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Página 1 de 36 Seguro de Multi-Riscos Allianz Comércio e Serviços Condições Contratuais da Apólice LISBOA , 6 Julho 2011 Caro(a) Cliente, É com grande satisfação que verificamos que escolheu a Allianz como seu parceiro de seguros. Nas páginas seguintes irá encontrar as Condições do Contrato de Seguro que celebrou. É muito importante que as leia atentamente. Nelas poderá comprovar todas as vantagens e serviços que criámos a pensar em si. Nos termos legais, caso identifique a necessidade de alguma correcção, esta deverá ser-nos comunicada por escrito, no prazo máximo de 30 dias. Aproveitamos para, mais uma vez, agradecer a confiança que em nós depositou. Atentamente Companhia de Seguros Allianz Portugal, S.A.

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Seguro de Multi-Riscos

Allianz Comércio e ServiçosCondições Contratuais da Apólice nº

LISBOA , 6 Julho 2011

Caro(a) Cliente,

É com grande satisfação que verificamos que escolheu a Allianz como seu parceirode seguros.

Nas páginas seguintes irá encontrar as Condições do Contrato de Seguro quecelebrou. É muito importante que as leia atentamente. Nelas poderá comprovartodas as vantagens e serviços que criámos a pensar em si.

Nos termos legais, caso identifique a necessidade de alguma correcção, estadeverá ser-nos comunicada por escrito, no prazo máximo de 30 dias.

Aproveitamos para, mais uma vez, agradecer a confiança que em nós depositou.

Atentamente

Companhia de SegurosAllianz Portugal, S.A.

Apólice 200997447 Página 2 de 36

Original para o Cliente

Allianz Comércio e Serviços

Parte I 3. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .CONDIÇÕES PARTICULARESCAPÍTULO IDados identificativos 3. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .CAPÍTULO IIObjecto e Âmbito do Contrato 7. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Parte II 29. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .CONDIÇÕES GERAISCAPÍTULO IDefinições 29. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .CAPÍTULO IIFormação do Contrato e suas Alterações 29. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .CAPÍTULO IIIInício, Duração, Cessação e Vicissitudes do Contrato 30. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .CAPÍTULO IVPagamento e Alteração dos Prémios 31. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .CAPÍTULO VCapital Seguro 32. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .CAPÍTULO VISinistros 32. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .CAPÍTULO VIIDisposições Diversas 34. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

4009.2055

ÍNDICE

Apólice 200997447 Página 3 de 36

Original para o Cliente

Allianz Comércio e Serviços

Parte I

CONDIÇÕES PARTICULARES

CAPÍTULO I

Dados identificativos

Tomadordo Seguro

Aderente

Nº Apólice eduração

Nº Apólice:Em vigor desde asA apólice é automática e anualmente renovável, a partir de

Mediador

Segurado

Actividade

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Allianz Comércio e Serviços

Descrição doRisco

Local de Risco: Edificio: Ano de Construção:Ano de Reconstrução (com substitução integral das canalizações) :Localização: Área Bruta de Construção:Situação:Regime do Edifício:Tipo de Piso:Protecções contra Incêndio:-----Vigilância:Protecção Contra Roubo

Em portas:Em montras:Em janelas:

Alarme:

Bens Seguros eCapitais

Os capitais indicados correspondem ao valor máximo indemnizável pela Allianz Portugal porsinistro e anuidade de seguro.

BENS CAPITAIS

EdifícioCobertura pelo valor de reconstrução até Não contratadoBenfeitorias 110.000,00 eurosDanos Estéticos Não contratado

Mobiliário e Equipamento 85.000,00 eurosMercadorias Fixas 20.000,00 eurosMercadorias Sazonais Não contratadoDecorações Artísticas Não contratadoVeículos Próprios - 1º Risco Não contratado

Coberturas,Limites de

Indemnizaçãoe Franquias

Coberturas Limites de Indemnização Franquia

DANOS MATERIAIS

Cobertura Base 105.000,00 euros 300 eurosIncêndio, Raio e ExplosãoFumoGreves, Tumultos e Alterações da Ordem PúblicaActos de Vandalismo ou de SabotagemChoque ou Impacto de Objectos Sólidos e AnimaisAluimentos de TerraMedidas de SalvamentoDerrame Acidental de Óleo e ÁguaQuebra de Antenas e Painéis Solares - 1º Risco 5.000,00 eurosDanos em Bens do Senhorio (Conteúdo) - 1º Risco 5.000,00 eurosNatal e Páscoa (Mercadorias) Aumento de 20% do capital de

MercadoriasGastos Derivados de Sinistro 10% do Capital seguro, máximo:- Honorários de Arquitecto e Decoradores 10.000,00 euros- Demolição e Remoção de Escombros 10.000,00 euros- Intervenção de Serviço de Bombeiros 2.500,00 euros- Privação Temporária do Local Ocupado 5.000,00 euros- Mudança Temporária 5.000,00 euros

Apólice 200997447 Página 5 de 36

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Allianz Comércio e Serviços

Coberturas FacultativasDanos por Água 100% do Capital seguro 150 eurosTempestades e Inundações 100% do Capital seguro 150 eurosFurto ou Roubo (Conteúdo) 105.000,00 euros 300 eurosRoubo de Dinheiro- Fora de Cofre Forte - 1º Risco 350,00 euros Sem franquia- Em Cofre Forte - 1º Risco(cofre com mais de 100 quilos ou embutido na parede e/ouno solo)

Não contratado

Infidelidade de Empregados - 1º Risco Não contratadoQuebra de Vidros- Edifício - 1º Risco 600,00 euros 150 euros- Conteúdo - 1º Risco 600,00 euros 90 eurosRiscos Eléctricos (Conteúdo) - 1º Risco 2.500,00 euros 150 eurosEquipamento Electrónico (Conteúdo) - 1º Risco 2.500,00 euros 150 eurosAvaria de Máquinas (Conteúdo) - 1º Risco 2.500,00 euros 150 eurosDeterioração de Bens Refrigerados (Conteúdo) - 1º Risco 2.500,00 euros 150 eurosTransporte de Mercadorias - 1º Risco Não contratadoDesenhos e Documentos (Conteúdo) - 1º Risco Não contratadoFenómenos Sísmicos Não contratadoActos de Terrorismo ou de Sabotagem Não contratado

PROTECÇÃO AO SEGURADO E CLIENTESProtecção ao Segurado e Empregados Sem franquia- Acidentes Pessoais 750,00 euros- Roubo de Dinheiro e Objectos Pessoais 300,00 eurosProtecção a Clientes Sem franquia- Acidentes Pessoais 750,00 euros- Roubo de Dinheiro e Objectos Pessoais 300,00 euros

RESPONSABILIDADE CIVIL

Proprietário de Imóveis Não contratadoExploração Não contratado

PERDA DE RENDIMENTOS Sem franquia

ASSISTÊNCIA AO ESTABELECIMENTO Contratado

PROTECÇÃO JURÍDICA Contratado

Cláusulas

Prémio Prémio anual da apólice:(a este montante acresce o valor correspondente aos encargos e encargos legais)

Ref. :

Período:Fraccionamento de prémio:

PrémioEncargosEncargos Legais

Total recibo

Domicíliode cobrança

Este contrato será cobrado pelo sistema de débitos directos, através doNIBInformamos que deve conferir, através dos procedimentos electrónicos ao seu dispor (sistemaATM, Portais Bancários ou atendimento telefónico certificado), os elementos que compõem aautorização de débito em conta.

Entidade: Nº ADC:

Apólice 200997447 Página 6 de 36

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Allianz Comércio e Serviços

Linhas deAtendimento

A Allianz Portugal dispõe de um serviço de atendimento telefónico que funciona de 2ª a 6ª feiraentre as 08:30 e as 19:00 horas.Tem uma equipa vocacionada para o ajudar nas mais diversas situações:. Informações sobre os seus seguros;. Informações sobre os produtos Allianz;. Apoio no preenchimento de formulários.

Contacte-nos para:Telefone: 213 108 315(do estrangeiro) +351 213 108 315Fax: (+351) 213 165 599e-mail: [email protected]

Assistênciaao Estabeleci-

mento

Para beneficiar deste serviço marque:A partir de Portugal : 800 20 28 75A partir do estrangeiro: o código internacional seguido de 351 21 780 62 38

ProtecçãoJurídica

Para beneficiar deste serviço marque o número 210 049 271 (disponível de 2ª a 6ª feira entre as 9h e as 16h45) ou contacte a Mondial Assistence Portugal, com sede na Rua Quinta da Fonte,Edifício Bartolomeu Dias, 2774-535 Paço de Arcos através do E-mail: [email protected]

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Allianz Comércio e Serviços

CAPÍTULO II

Objecto e Âmbito do Contrato

Artigo 1.º ÂMBITO DAS COBERTURAS

1.1 DEFINIÇÃO DAS COBERTURAS

A. DANOS MATERIAIS

1. COBERTURA BASE

A Allianz Portugal, garante uma indemnização aoSegurado, até aos limites estabelecidos nas CondiçõesParticulares e sem prejuízo das exclusões gerais previs-tas no Artigo 3º (Exclusões) pelos sinistros decorrentesde:

A1. INCÊNDIO, QUEDA DE RAIO E EXPLOSÃOA. Garante os danos causados aos bens seguros

por acção do incêndio, ainda que tenhahavido negligência do segurado ou de pessoapor quem este seja responsável, ficandoainda garantidos os danos que sejam conse-quência dos meios empregues para comba-ter o incêndio, assim como os danosderivados de calor, fumo, vapor ou explosãoem consequência do Incêndio e ainda asremoções ou destruições executadas porordem da autoridade competente ou pratica-das com o fim de salvamento, se o forem emrazão do incêndio ou de quaisquer factosanteriormente previstos.

B. Ficam ainda garantidos os danos causadospor acção de raio e explosão, mesmo que nãoseja acompanhada de incêndio.

C. Para efeitos desta garantia entende-se por:Incêndio: Combustão acidental, com desen-volvimento de chamas, estranha a uma fontenormal de fogo, ainda que nesta possa terorigem e que se pode propagar pelos seuspróprios meios;Queda de Raio e sua Acção Mecânica: Descar-ga atmosférica ocorrida entre a nuvem e osolo, consistindo em um ou mais impulsos decorrente que conferem ao fenómeno umaluminosidade característica (raio) e que pro-voque deformações mecânicas permanentesnos bens seguros;Explosão: Acção súbita e violenta da pressãoou depressão de gás ou de vapor.

D. Esta cobertura corresponde ao legalmenteexigível quanto à obrigação de segurarquando disso seja o caso.

E. Não ficam garantidos os danos causados porincêndio e/ou explosão decorrentes directaou indirectamente de tremores de terra,terramotos, erupções vulcânicas, maremo-tos, fogo subterrâneo Actos de Terrorismo oude Sabotagem, salvo se estes riscos foremexpressamente contratados e mencionadosnas Condições Particulares.

A2. FUMOGarante os danos causados aos bens seguros emconsequência de fugas ou escapes repentinos eanormais de fumo que provenham de insta-lações técnicas, sempre que as mesmas façamparte do equipamento seguro e se encontremligadas a chaminés por meio das condutasadequadas.Não ficam garantidos os danos causados:

a) Aos bens seguros por efeito da acçãocontinuada de fumo;

b) Por fumo produzido em locais ou insta-lações que não estejam seguros.

A3. GREVES, TUMULTOS E ALTERAÇÕES DA ORDEMPÚBLICAA. Garante as perdas ou danos (incluindo os de

incêndio e explosão) directamente causadosaos bens seguros:a) Por pessoas que tomem parte em greves,

distúrbios no trabalho, tumultos, motinse alterações da ordem pública;

b) Por qualquer autoridade legalmenteconstituída, em virtude de medidas to-madas por ocasião das ocorrências acimamencionadas, para a salvaguarda ou pro-tecção de pessoas e bens.

B. O Segurado obriga-se a utilizar os meios aoseu alcance para defender e proteger os bensseguros.

C. A Allianz Portugal poderá:a) Cancelar esta cobertura imediatamente a

seguir à ocorrência de qualquer sinistro;b) Cancelar esta cobertura a todo o tempo e

com aviso prévio de 8 (oito) dias desdeque se verifiquem alterações de risco -locais ou internacionais - que não permi-tam à Allianz Portugal continuar a garan-ti-lo;

c) Proceder à alteração do prémio referentea esta cobertura, a todo o tempo e comprévio aviso de 8 (oito) dias. Se oTomador de Seguro não der a sua con-cordância, por escrito, à alteração doprémio, esta cobertura considerar-se-ásem efeito, sem necessidade de novoaviso, decorrido que seja o referido prazo.Nesse caso, o Tomador de Seguro ficarácom direito a receber o estorno deprémio, calculado proporcionalmente aoperíodo de tempo que decorreria até aoseu vencimento.

A4. ACTOS DE VANDALISMO OU DE SABOTAGEMA. Garante as perdas ou danos (incluindo os de

incêndio e explosão) directamente causadosaos bens seguros, em consequência de:a) Actos de Vandalismo ou de Sabotagem,

desde que não configurem nenhuma dassituações definidas nas alíneas a) e b) do

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parágrafo A. da Cobertura 'A 31 Actos deTerrorismo ou de Sabotagem';

b) Actos praticados por qualquer autoridadelegalmente constituída, por ocasião dasocorrências mencionadas na alínea a),para a salvaguarda ou protecção de bense pessoas.

B. O Segurado obriga-se a utilizar os meios aoseu alcance para defender e proteger os bensseguros.

C. A Allianz Portugal poderá:a) Cancelar esta cobertura imediatamente a

seguir à ocorrência de qualquer sinistro;b) Cancelar esta cobertura a todo o tempo e

com aviso prévio de 8 (oito) dias desdeque se verifiquem alterações de risco -locais ou internacionais - que não permi-tam à Allianz Portugal continuar a garan-ti-lo;

c) Proceder à alteração do prémio referentea esta cobertura, a todo o tempo e comprévio aviso de 8 (oito) dias. Se oTomador de Seguro não der a sua con-cordância, por escrito, à alteração doprémio, esta cobertura considerar-se-ásem efeito, sem necessidade de novoaviso, decorrido que seja o referido prazo.Nesse caso, o Tomador de Seguro ficarácom direito a receber o estorno deprémio, calculado proporcionalmente aoperíodo de tempo que decorreria até aoseu vencimento.

D. Não ficam garantidos os danos resultantesde:a) Roubo ou pilhagem, com ou sem arrom-

bamento, directa ou indirectamente rela-cionado com os riscos garantidos por estacobertura;

b) Interrupção, total ou parcial, do trabalhoou cessação de qualquer processo delaboração em curso, de demora ou perdade mercado e/ou quaisquer outros pre-juízos indirectos ou consequências seme-lhantes.

A5. CHOQUE OU IMPACTO DE OBJECTOS SÓLIDOSOU ANIMAISGarante os danos causados aos bens segurospelo choque ou impacto de:

a) Todo ou parte de aparelhos de navegaçãoaérea e engenhos espaciais ou objectosdeles caídos ou alijados, incluindo vi-bração ou abalo resultantes da travessiada barreira do som por tais aparelhos;

b) Veículos terrestres e animais, sempre queos mesmos não sejam conduzidos peloSegurado ou por quem ele seja civilmen-te responsável e desde que os prejuízosnão sejam provocados em veículos;

c) Árvores, quando a sua queda seja origi-nada exclusivamente pela acção de tem-pestades e no condicionalismo previstona cobertura de 'Tempestades e Inun-dações';

d) Outros objectos sólidos provenientes do

exterior do estabelecimento seguro.

A6. ALUIMENTOS DE TERRASA. Garante os danos sofridos pelos bens segu-

ros, em consequência dos seguintes fenóme-nos geológicos: aluimentos, deslizamentos,derrocadas e afundamentos de terrenos.

B. Não ficam garantidos:a) Perdas ou danos resultantes de colapso

total ou parcial das estruturas seguras,não relacionadas com os riscos geológi-cos garantidos;

b) Perdas ou danos acontecidos em edifíciosou fracções que estejam assentes sobrefundações que contrariem as normas deengenharia ou técnicas de execução dasmesmas, em função das característicasdos terrenos e do tipo de construção ounos bens envolvidos nesta cobertura;

c) Perdas ou danos resultantes de defi-ciência de construção, de projecto, dequalidade de terrenos ou outras carac-terísticas do risco, que fossem ou deves-sem ser do conhecimento prévio doSegurado, assim como danos em bensseguros que estejam sujeitos a acçãocontínua da erosão e acção das águas,salvo se o Segurado fizer prova que osdanos não têm qualquer relação comaqueles fenómenos;

d) Perdas ou danos consequentes de qual-quer dos riscos acima cobertos, desdeque se verifiquem durante a ocorrênciade abalos sísmicos ou no decurso das 72horas seguintes à ultima manifestação dofenómeno sísmico;

e) Perdas ou danos nos bens seguros se, nomomento da ocorrência do evento, oedifício já se encontrava danificado, des-moronado ou deslocado das suas fun-dações, paredes, tectos, algerozes outelhados.

A7. MEDIDAS DE SALVAMENTOGarante as despesas com as medidas tomadaspelo Segurado ou pelas autoridades para limitaras consequências de um sinistro coberto peloContrato, desde que razoáveis e proporcionadas,ainda que os meios empregados se revelemineficazes.

A8. DERRAME ACIDENTAL DE ÓLEO E ÁGUAA. Garante os danos causados aos bens seguros

em consequência de derrame acidental de:a) Óleo proveniente de qualquer instalação

fixa ou portátil para aquecimento doambiente, exceptuando os danos sofridospela própria instalação e seu conteúdo.

b) Água ou outra substância utilizada nossistemas hidráulicos de protecção contraincêndio, proveniente de falta de estan-quecidade ou escape, fuga ou falha nosistema. Entende-se por sistemashidráulicos de protecção contra incêndio,os depósitos e condutas de água, hidran-

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tes, bocas de incêndio, válvulas e, emgeral, todas as instalações hidráulicasdestinadas exclusivamente ao combate aincêndios.

B. Não ficam garantidos os danos decorrentesde mau estado ou deficiente conservação dosequipamentos em causa.

A9. QUEBRA OU QUEDA DE ANTENAS DE TV, TSF EPAINÉIS SOLARESA. Garante, até ao valor fixado nas Condições

Particulares, os danos causados a antenasexteriores de uso corrente ou parabólicas, de'TV' e 'TSF', bem como os respectivos mastrose espias, assim como a painéis solares decaptação de energia, desde que de proprie-dade do Segurado, em consequência da suaqueda ou quebra acidentais.

