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LEI DO CONTRATO DE SEGURODecreto-Lei n 72/2008, de 16 de Abril

Em vigor a partir de Janeiro de 2009

NDICE DecretoLein72/2008,de16deAbril

ComasrectificaesdecorrentesdasDeclaraesdeRectificao32A/2008,de13deJunho e39/2008,de23deJulho.

Artigo1Objecto Artigo2Aplicaonotempo Artigo3Contratosrenovveis Artigo4Contratosnosujeitosarenovao Artigo5Superviso Artigo6Normarevogatria Artigo7Entradaemvigor

ANEXORegimejurdicodocontratodeseguro TTULOIRegimecomum CAPTULOIDisposiespreliminares SECOImbitodeaplicao

Artigo1Contedotpico Artigo2Regimesespeciais Artigo3Remissoparadiplomasdeaplicaogeral Artigo4.Direitosubsidirio Artigo5.Leiaplicvelaocontratodeseguro Artigo6.Liberdadedeescolha Artigo7.Limites Artigo8.Conexessubsidirias Artigo9.Normasdeaplicaoimediata Artigo10.Segurosobrigatrios SECOIIImperatividade Artigo11.Princpiogeral Artigo12.Imperatividadeabsoluta Artigo13.Imperatividaderelativa Artigo14.Segurosproibidos

Artigo15.Proibiodeprticasdiscriminatrias CAPTULOIIFormaodocontrato SECOISujeitos Artigo16.Autorizaolegaldosegurador Artigo17.Representaodotomadordoseguro SECOIIInformaes SUBSECOIDeveresdeinformaodosegurador Artigo18.Regimecomum Artigo19.RemissoArtigo20.Estabelecimento Artigo21.Mododeprestarinformaes Artigo22.Deverespecialdeesclarecimento Artigo23.Incumprimento SUBSECOIIDeveresdeinformaodotomadordosegurooudo segurado Artigo24.Declaraoinicialdorisco Artigo25.Omissesouinexactidesdolosas Artigo26.Omissesouinexactidesnegligentes SECOIII Celebraodocontrato Artigo27.Valordosilnciodosegurador SECOIV Mediao Artigo28.Regimecomum Artigo29.Deveresdeinformaoespecficos Artigo30.Representaoaparente Artigo31.Comunicaesatravsdemediadordeseguros SECOV Formadocontratoeaplicedeseguro Artigo32.Forma

Artigo33.Mensagenspublicitrias Artigo34.Entregadaaplice Artigo35.Consolidaodocontrato Artigo36.Redacoelnguadaaplice Artigo37.Textodaaplice Artigo38.Aplicenominativa,ordemeaoportador CAPTULOIII Vignciadocontrato Artigo39.Produodeefeitos Artigo40.Durao Artigo41.Prorrogao Artigo42.Coberturadorisco CAPTULOIV Contedodocontrato SECOI Interesseerisco Artigo43.Interesse Artigo44.Inexistnciadorisco Artigo45.Contedo Artigo46.Actosdolosos SECOII Seguroporcontaprpriaedeoutrem Artigo47.Seguroporcontaprpria Artigo48.Seguroporcontadeoutrem SECOIII Clusulasespecficas Artigo49.Capitalseguro Artigo50.Perciaarbitral

SECOIV Prmio SUBSECOI Disposiescomuns Artigo51.Noo Artigo52.Caractersticas Artigo53.Vencimento Artigo54.Mododeefectuaropagamento Artigo55.Pagamentoporterceiro Artigo56.Reciboedeclaraodeexistnciadoseguro Artigo57.Mora SUBSECOII Regimeespecial Artigo58.mbitodeaplicao Artigo59.Cobertura Artigo60.Avisodepagamento Artigo61.Faltadepagamento CAPTULOV Coseguro SECOI Disposiescomuns Artigo62.Noo Artigo63.Aplicenica Artigo64.mbitodaresponsabilidadedecadacosegurador Artigo65.Funesdocoseguradorlder Artigo66.Acordoentreoscoseguradores Artigo67.Responsabilidadecivildolder Artigo68.Liquidaodesinistros Artigo69.Proposiodeacesjudiciais SECOII Cosegurocomunitrio Artigo70.Noo Artigo71.Requisito

CAPTULOVI Resseguro Artigo72.Noo Artigo73.Regimesubsidirio Artigo74.Forma Artigo75.Efeitosemrelaoaterceiros CAPTULOVII Segurodegrupo SECOI Disposiescomuns Artigo76.Noo Artigo77.Modalidades Artigo78.Deverdeinformar Artigo79.Incumprimentododeverdeinformar Artigo80.Pagamentodoprmio Artigo81.Designaobeneficiria Artigo82.Dennciapelosegurado Artigo83.Exclusodosegurado Artigo84.Cessaodocontrato Artigo85.Manutenodacobertura SECOII Segurodegrupocontributivo Artigo86.mbito Artigo87.Deveradicionaldeinformar Artigo88.Adesoaocontrato Artigo89.Condiesdadeclaraodeadeso Artigo90.Participaonosresultados CAPTULOVIII Vicissitudes SECOI Alteraodorisco Artigo91.Deverdeinformao Artigo92.Diminuiodorisco Artigo93.Comunicaodoagravamentodorisco

Artigo94.Sinistroeagravamentodorisco SECOII Transmissodoseguro Artigo95Regimecomum Artigo96.Mortedotomadordoseguro Artigo97.Seguroemgarantia SECOIII Insolvncia Artigo98.Insolvnciadotomadordosegurooudosegurado CAPTULOIX Sinistro SECOI Nooeparticipao Artigo99.Noo Artigo100.Participaodosinistro Artigo101.Faltadeparticipaodosinistro SECOII Pagamento Artigo102.Realizaodaprestaodosegurador Artigo103.Direitosdeterceiros Artigo104.Vencimento CAPTULOX Cessaodocontrato SECOI Regimecomum Artigo105.Modosdecessao Artigo106.Efeitosdacessao Artigo107.Estornodoprmioporcessaoantecipada Artigo108.Efeitosemrelaoaterceiros

SECOII Caducidade Artigo109.Regimeregra Artigo110.Causasespecficas SECOIII Revogao Artigo111.Cessaoporacordo SECOIV Denncia Artigo112.Regimecomum Artigo113.Contratodeduraoinferioracincoanos Artigo114.Limitaesdenncia Artigo115.Avisoprvio SECOV Resoluo Artigo116.Justacausa Artigo117.Resoluoapssinistro Artigo118.Livreresoluo CAPTULOXI Disposiescomplementares Artigo119.Deverdesigilo Artigo120.Comunicaes Artigo121.Prescrio Artigo122.Arbitragem TTULOII Segurodedanos CAPTULOI Partegeral

SECOI Identificao Artigo123.Objecto Artigo124.Vciosprpriosdacoisasegura Artigo125.Segurodeumconjuntodecoisas SECOII Afastamentoemitigaodosinistro Artigo126.Salvamento Artigo127.Obrigaodereembolso SECOIII Princpioindemnizatrio Artigo128.Prestaodosegurador Artigo129.Salvado Artigo130.Segurodecoisas Artigo131.Regimeconvencional Artigo132.Sobresseguro Artigo133.Pluralidadedeseguros Artigo134.Subseguro Artigo135.Actualizao Artigo136.Subrogaopelosegurador CAPTULOII Parteespecial SECOI Seguroderesponsabilidadecivil SUBSECOI Regimecomum Artigo137.Noo Artigo138.mbito Artigo139.Perododecobertura Artigo140.Defesajurdica Artigo141.Dolo Artigo142.Pluralidadedelesados Artigo143.Bnus Artigo144.Direitoderegressodosegurador Artigo145.Prescrio

SUBSECOII Disposiesespeciaisdeseguroobrigatrio Artigo146.Direitodolesado Artigo147.Meiosdedefesa Artigo148.Dolo SECOII Segurodeincndio Artigo149.Noo Artigo150.mbito Artigo151.Aplice SECOIII Segurosdecolheitasepecurio Artigo152.Segurodecolheitas Artigo153.Seguropecurio Artigo154.Aplice SECOIV Segurodetransportedecoisas Artigo155.mbitodoseguro Artigo156.Legitimidade Artigo157.Perododacobertura Artigo158.Aplice Artigo159.Capitalseguro Artigo160.Pluralidadedemeiosdetransporte SECOV Segurofinanceiro Artigo161.Segurodecrdito Artigo162.Segurocauo Artigo163.Cobrana Artigo164.Comunicaoaosegurado Artigo165.Reembolso Artigo166.Remisso

SECOVI Segurodeprotecojurdica Artigo167.Noo Artigo168.mbito Artigo169.Contrato Artigo170.Menesespeciais Artigo171.Arbitragem Artigo172.Limitao SECOVII Segurodeassistncia Artigo173.Noo Artigo174.Excluses TTULOIII Segurodepessoas CAPTULOI Disposiescomuns Artigo175.Objecto Artigo176.Segurodevriaspessoas Artigo177.Declaraoeexamesmdicos Artigo178.Informaosobreexamesmdicos Artigo179.Aplice Artigo180.Pluralidadedeseguros Artigo181.Subrogao Artigo182.Aplicenominativa CAPTULOII Segurodevida SECOI Regimecomum SUBSECOI Disposiespreliminares Artigo183.Noo Artigo184.mbito Artigo185.Informaesprcontratuais

Artigo186.Informaesnavignciadocontrato Artigo187.Aplice SUBSECOII Risco Artigo188.Incontestabilidade Artigo189.Errosobreaidadedapessoasegura Artigo190.Agravamentodorisco Artigo191.Exclusodosuicdio Artigo192.Homicdio Artigo193.Danoscorporaisprovocados SUBSECOIII Direitosedeveresdaspartes Artigo194.Reduoeresgate Artigo195.Adiantamentos Artigo196.Cessoouoneraodedireitos Artigo197.Cessodaposiocontratual Artigo198.Designaobeneficiria Artigo199.Alteraoerevogaodaclusulabeneficiria Artigo200.Pessoasestranhasaobenefcio Artigo201.Interpretaodaclusulabeneficiria Artigo202.Pagamentodoprmio Artigo203.Faltadepagamentodoprmio Artigo204.Estipulaobeneficiriairrevogvel Artigo205.Participaonosresultados Artigo206.Instrumentosdecaptaodeaforroestruturados SECOII Operaesdecapitalizao Artigo207.Extenso Artigo208.Documentoescrito Artigo209.Manutenodocontrato

CAPTULOIII Segurosdeacidenteedesade SECOI Segurodeacidentespessoais Artigo210.Noo Artigo211.Remisso Artigo212.Regraespecial SECOII Segurodesade Artigo213.Noo Artigo214.Clusulascontratuais Artigo215.Regimeaplicvel Artigo216.Doenaspreexistentes Artigo217.Cessaodocontrato

Decreto-Lei n 72/2008, de 16 de Abril

MinistriodasFinanasedaAdministraoPblica DecretoLein72/2008,de16deAbril

ComasrectificaesdecorrentesdasDeclaraesdeRectificao32A/2008,de13deJunho e39/2008,de23deJulho.

I O seguro tem larga tradio na ordem jurdica portuguesa. No entanto, a legislao que estabeleceoregimejurdicodocontratodeseguroencontraserelativamentedesactualizadae, mercdediversasinterveneslegislativasemdiferentesmomentoshistricos,nemsempreh harmoniadesolues. A reforma do regime do contrato de seguro assenta primordialmente numa adaptao das regrasemvigor,procedendoactualizaoeconcatenaodeconceitosdediversosdiplomase preenchendocertaslacunas. Procedese,destemodo,aumaconsolidaododireitodocontratodesegurovigente,tornando mais acessvel o conhecimento do respectivo regime jurdico, esclarecendo vrias dvidas existentes, regulando alguns casos omissos na actual legislao e, obviamente, introduzindo diversas solues normativas inovadoras. Importa referir que a consolidao e adaptao do regimedocontratodesegurotmespecialmenteemcontaassoluesestabelecidasnodireito comunitrio, j transpostas para o direito nacional, com especial relevo para a proteco do tomadordoseguroedoseguradonosdesignadossegurosderiscosdemassa. A reforma do regime do contrato de seguro vem tambm atender a um conjunto de desenvolvimentosnombitodossegurosderesponsabilidadecivil,frequentementeassociados ao incremento dos seguros obrigatrios. Por outro lado, foram tidos em conta alguns tipos e modalidades de seguros que se tm desenvolvido, como o seguro de grupo e seguros com finalidade de capitalizao. Refirase, ainda, a diversificao do papel de seguros tradicionais que,mantendoasuaestruturabase,socontratadoscomumamultiplicidadedefins. IINestareformafoidadaparticularatenotuteladotomadordoseguroedosegurado como parte contratual mais dbil , sem descurar a necessria ponderao das empresas de seguros. Nombitodaprotecodapartedbilnarelaodeseguro,importarealardoisaspectos.Em primeirolugar,muitofrequentemente,amaiorprotecoconferidaaoseguradopodeimplicar aumentodoprmiodeseguro. Por outro lado, a actividade seguradora cada vez menos se encontra circunscrita s fronteiras do Estado Portugus, sendo facilmente ajustado um contrato de seguro por um tomador do seguroportugusemqualquerEstadodaUnioEuropeia,semnecessidadedesedeslocarpara a celebrao do contrato. Ora, a indstria de seguros portuguesa no pode ficar em situao jurdica diversa daquela a que se sujeita a indstria seguradora de outros Estados da Unio Europeia. De facto, o seguro e o resseguro que lhe est associado tm caractersticas internacionais, havendo regras comuns no plano internacional, tanto quanto aos contratos de segurocomosprticasdosseguradores,quenopodemserdescuradas. Emsuma,emespecialnossegurosderiscosdemassa,importaalteraroparadigmaliberalda legislao oitocentista, passando a reconhecer explicitamente a necessidade de proteco da

