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PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE MINAS GERAIS Programa de Pós-Graduação em Direito SEGURANÇA NO TRABALHO: ATUAÇÃO PREVENTIVA E REPRESSIVA DO DIREITO Isabella Vieira Botelho Belo Horizonte 2011

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PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE MINAS GERAIS

Programa de Pós-Graduação em Direito

SEGURANÇA NO TRABALHO:

ATUAÇÃO PREVENTIVA E REPRESSIVA DO DIREITO

Isabella Vieira Botelho

Belo Horizonte

2011

Isabella Vieira Botelho

SEGURANÇA NO TRABALHO:

ATUAÇÃO PREVENTIVA E REPRESSIVA DO DIREITO

Dissertação apresentada ao Programa de Pós-

Graduação em Direito da Pontifícia

Universidade Católica de Minas Gerais, como

requisito parcial para obtenção do título de

Mestre em Direito.

Área de concentração: Direito do Trabalho.

Orientador: Prof. Dr. Maurício Godinho Delgado

Belo Horizonte

2011

FICHA CATALOGRÁFICA Elaborada pela Biblioteca da Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais

Botelho, Isabella Vieira B748s Segurança no trabalho: atuação preventiva e repressiva do direito / Isabella

Vieira Botelho. Belo Horizonte, 2011. 128f. Orientador: Maurício Godinho Delgado Dissertação (Mestrado) – Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais.

Programa de Pós-Graduação em Direito 1. Segurança do trabalho. 2. Direitos fundamentais. 3. Saúde e trabalho. 4.

Princípio da dignidade da pessoa humana. 5. Acidente de trabalho. I. Delgado, Maurício Godinho. II. Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais. Programa de Pós-Graduação em Direito. III. Título.

CDU: 331.823

Isabella Vieira Botelho

SEGURANÇA NO TRABALHO: ATUAÇÃO PREVENTIVA E REPRESS IVA DO

DIREITO

Dissertação apresentada ao Programa de Pós

Graduação em Direito da Pontifícia

Universidade Católica de Minas Gerais, como

requisito parcial para a obtenção do título de

Mestre em Direito do Trabalho.

Professor Doutor Maurício Godinho Delgado (Orientador) – PUC MINAS

Professora Doutora Maria Cecília Máximo Teodoro – PUC MINAS

Professor Doutor Manuel Cândido Rodrigues – UFMG

Belo Horizonte, 2011.

À minha querida mãe, Heloísa, por toda a dedicação e por me mostrar que o

trabalho, mais do que fonte de sobrevivência, é fator imprescindível à construção da

dignidade humana.

Ao meu pai, Ivan, por não ter poupado esforços na educação de seus filhos e

por me ensinar, por meio de suas ações, que a humildade é a maior das virtudes.

Ao estimado tio Evandro, que demonstrou, com gestos de delicadeza e

generosidade, a confiança depositada em mim.

Ao meu avô Hugo, fonte inspiradora para o ingresso no mundo jurídico, que, com

suas palavras sempre tão doces, me motivou ao longo dessa caminhada. Saudades

eternas.

Ao Rafael, meu amor, exemplo a ser seguido na busca da plenitude humana.

AGRADECIMENTOS

Ao querido professor e orientador Maurício Godinho Delgado, exemplo de

profissional, sempre em busca da construção de uma sociedade mais digna e justa

por meio do Direito do Trabalho, responsável pelo encantamento de muitos por este

ramo jurídico. Sinto-me privilegiada por ser sua orientanda.

Ao professor Márcio Túlio Viana, pelo exemplo acadêmico que me tem sido

desde a graduação. Talvez nem o senhor saiba o quanto me serviu de exemplo.

Aos professores Luiz Otávio Linhares Renault e José Roberto Freire Pimenta,

pelas lições primorosas e pelo crescimento que me proporcionaram.

Ao desembargador Alberto Henrique, pela consideração e pelas palavras de

incentivo quando do ingresso no Mestrado e por me mostrar que o profissional do

Direito torna-se mais completo quando em busca da reflexão.

À Renata Leonel Nunes, exemplo de amizade e de profissional.

Às bibliotecárias Gladys e Márcia, e ao Dr. Helder Santos Amorim, que tanto

me ajudaram nas pesquisas, com atenção e cuidado.

Aos meus irmãos, Clarissa e Leonardo, pelo amor, apoio e incentivo.

“Não basta ter belos sonhos para realizá-los. Mas

ninguém realiza grandes obras se não for capaz de

sonhar grande. Podemos mudar os nossos

destinos, se nos dedicarmos a lutar pela realização de

nossos ideais, a examinar com atenção a vida

real, a confrontar nossa observação com nosso

sonho, a realizar escrupulosamente nossa

fantasia. Sonhos, acredite neles!”

Lênin

RESUMO

Esta dissertação tem por objetivo principal comprovar, a partir de uma análise

eminentemente teórica, se as medidas preventivas e repressivas previstas na

legislação brasileira são suficientes para assegurar aos trabalhadores um meio

ambiente seguro e saudável, com a redução dos riscos inerentes ao trabalho,

conforme garantido constitucionalmente. A princípio, procede-se à análise histórica

do surgimento da proteção à saúde do trabalhador. Em seguida, analisam-se as

dimensões contemporâneas da segurança no trabalho, em especial os problemas

atuais da saúde e da segurança do trabalhador, as transformações no mundo do

trabalho e suas consequências para a saúde do trabalhador e as patologias mentais

relacionadas ao trabalho. Prossegue-se com a análise do princípio da dignidade

humana, contemplando, seu conteúdo, seu tratamento como norma fundamental e

seu tratamento no âmbito constitucional e trabalhista, e da saúde como um direito

fundamental social. A ideia é voltar-se à atuação jurídica preventiva do direito na

segurança do trabalho, partindo-se da análise da legislação brasileira sobre o tema e

das críticas que atingem as criações legislativas. Encerra-se com a análise da

atuação jurídica repressiva na segurança do trabalho, discorrendo sobre as medidas

repressivas e as sanções diretas aos violadores das normas de proteção à saúde do

trabalhador, com destaque para a análise do instituto da inspeção judicial. Como

conclusão do estudo realizado, afirma-se que é impossível alcançar qualidade de

vida sem ter qualidade de trabalho e que não se pode alcançar um meio ambiente

equilibrado e sustentável ignorando o meio ambiente do trabalho.

Palavras-chave: Direitos fundamentais sociais. Proteção à saúde e à segurança do

trabalhador. Dignidade da pessoa humana. Acidente de trabalho. Políticas de

segurança no trabalho. Dimensões preventiva e repressiva.

ABSTRACT

This dissertation has for main objective to prove, from an analysis, eminently

theoretical, if the preventive and repressive measures, predicted on the Brazilian

Legislation, are sufficient to assure to the workers a secure and healthy environment,

with the reduction of the risks inherent to the work, according it is guaranteed in the

Constitution. Priority, it proceeds to the historical analysis of the appearance of the

protection to the worker health. Next, they analyze the contemporary dimensions of

the security on work, in special, the present problems of the health and of the

security of the worker, the transformations in the work world and their consequences

for the worker health and the mental pathologies related to the work. It continues with

the analysis of the human dignity principle, contemplating is contents, its treatment,

as fundamental norm, and its treatment in the constitutional and labour scope, and of

the health as a social fundamental right. The idea is to return to the legal action,

preventive of the law, in the security of the work, from the analysis of the Brazilian

Legislation, about the theme and, from the critiques that reach the legislative

creations. It closes with an analysis of the repressive legal action in the work security,

exposing about the repressive measures and about the direct sanctions to the

violators of the norms of protection to the worker health, with prominence to the

analysis of the institute of the legal inspection. As conclusion of the study realized, it

asserts that is impossible to reach quality of life without to have quality of work and

that, it can not reach an environment balanced and supportable, ignoring the

environment of the work.

Key-words: Social fundamental right. Protection to the worker health and security.

Dignity of the human being. Work accident. Security politics on the work. Preventive

and repressive dimensions.

LISTA DE ILUSTRAÇÕES

TABELA 1: Número de empregos, variação absoluta e r elativa Brasil –

total de atividades – 1985 a 2009.................. ............................................... 44

LISTA DE ABREVIATURAS

Art. Artigo

Cap. Capítulo

Ed. Edição

Inc. Inciso

N. Número

P. Página

LISTA DE SIGLAS

CAGED Cadastro Geral de Empregados e Desempregados

CIPA Comissão Interna de Prevenção de Acidentes

CLT Consolidação das Leis do Trabalho

CR/88 Constituição da República de 1988

DNT Departamento Nacional do Trabalho

DORT Distúrbio Osteomuscular Relacionado ao Trabalho

EPI Equipamento de Proteção Individual

INSS Instituto Nacional do Seguro Social

MPAS Ministério da Previdência e Assistência Social

MTE Ministério do Trabalho e Emprego

NCC Novo Código Civil

NR Norma Regulamentadora

OIT Organização Internacional do Trabalho

OMS Organização Mundial da Saúde

PCMSO Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional

PNB Produto Nacional Bruto

PPRA Programa de Prevenção de Riscos Ambientais

RAIS Relação Anual de Informações Sociais

RIT Regulamento da Inspeção do Trabalho

SAT Seguro Acidente de Trabalho

SESMT Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em

Medicina do Trabalho

SUMÁRIO

1 INTRODUÇÃO .......................................................................................................13 2 SEGURANÇA NO TRABALHO: HISTÓRICO................. ......................................16 2.1 Notas iniciais ................................. ....................................................................16 2.2 O surgimento do tema jurídico sobre saúde e seg urança do trabalhador...18 2.3 O surgimento da saúde e da segurança do trabalh ador no Brasil ...............29 3 SEGURANÇA NO TRABALHO: DIMENSÕES CONTEMPORÂNEAS .. ..............35 3.1 Notas iniciais ................................. ....................................................................35 3.2 Problemas contemporâneos da saúde e da seguranç a do trabalhador.......38 3.2.1 Flexibilização dos direitos trabalhistas ........................................................38 3.2.2 Normas protetoras: ausência de efetividade ...............................................39 3.2.3 Deficiência de formação técnica na área da saúde do trabalhador ...........39 3.2.4 Falta de conscientização dos trabalhadores e empres ários ......................40 3.2.5 Inspeção do trabalho – sistema deficiente ..................................................41 3.2.6 A ampliação do mercado informal de trabalho ............................................42 3.3 Transformações no mundo do trabalho e consequên cias para a saúde do

trabalhador ........................................ ................................................................45 3.4 Agressão à saúde do trabalhador: as patologias mentais relacionadas ao

trabalho........................................... ...................................................................47 3.4.1 Estresse ..........................................................................................................48 3.4.2 Depressão .......................................................................................................49 3.4.3 Síndrome de burnout .....................................................................................50 4 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988: SEGURANÇA E SAÚD E NO

TRABALHO ........................................... ..............................................................52 4.1 Notas iniciais ................................. ....................................................................52 4.2 Do princípio da dignidade da pessoa humana ..... ..........................................53 4.3 Direitos fundamentais e a Constituição ......... .................................................55 4.3.1 As dimensões dos direitos fundamentais ....................................................56 4.3.2 A saúde como um direito fundamental social – com ab rangência da

segurança ........................................................................................................58 4.4 História constitucional do direito à saúde ..... .................................................60 4.4.1 A Constituição de 1824 ..................................................................................60 4.4.2 A Constituição de 1891 ..................................................................................61 4.4.3 A Constituição de 1934 ..................................................................................62 4.4.4 A Constituição de 1937 ..................................................................................63 4.4.5 A Constituição de 1946 ..................................................................................64 4.4.6 A Constituição de 1967 ..................................................................................65 4.4.7 A Emenda Constitucional 1, de 1969 ............................................................66 4.4.8 A Constituição de 1988 ..................................................................................66 4.5 O direito ao meio ambiente ecologicamente equil ibrado ..............................69

5 POLÍTICA DE SEGURANÇA NO TRABALHO: DIMENSÃO PREVE NTIVA........71 5.1 Notas iniciais ................................. ....................................................................71 5.2 Saúde do trabalhador e convenções da OIT....... ............................................72 5.2.1 Principais convenções ...................................................................................72 5.2.2 Convenção 148 ...............................................................................................73 5.2.3 Convenção 155 ...............................................................................................74 5.2.4 Convenção 161 ...............................................................................................76 5.3 Programas preventivos obrigatórios............. ..................................................77 5.3.1 Programas e órgãos de promoção à saúde .................................................78 5.3.1.1 Comissão Interna de Prevenção de Acidentes :........................................78 5.3.1.2 Serviços Especializados em Segurança e Medi cina do Trabalho ...........82 5.3.1.3 Programa de Prevenção de Riscos Ambientais .......................................84 5.3.1.4 Programa de Controle Médico de Saúde Ocupac ional ............................85 5.3.1.5 Equipamento de proteção individual .........................................................86 5.4 Aspectos positivos e negativos dos programas pr eventivos .......................87 5.5 Da conscientização dos empregadores ............ ..............................................88 6 POLÍTICA DE SEGURANÇA NO TRABALHO: DIMENSÃO REPRE SSIVA........91 6.1 Notas iniciais ................................. ....................................................................91 6.2 A inspeção do trabalho e a saúde do trabalhador .........................................93 6.3 Direito do Trabalho e Direito Administrativo ... ...............................................94 6.4 A legislação e a inspeção do trabalho.......... ...................................................96 6.5 A inspeção como dever do Estado................ ................................................100 6.6 Multas administrativas......................... ...........................................................103 6.7 Interdição de estabelecimento e embargo de obra s ....................................104 6.8 Responsabilidade civil do empregador........... ..............................................105 6.8.1 Da responsabilidade civil ............................................................................105 6.8.2 Indenização e benefícios acidentários – cumulação .................................106 6.8.3 Responsabilidade civil objetiva ..................................................................108 6.9 Responsabilidade penal do empregador ........... ...........................................111 6.10 Inspeção e efetividade ........................ ..........................................................112 7 CONCLUSÃO ........................................ ..............................................................114 REFERÊNCIAS.......................................................................................................118

13

1 INTRODUÇÃO

O trabalho a ser desenvolvido justifica-se pela extrema importância do tema

“Segurança no trabalho” na atualidade, suscitando, por isso mesmo, profundo

interesse profissional e pessoal.

Os temas aqui abordados se conectam com o Direito do Trabalho,

responsável por zelar por uma melhor e mais justa relação entre empregador e

empregado. No entanto, nem por isso são de conhecimento geral, especialmente

das micro e pequenas empresas e dos próprios trabalhadores.

Um meio ambiente saudável, especialmente no que diz respeito à saúde e à

segurança, é importante fator para a construção de um clima de cooperação e de

respeito mútuo.

O desenvolvimento do tema proposto propiciará crescimento na esfera das

relações trabalhistas, já que no mundo do trabalho os acidentes e as doenças

agridem a integridade física e moral do homem e conduzem à desarmonia social.

É importante destacar que a legislação brasileira é abrangente sobre

segurança no trabalho. Todavia, as regras criadas procuram mais compensar os

danos da exposição do trabalhador a situações potencialmente causadoras de

doenças e acidentes do que construir caminhos seguros para evitá-los.

Torna-se necessário, então, aprofundar a matéria, a partir da análise crítica

da legislação, com o intuito de comprovar se a garantia constitucional prevista no art.

7º, inciso XXII, da Constituição Federal está sendo cumprida e, portanto, se está

sendo assegurado aos trabalhadores um meio ambiente seguro e saudável.

Tal análise irá contribuir para que haja transformação em todo o cenário

relacionado à área de segurança, e para isso toda a sociedade deve incorporar-se

num movimento social que busque encontrar alternativas para modificar esse

quadro. É neste sentido, que a análise crítica da legislação será de grande

importância.

A construção desta dissertação apoia-se na legislação brasileira em matéria

de saúde e de segurança do trabalho, com destaque para a Consolidação das Leis

Trabalhistas (arts. 154 a 159), a Constituição Federal de 1988 (art. 7º, inciso XXII, e

as Normas Regulamentares que tratam especificamente das medidas preventivas e

repressivas ligadas ao tema.

14

No segundo capítulo, traça-se um perfil do Direito do Trabalho, passando pelo

princípio da proteção e pela caracterização da saúde e da segurança no trabalho.

Procede-se à análise histórica do surgimento da proteção à saúde do trabalhador e

ressalta-se a importância do tema, especialmente no que concerne à elevação do

número de acidentes do trabalho no Brasil.

No terceiro capítulo, analisam-se os problemas contemporâneos relativos à

saúde e à segurança do trabalhador, focalizando questões de relevante importância,

tais como: flexibilização dos direitos trabalhistas, falta de conscientização dos

trabalhadores e empresários, e ampliação do mercado informal de trabalho. Em

seguida, discutem-se as transformações no mundo do trabalho e as consequências

para a saúde do trabalhador, com destaque para algumas patologias mentais

relacionadas ao trabalho, quais sejam: estresse, depressão e síndrome de burnout.

Focaliza-se o direito à saúde mental do empregado, fazendo-se referência ao

sistema econômico capitalista e ao desenvolvimento de suas formulações

ideológicas, já que repercutem a forma como se darão as relações de emprego no

País.

No quarto capítulo, a saúde e a segurança no trabalho será analisada sob a

ótica constitucional. Previamente, realiza-se a exposição acerca da caminhada

evolutiva do direito constitucional em relação à saúde do trabalhador, seguida de

uma breve explanação acerca do princípio da dignidade humana, princípio

fundamental de todo sistema jurídico. Com a promulgação da atual Carta Magna, a

proteção jurídica à segurança e à saúde no trabalho ganhou status constitucional. O

direito à saúde e à segurança do trabalhador passa, assim, a ser realidade jurídica,

possuindo o obreiro o direito de ver tutelada as condições em que presta a atividade,

com base em normas técnicas que promovam o bem-estar físico e mental, bem

como facilidade e adaptação do homem ao seu ambiente de trabalho.

No quinto capítulo, aborda-se a atuação jurídica preventiva do direito na

segurança do trabalho, com foco na análise da legislação brasileira sobre o tema e

nas críticas que atingem as criações legislativas.

No sexto capítulo, analisa-se a atuação jurídica repressiva na segurança do

trabalho, discorrendo-se sobre as medidas repressivas as e sanções diretas aos

violadores das normas de proteção à saúde do trabalhador, com destaque para a

análise do instituto da inspeção judicial, com o objetivo de comprovar se tais normas

que tratam da saúde e da segurança do trabalhador realmente asseguram a ele um

15

meio ambiente seguro e saudável, com a redução dos riscos inerentes ao trabalho,

conforme garantido pela Constituição Federal. Defende-se, assim, que as medidas

preventivas e repressivas previstas no ordenamento jurídico brasileiro constituem

instrumentos que garantem aos trabalhadores um meio ambiente de trabalho

saudável, nos termos do que dispõe a Constituição Federal, em seu art. 7º, XXII.

O grande desafio que permeia o tema da “Segurança no trabalho” refere-se

não somente ao reconhecimento dos direitos, mas também sua efetiva aplicação,

para que a norma vá além de uma promessa irrealizável ou, ainda, nas palavras de

Sebastião Geraldo de Oliveira, “uma declaração de boas intenções para se tornar

realidade algum dia”. (OLIVEIRA, 2002, p. 50). O aprofundamento na matéria será,

portanto, extremamente válido e o desenvolvimento do tema contribuirá para a

ampliação de uma matéria que ainda não está encerrada e que merece ser

abordada.

16

2 SEGURANÇA NO TRABALHO: HISTÓRICO

“Na verdade, duvido que haja, para o ser pensante, minuto mais decisivo do que aquele em que, caindo-lhe a venda dos olhos, descobre que não é um elemento perdido nas oscilações cósmicas, mas que uma universal vontade de viver nele converge e se hominiza. O homem não é o centro estático do mundo – como ele se julgou durante muito tempo, mas eixo e flecha da evolução –, o que é muito mais belo”.

Teilhard de Chardin. “Seminus, até em pleno inverno, ao fabricarem vasos de vidro, os operários permanecem junto aos fumegantes fornos; forçoso é que se prejudique a acuidade da visão ao dirigi-la constantemente para as chamas ou o vidro em fusão. Os olhos suportam o primeiro ímpeto incandescente, mas logo depois choram seu infortúnio, ficam lacrimejantes, debilita-se sua natural constituição que é aquosa, consumida e esgotada pelo excessivo calor. Por isso experimentam uma sede insaciável que os incita, de ordinário, a tomar vinho, que o bebem imoderadamente, e com maior prazer do que a água, pois julgam a água mais nociva que o vinho para quem se esquenta demasiadamente, seja qual for a causa, e recordam casos frequentes de insolações em indivíduos que morreram subitamente por terem tomado bebida fria”.

Bernardino Ramazzini.

2.1 Notas iniciais

O Direito do Trabalho visa assegurar melhores condições de trabalho aos

empregados, por meio de medidas protetoras, que estão previstas na própria

legislação. Esse ramo do Direito tem a função de amparar o empregado, sendo-lhe

tutelar, a fim de suprir as deficiências encontradas no âmbito das relações de

trabalho. Ressalta Delgado:

O ramo justrabalhista incorpora, no conjunto de seus princípios, regras e institutos, um valor finalístico essencial, que marca a direção de todo o sistema jurídico que compõe. Este valor – a consequente direção teleológica imprimida a este ramo jurídico especializado – consiste na melhoria das condições de pactuação da força de trabalho na ordem socioeconômica. (DELGADO, 2008, p.58).

Quando se fala em medidas protetoras, deve-se ressaltar um dos pilares

fundamentais do Direito do Trabalho: o princípio da proteção.

Nas palavras de Delgado,

17

[...] informa este princípio que o Direito do Trabalho estrutura em seu interior, com suas regras, institutos, princípios e presunções próprias, uma teia de proteção à parte hipossuficiente na relação empregatícia – o obreiro -, visando retificar (ou atenuar), no plano jurídico, o desequilíbrio inerente ao plano fático do contrato de trabalho. (DELGADO, 2008, p. 197-198).

O princípio da proteção tem por finalidade proporcionar o amparo, a tutela, ao

trabalhador, em virtude da superioridade econômica do empregador e do risco da

dominação abusiva, buscando alcançar melhor equilíbrio no relacionamento jurídico.

Está intimamente relacionado à evolução e às conquistas dos direitos trabalhistas e,

até mesmo, à própria existência da Justiça do Trabalho, que surgiu para dirimir os

conflitos entre a classe dos empregados e a dos empregadores.

Sussekind leciona que a proteção social aos trabalhadores decorre da própria

essência sociológica do Direito do Trabalho, sendo inerente a todo o sistema

justrabalhista. (SUSSEKIND, 2001, p. 66).

Rodriguez afirma que este princípio se refere ao critério fundamental que

orienta o Direito do Trabalho, pois, ao invés de inspirar-se num propósito de

igualdade, responde ao objeto de estabelecer um amparo preferencial a uma das

partes: o trabalhador. (RODRIGUEZ, 1993, p. 28). Afirma, ainda,

[...] enquanto no direito comum uma constante preocupação parece assegurar a igualdade jurídica entre os contratantes, no Direito do Trabalho a preocupação central parece ser a de proteger uma das partes com o objetivo de, mediante essa proteção, alcançar-se uma igualdade substancial e verdadeira entre as partes. (RODRIGUEZ, 1993, p. 198).

Dúvida não há de que o princípio da proteção está inserido no arcabouço da

legislação laboral e, ainda, de quão importante é para o Direito do Trabalho. Nesse

sentido, Delgado esclarece:

O princípio tutelar influi em todos os segmentos do Direito Individual do Trabalho, influindo na própria perspectiva desse ramo ao construir-se, desenvolver-se e atuar como direito. Na verdade, pode-se afirmar que sem a ideia protetivo-retificadora o Direito Individual do Trabalho não se justificaria histórica e cientificamente. Parte importante da doutrina aponta este princípio como o cardeal do Direito do Trabalho, por influir em toda a estrutura e características próprias desse ramo jurídico especializado. (DELGADO, 2008, p. 198).

Relevante notar que a evolução da proteção ao trabalhador guarda estreita

relação com acontecimentos históricos marcantes para a humanidade, em especial

a Revolução Industrial, na segunda metade do século XVIII – que engendrou a

18

necessidade de proteção à saúde do trabalhador, assim como a normatização desta

proteção, nos moldes do que será descrito a seguir – e com a gradual positivação

dos direitos humanos. Pr este motivo, será abordada, em breve síntese, o histórico

dessa evolução, a partir do surgimento das normas protetivas à saúde e segurança

do trabalhador.

Fundamental observar, por fim, que o tema da “Segurança no ambiente

laborativo” está intrinsicamente ligado ao tema “Saúde do trabalhador no

estabelecimento e na empresa”. Serão realizadas referências históricas aos dois

aspectos, uma vez que ambos estão vinculados à evolução do Direito do Trabalho e

à Infortunística Laboral.

2.2 O surgimento do tema jurídico sobre saúde e seg urança do trabalhador

O surgimento das regras de proteção à saúde do trabalhador se deu de forma

gradual, sendo relevante destacar determinados períodos históricos e o que eles

revelam sobre o tema.

Inicialmente, importante ressaltar que, não obstante o trabalho ter surgido na

Terra junto com o primeiro homem, por um longo período a relação entre o labor e a

doença ainda não era devidamente observada.

De acordo com Rocha, as relações entre as atividades laborativas e a doença

permaneceram praticamente ignoradas há até cerca de 250 anos, apesar de os

problemas com a saúde dos trabalhadores remontarem há muito tempo. (ROCHA,

1997, p. 28).

Na Grécia Clássica, algumas observações esparsas surgiram, evidenciado a

possibilidade de o trabalho ser causador de doenças.

Rosen relata que alusões a doenças relacionadas ao trabalho nos escritos da

Grécia Clássica já mencionavam o fato de os flautistas usarem uma bandagem de

couro para a proteção dos lábios e criticavam o trabalho dos escravos por longas

horas em minas, além de referirem-se a envenenamento de um mineiro por chumbo.

(ROSEN, 1994, p. 40).

Rosen menciona ainda que os romanos já tinham conhecimento da relação

entre ocupações e enfermidades, visto que de seus escritos emanam as primeiras

19

descrições científicas de doenças originadas pelo trabalho. O autor cita que Plínio,

observou algumas doenças comuns entre os escravos, que Marcial registrou

doenças específicas dos que trabalhavam com enxofre e que Juvenal percebeu as

“veias varicosas nos áugeres e doenças de ferreiros”. Porém, apenas os escravos

apresentavam essas doenças, e por isso poucas eram as preocupações com as

condições de saúde. (ROSEN, 1994, p. 40).

A única noção que se tinha em relação à saúde nessa época prendia-se à

manutenção do escravo como um patrimônio de seu possuidor. Assim, a saúde do

escravo somente tinha valor enquanto ele tivesse força para realizar seu trabalho.

Apenas na primeira metade do século XVI é que se deu início à mudança na

concepção da relação trabalho e saúde, focalizando estudos sobre os diversos

problemas enfrentados pelos mineiros na extração de minerais.

Segundo Hunter, em 1556, Georg Bauer, mais conhecido pelo seu nome

latino de Georgius Agrícola, publicou o livro De Re Metallica, no qual eram

estudados os diversos problemas relacionados à extração de minerais argentíferos e

auríferos, e à fundição da prata e do ouro. (HUNTER, 1969).

Nogueira destaca que no último capítulo dessa obra discutem-se os acidentes

do trabalho e as doenças mais comuns entre os mineiros, sendo destacada, em

especial, a chamada “asma dos mineiros”, provocada por poeiras que Agrícola

denominava “corrosivas”. (NOGUEIRA, 1979, p. 9).

A primeira monografia sobre as relações entre trabalho e doença surgiu no

século XVI, onze anos após a publicação do livro De Re Metallica.

De acordo com Nogueira, Paracelso, o autor da monografia, nasceu e viveu

durante muitos anos em um centro da Boêmia, sendo numerosas as suas

observações relacionando métodos de trabalho ou substâncias manuseadas com

doenças. (NOGUEIRA, 1979, p. 9).

A despeito de sua importância, estes trabalhos pioneiros permaneceram

praticamente ignorados por mais de um século e não tiveram qualquer influência

sobre a proteção à saúde do trabalhador.

Foi no século XVIII, no contexto histórico da Revolução Industrial, que surgiu

a proteção à saúde do trabalhador. Oliveira relata que o marco de maior evidência

histórica com relação à saúde dos trabalhadores ocorreu no ano de 1700, na cidade

de Módena, na Itália, quando o médico Bernardino Ramazzini lançou as bases para

o advento da Medicina do Trabalho, no livro De Morbis Artificum Diatriba traduzido

20

para o vernáculo com o título As doenças dos Trabalhadores. O autor estudou 54

grupos de trabalhadores, abrangendo mais de 60 profissões, relacionando as

atividades, as doenças conseqüentes e as medidas de prevenção e tratamento

(OLIVEIRA, 2002, p. 57) e retratou enfermidades associadas a profissões, medidas

profiláticas a serem adotadas e métodos de tratamento de cada doença.

(RAMAZZINI, 1990), Este trabalho foi considerado de leitura obrigatória para

aqueles que se preocupavam com a saúde dos trabalhadores.

O médico italiano não tratou somente das doenças dos trabalhadores braçais,

uma vez que cita algumas derivadas do sedentarismo e do estresse na atividade

laboral, ilustrando ainda a doença dos escribas e notários. Nesse passo, ele

descreve a situação de um notário que dedicou toda a sua vida a escrever, o qual,

com o decorrer do tempo, passou a sentir grande lassidão em todo o braço. Não

melhorou com remédio algum, evoluindo sua doença para uma completa paralisia do

braço direito. (RAMAZZINI, 1990, p.158). Na realidade, eis aí um dos primeiros

relatos da doença osteomuscular relacionada ao trabalho (DORT).

Acrescente-se que a obra de Ramazzini focalizou as pneumoconioses, o

estresse, as neuroses e as lesões por esforços repetitivos, dentre outras doenças.

Isso demonstra que as doenças existentes nos dias atuais já eram relatadas há mais

de 300 anos.

No que concerne ao cenário histórico do surgimento da proteção à saúde do

trabalhador, pode-se afirmar que foi marcado pela utilização sem limites da força de

trabalho dos operários e, paradoxalmente, pela redução dos salários destes, já que

a oferta de trabalhadores era grande.

Brandão explica que o cenário era de desemprego em massa, provocado pela

redução da necessidade de mão de obra, decorrente da introdução da máquina a

vapor, que substituía os braços do homem e modificava o processo produtivo, que

até então era caracterizado pela realização das tarefas nas casas dos trabalhadores.

Marco da Revolução Industrial, gerou como efeito reflexo a redução dos salários,

sem citar a inexistência de qualquer espécie de limite na utilização da força de

trabalho. (BRANDÃO, 2006, p. 41).

Pedreira da Silva, ao retratar o quadro vigente naquele período, aduz que,

com o intuito de obter lucros e diante da necessidade de enfrentarem a competição

que entre eles se estabeleceu, os industriais desencadearam a mais desenfreada

exploração de seus empregados. Pagavam-lhes salários irrisórios e os submetiam a

21

jornadas extenuantes e a numerosos acidentes, pelo manejo de máquinas

perigosas. Disso, frequentemente, resultavam incapacidades totais, expostos que

eram a ambientes de trabalho insalubres e arriscados, nos quais contraíam muitas

enfermidades. E não lhes era prestada assistência quando adoeciam ou em

qualquer outra situação em que necessitassem. (SILVA, 1999, p. 27).

Segundo Mendes e Dias, a Revolução Industrial trouxe grandes mudanças no

processo de produção, passando o trabalhador a ser submetido a extensas jornadas

de trabalho, com salários baixos, sob condições penosas e perigosas, e sem higiene

ou conforto. Neste ambiente, proliferaram os acidentes graves e fatais, o

envelhecimento precoce, as alterações de comportamento e as doenças infecto-

contagiosas, elevando as taxas de mortalidade. (MENDES; DIAS, 1991, p. 341-349).

Acrescenta Fernandes que grande parte da mão-de-obra era formada pelas

famosas “meias-forças”, ou seja, mulheres e menores, com jornada laboral de até

quatorze horas diárias. (FERNANDES, 2002).

A improvisação das fábricas e a mão de obra constituída principalmente por

mulheres e crianças resultaram em problemas ocupacionais extremamente sérios.