B. Não ficam garantidos os danos:a) Que não sejam quebra;b) Ocorridos no decurso de operações de

montagem, desmontagem e manutençãoassim como os danos resultantes darealização defeituosa daquelas ope-rações.

A10. DANOS EM BENS DO SENHORIO (CONTEÚDO)A. Garante, até ao valor fixado nas Condições

Particulares, o pagamento das despesas coma reparação ou substituição de bens móveispertencentes ao Senhorio afectados por umsinistro ao abrigo deste Contrato.

B. A indemnização só pode ser paga contra aapresentação de documentos comprovativosdas despesas efectuadas.

C. Esta garantia só funciona no caso de osenhorio ou o respectivo Segurador, casoexista, não procederem às referidas repa-rações ou substituições e fica expressamenteexcluída nas situações que sejam imputáveisa título de culpa ao Senhorio.

A11. DANOS ACIDENTAIS A CANALIZAÇÕES SUB-TERRÂNEAS DE ÁGUA, DE GÁS E EM CABOSELÉCTRICOS (EDIFÍCIO)Garante, até ao valor fixado nas CondiçõesParticulares, os custos pelos quais o Seguradoseja legalmente responsável em consequênciade danos causados a canalizações subterrâneasde água, de gás e em cabos de electricidade, nasderivações que vão desde o edifício seguro até àrespectiva rede geral.

A12. DANOS EM JARDINS, MUROS E VEDAÇÕES(EDIFÍCIO)A. Garante os danos em jardins, muros, cami-

nhos, passagens, terraços, pátios, portões evedações, no âmbito da cobertura 'A 18Tempestades e Inundações' e na condição dena sua construção predominar, em pelomenos 50%, a utilização de materiais ditosresistentes.

B. Não ficam garantidos os seguintes danos:a) Causados ao solo, relva, arvores e a

quaisquer outras plantas;

b) Por rebentamento, e/ou deficiente fun-cionamento do sistema de rega, respecti-vos acessórios e elementos de controlo;

c) Falta de manutenção ou conservação,bem como os decorrentes de deterio-ração ou desgaste normais devidos acontinuação de uso.

C. Para efeitos de indemnização apenas serátomado em consideração o custo efectiva-mente despendido pelo Segurado para re-construir os bens sinistrados, no prazo de 6meses contados a partir da data do sinistro,respeitadas as suas características anterio-res.

A13. RISCOS ELÉCTRICOS (EDIFÍCIO)A. Garante os danos causados em instalação

eléctrica, integrante do edifício seguro, emvirtude de efeitos directos de correnteeléctrica, nomeadamente sobre-tensão e so-breintensidade, incluindo os produzidos pelaelectricidade atmosférica e curto-circuito,mesmo quando daí não resulte incêndio.

B. Não ficam garantidos os danos:a) Devidos a desgaste pelo uso ou a qual-

quer deficiência de funcionamentomecânico;

b) Que estejam abrangidos por garantias dofornecedor, fabricante ou instalador;

c) Em equipamentos ligados à correnteeléctrica.

A14. ROUBO E DANOS NA PROPRIEDADE (EDIFÍCIO)Garante, a subtracção de elementos fixos quefaçam parte integrante do edifício seguro, me-diante o uso de força e violência, assim como osdanos causados em portas, fechaduras ou vidros,no decurso ou em consequência de roubo porarrombamento.Entende-se por arrombamento o rompimento,fractura ou destruição, no todo ou em parte, detectos, paredes, assim como de qualquer ele-mento ou mecanismo que sirva para fechar ouimpedir a entrada no estabelecimento seguro ouem lugar fechado dele dependente.

A15. NATAL E PÁSCOA (MERCADORIAS)A. Garante um aumento de 20 % do valor das

mercadorias objecto da actividade do Segu-rado, identificadas e valorizadas no Contrato,para sinistros que ocorram no decurso dasduas semanas anteriores ao dia de Natal e aoDomingo de Páscoa e na semana seguinteàqueles eventos.

B. Quando o capital seguro respeitante às mer-cadorias esteja determinado em conformida-de com a alínea c) do nº 1. do Artigo 4º(Determinação do Capital Seguro), não ha-verá lugar a aplicação da regra proporcionalse as mercadorias em risco forem de valorigual ou inferior ao capital seguro que resultadesta Cobertura.

C. Esta garantia é válida para sinistros ocorridosao abrigo da cobertura de Incêndio, Quedade Raio e Explosão, e ainda das seguinte

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coberturas facultativas se expressamentecontratadas e mencionadas nas CondiçõesParticulares:- Tempestades e Inundações;- Danos por Água;- Furto ou Roubo (Conteúdo).

A16. GASTOS DERIVADOS DO SINISTROGarante os gastos originados por um sinistrocoberto pelo Contrato, porA. HONORÁRIOS DE ARQUITECTO, TÉCNICOS E

DECORADORES, para a elaboração dos pro-jectos necessários à reconstituição do localsinistrado.

B. DEMOLIÇÃO E REMOÇÃO DE ESCOMBROS nasequência de qualquer sinistro coberto peloContrato.

C. INTERVENÇÃO DE SERVIÇO DE BOMBEIROSou de outra autoridade, pelos danos causa-dos a terceiro com o fim de extinguir umincêndio originado no estabelecimento segu-ro.

D. PRIVAÇÃO TEMPORÁRIO DO LOCAL OCUPA-DO

1. Garante ao Segurado, na condição de que oconteúdo esteja seguro, em caso de sinistrocoberto pelo Contrato que lhe origine pri-vação temporária do uso do local arrendadoou ocupado pela sua actividade, o pagamen-to das despesas em que o mesmo tiver deincorrer com a armazenagem dos objectosseguros não destruídos, incluindo o respecti-vo transporte, ou com o exercício provisórioda actividade noutro local.

2. Esta garantia é válida pelo período indis-pensável à reinstalação do Segurado no localonde se verificou o sinistro, sem nunca poderexceder o prazo de seis meses.

3. A indemnização será paga contra documen-tos comprovativos das despesas efectuadas,após dedução dos encargos a que o Seguradoestaria sujeito se o sinistro não tivesseocorrido e que entretanto deixou de supor-tar.

4. Os bens seguros que tenham sido transferi-dos para outro local de risco, ao abrigo destacobertura, continuam garantidos nas mes-mas condições deste Contrato, sem prejuízoda rectificação da taxa para a corresponden-te ao novo local de risco.

E. MUDANÇA TEMPORÁRIA1. Garante ao Segurado, as perdas ou danos

causados ao mobiliário e equipamento quefaçam parte integrante do conteúdo seguro,em consequência de sinistro coberto peloContrato, ocorrido durante a remoção tem-porária de tais bens para fins exclusivos delimpeza, restauro, reparação ou trabalhosanálogos, excepto para venda, exposição ouarmazenagem, em qualquer parte das insta-lações ou para qualquer outro local situadoem território nacional.

2. Não ficam garantidos os danos em:a) Veículos a motor e seus atrelados;b) Computadores e seus acessórios;

c) Outros equipamentos electrónicos.

2. COBERTURAS FACULTATIVAS

Desde que expressamente contratadas nas CondiçõesParticulares e até aos limites nelas estabelecidos, AAllianz Portugal, garante uma indemnização ao Segura-do e sem prejuízo das exclusões gerais previstas noArtigo 3º (Exclusões), pelos sinistros ocorridos aoabrigo das seguintes coberturas facultativas:

A17. DANOS POR ÁGUAA. Garante os danos de carácter súbito ou

imprevisto sofridos pelos bens seguros, emconsequência de rotura, defeito, entupimen-to ou transbordamento da rede interna dedistribuição de água e esgotos (incluindonestes os sistemas de esgoto de águaspluviais) do edifício onde se encontrem osbens seguros, assim como os aparelhos ouutensílios ligados à rede de distribuição deágua do mesmo edifício e respectivasligações.

B. Na condição de que se verifique uma si-tuação de risco indemnizável por danos porágua e de o edifício ser objecto do seguro,esta cobertura é ainda extensiva ao paga-mento das despesas efectuadas pelo Segura-do para pesquisa e reparação de roturas ouentupimentos na rede interior de distri-buição de águas e esgotos e reposição doestado do imóvel.

C. O pagamento das despesas, em que o Segu-rado tenha que incorrer para salvaguarda dacontinuidade e harmonia estética do edifícioe que agravem os custos de reparação dosdanos sofridos, fica garantido se a coberturade Danos Estéticos for expressamente con-tratada nas Condições Particulares.

D. Não ficam garantidos os danos:a) Resultantes de torneiras deixadas aber-

tas, salvo quando se tiver verificado umafalta de abastecimento de água, compro-vada pelas autoridades competentes;

b) Por entrada de água das chuvas atravésde telhados, portas, janelas, clarabóias,terraços e marquises e ainda o refluxo deáguas provenientes de canalizações ouesgotos não pertencentes ao edifício;

c) Por infiltrações através de paredes e/outectos, humidade e/ou condensação, ex-cepto quando se trata de danos garanti-dos por esta cobertura;

d) Que não tenham carácter súbito eimprevisto, nomeadamente os danoscausados pela deterioração gradual dosbens seguros devido à acção prolongadae continuada da água, seja qual for aorigem da sua proveniência.

E. Na condição de o edifício ser objecto doseguro, esta cobertura é ainda extensiva aosdanos causados a terceiros com origem emroturas ou entupimentos na rede interior dedistribuição de águas e esgotos pertencentesexclusivamente ao edificio seguro, e cuja

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responsabilidade não seja legalmente im-putável ao Segurado.Esta extensão de garantia fica limitada aocapital de 2.500 euros e só é válida no casodo terceiro ou o respectivo segurador nãoprocederem à reparação dos referidos danos.

A18. TEMPESTADES E INUNDAÇÕESA. Garante os danos causados aos bens seguros

em consequência directa de:a) Tufões, ciclones, tornados e toda a acção

directa de ventos fortes ou choque deobjectos arremessados ou projectadospelos mesmos (sempre que a suaviolência destrua ou danifique insta-lações, objectos ou árvores num raio de 5kms envolventes dos bens Seguros);Em caso de dúvida poderá o Seguradofazer prova, por documento emitido pelaestação meteorológica mais próxima, deque no momento do sinistro os ventosatingiram intensidade excepcional (velo-cidade superior a 100 kms/hora);

b) Alagamento pela queda de chuva, neveou granizo, desde que estes agentesatmosféricos penetrem no interior doedifício seguro em consequência de da-nos causados pelos riscos mencionadosem a), na condição de que estes danos severifiquem nas 48 horas seguintes aomomento da destruição parcial doedifício;

c) Ocorrência de nevões;d) Tromba de água ou queda de chuvas

torrenciais (precipitação atmosférica deintensidade superior a 10 milímetros em10 minutos, no pluviómetro);

e) Rebentamento de adutores, colectores,drenos, diques e barragens;

f) Enxurrada ou transbordamento do leitode cursos de água naturais ou artificiais;Ficam também garantidas as despesasefectuadas com a remoção e a extracçãode lodo, decorrentes de um sinistro in-demnizável ao abrigo de qualquer umadas alíneas anteriores.

B. São considerados como constituindo umúnico e mesmo sinistro os estragos ocorridosnas 48 horas que se seguem ao momento emque os bens seguros sofram os primeirosdanos.

C. Não ficam garantidos os danos causados:a) Por subida de marés, marés vivas e, mais

genericamente, pela acção do mar eoutras superfícies marítimas naturais ouartificiais;

b) Em construções que não tenham sidodimensionadas de acordo com a regula-mentação vigente à data de construção ecuja estrutura, paredes exteriores e co-bertura não sejam maioritariamenteconstruídas com materiais resistentes(designadamente madeira, placas deplástico, betão armado, alvenaria e telhacerâmica), ou em quaisquer objectos que

se encontrem no interior dos edifícios ouconstruções acima mencionadas;

c) Em bens móveis existentes ao ar livre;d) Em dispositivos de protecção (tais como

toldos e marquises), muros, vedações,portões, os quais ficam, todavia, cobertos,se forem acompanhados de destruiçãototal ou parcial do imóvel, caso este sejaobjecto do seguro. É considerada des-truição parcial do imóvel sempre que osdanos nele causados resultem numa in-demnização de valor superior a 5% dovalor seguro fixado nas Condições Parti-culares para o edifício.

e) Pela deterioração gradual dos bens segu-ros devido à acção prolongada econtinuada da água, seja qual for aorigem da sua proveniência.

A19. FURTO OU ROUBO (CONTEÚDO)A. Garante as perdas ou danos causados aos

bens seguros em consequência de Furto ouRoubo (tentado, frustrado ou consumado),praticado no interior do local ou locais derisco, e que deverá caracterizar-se por algu-ma das circunstâncias a seguir mencionadas:a) Praticado com arrombamento, escala-

mento ou chaves falsas;b) Praticado com violência contra as pessoas

que habitem ou se encontrem no local dorisco ou através de ameaças com perigoiminente para a sua integridade física oupara a sua vida, ou que de alguma formaas impeça de oferecer resistência.Para efeitos da garantia deste risco,entende-se por:Arrombamento: O rompimento, fracturaou destruição, no todo ou em parte, dequalquer elemento ou mecanismo queservir para fechar ou impedir a entrada,exterior ou interiormente, no estabeleci-mento seguro ou lugar fechado deledependente, ou de móveis destinados aguardar quaisquer objectos;Escalamento: A introdução, no estabele-cimento seguro ou em lugar fechado deledependente, por telhados, portas, jane-las, paredes ou por qualquer construçãoque sirva para fechar ou impedir a entra-da, ou passagem, e bem como por aber-tura subterrânea não destinada aentrada;Chaves falsas: As imitadas, contrafeitasou alteradas; as verdadeiras, quando,fortuita ou sub-repticiamente, estejamfora do poder de quem tiver o direito deas usar; as gazuas ou quaisquer instru-mentos que possam servir para abrirfechaduras ou outros dispositivos de se-gurança.

B. Se os objectos roubados forem restituídos, notodo ou em parte, após o pagamento dequalquer indemnização, o Segurado é obri-gado a reembolsar imediatamente a AllianzPortugal a importância da indemnização

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correspondente aos objectos que forem resti-tuídos, deduzida das eventuais depreciaçõessofridas por tais objectos em consequênciado roubo.

C. As medidas de protecção contra furto ouroubo que o Tomador de Seguro/Seguradoinformar existirem no estabelecimento segu-ro, na proposta de seguro por si subscrita,são consideradas essenciais para a existênciae condições do Contrato.Se, em caso de sinistro, se verificar que asmedidas de protecção declaradas são inferio-res àquelas que de facto existem no estabele-cimento seguro, poderá a Allianz Portugal,reduzir a indemnização na proporção entre oprémio pago e aquele que deveria ter sidopago, sem prejuízo da aplicação das dispo-sições legais em vigor, caso as referidasdeclarações tenham sido feitas de má-fé.

D. Não ficam garantidos o desaparecimento,perda ou extravio dos bens seguros assimcomo o furto ou Roubo:a) Cometido por ou com a cumplicidade de

pessoas ligadas ao segurado, por umarelação de sociedade, de trabalho oufamiliar, ou de pessoas que deles depen-dam ou com eles coabitem;

b) Praticado durante ou na sequência deincêndio, explosão, tremores de terra ououtros cataclismos da natureza;

c) De objectos colocados em pátios, jardins,varandas, dependências não totalmentevedadas, tendas ou caravanas, locais in-dependentes do local do risco ou ao arlivre, salvo se expressamente garantidosnas Condições Particulares.

d) De dinheiro nacional ou estrangeiro, emnotas, moedas, cheques, letras, valoresselados, vales postais, acções, obrigaçõesou outros títulos representativos de nu-merário.

A20. ROUBO DE DINHEIRO (CONTEÚDO)A. Garante, no condicionalismo descrito na co-

bertura 'A 19 Furto ou Roubo', o furto ouroubo de dinheiro em moedas ou notas debanco, cheques, se levantados depois dosinistro assim como, cartões de crédito seusados fraudulentamente depois do sinistroe antes de o Segurado os anular nos termos eprazos fixados pelo emissor dos mesmos.

B. Dinheiro Fora de Cofre Forte:Fica garantido o furto ou roubo de dinheirocontido em caixa registadora ou em outroreceptáculo utilizado para o mesmo fim,quando ocorrido durante o período de fun-cionamento normal do estabelecimento se-guro, incluindo o período de encerramentopara refeições.

C. Dinheiro em Cofre:Fica garantido o furto ou roubo de dinheiro,colocado em cofre desde que este tenha maisde 100 quilos ou se encontre fixado àsparedes e/ou ao chão.Não fica garantido o roubo de valores quan-

do o cofre tenha sido deixado aberto ouquando a chave e/ou código de acesso tenhaficado ao alcance de terceiros.

D. Não fica garantido o roubo de dinheiro se, daparte de gerentes, representantes ou empre-gados do Segurado, do próprio Segurado, oude pessoas por quem este seja civilmenteresponsável, houver cumplicidade, procedi-mento intencional ou falta grave que provo-que ou favoreça a ocorrência do sinistro.

A21. INFIDELIDADE DE EMPREGADOS (CONTEÚDO)A. Garante as perdas patrimoniais

directamente sofridas pelo Segurado emconsequência de abuso de confiança, burla,furto qualificado, roubo, infidelidade, come-tidos com intenção de obter para si ou paraterceiro enriquecimento ilegítimo, pelas pes-soas ao seu serviço e quando no exercício dassuas funções.

B. Esta cobertura apenas abrange os actos deempregados que trabalhem há mais de 2anos para o Segurado, e quanto aos quaisnão existam motivos que ponham em causaa sua idoneidade, perante o Segurado.

C. Em caso de sinistro, é indispensável que oSegurado faça a participação às Autoridadesapós conhecimento do mesmo, sem o quenão tem direito a qualquer indemnização.

D. O conjunto de actos permanentes, habituaisou continuados, praticados por uma mesmapessoa ou conjunto de pessoas, constitui umsó sinistro, considerando-se como data dosinistro a data em que foi praticado oprimeiro acto.