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partecontratualmaisdbil.Noobstanteseassentarnatuteladapartecontratualmaisdbil, como resulta do que se indicou, cabe atender ao papel da indstria de seguros em Portugal. Pretendese,por isso, evitar nus desproporcionados e no competitivos paraos seguradores, ponderando as solues luz do direito comparado prximo, mormente de pases comunitrios.Noperdendodevistaosobjectivosdemelhorregulamentao(betterregulation), consolidasenumnicodiplomaoregimegeraldocontratodeseguro,evitandoadispersoe fragmentaolegislativaefacilitandoomelhorconhecimentodoregimejurdicoporpartedos operadores. III Relativamente sistematizao, o regime jurdico do contrato de seguro encontrase dividido em trs partes: Parte geral, Seguro de danos e Seguro de pessoas. Tendo em contaosvriosprojectosnacionais,assimcomoalegislao,mesmorecente,deoutrospases, mormentedaUnioEuropeia,emqueestabelecidaadivisoentresegurodedanoseseguro depessoas,entendeuseserprefervelestasistematizaoquedecorreriadalegislaoactual, emresultadodaclassificaovigenteaonvelcomunitrio,quecontrapeossegurosdosramos vidaenovida.Quantoaosregimesespeciais,incluemsevriasprevisesnonovoregime tantonossegurosdedanoscomonossegurosdepessoas,nosaquelesqueactualmentese encontramreguladosnoCdigoComercialcomotambmemdiplomasavulsos,comexcluso do regime relativo aos seguros martimos. De facto, no se justificava a incluso dos seguros martimos (com excepo do transporte martimo) no regime geral, no s pelas vrias especificidades, muitas vezes resultantes da evoluo histrica, como pelo tratamento internacional. Assim, no que se refere sistematizao, do ttulo I consta o regime comum do contrato de seguro,nomeadamenteasregrasrespeitantesformao,execuoecessaodovnculo.No ttuloII,relativamenteaosegurodedanos,almdasregrasgerais,fazsemenoaosseguros de responsabilidade civil, de incndio, de colheitas e pecurio, de transporte de coisas, financeiro,deprotecojurdicaedeassistncia.Porfim,nottuloIII,noquerespeitaaoseguro depessoas,aseguirsdisposiescomuns,atendeseaosegurodevida,aosegurodeacidentes pessoais e ao seguro de sade. Em matria de sistematizao, importa ainda realar que, de acordo com a funo codificadora pretendida, o novo regime contm regras gerais comuns a todos os contratos de seguro inclusive aplicveis a contratos semelhantes ao seguro stricto sensu,celebradosporseguradoresregrascomunsatodosossegurosdedanos,regrascomuns a todos os seguros de pessoas e, finalmente, regras especficas dos subtipos de seguros. Estas regrasespecficasdiminuemsignificativamentedeextenso,devidosdisposiescomuns.Por exemplo,vriasregrasquesurgiamapropsitodosegurodeincndiosoagoraestendidasa todos os seguros de danos, acompanhando, de resto, a prtica interpretativa e aplicadora do CdigoComercial. IVNoquerespeitaharmonizaoterminolgica,estabeleceuse,emprimeirolugar,quese mantm,comoregra,ostermostradicionaiscomoaplice,prmio,sinistro,subseguro, resseguroouestorno.Poroutrolado,usasetossegurador(emvezdeseguradora ou empresa de seguros), contrapese o tomador do seguro ao segurado e no se faz refernciaaosramosdeseguros.Pretendeuse,nomeadamente,queosconceitosdetomadordo seguro,segurado,pessoaseguraebeneficiriofossemutilizadosdemodouniformeeadequado aosdiferentesproblemasjurdicosdarelaocontratualdeseguro. Oregimedocontratodesegurocumpre,assim,umafunodeestabilizaoterminolgicaede harmonizao com as restantes leis de maior importncia. Lembrese que a antiguidade do Cdigo Comercial e a proliferao de leis avulsas, bem como de diferentes influncias estrangeiras, propiciou o emprego de termos contraditrios, ambguos e com sentidos

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equvocos nas leis, na doutrina, na jurisprudncia e na prtica dos seguros. O novo regime unifica a terminologia utilizando coerentemente os vrios conceitos e optando entre as vrias possibilidades. V O novo regime agora estabelecido tem em vista a sua aplicao primordial ao tpico contratodeseguro,evitandointencionalmenteumadefiniodecontratodeseguro.Optouse poridentificarosdeverestpicosdocontratodeseguro,assumindoqueoscasosdequalificao duvidosa devem ser decididos pelos tribunais emvista da maior ou menor proximidadecom essesdeverestpicosedaadequaomaterialdassolueslegaisaotipocontratualadoptado pelas partes. Atendendo, sobretudo, crescente natureza financeira de alguns subtipos de segurosconsagradospelaprticaseguradora,estaasoluoadequada. Noquerespeitaaombito,pretendeseestenderaaplicaodealgumasregrasdocontratode seguro a outros contratos, relacionados com operaes de capitalizao. Ainda quanto ao mbito, previuse o regime comum, vlido para todos os contratos de seguro, mesmo que regulados em outros diplomas. Pretendeuse, pois, aplicar as regras gerais aos contratos de seguroregidospordiplomasespeciais. Relativamenteaoregimeaplicvelaocontratodeseguro,assentouseapenasnaconsagraodo regimeespecfico,semafastaraaplicaodosregimesgerais,nomeadamentedoCdigoCivile do Cdigo Comercial. Por esta razo procedeuse a uma remisso, com especial nfase, para regimes comuns, como a Lei das Clusulas Contratuais Gerais ou a Lei de Defesa do Consumidor. Foram igualmente introduzidas regras que visam o enquadramento com outros regimes, nomeadamente com as regras da actividade seguradora. Assim, as regras de direito internacionalprivado,oregimedamediao,oregimedocoseguroouoregimedoresseguro poderiamnoserincludosnonovoregime,masrespeitandoaquestesrelativasaocontratode seguro e estabelecendo uma ligao com outros regimes, entendeuse ser conveniente a sua insero. No fundo, a incluso de tais regras deveuse, em especial, a uma funo de esclarecimentoedeenquadramento,tendoemvistaomelhorconhecimentodoregime.Apesar deprimordialmenteasreferidasregrasteremsidoinseridascomomododeligaocomoutros regimes,tambmseintroduzemsoluesinovadoras,pretendendoresolverlacunasdosistema. Superando o regime do Cdigo Comercial, mas sem pr em causa o princpio da liberdade contratualeocarctersupletivodasregrasdoregimejurdicodocontratodeseguro,prescreve se a designada imperatividade mnima com o sentido de que a soluo legal s pode ser alterada em sentido mais favorvel ao tomador do seguro, ao segurado ou ao beneficirio. Regulase, assim, numa seco autnoma, a imperatividade das vrias disposies que compemonovoregime.Merecedestaqueareafirmaodaautonomiaprivadacomoprincpio director do contrato, mas articulado com limites de ordem pblica e de normas de aplicao imediata,assimcomocomasrestriesdecorrentesdaexplicitaodoprincpioconstitucional daigualdade,atravsdaproibiodeprticasdiscriminatrias,devidamenteconcretizadasem funodanaturezaprpriadaactividadeseguradora. Onovoregimeagoraaprovadointegraumadisposioqueestabeleceumnexoentreoregime jurdico da actividade seguradora e as normas contratuais. Dispese, pois, que so nulos os pretensoscontratosdesegurofeitospornoseguradoresou,emgeral,porentidadesqueno estejamlegalmenteautorizadasacelebrlos.Sublinhase,contudo,queestanulidadenoopera emtermosdesvantajososparaotomador.Pelocontrrio,prescrevesequeopretensosegurador continuaobrigadoatodasasobrigaesedeveresquelhedecorreriamdocontratooudalei,se

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aquele fosse vlido. Esta soluo, afastando alguma rigidez do regime civil da invalidade rigidezessa,porm,queoprprioCdigoCivilevriasleisextravagantesjatenuamemsede derelaesduradouras,porumlado,umasoluodeprotecodoconsumidor,quandoo tomadortenhaestanatureza.Poroutrolado,aregraconstantedonovoregimeexplicitaoquej se poderia inferir do regime do abuso do direito, numa das modalidades reconhecidas pela doutrinaejurisprudncia,ouseja,aproibiodainvocaodeumactoilcitoemproveitodo seuautor. Procedeseaumauniformizaotendencialdosdeveresdeinformaoprviadoseguradorao tomadordoseguro,quesodepoisdesenvolvidosemalgunsregimesespeciais,comooseguro de vida. Na sequncia dos deveres de informao consagrado um dever especial de esclarecimentoacargodosegurador.Tratasedeumanormadecarcterinovador,masemque orespectivocontedosurgebalizadopeloobjectoprincipaldocontratodeseguro,odombito dacobertura. Noquerespeitadeclaraoinicialderisco,teveseemvistaevitarasdvidasresultantesdo disposto no artigo 429. do Cdigo Comercial, reduzindo a incerteza das solues jurdicas. Mantendosearegraquedprepondernciaaodeverdedeclaraodotomadorsobreonus de questionao do segurador, so introduzidas exigncias ao segurador, nomeadamente impondose o dever de informao ao tomador do seguro sobre o regime relativo ao incumprimentodadeclaraoderisco,edistingueseentrecomportamentonegligenteedoloso dotomadordoseguroousegurado,comconsequnciasdiversasquantovalidadedocontrato. Neste mbito, cabe ainda realar a introduo do parmetro da causalidade para aferir a invalidadedocontratodeseguroedojmencionadodeverespecfico,porpartedosegurador, de, aquando da celebrao do contrato, elucidar devidamente a contraparte do regime de incumprimentodadeclaraoderisco.Quantocausalidade,importaasuaverificaoparaser invocadopeloseguradororegimedainexactidonadeclaraoinicialderiscoeaconsequente invalidadedocontratodeseguro. A matria do risco, de particular relevo no contrato de seguro, surge regulada, primeiro, em sede de formao do contrato, seguidamente, na matria do contedo contratual e, depois, a propsito das vicissitudes, mantendo sempre um vector: o risco um elemento essencial do contrato,cujabasetemdesertransmitidaaoseguradorpelotomadordoseguroatendendos directrizesporaqueledefinidas. Quantoalteraodorisco,encontraseumaprevisoexpressaderegimerelativodiminuio do risco e ao agravamento do risco, com diversidade de solues e maior adequao das soluesaoscasosconcretos,bemcomomaiorprotecodotomadordoseguro,prescrevendo seumregimeespecfico,alismuitocircunstanciado,paraaocorrnciadesinistroestandoem cursooprocedimentoparaamodificaoouacessaodocontratoporagravamentodorisco. Prescreveseoprincpiodanocoberturadeactosdolosos,admitindoconvenoemcontrrio noofensivadaordempblica. Mantendoseoregimedaformaodocontratodesegurocombasenosilnciodosegurador, introduziramse alguns esclarecimentos, de modo a tornar a soluo mais justa e certa. Na realidade, subsistindo a soluo do regime actual (prevista no artigo 17 do DecretoLei n 176/95,de26deJunho),foiintroduzidaalgumaflexibilizaosusceptveldelheconferirmaior justia, na medida em que se admite a no vinculao em caso de no assuno genrica dos riscosemcausapeloconcretosegurador.

