s eminÁrio t ge formas de estado. equipe: cláudia lima Érika arruda flávia neves maria do carmo...
TRANSCRIPT
SSEMINÁRIO EMINÁRIO TTGEGE
FORMAS DE ESTADOFORMAS DE ESTADO
Equipe: Cláudia Lima Érika Arruda
Flávia Neves Maria do Carmo Veloso Rosilva Silva
Estado Unitário
A forma unitária e a mais simples
jurídica
ordem política Perfeita harmonia
administrativa
No Estado unitário o poder constituinte e o poder constituído se exprimem por meio de instituições que representam sólido conjunto.
O Estado unitário se deu por algumas razões :A. Poder político maior de um Estado sobre o outro. Ocorrendo a incorporação ou absorção.B. Fusão dos Estados-membros passando do Estado composto a unitário.C. Dissolução do Estado composto, que se parte em vários Estados Unitários.
O Estado unitário centralizado e as formas de centralização Centralização política Centralização administrativaCentralização territorial e material Centralização concentrada Centralização desconcentrada
Vantagens
São partes positivas da centralização:
A extensão de uma só ordem jurídica, política e administrativa a todo pais;
O considerável fortalecimento da autoridade;
A unidade nacional;
Um corpo burocrático único, menor despesa para os cofres públicos;
A impessoalidade e imparcialidade no tocante as prerrogativas do governo.
Desvantagens da centralização
A ameaça que faz pesar sobre a autonomia criadora das coletividades particulares;
O poder central se preocupa com problemas administrativos de menor importância;
Por fim, um problema local demora a ser resolvido, ou não tem uma resposta prática, em virtude da distancia do governo diante daquela situação.
O Estado unitário descentralizado: a descentralização administrativa
O Estado unitário descentralizado e o Estado federal
UNIÕES DE ESTADOSUNIÕES DE ESTADOS
CLASSIFICAÇÕES VARIADAS INCERTEZAS
DIFICULDADES
CRITÉRIOS
UNIÕES ESTADOS RELAÇÕES DEPENDÊNCIA /DESIG.
PARIDADE/ INDEPEND.
EVOLUÇÃO POLÍTICA FORMA DOMINANTE
UNIÕES PARITÁRIAS E UNIÕES DESIGUAIS
(CLASSIFICAÇÃO Nawiasky)
UNIÕES PARITÁRIAS UNIÕES SEM ORGANIZAÇÃO
UNIÕES ORGANIZADAS
UNIÕES DESIGUAIS LAÇOS DE SUJEIÇÃO HIERÁRQUICA
• FORMAS DE UNIÃO DESIGUAL:
ESTADO VASSALO; ESTADO PROTEGIDO OU PROTETORADO E ESTADO SOB MANDATO OU ADMINISTRAÇÃO FIDUCIÁRIA
UNIÕES DE DIREITO INTERNACIONAL E DE DIREITO CONSTITUCIONAL ( CLASSIF. Giese)
DIREITO INTERNACIONAL DUAS FORMAS
• COMUNITÁRIA PRESENÇA DO MESMO CHEFE P/ OS ESTADOS-MEMBROS
• SOCIETÁRIA ACORDO ENGENDRA ORGANIZAÇÕES INTERESTADUAIS. Exs.: CONFEDERAÇÃO, FMI, ONU, etc.
DIREITO CONSTITUCIONAL ORDENAMENTO INTERNO ESTATAL. Ex. : FEDERAÇÃO
UNIÕES SIMPLES E UNIÕES INSTITUCIONAIS
(Biscareti di Ruffia)
• UNIÕES SIMPLES AÇÃO COORDENADA P/ FINS COMUNS NÃO DÃO ORIGEM/COM. DE ESTADOS
EXS.: ALIANÇAS, UNIÕES DE PROTETORADO
• UNIÕES INSTITUCIONAIS PRODUZEM
VERDADEIRAS UNIÕES DE ESTADOS
COMPREENDEM: UNIÕES GERAIS, PARTICULARES E
UNIÕES DO ESTADO COMPOSTO
UNIÕES GERAIS
• SÃO ABERTAS E ABRANGEM TODA A COMUNIDADE INTERNACIONAL - ONU
UNIÕES PARTICULARES
• SÃO FECHADAS, INCLUEM FORMAS CLÁSSICAS E CONTEMPORÂNEAS
• FORMAS CLÁSSICAS CONFEDERAÇÃO OU FEDERAÇÃO DE ESTADOS; UNIÕES MONÁRQUICAS (REAL E PESSOAL) E OS PROTETORADOS COLONIAIS.
