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Seminário Mensal do
Departamento Pessoal
11 de junho de 2014
Apresentação: Érica Nakamura Fábio A. Gomes Fábio Momberg Luciana E. Buganza
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Seminário Mensal do Departamento Pessoal
11 de Junho de 2014
eSocial - Qualificação
cadastral, novo cronograma
de implantação e evento
Admissão
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Qualificação cadastral
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Comunicado da Caixa Econômica Federal veiculado pelo
Conectividade Social
Prezados Empregadores,
Informamos que foi disponibilizado no Conectividade Social ICP o novo
serviço: Envio dos Arquivos Cadastro NIS.
Com esse novo serviço, será possível realizar, por meio de arquivo no layout
padrão definido pela CAIXA, o cadastramento de vários trabalhadores no
Cadastro NIS. Esta mesma solução também viabiliza a localização do
número do NIS para o trabalhador já cadastrado e ainda a atualização dos
seguintes dados cadastrais: NOME, DATA DE NASCIMENTO e CPF.
Os procedimentos para elaboração do arquivo constam da página da CAIXA
no endereço http://www.caixa.gov.br/pj/pj_comercial/mp/pis/index.asp.
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Após a postagem do arquivo a empresa receberá o retorno em até dois
dias úteis com o resultado do processamento.
Com a disponibilização deste serviço você empregador, passa a contar
com mais uma ferramenta para cadastramento de NIS, além do acesso
online ao Cadastro NIS disponibilizado desde março de 2013.
Ressaltamos ainda que este serviço facilitará a preparação da empresa
para o eSocial. Assim, sempre que o eSocial apresentar necessidade de
ajuste cadastral no NIS, a empresa poderá enviar os dados dos
empregados para consulta e atualização dos dados do NIS, se for o caso.
Esta é uma oportunidade de qualificação dos dados do trabalhador
mediante apropriação das informações enviadas pela empresa,
desonerando assim a necessidade de o trabalhador procurar a CAIXA para
realizar a atualização.
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O serviço poderá ser outorgado para Pessoa Física ou Jurídica, conforme
regras vigentes do conectividade Social ICP, por meio das opções
"Outorgar Procuração" ou "Aditar Procuração" disponíveis no menu
PROCURAÇÃO do Conectividade Social.
Com a disponibilização deste novo Serviço, a solicitação de
cadastramento por meio da entrega do DCN - Documento de
Cadastramento do NIS(MO 31.445) nas agências da CAIXA será
descontinuado, sendo realizado somente até 31/10/2014.
Prepare-se para esta mudança, antecipe sua migração para o canal de
atendimento mais adequado para o seu perfil e aproveite esta ação
vantajosa para a empresa, para o empregado e para a CAIXA.
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
Data de Envio: 16/05/2014
Título: NOVO SERVIÇO AUXILIAR A QUALIFICAÇÃO PARA ESOCIAL.
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Novo cronograma de
implantação
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CIRCULAR CAIXA N° 657, DE 4 DE JUNHO DE 2014
Aprovar e divulgar o leiaute do sistema de Escrituração Fiscal
Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas -
eSocial.
A Caixa Econômica Federal - CAIXA, na qualidade de Agente
Operador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, no
uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 7º, inciso II,
da Lei 8.036/90, de 11/05/1990, e de acordo com o
Regulamento Consolidado do FGTS, aprovado pelo Decreto
nº 99.684/90, de 08/11/1990, alterado pelo Decreto nº 1.522/95,
de 13/06/1995, em consonância com a Lei nº 9.012/95, de
11/03/1995, publica a presente Circular.
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1 Referente aos eventos aplicáveis ao FGTS, declara aprovado o
leiaute dos arquivos que compõem o Sistema de
Escrituração Fiscal Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias
e Trabalhistas (eSocial), e que deve o empregador, no que couber,
observar as disposições deste leiaute.
2 A transmissão dos eventos se dará por meio eletrônico
pelo empregador, por outros obrigados a ele equiparado ou por seu
representante legal, com previsão, inclusive, de uso de módulo
web personalizado, de acordo com categoria de enquadramento do
empregador.
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3 O padrão e a transmissão dos eventos são decorrentes
da publicação do pacote de manuais do eSocial abaixo
identificados: - Manual de Orientação do eSocial versão 1.2
(MOS) acompanhado do controle de alterações; - Manual de
especificação técnica do XML versão 1.0.
3.1 O acesso à versão atualizada e aprovada destes
Manuais estará disponível na Internet, nos endereços eletrônicos
www.esocial.gov.br e www.caixa.gov.br, opção download.
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4 Será observado o seguinte prazo para a transmissão dos eventos
aplicáveis ao FGTS, constantes do leiaute dos arquivos que
compõem eSocial:
4.1 Após 6 (seis) meses contados do mês da publicação da versão
1.2 do MOS será disponibilizado ambiente de testes
contemplando os Eventos Iniciais, Eventos Não Periódicos e
Tabelas.
4.2 Após 6 (seis) meses contados do mês da disponibilização do
ambiente de testes contemplando os Eventos Iniciais, Eventos
Não Periódicos e Tabelas, será obrigatória a transmissão dos
eventos aplicáveis ao FGTS, para as empresas grandes e médias
(com faturamento anual superior à R$ 3.600.000,00 no ano de
2014).
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4.3 A obrigatoriedade para as demais categorias de
empregadores observará as condições especiais de tratamento
diferenciado que se apliquem à categoria de enquadramento, a
exemplo do Segurado Especial, Pequeno Produtor Rural,
Empregador Doméstico, Micro e Pequenas Empresas e Optantes
pelo Simples Nacional.