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Sempremcausaorecenteregimedamediaodeseguros,aprovadopeloDecretoLei n144/2006,de31deJulho,aproveitouseparafazeralusoexpressafiguradarepresentao aparente na celebrao do contrato de seguro com a interveno de mediador de seguros e eficciadascomunicaesrealizadasporintermdiodomediador. Quantoforma,esuperandoasdificuldadesdecorrentesdoartigo426doCdigoComercial, semdescuraranecessidadedeocontratodeseguroserreduzidoaescritonaaplice,admitese a sua validade sem observncia de forma especial. Apesar de no ser exigida forma especial para a celebrao do contrato, bastando o mero consenso, mantmse a obrigatoriedade de reduo a escrito da aplice. Deste modo, o contrato de seguro considerase validamente celebrado, vinculando as partes, a partir do momento em que houve consenso (por exemplo, verbalouportrocadecorrespondncia),aindaqueaaplicenotenhasidoemitida.Consegue se, assim, certeza jurdica quanto ao contedo do contrato, afastando uma possvel fonte de litgios e oferecendo um documento sinttico (a aplice) susceptvel de fiscalizao pelas autoridades de superviso. Contudo, o regime do contrato de seguro aperfeioa as regras existentes,distinguindoosvriosplanosjurdicosrelevantes: i) Quanto validade do contrato, ela no depende da observncia de qualquer forma especial. Esta soluo decorre dos princpios gerais da lei civil, adequase ao disposto na legislao sobre contratao distncia, resolve problemas relativos aos casos hbridos entreacontrataodistnciaeacontrataoentrepresentese,dadasasrestantesregras agoraintroduzidas,uminstrumentogeraldeprotecodotomadordoseguro; ii)Quantoprovadocontrato,eliminamsetodasasregrasespeciais.Estasoluoamais consentnea com o rigor tcnico do que aqui se dispe e com a necessidade de evitar a possibilidadedecontornaraleisubstantivaatravsdemeiosprocessuais; iii) Quanto eficcia e oponibilidade do contrato e do seu contedo, estatuise que o seguradortemaobrigaojurdicadereduzirocontratoaescritonaapliceedeentregla ao tomador. Como sano, o segurador no pode prevalecer se do que foi acordado no contratosemquecumpraestaobrigao,podendootomadorresolverocontratoporfalta deentregadaaplice. Hmenesquedevemobrigatoriamenteconstardaapliceecertasclusulas,designadamente as que excluem ou limitam a cobertura, tm de ser includas em destaque, de molde a serem facilmentedetectadas. Quanto vigncia, esclarecendo alguns aspectos, assentase no princpio da anuidade do contrato de seguro. questo do interesse no seguro foram dedicados alguns preceitos, reiterando o princpio de que no vlido o seguro sem um interesse legtimo. Como o interesse pode relacionarse com terceiros, h uma explicitao dessas realidades. No que respeitaaoefeitoemrelaoaterceiros,procedeseaoenquadramentododenominadoseguro por conta prpria e do seguro por conta de outrem, com aproveitamento dos traos inovadores do Cdigo Comercial (por exemplo, o pargrafo 3 do artigo 428, sobre seguro misto por conta prpria e por conta de outrem) e prevendo nova regulamentao para os pontoscarecidosdepreviso. Em matria de prmio, com algumas particularidades, mantmse o princpio de no premium, no risk ou no premium, no cover, nos termos do qual no h cobertura do seguro enquanto o prmionoforpago.Oregimedoprmio,comvriosesclarecimentos,aditamentosealgumas alteraes,permanece,noessencial,talcomoresultadoDecretoLein.142/2000de15deJulho, comasalteraesde2005.

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Foram inseridas regras especiais disciplinadoras de certas situaes jurdicas que se generalizaramnaactividadeseguradora,comoosegurodegrupo.Defacto,algunsregimesno reguladosnalegislaovigente(ouinsuficientementeprevistos),masquecorrespondemauma prtica generalizada, como o seguro de grupo, surgem no novo regime com um tratamento desenvolvido. Quantoaosegurodegrupo,importaacentuarapreviso(exnovooumaispormenorizada)do dever de informar, do regime do pagamento do prmio pagamento do prmio junto do tomadordosegurooupagamentodirectoaosegurador,edoregimedecessaodovnculo, pordennciaouporexclusodosegurado. Noscontratosdesegurodegrupoemqueosseguradoscontribuemparaopagamento,totalou parcial,doprmio,aposiodoseguradosubstancialmenteassimilveldeumtomadordo seguroindividual.Comotal,importagarantirqueacircunstnciadeocontratodeseguroser celebrado na modalidade de seguro de grupo no constitui um elemento que determine um diferente nvel de proteco dos interesses do segurado e que prejudique a transparncia do contrato. Nasdesignadasvicissitudescontratuais,almdesedeterminaroregimerelativoalteraodo risco, estabelecemse regras relativas transmisso do seguro e insolvncia do tomador do seguro ou do segurado. Neste ltimo caso, prescrevese a soluo geral da subsistncia do contrato em caso de insolvncia, sendo aplicvel o regime do agravamento do risco (embora com excepes). Recordese que o regime do artigo 438. do Cdigo Comercial o da exigibilidadedecauo,sobpenadainsubsistnciadocontrato. Naregularizaodosinistro,almdesemanteremassoluestradicionais,incluramseregras inovadoras,comfunodeesclarecimento(porexemplo,mbitodaparticipaodosinistro)e, como novidade, explicitouse de modo detalhado um regime de afastamento e mitigao do sinistro,acargodosegurado,quecorrespondeconcretizaodeprincpiosgeraiseaplicvel primordialmente no mbito do seguro de danos. Quanto ao nus da participao do sinistro, comparativamente com o disposto no artigo 440. do Cdigo Comercial, h uma maior concretizao,sejadaprevisododever,sejadasanopeloseuincumprimento,quepodesera perdadagarantiaemcasodeincumprimentodolosoacompanhadodeprejuzosignificativodo segurador. Tal como em outras previses, no novo regime reconhecemse certos deveres de cooperaoentreoseguradoreotomadordoseguroouoseguradoeumdessescasosodo chamado nus de salvamento em caso de sinistro. Dispese que, em caso de sinistro, o segurado deve tomar as medidas razoveis que se imponham com vista a evitar a sua consumao, de molde a acautelar perdas evitveis de bens e pagamentos desnecessrios por parte do segurador. Em contrapartida, como os actos de salvamento so, fundamentalmente, realizadosnointeressedosegurador,esteficaobrigadoareembolsaroseguradopelasdespesas desalvamento. Quase a terminar a parte geral, consta um captulo sobre a cessao do contrato de seguro, espelhando muitas regras que j resultam do regime contratual comum, ainda que com um tratamento sistemtico prprio, e, alm de certos esclarecimentos, prescrevendo solues particularesparaatenderavriasespecificidadesdocontratodeseguro,nomeadamentenoque respeita ao estorno do prmio, denncia, resoluo aps sinistro e livre resoluo do contrato. Aindanapartegeral,prevseodeverdesigilodosegurador,impondoselhesegredoquantoa certasinformaesqueobtenhanombitodacelebraooudaexecuodocontratodeseguro, e estatuise um regime especfico de prescrio. Prevemse igualmente prazos especiais de

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prescrio de dois anos (direito ao prmio) e de cinco anos (restantes direitos emergentes do contrato),semprejuzodaprescrioordinria.Aindanestederradeirocaptulodapartegeral, cabedestacararemissoparaarbitragemcomomododeresoluodediferendosrelacionados comoseguro. No ttulo II, sobre seguro de danos, na sequncia da sistematizao adoptada, distinguese o regime geral dos regimes especiais. Em sede de regras gerais de seguro de danos, alm da delimitao do objecto (coisas, bens imateriais, crditos e outros direitos patrimoniais) e da regulao de aspectos sobre vcios da coisa e de seguro sobre pluralidade de coisas, dse particular nfase ao princpio indemnizatrio. Apesar de o princpio indemnizatrio assentar basicamente na liberdade contratual, de modo supletivo, prescrevemse vrias solues, nomeadamentequantoaoclculodaindemnizao,aosobresseguro,pluralidadedeseguros, aosubseguroesubrogaodosegurador. No obstante valer o princpio da liberdade contratual, admitindose a incluso de mltiplas clusulas,comoosegurovaloremnovo,paraoclculodaindemnizaonosepodeatender aumvalormanifestamenteinfundado. No sobresseguro estabelecese a regra da reduo do contrato. Passa, pois, a haver previso expressaderegime,quandohojeoregimerelativomatriaimplicaumadifcilconjugaodas regras respeitantes ao princpio indemnizatrio, pluralidade de seguros e declarao do risco(artigos435.,434.e429.doCdigoComercial). Em caso de pluralidade de seguros, alm do dever de comunicao a todos os seguradores, aquando da verificao e com a participao do sinistro, determinase que o incumprimento fraudulento do dever de informao exonera os seguradores das respectivas prestaes e prescreveseo regimederesponsabilidade proporcional dos diversosseguradores, podendo a indemnizao ser pedida a qualquer dos seguradores, limitada ao respectivo capital seguro. Acresce ainda a previso especfica de critrios de repartio do nus da regularizao do sinistroentreseguradores. Nocasodesubseguro,oseguradorsrespondenaproporodocapitalseguro.Associadocom o subseguro, estabelecese, no seguro de riscos relativos habitao, um regime especfico de actualizao automtica do valor do imvel seguro, ou da proporo segura do mesmo, com baseemndicespublicadosparaoefeitopeloInstitutodeSegurosdePortugal. A parte especial do seguro de danos iniciase com o regime dos seguros de responsabilidade civil. No seguro de responsabilidade civil, o segurador cobre o risco de constituio no patrimniodoseguradodeumaobrigaodeindemnizarterceiros.Porviaderegra,oprejuzo aatenderparaefeitodoprincpioindemnizatrioodispostonaleigeral. Quantoaoperododecobertura,assentenoregimebaseoccurrencebasis,admitemseclusulas de claims made, embora com cobertura obrigatria de reclamaes posteriores; deste modo, clarificase a admissibilidade das clusulas de claims made (ou base reclamao), tentando evitar o contencioso sobre a questo da admissibilidade de tais clusulas havido em ordenamentoscomparadosprximos. Aaceitaodestasclusulasdeterminaaobrigaodecoberturadoriscosubsequente(ourisco de posterioridade) relativo s reclamaes apresentadas no ano seguinte ao da cessao do contrato,desdequeorisconoestejacobertoporcontratodesegurosubsequente.

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Reiterando uma regra enunciada na parte geral, estabelecese que, em princpio, o segurador no responde por danos causados dolosamente pelo tomador do seguro ou pelo segurado, podendohaveracordoemcontrrionoofensivodaordempblica.Contudo,asoluopode ser diversa nos seguros obrigatrios de responsabilidade civil em caso de previso especial, legalouregulamentar,paracoberturadeactosdolosos. No seguro de responsabilidade civil voluntrio, em determinadas situaes, o lesado pode demandar directamente o segurador, sendo esse direito reconhecido ao lesado nos seguros obrigatrios de responsabilidade civil. Por isso, a possibilidade de o lesado demandar directamenteoseguradordependedesetratardeseguroderesponsabilidadecivilobrigatrio ou facultativo. No primeiro caso, a regra a de se atribuir esse direito ao lesado, pois a obrigatoriedade do seguro estabelecida nas leis com a finalidade de proteger o lesado. No seguro facultativo, preservase o princpio da relatividade dos contratos, dispondo que o terceirolesadonopode,porviaderegra,exigiraindemnizaoaosegurador. Relativamente a meios de defesa, como regime geral dos seguros obrigatrios de responsabilidadecivil,introduzidaumasoluosimilarconstantedoartigo22.doDecreto Lein.291/2007,relativoaoseguroautomvel,sobaepgrafeOponibilidadedeexcepesaos lesados. O direito de regresso do segurador existe na medida em que o tomador do seguro ou o seguradotenhaactuadodolosamente. Nombitodossegurosobrigatriosderesponsabilidadecivilprescreveseainadmissibilidade de a conveno das partes alterar as regras gerais quanto determinao do prejuzo e a impossibilidadedeseacordararesoluodocontratoapssinistro. A regulamentao do seguro de incndio, atenta a previso geral do seguro de danos, fica circunscritaaombitoeamenesespeciaisnaaplice.Asoluosimilarnocasodosseguros decolheitasepecurio. No seguro de transporte de coisas h uma previso genrica das diversas modalidades do seguro de transportes seguro de transportes terrestres, fluviais, lacustres e areos, com excluso do seguro de envios postais e do seguro martimo , prescrevendo vrias solues, comoaclusulaarmazmaarmazmeapluralidadedemeiosdetransporte. Osegurofinanceiroabrangeosegurodecrditoeosegurocauoe,remetendoparaoregime recentemente alterado, estabelecemse solues relativamente a questes no previstas nesse diploma,emparticularquantoacobrana,comunicaesereembolso. No seguro de proteco jurdica mantmse as solues vigentes com uma diferente sistematizao. Por ltimo, no seguro de assistncia, indicase a noo e as actividades no includas nesta espciecontratual. Do ttulo III consta o regime do seguro de pessoas, tal como no ttulo anterior, comea enunciandoasdisposiescomunsaosvriossegurosdodesignadoramovida.

