rsleat

78
Decreto Regulamentar 1/92 de 18 de Fevereiro A regulamentação de segurança das instalações eléctricas reveste-se da maior relevância, não só em consideração à vida humana, como à actividade económica, e carece de constante actualização, decorrente da evolução da técnica e do aparecimento de novos materiais e equipamentos. O anterior Regulamento de Segurança de Linhas Eléctricas de Alta Tensão, anexo ao Decreto 46847, de 27 de Janeiro de 1966, foi objecto de alterações parciais por intermédio dos Decretos Regulamentares n.os 14/77 e 85/84, de 18 de Fevereiro e de 31 de Outubro, respectivamente, carecendo, porém, de uma revisão global. Dada a sua extensão e complexidade, esta revisão implicou um longo e laborioso trabalho realizado pela Direcção-Geral de Energia e teve parecer favorável da CORIEL Comissão para o Estudo e Revisão dos Regulamentos de Segurança das Instalações Eléctricas. O Regulamento que agora se publica destina-se, naturalmente, a substituir o que se encontra em vigor e contempla as muito altas tensões, a generalização da técnica dos trabalhos em tensão e a evolução da técnica entretanto verificada. Assim: Ao abrigo do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei 180/91, de 14 de Maio, e nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º - 1 - É aprovado o Regulamento de Segurança de Linhas Eléctricas de Alta Tensão, anexo ao presente decreto regulamentar e dele fazendo parte integrante. 2 - Nas linhas eléctricas de alta tensão que, na data da entrada em vigor deste decreto regulamentar, já possuam licença de estabelecimento ou para as quais já tenha sido requerida vistoria, se não carecerem de licenciamento prévio, o cumprimento das disposições inovadoras deste Regulamento só será obrigatório relativamente às obras de ampliação, modificação ou renovação. 3 - Os serviços oficiais competentes poderão impor, de acordo com os preceitos deste Regulamento, a execução das modificações ou adaptações que se tornarem necessárias para a segurança das pessoas ou da exploração. Art. 2.º As despesas que derivarem das modificações a efectuar nos atravessamentos de vias férreas, aéreos ou subterrâneos, por linhas eléctricas de alta tensão existentes a data do início dos trabalhos de electrificação de caminhos de ferro serão suportadas pelas entidades exploradoras das linhas de alta tensão.

Upload: jacinto-rodrigues

Post on 17-Dec-2015

17 views

Category:

Documents


6 download

DESCRIPTION

regulamento linhas aeres alta tensao

TRANSCRIPT

  • Decreto Regulamentar 1/92

    de 18 de Fevereiro

    A regulamentao de segurana das instalaes elctricas reveste-se da maior

    relevncia, no s em considerao vida humana, como actividade econmica, e

    carece de constante actualizao, decorrente da evoluo da tcnica e do

    aparecimento de novos materiais e equipamentos.

    O anterior Regulamento de Segurana de Linhas Elctricas de Alta Tenso, anexo

    ao Decreto 46847, de 27 de Janeiro de 1966, foi objecto de alteraes parciais por

    intermdio dos Decretos Regulamentares n.os 14/77 e 85/84, de 18 de Fevereiro e de

    31 de Outubro, respectivamente, carecendo, porm, de uma reviso global.

    Dada a sua extenso e complexidade, esta reviso implicou um longo e laborioso

    trabalho realizado pela Direco-Geral de Energia e teve parecer favorvel da CORIEL

    Comisso para o Estudo e Reviso dos Regulamentos de Segurana das Instalaes

    Elctricas.

    O Regulamento que agora se publica destina-se, naturalmente, a substituir o que se

    encontra em vigor e contempla as muito altas tenses, a generalizao da tcnica dos

    trabalhos em tenso e a evoluo da tcnica entretanto verificada.

    Assim:

    Ao abrigo do disposto no artigo 2. do Decreto-Lei 180/91, de 14 de Maio, e nos termos

    da alnea c) do artigo 202. da Constituio, o Governo decreta o seguinte:

    Artigo 1. - 1 - aprovado o Regulamento de Segurana de Linhas Elctricas de Alta

    Tenso, anexo ao presente decreto regulamentar e dele fazendo parte integrante.

    2 - Nas linhas elctricas de alta tenso que, na data da entrada em vigor deste decreto

    regulamentar, j possuam licena de estabelecimento ou para as quais j tenha sido

    requerida vistoria, se no carecerem de licenciamento prvio, o cumprimento das

    disposies inovadoras deste Regulamento s ser obrigatrio relativamente s obras

    de ampliao, modificao ou renovao.

    3 - Os servios oficiais competentes podero impor, de acordo com os preceitos deste

    Regulamento, a execuo das modificaes ou adaptaes que se tornarem necessrias

    para a segurana das pessoas ou da explorao.

    Art. 2. As despesas que derivarem das modificaes a efectuar nos atravessamentos

    de vias frreas, areos ou subterrneos, por linhas elctricas de alta tenso existentes

    a data do incio dos trabalhos de electrificao de caminhos de ferro sero suportadas

    pelas entidades exploradoras das linhas de alta tenso.

  • Art. 3. O presente decreto regulamentar entra em vigor decorridos 180 dias aps a

    data da sua publicao.

    Presidncia do Conselho de Ministros, 9 de Dezembro de 1991.

    Anbal Antnio Cavaco Silva - Lus Filipe da Conceio Pereira - Joaquim Martins Ferreira

    do Amaral.

    Promulgado em 21 de Janeiro de 1992.

    Publique-se.

    O Presidente da Repblica, MRIO SOARES.

    Referendado em 24 de Janeiro de 1992.

    O Primeiro-Ministro, Anbal Antnio Cavaco Silva.

    Regulamento de Segurana de Linhas Elctricas de Alta Tenso

    CAPTULO I

    Generalidades

    SECO I

    Objectivo

    Artigo 1.

    Objectivo

    1 - O presente Regulamento destina-se a fixar as condies tcnicas a que devem

    obedecer o estabelecimento e a explorao das instalaes elctricas indicadas no

    artigo seguinte, com vista proteco de pessoas e coisas e salvaguarda dos

    interesses colectivos.

    2 - A Direco-Geral de Energia poder autorizar variantes s disposies do presente

    Regulamento, nos casos devidamente justificados, em que dificuldades de execuo,

    despesas inerentes ou a evoluo da tcnica ou das regras internacionais as aconselhem,

    desde que dessas variantes no resulte diminuio da segurana.

    SECO II

    Campo de aplicao

  • Artigo 2.

    Campo de aplicao

    1 - O presente Regulamento aplica-se s linhas elctricas de alta tenso, areas ou

    subterrneas, que se designaro abreviadamente linhas.

    2 - O presente Regulamento aplica-se tambm s linhas de telecomunicao adstritas

    explorao das linhas elctricas de alta tenso e estabelecidas nos mesmos apoios.

    3 - O presente Regulamento no se aplica s linhas areas de contacto das instalaes

    de traco elctrica, nem aos alimentadores (feeders) areos dispostos ao lado

    daquelas.

    4 - As linhas elctricas de alta tenso mencionadas no n. 1 devero obedecer, na parte

    aplicvel e a que se no oponha o presente Regulamento, s demais prescries em

    vigor e, bem assim, s regras da tcnica.

    5 - Para efeitos de aplicao do presente Regulamento considera-se, nas instalaes de

    corrente alternada, que os valores das tenses e das intensidades de corrente so

    valores eficazes, salvo especificado em contrrio.

    6 - Para efeitos de aplicao do presente Regulamento adoptam-se as definies

    constantes do artigo 4.

    SECO III

    Classes

    Artigo 3.

    Classes

    Conforme a sua tenso nominal, as instalaes so classificadas nas trs classes

    seguintes:

    a) 1. classe - instalao cuja tenso nominal no ultrapassa 1000 V em corrente

    alternada ou 1500 V em corrente contnua;

    b) 2. classe - instalao cuja tenso nominal superior aos valores acima indicados e

    inferior a 40000 V;

    c) 3. classe - instalao cuja tenso nominal igual ou superior a 40000 V.

    SECO IV

  • Definies

    Artigo 4.

    Definies

    1 - Acessrio de condutor ou de cabo de guarda - designao genrica dos acessrios

    instalados ao longo dos condutores ou dos cabos de guarda.

    2 - Acessrio de fixao de condutores nus ou de cabos de guarda ou, simplesmente,

    acessrio de fixao - elemento que, no fazendo parte de isoladores, se emprega para,

    em condies predeterminadas, sujeitar os condutores aos isoladores (ou s cadeias de

    isoladores) ou os cabos de guarda aos apoios.

    3 - Acessrio de isoladores de cadeia ou de cadeia de isoladores - elemento que, no

    fazendo parte dos isoladores, permite, relativamente ao apoio e ao condutor, a

    articulao do isolador de cadeia ou da cadeia de isoladores, ou, em certos casos, a

    prpria articulao da cadeia de isoladores.

    4 - Acessrio de repartio do campo elctrico - elemento que assegura uma pretendida

    distribuio do campo elctrico nas imediaes dos isoladores.

    5 - Anel ou anel de guarda - anel metlico colocado num ou noutro extremo, ou em

    ambos, de uma cadeia de isoladores, para assegurar uma proteco contra os arcos de

    descarga elctrica e uma melhor repartio do potencial pelos elementos da cadeia.

    6 - Apoio - elemento de uma linha area destinado a suportar os condutores, os cabos

    de guarda, os isoladores e os acessrios.

    7 - Apoio de alinhamento - apoio situado num troo rectilneo da linha.

    8 - Apoio de ngulo - apoio situado num ngulo da linha.

    9 - Apoio de derivao - apoio onde se estabelecem uma ou mais derivaes.

    10 - Apoio de fim de linha - apoio capaz de suportar a totalidade dos esforos que os

    condutores e os cabos de guarda lhe transmitem de um s lado da linha.

    11 - Apoio de reforo - apoio destinado a suportar esforos longitudinais para reduzir as

    consequncias resultantes da rotura de condutores ou de cabos de guarda.

    12 - Apoio de travessia ou de cruzamento - apoio que limita um vo de travessia ou de

    cruzamento.

  • 13 - Aproximao - posio relativa de uma linha com outra canalizao, elctrica ou

    no, quando os efeitos electromagnticos provocados pela linha de energia sobre essa

    canalizao tm importncia suficiente para criar nesta, ou por seu intermdio, situaes

    de perigo ou de perturbao.

    14 - Arco de condutor - troo de condutor destinado a assegurar a continuidade elctrica,

    sem esforo mecnico, entre dois troos de condutor de uma linha area, entre um

    condutor de uma linha area e um condutor de uma linha subterrnea ou entre um

    condutor de uma linha area e um aparelho.

    15 - Cabo de guarda - cabo nu colocado, em regra, acima dos condutores de uma linha

    area e ligado terra nos apoios.

    16 - Cabo isolado ou simplesmente cabo - condutor isolado provido de bainha ou

    conjunto de condutores isolados devidamente agrupados, provido de bainha, trana ou

    outra envolvente comum.

    17 - Cabos isolados agrupados em feixe (torada) - cabos isolados apropriados para

    linhas areas de alta tenso cableados em torno de um tensor isolado.

    18 - Cabo nu - condutor nu multifilar em que os vrios fios constituintes esto enrolados

    em hlice.

