ri a alterar 17-3-2011
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REGULAMENTO
INTERNO
Aprovado em 16 de Abril de 2011
AGRUPAMENTO DE ESCOLAS D. DINIS
Regulamento Interno
ÍNDICE
Introdução ............................................................................................................... 12
Capítulo I. Disposições Gerais ......................................................................... 13
Artigo 1º Enquadramento Legal
Artigo 2º Princípios Orientadores e Objectivos
Artigo 3º Autonomia
Artigo 4º Instrumentos de Autonomia
Artigo 5º Âmbito de Aplicação do Regulamento Interno
Artigo 6º Composição do Agrupamento
Capítulo II. Órgãos de Direcção, Administração e Gestão .................. 16
Secção I Conselho Geral ................................................................................. 16
Artigo 7º Definição
Artigo 8º Composição
Artigo 9º Competências
Artigo 10º Funcionamento
Artigo 11º Designação dos Representantes
Artigo 12º Processo Eleitoral
Artigo 13º Eleição
Artigo 14º Produção de Efeitos
Artigo 15º Mandato
Artigo 16º Regimento
Secção II Director .............................................................................................. 22
Artigo 17º Definição
Artigo 18º Componente Lectiva do Director, Subdirector e Adjuntos
Artigo 19º Competências do Director
Artigo 20º Recrutamento
Artigo 21º Procedimento Concursal
Artigo 22º Eleição
Artigo 23º Posse
Artigo 24º Mandato
Artigo 25º Regime de Exercício de Funções
Artigo 26º Direitos e Deveres
Artigo 27º Assessoria da Direcção
Regulamento Interno
Secção III Conselho Pedagógico ......................................................................... 28
Artigo 28º Definição
Artigo 29º Composição
Artigo 30º Designação dos Representantes
Artigo 31º Competências
Artigo 32º Funcionamento
Artigo 33º Mandato
Artigo 34º Regimento
Secção IV Conselho Administrativo .................................................................... 31
Artigo 35º Definição
Artigo 36º Composição
Artigo 37º Competências
Artigo 38º Funcionamento
Artigo 39º Regimento
Capítulo III. Coordenação de Escola / Estabelecimento .......................... 32
Artigo 40º Definição
Artigo 41º Coordenador de Escola / Estabelecimento
Artigo 42º Competências
Capítulo IV. Organização Pedagógica ............................................................ 33
Secção I Estruturas de Coordenação e Supervisão ............................................ 33
Artigo 43º Definição e Objectivos
Artigo 44º Composição
Subsecção I Estruturas de Articulação e Gestão Curricular ....................... 34
Artigo 45º Departamentos Curriculares
Artigo 46º Composição
Artigo 47º Competências
Artigo 48º Funcionamento
Artigo 49º Coordenação de Departamento
Artigo 50º Competências do Coordenador de Departamento
Artigo 51º Regimento
Artigo 52º Conselho de Disciplina
Regulamento Interno
Artigo 53º Competências
Artigo 54º Funcionamento
Artigo 55º Delegado de Disciplina
Artigo 56º Mandato do Delegado de Disciplina
Artigo 57º Regimento
Subsecção II Organização das Actividades de Turma ................................ 38
Artigo 58º Definição
Artigo 59º Competências Gerais
Artigo 60º Educadoras de Infância na Educação Pré-Escolar
Artigo 61º Competências
Artigo 62º Conselho de Docentes de Ano
Artigo 63º Competências do Conselho de Docentes de Ano
Artigo 64º Funcionamento
Artigo 65º Competências do Coordenador de Ano
Artigo 66º Mandato do Coordenador de Ano
Artigo 67º Regimento
Artigo 68º Composição do Conselho de Turma
Artigo 69º Funcionamento do Conselho de Turma
Artigo 70º Coordenação das Actividades do Conselho de Turma
Artigo 71º Competências do Director de Turma
Artigo 72º Regimento
Artigo 73º Conselhos de Directores de Turma
Artigo 74º Composição
Artigo 75º Competências do Conselho de Directores de Turma
Artigo 76º Coordenadores dos Directores de Turma
Artigo 77º Competências dos Cooordenadores dos Directores de Turma
Artigo 78º Funcionamento
Artigo 79º Regimento
Artigo 80º Áreas Curriculares Não Disciplinares
Artigo 81º Competências do Coordenador
Artigo 82º Regimento
Regulamento Interno
Subsecção III Serviços Especializados de Psicologia e Educação Especial ..46
Artigo 83º Objectivos
Artigo 84º Departamento de Educação Especial
Artigo 85º Competências do Departamento de Educação Especial
Artigo 86º Funcionamento dos Apoios Educativos
Artigo 87º Serviço de Psicologia - SP
Artigo 88º Competências do SP
Artigo 89º Funcionamento do SP
Subsecção IV Outras Estruturas de Apoio ................................................... 50
Artigo 90º Apoio Educativo
Artigo 91º Gabinete de Apoio ao Aluno- GAA
Artigo 92º Saúde Escolar
Subsecção V Equipa do Plano Tecnológico da Educação – PTE ................... 51
Artigo 93º Definição
Artigo 94º Competências
Artigo 95º Composição
Secção II Outras Estruturas e Serviços .............................................................. 52
Subsecção I Componente de Apoio à Família – CAF ................................... 52
Artigo 96º CAF na Educação Pré-Escolar
Artigo .97º Objectivos
Artigo .98º Candidatura
Artigo.. 99º Planificação da Actividade
Artigo 100º Horário
Artigo 101º Supervisão Pedagógica
Subsecção II Actividades de Enriquecimento Curricular e Actividades Extra-
curriculares ...................................................................... 54
Artigo 102º Actividades de Enriquecimento Curricular – 1º Ciclo
Artigo 103º Actividades Extracurriculares – 2º e 3º Ciclos
Artigo 104º Objectivos das Actividades Extracurriculares
Artigo 105º Funcionamento das Actividades Extracurriculares
Artigo 106º Coordenação de Projectos
Regulamento Interno
Artigo 107º Competências do Coordenador
Subsecção III Visitas de Estudo …………........................................... 56
Artigo 108º Organização e Planificação
Subsecção IV Centro de Recursos Educativos/Bibliotecas dos
Estabelecimentos...................................................................................... 57
Artigo 109º Biblioteca Escolar /Centro de Recursos Educativos – BE/CRE
Artigo 110º Bibliotecas dos Estabelecimentos do 1.º Ciclo
Subsecção V Avaliação Interna ................................................................ 58
Artigo 111º Observatório da Qualidade
Capítulo V. Comunidade Escolar ....................................................................... 59
Secção I Direitos e Deveres dos Membros da Comunidade Escolar ................... 59
Artigo 112º Direitos Gerais da Comunidade Escolar
Artigo 113º Deveres Gerais da Comunidade Geral
Capítulo VI. Direitos e Deveres do Aluno ...................................................... 60
Artigo 114º Preâmbulo
Secção I Estatuto do Aluno ................................................................................ 60
Artigo 115º Definição
Artigo 116º Identificação dos Alunos
Artigo 117º Transferência de Alunos
Artigo 118º Processo Individual do Aluno
Secção II Direitos do Aluno ................................................................................. 62
Artigo 119º Direitos dos Alunos
Artigo 120º Delegado e Subdelegado de Turma
Artigo 121º Representação dos Alunos
Artigo 122º Direito de Associação
Artigo 123º Prémio de Mérito
Artigo 124º Quadro de Honra
Secção III Deveres do Aluno ................................................................................ 67
Artigo 125º Deveres dos Alunos
Secção IV Dever de Assiduidade ......................................................................... 70
Artigo 126º Frequência e Assiduidade
Regulamento Interno
Artigo 127º Faltas
Artigo 128º Natureza das Faltas
Artigo 129º Ordem de Saída da Sala de Aula
Artigo 130º Faltas de Material
Artigo 131º Faltas de Pontualidade
Artigo 132º Faltas Justificadas
Artigo 133º Justificação das Faltas
Artigo 134º Faltas Injustificadas
Artigo 135º Excesso Grave de Faltas
Artigo 136º Efeitos da Ultrapassagem do Limite de Faltas Injustificadas
Artigo 137º Plano Individual de Trabalho (PIT) no 1º Ciclo
Artigo 138º Plano Individual de Trabalho (PIT) nos 2º e 3º Ciclos
Secção V Disciplina ............................................................................................. 76
Subsecção I Infracção Disciplinar ................................................................. 76
Artigo 139º Qualificação de Infracção Disciplinar
Artigo 140º Participação de Ocorrência
Subsecção II Medidas Correctivas e Medidas Disciplinares Sancionatórias .. 76
Artigo 141º Finalidades das Medidas Correctivas e das Disciplinares Sancionatórias
Artigo 142º Determinação da Medida Disciplinar
Artigo 143º Medidas Correctivas
Artigo 144º Medidas Disciplinares Sancionatórias
Artigo 145º Cumulação de Medidas Disciplinares
Artigo 146º Actividades de Integração na Escola
Subsecção III Procedimento Disciplinar ....................................................... 80
Artigo 147º Tramitação do Procedimento Disciplinar
Artigo 148º Suspensão Preventiva do Aluno
Artigo 149º Decisão Final do Procedimento Disciplinar
Artigo 150º Execução das Medidas Correctivas ou Disciplinares Sancionatórias
Artigo 151º Recursos Hierárquico
Artigo 152º Intervenção dos Pais e Encarregados de Educação
Regulamento Interno
Subsecção IV Disposições Finais e Transitórias............................................. 84
Artigo 153º Responsabilidade Civil e Criminal
Artigo 154º Legislação Subsidiária
Capítulo VII Oferta Educativa – Cursos de Educação e Formação..........85
Artigo 155º Tipologia
Artigo 156º Organização e Estrutura Curricular
Artigo 157º Equipa Pedagógica
Artigo 158º Competências da Equipa Pedagógica
Artigo 159º Director de Curso e de Turma
Artigo 160º Competências do Director de Curso
Artigo 161º Competências do Director de Turma
Artigo 162º Faltas
Artigo 163º Limite de Assiduidade
Artigo 164º Promoção do Cumprimento dos Planos de Formação
Artigo 165º Recuperação / Reposição de Horas de Formação
Artigo 166º Avaliação das Aprendizagens
Artigo 167º Formação Prática em Contexto de Trabalho
Artigo 168º Acompanhante de Estágio
Artigo 169º Competências do Acompanhante de Estágio
Artigo 170º Avaliação da Formação Prática em Contexto de Trabalho
Artigo 171º Prova de Avaliação Final
Artigo 172º Conclusão do Curso, Classificação Final e Certificação
Artigo 173º Prosseguimento de Estudos
Capítulo VIII Avaliação das Aprendizagens e Competências ................ 94
Artigo 174º Objecto e Finalidades
Artigo 175º Princípios
Artigo 176º Intervenientes
Artigo 177º Critérios de Avaliação
Artigo 178º Nomenclatura da Classificação
Artigo 179º Avaliação Diagnóstica
Artigo 180º Avaliação Formativa
Regulamento Interno
Artigo 181º Efeitos da Avaliação Formativa
Artigo 182º Avaliação Sumativa
Artigo 183º Avaliação Sumativa Interna
Artigo 184º Expressão da Avaliação Sumativa Interna
Artigo 185º Avaliação Sumativa Interna no Final do 3º Período
Artigo 186º Avaliação Sumativa Externa
Artigo 187º Exames de Equivalência à Frequência dos 2.º e 3.º Ciclos
Artigo 188º Efeitos da Avaliação Sumativa Interna – Progressão e Retenção
Artigo 189º Revisão dos Resultados da Avaliação
Artigo 190º Casos Especiais de Progressão
Artigo 191º Situação Especial de Classificação
Artigo 192º Alunos Abrangidos pela Modalidade de Educação Especial
Artigo 193º Certificação
Capítulo IX Pessoal Docente ......................................................................... 104
Artigo 194º Direitos
Artigo 195º Deveres Gerais
Artigo 196º Deveres Específicos do Pessoal Docente
Capítulo X Avaliação de Desempenho do Pessoal Docente ................... 110
Artigo 197º Avaliação de Desempenho
Artigo 198º Comissão de Coordenação da Avaliação de Desempenho Docente
Capítulo XI Pessoal Não Docente ................................................................... 111
Artigo 199º Definição
Artigo 200º Direitos Gerais
Artigo 201º Deveres Gerais
Artigo 202º Avaliação do Desempenho do Pessoal Não Docente
Artigo 203º Assistentes Técnicos
Artigo 204º Assistente Operacional
Artigo 205º Assistente Operacional – Deveres Específicos
Artigo 206º Encarregado Operacional
Artigo 207º Gabinete de Segurança
Artigo 208º Técnico Superior (Psicólogo) – Deveres Específicos
Regulamento Interno
Artigo 209º Vigilantes / Patrulheiros
Capítulo XII Encarregados de Educação ....................................................... 117
Artigo 210º Definição e Considerações Gerais
Artigo 211º Direitos dos Pais e Encarregados de Educação
Artigo 212º Deveres dos Pais e Encarregados de Educação
Artigo 213º Associações de Pais e Encarregados de Educação
Artigo 214º Estrutura de Coordenação das Associações de Pais e Encarregados de Educação do Agrupamento de Escolas
Capítulo XIII Órgãos de Poder Local ............................................................... 123
Artigo 215º Direitos da Câmara Municipal de Odivelas
Artigo 216º Deveres da Câmara Municipal de Odivelas
Artigo 217º Direitos e Deveres da Junta de Freguesia de Odivelas
Capítulo XIV Regime e Normas de Funcionamento dos
Estabelecimentos de Ensino e Educação ..................................................... 125
Secção I Regime e Normas de Funcionamento .................................................... 125
Artigo 218º Regime de Funcionamento
Artigo 219º Acesso aos Estabelecimentos de Ensino
Artigo 220º Funcionamento das aulas
Artigo 221º Reuniões com Encarregados de Educação
Artigo 222º Convocação de Reuniões
Artigo 223º Outras Normas de Funcionamento
Secção II Selecção de Alunos e Formação de Turmas .......................................... 128
Artigo 224º Critérios de Selecção de Alunos e de Formação de Turmas
Secção III Atribuição de Horários e Turmas ............................................................ 128
Artigo 225º Atribuição de Horários – 1º Ciclo
Artigo 226º Atribuição de Turmas – 1º Ciclo
Artigo 227º Colocação de Professores nas Escolas do Agrupamento – 1º Ciclo
Secção IV Crédito Horário para Exercício de Funções .......................................... 129
Artigo 228º Áreas Prioritárias de Intervenção e Crédito Horário
Capítulo XV Serviços e Gestão de Espaços e Equipamentos .............. 130
Secção I Serviços e Equipamentos ...................................................................... 130
Regulamento Interno
Artigo 229º Definição
Artigo 230º Serviços Administrativos
Artigo 231º Serviço de Acção Social Escolar – ASE
Artigo 232º Papelaria
Artigo 233º Refeitório
Artigo 234º Bufete – 2º e 3º Ciclos
Artigo 235º Reprografia
Secção II Gestão de Espaços e Equipamentos ...................................................... 132
Artigo 236º Gestão e Manutenção
Capítulo XVI - Disposições Finais ..................................................................... 133
Artigo 237º Parcerias
Artigo 238º Conselho Geral
Artigo 239º Omissões
Artigo 240º Legislação Subsidiária
Artigo 241º Divulgação
Artigo 242º Processo de Revisão do Regulamento Interno
Artigo 243º Entrada em Vigor
Regulamento Interno
INTRODUÇÃO
O Regulamento Interno é o documento que define o regime de organização e funcionamento do
Agrupamento de Escolas e os direitos e os deveres dos membros de toda a comunidade escolar.
Estabelecendo directrizes comuns a todas as escolas que pertencem ao Agrupamento de Escolas, é um
instrumento de autonomia que confere a todos os intervenientes do processo educativo uma maior
participação e responsabilidade na construção de uma escola com um serviço público de qualidade, que
proporcione a todos e cada um dos alunos a aquisição de competências e conhecimentos que lhes permitam
desenvolver plenamente as suas capacidades.
A Escola é um espaço privilegiado de socialização, de emoções, de afectos, de aprendizagem de regras de
democracia e de liberdade, um espaço de “fazer crescer” num clima de respeito e de tolerância de modo a
assegurar o princípio da igualdade de oportunidades e correcto exercício da cidadania.
Este Regulamento cumprirá a sua função reguladora se garantir a todos um ambiente de trabalho produtivo
e uma melhoria da qualidade da nossa acção educativa.
Só o conhecimento traz inovação e forma homens e mulheres cada vez mais livres e capazes de enfrentar
os desafios da sociedade complexa do mundo actual.
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Regulamento Interno
Capítulo I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Enquadramento Legal
O presente Regulamento Interno foi elaborado de acordo com o previsto na alínea b) do n.º1 do art.º 9.º do
Decreto Lei n.º 75/2008 de 22 de Abril.
Artigo 2.º
Princípios Orientadores e Objectivos
1.O processo de Autonomia, Administração e Gestão do Agrupamento de Escolas orienta-se pelos princípios
da igualdade, da participação e da transparência e subordina-se aos princípios e objectivos consagrados na
Constituição e na Lei de Bases do Sistema Educativo, designadamente:
a) Integrar as escolas na comunidade que serve e estabelecer a interligação do ensino e das
actividades económicas, sociais, culturais e científicas;
b) Contribuir para desenvolver o espírito e a prática democráticos;
c) Assegurar a participação de todos os intervenientes no processo educativo, nomeadamente dos
professores, dos alunos, das famílias, das autarquias e de entidades representativas das actividades
e instituições económicas, sociais, culturais e científicas, tendo em conta as características
especificas dos vários níveis de tipologias de educação e de ensino;
d) Assegurar o pleno respeito pelas regras da democraticidade e representatividade dos órgãos de
administração e gestão da escola, garantida pela eleição democrática de representantes da
comunidade educativa.
2. A Autonomia, Administração e Gestão do Agrupamento de Escolas funcionam sob o princípio da
responsabilidade e da prestação de contas do Estado assim como os demais agentes ou intervenientes.
3. A Autonomia, Administração e Gestão do Agrupamento de Escolas, visam:
a) Promover o sucesso e prevenir o abandono escolar, desenvolver a qualidade do serviço público de
educação e das aprendizagens e resultados escolares, em particular;
b) Promover a equidade social, criando condições para a concretização da igualdade de oportunidades
para todos;
c) Assegurar as melhores condições de estudo e de trabalho, de realização e de desenvolvimento
pessoal e profissional;
d) Cumprir e fazer cumprir os direitos e os deveres constantes das leis, normas e regulamentos e
manter a disciplina;
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Regulamento Interno
e) Observar o primado dos critérios da natureza pedagógica sobre os critérios de natureza
administrativa nos limites de uma gestão eficiente dos recursos disponíveis para o
desenvolvimento da sua missão.
f) Assegurar a estabilidade e transparência da gestão e administração escolar, designadamente
através dos adequados meios de comunicação e informação.
4. No respeito pelo cumprimento dos princípios e objectivos enunciados e da legislação aplicável, é permitido
ao Agrupamento de Escolas adoptar as soluções organizativas que se mostrarem conformes, dentro da sua
autonomia organizacional, e em particular no que respeita à organização pedagógica.
Artigo 3.º
Autonomia
A Autonomia é a faculdade reconhecida ao Agrupamento de Escolas pela lei e pela administração educativa
de tomar decisões nos domínios da organização pedagógica, da organização curricular, da gestão dos
recursos humanos, da acção social escolar e da gestão estratégica, patrimonial, administrativa e financeira,
no quadro das funções, competências e recursos que lhe estão atribuídos.
Artigo 4.º
Instrumentos de Autonomia
1. De acordo com o disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de Abril, o Projecto Educativo, o
Regulamento Interno, os Planos Anual e Plurianual de Actividades e o Orçamento constituem instrumentos
do processo de autonomia do Agrupamento de Escolas. Estes instrumentos definem-se do seguinte modo:
a) Projecto Educativo – documento que consagra a orientação educativa do Agrupamento de
Escolas, elaborado e aprovado pelos seus órgãos de administração e gestão para um horizonte de
três anos, no qual se explicitam os princípios, os valores, as metas e as estratégias segundo os
quais o Agrupamento de Escolas se propõe cumprir a sua função educativa;
b) Regulamento Interno – documento que define o regime de funcionamento do Agrupamento de
Escolas, de cada um dos seus órgãos de administração e gestão, das estruturas de orientação e
dos serviços administrativos, técnicos e técnico-pedagógicos, bem como os direitos e os deveres
dos membros da comunidade escolar;
c) Planos Anual e Plurianual de Actividades – documentos de planeamento, que definem, em função
do Projecto Educativo, os objectivos, as formas de organização e de programação das actividades
e que procedem à identificação dos recursos necessários à sua execução;
d) Orçamento – documento em que se prevê, de forma discriminada, as receitas a obter e as
despesas a realizar pelo Agrupamento de Escolas.
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Regulamento Interno
2. São ainda instrumentos de autonomia do Agrupamento de Escolas , para efeitos da respectiva prestação
de contas, o relatório anual de actividades, a conta de gerência e o relatório de auto-avaliação, sendo
entendidos para os efeitos do Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de Abril como:
a) Relatório anual de actividades - documento que relaciona as actividades efectivamente realizadas
pelo Agrupamento de Escolas e identifica os recursos utilizados nessa realização;
b) Conta de gerência - documento que relaciona as receitas obtidas e despesas realizadas pelo
Agrupamento de Escolas;
c) Relatório de auto-avaliação - documento que procede à identificação do grau de concretização
dos objectivos fixados no Projecto Educativo, à avaliação das actividades realizadas pelo
Agrupamento de Escolas e da sua organização e gestão, designadamente no que diz respeito aos
resultados escolares e à prestação do serviço educativo.
Artigo 5.º
Âmbito de Aplicação do RI
1. O presente Regulamento Interno, adiante designado por RI, aplica-se nos estabelecimentos de educação
e de ensino que integram o Agrupamento de Escolas D. Dinis, a docentes e não docentes, a alunos, a pais e
encarregados de educação, bem como aos órgãos de administração e gestão, às estruturas de orientação
educativa, aos serviços especializados de psicologia e orientação especial, e outros serviços, aos visitantes
e a outros utilizadores, mesmo que ocasionais.
2. Para além do presente RI, poderão ser elaborados regulamentos e normas de utilização específicas de
funcionamento de outras estruturas e serviços dos estabelecimentos de ensino do Agrupamento de Escolas,
ratificados pelos órgãos de gestão e administração competentes, dos quais será dado conhecimento à
comunidade educativa.
Artigo 6.º
Composição do Agrupamento de Escolas
1. O Agrupamento de Escolas D.Dinis, é uma unidade organizacional, dotada de órgãos próprios de
direcção, administração e gestão, integrando estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos três
ciclos do ensino básico, a partir de um projecto pedagógico comum, com vista à realização das finalidades
seguintes:
a) Favorecer um percurso escolar sequencial e articulado dos alunos abrangidos pela escolaridade
obrigatória nos estabelecimentos de educação e ensino que o integram;
b) Promover o sucesso educativo e prevenir o abandono escolar e a exclusão social;
c) Reforçar a capacidade pedagógica dos estabelecimentos que o integram e o aproveitamento
racional dos recursos;
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Regulamento Interno
d) Garantir a aplicação de um regime de autonomia, administração e gestão comum aos
estabelecimentos de educação e de ensino que o integram;
2. O Agrupamento de Escolas é constituído pelos seguintes estabelecimentos públicos de educação e de
ensino:
a) Escola Básica do 1.º Ciclo com Jardim-de-Infância (EB1/JI) Maria Lamas, situada na Rua do
Espírito Santo, n.º 14, 2675-346 Odivelas;
b) Escola Básica do 1.º Ciclo (EB1) Rainha Santa, situada na Rua Antero de Quental, Patameiras,
2675-481 Odivelas;
c) Escola Básica dos 2.º e 3.º Ciclos (EB2,3) dos Pombais, situada na Rua Lobito, Pombais 2675-
511 Odivelas.
3. O Agrupamento de Escolas tem sede na EB2,3 dos Pombais.
Capítulo II
Órgãos de Direcção, Administração e Gestão
Os órgãos de direcção, administração e gestão do Agrupamento de Escolas são os seguintes:
a) O Conselho Geral;
b) O Director;
c) O Conselho Pedagógico;
d) O Conselho Administrativo.
Secção I
Conselho Geral
Artigo 7.º
Definição
O Conselho Geral é o órgão de direcção estratégica, responsável pela definição das linhas orientadoras da
actividade do Agrupamento de Escolas, assegurando a participação e representação da comunidade
educativa, nos termos e para os efeitos do n.º 4 do art.º. 48.º da Lei de Bases do Sistema Educativo.
Artigo 8.º
Composição
1. O Conselho Geral é composto por 21 elementos distribuídos da seguinte forma:
a) Oito representantes do pessoal docente;
b) Dois representantes do pessoal não docente;
c) Cinco representantes dos pais ou encarregados de educação;
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Regulamento Interno
d) Três representantes do Município;
e) Três representantes da comunidade local.
2. A representação dos docentes integrará educadores de infância e professores dos três ciclos do ensino
básico.
3. A representação do pessoal não docente integrará, preferencialmente, categorias profissionais diferentes.
4. O Director participa nas reuniões do Conselho Geral, sem direito a voto.
Artigo 9.º
Competências
1. Compete ao Conselho Geral:
a) Eleger o respectivo presidente, de entre os seus membros;
b) Eleger o Director nos termos do art.º 21.º a 23.º do Decreto Lei n.º75/2008 de 22 de Abril;
c) Aprovar o Projecto Educativo do Agrupamento de Escolas e acompanhar e avaliar a sua
execução;
d) Aprovar o RI do Agrupamento de Escolas;
e) Aprovar os planos anual e plurianual de actividades;
f) Apreciar os relatórios periódicos e aprovar o relatório final de execução do Plano Anual de
Actividades;
g) Aprovar as propostas de contratos de autonomia;
h) Definir as linhas orientadoras para a elaboração do orçamento;
i) Definir as linhas orientadoras do planeamento e execução, pelo Director, das actividades no
domínio da acção social escolar;
j) Aprovar o relatório de contas de gerência;
k) Apreciar os resultados do processo de auto-avaliação;
l) Pronunciar-se sobre os critérios de organização dos horários;
m) Acompanhar a acção dos demais órgãos de administração e gestão;
n) Promover o relacionamento com a comunidade educativa;
o) Definir os critérios para a participação da escola em actividades pedagógicas, cientificas, culturais
e desportivas.
2. O presidente é eleito por maioria absoluta dos votos dos membros do Conselho Geral em efectividade de
funções.
3. No desempenho das suas competências, o Conselho Geral tem a faculdade de requerer aos restantes
órgãos, as informações necessárias para realizar eficazmente o acompanhamento e a avaliação do
17
Regulamento Interno
funcionamento da instituição educativa, bem como de lhes dirigir recomendações, com vista ao
desenvolvimento do Projecto Educativo e ao cumprimento do Plano Anual de Actividades.
4. O Conselho Geral pode constituir no seu seio uma comissão permanente, que será constituída com
respeito pela proporção dos corpos que nele têm representação, podendo delegar na mesma as
competências de acompanhamento da actividade do Agrupamento de Escolas, entre as suas reuniões
ordinárias.
5. Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1 do presente artigo, e no que concerne à avaliação das
candidaturas ao cargo de Director, conforme o estipulado no artigo 21.º do presente Regulamento Interno, e
na ausência de uma comissão permanente, conforme o n.º 4 do presente artigo, o Conselho Geral designa
uma comissão especializada, constituída nos termos do mesmo n.º4.
Artigo 10.º
Funcionamento
1. O Conselho Geral reúne, ordinariamente, uma vez por trimestre e extraordinariamente, sempre que seja
convocado pelo respectivo presidente, por sua iniciativa, a requerimento de um terço dos seus membros em
efectividade de funções ou por solicitação do Director.
2. O Conselho Geral do Agrupamento de Escolas funcionará de acordo com o respectivo regimento, o qual
deverá ser aprovado nos trinta dias subsequentes à sua tomada de posse.
Artigo 11.º
Designação dos Representantes
1. Os representantes do pessoal docente e do pessoal não docente no Conselho Geral são eleitos
separadamente pelos respectivos corpos eleitorais.
2. Os representantes dos pais e encarregados de educação são designados , sob proposta da respectiva
organização representativa ou eleitos em assembleia geral de pais e encarregados de educação do
Agrupamento de Escolas, conforme o previsto no artigo 214.º do presente RI.
3. Os representantes do município são designados pela Câmara Municipal, podendo esta delegar tal
competência na Junta de Freguesia, de acordo com o previsto no n.º 3 do art.º 14.º do Decreto-Lei n.º
75/2008.
4. Os representantes da comunidade local, quando se trate de individualidades ou representantes de
actividades de carácter económico, social, cultural e científico, são cooptados pelos demais membros
através de um convite formal, ao qual devem responder no prazo de 10 dias.
5. Os representantes da comunidade local, quando se trate de representantes de instituições ou
organizações são indicados pelas mesmas.
18
Regulamento Interno
Artigo 12.º
Processo Eleitoral
1. Os representantes do pessoal docente e não docente no Conselho Geral são eleitos por distintos corpos
eleitorais, constituídos, respectivamente, pelo pessoal docente e pelo pessoal não docente em exercício
efectivo de funções no Agrupamento de Escolas.
2. São elegíveis os membros em exercício efectivo de funções.
3. A Comissão Permanente do Conselho Geral, constituirá no seu seio uma comissão eleitoral, que, nos
trinta dias úteis anteriores, ao termo dos respectivos mandatos, abre o processo eleitoral mediante uma
convocatória que deve mencionar as normas práticas do processo eleitoral, locais de afixação das listas dos
candidatos, o dia, a hora e o local dos escrutínios. Esta convocatória será afixada nos locais habituais de
todos os estabelecimentos de educação e ensino que integram o Agrupamento.
4. Os processos eleitorais para o Conselho Geral realizam-se por sufrágio directo, secreto e presencial.
5. Os representantes referidos no ponto 1 candidatam-se à eleição, constituídos em listas separadas, sendo
a lista do pessoal docente constituída por oito docentes (um do JI, dois do 1.º ciclo e 5 dos 2.º e 3.º ciclos) e
a lista do pessoal não docente constituída por dois elementos. Ambas as listas devem conter a indicação dos
candidatos a membros efectivos, bem como a indicação dos candidatos a membros suplentes.
6. As listas são rubricadas pelos respectivos candidatos, que assim manifestam a sua concordância.
7. As listas serão entregues, em envelope fechado, até oito dias úteis antes da data da assembleia eleitoral,
ao presidente do Conselho Geral ou a quem as suas vezes fizer, o qual imediatamente as rubricará e fará
afixar nos locais mencionados na convocatória daquela assembleia.
8. Cada lista poderá indicar até dois representantes para acompanhar todos os actos da eleição.
9. Os candidatos podem realizar as acções de campanha que entendam convenientes, desde que não
perturbem o normal funcionamento das actividades lectivas ou de avaliação.
10. Os cadernos eleitorais serão mandados elaborar pelo Director e entregues ao Presidente do Conselho
Geral que os fará afixar em todos os estabelecimentos, nos locais habituais, para consulta pública, com
antecedência mínima de três dias da data da realização do acto eleitoral, sem prejuízo das necessárias
actualizações que poderão ocorrer até ao início do mesmo.
11. Os elementos da mesa eleitoral serão designados em reunião prévia do respectivo corpo eleitoral, de
entre os seus membros, especificando os efectivos e suplentes, bem como o Presidente da mesa. Esta
reunião será convocada pelo Presidente do Conselho Geral, com a concordância do Director, com a
antecedência mínima de 48 horas e efectuada até oito dias úteis antes da realização do acto eleitoral e dela
será lavrada acta a assinar pelo Presidente do Conselho Geral e pelos elementos designados para a mesa.
12. As listas podem ser retiradas por mera comunicação ao Presidente do Conselho Geral, subscrita por
maioria absoluta dos candidatos, efectivos ou suplentes, que as integram, até três dias antes do acto
eleitoral.
19
Regulamento Interno
13. O pessoal docente e não docente, em exercício efectivo de funções neste Agrupamento de Escolas, à
data da realização da eleição exercerá o seu direito de voto.
Artigo 13.º
Eleição
1. A abertura das urnas é efectuada perante a respectiva comissão eleitoral e por todos os membros das
assembleias eleitorais que assim o entendam.
2. As mesas de voto mantêm-se abertas durante oito horas, a menos que antes tenham votado todos os
eleitores inscritos nos cadernos eleitorais.
3. Os boletins de voto serão entregues ao eleitor por um elemento da mesa, após a sua identificação.
4. Os votos entrados na urna serão descarregados nos cadernos eleitorais pelos elementos da mesa.
5. Apurados os votos, os resultados da eleição serão transcritos na respectiva acta, a qual será assinada
pelos membros da mesa, e afixados em lugar de destaque, de fácil acesso e visibilidade, dentro das
instalações escolares, no prazo mais curto possível após o encerramento da mesa eleitoral.
6. A conversão dos votos em mandatos faz-se de acordo com o método de representação proporcional da
média mais alta de Hondt.
7. Sempre que na aplicação do método referido no número anterior não resultar a eleição de pelo menos um
educador de infância, um professor do 1.º ciclo e um professor dos 2.º ou 3.º ciclos, o último mandato da lista
mais votada é atribuído ao primeiro candidato que reúna tal requisito.
8. Considera-se válido o acto eleitoral quando tenham votado, no mínimo, 60% dos eleitores inscritos nos
cadernos eleitorais.
9. Quando não se verifique o consignado no ponto 8, realiza-se um segundo escrutínio, no prazo máximo de
cinco dias úteis, entre as duas listas mais votadas, sendo então considerado válido o processo eleitoral com
qualquer percentagem de votos entrados nas urnas.
10. Caso se apresente apenas uma lista ao acto eleitoral, considera-se válida a eleição se esta lista obtiver
mais de 50% de votos válidos favoráveis.
11. Quando não se verifique o consignado no ponto 10, realiza-se um segundo escrutínio, no prazo máximo
de cinco dias úteis, sendo então considerado válido o processo eleitoral com qualquer percentagem de votos
entrados nas urnas.
Artigo 14.º
Produção de Efeitos
1. As actas das assembleias eleitorais são entregues, nas 48 horas subsequentes à realização da eleição,
ao presidente do Conselho Geral, o qual as remeterá de imediato, acompanhadas dos documentos de
designação dos representantes dos pais e/ou encarregados de educação e dos representantes da Câmara
Municipal de Odivelas, ao Director Regional de Educação de Lisboa e Vale do Tejo.
20
Regulamento Interno
2. O Presidente do Conselho Geral, nos 7 dias subsequentes ao envio da documentação referida no número
anterior, dá posse aos elementos eleitos ou designados e convoca a primeira reunião do Conselho Geral
com a nova composição.
3. Na ausência de listas candidatas à eleição para o Conselho Geral, o Presidente cessante comunicará o
facto à Direcção Regional de Educação de Lisboa e Vale do Tejo.
Artigo 15.º
Mandato
1. O mandato dos membros do Conselho Geral tem a duração de quatro anos, sem prejuízo do disposto nos
números seguintes.
