secretaria municipal de mobilidade e transito - … · secretaria municipal de mobilidade e...

80
SECRETARIA MUNICIPAL DE MOBILIDADE E TRANSITO Av. Sérgio Henn, Nº 645 -Bairro Aeroporto Velho - CEP 68.005.310 SANTARÉM - PARÁ SECRETARIA MUNICIPAL DE MOBILIDADE E TRANSITO - SMT PROCESSO LICITATÓRIO – CONCORRÊNCIA PÚBLICA 001/2018-SMT OBJETO: Concessão, por prazo determinado, à Pessoa Jurídica especializada, do Serviço de Transporte Público Coletivo Urbano de Passageiros no Município de Santarém – Pará MOTIVAÇÃO: PEDIDO DE ESCLARECIMENTO A Secretaria Municipal de Mobilidade e Trânsito – SMT, através do Presidente da Comissão Especial de Licitação nomeado pela Portaria nº nº. 027/2018-SMT/PMSF de 24 de julho de 2018, atentando para o Pedido de Esclarecimento, vem notificar o interessado o que se segue: Trata DO PEDIDO DE ESCLARECIMENTO – formulado por ANDRÉ DE PAULA DIAS COUTO CONSULTORIA EMPRESARIAL – ME, Inscrita no CNPJ sob o nº 23.625.037/0001-00, com endereço na Rua Marechal Bittencourt, 212 – Ap 101 – Gutierrez – Belo Horizonte - MG. Considerando os Pedidos de Esclarecimentos apresentados aos termos do Instrumento Convocatório da Concorrência nº 001/2018, temos a informar o que segue: QUESTIONAMENTO 1: Considerando que, no presente Edital, a comissão encarregada da condução do presente processo licitatório, ora é denominada de “Comissão Especial de Licitação”, ora é chamada de “Comissão de Licitação”, solicitamos confirmar se é correto nosso entendimento de que, para efeito das disposições estabelecidas no Edital, os termos “Comissão Especial de Licitação” e “Comissão de Licitação” são equivalentes e têm o mesmo significado. RESPOSTA DA ADMINISTRAÇÃO: - Informamos que o entendimento do licitante está correto. QUESTIONAMENTO 2: Considerando que a data, horário e local, em que os invólucros com os Documentos de Habilitação e as Propostas Técnica e de Preços serão recebidos pela Comissão de Licitação, já estão estabelecidos no item 2.1, solicitamos confirmar se é correto nosso entendimento de que o disposto no item 2.2 não se aplica ao presente Edital, devendo ser desconsiderado pelas licitantes. Em caso negativo, solicitamos informar em que circunstâncias e em que momento serão designados, pela Comissão Especial de Licitação, o dia, local e horário para recebimento e abertura dos Documentos de Habilitação. RESPOSTA DA ADMINISTRAÇÃO: - Informamos que o entendimento do licitante está correto. QUESTIONAMENTO 3: Considerando que o Edital não deve dar margem a eventual dúvida sobre o que nele está estabelecido, solicitamos confirmar se é correto nosso entendimento de que se aplica a alteração abaixo assinalada, de maneira a assegurar o perfeito entendimento do disposto no item 3.2:

Upload: doandung

Post on 10-Dec-2018

219 views

Category:

Documents


0 download

TRANSCRIPT

SECRETARIA MUNICIPAL DE MOBILIDADE E TRANSITO

Av. Sérgio Henn, Nº 645 -Bairro Aeroporto Velho - CEP 68.005.310

SANTARÉM - PARÁ

SECRETARIA MUNICIPAL DE MOBILIDADE E TRANSITO - SMT PROCESSO LICITATÓRIO – CONCORRÊNCIA PÚBLICA 001/2018-SMT OBJETO: Concessão, por prazo determinado, à Pessoa Jurídica especializada, do Serviço de

Transporte Público Coletivo Urbano de Passageiros no Município de Santarém – Pará MOTIVAÇÃO: PEDIDO DE ESCLARECIMENTO

A Secretaria Municipal de Mobilidade e Trânsito – SMT, através do Presidente da

Comissão Especial de Licitação nomeado pela Portaria nº nº. 027/2018-SMT/PMSF de 24 de julho de

2018, atentando para o Pedido de Esclarecimento, vem notificar o interessado o que se segue:

Trata DO PEDIDO DE ESCLARECIMENTO – formulado por ANDRÉ DE PAULA DIAS

COUTO CONSULTORIA EMPRESARIAL – ME, Inscrita no CNPJ sob o nº 23.625.037/0001-00, com

endereço na Rua Marechal Bittencourt, 212 – Ap 101 – Gutierrez – Belo Horizonte - MG.

Considerando os Pedidos de Esclarecimentos apresentados aos termos do Instrumento Convocatório da Concorrência nº 001/2018, temos a informar o que segue:

QUESTIONAMENTO 1: Considerando que, no presente Edital, a comissão encarregada da condução do presente processo licitatório, ora é denominada de “Comissão Especial de Licitação”, ora é chamada de “Comissão de Licitação”, solicitamos confirmar se é correto nosso entendimento de que, para efeito das disposições estabelecidas no Edital, os termos “Comissão Especial de Licitação” e “Comissão de Licitação” são equivalentes e têm o mesmo significado.

RESPOSTA DA ADMINISTRAÇÃO:

- Informamos que o entendimento do licitante está correto.

QUESTIONAMENTO 2: Considerando que a data, horário e local, em que os invólucros com os Documentos de Habilitação e as Propostas Técnica e de Preços serão recebidos pela Comissão de Licitação, já estão estabelecidos no item 2.1, solicitamos confirmar se é correto nosso entendimento de que o disposto no item 2.2 não se aplica ao presente Edital, devendo ser desconsiderado pelas licitantes.

Em caso negativo, solicitamos informar em que circunstâncias e em que momento serão designados, pela Comissão Especial de Licitação, o dia, local e horário para recebimento e abertura dos Documentos de Habilitação.

RESPOSTA DA ADMINISTRAÇÃO:

- Informamos que o entendimento do licitante está correto.

QUESTIONAMENTO 3: Considerando que o Edital não deve dar margem a eventual dúvida sobre o que nele está estabelecido, solicitamos confirmar se é correto nosso entendimento de que se aplica a alteração abaixo assinalada, de maneira a assegurar o perfeito entendimento do disposto no item 3.2:

SECRETARIA MUNICIPAL DE MOBILIDADE E TRANSITO

Av. Sérgio Henn, Nº 645 -Bairro Aeroporto Velho - CEP 68.005.310

SANTARÉM - PARÁ

3.2. O objeto desta CONCORRÊNCIA é a Concessão, por prazo determinado, à Pessoa Jurídica especializada, do Serviço de Transporte Público Coletivo Urbano de Passageiros no Município de Santarém – Pará.

RESPOSTA DA ADMINISTRAÇÃO:

- Esclarecemos que erros de digitação não influenciam no conteúdo do Edital, Projeto Básico e anexos, permanecendo inalterado o item citado.

QUESTIONAMENTO 4: Solicitamos confirmar se é correto nosso entendimento de que o objeto da presente licitação compreende e se refere exclusivamente à concessão da operação do Serviço de Transporte Público Coletivo de Passageiros do Município de Santarém, permanecendo sob responsabilidade da Prefeitura Municipal de Santarém, através da Secretaria Municipal de Mobilidade e Trânsito, o planejamento e o dimensionamento da rede de transporte coletivo municipal (linhas, itinerários, pontos de parada, intervalos entre os ônibus das linhas, quantidade de ônibus por linha, etc.) e a respectiva fiscalização dos serviços prestados pela Concessionária à população.

Em caso negativo, solicitamos detalhar a composição do objeto da presente licitação, particularmente no que se relaciona à prestação, por parte da Concessionária, de serviços de planejamento e o dimensionamento da rede de transporte coletivo municipal e à fiscalização dos serviços de transporte coletivo oferecidos à população de Santarém.

RESPOSTA DA ADMINISTRAÇÃO:

- Informamos que o objeto da presente licitação, sua justificativa de proposição, bem como todas as informações necessárias para a correta formulação das propostas e documentação, encontram-se definidas no Projeto Básico, em especial nos itens 2 e 3 do referido documento.

QUESTIONAMENTO 5: Considerando que o Edital não deve dar margem a eventual dúvida sobre o que nele está estabelecido, solicitamos confirmar se é correto nosso entendimento de que se aplicam as alterações abaixo assinaladas, de maneira a assegurar o perfeito entendimento do disposto no item 3.3:

3.3. A Prefeitura Municipal de Santarém, conforme se infere do item 3 do corpo do Anexo IX - Projeto Básico, mediante concessão por prazo determinado, busca qualificar o serviço de Transporte Coletivo Urbano do Município de Santarém, de modo a atualizá-lo e modernizá-lo, especialmente nos aspectos relacionados à renovação da frota, a ampliação das condições de acessibilidade aos portadores de deficiência e mobilidade reduzida nos serviços e idosos, a implantação de tecnologias e sistemas modernos, e o fortalecimento dos instrumentos públicos de gestão e fiscalização do serviço, de forma a atender plenamente aos princípios constitucionais e os da Política Nacional de Mobilidade Urbana, bem como suas diretrizes e seus objetivos, oferecendo, assim, serviços dignos à população e extinguindo as concessões em caráter precário, em atendimento ao interesse público e às determinações judiciais impostas ao Executivo Municipal, nos autos da Ação Civil Pública nº 012341-19.2011.814.0051.

RESPOSTA DA ADMINISTRAÇÃO:

SECRETARIA MUNICIPAL DE MOBILIDADE E TRANSITO

Av. Sérgio Henn, Nº 645 -Bairro Aeroporto Velho - CEP 68.005.310

SANTARÉM - PARÁ

- Esclarecemos que erros de digitação não influenciam no conteúdo do Edital, Projeto Básico e anexos, permanecendo inalterado o item citado.

QUESTIONAMENTO 6: Solicitamos informar como as licitantes organizadas em consórcio deverão proceder para realizar a retirada do Projeto Básico e seus anexos prevista no item 4.2: Bastará que uma das empresas integrantes do consórcio efetue a retirada ou a empresa líder do consórcio é que deverá efetuar a retirada ou todas as empresas integrantes do consórcio deverão efetuar a retirada?

RESPOSTA DA ADMINISTRAÇÃO:

- Esclarecemos que a empresa líder do consórcio poderá retirar o Projeto Básico e seus anexos, obedecendo os requisitos previstos no item 4.2 do edital.

QUESTIONAMENTO 7: Considerando que o Edital não deve dar margem a eventual dúvida sobre o que nele está estabelecido, solicitamos confirmar se é correto nosso entendimento de que se aplica a alteração abaixo assinalada, de maneira a assegurar o perfeito entendimento do disposto no item 4.2.1:

4.2.1. Diante da importância da presente licitação, o cadastro prévio mencionado no item 4.2. será obrigatório para todos os interessados em participar do presente certame licitatório, devendo ser realizado até 05 dias úteis antes da sessão de abertura, sob pena de inabilitação da licitante.

RESPOSTA DA ADMINISTRAÇÃO:

- Esclarecemos que erros de digitação não influenciam no conteúdo do Edital, Projeto Básico e anexos, permanecendo inalterado o item citado.

QUESTIONAMENTO 8: Considerando que o Edital não deve dar margem a eventual dúvida sobre o que nele está estabelecido, solicitamos confirmar se é correto nosso entendimento de que se aplica a alteração abaixo assinalada, de maneira a assegurar o perfeito entendimento do disposto no item 5.1.1:

5.1.1. Considera-se licitante para efeito do disposto no item 5.1 a empresa que tenha retirado o presente Edital na forma prevista no Aviso de Licitação ou neste Edital.

RESPOSTA DA ADMINISTRAÇÃO:

- Esclarecemos que erros de digitação não influenciam no conteúdo do Edital, Projeto Básico e anexos, permanecendo inalterado o item citado.

QUESTIONAMENTO 9: Em que local e horário poderão ser retiradas as respostas aos pedidos de esclarecimentos? É correto nosso entendimento de que as respostas aos pedidos de esclarecimentos deverão ser retiradas no Núcleo Técnico de Licitações e Contratos, situado à Av. Sérgio Henn, nº 829 – Anexo a Central de Atendimento ao Contribuinte do Município de Santarém, Aeroporto Velho, Santarém, de segunda a sexta-feira, no horário de 08 às 13:00 horas?

RESPOSTA DA ADMINISTRAÇÃO:

SECRETARIA MUNICIPAL DE MOBILIDADE E TRANSITO

Av. Sérgio Henn, Nº 645 -Bairro Aeroporto Velho - CEP 68.005.310

SANTARÉM - PARÁ

- Esclarecemos que o Edital é claro e objetivo ao estabelecer que os questionamentos serão respondidos em data e hora a ser definida pela Comissão Especial de Licitação, junto ao Núcleo Técnico de Licitação e Contratos, cabendo ao licitante acompanhar assiduamente as publicações e manter seus contatos atualizados, nos termos dos itens 5.1.4 e 5.1.6 do Edital.

QUESTIONAMENTO 10: Solicitamos informar de que forma e de acordo com que critérios a Comissão Especial de Licitação designará a data e hora a partir da qual poderão ser retiradas as respostas aos pedidos de esclarecimentos?

RESPOSTA DA ADMINISTRAÇÃO:

- Esclarecemos que os critérios utilizados pela Comissão Especial de Licitação baseiam-se de acordo com a quantidade e qualidade dos questionamentos, após definidas todas as respostas e levando-se em consideração os prazos previstos na Lei n. 8666/93, será definido data e hora para retirada das respostas, cabendo ao licitante acompanhar assiduamente as publicações e manter seus contatos atualizados, nos termos dos itens 5.1.4 e 5.1.6 do Edital.

QUESTIONAMENTO 11: Solicitamos informar de que forma a Comissão Especial de Licitação informará as licitantes para que estas efetuem a retirada das respostas a pedidos de esclarecimentos e como as licitantes deverão proceder para se informar sobre a necessidade da retirada das respostas a pedidos de esclarecimentos?

RESPOSTA DA ADMINISTRAÇÃO:

- Esclarecemos que cabe aos licitantes o acompanhamento diário e assíduo das publicações referentes ao presente certame, bem como a manutenção de seus contatos atualizados, nos termos do item 5.1.6 do Edital.

QUESTIONAMENTO 12: Considerando que o Edital não deve dar margem a eventual dúvida sobre o que nele está estabelecido, solicitamos confirmar se é correto nosso entendimento de que se aplicam as alterações abaixo assinaladas, de maneira a assegurar o perfeito entendimento do disposto no item 5.1.5:

5.1.5. A não retirada, por parte da licitante, das respostas aos pedidos de esclarecimentos implicará na tácita aceitação dos elementos nelas fornecidos, não cabendo, em nenhuma hipótese, qualquer reivindicação posterior com base em imperfeições, incorreções, omissões ou falhas nos referidos elementos.

RESPOSTA DA ADMINISTRAÇÃO:

- Esclarecemos que erros de digitação não influenciam no conteúdo do Edital, Projeto Básico e anexos, e a solicitação feita pelo licitante trata-se de mera interpretação análoga daquilo que já está previsto no item citado no Edital, não havendo necessidade de modificação.

QUESTIONAMENTO 13: Considerando que o Edital não deve dar margem a eventual dúvida sobre o que nele está estabelecido, solicitamos confirmar se é correto nosso entendimento de que se aplica a

SECRETARIA MUNICIPAL DE MOBILIDADE E TRANSITO

Av. Sérgio Henn, Nº 645 -Bairro Aeroporto Velho - CEP 68.005.310

SANTARÉM - PARÁ

alteração abaixo assinalada, de maneira a assegurar o perfeito entendimento do disposto no item 6.2.1:

5.1.1. Considera-se licitante para efeito do disposto no item 6.2 a empresa que tenha retirado o presente Edital na forma prevista no Aviso de Licitação ou neste Edital.

RESPOSTA DA ADMINISTRAÇÃO:

- Esclarecemos que o item 5.1.1. transcrito pelo licitante não possui relação com o questionamento acerca do item 6.2.1., impossibilitando uma manifestação objetiva desta Comissão Especial de Licitação.

QUESTIONAMENTO 14: Considerando que o Edital não deve dar margem a eventual dúvida sobre o que nele está estabelecido, solicitamos confirmar se é correto nosso entendimento de que se aplicam as alterações abaixo assinaladas, de maneira a assegurar o perfeito entendimento do disposto no item 6.4:

6.4. As impugnações, eventualmente formuladas, serão julgadas pela Comissão Especial de Licitação que designará, sempre que possível, a data e hora a partir da qual poderão ser retiradas as respostas às impugnações, sem informar a identidade da licitante consulente e de seu representante. Neste caso, a não retirada, por parte da licitante, das respostas às impugnações implicará na tácita aceitação dos elementos nelas fornecidos, não cabendo, em nenhuma hipótese, qualquer reivindicação posterior com base em imperfeições, incorreções, omissões ou falhas nos referidos elementos.

RESPOSTA DA ADMINISTRAÇÃO:

- Esclarecemos que erros de digitação não influenciam no conteúdo do Edital, Projeto Básico e anexos, e a solicitação feita pelo licitante trata-se de mera interpretação análoga daquilo que já está previsto no item citado no Edital, não havendo necessidade de modificação.

QUESTIONAMENTO 15: Em que local e horário poderão ser retiradas as respostas às impugnações ao Edital? É correto nosso entendimento de que as respostas às impugnações deverão ser retiradas no Núcleo Técnico de Licitações e Contratos, situado à Av. Sérgio Henn, nº 829 – Anexo a Central de Atendimento ao Contribuinte do Município de Santarém, Aeroporto Velho, Santarém, de segunda a sexta-feira, no horário de 08 às 13:00 horas?

RESPOSTA DA ADMINISTRAÇÃO:

- Esclarecemos que o questionamento do licitante foi respondido em tópico anterior, salientamos ainda que repetição de perguntas que visam obstar o prosseguimento do certame, poderão ensejar a aplicação das penalidades previstas na Lei n. 8.666/93.

QUESTIONAMENTO 16: Solicitamos informar de que forma e de acordo com que critérios a Comissão Especial de Licitação designará a data e hora a partir da qual poderão ser retiradas as respostas às impugnações ao Edital?

RESPOSTA DA ADMINISTRAÇÃO:

SECRETARIA MUNICIPAL DE MOBILIDADE E TRANSITO

Av. Sérgio Henn, Nº 645 -Bairro Aeroporto Velho - CEP 68.005.310

SANTARÉM - PARÁ

- Esclarecemos que o questionamento do licitante foi respondido em tópico anterior, salientamos ainda que repetição de perguntas que visam obstar o prosseguimento do certame, poderá ensejar a aplicação das penalidades previstas na Lei n. 8.666/93.

QUESTIONAMENTO 17: Solicitamos informar de que forma a Comissão Especial de Licitação informará as licitantes para que estas efetuem a retirada das respostas a impugnações ao Edital e como as licitantes deverão proceder para se informar sobre a necessidade da retirada das respostas a impugnações?

RESPOSTA DA ADMINISTRAÇÃO:

- Esclarecemos que o questionamento do licitante foi respondido em tópico anterior, salientamos ainda que repetição de perguntas que visam obstar o prosseguimento do certame, poderá ensejar a aplicação das penalidades previstas na Lei n. 8.666/93.

QUESTIONAMENTO 18: Considerando que o Edital não deve dar margem a eventual dúvida sobre o que nele está estabelecido, solicitamos confirmar se é correto nosso entendimento de que se aplica a alteração abaixo assinalada, de maneira a assegurar o perfeito entendimento do disposto na alínea “d” do item 7.2:

d) Licitante cuja falência tenha sido decretada ou que se encontre em recuperação judicial, que estiver em concurso de credores, em processo de liquidação, dissolução, cisão, fusão ou incorporação, ou pessoa física em estado de insolvência civil;

RESPOSTA DA ADMINISTRAÇÃO:

- Esclarecemos que erros de digitação não influenciam no conteúdo do Edital, Projeto Básico e anexos, e a solicitação feita pelo licitante trata-se de mera interpretação análoga daquilo que já está previsto no item citado no Edital, não havendo necessidade de modificação.

QUESTIONAMENTO 19: Considerando:

que o Edital não deve dar margem a eventual dúvida sobre o que nele está estabelecido;

a redação do inciso II do art. 9º da Lei 8.666/93, in verbis:

Art. 9o Não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução de obra ou serviço e do fornecimento de bens a eles necessários:

[..]

II - empresa, isoladamente ou em consórcio, responsável pela elaboração do projeto básico ou executivo ou da qual o autor do projeto seja dirigente, gerente, acionista ou detentor de mais de 5% (cinco por cento) do capital com direito a voto ou controlador, responsável técnico ou subcontratado; (grifos nossos)

SECRETARIA MUNICIPAL DE MOBILIDADE E TRANSITO

Av. Sérgio Henn, Nº 645 -Bairro Aeroporto Velho - CEP 68.005.310

SANTARÉM - PARÁ

solicitamos confirmar se é correto nosso entendimento de que se aplicam as alterações abaixo assinaladas, de maneira a assegurar o perfeito entendimento do disposto na alínea “e” do item 7.2:

e) Empresas das quais servidor da Prefeitura Municipal de Santarém seja gerente, acionista ou controlador, responsável técnico ou subcontratado;

RESPOSTA DA ADMINISTRAÇÃO:

- Esclarecemos que erros de digitação não influenciam no conteúdo do Edital, Projeto Básico e anexos, e a solicitação feita pelo licitante trata-se de mera interpretação análoga daquilo que já está previsto no item citado no Edital, não havendo necessidade de modificação.

QUESTIONAMENTO 20: Considerando que o Edital não deve dar margem a eventual dúvida sobre o que nele está estabelecido, solicitamos confirmar se é correto nosso entendimento de que se aplica a alteração abaixo assinalada, de maneira a assegurar o perfeito entendimento do disposto na alínea “g” do item 7.2:

g) Incorrem no mesmo impedimento da alínea “f” deste item, as empresas nas quais tenham pertencido como sócios, as mencionadas autoridades, nos 12 (doze) meses anteriores à sua posse no cargo;

RESPOSTA DA ADMINISTRAÇÃO:

- Esclarecemos que erros de digitação não influenciam no conteúdo do Edital, Projeto Básico e anexos, e a solicitação feita pelo licitante trata-se de mera interpretação análoga daquilo que já está previsto no item citado no Edital, não havendo necessidade de modificação.

QUESTIONAMENTO 21: Considerando que o Edital não deve dar margem a eventual dúvida sobre o que nele está estabelecido, solicitamos confirmar se é correto nosso entendimento de que se aplicam as alterações abaixo assinaladas, de maneira a assegurar o perfeito entendimento do disposto no item 7.3:

7.3 Não será permitido que a representação legal de mais de uma licitante seja realizada por um mesmo representante.

RESPOSTA DA ADMINISTRAÇÃO:

- Esclarecemos que erros de digitação não influenciam no conteúdo do Edital, Projeto Básico e anexos, e a solicitação feita pelo licitante trata-se de mera interpretação análoga daquilo que já está previsto no item citado no Edital, não havendo necessidade de modificação.

QUESTIONAMENTO 22: Considerando que:

Conforme informado no item 6 do corpo do Anexo IX - Projeto Básico, o valor estimado do contrato de concessão objeto da presente licitação é de R$ 1.167.997.320,00 (um bilhão, cento e sessenta e sete milhões, novecentos e noventa e sete mil e trezentos e vinte reais)

SECRETARIA MUNICIPAL DE MOBILIDADE E TRANSITO

Av. Sérgio Henn, Nº 645 -Bairro Aeroporto Velho - CEP 68.005.310

SANTARÉM - PARÁ

Conforme informado no item 7.4 do corpo do Edital, poderão participar da presente licitação apenas empresas que apresentem capital social de, no mínimo, 0,04% (quatro centésimos por cento) do valor estimado do contrato de concessão, correspondente, a R$ 467.198,93 (quatrocentos e sessenta mil, cento e noventa e oito reais e noventa e três centavos);

solicitamos confirmar o entendimento, por parte do Núcleo Técnico de Licitações e Contratos, de que o capital social mínimo estabelecido no item 7.4 do corpo Edital é compatível com o necessário para comprovar a qualificação econômico-financeira das licitantes e também garantir o adimplemento do contrato de concessão ora licitado, sendo inclusive adequado e suficiente para assegurar o atendimento do disposto no § 2o do art. 31 da Lei 8.666/93.

RESPOSTA DA ADMINISTRAÇÃO:

- Esclarecemos que cabe ao licitante efetuar os cálculos necessários visando atender ao previsto no item citado, levando em consideração o valor estimado pela Administração para a pretensa contratação, valor este disponibilizado no Projeto Básico, salientamos ainda que a exigência ali contida possui fundamentação legal do art. 31, parágrafo 3º da Lei n. 8.666/93, in verbis:

Art. 31. A documentação relativa à qualificação econômico-financeira limitar-se-á a:

(...)

§ 3o O capital mínimo ou o valor do patrimônio líquido a que se refere o parágrafo anterior não poderá exceder a 10% (dez por cento) do valor estimado da contratação, devendo a comprovação ser feita relativamente à data da apresentação da proposta, na forma da lei, admitida a atualização para esta data através de índices oficiais. (grifo nosso)

QUESTIONAMENTO 23: Considerando que o Edital não deve dar margem a eventual dúvida sobre o que nele está estabelecido, solicitamos confirmar se é correto nosso entendimento de que se aplicam as alterações abaixo assinaladas, de maneira a assegurar o perfeito entendimento do disposto no item 7.5:

7.5. A não observância das alíneas do item 7.2 por parte da licitante ensejará as sanções e penalidades legais aplicáveis.

Em caso negativo, solicitamos informar a que alíneas se refere o item 7.5?

RESPOSTA DA ADMINISTRAÇÃO:

- Esclarecemos que erros de digitação não influenciam no conteúdo do Edital, Projeto Básico e anexos, e a solicitação feita pelo licitante trata-se de mera interpretação análoga daquilo que já está previsto no item citado no Edital, não havendo necessidade de modificação.

QUESTIONAMENTO 24: Com exceção da situação prevista na alínea “b” do item 7.2, solicitamos informar a que sanções e penalidades legais a licitante estará sujeita em decorrência da não observância do disposto nas demais alíneas do item 7.2? Somente à mera inabilitação da licitante?

SECRETARIA MUNICIPAL DE MOBILIDADE E TRANSITO

Av. Sérgio Henn, Nº 645 -Bairro Aeroporto Velho - CEP 68.005.310

SANTARÉM - PARÁ

RESPOSTA DA ADMINISTRAÇÃO:

- Esclarecemos que as sanções legais aplicáveis a questão encontram-se previstas nos artigos do Capítulo IV – Das Sanções Administrativas e da Tutela Judicial, da Lei n. 8.666/93.

QUESTIONAMENTO 25: Considerando que o Edital não deve dar margem a eventual dúvida sobre o que nele está estabelecido, solicitamos confirmar se é correto nosso entendimento de que se aplicam as alterações abaixo assinaladas, de maneira a assegurar o perfeito entendimento do disposto na alínea “b” do item 8.1:

b) Caso o preposto da licitante não seja seu representante estatutário ou legal, o credenciamento será feito por intermédio de procuração, mediante instrumento público ou particular, no mínimo com os poderes constantes do modelo do Anexo I deste edital, com a firma devidamente reconhecida, no caso da procuração particular. Na hipótese de representação por intermédio de procuração particular, deverá ser juntada a cópia autenticada em cartório do ato que estabelece a prova de representação da empresa, em que constem os nomes dos sócios ou dirigentes com poderes para a constituição de mandatários.

RESPOSTA DA ADMINISTRAÇÃO:

- Esclarecemos que erros de digitação não influenciam no conteúdo do Edital, Projeto Básico e anexos, e a solicitação feita pelo licitante trata-se de mera interpretação análoga daquilo que já está previsto no item citado no Edital, não havendo necessidade de modificação.

QUESTIONAMENTO 26: Considerando que o Edital não deve dar margem a eventual dúvida sobre o que nele está estabelecido, solicitamos confirmar se é correto nosso entendimento de que se aplica a alteração abaixo assinalada, de maneira a assegurar o perfeito entendimento do disposto na alínea “c” do item 8.1:

c) Os consórcios indicarão o seu representante, por carta de credenciamento, com a mesma delegação de poderes estabelecida na alínea “b” deste item, emitida pelos representantes legais das empresas integrantes do consórcio, devendo também ser juntada a cópia autenticada em cartório do ato que estabelece a prova de representação de cada empresa, em que constem os nomes dos sócios ou dirigentes com poderes para a constituição de mandatários.

RESPOSTA DA ADMINISTRAÇÃO:

- Esclarecemos que erros de digitação não influenciam no conteúdo do Edital, Projeto Básico e anexos, e a solicitação feita pelo licitante trata-se de mera interpretação análoga daquilo que já está previsto no item citado no Edital, não havendo necessidade de modificação.

QUESTIONAMENTO 27: É correto nosso entendimento de que o SISG - Sistema de Serviços Gerais -não se aplica à presente licitação?

SECRETARIA MUNICIPAL DE MOBILIDADE E TRANSITO

Av. Sérgio Henn, Nº 645 -Bairro Aeroporto Velho - CEP 68.005.310

SANTARÉM - PARÁ

Em caso afirmativo, solicitamos informar por que razão, na alínea “d.1” do item 8.1, foi feita menção à Instrução Normativa No 02, de 16/09/2009, emitida pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão?