Os acidentes de trabalho eram numerosos, provocados por máquinas que

não ofereciam qualquer proteção, movidas por correias expostas. As mortes,

principalmente de crianças, eram muito frequentes.

Nesse contexto, Rosen ensina que os trabalhadores laboravam em locais

onde inexistia ventilação, as jornadas de trabalho eram extremamente longas e

deletérias, o tempo para as refeições era insuficiente e frequentemente ocorriam

acidentes dos trabalhadores nas máquinas. Além desses infortúnios, a

industrialização teve relação direta com epidemias:

Manchester, a primeira cidade industrial, nasceu graças ao impacto da industrialização sobre a fabricação de algodão. Em 1784, uma epidemia de tifo exantemático atraiu a atenção para as fábricas e seus problemas de saúde. Em consequência, se solicitou a um grupo de médicos, sob a liderança de Thomas Percival, que examinasse o problema. O relatório do grupo, sobre a saúde de Manchester, encaminhado às autoridades municipais, recomendava uma ação remediadora. [...] No entanto, pouco se realizou. Assim, outras epidemias vieram, e a situação piorou. Por fim, no inverno de 1795-1796 a disseminação do tifo causou tanto terror aos habitantes que o Dr. Percival e seus colegas se reuniram e formaram o Conselho de Saúde de Manchester. Os membros desse conselho tinham plena consciência de estarem as epidemias relacionadas com os engenhos de algodão, onde trabalhavam muitas crianças. E recomendavam a instituição de leis para regular as horas e as condições de

22

trabalho nas fábricas, como também medidas necessárias para prevenir ou reduzir a difusão de doenças. (ROSEN, 1994, p. 131).

Inexistindo limites de hora de trabalho, homens, mulheres e crianças

iniciavam suas atividades pela madrugada, encerrando-se o expediente somente no

turno da noite. Em muitos casos, o trabalho continuava mesmo durante a noite, em

fábricas parcamente iluminadas por bicos de gás.

Os empregados, em meio ao caos estabelecido pelo contexto da Revolução

Industrial, que os colocava em risco de vida iminente, procuravam organizar-se, com

o intuito de preservar suas vidas.

Não havendo, ainda, nenhuma atenção à relação meio ambiente de trabalho

e trabalhadores, cabia ao próprio trabalhador buscar a sua proteção e defesa diante

das auguras da adversidade do meio no qual desenvolvia suas atividades.

Para Dejours, compreende-se facilmente que as lutas operárias nesse

período histórico tenham privilegiado essencialmente dois objetivos: o direito à vida

(ou à sobrevivência) e a construção do instrumento necessário a sua conquista: a

liberdade de organização. (DEJOURS, 1987).

Ressalte-se que a prevenção de doenças era algo que incumbia ao próprio

trabalhador. Oliveira explica que cabia ao próprio trabalhador, contando com a sorte

ou com o instinto de sobrevivência, zelar pela sua defesa diante do ambiente de

trabalho agressivo e perigoso, porque as engrenagens aceleradas e expostas das

engenhocas de então estavam acima da saúde ou da vida desprezível do operário.

Segundo as concepções da época o laissez-faire, os acidentes, as lesões e

as enfermidades eram subprodutos da atividade empresarial e a prevenção era

incumbência do próprio trabalhador. (OLIVEIRA, 2002, p. 160).

Seguindo a linha do tempo, o século XIX foi marcado pela criação das

primeiras normas de proteção ao trabalhador, pelo surgimento das manifestações

dos empregados e pelas reivindicações manifestadas em diversos congressos de

trabalhadores.

O Parlamento britânico aprovou em 1802, a Lei de Saúde e Moral dos

Aprendizes (Lei de Peel), que buscava regulamentar condições mínimas de higiene

aos aprendizes. Nesse contexto, importante a observação de Mantoux citado por

Figueiredo:

A Lei de Peel (1802) tratava da proteção do trabalho noturno para os aprendizes nas fábricas de algodão na Inglaterra e tornou-se conhecida também com o nome de “Ato de Saúde e da Moral dos Aprendizes”. Seu

23

autor, Robert Peel, procurou disciplinar o trabalho de aprendizes em moinho e apresentou a lei visando à proteção dessas crianças pela fixação de um limite na jornada de trabalho e do estabelecimento de deveres relacionados à educação e higiene no local de trabalho. Todavia, essa lei não teve eficácia até o ano de 1819, ocasião em que Peel, com a colaboração de Robert Owen, conseguiu a aprovação de nova lei no mesmo sentido. Destaque-se dentre as prescrições estabelecidas na Lei de Peel estavam: o branqueamento com cal das paredes de oficina; ventilação por meio de janelas amplas; distribuição de vestimentas aos aprendizes – renovadas de ano em ano; dormitórios separados para homens e mulheres; número de camas suficientes para que não se acomodassem mais de dois menores por leito. A lei ainda previa o limite de 12 horas de trabalho por dia; proibia o trabalho noturno; obrigava os empregados a lavar as paredes das fábricas duas vezes por ano e tornava obrigatória a ventilação das fábricas. (MANTOUX apud FIGUEIREDO, 2007, p.132).

Segundo Nogueira, a Lei de Peel, ainda que marco importante do histórico da

proteção à saúde do trabalhador, não resolvia senão parcela mínima do problema.

Assim, foi seguida de leis complementares surgidas em 1819.

Em 1830, o proprietário de uma fábrica inglesa, que se sentia perturbado

diante das péssimas condições de trabalho, procurou Robert Baker, famoso médico

inglês, pedindo-lhe conselho sobre a melhor forma de proteger a saúde dos seus

trabalhadores. Neste sentido é o relato de Nogueira:

Baker vinha já há bastante tempo interessando-se pelo problema da saúde dos trabalhadores; conhecedor da obra de Ramazzini, dedicava grande parte do seu tempo a visitar fábricas e tomar conhecimento das relações entre trabalho e doença, o que levou o governo britânico, quatro anos mais tarde, a nomeá-lo Inspetor Médicos de fábricas; assim, diante do pedido do empregador inglês, aconselhou-o a contratar um médico da localidade em que funcionava a fábrica, para visitar diariamente o local de trabalho e estudar a sua possível influência sobre a saúde dos operários, que deveriam ser afastados de suas atividades profissionais tão logo fosse notado que estas estivessem prejudicando a sua saúde. Surgia, assim, o primeiro serviço médico industrial em todo o mundo. (NOGUEIRA, 1979, p. 11).

A iniciativa do empregador veio mostrar a necessidade urgente de medidas

de proteção à saúde dos trabalhadores, pelo que, em 1831, uma Comissão

Parlamentar de Inquérito da Inglaterra elaborou um cuidadoso relatório, restando

concluído o seguinte:

Diante desta Comissão desfilou longa procissão de trabalhadores – homens e mulheres, meninos e meninas. Abobalhados, doentes, deformados, degradados na sua qualidade humana, cada um deles era clara evidência de uma vida arruinada, um quadro vivo da crueldade do homem para com o homem, uma impiedosa condenação daqueles legisladores, que, quando em suas mãos detinham poder imenso, abandonaram os fracos à capacidade dos fortes. (NOGUEIRA, 1979, p. 11).

24

O impacto deste relatório sobre a opinião pública foi tremendo. Em 1833, foi

editado o Factory Act (Ato Fabril), considerado a primeira legislação realmente

eficiente no campo da proteção à saúde do trabalhador.

O Parlamento britânico, ao editar o Factory Act, focou nos aspectos deletérios

do trabalho fabril e nas deploráveis condições de vida dos trabalhadores.

Essa legislação proibiu o trabalho noturno aos menores de 18 anos, restringiu

a jornada de trabalho destes para doze horas por dia e 69 horas por semana, bem

como exigiu que cada dono de fábrica garantisse escola para todas as crianças

empregadas menores de treze anos. (SILVA, 2008, p. 106).

Importa observar que o Factory Act fez surgir pela primeira vez no plano legal

os denominados “inspetores de fábrica”, que tinham por função principal fiscalizar o

cumprimento dos dispositivos legais do ato.

Em 1842, ainda na Inglaterra, proíbe-se o trabalho de mulheres e menores no

subsolo. De acordo com Nascimento, em 1844 limita-se o trabalho feminino para 10

horas diárias. Em 1850, é fixada a jornada dos homens em 12 horas. Em 1869,

determinava-se que os operários levassem os aparelhos necessários ao trabalho,

tendo em vista a sua natureza e, em particular, o ramo da indústria a que serviam. O

local de trabalho deveria estar em ordem, a fim de proteger os operários, tanto

quanto possível, contra riscos de vida e de saúde. (NASCIMENTO, 1996, p. 31).

Rosen explica que todas as leis trabalhistas lançadas na Inglaterra até o início

da década de 1860 protegiam os trabalhadores das fábricas de tecidos e, em menor

grau, os mineiros. A partir de 1864, essa proteção começou a se estender às

manufaturas de fósforos, cerâmica, cápsulas de percussão e cartuchos. (ROSEN,

1994, p. 320).

Importante observar que em 15 de maio de 1891 o papa Leão XIII deu um

sinal ao mundo da premência da tutela à saúde do trabalhador na célebre encíclica

Rerum Novarum, conclamando todos os povos à busca de condições materiais para

a implementação de uma justiça social, o que influenciou legisladores e estadistas

de todo o mundo. (SILVA, 2008, p. 107).

A encíclica Rerum Novarum anunciou sobre os malefícios das jornadas

prolongadas na parte que trata da proteção do trabalho dos operários, mulheres e

crianças:

25

Não é justo nem humano exigir do homem tanto trabalho a ponto de fazer, pelo excesso da fadiga, embrutecer o espírito e enfraquecer o corpo. A atividade do homem, restrita como a sua natureza, tem limites que não se podem ultrapassar. O exercício e o uso aperfeiçoam-na, mas é preciso que de quando em quando se suspenda para dar lugar ao repouso. Não deve, portanto, o trabalho prolongar-se por mais tempo do que as forças permitem. Assim, o número de horas de trabalho diário não deve exceder a força dos trabalhadores, e a quantidade de repouso deve ser proporcional à qualidade do trabalho, às circunstâncias do tempo e do lugar, à compleição e saúde dos operários. (MORAES, 2002, p.63).

Em virtude dessa nova etapa, iniciada com o aparecimento das normas de

proteção à saúde do trabalhador, a relação entre o homem e a máquina passou a se

dar de forma mais cuidadosa, com maior zelo a partir deste período.

Para Fonseca, estabeleceu-se a partir do século XIX uma relação entre o

homem e as máquinas de uma forma ergonômica, preventiva de riscos à própria

saúde física, corporal. O calor, o ruído, os gases e os agentes biológicos e químicos

também foram identificados, quantificados e balizados, para que se pudesse

melhorar os aspectos agressivos do ambiente físico das indústrias. (FONSECA,

2003).

No século XX, mais especificamente durante a Primeira Guerra Mundial,

sindicatos começaram a se mobilizar para que o futuro Tratado de Paz, a ser

elaborado quando a Guerra chegasse ao fim, abrigasse em seu conteúdo normas de

proteção ao trabalhador relativas à saúde e segurança.

Diante dessa mobilização dos sindicatos, em 1916 foi aprovada na cidade de

Leeds (Inglaterra), por representantes de organizações sindicais, uma resolução que

constitui a essência da parte XIII do Tratado de Versailles, relativa à criação da

Organização Internacional do Trabalho (OIT). Instalada a Conferência da Paz, em 25

de janeiro de 1919, no Palácio de Versailles, a OIT foi efetivamente criada em 11 de

abril de 1919. (SILVA, 2008, p. 114).

Assim, em um longo processo de desenvolvimento histórico, a proteção à

saúde do trabalhador culmina na criação da Organização Internacional do Trabalho

(OIT), em 1919, “com o propósito de dar às questões trabalhistas um tratamento

uniformizado, com fundamento na justiça social”. (OLIVEIRA, 2008, p. 65).

Esclarece Sussekind que a OIT

[...] é uma pessoa jurídica de direito público internacional, de caráter permanente, constituída de Estados, que assumem, soberanamente, a obrigação de observar as normas constitucionais da organização e das

26

convenções que ratificam, integrando o sistema das Nações Unidas como uma de suas agências especializada. (SUSSKIND, 1994, p. 19).

Silva afirma que a criação da OIT constitui um marco da proteção do

trabalhador, de modo inclusivo na tutela de sua saúde. (SILVA, 2008, 107).

Evidentemente que a criação da OIT contribuiu para o aumento das garantias à

saúde do trabalhador.

A criação da OIT pelo Tratado de Versailles incrementou a produção das

normas preventivas, a partir da adoção de seis convenções que visavam à proteção

da saúde dos trabalhadores.

Oliveira explica que já na primeira reunião da OIT, em 1919, foram adotadas

seis convenções, que, direta ou indiretamente, visavam à proteção da saúde, do

bem-estar e da integridade física dos trabalhadores, porquanto tratavam de limitação

da jornada, desemprego, proteção à maternidade, trabalho noturno das mulheres,

idade mínima para admissão de crianças e trabalho noturno dos menores.

(OLIVEIRA, 2007).

Melo ensina que a OIT tinha como objetivo, dentre outros, elevar os níveis de

qualidade de vida e proteger a saúde dos trabalhadores em todas as suas

ocupações. (MELO, 2001, p. 47).

Importante ressaltar que o cenário de destruição e desolação deixado pela

Primeira Guerra (1914-1918) exigiu do Estado maior intervenção na preservação da

força de trabalho do operário, indispensável à reconstrução dos países e do sistema

de produção. Com a demanda industrial em alta e um contingente de homens

saudáveis em baixa, ocorre uma reviravolta na relação homem-trabalho, com maior

atenção do Estado à questão social, nela compreendida a questão da saúde do

trabalhador.

O século XX foi marcado também pela consolidação da proteção à saúde no

plano internacional. Tornou-se visível a necessidade de elaborar medidas de

proteção ao trabalhador e de propagação da legislação social trabalhista,

assegurando ao Estado o dever de intervir nas relações trabalhistas.

Cláudio Brandão explica que esse despertar do pensamento para a

necessidade de consagrarem-se medidas efetivas de proteção ao trabalhador e de

propagação da legislação social trabalhista, de maneira a assegurar o dever do

Estado de intervir nas relações de trabalho e a garantir um mínimo de direitos

irrenunciáveis aos trabalhadores, motivou o desenvolvimento do Direito Internacional

27

do Trabalho e originou as primeiras convenções internacionais, dentre elas a de

Berna, em 1905. (BRANDÃO, 2006, p. 47).

Importa destacar que a Constituição Mexicana de 1917 foi a primeira em todo

o mundo a abrigar em seu texto normas relativas à higiene e à segurança do

trabalhador. Assim, pela primeira vez, a saúde do trabalhador foi trazida para o

plano constitucional. (FIGUEIREDO, 2007, p. 91).

Na França, a Lei de 11 de outubro de 1946, substituída pelo Decreto de 27 de

novembro de 1952 e pela Circular Ministerial de 18 de dezembro de 1952, tornou

obrigatória a existência de Services Médicaux Du Travail (Serviços de Saúde

Ocupacional) em estabelecimentos, tanto industriais como comerciais. Em 1947, no

mesmo país, foi instituída a Previdência Social, assim como os Comitês de Higiene e

Segurança no Trabalho. (MACHADO, 2001, p. 59).

Nesse contexto, em 1954, em Genebra, foi publicado o Código Internacional

do Trabalho, que aborda nos capítulos 55 e 56 do Livro V, o tema “Higiene do

Trabalho, Prevenção dos acidentes e Bem-Estar dos Trabalhadores”.

(FIGUEIREDO, 2007, p. 92).

Em 1957, os objetivos da saúde no ambiente de trabalho foram estabelecidos

por um comitê misto da OIT/OMS, sendo extremamente significativo para a proteção

da saúde do trabalhador:

A Saúde Ocupacional tem como finalidade incentivar e manter o mais elevado nível de bem-estar físico, mental e social dos trabalhadores em todas as profissões; prevenir todo o prejuízo causado à saúde destes pelas condições de seu trabalho; protegê-los em seu serviço contra os riscos resultantes da presença de agentes nocivos à sua saúde; colocar e manter o trabalhador em um emprego que convenha às suas aptidões fisiológicas e psicológicas e, em resumo, adaptar o trabalho ao homem e cada homem ao seu trabalho. (OFICINA INTERNACIONAL DEL TRABAJO, 1958).

Pelo conceito da OIT/OMS, a saúde não é um ponto fixo que se atinge, mas a

direção em que se empreende a caminhada, uma constante melhoria que deve ser

perseguida, sempre. (OLIVEIRA, 2002, p. 120).

A partir do final dos anos de 1960, iniciam-se movimentos sociais e políticos

nos países industrializados, caracterizados por questionamentos dos valores, do

sentido da vida, da liberdade e do significado do trabalho, com repercussões na

legislação trabalhista, refletindo em aumento da participação e direitos dos

trabalhadores. (MENDES; DIAS, 1991, p. 341-349).

28

Em razão desses movimentos sociais e políticos e das reivindicações, foi

aprovada pela Conferência Internacional do Trabalho da OIT, em 1975, uma

resolução instituindo o Programa Internacional para o Melhoramento das Condições

e do Meio Ambiente de Trabalho.

Resultaram da atuação do programa as convenções 148, de 1977, que dispõe

sobre a proteção dos trabalhadores contra os riscos profissionais; 155, de 1981, que

trata sobre normas gerais de segurança, saúde e meio ambiente do trabalho, e a

161, de 1985, que dispõe sobre os serviços ligados à saúde do trabalhador. (SILVA,

2008, p. 123).

Por fim, necessário observar que iniciou-se por volta de 1985 e que ainda se

encontra em fase de elaboração uma nova etapa da proteção à saúde do

trabalhador, denominada “qualidade de vida no trabalho”.

O estudo da qualidade de vida no trabalho tem sido impulsionado pela

discussão intensa a respeito da qualidade total e das modernas técnicas de

administração de empresas.

Quirino e Xavier explicam que qualidade de vida é uma abordagem que só

recentemente tem sido aplicada à situação de trabalho. Ela tem representado na

literatura de organizações e de recursos humanos o aspecto globalizante do que

antes era abordado por estudos de motivação e de satisfação do trabalho.

(QUIRINO; XAVIER, 1996, p. 14).

Nesta nova etapa, pretende-se avançar além do paradigma da saúde do

trabalhador. Busca-se o ser humano dignificado e satisfeito com a sua atividade, que

tem vida dentro e fora do ambiente de trabalho; que tem, enfim, qualidade de vida no

sentido amplo.

Silva explica que essa etapa relaciona-se ao grau de satisfação que o

trabalho é capaz de proporcionar ao trabalhador e que a preocupação passa a ser

com o ambiente laboral, o complexo de relações humanas na empresa, a forma de

organização do trabalho e sua duração, o ritmo, a divisão dos turnos, os critérios de

remuneração, as possibilidades de progresso na empresa, o clima de trabalho, a

satisfação dos trabalhadores, o ambiente externo à empresa e o local em que vive o

trabalhador, inclusive com a alimentação dele. (SILVA, 2008, p. 125).

Nesse passo, a dignificação do trabalho coloca o homem como valor primeiro.

Migliaccio Filho expõe:

29

O fundamento para determinar o valor do trabalho não é o tipo de trabalho que se realiza, e sim o fato de que quem o executa é uma pessoa. As fontes de dignidade do trabalho devem buscar-se, principalmente, não em sua dimensão objetiva, e sim na sua dimensão subjetiva. O valor do trabalho não reside no fato de que se façam coisas, mas de que são coisas feitas pelo homem. (MIGLIACCIO FILHO, 1994, p. 22).

Também no Brasil, a expressão qualidade de vida do trabalhador vem

ganhando espaço. Contudo, necessário observar que a preocupação com a saúde

dos trabalhadores nem sempre existiu no País. Para compreender melhor o

surgimento e as etapas relacionadas à saúde e à segurança do trabalhador no

Brasil, passa-se a análise do seu histórico.

2.3 O surgimento da saúde e da segurança do trabalh ador no Brasil

O despertar dos organismos internacionais para a questão da saúde do

trabalhador e a preocupação com a elaboração de uma legislação social aos

trabalhadores acabaram por se refletir no Brasil.

De acordo Rebouças, os trabalhadores brasileiros, a exemplo do que ocorreu

na Europa, começaram a discutir a questão saúde/trabalho. A Comissão

Intersindical de Saúde do Trabalhador adotou como bandeira de luta o tema “Saúde

não se troca por dinheiro”, durante a realização da I e II semanas de saúde do

trabalhador, no ano de 1979. (REBOUÇAS, 1989, p. 11).

De acordo com Lacaz, a saúde do trabalhador chegou ao Brasil nos anos de

1980 como uma prática interdisciplinar e multiprofissional, tendo seu campo de

conhecimento ancorado na Medicina Social e na Saúde Coletiva. (LACAZ, 1997).

Contudo, essa preocupação com a saúde dos trabalhadores nem sempre

existiu. No Brasil, mais precisamente na época colonial, de uma forma generalizada,

a assistência médica ao trabalhador era escassa. Os escravos, quando enfermos ou

acidentados, contavam somente com a caridade dos seus senhores. (TOLEDO,

2008).

Rossit destaca que, a preocupação com o adoecimento do trabalhador era

para que não se prejudicasse a produtividade:

30

Em verdade, não se questionava o problema do trabalho e de suas condições como fatores de agravo à saúde dos trabalhadores. O enfoque existente à época relacionava-se ao aspecto do local de trabalho favorecendo a doença e desta prejudicando o trabalho, numa clara preocupação quanto à produtividade e não, propriamente, quanto ao aspecto humanitário. (ROSSIT, 2001, p. 112).

Em outro contexto histórico, mais precisamente na República Velha, instalada

em 1889, a dispensa de trabalhadores doentes é reconhecida como legítima e os

acidentados eram enviados às Santas Casas de Misericórdia, onde era feito um

registro policial dos acidentes ocorridos. (MACHADO, 2001).

Importante observar que do período da República Velha até a década de

1920 as condições de trabalho no Brasil eram péssimas, semelhantes àquelas

observadas na Inglaterra no período da Revolução Industrial. Vale dizer, jornadas de

trabalho longas e alta incidência de acidentes de trabalho.

Cabe anotar que, entre 1911 e 1919, cerca da metade das empresas investigadas pelo Departamento Estadual do Trabalho fornecia serviços médicos aos trabalhadores. Todavia, parte dos custos de tais serviços eram transferidos para os próprios empregados, com um desconto que correspondia a cerca de 2% dos salários. Além disso, tais serviços eram considerados arranjos necessários à manutenção do processo de trabalho, análogos à lubrificação de maquinaria ou à substituição das peças gastas. (DEAN apud ROSSIT, 2001, p. 114).

Nesse passo, desde o início do século XX diversos projetos buscavam instituir

uma lei específica para regulamentar a infortunística do trabalho. Esse esforço

resultou na aprovação do Decreto Legislativo 3.724, de 15 de janeiro de 1919,

considerado a primeira lei acidentária brasileira.

Segundo Hertz Costa, o Decreto Legislativo 3.724/1919:

[...] significou a emancipação da infortunística do cordão umbilical que a mantinha de alguma forma presa ao Direito Comum, reforçando sua autonomia do Direito Trabalhista específico, não obstante as resistências dos saudosistas da monarquia. (COSTA, 2003, p. 44).

O crescimento da indústria, com o consequente aumento do número de

trabalhadores urbanos, trouxe novas preocupações para o governo brasileiro.

Diante desse quadro, no primeiro governo de Vargas (1930-1945) foi criado o

Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio. Mendes explica que a questão da

higiene e da segurança do trabalho saiu do campo da saúde pública e passou para o

âmbito desse Ministério. (MENDES, 2003).

31

Em 4 de fevereiro de 1931, foi criado o Departamento Nacional do Trabalho,

que, dentre outras atribuições, ficou com a organização, higiene e segurança do

trabalho.

Visando preservar a saúde do trabalhador, foi fundada, em 1941, a

Associação Brasileira para a Prevenção de Acidentes e em maio de 1943, por meio

do Decreto-Lei 5.452, foi aprovada a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

(TOLEDO, 2008).

No ano de 1953, foi publicada a Portaria 155, que regulamentava as

Comissões Internas de Prevenção de Acidentes (CIPAS), posteriormente

organizadas nas empresas, por meio da Portaria 32, de 1968.

Em 23 de fevereiro de 1999, por meio da Portaria 08, foi aprovada a atual

versão da NR-5 (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA).

Com o objetivo de investir nas pesquisas a respeito da segurança no trabalho,

foi criada, em janeiro de 1968, a Fundação Centro Nacional de Segurança, Higiene e

Medicina do Trabalho (FUNDACENTRO).

Toledo acrescenta que em 6 de dezembro desse mesmo ano foi fundado o

Departamento de Medicina do Trabalho da Associação Médica de Minas Gerais

(DEMETRA). (TOLEDO, 2008).

Importante destacar que em 6 de julho de 1978 foi publicada a Portaria 3.214,

que aprovou e expediu 28 Normas Regulamentadoras. (SILVA, 2008).

Em 1988, foi promulgada nova Constituição Federal, a qual significou o marco

principal da introdução da saúde do trabalhador no Sistema Jurídico Nacional.

Oliveira destaca que a Constituição da República de 1988 foi o marco

principal da introdução da saúde do trabalhador no ordenamento jurídico nacional. A

saúde foi considerada direito social, assegurando-se aos trabalhadores o direito à

redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e

segurança (art. 7º, XXII). (OLIVEIRA, 2010, p. 60).

Ficou estabelecido também que a saúde é direito de todos e dever do Estado,

em sintonia com as declarações Internacionais. A Lei Orgânica da Saúde 8.080/90 e

as leis previdenciárias 8.212/91 e 8.213/91 também instituíram normas de amparo à

saúde do trabalhador.

Acrescente-se que a Lei 8213, de 1991, sétima lei acidentária, vigora

atualmente e trouxe regras que disciplinam as reparações previdenciárias, a cargo

do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), em razão de acidentes de trabalho.

32

Essa Lei foi promulgada no bojo do Plano de Benefícios da Previdência

Social, em harmonia com as diretrizes da Constituição da República de 1988. Os

aspectos centrais do acidente do trabalho estão disciplinados nos arts. 19 a 23, com

regulamentação pelo Decreto n. 3.048, de 6 de maio de 1999. (OLIVEIRA, 2010, p.

223).

Coroando no plano jurídico um avanço na proteção à saúde do trabalhador, o

Brasil ratificou em 1990 a Convenção 161 da OIT sobre Serviços de Saúde no

Trabalho e em 1992 a Convenção n. 155, também da OIT, sobre Segurança e

Saúde dos Trabalhadores.

Como se vê, no Brasil não houve um desenvolvimento uniforme das etapas

evolutivas da relação trabalho-saúde, mas, pelo menos, a legislação já incorporou

avanços importantes.

É certo que aos poucos o tema do “Direito à proteção à saúde do trabalhador”

foi ganhando cada vez mais espaço em todo o mundo, inclusive no Brasil,

desenvolvendo-se o conceito de qualidade de vida laboral e ampliando as condições

para a criação de um ambiente de trabalho mais saudável.

De acordo com Sylvia Volpi, a realização do I Congresso Internacional para a

Gestão de Riscos do Trabalho, ocorrido na Argentina, demonstra a preocupação

com a qualidade de vida laboral, a partir da elaboração da Carta de Buenos Aires,

que registra:

Também foi salientada a importância de se passar da abordagem tradicional da segurança, higiene e saúde ocupacional para o conceito de vida laboral, entendendo que o mesmo não se limita ao local e horário de trabalho, e, sim, que se integra ao modo de vida do trabalhador e se insere em sua realidade social. Este conceito se refere às condições e meio ambiente de trabalho a partir de uma perspectiva mais generalizada e profunda, com papel mais ativo, integrado e transcendente dos profissionais de segurança, higiene e saúde ocupacional. (VOLPI, 1999, p. 35).

Ganhou espaço também a questão relativa à segurança no trabalho. Esse

tema ainda traz inúmeras preocupações para diversos países, especialmente para o

Brasil, que convive com um número elevado de acidentes do trabalho, causando

danos irreparáveis na esfera trabalhista.

José Pastore explica que há no Brasil um prejuízo anual da ordem de 12,5

bilhões de reais, computando-se na conta das empresas gastos provenientes de

prêmios de seguro, tempo perdido, despesas com primeiros socorros, destruição de

33

equipamentos e de materiais, interrupção da produção, salários pagos aos

empregados afastados e despesas administrativas, atingindo diretamente a imagem

da empresa no mercado em que atua. (PASTORE apud OLIVEIRA, 2002, p.212).

Diante da realidade brasileira, torna-se imprescindível dar mobilidade aos

estudos que concernem à proteção da saúde do trabalhador também em relação à

segurança no trabalho.

Não há dúvidas de que o Brasil conta com um ótimo arsenal legislativo em

matéria de proteção à saúde do trabalhador. Contudo, de acordo com Sidnei

Machado, é necessário dar concretude às formas de proteção ao trabalhador,

deslocando-se do eixo médico-técnico para o eixo democrático da construção da

cidadania, como condição da dignidade humana. (MACHADO, 2001, p. 16).

O aprofundamento do tema é capaz, ainda, de propiciar a elevação dos

padrões de trato da dignidade humana. Expõe a Revista LTr:

A segurança e saúde (física e mental) no trabalho, além e acima das complexas e importantes questões interdisciplinares a reclamar soluções consistentes dizem respeito ao que deve constituir sempre o maior desafio à inteligência social – a elevação de padrões de trato da dignidade humana. (PINTO, 2004, p. 794).

A redução do número de acidentes como forma de elevar o padrão de trato da

dignidade humana trará inúmeros benefícios para todas as camadas sociais.

Cláudio Brandão afirma que a redução do número de acidentes pode

contribuir para a diminuição do preço final ao consumidor ou possibilitar, até mesmo,

a ampliação do lucro do empresário, na medida em que se viabiliza o aumento da

produção e se minimizam os custos. (BRANDÃO, 2006, p. 33).

Compreender o tema da “Saúde e segurança no trabalho” e criar mecanismos

de proteção jurídica aos trabalhadores é, acima de tudo, estar aberto à evolução nas

relações humanas.

Acrescente-se que é de vital importância identificar metodicamente e quebrar

a extensa cadeia de carências nacionais de inteligência e disciplina da matéria, que

debilitam gravemente as providências de proteção jurídica do trabalhador em sua

área.

Nesse passo, pesquisadores interessam-se pelo estudo da saúde e da

segurança dos trabalhadores, considerando que esta é uma das importantes

dimensões da responsabilidade social.

34

Seguindo a linha de pensamento deste estudo, as dimensões

contemporâneas da segurança no trabalho também serão analisadas, com destaque

para os acidentes do trabalho, os problemas contemporâneos da saúde do

trabalhador e, ainda, as patologias mentais relacionadas ao trabalho.

35

3 SEGURANÇA NO TRABALHO: DIMENSÕES CONTEMPORÂNEAS

“Interpretações não são inevitáveis, como também não o são os próprios acidentes que mutilam o trabalhador. Interpretações e acidentes são escolhas. Não acontecem: são acontecidos”.

Márcio Túlio Viana.

3.1 Notas iniciais

Ao longo da história humana, muitas mortes, doenças e mutilações de

trabalhadores tiveram como causa direta ou indireta seu ambiente de trabalho.

Desde as épocas mais remotas, atividades laborais apresentam riscos em

potencial, frequentemente concretizados em lesões que afetam a integridade física,

a saúde do trabalhador. (MELO JÚNIOR; RODRIGUES, 2005).

Neste contexto, o estudo da saúde e da segurança no trabalho coloca em

pauta um problema que preocupa o mundo, que é a ocorrência dos acidentes de

trabalho, conforme demonstram os dados divulgados pela Organização Internacional

do Trabalho.

Os dados revelam que aproximadamente 6 mil trabalhadores morrem a cada

dia no mundo em decorrência de acidentes e doenças relacionadas com o trabalho.

(ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO, 2008).

A cada ano ocorrem 270 milhões de acidentes do trabalho não-fatais, que

resultam em um mínimo de três dias de falta ao trabalho e 160 milhões de casos

novos de doenças profissionais. (BRASIL, 2010).

Só em 2007 morreram no Brasil 2.717 trabalhadores vítimas de acidentes de

trabalho. Nesse mesmo ano, 537.457 acidentes de trabalho foram registrados, com

um total de 8.383 trabalhadores incapacitados, 310 trabalhadores faleceram durante

o trajeto trabalho-residência, 1.636 se aposentaram por invalidez decorrente de

acidentes no trabalho e 3.786 por doenças profissionais. (ANUÁRIO BRASILEIRO

DE PROTEÇÃO, 2008).

