segurados, filiaÇÃo e inscriÇÃo - foca no resumo · cônjuges, pais e filhos (art. 19, §9º da...
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MARTINA CORREIA
SEGURADOS, FILIAÇÃO E INSCRIÇÃO DIREITO PREVIDENCIÁRIO
Curso de Direito e Processo Previdenciário (Frederico Amado) + Revisaço Previdenciário
INTRODUÇÃO
SEGURADOS NO RGPS
OBRIGATÓRIOS - EMPREGADO
- EMPREGADO DOMÉSTICO - TRABALHADOR AVULSO
- SEGURADO ESPECIAL - CONTRIBUINTE INDIVIDUAL
FACULTATIVOS
- Revisaço: os segurados obrigatórios da Previdência Social são pessoas físicas.
- TODO AQUELE QUE EXERCER, CONCOMITANTEMENTE, MAIS DE UMA ATIVIDADE REMUNERADA
SUJEITA AO RGPS É OBRIGATORIAMENTE FILIADO EM RELAÇÃO A CADA UMA DELAS (art. 12, §2º da
Lei 8.212/91).
- Revisaço: Célia, professora de uma universidade, eventualmente, presta serviços de consultoria na
área de educação. Por isso, Célia é segurada empregada pela atividade de docência e contribuinte
individual quando presta consultoria. Nessa situação, Célia tem uma filiação para cada atividade.
- O aposentado pelo RGPS que estiver exercendo ou voltar a exercer atividade abrangida por este
Regime é segurado obrigatório em relação a essa atividade, ficando sujeitos às contribuições (art. 11,
§3º da Lei 8.213/91).
- O servidor civil ocupante de cargo efetivo ou o militar da União, dos Estados, do DF ou dos Municípios,
bem como o das respectivas autarquias e fundações, são excluídos do RGPS consubstanciado nesta
Lei, desde que amparados por RPPS (art. 12 da Lei 8.213/91). Caso o servidor ou o militar venham a
exercer, concomitantemente, uma ou mais atividades abrangidas pelo RGPS, tornar-se-ão segurados
obrigatórios em relação a essas atividades (§1º). Caso o servidor ou o militar, amparados por RPPS,
sejam requisitados para outro órgão ou entidade cujo regime previdenciário não permita a filiação,
nessa condição, permanecerão vinculados ao regime de origem, obedecidas as regras que cada ente
estabeleça acerca de sua contribuição (§2º).
- O dirigente sindical mantém, durante o exercício do mandato eletivo, o mesmo enquadramento no
RGPS de antes da investidura (art. 11, §4º da Lei 8.213/91).
IDADE MÍNIMA
SEGURADOS OBRIGATÓRIOS SEGURADOS FACULTATIVOS
16 ANOS, salvo atividades insalubres, perigosas ou noturnas, ou na condição de aprendiz (14 anos,
obrigatório empregado).
14 ANOS, para a Lei 8.213/91 (art. 14). Contudo, para a doutrina majoritária e INSS,
também é 16 ANOS.
IDADE MÁXIMA: NÃO EXISTE.
- Revisaço: os segurados obrigatórios são os maiores de 16 anos, salvo na condição de aprendiz (14
anos), que exercem qualquer tipo de ATIVIDADE REMUNERADA LÍCITA que os vinculem,
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obrigatoriamente, ao sistema previdenciário. A atividade não pode ser ilícita, pois, apesar da natureza
tributária da contribuição previdenciária, o fato gerador desse tributo é o trabalho, que pelo seu
próprio conceito, pressupõe a licitude da atividade.
- Frederico Amado, contudo, defende que mesmo na hipótese de trabalho clandestino a pessoa é
obrigada a pagar as contribuições, pois estas têm natureza tributária, incidindo o princípio da pecunia
non olet.
- Revisaço: a remuneração percebida pode ser presumida. Um exemplo disso são as contribuições dos
empregados e avulsos presumem-se recolhidas, bastando comprovar-se o exercício do trabalho. Outro
exemplo: a remuneração do taxista é presumida, não existe nenhum fiscal tributário junto dele para
verificar quanto este aufere por dia de trabalho, ele declara um certo valor e a partir deste será sua
contribuição junto a previdência social.
SEGURADOS OBRIGATÓRIOS – EMPREGADO
- A caracterização do trabalho como urbano ou rural depende da natureza das atividades
efetivamente prestadas, e não do meio em que se inserem (TRF 4, AC 9604330870/97).
- Para o STJ (REsp 591.370-MG, 2003), os tratoristas são trabalhadores rurais, não urbanos.
CONCEITO DE EMPRESA (art. 14 da Lei 8.213/91)
Firma individual ou sociedade que assume o risco de atividade econômica urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem como os órgãos e entidades da administração pública direta, indireta ou
fundacional.
EQUIPARADOS A EMPRESA (parágrafo único)
a) CONTRIBUINTE INDIVIDUAL EM RELAÇÃO A SEGURADO QUE LHE PRESTA SERVIÇO; b) COOPERATIVA;
c) ASSOCIAÇÃO OU ENTIDADE DE QUALQUER NATUREZA OU FINALIDADE; d) MISSÃO DIPLOMÁTICA E REPARTIÇÃO CONSULAR DE CARREIRA ESTRANGEIRAS.
1) EMPREGADO (AQUELE QUE PRESTA SERVIÇO DE NATUREZA URBANA OU RURAL À EMPRESA, EM
CARÁTER NÃO EVENTUAL, SOB SUA SUBORDINAÇÃO E MEDIANTE REMUNERAÇÃO, INCLUSIVE
COMO DIRETOR EMPREGADO)
- O MENOR APRENDIZ é segurado empregado.
- Também é segurado empregado o ALUNO-APRENDIZ, desde que receba remuneração, mesmo que
indireta. Esse é o entendimento do STF (MS 28.399-AgR-DF) e da TNU. Mas atenção: esse cômputo
limita-se até 16/12/1998, pois a EC 20/1998 substituiu o “tempo de serviço” pelo “tempo de
contribuição”.
Súmula 18 da TNU: PROVADO QUE O ALUNO APRENDIZ DE ESCOLA TÉCNICA FEDERAL RECEBIA REMUNERAÇÃO, MESMO QUE INDIRETA, À CONTA DO ORÇAMENTO DA UNIÃO, O RESPECTIVO TEMPO DE
SERVIÇO PODE SER COMPUTADO PARA FINS DE APOSENTADORIA PREVIDENCIÁRIA.