Em caso negativo, solicitamos informar de que forma e em qual(is) fase(s) do presente processo licitatório, o SISG será utilizado.

RESPOSTA DA ADMINISTRAÇÃO:

- Esclarecemos que a exigência contida no item citado atende recomendação do Ministério do Planejamento acerca da obrigatoriedade de apresentação da Declaração de Elaboração Independente de Proposta, em procedimentos licitatórios, bem como a Instrução Normativa possui o modelo de documento exigido para esta licitação, objetivando auxiliar os licitantes quando da elaboração dos documentos.

QUESTIONAMENTO 28: Solicitamos confirmar se é correto nosso entendimento de que, ao contrário do informado na alínea “d.1” do item 8.1, a Portaria da Secretaria de Direito Econômico No foi publicada em 03/7/2009.

RESPOSTA DA ADMINISTRAÇÃO:

- Esclarecemos que visando compatibilizar as informações do Edital com a legislação vigente, no item 8.1 onde se lê: Portaria da Secretaria de Direito Econômico n. 51, de 03/07/2010, leia-se: Portaria da Secretaria de Direito Econômico n. 51, de 03/07/2009.

QUESTIONAMENTO 29: Solicitamos confirmar se é correto nosso entendimento de que o anexo do Edital que contém o modelo da declaração solicitada na alínea “d.2” do item 8.1 é o Anexo IV - Modelo de Declaração de Qualificação de Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte.

RESPOSTA DA ADMINISTRAÇÃO:

- Esclarecemos que visando compatibilizar as informações do Edital com a legislação vigente, no item 8.1, alínea d.2, onde se lê: Anexo VI, leia-se: Anexo IV.

QUESTIONAMENTO 30: Considerando que o Edital não deve dar margem a eventual dúvida sobre o que nele está estabelecido, solicitamos confirmar se é correto nosso entendimento de que se aplicam as alterações abaixo assinaladas, de maneira a assegurar o perfeito entendimento do disposto na alínea “d.3” do item 8.1:

d.3) Recibo do cadastro prévio realizado junto ao Núcleo Técnico de Licitações e Contratos, nos termos do item 4.2. deste Certame; e

RESPOSTA DA ADMINISTRAÇÃO:

- Esclarecemos que erros de digitação não influenciam no conteúdo do Edital, Projeto Básico e anexos, e a solicitação feita pelo licitante trata-se de mera interpretação análoga daquilo que já está previsto no item citado no Edital, não havendo necessidade de modificação.

SECRETARIA MUNICIPAL DE MOBILIDADE E TRANSITO

Av. Sérgio Henn, Nº 645 -Bairro Aeroporto Velho - CEP 68.005.310

SANTARÉM - PARÁ

QUESTIONAMENTO 31: Em que consiste a DECLARAÇÃO DE OPÇÃO solicitada na alínea “d.4” do item 8.1? Que informações deve conter esta declaração?

RESPOSTA DA ADMINISTRAÇÃO:

- Esclarecemos que a Declaração de Opção prevista n item citado visa a Comissão efetue a verificação da empresa que optar pelo cadastramento e habilitação parcial pelo SICAF.

QUESTIONAMENTO 32: Solicitamos informar se a habilitação parcial por intermédio do SICAF - Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores – se aplica à presente licitação.

Em caso afirmativo, solicitamos informar como as licitantes deverão proceder para fazer uso da habilitação parcial por intermédio do SICAF.

RESPOSTA DA ADMINISTRAÇÃO:

- Esclarecemos que cabe ao licitante interessado em fazer uso da habilitação parcial por intermédio do SICAF, o cadastramento e demais providências junto ao referido sistema, cabendo somente a Comissão julgadora a verificação quando do julgamento das documentações.

QUESTIONAMENTO 33: Solicitamos informar se a DECLARAÇÃO DE OPÇÃO mencionada na alínea “d.4” do item 8.1 deverá ser entregue juntamente com a documentação de habilitação ou de forma apartada dos invólucros dos documentos de habilitação e das propostas. No caso de que esta declaração tenha que ser entregue juntamente com os documentos de habilitação, solicitamos também informar em que parte da documentação de habilitação ela deverá ser apresentada?

RESPOSTA DA ADMINISTRAÇÃO:

- Esclarecemos que a resposta ao questionamento do licitante encontra-se prevista no item 8.1, alínea “e” do Edital, recomendamos ainda, uma leitura criteriosa do Instrumento Convocatório, evitando questionamentos que já possuem respostas no bojo do referido documento.

QUESTIONAMENTO 34: Solicitamos informar se a habilitação parcial por intermédio do SICAF - Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - é facultada somente às licitantes que apresentarem proposta isoladamente ou também se aplica apenas às licitantes organizadas em consórcio.

RESPOSTA DA ADMINISTRAÇÃO:

- Esclarecemos que a habilitação parcial por intermédio do SICAF se aplica a todas as empresas pretensas participantes, sejam elas isoladas ou em consórcio.

QUESTIONAMENTO 35: Solicitamos confirmar se é correto nosso entendimento de que, em caso de não apresentação da DECLARAÇÃO DE OPÇÃO mencionada na alínea “d.4” do item 8.1, a Comissão Especial de Licitação irá considerar que a licitante não é optante pela habilitação parcial pelo SICAF e responderá pela sua habilitação exclusivamente por meio da documentação apresentada no Invólucro n. 01.

SECRETARIA MUNICIPAL DE MOBILIDADE E TRANSITO

Av. Sérgio Henn, Nº 645 -Bairro Aeroporto Velho - CEP 68.005.310

SANTARÉM - PARÁ

RESPOSTA DA ADMINISTRAÇÃO:

- Esclarecemos que a interpretação do item citado é lógico e objetivo, saliento, por oportuno, que questionamentos que visam obstar o prosseguimento do certame poderão ensejar as penalizações aplicáveis da Lei n. 8.666/93.

QUESTIONAMENTO 36:Solicitamos informar quais dos documentos solicitados nas alíneas “a” a “d.4” do item 8.1 devem ser entregues no invólucro da documentação de habilitação ou apartados dos invólucros da documentação de habilitação e das propostas técnica e de preços.

RESPOSTA DA ADMINISTRAÇÃO:

- Esclarecemos que o Edital é claro e objetivo acerca dos documentos necessários para apresentação em todas as fases do certame, seja credenciamento, documentação, propostas técnicas e de preços, recomendamos uma leitura criteriosa do Instrumento Convocatório, evitando questionamentos que já possuem respostas no bojo do referido documento.

QUESTIONAMENTO 37: Considerando que o Edital não deve dar margem a eventual dúvida sobre o que nele está estabelecido, solicitamos confirmar se é correto nosso entendimento de que se aplica a seguinte redação ao item 9.2, de maneira a assegurar o perfeito entendimento sobre o que é disposto neste item:

9.2. Os Documentos de Habilitação deverão ser acondicionados em caderno único, ter todas as suas páginas numeradas e rubricadas por representante legal da licitante e deverão ser apresentados, alternativamente: em original, em cópia autenticada por cartório competente, sob a forma de publicação em órgão da imprensa oficial.

RESPOSTA DA ADMINISTRAÇÃO:

- Esclarecemos que erros de digitação não influenciam no conteúdo do Edital, Projeto Básico e anexos, e a solicitação feita pelo licitante trata-se de mera interpretação análoga daquilo que já está previsto no item citado no Edital, não havendo necessidade de modificação.

QUESTIONAMENTO 38: Considerando que o Edital não deve dar margem a eventual dúvida sobre o que nele está estabelecido, solicitamos confirmar se é correto nosso entendimento de que se aplicam as alterações abaixo assinaladas, de maneira a assegurar o perfeito entendimento do disposto imediatamente após a alínea “a” do inciso I do item 9.3:

a.1) Requerimento de Empresário, no caso de empresa individual, acompanhado da certidão simplificada, devidamente autenticados na Junta Comercial, nos termos da Instrução Normativa DREI n. 03, de 05 de dezembro de 2013, relativo ao domicílio ou sede da licitante;

RESPOSTA DA ADMINISTRAÇÃO:

- Esclarecemos que erros de digitação não influenciam no conteúdo do Edital, Projeto Básico e anexos, e a solicitação feita pelo licitante trata-se de mera interpretação análoga daquilo que já está previsto no item citado no Edital, não havendo necessidade de modificação.

SECRETARIA MUNICIPAL DE MOBILIDADE E TRANSITO

Av. Sérgio Henn, Nº 645 -Bairro Aeroporto Velho - CEP 68.005.310

SANTARÉM - PARÁ

QUESTIONAMENTO 39: Considerando que o Edital não deve dar margem a eventual dúvida sobre o que nele está estabelecido, solicitamos confirmar se é correto nosso entendimento de que se aplicam as alterações abaixo assinaladas, de maneira a assegurar o perfeito entendimento do disposto na alínea “b” do inciso I do item 9.3:

b) no caso de sociedade empresarial, deverão ser apresentados, devidamente autenticado(s), nos mesmos termos aplicáveis ao requerimento de empresário, no caso de empresa individual:

ou

b) no caso de sociedade empresarial, deverão ser apresentados, devidamente autenticado(s), nos mesmos termos estabelecidos na alínea “a.1” deste item:

RESPOSTA DA ADMINISTRAÇÃO:

- Esclarecemos que erros de digitação não influenciam no conteúdo do Edital, Projeto Básico e anexos, e a solicitação feita pelo licitante trata-se de mera interpretação análoga daquilo que já está previsto no item citado no Edital, não havendo necessidade de modificação.

QUESTIONAMENTO 40: Considerando que o Edital não deve dar margem a eventual dúvida sobre o que nele está estabelecido, solicitamos confirmar se é correto nosso entendimento de que se aplica a alteração abaixo assinalada, de maneira a assegurar o perfeito entendimento do disposto na alínea “c” do inciso I do item 9.3:

c) os documentos mencionados na alínea “b” deverão estar acompanhados de suas alterações ou da respectiva consolidação e deles deverá constar, entre os objetivos sociais, a execução de atividades da mesma natureza ou compatível com o objeto desta concorrência;

RESPOSTA DA ADMINISTRAÇÃO:

- Esclarecemos que erros de digitação não influenciam no conteúdo do Edital, Projeto Básico e anexos, e a solicitação feita pelo licitante trata-se de mera interpretação análoga daquilo que já está previsto no item citado no Edital, não havendo necessidade de modificação.

QUESTIONAMENTO 41: Solicitamos informar por que motivo e sob qual justificativa, no caso de apresentação de proposta em consórcio, a comprovação de objetivo social referente à execução de atividades da mesma natureza ou compatível com o objeto da presente licitação é exigida de todas as empresas integrantes do consórcio, conforme previsto na alínea “c” do inciso I do item 9.3? Qual dispositivo legal veda a participação, no consórcio, de empresa que não possui objetivo social relacionado com o objeto licitado, por exemplo, na qualidade exclusiva de realizadora de aporte de capital para a consecução do contrato de concessão?

RESPOSTA DA ADMINISTRAÇÃO:

- Esclarecemos que exigir comprovação de objeto social referente a execução de atividades da mesma natureza ou compatíveis com o objeto do certame, para as empresas participantes, sejam de forma isolada ou em consórcio, visa resguardar a Administração acerca de eventual contratação com

SECRETARIA MUNICIPAL DE MOBILIDADE E TRANSITO

Av. Sérgio Henn, Nº 645 -Bairro Aeroporto Velho - CEP 68.005.310

SANTARÉM - PARÁ

empresa que não detenha a expertise necessária para a execução do objeto, não obstante rememorar, a importância do objeto desta licitação para a população de Santarém.

Neste sentido é o entendimento dos Tribunais de Contas, conforme abaixo:

“Para fins de habilitação jurídica, faz-se necessária a compatibilidade entre o objeto do certame e as atividades previstas no contrato social das empresas licitantes. Para habilitação técnica, os atestados apresentados devem não apenas demonstrar uma situação de fato, mas, necessariamente, uma situação fática que tenha ocorrido em conformidade com a lei e com o contrato social.

Representação formulada por sociedade empresária apontara possíveis irregularidades em pregão eletrônico para registro de preços promovido pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial (Inpi), destinado à contratação de serviços especializados para digitalização do acervo documental da entidade, entre outros. A controvérsia principal residiu na habilitação da vencedora do certame, que apresentara atestados de capacidade técnica com incoerência entre as datas de realização dos serviços mencionados nos documentos e a data em que a empresa registrou em seu contrato social o exercício de atividades correspondentes aos serviços licitados. O relator destacou que a Lei das Licitações exige o contrato social, devidamente registrado, entre os documentos necessários para evidenciar a habilitação jurídica dos licitantes, visando “justamente à comprovação de que a licitante tem a atividade comercial compatível com o objeto licitado”. Aos olhos do relator, o “objeto social da empresa delineado no contrato social devidamente registrado comprova não apenas o exercício da atividade empresarial requerida na licitação, mas também que a empresa o faz de forma regular. E nesse ponto ressalto que a Administração deve sempre prestigiar a legalidade. Não basta que a licitante detenha a capacidade comercial de fato, faz-se necessário que ela esteja em conformidade com a lei”. Nesse aspecto, assinalou que o Código Civil obriga o registro dos atos constitutivos da sociedade empresarial, com seus fins ou objeto, e, como decorrência lógica, “se a empresa decidir mudar de atividade empresarial, possui o dever legal de promover a alteração de seu objeto social e do respectivo registro antes de iniciar a prática dessas novas atividades”. Dessa forma, “ao exercer atividades em desconformidade com seu objeto social, devidamente registrado, a empresa também está agindo de forma contrária à lei, expondo a riscos todos os atores que com ela se relacionam”, em decorrência da possibilidade “de contratação de quem não é do ramo” e “de a empresa vir a se eximir da responsabilidade pelos atos praticados por seu gerente”. Voltando a atenção ao caso concreto, o relator reconheceu que, à época da contratação, a empresa já havia alterado o seu contrato social para incluir as atividades pertinentes ao certame. Contudo, os atestados apresentados no pregão diziam respeito à execução de serviços em época anterior à sobredita alteração, motivo pelo qual refletiam uma situação fática em desconformidade com a lei e com o contrato social. Portanto, não poderiam “ser considerados válidos para fins de comprovação perante a Administração”. Assim, tendo em vista que o pregoeiro já havia sido alertado da ocorrência, mas considerando também a lacuna jurisprudencial sobre o assunto, o relator entendeu que não seria o caso de promover a audiência do

SECRETARIA MUNICIPAL DE MOBILIDADE E TRANSITO

Av. Sérgio Henn, Nº 645 -Bairro Aeroporto Velho - CEP 68.005.310

SANTARÉM - PARÁ

agente público por ter acolhido os atestados irregulares. O Tribunal, seguindo a proposta do relator, julgou procedente a Representação e determinou à entidade o cancelamento da ata de registro de preço e que se abstivesse de prorrogar o contrato celebrado com a empresa ganhadora da licitação. Acórdão 642/2014-Plenário, TC 015.048/2013-6, relator Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti, 19.3.2014.”

QUESTIONAMENTO 42: Solicitamos informar por que por que motivo e sob qual justificativa, no caso de apresentação de proposta em consórcio, a apresentação de prova de inscrição no Cadastro de Contribuinte Estadual ou Municipal, relativa ao domicílio ou sede da licitante e pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto da presente licitação, é exigida de todas as empresas integrantes do consórcio, conforme previsto na alínea “b” do inciso II do item 9.3? Qual dispositivo legal veda a participação, no consórcio, de empresa cujo ramo de atividade não é compatível com o objeto licitado, por exemplo, na qualidade exclusiva de realizadora de aporte de capital para a consecução do contrato de concessão?

RESPOSTA DA ADMINISTRAÇÃO:

- Esclarecemos que o questionamento do licitante foi respondido em tópico anterior, salientamos ainda que repetição de perguntas que visam obstar o prosseguimento do certame, poderá ensejar a aplicação das penalidades previstas na Lei n. 8.666/93.

QUESTIONAMENTO 43:Solicitamos informar como a licitante deverá proceder para demonstrar que a apresentação de prova de inscrição no Cadastro de Contribuintes Estadual ou Municipal não é dela exigível, conforme previsto na alínea “b” do inciso II do item 9.3.

RESPOSTA DA ADMINISTRAÇÃO:

- Esclarecemos que cabe ao licitante apresentar todos os documentos exigidos pelo Instrumento Convocatório, sob pena de inabilitação, todavia, havendo documentos inexigíveis, o participante deverá comprovar, através de documento legal, a isenção da apresentação daquilo que foi definido pelo Edital, não obtendo êxito na comprovação requerida, consequência lógica será a inabilitação da empresa.

QUESTIONAMENTO 44: Para efeito do atendimento do disposto no inciso III do item 9.3, solicitamos informar, de forma absolutamente clara e que não enseje qualquer dúvida com relação ao disposto a este respeito no Anexo IX - Projeto Básico, quais documentos deverão ser apresentados para efeito da qualificação técnica e da apuração da pontuação técnica das licitantes?

RESPOSTA DA ADMINISTRAÇÃO:

- Esclarecemos que o Edital é claro e objetivo acerca dos documentos necessários para apresentação em todas as fases do certame, seja credenciamento, documentação, propostas técnicas e de preços, recomendamos uma leitura criteriosa do Instrumento Convocatório, evitando questionamentos que já possuem respostas no bojo do referido documento.

SECRETARIA MUNICIPAL DE MOBILIDADE E TRANSITO

Av. Sérgio Henn, Nº 645 -Bairro Aeroporto Velho - CEP 68.005.310

SANTARÉM - PARÁ

QUESTIONAMENTO 45: Para efeito do atendimento do disposto no inciso III do item 9.3, solicitamos informar em que local da proposta deverão ser apresentados os documentos destinados à comprovação da qualificação técnica: na documentação de habilitação ou na proposta técnica?

RESPOSTA DA ADMINISTRAÇÃO:

- Esclarecemos que o Edital é claro e objetivo acerca dos documentos necessários para apresentação em todas as fases do certame, seja credenciamento, documentação, propostas técnicas e de preços, recomendamos uma leitura criteriosa do Instrumento Convocatório, evitando questionamentos que já possuem respostas no bojo do referido documento.

QUESTIONAMENTO 46: Considerando que o Edital não deve dar margem a eventual dúvida sobre o que nele está estabelecido, solicitamos confirmar se é correto nosso entendimento de que se aplica a alteração abaixo assinalada, de maneira a assegurar o perfeito entendimento do disposto na alínea “a” do inciso IV do item 9.3:

a) Balanço Patrimonial e demais demonstrações contábeis do último exercício social, já exigíveis e apresentados na forma da Lei, estando devidamente autenticados na Junta Comercial da sede ou domicílio da licitante, conforme Instrução Normativa DREI n. 03 de 05 de dezembro de 2013, que comprovem a boa situação financeira da empresa, vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios, podendo ser atualizados por índices oficiais quando encerrados há mais de 03 (três) meses da data de apresentação da proposta.

RESPOSTA DA ADMINISTRAÇÃO:

- Esclarecemos que erros de digitação não influenciam no conteúdo do Edital, Projeto Básico e anexos, e a solicitação feita pelo licitante trata-se de mera interpretação análoga daquilo que já está previsto no item citado no Edital, não havendo necessidade de modificação.

QUESTIONAMENTO 47: Solicitamos confirmar se é correto nosso entendimento de que as licitantes, para efeito de atendimento da alínea “a” do inciso IV do item 9.3, também podem apresentar o balanço patrimonial e as demonstrações contábeis do último exercício social gerados pelo Sistema Público de Escrituração Digital - SPED, nos termos do Decreto no 6.022 de 22 de janeiro de 2007, desde que acompanhado do respectivo Termo de Autenticação emitido pela Junta Comercial da sede da licitante.

RESPOSTA DA ADMINISTRAÇÃO:

- Esclarecemos que os licitantes devem apresentar o balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, já exigíveis e apresentados na forma da lei, levando em consideração as normas legais contábeis e órgãos reguladores.

QUESTIONAMENTO 48: Ao contrário da fórmula apresentada na alínea “b.1” do inciso IV do item 9.3, é correto nosso entendimento de que, conforme estipulado na Lei Federal No 6.404, de 15 de dezembro de 1976, particularmente em razão do disposto na lei Nº 11.941, de 27 de maio de 2009, o ÍNDICE DE LIQUIDEZ GERAL deverá ser calculado considerando a seguinte relação:

SECRETARIA MUNICIPAL DE MOBILIDADE E TRANSITO

Av. Sérgio Henn, Nº 645 -Bairro Aeroporto Velho - CEP 68.005.310

SANTARÉM - PARÁ

onde:

ILG = índice de liquidez geral

AC = ativo circulante

PC = passivo circulante

RLP = realizável a longo prazo

PNC = passivo não circulante

RESPOSTA DA ADMINISTRAÇÃO:

- Esclarecemos que os critérios para definir a formula do Índice de Liquidez Geral foram definidos a partir da legislação contábil, objetivando o cumprimento do previsto no art. 31, parágrafo 5º da Lei n. 8.666/93, a solicitação do licitante não enseja modificação na fórmula apresentada pelo Edital, considerando que em termos contábeis, a definição de Exigível a Longo Prazo iguala-se a Passivo Não Circulante.

QUESTIONAMENTO 49: Considerando que, em licitações relativas à concessão da prestação de serviços de transporte coletivo urbano de passageiros, é usual que seja exigido ÍNDICE DE LIQUIDEZ GERAL inferior a 1,0 (um vírgula zero), em função, principalmente, dos reflexos que a necessidade constante de renovação da frota de ônibus e dos respectivos montantes envolvidos têm sobre as empresas que atuam neste ramo de atividade, solicitamos informar que justificativas foram consideradas e constam do processo licitatório do presente certame, para embasar a solicitação do atendimento de ÍNDICE DE LIQUIDEZ GERAL ≥ 1,0, conforme disposto no “b.1” do inciso IV do item 9.3.

RESPOSTA DA ADMINISTRAÇÃO:

- Esclarecemos que a definição dos índices foi elaborado a partir de estudos contábeis na área objeto do certame, que constam integralmente nos autos do processo, utilizando-se para tanto as revistas e informativos especializados em matérias econômicas, tais como Revista Conjuntura Econômica e Jornal Gazeta Mercantil, objetivando cumprir o previsto no art. 31, parágrafo 5º da Lei n. 8.666/93

QUESTIONAMENTO 50: Considerando que, em licitações relativas à concessão da prestação de serviços de transporte coletivo urbano de passageiros, é frequente que seja exigido ÍNDICE DE LIQUIDEZ CORRENTE inferior a 1,0 (um vírgula zero), em função, principalmente, dos reflexos que a necessidade constante de renovação da frota de veículos e dos respectivos montantes envolvidos têm sobre as empresas que atuam neste ramo de atividade, solicitamos informar que justificativas foram consideradas e constam do processo licitatório do presente certame, para embasar a solicitação do atendimento de ÍNDICE DE LIQUIDEZ CORRENTE ≥ 1,0, conforme disposto no “b.2” do inciso IV do item 9.3.

RESPOSTA DA ADMINISTRAÇÃO:

SECRETARIA MUNICIPAL DE MOBILIDADE E TRANSITO

Av. Sérgio Henn, Nº 645 -Bairro Aeroporto Velho - CEP 68.005.310

SANTARÉM - PARÁ

- Esclarecemos que o questionamento do licitante foi respondido em tópico anterior, salientamos ainda que repetição de perguntas que visam obstar o prosseguimento do certame, poderá ensejar a aplicação das penalidades previstas na Lei n. 8.666/93.

QUESTIONAMENTO 51: Ao contrário da fórmula apresentada na alínea “c” do inciso IV do item 9.3, é correto nosso entendimento de que, conforme estipulada na Lei Federal No 6.404, de 15 de dezembro de 1976, particularmente em razão do disposto na lei Nº 11.941, de 27 de maio de 2009, o ÍNDICE DE SOLVÊNCIA GERAL deverá ser calculado considerando a seguinte relação:

onde:

SG = solvência geral

PC = passivo circulante

PNC = passivo não circulante

RESPOSTA DA ADMINISTRAÇÃO:

- Esclarecemos que o questionamento do licitante foi respondido em tópico anterior, salientamos ainda que repetição de perguntas que visam obstar o prosseguimento do certame, poderá ensejar a aplicação das penalidades previstas na Lei n. 8.666/93.

QUESTIONAMENTO 52: Considerando que:

Conforme informado no item 6 do corpo do Anexo IX - Projeto Básico, o valor estimado do contrato de concessão objeto da presente licitação é de R$ 1.167.997.320,00 (um bilhão, cento e sessenta e sete milhões, novecentos e noventa e sete mil e trezentos e vinte reais)

Conforme informado no item 7.4 do corpo do Edital, poderão participar da presente licitação apenas empresas que apresentem capital social de, no mínimo, 0,04% (quatro centésimos por cento) do valor estimado do contrato de concessão, correspondente a R$ 467.198,93 (quatrocentos e sessenta mil, cento e noventa e oito reais e noventa e três centavos);

Conforme informado na alínea “d” do inciso IV do item 9.3 do corpo do Edital, caso a licitante não consiga obter índice de liquidez corrente e índice de liquidez geral maiores ou iguais a 1 (um), esta deverá comprovar a existência de capital ou patrimônio líquido mínimo igual ou superior a 10% (dez por cento) do valor estimado do contrato de concessão, correspondente a R$ 116.799.732,00 (cento e dezesseis milhões, setecentos e noventa e nove mil, setecentos e trinta e dois reais);

O valor estimado do contrato (R$ 1.167.997.320,00), o valor do capital social mínimo previsto no item 7.4 do corpo do Edital (R$ 467.198,93) e o valor do capital social ou patrimônio líquido mínimo previsto na alínea “d” do inciso IV do item 9.3 do corpo do Edital (R$ 116.799.732,00) são totalmente incompatíveis entre si;

solicitamos confirmar se é correto nosso entendimento de que a exigência de capital ou patrimônio líquido mínimo, igual ou superior a 10% (dez por cento) do valor estimado do contrato de concessão,

SECRETARIA MUNICIPAL DE MOBILIDADE E TRANSITO

Av. Sérgio Henn, Nº 645 -Bairro Aeroporto Velho - CEP 68.005.310

SANTARÉM - PARÁ

no caso da licitante não obter índice de liquidez corrente e índice de liquidez geral maiores ou iguais a 1 (um), conforme previsto na alínea “d” do inciso IV do item 9.3 do corpo do Edital, não é aplicável à presente licitação.

Em caso afirmativo, solicitamos informar, em relação ao capital ou patrimônio líquido mínimo, qual porcentual do valor estimado do contrato de concessão será exigido da licitante que não obtiver índice de liquidez corrente e índice de liquidez geral maiores ou iguais a 1 (um).

RESPOSTA DA ADMINISTRAÇÃO:

- Esclarecemos que visando compatibilizar as informações do Edital com a legislação vigente, no item 9.3, IV, letra “d” onde se lê: Caso a licitante não consiga obter índice maior ou igual a 1 (um), no item em que for avaliada, deverá comprovar a existência de capital ou patrimônio líquido mínimo, igual ou superior a 10% (dez por cento) do valor estimado da contratação, nos termos do artigo 31, §§ 2º e 3º da Lei n. 8.666/1993, cuja verificação poderá ser feita pela Comissão Especial de Licitação, com base no ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor e devidamente registrado ou pelo balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, já exigíveis e apresentados na forma da lei, conforme disposto no artigo 31, inciso I, da Lei Federal n. 8.666/1993, leia-se: Caso a licitante não consiga obter índice maior ou igual a 1 (um), no item em que for avaliada, deverá comprovar a existência de capital ou patrimônio líquido mínimo, igual ou superior a 0,04% (quatro centésimos por cento) do valor estimado da contratação, nos termos do artigo 31, §§ 2º e 3º da Lei n. 8.666/1993, cuja verificação poderá ser feita pela Comissão Especial de Licitação, com base no ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor e devidamente registrado ou pelo balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, já exigíveis e apresentados na forma da lei, conforme disposto no artigo 31, inciso I, da Lei Federal n. 8.666/1993.

QUESTIONAMENTO 53: Solicitamos confirmar se é correto nosso entendimento de que o disposto na alínea “f” do inciso IV do item 9.3 não se aplica à presente licitação.

Em caso negativo, solicitamos informar como o disposto nesa alínea aplica-se à uma licitação a ser julgada em 3 fases: documentação habilitação, proposta técnica e proposta de preços?

RESPOSTA DA ADMINISTRAÇÃO:

- Esclarecemos que o direito aplicável as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – ME/EPP está previsto na Lei Complementar n. 123/2006, e nos termos da Doutrina, o tipo de licitação adotado não pode condicionar o exercício de um direito constitucional, assim como a escolha do tipo da licitação não inviabiliza, de modo algum, o exercício do direito de preferência. Logo, é plenamente possível viabilizar o exercício do direito de preferência nas realizadas sob o tipo técnica e preço, e o disposto no item citado pelo licitante licitações obedecerá ao procedimento previsto no Edital em conjunto com as normas da Lei n. 8.666/93.

QUESTIONAMENTO 54: Solicitamos confirmar se é correto nosso entendimento de que o disposto na alínea “f.1” do inciso IV do item 9.3 não se aplica à presente licitação.

Em caso negativo, solicitamos informar como o disposto nesta alínea aplica-se à uma licitação a ser julgada em 3 fases: documentação habilitação, proposta técnica e proposta de preços?