5 A prestação das informações ao FGTS, atualmente
realizada por meio do Sistema Empresa de Recolhimento do
FGTS e Informações à Previdência Social - SEFIP, será
substituída pela transmissão dos eventos aplicáveis ao FGTS
por meio do leiaute dos arquivos que compõem eSocial, a
partir da data em que se iniciar a obrigatoriedade para os
grupos de empregadores.
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5.1 As informações contidas nos eventos aplicáveis ao FGTS serão
utilizadas pela CAIXA para consolidar os dados cadastrais
e financeiros da empresa e dos trabalhadores, no uso de suas
atribuições legais.
5.1.1 Por consequência, são de total responsabilidade
do empregador quaisquer repercussões, no âmbito do FGTS,
decorrentes de informações omitidas ou prestadas, direta ou
indiretamente, por meio do eSocial.
5.2 As informações por meio deste leiaute deverão ser
transmitidas até o dia 7 (sete) do mês seguinte ao que se referem.
5.3 Antecipa-se o prazo final de transmissão para o dia
útil imediatamente anterior, quando não houver expediente bancário
no dia 7 (sete).
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6 Esta Circular CAIXA entra em vigor na data de sua
publicação e revoga disposições contrárias, em especial,
àquelas preconizadas na Circular CAIXA 642, de 06/01/2014.
FABIO FERREIRA CLETO
Vice- Presidente
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eSocial prepara novo Manual de Orientação
Fonte – Ministério do Trabalho e Emprego (MTE)
As equipes do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), Receita Federal, Instituto Nacional de
Seguridade Social(INSS) e Caixa Econômica Federal se reuniram nesta sexta-feira (6), em
Brasília, para elaboração da próxima versão do Manual de Orientação do eSocial – MOS
versão 1.2.
O objetivo do novo manual é melhorar a orientação ao contribuinte que irá aderir ao módulo
do eSocial. Na reunião também foram debatidas formas do sistema ficar mais aderente ao
ambiente operacional das empresas, sem abrir mão da aplicação correta da legislação fiscal,
trabalhista e previdenciária, unificando os esforços de execução as equipes.
O manual vai agregar orientações procedimentais e interpretativas dos órgãos fiscalizadores e
reguladores e facilitar a preparação para a fase obrigatória. Para o auditor fiscal do trabalho e
coordenador do eSocial no MTE, José Alberto Maia, "espera-se que o manual atenda as
necessidades dos usuários da área de recursos humanos, contábil, fiscal e de sistemas,
estimulando o trabalho integrado desses profissionais e dos empresários”.
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S-2200 - Evento Admissão de Trabalhador
Este evento se destina a registrar a admissão do trabalhador na empresa.
Trata-se do primeiro evento relativo a um determinado "vínculo". Pode ocorrer
também quando o trabalhador é transferido de uma empresa do mesmo grupo
econômico ou em decorrência de uma sucessão, fusão ou incorporação.
Um mesmo trabalhador pode ter mais de um vínculo com o mesmo
empregador, inclusive vínculos concomitantes. Neste caso, para cada vínculo
deverá haver o envio de um evento de admissão correspondente, com
atribuição, pela empresa, de diferentes MATRICULAS para identificação de
cada vínculo.
Em caso de envio indevido de evento de admissão, o evento poderá ser
CANCELADO, desde que não tenham sido enviados eventos posteriores para
o mesmo vínculo e até o próprio dia da admissão, caso esta não venha a
ocorrer efetivamente.
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As informações iniciais de admissão de empregado deverão ser enviadas até o final do
dia imediatamente anterior ao do início da prestação do serviço;
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DIPJ – Ficha 70 –
Informações
Previdenciárias
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Caged – Novas
informações
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Portaria do Ministério do Trabalho e
Emprego nº 768, publicada no Diário
Oficial da União de 29.05.2014
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Vigência:
60 dias da data de sua publicação
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Dentre as alterações, a Portaria determina
que as informações ao CAGED relativas às
admissões deverão ser prestadas:
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“Art. 6º Para os fins a que se refere o inciso II do art. 1º,
as informações relativas a admissões deverão ser
prestadas:
I - na data de início das atividades do empregado,
quando este estiver em percepção do Seguro-
Desemprego ou cujo requerimento esteja em tramitação;
II - na data do registro do empregado, quando o mesmo
decorrer de ação fiscal conduzida por Auditor-Fiscal do
Trabalho.
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§ 1º As informações a que se refere este artigo suprirão
os fins referidos no inciso I do art. 1º, o que dispensará a
obrigação a que se refere o art. 5º, relativamente às
admissões informadas.
§ 2º O Ministério do Trabalho e Emprego disponibilizará,
em seu sítio na Internet, a situação do trabalhador
relativa ao Seguro-Desemprego, para consulta pelo
empregador e pelo responsável designado por este.”
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Penalidades
- Multas impostas pela fiscalização;
- Além das penalidades administrativas, os
responsáveis por meios fraudulentos na habilitação
ou na percepção do Seguro-Desemprego serão
punidos civil e criminalmente, nos termos da lei.
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Trabalho Temporário –
Prorrogação do prazo do
contrato para até nove
meses
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Portaria do Ministério do Trabalho e
Emprego nº 789, publicada no Diário Oficial
da União de 03.06.2014
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Vigência:
1º.07.2014
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ATENÇÃO!!!
A LEI Nº 6.019/74 NÃO FOI ALTERADA
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11 de Junho de 2014
“Art. 2º Na hipótese legal de substituição transitória de pessoal
regular e permanente, o contrato poderá ser pactuado por mais de
três meses com relação a um mesmo empregado, nas seguintes
situações:
I - quando ocorrerem circunstâncias, já conhecidas na data da sua
celebração, que justifiquem a contratação de trabalhador temporário
por período superior a três meses; ou
II - quando houver motivo que justifique a prorrogação de contrato de
trabalho temporário, que exceda o prazo total de três meses de
duração.