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Deentreasdisposiescomunsmereceespecialrelevooregimerelativoaosexamesmdicos.O regime respeitante ao seguro de vida aplicase igualmente a outros contratos, como o de coberturascomplementaresdosegurodevidaoudesegurodenupcialidade. Almdasespecificidadesquantoainformaesemenesaincluirnaaplice,importaatender ao regime particular de risco, nomeadamente a clusula de incontestabilidade, o regime de agravamentodoriscoeasoluonocasodesuicdiooudehomicdio. Foiconsagradaasoluodaclusuladeincontestabilidadededoisanosacontardacelebrao do contrato relativamente a inexactides ou omisses negligentes, no sendo este regime aplicvelscoberturasdeacidenteseinvalidezcomplementaresdosegurodevida. Prescreveusearegradanoaplicaodoregimedoagravamentodorisconossegurosdevida, quesofrerestriesrelativamentescoberturascomplementaresdesegurosdevida. Supletivamente,encontraseexcludaacoberturaemcasodesuicdioocorridoatumanoaps acelebraodocontrato.Emcasodehomicdiodoloso,aprestaonoserdevidaaoautor, cmpliceouinstigador. Emmatriadochamadoresgateentendidotoscomomeiojurdicodepercepodeuma quantiapecuniriaenocomoformadedissoluodovnculo,subsistearegradaliberdade contratual das partes, permitindo aos seguradores a criatividade necessria ao bom funcionamento do mercado. Mas a posio do tomador do seguro ou do segurado integralmente protegida atravs da atribuio ao segurador do dever de tornar possvel contraparte, a qualquer momento, calcular o montante que pode haver atravs do resgate. Pretendese,assim,queosseguradostomemesclarecidamenteasdecisesdeoptarporumou outro segurador e por um ou outro dos produtos oferecidos por cada segurador, podendo ainda avaliar a cada momento da convenincia em manter ou, quando permitido, extinguir o contrato. Estabeleceuse,comalgumpormenor,oregimedadesignaobeneficiria,demoldeasuperar muitasdasdvidasquefrequentementesurgem. Conhecendoodesenvolvimentoprticoeasdvidasquesuscita,semcolidircomoregimedos instrumentos financeiros, estabeleceramse regras relativas s operaes de capitalizao, indicando exaustivamente o que deve ser includo na aplice para melhor conhecimento da situaoporpartedotomadordoseguro. No regime do contrato de seguro, encontrase uma regulamentao especfica do seguro de acidentespessoais(lesocorporalprovocadaporcausasbita,externaeviolentaqueproduza lesescorporais,invalidez,temporriaoupermanente,ouamortedotomadordosegurooude terceiro),prescrevendo,nomeadamente,aextensodoregimedosegurocomexamemdico,a previsodeumdireitoderenncia(talcomonalegislaovigente)ealimitaodasub rogaosprestaesindemnizatrias. Porfim,nosegurodesade,estabeleceseaobrigatoriedadedemenesespeciaisnaaplice, demoldeapermitiradeterminaorigorosadoriscocoberto,fazserefernciaexclusodas denominadas preexistncias e, de modo idntico ao seguro de responsabilidade civil, prescrevesearegradasubsistncialimitadadacoberturaapsacessaodocontrato. FoiouvidaaComissoNacionaldeProtecodeDados.

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FoipromovidaaaudiodoConselhoNacionaldoConsumo. Foram ainda ouvidos o Instituto de Seguros de Portugal e a Associao Portuguesa de Seguradores. Assim: Nostermosdaalneaa)don.1doartigo198.daConstituio,oGovernodecretaoseguinte:

Artigo1. Objecto aprovadooregimejurdicodocontratodeseguro,constantedoanexoaopresentedecretolei equedelefazparteintegrante. Artigo2. Aplicaonotempo 1 O disposto no regime jurdico do contrato de seguro aplicase aos contratos de seguro celebrados aps a entrada em vigor do presente decretolei, assim como ao contedo de contratos de seguro celebrados anteriormente que subsistam data da sua entrada em vigor, comasespecificidadesconstantesdosartigosseguintes. 2Oregimereferidononmeroanteriornoseaplicaaossinistrosocorridosentreadatada entrada em vigor do presente decretolei e a data da sua aplicao ao contrato de seguro em causa. 1.On1determinaaaplicaodopresenteregimejurdicoaoscontratoscelebradosapsas0horasde1 deJaneirode2009. Artigo3. Contratosrenovveis 1Noscontratosdesegurocomrenovaoperidica,oregimejurdicodocontratodeseguro aplicase a partir da primeira renovao posterior data de entrada em vigor do presente decretolei, com excepo das regras respeitantes formao do contrato, nomeadamente as constantesdosartigos18a26,27,32a37,78,87,88,89,151,154,158,178,179,185e 187doregimejurdicodocontratodeseguro. 2 As disposies de natureza supletiva previstas no regime jurdico do contrato de seguro aplicamseaoscontratosdesegurocomrenovaoperidicacelebradosanteriormentedatade entradaemvigordopresentedecretolei,desdequeoseguradorinformeotomadordoseguro, comaantecednciamnimade60diasemrelaodatadarespectivarenovao,docontedo dasclusulasalteradasemfunodaadopodonovoregime. 1. O n 1 do presente artigo determina a aplicao do presente regime jurdico a partir da primeira renovaoposteriordatadeentradaemvigordopresentediploma.Considerandoqueopresentediploma entraemvigora1deJaneirode2009,apenasoscontratosrenovadosdepoisde1deJaneiro,ousejaa2de Janeiro, ficam sujeitos a esta nova lei, j que os que se renovam s 0 horas do dia 1 de Janeiro no se renovamemdataposteriordaentradaemvigordaleimassimemdatasimultneacomesta. 2. O n 2 obriga o segurador a informar o tomador com 60 dias de antecedncia sobre o contedo das clusulassupletivasalteradasfaceaonovoregime.

Artigo4. Contratosnosujeitosarenovao 1 Nos seguros de danos no sujeitos a renovao, aplicase o regime vigente data da celebraodocontrato.

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2 Nos seguros de pessoas no sujeitos a renovao, as partes tm de proceder adaptaodoscontratosdesegurocelebradosantesdaentradaemvigordopresente decretolei,demoldeaqueoregimejurdicodocontratodeseguroselhesapliqueno prazodedoisanosapsasuaentradaemvigor. 3Aadaptaoaqueserefereonmeroanteriorpodeserfeitanadataaniversriado contrato,semultrapassaroprazolimiteindicado. 1.Aaplicaonotempoestabelecidanosartigos2,3e4sistematizasedaseguinteforma: Noscontratosdesegurocelebradosaps1deJaneirode2009,aaplicaodanovaleiimediatae total. Noscontratoscelebradosantesde1deJaneirode2009,masquevocontinuaravigorarapsesta data: . Nos contratos de seguro renovveis o seu contedo regulado pela LCS aps a 1 renovao, excepo do regime supletivo em que se pode aplicar a LCS respeitados os prazos de comunicao ao tomador de seguro sobre as alteraes concretas efectuadas ao contrato.Relativamenteformaodocontratoaplicasealeiemvigornomomentodasua celebrao. . Nos contratos de seguro no renovveis, no seguro de danos aplicase a lei em vigor no momento da celebrao do contrato e no seguro de pessoas aplicase a LCS aps a adaptaodocontratoemconcreto,atdatalimitede1deJaneirode2011.

Artigo5. Superviso Oregimejurdicodocontratodeseguroconstantedoanexoaopresentedecretoleino prejudicaaaplicaododispostonalegislaoemvigoremmatriadecompetncias desuperviso. Artigo6. Normarevogatria 1 revogadooDecretoLein142/2000,de15deJulho,alteradopelosDecretosLeins248B/2000,de12deOutubro,150/2004,de29deJunho,122/2005,de29deJulho,e199/2005,de10 deNovembro. 2Soaindarevogados: a) Os artigos 425 a 462 do Cdigo Comercial aprovado por Carta de Lei de 28 de Junho de 1888; b)Osartigos11,30,33e53,corpo,1parte,doDecretode21deOutubrode1907; c)AbaseXVIII,n1,alneasc)ed),en2,ebaseXIXdaLein2/71,de12deAbril; d)Osartigos132a142e176a193AdoDecretoLein94B/98,de17deAbril,alteradopelos DecretosLeisns8C/2002,de11deJaneiro,169/2002,de25deJulho,72A/2003,de14deAbril, 90/2003,de30deAbril,251/2003,de14deOutubro,76A/2006,de29deMaro,145/2006, de31deJulho,291/2007,de21deAgosto,e357A/2007,de31deOutubro; e)Osartigos1a5e8a25doDecretoLein176/95,de26deJulho,alteradopelosDecretos Leisns60/2004,de22deMaro,e357A/2007,de31deOutubro.

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O DecretoLei 94B/98, de 17 de Abril, regula as condies de acesso e de exerccio da actividade seguradora e resseguradora no territrio da Unio Europeia foi alterado por diversos diplomas, e est republicadoemanexoaoDecretoLei2/2009,de5deJaneiro,rectificadopelaDeclaraodeRectificao 17/2009,de3deMaro. 2. O DecretoLei 8C/2002 de 11 de Janeiro, foi publicado inicialmente como DecretoLei 8A/2002 tendosidorectificadaainexactidopelaDeclaraodeRectificao3/2002de26deJaneiro.

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Artigo7. Entradaemvigor Opresentedecretoleientraemvigornodia1deJaneirode2009. VistoeaprovadoemConselhodeMinistrosde24deJaneirode2008.JosScratesCarvalho PintodeSousaFernandoTeixeiradosSantosManuelPedroCunhadaSilvaPereiraRuiCarlos PereiraAlbertoBernardesCostaAntnioJosdeCastroGuerraJaimedeJesusLopesSilva MrioLinoSoaresCorreiaPedroManuelDiasdeJesusMarquesFrancisco VenturaRamos. Promulgadoem3deAbrilde2008. Publiquese. OPresidentedaRepblica,ANBALCAVACOSILVA. Referendadoem3deAbrilde2008. OPrimeiroMinistro,JosScratesCarvalhoPintodeSousa.

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CAP. I - DISPOSIES PRELIMINARES

TT. I - REGIME COMUM

INDICE

ANEXO Regimejurdicodocontratodeseguro TTULOI Regimecomum CAPTULOI Disposiespreliminares SECOI mbitodeaplicao Artigo1. Contedotpico Porefeitodocontratodeseguro,oseguradorcobreumriscodeterminadodotomador dosegurooudeoutrem,obrigandosearealizaraprestaoconvencionadaemcasode ocorrnciadoeventoaleatrioprevistonocontrato,eotomadordoseguroobrigasea pagaroprmiocorrespondente. 1.Sempreceitoequivalenteemanteriorlegislao. 2.Abandonaseadefiniodecontratodeseguro,descrevendoseoseucontedotpico.

Artigo2. Regimesespeciais As normas estabelecidas no presente regime aplicamse aos contratos de seguro com regimes especiais constantes de outros diplomas, desde que no sejam incompatveis comessesregimes. 1.Sempreceitoequivalenteemanteriorlegislao. 2.Sobreregimesespeciaisvejase,nomeadamente:DecretoLei291/2007,de21deAgosto,que,estabelece oregimedoseguroobrigatrioderesponsabilidadecivilautomvel(transpea5DirectivaAutomvel); Lei 100/97, de 13 de Setembro, que aprova o regime jurdico dos acidentes de trabalho e das doenas profissionais;DecretoLei143/99,de30deAbril,queregulamentaoseguroobrigatriodeacidentesde trabalhodostrabalhadoresporcontadeoutrem;DecretoLei159/99,de11deMaio,queregulamentao seguroobrigatriodeacidentesdetrabalhoparaostrabalhadoresindependentes. Para alm destes, so objecto de regimes especiais outros seguros obrigatrios constantes em www.apseguradores.ptcomaindicaodorespectivoquadrolegal.

Artigo3. Remissoparadiplomasdeaplicaogeral O disposto no presente regime no prejudica a aplicao ao contrato de seguro do dispostonalegislaosobreclusulascontratuaisgerais,sobredefesadoconsumidore sobrecontratoscelebradosdistncia,nostermosdodispostonosreferidosdiplomas. 1.Sempreceitoequivalenteemanteriorlegislao. 2. Sobre clusulas contratuais gerais vejase DecretoLei 446/85, de 25 de Outubro, com a redaco do DecretoLei220/95,de31deAgosto.

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3. Sobre contratos celebrados distncia vejase DecretoLei 95/2006, de 9 de Maio que estabelece o regime jurdico aplicvel aos contratos distncia relativos a servios financeiros celebrados com consumidores, transpondo para a ordem jurdica nacional a Directiva 2002/65/CE, do Parlamento EuropeuedoConselho,de23deSetembro,relativacomercializaodistnciadeserviosfinanceiros prestadosaconsumidores.

Artigo4. Direitosubsidirio s questes sobre contratos de seguro no reguladas no presente regime nem em diplomasespeciaisaplicamse,subsidiariamente,ascorrespondentesdisposiesdalei comercial e da lei civil, sem prejuzo do disposto no regime jurdico de acesso e exercciodaactividadeseguradora. Artigo5. Leiaplicvelaocontratodeseguro Aocontratodeseguroaplicamseasnormasgeraisdedireitointernacionalprivadoem matria de obrigaes contratuais, nomeadamente as decorrentes de convenes internacionais e de actos comunitrios que vinculem o Estado Portugus, com as especificidadesconstantesdosartigosseguintes. 1.Sempreceitoequivalenteemanteriorlegislao.