E. Não ficam garantidos os prejuízos resultan-tes de:a) Actos ou omissões praticados anterior-

mente à vigência desta Cobertura,independentemente desses prejuízos sóse manifestarem após o início daquelavigência;

b) Actos ou omissões praticados após oempregado ter deixado de exercer assuas funções;

c) Actos ou omissões praticados pelo em-pregado durante a vigência do Contrato,mas que só se manifestem depois dedecorridos 60 dias após o termo daquelavigência;

d) Actos ou omissões em que haja co-nivência ou conluio entre o empregado eo Segurado ou qualquer dos seus familia-res seguintes: cônjuge ou pessoa coabi-tando em condições análogas às doscônjuges; parentes ou afins em linharecta até ao 2.º grau da linha colateral;adoptados, tutelados e curatelados;

e) Actos praticados com violência contra aspessoas que trabalham e se encontramno local do risco ou através de ameaçascom perigo iminente para a sua integri-dade física ou para a sua vida ou pondo-as por qualquer motivo naimpossibilidade de resistir;

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f) Actos praticados pelos sócios, gerentesou administradores do Segurado ou doTomador de Seguro;

g) Actos de corrupção praticados pelas pes-soas ao serviço do Segurado, isoladamen-te ou em conluio com outros empregadosou terceiros;

h) Fraude informática de um modo geral,abrangendo nomeadamente: falsificação,utilização incorrecta ou incompleta dedados, furto burla ou infidelidade apoia-da em meios informáticos, cópia de fi-cheiros ou programas, furto ou roubo deserviços ou de informação técnica ecomercial.

A22. DANOS ESTÉTICOS (EDIFÍCIO)A. Garante, em consequência de qualquer sinis-

tro coberto por este Contrato, o pagamentodas despesas em que o Segurado tenha queincorrer para salvaguarda da continuidade eharmonia estética do edifício ou fracçãosegura e que agravem os custos de repa-ração dos danos sofridos.

B. A indemnização será calculada tomando porbase a aplicação de materiais de característi-cas idênticas ou semelhantes às existentes àdata do sinistro.

A23. QUEBRA DE VIDROSA. Garante os danos causados aos bens a seguir

descritos, em consequência da sua quebraacidental:a) Estando seguro o edifício e na condição

de que a cobertura tenha sido expressa-mente contratada nas Condições Particu-lares, os espelhos e vidros fixos existentesem portas, paredes, montras exteriores,janelas, varandas fechadas, desde que aespessura seja igual ou superior a 4 mm ea superfície igual ou superior a 1 m2,assim como os sanitários de louça, vidroou acrílico, letreiros e anúncios luminososde propriedade do Segurado que seencontrem no estabelecimento seguro;

b) Estando seguro o conteúdo e na condiçãode que a cobertura tenha sido expressa-mente contratada nas Condições Particu-lares, os vidros ou espelhos suspensos, osvidros ou espelhos verticais aplicados emmobiliário desde que a espessura sejaigual ou superior a 4 mm e a superfícieigual ou superior a 1 m2.Esta cobertura éainda extensiva, nas mesmas condições,à quebra acidental de vidros fixos exis-tentes em portas, paredes, montras exte-riores, janelas, varandas fechadas,letreiros e anúncios luminosos existentesno estabelecimento seguro e dos quais oSegurado seja proprietário ou mero uten-te.

B. Não ficam garantidos os danos:a) Resultantes de deterioração de gravuras

ou pinturas feitas nos objectos seguros;b) Decorrentes de defeito dos produtos ou

da sua deficiente instalação;c) Verificados durante operações de monta-

gem e desmontagem ou durante obrasefectuadas no local de risco;

d) Em suportes ou molduras dos bens segu-ros;

e) Em veículos automóveis.

A24. RISCOS ELÉCTRICOS (CONTEÚDO)A. Garante os danos causados a quaisquer

máquinas e equipamentos eléctricos ouelectrónicos, transformadores, e seusacessórios, em virtude de efeitos directos decorrente eléctrica, nomeadamente sobre-tensão e sobreintensidade, incluindo os pro-duzidos pela electricidade atmosférica ecurto-circuito, mesmo quando daí não resul-te incêndio, e na condição de que a falharesulte directamente de um evento acidentalexterno aos equipamentos a indemnizar.

B. Não ficam garantidos os danos:a) Causados a fusíveis, resistências de aque-

cimento, lâmpadas de qualquer natureza,tubos catódicos dos componenteselectrónicos;

b) Devidos a desgaste pelo uso ou a qual-quer deficiência de funcionamentomecânico,bem como os devidos a falhasou defeitos existentes na instalaçãoeléctrica ou nos equipamentos seguros;

c) Que estejam abrangidos por garantias dofornecedor, fabricante ou instalador;

d) Devidos a sobrecargas intencionais, en-saios ou experiências que envolvam con-dições de utilização anormal da correnteeléctrica;

e) Causados directa ou indirectamente porfalta ou interrupção do fornecimento decorrente eléctrica da rede pública quandoa falta ou interrupção tenha sido objectode pré-aviso por parte da entidade res-ponsável pelo respectivo fornecimento.

C. A prova da causa dos danos, será efectuadapelo Segurado, nomeadamente através dedocumento emitido pela estação meteo-rológica mais próxima, de que no momentodo sinistro ocorreram trovoadas e/ou con-dições climáticas excepcionais ou por docu-mento passado pela empresa responsávelpelo abastecimento de energia eléctrica queateste a existência de falhas no fornecimentode energia no momento e no local onde severificaram os danos. A existência de outrasreclamações na zona ou na mesma linha dealimentação onde se verificou a anomalia narede eléctrica será tido, também, comocritério relevante para a determinação dascausas do sinistro e seu enquadramento nacobertura da apólice.

A25. EQUIPAMENTO ELECTRÓNICO (CONTEÚDO)A. Garante os danos materiais directamente

causados ao equipamento electrónico segu-ro, abrangido pela Cobertura Base do Contra-to e/ou a sua perda, em consequência de

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uma causa acidental, súbita e imprevista,que ocorra durante o período da sua utili-zação ou em repouso, nas instalações doTomador do Seguro/ Segurado, quando oca-sionados pelos seguintes riscos:a) Causas Internas

Vício de construção ou defeito de mate-riais.

b) Causas Externas- Queda, choque, colisão, obstrução ouentrada de corpos estranhos;- Contacto directo com líquidos de qual-quer natureza, excepto água.

c) Causas Inerentes à Exploração- Negligência e actos mal intencionadosdo pessoal ao serviço do Tomador doSeguro/Segurado ou de terceiros;- Acção directa da energia eléctrica,nomeadamente sobre-tensão e sobrein-tensidade, incluindo os produzidos pelaelectricidade atmosférica e curto-circuito,mesmo quando daí não resulte incêndio,e na condição de que a falha resultedirectamente de um evento acidentalexterno aos equipamentos a indemnizar.São aplicáveis a esta garantia as con-dições previstas na cobertura "A24.RiscosEléctricos (Conteúdo)".

B. Para além das exclusões genericamenteaplicáveis e das exclusões constantes dacobertura 'Avaria de Máquinas', não ficamgarantidos as perdas e/ou danos:a) Resultantes de deficiente climatização da

atmosfera, de excesso ou insuficiência detemperatura ou humidade, de excesso depoeiras, salvo se estes factos resultaremdirectamente de danos materiais eminstalações ou equipamentos de climati-zação ou condicionamento de ar, quesejam também objecto do seguro, eexclusivos da sala onde se encontraminstalados os equipamentos electrónicos;

b) Que pudessem ser garantidos no âmbitode um Contrato tipo de manutenção dofabricante, representante ou outra enti-dade da especialidade, quer tenha sidoou não subscrito pelo Segurado, e aindaos danos consequentes de falha, omissãoou inadequada execução do mesmo Con-trato de manutenção;

c) Em discos rígidos, salvo se tais perdase/ou danos resultarem de sinistro cober-to que tenha danificado total ou parcial-mente outras partes dos bens seguros,caso em que lhes será aplicável umapercentagem de depreciação determina-da por peritagem;

d) Ocasionados a 'memórias externas' ou'discos convertíveis';

e) Efectuados com a recuperação e reconsti-tuição dos dados perdidos;

f) Ocasionados pela utilização ou aluguerde outro equipamento substituto, bemcomo, o aumento de custo de operaçãoem consequência da paralisação da acti-

vidade e da inoperacionalidade dos bensseguros;

g) Decorrentes de gastos adicionais comhoras extraordinárias, trabalho nocturno,trabalho em domingos e dias feriados, oude transporte motivados pela ocorrênciado sinistro;

h) Cuja causa seja directa ou indirectamentedevida a todo e qualquer dano, perda,corrupção, destruição, distorção, alte-ração, eliminação ou outra perda ou danoem dados, registo de dados, hardware,software ou em qualquer espécie deprogramação ou conjunto de instruções(incluindo mas não limitado a vírus in-formático) em termos de funcionalidade,custo, despesa ou dano de qualquernatureza daí resultante, independente-mente de qualquer causa ou evento quetenha contribuído simultaneamente ououtra qualquer consequência da perda.Entende-se por 'Dados Electrónicos': fac-tos, conceitos e informação convertidaem material ou sistemas de comuni-cação, interpretação ou processamentopor meios electrónicos ou electromecâni-cos ou equipamento electronicamentecontrolado que inclua programas, soft-ware, outras instruções codificadas paraprocessamento e manipulação de dadosou instruções e manipulação de taisequipamentos.Entende-se por 'Vírus Informáticos' no-meadamente, mas não só, Cavalos deTróia, vermes, bombas relógio e bombaslógicas.

A26. AVARIA DE MÁQUINAS (CONTEÚDO)A. Garante os danos materiais directamente

causados aos equipamentos seguros, e/ou asua perda, em consequência de uma causaacidental, súbita e imprevista, que ocorradurante o período da sua utilização ou emrepouso, em trabalhos de manutenção ouquando em deslocação para outro localsituado dentro do perímetro das instalaçõesdo Tomador de Seguro/Segurado, quandoocasionado pelos seguintes riscos:a) Causas Internas: Vício de construção ou

defeito de materiais.b) Causas Externas:

- Queda, choque, colisão, obstrução ouentrada de corpos estranhos;- Contacto directo com líquidos de qual-quer natureza, excepto água.

c) Causas Inerentes à Exploração:- Negligência , erros de manobra, im-perícia ou incompetência do pessoal aoserviço do Tomador de Seguro/Seguradoou de terceiros;- Acção directa da energia eléctrica,nomeadamente sobre-tensão e sobrein-tensidade, incluindo os produzidos pelaelectricidade atmosférica e curto-circuito,mesmo quando daí não resulte incêndio,

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e na condição de que a falha resultedirectamente de um evento acidentalexterno aos equipamentos a indemnizar.São aplicáveis a esta garantia as con-dições previstas na cobertura "A24.RiscosEléctricos (Conteúdo)".- Vibrações, maus ajustamentos ou des-prendimento de peças, cargas anormais,acção da força centrífuga, velocidadeexcessiva, gripagem, choque hidráulico,aquecimento excessivo e falha ou defeitodos instrumentos de protecção, medidaou regulação;- Falta de água em caldeiras e outrosequipamentos produtores de vapor.

B. Mas não ficam garantidos as perdas e/oudanos em consequência de:a) Faltas, defeitos ou vícios existentes à data

de celebração deste Contrato, que fossemou devessem ser do conhecimento doTomador de Seguro/Segurado;

b) Desgaste e deterioração gradual em con-sequência do uso ou funcionamento nor-mal, da falta de uso, de acções de carácteratmosférico, químico, térmico oumecânico, ou que resultem de um defeitonotório de manutenção;

c) Experiências ou ensaios que intencional-mente submetam os bens seguros aesforços superiores aos normais;

d) Utilização dos bens seguros para finsdiferentes daqueles para que foram con-cebidos e construídos;

e) Manutenção ou reposição em serviço dosbens seguros após detecção de qualquerirregularidade do seu funcionamento, ouapós qualquer sinistro sem que tenhasido estabelecido o seu regular funciona-mento mediante a revisão ou reparaçãodefinitiva;

f) Utilização de peças ou acessórios nãohomologados e/ou recomendados pelofabricante dos bens seguros.

C. Também não ficam garantidos:a) Danos em correias, telas transportadoras

ou elevadoras, cabos, correntes, pneus,moldes, matrizes, punções, rolos grava-dos, objectos de vidro, porcelana ecerâmica, filtros, fundações, revestimen-tos refractários, tubos flexíveis, juntas ede um modo geral toda e qualquer peçaou órgão de rápido desgaste ou peçassubstituíveis;

b) Danos internos em motores de explosão;c) Perda de lubrificantes e fluidos inerentes

ao funcionamento dos bens seguros;d) Danos em tubos de raios X, alta tensão,

amplificadores de imagem, aceleradoresde electrões, tubos catódicos e, em geral,todo e qualquer tipo de tubos de apare-lhagem electrónica, bem como válvulas,lâmpadas e quaisquer fontes de luz, salvose tais danos resultarem directamente desinistro coberto que tenha danificado,total ou parcialmente, outras partes dos

bens seguros, caso em que lhes seráaplicável uma percentagem de depre-ciação determinada por peritagem;

e) Danos pelos quais sejam legalmente oucontratualmente responsáveis os fabri-cantes, fornecedores e/ou montadoresdos bens seguros;

f) Defeitos estéticos nomeadamente riscosem superfícies pintadas, polidas ou en-vernizadas;

g) Despesas realizadas com o fim de averi-guar ou eliminar falhas operacionais, amenos que tenham sido causadas pordanos indemnizáveis sob este Contrato;

h) Despesas efectuadas com a manutençãodos bens seguros ou com as partes e/oupeças substituídas no decurso de taisoperações;

i) Quaisquer perdas indirectas e, nomeada-mente, as que resultem de privação ouredução do uso;

D. Tratando-se de máquinas que também te-nham natureza electrónica, são aplicáveis asexclusões constantes da cobertura 'Equipa-mento Electrónico'.

A27. DETERIORAÇÃO DE PRODUTOS REFRIGERADOS(CONTEÚDO)A. Garante os danos causados às mercadorias

abrangidas pela cobertura base do Contratoquando armazenadas em instalações fri-goríficas, nas instalações do Segurado, emconsequência de:a) Variação da temperatura prescrita para a

segurança dos produtos, decorrente deavaria das máquinas que asseguram ofuncionamento da instalação frigorífica eque seja indemnizável ao abrigo da co-bertura de 'Avaria de Máquinas';

b) Derrame e fugas imprevistas do meiorefrigerante ou contaminação pelo mes-mo.A cobertura é extensiva aos danos decor-rentes da variação da temperatura porcorte ou falha de corrente eléctrica daRede Pública, sem aviso prévio e porperíodo superior a 24 horas.

B. Mas não ficam garantidos, os seguintesdanos:a) Que ocorram dentro do 'período de

carência' dos equipamentos frigoríficos,em consequência da variação de tempe-ratura prescrita.Consideram-se, no entanto, cobertos osdanos ocorridos nesse período, em conse-quência do derrame e fugas imprevistasno meio refrigerante ou contaminaçãopelo mesmo.Por 'período de carência' entende-se operíodo imediato à ocorrência da avariado sistema de refrigeração e durante oqual não se produzem danos nas merca-dorias seguras, caso as câmaras perma-neçam fechadas;

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b) Resultantes da quebra natural de peso,vício ou defeito próprio, decomposiçãonatural ou putrefacção, no decurso doprazo de validade de quaisquer bensperecíveis;

c) Resultantes de embalagem ou armazena-mento inadequado e insuficiente circu-lação de ar;

d) Na embalagem;e) Resultantes de incumprimento de

programas prescritos para a manutençãodos equipamentos ou instalações, ou osque resultem de manifesta negligência.

A28. TRANSPORTE DE MERCADORIAS (MERCADO-RIAS)A. Garante os danos causados às mercadorias

transportadas, por via terrestre, em Portu-gal, em veículos de propriedade do Seguradoou a este confiados ou alugados, no percursoentre as instalações do Segurado, assimcomo entre os mercados abastecedores eoutros locais de venda e as instalações doSegurado.

B. A Responsabilidade da Allianz Portugalcomeça no momento em que os bens sejamcarregados no veículo e termina quandoestes sejam entregues ao destinatário ou aquem o representar.

C. Por esta cobertura ficam garantidos os danossofridos pelos bens transportados em conse-quência de:a) Choque, colisão ou capotamento do

veículo transportador;b) Incêndio ou explosão do veículo transpor-

tador, incluindo a acção do calor, fumo ouvapor resultantes imediatamente deincêndio, bem como os danos causadospelos meios empregues para o extinguirou combater;

c) Abatimento de pontes, túneis ou outrasobras de engenharia;

d) Aluimentos de terras.D. Além das exclusões gerais, ficam também

excluídos desta cobertura os danos resultan-tes de:a) Assalto, furto ou roubo;b) Mau acondicionamento, deficiência de

embalagem ou excesso de carga;c) Vício próprio ou alteração de natureza

intrínseca das mercadorias transporta-das;

d) Contrabando, comércio proibido ou clan-destino;

e) Demência do condutor do veículo ouquando este conduza sob a influência deálcool, estupefacientes e outras drogas ouprodutos tóxicos;

f) Condução por pessoa que não estejadevida e legalmente habilitada para tal;

g) Operações de cargas e descargas;h) Circulação em locais reconhecidos como

não acessíveis ao veículo transportador.

A29. DESENHOS E DOCUMENTOS (CONTEÚDO)

A. Garante os prejuízos em consequência dequalquer sinistro a coberto deste Contrato,até ao limite fixado nas respectivas Con-dições Particulares, sofridos por:a) Manuscritos, desenhos, plantas e projec-

tos;b) Escrituras e outros documentos oficiais

escritos, com inclusão dos respectivosselos;

c) Documentos, impressos e livros de escritacontabilística, em resultado da efecti-vação de qualquer dos riscos garantidospelo Contrato.

B. No cômputo da indemnização apenas serátomado em consideração o custo efectivodespendido para reconstruir ou refazer osdocumentos sob justificação da necessidadeda sua reprodução.

C. A indemnização poderá ser liquidada à medi-da em que as referidas despesas se mostremefectivamente despendidas pelo Segurado,nunca excedendo o prazo de 12 meses, apósa verificação do sinistro.

A30. FENÓMENOS SÍSMICOSA. Garante os danos causados aos bens seguros

em consequência da acção directa de tremo-res de terra, terramotos, erupções vulcâni-cas, maremotos e fogo subterrâneo. Garanteainda o incêndio e explosão resultantesdestes fenómenos.