SECRETARIA MUNICIPAL DE MOBILIDADE E TRANSITO

Av. Sérgio Henn, Nº 645 -Bairro Aeroporto Velho - CEP 68.005.310

SANTARÉM - PARÁ

RESPOSTA DA ADMINISTRAÇÃO:

- Esclarecemos que o questionamento do licitante foi respondido em tópico anterior, salientamos ainda que repetição de perguntas que visam obstar o prosseguimento do certame, poderá ensejar a aplicação das penalidades previstas na Lei n. 8.666/93.

QUESTIONAMENTO 55: Solicitamos informar em que parte da documentação de habilitação deverá ser apresentado o compromisso de constituição do consórcio solicitado no item 9.4.1. Juntamente com os documentos referentes à habilitação jurídica?

RESPOSTA DA ADMINISTRAÇÃO:

- Esclarecemos que o Edital é claro e objetivo acerca dos documentos necessários para apresentação em todas as fases do certame, seja credenciamento, documentação, propostas técnicas e de preços, recomendamos uma leitura criteriosa do Instrumento Convocatório, evitando questionamentos que já possuem respostas no bojo do referido documento.

QUESTIONAMENTO 56: Considerando que:

o Edital não deve dar margem a eventual dúvida sobre o que nele está estabelecido;

na presente licitação, não se aplica a formulação de lances;

solicitamos confirmar se é correto nosso entendimento de que se aplica a seguinte redação à alínea “e” do inciso IV do item 9.3, de maneira a assegurar o perfeito entendimento do disposto nesta alínea:

e) Indicação da empresa líder que representará o consórcio perante a Prefeitura Municipal de Santarém - PA, a qual deverá ser conferida poderes para representar os consorciados no procedimento licitatório e no contrato, negociar preço, interpor recursos e desistir de sua interposição e praticar todos os demais atos pertinentes ao certame, receber e dar quitação, responder administrativa e judicialmente, inclusive receber notificação, intimação e citação;

RESPOSTA DA ADMINISTRAÇÃO:

- Esclarecemos que em nenhum momento o Edital trata acerca de formulação de lances, portanto, o questionamento não possui relação com o item citado, impossibilitando uma manifestação objetiva desta Comissão Especial de Licitação.

QUESTIONAMENTO 57: Considerando que o Edital não deve dar margem a eventual dúvida sobre o que nele está estabelecido, solicitamos confirmar se é correto nosso entendimento de que se aplicam as alterações abaixo assinaladas, de maneira a assegurar o perfeito entendimento do disposto no item 9.4.2:

9.4.2 – Para prova de habilitação jurídica e regularidade fiscal cada consorciado deverá apresentar os documentos exigidos nos incisos I e II do item 9.3.

RESPOSTA DA ADMINISTRAÇÃO:

SECRETARIA MUNICIPAL DE MOBILIDADE E TRANSITO

Av. Sérgio Henn, Nº 645 -Bairro Aeroporto Velho - CEP 68.005.310

SANTARÉM - PARÁ

- Esclarecemos que erros de digitação não influenciam no conteúdo do Edital, Projeto Básico e anexos, e a solicitação feita pelo licitante trata-se de mera interpretação análoga daquilo que já está previsto no item citado no Edital, não havendo necessidade de modificação.

QUESTIONAMENTO 58: Considerando que o Edital não deve dar margem a eventual dúvida sobre o que nele está estabelecido, solicitamos confirmar se é correto nosso entendimento de que se aplicam as alterações abaixo assinaladas, de maneira a assegurar o perfeito entendimento do disposto no item 9.4.3:

9.4.3 – Para comprovação de qualificação técnica, cada consorciado deverá apresentar os documentos indicados nos itens 12.2.1, 12.2.2 e 12.2.4 do corpo do Anexo IX - Projeto Básico.

RESPOSTA DA ADMINISTRAÇÃO:

- Esclarecemos que erros de digitação não influenciam no conteúdo do Edital, Projeto Básico e anexos, e a solicitação feita pelo licitante trata-se de mera interpretação análoga daquilo que já está previsto no item citado no Edital, não havendo necessidade de modificação.

QUESTIONAMENTO 59: Solicitamos informar em que local da proposta deverão ser apresentados os documentos destinados à comprovação da qualificação técnica da licitante, em atendimento ao disposto no item 9.4.3: na documentação de habilitação ou na proposta técnica?

RESPOSTA DA ADMINISTRAÇÃO:

- Esclarecemos que o Edital é claro e objetivo acerca dos documentos necessários para apresentação em todas as fases do certame, seja credenciamento, documentação, propostas técnicas e de preços, recomendamos uma leitura criteriosa do Instrumento Convocatório, evitando questionamentos que já possuem respostas no bojo do referido documento.

QUESTIONAMENTO 60: Considerando que:

• Para efeito de comprovação da qualificação técnica da licitante organizada em consórcio, no item 9.4.3 do corpo do Edital é exigido que cada empresa integrante do consórcio apresente os documentos indicados nos itens 12.2.1, 12.2.2 e 12.2.4 do corpo Anexo IX - Projeto Básico;

• Por sua vez, nos itens 12.2.1 e 12.2.2 do corpo do ANEXO IX – Projeto Básico, são exigidas as seguintes comprovações:

12.2.1 Apresentação de prova de que possui em seu quadro permanente, profissional de nível superior, detentor de atestado de responsabilidade técnica por execução de objeto com características semelhantes; devendo este profissional, quando se tratar de Responsável Técnico não sócio da empresa, constar no quadro de Responsáveis Técnicos da Certidão de Registro ou apresentar ART (Anotação de Responsabilidade Técnica). (destaques nossos)

SECRETARIA MUNICIPAL DE MOBILIDADE E TRANSITO

Av. Sérgio Henn, Nº 645 -Bairro Aeroporto Velho - CEP 68.005.310

SANTARÉM - PARÁ

12.2.2 Apresentação de Certidão de Acervo Técnico – CAT em nome do responsável Técnico da empresa e/ou outro profissional do seu quadro permanente. (destaques nossos)

• A exigência de que o responsável técnico pertença ao quadro permanente da licitante requer que, antes mesmo de conhecer o resultado do certame, a licitante já precise contratar e pagar antecipadamente por um profissional de nível superior, detentor de atestado de responsabilidade técnica, o que faria com que a licitante tivesse de antecipar todos os custos financeiros decorrentes de tal contratação;

• A realização antecipada de custos com a contratação de um responsável técnico configura prejuízo para as licitantes que não se sangrarem vencedoras do certame, configurando-se como antecipação desnecessária de gastos;

• Ao impor a exigência de que o responsável técnico pertença ao quadro permanente da licitante, a própria Administração também incorre em prejuízos ao restringir o caráter competitivo do certame, podendo passar a contar com um número menor de interessados na presente licitação;

• No tocante à exigência de que os responsáveis técnicos pertençam ao quadro permanente das licitantes, por meio dos Acórdãos 1.084/2015 e 1.446/2015, o plenário do TCU já proferiu decisão, conforme os enunciados transcritos abaixo:

É irregular, para fins de habilitação técnico-profissional, a exigência de que o responsável técnico pela obra pertença ao quadro permanente de funcionários da licitante (artigos 3º, § 1º, inciso I, e 30, § 1º, inciso I, da Lei 8.666/1993).

A comprovação do vínculo profissional do responsável técnico com a licitante, prevista no art. 30 da Lei 8.666/1993, deve admitir a apresentação de cópia da carteira de trabalho (CTPS), do contrato social do licitante, do contrato de prestação de serviço ou, ainda, de declaração de contratação futura do profissional detentor do atestado apresentado, desde que acompanhada da anuência deste. (destaques nossos)

solicitamos confirmar se é correto nosso entendimento de que, para efeito da qualificação técnica, no que diz respeito ao responsável técnico, as licitantes, organizadas em consórcio ou que estiverem apresentando proposta isoladamente, também poderão apresentar:

Cópia do contrato de prestação de serviços firmado com responsável técnico terceirizado, detentor do Certidão de Acervo Técnico (CAT) a ser apresentado para atendimento do item 12.2.2 do corpo do Anexo IX - Projeto Básico; ou

Declaração de contratação futura do responsável técnico detentor do Certidão de Acervo Técnico (CAT) a ser apresentado para atendimento do item 12.2.2 do corpo do Anexo IX - Projeto Básico, na qual conste expressamente que este profissional concorda em fazer parte da futura equipe técnica da licitante, caso ela venha a ser contratada.

RESPOSTA DA ADMINISTRAÇÃO:

SECRETARIA MUNICIPAL DE MOBILIDADE E TRANSITO

Av. Sérgio Henn, Nº 645 -Bairro Aeroporto Velho - CEP 68.005.310

SANTARÉM - PARÁ

- Esclarecemos que o Edital é claro e objetivo acerca dos documentos necessários para comprovação dos itens citados pela empresa, não havendo margem dúvidas sobre o que foi exigido, na oportunidade, informamos ainda que a redação dos itens 12.2.1 e 12.2.2 do Projeto Básico tratam de exigência compatível com o previsto no art. 30, paragrafo 1º, inciso I da Lei n. 8.666/93, in verbis:

Art. 30. A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a:

1º. (...)

I - capacitação técnico-profissional: comprovação do licitante de possuir em seu quadro permanente, na data prevista para entrega da proposta, profissional de nível superior ou outro devidamente reconhecido pela entidade competente, detentor de atestado de responsabilidade técnica por execução de obra ou serviço de características semelhantes, limitadas estas exclusivamente às parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto da licitação, vedadas as exigências de quantidades mínimas ou prazos máximos;

QUESTIONAMENTO 61: Considerando que:

Não temos conhecimento de que o Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura (CREA) considera que os serviços prestados por empresas operadoras de transporte, que atuam no segmento de transporte público coletivo urbano de passageiros, são serviços de engenharia, sendo, portanto, passíveis de fiscalização por esta entidade;

Não temos conhecimento de que empresas operadoras de transporte, que atuam no segmento de transporte público coletivo urbano de passageiros, tenham que obrigatoriamente estar inscritas no Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura (CREA) e dispor de responsável técnico que possua Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) e Certidão de Acervo Técnico (CAT) referente ao ramo de atividades destas empresas;

Em todos os processos licitatório por ela realizados, a Administração, em qualquer de suas esferas, deve eximir-se de solicitar o atendimento de exigências mediante a apresentação de documentos emitidos por entidades jurídicas de direito público, tais como o Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura (CREA), referentes a atividades cujo registro sequer é exigido e a fiscalização sequer é exercida por estas entidades;

solicitamos:

Confirmar o entendimento, por parte do Núcleo Técnico de Licitações e Contratos, de que é aplicável à presente licitação a exigência de que a licitante tenha que estar inscrita no Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura (CREA) e dispor de responsável técnico que possua Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) e Certidão de Acervo Técnico (CAT) referente ao ramo de atividade de transporte público coletivo urbano de passageiros;

Fornecer cópia do parecer, norma ou regulamento emitido pelo Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura (CREA) ou por outra entidade privada ou pública que detenha poderes para tal, no qual esteja estabelecido que as empresas operadoras de transporte, que atuam no segmento de transporte

SECRETARIA MUNICIPAL DE MOBILIDADE E TRANSITO

Av. Sérgio Henn, Nº 645 -Bairro Aeroporto Velho - CEP 68.005.310

SANTARÉM - PARÁ

público coletivo urbano de passageiros, têm que obrigatoriamente estar inscritas no CREA e dispor de responsável técnico, de nível superior, igualmente inscrito no CREA, que possua Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) e Certidão de Acervo Técnico (CAT) referente ao ramo de atividades destas empresas.

RESPOSTA DA ADMINISTRAÇÃO:

- Esclarecemos que a exigência contida no item citado, atende ao previsto no art. 30, inciso I da Lei Federal n. 8.666/93, a Lei Federal n. 5.194/1966, bem como as Resoluções CONFEA n. 218/1973 e 336/89 que regulamentam atividades análogas ao previsto neste certame.

QUESTIONAMENTO 62: Considerando que o Edital não deve dar margem a eventual dúvida sobre o que nele está estabelecido, solicitamos confirmar se é correto nosso entendimento de que se aplica a alteração abaixo assinalada, de maneira a assegurar o perfeito entendimento do disposto no item 9.4.3.1:

9.4.3.1 – Em se tratando da pontuação prevista no item 11.7. II – Nota da Proposta Técnica, constante do corpo do Anexo IX – Projeto Básico, o Consórcio deverá indicar qual será o profissional responsável técnico e a empresa com tempo de serviço de atividade no ramo do transporte coletivo que irão ser analisadas para pontuação pelo Consórcio.

RESPOSTA DA ADMINISTRAÇÃO:

- Esclarecemos que erros de digitação não influenciam no conteúdo do Edital, Projeto Básico e anexos, e a solicitação feita pelo licitante trata-se de mera interpretação análoga daquilo que já está previsto no item citado no Edital, não havendo necessidade de modificação.

QUESTIONAMENTO 63: Para efeito de atendimento do disposto no item 9.4.3.1, solicitamos informar por que motivo e sob que justificativa, no caso de apresentação de proposta em consórcio, está sendo exigido que todas as empresas integrantes do consórcio tenham que estar inscritas no Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura (CREA) e dispor de responsável técnico detentor de Atestado de Responsabilidade Técnica (SRT) e de Certidão de Acervo Técnico (CAT) referentes a atividades no segmento de transporte público coletivo urbano de passageiros, se apenas uma das empresas integrantes do consórcio será indicada para efeito da apuração da pontuação prevista no item 11.7. II – Nota da Proposta Técnica?

Não bastaria que somente uma das empresas integrantes do consórcio fosse inscrita no Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura (CREA) e dispusesse de responsável técnico detentor de Atestado de Responsabilidade Técnica (ART) e de Certidão de Acervo Técnico (CAT) referentes a atividades no segmento de transporte público coletivo urbano de passageiros?

RESPOSTA DA ADMINISTRAÇÃO:

- Esclarecemos que o questionamento do licitante foi respondido em tópico anterior, salientamos ainda que repetição de perguntas que visam obstar o prosseguimento do certame, poderá ensejar a aplicação das penalidades previstas na Lei n. 8.666/93.

SECRETARIA MUNICIPAL DE MOBILIDADE E TRANSITO

Av. Sérgio Henn, Nº 645 -Bairro Aeroporto Velho - CEP 68.005.310

SANTARÉM - PARÁ

QUESTIONAMENTO 64: Considerando que o Edital não deve dar margem a eventual dúvida sobre o que nele está estabelecido, solicitamos confirmar se é correto nosso entendimento de que se aplicam as alterações abaixo assinaladas, de maneira a assegurar o perfeito entendimento do disposto no item 9.4.4:

9.4.4 – Para fazer prova de qualificação econômico-financeira referente ao inciso IV do item 9.2, cada consorciado deverá apresentar suas demonstrações financeiras e possuir os índices contábeis mínimos indicados neste Edital (ILG, ILC e SG). Da mesma forma, cada consorciado deverá apresentar a certidão negativa de falência ou recuperação judicial indicada na alínea “g” do referido inciso.

RESPOSTA DA ADMINISTRAÇÃO:

- Esclarecemos que erros de digitação não influenciam no conteúdo do Edital, Projeto Básico e anexos, e a solicitação feita pelo licitante trata-se de mera interpretação análoga daquilo que já está previsto no item citado no Edital, não havendo necessidade de modificação.

QUESTIONAMENTO 65: Solicitamos confirmar se é correto nosso entendimento de que, em consonância com o disposto no inciso III do art. 33 da Lei 8.666/93, a somatória dos capitais sociais das empresas integrantes do consórcio, prevista no item 9.4.5, dar-se-á na proporção da participação de cada empresa no consórcio, aplicando-se a seguinte redação a este item:

9.4.5 – No que atine ao atendimento do capital social mínimo requerido no item 7.4. deste Edital, será permitida a somatória dos capitais sociais de cada consorciado, na proporção da participação de cada empresa no consórcio.

RESPOSTA DA ADMINISTRAÇÃO:

- Esclarecemos que erros de digitação não influenciam no conteúdo do Edital, Projeto Básico e anexos, e a solicitação feita pelo licitante trata-se de mera interpretação análoga daquilo que já está previsto no item citado no Edital, não havendo necessidade de modificação.

QUESTIONAMENTO 66: Solicitamos confirmar se é correto nosso entendimento, ao contrário do previsto no item 9.4.6, a aceitação definitiva não se aplica ao objeto da presente licitação.

Em caso negativo, solicitamos informar de forma e de acordo com que critérios será realizada a aceitação definitiva do objeto licitado.

RESPOSTA DA ADMINISTRAÇÃO:

- Esclarecemos que para a presente licitação a aceitação definitiva será aplicada, os critérios a serem utilizados serão formalizados em momento contratual.

QUESTIONAMENTO 67: Considerando que o Edital não deve dar margem a eventual dúvida sobre o que nele está estabelecido, solicitamos confirmar se é correto nosso entendimento de que se aplicam as alterações abaixo assinaladas, de maneira a assegurar o perfeito entendimento do disposto no item 9.4.7:

SECRETARIA MUNICIPAL DE MOBILIDADE E TRANSITO

Av. Sérgio Henn, Nº 645 -Bairro Aeroporto Velho - CEP 68.005.310

SANTARÉM - PARÁ

9.4.7 – Os consorciados deverão apresentar compromisso de que não alterarão a constituição ou composição do consórcio, salvo quanto à sua liderança, que deverá permanecer restrita às empresas que o compõem. Em qualquer caso, a alteração deverá ser submetida à anuência e aprovação do PODER CONCEDENTE, visando manter válidas as premissas que asseguraram a habilitação do consórcio original.

RESPOSTA DA ADMINISTRAÇÃO:

- Esclarecemos que erros de digitação não influenciam no conteúdo do Edital, Projeto Básico e anexos, e a solicitação feita pelo licitante trata-se de mera interpretação análoga daquilo que já está previsto no item citado no Edital, não havendo necessidade de modificação.

QUESTIONAMENTO 68: Solicitamos informar se o compromisso exigido no item 9.4.7 deverá estar incluído no compromisso de constituição do consórcio ou deverá ser apresentado em documento em separado, exclusivo para esta finalidade?

RESPOSTA DA ADMINISTRAÇÃO:

- Esclarecemos que o Edital é claro e objetivo acerca dos documentos necessários para apresentação em todas as fases do certame, quanto a forma isto cabe ao licitante formular quando da elaboração do documento.

QUESTIONAMENTO 69: Considerando que o Edital não deve dar margem a eventual dúvida sobre o que nele está estabelecido, solicitamos confirmar se é correto nosso entendimento de que se aplica a alteração abaixo assinalado, de maneira a assegurar o perfeito entendimento do disposto no item 9.4.8:

9.4.8 – Os consorciados deverão apresentar compromisso de que não se constituem nem se constituirão, para os fins do consórcio, em pessoa jurídica e de que o consórcio não adotará denominação própria diferente da de seus integrantes.

RESPOSTA DA ADMINISTRAÇÃO:

- Esclarecemos que erros de digitação não influenciam no conteúdo do Edital, Projeto Básico e anexos, e a solicitação feita pelo licitante trata-se de mera interpretação análoga daquilo que já está previsto no item citado no Edital, não havendo necessidade de modificação.

QUESTIONAMENTO 70: Solicitamos informar se o compromisso exigido no item 9.4.8 deverá estar incluído no compromisso de constituição do consórcio ou deverá ser apresentado em documento em separado, exclusivo para esta finalidade.

RESPOSTA DA ADMINISTRAÇÃO:

- Esclarecemos que o Edital é claro e objetivo acerca dos documentos necessários para apresentação em todas as fases do certame, seja credenciamento, documentação, propostas técnicas e de preços, recomendamos uma leitura criteriosa do Instrumento Convocatório, evitando questionamentos que já possuem respostas no bojo do referido documento.

SECRETARIA MUNICIPAL DE MOBILIDADE E TRANSITO

Av. Sérgio Henn, Nº 645 -Bairro Aeroporto Velho - CEP 68.005.310

SANTARÉM - PARÁ

QUESTIONAMENTO 71: Considerando que o Edital não deve dar margem a eventual dúvida sobre o que nele está estabelecido, solicitamos confirmar se é correto nosso entendimento de que se aplica a alteração abaixo assinalada, de maneira a assegurar o perfeito entendimento do disposto no item 9.4.9:

9.4.9 – Os consorciados deverão comprometer-se a apresentar, antes da assinatura do contrato eventualmente decorrente da licitação, o instrumento de constituição do consórcio, aprovado por quem tenha competência em cada uma das empresas para autorizar a alienação de bens do ativo fixo, e registrado no órgão oficial competente. Dito instrumento deverá observar, além dos dispositivos legais, as cláusulas deste Edital, especialmente as constantes do item 9.4 e seus subitens.

Em caso negativo, solicitamos informar qual é o item referenciado no item 9.4.9.

RESPOSTA DA ADMINISTRAÇÃO:

- Esclarecemos que erros de digitação não influenciam no conteúdo do Edital, Projeto Básico e anexos, e a solicitação feita pelo licitante trata-se de mera interpretação análoga daquilo que já está previsto no item citado no Edital, não havendo necessidade de modificação.

QUESTIONAMENTO 72: Considerando que o Edital não deve dar margem a eventual dúvida sobre o que nele está estabelecido, solicitamos confirmar se é correto nosso entendimento de que se aplica a alteração abaixo assinalada, de maneira a assegurar o perfeito entendimento do disposto no item 10.1:

10.1. A Comissão de Licitação analisará os Documentos de Habilitação de todas as licitantes que atenderem ao disposto no item 9 e julgará habilitadas as que atenderem integralmente aos requisitos de habilitação exigidos neste Edital e em seus anexos, observado o disposto no subitem.

RESPOSTA DA ADMINISTRAÇÃO:

- Esclarecemos que erros de digitação não influenciam no conteúdo do Edital, Projeto Básico e anexos, e a solicitação feita pelo licitante trata-se de mera interpretação análoga daquilo que já está previsto no item citado no Edital, não havendo necessidade de modificação.

QUESTIONAMENTO 73: Considerando que o Edital não deve dar margem a eventual dúvida sobre o que nele está estabelecido, solicitamos confirmar se é correto nosso entendimento de que se aplica a alteração abaixo assinalada, de maneira a assegurar o perfeito entendimento do disposto no item 9.4.9:

10.1.1 Se nenhuma licitante restar habilitada, a Comissão de Licitação reabrirá a fase de Habilitação, com nova convocação de todas as licitantes inabilitadas para apresentar os respectivos documentos, no prazo de 08 (oito) dias úteis, em atenção aos princípios da eficiência e da economicidade, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas no presente Edital.

RESPOSTA DA ADMINISTRAÇÃO:

SECRETARIA MUNICIPAL DE MOBILIDADE E TRANSITO

Av. Sérgio Henn, Nº 645 -Bairro Aeroporto Velho - CEP 68.005.310

SANTARÉM - PARÁ

- Esclarecemos que erros de digitação não influenciam no conteúdo do Edital, Projeto Básico e anexos, e a solicitação feita pelo licitante trata-se de mera interpretação análoga daquilo que já está previsto no item citado no Edital, não havendo necessidade de modificação.

QUESTIONAMENTO 74: Solicitamos confirmar se é correto nosso entendimento de que o disposto no item 10.4 não se aplica à presente licitação.

Em caso negativo, solicitamos informar como o disposto neste item aplica-se à uma licitação a ser julgada em 3 fases: documentação habilitação, proposta técnica e proposta de preços. Solicitamos também informar a qual sessão pública da presente licitação aplica-se o disposto neste item.

RESPOSTA DA ADMINISTRAÇÃO:

- Esclarecemos que o item citado se aplica ao presente Edital, bem como que as informações constantes nele são claras e objetivas acerca do momento da verificação das certidões, recomendamos uma leitura criteriosa do Instrumento Convocatório, evitando questionamentos que já possuem respostas no bojo do referido documento.

QUESTIONAMENTO 75: Considerando que o Edital não deve dar margem a eventual dúvida sobre o que nele está estabelecido, solicitamos confirmar se é correto nosso entendimento de que se aplica a alteração abaixo assinalada, de maneira a assegurar o perfeito entendimento do disposto no item 10.6:

10.6. A Comissão de Licitação vai considerar como válida pelo prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da data da respectiva emissão, as certidões que não apresentarem, explicitamente, o período de validade, exceto as certidões ou documentos expedidos pela Junta Comercial da sede da licitante e se anexada legislação específica para o respectivo documento.

RESPOSTA DA ADMINISTRAÇÃO:

- Esclarecemos que erros de digitação não influenciam no conteúdo do Edital, Projeto Básico e anexos, e a solicitação feita pelo licitante trata-se de mera interpretação análoga daquilo que já está previsto no item citado no Edital, não havendo necessidade de modificação.

QUESTIONAMENTO 76: Solicitamos informar como a Comissão Especial de Licitação irá proceder para apurar se o licitante se encontra na situação prevista na alínea “b” do item 10.7? A eventual inadimplência com relação ao pagamento de multa, por qualquer motivação e/ou em qualquer esfera da Administração, constitui, por si só, razão para inabilitação de licitante em processo licitatório.

RESPOSTA DA ADMINISTRAÇÃO:

- Esclarecemos que a Comissão possui a faculdade de utilizar o previsto no art. 43, parágrafo 3º da Lei Federal n. 8.666/93, in verbis:

Art. 43. A licitação será processada e julgada com observância dos seguintes procedimentos:

(...)

SECRETARIA MUNICIPAL DE MOBILIDADE E TRANSITO

Av. Sérgio Henn, Nº 645 -Bairro Aeroporto Velho - CEP 68.005.310

SANTARÉM - PARÁ

§ 3o É facultada à Comissão ou autoridade superior, em qualquer fase da licitação, a promoção de diligência destinada a esclarecer ou a complementar a instrução do processo, vedada a inclusão posterior de documento ou informação que deveria constar originariamente da proposta.

QUESTIONAMENTO 77: Considerando que o Edital não deve dar margem a eventual dúvida sobre o que nele está estabelecido, solicitamos confirmar se é correto nosso entendimento de que se aplica a alteração abaixo assinalada, de maneira a assegurar o perfeito entendimento do disposto na alínea “d” do item 10.7:

d) deixar de atender às demais exigências deste Edital e das legislações aplicáveis a este certame, no que se refere às condições de participação e para habilitação das licitantes.

RESPOSTA DA ADMINISTRAÇÃO:

- Esclarecemos que erros de digitação não influenciam no conteúdo do Edital, Projeto Básico e anexos, e a solicitação feita pelo licitante trata-se de mera interpretação análoga daquilo que já está previsto no item citado no Edital, não havendo necessidade de modificação.

QUESTIONAMENTO 78: Considerando que o Edital não deve dar margem a eventual dúvida sobre o que nele está estabelecido, solicitamos confirmar se é correto nosso entendimento de que se aplica a alteração abaixo assinalada, de maneira a assegurar o perfeito entendimento do disposto no item 13.1:

13.1 As empresas que participarem da licitação deverão apresentar Proposta Técnica, conforme definido no item 13 do corpo do Anexo IX - Projeto Básico.

RESPOSTA DA ADMINISTRAÇÃO:

- Esclarecemos que erros de digitação não influenciam no conteúdo do Edital, Projeto Básico e anexos, e a solicitação feita pelo licitante trata-se de mera interpretação análoga daquilo que já está previsto no item citado no Edital, não havendo necessidade de modificação.

QUESTIONAMENTO 79: Considerando que o Edital não deve dar margem a eventual dúvida sobre o que nele está estabelecido, solicitamos confirmar se é correto nosso entendimento de que se aplica a alteração abaixo assinalada, de maneira a assegurar o perfeito entendimento do disposto no item 14.1:

14.1. O julgamento das propostas técnicas transcorrerá aos termos dos itens 11 e 13 do corpo do Anexo IX - Projeto Básico.

RESPOSTA DA ADMINISTRAÇÃO:

- Esclarecemos que erros de digitação não influenciam no conteúdo do Edital, Projeto Básico e anexos, e a solicitação feita pelo licitante trata-se de mera interpretação análoga daquilo que já está previsto no item citado no Edital, não havendo necessidade de modificação.

SECRETARIA MUNICIPAL DE MOBILIDADE E TRANSITO

Av. Sérgio Henn, Nº 645 -Bairro Aeroporto Velho - CEP 68.005.310

SANTARÉM - PARÁ

QUESTIONAMENTO 80: Considerando que houve falha na numeração do único subitem do item 15 - APRESENTAÇÃO E ELABORAÇÃO DA PROPOSTA DE PREÇOS, solicitamos confirmar se é correto nosso entendimento que deverá prevalecer a numeração assinalada abaixo:

15.1. A Proposta de Preços deverá ser apresentada em linguagem clara e objetiva, sem erros, rasuras ou entrelinhas, contendo os elementos a seguir relacionados:

RESPOSTA DA ADMINISTRAÇÃO:

- Esclarecemos que erros de digitação não influenciam no conteúdo do Edital, Projeto Básico e anexos, e a solicitação feita pelo licitante trata-se de mera interpretação análoga daquilo que já está previsto no item citado no Edital, não havendo necessidade de modificação.

QUESTIONAMENTO 81: Solicitamos confirmar se é correto nosso entendimento de que, no caso de licitante organizada em consórcio, a Carta Proposta solicitada no item 15 deverá ser assinada pelo responsável legal da empresa líder do consórcio.

Em caso negativo, solicitamos informar por quem deverá ser assinada a Carta Proposta, no caso de licitante organizada em consórcio.