Artigo6. Liberdadedeescolha 1 Sem prejuzo do disposto nos artigos seguintes e do regime geral de liberdade contratual,aspartescontratantespodemescolheraleiaplicvelaocontratodeseguro quecubrariscossituadosemterritrioportugusouemqueotomadordoseguro,nos segurosdepessoas,tenhaemPortugalasuaresidnciahabitualouoestabelecimentoa queocontratorespeita,consoantesetratedepessoasingularoucolectiva. 2Alocalizaodoriscodeterminadapeloregimejurdicodeacessoeexerccioda actividadeseguradora. 3 A escolha da lei aplicvel deve ser expressa ou resultar de modo inequvoco das clusulasdocontrato. 4 As partes podem designar a lei aplicvel totalidade ou apenas a uma parte do contrato, assim como alterar, em qualquer momento, a lei aplicvel, sujeitando o contratoaumaleidiferente. 1. Anteriormente regulado pelo artigo 191 do DecretoLei 94B/98, de 17 de Abril1 artigo agora revogado. 2.Quantolocalizaodoriscovejaseaalneah)don1doartigo2doDecretoLei94B/98,de17 deAbril.

O DecretoLei 94B/98, de 17 de Abril, regula as condies de acesso e de exerccio da actividade seguradora e resseguradora no territrio da Unio Europeia foi alterado por diversos diplomas, e est republicadoemanexoaoDecretoLei2/2009,de5deJaneiro,rectificadopelaDeclaraodeRectificao 17/2009,de3deMaro.1

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Artigo7. Limites A escolha da lei aplicvel referida no artigo anterior s pode recair sobre leis cuja aplicabilidadecorrespondaauminteressesriodosdeclarantesouestejaemconexo com alguns dos elementos do contrato de seguro atendveis no domnio do direito internacionalprivado. 1.Quantoalimitesnaescolhadaleivejaseartigo41(Obrigaesprovenientesdenegciosjurdicos)do CdigoCivil. 2.Aconexocomalgunsdoselementosdocontratodeseguroeramatriaanteriormentereguladapelo n3doartigo191doDecretoLei94B/98,de17deAbril,agorarevogado.

Artigo8. Conexessubsidirias 1 Se as partes contratantes no tiverem escolhido a lei aplicvel ou a escolha for inoperantenostermosdosartigosanteriores,ocontratodeseguroregesepelaleido Estadocomoqualestejaemmaisestreitaconexo. 2Nafaltadeescolhadeoutraleipelaspartes,ocontratodeseguroquecubrariscos situados em territrio portugus ou em que o tomador do seguro, nos seguros de pessoas,tenhaasuaresidnciahabitualouoestabelecimentoaqueocontratorespeita emPortugalreguladopelaleiportuguesa. 3Presumesequeocontratodeseguroapresentaconexomaisestreitacomaordem jurdica do Estado onde o risco sesitua, enquanto nosseguros de pessoas,a conexo mais estreita decorre da residncia habitual do tomador do seguro ou do estabelecimento a que o contrato respeita, consoante se trate de pessoa singular ou colectiva. 4 Na falta de escolha das partes contratantes, nos termos previstos nos artigos anteriores,ocontratodeseguroquecubradoisoumaisriscossituadosemPortugale noutro Estado, relativos s actividades do tomador do seguro e quando este exera uma actividade comercial, industrial ou liberal, regulado pela lei de qualquer dos Estadosemqueosriscossesituamou,nocasodesegurodepessoas,pelaleidoEstado ondeotomadordosegurotiverasuaresidnciahabitual,sendopessoasingular,oua suaadministraoprincipal,tratandosede pessoacolectiva.1.Matriaanteriormentereguladapelosartigos188,189,190en4doartigo191doDecretoLei94 B/98,de17deAbril,revogadospelopresentediploma.

Artigo9. Normasdeaplicaoimediata 1Asdisposiesimperativasemmatriadecontratodeseguroquetuteleminteresses pblicos,designadamentedeconsumidoresoudeterceiros,regemimperativamentea situao contratual, qualquer que seja a lei aplicvel, mesmo quando a sua aplicabilidaderesultedeescolhadaspartes. 2Odispostononmeroanterioraplicasequandoocontratodesegurocobreriscos situados em territrio portugus ou tendo o tomador do seguro, nos seguros de pessoas, a sua residncia habitual ou o estabelecimento a que o contrato respeita em Portugal.

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3 Para os efeitos do nmero anterior, sempre que o contrato de seguro cubra riscos situadosemmaisdeumEstado,consideraseconstitudopordiversoscontratos,cada umdizendorespeitoaumnicoEstado. 4NovlidoemPortugalocontratodeseguro,sujeitoaleiestrangeira,quecubra osriscosidentificadosnoartigo14. 1.Vejaseartigo14(segurosproibidos)dopresentediploma.

Artigo10. Segurosobrigatrios Os contratos de seguro obrigatrios na ordem jurdica portuguesa regemse pela lei portuguesa,semprejuzododispostonon3doartigoanterior. 1.Matriaanteriormentereguladapelon1doartigo193doDecretoLei94B/98,de17deAbril, revogadopelopresentediploma. 2.Quantoasegurosobrigatriosvejasedocumentodisponvelparadownloademwww.apseguradores.pt comindicaodorespectivoquadrolegal. 3. Quanto a seguros obrigatrios regulamentados pelo Instituto de Seguros de Portugal, vejase, nomeadamente, as seguintes Normas Regulamentares: Acidentes de Trabalho de Trabalhadores Independentes Norma Regulamentar 3/2009, de 5 de Maro; Acidentes de Trabalho de Trabalhadores porContadeOutremNormaRegulamentar1/2009,de8deJaneiro,IncndioNormaRegulamentar 16/2008,de18deDezembro;ResponsabilidadeCivilAutomvelNormaRegulamentar14/2008,de27 deNovembro;ResponsabilidadeCivilGeralNormaRegulamentar4/2009,de19deMaro,queaprovaa parte geral uniforme das condies gerais das aplices de diversos seguros obrigatrios de ResponsabilidadeCivil;NormaRegulamentar6/2009,de16deAbril,queadaptaascondiesmnimas dediversossegurosobrigatriosdeResponsabilidadeCivilaopresenteregimejurdico;Responsabilidade CivildoCaadorNormaRegulamentar 20/2008,de31 deDezembro.

SECOII Imperatividade Artigo11. Princpiogeral O contrato de seguro regese pelo princpio da liberdade contratual, tendo carcter supletivo as regras constantes do presente regime, com os limites indicados na presentesecoeosdecorrentesdaleigeral. 1.Disposioimperativaabsoluta,noadmitindoconvenoemsentidodiverso. 2. Quanto ao princpio geral aqui estabelecido, princpio da liberdade contratual, vejase artigo 405 (Liberdadecontratual)eseguintesdoCdigoCivil. 3.Aparentementehcontradioentreottulodasecoeoprincpiogeraldoartigo11.

Artigo12. Imperatividadeabsoluta 1 So absolutamente imperativas, no admitindo conveno em sentido diverso, as disposiesconstantesdapresentesecoedosartigos16,32,34,36,43,44,54,n 1,59,61,80,ns2e3,117,n3,e119. 2 Nos seguros de grandes riscos admitese conveno em sentido diverso relativamentesdisposiesconstantesdosartigos59e61.

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1.Oconceitodegrandesriscosencontrasedefinidonoartigo2,nosn3e4doDecretoLei94B/98, de17deAbril.

Artigo13. Imperatividaderelativa 1 So imperativas, podendo ser estabelecido um regime mais favorvel ao tomador do seguro, ao segurado ou ao beneficirio da prestao de seguro, as disposies constantesdosartigos17a26,27,33,35,37,46,60,78,79,86,87a90,91,92, n 1, 93, 94, 100 a 104, 107 ns 1, 4 e 5, 111, n 2, 112, 114, 115, 118, 126, 127, 132,133,139,n3,146,147,170,178,185,186,188,n1,189,202e217. 2 Nos seguros de grandes riscos no so imperativas as disposies referidas no nmeroanterior. Artigo14. Segurosproibidos 1 Sem prejuzo das regras gerais sobre licitude do contedo negocial, proibida a celebraodecontratodeseguroquecubraosseguintesriscos: a)Responsabilidadecriminal,contraordenacionaloudisciplinar; b)Rapto,sequestroeoutroscrimescontraaliberdadepessoal; c)Posseoutransportedeestupefacientesoudrogascujoconsumosejainterdito; d) Morte de crianas com idade inferior a 14 anos ou daqueles que por anomalia psquicaououtracausasemostremincapazesdegovernarasuapessoa. 2 A proibio referida da alnea a) do nmero anterior no extensiva responsabilidadecivileventualmenteassociada. 3 A proibio referida nas alneas b) e d) do n 1 no abrange o pagamento de prestaesestritamenteindemnizatrias. 4 No proibida a cobertura do risco de morte por acidente de crianas com idade inferior a 14 anos, desde que contratada por instituies escolares, desportivas ou de naturezaanlogaquedelanosejambeneficirias. 1.Disposioimperativaabsoluta,noadmitindoconvenoemsentidodiverso. 2.Quantosregrasgeraissobrelicitudedocontedonegocialvejaseartigo280eseguintesdoCdigo Civil. 3.Afontelegislativadossegurosproibidosoartigo192doDecretoLei94B/98,de17deAbril,agora revogado.Relativamenteaestepreceitoexistemalteraes,salientandose:i)deixadeexistirareferncia ordem pblica (alterandose a epgrafe do artigo para seguros proibidos) optandose por um elenco de riscossobreosquaisseprobeacoberturaatravsdecontratosdeseguroii)aala)don1introduza proibio de cobertura de risco de responsabilidade contraordenacional iii) a al b) do n 1 alarga o mbito da proibio do anterior regime, passando tambm a proibir a cobertura dos riscos sequestro e outros crimes contra a liberdade pessoal iv) o n 2 permite a cobertura da responsabilidade civil eventualmente associada responsabilidade criminal, contraordenacional ou disciplinar; v) o n 3 permiteopagamentodeprestaesestritamenteindemnizatriasemsituaesderapto,sequestroeoutros crimescontraaliberdadepessoalenocasodemortedecrianascommenosde14anosoudeincapazesvi) on4possibilitaacoberturadoriscodemorteporacidentedecrianascomidadeinferiora14,desdeque contratadaporinstituiesescolares,desportivasoudenaturezaanlogaquedelanosejambeneficirias; vii)deixadeserproibidaacoberturadoriscoinibiodeconduzirveculospassandoaserpossvela contrataodeseguroagarantiresterisco.

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Artigo15. Proibiodeprticasdiscriminatrias 1 Na celebrao, na execuo e na cessao do contrato de seguro so proibidas as prticas discriminatrias em violao do princpio da igualdade nos termos previstos noartigo13daConstituio. 2 So consideradas prticas discriminatrias, em razo da deficincia ou de risco agravado de sade, as aces ou omisses, dolosas ou negligentes, que violem o princpio da igualdade, implicando para as pessoas naquela situao um tratamento menosfavorveldoqueaquelequesejadadoaoutrapessoaemsituaocomparvel. 3Nocasoprevistononmeroanterior,nosoproibidas,paraefeitodecelebrao, execuoecessaodocontratodeseguro,asprticasetcnicasdeavaliao,seleco eaceitaoderiscosprpriasdoseguradorquesejamobjectivamentefundamentadas, tendo por base dados estatsticos e actuariais rigorosos considerados relevantes nos termosdosprincpiosdatcnicaseguradora. 4Emcasoderecusadecelebraodeumcontratodesegurooudeagravamentodo respectivoprmioemrazodedeficinciaouderiscoagravadodesade,osegurador deve, com base nos dados obtidos nos termos do nmero anterior, prestar ao proponenteinformaosobreorcioentreosfactoresderiscoespecficoseosfactores deriscodepessoaemsituaocomparvelmasnoafectadaporaqueladeficinciaou riscoagravadodesade,nostermosdosns3a6doartigo178. 5 Para dirimir eventuais divergncias resultantes da deciso de recusa ou de agravamento,podeoproponentesolicitaraumacomissotripartidaqueemitaparecer sobreorcioentreosseusfactoresderiscoespecficoseosfactoresderiscodepessoa emsituaocomparvelmasnoafectadaporaqueladeficinciaouriscoagravadode sade. 6Oreferidoparecerelaboradoporumacomissocompostaporumrepresentante do Instituto Nacional para a Reabilitao, I. P., um representante do segurador e um representantedoInstitutoNacionaldeMedicinaLegal,I.P. 7Osegurador,atravsdoseurepresentantenacomissoreferidanosns5e6,temo dever de prestar todas as informaes necessrias com vista elaborao do parecer, nomeadamente, indicando as fontes estatsticas e actuariais consideradas relevantes nostermosdon3,encontrandoseacomissovinculadaaocumprimentododeverde confidencialidade. 8Opareceremitidopelacomisso,nostermosdon6,novinculativo. 9Aproibiodediscriminaoemfunodosexoreguladaporlegislaoespecial.1.Disposioimperativaabsoluta,noadmitindoconvenoemsentidodiverso. 2.Vejaseartigo13daConstituiodaRepblicaPortuguesa. 3.QuantodeficinciaeriscoagravadodesadevejaseLei46/2006,de28deAgosto. 4.QuantoproibiodediscriminaoemfunodosexovejaseLei14/2008,de12deMaroeNorma Regulamentar8/2008R,de6deAgosto,doInstitutodeSegurosdePortugal. 5. Vejase Conveno das Naes Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficincia, adoptada na AssembleiaGeraldasNaesUnidas,de13deDezembrode2006,queentrouemvigora3deMaiode 2008,assinadapelosEstadosMembrosepelaComunidadeEuropeia. 6.VejasePropostadeDirectivadoConselho,de2deJulhode2008,queaplicaoprincpiodaigualdade detratamentoentrepessoas,independentementedasuareligiooucrena,deficincia,idadeouorientao sexual.