- O monitor acadêmico e o jogador amador de futebol não são segurados obrigatórios. O monitor
recebe bolsa de natureza indenizatória e o jogador não recebe qualquer remuneração.
- O empregado rural (regulado pela Lei 5.889/73) não está nessa categoria.
- É segurado obrigatório empregado o EMPREGADO PÚBLICO.
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- Atenção à parte final: o DIRETOR EMPREGADO é segurado obrigatório empregado.
2) TRABALHADOR TEMPORÁRIO (AQUELE QUE, CONTRATADO POR EMPRESA DE TRABALHO
TEMPORÁRIO, DEFINIDA EM LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA, PRESTA SERVIÇO PARA ATENDER A
NECESSIDADE TRANSITÓRIA DE SUBSTITUIÇÃO DE PESSOAL REGULAR E PERMANENTE OU A
ACRÉSCIMO EXTRAORDINÁRIO DE SERVIÇOS DE OUTRAS EMPRESAS)
- Regido pela Lei 6.019/74.
3) O BRASILEIRO OU ESTRANGEIRO DOMICILIADO E CONTRATADO NO BRASIL PARA TRABALHAR
COMO EMPREGADO EM SUCURSAL OU AGÊNCIA DE EMPRESA NACIONAL NO EXTERIOR
- “Empresa brasileira” = constituição sob as leis brasileiras, com sede e administração no Brasil.
- Exceção ao princípio da territorialidade da filiação (o segurado trabalha no exterior).
4) AQUELE QUE PRESTA SERVIÇO NO BRASIL A MISSÃO DIPLOMÁTICA OU A REPARTIÇÃO CONSULAR
DE CARREIRA ESTRANGEIRA E A ÓRGÃOS A ELA SUBORDINADOS, OU A MEMBROS DESSAS MISSÕES
E REPARTIÇÕES, EXCLUÍDOS O NÃO-BRASILEIRO SEM RESIDÊNCIA PERMANENTE NO BRASIL E O
BRASILEIRO AMPARADO PELA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO PAÍS DA RESPECTIVA MISSÃO
DIPLOMÁTICA OU REPARTIÇÃO CONSULAR
Empregado de missão diplomática no Brasil não coberto pela
legislação previdenciária do país empregador
Empregado de missão diplomática no Brasil coberto pela legislação
previdenciária do país empregador
Empregado estrangeiro de missão diplomática sem residência
permanente no Brasil
SEGURADO DO RGPS. NÃO É SEGURADO. NÃO É SEGURADO.
5) BRASILEIRO CIVIL QUE TRABALHA PARA A UNIÃO, NO EXTERIOR, EM ORGANISMOS OFICIAIS
BRASILEIROS OU INTERNACIONAIS DOS QUAIS O BRASIL SEJA MEMBRO EFETIVO, AINDA QUE LÁ
DOMICILIADO E CONTRATADO, SALVO SE SEGURADO NA FORMA DA LEGISLAÇÃO VIGENTE DO PAÍS
DO DOMICÍLIO
6) BRASILEIRO OU ESTRANGEIRO DOMICILIADO E CONTRATADO NO BRASIL PARA TRABALHAR
COMO EMPREGADO EM EMPRESA DOMICILIADA NO EXTERIOR, CUJA MAIORIA DO CAPITAL
VOTANTE PERTENÇA A EMPRESA BRASILEIRA DE CAPITAL NACIONAL
7) SERVIDOR PÚBLICO OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO, SEM VÍNCULO EFETIVO COM A UNIÃO,
AUTARQUIAS, INCLUSIVE EM REGIME ESPECIAL, E FUNDAÇÕES PÚBLICAS FEDERAIS
- Aqui estão enquadrados os MINISTROS E SECRETÁRIOS SEM VÍNCULO EFETIVO COM A
ADMINISTRAÇÃO.
- Inicialmente, o dispositivo só se referia aos comissionados federais, mas passou a abranger os
estaduais, distritais e municipais com a EC 20/1998.
8) O EMPREGADO DE ORGANISMO OFICIAL INTERNACIONAL OU ESTRANGEIRO EM
FUNCIONAMENTO NO BRASIL, SALVO QUANDO COBERTO POR REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA
SOCIAL
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9) O EXERCENTE DE MANDATO ELETIVO FEDERAL, ESTADUAL OU MUNICIPAL, DESDE QUE NÃO
VINCULADO A REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
10) OUTRAS HIPÓTESES
a) Bolsista e estagiário que prestam serviço em desacordo com a Lei 11.788/2008;
b) Servidor contratado por tempo determinado para atender a necessidade temporária de
excepcional interesse público (art. 37, IX da CF/88).
c) Escrevente e auxiliar de cartório (a partir de novembro de 1994);
d) TITULAR DE CARGO EFETIVO DE ENTE POLÍTICO QUE NÃO TENHA REGIME PRÓPRIO.
NÃO SÃO SEGURADOS DO RGPS SEGURADOS OBRIGATÓRIOS DO RGPS (EMPREGADOS)
- SERVIDORES EFETIVOS (vinculados a RPPS)
- MILITARES (vinculados a RPPS)
- COMISSIONADOS - EMPREGADOS PÚBLICOS
- MINISTROS E SECRETÁRIOS SEM VÍNCULO EFETIVO - DETENTORES DE MANDATO ELETIVO
EMPREGADOS
(SEGURADOS
OBRIGATÓRIOS DO RGPS)
- EMPREGADO (inclui menor aprendiz, aluno-aprendiz, diretor empregado, empregado público);
- TRABALHADOR TEMPORÁRIO;
- BRASILEIRO OU ESTRANGEIRO DOMICILIADO E CONTRATADO NO BRASIL PARA TRABALHAR COMO EMPREGADO EM
SUCURSAL OU AGÊNCIA DE EMPRESA NACIONAL NO EXTERIOR OU EM EMPRESA DOMICILIADA NO EXTERIOR, CUJA MAIORIA DO CAPITAL VOTANTE PERTENÇA A
EMPRESA BRASILEIRA DE CAPITAL NACIONAL;
- COMISSIONADOS;
APENAS QUANDO
NÃO COBERTOS PELO REGIME DE
PREVIDÊNCIA DE OUTRO PAÍS:
- MISSÃO DIPLOMÁTICA (exclui também o não-brasileiro sem residência permanente)
- BRASILEIRO CIVIL QUE TRABALHA PARA A UNIÃO, NO EXTERIOR, EM ORGANISMOS OFICIAIS BRASILEIROS OU INTERNACIONAIS DOS QUAIS O BRASIL SEJA MEMBRO
EFETIVO, AINDA QUE LÁ DOMICILIADO E CONTRATADO;
- O EMPREGADO DE ORGANISMO OFICIAL INTERNACIONAL OU ESTRANGEIRO EM FUNCIONAMENTO NO BRASIL;
APENAS QUANDO NÃO VINCULADOS A
REGIME PRÓPRIO
- MANDATO ELETIVO.
