sandra akemi shimada kishi - gr.unicamp.br · sem nenhuma explicação fez a onu declarar os eua...
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O papel do Ministério Público
para o controle social
ambiental e a governança hídrica no Brasil.
SANDRA AKEMI SHIMADA KISHI
Procuradora Regional da República/MPF
Gerente Projeto Qualidade da Água/MPF
Dados da ONU
2,5 bilhões de pessoas sem saneamento
básico
Até 2025, 2 em cada 3 sem água
6-8 milhões mortes/ano em
desastres/doenças ligadas à água
800 milhões s/ acesso a água de qualidade
ONU – 2010 – direito humano
fundamental a água e ao saneamento
Convenção de Helsinque (1966 e 1992)
ou Convenção da Água: Artigo IV: direito a
uma parte razoável e equitativa no uso das águas,
conforme diversos fatores: a geografia da bacia, a
hidrologia da bacia, o clima da bacia; os usos
existentes; necessidades socioeconômicas; a
população dependente; a disponibilidade de outros
recursos; a forma para evitar o desperdício no uso
das águas da bacia, dentre outros fatores.
Convenção de Helsinque (águas
transfronteiriças)
Desde 1966 com as regras de Helsinque,
antes da Convenção de Estocolmo (1972) =
marco precursor da regulamentação do uso
equitativo e razoável dos recursos hídricos.
Se não há conscientização para o uso
equitativo, a tendência é aumentar ainda
mais o consumo de água.
Uso equitativo e razoável: uso prioritário
na bacia, unidade territorial da gestão
hídrica Brasil não assinou a Convenção de
Helsinque (nascedouro da integração da
gestão hídrica com a gestão ambiental).
Uso equitativo e razoável: Relatório
Brundtland, Declaração de Estocolmo/72,
Declaração do Rio/92, Declaração de
Johannesburg/2002
ONU e águas
ONU - Resolução 64/292, 28.8.2010: "direito
à água e ao saneamento como um direito
humano fundamental“
Agência das Nações Unidas sobre Água
– Metas do Desenvolvimento do Milênio
(2002 -2015)
Últimos relatórios da ONU:
preocupação com as transposições de
bacias...
Águas no contexto internacional
Último relatório publicado no último dia 24.2,
realizado pelo Instituto de Água, Meio
Ambiente e Saúde (INWEH) da Universidade
das Nações Unidas: “A corrupção
relacionada a águas não é só um ato
criminoso. No contexto do desenvolvimento
sustentável poderia ser vista como um crime
contra a humanidade”.
Reconhecimento do direito à água
como direito humano no plano
internacional
Desde 1948: Art. 25 da Declaração dos
Direitos Humanos de 1948;
1966: Arts. 11 e 12 do
Pacto das Nações Unidas de 1966 sobre
Direitos Econômicos, Sociais e Culturais
Desde 1977 vem a preocupação com a
planificação da gestão hídrica: Março de
1977: Conferência da ONU sobre a Água,
Mar da Prata – Plano de Ação
ONU, saneamento e integração com
desenvolvimento sustentável: NOVO CONCEITO
DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL
Dezembro 1999 - Resolução da Assembleia Geral da
ONU A/Res/54/175, “O Direito ao Desenvolvimento”
(art. 12).
2002 – Cúpula do Desenvolvimento Sustentável -
Declaração de Johanesburgo – água juridicamente
sustentável = saneamento integrado com
desenvolvimento sustentável.
2005 - Relatório Especial do Conselho Econômico e
Social das Nações Unidas; Decisão 2/104, de
Nov/2006, Conselho dos Direitos Humanos da ONU
2007: Relatório do Alto Comissário das Nações
Unidas para os Direitos Humanos
2008: Resolução 18/8 do Conselho dos Direitos
Humanos (A/HRC/RES/12/8)
Direito à água potável e ao saneamento e
o direito internacional
De 2011 a 2014: diversas Resoluções do
Conselho de Direitos Humanos da ONU
(2011-2014): alertam Estados Membros para
a responsabilidade de concretizar o direito à
água de modo integral (saneada).
Em 2014, a Resolução 27 do Conselho dos
Direitos Humanos (doc A/HRC/RES/27/7):
Estados devem promover progressiva
efetividade do acesso à água potável e ao
saneamento básico (princípio do não
retrocesso) – METAS PROGRESSIVAS!
