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Rodolfo Alves SilvaProcurador Regional Eleitoral
Victor Carvalho VeggiProcurador Regional Eleitoral Substituto
Por dentro das eleições 2014 na PB
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João Bernardo Silva
José Godoy Bezerra de Souza
Marcos Alexandre B. W. de Queiroga
Procurador Regional Eleitoral Auxiliar
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o Justiça e MP Eleitoralo PRE nas eleições 2014o Legislação eleitoral e propagandao Lei da Ficha Limpao Registro de candidaturao Gastos de campanha e doaçõeso Principais ações eleitorais
Workshop
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Justiça Eleitoral e MP Eleitoral
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Justiça Eleitoral
TSE
TREs
Juiz eleitoral
Juízes auxiliares
Junta eleitoral
+ Eleições presidente+ Recursos
+ Eleições governador, senador e deputados (fed. e est.)+ Competência originária
criminal e recursos
Eleições municipais (prefeito e vereador)
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Tribunal Superior Eleitoral
TSE7 ministros
3 do STJ 2 juristas3 do STF3 do STJ
Mandatos : 2 anos(1 recondução
possível)+ 7 suplentes
Um ministro do STJ é Corregedor Geral
Um ministro do STF é presidente do TSE
STF faz lista sêxtupla e presidente da República
escolhe dois(OAB não faz indicação)
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Tribunal Regional Eleitoral
2 juízes estaduaisescolhidos
pelo TJ
1 Juiz Federal
2 advo-gados
2 do TJ(desembargadores)
Mandatos : 2 anos(1 recondução
possível) + 7 suplentes
TRE7 desembargadores
Presidente e vice-presidente TJ faz lista sêxtupla e
Presidente da Repúblicaescolhe dois
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Estrutura do MP Eleitoral
Procuradoresregionais eleitorais
Promotores eleitorais
Procuradores auxiliares nas
eleições gerais
É um procurador regional (DF, RJ, SP, RS e PE) ou um
procurador da República(outros). Escolha cabe ao PGE
É o PGR, que escolhecomo vice um dos SBGR
Órgão do MP dos Estados
Procurador geral eleitoral Auxiliares
da propaganda
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Visão da PRE nas eleições 2014o Pluralidade de candidatos
o Dificuldade na fiscalização das propagandas
o Uso intenso da internet
o MP se ressente da falta de infraestrutura
o Unidade entre os ramos do MP
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Canais para denúnciaCidadãoso Direto na PRPBo No site da Sala de Atendimento ao Cidadão (http://cidadao.mpf.mp.br)o Zonas Eleitoraiso Site do TRE
Contatos para Imprensao Assessoria de Comunicação ([email protected])o Tels.: (83) 3044-6258 (Gislayne Rodrigues)/6281 (Iris Porto)/ (83) 9132-6751 (celular)
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Legislação eleitorale propaganda
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o Código Eleitoral (lei 4.737/65)
o Lei das Eleições (lei 9.504/97)
o LC 64/90 (alt. por LC 135/2010) – inelegibilidades,ação de impugnação de registro de candidatura etc.
o Lei dos Partidos (lei 9.096/95) – modo de criação,funcionamento e organização dos partidos políticos
Legislação
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Propaganda eleitoralSó permitida a partir de 6 de julhoNão se considera propaganda extemporânea: o participação em entrevistas, programas e encontros (mas sem pedir voto e com emissoras observando isonomia);
o eventos em ambiente fechado custeados por partidos sobre organização interna, planos de governo e alianças partidárias;
o prévias e uso de meio de comunicação intrapartidária; e
o divulgação de atos de parlamentares e debates legislativos (mas sem citar possível candidatura, pedido de votos e apoio).
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Vedações legaisApós 01/07, emissoras de TV e rádio não podem: o transmitir, mesmo como entrevista, consultas sobre eleições;
o veicular propaganda política;
o dar tratamento privilegiado a candidato, partido e coligação;
o veicular programas alusivos a candidato e partido (exceto em programa jornalístico ou debate político); e
o divulgar nome de programa apresentado ou comentado por candidato escolhido em convenção.