A ocorrência de acidentes há muito tempo vem preocupando atores sociais,

desde sindicatos até o Poder Judiciário. É certo que muito deve ser feito sobre o

tema, colocando-o como prioridade no País, o que ainda não se tornou efetivo.

36

De acordo com Santana, Nobre e Waldvogel, os acidentes de trabalho ainda

não são considerados prioridade no País, apesar de suas consequências

indesejadas.

Evidência disso é a escassez de dados oficiais sobre esses acidentes, devido,

em parte, às inadequações do sistema de registro e ao fato de se restringirem aos

trabalhadores com carteira de trabalho. (SANTANA; NOBRE; WALDVOGEL, 2005).

Importa observar que no Brasil ainda não se conhece o custo real da

ocorrência de acidentes e das doenças relacionadas a trabalho. O economista José

Pastore estimou em R$ 20 bilhões anuais, sendo que deste total 2,6 bilhões são

recursos disponibilizados pelo governo via Seguro Acidente de Trabalho (SAT), 2,5

bilhões via indenizações com familiares dos trabalhadores e 5 bilhões via mercado

informal. As empresas arcam com a metade da conta:10 milhões de reais por ano.

(ANUÁRIO BRASILEIRO DE PROTEÇÃO, 2008).

Oliveira destaca que também se deve levar em consideração os custos das

ações trabalhistas, cíveis (dano moral), previdenciárias, tributárias e penais advindas

dos acidentes do trabalho. (OLIVEIRA, 2001).

A alta incidência de acidentes do trabalho também resulta em alto custo para

a Previdência Social. As despesas com benefícios previdenciários somaram nos

primeiros oito meses de 2008, 126,9 bilhões de reais, um crescimento de 4,1% em

relação ao mesmo período em 2007, totalizando um déficit para a Previdência Social

naquele ano de cerca de 25 bilhões de reais.

O Ministério da Previdência e Assistência Social (MPAS) gasta atualmente

quase R$ 9,8 bilhões ao ano com aposentadorias especiais e custos com acidentes

de trabalho. Adicionados aos custos indiretos, esse valor pode chegar a R$ 40

bilhões ao ano, segundo dados de 2007 do MPAS. (BRASIL, 2010).

Enfim, os dados expostos revelam que, além dos atores sociais, a própria

sociedade tem motivos suficientes para preocupar-se com os acidentes de trabalho.

Segundo a Fundacentro, o acidente de trabalho apresenta, sob todos os ângulos em

que possa ser analisado, fatores bastante negativos no que se refere aos aspectos

humano, social e econômico. (FUNDACENTRO, 1980).

No tocante ao aspecto humano, os acidentes resultam em desestruturação do

ambiente familiar, no qual tais infortúnios repercutem por tempo indeterminado. As

consequências dos acidentes envolvendo o trabalhador, são bastante desastrosas e

evidentes, pois, dependendo do seu grau de intensidade, sempre requerem

37

cuidados especiais no tocante à readaptação do homem ao trabalho e, num sentido

mais amplo, dependendo do tipo de lesão física, à sua reintegração na própria

sociedade.

Acrescente-se que a atividade produtiva repercute na autoestima e na

sobrevivência do trabalhador. Salienta Ricardo Tadeu Marques da Fonseca:

As pesquisas desenvolvidas pela psicopatologia do trabalho comprovaram que a atividade produtiva repercute na autoestima e mesmo na sobrevivência do trabalhador, ocupando papel central no quadro de composição da estrutura de sua personalidade, imprimindo sobre ela reações específicas que desencadeiam os mais diversos sintomas. (FONSECA, 2003, p. 335).

Relativamente ao aspecto social, o acidente de trabalho constitui-se numa

causa, ou agravante, dos problemas sociais já existentes, uma vez que suas

consequências aumentam o índice de indivíduos marginalizados na sociedade.

Outro fator negativo é o prejuízo econômico, cujas consequências atingem o

governo, a sociedade, a empresa e o trabalhador.

No que se refere ao governo e à sociedade, os acidentes de trabalho

constituem um obstáculo ao pleno desenvolvimento da economia nacional e um

agravamento dos problemas socioeconômicos já existentes.

Em relação à empresa, os prejuízos referem-se aos custos.

Por fim, quanto ao trabalhador, os prejuízos econômicos fazem-se sentir na

medida em que a indenização não lhe garante necessariamente o mesmo padrão de

vida mantido até então. E, dependendo do tipo de lesão sofrida, tais benefícios não

repararão uma invalidez ou a perda de uma vida.

Feitas as considerações iniciais e seguindo-se a linha de pensamento deste

estudo, serão analisados a seguir os problemas atuais relativos à saúde e

segurança do trabalhador.

38

3.2 Problemas contemporâneos da saúde e da seguranç a do trabalhador

3.2.1 Flexibilização dos direitos trabalhistas

O início da década de 1990 trouxe para o Direito do Trabalho, por força do

projeto neoliberal do governo Collor, eleito presidente da República em 1990, uma

nova realidade: a introdução da flexibilização nas normas trabalhistas e a própria

desregulamentação do ramo jurídico.

Adotou-se um conjunto de medidas destinadas a afrouxar, adaptar ou eliminar

normas ou direitos trabalhistas de acordo com a realidade econômica e produtiva.

De acordo com Mannrich,

[...] a flexibilização exprime o processo de ajustamento das instituições jurídicas às novas realidades da sociedade capitalista. Vincula-se às questões do desemprego, novos processos de administração da produção, dentre outros. Por meio dela, a empresa ajusta sua produção, mão de obra e condições de trabalho às flutuações do sistema econômico. (MANNRICH, 1998, p. 75).

Na prática, a flexibilização tem sido adotada como forma de reduzir os direitos

dos trabalhadores e os custos empresariais com salários e com as medidas

preventivas.

Márcio Túlio Viana ensina que

[...] o emprego total vai-se fazendo parcial; a segurança cede espaço à instabilidade; a regulação geral tende a se individualizar. Em lugar da lei, o ajuste; em vez da imperatividade, a renúncia. Mesmo a norma mais favorável pode ser vencida pela vontade. (VIANA, 1997, p. 135).

Percebe-se, assim, que a nova realidade econômica está focada nos

resultados, distanciando-se da preocupação com a saúde e a segurança do

trabalhador.

Oliveira enfatiza que no Brasil as normas legais para proteger a saúde dos

trabalhadores nem mesmo chegaram a ser aplicadas de fato e já começaram a ser

questionadas ou boicotadas como excessivas, utópicas, burocratizantes, rígidas.

Uma questão, no entanto, deve ficar bem clara: o direito à saúde é o complemento

imediato do direito à vida e não pode ser objeto de qualquer negociação, já que se

39

trata de direito humano fundamental, indisponível, garantido pela Constituição da

República e pelos tratados internacionais ratificados pelo Brasil. (OLIVEIRA, 2010, p.

140).

3.2.2 Normas protetoras: ausência de efetividade

É fato que existe uma legislação (brasileira) bastante abrangente sobre saúde

e segurança no trabalho, a qual exige das organizações a prevenção das

circunstâncias passíveis de acarretar ferimentos ou problemas de saúde

ocupacionais.

Os principais direitos nesta área já foram reconhecidos. Todavia, o que falta é

o seu cumprimento.

Para Oliveira,

[...] o Direito torna-se mais respeitado quando os seus destinatários exigem a sua proteção, invocam a sua tutela. A efetividade será maior quanto mais o cidadão, o trabalhador ou o sindicato reivindicarem o cumprimento dos dispositivos legais que garantem a saúde do trabalhador. (OLIVEIRA, 2010, p.134).

3.2.3 Deficiência de formação técnica na área da sa úde do trabalhador

Outro problema de relevante importância na área da saúde do trabalhador é a

deficiência de formação técnica. Faltam profissionais com qualificação suficiente

para o enfrentamento da questão.

Importante observar que tal deficiência pode ser vista, claramente, nas áreas

médica e jurídica. Costumeiramente, o médico trata do paciente sem avaliá-lo no

contexto do seu ambiente de trabalho. É o que alerta a médica do trabalho Raquel

Rigotto:

[...] infelizmente, aprende-se muito pouco sobre a saúde e o trabalho nas Escolas que formam os profissionais de saúde. A começar pela anamnese clínica, que inclui a profissão do paciente em sua identificação, mas não aprofunda sua história ocupacional, onde poderiam ser detectados os riscos a que está exposto pelo menos 1/3 de seu dia. (RIGOTTO, 1990, p. 152).

40

Na área jurídica, verifica-se que o tema “Saúde do trabalhador” é muito pouco

abordado na doutrina trabalhista tradicional.

Além disso, conforme observa Oliveira, nos cursos de Direito os estudos a

respeito da saúde dos trabalhadores praticamente não existem. Ora, não basta

estudar medicina legal para entender o laudo cadavérico do acidentado; é preciso

aprofundar-se no conhecimento do direito à saúde do trabalhador para evitar o

acidente, a doença ocupacional e a morte. (OLIVEIRA, 2010, p. 136).

Neste contexto, marcado pela deficiência de conteúdo e pela necessidade de

progresso na formação técnica de profissionais para atuação na área da saúde do

trabalhador, surge outro problema relacionado ao tema: a falta de conscientização

dos trabalhadores e empresários.

3.2.4 Falta de conscientização dos trabalhadores e empresários

A deficiência na formação de profissionais para atuar na área da saúde do

trabalhador gera como conseqüência a falta de conscientização dos trabalhadores e

empresários a respeito deste tema.

O desconhecimento sobre o assunto faz com que os trabalhadores deem

pouca atenção a ele, até que um acidente ou problema de saúde os surpreenda.

Importa observar que a falta de preocupação do empregado com a sua saúde no

ambiente de trabalho gera dificuldades no que tange à implementação das normas

protetoras.

Neste sentido, explica Oliveira que as medidas preventivas previstas no

ordenamento jurídico brasileiro teriam melhores efeitos práticos se houvesse maior

conscientização dos trabalhadores e empresários, que se tornam, muitas vezes,

indiferentes a essas questões, até serem surpreendidos por problemas de saúde

decorrentes das más condições do trabalho. (OLIVEIRA, 2010, p. 137).

Diante deste cenário, é necessário que haja a mobilização não somente dos

empregados e empresários, mas também de toda a coletividade, para que se

conscientizem sobre o tema.

Ora, é fundamental que os cidadãos percebam a importância do direito à

saúde e à segurança e exijam, confiantes, o cumprimento da legislação.

41

A solução desses problemas depende, antes de tudo, da conscientização de

todos: do Estado, da coletividade, das empresas, dos fabricantes, dos importadores

e dos fornecedores de máquinas e equipamentos, o que deve passar antes por um

processo educativo em todos os níveis. (MELO, 2010, p. 70).

Acrescente-se que a adoção de uma política de prevenção de acidentes e de

promoção da saúde do trabalhador pelos empresários em seu negócio pode

contribuir, e muito, para a melhoria deste problema.

Melo sugere que as empresas apliquem dinheiro na adequação do meio

ambiente, em níveis razoáveis, para se eliminar ou, ao menos, diminuir os riscos

ambientais, como vem sendo a tendência internacional na eliminação dos riscos

para a saúde do trabalhador. (MELO, 2010, p. 70).

No Canadá, a lei sobre higiene e segurança do trabalho, de 1979, foi taxativa

a respeito: “A presente lei tem por objetivo eliminar na raiz os problemas que

ameacem a saúde, a segurança e integridade física dos trabalhadores” (Lei de 21 de

dezembro de 1979, art. 2º. Série Legislativa, Ginebra, 1979. Can 1, p. 3).

Em 1980, a Holanda estabeleceu que os perigos para a segurança ou a

saúde dos trabalhadores deverão, na medida do possível, com caráter prioritário,

prevenir-se na origem ou limitar-se o quanto seja possível (Lei de 8 de novembro de

1980, art. 3, 1, d, série legislativa, Ginebra, 1980, P.B 4, p. 132). (OLIVEIRA, 2010,

p. 109).

3.2.5 Inspeção do trabalho – sistema deficiente

Além das medidas preventivas, estão previstas no ordenamento jurídico

brasileiro medidas repressivas e sanções diretas para os violadores das normas de

proteção à saúde do trabalhador.

A inspeção do trabalho (por intermédio dos auditores-fiscais do trabalho) é

que aplica as sanções diretas para os violadores da norma e exige o cumprimento

da lei, aplicando a penalidade aos infratores.

Assim, para que os direitos à saúde e segurança do trabalhador sejam

realizados, deve haver a interferência efetiva da inspeção do trabalho.

42

Contudo, a fiscalização do trabalho no Brasil ainda não atingiu um patamar

adequado, já que é insuficiente e conta com a impunidade aos infratores da lei.

Oliveira explica que a evolução no sistema de inspeção do trabalho poderá,

de fato, contribuir decisivamente para a proteção da saúde dos trabalhadores.

Nesse sentido, é forçoso concluir que a fiscalização trabalhista é

imprescindível para que se tenha a efetiva aplicação das normas jurídico-

trabalhistas.

3.2.6 A ampliação do mercado informal de trabalho

De acordo com a Organização Internacional do Trabalho, o trabalho informal

é aquele:

[...] que se faz para as empresas não declaradas ou registradas legalmente, ou em geral quando os empregados, apesar de exercerem de forma regular, não se beneficiam de proteção social, garantias de segurança e dos correspondentes direitos de representação ante o Estado. (GUIMARÃES, 2002, p. 14).

No Brasil, os dados da RAIS revelam que no período de 2003 a 2009

computou-se a geração de 12,524 milhões de empregos formais, o que representou

um incremento médio anual de 1,789 milhão.

Em relatório sobre o tema, divulgado no sítio oficial do Ministério do Trabalho

e Emprego na internet, sob o título “Características do Emprego Formal segundo a

Relação Anual de Informações Sociais – 2009 – Rais 2009”, foi informado o

seguinte:

O Produto Interno Bruto – PIB de 2009, calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, manteve-se praticamente estável, ao registrar uma variação de -0,2%, em relação ao ano de 2008. Esse resultado interrompeu uma série de dados positivos ocorrida desde 1993, em função, dentre outros fatores, dos efeitos negativos da crise financeira internacional. Ressalte-se porém que, na análise da demanda, o consumo das famílias aumentou 4,1%, constituindo o sexto ano consecutivo de crescimento, influenciado pela expansão em termos reais da massa salarial em 3,3% e do aumento nominal de 19,7% do saldo de operações de crédito do sistema financeiro. Esses resultados refletiram-se positivamente no comportamento do emprego formal oriundo dos dados da RAIS que, em 2009, apontou uma elevação de 4,48%, proveniente do incremento de 1.765.980 postos de trabalho. Esse aumento do emprego formal foi menor

43

que o observado no ano de 2008 (1.834.136 postos de trabalho), uma vez que somente o último trimestre deste ano foi afetado pela crise, após um desempenho altamente favorável nos meses anteriores, enquanto o ano de 2009 foi marcado por um desempenho relativamente modesto no primeiro semestre, devido ainda à repercussão dos efeitos da crise internacional, mostrando uma reação mais sustentada no segundo semestre. (BRASIL, 2009).

Delgado explica que a década de 1990 caracterizou-se por estagnação ou,

até mesmo, regressão nos índices de emprego no Brasil e que a década de 2000

caracterizou-se pelo inverso, pelo emprego formal e regulado.

De acordo com os dados obtidos da RAIS/TEM, o País atingiu cerca de 25

milhões de empregos formalizados em 1989, ficando, desde então, em torno de uma

inteira década quase estagnado nesta evolução. Em 1999, retorna-se modesto

incremento de empregados (cerca de 25 milhões de empregos formalizados),

alcançando 28.683 milhões em 2002. Entre 2002 e 2008, porém, o número de

empregos formalizados aumentou 10.759 milhões, cerca de 37 % em 6 anos.

(DELGADO, 2010, p. 26-27).

Este comportamento é inédito na história do emprego formal, o que resultou

no aumento da formalização da força de trabalho brasileira. Ao se computar a

geração de empregos celetistas no primeiro semestre de 2010, com base no

CAGED, da ordem de 1.473 milhão, o montante de empregos gerados neste período

alcança o patamar de 14,0 milhões de empregos. (BRASIL, 2009).

Os números oficiais da RAIS/MTE são os seguintes, de acordo com tabela

divulgada na internet:

44

TABELA 1 Número de empregos, variação absoluta e relativa Br asil – total de atividades

1985 a 2009

Os dados divulgados no sítio do Ministério do Trabalho e Emprego

evidenciam resultados substantivos de inclusão trabalhista por meio do emprego

formal e regulado.

Contudo, ainda que os dados revelem o aumento do número de empregos

formais no Brasil, é necessário que se mantenha esse esforço, com base em uma

política pública de contínuo crescimento econômico, já que qualquer alteração

negativa nesse quadro poderá afetar a implementação das normas de proteção à

saúde do trabalhador.

É certo que o crescimento do mercado informal de trabalho compromete a

implementação das normas de proteção à saúde do trabalhador. Isso porque o

trabalhador, para sobreviver, aceita o trabalho precário, mas põe em risco a sua

saúde ou a própria vida.

45

3.3 Transformações no mundo do trabalho e consequên cias para a saúde do trabalhador

Nas últimas décadas, a emergência da globalização, acompanhada de uma

transição do modelo taylorista de organização do trabalho (organização do trabalho

hierarquizada, com centralização do controle e rígida divisão do trabalho) para o

atual modelo flexibilizado (com novas formas de regulação e controle do trabalho,

exigindo trabalhadores mais qualificados), acarretou profunda reestruturação

produtiva, gerando significativas conseqüências para a saúde dos trabalhadores.

Rigotto, Lino e Dias apontam os reflexos que essas novas formas de

produção têm sobre o mundo do trabalho:

a) exigência de um novo perfil de trabalhador caracterizado pela aquisição

permanente de novos conhecimentos, polivalente, com maior iniciativa e

criatividade;

b) aumento da produtividade, conseguido por meio de uma combinação do

aumento do ritmo de trabalho, diminuição das pausas para descanso e

aumento da carga de responsabilidade dos trabalhadores;

c) substituição do controle exercido por chefias sobre os trabalhadores por

estratégias de gestão que levam à cooperação por parte dos trabalhadores;

d) medo da demissão e insegurança quanto ao futuro, gerando a

competitividade e a permanente preocupação com a perda de emprego e

provocando a deterioração das relações humanas no trabalho.

Esse processo tem condicionado mudanças no perfil de morbimortalidade dos

trabalhadores com o aumento de doenças mentais, psicossomáticas e

cardiovasculares, de doenças ósteo-articulares, de doenças malignas severas e de

suicídios. (RIGOTTO, 1998, p. 93-95).

No Brasil, no que se refere às doenças relacionadas ao trabalho, Wunsch

Filho aponta que nas últimas duas décadas ocorreram mudanças significativas no

padrão de morbidade por doenças relacionadas ao trabalho. Ele exemplifica a partir

das prevalências destas doenças no estado de São Paulo entre os anos de 1960 a

2000: nos anos de 1960 e 1970, as principais causas de doenças relacionadas ao

trabalho eram as dermatoses profissionais, o saturnismo e outras intoxicações. Nos

46

anos de 1970, as hipoacusias tinham prevalência importante, tornando-se a primeira

causa de morbidade relacionada ao trabalho nos anos de 1980. Nesta mesma

década, as lesões por esforços repetitivos passam a ganhar visibilidade, tornando-se

a principal causa de morbidade nos anos de 1990 e no ano 2000. Nestes dois

últimos períodos, começaram a ganhar importância as prevalências de asma

ocupacional e os transtornos mentais relacionados ao trabalho. As tendências

temporais de incidência destes dois últimos agravos indicam a importância que

deverão assumir nas próximas décadas. (WUNSCH FILHO, 2001).

Com foco específico no direito à saúde mental do empregado, mister se faz a

referência ao sistema econômico capitalista e ao desenvolvimento de suas

formulações ideológicas, já que repercutem a forma como se darão as relações de

emprego no País. (TOLEDO, 2010, p. 56).

A lógica capitalista imprime às empresas a necessidade de máxima

produtividade com o intuito acumulativo como um fim em si mesmo. Para tanto,

organiza-se com base no regime salarial, segundo o qual o trabalhador livre,

voluntariamente, se submete ao empregador. (TOLEDO, 2010, p. 56).

Até os anos de 1970, imprimia-se a lógica da produção crescente e contínua.

O capital vivia um período de ascensão, marcado por consumo crescente, lucros

fartos, pleno emprego e salários com bom poder aquisitivo. Eram os anos gloriosos.

(VIANA, 2004, p. 133).

Como não poderia deixar de ser, esse modelo produtivo, à época,

predominantemente material e em ritmo sempre crescente, repercutiu

negativamente na saúde física dos trabalhadores. Logo no início da década de 1970,

o ritmo acelerado de produção manufatureira, condicionado apenas ao lucro e à

produtividade, em desprezo do fator humano, angariou para o País o incômodo título

de “Campeão mundial de acidentes”. (OLIVEIRA, 2001, p. 74).

Fazendo uma análise das principais patologias relacionadas ao trabalho,

destacam-se: a) na década de 1970, os acidentes de trabalho típicos; b) na década

de 1980, as doenças osteomusculares e c) atualmente, as doenças mentais.

Se na década de 1970 o desgaste da saúde do trabalhador repercutia

negativamente na sua saúde física, nos dias de hoje esse desgaste está associado

à saúde mental dos trabalhadores.

Pochmann afirma que o homem hoje é trabalhador 24 horas por dia. Se

antes, encerrado o expediente, era possível ir para casa e deixar os problemas no

47

trabalho, em razão da sociedade da informação e da facilidade do acesso às redes

de comunicação, o homem leva consigo seu trabalho para dentro de sua casa, para

dividir espaço com sua família.1

De acordo com Dejours, a pressão de uma organização produtiva cada vez

mais competitiva, conforme comprovam os estudos de psicodinâmica do trabalho,

gera sofrimento no trabalho naqueles que não se satisfazem com sua atividade, mas

nem ousam se insurgir por medo ou complacência com aqueles que nem trabalho

têm. O mesmo ocorre com aqueles que temem não satisfazer, não estar à altura das

imposições de horário, de ritmo, de formação, de informação, de aprendizagem, de

nível de instrução e de diploma, de experiência, de rapidez de aquisição de

conhecimentos teóricos e práticos, e de adaptação à cultura ou à ideologia da

empresa, às exigências do mercado e às relações com os clientes, os particulares

ou o público. (DEJOURS, 2005, p. 28).

Desse modo, o sofrimento no trabalho pode desencadear descompensações

psicopatológicas, isto é, a ruptura do equilíbrio psíquico, que se manifesta pelo

desencadeamento de uma doença mental se acaso o empregado não desenvolver

uma estrutura de enfrentamento/defesa hábil a evitá-las.2

3.4 Agressão à saúde do trabalhador: as patologias mentais relacionadas ao trabalho

Para Dejours, nenhuma relação de trabalho é neutra no que diz respeito à

saúde: ou o trabalhador consegue subverter os efeitos das pressões de trabalho e

utilizá-lo em favor da autorrealização ou o trabalho perde seu sentido subjetivo e não

1 Márcio Pochmann em entrevista concedida ao programa “Aqui entre nós”, da TV Educativa do Paraná (canal

aberto), às 22h00, no dia 04.11.2009. 2 “A ideologia defensiva funcional tem por objetivo, mascarar conter e ocultar uma ansiedade particularmente

grave, [...] enquanto mecanismo de defesa elaborado por um grupo social particular [...] o que caracteriza uma ideologia defensiva é o fato de ela ser dirigida não contra uma angústia proveniente de conflitos intra-psíquicos de natureza mental, e sim ser destinada a lutar contra um perigo e um risco reais [...] a ideologia defensiva tem sempre um caráter vital, fundamental, necessário. Tão inevitável quanto a própria realidade, a ideologia defensiva torna-se obrigatória. Ela substitui os mecanismos de defesa individuais.” Nos caso dos operários da construção civil, por exemplo, “a vivência do medo existe efetivamente, mas só raramente aparece à superfície, pois encontra-se contida, no mínimo, pelos mecanismos de defesa [,,,] A consciência aguda do risco de acidente, mesmo sem maiores envolvimentos emocionais, obrigaria o trabalhador a tomar tantas precauções individuais que ele se tornaria ineficaz do ponto de vista de produtividade [...] as atitudes de negação e de desprezo pelo perigo são uma simples inversão da afirmação relativa ao risco.” (DEJOURS, 1992, p. 36-37 e 70).

48

permite subverter o sofrimento que causa, tornando-se patogênico, podendo levar à

doença mental ou somática. (DEJOURS, 1999).

Dessa forma, para Dejours a saúde não é um estado natural, mas uma

construção intencional, na qual as relações no trabalho desempenham papel central.

O estresse, a depressão e a síndrome de burnout são efeitos recorrentes e

comentados na atualidade como reflexo das relações de trabalho. (STELKO,

PINHEIRO; SOBOLL, 2008, p. 361).

3.4.1 Estresse

A tensão que resulta do desencontro entre as condições de trabalho e a

capacidade individual dos trabalhadores caracteriza uma situação estressante,

sendo o estresse “as respostas físicas e emocionais prejudiciais que ocorrem

quando as exigências do trabalho não estão em equilíbrio com as capacidades,

recursos ou necessidades do trabalhador. (RODRIGUES, 2009, p. 72-75).

Assim, a exigência do tempo e do ritmo de trabalho (determinada pela

imposição de horas extras, trabalho em turnos, tempo e ritmo da produção, etc.), a

estrutura organizacional do trabalho (baseada na competitividade entre os

empregados, rivalidades, papéis indefinidos, etc.), questões extraorganizacionais

(como desemprego e insegurança no emprego) e as questões sociais que

circundam o trabalhador (familiares, pessoais, comunitárias, etc.) são exemplos de

agentes estressores, isto é, agentes desencadeadores de estresse no organismo do

empregado. (RODRIGUES, 2009, p. 74-75).

A saúde do trabalhador estressado torna-se extremamente abalada. O

trabalhador estressado desenvolve problemas, com consequências de ordem

fisiológica de curto prazo, como aumento de pressão arterial, ou de longo prazo,

como hipertensão, úlceras e asma. (TOLEDO, 2010, p. 99).

Problemas de ordem psicológica, cognitiva e afetiva também são visíveis no

curto prazo, como ansiedade e insatisfação, e no longo prazo, como depressão,

burnout e distúrbios mentais. Relata-se, também, a alteração de comportamento no

trabalho (ausência contumaz e queda de produtividade), na comunidade

(desmotivação, problemas de relacionamento social, desesperança) e na esfera

49

pessoal (sendo comum o uso deliberado de substâncias lícitas e ilícitas). (FRANÇA;

RODRIGUES, 2009, p. 75).

Segundo dados da OIT, o estresse é um dos mais graves problemas de

saúde da atualidade. Só nos Estados Unidos tem um custo superior a 200 bilhões de

dólares por ano, representando dez vezes mais do que o custo de todas as greves

reunidas. No Reino Unido, a previsão é de que o custo do estresse atinja 10% do

PNB. No Japão, o psiquiatra Tetsunojo Uehata informou em 1992 que os problemas

do estresse quadruplicaram em dez anos. (OFICINA INTERNACIONAL DEL

TRABAJO, 1993).

3.4.2 Depressão

A importância social do trabalho e o sentido deste na vida do homem o

tornam altamente dependente da atividade laboral. O trabalho, portanto, ao mesmo

tempo em que pode constituir fonte de prazer quando instrumento de realização,

pode também representar fonte de sofrimento, quando há um desajuste entre as

demandas reais e organizacionais. (TOLEDO, 2010, p. 100).

Nesse sentido, Dejours afirma que quando o trabalhador passa a apresentar

sinais de apatia, tristeza, complexo de culpa, obsessão e, até, desinteresse por seus

próprios valores é sinal de que um estado depressivo mais profundo está se

consolidando. (DEJOURS, 1993, p. 98-99).

Selligmann Silva explica que “as síndromes depressivas podem ter sua

patogenia, desencadeamento e evolução nitidamente associadas às vivências do

trabalho.” (GLINA et al., 2001, p. 615).

Oliveira aborda a relação cada vez mais determinante do trabalho no

desencadeamento ou agravamento dessa patologia ao constatar que as mudanças

das características do trabalho e das relações trabalhistas refletem em cheio na

saúde mental do trabalhador, acarretando, dentre outros danos, a depressão.

(OLIVEIRA, 2001, p. 184).

Os fatores laborais responsáveis pelo desencadeamento da depressão são

resumidos em dois aspectos: as condições e a organização do trabalho. Em relação

ao primeiro aspecto, incluem-se as condições físicas, químicas e biológicas, sendo

50

exemplo típico o caso de depressão decorrente do contato com substâncias

químicas. Já o segundo envolve “a estruturação hierárquica, a divisão de tarefas, a

estrutura temporal do trabalho, as políticas de pessoal e as formas de

gerenciamento adotadas pela empresa”. (ABREU, 2005, p. 44-45).

Esta doença revela-se preocupante para o Brasil, já que 48,8% dos

trabalhadores afastados por mais de 15 dias do trabalho sofriam de alguma forma,

de transtorno mental em geral, depressão. (ARAÚJO, 2008, p. 91).

Este quadro tende a se agravar caso não se proceda a algum tratamento

preventivo. “Sem nenhum tratamento preventivo, os médicos dão como certo que

vão surgir 2 milhões de novos deprimidos no mundo em cada ano. Só no Brasil, 10

milhões de pessoas sofrem hoje da doença. (ABREU, 2005, p. 26).

3.4.3 Síndrome de burnout

Burnout, que em inglês, significa algo que deixou de funcionar por absoluta

falta de energia, é a expressão utilizada desde a década de 1970 (FRANÇA;

RODRIGUES, 2009, p. 52) para designar uma experiência individual vivenciada por

um trabalhador, específica do contexto do trabalho, em decorrência de um estado

prolongado de estresse quando os métodos de enfrentamento falharam ou foram

insuficientes.

Assim, a síndrome de burnout representa o resultado do estresse cotidiano no

ambiente laboral, principalmente quando este é caracterizado por excessiva

pressão, conflitos, poucas recompensas emocionais e pouco reconhecimento.

(BENEVIDES-PEREIRA, 2002, p. 71).

Com um estado crônico de estresse, o burnout também gera consequências

organizacionais e sociais, sobretudo na elevação de seus custos, seja pela

diminuição da produtividade e acidentes de trabalho, seja porque surge a

necessidade de remanejamento de pessoal ou de novas contratações, acarretando

transtornos e dispêndio de tempo e de dinheiro.

Essas doenças estão em consonância com a nova configuração do sistema

produtivo no qual, segundo Oliveira, a força de trabalho está se deslocando

rapidamente do braço para o cérebro, fato que implicaria a diminuição da fadiga

51

física, mas em contrapartida, elevaria a fadiga psíquica, de recuperação mais lenta e

complexa. (OLIVEIRA, 2001, p. 185).

Oliveira acrescenta que o aumento das atividades de alta cognição,

paradoxalmente, acelera a mente, mas estaciona o corpo. Por conseqüência, afeta a

harmonia do conjunto, causando diversas patologias de fundo psicossomático.

(OLIVEIRA, 2001, p. 128-129).

Neste contexto, tem-se por inquestionável a fundamentalidade social do

direito à saúde mental do trabalhador, principalmente quando se está diante de

novas formas produtivas e de ambiente laboral que, infalivelmente, imprimem fortes

cargas psíquicas aos empregados.

A preocupação despertada pela saúde mental do trabalhador não é de

somenos importância, eis que está inserida no direito à saúde em geral e no direito a

saúde do trabalhador em específico.

Ressalte-se que os problemas mentais têm influência direta na performance

dos trabalhadores e nas taxas de doenças, acidentes e rotatividade de mão de obra,

representando, além de sérias consequências individuais, influências diretas ou

indiretas na produtividade das empresas.3

Soboll informa que as estatísticas do INSS sinalizam os problemas de saúde

mental como causa de 50% dos afastamentos por mais de 15 dias de trabalho, o

que ressalta ainda mais a importância do tema. (SOBOLL, 2008, p. 23).

