seguro garantia judicial roque jr. de holanda melo diretor de sinistro e jurídico

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SEGURO GARANTIA JUDICIAL Roque Jr. de Holanda Melo Diretor de Sinistro e Jurídico

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Page 1: SEGURO GARANTIA JUDICIAL Roque Jr. de Holanda Melo Diretor de Sinistro e Jurídico

SEGURO

GARANTIAJUDICIAL

Roque Jr. de Holanda Melo

Diretor de Sinistro e Jurídico

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AGENDA

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INTRODUÇÃO

Seguro Garantia Judicial - forma de caução processual, prevista no artigo

656, § 2º do CPC, por intermédio da qual é facultado ao potencial

devedor a apresentação de uma apólice de seguro garantia, com vistas

a prestar garantia ao juízo ou em substituição a outra forma de garantia

anteriormente caucionada, possibilitando ao potencial devedor o pleno

exercício do direito de defesa.

Forma mais ágil de caução processual – a apólice pode ser emitida em

poucas horas.

Atende, de forma harmônica, aos princípios da Efetividade (para o Credor) e

Menor Onerosidade (para o potencial devedor).

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FUNDAMENTAÇÃO LEGAL

1942 1966 1967 1986 1993 2004

DECRETO-LEI n.º4.657

Lei de Introdução às Normas do

Direito Brasileiro

DECRETO-LEI n.º

73

Sistema Nacional de

Seguros

DECRETO-LEI n.º 200

Reforma

Administrativa

DECRETO-LEI n.º

2.300

Dispõe sobre as

Licitações e

Contratos

LEI .º 8.666

Lei de

Licitações

LEI n.º 11.079

Contratação de

Parcerias Público-

Privadas

LEI n.º 11.382

Alteração do Art.

656, §2º do

Código de

Processo Civil

2006

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FUNDAMENTAÇÃO NORMATIVA

1982

1989

1997

1998

2002

2003

2009 2011 2012

CIRCULAR SUSEP n.º 8Seguro de

Garantia de Obrigações Contratuais

CIRCULAR SUSEP n.º

26Seguro deGarantia

PORTARIA PGFN n.º 1.153

Seguro deGarantia para débitos

inscritos em DAU

CIRCULAR SUSEP n.º

4Seguro deGarantia

CIRCULAR SUSEP n.º

214Seguro deGarantia

EMISSÃO DA PRIMEIRA APÓLICE DE GARANTIA

JUDICIAL (JMSEG R$ 86.671,85)

RESOLUÇÃO AGE n.º 279Seguro de

Garantia no âmbito do Estado de

Minas Gerais

CIRCULAR SUSEP n.º 232

Seguro deGarantia/ Judicial

PORTARIA PGE n.º 14Seguro de

Garantia no âmbito do Estado de

Pernambuco

2013

CIRCULAR SUSEP

477/2013Processos Judiciais/ Execuções

Fiscais

EMISSÃO MAIOR APÓLICE

JUDICIALR$ 971 MM

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REQUISITOS PARA ACEITAÇÃOART. 656 -  A parte poderá requerer a substituição da penhora:

§2º A penhora pode ser substituída por fiança bancária ou seguro garantia judicial, em valor não inferior ao do débito constante da inicial, mais 30% (trinta por cento).

REQUISITOS EXTRÍNSECOS:

(a) requerimento do executado

(b) apresentação da apólice representativa do contrato de seguro garantia judicial

(c) acréscimo de 30% sobre o valor executado

REQUISITOS INTRÍNSECOS:

(a) a regularidade da instituição seguradora

(b) a idoneidade da apólice

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REQUISITOS PARA ACEITAÇÃO

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REQUISITOS PARA ACEITAÇÃO

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INOVAÇÕES DA CIRCULAR SUSEP 477/2013

CIRCULAR SUSEP 477/2013

SEGURO GARANTIA JUDICIAL

Inclusão do dispositivo “4. Renovação”

•A renovação da apólice deverá ser solicitada pelo tomador, até 60 (sessenta) dias antes do fim da vigência da apólice.

•O tomador poderá não solicitar a renovação somente se comprovar não haver mais risco a ser coberto pela apólice ou se apresentada nova garantia.

•A seguradora somente poderá se manifestar pela não renovação com base em fatos que comprovem não haver mais risco a ser coberto pela apólice, ou quando comprovada perda de direito do segurado.

