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Revista de Súmulas
SUPERIOR
TRIBUNAL
DE JUSTIÇA
VOLUME 10, ANO 4
JULHO 2010
Revista de Súmulas
SUPERIOR
TRIBUNAL
DE JUSTIÇA
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Gabinete do Ministro Diretor da Revista
Diretor
Ministro Hamilton Carvalhido
Chefe de Gabinete
Marcos Perdigão Bernardes
Assistentes
Andrea Dias de Castro Costa
Gerson Prado da Silva
Maria Angélica Neves Sant’Ana
Max Günther Feitosa Albuquerque Alvim
Técnico em Secretariado
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Mensageiro
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Estagiários
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Samuel da Mota Cardoso Oliveira
Superior Tribunal de Justiça
www.stj.jus.br, [email protected]
Gabinete do Ministro Diretor da Revista
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Bloco C, 2º Andar, Sala C-240, Brasília-DF, 70095-900
Telefone (61) 3319-8003, Fax (61) 3319-8992
Revista de Súmulas do Superior Tribunal de Justiça – n. 10 -
Brasília: STJ, 2010
Sem periodicidade
ISBN 978-85-7248-103-8
1. Direito - Periódico - Brasil. 2. Jurisprudência -
Periódico - Brasil. 3. Brasil.
Superior Tribunal de Justiça
CDU 340.142(81)(05)
MINISTRO HAMILTON CARVALHIDO Diretor
Revista de Súmulas
SUPERIOR
TRIBUNAL
DE JUSTIÇA
Resolução n. 19/1995-STJ, art. 3º.
RISTJ, arts. 21, III e VI; 22, § 1º, e 23.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Plenário
Ministro Cesar Asfor Rocha (Presidente)
Ministro Ari Pargendler (Vice-Presidente)
Ministro Felix Fischer (Diretor da ENFAM)
Ministro Aldir Guimarães Passarinho Junior
Ministro Gilson Langaro Dipp (Corregedor-Nacional de Justiça)
Ministro Hamilton Carvalhido (Diretor da Revista)
Ministra Eliana Calmon Alves
Ministro Francisco Cândido de Melo Falcão Neto (Corregedor-Geral da Justiça Federal)
Ministra Fátima Nancy Andrighi
Ministra Laurita Hilário Vaz
Ministro Paulo Geraldo de Oliveira Medina
Ministro Luiz Fux
Ministro João Otávio de Noronha
Ministro Teori Albino Zavascki
Ministro José de Castro Meira
Ministro Arnaldo Esteves Lima
Ministro Massami Uyeda
Ministro Humberto Eustáquio Soares Martins
Ministra Maria Th ereza Rocha de Assis Moura
Ministro Antônio Herman de Vasconcellos e Benjamin
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Ministro Sidnei Agostinho Beneti
Ministro Jorge Mussi
Ministro Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes
Ministro Luis Felipe Salomão
Ministro Mauro Luiz Campbell Marques
Ministro Benedito Gonçalves
Ministro Raul Araújo Filho
SUMÁRIO
Súmulas
135 ...............................................................................................................................11
136 ...............................................................................................................................41
137 ...............................................................................................................................59
138 ...............................................................................................................................91
139 .............................................................................................................................157
140 .............................................................................................................................191
141 .............................................................................................................................215
142 (Cancelada) .........................................................................................................237
143 .............................................................................................................................283
144 .............................................................................................................................317
145 .............................................................................................................................355
146 .............................................................................................................................377
147 .............................................................................................................................393
148 .............................................................................................................................423
149 .............................................................................................................................447
150 .............................................................................................................................475
ÍNDICE ANALÍTICO ........................................................................................................................................... 511
ÍNDICE SISTEMÁTICO ...................................................................................................................................... 523
SIGLAS E ABREVIATURAS ............................................................................................................................. 529
REPOSITÓRIOS AUTORIZADOS E CREDENCIADOS PELO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ............................................................................................................ 535
Súmula n. 135
SÚMULA N. 135
O ICMS não incide na gravação e distribuição de fi lmes e videoteipes.
Referências:
CF, arts. 155, I, b, e 156, IV.
Lei Complementar n. 56/1987, item 63.
Decreto-Lei n. 406/1968, art. 8º, § 1º.
Precedentes:
REsp 32.133-SP (2ª T, 20.09.1993 — DJ 11.10.1993)
REsp 33.860-SP (1ª T, 16.03.1994 — DJ 16.05.1994)
REsp 35.551-SP (2ª T, 02.03.1994 — DJ 11.04.1994)
REsp 35.573-SP (2ª T, 1º.06.1994 — DJ 20.06.1994)
REsp 42.860-SP (1ª T, 11.04.1994 — DJ 16.05.1994)
REsp 45.686-SP (1ª T, 18.04.1994 — DJ 16.05.1994)
Primeira Seção, em 09.05.1995
DJ 16.05.1995, p. 13.549
RECURSO ESPECIAL N. 32.133-SP (93.0003410-3)
Relator: Ministro Antônio de Pádua Ribeiro
Recorrente: Fazenda do Estado de São Paulo
Advogados: Neide Sousa da Silva e outros
Recorrida: América Vídeo Filmes Ltda
Advogados: Célio Rodrigues Pereira e outros
EMENTA
Tributário. ICMS. ISS. Gravação e distribuição de filmes e
videotapes.
I - Não podem ser tributados pelo ICMS a gravação e distribuição
de fi lmes e videotapes, porquanto estão incluídas no item 63 da lista
de serviços tributados pelo ISS, aprovada pela Lei Complementar n.
56, de 15.12.1987.
II - Ofensa ao art. 8º do Decreto-Lei n. 406, de 1968, não
caracterizada.
III - Recurso especial não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, na
conformidade dos votos e das notas taquigráfi cas anexas, por unanimidade, não
conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Participaram
do julgamento os Srs. Ministros Peçanha Martins e Américo Luz. Ausentes,
justifi cadamente, os Srs. Ministros José de Jesus e Hélio Mosimann.
Brasília (DF), 20 de setembro de 1993 (data do julgamento).
Ministro Antônio de Pádua Ribeiro, Presidente e Relator
DJ 11.10.1993
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
16
RELATÓRIO
O Sr. Ministro Antônio de Pádua Ribeiro: Trata-se de recurso especial
interposto pela Fazenda do Estado de São Paulo, com fundamento no art. 105, III,
letra a, da Constituição Federal, contra o v. acórdão da Décima Terceira Câmara
Civil do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, por maioria, afastou a
incidência de ICMS à distribuidora de fi lmes em fi tas de videocassete.
Alega a recorrente negativa de vigência ao art. 8º do Decreto-Lei n.
406/1968 e ao art. 21 do Convênio ICMS n. 66/1988.
Contra-arrazoado (fls. 277-289), o recurso, cujo processamento foi
admitido (fl . 306), subiu a esta Corte, onde me veio distribuído.
É o relatório.
VOTO
O Sr. Ministro Antônio de Pádua Ribeiro (Relator): Esta é a
fundamentação do douto voto condutor do acórdão recorrido, da lavra do ilustre
Desembargador Fernandes Braga (fl s. 184-186):
O tributo, como consta do relatório, foi declarado pela apelada e até objeto de
pedido de parcelamento.
E a apelada importa e exporta fi lmes e fi tas de videocassetes, que também
produz, transformando fi ta virgem, portanto, em fi ta gravada, com valor artístico
ou não, pagando os direitos autorais, comercializando-a, sendo, também, uma
distribuidora desses produtos.
Não faz gravação de encomenda, ainda que com fornecimento de mercadoria,
a determinada pessoa.
A apelada tem atividade múltipla, mas sempre com relação a filmes e
videocassetes.
Mas, assim como no fornecimento de alimentação e bebidas em bares e
restaurantes não há separação do serviço, no caso dos autos, não há separação
pretendida pela apelante (gravação e circulação).
Como decidido por esta Câmara, com o voto condutor do Desembargador
Paulo Shintate (Apelação n. 169.729-2/8, de São Paulo — fl s. 170-171):
A gravação em fi tas, quer própria, quer de terceiros, não se inclui em
atividade de telecomunicação, mas de serviços com ou sem fornecimento
de mercadorias.
SÚMULAS - PRECEDENTES
RSSTJ, a. 4, (10): 11-39, julho 2010 17
A gravação e distribuição de fi lmes e videoteipes estão incluídos no
item 63 da lista de serviços tributados pelo ISS municipal constante da Lei
Complementar n. 56, de 15.12.1987 pelo que não podem ser tributadas
pelo ICMS estadual como bem decidido pela r. sentença.
No item 63 da lista de serviços aprovada pela Lei Complementar n. 56, de
15.12.1987 inclui entre os serviços sujeitos ao ISS “gravação e distribuição
de fi lmes e videotapes.”
A expressão distribuição usada pelo legislador abrange a circulação,
pois ao distribuir o distribuidor está promovendo a circulação. Assim, se a
distribuição de fi lmes e videotapes gravados pela autora, ou por terceiro,
é tributada pelo ISS, nova tributação pelo ICMS como pretendido pela
apelante importará em bitributação.
Como, também, decidido no Processo n. 586/1989, da 5ª Vara da Fazenda
Pública, da Capital:
O Município tem competência para instituir imposto sobre “serviços de
qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, I, b, defi nidos em lei
complementar” (art. 156, VI, da Constituição Federal).
Cuida-se, pois, de hipótese que não está compreendida no art. 155, I,
b, da Constituição Federal, e bem como inexiste lei complementar que
coloque a prestação de serviços da autora como da competência dos
Estados (ICMS). Daí que, o tributo devido é o ISS.
Efetivamente, a prestação de serviço da autora não é simplesmente
venda de videocassetes, isto é, não comercializa o produto, mas sim presta
serviços inerentes ao conteúdo (artístico ou não) dos videocassetes. O mais
importante não é a pura venda do produto, mas sim, que com a venda está
embutida a prestação de serviço.
A atividade ampla da autora é compatível, também, com o item 65 da atual
lista de serviços, dado que a aquisição de direitos e a produção visam à cópia e à
reprodução de matrizes.
Tem aplicação, assim, o Código Tributário Nacional, como também, a Lei
Complementar n. 56/1987, recepcionados pelo art. 34, § 5º, do ADCT da Carta
Magna/1988.
Desse modo, a atividade da autora não está alcançada pela Lei Estadual n.
6.374/1989, e Convênio n. 66/1988, razão pela qual a sentença não pode ser
reformada.
Consoante se depreende dos transcritos fundamentos, não há divisar ofensa
ao art. 8º do Decreto-Lei n. 406, de 1968. Na mesma linha de entendimento do
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
18
acórdão recorrido, argumentou o ilustre Desembargador Carlos Ortiz, no voto
que proferiu na Apelação Cível n. 177.940-2/4, nestes termos (fl s. 239-242):
No mérito, é patente que o principal, nas fi tas de fi lmes gravadas e distribuídas
pela autora, e o fi lme, a envolver gama de direitos, que se cederam a ela para
comercialização no País, ou em região do mesmo.
Quando alguém adquire numa loja a fi ta de um determinado fi lme, é, menos
a fi ta ou a gravação per se que interessam e, sim, o direito de exibi-lo em aparelho
de videocassete, abrangendo toda a complexidade de direitos antes envolvidos,
como os de autor, imagem, etc., transferidos pelos titulares à autora, desta para o
varejista e deste para o consumidor fi nal, que ganha o de exibição do fi lme.
Comercializa-se, por assim dizer, o fi lme e não o instrumento (fi ta, película, etc.)
no qual está contido.
Não se discute que, enquanto não sobrevenha nova lei complementar, a que
alude o art. 156, inciso IV, da Constituição da República, serve como tal o Decreto-
Lei n. 406/1968, para o fi m de estabelecer o elenco dos serviços de qualquer
natureza, não compreendidos no art. 155, inciso I, letra b, da mesma Carta Magna,
que fi cam sujeitos ao ISS municipal e não ao ICMS estadual.
Considerado, como deflui dos dispositivos constitucionais aludidos, o
caráter residual do imposto municipal sobre serviços de qualquer natureza e,
conseqüentemente, deve ser interpretada restritivamente a listagem de serviços
a que se refere o art. 8º do Decreto-Lei n. 834, de 08.09.1969, ao qual se dá,
corretamente, como diploma instituidor de normas gerais tributárias, a força de
lei complementar. Bem por isso, como ensina Aliomar Baleeiro, “todo serviço não
incluído na lista, se envolver emprego de mercadorias, será englobado no valor
destas, para sofrer o ICM, e só este” (“Direito Tributário Brasileiro”, Ed. Forense, 3ª
ed., 1971, p. 264).
Não se há de desconsiderar, todavia, a regra do § 1º do art. 8º do Decreto-Lei n.
406/1968, ao estabelecer que os serviços incluídos na aludida lista fi cam sempre
sujeitos ao tributo municipal, “ainda que sua prestação envolva fornecimento
de mercadorias”. Nesse sentido é o que o mesmo Aliomar Baleeiro, após afi rmar
a taxatividade da lista, por isso que “tributáveis serão só os serviços nela
mencionados”, adverte que cada item da listagem comporta “interpretação ampla
e analógica” (obra e página citadas). No mesmo diapasão, Hely Lopes Meirelles,
que, embora destacando a taxatividade da lista, pondera que, “todavia, a lista
contém itens que não abrangem todas as atividades pretendidas pelo legislador
complementar, que por ser muito grande o seu número, ou por não querer
subtrair à competência municipal futuros serviços relacionados com um mesmo
campo de atividades, preferiu deixar ao intérprete a tarefa de arrolá-las” (“Direito
Municipal Brasileiro”, Ed. Revista dos Tribunais, 3ª ed., 1977, p. 262).
SÚMULAS - PRECEDENTES
RSSTJ, a. 4, (10): 11-39, julho 2010 19
Até mesmo Bernardo Ribeiro de Moraes, que sempre sustentou a exaustividade
da lista de serviços sujeitos ao ISS, terminou por concordar com Aliomar Baleeiro,
no tocante à possibilidade de interpretação ampla e analógica de cada item da
mesma (cf. trabalho sob a epígrafe “Imposto Sobre Serviços”, in “Curso de Direito
Tributário”, Ed. Saraiva, 1982, pp. 371 e ss, n. 11, p. 379).
Não se haveria de aplicar no caso, como leciona Arthur A. Pereira Gomes,
a interpretação integrativa por analogia, como se lacuna houvesse, porque
equivaleria à criação de tributo sem lei, o que é inadmissível, mas de interpretação
analógica, “a qual leva a juízos autorizados pela lei e assim completa o alcance do
direito existente, sem criar direito novo” (cf. trabalho sob a epígrafe “Aspectos do
Imposto Sobre Serviços”, in “Noções de Direito Tributário”, Ed. LTr, pp. 169 e ss., n.
27, p. 183).
Ora, a Lei Complementar n. 56, de 15.12.1987, ao arrolar em nova lista, em
consonância com o art. 8º do Decreto-Lei n. 406/1968, os serviços tributados
pelo ISS municipal, inclui no item 63, os de gravação e distribuição de fi lmes e
videotapes, certo que os fi lmes aludidos sempre o serão, estejam em película ou
fi ta de videocassete.
A expressão “distribuição” nenhuma incompatibilidade tem com a
comercialização dos fi lmes, distribuídos pela autora por meio de fi tas gravadas
em atividade obviamente lucrativa e, pois, sujeita, exclusivamente, ao tributo
municipal.
Diz a Fazenda do Estado nas razões de apelação, em suma, que o produto,
levado à comercialização, não é mais, precipuamente, a obra artística, mas a fi ta
gravada. Aí está seu equívoco, pois que o precípuo nesse produto sempre será o
fi lme, não o instrumento no qual foi gravado para reprodução.
Nesse sentido, veja-se julgado da colenda Décima Oitava Câmara Civil, Relator
o Desembargador Barbosa Pereira, na Apelação Cível n. 164.913-2, datado de 10
de dezembro de 1990 (fl s. 94-95 v.).
Assinalo, por último, que a alegação de ofensa a convênio, celebrado entre
Estados, não enseja recurso especial, consoante reiterados precedentes desta
Corte.
Isto posto, em conclusão, não conheço do recurso.
RECURSO ESPECIAL N. 33.860-SP
Relator: Ministro Humberto Gomes de Barros
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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Recorrente: Estado de São Paulo (Fazenda Estadual)
Recorrida: América Vídeo Filmes Ltda
Advogados: Pasqual Totaro e outros e Célio Rodrigues Pereira e outros
EMENTA
Tributário. Distribuição. Filmes para videocassete. ICMS. Não-
incidência.
A distribuição de fi lmes e video tapes, por integrar o conjunto
de atividades descrito no item 63 da relação anexa ao Decreto-
Lei n. 406/1968, está livre da incidência do ICMS (Decreto-Lei n.
406/1968, art. 8º, § 1º).
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira
Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráfi cas a seguir, por maioria, vencidos os Ministros Milton Luiz Pereira
e Cesar Asfor Rocha, negar provimento ao recurso. Votaram com o Ministro-
Relator os Ministros Garcia Vieira e Demócrito Reinaldo.
Brasília (DF), 16 de março de 1994 (data do julgamento).
Ministro Demócrito Reinaldo, Presidente
Ministro Humberto Gomes de Barros, Relator
DJ 16.05.1994
RELATÓRIO
O Sr. Ministro Humberto Gomes de Barros: O Estado de S. Paulo opõe
recurso especial contra o v. acórdão de fl . 177.
A decisão recorrida acertou que o ICMS não incide na distribuição de
fi lmes para videocassete.
No sentir do Recorrente, o aresto contrariou o art. 8º do Decreto-Lei n.
406/1968.
É o relatório.
SÚMULAS - PRECEDENTES
RSSTJ, a. 4, (10): 11-39, julho 2010 21
VOTO
O Sr. Ministro Humberto Gomes de Barros (Relator): O tema já é
conhecido desta Turma.
Reporto-me ao voto-vista que proferi no REsp n. 36.809-0-SP, nestes
termos:
Acompanho os votos dos eminentes Ministros Garcia Vieira e Demócrito
Reinaldo.
A distribuição de fi lmes integra o conjunto de atividades, descrito no item 63
da lista anexa ao Decreto-Lei n. 406/1968, in verbis:
Gravação e distribuição de fi lmes e video tapes.
O eminente Ministro Garcia Vieira, reportando-se ao v. acórdão recorrido,
lembrou que o DL n. 406/1968, no § 1º do art. 8º é peremptório, ao dizer que “os
serviços incluídos na lista fi cam sujeitos apenas ao imposto previsto neste artigo,
ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.”
Nego provimento ao recurso.
Neste processo, o v. acórdão recorrido observou, com muita propriedade (fl .
178):
Como consta no v. acórdão proferido na Apelação n. 177.940-2/4, relator o
eminente Desembargador Carlos Ortiz, cuja cópia está às fl s. 132-136, é patente
que o principal, nas fi tas de fi lmes gravadas e distribuídas pela autora, é o fi lme, a
envolver gama de direitos, que se cederam a ela para comercialização no País, ou
em região do mesmo e, por isso, quando alguém adquire numa loja a fi ta de um
determinado fi lme, é, menos a fi ta ou a gravação per se que interessam e, sim, o
direito de exibi-lo em aparelho de videocassete, abrangendo toda a complexidade
de direitos antes envolvidos, como os de autor, imagem etc., transferidos pelos
titulares à autora, desta para o varejista e deste para o consumidor fi nal, que
ganha o de exibição do fi lme. Comercializa-se, por assim dizer, o fi lme e não o
instrumento (fi ta, película etc.) no qual está contido (passim).
Nego provimento ao recurso.
VOTO
O Sr. Ministro Milton Luiz Pereira: Sr. Presidente, examinando o referido
voto, anotei que não estive presente na sessão em que se deu aquele julgamento.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
22
Nesta assentada, fi lio-me, pedindo vênia aos Srs. Ministros, à exposição feita
pelo eminente Advogado, porque me parece muito nítida a verifi cação de duas
atividades: uma, que diz respeito à distribuição — é uma operação autônoma —,
e outra, a de venda.
Foi lembrado da tribuna, como exemplo, de que a distribuição de fi lmes
para os cinemas é o caso típico da usufruição exclusiva dos resultados econômicos
da própria distribuição. Ora, as locadoras de vídeo exercem a mesma atividade
típica de distribuir. Entretanto, quando há a venda autônoma de uma fi ta de
vídeo, obvia-se que não há distribuição, porque o adquirente não está locando,
mas adquirindo, ou seja, incorporando-a ao patrimônio pessoal do adquirente.
Portanto, há uma aquisição na saída daquela fi ta da locadora de vídeo para o
adquirente, constituindo fato gerador diverso da locação.
O caso, para mim, pela natureza das operações, não apresenta nenhuma
difi culdade, bem distinguindo duas operações: a distribuição e a aquisição.
Desse modo, nesta assentada, divirjo dos demais, comungando com as razões
aduzidas pela parte-recorrente.
ADITAMENTO AO VOTO
O Sr. Ministro Milton Luiz Pereira: Complementando meu voto, em
homenagem às bem colocadas razões feitas pelo eminente Ministro Gomes
de Barros, lembro que é preciso não se distanciar das origens do negócio
mercantil, porque as distribuidoras de vídeo são similares às distribuidoras
de filmes cinematográficos. A operação inicial que ocorreu no sistema de
distribuição do videocassete, do video-tape, foi assemelhada ao negócio jurídico
das distribuidoras cinematográfi cas.