Sanção: multa de R$ 21.282 (reincidência: R$ 106.410)
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Horário eleitoral: divisão do tempo
TSE e TREs distribuem tempo respeitando critérios
o 2/3 proporcional a nº de deputados (coligações: soma de todos os partidos);
o restante: 1/3 distribuído igual e 2/3 proporcionais a nº deputados eleitos no pleito anterior
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Horário eleitoral: vedações
No horário eleitoral, são vedadas:o gravações externas, montagens ou trucagens
o computação gráfica, desenhos animados e efeitos especiais
o mensagens que possam degradar ou ridicularizar candidato, partido ou coligação.
Após 22h da véspera do pleito, é proibido:o distribuir material gráfico
o caminhada, carreata, passeata ou carro de som.
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Dia do pleitoÉ permitido:o uso de bandeiras, broches, dísticos e adesivos como meio de manifestação de preferência do eleitor por partido ou político
É proibido até fim da votação:o aglomeração de pessoas com vestuário padronizado e com instrumentos de propaganda citados acima, caracterizando uma manifestação coletiva com ou sem uso de veículos.
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Lei da Ficha Limpa:fiscalização
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Lei da Ficha Limpao Fruto de iniciativa popular
o sancionada em 04/06/10
o marco na história da Justiça Eleitoral brasileira
Principais modificaçõeso LC 135/2010 altera LC 64/90
o cidadania: capacidade eleitoral ativa + passiva
o inelegibilidades
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Lei da Ficha Limpao Principal fonte jurisprudencial: ADC 29 e 30, ADI 4.578
o aplicação desde eleição de 2012
Ampliação das restrições (inelegibilidades)
* Nos casos elencados na LC 135/2010
ANTES HOJE
Condenado (trânsito em julgado) Condenado (órgão colegiado)*
Prazo de 3 anos Prazo de 8 anos
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Lei da Ficha Limpa: inelegíveisCrimes que levam a inelegibilidade (1ª parte)
o contra economia popular, fé pública, adm. e patrim. públicos
o contra patrim. privado, sist. financeiro, merc. de capitais etc.
o contra o meio ambiente e a saúde pública
o eleitorais, punidos pela lei com pena privativa de liberdade
o abuso de autoridade (com perda ou inabilitação ao cargo)
p. 81p. 81
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Lei da Ficha Limpa: inelegíveisCrimes que levam a inelegibilidade (2ª parte)
o lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores
o tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos
o redução à condição análoga à de escravo
o contra a vida e a dignidade sexual
o praticados por org. criminosa, quadrilha ou bando.
p. 82p. 82
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Lei da Ficha Limpa: inelegíveisImprobidade administrativa inelegibilidade
o condenados à suspensão dos direitos políticos por ato doloso de improbidade administrativa com lesão a patrimônio público e enriquecimento ilícito
o decisão transitada em julgado ou de órgão judicial colegiado
o desde condenação ou trânsito em julgado até prazo de 8 anos após cumprimento da pena.
