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CENTRO DE APOIO OPERACIONAL
Área de atuaçãoSAÚDE
///Ministério Público
do Estado de Goiás
Autos Extrajudiciais n° 201900445554
Assunto: consulta formulada por órgão de execução
Consulta/Tratamento
DESPACHO
Acolho a presente informação por seus
próprios fundamentos juridicos . Envie-se
ao órgão de execução
Goiânia, sp.0 de ag<S!StpA de 2019.
/ Karina D'AbruzzoPromotora de Justiça /Coordenadora do CAO
CONSULTA N° 010/2019 - SAÚDE
Trata-se de solicitação de informação técnica
encaminhada pela Promotora de Justiça, Dra. Melissa Sanches
Ita, titular da Promotoria de Justiça de Goianápolis, acerca
de qual o ente responsável pelo repasse de verbas para
atendimento à paciente de Goianápolis, eventual valor devido e
razões do repasse não ter sido efetuado.
Consta dos Autos Extrajudiciais n° 2019004455544, que
o paciente Marcelo Vieira de Almeida, aguarda a mais de seis
meses a realização de cirurgia oftalmológica, pedido
registrado sob o n° 2018016082, sendo que o
interessado/paciente já efetuou diversos contatos com a
Secretaria Municipal de Saúde de Goianápolis, sendo informado
que a autorização já fora encaminhada ao Complexo Regulador de
Goiânia para providências e que o paciente deve aguardar o
devido encaminhamento para consulta especializada e realização
do procedimento.
Ministério Público do Estado cie Goiás - Rua 23 com Av. Fued José Sebba. quadra A6. lotes 15/24, Jardim Goiás, Goiânia/GO, CEP 74.805-100Fones: (62) 3243-8077 - endereço eletrônico: caosaude@mpgo mp br
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Juntada aos autos documentação pessoal e médica do
paciente, o presente foi encaminhado a esta Área da Saúde do
CAO para que fosse averiguada a situação do pedido junto ao
Complexo Regulador de Goiânia, sendo providenciado o envio de
e-mail ao referido complexo, como de costume.
Em resposta, pontuou-se que a demanda foi avaliada e
autorizada, registrando-se, entretanto, que "o encaminhamento
ao prestador se dará assim que tiver saldo financeiro
disponível do município de Goianápolis-GO". Juntamente coma
resposta, foi encaminhado o "espelho" da avaliação da
Autorização de Procedimento de Alto Custo - APAC.
Diante da situação apontada, a Promotoria de Justiça
de origem solicitou informações à Secretaria Municipal de
Saúde de Goianápolis, que enviou resposta afirmando que teriam
sido adotadas as providências no sentido de regular o paciente
para cirurgia oftalmológica, observando, entretanto, que:
"estamos aguardando o repasse financeiro para encaminhamento
do paciente ao prestador de serviços assim que o Ministério da
Saúde repassar os valores conforme informação prestada pelo
jurídico da superintendência de regulação.".
Face à mencionada resposta, a Promotoria de Justiça de
Goianápolis solicita informação técnica sobre qual seria o
ente responsável pelo repasse de verbas para atendimento aos
pacientes de Goianápolis, valor devido do procedimento e
razões do citado repasse não ter sido efetuado.
É o sucinto relatório.
Ministério Público do Estado de Goiás - Rua 23 com Av. Fued José Sebba, quadra A6, lotes 15/24. Jardim Goiás, Goiánía/GO, CEP 74.805-100Fones: (62) 3243-8077 - endereço eletrônico: [email protected]
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do Estado de Goiás
Primeiramente, cabe ressaltar que o município de
Goianápolis aderiu ao Pacto pela Saúde (Portaria GM/MS
399/2006), assumindo a gestão plena das ações e serviços de
saúde, por meio da Portaria GM/2347/2009 de 06.10.2009,
cabendo ao município conferir atenção integral à saúde dos
municipes de sua localidade.
Assim sendo, diante da constatação de que o município
de Goianápolis não apresenta condições de atender a todas
demandas de saúde, em especial, as de média e alta
complexidade, tais serviços devem ser "adquiridos", via de
pactuação nas Comissões Intergestores, com outros municípios
onde os serviços são oferecidos, a exemplo, de Goiânia.
E, em razão dessa pactuação entre municípios, ocorrem
transferências fundo-a-fundo, isto é, do fundo de saúde do
município solicitante (Goianápolis), ao município executor dos
serviços (Goiânia), em conformidade com os serviços
pacutados/contratados entre os municípios nas Comissões
Intergestores (CIR, CIB e CIT).
Eventualmente, a depender da demanda apresentada, a
pactuação pode se apresentar insuficiente para o respectivo
atendimento, o que acaba embasando a alegação de que os
recursos se tornaram insuficientes para o atendimento integral
das solicitações, conforme apontado em informação de n° 02
(autos 2019001822856), prestada à Promotoria de Justiça de
Goianápolis em abril de 2019, segundo a qual constatou-se
saldo negativo dos recursos financeiros.
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Pois bem. Em pesquisa efetuada junto ao site do Fundo
Nacional de Saúde - FNS, identificou-se que foi efetuado
pagamento do incremento da Média e Alta Complexidade - MAC ao
município de Goianápolis, da ordem de R$ 135.214,00 (centro e
trinta e cinco mil, duzentos e quatorze reais), no último dia
10 de julho.