SEGURADOS OBRIGATÓRIOS – EMPREGADO DOMÉSTICO
- EMPREGADO DOMÉSTICO = AQUELE QUE PRESTA SERVIÇO DE NATUREZA CONTÍNUA A PESSOA OU
FAMÍLIA, NO ÂMBIRO DA RESIDÊNCIA DESTA, EM ATIVIDADE SEM FINS LUCRATIVOS (art. 12, II, da
Lei 8.212/91).
- Empregador doméstico = a pessoa ou família que admite a seu serviço, sem finalidade lucrativa,
empregado doméstico (art. 14, II, da Lei 8.213/91).
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VÍNCULO EMPREGATÍCIO (prestação de serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal)
ATIVIDADES DESENVOLVIDAS NA RESIDÊNCIA OU EM RAZÃO DESTA
ATIVIDADES SEM FINS LUCRATIVOS
- Revisaço: além dos tradicionais empregados domésticos, como caseiro e a cozinheira, existem outros
que, apesar de não trabalharem dentro da casa do patrão, são assim considerados: o motorista
particular, o marinheiro de barco de família e, até mesmo, em tese, o piloto de jatinho ou de
helicóptero particular.
- Revisaço: embora a Lei permita a contratação de empregados a partir de 16 anos de idade, o Decreto
6.481/08 proibiu a contratação de empregados domésticos menores de 18 anos. Também nesse
sentido, a EC 72/13.
- Revisaço: o empregador doméstico não é segurado obrigatório do RGPS. Participa do sistema apenas
como contribuinte por contratar serviço de trabalhador filiado ao sistema. Pode, no entanto, ser filiado
ao RGPS em função da sua atividade profissional, ou, no caso de não a exercer, na qualidade de
facultativo, desde que assim deseje.
- O empregador doméstico não poderá contratar microempreendedor individual (MEI) como
empregado doméstico (parágrafo único do art. 24 da Lei 8.212/91).
- Não é considerado vínculo empregatício o contrato de trabalho de empregado doméstico entre
cônjuges, pais e filhos (art. 19, §9º da Instrução Normativa INSS 77/2015).
SEGURADOS OBRIGATÓRIOS – TRABALHADOR AVULSO
- TRABALHADOR AVULSO = QUEM PRESTA, A DIVERSAS EMPRESAS, SEM VÍNCULO EMPREGATÍCIO,
SERVIÇOS DE NATUREZA URBANA OU RURAL DEFINIDOS NO REGULAMENTO (art. 12, VI, da Lei
8.212/91).
- O art. 9º, VI, do Decreto 3.048/99 define como “AQUELE QUE, SINDICALIZADO OU NÃO, PRESTA
SERVIÇO DE NATUREZA URBANA OU RURAL, A DIVERSAS EMPRESAS, SEM VÍNCULO EMPREGATÍCIO,
COM A INTERMEDIAÇÃO OBRIGATÓRIA DO ÓRGÃO GESTOR DE MÃO-DE-OBRA, nos termos da Lei
8.630/1993, ou do sindicato da categoria, assim considerados:
O trabalhador que exerce atividade portuária de capatazia, estiva, conferência e conserto de carga, vigilância de embarcação e bloco;
O trabalhador de estiva de mercadorias de qualquer natureza, inclusive carvão e minério;
O trabalhador em alvarenga (embarcação para carga e descarga de navios);
O amarrador de embarcação;
O ensacador de café, cacau, sal e similares;
O trabalhador na indústria de extração de sal;
O carregador de bagagem em porto;
O prático de barra em porto;
O guindasteiro; e
O classificador, o movimentador e o empacotador de mercadorias em portos.
- Caberá ao OGMO arrecadar as contribuições sociais devidas pelos operadores portuários e a
contribuição social previdenciária devida pelo trabalhador avulso portuário, mediante desconto em
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sua remuneração, repassando-as à Previdência Social, no prazo da Lei 8.212/91 (art. 264 da Instrução
Normativa RFB 971/2009).
SEGURADOS OBRIGATÓRIOS – SEGURADO ESPECIAL
- SEGURADO ESPECIAL = PESSOA FÍSICA RESIDENTE NO IMÓVEL RURAL OU EM AGLOMERADO
URBANO OU RURAL PRÓXIMO A ELE QUE, INDIVIDUALMENTE OU EM REGIME DE ECONOMIA
FAMILIAR, AINDA QUE COM O AUXÍLIO EVENTUAL DE TERCEIROS A TÍTULO DE MÚTUA
COLABORAÇÃO, NA CONDIÇÃO DE (art. 12, VII, da Lei 8.212/91):
PRODUTOR, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade:
a) AGROPECUÁRIA EM ÁREA DE ATÉ 4 MÓDULOS FISCAIS; ou b) De SERINGUEIRO OU EXTRATIVISTA VEGETAL que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do
caput do art. 2º da Lei 9.985/2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida;
PESCADOR ARTESANAL ou a este assemelhado, que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida;
CÔNJUGE OU COMPANHEIRO, bem como FILHO MAIOR DE 16 ANOS de idade ou a este equiparado, do segurado que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo.
- ENTENDE-SE COMO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR A ATIVIDADE EM QUE O TRABALHO DOS
MEMBROS DA FAMÍLIA É INDISPENSÁVEL À PRÓPRIA SUBSISTÊNCIA E AO DESENVOLVIMENTO
SOCIOECONÔMICO DO NÚCLEO FAMILIAR E É EXERCIDO EM CONDIÇÕES DE MÚTUA DEPENDÊNCIA
E COLABORAÇÃO, SEM A UTILIZAÇÃO DE EMPREGADOS PERMANENTES (art. 12, §1º da Lei 8.212/91).
- A limitação de até 4 módulos fiscais só se aplica para a contagem do tempo após 2008. Antes, não
havia essa limitação de área do imóvel rural e foi editada a súmula 30 da TNU (abaixo). Contudo, como
posteriormente foi fixado o patamar de 4 módulos fiscal, entende-se que a súmula não tem aplicação.