Em relação à saúde mental do empregado, há que se estar atento ao fato de

que este direito é espécie do gênero direito à saúde da pessoa humana. Saúde

compõe o núcleo mínimo da dignidade humana, cuja realização está, em princípio,

vinculada à realização de uma prestação estatal.

Nesse passo, torna-se fundamental expor acerca da caminhada evolutiva do

direito constitucional em relação à saúde do trabalhador, bem como da análise do

que a atual Carta Magna prevê sobre o tema, o que será abordado a seguir.

3 Mental illness constitutes one of the world`s most critical and social health problems. It affects more human

lives and wastes more human resources than any other disabling condition” (LIIMATAINEN, 2000).

52

4 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988: SEGURANÇA E SAÚDE N O TRABALHO

O princípio da dignidade da pessoa humana “traduz a ideia de que o valor central das sociedades, do Direito e do Estado Democrático é a pessoa humana, em sua singeleza, independentemente de seu ‘status’ econômico, social ou intelectual [...]”, um dos mais notáveis avanços da história juspolítica da humanidade.

Mauricio Godinho Delgado

É preciso compreender que o trabalho é meio de se ganhar a vida, e não de se perdê-la, e que o ser humano é o valor mais importante. Ele é o sujeito-fim de qualquer atividade ou ato humano.

Raimundo Simão de Melo

Os direitos do trabalhador estão previstos na Constituição Federal e detêm a qualidade da fundamentalidade, compondo o núcleo imutável (e mínimo – com as cláusulas de não retrocesso social) da Carta Magna. Ademais, são direitos de ordem pública, voltados para a sociedade de trabalhadores considerados hipossuficientes, em suas relações com o “patrão”.

Maria Cecília Máximo Teodoro

4.1 Notas iniciais

A Constituição de 1988 institui a República Federativa como Estado

Democrático de Direito sob os fundamentos da dignidade da pessoa humana e dos

valores sociais do trabalho e da livre iniciativa (Constituição, art. 1o, III e IV).

(BRASIL, 2006).

Aos trabalhadores submetidos à relação de emprego foi conferida uma série

de direitos sociais mínimos (art. 7º) arrolados dentre os direitos e garantias

fundamentais (Título II), e por isso selados com a irreversibilidade própria de

cláusula pétrea contra propostas de emendas constitucionais tendentes a aboli-los

(art. 60, § 4o, IV). (BRASIL, 2006)

Insta observar que Constituições anteriores, de 1934 a 1967 (com a EC

01/1969), em matéria de trabalho restringiam-se a instituir garantias de segurança

social mínima ao trabalhador por meio de normas afetas à ordem econômica,

53

sujeitas ao Poder Constituinte reformador4.

É certo que a Constituição de 1988 foi muito além do que as anteriores, ao

enquadrar os direitos sociais destinados ao homem trabalhador nos direitos

fundamentais, concebendo-os como pressuposto ideológico e existencial do Estado

Democrático, ao largo da reforma constitucional, e elevando-os a veículos de

realização de valores fundamentais da República Federativa do Brasil, tais como o

princípio do valor social do trabalho e o princípio da cidadania.

Nesse contexto, Amorim conclui que a Constituição de 1988 não deixou ao

legislador nem ao intérprete margem considerável de discussão sobre o conteúdo

mínimo dos direitos fundamentais dos trabalhadores. (AMORIM, 2009, p. 181).

É certo que a Carta chancelou, noutras disposições, importantes comandos

normativos, tornando-se o diploma jurídico que mais conferiu direitos para as

categorias dos trabalhadores, avançando no que concerne à proteção de sua saúde.

Para melhor compreensão do tema que move este estudo, impõe-se

previamente a exposição acerca da caminhada evolutiva do Direito Constitucional

em relação à saúde do trabalhador, iniciando-se com breve explanação acerca do

princípio da dignidade da pessoa humana, princípio fundamental de todo sistema

jurídico.

4.2 Do princípio da dignidade da pessoa humana

O princípio da dignidade da pessoa humana é de extrema importância para o

Direito Constitucional contemporâneo, espraiando-se, com intensidade, o que

concerne à valorização do trabalho.

De acordo com Delgado,

[...] o princípio da dignidade da pessoa humana traduz a ideia de que o valor central das sociedades, do Direito e do Estado contemporâneos é a pessoa humana, em sua singeleza, independentemente de seu status econômico, social ou intelectual. O princípio defende a centralidade da ordem juspolítica

4 Daí por que, nestas Constituições de 1934 a 1967 (com a EC n. 01/1969), os direitos dos trabalhadores vieram

sempre dispostos em títulos destinados à ordem econômica ou à ordem econômica e social, jamais em títulos destinados aos direitos fundamentais, como o faz a Constituição de 1988 ao dispô-los no Capítulo II (Dos Direitos Sociais) do Título II (Dos Direitos e Garantias Fundamentais).

54

e social em torno do ser humano, subordinante dos demais princípios, regras, medidas e condutas práticas. (DELGADO, 2007, p. 75).

Este princípio identifica um espaço de integridade moral a ser assegurado a

todas as pessoas.

Segundo os ensinamentos de Luís Roberto Barroso, ele “[...] representa a

superação da intolerância, da discriminação, da exclusão social, da violência, da

incapacidade de aceitar o outro, o diferente, na plenitude de sua liberdade de ser,

pensar e criar.” (BARROSO, 2008, p. 38).

A Constituição de 1988 enuncia no seu art. 1º que o Estado Democrático de

Direito tem como princípio fundamental a dignidade da pessoa humana. O conteúdo

jurídico do princípio vem associado aos direitos fundamentais, envolvendo aspectos

dos direitos individuais, políticos e sociais.

José Affonso da Silva explica que a constitucionalização da dignidade da

pessoa humana se expressa como um valor supremo da ordem jurídica. (SILVA,

2003, p. 108).

Em outras palavras, o princípio da dignidade da pessoa humana é princípio

fundamental de todo o sistema jurídico.

A Constituição Brasileira arrola como fundamento da República a dignidade

da pessoa humana, ao lado dos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa.

Sidnei Machado salienta que na Constituição Brasileira de 1988 o princípio da

dignidade da pessoa humana está conectado a regras que asseguram os direitos

dos trabalhadores e a outros dispositivos que conferem concreção, com a finalidade

da promoção da dignidade da pessoa humana, em especial os direitos sociais do

trabalho, saúde e educação. (MACHADO, 2001, p. 81).

É certo que o valor social do trabalho, na acepção mais ampla do termo,

constitui postulado básico da dignidade da pessoa humana e corolário da própria

cidadania.

É nessa perspectiva que Orlando Gomes e Élson Gottschalk afirmam: “O

trabalho humano como objeto do direito do trabalho toma contornos da valorização

da dignidade humana. O trabalho como expressão da personalidade humana, como

atributo do ser e qualificado na sua forma de dependência.” (GOMES;

GOTTSCHALK, 1990, p. 11).

55

Convém reiterar que, à luz da Lei Maior, o trabalho deve ser visto sempre

como valor social, sendo certo, assim, que tanto a ordem econômica quanto a ordem

social devem ter por base o primado do trabalho humano.

Expõe Flórez-Valdéz que, além de suas diversas outras relevantes

dimensões, “o princípio da dignidade da pessoa humana repele a negação dos

meios fundamentais para seu desenvolvimento como pessoa ou a imposição de

condições infra-humanas de vida”. (FLÓRES-VALDÉS, 1990, p. 149).

Isso posto, pode-se afirmar que a Constituição de 1988 destacou

expressamente como princípio fundamental a dignidade humana, como fundamento

e substrato principal dos demais direitos e garantias individuais e coletivas,

garantindo concretamente a posição do homem na sociedade política na busca do

verdadeiro Estado de bem-estar social.

4.3 Direitos fundamentais e a Constituição

Os direitos fundamentais integram, juntamente com a definição da forma de

Estado, sistema de governo e organização do poder, a essência de um Estado

constitucional.

Define Alexandre de Moraes os direitos fundamentais como:

[...] o conjunto institucionalizado de direitos e garantias do ser humano que tem por finalidade básica o respeito a sua dignidade, por meio de sua proteção contra o arbítrio do poder estatal, e o estabelecimento de condições mínimas de vida e desenvolvimento da personalidade humana. (MORAES, 2007, p. 20).

Para Ingo Sarlet, os direitos fundamentais são, ao mesmo tempo, o resultado

da personalização e da positivação constitucional de determinados valores básicos e

o núcleo substancial da ordem normativa, pois mesmo num Estado constitucional

democrático deve haver vinculações materiais para fazer frente ao totalitarismo e à

ditadura. (SARLET, 2005, p. 70).

Nesse sentido, é importante ressaltar que existem direitos fundamentais

formais e direitos fundamentais materiais. A fundamentalidade formal dos direitos

fundamentais refere-se ao fato de que eles são parte integrante da Constituição

56

escrita, situando-se no ápice do ordenamento jurídico, estão submetidos aos limites

formais e materiais da reforma constitucional (art. 60 da CF) e são normas

diretamente aplicáveis e que vinculam as entidades públicas e privadas (art. 5º, §1º,

CF).

Já a fundamentalidade material decorre do fato de que os direitos

fundamentais representam o elemento constitutivo da Constituição material,

contendo as decisões básicas acerca do Estado e da sociedade. (AZUMA, 2009, p.

28).

Neste contexto, pode-se afirmar que os direitos fundamentais compreendem:

[...] todas aquelas posições jurídicas concernentes às pessoas, que, do ponto de vista do direito constitucional positivo, foram, por seu conteúdo e importância (fundamentalidade em sentido material), integradas ao texto da Constituição e, portanto, retiradas da esfera de disponibilidade dos poderes constituídos (fundamentalidade formal), bem como as que, por seu conteúdo e significado, possam lhes ser equiparados, agregando-se à Constituição material, tendo, ou não, assento na Constituição formal. (SARLET, 2001, p. 89).

Para Paulo Bonavides, não há constitucionalismo sem direitos fundamentais,

bem como não existem direitos fundamentais sem a constitucionalidade da ordem

material, cujo norte leva ao princípio da igualdade, pedestal de todos os valores

sociais de justiça. (BONAVIDES, 2002, p. 601).

Em um Estado Social de Direito, os direitos fundamentais sociais são

condições para o exercício das liberdades e garantias de igualdade de

oportunidades, inerentes à noção de democracia e Estado de Direito.

Conclui-se, assim, que os direitos fundamentais estão intimamente

relacionados às ideias de Estado de Direito e à Constituição, bem como são

condição de existência e medida de legitimidade do Estado Democrático e Social de

Direito, utilizando para tanto do princípio da dignidade da pessoa humana e dos

valores da igualdade, liberdade e justiça.

4.3.1 As dimensões dos direitos fundamentais

O reconhecimento e a proteção dos direitos fundamentais do homem no

mundo alcançaram o seu estágio atual de uma forma lenta e gradual, passando por

57

várias fases, chamadas de “dimensões”, tendo sido construídas em diferentes

momentos históricos. (PICADO, 2010, p. 54).

Assim, historicamente, podem ser mencionados, com certa generalização,

três momentos de conscientização dos direitos fundamentais.

a) Primeira geração (ou dimensão) dos direitos fundamentais corresponde

àqueles direitos básicos dos indivíduos relacionados a sua liberdade. Encerra os

postulados dos cidadãos em face da atuação do Poder Público, de modo que sejam

respeitadas as liberdades individuais da pessoa humana. (PICADO, 2010, p. 54)

b) Segunda dimensão significa uma exigência ao Poder Público no sentido de

que este atue em favor do cidadão, e não mais para deixar de fazer alguma coisa.

Essa necessidade de prestação positiva do Estado corresponde aos chamados

“direitos sociais dos cidadãos”, os quais não mais considerados individualmente,

mas sim de caráter econômico e social, com o objetivo de garantir à sociedade

melhores condições de vida. (PICADO, 2010, p. 54)

Acrescente-se que esta dimensão corresponde aos direitos econômicos,

sociais e culturais. Há uma prestação positiva do Estado, como o direito ao trabalho,

o direito à educação, o direito à saúde, o direito trabalhista e o direito previdenciário.

Para Ferreira Filho, objetiva-se corrigir as desigualdades sociais e

econômicas, procurando solucionar os graves problemas da chamada “questão

social”, surgida com a Revolução Industrial. O Estado, assim, passa a intervir no

domínio econômico-social. (FERREIRA FILHO, 1995, p. 249-251).

Insta observar que importantes direitos trabalhistas, diretamente relacionados

à segurança e à medicina do trabalho, fazem parte dos direitos sociais, os quais

também figuram como direitos fundamentais, normalmente conhecidos como de

“segunda dimensão”. (ROMITA, 2007, p. 104-105).

Esses novos direitos não só reabilitavam o Estado, como também

emancipavam a própria sociedade. Bonavides aponta que houve a proclamação da

dimensão social do homem como valor superior pela afirmação do principio

individualista do reconhecimento da sua anterioridade e superioridade perante o

Estado, conforme se inseria na categoria clássica dos direitos fundamentais.

(BONAVIDES, 2005, p. 269-270).

c) Terceira dimensão refere-se aos direitos de solidariedade, pertinentes ao

desenvolvimento, ao patrimônio comum da humanidade, à autodeterminação dos

58

povos, à paz, à comunicação e à preservação do meio ambiente. (PICADO, 2010, p.

55).

Cumpre destacar que esta dimensão representa a evolução dos direitos

fundamentais para alcançar e proteger aqueles direitos decorrentes de uma

sociedade já modernamente organizada, que se encontra envolvida em relações de

natureza diversa, especialmente aquelas relativas à industrialização e à

urbanização. Nessa situação, outros direitos precisavam ser garantidos além

daqueles normalmente protegidos, já que essas novas relações devem ser

consideradas coletivamente.

Deve-se mencionar ainda uma quarta dimensão de direitos fundamentais,

identificada por vários autores, que decorreria da atual globalização desses direitos,

tais como a democracia, o direito à informação e o direito ao pluralismo. (PICADO,

2010, p. 55).

Para Cançado Trindade, a idéia de direitos humanos e sua manifestação são

tão antigas quanto as civilizações, tendo ocorrido em diferentes culturas e em

movimentos históricos sucessivos na afirmação da dignidade da pessoa humana, na

luta contra as formas de dominação, exclusão, despotismo e arbitrariedade.

(TRINDADE, 1997, p. 485).

4.3.2 A saúde como um direito fundamental social – com abrangência da segurança

Antes de iniciar a abordagem específica da saúde do trabalhador como um

direito fundamental social, torna-se necessário analisar o significado de saúde.

O termo saúde designa pensamentos diversos, já que existe o entendimento

de que a saúde relaciona-se com o meio ambiente e as condições de vida dos

homens. De outro lado, há o conceito de saúde como ausência de doenças.

Oliveira explica que o conceito negativo de saúde, como ausência de

doenças, perdurou por longo tempo e que até os dias atuais estudam-se muito as

doenças e pouco a saúde propriamente dita. (OLIVEIRA, 2010, p. 106).

59

A partir do século XX, com o surgimento da OMS, em 1946, a saúde foi

definida como o completo bem-estar físico, mental e social e não somente como a

ausência de doenças ou agravos. Também, reconhecida como um dos direitos

fundamentais do homem. (PICADO, 2010, p. 102).

Este conceito de saúde é centrado no princípio do bem-estar, ou seja, o

estado de satisfação em relação àquilo que a vida oferece em um dado contexto.

A definição de saúde passou a vincular-se também à promoção da qualidade

de vida. Neste sentido é a definição de Bolzan de Moraes:

O conceito de saúde é, também, uma questão de o cidadão ter direito a uma vida saudável, levando a construção de uma qualidade de vida que deve objetivar a democracia, a igualdade, respeito ecológico e o desenvolvimento tecnológico, tudo isso procurando livrar o homem de seus males e proporcionando-lhe benefícios. (MORAES, 1997, p.190).

A Organização Internacional do Trabalho considera ser condição para a

integração humana e para a qualidade de vida do trabalhador a promoção da saúde

e da segurança no trabalho. “Saúde, segurança e meio ambiente e os postulados do

desenvolvimento sustentável são os referenciais de ação da OIT no fim do século

XX”. (MACHADO, 2001, p. 71).

Ocorre que a partir dos anos de 1980, o trabalho passou dos braços ao

cérebro. Dentre outras consequências, isso provocou a intensificação dos estudos

relacionados ao aspecto subjetivo do trabalhador. Assim, a preocupação com a

promoção da qualidade de vida do empregado deveria agregar mais dois aspectos:

a garantia da sua integridade física e a preservação do aspecto psíquico.

Nesse contexto, Dejours sugere que outros elementos sejam agregados ao

conceito de saúde adotado pela OMS, tais como aqueles ligados à fisiologia, à

psicossomática e à psicopatologia do trabalho, pretendendo obter maior adequação

aos novos modelos organizacionais da sociedade globalizada atual. (DEJOURS,

1986, p. 9).

Por se externar uma Carta eminentemente social, a Constituição Federal de

1988, no seu art. 6º, reconhece a saúde como um direito social. Deste modo, o

direito à saúde passa a ser um direito que exige do Estado prestações positivas no

sentido de garantir a efetividade da saúde.

O direito à saúde representa um direito fundamental, tendo, inclusive, a Lei

Orgânica da Saúde (Lei 8.080/90), em seu art. 2º, assegurado que a saúde é um

60

direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições

indispensáveis ao seu pleno exercício. (PICADO, 2010, p. 103).

De acordo com o professor Schwartz, a saúde, para efeito de aplicação do

art. 196 da CF/88, que a trata como um direito de todos e dever do Estado, deve ser

vista da seguinte forma:

Um processo sistêmico que objetiva a prevenção e cura de doenças, ao mesmo tempo em que visa a melhor qualidade de vida possível, tendo como instrumento de aferição a realidade de cada indivíduo e pressuposto de efetivação a possibilidade de esse mesmo indivíduo ter acesso aos meios indispensáveis ao seu particular estado de bem-estar. (SCHWARTZ, 2001, p.43).

Nesta óptica, insta ressaltar que o Estado tem o dever de atuar na efetivação

e aplicação da saúde, seja preventiva ou curativamente.

Assim, o direito à saúde, perante os dispositivos da Carta Magna de 1988,

deve ser entendido como um direito social fundamental, que, em sua essência, deve

ser buscado na maior otimização possível, visando, sempre, à preservação da vida e

ao respeito à dignidade da pessoa humana.

4.4 História constitucional do direito à saúde

Passa-se ao exame das Constituições brasileiras, com a perspectiva voltada

à saúde.

4.4.1 A Constituição de 1824

A Constituição Política do Império do Brasil, outorgada em 25 de março de

1824, é fruto de seu contexto histórico. (ROMANO, 1977, p. 47-48). Externamente,

consolidavam-se os processos de independência dos Estados Unidos da América e

da Revolução Francesa. No Brasil, citam-se os processos da Inconfidência Mineira,

em 1789, seguida da Independência, em 7 de setembro de 1822. (FAUSTO, 1998,

p. 114).

61

A saúde, não o respectivo direito propriamente dito, encontra-se prevista nos

incisos XXIV e XXXI do art. 179:

Artigo 179. A inviolabilidade dos Direitos Civis, e Políticos dos Cidadãos Brasileiros, que tem por base a liberdade, a segurança individual, e a propriedade, é garantida pela Constituição do Império, pela maneira seguinte: XXIV. Nenhum gênero de trabalho, de cultura, industria ou commercio póde ser prohibido, uma vez que não se opponha aos costumes públicos, à segurança, e saúde dos cidadãos. XXXI. A Constituição também garante os soccorros públicos (grafia original). (BRASIL, 1824).

É inegável a ausência de normatização específica que conferisse o direito

universal à saúde. A ideia de “socorros públicos” pressupunha uma preocupação do

Estado, ao lado da dos particulares, com relação a calamidades, por exemplo,

epidemias.

Acrescente-se que na Carta Imperial de 1824 o acidente laboral e a moléstia

ocupacional eram casos de perda de instrumento do trabalho.

Conforme destaca Fernandes, sendo o braço escravo a mola mestra da

economia até 13 de maio de 1888, o acidente laboral e a moléstia ocupacional se

resolviam como simples casos de desgaste ou perda de instrumento do trabalho. O

escravo, em resumo, era objeto. A figura do trabalhador livre é marginal nessa

estrutura. (FERNANDES, 2003, p. 85).

4.4.2 A Constituição de 1891

A Constituição da República, de 1891, é marcadamente individualista.

Após aproximadamente sessenta anos de luta dos liberais contra o poder

centralizador do imperador, em 15 de novembro de 1889, o Brasil passou de

Monarquia Constitucional para República Federativa, por decreto. (MIRANDA, 2005,

p. 145).

A primeira Constituição republicana não contemplou a saúde diretamente:

Art. 5º – Incumbe a cada Estado prover, a expensas próprias, as necessidades de seu Governo e administração; a União, porém, prestará

62

socorros ao Estado que, em caso de calamidade pública, os solicitar. (BRASIL, 1891).

Constata-se que a Constituição de 1891 descentralizou o poder e transferiu

aos Estados federados a incumbência de prover as necessidades relacionadas a

calamidades públicas, cabendo à União prestar socorros, subsidiariamente, quando

aqueles os solicitasse.(AZUMA, 2009, p. 49).

4.4.3 A Constituição de 1934

A Constituição de 1934 agasalhou em todo o seu texto os direitos sociais.

Esclarece Sussekind:

Surgidos com a Carta de 1934, de perfil social-democrático, foi a primeira a incluir a Ordem Econômica e Social como um dos seus títulos (Título IV), muito embora tenha sido efêmera a sua existência, em razão de procurar conciliar as filosofias antagônicas emanadas das Cartas Magnas de Weimar (social-democrata) e dos Estados Unidos (liberal-individualista). (SUSSEKIND, 2002, p. 110).

Rossit afirma que vários direitos foram consagrados, dentre eles: instituição

do salário mínimo; indenização para demissão sem justa causa; proibição do

trabalho noturno a menores de dezesseis anos e, em indústrias insalubres, a

mulheres e menores de dezoito anos. (ROSSIT, 2001, p. 100).

Nesta Carta, os cuidados com a saúde foram alçados à competência

concorrente da União e dos Estados Federados:

Art. 10 – Compete concorrentemente à União e aos Estados: [...] II – cuidar da saúde e assistência públicas. (BRASIL, 1934).

Interessante observar que o título III “Da Declaração de Direitos”, em seu

capítulo II, “Dos Direitos e das Garantias Individuais”, art. 113, assegurava ainda a

inviolabilidade do direito à subsistência:

Art. 113 – A constituição assegura a brasileiros e a estrangeiros residentes no País a inviolabilidade dos direitos concernentes à liberdade, à subsistência, à segurança individual e à propriedade, nos termos seguintes:

63

[...] XXXVII) A todos cabe o direito de prover à própria subsistência e à de sua família, mediante trabalho honesto. O Poder Público deve amparar, na forma da lei, os que estejam em indigência. (BRASIL, 1934).

A incumbência de dispor sobre matéria correlata à saúde passou a ser de

todos os entes federativos:

Art. 138 – Incumbe à União, aos Estados e aos Municípios, nos termos das leis respectivas: [...] f) adotar medidas legislativas e administrativas tendentes a restringir a mortalidade e a morbidade infantis; e de higiene social, que impeçam a propagação das doenças transmissíveis; g) cuidar da higiene mental e incentivar a luta contra os venenos sociais. (BRASIL, 1934).

No art. 121, alínea h, previu:

[...] assistência médica e sanitária ao trabalhador e à gestante, assegurando a esta o descanso antes e depois do parto, sem prejuízo do salário e do emprego, e instituição de previdência, mediante contribuição igual da União, do empregador e do empregado, a favor da velhice, da invalidez, da maternidade e nos casos de acidente do trabalho ou de morte. (BRASIL, 1934).

Sueli Dallari afirma que antes da Constituição de 1988 esta Carta Política é

apontada como a que melhor contemplou dispositivos acerca da saúde. (DALLARI,

1995, p. 23-24). Contudo, importante ressaltar que, ainda, não se assegurava o

direito universal à saúde.

4.4.4 A Constituição de 1937

Os direitos dos trabalhadores ampliaram-se quando, em 1937, foi outorgada

Nova Carta Constitucional, que estabeleceu, em seu art.137, a assistência médica e

higiênica ao trabalhador; e à gestante, proteção à invalidez, aos acidentes de

trabalho e à velhice. Como preservação à saúde, estabeleceu a jornada de trabalho

de oito horas. Além disso, instituiu repouso semanal aos domingos e licença anual

remunerada após um ano de serviço ininterrupto.

64

A Constituição de 1937, também denominada “Constituição Polaca”, tendo em

vista sua natureza autoritária, concentrou poderes: (TAVARES, 2006, p. 110).

Art. 16 – Compete privativamente à União o poder de legislar sobre as seguintes matérias: [...] XXVII – normas fundamentais de defesa e proteção da saúde, especialmente da saúde da criança. (BRASIL, 1937).

A matéria correlata à saúde passou a ser de competência, agora apenas

legislativa, da União.

Restou aos Estados federados a possibilidade de suprir determinadas

exigências de particularidades locais no caso de assistência pública, obras de

higiene popular e casas de saúde, dentre outras:

Art. 18 – Independentemente de autorização, os Estados podem legislar, no caso de haver lei federal sobre a matéria, para suprir-lhes as deficiências ou atender às peculiaridades locais, desde que não dispensem ou diminuam as exigências da lei federal, ou, em não havendo lei federal e até que esta regule, sobre os seguintes assuntos: [...] c) assistência pública, obras de higiene popular, casas de saúde, clínicas, estações de clima e fontes medicinais. (BRASIL, 1937).

Verifica-se, assim, que a competência não permaneceu restrita à União.

(AZUMA, 2009, p. 53)

4.4.5 A Constituição de 1946

Na Constituição de 1946, avançada do ponto de vista das relações sociais, há

expressa referência à higiene e à segurança do trabalho.

De acordo com Ari Possidônio Beltrão,

[...] considerada como das mais avançadas do mundo para a época, do ponto de vista das relações sociais, chegando a ser apontada como o melhor dos estatutos fundamentais brasileiros, a Carta Magna de 1946 trouxe como grande avanço a expressa referência à higiene e segurança do trabalho. (BELTRÃO, 2002, p. 48).

65

Pertinente mencionar que a Constituição de 1946 contém declaração dos

direitos (arts. 129 e seguintes) e artigos que tratam da Ordem Econômica Social

(145 e 161). Destaquem-se, quanto a estes:

a) legislação do trabalho, assegurando o direito ao salário mínimo; à isonomia

salarial; ao adicional do trabalho noturno, às limitações de jornada, ao

repouso semanal e às férias;

b) com relevo, expressa o direito de sede constitucional quanto à higiene e

segurança do trabalho (art. 157, XIII);

c) previdência mediante contribuição da União, do empregador e do empregado,

em favor da maternidade, e contra as consequências da doença, da velhice,

da invalidez e da morte (art. 157, XVI).

Relativamente ao acidente laboral, está previsto no inciso XVII do art. 158:

“obrigatoriedade da instituição do seguro pelo empregador contra os acidentes do

trabalho”. Assim, o empregador tinha o dever constitucional de segurar contra

acidentes do trabalho os empregados.

4.4.6 A Constituição de 1967

No campo da saúde, a Constituição da República Federativa do Brasil de 24

de janeiro de 1967 dispunha:

Art. 8 – Compete à União: [...] XII – organizar a defesa permanente contra as calamidades públicas, especialmente a seca e as inundações; [...] XIV – estabelecer planos nacionais de educação e de saúde; [...] XXVII – legislar sobre: [...] c) normas gerais de direito financeiro; de seguro e previdência social; de defesa e proteção da saúde; de regime penitenciário. (BRASIL, 1967).

Essa Carta ampliou a competência da União ao estabelecer planos nacionais

de saúde.(AZUMA, 2009, p. 56).

66

4.4.7 A Emenda Constitucional 1, de 1969

Ao longo de sua vigência, foram acrescidas duas inovações: repasses pela

União, de recursos oriundos da arrecadação de impostos sobre rendas e produtos

industrializados para aplicação em programas de saúde dos municípios; e

competência originária do Supremo Tribunal Federal na hipótese de imediato perigo

de grave lesão à saúde:

Art. 25 – Do produto da arrecadação dos impostos mencionados nos itens IV e V do art. 21, a União distribuirá 33% (trinta e três por cento) na forma seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional 27, de 1985) [...] II – 17% (dezessete por cento) ao Fundo de Participação dos Municípios; (Redação dada pela Emenda Constitucional 27, de 1985) [...] Parágrafo 4 – Os Municípios aplicarão, em programas de saúde, 6% (seis por cento) do valor que lhes for creditado por força do disposto no item II. (Incluído pela Emenda Constitucional 27, de 1980)

Art. 119. Compete ao Supremo Tribunal Federal: I – Processar e julgar originariamente: o) as causas processadas perante quaisquer juízos ou Tribunais, cuja avocação deferir a pedido do Procurador-Geral da República, quando decorrer imediato perigo de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou às finanças públicas, para que se suspendam os efeitos de decisão proferida e para que o conhecimento integral da lide lhe seja devolvido; (Incluída pela Emenda Constitucional 7, de 1977).

Em suma, como se verifica no panorama da história constitucional do País, o

campo da saúde tem sido objeto de avanços e retrocesso. Contudo, insta ressaltar,

sempre sob o prisma da saúde pública. (AZUMA, 2009, p. 59).

A dimensão individual da saúde como direito social somente foi incorporada

na atual Constituição, que será examinada a seguir.

4.4.8 A Constituição de 1988

A Constituição Federal de 1988 concedeu “uma latitude sem precedentes aos

direitos sociais básicos, dotados agora de uma substantividade nunca conhecida nas

67

Constituições anteriores”. (BONAVIDES, 2008, p. 374). No rol desses direitos figura

a proteção à saúde, guarnecida expressamente nos arts. 6º e 196, os quais são

mencionados abaixo:

Artigo 6º: São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. Artigo 196: A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. (BRASIL, 1988).

Preleciona Patrícia Luciane de Carvalho que o direito à saúde, o direito à

educação, o direito à assistência social e o direito à previdência social, são direitos

sociais impostos pela Constituição Federal, que devem ser respeitados pela

República Federativa do Brasil, como deveres que os são, eis que fazem parte dos

direitos fundamentais para a eficácia da dignidade da pessoa humana. (CARVALHO,

2007, p. 186).

Insta observar que o art. 196 consagra a universalidade e a igualdade de

acesso à saúde, princípios esses que devem imantar toda atuação estatal nessa

seara. (OLIVEIRA, 2009, p. 169).

Oliveira explica que a Constituição da República de 1988, pela primeira vez,

estabeleceu categoricamente, no art. 196, que a saúde é direito de todos e dever do

Estado. Além de ser um direito social, é um direito de todos e, portanto, de cada um,

de acesso universal e igualitário. (OLIVEIRA, 2010, p. 169).

O art. 197 da Lei Magna traz outro aspecto importante para a compreensão

da arquitetura constitucional do direito à saúde: atribui que são de relevância pública

as ações e os serviços de saúde. (OLIVEIRA, 2010, p. 170).

Essa redação, conforme explica Dallari, ultrapassa o sentido de natureza

pública, termo esse que constava no projeto de Constituição e era postulado por

segmentos sociais. O reconhecimento da relevância pública da saúde confere-lhe

envergadura muito maior, de modo a fazer com que o seu conceito ultrapasse o

campo do interesse individual, alcançando objetivos sociais. (DALLARI, 2003, p. 40).

A inclusão do direito à saúde no quadro de direitos fundamentais trouxe ao

sistema constitucional atual marcantes consequências jurídicas. Sob esse ponto,

ensina Sarlet:

68

A nossa Constituição vigente, afinada com a evolução constitucional contemporânea e o direito internacional, não só agasalhou a saúde como bem jurídico digno de tutela constitucional, mas foi mais além, consagrando a saúde como direito fundamental, outorgando-lhe, de tal sorte, uma proteção jurídica diferenciada no âmbito da ordem jurídico-constitucional pública. Assim a saúde comunga, na nossa ordem jurídico-constitucional, da dupla fundamentalidade formal e material da qual se revestem os direitos e garantias fundamentais (e que, por esta razão, assim são designados) na nossa ordem constitucional. [...] Por tudo isso, não há dúvida alguma de que a saúde é um direito humano fundamental. (SARLET, 2002, p. 44-45).

A Carta chancelou, noutras disposições, importantes comandos normativos,

tornando-se o diploma jurídico que mais conferiu direitos para as categorias dos

trabalhadores.