Na distribuição, o produtor assegura e não cede o domínio da fita,
continuando a imagem e a fi ta úteis para sucessivas locações. Na venda, embora
mantido o direito autoral, o adquirente torna-se proprietário. Há, portanto, no
que se refere à segunda hipótese, uma típica compra e venda. Talvez possa ser
infeliz na comparação, mas na venda do aparelho “Lep Top”, o direito autoral do
inventor e o do fabricante continuam resguardados, mas realiza-se a venda para
permanente utilização.
Parece-me muito clara a compra e venda, vale dizer, o fato gerador. Há
uma saída autônoma da mercadoria. É o caso do disco, que não é locado, mas
vendido, tornando-se propriedade de quem o compra: há uma compra e venda.
Seria diferente se uma fi ta cassete ou o disco fossem distribuídos, como ocorre
SÚMULAS - PRECEDENTES
RSSTJ, a. 4, (10): 11-39, julho 2010 23
com a locação das fi tas, CDs, existindo casas locadoras. Não são vendidas.
São alugadas para serem ouvidas, com a obrigação de serem restituídas, para
que possam ser locadas sucessivamente, diferentemente das casas de discos ou
mesmo de fi tas, em que são vendidas.
A raciocinar-me que não se realiza a compra e venda, não seria possível a
cobrança do ICMS de uma casa que venda discos ou fi tas gravadas.
Faço essas referências no veio teórico dos princípios doutrinários quanto
ao fato gerador, para confi rmar a minha conclusão.
ESCLARECIMENTOS
O Sr. Ministro Humberto Gomes de Barros (Relator): Sr. Ministro Milton
Luiz Pereira, V. Exa. me permitiria uma observação? Também meditei um tanto
a propósito desta preocupação de V. Exa., a respeito da diferença entre vender
e distribuir, mas parece-me que a venda é simplesmente um modo de distribuir,
porque distribuir é tirar várias coisas que estão acumuladas em determinado
conjunto e transferi-las para vários outros conjuntos, usando a linguagem da
matemática moderna: transferir de um só lugar para vários outros.
A distribuição pode ser feita através de doação, de venda, etc. Parece-me
que a locação é que talvez não traduza exatamente distribuição. É que no aluguel
ocorre uma distribuição provisória com posterior retorno ao conjunto originário.
Na venda existe a distribuição efetiva: as diversas unidades que estavam juntas,
são espalhadas, distribuídas entre diversos outros conjuntos.
Esta minha preocupação terminou com esta conclusão que agora transfi ro
a V. Exa.
VOTO-VISTA VENCIDO
Ementa: Tributário. Distribuição e comercialização de fi lmes e
vídeos tapes. ICMS. Incidência.
A atividade de comercialização é distinta da atividade de
distribuição de fi lmes e vídeos tapes, incidindo o ICMS sobre aquela.
O Sr. Ministro Cesar Asfor Rocha: Cuida o recurso especial em análise de
questão já conhecida nesta egrégia Primeira Turma em que se discute sobre se é
ou não incidente o ICMS sobre comercialização de fi lmes e vídeos.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
24
As instâncias ordinárias fi xaram o entendimento de que, como a gravação
e a distribuição de fi lmes integram o conjunto de atividades descritas no item 63
da lista anexa ao Decreto-Lei n. 406/1968, com a redação que lhe foi dada pela
Lei Complementar n. 56/1987, não seria incidente o ICMS nem mesmo na
hipótese de haver comercialização dessas fi tas, visto que essa atividade também
estaria subsumida no item 63 acima mencionado.
O eminente Relator, Ministro Humberto Gomes de Barros, com a sua
habitual erudição, negou provimento ao recurso, tendo o eminente Ministro
Milton Luiz Pereira, provido-o, dando por regular a cobrança do ICMS.
Pedi vista dos autos e de logo observo que, no REsp n. 36.809-0-SP, de
que foi relator o eminente Ministro Garcia Vieira, votei no mesmo sentido do
entendimento expresso pelo eminente Ministro Humberto Gomes de Barros.
Todavia, ao fazer novos estudos sobre o tema em tablado reformulei o meu
ponto de vista, conforme a seguir exposto.
É que, em verdade, a lista anexa ao Decreto-Lei n. 406/1968, inclui, como
atividade sujeita à incidência do ISS, as “gravação e distribuição de fi lmes e
vídeos tapes”.
Todavia, o punctum saliens da questão em análise consiste em saber se a
atividade de comercialização de fi lmes e vídeos tapes está contida nas atividades
de gravação e distribuição.
A resposta a tal indagação exige, necessariamente, que se faça a distinção
entre atividade mista e operação mista, conforme, aliás, muito bem assinalado pelo
Dr. Adelmo Fioranelli Júnior, em bem lançada monografi a apresentada no “VI
Congresso Brasileiro de Direito Tributário”, promovido pelo Idepe - Instituto
Internacional de Direito Público, fonte que muito me socorreu na elucidação do
problema e de onde extraio muito do que restará exposto.
Na operação mista verifi ca-se a co-presença da prestação de serviço e da
circulação de mercadoria numa mesma operação econômica, tal como se dá no
fornecimento de refeições em bares, restaurantes e estabelecimentos similares,
quando ocorre a concomitância de uma circulação de mercadoria e de uma
prestação de serviço.
A teor do disposto no art. 8º e seus parágrafos do Decreto-Lei n. 406/1968,
nas operações mistas devido é o ISS, desde que o serviço prestado esteja
incluído na lista que lhe é anexa; e o ICMS, se o serviço prestado nela não
estiver especifi cado.
SÚMULAS - PRECEDENTES
RSSTJ, a. 4, (10): 11-39, julho 2010 25
Já a atividade mista possui dois ou mais fatos imponíveis autônomos,
por isso mesmo que existem tantas obrigações tributárias quantas sejam as
operações autônomas efetivadas pela empresa.
Lançadas essas premissas, verifi ca-se que a recorrida realiza atividades
mistas, a saber: a) distribuição de fi lmes e vídeos tapes, sujeita ao ISS, visto que,
mesmo se se tratasse de operação mista, o serviço prestado estaria previsto no
item 63 da lista anexa ao Decreto-Lei n. 406/1968; e, b) comercialização de
fi lmes e vídeos tapes, sujeita ao ICMS, pois que se cuida tão somente de uma
simples operação de circulação de mercadoria.
É que a atividade de distribuição nada mais é que a simples intermediação
realizada entre o titular de direitos da exploração econômica de fi lmes e vídeos
tapes e a empresa exibidora. Na execução dessa atividade, a empresa que
distribui os fi lmes e vídeos não transfere a titularidade deles à empresa que os
exibe, apenas presta o serviço de distribuição a possibilitar a projeção pública do
fi lme ou do vídeo.
Já no pertinente à atividade de comercialização, a mesma empresa
distribuidora vende os fi lmes e as fi tas de vídeo, operação através da qual é
transferida a titularidade dessas mercadorias.
Ora, mesmo que se queira dizer — o se admite apenas para dar calor ao
debate — que nesta atividade de comercialização poderia ser detectada uma
prestação de serviço, ainda assim o imposto incidente seria o ICMS, uma vez
que tratar-se-ía de uma operação mista e o serviço que tivesse sido prestado não
estaria incluído na lista anexa ao Decreto-Lei n. 406/1968.
Diante de tais pressupostos, com todas as vênias ao eminente Ministro
Humberto Gomes de Barros, na linha do voto proferido pelo eminente Ministro
Milton Luiz Pereira, dou provimento ao recurso.
RECURSO ESPECIAL N. 35.551-SP (93.0015237-8)
Relator: Ministro José de Jesus Filho
Recorrente: Fazenda do Estado de São Paulo
Recorrida: Produtora Brasileira de Vídeo Ltda — PBV
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
26
Advogados: Célia Mariza de Oliveira e outros e Célio Rodrigues Pereira
e outros
EMENTA
Tributário. ICMS. ISS. Gravação e distribuição de filmes e
videotapes.
I - Conforme já decidiu esta colenda Turma, a gravação e
distribuição de fi lmes para cinemas e videocassetes, estão incluídas
no item 63 da Lista de Serviços tributados pelo ISS, consoante a
Lei Complementar n. 56, de 15.12.1987, por isso que fi ca vedada a
tributação Estadual pelo ICMS. Precedente.
II - Recurso não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas,
decide a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
não conhecer do recurso e determinar a remessa dos autos ao excelso Pretório,
na forma do relatório e notas taquigráfi cas constantes dos autos, que fi cam
fazendo parte integrante do presente julgado. Participaram do julgamento os
Srs. Ministros Hélio Mosimann, Peçanha Martins, Américo Luz e Antônio de
Pádua Ribeiro. Custas, como de lei.
Brasília (DF), 02 de março de 1994 (data do julgamento).
Ministro Antônio de Pádua Ribeiro, Presidente
Ministro José de Jesus Filho, Relator
DJ 11.04.1994
RELATÓRIO
O Sr. Ministro José de Jesus Filho: Trata-se de recurso especial interposto
pela Fazenda do Estado de São Paulo, com arrimo no art. 105, III, alínea a, do
permissivo constitucional, contra o v. acórdão proferido pela Décima Sexta
SÚMULAS - PRECEDENTES
RSSTJ, a. 4, (10): 11-39, julho 2010 27
Câmara Civil do Tribunal de Justiça daquele Estado, que afastou a incidência
de ICMS na distribuição de fi lmes e vídeos, reconhecendo que tal atividade está
sujeita ao tributo municipal (ISS).
Sustenta a recorrente, em síntese, negativa de vigência ao art. 8º do
Decreto-Lei n. 406/1968, e art. 21 do Convênio ICM n. 66/1988, editado com
força de lei complementar.
Às fl s. 178-186, recurso extraordinário.
Admitidos ambos os recursos, subiram os autos a esta egrégia Corte, onde
dispensei a manifestação da douta Subprocuradoria Geral da República.
É o relatório.
VOTO
O Sr. Ministro José de Jesus Filho (Relator): Tenho que a pretensão
da recorrente não merece guarida, posto que a matéria já é conhecida desta
colenda Turma que, ao apreciar, recentemente, o Recurso Especial n. 32.133-
9-SP, relator o eminente Ministro Pádua Ribeiro, votação unânime, entendeu-
se que a gravação e distribuição de fi lmes para cinemas e videocassetes estão
incluídas no item 63 da Lista de Serviços tributados pelo ISS, consoante a
Lei Complementar n. 56, de 15.12.1987, por isso que fi ca vedada a tributação
Estadual pelo ICMS.
É o que se vê de sua ementa, verbis:
Tributário. ICMS. ISS. Gravação e distribuição de fi lmes e videotapes.
I - Não podem ser tributadas pelo ICMS a gravação e distribuição de fi lmes e
videotapes, porquanto estão incluídas no item 63 da lista de serviços tributados
pelo ISS, aprovada pela Lei Complementar n. 56, de 15.12.1987.
II - Ofensa ao art. 8º do Decreto-Lei n. 406, de 1968, não caracterizada.
III - Recurso especial não conhecido.
Isto posto, por compartilhar da mesma linha de entendimento e não
vislumbrar qualquer ofensa ao art. 8º do Decreto-Lei n. 406/1968, não conheço
do recurso no âmbito desta Corte.
É o meu voto.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
28
VOTO-VISTA
O Sr. Ministro Peçanha Martins: Trata-se de recurso especial oposto ao
acórdão que proclamou a incidência do ISS sobre a produção e distribuição
de fi tas para videocassete. Pedi vista dos autos para examinar a argumentação
desenvolvida pela Fazenda Estadual em prol da incidência do ICMS. Sustenta
que o v. acórdão negou vigência ao art. 8º do Decreto-Lei n. 406 e ao art. 21 do
Convênio ICM n. 66/1988, editado com força de lei complementar. Argumenta
que na área da filmografia e cinematografia a Autora desenvolve quatro
operações básicas: gravação, distribuição, locação e comercialização de fi lmes e
“videotapes”. Chamou-me a atenção a última das atividades — comercialização
— desenvolvida sob grande publicidade. As três primeiras operações, não
contesta a Fazenda, têm a natureza jurídica de prestação de serviços. A última,
a venda dos fi lmes e “videoteipes” constituiria “atividade comercial autônoma”,
que não estaria descrita nos itens 63 e 79 da Lista de Serviços instituída pela
Lei Complementar n. 56/1987, e, por isso mesmo, confi guraria hipótese de
incidência tributária prevista no Convênio n. 66/1988, a que confere força de lei
complementar, e na Lei Estadual n. 6.374/1989.
Penso que não assiste razão ao Estado. É que no vocábulo distribuição (s.f.
ação de distribuir, repartição, Caldas Aulete) se insere circulação da mercadoria
com ou sem transferência da propriedade. Assim ocorre, por exemplo, no
comércio de livros, como bem acentuou o acórdão. Demais disso é indubitável
que a atividade comercial da Autora não é a venda da fi ta virgem, mas do fi lme,
da obra de arte nela gravada, como bem defi niu o Des. Carlos Ortiz, relatando a
Apelação Cível n. 177.940-2/4, cujo voto é parcialmente transcrito no acórdão
recorrido.
Por tais razões, acompanho o voto do eminente Relator.
RECURSO ESPECIAL N. 35.573-SP
Relator: Ministro Hélio Mosimann
Recorrente: Fazenda do Estado de São Paulo
Advogados: Célia Mariza de Oliveira e outros
Recorrida: Distribuidora Internacional de Vídeo Ltda — DIV
SÚMULAS - PRECEDENTES
RSSTJ, a. 4, (10): 11-39, julho 2010 29
Advogados: Célio Rodrigues Pereira e outros
EMENTA
Tributário. Gravação e distribuição de filmes e videotapes.
Incidência do ISS e não do ICMS.
Estando a atividade ligada à gravação e distribuição de fi lmes e
videotapes incluída na competência dos Municípios, não pode sofrer
incidência do ICMS.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Segunda
Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráfi cas a seguir, por unanimidade, não conhecer do recurso. Participaram
do julgamento os Srs. Ministros Peçanha Martins, Américo Luz, Antônio de
Pádua Ribeiro e José de Jesus.
Brasília (DF), 1º de junho de 1994 (data do julgamento).
Ministro Antônio de Pádua Ribeiro, Presidente
Ministro Hélio Mosimann, Relator
DJ 20.06.1994
RELATÓRIO
O Sr. Ministro Hélio Mosimann: Trata-se de recurso especial interposto
pela Fazenda do Estado de São Paulo, fundado no art. 105, inciso III, alínea a, da
Constituição Federal, contra acórdão da Segunda Câmara Civil do Tribunal de
Justiça do Estado que reconheceu a não-incidência do ICMS na distribuição de
fi lmes e vídeos, por estar dita atividade sujeita ao tributo municipal (ISS).
Alega a recorrente contrariedade ao disposto no art. 8º, § 1º, do Decreto-
Lei n. 406/1968.
A douta Subprocuradoria Geral da República, às fl s. 426-428, manifestou-
se pelo improvimento do recurso.
É o relatório.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
30
VOTO
O Sr. Ministro Hélio Mosimann (Relator): Sr. Presidente, a empresa ora
recorrida dedica-se à distribuição de fi lmes para videocassete, importando,
produzindo e comercializando obras cinematográfi cas.
A Lei Paulista n. 6.374, de 1º de março de 1989, instituidora do ICMS
no Estado, dispõe ocorrer o fato gerador do imposto no fornecimento de
mercadorias com prestação de serviços não compreendidos na competência
tributária dos Municípios.
A atividade em questão está inserta na competência originária dos
Municípios porque incluída na lista de que trata o Decreto-Lei n. 406/1968,
com a redação que lhe deu a Lei Complementar n. 56, de 15 de dezembro de
1987, constando do item 63 os serviços de “gravação e distribuição de fi lmes e
videotapes”.
Daí o acerto da decisão recorrida, em sua inteireza, ao dar por incidente, na
espécie, apenas o ISS.
Veja-se, a propósito, a ementa do acórdão no REsp n. 32.133-9-SP, Relator
o eminente Ministro Antônio de Pádua Ribeiro:
Tributário. ICMS. ISS. Gravação e distribuição de fi lmes e videotapes.
I - Não podem ser tributados pelo ICMS a gravação e distribuição de fi lmes e
videotapes, porquanto estão incluídas no item 63 da lista de serviços tributados
pelo ISS, aprovada pela Lei Complementar n. 56, de 15.12.1987.
II - Ofensa ao art. 8º do Decreto-Lei n. 406, de 1968, não caracterizada.
III - Recurso especial não conhecido.
No mesmo sentido REsps n. 36.809-0-SP, 39.816-9-SP e 40.121-6-SP,
todos da relatoria do eminente Ministro Garcia Vieira.
Face ao exposto, não conheço do recurso.
É como voto.
RECURSO ESPECIAL N. 42.860-SP (94.0001498-8)
Relator: Ministro Demócrito Reinaldo
SÚMULAS - PRECEDENTES
RSSTJ, a. 4, (10): 11-39, julho 2010 31
Recorrente: Fazenda do Estado de São Paulo
Recorrida: Vídeo CAST Produções Ltda
Advogados: Valéria Bertazoni e outros e Célio Rodrigues Pereira e outros
EMENTA
Tributário. ISS. Distribuição de fi lmes e vídeos-tapes. Afastada
incidência do ICMS.
A distribuição de fi lmes e “vídeo-tapes” é hipótese de incidência
do ISS, por achar-se expressamente prevista na lista de serviços anexa
à Lei Complementar n. 406/1968.
O item 63 da referida lista trata da distribuição como gênero,
tornando defeso ao Poder Tributante identifi car, em suas espécies,
fatos geradores subsumidos a distintas hipóteses de incidência.
O vocábulo “distribuição”, para fins de tributação pelo ISS,
abrange inclusive a venda de fi tas às chamadas “videolocadoras”,
afastada, in casu, a incidência do ICMS.
Recurso improvido, por maioria.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados os autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, vencidos os
Srs. Ministros Milton Luiz Pereira e Cesar Asfor Rocha, negar provimento
ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, na forma do relatório
e notas taquigráfi cas constantes dos autos, que fi cam fazendo parte integrante
do presente julgado. Participaram do julgamento os Srs. Ministros Humberto
Gomes de Barros, Milton Luiz Pereira, Cesar Asfor Rocha e Garcia Vieira.
Custas, como de lei.
Brasília (DF), 11 de abril de 1994 (data do julgamento).
Ministro Demócrito Reinaldo, Presidente e Relator
DJ 16.05.1994
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
32
RELATÓRIO
O Sr. Ministro Demócrito Reinaldo: Trata-se de recurso especial interposto
pelo Estado de São Paulo, com arrimo na letra a do admissivo constitucional,
contra v. acórdão da Décima Terceira Câmara Civil do Tribunal de Justiça
Paulista, no sentido de afastar do campo de incidência do ICMS os serviços de
distribuição de fi lmes gravados em fi tas de videocassete.
Em suas razões, o Estado-recorrente aponta violação ao art. 8º do Decreto-
Lei n. 406/1968, fundado em que a atividade exercida pela recorrida caracteriza-
se como de “comercialização” de mercadoria, não se incluindo no conceito de
“distribuição” estatuído no item 63 da Lei Complementar n. 36, de 15.12.1987.
Ofertadas as contra-razões (fl s. 308-311), subiram os autos a esta Superior
Instância, vindo-me conclusos.
É o relatório.
VOTO
O Sr. Ministro Demócrito Reinaldo (Relator): O thema decidendum reside
precipuamente na busca da correta delimitação do termo “distribuição”, contido
no item 63 da lista de serviços instituído pela Lei Complementar n. 56/1987,
que torna tributáveis pelo ISS os serviços de “gravação e distribuição de fi lmes e
vídeo-tapes”.
Entende o recorrente que a atividade desempenhada pela recorrida,
consistente na venda de fi tas de videocassete e empresas especializadas em sua
locação a consumidores desejosos de obter sua simples reprodução em aparelho
doméstico (videolocadoras), configura operação eminentemente mercantil,
traduzida na alienação de bem material.
Segundo lhe parece, não se pode conferir ao vocábulo “distribuição”
amplitude tal a ponto de englobar negócios jurídicos cujo elemento central
consista na venda de mercadoria.
Preambularmente, julgo oportuno rememorar alguns aspectos normativo-
conceituais relativos ao ISS, com força para esmaltar a controvérsia e concorrer
sobremaneira para seu adequado deslinde.
É cediço que tanto o ISS como o ICMS quadram-se como tributos
destinados a onerar a circulação, aqui concebida como a marcha de bens e
SÚMULAS - PRECEDENTES
RSSTJ, a. 4, (10): 11-39, julho 2010 33
serviços em direção ao consumo. Noutras palavras: ambas as imposições
tributárias têm por suporte fático idêntico fenômeno econômico, a saber, a
circulação (vide, a propósito, Bernardo Ribeiro de Moraes, in “Doutrina e Prática
do ISS”, 1ª ed., 3ª tiragem, 1984, pp. 74 e ss.).
Ao legislador coube a tarefa de diferençar e delimitar a hipótese de
incidência destes tributos, tendo por ponto de partida a preponderância do
elemento imaterial (serviço) ou material (mercadoria) dos bens “in comércio”
gravando a circulação onde impere o primeiro com o ISS e o segundo com o
ICMS.