    19 - Cadeia de isoladores de cadeia ou, simplesmente, cadeia de isoladores associao

    de dois ou mais isoladores de cadeia destinada a garantir as condies de isolamento do

    condutor.

    20 - Canto de uma linha area - poro de uma linha compreendida entre dois apoios,

    nos quais os condutores so fixados por amarraes.

    21 - Catenria - forma de curva tomada por um condutor, comparvel a uma corda

    infinitamente flexvel e inextensvel, suspensa entre dois apoios, definida pela equao

    y = p (cos h(x/p) - 1) em que p o parmetro da curva (v. definio n. 62).

    22 - Circuito de terra - conjunto de condutores de terra, elctrodos de terra e respectivas

    ligaes.

    23 - Componente isolante dos isoladores - pea de material dielctrico com

    caractersticas, intrnsecas e de superfcie, adequadas manuteno, por tempo

    indeterminado, da tenso aplicada entre o condutor e a estrutura dos apoios.

    24 - Componente metlica dos isoladores - pea metlica, protegida contra a corroso,

    sem a qual no possvel a utilizao das componentes isolantes dos isoladores.

  • 25 - Comprimento de vo - distncia, medida na horizontal, entre dois apoios

    consecutivos de uma linha area.

    26 - Condutor - elemento destinado conduo elctrica, podendo ser constitudo por

    um fio, conjunto de fios devidamente reunidos, ou por perfis adequados.

    27 - Condutor de terra - condutor destinado a assegurar a ligao entre um ponto de

    uma instalao e o elctrodo de terra.

    28 - Condutor isolado - condutor revestido de uma ou mais camadas de material isolante

    que asseguraram o seu isolamento elctrico.

    29 - Condutor multifilar - condutor constitudo por vrios fios sem isolamento entre si.

    30 - Condutor mltiplo - conjunto de condutores elementares regulados com flechas

    iguais e mantidos entre si a uma distncia constante, formando um feixe.

    31 - Condutor nu - condutor que no possui qualquer isolamento exterior.

    32 - Condutor unifilar ou fio - condutor constitudo por um nico fio.

    33 - Cruzamento - interseco, em projeco horizontal, do traado de uma linha com

    o traado de outra, de energia ou de telecomunicao.

    34 - Descarregador de sobretenses - aparelho destinado a proteger o equipamento

    elctrico contra sobretenses transitrias elevadas e a limitar a durao e amplitude da

    corrente de seguimento.

    35 - Desnvel - Distncia que separa os dois planos horizontais passando pelos pontos

    de fixao do condutor num vo desnivelado (v. fig. 1).

    (ver documento original) 36 - Elctrodo de terra - conjunto de materiais condutores

    enterrados, destinados a assegurar boa ligao elctrica com a terra, e ligado, num nico

    ponto (ligador de elctrodo), ao condutor de terra.

    37 - Fiador - troo de condutor destinado a assegurar uma ligao suplementar,

    mecnica e elctrica, entre dois troos de um condutor de uma linha area em vos

    contguos.

    38 - Filaa - dispositivo apropriado para fixar mecanicamente os condutores s cabeas

    dos isoladores rgidos.

    39 - Flecha de um condutor ou de um cabo de guarda - distncia entre o ponto do

    condutor ou do cabo de guarda onde a tangente paralela recta que passa pelos

  • pontos de fixao e a interseco da vertical que passa por esse ponto com esta recta,

    supostos o condutor ou o cabo de guarda no desviados pelo vento.

    40 - Fora de rotura de um condutor ou de um cabo de guarda - fora de rotura

    estipulada para efeitos de recepo.

    41 - Fora mxima de traco ou traco mxima - maior fora de traco que, numa

    linha area, pode existir no condutor, no cabo de guarda ou nos tensores de cabos

    isolados, na hiptese de clculo mais desfavorvel, e que se verifica no ponto de fixao

    de cota mais elevada.

    42 - Fora mecnica de colocao ou simplesmente fora de colocao - fora de traco

    dada aos condutores, aos cabos de guarda ou aos tensores de cabos isolados de uma

    linha area na ocasio da sua montagem.

    43 - Galope dos condutores - movimento peridico de um condutor ou de um feixe de

    condutores, produzindo-se principalmente num plano vertical a uma baixa frequncia e

    com uma grande amplitude, podendo o valor mximo alcanar duas vezes a flecha

    inicial.

    44 - Haste de descarga ou simplesmente haste - pea metlica disposta num ou noutro

    extremo, ou em ambos, de um isolador ou de uma cadeia de isoladores para assegurar

    uma proteco contra os arcos de descarga elctrica.

    45 - Interruptor - aparelho de manobra destinado a estabelecer, suportar e interromper

    a corrente nas condies normais do circuito, incluindo condies determinadas de

    sobrecarga, assim como suportar, por um perodo determinado, correntes em condies

    transitrias, tais como correntes de arranque. Pode tambm ser previsto para

    estabelecer, mas no para cortar, correntes anormalmente elevadas, tais como

    correntes de curto-circuito.

    46 - Isolador de cadeia - conjunto isolador, constitudo por componentes isolantes e

    metlicas e pelo material ligante que as justape, destinado a ser fixado articuladamente

    a estruturas de apoio, garantindo por si s, ou associado a outros idnticos, em forma

    de cadeia, as condies de isolamento do condutor.

    47 - Isolador rgido - conjunto isolador, constitudo por componentes isolantes e

    metlicas e pelo material ligante que as justape, destinado a ser fixado rigidamente a

    estruturas de apoio, garantindo por si s as condies de isolamento do condutor.

    48 - Ligador - dispositivo para ligar electricamente dois ou mais condutores ou cabos de

    guarda e ainda um condutor a um aparelho.

  • 49 - Linha area - linha elctrica em que os condutores so mantidos a uma altura

    conveniente acima do solo.

    50 - Linha com dois ternos - linha area com dois grupos de trs condutores fixados a

    isoladores distintos, montados nos mesmos apoios e ligados electricamente formando

    um circuito trifsico.

    51 - Linha de alta tenso ou, simplesmente, linha - linha elctrica em que o alor eficaz

    ou o valor constante da tenso nominal excede os valores seguintes:

    a) 1000 V: em corrente alternada;

    b) 1500 V: em corrente contnua.

    52 - Linha de baixa tenso - linha elctrica em que o valor eficaz ou o valor constante

    da tenso nominal no excede os valores seguintes:

    a) 1000 V: em corrente alternada;

    b) 1500 V: em corrente contnua.

    53 - Linha dupla - linha area compreendendo dois circuitos, eventualmente de tenses

    e de frequncias diferentes, instalados no mesmo apoio.

    54 - Linha elctrica - conjunto de condutores, de isolantes, de acessrios e de suportes

    destinados ao transporte e distribuio de energia elctrica.

    55 - Linha mltipla - linha area compreendendo vrios circuitos, utilizando os mesmos

    apoios, eventualmente de tenses ou de frequncias diferentes.

    56 - Linha provisria - linha destinada a ser utilizada por tempo limitado, no fim do qual

    desmontada, removida ou substituda por outra definitiva.

    57 - Linha subterrnea - linha elctrica constituda por cabos isolados de tipo apropriado,

    enterrada no solo ou instalada em galerias, em tneis ou em caleiras.

    58 - Linha de telecomunicao - instalao elctrica destinada exclusivamente

    transmisso de sinais ou informaes de natureza semelhante.

    59 - Massa - qualquer elemento condutor susceptvel de ser tocado directamente, em

    regra isolado das partes activas de um material ou aparelho elctrico, mas podendo ficar

    acidentalmente sob tenso.

    60 - Material ligante dos isoladores - material com caractersticas adequadas, que

    assegura a justaposio recproca das componentes isolantes e metlicas dos isoladores.

  • 61 - Paralelismo - posio relativa de uma linha com outra canalizao, elctrica ou no,

    num troo de aproximao, quando a variao de afastamento entre elas, nesse troo,

    no exceder 5% da mdia dos valores extremos desse afastamento.

    62 - Parmetro (da catenria) - constante das equaes da catenria e da parbola

    representada geometricamente pelo raio de curvatura no ponto onde a tangente curva

    horizontal.

    63 - Posto elctrico - parte de uma rede elctrica, situada num mesmo local, englobando

    principalmente as extremidades das linhas de transporte ou de distribuio, a

    aparelhagem elctrica, eventualmente transformadores e os edifcios.

    64 - Resistncia de terra - valor da resistncia elctrica medida entre um elctrodo de

    terra e um elctrodo de terra auxiliar, suficientemente afastados entre si, de forma que,

    ao escoar-se uma corrente pelo elctrodo de terra, no seja sensivelmente modificado

    o potencial do elctrodo de terra auxiliar.

    65 - Seco efectiva de um condutor ou de um cabo de guarda - rea da seco recta

    do fio ou da soma das reas das seces rectas dos fios que constituem o condutor ou

    o cabo de guarda.

    66 - Seco nominal de um condutor ou de um cabo de guarda - valor arredondado da

    seco efectiva, para efeitos de designao normalizada.

    67 - Seccionador - aparelho de manobra que assegura, na posio de abertura, uma

    distncia de seccionamento satisfazendo a condies determinadas.

    68 - Separador - dispositivo destinado a manter o afastamento entre os condutores

    elementares de um condutor mltiplo.

    69 - Tenso estipulada - valor especificado indicando uma condio de funcionamento

    prevista ou uma condio limite que, a no ser respeitado, pode ocasionar um perigo,

    um dano ou a impossibilidade de obter o funcionamento previsto.

    70 - Tenso mais elevada da rede - tenso entre fases mais elevada que aparece num

    instante e num ponto qualquer da rede nas condies normais de explorao.

    71 - Tenso mais elevada do material - tenso entre fases mais elevada para a qual o

    material especificado quanto a:

    a) Isolamento;

    b) Outras caractersticas que esto eventualmente ligadas a esta tenso, dentro das

    recomendaes propostas para cada material.

  • 72 - Tenso (mecnica) mxima de traco - quociente entre a fora mxima de traco

    e a seco efectiva do condutor ou do cabo de guarda ou do tensor dos cabos isolados.

    73 - Tenso nominal de uma linha - tenso pela qual a linha designada e em relao

    qual so referidas as suas caractersticas.

    74 - Tensor de cabos isolados - elemento mecanicamente resistente destinado a

    sustentar cabos isolados.

    75 - Terra - massa condutora da terra.

    76 - Terras distintas - circuitos de terra suficientemente afastados para que o potencial

    de um deles no sofra uma variao superior a 5% da que experimenta o do outro

    quando este ltimo percorrido por uma corrente elctrica.

    77 - Travessia - interseco, em projeco horizontal, do traado de uma linha com uma

    via pblica ou particular, com o caminho de ferro no electrificado, com telefricos ou

    com rios.

    78 - Unio - dispositivo apropriado para ligar electricamente, sob tenso mecnica

    elevada, dois condutores ou cabos de guarda.

    79 - Vo - poro de linha area compreendida entre dois apoios consecutivos.

    80 - Vo comum - vo que no tem travessia, cruzamento ou vizinhana.

    81 - Vo desnivelado - vo no qual os pontos de fixao de um condutor em dois apoios

    consecutivos no esto no mesmo plano horizontal.

    82 - Vo de nvel - vo no qual os pontos de fixao de um condutor em dois apoios

    consecutivos esto no mesmo plano horizontal.