Parágrafo único. Observadas as condições estabelecidas neste
artigo, a duração do contrato de trabalho temporário, incluídas as
prorrogações, não pode ultrapassar um período total de nove meses.
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“Art. 4º A empresa de trabalho temporário deverá
solicitar as autorizações previstas nos arts. 2º e 3º desta
Portaria por meio da página eletrônica do MTE,
conforme instruções previstas no Sistema de Registro
de Empresa de Trabalho Temporário - SIRETT,
disponível no endereço www.mte.gov.br.
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§ 1º Quando se tratar de celebração de contrato de trabalho
temporário com prazo superior a três meses, a solicitação de
autorização deve ser feita com antecedência mínima de cinco
dias de seu início.
§ 2º Quando se tratar de prorrogação de contrato de trabalho
temporário, a solicitação de autorização deve ser feita até cinco
dias antes do termo final inicialmente previsto.
§ 3º Independe de autorização do órgão regional do MTE a
prorrogação de contrato de trabalho temporário, quando,
somada à duração inicial do contrato, este não exceder a três
meses. “
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“Art. 5º O requerimento das autorizações previstas no art. 2º e
3º desta Portaria será analisado pela Seção de Relações do
Trabalho - SERET da Superintendência Regional do Trabalho e
Emprego do Estado da Federação onde o trabalhador
temporário prestará seus serviços.
§ 1º Compete ao Chefe da Seção de Relações do Trabalho, de
forma fundamentada, decidir sobre a autorização solicitada.
§ 2º A competência estabelecida no § 1º deste artigo poderá
ser delegada pela chefia aos servidores lotados na Seção de
Relações do Trabalho da respectiva unidade.
§ 3º A decisão sobre a autorização constará de termo gerado
pelo SIRETT, que será disponibilizado no próprio sistema.”
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II - Informações destinadas ao estudo de mercado
“Art. 7º Para fins de cumprimento do disposto no art. 8º da Lei nº 6.019, de 1974 ,
as empresas de trabalho temporário deverão informar, até o dia sete de cada
mês, os dados relativos aos contratos de trabalho temporário celebrados no mês
anterior.
§ 1º As informações serão prestadas no SIRETT, por meio de preenchimento do
formulário eletrônico ou pela transmissão de arquivo digital com formato
padronizado.
§ 2º Em caso de prorrogação de contrato de trabalho temporário que independa
de autorização, a empresa de trabalho temporário deverá informar a nova data
de encerramento, por meio do SIRETT, até o último dia do período inicialmente
pactuado.
§ 3º Em caso de rescisão antecipada do contrato de trabalho temporário, a
empresa de trabalho temporário deverá informar a nova data de rescisão, por
meio do SIRETT, em até dois dias após o término do contrato.
§ 4º A solicitação de autorização para contratação por período superior a três
meses, prevista no art. 4º, supre a obrigação de informação contida no caput
deste artigo.”
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Microempreendedor Individual
(MEI): Considerações
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Legislação
- Lei Complementar nº 123/2006 – art. 18-A e seguintes;
- Resolução CGSN n° 94/2011 – art. 91 e seguintes;
- IN RFB nº 971/2009 – art. 200 e seguintes.
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Considera-se MEI o empresário a que se refere o art. 966 da Lei
nº 10.406/2002 optante pelo Simples Nacional que tenha
auferido receita bruta acumulada nos anos-calendário anterior e
em curso de até R$ 60.000,00; e que:
a) exerça tão somente atividades constantes do Anexo XIII da
Resolução CGSN nº 94/2011 ;
b) possua um único estabelecimento;
c) não participe de outra empresa como titular, sócio ou
administrador;
d) não contrate mais de um empregado, observado o disposto
no item 4 deste texto
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Contribuição previdenciária do MEI
A opção pelo MEI importa opção simultânea pelo recolhimento da
contribuição para a Seguridade Social, relativa à pessoa do
empresário, na qualidade de contribuinte individual, na forma
prevista no § 2º do art. 21 da Lei nº 8.212/1991.
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O MEI recolherá, por meio do Documento de Arrecadação do
Simples Nacional (DAS), valor fixo mensal correspondente à
soma, entre outras, da contribuição para a Seguridade Social
relativa à pessoa do empresário, na qualidade de contribuinte
individual, correspondente a:
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a) até a competência abril de 2011: 11% do limite mínimo
mensal do salário de contribuição;
b) a partir da competência maio de 2011: 5% do limite mínimo
mensal do salário de contribuição;
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Benefícios Previdenciários do MEI
Ao MEI serão garantidos os seguintes benefícios previdenciários:
- Aposentadoria por idade;
- Aposentadoria por invalidez;
- Auxílio doença;
- Salário maternidade;
- Pensão por morte e
- Auxílio reclusão.
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Atenção:
O recolhimento de 5% sobre o salário mínimo que o MEI faz
através do DAS, não é utilizado para fins da concessão da
aposentadoria por tempo de contribuição.
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Para ter direito ao benefício previdenciário da aposentadoria por
tempo de contribuição, o MEI deverá complementar o seu
recolhimento previdenciário.
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15% de R$ 724,00 = 108,60
O recolhimento dessa complementação será efetuado por meio
da GPS com o código de pagamento 1910 – MEI –
Complementação Mensal, conforme Ato Declaratório Executivo nº
46/2013.
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MEI – CONTRATAÇÃO DE EMPREGADO
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Art. 96. O MEI poderá contratar um único empregado que receba
exclusivamente 1 (um) salário mínimo previsto em lei federal ou
estadual ou o piso salarial da categoria profissional, definido em
lei federal ou por convenção coletiva da categoria.