Em determinadas situações, onde a prestação de serviço inclui
fornecimento de mercadoria, incidirá apenas a exação municipal, desde que o
fato imponível fi gure na lista instituída pela norma de regência (art. 8º, § 1º, do
DL n. 406/1968).
Igualmente, caso o fornecimento de mercadorias abranja prestação de
serviços especifi cados na citada lista, fi ca a operação sujeita, com reserva, ao ISS,
conforme dessume-se, a contrario sensu, da leitura do indigitado art. 8º, § 2º, do
DL n. 406/1968).
Desta maneira, solucionou o legislador os casos em que a operação possui
caráter misto, envolvendo prestação de serviços e fornecimento de mercadoria,
defi nindo a subsunção do ato de mercancia segundo a supremacia do fator
imaterial ou material nele incrustado.
Isto posto, há de se considerar, nesse passo, a taxatividade da lista de
serviços, cuja conseqüência primeira é afastar do campo de incidência do ISS
qualquer serviço que não se ache ali consignado.
Nesse ponto, adentro o meritum causae, analisando o significado do
vocábulo “distribuição” e seu contexto de inserção, no desiderato de precisar seus
exatos alcance e sentido.
Na oportunidade, reporto-me às bem lançadas razões do voto condutor do
aresto recorrido, da lavra do ilustre Desembargador Érix Ferreira, do seguinte
teor:
Não pode prevalecer, entretanto, o conceito restrito sustentado pela Fazenda.
O contrato de “distribuição” de fi lmes e “vídeo-tapes”, na acepção de mera “locação”
do direito de exibição da obra, sem perda para o produtor dos seus direitos sobre
ela, pode ocorrer, como de fato tem ocorrido nas práticas observadas. Estas,
entretanto, não se esgotam nessa única modalidade de “distribuição”, não sendo
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
34
raros os negócios em que parece às partes mais conveniente “vender” a obra
ao seu consumidor e não simplesmente exibi-la. Essa alternativa viabilizou-se a
partir do surgimento dos videocassetes com os correspondentes equipamentos
domésticos destinados à sua reprodução. Se, quanto aos filmes, a “locação”
da obra por prazo determinado representava a opção mais interessante em
vista de sua reprodução restrita às salas dos cinemas públicos, no tocante aos
videocassetes a realidade prática tornou-se muito diferente. Ao lado da venda
das fi tas gravadas diretamente ao consumidor fi nal, em lojas especializadas e até
em magazines e supermercados, proliferaram-se as “videolocadoras”, empresas
dedicadas exclusivamente ao aluguel dessas fitas aos interessados na sua
reprodução doméstica. E essas empresas, por sua vez, têm suas fi tas adquiridas
dos produtores, normalmente por intermédio de empresas “distribuidoras”, tais
como a autora.
Percebe-se, pois, que a “distribuição” de videocassetes assemelha-se bastante
à prática equivalente costumeiramente adotada para a “distribuição” de livros
e revistas. E não se pode negar aos contratos que se fazem entre produtor e
“distribuidor” visando, tanto uma como a outra operação, o qualificativo “de
distribuição” apenas porque neles haveria uma transmissão do direito de uso da
obra, corporifi cada pela venda e compra do seu meio de gravação, a fi ta ou o livro.
O paralelo com o livro presta-se, ainda, a evidenciar que, tanto para a obra
gravada em fi ta como para a impressa no livro, preservam-se os direitos autorais,
vedada ao “adquirente” sua reprodução ou exploração comercial. E, como o livro
nas bibliotecas, permite-se às “videolocadoras” seu aluguel a terceiros.
Se consultada a doutrina, verifi car-se-á não ser estranho como objeto dos
contratos de distribuição em geral a venda de mercadorias. Ao contrário, esse é o
objetivo normal de tais contratos. A “distribuição” de fi lmes é que, diante de suas
peculiaridades, costumava exibir características especiais, como se viu.
Discorrendo sobre o contrato de concessão comercial, como nele
compreendido o contrato de distribuição, assim se manifesta Rubens Requião:
“Em todos esses conceitos de concessão comercial ou de franquia, vemos
que a operação comercial de “distribuição” de produtos e mercadorias se
correlaciona estreitamente com o contrato de compra e venda em massa.
O objetivo do contrato, qual seja, o seu nomen juris, é impor e expandir
a comercialização, vale dizer, a venda dos produtos ao consumidor.” E,
mais adiante: “O contrato de distribuição, como se sabe, está em via de
tipifi cação legal no Direito brasileiro, sendo objeto de defi nição no Projeto
de Código Civil, dispondo o parágrafo único do art. 708: ‘Caracteriza-se a
distribuição quando o agente tiver a sua disposição coisa a ser negociada.’ ”
(Fls. 269-270).
A toda evidência, a operação in comento (comercialização de obras
cinematográficas gravadas em fitas de videocassete) afigura-se passível de
SÚMULAS - PRECEDENTES
RSSTJ, a. 4, (10): 11-39, julho 2010 35
sujeitar-se à incidência do ICMS. Contudo, o legislador optou por tipifi cá-la
como fato gerador do ISS, de certo, repito, por considerar a prevalência do
elemento imaterial (prestação de serviço inclusa na produção e reprodução da
obra) sobre o corpóreo (venda da fi ta na qual acha-se encravado o trabalho
cinematográfi co).
O ponto de vista esposado pela Fazenda de São Paulo é incompatível com
a sistemática do ISS, pois o que mais importa no exame do fato imponível em
tela não é a comercialização do instrumento (fi ta de videocassete, película, etc.)
e sim a prestação de serviço nela embutida. Noutras palavras: o fator primordial
a delinear a moldura fática da exação é a supremacia da obra artística (fi lme)
sobre o instrumento à qual a mesma incorporou-se, restando óbvio, pelos fi ns da
atividade comercial examinada, que a aquisição da fi ta é motivada pelo conteúdo
a ela agregado.
Em resumo, a recorrente esforça-se na tentativa de diferenciar a distribuição
dos fi lmes e fi tas de videocassete de sua comercialização, apegando-se à natureza
de mercadoria desses bens.
Falece-lhe razão, contudo, na medida em que busca distinguir onde a lei
não o faz, separando a distribuição com propósito “locatício” daquela realizada
com escopo alienatório.
O item 63 da lista de serviços trata da distribuição como gênero, tornando
defeso ao aplicador da norma identifi car em suas espécies fatos geradores
subsumidos a distintas hipóteses de incidência tributária.
Ante o exposto, conheço do recurso e lhe nego provimento, para que
a distribuição de fitas de “vídeo-tapes” realizada pela recorrida sujeita-se
exclusivamente à tributação pelo ISS, afastada, assim, a incidência do ICMS
sobre a mesma operação.
É como voto.
VOTO VENCIDO
O Sr. Ministro Milton Luiz Pereira: Sr. Presidente, data venia, fi co vencido.
VOTO VENCIDO
O Sr. Ministro Cesar Asfor Rocha: Data venia, fi co vencido.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
36
RECURSO ESPECIAL N. 45.686-SP (94.0007961-3)
Relator: Ministro Garcia Vieira
Recorrente: Fazenda do Estado de São Paulo
Recorrida: América Vídeo Filmes Ltda
Advogados: Geórgia Grimaldi de Souza Bonfá e outros e Célio Rodrigues
Pereira e outros
EMENTA
ICMS. Distribuição e gravação de fi lmes e vídeos. Impossibilidade
de sua incidência.
A gravação e distribuição de fi lmes e vídeos estão incluídas no
item 63 da lista de serviços tributados pelo ISS constante da Lei
Complementar n. 56/1987, sendo ilegítima a incidência de ICMS.
Recurso improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e
das notas taquigráfi cas a seguir, por maioria, vencidos os Srs. Ministros Milton
Luiz Pereira e Cesar Asfor Rocha, negar provimento ao recurso. Votaram com
o Relator os Srs. Ministros Demócrito Reinaldo e Humberto Gomes de Barros.
Brasília (DF), 18 de abril de 1994 (data do julgamento).
Ministro Demócrito Reinaldo, Presidente
Ministro Garcia Vieira, Relator
DJ 16.05.1994
RELATÓRIO
O Sr. Ministro Garcia Vieira: América Vídeo Filmes Ltda ajuizou ação
ordinária contra a Fazenda do Estado de São Paulo, visando a declaração de
SÚMULAS - PRECEDENTES
RSSTJ, a. 4, (10): 11-39, julho 2010 37
ilegalidade da cobrança de ICMS sobre sua atividade de distribuidora de fi lmes
para videocassete, a qual está sujeita somente ao pagamento de ISS.
Julgada procedente a ação (fl s. 160-165), foi a r. sentença monocrática
confirmada pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ao
argumento de que, se já incide o tributo municipal (ISS), resta expressamente
vedada a aplicação concomitante do ICMS (fl s. 244-248).
Inconformada, a Fazenda do Estado de São Paulo interpôs o presente
recurso especial, com apoio na alínea a do permissivo constitucional, apontando
como violado o art. 8º, § 1º, do Decreto-Lei n. 406/1968, com a redação da Lei
Complementar n. 56/1987, além do Convênio ICM n. 66/1988, art. 2º, inciso
VIII.
Esclarece a Fazenda que a atividade da recorrida desdobra-se em três fases
distintas, quais sejam, a gravação, distribuição e comercialização de fi tas de
videocassete, sendo que apenas as duas primeiras estão sujeitas ao ISS (art. 63 da
lista anexa ao Decreto n. 406/1968).
Prossegue aduzindo que a comercialização de fi lmes constitui operação de
circulação de mercadorias, estando sujeita ao ICMS (fl s. 267-272).
Deferido o processamento do especial (fl s. 450-451), subiram os autos a
este colendo Tribunal.
É o relatório.
VOTO
O Sr. Ministro Garcia Vieira (Relator): Aponta a recorrente vários
dispositivos legais como violados, versando sobre questões devidamente
prequestionadas.
Conheço do recurso pela letra a.
O recurso é admissível, mas não merece provimento.
A autora tem por objetivo a produção, distribuição e comercialização de
fi lmes para videocassetes, cinema e televisão. Sua atividade encaixa-se no item
63 da lista de serviço anexa à Lei Complementar n. 56/1987,
Gravação e distribuição de fi lmes e videotapes.
O imposto a ser cobrado é apenas o ISS, de competência dos Municípios,
porque a estes compete instituir imposto sobre serviços de qualquer natureza,
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
38
não compreendidos no art. 155, inciso I, letra b, defi nidos em lei complementar
(CF, art. 156, inciso IV). Ora, no caso não se trata de serviços de transporte
interestadual ou intermunicipal.
O ISS tem como fato gerador “a prestação por empresa ou profi ssional
autônomo, com ou sem estabelecimento fi xo, de serviço constante da lista anexa”
(art. 8º, caput, do Decreto-Lei n. 406/1968) e estes serviços incluídos na lista
fi cam sujeitos apenas ao ISS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de
mercadorias (§ 1º).
Admite a recorrente que a gravação, distribuição e locação de filmes
e vídeos estão sujeitas apenas ao ISS, mas entende estar sujeita ao ICM a
comercialização das fi tas. No caso, a comercialização não é operação autônoma.
Com inteira razão o venerando aresto hostilizado, ao acentuar que:
Como, na nova lista que a Lei Complementar n. 56, de 15.12.1987, introduziu
no Decreto-Lei n. 406/1968, recepcionado pela nova ordem constitucional, no
tocante à matéria em questão, consta, no item 63, como serviços sujeitos à
tributação pelo ISS municipal, os de gravação e distribuição de filmes e
videoteipes, e considerando que o § 1º do art. 8º estabelece que os serviços
incluídos na referida lista fi cam sempre sujeitos ao tributo municipal, ainda que
a sua prestação envolva fornecimento de mercadorias, é evidente que sobre ela
não pode incidir o ICMS.
Não tem razão a apelante quando pretende desmembrar a gravação dos
fi lmes e das fi tas e a sua distribuição da alegada comercialização porque não
existe essa distinção na lei, estando todas as operações abrangidas pela expressão
“distribuição”.
No v. acórdão publicado na RJTJESP n. 138/151, da colenda Décima Quinta
Câmara, desta Corte, relatado pelo eminente Desembargador Roberto Stucchi,
foi consignado com precisão, que, como tem sido lembrado pelas inúmeras
sentenças proferidas nas Varas da Fazenda Pública de São Paulo, a distribuição
de videocassetes assemelha-se à distribuição de livros e revistas: inexiste lei
complementar autorizando a cobrança de ICMS; e a própria Lei n. 6.374, 1989,
dispõe que não cabe o ICMS quando há recolhimento do ISS, ou seja, disciplina
a ocorrência do fato gerador do imposto no fornecimento de mercadoria com
prestação de serviços não compreendidos na competência tributária dos
Municípios, ou que, embora nela compreendidos, sujeitam-se, por expressa
indicação de lei complementar, à incidência do imposto (art. 2º, inciso IV, a e b),
decisões que têm recebido confi rmação deste Tribunal, conforme julgamentos
relacionados no v. acórdão e outros cujas cópias estão nos autos (passim).
Não houve, assim, ofensa ao art. 8º do Decreto-Lei n. 406/1968, aos arts. 155, I,
b, e 156, IV, da Constituição Federal, ao art. 21 do Convênio ICM e ao art. 7º da Lei
Estadual n. 6.374/1989. (Fls. 246-247)
SÚMULAS - PRECEDENTES
RSSTJ, a. 4, (10): 11-39, julho 2010 39
Neste sentido vem, reiteradamente, decidindo esta colenda Corte, bastando
citar a decisão proferida no Recurso Especial n. 40.121-6-SP, julgado em
06.12.1993.
Nego provimento ao recurso.
VOTO VENCIDO
O Sr. Ministro Milton Luiz Pereira: Sr. Presidente, data venia, fi co vencido.
Súmula n. 136
SÚMULA N. 136
O pagamento de licença-prêmio não gozada por necessidade do serviço
não está sujeito ao imposto de renda.
Referências:
CC/1916, arts. 1.056 e 1.534.
CTN, art. 43, I e II.
Lei n. 7.713/1988, arts. 3º, §§ 4º e 6º, IV e V.
Precedentes:
EREsp 32.829-SP (1ª S, 13.12.1994 — DJ 20.02.1995)
REsp 39.726-SP (2ª T, 26.10.1994 — DJ 21.11.1994)
REsp 39.872-SP (2ª T, 1º.06.1994 — DJ 20.06.1994)
Primeira Seção, em 09.05.1995
DJ 16.05.1995, p. 13.549
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL N. 32.829-SP
(94.0028474-8)
Relator: Ministro Milton Luiz Pereira
Embargante: Estado de São Paulo
Embargado: José Fernando Vidal de Souza
Advogados: Artur Afonso Gouveia Figueiredo e outros e Ismenia Paula
Rosenitsch e outros
EMENTA
Tributário. Imposto de Renda. Indeferimento de licença-
prêmio não gozada por interesse público. Pagamento indenizatório
correspondente.
1. A indenização por licença-prêmio não gozada, indeferida
por submissão ao interesse público, o correspondente pagamento
indenizatório não signifi ca acréscimos patrimoniais ou riqueza nova
disponível, mas simples transformação, compensando dano sofrido.
O patrimônio da pessoa não aumenta de valor, mas simplesmente é
reposto no estado anterior ao advento do gravame a direito adquirido.
2. A doutrina e a jurisprudência, nesse contexto, assentaram que
as importâncias recebidas a título de indenização como ocorrente, não
constituem renda tributável pelo Imposto de Renda.
3. Embargos rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide
a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, vencidos os
Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha e Demócrito Reinaldo, rejeitar os embargos,
nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, na forma do relatório e notas
taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado. Os Srs. Ministros Américo Luz, Hélio Mosimann, Peçanha
Martins e Humberto Gomes de Barros votaram com o Sr. Ministro-Relator.
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Antônio de Pádua Ribeiro. Presidiu o
julgamento o Sr. Ministro Garcia Vieira. Custas, como de lei.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
46
Brasília (DF), 13 de dezembro de 1994 (data do julgamento).
Ministro Garcia Vieira, Presidente
Ministro Milton Luiz Pereira, Relator
DJ 20.02.1995
RELATÓRIO
O Sr. Ministro Milton Luiz Pereira: No julgamento do Recurso Especial
n. 32.829-0-SP, relatado pelo eminente Ministro Hélio Mosimann, a egrégia
Segunda Turma prolatou o v. acórdão espelhado na seguinte ementa:
Recurso especial. Licença-prêmio não gozada por necessidade do serviço.
Pagamento de natureza indenizatória. Não-incidência do Imposto de Renda.
O pagamento de licença-prêmio, como das férias, não gozadas por necessidade
do serviço, pela sua natureza indenizatória, não está sujeito à incidência do
imposto de renda (fl . 230).
Inconformado, o Estado de São Paulo opôs embargos de divergência,
alegando que o v. aresto hostilizado se antagoniza com julgado da egrégia
Primeira Turma, sendo apontado como paradigma o REsp n. 39.627-1-SP,
relatado pelo eminente Ministro Cesar Asfor Rocha, cuja ementa se transcreve:
Tributário. Imposto de Renda. Indenização pecuniária referente à licença-
prêmio não gozada por necessidade do serviço. Incidência.
Incide imposto sobre a renda auferida de indenização pecuniária relativa a
período de licença-prêmio não gozada por necessidade do serviço. Incidência.
Recurso provido (fl . 239).
Admiti os Embargos, proferindo decisão que se encerra nos seguintes
termos:
Andante, dispensando-se cotejo laborioso, por simples análise, sobressai que
as Turmas divergiram na interpretação da mesma questão jurídica.
Mais não é preciso para serem admitidos os embargos (art. 266, RISTJ).
II - Admitidos, intime-se a parte-embargada para impugnar no prazo legal.
Vencido o prazo, com ou sem impugnação, independentemente de nova
determinação, abra-se vista ao Ministério Público Federal (fl . 249).
SÚMULAS - PRECEDENTES
RSSTJ, a. 4, (10): 41-58, julho 2010 47
O prazo para impugnação decorreu sem manifestação da parte embargada.
O ilustre Subprocurador-Geral da República, Dr. José Arnaldo da Fonseca,
assim fundamentou e concluiu o pronunciamento do douto Ministério Público
Federal, verbis:
Ainda que pertinente a argumentação demonstrativa entre o acórdão e o
paradigma, dando ensejo à admissão dos embargos (fl . 249), com a devida vênia
os mesmos não devem ser providos, pois melhor sorte não assiste ao embargante.
Acontece que o recurso ora embargado não foi conhecido: “A Turma, por
unanimidade, não conheceu do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-
Relator” (fl . 229), e sendo assim:
Não cabem embargos de divergência contra decisão de relator que nega
seguimento a recurso especial (STJ — Segunda Seção, REsp n. 3.815-SP —
ED-AgRg, Relator Ministro Sálvio de Figueiredo, j. 27.02.1991, Theotonio
Negrão, nota 2 ao art. 266, Código de Processo Civil).
Do exposto, pelo improvimento dos presentes embargos (fl s. 253-254).
É o relatório.
VOTO
O Sr. Ministro Milton Luiz Pereira (Relator): Como relatado, no amanho
de questão jurídica afi velada à tributação e indenização de férias não gozadas
por necessidade do serviço, o dissenso motivador dos presentes embargos
entremostrou-se nos julgados enunciados, respectivamente, assim ementados:
Recurso especial. Licença-prêmio não gozada por necessidade do serviço.
Pagamento de natureza indenizatória. Não-incidência do Imposto de Renda.
O pagamento da licença-prêmio, como das férias, não gozadas por necessidade
do serviço, pela sua natureza indenizatória, não está sujeito à incidência do
imposto de renda (Segunda Turma).
Tributário. Imposto de Renda. Indenização pecuniária referente à licença-
prêmio não gozada por necessidade do serviço. Incidência.
Incide imposto sobre a renda auferida de indenização pecuniária relativa a
período de licença-prêmio não gozada em face da necessidade do serviço.
Recurso provido. (Primeira Turma)
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
48
Sem a possibilidade de enleios, a divergência é manifesta, em favor da
autoridade de compreensão harmonizada, clamando por uma composição
diluidora do desentendimento fi ncado nas motivações dos julgados confrontados.
Com esse pressuroso fi to, para alvorejar a solução, inicialmente compendio
os fundamentos do v. acórdão erguido como paradigma (Primeira Turma),
relatado pelo eminente Ministro Cesar Asfor Rocha, com a sua peculiar clareza,
depois de comentar a respeito dos princípios gerais e do fato gerador do
Imposto de Renda (art. 153, § 2º, I e III, CF, art. 43, I e II, CTN), rememorando
eméritas lições doutrinárias, averbou:
omissis
É certo, conforme observei acima, que nem toda aquisição de disponibilidade
econômica ou jurídica é tributável. Assim, estão fora do foco de incidência do
tributo em análise várias indenizações. Todavia, há de ser ressaltado que isso
decorre de isenção explicitamente concedida pela lei, de que são exemplos as
tratadas pela Lei n. 7.713/1988.