Súmula 30 da TNU: TRATANDO-SE DE DEMANDA PREVIDENCIÁRIA, O FATO DE O IMÓVEL SER SUPERIOR AO MÓDULO RURAL NÃO AFASTA, POR SI SÓ, A QUALIFICAÇÃO DE SEU PROPRIETÁRIO COMO SEGURADO
ESPECIAL, DESDE QUE COMPROVADA, NOS AUTOS, A SUA EXPLORAÇÃO EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.
INTEGRAM O GRUPO FAMILIAR NÃO INTEGRAM O GRUPO FAMILIAR
- CÔNJUGE OU COMPANHEIRO (inclusive homoafetivo)
- FILHO SOLTEIRO MAIOR DE 16 ANOS DE IDADE OU A ESTE EQUIPARADO
Condição: PARTICIPAÇÃO ATIVA NAS ATIVIDADES RURAIS DO GRUPO FAMILIAR (art. 11, §6º da Lei
8.213/91).
- Filhos divorciados, separados, casados, em união estável, viúvos
- Irmãos - Genros e noras
- Sogros - Tios
- Sobrinhos - Primos - Netos
Súmula 05 da TNU: A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO RURAL POR MENOR DE 12 A 14 ANOS, ATÉ O ADVENTO DA LEI 8.213/91, DEVIDAMENTE COMPROVADA, PODE SER RECONHECIDA PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS.
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- Para o STJ (EDcl no REsp 409.986-RS, 2003), ainda que mereça todo o repúdio o trabalho exercido por
crianças menores de 14 anos, ignorar tal realidade, ou entender que esse período não deverá ser
averbado por falta de previsão legal, esbarra no alcance pretendido pela lei. Ao estabelecer o limite
mínimo de 14 anos, o legislador o fez em benefício do menor, visando a sua proteção, e não em seu
prejuízo, razão pela qual o período de trabalho prestado antes dos 14 anos deverá ser computado
como tempo de serviço para fins previdenciários.
- O INSS revogou um dispositivo da Instrução Normativa INSS 45/2010 que previa o cômputo do
trabalho do menor a partir dos 12 anos de idade. Isso indica que o INSS não admite mais o período
trabalhado anterior ao implemento da idade prevista na CF/88, indo de encontro ao STJ.
Súmula 41 da TNU: A CIRCUNSTÂNCIA DE UM DOS INTEGRANTES DO NÚCLEO FAMILIAR DESEMPENHAR ATIVIDADE URBANA NÃO IMPLICA, POR SI SÓ, A DESCARACTERIZAÇÃO DO TRABALHADOR RURAL COMO
SEGURADO ESPECIAL, CONDIÇÃO QUE DEVE SER ANALISADA NO CASO CONCRETO.
- Para o STJ (REsp 1.304.479-SP, 2012), o trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não
descaracteriza, por si só, a situação de segurados especiais dos demais integrantes, devendo ser
averiguado pelas instâncias ordinárias se o trabalho rural é indispensável para a subsistência do
grupo familiar.
- Revisaço: o exercício de atividade remunerada por um dos membros da família, mesmo que urbana,
não descaracteriza, necessariamente, a condição de segurado especial dos demais membros do grupo
familiar, mas exclui da categoria de segurado especial aquele que passa a exercer outra atividade.
- Para o STJ (REsp 267.665-PR, 2012), no caso de comprovação de que o marido exerceu atividade
urbana durante o período de carência ou recebe aposentadoria por tempo de contribuição decorrente
de vínculo urbano, a presunção relativa em benefício da autora, que adviria dos documentos em nome
do seu cônjuge, não se dessume.
- Para o STJ (REsp 1.304.479-SP, 2012), a extensão de prova material em nome de um cônjuge ao
outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho urbano, devendo a prova material ser
apresentada em nome próprio.
- O grupo familiar poderá utilizar-se de empregados contratados por prazo determinado ou de
trabalhador, à razão de NO MÁXIMO 120 PESSOAS POR DIA NO ANO CIVIL, em períodos corridos ou
intercalados ou, ainda, por tempo equivalente em horas de trabalho, NÃO SENDO COMPUTADO
NESSE PRAZO O PERÍODO DE AFASTAMENTO EM DECORRÊNCIA DA PERCEPÇÃO DE AUXÍLIO-
DOENÇA (art. 11, §7º da Lei 8.213/91). Exemplo: o segurado especial pode contratar uma pessoa/ano
por até 120 dias ou duas pessoas/ano por até 60 dias e assim sucessivamente.
NÃO DESCARACTERIZA A CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL (art. 11, §8º da Lei 8.213/91)
a) A outorga, por meio de contrato escrito de PARCERIA, MEAÇÃO OU COMODATO, DE ATÉ 50% DE IMÓVEL RURAL cuja área total não seja superior a 4 módulos fiscais, desde que outorgante e outorgado
continuem a exercer a respectiva atividade, individualmente ou em regime de economia familiar;
b) Exploração da ATIVIDADE TURÍSTICA da propriedade rural, inclusive com hospedagem, por não mais de 120 dias ao ano;
c) A participação em PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR INSTITUÍDO POR ENTIDADE CLASSISTA a que seja associado em razão da condição de trabalhador rural ou de produtor rural em regime de economia
familiar;
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d) Ser beneficiário ou fazer parte de grupo familiar que tem algum componente que seja beneficiário de PROGRAMA ASSISTENCIAL OFICIAL DE GOVERNO;
e) A utilização pelo próprio grupo familiar, na exploração da atividade, de PROCESSO DE BENEFICIAMENTO OU INDUSTRIALIZAÇÃO ARTESANAL, na forma do §11 do art. 25 desta Lei;
f) A ASSOCIAÇÃO EM COOPERATIVA AGROPECUÁRIA OU DE CRÉDITO RURAL;
g) A INCIDÊNCIA DE IPI sobre o produto das atividades desenvolvidas no §12.