    83 - Vo equivalente - vo fictcio no qual as variaes da tenso mecnica, devidas s

    variaes da carga e da temperatura, so sensivelmente iguais s dos vos reais do

    canto.

    84 - Vibrao de um condutor - movimento peridico de um condutor em torno da sua

    posio de equilbrio esttico.

    85 - Vibrao elica - movimento peridico de um condutor, produzido pelo vento,

    principalmente num plano vertical, de frequncia relativamente elevada e com amplitude

    relativamente fraca, da ordem de grandeza do dimetro do condutor.

    86 - Vizinhana de uma linha area - proximidade, sem cruzamento nem travessia, de

    uma linha area com outra canalizao, elctrica ou no, com uma via pblica ou

  • particular, com o caminho de ferro, com um telefrico ou com um rio, verificada em

    condies tais que, por acidente, os elementos de uma delas possam atingir os

    elementos da outra ou de qualquer modo afectar a sua segurana.

    87 - Vizinhana de uma linha subterrnea - proximidade, sem cruzamento nem

    travessia, de uma linha subterrnea com outra canalizao, elctrica ou no, verificada

    em condies tais que, por acidente, os elementos de uma delas possam afectar a

    segurana de qualquer delas.

    88 - Zona de caminho de ferro - zona de terreno limitada pela interseco do terreno

    natural com os planos dos taludes, ou, nos lanos de nvel, pela aresta exterior dos

    fossos ou valetas, ou, na falta destas referncias, pela linha traada a 1,50 m da aresta

    exterior dos carris externos da via frrea.

    89 - Zona de estrada - constitui zona de estrada nacional:

    a) O terreno por ela ocupado, abrangendo a plataforma (faixa de rodagem e as bermas)

    e, quando existam, as valetas, os passeios, as banquetas ou taludes;

    b) As pontes e viadutos nela incorporados e os terrenos adquiridos por expropriao ou

    a qualquer ttulo para alargamento da plataforma da estrada ou acessrios, tais como

    parques de estacionamento e miradouros.

    90 - Zona de influncia de uma terra - rea dentro da qual o potencial do solo sofre uma

    variao superior a 5% da que experimenta o elctrodo de terra respectivo, quando

    percorrido por uma corrente elctrica.

    91 - Zona de gelo - zona com condies climatricas que podero origina acumulao

    de neve ou de gelo nos elementos da linha.

    92 - Zona de proteco de uma linha area - volume envolvente da linha, limitado, em

    cada vo, por dois planos laterais verticais, paralelos e equidistantes do eixo da linha, e

    por duas superfcies curvas, situadas acima e abaixo dos condutores e deles

    equidistantes, cujos traos, em planos verticais normais ao eixo da linha, so de nvel.

    SECO V

    Disposies gerais

    Artigo 5.

    Condies gerais de estabelecimento das linhas

  • As linhas sero estabelecidas de modo a eliminar todo o perigo previsvel para as pessoas

    e a acautelar de danos os bens materiais, no devendo perturbar a livre e regular

    circulao nas vias pblicas ou particulares, nem afectar a segurana do caminho de

    ferro, prejudicar outras linhas de energia ou de telecomunicao ou causar danos s

    canalizaes de gua, gs ou outras.

    Artigo 6.

    Respeito de outros direitos

    1 - No estabelecimento e explorao das linhas dever respeitar-se, na medida do

    possvel, o patrimnio cultural, esttico e cientfico da paisagem, em especial quando

    tiver valor histrico, ecolgico, paisagstico ou arquitectnico, e causar-lhe, bem como

    aos terrenos e outras propriedades afectadas, o menor dano, procurando reduzir ao

    mnimo as perturbaes nos diversos servios, tanto de interesse pblico como

    particular.

    2 - No estabelecimento e explorao das linhas devero ainda ser respeitados os direitos

    estabelecidos pelas servides administrativas.

    Artigo 7.

    Acordo com outras entidades

    Quando a realizao de quaisquer trabalhos possa pr em risco a segurana do pessoal

    que os executa devido proximidade de instalaes elctricas ou pr em perigo ou

    causar perturbaes a essas mesmas instalaes, devero as entidades interessadas

    tomar, de comum acordo, as precaues convenientes.

    Artigo 8.

    Materiais

    1 - Os condutores, os isoladores, os apoios e os outros elementos das linhas, assim

    como os materiais que os constituem, devero obedecer s disposies deste

    Regulamento e ainda s normas e especificaes nacionais ou, na sua falta, s do

    Comit Europeu de Normalizao Electrotcnica (CENELEC), s da Comisso

    Electrotcnica Internacional (CEI) ou a outras aceites pela Direco-Geral de Energia.

    2 - Os materiais constituintes de uma linha devero ser coerentes entre si.

    3 - Mediante autorizao prvia da Direco-Geral de Energia e com vista a acompanhar

    a evoluo da tcnica, podero empregar-se novos materiais que no satisfaam ao

    disposto no n. 1.

    4 - A Direco-Geral de Energia poder exigir a realizao de ensaios ou a apresentao

    de certificados passados ou confirmados por entidades idneas.

  • Artigo 9.

    Caractersticas dos materiais

    1 - Os materiais a empregar nas linhas devero ter e conservar, de forma durvel,

    caractersticas fsicas (nomeadamente dimensionais, elctricas, mecnicas e trmicas)

    e qumicas (nomeadamente composio e resistncia corroso) adequadas s

    condies a que podem estar submetidos em funcionamento normal ou anormal

    previsvel.

    2 - Os materiais no devero, ainda, pelas suas caractersticas fsicas ou qumicas,

    provocar nas instalaes danos de natureza mecnica, trmica, electroltica ou outras,

    nem causar perturbaes nas instalaes vizinhas.

    CAPTULO II

    Aco dos agentes atmosfricos sobre as linhas areas

    Artigo 10.

    Aco do vento

    1 - No clculo das linhas areas, o vento dever considerar-se actuando numa direco

    horizontal e a fora proveniente da sua aco considerar-se- paralela quela direco

    e ser determinada pela expresso F = (alfa)cqs em que:

    F, em newtons (N), a forma proveniente da aco do vento;

    (alfa) o coeficiente de reduo;

    c o coeficiente de forma;

    q, em pascals (Pa), a presso dinmica do vento;

    s, em metros quadrados, a rea da superfcie batida pelo vento.

    2 - A rea da superfcie batida pelo vento dever ser, para estruturas e isoladores, a da

    projeco dessa superfcie num plano normal direco do vento e, para condutores e

    cabos de guarda, a da respectiva seco longitudinal de rea mxima.

    Artigo 11.

    Aco do vento sobre os condutores e os cabos de guarda

  • 1 - Nas disposies deste Regulamento em que no se especifique expressamente qual

    a direco horizontal do vento, dever esta ser considerada normal aos condutores e

    aos cabos de guarda.

    2 - A fora do vento sobre os condutores e os cabos de guarda, no caso de se considerar

    o vento actuando no normalmente a estes, ser a definida no artigo anterior

    multiplicada pelo quadrado do seno do ngulo que a direco do vento faz com os

    condutores e os cabos de guarda.

    Artigo 12.

    Vento mximo habitual. Vento reduzido

    O vento a considerar no clculo das linhas ser o vento mximo habitual definido no

    artigo 13., excepto nas seguintes situaes:

    a) No clculo mecnico dos condutores e dos cabos de guarda, na hiptese de

    temperatura mnima, em que dever considerar-se a presso dinmica do vento

    reduzido;

    b) No clculo da distncia entre os condutores e os apoios, em que dever considerar-

    se metade da presso dinmica do vento mximo habitual;

    c) No clculo da distncia entre os condutores, nas vizinhanas de linhas areas de alta

    tenso com linhas areas de alta ou de baixa tenso ou com linhas de telecomunicao

    em apoios diferentes, em que dever considerar-se metade da presso dinmica do

    vento mximo habitual.

    Artigo 13.

    Presso dinmica do vento

    1 - Os valores da presso dinmica do vento, em funo da altura acima do solo a que

    se encontra o elemento da linha sobre o qual se pretende calcular a aco do vento,

    sero, para os escales de altura que se consideram, os indicados no quadro seguinte:

    (ver documento original) 2 - Quando os elementos da linha estiverem a uma altura acima

    do solo superior a 100 m, deve fazer-se um estudo especial para o clculo da aco do

    vento.

    3 - Para os condutores e os cabos de guarda, a altura a considerar ser a dos seus

    pontos de fixao.

    Artigo 14.

  • Coeficiente de reduo

    Os valores do coeficiente de reduo a adoptar sero:

    a) 0,6, nos condutores e nos cabos de guarda;

    b) 1, nos apoios, nas travessas e nos isoladores.

    Artigo 15.

    Coeficiente de forma

    Os valores do coeficiente de forma sero:

    a) Para os condutores, os cabos de guarda e os isoladores, os do quadro seguinte:

    (ver documento original) b) Para apoios e travessas, os do quadro seguinte:

    (ver documento original)

    Artigo 16.

    Aco do gelo

    A manga do gelo a considerar no clculo dos condutores e dos cabos de guarda das

    linhas areas dever ter uma espessura uniforme, de pelo menos 10 mm e uma

    densidade de 0,9.

    CAPTULO III

    Condutores e cabos de guarda para linhas areas

    SECO I

    Tipos e materiais dos condutores

    Artigo 17.

    Tipos dos condutores

    Os condutores a empregar nas linhas areas podero ser constitudos por condutores

    nus multifilares (cabos nus) ou por cabos isolados.

    Artigo 18.

    Materiais e constituio dos condutores nus

  • 1 - Os condutores nus sero de cobre, de alumnio, ou de suas ligas, ou de outros

    materiais que possuam caractersticas elctricas e mecnicas adequadas e resistncia

    s aces da intemprie.

    2 - Os condutores nus de ao no inoxidvel devero ser protegidos contra a corroso.

    3 - Nas linhas areas s ser permitida a utilizao de condutores nus sob a forma de

    cabo.

    Artigo 19.

    Materiais dos cabos isolados

    Os cabos isolados tero constituio adequada s solicitaes elctricas, mecnicas e

    qumicas a que possam vir a estar sujeitos.

    SECO II

    Aquecimento dos condutores

    Artigo 20.

    Aquecimento dos condutores

    Na determinao da seco dos condutores das linhas areas dever-se- atender s

    correntes mximas admissveis em regime permanente, s correntes de sobrecarga e

    s correntes de curto-circuito, por forma que o aquecimento da resultante no seja

    exagerado para os materiais que constituem os condutores.

    SECO III

    Resistncia mecnica

    Artigo 21.

    Hipteses de clculo

    1 - Os condutores nus das linhas devero ser calculador para a mais desfavorvel das

    hipteses seguintes:

    a) Fora de zona de gelo:

    1) Temperatura de +15C e vento mximo habitual;

    2) Temperatura de -5C e vento reduzido;

  • b) Em zonas de gelo:

    1) Temperatura de +15C e vento mximo habitual;

    2) Temperatura de -10C, manga de gelo e vento reduzido actuando sobre os condutores

    e cabos de guarda com manga de gelo.

    2 - Os tensores dos cabos isolados devero ser calculados de acordo com o prescrito no

    nmero anterior.

    Artigo 22.

