rolf hackbart presidente do incra faixa de fronteira
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Rolf HackbartPresidente do INCRA
FAIXA DE FRONTEIRA
O QUE É FAIXA DE FRONTEIRA?
É uma linha imaginária constituída por uma faixa interna de terras, que se estende de 0 a 150 Km, paralelamente à linha divisória terrestre do território nacional com outros países e desde 1955 (Lei 2.597/55) identifica-se fisicamente com a zona de segurança nacional.
PARA QUE SERVE?
• Serve para materializar o antigo objetivo de exteriorização da posse do Estado Brasileiro em relação aos países confrontantes.
• Serve para especificar a dominialidade pública federal das terras indispensáveis à defesa do território nacional (segurança nacional).
• Serve para eleger áreas essenciais ao desenvolvimento econômico.
FAIXAS DE FRONTEIRA AO LONGO DO TEMPO
• 66 Km – Lei nº 601/1850 – Império
- Constituição da República de 1891
• 100 Km – Constituição Federal de 1934
• 150 Km – Constituição Federal de 1937
- Constituição Federal de 1946
- Constituição Federal de 1967 e Emenda nº 01/69
- Constituição Federal de 1988
População Urbana População Urbana e Densidade Rural e Densidade Rural
na Faixa de na Faixa de FronteiraFronteira
Fonte: http://www.igeo.ufrj.br/fronteiras/mapas/map016.htm - 2000
O QUE É RATIFICAÇÃO DOMINIAL?
Trata-se de um instrumento jurídico de que se serviu o legislador ordinário para confirmar o domínio federal sobre a faixa fronteiriça e ao mesmo tempo proteger a posse exercida pelo possuidor de boa-fé.
Alguns diplomas legais pertinentes:
• Lei nº 4.947/66 – fixa normas de Direito Agrário (autorização p/ ratificar);
• Lei nº 6.634/79 – dispõe sobre faixa fronteiriça e concessão de terras públicas;
• Decreto-lei nº 1.414/75 – processo de ratificação das terras de faixa fronteiriça;
•Lei nº 9.871/99 – estabelece prazo p/ ratificar as concessões feitas pelos Estados-membros.
QUEM PODE SER SUJEITO DA RATIFICAÇÃO?
Os detentores de titulação estadual ilegítima, fruto da indevida atuação dos estados-membros na faixa de fronteira.
POR QUE RATIFICAR?
Porque é necessário confirmar ou convalidar as:• Titulações feitas pelos Estados-membros em terras de
domínio da UNIÃO (titulação a non domino);• Titulações feitas pelos Estados-membros sem o
consentimento prévio do CDN - Conselho de Defesa Nacional.
LIMITES DA RATIFICAÇÃO NA FAIXA FRONTEIRIÇA
Art. 2º da Instrução Normativa nº 27-A
CF de 24.01.1.981
a
CF de 16.07.1.934
1. Dentro de 66 Km – 13.068 ha – Só União (Estados: passível de ratificação)
2. Fora de 66 Km – LIVRE - Estado
CF de 16.07.1.934
a
DL. 1.164 de 18.03.1.939
1. Dentro de 66 Km – 10.000 ha – Só União (Estados: passível de ratificação)
2. De 66 Km a 150 Km – 10.000 ha – Estados, com anuência do CSN
3. Fora de 150 Km – 10.000 ha - Estado
DL. 1.164 de 18.03.1939
a
EC 10 de 09.11.1.964
1. Dentro de 66 Km – 2.000 ha – Só União (Estados: passível de ratificação)
2. De 66 Km a 150 Km – 2.000 ha – Estados, com anuência do CSN
3. Fora de 150 Km – 10.000 ha - Estado
EC 10 de 09.11.1.964
a
L. 4.947 de 06.04.1.966
1. Dentro de 66 Km – 2.000 ha – Só União (Estados: passível de ratificação)
2. De 66 Km a 150 Km – 2.000 ha – Estados, com anuência do CSN
3. Fora de 150 Km – 10.000 ha - Estado
MAPA DO BRASIL COM A LINHA DA FAIXA DE FRONTEIRA EM CADA MAPA DO BRASIL COM A LINHA DA FAIXA DE FRONTEIRA EM CADA ESTADO DA FEDERAÇÃO ESTADO DA FEDERAÇÃO
FAIXA DE FRONTEIRA DE 0 A 150 Km – Por Estados-membros