2. O mandato dos representantes dos pais e encarregados de educação tem a duração de dois anos
escolares.
3. Os membros do Conselho Geral são substituídos no exercício do cargo se entretanto perderem a
qualidade que determinou a respectiva eleição ou designação.
4. Entende-se que determina a perda de qualidade, referida no número anterior, a verificação das seguintes
condições:
a) Relativamente ao pessoal docente e não docente, a cessação do exercício efectivo de funções no
Agrupamento de Escolas;
b) Quanto aos pais e encarregados de educação, a inexistência de educando(s) a frequentar o
Agrupamento de Escolas;
c) No que respeita aos outros representantes, o que for definido pela entidade que procedeu à
respectiva designação.
5. As vagas resultantes da cessação do mandato dos membros eleitos são preenchidas pelo primeiro
candidato não eleito, segundo a respectiva ordem de precedência, na lista a que pertencia o titular do
mandato.
6. Os membros eleitos assumem os mandatos após homologação do processo eleitoral.
7. Os membros nomeados e cooptados assumem os mandatos após comunicação escrita da entidade que
os designa, não inviabilizando o funcionamento do Conselho Geral, a falta de designação dos mesmos.
8. A primeira convocatória do Conselho Geral eleito, será feita pelo Presidente cessante deste órgão, que
participa na mesma sem direito a voto, no prazo de cinco dias úteis após conhecimento do despacho de
homologação do processo eleitoral.
9. Após a cooptação dos representantes da comunidade local, o Presidente do Conselho Geral cessante, no
prazo de cinco dias úteis, convoca uma reunião do Conselho Geral, onde participa sem direito a voto, para
eleição do novo presidente.
21
Regulamento Interno
Artigo 16.º
Regimento
Compete ao Conselho Geral elaborar o seu regimento de funcionamento, nos primeiros trinta dias do seu
mandato.
Secção II
Director
Artigo 17.º
Definição
1. O Director é o órgão de administração e gestão do Agrupamento de Escolas nas áreas pedagógica,
cultural, administrativa, financeira e patrimonial.
2. O Director é coadjuvado no exercício das suas funções por um subdirector e por um a três adjuntos, de
acordo com a legislação em vigor.
Artigo 18.º
Componente Lectiva do Director, Subdirector e Adjuntos
1. O Director e o Subdirector exercem as suas funções em regime de exclusividade, estando dispensados da
prestação de serviço lectivo sem prejuízo de, por sua iniciativa, o poderem prestar na disciplina ou área
curricular para a qual possuam qualificação profissional.
2. Os adjuntos terão obrigatoriamente de leccionar pelo menos uma turma.
3. Caso os adjuntos sejam docentes da educação pré-escolar ou do 1.º ciclo devem possuir uma
componente lectiva de cinco horas, a prestar em regime de apoio educativo.
Artigo 19.º
Competências do Director
1. Compete ao Director submeter à aprovação do Conselho Geral o Projecto Educativo elaborado pelo
Conselho Pedagógico.
2. Ouvido o Conselho Pedagógico, compete também ao Director elaborar e submeter à aprovação do
Conselho Geral:
a) As alterações do Regulamento Interno;
b) Os planos anual e plurianual de actividades;
c) O relatório anual de actividades.
d) As propostas de celebração de contratos de autonomia.
22
Regulamento Interno
3. Compete ao Director aprovar o plano de formação e de actualização do pessoal docente e não docente,
ouvido também, no último caso, o município.
4. A apresentação dos documentos referidos no n.º2 deverá ser acompanhada dos pareceres do Conselho
Pedagógico.
5. Sem prejuízo das competências que lhe sejam cometidas por lei ou Regulamento Interno, no plano da
gestão pedagógica, cultural, administrativa, financeira e patrimonial, compete ao Director, em especial:
a) Definir o regime de funcionamento dos estabelecimentos que integram o Agrupamento de Escolas;
b) Elaborar o projecto de orçamento, de acordo com as linhas orientadoras definidas pelo Conselho
Geral;
c) Superintender na constituição de turmas e na elaboração de horários;
d) Distribuir o serviço docente e não docente;
e) Designar os coordenadores de escola ou estabelecimentos de educação pré-escolar;
f) Designar os coordenadores dos departamentos curriculares e os directores de turma;
g) Planear e assegurar a execução das actividades no domínio da acção social escolar, em
conformidade com as linhas orientadoras definidas pelo Conselho Geral;
h) Gerir as instalações, espaços e equipamentos, bem como os outros recursos educativos;
i) Estabelecer protocolos e celebrar acordos de cooperação ou de associação com outras escolas,
agrupamento de escolas e instituições de formação, autarquias e colectividades, em conformidade
com os critérios definidos pelo Conselho Geral nos termos da al. p) do n.º 1 do artº. 13 do Decreto-
-Lei n.º75/2008, de 22 de Abril;
j) Proceder à selecção e recrutamento de pessoal docente, salvaguardado o regime legal de
concursos;
k) Dirigir superiormente os serviços administrativos, técnicos e técnico-pedagógicos;
6. Compete ainda ao Director:
a) Representar o Agrupamento de Escolas;
b) Exercer o poder hierárquico em relação ao pessoal docente e não docente;
c) Exercer o poder disciplinar em relação aos alunos;
d) Intervir nos termos da lei no processo de avaliação de desempenho do pessoal docente;
e) Proceder à avaliação de desempenho do pessoal não docente;
7.O Director exerce ainda as competências que lhe forem delegadas pela administração educativa e pela
Câmara Municipal.
23
Regulamento Interno
8.O Director pode delegar e subdelegar nos subdirector e adjuntos as competências referidas no presente
artigo.
9. Nas suas faltas e impedimentos, o Director é substituído pelo subdirector.
Artigo 20.º
Recrutamento
1. O Director é eleito pelo Conselho Geral, com prévio procedimento concursal.
2. Os requisitos de admissão ao concurso são os fixados no Decreto-Lei n.º75/2008, de 22 de Abril e na
Portaria n.º 604/2008,de 9 Julho.
3. O subdirector e os adjuntos são nomeados pelo Director de entre docentes dos quadros de nomeação
definitiva que contem pelo menos cinco anos de serviço e se encontrem em exercício de funções no
Agrupamento de Escolas.
Artigo 21.º
Procedimento Concursal
1. O procedimento concursal referido no artigo anterior observa regras próprias aprovadas na portaria nº
604/2008 no respeito pelas disposições constantes dos números seguintes.
2. O procedimento concursal é aberto no Agrupamento de Escolas, por aviso publicitado do seguinte modo:
a) Em local apropriado nas instalações do Agrupamento de Escolas;
b) Na página electrónica do Agrupamento de Escolas e na da Direcção Regional de Educação de
Lisboa e Vale do Tejo;
c) Por aviso publicado na 2.ª série do Diário da República e divulgado em órgão de imprensa de
expansão nacional através de anúncio que contenha referência ao Diário da República em que o
referido aviso se encontra publicado.
3 . No acto de apresentação da sua candidatura os candidatos fazem entrega do seu curriculum vitae, e de
um projecto de intervenção no Agrupamento de Escolas.
4 . Com o objectivo de proceder à apreciação das candidaturas, o Conselho Geral incumbe a sua comissão
permanente ou uma comissão especialmente designada para o efeito de elaborar um relatório de avaliação
dos candidatos.
5. Para efeitos da avaliação das candidaturas, a comissão referida no número anterior considera
obrigatoriamente:
a) A análise do curriculum vitae de cada candidato, designadamente para efeitos de apreciação da
sua relevância para o exercício das funções de Director e do seu mérito;
b) A análise do projecto de intervenção na escola;
c) O resultado de entrevista individual realizada com o candidato.
24
Regulamento Interno
Artigo 22.º
Eleição
1. O Conselho Geral procede à discussão e apreciação do relatório referido no artigo anterior, podendo na
sequência dessa apreciação decidir proceder à audição dos candidatos.
2. Após a discussão e apreciação do relatório e a eventual audição dos candidatos, o Conselho Geral
procede à eleição do Director, considerando-se eleito o candidato que obtenha maioria absoluta dos votos
dos membros do Conselho Geral em efectividade de funções.
3. No caso de nenhum candidato sair vencedor, nos termos do número anterior, o Conselho Geral reúne
novamente, no prazo máximo de cinco dias úteis, para proceder a novo escrutínio, ao qual são apenas
admitidos os dois candidatos mais votados na primeira eleição e sendo considerado eleito aquele que obtiver
maior número de votos, desde que respeitado o quorum legal e regulamentarmente exigido para que o
Conselho Geral possa deliberar.
4. O resultado da eleição do Director é homologado pelo Director Regional de Educação respectivo nos 10
dias úteis posteriores à sua comunicação pelo Presidente do Conselho Geral, considerando-se após esse
prazo tacitamente homologado.
5. A recusa de homologação apenas pode fundamentar-se na violação da lei ou dos regulamentos,
designadamente do procedimento eleitoral.
Artigo 23.º
Posse
1. O Director toma posse perante o Conselho Geral nos 30 dias subsequentes à homologação dos
resultados eleitorais pelo Director Regional de Educação.
2. O Director designa o subdirector e os seus adjuntos no prazo máximo de 30 dias após a sua tomada de
posse.
3. O subdirector e os adjuntos do Director tomam posse nos 30 dias subsequentes à sua designação pelo
Director.
Artigo 24.º
Mandato
1. O mandato do Director tem a duração de quatro anos.
2. Até 60 dias antes do termo do mandato do Director, o Conselho Geral delibera sobre a recondução do
Director ou a abertura do procedimento concursal tendo em vista a realização de nova eleição.
3. A decisão de recondução do Director é tomada por maioria absoluta dos membros do Conselho Geral em
efectividade de funções, não sendo permitida a sua recondução para um terceiro mandato consecutivo.
25
Regulamento Interno
4. Não sendo ou não podendo ser aprovada a recondução do Director de acordo com o disposto nos
números anteriores, abre-se o procedimento concursal tendo em vista a eleição do Director nos termos do
artigo referente ao procedimento concursal.
5. O mandato do Director pode cessar:
a) A requerimento do interessado, dirigido ao Director Regional de Educação, com a antecedência
mínima de 45 dias, fundamentado em motivos devidamente justificados;
b) No final do ano escolar, por deliberação do Conselho Geral aprovada por maioria de dois terços
dos membros em efectividade de funções, em caso de manifesta desadequação da respectiva
gestão, fundada em factos comprovados e informações, devidamente fundamentadas,
apresentados por qualquer membro do Conselho Geral;
c) Na sequência de processo disciplinar que tenha concluído pela aplicação de sanção
disciplinar de cessação da comissão de serviço, nos termos da lei.
6. A cessação do mandato do Director determina a abertura de um novo procedimento concursal.
7. Os mandatos do subdirector e dos adjuntos têm a duração de quatro anos e cessam com o mandato do
Director.
8. O subdirector e os adjuntos podem ser exonerados a todo o tempo por decisão fundamentada do Director.
Artigo 25.º
Regime de Exercício de Funções
1. O Director exerce as funções em regime de comissão de serviço.
2. O exercício das funções de Director faz -se em regime de dedicação exclusiva.
3. O regime de dedicação exclusiva implica a incompatibilidade do cargo dirigente com quaisquer outras
funções, públicas ou privadas, remuneradas ou não.
4. Exceptuam-se do disposto no número anterior:
a) A participação em órgãos ou entidades de representação das escolas ou do pessoal docente;
b) Comissões ou grupos de trabalho, quando criados por resolução ou deliberação do Conselho de Ministros ou por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação;
c) A actividade de criação artística e literária, bem como quaisquer outras de que resulte a percepção de remunerações provenientes de direitos de autor;
d) A realização de conferências, palestras, acções de formação de curta duração e outras actividades de idêntica natureza;
e) O voluntariado, bem como a actividade desenvolvida no quadro de associações ou organizações não governamentais.
5. O Director está isento de horário de trabalho, não lhe sendo, por isso, devida qualquer remuneração por
trabalho prestado fora do período normal de trabalho.
26
Regulamento Interno
6. Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Director está obrigado ao cumprimento do período normal
de trabalho, assim como do dever geral de assiduidade.
Artigo 26.º
Direitos e Deveres
1. Direitos do Director:
a) O Director goza dos direitos gerais reconhecidos aos docentes do Agrupamento de Escolas em
que exerça funções;
b) Conservar o lugar de origem e o regime de segurança social por que está abrangido, não podendo
ser prejudicado na sua carreira profissional por causa do exercício das suas funções, relevando
para todos os efeitos no lugar de origem o tempo de serviço prestado naquele cargo.
2. Direitos do Director, subdirector e adjuntos:
a) Gozam do direito à formação específica para as suas funções em termos a regulamentar por
despacho do membro do Governo responsável pela área da educação;
b) Mantêm o direito à remuneração base correspondente à categoria de origem, sendo-lhes abonado
um suplemento remuneratório pelo exercício da função, estabelecido em Decreto Regulamentar.
3. Deveres do Director, subdirector e adjuntos:
a) Estão sujeitos aos deveres gerais dos funcionários e agentes da Administração Pública aplicáveis
ao pessoal docente;
b) Cumprir e fazer cumprir as orientações da administração educativa;
c) Manter permanentemente informada a administração educativa, através da via hierárquica
competente, sobre todas as questões relevantes referentes aos serviços;
d) Assegurar a conformidade dos actos praticados pelo pessoal com o estatuído na lei e com os
legítimos interesses da comunidade educativa.
Artigo 27.º
Assessoria da Direcção
1. Para apoio à actividade do Director e mediante proposta deste, o Conselho Geral pode autorizar a
constituição de assessorias técnico - pedagógicas, para as quais são designados docentes em exercício de
funções neste Agrupamento de Escolas.
2. A proposta referida no ponto 1, do presente artigo, é apresentada anualmente ao Conselho Geral, na
reunião ordinária do final do ano lectivo.
3. Os critérios para a constituição e dotação das assessorias referidas no número anterior são definidos por
despacho do membro do Governo responsável pela área da educação, em função da população escolar e
do tipo de regime de funcionamento do Agrupamento de Escolas.
27
Regulamento Interno
Secção III
Conselho Pedagógico
Artigo 28.º
Definição
1. O Conselho Pedagógico é o órgão de coordenação e supervisão pedagógica e orientação da vida
educativa do Agrupamento de Escolas, nomeadamente nos domínios pedagógico ou didáctico, de
orientação e acompanhamento dos alunos e da formação inicial e contínua do pessoal docente e não
docente.
No exercício das suas funções, o Conselho Pedagógico deve assumir-se como principal órgão de
dinamização do Projecto Educativo do Agrupamento de Escolas, do seu Plano Anual de Actividades e de
desenvolvimento da qualidade da acção educativa.
2. A actividade do Conselho Pedagógico desenvolve-se no respeito pelos princípios de democraticidade e
participação consagrados na Lei de Bases do Sistema Educativo.
Artigo 29.º
Composição
1. O Conselho Pedagógico tem a seguinte composição:
a) O Director;
b) Um coordenador do departamento do pré-escolar;
c) Um coordenador do departamento/conselho de docentes do 1.º ciclo;
d) Um representante dos coordenadores dos docentes titulares de turma por ano, do 1.ºciclo;
e) Quatro coordenadores dos departamentos curriculares dos 2.º e 3.º ciclos;
f) Um coordenador dos directores de turma dos 2.º e 3.º ciclos;
g) O responsável pelo plano tecnológico da educação (PTE);
h) O coordenador do centro de recursos educativos/biblioteca escolar (BE/CRE);
i) Um representante dos Serviços Especializados de Psicologia e Orientação e Educação Especial;
j) Um representante dos Projectos de Desenvolvimento Educativo;
k) Um representante do pessoal não docente;
l) Um representante dos pais e encarregados de educação.
2. Pontualmente, as reuniões do Conselho Pedagógico poderão contar com a presença de outros elementos
desde que convocados pelo Presidente do Conselho Pedagógico.
3. A composição do Conselho Pedagógico poderá ser alterada sob proposta apresentada por maioria
absoluta dos seus membros e aprovada em reunião de Conselho Geral.
28
Regulamento Interno
Artigo 30.º
Designação dos Representantes
1. O Director é, por inerência, presidente do Conselho Pedagógico.
2. Os membros referidos nas alíneas b), c), d), e), f), g) e h) do ponto 1 do artigo anterior assumem os
mandatos por inerência de funções.
3. Os representantes dos Serviços Especializados de Psicologia e de Orientação e Educação Especial e o
dos Projectos de Desenvolvimento Educativo serão designados pelo Director do Agrupamento.
4. O representante do pessoal não docente será eleito de entre os seus membros, no início do ano lectivo, e
por período de quatro anos, em reunião geral do pessoal não docente em exercício efectivo de funções no
Agrupamento de Escolas, a convocar para o efeito pelo Director.
5. O representante dos pais e/ou encarregados de educação é designado pelas organizações
representativas ou nos termos previstos no artigo 214.º do presente RI.
6. Os representantes do pessoal docente e não docente e dos pais e encarregados de educação no
Conselho Pedagógico não podem ser membros do Conselho Geral.
Artigo 31.º
Competências
1. Compete ao Conselho Pedagógico:
a) Elaborar a proposta de Projecto Educativo a submeter pelo Director ao Conselho Geral;
b) Apresentar propostas para a elaboração do Regulamento Interno e dos planos anual e plurianual
de actividade e emitir parecer sobre os respectivos projectos;
c) Emitir parecer sobre as propostas de celebração de contratos de autonomia;
d) Apresentar propostas e emitir parecer sobre a elaboração do plano de formação e de actualização
do pessoal docente e não docente;
e) Definir critérios gerais nos domínios da informação e da orientação escolar e vocacional, do
acompanhamento pedagógico e da avaliação dos alunos;
f) Propor aos órgãos competentes a criação de áreas disciplinares ou disciplinas de conteúdo
regional e local, bem como as respectivas estruturas programáticas;
g) Definir princípios gerais nos domínios da articulação e diversificação curricular, dos apoios e
complementos educativos e das modalidades especiais de educação escolar;
h) Emitir parecer sobre qualquer matéria de natureza pedagógica nomeadamente de gestão de
currículos, programas e actividades de complemento curricular e sobre a orientação,
acompanhamento e avaliação dos alunos;
i) Adoptar os manuais escolares, ouvidos os departamentos curriculares;
29
Regulamento Interno
j) Propor o desenvolvimento de experiências de inovação pedagógica e de formação, no âmbito do
Agrupamento de Escolas e em articulação com instituições ou estabelecimentos de ensino
superior vocacionados para a formação e a investigação;
k) Promover e apoiar iniciativas de natureza formativa e cultural;
l) Definir os critérios gerais a que deve obedecer a elaboração dos horários;
m) Definir os requisitos para a contratação de pessoal docente e não docente, de acordo com o
disposto na legislação aplicável;
n) Designar uma comissão no sentido de proceder à avaliação de desempenho docente;
o) Proceder ao acompanhamento e avaliação das suas deliberações e recomendações;
p) Ratificar a segunda retenção de um aluno no mesmo ciclo, à excepção do 9.º ano de escolaridade;
q) Elaborar o regimento dos conselhos de turma de carácter disciplinar do qual deverão constar as
actividades de integração na comunidade educativa a propor como medidas educativas
disciplinares, em harmonia com os princípios definidos na lei em vigor.
Artigo 32.º
Funcionamento
1. O Conselho Pedagógico reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que seja
convocado pelo respectivo presidente, por sua iniciativa, a requerimento de um terço dos seus membros em
efectividade de funções ou sempre que um pedido de parecer do Conselho Geral ou do Director o justifique.
2. A representação dos pais e encarregados de educação no Conselho Pedagógico faz-se no âmbito de uma
comissão especializada que participa no exercício das competências previstas nas alíneas a), b), e), f), j) e l)
do art.º 33.º do Decreto Lei 75/2008.
Artigo 33.º
Mandato
1. O mandato do Presidente do Conselho Pedagógico é de quatro anos.
2. O mandato dos membros do Conselho Pedagógico tem a duração de quatro anos, com a excepção dos
representantes dos pais e encarregados de educação, que será de um ano lectivo.
3. Os membros do Conselho Pedagógico são substituídos no exercício do cargo se, entretanto, perderem a
qualidade que determinou a respectiva eleição ou designação.
4. Entende-se que determina a perda de qualidade referida no número anterior, a verificação das seguintes
condições:
a) Deixem de desempenhar as funções que lhes permitiram integrar o Conselho Pedagógico;
b) Estejam impossibilitados permanentemente de exercer as suas funções;
c) Deixem de pertencer ao corpo pelo qual foram eleitos.
30
Regulamento Interno
5. As vagas criadas no Conselho Pedagógico de elementos designados, serão preenchidas por indicação
das respectivas estruturas que os designaram.
6. Os membros que preencham as vagas apenas completarão o mandato dos membros cessantes.
7. Os coordenadores dos departamentos curriculares podem ser exonerados a todo o tempo por despacho
fundamentado do Director.
Artigo 34.º
Regimento
Compete ao Conselho Pedagógico aprovar ou rever o seu regimento de funcionamento, nos 30 dias
subsequentes ao início do ano lectivo.
Secção IV
Conselho Administrativo
Artigo 35.º
Definição
O Conselho Administrativo é o órgão com competência deliberativa em matéria administrativo-financeira.
Artigo 36.º
Composição
O Conselho Administrativo é constituído pelo Director que o preside, pelo subdirector ou um dos adjuntos do
Director, por este designado para o efeito e pelo coordenador técnico dos serviços de administração escolar,
ou quem o substitua.
Artigo 37.º
Competências
1. Compete ao Conselho Administrativo:
a) Aprovar o projecto de orçamento anual do Agrupamento de Escolas, em conformidade com as
linhas orientadoras definidas pelo Conselho Geral;
b) Elaborar o relatório de contas de gerência;
c) Autorizar a realização de despesas e o respectivo pagamento, fiscalizar a cobrança de receitas e
verificar a legalidade da gestão financeira do Agrupamento de Escolas;
d) Zelar pela actualização do cadastro patrimonial do Agrupamento de Escolas.
31
Regulamento Interno
Artigo 38.º
Funcionamento
1. O Conselho Administrativo reúne, ordinariamente, uma vez por mês.
2. O Conselho Administrativo reúne, extraordinariamente, sempre que seja convocado pelo respectivo
presidente, por sua iniciativa ou a requerimento de qualquer um dos restantes membros.
Artigo 39.º
Regimento
Compete ao Conselho Administrativo aprovar o seu regimento de funcionamento, nos 30 dias subsequentes
ao início do seu mandato.
Capítulo III
Coordenação de Escola/Estabelecimento
Artigo 40.º
Definição
A coordenação de cada escola/estabelecimento de educação do Agrupamento de Escolas é assegurada por
um coordenador, à excepção da escola sede.
Artigo 41.º
Coordenador de Escola/Estabelecimento
1. O coordenador de escola/estabelecimento deve ser um docente, em exercício efectivo de funções na
escola ou no estabelecimento de educação pré-escolar.
2. O coordenador de escola/estabelecimento é designado pelo Director para um mandato de quatro anos,
cessando o mesmo com o mandato do Director.
3. O coordenador de escola/estabelecimento pode ser exonerado a todo o tempo por despacho
fundamentado do Director.
Artigo 42.º
Competências
1. Compete, de um modo geral, ao coordenador de escola/estabelecimento:
a) Coordenar as actividades educativas, em articulação com o Director;
b) Cumprir e fazer cumprir as decisões do Director e exercer as competências que por este lhe forem
delegadas;
c) Transmitir as informações relativas a pessoal docente e não docente e aos alunos;
32
Regulamento Interno
d) Promover e incentivar a participação dos pais e encarregados de educação, dos interesses locais
e da autarquia nas actividades educativas.
Capítulo IV
Organização Pedagógica
Secção I
Estruturas de Coordenação e Supervisão
Artigo 43.º
Definição e Objectivos
1. São criadas as estruturas de coordenação educativa e supervisão pedagógica que colaboram com o
Conselho Pedagógico e com o Director, no sentido de assegurar a coordenação, supervisão e
acompanhamento das actividades escolares, promover o trabalho colaborativo e realizar a avaliação de
desempenho do pessoal docente.
2. A constituição de estruturas de coordenação educativa e supervisão pedagógica visa, nomeadamente:
a) A articulação e gestão curricular na aplicação currículo e dos programas e orientações curriculares e
programáticas definidos a nível nacional, bem como o desenvolvimento de componentes curriculares
por iniciativa do Agrupamento de Escolas;
b) A organização, o acompanhamento e a avaliação das actividades de turma ou grupo de alunos;
c) A coordenação pedagógica de cada ano, ciclo ou curso;
d) A avaliação de desempenho do pessoal docente.
Artigo 44.º
Composição
As estruturas de coordenação e de supervisão são as seguintes:
1. Estruturas de articulação e gestão curricular:
a) Departamentos Curriculares;
b) Conselho de Disciplina (2.º e 3.º ciclos).
2. Estruturas de coordenação de turma/grupo:
a) Conselho de Educadores de Infância na Educação Pré-Escolar;
b) Conselho de Docentes de Ano;
c) Conselhos de Turma nos 2.º e 3.º ciclos.
d) Conselho de Directores de Turma;
e) Coordenação das Áreas Curriculares Não Disciplinares.
33
Regulamento Interno
3. Serviços especializados de psicologia e educação especial :
a) Departamento de Educação Especial;
b) Serviços de Psicologia.
4. Outras estruturas de apoio:
a) Apoio pedagógico acrescido;
b) Tutoria;
c) Gabinete de Apoio ao Aluno;
d) Saúde escolar.
5. Equipa do Plano Tecnológico da Educação.
Subsecção I
Estruturas de Articulação e Gestão Curricular
Artigo 45.º
Departamentos Curriculares
Os departamentos curriculares são estruturas de orientação educativa que asseguram a articulação
curricular, nos quais se encontram representados os agrupamentos de disciplinas e áreas curriculares não
disciplinares dos 2.º e 3.º ciclos bem como a educação pré-escolar e o 1.º ciclo.
Artigo 46.º
Composição
1. A articulação e gestão curricular são asseguradas por 6 departamentos curriculares:
a) Departamento da educação pré-escolar, constituído por todos os educadores de infância em serviço
efectivo de funções;
b) Departamento do 1.º ciclo, constituído por todos os docentes do 1.º ciclo em serviço efectivo de
funções;
c) Departamento Línguas, constituído por todos os docentes dos grupos 200, 210, 220,300,320 e 330;
d) Departamento de Matemática e Ciências Experimentais, constituído por todos os docentes dos
grupos 230, 500, 510, 520, 550 e 560;
e) Departamento de Ciências Sociais e Humanas, constituído por todos os docentes dos grupos 200,
290, 400 e 420;
f) Departamento das Expressões, constituído por todos os docentes dos grupos 240, 250, 260, 530,
600, 610, 620 e 910.
2. Os departamentos curriculares são coordenados por professores designados pelo Director.
3. O mandato dos coordenadores dos departamentos curriculares tem a duração de quatro anos e cessa
com o mandato do Director.
34
Regulamento Interno
4. Os coordenadores dos departamentos curriculares podem ser exonerados a todo o tempo por despacho
fundamentado do Director.
Artigo 47.º
Competências
1. Ao departamento curricular compete:
a) Planificar e adequar à realidade do Agrupamento de Escolas a aplicação dos planos de estudo
estabelecidos a nível nacional;
b) Elaborar e aplicar medidas de reforço no domínio das didácticas específicas das disciplinas;
c) Assegurar, de forma articulada com outras estruturas de orientação educativa do Agrupamento
de Escolas, a adopção de metodologias específicas destinadas ao desenvolvimento quer dos
planos de estudo, quer das componentes de âmbito local do currículo;
d) Analisar a oportunidade de adopção de medidas de gestão flexível dos currículos e de outras
medidas destinadas a melhorar as aprendizagens e a prevenir a exclusão;
e) Elaborar propostas curriculares diversificadas, em função da especificidade de grupos de alunos;
f) Assegurar a coordenação de procedimentos e formas de actuação nos domínios da aplicação de
estratégias de diferenciação pedagógica e da avaliação das aprendizagens;
g) Identificar necessidades de formação dos docentes;
h) Reflectir e analisar sobre as práticas educativas e o seu contexto.
Artigo 48.º
Funcionamento
1.O departamento curricular reúne, ordinariamente, uma vez por período.
2. O departamento curricular reúne, extraordinariamente, por decisão do Conselho Pedagógico, sempre que
seja convocado pelo respectivo coordenador, por sua iniciativa ou a requerimento de um terço dos seus
membros.
3. O departamento pode reunir em plenário ou parcialmente, por disciplina e/ou por anos sempre que o
coordenador ou os delegados tenham matéria específicas a coordenar.
Artigo 49.º
Coordenação de Departamento
1. O Director designa um coordenador de entre os docentes em serviço efectivo de funções no 1.º ciclo e na
educação pré-escolar.
2. O Director designa um coordenador de entre os delegados dos grupos disciplinares que integram o
departamento curricular, nos 2.º e 3.º ciclos.
35
Regulamento Interno
Artigo 50.º
Competências do Coordenador de Departamento
1. Ao coordenador de departamento curricular compete:
a) Promover uma nova relação dos professores com o currículo que facilite uma abordagem transversal
das aprendizagens;
b) Promover a troca de experiências e a cooperação entre todos os docentes que integram o
departamento curricular;
c) Assegurar a coordenação das orientações curriculares e dos programas de estudo, promovendo a
adequação dos seus objectivos e conteúdos à situação concreta do Agrupamento de Escolas;
d) Promover a articulação com outras estruturas de orientação educativa ou serviços especializados de
apoio educativo do Agrupamento de Escolas, com vista ao desenvolvimento de estratégias de
diferenciação pedagógica;
e) Propor ao Conselho Pedagógico o desenvolvimento de componentes curriculares locais e a adopção
de medidas destinadas a melhorar as aprendizagens dos alunos;
f) Cooperar na elaboração, desenvolvimento e avaliação dos instrumentos de autonomia da escola;
g) Promover a realização de actividades de investigação, reflexão e de estudo, visando a melhoria da
qualidade das práticas educativas;
h) Assumir as funções de delegado da disciplina/grupo em que se integra nos 2.º e 3.º ciclos;
i) Proceder de acordo com a lei à avaliação do desempenho dos docentes do departamento;
j) Apresentar à Direcção Executiva um relatório crítico, anual, do trabalho desenvolvido;
k) Representar o departamento curricular no Conselho Pedagógico.
Artigo 51.º
Regimento
Compete ao departamento curricular aprovar o seu regimento de funcionamento, nos 30 dias subsequentes
ao início do seu mandato.
Artigo 52.º
Conselho de Disciplina
O conselho de disciplina é constituído pelos docentes que integram um grupo disciplinar, nos 2.º e 3.º ciclos.
36
Regulamento Interno
Artigo 53.º
Competências
1. Ao conselho de disciplina compete:
a) Elaborar estudos e pareceres em domínios relativos a programas, métodos, organização curricular,
processos e critérios de avaliação de alunos;
b) Interagir com os docentes em profissionalização, nomeadamente na partilha de experiências e
recursos de formação;
c) Colaborar na inventariação das necessidades em equipamento e material didáctico;
d) Promover a interdisciplinaridade, bem como o intercâmbio de recursos materiais e pedagógicos;
e) Planificar as actividades lectivas e não lectivas.
Artigo 54.º
Funcionamento
1. O conselho de disciplina reúne, ordinariamente, uma vez por período, em conjunto ou separado com as
reuniões do Departamento em que se integra.
2. O conselho de disciplina reúne, extraordinariamente, por decisão da Direcção Executiva, do Conselho
Pedagógico, sempre que seja convocado pelo respectivo delegado, por sua iniciativa ou a requerimento de
um terço dos seus membros.
Artigo 55.º
Delegado de Disciplina
1. Ao delegado de disciplina compete:
a) Assegurar a orientação e a coordenação pedagógica da actividade dos docentes do grupo disciplinar;
b) Promover a troca de experiências e a cooperação entre os docentes do grupo disciplinar;
c) Coordenar a planificação das actividades pedagógicas do grupo disciplinar;
d) Estimular a criação de condições que favoreçam a formação contínua;
e) Assegurar a participação do grupo na análise crítica da orientação pedagógica;
f) Elaborar uma proposta de orçamento para a aquisição de materiais, no início de cada ano lectivo;
g) Elaborar um relatório de ocorrências e uma actualização do inventário do material, no final de cada
ano lectivo;
h) Elaborar um relatório anual de actividades do grupo disciplinar, o qual será transmitido ao coordenador
de departamento curricular.
37
Regulamento Interno
Artigo 56.º
Mandato do Delegado de Disciplina
1.O Director designa o delegado de disciplina;
2. O mandato do delegado de disciplina tem a duração de quatro anos escolares, podendo cessar, a todo o
tempo, por decisão fundamentada do Director, ou a pedido do interessado no final do ano lectivo.
3. Sempre que se verifique a interrupção do mandato, o Director designa o delegado substituto, o qual
completará o mandato interrompido.
Artigo 57.º
Regimento
Compete ao conselho de disciplina aprovar o seu regimento de funcionamento, nos 30 dias subsequentes ao
início do seu mandato.
Subsecção II
Organização das Actividades de Turma
Artigo 58.º
Definição
1. A organização, o acompanhamento e a avaliação das actividades a desenvolver na sala com as crianças,
na educação pré-escolar, ou na turma, com os alunos do ensino básico, é da responsabilidade:
a) Dos respectivos educadores de infância, na educação pré-escolar;
b) Dos conselhos de docentes de ano, no 1.º ciclo;
c) Dos conselhos de turma, nos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico.
d) Do conselho de directores de turma;
e) Da coordenação das áreas curriculares não disciplinares.
Artigo 59.º
Competências Gerais
1. Compete aos educadores de infância, aos professores titulares de turma e aos conselhos de turma a
elaboração do projecto curricular de turma, documento em que são definidas as estratégias de
desenvolvimento do currículo nacional e do projecto curricular do Agrupamento de Escolas, estabelecendo
as formas de organização e de condução do processo de ensino-aprendizagem de modo adequado aos
alunos da turma.
2. No âmbito do processo de elaboração do projecto curricular de turma, aos docentes compete:
38
Regulamento Interno
a) Analisar a situação do grupo turma e identificar características específicas dos alunos a ter em conta
no processo de ensino e aprendizagem;
b) Planificar o desenvolvimento das actividades a realizar com os alunos em contexto de sala de aula;
c) Identificar diferentes ritmos de aprendizagem e necessidades educativas especiais dos alunos,
promovendo a articulação com os respectivos serviços especializados de apoio educativo, em ordem à
sua superação;
d) Assegurar a adequação do currículo às características específicas dos alunos, estabelecendo
prioridades, níveis de aprofundamento e sequências adequadas;
e) Adoptar estratégias de diferenciação pedagógica que favoreçam as aprendizagens dos alunos;
f) Conceber e delinear actividades em complemento do currículo proposto;
g) Preparar informação adequada a disponibilizar aos pais e encarregados de educação, relativa ao
processo de aprendizagem e avaliação dos alunos;
h) Promover e facilitar o relacionamento interpessoal no grupo-turma e no grupo-escola, designadamente
quanto aos critérios de avaliação, aprovados pelo Conselho Pedagógico no início de cada ano lectivo.