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CAP. II - FORMAO DO CONTRATO

TT. I - REGIME COMUM

INDICE

CAPTULOII Formaodocontrato SECOI Sujeitos Artigo16. Autorizaolegaldosegurador 1Oseguradordeveestarlegalmenteautorizadoaexerceraactividadeseguradoraem Portugal,nombitodoramoemqueactua,nostermosdoregimejurdicodeacessoe exercciodaactividadeseguradora. 2 Sem prejuzo de outras sanes aplicveis, a violao do disposto no nmero anteriorgeranulidadedocontrato,masnoeximeaquelequeaceitoucobriroriscode outremdocumprimentodasobrigaesqueparaeledecorreriamdocontratooudalei casoonegciofossevlido,salvohavendomfdacontraparte. 1.Disposioimperativaabsoluta,noadmitindoconvenoemsentidodiverso. 2.OregimedeacessoeexercciodaactividadeseguradoraeresseguradoranoterritriodaComunidade Europeia,incluindoaexercidanombitoinstitucionaldaszonasfrancasreguladoDecretoLei94B/98, de17deAbril. 3.Harmonizaoterminolgicadotermosegurador,jutilizadonoCdigoComercial,emdetrimentode quaisqueroutros(v.g.seguradoraouempresadeseguros).

Artigo17. Representaodotomadordoseguro 1Sendoocontratodesegurocelebradoporrepresentantedotomadordoseguro,so oponveis a este no s os seus prprios conhecimentos mas tambm os do representante. 2Seocontratoforcelebradoporrepresentantesempoderes,otomadordoseguroou oseurepresentantecompoderespoderatificlomesmodepoisdeocorridoosinistro, salvo havendo dolo do tomador do seguro, do representante, do segurado ou do beneficirio,ouquandotenhajdecorridoumprazoparaaratificao,noinferiora cincodias,determinadopeloseguradorantesdaverificaodosinistro. 3 Quando o segurador desconhea a falta de poderes de representao, o representanteficaobrigadoaopagamentodoprmiocalculadoproratatemporisatao momentoemqueoseguradorrecebaoutenhaconhecimentodarecusaderatificao. 1. Disposio imperativa relativa, podendo ser estabelecido um regime mais favorvel ao tomador do seguro,aoseguradoouaobeneficiriodaprestaodoseguro.Adisposiosupletivaparaossegurosde grandesriscos. 2.Quantoapoderesderepresentaovejaseartigos258eseguintes,1178e1179doCdigoCivil. 3.Quantoratificaovejaseartigos268e269doCdigoCivil. 4.Quantoaodolovejaseartigos253e254doCdigoCivil.

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SECOII Informaes SUBSECOI Deveresdeinformaodosegurador Artigo18. Regimecomum Semprejuzodasmenesobrigatriasaincluirnaaplice,cabeaoseguradorprestar todos os esclarecimentos exigveis e informar o tomador do seguro das condies do contrato,nomeadamente: a)Dasuadenominaoedoseuestatutolegal; b)Dombitodoriscoquesepropecobrir; c)Dasexcluseselimitaesdecobertura; d)Dovalortotaldoprmio,ou,nosendopossvel,doseumtododeclculo,assim como das modalidades de pagamento do prmio e das consequncias da falta de pagamento; e) Dos agravamentos ou bnus que possam ser aplicados no contrato, enunciando o respectivoregimedeclculo; f)Domontantemnimodocapitalnossegurosobrigatrios; g)Domontantemximoaqueoseguradorseobrigaemcadaperododevignciado contrato; h)Daduraodocontratoedorespectivoregimederenovao,dedennciaedelivre resoluo; i)Doregimedetransmissodocontrato; j) Do modo de efectuar reclamaes, dos correspondentes mecanismos de proteco jurdicaedaautoridadedesuperviso; l)Doregimerelativoleiaplicvel,nostermosestabelecidosnosartigos5a10,com indicaodaleiqueoseguradorpropequesejaescolhida. 1. Disposio imperativa relativa, podendo ser estabelecido um regime mais favorvel ao tomador do seguro,aoseguradoouaobeneficiriodaprestaodoseguro.Adisposiosupletivaparaossegurosde grandesriscos. 2.Matriaanteriormentereguladanosartigos176a181,doDecretoLei94B/98,de17deAbril,enos artigos2a5doDecretoLei176/95,de26deJulho,todosagorarevogados. 3.Quantoadeveresdeinformaodoseguradorvejase,nopresentediplomaoartigo20,oartigo21,n 1en5,oartigo22,n2en3,oartigo29,osartigos78e79,oartigo87,oartigo135,n2eo artigo 185. Quanto a deveres de informao do segurador estabelecidos em regimes especiais, nomeadamente no seguro obrigatrio de responsabilidade civil automvel, vejase, no DecretoLei 291/2007,de21deAgosto,oartigo16,oartigo29,n9,alc),oartigo33,ns1,2,3,7,8e9,oartigo 35,n1,oartigo36,oartigo37,oartigo40,oartigo44,n2,oartigo45,n2,eoartigo46.

Artigo19. Remisso 1Sendoocontratodesegurocelebradodistncia,sinformaesreferidasnoartigo anterioracrescemasprevistasemregimeespecial.

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2 Sendo o tomador do seguro considerado consumidor nos termos legalmente previstos, s informaes indicadas no artigo anterior acrescem as previstas noutros diplomas,nomeadamentenoregimededefesadoconsumidor. 1. Disposio imperativa relativa, podendo ser estabelecido um regime mais favorvel ao tomador do seguro,aoseguradoouaobeneficiriodaprestaodoseguro.Adisposiosupletivaparaossegurosde grandesriscos. 2.OconceitodeconsumidorconstadaLei24/96,de31deJulho,emparticularon1doartigo2(Leida DefesadoConsumidor). 3.VejaseoDecretoLei95/2006,de9deMaioqueestabeleceoregimejurdicoaplicvelaoscontratos distnciarelativosaserviosfinanceiroscelebradoscomconsumidores,emparticularosartigos13a18.

Artigo20. Estabelecimento Sem prejuzo das obrigaes constantes do artigo 18., o segurador deve informar o tomador do seguro do local e do nome do Estado em que se situa a sede social e o respectivo endereo, bem como, se for caso disso, da sucursal atravs da qual o contratocelebradoedorespectivoendereo. 1. Disposio imperativa relativa, podendo ser estabelecido um regime mais favorvel ao tomador do seguro,aoseguradoouaobeneficiriodaprestaodoseguro.Adisposiosupletivaparaossegurosde grandesriscos. 2.Matriaanteriormentereguladanosartigos176e177doDecretoLei94B/98,de17deAbril,agora revogados.

Artigo21. Mododeprestarinformaes 1Asinformaesreferidasnosartigosanterioresdevemserprestadasdeformaclara, porescritoeemlnguaportuguesa,antesdeotomadordosegurosevincular. 2 As autoridades de superviso competentes podem fixar, por regulamento, regras quantoaosuportedasinformaesaprestaraotomadordoseguro. 3Nocontratodesegurodistncia,omododeprestaodeinformaesregesepela legislaosobrecomercializaodecontratosfinanceiroscelebradosdistncia. 4Nassituaesprevistasnon2doartigo36,asinformaesaqueserefereon1 podemserprestadasnoutroidioma. 5 A proposta de seguro deve conter uma meno comprovativa de que as informaes que o segurador tem de prestar foram dadas a conhecer ao tomador do seguroantesdeestesevincular. 1. Disposio imperativa relativa, podendo ser estabelecido um regime mais favorvel ao tomador do seguro,aoseguradoouaobeneficiriodaprestaodoseguro.Adisposiosupletivaparaossegurosde grandesriscos. 2. Matria anteriormente regulada pelos artigos 176, 179 e 193A do DecretoLei 94B/98, de 17 de Abril,eartigo3doDecretoLei176/95,de26deJulho,todosrevogadospelopresentediploma. 3.O incumprimento daprestaode informao faz incorrer o segurador em responsabilidade civilnos termosgeraiseconfereaotomadordeseguroapossibilidadederesolverocontratonoprazode30diasda recepodaaplice(articulaocomartigo23ns1,2e3).

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Artigo22. Deverespecialdeesclarecimento 1Namedidaemqueacomplexidadedacoberturaeomontantedoprmioapagar ou do capital seguro o justifiquem e, bem assim, o meio de contratao o permita, o segurador,antesdacelebraodocontrato,deveesclarecerotomadordoseguroacerca dequemodalidadesdeseguro,entreasqueoferea,soconvenientesparaaconcreta coberturapretendida. 2Nocumprimentododeverreferidononmeroanterior,cabeaoseguradornos responder a todos os pedidos de esclarecimento efectuados pelo tomador do seguro, como chamar a ateno deste para o mbito da cobertura proposta, nomeadamente excluses, perodos de carncia e regime da cessao do contrato por vontade do segurador,eainda,noscasosdesucessooumodificaodecontratos,paraosriscos derupturadegarantia. 3 No seguro em que haja proposta de cobertura de diferentes tipos de risco, o segurador deve prestar esclarecimentos pormenorizados sobre a relao entre as diferentescoberturas. 4Odeverespecialdeesclarecimentoprevistonopresenteartigonoaplicvelaos contratos relativos a grandes riscos ou em cuja negociao ou celebrao intervenha mediadordeseguros,semprejuzodosdeveresespecficosquesobreesteimpendem nos termosdoregimejurdicodeacessoedeexerccioda actividadedemediaode seguros. 1.Sempreceitoequivalenteemanteriorlegislao. 2. Disposio imperativa relativa, podendo ser estabelecido um regime mais favorvel ao tomador do seguro,aoseguradoouaobeneficiriodaprestaodoseguro.Adisposiosupletivaparaossegurosde grandesriscos. 3.Entendeseporperododecarnciaoperododetempoquedifereaeficciadasgarantiasseguraspara dataposteriordoinciodocontratodeseguro. 4. Ruptura de garantia a ausncia da cobertura do contrato de seguro. Esta situao tem particular relevoemcasosdesucessooumodificaodecontratonosegurodesadeounosegurodevida(p.e.em casodeprexistnciasoudeperodosdecarncia)bemcomonoseguroderesponsabilidadecivilgeral,em quedeveexistiraponderaodacompatibilizaodombitotemporaldecoberturadaapliceemcasode sucessode contratos por mudana de segurador(vejase o artigo 139 sobre o perodo de cobertura no seguroderesponsabilidadecivil). 5. Tratandose de um mero dever de esclarecimento, e no de um dever de comunicao, no parece aplicveloartigo120,ouseja,nonecessitardeserprestadoporescritocomasimplicaesetermosde provaquedaadvm.

Artigo23. Incumprimento 1 O incumprimento dos deveres de informao e de esclarecimento previstos no presenteregimefazincorreroseguradoremresponsabilidadecivil,nostermosgerais. 2 O incumprimento dos deveres de informao previstos na presente subseco confereaindaaotomadordoseguroodireitoderesoluodocontrato,salvoquandoa falta do segurador no tenha razoavelmente afectado a deciso de contratar da contraparteouhajasidoaccionadaacoberturaporterceiro.

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3Odireitoderesoluoprevistononmeroanteriordeveserexercidonoprazode30 diasacontardarecepodaaplice,tendoacessaoefeitoretroactivoeotomadordo segurodireitodevoluodatotalidadedoprmiopago. 4Odispostonosnmerosanterioresaplicvelquandoascondiesdaapliceno estejam em conformidade com as informaes prestadas antes da celebrao do contrato. 1.Sempreceitoequivalenteemanteriorlegislao. 2. Disposio imperativa relativa, podendo ser estabelecido um regime mais favorvel ao tomador do seguro,aoseguradoouaobeneficiriodaprestaodoseguro.Adisposiosupletivaparaossegurosde grandesriscos. 3.Quantoresponsabilidadecivilnostermosgeraisvejaseartigo483(eseguintes)doCdigoCivil. 4.Quantoresoluo,havendojustacausa,conjuguesecomartigo116. 5.Verartigo37,n4,sobreaomissododeverdeentregaraaplice.