B. Considerar-se-ão como um só e único sinistroos fenómenos ocorridos dentro de um prazode 72 horas após a constatação dos primeirosprejuízos verificados nos objectos seguros.

C. Satisfeita a indemnização a Allianz Portugaltem direito de regresso relativamente àsquantias despendidas contra qualquer ter-ceiro que seja contratualmente responsávelna sua qualidade de fornecedor, montador,construtor ou projectista da coisa segura,caso se apure que os danos se não teriamverificado se tal terceiro tivesse cumprido assuas obrigações contratuais.

D. Não ficam garantidos:a) Os danos existentes à data do sinistro;b) As construções que não tenham sido

dimensionadas de acordo com a regula-mentação vigente à data de construção ecuja estrutura, paredes exteriores e co-bertura não sejam maioritariamenteconstruídas com materiais resistentes(designadamente madeira, placas deplástico, betão armado, alvenaria e telhacerâmica), nem quaisquer objectos quese encontrem no interior das construçõesacima mencionadas;

c) Perdas ou danos nos bens seguros se nomomento da ocorrência do evento oedifício já se encontrava danificado, de-feituoso, desmoronado ou deslocado dassuas fundações, de modo a afectar a suaestabilidade e segurança global.

E. Esta Cobertura, quando convencionada, po-derá estar sujeita a condições e limites

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específicos a constar das Condições Particu-lares do Contrato ou de Acta Adicional aomesmo.

F. Em caso de sinistro haverá sempre quededuzir à indemnização que couber à AllianzPortugal liquidar, o valor da franquia decla-rada nas Condições Particulares.

A31. ACTOS DE TERRORISMO OU DE SABOTAGEMA. Garante as perdas ou danos (incluindo os de

incêndio e explosão) directamente causadosaos bens seguros, em consequência de:a) Actos de Terrorismo, entendendo-se

como tais, actos com motivações políti-cas, religiosas, ideológicas ou étnicas,com a intenção ou o propósito de influen-ciar as autoridades e/ou Governos, e/oulançar o pânico e/ou o medo na popu-lação em geral ou em parte da popu-lação, que inclua (mas não se limitandoa) o uso de força ou de violência, e/ouameaças daí resultantes, praticados porqualquer indivíduo ou conjunto de in-divíduos, em nome ou em ligação comqualquer organização(ões) ou autorida-des e/ou Governos actuando quer isola-damente quer a mando destes;

b) Actos de Sabotagem, entendendo-secomo tais, actos de destruição que impos-sibilitem o funcionamento ou desvie dosseus fins normais, definitiva ou tempora-riamente, total ou parcialmente, meiosou vias de comunicação, instalações deserviços públicos ou destinadas ao abas-tecimento e satisfação de necessidadesvitais da população, com a intenção dedestruir, alterar ou subverter o estado dedireito constitucionalmente estabelecido,praticados por qualquer indivíduo ouconjunto de indivíduos;

c) Actos de Vandalismo ou de Sabotagem,que configurem as situações definidasnas alíneas a) e b).

B. Não ficam garantidos as perdas ou danoscausados directa ou indirectamente aos bensseguros em consequência de:a) Contaminação biológica ou química;b) Roubo, com ou sem arrombamento, di-

recta ou indirectamente relacionado comos riscos garantidos por esta cobertura;

c) Interrupção, total ou parcial, do trabalhoou cessação de qualquer processo delaboração em curso, de demora ou perdade mercado e/ou quaisquer outros pre-juízos indirectos ou consequências seme-lhantes.

C. Allianz Portugal poderá:a) Cancelar esta cobertura, imediatamente

a seguir à ocorrência de qualquer sinis-tro;

b) Cancelar esta cobertura, a todo o tempo ecom aviso prévio de 8 dias, desde que severifiquem alterações do risco - locais ouinternacionais - que não permitam àAllianz Portugal continuar a garanti-lo;

c) Proceder à alteração do prémio referentea esta cobertura, a todo o tempo e comprévio aviso de 8 dias. Se o Tomador deSeguro não der a sua concordância, porescrito, à alteração do prémio, esta co-bertura considerar-se-á sem efeito, semnecessidade de novo aviso, decorrido queseja o referido prazo. Nesse caso, oTomador de Seguro ficará com direito areceber o estorno de prémio, calculadoproporcionalmente ao período de tempoque decorreria até ao seu vencimento.

B. RESPONSABILIDADE CIVIL

B1. RESPONSABILIDADE CIVIL PROPRIETÁRIO DEIMÓVEL (EDIFÍCIO)A. Garante, a responsabilidade civil extra-con-

tratual, legalmente imputável ao Segurado,na qualidade de proprietário do imóvelseguro, por danos patrimoniais e/ou nãopatrimoniais causados a terceiros, designa-damente, os danos causados por:a) Instalações de água, electricidade, esgo-

tos, iluminação e climatização;b) Queda de antenas de TSF ou TV por cabo

ou satélite, instalados no edifício;c) Queda de reclamos, toldos ou painéis

instalados no imóvel;d) Actos ou omissões de porteiros, guardas

ou empregados de limpeza do edifícioseguro, quando no exercício das respecti-vas funções;

e) Incêndio ou explosão ou pelas pro-vidências para combater os efeitosrespectivos.

B. Tratando-se de uma ou de várias fracçõesautónomas integradas num edifício consti-tuído em regime de propriedade horizontal,a garantia dos danos originados nas partescomuns do edifício, apenas abrangerá acorrespondente percentagem ou permila-gem detida pelo Segurado nas partes co-muns do edifício, de acordo com o respectivotítulo constitutivo.

C. Para além das exclusões gerais previstas noArtigo 3º (Exclusões), não ficam garantidosos danos causados:a) No âmbito da exploração de actividades

profissionais, comerciais ou industriaisexercidas no imóvel;

b) Por incumprimentos de normas legais ouregulamentares nomeadamente as ine-rentes à conservação e manutenção doedifício ou fracção;

c) Aos veículos e respectivos conteúdos, quese encontrem recolhidos em garagem doedifício.

B2. RESPONSABILIDADE CIVIL EXPLORAÇÃO (CON-TEÚDO)A. Garante, na condição de que o conteúdo

esteja seguro, as indemnizações que, civil-mente, sejam exigíveis ao Segurado emconsequência de danos patrimoniais e/ou

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não patrimoniais, decorrentes de lesões cor-porais e/ou materiais,causadas a terceiros nointerior do estabelecimento seguro, em con-sequência da exploração da actividade iden-tificada nas Condições Particulares,designadamente os danos causados por :a) Queda de reclamos, toldos e painéis

existentes no local de risco;b) Utilização das instalações, equipamentos

e mercadorias inerentes à actividade;c) Actos e omissões do Segurado ou dos

seus empregados quando no exercíciodas respectivas funções.

B. Como extensão desta cobertura, ficamtambém garantidos os danos causados aterceiros que sejam decorrentes de intoxi-cação alimentar por alimentos e bebidasvendidos, servidos e/ou confeccionados noestabelecimento do Segurado.

C. Para além das exclusões gerais previstas noArtigo 3º (Exclusões), a garantia concedidanão abrange os danos causados:a) Pelo armazenamento, utilização, mani-

pulação ou transporte de matérias explo-sivas, radioactivas, corrosivas, autoinflamáveis ou que sejam objecto deregras legais de segurança específica;

b) Por não cumprimento de normas legaisou regulamentares ou de usos própriosda actividade;

c) Causados após o termo dos trabalhos ouentrega dos produtos inerentes à activi-dade.Entende-se por entrega a transmissãoefectiva do produto pelo Segurado a umaterceira pessoa, verificada no momentoem que o Segurado perde os meiospráticos de exercer um controlo materialdirecto sobre as condições do uso ouconsumo do produto, ou de modificaressas condições;

d) Que envolvam a responsabilidade civilprofissional do Segurado. Entende-se porresponsabilidade civil profissional a quedecorre de erro ou omissão profissional,incumprimento defeituoso do Contratode prestação de serviço pelo Segurado,mas tendo sempre origem numa pres-tação puramente intelectual ou técnicado Segurado ou das pessoas ao seuserviço, que estejam para tal devidamen-te habilitadas.

D. Da cobertura de Intoxicação Alimentar, paraalém das exclusões gerais previstas noparágrafo anterior, também não se garante:a) O reembolso do preço dos produtos

alimentares deteriorados;b) Os danos causados pelos produtos ali-

mentares, cujo carácter defeituoso era doconhecimento do segurado aquando doseu fornecimento a terceiros.

C. PROTECÇÃO AO SEGURADO E CLIENTES

C1. PROTECÇÃO AO SEGURADO E EMPREGADOS

(CONTEÚDO)A. Definições

Para efeitos desta cobertura entende-se por:Pessoas Seguras: O Segurado e as pessoasque exerçam a sua actividade profissionalnas instalações seguras;Acidente: Acontecimento fortuito, súbito eanormal, devido a causa estranha à vontadedas Pessoas Seguras, que lhes provoquelesões corporais;Assalto: Acto praticado com violência contraas Pessoas Seguras ou através de ameaçascom perigo iminente para a sua integridadefísica ou vida, ou pondo-as, por qualquerforma, na impossibilidade de resistir.

B. Objecto da CoberturaA Allianz Portugal, nos termos desta cobertu-ra, garante às Pessoas Seguras:a) As despesas de tratamento por lesões

corporais sofridas em consequência deacidente provocado por assalto ocorridonas instalações seguras;

b) Uma indemnização pelo roubo de dinhei-ro ou objectos pessoais em consequênciade assalto ocorrido nas instalações segu-ras.

C. ExclusõesAlém das exclusões gerais previstas no Arti-go 3.º (Exclusões), ficam excluídos destacobertura:a) Acidentes devidos a acções das Pessoas

Seguras originadas por alcoolismo ou usode estupefacientes fora de prescriçãomédica;

b) Suicídio e acidentes resultantes de crimese outros actos intencionais das PessoasSeguras;

c) Acidentes que sejam enquadráveis noregime legal dos Acidentes de Trabalho.

C2. PROTECÇÃO A CLIENTES (CONTEÚDO)A. Definições

Para efeitos desta cobertura entende-se por:Pessoas Seguras: Os clientes e/ou visitantesdo Segurado que se encontrem nas insta-lações seguras;Acidente: Acontecimento fortuito, súbito eanormal, devido a causa estranha à vontadedas Pessoas Seguras, que lhes provoquelesões corporais;Assalto: Acto praticado com violência contraas Pessoas Seguras ou através de ameaçascom perigo iminente para a sua integridadefísica ou vida, ou pondo-as, por qualquerforma, na impossibilidade de resistir.

B. Objecto da CoberturaA Allianz Portugal, nos termos desta cobertu-ra, garante às Pessoas Seguras:a) As despesas de tratamento por lesões

corporais sofridas em consequência deacidente provocado por assalto ocorridonas instalações seguras;

b) Uma indemnização pelo roubo de dinhei-ro ou de objectos pessoais em conse-quência de assalto ocorrido nas

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instalações seguras.C. Exclusões

Além das exclusões gerais previstas no Arti-go 3º (Exclusões), ficam excluídos destacobertura:a) Acidentes devidos a acções das Pessoas

Seguras originadas por alcoolismo ou usode estupefacientes fora de prescriçãomédica;

b) Suicídio e acidentes resultantes de crimese outros actos intencionais das PessoasSeguras.

D. PERDA DE RENDIMENTOSDesde que expressamente contratadas nas CondiçõesParticulares, A Allianz Portugal, garante uma indemni-zação ao Segurado, até aos limites estabelecidos nasCondições Particulares e sem prejuízo das exclusõesgerais previstas no Artigo 3º (Exclusões ), pelos sinistrosocorridos ao abrigo das seguintes coberturas facultati-vas:

D1. PREJUÍZOS INDIRECTOS (CONTEÚDO)A. Garante o pagamento de uma indemnização

complementar compensatória de danos indi-rectos por perdas adicionais ocasionadospela perturbação da actividade do Segurado,em consequência da ocorrência de um sinis-tro coberto pelo Contrato que atinja os bensseguros.

B. A indemnização a que o Segurado temdireito por esta garantia será calculada nabase da percentagem fixada nas CondiçõesParticulares e até ao limite de capital neleprevisto, a incidir sobre a indemnização quetiver direito a receber relativamente aosprejuízos sofridos conforme referido em A.

C. A garantia concedida por esta Coberturacaducará automaticamente no caso de ces-sação da actividade ou quando esta seencontre paralisada por período superior a30 dias.

D. Esta garantia não pode ter para o Seguradofins ou efeitos lucrativos, mas tão somenteconstituir o meio de se ressarcir dos prejuízosindirectos referidos em A.

E. A garantia concedida por esta cobertura nãoé cumulativa com a garantia de 'Gastos Fixose Extraordinários' ou com qualquer outraconcedida através de seguros de perda delucros, com esta ou outra designação, peloque, existindo seguros anteriormente cele-brados, esta garantia só funcionará em casode insuficiência dos mesmos.

D2. GASTOS FIXOS E EXTRAORDINÁRIOS (CON-TEÚDO)A. Garante o pagamento dos gastos fixos que o

Segurado se veja obrigado a suportar duran-te a paralisação do seu negócio, em conse-quência da ocorrência de um sinistro acoberto pelo Contrato que atinja os bensseguros.Para o efeito da presente garantia conside-ram-se Gastos Fixos todos aqueles que o

Segurado tenha de continuar a suportardurante a paralisação do seu negócio, emconsequência de um sinistro garantido peloContrato, tais como: salários (incluindo con-tribuições para a Segurança Social, Subsídiosde Férias e outros), despesas com água, gás,electricidade e telefone, Contribuições Fiscaise rendas do local do estabelecimento.Ao Segurado incumbe definir detalhadamen-te quais os Gastos Fixos que deseja quefiquem incluídos no seguro, entendendo-seque, se o não fizer previamente à ocorrênciade um sinistro, o valor a segurar representa atotalidade daqueles.O valor a segurar, seja qual for o período deindemnização escolhido, terá de correspon-der ao total anual (isto é, ao valor máximoque corresponder aos 12 meses anteriores aum eventual sinistro) dos Gastos Fixos ou aototal da parcela destes gastos que for in-cluída no seguro.

B. O período de indemnização inicia-se à datado sinistro e dura, ininterruptamente, otempo necessário para o restabelecimentodas condições normais de exploração, até aomáximo indicado nas Condições Particulares.

C. O Segurado obriga-se a facultar à AllianzPortugal os livros de contabilidade, bemcomo quaisquer outros documentos quepermitam investigar com clareza os pre-juízos sofridos.Se, por qualquer motivo, não houver lugar areconstrução, quer por interesse do Segura-do, quer por imposição legal, não haverá,também, lugar ao pagamento de qualquerindemnização, salvo se o Segurado ocuparoutro local, com a mesma actividade, emtempo comparável com o que seria deadmitir para a reconstrução do local sinistra-do.

D. A garantia concedida por esta Cobertura nãoé cumulativa com a garantia de 'PrejuízosIndirectos', nem com qualquer outra conce-dida através de seguros de perdas de lucros,com esta ou outra designação, pelo que,existindo seguros anteriormente celebrados,esta garantia só funcionará para além dosmontantes cobertos por esses seguros.

E. Não fica garantido o pagamento de gastosfixos e extraordinários decorrentes de umsinistro ocorrido ao abrigo da coberturafacultativa de Fenómenos Sísmicos, aindaque esta última tenha sido contratada.

D3. PERDA DE RENDAS (EDIFÍCIO)A. Garante a perda de rendas que o imóvel

deixar de proporcionar ao Segurado, naqualidade de senhorio do edifício seguro, pornão poder ser ocupado, total ou parcialmen-te, em virtude da ocorrência de um sinistrocoberto por este Contrato,sem prejuízo domencionado no parágrafo C.

B. Esta garantia é válida pelo período razoavel-mente considerado como necessário paraexecução das obras de reposição do imóvel

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seguro no estado anterior ao do sinistro, atéao limite fixado nas Condições Particulares,não podendo, em caso algum, ultrapassar operíodo de doze meses.

C. Não fica garantida a perda de rendas decor-rente de um sinistro ocorrido ao abrigo dacobertura facultativa de Fenómenos Sísmi-cos, ainda que esta última tenha sido contra-tada.

D4. TRESPASSE (CONTEÚDO)A. Garante, até ao limite seguro indicado nas

Condições Particulares, a perda do valor dotrespasse, que tenha ocasionado danos aoedifício onde estiver instalado o estabeleci-mento do Segurado, em virtude daocorrência de um sinistro coberto pelo pre-sente Contrato, sem prejuízo do mencionadono parágrafo E.

B. Para efeitos desta cobertura, entende-se, portrespasse, a transmissão da fruição de umestabelecimento a título definitivo, desdeque:a) Haja transferência em conjunto das insta-

lações, mercadorias, utensílios ou outroselementos que integram o estabeleci-mento;

b) Se continue a exercer o mesmo ramo docomércio, indústria ou serviços.

C. A Allianz Portugal responderá pelo prejuízosofrido pelo Segurado até ao limite daimportância segura para esta cobertura, massó no caso de o sinistro determinar a perdade todos os direitos do Segurado ao uso doestabelecimento arrendado, segundo a legis-lação em vigor.Se a perda for motivada por falta do Segura-do a qualquer condição do Contrato dearrendamento ou de legislação em vigor, nãolhe será devida qualquer indemnização.Se o sinistro ocasionar apenas a impossibili-dade temporária para o uso do estabeleci-mento, a Allianz Portugal só indemnizará asdespesas necessárias para a mudança dosobjectos seguros, até ao limite da im-portância segura para esta cobertura, semque a indemnização a receber possa acumu-lar com qualquer outra conferida ao abrigodeste ou qualquer outro Contrato.

D. Para a determinação da indemnização serátido em consideração o valor de mercado, àdata do sinistro, do trespasse de um estabe-lecimento situado na mesma zona geográficaque desenvolve o mesmo tipo de actividade,ou actividade similar, do estabelecimentoseguro.

E. Não fica garantida a perda do valor dotrespasse decorrente de um sinistro ocorridoao abrigo da cobertura facultativa deFenómenos Sísmicos, ainda que esta últimatenha sido contratada.

