seminário mensal do departamento pessoal...2019/01/11 · eventos de sst 1º grupo a prestação...
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Seminário Mensal do
Departamento
Pessoal
11 de janeiro de 2019
Apresentadores: Fábio GomesÉrica NakamuraGraziela Garcia
Calendário 2019
Principais obrigações da área
Trabalhista e Previdenciária
JANEIRO
Novo valor do salário mínimo a partir de 1°
de janeiro de 2019
O Decreto n° 9.661, de 01.01.2019,
estabeleceu o valor do salário mínimo para
2019 em R$ 998,00.
A Medida Provisória n° 870, de 1°.01.2019, primeira do governo do recém
empossado, trouxe, dentre outras deliberações, o remanejamento dos
órgãos do extinto Ministério do Trabalho.
Destaca-se que grande parte das funções do extinto Ministério foi
transferida para o novo Ministério da Economia, tais como a fiscalização do
trabalho e aplicação das sanções previstas em normas legais ou coletivas,
segurança e saúde no trabalho, o Conselho Curador do Fundo de Garantia
do Tempo de Serviço (FGTS) e o Conselho Deliberativo do Fundo de
Amparo aos Trabalhadores (Codefat), que administra o seguro-desemprego
e o abono salarial.
Medida Provisória extingue o Ministério do Trabalho e
transfere suas atribuições para outras pastas
JANEIRO
JANEIRO
Contribuição sindical patronal
Opção pelo recolhimento
eSocial
2° Grupo
O início da obrigatoriedade de apresentação dos eventos periódicos
(S-1200 a S-1300) desde 10.01.2019, em relação aos fatos
geradores a partir de 1º de janeiro de 2019.
3° Grupo
Início da obrigatoriedade do envio das informações do empregador e
das tabelas em 10.01.2019.
JANEIRO
eSocial - Suspenso o envio de eventos de remuneração S-1200 da
competência janeiro/2019 até publicação da portaria com tabelas de
alíquotas do INSS e salário-família para 2019
Segundo notícia veiculada no portal do eSocial, a recepção dos eventos
S-1200 (Remuneração de trabalhador) da competência janeiro/2019
está suspensa até que seja publicada a portaria governamental que
reajusta as faixas salariais que definem as alíquotas de desconto
previdenciário do segurado (8%, 9% ou 11%) e o direito a percepção de
salário-família para 2019.
Caso o empregador já tenha transmitido algum evento S-1200, será
necessário reenviá-lo posteriormente com indicativo de retificação (indRetif
= "2") para receber o totalizador com os valores corretos.
JANEIRO
A transmissão dos eventos de Desligamento (S-2299) e Término do
Trabalhador Sem Vínculo de Emprego (S-2399) não será bloqueada.
Todavia, caso a portaria com as novas alíquotas seja publicada com
vigência retroativa, caberá ao empregador realizar, antes do fechamento da
folha deste mês, a retificação dos eventos que já foram transmitidos, para
considerar os valores devidos pelos empregados.
Por fim, a folha de pagamento de janeiro/2019 do Módulo Doméstico
será disponibilizada após a publicação da referida portaria.
JANEIRO
JANEIRO
EFD-Reinf
2º Grupo
Início da obrigatoriedade em 10.01.2019, para os
fatos ocorridos a partir de 1°. 01.2019.
Produtores rurais pessoa física e jurídica - Opção
Possibilidade dos produtores rurais, tanto PF como PJ, optarem
pelo recolhimento previdenciário sobre a sua comercialização de
produção ou sobre o valor da sua folha de pagamento (20% +
RAT, convencionais), a partir de janeiro/2019, opção que será
feita mediante o recolhimento desta competência, em 20 de
fevereiro, e que perdurará por todo o ano-calendário.
JANEIRO
JANEIRO
Desoneração da folha de pagamento
Opção pelo recolhimento
eSocial
1° Grupo
Competência Fevereiro
Substituição da GFIP para fins de recolhimento do
FGTS.
FEVEREIRO
Recolhimento de FGTS
MARÇO
Contribuição sindical dos empregados
Opção pelo recolhimento por parte dos
empregados.
ABRIL
eSocial
2º Grupo
Substituição da GFIP pela DCTFWeb como
instrumento de confissão de dívida e de
constituição do crédito previdenciário e nova
forma de recolhimento do FGTS.
eSocial
3° Grupo
A apresentação dos eventos não periódicos (S-
2190 a S-2399) terá início em 10.04.2019.
