revista jurídica (notadez) #402 - síntese

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S UMÁRIO

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Page 1: Revista Jurídica (Notadez) #402 - Síntese

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Page 2: Revista Jurídica (Notadez) #402 - Síntese

SUMÁRIO

SUMÁRIO

07 Editorial

Doutrina Cível

11 Luiz Felipe Otharan(Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas Como uma Alternativa às Ações Coletivas: Notas de Direito Comparado)

29 Glauco Gumerato Ramos(Repensando a Prova de Ofício)

51 Marcos Catalan(Reflexões Acerca da Eficácia da Promessa de Doação no Direito Brasileiro)

63 Guilherme Beux Nassif Azem(Breves Considerações sobre a Sucumbência Recursal no Projeto do Novo Código de Processo Civil)

Doutrina Penal

67 Ricardo Jacobsen Gloeckner(Razões (?) do Populismo Punitivo)

85 Nuno Caiado(16 Pontos Críticos para a Construção de um Projeto de Vigilância Eletrônica Como Meio de Controle Penal)

Jurisprudência Cível

103 Superior Tribunal de Justiça

113 Superior Tribunal de Justiça

123 Superior Tribunal de Justiça

131 Tribunal Regional Federal da 2ª Região

139 Tribunal Regional Federal da 4ª Região

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Jurisprudência Comentada

147 Superior Tribunal de Justiça

157 Tiago Bitencourt de David(Comentários ao Julgamento do Recurso Especial nº 1.194.166/RS Que Decidiu pelo Cabimento de Embargos Infringentes Ainda Que no Primeiro Grau a Sentença Tenha Reconhecido a Ilegitimidade Passiva.)

171 Ementário Cível

Jurisprudência Penal

193 Tribunal Regional Federal da 1ª Região

205 Supremo Tribunal Federal

211 Ementário Penal

Índice Alfabético e Remissivo

226 Cível/Penal

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EDITORIAL

Nesta edição da Revista Jurídica serão tratados temas atuais e de suma relevância aos profissionais do Direito. Relativamente à doutrina, será veri-ficada a publicação de inúmeros trabalhos, de renomados juristas, tanto na área cível quanto na área penal.

A Revista Jurídica é um espaço acadêmico impresso, com banco de da-dos eletrônico, cujas portas estão sempre abertas a todos os operadores do Direito que queiram divulgar os seus estudos. Com esse viés democrático, a Revista Jurídica publica trabalhos de graduandos a pós-doutores e livre do-centes sempre primando pela qualidade técnica dos trabalhos selecionados para a publicação.

Doutrina Cível

Abrindo a Doutrina Cível, Luiz Felipe Otharan, Procurador Federal junto à Procuradoria Regional Federal da 4ª Região, elaborou artigo sobre o incidente de resolução de demandas repetitivas previsto no anteprojeto do novo Código de Processo Civil como uma alternativa às ações coletivas estudo.

Por sua vez, Guilherme Beux Nassif Azem, Professor de Direito Pro-cessual Civil, traçou artigo acerca das breves considerações sobre a sucum-bência recursal no projeto do novo Código de Processo Civil.

Reflexões acerca da eficácia da promessa de doação no Direito bra-sileiro é assunto analisado por Marcos Catalan, Doutorando em Direito Civil na Universidade de São Paulo.

Já Glauco Gumerato Ramoso, Mestrando em Direito Processual Civil, destaca a análise crítica da prova de ofício no marco do debate “ativismo judicial versus garantismo processual”.

Doutrina Penal

O jurista Ricardo Jacobsen Gloeckner, Doutor em Direito pela Univer-sidade Federal do Paraná, elaborou artigo sobre as “razões do populismo

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punitivo”, mediante análise crítica cujo foco principal é a apresentação de seus fundamentos de base.

Por fim, Nuno Caiado, Probation Officer nos Serviços de Reinserção Social de Portugal, discorreu acerca dos sistemas de vigilância eletrônica e recomenda 16 pontos críticos para a construção sustentada de projetos de vigilância eletrônica.

Jurisprudência Comentada

Na Seção de Jurisprudência Comentada, Tiago Bitencourt de David, Professor de Processo Civil, tece comentários ao julgamento do Recurso Especial nº 1.194.166/RS, que decidiu pelo cabimento de embargos in-fringentes, ainda que no primeiro grau a sentença tenha reconhecido a ilegitimidade passiva.