RESPOSTA DA ADMINISTRAÇÃO:

- Esclarecemos que o Edital é claro e objetivo acerca dos documentos necessários para apresentação em todas as fases do certame, seja credenciamento, documentação, propostas técnicas e de preços, recomendamos uma leitura criteriosa do Instrumento Convocatório, evitando questionamentos que já possuem respostas no bojo do referido documento.

QUESTIONAMENTO 82:Solicitamos informar onde está disponível e pode ser obtido o modelo da Planilha Tarifária GEIPOT/EBTU mencionada no item 15?

RESPOSTA DA ADMINISTRAÇÃO:

- Esclarecemos que a Planilha Tarifária GEIPOT/EBTU trata-se de documento público, cabendo ao licitante a pesquisa acerca do referido documento, importante esclarecer, que é de conhecimento notório de empresas do ramo do objeto da licitação a exigência contida no item citado.

QUESTIONAMENTO 83: Solicitamos informar se o modelo da Planilha Tarifária GEIPOT/EBTU, mencionada no item 15, tem mais de uma versão.

Em caso afirmativo, solicitamos informar qual versão deverá ser considerada para elaboração da Planilha de Composição do Preço da tarifa a ser ofertada pela licitante.

RESPOSTA DA ADMINISTRAÇÃO:

- Esclarecemos que a Planilha Tarifária GEIPOT/EBTU trata-se de documento público, cabendo ao licitante a pesquisa acerca do referido documento, importante esclarecer, que é de conhecimento notório de empresas do ramo do objeto da licitação a exigência contida no item citado.

SECRETARIA MUNICIPAL DE MOBILIDADE E TRANSITO

Av. Sérgio Henn, Nº 645 -Bairro Aeroporto Velho - CEP 68.005.310

SANTARÉM - PARÁ

QUESTIONAMENTO 84: Solicitamos informar se a Planilha de Composição do Preço da tarifa ofertada pela licitante, a ser apresentada em atendimento ao disposto no item 15, também deverá ser apresentada em arquivo eletrônico. Em caso afirmativo, utilizando qual aplicativo e em qual formato?

RESPOSTA DA ADMINISTRAÇÃO:

- Esclarecemos que o Edital é claro e objetivo acerca dos documentos necessários para apresentação em todas as fases do certame, seja credenciamento, documentação, propostas técnicas e de preços, recomendamos uma leitura criteriosa do Instrumento Convocatório, evitando questionamentos que já possuem respostas no bojo do referido documento.

QUESTIONAMENTO 85: Solicitamos confirmar se é correto nosso entendimento de que, para efeito da apresentação da Planilha de Composição do Preço da tarifa ofertada pela licitante, conforme exigido no item 15, bastará exclusivamente apresentar tabela resumo em conformidade com o formato do Resumo do Cálculo Final da Tarifa constante do Anexo 2 do ANEXO IX - Projeto Básico.

Em caso negativo, solicitamos detalhar a composição e a forma de apresentação da Planilha de Composição do Preço da tarifa ofertada pela licitante.

RESPOSTA DA ADMINISTRAÇÃO:

- Esclarecemos que o Edital é claro e objetivo acerca dos documentos necessários para apresentação em todas as fases do certame, seja credenciamento, documentação, propostas técnicas e de preços, recomendamos uma leitura criteriosa do Instrumento Convocatório, evitando questionamentos que já possuem respostas no bojo do referido documento.

QUESTIONAMENTO 86: Considerando:

que a disponibilização, às licitantes, de todas as informações técnicas consideradas para a elaboração do Edital, notadamente daquelas que se referem ao cálculo do valor da tarifa de referência, tem poder de contribuir de forma eficaz e significativa para ampliar o caráter competitivo do presente certame;

que, no Anexo 2 do Anexo IX - Projeto Básico, foi apresentada somente uma tabela contendo o resumo final da Planilha de Composição de Preço utilizada para o cálculo do valor da tarifa de referência informada no Edital;

A quantidade e a complexidade das diversas variáveis e parâmetros a serem considerados no cálculo da tarifa a ser ofertada nas propostas das licitantes;

A necessidade de que as licitantes disponham de todas as informações e meios para a elaboração do cálculo da tarifa a ser ofertada em suas propostas;

A importância de que as licitantes disponham de condições para identificar eventuais erros e lacunas existentes no cálculo do valor da tarifa de referência informada no Edital, os quais poderão, inclusive, comprometer a exequibilidade econômico-financeira da concessão objeto da presente licitação;

SECRETARIA MUNICIPAL DE MOBILIDADE E TRANSITO

Av. Sérgio Henn, Nº 645 -Bairro Aeroporto Velho - CEP 68.005.310

SANTARÉM - PARÁ

solicitamos fornecer, preferencialmente em arquivo eletrônico, a totalidade da Planilha de Composição do Preço utilizada para determinação da tarifa de referência informada no Anexo 2 do Anexo IX - Projeto Básico.

RESPOSTA DA ADMINISTRAÇÃO:

- Esclarecemos que o Edital é claro e objetivo acerca dos documentos necessários para apresentação em todas as fases do certame, seja credenciamento, documentação, propostas técnicas e de preços, recomendamos uma leitura criteriosa do Instrumento Convocatório, evitando questionamentos que já possuem respostas no bojo do referido documento, por oportuno, informo que cabe ao licitante adotar as medidas tecnológicas necessárias a formulação dos documentos e propostas, visto que esta Comissão já disponibiliza o Edital, Projeto Básico e todos os anexos necessários.

QUESTIONAMENTO 87: Solicitamos confirmar que o Edital realmente não possui o item 16.1.

RESPOSTA DA ADMINISTRAÇÃO:

- Esclarecemos que erros de digitação não influenciam no conteúdo do Edital, Projeto Básico e anexos, e a solicitação feita pelo licitante trata-se de mera interpretação análoga daquilo que já está previsto no item citado no Edital, não havendo necessidade de modificação.

QUESTIONAMENTO 88: Considerando que o Edital não deve dar margem a eventual dúvida sobre o que nele está estabelecido, solicitamos confirmar se é correto nosso entendimento de que se aplica a alteração abaixo assinalada, de maneira a assegurar o perfeito entendimento do disposto no item 16.2:

16.2. A análise e verificação das propostas de preços será feita através da aplicação do critério de julgamento definido no item 11 do corpo do Anexo IX - Projeto Básico.

RESPOSTA DA ADMINISTRAÇÃO:

- Esclarecemos que erros de digitação não influenciam no conteúdo do Edital, Projeto Básico e anexos, e a solicitação feita pelo licitante trata-se de mera interpretação análoga daquilo que já está previsto no item citado no Edital, não havendo necessidade de modificação.

QUESTIONAMENTO 89: Considerando que o Edital não deve dar margem a eventual dúvida sobre o que nele está estabelecido, solicitamos confirmar se é correto nosso entendimento de que se aplica a alteração abaixo assinalada, de maneira a assegurar o perfeito entendimento do disposto no item 17.1:

17.1. A classificação final das licitantes será feita considerando as notas técnica e de preços, mediante a aplicação da seguinte fórmula, conforme item 11 do corpo do Anexo IX – Projeto Básico:

NF = NTx0,5 + NPx0,5

RESPOSTA DA ADMINISTRAÇÃO:

SECRETARIA MUNICIPAL DE MOBILIDADE E TRANSITO

Av. Sérgio Henn, Nº 645 -Bairro Aeroporto Velho - CEP 68.005.310

SANTARÉM - PARÁ

- Esclarecemos que erros de digitação não influenciam no conteúdo do Edital, Projeto Básico e anexos, e a solicitação feita pelo licitante trata-se de mera interpretação análoga daquilo que já está previsto no item citado no Edital, não havendo necessidade de modificação.

QUESTIONAMENTO 90: Solicitamos confirmar se é correto nosso entendimento de que, ao contrário do disposto no item 17.3, ocorrendo igualdade de condições entre as propostas classificadas em primeiro lugar, como critério de desempate, será assegurada a preferência às licitantes que atenderem aos critérios estabelecidos no §2o do art. 3º da Lei 8.666/93, aplicando-se a seguinte redação ao item 17.3:

17.3. Ocorrendo igualdade de condições entre as propostas classificadas em 1º lugar, como critério de desempate, será assegurada a preferência às licitantes que atenderem aos critérios estabelecidos no § 2o do art. 3º da Lei 8.666/93 e, persistindo o empate, a classificação se fará obrigatoriamente por sorteio, em ato público, para o qual todos os licitantes serão convocados.

RESPOSTA DA ADMINISTRAÇÃO:

- Esclarecemos que erros de digitação não influenciam no conteúdo do Edital, Projeto Básico e anexos, e a solicitação feita pelo licitante trata-se de mera interpretação análoga daquilo que já está previsto no item citado no Edital, não havendo necessidade de modificação.

QUESTIONAMENTO 91:Considerando que o Edital não deve dar margem a eventual dúvida sobre o que nele está estabelecido, solicitamos confirmar se é correto nosso entendimento de que se aplica a alteração abaixo assinalada, de maneira a assegurar, além do perfeito entendimento do disposto no item 17.4, o atendimento do disposto no art. 44 §1º da Lei 8.666/93:

17.4. No julgamento das propostas, é vedada a utilização de qualquer elemento, critério ou fator sigiloso, secreto, subjetivo ou reservado que possam, ainda que indiretamente, elidir o princípio da igualdade entre as licitantes.

RESPOSTA DA ADMINISTRAÇÃO:

- Esclarecemos que erros de digitação não influenciam no conteúdo do Edital, Projeto Básico e anexos, e a solicitação feita pelo licitante trata-se de mera interpretação análoga daquilo que já está previsto no item citado no Edital, não havendo necessidade de modificação.

QUESTIONAMENTO 92: Considerando que o Edital não deve dar margem a eventual dúvida sobre o que nele está estabelecido, solicitamos confirmar se é correto nosso entendimento de que se aplica de que se aplica a seguinte redação ao item 19.4, de maneira a assegurar o perfeito entendimento sobre o que é disposto neste item:

19.4. A Comissão Especial de Licitação e a Comissão de Análise e Julgamento das Propostas Técnicas, conforme o caso, poderão, no interesse da Prefeitura de Santarém, relevar aspectos puramente formais nos Documentos de Habilitação e nas Propostas apresentados pelas licitantes, desde que não comprometam a lisura e o caráter competitivo desta concorrência.

SECRETARIA MUNICIPAL DE MOBILIDADE E TRANSITO

Av. Sérgio Henn, Nº 645 -Bairro Aeroporto Velho - CEP 68.005.310

SANTARÉM - PARÁ

Em caso negativo, solicitamos informar que dispositivo(s) legal(is) faculta(m) à Comissão Especial de Licitação a fixação de prazo para sejam sanadas eventuais falhas decorrentes de aspectos puramente formais nos Documentos de Habilitação e nas Propostas apresentados pelas licitantes, conforme disposto no item 19.4. Solicitamos informar ainda que critérios serão adotados pela Comissão Especial de Licitação para fixação do referido prazo.

RESPOSTA DA ADMINISTRAÇÃO:

- Esclarecemos que o questionamento do licitante não possui correlação com o item citado, impossibilitando uma manifestação objetiva desta Comissão Especial de Licitação.

QUESTIONAMENTO 93: Considerando que o Edital não deve dar margem a eventual dúvida sobre o que nele está estabelecido, solicitamos confirmar se é correto nosso entendimento de que se aplica a alteração abaixo assinalada, de maneira a assegurar o perfeito entendimento do disposto no item 19.8:

19.8. A Comissão de Licitação poderá alterar as datas ou as pautas das sessões públicas da presente licitação, ou mesmo suspendê-las, em função do desenvolvimento dos trabalhos, obedecidas as normas legais aplicáveis.

RESPOSTA DA ADMINISTRAÇÃO:

- Esclarecemos que erros de digitação não influenciam no conteúdo do Edital, Projeto Básico e anexos, e a solicitação feita pelo licitante trata-se de mera interpretação análoga daquilo que já está previsto no item citado no Edital, não havendo necessidade de modificação.

QUESTIONAMENTO 94: Considerando que o Edital não deve dar margem a eventual dúvida sobre o que nele está estabelecido, solicitamos confirmar se é correto nosso entendimento de que se aplicam as alterações abaixo assinaladas, de maneira a assegurar o perfeito entendimento do disposto no item 19.9:

19.9. Se os invólucros das licitantes desclassificadas ou inabilitadas não puderem ser devolvidos nas sessões públicas, ficarão à disposição das interessadas por 30 (trinta) dias úteis, contados do encerramento desta concorrência, isto é, após ter transcorrido o prazo para interposição de recurso contra o resultado final da licitação ou ter havido a sua desistência ou, ainda, terem sido julgados os recursos interpostos. Decorrido esse prazo sem que sejam retirados os invólucros das licitantes desclassificadas ou inabilitadas, a Comissão de Licitação providenciará sua destruição.

RESPOSTA DA ADMINISTRAÇÃO:

- Esclarecemos que erros de digitação não influenciam no conteúdo do Edital, Projeto Básico e anexos, e a solicitação feita pelo licitante trata-se de mera interpretação análoga daquilo que já está previsto no item citado no Edital, não havendo necessidade de modificação.

QUESTIONAMENTO 95: Considerando que o Edital não deve dar margem a eventual dúvida sobre o que nele está estabelecido, solicitamos confirmar se é correto nosso entendimento de que se aplicam

SECRETARIA MUNICIPAL DE MOBILIDADE E TRANSITO

Av. Sérgio Henn, Nº 645 -Bairro Aeroporto Velho - CEP 68.005.310

SANTARÉM - PARÁ

as alterações abaixo assinaladas, de maneira a assegurar o perfeito entendimento do disposto na alínea “a” do item 19.10.1:

a) rubricar, no fecho, sem abri-los, os Invólucros n. 02 e n. 03, que permanecerão fechados sob a guarda e responsabilidade desta Comissão Especial de Licitação, e separá-los do Invólucro n. 01;

RESPOSTA DA ADMINISTRAÇÃO:

- Esclarecemos que erros de digitação não influenciam no conteúdo do Edital, Projeto Básico e anexos, e a solicitação feita pelo licitante trata-se de mera interpretação análoga daquilo que já está previsto no item citado no Edital, não havendo necessidade de modificação.

QUESTIONAMENTO 96: Considerando que o Edital não deve dar margem a eventual dúvida sobre o que nele está estabelecido, solicitamos confirmar se é correto nosso entendimento de que se aplica a alteração abaixo assinalada, de maneira a assegurar o perfeito entendimento do disposto na alínea “b” do item 19.10.1:

b) retirar e rubricar o conteúdo do Invólucro n. 01;

RESPOSTA DA ADMINISTRAÇÃO:

- Esclarecemos que erros de digitação não influenciam no conteúdo do Edital, Projeto Básico e anexos, e a solicitação feita pelo licitante trata-se de mera interpretação análoga daquilo que já está previsto no item citado no Edital, não havendo necessidade de modificação.

QUESTIONAMENTO 97: Considerando que o Edital não deve dar margem a eventual dúvida sobre o que nele está estabelecido, solicitamos confirmar se é correto nosso entendimento de que se aplica a alteração abaixo assinalada, de maneira a assegurar o perfeito entendimento do disposto na alínea “c” do item 19.10.1:

c) colocar à disposição dos representantes das licitantes, para exame, os documentos que constituem os Invólucros n. 01;

RESPOSTA DA ADMINISTRAÇÃO:

- Esclarecemos que erros de digitação não influenciam no conteúdo do Edital, Projeto Básico e anexos, e a solicitação feita pelo licitante trata-se de mera interpretação análoga daquilo que já está previsto no item citado no Edital, não havendo necessidade de modificação.

QUESTIONAMENTO 98: Em face da existência de duas alíneas “c” no item 19.10.1 e da duplicidade entre o disposto na primeira alínea “c” e na alínea “d” deste mesmo item, solicitamos:

Informar qual ordem será adotada na primeira sessão pública da presente licitação: Em primeiro lugar, a Comissão Especial de Licitação irá analisar a conformidade ou as licitantes irão examinar a documentação de habilitação?

SECRETARIA MUNICIPAL DE MOBILIDADE E TRANSITO

Av. Sérgio Henn, Nº 645 -Bairro Aeroporto Velho - CEP 68.005.310

SANTARÉM - PARÁ

Informar, em relação à primeira alínea “c” e à alínea “d” do item 19.10.1, qual deverá ser desconsiderada pelas licitantes.

RESPOSTA DA ADMINISTRAÇÃO:

- Esclarecemos que o Edital é claro e objetivo acerca dos documentos necessários para apresentação em todas as fases do certame, seja credenciamento, documentação, propostas técnicas e de preços, recomendamos uma leitura criteriosa do Instrumento Convocatório, evitando questionamentos que já possuem respostas no bojo do referido documento, importante salientar que o procedimento desta Comissão seguirá estritamente os termos do Edital e da Lei Federal n. 8.666/93.

QUESTIONAMENTO 99: Considerando que o Edital não deve dar margem a eventual dúvida sobre o que nele está estabelecido, solicitamos confirmar se é correto nosso entendimento de que se aplica a alteração abaixo assinalada, de maneira a assegurar o perfeito entendimento do disposto na alínea “e.2” do item 19.10.1:

e2) que o resultado da habilitação será publicado na forma do item 21 deste Edital, com a indicação dos proponentes habilitados e inabilitados, abrindo-se prazo de 05 (cinco) dias úteis para interposição de recurso, conforme disposto no art. 109, I, “a” da Lei n.8.666/1993;

RESPOSTA DA ADMINISTRAÇÃO:

- Esclarecemos que erros de digitação não influenciam no conteúdo do Edital, Projeto Básico e anexos, e a solicitação feita pelo licitante trata-se de mera interpretação análoga daquilo que já está previsto no item citado no Edital, não havendo necessidade de modificação.

QUESTIONAMENTO 100: Considerando que o item 10.1.2 não existe no Edital, solicitamos informar qual é o item referenciado no item 19.11.

RESPOSTA DA ADMINISTRAÇÃO:

- Esclarecemos que erros de digitação não influenciam no conteúdo do Edital, Projeto Básico e anexos, e a solicitação feita pelo licitante trata-se de mera interpretação análoga daquilo que já está previsto no item citado no Edital, não havendo necessidade de modificação.

QUESTIONAMENTO 101: Considerando o disposto nos itens 19.11, 19.11.1 e 19.11.2:

Solicitamos informar se a contratação objeto do presente Edital enquadra-se no âmbito do Sistema Integrado de Serviços Gerais - SIASG?

Solicitamos informar se a habilitação parcial por intermédio do SICAF Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - aplica-se à presente licitação? Em caso afirmativo, solicitamos informar como as licitantes deverão proceder para fazer uso da habilitação parcial por intermédio do SICAF.

RESPOSTA DA ADMINISTRAÇÃO:

SECRETARIA MUNICIPAL DE MOBILIDADE E TRANSITO

Av. Sérgio Henn, Nº 645 -Bairro Aeroporto Velho - CEP 68.005.310

SANTARÉM - PARÁ

- Esclarecemos que o questionamento do licitante foi respondido em tópico anterior, salientamos ainda que repetição de perguntas que visam obstar o prosseguimento do certame, poderá ensejar a aplicação das penalidades previstas na Lei n. 8.666/93.

QUESTIONAMENTO 102: Considerando o disposto no item 19.11.1, solicitamos informar o que ocorrerá em seguida e em que prazos, no caso de que: (i) alguma licitante seja inabilitada em decorrência de irregularidade constatada quando da consulta ao SICAF e tenha comprovado, exclusivamente mediante a apresentação do formulário do Recibo de Solicitação de Serviço, ter entregado a documentação à unidade cadastradora no prazo regulamentar; e (ii) a Comissão Especial de Licitação tenha suspendido os trabalhos e comunicado o fato à Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, gestora do SICAF.

RESPOSTA DA ADMINISTRAÇÃO:

- Esclarecemos que o questionamento do licitante foi respondido em tópico anterior, salientamos ainda que repetição de perguntas que visam obstar o prosseguimento do certame, poderá ensejar a aplicação das penalidades previstas na Lei n. 8.666/93.

QUESTIONAMENTO 103: Considerando que o Edital não deve dar margem a eventual dúvida sobre o que nele está estabelecido, solicitamos confirmar se é correto nosso entendimento de que se aplica a alteração abaixo assinalada, de maneira a assegurar o perfeito entendimento do disposto no item 19.13:

19.13. A decisão quanto à habilitação ou inabilitação da licitante deverá ser publicada, abrindo-se prazo para interposição de recurso nos termos do art. 109, I, “a”, da Lei n. 8.666/1993.

RESPOSTA DA ADMINISTRAÇÃO:

- Esclarecemos que erros de digitação não influenciam no conteúdo do Edital, Projeto Básico e anexos, e a solicitação feita pelo licitante trata-se de mera interpretação análoga daquilo que já está previsto no item citado no Edital, não havendo necessidade de modificação.

QUESTIONAMENTO 104: Considerando que o Edital não deve dar margem a eventual dúvida sobre o que nele está estabelecido, solicitamos confirmar se é correto nosso entendimento de que se aplica a alteração abaixo assinalada, de maneira a assegurar o perfeito entendimento do item 19.15:

19.15. Qualquer licitante, através do seu representante legal presente, poderá solicitar a sua respectiva retirada da sessão, mediante o preenchimento obrigatório da declaração de retirada da sessão.

Em caso negativo, solicitamos informar qual é o item do Edital mencionado no item 19.15.

RESPOSTA DA ADMINISTRAÇÃO:

- Esclarecemos que erros de digitação não influenciam no conteúdo do Edital, Projeto Básico e anexos, e a solicitação feita pelo licitante trata-se de mera interpretação análoga daquilo que já está previsto no item citado no Edital, não havendo necessidade de modificação.

SECRETARIA MUNICIPAL DE MOBILIDADE E TRANSITO

Av. Sérgio Henn, Nº 645 -Bairro Aeroporto Velho - CEP 68.005.310

SANTARÉM - PARÁ

QUESTIONAMENTO 105: Solicitamos confirmar se é correto nosso entendimento de que os itens 19.15 e 19.16 não se aplicam à presente licitação, podendo ser desconsiderados pelas licitantes.

Em caso negativo, solicitamos informar:

se a possibilidade de retirada da licitante da sessão pública referente à entrega das propostas e à abertura da documentação de habilitação aplica-se à presente licitação;

se a retirada da licitante se aplica somente à da sessão pública referente à entrega das propostas e à abertura da documentação de habilitação ou também às demais sessões públicas a serem realizadas durante o presente processo licitatório;

que consequências haverá para a licitante, em caso da sua retirada de sessão pública do presente processo licitatório.

RESPOSTA DA ADMINISTRAÇÃO:

- Esclarecemos que o licitante deverá atentar-se ao previsto no item 19, bem como aos procedimentos e sanções aplicáveis pela Lei Federal n. 8.666/93.

QUESTIONAMENTO 106: Considerando que o Edital não deve dar margem a eventual dúvida sobre o que nele está estabelecido, solicitamos confirmar se é correto nosso entendimento de que se aplicam as alterações abaixo assinaladas, de maneira a assegurar o perfeito entendimento do item 19.16:

19.16 Caso não assine ou não queira assinar a declaração de retirada da sessão, a mesma será preenchida pela Comissão Especial de Licitaçãoe assinada/ identificada por até três testemunhas (de preferência licitantes) presentes na sessão.

RESPOSTA DA ADMINISTRAÇÃO:

- Esclarecemos que erros de digitação não influenciam no conteúdo do Edital, Projeto Básico e anexos, e a solicitação feita pelo licitante trata-se de mera interpretação análoga daquilo que já está previsto no item citado no Edital, não havendo necessidade de modificação.

QUESTIONAMENTO 107: Considerando que o Edital não deve dar margem a eventual dúvida sobre o que nele está estabelecido, solicitamos confirmar se é correto nosso entendimento de que se aplica a alteração abaixo assinalada, de maneira a assegurar o perfeito entendimento do item 19.17:

19.17. Abertos os Invólucros de n.01, as licitantes não poderão desistir de suas Propostas, a não ser por motivo justo, decorrente de fato superveniente, aceito por esta Comissão Especial de Licitação.

RESPOSTA DA ADMINISTRAÇÃO:

- Esclarecemos que erros de digitação não influenciam no conteúdo do Edital, Projeto Básico e anexos, e a solicitação feita pelo licitante trata-se de mera interpretação análoga daquilo que já está previsto no item citado no Edital, não havendo necessidade de modificação.

SECRETARIA MUNICIPAL DE MOBILIDADE E TRANSITO

Av. Sérgio Henn, Nº 645 -Bairro Aeroporto Velho - CEP 68.005.310

SANTARÉM - PARÁ

QUESTIONAMENTO 108: Considerando que o Edital não deve dar margem a eventual dúvida sobre o que nele está estabelecido, solicitamos confirmar se é correto nosso entendimento de que se aplica a alteração abaixo assinalada, de maneira a assegurar o perfeito entendimento do item 19.18:

19.18. Se as licitantes estiverem expressamente de acordo com as decisões tomadas pela Comissão Especial de Licitação na primeira sessão, os procedimentos de licitação terão continuidade em conformidade com o previsto no item 19.19 e seguintes.

RESPOSTA DA ADMINISTRAÇÃO:

- Esclarecemos que erros de digitação não influenciam no conteúdo do Edital, Projeto Básico e anexos, e a solicitação feita pelo licitante trata-se de mera interpretação análoga daquilo que já está previsto no item citado no Edital, não havendo necessidade de modificação.

QUESTIONAMENTO 109: Considerando que o Edital não deve dar margem a eventual dúvida sobre o que nele está estabelecido, solicitamos confirmar se é correto nosso entendimento de que se aplicam as alterações abaixo assinaladas, de maneira a assegurar o perfeito entendimento do item 19.18.1:

19.18.1. Se houver manifestação expressa de qualquer licitante de recorrer das decisões da Comissão Especial de Licitação pertinentes à primeira sessão, esta divulgará o resultado na forma do item 21, abrindo-se o prazo de 05 (cinco) dias úteis para interposição de recurso, conforme disposto no art. 109, I, “a”, da Lei n.8.666/1993.

RESPOSTA DA ADMINISTRAÇÃO:

- Esclarecemos que erros de digitação não influenciam no conteúdo do Edital, Projeto Básico e anexos, e a solicitação feita pelo licitante trata-se de mera interpretação análoga daquilo que já está previsto no item citado no Edital, não havendo necessidade de modificação.

QUESTIONAMENTO 110: Solicitamos confirmar se é correto nosso entendimento de que, apesar desta atividade não ter sido incluída na pauta estabelecida no item 19.19.1, a sessão de abertura das propostas técnicas também será iniciada pela identificação dos representantes das licitantes presentes e a coleta de suas respectivas assinaturas na lista de presença daquela sessão?

RESPOSTA DA ADMINISTRAÇÃO:

- Esclarecemos que o licitante deverá atentar-se ao previsto no item 19, bem como aos procedimentos definidos pela Lei Federal n. 8.666/93.

QUESTIONAMENTO 111: Considerando que o Edital não deve dar margem a eventual dúvida sobre o que nele está estabelecido, solicitamos confirmar se é correto nosso entendimento de que se aplica a alteração abaixo assinalada, de maneira a assegurar o perfeito entendimento na alínea “a” do item 19.19.1:

a) retirar e rubricar o conteúdo do Invólucro n.02;

RESPOSTA DA ADMINISTRAÇÃO:

SECRETARIA MUNICIPAL DE MOBILIDADE E TRANSITO

Av. Sérgio Henn, Nº 645 -Bairro Aeroporto Velho - CEP 68.005.310

SANTARÉM - PARÁ

- Esclarecemos que erros de digitação não influenciam no conteúdo do Edital, Projeto Básico e anexos, e a solicitação feita pelo licitante trata-se de mera interpretação análoga daquilo que já está previsto no item citado no Edital, não havendo necessidade de modificação.

QUESTIONAMENTO 112: Considerando que o Edital não deve dar margem a eventual dúvida sobre o que nele está estabelecido, solicitamos confirmar se é correto nosso entendimento de que se aplica a alteração abaixo assinalada, de maneira a assegurar o perfeito entendimento na alínea “b” do item 19.19.1:

b) colocar à disposição dos representantes das licitantes, para exame, os documentos que constituem os Invólucros n. 02;

RESPOSTA DA ADMINISTRAÇÃO:

- Esclarecemos que erros de digitação não influenciam no conteúdo do Edital, Projeto Básico e anexos, e a solicitação feita pelo licitante trata-se de mera interpretação análoga daquilo que já está previsto no item citado no Edital, não havendo necessidade de modificação.

QUESTIONAMENTO 113: Considerando que o Edital não deve dar margem a eventual dúvida sobre o que nele está estabelecido, solicitamos confirmar se é correto nosso entendimento de que se aplica a alteração abaixo assinalada, de maneira a assegurar o perfeito entendimento na alínea “c” do item 19.19.1:

c) Informar que serão encaminhados, pela Comissão Especial de Licitação à Comissão de Análise e Julgamento das Propostas Técnicas, os Invólucros n. 02 – Proposta Técnica, para análise individualizada e julgamento, de acordo com os critérios especificados no Projeto Básico;

RESPOSTA DA ADMINISTRAÇÃO:

- Esclarecemos que erros de digitação não influenciam no conteúdo do Edital, Projeto Básico e anexos, e a solicitação feita pelo licitante trata-se de mera interpretação análoga daquilo que já está previsto no item citado no Edital, não havendo necessidade de modificação.