Artigo 60.º
Educadores de Infância na Educação Pré-Escolar
1. O educador titular de grupo é o elemento de organização educativa que tem como função organizar,
acompanhar e avaliar as actividades a desenvolver com os alunos com vista a promover a melhoria das
condições de aprendizagem e a articulação escola/família/comunidade.
Artigo 61.º
Competências
1. Compete ao educador de infância, titular de grupo:
a) Observar cada criança e o grupo para conhecer os seus interesses, capacidades e dificuldades;
b) Planear actividades e projectos adequados às necessidades da criança e do grupo;
c) Elaborar o Projecto Curricular de Grupo, de acordo com as orientações curriculares, dando a
conhecer aos pais e encarregados de educação e apelando ao envolvimento destes no mesmo.
d) Avaliar toda a actividade educativa com o grupo e com a criança a fim de se tomar consciência
da evolução de cada criança e do grupo;
e) Avaliar, numa perspectiva formativa, a sua intervenção, o ambiente e os processos educativos,
bem como o desenvolvimento e as aprendizagens das crianças
39
Regulamento Interno
f) Elaborar um relatório de avaliação final com a informação global das aprendizagens mais
significativas das crianças e comunicar aos pais/encarregados de educação.
Artigo 62.º
Conselho de Docentes de Ano
1. A coordenação pedagógica de ano destina-se a articular e harmonizar as actividades desenvolvidas pelas
turmas de um mesmo ano de escolaridade.
2. A composição do Conselho de Docentes de Ano é a seguinte:
a) Conselho de docentes titulares da educação pré-escolar;
b) Conselho de docentes titulares de turma de cada ano de escolaridade, do 1.º ciclo.
3. O conselho de docentes referidos no número anterior elege um coordenador para cada ano.
4. O Director designa de entre os coordenadores eleitos, o coordenador que terá assento no Conselho
Pedagógico .
Artigo 63.º
Competências do Conselho de Docentes de Ano
1. Ao conselho de docentes de ano compete:
a) Traçar as linhas orientadras para o bom funcionamento das turmas;
b) Analisar as propostas dos professores titulares de turma e submetê-las, através do coordenador ao
Conselho Pedagógico;
c) Propor e planificar actividades e formas de actuação junto dos pais e encarregados de educação
com o objectivo de melhorar a sua participação da vida escolar dos seus filhos/educandos;
d) Promover a interacção entre toda a comunidade educativa;
e) Cooperar com outras estruturas de orientação educativa e com os serviços especializados de apoio
educativo na gestão adequada de recursos e na adopção de medidas pedagógicas destinadas a
melhorar as aprendizagens;
f) Dinamizar e coordenar a realização de projectos interdisciplinares das turmas.
Artigo 64.º
Funcionamento
1. O conselho de docentes titulares de turma de cada ano de escolaridade reúnem, ordinariamente, seis
vezes por ano.
2. O conselho de docentes titulares de turma de cada ano de escolaridade reúnem, extraordinariamente,
sempre que sejam convocados pelo respectivo coordenador ou pelo Director.
40
Regulamento Interno
Artigo 65.º
Competências do Coordenador de Ano
1. Ao coordenador de ano compete:
a) Promover a troca de experiências e a cooperação entre todos os docentes que integram o conselho
de docentes;
b) Assegurar a coordenação das orientações curriculares e dos programas de estudo, promovendo a
adequação dos seus objectivos e conteúdos à situação concreta dos estabelecimentos que integram
o Agrupamento de Escolas;
c) Promover a articulação com outras estruturas ou serviços do Agrupamento de Escolas, com vista ao
desenvolvimento de estratégias de diferenciação pedagógica;
d) Propor ao Conselho Pedagógico o desenvolvimento de componentes curriculares locais e a adopção
de medidas destinadas a melhorar as aprendizagens das crianças e dos alunos;
e) Cooperar na elaboração, desenvolvimento e avaliação dos instrumentos de autonomia da escola;
f) Promover a realização de actividades de investigação, reflexão e de estudo, visando a melhoria da
qualidade das práticas educativas;
g) Apresentar ao Director um relatório crítico, anual, do trabalho desenvolvido;
h) Representar o conselho de docentes no Conselho Pedagógico.
Artigo 66.º
Mandato do Coordenador de Ano
1. O mandato do coordenador do conselho de docentes de ano tem a duração de quatro anos escolares,
podendo cessar, a todo o tempo, por decisão fundamentada do Director, ouvido o Conselho Pedagógico, ou
a pedido do interessado no final do ano lectivo.
2. Sempre que se verifique a interrupção de mandato, o Director designará o coordenador substituto, o qual
completará o mandato interrompido.
Artigo 67.º
Regimento
Compete ao conselho de docentes titulares de turma de cada ano de escolaridade aprovar o seu regimento
de funcionamento, nos 30 dias subsequentes ao início do seu mandato.
Artigo 68.º
Composição do Conselho de Turma
1. O Conselho de Turma, nos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico, tem a seguinte composição:
a) Professores da turma;
41
Regulamento Interno
b) Delegado dos alunos da turma no 3.º ciclo;
c) Dois representantes dos pais e encarregados de educação dos alunos da turma;
d) Os Serviços Especializados de Apoio Educativo, quando necessário.
Artigo 69.º
Funcionamento do Conselho de Turma
1. O conselho de turma reúne, ordinariamente, duas vezes nos 1.º e 2.º períodos e uma vez no 3.º período.
2. O conselho de turma reúne, extraordinariamente, sempre que seja convocado pelo respectivo director de
turma ou pelo Director.
3. Nas reuniões do conselho de turma em que seja discutida a avaliação individual dos alunos apenas
participam os membros docentes.
Artigo 70.º
Coordenação das Actividades do Conselho de Turma
1. Para coordenar o trabalho do conselho de turma, o Director designa um director de turma de entre os
professores da mesma, sempre que possível pertencente ao quadro do respectivo Agrupamento de Escolas.
2. O mandato dos directores de turma é de um ano escolar.
Artigo 71.º
Competências do Director de Turma
1. Ao director de turma compete:
a) Coordenar o processo de elaboração e desenvolvimento do projecto curricular de turma;
b) Assegurar a articulação entre os professores da turma e com os alunos, pais e encarregados de
educação;
c) Promover a comunicação e formas de trabalho cooperativo entre professores e alunos;
d) Coordenar, em colaboração com os docentes da turma, a adequação de actividades, conteúdos,
estratégias e métodos de trabalho à situação concreta do grupo e à especificidade de cada aluno;
e) Articular as actividades da turma com os pais e encarregados de educação promovendo a sua
participação;
f) Coordenar o processo de avaliação dos alunos garantindo o seu carácter globalizante e integrador;
g) Desenvolver acções que promovam e facilitem a integração dos alunos na vida escolar;
h) Desenvolver o espírito de solidariedade, autonomia e responsabilidade entre os alunos da turma;
i) Identificar e acompanhar os casos - problema;
j) Colaborar com os serviços especializados de apoio educativo;
42
Regulamento Interno
k) Controlar a assiduidade dos alunos;
l) Promover a eleição do delegado e do subdelegado de turma, garantindo o cumprimento das regras
estabelecidas para o acto eleitoral;
m) Comunicar ao Director os casos passíveis de procedimento disciplinar;
n) Acompanhar as actividades de integração dos alunos da turma na comunidade escolar na sequência
de procedimento disciplinar;
o) Reunir com os alunos em Assembleia de Turma;
p) Garantir uma informação actualizada aos encarregados de educação, quer na hora semanal
estipulada para a sua recepção, quer através da caderneta escolar, relativamente à integração dos
seus educandos na comunidade escolar e na turma, ao seu aproveitamento e assiduidade, à sua
participação em actividades de enriquecimento curricular e nas actividades realizadas no âmbito das
diversas disciplinas;
q) Reunir, ordinariamente, uma vez por período, com os encarregados de educação;
r) Informar os alunos e os encarregados de educação dos critérios gerais de avaliação aprovados pelo
Conselho Pedagógico no início de cada ano lectivo;
s) Apresentar ao Director um relatório crítico, anual, do trabalho desenvolvido.
Artigo 72.º
Regimento
Compete ao conselho de turma aprovar o seu regimento de funcionamento, nos 30 dias subsequentes ao
início do seu mandato.
Artigo 73.º
Conselhos de Directores de Turma
O conselho de directores de turma tem como objectivo assegurar a coordenação pedagógica, que visa
articular e harmonizar as actividades desenvolvidas pelas turmas de um mesmo ano de escolaridade.
Artigo 74.º
Composição
1. O conselho de directores de turma é composto por todos os directores de turma dos 2.º e 3.º ciclos.
2. O coordenador dos directores de turma é designado pelo Director de entre os directores de turma dos 2.º
e 3.º ciclos.
43
Regulamento Interno
Artigo 75.º
Competências do Conselho de Directores de Turma
1. Ao conselho de directores de turma compete:
a) Traçar as linhas orientadoras para o bom funcionamento dos conselhos de turma;
b) Analisar as propostas dos conselhos de turma/conselho de directores de turma e submetê-las,
através do coordenador ao Conselho Pedagógico;
c) Propor e planificar actividades e formas de actuação junto dos pais e encarregados de educação
com o objectivo de melhorar a sua participação da vida escolar dos seus filhos/educandos;
d) Promover a interacção entre toda a comunidade educativa;
e) Propor critérios de atribuição dos quadros de excelência dos alunos a aprovar em Conselho
Pedagógico.
f) Cooperar com outras estruturas de orientação educativa e com os serviços especializados de apoio
educativo na gestão adequada de recursos e na adopção de medidas pedagógicas destinadas a
melhorar as aprendizagens;
g) Dinamizar e coordenar a realização de projectos interdisciplinares das turmas;
h) Propor mecanismos de formação e apoio aos directores de turma em exercício e de outros
docentes da escola ou do Agrupamento de Escolas para o desempenho dessas funções;
i) Propor ao Conselho Pedagógico a realização de acções de formação no domínio da orientação
educativa e da coordenação das actividades das turmas.
Artigo 76.º
Coordenador dos Directores de Turma
1. O Director designa entre os directores de turma um ou dois coordenadores.
2. Este cargo será atribuído a docentes dos 2.º e/ou 3.ºciclos.
3. No caso de serem designados dois coordenadores, a sua presença no Conselho pedagógico será
efectuada em regime de rotatividade anual.
Artigo 77.º
Competências do Coordenador dos Directores de Turma
1. Compete ao Coordenador dos Directores de Turma:
a) Coordenar a acção do Conselho a que preside, articulando estratégias e procedimentos a fomentar nas diferentes turmas;
b) Submeter ao Conselho Pedagógico as propostas do Conselho que coordena;
c) Organizar as informações e a documentação específica, de acordo com a legislação em vigor;
44
Regulamento Interno
d) Apresentar ao Director um relatório crítico, anual, do trabalho desenvolvido.
Artigo 78.º
Funcionamento
1. O conselho de directores de turma reúne ordinariamente quatro vezes por ano.
2. O conselho de directores de turma reúne extraordinariamente sempre que seja convocado pelo respectivo
coordenador ou pelo Director.
Artigo 79.º
Regimento
Compete ao conselho de directores de turma aprovar o seu regimento de funcionamento, nos 30 dias
subsequentes ao início do seu mandato.
Artigo 80.º
Áreas Curriculares Não Disciplinares
1. Cada uma das três áreas curriculares não disciplinares – Estudo Acompanhado, Formação Cívica e Área
de Projecto é coordenada por um professor representante, designado para esse efeito pelo director no início
de cada ano lectivo.
2. De entre os representantes é designado um coordenador das áreas curriculares não disciplinares.
Artigo 81. º
Competências do Coordenador
1. Ao coordenador das áreas curriculares não disciplinares compete:
a) Coordenar com os representantes as diversas acções específicas das áreas curriculares não
disciplinares;
b) Promover linhas orientadoras do sector que representa por forma a criar objectivos comuns;
c) Verificar da adequação das actividades desenvolvidas nas áreas não curriculares com os
objectivos do Projecto Educativo e do Plano Anual de Actividades;
d) Definir, em colaboração com os representantes, critérios e metas para a avaliação dos alunos;
e) Convocar as reuniões de representantes e de docentes das áreas curriculares não disciplinares,
sempre que o entender necessário;
f) Elaborar um relatório das actividades desenvolvidas.
45
Regulamento Interno
Artigo 82.º
Regimento
Compete ao coordenador elaborar o regimento de funcionamento das áreas, nos 30 dias subsequentes ao
início do seu mandato.
Subsecção III
Serviços Especializados de Psicologia e Educação Especial
Artigo 83.º
Objectivos
1. Constituem serviços especializados de psicologia e educação especial :
a) Serviços de Psicologia;
b) Departamento de Educação Especial.
2. Estes serviços especializados destinam-se a promover a existência de condições que assegurem a
integração e a plena inclusão escolar dos alunos.
3. A actividade destes serviços visa nomeadamente:
a) Desenvolver mecanismos que permitam detectar a tempo dificuldades de base, diferentes ritmos
de aprendizagem ou outras necessidades dos alunos que exijam medidas de compensação ou
formas de apoio adequadas nos domínios psicológico, pedagógico e sócio-educativo;
b) Esclarecer os alunos e os encarregados de educação quanto às opções curriculares oferecidas
pelas escolas da área e às suas consequências quanto ao prosseguimento de estudos ou inserção
na vida activa.
Artigo 84.º
Departamento de Educação Especial
“Os apoios especializados visam responder às necessidades educativas especiais dos alunos com
limitações significativas ao nível da actividade e participação, num ou vários domínios de vida, decorrentes
de alterações funcionais e estruturais, de carácter permanente, resultando em dificuldades continuadas ao
nível da comunicação, da aprendizagem, da mobilidade, da autonomia, do relacionamento interpessoal e da
participação social e dando lugar à mobilização de serviços especializados para promover o potencial de
funcionamento biopsicosocial.” (Dec.Lei nº 3 de 7 de Janeiro de 2008). Este departamento é constituído
pelos docentes de Educação Especial, colocados nos estabelecimentos de educação e ensino que integram
o Agrupamento de Escolas.
1. Destina-se a promover a existência de condições que assegurem a plena inclusão dos alunos,
devendo conjugar a sua actividade com as estruturas de orientação educativa.
46
Regulamento Interno
2. A actividade dos serviços de apoios especializados visa, nomeadamente, a inclusão educativa e
social, o acesso e o sucesso educativo, a autonomia, a estabilidade emocional, bem como a
promoção da igualdade de oportunidades, a preparação para o prosseguimento de estudos ou para
a adequada preparação para a vida profissional e para uma transição da escola para o emprego das
crianças e dos jovens com necessidades educativas especiais.
Artigo 85.º
Competências do Departamento de Educação Especial
1. Compete aos docentes do Educação Especial:
a) Colaborar com os órgãos de gestão e de coordenação pedagógica do Agrupamento de Escolas na
detecção de necessidades educativas específicas e na organização e incremento dos apoios
educativos adequados;
b) Contribuir activamente para a diversificação de estratégias e métodos educativos de forma a promover
o desenvolvimento e a aprendizagem das crianças e jovens nas escolas;
c) Colaborar com os órgãos de gestão e de coordenação pedagógica do Agrupamento de Escolas e com
os professores na gestão flexível dos currículos e na sua adequação às capacidades e aos interesses
dos alunos, bem como às realidades locais;
d) Colaborar no desenvolvimento das medidas previstas no Decreto-lei n.º 3/2008, relativas a alunos com
necessidades educativas especiais;
e) Apoiar os alunos e respectivos professores, no âmbito da área da sua especialidade, nos termos que
forem definidos no Projecto Educativo do Agrupamento de Escolas;
f) Participar na melhoria das condições e do ambiente educativo do Agrupamento de Escolas, numa
perspectiva de fomento da qualidade e da inovação educativa;
g) Elaborar os relatórios individuais de cada aluno bem como das actividades realizadas por este núcleo
no final do ano lectivo;
h) No âmbito do artigo 13.º do Dec. Lei 3/2008, acompanhamento do Programa Educativo Individual e
para avaliação da implementação das medidas educativas, os docentes de Educação Especial estarão
presentes nos momentos de avaliação do final de cada período escolar.
Artigo 86.º
Funcionamento dos Apoios Educativos
1. Compete ao Departamento de Educação Especial aprovar o seu regime de funcionamento, nos 30 dias
subsequentes ao início do seu mandato, tendo em conta as orientações do Decreto Lei 3 de 7 de Janeiro de
2008.
47
Regulamento Interno
2. O horário dos docentes de Educação Especial é elaborado pelo departamento tendo em conta o previsto
no artigo 7º do Decreto Lei 3/2008 e o atendimento a alunos com Necessidades Educativas Especiais de
carácter prolongado, com posterior aprovação pelo Director e afixado em local visível.
Artigo 87.º
Serviço de Psicologia - SP
1. O Serviço de Psicologia desenvolve a sua actividade nos termos definidos no Decreto-Lei n.º 190/91, de
17 de Maio.
2. O Serviço de Psicologia é constituído por uma psicóloga.
Artigo 88.º
Competências do SP
1. Compete ao Serviço de Psicologia, de um modo geral, assegurar, na prossecução das suas atribuições, o
acompanhamento do aluno, individualmente ou em grupo, ao longo do processo educativo, bem como o
apoio ao desenvolvimento do sistema de relações interpessoais no interior dos estabelecimentos que
integram o Agrupamento de Escolas e entre estes e a comunidade. No exercício das suas competências
este serviço deverá dar prioridade às actividades de consultadoria aos órgãos de gestão, aos directores de
turma e às questões de apoio à comunidade educativa em particular na vertente das necessidades
educativas especiais.
2. Em particular, compete Serviço de Psicologia:
a)Colaborar na identificação e prevenção de situações problemáticas de alunos e na elaboração de
planos de acompanhamento para estes, envolvendo a comunidade educativa;
b)Contribuir para o desenvolvimento integral das crianças e dos alunos e para a construção da sua
identidade pessoal;
c)Apoiar os alunos no seu processo de aprendizagem e de integração no sistema de relações
interpessoais da comunidade escolar;
d)Prestar apoio de natureza psicológica e psicopedagógica a alunos, professores, pais e encarregados
de educação, no contexto das actividades educativas, tendo em vista o sucesso escolar, a efectiva
igualdade de oportunidades e a adequação das respostas educativas;
e)Assegurar, em colaboração com outros serviços competentes, designadamente com o Departamento
de Educação Especial, a detecção de alunos com necessidades especiais, a avaliação da sua
situação e o estudo das intervenções adequadas;
f) Contribuir, em conjunto com as actividades desenvolvidas no âmbito das áreas curriculares, das
actividades de enriquecimento curricular e das outras componentes educativas não escolares, para
a identificação dos interesses e aptidões dos alunos de acordo com o seu desenvolvimento global e
nível etário;
48
Regulamento Interno
g)Promover actividades específicas de informação escolar e profissional, susceptíveis de ajudar os
alunos a situarem-se perante as oportunidades disponíveis, tanto no domínio dos estudos e
formações como no das actividades profissionais, favorecendo a indispensável articulação entre a
escola e o mundo do trabalho;
h)Desenvolver acções de aconselhamento psicossocial e vocacional dos alunos, apoiando o processo
de escolha e o planeamento de carreiras;
i) Colaborar em experiências pedagógicas e em acções de formação de professores, bem como realizar
e promover a investigação nas áreas da sua especialidade;
j) Elaborar um relatório anual de actividades.
3- No âmbito dos Cursos de Educação e Formação, compete ainda ao SPO:
a) Intervir no acesso e na identificação dos alunos candidatos aos cursos de educação e formação
utilizando técnicas inerentes a um processo de orientação vocacional, nomeadamente a entrevista;
b) Colaborar na organização da oferta educativa e formativa, através da identificação dos interesses
dos alunos da comunidade educativa, no levantamento das necessidades de formação e das saídas
profissionais emergentes na comunidade local, bem como, na divulgação da oferta educativa e
formativa em articulação com outras escolas/ entidades formadoras, de forma a contribuir para uma
rede diversificada e complementar de ofertas de cursos a nível local;
c) Contribuir, em colaboração com a equipa pedagógica, para a definição e aplicação de estratégias
aditivas de orientação e estratégias psicopedagógicas, apoiando a elaboração e aplicação de
programas de desenvolvimento de competências cognitivas, sociais, de empregabilidade e de
gestão de carreira;
d) Apresentar, em colaboração com o director de curso e em fase de candidatura, um plano de
transição para a vida activa de forma estruturada e intencional mas flexível, de modo a permitir
possíveis reformulações sempre que necessário e em consonância com as características,
necessidades e evolução do grupo-turma;
e) Colaborar com o professor acompanhante de estágio e com o director do curso no acompanhamento
dos alunos em situação de formação em contexto de trabalho, nomeadamente, na elaboração do
plano individual de estágio, actividades de preparação para a integração dos alunos no estágio e de
desenvolvimento de competências de empregabilidade durante o mesmo;
f) Participar na reunião semanal da equipa pedagógica sempre que o Director de Curso e/ou Director
de Curso considere relevante.
Artigo 89.º
Funcionamento do SP
1. Compete ao SP aprovar o seu regime de funcionamento, nos 30 dias subsequentes ao início do seu
mandato, de acordo com a legislação em vigor.
49
Regulamento Interno
2. O SPO desenvolve a sua actividade de forma integrada, articulando-se, entre outros, com os serviços
municipais de apoio psicossocial, com os serviços locais de educação especial e com os serviços de saúde
escolar.
3. O horário de funcionamento do SPO é divulgado à comunidade educativa e afixado em lugar visível.
Subsecção IV
Outras Estruturas de Apoio
Artigo 90.º
Apoio Educativo
1. Constitui uma estratégia fundamental para o sucesso dos alunos, competindo ao Conselho Pedagógico
aprovar as medidas a desenvolver com base nos recursos humanos e materiais disponíveis.
2. Nos 2.º e 3.º ciclos, o Apoio Educativo será prestado, prioritariamente, nas disciplinas de Língua
Portuguesa, Matemática, Línguas Estrangeiras e Ciências Físico-Químicas.
3. No início do ano lectivo será elaborado o horário referente às aulas de Apoio Educativo, que serão
sumariadas no livro de ponto.
4. À excepção dos alunos abrangidos pelo Decreto-lei n.º 3/2008, os que frequentam o Apoio Educativo
perderão o direito à frequência do mesmo no caso de ultrapassarem três faltas injustificadas.
5. No pré-escolar e no 1.º ciclo, o Apoio Educativo é prestado por docentes colocados para esse efeito, de
acordo com o levantamento de necessidades efectuado, dando prioridade aos alunos indicados pelo
Departamento de Educação Especial.
Artigo 91.º
Gabinete de Apoio ao Aluno (GAA)
1. O Gabinete de Apoio ao Aluno integra as valências de mediação de conflitos e cantinho do estudo.
2. Este gabinete tem como principais funções:
a) Acompanhar e apoiar alunos em momentos de estudo, tanto espontâneos como encaminhados por professores;
b) Acompanhar e geire conflitos surgidos no espaço escolar;
c) Acompanhra alunos em tutorias, de acordo com as suas necessidades;
d) Instruir os processos disciplinares.
3. A sua constituição, competências e funcionamento serão definidos em regimento próprio.
50
Regulamento Interno
Artigo 92.º
Saúde Escolar
1. A Saúde Escolar visa o apoio a crianças e jovens que enfrentam situações de risco e intervém
preventivamente sobre factores que as determinam, nomeadamente, através de acções que têm por
objectivo a promoção da educação para a saúde.
2. As acções são desenvolvidas, nos termos do disposto no artigo 31º da Lei nº49/2005, de 30 de Agosto
(LBSE), por serviços especializados dos centros de saúde, que funcionam em articulação com a escola.
Subsecção V
Equipa do Plano Tecnológico da Educação - PTE
Artigo 93.º
Definição
1. A equipa PTE é a estrutura de coordenação e acompanhamento dos projectos do PTE ao nível do
Agrupamento de Escolas.
Artigo 94.º
Competências
1. Compete à equipa PTE:
a) Elaborar no Agrupamento de Escolas um plano de acção anual para as TIC, concebido no quadro do
Projecto Educativo do Agrupamento de Escolas e integrar o Plano Anual de Actividades, em estreita
articulação com o plano de formação;
b) Contribuir para a elaboração dos instrumentos de autonomia definidos no artigo 9.º do Decreto-Lei
75/2008, de 22 de Abril, integrando a estratégia global do Agrupamento de Escolas;
c) Coordenar e acompanhar a execução dos projectos PTE e de projectos e iniciativas próprias na área
das TIC na educação, em articulação com os serviços regionais de educação e com o apoio das
redes de parceiros regionais;
d) Promover e apoiar a integração das TIC no ensino, na aprendizagem, na gestão e na segurança ao
nível do Agrupamento de Escolas;
e) Colaborar no levantamento de necessidades de formação e certificação em TIC de docentes e não
docentes;
f) Fomentar a criação e participação dos docentes em redes colaborativas de trabalho com outros
docentes ou agentes da comunidade educativa;
g) Zelar pelo funcionamento dos equipamentos e sistemas tecnológicos instalados, sendo o interlocutor
junto do centro tecnológico às escolas e das empresas que prestem serviços de manutenção aos
equipamentos;
51
Regulamento Interno
h) Articular com os técnicos da câmara municipal que apoiam as escolas do primeiro ciclo do ensino
básico do Agrupamento de Escolas.
2. O Plano a elaborar pela equipa de PTE deve:
a) Promover a utilização das TIC nas actividades lectivas e não lectivas;
b) Rentabilizar os meios informáticos disponíveis, generalizando a sua utilização por todos os
elementos da comunidade educativa.
Artigo 95.º
Composição
1. Nos termos do Despacho nº 700/2009, de 9 de Janeiro a equipa do PTE tem a seguinte composição:
a) O Director, que desempenha a função de coordenador;
b) O Chefe dos serviços de administração escolar, ou quem o substitua;
c) O Coordenador da Biblioteca;
d) Um docente responsável pela componente pedagógica do PTE, com assento no Conselho
Pedagógico;
e) Um docente responsável pela componente técnica do PTE.
2. Para efeitos da alínea a) do número anterior, o Director pode delegar num docente em quem reconheça
competências a nível pedagógico, técnico e de gestão, adequadas ao exercício das funções.
3. Os elementos que integram a equipa de PTE são designadas pelo Director.
Secção II
Outras Estruturas e Serviços
Subsecção I
Componente de Apoio à Família - CAF
Artigo 96.º
CAF na Educação Pré-Escolar
1. O princípio geral estabelecido na Lei-Quadro da Educação Pré-Escolar (Lei n.º 5/97, de 10 de Fevereiro),
considera a educação pré-escolar como a primeira etapa da educação básica no processo de educação ao
longo da vida, sendo complementar da acção educativa da família, com a qual deve estabelecer estreita
relação, favorecendo a formação e o desenvolvimento equilibrado da criança, tendo em vista a sua plena
inserção na sociedade como ser autónomo, livre e solidário.
2. A CAF, na educação pré-escolar, traduz a oferta de actividades de animação e acompanhamento das
crianças que frequentam o jardim de infância, antes e depois das actividades lectivas e durante as
interrupções lectivas, de forma a assegurar um horário adequado às necessidades das famílias.
52
Regulamento Interno
3. Esta componente da educação pré-escolar deve ser comparticipada pelo estado e pelas famílias de
acordo com as condições socioeconómicas do agregado familiar, com o objectivo de promover a igualdade
de oportunidades.
Artigo 97.º
Objectivos
1. No prolongamento de horário da Componente de Apoio à Família pretende-se adaptar os tempos de
permanência das crianças no Jardim-de-Infância, às necessidades das famílias e garantir que as actividades
sejam pedagogicamente ricas, e simultaneamente assegurar o acompanhamento e promover a ocupação
das crianças antes e ou depois das actividades educativas, nos tempos lectivos e/ou durante os períodos de
interrupção lectiva, num período máximo de 11 meses por ano.
Artigo 98.º
Candidatura
1. A Câmara Municipal de Odivelas constitui-se como entidade promotora, competindo-lhe, entre outros,
comparticipar financeiramente esta vertente da CAF, nos termos estabelecidos no protocolo de cooperação
celebrado entre o Ministério da Educação, o Ministério do Trabalho e Solidariedade e a Associação Nacional
de Municípios, de modo a viabilizar a frequência de todas as crianças, atendendo ao nível sócio-económico
das famílias.
2. Dentro desta modalidade, o Agrupamento de Escolas pode candidatar-se à gestão do serviço de
prolongamento de horário no pré-escolar, assim como, as Associações de Pais e IPSS’S.
3. No caso do Agrupamento de Escolas não se constituir como entidade candidata, outra entidade terá de
apresentar a candidatura em parceria obrigatória com o respectivo Agrupamento de Escolas.
4. A entidade candidata poderá prestar directamente o serviço de prolongamento de horário ou estabelecer
parcerias com entidades terceiras com esse fim.
5. A entidade candidata responsabiliza-se, entre outras actividades, pela implementação e desenvolvimento
do prolongamento de horário, de acordo com as necessidades das famílias e as possibilidades dos edifícios
escolares.
Artigo 99.º
Planificação da Actividade
1. As actividades de Componente de Apoio à Família, no âmbito do presente programa, far-se-ão nos
espaços escolares do estabelecimento de educação e ensino.
2.O programa da CAF a desenvolver terá em conta as necessidades das famílias, Plano Anual de
Actividades, Projecto Educativo do Estabelecimento e as Normas de Funcionamento.
53
Regulamento Interno
Artigo 100.º
Horário
A oferta da CAF não excederá as 5h diárias, excepto no período das interrupções lectivas, sendo este
horário flexível em caso de necessidade das famílias, sendo este estabelecido no início do ano lectivo.
Artigo 101.º
Supervisão Pedagógica
Compete aos Educadores Titulares de grupo assegurar a supervisão pedagógica e o acompanhamento da
execução das actividades de animação de apoio à família (CAF), entendendo-se por supervisão pedagógica,
a que é realizada no âmbito da componente não lectiva de estabelecimento.
Subsecção II
Actividades de Enriquecimento Curricular e Actividades Extracurriculares
Artigo 102.º
Actividades de Enriquecimento Curricular – 1.º Ciclo
1. As Actividades de Enriquecimento Curricular são de frequência facultativa e visam o desenvolvimento das
crianças e consequentemente o sucesso escolar futuro.
2. As Actividades de Enriquecimento Curricular no 1.º Ciclo do Ensino Básico são seleccionadas de acordo
com os objectivos definidos no Projecto Educativo do Agrupamento de Escolas, devendo constar do
respectivo Plano Anual de Actividades.
3. As Actividades de Enriquecimento Curricular das escolas do Agrupamento de Escolas deverão funcionar
de acordo com os respectivos Regimentos Internos, sendo os mesmos dados a conhecer aos professores e
pais e encarregados de educação no início do ano lectivo.
Artigo 103.º
Actividades Extracurriculares - 2º e 3º ciclos
1. As actividades extra curriculares constituem um conjunto de actividades, predominantemente de carácter
lúdico e/ou formativo, que se desenvolvem para além do tempo lectivo dos alunos.
2. As actividades extra curriculares incluem clubes, ateliês, o projecto do Desporto Escolar e outros projectos
de frequência facultativa.
Artigo 104.º
Objectivos das Actividades Extracurriculares
1. As actividades extra curriculares visam a prossecução dos seguintes objectivos:
a) Contribuir para a promoção do sucesso escolar;
54
Regulamento Interno
b) Criar espaços de enriquecimento sociocultural;
c) Fomentar nos alunos o gosto pelas actividades educativas, proporcionando novas abordagens do
processo de ensino/aprendizagem;
d) Proporcionar aos alunos continuidade no funcionamento lectivo, de modo a garantir ritmos de
aprendizagem.
Artigo 105.º
Funcionamento das Actividades Extracurriculares
1. As propostas de funcionamento dos clubes, ateliês e projectos devem ser apresentadas ao Conselho
Pedagógico.
2. Da proposta deverão constar:
a) A descrição da natureza e objectivos do projecto;
b) As actividades a desenvolver;
c) O tempo necessário à sua realização;
d) O número mínimo de participantes;
e) A indicação dos recursos humanos e materiais envolvidos;
f) As formas e momentos de avaliação do projecto;
g) A indicação do responsável.
3. Na organização da proposta bem como no seu desenvolvimento e avaliação podem participar, de forma
integrada, os alunos e outros elementos da comunidade.
4.O responsável deve elaborar, anualmente, um relatório de avaliação do projecto, a entregar ao
Coordenador de Projectos.
5. Para além dos professores, funcionários, alunos e encarregados de educação, as propostas de
actividades de enriquecimento curricular podem ser apresentadas por entidades exteriores à escola e
submetidas à apreciação do Conselho Pedagógico que se pronunciará sobre a exequibilidade e adequação
pedagógica das mesmas.
Artigo 106.º
Coordenação de Projectos
Os projectos são coordenados por um Coordenador designado pelo Director no início de cada ano lectivo.
55
Regulamento Interno
Artigo 107.º
Competências do Coordenador
1. Compete ao Coordenador:
a) Acompanhar a implementação dos clubes e projectos em articulação com os respectivos
responsáveis;
b) Promover a integração das actividades dos diferentes projectos no Plano Anual de
Actividades;
c) Representar os elementos que integram estas estruturas no Conselho Pedagógico, sempre
que seja solicitado ou por sua própria iniciativa;
d) Elaborar anualmente um relatório de avaliação dos projectos, que terá como base os relatórios
entregues pelos responsáveis de cada projecto, que será analisado em Conselho Pedagógico.
Subsecção III
Visitas de estudo
Artigo 108.º
Organização e Planificação
1. As visitas de estudo são actividades complementares das actividades em espaço-aula, desenvolvendo-se
com a finalidade de atingir objectivos das diferentes áreas curriculares, disciplinares e não disciplinares.
Proporcionando o contacto com outras realidades, situações, testemunhos e novos espaços geográficos,
promovem a interligação entre a escola e a realidade. Constituem uma situação de aprendizagem
privilegiada, facilitadora da aquisição de conhecimentos e da formação pessoal e social dos alunos.
2. As visitas de estudo deverão estar em consonância com o Projecto Educativo do Agrupamento de
Escolas, com o Projecto Curricular de Escola e de Turma.
3. As visitas de estudo e a sua planificação deverão ser propostas à Direcção Executiva pelos professores
responsáveis . A planificação deverá obedecer aos seguintes itens:
a) Objectivos da visita;
b) Calendarização da visita: local e data;
c) Docentes envolvidos de acordo com a legislação em vigor;
d) Turmas envolvidas.
4. Aos docentes responsáveis pela organização da visita compete:
a) Contactar os serviços educativos dos locais a visitar e a empresa de transporte;
b) Solicitar autorização escrita dos pais e encarregados de educação da participação dos seus
educandos na respectiva actividade;
56
Regulamento Interno
c) Evitar a realização de visitas no 3.º período, devido à proximidade das avaliações finais (2.º e
3.º ciclos);
d) Afixar na sala de professores uma grelha informativa da calendarização, local, professores e
alunos envolvidos na visita de estudo;
e) Entregar uma cópia da grelha, mencionada na alínea anterior, ao Encarregado Operacional
para este informar, atempadamente, as respectivas funcionárias;
f) Colocar nos livros de ponto uma informação sucinta sobre a actividade a realizar e a indicação
dos alunos que não irão participar na mesma (2.ºe 3.º ciclos);
g) Elaborar um relatório de avaliação global da visita a ser entregue ao Coordenador de
Departamento.