Chego até a admitir que seria de justiça isentar-se do pagamento do imposto
sobre a renda a indenização pecuniária paga a funcionário relativa a licença-
prêmio ou férias indeferidas por necessidade do serviço, uma vez que tal verba
não se consubstancia em rendimento do trabalho, não se confundindo com o
produto do trabalho do recorrido, mas de mera indenização que visa, de maneira
razoável, a recompor o patrimônio do interessado para, na medida do possível,
torná-lo indene, íntegro, após a consumação da lesão, conforme anotado no r.
acórdão hostilizado.
Todavia, tal isenção estaria a depender de lege ferenda. Enquanto não houver
diploma legal nesse sentido, é incidente o imposto na espécie.
Merecem destaque, por derradeiro, as judiciosas considerações do eminente
Desembargador Silva Ferreira, no voto (vencido) proferido quando do julgamento
da apelação no Tribunal a quo, verbis:
Entendo devido o Imposto de Renda na transformação de licença-
prêmio, ou férias, em dinheiro, visto que, inegavelmente, há aumento
patrimonial para o beneficiado. Antes receberia, no ano, somente 13
salários compreendido o 13º. Agora, com o recebimento dos três meses
de licença-prêmio, passará a receber em pecúnia, portanto, com aumento
de seu patrimônio monetário, possível de transformação em bens de
consumo, duráveis ou não, ou mesmo de lazer, de mais três meses, fi xando
excepcionalmente naquele ano com 16 salários.
Com estes três salários poderá quitar dívidas, viajar, adquirir bens, o que
não poderia com seus salários normais. Logo aumentou sua renda e deve
pagar o imposto devido, conforme o Código Tributário Nacional.
SÚMULAS - PRECEDENTES
RSSTJ, a. 4, (10): 41-58, julho 2010 49
Dizem que nada deve por ser indenização, por não poderem gozar de
licença-prêmio no tempo devido. Sabe-se, porém, com segurança, que
se pedissem a mesma, ser-lhe-ia, concedida, sendo que o pedido já é
feito, normalmente, com o sentido da denegação. Tanto assim que, quase
que diariamente, o Diário Oficial está a publicar concessão de licença-
prêmio referente aos anos de 1978/1988, cujo pagamento não se fez, a
desembargadores e juízes, sem qualquer problema operacional.
Finalmente, observe-se que, com aplicação do Estatuto dos Funcionários
Públicos, que é aplicado supletivamente, por exemplo para abono de faltas,
poderia, perfeitamente, o Apelante usar tal licença para se aposentar mais
cedo, permanece ou seja, se retirar do serviço três meses antes de completar
seu tempo, sem prejuízo de seus vencimentos, sendo obrigatório o uso do
tempo, ou em outras palavras, computar tal período, indiretamente, para
completar o tempo de aposentadoria.
Assim, não se vê como considerar o pagamento de licença-prêmio não
gozada como indenização, de algo que não houve, de prejuízo que não
existiu, visto que não usados os meios normais para conseguir seu uso, na
forma da lei. Além disto não está revogada a lei que permite pagamento
de metade dela, por exclusiva deliberação do benefi ciado, sem se falar em
rejeição ou negativa de fruição (fl s. 196-197). — Fls. 243 e 244.
À sua vez, a fundamentação lineada pelo exímio Ministro Hélio Mosimann,
relatando o v. aresto colocado frente ao paradigma, destacando o magistério do
ilustre Roque Antônio Carraza, alinhou:
A quantia recebida pelo servidor público, a título de ressarcimento, pelas férias
e licenças-prêmio vencidas e não gozadas, por absoluta necessidade de serviço,
é simples indenização. É medida reparatória que recompõe seu patrimônio, mas
que absolutamente não lhe cria, sob aspecto jurídico, riquezas novas, é dizer,
rendimentos ou ganhos de capital (proventos).
Temos por indisputável, pois, que o pagamento, em dinheiro, das férias e
licenças-prêmio não gozadas, por necessidade de serviço, tem caráter
indenizatório. E — repisamos — indenizações não podem ser objeto de
tributação, por via de IR. (“Novas Considerações Sobre a Intributabilidade, por Via
de Imposto Sobre a Renda”) — fl s. 227 e 228 .
Nesse cenáculo, bem se percebe árdego debate, sem dúvidas, vigiado por
argumentos armados com inteligência e erudição, denotando que não atraem a
trégua de fácil conciliação.
Mesmo assim, como obrigatório fi gurante no embate, fazendo refl exões,
já na Primeira Turma, embora vencido, conveci-me de que o pagamento de
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
50
licença-prêmio não gozada, a tempo e modo requerida, indeferida por submissão
ao interesse público, tecnicamente, não constitui acréscimo patrimonial a
transformação daquela em pecúnia. Deveras, emoldurou-se direito afeiçoado
à indenização paga ao servidor público para compensá-lo pelo trabalho
desempenhado sem a contemporânea usufruição de benefício assegurado pela
lei.
Essa vertente, irradiando que a licença-prêmio, sob a auréola de indenização,
não constitui salário ou vencimento, tem precioso apoio do pranteado Orlando
Gomes, a dizer: “qualquer remuneração paga ao empregado sem trabalho não é
tecnicamente salário” (“O Salário no Direito Brasileiro”, p. 353, ed. 1957). Em
assim afi rmado, calham à fi veleta estas anotações:
... no mesmo campo do salário e da indenização, se aquele é típico e específi co
do contrato de emprego e, portanto, do Direito do Trabalho, esta, da indenização,
tem conteúdo conceitual, também típico e específi co, no Direito Comum. E o
preceito legal está expresso no art. 1.534 do Código Civil, assim enunciado: “Se o
devedor não puder cumprir a prestação na espécie ajustada, substituir-se-á pelo
seu valor, em moeda corrente, no lugar onde se execute a obrigação”. Contudo, o
princípio mesmo da indenização está consagrado no art. 1.056 do Código Civil,
a saber: ”Não cumprindo a obrigação ou deixando de cumpri-la pelo modo e no
tempo devido, responde o devedor por perdas e danos”. Os dois preceitos legais
invocados, dão-nos, de maneira irretorquível, as medidas certas e adequadas
para conceituação de indenização do Direito Comum, e que deve ser aplicada ao
Direito do Trabalho, como ramo da mesma ciência jurídica.
(...)
Serão tais verbas indenizatórias entendidas como “rendimentos de trabalho
assalariado”, para os efeitos da incidência do Imposto de Renda na fonte?
Segundo a Coordenadoria do Sistema de Tributação, sim.
Deixando de lado o aspecto abrangente dado pela aludida Coordenadoria,
sempre no sentido de arrecadar cada vez mais, há que se ater ao princípio maior
que regula a tributação sobre rendimentos do trabalho, no sentido de que as
indenizações trabalhistas estão isentas sem restrições, a não ser que houvesse lei
declarando o contrário, não sendo lícito ao intérprete distinguir se o texto legal
não distinguiu. O que há são pareceres normativos e acórdãos isolados, quase
todos, na esfera administrativa... (Irany Ferrari — “Férias Indenizadas — Tempo de
Serviço — Incidência de Iapas, Imp. Renda e FGTS”, in Rev. LTr, vol. 46, n. 1, 1982,
pp. 49 a 51).
Some-se:
SÚMULAS - PRECEDENTES
RSSTJ, a. 4, (10): 41-58, julho 2010 51
omissis
... que signifi ca a expressão “renda e proventos de qualquer natureza”? Ou, por
outro giro verbal: será que qualquer importância recebida, seja a que título for,
pode ser alcançada pelo IR? Entendemos que não.
Obviamente, o art. 21, IV, da Lei Maior, não deu ao legislador ordinário da
União liberdade para tributar o que lhe aprouver. Pelo contrário, conferiu-lhe
apenas o direito de tributar a renda e os proventos de qualquer natureza.
Melhor esclarecendo, o IR só pode alcançar a aquisição de disponibilidade de
riqueza nova, vale dizer, o acréscimo patrimonial, experimentado durante certo
período.
Logo, não é qualquer entrada de dinheiro nos cofres de uma pessoa (física
ou jurídica) que pode ser alcançada pelo IR, mas, tão-somente, os “acréscimos
patrimoniais”, isto é, “a aquisição de disponibilidade de riqueza nova”, como
averba, com precisão, Rubens Gomes de Sousa. Tudo que não tipifi car ganhos
durante um período, mas simples transformações de riqueza, não se enquadra na
área traçada pelo art. 21, IV, da CF.
É o caso das indenizações. Nelas, não há geração de rendas ou acréscimos
patrimoniais (proventos) de qualquer espécie. Não há riquezas novas disponíveis,
mas reparações, em pecúnia, por perdas de direitos.
Na indenização, como todos aceitam, há compensação, em pecúnia, por dano
sofrido. Em outros termos, o direito ferido é transformado numa quantia de
dinheiro. O patrimônio da pessoa lesada não aumenta de valor, mas simplesmente
é reposto no estado em que se encontrava antes do advento do gravame (status
quo ante).
Em apertada síntese, na indenização inexiste riqueza nova. E, sem riqueza nova,
não pode haver incidência do IR ou de qualquer outro imposto da competência
residual da União (neste caso, por ausência de indício de capacidade contributiva).
Assim, conquanto reinem dúvidas sobre o significado, o conteúdo e
o alcance da expressão ‘renda e proventos de qualquer natureza’, a doutrina
e a jurisprudência de há muito vêm entendendo que ela não compreende as
importâncias percebidas a título de indenização. A respeito, já se pacifi caram as
inteligências, motivo pelo qual julgamos dispensável ampliar estas considerações.
Enfi m, as indenizações não são — e nem podem vir a ser — tributáveis por
meio de IR... (Roque Antônio Carraza — “Intributabilidade por Via de Imposto
sobre a Renda — Férias e Licenças-Prêmio em Pecúnia”, in Rev. Direito Tributário,
vol. 39, pp. 165 e 166).
A quantia recebida pelo servidor público, a título de ressarcimento, pelas férias
e licenças-prêmio vencidas e não gozadas, por absoluta necessidade de serviço,
é simples indenização. É medida reparatória que recompõe seu patrimônio, mas
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
52
que absolutamente não lhe cria, sob o aspecto jurídico, riquezas novas, é dizer,
rendimentos ou ganhos de capital (proventos).
Temos por indisputável, pois, que o pagamento, em dinheiro, das férias e
licenças-prêmio não gozadas, por necessidade de serviço, têm caráter
indenizatório. E — repisamos — indenizações não podem ser objeto de
tributação, por via de IR... (Roque Antônio Carraza — “Novas Considerações sobre a
Intributabilidade, por Via de Imposto Sobre a Renda, das Férias e Licenças-Prêmio
Recebidas em Pecúnia”, in Rev. de Direito Tributário, n. 52, p. 181, gf.).
Conforme, pois, essas eméritas considerações, quanto à licença-prêmio,
indeferido o seu aproveitamento por necessidade do serviço, as verbas percebidas
têm a natureza jurídica de indenização. Ilógico seria interpretação diversa,
inclusive porque, além do sacrifício à saúde, impedido o gozo do descanso, seria
duplo apenamento com a incidência do Imposto de Renda sobre a compensação
monetária.
Enfim, exprimindo o pagamento da licença-prêmio não gozada por
necessidade de serviço a reparação pecuniária, tem a natureza de indenização e
seria injusto, com a anulação parcial dos seus efeitos, ser diminuída no seu valor
pela incidência do Imposto de Renda. A rigor, seria modifi car o conceito da
reparação sofrida pelo servidor, decorrente de lesão ao seu direito constitucional
de férias anuais remuneradas (arts. 7º, XVIII, e 39, § 2º, CF).
Abordadas essas razões, edificado o convencimento, voto rejeitando os
embargos, fortifi cando o entendimento radicado pelo julgado constituído no v.
acórdão originário da egrégia Segunda Turma.
É o voto.
VOTO VENCIDO
O Sr. Ministro Cesar Asfor Rocha: Sr. Presidente, recebo os embargos, nos
termos do voto proferido no acórdão paradigma.
RECURSO ESPECIAL N. 39.726-SP (93.0028746-0)
Relator: Ministro Antônio de Pádua Ribeiro
Recorrente: Fazenda do Estado de São Paulo
SÚMULAS - PRECEDENTES
RSSTJ, a. 4, (10): 41-58, julho 2010 53
Advogados: João Carlos Lopes de Souza e outros
Recorrido: Antônio Augusto Mello de Camargo Ferraz
Advogado: Diogo Rodrigues Filho
EMENTA
Tributário. Imposto de renda. Licença-prêmio indenizada.
I - Não incide o imposto de renda sobre o pagamento de licença-
prêmio não gozada por necessidade de serviço, em razão do seu caráter
indenizatório.
II - Recurso especial não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, na
conformidade dos votos e das notas taquigráfi cas anexas, por unanimidade, não
conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Participaram
do julgamento os Srs. Ministros José de Jesus, Hélio Mosimann, Peçanha
Martins e Américo Luz.
Brasília (DF), 26 de outubro de 1994 (data do julgamento).
Ministro Hélio Mosimann, Presidente
Ministro Antônio de Pádua Ribeiro, Relator
DJ 21.11.1994
RELATÓRIO
O Sr. Ministro Antônio de Pádua Ribeiro: Trata-se de recurso especial
interposto pela Fazenda do Estado de São Paulo, com fundamento no art. 105,
III, letra a, da Constituição Federal, contra o v. acórdão da Sexta Câmara Civil
do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, integrado pelo proferido nos
embargos declaratórios interpostos, que entendeu não incidir o recolhimento de
imposto de renda sobre o pagamento de licença-prêmio.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
54
Alega a recorrente negativa de vigência ao art. 43, I e II, do Código
Tributário Nacional, e aos arts. 3º e 6º da Lei n. 7.713/1988.
Sem contra-razões (fl . 239), o recurso, cujo processamento foi inadmitido
(fl s. 245-248), subiu a esta Corte em razão do agravo de instrumento interposto
(fl . 256).
É o relatório.
VOTO
O Sr. Ministro Antônio de Pádua Ribeiro (Relator): O acórdão recorrido
está assim fundamentado (fl s. 211-213):
Merece acatamento o recurso do impetrante.
Segundo estabelece o art. 29 do Decreto n. 85.450, de 04.12.1980, são
consideradas como rendimento do trabalho assalariado todas as espécies de
remuneração por trabalhos ou serviços prestados no exercício de empregos,
cargos ou funções, bem como quaisquer proventos ou vantagens pagos pelos
cofres públicos federais, estaduais ou municipais.
Entre tais formas de remuneração, especialmente relacionadas no mencionado
art. 29, não se inclui o pagamento em pecúnia da licença-prêmio auferida
por funcionário público, até porque não constitui esse benefício provento ou
rendimento de trabalho executado pelo servidor.
Com efeito, o direito à licença-prêmio em pecúnia “tem natureza indenizatória.
E encontra fundamento em princípio jurídico do mais elevado plano, assim o que
veda o enriquecimento sem causa, estabelecido à custa do patrimônio ou do
trabalho de outrem” (RJTJESP, 94/132; RT, 580/90, 598/69 e 606/89).
“A licença-prêmio conversível integralmente em dinheiro é uma vantagem
pecuniária anômala, porque não se enquadra nem como adicional de tempo de
serviço, nem como adicional de função, nem como gratifi cação. Abandonada
a sua finalidade higiênica, passou ela a ser um prêmio, mas um prêmio
condicionado a certo tempo de serviço efetivo, e a determinadas condições de
exercício do cargo — assiduidade e disciplina — pelo funcionário pretendente
à sua obtenção. Transcorrido o tempo e satisfeitas as condições de trabalho
exigidas pela lei, erige-se a licença-prêmio em direito subjetivo do servidor
à percepção do montante equivalente aos vencimentos correspondentes ao
período em que poderia fi car afastado do cargo” (Hely Lopes Meirelles, “Direito
Administrativo Brasileiro”, 12ª edição, p. 413).
“Possibilitada, eventualmente, a conversão da licença-prêmio em pecúnia,
desde que não representa vantagem permanente, mas simples vantagem
SÚMULAS - PRECEDENTES
RSSTJ, a. 4, (10): 41-58, julho 2010 55
anômala, que não se enquadra no adicional por tempo de serviço, nem pode ser
considerada como vencimento ou remuneração, não se colaciona a mesma na
base de cálculo dos vencimentos” (Yussef Said Cahali, “Dos Alimentos”, p. 489).
Destarte, como “prêmio de assiduidade” (Estatuto dos Funcionários Públicos
Civis do Estado, art. 209) ou como indenização, é óbvio que a licença-prêmio
em pecúnia não participa do conceito de provento ou rendimento assalariado
contemplado na lei, de sorte que o recebimento pelo funcionário da verba
respectiva, sem a característica de “acréscimo patrimonial” (Lei n. 5.172, de
25.10.1966, art. 43, II; Lei n. 7.713, de 22.12.1988, art. 3º, § 1º), não constitui fato
gerador de imposto de renda.
Foi o que elucidou parecer da lavra do Professor Geraldo Ataliba, ao mostrar
que “por ser a indenização mera reposição do valor de um bem, no patrimônio de
uma pessoa (física ou jurídica), não gera acréscimo patrimonial, representativo de
riqueza nova” (fl . 112).
No mesmo sentido tem sido o pronunciamento da colenda Oitava Câmara
Civil (Mandado de Segurança n. 143.348-1) e desta Sexta Câmara Civil (Apelação
Cível n. 145.814-1).
Quanto à contribuição previdenciária, igualmente não deve ser descontada do
valor pago a título de licença-prêmio. É que a contribuição em tela recai “sobre a
retribuição-base percebida mensalmente” (Lei Complementar n. 180/1978, art.
137). Ora, na espécie, embora a licença-prêmio conversível em dinheiro constitua
vantagem pecuniária, é evidente que não se integra na retribuição ordinária
e mensal recebida pelo servidor, dada exatamente a excepcionalidade desse
pagamento de caráter indenizatório.
As Primeira e Segunda Turmas, especializadas em Direito Público, vêm,
reiteradamente, repelindo a incidência do imposto de renda sobre o pagamento
de férias não gozadas por necessidade de serviço, em razão do seu caráter
indenizatório (REsps n. 32.770-6-SP; 34.988-0-SP; 35.770-6-SP; 36.088-9-
SP).
A mesma orientação tem aplicação no tocante ao pagamento de licença-
prêmio não gozada por necessidade de serviço. Com efeito, como bem
assinalado no acórdão recorrido, o valor recebido pelo servidor, em tal caso,
apresenta caráter indenizatório, pois visa à recomposição do seu patrimônio, não
signifi cando, pois, acréscimo patrimonial.
Isto posto, não conheço do recurso.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
56
RECURSO ESPECIAL N. 39.872-SP
Relator: Ministro Hélio Mosimann
Recorrente: Fazenda do Estado de São Paulo
Advogados: Margherita Mascarenhas da Silva Duarte e outros
Recorrido: Sebastião Sérgio da Silveira
Advogados: José Sidnei Rosada e outro
EMENTA
Recurso especial. Licença-prêmio não gozada por necessidade
do serviço. Pagamento de natureza indenizatória. Não-incidência do
Imposto de Renda.
O pagamento da licença-prêmio, como das férias, não gozadas
por necessidade do serviço, pela sua natureza indenizatória, não está
sujeito à incidência do imposto de renda.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Segunda
Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráfi cas a seguir, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos
do voto do Sr. Ministro-Relator. Participaram do julgamento os Srs. Ministros
Peçanha Martins e José de Jesus. Ausentes, justifi cadamente, os Srs. Ministros
Américo Luz e Antônio de Pádua Ribeiro.
Brasília (DF), 1º de junho de 1994 (data do julgamento).
Ministro Hélio Mosimann, Presidente e Relator
DJ 20.06.1994
RELATÓRIO
O Sr. Ministro Hélio Mosimann: Trata-se de recurso especial interposto
pela Fazenda do Estado de São Paulo, fundado no art. 105, inciso III, alínea a, da
Constituição Federal, contra acórdão da Sétima Câmara Civil do Tribunal de
SÚMULAS - PRECEDENTES
RSSTJ, a. 4, (10): 41-58, julho 2010 57
Justiça do Estado que, confi rmando sentença de 1º grau, concedeu segurança
impetrada por Promotor de Justiça, assegurando-lhe o direito à percepção
de indenização por licença-prêmio não gozada, sem o desconto, na fonte, do
imposto sobre a renda.
Sustenta a recorrente, em síntese, que o v. acórdão recorrido contrariou
o disposto nos arts. 150 e 153 da Constituição Federal; 43, I e II, do Código
Tributário Nacional; e 3º e 6º da Lei n. 7.713/1988.
Contra-razões oferecidas às fl s. 293-302.
Foi interposto, simultaneamente, recurso extraordinário, às fl s. 268-273.
Pelo despacho de fls. 315-319, foi negado seguimento ao recurso
extraordinário e deferido o processamento do recurso especial.
A douta Subprocuradoria Geral da República, às fl s. 324-327, manifestou-
se pelo não-conhecimento do recurso, pelo óbice das Súmulas n. 282 e 356 do
Supremo Tribunal Federal.
É o relatório.
VOTO
O Sr. Ministro Hélio Mosimann (Relator): Sr. Presidente, conforme
destacado no relatório, a recorrente deu por violados, inicialmente, dispositivos
de índole constitucional — arts. 150 e 153.
Nada a estranhar, não fosse o recurso especial mera cópia do recurso
extraordinário.