QUESTIONAMENTO 114: Considerando que o Edital não deve dar margem a eventual dúvida sobre o que nele está estabelecido, solicitamos confirmar se é correto nosso entendimento de que se aplica a alteração abaixo assinalada, de maneira a assegurar o perfeito entendimento no caput do item 19.20.1:

19.20.1. Após receber as atas de julgamento das Propostas Técnicas (Invólucros n. 02), respectivas planilhas de julgamento e demais documentos elaborados pela Comissão de Análise e Julgamento das Propostas Técnicas, a Comissão Especial de Licitação convocar á as licitantes, na forma do item 21 deste Edital, para participar da sessão pública subsequente, com a seguinte pauta básica:

RESPOSTA DA ADMINISTRAÇÃO:

SECRETARIA MUNICIPAL DE MOBILIDADE E TRANSITO

Av. Sérgio Henn, Nº 645 -Bairro Aeroporto Velho - CEP 68.005.310

SANTARÉM - PARÁ

- Esclarecemos que erros de digitação não influenciam no conteúdo do Edital, Projeto Básico e anexos, e a solicitação feita pelo licitante trata-se de mera interpretação análoga daquilo que já está previsto no item citado no Edital, não havendo necessidade de modificação.

QUESTIONAMENTO 115: Solicitamos confirmar se é correto nosso entendimento de que o sorteio previsto na alínea “c” do item 19.20.1 não se não se aplica à presente licitação, podendo o disposto nesta alínea ser desconsiderado pelas licitantes.

RESPOSTA DA ADMINISTRAÇÃO:

- Esclarecemos que o sorteio está previsto no art. 45, parágrafo 2º da Lei Federal n. 8.666/93, aplicável a presente licitação.

QUESTIONAMENTO 116: Considerando que o Edital não deve dar margem a eventual dúvida sobre o que nele está estabelecido, solicitamos confirmar se é correto nosso entendimento de que se aplica a alteração abaixo assinalada, de maneira a assegurar o perfeito entendimento na alínea “d” do item 19.20.1:

d) informar que o resultado do julgamento geral das Propostas Técnicas será publicado na forma do item 21, com a indicação dos proponentes classificados e dos desclassificados, em ordem decrescente de pontuação, abrindo-se prazo de 05 (cinco) dias úteis para interposição de recurso, conforme disposto no art. 109, I, “b”, da Lei n. 8.666/1993;

RESPOSTA DA ADMINISTRAÇÃO:

- Esclarecemos que erros de digitação não influenciam no conteúdo do Edital, Projeto Básico e anexos, e a solicitação feita pelo licitante trata-se de mera interpretação análoga daquilo que já está previsto no item citado no Edital, não havendo necessidade de modificação.

QUESTIONAMENTO 117: Considerando que o Edital não deve dar margem a eventual dúvida sobre o que nele está estabelecido, solicitamos confirmar se é correto nosso entendimento de que se aplica a alteração abaixo assinalada, de maneira a assegurar o perfeito entendimento na alínea “b” do item 19.21.1:

b) abrir os Invólucros n. 03, com as Propostas de Preços, cujos documentos serão rubricados pelos membros da Comissão de Licitação e pelos representantes das licitantes presentes;

RESPOSTA DA ADMINISTRAÇÃO:

- Esclarecemos que erros de digitação não influenciam no conteúdo do Edital, Projeto Básico e anexos, e a solicitação feita pelo licitante trata-se de mera interpretação análoga daquilo que já está previsto no item citado no Edital, não havendo necessidade de modificação.

QUESTIONAMENTO 118: Considerando que o Edital não deve dar margem a eventual dúvida sobre o que nele está estabelecido, solicitamos confirmar se é correto nosso entendimento de que se aplica a alteração abaixo assinalada, de maneira a assegurar o perfeito entendimento na alínea “c” do item 19.21.1:

SECRETARIA MUNICIPAL DE MOBILIDADE E TRANSITO

Av. Sérgio Henn, Nº 645 -Bairro Aeroporto Velho - CEP 68.005.310

SANTARÉM - PARÁ

c) colocar à disposição dos representantes das licitantes, para exame, os documentos integrantes dos Invólucros n. 03;

RESPOSTA DA ADMINISTRAÇÃO:

- Esclarecemos que erros de digitação não influenciam no conteúdo do Edital, Projeto Básico e anexos, e a solicitação feita pelo licitante trata-se de mera interpretação análoga daquilo que já está previsto no item citado no Edital, não havendo necessidade de modificação.

QUESTIONAMENTO 119:Considerando que não existe item 26 nem no corpo nem nos anexos do Anexo IX - Projeto Básico, solicitamos confirmar se é correto nosso entendimento de que se aplica a seguinte redação à alínea “f” do item 19.21.1, de maneira a assegurar o perfeito entendimento sobre o que é disposto nesta alínea:

f) considerar vencedora a proponente cuja proposta esteja classificada em 1º lugar, ou seja, aquela que obtiver maior NF, em conformidade com o disposto nos itens 11.12 e 11.13 do corpo do ANEXO IX - Projeto Básico;

Em caso negativo, solicitamos informar a qual item do Anexo IX – Projeto Básico se refere a alínea “f” do item 19.21.1 do corpo do Edital.

RESPOSTA DA ADMINISTRAÇÃO:

- Esclarecemos que erros de digitação não influenciam no conteúdo do Edital, Projeto Básico e anexos, e a solicitação feita pelo licitante trata-se de mera interpretação análoga daquilo que já está previsto no item citado no Edital, não havendo necessidade de modificação.

QUESTIONAMENTO 120: Considerando que o Edital não deve dar margem a eventual dúvida sobre o que nele está estabelecido, solicitamos confirmar se é correto nosso entendimento de que se aplica a alteração abaixo assinalada, de maneira a assegurar o perfeito entendimento na alínea “g” do item 19.21.1:

g) informar que o resultado do julgamento das Propostas de Preços e do julgamento final do presente certame será publicado na forma do item 21 deste Edital, com a indicação da ordem de classificação, abrindo-se prazo de 05 (cinco) dias úteis para interposição de recurso, conforme disposto no art. 109, I, ”b”, da Lei n. 8.666/1993.

RESPOSTA DA ADMINISTRAÇÃO:

- Esclarecemos que erros de digitação não influenciam no conteúdo do Edital, Projeto Básico e anexos, e a solicitação feita pelo licitante trata-se de mera interpretação análoga daquilo que já está previsto no item citado no Edital, não havendo necessidade de modificação.

QUESTIONAMENTO 121: Considerando que o Edital não deve dar margem a eventual dúvida sobre o que nele está estabelecido, solicitamos confirmar se é correto nosso entendimento de que se aplica a alteração abaixo assinalada, de maneira a assegurar o perfeito entendimento no item 20.2:

SECRETARIA MUNICIPAL DE MOBILIDADE E TRANSITO

Av. Sérgio Henn, Nº 645 -Bairro Aeroporto Velho - CEP 68.005.310

SANTARÉM - PARÁ

20.2. Se, por motivo de força maior, a homologação e a adjudicação não puderem ocorrer dentro do período de validade da proposta, ou seja, 90 (noventa) dias, a contar da sessão de abertura, e caso persista o interesse da Secretaria Municipal de Mobilidade e Trânsito, essa poderá solicitar prorrogação geral da referida validade, por igual período.

RESPOSTA DA ADMINISTRAÇÃO:

- Esclarecemos que erros de digitação não influenciam no conteúdo do Edital, Projeto Básico e anexos, e a solicitação feita pelo licitante trata-se de mera interpretação análoga daquilo que já está previsto no item citado no Edital, não havendo necessidade de modificação.

QUESTIONAMENTO 122: Considerando que o Edital não deve dar margem a eventual dúvida sobre o que nele está estabelecido, solicitamos confirmar se é correto nosso entendimento de que se aplica a alteração abaixo assinalada, de maneira a assegurar o perfeito entendimento no item 22.1:

22.1. Eventuais recursos referentes à presente concorrência deverão ser interpostos no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da intimação do ato, ou da lavratura da ata, ou da respectiva publicação no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Pará, em petição escrita dirigida ao Presidente da Comissão Especial de Licitação, no endereço mencionado no item 5.1 conforme previsão do art. 109, I, alínea “b” e §1º e 2º da Lei n. 8.666/93.

RESPOSTA DA ADMINISTRAÇÃO:

- Esclarecemos que erros de digitação não influenciam no conteúdo do Edital, Projeto Básico e anexos, e a solicitação feita pelo licitante trata-se de mera interpretação análoga daquilo que já está previsto no item citado no Edital, não havendo necessidade de modificação.

QUESTIONAMENTO 123: Considerando que o Edital não deve dar margem a eventual dúvida sobre o que nele está estabelecido, solicitamos confirmar se é correto nosso entendimento de que se aplica a alteração abaixo assinalada, de maneira a assegurar o perfeito entendimento no item 22.4:

22.4. Não será conhecido o recurso interposto fora do prazo legal ou subscrito por representante não habilitado legalmente ou não identificado no processo licitatório como representante da licitante.

RESPOSTA DA ADMINISTRAÇÃO:

- Esclarecemos que erros de digitação não influenciam no conteúdo do Edital, Projeto Básico e anexos, e a solicitação feita pelo licitante trata-se de mera interpretação análoga daquilo que já está previsto no item citado no Edital, não havendo necessidade de modificação.

QUESTIONAMENTO 124:Considerando que o Edital não deve dar margem a eventual dúvida sobre o que nele está estabelecido, solicitamos confirmar se é correto nosso entendimento de que se aplica a alteração abaixo assinalada, de maneira a assegurar o perfeito entendimento no item 22.5:

22.5 Quando a licitante não interpuser as razões recursais dentro de prazo previsto, será considerado como precluso o respectivo direito da licitante de fazê-lo.

SECRETARIA MUNICIPAL DE MOBILIDADE E TRANSITO

Av. Sérgio Henn, Nº 645 -Bairro Aeroporto Velho - CEP 68.005.310

SANTARÉM - PARÁ

RESPOSTA DA ADMINISTRAÇÃO:

- Esclarecemos que erros de digitação não influenciam no conteúdo do Edital, Projeto Básico e anexos, e a solicitação feita pelo licitante trata-se de mera interpretação análoga daquilo que já está previsto no item citado no Edital, não havendo necessidade de modificação.

QUESTIONAMENTO 125: Solicitamos confirmar se é correto nosso entendimento de que se aplica a seguinte redação ao item 22.6, de maneira a assegurar o perfeito entendimento sobre o que é disposto neste item:

22.6 Será franqueada às licitantes interessadas, desde a data do início do prazo para interposição de recursos até o seu término, vista ao processo desta concorrência, em local e horário a serem indicados pela Comissão de Licitação.

Em caso negativo, solicitamos confirmar que será franqueada vista ao processo licitatório referente à presente concorrência, a quaisquer interessados, desde a data do início do prazo para interposição de recursos até o seu término.

RESPOSTA DA ADMINISTRAÇÃO:

- Esclarecemos que erros de digitação não influenciam no conteúdo do Edital, Projeto Básico e anexos, e a solicitação feita pelo licitante trata-se de mera interpretação análoga daquilo que já está previsto no item citado no Edital, não havendo necessidade de modificação.

QUESTIONAMENTO 126: Considerando que o Edital não deve dar margem a eventual dúvida sobre o que nele está estabelecido, solicitamos confirmar se é correto nosso entendimento de que se aplicam as alterações abaixo assinaladas, de maneira a assegurar o perfeito entendimento no item 23.2.1:

23.2.1. A assinatura do Contrato de Concessão deverá ocorrer em até 5 (cinco) dias úteis após a publicação da convocação no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Pará, sob pena de decair o direito de adjudicação ao licitante vencedora.

RESPOSTA DA ADMINISTRAÇÃO:

- Esclarecemos que erros de digitação não influenciam no conteúdo do Edital, Projeto Básico e anexos, e a solicitação feita pelo licitante trata-se de mera interpretação análoga daquilo que já está previsto no item citado no Edital, não havendo necessidade de modificação.

QUESTIONAMENTO 127: Solicitamos confirmar se é correto nosso entendimento de que se aplica a seguinte redação ao item 23.2.2, de maneira a assegurar o perfeito entendimento sobre o que é disposto neste item:

23.2.2. A licitante vencedora deverá atender ao prazo estipulado pela Administração, contado a partir da convocação, para assinar o respectivo instrumento de contrato, nos moldes da minuta que constitui o Anexo VI, e apresentar a garantia prevista no item 24.1 deste Edital.

SECRETARIA MUNICIPAL DE MOBILIDADE E TRANSITO

Av. Sérgio Henn, Nº 645 -Bairro Aeroporto Velho - CEP 68.005.310

SANTARÉM - PARÁ

Em caso negativo, solicitamos informar em que situações a licitante vencedora será dispensada de apresentar a garantia contratual prevista no item 24.1.

RESPOSTA DA ADMINISTRAÇÃO:

- Esclarecemos que erros de digitação não influenciam no conteúdo do Edital, Projeto Básico e anexos, e a solicitação feita pelo licitante trata-se de mera interpretação análoga daquilo que já está previsto no item citado no Edital, não havendo necessidade de modificação.

QUESTIONAMENTO 128: Considerando que o Edital não deve dar margem a eventual dúvida sobre o que nele está estabelecido, solicitamos confirmar se é correto nosso entendimento de que se aplicam as alterações abaixo assinaladas, de maneira a assegurar o perfeito entendimento no item 23.2.1:

23.2.3. O prazo para assinatura do Contrato de Concessão poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, quando solicitado pela licitante vencedora durante o transcurso do prazo inicial e desde que ocorra motivo justificado aceito pela Administração.

RESPOSTA DA ADMINISTRAÇÃO:

- Esclarecemos que erros de digitação não influenciam no conteúdo do Edital, Projeto Básico e anexos, e a solicitação feita pelo licitante trata-se de mera interpretação análoga daquilo que já está previsto no item citado no Edital, não havendo necessidade de modificação.

QUESTIONAMENTO 129: Considerando que o Edital não deve dar margem a eventual dúvida sobre o que nele está estabelecido, solicitamos confirmar se é correto nosso entendimento de que se aplica a alteração abaixo assinalada, de maneira a assegurar o perfeito entendimento no item 23.3:

23.3 Se a licitante vencedora não comparecer, no prazo estipulado pela Administração, para assinar o contrato, a Secretaria Municipal de Mobilidade e Trânsito poderá convocar as licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para assinar o contrato em igual prazo e nas mesmas condições apresentadas na proposta da licitante que deixou de assinar o contrato, ou revogar esta concorrência, independentemente da cominação prevista no art. 81 da Lei n.8.666/1993.

RESPOSTA DA ADMINISTRAÇÃO:

- Esclarecemos que erros de digitação não influenciam no conteúdo do Edital, Projeto Básico e anexos, e a solicitação feita pelo licitante trata-se de mera interpretação análoga daquilo que já está previsto no item citado no Edital, não havendo necessidade de modificação.

QUESTIONAMENTO 130: Considerando que o Edital não deve dar margem a eventual dúvida sobre o que nele está estabelecido, solicitamos confirmar se é correto nosso entendimento de que se aplicam as alterações abaixo assinaladas, de maneira a assegurar o perfeito entendimento no item 23.10:

23.10. Se, por motivo de força maior, a contratação não puder ocorrer dentro do período de validade das propostas, ou seja, de 90 (noventa) dias, a contar da data da sessão de abertura da presente licitação, sem que tenha ocorrido a convocação para assinatura do contrato, ficam as licitantes liberadas do compromisso assumido.

SECRETARIA MUNICIPAL DE MOBILIDADE E TRANSITO

Av. Sérgio Henn, Nº 645 -Bairro Aeroporto Velho - CEP 68.005.310

SANTARÉM - PARÁ

RESPOSTA DA ADMINISTRAÇÃO:

- Esclarecemos que erros de digitação não influenciam no conteúdo do Edital, Projeto Básico e anexos, e a solicitação feita pelo licitante trata-se de mera interpretação análoga daquilo que já está previsto no item citado no Edital, não havendo necessidade de modificação.

QUESTIONAMENTO 131: Considerando que o Edital não deve dar margem a eventual dúvida sobre o que nele está estabelecido, solicitamos confirmar se é correto nosso entendimento de que se aplicam as alterações abaixo assinaladas, de maneira a assegurar o perfeito entendimento no item 23.11:

23.11. Caso persista o interesse da Secretaria Municipal de Mobilidade e Trânsito, essa poderá solicitar prorrogação da validade das propostas, por igual período.

RESPOSTA DA ADMINISTRAÇÃO:

- Esclarecemos que erros de digitação não influenciam no conteúdo do Edital, Projeto Básico e anexos, e a solicitação feita pelo licitante trata-se de mera interpretação análoga daquilo que já está previsto no item citado no Edital, não havendo necessidade de modificação.

QUESTIONAMENTO 132: Considerando que o Edital não deve dar margem a eventual dúvida sobre o que nele está estabelecido, solicitamos confirmar se é correto nosso entendimento de que se aplicam as alterações abaixo assinaladas, de maneira a assegurar o perfeito entendimento no item 23.12:

23.12. O prazo de execução será contado a partir da emissão da Ordem de Serviço, após a assinatura do Contrato de Concessão, com eficácia mediante a publicação do Extrato do Contrato no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Pará.

RESPOSTA DA ADMINISTRAÇÃO:

- Esclarecemos que erros de digitação não influenciam no conteúdo do Edital, Projeto Básico e anexos, e a solicitação feita pelo licitante trata-se de mera interpretação análoga daquilo que já está previsto no item citado no Edital, não havendo necessidade de modificação.

QUESTIONAMENTO 133: Solicitamos informar em qual prazo, contado a partir da assinatura de contrato, será emitida a Ordem de Serviço mencionada no item 23.12.

RESPOSTA DA ADMINISTRAÇÃO:

- Esclarecemos que o prazo será definido em momento contratual, obedecendo as normas aplicáveis a Lei Federal n. 8.666/93.

QUESTIONAMENTO 134: Considerando que:

informado no item 6 do corpo do Anexo IX - Projeto Básico, o valor estimado do contrato de concessão objeto da presente licitação é de R$ 1.167.997.320,00 (um bilhão, cento e sessenta e sete milhões, novecentos e noventa e sete mil e trezentos e vinte reais)

SECRETARIA MUNICIPAL DE MOBILIDADE E TRANSITO

Av. Sérgio Henn, Nº 645 -Bairro Aeroporto Velho - CEP 68.005.310

SANTARÉM - PARÁ

informado no item 24.1 do corpo do Edital, por ocasião da assinatura do Contrato, ficará facultado ao Poder Concedente a exigência de que a empresa a ser contratada preste garantia de até 0,01% (um centésimo por cento) do valor estimado do contrato, correspondente a R$ 116.799,73 (cento e dezesseis mil, setecentos e noventa e nove reais e noventa e três centavos);

solicitamos confirmar o entendimento, por parte do Núcleo Técnico de Licitações e Contratos, de que a garantia contratual exigida no item 24.1 é compatível com o necessário para assegurar a plena execução do contrato e o eventual ressarcimento à Administração dos valores das multas e indenizações a ela devidos pela contratada.

RESPOSTA DA ADMINISTRAÇÃO:

- Esclarecemos que cabe ao licitante efetuar os cálculos necessários visando atender ao previsto no item citado, levando em consideração o valor estimado pela Administração para a pretensa contratação, valor este disponibilizado no Projeto Básico.

QUESTIONAMENTO 135: Para efeito de que todas as licitantes possam elaborar suas propostas em condições de isonomia, solicitamos confirmar que, no presente processo licitatório, será exigida a prestação da garantia contratual prevista no item 24.1 por parte da licitante vencedora, como condição para assinatura do Contrato de Concessão.

Em caso negativo, solicitamos informar em que condições e considerando quais critérios, o Poder Concedente poderá deixar de exigir a prestação de garantia contratual da licitante vencedora, por ocasião da assinatura do Contrato de Concessão.

RESPOSTA DA ADMINISTRAÇÃO:

- Esclarecemos que o Edital é claro e objetivo acerca da apresentação da Garantia, conforme previsto no item 24 do supracitado documento.

QUESTIONAMENTO 136: Considerando que o Edital não deve dar margem a eventual dúvida sobre o que nele está estabelecido, solicitamos confirmar se é correto nosso entendimento de que se aplicam as alterações abaixo assinaladas, de maneira a assegurar o perfeito entendimento no item 25.1:

25.1. A remuneração do serviço prestado será feita diretamente pelo usuário do Sistema de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros do Município de Santarém através do pagamento de tarifa fixada neste procedimento licitatório, observado o equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão.

RESPOSTA DA ADMINISTRAÇÃO:

- Esclarecemos que erros de digitação não influenciam no conteúdo do Edital, Projeto Básico e anexos, e a solicitação feita pelo licitante trata-se de mera interpretação análoga daquilo que já está previsto no item citado no Edital, não havendo necessidade de modificação.

QUESTIONAMENTO 137: Considerando que o Edital não deve dar margem a eventual dúvida sobre o que nele está estabelecido, solicitamos confirmar se é correto nosso entendimento de que se aplica a alteração abaixo assinalada, de maneira a assegurar o perfeito entendimento no item 25.2:

SECRETARIA MUNICIPAL DE MOBILIDADE E TRANSITO

Av. Sérgio Henn, Nº 645 -Bairro Aeroporto Velho - CEP 68.005.310

SANTARÉM - PARÁ

25.2. O valor da tarifa que remunera o serviço público de transporte coletivo urbano no Município de Santarém/ PA deverá ser reajustado anualmente, a contar da data do último reajuste, nos termos do item 5.6 do corpo do Anexo IX – Projeto Básico.

RESPOSTA DA ADMINISTRAÇÃO:

- Esclarecemos que erros de digitação não influenciam no conteúdo do Edital, Projeto Básico e anexos, e a solicitação feita pelo licitante trata-se de mera interpretação análoga daquilo que já está previsto no item citado no Edital, não havendo necessidade de modificação.

QUESTIONAMENTO 138: Considerando que o Edital não deve dar margem a eventual dúvida sobre o que nele está estabelecido, solicitamos confirmar se é correto nosso entendimento de que se aplica a alteração abaixo assinalada, de maneira a assegurar o perfeito entendimento na alínea “g” do item 26.2:

g) Manter as condições de regularidade fiscal, trabalhista e social durante todo o período de vigência do Contrato de Concessão;

RESPOSTA DA ADMINISTRAÇÃO:

- Esclarecemos que erros de digitação não influenciam no conteúdo do Edital, Projeto Básico e anexos, e a solicitação feita pelo licitante trata-se de mera interpretação análoga daquilo que já está previsto no item citado no Edital, não havendo necessidade de modificação.

QUESTIONAMENTO 139: Considerando que o Edital não deve dar margem a eventual dúvida sobre o que nele está estabelecido, solicitamos confirmar se é correto nosso entendimento de que se aplica a alteração abaixo assinalada, de maneira a assegurar o perfeito entendimento na alínea “h” do item 26.2:

h) Prestar esclarecimentos à Secretaria Municipal de Mobilidade e Trânsito, sobre eventuais atos ou fatos desabonadores noticiados pela imprensa que a envolvam, independentemente de solicitação.

RESPOSTA DA ADMINISTRAÇÃO:

- Esclarecemos que erros de digitação não influenciam no conteúdo do Edital, Projeto Básico e anexos, e a solicitação feita pelo licitante trata-se de mera interpretação análoga daquilo que já está previsto no item citado no Edital, não havendo necessidade de modificação.

QUESTIONAMENTO 140: Considerando que o Edital não deve dar margem a eventual dúvida sobre o que nele está estabelecido, solicitamos confirmar se é correto nosso entendimento de que se aplica a alteração abaixo assinalada, de maneira a assegurar o perfeito entendimento na alínea “i” do item 26.2:

i) Somente divulgar informações acerca da prestação dos serviços objeto do Contrato de Concessão, que envolva o nome da Secretaria Municipal de Mobilidade e Trânsito e da Prefeitura Municipal de Santarém, quando houver expressa autorização do(a) titular da pasta.

SECRETARIA MUNICIPAL DE MOBILIDADE E TRANSITO

Av. Sérgio Henn, Nº 645 -Bairro Aeroporto Velho - CEP 68.005.310

SANTARÉM - PARÁ

RESPOSTA DA ADMINISTRAÇÃO:

- Esclarecemos que erros de digitação não influenciam no conteúdo do Edital, Projeto Básico e anexos, e a solicitação feita pelo licitante trata-se de mera interpretação análoga daquilo que já está previsto no item citado no Edital, não havendo necessidade de modificação.

QUESTIONAMENTO 141: Considerando que o Edital não deve dar margem a eventual dúvida sobre o que nele está estabelecido, solicitamos confirmar se é correto nosso entendimento de que se aplica a alteração abaixo assinalada, de maneira a assegurar o perfeito entendimento na alínea “k” do item 26.2:

k) Arcar com quaisquer responsabilidades decorrentes de ações judiciais, inclusive trabalhistas, que lhes venham a ser atribuídas por força de lei, relacionadas com o cumprimento do Contrato de Concessão.

RESPOSTA DA ADMINISTRAÇÃO:

- Esclarecemos que erros de digitação não influenciam no conteúdo do Edital, Projeto Básico e anexos, e a solicitação feita pelo licitante trata-se de mera interpretação análoga daquilo que já está previsto no item citado no Edital, não havendo necessidade de modificação.

QUESTIONAMENTO 142: Considerando que o Edital não deve dar margem a eventual dúvida sobre o que nele está estabelecido, solicitamos confirmar se é correto nosso entendimento de que se aplicam as alterações abaixo assinaladas, de maneira a assegurar o perfeito entendimento no caput do item 27.1:

27.1. Uma vez adjudicada a licitação, a Prefeitura de Santarém, através da Secretaria Municipal de Mobilidade e Trânsito, se obriga a:

RESPOSTA DA ADMINISTRAÇÃO:

- Esclarecemos que erros de digitação não influenciam no conteúdo do Edital, Projeto Básico e anexos, e a solicitação feita pelo licitante trata-se de mera interpretação análoga daquilo que já está previsto no item citado no Edital, não havendo necessidade de modificação.

QUESTIONAMENTO 143: Considerando que o Edital não deve dar margem a eventual dúvida sobre o que nele está estabelecido, solicitamos confirmar se é correto nosso entendimento de que se aplica a alteração abaixo assinalada, de maneira a assegurar o perfeito entendimento na alínea “b” do item 27.1:

b) Fornecer à empresa contratada, bem como aos empregados responsáveis pela entrega dos produtos ou pela prestação de serviços, todas as informações e esclarecimentos que venham a ser solicitados relativamente ao objeto deste certame;

RESPOSTA DA ADMINISTRAÇÃO:

SECRETARIA MUNICIPAL DE MOBILIDADE E TRANSITO

Av. Sérgio Henn, Nº 645 -Bairro Aeroporto Velho - CEP 68.005.310

SANTARÉM - PARÁ

- Esclarecemos que erros de digitação não influenciam no conteúdo do Edital, Projeto Básico e anexos, e a solicitação feita pelo licitante trata-se de mera interpretação análoga daquilo que já está previsto no item citado no Edital, não havendo necessidade de modificação.

QUESTIONAMENTO 144: Considerando que o Edital não deve dar margem a eventual dúvida sobre o que nele está estabelecido, solicitamos confirmar se é correto nosso entendimento de que se aplica a alteração abaixo assinalada, de maneira a assegurar o perfeito entendimento na alínea “c” do item 27.1:

c) Proceder à mais ampla fiscalização sobre a fiel prestação do serviço concedido objeto desta licitação, notificando por escrito à empresa contratada, toda e qualquer irregularidade constatada no recebimento do objeto;

RESPOSTA DA ADMINISTRAÇÃO:

- Esclarecemos que erros de digitação não influenciam no conteúdo do Edital, Projeto Básico e anexos, e a solicitação feita pelo licitante trata-se de mera interpretação análoga daquilo que já está previsto no item citado no Edital, não havendo necessidade de modificação.

QUESTIONAMENTO 145: Considerando que o Edital não deve dar margem a eventual dúvida sobre o que nele está estabelecido, solicitamos confirmar se é correto nosso entendimento de que se aplica a alteração abaixo assinalada, de maneira a assegurar o perfeito entendimento no caput do item 29.1:

29.1. Nos termos do artigo 87 da Lei n. 8.666/93, pela inexecução total ou parcial do objeto contratado, a Administração poderá aplicar à empresa contratada, mediante publicação no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Pará, garantida a prévia defesa, as seguintes sanções, sem prejuízo das demais cominações editalícias e legais:

RESPOSTA DA ADMINISTRAÇÃO:

- Esclarecemos que erros de digitação não influenciam no conteúdo do Edital, Projeto Básico e anexos, e a solicitação feita pelo licitante trata-se de mera interpretação análoga daquilo que já está previsto no item citado no Edital, não havendo necessidade de modificação.