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§ 1 º Na hipótese referida no caput , o MEI:
I - deverá reter e recolher a contribuição previdenciária relativa ao segurado a
seu serviço na forma da lei, observados prazo e condições estabelecidos pela
RFB ;
II - fica obrigado a prestar informações relativas ao segurado a seu serviço,
devendo cumprir o disposto no inciso IV do art. 32 da Lei n º 8.212, de 1991;
III - está sujeito ao recolhimento da CPP para a Seguridade Social, a cargo da
pessoa jurídica, de que trata o art. 22 da Lei n º 8.212, de 1991, calculada à
alíquota de 3% (três por cento) sobre o salário de contribuição previsto no
caput .
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§ 2 o Para os casos de afastamento legal do único empregado do MEI, será
permitida a contratação de outro empregado, inclusive por prazo determinado,
até que cessem as condições do afastamento, na forma estabelecida pelo
Ministério do Trabalho e Emprego.
§ 3º Não se inclui no limite de que trata o caput valores recebidos a título de
horas extras e adicionais de insalubridade, periculosidade e por trabalho
noturno, bem como os relacionados aos demais direitos constitucionais do
trabalhador decorrentes da atividade laboral, inerentes à jornada ou condições
do trabalho, e que incidem sobre o salário. (Lei Complementar nº 123, de 2006,
art. 18-C)
§ 4º A percepção de valores a título de gratificações, gorjetas, percentagens,
abonos e demais remunerações de caráter variável implica o descumprimento
do limite de que trata o caput.
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Ato Declaratório Executivo Codac nº 49, de 8 de Julho de 2009
Dispõe sobre as informações a serem declaradas em Guia de Recolhimento
do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência
Social (GFIP) nos casos em que especifica.
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Art. 1º O empresário individual a que se refere o art. 966 da Lei nº 10.406, de
10 de janeiro de 2002 - Código Civil , considerado Microempreendedor
Individual (MEI) na forma do § 1º do art. 1º da Resolução CGSN nº 58, de 27
de abril de 2009 , que não esteja impedido de optar pela sistemática de
recolhimento de impostos e contribuições prevista no art. 18-A da Lei
Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 , e que possua um único
empregado que receba exclusivamente um salário mínimo ou o piso salarial da
categoria profissional, na forma do art. 18-C da mesma Lei Complementar,
deverá declarar no Sistema Empresa de Recolhimento do Fundo de Garantia
do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (SEFIP) as
informações relativas ao empregado, devendo preencher os campos abaixo
relacionados da seguinte forma:
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I - no campo "SIMPLES", "não optante";
II - no campo "Outras Entidades", "0000"; e
III - no campo "Alíquota RAT", "0,0".
§ 1º Na geração do arquivo a ser utilizado para importação da folha de
pagamento deverá ser informado o código "2100" no campo "Cód. Pagamento
GPS".
§ 2º A diferença de 20% (vinte por cento) para 3% (três por cento) relativa à
Contribuição Patronal Previdenciária calculada sobre o salário de contribuição
previsto no caput do art. 18-C da Lei Complementar nº 123, de 2006, deverá
ser informada no campo "Compensação" para efeitos da geração correta de
valores devidos em Guia da Previdência Social (GPS).
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§ 3º Os campos "Período Início" e "Período Fim" deverão ser preenchidos com
a mesma competência da GFIP/SEFIP.
§ 4º Caso o valor de compensação exceda o limite de 30% (trinta por cento)
demonstrado pelo SEFIP, esse valor deverá ser confirmado utilizando-se a
opção "SIM".
§ 5º As contribuições deverão ser recolhidas em GPS com os códigos de
pagamento e valores apurados pelo SEFIP.
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PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PELO MEI –
OBRIGAÇÕES DA EMPRESA TOMADORA
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Art. 104-A. A empresa contratante de serviços executados por
intermédio do MEI mantém, em relação a essa contratação, a
obrigatoriedade apenas de recolhimento da CPP nos termos do
inciso III do caput e do § 1º do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, e
de cumprimento das obrigações acessórias relativas à
contratação de contribuinte individual, na forma disciplinada pela
RFB. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-B) (Incluído pela
Resolução CGSN nº 113, de 27 de março de 2014)
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§ 1º O disposto no caput não se aplica quando presentes os
elementos da relação de emprego, hipótese em que a contratante
do MEI ou de trabalhador a serviço dele fica sujeita a todas as
obrigações decorrentes dessa relação, inclusive trabalhistas,
tributárias e previdenciárias. (Lei Complementar nº 123, de 2006,
art. 2º, inciso I e § 6º; art. 18-B, § 2º) (Incluído pela Resolução
CGSN nº 113, de 27 de março de 2014)
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§ 2º O disposto no caput não se aplica também quando presentes
os elementos da relação de emprego doméstico, hipótese em que
o empregador doméstico contratante do MEI ou de trabalhador a
serviço dele, fica sujeito a todas as obrigações decorrentes dessa
relação, inclusive trabalhistas, tributárias e previdenciárias. (Lei
Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; Lei nº
8.212, de 1991, art. 24, parágrafo único) (Incluído pela Resolução
CGSN nº 113, de 27 de março de 2014)
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Art. 201. A empresa contratante de serviços executados por
intermédio do MEI mantém, em relação a esta contratação, a
obrigatoriedade de recolhimento da contribuição a que se referem
o inciso III e o § 5º do art. 72, bem como o cumprimento das
obrigações acessórias relativas à contratação de contribuinte
individual.