    Flecha mxima. Flecha mnima

    1 - A flecha mxima dos condutores dever ser determinada para temperaturas em

    regime permanente nas seguintes condies:

    a) Linhas de 2. classe - temperatura de +50C sem sobrecarga de vento;

    b) Linhas de 3. classe, de tenso nominal at 100 kV - temperatura de +65C sem

    sobrecarga de vento;

    c) Linhas de 3. classe, de tenso nominal superior a 100 kV - temperatura de +75C

    sem sobrecarga de vento.

    2 - A flecha mnima dos condutores dever ser determinada, sem sobrecarga de vento

    nem de gelo, para as temperaturas de -5C fora das zonas de gelo e de -10C nas zonas

    de gelo.

    3 - Em casos devidamente justificados podero adoptar-se valores de temperatura

    diferentes dos indicados no n. 1.

    4 - As flechas mxima e mnima dos cabos isolados devero ser determinadas segundo

    as disposies indicadas na alnea a) do n. 1 e no n. 2, respectivamente.

    Artigo 23.

    Fora de rotura dos condutores e dos tensores

    1 - Os condutores nus das linhas no devero ter fora de rotura inferior a 5 kN.

    2 - Os tensores das linhas em cabo isolado no devero ter fora de rotura inferior a 40

    kN.

    Artigo 24.

  • Tenses mximas de traco

    As tenses mximas de traco admissveis para os condutores nus e para os tensores

    das linhas no devero, para a hiptese de clculo mais desfavorvel considerada no

    artigo 21., ser superiores ao quociente das suas tenses de rotura por 2,5.

    Artigo 25.

    Vibraes

    Em regies onde sejam de prever vibraes mecnicas perigosas nos condutores,

    provocadas pelo vento, devero ser tomadas providncias adequadas.

    SECO IV

    Proteco contra contactos acidentais

    Artigo 26.

    Inacessibilidade dos condutores

    Os condutores sero estabelecidos de forma a no serem atingveis, sem meios

    especiais, de quaisquer lugares acessveis a pessoas.

    Artigo 27.

    Distncia dos condutores ao solo

    1 - Com excepo dos casos em que no presente Regulamento se preveja uma

    distncia maior, dever observar-se, entre os condutores nus das linhas e o solo, nas

    condies de flecha mxima, desviados ou no pelo vento, uma distncia D, em

    metros, arredondada ao decmetro, no inferior dada pela expresso D = 6,0 +

    0,005 U em que U, em kilovolts, a tenso nominal da linha.

    2 - Entre os cabos isolados das linhas, nas condies de flecha mxima, desviados ou

    no pelo vento, e o solo dever manter-se uma distncia no inferior a 6 m.

    3 - Em locais de difcil acesso, as distncias referidas nos nmeros anteriores podero

    ser reduzidas de 1 m.

    Artigo 28.

    Distncia dos condutores s rvores

    1 - Entre os condutores nus das linhas, nas condies de flecha mxima, desviados ou

    no pelo vento, e as rvores dever observar-se uma distncia D, em metros,

  • arredondada ao decmetro, no inferior dada pela expresso D = 2,0 + 0,0075 U em

    que U, em kilovolts, a tenso nominal da linha.

    O valor de D no dever ser inferior a 2,5 m.

    2 - Dever estabelecer-se ao longo das linhas uma faixa de servio com uma largura de

    5 m, dividida ao meio pelo eixo da linha, na qual se efectuar o corte e decote de rvores

    necessrios para tornar possvel a sua montagem e conservao.

    3 - Com vista a garantir a segurana de explorao das linhas e para efeitos de aplicao

    do nmero seguinte, a zona de proteco ter a largura mxima de:

    a) 15 m, para linhas de 2. classe;

    b) 25 m, para linhas de 3. classe de tenso nominal igual ou inferior a 60 kV;

    c) 45 m, para linhas de 3. classe de tenso nominal superior a 60 kV.

    4 - Na zona de proteco proceder-se- ao corte ou decote das rvores que for suficiente

    para garantir a distncia mnima referida no n. 1, bem como das rvores que, por

    queda, no garantam em relao aos condutores, na hiptese de flecha mxima sem

    sobrecarga de vento, a distncia mnima de 1,5 m.

    5 - Fora da zona de proteco referida no n. 3 podero ainda ser abatidas as rvores

    que, pelo seu porte e condies particulares, se reconhea constiturem um risco

    inaceitvel para a segurana da linha, nas condies previstas no n. 4.

    6 - Entre os cabos isolados das linhas, nas condies de flecha mxima, desviados ou

    no pelo vento, e as rvores dever observar-se uma distncia no inferior a 2 m, mas

    de forma que as rvores ou o seu tratamento fitossanitrio no possam danificar a

    bainha exterior dos cabos.

    Artigo 29.

    Distncia dos condutores aos edifcios

    1 - Na proximidade de edifcios, com excepo dos exclusivamente adstritos ao servio

    de explorao de instalaes elctricas, as linhas sero estabelecidas por forma a

    observar-se, nas condies de flecha mxima, o seguinte:

    a) Em relao s coberturas, chamins e todas as partes salientes susceptveis de serem

    normalmente escaladas por pessoas, os condutores nus devero ficar, desviados ou no

    pelo vento, a uma distncia D, em metros, arredondada ao decmetro, no inferior

    dada pela expresso D = 3,0 + 0,0075 U em que U, em kilovolts, a tenso nominal da

    linha.

  • O valor de D no dever ser inferior a 4 m.

    b) Os troos de condutores nus que se situem ao lado dos edifcios a um nvel igual ou

    inferior ao do ponto mais alto das paredes mais prximas no podero aproximar-se dos

    edifcios, desviados ou no pelo vento, de distncias inferiores s indicadas para a linha

    tracejada da fig. 2, em que D tem o valor da alnea anterior.

    2 - O disposto na alnea b) do nmero anterior no ser aplicvel ao ltimo vo de linhas

    de 2. classe que alimentem postos elctricos situados na proximidade de edifcios ou

    incorporados nestes, desde que, nesse vo, os condutores nus faam com as paredes

    mais prximas ngulos no inferiores a 60, devendo, porm, verificar-se entre os

    condutores, nas condies de flecha mxima e simultaneamente desviados pelo vento,

    e as janelas, varandas e terraos a distncia horizontal mnima de 5 m.

    3 - No caso de cabos isolados, o valor de D referido no n. 1 no dever ser inferior a 3

    m.

    (ver documento original)

    Artigo 30.

    Distncia dos condutores a obstculos diversos 1 - Na vizinhana de obstculos, tais

    como terrenos de declive muito acentuado, falsias e construes normalmente no

    acessveis a pessoas, bem como partes salientes dos edifcios no susceptveis de

    serem normalmente escaladas por pessoas, quando as construes e as partes

    salientes referidas atinjam um nvel, acima do solo, superior a 3 m, os condutores nus

    das linhas, nas condies de flecha mxima e desviados ou no pelo vento, devero

    manter, em relao a esses obstculos, uma distncia D, em metros, arredondada ao

    decmetro, no inferior dada pela expresso D = 2,0 + 0,0075 U em que U, em

    kilovolts, a tenso nominal da linha.

    O valor de D no dever ser inferior a 3 m.

    2 - No caso de cabos isolados, o valor de D indicado no dever ser inferior a 2 m.

    Artigo 31.

    Distncia entre os condutores

    1 - Os condutores nus sero estabelecidos por forma a no poderem aproximar-se

    perigosamente, atendendo s oscilaes provocadas pelo vento, no devendo entre

    eles observar-se uma distncia D, em metros, arredondada ao decmetro, inferior

    dada pelas expresses:

    (ver documento original) 2 - Fora de zonas de gelo, a distncia entre condutores nus

    poder ser inferior ao valor obtido pelas expresses indicadas no nmero anterior, desde

  • que a distncia entre os planos horizontais passando pelos respectivos pontos de fixao

    no seja menor que dois teros daquele valor.

    3 - Em qualquer caso, a distncia entre condutores nus no poder ser inferior a:

    a) 0,45 m, para linhas de 2. classe;

    b) 1 cm/kV, com um mnimo de 0,5 m, para linhas de 3. classe.

    Artigo 32.

    Distncia entre os condutores e os cabos de guarda

    1 - A distncia entre os condutores nus e os cabos de guarda, prximo da fixao aos

    apoios, no dever ser inferior distncia entre condutores calculada de acordo com o

    artigo anterior.

    2 - Quando a flecha dos cabos de guarda for inferior dos condutores nus, poder

    reduzir-se a distncia entre estes e aqueles, prximo da fixao aos apoios, desde que

    se mantenha entre os condutores e os cabos de guarda, a meio do vo e nas condies

    de flecha mnima, a distncia entre os condutores calculada de acordo com o artigo

    anterior.

    Artigo 33.

    Distncia entre os condutores e os apoios

    1 - A distncia entre os condutores nus e os apoios dever ser verificada nas duas

    hipteses seguintes:

    a) Condutores em repouso, temperatura mais desfavorvel;

    b) Condutores desviados sob a aco do vento referido na alnea b) do artigo 12.,

    temperatura de 15C.

    Esta distncia D, em metros, arredondada ao centmetro, no dever ser inferior dada

    por uma das expresses seguintes:

    D = 0,10 + 0,0065 U, para condutores nus em repouso;

    D = 0,0065 U, para condutores nus desviados pelo vento;

    em que U, em kilovolts, a tenso nominal da linha.

    O valor de D no dever ser inferior a 0,15 m.

  • 2 - Esta exigncia no aplicvel zona de fixao dos condutores nus aos isoladores

    rgidos, desde que dentro dela nenhum elemento condutor se situe a uma distncia ao

    apoio inferior distncia disruptiva do elemento isolante, exigindo-se, no entanto, que

    os isoladores utilizados apresentem as caractersticas mencionadas nas respectivas

    normas, de acordo com a tenso nominal da linha.

    3 - A distncia entre os cabos isolados e os apoios no poder ser inferior a 0,1 m nas

    condies mais desfavorveis.

    SECO V

    Fixao dos condutores nus aos isoladores

    Artigo 34.

    Materiais dos acessrios de fixao

    1 - Os acessrios de fixao dos condutores aos isoladores devero ser de material

    que, em contacto com os condutores nus ou com outros acessrios, no origine

    corroso.

    2 - Os acessrios de fixao, quando de ferro ou de ao no inoxidvel, devero ser

    protegidos contra a corroso por meio de um revestimento eficaz.

    Artigo 35.

    Fixao dos condutores nus e isoladores rgidos

    Os condutores nus devero ser fixados aos isoladores rgidos por meio de filaas ou de

    outros acessrios de fixao apropriados.

    Artigo 36.

    Fixao dos condutores nus a isoladores de cadeia

    Os condutores nus devero ser fixados aos isoladores de cadeia por meio de pinas ou

    outros acessrios de fixao apropriados.

    Artigo 37.

    Caractersticas dos acessrios de isoladores de cadeia

    Os acessrios de isoladores de cadeia devero possuir fora de rotura no inferior a 2,5

    vezes a mxima fora a que possam estar sujeitos pela aco dos condutores.

  • Artigo 38.

    Fixao dos condutores nus em apoios de reforo ou de fim de linha

    Nos apoios de reforo e nos de fim de linha, os condutores nus devero ser fixados a

    cadeias de amarrao.

    SECO VI

    Fixao dos cabos isolados

    Artigo 39.