Os Editores

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RESUMO: O presente artigo versa sobre o incidente de resolução de demandas repetitivas previsto no anteprojeto do novo Códi-go de Processo Civil como uma alternativa às ações coletivas. O texto verifica alguns problemas práticos existentes no manejo das demandas coletivas e analisa algumas vantagens do mencionado incidente previsto no anteprojeto. Foi trazido, ainda, um breve es-tudo sobre institutos semelhantes ao incidente de resolução de de-mandas repetitivas no direito comparado, mais precisamente na Alemanha (Musterverfahren), Suíça, Portugal e Inglaterra (Group Litigation Order – GLO).PALAVRAS-CHAVE: Ações coletivas; incidente de resolução de demandas repetitivas; anteprojeto do novo Código de Pro-cesso Civil.ABSTRACT: This article is about the incident of repeated demands resolution (test claims) under the new draft Code of Civil Proce-dure as an alternative to class action. The text notes some practical problems existing in the management of class actions and exami-nes some of the advantages incident referred to in the draft. The text has also a brief study of similar institutes in comparative law, specifically in Germany (Musterverfahren), Switzerland, Portugal and England (Group Litigation Order – GLO).KEYWORDS: Test claims; comparative law; Germany (Muster-verfahren); Switzerland; Portugal; England (Group Litigation Order – GLO).SUMÁRIO: 1 Ações de massa e duração razoável do processo; 2 Ações coletivas como solução parcial para a resolução de de-

INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS COMO UMA ALTERNATIVA ÀS AÇÕES

COLETIVAS: NOTAS DE DIREITO COMPARADOLUIZ FELIPE OTHARAN

Procurador Federal junto à Procuradoria Regional Federal da 4ª Região, Especialista em Direito Processual Civil pela UFRGS, Mestrando em

Direito Processual Civil pela PUCRS.

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REPENSANDO A PROVA DE OFÍCIO*-**GLAUCO GUMERATO RAMOS

Mestrando em Direito Processual na Universidad Nacional de Rosario (UNR – Argentina), Mestrando em Direito Processual Civil na PUCSP, Professor da

Faculdade de Direito da UniAnhanguera (Campus Jundiaí), Professor Convidado em Diversos Cursos

de Pós-Graduação Lato Sensu em Direito Processual Civil, Membro dos Institutos Brasileiro (IBDP), Iberoamericano

(IIDP) e Panamericano (IPDP) de Direito Processual. Advogado em Jundiaí/SP.

RESUMO: O texto propõe a análise crítica da prova de ofício no marco do debate ativismo judicial versus garantismo processual. O texto sustenta que a determinação do meio de prova por iniciativa judicial rompe com imparcialidade e a impartialidade que se exige no exercício da jurisdição. Determinada a prova de ofício, tal fato impõe a necessidade de afastar do processo o respectivo juiz para que seu substituto legal profira a sentença definitiva, o que deverá ser feito sob as regras locais de competência. Por fim, o texto apre-senta como proposta um sistema de processamento em que seja garantida a harmonização entre a jurisdição (= poder) e o devido pro-cesso legal (= garantia), naquilo que o autor chama de sistema de pro-cessamento escalonado ou procedimento judicial de funções escalonadas.PALAVRAS-CHAVE: Direito probatório; prova de ofício; processo civil; incompatibilidade constitucional; jurisdição e devido processo; harmonização; imparcialidade judicial; sistema de processamento es-calonado ou procedimento judicial de funções escalonadas; mudança de paradigma; possível solução na perspectiva constitucional. SUMÁRIO: 1 Colocação do problema e a hipótese de análise; 2 A prova de ofício no marco do debate ativismo x garantismo; 3 Pro-va de ofício, imparcialidade e impartialidade; 4 Imediação como fator de contaminação subjetiva do juiz; 5 Princípio da cooperação, da boa-fé objetiva e da igualdade; 5.1 Dever funcional de o juiz considerar-se suspeito e de afastar-se para não julgar o processo; 6 Repensando o sistema de enjuizamento: sistema de enjuizamento escalonado (ou procedimento judicial funcionalmente escalonado) como método garantidor do devido processo legal; 7 Fechamento.

* Texto apresentado nas Primeras Jorandas Internacionales de Derecho Procesal y Probatario – Conmemorativo de los 40 años de la expedición del Código de Procedimiento Civil colombiano. Universidad del Rosario, Bogotá, 12 e 13 maio de 2010.