De qualquer sorte, ainda que subsistente a irresignação no que se refere aos
demais dispositivos, de natureza infraconstitucional,
... é indiscutível que o v. acórdão recorrido não estabeleceu, como pretende a
recorrente, qualquer distinção em razão da natureza dos rendimentos, de forma
a contrariar os dispositivos legais invocados. Deu-lhe, ao contrário, interpretação
coerente com o texto constitucional, aplicando o conceito de renda tributável,
resultante da própria lei e da doutrina.
Portanto, ao entender que a percepção — indenização de licença-prêmio
— não constitui renda e, portanto, não está sujeita à incidência do imposto de
renda, o v. acórdão não contrariou dispositivos infraconstitucionais, dando-lhes
apenas interpretação compatível com o conceito doutrinário de renda (Parecer
do Ministério Público Estadual, fl . 312).
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
58
Sobre o tema, destaco o magistério de Roque Antônio Carraza, “Novas
Considerações sobre a Intributabilidade, por via de Imposto Sobre a Renda”,
das Férias e Licenças-Prêmio recebidas em pecúnia, verbis:
A quantia recebida pelo servidor público, a título de ressarcimento, pelas férias
e licenças-prêmio vencidas e não gozadas, por absoluta necessidade de serviço,
é simples indenização. É medida reparatória que recompõe seu patrimônio, mas
que absolutamente não lhe cria, sob o aspecto jurídico, riquezas novas, é dizer,
rendimentos ou ganhos de capital (proventos).
Temos por indisputável, pois, que o pagamento, em dinheiro, das férias e
licenças-prêmio não gozadas, por necessidade de serviço, tem caráter
indenizatório. E — repisamos — indenizações não podem ser objeto de
tributação, por via de IR.
Cuidando da aplicação de idêntico princípio, embora se tratasse de
indenização por férias não gozadas, disse o eminente Ministro Pádua Ribeiro
que o pagamento, em pecúnia, “por sua natureza indenizatória, não está sujeito
a imposto de renda”. E negou provimento a agravo, “porquanto o aresto atacado
acha-se em harmonia com os precedentes desta Corte sobre a matéria” (REsp
n. 27.487-8-SP, 30.978-9-SP e 34.988-0-SP — Agravo de Instrumento n.
46.146-7-SP, DJ 24.02.1994). No mesmo sentido: REsp n. 40.249-2-SP,
Ministro José de Jesus, DJ 21.03.1994.
Não conheço, pois, do recurso.
É como voto.
Súmula n. 137
SÚMULA N. 137
Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar ação de servidor
público municipal, pleiteando direitos relativos ao vínculo estatutário.
Referências:
CF/1988, art. 114.
CLT, art. 803.
Precedentes:
CC 2.068-RJ (1ª S, 20.08.1991 — DJ 09.09.1991)
CC 2.415-MS (1ª S, 25.02.1992 — DJ 06.04.1992)
CC 2.422-MG (1ª S, 10.03.1992 — DJ 30.03.1992)
CC 3.161-MG (1ª S, 27.04.1993 — DJ 24.05.1993)
CC 3.387-MG (3ª S, 04.03.1993 — DJ 22.03.1993)
CC 3.614-MG (3ª S, 05.11.1992 — DJ 23.11.1992)
CC 3.749-RJ (3ª S, 04.03.1993 — DJ 22.03.1993)
CC 3.826-MG (3ª S, 1º.12.1994 — DJ 20.02.1995)
CC 6.390-AL (3ª S, 16.12.1993 — DJ 13.06.1994)
CC 6.391-AL (3ª S, 04.08.1994 — DJ 29.08.1994)
CC 8.203-PE (3ª S, 18.08.1994 — DJ 26.09.1994)
Corte Especial, em 11.05.1995
DJ 22.05.1995, p. 14.446
CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 2.068-RJ (91.93114)
Relator: Ministro Hélio Mosimann
Autora: Marilza Cabral da Silva
Ré: Prefeitura Municipal de Teresópolis
Suscitante: Junta de Conciliação e Julgamento de Teresópolis-RJ
Suscitado: Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Teresópolis-RJ
Advogados: Katia Oliveira Brites, Carlos Eugenio C. de Albuquerque e
outros
EMENTA
Conflito negativo de competência. Mandado de segurança.
Funcionário público municipal contra ato do Prefeito. Competência
da Justiça Estadual.
É da competência da Justiça Comum Estadual o julgamento de
mandado de segurança impetrado por servidor municipal, sob regime
estatutário, contra ato do Prefeito.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados os autos, em que são partes as acima indicadas, decide
a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, julgar
procedente o confl ito e declarar competente o Juízo de Direito da 2ª Vara Civil
de Teresópolis-RJ, suscitado, na forma do relatório e notas taquigráfi cas retro,
que fi cam fazendo parte integrante do presente julgado. Custas como de lei.
Brasília (DF), 20 de agosto de 1991 (data do julgamento).
Ministro Pedro Acioli, Presidente
Ministro Hélio Mosimann, Relator
DJ 09.09.1991
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
64
RELATÓRIO
O Sr. Ministro Hélio Mosimann: Cuida a hipótese de confl ito negativo
de competência entre a Junta de Conciliação e Julgamento de Teresópolis, Rio
de Janeiro, e o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da mesma localidade, em face
de mandado de segurança impetrado por Marilza Cabral da Silva, funcionária
pública municipal, contra ato do Prefeito local.
Fulcrado no art. 114 da Constituição Federal de 1988 e entendendo-
se absolutamente incompetente para a apreciação do feito, ordenou o Juízo
Estadual fossem os autos remetidos à Justiça Trabalhista.
Por seu turno, a JCJ de Teresópolis, com fundamento nos arts. 803 e
seguintes da CLT, suscitou o presente confl ito.
Parecer da Subprocuradoria Geral da República, à fl . 50, opinando pela
competência da Justiça Comum.
É o relatório.
VOTO
O Sr. Ministro Hélio Mosimann (Relator): Pelo que se depreende
do relatório, e pelo que mostram os autos, trata-se de confl ito negativo de
competência suscitado pela Junta de Conciliação e Julgamento de Teresópolis,
Rio de Janeiro, em face de mandado de segurança impetrado por funcionária
pública municipal, contra ato do Prefeito, perante o Juízo de Direito da 2ª Vara
Cível de Teresópolis, o qual se deu por incompetente para o julgamento do feito.
Como se vê, em conseqüência, toda a discussão gira em torno de tese sobre
de quem seria a competência para julgar o mandado de segurança.
Estabelecendo-se a competência em razão da autoridade apontada como
coatora que, in casu, é o Prefeito Municipal, a jurisprudência é fi rme no sentido
de que compete à Justiça Estadual apreciar e julgar os litígios entre servidores e
Município, sob o regime estatutário:
Constitucional. Processual Civil. Confl ito negativo de competência.
É da Justiça Comum Estadual a competência para apreciar e julgar os litígios
entre servidores e Câmara Municipal sob regime estatutário.
Confl ito julgado procedente (CC n. 394-PE, Relator Ministro Garcia Vieira).
SÚMULAS - PRECEDENTES
RSSTJ, a. 4, (10): 59-89, julho 2010 65
Assim sendo, entendo competente o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de
Teresópolis, o suscitado, como, aliás, se manifestou o Ministério Público Federal.
É o voto.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 2.415-MS (91.0020476-5)
Relator: Ministro Garcia Vieira
Autor: Sindate — Sindicato dos Agentes Tributários Estaduais do Estado
do Mato Grosso do Sul
Réu: Estado do Mato Grosso do Sul
Suscitante: Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Campo Grande-MS
Suscitado: Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Advogados: João José de Souza Leite e Maria Sueni de Oliveira
EMENTA
Competência. Servidor estatutário.
A relação entre o servidor estatutário e a União, Estado ou
Município não é relação de emprego entre trabalhador e empregador.
As questões envolvendo o servidor estatutário sempre foram da
competência da Justiça Federal ou da Justiça Comum Estadual e esta
competência não foi alterada pelo atual ordenamento constitucional.
Confl ito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito
da 1ª Vara Cível de Campo Grande-MS, o suscitante.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos
e das notas taquigráfi cas a seguir, por unanimidade, conhecer do confl ito e
declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Campo Grande-
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
66
MS, suscitante, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Votaram com o
Relator os Ministros Hélio Mosimann, Peçanha Martins, Demócrito Reinaldo,
Gomes de Barros, Pádua Ribeiro e José de Jesus.
Brasília (DF), 25 de fevereiro de 1992 (data do julgamento).
Ministro Américo Luz, Presidente
Ministro Garcia Vieira, Relator
DJ 06.04.1992
RELATÓRIO
O Sr. Ministro Garcia Vieira: Trata-se de confl ito de competência entre
o MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível de Campo Grande-MS e o egrégio
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região para apreciar e julgar o dissídio
coletivo instaurado pelo Sindicato dos Agentes Tributários Estaduais do Estado
do Mato Grosso do Sul, postulando reajuste do IPC de março mais variação do
BTN fi scal, ou reajuste isonômico no percentual de 41,73.
Entendeu o C. TRT da 10ª Região ao acolher a exceção de incompetência
oposta pelo réu que:
à Justiça do Trabalho descabe apreciar ações ajuizadas por funcionários
públicos estatutários contra o Estado, sendo-lhe competente apreciar apenas
questões decorrentes das relações celetistas dos empregados da União, Estados e
Municípios, no que encaminhou os autos ao Tribunal de Justiça.
Encaminhados os autos ao Tribunal de Justiça do Estado, o eminente
Relator assim se pronunciou:
O art. 114, II, da Constituição Estadual não elenca entre as causas de
competência originária deste Tribunal, aquelas em que o Estado de MS seja parte;
essa competência determinada pela Lei de Organização e Divisão Judiciária é da
Vara privativa da Fazenda Pública da capital, ressaltando-se que nessas causas há
a obrigatoriedade do duplo grau de jurisdição estabelecida no art. 475, II, do CPC.
(Fl. 139)
O MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível de Campo Grande, por sua vez,
invocando o art. 240 da Lei n. 8.112/1990, suscitou o presente confl ito (fl . 135).
A douta Subprocuradoria Geral da República opinou pela competência do
SÚMULAS - PRECEDENTES
RSSTJ, a. 4, (10): 59-89, julho 2010 67
Juiz de Direito suscitante, considerando que o regime a que se submeteram os
agentes tributários do Estado do Mato Grosso do Sul é do estatutário, não se
incluindo, portanto, na competência da Justiça do Trabalho (fl s. 138-140).
É o relatório.
VOTO
O Sr. Ministro Garcia Vieira (Relator): Sr. Presidente, trata-se de dissídio
coletivo ajuizado por sindicato, visando reajustamento de vencimentos de
servidores estatutários estaduais, não sujeitos ao regime jurídico da Lei Federal
n. 8.112/1990. Ora, nos termos do art. 114, caput, da vigente Constituição:
Compete à Justiça do Trabalho conciliar e julgar os dissídios individuais e
coletivos entre trabalhadores e empregadores abrangindos os entes de direito
público externo e da Administração Pública direta e indireta dos Municípios, do
Distrito Federal, dos Estados e da União, e, na forma da lei, outras controvérsias
decorrentes da relação de trabalho, bem como, os litígios que tenham origem no
cumprimento de suas próprias sentenças, inclusive, coletivas (nossos grifos).
Como se vê, a atual Constituição Federal ampliou a competência da
Justiça do Trabalho porque esta agora além de poder julgar as ações trabalhistas
movidas contra os “entes de direito público externo e da Administração Pública
direta e indireta dos Municípios, do Distrito Federal, dos Estados e da União”,
também concilia e julga “os dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores
e empregadores...” e, na forma da lei, “... outras controvérsias decorrentes
da relação de trabalho...”. Se é certo que a expressão “trabalhadores” é mais
ampla do que “empregados”, não abrange ela todo trabalhador e sim, apenas o
trabalhador subordinado. Como a expressão “trabalhadores” vem atrelada à de
“empregadores”, no art. 114, e empregador é quem emprega, admite, assalaria o
empregado, mediante contrato, não abrange o estatutário.
A própria Constituição, em seu art. 7º, usa a palavra trabalhador signifi cando
apenas o servidor regido pela CLT, conferindo-lhes direitos não atribuídos ao
estatutário, tais como relação de emprego protegida contra despedida arbitrária
ou sem justa causa, seguro-desemprego, fundo de garantia, salário mínimo
unifi cado, piso salarial, participação nos lucros, igualdade de direitos entre o
trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso, etc.
É o próprio legislador constituinte usando a palavra “trabalhador”, signifi cando
aquele que presta serviço subordinado e regido pela Consolidação das Leis do
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
68
Trabalho. Celso Ribeiro Bastos, nos seus “Comentários à Constituição do Brasil”,
2º vol., ed. 1989, ensina que: “trabalhador é o empregado. É dizer, aquele que
vende o seu trabalho a outrem, sob uma condição de subordinação” (p. 404).
Amauri Mascaro Nascimento, no seu “Curso de Direito Processual do
Trabalho”, 10ª ed., 1989, já comentando a vigente Constituição Federal, acentua
que:
Os dissídios individuais da competência material da jurisdição trabalhista são
aqueles surgidos entre empregadores e empregados e não aqueles que decorrem
de qualquer relação de trabalho.
“Relação de trabalho é um gênero, do qual a relação de emprego ou
contrato de trabalho é uma das modalidades...” (p. 75). A relação entre o
estatutário e o Estado ou Município não é relação de emprego entre trabalhador
e empregador. Nela não existe o trabalhador subordinado, o empregador,
o contrato de trabalho. As questões conciliadas e julgadas pela Justiça do
Trabalho pressupõem a existência do trabalhador subordinado, o empregador e
o contrato, conceitos inexistentes na relação estatutária. As questões envolvendo
o servidor estatutário estadual da competência da Justiça Comum Estadual
e esta competência não foi alterada pelo atual ordenamento constitucional.
Continua com a Justiça do Trabalho a competência para conciliar e julgar as
reclamações trabalhistas movidas pelo pessoal celetista e não as ações movidas
pelos estatutários.
Assim, continuam com a Justiça Comum Estadual as questões decorrentes
das relações dos servidores estatutários estaduais. Neste sentido já temos vários
precedentes desta egrégia Seção, inclusive no Confl ito de Competência n.
2.202-SP, julgado no dia 11.10.1991, do qual fui Relator.
Conheço do confl ito e declaro competente o Juízo de Direito da 1ª Vara
Cível de Campo Grande-MS, o suscitante.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 2.422-MG (91.0021081-1)
Relator: Ministro Antônio de Pádua Ribeiro
Autora: Edna Cabrini Mendes Machado
SÚMULAS - PRECEDENTES
RSSTJ, a. 4, (10): 59-89, julho 2010 69
Advogado: Euclides Sousa Neto
Ré: Prefeitura Municipal de Santa Bárbara do Tugurio
Advogado: Geraldo Assunção A. de Oliveira
Suscitante: Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de Barbacena-MG
Suscitada: Junta de Conciliação e Julgamento de Barbacena-MG
EMENTA
Competência. Ação intentada por servidor municipal. Vínculo
estatutário. Estabilidade.
I - Se, na ação, se alvitra a reintegração da servidora, ao
fundamento de achar-se regida por vínculo estatutário, compete à
Justiça Estadual julgar a causa.
II - Confl ito de que se conhece, a fi m de declarar-se a competência
da Justiça Estadual.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na
conformidade dos votos e das notas taquigráfi cas a seguir, por unanimidade,
conhecer do confl ito e declarar competente o Juízo de Direito da 3ª Vara Cível
de Barbacena-MG, suscitante. Votaram com o Relator os Srs. Ministros José
de Jesus, Hélio Mosimann, Peçanha Martins, Demócrito Reinaldo e Gomes de
Barros. Ausente, o Sr. Ministro Garcia Vieira.
Brasília (DF), 10 de março de 1992 (data do julgamento).
Ministro Américo Luz, Presidente
Ministro Antônio de Pádua Ribeiro, Relator
DJ 30.03.1992
RELATÓRIO
O Sr. Ministro Antônio de Pádua Ribeiro: O Juiz de Direito da 3ª Vara
Cível de Barbacena-MG, suscitou o presente confl ito de competência, aduzindo
(fl s. 2-3):
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
70
No manejo dos autos observo que a decisão de fl . 33 é interlocutória, tanto
que há decisão entendendo que é agravável (RJTJESP 48/198, JTA 107/386, RT
505/83, RJTJESP 49/189. Assim sendo, tenho que posso revê-la, para o fi m de
suscitar o confl ito de competência.
Diga-se que o confl ito é negativo, pois que a Junta de Conciliação e Julgamento
entende que a competência é da Justiça Comum, ao passo que entendo que a
competência é da Justiça do Trabalho.
Estou que a norma do art. 114 da Constituição Federal é genérica e abrangente,
o legislador constitucional não fez qualquer distinção, elencando no artigo supra-
referenciado toda e qualquer relação de trabalho, verbis:
Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho conciliar e julgar os dissídios
individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores abrangidos
os entes de direito público externo e da Administração Pública direta e
indireta dos Municípios, do Distrito Federal, dos Estados e da União, e, na
forma da lei, outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, bem
como os litígios que tenham origem no cumprimento de suas próprias
sentenças, inclusive coletivas. (Realcei)
Induvidoso que relação de trabalho existiu entre a autora e a ré, é a própria
Justiça do Trabalho que reconhece na decisão de fl s. 29-31 tal circunstância.
Doutro lado, venia maxima concessa não existe efetivamente no processo
prova de que a autora não seja servidora pública.
Ainda de se dizer que o consagrado Hely Lopes Meirelles em sua obra in
“Direito Administrativo Brasileiro”, ed. 15ª, assim aduz sobre o tema — fl . 388:
Competência da Justiça do Trabalho — De acordo com a atual
Constituição, “compete à Justiça do Trabalho conciliar e julgar os dissídios
individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores, abrangidos os
entes de Direito Público externo e da Administração Pública direta e indireta
dos Municípios, do Distrito Federal, dos Estados e da União, e, na forma da
lei, outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, bem como os
litígios que tenham origem no cumprimento de suas próprias sentenças,
inclusive coletivas” (art. 114, caput). Como se infere desse dispositivo, toda e
qualquer reivindicação de servidor público — federal, estadual ou municipal
— há que ser decidida pela Justiça do Trabalho, sem qualquer privilégio de
Juízo, instância ou Tribunal. (Realcei)
É o escólio de Eduardo Gabriel Saad sobre o tema in “CLT Comentada”, 24ª
edição, 1991, diz à fl . 616.
Conforme a natureza do caso a Justiça Laboral ora aplica a CLT, ora o
Estatuto do Servidor Público (Realcei).
SÚMULAS - PRECEDENTES
RSSTJ, a. 4, (10): 59-89, julho 2010 71
Iniludivelmente, é a corroboração do entendimento que a competência é da
Justiça do Trabalho.
Com estes argumentos hei por bem suscitar o presente confl ito negativo de
competência para o Superior Tribunal de Justiça, e o faço com espeque no art.
105, I, d, da Constituição Federal.
Assim determino que forme o confl ito com os documentos de fl s. 2-3, fl s. 17-
21, fl s. 29-31, fl . 33, fl . 57, fl s. 59-60.
Após, dê-se vista ao Ministério Público. (Art. 116, parágrafo único, do CPC).
Ofi ciando nos autos, manifestou-se a douta SGR pela competência da
Justiça Estadual (fl . 24).
É o relatório.
VOTO
O Sr. Ministro Antônio de Pádua Ribeiro (Relator): A petição inicial
não é muito clara. Todavia, verifi ca-se, da sua leitura, que o objetivo da autora
é, na realidade, o de ser “imediatamente reintegrada ao quadro de funcionários
efetivos” da ré, invocando, nesse sentido, o art. 19 do ADCT (0.5).
De outra parte, aduz a contestação (fl . 7):
Todavia, a argumentação usada pela autora, não traduz a realidade dos fatos,
não podendo ser acatada a sua pretensão, tendo em vista o seguinte:
A autora não foi admitida nos quadros da Prefeitura suplicada, na qualidade de
servidora pública, pois, para isto teria que passar pelo concurso público de provas
e títulos, condições estas indispensáveis à admissão no serviço público. Não foi
a autora admitida anterior a junho/1962, quando então poderia ser considerada
estatutária (servidora pública), isto por força da Emenda Constitucional de 1967.
A autora não preenche nenhum dos requisitos acima, portanto, não poderá ser
considerada servidora pública estatutária.
E mais adiante (fl . 8):
Ora, a autora jamais foi estatutária, tendo sim, como exaustivamente
mencionado ocupado por todo este tempo o cargo em comissão, não tendo,
portanto, a alegada estabilidade, conseqüentemente, o seu pedido de
reintegração deverá ser rejeitado.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
72
Conforme se depreende, a controvérsia consiste, no caso, em saber se a
servidora vincula-se, ou não, estatutariamente ao Município, por ser efetiva e
estável, segundo alega, hipótese que estaria a amparar a sua reintegração no
pretenso cargo.
Fixados pelas partes os limites da lide nos termos assinalados, afi gura-se-
me que a competência, no caso, para apreciar o feito é da Justiça Estadual, como,
aliás, preconizam os pareceres do Ministério Público local (fl s. 19-20) e federal
(fl . 24).