SUBSECOII Deveresdeinformaodotomadordosegurooudosegurado Artigo24. Declaraoinicialdorisco 1Otomadordoseguroouoseguradoestobrigado,antesdacelebraodocontrato, adeclararcomexactidotodasascircunstnciasqueconheaerazoavelmentedevater porsignificativasparaaapreciaodoriscopelosegurador. 2Odispostononmeroanteriorigualmenteaplicvelacircunstnciascujameno no seja solicitada em questionrio eventualmente fornecido pelo segurador para o efeito. 3 O segurador que tenha aceitado o contrato, salvo havendo dolo do tomador do segurooudoseguradocomopropsitodeobterumavantagem,nopodeprevalecer se: a)Daomissoderespostaaperguntadoquestionrio; b)Derespostaimprecisaaquestoformuladaemtermosdemasiadogenricos; c)Deincoernciaoucontradioevidentenasrespostasaoquestionrio; d) De facto que o seu representante, aquando da celebrao do contrato, saiba ser inexactoou,tendosidoomitido,conhea; e) De circunstncias conhecidas do segurador, em especial quando so pblicas e notrias. 4Osegurador,antesdacelebraodocontrato,deveesclareceroeventualtomador doseguroouoseguradoacercadodeverreferidonon.1,bemcomodoregimedoseu incumprimento,sobpenadeincorreremresponsabilidadecivil,nostermosgerais. 1.Sempreceitoequivalenteemanteriorlegislao. 2. Disposio imperativa relativa, podendo ser estabelecido um regime mais favorvel ao tomador do seguro,aoseguradoouaobeneficiriodaprestaodoseguro.Adisposiosupletivaparaossegurosde grandesriscos. 3.Quantoainformaoinicialsobreoriscovejaseartigos25e26. 4.Quantoaagravamentodoriscovejaseartigos93e94. 5.Quantoadiminuiodoriscovejaseartigo92.

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6.Quantoresponsabilidadecivilnostermosgeraisvejaseartigo483(eseguintes)doCdigoCivil. 7.Sobrealteraosubsequentedoriscovejaseartigo91eseguintes.

Artigo25. Omissesouinexactidesdolosas 1Emcasodeincumprimentodolosododeverreferidonon1doartigoanterior,o contrato anulvel mediante declarao enviada pelo segurador ao tomador do seguro. 2 No tendo ocorrido sinistro, a declarao referida no nmero anterior deve ser enviadanoprazodetrsmesesacontardoconhecimentodaqueleincumprimento. 3 O segurador no est obrigado a cobrir o sinistro que ocorra antes de ter tido conhecimento do incumprimento doloso referido no n 1 ou no decurso do prazo previstononmeroanterior,seguindoseoregimegeraldaanulabilidade. 4 O segurador tem direito ao prmio devido at ao final do prazo referido no n 2, salvo se tiver concorrido dolo ou negligncia grosseira do segurador ou do seu representante. 5Emcasodedolodotomadordosegurooudoseguradocomopropsitodeobter umavantagem,oprmiodevidoataotermodocontrato. 1.Matriaanteriormentereguladapeloartigo429,doCdigoComercial,agorarevogado. 2. Disposio imperativa relativa, podendo ser estabelecido um regime mais favorvel ao tomador do seguro,aoseguradoouaobeneficiriodaprestaodoseguro.Adisposiosupletivaparaossegurosde grandesriscos. 3. No anterior regime a consequncia dada pelo artigo 429 do Cdigo Comercial s inexactides ou omisseseraanulidade.Opresenteregimepassaaconsiderarqueocontratodeseguroanulvel. 4. Quanto ao regime geral da anulabilidade vejase artigo 285 e seguintes do Cdigo Civil. O acto anulvel juridicamente vlido at os seus efeitos serem retroactivamente eliminados, quando e se for exercidoodireitoanulao. 5. Notese que no ocorrendo sinistro, o segurador tem 3 meses a contar do conhecimento do incumprimentoparadeclararaanulabilidadedoseguro(n2). 6.Sobreanulabilidadedocontratodesegurodevidavejaseocasoespecialdoartigo189. 7.Sobrefraudenossegurosdegrupovejaseoartigo83,n2. 8. Vejase o artigo 44, n 1, que prev a nulidade do contrato de seguro bem como de inexistncia do risco. 9.Vejaseoartigo83,n2,nocasodeprticadeactosfraudulentosnossegurosdegrupo.

Artigo26. Omissesouinexactidesnegligentes 1Emcasodeincumprimentocomneglignciadodeverreferidonon1doartigo24, o segurador pode, mediante declarao a enviar ao tomador do seguro, no prazo de trsmesesacontardoseuconhecimento: a)Proporumaalteraodocontrato,fixandoumprazo,noinferiora14dias,parao enviodaaceitaoou,casoaadmita,dacontraproposta; b)Fazercessarocontrato,demonstrandoque,emcasoalgum,celebracontratosparaa coberturaderiscosrelacionadoscomofactoomitidooudeclaradoinexactamente. 2Ocontratocessaosseusefeitos30diasapsoenviodadeclaraodecessaoou20 diasapsarecepopelotomadordosegurodapropostadealterao,casoestenada respondaouarejeite.

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3 No caso referido no nmero anterior, o prmio devolvido pro rata temporis atendendocoberturahavida. 4 Se, antes da cessao ou da alterao do contrato, ocorrer um sinistro cuja verificao ou consequncias tenham sido influenciadas por facto relativamente ao qualtenhahavidoomissesouinexactidesnegligentes: a) O segurador cobre o sinistro na proporo da diferena entre o prmio pago e o prmioqueseriadevido,caso,aquandodacelebraodocontrato,tivesseconhecidoo factoomitidooudeclaradoinexactamente; b) O segurador, demonstrando que, em caso algum, teria celebrado o contrato se tivesse conhecido o facto omitido ou declarado inexactamente, no cobre o sinistro e ficaapenasvinculadodevoluodoprmio. 1.Matriaanteriormentereguladapeloartigo429,doCdigoComercial,agorarevogado. 2. Disposio imperativa relativa, podendo ser estabelecido um regime mais favorvel ao tomador do seguro,aoseguradoouaobeneficiriodaprestaodoseguro.Adisposiosupletivaparaossegurosde grandesriscos. 3. A negligncia (ou mera culpa) consubstanciase na omisso de dever de diligncia, sendo que a apreciaodaculpafeitatendoporbaseoconceitodebompaidefamlia,padroutilizadocomopontode refernciadacondutaexigvel.Vejasen2doartigo487doCdigoCivil. 5.Sobreomissesouinexactidesnegligentesnosegurodevidavejaseartigo188. 6.Vejaseocasoespecialdoartigo189sobreerrosobreaidadedapessoasegura.

SECOIII Celebraodocontrato Artigo27. Valordosilnciodosegurador 1 O contrato de seguro individual em que o tomador do seguro seja uma pessoa singulartemseporconcludonostermospropostosemcasodesilnciodosegurador durante 14 dias contados da recepo de proposta do tomador do seguro feita em impresso do prprio segurador, devidamente preenchido, acompanhado dos documentosqueoseguradortenhaindicadocomonecessrioseentregadoourecebido nolocalindicadopelosegurador. 2 O disposto no nmero anterior aplicase ainda quando o segurador tenha autorizadoapropostafeitadeoutromodoeindicadoasinformaeseosdocumentos necessriossuacompletude,seotomadordo segurotiverseguidoasinstruesdo segurador. 3 O contrato celebrado nos termos dos nmeros anteriores regese pelas condies contratuaisepelatarifadoseguradoremvigornadatadacelebrao. 4 Sem prejuzo de eventual responsabilidade civil, no aplicvel o disposto nos nmeros anteriores quando o segurador demonstre que, em caso algum, celebra contratoscomascaractersticasconstantesdaproposta. 1.MatriaanteriormentereguladanoDecretoLei176/95,de26deJulho,artigo17,agorarevogado.O actual regime passa a admitir a no vinculao do segurador nas situaes em que este demonstre que nuncaassumeriscoscomdeterminadoscontornos(n4).

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2. Disposio imperativa relativa, podendo ser estabelecido um regime mais favorvel ao tomador do seguro,aoseguradoouaobeneficiriodaprestaodoseguro.Adisposiosupletivaparaossegurosde grandesriscos. 3.Asprincipaisalteraesfaceaoanteriorregimeso:i)diminuide15para14onmerodediasqueo segurador tem para se pronunciar aps a recepo de proposta de seguro; ii) passa a constar expressamente que o impresso do segurador deve ser devidamente preenchido e que deve ser acompanhadodosdocumentosindicadospelosegurador;iii)oimpressoerestantedocumentaopassaa terdeserenviadaparalocalindicadopelosegurador. 4.Sobreaadesoasegurodegrupocontributivoemcasodesilnciodoseguradorvejaseoartigo88.

SECOIV Mediao Artigo28. Regimecomum Sem prejuzo da aplicao das regras contidas no presente regime, ao contrato de segurocelebradocomaintervenodeummediadordesegurosaplicveloregime jurdicodeacessoedeexercciodaactividadedemediaodeseguros. 1.Sempreceitoequivalenteemanteriorlegislao. 2. Quanto ao regime jurdico de mediao de seguros vejase o DecretoLei 144/2006, de 31 de Julho, alteradopelo DecretoLei359/2007,de2deNovembro,queregulaascondiesdeacessoedeexerccioda actividade de mediao de seguros ou de resseguros, no territrio da Unio Europeia, por pessoas singulares ou colectivas; vejase tambm a Norma Regulamentar 17/2006, de 29 de Dezembro, com as alteraes das Normas Regulamentares 8/2007, 31 de Maio, 13/2007, 26 de Julho e 19/2007, de 31 de Dezembro, do Instituto de Seguros de Portugal, e ainda a Norma Regulamentar 18/2007, de 31 de Dezembro, tambm do ISP, referente ao seguro obrigatrio responsabilidade civil profissional dos mediadoresdeseguros.

Artigo29. Deveresdeinformaoespecficos Quando o contrato de seguro seja celebrado com interveno de um mediador de seguros, aos deveres de informao constantes da seco II do presente captulo acrescem os deveres de informao especficos estabelecidos no regime jurdico de acessoedeexercciodaactividadedemediaodeseguros. 1.Sempreceitoequivalenteemanteriorlegislao. 2. Sobre os deveres de informao do mediador de seguros vejase no DecretoLei 144/2006, de 31 de Julho,nomeadamente,osartigos24,30,31,32,33,34,37,48,53,59,76e78.

Artigo30. Representaoaparente 1Ocontratodeseguroqueomediadordeseguros,agindoemnomedosegurador, celebresempoderesespecficosparaoefeitoineficazemrelaoaeste,senoforpor eleratificado,semprejuzododispostonon3. 2 Considerase o contrato de seguro ratificado se o segurador, logo que tenha conhecimentodasuacelebraoedocontedodomesmo,nomanifestaraotomador

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do seguro de boa f, no prazo de cinco dias a contar daquele conhecimento, a respectivaoposio. 3Ocontratodeseguroqueomediadordeseguros,agindoemnomedosegurador, celebre sem poderes especficos para o efeito eficaz em relao a este se tiverem existido razes ponderosas, objectivamente apreciadas, tendo em conta as circunstnciasdocaso,quejustifiquemaconfianadotomadordosegurodeboafna legitimidade do mediador de seguros, desde que o segurador tenha igualmente contribudoparafundaraconfianadotomadordoseguro. 1.Sempreceitoequivalenteemanteriorlegislao. 2.Aboafumprincpiogeraldedireito:princpiodauberrimabonafides. 3. Vejase DecretoLei 178/86, de 3 de Julho, que regulamenta o contrato de agncia ou representao comercial,emespecialoartigo23. 4.Vejaseainda,sobrerepresentao,artigos258eseguintesdoCdigoCivilesobregestodenegcios, artigo464doCdigoCivil.

Artigo31. Comunicaesatravsdemediadordeseguros 1Quandoomediadordesegurosactueemnomeecompoderesderepresentaodo tomador do seguro, as comunicaes, a prestao de informaes e a entrega de documentosaosegurador,oupeloseguradoraomediador,produzemefeitoscomose fossem realizadas pelo tomador do seguro ou perante este, salvo indicao sua em contrrio. 2Quandoomediadordesegurosactueemnomeecompoderesderepresentaodo segurador,osmesmosactosrealizadospelotomadordoseguro,ouaeledirigidospelo mediador, produzem efeitos relativamente ao segurador como se fossem por si ou perantesidirectamenterealizados. 1.Sempreceitoequivalenteemanteriorlegislao.