** Agradeço à Professora Denise de Paula Andrade, mestranda em Direito pela Unifieo (Osasco), que se desincumbiu da revisão e da correção do texto.

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SUMÁRIO: Introdução; 1 A promessa de doação no Direito brasi-leiro; 2 Existe um caminho a seguir?; Referências.

INTRODUÇÃOO Código Civil em vigor regrou, entre seus arts. 462 a 466, o contrato

preliminar, figura também conhecida por pré-contrato, contrato promessa, compromisso preliminar ou contrato preparatório, entre outras expressões, suprindo, desta forma, uma deficiência existente na codificação revogada. A positivação do contrato preliminar acabou confirmando a importância de um tema conhecido pela literatura jurídica nacional e pelos tribunais brasileiros. Apesar da novidade apontada, deixou-se de responder a algumas questões sobre as quais a doutrina ainda diverge, entre elas os limites imanentes à pro-messa de doação. Explorar essa figura é o objeto do presente estudo.

1 A PROMESSA DE DOAÇÃO NO DIREITO BRASILEIROPor promessa de doação deve ser compreendido o contrato por meio

do qual alguém promete, no futuro, em razão do advento de termo ou con-dição, externalizar sua vontade e concluir um contrato de doação. Apesar de a noção dessa figura contratual ser bastante singela1, sem dúvida alguma é um dos temas que mais desperta discussões no âmbito do direito dos contra-tos. Acerca do assunto, é importante destacar que existem pelo menos quatro

REFLEXÕES ACERCA DA EFICÁCIA DA PROMESSA DE DOAÇÃO NO DIREITO BRASILEIRO *

MARCOS CATALAN

Doutorando em Direito Civil na Universidade de São Paulo, Mestre em Direito pela Universidade Estadual de Londrina, Professor de Direito Civil na

Unisinos e em Cursos de Pós-Graduação Lato Sensu, Advogado, Parecerista.

* Esse artigo foi publicado originalmente na RTDC n. 34, sendo revisto para essa publicação.1 LISBOA, Roberto Senise. Manual elementar de direito civil. São Paulo: RT, v. 3, 2002. p. 198.

O autor confunde a promessa de doação com a figura da estipulação em favor de terceiro, ao afirmar que “a promessa bilateral de doação é cláusula inserida em um negócio jurídico de conteúdo mais amplo por meio do qual as partes deliberam que um terceiro será por elas beneficiado” – sendo de se destacar que o pacto de donando não se resume a uma cláusula contratual, nem se presta à satisfação exclusiva do interesse de terceiros.

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O Projeto do novo Código de Processo Civil, em trâmite junto ao Parlamento nacional (PLS 166/2010), entre tantas e importantes inovações, estabelece a fixa-ção de novos honorários advocatícios para as hipóteses em que eventual recurso interposto não ultrapasse o juízo de admissibilidade ou que seja desprovido em decisão unânime. A proposta apresentada não dispensa considerações prelimina-res, especialmente no sentido de verificar o seu correto sentido e a sua abrangência.

Em primeiro lugar, como já alertado por abalizada doutrina1, o art. 922 e seu parágrafo único do Projeto coincidem, quase que na totalidade, com o disposto no art. 73, §§ 6º e 7º, do mesmo texto2. Por certo, trata-se de lapso que será corrigido durante a tramitação legislativa.

Passamos, doravante, às analíticas e sucintas primeiras observações so-bre o tema:

a) A fixação de novos honorários exige que tanto a decisão que inad-mite o recurso (juízo de admissibilidade) quanto aquela que lhe nega provimento (juízo de mérito) sejam unânimes. A apressada leitura

BREVES CONSIDERAÇÕES SOBRE A SUCUMBÊNCIA RECURSAL NO PROJETO DO

NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVILGUILHERME BEUX NASSIF AZEM

Mestre em Direito pela PUCRS, Professor de Direito Processual Civil, Procurador Federal em Porto Alegre/RS.

1 MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. O projeto do CPC. São Paulo: RT, 2010. p. 182.2 “Art. 922. Se o tribunal, por unanimidade, não admitir ou negar provimento ao recurso, o

acórdão fixará novos honorários de sucumbência em favor do recorrido, observado o art. 73. Parágrafo único. Os honorários de que trata o caput são cumuláveis com multas e outras

sanções processuais, inclusive a do art. 66.” “Art. 73. [...]. § 6º Quando o acórdão proferido pelo tribunal não admitir ou negar, por unanimidade,

provimento a recurso interposto contra sentença ou acórdão, a instância recursal, de ofício ou a requerimento da parte, fixará nova verba honorária advocatícia, observando-se o disposto no § 2º e o limite total de vinte e cinco por cento.