    Fixao dos cabos isolados

    1 - A fixao dos cabos isolados agrupados em feixe (torada) aos apoios ser feita por

    intermdio de pinas de suspenso ou de amarrao de modelo adequado, utilizando

    um tensor de ao isolado a policloreto de vinilo ou outro material adequado.

    2 - As pinas de suspenso s podero ser utilizadas em postes de alinhamento ou de

    ngulo at 30.

    SECO VII

    Cabos de guarda

    Artigo 40.

    Caractersticas dos cabos de guarda

    1 - Os cabos de guarda sero de ao zincado ou inoxidvel ou de qualquer dos

    materiais admitidos para os condutores.

    2 - Aos cabos de guarda ser aplicvel o disposto no artigo 18. e tambm o disposto

    no artigo 20. no que se refere ao aquecimento provocado pela fraco da intensidade

    da corrente de curto-circuito que por eles transita.

    Artigo 41.

    Estabelecimento dos cabos de guarda

    1 - Os acessrios de fixao dos cabos de guarda devero obedecer ao disposto no

    artigo 34. 2 - Os cabos de guarda devero, em regra, ser estabelecidos na parte mais

    alta dos apoios e ligados terra, normalmente atravs dos apoios.

    Artigo 42.

  • Resistncia mecnica dos cabos de guarda

    1 - Para efeito de clculo mecnico, os cabos de guarda sero considerados sujeitos s

    mesmas aces que os condutores, pelo que obedecero ao disposto nos artigos 21. a

    25. 2 - Do disposto no nmero anterior exceptua-se o clculo das flechas mximas para

    as linhas de 3. classe, as quais devem ser calculadas para 50C.

    SECO VIII

    Junes e derivaes de condutores nus e de cabos de guarda

    Artigo 43.

    Junes

    1 - As junes dos condutores nus e dos cabos de guarda devero ser evitadas na

    medida do possvel, no sendo permitidas mais de duas junes num mesmo vo de

    uma linha, em cada condutor ou cabo de guarda.

    2 - No sero permitidas junes realizadas por toro directa ou por soldadura.

    3 - As junes feitas em pleno vo devero suportar, sem rotura nem deslizamento dos

    condutores ou cabos de guarda, pelo menos 90% da fora de rotura desses condutores

    ou cabos de guarda.

    4 - O disposto no nmero anterior no se aplica s junes feitas em arcos condutores,

    nos apoios equipados com cadeias de amarrao ou em outras condies equivalentes.

    5 - As junes de condutores ou de cabos de guarda no devero aumentar a sua

    resistncia elctrica nem ocasionar aumentos de temperatura suplementares em

    qualquer ponto do circuito pela passagem da corrente elctrica.

    6 - As unies e os ligadores usados na realizao das junes devero ser constitudos

    de material resistente corroso ou eficazmente protegido contra ela e no devero ser

    agentes de corroso dos condutores.

    7 - Na execuo da juno dever-se-o cumprir as regras de arte habituais, tendo o

    cuidado de centrar a emenda e de, na medida do possvel, afastar a juno das fixaes

    adjacentes, de forma a reduzir o efeito da vibrao.

    Artigo 44.

    Derivaes

  • Salvo casos especiais devidamente justificados, as derivaes devero ser executadas

    nos apoios, por forma a no haver diminuio da resistncia mecnica dos condutores

    e dos cabos de guarda e a no ficarem os ligadores submetidos aos esforos de

    traco dos condutores e dos cabos de guarda derivados.

    SECO IX

    Junes e derivaes de cabos isolados

    Artigo 45.

    Junes

    As junes devero ser realizadas:

    a) De preferncia, no troo de ligao entre duas pinas de amarrao montadas num

    mesmo apoio;

    b) Em pleno vo, devendo, nesse caso, espaar-se convenientemente as unies dos trs

    cabos e apert-las ao tensor por meio de braadeiras apropriadas, com vista a evitar o

    aparecimento de esforos mecnicos nos cabos.

    Artigo 46.

    Derivaes

    As derivaes, s permitidas entre amarraes de um mesmo apoio, com vista a no

    serem sujeitas a aces mecnicas, devero ser realizadas por meio de acessrios

    apropriados para este fim.

    CAPTULO IV

    Isoladores e travessas isolantes para linhas areas

    Artigo 47.

    Materiais dos isoladores

    1 - As componentes isolantes dos isoladores rgidos e dos isoladores de cadeia sero

    de porcelana vidrada, de vidro ou de outros materiais apropriados, no susceptveis de

    degradao.

    2 - As componentes metlicas dos isoladores rgidos (ferros de suporte) e dos isoladores

    de cadeia (campnulas e espiges) devero possuir um revestimento eficaz contra a

    corroso ou ser de material a ela resistente.

  • 3 - Os materiais de ligao das componentes metlicas s componentes isolantes dos

    isoladores rgidos e dos isoladores de cadeia no devero ser constitudos por

    substncias que ataquem estas componentes, que se deteriorem ou que sofram

    variaes de volume susceptveis de afectarem o estado dos isoladores ou a segurana

    da ligao.

    Artigo 48.

    Caractersticas dos isoladores

    1 - Os isoladores devero apresentar dimenses e formas apropriadas ao ambiente em

    que vo ser utilizados, s tenses elctricas a que vo estar sujeitos, aos esforos

    mecnicos que tero de suportar em explorao normal e a outras aces fsico-qumicas

    que as condies de ar livre venham a exercer sobre eles.

    2 - As tenses suportveis dos isoladores rgidos e das cadeias de isoladores das linhas

    areas devem ser definidas em funo das sobretenses previsveis na rede e dos nveis

    de isolamento da aparelhagem existente nas restantes instalaes da rede e tendo em

    conta as caractersticas dos dispositivos de proteco, de modo a serem satisfeitas as

    exigncias de uma correcta coordenao de isolamento, tanto do ponto de vista

    econmico como do ponto de vista tcnico.

    3 - Os isoladores rgidos devero apresentar foras de rotura mnima flexo no

    inferiores a 2,5 vezes a mxima solicitao mecnica a que possam ser sujeitos pela

    aco dos condutores.

    4 - Os isoladores de cadeia devero apresentar foras de rotura electromecnica mnima

    no inferiores a 2,5 vezes a mxima solicitao mecnica a que possam ser sujeitos

    pelos condutores.

    5 - Os isoladores devero apresentar resistncia adequada s variaes de temperatura

    a que o ambiente em que se encontram os venha a submeter.

    6 - Os isoladores devero possuir abas e ou nervuras adequadas limitao das

    correntes de fuga e distribuio do potencial ao longo do seu perfil.

    Artigo 49.

    Travessas isolantes

    As travessas isolantes, empregadas para reduzir o tamanho dos isoladores ou para

    dispensar o emprego destes, devero satisfazer s caractersticas mencionadas no

    artigo anterior, na parte aplicvel.

    Artigo 50.

  • Casos de situao anormal para os isoladores

    1 - Considerar-se-o situaes anormais para os isoladores o caso de poluio exagerada

    e o de formao de eflvios (efeito coroa).

    2 - Nos casos de poluio exagerada devero empregar-se isoladores de formas

    apropriadas, com linhas de fuga adequadas ao grau de poluio existente no local da

    instalao.

    3 - Nos casos de formao de eflvios devero os isoladores e as cadeias de isoladores

    ser equipados com os convenientes acessrios de repartio do campo elctrico, ser

    substitudos por outros de maior tamanho ou de forma mais apropriada ou, ainda, ser

    providos, se de porcelana, de vidrado semicondutor.

    CAPTULO V

    Apoios para linhas areas

    SECO I

    Disposies gerais

    Artigo 51.

    Materiais dos apoios

    Os apoios sero de ao, beto armado ou madeira, carecendo o emprego de outros

    materiais de autorizao prvia da Direco-Geral de Energia.

    Artigo 52.

    Tenses (mecnicas) de segurana

    As tenses de segurana a adoptar para os materiais dos apoios sero as indicadas nas

    normas nacionais para os materiais nelas considerados ou, na sua falta, as adoptadas

    nas estruturas constitudas por esses materiais em situaes equivalentes.

    Artigo 53.

    Proteco dos apoios contra a degradao

    Os apoios devero ser protegidos, quando necessrio, contra a corroso e outras formas

    de degradao.

    Artigo 54.

  • Numerao dos apoios

    1 - Os apoios devero possuir uma inscrio, durvel e visvel, com o nmero

    indicativo da sua posio na linha.

    2 - Quando os apoios possurem macio de beto, poder a inscrio referida no nmero

    anterior fazer-se no prprio macio, desde que seja durvel e visvel.

    Artigo 55.

    Sinalizao de segurana

    Nos apoios das linhas devero ser afixadas, em locais bem visveis, uma ou mais

    placas de sinalizao de segurana, de dimenses apropriadas.

    SECO II

    Resistncia mecnica dos apoios das linhas em condutores nus

    Artigo 56.

    Hipteses de clculo dos apoios de alinhamento

    Os apoios de alinhamento das linhas em condutores nus devero ser calculados para as

    hipteses seguintes, consideradas no simultaneamente:

    a) Aces normais:

    Hiptese 1:

    A sobrecarga de vento actuando, normalmente direco da linha, sobre o apoio, as

    travessas e os isoladores e sobre os condutores e os cabos de guarda nos dois meios

    vos adjacentes ao apoio;

    Simultaneamente, a resultante das componentes horizontais das traces dos

    condutores e dos cabos de guarda;

    Simultaneamente, o peso prprio do apoio, das travessas, dos isoladores, dos

    condutores e dos cabos de guarda;

    Hiptese 2:

    A fora horizontal, de valor igual a um quinto do da resultante das foras provenientes

    da aco do vento normal direco da linha sobre os condutores e os cabos de guarda

  • nos dois meios vos adjacentes ao apoio, actuando no eixo do apoio, na direco da

    linha, altura daquela resultante;

    Simultaneamente, o peso prprio do apoio, das travessas, dos isoladores, dos

    condutores e dos cabos de guarda;

    b) Aces excepcionais - no sero de considerar neste tipo de apoio.

    Artigo 57.

    Hipteses de clculo dos apoios de ngulo

    1 - Os apoios de ngulo devero ser calculados para as hipteses seguintes,

    consideradas no simultaneamente:

    a) Aces normais:

    Hiptese 1:

    A sobrecarga de vento actuando, segundo a direco da bissectriz do ngulo, sobre o

    apoio, as travessas e os isoladores e sobre os condutores e os cabos de guarda nos dois

    meios vos adjacentes ao apoio;

    Simultaneamente, a resultante das componentes horizontais das traces exercidas

    pelos condutores e pelos cabos de guarda temperatura de +15.C, com vento actuando

    segundo a direco da bissectriz do ngulo;

    Simultaneamente, o peso prprio do apoio, das travessas, dos isoladores, dos

    condutores e dos cabos de guarda;

    Hiptese 2:

    A fora horizontal, de valor igual a um quinto do da resultante das foras provenientes

    da aco do vento segundo a direco da bissectriz do ngulo sobre os condutores e os

    cabos de guarda nos dois meios vos adjacentes ao apoio, actuando no eixo do apoio,

    na direco normal bissectriz do ngulo, altura daquela resultante;

    Simultaneamente, o peso prprio do apoio, das travessas, dos isoladores, dos

    condutores e dos cabos de guarda;

    b) Aces excepcionais - no sero de considerar neste tipo de apoio.