Fonte: IBGE / INCRA
TOTAIS DE MUNICÍPIOS POR REGIÃO / UNIDADE DA FEDERAÇÃO
Região Norte
11.Rondônia 27
12. Acre 22
13. Amazonas 21
14. Roraima 15
15. Pará 5
16. Amapá 8
TOTAL DE MUNICÍPIO DA REGIÃO NORTE 98
Região Sul
41.Paraná 139
42. Santa Catarina 82
43. Rio Grande do Sul 182
TOTAL DE MUNICÍPIO DA REGIÃO SUL 403
Região Centro-Oeste
50.Mato Grosso do Sul 44
51.Mato Grosso 25
TOTAL DE MUNICÍPIO DA REGIÃO CENTRO-OESTE 69
TOTAL BRASIL 570
QUADRO COMPARATIVO ENTRE IN 42/2000 e a IN 27-A/2006
Instrução Normativa nº 42/2000
Instrução Normativa nº 27-A/2006
Estabeleceu diretrizes para ratificação de terras públicas na faixa fronteiriça.
Alterou a IN 42/2000 para adapta-la à legislação federal e à Constituição.
Fixou os índices de exploração do imóvel rural em 50%.
Exigiu GUT de 80% e GEE de 100%.
A alteração da IN 42/2000 foi resultado de uma dezena de Ações Civis Públicas propostas pelo Ministério Público Federal, sobretudo no Estado do Paraná, nas quais se questionou o critério de ratificação até então aplicado pelo INCRA ( 50% de exploração).
Procedimento de RATIFICAÇÃO: previsto na Lei nº 4.947/66, que subordina as alienações e as concessões a serem ratificadas aos objetivos do Estatuto da Terra ( Lei nº 4.504/64).
RATIFICAÇÃO E FUNÇÃO SOCIAL
Lei nº 4.504/64:
“Art. 2º: É assegurada a todos a oportunidade de acesso à propriedade da terra, condicionada, pela sua função social, na forma prevista nesta lei”.
§ 2º. “É dever do Poder Público:
a) (...);
b) zelar para que a propriedade da terra desempenhe sua função social, (...)”.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL – 1988:
“Art. 186: A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos:
I – aproveitamento racional e adequado;
II – utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente;
III – observância das disposições que regulam as relações de trabalho;
IV – exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores”.
LEI 8.629/93 – QUE REGULAMENTA A REFORMA AGRÁRIA:
“Art. 6º: Considera-se propriedade produtiva aquela que, explorada econômica e racionalmente, atinge, simultaneamente, graus de utilização da terra e de eficiência na exploração, segundo índices fixados pelo órgão federal competente.
§ 1º - O grau de utilização da terra, para efeito do caput deste artigo, deverá ser igual ou superior a 80% (oitenta por cento), calculado pela relação percentual entre a área efetivamente utilizada e a área aproveitável total do imóvel.
§ 2º - O grau de eficiência na exploração da terra deverá ser igual ou superior a 100% (cem por cento), (...)”.
Providências que a Lei 9.871/99 determina ao INCRA
• § 1o Decorrido o prazo estabelecido no caput, sem que tenha sido requerida a ratificação autorizada à União, ou não sendo esta possível, por desatendimento às disposições do Decreto-Lei no 1.414, de 1975, o Incra deverá:
• I - declarar nulo o título de alienação ou concessão, em ato motivado, no qual demonstrada a nulidade originária do título e a impossibilidade da ratificação;
• II - dar ciência da decisão ao interessado e publicá-la no Diário Oficial da União;
• III - promover o cancelamento dos correspondentes registros, na forma do disposto na Lei no 6.739, de 5 de dezembro de 1979, procedendo-se em relação a eventuais ocupantes do imóvel conforme o previsto na parte final do art. 6o do referido Decreto-Lei;
• IV - requerer o registro do imóvel em nome da União no competente Registro de Imóveis.