§ 7º Os honorários referidos no § 6º são cumuláveis com multas e outras sanções processuais, inclusive a do art. 66.”

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RAZÕES (?) DO POPULISMO PUNITIVORICARDO JACOBSEN GLOECKNER

Doutor em Direito pela Universidade Federal do Paraná – UFPR, Mestre em Ciências Criminais pela Pontifícia Universidade Católica

do Rio Grande do Sul – PUCRS, Especialista em Ciências Penais pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul – PUCRS,

Professor de Direito Penal, Processo Penal e Criminologia da Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul – PUCRS e do Centro

Universitário Metodista – IPA/IMEC, Professor Convidado em Diversos Cursos de Pós-Graduação no Brasil, Advogado Criminalista.

RESUMO: O presente artigo pretende discutir o que se pode de-nominar de “razões do populismo punitivo” mediante análise crítica cujo foco principal é a apresentação de seus fundamentos de base. Ao contrário da razão criminológica contemporânea, que procura estabelecer uma relação entre política criminal e dados que comprovariam o surgimento de um fenômeno punitivo ex-tremado, parte-se aqui para o estabelecimento de uma teoria que permita identificar os processos de criação e conversão de deman-das sociais em punitivas. PALAVRAS-CHAVE: Populismo punitivo; fundamentos; crítica criminológica.ABSTRACT: The present article intends to argue what could be called “punitive populism reasons” by a critical analysis whose main focus is the presentation of their basis foundation argu-ments. On the contrary to the contemporary criminological rea-son, that seeks to establish a relationship with criminal politics and some data that should prove the emergence of an extreme punitive phenomenon, we search here to establish a theory that permit to identify the process of creation and conversion of social demands into punitive ones.KEYWORDS: Punitive populism; foundation; criminological critic.

1 RAZÕES DO POPULISMO?

A crítica criminológica contemporânea tem apontado, no cenário pu-nitivo atual, o aparecimento do que se convencionou denominar, à ausência de uma melhor e mais ajustada expressão, “populismo punitivo”. Sabe-se que desde a falência dos postulados principais da criminologia crítica – es-pecialmente pela posição assumida pelo neoliberalismo como “pensamento único”, nas palavras de Ignacio Ramonet – a antiga polaridade existente en-

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16 PONTOS CRÍTICOS PARA A CONSTRUÇÃO DE UM PROJETO DE VIGILÂNCIA ELETRÔNICA

COMO MEIO DE CONTROLE PENALNUNO CAIADO

Probation Officer desde 1983 nos Serviços de Reinserção Social de Portugal, Responsável Operacional pelos Serviços da Vigilância Eletrônica desde 2003.

RESUMO: A adoção de tecnologias de controlo à distância (vigi-lância eletrônica) pelo sistema penal brasileiro deverá obrigar a combinação de prudência e arrojo no desenho dos projetos que cada Estado ou região implementar. O artigo sugere que haja uma cabal compreensão do que são os sistemas de vigilância eletrônica – quer do ponto de vista tecnológico, quer instrumental – e reco-menda 16 pontos críticos para a construção sustentada de proje-tos nesta área. A montagem de projetos de vigilância eletrônica deve obedecer a requisitos que, embora não exaustivamente, são aqui descritos, abrangendo as fases de projeção e também as de execução e monitorização/avaliação. Os 16 pontos são expostos sequencialmente, mas, em geral, apenas para efeitos de compree- nsão, pois eles interagem dinamicamente entre si. PALAVRAS-CHAVE: Vigilância eletrônica; reinserção social; tecnologias de vigilância eletrônica. SUMÁRIO: Introdução; Desenhar o projeto; Conclusão; Refe-rências.

INTRODUÇÃO

Nos últimos anos, o Brasil tem discutido a adoção de tecnologias de controlo à distância, vulgo vigilância eletrônica (VE), como meio de controlo penal. Nesse debate, é patente o empenho na busca de soluções que con-trariem o plano inclinado em que o sistema penitenciário historicamente se encontra.

Universitários, políticos, Administração Pública e operadores judiciá-rios encontram na VE vantagens e desvantagens que usam argumentativa-mente a favor ou contra a sua introdução no sistema penal brasileiro.

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