Evaristo de Moraes Filho explica que a Carta Magna consagra o princípio de

que a ordem econômica está fundada na valorização do trabalho humano e na livre

iniciativa, tendo por finalidade assegurar a todos existência digna conforme os

ditames da justiça social. (MORAES FILHO, 1995, p. 514).

No que concerne especificamente aos direitos dos trabalhadores, a

Constituição de 1988 introduziu grande inovação ao garantir, em seu art. 7º, inciso

XXII, “a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde,

higiene e segurança”. (BRASIL, 1988). É a primeira vez que se prevê na

Constituição norma com tal conteúdo.

Insta observar que a redução dos riscos inerentes ao trabalho é direito de

todo e qualquer trabalhador, podendo valer-se de instrumentos jurídicos quando

ameaçado ou agredido nas relações laborais ou no meio ambiente de trabalho.

Na proteção contra os riscos no meio ambiente do trabalho, o legislador

tutelou as relações de emprego em que a natureza da obrigação contratual se

caracteriza pela realização de atividades penosas, insalubres ou perigosas. A estas

atividades é devido adicional de remuneração, conforme disposto no art. 7º, inciso

XXIII, da Constituição Federal.

Segundo Moraes, esses adicionais se caracterizam como sanções, em que o

Estado procura compensar trabalhadores que exercem ou se encontrem em

atividades prejudiciais à saúde e à segurança acima dos níveis de tolerância

permitidos em lei. (MORAES, 2002, p. 50).

69

Outro Direito Social concedido na Carta Magna é a garantia de seguro contra

acidente de trabalho, a cargo do empregador, com indenização obrigatória quando

este incorrer em dolo ou culpa (art. 7º, inciso XXVIII, CF).

Há também o dispositivo constitucional que proíbe o trabalho noturno,

perigoso ou insalubre aos menores de dezoito anos (art. 7º, inciso XXXIII, CF/88).

No capítulo constitucional destinado à Seguridade Social estão previstas as

regras para assegurar os direitos relativos à saúde, bem como à previdência e à

assistência social, em que o legislador instituiu mecanismos para proteger os direitos

sociais relativos à seguridade.

Constata-se, assim, que com a promulgação da atual Carta Magna a proteção

jurídica à segurança e à saúde no trabalho ganhou status constitucional.

O direito à saúde e à segurança do trabalhador passa, assim, a ser realidade

jurídica, possuindo o obreiro o direito de ver tutelada as condições em que presta a

atividade, com base em normas técnicas que promovam o bem estar físico e mental,

bem como facilidade e adaptação do homem ao seu ambiente de trabalho.

4.5 O direito ao meio ambiente ecologicamente equil ibrado

A amplitude do direito à saúde dada pela atual Constituição é constatada

ainda mediante o confronto desse direito com outros de igual importância.(AZUMA,

2009, p. 70).

Assegura-se, por exemplo, o direito ao meio ambiente ecologicamente

equilibrado, essencial à sadia qualidade de vida:

Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. (BRASIL, 1988).

O direito à saúde do trabalhador guarda inafastável relação com o meio

ambiente do trabalho, já que as normas de controle do equilíbrio ecológico do local

de trabalho visam em primeiro plano, à proteção da vida e saúde das pessoas que

laboram naquele ambiente. (LIRA, 2005, p. 28).

70

Assim, uma análise mais acurada do direito fundamental à saúde do

trabalhador não pode prescindir da investigação específica do direito a um meio

ambiente de trabalho saudável para a consecução do objeto contido no núcleo

daquele direito, tendo em vista a relação intrínseca que há entre esses dois direitos.

A Constituição de 1988, como afirma Melo, preconiza a tutela à saúde:

[...] é direito de todos e dever do estado, garantido mediante políticas sócias e econômicas e tendo por objetivo assegurar a redução do risco de doença e de outros agravos. Sendo a saúde direito de todos, consequentemente, também é direito do trabalhador. (MELO, 2001, p. 49).

Observa-se que o texto constitucional busca o equilíbrio entre homem, meio

ambiente e desenvolvimento, o qual somente será atingido com a adequação e a

dignidade do trabalho humano.

Acrescente-se que o meio ambiente sadio do trabalho é um direito de todo

trabalhador, indistintamente, reconhecido como uma obrigação social constitucional

do Estado. Conforme destaca Figueiredo, “a saúde do trabalhador constitui um

campo de atividades interdisciplinares, em que os aportes da engenharia, da

medicina, da saúde pública, da sociologia, da psicologia, da ergonomia e de outros

ramos concorrem para promoção e proteção da saúde dos trabalhadores e da

melhoria das condições do ambiente de trabalho.” (FIGUEIREDO, 2002, p. 101).

Assim, observa-se nítida interdependência entre o meio ambiente do trabalho,

a segurança e medicina do trabalho, o Direito do Trabalho, os direitos sociais, os

direitos fundamentais e o próprio Direito Constitucional. (GARCIA, 2009).

71

5 POLÍTICA DE SEGURANÇA NO TRABALHO: DIMENSÃO PREVE NTIVA

A política prevencionista deve fazer parte do conjunto de políticas de uma empresa. Ela trata de algo indispensável ao pleno êxito das demais atividades – a segurança e a saúde dos trabalhadores, fatores de inegável valor para a qualidade de vida dos empregados e produtividade da empresa.

Álvaro Zocchio. 5.1 Notas iniciais

O sistema jurídico prevê diversas normas pertinentes à saúde e à segurança

do trabalho, estabelecendo deveres ao empregador e ao empregado, bem como

fixando atribuições aos órgãos de fiscalização do trabalho.

Essas regras são voltadas, de forma substancial, justamente para a obtenção

e manutenção de um meio ambiente de trabalho saudável, prevenindo os riscos à

saúde e à segurança dos trabalhadores.

Nesse passo, todos os esforços devem ser direcionados à prevenção do

infortúnio, no sentido de evitar que ocorra qualquer acidente do trabalho ou que o

empregado venha a adquirir alguma doença do trabalho.

A importância do tema para o ordenamento jurídico brasileiro é inegável. Aos

poucos, o tema “Saúde e segurança no trabalho” pode vir a se tornar tão importante

quanto são as questões ambientais hoje em dia para muitas pessoas, para muitos

pesquisadores, governos e, inclusive, organizações. (CARRIERI, 2002).

É fato que existe uma legislação bastante abrangente sobre segurança no

trabalho, que exige das organizações a prevenção das circunstâncias possíveis de

acarretar ferimentos ou problemas de saúde ocupacionais, mas é necessário que as

organizações aprimorem o seu desempenho em matéria de saúde e de segurança.

Partindo-se de uma análise geral, verifica-se que o tema “Saúde e segurança

no trabalho” tem provocado modificações na estrutura organizacional dos setores

produtivos, já que têm-se buscado, de diversas maneiras, fatores diferenciadores na

competitividade empresarial. Explica Carrieri:

Os processos produtivos estão sendo reorganizados em atendimento às exigências de um novo padrão de produção, de qualidade, sustentabilidade e de saúde e segurança. Evidencia-se a necessidade de mudanças estratégicas, especialmente no nível gerencial, que sejam capazes de

72

equacionar os temas da qualidade e padronização com base na sustentabilidade e saúde e segurança, com a dinâmica interna já estabelecida nas organizações. (CARRIERI, 2002, p. 221).

As empresas têm, cada vez mais, enxergado que vive-se, na atualidade, em

uma “aldeia global” e que sobreviver nesse meio social marcado, em sua essência,

pela grande competitividade, exige, primordialmente, aprender a cuidar do ambiente

de trabalho.

Servais ensina que cuidar do ambiente de trabalho representa fator de

satisfação para o trabalhador e de aumento de produtividade, além de reduzir as

tensões sociais, o que termina por refletir na própria economia nacional, pois a alta

ocorrência de acidentes pode afetar o potencial produtivo de um país e, portanto,

seu desenvolvimento econômico ulterior. (SERVAIS, 2001, p. 64).

É nítido que essa nova forma de valorização do meio ambiente do trabalho

por parte das empresas acarreta uma série de consequências benéficas para todos

os atores envolvidos nas relações de trabalho e, ainda, para todos aqueles que

compõem o cenário nacional, já que a postura do homem diante do trabalho passa a

ser de maior respeito.

Segundo Padilha, a valorização do meio ambiente do trabalho implica

mudança de postura ética, ou seja, a compreensão de que o homem está a frente

dos meios de produção. (PADILHA, 2002, p. 44).

Aos poucos, vai sendo moldada uma nova visão do trabalho, que por muito

tempo foi veículo de castigo e sofrimento ao ser humano, quando, em verdade, deve

ser um veículo de prazer e dignidade, afastando-se inteiramente do potencial de

causar enfermidades.

5.2 Saúde do trabalhador e convenções da OIT

5.2.1 Principais convenções

O art. 7º, inciso XXII, da Constituição Federal assegura a todos os

trabalhadores o direito à “redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de

normas de saúde, higiene e segurança”. (BRASIL, 1988).

73

O texto constitucional promulgado em 1988 deixa explícita a preocupação do

Brasil com esse direito social fundamental, o que é confirmado tanto pela postura do

País diante de convenções internacionais ao ratificar proposições com essa

finalidade como pela própria legislação interna, expressa, no mesmo sentido.

A Organização Internacional do Trabalho (OIT) instrumentaliza sua atividade

normativa por meio de convenções e recomendações.

Dentre as convenções existentes sobre saúde e segurança do trabalhador,

merecem destaque a 148, a 155 e a 161, sendo que todas foram ratificadas pelo

Brasil.

5.2.2 Convenção 148

A Convenção 148, ratificada no Brasil por meio do Decreto-Lei 56 e

promulgada pelo Decreto 93.413/1986, tem como principal objetivo prever e limitar

os riscos profissionais provenientes da contaminação do ar, do ruído e das

vibrações.

Segundo a OIT, a contaminação do meio ambiente de trabalho por gases,

vapores, fumos e poeiras de todo tipo é, atualmente, o problema mais grave da

indústria. (OFICINA INTERNACIONAL DEL TRABAJO, 1987, p. 32). Para proteger

os trabalhadores contra tais riscos, a legislação deverá adotar as medidas técnicas

adequadas.

Define a Convenção responsabilidades para o Estado, o empregado e os

empregadores, os quais, em atuação conjunta, devem promover a salubridade do

ambiente de trabalho.

Diniz explica que o Estado elabora normas de prevenção e limitação dos

riscos, após consulta aos organismos representativos das classes patronal e

operária. As empresas tornam-se responsáveis pela aplicação das medidas

prescritas e os empregados estão compelidos a cumpri-las, com direito a apresentar

propostas de melhoria das condições ambientais. (DINIZ, 2003a, p. 56).

A esse respeito, Rossit reforça que a responsabilidade pela aplicação das

medidas prescritas é dos empregadores, porque, como donos do capital, são eles

74

que podem, efetivamente, implantar as medidas necessárias para prevenir os riscos.

(ROSSIT, 2001, p. 121).

Outra garantia importante prevista na Convenção 148 diz respeito à proteção

dos rendimentos do empregado, impedindo a sua dispensa quando enfermo e

priorizando a transferência de função quando a saúde assim o exigir.

Dispõe o item 3 do art. 11 que:

Quando, por razões médicas, seja desaconselhável a permanência de um trabalhador em uma função sujeita à exposição à contaminação do ar, ao ruído ou às vibrações, deverão ser adotadas todas as medidas compatíveis com a prática e as condições nacionais para transferi-lo para outro emprego adequado ou para assegurar-lhe a manutenção de seus rendimentos, mediante prestações da previdência social ou por qualquer outro meio.

Consta da Convenção que os empregados têm o direito à informação dos

riscos a que se expõem no trabalho, devendo ser instruídos suficientemente sobre

os meios disponíveis para preveni-los e eliminá-los. Essa informação deverá ser feita

a cada trabalhador individualmente e aos representantes da classe, segundo se

extrai dos arts. 7º, item 2 e 13. (ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO,

2001).

5.2.3 Convenção 155

Outra convenção internacional ratificada pelo Brasil é a 155, ratificada em

1992 e promulgada pelo Decreto 1254, de 29.09.1994, a qual estabeleceu normas e

princípios sobre a saúde e segurança dos trabalhadores e sobre o meio ambiente de

trabalho (art. 4º), no âmbito de uma política nacional.

Oliveira esclarece que o objetivo dessa política nacional é prevenir os

acidentes e os danos à saúde e à segurança do trabalhador. Para tanto, deverá

reduzir ao mínimo, na medida do que for razoável e possível, as causas dos riscos

inerentes ao meio ambiente de trabalho. (OLIVEIRA, 2010, p. 80).

Nesse passo, são abordadas políticas sociais e econômicas para o setor

saúde de todos os trabalhadores:

75

Art. 5º – A política a qual se faz referência no art. 4 da presente convenção deverá levar em consideração as grandes esferas de ação que se seguem, na medida em que possam afetar a segurança e a saúde dos trabalhadores e o meio ambiente de trabalho: a) projeto, teste, escolha, substituição, instalação, arranjo, utilização e manutenção dos componentes materiais do trabalho (locais de trabalho, meio ambiente de trabalho, ferramentas, maquinário e equipamentos); substâncias e agentes químicos, biológicos e físicos; operações e processos; b) relações existentes entre os componentes materiais do trabalho e as pessoas que o executam ou supervisionam, e adaptação do maquinário, dos equipamentos, do tempo e de trabalho, da organização do trabalho e das operações e processos às capacidades físicas e mentais dos trabalhadores; c) treinamento, incluindo treinamento complementar necessário, qualificações e motivação das pessoas que intervenham, de uma ou de outra maneira, para que sejam atingidos níveis adequados de segurança e higiene. (BRASIL, 1994).

De acordo com Vieira, tais esferas de ação se inserem no conceito de mínimo

existencial dos trabalhadores no que concerne à saúde e à segurança, já que visam

preservar a integridade física e mental dessas pessoas. Nesse sentido, independem

de definições mais específicas por meio de legislação, convenções coletivas ou

acordos coletivos, já que estão em vigor no ordenamento jurídico nacional, com

força de lei ordinária. (VIEIRA, 2010, p. 29).

Importante destacar que esta convenção registra, pela primeira vez em órbita

internacional, a essencialidade do elemento mental para a consecução da completa

saúde do trabalhador (art. 3º, alínea “e”), o que vem ao encontro da relevância do

tema, manifestada, especialmente, nas previsões da Organização Mundial da Saúde

sobre o aumento das doenças mentais.

Assim, imbuída de preocupações que estão em voga na atualidade, esta

convenção abriga em seu conteúdo uma definição bastante abrangente a respeito

de saúde, considerando, de forma expressa, os elementos mentais para a sua

consolidação.

Brandão afirma que a Convenção 155 abandonou a ideia genérica de ser a

saúde o completo bem-estar para afirmá-la como “não só a ausência de afecções e

de doenças, mas também os elementos físicos e mentais que afetam a saúde e

estão diretamente relacionados com a segurança e a higiene do trabalho” (art. 3º,

alínea “e”), com destaque para o fato de haver feito referência à saúde mental, o que

representou avanço positivo. (BRANDÃO, 2006, p. 54).

Outro aspecto importante desta Convenção prende-se à adaptação do

trabalho ao homem (art. 5º, “b”). Nesse passo, a organização das operações e

76

processos produtivos deve ser adaptada às capacidades físicas e mentais dos

empregados, diferentemente da antiga postura, em que competia ao homem às

condições de trabalho.

Segundo Diniz, a Convenção 155 avança, na medida em que reconhece que

as falhas na organização do trabalho podem comprometer a saúde mental dos

trabalhadores. (DINIZ, 2003a, p. 58).

5.2.4 Convenção 161

O Brasil ratificou em 18 de maio de 1990 e promulgou em 22.5.91, pelo

Decreto 127, a Convenção 1615 da Organização Internacional do Trabalho sobre

segurança e saúde dos trabalhadores, concentrando-se, em específico, na

regulamentação dos serviços de saúde.

Os instituídos Serviços de Saúde no Trabalho designam um serviço de

funções essencialmente preventivas, aconselhando empregados e empregadores

para se alcançar um ambiente de trabalho seguro e salubre (art. 3º, inciso I),

favorecendo uma saúde física e mental ótima em relação ao trabalho (art. 3º, inciso

II).

Registre-se que tais Serviços de Saúde no Trabalho já constam da legislação

interna. Adiante, será analisada a atuação do Serviço Especializado em Segurança

e Medicina do Trabalho (SESMT) na aplicação de tais políticas.

Esta Convenção, ao ponderar o fato de que a saúde sofre influências do

ambiente de trabalho e também fora dele, determina que os Serviços de Saúde no

Trabalho sejam multidisciplinares (arts. 9º e 10), compostos por especialistas em

medicina do trabalho, higiene do trabalho, ergonomistas, enfermeiros e outras

profissões conexas (art. 36 da Recomendação 171 da OIT).

Por estes destaques, pode-se perceber que a OIT impulsionou a

conscientização de que se deve ajustar o trabalho às condições salubres do meio

ambiente, para que o trabalhador tenha assegurada a qualidade de vida preconizada

nos direitos fundamentais.

5 A Convenção no 161, adotada pela Conferência Internacional do Trabalho em 1985, foi ratificada pelo Brasil

em 18 de Maio de 1990 e promulgada pelo Decreto nº 127, de 22 de Maio de 1991.

77

5.3 Programas preventivos obrigatórios

Medidas de prevenção a acidentes do trabalho, inseridas as doenças

ocupacionais, são previstas no ordenamento jurídico pátrio, possuindo o empregado

meios para defender-se da potencialidade lesiva em caso de não observância das

normas de saúde e segurança.

Foi com o advento da CLT, por meio do Decreto-Lei 5.452, de 1943 que foram

apresentadas as primeiras normas de higiene e segurança do trabalho, prevenção

de acidentes de trabalho e doenças profissionais e, ainda, sobre a obrigação de

empregados e empregadores quanto à segurança e à higiene nos locais de trabalho.

No tópico atinente à Segurança e Medicina do Trabalho, constante da CLT

(Art. 154 e ss), há disposições que evidenciam a prevenção, entre as quais

destacam: obrigatoriedade de inspeção prévia de instalações (Art. 160 da CLT),

exame médico periódico (Art. 168, III da CLT), e competência do Ministério do

Trabalho e Emprego de estabelecer medidas de prevenção de acidentes. (Art. 200, I

da CLT).

Oliveira ensina que, diante do volume expressivo de acidentes do trabalho e

de doenças ocupacionais, surgiram diversas medidas reativas para enfrentar o

problema, abrindo espaço para importantes medidas e programas de caráter

preventivo. (OLIVEIRA, 2010, p. 374-375).

Há, portanto, programas e órgãos de segurança e medicina que viabilizam de

forma especial a prevenção, quais sejam:

a) Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do

Trabalho (SESMT) (Art. 162 da CLT e NR 4) - seus componentes têm por

objetivo elaborar e implementar programas de prevenção de acidentes e de

doenças ocupacionais nos ambientes de trabalho.

b) Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA) (Art. 162 a 167 da

CLT) - seu objetivo é prevenir acidentes e doenças decorrentes do trabalho.

c) Equipamento de proteção individual (EPI) - seu uso visa à proteção de riscos

suscetíveis de ameaçar a saúde e segurança do trabalhador. (Art. 6.1 NR 6).

d) Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO) - tem por

objetivo promover e preservar a saúde dos trabalhadores, inclusive com

78

“caráter de prevenção, rastreamento e diagnóstico precoce de agravos à

saúde relacionados ao trabalho”. (Art. 7.2.2 da NR 7).

e) Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) - seu trabalho é

desenvolvido com o intuito, dentre outros de “antecipação e reconhecimento

dos riscos.” (Art. 9.3.1 “a” da NR 9).

Esses programas têm entre si estreita articulação, suscitando um trabalho

integrado entre os profissionais envolvidos, engenheiros de segurança do trabalho e

médicos do trabalho.

Necessário observar que a maior parte das normas regulamentares que

tratam dos programas e órgão de promoção à saúde já vigia antes da Constituição

Federal de 1988.

Ao reconhecer o direito à redução dos riscos inerentes a trabalho, a

Constituição Federal recepcionou a CLT na parte em que dispõe sobre segurança e

medicina do trabalho.

Assim, para que vigorem com toda a eficácia na proteção ao trabalho

humano, é imprescindível que essas normas sejam interpretadas pelo constituinte

como subsídio ao direito à saúde plena no trabalho.

Nesse passo, Diniz sustenta que se antes, por exemplo, os dispositivos

podiam ser interpretados como voltados para a incolumidade física do trabalhador,

hoje devem também vislumbrar a higidez mental, atendendo, assim, à definição de

saúde em todos os seus elementos físicos e mentais.

5.3.1 Programas e órgãos de promoção à saúde

5.3.1.1 Comissão Interna de Prevenção de Acidentes:

A Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA) foi introduzida no

ordenamento jurídico nacional há mais de cinquenta anos, pela terceira lei brasileira

sobre acidente do trabalho. A partir de 1967, a CIPA foi incorporada na CLT, em

razão da nova redação do art. 164, promovida pelo Decreto-lei 229, de 28 de

79

fevereiro de 1967. Com a mudança da Lei 6514, de 22 de dezembro de 1977, a

CIPA está agora disciplinada nos arts. 163 a 165 da CLT. (OLIVEIRA, 2010, p. 375).

Tem a CIPA por objetivo observar e relatar as condições de risco nos

ambientes de trabalho e solicitar as medidas para reduzir e até eliminar os riscos

existentes e/ou neutralizá-los, discutindo os acidentes ocorridos e solicitando

medidas que os previnam, assim como orientando os trabalhadores quanto a sua

prevenção.

Melo ensina que as CIPAS são órgãos paritários de representação nos locais

de trabalho, os quais têm como tarefa cuidar e zelar por adequadas e seguras

condições nos ambientes de trabalho, observando e relatando condições de risco e

solicitando ao empregador medidas para reduzi-los e eliminá-los, bem como para

prevenir a ocorrência de acidentes e doenças. Cabe-lhes, ainda, orientar os

trabalhadores e empregadores quanto à prevenção de tais eventos.

A CIPA é obrigatória para as empresas com mais de 50 empregados. O

objetivo da criação deste órgão é, em síntese, adequar o ambiente de trabalho às

normas de segurança.

De acordo com Moraes, a CIPA cumpre o papel de proteger e fiscalizar o

direito à saúde e à segurança no ambiente de trabalho, atuando com os sujeitos da

relação de emprego na busca de soluções à prevenção ou à eliminação dos riscos e

agressões inerentes ao trabalho.

A CIPA passou a ter maior importância no período de 1977-1978, quando da

regulamantação da Portaria 3.456/1977, e, posteriormente, da Lei 6.514/1977,

regulamentada pela NR-5 da Portaria 3.214/1978.

De acordo com Oliveira, nessa época o Brasil foi considerado o “campeão

mundial em acidentes do trabalho”, com grande repercussão internacional, o que

desencadeou uma série de providências para tentar modificar o quadro, tais como:

obrigatoriedade de instalação da CIPA para maior número de empresas, com

dimensionamento de acordo com a quantidade de empregados e grau de risco;

obrigatoriedade de realização de uma Semana Anual de Prevenção de Acidentes do

Trabalho; e garantia de emprego para os representantes dos empregados na CIPA.

(OLIVEIRA, 2010, p. 375).

Importante observar que o art. 165 da CLT determina que os titulares da

representação dos empregados nas CIPAS não poderão sofrer despedida arbitrária,

isto é, aquela que não se funda em motivo econômico, financeiro, técnico ou

80

disciplinar.

Ocorrendo a despedida, se o empregado reclamar na Justiça do Trabalho,

deverá o empregador comprovar os motivos, sob pena de ter de reintegrar o

trabalhador. A alínea “a” do inciso II do art. 10 do ADCT determina que o empregado

eleito para cargo de direção da CIPA tem estabilidade no emprego, desde o registro

de sua candidatura, até um ano após o final de seu mandato. (MARTINS, 2005, p.

648).

No que concerne a sua composição, será a CIPA composta de

representantes da empresa e dos empregados.

Martins explica que os representantes do empregador, titulares e suplentes,

serão por ele designados, anualmente, entre os quais o presidente da CIPA. Em

relação aos representantes dos empregados, serão eleitos em escrutínio secreto

pelos interessados, entre os quais estará o vice-presidente da CIPA.

Aos membros da CIPA é obrigatória a promoção de treinamento, antes da

posse. O item 5.33 na NR-5 relaciona o programa mínimo de treinamento, cujos

tópicos são os seguintes:

a) Estudo do ambiente, das condições de trabalho, bem como dos riscos

originados do processo produtivo;

b) Metodologia de investigação e análise de acidentes e doenças do trabalho;

c) Noções sobre acidentes e doenças do trabalho decorrentes de exposição

aos riscos existentes na empresa;

d) Noções sobre a Síndrome de Imunodeficiência Adquirida (AIDS), e medidas

de prevenção;

e) Noções sobre as legislações trabalhistas e previdenciária relativas à

segurança e saúde no trabalho;

f) Princípios gerais de higiene do trabalho e de medidas de controle dos riscos

e

g) Organização da CIPA e outros assuntos necessários ao exercício das

atribuições da Comissão.

Sem dúvidas, o treinamento realizado é fundamental para dirimir quaisquer

dúvidas dos empregados em relação ao funcionamento da CIPA.

Nesse passo, a própria CIPA é um veículo interessante e democrático para

81

canalizar as apreensões, receios e dúvidas dos trabalhadores com relação às

condições de trabalho, bem como contribui para criar uma cultura prevencionista no

âmbito do estabelecimento. (OLIVEIRA, 2010, p. 376).

Álvaro Zocchio acrescenta que para uma atuação eficaz da CIPA os seus

membros devem ser preparados, como está previsto na sua regulamentação, mas

devem, acima de tudo:

a) entender o compromisso sério que assumiram ao serem eleitos pelos

empregados ou designados pela empresa e

b) aprender a atuar como membro ativo da comissão, com firmeza nas ações

e respeito aos colegas representados. (ZOCCHIO, 2000, p. 64).

Estabelecidos os objetivos da CIPA e o papel de seus membros para uma

atuação mais eficaz deste órgão, passa-se à análise de algumas críticas referentes

ao seu efetivo cumprimento.

Conforme já mencionado, a CIPA, por meio da atuação dos seus membros,

busca, em síntese, melhorar as condições de trabalho. Entretanto, a sua

contribuição ainda é remota. Segundo Saad, a eficiência de uma CIPA ainda

depende, em boa parte, da atitude simpática ou não do empregador em face das

questões cuja solução não está ao alcance dos empregados. (SAAD, 1995, p. 197).

Nesse contexto, Oliveira esclarece que o membro da CIPA, representante dos

empregados, na realidade, é um eleito que não tem mandato, porque nada manda;

apenas opina. O autor sugere que, de outro lado, o trabalhador membro da CIPA

sabe que sua garantia de emprego é provisória e que, em razão disso, fica com

receio de agir com real independência, temendo futuras retaliações por parte do

empregador. (OLIVEIRA, 2010, p. 376).

Melo acrescenta que na maioria das empresas as CIPAS só existem no papel

ou estão vinculadas ao interesse patronal e que seus membros usam da garantia de

emprego muito mais como um benefício pessoal, quando, na realidade, esse direito

é da categoria que os elegeu. (MELO, 2010, p. 85).

Saad afirma que, apesar do caráter preventivo que a CIPA possui, o que se

observa nas indústrias brasileiras é que grande parte delas somente existem pró-

forma, não atuando, ou quando atuantes o fazem de maneira muito singular, pouco

contribuindo para a segurança no trabalho. (SAAD, 1995, p. 156).

82

Urge, pois, diante desse quadro, que este importante órgão de representação

dos empregados e empregadores passe a cumprir o seu verdadeiro papel.

5.3.1.2 Serviços Especializados em Segurança e Medi cina do Trabalho

Dentre outras medidas preventivas, ocorreu a criação pelas empresas dos

Serviços Especializados em Segurança e Medicina do Trabalho (SESMT).

Conforme estabelece a NR-4 da Portaria 3.214/78, as empresas privadas e

públicas, os órgãos da administração direta e indireta, e os dos poderes Legislativo e

Judiciário que possuam empregados regidos pela CLT manterão, obrigatoriamente,

Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho.

Melo ensina que a finalidade do SESMT é promover a saúde e a proteção da

integridade do trabalhador em seu local de trabalho. Afirma, ainda, que o

dimensionamento deste programa vincula-se à gradação do risco da atividade

principal e ao número total de empregados do estabelecimento. (MELO, 2010, p.

116).

Para Zocchio, como garantia de êxito de suas atribuições, o SESMT deve, por

meio de seus profissionais:

a) portar-se como o órgão líder das atividades prevencionistas na empresa; e

b) manter-se atualizado quanto às disposições legais e às técnicas aplicáveis

às atividades destinadas à segurança e à saúde no trabalho. (ZOCCHIO,

2000, p. 65).

Constata-se, com base nas atribuições designadas ao SESMT, que os

serviços deverão ser integrados por: médico do trabalho, engenheiro de segurança

do trabalho, enfermeiro do trabalho, técnico de segurança do trabalho e auxiliar de

enfermagem do trabalho. Cabe à Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho

do MTE controlar a execução do programa e aferir sua eficácia.

Nos moldes da Resolução CONFEA 359 de 31.07. 916, o engenheiro de

segurança do trabalho tem por atribuições, dentre outras, estudar as condições de

6 Resolução que regula as atividades do engenheiro de segurança no trabalho.

83

segurança dos locais de trabalho, “com vistas especialmente aos problemas de

controle de risco, controle de poluição...”, (CONSELHO FEDERAL DE

ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA, 1991, art. 4) e indicar medidas de

controle sobre o grau de exposição a agentes físicos, químicos e biológicos.

O médico que presta assistência ao trabalhador, nos moldes da Resolução

CFM 1488, de 11.12.1998, deve, entre outros aspectos, atuar visando à promoção

da saúde e à prevenção da doença, “conhecendo, para tanto, os processos

produtivos e o ambiente de trabalho na empresa”. (CONSELHO FEDERAL DE

MEDICINA, 1998, Art. 3º, inciso I).

O SESMT deve, portanto, ser integrado por profissionais habilitados,

empregados da empresa, cuja prioridade está voltada para a eliminação dos riscos

existentes no ambiente do trabalho. Com o propósito de garantir a dedicação

exclusiva a tais atribuições, os membros são proibidos de exercer outras atividades

na empresa. (BRASIL, 1978, NR-4, item 4.10)

Conforme já mencionado, o SESMT tem a finalidade de “promover a saúde e

proteger a integridade do trabalhador no local de trabalho” (BRASIL, 1978, NR-4,

item 4.1). Contudo, mesmo diante de um objetivo tão claro, em muitas empresas

este serviço fica reduzido ao papel de medicalização.

Oliveira esclarece que os sintomas das doenças trazidos pelos empregados

são tratados sem que sejam eliminados os agentes agressivos provenientes da

atividade exercida. (OLIVEIRA, 2010, p. 379).

Outro problema relacionado ao SESMT consiste na sua inserção na

hierarquia da empresa. Em algumas delas este setor encontra-se vinculado à

Diretoria; em outras, ao Setor de Relações Industriais; em outras, ainda, ao Setor de

Recursos Humanos.

O ideal seria a vinculação do SESMT a quem tenha poderes efetivos de

gestão no empreendimento, porque a subordinação aos setores de menor hierarquia

acaba por diminuir a importância das suas atividades. Pode-se reconhecer o grau de

importância que o empregador atribui ao tema “Segurança e saúde do trabalhador”

com base na vinculação hierárquica no organograma da empresa. (OLIVEIRA, 2010,

p. 380).

84

5.3.1.3 Programa de Prevenção de Riscos Ambientais

O Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) é um programa

instituído pela NR-9 da Portaria 3.214/78, cuja redação foi alterada pela Portaria 24

de 15.02.95, que decorreu da necessidade de orientar as empresas sobre a adoção

de medidas de proteção aos trabalhadores contra os riscos ambientais. Ressalta

Melo:

Segundo o item 9.1.1, combinado com o item 9.1.5, da NR-9, o PPRA visa à preservação da saúde e da integridade dos trabalhadores, por meio da antecipação, reconhecimento, avaliação e consequente controle da ocorrência de riscos ambientais existentes ou que venham a existir no ambiente do trabalho, notadamente os agentes químicos, físicos e biológicos, que, em função de sua natureza, concentração ou intensidade e tempo de exposição, são capazes de causar danos à saúde do trabalhador. O estudo, desenvolvimento e implantação das medidas de proteção ou eliminação de riscos para os trabalhadores, no ambiente laboral, deverão obedecer à seguinte hierarquia: a) medidas que eliminem ou reduzam a utilização ou a formação de agentes prejudiciais à saúde; b) medidas que previnam a liberação ou disseminação desses agentes no meio ambiente do trabalho; c) medidas que reduzam os níveis ou a concentração desses agentes no meio ambiente de trabalho. (MELO, 2001, p. 100).