Isto posto, conheço do confl ito e declaro competente a Justiça Estadual,
isto é, o MM. Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de Barbacena-MG.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 3.161-MG
Relator: Ministro Humberto Gomes de Barros
Autor: Geraldo Luciano de Carvalho
Réu: Município de Matozinhos
Suscitante: 1ª Junta de Conciliação e Julgamento de Sete Lagoas-MG
Suscitado: Juízo de Direito de Matozinhos-MG
Advogados: Jader Rodrigues Guimarães e outro e Cláudio César da Silva
EMENTA
Confl ito de competência. Vínculo funcional com Município.
Justiça Estadual. Justiça do Trabalho.
A Justiça Estadual é competente para conhecer de confl itos,
oriundos de relação estatutária, entre funcionário público e Município.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira
Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das
notas taquigráfi cas a seguir, por unanimidade, conhecer do confl ito e declarar
SÚMULAS - PRECEDENTES
RSSTJ, a. 4, (10): 59-89, julho 2010 73
competente o Juízo de Direito de Matozinhos-MG, suscitado. Votaram com
o Sr. Ministro-Relator os Srs. Ministros Milton Pereira, Cesar Rocha, Pádua
Ribeiro, José de Jesus, Garcia Vieira, Hélio Mosimann, Peçanha Martins e
Demócrito Reinaldo.
Brasília (DF), 27 de abril de 1993 (data do julgamento).
Ministro Américo Luz, Presidente
Ministro Humberto Gomes de Barros, Relator
DJ 24.05.1993
RELATÓRIO
O Sr. Ministro Humberto Gomes de Barros: Geraldo Luciano de
Carvalho, funcionário público, intentou ação ordinária contra o Município
de Matozinhos, pretende ver reconhecidos direitos inerentes a seu vínculo
funcional com o Município demandado.
O Juiz de Direito de Matozinhos declarou-se incompetente, remetendo os
autos à Justiça do Trabalho.
A 1ª Junta de Conciliação e Julgamento de Sete Lagoas suscitou confl ito
negativo de competência.
O Ministério Público Federal, em parecer do e. Subprocurador-Geral José
Arnaldo da Fonseca, aponta como competente, o Juízo estadual (fl . 117).
É o relatório.
VOTO
O Sr. Ministro Humberto Gomes de Barros (Relator): Como registra o
Dr. José Arnaldo:
É evidente que a controvérsia não decorre de vínculo prepositivo sujeito às
regras trabalhistas.
O vínculo entre o autor e a prefeitura municipal é estatutário, consoante está
comprovado nos autos.
Simpliciter, emerge que a competência é do juiz estadual eis que a relação
entre o funcionário público e o Município obedece a normas estatutárias e à
legislação análoga, contidas em decretos e outros atos do Prefeito (fl . 117).
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
74
Sem dúvida, está correta a indicação do MP.
Conheço do confl ito, para declarar competente o Juízo de Direito da
Comarca de Matozinhos-MG.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 3.387-MG (92.0019673-0)
Relator: Ministro Anselmo Santiago
Autor: Antonio Ribeiro Sobrinho
Réu: Município de Araçuaí-MG
Suscitante: Junta de Conciliação e Julgamento de Teófi lo Otoni-MG
Suscitado: Juízo de Direito da 2ª Vara de Araçuaí-MG
Advogado: Nerval Barbosa Cardoso
EMENTA
Conflito de competência. Servidor municipal submetido à
legislação estatutária.
Compete à Justiça Comum estadual processar e julgar ação
de cobrança de diferenças salariais proposta por servidor municipal
submetido à égide do regime estatutário.
Conflito conhecido e julgado procedente para declarar a
competência do Juízo de Direito, suscitado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira
Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das
notas taquigráfi cas a seguir, por unanimidade, conhecer do confl ito e declarar
competente o suscitado, Juízo de Direito da 2ª Vara de Araçuaí-MG. Votaram
com o Relator os Srs. Ministros José Dantas, Flaquer Scartezzini, Costa Lima,
Assis Toledo, Edson Vidigal e Adhemar Maciel. Ausente, ocasionalmente, o Sr.
Ministro Vicente Cernicchiaro. Licenciado o Sr. Ministro Pedro Acioli.
SÚMULAS - PRECEDENTES
RSSTJ, a. 4, (10): 59-89, julho 2010 75
Brasília (DF), 04 de março de 1993 (data do julgamento).
Ministro José Cândido, Presidente
Ministro Anselmo Santiago, Relator
DJ 29.03.1993
RELATÓRIO
O Sr. Ministro Anselmo Santiago: Antonio Ribeiro Sobrinho, qualifi cando-
se como funcionário público efetivo da Prefeitura Municipal de Araçuaí-MG,
ingressou com “ação de cobrança cumulada com modificação de valor de
vencimento” em desfavor daquele Município, fazendo-o a pretexto de requerer o
pagamento de diferença de vencimentos, horas extras e fi xação de vencimentos
segundo salário de convenção da classe de motorista, cargo que ali ocupa, em
comissão, desde 1º de março de 1983. Propôs a demanda perante o Juízo de
Direito de seu domicílio, que, inferindo tratar-se de pedido originado de relação
de emprego, declinou de sua competência em favor da Junta de Conciliação e
Julgamento da Justiça do Trabalho do Município de Teófi lo Otoni-MG.
O Juízo trabalhista, pronunciando-se pela inexistência de vínculo
empregatício, reconheceu sua incompetência para prosseguir no feito, porquanto
se tratava de servidor nomeado através de decreto para ocupar cargo de
provimento em comissão.
Confi gurado o confl ito, manifesta-se a douta representante do Parquet
federal pelo conhecimento do confl ito e conseqüente declaração da competência
em favor da Justiça Comum Estadual (suscitada).
É o relatório.
VOTO
O Sr. Ministro Anselmo Santiago (Relator): A leitura da peça inaugural
torna induvidoso cuidar-se de ação cuja causa de pedir remota é relação fundada
em regime estatutário, sujeito, evidentemente, a normas de direito público,
especifi camente da seara administrativa. Essa característica tanto se realça pela
natureza do cargo, quanto pela forma de sua investidura, mediante decreto
expedido pela Municipalidade de Araçuaí. Se assim é, não se inclui a demanda
entre aquelas sob a jurisdição trabalhista, mas do Juízo Comum.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
76
Nesse sentido, precedente desta Corte ao qual me reporto, assim ementado:
Confl ito de competência. Estatutários da Prefeitura Municipal de Araçatuba.
A Justiça do Trabalho continua competente para julgar as questões decorrentes
das relações dos celetistas e não dos estatutários dos Estados e Municípios.
Confl ito procedente para declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara
Cível de Araçatuba-SP, o suscitado. (Primeira Seção, CC n. 2.202-SP, Relator Ministro
Garcia Vieira, julg. 11.10.1991).
Com essas considerações, conheço do confl ito, para declarar a competência
do MM. Juízo de Direito da Comarca de Araçuaí-MG, suscitado.
É o meu voto.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 3.614-MG (92.0024837-3)
Relator: Ministro José Dantas
Autor: Luiz Pereira dos Santos
Réu: Município de Araçuaí
Suscitante: Junta de Conciliação e Julgamento de Teófi lo Otoni-MG
Suscitado: Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Araçuaí-MG
Advogados: João Bosco Cordeiro e outros e Nylson Barbosa Andrade
EMENTA
Processual. Servidor estatutário. Competência.
Vantagens funcionais. Competência da Justiça Comum Estadual
para a ação ordinária de que se trata.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira
Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das
notas taquigráfi cas a seguir, por unanimidade, conhecer do confl ito e declarar
SÚMULAS - PRECEDENTES
RSSTJ, a. 4, (10): 59-89, julho 2010 77
competente o suscitado, Juízo de Direito de Araçuaí-MG, nos termos do
Relator. Votaram de acordo os Srs. Ministros Pedro Acioli, Flaquer Scartezzini,
Costa Lima, Assis Toledo, Edson Vidigal e Vicente Cernicchiaro.
Brasília (DF), 05 de novembro de 1992 (data do julgamento).
Ministro José Cândido, Presidente
Ministro José Dantas, Relator
DJ 23.11.1992
RELATÓRIO
O Sr. Ministro José Dantas: A compreensão da espécie ressalta do parecer
da Subprocuradora-Geral Delza Curvello, emitido nos seguintes termos:
Luiz Pereira dos Santos promoveu ação ordinária de cobrança junto a Vara
dos Feitos da Fazenda Municipal contra o Município de Araçuaí, alegando sua
condição de funcionário público aposentado, a fi m de se ressarcir de valores que
entende lhe são devidos pela Municipalidade, em virtude da relação laboral entre
ele (autor) e a Prefeitura municipal, existente.
2. Citado, o Município apresentou defesa, argüindo, em preliminar, a
incompetência da Justiça Comum.
Apreciando a preliminar, entendeu o MM. Juiz de Direito que lhe falecia
competência dizer sobre o pedido, visto não comprovada pelo Autor sua condição
de estatutário, encaminhando-se os autos à Junta de Conciliação e Julgamento
de Teófi lo Otoni.
3. Na Justiça Especializada entendeu o MM. Juiz-Presidente da Junta que:
Entende este Juízo, com a devida venia, que não tem competência para
apreciar a presente ação ordinária de cobrança. Efetivamente, a matéria
discutida nos autos não se refere a litígio entre empregado e empregador.
O autor se qualifi ca na petição inicial como funcionário público municipal,
afi rmando que se encontra aposentado desde 19.12.1990 pretendendo
o pagamento de diferenças de proventos de aposentadoria, apesar de
constar na petição inicial diferenças de salário, porquanto o pedido refere-se
exclusivamente a período posterior à aposentadoria, não se enquadrando a
espécie no disposto no art. 114 da Constituição Federal.
Não tendo existido vínculo empregatício entre as partes, sob a égide da
CLT e, versando a ação sobre diferenças de proventos de aposentadoria,
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
78
falece competência a esta Justiça Especializada, em razão da matéria, para
conhecer da ação.
Assim, com esses fundamentos suscita o presente confl ito negativo.
5. Os documentos existentes nos autos são claros em apontar o regime
estatutário como aquele que rege as relações entre o autor da ação de cobrança
e o Município de Araçuaí. Luiz Pereira dos Santos foi aposentado por portaria do
Prefeito Municipal, recebe sua aposentadoria dos cofres públicos (e não do INSS).
Assim entende o Ministério Público Federal que o conflito negativo de
competência encontra-se instalado e deve ser dirimido em favor do Juízo de
Direito suscitado. — Fls. 31-33.
Relatei.
VOTO
O Sr. Ministro José Dantas (Relator): Sr. Presidente, conforme destacado
no parecer, o autor da ação de cobrança de que se trata é aposentado pelos cofres
municipais, e como tal é que cobra as vantagens do cargo que ocupou.
Daí a indiscutível competência da Justiça Estadual para a causa; pelo que,
conheço do confl ito e declaro competente o suscitado — Juízo de Direito da 2ª
Vara de Araçuaí-MG.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 3.749-RJ
Relator: Ministro Assis Toledo
Suscitante: Juízo de Direito da Vara Única de Santo Antônio de Pádua-RJ
Suscitada: Junta de Conciliação e Julgamento de Itaperuna-RJ
Autor: Sirley Gomes Henriques
Réu: Município de Santo Antônio de Pádua
Advogados: Ulisses da Gama e outro e Marco Aurélio Daher e outro
SÚMULAS - PRECEDENTES
RSSTJ, a. 4, (10): 59-89, julho 2010 79
EMENTA
Processual Civil. Competência. Servidor público municipal com
regime próprio.
Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar ação
proposta por servidor público municipal quando a relação de trabalho
é eminentemente estatutária.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira
Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das
notas taquigráfi cas a seguir, por unanimidade, conhecer do confl ito e declarar
competente o suscitante, Juízo de Direito da Vara Única de Santo Antônio de
Pádua-RJ, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Votaram de acordo os
Ministros Edson Vidigal, Adhemar Maciel, Anselmo Santiago, José Dantas,
Flaquer Scartezzini e Costa Lima. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Vicente
Cernicchiaro. Licenciado o Ministro Pedro Acioli.
Brasília (DF), 04 de março de 1993 (data do julgamento).
Ministro José Cândido, Presidente
Ministro Assis Toledo, Relator
DJ 29.03.1993
RELATÓRIO
O Sr. Ministro Assis Toledo: Sirley Gomes Henriques propôs reclamação
trabalhista contra o Município de Santo Antônio de Pádua-RJ, alegando ser
servidor público estatutário pertencente aos quadros do reclamado, ocupando
o cargo de Fiscal de Rendas. Por ter sido eleito e empossado no cargo de
Presidente do Sindicato dos Funcionários e Servidores Públicos, o prefeito,
de forma ilegal e arbitrária, o transferiu para outro distrito, difi cultando o
desempenho de suas atribuições sindicais e do seu cargo efetivo. Requer seja
declarado nulo o ato de transferência com a conseqüente reintegração no cargo
de Fiscal de Rendas junto ao Distrito-sede do Município, tendo em vista a
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
80
estabilidade e irremovibilidade previstas nos arts. 543, c.c. o 468 e 469, todos da
Consolidação das Leis do Trabalho.
A Junta de Conciliação e Julgamento de Itaperuna declinou de sua
competência e remeteu os autos ao Juízo de Direito da Comarca de Santo
Antônio de Pádua, que deu-se igualmente por incompetente, suscitando o
presente confl ito.
A douta Subprocuradoria Geral da República opinou pela competência da
Justiça Comum Estadual (fl s. 163-164).
É o relatório.
VOTO
O Sr. Ministro Assis Toledo (Relator): Conforme consta dos autos, o autor
é funcionário público municipal, regido por estatuto próprio (fl . 84). Não está,
portanto, sujeito às normas previstas na CLT, pois a relação de trabalho mantida
com a Prefeitura é eminentemente estatutária.
Em hipóteses semelhantes esta Corte tem decidido em prol da competência
da Justiça Comum (CC n. 638-SP, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 20.11.1989;
CC n. 1.632-CE, Rel. Min. Barros Monteiro, DJ 08.04.1991, e CC n. 3.298-1-
SC, Rel. Min. Assis Toledo, DJ 05.10.1992).
Diante do exposto, acolhendo o parecer, conheço do confl ito para declarar
competente o Juízo de Direito da Vara Única de Santo Antônio de Pádua-RJ,
suscitante.
É o voto.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 3.826-MG (92.0028563-5)
Relator: Ministro Pedro Acioli
Autora: Andrea Pires Ceccheti Vaz
Advogados: Cláudia de Figueiredo Barata e outro
Réu: Município de Felixlândia
SÚMULAS - PRECEDENTES
RSSTJ, a. 4, (10): 59-89, julho 2010 81
Advogados: Mário Cézar da Silva Campos e outro
Suscitante: Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Curvelo-MG
Suscitada: Junta de Conciliação e Julgamento de Curvelo-MG
EMENTA
Processual Civil. Confl ito negativo de competência. Estatutário
municipal.
I - Sendo de natureza estatutária o vínculo jurídico entre as
partes, falece competência à Justiça Trabalhista para manifestar-se
sobre a lide.
II - Confl ito conhecido e declarado competente o Juízo de
Direito da 1ª Vara Cível de Curvelo-MG, o suscitante.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da egrégia
Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos
e das notas taquigráfi cas constantes dos autos, por unanimidade, conhecer
do confl ito e declarar competente o suscitante, Juízo de Direito da 1ª Vara
Cível de Curvelo-MG, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Votaram
com o Relator, os Srs. Ministros Assis Toledo, Edson Vidigal, Luiz Vicente
Cernicchiaro, Adhemar Maciel, Anselmo Santiago e José Dantas. Ausentes, por
motivo justifi cado, os Srs. Ministros Cid Flaquer Scartezzini e Vicente Leal.
Brasília (DF), 1º de dezembro de 1994 (data do julgamento).
Ministro Jesus Costa Lima, Presidente
Ministro Pedro Acioli, Relator
DJ 20.02.1995
RELATÓRIO
O Sr. Ministro Pedro Acioli: Trata-se de confl ito negativo de competência
instaurado entre a Justiça Comum e a Justiça Laboral, tendente a estabelecer
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
82
o Juízo competente para processar e julgar reclamação trabalhista movida por
servidor público.
O Ministério Público Federal opinou pela competência da Justiça Comum.
É o relatório.
VOTO
O Sr. Ministro Pedro Acioli (Relator): Consta dos autos que mesmo antes
da instituição do regime jurídico único, o vínculo jurídico entre as partes era
de natureza estatutária, não-empregatícia, logo falece competência à Justiça
Trabalhista para manifestar-se sobre a lide.
Nesta direção tem trilhado este Tribunal, in verbis:
Constituição. Administrativo e Trabalho. Ação proposta por servidor contra o
Município. Competência.
1. Compete à Justiça do Trabalho conciliar e julgar os dissídios individuais e
coletivos entre trabalhadores e empregadores, abrangidos os entes de Direito
Público externo e da Administração Pública direta e indireta dos Municípios, do
Distrito Federal, dos Estados e da União, na forma da Lei (art. 114 da CF).
2. Tratando-se de servidor público, prevê a Constituição — art. 39, que fi cam
sujeitos a um regime jurídico único, o qual segundo opinião do legislador é o
estatutário (Lei n. 8.112, de 11.12.1990).
3. Registre-se que o Supremo Tribunal Federal, no último dia treze por maioria,
decidiu (ADIn n. 492-1), pela inconstitucionalidade das alíneas d e e do art. 240 da
Lei n. 8.112/1990. Em suma, que a Justiça Comum é a competente para processar
e julgar as causas de interesse dos servidores públicos submetidos ao regime
estatutário. (CC n. 3.382-PE, Relator Ministro Jesus Costa Lima, in DJ 07.12.1992)
Processual Civil. Confl ito negativo de competência. Reclamação trabalhista.
Estatutário municipal. Competência do Juiz de Direito e não da Junta de
Conciliação e Julgamento. Precedentes do STJ. (CC n. 3.378-PE, Relator Ministro
Adhemar Maciel, in DJ 22.03.1993)
Assim, pelo expendido, conheço do confl ito e declaro competente o Juízo
de Direito da 1ª Vara Cível de Curvelo-MG, o suscitante.
É como voto.
SÚMULAS - PRECEDENTES
RSSTJ, a. 4, (10): 59-89, julho 2010 83
CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 6.390-AL (93.0028953-5)
Relator originário: Ministro Edson Vidigal
Relator designado: Ministro Luiz Vicente Cernicchiaro
Suscitante: Juízo de Direito de Traipu-AL
Suscitada: Junta de Conciliação e Julgamento de Arapiraca-AL
Autora: Maria Rozilia Alves Barbosa
Réu: Município de Traipu
Advogados: Alves Protazio da Silva e Ediel Lima Dias
EMENTA
CC. Constitucional. Competência. Servidor público municipal.
Regime único. Causa de pedir. A causa de pedir defi ne a competência,
havendo modifi cação da relação jurídica de trabalhista para estatutária.
Se o autor (reclamante) postula direito relacionado com o status de
funcionário público (municipal), a competência para processar e julgar
é da Justiça Comum.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira
Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráfi cas constantes dos autos, por maioria, conhecer do confl ito e declarar
competente o suscitante, Juízo de Direito de Traipu-AL, nos termos do voto do
Sr. Ministro Vicente Cernicchiaro. Votaram com o Sr. Ministro Luiz Vicente
Cernicchiaro os Srs. Ministros Adhemar Maciel, Anselmo Santiago, Pedro
Acioli e Assis Toledo. Vencidos os Srs. Ministros Relator e José Cândido de
Carvalho Filho. Ausentes, por motivo justifi cado, os Srs. Ministros Cid Flaquer
Scartezzini e José Dantas.
Brasília (DF), 16 de dezembro de 1993 (data do julgamento).
Ministro Jesus Costa Lima, Presidente
Ministro Luiz Vicente Cernicchiaro, Relator designado
DJ 13.06.1994
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
84
RELATÓRIO
O Sr. Ministro Edson Vidigal: Servidor público municipal, regido pela
Consolidação das Leis do Trabalho ajuizou reclamação trabalhista, visando ao
recebimento de verbas referentes a diferenças de salários, 13º salários, férias,
FGTS, aviso prévio, horas extras e demais, por ter sido demitido, alega, sem
justa causa.
O Juízo comum entendendo ser a lide nitidamente trabalhista, suscitou
este confl ito, apontando o Juízo Trabalhista como competente.
O parecer do Ministério Público Federal é pelo conhecimento do confl ito
e competência da Justiça Trabalhista.
Relatei.
VOTO VENCIDO
O Sr. Ministro Edson Vidigal: Sr. Presidente, com razão o Juízo-suscitante.
As verbas reclamadas são da esfera da Consolidação das Leis do Trabalho.
Assim, em acordo com o Ministério Público Federal, conheço do confl ito
e declaro competente a Junta de Conciliação e Julgamento de Arapiraca-AL.
É o voto.
VOTO-VOGAL
O Sr. Ministro Luiz Vicente Cernicchiaro (Relator): Sr. Presidente, estou
levando em consideração a afirmação do Município; aliás, este caso vem,
exatamente, confi rmar a minha perplexidade, manifestada logo que cheguei a
esta Seção, quanto ao conhecimento desses confl itos de competência. No meu
modo de ver, o juiz não deveria suscitá-lo, deveria, sim, julgar-se incompetente,
indeferir a petição e extinguir o processo. No fundo, estamos apreciando a
natureza jurídica da demanda, o que não deveria ocorrer.