Consulta Fundo Nacional de SaúdeV. 2018.08.16-10.36
Detalhar Proposta FAF - FNS
Dados da Entidade
Ul Município
GOIANÁPOLIS
Dados da Proposta
rr Proposta
36000287200)2018-00
N' Portaria
I : ...
Entidade
FUt IDO MUNICIPAL DE SAÚDE
Tipo de Proposta
INCREMENTO MAC
Data Portaria
08/07(2019
Ano Proposta
2019
Valor tolal de Empenha
RS 135 214 00
CflPJ
08832.5830001-10
Valor da Proposta
RS 135.214.00
Valor a Pagar
RS 0.00
Dados da Situação da Proposta
Situação Atual da Proposta
UFE=-D.; F-VIIEIITOFIlí
Dados do Pagamento
Data
Parcela Pagamento
Valor
Pagamento
RS 135 214.00
Data da última Atualização da Ptoposta
09/07/2019
Valor Pagamento
Acumulado
Ordem
Bancária
RS 135 214.00 2019OB811ÓJ3
Localização do Processo Motivo
N° Processo Pgto Pgto Rejeição
25000.114440/2019-92 CORF em 12/07/2019 16 09
MINISTÉRIO DASAÚDE
Assim sendo, in casu, entende-se que o ente
responsável pelo repasse para o atendimento ao paciente é o
município de Goianápolis, razão pela qual, respeitada a
independência funcional da Promotora de Justiça, sugere-se
que seja oficiada a Secretaria Municipal de Saúde de
Goianápolis, para que se manifeste quanto aos repasses
efetuados ao município de Goiânia em conseqüência da
pactuação efetuada, em especial quanto a eventual esgotamento
dos recursos da pactuação.•=£
-2T
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Quanto ao valor do procedimento que o paciente
necessita ser submetido - Facoemulsificação com Implante de
Lente Intra-Ocular-LIO Dobrável - observa-se que, em consulta
à Tabela de Procedimentos, Medicamentos e OPM do SUS-SIGTAP,
identificou-se o valor correspondente de R$ 771,60
(setecentos e setenta e um reais e sessenta centavos),
destacando-se que o procedimento em questão foi regulado como
procedimento eletivo, avaliado e autorizado pelo Setor de
Cirurgia Eletiva desde 28/12/2018, aguardando, além da
existência de saldo suficiente, o atendimento aos critérios
de eletividade do serviço.
istéi • da Saúde
DATASUS.govSIGTAP - Sistema de Gerenciamento da Tabela de Procedimentos. Medicamentos e OPM do SUS
Usuário: publico
• i Procedimento
Procedimento: 04 05 05 037-2 - FACOEMUL8IFICACA0 C/ IMPLANTEDE LENTE 1NTRA-OCULARD0BRAVEL
Grupo: 04 - Procedimentos cirúrgicos
Sub-Grupo: 05 - Cirurgia do aparelho da «Isão
Forma de Organização: 05 - Conjuntjva, cornes. cám3ra anterior. íris, corpo ciliare cristalino
Competência: 03/2019 í^lHistéricc de alterações
l.lod3lidade de Atendimento: Amculatorial Hospitalar Hospital Dia
Complexidade: AltaCompl9xiaade
Financiamento. Media e Alta Complexidade (MAC)
Suo-Tipo de Financiamento:
Instrumento de Registro: AIH íProc. Principal'' APAC (Proc. Principal)
Sexo: Ambos
Média de Permanência: 1
Tempo de Permanência:
Quantidade Máxima: 1
Idade Mínima: 0 meses
Idade Máxima: 130 anos
Pontos: 236
Atributos Complementares: Incluivalor da anestesia Cirurgias Eletivas Permite Informação de Equipe Cirúrgica
- Valores
Serviço Ambulatorial: R$771.80
Total Amoulatorial RS 771.60
Sen/iço Hospitalar: RS 6-42 96
Serviço Profissional: RS 128.64
Total Hospitalar: RS 771.60
Descrição CID Serviço Classificação Origem Renases
- Oescnção
CONSISTE DE PROCEDIMENTO CIRUROICO PARA O TRATAMENTO DE CATARATA (SENIL. TRAUMÁTICA
CONBÊNITA COMPLICADA, E OUTRAS! COI.I USO DE FACOEMULSIFICADOR COM IMPLANTE DE LENTE
INTRA-OCULAR DOBRÁVEL ACRÍLICA OUDESILICONE.LENTE INCLUSA NOPROCEDIMENTO
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Por fim, com relação às razões apresentadas em relação
ao repasse das verbas pactuadas não ter sido efetuado,
analisando a insuficiência dos mesmos e a eletividade do
procedimento regulado, fatores que poderão dificultar o
encaminhamento do paciente e a conseqüente realização do
procedimento, sugere-se, ainda, que seja realizado um
levantamento dos repasses efetivados pelo Fundo Municipal de
Saúde de Goianápolis ao Município de Goiânia, para posterior
deliberação quanto a eventual medida judicial para que o
Município de Goianápolis custeie a realização do procedimento
junto a rede conveniada ou particular de saúde, tendo em
vista, conforme acima destacado, a assunção pelo município de
Goianápolis da atenção integral à saúde de seus municipes.
Goiânia, 20 de agosto de 2019.
Maroíós Paulo Regis de Velasco
Assessor Jurídico do CAOSAÚDE
i U Estadode Goiás - Rua 23comAv. hued José Sebba. quadra A6, lotes 15/24. Jardim Goiás. Goiânia/GO, CEP 74 805-100Fones (621 3243-8077 - endereço eletrônico: caosaude.ajmpgo mp br