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Secretaria de Fiscalização de Pessoal
Marco Aurélio Pereira de Souza
Setembro/2010
Atos sujeitos a registro
Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso
Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de
Contas da União, ao qual compete:
III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos
de admissão de pessoal, a qualquer título, na
administração direta e indireta, incluídas as fundações
instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas
as nomeações para cargo de provimento em
comissão, bem como a das concessões de
aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as
melhorias posteriores que não alterem o fundamento
legal do ato concessório;
Atos sujeitos a registro - Histórico
Até 1992, os processos de concessão de
aposentadoria, reforma e pensão civil, militar e
de ex-combatente eram enviados diretamente
pelo órgão de pessoal ao TCU.
A partir de 1993, foi implementado o Sistema
Sisac. Houve a inclusão dos órgãos de
controle interno no ciclo do processo.
Órgão
Pessoal
Controle
Interno TCU
Ato
SISAC Net,
Off Line ou
XML
SISACNet
Ato
SISACNet
Parecer
SISAC
FLUXO DO ATO FORA DO TCU
DESLIGAMENTO
SEFIP
(Instrução)Julgamento
(Plenário/Câmaras)Controle Interno
Gabinete-Ministro
Relator
Ministério Público
(Procuradoria)
FLUXO DO ATO NO TCU
Atos sujeitos a registro - Evolução
Análise manual (até 1992): cerca de 25.000
processos/ano
Análise informatizada (após 2002): mais de
100.000 atos/ano.
- Críticas automáticas;
- Padronização de instruções;
- Treinamentos mais intensivos aos
usuários Sisac.
Atos sujeitos a registro - Evolução
Acesso a vários sistemas da Administração
Federal:
Siape – Ministério do Planejamento;
RAIS – Ministério do Trabalho e Emprego;
CNIS, Sisobi e Sisben – Ministério da Previdência
Social.
Determinações para melhorias em sistemas
federais.
Atos sujeitos a registro – Legislação básica
Art. 71, inc. III, da CF/88;
Regimento Interno TCU;
Instrução Normativa TCU nº 55/2007;
Resolução TCU 206/2007.
Inovações recentes na legislação do Sisac
Atos prejudicados por inépcia (art. 3º, § 6º,
Resolução TCU 206/2007)
São atos que possuem incorreções,
inconsistência ou omissão de informações
que impedem a sua apreciação.
Não se realiza diligência. Determina-se ao
órgão que cadastre novo ato no Sisac com
a correção das falhas.
Inovações recentes na legislação do Sisac
Atos prejudicados por perda do objeto (art. 7º,
Resolução TCU 206/2007);
Ocorre por falecimento
(servidor/militar/pensionista), maioridade do
pensionista ou outro evento que importe a
extinção dos efeitos financeiros do ato;
Somente o TCU pode declarar o ato
prejudicado. O órgão de pessoal deve
continuar cadastrando o ato (serve como
subsídio para análise dos atos posteriores).
Inovações recentes na legislação do Sisac
Atos com falhas podem ser considerados
legais, desde que haja comprovação no
processo que a irregularidade foi sanada
(art. 6º, § 1º, Resolução TCU 206/2007).
Desafios para o futuro:
Reformulação do sistema de coleta -
Sisac;
Maior compromisso dos órgãos de
pessoal e controle interno na
alimentação do sistema;
Uso futuro da diligência eletrônica:
previsão na Resolução TCU 170/2004;
Acesso a sistemas de cadastro/folha.
Obrigado pela atenção !
Contatos:
Marco Aurélio P. de Souza
Gerente da 2ª DT/Sefip
E-mail: [email protected]
Telefone: 3316-7664
Gabinete da Sefip: 3316-7655