§ 1º Nos termos do § 1º do art. 18-B da Lei Complementar nº 123,
de 2006 , com redação dada pela Lei Complementar nº 139, de
10 de novembro de 2011 , aplica-se o disposto no caput:
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I - em relação ao MEI que for contratado para prestar serviços de
hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e de
manutenção ou reparo de veículos a partir de 1º de julho de 2009;
II - em relação aos demais serviços prestados por intermédio do
MEI, a partir de 9 de fevereiro de 2012. (Redação dada ao
parágrafo pela Instrução Normativa RFB nº 1.453, de 24.02.2014,
DOU de 25.02.2014 )
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§ 2º A obrigação da empresa de reter a contribuição do segurado
contribuinte individual a seu serviço, descontando-a da respectiva
remuneração, e a recolher na forma do art. 4º da Lei nº 10.666,
de 8 de maio de 2003, não se aplica a este artigo. (NR)
(Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa RFB nº 1.027,
de 22.04.2010, DOU 23.04.2010 )
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ATENÇÃO
Portanto, a empresa tomadora ao contratar o MEI deverá dar o
mesmo tratamento na SEFIP/GFIP como contribuinte individual.
Logo, a informação é no NIT/PIS/PASEP e não do CNPJ do MEI
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A empresa que contrata serviços executados por intermédio do
MEI mantém, em relação a esta contratação, a obrigatoriedade
do recolhimento da contribuição de 20% sobre o valor pago ou
devido aos contribuintes individuais, bem como do cumprimento
das obrigações acessórias relativas a essa contratação.
Recolhimento na GPS normal da empresa (2100)
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Informação dessa prestação de
serviço do MEI no SEFIP/GFIP da
empresa tomadora
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O Ato Declaratório Executivo Codac nº 82/2009, estabelece que
o SEFIP deverão ser preenchido da seguinte maneira:
- o campo "OCORRÊNCIA" deverá ser preenchido com "05".
- o campo "VALOR DESCONTADO DO SEGURADO" deverá ser
preenchido com "0,0".
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Em nenhuma hipótese, será efetuada a retenção das
contribuições previdenciárias do prestador de serviço, isto é, o
MEI não sofrerá em nenhuma hipótese o desconto de 11% da
contribuição previdenciária.
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Legislação
Lei n° 12.761/2012
Decreto n° 8.084/2013
Instrução Normativa n° 2/2013
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O que é?
O vale-cultura é o benefício de R$ 50,00 (cinquenta reais)
mensais destinado aos trabalhadores de carteira assinada
para estimular o acesso à cultura, com o consumo de bens,
serviços e atividades culturais.
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Objetivos
Facilitar e estimular o acesso a produtos e serviços culturais,
como ir ao teatro, cinema, museus, espetáculos, shows, circo ou
mesmo comprar CDs, DVDs, livros, revistas, jornais,
instrumentos musicais. O vale também poderá ser usado para
pagar a mensalidade de cursos de artes, audiovisual, dança,
circo, fotografia, música, literatura ou teatro. E para aqueles que
quiserem adquirir produtos ou serviços culturais mais caros que
o valor mensal do benefício, uma boa notícia: o crédito é
cumulativo e não tem validade.
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O vale-cultura será confeccionado e comercializado por
empresas operadoras e disponibilizado aos usuários pelas
empresas beneficiárias para ser utilizado nas empresas
recebedoras.
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Quais as vantagens para a empresa?
Para estimular a adesão das empresas ao programa, o Governo
Federal isentará os encargos sociais e trabalhistas sobre o valor
do benefício e ainda concederá que as empresas que declaram
lucro real deduzam até 1% deste valor do Imposto de Renda.
Com esse investimento, a empresa motiva os colaboradores a
produzir mais e melhor, contribuindo com sua formação
educacional e social.
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EMPRESA OPERADORA: pessoa jurídica cadastrada no
Ministério da Cultura, possuidora do Certificado de Inscrição no
Programa de Cultura do Trabalhador e autorizada a produzir e comercializar o vale-cultura
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EMPRESA BENEFICIÁRIA: pessoa jurídica optante pelo
Programa de Cultura do Trabalhador e autorizada a distribuir o
vale-cultura a seus trabalhadores com vínculo empregatício.
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A inscrição da empresa beneficiária será feita no Ministério da
Cultura e deverá observar, entre outros, aos seguintes requisitos:
I - inscrição regular no CNPJ;
II - indicação de empresa operadora possuidora de Certificado
de Inscrição no Programa de Cultura do Trabalhador; e
III - indicação do número de trabalhadores com vínculo
empregatício, conforme a faixa de renda mensal.
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Art. 6º Para participarem do Programa de Cultura do
Trabalhador, as empresas beneficiárias deverão requerer sua
inscrição junto à SEFIC, a partir do dia 07.10.2013, por meio do
portal virtual www.cultura.gov.br, pelo qual informarão os dados
solicitados no Formulário de Credenciamento da Empresa
Beneficiária (Anexo IV) para obtenção do Certificado de Inscrição
no Programa de Cultura do Trabalhador (Anexo V).
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Art. 7º As empresas beneficiárias, ao se inscreverem, deverão
indicar, dentre as empresas operadoras já cadastradas pelo
Ministério da Cultura, aquela a ser contratada para emitir e gerir
os cartões do Vale-Cultura de seus empregados
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Art. 8º Para se desligarem do Programa de Cultura do
Trabalhador por sua própria iniciativa, as empresas beneficiárias
deverão solicitar o seu descredenciamento ao Ministério da
Cultura por meio do portal virtual www.cultura.gov.br.
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Fornecimento
O vale-cultura deverá ser oferecido ao trabalhador com vínculo
empregatício e que perceba até cinco salários mínimos mensais.
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O fornecimento do vale-cultura aos trabalhadores com vínculo
empregatício e renda superior a cinco salários mínimos mensais
depende da comprovação da sua oferta a todos os trabalhadores
que recebam até 5 salários mínimos.