E. ASSISTÊNCIA AO ESTABELECIMENTO

A. Definições

Para efeitos desta garantia entende-se por:Beneficiários de Assistência: O Seguradoe/ou membros da sua gerência ou direcção,que exerçam a sua actividade profissional noEstabelecimento Seguro.Estabelecimento Seguro: Todo aquele quecomo tal for designado e identificado nasCondições Particulares.Estabelecimento Seguro Inutilizado: O esta-belecimento identificado nas Condições Par-ticulares que, em consequência de umsinistro coberto pelo presente Contrato, fiquede tal modo que não permita aos Benefi-ciários aí exercerem a sua actividade emcondições normais de segurança, higiene efuncionalidade.Serviço de Assistência: Apoio informativo ede serviços prestado por uma empresa espe-cializada, mais adiante também designadopor Entidade Gestora, na qual a AllianzPortugal delega também a gestão de sinis-tros abrangidos pelas garantias da As-sistência ao Estabelecimento.Acidente no Estabelecimento Seguro: Oacontecimento ocorrido no estabelecimentoseguro, fortuito, súbito e anormal, violentoou não, devido à causa exterior e estranha àvontade do Beneficiário.

B. Âmbito da CoberturaDesde que se verifique a ocorrência dequalquer dos riscos cobertos pelo Contrato, aAllianz Portugal assegurará, através do Ser-viço de Assistência e até aos montantesindicados no Quadro anexo, as garantiasreferidas no ponto C. seguinte.

C. Garantias1. Remoção, Transporte e Guarda de Mobiliário

e Equipamentos1.1 Aluguer de Viatura de Transporte deMercadoriasSe em consequência de sinistro a coberto doContrato, o estabelecimento seguro ficar inutili-zado a Allianz Portugal providenciará e pagará oaluguer de uma viatura de transporte de merca-dorias para mudança do mobiliário e equipa-mentos até ao estabelecimento provisório.1.2 Guarda de Bens após SinistroSe em consequência de sinistro a coberto doContrato, o estabelecimento seguro ficar inutili-zado, a Allianz Portugal providenciará e pagará aguarda de objectos e bens não transferidos parao estabelecimento provisório, durante umperíodo de 60 dias.1.3 Transporte de Bens para Retoma dasInstalações SinistradasSe em consequência de sinistro coberto peloContrato, o estabelecimento seguro ficar inutili-zado, a Allianz Portugal providenciará e pagaráas despesas de transporte do mobiliário eequipamento para o novo local do estabeleci-mento definitivo em Portugal, nos 30 diasconsecutivos ao da ocorrência do sinistro, seestiver num raio inferior a 50 kms do estabeleci-mento seguro.1.4 Guarda de Estabelecimento

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Se em consequência de sinistro coberto peloContrato, o estabelecimento seguro ficaracessível do exterior ou a fechadura inutilizada ese após o accionamento das medidas cautelaresadequadas, o estabelecimento seguro necessitarde vigilância para evitar o roubo dos objectosnele existentes, a Allianz Portugal suportará asdespesas com um vigilante para guarda doestabelecimento até ao limite máximo de 48horas.1.5 Serviço de Gestão de MudançasSe, em caso de ocorrência de um sinistro cobertopelo Contrato, o estabelecimento seguro neces-sitar de serviço de mudança, a Entidade Gestoraorganizará todo o serviço de mudanças, bemcomo, acompanhará todo o processo de mu-danças até à sua conclusão, sendo o custo doserviço de mudanças a cargo do beneficiário.2. Envio de Profissionais em Caso de Sinistro

Em caso de sinistro ocorrido no estabeleci-mento seguro e coberto por este Contrato, aAllianz Portugal, a pedido do Beneficiário,promoverá o envio dos seguintes profissio-nais qualificados, necessários para a repa-ração dos danos ou a sua contenção, até àintervenção do Perito Avaliador:a) Alcatifadores;b) Canalizadores;c) Carpinteiros;d) Electricistas;e) Electrotécnicos;f) Estucadores;g) Pedreiros;h) Pintores;i) Serralheiros;j) Vidraceiros.A Allianz Portugal suportará, no âmbitodesta garantia, mas sem prejuízo do que lhecaiba ainda assumir nos termos do Contrato,apenas o custo de deslocação dos referidosprofissionais.

3. Serviço Rápido de Substituição ou Reparaçãode VidrosA Allianz Portugal, em caso de sinistrocoberto pelo Contrato, garante o serviço dereparação ou substituição do vidro danifica-do ou quebrado.Será efectuada a reparação do vidro sempreque tal seja tecnicamente possível. Em casode quebra e quando as condições de segu-rança, (acesso ao interior do estabelecimen-to) estiverem debilitadas, serátemporariamente substituído por um acrílicoaté à colocação do novo vidro.A montagem de um novo vidro será efectua-da num prazo de 24 horas, excepto quandoas especificações do vidro a substituir, obri-guem a encomenda ao fabricante.A Allianz Portugal suportará, no âmbitodesta garantia, mas sem prejuízo do que lhecaiba ainda assumir nos termos do Contrato,apenas o custo de deslocação dos profissio-nais para a substituição ou reparação devidros.

4. Serviço Rápido de Limpeza de 'Graffiti'

A Allianz Portugal, em caso de sinistrocoberto pelo Contrato e dentro dos limitescontratualmente previstos, garantirá a pres-tação do serviço de remoção de 'graffiti'na(s) fachada(s) do imóvel que pertença aoTomador de Seguro.O Tomador de Seguro deverá disponibilizar ofornecimento de água e corrente eléctricamonofásica.

5. Substituição temporária de Equipamentos(Computadores Pessoais, Caixas Registado-ras e Aparelhos de TV).Em caso de sinistro ocorrido no estabeleci-mento seguro e coberto pelo Contrato nostermos previstos, que danifique os equipa-mentos, a Entidade Gestora porá à disposiçãodo Beneficiário, pelo período máximo de 15dias, um equipamento idêntico.

6. Perda ou Roubo de ChavesSe se verificar a perda ou roubo de chaves doestabelecimento seguro, em consequênciade um sinistro coberto pelo Contrato, nãosendo possível a qualquer dos Beneficiáriosnele entrar, a Allianz Portugal suportará, atéao limite fixado no Quadro anexo, as despe-sas necessárias para a substituição da fecha-dura.A presente garantia só poderá ser utilizadauma vez por ano.

7. Acidente no Estabelecimento SeguroNa ocorrência de acidente no estabelecimen-to seguro, a Entidade Gestora, em caso dehospitalização ou acamamento por pres-crição médica de qualquer dos Beneficiários:a) Suportará as despesas com um profissio-

nal de enfermagem até ao limite de 72horas;

b) Enviará ao domicílio do Beneficiário osmedicamentos prescritos, sendo o res-pectivo custo por conta do Beneficiário.Este serviço está disponível 24 horas.

c) Suportará, se qualquer dos Beneficiários,por prescrição médica tiver que ser hos-pitalizado, o custo do transporte pelomeio adequado até ao hospital maispróximo do estabelecimento seguro.

8. Assistência Médica Permanente em Caso deUrgência

8.1 Aconselhamento Médico TelefónicoEm situação de emergência e na necessidade deaconselhamento médico, a Entidade Gestoradispõe de médicos de reconhecida qualidade eprofissionalismo que, no momento, através decontacto telefónico, orientam o Beneficiário,para uma boa resolução do problema.As eventuais informações médicas prestadasnão poderão ser entendidas como uma consultamédica mas tão somente como uma orientaçãogeral prestada por um dos médicos da EntidadeGestora.8.2 Envio de médico de urgência ao Estabeleci-mento SeguroEm caso de urgência, a Entidade Gestora assegu-rará a deslocação de um médico aoEstabelecimento Seguro para consulta e para

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eventual aconselhamento quanto à orientação aseguir. A Entidade Gestora assumirá o custo como envio do médico sendo os respectivos ho-norários da responsabilidade do Beneficiário.D. Exclusões

Para além das exclusões abaixo discrimina-das ficam expressamente excluídas doâmbito desta garantia, as prestações que nãotenham sido solicitadas à Allianz Portugalatravés do Serviço de Assistência e que nãotenham sido efectuadas com o seu acordo,salvo nos casos de força maior ou de impossi-bilidade material demonstrada.São exclusões desta garantia:a) Danos pré-existentes;b) Os danos ocasionados intencionalmente

(salvo os que se hajam produzido paraevitar prejuízos mais graves) ou porimprudência que constitua delito, judi-cialmente declarado, por parte do Segu-rado ou de seus familiares até ao 3.º grau,trabalhadores do Segurado, clientes (nocaso de cobertura de acidentes pessoais)e beneficiários do seguro;

c) Os sinistros ocasionados ou cujas conse-quências sejam agravadas por actos deguerra (declarada ou não), guerra civil,revolução, comoções populares, actos deterrorismo e atentados com fins políticosou sociais, bem como por engenhosexplosivos ou incendiários;

d) Os sinistros directa ou indirectamentecausados ou resultantes de:- Radiações iónicas ou contaminação porradioactividade resultantes de qualquerdesperdício nuclear ou de combustão decombustível nuclear;- Propriedades radioactivas, tóxicas, ex-plosivas ou outras perigosas ou contami-nantes derivadas de qualquer instalaçãonuclear, reactor ou qualquer montagemnuclear ou componente nuclear;- Qualquer arma de guerra que utilizecisão nuclear ou atómica e/ou fusão ouqualquer reacção semelhante ou força ousubstância radioactiva.

e) Sinistros causados por incêndio e/ou ex-plosão decorrentes, directa ou indirecta-mente, de tremores de terra, terramotos,erupções vulcânicas, maremotos ou fogosubterrâneo, excepto quando expressa-mente tais riscos estiverem contratadosnas Condições Particulares.

f) Os sinistros derivados do exercício deuma actividade diferente da que se consi-dera própria e normal do tipo de estabe-lecimento seguro.

Assistência ao Estabelecimento - Limites deIndemnização

Cobertura Limites Indemnização

Verificando-se a ocorrência de um sinis-tro coberto

Remoção, Transporte e Guarda de Mobi-liário e Equipamentos

Aluguer de Viatura de transporte deMercadorias

€250

Guarda de Objectos €600Despesas de Transporte €250Guarda de Estabelecimento €250/48hServiço de Gestão de Mudanças Sem limite

Apoio Jurídico em caso de Roubo Sem limiteEnvio de Profissionais em caso de Sinistro Sem limiteServiço Rápido de Substituição ou Repa-ração de Vidros

Sem limite

Serviço Rápido de Limpeza de 'Graffiti' €250Perda ou Roubo de Chaves €125(uma vez por ano)Substituição Temporária de Equipamentos 15 dias(Computadores Pessoais, Caixas Registado-ras e Aparelhos de TV)

Em caso de Acidente no EstabelecimentoSeguroDespesas com Profissional de Enfermagem €250/72hEnvio de Medicamentos ao Domicílio (24horas)

Sem limite

Transporte de Urgência Sem limite

Assistência Médica Permanente em Casode UrgênciaAconselhamento Médico Telefónico Sem limiteEnvio de Médico de Urgência ao Estabeleci-mento Seguro

Sem limite

F. PROTECÇÃO JURÍDICA

A. DefiniçõesPessoa Segura: No âmbito da presente cober-tura ter-se-ão por Pessoa Segura:a) O Tomador de Seguro;b) O Segurado, ou os seus legais

representantes, identificados nas Con-dições Particulares, se não se tratar depessoa singular;

c) O cônjuge do Segurado não separadojudicialmente de pessoas e bens, que comele viva em economia comum;

d) A pessoa que com ele viva em condiçõesanálogas às dos cônjuges;

e) Os filhos, adoptados e enteados do Segu-rado que com ele vivam em economiacomum nomeadamente os menores nãoemancipados, os maiores a cargo, comidade inferior a 25 anos ou inaptos para otrabalho e para angariarem meios desubsistência;

f) Os ascendentes do Segurado que estejama seu cargo.

B. Exclusõesa) Processos criminais, emergentes de um

crime doloso, dirigidos contra o Seguradoe/ou as Pessoas Seguras;

b) Projecto, construção ou demolição doimóvel onde se situe o estabelecimentoseguro, ou de trabalhos ou actividadesexercidas na via pública ou nos imóveisvizinhos;

c) Acidentes de viação provocados porveículos que, nos termos da legislação emvigor, sejam obrigados a seguro e ainda

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os resultantes de acidentes enquadráveisna legislação sobre acidentes de traba-lho;

d) Serviços prestados por profissionais quenão se encontrem habilitados com alicença legalmente exigida em cada caso;

e) Aplicação do direito de família e dodireito das sucessões;

f) Processos judiciais de despejo e de pre-ferência;

g) Tumultos, actos de terrorismo e con-vulsões civis.

C. DefiniçõesEntidade Gestora: A empresa juridicamentedistinta da Allianz Portugal, identificada noQuadro anexo, que se ocupa da gestão eregularização dos sinistros de ProtecçãoJurídica.Local do Risco: O estabelecimento do Segura-do, devidamente identificado nas CondiçõesParticulares.Litígio: Todo o diferendo que oponha aPessoa Segura a outrem, ainda que seja opróprio Segurador, do qual resulte a necessi-dade de fazer valer um direito não satisfeito,ou de contestar uma reclamação.Quando nas presentes condições se refiraque 'a Allianz Portugal garante, garantirá,assegurará, adiantará, ou se compromete',entender-se-á que essa obrigação será reali-zada pela Entidade Gestora que esteja desig-nada pela Allianz Portugal.

D. Condições de Intervenção do SeguradorO Segurador condiciona a sua intervenção àverificação cumulativa das 4 (quatro) con-dições seguintes:a) O desconhecimento pelo Tomador de

Seguro/ Segurado, no momento da subs-crição desta cobertura, de qualquer infor-mação sobre um eventual litígiosusceptível de fazer funcionar as garan-tias; isto é, os factos ou a situação de queemerge o litígio devem ser posteriores àdata de início da produção de efeitosdesta cobertura, salvo se o Tomador doSeguro/ Segurado demonstrar que lheera impossível ter deles conhecimentonaquela data;

b) A participação de litígio ao Segurador serefectuada entre a data de início daprodução de efeitos desta cobertura e ada sua resolução, sem prejuízo do dispos-to no Artigo 10 desta cobertura;

c) A participação do litígio ao Segurador serfeita pela Pessoa Segura antes de consti-tuir Advogado, sob pena de esta cobertu-ra não produzir quaisquer efeitos;

d) O montante correspondente aosinteresses em litígio ser superior a250,00 Euros (Duzentos e Cinquenta Eu-ros).

E. Objecto da CoberturaA presente cobertura regula os termos,condições e limites em que se garante acobertura de Protecção Jurídica, decorrente

de acontecimentos litigiosos derivados dautilização do estabelecimento seguro, duran-te o período de validade do Contrato.

F. Âmbito TerritorialAs garantias são válidas quando o aconteci-mento que deu origem ao litígio e o domicílioou sede do terceiro se situam em Portugal.

G. Garantias1. Defesa Penal

A Allianz Portugal, dentro dos limites contra-tualmente estabelecidos no Quadro anexo,compromete-se a assegurar a defesa emprocesso penal do Beneficiário por factos nãodolosos, em que seja acusado da prática deum crime, emergente de falta ou negligênciaprofissionais, praticado no âmbito da activi-dade segura.

2. Reclamação de DanosA Allianz Portugal assegurará, dentro doslimites contratualmente estabelecidos noQuadro anexo, os custos inerentes à recla-mação da reparação dos danos sofridos peloBeneficiário desde que estes sejam im-putáveis a outrem e resultem de:a) Lesões corporais;b) Lesões materiais sofridas pelos bens

móveis e imóveis situados no local derisco;

c) Lesões materiais sofridas no local derisco, desde que o Beneficiário seja porele responsável e titular dos competentesdireitos indemnizatórios.

3. Adiantamento de CauçõesA. Garante-se, dentro dos limites contratual-

mente estabelecidos no Quadro anexo, aconstituição de uma caução que seja exigidaao Beneficiário, no âmbito de um processopenal coberto pelo Contrato, para garantiada sua liberdade provisória.O pagamento de qualquer caução será feitosob forma de empréstimo (por um períodomáximo de 6 meses), ficando o seu res-ponsável com a obrigação de reembolsar aAllianz Portugal ou a Entidade Gestora domontante da mesma, logo que a entidadedepositária se proponha devolver esse valorou se torne definitivo que não o devolverá.A obrigação de reembolso será titulada emdeclaração de divida assinada pelo Benefi-ciário no momento da prestação da caução.

B. ExclusõesFicam expressamente excluídas:a) As prestações que não tenham sido solici-

tadas ao Segurador através do Serviço deAssistência ou a responsabilidade porcompromissos assumidos sem o seu ex-presso acordo;

b) Os sinistros derivados do exercício deuma actividade diferente da que se consi-dera comummente própria e normal dotipo de estabelecimento seguro.

Protecção Jurídica - limites de Indemnização

Cobertura Limites Indemnização

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Defesa Penal €1.250Reclamação de Danos €1.500Adiantamento de Cauções €2.500

1.2 CLÁUSULAS ESPECIAIS

CL 01 - ACTUALIZAÇÃO AUTOMÁTICA DE CAPITAIS -ÍNDICE ISP ( EDIFÍCIO)

1. Para efeitos desta Cláusula, o capital seguro pelopresente Contrato, relativamente a edifícios seráautomaticamente actualizado, em cada vencimentoanual, de acordo com as variações do índice respecti-vo (IE) publicado trimestralmente pelo ISP - Institutode Seguros de Portugal.2. O capital actualizado, que constará do recibo doprémio, de acta adicional ou carta emitida para oefeito, corresponderá à multiplicação do capital quefigura no Contrato pelo factor resultante da divisãodo Índice de Vencimento pelo Índice de Base.3. O prémio comercial anual será sempre o quecorresponder ao capital actualizado nos termos donúmero anterior.4. Entende-se por:

a) Índice de Base: O que corresponde à data deinício do Contrato, ou da subscrição da presentegarantia;

b) Índice de Vencimento: O que corresponde à data

de início de cada anuidade.5. O índice de Base é indicado nas CondiçõesParticulares do Contrato. O Índice de Vencimentoconstará do recibo de prémio, de acta adicional oucarta emitida para o efeito.Este índice será aplicado a cada Contrato de harmo-nia com o seguinte quadro:

Início e Vencimento Anual do Contrato Índices Publicados pelo ISP em:

1.º trimestre de cada ano Outubro do ano anterior2.º trimestre de cada ano Janeiro do mesmo ano3.º trimestre de cada ano Abril do mesmo ano4.º trimestre de cada ano Julho do mesmo ano

6. Se, a pedido do Tomador de Seguro, houveraumento de capital, quer por reavaliação dos valoresseguros, quer pela inclusão de novos valores, o ÍndiceBase indicado no Contrato será substituído peloíndice correspondente ao trimestre em que se tiververificado esta alteração, de acordo com o quadroreferido em 5.7. Consideram-se actualizados de acordo com odisposto em 1. e 2., os valores dos bens e interessesseguros indicados nas Condições Particulares.8. Esta estipulação não dispensa o Tomador deSeguro de proceder à inclusão no Contrato de novasaquisições de bens ou benfeitorias realizadas.