• FORMAS CONTEMPORÂNEAS UNIÕES REGIONAIS (LIGA ÁRABE) E UNIÕES SUPRANACIONAIS (UNIÃO FRANCESA)
UNIÕES DO ESTADO COMPLEXO
• UNIÕES DE VASSALAGEM
• O ESTADO FEDERAL
UNIÃO PESSOAL
• TIPO DE UNIÃO LEIS DE SUCESSÃO
CARACTERÍSTICAS
• TEMPORÁRIA DURAÇÃO INDEFINIDA
• RESPEITA A INDEPENDÊNCIA DE CADA ESTADO
ORGANIZAÇÃO INTERNA INDIVIDUALIDADE INTERNACIONAL
• EXCLUSIVO DE MONARQUIAS
ALGUNS EXEMPLOS DE UNIÃO PESSOAL
• INGLATERRA E HANOVRE (1714)
JORGE LUÍS JORGE I
TÉRMINO DA UNIÃO (1839) RAINHA VITÓRIA
• PAÍSES BAIXOS E LUXEMBURGO (1815 - 1890)
• ALEMANHA E ESPANHA SOB CARLOS V (1519 - 1556)
UNIÃO REAL
• EXCLUSIVO DE MONARQUIAS
• PRESENÇA DO MESMO MONARCA
• DIFERENÇA DA PESSOAL INTENCIONALIDADE
• REAL DERIVA RES (CONTRAPOSIÇÃO) PESSOA
• UNIÃO DE COISAS, INTERESSES OU NEGÓCIOS
• INDEPENDÊNCIA DA ORGANIZAÇÃO INTERNA
• VIDA INTERNACIONAL UM SÓ ESTADO
• VIÁVEL ENTRE ESTADOS IGUALMENTE FORTES
CARACTERÍSTICAS
ALGUNS EXEMPLOS DE UNIÃO REAL
• NORUEGA E SUÉCIA (1815 - 1905)
• ÁUSTRIA E HUNGRIA (1915 - 1918)
A Commonweath: comunidade dos Estados
Origem Povo inglês
Considerada o ponto de chegada da evolução política e conceitual do antigo império Britânico.
3 fases distintas:
Colonialismo
Autonomia ou self-governemet
Soberania
*O primeiro império britânico
*O segundo império britânico
*Gra-Bretanha inaugura a pratica do self-government
*O terceiro império britânico
Conferencia Imperial de 1916
Reconhecimento da independência dos domínios no trato de assuntos internos e externos confirmando a existência de uma sociedade de comunidades autônomas.
Assegurada a personalidade internacional dos domínios
Estados
Completa-se o ciclo interno de diferenciação e autonomia dos 3 ramos do poder: executivo, legislativo e judiciário.
Formada então a Comunidade britânica de nações livres e independentes, a British Commonweath
Órgãos políticos e técnicas de cooperação
Composição heterogênea de Estados
Forma monarquia + forma Republicana
Cooperação e colaboração de todos os Estados membros
Surgimento de população estranhas a origem anglo-saxonica, a comunidade britânica comunidade(Commowealth)
União livre e paritaria de Estados soberanos.
Commonwealth não definição de órgãos próprios e definidos de natureza estatal.
Não verificamos um ordenamento federativo.
ESTADO FEDERAL
• CONCEITO
• FEDERALISMO BRASILEIRO
• CARACTERISTÍCAS
• O PROBLEMA DA SOBERANIA NO ESTADO FEDERAL
FEDERAÇÃO E CONFEDERAÇÃOConfederação de EstadosConfederação de Estados - união permanente e contratual de Estados independentes, cujo objetivo principal é defender seu território e assegurar a paz interior.Federação ou Estado FederalFederação ou Estado Federal - um Estado formado pela união de vários Estados, que perdem a soberania em favor da união federal, a qual aparece assim no Direito Internacional como um Estado simples.
CARACTERÍSTICAS DA FEDERAÇÃO E CARACTERÍSTICAS DA FEDERAÇÃO E CONFEDERAÇÃO:CONFEDERAÇÃO:Confederação, pessoa de direito público; Federação, um Estado soberano.Os membros da Confederação são Estados; Os membros do Estado Federal não são Estados.A atividade da Confederação limita-se aos negócios externos. A atividade do Estado Federal abrange os negócios externos e internos.Os indivíduos, na Confederação, guardam a nacionalidade dos respectivos Estados; no Estado Federal todos tem uma nacionalidade única.
Na Confederação, os Estados ligam-se por um tratado, do domínio do Direito Internacional;No Estado Federal, os Estados estão unidos por uma Constituição.Na Confederação, cada Estado guarda o direito de secessão.No Estado Federal, não há direito de secessão.Na Confederação, cada Estado tem o direito de nulificação. No Estado Federal, as decisões dos órgãos centrais são obrigatórias.A Confederação tende para a Federação e o Estado Federal para o Estado unitário.
OBRIGADA PELA OBRIGADA PELA ATENÇÃO DE ATENÇÃO DE
TODOS !!!TODOS !!!