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O valor mensal do vale-cultura, por usuário, será de R$ 50,00
(cinquenta reais).
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Desconto
I - até um salário mínimo - dois por cento;
II - acima de um salário mínimo e até dois salários mínimos - quatro por cento;
III - acima de dois salários mínimos e até três salários mínimos - seis por
cento;
IV - acima de três salários mínimos e até quatro salários mínimos - oito por
cento; e
V - acima de quatro salários mínimos e até cinco salários mínimos - dez por
cento.
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I - acima de cinco salários mínimos e até seis salários mínimos - vinte por
cento;
II - acima de seis salários mínimos e até oito salários mínimos - trinta e cinco
por cento;
III - acima de oito salários mínimos e até dez salários mínimos - cinquenta e
cinco por cento;
IV - acima de dez salários mínimos e até doze salários mínimos - setenta por
cento; e
V - acima de doze salários mínimos: noventa por cento.
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O fornecimento do vale-cultura dependerá de prévia aceitação
pelo trabalhador.
O trabalhador poderá reconsiderar, a qualquer tempo, a sua
decisão sobre o recebimento do vale-cultura.
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É vedada a reversão do valor do vale-cultura em dinheiro.
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O valor correspondente ao vale-cultura:
I - não integra o salário-de-contribuição de que trata o art. 28 da
Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; e
II - é isento do imposto sobre a renda das pessoas físicas.
A parcela do valor correspondente ao vale-cultura, cujo ônus
seja da empresa beneficiária, não constitui base de incidência de
contribuição previdenciária ou do Fundo de Garantia do Tempo
de Serviço - FGTS.
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A execução inadequada do Programa de Cultura do Trabalhador
ou qualquer ação que acarrete desvio de suas finalidades pela
empresa operadora ou pela empresa beneficiária acarretará
cumulativamente:
I - cancelamento do Certificado de Inscrição no Programa de
Cultura do Trabalhador;
II - pagamento do valor que deixou de ser recolhido relativo ao
imposto sobre a renda, à contribuição previdenciária e ao
depósito para o FGTS;
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III - aplicação de multa correspondente a 2 (duas) vezes o valor
da vantagem recebida indevidamente no caso de dolo, fraude ou
simulação;
IV - perda ou suspensão de participação em linhas de
financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito pelo
período de 2 (dois) anos;
V - proibição de contratar com a administração pública pelo
período de até 2 (dois) anos; e
VI - suspensão ou proibição de usufruir de benefícios fiscais pelo
período de até 2 (dois) anos.
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Incentivos Fiscais
Art. 10. Até o exercício de 2017, ano-calendário de 2016, o valor despendido a
título de aquisição do vale-cultura poderá ser deduzido do imposto sobre a
renda devido pela pessoa jurídica beneficiária tributada com base no lucro
real.
§ 1o A dedução de que trata o caput fica limitada a 1% (um por cento) do
imposto sobre a renda devido, observado o disposto no § 4o do art. 3o da Lei
no 9.249, de 26 de dezembro de 1995.
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§ 2o A pessoa jurídica inscrita no Programa de Cultura do Trabalhador como
beneficiária, de que trata o inciso II do art. 5o, poderá deduzir o valor
despendido a título de aquisição do vale-cultura como despesa operacional
para fins de apuração do imposto sobre a renda, desde que tributada com
base no lucro real.
§ 3o A pessoa jurídica deverá adicionar o valor deduzido como despesa
operacional, de que trata o § 2o, para fins de apuração da base de cálculo da
Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL.
§ 4o As deduções de que tratam os §§ 1o e 2o somente se aplicam em
relação ao valor do vale-cultura distribuído ao usuário.
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Contratação
de pessoas
portadoras de
deficiência e
necessidades
especiais
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Legislação que rege a matéria
Lei nº 8.213/1991 - art. 93
Decreto nº 3.048/99 - art. 141
CF/1988 - arts. 7º, inciso XXXI, 37, inciso VIII, 203, incisos IV
e V e 227, § 1º, inciso II e § 2º
Lei nº 7.853/1989
Decreto nº 3.298/1999, com alterações trazidas pelo Decreto
nº 5.296/2004
NR 17 - Ergonomia - item 9
IN SIT nº 98/2012 - Procedimentos de fiscalização das normas
destinadas à inclusão no trabalho das pessoas com
deficiência e beneficiários da Previdência Social reabilitados
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Somente com o advento da Lei nº 7.853/1989, regulamentada
pelo Decreto nº 3.298/1999, foi instituído um conjunto de
orientações normativas mais completo visando assegurar o pleno
exercício dos direitos individuais e sociais básicos das pessoas
portadoras de deficiência, dentre os quais se incluem educação,
saúde, trabalho, desporto, turismo, lazer, previdência e
assistência social, transporte, habitação, cultura, etc.
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Obrigatoriedade de contratação
A obrigação de contratar empregados portadores de
deficiência atinge todas as pessoas jurídicas de direito
privado como sociedades empresariais, associações,
sociedades e fundações que admitem trabalhadores
como empregados.
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“Não se quer assistencialismo, e sim
oportunidades.”
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Cartilha do MTE
Inclusão de Pessoas com Deficiência no Mercado de
Trabalho
Perguntas e Respostas
portal.mte.gov.br/fisca_trab/inclusao-das-pessoas-com-
deficiencia-no-mercado-de-trabalho.htm
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1.2 - Quantas pessoas com deficiência a empresa precisa
manter contratadas?