ABRIL
eSocial
Eventos de SST
1º Grupo
A prestação das informações dos eventos relativos à
Saúde e Segurança do Trabalhador (SST) deverá
ocorrer a partir de julho de 2019.
JULHO
JULHO
eSocial
3° Grupo
Os eventos periódicos (S-1200 a S-1300)
deverão ser enviados a partir de 10.07.2019, em
relação aos fatos geradores a partir de 1º de
julho de 2019.
EFD-Reinf
3º Grupo
Início da obrigatoriedade se dará em 10.07.2019,
para os fatos ocorridos a partir de 1°.07.2019.
JULHO
OUTUBRO
eSocial
3º Grupo
Substituição da GFIP pela DCTFWeb como
instrumento de confissão de dívida e de constituição
do crédito previdenciário e nova forma de
recolhimento do FGTS.
JANEIRO/2020
eSocial
Eventos de SST
2º Grupo
A prestação das informações dos eventos relativos à
Saúde e Segurança do Trabalhador (SST) deverá
ocorrer a partir de janeiro de 2020.
JULHO/2020
eSocial
Eventos de SST
3º Grupo
A prestação das informações dos eventos relativos à
Saúde e Segurança do Trabalhador (SST) deverá
ocorrer a partir de julho de 2020.
Notícia - Mudanças na Previdência Social devem ser votadas no 1º semestre
O presidente eleito, Jair Bolsonaro, afirmou que as mudanças nas regras de
aposentadoria devem ser votadas no primeiro semestre de 2019.
"No primeiro mês, é impossível, nos primeiros seis meses, com toda a
certeza, o Congresso começará a votar essas propostas", disse.
Ele repetiu que, antes de encaminhar o texto ao Legislativo, vai convidar os líderes
partidários para começar a discutir a proposta.
Folha de São Paulo (06.12.2018)
Notícia - Lei trabalhista tem que se aproximar da informalidade, diz Bolsonaro
O presidente eleito, Jair Bolsonaro, defendeu mudanças nas leis trabalhistas para
que elas se aproximem da "informalidade".
"No que for possível, sei que está engessado o artigo sétimo [da Constituição], mas
tem que se aproximar da informalidade“.
Folha de São Paulo (12.12.2018)
Notícia - Guedes quer libertar as futuras gerações desse sistema trabalhista
O ministro da Economia, Paulo Guedes, afirmou que o país precisa "libertar as
futuras gerações" dos sistemas trabalhistas e previdenciários em vigor. O governo
também quer dar ao jovem a opção de trabalhar sob o regime da chamada
carteira verde e amarela (onde o contrato individual prevalece sobre a CLT).
Valor econômico (03.01.2019)
Microempreendedor Individual -
(MEI) Aspectos trabalhistas e
previdenciários
Legislação
Lei Complementar nº 123/2006
Resolução CGSN n° 140/2018
MEI – Contribuinte individual
IN RFB n° 971/2009 – Art. 9°, XXXV
Art. 9º Deve contribuir obrigatoriamente na qualidade de
contribuinte individual:
......................
XXXV – o Micro Empreendedor Individual (MEI) de que tratam os
arts. 18-A e 18-C da Lei Complementar nº 123, de 14 de
dezembro de 2006.
Contribuição previdenciária do MEI
A opção pelo MEI importa opção simultânea pelo recolhimento da
contribuição para a Seguridade Social, relativa à pessoa do empresário, na
qualidade de CONTRIBUINTE INDIVIDUAL, na forma prevista no § 2º, do
art. 21, da Lei nº 8.212/1991.
Contribuição previdenciária do MEI
O MEI recolherá, por meio do Documento de Arrecadação do Simples
Nacional (DAS), o valor fixo mensal correspondente à soma, entre outras, da
contribuição para a Seguridade Social relativa à pessoa do empresário, na
qualidade de contribuinte individual, correspondente a 5% do limite mínimo
mensal do salário de contribuição = salário mínimo nacional.
DAS - 5% de R$ 998,00 = R$ 49,90
Benefícios Previdenciários do MEI
a) Aposentadoria por idade: mulher aos 60 anos e homem aos 65,
observado a carência, que é tempo mínimo de contribuição, de 15 anos;
b) Aposentadoria por invalidez: com carência de 12 meses;
c) Auxílio doença: com carência de 12 meses; e
d) Salário maternidade: com carência de 10 meses.