5. Todos os professores envolvidos deverão elaborar um plano/proposta de actividades para os alunos não
participantes na visita de estudo.
6. Sem detrimento do dever de vigilância que recai sobre as funções dos professores em qualquer
actividade, deverão ser objecto de co-responsabilização das famílias os eventuais danos que os alunos
venham a causar no decurso da mesma e que não estejam cobertos pelo seguro escolar.
Subsecção IV
Centro de Recursos Educativos/Bibliotecas dos Estabelecimentos
Artigo 109.º
Biblioteca Escolar /Centro de Recursos Educativos- BE/CRE
1. O BE/CRE da Escola E.B. 2.3. é constituído por uma Biblioteca/Centro de Recursos Educativos.
2. A organização e dinamização da BE/CRE cabe a uma equipa de professores, nomeada pelo Director do
Agrupamento de Escolas, ouvido o Coordenador da BE/CRE. Esta equipa é coordenada por um docente
designado pelo Director do Agrupamento de Escolas por um prazo mínimo de quatro anos. Compete ao
Coordenador a gestão da equipa e distribuição de tarefas e responsabilidades.
3. O seu funcionamento é garantido pela presença de um auxiliar de acção educativa, que exerce a sua
actividade na Biblioteca/Centro de Recursos Educativos.
4. A equipa responsável deve gerir, organizar e dinamizar a BE/CRE. Em articulação com os órgãos de
gestão deve elaborar um plano de actividades próprio e apresentar um relatório de actividades no final de
cada ano lectivo.
5. A BE/CRE rege-se por Regulamento próprio mediante proposta da Equipa Responsável e aprovado pelo
Director do Agrupamento de Escolas, podendo a sua actualização ser efectuada anualmente, ou sempre que
se justifique nos termos da legislação em vigor.
57
Regulamento Interno
Artigo 110.º
Bibliotecas dos Estabelecimentos do 1.º Ciclo
1. Nos estabelecimentos do 1.º ciclo existem salas/espaços que, sob diferentes designações, cumprem as
funções do BE/CRE, com as necessárias adaptações.
2. Estes espaços possuem, nomeadamente, livros infantis e pedagógicos, material didáctico, meios
audiovisuais e informáticos.
3. O horário e regime de funcionamento são propostos pelos Conselhos de Docentes à Direcção Executiva ,
no início de cada ano lectivo.
Subsecção V
Avaliação Interna
Artigo 111.º
Observatório da Qualidade
1.O Observatório da Qualidade é composto por uma equipa que integra pessoal docente e não docente das
diferentes escolas do Agrupamento de Escolas.
2.O Observatório da Qualidade tem como principais objectivos:
a) Promover a melhoria da qualidade do sistema educativo, da sua organização e dos seus níveis de
eficiência e eficácia;
b) Assegurar o sucesso educativo, promovendo uma cultura de qualidade, exigência e
responsabilidade no Agrupamento de Escolas, garantindo a credibilidade do desempenho da Escola;
c) Sensibilizar os vários membros da Comunidade Educativa para a participação activa no processo
educativo, valorizando o seu papel neste processo;
d) Proceder à avaliação do trabalho realizado no Agrupamento de Escolas, diagnosticar as principais
dificuldades e propor estratégias em conformidade com os resultados obtidos, nomeadamente
sobre:
d1) A existência de objectivos comuns, claros e partilhados;
d2) A forma como é feita a avaliação e melhoria do desempenho do pessoal;
d3) A forma como são utilizados os recursos financeiros e físicos;
d4) A forma como a auto-avaliação efectuada produz efeitos no desempenho global.
3. O processo anteriormente referido deverá ser realizado em termos de auto-avaliação com a participação
de todos os intervenientes da comunidade.
58
Regulamento Interno
Capítulo V
Comunidade Escolar
Secção I
Direitos e deveres dos membros da Comunidade Escolar
Artigo 112.º
Direitos Gerais da Comunidade Escolar
Os membros da comunidade escolar gozam dos seguintes direitos gerais:
a) Participar no processo de elaboração do Projecto Educativo e acompanhar o respectivo
desenvolvimento, nos termos da lei;
b) Participar no processo de elaboração do RI do Agrupamento de Escolas e dele tomar conhecimento;
c) Apresentar sugestões e críticas relativas ao funcionamento de qualquer sector da escola;
d) Ser ouvido em todos os assuntos que lhe digam respeito, individualmente ou através dos seus
órgãos representativos;
e) Ser tratado com respeito e correcção por qualquer elemento da escola.
Artigo113.º
Deveres Gerais da Comunidade Escolar
Os membros da comunidade escolar estão subordinados aos seguintes deveres gerais:
a) Ser assíduo, pontual e responsável no cumprimento dos seus horários e/ou tarefas que lhe forem
exigidos;
b) Promover um convívio são, de modo a criar um clima de confiança e harmonia, baseado no respeito
mútuo;
c) Ser receptivo a críticas relativas ao seu trabalho ou à sua conduta, aceitando sugestões que visem
melhorar os mesmos;
d) Zelar pela defesa, conservação e asseio dos estabelecimentos que integram o Agrupamento de
Escolas, nomeadamente no que diz respeito às instalações, material didáctico, mobiliário e espaços
verdes;
e) Identificar-se sempre que tal lhe seja solicitado;
f) Conhecer as normas e horários de funcionamento de todos os serviços do Agrupamento de Escolas;
g) Alertar os responsáveis para a presença de pessoas estranhas à comunidade escolar, excepto se
devidamente identificadas com o cartão de visitante em local bem visível;
h) Cumprir e fazer cumprir o RI do Agrupamento de Escolas.
59
Regulamento Interno
Capítulo VI
Direitos e Deveres do Aluno
Artigo 114.º
Preâmbulo
No desenvolvimento dos valores nacionais e de uma cultura de cidadania capaz de fomentar os valores da
pessoa humana, da democracia, do exercício responsável da liberdade individual e da identidade nacional, o
aluno tem o direito e o dever de conhecer os valores e os princípios fundamentais inscritos na Constituição
da República Portuguesa, a Bandeira e o Hino, enquanto símbolos nacionais, a Declaração Universal dos
Direitos do Homem, a Convenção Europeia dos Direitos do Homem e a Convenção sobre os Direitos da
Criança, enquanto matriz de valores e princípios de afirmação da Humanidade.
Secção I
Estatuto do Aluno
Artigo 115.º
Definição
1. São alunos do Agrupamento de Escolas todas as crianças e jovens que tenham a respectiva matrícula
confirmada.
2. O estatuto do aluno compreende os direitos e deveres gerais consagrados na legislação em vigor e os
especiais definidos no presente RI.
3. Os alunos são responsáveis, em termos adequados à sua idade e capacidade de discernimento, pelos
direitos e deveres que lhe são conferidos pelo Estatuto do Aluno, pelo RI do Agrupamento e demais
legislação em vigor.
4. A responsabilidade disciplinar dos alunos implica o respeito integral do Estatuto do Aluno, do presente
Regulamento, do património das escolas que integram o Agrupamento, dos demais alunos, funcionários e
em especial dos professores.
5. Os alunos não podem prejudicar o direito à educação dos restantes alunos.
Artigo 116.º
Identificação dos Alunos
1. No início de cada ano lectivo será entregue a cada aluno um cartão de identificação escolar.
2. O aluno deve ser sempre portador do respectivo cartão de identificação e da caderneta escolar
devidamente preenchida.
60
Regulamento Interno
Artigo 117.º
Transferência de Alunos
1. As transferências de alunos, a pedido do respectivo encarregado de educação, só poderão ser
autorizadas até ao final do 2.º período.
2. Após a data referida no número anterior, apenas poderão ser realizadas transferências, mediante
autorização superior, em caso de mudança de residência.
Artigo 118.º
Processo Individual do Aluno
1. O percurso escolar do aluno deve ser documentado, de forma sistemática, num processo individual que o
acompanha ao longo de todo o seu percurso escolar e proporciona uma visão global do processo de
desenvolvimento integral do aluno, facilitando o acompanhamento e intervenção adequada dos professores,
encarregados de educação e, eventualmente, outros técnicos, no processo de aprendizagem.
2. A organização do processo individual do aluno é da responsabilidade do professor titular de turma, no 1.º
ciclo, e do director de turma, nos 2.º e 3.º ciclos, acompanhando, obrigatoriamente, o aluno sempre que este
mude de estabelecimento de ensino, sendo devolvido aos pais ou encarregado de educação ou, se maior de
idade ao aluno, no termo da escolaridade obrigatória, ou, não se verificando interrupção no prosseguimento
de estudos, aquando da conclusão do ensino secundário.
3. O processo individual do aluno constitui-se como registo exclusivo em termos disciplinares.
4. No processo individual do aluno, devem constar:
a) Os elementos fundamentais de identificação do aluno;
b) Os registos de avaliação;
c) Relatórios médicos e/ou de avaliação psicológica, quando existam;
d) Planos e relatórios de apoio pedagógico, quando existam;
e) O programa educativo individual, no caso de o aluno estar abrangido pela modalidade de educação
especial;
f) Uma auto-avaliação do aluno, no final de cada ano, com excepção dos 1.º e 2.º anos, de acordo com
critérios definidos pelo Conselho Pedagógico do Agrupamento de Escolas;
g) As informações relevantes do percurso educativo do aluno, designadamente as relativas a
comportamentos meritórios e a infracções e medidas disciplinares sancionatórias aplicadas, incluindo
a descrição dos respectivos efeitos.
5. As informações contidas no processo individual do aluno referentes a matéria disciplinar e de natureza
pessoal e familiar são estritamente confidenciais, encontrando-se vinculados ao dever de sigilo todos os
membros da comunidade educativa que a elas tenham acesso.
61
Regulamento Interno
6. O acesso ao processo individual de um aluno, para efeitos de consulta, depende de solicitação
fundamentada do encarregado de educação, de um professor da turma, do aluno ou de outros intervenientes
no processo de ensino-aprendizagem do aluno, apresentada ao professor titular de turma (1.º ciclo) ou ao
director de turma (2.º e 3.º ciclos), com uma antecedência mínima de 72 horas.
7. Para efeitos do disposto no número anterior, compete ao professor titular de turma ou ao director de turma
decidir sobre o pedido apresentado, analisando os respectivos fundamentos, e requerer dos solicitantes
garantias sobre a confidencialidade dos dados contidos no processo individual do aluno.
8. A ser aceite, a consulta do processo deve ser feita na presença do professor titular ou do coordenador de
estabelecimento (1.º ciclo) ou director de turma (2.º e 3.º ciclos).
Secção II
Direitos do Aluno
Artigo 119.º
Direitos dos Alunos
1 O aluno tem direito a:
a) Ser tratado com respeito e correcção por qualquer membro da comunidade educativa;
b) Usufruir do ensino e de uma educação de qualidade, em condições de efectiva igualdade de
oportunidades no acesso, de forma a propiciar a realização de aprendizagens bem sucedidas;
c) Usufruir do ambiente e do Projecto Educativo que proporcionem as condições para o seu pleno
desenvolvimento físico, intelectual, moral, cultural e cívico, para a formação da sua personalidade.
d) Ver reconhecidos e valorizados o mérito, a dedicação, a assiduidade e o esforço no trabalho e no
desempenho escolar e ser estimulado nesse sentido;
e) Ver reconhecido o empenhamento em acções meritórias, em favor da comunidade em que está
inserido ou da sociedade em geral, praticadas nas instalações do Agrupamento de Escolas ou fora
delas, e ser estimulado nesse sentido;
f) Usufruir de um horário escolar adequado ao ano frequentado, bem como de uma planificação
equilibrada das actividades curriculares e extra-curriculares, nomeadamente as que contribuem para
o desenvolvimento cultural da comunidade;
g) Beneficiar, no âmbito dos serviços de acção social escolar, de apoios concretos que lhe permitam
superar ou compensar as carências de tipo sócio-familiar, económico ou cultural que dificultem o
acesso à escola ou o processo de aprendizagem;
h) Beneficiar de outros apoios específicos, necessários às suas necessidades escolares ou às suas
aprendizagens, através dos serviços de psicologia e orientação ou de outros serviços especializados
de apoio educativo;
i) Poder usufruir de prémios que distingam o mérito.
62
Regulamento Interno
j) Ver salvaguardada a sua segurança na escola e respeitada a sua integridade física e moral;
k) Ser assistido, de forma pronta e adequada, em caso de acidente ou doença súbita, ocorrido ou
manifestada no decorrer das actividades escolares;
l) Ver garantida a confidencialidade dos elementos e informações constantes do seu processo
individual, de natureza pessoal ou familiar;
m) Participar, através dos seus representantes, nos termos da lei, nos órgãos de administração e
gestão do Agrupamento de Escolas, na criação e execução do respectivo Projecto Educativo, bem
como na elaboração do RI;
n) Eleger os seus representantes para os órgãos, cargos e demais funções de representação no
âmbito do Agrupamento de Escolas, bem como ser eleito, nos termos da lei e do presente RI;
o) Apresentar críticas e sugestões relativas ao funcionamento do Agrupamento de Escolas e ser ouvido
pelos professores, directores de turma e órgãos de administração e gestão do Agrupamento de
Escolas em todos os assuntos que justificadamente forem do seu interesse;
p) Organizar e participar em iniciativas que promovam a sua formação e ocupação de tempos livres;
q) Participar na elaboração do Regulamento Interno do Agrupamento de Escolas, conhecê-lo e ser
informado, em termos adequados à sua idade e ao ano frequentado, sobre todos os assuntos que
justificadamente sejam do seu interesse, nomeadamente sobre o modo de organização do seu plano
de estudos ou curso, programa e objectivos essenciais de cada disciplina ou área disciplinar, e os
processos e critérios de avaliação, bem como sobre matrícula, abono de família e apoios sócio-
educativos, normas de utilização e de segurança dos materiais e equipamentos e das instalações,
incluindo o plano de emergência, e, em geral sobre todas as actividades e iniciativas relativas ao
Projecto Educativo do Agrupamento de Escolas;
r) Participar nas demais actividades do Agrupamento de Escolas, nos termos da lei e do respectivo
Regulamento Interno;
s) Participar no processo de avaliação, nomeadamente através dos mecanismos de auto e hetero-
avaliação;
t) Beneficiar de um seguro escolar durante o período de frequência escolar dos estabelecimentos que
integram o Agrupamento de Escolas, bem como no trajecto casa/escola e vice-versa, nos termos da
legislação em vigor;
u) Utilizar as instalações a si destinadas e outras, com a devida autorização;
v) Usufruir de serviços com qualidade, nomeadamente no refeitório, no bufete e na papelaria;
w) Ocupar na sala de aula o lugar adequado às suas características de audição, visão e concentração;
x) Requisitar documentação de apoio no Centro de Recursos Educativos e nas bibliotecas dos
estabelecimentos que integram o Agrupamento de Escolas.
63
Regulamento Interno
Artigo 120.º
Delegado e Subdelegado de Turma
1. Os alunos têm direito a ser representados pelo delegado e subdelegado da respectiva turma.
2. O delegado ou o subdelegado de turma deverão ter as seguintes características:
a) Sentido de responsabilidade;
b) Sentido crítico;
c) Autonomia;
d) Capacidade de ouvir os outros;
e) Capacidade de comunicação das suas opiniões e das opiniões dos colegas da turma;
f) Bom relacionamento com os colegas da turma e com os adultos.
3. Ao delegado de turma compete:
a) Representar os alunos da turma nos órgãos e nas estruturas em que participe;
b) Comunicar ao professor titular da turma ou ao director de turma as opiniões dos colegas sobre
assuntos relevantes relacionados com a vida da turma;
c) Colaborar com o professor titular da turma ou com o director de turma na análise e resolução de
eventuais situações problemáticas verificadas na turma;
d) Transmitir informações à turma;
e) Colaborar com os professores da turma na realização de pequenas tarefas que promovam o bom
funcionamento das aulas e das demais actividades educativas;
f) Zelar pela ordem e limpeza da sala de aula;
g) Ajudar e aconselhar os colegas sempre que estes o solicitem.
4. Ao subdelegado de turma compete:
a) Colaborar com o delegado de turma no cumprimento das tarefas decorrentes do cargo;
b) Substituir o delegado de turma no cumprimento das suas atribuições, nos casos de falta ou
impedimento deste.
5. O delegado e o subdelegado da turma são eleitos em assembleia de turma, a realizar no início do ano
lectivo.
6. O mandato do delegado e do subdelegado de turma tem a duração de um ano.
7. O delegado ou o subdelegado de turma poderão ser destituídos do cargo em reunião de assembleia de
turma especialmente convocada para o efeito, desde que, fundamentadamente, seja comprovado o não
correcto exercício das respectivas funções.
64
Regulamento Interno
8. O aluno a quem tenha sido aplicada medida disciplinar da exclusiva competência do director do
Agrupamento de Escolas não poderá ser eleito para o exercício dos cargos de delegado de turma ou de
subdelegado de turma, nos dois anos subsequentes ao da aplicação da referida medida disciplinar.
Artigo 121.º
Representação dos Alunos
1. O direito de participação dos alunos no Agrupamento de Escolas exerce-se, nomeadamente, através da
realização de Assembleias de Turma e de Assembleias de Delegados de Turma.
2. O direito de representação dos alunos é assegurado pelos delegados e subdelegados de turma.
3. Os alunos dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico têm direito a participar em reuniões de turma, com o
director de turma, para apreciação de matérias relacionadas com o funcionamento da mesma.
4. As reuniões são convocadas pelo director de turma, por sua iniciativa ou por solicitação do delegado ou
do subdelegado de turma.
5. As reuniões de turma são moderadas pelo director de turma.
6. Por iniciativa dos alunos ou por sua própria iniciativa, o director de turma poderá solicitar a participação na
reunião da turma de um representante dos pais e encarregados de educação dos alunos da turma.
7. A Assembleia de Delegados de Turma é convocada e presidida por um membro da Direcção do
Agrupamento de Escolas.
Artigo 122.º
Direito de Associação
1. Aos alunos do ensino básico é reconhecido o direito de constituição de uma associação de estudantes.
2. A constituição de uma associação de estudantes deve obedecer à lei em vigor.
3. A actividade da associação de estudantes visa, nomeadamente, as seguintes finalidades:
a) Representar os alunos junto dos órgãos de administração e gestão;
b) Propor e promover a realização de iniciativas facilitadoras da integração e vivência dos alunos no
Agrupamento de Escolas.
Artigo 123.º
Prémio de Mérito
1. O reconhecimento do mérito destina-se a distinguir alunos que preencham um ou mais dos seguintes
requisitos:
a) Revelem atitudes exemplares de superação das suas dificuldades;
b) Alcancem excelentes resultados escolares;
65
Regulamento Interno
c) Produzam trabalhos académicos de excelência ou realizem actividades curriculares ou de
complemento curricular de relevância;
d) Desenvolvam iniciativas ou acções exemplares no âmbito da solidariedade social.
2. Os prémios de mérito devem ter natureza simbólica ou material, podendo ter uma natureza financeira
desde que, comprovadamente, auxiliem a continuação do percurso escolar do aluno.
3. Cada escola pode procurar estabelecer parcerias com entidades ou organizações da comunidade
educativa no sentido de garantir os fundos necessários ao financiamento dos prémios de mérito.
4. Compete ao Conselho de Turma/ Professor Titular de Turma propôr alunos candidatos aos prémios de
mérito, registando-se em acta os motivos subjacentes a cada uma das candidaturas, no final do 3º período.
As candidaturas serão ratificadas pelo Conselho Pedagógico.
5. Os Prémios de Mérito são homologados pela Direcção do Agrupamento.
6. Os Prémios de Mérito deverão ser divulgados até 15 de Julho, em local de grande visibilidade, para a
comunidade em geral.
7. Deverá constar no processo individual do aluno um documento comprovativo da atribuição de Prémio de
Mérito.
8. Os alunos contemplados receberão um prémio a ser entregue no início do ano lectivo seguinte, em
cerimónia própria para o efeito, organizada pela Direcção do Agrupamento.
Artigo 124.º
Quadro de Honra
1. São requisitos de acesso ao Quadro de Honra no 1.º ciclo:
a) A obtenção de Muito Bom em todas as Áreas Curriculares Disciplinares e a obtenção de Bom nas
Áreas Curriculares Não Disciplinares.
2. Nenhum aluno pode ser proposto para o Quadro de Honra se tiver sido sujeito, a alguma medida
disciplinar contemplada no RI do Agrupamento.
3. Os Quadros de Honra deverão ser organizados por escola e ano de escolaridade no final de cada período,
neles constando o nome, a fotografia do aluno e a turma.
4. Compete ao Professor Titular de Turma propor para o Quadro de Honra os alunos que cumpram os
requisitos referidos no ponto 1 do presente artigo. Na reunião de Coordenação de Escola, no final de cada
período, ficará registado em acta o nome dos alunos contemplados e a respectiva fundamentação
5. São requisitos de acesso ao Quadro de Honra nos 2.º e 3.º ciclos :
a) A obtenção de média igual ou superior a 4,5 nas Áreas Curriculares Disciplinares e avaliação de
Satisfaz Bem nas Áreas Curriculares Não Disciplinares. A disciplina de E.M.R.C., sendo facultativa, não
será tida em conta no cálculo da média;
66
Regulamento Interno
b) A produção de trabalhos académicos ou a realização de actividades de qualidade, quer no domínio
curricular, quer no domínio extra-curricular;
c) O esforço desenvolvido para superação de dificuldades;
d) A manifestação de um espírito de inter-ajuda relevante e continuado;
e) A atribuição de prémios resultantes da participação em concursos internos e/ou promovidos por
entidades externas à escola;
f) Uma apreciação global, de nível Bom, relativamente ao comportamento.
6. Os alunos propostos para o Quadro de Honra devem cumprir obrigatoriamente a alínea f) e um outro
requisito referido no ponto 5.
7- Nenhum aluno pode ser proposto para o Quadro de Honra se tiver sido sujeito a alguma medida
disciplinar, contemplada no RI do Agrupamento.
8- O Quadro de Honra deverá ser organizado por anos de escolaridade, no final de cada período, nele
constando o nome, a fotografia do aluno e a turma.
9- Compete ao Conselho de Turma analisar a situação dos alunos e com base nos requisitos referidos nos
pontos 5 e 6 do presente artigo, indicar os alunos a integrar no Quadro de Honra. Na acta da reunião de
Conselho de Turma, no final de cada período, ficará registado em acta o nome dos alunos contemplados e a
respectiva fundamentação.
Secção III
Deveres do Aluno
Artigo 125.º
Deveres dos Alunos
1. O aluno tem o dever de:
a) Estudar, empenhando-se na sua educação e formação integral;
b) Ser assíduo, pontual e empenhado no cumprimento de todos os deveres no âmbito das actividades
escolares;
c) Respeitar o exercício do direito à educação e ensino dos outros alunos;
d) Tratar com respeito e correcção todos os membros da comunidade educativa;
e) Guardar lealdade para com todos os membros da comunidade educativa;
f) Contribuir para a harmonia da convivência escolar e para a plena integração na escola de todos os
alunos;
g) Permanecer na escola durante o seu horário lectivo, salvo autorização escrita do encarregado de
educação ou da direcção da escola;
67
Regulamento Interno
h) Apresentar um aspecto asseado, preocupando-se com a sua higiene pessoal e usar roupa
adequada ao espaço escolar;
i) Utilizar uma linguagem adequada ao contexto escolar, respeitando as regras de boa convivência;
j) Seguir as orientações dos professores relativas ao seu processo de ensino-aprendizagem;
k) Respeitar as instruções dos professores e pessoal não docente;
l) Respeitar a propriedade dos bens de todos os elementos da comunidade educativa;
m) Respeitar as normas de funcionamento dos espaços e serviços do Agrupamento de Escolas;
n) Respeitar a integridade física e moral de todos os membros da comunidade educativa;
o) Prestar auxílio e assistência aos restantes membros da comunidade educativa, de acordo com as
circunstâncias de perigo para a integridade física e moral dos mesmos;
p) Participar nas actividades educativas ou formativas desenvolvidas no Agrupamento de Escolas, bem
como nas demais actividades organizativas que requeiram a participação dos alunos;
q) Participar na eleição dos seus representantes e prestar-lhes colaboração;
r) Zelar pela preservação, conservação e asseio da sua escola, nomeadamente no que diz respeito a
instalações, material didáctico, mobiliário e espaços verdes, fazendo uso adequado dos mesmos;
s) Trazer diariamente os livros e o material escolar necessário à realização dos seus trabalhos
escolares, sendo cuidadoso com a sua conservação;
t) Ser diariamente portador do cartão de estudante e da caderneta escolar, os quais devem ser
apresentados, sempre que solicitados;
u) Não possuir e não consumir substâncias aditivas, em especial, drogas, tabaco e bebidas alcoólicas,
nem promover qualquer forma de tráfico, facilitação e consumo das mesmas;
v) Entrar e sair do estabelecimento pelo portão de acesso em uso, passando obrigatoriamente o cartão
no dispositivo próprio para o efeito;
w) Não se fazer acompanhar, na entrada do recinto escolar, por elementos estranhos ao
estabelecimento;
x) Não ser portador de objectos que possam lesar a integridade física de qualquer elemento da
comunidade educativa;
y) Não estabelecer diálogo, nem receber qualquer objecto de elementos exteriores ao estabelecimento,
através das vedações;
z) Deitar o lixo nos recipientes próprios;
aa) Circular nos corredores, escadas e patamares sem gritos, correrias ou qualquer outro tipo de
brincadeiras;
68
Regulamento Interno
bb) Andar sem boné ou similar nos espaços interiores dos estabelecimentos que integram o
Agrupamento de Escolas;
cc) Alertar os funcionários ou os docentes sempre que alguém brinque com objectos ou substâncias que
ponham em risco a integridade física ou psicológica de qualquer elemento da comunidade
educativa;
dd) Comunicar aos funcionários a necessidade de recuperar objectos caídos em lugares considerados
perigosos, nomeadamente telhados, árvores e valas;
ee) Entregar aos funcionários objectos que encontre abandonados no recinto escolar;
ff) Comunicar ao adulto mais próximo, docente ou funcionário, a presença de elementos estranhos ao
estabelecimento no interior do recinto escolar;
gg) Dirigir-se para as aulas imediatamente após o toque de campainha, aguardando, à entrada do
respectivo bloco, núcleo ou sala, que lhe seja dada ordem de entrada;
hh) Aguardar junto do bloco que lhe sejam dadas indicações, em caso de falta ou atraso do professor;
ii) Manter-se atento e interessado nas aulas, não as perturbando;
jj) Não transportar para a escola quaisquer materiais, equipamentos tecnológicos, instrumentos ou
engenhos, passíveis de, objectivamente, perturbarem o normal funcionamento das actividades
lectivas, tais como telemóveis, leitores/gravadores áudio, jogos e outros;
kk) Não utilizar qualquer equipamento tecnológico ou outros para gravar ou reproduzir imagens, em
contexto escolar, sem a devida autorização dos órgãos competentes do Agrupamento de Escolas.
ll) Não comer, nem mastigar pastilha elástica dentro das salas de aula;
mm) Não permanecer na sala de aula durante o intervalo;
nn) Respeitar a ordem de chegada e formar filas, sempre que necessário, nomeadamente em locais
como o refeitório, as salas de aula e os serviços administrativos;
oo) Comparecer junto do director de turma, da direcção do Agrupamento, do coordenador de
estabelecimento, do professor ou do funcionário sempre que solicitado;
pp) Informar os professores ou funcionários de qualquer situação de bulling;
qq) Conhecer e cumprir o estatuto do aluno, as normas de funcionamento, dos serviços da escola e o
Regulamento Interno do Agrupamento, subscrevendo declaração anual de aceitação do mesmo e
de compromisso activo quanto ao seu cumprimento integral;
rr) Respeitar a autoridade do professor.
69
Regulamento Interno
Secção IV
Dever de Assiduidade
Artigo 126.º
Frequência e Assiduidade
1. Entende-se por frequência escolar a assistência e participação nas aulas e nas actividades previstas no
projecto curricular de turma.
2. A frequência escolar abrange, ainda, a participação dos alunos nas actividades de enriquecimento
curricular, de apoio educativo, de carácter cultural, recreativo ou desportivo, bem como a participação em
visitas de estudo.
3. Para além do dever de frequência da escolaridade obrigatória, nos termos da lei, os alunos são
responsáveis pelo cumprimento do dever de assiduidade.
4. Cabe ao encarregado de educação assegurar o cumprimento dos deveres de frequência e de assiduidade
por parte do aluno.
5. O dever de assiduidade implica para o aluno quer a presença e a pontualidade na sala de aula e demais
locais onde se desenvolva o trabalho escolar, quer uma atitude de empenho intelectual e comportamental
adequada, de acordo com a sua idade, no processo de ensino e aprendizagem.
Artigo 127.º
Faltas
1. A falta é a ausência do aluno a uma aula ou a outra actividade de frequência obrigatória ou facultativa
caso tenha havido lugar a inscrição.
2. A ausência do aluno a cada tempo lectivo de 45 minutos corresponde a uma falta nos 2.º e 3.º ciclos e no
primeiro ciclo e na educação pré-escolar a ausência a um dia de aulas corresponde a uma falta.
3. As faltas serão registadas:
a) Pelo professor, no livro de ponto;
b) Pelo director de turma e pelo professor titular de turma, nos suportes administrativos adequados ao
efeito.
Artigo 128.º
Natureza das Faltas
1. São previstas faltas justificadas e injustificadas, bem como os seus efeitos.
2. Caso haja lugar à marcação de faltas resultantes da aplicação da ordem de saída da sala de aula, ou de
medidas disciplinares sancionatórias, consideraram-se faltas injustificadas.
3. A comparência do aluno às actividades escolares sem se fazer acompanhar do material necessário pode
implicar a marcação de falta.
70
Regulamento Interno
4. A falta de pontualidade na sala de aula e demais locais onde se desenvolvam actividades escolares, após
10 minutos do primeiro tempo do aluno e após a entrada do professor nos outros tempos, pode, também,
implicar a marcação de falta.
Artigo 129.º
Ordem de Saída da Sala de Aula
1. Após ordem de saída da sala de aula, o aluno será encaminhado para o Gabinete de Apoio ao Aluno
sempre acompanhado por uma funcionária e com uma tarefa a realizar.
2. Caso haja lugar à marcação de falta, esta deverá ser registada obrigatoriamente a tinta e junto da mesma
a sigla FD (Falta Disciplinar) a lápis.
2. O professor deverá obrigatoriamente elaborar a respectiva participação ao director de turma, no prazo
máximo de 24 horas.
3. As faltas resultantes de ordem de saída da sala de aula deverão ser comunicadas pelo director de turma
ao encarregado de educação pelo meio mais expedito.
Artigo 130.º
Faltas de Material
1. A comparência nas aulas sem o material necessário, desde que o professor o considere indispensável
para a participação efectiva nos trabalhos da aula, implica a marcação de falta de presença no livro de
ponto, após três anotações registadas na caderneta do professor e assim sucessivamente. Esta falta deverá
ser registada obrigatoriamente a tinta e junto da mesma a sigla FM (Falta de Material) a lápis.
2. É obrigação do professor da disciplina ou do professor titular de turma comunicar as ocorrências de falta
de material, via caderneta do aluno, ao encarregado de educação.
3. A justificação destas faltas é da responsabilidade do Encarregado de Educação, competindo ao director
de turma ou professor titular de turma aceitar ou não a mesma.
Artigo 131.º
Faltas de Pontualidade
1. A falta de pontualidade implica a marcação de falta de presença no livro de ponto, após três anotações
registadas na caderneta do professor e assim sucessivamente. Esta falta deverá ser registada
obrigatoriamente a tinta e junto da mesma a sigla FP (Falta de Pontualidade) a lápis.
2. É obrigação do professor da disciplina ou do professor titular de turma comunicar as faltas de
pontualidade, via caderneta do aluno, ao encarregado de educação.
3. A justificação destas faltas é da responsabilidade do Encarregado de Educação, competindo ao director
de turma ou professor titular de turma aceitar ou não a mesma.
71
Regulamento Interno
Artigo 132.º
Faltas Justificadas
1. Consideram-se faltas justificadas as dadas pelos seguintes motivos:
a) Doença do aluno, devendo esta ser declarada por médico se determinar impedimento superior a
cinco dias úteis;
b) Isolamento profiláctico, determinado por doença infecto-contagiosa de pessoa que coabite com o
aluno, comprovada através de declaração da autoridade sanitária competente;
c) Falecimento de familiar, durante o período legal de justificação de faltas por falecimento de familiar
previsto no regime do contrato de trabalho dos trabalhadores que exercem funções públicas;
d) Nascimento de irmão, durante o dia do nascimento e o dia imediatamente posterior;
e) Realização de tratamento ambulatório, em virtude de doença ou deficiência, que não possa efectuar-
se fora do período das actividades lectivas;
f) Assistência na doença a membro do agregado familiar, nos casos em que, comprovadamente, tal
assistência não possa ser prestada por qualquer outra pessoa;
g) Acto decorrente da religião professada pelo aluno, desde que o mesmo não possa efectuar-se fora
do período das actividades lectivas e corresponda a uma prática comummente reconhecida como
própria dessa religião;
h) Preparação ou participação em competições desportivas de alunos integrados no subsistema do alto
rendimento, nos termos da legislação em vigor, bem como daqueles que sejam designados para
integrar selecções ou outras representações nacionais, nos períodos de preparação e participação
competitiva, ou, ainda, a participação dos demais alunos em actividades desportivas e culturais
quando esta seja considerada relevante pelas respectivas autoridades escolares;
i) Participação em actividades associativas, nos termos da lei;
j) Cumprimento de obrigações legais;
k) Outro facto impeditivo da presença na escola, desde que, comprovadamente, não seja imputável ao
aluno ou seja, justificadamente, considerado atendível pelo director de turma ou pelo professor titular
de turma;
l) Decorrentes da aplicação de medidas disciplinares sancionatórias;
m) Comparência a consultas pré-natais, período de parto e amamentação, tal como definido na Lei n.º
90/2001, de 20 de Agosto.
72
Regulamento Interno
Artigo 133.º
Justificação de Faltas
1. As faltas são justificadas pelos pais e encarregados de educação ou, quando maior de idade, pelo aluno,
ao director de turma ou ao professor titular de turma.
2. A justificação é apresentada por escrito, designadamente na caderneta escolar, com indicação do dia, da
hora e da actividade lectiva em que a falta se verificou, referenciando os motivos da mesma.
3. O professor titular de turma, no 1.º ciclo, e o director de turma, nos 2.º e 3.º ciclos, pode solicitar aos
encarregados de educação os comprovativos que entender necessários à plena justificação das faltas,
devendo, igualmente, qualquer entidade que para esse efeito for contactada, contribuir para o correcto
apuramento dos factos.
4. A justificação deve ser apresentada:
a) Previamente, se o motivo for previsível;
b) Até ao 3.° dia útil subsequente à falta, nos demais casos.
