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Secretaria de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos Secretaria Executiva de Desenvolvimento e Assistência Social
Gerência de Planejamento, Projetos e Capacitação
"Benefícios eventuais no contexto do SUAS: caracterização e
regularização" e "Os Avanços e Desafios da NOB-SUAS”.
MARÇO DE 2014
TEMA
Refletir sobre os Benefícios Eventuais no Âmbito da Política de Assistência Social,
bem como os avanços normativos da NOB pactuada pela CIT, em 10 outubro de
2012.
OBJETIVO
CONTROLE SOCIAL
O LUGAR QUE VOCÊ OCUPA HOJE NO CONSELHO DE
ASSISTÊNCIA SOCIAL FOI CONQUISTADO PELA CERTEZA QUE
MUITAS PESSOAS, GRUPOS E INSTITUIÇÕES TINHAM (E AINDA
TÊM) NA CAPACIDADE DE MUDAR O PRÓPRIO DESTINO E O
DESTINO DO NOSSO PAÍS.
É ESTA CRENÇA QUE ESTÁ NA ORIGEM DA CONSTRUÇÃO DA
CONSTITUIÇÃO BRASILEIRA DE 1988.
CONTROLE SOCIAL
A CONQUISTA DA DEMOCRACIA PARTICIPATIVA ABRIU A
POSSIBILIDADE DA SOCIEDADE CIVIL (E NÃO SÓ DOS ÓRGÃOS
DO ESTADO) PARTICIPAR DAS DECISÕES SOBRE A POLÍTICA
PÚBLICA PELA SUA ATUAÇÃO NOS CONSELHOS, COMO OS
CONSELHOS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, SAÚDE, DOS DIREITOS DA
CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E DAS CIDADES.
AS POLÍTICAS PÚBLICAS SÃO AÇÕES
CONCRETAS, COMO SERVIÇOS, PROGRAMAS,
PROJETOS E BENEFÍCIOS QUE TÊM O
COMPROMISSO DE FAZER VALER AS LEIS.
CONTROLE SOCIAL
A POLÍTICA PÚBLICA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL TAL COMO
CONHECEMOS HOJE É FRUTO DE UM AMPLO PROCESSO
DE DEBATES, CONFLITOS, IMPASSES E CONQUISTAS QUE
TEVE NA SUA ORIGEM UMA ORGANIZAÇÃO NACIONAL.
CONTROLE SOCIAL
A PARTICIPAÇÃO POPULAR NOS DIFERENTES PODERES
É importante saber qual a diferença entre os
conselhos e as outras formas de participação do
cidadão previstas na Constituição Federal. A
democracia participativa acontece nos três
poderes do seguinte modo:
A participação popular nos diferentes poderes
No PODER LEGISLATIVO, de acordo com o artigo
14, os cidadãos participam por meio do
sufrágio universal e voto direto e secreto, do
plebiscito, do referendo e da iniciativa popular
para proposição de leis, prevista também no
artigo 61 § 2º.
No Poder Judiciário a Constituição Federal determina que
a participação popular aconteça pela ação popular, no
artigo 5º inciso LXXIII. A ação popular trata da
possibilidade de censura direta dos atos dos governantes
na esfera da ética política.
A PARTICIPAÇÃO POPULAR NOS DIFERENTES PODERES
O Tribunal do Júri é órgão soberano para julgar crimes
dolosos contra a vida.
No Poder Executivo, os CONSELHOS GESTORES DE POLÍTICAS PÚBLICAS são
formas de participação popular por três motivos:
Na maioria das vezes eles são compostos por 50% de representantes do poder
Executivo e 50% da sociedade civil e por isso eles são chamados também de
paritários;
Em geral, suas ações são de natureza deliberativa, ou seja, têm poder de decisão;
Em sua maioria tem como objetivo formular e controlar a execução das políticas
públicas.
A PARTICIPAÇÃO POPULAR NOS DIFERENTES PODERES
AS DIFERENTES FORMAS DE CONTROLE PÚBLICO
Podemos destacar como característica fundamental dos
CONSELHOS O SEU PODER DE CONTROLE SOBRE AS AÇÕES
PÚBLICAS, ou seja, dos planos e dos orçamentos para
realizá-los. Quando somamos as CONFERÊNCIAS, as
AUDIÊNCIAS PÚBLICAS, a AÇÃO POPULAR e a AÇÃO CIVIL
pública temos o chamado CONTROLE SOCIAL.
O CONTROLE SOCIAL POSSUI TRÊS IMPORTANTES DIMENSÕES
A DIMENSÃO POLÍTICA QUE SE RELACIONA À
MOBILIZAÇÃO DA SOCIEDADE PARA INFLUENCIAR A
AGENDA GOVERNAMENTAL E INDICAR PRIORIDADES.
AS DIFERENTES FORMAS DE CONTROLE PÚBLICO
A dimensão técnica que diz respeito à
gestão de recursos e a apreciação dos
trabalhos governamentais, inclusive sobre
o grau de efetividade desse trabalho na
vida dos destinatários.