ATENÇÃO!
O recolhimento de 5% sobre o salário mínimo que o MEI faz através do DAS
não é utilizado para fins da concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição.
Para ter direito ao benefício previdenciário da aposentadoria por tempo de
contribuição, o MEI deverá complementar o seu recolhimento previdenciário.
15% de R$ 998,00 = 149,70
O recolhimento dessa complementação será efetuado
por meio da GPS com o código de pagamento 1910 –
MEI – Complementação Mensal.
Benefícios Previdenciários do MEI
Dependentes:
a) Pensão por morte: a partir do primeiro pagamento em dia.
b) Auxílio reclusão: a partir do primeiro pagamento em dia.
Atenção!
Não existe a possibilidade de o MEI efetuar a complementação
de seu recolhimento previdenciário para que tenha garantido um
valor de benefício superior ao salário mínimo.
Isto porque, os benefícios previdenciários pagos ao MEI são com
base no salário mínimo nacional.
MEI – Contratação de Empregado
O MEI poderá contratar um único empregado que receba
exclusivamente 1 (um) salário mínimo previsto em lei federal ou estadual
ou o piso salarial da categoria profissional, definido em lei federal ou por
convenção coletiva da categoria.
Não se inclui neste limite, valores recebidos a título de horas extras e
adicionais de insalubridade, periculosidade e por trabalho noturno,
bem como os relacionados aos demais direitos constitucionais do
trabalhador decorrentes da atividade laboral, inerentes à jornada ou
condições do trabalho, e que incidem sobre o salário.
A percepção de valores a título de gratificações, gorjetas, percentagens,
abonos e demais remunerações de caráter variável implica o
descumprimento do limite.
Nesta hipótese, o MEI:
- deverá reter e recolher a contribuição previdenciária relativa ao
segurado a seu serviço na forma da lei, observados prazo e condições
estabelecidos pela RFB ;
- fica obrigado a prestar informações relativas ao segurado a seu serviço,
devendo cumprir o disposto no inciso IV, do art. 32, da Lei n º 8.212/1991; e
- está sujeito ao recolhimento da CPP para a Seguridade Social, a cargo da
pessoa jurídica, de que trata o art. 22, da Lei n º 8.212/1991, calculada à
alíquota de 3% (três por cento) sobre o salário de contribuição previsto no
caput .
Afastamento do empregado do MEI
Para os casos de afastamento legal do único empregado do MEI,
será permitida a contratação de outro empregado, inclusive por
prazo determinado, até que cessem as condições do
afastamento, na forma estabelecida pelo Ministério do Trabalho e
Emprego.
MEI – GFIP/SEFIP – Empregado
Ato Declaratório Executivo Codac nº 49, de 8 de Julho de
2009
Dispõe sobre as informações a serem declaradas em Guia de
Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e
Informações à Previdência Social (GFIP) nos casos em que
especifica.
- no campo "SIMPLES", "não optante";
- no campo "Outras Entidades", "0000"; e
- no campo "Alíquota RAT", "0,0".
Na geração do arquivo a ser utilizado para importação da folha de pagamento
deverá ser informado o código "2100" no campo "Cód. Pagamento GPS".
A diferença de 20% (vinte por cento) para 3% (três por cento) relativa à
Contribuição Patronal Previdenciária calculada sobre o salário de contribuição
previsto no caput do art. 18-C, da Lei Complementar nº 123, de 2006, deverá
ser informada no campo "Compensação" para efeitos da geração correta de
valores devidos em Guia da Previdência Social (GPS).
Os campos "Período Início" e "Período Fim" deverão ser
preenchidos com a mesma competência da GFIP/SEFIP.
Caso o valor de compensação exceda o limite de 30% (trinta por
cento) demonstrado pelo SEFIP, esse valor deverá ser
confirmado utilizando-se a opção "SIM".
As contribuições deverão ser recolhidas em GPS com os códigos
de pagamento e valores apurados pelo SEFIP.
Além do encargo previdenciário de 3% de responsabilidade do
empregador, o MEI também deve depositar o FGTS, calculado
à alíquota de 8% sobre o salário do empregado.
Sendo assim, o custo total dos encargos previdenciários e
fundiários na contratação de um empregado pelo MEI é de 11%
sobre o valor total da folha de salários (3% de INSS patronal +
8% de FGTS).