Os dados colhidos no monitoramento sistemático dos agente agressivos

deverão ser mantidos em arquivo por um período de vinte anos. Além disso, deverão

estar disponíveis para os trabalhadores interessados ou seus representantes e para

as autoridades competentes. (BRASIL, 1978, NR-9, item 9.3.8.2).

As ações do PPRA devem ser desenvolvidas no âmbito de cada

estabelecimento da empresa, sob a responsabilidade do empregador, com a

participação dos trabalhadores, sendo sua abrangência e profundidade dependentes

das características dos riscos e das necessidades de controle em cada caso

concreto.

Importante observar que a CIPA pode participar da elaboração do PPRA,

propondo ideias e auxiliando em sua implementação.

Nesse passo, Oliveira (2010, p. 382) dispõe que o PPRA deverá ser discutido

com a CIPA, devendo também estar articulado com as outras medidas de prevenção

exigidas, especialmente com o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional

(PCMSO).7

7 Programa instituído na NR-7, que será abordado no tópico seguinte.

85

Acrescente-se que no âmbito do estado de São Paulo os empregadores estão

obrigados a submeter o PPRA à aprovação da autoridade local do SUS e das CIPAS

existentes atualmente. (SÃO PAULO, 1997, art. 11, VI).

5.3.1.4 Programa de Controle Médico de Saúde Ocupac ional

O Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO) atua em

conjunto com o Programa de Prevenção dos Riscos Ambientais (PPRA), tendo por

objetivo promover e a preservar a saúde dos trabalhadores.

A NR-7 da Portaria 3.214/19788 prevê a obrigatoriedade de elaboração e

implementação do PCMSO por todos os empregadores, estabelecendo os

parâmetros mínimos a serem observados na preservação da saúde do conjunto dos

trabalhadores, os quais, entretanto, poderão ser ampliados mediante negociação

coletiva.

O PCMSO deverá ter caráter preventivo, mediante rastreamento e diagnóstico

precoce dos agravos à saúde relacionados com o trabalho, além da constatação da

existência de casos de doenças profissionais ou danos irreversíveis à saúde dos

trabalhadores.

Insta observar que o empregador indicará, dentre os médicos do SESMT, um

coordenador responsável pela execução do PCMSO. É fundamental que o médico

indicado atue de acordo com os Princípios Gerais do Código de Ética Médica, que

prevê: “o médico empenhar-se-á pela melhor adequação do trabalho ao ser humano,

pela eliminação e pelo controle dos riscos à saúde inerentes às atividade laborais”.

Márcio Serrano, ex-presidente da Associação Mineira de Medicina do

Trabalho, avalia positivamente a instituição do PCMSO:

Como é tecnicamente possível prevenir ou diagnosticar precocemente os agravos à saúde dos trabalhadores, o PCMSO representará um grande benefício para todos, me função da dimensão da população por ele abrangida. Com o PCMSO, cada empresa irá contribuir para a promoção da saúde, para a prevenção das doenças profissionais e do trabalho, para o diagnóstico precoce dos agravos, para o tratamento dos doentes profissionais e do trabalho, para a recuperação da capacidade residual de trabalho e para o encaminhamento mais adequado dos casos dos trabalhadores insuscetíveis de recuperação. O essencial do PCMSO é

8 Com a redação alterada pela Portaria no 24, de 29 dez. 1994 e Portaria no 8, de 8 de Maio 1996.

86

promover a saúde e prevenir as doenças profissionais e do trabalho. (SERRANO, 1995, p. 11).

5.3.1.5 Equipamento de proteção individual

A empresa é obrigada a fornecer aos empregados, gratuitamente,

equipamento de proteção individual (EPI) adequado ao risco e em perfeito estado de

conservação e funcionamento, sempre que as medidas de ordem geral não

ofereçam completa proteção contra os riscos de acidentes e danos à saúde dos

empregados (art. 166 da CLT). Não basta, contudo, apenas fornecer o equipamento:

deverá educar o empregado quanto ao seu uso, treiná-lo para tal e, principalmente,

obrigá-lo a se proteger. O parágrafo único do art. 158 da CLT define como ato

faltoso do empregado a recusa injustificada ao uso dos equipamentos de proteção

individual e o não cumprimento das instruções precautórias aos acidentes de

trabalho ou enfermidades ocupacionais.

Importante observar que a NR-4, item 4.12, alínea “b” traz a recomendação

de que os equipamentos de proteção individual somente sejam utilizados quando

esgotados os meios de eliminação do risco.

Conforme explica Sady, todavia, a realidade brasileira ignora a preferência

pela eliminação, utilizando a alternativa do uso dos EPIs como primeira opção e

investindo em aperfeiçoamento técnico destes equipamentos. (SADY, 2000, p. 108).

Nesse passo, em vez de haver a segregação do agente nocivo, segrega-se o

trabalhador que tem os sentidos limitados pela utilização incômoda dos

equipamentos de proteção.

Para Sidnei Machado, a obrigatoriedade do uso do Equipamento de Proteção

Individual (EPI) foi o principal dever atribuído ao empregado, que não elimina o risco

do ambiente, causa desconforto e ainda o mantêm exposto à possibilidade de

acidente. (MACHADO, 2001, p. 98).

87

5.4 Aspectos positivos e negativos dos programas pr eventivos

É inegável que os programas de prevenção instituídos representam avanço

na relevante questão da saúde e segurança dos trabalhadores.

Observa-se nesses programas a ênfase conferida aos aspectos preventivos,

na busca por um ambiente do trabalho mais saudável, em vez do contentamento

com o a monetização do risco.

A crescente dignificação do trabalho desperta nas consciências a

necessidade de proteger o principal valor de qualquer empresa: o homem

trabalhador.

Nesse sentido, Diniz expõe que a valorização da condição humana do

trabalhador é o fundamento maior do sistema jurídico, o qual não se harmoniza com

as situações de adoecimento no trabalho. A prevenção ao acidente no trabalho é o

móvel do Direito Tutelar do Trabalho. Para que se torne eficaz, o trabalhador não

pode continuar na posição de instrumento da produção, devendo recobrar sua

condição humana, razão de ser da ordenação da vida em sociedade. (DINIZ, 2003a,

p. 80).

A proteção do trabalho agora se estende também para proteger o empregado,

ou seja, o produtor do trabalho.

Apesar de avanços, os órgãos internos e os programas de prevenção

possuem deficiências. Primeiramente, chama a atenção o excesso de delegação

para o Ministério do Trabalho, e deste para Secretarias ou Departamentos.

Oliveira assinala que a grande maioria das discussões sobre as questões da

saúde dos trabalhadores fica restrita às portarias ministeriais, apenas em nível

regulamentar, com limitado campo de ação. Prova disso é que ocorre intensa

mobilização dos vários setores envolvidos na regulamentação das normas de

segurança, mas pouca atenção é conferida à necessidade da mudança legal.

(OLIVEIRA, 2010, p. 388).

Oliveira assinala:

A carência de leis traçando as diretrizes básicas pode ser aferida nas obras doutrinárias de Direito do Trabalho, nas quais as normas regulamentares são praticamente ignoradas, tanto que não constam dos currículos escolares dos cursos de Direito. Na abordagem da CIPA, por exemplo, o que mais chama a atenção para o profissional do Direito é a estabilidade

88

provisória dos representantes dos empregados, em vez das importantes finalidades dessa comissão interna, ocorrendo o mesmo no campo da pesquisa jurisprudencial. (OLIVEIRA, 2010, p. 388).

A regulamentação não disciplina a participação dos trabalhadores no SESMT,

nem nos programas de prevenção, como prevê o art. 8º da Convenção 161 da OIT.

Acrescente-se o fato de que os trabalhadores não possuem poder decisório para

interferir na política empresarial relativa à saúde dos trabalhadores.

Observa-se, ainda, que as normas regulamentadoras não disciplinam de

forma adequada a participação sindical nas questões relativas à saúde do

trabalhador. Ressalte-se que a Lei Orgânica da Saúde estabeleceu o dever de

“informação ao trabalhador e à sua respectiva entidade sindical e às empresas sobre

os riscos de acidente do trabalho, doença profissional e do trabalho, bem como os

resultados de fiscalizações, avaliações ambientais e exames de saúde, de

admissão, periódicos e de demissão, respeitados os preceitos da ética profissional.”

(BRASIL, 1990, art. 6, parágrafo 3, inciso V).

Em síntese, diante das questões expostas, é forçoso concluir que as normas

regulamentadoras disciplinaram várias questões importantes, mas, ao mesmo

tempo, foram omissas em aspectos fundamentais, distanciando-se do êxito de uma

política nacional coerente em matéria de segurança e saúde do trabalhador.

5.5 Da conscientização dos empregadores

O estudo sobre o tema do “Acidente do trabalho”, revela um cenário bastante

aflitivo. As ocorrências nesse campo geram consequências traumáticas, que

acarretam, muitas vezes, a invalidez permanente ou, até mesmo, a morte, com

repercussões danosas para o trabalhador, sua família, a empresa e a sociedade.

Oliveira salienta que o acidente corta abruptamente a trajetória profissional,

transforma sonhos em pesadelos e lança um véu de sofrimento sobre vítimas

inocentes, cujos lamentos ecoarão distantes dos ouvidos daqueles empresários

displicentes que atuam com a vida e a saúde dos trabalhadores com a mesma frieza

com que cuidam das ferramentas utilizadas na sua atividade. (OLIVEIRA, 2010, p.

215).

89

De acordo com dados da OIT divulgados em 1985, a cada três minutos um

trabalhador perde a vida no mundo em consequência de acidente do trabalho ou de

doença profissional e a cada segundo pelo menos quatro trabalhadores sofrem

algum tipo de lesão. (OFICINA INTERNACIONAL DEL TRABAJO, 1985, v. 2, p.145).

Em duas décadas, a situação mundial piorou amargamente. Estatísticas da

mesma OIT atestam que ocorrem por ano no mundo 270 milhões de acidentes,

representando uma média aproximada de 740 mil por dia ou 9 por segundo. Desse

elevado número resultam a cada ano por volta de 2,2 milhões de acidentes do

trabalho com óbito, atingindo mais de 4 mortes por minuto. (OLIVEIRA, 2010, p.

215).

Esses lamentáveis dados revelam a seguinte contradição: o local de trabalho,

que deveria servir para o homem como forma de ganhar a vida, está se

transformando em um lugar para acidentar-se e, até mesmo, para encontrar a morte.

Diante desse quadro, constata-se que, não obstante consagrado pela Carta

Magna o direito à saúde e à segurança do trabalhador, o problema reside em sua

efetiva garantia.

Conforme explica Zangrando, o Brasil é um país sem tradição na prevenção

de acidentes do trabalho, fato revelado pelo elevado índice de acidentes, os quais

decorrem, muitas vezes, do não fornecimento pelo empregador dos meios

necessários à segurança do trabalhador. (ZANGRANDO, 2003, p. 659).

Zangrando salienta, ainda, a parcela de responsabilidade do próprio

empregado, que não raro se recusa a utilizar os equipamentos de proteção, bem

como a observar as regras pertinentes à sua própria segurança. (ZANGRANDO,

2003, p. 659).

Em relação aos empregados, entretanto, como lembra Barros, a informação e

a respectiva formação relativa aos riscos e as normas de segurança são de

obrigação do empregador. (BARROS, 2005, p. 1013).

A propósito, ressalta também Oliveira que no Brasil a exceção tornou-se

regra, na medida em que o empresário, ao invés de adotar medidas de eliminação

dos riscos, prefere a solução mais cômoda, como o fornecimento dos equipamentos

de proteção individual. (OLIVEIRA, 2010, p. 150).

Barros pondera o seguinte:

90

Em geral, as condições em que se realiza o trabalho não estão adaptadas à capacidade física e mental do empregado. Além de acidente do trabalho e enfermidades profissionais, as deficiências nas condições em que ele executa as atividades geram tensão, fadiga e a insatisfação, fatores prejudiciais à saúde. Se não bastasse, elas provocam, ainda, instabilidade no emprego e queda na produtividade. As más condições de trabalho provocam riscos já conhecidos há muitos anos e que continuam a ser difundidos. Situam-se aqui, por exemplo, as doenças profissionais causadas pela absorção de chumbo, do mercúrio, de solventes e pela exposição à poeira de silicose ou amianto. A parte dessas enfermidades, existem outras que acometem o empregado, geram acidentes e envelhecimento precoce; suas principais causas são a duração excessiva da jornada, falta de repouso suficiente, trabalhos em turno de revezamento, tarefas repetitivas, trabalho penoso, esforço físico, ambiente hostil, posturas inadequadas, ritmo de trabalho, atenção e tensão constantes. A esses riscos aliam-se outros que surgem acompanhados do progresso tecnológico, como exposição a substâncias químicas, cujos efeitos ainda são mal conhecidos a curto prazo e os que decorrem da automação. (BARROS, 2005, p. 1004-1005).

Impõe-se, desse modo, a conscientização dos empresários de que o

investimento realizado com o objetivo de prevenir os acidentes de trabalho importa

em efetivo benefício para o próprio empreendimento, em virtude de uma melhor

qualidade e produtividade do empregado.

Melo pondera:

Para resolver o problema, precisa-se de uma conscientização de todos e, em especial, das empresas, a qual passa, induvidosamente, por um processo educativo em todos os níveis de ensino, além do desembolso de dinheiro pelos empregadores para adequarem o meio ambiente de trabalho dentro de níveis razoáveis, pois o melhor é a solução por meio de políticas coletivas, como vem sendo a tendência internacional na eliminação dos riscos para a saúde do trabalhador. (MELO, 2003, p. 16-17).

Como bem observa Moraes a respeito do papel dos empregadores com

relação ao meio ambiente do trabalho e à prevenção de acidentes, “de nada adianta

todo o arcabouço jurídico se não houver vontade de boa-fé em realizá-lo. (MORAES,

2002, p. 157).

Nesse passo, é, pois, imprescindível a conscientização dos empresários,

aliada a uma política rigorosa de cumprimento da lei.

91

6 POLÍTICA DE SEGURANÇA NO TRABALHO: DIMENSÃO REPRE SSIVA

A inspeção é um serviço envolto em conflito. Está no meio das linhas de fogo. Entre a administração empresarial e os trabalhadores. Isolada e respaldada apenas na volátil presença do Estado, está fadada à atuação formal. Seu futuro depende da inserção nos movimentos e organizações sociais que lutam pela humanização das condições de trabalho.

Sadi Dal Rosso De fato, embora se torne inegável que o dinheiro, como valor de equivalência meramente patrimonial, jamais poderá representar igual expressão, relativamente aos bens não patrimoniais, nem por isto se poderá negar que, ainda que impropriamente, deixe de concorrer para a mitigação da lesão moralmente sofrida. Manuel Cândido Rodrigues

6.1 Notas iniciais

Estão previstas no ordenamento jurídico brasileiro medidas repressivas e

sanções diretas para os violadores das normas de proteção à saúde do trabalhador.

Tais medidas repressivas visam, essencialmente, incentivar a prevenção de

acidentes.

Para que se tenha a efetiva aplicação das normas jurídico-trabalhistas, é

imprescindível a atuação da fiscalização trabalhista, por meio da inspeção do

trabalho, para que se obtenha uma efetiva redução dos riscos inerentes ao trabalho,

com o fiel cumprimento das normas de proteção.

No Brasil, a inspeção do trabalho foi inaugurada em 1891, pelo Decreto 1.313,

do então presidente marechal Deodoro da Fonseca, no qual se estabelecia a

obrigatoriedade de fiscalização de todos os estabelecimentos fabris onde

trabalhassem menores de idade.

Como a competência de legislar sobre o trabalho, à época, era estadual, o

Decreto 1.313 estipulou a obrigatoriedade de fiscalização apenas no Distrito Federal

(até então na cidade do Rio de Janeiro), ficando o restante do país alheio a tal

norma.

Após a promulgação do Tratado de Versailles, em 1919, o Brasil deu início a

organização da inspeção do trabalho.

92

De acordo com Renzo, o Brasil, após a promulgação do Tratado de

Versailles, se comprometeu a organizar seu serviço de inspeção do trabalho. Isso,

em termos práticos, só foi possível a partir da reforma constitucional de 1926, que

transferiu a competência para legislar sobre a organização do trabalho dos estados-

membros para a União. (RENZO, 2007, p. 31).

Foi, porém, somente com a criação do Departamento Nacional do Trabalho

(DNT), em 1931, que a inspeção oficial passou a ter maior relevância no cenário

nacional, tendo em vista que competia ao DNT cuidar da organização, higiene e

segurança do trabalho.

Esse sistema não surge como uma dádiva do Estado brasileiro aos

trabalhadores. Ao contrário, surge como resposta às pressões dos trabalhadores por

melhores condições de trabalho. (SANTOS; LIMA, 1999).

A legislação trabalhista, ao estabelecer o papel do instituto da inspeção do

trabalho, torna visível a importância da atuação dos agentes competentes como

forma de garantir a justiça social.

De acordo com Paula, os agentes da inspeção do trabalho são vigias da

justiça social. Eles são o braço do Estado para garantir o cumprimento das leis de

proteção ao trabalhador e a construção da justiça social. (PAULA, 1992, p. 927).

Importante ressaltar que o violador das normas de proteção à saúde do

trabalhador terá como sanção direta a aplicação de multas previstas na legislação.

A CLT, em seu art. 201, prevê os valores das multas no que concerne às

infrações das normas de segurança e medicina do trabalho, com detalhamento na

NR-28 da Portaria 3.214/78.

Outra sanção normativa existente é a interdição de estabelecimento e

embargo de obras. Conforme previsto no art. 161 da CLT: “O Delegado Regional do

Trabalho poderá interditar estabelecimento, setor de serviços, máquina ou

equipamento, ou embargar obra.” (BRASIL, 2004).

Prescreve a Portaria 3.214 de 1978:

Ocorre a interdição quando o ato da Inspeção do Trabalho importar a paralisação total ou parcial do estabelecimento, setor de serviço, máquina ou equipamento. Já o embargo terá lugar quando for determinada a paralisação total ou parcial de obra, isto é, todo e qualquer serviço de engenharia de construção, montagem, instalação, manutenção ou reforma. (BRASIL, 1978, NR-3, itens 3.2 e 3.3).

93

Há de se ressaltar que a legislação brasileira prevê a aplicação de

responsabilidade penal, além da responsabilidade civil, no caso de inobservância

das normas de segurança e medicina do trabalho.

Carrion explica que em caso da ocorrência de acidente de trabalho, além da

responsabilidade civil pelos danos morais e patrimoniais sofridos pelo trabalhador

vitimado, o empregador ou quem tiver dado causa, por ação ou omissão, pode ser

responsabilizado criminalmente pelo ilícito penal que restar configurado do fato, tais

como lesão corporal, homicídio culposo ou crime de perigo para a vida ou saúde de

outrem, sendo que este se configura pela simples exposição ao perigo direto e

iminente. (CARRION, 1999).

A existência de tais medidas repressivas demonstram que o agente fiscal tem

o dever de exigir o cumprimento da lei. Aliás, a exigência do cumprimento da lei é o

seu ofício, a sua atividade.

Acrescente-se que não haveria a concretização da aplicação dessas normas

sem a intervenção do Estado, por meio de uma fiscalização que, em sentido lato, é

um instrumento de efetivação do próprio Direito do Trabalho.

6.2 A inspeção do trabalho e a saúde do trabalhador

Como afirma Dal Rosso, todo trabalho segue normas que regulam, implícita

ou explicitamente, a natureza das relações que se tecem entre os diversos agentes.

É essa normatização que justifica e pressupõe a existência de inspeção. Assim, é

possível afirmar que o serviço de inspeção é a forma de tornar efetivas as

regulamentações do processo de trabalho. Sem ele não há garantias de que as

normas que regulam o mundo do trabalho sejam cumpridas. (DAL ROSSO, 1996, p.

347).

O serviço de inspeção desempenha papel crucial na limitação da situação de

desigualdade que marca os agentes envolvidos no processo de trabalho. Limitar as

desigualdades, neste contexto, corresponde a exercer uma proteção dos direitos

daqueles que se encontram em situação de desvantagem - ou seja, os

trabalhadores.

94

A execução da tarefa de inspeção divide-se entre a sociedade civil e o

Estado, o qual é dotado de um quadro funcional especialmente treinado para este

fim. A fiscalização estatal do trabalho no Brasil está a cargo dos agentes da

inspeção do trabalho, que se dividem em quatro categorias profissionais: fiscais,

engenheiros do trabalho, médicos do trabalho e assistentes sociais. Trata-se de uma

carreira de nível superior, cujo ingresso dá-se por meio de concurso público.

(GIUBERTTI, 1999, p. 62).

Dal Rosso, referindo-se ao futuro da inspeção do trabalho no Brasil, afirma

que a efetividade deste instituto depende essencialmente do crescente engajamento

da sociedade e de suas organizações nas atividades de controle das condições de

trabalho. (DAL ROSSO, 1999, p. 18).

6.3 Direito do Trabalho e Direito Administrativo

O Direito do Trabalho é um ramo da ciência jurídica, com metodologia e

princípios próprios. Alguns de seus pontos situam-se em áreas limítrofes, o que

exige a compreensão de mais de um ramo do Direito.

Assim ocorre com o tema “Inspeção do trabalho”, que conjuga regras

provenientes da Administração Pública com os preceitos da legislação trabalhista,

exigindo apreciação multidisciplinar.

Sobre o tema, Mannrich afirma que no caso do Direito do Trabalho o Estado

desenvolve duas atividades distintas, uma jurisdicional e outra administrativa. Ou

seja, há duas modalidades de órgãos públicos especializados para a aplicação do

direito do trabalho: os judiciais, por meio dos quais o Estado diz o direito no caso

concreto; e os administrativos, que desempenham as funções fiscalizadora e

sancionadora. (MANNRICH, 1991, p. 60).

Leciona Magano:

Referindo-se o Direito Administrativo à atividade desenvolvida pelo Estado, por meio de seus órgãos, para a consecução do interesse público, pode-se concluir que todas as normas de proteção ao trabalho concernentes à medicina e segurança do trabalho e ao regulamento das profissões, bem como o aparelhamento montado para as fazer observar (Departamentos e Delegacias do Trabalho), constituem objeto do Direito Administrativo.

95

Costuma-se, aliás, estudar o assunto sob o rótulo de Direito Administrativo do Trabalho. (MAGANO, 1992, p. 72).

No mesmo sentido, Moraes Filho sustenta que muitos institutos do Direito do

Trabalho constituem verdadeiro Direito Administrativo, como as multas

administrativas contidas na legislação trabalhista, colocando-se, por isso, numa zona

cinzenta tanto de um como de outro ramo.

Importante ressaltar que há doutrinadores do Direito Administrativo que

também pontuam a ligação entre as áreas jurídicas, também pelo fato de estarem os

agentes da fiscalização trabalhista integrados na Administração Pública.

Simas observa que a Consolidação das Leis do Trabalho contém uma série

de dispositivos de natureza administrativa. Nesse passo, basta considerar o Título III

da CLT que estará evidenciado o inter-relacionamento entre o Direito do Trabalho e

o Direito Administrativo. (SIMAS, 1987, p. 56).

Como forma de arrematar as considerações expostas, vale mencionar o

posicionamento de Mannrich:

Não se pode negar a existência de um conjunto de normas de ordem pública, impostas coercitivamente pelo Estado, como as referentes ao registro de empregado, a duração do trabalho, a período de descanso e a segurança e medicina do trabalho, não cabendo às partes dispor sobre elas [...]. Essas regras integram o que se convencionou chamar Direito Público do Trabalho ou de Direito Tutelar do Trabalho, constituindo um conjunto de normas de ordem pública [...]. Por serem de ordem pública, compete ao Estado vigiar o seu cumprimento, impondo sanções quando de sua inobservância. Essa atividade estatal, como já enfatizamos, denomina-se Inspeção do Trabalho, podendo-se enquadrá-la no denominado Direito Administrativo do Trabalho. (MANNRICH, 1991, p. 57-58).

No que concerne ao tema “Inspeção do Trabalho”, há registros de que

encontra-se abandonado pelos trabalhistas e administrativas, justamente por estar

situado na divisa desses dois Direitos. Segundo Oliveira, esse abandono talvez

explique a pouca importância que é dada à fiscalização trabalhista no Brasil,

restando aos empregadores a sensação de impunidade. (OLIVEIRA, 2010, p. 399).

É indiscutível a necessidade dos organismos de inspeção do trabalho. Mister

se faz, no entanto, saber o que há na legislação brasileira acerca desse tema.

96

6.4 A legislação e a inspeção do trabalho

Os principais diplomas que tratam da Inspeção do Trabalho no Brasil são:

a) Constituição Federal de 1988;

b) CLT (Título VII);

c) Convenção 81 da OIT;

d) Regulamento da Inspeção do Trabalho – RIT (Decreto 4.552/02);

e) Lei 10.593/02, que dispõe sobre a carreira do Auditor Fiscal do Trabalho.

A Constituição da República de 1988 expressamente se referiu ao tema, ao

prever, no art. 21, XXIV, a competência da União para organizar, manter e executar

a Inspeção do Trabalho.

A CLT trata das normas de segurança e medicina do trabalho nos arts. 154 a

201. No que concerne aos aspectos da fiscalização e imposição de multas estão

previstos no Título VII, arts. 626 a 642.

Relativamente à fiscalização das normas de proteção à saúde, o art. 626 da

CLT, prevê: “incumbe às autoridades competentes do Ministério do Trabalho, ou

àquelas que exerçam funções delegadas, a fiscalização do fiel cumprimento das

normas de proteção ao trabalho”.

Em razão dessa competência estabelecida em lei, Alves de Paula afirma que

os agentes da inspeção do trabalho são vigias da justiça social. E, mais, são o braço

do Estado para garantir o cumprimento das leis de proteção ao trabalhador e a

construção da justiça social.

Além da incumbência de fiscalização das normas de proteção à saúde, estão

previstas na CLT, mais especificamente nos arts. 627, 628 e 630, as atribuições da

inspeção do trabalho, que são:

• a instrução, o livre acesso, a exigência de documentos e a prestação de

esclarecimentos.

Mannrich destaca como pontos principais que caracterizam esse instituto

[...] um órgão da Administração do Trabalho, que tem por finalidade exercer as funções de vigilância e fiscalização do cumprimento das normas de

97

proteção, propor sanções aos infratores e prestar assessoramento e informações aos parceiros sociais. A Inspeção do Trabalho é a atividade do Estado, pela qual seus agentes, utilizando-se de poderes especiais, de prevenção e de coação, tornam efetivo o ordenamento jurídico trabalhista e previdenciário, velando pelo seu cumprimento, orientando os parceiros sociais e sancionando seus infratores, a fim de que se alcance a melhoria da condição social dos trabalhadores. (MANNRICH, 1991, p. 71-75).

Observa-se pelas atribuições transcritas que o papel primordial da inspeção

do trabalho é fiscalizar o fiel cumprimento das normas de proteção ao trabalho.

Lima Teixeira, ao tratar da importância do papel da inspeção do trabalho

expõe:

O papel da inspeção do trabalho cresce de importância quando sabemos que o brasileiro não alcançou ainda aquele estágio de cultura cívica que o faça ter especial respeito pela ordem jurídica e pelo cumprimento da lei. Ainda há muito cidadão e muito empresário supondo que burlar a lei, em vez de delito, é uma demonstração de superioridade ou de inteligência Estes brasileiros que só não avançam o sinal se o guarda estiver presente, ou só obedecem à lei se tiverem certeza de que estão sendo observados pela autoridade repressora, são o tormento da cidadania e da paz social. E é para estes que deve dirigir-se o agente de inspeção do trabalho, munido de paciência e firmeza para ensinar, para compor os conflitos e para reprimir. (TEIXEIRA, 2000, p. 1267).

As normas internacionais, as convenções e as recomendações da OIT

enfatizam o caráter orientador da inspeção do trabalho enquanto instrumento de

efetivação da legislação trabalhista.

Renzo explica que a Recomendação 20, de 1923, estabelece que a legislação

nacional poderá determinar os casos em que haverá a notificação prévia para que o

infrator regularize determinada situação. Da mesma forma preceitua a Convenção

81 da OIT, em seu art. 17.2, quando faculta ao inspetor o poder de advertir e

orientar, ao invés de intentar ou recomendar ações. (RENZO, 2007, p. 65).

O caráter orientador da inspeção do trabalho pode e deve ser suscitado em

consonância com os instrumentos internacionais ratificados pelo Brasil.

Relativamente à Convenção 81 da OIT, é relevante destacar alguns pontos,

em especial o seu art. 3.1, que prevê as funções primordiais do sistema de inspeção

do trabalho:

a) de assegurar a aplicação das disposições legais relativas às condições de trabalho e à proteção dos trabalhadores no exercício de sua profissão, tais como as disposições relativas à duração do trabalho, aos salários, à segurança, à higiene e ao bem-estar, ao emprego das crianças e dos adolescentes e outras matérias conexas, na medida em que os inspetores são encarregados de assegurar a aplicação das ditas disposições;

98

b) de fornecer informações e conselhos técnicos aos empregadores e trabalhadores sobre os meios mais eficazes de observar as disposições legais; c) de levar ao conhecimento da autoridade competente as deficiências ou os abusos que não estão especificamente compreendidos nas disposições legais existentes. Art. 13, item 1: os inspetores de trabalho serão autorizados a providenciar medidas destinadas a eliminar defeitos encontrados em uma instalação, uma organização ou em métodos de trabalho que eles tenham motivos razoáveis para considerar como ameaça à saúde ou à segurança dos trabalhadores. Art. 16: os estabelecimentos deverão ser inspecionados com a freqüência e o cuidado necessários a assegurar a aplicação efetiva das disposições legais em questão. Art. 17, item 2: os inspetores de trabalho terão a liberdade de fazer advertências ou de conselhos, em vez de intentar ou recomendar ações.” (SUSSEKIND, 1994, p. 135).

Para cumprir as tarefas da inspeção, os agentes administrativos (auditores

fiscais do trabalho) são investidos de poderes e prerrogativas, podendo adentrar

qualquer estabelecimento, a qualquer dia e horário, sem aviso prévio, para verificar

equipamentos, coisas, pessoas, livros e documentos, constituindo infração passível

de multa específica a resistência ou embaraço à fiscalização. (OLIVEIRA, 2010, p.

402-403).

Quando necessário, os inspetores podem solicitar o auxílio das autoridades

policiais. (BRASIL, 2004, art. 630, parágrafo 3). Estão também autorizados a

providenciar medidas destinadas a eliminar defeitos encontrados na instalação e a

melhorar a organização ou os métodos de trabalho se entenderem, por motivos

razoáveis, que a saúde ou a segurança dos trabalhadores está ameaçada.

(ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO, 1947, art. 13).

Atualmente, encontra-se em vigor o Regulamento da Inspeção do Trabalho

aprovado pelo Decreto 4.552/2002, que detalha a estrutura, a organização e o

funcionamento do Sistema Federal de Inspeção do Trabalho.

Renzo destaca que este regulamento, em grande parte, aborda a importância

do papel de aconselhamento e do apoio técnico oferecido pela inspeção do trabalho.

(RENZO, 2007, p. 69).