Artigo 134.°
Faltas Injustificadas
1. As faltas são injustificadas quando:
a) Não tenha sido apresentada justificação nos termos do n.º 1 do artig.º 142º;
b) A justificação tenha sido apresentada fora do prazo;
c) A justificação não tenha sido aceite, desde que devidamente fundamentada;
d) A marcação da falta resulte da aplicação da ordem de saída da sala de aula ou de medida disciplinar
sancionatória.
2. As faltas injustificadas são comunicadas aos pais ou encarregados de educação ou, quando maior de
idade, ao aluno, pelo director de turma ou pelo professor titular de turma, no prazo máximo de três dias úteis,
pelo meio mais expedito.
Artigo 135.°
Excesso Grave de Faltas
1. Considera-se excesso grave de faltas sempre que for atingido mais de dez faltas injustificadas no 1.º ciclo
do ensino básico ou o dobro do número de tempos lectivos semanais, por disciplina nos 2.º e 3.º ciclos.
2.Quando for atingido metade do limite de faltas injustificadas, os pais ou os encarregados de educação ou,
quando maior de idade, o aluno, são convocados à escola, pelo meio mais expedito, onde se inclui a
caderneta do aluno, pelo director de turma ou pelo professor titular de turma.
73
Regulamento Interno
3. A notificação referida no número anterior tem como objectivo alertar para as consequências da violação
do limite de faltas injustificadas e procurar encontrar uma solução que permita garantir o cumprimento
efectivo do dever de assiduidade, bem como o necessário aproveitamento escolar.
4.Caso se revele impraticável o referido no número anterior, por motivos não imputáveis à escola,
nomeadamente a não comparência injustificada dos encarregados de educação à convocatória referida no
número anterior, a Comissão de Protecção de Crianças e Jovens de Odivelas deverá ser informada do
excesso de faltas do aluno, assim como dos procedimentos e diligências até então adoptados pela escola,
procurando em conjunto soluções para ultrapassar a sua falta de assiduidade.
Artigo 136.°
Efeitos da Ultrapassagem do Limite de Faltas Injustificadas
1. Para os alunos que frequentam o 1.º ciclo do ensino básico, a violação do limite de faltas injustificadas
previsto no n.º 1 do artigo anterior obriga ao cumprimento de um plano individual de trabalho que incidirá
sobre todo o programa curricular do nível que frequenta e que permita recuperar o atraso das
aprendizagens.
2. Para os alunos que frequentam o 2.º e 3.º ciclos do ensino básico, a violação do limite de faltas
injustificadas previsto no n.º 1 do artigo anterior obriga ao cumprimento de um plano individual de
trabalho,que incidirá sobre a disciplina ou disciplinas em que ultrapassou o referido limite de faltas e que
permita recuperar o atraso das aprendizagens.
3. Compete ao conselho pedagógico definir os termos da realização do PIT bem como o regime da sua
avaliação.
4. O Director de Turma informará o Encarregado de Educação do aluno e o professor da disciplina ou
disciplinas em que o aluno ultrapassou o número limite de faltas injustificadas permitidas por lei, pelo meio
mais expedito, no prazo de três dias úteis.
5. O recurso ao plano individual de trabalho previsto nos números anteriores apenas pode ocorrer uma única
vez no decurso de cada ano lectivo.
6. O cumprimento do plano individual de trabalho por parte do aluno realiza-se em período suplementar ao
horário lectivo, não isentando o aluno da obrigação de cumprir o horário lectivo da turma em que se encontra
inserido.
7. Sempre que cesse o incumprimento do dever de assiduidade por parte do aluno, o conselho de
turma/conselho de ano de avaliação do final do ano lectivo pronunciar-se-á, em definitivo,sobre o efeito da
ultrapassagem do limite de faltas injustificadas verificado.
8. Após o estabelecimento do plano individual de trabalho, a manutenção da situação do incumprimento do
dever de assiduidade, por parte do aluno, determina que o Director do Agrupamento de Escolas, na
iminência de abandono escolar, possa propôr a frequência de um percurso curricular alternativo no interior
da escola ou agrupamento de escolas.
74
Regulamento Interno
9. O incumprimento reiterado do dever de assiduidade determina a retenção no ano de escolaridade que o
aluno frequenta.
Artigo 137.°
Plano Individual de Trabalho (PIT) no 1.º Ciclo
1. Ao aluno que ultrapassou 10 faltas injustificadas, o professor titular de turma elabora o PIT, que incidirá
sobre todo o programa curricular do nível que o aluno frequenta e que permita recuperar o atraso das
aprendizagens.
2. O PIT poderá ser reformulado sempre que o Conselho de Ano o considere necessário.
3. O cumprimento deste Plano realiza-se no horário do apoio ao estudo da turma que o aluno frequenta. O
seu acompanhamento é da responsabilidade do professor titular de turma e do professor do apoio ao
estudo.
4. Sempre que possível, o aluno deverá ser integrado nos apoios socioeducativos, em período suplementar
ao horário lectivo.
5. Caso o aluno esteja abrangido pelo Ensino Especial deverá usufruir de um apoio reforçado dado pelo
professor do ensino especial, sempre em período suplementar ao horário lectivo.
6. A definição da duração da aplicação do PIT terá em conta a avaliação diagnóstica feita ao aluno.
7. O PIT é avaliado mensalmente através de relatório elaborado conjuntamente pelo professor titular de
turma, professor do apoio ao estudo e/ou professor do apoio socioeducativo/ensino especial.
8. O relatório deverá ser entregue à representante dos Coordenadores de Ano para que o mesmo seja
analisado nas reuniões de Conselho de Ano.
9. O Conselho de Ano na reunião de avaliação de final de ano lectivo pronunciar-se-á, em definitivo, sobre o
efeito da ultrapassagem do limite de faltas injustificadas verificado.
Artigo 138.°
Plano Individual de Trabalho (PIT) nos 2.º e 3.º Ciclos
1. Ao aluno que ultrapasse o dobro do número de tempos lectivos semanais a uma ou mais disciplinas será
aplicado um PIT, que incidirá sobre a disciplina ou disciplinas em que ultrapassou o referido limite de faltas
e que permita recuperar o atraso das aprendizagens.
2. O PIT deve ser elaborado pelo professor da ou das disciplinas num prazo máximo de 15 dias após o limite
de faltas ter sido ultrapassado.
3. O PIT poderá ser reformulado sempre que o Conselho de Turma o considere necessário.
4. O cumprimento deste Plano poderá realizar-se na hora de tutoria, na aula de estudo, no gabinete de
apoio ao aluno, na BE/CRE e ainda noutro local definido no PIT.
5. A definição da duração da aplicação do PIT será da responsabilidade do professor de cada disciplina,
tendo em conta a avaliação diagnóstica feita ao aluno.
75
Regulamento Interno
6. A peridiocidade da avaliação do PIT será da responsabilidade do professor de cada disciplina e definida
caso a caso.
7. A avaliação do PIT deverá ser entregue ao Director de Turma para que o mesmo seja analisado nas
reuniões de Conselho de Turma e integrar o processo individual do aluno.
8. O Conselho de Turma na reunião de avaliação de final de ano lectivo pronunciar-se-á, em definitivo, sobre
o efeito da ultrapassagem do limite de faltas injustificadas verificado.
Secção V
Disciplina
Subsecção I
Infracção Disciplinar
Artigo 139.º
Qualificação de Infracção Disciplinar
A violação pelo aluno de algum dos deveres previstos no artigo 15.º da Lei n.º 39/2010, de 2 de Setembro, e
no presente RI, em termos que se revelem perturbadores do funcionamento normal das actividades do
Agrupamento de Escolas ou das relações no âmbito da comunidade educativa, constitui infracção passível
da aplicação de medida correctiva ou medida disciplinar sancionatória.
Artigo 140.º
Participação de Ocorrência
1. O professor ou membro do pessoal não docente que presencie ou tenha conhecimento de
comportamentos susceptíveis de constituir infracção disciplinar nos termos do artigo anterior deve participá -
- los imediatamente ao Director do Agrupamento de Escolas.
2. O aluno que presencie comportamentos referidos no número anterior deve comunicá-los imediatamente
ao professor titular de turma ou ao director de turma, o qual, no caso de os considerar graves ou muito
graves, os participa,no prazo de um dia útil, ao Director do Agrupamento de Escolas.
Subsecção II
Medidas Correctivas e Medidas Disciplinares Sancionatórias
Artigo 141.º
Finalidades das Medidas Correctivas e das Disciplinares Sancionatórias
1. Todas as medidas correctivas e medidas disciplinares sancionatórias prosseguem finalidades
pedagógicas, preventivas, dissuasoras e de integração, visando, de forma sustentada, o cumprimento dos
deveres do aluno, o respeito pela autoridade dos professores no exercício da sua actividade profissional e
dos demais funcionários, bem como a segurança de toda a comunidade educativa.
76
Regulamento Interno
2. As medidas correctivas e as medidas disciplinares sancionatórias visam ainda garantir o normal
prosseguimento das actividades da escola, a correcção do comportamento perturbador e o reforço da
formação cívica do aluno, com vista ao desenvolvimento equilibrado da sua personalidade, da sua
capacidade de se relacionar com os outros, da sua plena integração na comunidade educativa, do seu
sentido de responsabilidade e das suas aprendizagens.
3. As medidas disciplinares sancionatórias, tendo em conta a especial relevância do dever violado e a
gravidade da infracção praticada, prosseguem igualmente, para além das identificadas no número anterior,
finalidades punitivas.
4. As medidas correctivas e medidas disciplinares sancionatórias, devem ser aplicadas em coerência com as
necessidades educativas do aluno e com os objectivos da sua educação e formação, no âmbito do
desenvolvimento do plano de trabalho da turma e do Projecto Educativo da escola e nos termos deste RI.
Artigo 142.º
Determinação da Medida Disciplinar
1. Na determinação da medida disciplinar correctiva ou sancionatória a aplicar deve ter-se em consideração
a gravidade do incumprimento do dever, as circunstâncias, atenuantes e agravantes apuradas, em que esse
incumprimento se verificou, o grau de culpa do aluno, a sua maturidade e demais condições pessoais,
familiares e sociais.
2. São circunstâncias atenuantes da responsabilidade disciplinar do aluno o seu bom comportamento
anterior, o seu aproveitamento escolar e o seu reconhecimento, com arrependimento, da natureza ilícita da
sua conduta.
3. São circunstâncias agravantes da responsabilidade do aluno a premeditação, o conluio, bem como a
acumulação de infracções disciplinares e a reincidência, em especial se no decurso do mesmo ano lectivo.
Artigo 143.º
Medidas Correctivas
1. As medidas correctivas prosseguem finalidades pedagógicas, dissuasoras e de integração, nos termos do
n.º 1 do artigo 151.º do presente RI, assumindo uma natureza eminentemente preventiva.
2. São medidas correctivas:
a) A advertência;
b) A ordem de saída da sala de aula, e demais locais onde se desenvolva o trabalho escolar;
c) A realização de tarefas e actividades de integração escolar;
d) O condicionamento no acesso a certos espaços escolares ou na utilização de certos materiais e
equipamentos, sem prejuízo dos que se encontrem afectos a actividades lectivas;
e) A mudança de turma.
77
Regulamento Interno
3. A advertência consiste numa chamada verbal de atenção ao aluno, perante um comportamento
perturbador do funcionamento normal das actividades escolares ou das relações entre os presentes no local
onde elas decorrem, com vista a alertá -lo para que deve evitar tal tipo de conduta e a responsabilizá -lo pelo
cumprimento dos seus deveres como aluno.
4. Na sala de aula, a repreensão é da exclusiva competência do professor, enquanto que, fora dela, qualquer
professor ou membro do pessoal não docente tem competência para repreender o aluno.
5. A ordem de saída da sala de aula e demais locais onde se desenvolva o trabalho escolar é da exclusiva
competência do professor respectivo e implica a permanência do aluno na escola, competindo àquele
determinar o período de tempo durante o qual o aluno deve permanecer fora da sala de aula, se a aplicação
da medida correctiva acarreta ou não marcação de falta e, se for caso disso, quais as actividades que o
aluno deve desenvolver no decurso desse período de tempo.
6. A aplicação das medidas correctivas previstas nas alíneas c), d) e e) do n.º 2 é da competência do
Director do Agrupamento de Escolas que, para o efeito, pode ouvir o director de turma ou o professor titular
da turma a que o aluno pertença.
7. A aplicação, e posterior execução, da medida correctiva prevista na alínea d) do n.º 2 não pode
ultrapassar o período de tempo correspondente a um ano lectivo.
8. A aplicação das medidas correctivas previstas no n.º 2 é comunicada aos pais ou ao encarregado de
educação, tratando -se de aluno menor de idade.
Artigo 144.º
Medidas Disciplinares Sancionatórias
1. As medidas disciplinares sancionatórias traduzem uma sanção disciplinar imputada ao comportamento do
aluno, devendo a ocorrência dos factos susceptíveis de a configurarem ser participada de imediato, pelo
professor ou funcionário que a presenciou, ou dela teve conhecimento, à Direcção do Agrupamento de
Escolas com conhecimento ao director de turma.
2. São medidas disciplinares sancionatórias:
a) A repreensão registada;
b) A suspensão por um dia;
c) A suspensão da escola até 10 dias úteis;
d) A transferência de escola.
3. A aplicação da medida disciplinar sancionatória de repreensão registada é da competência do professor
respectivo, quando a infracção for praticada na sala de aula, ou do Director do Agrupamento de Escolas nas
restantes situações, averbando-se no respectivo processo individual do aluno, a identificação do autor do
acto decisório, data em que o mesmo foi proferido e a fundamentação de facto e de direito que norteou tal
decisão.
4. Em casos excepcionais e enquanto medida dissuasora, a suspensão por um dia pode ser aplicada pelo
78
Regulamento Interno
Director do Agrupamento de Escolas, garantidos que estejam os direitos de audiência e defesa do visado e
sempre fundamentada nos factos que a suportam.
5. A decisão de aplicar a medida disciplinar sancionatória de suspensão da escola até 10 dias úteis, é
precedida da audição em processo disciplinar do aluno visado, do qual constam, em termos concretos e
precisos, os factos que lhe são imputados, os deveres por ele violados e a referência expressa, não só da
possibilidade de se pronunciar relativamente àqueles factos, como da defesa elaborada, sendo competente
para a sua aplicação o Director que pode, previamente, ouvir o conselho de turma.
6. Compete ao Director do Agrupamento de Escolas, ouvidos os pais ou o encarregado de educação do
aluno, quando menor de idade, fixar os termos e condições em que a aplicação da medida disciplinar
sancionatória referida no número anterior é executada, garantindo ao aluno um plano de actividades
pedagógicas a realizar, co-responsabilizando-os pela sua execução e acompanhamento, podendo
igualmente, se assim o entender, estabelecer eventuais parcerias ou celebrar protocolos ou acordos com
entidades públicas ou privadas.
7. A aplicação da medida disciplinar sancionatória de transferência de escola compete ao Director Regional
de Educação respectivo, após a conclusão do procedimento disciplinar a que se refere o artigo 159.º e
reporta-se à prática de factos notoriamente impeditivos do prosseguimento do processo de ensino-
aprendizagem dos restantes alunos da escola, ou do normal relacionamento com algum ou alguns dos
membros da comunidade educativa.
8. A medida disciplinar sancionatória de transferência de escola apenas é aplicada a aluno de idade não
inferior a 10 anos e quando estiver assegurada a frequência de outro estabelecimento e, frequentando o
aluno a escolaridade obrigatória, se esse outro estabelecimento de ensino estiver situado na mesma
localidade ou na localidade mais próxima, servida de transporte público ou escolar.
9. Complementarmente às medidas previstas no n.º 2, compete ao Director do Agrupamento de Escolas
decidir sobre a reparação dos danos provocados pelo aluno no património escolar.
Artigo 145.º
Cumulação de Medidas Disciplinares
1. A aplicação das medidas correctivas previstas nas alíneas a) a e) do n.º2 do art.º 153.º é cumulável entre
si.
2. A aplicação de uma ou mais das medidas correctivas é cumulável apenas com a aplicação de uma
medida disciplinar sancionatória.
3. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, por cada infracção apenas pode ser aplicada uma
medida disciplinar sancionatória.
79
Regulamento Interno
Artigo 146.º
Actividades de Integração na Escola
1. A execução de actividades de integração na escola traduz-se no desempenho, pelo aluno que desenvolva
comportamentos passíveis de serem qualificados como infracção disciplinar grave, de um programa de
tarefas de carácter pedagógico, que contribuam para o reforço da sua formação cívica, com vista ao
desenvolvimento equilibrado da sua personalidade, da sua capacidade de se relacionar com os outros, da
sua plena integração na comunidade educativa, do seu sentido de responsabilidade e das suas
aprendizagens.
2. Para além das tarefas definidas na alínea c) do n.º 2 do artigo 153.º deste RI, são actividades de
integração passíveis de serem aplicadas as seguintes:
a) Realizar um trabalho de reflexão sobre comportamentos perturbadores e propostas de remediação
dos mesmos, sendo no Gabinete de Apoio ao Aluno nos 2.º e 3.º ciclos;
b) Tarefas de apoio aos serviços do Agrupamento de Escolas – Biblioteca Escolar/Centro de Recursos
Educativos (elaboração de fichas, consulta documental sobre temas livres e dirigidos, arrumação de
livros…), Papelaria, Bufete e Refeitório ( ajudar na limpeza desses espaços, recolher tabuleiros,
controlar a ordem na fila do refeitório …), Secretaria ( realização de tarefas administrativas simples);
Blocos e espaços exteriores ( ajudar na limpeza e manutenção desses espaços, arrancar ervas
daninhas, despejar o lixo existente nos caixotes espalhados pelo recinto escolar e nas salas de
aula…). As tarefas serão adequadas às condições existentes em cada um dos estabelecimentos de
ensino;
c) Tarefas de apoio à Direcção do Agrupamento nos 2º e 3º ciclos e às Coordenações de
Estabelecimento no 1.º ciclo.
3. As tarefas referidas no número anterior são executadas em horário não coincidente com as actividades
lectivas, mas nunca num prazo superior a três semanas. A realização de tais tarefas pode implicar a
utilização de tempos livres, nomeadamente, intervalos.
4. As actividades de integração na escola devem, se necessário e sempre que possível, compreender a
reparação do dano provocado pelo aluno.
Subsecção III
Procedimento Disciplinar
Artigo 147.º
Tramitação do Procedimento Disciplinar
1. A competência para a instauração de procedimento disciplinar por comportamentos susceptíveis de
configurarem a aplicação de alguma das medidas disciplinares sancionatórias previstas nas alíneas c) e d)
do n.º 2 do artigo 154.º do RI é do Director do Agrupamento de Escolas, devendo o despacho instaurador e
80
Regulamento Interno
de nomeação do instrutor, que deve ser um professor da escola, ser proferido no prazo de um dia útil, a
contar do conhecimento da situação.
2. No mesmo prazo, o director notifica os pais ou encarregados de educação do aluno, quando este for
menor, pelo meio mais expedito, designadamente electrónico, telefónico ou por via postal simples para a
morada constante no seu processo.
3. Tratando -se de aluno maior de idade, a notificação é feita ao próprio, pessoalmente.
4. O Director do Agrupamento de Escolas deve notificar o instrutor da sua nomeação no mesmo dia em que
profere o despacho de instauração do procedimento disciplinar.
5. A instrução do procedimento disciplinar é efectuada no prazo máximo de quatro dias úteis, contados da
data de notificação ao instrutor do despacho que instaurou o procedimento disciplinar, sendo
obrigatoriamente realizada, para além das demais diligências consideradas necessárias, a audiência oral
dos interessados, em particular do aluno e, sendo este menor de idade, do respectivo encarregado de
educação.
6. Os interessados são convocados com a antecedência de um dia útil para a audiência oral, não
constituindo a falta de comparência motivo do seu adiamento, embora, se for apresentada justificação da
falta até ao momento fixado para a audiência, esta possa ser adiada.
7. No caso de o respectivo encarregado de educação não comparecer, o aluno menor de idade pode ser
ouvido na presença de um docente que integre a Comissão de Protecção de Crianças e Jovens com
competência na área de residência do aluno ou, no caso de esta não se encontrar instalada, na presença do
director de turma.
8. Da audiência é lavrada acta de que consta o extracto das alegações feitas pelos interessados.
9. Finda a instrução, o instrutor elabora, no prazo de um dia útil, e remete ao Director do Agrupamento de
Escolas, um documento do qual constam,obrigatoriamente, em termos concretos e precisos:
a) Os factos cuja prática é imputada ao aluno, devidamente circunstanciados quanto ao tempo, modo e
lugar;
b) Os deveres violados pelo aluno, com referência expressa às respectivas normas legais ou
regulamentares;
c) Os antecedentes do aluno que se constituem como circunstâncias atenuantes ou agravantes nos
termos previstos no artigo 152.º do RI;
d) A proposta de medida disciplinar sancionatória aplicável.
10. Do documento referido no número anterior é extraída cópia que, no prazo de um dia útil, é entregue ao
aluno, mediante notificação pessoal, sendo de tal facto, e durante esse mesmo período de tempo,
informados os pais ou o respectivo encarregado de educação, quando o aluno for menor de idade.
11. No caso da medida disciplinar sancionatória ser a transferência de escola, a mesma é comunicada para
decisão do Director Regional de Educação, no prazo de um dia útil.
12. A decisão é passível de recurso hierárquico, de acordo com o estipulado no artigo 161.ºdo presente RI.
81
Regulamento Interno
Artigo 148.º
Suspensão Preventiva do Aluno
1. No momento da instauração do procedimento disciplinar, mediante decisão da entidade que o instaurou,
ou no decurso da sua instauração, por proposta do instrutor, o Director pode decidir a suspenção preventiva
do aluno, mediante despacho fundamentado, sempre que:
a) A sua presença na escola se revelar gravemente perturbadora do normal funcionamento das
actividades escolares;
b) Tal seja necessário e adequado à garantia da paz pública e da tranquilidade da escola;
c) A sua presença na escola prejudique a instrução do procedimento disciplinar.
2. A suspensão preventiva tem a duração que o Director do Agrupamento de Escolas considerar adequada
na situação em concreto, sem prejuízo de, por razões devidamente fundamentadas, poder ser prorrogada
até à data da decisão do procedimento disciplinar, não podendo, em qualquer caso, exceder 10 dias úteis.
3. Os efeitos decorrentes da ausência do aluno no decurso do período de suspensão preventiva, no que
respeita à avaliação das aprendizagens, são determinados em função da decisão que vier a ser proferida no
procedimento disciplinar, nos termos estabelecidos no Regulamento Interno da escola.
4. Os dias de suspensão preventiva cumpridos pelo aluno são descontados no cumprimento da medida
disciplinar sancionatória prevista na alínea c) do n.º 2 do artigo154.º a que o aluno venha a ser condenado
na sequência do procedimento disciplinar previsto no artigo 157.º
5. O encarregado de educação é imediatamente informado da suspensão preventiva aplicada ao seu
educando e, sempre que a avaliação que fizer das circunstâncias o aconselhe, o Director do Agrupamento
de Escolas deve participar a ocorrência à respectiva Comissão de Protecção de Crianças e Jovens.
6. Ao aluno suspenso preventivamente é também fixado, durante o período de ausência da escola, o plano
de actividades previsto no n.º 6 do artigo 154.º
7. A suspensão preventiva do aluno é comunicada, por via electrónica, pelo Director do Agrupamento de
Escolas ao Gabinete Coordenador de Segurança Escolar do Ministério da Educação e à Direcção Regional
de Educação respectiva, sendo identificados sumariamente os intervenientes, os factos e as circunstâncias
que motivaram a decisão de suspensão.
Artigo 149.º
Decisão Final do Procedimento Disciplinar
1. A decisão final do procedimento disciplinar, devidamente fundamentada, é proferida no prazo máximo de
um dia útil, a contar do momento em que a entidade competente para o decidir receber o relatório do
instrutor,sem prejuízo do disposto no n.º 4.
82
Regulamento Interno
2. A decisão final do procedimento disciplinar fixa o momento a partir do qual se inicia a execução da medida
disciplinar sancionatória, sem prejuízo da possibilidade de suspensão da execução da medida, nos termos
do número seguinte.
3. A execução da medida disciplinar sancionatória, com excepção da referida na alínea d) do n.º 2 do artigo
154.º, pode ficar suspensa pelo período de tempo e nos termos e condições em que a entidade decisora
considerar justo, adequado e razoável, cessando logo que ao aluno seja aplicada outra medida disciplinar
sancionatória no decurso dessa suspensão.
4. Quando esteja em causa a aplicação da medida disciplinar sancionatória de transferência de escola, o
prazo para ser proferida a decisão final é de cinco dias úteis, contados a partir da recepção do processo
disciplinar na Direcção Regional de Educação respectiva.
5. Da decisão proferida pelo Director Regional de Educação respectivo que aplique a medida disciplinar
sancionatória de transferência de escola deve igualmente constar a identificação do estabelecimento de
ensino para onde o aluno vai ser transferido, para cuja escolha se procede previamente à audição do
respectivo encarregado de educação, quando o aluno for menor de idade.
6. A decisão final do procedimento disciplinar é notificada pessoalmente ao aluno no dia útil seguinte àquele
em que foi proferida, ou, quando menor de idade, aos pais ou respectivo encarregado de educação, nos dois
dias úteis seguintes.
7. Sempre que a notificação prevista no número anterior não seja possível, é realizada através de carta
registada com aviso de recepção, considerando -se o aluno, ou, quando este for menor de idade, os pais ou
respectivo encarregado de educação, notificado na data da assinatura do aviso de recepção.
Artigo 150.º
Execução das Medidas Correctivas ou Disciplinares Sancionatórias
1. Compete ao director de turma ou ao professor titular da turma, o acompanhamento do aluno na execução
da medida correctiva ou disciplinar sancionatória a que foi sujeito, devendo aquele articular a sua actuação
com os pais e encarregados de educação e com os professores da turma, em função das necessidades
educativas identificadas e de forma a assegurar a co-responsabilização de todos os intervenientes nos
efeitos educativos da medida.
2. A competência referida no número anterior é especialmente relevante aquando da execução da medida
correctiva de actividades de integração na escola ou no momento do regresso à escola do aluno a quem foi
aplicada a medida disciplinar sancionatória de suspensão da escola.
3. O disposto no número anterior aplica-se também aquando da integração do aluno na nova escola para
que foi transferido na sequência da aplicação dessa medida disciplinar sancionatória.
4. Na prossecução das finalidades referidas no n.º 1 do presente artigo, a escola conta com a colaboração
dos Serviços Especializados de Psicologia e Orientação e de Educação Especial, de equipas de outros
professores em quem venha a ser delegada a tarefa de promover actividades de integração,
designadamente professores tutores, bem como de outras entidades com quem o Agrupamento de Escolas
venha a estabelecer protocolos nesse sentido.
83
Regulamento Interno
Artigo 151.º
Recurso Hierárquico
1. Da decisão final do procedimento disciplinar cabe recurso hierárquico nos termos gerais de direito, a
interpor no prazo de cinco dias úteis.
2. O recurso hierárquico só tem efeitos suspensivos quando interposto de decisão de aplicação das medidas
disciplinares sancionatórias de suspensão da escola e de transferência de escola.
3. O despacho que apreciar o recurso hierárquico é remetido à escola, no prazo de cinco dias úteis,
cumprindo ao Director a adequada notificação, nos termos dos n.º 6 e 7 do artigo 159.º deste RI.
Artigo 152.º
Intervenção dos Pais e Encarregados de Educação
Entre o momento da instauração do procedimento disciplinar ao seu educando e a sua conclusão, os pais e
encarregados de educação devem contribuir para o correcto apuramento dos factos e, sendo aplicada
medida disciplinar sancionatória, diligenciar para que a execução da mesma prossiga os objectivos de
reforço da formação cívica do educando, com vista ao desenvolvimento equilibrado da sua personalidade, da
sua capacidade de se relacionar com os outros, da sua plena integração na comunidade educativa, do seu
sentido de responsabilidade e das suas aprendizagens.
Subsecção IV
Disposições Finais e Transitórias
Artigo 153.º
Responsabilidade Civil e Criminal
1. A aplicação de medida correctiva ou medida disciplinar sancionatória, prevista na lei, não isenta o aluno e
o respectivo representante legal da responsabilidade civil a que, nos termos gerais de direito, haja lugar, sem
prejuízo do apuramento da eventual responsabilidade criminal daí decorrente.
2. Sempre que os factos referidos no artigo 121.º ou outros comportamentos especialmente graves sejam
passíveis de constituir crime, deve o Director do Agrupamento de Escolas comunicá-los ao Ministério Público
junto do tribunal competente em matéria de família e menores ou às entidades policiais.
3. Quando o comportamento do aluno menor de 16 anos, que for susceptível de desencadear a aplicação de
medida disciplinar sancionatória, se puder constituir, simultaneamente, como facto qualificável de crime,
deve o Director comunicar tal facto à Comissão de Protecção de Crianças e Jovens ou ao representante do
Ministério Público junto do tribunal competente em matéria de menores, conforme o aluno tenha, à data da
prática do facto, menos de 12 anos ou entre 12 e 16 anos, sem prejuízo do recurso, por razões de urgência,
às autoridades policiais.
4. Quando o procedimento criminal pelos factos a que alude o número anterior depender de queixa ou de
acusação particular, competindo este direito à própria Direcção do Agrupamento, deve o seu exercício
84
Regulamento Interno
fundamentar-se em razões que ponderem, em concreto, o interesse da comunidade educativa no
desenvolvimento do procedimento criminal perante os interesses relativos à formação do aluno em questão.
Artigo 154.º
Legislação Subsidiária
Em tudo o que não se encontrar especialmente regulado na legislação em vigor, aplica-se subsidiariamente
o Código do Procedimento Administrativo.
CAPÍTULO VII
Oferta Educativa – Curso de Educação e Formação (CEF)
Artigo 155.º
Tipologia
1. Os Cursos de Educação e Formação são uma resposta educativa e formativa a nível escolar e profissional
para os alunos com idade igual ou superior a 15 anos, em risco de abandono escolar ou que já
abandonaram, antes da conclusão da escolaridade.
2. O presente Regulamento fixa as normas de funcionamento dos cursos CEF ( tipo 2 e tipo 3) existentes no
Agrupamento.
Artigo156.º
Organização e Estrutura Curricular
1. O curso tipo 2 tem a duração de 2109 horas e de tipo 3 de 1200 horas.
2. Estes tipos de cursos privilegiam uma estrutura curricular acentuadamente profissionalizante,
compreendendo as seguintes componentes de formação:
a) A componente de formação sociocultural;
b) A componente de formação científica;
c) A componente de formação tecnológica;
d) A componente de formação prática em contexto de trabalho.
Artigo157.º
Equipa Pedagógica
1. O desenvolvimento do Curso de Educação e Formação é assegurado por uma equipa pedagógica
constituída pelos professores da turma, um profissional pertencente ao SPO e um profissional de Educação
Especial no caso de existirem alunos com NEE.
85
Regulamento Interno
2. A equipa pedagógica reúne:
a) Periodicamente, de acordo com as necessidades, com o disposto no Despacho n.º 12568/2010, de 5
de Agosto, com vista a desenvolver e ajustar estratégias eficazes a nível pedagógico e
comportamental, tendo como meta o sucesso dos alunos;
b) No final de cada período escolar, com vista a proceder à avaliação sumativa dos alunos;
c) Extraordinariamente no início do ano lectivo.
3. A equipa pedagógica é coordenada pelo director de curso e de turma que acumulam as funções de
acordo com a legislação em vigor.
4- Cada Equipa Pedagógica deverá elaborar e aprovar o seu regimento interno nos 30 dias subsequentes ao
início do curso.
Artigo158.º
Competências da Equipa Pedagógica
1. Compete à equipa pedagógica:
a) Planificar as actividades formadoras;
b) Promover a interdisciplinaridade;
c) Delinear estratégias pedagógicas;
d) Preparar materiais de apoio à formação;
e) Acompanhar o percurso formativo do aluno;
f) Planificar as actividades de transição para a vida activa;
g) Participar nas reuniões semanais e de avaliação;
h) Elaborar os regulamentos, protocolos e contratos de formação;
i) Elaborar a prova de avaliação final (PAF).
Artigo 159.º
Director de Curso e de Turma
1. O director de curso e de turma é nomeado pelo Director do Agrupamento de Escolas de entre os
professores da equipa pedagógica, preferencialmente dos que leccionam a componente de formação
tecnológica.
2. O mandato do director de curso e de turma deverá ter a duração do Curso de Educação e Formação.
86
Regulamento Interno
Artigo 160.º
Competências do Director de Curso
1. Compete ao director de curso:
a) Convocar e presidir às reuniões da equipa pedagógica;
b) Assegurar a articulação pedagógica e interdisciplinar entre as várias disciplinas e componentes de
formação;
c) Contactar com entidades formadoras exteriores à escola com vista à celebração de protocolos;
d) Organizar e coordenar as actividades a desenvolver no âmbito da formação em contexto de
trabalho, em colaboração com o professor orientador da formação em contexto de trabalho;
e) Promover e acompanhar os procedimentos necessários à realização da prova de avaliação final
(PAF);
f) Coordenar e acompanhar a avaliação do curso.
Artigo 161. º
Competências do Director de Turma
1. Sem prejuízo de outras competências fixadas na lei, compete ao director de turma:
a) Analisar a situação da turma e identificar características específicas dos alunos, a ter em conta no
processo de ensino-aprendizagem;
b) Assegurar a articulação entre os professores da turma, os alunos, pais e os encarregados de
educação;
c) Coordenar o processo de avaliação dos alunos garantindo o seu carácter globalizante e integrador;
d) Desenvolver acções que promovam e facilitem a integração dos alunos na vida escolar;
e) Desenvolver o espírito de solidariedade, autonomia e responsabilidade entre os alunos da turma;
f) Colaborar com os serviços especializados de apoio educativo e com o SPO;
g) Promover a eleição do delegado e do subdelegado de turma, garantindo o cumprimento das regras
estabelecidas para o acto eleitoral;
h) Organizar o dossier de turma, registando e arquivando todos os elementos respeitantes à turma, em
geral, e aos alunos, em particular;
i) Elaborar e conservar o processo individual do aluno, facultando a sua consulta ao aluno, aos
professores da turma, pai ou encarregado de educação e a outros órgãos pedagógicos da escola,
sempre que necessário;
j) Contactar com a família do aluno e reunir com os encarregados de educação de modo a conhecer a
realidade social de cada um, a fim de ajudar a resolver os problemas que surjam;
87
Regulamento Interno
k) Garantir uma informação actualizada aos encarregados de educação relativa ao aproveitamento,
assiduidade e comportamento dos respectivos educandos;
l) Prestar informação aos pais e encarregados de educação sobre os módulos leccionados em cada
uma das disciplinas, assim como, sobre a formação em contexto de trabalho;
m) Informar os alunos e os encarregados de educação dos critérios de avaliação aprovados pelo
Conselho Pedagógico no início de cada ano lectivo;
n) Participar ao Director do Agrupamento de Escolas casos passíveis de procedimento disciplinar;
o) Apresentar ao director do Agrupamento de Escolas um relatório crítico, anual, do trabalho
desenvolvido.