Salário-maternidade – Empregada do MEI
Ato Declaratório Executivo Codac nº 21, de 30.03.2012
Durante o período de gozo de licença-maternidade pela empregada, cujo
pagamento é feito diretamente pelo Instituto Nacional de Seguro Social
(INSS), deve ser informado na GFIP:
- código de ocorrência "05" na tela de cadastro da empregada gestante;
- campo "Contribuição Descontada do Segurado", nos meses de
afastamento e retorno da beneficiária do salário-maternidade, com o valor
descontado pelo empregador/contribuinte, relativamente aos dias
trabalhados, e "zeros" nos meses em que o pagamento for integralmente
efetuado pelo INSS;
- nos demais campos observar as orientações do Manual
GFIP/SEFIP, aprovado pela Instrução Normativa RFB nº 880,
de 16 de outubro de 2008 , e atos específicos relativos à
GFIP do MEI com empregado.
Os campos "Deduções - Salário-Maternidade e 13º Salário-
Maternidade" não devem conter informação quando o benefício
é pago diretamente pela Previdência Social, uma vez que,
nesta hipótese, não existe valor a ser reembolsado ao
empregador/contribuinte.
GFIP SEM MOVIMENTO DO MEI
O MEI, quando da inexistência de recolhimento ao Fundo de
Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e de informações à
Previdência Social, somente deverá entregar a Guia de
Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e
Informações à Previdência Social (GFIP) com indicativo de
ausência de fato gerador (sem movimento) para a
competência subsequente àquela para a qual entregou GFIP
com fatos geradores.
O MEI que não contratar empregado fica dispensado de:
I - prestar a informação prevista no inciso IV, do art. 32, da Lei nº 8.212/1991,
no que se refere à remuneração paga ou creditada decorrente do seu trabalho,
salvo se presentes outras hipóteses de obrigatoriedade de prestação de
informações, na forma estabelecida pela RFB;
II - apresentar a Relação Anual de Informações Sociais - RAIS; e
III - declarar ausência de fato gerador para a Caixa Econômica Federal para
emissão da Certidão de Regularidade Fiscal junto ao FGTS.
MEI – Seguro-desemprego
Lei nº 7.998/1990 – Art. 3°, § 4°
O registro como Microempreendedor Individual - MEI, de que
trata o art. 18-A, da Lei Complementar no 123, de 14 de
dezembro de 2006, não comprovará renda própria suficiente à
manutenção da família, exceto se demonstrado na declaração
anual simplificada da microempresa individual.
Salário-maternidade – MEI (Empresária) – Recolhimento do DAS
Portal do Empreendedor (http://www.portaldoempreendedor.gov.br/) – Perguntas
Frequentes
“5.7 O MEI que estiver recebendo auxílio-doença ou salário maternidade deve pagar o
DAS?
Sim, quando o ICMS ou ISS acumularem R$ 10,00. Isto porque, em caso de gozo de
benefício de auxílio-doença ou de salário-maternidade, não é devido o recolhimento da
contribuição do MEI relativamente à Previdência Social, desde que o período do benefício
englobe o mês inteiro, mas permanecem devidos os tributos ICMS e ISS.
Caso o início do gozo do auxílio-doença e do salário-maternidade transcorra dentro do
mês, será devido o recolhimento da contribuição do MEI relativo àquele mês.
Exemplo: Se o benefício vai do dia primeiro ao último dia do mês (1º a 31), a parcela do
INSS não é devida. Mas se o benefício tem início ou fim previsto dentro do mês, o DAS
deve ser pago relativo a esse mês.”
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PELO MEI –
OBRIGAÇÕES DA EMPRESA TOMADORA
A empresa contratante de serviços de hidráulica, eletricidade,
pintura, alvenaria, carpintaria e de manutenção ou reparo de
veículos, executados por intermédio do MEI, mantém, em
relação a essa contratação, a obrigatoriedade de recolhimento da
CPP nos termos do inciso III, do caput, e do § 1º, do art. 22, da
Lei nº 8.212/1991, e de cumprimento das obrigações acessórias
relativas à contratação de contribuinte individual, na forma
disciplinada pela RFB.
A empresa que contrata serviços executados por intermédio do
MEI mantém, em relação a esta contratação, a obrigatoriedade
do recolhimento da contribuição de 20% sobre o valor pago ou
devido aos contribuintes individuais, bem como do cumprimento
das obrigações acessórias relativas a essa contratação.