CL 02 - ACTUALIZAÇÃO CONVENCIONADA DE CAPI-TAIS

A. Para efeitos desta Cláusula, fica expressamenteconvencionado que, no termo de cada período anualde vigência deste Contrato, o capital seguro seráautomaticamente actualizado, sendo aumentado emcada uma das verbas constantes do Contrato emfunção da percentagem de actualização automáticaexpressamente exarada nas Condições Particulares.B. A aplicação desta percentagem de actualização éextensiva ao apuramento dos valores seguros, limitesde responsabilidade e franquias, mantendo-se asrelações percentuais quando fixadas.A actualização de capitais não é, no entanto, aplicávelaos capitais seguros em primeiro risco.C. No recibo do prémio correspondente à anuidadeseguinte, ou em acta adicional ou carta emitida parao efeito, constará o capital seguro actualizado.D. O estipulado nesta Cláusula não dispensa oSegurado de proceder a revisões dos capitais seguros,quer em resultado de reavaliação de bens descritosno Contrato, quer pela inclusão de novas aquisiçõespatrimoniais ou benfeitorias e beneficiações efectua-das.E. A Allianz Portugal concede, no entanto, em caso desinistro, o benefício da não aplicação da regraproporcional, quando os capitais seguros não foreminferiores a 85% do valor dos objectos seguros.

CL 03 - CAPITAL FLUTUANTE (MERCADORIAS)

A. Nos termos desta Cláusula o presente Contratofunciona em regime de capital variável garantindo aoSegurado, até ao limite do capital seguro, o paga-

mento dos danos consequentes de qualquer dosriscos cobertos, causados às mercadorias seguras, deharmonia com as existências efectivamente verifica-das.B. O Segurado obriga-se a possuir escrituraçãoprópria, comprovativa do movimento de entradas esaídas das mercadorias, nos locais onde se encontramseguras e a manter os respectivos livros escrituradosem dia e à disposição da Allianz Portugal sempre queesta entenda oportuno consultá-los.C. O Segurado obriga-se também a declarar mensal-mente à Allianz Portugal, até ao dia 25 de cada mês, omaior valor das existências, em cada um dos locaisindicados no Contrato, verificado num dos dias domês anterior, salvo se de forma diferente se conven-cionar nas Condições Particulares.D. Na falta de cumprimento da obrigação a que serefere o parágrafo anterior, considerar-se-á comoatingido, no mês ou meses em que a Allianz Portugalnão tenha recebido a declaração, o valor máximoseguro para efeitos do cálculo do prémio provisional,sem prejuízo do direito legal de, em caso de sinistro,se proceder à liquidação deste na base do valorefectivamente existente, se este for inferior ao valormáximo contratado.E. O cálculo do prémio e o seu pagamento ficamacordados nos termos seguintes:

a) Na data de emissão do Contrato e no início decada anuidade subsequente, o Segurado pagaráum prémio provisional calculado sobre o valordo limite máximo coberto por este Contratonessa anuidade. Este prémio provisional nuncaserá estornável, nem mesmo nos casos deredução de capital ou de resolução do Contrato;

b) No caso de aumento de capital ou de reposição

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por motivo de sinistro, cobrar-se-á o prémioprovisional adicional correspondente ao capitalaumentado ou reposto, proporcionalmente aotempo que falta decorrer até à data do venci-mento anual do Contrato;

c) Sobre o valor das existências declaradas em cadamês incidirá uma taxa igual a 1/12 da taxa datarifa. Logo que o prémio daí resultante excedero prémio mínimo cobrado inicialmente, cobrar-se-á mensalmente a diferença. No entanto, aAllianz Portugal fica com a faculdade de fazeracertos com outra periodicidade ou só no finaldo ano.

F. Fica entendido e acordado que, se por ocasião dequalquer sinistro, for verificado que o valor declara-do, correspondente aos bens atingidos, excede aimportância segura, para esses mesmos bens esteContrato ficará sujeita à aplicação da regra propor-cional. Assim, também em caso de sinistro, verifican-do-se que o valor declarado nas três últimas'aplicações' era inferior ao valor real dos bens, aindemnização será reduzida na proporção entre ovalor declarado e o valor real.

CL 04 - SEGURO DE GRUPO COMERCIALIZADO PELOBANCO BPI

A presente Cláusula Especial, aplica-se unicamente aoSeguro de Comércio e Serviços, comercializado comoum Seguro de Grupo Contributivo, exclusivamente aosBalcões do Banco BPI, disponibilizado apenas aos seusclientes e expressamente sujeito às seguintes cláusulas,para além das previstas nas Condições Gerais eParticulares do Contrato:

Artigo 1.º Definiçõesa) Tomador de Seguro: A entidade que subscreve o

Contrato de Seguro de Grupo Contributivo com aAllianz Portugal - Banco BPI, S. A.;

b) Aderente: Pessoa ou entidade que adere e subs-creve o presente Contrato de Seguro e que seresponsabiliza pelo pagamento dos prémios doseguro - Cliente Banco BPI, S.A.;

c) Seguro de Grupo: seguro de um conjunto depessoas ligadas entre si e ao Tomador de Seguropor um vínculo ou interesse comum, que não sejao interesse de segurar;

d) Seguro de Grupo Contributivo: seguro de grupoem que os Segurados (ou Aderentes) contribuemno todo ou em parte para o pagamento do Prémio;

e) Adesão: Acto voluntário do Aderente, em quemanifesta o seu acordo, aceita os termos contra-tuais e subscreve um Seguro de Grupo, que lhe éapresentado pelo Tomador de Seguro.

Artigo 2.º Âmbito do Contrato1. O Seguro de Grupo de Comércio e Serviços estásujeito a todas as cláusulas constantes das respectivasCondições Contratuais.2. Para os efeitos previstos no número anterior erelativamente à sua própria Adesão contratual, cadaAderente assume todos os direitos e obrigações que,nas referidas Condições Contratuais, se referem tantoao 'Tomador de Seguro' como ao 'Segurado'.3. Ao Banco BPI são aplicáveis as demais disposições

legais em vigor referentes aos Seguros de Grupo, bemcomo o direito de resolver ou alterar o presenteContrato, mas apenas globalmente e nunca relativa-mente a uma ou mais Adesões.

Artigo 2.º ÂMBITO TERRITORIAL E TEMPORAL

As garantias concedidas por este Contrato são válidaspara danos ocorridos em Portugal Continental eRegiões Autónomas dos Açores e Madeira, desde queocorridos durante o período de vigência do Contratoe cuja reclamação seja feita durante o mesmoperíodo ou até dois anos após a data em que a mesmatenha cessado os seus efeitos.

Artigo 3.º EXCLUSÕES

A. Sem prejuízo das exclusões próprias de cadacobertura, não ficam garantidos, em caso algum,mesmo que se tenha verificado a ocorrência dequalquer risco coberto pelo presente Contrato, osprejuízos que derivem directa ou indirectamente de:

a) Guerra, declarada ou não, invasão, acto deinimigo estrangeiro, hostilidades ou operaçõesbélicas, guerra civil, insurreição, rebelião ourevolução;

b) Levantamento militar ou acto do poder militarlegítimo ou usurpado;

c) Confiscação, requisição, destruição ou danosproduzidos nos bens seguros, por ordem dogoverno, de direito ou de facto, ou de qualquerautoridade instituída, salvo quando praticadoscom o fim de salvamento, se o forem em razãode qualquer risco coberto pelo Contrato;

d) Explosão, libertação de calor e irradiações pro-venientes de cisão de átomos ou radioactividadee, ainda, os decorrentes de radiações provocadaspela aceleração artificial de partículas, bemcomo resultantes da exposição a camposmagnéticos;

e) Poluição, contaminação ou corrosão de qualquerespécie;

f) Actos ou omissões dolosas do Segurado, seusrepresentantes, de pessoas por quem ele sejacivilmente responsável, das pessoas cuja respon-sabilidade seja garantida por este Contrato, seustrabalhadores, Clientes (no caso de coberturasde Acidentes Pessoais), bem como os praticadosem estado de inconsciência voluntariamenteadquirida; entende-se por acto doloso todo oacto intencional, praticado com o intuito deproduzir dano ou com a representação dapossibilidade desse resultado;

g) Qualquer responsabilidade criminal, contra-or-denacional ou disciplinar;

h) Extravio, furto ou roubo dos objectos segurosquando praticados durante ou na sequência dequalquer outro sinistro coberto por este Contra-to.

i) Exercício de uma actividade diferente da que seconsidera comummente própria e normal dotipo de estabelecimento seguro.

B. Não ficam garantidos, em caso algum, as perdasou danos verificados em:

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a) Edifícios em estado de conservação que contra-rie as normas técnicas ou regulamentos sobremanutenção de edifícios, ou estando em obrasde manutenção, transformação ou ampliação,reduzam as suas condições de resistência esegurança, bem como os danos causados porestes a terceiros;

b) Títulos (penhor, lotaria, ou outros de naturezasemelhante), cupões, letras de câmbio, li-vranças, promissórias.

c) As despesas de recurso a Tribunal Superior,salvo se a Allianz Portugal o considerar ne-cessário;

C. Das coberturas de Responsabilidade Civil ficamsempre excluídos os seguintes danos:

a) Custas e quaisquer outras despesas provenien-tes de procedimento criminal, fianças, multas,coimas, ou outros encargos de idêntica natureza;

b) Decorrentes de acidentes provocados por veícu-los que, nos termos da legislação em vigor,sejam obrigados a seguro;

c) Decorrentes de acidentes provocados por aero-naves, embarcações marítimas, lacustres oufluviais, e/ou pela respectiva carga;

d) Causados aos empregados, assalariados ou man-datários do Segurado, quando ao serviço deste;

e) Causados aos sócios, gerentes e legais represen-tantes da pessoa colectiva cuja responsabilidadese garanta;

f) Causados às pessoas cuja responsabilidade este-ja garantida por este Contrato, bem como aocônjuge, casado ou à pessoa que viva em uniãode facto com o Segurado, ascendentes e descen-dentes ou pessoas que com ele coabitem ouvivam a seu cargo;

g) Praticados em estado de embriaguez, demênciaou sob o efeito de estupefacientes ou outrasdrogas;

h) Resultantes de uma violação deliberada, querpelo Segurado, quer pelos seus representantesou pessoas ao seu serviço ou por quem ele sejacivilmente responsável, das leis, regulamentos, eusos pelos quais se deva conformar no exercícioda sua actividade;

i) Reclamações baseadas numa responsabilidadedo Segurado resultante de acordo ou Contrato,na medida em que a mesma exceda a responsa-bilidade a que o Segurado estaria legalmenteobrigado, na ausência de tal acordo ou Contrato;

j) Associados a tremores de terra, furacões, trom-bas de água, ciclones, inundações, ou quaisqueroutros fenómenos naturais de carácter ca-tastrófico;

k) Decorrentes da organização e/ou participaçãoem corridas de veículos motorizados;

l) Causados pelas obras, trabalhos, prestação deserviços, produtos e suas embalagens produzi-dos e/ou armazenados e/ou fornecidos peloSegurado, se as reclamações forem motivadaspor erro, omissão ou vício oculto que se revelemsomente após a recepção expressa ou tácita dosreferidos bens, produtos ou serviços; Esta ex-clusão não é aplicável quando se garanta acobertura de Intoxicação alimentar.

m) Causados pelo uso ou armazenamento de quais-quer substâncias explosivas;

n) Que devam ser objecto de seguro obrigatórioespecífico;

o) Por trabalhos de reparação, manutenção, trans-formação ou ampliação do imóvel.

p) Danos causados a animais, bens ou objectos deterceiros que estejam confiados ao Seguradopara guarda, utilização, trabalho ou outro fim;

q) Causados por alteração do meio ambiente, emparticular os causados directa ou indirectamentepor poluição ou contaminação do solo, das águasou atmosfera, assim como todos aqueles queforem devidos à acção de fumos, vapores,vibrações, ruídos, cheiros, temperaturas, humi-dade, corrente eléctrica ou substâncias nocivas;

D. Os bens e coberturas abaixo assinalados apenasficam garantidos, se tal for expressamente menciona-do nas Condições Particulares:

a) Edifício, Mobiliário e Equipamentos, DecoraçõesArtísticas, Veículos Próprios, Dinheiro, Mercado-rias e Bens de Terceiros, conforme definiçõesprevistas no Artigo 4º (Determinação do CapitalSeguro)

b) Danos por Águac) Tempestades e Inundaçõesd) Furto ou Roubo (Conteúdo)e) Roubo de Dinheiro (Conteúdo)f) Infidelidade de Empregados (Conteúdo)g) Danos Estéticos (Edifício)h) Quebra de Vidrosi) Riscos Eléctricos (Conteúdo)j) Equipamento Electrónico (Conteúdo)k) Avaria de Máquinas (Conteúdo)l) Deterioração de Produtos Refrigerados (Con-

teúdo)m) Transporte de Mercadorias (Conteúdo)n) Desenhos e Documentos (Conteúdo)o) Fenómenos Sísmicosp) Actos de Terrorismo ou de Sabotagemq) Prejuízos Indirectos (Conteúdo)r) Gastos Fixos e Extraordinários (Conteúdo)s) Perda de Rendas (Edifício)t) Trespasse (Conteúdo)

Artigo 4.º DETERMINAÇÃO DO CAPITAL SEGURO

1. A determinação do capital seguro, ou seja, do valordos bens que constituem o objecto do Contrato é daresponsabilidade do Tomador do Seguro e/ou Segu-rado e deverá obedecer, tanto à data de celebraçãodeste Contrato como a cada momento da suavigência, aos critérios estabelecidos neste artigo.Os capitais seguro indicados nas Condições Particula-res representam os valores máximos da prestação apagar pela Allianz Portugal por sinistro e anuidade doseguro.Em caso de perda total dos bens seguros decorrentede um sinistro coberto pelo Contrato, a indemnizaçãoserá calculada com base no estipulado no presenteartigo, sem prejuízo da responsabilidade da AllianzPortugal estar limitada aos valores máximos indica-dos nas Condições Particulares.Os bens abaixo indicados constituem objecto do

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Contrato desde que a respectiva cobertura sejacontratada e conste expressamente das CondiçõesParticulares.

a) EdifíciosO capital seguro deverá corresponder ao custode mercado da respectiva reconstrução, ou aovalor matricial no caso de edifícios para expro-priação, demolição ou em estado de degra-dação. Com excepção do valor dos terrenos,todos os elementos constituintes ou incorpora-dos pelo proprietário devem ser tomados emconsideração para a determinação daquele capi-tal, bem como o valor proporcional das partescomuns, nos seguros de fracções em regime depropriedade horizontal.São considerados elementos integrantes doedifício o conjunto de:1. Fundamentos, estrutura, paredes, tectos,coberturas, portas, janelas, persianas, estores,letreiros e toldos fixos no edifício, ascensores,monta cargas e demais elementos de cons-trução, incluídos vidros, mármores ou outraspedras naturais ou artificiais e sanitários integra-dos no estabelecimento ou nas suas de-pendências, como garagem, lugar deestacionamento, sótão e outras construções fixassimilares.2. Muros, caminhos, passagens, pátios, portões eoutros elementos fixos de jardim, desde que nasua construção predomine, em pelo menos 50%,materiais ditos resistentes;3. Condutas fixas de serviço integradas naconstrução: água, gás, electricidade, climati-zação, energia solar, saneamento, telefone, tele-visão e de rádio e outras comunicações, masexcluindo os equipamentos e instalações, aindaque fixos, como por exemplo, caldeiras deaquecimento e radiadores que são consideradosMobiliário ou Equipamento;4. Elementos incorporados de forma fixa noedifício, como pintura, soalho, alcatifa, papelpintado ou móveis embutidos nas paredes masexcluindo os equipamentos neles integrados,tais como arcas frigoríficas e frigoríficos;5. Benfeitorias realizadas no edifício pelo Segu-rado na qualidade de proprietário;6. Parte proporcional detida pelo Segurado naspartes comuns, nos seguros de fracções emregime de propriedade horizontal.7. Outros bens, desde que expressamentemencionados nas Condições Particulares.

b) BenfeitoriasO capital seguro deve corresponder ao custo dereposição das benfeitorias.São consideradas benfeitorias para efeitos destaalínea, as beneficiações realizadas para conser-vação e melhoramento do edifício onde seencontra o estabelecimento seguro, tais comopintura ou revestimento de paredes e outraspequenas obras de reforma, quando feitas peloSegurado na qualidade de Inquilino.A contratação isolada da cobertura de Benfeito-rias exclui a garantia do edifício tal como

definido na alínea anterior.

c) ConteúdoOs bens integrantes dos conteúdos que abaixo sedefinem, apenas ficam garantidos se a respecti-va cobertura for expressamente contratada nasCondições Particulares.

Mobiliário e EquipamentoO capital seguro deve corresponder ao custo desubstituição dos bens pelo seu valor em novo.São considerados elementos integrantes do Mo-biliário e Equipamento o conjunto de:1. Móveis assim como os vidros, mármores oupedras, naturais ou artificiais, neles integrados,mas não incluídos os móveis fixos ou embutidosnas paredes que são considerados parte inte-grante do edifício;2. Espelhos de paredes ou integrados nosmóveis;3. Equipamentos fixos de serviço: água, gás,electricidade, aquecimento e climatização, ener-gia solar, saneamento, telefone, rádio televisão eoutras comunicações, alarmes, mas não in-cluídas as condutas fixas integradas na cons-trução que são consideradas parte integrante doedifício;4. Máquinas, equipamentos e utensíliospróprios da actividade.5. Elementos de decoração não fixos, de valorunitário inferior a 3.000 euros;6. Letreiros, anúncios luminosos e toldos depropriedade do Segurado.