QUESTIONAMENTO 146: Considerando que:

informado no item 6 do corpo do Anexo IX - Projeto Básico, o valor estimado do contrato de concessão objeto da presente licitação é de R$ 1.167.997.320,00 (um bilhão, cento e sessenta e sete milhões, novecentos e noventa e sete mil e trezentos e vinte reais)

Conforme informado no item 24.1 do corpo do Edital, por ocasião da assinatura do Contrato, ficará facultado ao Poder Concedente a exigência de que a empresa a ser contratada preste garantia de até 0,01% (um centésimo por cento) do valor estimado do contrato, correspondente a R$ 116.799,73 (cento e dezesseis mil, setecentos e noventa e nove reais e noventa e três centavos);

informado na alínea “b” do item 29.1 do corpo do Edital, a multa, no caso de inexecução parcial do objeto da presente licitação, será de 2% (dois por cento) sobre o valor estimado do contrato por dia

SECRETARIA MUNICIPAL DE MOBILIDADE E TRANSITO

Av. Sérgio Henn, Nº 645 -Bairro Aeroporto Velho - CEP 68.005.310

SANTARÉM - PARÁ

de atraso ou ocorrência, correspondentes a R$ 23.359.946,40 (vinte e três milhões, trezentos e cinquenta e nove mil, novecentos e quarenta e seis reais e quarenta centavos) e R$ 233.599.464,00 (vinte e três bilhões, quinhentos e noventa e nove milhões, quatrocentos e sessenta e quatro reais), respectivamente;

valor estimado do contrato (R$ 1.167.997.320,00), o valor da garantia contratual (R$ 116.799,73) e o valor da multa por inexecução parcial do contrato por dia de atraso ou ocorrência (23.359.946,40) e o valor limite das multas por inexecução parcial do contrato (R$ 233.599.464,00) são totalmente incompatíveis entre si;

solicitamos confirmar se é correto nosso entendimento de que a multa por inexecução parcial do contrato, bem o respectivo porcentual de multa por dia de atraso ou ocorrência, estabelecidos na alínea “c” do item 29.1 do corpo do Edital, não são aplicáveis à presente licitação.

Em caso afirmativo, solicitamos informar que penalidades serão aplicadas à contratada em caso de inexecução parcial do contrato, atentando especialmente para as penalidades previstas no Regulamento do Transporte Coletivo Urbano de Passageiros do Município de Santarém, documento mencionado diversas vezes no Anexo VI - Minuta de Contrato de Concessão de Serviço Público, mas que não é parte integrante do presente Edital.

RESPOSTA DA ADMINISTRAÇÃO:

- Esclarecemos que o Edital é claro e objetivo acerca de eventuais inexecuções, levando em consideração o previsto na Lei Federal n. 8.666/93.

QUESTIONAMENTO 147: Considerando que:

Conforme informado no item 6 do corpo do Anexo IX - Projeto Básico, o valor estimado do contrato de concessão objeto da presente licitação é de R$ 1.167.997.320,00 (um bilhão, cento e sessenta e sete milhões, novecentos e noventa e sete mil e trezentos e vinte reais)

informado no item 24.1 do corpo do Edital, por ocasião da assinatura do Contrato, ficará facultado ao Poder Concedente exigir de que a empresa a ser contratada preste garantia de até 0,01% (um centésimo por cento) do valor estimado do contrato, correspondente a R$ 116.799,73 (cento e dezesseis mil, setecentos e noventa e nove reais e noventa e três centavos);

informado na alínea “c” do item 29.1 do corpo do Edital, a multa, no caso de inexecução total do objeto da presente licitação, é de 20% (vinte por cento) sobre o valor estimado do contrato, correspondente a de R$ 233.599.464,00 (vinte e três bilhões, quinhentos e noventa e nove milhões, quatrocentos e sessenta e quatro reais);

valor estimado do contrato (R$ 1.167.997.320,00), o valor da garantia contratual (R$ 116.799,73) e o valor da multa por inexecução total do contrato (R$ 233.599.464,00) são totalmente incompatíveis entre si;

SECRETARIA MUNICIPAL DE MOBILIDADE E TRANSITO

Av. Sérgio Henn, Nº 645 -Bairro Aeroporto Velho - CEP 68.005.310

SANTARÉM - PARÁ

solicitamos confirmar se é correto nosso entendimento de que a multa por inexecução total do contrato, bem o respectivo porcentual de multa, estabelecidos na alínea “c” do item 29.1 do corpo do Edital, não são aplicáveis à presente licitação.

Em caso afirmativo, solicitamos informar que penalidades serão aplicadas à contratada em caso de inexecução total do contrato, atentando especialmente para as penalidades previstas no Regulamento do Transporte Coletivo Urbano de Passageiros do Município de Santarém, documento mencionado diversas vezes no Anexo VI - Minuta de Contrato de Concessão de Serviço Público, mas que não é parte integrante do presente Edital.

RESPOSTA DA ADMINISTRAÇÃO:

- Esclarecemos que o questionamento do licitante foi respondido em tópico anterior, salientamos ainda que repetição de perguntas que visam obstar o prosseguimento do certame, poderá ensejar a aplicação das penalidades previstas na Lei n. 8.666/93.

QUESTIONAMENTO 148: Considerando que o Edital não deve dar margem a eventual dúvida sobre o que nele está estabelecido, solicitamos confirmar se é correto nosso entendimento de que se aplica a alteração abaixo assinalada, de maneira a assegurar o perfeito entendimento no item 29.1.2:

29.1.2. Se a multa aplicada for superior ao valor da garantia prevista no item 24.1, além da perda desta, a empresa penalizada responderá pela sua diferença.

RESPOSTA DA ADMINISTRAÇÃO:

- Esclarecemos que erros de digitação não influenciam no conteúdo do Edital, Projeto Básico e anexos, e a solicitação feita pelo licitante trata-se de mera interpretação análoga daquilo que já está previsto no item citado no Edital, não havendo necessidade de modificação.

QUESTIONAMENTO 149: Considerando que o Edital não deve dar margem a eventual dúvida sobre o que nele está estabelecido, solicitamos confirmar se é correto nosso entendimento de que se aplicam as alterações abaixo assinaladas, de maneira a assegurar o perfeito entendimento no item 29.1.3:

29.1.3. As sanções previstas nas alíneas “a”, “d” e “e” do item 29.1 poderão ser aplicadas juntamente com as estabelecidas nas alíneas “b” e “c” do mesmo item, garantida a prévia defesa;

RESPOSTA DA ADMINISTRAÇÃO:

- Esclarecemos que erros de digitação não influenciam no conteúdo do Edital, Projeto Básico e anexos, e a solicitação feita pelo licitante trata-se de mera interpretação análoga daquilo que já está previsto no item citado no Edital, não havendo necessidade de modificação.

QUESTIONAMENTO 150: Considerando que o Edital não deve dar margem a eventual dúvida sobre o que nele está estabelecido, solicitamos confirmar se é correto nosso entendimento de que se aplicam as alterações abaixo assinaladas, de maneira a assegurar o perfeito entendimento do disposto no item 29.1.4:

SECRETARIA MUNICIPAL DE MOBILIDADE E TRANSITO

Av. Sérgio Henn, Nº 645 -Bairro Aeroporto Velho - CEP 68.005.310

SANTARÉM - PARÁ

29.1.4. Nos casos das sanções previstas nas alíneas “a” a “d” do item 29.1, ficará garantida a prévia defesa, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da ciência da intimação; e no caso da alínea “e”, no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar da ciência da intimação;

RESPOSTA DA ADMINISTRAÇÃO:

- Esclarecemos que erros de digitação não influenciam no conteúdo do Edital, Projeto Básico e anexos, e a solicitação feita pelo licitante trata-se de mera interpretação análoga daquilo que já está previsto no item citado no Edital, não havendo necessidade de modificação.

QUESTIONAMENTO 151: Considerando que o Edital não deve dar margem a eventual dúvida sobre o que nele está estabelecido, solicitamos confirmar se é correto nosso entendimento de que se aplicam as alterações abaixo assinaladas, de maneira a assegurar o perfeito entendimento do disposto no caput e nas alíneas do item 29.1.6:

29.1.6. As sanções previstas nas alíneas “d” e “e” do item 29.1 poderão ser aplicadas às empresas que, em razão dos contratos:

a) tenha sofrido condenação definitiva por praticarem, por meios dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;

b) tenha praticado atos ilícitos visando frustrar os objetivos da licitação; e

c) demonstre não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos ilícitos praticados.

RESPOSTA DA ADMINISTRAÇÃO:

- Esclarecemos que erros de digitação não influenciam no conteúdo do Edital, Projeto Básico e anexos, e a solicitação feita pelo licitante trata-se de mera interpretação análoga daquilo que já está previsto no item citado no Edital, não havendo necessidade de modificação.

QUESTIONAMENTO 152: Solicitamos confirmar se é correto nosso entendimento de que o disposto na alínea “a” do item 29.2 não se aplica à presente licitação.

Em caso negativo, solicitamos informar em que circunstâncias e de que forma o disposto nesta alínea aplica-se à uma licitação a ser julgada em 3 fases: documentação habilitação, proposta técnica e proposta de preços?

RESPOSTA DA ADMINISTRAÇÃO:

- Esclarecemos que o Edital é claro e objetivo acerca do item questionado pelo licitante, informamos ainda que, os procedimentos, exigências e aplicações de punição atendem ao previsto na Lei Federal n. 8.666/93.

QUESTIONAMENTO 153: Considerando que na presente licitação não haverá fase de lances e que o Edital não deve dar margem a eventual dúvida sobre o que nele está estabelecido, solicitamos

SECRETARIA MUNICIPAL DE MOBILIDADE E TRANSITO

Av. Sérgio Henn, Nº 645 -Bairro Aeroporto Velho - CEP 68.005.310

SANTARÉM - PARÁ

confirmar se é correto nosso entendimento de que se aplica a seguinte redação à alínea “c” do item 29.2, de maneira a assegurar o perfeito entendimento do disposto nesta alínea:

c) praticar atos ilícitos visando frustrar os objetivos da licitação, tais como a apresentação de credenciamento viciado e o conluio;

RESPOSTA DA ADMINISTRAÇÃO:

- Esclarecemos que erros de digitação não influenciam no conteúdo do Edital, Projeto Básico e anexos, e a solicitação feita pelo licitante trata-se de mera interpretação análoga daquilo que já está previsto no item citado no Edital, não havendo necessidade de modificação.

QUESTIONAMENTO 154: Considerando que o Edital não deve dar margem a eventual dúvida sobre o que nele está estabelecido, solicitamos confirmar se é correto nosso entendimento de que se aplica a alteração abaixo assinalada, de maneira a assegurar o perfeito entendimento do disposto na alínea “g” do item 29.2:

g) não mantiver a validade ou retirar sua proposta, injustificadamente;

RESPOSTA DA ADMINISTRAÇÃO:

- Esclarecemos que erros de digitação não influenciam no conteúdo do Edital, Projeto Básico e anexos, e a solicitação feita pelo licitante trata-se de mera interpretação análoga daquilo que já está previsto no item citado no Edital, não havendo necessidade de modificação.

QUESTIONAMENTO 155: Considerando que o Edital não deve dar margem a eventual dúvida sobre o que nele está estabelecido, solicitamos confirmar se é correto nosso entendimento de que se aplica a alteração abaixo assinalada, de maneira a assegurar o perfeito entendimento do disposto no item 30.2:

30.2. Se ocorrer a desclassificação ou a inabilitação da licitante vencedora por fatos referidos no item 30.1, a Secretaria Municipal de Mobilidade e Trânsito poderá convocar as licitantes remanescentes por ordem de classificação ou revogar esta concorrência.

RESPOSTA DA ADMINISTRAÇÃO:

- Esclarecemos que erros de digitação não influenciam no conteúdo do Edital, Projeto Básico e anexos, e a solicitação feita pelo licitante trata-se de mera interpretação análoga daquilo que já está previsto no item citado no Edital, não havendo necessidade de modificação.

QUESTIONAMENTO 156: Considerando que o Edital não deve dar margem a eventual dúvida sobre o que nele está estabelecido, solicitamos confirmar se é correto nosso entendimento de que se aplica a alteração abaixo assinalada, de maneira a assegurar o perfeito entendimento do disposto no item 30.8:

30.8. Na hipótese da ocorrência do disposto no item 30.7, nenhuma indenização será devida às licitantes pela elaboração e/ou apresentação de documentos relativos ao presente certame.

RESPOSTA DA ADMINISTRAÇÃO:

SECRETARIA MUNICIPAL DE MOBILIDADE E TRANSITO

Av. Sérgio Henn, Nº 645 -Bairro Aeroporto Velho - CEP 68.005.310

SANTARÉM - PARÁ

- Esclarecemos que erros de digitação não influenciam no conteúdo do Edital, Projeto Básico e anexos, e a solicitação feita pelo licitante trata-se de mera interpretação análoga daquilo que já está previsto no item citado no Edital, não havendo necessidade de modificação.

QUESTIONAMENTO 157: Considerando que o Edital não deve dar margem a eventual dúvida sobre o que nele está estabelecido, solicitamos confirmar se é correto nosso entendimento de que se aplicam as alterações abaixo assinaladas, de maneira a assegurar o perfeito entendimento do disposto no item 30.14:

30.14. Caso a especificação do objeto ou do serviço não seja compatível com a constante deste Edital, a Secretaria Municipal de Mobilidade e Trânsito definirá um prazo para a troca dos mesmos ou reparação das inconformidades. Em caso da empresa contratada continuar a apresentar objeto ou prestar serviço que não esteja em conformidade com as especificações deste Edital e seus Anexos, o fato será considerado com o inexecução total, gerando rescisão da contratação com a consequente aplicação de multa(s) e das demais sanções cabíveis.

RESPOSTA DA ADMINISTRAÇÃO:

- Esclarecemos que erros de digitação não influenciam no conteúdo do Edital, Projeto Básico e anexos, e a solicitação feita pelo licitante trata-se de mera interpretação análoga daquilo que já está previsto no item citado no Edital, não havendo necessidade de modificação.

QUESTIONAMENTO 158: Considerando que o Edital não deve dar margem a eventual dúvida sobre o que nele está estabelecido, solicitamos confirmar se é correto nosso entendimento de que se aplicam as alterações abaixo assinaladas, de maneira a assegurar o perfeito entendimento do disposto no item 30.15:

30.15. As informações relativas ao presente Edital, quando pertinentes e não impliquem na necessidade de serem feitas por escrito, poderão ser obtidas, de segunda a sexta-feira, das 8 às 14 horas, na Secretaria Municipal de Mobilidade e Trânsito - SMT, situada na Av. Sergio Henn, 645 – Aeroporto Velho, Santarém/PA.

RESPOSTA DA ADMINISTRAÇÃO:

- Esclarecemos que erros de digitação não influenciam no conteúdo do Edital, Projeto Básico e anexos, e a solicitação feita pelo licitante trata-se de mera interpretação análoga daquilo que já está previsto no item citado no Edital, não havendo necessidade de modificação.

QUESTIONAMENTO 159: Considerando que o Edital não deve dar margem a eventual dúvida sobre o que nele estáestabelecido, solicitamos confirmar se é correto nosso entendimento de que se aplica a seguinte redação à alínea “f” do item 30.16, de maneira a assegurar o perfeito entendimento sobre o que é disposto neste item:

f) ANEXO VI – Minuta de Contrato de Concessão de Serviço Público;

RESPOSTA DA ADMINISTRAÇÃO:

SECRETARIA MUNICIPAL DE MOBILIDADE E TRANSITO

Av. Sérgio Henn, Nº 645 -Bairro Aeroporto Velho - CEP 68.005.310

SANTARÉM - PARÁ

- Esclarecemos que erros de digitação não influenciam no conteúdo do Edital, Projeto Básico e anexos, e a solicitação feita pelo licitante trata-se de mera interpretação análoga daquilo que já está previsto no item citado no Edital, não havendo necessidade de modificação.

QUESTIONAMENTO 160: Solicitamos fornecer modelo do compromisso de consórcio solicitado no item 9.4.1, de maneira a evitar que eventual falha de interpretação das diversas disposições do Edital referentes a este documento resulte na inabilitação de alguma licitante, acarretando a interposição de recurso por parte da licitante inabilitada e consequente atraso do presente processo licitatório.

Exclusivamente a título de contribuição, para efeito de consulta e referência pela Comissão Especial de Licitação, anexamos o modelo de termo de compromisso de consórcio constante do Edital da CONCORRÊNCIA Nº 001/2013 – CEL- SIMOPUBLI, promovida pela Secretaria das Cidades do Governo do Estado de Pernambuco, através do Consórcio de Transporte da Região Metropolitana de Recife.

RESPOSTA DA ADMINISTRAÇÃO:

- Esclarecemos que cabe ao licitante emitir o documento denominado compromisso de consórcio, atendendo as suas especificidades, não havendo, portanto, necessidade de fornecimento de modelo.

QUESTIONAMENTO 161: Solicitamos confirmar se é correto nosso entendimento de que, no caso de licitante organizada em consórcio, a procuração, cujo modelo está contido no ANEXO I - MODELO DE PROCURAÇÃO, deverá ser assinada pelo responsável legal da empresa líder do consórcio.

Em caso negativo, solicitamos informar por quem deverá ser assinada a procuração solicitada no ANEXO I - MODELO DE PROCURAÇÃO, no caso de licitante organizada em consórcio.

RESPOSTA DA ADMINISTRAÇÃO:

- Esclarecemos que o entendimento da licitante está correto.

QUESTIONAMENTO 162: Considerando que o Edital não deve dar margem a eventual dúvida sobre o que nele está estabelecido, solicitamos confirmar se é correto nosso entendimento de que se aplica a alteração abaixo assinalada, de maneira a assegurar o perfeito entendimento do disposto na línea “b” das Observações constantes do ANEXO I - MODELO DE PROCURAÇÃO:

b) Será necessário comprovar os poderes do outorgante para fazer a delegação acima, no caso de procuração particular.

RESPOSTA DA ADMINISTRAÇÃO:

- Esclarecemos que erros de digitação não influenciam no conteúdo do Edital, Projeto Básico e anexos, e a solicitação feita pelo licitante trata-se de mera interpretação análoga daquilo que já está previsto no item citado no Edital, não havendo necessidade de modificação.

QUESTIONAMENTO 163: Solicitamos confirmar se é correto nosso entendimento de que o reconhecimento da firma do outorgante, na procuração cujo modelo está contido no ANEXO I - MODELO DE PROCURAÇÃO, somente se aplica ao caso de procuração particular.

SECRETARIA MUNICIPAL DE MOBILIDADE E TRANSITO

Av. Sérgio Henn, Nº 645 -Bairro Aeroporto Velho - CEP 68.005.310

SANTARÉM - PARÁ

RESPOSTA DA ADMINISTRAÇÃO:

- Esclarecemos que o documento citado pelo licitante é claro e objetivo acerca do reconhecimento de firma.

QUESTIONAMENTO 164: Solicitamos informar se a declaração, cujo modelo está contido no ANEXO II - MODELO DE DECLARAÇÃO DE ELABORAÇÃO INDEPENDENTE DE PROPOSTAS, deverá ser entregue juntamente com a documentação de habilitação ou de forma apartada dos invólucros dos documentos de habilitação e das propostas. No caso de que esta declaração tenha que ser entregue juntamente com os documentos de habilitação, solicitamos também informar em que parte da documentação de habilitação ela

RESPOSTA DA ADMINISTRAÇÃO:

- Esclarecemos que o questionamento do licitante foi respondido em tópico anterior, salientamos ainda que repetição de perguntas que visam obstar o prosseguimento do certame, poderá ensejar a aplicação das penalidades previstas na Lei n. 8.666/93.

QUESTIONAMENTO 165: Considerando que o Edital não deve dar margem a eventual dúvida sobre o que nele está estabelecido, solicitamos confirmar se é correto nosso entendimento de que se aplica a alteração abaixo assinalada, de maneira a assegurar o perfeito entendimento do caput do modelo de declaração contido no ANEXO II - MODELO DE

[IDENTIFICAÇÃO COMPLETA DO REPRESENTANTE DA LICITANTE], como representante devidamente constituído de [IDENTIFICAÇÃO COMPLETA DA LICITANTE] (doravante denominado [Licitante]), para fins do disposto no item [completar] do Edital [COMPLETAR COM IDENTIFICAÇÃO DO EDITAL], declara, sob as penas da lei, em especial o art. 299 do Código Penal Brasileiro, que:

RESPOSTA DA ADMINISTRAÇÃO:

- Esclarecemos que erros de digitação não influenciam no conteúdo do Edital, Projeto Básico e anexos, e a solicitação feita pelo licitante trata-se de mera interpretação análoga daquilo que já está previsto no item citado no Edital, não havendo necessidade de modificação.

QUESTIONAMENTO 166: Considerando que o Edital não deve dar margem a eventual dúvida sobre o que nele está estabelecido, solicitamos confirmar se é correto nosso entendimento de que se aplica a alteração abaixo assinalada, de maneira a assegurar o perfeito entendimento da alínea “a” do modelo de declaração contido no ANEXO II - MODELO DE DECLARAÇÃO DE ELABORAÇÃO INDEPENDENTE DE PROPOSTAS:

a) as propostas anexas foram elaboradas de maneira independente pela licitante, e que o conteúdo das propostas anexas não foram, no todo ou em parte, direta ou indiretamente, informado a, discutido com ou recebido de qualquer outro participante potencial ou de fato da [IDENTIFICAÇÃO DA LICITAÇÃO], por qualquer meio ou por qualquer pessoa;

SECRETARIA MUNICIPAL DE MOBILIDADE E TRANSITO

Av. Sérgio Henn, Nº 645 -Bairro Aeroporto Velho - CEP 68.005.310

SANTARÉM - PARÁ

RESPOSTA DA ADMINISTRAÇÃO:

- Esclarecemos que erros de digitação não influenciam no conteúdo do Edital, Projeto Básico e anexos, e a solicitação feita pelo licitante trata-se de mera interpretação análoga daquilo que já está previsto no item citado no Edital, não havendo necessidade de modificação.

QUESTIONAMENTO 167: Considerando que o Edital não deve dar margem a eventual dúvida sobre o que nele está estabelecido, solicitamos confirmar se é correto nosso entendimento de que se aplicam as alterações abaixo assinaladas, de maneira a assegurar o perfeito entendimento da alínea “b” do modelo de declaração contido no ANEXO II - MODELO DE DECLARAÇÃO DE ELABORAÇÃO INDEPENDENTE DE PROPOSTAS:

b) a intenção de apresentar as propostas anexas não foi informada a, discutido com ou recebida de qualquer outro participante potencial ou de fato da [IDENTIFICAÇÃO DA LICITAÇÃO], por qualquer meio ou por qualquer pessoa;

RESPOSTA DA ADMINISTRAÇÃO:

- Esclarecemos que erros de digitação não influenciam no conteúdo do Edital, Projeto Básico e anexos, e a solicitação feita pelo licitante trata-se de mera interpretação análoga daquilo que já está previsto no item citado no Edital, não havendo necessidade de modificação.

QUESTIONAMENTO 168: Considerando que o Edital não deve dar margem a eventual dúvida sobre o que nele está estabelecido, solicitamos confirmar se é correto nosso entendimento de que se aplica a seguinte redação à alínea “d” do modelo de declaração contido no ANEXO II - MODELO DE DECLARAÇÃO DE ELABORAÇÃO INDEPENDENTE DE PROPOSTAS, de maneira a assegurar o perfeito entendimento sobre o que é disposto nesta alínea:

d) que o conteúdo das propostas anexas não será, no todo ou em parte, direta ou indiretamente, comunicado a ou discutido com qualquer outro participante potencial ou de fato da [IDENTIFICAÇÃO LICITAÇÃO], antes da adjudicação do objeto da referida licitação.

RESPOSTA DA ADMINISTRAÇÃO:

- Esclarecemos que erros de digitação não influenciam no conteúdo do Edital, Projeto Básico e anexos, e a solicitação feita pelo licitante trata-se de mera interpretação análoga daquilo que já está previsto no item citado no Edital, não havendo necessidade de modificação.

QUESTIONAMENTO 169: Considerando que o Edital não deve dar margem a eventual dúvida sobre o que nele está estabelecido, solicitamos confirmar se é correto nosso entendimento de que se aplica a alteração abaixo assinalada, de maneira a assegurar o perfeito entendimento da alínea “e” do modelo de declaração contido no ANEXO II - MODELO DE DECLARAÇÃO DE ELABORAÇÃO INDEPENDENTE DE PROPOSTAS:

e) que o conteúdo das propostas anexas não foi, no todo ou em parte, direta ou indiretamente, informado a, discutido com ou recebido de qualquer integrante de [Órgão Licitante] antes da abertura oficial das propostas; e

SECRETARIA MUNICIPAL DE MOBILIDADE E TRANSITO

Av. Sérgio Henn, Nº 645 -Bairro Aeroporto Velho - CEP 68.005.310

SANTARÉM - PARÁ

RESPOSTA DA ADMINISTRAÇÃO:

- Esclarecemos que erros de digitação não influenciam no conteúdo do Edital, Projeto Básico e anexos, e a solicitação feita pelo licitante trata-se de mera interpretação análoga daquilo que já está previsto no item citado no Edital, não havendo necessidade de modificação.

QUESTIONAMENTO 170: Solicitamos informar quem deverá assinar a declaração cujo modelo está contido no ANEXO II - MODELO DE DECLARAÇÃO DE ELABORAÇÃO INDEPENDENTE DE PROPOSTAS: o representante legal da licitante credenciado perante a Comissão Especial de Licitação ou o(s) representante(s) legal(is) da licitante ou por qualquer um deles?

RESPOSTA DA ADMINISTRAÇÃO:

- Esclarecemos que o documento citado pelo licitante é claro e objetivo acerca do responsável pela assinatura.

QUESTIONAMENTO 171: Solicitamos confirmar se é correto nosso entendimento de que, no caso de licitante organizada em consórcio, a declaração, cujo modelo está contido no ANEXO II - MODELO DE DECLARAÇÃO DE ELABORAÇÃO INDEPENDENTE DE PROPOSTAS, deverá ser assinada pelo responsável legal da empresa líder do consórcio.

Em caso negativo, solicitamos informar por quem deverá ser assinada a declaração cujo modelo está contido no ANEXO II - MODELO DE DECLARAÇÃO DE ELABORAÇÃO INDEPENDENTE DE PROPOSTAS, no caso de licitante organizada em consórcio.

RESPOSTA DA ADMINISTRAÇÃO:

- Esclarecemos que o entendimento está correto.

QUESTIONAMENTO 172: Solicitamos informar em que parte da documentação de habilitação deverá ser apresentada a declaração cujo modelo está contido no ANEXO III - DECLARAÇÃO NOS TERMOS DO INCISO XXXIII DO ARTIGO 7º DA CF/88. Logo após a documentos referentes à qualificação econômico-financeira da licitante?

RESPOSTA DA ADMINISTRAÇÃO:

- Esclarecemos que o Edital é claro e objetivo acerca dos documentos necessários para apresentação em todas as fases do certame, seja credenciamento, documentação, propostas técnicas e de preços, recomendamos uma leitura criteriosa do Instrumento Convocatório, evitando questionamentos que já possuem respostas no bojo do referido documento.

QUESTIONAMENTO 173: Solicitamos informar quem deverá assinar a declaração cujo modelo está contido no ANEXO III - DECLARAÇÃO NOS TERMOS DO INCISO XXXIII DO ARTIGO 7º DA CF/88: o representante legal da licitante credenciado perante a Comissão Especial de Licitação ou o(s) representante(s) legal(is) da licitante ou por qualquer um deles?

RESPOSTA DA ADMINISTRAÇÃO:

SECRETARIA MUNICIPAL DE MOBILIDADE E TRANSITO

Av. Sérgio Henn, Nº 645 -Bairro Aeroporto Velho - CEP 68.005.310

SANTARÉM - PARÁ

- Esclarecemos que o documento citado pelo licitante é claro e objetivo acerca do responsável pela assinatura.

QUESTIONAMENTO 174: Solicitamos confirmar se é correto nosso entendimento de que, no caso de licitante organizada em consórcio, a declaração, cujo modelo está contido no ANEXO III - DECLARAÇÃO NOS TERMOS DO INCISO XXXIII DO ARTIGO 7º DA CF/88, deverá ser apresentada separadamente por todas as empresas integrantes do consórcio.

RESPOSTA DA ADMINISTRAÇÃO:

- Esclarecemos que o entendimento está correto.

QUESTIONAMENTO 175: Solicitamos informar se a declaração, cujo modelo está contido no ANEXO IV - MODELO DE DECLARAÇÃO DE QUALIFICAÇÃO DE MICRO EMPRESA OU EMPRESA DE PEQUENO PORTE, deverá ser entregue juntamente com a documentação de habilitação ou de forma apartada dos invólucros dos documentos de habilitação e das propostas. No caso de que esta declaração tenha que ser entregue juntamente com os documentos de habilitação, solicitamos também informar em que parte da documentação de habilitação ela deverá ser apresentada?

RESPOSTA DA ADMINISTRAÇÃO:

- Esclarecemos que o Edital é claro e objetivo acerca dos documentos necessários para apresentação em todas as fases do certame, seja credenciamento, documentação, propostas técnicas e de preços, recomendamos uma leitura criteriosa do Instrumento Convocatório, evitando questionamentos que já possuem respostas no bojo do referido documento.

QUESTIONAMENTO 176: Solicitamos informar quem deverá assinar a declaração cujo modelo está contido no ANEXO IV - MODELO DE DECLARAÇÃO DE QUALIFICAÇÃO DE MICRO EMPRESA OU EMPRESA DE PEQUENO PORTE: o representante legal da licitante credenciado perante a Comissão Especial de Licitação ou o(s) representante(s) legal(is) da licitante ou por qualquer um deles?

RESPOSTA DA ADMINISTRAÇÃO:

- Esclarecemos que o documento citado pelo licitante é claro e objetivo acerca do responsável pela assinatura.