Artigo 162.º
Faltas
1. Relativamente às faltas aplica-se o disposto nos artigos 136.º, 137.º, 138.º , 139.º, 140.º, 141.º, 142.º,
143.º, 144.º, 145.º e 146.º da Secção IV do Capítulo VI do presente RI.
2. As faltas que resultam da chegada tardia a uma aula e/ou por falta do material indispensável às
actividades lectivas deverão ser registadas no livro de ponto, para conhecimento do director de turma e do
respectivo encarregado de educação.
Artigo 163.º
Limite de Assiduidade
1. Nos Cursos de Educação e Formação, o limiar de assiduidade é o seguinte:
a) 90% da carga horária total de cada disciplina ou domínio;
b) 95% da carga horária da componente de formação prática em contexto de trabalho.
2. Quando a falta de assiduidade for devidamente justificada, o aluno deverá estar disponível para realizar
actividades formativas complementares, a fim de permitir o cumprimento do número de horas estabelecido
ou de se desenvolverem os mecanismos de recuperação necessários, tendo em vista o cumprimento dos
objectivos de formação inicialmente previstos. O incumprimento da realização das actividades formativas
complementares terá como consequência a injustificação da falta ou faltas dadas pelo aluno.
3. Quando for atingido metade do limite de faltas, em qualquer disciplina ou domínio, os pais ou os
encarregados de educação são convocados à escola, pelo meio mais expedito, pelo director de turma, com
o objectivo de os alertar para as consequências do excesso grave de faltas e de se encontrar uma solução
que permita garantir o cumprimento efectivo do dever de frequência, bem como o necessário aproveitamento
escolar.
4. O aluno que ultrapasse o limiar de assiduidade terá de cumprir um plano individual de trabalho que incidirá
sobre a disciplina ou as disciplinas em que ultrapassou o referido limite de faltas, por forma a permitir a
recuperação das aprendizagens, de acordo com o artigo 148.º do presente RI.
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Regulamento Interno
5. O recurso ao plano individual de trabalho previsto apenas pode ocorrer uma única vez no decurso de cada
ano lectivo.
6. No caso do CEF tipo 2 a realização de um PIT no segundo ano só poderá ocorrer na(s) disciplinas(s) que
ainda não tenha(m) sido alvo de realização de PIT no ano lectivo anterior.
7. Na Componente de Formação Prática não há lugar à aplicação do PIT, considerando as especificidades
da formação, quer no que respeita ao envolvimento de outros agentes, para além dos que trabalham nos
estabelecimentos de ensino, quer à necessidade de um contacto efectivo com o contexto de formação em
posto de trabalho.
Artigo 164.º
Promoção do Cumprimento dos Planos de Formação
1. A escola considera importante a instituição de mecanismos de promoção da participação dos alunos nas
actividades tendo em conta também os deveres de assiduidade, de pontualidade e de empenhamento no
cumprimento das actividades escolares. Para este efeito poderão utilizar-se as seguintes estratégias:
a) Informar de uma forma clara, no início do ano lectivo, os alunos e encarregados de educação, sobre
o regime de assiduidade e o dever de o cumprirem para conclusão do curso, de acordo com o
Regulamento Interno do Agrupamento de Escolas;
b) Assinatura de um contrato de formação;
c) Informar os pais e encarregados de educação através de contactos (presenciais, telefónicos ou
escritos) do excesso de faltas, que comprometam a conclusão do percurso formativo;
d) Realização de trabalhos práticos que correspondam à compensação das horas de formação em
falta;
e) Recuperação das aulas em falta num dia da semana, quando não ocorrem actividades lectivas;
f) Organização de aulas individualizadas de compensação;
g) Realização de trabalhos de natureza interdisciplinar, mediante planificação da equipa pedagógica.
2. Os alunos deverão compensar todas as horas de formação em falta que se encontrem devidamente
justificadas no prazo estipulado pelo professor da respectiva disciplina. As mesmas ficarão suspensas até à
sua compensação efectiva.
3. As faltas justificadas correspondentes às horas de formação que se encontrem compensadas serão
retiradas dos registos administrativos e de todos os documentos de avaliação (pauta e registos de
avaliação).
89
Regulamento Interno
Artigo 165.º
Recuperação/ Reposição de Horas de Formação
1. Face à natureza destes cursos, que exige a leccionação da totalidade das horas previstas para cada
itinerário de formação, de forma a assegurar a certificação, torna-se necessário a reposição das aulas não
leccionadas. Neste sentido:
a) As horas lectivas previstas e não leccionadas por colocação tardia dos professores ou por falta de
assiduidade destes, devem ser recuperadas através do prolongamento da actividade lectiva diária
ou semanal e/ou da diminuição do tempo da interrupção lectiva no Natal, Carnaval e/ou Páscoa;
b) A gestão da compensação das horas em falta seja planeada em reunião da equipa pedagógica e
comunicada pelo director de curso e de turma à Direcção do Agrupamento;
c) Deverá instituir-se um esquema de permutas e/ou de substituição de professores no interior da
própria equipa pedagógica;
d) Os professores deverão criar uma bolsa de materiais e de planos de aula que permitam que as aulas
de substituição possam ser leccionadas por professores que não pertençam à equipa pedagógica,
em caso de faltas pontuais.
2. Sempre que se realizem visitas de estudo, as horas utilizadas durante as mesmas serão distribuídas pelas
disciplinas envolvidas no projecto e consideradas como tempos lectivos das mesmas, desde que estas
tenham sido objecto de planificação integrada.
Artigo 166.º
Avaliação das Aprendizagens
1. A avaliação é contínua e reveste um carácter regulador, proporcionando um reajustamento do processo
ensino e aprendizagem e o estabelecimento de um plano de recuperação que permita a apropriação pelos
alunos de métodos de estudo e de trabalho e proporcione o desenvolvimento de atitudes e de capacidades
que favoreçam uma maior autonomia na realização das aprendizagens.
2. A avaliação realiza-se por disciplina e por componente de formação e expressa-se numa escala de 1 a 5.
3. A avaliação processa-se em momentos sequenciais predefinidos, ao longo do curso, não havendo lugar a
retenção no 1.º ano, no caso do CEF tipo 2.
Artigo 167.º
Formação Prática em Contexto de Trabalho
1. A formação prática em contexto de trabalho assume a forma de estágio de 210 horas correspondente a 6
semanas e com o horário de trabalho preferencialmente de 7 horas diárias.
2. O desenvolvimento do estágio deve realizar-se, preferencialmente, durante o mês de Junho e a primeira
quinzena de Julho, ou seja, no final do percurso formativo para que o aluno, quando se integra nesta
componente detenha já um domínio relevante das competências visadas.
90
Regulamento Interno
3. A escola deve elaborar, em conformidade com a lei, a documentação de apoio à formação em contexto de
trabalho.
4. Os instrumentos que regulam a organização e desenvolvimento da formação em contexto de trabalho são:
a) O plano da formação;
b) O contrato de formação;
c) Os protocolos enquadradores;
d) Os regulamentos.
Artigo 168.º
Acompanhante de Estágio
Os acompanhantes de estágios, nomeados de entre os professores da componente tecnológica, asseguram,
em estreita articulação com o monitor da entidade enquadradora e com os profissionais de orientação, o
acompanhamento técnico-pedagógico durante a formação em contexto de trabalho bem como a avaliação
do formando.
Artigo 169.º
Competências do Acompanhante de Estágio
1. Aos acompanhantes de estágio compete:
a) Articular com o director de curso e de turma e com o SPO a planificação das actividades que
preparam para aproximação ao mundo do trabalho;
b) Colaborar na elaboração do plano da formação em contexto de trabalho;
c) Acompanhar a execução do plano de formação em contexto de trabalho através de deslocações
periódicas aos locais de realização dos estágios;
d) Avaliar em conjunto com o monitor designado pela entidade enquadradora, o desempenho dos
alunos no decurso da formação em contexto de trabalho;
e) Apresentar as propostas de classificação dos alunos à equipa pedagógica;
f) Colaborar na elaboração do regulamento da formação em contexto de trabalho, que contenha as
normas de funcionamento do mesmo e do plano individual de formação do aluno;
g) Planificar reuniões com o monitor da entidade de acolhimento;
h) Planificar reuniões periódicas com os alunos para poderem rever o seu plano individual, discutir as
competências-chave, que têm desenvolvido ou que precisam de desenvolver e elaborar relatórios de
progresso.
91
Regulamento Interno
Artigo 170.º
Avaliação da Formação Prática em Contexto de Trabalho
1. A avaliação na formação prática em contexto de trabalho é contínua e formativa, apoiada na apreciação
sistemática das actividades desenvolvidas pelo aluno na sua experiência de trabalho, sendo os resultados
desta apreciação formalizados numa avaliação final.
2. No caso de o aluno não tiver obtido aproveitamento na componente de formação tecnológica, não
frequentará a componente de formação prática, nem realizará a prova de avaliação final (PAF).
3. O desenvolvimento da formação prática em contexto de trabalho é acompanhado por um registo de
assiduidade e de avaliação preenchido pelo monitor da entidade enquadradora que dá conhecimento do
mesmo ao professor acompanhante de estágio.
4. A avaliação da formação prática em contexto de trabalho assenta na apreciação, pelo monitor, com base
nos critérios constantes da ficha de assiduidade/avaliação.
5. A classificação final da componente de formação prática resulta das classificações da formação prática
em contexto de trabalho e da prova de avaliação final (PAF), com a ponderação de 70% e 30%
respectivamente.
Artigo 171.º
Prova de Avaliação Final
1. A Prova de Avaliação Final ( PAF), assume um carácter de prova de desempenho profissional que:
a) Se realiza após a conclusão do estágio;
b) É constituída por uma componente teórica-prática;
c) É constituída por uma defesa de prova perante um júri.
2. A PAF tem por objectivo avaliar os conhecimentos e as competências adquiridas pelos alunos na área de
acompanhante de acção educativa.
3. A duração da PAF terá como referência, no máximo, incluindo a defesa da mesma, o tempo equivalente a
um dia de formação em contexto de trabalho.
4. A matriz da prova será afixada com um mês de antecedência relativamente à data da prova.
5. Será afixada uma pauta na qual se identificarão os alunos admitidos à prova, o local de realização, bem
como o dia e a hora em que a mesma terá lugar.
6. O júri da PAF será composto pelo director de curso, o acompanhante de estágio, o(s) professor(es) da
componente tecnológica e um representante dos sectores de actividade afins ao curso.
92
Regulamento Interno
Artigo 172.º
Conclusão do Curso, Classificação Final e Certificação
1. A classificação final de cada disciplina corresponde à classificação obtida no último momento de avaliação
de cada curso.
2. As classificações finais das componentes de formação sociocultural, científica e tecnológica obtêm-se pela
média aritmética simples das classificações obtidas em cada uma das disciplinas que as constituem.
3. Para conclusão do curso com aproveitamento, os alunos terão de obter uma classificação final igual ou
superior a nível 3 em todas as componentes de formação e na prova de avaliação final.
4. Aos alunos que concluírem com aproveitamento os respectivos cursos será certificada uma qualificação
profissional de nível 2 e a conclusão do 9.º ano de escolaridade.
5. Os alunos que obtiverem nas componentes de formação sociocultural e científica uma classificação final
igual ou superior a três, e tenham respeitado o regime de assiduidade em todas as componentes, com
excepção da componente de formação prática, poderá ser emitido um certificado escolar de conclusão do 9.º
ano de escolaridade.
6. Os alunos que obtiverem aproveitamento nas componentes tecnológica e prática, mas sem aprovação na
componente de formação sócio-cultural ou científica, poderão, para efeitos de conclusão do curso, realizar
exame de equivalência à frequência a, no máximo, uma disciplina/ domínio de qualquer das referidas
componentes de formação em que não obtiveram aproveitamento.
7. Nas situações em que o aluno tenha obtido aproveitamento numa ou mais componentes de formação ou
em alguns domínios ou disciplinas, não suficientes para a conclusão do curso, poderá requerer uma certidão
comprovativa do aproveitamento obtido, não tendo de as repetir para efeitos de conclusão do respectivo
percurso.
Artigo 173.º
Prosseguimento de Estudos
1. A obtenção da certificação escolar do 9.º ano de escolaridade através deste curso permite ao aluno o
prosseguimentos de estudos de nível secundário, excepto nos cursos científico- humanísticos.
2. A obtenção da certificação escolar do 9.º ano de escolaridade através deste curso permite ao aluno o
prosseguimentos de estudos num dos cursos de nível secundário científico-humanísticos, na modalidade de
ensino regular, desde que realize exames nas disciplinas de Língua Portuguesa e Matemática.
93
Regulamento Interno
Capítulo VIII
Avaliação das Aprendizagens e Competências
Artigo 174º
Objecto e Finalidades
1. Nos termos do disposto no Despacho Normativo n.º 1/2005, de 5 de Janeiro, e demais legislação
aplicável, a avaliação é um elemento integrante e regulador da prática educativa, permitindo uma recolha
sistemática de informações que, uma vez analisadas, apoiam a tomada de decisões adequadas à promoção
da qualidade das aprendizagens.
2. A avaliação incide sobre as aprendizagens e competências definidas no currículo nacional para as
diversas áreas e disciplinas, de cada ciclo, considerando a concretização das mesmas no projecto curricular
do Agrupamento de Escolas e no projecto curricular de turma, por ano de escolaridade.
3. As aprendizagens de carácter transversal ou de natureza instrumental, nomeadamente no âmbito da
educação para a cidadania, da compreensão e expressão em língua portuguesa e da utilização das
tecnologias de informação e comunicação, constituem objecto de avaliação em todas as áreas curriculares e
disciplinas.
4. A avaliação visa:
a) Apoiar o processo educativo de modo a sustentar o sucesso de todos os alunos, permitindo o
reajustamento do projecto curricular do Agrupamento de Escolas e dos projectos curriculares das
turmas, nomeadamente, quanto à selecção de metodologias e recursos, em função das
necessidades educativas dos alunos;
b) Certificar as diversas competências adquiridas pelo aluno, no final de cada ciclo e à saída do ensino
básico, através da avaliação sumativa interna e externa;
c) Contribuir para melhorar a qualidade do sistema educativo, possibilitando a tomada de decisões
para o seu aperfeiçoamento e promovendo uma maior confiança social no seu funcionamento.
Artigo 175.º
Princípios
1. A avaliação das aprendizagens assenta nos seguintes princípios:
a) Consistência entre os processos de avaliação e as aprendizagens e competências pretendidas,
através da utilização de modos e instrumentos de avaliação diversificados, de acordo com a
natureza das aprendizagens e dos contextos em que ocorrem;
b) Utilização de técnicas e instrumentos de avaliação diversificados;
c) Primazia da avaliação formativa, com valorização dos processos de auto-avaliação regulada, e
sua articulação com os momentos de avaliação sumativa;
d) Valorização da evolução do aluno;
94
Regulamento Interno
e) Transparência do processo de avaliação, nomeadamente através da clarificação e da
explicitação dos critérios adoptados;
f) Diversificação dos intervenientes no processo de avaliação.
Artigo 176.º
Intervenientes
1. Intervêm no processo de avaliação:
a) O professor;
b) O aluno, através da sua auto-avaliação, a qual deve ser realizada por cada área curricular disciplinar
e não disciplinar, pelo menos uma vez em cada período escolar, no âmbito da respectiva turma;
c) O conselho de docentes, no 1.º ciclo, ou o conselho de turma, nos 2.º e 3.º ciclos;
d) Os órgãos de gestão do Agrupamento de Escolas;
e) Os encarregados de educação, nos termos definidos na legislação em vigor e no presente RI;
f) Os serviços especializados de apoio educativo;
g) A administração educativa.
2. A avaliação é da responsabilidade do professor, do conselho de docentes, do conselho de turma, dos
órgãos de gestão do Agrupamento de Escolas e da administração educativa, nomeadamente, do Director
Regional de Educação de Lisboa.
Artigo 177.º
Critérios de Avaliação
1. Compete ao Conselho Pedagógico definir, no início de cada ano lectivo e de acordo com as orientações
do currículo nacional, os critérios de avaliação para cada ciclo e ano de escolaridade, sob proposta, dos
departamentos nos 1.º, 2.º e 3.º ciclos, do conselho de directores de turma e conselho de ano no 1.º ciclo.
2. Os critérios de avaliação mencionados no número anterior constituem referenciais comuns, no interior do
Agrupamento de Escolas, sendo operacionalizados pelo professor titular da turma, no 1.º ciclo, e pelo
conselho de turma, nos 2.º e 3.º ciclos, no âmbito do respectivo projecto curricular de turma.
3. Compete ao Director do Agrupamento de Escolas garantir a divulgação dos critérios referidos nos
números anteriores junto dos diversos intervenientes, nomeadamente alunos e encarregados de educação.
95
Regulamento Interno
Artigo 178.º
Nomenclatura de Classificação
1. A terminologia a utilizar pelos professores nos testes de avaliação, trabalhos de grupo e individuais, será a
que consta dos seguintes quadros:
1º Ciclo 2º e 3º Ciclos (%)
Não Satisfaz 0 - 9,4 Não Satisfaz Menos 0 - 19,9
Satisfaz Pouco 9,5 - 10,4 Não Satisfaz 20 - 44,9
Satisfaz 10,5 - 13,4 Não Satisfaz Mais 45 - 49,9
bom 13,5 - 15,4 Satisfaz Menos 50 - 54,9
Bom 15,5 - 17,4 Satisfaz 55 - 64,9
Muito Bom 17,5 - 19,4 Satisfaz Mais 65 - 69,9
Excelente 19,5 - 20 Bom Menos 70 - 74,9
Bom 75 - 84,9
Bom Mais 85 - 89,9
Muito Bom 90 - 100
Artigo 179.º
Avaliação Diagnóstica
A avaliação diagnóstica conduz à adopção de estratégias de diferenciação pedagógica e contribui para
elaborar, adequar e reformular o projecto curricular de turma, facilitando a integração escolar do aluno,
apoiando a orientação escolar e vocacional. Pode ocorrer em qualquer momento do ano lectivo quando
articulada com a avaliação formativa.
Artigo 180.º
Avaliação Formativa
1. A avaliação formativa é a principal modalidade de avaliação do ensino básico, assume carácter contínuo e
sistemático e visa a regulação do ensino e da aprendizagem, recorrendo a uma variedade de instrumentos
de recolha de informação, de acordo com a natureza das aprendizagens e dos contextos em que ocorrem.
2. A avaliação formativa fornece, ao professor, ao aluno, ao encarregado de educação e aos restantes
intervenientes, informação sobre o desenvolvimento das aprendizagens e competências, de modo a permitir
rever e melhorar os processos de trabalho.
3. A avaliação formativa é da responsabilidade de cada professor, em diálogo com os alunos e em
colaboração com os outros professores, designadamente no âmbito dos órgãos colectivos que concebem e
gerem o respectivo projecto curricular e, ainda, sempre que necessário, com os serviços especializados de
apoio educativo e os encarregados de educação, devendo recorrer, quando tal se justifique, a registos
estruturados.
96
Regulamento Interno
4. Compete ao Director do Agrupamento de Escolas, sob proposta do professor titular de turma, no 1.º ciclo,
e do Director de turma, nos restantes ciclos, a partir dos dados da avaliação formativa, mobilizar e coordenar
os recursos educativos existentes nos estabelecimentos que integram o Agrupamento de Escolas com vista
a desencadear respostas adequadas às necessidades dos alunos.
5. Compete ao Conselho Pedagógico apoiar e acompanhar o processo definido no número anterior.
Artigo 181.º
Efeitos da Avaliação Formativa
A avaliação formativa gera medidas de diferenciação pedagógica adequadas às características dos alunos e às
aprendizagens e competências a desenvolver.
Artigo 182.º
Avaliação Sumativa
1. A avaliação sumativa consiste na formulação de um juízo globalizante sobre o desenvolvimento das
aprendizagens do aluno e das competências definidas para cada disciplina e área curricular.
2. A avaliação sumativa inclui:
a) A avaliação sumativa interna;
b) A avaliação sumativa externa, no 9.º ano de escolaridade.
Artigo 183.º
Avaliação Sumativa Interna
1. A avaliação sumativa interna ocorre no final de cada período lectivo, de cada ano lectivo e de cada ciclo.
2. A avaliação sumativa é da responsabilidade do professor titular de turma em articulação com os
respectivos conselhos de docentes, no 1.º ciclo, e dos professores que integram o conselho de turma, nos
2.º e 3.º ciclos, reunindo, para o efeito, no final de cada período.
3. A avaliação sumativa interna tem como finalidades:
a) Informar o aluno e o seu encarregado de educação sobre o desenvolvimento das aprendizagens e
competências definidas para cada disciplina e área disciplinar;
b) Tomar decisões sobre o percurso escolar do aluno.
4. Compete ao professor titular de turma, no 1.º ciclo, e ao director de turma, nos 2.º e 3.º ciclos, coordenar o
processo de tomada de decisões relativas à avaliação sumativa interna e garantir tanto a sua natureza
globalizante como o respeito pelos critérios de avaliação definidos pelo Conselho Pedagógico no início do
ano lectivo.
5. Com base na avaliação sumativa, compete ao professor titular, no 1 ciclo, em articulação com os
competentes conselhos de docentes, e ao conselho de turma, nos restantes ciclos, reanalisar o projecto
curricular de turma, com vista à introdução de eventuais reajustamentos ou apresentação de propostas para
o ano lectivo seguinte.
97
Regulamento Interno
6. A decisão quanto à avaliação final do aluno é da competência:
a)Do professor titular em articulação com o conselho de docentes, no 1.º ciclo;
b)Do conselho de turma sob proposta do(s) professor(es) de cada disciplina/área disciplinar/área
curricular não disciplinar, nos 2.º e 3.º ciclos.
Artigo 184.º
Expressão da Avaliação Sumativa Interna
1. No 1.º ciclo, a informação resultante da avaliação sumativa expressa-se de forma descritiva em todas as
áreas curriculares.
2. Nos 2.º e 3.º ciclos, a informação resultante da avaliação sumativa interna expressa-se:
a) Numa classificação de 1 a 5, em todas as disciplinas, a qual pode ser acompanhada, sempre que se
considere relevante, de uma apreciação descritiva sobre a evolução do aluno;
b) Numa menção qualitativa de Não satisfaz, Satisfaz, Satisfaz bem nas áreas curriculares não
disciplinares, a qual pode ser acompanhada, sempre que se considere relevante, de uma apreciação
descritiva sobre a evolução do aluno.
3. No 3.º ciclo, a avaliação sumativa interna das disciplinas de organização semestral, Educação
Tecnológica e disciplina da área de Educação Artística processa-se do seguinte modo:
a) Para a atribuição das classificações, o conselho de turma reúne extraordinariamente no final do 1.º
semestre e ordinariamente no final do 3.º período;
b) A classificação atribuída no 1.º semestre fica registada em acta e, à semelhança das classificações
das outras disciplinas, está sujeita a ratificação pelo conselho de turma da avaliação no final do 3.º
período;
c) No final dos 1.º e 2.º períodos, a avaliação assume carácter descritivo para as disciplinas que se
iniciam nos 1.º e 2.º semestres, respectivamente.
4. No 1.º período dos 5.º e 7.º anos de escolaridade, a avaliação sumativa interna poderá, de acordo com
decisão devidamente fundamentada do Conselho Pedagógico, não conduzir à atribuição de
classificações ou menções, assumindo a sua expressão apenas carácter descritivo.
Artigo 185.º
Avaliação Sumativa Interna no Final do 3.º Período
1. No final do 3.º período, o conselho de docentes e o conselho de turma reúnem para a atribuição da
classificação da avaliação sumativa interna.
2. A avaliação sumativa interna, no final do 3.º período, implica:
a) A avaliação global das aprendizagens realizadas e das competências desenvolvidas pelo aluno ao
longo do ano lectivo, traduzida nos termos dos n.ºs 1 e 2 do artigo 187.º do presente RI;
98
Regulamento Interno
b) A decisão sobre a transição de ano, excepto no 9.º ano de escolaridade, cuja aprovação depende
ainda da avaliação sumativa externa.
3. A avaliação sumativa interna, no final do 3.º período do 9.º ano de escolaridade, implica:
a)A avaliação global das aprendizagens realizadas e das competências desenvolvidas pelo aluno ao
longo do ano lectivo, traduzida nos termos do n.º 2 do artigo 187.º deste RI;
b)A verificação das condições de admissão, aos exames nacionais do 9.º ano.
Artigo 186.º
Avaliação Sumativa Externa
1. A avaliação sumativa externa é da responsabilidade dos serviços centrais do Ministério da Educação e
compreende a realização de exames nacionais no 9.º ano nas disciplinas de Língua Portuguesa e
Matemática, os quais incidem sobre as aprendizagens e competências do 3.º ciclo.
2 São admitidos aos exames nacionais do 9.º ano todos os alunos, excepto os que, após a avaliação
sumativa interna, no final do 3.º período, se enquadrem nas seguintes situações:
a) Tenham obtido classificação de frequência de nível 1 simultaneamente nas disciplinas de Língua
Portuguesa e Matemática;
b) Tenham obtido classificação de frequência inferior a 3 em duas disciplinas e de nível 1 em Língua
Portuguesa ou Matemática;
c) Tenham obtido classificação de frequência inferior a 3 em três disciplinas, ou em duas disciplinas e
a menção de Não satisfaz na Área de Projecto, desde que nenhuma delas seja Língua Portuguesa
e Matemática;
d) Tenham obtido classificação de frequência inferior a 3 numa disciplina, a menção de Não satisfaz
na Área de Projecto e nível 1 em Língua Portuguesa ou Matemática.
3. Não são admitidos aos exames nacionais do 9.º ano os alunos abrangidos pela alínea a) do artigo 22.º da
Lei 3/2008 , salvo decisão em contrário do Conselho Pedagógico, precedendo parecer do Conselho de
Turma.
4. A classificação final a atribuir a cada uma destas disciplinas, na escala de 1 a 5, é calculada com a
seguinte fórmula, arredondadas às unidades:
CF = (7Cf + 3Ce) / 10
em que:
CF = classificação final;
Cf = classificação de frequência no final do 3.º período;
Ce = classificação da prova de exame.
99
Regulamento Interno
5. Os exames nacionais do 9.º ano de escolaridade realizam-se numa fase única com duas chamadas,
sendo que a 1.ª chamada tem carácter obrigatório e a 2.ª chamada destina-se a situações excepcionais
devidamente comprovadas , que serão objecto de análise.
6. A não realização dos exames referidos nos números anteriores implica a retenção do aluno no 9.º ano de
escolaridade.
Artigo 187.º
Exames de Equivalência à Frequência dos 2.º e 3.º Ciclos
1. Os exames de equivalência à frequência nos anos terminais dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico realizam-
se a nível de escola, no final do ano lectivo, com vista a uma certificação de conclusão de ciclo.
2. Estes exames destinam-se aos alunos que se encontrem nas situações previstas no ponto 48 do
Despacho Normativo nº 18/2006 de14 de Março de 2006 e de acordo com o disposto com nas normas
emitidas pelo Júri Nacional de Exames.
3. Os candidatos referidos no n.º 2 realizam os exames numa chamada única sendo que os do 3.º ciclo, na
componente escrita das disciplinas de Língua Portuguesa e Matemática, realizam a prova da 1ª chamada
dos exames nacionais do ensino regular.
4. O aluno é considerado aprovado quando se verificam as condições de transição estabelecidas para o final
dos 2.º e 3.º ciclos do ensino regular, nas disciplinas em que realiza exames.
Artigo 188.º
Efeitos da Avaliação Sumativa Interna - Progressão e Retenção
1. A avaliação sumativa dá origem a uma tomada de decisão sobre a progressão ou retenção do aluno,
expressa através das menções, respectivamente, de Transitou ou Não transitou, no final de cada ano, e de
Aprovado(a) ou Não aprovado(a), no final de cada ciclo.
2. A decisão de progressão do aluno ao ano de escolaridade seguinte é uma decisão pedagógica e deverá
ser tomada sempre que o professor titular de turma, ouvido o competente conselho de docentes, no 1.º ciclo,
ou o conselho de turma, nos 2.º e 3.º ciclos, considerem:
a) Nos anos terminais de ciclo, que o aluno desenvolveu as competências necessárias para prosseguir
com sucesso os seus estudos no ciclo ou nível de escolaridade subsequente, salvaguardando-se, no
caso específico do 9.º ano de escolaridade, o estabelecido no artigo 191.º deste RI;
b) Nos anos não terminais de ciclo, que as competências demonstradas pelo aluno permitem o
desenvolvimento das competências essenciais definidas para o final do respectivo ciclo.
3. No 1.º ano de escolaridade não há lugar a retenção, excepto se tiver sido ultrapassado o limite de faltas
injustificadas, em observância do disposto na Lei n.º 3/2008, de 18 de Janeiro.
4. Um aluno retido no 2.º ou 3.º ano de escolaridade deverá integrar até ao final do ciclo a turma a que já
pertencia, salvo se houver decisão em contrário do Conselho Pedagógico do Agrupamento de Escolas, sob
100
Regulamento Interno
proposta fundamentada do professor titular de turma, depois de ouvido o competente conselho de docentes
e ouvido, sempre que possível, o professor da eventual nova turma.
5. Na situação referida no número anterior, o aluno será avaliado no final do 1.º ciclo e, caso tenha
desenvolvido as competências necessárias para prosseguir com sucesso os seus estudos no ciclo ou nível
de escolaridade subsequente, deverá transitar para o 2.º ciclo.
6. No final do 2.º ciclo, e no âmbito da avaliação sumativa, o conselho de turma pode decidir a progressão de
um aluno que não desenvolveu as competências essenciais, quando este:
a) Tenha obtido classificação inferior a 3 nas disciplinas de Língua Portuguesa e Matemática;
b) Tenha obtido classificação inferior a 3 em três disciplinas, ou em duas disciplinas e a menção de
Não satisfaz na Área de Projecto, desde que não integrem cumulativamente as disciplinas de Língua
Portuguesa e Matemática.
7. A decisão referida no número anterior tem de ser tomada por unanimidade. Caso não exista unanimidade,
deve proceder-se a nova reunião do conselho de turma, na qual a decisão de progressão, devidamente
fundamentada, deve ser tomada por dois terços dos professores que integram o conselho de turma.
8. Nos 5.º, 7.º ou 8.ºanos, não progride e obtém a menção de Não transitou, o aluno que estiver numa das
seguintes situações:
a) Tenha obtido classificação inferior a 3 a Língua Portuguesa, Matemática e outra disciplina ou a
menção de Não satisfaz na Área de Projecto;
b) Tenha obtido classificação inferior a 3 em três disciplinas e a menção de Não satisfaz na Área de
Projecto;
c) Tenha obtido classificação inferior a 3 em mais de três disciplinas.
d) Tenha obtido nível 1 a duas disciplinas.
9. No 3.º ciclo, no final do 3.º período, o conselho de turma reúne para a atribuição da classificação da
avaliação sumativa interna.
10. No final do 3.º ciclo, o aluno não progride e obtém a menção de Não aprovado(a) se estiver numa das
seguintes situações:
a) Tenha obtido classificação inferior a 3 nas disciplinas de Língua Portuguesa e Matemática;
b) Tenha obtido classificação inferior a 3 em três disciplinas, ou em duas disciplinas e a menção de
Não satisfaz na Área de Projecto.
11. A disciplina de Educação Moral e Religiosa não é considerada para efeitos de progressão dos alunos.
12. Nos 2.º e 3.º ciclos, a retenção traduz-se na repetição de todas as áreas e disciplinas do ano em que o
aluno ficou retido.
13. Em situações de retenção, compete ao professor titular de turma, no 1.º ciclo, e ao conselho de turma,
nos 2.º e 3.º ciclos, proceder em conformidade com o disposto do Despacho Normativo nº 50/2005, de 9 de
Novembro.
101
Regulamento Interno
14. A tomada de decisão acerca de uma segunda retenção de um aluno no mesmo ciclo, à excepção do 9.º
escolaridade, só ocorre após a aplicação da avaliação extraordinária prevista no artigo 4.º do Despacho
Normativo nº 50/2005, de 9 de Novembro.
Artigo 189.º
Revisão dos Resultados da Avaliação
1. As decisões decorrentes da avaliação de um aluno no 3.º período de um ano lectivo podem ser objecto de
um pedido de revisão, devidamente fundamentado, dirigido pelo respectivo encarregado de educação ao
Director, no prazo de 3 dias úteis a contar da data de entrega das fichas de registo de avaliação no 1.º ciclo
ou da afixação das pautas nos 2.º e 3.º ciclos.
2. O professor titular, no 1.º ciclo, em articulação com o competente conselho de docentes, ou o conselho de
turma, nos 2.º e 3.º ciclos, procede, no prazo de 5 dias úteis após a recepção do pedido de revisão, à análise
do mesmo, com base em todos os documentos relevantes para o efeito, e toma uma decisão que pode
confirmar ou modificar a avaliação inicial.
3. A decisão referida no número anterior deve, no prazo de 5 dias úteis, ser submetida a decisão final do
Conselho Pedagógico.
4. Da decisão tomada nos termos dos números anteriores, que se constitui como definitiva, o Director
notifica, com a respectiva fundamentação, o encarregado de educação através de carta registada com aviso
de recepção, no prazo de 5 dias úteis.
5 O encarregado de educação poderá ainda, se assim o entender, no prazo de 5 dias úteis após a data de
recepção da resposta, interpor recurso hierárquico para o Director Regional de Educação de Lisboa, quando
o mesmo for baseado em vício de forma existente no processo.
6. Da decisão do recurso hierárquico não cabe qualquer outra forma de impugnação administrativa.
Artigo 190.º
Casos Especiais de Progressão
1. Um aluno que revele capacidades de aprendizagem excepcionais e um adequado grau de maturidade, a
par do desenvolvimento das competências previstas para o ciclo que frequenta, poderá progredir mais
rapidamente no ensino básico, beneficiando de uma das seguintes hipóteses ou de ambas:
a) Concluir o 1.º ciclo com 9 anos de idade, completados até 31 de Dezembro do ano respectivo,
podendo para isso completar o 1.º ciclo em três anos;
b) Transitar de ano de escolaridade antes do final do ano lectivo, uma única vez, ao longo dos 2.º e 3.º
ciclos.
2. Um aluno retido, no 2.º ou 3.º ano de escolaridade, que demonstre ter realizado as aprendizagens
necessárias para o desenvolvimento das competências essenciais definidas para o final do ciclo, poderá
concluir o 1.º ciclo nos quatro anos previstos para a sua duração, através de uma progressão mais rápida,
nos anos lectivos subsequentes à retenção.
102
Regulamento Interno
3. Qualquer das possibilidades enunciadas nos números anteriores só pode ser accionada se houver, para o
efeito, pareceres concordantes do encarregado de educação do aluno e dos serviços de psicologia e
orientação ou psicólogo e ainda do Conselho Pedagógico, sob proposta do professor titular de turma ou do
conselho de turma.