Decorações ArtísticasO capital seguro deve corresponder ao custo deaquisição de bens iguais ou similares, deduzidada depreciação inerente ao seu uso e estado deconservação sem ter em conta qualquer valorafectivo ou estimativo.São consideradas Decorações Artísticas o con-junto dos bens a seguir indicados, sempre que oseu valor unitário seja superior a 3.000 euros:1. Objectos de prata;2. Colecções;3. Quadros e obras de arte.Considera-se valor unitário, para além dos objec-tos individuais, aqueles que constituem umacolecção ou um conjunto, como, por exemplo,uma colecção de moedas.

Veículos PrópriosCobertura em primeiro risco.Os danos são avaliados segundo o valor em novodo veículo, em caso de reparação parcial ousegundo o seu valor venal, em caso de perdatotal, mas considerando o limite máximo indem-nizável em primeiro risco fixado nas CondiçõesParticulares.São considerados veículos próprios para efeitosda garantia respectiva, os veículos estacionadosno recinto do estabelecimento ou em suasdependências destinadas a garagem desde quelocalizadas no local de risco do Contrato, sempreque sejam utilizados pelo Segurado ou seus

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empregados no âmbito da actividade segura ousejam propriedade do Tomador do Seguro/Se-gurado ou dos seus empregados.

DinheiroCobertura em primeiro risco.É considerado dinheiro o conjunto de:1. Moedas e notas de banco;2. Cheques se levantados depois do sinistro;3. Cartões de crédito se usados fraudulentamen-te depois do sinistro e antes de o Segurado osanular nos termos e prazos fixados pelo emissordos mesmos.

MercadoriasO capital seguro deve corresponder ao valorcorrente de aquisição por grosso das mercado-rias, líquido de impostos.Quando as mercadorias correspondem a produ-tos transformados ou acrescentados noestabelecimento o capital seguro deve corres-ponder ao valor dos materiais transformadosacrescido do custo de transformação.O seguro de mercadorias pode ser feito sob oregime de capital flutuante, sujeito à indicaçãode um valor máximo em risco, à declaraçãoperiódica de existências e à fixação de umprémio provisional mínimo.

Bens de terceirosOs bens de terceiros existentes no local de risco,para fins inerentes à actividade do Segurado,deverão ser expressamente identificados nas

Condições Particulares, ficando integrados nocapital seguro e abrangidos pelas garantias doContrato.

2. No caso de perda ou avaria de qualquer objectoque forme colecção ou conjunto com outros, a AllianzPortugal limitar-se-á a indemnizar o valor do objectodestruído ou da respectiva deterioração, não respon-dendo pelo prejuízo ou depreciação que a sua falta ouavaria possa ocasionar no respectivo conjunto oucolecção.

Artigo 5.º RENÚNCIA À APLICAÇÃO DA REGRAPROPORCIONAL

A Allianz Portugal, sem prejuízo da sua responsabilida-de estar limitada aos valores máximos indicados nasCondições Particulares, renuncia à aplicação da regraproporcional nas seguintes situações:- Em seguros de Edifício, sempre que o capital seguro,seja igual ou superior a 85 % do custo de mercado darespectiva reconstrução, na condição de o Segurado tersubscrito uma das cláusulas de actualização automáticade capitais;- Em seguros de Conteúdo, sempre que o valor seguroseja igual ou superior a 85% do valor de reposição dosbens, na condição de o Segurado ter subscrito uma dascláusulas de actualização automática de capitais;- Em sinistros ocorridos ao abrigo de garantias cujocapital tenha sido fixado na modalidade 'Capital em 1ºrisco';- Na regularização de pequenos sinistros até ao valor de1.000 (mil) euros.

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Parte II

CONDIÇÕES GERAIS

Artigo preliminar

1. Entre o Segurador, adiante designado por AllianzPortugal S.A., e o Tomador do Seguro mencionado nasCondições Particulares, estabelece-se um Contrato deseguro que se regula pelas presentes Condições Gerais,pelas Cláusulas Especiais, se contratadas, e pelasCondições Particulares, de harmonia com as decla-rações constantes da proposta que lhe serviu de base eda qual faz parte integrante.2. A particularização do presente Contrato é efectuadanas Condições Particulares, com, entre outros, a identi-ficação das partes e do respectivo domicílio, os dadosdo Segurado e beneficiário (caso se justifique designar),os dados dos representantes da Allianz Portugal e adeterminação do prémio ou a fórmula do respectivocálculo, bem como as modalidades do seu pagamento.3. Compõem ainda o presente Contrato, além dasCondições previstas nos números anteriores e queconstituem a Apólice, as mensagens publicitárias con-cretas e objectivas que contrariem cláusulas do Contra-to, salvo se estas forem mais favoráveis ao Tomador doSeguro ou ao terceiro lesado.4. Não se aplica o previsto no número anteriorrelativamente às mensagens publicitárias cujo fim deemissão tenha ocorrido há mais de um ano em relaçãoà celebração do Contrato, ou quando as própriasmensagens fixem um período de vigência e o Contratotenha sido celebrado fora desse período.5. A Allianz Portugal garante ao Tomador de Seguro,Segurado e demais partes contratantes que o presenteContrato obedece a todos os princípios, direitos eobrigações legais, decorrentes da legislação aplicávelaos contratos de seguro, mesmo que tal não decorraexpressamente do descrito nesta Contrato.

CAPÍTULO I

Definições

Artigo 1.º DEFINIÇÕES

Para efeitos do presente Contrato, entende-se por:a) Contrato: É o instrumento escrito, datado e

assinado pelo Segurador, que formaliza o Contratode seguro e é entregue ao Tomador do Seguro;

b) Segurador: Entidade legalmente autorizada aexercer a actividade seguradora, também designa-da, abreviadamente, por Allianz Portugal e quesubscreve, com o Tomador de Seguro, o presenteContrato;

c) Tomador do/de Seguro: A pessoa ou entidade quecontrata com o Segurador, sendo responsável pelopagamento dos prémios;

d) Segurado: Pessoa ou entidade no interesse da qualo Contrato é celebrado;

e) Terceiro: Aquele que, em consequência de umsinistro coberto por este Contrato, sofra uma lesão

que origine danos susceptíveis de, nos termos dalei civil e deste Contrato, serem reparados ouindemnizados;

f) Sinistro: O evento, ou série de eventos resultantesde uma mesma causa, susceptível de desencadearo accionamento da cobertura do risco prevista noContrato;

g) Dano corporal: Prejuízo resultante de lesão dasaúde física ou mental;

h) Dano material: Prejuízo resultante de lesão decoisa móvel, imóvel ou animal;

i) Franquia: Valor que, em caso de sinistro, fica acargo do Segurado e se encontra estipulado nasCondições Particulares;

j) Prémio: Contrapartida da cobertura acordada einclui tudo o que seja contratualmente devido peloTomador do Seguro, nomeadamente os custos dacobertura do risco, os custos de aquisição, degestão ou de cobrança e os encargos relacionadoscom a emissão do Contrato;

k) Prémio Total: Valor do Prémio acrescido dosencargos fiscais e parafiscais a suportar peloTomador do Seguro;

l) Seguro em Primeiro Risco: Consiste em segurarum determinado capital até ao qual fica limitada aindemnização, não sendo aplicável a regra propor-cional.

CAPÍTULO II

Formação do Contrato e suas Alterações

Artigo 2.º FORMAÇÃO DO CONTRATO

1. Servem de base ao Contrato as declaraçõesprestadas pelo Tomador de Seguro e pelo Segurado,quando não coincidam na mesma pessoa, na Propostade seguro.2. O Contrato considera-se aceite, em condiçõesnormais, sempre que decorridos 14 dias após arecepção da respectiva proposta de seguro, sem que aAllianz Portugal tenha notificado o Tomador de Segurodas condições específicas de aceitação ou da recusa, ouda necessidade de recolher elementos adicionais queconsidere essenciais à avaliação do risco;3. Para efeitos do disposto no ponto anterior, têm-secomo recepcionadas pela Allianz Portugal, as propostasque, comprovadamente, tenham dado entrada na suaSede Social ou numa das suas Delegações ou EscritóriosComerciais.

Artigo 3.º ALTERAÇÃO E AGRAVAMENTO DO RISCO

1. No decurso do Contrato, o Tomador do Seguro ou,quando exigível, o Segurado, deve comunicar àAllianz Portugal, no prazo de 14 dias a contar doconhecimento do facto, todas as circunstâncias queagravem o risco e que, se esta as tivesse conhecido

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aquando da celebração do Contrato, teriam podidoinfluir na decisão de contratar ou nas condições doContrato.2. No prazo de 30 dias a contar do momento em quetenha conhecimento do agravamento do risco, aAllianz Portugal pode:

a) Propor ao Tomador do Seguro modificação doContrato, que este deve aceitar ou recusar emigual prazo, findo o qual se entende aprovada amodificação;

b) Resolver o Contrato, demonstrando que em casoalgum celebra contratos que cubram riscos comas características resultantes desse agravamen-to.

Artigo 4.º SINISTRO E AGRAVAMENTO DO RISCO

1. Se antes da cessação ou da alteração do Contrato,nos termos do previsto no Artigo anterior, ocorrer osinistro cuja verificação ou consequência tenha sidoinfluenciada pelo agravamento do risco, a AllianzPortugal:

a) Cobre o sinistro como convencionado se oagravamento tiver sido correcta e tempestiva-mente comunicado antes daquele ou antes dedecorrido o prazo previsto no n.º 1 do Artigoanterior;

b) Cobre parcialmente o sinistro, reduzindo-se asua prestação na proporção entre o prémioefectivamente cobrado e o que seria devido emfunção das reais circunstâncias do risco, se oagravamento não tiver sido correcta e tempesti-vamente comunicado antes do sinistro;

c) Pode recusar a cobertura em caso de comporta-mento doloso do Tomador do Seguro com opropósito de obter uma vantagem, mantendodireito aos prémios vencidos.

2. Na situação prevista nas alíneas a) e b) do númeroanterior, resultando o agravamento do risco de factodo Tomador do Seguro ou do Segurado, a AllianzPortugal não está obrigada à cobertura do sinistro sedemonstrar que em caso algum celebra Contratosque cubram riscos com as características resultantesdesse agravamento.

Artigo 5.º VÍCIOS PRÓPRIOS DA COISA SEGURA

1. Salvo disposição legal ou convenção em contrário,em caso de danos causados por vício próprio da coisasegura existente ao tempo do Contrato de que oTomador do Seguro devesse ter conhecimento e quenão tenha sido declarado à Allianz Portugal, aplica-seo regime da declaração inicial ou do agravamento dorisco previsto, respectivamente, na Proposta e nosArtigos anteriores.2. Se o vício próprio da coisa segura tiver agravado odano, as limitações decorrentes do número anterioraplicam-se apenas à parcela do dano resultante dovício.

CAPÍTULO III

Início, Duração, Cessação e Vicissitudes doContrato

Artigo 6.º INÍCIO E DURAÇÃO DO CONTRATO

1. O presente Contrato considera-se celebrado peloperíodo de tempo estabelecido no Capítulo 1 da ParteI e, desde que o prémio ou fracção inicial sejapreviamente pago, produz os seus efeitos a partir daszero horas do dia imediato ao da aceitação daproposta pela Allianz Portugal, salvo se, por acordodas partes, for aceite outra data para o início dacobertura, a qual não pode, todavia, ser anterior à darecepção da proposta entendida de acordo com oestabelecido no número 3. do Artigo 2º (Formaçãodo Contrato) da Parte II deste Contrato.2. O Contrato termina às vinte e quatro horas do diaprevisto como termo do mesmo nas CondiçõesParticulares deste Contrato ou, sendo anual re-novável, a data de renovação será a indicada igual-mente nas Condições Particulares.3. Sendo o Contrato anual renovável, este seráautomática e anualmente renovado por períodos deum ano, salvo denúncia por qualquer das partes, feitanos termos da alínea b) do Artigo seguinte, ou porresolução nos termos do referido na alínea c) doArtigo seguinte, ou devido a resolução automática,por falta de pagamento do prémio ou de qualquerdas fracções, nos termos do Artigo 15º (Falta dePagamento de Prémio) destas Condições Gerais.

Artigo 7.º CESSAÇÃO DO CONTRATO

Nos termos legais, o presente Contrato pode cessarnos seguintes casos:- Por Caducidade; ou- Por Denúncia; ou- Por Resolução; ou- Por Revogação.

a) A Caducidade verifica-se no termo do período devigência estipulado, ou quando ocorra a even-tualidade da superveniente perda do interesseou de extinção do risco, nomeadamente em casode perda total do bem seguro, e sempre que severifique o pagamento da totalidade do capitalseguro para o período de vigência do Contrato.

b) Desde que respeitando os limites previstos nalei, a Denúncia corresponde à vontade de qual-quer das partes de não prorrogar o Contratocelebrado por termo determinado e com prorro-gação automática e efectua-se nas seguintescondições:i) Mediante comunicação prévia e escrita, diri-

gida à outra parte, através qualquer outromeio do qual fique registo duradouro, comuma antecedência mínima de 30 dias emrelação à data de vencimento anual doContrato.

ii) Com a denúncia, consideram-se extintas, apartir da data em que a mesma produzaefeitos, todas as coberturas estabelecidaspara o Segurado, salvaguardando-se os direi-tos eventualmente adquiridos até essa datapela mesma.

c) A Resolução pode ocorrer, a todo o momentonos seguintes casos:i) Por iniciativa da Allianz Portugal, se invocar

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Justa Causa, determinada nos termos legais edesde que o comunique por escrito aoTomador de Seguro, a todo o tempo e porqualquer meio do qual fique registo dura-douro.

ii) Por iniciativa do Tomador de Seguro, haven-do Justa Causa, determinada nos termosgerais e desde que o comunique por escrito àAllianz Portugal, a todo o tempo e porqualquer meio do qual fique registo dura-douro.

iii) A Allianz Portugal pode ainda invocar aocorrência de uma sucessão de sinistros naanuidade, como causa determinante para aResolução, declarando-o por escrito e noprazo de 30 dias após o pagamento ourecusa de pagamento do sinistro.Presume-se que há sucessão de sinistrosquando ocorram dois ou mais sinistros nodecurso da anuidade.

c) A Revogação ocorrerá se o Tomador de Seguro ea Allianz Portugal, a todo o tempo e por comumacordo, determinarem a cessação do Contrato.Se o Tomador de Seguro não coincidir com oSegurado, a Revogação depende do consenti-mento deste.

Artigo 8.º NULIDADE DO CONTRATO

Sem prejuízo de outras causas previstas na Lei em vigor,o Contrato de seguro é nulo:

a) Se o Segurado não tiver um interesse digno deprotecção legal relativamente ao risco coberto;

b) Se, aquando da sua celebração, a Allianz Portu-gal, o Tomador do Seguro ou o Segurado, tiverconhecimento de que o risco cessou.

Artigo 9.º TRANSMISSÃO DO SEGURO

1. O Tomador do Seguro pode transmitir a suaposição contratual nos termos gerais, sem necessida-de de consentimento do Segurado.2. Salvo disposição legal ou convenção em contrário,em caso de transmissão do bem seguro, sendoSegurado o Tomador do Seguro, o Contrato de seguroe a posição do Segurado, sem prejuízo do regime deagravamento do risco, transmite-se para o adquiren-te, mas a transferência só produz efeito depois denotificada a Allianz Portugal.3. Verificada a transmissão da posição do Tomadordo Seguro, o adquirente e a Allianz Portugal podemfazer cessar o Contrato nos termos gerais.4. A transmissão da empresa ou do estabelecimentodetermina a transferência para o adquirente dosseguros associados a essa unidade económica, nostermos previstos no número 2.5. Em caso de morte do Tomador do Seguro, aposição contratual transmite-se para o Segurado oupara terceiro interessado, desde que estes paguem osrespectivos prémios.6. No caso de falência ou insolvência do Segurado, aresponsabilidade da Allianz Portugal subsistirá paracom a massa falida, nas mesmas condições, peloprazo de 60 dias.Decorrido este prazo, a garantia do seguro cessará,

salvo se a Allianz Portugal, em acta adicional aoContrato tiver admitido o respectivo averbamento.

Artigo 10.º SEGURO EM GARANTIA

1. Se o seguro foi constituído em garantia, o Tomadordo Seguro pode celebrar novo Contrato de seguro comoutro Segurador, mantendo as mesmas condições degarantia, sem consentimento do credor.2. Quando exista garantia real sobre o bem seguro, atransferência do seguro em resultado da transmissãodo bem não depende do consentimento do credor, masdeve ser-lhe notificada pela Allianz Portugal, desde queaquele esteja devidamente identificado no Contrato.

Artigo 11.º INSPECÇÃO DO RISCO

1. A Allianz Portugal pode, sem necessidade deprévio aviso, mandar inspeccionar, por representantecredenciado e mandatado, as coisas seguras e verifi-car se são cumpridas as condições contratuais,obrigando-se o Segurado a fornecer as informaçõesque lhe forem solicitadas.2. A recusa injustificada do Segurado ou de quem orepresente, em permitir o uso da faculdade mencio-nada, confere à Allianz Portugal o direito de procederà resolução do Contrato, mediante notificação porcorreio registado, ou por qualquer outro meio doqual fique registo escrito, com a antecedênciamínima de 15 dias, sem que por isso fique obrigada aqualquer estorno de prémio.

Artigo 12.º SEGURO DE BENS EM USUFRUTO

1. Salvo estipulação em contrário expressa no Contrato,o seguro de bens onerados com usufruto considera-seefectuado em proveito comum do proprietário e dousufrutuário, ainda que seja contratado isoladamentepor qualquer deles, entendendo-se, a todo o tempo dasua vigência, que ambos os interessados contribuírampara o pagamento do prémio.2. Em caso de sinistro a indemnização será pagamediante recibo assinado por ambos.