AS DIFERENTES FORMAS DE CONTROLE PÚBLICO
A DIMENSÃO ÉTICA QUE TRATA DA CONSTRUÇÃO DE
NOVOS VALORES E DE NOVAS REFERÊNCIAS, FUNDADAS
NOS IDEAIS DE SOLIDARIEDADE, IGUALDADE E DE JUSTIÇA
SOCIAL.
Essa dimensão está comprometida com a construção de uma sociedade voltada
para o “atendimento das necessidades sociais que devem prevalecer sobre
exigências da rentabilidade econômica”, como dispõe a LOAS (art. 4º).
QUEM É VOCÊ
Como conselheiro(a) você faz parte da estrutura do Poder Executivo e
suas responsabilidades estão definidas na Lei Orgânica de Assistência
Social.
Ninguém nasceu conselheiro/a e não será conselheiro/a para sempre
O tempo que você exerce esta função é definido
pelo mandato que você tem. Por isso, faça deste
tempo uma oportunidade de contribuição para
que os cidadãos possam ter uma vida mais digna
e valiosa.
OS(AS) CONSELHEIROS(AS) DA SOCIEDADE CIVIL SÃO
AGENTES PÚBLICOS PORQUE TÊM PODER DE
DECISÃO NOS ASSUNTOS DE INTERESSE COLETIVO, COMO
APROVAÇÃO DE PLANOS, GASTOS COM RECURSOS
PÚBLICOS ETC. POR ESTA RAZÃO, OS CONSELHEIROS
ESTÃO SUBMETIDO A LEI 8.429/92. (atos de improbidade
praticados por qualquer agente público)
QUEM É VOCÊ
QUEM É VOCÊ
Conforme o artigo 4º desta mesma lei, enquanto exerce a
função de conselheiro(a), seus atos, assim como dos
conselheiros governamentais, devem estar orientados:
• Pela impessoalidade, ou seja, não se pode caracterizar a ação
pública como pessoal ou dela tirar proveito como se privada
fosse.
QUEM É VOCÊ
A Lei trata também das punições em caso de enriquecimento
ilícito no exercício do mandato, cargo ou emprego ou faça da
administração pública direta, indireta ou fundacional e dá outras
providências
• Pela publicidade, ou seja, os órgãos, entes, instalações, equipamentos do
governo são públicos e assim têm que estar colocados à disposição e uso
público.
COMO OS CONSELHEIROS EXPRESSAM SUAS DECISÕES
As decisões tomadas no Plenário do Conselho e também nas
Conferências são ATOS ADMINISTRATIVOS. Ou seja, é a manifestação de
vontade da Administração Pública que, agindo concretamente, tem por
fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar ou extinguir
direitos, com vistas à realização de sua finalidade pública e sujeito ao
controle jurisdicional.
Deliberações
É um ato administrativo de controle que pode ser realizado antes ou depois da ação. Por exemplo, pode-se aprovar o Plano municipal e estadual de Assistência Social. A aprovação confere eficácia ao praticado.
Recomendações
É uma manifestação opinativa, pela qual os órgãos consultivos da Administração expressam o seu entendimento sobre assuntos de cunho técnico ou jurídico.
Em geral, os conselhos expressam o conteúdo das suas decisões por meio de:
COMO OS CONSELHEIROS EXPRESSAM SUAS DECISÕES
OS INSTRUMENTOS PARA EXERCER O CONTROLE SOCIAL
O controle social feito pelos conselhos acontece pela
discussão, análise, acompanhamento e aprovação de dois
instrumentos de planejamento da política pública: OS
PLANOS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL e o
ORÇAMENTO CORRESPONDENTE.
Como vocês, conselheiros(as), podem controlar a política
de assistência social?
O ACESSO À INFORMAÇÃO
Serviços • Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família – PAIF
• Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos – SCFV
• Serviço de PSB no domicílio
Benefícios: • BPC – Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social
• Benefícios Eventuais
Transferência de Renda: •Programa Bolsa Família
PROTEÇÃO SOCIAL BÁSICA
promove a integração dos usuários ao mundo do trabalho por meio de ações articuladas e mobilização social, cabendo a Assistência Social viabilizar a promoção do protagonismo, a participação cidadã e a mediação do acesso ao mundo do trabalho.
articula ações intersetoriais para promover o protagonismo e a participação social dos beneficiários com deficiência do BPC, por meio da superação de barreiras, fortalecimento da autonomia, acesso à qualificação profissional e ao mundo do trabalho
desenvolve ações intersetoriais, visando garantir o acesso e a permanência na escola de crianças e adolescentes com deficiência, de 0 a 18 anos, beneficiários do Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social (BPC).