NÃO É SEGURADO ESPECIAL O MEMBRO DE GRUPO FAMILIAR QUE POSSUIR OUTRA FONTE DE RENDIMENTO, EXCETO SE DECORRENTE DE: (ART. 11, §9º DA LEI 8.213/91)
a) Benefício de PENSÃO POR MORTE, AUXÍLIO-ACIDENTE OU AUXÍLIO-RECLUSÃO, cujo valor não supere o do menor benefício de prestação continuada da Previdência Social (1 salário mínimo);
b) Benefício previdenciário pela participação em PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR instituído nos termos da letra c do quadro anterior;
c) Exercício de ATIVIDADE REMUNERADA EM PERÍODO NÃO SUPERIOR A 120 DIAS, corridos ou intercalados, no ano civil, observado o disposto no §13 do art. 12 da Lei 8.212/1991 (deve haver o
recolhimento da contribuição devida em relação ao exercício das atividades, como se não fosse segurado especial);
d) Exercício de MANDATO ELETIVO DE DIRIGENTE SINDICAL de organização da categoria de trabalhadores rurais;
e) Exercício de MANDATO DE VEREADOR do Município em que desenvolve a atividade rural ou de dirigente de cooperativa rural constituída, exclusivamente, por segurados especiais, observado o disposto no §13 do art. 12 da Lei 8.212/1991 (deve haver o recolhimento da contribuição devida em relação ao exercício das
atividades, como se não fosse segurado especial);
f) PARCERIA OU MEAÇÃO outorgada na forma e condições estabelecidas na letra a do quadro anterior;
g) ATIVIDADE ARTESANAL desenvolvida com matéria-prima produzida pelo respectivo grupo familiar, podendo ser utilizada matéria-prima de outra origem, desde que a renda mensal obtida na atividade não
exceda ao menor benefício de prestação continuada da Previdência Social (1 salário mínimo);
i) ATIVIDADE ARTÍSTICA, desde que em valor mensal inferior ao menor benefício de prestação continuada da Previdência Social (1 salário mínimo).
- A participação do segurado especial em SOCIEDADE EMPRESÁRIA, EM SOCIEDADE SIMPLES, COMO
EMPRESÁRIO INDIVIDUAL OU COMO TITULAR DE EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE
LIMITADA de objeto ou âmbito agrícola, agroindustrial ou agroturístico, considerada MICROEMPRESA
nos termos da LC 123, NÃO O EXCLUI DE TAL CATEGORIA PREVIDENCIÁRIA, DESDE QUE, MANTIDO O
EXERCÍCIO DA SUA ATIVIDADE RURAL, A PESSOA JURÍDICA COMPONHA-SE APENAS DE SEGURADOS
DE IGUAL NATUREZA E SEDIE-SE NO MESMO MUNICÍPIO OU EM MUNICÍPIO LIMÍTROFE ÀQUELE EM
QUE ELES DESENVOLVAM SUAS ATIVIDADES (art. 11, §12 da Lei 8.213/91). Vale ressaltar que poderá
haver incidência de IPI sobre o produto das atividades.
Súmula 46 da TNU: O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA INTERCALADA NÃO IMPEDE A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE TRABALHADOR RURAL, CONDIÇÃO QUE DEVE SER ANALISADA NO CASO
CONCRETO.
- O índio pode ser enquadrado como segurado especial quando preencher os requisitos.
- Prevalece na jurisprudência que o “boia-fria” é segurado especial (vulnerabilidade).
- A CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL DEVE SER PROVADA POR INÍCIO DE PROVA MATERIAL
CONTEMPORÂNEA À CARÊNCIA DO BENEFÍCIO A SER POSTULADO, PODENDO SER
COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. A relação de documentos está no art. 54 da Instrução
Normativa INSS 77/2015.
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- Revisaço: considere que Lucas tenha exercido, individualmente, de modo sustentável, durante toda
a vida, a atividade de seringueiro na região amazônica, tendo os frutos dessa atividade sido sua única
fonte de renda. Após o falecimento dele, os herdeiros — demonstrados os pressupostos de filiação —
poderão requerer a inscrição de Lucas, como segurado especial, no RGPS. Está certo, pois A
LEGISLAÇÃO PERMITE A INSCRIÇÃO PÓS MORTE DO SEGURADO ESPECIAL, que não precisa
comprovar o recolhimento de contribuição para ter direito à obtenção do benefício, necessitando
apenas, de comprovação do exercício na atividade rural. Isso ocorre devido ao fato de sua contribuição
não ser recolhida mensalmente, mas apenas no ato da comercialização de sua produção rural.
- Revisaço: segurados especiais são os trabalhadores rurais que produzem em regime de economia
familiar, sem utilização de mão-de-obra assalariada permanente, em que a área do imóvel rural
explorado é de até 4 módulos fiscais. Estão incluídos nessa categoria os cônjuges, companheiros e
filhos maiores de 16 anos que trabalham com a família em atividade rural. Também são considerados
segurados especiais o pescador artesanal e o índio que exerce atividade rural e seus familiares.
Observem que o segurado especial é uma das espécies de trabalhador rural. Assim, não é correto
dizer que o exercício de atividade rural por pessoa física implica sua vinculação ao RGPS na qualidade
de segurado especial. A pessoa física que desenvolve atividade rural pode ser enquadrada como:
SEGURADO ESPECIAL
CONTRIBUINTE INDIVIDUAL AVULSO EMPREGADO
AGROPECUÁRIA - Produz em área inferior a 4
módulos fiscais e contrata
empregados por menos de 120
pessoas/dia ano.
- Produz em área superior a 4 módulos fiscais;
- Produz em área inferior a 4 módulos fiscais e contrata
empregados por mais de 120 pessoas/dia ano;
-Demais hipóteses que descaracterizam o segurado
especial.
Quem presta, a diversas empresas,
sem vínculo empregatício,
serviços de natureza
urbana ou rural
definidos no regulamento.
Aquele que presta serviço de
natureza urbana ou rural à
empresa, em caráter não
eventual, sob sua subordinação e
mediante remuneração, inclusive como
diretor empregado.
PESCADOR Utiliza embarcação de pequeno porte
(até 20 AB).
Utiliza embarcação de médio (mais de 20 AB) ou grande
porte (igual ou superior a 100 AB).