CAPÍTULO IV

Pagamento e Alteração dos Prémios

Artigo 13.º PAGAMENTO DO PRÉMIO

1. O prémio inicial, ou a primeira fracção deste, édevido na data da celebração do Contrato.2. As fracções seguintes do prémio inicial, o prémio deanuidades subsequentes e as sucessivas fracções destesão devidos nas datas estabelecidas no Contrato.3. A parte do prémio de montante variável relativa aacerto do valor e, quando seja o caso, a parte do prémiocorrespondente a alterações ao Contrato são devidasnas datas indicadas nos respectivos avisos.4. O prémio de seguro só pode ser pago em numerário,por cheque bancário, transferência bancária ou valepostal, cartão de crédito ou de débito ou outro meioelectrónico de pagamento.5. O pagamento do prémio por cheque fica subordina-

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do à condição da sua boa cobrança e, verificada esta,considera -se feito na data da recepção daquele.6. O pagamento por débito em conta fica subordinadoà condição da não anulação posterior do débito porretractação do autor do pagamento no quadro delegislação especial que a permita.A falta de cobrança do cheque ou a anulação do débitoequivale à falta de pagamento do prémio, sem prejuízoda mora da Allianz Portugal na recepção do prémio.

Artigo 14.º ALTERAÇÃO DO PRÉMIO

Não havendo alteração no risco, qualquer alteração doprémio aplicável ao Contrato apenas pode efectuar-seno vencimento anual seguinte, mediante aviso prévioao Tomador do Seguro com a antecedência mínima de30 dias.

Artigo 15.º FALTA DE PAGAMENTO DO PRÉMIO

1. A falta de pagamento do prémio inicial, ou daprimeira fracção deste, na data do vencimento,determina a resolução automática do Contrato apartir da data da sua celebração.2. A falta de pagamento do prémio de anuidadessubsequentes, ou da primeira fracção deste, na datado vencimento, impede a prorrogação do Contrato.3. A falta de pagamento determina a resoluçãoautomática do Contrato na data do vencimento de:

a) Uma fracção do prémio no decurso de umaanuidade;

b) Um prémio de acerto ou parte de um prémio demontante variável;

c) Um prémio adicional resultante de uma modifi-cação do Contrato fundada num agravamentosuperveniente do risco.

4. O não pagamento, até à data do vencimento, deum prémio adicional resultante de uma modificaçãocontratual determina a ineficácia da alteração, sub-sistindo o Contrato com o âmbito e nas condições quevigoravam antes da pretendida modificação, a menosque a subsistência do Contrato se revele impossível,caso em que se considera resolvido na data dovencimento do prémio não pago.

CAPÍTULO V

Capital Seguro

Artigo 16.º CAPITAL SEGURO

1. A determinação do valor dos bens que constituemo objecto do Contrato é da responsabilidade doTomador do Seguro e/ou Segurado e deverá obede-cer, tanto à data de celebração deste Contrato como acada momento da sua vigência, aos critérios estabe-lecidos no Artigo 4º da parte I (Determinação doCapital Seguro).2. Mediante convenção expressa nas CondiçõesParticulares, poderá ser garantida a actualizaçãoautomática do capital seguro, em cada vencimentoanual do Contrato, com sujeição ao disposto naCláusula respectiva.

Artigo 17.º SOBRESSEGURO

1. Se o capital seguro exceder o valor do interesseseguro, a prestação devida pela Allianz Portugal estálimitada ao dano decorrente do sinistro até aomontante do capital seguro indicado nas CondiçõesParticulares, podendo as partes pedir a redução doContrato.2. Estando o Tomador do Seguro ou o Segurado deboa fé, a Allianz Portugal deve proceder à restituiçãodos sobreprémios que tenham sido pagos nos doisanos anteriores ao pedido de redução do Contrato,deduzidos os custos de aquisição calculados propor-cionalmente.

Artigo 18.º SUBSEGURO

Sem prejuízo da tolerância na aplicação da regraproporcional prevista no Artigo 5º da Parte I(Renúncia à Aplicação da Regra Proporcional), se ocapital seguro for inferior ao valor do objecto seguro,a Allianz Portugal só responde pelos danos narespectiva proporção.

CAPÍTULO VI

Sinistros

Artigo 19.º PROCEDIMENTOS EM CASO DE SINISTRO

1. Em caso de sinistro coberto pelo presenteContrato, o Tomador de Seguro e/ou Seguradodevem:

a) Empregar os meios ao seu alcance para reduzirou evitar o agravamento dos prejuízos decorren-tes do sinistro e salvar os bens seguros; estaobrigação é extensiva a quem tenha conheci-mento do seguro na qualidade de Beneficiário;

b) Não remover ou alterar, nem consentir quesejam removidos ou alterados, quaisquervestígios do sinistro, sem acordo prévio daAllianz Portugal;

c) Prover à guarda, conservação e beneficiação dossalvados;

d) Promover as diligências ao seu alcance a fim deidentificar eventuais responsáveis pelaocorrência em causa e transmitir o resultadoobtido à Allianz Portugal;

e) Comunicar à Allianz Portugal a verificação dequalquer dos eventos cobertos, desde que sus-ceptível de lhe provocar dano material, porescrito, logo que possível e no prazo máximo de8 dias, a contar da data do seu conhecimento,indicando o dia, a hora, a causa conhecida oupresumível ou o modo como o acidente ocorreu,a natureza e o montante provável dos prejuízos,bem como prestar à Allianz Portugal todas asinformações relevantes que esta solicite relati-vas ao sinistro e suas consequências;

f) Cumprir as prescrições de segurança que sejamimpostas pela lei, regulamentos legais oucláusulas deste Contrato;

g) Apresentar logo que possível queixa às autorida-des competentes dos furtos ou roubos de que

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seja vítima, fornecendo à Allianz Portugal docu-mento comprovativo, bem como promover asdiligências conducentes à descoberta dos objec-tos subtraídos e dos autores do crime.

2. O Tomador de Seguro e/ou Segurado não deverão,ainda:

a) Agravar, voluntariamente, as consequências dosinistro, ou dificultar, intencionalmente, o salva-mento dos bens seguros;

b) Subtrair, sonegar, ocultar ou alienar os salvados;c) Impedir, dificultar ou não colaborar com a

Allianz Portugal no apuramento da causa dosinistro ou na conservação, beneficiação ouvenda de salvados;

d) Exagerar, usando de má-fé, o montante dosprejuízos ou indicar coisas falsamente atingidaspelo sinistro;

e) Usar de fraude, simulação, falsidade ou dequaisquer outros meios dolosos, bem como dedocumentos falsos para justificar a sua recla-mação;

f) Deixar de informar a Allianz Portugal, aquandoda participação, da existência de outro segurosobre os mesmos bens e contra os mesmosriscos, relativamente ao qual tenha reclamadoou possa vir a reclamar qualquer indemnização;

g) Deixar de avisar a Allianz Portugal, logo quepossível, nos casos de recuperação do todo ou departe dos objectos furtados ou roubados, sejaquando for que tal aconteça.

Artigo 20.º ÓNUS DA PROVA

Impende sobre o Tomador de Seguro e/ou Segurado oónus da prova da veracidade da reclamação e/ou dointeresse legal, dos mesmos, nos bens seguros, poden-do a Allianz Portugal exigir-lhe os meios de prova queestejam ao seu alcance.

Artigo 21.º INTERVENÇÃO DO SEGURADOR

1. É facultado à Allianz Portugal mandar proceder àsremoções que julgar convenientes, vigiar o local dosinistro ou os salvados, bem como promover a suabeneficiação ou venda por conta de a quem pertence-rem e pelo melhor preço.2. O Segurado não pode eximir-se às obrigações quelhe cabem, mesmo que a Allianz Portugal manifeste aintenção de actuar ou actue de harmonia com asfaculdades previstas no número anterior.3. Sem prejuízo da Allianz Portugal poder exercer afaculdade referida no número 1., os salvados não sãoabandonados a favor da Allianz Portugal.

Artigo 22.º DIREITOS DO SEGURADO

1. O Segurado adquire o direito de ser devidamenteindemnizado nos termos do presente Contrato que nãopode, em caso algum, ter efeitos lucrativos.2. As averiguações e peritagens necessárias ao reco-nhecimento do sinistro e à avaliação dos danos deverãoser efectuadas pela Allianz Portugal com prontidão ediligência, sob pena de aquela responder por perdas edanos.3. A indemnização deve ser paga logo que concluídas

as investigações e peritagens necessárias ao reconheci-mento do sinistro e à fixação do montante dos danos,sem prejuízo de pagamentos por conta, sempre que sereconheça que devam ter lugar.4. As investigações e peritagens de sinistros, que nãopor furto ou roubo, serão concluídas num prazo nuncasuperior a 30 dias, a contar da data de recepção daparticipação na Allianz Portugal.5. Se, decorridos 30 dias após a conclusão dasdiligências referidas em 3., a Allianz Portugal não tiverindemnizado ou reparado os danos por causa nãojustificada ou que lhe seja imputável, a indemnizaçãoem dívida incrementar-se-á automaticamente à razãoda taxa de desconto do Banco de Portugal.

Artigo 23.º DIREITOS DO SEGURADOR

1. Em caso de falta do cumprimentos dos deveresfixados nas alíneas a) e e) do número 1. do Artigo 19º(Procedimentos em Caso de Sinistro), a Allianz Portugalpode reduzir da sua prestação contratual o valor dodano que o incumprimento dos referidos deveres lhecause.2. A Allianz Portugal pode também recusar a coberturado sinistro se a falta de cumprimento ou cumprimentoincorrecto dos deveres enunciados nas alíneas a) e e)do número 1. do Artigo 19º (Procedimentos em Caso deSinistro) for doloso e lhe tiver causado dano significati-vo.3. O disposto nos números anteriores não é aplicável,no que respeita à alínea e) do número 1. do Artigo 19º(Procedimentos em Caso de Sinistro), se a AllianzPortugal tiver conhecimento do sinistro por outro meiodurante o prazo previsto para a participação do sinistro,ou o obrigado prove que não poderia razoavelmente terprocedido à comunicação devida em momento ante-rior àquele em que o fez.

Artigo 24.º DESPESAS DE SALVAMENTO

1. A Allianz Portugal paga ao Tomador do Seguro,Segurado ou Beneficiário, as despesas por eles efectua-das em cumprimento do dever fixado na alínea a) donúmero 1. do Artigo 19º (Procedimentos em Caso deSinistro) desde que razoáveis e proporcionadas, aindaque os meios empregados se revelem ineficazes.2. As despesas indicadas no número anterior devem serpagas pela Allianz Portugal antecipadamente à data daregularização do sinistro, quando o Tomador do Segu-ro, o Segurado ou o Beneficiário exija o respectivoreembolso.

Artigo 25.º DETERMINAÇÃO DOS PREJUÍZOS

1. Em caso de sinistro, a avaliação dos bens seguros edos respectivos prejuízos será feita entre o Segurado -ainda que o seguro produza efeitos a favor de terceiros -e a Allianz Portugal, observando-se, para o efeito, oscritérios estabelecidos no Contrato, para a determi-nação do capital seguro.2. Se o capital seguro pelo presente Contrato for, nadata do sinistro, inferior ao valor dos bens seguros,determinado nos termos do Artigo 4º da Parte I(Determinação do Capital Seguro), o Segurado respon-derá pela parte proporcional dos prejuízos, como se

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fosse Segurador do excedente, sem prejuízo da to-lerância consentida no Artigo 5º da Parte I (Renúncia àAplicação da Regra Proporcional). Sendo, pelocontrário, tal quantia superior, o seguro só é válido até àconcorrência do valor das coisas, igualmente determi-nado nos termos do referido Artigo 4º da Parte I(Determinação do Capital Seguro).3. Segurando-se diversas coisas por quantias e verbasdesignadas separadamente, os preceitos do númeroanterior são aplicáveis a cada uma delas, como sefossem seguros distintos.4. Quanto a construções feitas em terreno alheio, ficaconvencionado que, em caso de perda parcial ou total, aindemnização da Allianz Portugal se empregará direc-tamente na reparação ou reconstrução do imóvel nomesmo terreno onde se encontrava, pagando ostrabalhos à medida da sua execução até ao valorseguro. Se o Segurado não reparar ou reconstruir nomesmo terreno, dentro do prazo de um ano, contadodesde a data do sinistro, a indemnização reduzir-se-á aovalor que teriam os bens seguros, avaliados comomateriais de demolição.

Artigo 26.º FORMA DE PAGAMENTO DA INDEMNI-ZAÇÃO

1. A Allianz Portugal reserva-se a faculdade de pagar aindemnização em dinheiro ou de substituir, repor,reparar ou reconstruir os bens seguros, destruídos oudanificados.2. Quando a Allianz Portugal optar por não indemnizarem dinheiro, o Segurado deverá prestar-lhe a colabo-ração que seja razoável e abster-se de quaisquer actosimpeditivos ou que dificultem desnecessariamente ostrabalhos para tais fins.

Artigo 27.º COEXISTÊNCIA DE CONTRATOS

1. O Tomador de Seguro ou o Segurado ficamobrigados a informar à Allianz Portugal a existência deoutros seguros garantindo o mesmo risco, logo quetome conhecimento da sua verificação, bem comoaquando da participação do sinistro.2. A omissão fraudulenta da informação referida nonúmero anterior exonera os Seguradores das respecti-vas prestações.3. O sinistro verificado no âmbito dos contratosreferidos no nº 1 é indemnizado por qualquer dosSeguradores, à escolha do Segurado, dentro dos limitesda respectiva obrigação.4. A Allianz Portugal obriga-se a ressarcir os danoscobertos pelos contratos referidos no número 1. naproporção da quantia que teria de pagar se existisse umúnico Contrato de seguro.5. Em caso de insolvência de um dos Seguradores, osdemais respondem pela quota parte daquele nostermos previstos no número anterior.

Artigo 28.º PAGAMENTO DE INDEMNIZAÇÃO ACREDORES

Quando a indemnização for paga a credores hipo-tecários, pignoratícios ou outros a favor de quem oseguro tiver sido feito, a Allianz Portugal poderáexigir-lhes, se assim o entender - ainda que o Contrato

tenha sido por eles efectuado e em seu própriobenefício - que o pagamento se faça em termos quevalidamente permitam o distrate ou a exoneração dadívida na parte relativa ao valor indemnizado. Estafaculdade não constitui, porém, para a Allianz Portugaluma obrigação, nem implica para ela qualquer respon-sabilidade.

Artigo 29.º SUB-ROGAÇÃO

1. A Allianz Portugal, uma vez paga a indemnização,fica sub-rogada até à concorrência da quantia indemni-zada, em todos os direitos, acções e recursos doSegurado contra os terceiros responsáveis pelo sinistro,obrigando-se o Segurado a praticar o que necessário forpara efectivar esses direitos.2. O Tomador de Seguro ou o Segurado responderãoaté ao limite da indemnização paga pela AllianzPortugal, por actos e omissões que prejudiquem osdireitos previstos no número anterior.3. A sub-rogação parcial não prejudica o direito doSegurado relativo à parcela do risco não coberto,quando concorra com a Allianz Portugal contra oterceiro responsável.4. O disposto no n.º 1 não é aplicável:

a) Contra o Segurado se este responde pelo terceiroresponsável, nos termos da lei;

b) Contra o cônjuge, pessoa que viva em união defacto, ascendentes e descendentes do Seguradoque com ele vivam em economia comum, salvo sea responsabilidade destes terceiros for dolosa ou seencontrar coberta por Contrato de seguro.

Artigo 30.º REDUÇÃO AUTOMÁTICA DO CAPITAL

Após a ocorrência de um sinistro, o capital seguroficará, até ao vencimento do Contrato, automaticamen-te reduzido do montante correspondente ao valor daindemnização atribuída, sem que haja lugar a estornode prémio, a não ser que o Tomador do Seguropretenda reconstituir o capital seguro, pagando oprémio complementar correspondente e a AllianzPortugal o aceite.

CAPÍTULO VII

Disposições Diversas

Artigo 31.º COMUNICAÇÕES ENTRE AS PARTES ENOTIFICAÇÕES

1. As comunicações ou notificações que cada umadas partes faça à outra, no âmbito do presenteContrato, só se consideram de plena eficácia desdeque efectivadas por escrito, ou por qualquer meio deque fique registo duradouro.2. A Allianz Portugal só está obrigada a enviar ascomunicações previstas no presente regime se odestinatário das mesmas estiver devidamente identi-ficado no Contrato, considerando-se validamenteefectuadas se remetidas para o respectivo endereçoconstante do Contrato.

Artigo 32.º SIGILO E PROTECÇÃO DOS DADOS

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PESSOAIS

A Allianz Portugal, através dos seus representantes,funcionários, agentes ou colaboradores, garante origoroso cumprimento da Lei de Protecção dos DadosPessoais e guarda segredo de todas as informações deque tenha tomado conhecimento no âmbito da cele-bração ou da execução de um Contrato de seguro,ainda que o Contrato não se tenha celebrado, sejainválido ou tenha cessado.

Artigo 33.º LÍNGUA DO CONTRATO

1. A presente Contrato é redigido em língua portugue-sa, salvo se por acordo das partes anterior à respectivaemissão do Contrato, o Tomador do Seguro solicitarque seja redigida noutro idioma.2. No caso referido no número anterior, também seráentregue ao Tomador do Seguro a versão do Contratoem português, que para todos os efeitos, prevalecesobre a versão redigida noutro idioma.

Artigo 34.º LEGISLAÇÃO APLICÁVEL E INTERPRE-TAÇÃO

1. A lei aplicável a este Contrato é a lei portuguesa.2. Em caso de dúvida na interpretação de qualquerdisposição deste Contrato, prevalece o sentido mais

favorável ao Tomador de Seguro e/ou Segurado.3. Quando o presente Contrato respeite a risco para oqual seja obrigatório o Seguro de Incêndio, reguladopor Apólice Uniforme, considerar-se-á que o mesmorespeita integralmente o respectivo clausulado, des-de que tal seja mais favorável ao Tomador de Seguroe/ou Segurado.

Artigo 35.º RECLAMAÇÕES

Sem prejuízo do recurso aos Tribunais, o Tomador doSeguro, o Segurado e os Beneficiários poderão solicitara intervenção do Instituto de Seguros de Portugal,quando tenham alguma reclamação a apresentar,relativamente ao Contrato.

Artigo 36.º ARBITRAGEM

As divergências que possam surgir em relação àaplicação deste Contrato de seguro podem ser resolvi-das por meio de arbitragem, nos termos da lei emvigor.

Artigo 37.º FORO

O foro competente para dirimir qualquer litígio emer-gente deste Contrato é o determinado nos termoslegais.

Elaborado em LISBOA a 6 Julho 2011

Recebi a minha cópia e aceito o Contrato emtodos os seus termos e condições,

Por minha mediação,O Mediador

Aceitamos o Contrato em todos os seus termos econdições,

Companhia de Seguros Allianz Portugal, S.A.

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