A cota depende do nº geral de empregados que a empresa
tem no seu quadro, na seguinte proporção, conforme
estabelece o art. 93 da Lei nº 8.213/1991 e o art. 141 do
Decreto nº 3.048/1999:
I - de 100 a 200 empregados ........................ 2%
II - de 201 a 500 ............................................ 3%
III - de 501 a 1.000 ........................................ 4%
IV - de 1.001 em diante ................................. 5%
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Para efeito de aferição dos percentuais mencionados será
considerado o nº de empregados da totalidade dos
estabelecimentos da empresa.
As frações de unidade no cálculo darão lugar à contratação de
mais um trabalhador.
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2 - Conceito de Pessoa com Deficiência
2.1 - Para fins de reserva legal de cargos, o que é pessoa
com deficiência?
De acordo com o art. 3º do Decreto nº 3.298/1999,
deficiência é toda perda ou anormalidade de uma estrutura
ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere
incapacidade para o desempenho de atividade, dentro do
padrão considerado normal para o ser humano.
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Portanto, deficiência, para fins de proteção legal, é
qualquer limitação física, mental, sensorial ou múltipla,
que incapacite a pessoa para o exercício de atividades
normais da vida e que, em razão desta incapacitação, a
pessoa tenha dificuldades de inserção social.
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2.5 - O que é a pessoa reabilitada?
Reabilitada é a pessoa que passou por processo orientado a
possibilitar que adquira, a partir da identificação de suas
potencialidades laborativas, o nível suficiente de
desenvolvimento profissional para reingresso no mercado de
trabalho e participação na vida comunitária (Decreto nº
3.298/1999, art. 31).
A reabilitação torna a pessoa novamente capaz de desempenhar
suas funções ou outras diferentes das que exercia, se estas
forem adequadas e compatíveis com a sua limitação.
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Tipos de Deficiência
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2.6.1 - Deficiência física
É a alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos
do corpo humano, acarretando o comprometimento da função
física, apresentando-se entre outros, sob a forma de
paraplegia, amputação ou ausência de membro, paralisia
cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida,
exceto as deformidades estéticas e as que não produzam
dificuldades para o desempenho de funções (Decreto nº
5.296/2004, art. 5º, §1º, inciso I, letra “a”, c/c Decreto nº
3.298/1999, art. 4º, inciso I).
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2.6.2 - Deficiência auditiva
É a perda bilateral, parcial ou total, de 41 decibéis (dB)
ou mais, aferida por audiograma nas frequências de
500Hz, 1.000Hz, 2.000Hz e 3.000Hz (Decreto nº
5.296/2004, art. 5º, §1º, inciso I, letra “b”, c/c Decreto nº
3.298/1999, art. 4º, inciso II).
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2.6.3 - Deficiência visual
- Cegueira - na qual a acuidade visual é igual ou menor que
0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica;
- Baixa Visão - significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no
melhor olho, com a melhor correção óptica;
- Os casos nos quais a somatória da medida do campo
visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60°;
- Ou a ocorrência simultânea de quaisquer das condições
anteriores.
(Decretos 3.298/1999 e 5.296/2004)
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2.6.4 - Deficiência mental
É o funcionamento intelectual significativamente inferior à
média, com manifestação antes dos 18 anos e limitações
associadas à duas ou mais áreas de habilidades
adaptativas, como:
comunicação; cuidado pessoal; habilidades sociais; saúde e
segurança; habilidades acadêmicas; lazer; e trabalho.
(Decreto nº 5.296/2004, art. 5º, §1º, inciso I, letra “d” c/c
Decreto nº 3.298/1999, art. 4º, inciso I).
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2.6.5 - Deficiência múltipla
É a associação de duas ou mais deficiências
anteriormente mencionadas.
(Decreto nº 3.298/1999)
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Comprovação da deficiência
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2.6.6 - Como é feita a comprovação da deficiência?
A caracterização de pessoa com deficiência se dará com base no
Decreto nº 3.298/1999, com as alterações trazidas pelo art. 70 do
Decreto nº 5.296/2004, observados os dispositivos e as
definições estabelecidas na Convenção OIT nº 159, mediante
laudo médico elaborado por profissional de saúde de nível
superior, preferencialmente habilitado na área de deficiência
relacionada ou em saúde do trabalho, que deve contemplar as
seguintes informações e requisitos mínimos:
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I - identificação do trabalhador;
II - referência expressa quanto ao enquadramento nos critérios
estabelecidos na legislação pertinente;
III - identificação do tipo de deficiência;
IV - descrição detalhada das alterações físicas, sensoriais,
intelectuais e mentais e as interferências funcionais delas
decorrentes;
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V - data, identificação, nº de inscrição no conselho regional de
fiscalização da profissão correspondente e assinatura do
profissional de saúde; e
VI - concordância do trabalhador para divulgação do laudo à
Auditoria-Fiscal do Trabalho e ciência de seu enquadramento na
reserva legal.
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Já a comprovação da condição de segurado reabilitado da
Previdência Social será realizada com a apresentação do
Certificado de Reabilitação Profissional emitido pelo INSS.
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4 - Cálculo da Cota
4.1 - Para cálculo da cota de empregados com deficiência, utiliza-
se o nº de empregados da empresa ou do estabelecimento?
Tanto para verificar se a empresa está obrigada a ter portadores
de deficiência no seu quadro, isto é, ter 100 ou mais empregados,
como para fixar o % dos cargos a serem preenchidos, deve ser
utilizado o nº de empregados da totalidade de estabelecimentos
da empresa.
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Portanto, para efeito de aferição dos % de acordo com a
legislação, será considerado o nº total de empregados da
empresa (matriz + filiais).
Para as empresas que apresentem variações sazonais no
quantitativo de empregados, a fiscalização poderá utilizar, para a
composição da base de cálculo da cota a ser cumprida, a média
aritmética da totalidade de empregados existentes ao final de
cada um dos 12 últimos meses.