SEGURADOS OBRIGATÓRIOS – CONTRIBUINTE INDIVIDUAL
CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS (art. 11, V da Lei 8.213/11)
a) A pessoa física, proprietária ou não, que explora ATIVIDADE AGROPECUÁRIA, a qualquer título, em caráter permanente ou temporário, em ÁREA SUPERIOR A 4 MÓDULOS FISCAIS; ou, quando em área igual
ou inferior a 4 módulos fiscais ou atividade pesqueira, COM AUXÍLIO DE EMPREGADOS OU POR INTERMÉDIO DE PREPOSTOS; ou ainda nas outras hipóteses de descaracterização da qualidade de segurado
especial (vistas no tópico anterior);
b) A pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade de extração mineral - GARIMPO, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos, com ou sem o auxílio de
empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de forma não contínua;
c) O MINISTRO DE CONFISSÃO RELIGIOSA E O MEMBRO DE INSTITUTO DE VIDA CONSAGRADA, DE CONGREGAÇÃO OU DE ORDEM RELIGIOSA;
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e) O BRASILEIRO CIVIL QUE TRABALHA NO EXTERIOR PARA ORGANISMO OFICIAL INTERNACIONAL DO QUAL O BRASIL É MEMBRO EFETIVO, AINDA QUE LÁ DOMICILIADO E CONTRATADO, SALVO QUANDO
COBERTO POR REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL;
f) O TITULAR DE FIRMA INDIVIDUAL URBANA OU RURAL, O DIRETOR NÃO EMPREGADO E O MEMBRO DE CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DE SOCIEDADE ANÔNIMA, O SÓCIO SOLIDÁRIO, O SÓCIO DE INDÚSTRIA, O SÓCIO GERENTE E O SÓCIO COTISTA QUE RECEBAM REMUNERAÇÃO DECORRENTE DE SEU TRABALHO
EM EMPRESA URBANA OU RURAL, E O ASSOCIADO ELEITO PARA CARGO DE DIREÇÃO EM COOPERATIVA, ASSOCIAÇÃO OU ENTIDADE DE QUALQUER NATUREZA OU FINALIDADE, BEM COMO O SÍNDICO OU
ADMINISTRADOR ELEITO PARA EXERCER ATIVIDADE DE DIREÇÃO CONDOMINIAL, DESDE QUE RECEBAM REMUNERAÇÃO;
g) QUEM PRESTA SERVIÇO DE NATUREZA URBANA OU RURAL, EM CARÁTER EVENTUAL, A UMA OU MAIS EMPRESAS, SEM RELAÇÃO DE EMPREGO (AUTÔNOMOS);
h) A PESSOA FÍSICA QUE EXERCE, POR CONTA PRÓPRIA, ATIVIDADE ECONÔMICA DE NATUREZA URBANA, COM FINS LUCRATIVOS OU NÃO (veja lista mais a frente).
- Além de segurado especial ou contribuinte individual, a pessoa física que desenvolve atividade rural
também pode ser considerada EMPREGADO, se prestar serviço de natureza urbana ou rural à
empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração.
- Revisaço: O GARIMPEIRO É CONTRIBUINTE INDIVIDUAL, MESMO QUE NÃO CONTE COM O AUXÍLIO
DE EMPREGADOS (não é segurado especial!). Frederico Amado ressalva: se houver relação de
emprego, será considerado segurado empregado.
- Revisaço: em razão de não conseguir emprego em sua cidade natal, Paulo recolheu suas economias
e dirigiu-se para o estado de Rondônia, a fim de trabalhar, por 3 meses, no garimpo de diamantes, em
área demarcada como reserva indígena. Ao chegar àquele estado, comprou os equipamentos
necessários, contratou dois ajudantes e deu início às atividades. Nessa situação, Paulo é garimpeiro,
sendo enquadrado como contribuinte individual, ao passo que seus dois ajudantes enquadram-se
como empregados, pois houve a formação de vínculo empregatício. Todavia, a atividade de Paulo é
ilícita, posto que é vedada constitucionalmente a exploração de garimpo de diamantes em reserva
indígena.
- Revisaço: embora o garimpeiro seja contribuinte individual, beneficia-se da redução de 5 anos da
idade exigida para a concessão da aposentadoria por idade.
- O STJ (REsp 1.103.120-RS, 2009) entende que o tempo laborado na condição de aspirante à vida
religiosa (ex.: noviço, juvenista) deve ser computado.
EMPREGADOS
Brasileiro ou
Estrangeiro
Domiciliado e contratado no
Brasil
Trabalho no exterior
- Sucursal ou agência de EMPRESA NACIONAL no exterior - Empresa domiciliada no exterior, cuja maioria do capital votante pertença a empresa BRASILEIRA de CAPITAL NACIONAL.
Brasileiro civil que trabalha no exterior para a UNIÃO, em organismos oficiais brasileiros ou internacionais dos quais o Brasil seja membro efetivo ainda que lá domiciliado e contratado salvo se segurado na forma da legislação vigente do país do domicílio
Brasileiro civil que trabalha no exterior para ORGANISMO OFICIAL INTERNACIONAL do qual o Brasil é membro efetivo ainda que lá domiciliado e contratado salvo quando coberto por regime próprio de previdência social
EMPREGADO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL
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- Revisaço: Miguel, civil, brasileiro nato que mora há muito tempo na Suíça, foi contratado em Genebra
para trabalhar na OMS. Seu objetivo é trabalhar nessa entidade por alguns anos e retornar ao Brasil,
razão pela qual optou por não se filiar ao regime próprio daquela organização. Nessa situação, Miguel
é segurado obrigatório da previdência social brasileira na qualidade de contribuinte individual.
“AUTÔNOMOS” (A PESSOA FÍSICA QUE EXERCE, POR CONTA PRÓPRIA, ATIVIDADE ECONÔMICA DE
NATUREZA URBANA, COM FINS LUCRATIVOS OU NÃO)
Aposentado de qualquer regime previdenciário nomeado magistrado classista temporário da Justiça do Trabalho, ou nomeado magistrado da Justiça Eleitoral;
Cooperado de cooperativa de produção que, nesta condição, presta serviço à sociedade cooperativa mediante remuneração ajustada ao trabalho executado;
Micro Empreendedor Individual (MEI) que opte pelo recolhimento dos impostos e contribuições abrangidos pelo Simples Nacional em valores fixos mensais;
NOTÁRIO OU TABELIÃO E O OFICIAL DE REGISTROS OU REGISTRADOR, TITULAR DE CARTÓRIO, QUE DETÊM A DELEGAÇÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE NOTARIAL E DE REGISTRO, NÃO REMUNERADOS
PELOS COFRES PÚBLICOS, ADMITIDOS A PARTIR DE 21/11/1994
Médico residente;
Bolsista da Fundação Nacional do Exército;
Árbitro e seus auxiliares;
Membro do Conselho Tutelar, quando remunerado.
- Vale ressaltar que no direito previdenciário também deve valer a realidade fática. Assim, caso um
dos listados acima preencham os requisitos de uma relação de emprego, serão segurados empregados,
e não contribuintes individuais. Exemplo: caso se constate a existência de vínculo de emprego, os
árbitros e seus auxiliares serão segurados empregados.
- Revisaço: o diretor de sociedade anônima pode pertencer a uma entre duas categorias de segurados
obrigatórios do RGPS, a depender da relação jurídica estabelecida. Ele será empregado, se mantiver
todas as características da relação de emprego: subordinação, não eventualidade, pessoalidade e
onerosidade. Será, todavia, contribuinte individual se for eleito pela Assembleia Geral da S.A.,
suspendendo-se o contrato de emprego enquanto durar o mandato.