    2 - Para efeito de clculo das componentes horizontais das traces dos condutores e

    dos cabos de guarda referidos no nmero anterior poder considerar-se normal aos

    condutores e aos cabos de guarda a fora devida ao vento.

  • 3 - No caso de os eixos principais da seco do apoio no serem orientados segundo a

    bissectriz do ngulo ou a normal a esta, a sobrecarga de vento sobre o apoio referida

    no n. 1 poder ser considerada actuando segundo esses eixos principais.

    Artigo 58.

    Hipteses de clculo dos apoios de derivao

    1 - Os apoios de derivao devero ser calculados para as hipteses seguintes,

    consideradas no simultaneamente:

    a) Aces normais:

    Hiptese 1:

    A sobrecarga de vento actuando, normalmente direco da linha principal se o apoio

    for de alinhamento ou segundo a direco da bissectriz do ngulo da linha principal se o

    apoio for de ngulo, sobre o apoio, as travessas e os isoladores e sobre os condutores e

    os cabos de guarda da linha principal nos dois meios vos adjacentes ao apoio;

    Simultaneamente, a sobrecarga de vento actuando, com a direco anteriormente

    considerada, sobre os condutores e os cabos de guarda no meio vo adjacente das linhas

    derivadas;

    Simultaneamente, a resultante das componentes horizontais das traces exercidas

    pelos condutores e pelos cabos de guarda da linha principal e das linhas derivadas

    temperatura de +15C, com vento actuando segundo a direco atrs considerada;

    Simultaneamente, o peso prprio do apoio, das travessas, dos isoladores, dos

    condutores e dos cabos de guarda da linha principal e das linhas derivadas;

    Hiptese 2:

    A sobrecarga de vento actuando, na direco da linha principal se o apoio for de

    alinhamento ou segundo a normal bissectriz do ngulo da linha principal se o apoio for

    de ngulo, sobre o apoio, as travessas e os isoladores e sobre os condutores e os cabos

    de guarda da linha principal nos dois meios vos adjacentes ao apoio;

    Simultaneamente, a sobrecarga de vento actuando, com a direco anteriormente

    considerada, sobre os condutores e os cabos de guarda no meio vo adjacente das linhas

    derivadas;

  • Simultaneamente, a resultante das componentes horizontais das traces exercidas

    pelos condutores e pelos cabos de guarda da linha principal e das linhas derivadas

    temperatura de +15C, com vento actuando segundo a direco atrs considerada;

    Simultaneamente, o peso prprio do apoio, das travessas, dos isoladores, dos

    condutores e dos cabos de guarda da linha principal e das linhas derivadas;

    b) Aces excepcionais - no so de considerar neste tipo de apoio.

    2 - No clculo dos apoios de derivao ser aplicvel o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo

    57. 3 - Para linhas estabelecidas fora das zonas de gelo, a verificao da hiptese 2

    ser dispensada nos casos em que, para cada uma das linhas derivadas, o apoio contguo

    ao de derivao for um apoio de fim de linha situado na proximidade daquele e a traco

    mxima dos condutores, no vo limitado por aqueles apoios, for desprezvel.

    4 - No caso de linhas de 2. classe em que o vo da linha derivada no seja superior a

    100 m e a fixao dos condutores da linha principal no apoio de derivao seja feita por

    intermdio de isoladores rgidos ou cadeias de amarrao, no ser de considerar a

    aco do vento sobre as linhas principal e derivada, prevista na hiptese 2 da alnea a)

    do n. 1.

    5 - O disposto no n. 4 no dever ser aplicado a linhas estabelecidas em zonas de gelo,

    nem quando a seco da linha derivada for superior a 16 mm2, se de cobre, ou a 55

    mm2, se de alumnio-ao ou de liga de alumnio.

    Artigo 59.

    Hipteses de clculo dos apoios de reforo em alinhamento

    1 - Os apoios de reforo em alinhamento devero ser calculados para as hipteses

    seguintes, consideradas no simultaneamente:

    a) Aces normais:

    Hiptese 1:

    A sobrecarga de vento actuando, normalmente direco da linha, sobre o apoio, as

    travessas e os isoladores e sobre os condutores e os cabos de guarda nos dois meios

    vos adjacentes ao apoio;

    Simultaneamente, o peso prprio do apoio, das travessas, dos isoladores, dos

    condutores e dos cabos de guarda;

    Hiptese 2:

  • A fora, de valor igual a dois teros da soma das componentes horizontais das traces

    mximas unilaterais exercidas por todos os condutores e os cabos de guarda, actuando

    no eixo do apoio, na direco de linha, altura da resultante dessas traces;

    Simultaneamente, o peso prprio do apoio, das travessas, dos isoladores, dos

    condutores e dos cabos de guarda;

    b) Aces excepcionais:

    Hiptese 3:

    As componentes horizontais das traces mximas exercidas pelos condutores e pelos

    cabos de guarda, considerando a rotura de um qualquer dos condutores ou dos cabos

    de guarda;

    Simultaneamente, o peso prprio do apoio, das travessas, dos isoladores, dos

    condutores e dos cabos de guarda.

    2 - No caso de linhas duplas ou em condutores mltiplos, a fora a considerar na hiptese

    2 dever ser de valor igual a metade da soma das componentes horizontais das traces

    mximas unilaterais exercidas por todos os condutores e os cabos de guarda.

    3 - A verificao da hiptese 3 ser dispensada nas linhas de 2. classe e ainda nas

    linhas de 3. classe cujos apoios disponham de braos articulados, devendo, porm,

    neste ltimo caso, provar-se que o apoio no est sujeito a esforos de toro.

    Artigo 60.

    Hipteses de clculo dos apoios de reforo em ngulo

    1 - Os apoios de reforo em ngulo devero ser calculados para as hipteses seguintes,

    consideradas no simultaneamente:

    a) Aces normais:

    Hiptese 1:

    A sobrecarga de vento actuando, segundo a direco da bissectriz do ngulo, sobre o

    apoio, as travessas e os isoladores e sobre os condutores e os cabos de guarda nos dois

    meios vos adjacentes ao apoio;

    Simultaneamente, a resultante das componentes horizontais das traces exercidas

    pelos condutores e pelos cabos de guarda temperatura de +15.C, com vento actuando

    segundo a direco da bissectriz do ngulo;

  • Simultaneamente, o peso prprio do apoio, das travessas, dos isoladores, dos

    condutores e dos cabos de guarda;

    Hiptese 2:

    A fora horizontal, de valor igual a dois teros da soma das componentes horizontais das

    traces mximas unilaterais exercidas por todos os condutores e os cabos de guarda,

    actuando no eixo do apoio, segundo a direco normal bissectriz do ngulo, altura

    da resultante dessas atraces;

    Simultaneamente, o peso prprio do apoio, das travessas, dos isoladores, dos

    condutores e dos cabos de guarda;

    b) Aces excepcionais:

    Hiptese 3:

    Componentes horizontais das traces mximas exercidas pelos condutores e pelos

    cabos de guarda, considerando a rotura de um qualquer dos condutores ou dos cabos

    de guarda;

    Simultaneamente, o peso prprio do apoio, das travessas, dos isoladores, dos

    condutores e dos cabos de guarda.

    2 - No clculo dos apoios de reforo em ngulo ser aplicvel o disposto nos n.os 2 e 3

    do artigo 57. e nos n.os 2 e 3 do artigo 59.

    Artigo 61.

    Hipteses de clculo dos apoios de reforo em derivao

    1 - Os apoios de reforo em derivao devero ser calculados para as hipteses

    seguintes, consideradas no simultaneamente:

    a) Aces normais:

    Hiptese 1:

    A sobrecarga de vento actuando, normalmente direco da linha principal se o apoio

    for de alinhamento ou segundo a direco da bissectriz do ngulo da linha principal se o

    apoio for de ngulo, sobre o apoio, as travessas e os isoladores e os condutores e os

    cabos de guarda da linha principal nos dois meios vos adjacentes ao apoio;

  • Simultaneamente, a sobrecarga do vento actuando, com a direco anteriormente

    considerada, sobre os condutores e os cabos de guarda no meio vo adjacente das linhas

    derivadas;

    Simultaneamente, a resultante das componentes horizontais das traces exercidas

    pelos condutores e pelos cabos de guarda da linha principal e das linhas derivadas

    temperatura de +15C, com vento actuando segundo a direco atrs considerada;

    Simultaneamente, o peso prprio do apoio, das travessas, dos isoladores, dos

    condutores e dos cabos de guarda da linha principal e das linhas derivadas;

    Hiptese 2:

    A fora horizontal, de valor igual a dois teros da soma das componentes horizontais das

    traces mximas unilaterais exercidas por todos os condutores e os cabos de guarda

    da linha principal, actuando no eixo do apoio e altura da resultante dessas traces,

    na direco da linha principal se o apoio for de alinhamento ou na direco normal

    bissectriz do ngulo da linha principal se o apoio for de ngulo;

    Simultaneamente, resultante das componentes horizontais das traces mximas

    exercidas pelos condutores e pelos cabos de guarda das linhas derivadas;

    Simultaneamente, o peso prprio do apoio, das travessas, dos isoladores, dos

    condutores e dos cabos de guarda da linha principal e das linhas derivadas;

    b) Aces excepcionais:

    Hiptese 3:

    As componentes horizontais da traco mxima exercidas pelos condutores e pelos

    cabos de guarda, considerando a rotura de um qualquer dos condutores ou dos cabos

    de guarda;

    Simultaneamente, o peso prprio do apoio, das travessas, dos isoladores, dos

    condutores e dos cabos de guarda da linha principal e das linhas derivadas.

    2 - No clculo dos apoios de reforo em derivao ser aplicvel o disposto nos n.os 2 e

    3 do artigo 57. e nos n.os 2 e 3 do artigo 59.

    Artigo 62.

    Hiptese de clculo dos apoios de fim de linha

    Os apoios de fim de linha devero ser calculados para as hipteses seguintes,

    consideradas no simultaneamente:

  • a) Aces normais:

    Hiptese 1:

    A sobrecarga de vento actuando, normalmente direco da linha, sobre o apoio, as

    travessas e os isoladores e sobre os condutores e os cabos de guarda no meio vo

    adjacente ao apoio;

    Simultaneamente, a resultante das traces exercidas pelos condutores e pelos cabos

    de guarda temperatura de +15C, com vento actuando segundo a direco atrs

    considerada;

    Simultaneamente, o peso prprio do apoio, das travessas, dos isoladores, dos

    condutores e dos cabos de guarda;

    b) Aces excepcionais:

    Hiptese 2:

    As componentes horizontais das traces mximas exercidas pelos condutores e pelos

    cabos de guarda, considerando a rotura de um qualquer dos condutores ou dos cabos

    de guarda;

    Simultaneamente, o peso prprio do apoio, das travessas, dos isoladores, dos

    condutores e dos cabos de guarda.

    Artigo 63.

    Afastamento entre apoios de reforo

    1 - O afastamento entre dois apoios de reforo consecutivos dever ser, em regra, de

    15 vos.

    2 - O disposto no nmero anterior no ser aplicvel s linhas de 3. classe estabelecidas

    de acordo com o artigo 64.

    Artigo 64.