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6.4 - Contrato de Trabalho
6.4.1 - Há alguma regra especial quanto à assinatura da CTPS e
à formalização do contrato de trabalho com uma pessoa com
deficiência?
Não há nenhuma regra específica. Aplicam-se as normas gerais
da CLT.
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6.4.2 - A pessoa com deficiência tem direito à jornada especial?
Sim, pode ter um horário flexível e reduzido, com
proporcionalidade de salário, quando tais procedimentos forem
necessários em razão do seu grau de deficiência, para atender,
por exemplo, a necessidades especiais, como locomoção,
tratamento médico, etc. (Decreto nº 3.298/1999, art. 35, § 2º).
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6.4.3 - Que salário deve ser pago ao empregado com
deficiência?
Não há qualquer diferenciação nesse caso, sendo o salário igual
aos demais empregados na mesma função. (CF/1988, art. 7º,
inciso XXX e XXXI e CLT, art. 461)
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7 - Dispensa
7.1 - O que deve ser observado, de forma especial, na dispensa de
empregado com deficiência?
Não há previsão legal de estabilidade para o empregado portador de
deficiência. No entanto, para garantir a reserva de cargos para a
pessoa portadora de deficiência, a dispensa de empregado com
deficiência ou reabilitado, quando se tratar de contrato por prazo
determinado, superior a 90 dias, e a dispensa imotivada, no contrato
por prazo indeterminado, somente poderá ocorrer após a contratação
de substituto em condições semelhantes. (Lei 8.213/1991, art. 93, §
1º).
Essa regra deve ser observada enquanto a empresa atingir o %
mínimo legal. Fora desse requisito, valem as regras gerais que
disciplinam a rescisão do contrato de trabalho.
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10 - Saúde, Segurança e Medicina do Trabalho
Aos portadores de deficiência devem ser aplicados os programas de
saúde e segurança no trabalho, como o PCMSO (NR 7), o PPRA
(NR 9) e a NR 17 (Ergonomia).
Tais programas tem o objetivo da promoção e a preservação da
saúde do conjunto dos seus trabalhadores, e devem incluir entre
outros a gestão de questões relativas à deficiência no local de
trabalho com vistas à promoção de um local de trabalho seguro,
acessível e saudável para pessoas com deficiência, devendo ser
executados todos os ajustes necessários nos equipamentos,
máquinas, postos de trabalho e organização do trabalho com a
finalidade de minimizar ou excluir possíveis riscos ocupacionais.
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Penalidades pela não contratação de
deficiente
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Aplicação de multa
A Portaria MTE nº 1.199/2003 define que a multa por infração ao
disposto no art. 93 da Lei nº 8.213/1991 (obrigatoriedade da
contratação de pessoas portadoras de deficiência pelas empresas
com 100 ou mais empregados) será calculada:
I - multiplicando-se o nº de trabalhadores portadores de
deficiência ou beneficiários reabilitados que deixaram de ser
contratados pelo valor mínimo legal previsto no art. 133 da Lei nº
8.213/1991 (atualmente, R$ R$ 1.812,87 - Portaria MPS/MF nº
19/2014, art. 8°, inciso IV); e
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II - acrescentando-se um percentual variável de:
a) 0% a 20%, para empresas com 100 a 200 empregados;
b) 20% a 30%, para empresas com 201 a 500 empregados;
c) 30% a 40%, para empresas com 501 a 1.000 empregados; e
d) 40% a 50%, para empresas com mais de 1.000 empregados.
O valor total da multa não poderá ultrapassar o limite máximo previsto no art.
133 da Lei nº 8.213/1991 (atualmente, R$ 181.284,63 - Portaria MPS/MF nº
19/2014, art.8°, inciso IV).
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13.1.2 - Quais são as penalidades previstas em caso de
descumprimento da Lei de Cotas?
Auto de infração com a consequente imposição da multa
administrativa mencionada.
Igualmente é possível o encaminhamento de relatório ao
Ministério Público do Trabalho para as medidas legais cabíveis.
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13 - Fiscalização
Compete aos Auditores-Fiscais do Trabalho (AFT)
fazerem a fiscalização das empresas no que se refere
ao cumprimento da legislação referente ao trabalho das
pessoas portadoras de deficiência (Decreto 3.298/1999,
art. 36, § 5º e IN SIT 98/2012).
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Sem redução de encargos e impostos
Empresa que contrata empregados deficientes tem algum
benefício em relação à redução de encargos (INSS/FGTS)?
À empresa obrigada à contratação de empregados nas
proporções estipuladas pela legislação (2 a 5%), a legislação não
estabeleceu qualquer redução de alíquotas em relação a
contribuição previdenciária e ao FGTS.
Seminário Mensal do Departamento Pessoal
11 de Junho de 2014
![Page 134: Seminário Mensal do Departamento Pessoal 11 de junho de 2014¡rio11062014.pdf · quando este estiver em percepção do Seguro-Desemprego ou cujo requerimento esteja em tramitação;](https://reader031.vdocuments.site/reader031/viewer/2022022110/5c15683c09d3f224478d6638/html5/thumbnails/134.jpg)
Busca de profissionais pelas empresas
- Procurar instituições que se dediquem à capacitação e formação
de trabalhadores deficientes físicos e oferecer treinamentos
especializados após a contratação.
- Os postos do Sistema Nacional de Empregos (SINE) mantêm
cadastro de candidatos com deficiência para inserção no mercado
de trabalho.
- Os reabilitados podem ser encontrados nos Centros e Unidades
Técnicas de Reabilitação Profissional do INSS.
Seminário Mensal do Departamento Pessoal
11 de Junho de 2014