Recolhimento na GPS normal da empresa (2100).
Atenção!
A empresa tomadora ao contratar o MEI deverá dar o mesmo
tratamento na SEFIP/GFIP como contribuinte individual.
Logo, a informação é no NIT/PIS/PASEP e não do CNPJ do MEI.
O Ato Declaratório Executivo Codac nº 82/2009, estabelece que o SEFIP
deverá ser preenchido da seguinte maneira:
- o campo "OCORRÊNCIA" deverá ser preenchido com "05".
- o campo "VALOR DESCONTADO DO SEGURADO" deverá ser preenchido
com "0,0".
Em nenhuma hipótese, será efetuada a retenção das
contribuições previdenciárias do prestador de serviço, isto é, o
MEI não sofrerá em nenhuma hipótese o desconto de 11% da
contribuição previdenciária.
MEI – Vínculo empregatício
Na hipótese de prestar serviços e forem identificados os elementos da
relação de emprego ou de emprego doméstico, o MEI:
I - será considerado empregado ou empregado doméstico, ficando a
contratante sujeita a todas as obrigações dessa relação, inclusive
trabalhistas, tributárias e previdenciárias; e
II - ficará sujeito à exclusão do Simples Nacional.
Faltas legais e
injustificadas
Introdução
O empregado deve cumprir integralmente a jornada de
trabalho mensal pactuada com o empregador, sem faltas,
atrasos ou saídas durante o expediente, para ter direito ao
recebimento de sua remuneração integral.
Caso não cumpra sua jornada, e não apresente justificativa
para tanto, perderá o valor correspondente ao dia da falta ou
ao tempo de atraso ou saída e, consequentemente, o
descanso semanal remunerado (DSR).
Ausências / Faltas legais (justificadas)
São consideradas justificadas as faltas ou ausências do
empregado ao trabalho, que não tenham acarretado a perda
da remuneração do período de ausência.
A legislação dispõe, em caráter específico, nos artigos 131 e
473, da CLT, sobre as faltas legais, ou seja, justificadas.
Além das ausências justificadas previstas na CLT, podem
haver outras situações, de igual modo, justificáveis, ou
contidas em acordos ou convenções coletivas de trabalho.
Dias corridos ou dias úteis?
Há uma discussão sobre a contagem dos dias, se corridos ou
úteis.
A legislação trabalhista dispõe expressamente que as faltas
justificadas são aquelas em que o empregado poderá deixar
de comparecer ao trabalho sem prejuízo do seu salário.
Irredutibilidade de direitos
Uma vez justificada por Lei ou abonada pelo empregador, a
falta não deve ser computada para efeito de:
a) desconto do DSR na respectiva remuneração;
b) redução do pagamento do 13º salário;
c) redução do gozo de férias; e
d) aplicação de penalidades.
São justificadas as seguintes ausências dos empregados:
A) até 2 dias consecutivos, em caso de falecimento de cônjuge,
ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em
sua CTPS, viva sob sua dependência econômica (CLT, art. 473,
inciso l);
- ascendentes: pai, mãe, avô, avó, bisavô, bisavó;
- descendentes: filho (a), neto (a), bisneto (a).
Desde 29.04.1995, data da publicação da Lei nº 9.032/1995, não
é mais possível a designação, na condição de dependente, do
segurado menor de 21 anos ou maior de 60 anos ou inválido.
Hipóteses – Faltas legais / justificadas
B) até 3 dias consecutivos, em virtude de casamento (CLT, art.
473, inciso II);
O casamento pode ser tanto no civil quanto no religioso, conforme
art. 226, § 2º, da CF/1988, que dispõe que o casamento religioso
tem efeito civil.
Hipóteses – Faltas legais / justificadas
C) por 5 dias, enquanto não for fixado outro prazo em Lei, como
licença- paternidade (art. 7°, inciso XIX da CF/1988 c/c. art. 10, §
1º do ADCT);
(Atenção! Lei nº 13.257/2016, alterou a Lei nº 11.770/2008 -
Programa Empresa Cidadã – Prorrogação em 15 dias da licença-
paternidade)
Objetivo: possibilitar ao pai prestar assistência à esposa ou
companheira e ao recém-nascido nos primeiros dias de vida,
regularizar certidão de nascimento, entre outros.