Bacias Amazônica e do São
Francisco e Saneamento
Brasil: maior potencial hidríco do globo (em água
doce) – 12% do volume total do planeta. Bacia do
Rio Amazonas: mais de 50% das águas do país
Média nacional de saneamento: 17,9%!
bacia do Amazonas: uma única unidade de
tratamento de águas residuais em Manaus!
só 8,5% da população na bacia amazônica é
servida por tratamento de águas!
Bacia do São Francisco: tratamento águas
residuais: 1,1% a 17,4%;
E a disponibilidade hídrica no RJ?
Estudo realizado em 2010 pela Agência
Nacional de Águas (ANA):
Perdas hídricas (CEDAE/RJ)- 46,95% e em
Spaulo: 35%
Pior: perdas de água “não faturada” – 50,9%
e 42% na RMSP (dados do Comitê PCJ) (água não faturada: tratada e sem cobrança, por ineficiência de
gestão, problemas de vazamentos, ligações clandestinas,
submedição, etc.)
Out/2014: DETROIT/EUA:desabastecimento
de 27.000 pessoas sem plano anunciado ou
sem nenhuma explicação fez a ONU declarar
os EUA violadores de direitos humanos.
BRASIL- saneamento
96% da irrigação no Brasil utiliza técnicas
ineficientes com perdas incríveis de água;
Empresas de saneamento - média de 40%
de perdas na distribuição = um desperdício
de R$ 1 bilhão/ano.
CF/ 88 PREVÊ IMPLICITAMENTE O
DIREITO À ÁGUA POTÁVEL
Integra o núcleo do direito à dignidade da
pessoal humana (art. 1º, III, CF/1988).
Por que falta água no SE?
Motivos para a crise de escassez hídrica no Sudeste
1. Gestão e distribuição inadequadas;
2. Elevada concentração de população em grandes
cidades
3. Comitês de Bacias não paritários e funcionando mal ;
4. Falta de transparência e de participação em todas as
fases da gestão: planejamento, orçamento,
execução, fiscalização e prestação de contas
5. Índices absurdos de perdas hídricas
6. Desmatamento generalizado e mudanças climáticas
7. Transposições desestabilizam o sistema legal de
gestão de recursos hídricos que é por bacias.
8 FALTA DE INVESTIMENTOS EM DESPOLUIÇÃO E
SANEAMENTO BÁSICO!
O PAPEL DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA
GESTÃO DE RECURSOS HÍDRICOS E SANEAMENTO Lei 9433/1997: valoriza ações preventivas e de
preservação; ou seja, investimentos em preservação
ambiental de nascentes, áreas de recarga e apps.
MPF - projeto qualidade da água para articulação
entre os órgãos gestores e de governo, Ministério
Público do Estado, especialistas técnicos
(engenheiros sanitaristas, biólogos, geoquímicos e
outros) e a sociedade para ESTUDAREM E
DEFINIREM metas PROGRESSIVAS DE qualidade
da água, integrando-as aos planos de bacias
hidrográficas. MOTE:COLOCAR A DESPOLUIÇÃO
EM PRIMEIRO PLANO!
Projeto aprovado em janeiro/ 2015 pela Procuradoria
Geral da República
projeto de qualidade da água do MPF - objetivos:
a) o mapeamento dos focos de poluição hídrica e suas causas.
b) o planejamento estratégico e a capacitação de órgãos do MP
c) Ministérios Públicos estadual e federal devem trabalhar para
a efetividade da transparência e do controle social, conforme a
LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO (Lei 12527/2012).
d) MPF deve facilitar canais de diálogos e buscar a articulação
dos órgãos gestores para um efetivo gerenciamento integrado
(MMA, ANA, Comitês de Bacias, Poder Público e sociedade
para uma boa gestão hídrica participativa, integrada e
descentralizada, nas bacias hidrográficas .
e) Ministério Público deve acompanhar as reuniões do
Conselho Nacional de Recursos Hídricos e Comitês de bacias
hidrográficas, como observadores, para a garantia da
participação e do controle social nesses fóruns de decisões.
O papel do MPF na gestão hídrica e de saneamento
Controle social: necessitam-se informações
atuais, contínuas e fidedignas. Mínimo para uma
governança hídrica: INFORMAÇÃO é PODER!
Mas, faltam informações sobre alternativas
para aumentar a oferta hídrica e sobre
qualidade!
Em São Paulo , há várias Fontes de
Informações (SP):
emação
ANA (HidroWeb) → Plataforma estruturada
SABESP → Não acessível. Não disponível.
Não publicado.