- Revisaço: uma pessoa que administra a construção de uma casa, contratando pedreiros e auxiliares
para edificação da obra, é considerada contribuinte individual. Será, ainda, equiparada a empresa em
relação aos segurados que lhe prestam serviço.
SEGURADOS FACULTATIVOS
- É segurado facultativo o maior de 16 ANOS de idade que se filiar ao RGPS, mediante contribuição,
desde que NÃO ESTEJA EXERCENDO ATIVIDADE REMUNERADA QUE O ENQUADRE COMO SEGURADO
OBRIGATÓRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
- É VEDADA A FILIAÇÃO AO RGPS, NA QUALIDADE DE SEGURADO FACULTATIVO, DE PESSOA
PARTICIPANTE DE RPPS (art. 201, §5º da CF/88). Se o participante de RPPS recolher contribuições
como segurado facultativo no RGPS, poderá fazer pedido de restituição, observada a prescrição
quinquenal.
- Revisaço: a filiação do segurado facultativo só pode ser feita a partir dos 16 anos, de acordo com o
art. 11 do RPS. Contudo, o art. 14 da Lei 8.212/91, assim como o art. 13 da Lei 8.213/91, ainda dispõem
que o segurado pode contribuir como facultativo a partir dos 14 anos de idade. Tal divergência é
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justificada porque A EC 20/98 ALTEROU A IDADE MÍNIMA DO TRABALHADOR DOS 14 PARA OS 16
ANOS. PARA A DOUTRINA MAJORITÁRIA, A DATA MÍNIMA PARA A FILIAÇÃO DEVERIA
ACOMPANHAR A CF/88 (16 ANOS), MAS AS LEIS 8.212 E 8.213 CONTINUAM MANTENDO A IDADE
MÍNIMA DE 14 ANOS PARA FILIAÇÃO COMO FACULTATIVO. Ressalva-se o caso do aprendiz, que pode
se filiar a partir dos 14 anos.
- Revisaço: suponha que João, servidor público federal aposentado, tenha sido eleito síndico do
condomínio em que reside e que a respectiva convenção condominial não preveja remuneração para
o desempenho dessa função. Nesse caso, João não pode filiar-se ao RGPS na condição de segurado
facultativo, pois é aposentado por um RPPS.
- Revisaço: João aposentou-se pelo RPPS em 16/11/2009 e, a partir de então, passou a prestar
consultoria a diversas empresas do DF, atividade que não interrompeu mesmo após a sua contratação
para trabalhar em missão diplomática norte-americana localizada no Brasil. Nessa situação, João é
segurado obrigatório do RGPS, ainda que já receba aposentadoria oriunda de RPPS. O que não pode é
receber aposentadoria do RPPS e ser facultativo do RGPS, mas obrigatório pode.
SEGURADOS FACULTATIVOS DO RGPS (ROL EXEMPLIFICATIVO)
1) DONA DE CASA;
2) SÍNDICO DE CONDOMÍNIO, QUANDO NÃO REMUNERADO. Quando for remunerado é segurado individual.
3) ESTUDANTE;
4) BRASILEIRO QUE ACOMPANHA CÔNJUGE QUE PRESTA SERVIÇO NO EXTERIOR;
5) AQUELE QUE DEIXOU DE SER SEGURADO OBRIGATÓRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL;
6) MEMBRO DE CONSELHO TUTELAR de que trata o art. 132 da Lei 8.069/1990, quando não esteja vinculado a qualquer regime de previdência social;
7) BOLSISTA E ESTAGIÁRIO que prestam serviços a empresa de acordo com a Lei 6.494/1977;
8) O BOLSISTA QUE SE DEDIQUE EM TEMPO INTEGRAL A PESQUISA, CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO, PÓS-GRADUAÇÃO, MESTRADO OU DOUTORADO, NO BRASIL OU NO EXTERIOR, desde que não esteja vinculado
a qualquer regime de previdência social;
9) O PRESIDIÁRIO QUE NÃO EXERCE ATIVIDADE REMUNERADA NEM ESTEJA VINCULADO A QUALQUER REGIME DE PREVIDÊNCIA SOCIAL;
10) O BRASILEIRO RESIDENTE OU DOMICILIADO NO EXTERIOR, SALVO SE FILIADO A REGIME PREVIDENCIÁRIO DE PAÍS COM O QUAL O BRASIL MANTENHA ACORDO INTERNACIONAL;
11) O SEGURADO RECOLHIDO À PRISÃO SOB REGIME FECHADO OU SEMI-ABERTO, QUE, NESTA CONDIÇÃO, PRESTE SERVIÇO, DENTRO OU FORA DA UNIDADE PENAL, A UMA OU MAIS EMPRESAS, COM
OU SEM INTERMEDIAÇÃO DA ORGANIZAÇÃO CARCERÁRIA OU ENTIDADE AFIM, OU QUE EXERCE ATIVIDADE ARTESANAL POR CONTA PRÓPRIA.
- Revisaço: somente será considerado segurado obrigatório o estagiário que descumprir a Lei. Se o
estagiário prestar serviço de acordo com a Lei, poderá filiar-se à previdência como segurado
facultativo.
- Revisaço: se a esposa de um trabalhador contratado para trabalhar no exterior em uma empresa
multinacional quiser contar tempo de contribuição para o RGPS, ela poderá inscrever-se na qualidade
de segurada facultativa.
- Revisaço: considere que João e Fernanda sejam árbitros de futebol e atuem, de acordo com a Lei
9.615/98, sem vínculo empregatício com as entidades esportivas diretivas em que atuam. Nessa
situação hipotética, João e Fernanda podem ser inscritos na previdência social na qualidade de
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segurados facultativos, tendo em vista inexistir qualquer disposição legal que os obrigue a serem
filiados ao regime geral.
- Os presos no regime aberto trabalham fora da prisão, obedecendo ao regime de filiação de acordo
com a forma de prestação de serviço.
FILIAÇÃO
- Revisaço: a INSCRIÇÃO é o ato formal que identifica o segurado na Previdência Social,
representando o mero cadastro no INSS. Já a FILIAÇÃO ao regime previdenciário é o marco da relação
jurídica entre os segurados e a Previdência Social.
- PARA OS SEGURADOS OBRIGATÓRIOS, A FILIAÇÃO É AUTOMÁTICA PORQUE DECORRE DO
EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA.
- Idade mínima de 16 anos, salvo atividades insalubres, perigosas ou noturnas (18 anos) ou,
excepcionalmente, 14 anos, na condição de aprendiz.