Hipóteses – Faltas legais / justificadas
D) para o(a) professor(a), por 9 dias, em consequência de
casamento ou falecimento de cônjuge, pai, mãe ou filho (CLT, art.
320, § 3º);
As faltas do professor, no decurso de 9 dias, decorrentes de gala
ou luto não serão descontadas de seu salário.
Trata-se de casos de interrupção do contrato de trabalho.
Os 9 dias são considerados justificados.
Hipóteses – Faltas legais / justificadas
E) por 1 dia, em cada 12 meses de trabalho, em caso de doação
voluntária de sangue devidamente comprovada (CLT, art. 473, inciso IV);
F) até 2 dias consecutivos ou não, para fins de alistamento eleitoral, nos
termos da Lei respectiva (CLT art. 473, inciso V);
O legislador entende que um dia pode não ser suficiente para se alistar
como eleitor. Os dias podem não ser consecutivos, pois o empregado vai 1
dia para se alistar e outro para buscar o título de eleitor.
Dispõe o art. 48, da Lei nº 4.737/1965 (Código Eleitoral), que “o empregado
mediante comunicação com 48h de antecedência, poderá deixar de
comparecer ao serviço, sem prejuízo do salário e por tempo não excedente
a 2 dias, para o fim de se alistar eleitor ou requerer transferência”.
Hipóteses – Faltas legais / justificadas
G) no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências
do serviço militar referidas na alínea "c”, do art. 65, da Lei nº
4.375/1964 (Lei do Serviço Militar) (CLT, art. 473, inciso VI);
O período em que o empregado tiver que cumprir as obrigações de
reservista não será considerado falta ao serviço. É a apresentação
dos reservistas, anualmente, no local e data que forem fixados,
para fins de exercício ou cerimônia cívica do “Dia do Reservista”.
Referida hipótese também se aplica para fins de alistamento militar.
Hipóteses – Faltas legais / justificadas
H) nos dias em que comprovadamente estiver realizando provas de
exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino
superior (CLT, art. 473, inciso VII);
ENEM - Substituição do próprio vestibular - Discussão
Não existe previsão legal da obrigatoriedade da empresa abonar a
falta do empregado em virtude de realização do Exame Nacional do
Ensino Médio (ENEM).
Entretanto, atualmente, o ENEM é utilizado por muitas instituições de
ensino em substituição ao exame do vestibular para ingresso em
ensino superior, pois adotam o resultado obtido pelo estudante no
exame dentro do processo de seleção para as vagas em seus cursos
oferecidos.
Hipóteses – Faltas legais / justificadas
I) a dispensa do horário de trabalho para a empregada gestante pelo
tempo necessário para a realização de, no mínimo, 6 consultas
médicas e demais exames complementares durante a gravidez;
(CLT, art. 392, § 4º, inciso II)
A legislação garante à empregada gestante, sem prejuízo do salário e
demais direitos, a dispensa do horário de trabalho pelo tempo
necessário para a realização de, no mínimo, 6 consultas médicas e
demais exames complementares (pré-natal), com o objetivo de
acompanhar a gravidez.
Desde que apresentados comprovantes emitidos pelo médico que a
atendeu e que comprovem o comparecimento da gestante nos exames,
estes deverão ser aceitos pela empresa, abonando tais períodos.
Hipóteses – Faltas legais / justificadas
J) até 2 (dois) dias para acompanhar consultas médicas e
exames complementares durante o período de gravidez de sua
esposa ou companheira (CLT, art. 473, inciso X)
K) por 1 (um) dia por ano para acompanhar filho de até 6 (seis)
anos em consulta médica (CLT, art. 473, inciso XI)
L) até 3 (três) dias, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso
de realização de exames preventivos de câncer devidamente
comprovada. (CLT, art. 473, XII - Incluído pela Lei nº 13.767, de
2018)
Hipóteses – Faltas legais / justificadas
M) justificada pela empresa, entendendo-se como tal a que não
tiver determinado o desconto do correspondente salário (CLT, art.
131, inciso IV);
Serão consideradas como faltas justificadas (não previstas em Lei)
as que o empregador não tiver feito descontos nos salários dos
empregados.