Falta de informação hídrica e
transparência
A FALTA ou FALHA NA INFORMAÇÃO
HÍDRICA VERAZ E TEMPESTIVA PODE
GERAR UMA INDESEJÁVEL FALSA IDEIA
DE SEGURANÇA NA POPULAÇÃO, o que é
muito grave, pois ela DEIXA DE ASSUMIR
MEDIDAS PREVENTIVAS DE ECONOMIA
DE ÁGUA.
“Como o cálculo é feito:
Como exemplo, em 17 de março, o índice era de 15,3%
(150,6 milhões de metros cúbicos dividido por 1.269,5
milhões de metros cúbicos)”. Site da SABESP no dia 17.3.15
Sociedade quer transparência!
Em 17.3.15, se veraz que ontem o volume
armazenado no Sistema Cantareira era de
150,6 milhões de metros cúbicos, este
volume equivaleria a 11,86% do volume total
autorizado e -10,78% (dez vírgula setenta e
oito por cento negativos) do volume útil do
Sistema Cantareira e não 15,3% (positivos)!
Além de se descartar medidas de
racionamento ou rodízio no curto prazo,
prejudicam-se medidas de economia de água
pela população mal informada!
Mudanças e objetivos no acesso à informação
hídrica para a transparência e participação
1) Garantia de acesso aos dados das séries
históricas de fluviometria e pluviometria
atualizados, indo-se um atraso necessário
2) informações verazes, atuais, completas e
claras devem ser disponibilizadas na internet,
garantindo a “publicidade real” e de forma
facilitada
3) Obrigatoriedade dos outorgados que
possuam instaladas estações de
monitoramento fluviométrico e pluviométricos
disponibilizarem as informações em
plataforma unificada do órgão outorgante.
Em busca de uma plataforma
unificada de informações A imprensa já veiculou que a SABESP e o
Governo tem um plano de contingência e que
confiemos no trabalho deles! Mas eles
próprios parecem não confiar em seus planos
participação e governança hídrica deve atuar
em todos os níveis e etapas: planificação,
orçamento, execução, fiscalização e
prestação de contas. Mas onde estão esses
planos? Planejar significa refletir e atuar
previamente... Participação deve incidir
também em nível dos planos para um
verdadeiro pacto social. Não há participação!
OS COMITÊS!
Os comitês: Devem promover a integração entre
a gestão dos recursos hídricos e de Gestão
Ambiental (arts. 30 e 31 da Lei n º 9433/97).
Integração das gestões hídricas e ambientais =
previsibilidade de impactos ambientais negativos
NA BACIA => estruturando os PLANOS de bacias
=> propiciando eficiente avaliação de estudos e
da CAPACIDADE de SUPORTE AMBIENTAL.
Art. 38, Lei 9433/97: Cabe aos Comitês de Bacias
articular a atuação das entidades intervenientes;
arbitrar os conflitos relacionados aos recursos
hídricos; aprovar o Plano de Recursos Hídricos da
bacia e acompanhar a sua execução e sugerir as
providências para o cumprimento de suas metas!
CRIAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS
COMITÊS- ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO
PÚBLICO SEM ACESSO À INFORMAÇÃO ADEQUADA NÃO HAVERÁ
PARTICIPAÇÃO E TAMPOUCO CONTROLE SOCIAL, COMO
EXIGIDA PELA Lei de Política Nacional de Saneamento Básico
1445/2007 (arts 2º e 3º).
TAMPOUCO NÃO HAVERÁ CONTROLE SOCIAL SEM
PARIDADE NA COMPOSIÇÃO DOS CONSELHOS E
COMITÊS DE GESTÃO.
CONTROLE SOCIAL (participação voltada à sustentabilidade
nos processos de formulação de políticas, de planejamento e
de avaliaçaão dos serviços de saneamento básico)
§ 1 ° do art. 39 da Lei n º 9433/97: participação até "à metade
do número total de membros“ nos comitês de bacias
Resolução 5/2000 do Conselho Nacional de Recursos Hídricos:
comitês de bacias: votos dos representantes dos poderes
executivos (U, E, DF e dos M) só até 40% do total de votos.
Arte da estrutura da composição paritária do
conselho de gestão ambiental dos povos
aborígenes da Australia (Uluru)
Situação crítica da gestão na crise
da água em São Paulo No auge da CRISE DE ESCASSEZ DE AGUA QUE
ABALA A REGIÃO METROPOLITANA DE SÃO
PAULO
O que houve?
Houve descompassos, falta de transparência na
gestão hídrica, tímida atuação dos Comitês de
Bacias e uma indevida intervenção do governo do
Estado de SP.
DESCOMPASSO OU DESMANTELAMENTO DA
GESTÃO : NÃO INTEGRADA, NÃO
PARTICIPATIVA E CENTRALIZADA – 20
toneladas de peixes mortos!