SECOV Formadocontratoeaplicedeseguro Artigo32. Forma 1Avalidadedocontratodeseguronodependedaobservnciadeformaespecial. 2 O segurador obrigado a formalizar o contrato num instrumento escrito, que se designaporaplicedeseguro,eaentregloaotomadordoseguro. 3Aaplicedeveserdatadaeassinadapelosegurador. 1.Disposioimperativaabsoluta,noadmitindoconvenoemsentidodiverso. 2.Ocontratodesegurovlidomesmosemaplicedeseguro. 3.Opresenteregimejurdicodiferedoregimeanteriordadoque(comoconstadoprembulodopresente diploma)ocontratodeseguroconsiderasevalidamentecelebrado,vinculandoaspartes,apartirdomomentoemque houve consenso (por exemplo, verbal ou por troca de correspondncia), ainda que a aplice no tenha sido emitida.Oregimeanterior,emparticularoartigo426doCdigoComercial,agorarevogado,exigiaa

reduo a escrito do contrato (a aplice). Inexistindo aplice aplicavase o Assento de 22 de Janeiro de

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1929 que equiparava os efeitos da minuta de contrato aplice, independentemente da vontade do segurador.

Artigo33. Mensagenspublicitrias 1Ocontratodesegurointegraasmensagenspublicitriasconcretaseobjectivasque lhe respeitem, ficando excludas do contrato as clusulas que as contrariem, salvo se maisfavorveisaotomadordoseguroouaobeneficirio. 2Noseaplicaodispostononmeroanteriorquandotenhadecorridoumanoentre ofimdaemissodessasmensagenspublicitriaseacelebraodocontrato,ouquando asprpriasmensagensfixemumperododevignciaeocontratotenhasidocelebrado foradesseperodo. 1.Seguiuodispostonon5doartigo7daLei24/96,de31deJulho(LeideDefesadoConsumidor). 2. Disposio imperativa relativa, podendo ser estabelecido um regime mais favorvel ao tomador do seguro,aoseguradoouaobeneficiriodaprestaodoseguro.Adisposiosupletivaparaossegurosde grandesriscos. 3.Relativamenteapublicidadeefectuadopelosseguradores,vejaseoartigo131AdoDecretoLei 94B/98,de17deAbril. 4.RelativamenteapublicidadenosramosdeSegurosNoVidavejaseponto28,CaptuloX,daNorma Regulamentar17/95R,de12deSetembro,doInstitutodeSegurosdePortugal. 5.Relativamenteapublicidadedesegurosligadosafundosdeinvestimento(unitlinked)vejaseoartigo 8doRegulamentodaCMVM8/2007,(publicadona2sriedoDiriodaRepblicade20deDezembro).

Artigo34. Entregadaaplice 1 A aplice deve ser entregue ao tomador do seguro aquando da celebrao do contratoouserlheenviadanoprazode14diasnossegurosderiscosdemassa,salvo se houver motivo justificado, ou no prazo que seja acordado nos seguros de grandes riscos. 2Quandoconvencionado,podeoseguradorentregaraapliceaotomadordoseguro emsuporteelectrnicoduradouro. 3Entregueaaplicedeseguro,nosooponveispeloseguradorclusulasquedela noconstem,semprejuzodoregimedoerronegocial. 4Havendoatrasonaentregadaaplice,nosooponveispeloseguradorclusulas que no constem de documento escrito assinado pelo tomador do seguro ou a ele anteriormenteentregue. 5 O tomador do seguro pode a qualquer momento exigir a entrega da aplice de seguro,mesmoapsacessaodocontrato. 6Decorridooprazoreferidonon1eenquantoaaplicenoforentregue,otomador doseguropoderesolverocontrato,tendoacessaoefeitoretroactivoeotomadordo segurodireitodevoluodatotalidadedoprmiopago. 1.Sempreceitoequivalenteemanteriorlegislao. 2.Disposioimperativaabsoluta,noadmitindoconvenoemsentidodiverso,exceptonotocanteaos grandesriscos. 3.Oconceitoderiscodemassaapenasapareceumavezreferenciadonopresentediploma,encontrase definidonoartigo2,n6,doDecretoLei94B/98,de17deAbril.

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4.Quantoaoconceitodesuporteelectrnicoduradouro,vejaseartigo11,n2,doDecretoLei95/2006, de 29 de Maio, que considera suporte duradouro aquele que permita armazenar a informao dirigida pessoalmente ao consumidor, possibilitando no futuro, durante o perodo de tempo adequado aos fins a queainformaosedestina,umacessofcilmesmaeasuareproduoinalterada.Doprembulodeste diploma consta que por suporte duradouro entendese, nomeadamente, disquetes informticas, CD ROM,DVD,bemcomoodiscodurodocomputadorquearmazeneocorreioelectrnico. 5.Salienteseainovaodon2dopresenteartigo. 6.Atentesenasconsequnciasprevistasparaosegurador,seexistiratrasonaentregadaaplicecomo previstonon4dopresenteartigo.

Artigo35. Consolidaodocontrato Decorridos 30 dias sobre a data da entrega da aplice sem que o tomador do seguro hajainvocadoqualquerdesconformidadeentreoacordadoeocontedodaaplice,s so invocveis divergncias que resultem de documento escrito ou de outro suporte duradouro. 1.Sempreceitoequivalenteemanteriorlegislao. 2. Disposio imperativa relativa, podendo ser estabelecido um regime mais favorvel ao tomador do seguro,aoseguradoouaobeneficiriodaprestaodoseguro.Adisposiosupletivaparaossegurosde grandesriscos.

Artigo36. Redacoelnguadaaplice 1 A aplice de seguro redigida de modo compreensvel, conciso e rigoroso, e em caracteres bem legveis, usando palavras e expresses da linguagem corrente sempre quenosejaimprescindvelousodetermoslegaisoutcnicos. 2Aaplicedeseguroredigidaemlnguaportuguesa,salvonocasodeotomador dosegurosolicitarquesejaredigidanoutroidioma,nasequnciadeacordodaspartes anterioremissodaaplice. 3 No caso de seguro obrigatrio entregue a verso da aplice em portugus, que prevalecesobreaversoredigidanoutroidioma. 1.Matriaanteriormentereguladanoartigo53doDecretode21deOutubrode1907,noartigo8do DecretoLei176/95de26deJulho,enoartigo193AdoDecretoLei94B/98,de17deAbril,preceitos agorarevogados. 2.Disposioimperativaabsoluta,noadmitindoconvenoemsentidodiverso. 3.Conjuguesecomosartigos6,7e8. 4. O artigo 53 do Decreto de 21 de Outubro de 1907 tinha a seguinte redaco: Sero redigidas em portugusasaplicesdesegurosrespeitantesaPortugal,bemcomoosrelatriosdasoperaesrelativasao reino.nico.AosseguradosdomiciliadosemPortugalserodistribudososrelatriosdasoperaesde segurosdevidasrelativasaoreino,comatraduoportuguesadosrelatrios,balanoseinventriosde todasasoperaesdasociedade.

Artigo37. Textodaaplice 1 A aplice inclui todo o contedo do acordado pelas partes, nomeadamente as condiesgerais,especiaiseparticularesaplicveis. 2Daaplicedevemconstar,nomnimo,osseguinteselementos:

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a) A designao de aplice e a identificao completa dos documentos que a compem; b)Aidentificao,incluindoonmerodeidentificaofiscal,eodomicliodaspartes, bemcomo,justificandose,osdadosdosegurado,dobeneficirioedorepresentantedo seguradorparaefeitodesinistros; c)Anaturezadoseguro; d)Osriscoscobertos; e)Ombitoterritorialetemporaldocontrato; f)Osdireitoseobrigaesdaspartes,assimcomodoseguradoedobeneficirio; g)Ocapitalseguroouomododasuadeterminao; h)Oprmioouafrmuladorespectivoclculo; i)Oinciodevignciadocontrato,comindicaodediaehora,easuadurao; j) O contedo da prestao do segurador em caso de sinistro ou o modo de o determinar; l)Aleiaplicvelaocontratoeascondiesdearbitragem. 3 A aplice deve incluir, ainda, escritas em caracteres destacados e de maior dimensodoqueosrestantes: a)Asclusulasqueestabeleamcausasdeinvalidade,deprorrogao,desuspensoou decessaodocontratoporiniciativadequalquerdaspartes; b) As clusulas que estabeleam o mbito das coberturas, designadamente a sua exclusooulimitao; c) As clusulas que imponham ao tomador do seguro ou ao beneficirio deveres de avisodependentesdeprazo. 4 Sem prejuzo do disposto quanto ao dever de entregar a aplice e da responsabilidadeaquehajalugar,aviolaododispostonosnmerosanterioresdao tomadordoseguroodireitoderesolverocontratonostermosprevistosnosns2e3do artigo23.e,aqualquermomento,deexigiracorrecodaaplice. 1. Disposio imperativa relativa, podendo ser estabelecido um regime mais favorvel ao tomador do seguro,aoseguradoouaobeneficiriodaprestaodoseguro.Adisposiosupletivaparaossegurosde grandesriscos. 2.Salienteseainovaoqueconsisteemobrigaraquediversasmatriasconstemdaapliceemcaracteres destacados. 3.Deacordocomosns2e3doartigo23,aresoluodocontratopelotomadordoseguronostermosdo n4desteartigo37deveserfeitanoprazode30diasacontardarecepodaaplice.

Artigo38. Aplicenominativa,ordemeaoportador 1 A aplice de seguro pode ser nominativa, ordem ou ao portador, sendo nominativanafaltadeestipulaodaspartesquantorespectivamodalidade. 2 O endosso da aplice ordem transfere os direitos contratuais do endossante tomadordoseguroousegurado,semprejuzodeocontratodeseguropoderautorizar umendossoparcial. 3Aentregadaapliceaoportadortransfereosdireitoscontratuaisdoportadorque sejatomadordoseguroousegurado,salvoconvenoemcontrrio. 4Aaplicenominativadeveserentreguepelotomadordoseguroaquemlhesuceda em caso de cesso da posio contratual, sendo que, em caso de cesso de crdito, o tomadordosegurodeveentregarcpiadaaplice.

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1.Sempreceitoequivalenteemanteriorlegislao. 2.Vejaseoartigo182(Aplicenominativa)queafastaesteregime.

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CAP. III - VIGNCIA DO CONTRATO

TT. I - REGIME COMUM

INDICE

CAPTULOIII Vignciadocontrato Artigo39. Produodeefeitos Sem prejuzo do disposto nos artigos seguintes e salvo conveno em contrrio, o contrato de seguro produz efeitos a partir das 0 horas do dia seguinte ao da sua celebrao. 1.Sempreceitoequivalenteemanteriorlegislao. 2.Conjuguesecomoartigo42.

Artigo40. Durao Nafaltadeestipulaodaspartes,ocontratodesegurovigorapeloperododeumano. 1.Sempreceitoequivalenteemanteriorlegislao. 2.Materializaaprticadomercadosegurador,docontratodesegurovigorar,emregra,peloperodode1 ano.

Artigo41. Prorrogao 1Salvoconvenoemcontrrio,ocontratodesegurocelebradopeloperodoinicial de um ano prorrogase sucessivamente, no final do termo estipulado, por novos perodosdeumano. 2 Salvo conveno em contrrio, o contrato de seguro celebrado por um perodo inicialinferiorousuperioraumanonoseprorroganofinaldotermoestipulado. 3Considerasecomonicocontratoaquelequesejaobjectodeprorrogao. 1.Sempreceitoequivalenteemanteriorlegislao. 2.Odispostonon3constituiumainovaoaoclarificarqueexistindoprorrogaocontratualseest faceaomesmocontratodeseguroenoaumnovocontrato.

Artigo42. Coberturadorisco 1 A data de incio da cobertura do seguro pode ser fixada pelas partes no contrato, semprejuzododispostonoartigo59. 2Aspartespodemconvencionarqueacoberturaabranjariscosanterioresdatada celebraodocontrato,semprejuzododispostonoartigo44. 1.Retomaoartigo6,n2doDecretoLei122/2005,de29deJulho,agorarevogadoqueadmitiaqueas partesconvencionassemqueoinciodaproduodeefeitosdocontratofossereportadoadataposteriorou anteriorsuacelebrao,desdequetaldatanofosseanteriordarecepodapropostadeseguropelo segurador. 2.Oartigo59fazdependeracoberturadoriscodoprviopagamentodoprmio. 3.O artigo 44 enquadra a matria referente inexistncia do risco, determinando a no cobertura de sinistrosanterioresdatadacelebraodocontratoquandootomadordoseguroouoseguradodelesj tivessemconhecimento.

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CAP. IV - CONTEDO DO CONTRATO

TT. I - REGIME COMUM

INDICE

CAPTULOIV Contedodocontrato SECOI Interesseerisco Artigo43. Interesse 1Oseguradodeveterum interessedignodeproteco legalrelativamenteaorisco coberto,sobpenadenulidadedocontrato. 2 Noseguro de danos, o interesse respeita conservao ou integridade de coisa, direitooupatrimnioseguros. 3Nosegurodevida,apessoaseguraquenosejabeneficiriatemaindadedaroseu consentimento para a cobertura do risco, salvo quando o contrato resulta do cumprimento de disposio legal ou de instrumento de regulamentao colectiva de trabalho. 1.Disposioimperativaabsoluta,noadmitindoconvenoemsentidodiverso. 2.Matriaanteriormentereguladapelosartigos428,434,436,454e461doCdigoComercial,agora revogad