    Hipteses de clculo dos apoios de linhas sem apoios de reforo

    1 - Dispensar-se-o os apoios de reforo nas linhas de 3. classe se os apoios de

    alinhamento, de ngulo de derivao, alm de obedecerem ao disposto,

    respectivamente, nos artigos 56., 57. e 58., satisfizerem hiptese de solicitaes

    excepcionais seguintes:

  • a) Componentes horizontais das traces mximas exercidas pelos condutores e pelos

    cabos de guarda, considerando a rotura de um qualquer dos condutores ou cabos de

    guarda;

    b) Simultaneamente, o peso prprio do apoio, das travessas, dos isoladores, dos

    condutores e dos cabos de guarda.

    2 - No caso de apoios dotados de cadeias de suspenso atender-se- reduo de

    traco resultante do desvio angular da cadeia provocado pela rotura de um condutor,

    devendo considerar-se 85% ou 70% da traco mxima, consoante a tenso nominal

    da linha for igual ou for superior a 60 kV, como valor de traco do condutor fixado

    cadeia desviada, podendo ainda admitir-se, para a traco do referido condutor, valores

    inferiores, desde que sejam devidamente justificados.

    Artigo 65.

    Zonas de gelo

    Quando se estabelecem linhas em zonas de gelo, os postes devero ser calculados

    tomando em conta os esforos suplementares disso resultantes.

    Artigo 66.

    Dimensionamento das travessas

    1 - As travessas sero dimensionadas para as solicitaes que os condutores lhes

    transmitem nas hipteses de clculo dos respectivos apoios.

    2 - A verificao da hiptese 3 dos artigos 59. a 61., embora dispensada no clculo

    dos apoios de reforo nos casos previstos naqueles artigos, ser obrigatria no

    dimensionamento das travessas e braos dos apoios de reforo, sempre que estes

    disponham de travessas ou de braos no articulados.

    SECO III

    Resistncia mecnica dos apoios das linhas em cabos isolados

    Artigo 67.

    Hipteses de clculo dos apoios das linhas em cabos isolados

    1 - As hipteses de clculo dos apoios para as linhas em cabos isolados agrupados em

    feixe (torada) sero semelhantes s das linhas em condutores nus, tendo em conta as

    seguintes diferenas:

  • a) Nas hipteses 2 dos apoios de reforo, artigos 59. a 61., em vez de se considerar

    a fora horizontal de valor igual a dois teros da soma das componentes horizontais das

    traces mximas unilaterais exercidas por todos os condutores e os cabos de guarda,

    deve a fora a considerar ser igual traco mxima unilateral exercida pelo tensor

    actuando no eixo do apoio, na direco da linha;

    b) No so de considerar as hipteses 3 dos apoios de reforo, artigos 59. a 61., e a

    hiptese 2 dos apoios de fim de linha, artigo 62. 2 - O afastamento entre dois apoios

    de reforo consecutivos no dever exceder 1 km.

    SECO IV

    Espiamento e escoramento

    Artigo 68.

    Espiamento

    1 - O espiamento ser permitido nas linhas, devendo, em regra, evitar-se o seu uso

    em terrenos de cultivo ou em locais de grande circulao.

    2 - Os elementos metlicos destinados a suportar esforos de traco no sero

    considerados espias quando faam parte integrante da estrutura dos apoios.

    Artigo 69.

    Constituio e sinalizao das espias

    1 - As espias sero de ao galvanizado, ou material equivalente, constitudas por cabos

    ou varetas com elos de ligao robustos e possuindo uma fora de rotura mnima de 40

    kN. Os arames constituintes dos cabos no tero dimetro inferior a 3 mm.

    2 - Na parte enterrada das espias e numa extenso mnima de 0,5 m para fora do solo

    dever ser utilizado varo de ao de dimetro no inferior a 20 mm.

    3 - As espias devero ser convenientemente sinalizadas at uma altura de 2,5 m acima

    do solo.

    4 - Os elementos constituintes das espias devero ser protegidos, quando necessrio,

    contra a corroso e outras formas de degradao.

    Artigo 70.

    Fixao das espias

  • 1 - As espias sero fixadas em condies que ofeream garantia de durao e

    resistncia e por forma a manterem-se as distncias de segurana relativamente aos

    condutores, devendo a fixao aos apoios efectuar-se, em regra, ao mesmo nvel ou

    abaixo do ponto de fixao dos condutores.

    2 - Na parte enterrada ser utilizada uma ncora ou macio que assegure uma

    conveniente amarrao da espia.

    Artigo 71.

    Isolamento das espias

    1 - Nas situaes em que no for conveniente efectuar a ligao terra de uma espia

    dever esta ser interrompida por isoladores, com tenso suportvel pelo menos igual

    tenso mais elevada correspondente tenso nominal da linha.

    2 - Os isoladores referidos no nmero anterior devero ser colocados de modo a garantir

    as distncias mnimas seguintes:

    a) Altura de 3 m acima do solo;

    b) Distncia horizontal de 1 m em relao projeco vertical dos pontos de fixao dos

    condutores, nas condies mais desfavorveis.

    Artigo 72.

    Escoramento

    1 - O escoramento ser permitido nas linhas desde que devidamente justificado e em

    condies previamente aprovadas pela Direco-Geral de Energia.

    2 - Quando se utilizarem escoras, devero estas obedecer, na parte aplicvel, s

    condies fixadas para os postes.

    SECO V

    Fundaes dos apoios para linhas areas

    Artigo 73.

    Fundaes de postes

    1 - Os postes sero implantados directamente no solo ou consolidados por fundaes

    adequadas, de modo a ficar assegurada a estabilidade correspondente s solicitaes

    actuantes e natureza do solo.

  • 2 - Quando os postes de madeira forem consolidados por intermdio de fundaes,

    dever ser adoptada uma das solues seguintes:

    a) Fixao dos postes a base de beto, de ferro ou de outros materiais de modo que

    fiquem afastados do solo;

    b) Encastramento em macios de beto, desde que a face superior do macio fique, pelo

    menos, 0,5 m abaixo da superfcie do solo e coberta com terra.

    3 - Nos casos correntes de postes implantados directamente no solo, a profundidade de

    enterramento h(ndice e), em metros, arredondada ao decmetro, no dever ser inferior

    dada pela expresso h(ndice e) = 0,1 H + 0,5 em que H, em metros, a altura total

    do poste.

    4 - Para postes de altura total superior a 15 m admitir-se-o profundidades de

    enterramento menores que as dadas pela expresso do pargrafo anterior, mas nunca

    inferiores a 2 m, desde que seja convenientemente justificada a estabilidade do poste.

    Artigo 74.

    Clculo das fundaes

    1 - As fundaes dos apoios devero ser calculadas tendo em conta as seguintes

    condies:

    a) Nas fundaes estabilidade se basear principalmente nas reaces verticais do terreno

    dever considerar-se um coeficiente de segurana ao derrubamento, a justificar

    conforme o mtodo utilizado, no inferior a:

    1,5, para solicitaes normais;

    1,25, para solicitaes excepcionais;

    b) Nas fundaes cuja estabilidade se basear principalmente nas reaces horizontais

    do terreno a inclinao dos apoios, em consequncia do deslocamento das fundaes,

    no dever ser superior a 1%.

    2 - Dever comprovar-se que as cargas mximas que as fundaes transmitem ao

    terreno no excedem os valores admissveis, tendo em conta as caractersticas do

    terreno.

    3 - Devero avaliar-se as caractersticas do terreno nos locais de implantao ou, no

    caso de no se dispor das caractersticas, podero utilizar-se os valores indicados no

    quadro n. 5.1, em anexo.

  • CAPTULO VI

    Linhas subterrneas e acessrios

    SECO I

    Disposies comuns

    Artigo 75.

    Caractersticas dos cabos

    1 - Os cabos utilizados nas linhas subterrneas devero ter isolamento adequado s

    caractersticas da rede, ser dotados de bainha metlica, blindagem ou armadura, ter

    resistncia mecnica suficiente para suportar as aces a que possam estar

    submetidos e ser dotados de bainha exterior resistente corroso.

    2 - As seces das almas condutoras devero ser escolhidas tendo em conta as correntes

    em regime permanente e as correntes de defeito previsveis, bem como os materiais

    usados no isolamento dos cabos e os tempos de actuao das proteces.

    3 - As restantes componentes de um cabo subterrneo susceptveis de serem percorridas

    por correntes de defeito devero poder suportar essas correntes nas condies referidas

    no nmero anterior.

    Artigo 76.

    Disposies gerais

    1 - O raio de curvatura dos cabos, quando instalados, no dever ser inferior a 10

    vezes o seu dimetro exterior. Se os cabos forem isolados por material impregnado

    por lquido isolante e tiverem bainha de chumbo, o raio de curvatura atrs referido no

    dever ser inferior a 15 vezes o seu dimetro exterior.

    2 - Quando se utilizarem cabos unipolares, as braadeiras e tubos que no envolvam o

    conjunto dos cabos de todas as fases que constituem o circuito no devero ser de, nem

    conter, material magntico.

    Artigo 77.

    Caixas e ligaes dos cabos subterrneos

    1 - As caixas de cabos subterrneos devero garantir o isolamento e a estanquidade dos

    cabos e assegurar a continuidade das suas armaduras, bainhas e blindagens, metlicas,

    quando existam. Dispensar-se- esta continuidade se houver contra-indicao por

  • motivo de corroso electroltica e quando as caixas forem especificamente concebidas

    para permitirem a sua separao.

    2 - As ligaes - junes e derivaes - de cabos subterrneos sero efectuadas em

    caixas que obedeam ao disposto no nmero anterior, podendo, porm, empregar-se

    outro sistema apropriado natureza do cabo.

    3 - As extremidades dos cabos, quando no terminarem em aparelhos, quadros ou caixas

    de fim de cabo, devero ser dotadas de acessrios apropriados, com vista a evitar

    possveis deterioraes ou avarias.

    Artigo 78.

    Planta das linhas subterrneas

    As entidades que possuam linhas elctricas subterrneas devero ter plantas e outros

    desenhos dessas linhas, actualizados e pormenorizados, que permitam a fcil

    localizao dos cabos no terreno, com a indicao das distncias a outras canalizaes

    nos cruzamentos e nas vizinhanas.

    SECO II

    Linhas enterradas

    Artigo 79.

    Condies de estabelecimento

    No estabelecimento de linhas enterradas dever observar-se o seguinte:

    1) Os cabos devero assentar em fundo de valas convenientemente preparado. Em

    zonas urbanizadas, as valas sero geralmente abertas ao longo de vias pblicas, nos

    passeios sempre que possvel, ficando os cabos envolvidos em areia adequada, ou em

    terra fina ou cirandada;

    2) Os cabos que no tenham armadura, quando enterrados directamente no solo,

    devero ser instalados de forma que sejam satisfeitas as condies do nmero anterior

    e ainda ser protegidos por dispositivos que lhes assegurem uma proteco mecnica

    suplementar, no inferior da classe M(ndice 7), contra as avarias que lhes podero

    ocasionar os abatimentos de terra, o contacto com corpos duros e o choque com

    ferramentas manuais;

    3) Em opo ao indicado no nmero anterior, os cabos podero ser enfiados em manilhas

    de beto, em tubos ou condutas de beto ou de fibrocimento ou de material plstico,

  • em blocos de beto perfurados ou em materiais equivalentes que assegurem uma

    proteco mecnica no inferior da classe M(ndice 7);

    4) Se a canalizao for constituda por cabos unipolares formando um sistema trifsico,

    estes devero ser agrupados por forma a reduzirem ao mnimo a sua impedncia.