Hipóteses – Faltas legais / justificadas
N) durante a suspensão preventiva para responder a inquérito
administrativo ou de prisão preventiva quando for impronunciado
ou absolvido (CLT, art. 131, inciso V);
Este inquérito administrativo é para apuração de falta grave
cometida pelo empregado, sendo que este poderá ficar suspenso
para a promoção da citada apuração.
Hipóteses – Faltas legais / justificadas
O) nos dias em que não houver serviço, exceto se o empregado
deixar de trabalhar por mais de 30 dias com percepção de salário,
caso em que não fará jus às férias (CLT, arts. 131, inciso VI, e
133, inciso III);
Os dias em que não tiver havido serviço na empresa não serão
considerados como faltas. É o caso da empresa que não
trabalha aos sábados, dias-ponte entre feriados, segunda e
terça-feira de Carnaval, que não são feriados, etc.
Se o empregado deixar de trabalhar por mais de 30 dias com
recebimento de salários, em virtude de paralisação parcial ou total
da empresa, perde o direito às férias.
Hipóteses – Faltas legais / justificadas
P) pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer
a juízo (CLT, art. 473, inciso VIII);
Não será abonado o dia todo, mas apenas o “tempo” necessário para
que o empregado compareça a juízo.
Assim, serão consideradas justificadas apenas as horas de
comparecimento do empregado à Justiça. Para este fim o trabalhador
deverá levar ao empregador uma certidão do juízo de que esteve
presente no dia e horários mencionados.
Hipóteses – Faltas legais / justificadas
Q) para depor como testemunha, quando devidamente arrolado ou
convocado (CLT, art. 822, CPC art. 419, § único e CPP, art. 453, §
único c/c. art. 430);
A testemunha não se escusa do dever de depor, no sentido de
colaborar com a Justiça. Seria até injusto a testemunha sofrer
descontos em seu salário em razão de prestar depoimentos à
Justiça, desde que compareça à audiência e seja comprovado
mediante documento fornecido pela Vara.
Assim, não sofrerá nenhum desconto em seu salário pelo período
(horas) em que esteve à disposição da Justiça, não sofrendo
deduções também em DSR e cômputo de férias.
Hipóteses – Faltas legais / justificadas
R) para comparecer como parte à Justiça do Trabalho (Súmula
TST nº 155);
“Súmula nº 155 do TST
AUSÊNCIA AO SERVIÇO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e
21.11.2003
As horas em que o empregado falta ao serviço para
comparecimento necessário, como parte, à Justiça do Trabalho não
serão descontadas de seus salários.”
Hipóteses – Faltas legais / justificadas
S) para servir como jurado (CPP, art. 434 e 436);
T) por convocação para serviço eleitoral (Lei nº 4.737/65, art. 365);
De acordo com o art. 98 da Lei nº 9.504/1997, os eleitores nomeados
para compor as Mesas Receptoras ou Juntas Eleitorais e os
requisitados para auxiliar seus trabalhos serão dispensados do
serviço, mediante declaração expedida pela Justiça Eleitoral, sem
prejuízo do salário, pelo dobro dos dias de convocação.
Hipóteses – Faltas legais / justificadas
U) por greve, desde que tenha havido acordo, convenção,
laudo arbitral ou decisão da Justiça do Trabalho que disponha
sobre a manutenção dos direitos trabalhistas dos grevistas
durante a paralisação das atividades (Lei nº 7.783/1989);
“Art. 7º Observadas as condições previstas nesta Lei, a
participação em greve suspende o contrato de trabalho, devendo as
relações obrigacionais durante o período ser regidas pelo acordo,
convenção, laudo arbitral ou decisão da Justiça do Trabalho.”
Hipóteses – Faltas legais / justificadas
V) os atrasos decorrentes de acidentes de transporte,
comprovados mediante atestado da empresa concessionária; (art.
12, § 3º do Decreto nº 27.048/1949 - Regulamento do DSR)
“Art. 12. Constituem motivos justificados:
......................................
§ 3º As entradas no serviço, verificadas com atraso, em
decorrência de acidentes de transportes, quando devidamente
comprovados mediante atestado da empresa concessionária, não
acarretarão, para o trabalhador, a aplicação do disposto no art. 11.”
Hipóteses – Faltas legais / justificadas
X) por outros motivos previstos em acordo, convenção ou
dissídio coletivo de trabalho do sindicato representativo da
categoria profissional.