Com efeito, dentre as atribuições do auditor fiscal do trabalho há aquelas que

estão diretamente relacionadas à saúde e à segurança no trabalho e que merecem

destaque:

99

I – verificar [...] o cumprimento dos acordos, tratados e convenções internacionais ratificados pelo Brasil; [...] VIII - inspecionar os locais de trabalho, o funcionamento de máquinas e a utilização de equipamentos e instalações; IX - averiguar e analisar situações com risco potencial de gerar doenças ocupacionais e acidentes do trabalho, determinando as medidas preventivas necessárias; X - notificar as pessoas sujeitas à inspeção do trabalho para o cumprimento de obrigações ou a correção de irregularidades e adoção de medidas que eliminem os riscos para a saúde e segurança dos trabalhadores, nas instalações ou métodos de trabalho; XI - quando constatado grave e iminente risco para a saúde ou segurança, dos trabalhadores, expedir a notificação a que se refere o inciso X deste artigo, determinando a adoção de medidas de imediata aplicação; XII - coletar materiais e substâncias nos locais de trabalho para fins de análise, bem como apreender equipamentos e outros itens relacionados com a segurança e saúde no trabalho, lavrando o respectivo termo de apreensão; XIII - propor a interdição de estabelecimento, setor de serviço, máquina ou equipamento, ou embargo de obra, total ou parcial, quando constatar situação de grave e iminente risco à saúde ou à integridade física do trabalhador, por meio de emissão de laudo técnico que indique a situação de risco verificada e especifique as medidas corretivas que deverão ser adotadas pelas pessoas sujeitas à inspeção do trabalho, comunicando o fato de imediato à autoridade competente e XIV - analisar e investigar as causas dos acidentes do trabalho e das doenças ocupacionais, bem como as situações com potencial para gerar tais eventos.9

Por fim, deve ser mencionada a Lei 10.593/2002, que dispõe sobre a carreira

do auditor fiscal do trabalho.

O art. 11 da Lei mencionada estabelece que os ocupantes do cargo de auditor

fiscal do trabalho têm por atribuições assegurar, em todo o território nacional, o

cumprimento de disposições legais e regulamentares, inclusive as relacionadas à

segurança e à medicina do trabalho, no âmbito das relações de trabalho e de

emprego.

Acrescente-se que para instrumentalizar adequadamente o agente da

Administração Pública no exercício da fiscalização - no caso, o auditor-fiscal do

trabalho -, os atos administrativos têm os atributos da presunção de legitimidade,

imperatividade, exigibilidade e autoexecutoriedade. (OLIVEIRA, 2010, p. 401).

Em comentário à atuação do auditor-fiscal do trabalho, Martins ensina:

O fiscal do trabalho, não tem apenas a função de aplicador de multas ou fiel cumpridor de leis, mas também de orientador, no sentido de mostrar às empresas como a lei deve ser aplicada, principalmente em se tratando de

9 As atividades listadas integram o rol das atribuições dos auditores fiscais do trabalho, previstas no art. 18 do

Decreto 4.552/2002, que aprovou o Regulamento da Inspeção do Trabalho.

100

legislação recente. Na verdade, o fiscal do trabalho vai mostrar os erros cometidos pela empresa para esta se enquadrar na legislação trabalhista, inclusive quanto à medicina e segurança no trabalho. Normalmente o fiscal do trabalho também tem a função de verificar condições de trabalho que ainda não foram regulamentadas pela legislação, mas que, posteriormente, possam ser objeto dessa regulamentação. (MARTINS, 2002, p. 651).

6.5 A inspeção como dever do Estado

A natureza social do Direito do Trabalho enseja forte intervenção estatal no

vínculo empregatício de caráter privado, já que envolve a sociedade como um todo.

Por este motivo, as normas trabalhistas referentes à segurança e à saúde do

trabalhador são de ordem pública, ou seja, estabelecidas de modo imperativo pelo

Estado. Como tal, o Poder Público deve, por seu turno, garantir sua aplicação,

sendo esta garantia um interesse da própria sociedade.

Magano assinala, inclusive, que o intervencionismo estatal nessa área do

Direito do Trabalho se mostra mais acentuado do que em outras áreas da mesma

disciplina. (MAGANO, 1992, v.4, p. 9).

A saúde é o suporte fundamental para todos os demais direitos do homem.

Assim, a necessidade da proteção estatal é imprescindível, inclusive para tornar a

inspeção do trabalho um instrumento que busca a melhoria das condições de

trabalho e de efetivação do próprio Direito.

Mannrich faz interessante afirmação ao dispor que a ação do Estado objetiva,

prioritariamente, promover a justiça social, buscando o desenvolvimento da pessoa

humana, mediante o engajamento de todos na organização política, econômica e

social do país. Ante esse objetivo, a legislação social não mais pode ser vista numa

posição estática de tutela do trabalhador, mas, sim representar uma intervenção do

Estado, que deve ir além da simples proteção, de modo a afastar os entraves

provocados pelas desigualdades e fazer da inspeção do trabalho um instrumento de

efetivação do próprio Direito. (MANNRICH, 1991, p. 60).

A inspeção do trabalho, nesta esteira, desdenha-se num tríplice vínculo

jurídico estabelecido entre o empregado, o empregador e a sociedade.

Esclarece Mannrich:

O empregado vincula-se ao empregador, mediante contrato e ambos se vinculam ao Estado, na medida em que lhes são impostas obrigações e

101

deveres de ordem pública. A presença deste último justifica-se pelo interesse social no cumprimento das normas trabalhistas de natureza cogente, por se tratar de uma atividade irrenunciável do Estado. (MANNRICH, 1991, p. 61).

A atividade da inspeção do trabalho caracteriza-se como de conservação,

visando ao bem-estar geral. Para tanto, o Estado deve ser dotado de mecanismos

que possibilitem esta atividade, utilizando-se, inclusive, quando necessário, da

própria força para coibir os abusos e as práticas nocivas ao interesse social.

Sintetiza Bandeira de Mello que a atividade estatal de condicionar a liberdade

e a propriedade, ajustando-a aos interesses coletivos, designa-se Poder de polícia.

(MELLO, 2007, p. 786-788).

O poder de polícia é uma atribuição conferida à Administração para impor

limites ao exercício de direito e atividades individuais decorrentes da supremacia do

interesse público em relação ao interesse individual.

Define Meirelles:

Poder de polícia é a faculdade de que dispõe a Administração Pública para condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais, em benefício da coletividade ou do próprio Estado. Em linguagem menos técnica, o poder de polícia é o mecanismo de frenagem de que dispõe a Administração Pública para conter os abusos do direito individual. Por esse mecanismo que faz parte toda a Administração, o Estado detém a atividade dos particulares que se revelar contrária, nociva ou inconveniente ao bem-estar social, ao desenvolvimento e à segurança nacional. (MEIRELLES, 2001, p. 123).

O agente de inspeção utiliza-se de seu poder de polícia administrativa

enquanto desenvolve atividades preventivas e orientativas que visam resguardar a

legislação protetiva do trabalhador.

Desse modo, o auditor fiscal do trabalho está investido de poderes

administrativos para o exercício da inspeção do trabalho, podendo, até mesmo,

requisitar força policial no caso de resistência do empregador.

Contudo, conforme ressalta Oliveira, o poder administrativo que

instrumentaliza a ação do inspetor do trabalho não é simplesmente uma faculdade

que poderá ser exercitada ao seu livre critério; ao contrário, no Direito Público, a

atribuição de poder conjuga-se com o dever, pois a indisponibilidade do interesse

público impõe sua obrigação de agir, sob pena de responsabilidade por omissão.

(OLIVEIRA, 2010, p. 405).

De acordo com Bandeira de Mello,

102

[...] aquele que desempenha função tem, na realidade, deveres-poderes. Não poderes, simplesmente [...]. Com efeito, fácil é ver-se que a tônica reside na ideia de dever; não na de poder. Daí a conveniência de inverter os termos deste binômio para melhor vincar sua fisionomia e exibir com clareza que o poder se subordina ao cumprimento, no interesse alheio, de uma dada finalidade. (MELLO, 1990, p. 53).

No mesmo sentido de Pietro sustenta que:

[...] precisamente por não poder dispor dos interesses públicos cuja guarda lhes é atribuída por lei, os poderes atribuídos à Administração têm o caráter de poder-dever, são poderes que ela não pode deixar de exercer, sob pena de responder pela omissão. (DI PIETRO, 1995, p. 63).

Acompanhando os ensinamentos doutrinários, o art. 628 da CLT prevê que a

toda verificação em que o agente da inspeção concluir pela existência de violação

de preceito legal deve corresponder a lavratura de auto de infração, sob pena de

responsabilidade administrativa.

Entretanto, conforme ressalta Oliveira, a maior dificuldade nos dias atuais é

que raramente as empresas são visitadas pela fiscalização trabalhista especializada

em segurança, higiene e saúde do trabalhador, sobretudo pela quantidade

insuficiente de inspetores qualificados. (OLIVEIRA, 2010, p. 405).

Para agravar a questão da ausência dos auditores nas empresas, mudança

promovida pelo Decreto 4.870/2003 suprimiu as áreas de especialização na

inspeção do trabalho, prejudicando a ação fiscalizadora, que era promovida por

auditores com formação em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho.

Tal medida está em desacordo com o que prevê a Convenção da OIT 81,

ratificada pelo Brasil, que determina a colaboração de técnicos especializados para

assegurar a aplicação dos dispositivos legais relativos à saúde e à segurança dos

trabalhadores, conforme se verifica no teor do seu art. 9º:

Cada membro tomará as medidas necessárias para assegurar a colaboração de especialistas e técnicos devidamente qualificados, técnicos em medicina, em mecânica, eletricidade e química para o funcionamento da inspeção segundo os métodos julgados mais apropriados às condições nacionais, a fim de assegurar a aplicação das disposições legais relativas à higiene e segurança dos trabalhadores no exercício de suas profissões, e de se informar dos processos empregados, do material. (ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO, 1947).

Importante destacar que a Lei 10.593/2002, que trata da reestruturação da

carreira da Auditoria Fiscal do Trabalho, estabeleceu:

103

Art. 3º, parágrafo 2º. “Para investidura no cargo de Auditor Fiscal do Trabalho, nas áreas de especialização em segurança e medicina do trabalho, será exigida a comprovação da respectiva capacitação profissional, em nível de pós-graduação, oficialmente reconhecida. (BRASIL, 2002b).

Conforme dispõe este artigo, deve haver o cargo de auditor fiscal do Trabalho

com especialização em Medicina do Trabalho, até mesmo para cumprir o art. 9º da

Convenção no 81 da OIT, retromencionado.

6.6 Multas administrativas

A sanção direta para o violador das normas de proteção à saúde do

trabalhador é constituída de multas previstas na legislação.

Estabelece o art. 628 da CLT que “a toda verificação em que o Auditor Fiscal

do Trabalho concluir pela existência de violação de preceito legal deve

corresponder, sob pena de responsabilidade administrativa, a lavratura de auto de

infração.” (BRASIL, 2004).

Os agentes fiscais poderão também lavrar auto de infração sobre segurança e

saúde do trabalhador, à vista de laudo técnico emitido por engenheiro de segurança

no trabalho ou médico do trabalho, devidamente habilitado. (BRASIL, 1978, NR-28,

item 28.1.5).

Os valores das multas referentes às infrações das normas de segurança e

medicina do trabalho estão previstos no art. 201 da CLT, com detalhamento na NR-

28 da Portaria 3.214/1978, variando o montante de acordo com a natureza da

infração e o número de empregados da empresa. Em caso de reincidência,

embaraço ou resistência à fiscalização, emprego de artifício ou simulação com o

objetivo de fraudar a lei, a multa será aplicada pelo seu valor máximo. (OLIVEIRA,

2010, p. 411).

104

6.7 Interdição de estabelecimento e embargo de obra s

Sanção normativa considerada como medida extrema na proteção da

segurança e saúde dos trabalhadores é a interdição de estabelecimento e embargo

de obras.

De acordo com o artigo 160 da CLT “nenhum estabelecimento poderá iniciar

suas atividades sem prévia inspeção e aprovação das respectivas instalações pela

autoridade regional competente em matéria de segurança e medicina do trabalho.”

(BRASIL, 2004, art. 160).

Ocorre a interdição quando o ato da inspeção do trabalho importar a

paralisação total ou parcial do estabelecimento, setor de serviço, máquina ou

equipamento. Já o embargo terá lugar quando for determinada a paralisação total ou

parcial de obra, isto é, todo e qualquer serviço de engenharia de construção,

montagem, instalação, manutenção ou reforma. (BRASIL, 1978, NR-28, itens 3.2 e

3.3).

Importante observar que essa medida extrema só se efetivará caso reste

comprovado, com base em laudo técnico, que há grave e iminente risco para o

trabalhador.

Segundo Gonçalves, risco grave e iminente configura-se como qualquer

condição ambiental que esteja próxima de ocasionar o acidente de trabalho,

inclusive em suas variantes de doença profissional, senão a própria morte do

trabalhador. (GONÇALVES, 2008, p. 57).

Além do laudo técnico, o art. 161 da CLT determina que sejam indicadas “as

providências que deverão ser adotadas para a prevenção de infortúnios de trabalho”.

Durante o período da paralisação dos serviços por interdição ou embargo o

contrato de trabalho fica interrompido, tendo os trabalhadores direito aos salários

como se estivessem em efetivo exercício. (BRASIL, 2004, art. 161, parágrafo 6º).

É evidente a importância dos dispositivos mencionados que, acompanhados

de uma efetiva aplicação e fiscalização, se tornam instrumentos de grande

relevância para a concretização de um ambiente mais seguro e saudável ao

trabalhador.

105

6.8 Responsabilidade civil do empregador

6.8.1 Da responsabilidade civil

A indenização complementar primada sob responsabilidade do empregador

por acidente de trabalho só foi consagrada a partir da Constituição Federal de 1988,

que estabelece:

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: [...] XXVIII – seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa. (BRASIL, 1988).

De acordo com o dispositivo legal mencionado, é cabível a indenização à

vítima de acidente do trabalho, quando o empregador incorrer em dolo ou culpa de

qualquer grau.

Tornou-se superado, portanto, o cenário jurídico anterior, pelo qual, realizado

o seguro social acidentário, desaparecia a possibilidade de indenização diretamente

pelo empregador.

Nesse passo, na vigência do Decreto 24.637/1934, havia previsão expressa

excluindo a indenização: “Art. 12. A indenização estatuída pela presente lei exonera

o empregador de pagar à vítima, pelo mesmo acidente, qualquer outra indenização

de direito comum”. (BRASIL, 1934).

Observe-se que a Constituição de 1988 alargou sobremaneira o campo da

responsabilidade civil, que, no caso dos acidentes do trabalho, é invocada para

fundamentar a pretensão de ressarcimento por parte daquele que sofreu as

consequências do infortúnio, diferentemente do previsto na lei acidentária

precedente.

A norma central da responsabilidade civil no Código Civil de 1916 estava

insculpida no art.159, com a seguinte redação: “Aquele que, por ação ou omissão

voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem,

fica obrigado a reparar o dano. A verificação da culpa e a avaliação da

responsabilidade regulam-se pelo disposto neste Código, arts. 1.158 a 1.532 e 1.537

a 1.553.” (BRASIL, 1916).

106

No Código Civil de 2002, o núcleo da responsabilidade civil pode ser

identificado em três dispositivos:

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo [...] (BRASIL, 2002a).

Com fulcro no Código Civil atual, Direito e Cavalieri afirmam:

“responsabilidade civil opera a partir do ato ilícito com o nascimento da obrigação de

indenizar, tendo por finalidade tornar indemne o lesado, colocar a vítima na situação

em que estaria sem a ocorrência do fato danoso”. (DIREITO; CAVALIERI FILHO,

2007, v. 13, p. 48).

De acordo com Diniz, o instituto em análise atende a uma necessidade moral,

social e jurídica de garantir a segurança da vítima, violada pelo autor do prejuízo. A

obrigação de indenizar, dela decorrente, “visa a suprimir a diferença entre a situação

do credor, tal como esta se apresenta em conseqüência do prejuízo, e a que existiria

sem este último fato”. (DINIZ, 2003b, p. 6-7).

A responsabilidade civil é, portanto, a obrigação atribuída a toda pessoa,

física ou jurídica, de reparar o dano causado, em virtude de sua ação ou omissão,

caracterizadora da violação de um dever jurídico preexistente.

6.8.2 Indenização e benefícios acidentários – cumul ação

O acidente de trabalho pode acarretar consequências jurídicas para o

empregador, por exemplo, o pagamento de indenização ao acidentado ou a seus

dependentes.

Além do recebimento de valor correspondente à indenização, o empregado

acidentado faz jus aos benefícios da Previdência Social. Contudo, ainda há

incompreensões no que concerne à cumulação das reparações civis com os

benefícios previdenciários, o que é revelado pelas jurisprudências sobre o tema.

107

Segundo Oliveira, é possível encontrar acórdãos determinando a redução dos

valores recebidos do INSS na apuração dos danos materiais fixados, com o

argumento de que a vítima não deveria ter um acréscimo de rendimento por causa

do acidente, bastando a reposição do nível de renda anterior. (OLIVEIRA, 2010, p.

244).

Na realidade, como registra o texto da Constituição, a cobertura do segundo

acidentário não exclui o cabimento da indenização.

Saad explica que

[...] a reparação da infortunística decorre da teoria do risco, amparada pelo seguro social a cargo da Previdência Social, enquanto a responsabilidade civil comum tem como supedâneo a culpa do patrão ou seu preposto. As causas e os sujeitos passivos da obrigação de reparar são distintos. (SAAD, 1995, p. 241).

Para Campos, a ação de acidente do trabalho é compensatória, em razão da

sua natureza alimentar. Já a responsabilidade civil é indenizatória, tendo em vista

que visa restabelecer a situação existente e anterior ao dano. (CAMPOS, 1988).

A cumulação do direito à reparação e à cobertura acidentária ganhou status

de garantia constitucional em 1988, porquanto ficou assegurado no art. 7º, XXVIII,

que a cobertura do seguro acidentário não exclui o cabimento da indenização nos

casos de dolo ou culpa do empregador.

Nesse passo, uma vez fixada a diretriz constitucional pela cumulação, ficou

superada também a pretensão do empregador de compensar a parcela recebida

pela vítima, ou seus dependentes, da Previdência Social, porquanto o deferimento

de um direito não exclui nem reduz o outro.

O seguro acidentário destina-se a proteger a vítima, e não diminuir ou

substituir a obrigação do empregador de reparar o dano causado pelo acidente

ocorrido por sua culpa ou dolo. O fato gerador da indenização não foi, a rigor, o

exercício do trabalho, mas o comportamento ilícito do patrão. (OLIVEIRA, 2010, p.

246).

108

6.8.3 Responsabilidade civil objetiva

Para o acolhimento da indenização por acidente do trabalho, uma vez

constatada a ocorrência do dano, passa-se à etapa seguinte, para verificar se

também ocorreu a culpa do empregador e, ainda, se há uma ligação necessária para

o exercício do trabalho e o dano, isto é, um nexo de causalidade.

Cumpre mencionar a tendência na doutrina e em leis mais recentes de

avançar para a responsabilidade civil de natureza objetiva, também conhecida como

“teoria do risco”. A consolidação dessa teoria beneficia a vítima, porquanto basta a

comprovação da ocorrência do dano e do nexo causal para gerar o direito à

indenização.

No Brasil, a teoria da responsabilidade objetiva, ou teoria do risco, que

prescinde da prova da culpa, foi encampada pelo Código Civil de 2002, no parágrafo

único do art. 927, com o seguinte teor: “Haverá obrigação de reparar o dano,

independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade

normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, riscos

para os direitos de outrem”. (BRASIL, 2002a).

Esse dispositivo legal representa a positivação da teoria da responsabilidade

objetiva no Brasil, que passa a conviver no mesmo patamar de importância e

generalidade da teoria da responsabilidade subjetiva.

O nascimento dessa nova forma de responsabilidade é afirmado por Gomes

como sendo fruto de duas principais razões: a primeira delas baseada na

consideração de que certas atividades do homem criam um risco especial para os

outros; a segunda, baseada na premissa de que o exercício de determinados

direitos deve implicar a obrigação de ressarcir os danos que origina. (GOMES, 1981,

p. 372).

No campo relacionado aos acidentes de trabalho, a análise da culpa foi por

muito tempo teoria que explicava o dever de reparação.

Brandão explica que “raras vezes a vítima de acidente conseguia demonstrar

a causa do dano e dela deduzir a culpa, fato esse que a privava do ressarcimento e

originava um desequilíbrio moral entre os criadores do risco e as vítimas, o que

propiciou o início de um longo debate na doutrina em busca de torná-la efetiva”.

(BRANDÃO, 2006, p. 209).

109

Nesse passo, a teoria da culpa tornou-se insuficiente para solucionar o

problema da reparação dos danos sofridos pelas vítimas, pela dificuldade de se

demonstrar a prova de sua ocorrência.

Tornou-se necessário, diante de tal dificuldade, reformular o conceito clássico

de culpa, iniciando-se o processo de objetivação da responsabilidade.

É bem verdade que a simples conduta jurídica de se presumir a culpa do

empregador nos casos de infortunística do trabalho, por ter o empresário o controle

do ambiente laborativo, já reequilibra, razoavelmente, a tutela jurídica em tais casos.

A presunção de culpa do dirigente da empresa do estabelecimento e da forma de

prestação laborativa é a conduta jurídica própria a tais casos de indenização por

danos materiais e morais advindos da infortunística do trabalho.

De todo modo, encaminha-se para a objetivação da responsabilidade no

cenário laboral, ao menos nas situações de risco.

Para Rodrigues, “todo risco deve ser garantido, visando à proteção jurídica à

pessoa humana, em particular dos trabalhadores e às vítimas de acidente.”

(RODRIGUES, 2002, p. 11).

De todo modo, na hipótese de acidente de trabalho, o cabimento ou não da

responsabilidade civil objetiva deverá ser analisado casuisticamente, considerando a

natureza da atividade do empregador, ou seja, o grau específico de risco da sua

atividade.

Oliveira ensina que não cabe aplicar a responsabilidade civil objetiva sempre

que ocorrer acidente do trabalho. Todos os trabalhadores estão sujeitos a riscos.

Entretanto, determinadas ocupações colocam o trabalhador num degrau de maior

probabilidade de sofrer acidentes, em razão da natureza ou da periculosidade

intrínseca da atividade patronal. (OLIVEIRA, 2010, p. 260).

Desse modo, forçoso concluir que considera-se de risco, para fins da

responsabilidade civil objetiva prevista no art. 927, parágrafo único, do Código Civil,

as atividades que expõem os empregados a maior probabilidade de sofrer acidentes,

comparando-se com a média dos demais trabalhadores.

É oportuno citar a seguinte decisão do Poder Judiciário (Tribunal Superior do

Trabalho), que serve para apontar os prováveis rumos da jurisprudência sobre o

tema:

110

RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA. Se existe nexo de causalidade entre a atividade de risco e o efetivo dano, o empregador deve responder pelos prejuízos causados à saúde do empregado, tendo em vista que a sua própria atividade econômica já implica situação de risco para o trabalhador. Assim, constatada a atividade de risco exercida pelo autor, não há como se eliminar a responsabilidade do empregador, pois a atividade por ele desenvolvida causou dano ao empregado, que lhe emprestou a força de trabalho. Recurso de revista conhecido e provido. (RR - 123940-17.2005.5.03.0099, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Data de Julgamento: 07/11/2007, 6ª Turma, Data de Publicação: 30/11/2007)

Importante observar que, embora não se possa presumir a culpa em diversos

casos de dano moral - em que a culpa tem de ser provada pelo autor da ação -,

tratando-se de doença ocupacional, profissional ou de acidente do trabalho, essa

culpa é presumida, em virtude de o empregador ter o controle e a direção sobre a

estrutura, a dinâmica, a gestão e a operação do estabelecimento em que ocorreu o

malefício.

Neste sentido é o seguinte entendimento jurisprudencial de relatoria do

ministro Maurício Godinho Delgado:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL DECORRENTE DE DOENÇA OCUPACIONAL. VALOR DA CONDENAÇÃO - CRITÉRIO DE FIXAÇÃO. PENSÃO. DECISÃO DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. MANUTENÇÃO. O pleito de indenização por dano moral e material resultante de acidente do trabalho e/ou doença profissional ou ocupacional supõe a presença de três requisitos: a) ocorrência do dano, que se constata pelo fato da doença ou do acidente, os quais, por si só, agridem o patrimônio moral e emocional da pessoa trabalhadora (nesse sentido, o dano moral, em tais casos, verifica-se in re ipsa); b) nexo causal, que se evidencia pela circunstância de o malefício ter ocorrido em face das circunstâncias laborativas; c) culpa empresarial, a qual se presume em face das circunstâncias ambientais adversas que deram origem ao malefício. Embora não se possa presumir a culpa em diversos casos de dano moral - em que a culpa tem de ser provada pelo autor da ação -, tratando-se de doença ocupacional, profissional ou de acidente do trabalho, essa culpa é presumida em virtude de o empregador ter o controle e a direção sobre a estrutura, a dinâmica, a gestão e a operação do estabelecimento em que ocorreu o malefício. Com relação ao valor da indenização, não há na legislação pátria delineamento do quantum a ser fixado a título de dano moral. Caberá ao juiz fixá-lo, eqüitativamente, sem se afastar da máxima cautela e sopesando todo o conjunto probatório constante dos autos. A lacuna legislativa na seara laboral quanto aos critérios para fixação leva o julgador a lançar mão do princípio da razoabilidade, cujo corolário é o princípio da proporcionalidade, pelo qual se estabelece a relação de equivalência entre a gravidade da lesão e o valor monetário da indenização imposta, de modo que possa propiciar a certeza de que o ato ofensor não fique impune e servir de desestímulo a práticas inadequadas aos parâmetros da lei. Assim, não há como assegurar o processamento do recurso de revista quando o agravo de instrumento interposto não

111

desconstitui os fundamentos da decisão denegatória, que subsiste por seus próprios fundamentos. Agravo de instrumento desprovido. (AIRR - 2260-46.2010.5.12.0000 , Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 01/12/2010, 6ª Turma, Data de Publicação: 10/12/2010).

Registre-se, por fim, que não é inconstitucional o parágrafo único do art. 927

do CCB quanto à infortunística do trabalho acentuado na prestação de serviços pelo

trabalhador (parágrafo único do art. 927 do CCB 2002).

6.9 Responsabilidade penal do empregador

A legislação brasileira prevê a aplicação de responsabilidade penal no caso

de inobservância das normas de segurança e de medicina do trabalho.

Nesse passo, o empregador ou quem tiver dado causa, por ação ou omissão,

a um acidente de trabalho pode ser responsabilizado criminalmente pelo ilícito penal

que restar configurado.

Carrion explica que em caso de ocorrência de acidente de trabalho, além da

responsabilidade civil pelos danos morais e patrimoniais sofridos pelo trabalhador

vitimado, o empregador ou quem tiver dado causa, por ação ou omissão, ao

acidente pode ser responsabilizado criminalmente pelo ilícito penal que restar

configurado do fato, tais como lesão corporal, homicídio culposo ou crime de perigo

para a vida ou saúde de outrem, sendo que este se configura pela simples

exposição ao perigo direto e iminente. (CARRION, 1999).

Em certas hipóteses, além do ilícito civil, pode ficar caracterizado o ilícito

penal, o que atrai a aplicação de sanção mais rigorosa, que é a pena.

Note-se, contudo, um atraso considerável na legislação penal com relação ao

acidente de trabalho. Os tipos penais relacionados com o acidente remotam ao

Código Penal de 1940.

Além disso, há normas legais com penas rigorosas para proteger o

consumidor, programas de computador, o meio ambiente, etc. Contudo, os tipos

penais relativos aos acidentes são precários.

Acerca desse paradoxo de valores, Monteiro assinala:

112

O que não podemos aceitar, é que o cidadão enquanto trabalhador, sempre fique a reboque dos demais aspectos de sua cidadania. Tem protegida criminalmente a árvore da esquina, o passarinho que nela canta, mas não tem o ambiente de trabalho onde passa mais de oito horas por dia, ambiente esse que o mais das vezes consome sua saúde e sua vida útil. (MONTEIRO, 1995, p. 283).

Os acidentes do trabalho podem caracterizar, ainda, os crimes de homicídio e

de lesões corporais ou os de perigo comum, previstos nos arts. 250 a 259 do Código

Penal, por conduta dolosa ou culposa do empregador ou dos ocupantes de cargos

diretivos.

Conhecendo a realidade dos acidentes do trabalho no Brasil, poder-se-ia

imaginar um grande volume de condenações. Entretanto, os julgados a respeito são

raros.

De acordo com Oliveira, a perspectiva da impunidade ou, mesmo, a inércia

das vítimas e das autoridades em buscar a condenação dos culpados são pontos

que acabam contribuindo para a pouca efetividade das normas de proteção e para o

desrespeito à saúde e segurança do trabalhador. (OLIVEIRA, 2010, p. 298).

6.10 Inspeção e efetividade

O papel da inspeção do trabalho sempre foi o de dar efetividade ao Direito do

Trabalho enquanto instrumento de promoção social do trabalhador. Dessa forma, o

objetivo precípuo da inspeção será sempre o de fazer cumprir a norma, pois este é

seu fim, sendo os meios todos aqueles que privilegiam o cumprimento espontâneo

da lei.

Segundo as lições de Mannrich, o papel da inspeção será sempre o de

prevenir, por meio não só da punição, como, principalmente, da orientação e do

assessoramento, tornando-se com isso o fomentador do diálogo permanente entre

os interlocutores sociais e, finalmente, firmando-se como o “oxigênio das relações

trabalhistas”. (MANNRICH, 1991, p. 73).

A atuação do auditor fiscal do trabalho é fundamental para fazer valer as

normas tutelares do trabalho, reforçando o aspecto preventivo e exigindo a

adequação do ambiente de trabalho.

Mannrich reforça que:

113

[...] a fiscalização não pode ser entendida como repressão sistemática: seu objetivo não é apanhar alguém em falta, mas fazer cumprir. Todavia, é essencial que o inspetor possa recorrer, se for o caso, a meios coercitivos por autos de infração, para infligir sanções penais suficientemente severas, para efeito dissuasivo. Sem sanções ou se as sanções não têm a devida conseqüência, o inspetor do trabalho perde totalmente a credibilidade, e sua ação, toda eficácia. (MANNRICH, 1991, p. 73).

Em face do exposto, é necessário a buscar a efetividade da inspeção do

trabalho, na forma prevista na Convenção 81 da OIT.

É certo que algumas medidas simples poderiam contribuir para a busca da

efetividade da Inspeção e surtir efeitos consideráveis.

De acordo com Oliveira, com o avanço da informática a inspeção pode ser

direcionada para onde os problemas, de fato, estão ocorrendo. “É fácil a rede

hospitalar informar as empresas que estão produzindo doentes; o INSS indicar onde

estão surgindo mais afastamentos por doenças ou por acidentes de trabalho”.

(OLIVEIRA, 2010, p. 415).

Reforça Oliveira:

Seria de muito proveito a presença dos fiscais trabalhistas no setor de distribuição de processos na Justiça do Trabalho, acompanhando o volume de reclamações ajuizadas em face de cada empresa, podendo identificar as infrações mais frequentes e direcionar a fiscalização para onde as lesões estão ocorrendo. O volume de reclamações trabalhistas distribuídas permite formar um verdadeiro mapeamento social das mazelas das relações trabalhistas daquela localidade, que poderá servir de base para uma fiscalização seletiva e eficaz. (OLIVEIRA, 2010, p. 415).

114

7 CONCLUSÃO

Em relação à saúde do trabalhador, não basta proteger o trabalho como

atividade; é preciso implementar as medidas para preservar aquele que produz todo

o trabalho: o homem.

Para compreender e analisar o tema “Saúde do trabalhador” sob o aspecto

jurídico é necessário conhecer melhor a norma legal: seus atributos e finalidades. O

desconhecimento da norma torna o direito inerte e diminui a efetividade da proteção

jurídica.

Afirma-se, nessa perspectiva, que é imprescindível compreender os princípios

e os valores fundamentais que dão suporte ao ordenamento jurídico, por exemplo,

os princípios que norteiam o Direito do Trabalho: princípio da dignidade da pessoa

humana e o princípio da proteção.

Nesse passo, a consagração da dignidade da pessoa humana, sob a égide da

Constituição Social e Democrática brasileira, é ordem que se impõe tanto ao Estado

como à sociedade civil.

A evolução da proteção à saúde do trabalhador guarda indissociável relação

com a Revolução Industrial, ocorrida a partir da segunda metade do século XVIII, já

que este período histórico deixou à mostra a fragilidade da massa de trabalhadores,

submetidos a precárias condições de trabalho, inclusive no aspecto ambiental.

Nesse período, surge a etapa evolutiva da “Medicina do Trabalho”, marcada

pela presença de um médico no interior das fábricas para atender o trabalhador.

Contudo, as doenças e os acidentes do trabalho continuaram atingindo os

trabalhadores, principalmente em razão do acelerado processo de industrialização.