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Lei da Ficha LimpaEfeitos da decisão sobre inelegibilidadeo declarara inelegibilidadeo cassa registro ou diploma de candidatoo irrelevância do marco temporal da decisão
Suspensão da decisão sobre inelegibilidadeo órgão colegiado do tribunal que julga recurso pode suspender inelegibilidade em caráter cautelar
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Registro de candidatura
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Registro de candidaturao Após as Convenções dos partidos (10 a 30 de junho) são escolhidos os candidatos
o prazo para registro: 5 dias (até 19h de 5 de julho)
o publicação dos editais
o prazo para impugnação dos candidatos: 5 dias a partir da publicação do pedido de registro
o impugnação pode incluir toda restrição citada na LC 64/90
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Gastos de campanhae doações
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Gastos de campanhaPrazos para apresentação de contas
o Contas parciais: 28/07 a 02/08 e 28/08 a 02/09
o Divulgação delas em site da Just. Eleitoral: 06/08 e 06/09
o Contas finais: 4/11 e, em 2º turno, até 25/11
Até 15 dias após diplomação, partidos podem pedir abertura de investigação sobre conduta ilegal em arrecadação e gasto
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Doações
Por pessoa física: até 10% dos rendimentos brutos em 2013
Por pessoa jurídica: até 2% do faturamento bruto em 2013
Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.650, relator Min. Luiz Fux – inconstitucionalidade da doação de pessoa jurídica
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Ações eleitorais
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Ações eleitoraisObjeto: infrações na campanha que podem gerar cassação de registro/diploma e inelegibilidade
o Abuso de poder econômicoo Abuso de poder político
o Condutas vedadas a agentes públicoso Captação ilícita de sufrágioo Captação e gasto indevido de recursos de campanhao Uso indevido dos meios de comunicação
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RegulamentaçãoConstituição, art. 14, §9º: prevê lei complementar sobre casos de inelegibilidade
LC 64/90, art. 19 e 22: investigação judicial para apurar e punir transgressões à liberdade de voto, por abuso de poder, político ou econômico e uso indevido dos meios de comunicação
Lei 9.504/97, art. 41A 73-75: tipificação de infrações eleitorais, como a captação ilícita de sufrágio, conduta vedada
LC 135/10 (Ficha Limpa): mais uniformização e racionalidade, atribuindo efeitos da inelegibilidade a infrações previstas em lei
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Abuso de poderTem poder a entidade/pessoa apta a interferir na realidade
Abuso de poder desvio, excesso, violação à lei; dependerá muito do exame do caso concreto.
Abuso de poder econômico: “mau uso de recursos patrimoniais, exorbitando os limites legais, de modo a desequilibrar o pleito em favor dos candidatos beneficiários”
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Poder econômico nas eleiçõesImportância dos recursos financeiros:o processo da campanha, para viabilizar a imagem de certo candidato e influenciar eleitor, inevitavelmente terá um custo
o eleição requer poder econômico, mas seu uso deve respeitar limites, sem atentar à normalidade e legitimidade do pleito (essas são o bem jurídico tutelado na AIJE)
o abuso de poder econômico pode ocorrer antes do registro
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Ato abusivoConduta deve ser grave o suficiente paraafetar normalidade e legitimidade da eleição
Configurando ato abusivo: não se considera potencialidade de o fato alterar resultado da eleição, mas apenas a gravidade das circunstâncias que o caracterizam (LC 64/90, art. 22, XVI)
Potencial não é efetivo, é aptidão em tese, abstrata, não se afere quantitativamente nem precisa influenciar resultados
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Ato abusivoResponsabilidade vs. benefícioo na apuração, não se indaga se houve responsabilidade, participação ou aval do político, mas sim se o fato o beneficiou
Caso concreto: contratação de cabos eleitorais.
Legítimo até certo ponto, pois lei limita (excesso seria abuso)
Ex.: máx. de 1% do eleitorado em mun. de até 30 mil eleitores
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Abuso de poder econômicoDificuldade de delimitaçãoo Depende do exame do caso concreto para avaliar ocorrênciao Cabe verificar abuso, desvio, excesso ou transgressão à lei (não basta apenas o uso do poder econômico)Exemploso assistencialismo (atend. médico, centros sociais, albergues)o doação a eleitores de bens e produtoso propaganda irregular reiteradao gastos que superam estimativa do início da campanhao constrangimento de empregados
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Abuso de poder político
“Quando agentes públicos valem-se da condição funcional para beneficiar candidaturas – desvio de finalidade – e, pois, violam a normalidade e a legitimidade das eleições” (TSE, RO 1445)
Exemploso reuniões com servidores promovendo candidaturao benefícios à prefeitura concentrados em ano de eleição
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Conduta vedadaDescrições: LE, art. 73 a 77 e Res. TSE 23.404/2014, art. 50 a 53
Agente público: inclui mesários, jurados e integrantes de conselho de administração
Lei quer evitar uso da máquina pública a serviço de campanha
Medida que compensa adoção da reeleição a cargos executivos e legislativos (antes, só havia previsão genérica do abuso do poder político)
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Cassação do registro/diploma
Cassação juízo de proporcionalidade
Conduta vedada é prática de ato que tende a afetar igualdade de oportunidades; não requer comprovação de sua gravidade e seu potencial lesivo
Cassação aferição a ser feita diante do caso concreto entre os valores em jogo – a manifestação da vontade popular, a lisura do processo eleitoral e a igualdade entre candidatos.