Programas Nacionais:
BPC na Escola;
BPC Trabalho;
ACESSUAS/Trabalho
PROTEÇÃO SOCIAL BÁSICA
Existência de 1954 a 1995, como auxílios natalidade e morte de
prestação única no âmbito da Previdência Social, aos segurados e
seus dependentes – Exigência de contribuição;
Lei 8.213/91: O pagamento dos auxílios sob responsabilidade da
Previdência Social até que “entre em vigor lei que disponha sobre
os benefícios e serviços da Assistência Social”
Extintos em 31/12/1995
AUXÍLIO-NATALIDADE E AUXÍLIO-FUNERAL NO ÂMBITO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
A transferência dos beneficiários do
sistema previdenciário para a assistência
social deve ser estabelecida de forma
que o atendimento à população não sofra
solução de continuidade.
Não aconteceu!
Lei Orgânica da Assistencia Social 8.742/1993,
alterada pela lei 12.435 de 06/07/2011;
Resolução CNAS nº 212/2006 - Critérios
orientadores para regulamentação;
Decreto 6.307, de 14 de dezembro de 2007
Resolução CNAS nº 39, de 09/12/2010
Regulamentação dos benefícios eventuais
São benefícios de caráter suplementar e
provisório, prestados aos cidadãos e às famílias em
virtude de nascimento, morte, situações de
vulnerabilidade temporária e de calamidade
pública.
O que são Benefícios Eventuais no Âmbito da Política de Assistência Social?
As provisões relativas a programas, projetos, serviços
e benefícios diretamente vinculados ao campo da
saúde, educação, integração nacional e das
demais políticas setoriais. (art. 9º do Decreto nº
6.307)
NÃO se caracterizam como Benefícios Eventuais da Assistência Social
1-Benefício Natalidade (forma: pecúnia ou bens de consumo):
• Requerimento até 90 dias após o nascimento
• Pago até 30 dias após o requerimento
2-Benefício funeral (forma: pecúnia ou prestação de serviços):
• Pronto atendimento em unidade de plantão 24 horas
• No caso de ressarcimento: pago até 30 dias após requerimento
Pouco regulamentado
Propõe critérios orientadores para a regulamentação dos benefícios eventuais no âmbito da assistência social:
Modalidades de Benefícios Eventuais
Natalidade, para atender preferencialmente:
• Necessidades do bebê que vai nascer;
• Apoio à mãe nos casos em que o bebê nasce morto ou morre logo após o
nascimento;
• Apoio à família no caso de morte da mãe.
Funeral, para atender preferencialmente:
• Despesas de urna funerária, velório e sepultamento;
• Necessidades urgentes da família advindas da morte de um de seus
provedores ou membros;
• Ressarcimento, no caso da ausência do Benefício Eventual no momento
necessário.
Benefícios Eventuais - Decreto 6.307, de 14 de dezembro de 2007
• Modalidades de Benefícios Eventuais
Vulnerabilidade Temporária, para o enfrentamento de situações de riscos,
perdas e danos à integridade da pessoa e/ou de sua família.
Os riscos, as perdas e os danos podem decorrer:
• Da falta de acesso a condições e meios para suprir a reprodução social
cotidiana de (alimentação, documentação e domicílio...)
• Da situação de abandono ou da impossibilidade de garantir abrigo aos filhos;
• Da perda circunstancial decorrente da ruptura de vínculos familiares, de
presença de violência física ou psicológica na família ou de situações de
ameaça à vida;
• De desastres e de calamidade pública ou de outras situações sociais que
comprometam a sobrevivência.
Benefícios Eventuais - Decreto 6.307, de 14 de dezembro de 2007
Modalidades de Benefícios Eventuais
Calamidade Pública, para o atendimento das vítimas, de modo a garantir a sobrevivência e a reconstrução de sua autonomia. ---Poderá ser criado Benefício Eventual
Benefícios Eventuais - Decreto 6.307, de 14 de dezembro de 2007
Entende-se por estado de calamidade pública o reconhecimento pelo poder público de situação anormal advinda de baixa ou alta temperatura, tempestades, enchentes, inversão térmica, desabamento, incêndios.
Itens referentes a órteses e próteses, tais como aparelhos
ortopédicos, dentaduras, dentre outros; cadeiras de roda,
muletas, óculos e outros itens inerentes à área de saúde,
integrantes do conjunto de recursos de tecnologia assistiva ou
ajudas técnicas, bem como medicamentos, pagamento de
exames médicos, apoio financeiro para tratamento de saúde
fora do município, transporte de doentes, leites e dietas de
prescrição especial e fraldas descartáveis para pessoas que
têm necessidades de uso. (Art. 1º)
Resolução CNAS nº 39, de 09 de dezembro de 2010:
Afirma que não são provisões da política de assistência social
Recomenda aos órgãos gestores e Conselhos de Assistência Social das três esferas de governo que o reordenamento tratado nesta resolução se dê por meio de um processo de transição construído de maneira planejada e articulada com gestores e conselhos de saúde nas respectivas esferas de governo, com definição das necessidades, estratégias, atividades e prazos. (Art. 3º)
Processo de transição
GERÊNCIA DE PLANEJAMENTO, PROJETOS E CAPACITAÇÃO – GPPC
(81) 3183-3259 / 3183-3258 / 3183-6956