Percebeu-se, assim, que era necessário mais do que o atendimento médico. Surge,

então, a participação da engenharia, por meio da higiene ocupacional. Desse modo,

em meados do século XX, tem início uma nova etapa na proteção da saúde do

trabalhador.

A partir do final dos anos de 1960, iniciam-se movimentos sociais e políticos

nos países industrializados, caracterizados pelo questionamento dos valores, do

sentido da vida, da liberdade e do significado do trabalho. Os trabalhadores

reivindicavam melhores condições de segurança e saúde no trabalho. Com isso, a

partir da década de 1970, iniciou-se um movimento denominado “Saúde do

115

trabalhador”. Nos dias atuais, já se esboça uma quarta etapa, de proteção mais

ampla: “Qualidade de vida do trabalhador”.

Também no Brasil, a expressão qualidade de vida do trabalhador vem

ganhando espaço. Contudo, é necessário observar que a preocupação com a saúde

dos trabalhadores nem sempre existiu no País.

Neste início de século, o grande desafio tem sido o de promover a

implementação efetiva das normas de proteção à saúde e à segurança. Os

documentos internacionais estão focados nas políticas preventivas. As Convenções

da OIT aceleram o progresso da legislação estrangeira, especialmente a 148, a 155

e a 161.

A meta incorporada em algumas legislações é a de eliminar os riscos na sua

origem, em vez de tentar neutralizá-los por meio de equipamentos de proteção.

No Brasil, a Constituição da República garantiu no art. 7º, XXII, a redução dos

riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança. A

saúde é, portanto, direito do trabalhador e dever do empregador.

Contudo, são inúmeros os problemas da saúde do trabalhador no Brasil, a

começar pela falta de efetividade das normas de proteção. Ademais, a deficiência de

formação técnica dos profissionais da saúde, a recente flexibilização do Direito do

Trabalho e a deficiência do sistema de Inspeção do Trabalho, dentre outros, são

fatores que agravam esse cenário lamentável.

Em tese, há autorização para o exercício do labor em condições de afetar a

saúde do trabalhador, em face da previsão, dentre outros aspectos, da remuneração

do trabalho insalubre (art. 7º, XXIII). A classificação dos agentes insalubres, penosos

e periculosos ficou reduzida ao interesse da tarifação dos adicionais.

Em meio a esse contexto, verifica-se que a saúde mental do trabalhador está

fragilizada. Inúmeras doenças mentais são relatadas no contato com esse ambiente

laboral de abusos, sendo o estresse, a depressão e a síndrome de burnout alguns

exemplos.

Em face do exposto, conclui-se que a empresa não pode adotar divisão de

trabalho que aumente a produtividade em detrimento da atividade laboral, causando

prejuízo à saúde mental e à qualidade de vida do empregado. É dever do

empregador assegurar que o trabalho seja prestado em ambiente laboral sadio e

seguro, livre de imposições que excedam a capacidade produtiva humana.

116

O combate às agressões à saúde do trabalhador está condicionado à

implementação de uma nova mentalidade, priorizando a luta pelo ambiente de

trabalho saudável. Os órgãos internos e os programas preventivos obrigatórios

devem ser aperfeiçoados.

Além disso, é preciso fortalecer a inspeção do trabalho. A fiscalização

trabalhista assume papel fundamental na aplicação das normas de proteção à saúde

do trabalhador, especialmente porque pode exigir o cumprimento da lei como parte

do seu ofício, além de aplicar multas, interditar estabelecimentos e embargar obras.

Finalmente, torna-se relevante destacar que a Jurisprudência do egrégio

Tribunal Superior do Trabalho cancelou, recentemente, a Súmula nº 349, além do

inciso II, da Súmula 364. Cancelou, também, a OJ Transitória 04 da SDI –I do TST.

As Súmulas são três vertentes que autorizavam a flexibilização das regras

concernentes à saúde e segurança do trabalhador. É certo que esse cancelamento

torna mais forte a aplicação das medidas preventivas e repressivas na área da

segurança no trabalho.

A proposta desta dissertação consistiu em comprovar, a partir de uma análise

eminentemente teórica, se as regras e as medidas preventivas e repressivas

previstas na legislação brasileira são suficientes para atender a um meio ambiente

seguro e saudável no trabalho.

Não se trata de um estudo em que se pretende oferecer respostas definitivas

a todas as questões que o tema abordado suscita. O seu intuito foi contribuir para o

debate relativo à atuação jurídica do Direito na segurança do trabalho, partindo-se

da análise da legislação brasileira sobre o tema e das críticas que atingem as

criações legislativas.

A abordagem do tema não se exauriu nem foram apresentadas soluções

definitivas para todas as questões suscitadas no que diz respeito à saúde e à

segurança do trabalhador. As constantes mutações sociais alteram as respostas

fornecidas pela ordem jurídica aos problemas concretos por ela suscitados.

Não se afasta, portanto, a necessidade de novas reflexões sobre o tema

proposto.

O que se espera é que a pesquisa contribua para a academia, em termos

tanto da bibliografia pesquisada quanto das conclusões a que se pôde chegar, em

benefício, também, dos interessados em desenvolver pesquisas sobre o mesmo

tema; as empresas, na medida em que oferece alternativas para a abordagem do

117

tema; e os trabalhadores, que poderão dispor de um conjunto de conhecimentos que

em muito enriquecerão sua atuação.

118

REFERÊNCIAS

ABREU, Fernanda Moreira de. Depressão como doença do trabalho e suas repercussões jurídicas . São Paulo: LTr, 2005.

AMORIM, Helder Santos. A terceirização no serviço público : à luz da nova hermenêutica constitucional. São Paulo: LTr, 2009.

ARAÚJO, Adriane Reis. O uso instrumental do assédio moral pelas organizações. In: SOBBOL, L. A. P. (Org.). Violência psicológica e assédio moral no trabalho : pesquisas brasileiras. São Paulo: Casa do Psicólogo, 2008. p. 75-92.

AZUMA, João Carlos. O direito à saúde: política pública de desenvolvime nto da biotecnologia. 2009. Dissertação de Mestrado – Pontifícia Universidade Católica de São Paulo.

BARROS, Alice Monteiro de. Curso de direito do trabalho . São Paulo: LTr, 2005.

BARROSO, Luís Roberto. Fundamentos teóricos e filosóficos do novo direito constitucional brasileiro. In: BARROSO, Luís Roberto. A nova interpretação constitucional : ponderação, direitos fundamentais e relações privadas. Rio de Janeiro: Renovar, 2008.

BELTRÃO, Ari Possidônio. Direito do trabalho e os direitos fundamentais . São Paulo: LTr, 2002.

BENEVIDES-PEREIRA, Ana Maria T. Burnout: o processo de adoecer pelo trabalho. In: BENEVIDES-PEREIRA, Ana Maria T. Burnout: quando o trabalho ameaça o bem-estar do trabalhador. São Paulo: Casa do Psicólogo, 2002. p. 17-57.

BONAVIDES, Paulo. Ciência política . 10. ed. São Paulo: Malheiros, 2002..

BONAVIDES, Paulo. Curso de direito constitucional . São Paulo: Malheiros, 2008.

BONAVIDES, Paulo. Os direitos fundamentais e o mandado de garantias s ocial . Porto Alegre: Fabris, 2005.

BRANDÃO, Cláudio. Acidente do trabalho e responsabilidade civil do empregador . 2. ed. São Paulo: LTr, 2006.

BRASIL. (Constituição 1988). Constituição da República Federativa do Brasil. 39. ed. São Paulo: Saraiva, 2006.

BRASIL. CLT, Legislação Previdenciária e Constituição Feder al. 4. ed. São Paulo. Rideel, 2004.

BRASIL. Código Civil de 1916. In: BRASIL. Código civil. 12. ed. São Paulo: Saraiva, 1997.

BRASIL. Código Civil de 2002a. In: BRASIL. Código civil e legislação civil em vigor. 29. ed. São Paulo: Saraiva, 2010.

119

BRASIL. (Constituição 1967). Constituição da República Federativa do Brasil. 23. ed. São Paulo: Atlas, 1986.

BRASIL. (Constituição 1824). Constituição de 1824. In: CUNHA, Alexandre Sanches. Todas as constituições brasileiras: de 1824 a 1988. Campinas: Bookseller, 2001.

BRASIL. (Constituição 1891). Constituição de 1891. In: CUNHA, Alexandre Sanches. Todas as constituições brasileiras: de 1824 a 1988. Campinas: Bookseller, 2001.

BRASIL. (Constituição 1934). Constituição de 1934. In: CUNHA, Alexandre Sanches. Todas as constituições brasileiras: de 1824 a 1988. Campinas: Bookseller, 2001.

BRASIL. (Constituição 1937). Constituição de 1937. In: CUNHA, Alexandre Sanches. Todas as constituições brasileiras: de 1824 a 1988. Campinas: Bookseller, 2001.

BRASIL. (Constituição 1946). Constituição de 1946. In: CUNHA, Alexandre Sanches. Todas as constituições brasileiras: de 1824 a 1988. Campinas: Bookseller, 2001.

BRASIL. Decreto no 1.254, de 29 de setembro de 1994. Promulga a Convenção nº 155, da Organização Internacional do Trabalho, sobre Segurança e Saúde dos Trabalhadores e o Meio Ambiente de Trabalho, concluída em Genebra, em 22 de junho de 1981. Diário Oficial da União , Brasília, 30 set. 1994.

BRASIL. Decreto no 24.637, de 10 de julho de 1934. Estabelece sob novos moldes as obrigações resultantes dos acidentes do trabalho, e dá outras providências. Diário Oficial da União , Rio de Janeiro, 10 jul. 1934.

BRASIL. Decreto no 4.552, de 27 de dezembro de 2002. Aprova o regulamento da inspeção do trabalho. Diário Oficial da União , Brasília, 30 dez. 2002c.

BRASIL. Decreto no 4.870, de 30 de outubro de 2003. Altera o regulamento da inspeção do trabalho, aprovado pelo Decreto 4.552, de 27 de dezembro de 2002. Diário Oficial da União , Brasília, 31 out. 2003.

BRASIL. Emenda Constitucional no 1, de 17 de outubro de 1969. In: CUNHA, Alexandre Sanches. Todas as constituições brasileiras: de 1824 a 1988. Campinas: Bookseller, 2001.

BRASIL. Lei no 10.593, de 06 de dezembro de 2002. Dispõe sobre a reestruturação da carreira auditoria do Tesouro Nacional, que passa a denominar-se carreira auditoria da receita federal - ARF, e sobre a organização da carreira auditoria-fiscal da Previdência social e da carreira auditoria-fiscal do trabalho, e da outras providencias. Diário Oficial da União , Brasília, 09 dez. 2002b.

BRASIL. Lei no 8.080, 19 de setembro de 1990. Dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e da outras providencias. Diário Oficial da União , Brasília, 20 set. 1990.

BRASIL. Ministério da Previdência Social. Custos com acidente de trabalho . Disponível em: <http://www.previdencia.gov.br/conteudoDinamico.php?id=463>. Acesso em: 02 de Outubro de 2010.

120

BRASIL. Ministério do Trabalho e Emprego. Características do emprego formal segundo a Relação Anual de Informações Sociais : RAIS 2009. Disponível em: <http://www.mte.gov.br/PDET/arquivos_download/rais/resultado_2009.pdf>. Disponível em: 04 de dezembro de 2010.

BRASIL. Ministério do Trabalho. Portaria no 3.214, de 8 de junho de 1978. Aprova as Normas Regulamentadoras - NR - do Capítulo V, Título II, da Consolidação das Leis do Trabalho, relativas a Segurança e Medicina do Trabalho. Diário Oficial da União , Brasília, 06 jul. 1978.

CAMPOS, José Luiz Dias. Responsabilidade civil e criminal decorrente do acidente do trabalho na Constituição de 1988: ação civil pública: Ministério Público e o ambiente de trabalho. Revista LTr, São Paulo, v. 52, n. 12, p. 1429, dez. 1988.

CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito constitucional e teoria da Constituição . 4. ed. Coimbra: Almedina, 2001.

CARRIERI, Alexandre de Pádua. A gestão da saúde e da segurança ocupacionais nas organizações como uma possível estratégia competitiva em um mundo globalizado. In: CARVALHO NETO, Antonio; SALIM, Celso Amorim (Org.) Novos desafios em saúde e segurança no trabalho. 2. ed. Belo Horizonte: IRT/PUC Minas, 2002. v.1, p. 221-230.

CARRION, Valentim. Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho. 24. ed. São Paulo: Saraiva, 1999.

CARVALHO, Patrícia Luciane. A saúde no meio laboral como direito fundamental e com amparo na ordem internacional: uma homenagem ao Prof. João Régis Fassbender Teixeira. Revista de Direito do Trabalho , São Paulo, Ano 33, n. 125, p. 177-191, jan./mar. 2007.

CONSELHO NACIONAL DE MEDICINA. Resolução CFM n. 1488, de 11.12.1998. In: OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Proteção Jurídica à saúde do trabalhador. 4. ed. São Paulo: LTr, 2002. p. 386.

COSTA, Hertz J. Acidentes do trabalho na atualidade . Porto Alegre: Síntese, 2003.

DAL ROSSO, Sadi. A inspeção do trabalho : opinião pública, perfil dos agentes, tendências internacionais. Brasília: Sinait, 1999.

DAL ROSSO, Sadi. A jornada de trabalho na sociedade . São Paulo: LTr, 1996.

DALLARI, Dalmo de Abreu. Elementos de teoria geral do Estado , 20. ed. São Paulo: Saraiva, 1998.

DALLARI, Sueli Gandolfi. Direito sanitário. In: BRASIL. Ministério da Saúde. Direito sanitário e saúde pública. Brasília: MS, 2003. p. 39-61.

DALLARI, Sueli Gandolfi. Os Estados brasileiros e o direito à saúde . São Paulo: Hucitec, 1995.

121

DEJOURS, Christophe. A banalização da injustiça social . 6. ed. Rio de Janeiro: FGV, 2005.

DEJOURS, Christophe. A loucura do trabalho : estudo de psicopatologia do trabalho. 2. ed. São Paulo: Cortez, 1992.

DEJOURS, Christophe. Ergonomia e medicina do trabalho: a noção do amor na problemática da saúde. In: DEJOURS, Christophe. Conferências brasileiras, identidade, reconhecimento e transgressão no trabal ho . São Paulo: Fundap, 1999. p. 85-123.

DEJOURS, Christophe. Por um novo conceito de saúde. Revista Brasileira de Saúde Ocupacional, São Paulo, v.54, n. 14, p. 7-11, 1986.

DEJOURS, Christophe. Por um trabalho, fator de equilíbrio. Revista de Administração de Empresas , São Paulo, v. 3, n. 33, p. 98-99, maio/jun.1993.

DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de direito do trabalho . 7. ed. São Paulo: LTr, 2008.

DELGADO, Mauricio Godinho. Direitos fundamentais na relação de trabalho. In: SILVA, Alessandro et al. Direitos humanos, essência do direito do trabalho . São Paulo: LTr, 2007.

DELGADO, Mauricio Godinho. Relação de emprego e relações de trabalho: a retomada do expansionismo do direito trabalhista. In: SENA, Adriana Goulart de; DELGADO, Gabriela Neves; NUNES, Raquel Portugal (Coord.) Dignidade humana e inclusão social: caminhos para a efetividade do direito do trabalho no Brasil. São Paulo: LTr, 2010.

DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo . 5. ed. São Paulo: Atlas, 1995.

DINIZ, Ana Paola Santos Machado. Saúde no trabalho prevenção, dano e reparação . São Paulo: LTr, 2003a.

DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro : responsabilidade civil. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 2003b.

DIREITO, Carlos Alberto Menezes; CAVALIERI FILHO, Sérgio. Comentários ao novo Código Civil . 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2007.

FAUSTO, Boris. História do Brasil . 6. ed. São Paulo: Fundação do Desenvolvimento da Educação, 1998.

FERNANDES, Anníbal. Os acidentes do trabalho : do sacrifício do trabalho à prevenção e à reparação. 2 ed. São Paulo: LTr, 2003.

FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Curso de direito constitucional. 22. ed. São Paulo. Saraiva, 1995.

122

FIGUEIREDO, Guilherme José Purvin de. Direito ambiental e saúde dos trabalhadores . 2. ed. São Paulo: LTr, 2007.

FIGUEIREDO, Guilherme José Purvin de. Direito ambiental e a saúde dos trabalhadores. São Paulo: LTr, 2002.

FLÓRES-VALDÉS, Joaquim Arce y. Los princípios generales del derecho y su formulación constitucional . Madrid: Civitas, 1990.

FONSECA, Ricardo Tadeu Marques. Saúde mental para e pelo trabalho. Genesis , Curitiba, v.21, n. 123, p.335-398, mar. 2003.

FRANÇA, Ana Cristina Limongi; RODRIGUES, Avelino Luiz. Stress e trabalho : uma abordagem psicossomática. 4. ed. São Paulo: Atlas, 2009.

FUNDACENTRO. A segurança e medicina do trabalho na construção ci vil . São Paulo: Fundacentro, 1980. 216 p.

GARCIA, Gustavo Filipe Barbosa. Meio ambiente do trabalho : direito, segurança e medicina do trabalho. 2 ed. São Paulo: Método, 2009.

GIUBERTTI, Adriana Maria; SILVA, Inaê Elias Magno da. Conhecendo os agentes da inspeção do trabalho no Brasil. In: DAL ROSSO, Sadi (org.) A inspeção do trabalho . Brasília: Sinait, 1999.

GLINA, Débora Miriam Raab et al. Saúde mental e trabalho: uma reflexão sobre o nexo com o trabalho e o diagnóstico, com base na prática. Cadernos em Saúde Pública , Rio de Janeiro, v. 17, n.3, p. 607-616, Jun. 2001.

GOMES, Orlando. Obrigações . 6. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1981.

GOMES, Orlando; GOTTSCHALK, Élson. Curso de direito do trabalho . Rio de Janeiro: Forense, 1990.

GONÇALVES, Edwar Abreu. Manual de segurança e saúde no trabalho . 4. ed. São Paulo: LTr, 2008.

GUIMARAES, Cristina Borges. Informalidade na AL. Gazeta Mercantil , São Paulo, 11 jun. 2002. p. A-14

HUNTER, D. The diseases of occupation . London: English Universities Press, 1969.

LACAZ, FAC. Saúde dos trabalhadores: cenários e desafios. Cadernos de Saúde Pública , São Paulo, v. 13, n. 2, p. 7-19, 1997.

LIIMATAINEN, Marjo-Riitta. Mental health in the workplace : situation analyses Finland. International Labour Office. Geneva. October 2000. Disponível em: <http://www.ilo.org/wcmsp5/groups/public/---ed_emp/---ifp_skills/documents/ publication/wcms_108222.pdf>. Acesso em: 06 de Novembro de 2010.

123

LIRA, Dorotea Amaral de Brito. Responsabilidade civil do empregador por danos inerentes aos agentes ambientais nocivos à sadia qu alidade de vida do trabalhador. 2005. Dissertação de Mestrado em Direito das Relações Sociais – Pontifícia Universidade Católica de São Paulo.

MACHADO, Sidnei. O direito à proteção ao meio ambiente de trabalho n o Brasil : os desafios para a construção de uma racionalidade normativa. São Paulo: LTr, 2001.

MAGANO, Octavio Bueno. Manual de direito do trabalho . 2. ed. São Paulo: LTr, 1992.

MANNRICH, Nelson. A modernização do contrato de trabalho . São Paulo: LTr, 1998.

MANNRICH, Nelson. Inspeção do trabalho . São Paulo: LTr, 1991.

MARTINS, Sérgio Pinto. Comentários à CLT . 5. ed. São Paulo: Atlas, 2002.

MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do trabalho . São Paulo: Atlas, 2005, p. 648.

MEIRELLES, Helly Lopes. Direito administrativo brasileiro . 26. ed. São Paulo: Malheiros, 2001.

MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de direito administrativo . 22. ed. São Paulo: Malheiros, 2007.

MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Elementos de direito administrativo . 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1990

MELO JÚNIOR, A. S.; RODRIGUES, C. L. P. O risco de acidente de trabalho na indústria de panificação: o caso das máquinas de cilindro em massa. In: ENCONTRO NACIONAL DE ENGENHARIA DE PRODUÇÃO, 25, 2005, Porto Alegre. ENEGEP 2005. Disponível em: <http://www.segurancaetrabalho.com. br/download/ind-panificacao.pdf>. Acesso em: 02 de Outubro de 2010

MELO Raimundo Simão de. Direito ambiental do trabalho e a saúde do trabalhador . 4. ed. São Paulo: Ltr, 2010.

MELO, Raimundo Simão de. Meio ambiente do trabalho : proteção legal e tutela coletiva do meio ambiente do trabalho. São Paulo: LTr, 2003.

MELO, Sandro Nahmias. Meio ambiente do trabalho : direito fundamental. São Paulo: LTr, 2001.

MENDES, René. Patologia do trabalho . 2. ed. São Paulo: Ateneu, 2003.

MENDES, René; DIAS, Elizabeth Costa. Da medicina do trabalho à saúde do trabalhador. Revista de Saúde Pública , São Paulo, v. 25, n.5, p. 341-349, 1991.

MIGLIACCIO FILHO, Rubens. Reflexões sobre o homem e o trabalho. Revista de Administração de Empresas , São Paulo, v. 34, n.2, p. 18-32, mar./abr. 1994.

124

MIRANDA, Jorge. Teoria do Estado e da Constituição . Rio de Janeiro: Forense: 2005.

MONTEIRO, Antônio Lopes. Os aspectos legais das tenossinovites. In: CODO, Wanderley et al. (Org.) LER: diagnóstico, tratamento e prevenção: uma abordagem interdisciplinar. Petrópolis: Vozes, 1995.

MORAES FILHO, Evaristo. Introdução ao direito do trabalho . 7 ed. São Paulo. LTr. 1995.

MORAES, Alexandre de. Direitos humanos fundamentais . 8. ed. São Paulo: Atlas, 2007.

MORAES, Guilherme Braga Pena de. Dos direitos fundamentais : contribuição para uma teoria. São Paulo, LTr, 1997

MORAES, J. I. Bolzan de. Do direito social aos interesses transindividuais . Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1997.

MORAES, Mônica Maria Lauzid. O direito à saúde e segurança no meio ambiente do trabalho . São Paulo: LTr, 2002.

NASCIMENTO, A. M. Curso de direito do trabalho . 12. ed. São Paulo: Saraiva, 1996.

NOGUEIRA, Diogo Pupo. Histórico: curso para engenheiros de segurança no trabalho. São Paulo, Fundacentro, 1979.

OFICINA INTERNACIONAL DEL TRABAJO. El Trabajo em el mundo . Ginebra: OIT, 1985.

OFICINA INTERNACIONAL DEL TRABAJO. Introducción a las condiciones y el médio ambiente de trabajo . Ginebra: OIT, 1987.

OFICINA INTERNACIONAL DEL TRABAJO. La organización de los servicios de medicina del trabajo en los lugares de empleo . In: CONFERÊNCIA INTERNACIONAL DEL TRABAJO, 43, 1959, Ginebra. Ginebra, OIT, 1959.

OLIVEIRA, J. C. Gestão de saúde e segurança do trabalhador: uma questão para reflexão. In: CARVALHO NETO, A; SALIM, C. A. (Org.) Novos desafios em saúde e segurança no trabalho. Belo Horizonte: IRT/PUC Minas, 2001. p. 37-57.

OLIVEIRA, Paulo Henrique de. Direito Indígena à Saúde: Proteção Constitucional e Internacional. 2009. Dissertação de Mestrado – Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Estrutura normativa da segurança e saúde do trabalhador no Brasil. Revista do Tribunal Regional do Trabalho 3 Região , Belo Horizonte, v. 45, n. 75, p. 107-130, jan./jun. 2007

OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Proteção Jurídica à saúde do trabalhador. 4. ed. São Paulo: LTr, 2002.

125

OLIVEIRA. Sebastião Geraldo de. Proteção jurídica à saúde do trabalhador . 5. ed. São Paulo: LTr, 2010.

ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO. Convenção no 148. In: SEGURANÇA e medicina do trabalho. 49. ed. São Paulo: Atlas, 2001.

ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO. Convenção no 81. In: SEGURANÇA e medicina do trabalho. 49. ed. São Paulo: Atlas, 2001.

ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO. Dia Mundial da Segurança e da Saúde no Trabalho 2005: uma cultura de prevenção . 2008. Disponível em: <http://www.ilo.org/public/portugue/region/eurpro/lisbon/html/portugal_dia_seguranca_pt.htm>. Acesso em 02 de Outubro de 2010.

PADILHA, Norma Sueli. Do meio ambiente do trabalho equilibrado . São Paulo: LTr, 2002.

PAULA, José Alves de. O papel da inspeção do trabalho no Brasil. Revista LTr , v. 56, n. 8, p. 925-927, 1992.

PICADO, Fernanda de Siqueira. A dignidade da pessoa humana e a efetividade do direito social à saúde sob a ótica jurisprudenci al. 2010. Dissertação de Mestrado em Direito Constitucional – Pontifícia Universidade Católica de São Paulo.

PINTO, Jose Augusto Rodrigues. Viagem em torno da segurança e da saúde no trabalho. Revista LTr, v. 68, n. 07, p. 788-795, Jul. 2004.

PUBLIC HEALTH AGENCY OF CANADA. Population health : defining health. Canada: Health Canada, 2001. Disponível em: <http://www.phac-aspc.gc.ca/ph-sp/approach-approche/index-eng.php#def_health>.

QUIRINO, Tarcizio Rego; XAVIER, Odiva Silva. Qualidade de vida no trabalho . Salvador: Casa da Qualidade, 1996.

REBOUÇAS, Antônio José Arruda et al. Insalubridade: morte lenta no trabalho. São Paulo: Oboé, 1989.

RENZO, Rober. Fiscalização do trabalho . São Paulo: LTr, 2007.

RIGOTTO Raquel Maria. Saúde dos trabalhadores e meio ambiente em tempos de globalização e reestruturação produtiva. Revista Brasileira de Saúde Ocupacional , v.25, n. 93/94, p.9-20, dez. 1998.

RIGOTTO, Raquel Maria. Saúde e trabalho. In: PEREIRA, William César Castilho. O adoecer psíquico do subproletariado . Belo Horizonte: SEGRAC, 1990.

ROCHA, J. C. S. Direito ambiental e meio ambiente do trabalho : dano, prevenção e proteção jurídica. São Paulo: LTr, 1997.

RODRIGUES, Avelino Luiz. Stress e trabalho : uma abordagem psicossomática. 4. ed. São Paulo: Atlas. 2009.

126

RODRIGUES, Sílvio. Direito civil : responsabilidade civil. São Paulo: Saraiva, 2002.

RODRIGUEZ, A. P. Princípios de direito do trabalho. São Paulo: LTr, 1993.

ROMANO, Santi. Princípios de direito constitucional geral . São Paulo: Revista dos Tribunais, 1977.

ROMITA, Arion Sayão. Direitos fundamentais nas relações de trabalho . 2. ed. São Paulo: LTr, 2007.

ROSEN, G. Uma história da saúde pública . São Paulo: Hucitec, 1994.

ROSSIT, Liliana Allodi. O meio ambiente de trabalho no direito ambiental brasileiro . São Paulo: LTr, 2001.

SAAD, Eduardo Gabriel. Consolidação das Leis do Trabalho comentada . 28. ed. São Paulo: LTr, 1995.

SAAD, Teresinha L. P. Responsabilidade civil da empresa nos acidentes do trabalho . 3. ed. São Paulo: LTr, 1995.

SADY, João José. Direito do meio ambiente do trabalho . São Paulo: LTr, 2000.

SANTANA, V.S.; NOBRE, L; WALDVOGEL, B. Acidentes de trabalho no Brasil entre 1994 e 2004: uma revisão. Ciência Saúde Coletiva , v. 10, n. 4, p. 841-855, 2005.

SANTOS, Sales Augusto dos; LIMA, Ricardo Barbosa de. A inspeção do trabalho e as lideranças patronais e de trabalhadores. In: DAL ROSSO, Sadi. (Org.) A inspeção do trabalho . Brasília: Sinait, 1999.

SÃO PAULO. Lei no 9.505, 11 mar. 1997. Disciplina as ações e os serviços de saúde dos trabalhadores no Sistema Único de Saúde. Diário Oficial do Estado de São Paulo , São Paulo, 13 mar. 1997.

SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais. 2. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2001.

SARLET, Ingo Wolfgang. Contornos do direito fundamental à saúde na Constituição de 1988. Revista da Procuradoria Geral do Estado , Porto Alegre, v. 25, n. 56, p. 44-45, 2002.

SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da pessoa humana e direitos fundamentais na Constituição Federal de 1988 . 5. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2005.

SCHWARTZ, G. A. D. Direito à saúde : efetivação em uma perspectiva sistêmica. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2001.

SERRANO, Márcio Lúcio. Comentário sobre o PCMSO . Belo Horizonte: Edição do Autor, 1995.

SERVAIS, Jean-Michel. Elementos de direito internacional comparado do trabalho . São Paulo: LTr, 2001.

127

SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 22. ed. São Paulo: Malheiros, 2003.

SILVA, José Antônio Ribeiro de Oliveira. A saúde do trabalhador como um direito humano . São Paulo: LTr, 2008.

SILVA, Luiz de Pinheiro Pedreira. Principiologia do direito do trabalho . 2. ed. São Paulo: LTr, 1999.

SIMAS, Henrique Carvalho. Manual elementar de direito administrativo . 3. ed. Rio de Janeiro: Liber Juris, 1987.

SUSSEKIND, Arnaldo. Convenções da OIT . São Paulo: LTr, 1994.

SUSSEKIND, Arnaldo. Direito constitucional do trabalho . 2. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2001.

SUSSEKIND, Arnaldo. Direito do trabalho e os direitos fundamentais . São Paulo: LTr, 2002.

TAVARES, André Ramos. Direito constitucional econômico . 2. ed. São Paulo: Método, 2006.

TEIXEIRA, Lima. Instituições de direito do trabalho . 19. ed. São Paulo: LTr, 2000.

TEMER, Michel. Elementos de direito constitucional . 14. ed. São Paulo: Malheiros, 1998.

TEODORO, Maria Cecília Máximo. SILVA, Aarão Miranda da. A imprescindibilidade da negociação coletiva nas demi ssões em massa e a limitação de conteúdo constitucionalmente imposta. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, 64, 01/05/2009 [Internet].Disponívelemhttp://www.ambitojuridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=6082.. Acesso em 19/06/2011.

TOLEDO, Marcos Furtado de; MARQUES, Rita de Cássia. Medicina do trabalho. Proteção: Revista Mensal de Saúde e Segurança do Tr abalho , Novo Hamburgo, Ano 21, p. 96-108, maio 2008.

TOLEDO, Talitta Masucci. A saúde mental do empregado como direito fundamental e sua eficácia na relação empregatícia . 2010. Dissertação de Mestrado – Pontifícia Universidade Católica do Paraná.

TRINDADE, Antonio Augusto Cançado. Tratado de direito internacional dos direitos humanos . Porto Alegre: Sérgio Antônio Fabris, 1997.

VIANA, Márcio Túlio. Direito do trabalho e flexibilização. In: BARROS, Alice Monteiro de (Coord.) Curso de direito do trabalho e estudos em memória d e Celso Goyata . 3. ed. São Paulo, LTr, 2004.

128

VIANA, Márcio Túlio. Direito do trabalho e flexibilização. In: BARROS, Alice Monteiro de (Coord.) Curso de direito do trabalho e estudos em memória d e Celso Goyata . 3. ed. São Paulo, LTr, 2004.

VIEIRA, Valmir Inácio. Trabalhador informal : direito à saúde. São Paulo: LTr, 2010.

VOLPI, Sylvia. Cartas de São Paulo e Buenos Aires. Revista CIPA , v. 20, n. 240, p. 35, 1999.

WUNSCH FILHO, V. Perfis epidemiológicos dos trabalhadores brasileiro s. São Paulo: Departamento de Epidemiologia da Faculdade de Saúde Pública da USP, 2001.

ZANGRANDO, Carlos Henrique da Silva. Resumo do direito do trabalho . 6. ed. Rio de Janeiro: Edições Trabalhistas, 2003.

ZOCCHIO, Álvaro. Política de segurança e saúde no trabalho . São Paulo: LTr, 2000.