    Artigo 80.

    Profundidade de enterramento dos cabos

    1 - A profundidade mnima de enterramento dos cabos, quer enterrados directamente

    no solo, quer instalados em tubos ou em condutas, ser, para os cabos de linhas de

    2. classe, de 1 m quando montados sob faixas de rodagem e de 0,7 m em todos os

    outros locais.

    Os cabos de linhas de 3. classe devero ser enterrados a uma profundidade mnima de

    1,2 m quando montados sob faixas de rodagem e de 1 m em todos os outros locais.

    2 - As profundidades indicadas no nmero anterior podem ser reduzidas em casos

    especiais em que a dificuldade de execuo o justifique, sem prejuzo da conveniente

    proteco dos cabos.

    3 - A posio relativa das canalizaes elctricas enterradas em relao aos edifcios e

    s demais canalizaes que possam existir nas proximidades (guas, esgotos,

    telecomunicaes e gs) ser a fixada na respectiva especificao tcnica.

    Artigo 81.

    Sinalizao de cabos enterrados

    1 - Os cabos enterrados devero ser sinalizados por meio de um dispositivo de aviso

    colocado por cima deles, pelo menos a:

    a) 0,1 m, se constitudo por tijolos ou por placas de beto, de lousa ou de materiais

    equivalentes;

    b) 0,2 m, se constitudo por redes metlicas plastificadas ou de material plstico, de cor

    vermelha.

    2 - Nos cabos instalados de acordo com o n. 3) do artigo 79. poder dispensar-se a

    colocao do dispositivo de aviso referido no nmero anterior.

    3 - Quando o dispositivo de proteco referido no n. 2) do artigo 79. for colocado 0,1

    m acima do cabo, considera-se que este assegura simultaneamente a funo do

    dispositivo de aviso referido no n. 1.

  • 4 - Se na mesma vala houver vrios cabos, estes devero ser identificveis de maneira

    inequvoca para que possam individualizar-se com facilidade em todo o percurso.

    SECO III

    Linhas estabelecidas em galerias, em tneis e em caleiras

    Artigo 82.

    Condies de estabelecimento

    1 - Nas galerias e nos tneis visitveis, os cabos devero ser apoiados em prateleiras,

    em caminhos de cabos ou em outros suportes apropriados, com caractersticas e

    afastamentos adequados.

    2 - Se, no local da instalao, os cabos correrem o risco de ser sujeitos a aces que

    conduzam sua degradao prematura, devero tomar-se as medidas necessrias para

    assegurar as necessrias proteces.

    3 - Os cabos ou conjuntos de cabos devero ser sinalizados de modo a permitir a sua

    identificao sem ambiguidade.

    4 - Os acessrios dos cabos no devero transmitir ao exterior aces prejudiciais, em

    caso de defeito interno.

    5 - Quando metlicos, os caminhos de cabos, as condutas, os tubos e outras massas

    devero ser ligados ao mesmo condutor de terra.

    6 - Nas galerias ou nos tneis acessveis ao pblico, os cabos devero ser colocados a

    uma altura de 2,5 m acima do pavimento ou ser protegidos do contacto do pblico por

    um dispositivo adequado.

    7 - Quando nas galerias e nos tneis visitveis se encontrarem cabos e canalizaes de

    gs, devem ser tomadas medidas convenientes para assegurar uma boa ventilao com

    o fim de evitar a acumulao de gs.

    SECO IV

    Transio de linha area-linha subterrnea

    Artigo 83.

    Transio de linha area-linha subterrnea

  • Na juno de uma linha area com uma linha subterrnea devem colocar-se

    descarregadores de sobretenses, a fim de evitar a transmisso de sobretenses.

    CAPTULO VII

    Linhas estabelecidas em edifcios

    Artigo 84.

    Condies de estabelecimento

    Os cabos estabelecidos em edifcios devero obedecer ao disposto nos artigos 75. a

    82. e 133.

    CAPTULO VIII

    Travessias e cruzamentos nas linhas areas

    SECO I

    Disposies gerais

    Artigo 85.

    Travessias e cruzamentos a considerar

    As travessias e os cruzamentos a considerar, para efeito de aplicao das disposies

    deste captulo do Regulamento, sero as seguintes:

    a) Travessias de auto-estradas e de estradas nacionais ou municipais;

    b) Travessias de cursos de gua navegveis;

    c) Travessias de telefricos;

    d) Travessias e cruzamentos de caminhos de ferro;

    e) Cruzamentos com linhas de traco elctrica urbana ou suburbana;

    f) Cruzamentos com outras linhas de energia;

    g) Cruzamentos com linhas de telecomunicao.

    Artigo 86.

    Disposies comuns

  • 1 - Na fixao dos condutores nus aos isoladores, nos apoios que limitam vos de

    travessia ou de cruzamento, dever-se-o adoptar medidas tendo em vista:

    a) Evitar o estabelecimento de arcos elctricos;

    b) Reduzir a durao de um eventual contornamento e evitar que os isoladores e ou os

    condutores possam por ele vir a ser danificados.

    2 - Nos apoios dos vos de travessia ou de cruzamento, todos os isoladores, incluindo

    os eventuais auxiliares de fixao, os de linhas derivadas e os de aparelhagem, devero

    obedecer s condies estabelecidas nos artigos 88. a 90. 3 - Nas travessias ou nos

    cruzamentos, um dos apoios da linha situada superiormente dever ser colocado o mais

    prximo possvel da via atravessada, ou da linha de energia ou de telecomunicao

    cruzada, sem prejuzo do disposto nos artigos 92., 103., 107., 110., 114. e 126.

    Artigo 87.

    Junes

    1 - Nas travessias e nos cruzamentos no sero permitidas, em pleno vo, junes de

    condutores nus ou de cabos de guarda nas linhas situadas superiormente, salvo

    naquelas que utilizem condutores que possuam fora de rotura superior a 45 kN.

    2 - Nas travessias e nos cruzamentos no sero permitidas, em pleno vo, junes de

    cabos isolados.

    Artigo 88.

    Condies especiais de fixao dos condutores nus a isoladores rgidos

    em linhas de 2. classe.

    1 - Nas travessias e nos cruzamentos, os condutores nus das linhas situadas

    superiormente, quando os respectivos apoios de travessia e de cruzamento forem

    dotados de isoladores rgidos, devero ser fixados, em cada apoio, utilizando uma das

    solues seguintes:

    a) Isoladores com tenses suportveis ao choque e frequncia industrial sob chuva

    superiores, pelo menos, em 20% s dos isoladores que equipam os apoios dos vos

    comuns;

    b) Pares de isoladores de caractersticas iguais aos dos vos comuns, com o emprego

    de um fiador.

  • 2 - Em casos justificados permitir-se- que os 20% referidos na alnea a) do nmero

    anterior, relativamente tenso suportvel ao choque atmosfrico, possam ser

    reduzidos at 15%.

    3 - Para as solues adoptadas no n. 1, se as seces dos condutores nus, nos vos de

    travessia ou de cruzamento, forem inferiores a 50 mm2, se de alumnio-ao ou de liga

    de alumnio, ou a 25 mm2, se de cobre, os condutores devero ser reforados com fitas

    metlicas apropriadas ou fios metlicos suplementares, torcidos sobre os condutores e

    em bom contacto elctrico com estes, numa extenso de pelo menos 0,5 m para cada

    lado do ponto de fixao.

    4 - Se a aplicao do disposto na alnea a) do n. 1 implicar o sobreisolamento em mais

    de quatro apoios consecutivos, dever-se-, em um ou mais deles, utilizar, em

    substituio, a soluo preconizada na alnea b) do mesmo nmero.

    5 - Quando se adoptar a soluo preconizada na alnea b) do n. 1, devero observar-

    se simultaneamente as condies seguintes:

    a) Os fiadores sero, em regra, do mesmo material e possuiro a mesma seco dos

    condutores da linha;

    b) As ligaes dos fiadores aos condutores sero feitas por meios suficientemente

    robustos para suportarem a traco mxima dos condutores;

    c) Os fiadores sero montados de forma que o eventual arco de contornamento dos

    isoladores no atinja, simultaneamente, o condutor e o fiador.

    6 - Se os apoios de travessia ou de cruzamento forem de material condutor, os apoios

    contguos devero ser igualmente de material condutor. Se o no forem, devero as

    suas ferragens ser ligadas terra.

    7 - Em vez das medidas previstas nos nmeros anteriores podero adoptar-se outras

    disposies que garantam segurana equivalente quelas medidas e sejam aprovadas

    pela Direco-Geral de Energia.

    Artigo 89.

    Condies especiais de fixao de condutores nus a isoladores de

    cadeia em linhas de 2. classe

    1 - Nas travessias e nos cruzamentos, os condutores de linhas situadas superiormente,

    quando os respectivos apoios de travessia ou de cruzamento forem dotados de

    isoladores de cadeia, devero ser fixados em cada apoio, utilizando uma das solues

    seguintes:

  • a) Cadeias de isoladores que possuam tenses suportveis ao choque e frequncia

    industrial sob chuva superiores, pelo menos, em 20% s das cadeias de isoladores que

    equipam os apoios dos vos comuns;

    b) Cadeias de isoladores dotadas, pelo menos do lado do condutor, de hastes de

    descarga ou de anis de guarda, de modo a afastar do condutor e dos isoladores

    qualquer eventual arco de contornamento sem reduzir, sensivelmente, as tenses

    suportveis da cadeia de isoladores.

    2 - Cumulativamente com as medidas prescritas no nmero anterior, e quando as

    cadeias forem de suspenso, se as seces dos condutores nos vos de travessia e de

    cruzamento forem inferiores a 50 mm2, se de alumnio-ao ou liga de alumnio, ou a 25

    mm2, se de cobre, os condutores devero ser reforados com fitas metlicas apropriadas

    ou fios metlicos suplementares, torcidos sobre o condutor e em bom contacto elctrico

    com este, numa extenso de, pelo menos, 0,5 m para cada lado da pina de fixao da

    cadeia de suspenso.

    3 - Se a aplicao do disposto na alnea a) do n. 1 implicar o sobreisolamento em mais

    de quatro apoios consecutivos, dever-se- adoptar, em um ou mais deles, a soluo

    preconizada na alnea b) do mesmo nmero.

    4 - Em vez das medidas previstas nos nmeros anteriores, podero adoptar-se outras

    disposies que garantam segurana equivalente quelas medidas e sejam aprovadas

    pela Direco-Geral de Energia.

    Artigo 90.

    Condies especiais de fixao dos condutores a isoladores de cadeia

    em linhas de 3. classe

    1 - Nas travessias e nos cruzamentos de linhas de 3. classe, dotadas de isoladores de

    cadeia, no ser necessrio adoptar medidas especiais, alm das adoptadas nos vos

    comuns, desde que sejam observadas, simultaneamente, as condies seguintes:

    a) Os condutores tenham seces nominais iguais ou superiores a:

    235 mm2, se de liga de alumnio;

    160 mm2, se de alumnio-ao ou de liga de alumnio-ao;

    70 mm2, se de cobre;

    b) As linhas estejam protegidas por sistemas automticos que assegurem a extino

    rpida do arco em caso de defeito;

  • c) As cadeias de isoladores disponham de hastes de descarga ou anis de guarda, pelo

    menos do lado do condutor.

    2 - Se a seco dos condutores for inferior ao indicado na a