QUESTIONAMENTO 177: Solicitamos confirmar se é correto nosso entendimento de que, no caso de licitante organizada em consórcio, a declaração, cujo modelo está contido no ANEXO IV - MODELO DE DECLARAÇÃO DE QUALIFICAÇÃO DE MICRO EMPRESA OU EMPRESA DE PEQUENO PORTE, deverá ser apresentada separadamente por todas as empresas integrantes do consórcio enquadradas como microempresa ou empresa de pequeno porte.

RESPOSTA DA ADMINISTRAÇÃO:

- Esclarecemos que o entendimento está correto.

QUESTIONAMENTO 178: Considerando que:

SECRETARIA MUNICIPAL DE MOBILIDADE E TRANSITO

Av. Sérgio Henn, Nº 645 -Bairro Aeroporto Velho - CEP 68.005.310

SANTARÉM - PARÁ

No modelo de declaração contido no ANEXO IV - MODELO DE DECLARAÇÃO DE QUALIFICAÇÃO DE MICRO EMPRESA OU EMPRESA DE PEQUENO PORTE é feita menção ao artigo 5o do Decreto no 9.189, de 1º de agosto de 2007, promulgado pela Prefeitura Municipal de Manaus e disponível em http://dom.manaus.am.gov.br/pdf/2007/agosto/dom20071779cad1.pdf;

presente licitação, não foi considerado um modelo de declaração de qualificação de microempresa ou empresa de pequeno porte tradicionalmente utilizado nas licitações promovidas pela Prefeitura Municipal de Santarém, tais como, por exemplo, os modelos transcritos em anexo;

solicitamos confirmar se é correto nosso entendimento que o modelo de declaração contido no ANEXO IV - MODELO DE DECLARAÇÃO DE QUALIFICAÇÃO DE MICRO EMPRESA OU EMPRESA DE PEQUENO PORTE não se aplica à presente licitação.

Em caso afirmativo, solicitamos fornecer o novo modelo de declaração a ser considerado pelas licitantes, em substituição ao modelo contido no ANEXO IV - MODELO DE DECLARAÇÃO DE QUALIFICAÇÃO DE MICRO EMPRESA OU EMPRESA DE PEQUENO PORTE.

Em caso negativo, solicitamos informar qual dispositivo legal estende os efeitos do Decreto no 9.189 da Prefeitura Municipal de Manaus, ao âmbito da Administração Pública do Município de Santarém.

RESPOSTA DA ADMINISTRAÇÃO:

- Esclarecemos que deverá ser desconsiderado a menção ao artigo 5o do Decreto no 9.189, de 1º de agosto de 2007 no Anexo IV do Edital, permanecendo inalterada as demais informações.

QUESTIONAMENTO 179: Solicitamos informar em que parte da documentação de habilitação deverá ser apresentada a declaração cujo modelo está contido no ANEXO V - DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE FATOS IMPEDITIVOS À HABILITAÇÃO. Logo após a documentos referentes à qualificação econômico-financeira da licitante?

RESPOSTA DA ADMINISTRAÇÃO:

- Esclarecemos que o Edital é claro e objetivo acerca dos documentos necessários para apresentação em todas as fases do certame, seja credenciamento, documentação, propostas técnicas e de preços, recomendamos uma leitura criteriosa do Instrumento Convocatório, evitando questionamentos que já possuem respostas no bojo do referido documento.

QUESTIONAMENTO 180: Solicitamos informar quem deverá assinar a declaração cujo modelo está contido no ANEXO V - DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE FATOS IMPEDITIVOS À HABILITAÇÃO: o representante legal da licitante credenciado perante a Comissão Especial de Licitação ou o(s) representante(s) legal(is) da licitante ou por qualquer um deles?

RESPOSTA DA ADMINISTRAÇÃO:

- Esclarecemos que o documento citado pelo licitante é claro e objetivo acerca do responsável pela assinatura.

SECRETARIA MUNICIPAL DE MOBILIDADE E TRANSITO

Av. Sérgio Henn, Nº 645 -Bairro Aeroporto Velho - CEP 68.005.310

SANTARÉM - PARÁ

QUESTIONAMENTO 181: Solicitamos confirmar se é correto nosso entendimento de que, no caso de licitante organizada em consórcio, a declaração, cujo modelo está contido no ANEXO V - DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE FATOS IMPEDITIVOS À HABILITAÇÃO, deverá ser apresentada separadamente por todas as empresas integrantes do consórcio.

RESPOSTA DA ADMINISTRAÇÃO:

- Esclarecemos que o entendimento está correto.

QUESTIONAMENTO 182: Considerando que o Edital não deve dar margem a eventual dúvida sobre o que nele está estabelecido, solicitamos confirmar se é correto nosso entendimento de que se aplicam as alterações abaixo assinaladas, de maneira a assegurar o perfeito entendimento do disposto no modelo de declaração contido no ANEXO VII - MODELO DE DECLARAÇÃO DE DISPONIBILIDADE DE VEÍCULOS:

A (nome da empresa licitante), por seu responsável legal infra-assinado, DECLARA em atendimento à exigência contida no item 7.3 do corpo do Anexo IX - Projeto Básico deste Procedimento Licitatório, o compromisso de disponibilização de (quantidade) veículos novos, com até 01 (um) ano de idade e (quantidade) veículos com até 10 (dez) anos de idade, respeitando a idade média inicial de 3,5 (três anos e meio), todos com equipamentos embarcados, nas quantidades e especificações qualitativas mínimas necessárias ao cumprimento do objeto desta licitação, nos termos descritos no Anexo 1 do Anexo IX - Projeto Básico - Especificações Técnicas, incluindo os itens tecnológicos e de conforto relacionados, nos prazos e características técnicas propostas.

RESPOSTA DA ADMINISTRAÇÃO:

- Esclarecemos que erros de digitação não influenciam no conteúdo do Edital, Projeto Básico e anexos, e a solicitação feita pelo licitante trata-se de mera interpretação análoga daquilo que já está previsto no item citado no Edital, não havendo necessidade de modificação.

QUESTIONAMENTO 183: Solicitamos informar quem deverá assinar a declaração cujo modelo está contido no ANEXO VII - MODELO DE DECLARAÇÃO DE DISPONIBILIDADE DE VEÍCULOS: o representante legal da licitante credenciado perante a Comissão Especial de Licitação ou o(s) representante(s) legal(is) da licitante ou por qualquer um deles?

RESPOSTA DA ADMINISTRAÇÃO:

- Esclarecemos que o documento citado pelo licitante é claro e objetivo acerca do responsável pela assinatura.

QUESTIONAMENTO 184: Solicitamos confirmar se é correto nosso entendimento de que, no caso de licitante organizada em consórcio, a declaração, cujo modelo está contido no ANEXO VII - MODELO DE DECLARAÇÃO DE DISPONIBILIDADE DE VEÍCULOS, deverá ser assinada pelo responsável legal da empresa líder do consórcio.

SECRETARIA MUNICIPAL DE MOBILIDADE E TRANSITO

Av. Sérgio Henn, Nº 645 -Bairro Aeroporto Velho - CEP 68.005.310

SANTARÉM - PARÁ

Em caso negativo, solicitamos informar por quem deverá ser assinada a declaração cujo modelo está contido no ANEXO VII - MODELO DE DECLARAÇÃO DE DISPONIBILIDADE DE VEÍCULOS, no caso de licitante organizada em consórcio.

RESPOSTA DA ADMINISTRAÇÃO:

- Esclarecemos que o entendimento está correto.

QUESTIONAMENTO 185: Considerando que o Edital não deve dar margem a eventual dúvida sobre o que nele está estabelecido, solicitamos confirmar se é correto nosso entendimento de que se aplicam as alterações abaixo assinaladas, de maneira a assegurar o perfeito entendimento do disposto no modelo de declaração contido no ANEXO VIII - MODELO DE DECLARAÇÃO DE DISPONIBILIDADE DE GARAGENS:

A (nome da empresa licitante), por seu responsável legal infra-assinado, DECLARA em atendimento à exigência contida no item 7.6 do corpo do Anexo IX - Projeto Básico deste Procedimento Licitatório, o compromisso de disponibilização de garagem(ns) com área construída para oficina, posto de lavagem e escritório e áreas de estacionamento e circulação da frota registrada, observando a área mínima de 75,00 m2 (setenta e cinco metros quadrados) por veículo, com os respectivos equipamentos, nas quantidades e especificações qualitativas mínimas necessárias ao cumprimento do objeto desta licitação, nos termos descritos no corpo e no Anexo 1 - Especificações Técnicas – do Anexo IX – Projeto Básico, incluindo os itens tecnológicos e de conforto relacionados, nos prazos e características técnicas ali estabelecidos.

RESPOSTA DA ADMINISTRAÇÃO:

- Esclarecemos que erros de digitação não influenciam no conteúdo do Edital, Projeto Básico e anexos, e a solicitação feita pelo licitante trata-se de mera interpretação análoga daquilo que já está previsto no item citado no Edital, não havendo necessidade de modificação.

QUESTIONAMENTO 186: Solicitamos informar quem deverá assinar a declaração cujo modelo está contido no ANEXO VIII - MODELO DE DECLARAÇÃO DE DISPONIBILIDADE DE GARAGENS: o representante legal da licitante credenciado perante a Comissão Especial de Licitação ou o(s) representante(s) legal(is) da licitante ou por qualquer um deles?

RESPOSTA DA ADMINISTRAÇÃO:

- Esclarecemos que o documento citado pelo licitante é claro e objetivo acerca do responsável pela assinatura.

QUESTIONAMENTO 187: Solicitamos confirmar se é correto nosso entendimento de que, no caso de licitante organizada em consórcio, a declaração, cujo modelo está contido no ANEXO VIII - MODELO DE DECLARAÇÃO DE DISPONIBILIDADE DE GARAGENS, deverá ser assinada pelo responsável legal da empresa líder do consórcio.

SECRETARIA MUNICIPAL DE MOBILIDADE E TRANSITO

Av. Sérgio Henn, Nº 645 -Bairro Aeroporto Velho - CEP 68.005.310

SANTARÉM - PARÁ

Em caso negativo, solicitamos informar por quem deverá ser assinada a declaração cujo modelo está contido no ANEXO VIII - MODELO DE DECLARAÇÃO DE DISPONIBILIDADE DE GARAGENS, no caso de licitante organizada em consórcio.

RESPOSTA DA ADMINISTRAÇÃO:

- Esclarecemos que o entendimento está correto.

QUESTIONAMENTO 188: Considerando que o Edital não deve dar margem a eventual dúvida sobre o que nele está estabelecido, solicitamos confirmar se é correto nosso entendimento de que se aplica a alteração abaixo assinalada, de maneira a assegurar o perfeito entendimento do disposto na Cláusula 7 da Seção I – PREÂMBULO do ANEXO VI - MINUTA DE CONTRATO DE CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO:

7. GARANTIA: A CONCESSIONÁRIA prestará a garantia de até 0,01% (um centésimo por cento) do valor do contrato, podendo optar por uma das modalidades previstas no art. 56 §1o, incisos I, II e III da Lei n. 8.666/93 ou depósito em Conta Bancária da Prefeitura de Santarém.

RESPOSTA DA ADMINISTRAÇÃO:

- Esclarecemos que erros de digitação não influenciam no conteúdo do Edital, Projeto Básico e anexos, e a solicitação feita pelo licitante trata-se de mera interpretação análoga daquilo que já está previsto no item citado no Edital, não havendo necessidade de modificação.

QUESTIONAMENTO 189: Considerando que o Edital não deve dar margem a eventual dúvida sobre o que nele está estabelecido, solicitamos confirmar se é correto nosso entendimento de que se aplica a alteração abaixo assinalada, de maneira a assegurar o perfeito entendimento do disposto no caput da Seção II – DO OBJETO DO CONTRATO do ANEXO VI - MINUTA DE CONTRATO DE CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO:

II - DO OBJETO DO CONTRATO: Por força do presente Contrato de Concessão a CONCESSIONÁRIA obriga-se a prestar o Serviço de Transporte Público Coletivo Urbano de Passageiros no Município de Santarém – Pará, nos termos descritos no ANEXO IX - Projeto Básico do Edital de Concorrência Pública n. 001/2018 - SMT.

RESPOSTA DA ADMINISTRAÇÃO:

- Esclarecemos que erros de digitação não influenciam no conteúdo do Edital, Projeto Básico e anexos, e a solicitação feita pelo licitante trata-se de mera interpretação análoga daquilo que já está previsto no item citado no Edital, não havendo necessidade de modificação.

QUESTIONAMENTO 190: Considerando que o Edital não deve dar margem a eventual dúvida sobre o que nele está estabelecido, solicitamos confirmar se é correto nosso entendimento de que se aplica a alteração abaixo assinalada, de maneira a assegurar o perfeito entendimento do disposto na Cláusula 1 da Seção II – DO OBJETO DO CONTRATO do ANEXO VI - MINUTA DE CONTRATO DE CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO:

SECRETARIA MUNICIPAL DE MOBILIDADE E TRANSITO

Av. Sérgio Henn, Nº 645 -Bairro Aeroporto Velho - CEP 68.005.310

SANTARÉM - PARÁ

1. DO PRAZO: O prazo da Concessão é de 20 (vinte) anos, a contar do recebimento da Ordem de Serviço Operacional pela CONCESSIONÁRIA.

RESPOSTA DA ADMINISTRAÇÃO:

- Esclarecemos que erros de digitação não influenciam no conteúdo do Edital, Projeto Básico e anexos, e a solicitação feita pelo licitante trata-se de mera interpretação análoga daquilo que já está previsto no item citado no Edital, não havendo necessidade de modificação.

QUESTIONAMENTO 191: Considerando que o Edital não deve dar margem a eventual dúvida sobre o que nele está estabelecido, solicitamos confirmar se é correto nosso entendimento de que se aplicam as alterações abaixo assinaladas, de maneira a assegurar o perfeito entendimento do disposto na Cláusula 2 da Seção II – DO OBJETO DO CONTRATO do ANEXO VI - MINUTA DE CONTRATO DE CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO:

2. DO INÍCIO DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS: Em até 180 (cento e oitenta) dias corridos, contados a partir da expedição da Ordem de Serviço Operacional pelo PODER CONCEDENTE, a CONCESSIONÁRIA deverá iniciar a execução dos serviços objeto do presente CONTRATO.

RESPOSTA DA ADMINISTRAÇÃO:

- Esclarecemos que erros de digitação não influenciam no conteúdo do Edital, Projeto Básico e anexos, e a solicitação feita pelo licitante trata-se de mera interpretação análoga daquilo que já está previsto no item citado no Edital, não havendo necessidade de modificação.

QUESTIONAMENTO 192: Considerando que o Edital não deve dar margem a eventual dúvida sobre o que nele está estabelecido, solicitamos confirmar se é correto nosso entendimento de que se aplica a alteração abaixo assinalada, de maneira a assegurar o perfeito entendimento do disposto no caput da Cláusula 3 da Seção II – DO OBJETO DO CONTRATO do ANEXO VI - MINUTA DE CONTRATO DE CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO:

3. DAS OBRIGAÇÕES DA CONCESSIONÁRIA: À CONCESSIONÁRIA caberão os seguintes direitos e obrigações:

RESPOSTA DA ADMINISTRAÇÃO:

- Esclarecemos que erros de digitação não influenciam no conteúdo do Edital, Projeto Básico e anexos, e a solicitação feita pelo licitante trata-se de mera interpretação análoga daquilo que já está previsto no item citado no Edital, não havendo necessidade de modificação.

QUESTIONAMENTO 193: Considerando que o Edital não deve dar margem a eventual dúvida sobre o que nele está estabelecido, solicitamos confirmar se é correto nosso entendimento de que se aplicam as alterações abaixo assinaladas, de maneira a assegurar o perfeito entendimento do disposto na alínea “f” do caput da Cláusula 3 da Seção II – DO OBJETO DO CONTRATO do ANEXO VI - MINUTA DE CONTRATO DE CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO:

SECRETARIA MUNICIPAL DE MOBILIDADE E TRANSITO

Av. Sérgio Henn, Nº 645 -Bairro Aeroporto Velho - CEP 68.005.310

SANTARÉM - PARÁ

f) permitir aos encarregados da fiscalização do presente CONTRATO designados pelo PODER CONCEDENTE, a qualquer tempo, livre acesso a todas as instalações e equipamentos integrantes do Serviço de Transporte Público Coletivo Urbano de Passageiros no Município de Santarém;

RESPOSTA DA ADMINISTRAÇÃO:

- Esclarecemos que erros de digitação não influenciam no conteúdo do Edital, Projeto Básico e anexos, e a solicitação feita pelo licitante trata-se de mera interpretação análoga daquilo que já está previsto no item citado no Edital, não havendo necessidade de modificação.

QUESTIONAMENTO 194: Considerando que o Edital não deve dar margem a eventual dúvida sobre o que nele está estabelecido, solicitamos confirmar se é correto nosso entendimento de que se aplica a alteração abaixo assinalada, de maneira a assegurar o perfeito entendimento do disposto na alínea “h” do caput da Cláusula 3 da Seção II – DO OBJETO DO CONTRATO do ANEXO VI - MINUTA DE CONTRATO DE CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO:

h) manter, durante a operação dos serviços contratados, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação, nos moldes do art. 55, inciso XIII, da Lei Federal nº 8.666/93;

RESPOSTA DA ADMINISTRAÇÃO:

- Esclarecemos que erros de digitação não influenciam no conteúdo do Edital, Projeto Básico e anexos, e a solicitação feita pelo licitante trata-se de mera interpretação análoga daquilo que já está previsto no item citado no Edital, não havendo necessidade de modificação.

QUESTIONAMENTO 195: Considerando o disposto na alínea “j” do caput da Cláusula 3 da Seção II – DO OBJETO DO CONTRATO do ANEXO VI - MINUTA DE CONTRATO DE CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO, solicitamos confirmar se é correto nosso entendimento de que, para efeito de atendimento da CONCESSÃO objeto do presente processo licitatório, a CONCESSIONÁRIA poderá realizar a subcontratação de equipamentos e serviços de terceiros, inclusive de mão de obra.

Em caso afirmativo, solicitamos informar a quais critérios e eventuais restrições a CONCESSIONÁRIA estará sujeita para efeito da subcontratação de equipamentos e serviços de terceiros.

RESPOSTA DA ADMINISTRAÇÃO:

- Esclarecemos que o item citado pela empresa é claro e objetivo acerca das eventuais contratações para o objeto do certame.

QUESTIONAMENTO 196: Solicitamos confirmar se é correto nosso entendimento de que, em função das alterações efetuadas por ocasião da republicação do Edital, ocorrida em 24/08 p.p., o disposto na alínea “j” do caput da Cláusula 3 da Seção II – DO OBJETO DO CONTRATO do ANEXO VI - MINUTA DE CONTRATO DE CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO não é mais aplicável ao presente processo licitatório, devendo ser desconsiderado pelas licitantes.

RESPOSTA DA ADMINISTRAÇÃO:

SECRETARIA MUNICIPAL DE MOBILIDADE E TRANSITO

Av. Sérgio Henn, Nº 645 -Bairro Aeroporto Velho - CEP 68.005.310

SANTARÉM - PARÁ

- Esclarecemos que prevalecerá os termos do Edital e seus anexos republicado por esta Comissão.

QUESTIONAMENTO 197: Considerando que o Edital não deve dar margem a eventual dúvida sobre o que nele está estabelecido, solicitamos confirmar se é correto nosso entendimento de que se aplica a alteração abaixo assinalada, de maneira a assegurar o perfeito entendimento do disposto na alínea “t” do caput da Cláusula 3 da Seção II – DO OBJETO DO CONTRATO do ANEXO VI - MINUTA DE CONTRATO DE CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO:

t) cobrar do usuário e arrecadar a tarifa determinada, em espécie ou por meio de créditos eletrônicos previamente adquiridos pelos usuários e armazenados em cartões inteligentes sem contato;

Em caso negativo, solicitamos esclarecer a que “bilhete e assemelhados” se refere esta alínea.

RESPOSTA DA ADMINISTRAÇÃO:

- Esclarecemos que será mantida a clausula citada pelo licitante em sua integra, e que a Minuta é clara e objetiva acerca dos direitos e obrigações da Concessionaria.

QUESTIONAMENTO 198: Considerando que o Edital não deve dar margem a eventual dúvida sobre o que nele está estabelecido, solicitamos confirmar se é correto nosso entendimento de que se aplica a alteração abaixo assinalada, de maneira a assegurar o perfeito entendimento do disposto na alínea “u” do caput da Cláusula 3 da Seção II – DO OBJETO DO CONTRATO do ANEXO VI - MINUTA DE CONTRATO DE CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO:

u) responder por eventuais faltas quanto às obrigações decorrentes da concessão, nas formas estabelecidas neste CONTRATO, sob pena de aplicação das sanções nele previstas e nos demais documentos que o integram;

RESPOSTA DA ADMINISTRAÇÃO:

- Esclarecemos que erros de digitação não influenciam no conteúdo do Edital, Projeto Básico e anexos, e a solicitação feita pelo licitante trata-se de mera interpretação análoga daquilo que já está previsto no item citado no Edital, não havendo necessidade de modificação.

QUESTIONAMENTO 199: Considerando que o Edital não deve dar margem a eventual dúvida sobre o que nele está estabelecido, solicitamos confirmar se é correto nosso entendimento de que se aplica a alteração abaixo assinalada, de maneira a assegurar o perfeito entendimento do disposto na alínea “w” do caput da Cláusula 3 da Seção II – DO OBJETO DO CONTRATO do ANEXO VI - MINUTA DE CONTRATO DE CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO:

w) reconhecer os direitos do PODER CONCEDENTE em caso de rescisão administrativa da CONCESSÃO prevista nos artigos 77 e seguintes da seção V da Lei Federal nº 8.666/93;

RESPOSTA DA ADMINISTRAÇÃO:

SECRETARIA MUNICIPAL DE MOBILIDADE E TRANSITO

Av. Sérgio Henn, Nº 645 -Bairro Aeroporto Velho - CEP 68.005.310

SANTARÉM - PARÁ

- Esclarecemos que erros de digitação não influenciam no conteúdo do Edital, Projeto Básico e anexos, e a solicitação feita pelo licitante trata-se de mera interpretação análoga daquilo que já está previsto no item citado no Edital, não havendo necessidade de modificação.

QUESTIONAMENTO 200: Considerando que o Edital não deve dar margem a eventual dúvida sobre o que nele está estabelecido, solicitamos confirmar se é correto nosso entendimento de que se aplicam as alterações abaixo assinaladas, de maneira a assegurar o perfeito entendimento do disposto no Parágrafo Terceiro da Seção II - DO OBJETO DO CONTRATO do ANEXO VI - MINUTA DE CONTRATO DE CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO:

PARAGRAFO TERCEIRO: A CONCESSIONÁRIA não será responsável pelos ônus ou obrigações concernentes às legislações sociais, trabalhistas, fiscais, provenientes da execução do transporte público coletivo urbano de passageiros do Município de Santarém, anteriores ao início da execução dos serviços previsto na Cláusula 2 da Seção II – DO OBJETO DO CONTRATO.

RESPOSTA DA ADMINISTRAÇÃO:

- Esclarecemos que erros de digitação não influenciam no conteúdo do Edital, Projeto Básico e anexos, e a solicitação feita pelo licitante trata-se de mera interpretação análoga daquilo que já está previsto no item citado no Edital, não havendo necessidade de modificação.

QUESTIONAMENTO 201: Solicitamos informar a que desapropriações e servidões administrativas se refere a alínea “d” da Cláusula 4 da Seção II – DO OBJETO DO CONTRATO do ANEXO VI - MINUTA DE CONTRATO DE CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO.

RESPOSTA DA ADMINISTRAÇÃO:

- Esclarecemos que as eventuais desapropriações citadas visam a correta execução do serviço, e serão tratadas, conforme o caso, em momento contratual.

QUESTIONAMENTO 202: Solicitamos informar a que normas regulamentares se refere a alínea “g” da Cláusula 4 da Seção II – DO OBJETO DO CONTRATO do ANEXO VI - MINUTA DE CONTRATO DE CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO.

RESPOSTA DA ADMINISTRAÇÃO:

- Esclarecemos que as normas legais estão previstas nas legislações municipais, estaduais e federais que tratam do objeto do certame, cabendo ao licitante a sua pesquisa para conhecimento, podendo ainda serem tratadas, conforme o caso, em momento contratual.

QUESTIONAMENTO 203: Solicitamos informar a que penalidades regulamentares se refere a alínea “h” da Cláusula 4 da Seção II – DO OBJETO DO CONTRATO do ANEXO VI - MINUTA DE CONTRATO DE CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO.

RESPOSTA DA ADMINISTRAÇÃO:

SECRETARIA MUNICIPAL DE MOBILIDADE E TRANSITO

Av. Sérgio Henn, Nº 645 -Bairro Aeroporto Velho - CEP 68.005.310

SANTARÉM - PARÁ

- Esclarecemos que as penalidades estão previstas na legislação pertinente, qual seja, Lei Federal n. 8.666/93.

QUESTIONAMENTO 204: Solicitamos informar a que Regulamento se refere a alínea “k” da Cláusula 4 da Seção II – DO OBJETO DO CONTRATO do ANEXO VI - MINUTA DE CONTRATO DE CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO.

RESPOSTA DA ADMINISTRAÇÃO:

- Esclarecemos que as normas legais estão previstas nas legislações municipais, estaduais e federais que tratam do objeto do certame, cabendo ao licitante a sua pesquisa para conhecimento, podendo ainda serem tratadas, conforme o caso, em momento contratual.

QUESTIONAMENTO 205: Considerando que o Edital não deve dar margem a eventual dúvida sobre o que nele está estabelecido, solicitamos confirmar se é correto nosso entendimento de que se aplicam as alterações abaixo assinaladas, de maneira a assegurar o perfeito entendimento do disposto a alínea “l” da Cláusula 4 da Seção II – DO OBJETO DO CONTRATO do ANEXO VI - MINUTA DE CONTRATO DE CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO:

l) Calcular e homologar os reajustes da tarifa do Serviço de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros do Município de Santarém, homologar reajustes e proceder às revisões da tarifa, mediante aplicação das disposições previstas no presente CONTRATO e demais normas pertinentes;

RESPOSTA DA ADMINISTRAÇÃO:

- Esclarecemos que erros de digitação não influenciam no conteúdo do Edital, Projeto Básico e anexos, e a solicitação feita pelo licitante trata-se de mera interpretação análoga daquilo que já está previsto no item citado no Edital, não havendo necessidade de modificação.

QUESTIONAMENTO 206: Solicitamos detalhar em que consiste o fomento ao desenvolvimento tecnológico no Serviço de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros de Santarém, mencionado na alínea “m” da Cláusula 4 da Seção II – DO OBJETO DO CONTRATO do ANEXO VI - MINUTA DE CONTRATO DE CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO.

RESPOSTA DA ADMINISTRAÇÃO:

- Esclarecemos que todas as informações necessárias encontram-se descritos no Edital, Projeto Básico e seus anexos, recomendo ao licitante uma leitura criteriosa dos mesmo evitando questionamentos que já possuem resposta no bojo do Instrumento Convocatório

QUESTIONAMENTO 207: Considerando que o Edital não deve dar margem a eventual dúvida sobre o que nele está estabelecido, solicitamos confirmar se é correto nosso entendimento de que se aplica a alteração abaixo assinalada, de maneira a assegurar o perfeito entendimento do disposto na línea “n” da Cláusula 4 da Seção II – DO OBJETO DO CONTRATO do ANEXO VI - MINUTA DE CONTRATO DE CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO:

SECRETARIA MUNICIPAL DE MOBILIDADE E TRANSITO

Av. Sérgio Henn, Nº 645 -Bairro Aeroporto Velho - CEP 68.005.310

SANTARÉM - PARÁ

n) estimular o aumento da qualidade e da produtividade do Serviço de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros do Município de Santarém, bem como a preservação do meio-ambiente;

RESPOSTA DA ADMINISTRAÇÃO:

- Esclarecemos que erros de digitação não influenciam no conteúdo do Edital, Projeto Básico e anexos, e a solicitação feita pelo licitante trata-se de mera interpretação análoga daquilo que já está previsto no item citado no Edital, não havendo necessidade de modificação.

QUESTIONAMENTO 208: Considerando que o Edital não deve dar margem a eventual dúvida sobre o que nele está estabelecido, solicitamos confirmar se é correto nosso entendimento de que se aplica a alteração abaixo assinalada, de maneira a assegurar o perfeito entendimento do disposto na línea “q” da Cláusula 4 da Seção II – DO OBJETO DO CONTRATO do ANEXO VI - MINUTA DE CONTRATO DE CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO:

q) zelar pela boa qualidade do Serviço de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros do Município de Santarém, observando a eficiência, regularidade, segurança, continuidade, conforto, atualidade, cortesia na prestação, modicidade tarifária e acessibilidade, particularmente para pessoas com deficiência, idosos e gestantes;

RESPOSTA DA ADMINISTRAÇÃO:

- Esclarecemos que erros de digitação não influenciam no conteúdo do Edital, Projeto Básico e anexos, e a solicitação feita pelo licitante trata-se de mera interpretação análoga daquilo que já está previsto no item citado no Edital, não havendo necessidade de modificação.