- No caso dos CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS QUE TRABALHAM POR CONTA PRÓPRIA, a filiação é
condicionada ao EFETIVO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES POR INICIATIVA PRÓPRIA, pois não
existe a empresa ou empregador responsável pelo recolhimento. Cabe ao próprio segurado pagar as
contribuições.
- Para a TNU, não é possível a concessão do benefício de pensão por morte aos dependentes do
segurado falecido, contribuinte individual, que não efetuou o recolhimento das contribuições
respectivas à época, não havendo amparo legal para a dita inscrição post mortem ou para que sejam
descontadas as contribuições pretéritas, não recolhidas pelo de cujus, do benefício da pensão por
morte percebido pelos herdeiros. Esse também é o entendimento do STJ (REsp 1.346.852-PR, 2012).
Súmula 52 da TNU: PARA FINS DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE, É INCABÍVEL A REGULARIZAÇÃO DO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES DE SEGURADO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL POSTERIORMENTE A
SEU ÓBITO, EXCETO QUANDO AS CONTRIBUIÇÕES DEVAM SER ARRECADADAS POR EMPRESA TOMADORA DE SERVIÇOS.
- No caso dos SEGURADOS FACULTATIVOS, A FILIAÇÃO OCORRE COM A INSCRIÇÃO PERANTE O INSS
E O EFETIVO PAGAMENTO DA PRIMEIRA CONTRIBUIÇÃO (depende da vontade do segurado de se
filiar).
- Quanto à idade mínima, já vimos que há divergência, mas prevalece o entendimento de que a idade
mínima para filiação do segurado facultativo é 16 anos.
- O servidor público efetivo e o militar amparados por RPPS não podem se filiar como segurado
facultativo, por vedação constitucional (art. 201, §5º da CF/88).
INSCRIÇÃO
- Inscrição é o ato pelo qual o segurado é cadastrado no RGPS. O cadastro é feito no CNIS (Cadastro
Nacional de Informações Sociais). Os dados constantes no CNIS relativos à vínculos, remunerações e
contribuições valem, a qualquer tempo, como prova de filiação à Previdência Social, tempo de
contribuição e salários de contribuição.
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- Os segurados obrigatórios primeiro se filiam (com o exercício de atividade remunerada) e depois
se inscrevem. Já os segurados facultativos primeiro se inscrevem e depois se filiam (pagamento da
primeira contribuição).
- Prevalece que a inscrição não deve ocorrer necessariamente no mesmo momento da filiação.
- A inscrição do dependente ocorre quando houver requerimento administrativo de benefício
previdenciário. Não existe inscrição prévia do dependente feita pelo segurado.
- É EXPRESSAMENTE PERMITIDA A INSCRIÇÃO POST MORTEM DO SEGURADO ESPECIAL (art. 18. §5º
do RPS), desde que presentes os requisitos para filiação. Os segurados especiais se filiam com o
exercício da atividade campesina, mas só são conhecidos pelo INSS com a inscrição. Assim, o INSS não
sabe quem são eles. Se um trabalhador rural preenche os requisitos mas vem a óbito antes de proceder
à inscrição, seus dependentes podem realizá-la posteriormente e receber pensão por morte, caso
preencham os requisitos.
- Apesar do RPS só se referir ao segurado especial, também é possível a INSCRIÇÃO POST MORTEM
DO SEGURADO EMPREGADO, TRABALHADOR AVULSO, EMPREGADO DOMÉSTICO E CONTRIBUINTE
INDIVIDUAL QUE PRESTA SERVIÇOS À PESSOA JURÍDICA. Embora a filiação desses segurados seja
automática e decorra do exercício de trabalho remunerado, é obrigação acessória da empresa
proceder à inscrição. Se ela não fizer, é possível a inscrição posterior do segurado, mesmo após seu
óbito, e o deferimento de benefícios aos seus dependentes.
- Todavia, a vedação à inscrição post mortem permanece quanto aos contribuintes individuais que
trabalham por conta própria e que não recolheram as contribuições, conforme a súmula 52 da TNU.
SEGURADOS OBRIGATÓRIOS* SEGURADOS FACULTATIVOS
FILIAÇÃO INSCRIÇÃO. 1) FILIAÇÃO É AUTOMÁTICA E DECORRE DO EXERCÍCIO DE
ATIVIDADE REMUNERADA. 2) INSCRIÇÃO é DECLARATÓRIA da existência da relação jurídica. Pode ser concomitante ou posterior à filiação, mas
nunca anterior. EXCEÇÃO: A FILIAÇÃO DOS SEGURADOS INDIVIDUAIS QUE TRABALHEM POR CONTA PRÓPRIA DEPENDE DO EFETIVO
RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES.
INSCRIÇÃO FILIAÇÃO 1) INSCRIÇÃO ato volitivo do segurado.
2) FILIAÇÃO só se concretiza com a inscrição e o RECOLHIMENTO EFETIVO DA
PRIMEIRA CONTRIBUIÇÃO (CONSTITUTIVA). Não pode retroagir a
períodos anteriores à inscrição.
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*SEGURADOS OBRIGATÓRIOS
EMPREGADO Filiação com o exercício de atividade remunerada.
Inscrição realizada pela empresa.
É possível a inscrição post mortem.
EMPREGADO DOMÉSTICO Filiação com o exercício de atividade remunerada.
Inscrição realizada pelo empregador doméstico.
É possível a inscrição post mortem.
TRABALHADOR AVULSO Filiação com o exercício de atividade remunerada.
Inscrição realizada com o registro no OGMO ou sindicato.
É possível a inscrição post mortem.
SEGURADO ESPECIAL Filiação com o exercício de atividade rural. Inscrição realizada pelo próprio segurado no
INSS (não há empregador).
É possível a inscrição post mortem (art. 18.
§5º do RPS).
CONTRIBUINTE INDIVIDUAL QUE TRABALHA POR CONTA
PRÓPRIA
Filiação condicionada ao EFETIVO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES, por
iniciativa própria. Inscrição realizada pelo próprio segurado no
INSS (não há empregador).
Não é possível a regularização do recolhimento de
contribuições post mortem se o segurado
não recolheu as contribuições em vida (súmula 52 da TNU).
CONTRIBUINTE INDIVIDUAL QUE TRABALHA PARA
PESSOA JURÍDICA
Filiação com o exercício de atividade remunerada.
Inscrição realizada pela pessoa jurídica.
É possível a inscrição post mortem
(parte final da súmula 52 da TNU).