•A seguradora, independentemente da existência de pedido de renovação,

comunicará ao segurado e ao tomador, mediante aviso prévio de, no mínimo, 90 (noventa dias)

que antecedam o final de vigência da apólice, se ocorrerá ou não a renovação, respeitados os

termos do item 4.2., bem como se houve ou não solicitação de renovação.

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INOVAÇÕES DA CIRCULAR SUSEP 477/2013

CIRCULAR SUSEP 477/2013

Inclusão do dispositivo “5. Expectativa, Reclamação e Caracterização de Sinistro”

•Expectativa: ocorre quando transitada em julgado ou realizado acordo judicial em que o tomador deverá realizar o pagamento, ficando o segurado dispensado de efetuar notificações relativas à Expectativa de Sinistro.

• Reclamação: a Expectativa de Sinistro será convertida em Reclamação quando da intimação judicial da seguradora para pagamento do valor executado.

• Caracterização: o sinistro restará caracterizado com o não pagamento pelo tomador, quando determinado pelo juízo, do valor executado, objetivo da garantia.

Inclusão do dispositivo “6. Indenização”

•Intimada pelo juízo, a seguradora deverá efetuar o pagamento dos valores a que se obrigou na apólice no prazo estabelecido por lei.

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INOVAÇÕES DA CIRCULAR SUSEP 477/2013

CIRCULAR SUSEP 477/2013

SEGURO GARANTIA JUDICIAL PARA EXECUÇÃO FISCAL

•Garantir o pagamento de valores que o tomador necessite realizar no trâmite de processos de execução fiscal.

• A cobertura da apólice independe de trânsito em julgado, podendo a seguradora ser intimada a efetuar, em juízo, depósito do valor segurado nas hipóteses em que não sejam atribuídos os efeitos suspensivos aos embargos à execução ou à apelação do tomador-executado.

• Mecanismos de renovação idênticos à modalidade Judicial Tradicional.

• Reclamação – será caracterizada mediante intimação judicial da Seguradora para pagamento da dívida executada, nos termos do art. 19, da Lei nº 6.830/80.

• Indenização – Intimada pelo juízo, a Seguradora terá o prazo de 15 (quinze) dias para efetuar o pagamento dos valores a que se obrigou na apólice.

• Extinção – também poderá ocorrer mediante substituição da garantia por outra, ou, quando o executado optar, durante o processo de execução fiscal (judicial) pelo parcelamento administrativo.

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VANTAGENS

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ACEITAÇÃO (UF - Varas)

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PRINCIPAIS ÓBICES PARA ACEITAÇÃO

Execuções trabalhistas

Suspensão da exigibilidade do crédito

Execuções fiscais

Apresentação do seguro garantia judicial somente como substituição à Penhora

Impossibilidade do Seguro garantia judicial como substituto da penhora sobre o dinheiro

Mora do tomador quanto ao pagamento do prêmio

Vigência inferior à duração do processo

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Resp nº 1.184.765-PA

• “ A execução judicial para a cobrança da Dívida Ativa da União, dos

Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias

é regida pela Lei 6.830/80 e, subsidiariamente, pelo Código de

Processo Civil.

(...)

• A antinomia aparente entre o artigo 185-A, do CTN (que cuida da

decretação de indisponibilidade de bens e direitos do devedor) e os

artigos 655 e 655-A, do CPC (penhora de dinheiro em depósito ou

aplicação financeira) é superada com a aplicação da moderna Teoria

do Diálogo das Fontes...” (Exmo. Sr. Ministro Luiz Fux – Processo

julgado em 24/11/2010).

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PERSPECTIVAS DE ALTERAÇÕES DE LEI

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CONSIDERAÇÕES FINAIS

• “...o seguro garantia judicial é um instrumento idôneo de caução processual, previsto

em lei, que pode ser melhor e mais explorado, uma vez que ostenta o atributo da

liquidez e agrega, de forma equilibrada, características que, de um lado asseguram o

interesse do credor (e a efetividade da satisfação do seu direito), sem, de outro,

sacrificar demasiadamente o devedor”. Tereza Arruda Alvim Wambier

• Previsto na Circular SUSEP 477/2013 e no Código Processual Civil

• Produto já consolidado no mercado, com eficácia comprovada

• Perspectivas Legislativas favorecem o produto

• Teoria do diálogo das normas

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OBRIGADO