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Conduta vedada: hipótesesI. Ceder ou usar bens móveis ou imóveis da Administração em favor de candidatura, salvo em convenção (obviamente não abrange bem de uso comum da população)
II. usar materiais ou serviços, custeados por governos ou casas legislativas, que excedam suas prerrogativas (limitação é válida para conteúdo; material não serve a campanha)
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Conduta vedada: hipóteses
III. ceder servidor ou empregado da administração pública do Executivo, ou usar seus serviços, para comitês de campanha durante expediente normal, salvo se ele estiver licenciado (questiona-se constitucionalidade da restrição a servidor “do Executivo”)
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Conduta vedada: hipótesesIV. fazer ou permitir promoção em favor de candidato, partido e coligação, de distribuição gratuita de bens e serviços sociais custeados ou subvencionados pelo Poder Público
V. admitir ou demitir sem justa causa, dificultar ou impedir exercício funcional e transferir ou exonerar servidor nos três meses antes do pleito até a posse (com poucas ressalvas)
VIII. Fazer revisão geral da remuneração de servidores que exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição, entre abril e posse dos eleitos(Interpretação: sentimento de gratidão e medo; violação à lei tem que ser visível ou perceptível antes da eleição)
p. 38p. 38
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Conduta vedada: hipótesesVI. o Transferir recursos da União aos estados e municípios e dos estados aos municípios (Federalismos de cooperação – fomento de campanha política de aliado)
o Contratar, nos três meses que antecedem as eleições, shows artísticos pagos com recursos públicos para inaugurações.
o Comparecer a inaugurações de obras públicas nos três meses que antecedem as eleições (Antes era participar, agora a lei prevê comparecer)
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Captação ilícita de sufrágioOferecer, prometer ou entregar, para obter voto, bem ou vantagem ao eleitor, inclusive emprego ou função pública, a partir do registro da candidatura
Para a sanção, não é necessário:o Pedido explícito de votoo Identificação nominal do eleitoro Demonstração de resultadoo Mais de um voto captado ilicitamente (dispensa demonstrar potencialidade lesiva ou juízo de proporcionalidade com resultado).
Coação e captação ilícita de sufrágio – violência ou ameaça
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Captação ilícita de sufrágioo Necessária pelo menos a anuência do candidatoo Fora do período entre registro da candidatura até eleição, caso pode ser caracterizado como corrupção eleitoralo Vantagem tem que ser individualizável para cada eleitor.
o Ocorre se eleitor pede e candidato aceita.
Efeitos do julgamentoo Cassação do registro ou, se eleito, do diplomao Multao Inelegibilidade como consequênciao Anulação da votação do candidato
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Uso indevido de meio de comunicação
Espécie de abuso de poder econômico, mas pode caracterizar abuso de poder político se há uso de órgão de imprensa oficial
Veículos impressos“podem assumir posição em relação aos pleitos eleitorais, sem que tal, por si só, caracterize propaganda eleitoral ilícita” (TSE)
Rádio e TVÉ proibido propaganda política ou difundir opinião favorável ou contrária a candidato, partido, seus órgãos ou representantes
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Ação de impugnação de mandato eletivo
Constituição, art. 14, § 10: mandato pode ser impugnado em 15 dias após diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.o Tramita em segredo de Justiçao Entende-se que Constituição se refere a fraude na votação
Efeitos do julgamentoo Cassação do mandato“A procedência da AIME enseja a cassação do mandato eletivo, não se podendo impor multa ou inelegibilidade, à falta de previsão normativa” (Agr – Respe 51586)
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Recurso contra expedição de diploma
Ação para negar ato da diplomação. Hipóteses:
o Inelegibilidade
o Condições de elegibilidade
“somente nos casos de inelegibilidade superveniente ou de natureza constitucional e de falta de condição de elegibilidade” (redação dada pela lei 12.891/13, minirreforma eleitoral)