Entretanto, há essa afi rmação, que pode ou não ser procedente, o que vai
ser aferido no momento do julgamento do mérito, data venia do Sr. Ministro-
Relator e de precedentes anteriores, dou como competente o juiz estadual,
considerada a afi rmação de ser uma relação estatutária.
SÚMULAS - PRECEDENTES
RSSTJ, a. 4, (10): 59-89, julho 2010 85
VOTO
O Sr. Ministro Adhemar Maciel: Sr. Presidente, peço vênia — até pode ser
que, meritoriamente, o Ministro Edson Vidigal tenha razão, pois, efetivamente,
o reclamante fala em aviso prévio, etc. — mas, como observaram os Ministros
Assis Toledo e Luiz Vicente Cernicchiaro, na contestação a Prefeitura fala:
O Reclamante...
tem regime estatutário e não é CLT.
Entretanto, o reclamante juntou um contracheque da Prefeitura, e observo
aqui que tem um campo para FGTS, o que nos traz uma certa dúvida.
Mas, como temos o precedente, acompanho o Ministro Luiz Vicente
Cernicchiaro, data venia do Sr. Ministro-Relator.
VOTO-VOGAL VENCIDO
O Sr. Ministro José Cândido de Carvalho Filho: Sr. Presidente, acompanho
o Sr. Ministro-Relator, data venia.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 6.391-AL (93.028956-0)
Relator: Ministro Adhemar Maciel
Autores: Miguel de Melo Lima e outro
Advogada: Inaldiene Protázio de Oliveira
Réu: Município de Traipu
Advogado: Ediel Lima Dias
Suscitante: Juízo de Direito de Traipu-AL
Suscitada: Junta de Conciliação e Julgamento de Arapiraca-AL
EMENTA
Processual Civil. Confl ito negativo de competência. Reclamação
trabalhista. Estatutários municipais. Competência do Juiz de Direito e
não da Junta de Conciliação e Julgamento. Precedentes do STJ.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
86
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide
a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer
do confl ito e declarar competente o suscitante, Juízo de Direito de Traipu-
AL, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, na forma do relatório e notas
taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado. Votaram de acordo os Srs. Ministros Anselmo Santiago, José
Dantas, Assis Toledo, Edson Vidigal e Luiz Vicente Cernicchiaro. Ausentes,
por motivo justifi cado, os Srs. Ministros Cid Flaquer Scartezzini e Pedro Acioli.
Custas, como de lei.
Brasília (DF), 04 de agosto de 1994 (data do julgamento).
Ministro Jesus Costa Lima, Presidente
Ministro Adhemar Maciel, Relator
DJ 29.08.1994
RELATÓRIO
O Sr. Ministro Adhemar Maciel: Servidores públicos municipais ajuizaram
reclamação trabalhista em desfavor do Município de Traipu-AL, na Junta de
Conciliação e Julgamento de Arapiraca-AL.
Vindicam direitos trabalhistas: horas extras, aviso prévio, férias, adicionais,
etc.
2. O Município-reclamado levantou a preliminar de incompetência
absoluta da Justiça do Trabalho, uma vez que se trata de servidores estatutários.
3. Acolhida a exceção, os autos foram encaminhados ao Juízo de Direito de
Traipu-AL, que suscitou o presente confl ito negativo de competência.
4. O Ministério Público federal opinou pelo conhecimento do confl ito
para julgar competente o Juízo de Direito.
É o relatório.
SÚMULAS - PRECEDENTES
RSSTJ, a. 4, (10): 59-89, julho 2010 87
VOTO
O Sr. Ministro Adhemar Maciel (Relator): Trata-se, como se viu do
relatório, de confl ito negativo entre Juiz de Direito e Junta Trabalhista. Os
reclamantes são servidores estatutários municipais.
No CC n. 3.375-4-PE, assim ementei o aresto:
Processual Civil. Confl ito negativo de competência. Reclamação trabalhista.
Estatutário municipal. Competência do Juiz de Direito e não da Junta de
Conciliação e Julgamento. Precedentes do STJ.
Com estas breves considerações, declaro a competência do Juízo-suscitante
( Juiz de Direito de Traipu-AL).
É como voto.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 8.203-PE (94.0009432-9)
Relator: Ministro Jesus Costa Lima
Autor: Severino da Silva
Advogados: Maria do Carmo Medeiros de Freitas e outros
Réu: Município do Recife
Advogados: Sylvio Rangel Moreira e outros
Suscitante: Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Municipal de Recife-
PE
Suscitada: 6ª Junta de Conciliação e Julgamento de Recife-PE
EMENTA
Constitucional, Administrativo e Trabalho. Servidor municipal.
Natureza da pretensão. Competência.
Compete à Justiça Comum do Estado processar e julgar ação de
funcionário público municipal que diga respeito ao vínculo estatutário,
enquanto cabe à Justiça do Trabalho julgar reclamação alusiva a
direitos e vantagens da relação de emprego.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
88
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira
Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das
notas taquigráfi cas a seguir, por unanimidade, conhecer do confl ito e declarar
competente a suscitada, 6ª Junta de Conciliação e Julgamento de Recife-PE.
Votaram com o Relator os Ministros Edson Vidigal, Luiz Vicente Cernicchiaro,
Adhemar Maciel, Anselmo Santiago e Pedro Acioli. Ausentes, nesta assentada,
o Sr. Ministro José Dantas e, por motivo justifi cado, o Sr. Ministro Assis Toledo.
Brasília (DF), 18 de agosto de 1994 (data do julgamento).
Ministro Cid Flaquer Scartezzini, Presidente
Ministro Jesus Costa Lima, Relator
DJ 26.09.1994
RELATÓRIO
O Sr. Ministro Jesus Costa Lima: Conflito negativo de competência
estabelecido entre a 6ª Junta de Conciliação e Julgamento de Recife-PE e o
MM. Juízo Federal de Direito da 2ª Vara da Fazenda Municipal de Recife-PE,
dissentindo sobre qual a Justiça competente para processar e julgar reclamação
trabalhista proposta contra a Prefeitura Municipal de Recife-PE, onde o
reclamante pleiteia o pagamento de diferenças salariais desde 1984, quando
cortadas as suas horas extras, e consectários.
Consta dos autos que o reclamante passou para o Regime Jurídico Único
— estatutário — através da Lei n. 15.335/1990 (fl . 12).
Opina a Dra. Delza Curvello Rocha, ilustrada Subprocuradora-Geral
da República, pela competência da Justiça do Trabalho, eis que os benefícios
pleiteados referem-se a período em que o reclamante ainda era regido pela CLT
(fl . 38).
Relatei.
VOTO
O Sr. Ministro Jesus Costa Lima (Relator): A matéria constante do
confl ito não comporta mais discussão, eis que objeto da Súmula n. 97 deste
Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
SÚMULAS - PRECEDENTES
RSSTJ, a. 4, (10): 59-89, julho 2010 89
Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar reclamação de servidor
público relativamente a vantagens trabalhistas anteriores à instituição do regime
jurídico único.
A pretensão é de natureza trabalhista, conforme exsurge dos autos,
porquanto trata de direitos alusivos ao regime de emprego.
A Municipalidade não nega que o reclamante esteve submetido ao regime
de trabalho previsto na Consolidação das Leis do Trabalho e que as parcelas
reivindicadas, se devidas, seriam daquele regime jurídico.
Desse modo, cabe à 6ª Junta de Conciliação e Julgamento de Recife-PE
apreciar a causa.
Súmula n. 138
SÚMULA N. 138
O ISS incide na operação de arrendamento mercantil de coisas móveis.
Referências:
Lei Complementar n. 56/1987, item 79.
Lei n. 6.099/1974.
Decreto-Lei n. 406/1968, art. 8º.
Precedentes:
EREsp 341-SP (1ª S, 08.11.1994 — DJ 08.05.1995)
EREsp 836-SP (1ª S, 07.12.1993 — DJ 07.03.1994)
REsp 5.438-SP (1ª T, 04.02.1991 — DJ 18.03.1991)
REsp 14.716-SP (1ª T, 13.11.1991 — DJ 03.02.1992)
Primeira Seção, em 16.05.1995
DJ 19.05.1995, p. 14.053
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL N. 341-SP
(92.0009904-1)
Relator: Ministro Humberto Gomes de Barros
Embargante: Município de São Paulo
Embargada: Crefi leasing S/A Arrendamento Mercantil
Advogados: Lísia Barreira Moniz de Aragão e outro e Hamilton Dias de
Souza e outro
EMENTA
Tributário. Arrendamento mercantil. Natureza jurídica. Lei n.
6.099/1974. LC n. 56/1987. Incidência do ISS.
Contrato misto, em sua origem, o leasing tornou-se, entre nós,
um negócio típico, nominado e autônomo: a “locação mercantil”
defi nida e regida pela Lei n. 6.099/1974.
Não faz sentido, atualmente, a pesquisa em torno de qual contrato
prepondera na formação deste novo instituto.
A prática de “arrendamento mercantil”, antes de 1º de janeiro de
1987, não constituía fato gerador de ISS.
A partir daquela data — quando se tornou eficaz a Lei
Complementar n. 56/1987, o ISS passou a incidir sobre o arrendamento
mercantil.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira
Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráfi cas a seguir, por maioria, receber parcialmente os embargos, vencido
o Sr. Ministro Demócrito Reinaldo, que os recebia integralmente. Votaram
com o Sr. Ministro-Relator os Srs. Ministros Milton Luiz Pereira, Cesar Asfor
Rocha, José de Jesus (voto-vista), Antônio de Pádua Ribeiro, Hélio Mosimann e
Peçanha Martins. Ausente, ocasionalmente, nesta sessão, o Sr. Ministro Antônio
de Pádua Ribeiro. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Garcia Vieira.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
96
Brasília (DF), 08 de novembro de 1994 (data do julgamento).
Ministro Garcia Vieira, Presidente
Ministro Humberto Gomes de Barros, Relator
DJ 08.05.1995
RELATÓRIO
O Sr. Ministro Humberto Gomes de Barros: Crefileasing S/A —
Arrendamento Mercantil, ora embargada, propôs contra o Município de São
Paulo (ora embargante), ação em que pediu se declarasse
a inexistência de relação jurídica entre a suplicante e a suplicada que obrigue
a suplicante ao pagamento de ISS devido pela suposta prestação de serviços
decorrente de contratos de leasing objeto da presente ação... (Fl. 17)
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, proveu
recurso especial, em acórdão resumido assim:
Não se aplica ao arrendamento mercantil, contrato típico que é, distinto da
locação de bens móveis, o item 52 da lista de serviços anexa ao DL n. 406/1968
(fl . 545).
O Município de São Paulo, arrolando acórdãos em sentido contrário,
provenientes da Primeira Turma, opôs embargos de divergência, que admiti (fl .
547).
Os acórdãos invocados como paradigmas são:
a) Tributário. ISS. Leasing. Incidência do ISS. Lista de serviços, item 52. I - O
ISS incide na operação de arrendamento mercantil de coisas móveis (leasing).
Subsunção no item 52 da Lista de Serviços. II - Recurso especial conhecido e
provido. (Recurso Especial n. 61-SP, Rel. Min. Carlos M. Velloso, Segunda Turma, in
DJ 04.12.1989, p. 17.878).
b) ISS. Arrendamento mercantil. Incidência. A realidade do arrendamento, sua
repercussão econômica, a contraprestação pelo serviço prestado (seu conteúdo
fático), constitui o fato gerador do imposto de competência dos Municípios sobre
serviços de qualquer natureza (art. 8º do Decreto-Lei n. 406/1968). Demonstrada a
negativa de vigência ao Decreto-Lei n. 406/1968.
SÚMULAS - PRECEDENTES
RSSTJ, a. 4, (10): 91-155, julho 2010 97
Recurso conhecido e improvido. (Recurso Especial n. 249-SP, Primeira Turma,
Rel. Garcia Vieira, in DJ 16.04.1990, p. 2.864).
c) Tributário. ISS. Leasing. De acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal, a prestação habitual de serviço de leasing por empresa, está sujeita à
categoria prevista no item 52 da Lista de Serviços. Recurso especial conhecido
com base na letra a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, e provido para
reformar a sentença. (Recurso Especial n. 673-SP, Primeira Turma, Rel. Armando
Rollemberg, in DJ 06.11.1989, p. 16.686).
d) Tributário. ISS. Leasing. I - O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza
— ISS — tem incidência nas operações de arrendamento mercantil (leasing).
Precedentes.
II - Recurso provido. (Recurso Especial n. 804-SP, Primeira Turma, Rel. Pedro
Acioli, in DJ 14.05.1990, p. 4.152, Recte.: Municipalidade de São Paulo; Recda.:
Crefi leasing S/A).
e) Tributário. ISS. Leasing.
De acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a prestação
habitual de serviço de leasing por empresa, está sujeita ao ISS, em correspondência
à categoria prevista no item 52 da Lista de Serviços. Recurso especial conhecido
com base na letra c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal e provido.
(Recurso Especial n. 682-SP, Primeira Turma, Relator Armando Rollemberg; Recte.:
Prefeitura Municipal de São Paulo; Recda.: Crefileasing S/A, Arrendamento
Mercantil, DJ 06.11.1989).
f ) ISS. Arrendamento mercantil. Incidência. A realidade do arrendamento, sua
repercussão econômica, a contraprestação pelo serviço prestado (seu conteúdo
fático), constitui o fato gerador do imposto de competência dos Municípios
sobre serviços de qualquer natureza (art. 8º do DL n. 406/1968). Afastada a
negativa de vigência à Lei n. 6.099/1974 e a violação ao Decreto-Lei n. 406/1968.
Recurso especial não conhecido. (Recurso Especial n. 331-SP, Recte.: Bamércio S/A.
Arrendamento Mercantil; Recda.: PMSP, Primeira Turma, Rel. Garcia Vieira, in DJ
02.10.1989).
g) Tributário. ISS. Leasing. I - O ISS tem incidência nas operações de
arrendamento mercantil. Leasing — na forma dos precedentes deste Tribunal.
II - Recurso a que se nega provimento. (Rec. Esp. n. 836-SP, Recte.: Crefi leasing S/A,
Recda.: PMSP — Prefeitura Municipal de São Paulo, Primeira Turma, Rel. Pedro
Acioli, in DJ 19.11.1990).
h) Tributário. Leasing. Incidência do ISS. I - A jurisprudência desta Corte é
pacífi ca no sentido de que o ISS incide nas operações de arrendamento mercantil
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
98
de coisas móveis ou leasing. II - Recurso conhecido e provido. (Rec. Esp. n. 2.732-
SP, Recte.: PMSP; Recda.: Crefi leasing S/A, Primeira Turma, Rel. Geraldo Sobral, in
DJ 03.12.1990).
Ouvida a Embargada (fl . 565), trago o processo a julgamento.
É o relatório.
VOTO
O Sr. Ministro Humberto Gomes de Barros (Relator): Em assentada
recente, a Primeira Turma em julgamento onde funcionei como Relator, decidiu:
Tributário. Arrendamento mercantil. Natureza jurídica. Lei n. 6.099/1974. LC n.
56/1987. Incidência do ISS.
Contrato misto, em sua origem, o leasing tornou-se, entre nós, um negócio
típico, nominado e autônomo: a “locação mercantil” defi nida e regida pela Lei n.
6.099/1974.
Não faz sentido, atualmente, a pesquisa em torno de qual contrato prepondera
na formação deste novo instituto.
A prática de “arrendamento mercantil”, antes de 1º de janeiro de 1987, não
constituía fato gerador de ISS.
A partir daquela data — quando se tornou eficaz a Lei Complementar n.
56/1987, o ISS passou a incidir sobre o arrendamento mercantil. (REsp n. 7.234-0-
SP)
Peço vênia para reportar-me ao voto que proferi naquela oportunidade:
Minhas refl exões em torno do problema tiveram origem na observação de
que os contratos, no universo dos negócios jurídicos, guardam um denominador
comum: a circunstância de constituírem acordos de vontade, com o propósito de
satisfazerem interesses individuais de seus fi gurantes.
De início, todos os contratos ajustavam-se no modelo único da troca: trocavam-
se alimentos por materiais de vestuários; se permutava material por trabalho.
Com o desenvolvimento das relações de troca, a economia ganhou
complexidade.
Surgiu a moeda, como referencial abstrato para as operações de escambo.
Com ela nasceu a compra e venda (que, em última análise é uma troca, entre
bens e moeda, que também é bem de vida).
SÚMULAS - PRECEDENTES
RSSTJ, a. 4, (10): 91-155, julho 2010 99
Este modelo especial de permuta terminou por ganhar autonomia em relação
a seu ancestral.
Hoje, poucos lembram de que a troca, e a compra e venda constituem espécies
de uma mesma operação: a permuta de bens.
No Direito brasileiro recente ocorreu notável fenômeno de especialização:
as relações entre patrões e trabalhadores, que eram tratadas como locação de
serviços, ganharam autonomia. Passaram a contar com um estatuto próprio e, até,
com um ramo especializado da Justiça.
Na seara do empréstimo — palavra que traduz um fenômeno econômico a
que poderíamos denominar troca provisória ou a termo — têm ocorrido diversas
especializações.
Deste tronco destacaram-se vários ramos: comodato, mútuo, locação, mútuo
feneratício. Este último, terminou por ganhar o nome de “fi nanciamento”.
O leasing é resultado do cruzamento intrafamiliar, de dois institutos: locação e
fi nanciamento.
Em sua composição entram, ainda, traços marcantes de dois outros contratos
típicos: locação de serviços (evidentes, quando uma das partes se compromete
a adquirir de terceiros, bens que serão utilizados pela outra) e compra e venda
(presentes na opção que o tomador do leasing faz, no sentido de adquirir, em
defi nitivo, a coisa objeto da locação).
Esta entidade mestiça terminou por ganhar identidade, diferenciando-se,
por inteiro, daquelas que lhe deram origem. Tornou-se um contrato típico,
inconfundível com qualquer outro.
No Brasil, atribui-se-lhe o nome de “arrendamento mercantil”.
Tornou-se, portanto, um contrato nominado, distinto de qualquer outro. Não
há como o confundir com o arrendamento civil.
A Lei n. 6.099, de 12.09.1974 defi niu contornos da nova entidade fi xando-lhe o
conceito, dando-lhe autonomia e tipicidade.
Assim, quando o legislador brasileiro utiliza a expressão “arrendamento
mercantil”, (não esqueçamos a regra de hermenêutica, segundo a qual, o
legislador usa os termos jurídicos em sua acepção técnica) refere-se:
ao contrato realizado entre pessoas jurídicas, tendo por objeto o
arrendamento de bens que a locadora adquiriu de terceiros, mediante
especifi cações e para uso da arrendatária que reserva para ré a opção de
comprar o bem ou renovar o contrato. (Lei n. 6.099/1974 — arts. 1º e 6º).
Existe, nesta situação, um conceito estabelecido sobre “arrendamento
mercantil” — conceito que não se pode confundir com aquele expresso nas
palavras, “locação”, ”arrendamento”, etc...
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
100
A lista anexa ao Decreto-Lei n. 406/1968 defi nia como fato gerador do ISS, a
“locação de bens móveis” (item 52).
Em nenhum item daquela relação, havia referência a “arrendamento mercantil”.
Consciente de que “arrendamento mercantil” e “locação” exprimem institutos
típicos, bem diferenciados, não podemos fugir à conclusão de que aquele
contrato não constitui fato gerador do ISS.
Por isto, não tenho dúvida em aderir à conclusão a que chegou a Primeira
Seção, no acórdão acima reproduzido.
Na época em que foi proposta a ação declaratória, o arrendamento mercantil
não acarretava obrigação de pagar ISS ao Município de São Paulo. O recurso
deveria, assim, ser desprovido.
Tal situação, persistiu até 15 de dezembro de 1987, quando veio a lume a Lei
Complementar n. 56.
Este diploma superveniente modificou a lista anexa ao DL n. 406/1968
inserindo, em seu item 79, como fato gerador de ISS, a “locação de bens móveis,
inclusive arrendamento mercantil”.
Nesta circunstância, o arrendamento mercantil é, desde 1º de janeiro de 1988,
fato gerador do ISS.
Por tudo isto, meu voto é no sentido de dar provimento parcial ao recurso,
para declarar que:
a) a prática de arrendamento mercantil, anterior a 1º de janeiro de 1988
não constitui fato gerador de ISS;
b) a partir daquela data, o tributo municipal passou a incidir sobre o
arrendamento mercantil.
Continuo fi rme nesta convicção.
Acolho, em parte os embargos. Como houve sucumbência recíproca,
cada parte arcará com metade das custas e despesas processuais e pagará os
honorários de seus respectivos patronos.
Siga o Processo, para apreciação do recurso extraordinário remanescente.
VOTO
O Sr. Ministro Milton Pereira: Sr. Presidente, acompanho o eminente
Ministro-Relator, fazendo a juntada do meu voto.
SÚMULAS - PRECEDENTES
RSSTJ, a. 4, (10): 91-155, julho 2010 101
ANEXO
RECURSO ESPECIAL N. 7.234-SP (91.00372-7)
VOTO-VISTA
O Sr. Ministro Milton Pereira: Atraído pela questão maior, a natureza
jurídica do contrato leasing, no singular âmbito das suas conseqüências
tributárias, com a curiosidade aguçada pelo erudito voto do Sr. Ministro-
Relator, senti-me compelido a pedir vista, propício anteparo regimental à
tranqüila meditação sobre o tema.