QUESTIONAMENTO 209: Considerando que o Edital não deve dar margem a eventual dúvida sobre o que nele está estabelecido, solicitamos confirmar se é correto nosso entendimento de que se aplica a alteração abaixo assinalada, de maneira a assegurar o perfeito entendimento do disposto na línea “o” da Cláusula 4 da Seção II – DO OBJETO DO CONTRATO do ANEXO VI - MINUTA DE CONTRATO DE CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO:

o) estimular o treinamento, capacitação e a reciclagem dos funcionários do PODER CONCEDENTE e da CONCESSIONÁRIA do Serviço de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros do Município de Santarém, bem como participar do planejamento, controle e programação dos cursos;

RESPOSTA DA ADMINISTRAÇÃO:

- Esclarecemos que erros de digitação não influenciam no conteúdo do Edital, Projeto Básico e anexos, e a solicitação feita pelo licitante trata-se de mera interpretação análoga daquilo que já está previsto no item citado no Edital, não havendo necessidade de modificação.

QUESTIONAMENTO 210: Considerando que o Edital não deve dar margem a eventual dúvida sobre o que nele está estabelecido, solicitamos confirmar se é correto nosso entendimento de que se aplica a alteração abaixo assinalada, de maneira a assegurar o perfeito entendimento do disposto na línea “q” da Cláusula 4 da Seção II – DO OBJETO DO CONTRATO do ANEXO VI - MINUTA DE CONTRATO DE CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO:

SECRETARIA MUNICIPAL DE MOBILIDADE E TRANSITO

Av. Sérgio Henn, Nº 645 -Bairro Aeroporto Velho - CEP 68.005.310

SANTARÉM - PARÁ

q) estimular a formação de associações de usuários para defesa de interesses relativos ao Serviço de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros do Município de Santarém;

RESPOSTA DA ADMINISTRAÇÃO:

- Esclarecemos que erros de digitação não influenciam no conteúdo do Edital, Projeto Básico e anexos, e a solicitação feita pelo licitante trata-se de mera interpretação análoga daquilo que já está previsto no item citado no Edital, não havendo necessidade de modificação.

QUESTIONAMENTO 211: Considerando que o Edital não deve dar margem a eventual dúvida sobre o que nele está estabelecido, solicitamos confirmar se é correto nosso entendimento de que se aplica a alteração abaixo assinalada, de maneira a assegurar o perfeito entendimento do disposto na línea “q” da Cláusula 4 da Seção II – DO OBJETO DO CONTRATO do ANEXO VI - MINUTA DE CONTRATO DE CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO:

r) apurar, solucionar queixas e cientificar os usuários do Serviço de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros do Município de Santarém das medidas tomadas em prazo legal;

RESPOSTA DA ADMINISTRAÇÃO:

- Esclarecemos que erros de digitação não influenciam no conteúdo do Edital, Projeto Básico e anexos, e a solicitação feita pelo licitante trata-se de mera interpretação análoga daquilo que já está previsto no item citado no Edital, não havendo necessidade de modificação.

QUESTIONAMENTO 212: Considerando que o Edital não deve dar margem a eventual dúvida sobre o que nele está estabelecido, solicitamos confirmar se é correto nosso entendimento de que se aplica a alteração abaixo assinalada, de maneira a assegurar o perfeito entendimento do disposto na línea “s” da Cláusula 4 da Seção II – DO OBJETO DO CONTRATO do ANEXO VI - MINUTA DE CONTRATO DE CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO:

s) Zelar, para que sejam cumpridas as obrigações assumidas pela CONCESSIONÁRIA, avaliando a qualidade do serviço prestado ou objeto entregue, podendo rejeitá-los no todo ou em parte, observando para que sejam mantidas todas as condições de habilitação e qualificação exigidas no processo licitatório;

RESPOSTA DA ADMINISTRAÇÃO:

- Esclarecemos que erros de digitação não influenciam no conteúdo do Edital, Projeto Básico e anexos, e a solicitação feita pelo licitante trata-se de mera interpretação análoga daquilo que já está previsto no item citado no Edital, não havendo necessidade de modificação.

QUESTIONAMENTO 213: Considerando que o Edital não deve dar margem a eventual dúvida sobre o que nele está estabelecido, solicitamos confirmar se é correto nosso entendimento de que se aplicam as alterações abaixo assinaladas, de maneira a assegurar o perfeito entendimento do disposto na línea “t” da Cláusula 4 da Seção II – DO OBJETO DO CONTRATO do ANEXO VI - MINUTA DE CONTRATO DE CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO:

SECRETARIA MUNICIPAL DE MOBILIDADE E TRANSITO

Av. Sérgio Henn, Nº 645 -Bairro Aeroporto Velho - CEP 68.005.310

SANTARÉM - PARÁ

t) Zelar e fiscalizar, de modo a combater serviços clandestinos de transporte de passageiros, bem como a usurpação do Serviço de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros do Município de Santarém por outras empresas que tenham autorização apenas para atuar no transporte coletivo intermunicipal e intramunicipal, entre outros; e

RESPOSTA DA ADMINISTRAÇÃO:

- Esclarecemos que erros de digitação não influenciam no conteúdo do Edital, Projeto Básico e anexos, e a solicitação feita pelo licitante trata-se de mera interpretação análoga daquilo que já está previsto no item citado no Edital, não havendo necessidade de modificação.

QUESTIONAMENTO 214: Considerando que o Edital não deve dar margem a eventual dúvida sobre o que nele está estabelecido, solicitamos confirmar se é correto nosso entendimento de que se aplica a alteração abaixo assinalada, de maneira a assegurar o perfeito entendimento do disposto no caput da Cláusula 5 da Seção II – DO OBJETO DO CONTRATO do ANEXO VI - MINUTA DE CONTRATO DE CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO:

5. DOS DIREITOS E DAS OBRIGAÇÕES DOS USUÁRIOS: São direitos e deveres dos usuários do Serviço de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros do Município de Santarém, além daqueles previstos no art. 7º da Lei n. 8.987/95 e na legislação aplicável ao objeto deste CONTRATO:

RESPOSTA DA ADMINISTRAÇÃO:

- Esclarecemos que erros de digitação não influenciam no conteúdo do Edital, Projeto Básico e anexos, e a solicitação feita pelo licitante trata-se de mera interpretação análoga daquilo que já está previsto no item citado no Edital, não havendo necessidade de modificação.

QUESTIONAMENTO 215: Considerando que o Edital não deve dar margem a eventual dúvida sobre o que nele está estabelecido, solicitamos confirmar se é correto nosso entendimento de que se aplica a seguinte redação à alínea “h” da Cláusula 5 da Seção II – DO OBJETO DO CONTRATO do ANEXO VI - MINUTA DE CONTRATO DE CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO, de maneira a assegurar o perfeito entendimento sobre o que é disposto nesta alínea:

h) levar ao conhecimento do PODER CONCEDENTE, as irregularidades de que tenham conhecimento, referentes ao serviço prestado pela CONCESSIONÁRIA;

RESPOSTA DA ADMINISTRAÇÃO:

- Esclarecemos que erros de digitação não influenciam no conteúdo do Edital, Projeto Básico e anexos, e a solicitação feita pelo licitante trata-se de mera interpretação análoga daquilo que já está previsto no item citado no Edital, não havendo necessidade de modificação.

QUESTIONAMENTO 216: Considerando que o Edital não deve dar margem a eventual dúvida sobre o que nele está estabelecido, solicitamos confirmar se é correto nosso entendimento de que se aplica a alteração abaixo assinalada, de maneira a assegurar o perfeito entendimento do disposto na línea “i” da Cláusula 5 da Seção II – DO OBJETO DO CONTRATO do ANEXO VI - MINUTA DE CONTRATO DE CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO:

SECRETARIA MUNICIPAL DE MOBILIDADE E TRANSITO

Av. Sérgio Henn, Nº 645 -Bairro Aeroporto Velho - CEP 68.005.310

SANTARÉM - PARÁ

i) receber a devolução integral e correta do troco, considerando o troco máximo estabelecido pelo PODER CONCEDENTE;

RESPOSTA DA ADMINISTRAÇÃO:

- Esclarecemos que erros de digitação não influenciam no conteúdo do Edital, Projeto Básico e anexos, e a solicitação feita pelo licitante trata-se de mera interpretação análoga daquilo que já está previsto no item citado no Edital, não havendo necessidade de modificação.

QUESTIONAMENTO 217: Considerando que o Edital não deve dar margem a eventual dúvida sobre o que nele está estabelecido, solicitamos confirmar se é correto nosso entendimento de que se aplica a alteração abaixo assinalada, de maneira a assegurar o perfeito entendimento do disposto na línea “j” da Cláusula 5 da Seção II – DO OBJETO DO CONTRATO do ANEXO VI - MINUTA DE CONTRATO DE CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO:

j) à informação de qualquer modificação nas linhas ou na forma de prestação do Serviço de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros do Município de Santarém;

RESPOSTA DA ADMINISTRAÇÃO:

- Esclarecemos que erros de digitação não influenciam no conteúdo do Edital, Projeto Básico e anexos, e a solicitação feita pelo licitante trata-se de mera interpretação análoga daquilo que já está previsto no item citado no Edital, não havendo necessidade de modificação.

QUESTIONAMENTO 218: Considerando que o Edital não deve dar margem a eventual dúvida sobre o que nele está estabelecido, solicitamos confirmar se é correto nosso entendimento de que se aplicam as alterações abaixo assinaladas, de maneira a assegurar o perfeito entendimento do disposto na línea “j” da Cláusula 5 da Seção II – DO OBJETO DO CONTRATO do ANEXO VI - MINUTA DE CONTRATO DE CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO:

k) pagar pela utilização do Serviço de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros do Município de Santarém, nas condições da lei, quando não for beneficiário de gratuidade ou de outros benefícios tarifários;

RESPOSTA DA ADMINISTRAÇÃO:

- Esclarecemos que erros de digitação não influenciam no conteúdo do Edital, Projeto Básico e anexos, e a solicitação feita pelo licitante trata-se de mera interpretação análoga daquilo que já está previsto no item citado no Edital, não havendo necessidade de modificação.

QUESTIONAMENTO 219: Considerando que o Edital não deve dar margem a eventual dúvida sobre o que nele está estabelecido, solicitamos confirmar se é correto nosso entendimento de que se aplica a alteração abaixo assinalada, de maneira a assegurar o perfeito entendimento do disposto na línea “l” da Cláusula 5 da Seção II – DO OBJETO DO CONTRATO do ANEXO VI - MINUTA DE CONTRATO DE CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO:

SECRETARIA MUNICIPAL DE MOBILIDADE E TRANSITO

Av. Sérgio Henn, Nº 645 -Bairro Aeroporto Velho - CEP 68.005.310

SANTARÉM - PARÁ

l) preservar os bens vinculados à prestação do Serviço de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros do Município de Santarém; e

RESPOSTA DA ADMINISTRAÇÃO:

- Esclarecemos que erros de digitação não influenciam no conteúdo do Edital, Projeto Básico e anexos, e a solicitação feita pelo licitante trata-se de mera interpretação análoga daquilo que já está previsto no item citado no Edital, não havendo necessidade de modificação.

QUESTIONAMENTO 220: Considerando que o Edital não deve dar margem a eventual dúvida sobre o que nele está estabelecido, solicitamos confirmar se é correto nosso entendimento de que se aplica a alteração abaixo assinalada, de maneira a assegurar o perfeito entendimento do disposto na línea “m” da Cláusula 5 da Seção II – DO OBJETO DO CONTRATO do ANEXO VI - MINUTA DE CONTRATO DE CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO:

m) portar-se de maneira adequada no interior do veículo e utilizar o Serviço de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros do Município de Santarém respeitando as normas fixadas pelo PODER CONCEDENTE, sob pena de não ser transportado.

RESPOSTA DA ADMINISTRAÇÃO:

- Esclarecemos que erros de digitação não influenciam no conteúdo do Edital, Projeto Básico e anexos, e a solicitação feita pelo licitante trata-se de mera interpretação análoga daquilo que já está previsto no item citado no Edital, não havendo necessidade de modificação.

QUESTIONAMENTO 221: Considerando que o Edital não deve dar margem a eventual dúvida sobre o que nele está estabelecido, solicitamos confirmar se é correto nosso entendimento de que se aplica a alteração abaixo assinalada, de maneira a assegurar o perfeito entendimento do disposto no caput da Cláusula 6 da Seção II – DO OBJETO DO CONTRATO do ANEXO VI - MINUTA DE CONTRATO DE CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO:

6. DA CONTRAPARTIDA: A CONCESSIONÁRIA deverá pagar ao PODER CONCEDENTE o valor de R$ 6.120.000,00 (seis milhões, cento e vinte de reais) a título de contrapartida pela Concessão do Serviço de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros do Município de Santarém, em 72 (setenta e duas) parcelas mensais.

RESPOSTA DA ADMINISTRAÇÃO:

- Esclarecemos que erros de digitação não influenciam no conteúdo do Edital, Projeto Básico e anexos, e a solicitação feita pelo licitante trata-se de mera interpretação análoga daquilo que já está previsto no item citado no Edital, não havendo necessidade de modificação.

QUESTIONAMENTO 222: Considerando que o Edital não deve dar margem a eventual dúvida sobre o que nele está estabelecido, solicitamos confirmar se é correto nosso entendimento de que se aplica a alteração abaixo assinalada, de maneira a assegurar o perfeito entendimento do disposto no Parágrafo Terceiro da Cláusula 7 da Seção II – DO OBJETO DO CONTRATO do ANEXO VI - MINUTA DE CONTRATO DE CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO:

SECRETARIA MUNICIPAL DE MOBILIDADE E TRANSITO

Av. Sérgio Henn, Nº 645 -Bairro Aeroporto Velho - CEP 68.005.310

SANTARÉM - PARÁ

PARÁGRAFO TERCEIRO: As idades máximas admissíveis dos veículos no sistema serão de 10 (dez) anos para ônibus e de 07 (sete) anos para micro-ônibus. Veículos com idade superior deverão ser retirados de operação, sob pena de serem retidos e ou apreendidos pelo PODER CONCEDENTE, sem necessidade de notificação prévia.

RESPOSTA DA ADMINISTRAÇÃO:

- Esclarecemos que erros de digitação não influenciam no conteúdo do Edital, Projeto Básico e anexos, e a solicitação feita pelo licitante trata-se de mera interpretação análoga daquilo que já está previsto no item citado no Edital, não havendo necessidade de modificação.

QUESTIONAMENTO 223: Está prevista a utilização de micro-ônibus no Serviço de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros do Município de Santarém? Para alguma das novas linhas elencadas no item 3.2.1 do Anexo 1 – Especificações Técnicas do Anexo IX – Projeto Básico, a licitante deverá considerar que deverá ser utilizado este tipo de veículo, desde o início da execução dos serviços a serem prestados pela CONCESSIONÁRIA?

Em caso afirmativo, solicitamos informar em qual(is) linha(s) este tipo de veículo será utilizado.

Em caso negativo, solicitamos confirmar se é correto nosso entendimento de que a idade máxima admissível de 7 (sete) anos para micro-ônibus, estabelecida no Parágrafo Terceiro da Cláusula 6 Cláusula 7 da Seção II – DO OBJETO DO CONTRATO do ANEXO VI - MINUTA DE CONTRATO DE CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO, presta-se somente a fazer constar previsão no Contrato de Concessão, no caso de, futuramente, alguma linha do Serviço de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros do Município de Santarém vier a ser utilizado este tipo de veículo.

RESPOSTA DA ADMINISTRAÇÃO:

- Esclarecemos que o Edital, Projeto Básico e anexos são claros e objetivos acerca da utilização dos veículos para o objeto deste certame, recomendo ao licitante uma leitura criteriosa dos documentos evitando questionamentos que já possuem resposta no Instrumento Convocatório.

QUESTIONAMENTO 224: Considerando que o Edital não deve dar margem a eventual dúvida sobre o que nele está estabelecido, solicitamos confirmar se é correto nosso entendimento de que se aplica a alteração abaixo assinalada, de maneira a assegurar o perfeito entendimento do disposto na Cláusula 8 da Seção II – DO OBJETO DO CONTRATO do ANEXO VI - MINUTA DE CONTRATO DE CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO:

8. DA GARAGEM: Durante a vigência da CONCESSÃO a CONCESSIONÁRIA deverá dispor de local murado ou cercado, dentro da área urbana do Município de Santarém, nos padrões adequados ao cumprimento deste CONTRATO, conforme critérios estabelecidos no item 7. 6 e seus subitens do Anexo IX – Projeto Básico.

RESPOSTA DA ADMINISTRAÇÃO:

- Esclarecemos que erros de digitação não influenciam no conteúdo do Edital, Projeto Básico e anexos, e a solicitação feita pelo licitante trata-se de mera interpretação análoga daquilo que já

SECRETARIA MUNICIPAL DE MOBILIDADE E TRANSITO

Av. Sérgio Henn, Nº 645 -Bairro Aeroporto Velho - CEP 68.005.310

SANTARÉM - PARÁ

QUESTIONAMENTO 225: Considerando que o Edital não deve dar margem a eventual dúvida sobre o que nele está estabelecido, solicitamos confirmar se é correto nosso entendimento de que se aplicam as alterações abaixo assinaladas, de maneira a assegurar o perfeito entendimento do disposto no caput da Cláusula 9 da Seção II – DO OBJETO DO CONTRATO do ANEXO VI - MINUTA DE CONTRATO DE CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO:

9. DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIÇOS: A remuneração dos serviços prestados será feita diretamente à CONCESSIONÁRIA pelo usuário do Serviço de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros do Município de Santarém através do pagamento de tarifa no valor de R$ ______.

RESPOSTA DA ADMINISTRAÇÃO:

- Esclarecemos que erros de digitação não influenciam no conteúdo do Edital, Projeto Básico e anexos, e a solicitação feita pelo licitante trata-se de mera interpretação análoga daquilo que já está previsto no item citado no Edital, não havendo necessidade de modificação.

QUESTIONAMENTO 226: Considerando que o Edital não deve dar margem a eventual dúvida sobre o que nele está estabelecido, solicitamos confirmar se é correto nosso entendimento de que se aplicam as alterações abaixo assinaladas, de maneira a assegurar o perfeito entendimento do disposto na Seção III – DA FISCALIZAÇÃO do ANEXO VI - MINUTA DE CONTRATO DE CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO:

O controle e a fiscalização dos serviços objeto da CONCESSÃO serão exercidos pelo PODER CONCEDENTE, conforme especificado no Regulamento do Transporte Coletivo Urbano de Passageiros do Município de Santarém.

RESPOSTA DA ADMINISTRAÇÃO:

- Esclarecemos que erros de digitação não influenciam no conteúdo do Edital, Projeto Básico e anexos, e a solicitação feita pelo licitante trata-se de mera interpretação análoga daquilo que já está previsto no item citado no Edital, não havendo necessidade de modificação.

QUESTIONAMENTO 227: Posto que, segundo estabelecido na Seção III – DA FISCALIZAÇÃO do ANEXO VI - MINUTA DE CONTRATO DE CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO, o controle e a fiscalização dos serviços objeto da CONCESSÃO serão exercidos pelo PODER CONCEDENTE em conformidade com o especificado no Regulamento do Transporte Coletivo Urbano de Passageiros do Município de Santarém, solicitamos fornecer cópia do referido Regulamento ou informar como as licitantes deverão proceder para ter obter cópia deste documento, referente à sua respectiva versão em vigor.

RESPOSTA DA ADMINISTRAÇÃO:

- Esclarecemos que o referido documento é parte integrante do processo referente ao objeto deste certame, a solicitação pode ser feita através de requerimento formal junto a Comissão de Licitação.

QUESTIONAMENTO 228: Solicitamos informar a que recursos se refere a Seção IV - DAS INFRAÇÕES, PENALIDADES E RECURSOS do ANEXO VI - MINUTA DE CONTRATO DE CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO.

SECRETARIA MUNICIPAL DE MOBILIDADE E TRANSITO

Av. Sérgio Henn, Nº 645 -Bairro Aeroporto Velho - CEP 68.005.310

SANTARÉM - PARÁ

RESPOSTA DA ADMINISTRAÇÃO:

- Esclarecemos que o Edital, Projeto Básico e seus anexos possuem todas as informações requeridas pelo licitante, informo ainda que os recursos previstos estão regulamentados pela lei Federal n. 8.666/93.

QUESTIONAMENTO 229: Considerando que o Edital não deve dar margem a eventual dúvida sobre o que nele está estabelecido, solicitamos confirmar se é correto nosso entendimento de que se aplica a alteração abaixo assinalada, de maneira a assegurar o perfeito entendimento do disposto no caput da Seção VI – DA INTERVENÇÃO do ANEXO VI - MINUTA DE CONTRATO DE CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO:

VI – DA INTERVENÇÃO: O PODER CONCEDENTE poderá intervir na CONCESSÃO com o fim de assegurar a adequação na prestação dos serviços objeto da CONCESSÃO, bem como o fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes, na forma do Capítulo IX da Lei n° 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.

RESPOSTA DA ADMINISTRAÇÃO:

- Esclarecemos que erros de digitação não influenciam no conteúdo do Edital, Projeto Básico e anexos, e a solicitação feita pelo licitante trata-se de mera interpretação análoga daquilo que já está previsto no item citado no Edital, não havendo necessidade de modificação.

QUESTIONAMENTO 230: Considerando que o Edital não deve dar margem a eventual dúvida sobre o que nele está estabelecido, solicitamos confirmar se é correto nosso entendimento de que se aplica a alteração abaixo assinalada, de maneira a assegurar o perfeito entendimento do disposto no caput do Parágrafo Segundo da Seção VI – DA INTERVENÇÃO do ANEXO VI - MINUTA DE CONTRATO DE CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO:

PARÁGRAFO SEGUNDO: Para fins de intervenção, considerar-se-á deficiência grave na prestação dos serviços objeto da CONCESSÃO, dentre outras, a ocorrência de qualquer das seguintes condições:

RESPOSTA DA ADMINISTRAÇÃO:

- Esclarecemos que erros de digitação não influenciam no conteúdo do Edital, Projeto Básico e anexos, e a solicitação feita pelo licitante trata-se de mera interpretação análoga daquilo que já está previsto no item citado no Edital, não havendo necessidade de modificação.

QUESTIONAMENTO 231: Considerando que o Edital não deve dar margem a eventual dúvida sobre o que nele está estabelecido, solicitamos confirmar se é correto nosso entendimento de que se aplica a alteração abaixo assinalada, de maneira a assegurar o perfeito entendimento do disposto no inciso VIII do Parágrafo Segundo da Seção VI – DA INTERVENÇÃO do ANEXO VI - MINUTA DE CONTRATO DE CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO:

SECRETARIA MUNICIPAL DE MOBILIDADE E TRANSITO

Av. Sérgio Henn, Nº 645 -Bairro Aeroporto Velho - CEP 68.005.310

SANTARÉM - PARÁ

VIII. A falta de controle interno, por parte da CONCESSIONÁRIA, produzindo entre outras irregularidades a evasão de receita.

RESPOSTA DA ADMINISTRAÇÃO:

- Esclarecemos que erros de digitação não influenciam no conteúdo do Edital, Projeto Básico e anexos, e a solicitação feita pelo licitante trata-se de mera interpretação análoga daquilo que já está previsto no item citado no Edital, não havendo necessidade de modificação.

QUESTIONAMENTO 232: Considerando que o Edital não deve dar margem a eventual dúvida sobre o que nele está estabelecido, solicitamos confirmar se é correto nosso entendimento de que se aplica a alteração abaixo assinalada, de maneira a assegurar o perfeito entendimento do disposto no Parágrafo Sexto da Seção VI – DA INTERVENÇÃO do ANEXO VI - MINUTA DE CONTRATO DE CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO:

PARÁGRAFO SEXTO: Na hipótese de intervenção, se o PODER CONCEDENTE se ver obrigado a arcar com algum gasto que exceda os valores utilizados para a manutenção dos serviços objeto da CONCESSÃO, este poderá executar a garantia deste CONTRATO, devendo restituir à CONCESSIONÁRIA alguma sobra ou cobrar a essa alguma falta.

RESPOSTA DA ADMINISTRAÇÃO:

- Esclarecemos que erros de digitação não influenciam no conteúdo do Edital, Projeto Básico e anexos, e a solicitação feita pelo licitante trata-se de mera interpretação análoga daquilo que já está previsto no item citado no Edital, não havendo necessidade de modificação.

QUESTIONAMENTO 233: Considerando que o Edital não deve dar margem a eventual dúvida sobre o que nele está estabelecido, solicitamos confirmar se é correto nosso entendimento de que se aplica a alteração abaixo assinalada, de maneira a assegurar o perfeito entendimento do disposto na Seção VII – DA PUBLICIDADE do ANEXO VI - MINUTA DE CONTRATO DE CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO:

O presente Contrato será publicado sob a forma de extrato no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Pará, dentro de 20 (vinte) dias corridos, a contar do quinto dia útil do mês seguinte ao da sua assinatura.

RESPOSTA DA ADMINISTRAÇÃO:

- Esclarecemos que erros de digitação não influenciam no conteúdo do Edital, Projeto Básico e anexos, e a solicitação feita pelo licitante trata-se de mera interpretação análoga daquilo que já está previsto no item citado no Edital, não havendo necessidade de modificação.

QUESTIONAMENTO 234: Considerando que a Prefeitura municipal de Santarém não dispõe de Secretaria Municipal de Finanças Públicas, solicitamos confirmar se é correto nosso entendimento de que se aplica a alteração abaixo assinalada, de maneira a assegurar o perfeito entendimento do disposto no Parágrafo Primeiro da Seção VIII – DO CONTROLE do ANEXO VI - MINUTA DE CONTRATO DE CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO:

SECRETARIA MUNICIPAL DE MOBILIDADE E TRANSITO

Av. Sérgio Henn, Nº 645 -Bairro Aeroporto Velho - CEP 68.005.310

SANTARÉM - PARÁ

PARÁGRAFO PRIMEIRO: O PODER CONCEDENTE providenciará, nos prazos legais, a remessa de exemplares do presente contrato à PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO, à SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTÃO, ORÇAMENTO E FINANÇAS e ao TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICIPIOS DO ESTADO DO PARÁ.

RESPOSTA DA ADMINISTRAÇÃO:

- Esclarecemos que erros de digitação não influenciam no conteúdo do Edital, Projeto Básico e anexos, e a solicitação feita pelo licitante trata-se de mera interpretação análoga daquilo que já está previsto no item citado no Edital, não havendo necessidade de modificação.

QUESTIONAMENTO 235: Considerando que o Edital não deve dar margem a eventual dúvida sobre o que nele está estabelecido, solicitamos confirmar se é correto nosso entendimento de que se aplica a alteração abaixo assinalada, de maneira a assegurar o perfeito entendimento do disposto no Parágrafo Segundo da Seção VIII – DO CONTROLE do ANEXO VI - MINUTA DE CONTRATO DE CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO:

PARÁGRAFO SEGUNDO: O PODER CONCEDENTE não se responsabilizará por indenização de qualquer natureza em decorrência de atos ou fatos vinculados ao controle e fiscalização por ele exercidos com relação aos serviços objeto do presente CONTRATO.

Em caso negativo, solicitamos esclarecer a que FISCALIZAÇÃO e a qual Controle da Execução Orçamentária e da Administração Financeira se refere o Parágrafo Segundo da Seção VIII – DO CONTROLE do ANEXO VI - MINUTA DE CONTRATO DE CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO.

RESPOSTA DA ADMINISTRAÇÃO:

- Esclarecemos que erros de digitação não influenciam no conteúdo do Edital, Projeto Básico e anexos, e a solicitação feita pelo licitante trata-se de mera interpretação análoga daquilo que já está previsto no item citado no Edital, não havendo necessidade de modificação.

QUESTIONAMENTO 236: Considerando que, conforme ratificado pelo Centro de Informação Tecnológica e para Negócios da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), em anexo, a Norma ABNT NBR 12486 (Comunicação visual em transporte coletivo urbano por ônibus - Padronização) foi cancelada e substituída por ABNT NBR 14022 (Acessibilidade em veículos de características urbanas para o transporte coletivo de passageiros), solicitamos confirmar se é correto nosso entendimento de que se aplicam as alterações abaixo assinaladas, de maneira a assegurar o perfeito entendimento do disposto na alínea “b” do caput da Cláusula 3 da Seção II – DO OBJETO DO CONTRATO do ANEXO VI - MINUTA DE CONTRATO DE CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO:

b) cumprir as especificações dos serviços definidas no ANEXO IX - Projeto Básico do Edital da Concorrência Pública nº 001/2018-SMT e observar as normas da ABNT NBR 14022 e NBR 15570 relativas, respectivamente, à acessibilidade em veículos de características urbanas para o transporte coletivo de passageiros e às especificações técnicas para fabricação de veículos de características urbanas para transporte coletivo de passageiros.

SECRETARIA MUNICIPAL DE MOBILIDADE E TRANSITO

Av. Sérgio Henn, Nº 645 -Bairro Aeroporto Velho - CEP 68.005.310

SANTARÉM - PARÁ

RESPOSTA DA ADMINISTRAÇÃO:

- Esclarecemos que erros de digitação não influenciam no conteúdo do Edital, Projeto Básico e anexos, e a solicitação feita pelo licitante trata-se de mera interpretação análoga daquilo que já está previsto no item citado no Edital, não havendo necessidade de modificação.

Diante dos esclarecimento e , considerando que as informações supra não alteram as especificações iniciais, deixando, por isso, de interferir na elaboração das propostas bem como no universo dos participantes, informamos que a data inicialmente prevista será mantida, passando este Ofício-Circular a fazer parte integrante do Edital da Concorrência n. 001/2018.

Santarém PA, 10 de setembro de 2018.

ROBERTO CESAR LAVOR DOS SANTOS Presidente da Comissão de Licitação