Artigo 191.º
Situação Especial de Classificação
1. Se por motivo da exclusiva responsabilidade do Agrupamento de Escolas, ou por falta de assiduidade
motivada por doença prolongada, ou por impedimento legal devidamente comprovado, não existirem em
qualquer disciplina/área disciplinar ou área curricular não disciplinar elementos de avaliação sumativa interna
respeitantes ao 3.º período lectivo, a classificação desta é a que o aluno obteve no 2.º período lectivo, se o
conselho de docentes/conselho de turma assim o decidir.
2. Nas disciplinas sujeitas a exame final nacional é obrigatória a prestação de exames, salvo quando a falta
de elementos de avaliação nas referidas disciplinas for da exclusiva responsabilidade da escola, a situação
deve ser objecto de análise casuística e sujeita a despacho de membro do Governo.
Artigo 192.º
Alunos Abrangidos pela Modalidade de Educação Especial
1. Os alunos abrangidos pela modalidade de educação especial serão avaliados, salvo o disposto no número
seguinte, de acordo com o regime de avaliação definido no Decreto Lei n.º 3/2008.
2. Os alunos que tenham no seu plano educativo individual as condições especiais de avaliação
devidamente explicitadas e fundamentadas são avaliados nos termos definidos no referido plano.
Artigo 193.º
Certificação
1. Ao aluno que obtiver aprovação na avaliação sumativa final do 3.º ciclo será atribuído, pelo respectivo
órgão de administração e gestão, o diploma do ensino básico.
2. Ao aluno que atingir a idade limite da escolaridade obrigatória e que tiver frequentado a escola com
assiduidade, deverá, mediante requerimento do respectivo encarregado de educação ou do próprio quando
maior, ser mandado passar, pelo órgão de administração e gestão do estabelecimento de ensino, um
certificado de frequência da escolaridade obrigatória.
3. O disposto no número anterior não impede que os alunos que tenham atingido a idade limite da
escolaridade obrigatória sem aprovação na avaliação final do 3.º ciclo ou sem completarem o 9.º ano de
escolaridade se candidatem à obtenção do diploma de ensino básico, mediante a realização de exames de
equivalência à frequência do 3.º ciclo.
4. Para efeitos profissionais, e sempre que solicitado pelo encarregado de educação, ou pelo aluno, quando
maior, deve constar do certificado de ensino básico a classificação final do 3.º ciclo, expressa na escala de
103
Regulamento Interno
níveis de 1 a 5, em todas as disciplinas, e Não satisfaz, Satisfaz e Satisfaz bem, nas áreas curriculares não
disciplinares.
Capítulo IX
Pessoal Docente
Artigo 194.º
Direitos
1. Os direitos específicos dos professores decorrem do exercício da função docente e estão previstos nos
artigos 4.º a 9.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e
Secundário, a saber:
a) Direito de participação no processo educativo;
b) Direito à formação e informação para o exercício da função educativa;
c)Direito ao apoio técnico, material e documental;
d) Direito à segurança na actividade profissional;
e) Direito à consideração e ao reconhecimento da sua autoridade pelos alunos, suas famílias e
demais membros da comunidade educativa;
f) Direito à colaboração das famílias e da comunidade educativa no processo de educação dos alunos;
g) Direito à negociação colectiva nos termos legalmente estabelecidos.
2. Constituem, ainda, direitos dos professores do Agrupamento de Escolas:
a) Direito a ser informado sobre a vida escolar, decisões tomadas e outros assuntos do seu interesse,
nomeadamente as respeitantes à realização de acções de formação;
b) Direito a ser informado sobre a legislação de interesse profissional;
c) Direito a expor livremente os seus pontos de vista sobre a organização e funcionamento do
Agrupamento de Escolas;
d) Direito aos serviços prestados pelo Agrupamento de Escolas, no respeito pelos regulamentos
produzidos ou a produzir para os respectivos utilizadores;
e) Direito ao uso de um Cartão de Identificação, que poderá ser solicitado junto dos Serviços
Administrativos do Agrupamento de Escolas;
f) Direito à privacidade nos espaços específicos reservados aos docentes e a um cacifo individual;
g) Direito à utilização do material didáctico, audiovisual e informático disponível nos Estabelecimentos
de Educação e Ensino que integram o Agrupamento de Escolas, mediante requisição, nos termos
estabelecidos pela Direcção Executiva;
104
Regulamento Interno
h) Direito à utilização das instalações específicas dos Estabelecimentos de Educação e Ensino que
integram o Agrupamento de Escolas, mediante marcação prévia, nomeadamente salas de
informática, nos termos estabelecidos pela Direcção Executiva;
i) Direito a ser apoiado no exercício da sua actividade profissional e das competências que lhe são
inerentes pelos Órgãos, Estruturas e Serviços do Agrupamento de Escolas;
j) Direito a ser consultado antes de ser designado para qualquer cargo ou tarefa específica;
k) Direito a ser eleito para os Órgãos de Gestão e Administração e presidi-los, nos termos previstos no
presente Regulamento Interno;
l) Direito de reunião, nos termos da legislação em vigor, numa perspectiva de valorização do seu
estatuto profissional;
m) Direito a exercer livremente a sua actividade sindical e demais direitos consignados na Constituição
Portuguesa;
n) Direito a ter conhecimento atempado de tudo o que respeite ao seu processo individual.
Artigo 195.º
Deveres Gerais
1. O pessoal docente está obrigado ao cumprimento dos deveres gerais estabelecidos para todos os
trabalhadores que exercem funções públicas, previstos no artigo 3.º, da Lei n.º 58/2008, de 09 de Setembro,
e dos deveres profissionais específicos decorrentes do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e
dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário.
2. Os deveres gerais são os seguintes:
a) O dever de prossecução do interesse público;
b) O dever de isenção;
c) O dever de imparcialidade;
d) O dever de informação;
e) O dever de zelo;
f) O dever de obediência;
g) O dever de lealdade;
h) O dever de correcção;
i) O dever de assiduidade;
j) O dever de pontualidade.
3 O dever de prossecução do interesse público consiste na sua defesa, no respeito pela Constituição, pelas
leis e pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos.
105
Regulamento Interno
4 O dever de isenção consiste em não retirar vantagens, directas ou indirectas, pecuniárias ou outras, para
si ou para terceiros, das funções que exerce.
5.O dever de imparcialidade consiste em desempenhar as funções com equidistância relativamente aos
interesses com que seja confrontado, sem discriminar positiva ou negativamente qualquer deles, na
perspectiva do respeito pela igualdade dos cidadãos.
6. O dever de informação consiste em prestar ao cidadão, nos termos legais, a informação que seja
solicitada, com ressalva daquela que, naqueles termos, não deva ser divulgada.
7. O dever de zelo consiste em conhecer e aplicar as normas legais e regulamentares e as ordens e
instruções dos superiores hierárquicos, bem como exercer as funções de acordo com os objectivos que
tenham sido fixados e utilizando as competências que tenham sido consideradas adequadas.
8. O dever de obediência consiste em acatar e cumprir as ordens dos legítimos superiores hierárquicos,
dadas em objecto de serviço e com forma legal.
9. O dever de lealdade consiste em desempenhar as funções em subordinação aos objectivos do órgão ou
serviço.
10. O dever de correcção consiste em tratar com respeito os utentes dos órgãos ou serviços e os restantes
trabalhadores e superiores hierárquicos.
11. Os deveres de assiduidade e de pontualidade consistem em comparecer ao serviço regular e
continuamente dentro das horas que lhe forem designadas.
Artigo 196.º
Deveres Específicos do Pessoal Docente
1.Os deveres específicos dos docentes decorrem do exercício da função exercida e estão previstos no n.º 2
do Artigo 10.º e Artigos 10.ºA, 10.ºB e 10.ºC do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos
Professores dos Ensinos Básico e Secundário, a saber:
a) Orientar o exercício das suas funções pelos princípios do rigor, da isenção, da justiça e da equidade;
b) Orientar o exercício das suas funções por critérios de qualidade, procurando o seu permanente
aperfeiçoamento e tendo como objectivo a excelência;
c) Colaborar com todos os intervenientes no processo educativo, favorecendo a criação de laços de
cooperação e o desenvolvimento de relações de respeito e reconhecimento mútuo, em especial
entre docentes, alunos, encarregados de educação e pessoal não docente;
d) Actualizar e aperfeiçoar os seus conhecimentos, capacidades e competências, numa perspectiva de
aprendizagem ao longo da vida, de desenvolvimento pessoal e profissional e de aperfeiçoamento do
seu desempenho;
e) Participar de forma empenhada nas várias modalidades de formação que frequente, e usar as
competências adquiridas na sua prática profissional;
106
Regulamento Interno
f) Zelar pela qualidade e pelo enriquecimento dos recursos didáctico-pedagógicos utilizados numa
perspectiva de abertura à inovação;
g) Desenvolver a reflexão sobre a sua prática pedagógica, proceder à auto-avaliação e participar nas
actividades de avaliação do Agrupamento de Escolas;
h) Conhecer, respeitar e cumprir as disposições normativas sobre educação, cooperando com a
administração educativa na prossecução dos objectivos decorrentes da política educativa, no
interesse dos alunos e da sociedade;
i) Participar em todas as reuniões para as quais venha a ser convocado, nos termos das disposições
legais ou regulamentares aplicáveis;
j) Cumprir o Regulamento Interno e zelar pelo seu cumprimento.
2. Deveres específicos para com os alunos:
a) Respeitar a dignidade pessoal e as diferenças culturais dos alunos, valorizando os diferentes
saberes e culturas, prevenindo processos de exclusão e discriminação;
b) Promover a formação e realização integral dos alunos, estimulando o desenvolvimento das suas
capacidades, a sua autonomia e criatividade;
c) Promover o desenvolvimento do rendimento escolar dos alunos e a qualidade das aprendizagens,
de acordo com os respectivos programas curriculares e atendendo à diversidade dos seus
conhecimentos e aptidões;
d) Organizar e gerir o processo de ensino-aprendizagem, adoptando estratégias de diferenciação
pedagógica susceptíveis de responder às necessidades individuais dos alunos;
e) Assegurar o cumprimento integral das actividades lectivas correspondentes às exigências do
currículo nacional, dos programas e das orientações programáticas ou curriculares em vigor;
f) Adequar os instrumentos de avaliação às exigências do currículo nacional, dos programas e das
orientações programáticas ou curriculares e adoptar critérios de rigor, isenção e objectividade na sua
correcção e classificação;
g) Manter a disciplina e exercer a autoridade pedagógica com rigor, equidade e isenção;
h) Cooperar na promoção do bem-estar dos alunos, protegendo-os de situações de violência física ou
psicológica, se necessário solicitando a intervenção de pessoas e entidades alheias à instituição
escolar;
i) Colaborar na prevenção e detecção de situações de risco social, se necessário participando-as às
entidades competentes;
j) Respeitar a natureza confidencial da informação relativa aos alunos e respectivas famílias;
k) Consultar o registo de realização de provas de avaliação sumativa da turma, de forma a evitar,
sempre que possível, que sejam marcadas duas provas no mesmo dia;
107
Regulamento Interno
l) Informar os alunos sobre os critérios específicos de avaliação da sua disciplina, no quadro dos
critérios gerais de avaliação aprovados pelo Conselho Pedagógico;
m) Entrar na sala de aula antes dos alunos e sair em último lugar, verificando que aquela foi deixada em
condições de vir a ser utilizada pela turma seguinte: mesas, cadeiras e material didáctico arrumados
e o quadro limpo. Caso verifique, ao entrar na sala, que esta não se encontra nas condições atrás
descritas, deve informar, de imediato, o respectivo auxiliar de acção educativa;
n) Não sair da sala de aula, nem permitir que os alunos saiam, antes do toque de saída, salvo em
situações devidamente justificadas;
o) Permitir a entrada de alunos na sala de aula, independentemente do tempo de atraso;
p) Transportar da sala de docentes para a sala de aula as chaves da sala e o livro de ponto e repô-los
no mesmo local, no final da sua utilização (2.º e 3.º ciclos);
q) Escrever o sumário no livro de ponto, de forma legível, marcar as faltas aos alunos ausentes e
rubricar a sua própria presença. No 1.º ciclo, as faltas devem ser registadas no livro de ponto;
r) Marcar falta a quem, como medida cautelar, foi dada ordem de saída da sala de aula, atribuir-lhe
uma tarefa a executar durante o restante tempo da aula e registar a ocorrência em participação ao
director de turma, logo que possível (2.º e 3.º ciclos);
s) Assegurar a realização, no ensino básico, de actividades educativas de acompanhamento de alunos,
destinadas a suprir a ausência imprevista e de curta duração do respectivo docente;
t) Desligar o telemóvel;
u) Definir o conjunto de regras específicas a observar na sua aula e exigir o seu cumprimento, bem
como o de todas as normas do RI do Agrupamento de Escolas;
v) Responsabilizar-se pela segurança dos alunos durante o período da aula, quer esta decorra dentro
ou fora da sala.
3. Deveres específicos para com a escola e os outros docentes:
a) Colaborar na organização do Agrupamento de Escolas, cooperando com os órgãos de direcção
executiva e as estruturas de gestão pedagógica e com o restante pessoal docente;
b) Cumprir os regulamentos, desenvolver e executar os projectos educativos e planos de actividades e
observar as orientações dos órgãos de direcção executiva e das estruturas de gestão pedagógica do
Agrupamento de Escolas;
c) Co-responsabilizar-se pela preservação e uso adequado das instalações e equipamentos e propor
medidas de melhoramento e renovação;
d) Cooperar com os outros docentes na avaliação do seu desempenho;
e) Promover o bom relacionamento e a cooperação entre todos os docentes, dando especial atenção
aos que se encontram em inicio de carreira ou em formação ou que denotem dificuldades no seu
exercício profissional;
108
Regulamento Interno
f) Enriquecer os recursos educativos, bem como utilizar novos meios de ensino que lhe sejam
propostos, numa perspectiva de abertura à inovação e de reforço da qualidade da educação e
ensino;
g) Partilhar com os outros docentes a informação, os recursos didácticos e os métodos pedagógicos,
no sentido de difundir as boas práticas e de aconselhar aqueles que se encontrem no início de
carreira ou em formação ou que denotem dificuldades no seu exercício profissional;
h) Cooperar com os restantes intervenientes no processo educativo na detecção da existência de
casos de crianças ou jovens com necessidades educativas especiais;
i) Reflectir, nas várias estruturas pedagógicas, sobre o trabalho realizado individual e colectivamente,
tendo em vista melhorar as práticas e contribuir para o sucesso educativo dos alunos;
j) Defender e promover o bem-estar de todos os docentes, protegendo-os de quaisquer situações de
violência física ou psicológica, se necessário solicitando a intervenção de pessoas e entidades
alheias ao Agrupamento de Escolas;
k) Colaborar nas tarefas cometidas à estrutura de orientação educativa em que esteja integrado;
l) Colaborar, numa perspectiva de integração, com os educadores de infância, os professores titulares
de turma, no 1.º ciclo, e com os directores de turma, nos 2.º e 3.º ciclos, sempre que para tal seja
solicitado;
m) Executar as tarefas não lectivas atribuídas pela Direcção Executiva, em conformidade com o
Estatuto da Carreira Docente;
n) Participar à Direcção Executiva, aos encarregados de educação, e a todos os professores
implicados, sempre que a aula decorra fora do estabelecimento de ensino ou uma visita de estudo
enquadrada no Plano Anual de Actividades;
o) Comunicar ao Coordenador de Escola/Estabelecimento (pré-escolar e 1.º ciclo) ou ao Director de
Turma (2.º e 3.º ciclos) todos os factores relevantes relacionados com os alunos;
p) Comunicar com a antecedência prevista na lei, quando vai faltar, entregando na Direcção Executiva
ou ao Coordenador de Escola/Estabelecimento (pré-escolar e 1.º ciclo), o plano de aula e as
respectivas fichas de trabalho a distribuir aos alunos.
4. Deveres específicos para com os pais e encarregados de educação:
a) Respeitar a autoridade legal dos pais ou encarregados de educação e estabelecer com eles uma
relação de diálogo e cooperação, no quadro da partilha de responsabilidades pela educação e
formação integral dos alunos;
b) Comunicar por escrito, aos encarregados de educação, através das cadernetas, as informações que
entender necessárias;
c) Promover a participação activa dos pais ou encarregados de educação na educação escolar dos
alunos, no sentido de garantir a sua efectiva colaboração no processo de aprendizagem;
109
Regulamento Interno
d) Incentivar a participação dos pais ou encarregados de educação na actividade da escola, no sentido
de criar condições para a integração bem sucedida de todos os alunos;
e) Facultar regularmente aos pais ou encarregados de educação a informação sobre o
desenvolvimento das aprendizagens e o percurso escolar dos filhos, bem como sobre quaisquer
outros elementos relevantes para a sua educação;
f) Participar na promoção de acções específicas de formação ou informação para os pais ou
encarregados de educação que fomentem o seu envolvimento na escola com vista à prestação de
um apoio adequado aos alunos;
g) Colaborar com os pais e encarregados de educação no sentido de prevenir e resolver
atempadamente quaisquer problemas de comportamento ou aprendizagem.
Capítulo X
Avaliação de Desempenho do Pessoal Docente
Artigo 197.º
Avaliação de Desempenho
1. A avaliação de desempenho do pessoal docente desenvolve-se de acordo com os princípios consagrados
no artigo 39.º da Lei de Bases do Sistema Educativo e no respeito pelos princípios e objectivos que
enformam o sistema integrado de avaliação de desempenho da Administração Pública, incidindo sobre a
actividade desenvolvida e tendo em conta as qualificações profissionais, pedagógicas e científicas do
docente.
2. A avaliação de desempenho do pessoal docente visa melhorar os resultados escolares dos alunos e a
qualidade das aprendizagens e proporcionar orientações para o desenvolvimento pessoal e profissional, no
quadro de um sistema de reconhecimento do mérito e da excelência.
3. Constituem ainda objectivos da avaliação de desempenho:
a) Contribuir para a melhoria da prática pedagógica do docente;
b) Contribuir para a valorização e aperfeiçoamento individual do docente;
c) Permitir a inventariação das necessidades de formação do pessoal docente;
d) Detectar os factores que influenciam o rendimento profissional do pessoal docente;
e) Diferenciar e premiar os melhores profissionais;
f) Facultar indicadores de gestão em matéria de pessoal docente;
g) Promover o trabalho de cooperação entre os docentes, tendo em vista a melhoria dos resultados
escolares;
h) Promover a excelência e a qualidade dos serviços prestados à comunidade.
4. A regulamentação do sistema de avaliação de desempenho é definida por legislação própria.
110
Regulamento Interno
Artigo 198.º
Comissão de Coordenação da Avaliação de Desempenho Docente
A Comissão Coordenadora de Avaliação de Desempenho, designada por CCAD, é um órgão autónomo,
cujas funções e competências são específicas e exclusivamente relacionadas com a avaliação de
desempenho docente, de acordo com a legislação em vigor.
Capítulo XI
Pessoal Não Docente
Artigo 199.º
Definição
1. O pessoal não docente integra um conjunto de funcionários e agentes que contribuem para apoiar a
organização e a gestão, bem como a actividade sócio-educativa das escolas. Fazem parte deste conjunto, o
pessoal: administrativo, auxiliar e técnico superior (psicólogo).
Artigo 200.º
Direitos Gerais
1. Ao pessoal não docente são garantidos os direitos gerais estabelecidos para os funcionários e agentes da
Administração Pública em geral, bem como, os previstos no art. 3.º do Decreto-Lei n.º 184/2004 de 29 de
Julho, a saber:
a) Ser informado da legislação relevante para o exercício das suas funções;
b) Ser informado, na data própria, dos critérios que vão ser utilizados para a sua avaliação, de acordo
com a lei;
c) Participar na vida escolar, não apenas no domínio estritamente funcional, mas tendo em vista
objectivos educativos próprios das suas funções;
d) Eleger os seus representantes para o Conselho Pedagógico (um efectivo e um suplente);
e) Eleger os seus representantes para o Conselho Geral. (dois efectivos e dois suplentes);
f) Receber apoio e colaboração da Direcção Executiva na resolução de assuntos de interesse para a
comunidade escolar;
g) Expor livremente os seus pontos de vista sobre a organização e o funcionamento do Agrupamento
de Escolas;
h) Ser escutado nas suas opiniões, sugestões e criticas, proferidas no âmbito das suas funções;
i) Ser tratado com correcção por toda a comunidade escolar;
j) Conhecer atempadamente e de forma clara as tarefas a desempenhar;
k) Conhecer com antecipação as alterações ao seu horário habitual;
111
Regulamento Interno
l) Ser atendido nas suas solicitações e esclarecido nas dúvidas pelos órgãos competentes para o
efeito;
m) Participar em acções de formação que contribuam para o seu aperfeiçoamento profissional e,
consequentemente, para a melhoria dos serviços;
n) Usufruir de instalações e equipamentos nas condições regulamentadas;
o) Ter direito a uma sala de apoio, onde será afixada, a distribuição de serviço e informação
considerada relevante;
p) Ter direito à segurança na actividade profissional, nomeadamente a defender-se perante prática de
ofensa corporal ou outra violência que ocorra no exercício das suas funções ou por causa destas.
2. O pessoal não docente administrativo e auxiliar dependem hierarquicamente da Câmara Municipal e em
termos funcionais da Direcção do Agrupamento, de acordo com o Decreto-Lei n.º144 de 2008 de 28 de
Julho. Mantêm, no entanto, o direito a participar como eleitores em todos os actos em que participem os
restantes elementos do pessoal não docente, designadamente, a escolha de representantes para o
Conselho Pedagógico e para o Conselho Geral.
Artigo 201.º
Deveres Gerais
1. Ao pessoal não docente são garantidos os deveres gerais estabelecidos para todos os trabalhadores que
exercem funções públicas (art. 3.º da Lei nº 58/2008 de 9 de Setembro), bem como os deveres previstos no
art. 4º do Decreto-Lei nº 184/2004 de 29 de Julho, a saber:
a) Cumprir com lealdade e competência profissional as funções que lhe forem atribuídas;
b) Contribuir para o bom funcionamento da organização escolar, bem como para a sua boa imagem;
c) Acatar e cumprir as ordens dos seus superiores hierárquicos dadas em objecto de serviço e com
fundamento legal;
d) Ser assíduo e pontual;
e) Usar cartão de identificação em local visível;
f) Comparecer ao serviço dentro das horas que lhe foram designadas e nele permanecer sem se
ausentar, salvo nos termos e pelo tempo autorizado pelo respectivo superior hierárquico;
g) Ser portador de cartão próprio para usufruir dos serviços fornecidos pelo Agrupamento de Escolas;
h) Guardar segredo profissional relativamente a factos de que tenha conhecimento em virtude do
exercício das suas funções e que não se destinem a ser de domínio público;
i) Guardar sigilo sobre informações ou dados pessoais dos membros da comunidade escolar, a menos
que tenha autorização do próprio ou do seu representante legal;
j) Conhecer as normas regulamentares do Agrupamento de Escolas;
k) Estimular e incentivar o gosto dos alunos pela escola e pelo trabalho que aí é desenvolvido.
112
Regulamento Interno
l) Preencher a ficha de ocorrências sempre que seja alvo ou ocorra na sua presença uma situação de
indisciplina grave, e remetê-la ao(s) Director(es) de Turma do(s) aluno(s) envolvidos(s) ou ao
Coordenador de Escola, e em casos de extrema gravidade, dar conhecimento à Direcção do
Agrupamento de Escolas;
m) Cumprir o Regulamento Interno e zelar pelo seu cumprimento.
Artigo 202.º
Avaliação do Desempenho do Pessoal Não Docente
1. A Avaliação de Desempenho do Pessoal Não Docente desenvolve-se de acordo com os princípios e
objectivos consagrados no Sistema Integrado da Avaliação de Desempenho da Administração Pública,
tendo por base a legislação em vigor.
2. Com a assinatura do Contrato de Execução de novas competências por parte do Municipio no que
concerne à gestão do pessoal não docente, a avaliação do desempenho é coordenada por uma Secção
Autónoma do Conselho Coordenador de Avaliação da Câmara Municipal, conforme previsto na portaria
n.º759/2009 de 16 de Julho.
Artigo 203.º
Assistentes Técnicos
1. Os Assistentes Técnicos são os funcionários que exercem funções nos Serviços Administrativos (antigos
Assistentes de Administração Escolar). Estão divididos em duas categorias:
a) Coordenador Técnico;
b) Assistentes Técnicos.
2. Ao Coordenador Técnico, compete:
a) Participar no Conselho Administrativo;
b) Coordenar, na dependência da Direcção do Agrupamento, toda a actividade administrativa nas
áreas da gestão dos recursos humanos, da gestão financeira, patrimonial, e de aquisições e da
gestão do expediente e arquivo;
c) Dirigir e orientar o pessoal afecto ao serviço administrativo no exercício diário das suas tarefas;
d) Exercer todas as competências delegadas pela Direcção do Agrupamento;
e) Propor as medidas tendentes à modernização e eficiência dos serviços de apoio administrativo;
f) Preparar e submeter a despacho da Direcção do Agrupamento todos os assuntos respeitantes ao
funcionamento do mesmo;
g) Assegurar a elaboração do projecto de orçamento, de acordo com as linhas traçadas pelo Conselho
Geral;
h) Coordenar de acordo com as orientações do Conselho Administrativo, a elaboração do relatório da
conta de gerência.
3. Aos Assistentes Técnicos compete:
113
Regulamento Interno
a) Recolher, examinar, conferir e proceder à escrituração de dados relativos às transacções financeiras
e de operações contabilísticas;
b) Assegurar o exercício das funções de tesoureiro, quando para tal for designado pela Direcção do
Agrupamento;
c) Organizar e manter actualizados os processos relativos à situação do pessoal docente e não
docente, designadamente o processamento de vencimentos e registo de assiduidade;
d) Organizar e manter actualizado o inventário patrimonial;
e) Adoptar medidas que visem a conservação do material e dos equipamentos;
f) Assegurar a divulgação de informação entre os vários órgãos do Agrupamento de Escolas, a
comunidade escolar e outros utentes do Agrupamento de Escolas;
g) Organizar e manter actualizados os processos relativos aos alunos;
h) Atender de forma cordial e eficiente todos os elementos da comunidade educativa e prestar-lhes os
adequados esclarecimentos.
Artigo 204.º
Assistente Operacional
1. O assistente operacional é o funcionário que desempenha tarefas complementares das funções docentes,
numa perspectiva global dos objectivos definidos pelo Agrupamento de Escolas. Dividem-se em duas
categorias: Encarregado Operacional e Assistentes Operacionais.
2. Independentemente da categoria em que se encontrem, e sem prejuízo dos direitos que a lei lhe confere,
a distribuição de serviço é definida pelo Director, depois de ouvido o Encarregado Operacional e os
Coordenadores de Estabelecimento, no inicio da cada ano lectivo.
3. Por conveniência de serviço, o Director pode redefinir a distribuição de serviço no decurso do ano lectivo.
4. Os assistentes operacionais têm direito a ser-lhes disponibilizada uma sala própria, ou pelo menos um
placard, onde será afixada a distribuição de serviço e toda a informação que lhes diga respeito.
5. Os assistentes operacionais podem integrar as equipas de acompanhamento dos alunos no âmbito da
realização de visitas de estudo.
Artigo 205.º
Assistente Operacional- Deveres Específicos
1. Para além do cumprimento dos deveres gerais previstos no art. 4.º do Decreto-Lei nº 184/2004, de 29 de
Julho, são ainda deveres específicos:
a) Colaborar com os docentes no acompanhamento dos alunos, entre e durante as actividades lectivas,
zelando para que nas instalações escolares sejam mantidas as normas de compostura, limpeza e
silêncio, em respeito pelo trabalho educativo em curso;
114
Regulamento Interno
b) Preparar, fornecer, transportar e zelar pela conservação do material didáctico, comunicando
estragos ou extravios ao seu Encarregado;
c) Registar faltas dos professores (2.º e 3.ºciclos);
d) Abrir e organizar livros de ponto à sua responsabilidade (2.º e 3.º ciclos), e prestar apoio aos
docentes e a reuniões que se realizem nas escolas do Agrupamento de Escolas;
e) Limpar e arrumar as instalações do estabelecimento à sua responsabilidade, zelando pela sua
conservação;
f) Zelar pela conservação e manutenção dos espaços verdes;
g) Prestar assistência em situações de primeiros socorros, e em caso de necessidade acompanhar o
aluno a unidades hospitalares;
h) Informar os Coordenadores de Escola ou Encarregado de Coordenação sobre os produtos a
requisitar para o serviço de escola;
i) Preparar e vender produtos nos serviços do Agrupamento de Escolas (Bufete e Papelaria);
j) Apurar, diariamente, a receita realizada nos serviços, e entregá-la ao tesoureiro (2.º e 3.º ciclos);
k) Limpar e arrumar as instalações, equipamentos e utensílios dos serviços;
l) Comunicar ao seu Encarregado ou ao Coordenador de Escola, estragos ou extravio de material e
equipamento;
m) Prestar informações na Portaria e Recepção - encaminhar pessoas, controlar entradas e saídas,
proceder à abertura e encerramento das portas de acesso às diferentes instalações;
n) Efectuar, no interior e exterior, tarefas indispensáveis ao funcionamento dos serviços;
o) Proceder à limpeza e arrumação das instalações, zelando pela sua conservação;
p) Vigiar as instalações da escola, evitando a entrada de pessoas não autorizadas;
q) Assegurar o funcionamento da reprografia e da central telefónica;
r) Tratar com cortesia todos os alunos, pessoal docente, restante pessoal, e demais pessoas que se
lhes dirijam;
s) Não abandonar o local de trabalho, devendo, sempre que necessite de o fazer, providenciar a sua
substituição, ainda que, por breves momentos;
t) Exigir a identificação de qualquer aluno que, pela sua atitude, justifique a sua intervenção,
comunicando o facto, de imediato, ao Director;
u) Usar fardamento fornecido pelo Agrupamento de Escolas.
115
Regulamento Interno
Artigo 206.º
Encarregado Operacional
1. Ao Encarregado Operacional, compete:
a) Colaborar com o Director no planeamento da distribuição de serviço;
b) Coordenar o trabalho dos assistentes operacionais, tendo sempre presente as necessárias regras de
cordialidade que devem pautar a relação entre todos os que trabalham no Agrupamento de Escolas;
c) Resolver problemas quotidianos decorrentes da falta de pessoal, procedendo, se necessário, a uma
redefinição momentânea do serviço, informando de seguida o Director;
d) Controlar a assiduidade do pessoal a seu cargo e elaborar o plano de férias, a submeter à
aprovação do Director;
e) Atender e apreciar reclamações ou sugestões sobre o serviço prestado, propondo soluções ao
Director;
f) Zelar pelo cumprimento das obrigações funcionais de cada assistente operacional;
g) Comunicar infracções disciplinares do pessoal a seu cargo;
h) Providenciar a reposição de materiais em falta;
i) Comunicar ao Director todas as anomalias verificadas, nomeadamente estragos ou extravios de
material ou equipamento.
Artigo 207.º
Gabinete de Segurança
1. Na escola sede do Agrupamento está colocado pelo Gabinete de Segurança do Ministério da Educação,
um guarda que cumpre funções genéricas de segurança e vigilância. Responde disciplinarmente perante
aquele Gabinete e funcionalmente perante o Director do Agrupamento.
2. O guarda não pertence ao quadro de pessoal do Agrupamento de Escolas, tem no entanto, o direito a
participar como eleitor em todos os actos em que participem os restantes elementos do pessoal não
docente, designadamente, a escolha de representantes do pessoal não docente para o Conselho
Pedagógico e para o Conselho Geral.
Artigo 208.º
Técnico Superior (Psicólogo) - Deveres Específicos
1. O psicólogo do Agrupamento de Escolas, no quadro do Projecto Educativo e no âmbito do serviço de
psicologia, desempenha funções de apoio sócio-educativo, em especial cometidas pelo Decreto-Lei n.º
300/97, de 31 de Outubro.
2. De acordo com a Lei n.º 57/2008, de 4 de Setembro, que cria a Ordem dos Psicólogos Portugueses e
aprova o seu Estatuto, o psicólogo do Agrupamento de Escolas, no exercício da sua actividade profissional,
deve respeitar os princípios gerais identificados no artigo 75.º, e os deveres gerais identificados no artigo
76.º da mesma Lei.
116
Regulamento Interno
3. Ainda de acordo com o artigo 79.º, da Lei n.º 57/2008, o psicólogo encontra-se sujeito a segredo
profissional em tudo o que diga respeito a factos de caracter sigiloso, revelados pelo aluno ou seus
familiares no âmbito de quaisquer assuntos profissionais, desde que interfiram negativamente na promoção
do seu bem estar e integração escolar. O psicologo só poderá divulgar informações confidenciais se o aluno
e/ou os familiares o consentirem.
Artigo 209.º
Vigilantes/ Patrulheiros
1. A colocação de pessoas reformadas junto à entrada das escolas (vigilantes / patrulheiros), tem como
função principal, ajudar os alunos a atravessar a rua em segurança, nos períodos de maior fluxo de trânsito,
e resulta de um projecto de parceria com a Câmara Municipal de Odivelas.
2. Os Vigilantes/Patrulheiros colocados nas diferentes escolas que integram o Agrupamento de Escolas, têm
direito a:
a) Serem tratados com correcção por toda a comunidade educativa;
b) Ser-lhes facultado um espaço no interior das escolas, onde possam guardar o equipamento que
utilizam quando estão em serviço;
c) Poderem usufruir do acesso ao WC e ao Bar (neste último caso só na escola sede do Agrupamento
de Escolas);
d) Serem avisados previamente, da alteração de horários que se efectuem nas escolas, decorrentes da
realização de visitas de estudo ou outras actividades.
3 – Os Vigilantes/Patrulheiros, têm o dever de:
a) Tratar com correcção todos os membros da comunidade educativa;
b) Avisar em tempo oportuno os responsáveis dos diferentes Estabelecimentos de Educação e Ensino,
das suas faltas e impedimentos.
Capítulo XII
Encarregados de Educação
Artigo 210.º
Definição e Considerações Gerais
1. Para o efeito de enquadramento nas normas constantes deste RI, consideram-se encarregados de
educação, adiante designados por EE, os pais ou os que, no acto de matrícula declarem, oficialmente,
assumir a responsabilidade educativa por um ou mais alunos que frequentem os estabelecimentos que
integram o Agrupamento de Escolas.
2. Nos termos da legislação em vigor, os encarregados de educação devem no acto da matrícula, conhecer
o Estatuto do Aluno, o Regulamento Interno do Agrupamento de Escolas e subscrever, fazendo-a subscrever
117
Regulamento Interno
igualmente aos seus filhos e educandos, declaração anual, em duplicado, de aceitação do mesmo e de
compromisso activo quanto ao seu cumprimento integral.
3. Têm acesso à escola sede do Agrupamento de Escolas e à frequentada pelo educando os pais e
encarregados de educação, que por motivos justificados, tenham assuntos de interesse a tratar.