Alguns sindicatos representativos de categorias profissionais, por
meio de documento coletivo de trabalho podem assegurar aos
seus representados benefícios que não são previstos em Lei, ou
ainda, estender prazos legais, os quais deverão sempre ser
seguidos pelas empresas, por serem mais benéficos aos
trabalhadores, inclusive.
Hipóteses – Faltas legais / justificadas
Faltas injustificadas – Implicações
no contrato de trabalho
Perda do DSR
De acordo com a Lei nº 605/1949 e Decreto nº 27.048/1949, todo
empregado tem direito ao DSR de 24h00 consecutivas, preferentemente
aos domingos e, nos limites das exigências técnicas das empresas, nos
feriados civis e religiosos, de acordo com a tradição local.
Entretanto, não será devida a remuneração do DSR quando, sem motivo
justificado, o empregado não tiver trabalhado durante toda a semana
anterior, cumprindo integralmente o seu horário de trabalho.
Assim, se um empregado faltar injustificadamente, sofrerá o desconto
do dia da falta e dos dias de descanso (domingo e feriado, se houver).
Para efeito da remuneração, entende-se como semana o período de 2ª-feira
a domingo, anterior à semana em que recair o dia de descanso.
Diminuição no gozo de férias
Conforme art. 130 da CLT, após cada período de 12 meses de vigência do
contrato de trabalho (período aquisitivo), o empregado terá direito a férias, na
seguinte proporção:
a) 30 dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 vezes;
b) 24 dias corridos, quando houver tido de 6 a 14 faltas;
c) 18 dias corridos, quando houver tido de 15 a 23 faltas;
d) 12 dias corridos, quando houver tido de 24 a 32 faltas.
A ocorrência de mais de 32 faltas injustificadas no período aquisitivo implica,
para o empregado, a perda do direito às férias correspondentes.
Assim, a quantidade de dias de férias a que o empregado terá direito,
levará em consideração suas faltas injustificadas no curso do respectivo
período aquisitivo.
13º salário - Diminuição de avos
Para efeito de pagamento e cálculo do valor do 13º salário, é
necessário apurar, mês a mês, as faltas não justificadas pelo
empregado, para verificar se houve pelo menos 15 dias de
trabalho.
Assim, para cada mês, restando um saldo de, no mínimo, 15 dias
após o desconto das faltas injustificadas no respectivo mês,
assegura-se ao empregado o recebimento de 1/12 de 13º salário por
mês (Lei nº 4.090/1962, 4.749/1965 e Decreto nº 57.155/1965).
As faltas legais e justificadas ao serviço não são computadas para
este efeito.
Se o empregador descontar do salário do empregado o valor
correspondente às horas ou dias de faltas injustificadas, tal
desconto também repercutirá na base de cálculo da
contribuição previdenciária e do depósito para o FGTS,
considerando que:
a) em relação ao FGTS, o art. 15 da Lei nº 8.036/1990
determina que todos os empregadores são obrigados a
depositar, até o dia 7 de cada mês, em conta bancária
vinculada, a importância correspondente a 8% da
"remuneração paga ou devida" no mês anterior, a cada
trabalhador;
Redução da base de cálculo de encargos
sociais
b) tratando-se de contribuição previdenciária, a base de
cálculo é o salário de contribuição, que para o segurado
empregado corresponde à remuneração auferida em uma ou
mais empresas, assim entendida a totalidade dos
"rendimentos que lhes são pagos, devidos ou creditados" a
qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o
trabalho (Lei nº 8.212/1991, art. 22, inciso I).
Redução da base de cálculo de encargos
sociais
Penalidades
O não cumprimento das obrigações contratuais por parte do
empregado autoriza o empregador a aplicar penalidades ao
empregado faltoso, como advertência, suspensão e até
mesmo dispensa por justa causa, caso a falta seja grave ou
praticada de forma reiterada.
Não há previsão legal da quantidade de punições a serem
aplicadas até que se chegue a uma justa causa, por exemplo,
contudo, devem ser observados os princípios da
proporcionalidade e razoabilidade, bem como a gradação das
penalidades.
Deste modo, no caso de falta injustificada, o empregador
poderá aplicar advertências, suspensões e, se for o caso, a
dispensa por justa causa, observando sempre a
proporcionalidade e a razoabilidade, bem como a gradação
das penalidades.
Por fim, a aplicação de penalidades não prejudica o desconto
do dia da falta, nem tampouco o desconto do DSR
correspondente.
Penalidades