Represa seca do sistema Cantareira de
transposição de águas para a região
metropolitana de São Paulo
Culpa de São Pedro que não enviou
chuvas?
A diminuição da vazão afluente e degradação das nascentes e das áreas de recarga das águas - fontes secas!
O uso e ocupação do solo inadequado na região do Cantareira – desrespeito à capacidade de suporte.
As regras de segurança hídrica nos reservatórios de água não foram respeitadas pelos órgãos de gestão e concessionária de abastecimento (SABESP)
ATÉ HOJE NÃO há esquemas ou planos de racionamento e nem ao menos rodízio na Capital de São Paulo.
Não houve divulgação de programa sólido de incentivo à economia de água!
Não se vê uma política pública de incentivo ao reuso e aproveitamento de águas pluviais.
A Crise e a Atuação do Ministério
Público Até agora, em meio a crise da água Membros do
MPF e do MPSP trabalham em mais de 20 inquéritos
civis e já propuseram 4 ações civis públicas para, em
síntese, restaurar o sistema de gestão integrada,
descentralizada e participativa, livre de interferências
políticas e com o devido acesso a informações
adequadas.Concedida liminar pela JF de Piracicaba-
SP em uma das ACPs a do uso responsável do
volume morto II para garantia de que ao menos até
30/4/15 seja preservada 10% no mínimo de seu
volume útil. Declinada a competência, foi ratificada
integralmente pela JFSP em fevereiro/2015.
Obrigação de avançar na proteção
ambiental : a progressividade O Estado Ecológico de Direito brasileiro tem a
obrigação de atuar buscando a progressividade de
um Estado da Informação Democrática e Direito,
com efetividade do controle social na gestão hídrica,
diante do princípio do não retrocesso que está
implícito na CF conforme doutrina de Ingo Sarlet.
Controle social está expresso no art. 216-A, § 1, X,
da CF / 88, como um princípio de Sistema Nacional
de Cultura, voltado à "democratização dos processos
decisórios ambientais e à promoção de políticas
públicas de cultura ecológica que devem pressupor
uma progressiva democratização.”
Progressividade no controle social
ambiental e na gestão hídrica Por tudo o que se demonstrou até agora, diante do
direito internacional e do conceito de água como bem
de uso comum do povo, cujo acesso é um direito
humano fundamental, então, não se admite
exceções no acesso a informações, à participação e
ao controle social.
Seria desnecessário, mas há uma lei ressaltando
isso!
Lei 12527/2011, art. 21 e par. Único: ”As
informações ou documentos que versem sobre
condutas que impliquem violação dos direitos
humanos praticada por agentes públicos ou a mando
de autoridades públicas não poderão ser objeto de
restrição de acesso.”
Informação e participação
O princípio do acesso à informação e à
participação fazem valer para todos as
mesmas regras, tarifas e condições de uso
da água
O acesso à água em tempos de crise não
pode mais ser visto como um privilégio de
quem têm dinheiro ou de um contrato
específico, como os de demanda firme,
privilegiando em especial o setor da grande
indústria.
Aquanel: a poluição para todos!
CONCLUSÕES
1) fortalecimento do controle social para a gestão
integrada, participativa e descentralizada em
recursos hídricos e em matéria ambiental,
estimulando a crescente capacitação das ONGs e
associações civis de defesa do meio ambiente.
2) EFETIVA PARTICIPAÇÃO NO CONTROLE E
MONITORAMENTO DAS ATIVIDADES
POTENCIALMENTE DEGRADADORAS AO
AMBIENTE, ATRAVÉS DA PARTICIPAÇÃO NAS
DECISÕES PELA SOCIEDADE (ONGs,
ASSOCIAÇÕES) NUMA EFICIENTE
GOVERNANÇA AMBIENTAL.
CONCLUSÕES: democratização
dos processos decisórios ambientais! 3) FACILITAÇÃO DO ACESSO À informação dos dados
disponibilizando-os na internet de forma contínua, para
providências TEMPESTIVAS e eficientes;
4) Conscientização através da educação ambiental em
todos os níveis e setores.
5) Ministério Público deve atuar para a efetividade do
controle social à luz do art. 216-A, § 1, X, da CF / 88,
como um princípio de Sistema Nacional de Cultura, para a
almejada "democratização dos processos decisórios
ambientais”, com promoção de políticas públicas hídricas
de CULTURA que necessariamente deve pressupor
efetiva, crescente e contínua democratização no setor.
OBRIGADA!