Artigo 211.º
Direitos dos Pais e Encarregados de Educação
1. Aos pais e encarregados de educação é reconhecido o direito a:
a) Participar na vida do Agrupamento de Escolas e nas actividades da Associação de Pais e
Encarregados de Educação do estabelecimento em que se encontra matriculado o seu educando;
b) Integrar activamente a comunidade educativa no desempenho das demais responsabilidades desta,
em especial, informando-se, sendo informado e informando sobre todas as matérias relevantes no
processo educativo dos seus educandos;
c) Comparecer nas instalações do Agrupamento de Escolas, por sua iniciativa e quando para tal for
solicitado;
d) Colaborar com os educadores e os professores no âmbito do processo de ensino-aprendizagem do
seu educando;
e) Ser convocado para reuniões com o educador, professor titular da turma ou director de turma e ter
conhecimento da hora semanal de atendimento;
f) Ser informado e receber cópia das fichas de avaliação, no decorrer e no final de cada período
escolar, do aproveitamento e comportamento do seu educando;
g) Participar, a título consultivo, no processo de avaliação do seu educando, ou sempre que as
estruturas de orientação educativa o considerem necessário;
h) Articular a educação na família com o trabalho escolar;
i) Cooperar com todos os elementos da comunidade educativa no desenvolvimento de uma cultura de
cidadania, nomeadamente através da promoção de regras de convivência nos estabelecimentos que
integram o Agrupamento de Escolas;
j) Ser informado, nos prazos legalmente estabelecidos, sobre todas as decisões dos Órgãos de
Administração e Gestão e das Estruturas de Orientação Educativa referentes ao seu educando;
k) Reclamar sobre qualquer decisão ou facto que afecte o seu educando, devendo os responsáveis
escolares responder de forma clara e no menor espaço de tempo ao EE reclamante;
l) Eleger e ser eleito para os Órgãos de Gestão e Administração, nos termos previstos na legislação
em vigor;
m) Ter acesso ao Projecto Educativo do Agrupamento de Escolas através das estruturas competentes;
n) Ser informado da hora e dia do atendimento, e recebido condignamente em espaço próprio;
118
Regulamento Interno
o) Ser informado em tempo útil e regularmente, sobre os aspectos relacionados com o
desenvolvimento das aprendizagens e o percurso escolar dos filhos, em especial sempre que se
verifiquem problemas de integração, assiduidade, aproveitamento ou comportamento do aluno;
p) Tomar conhecimento dos Planos de Recuperação, Acompanhamento ou Desenvolvimento
elaborados para o seu educando, nos prazos definidos na lei;
q) Colaborar e participar com as estruturas da escola na implementação do plano educativo individual
do seu educando com necessidades educativas especiais, acedendo a toda a informação constante
do processo educativo, nos termos do Decreto-Lei 3/2008;
r) Recorrer e ser atendido pelos órgãos de gestão sempre que o assunto a tratar ultrapasse a
competência do Director de Turma/Professor ou Educador-de-Infância titular /Coordenador
Pedagógico ou de Estabelecimento/ ou, na ausência destes, por motivo inadiável;
s) Ser sócio da Associação de Pais e Encarregados de Educação da escola frequentada pelo
filho/educando;
t) O EE tem o direito de ser informado, prontamente, de qualquer ocorrência extraordinária que se
passe com o seu educando;
u) Sempre que se verifiquem alterações, previsíveis, nas actividades normais do Agrupamento de
Escolas, as autoridades escolares competentes devem dá-las a conhecer, com a antecedência
devida, aos EE;
v) Ser informado em tempo útil de toda e qualquer decisão de carácter disciplinar e ou preventiva de
que o seu educando seja alvo ou interveniente;
w) Compete ao Director do Agrupamento de Escolas, ouvidos os pais ou o encarregado de educação
do aluno, quando menor de idade, fixar os termos e as condições em que a medida disciplinar
sancionatória referida no número anterior será executada, podendo igualmente, se assim o
entender, e para aquele efeito, estabelecer eventuais parcerias ou celebrar protocolos ou acordos
com entidades públicas ou privadas;
x) Na impossibilidade dos pais ou o encarregado de educação do aluno poderem participar na audição
a realizar nos termos do número anterior, a Associação de Pais e Encarregados de Educação, caso
exista, deve ser ouvida, preservando o dever de sigilo;
y) Da acusação atrás referida, é extraída cópia e entregue ao aluno no momento da sua notificação,
sendo de tal facto informados os pais ou o respectivo encarregado de educação, quando o aluno for
menor de idade.
Artigo 212.º
Deveres dos Pais e Encarregados de Educação
119
Regulamento Interno
1. Aos encarregados de educação incumbe, para além das suas obrigações legais, uma especial
responsabilidade, inerente ao seu poder-dever de dirigirem a educação dos seus filhos e educandos, no
interesse destes, e de promoverem activamente o desenvolvimento físico, intelectual e moral dos mesmos.
2. Nos termos da responsabilidade a que se refere o ponto anterior, deve cada um dos pais e encarregados
de educação, em especial:
a) Acompanhar activamente a vida escolar do seu educando;
b) Participar nos órgãos do Agrupamento de Escolas, nos termos definidos no presente RI;
c) Assegurar que o seu educando frequente, com assiduidade, as aulas e outras actividades
extracurriculares, mesmo que realizadas no exterior;
d) Zelar para que o seu educando se apresente sempre com o material necessário nas aulas;
e) Assegurar o estudo e a execução de tarefas a realizar em casa;
f) Verificar, periodicamente, se o seu educando mantém organizados os documentos e materiais de
trabalho necessários à sua actividade;
g) Cumprir o plano de vacinação definido pelo Ministério da Saúde, assim como as determinações
legais, em caso de doença transmissível ou de comunicação obrigatória aos serviços de saúde;
h) Informar a Escola/Jardim-de-Infância, sempre que o seu educando esteja a ser medicado;
i) Sempre que o aluno acordar indisposto, o encarregado de educação deverá transmitir tal informação
ao professor ou ao auxiliar de acção educativa;
j) Caso o aluno tenha necessidade de tomar um medicamento no horário de frequência da escola, o
encarregado de educação deverá comunicar ao professor, por escrito, a dose e o horário da
administração do mesmo, caso tal não conste de receita médica;
k) Informar o Agrupamento de Escolas sempre que alterações relevantes se verifiquem no seio familiar
e/ou que envolvam o seu educando;
l) Nas situações em que exista decisão judicial proferida sobre o poder paternal, ou em que este esteja
em fase de discussão, deve o EE dar conhecimento em tempo útil e apresentar no Agrupamento de
Escolas, documento judicial comprovativo desse facto;
m) Efectuar e renovar a matrícula dos seus educandos dentro dos prazos estabelecidos para o efeito,
cumprindo as directivas impostas pelo Agrupamento de Escolas;
n) Promover a articulação entre a educação na família e a educação e ensino no Agrupamento de
Escolas;
o) Diligenciar para que o seu educando beneficie efectivamente dos seus direitos e cumpra
pontualmente os deveres que lhe incumbem, com destaque para os deveres de assiduidade e
pontualidade, de correcto comportamento escolar e de empenho no processo de aprendizagem;
p) Contribuir para a construção e execução do Projecto Educativo e do RI do Agrupamento de Escolas
e participar na vida da escola;
120
Regulamento Interno
q) Cooperar com os professores no desempenho da sua missão pedagógica, em especial quando para
tal forem solicitados, colaborando no processo de ensino e aprendizagem dos seus educandos;
r) Informar-se sobre todas as matérias relevantes no processo educativo do seu educando;
s) Tomar conhecimento das fichas de avaliação do educando e assiná-las;
t) Consultar regularmente a caderneta escolar do aluno;
u) Justificar, por escrito, no prazo de cinco dias as faltas do seu educando;
v) Comparecer na escola quando convocados, pelo meio mais expedito, pelo director de turma ou
professor titular, com o objectivo de os alertar para as consequências do excesso grave de faltas e
de se encontrar uma solução que permita garantir o cumprimento efectivo do dever de frequência,
bem como o necessário aproveitamento escolar, quando for atingido o número de faltas
correspondente ao dobro do número de tempos lectivos semanais, por disciplina ou a situação se
justifique no caso dos alunos do 1.º Ciclo do Ensino Básico;
w) Contactar o educador-de-infância, professor titular de turma ou director de turma periodicamente, no
horário semanal estabelecido para o efeito;
x) Contribuir para a preservação da disciplina da escola e para a harmonia da comunidade educativa,
em especial quando para tal forem solicitados;
y) Contribuir para o correcto apuramento dos factos em processo disciplinar que incida sobre o seu
educando e, sendo aplicada a este medida disciplinar, diligenciar para que a mesma prossiga os
objectivos de reforço da sua formação cívica, do desenvolvimento equilibrado da sua personalidade,
da sua capacidade de se relacionar com os outros, da sua plena integração na comunidade
educativa e do seu sentido de responsabilidade;
z) Contribuir para a preservação da segurança e integridade física e moral de todos os que participam
na vida da escola;
aa) Assumir a responsabilidade pelos prejuízos materiais e danos físicos comprovadamente causados
pelos seus educandos;
bb) Comparecer na escola sempre que julgue necessário e quando para tal for solicitado;
cc) Em caso de necessidade urgente de contacto com o docente no decurso das actividades lectivas, o
encarregado de educação deverá transmitir a mensagem ao auxiliar de acção educativa, o qual, por
seu turno, dará dela conhecimento, ao docente em causa;
dd) Os encarregados de educação são responsáveis pelo acompanhamento do seu educando no
percurso casa-jardim-de-infância/escola e jardim-de-infância/escola-casa;
ee) Os encarregados de educação deverão entregar a criança pessoalmente ao educador ou ao auxiliar
de acção educativa (no caso do jardim-de-infância), nunca a deixando sozinha no recreio do
estabelecimento de educação e de ensino;
121
Regulamento Interno
ff) Os encarregados de educação deverão assegurar que a criança não permaneça no estabelecimento
de educação e ensino para além do horário de funcionamento;
gg) Cooperar com todos os elementos da comunidade educativa no desenvolvimento de uma cultura de
cidadania activa, nomeadamente através da promoção de regras de convivência, civismo e higiene,
nos estabelecimentos que integram o Agrupamento de Escolas;
hh) Dirigir-se aos Serviços de Saúde ou Hospital, sempre que o seu educando para lá tenha sido
encaminhado;
ii) Participar nas reuniões convocadas pelos órgãos de administração e gestão e pelas estruturas de
orientação educativa, bem como pela associação de pais do estabelecimento frequentado pelo seu
educando.
Artigo 213.º
Associações de Pais e Encarregados de Educação
1. Aos pais e encarregados de educação é reconhecido o direito de se constituírem, nos termos da
legislação em vigor, em Associação de Pais e Encarregados de Educação dos estabelecimentos que
integram o Agrupamento de Escolas, com vista à participação representativa na educação dos seus filhos e
educandos.
2. O Agrupamento de Escolas disponibilizará, dentro das suas possibilidades, os meios técnicos e logísticos,
necessários à normal actividade das Associações de Pais e Encarregados de Educação.
3. As Associações de Pais e Encarregados de Educação têm direito a ser informadas sobre todos os
normativos legais e regulamentares relacionados com a vida do Agrupamento de Escolas.
4. As Associações de Pais e Encarregados de Educação dos Estabelecimentos de Educação e Ensino que
integram o Agrupamento de Escolas, devem estabelecer com os órgãos de gestão uma relação de
cooperação na perspectiva da realização plena do Projecto Educativo do Agrupamento de Escolas.
5. São atribuições das Associações de Pais e Encarregados de Educação, entre outras:
a) Representar os pais e encarregados de educação dentro das estruturas do Agrupamento de
Escolas, nomeadamente no Conselho Geral e no Conselho Pedagógico e externamente junto das
entidades e/ou parceiros com quem sejam promovidos contactos;
b) Dar parecer sobre assuntos no âmbito educativo e outros respeitantes à actividade e gestão dos
estabelecimentos de ensino que compõem o Agrupamento de Escolas;
c) Participar nas diversas actividades inseridas no Plano Anual de Actividades das Escolas do
Agrupamento de Escolas, quando solicitado;
d) Incentivar a participação crescente dos encarregados de educação na vida escolar;
e) Participar nos Conselhos de Turma destinados à organização das actividades da turma, sempre que
solicitado, visando a melhoria das condições de aprendizagem e a optimização da relação
Escola/Família;
122
Regulamento Interno
f) Contribuir para a criação de estratégias motivadoras que visem uma crescente participação dos
encarregados de educação na vida escolar dos seus educandos.
Artigo 214.º
Estrutura de Coordenação das Associações de Pais e Encarregados de Educação
do Agrupamento de Escolas
1. No quadro do desenvolvimento do Projecto Educativo do Agrupamento de Escolas, deverão ser
desenvolvidos esforços com vista à criação de uma estrutura de coordenação das actividades das
Associações de Pais e Encarregados de Educação dos Estabelecimentos de Educação e de Ensino que
integram o Agrupamento de Escolas.
2. Nos termos do número anterior, compete à estrutura de coordenação a escolha dos representantes dos
pais e encarregados de educação para os órgãos de gestão do Agrupamento de Escolas.
3. A estrutura de coordenação é composta pelos presidentes das Associações de Pais e Encarregados de
Educação e um representante do Agrupamento de Escolas, a quem compete a presidência das reuniões.
4. De acordo com o artº. 14º, nº 2 e artº. 32.º, nº 4, do Decreto-Lei nº 75/2008, de 22 de Abril, inexistindo
Associações de Pais e Encarregados de Educação, os representantes dos pais e encarregados de educação
são eleitos em assembleia-geral de pais e encarregados de educação de cada estabelecimento de ensino
que compõe o Agrupamento de Escolas, convocada para o efeito nos termos da Lei.
5. A eleição prevista no número anterior deverá realizar-se da seguinte forma:
a) Em reunião de assembleia de pais e encarregados de educação convocada pelo Director do
Agrupamento de Escolas;
b) A eleição prevista na alínea anterior só poderá ser realizada estando presentes a maioria dos
eleitores, ou meia hora depois independentemente do número de presentes;
c) Só podem ser eleitos os elementos presentes;
d) Será elaborada acta da eleição a assinar, por todos os presentes, da qual será remetida cópia às
direcções das associações de pais e encarregados de educação do Agrupamento de Escolas.
Capítulo XIII
Órgãos de Poder Local
Artigo 215.º
Direitos da Câmara Municipal de Odivelas
1. À Câmara Municipal de Odivelas é reconhecido o direito a:
123
Regulamento Interno
a) Participar na vida do Agrupamento de Escolas, designadamente através da designação dos seus
representantes para o Conselho Geral, nos termos da lei em vigor;
b) Participar no processo de elaboração e aprovação dos instrumentos de autonomia do
Agrupamento de Escolas e acompanhar o respectivo desenvolvimento;
c) Deslocar-se aos estabelecimentos de educação e de ensino que integram o Agrupamento de
Escolas, através dos seus representante (eleitos, dirigentes, ou funcionários) por sua iniciativa ou
quando para tal for solicitada;
d) Promover actividades de enriquecimento curricular nas escolas do 1.º ciclo do ensino básico, em
estreita articulação com o Agrupamento de Escolas de Escolas;
e) Conhecer o Regulamento Interno e o Projecto Educativo do Agrupamento de Escolas.
Artigo 216 .º
Deveres da Câmara Municipal de Odivelas
1. São deveres gerais da Câmara Municipal de Odivelas, entre outros, os seguintes:
a) Participar na vida do Agrupamento de Escolas, designadamente através da designação dos seus
representantes no Conselho Geral;
b) Emitir parecer na criação do Agrupamento de Escolas;
c) Assegurar, nos termos da legislação em vigor as atribuições e competências referentes ao ensino
pré-escolar e dos 1.º, 2.º e 3.º ciclos do ensino básico.
d) Contribuir para a qualidade educativa, colaborando com o Agrupamento de Escolas no
desenvolvimento de iniciativas de enriquecimento curricular e outras.
Artigo 217 .º
Direitos e Deveres da Junta de Freguesia de Odivelas
1. A Junta de Freguesia tem direito a participar, no âmbito da respectiva área geográfica, na vida escolar e
educativa dos estabelecimentos de educação e de ensino que integram o Agrupamento de Escolas.
2. À Junta de Freguesia compete, nos termos do disposto do Artigo 4º, ponto 1, alínea e) da Lei nº 23/97, de
2 de Julho, fornecer o material de limpeza e expediente aos estabelecimentos de educação pré-escolar e do
1.º ciclo do ensino básico.
3. Cumprir o estipulado no protocolo de delegação de competências da Câmara Municipal de Odivelas
124
Regulamento Interno
Capítulo XIV
Regime e Normas de Funcionamento dos Estabelecimentos de Ensino e Educação
Secção I
Regime e Normas de Funcionamento
Artigo 218.º
Regime de Funcionamento
1. No Jardim-de-Infância o regime de funcionamento é estabelecido no início de cada ano lectivo, nos termos
previstos na lei.
2. Nas Escolas Básicas do 1.º Ciclo, conforme previsto na lei, por princípio, o regime de funcionamento é
desenvolvido dentro do horário normal.
a) No caso de falta de instalações, haverá lugar ao desdobramento em dois turnos, um de manhã e
outro de tarde.
b) As Actividades de Enriquecimento Curricular são de frequência facultativa e decorrem em horário
extra-curricular, a definir no início do ano lectivo;
c) No início do ano lectivo, é dado a conhecer aos alunos, encarregados de educação, professores e
funcionários o horário de abertura e de encerramento dos portões dos respectivos
estabelecimentos de ensino;
d) Os alunos não poderão entrar nas instalações da escola antes do horário estipulado, salvo
indicação em contrário;
e) Professores e alunos só devem abandonar a sala de aula após o toque de saída, salvo em
situações excepcionais ou previamente autorizados pelo Coordenador de Estabelecimento;
f) A alteração do horário da turma poderá ser feita de forma pontual e com carácter excepcional
mediante autorização do Director do Agrupamento;
g) Os alunos só poderão sair da escola, durante o seu horário, mediante a autorização escrita do
encarregado de educação;
h) Os intervalos têm a duração de trinta minutos e são vigiados pelos assistentes operacionais e por
docentes;
i) Os alunos que almocem nas diferentes escolas que integram o Agrupamento ficam sujeitos ao
cumprimento de regras estabelecidas no regimento interno de cada um dos estabelecimentos de
ensino, o qual será dado a conhecer aos encarregados de educação no início de cada ano lectivo.
3. Nos 2.º e 3.º ciclos o regime de funcionamento é desenvolvido nos termos previstos na lei.
a) Durante o período de funcionamento das actividades incluídas na frequência escolar, não é
permitida a saída das instalações escolares a nenhum aluno, salvo no período destinado à hora de
125
Regulamento Interno
almoço, e depois de expressamente autorizado pelo encarregado de educação e confirmado pelo
director de turma;
b) A autorização para saída das instalações deverá ser registada no cartão de identificação escolar
do aluno;
c) Ao longo do ano lectivo, por motivos ponderáveis e ouvido o Conselho Pedagógico, poderá haver
alterações nos horários das turmas.
4. As escolas do Agrupamento encerrarão, depois de ouvido a Direcção do Agrupamento, sempre que não
estejam reunidas as condições de higiene e segurança necessárias ao normal funcionamento das
actividades lectivas.
Artigo 219.º
Acesso aos Estabelecimentos de Ensino
1. Têm acesso livre à escola os alunos, professores e funcionários e os membros da direcção da Associação
de Pais e Encarregados de Educação e funcionários das Autarquias locais.
2. Têm acesso condicionado à escola os pais e/ou encarregados de educação dos alunos que a frequentam
e outras pessoas que, por motivos justificados, tenham assuntos a tratar, sendo obrigatório mostrar à
entrada documento de identificação, devendo esperar à entrada, até ser atendido.
3.As pessoas mencionadas no número anterior serão atendidas em espaço próprio, pelo que não poderão
circular pelos restantes espaços da escola sem a devida autorização.
4.Os pais e encarregados de educação devem dirigir-se ao director de turma/professor titular no dia e hora
reservados para o efeito, salvo em situações previamente acordadas.
5.Qualquer professor ou funcionário, no exercício das suas funções, pode, sempre que a situação o
justifique, exigir a identificação dos alunos, bem como averiguar as razões de permanência de outras
pessoas na escolas e exigir a sua identificação.
6.Sempre que alguém exterior à escola pretender contactar com o Director, um Coordenador de
estabelecimento, um director de turma, ou com um professor, só o poderá fazer após a autorização dos
próprios, que devem ser previamente contactados por telefone.
Artigo 220.º
Funcionamento das Aulas
1. As normas genéricas e específicas do funcionamento das aulas são definidas pela Direcção do
Agrupamento, ouvido o Conselho Pedagógico, e feitas cumprir por todos os professores.
2. As aulas não podem ser interrompidas, excepto em casos de força maior e devidamente justificados. A
leitura de comunicados e informações deverá ser feita, na medida do possível, no início da aula ou no seu
termo.
126
Regulamento Interno
3. A gestão da sala de aula, nomeadamente a disposição dos alunos na sala, os materiais a usar e o seu
modo de utilização é da inteira competência dos professores.
Artigo 221.º
Reuniões com Encarregados de Educação
1. As reuniões com os Encarregados de Educação realizam-se de acordo com o que a seguir se estabelece.
a) Nos Jardins de Infância:
a1) Uma no início do ano lectivo e uma no início ou no fim de cada período, por sala, onde serão
tratados os assuntos respeitantes ao processo de ensino aprendizagem das crianças.
b) Nas Escolas Básicas dos 1.º Ciclo, 2.º e 3.º Ciclos:
b1) Uma por turma no início do ano lectivo;
b2) Uma no início ou no fim de cada período para entrega dos registos de avaliação do período
anterior e tratar de assuntos respeitantes ao processo de ensino aprendizagem dos alunos.
Artigo 222.º
Convocação de Reuniões
1. Todas as reuniões ordinárias referidas neste RI serão convocadas com uma antecedência mínima de 48
horas.
2. As reuniões extraordinárias poderão ser convocadas com uma antecedência mínima de 24 horas, desde
que sejam convocadas de forma directa.
Artigo 223.º
Outras Normas de Funcionamento
1. O aluno não deve trazer para a escola brinquedos ou outros objectos de valor, não se responsabilizando o
professor/educador ou o assistente operacional pelo desaparecimento dos mesmos ou pelos danos neles
provocados.
2. Se o aluno estiver com febre ou doença contagiosa não poderá frequentar a escola.
3. O regresso do aluno à escola, na sequência de doença contagiosa, só poderá realizar-se desde que o
mesmo seja portador de declaração médica atestando que o aluno já se encontra curado.
4. Em situações de parasitoses, nomeadamente lêndeas ou piolhos, os alunos deverão permanecer em casa
até ao fim do tratamento, regressando depois da cabeça completamente limpa.
127
Regulamento Interno
Secção II
Selecção de alunos e Formação de Turmas
Artigo 224.º
Critérios de Selecção de Alunos e de Formação de Turmas
1. No ensino pré-escolar o critério de selecção de alunos é feito de acordo com a legislação em vigor.
2. As crianças que frequentaram o J.I. Maria Lamas deverão frequentar o 1.º ano na mesma escola, desde
que os encarregados de educação manifestem vontade e que existam vagas.
3. Os irmãos dos alunos que frequentam uma escola do Agrupamento de Escolas, deverão ter prioridade de
frequentar essa mesma escola, desde que existam vagas.
4. A formação de turmas decorre da aplicação dos normativos legais e de critérios definidos pelo Conselho
Pedagógico
5. No processo de formação de turmas do 1.º, 5.º e 7.º anos de escolaridade participam, em termos a definir
pelo Conselho Pedagógico, os educadores de infância, os professores titulares do 4.º ano e os directores de
turma do 6.º ano, respectivamente.
.Secção III
Atribuição de Horários e Turmas
Artigo 225.º
Atribuição de Horários – 1.º Ciclo
As prioridades na atribuição de horários no 1.º ciclo são as seguintes:
1ª. Coordenador de estabelecimento;
2ª. Professores com cargos atribuídos (entre eles a selecção será feita atendendo à graduação
profissional);
3ª. Professores que tenham a seu cargo filhos, adoptandos, adoptados ou enteados com menos de 3
anos de idade ou com necessidades especiais devidamente comprovadas;
4ª. Dirigentes sindicais e professores que exerçam funções de delegados sindicais;
5ª. Professores trabalhadores-estudantes desde que exista incompatibilidade ou sobreposição de
horários;
6ª. Professores com mais tempo de serviço docente na escola, independentemente da categoria em
que foi prestado;
7ª. Professores com maior graduação profissional;
8ª. Professores com cargos nas autarquias locais.
128
Regulamento Interno
Artigo 226.º
Atribuição de Turmas – 1.º Ciclo
As prioridades na atribuição de turmas no 1.º ciclo são as seguintes:
1ª. Continuidade pedagógica;
2ª. Coordenador de estabelecimento;
3ª. Professores com mais tempo de serviço docente na escola, independentemente da categoria em
que foi prestado;
4ª. Professores com maior graduação profissional.
Artigo 227.º
Colocação de Professores nas Escolas do Agrupamento – 1.º Ciclo
1. As prioridades na colocação de professores nas escolas do 1.º ciclo do Agrupamento são as seguintes:
1ª. Professores e educadores que integravam o antigo quadro de escola;
2ª. Professores com continuidade pedagógica do serviço lectivo na escola ou responsáves pela
ccordenação de um projecto de escola com continuidade;
3ª. Antiguidade na escola;
4ª. Graduação profissional do tempo total de serviço;
5ª. Idade.
2. Por conveniência de serviço poderá haver mobilidade do corpo docente entre as duas escolas do 1.º ciclo.
Secção IV
Crédito Horário para Exercício de Funções
Artigo 228.º
Áreas Prioritárias de Intervenção e Crédito Horário
1. No âmbito da legislação em vigor referente ao crédito horário global, consideram-se as seguintes áreas
prioritárias de intervenção:
a) Coordenação dos Departamentos Curriculares;
b) Avaliação do desempenho de outros docentes;
c) Actividades de Apoio ao Estudo dos alunos do 1º ciclo;
d) Apoio individual a alunos.
2. O crédito de horas semanais será atribuído pela Direcção do Agrupamento de acordo com os normativos
em vigor.
129
Regulamento Interno
Capítulo XV
Serviços e Gestão de Espaços e Equipamento
Secção I
Serviços e Equipamentos
Artigo 229.º
Definição
1. Os serviços existentes no Agrupamento de Escolas são os seguintes:
a) Serviços Administrativos;
b) Serviços de Acção Social Escolar – ASE;
c) Papelaria;
d) Refeitório;
e) Bufete;
f) Reprografia.
2. O Director, em articulação com os responsáveis pelos serviços respectivos, estabelecerá os horários no
inicio de cada ano escolar e as regras, a afixar em local próprio, sobre a utilização dos equipamentos e
material didáctico existentes na escola e necessários para as actividades, definindo o regime de requisição,
prazos para utilização e responsabilização do requisitante.
3. Todos os equipamentos duradouros, nos termos da legislação em vigor, serão inventariados pelos
respectivos responsáveis.
4. O inventário será actualizado anualmente.
Artigo 230.º
Serviços Administrativos
1. Aos serviços administrativos compete, nomeadamente:
a) Organizar os processos individuais dos alunos, dos docentes e do pessoal não docente;
b) Centralizar os processos de matrícula e transferência de alunos;
c) Receber e dar resposta aos pedidos de apoios económicos através da Acção Social Escolar;
d) Tratar das questões relacionadas com o Seguro Escolar.
2. Os serviços administrativos têm um horário de atendimento ao público definido, no início de cada ano
escolar, pelo Director, conforme disposto no Decreto-lei n.º 259/98.
130
Regulamento Interno
3. Os serviços administrativos dispõem de um balcão de atendimento público, pelo que não é permitido a
entrada nas respectivas instalações a pessoas não autorizadas.
Artigo 231 .º
Serviço de Acção Social Escolar - ASE
1. O serviço de Acção Social Escolar (ASE) funciona na secretaria. De acordo com os processos de análise
legalmente estabelecidos, presta apoio a alunos carenciados, nomeadamente nos subsídios relativos a
alimentação, ao transporte escolar, aos auxílios económicos e ao seguro escolar, conforme legislação em
vigor.
2. Por considerar que os manuais escolares são instrumentos de estudo a utilizar diariamente e sem
restrições, o Agrupamento de Escolas toma a opção de não proceder à reutilização dos mesmos.
Artigo 232.º
Papelaria
1. A papelaria fornece aos alunos materiais de uso escolar, senhas de refeição e serviço de reprografia.
2. A papelaria dispõe de um balcão de atendimento público, pelo que não é permitido a entrada nas
respectivas instalações a pessoas não autorizadas.
Artigo 233.º
Refeitório
1. O refeitório fornece refeições completas a alunos, docentes e demais pessoal dentro de horário definido
no início de cada ano escolar por despacho superior.
2. A senha de refeição deve ser adquirida na véspera, na papelaria (2.º e 3.º ciclos) ou no local a indicar nos
regulamentos específicos de utilização de refeitórios (pré-escolar e 1.º ciclo).
3. As senhas de refeição compradas no próprio dia (na escola dos 2.º e 3.º ciclos) ficam sujeitas ao
pagamento de uma taxa suplementar, definida anualmente por despacho superior.
Artigo 234.º
Bufete – 2.º e 3.º Ciclos
1. Os artigos consumidos no bufete estão sujeitos a pré-pagamento, devendo o cartão ser carregado na
papelaria.
Artigo 235.º
Reprografia
1. A reprografia fornece serviço de cópias, podendo ser utilizado por docentes e pessoal não docente.
131
Regulamento Interno
2. Os serviços de reprografia, desde que utilizados para fins particulares, são pagos pelo interessado,
mediante tabela definida anualmente pelo Director.
3. A reprodução de fichas de avaliação e demais material didáctico está sujeita a requisição, em impresso
próprio, e ao cumprimento dos prazos previstos no regulamento deste serviço.
Secção II
Gestão de Espaços e Equipamentos
Artigo 236.º
Gestão e Manutenção
1. A gestão e manutenção dos espaços e equipamentos educativos, designadamente no espaço da EB2,3,
cabe à Direcção do Agrupamento.
2. O Director pode delegar essa tarefa num assessor técnico-pedagógico ou designar para tal função um
docente em exercício de funções nos estabelecimentos que integram o Agrupamento de Escolas, de
preferência profissionalizado.
3. Cabe ao Director ou em quem entender delegar, ou ao Coordenador de Escola nos estabelecimentos do
1.º ciclo e pré-escolar naquilo que for específico desses estabelecimentos:
a) Zelar pela correcta utilização, conservação e manutenção dos espaços físicos e equipamentos do
Agrupamento de Escolas;
b) Responsabilizar os utentes, a nível individual e/ou colectivo, pela conservação de instalações e de
material utilizado;
c) Propor a substituição de material irrecuperável ou obsoleto;
d) Colaborar na actualização do inventário do Estabelecimento/Agrupamento de Escolas;
e) Manter actualizado um chaveiro relativo a todas as dependências do
Estabelecimento/Agrupamento de Escolas;
f) Efectuar o levantamento das zonas de risco e garantir a existência e a difusão do plano de
evacuação da Escola;
g) Propor a alienação, em condições especiais e de acordo com a lei, dos bens que se tornem
desnecessários;
h) Coordenar com os Coordenadores de Departamentos, Delegados de Disciplina e Encarregado
Operacional, a manutenção dos espaços e equipamentos.
4. A cedência das instalações e equipamentos dos estabelecimentos do Agrupamento de Escolas cabe à
Direcção do Agrupamento e subordina-se às seguintes condições:
a) Qualquer entidade ou grupo que pretenda utilizar as instalações dos estabelecimentos de ensino
do Agrupamento de Escolas, deve solicitá-lo, por escrito, ao Director;
132
Regulamento Interno
b) Nos estabelecimentos do 1.º ciclo e pré-escolar, a cedência dos espaços e equipamentos
educativos é objecto de parecer do Conselho de Docentes do estabelecimento em causa, ou, em
caso de urgência, do coordenador respectivo, e carece de acordo da Câmara Municipal de
Odivelas;
c) A cedência das instalações implica que sejam asseguradas pelas entidades que a solicitarem
todas as condições de segurança e limpeza;
d) A cedência de instalações não pode prejudicar o normal funcionamento das actividades lectivas;
e) A cedência das instalações pode obrigar a permanência de um funcionário da Escola, sendo o
pagamento da responsabilidade das entidades que utilizam as instalações.
Capítulo XVI
Disposições Finais
Artigo 237.º
Parcerias
1. Com base na iniciativa do Agrupamento de Escolas e/ou de outras Instituições/Entidades, poderão ser
elaborados protocolos de colaboração com vista à criação de condições para o sucesso educativo dos
alunos, para a formação de Pessoal Docente e Não Docente e para a concretização de outros projectos de
interesse sócio-educativo, designadamente com: Escolas e Agrupamento de Escolas, Câmara Municipal de
Odivelas, Junta de Freguesia de Odivelas, Centro de Saúde de Odivelas, Polícia de Segurança Pública,
Instituto Português da Juventude, Instituto do Emprego e Formação Profissional, Bombeiros Voluntários de
Odivelas, Associações Desportivas e Culturais, etc.
Artigo 238.º
Conselho Geral
1. Para efeitos de adaptação ao novo regime de autonomia, administração e gestão estabelecido pelo
Decreto Lei nº75/2008, constituiu-se no Agrupamento de Escolas o Conselho geral transitório, que assumiu
todas as competências previstas nos artigos 13 e 61 do referido Decreto- Lei.
2. Este órgão cessou as suas funções com a tomada de posse dos membros do actual Conselho Geral, o
qual foi eleito para um mandato de quatro anos.
Artigo 239.º
Omissões
Sem prejuízo do quadro legislativo em vigor, os casos omissos neste Regulamento Interno serão analisados
pelos órgãos de Administração e Gestão do Agrupamento de Escolas, que decidirão em conformidade com
as suas competências específicas.
133
Regulamento Interno
Artigo 240.º
Legislação Subsidiária
Em tudo o que não se encontrar especialmente regulado no presente diploma, aplica-se subsidiariamente o
Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 241.º
Divulgação
1. Constituindo o RI um documento central na vida do Agrupamento de Escolas, o mesmo será,
obrigatoriamente, divulgado a todos os membros da comunidade escolar, designadamente aos
encarregados de educação, aos alunos e Autarquias Locais, no início de cada ano lectivo.
2. Estarão disponíveis, para consulta, exemplares do RI em todos os estabelecimentos que integram o
Agrupamento de Escolas e na página da Internet http://www.eps-pombais.rcts.pt.
Artigo 242.º
Processo de Revisão do RI
1. Ao processo de revisão do RI aplica-se o disposto no artigo 65.º do Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de
Abril, competindo ao Conselho Geral verificar da conformidade do mesmo com o respectivo Projecto
Educativo, podendo ser-lhe introduzidas, por maioria absoluta dos votos dos membros em efectividade de
funções, as alterações consideradas convenientes.
2. Para que seja desencadeado o processo de revisão do RI, ouvido o Conselho Pedagógico, deve, o
Director elaborar a respectiva proposta e submetê-la ao Conselho Geral.
3. O projecto de RI é aprovado pelo Conselho Geral e homologado nos termos da lei.
Artigo 243.º
Entrada em Vigor
O RI do Agrupamento de Escolas entra em vigor após aprovação pelo Conselho Geral.
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