Guiado pelo voluntário mister de conveniente pesquisa, levantei que,
por ansiedade criada na atividade industrial ou na comercial, cada vez mais,
no círculo da modernidade, necessitada de meios ágeis e com a desforra do
barateamento dos custos — fontes primárias da produtividade e competitividade
—, liberando capital de giro, surgiu peculiar solução: o nominado arrendamento
mercantil ou, originariamente, leasing (alugar ou arrendar).
Na sua conceituação, os estudiosos não têm fugido de que tem bases na
economia e no estuário das fi nanças, cinzelada pela cláusula temporal cativa ao
período da vida útil do bem objeto do contrato, com a reserva do domínio pelo
proprietário, que entrega o uso ao tomador, para serventia no trabalho, pagando
o custo durante o prazo estabelecido. Espelhando a difi culdade conceitual,
autores de nomeada peleiam na procura de defi nição esclarecedora; assim, v.g.:
O leasing é uma operação de fi nanciamento para proporcionar aos empresários
o acesso a bens de produção necessários ao funcionamento da empresa, sem que
tenham de comprá-los.
Três empresas são necessárias à operação: a que vende as máquinas, a
que compra e paga o preço e a obtém, sem ter comprado os referidos bens. A
operação é realmente trilateral, entre o fornecedor das máquinas, o fi nanciador, e
a empresa interessada em usá-las.
A operação é, entretanto, bilateral, quando é o próprio interessado que aliena
o bem ao fornecedor ou concedente e o recebe de volta a título de leasing (lease-
back), ou quando não há fi nanciador.
O leasing é nova técnica jurídica imaginada para atender à necessidade
econômica de aquisição ou renovação de maquinaria de um estabelecimento
industrial, sem desembolso, pela empresa, da quantia necessária para comprá-la.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
102
É outra empresa que adquire esses bens e os aluga, com opção de compra dada à
empresa que os toma em arrendamento.
Em síntese: por meio do leasing a empresa equipa-se sem investir capital.
A operação deu nascimento ao novo tipo de contrato. Entre nós, a lei o
denominou arrendamento mercantil, mas continua a ser conhecido pelo vocábulo
empregado no Direito norte-americano.
Trata-se de um contrato integrante do grupo que tem como objeto o uso de
coisas, muito próximo da locação, cujas regras se lhe aplicam se não há próprias.
Da relação locativa distingue-se fundamentalmente, entretanto, pela causa, no
conteúdo, apresenta, porém, muitas semelhanças.
Pelo contrato de leasing uma instituição financeira, especializada ou não,
concede a um industrial, por longo prazo, o direito de utilizar máquinas que
adquiriu para esse fi m, cobrando-lhe aluguel por esse uso temporário e admitindo
que, a certo tempo, declare opção de compra, pagando o preço residual, isto é, o
que fi ca após a dedução das prestações até então pagas.
O contrato é vantajoso para as duas partes. Para o concedente do leasing,
porque permanece proprietário das máquinas enquanto se conservam alugadas,
estando desse modo garantido contra a insolvência de quem as arrendou.
Para este, porque não precisa comprar esses bens, poupando, desse modo,
imobilização de capital.
Para a sua confi guração, necessários são os seguintes elementos jurídicos:
a) a compra de equipamentos e máquinas por uma instituição financeira
para arrendá-los a longo prazo; b) a concessão do uso desses bens contra o
pagamento de um aluguel (renda); c) a faculdade assegurada ao concessionário
do uso das máquinas de adquiri-las, na totalidade ou em parte, mediante preço
convencionado no próprio contrato, deduzidos os pagamentos feitos a título de
aluguel.
Nesta enunciação falta a operação de compra de maquinaria, que é realizada
pela concedente do leasing com o vendedor, embora, na prática, seja o
concessionário quem as escolhe, limitando-se o concedente a pagar o preço. A
menção é, porém, necessária, porque, de regra, se inserem no contrato de leasing
cláusulas relativas a essa operação de compra, tornando-se, desse modo, negócio
jurídico-trilateral.
O elemento essencial de caracterização do leasing é a faculdade reservada ao
arrendatário de adquirir, no fi m do contrato, os bens que alugou. Se não existe, o
contrato não é de leasing. Essa faculdade é, ao se exercer, um direito potestativo,
bastando, portanto, a declaração optativa do concessionário do leasing para que
a relação pessoal de uso dos bens se transforme em relação real de propriedade.
A opção de compra, sendo um elemento jurídico essencial à caracterização
do leasing, determina a cobrança de um aluguel superior ao valor de uso dos
SÚMULAS - PRECEDENTES
RSSTJ, a. 4, (10): 91-155, julho 2010 103
bens, porquanto esse aluguel é ao mesmo tempo parcela eventual do preço
pelo qual serão comprados os bens arrendados. A eventualidade da compra
infl ui também na duração do contrato, devendo ser tal que o saldo represente
razoável preço residual. É admissível ainda a prorrogação do prazo do contrato,
mas, se, em conseqüência for integralmente coberto o valor substancial dos bens,
há desfi guração do leasing. De regra constam no contrato cláusulas relativas à
descrição dos bens arrendados às restrições a seu uso, às obrigações relativas
à sua conservação, ao seguro, às estipulações sobre a rescisão do contrato e
à devolução dos bens e sobre a opção de compra. A duração do contrato é
ordinariamente inferior à vida técnica do bem sendo esta a razão, segundo Ferrini,
pela qual o preço de aquisição é inferior ao valor do resíduo previsto ao ser
celebrado o contrato.
Na determinação da natureza jurídica do leasing, divergem os autores. De um
lado, os que tentam conduzi-lo a um tipo nominado de contrato; do outro, os que
têm como nova fi gura do comércio jurídico, irredutível a qualquer das conhecidas
dos contratos esquematizados.
No primeiro grupo, diversos contratos típicos, como a locação, a compra e
venda e até a gestão de negócios, são indicados como o contrato a que se reduz o
leasing. A maior afi nidade é com a locação, mas não pode ser tido como simples e
especial modalidade desse contrato porque encerra elementos jurídicos próprios
que impedem a assimilação e rejeitam a integral submissão ao seu regime legal.
É dominante na doutrina mais recente o juízo de que o leasing é um contrato
autônomo, muito embora resulte da fusão de elementos os de outros contratos,
mas não pode ser classifi cado como contrato misto composto por prestações
típicas da locação, da compra e de outros contratos, porque tem causa própria e
já se tipicizou.
Até mesmo o leasing operacional não deve ser enquadrado na locação, pois a
prestação adicional de assistência técnica lha modifi ca a função.
Não é possível qualifi car o leasing entre as modalidades da compra e venda
apesar de sua semelhança com a venda à prestação clausulada com reserva
de domínio. O concedente do leasing não se obriga a transferir a propriedade
dos bens entregues ao tomador, como sucede na venda com o referido pacto;
tal obrigação nasce do exercício, por este, da faculdade de opção que lhe é
reservada no contrato. De resto, o direito que o tomador do leasing adquire é de
uso temporário da coisa, mas de natureza obrigacional, como na locação e no
empréstimo.
Se bem que não seja uma locação, uma venda à prestação, aplicam-se ao
leasing algumas disposições legais próprias desses contratos e do negócio
creditício de fi nanciamento. Larenz caracteriza-o como um contrato que tem
a fi nalidade econômica de venda à prestação a ser alcançada mediante, com
mudança da titularidade, a cessão de uso da coisa por certo tempo, no caso de ser
exercida a opção (Orlando Gomes, in “Contratos”, pp. 522 a 525, Forense, 12ª ed.).
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
104
Un contrato entre um dador y un tomador para el alguiler de un bien determinado
en un fabricante o proveedor de tales bienes por el tomador. El dador retiene el
dominio del bien. El tomador tiene la posesión y uso del bien pagando alguileres
convenidos durante un plazo (J.F. Byrne, “Leasing”, in Journal of the Institute of
Bankers, 4.100, parte 3, p. 111, citado por Jorge E. Lavalle Colo e Carlos A. Pinto, em
“Leasing Mobiliário”, Buenos Aires, Editorial Astrea, 1982, p. 25).
Tradução do texto anterior:
Um contrato entre um doador e um tomador para o aluguel de um bem
determinado selecionado de um fabricante ou fornecedor (provedor) de tais bens
por um tomador. O doador retém o domínio do bem. O tomador tem a posse e o
uso do bem, pagando aluguéis contratados durante um prazo.
... um acordo mediante o qual uma empresa, necessitando utilizar determinado
equipamento, veículo ou imóvel (terreno ou edifi cação), ao invés de comprar,
consegue que uma empresa (locadora) o adquira e o loque à empresa interessada
(locatária), por prazo determinado, fi ndo o qual poderá a locatária optar entre
a devolução do objeto do contrato, a renovação da locação ou a sua aquisição
por compra e venda, pelo valor residual avençado no instrumento contratual
(José Wilson Nogueira de Queiroz, “Arrendamento Mercantil — Leasing”, p. 6 , Ed.
Forense, 1983, 2ª ed.).
... na utilização de determinado equipamento, ou um certo imóvel, ... a
empresa... consegue que uma instituição financeira adquira o referido bem,
alugando-o ao interessado por prazo certo, admitindo-se que, terminado o
prazo locativo, o locatário possa optar entre a devolução do bem, a renovação da
locação, ou a compra pelo preço residual fi xado no momento inicial do contrato
(Arnoldo Wald, in “A Introdução do Leasing no Brasil”, Rev. Tribs, 415-10).
É um contrato mediante o qual uma pessoa jurídica que desejar utilizar
determinado bem ou equipamento, por determinado lapso de tempo, o faz por
intermédio de uma sociedade de fi nanciamento, que adquire o aludido bem e
lhe aluga. Terminado o prazo locativo, passa a optar entre a devolução do bem,
a renovação da locação, ou a aquisição pelo prazo residual fi xado inicialmente
(Paulo Roberto Tavares Paes, in “Leasing”, Ed. Rev. Tribs, 1977, p. 7).
De acordo com os princípios fundamentais do instituto, defi ne-se o mesmo
como a operação fi nanceira realizada por uma empresa arrendadora, constituída
e atuando sob o controle do Banco Central do Brasil, tendo por objeto o
arrendamento de bens móveis ou imóveis, adquiridos junto a terceiros, para fi ns
de uso próprio da arrendatária (art. 1º, parágrafo único, da Lei n. 6.099).
SÚMULAS - PRECEDENTES
RSSTJ, a. 4, (10): 91-155, julho 2010 105
Ou é o contrato essencialmente complexo, visto encerrar uma promessa
unilateral de venda, um mandato, uma promessa sinalagmática de locação de
coisa, uma opção de compra e, no leasing operacional, mais uma prestação de
serviços técnicos por parte da locadora, compondo, assim, obrigação contratual,
como partes essenciais do negócio.
Pela Lei n. 6.099, alterada pela Lei n. 7.132, de 21.10.1983, “considera-se
arrendamento mercantil, para efeitos desta lei, o negócio jurídico realizado
entre pessoa jurídica, na qualidade de arrendadora, e pessoa física ou jurídica,
na qualidade de arrendatária, e que tenha por objeto o arrendamento de bens
adquiridos pela arrendadora, segundo especifi cações da arrendatária e para uso
próprio desta”.
Não se trata de uma simples locação com promessa de venda, como à primeira
vista pode parecer. Mas cuida-se de uma locação com uma consignação de
promessa de compra, trazendo, porém, um elemento novo, que é o fi nanciamento,
numa operação específi ca que consiste na simbiose da locação, do fi nanciamento
e da venda.
Em suma, é a figura em exame uma alternativa de financiamento para
aquisição de qualquer tipo de veículo, máquina ou equipamento de fabricação
nacional ou estrangeira, novo ou usado, incluindo, também, fi nanciamento de
imóveis.
Compõe-se de um misto de outras fi guras, na colocação de Arnoldo Wald:
“Trata-se, na realidade, de uma fórmula intermediária entre a compra e venda e
a locação, exercendo função parecida com a da venda com reserva do domínio e
com a alienação fi duciária, embora oferecendo ao utilizador do bem maior leque
de alternativa, no caso de não querer fi car com a propriedade do equipamento
após um primeiro prazo de utilização”.
Paulo Restiff e Neto apreendeu perfeitamente os elementos componentes, ao
ver no instituto uma operação fi nanceira, “que tem na locação a médio prazo a
sua essência, com a eventualidade de transformar-se ao fi nal em venda, em que
as importâncias pagas a título de aluguel passam a constituir parte do pagamento
do preço estimado, segundo as conveniências do empresário-locatário, isto é,
o aluguel converte-se em amortização da dívida que, ao fi nal, pode surgir da
efetivação de compra e venda desde o início possibilitada na opção franqueada
ao locatário (Arnoldo Rizzardo, in “Leasing Arrendamento Mercantil no Direito
Brasileiro”, pp. 4 e 5, Ed. Rev. Tribs, 1987).
Os autores nacionais pouco divergem entre si a respeito do conceito do
leasing. Para alguns, leasing é uma locação, mas não simplesmente uma locação,
pois ocorre uma simbiose do contrato de locação com uma operação de
fi nanciamento e, eventualmente, com uma opção para renovação do contrato ou
para a aquisição do bem pelo preço residual.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
106
O preço residual consiste dos preços de venda inicial acrescido do custo
fi nanceiro, descontadas as prestações locativas anteriormente pagas.
Não se trata de locação de bens móveis. Na verdade, os aluguéis são mais altos
que os existentes na locação comum, pois visam garantir, em prazo contratual
determinado, a amortização do preço do equipamento dos custos administrativos
e fi nanceiros e do lucro da empresa de leasing.
Outros autores consideram o leasing como uma operação de fi nanciamento,
geralmente a médio ou longo prazo, realizado por uma sociedade fi nanceira e
que tem por suporte jurídico um contrato de locação de bens com opção de
compra para o locatário.
Para a realização do leasing, concorrem três partes: o fabricante do bem, a
sociedade leasing que é a fi nanciadora e o usuário, que é o fi nanciado. Trata-
se de um sistema econômico do qual resultam vários negócios jurídicos. Uma
sociedade de leasing adquire a propriedade do bem, mediante um contrato de
compra e venda. Por sua vez, por um contrato de arrendamento, que quanto à
sua disciplina jurídica em nada se relaciona com o princípio (compra e venda), a
sociedade leasing, que é sempre instituição fi nanceira, arrenda o bem adquirido
ao usuário, podendo este, de comum acordo com aquela, avençar a cláusula
optativa de compra do bem ao fi nal do contrato do leasing. Desde que ocorra
a opção e seja ela exercida no tempo, um outro contrato de venda e compra se
efetivará entre a sociedade leasing e o usuário.
Certos autores, ainda, o definem como sendo um contrato entre duas ou
mais pessoas jurídicas, pelo qual uma das partes (empresa de leasing) se dispõe
a adquirir de terceiro, a pedido da outra parte (empresa-arrendatária), bens para
utilização em atividade de produção, e ceder, por prazo certo e determinado,
o seu uso a esta última, que se compromete a utilizá-los economicamente,
mediante certa remuneração, assegurado à empresa-arrendatária, no término do
contrato, a faculdade de adquirir a propriedade dos aludidos bens, por um preço
residual estabelecido, ou de renovar o contrato por remuneração menor.
Dos conceitos apresentados podemos concluir tratar-se o leasing de uma
operação de arrendamento com características especiais que o torna sui generis.
O que caracteriza a operação de arrendamento que se denomina leasing é o
seguinte: 1º) forma contratual, do tipo complexo (locação de coisas, promessa
unilateral de venda e eventualmente, uma venda); 2º) pagamento periódico pelo
arrendatário de quantia prefi xada (prestações locativas); 3º) opção de compra no
fi nal; por preço residual. Consistente no preço da venda inicial acrescido do custo
fi nanceiro, descontadas as prestações locativas já pagas.
No fi nal do contrato podem ocorrer três possibilidades: a) compra do bem
pelo locatário; b) renovação da locação; e, c) restituição do bem ao proprietário
locador.
SÚMULAS - PRECEDENTES
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Assim, entendemos consistir o leasing numa operação de arrendamento pela
qual o arrendatário, contratualmente, obriga-se a pagar periodicamente, a título
de locação, uma quantia prefi xada e em cujo fi nal ocorre uma opção de compra
pelo preço residual.
O instituto é um negócio jurídico complexo, cujas múltiplas relações
obrigacionais têm um mesmo objeto — a promoção de investimentos produtivos,
permitindo a uma empresa a aquisição dos equipamentos necessários para o seu
fi nanciamento ou para a expansão de suas atividades, de modo a que possa
acompanhar o progresso tecnológico e aumentar a sua real produtividade, sem
aumentar o índice de sua imobilização.
1.2 Na legislação
O leasing no Brasil adotou o nome de “arrendamento mercantil” e teve seu
nascimento com a Lei n. 6.099, de 12.09.1974 que dispôs sobre seu tratamento
tributário. Essa lei foi regulamentada pela Resolução n. 351, de 17.11.1975 e pela
Circular n. 279/1975, ambas do Banco Central do Brasil.
O parágrafo único do art. 1º da Lei n. 6.099 assim conceitua o leasing:
“considera-se arrendamento mercantil a operação realizada entre pessoas
jurídicas, que tenha por objeto o arrendamento de bens adquiridos a terceiros
pela arrendadora, para fi ns de uso próprio da arrendatária e que atendam às
especifi cações desta”.
A defi nição é incompleta por não conter principalmente a cláusula de opção
irrevogável. Entretanto, o art. 5º do mesmo diploma legal vem completar esta
conceituação.
A conceituação exposta sofreu mudança radical na Resolução n. 351/1975 e
entre elas a celebração do arrendamento mercantil por instrumento público ou
particular, com especifi cação dos bens arrendados, o valor das contraprestações e
a forma de seu pagamento por períodos não superiores a um semestre.
2. Demais considerações
2.1 Espécies de leasing
De conformidade com os estudiosos do assunto e tendo em vista algumas de
suas específi cas peculiaridades, existem as seguintes modalidades de leasing.
a) Leasing fi nanceiro — é uma coligação de negócios jurídicos pelos quais uma
empresa adquire determinado bem, a pedido de outra, para o fi m específi co de
arrendá-lo a esta em condições previamente estipuladas, dando-o em locação
por prazo certo e assegurando, à arrendatária, a opção de sua compra no término
da locação, por um preço residual.
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b) Leasing operacional — é um mero arrendamento de bens móveis a curto
prazo ligado a um ou mais negócios jurídicos que tem como característica
primordial sua coligação a um contrato de prestação de serviços de manutenção
e reparos do bem locado, ou a um contrato de treinamento de operadores do
equipamento arrendado e com a obrigação da locadora sobre o transporte e o
ônus do seguro. No mais, igual ao leasing fi nanceiro.
c) Leasing-back — é a operação pela qual uma empresa vende bens de capital
imobilizados a outra (empresa leasing) recebendo-os desta, simultaneamente, em
locação, com opção de compra exercitável após o término do prazo contratual. É
a operação chamada “venda-retorno”.
d) Self-lease — é celebrada entre empresas de um mesmo grupo com
personalidade jurídica distinta. Consiste na compra de bens imobilizados e sua
conseqüente locação à vendedora, de maneira a permitir a desmobilização do
ativo da locatária sem prejuízo de que continue a utilizar o equipamento alienado.
2.2 Pessoas que participam do leasing
Participam do leasing as seguintes pessoas: a) como arrendadora, pessoas
jurídicas registradas no Banco Central do Brasil; e b) como a rrendatária, também
pessoa jurídica. Pessoas físicas arrendatárias não são contempladas com os
benefícios fi scais previstos na Lei n. 6.099/1974 e na Resolução n. 351/1975.
2.3 Objeto do leasing
Consiste no objeto do leasing, qualquer bem móvel ou imóvel, suscetível de
utilização econômica e que possa ser locado. Necessário, em conseqüência, que
a coisa não esteja fora do comércio; tratando-se de bem móvel que também não
seja fungível nem consumível.
2.4 Contrato de leasing
Segundo Benedito Garcia Hilário, é aceitação geral, que o contrato de leasing
trata-se de um contrato de arrendamento, no qual surgem atos e fases diferentes,
mas que convergem para uma fi nalidade unitária, de característica essencial,
constituindo-se num contrato de categoria fl exível. Tem uma fase pré-negocial
que é a proposta da sociedade leasing ao usuário, a qual não envolve obrigações
para as partes. Manifestada pelo usuário a vontade de querer a operação, que
assim é aceita pela sociedade leasing, o contrato aperfeiçoa-se juridicamente pelo
consenso das partes, concluindo-se afi nal pelo documento escrito.
2.4.1 Prazo do contrato
A Resolução n. 351/1975 em seu art. 9º, estabelece o prazo mínimo de 3 anos
para o contrato, com exceção para os veículos em que o prazo mínimo poderá ser
de 2 anos.
SÚMULAS - PRECEDENTES
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2.4.2 Prazo de opção
O parágrafo único do art. 10 da Resolução n. 351/1975, determina que o
exercício da opção em desacordo com o caput do artigo, ou seja, antes do término
da vigência do contrato será considerado como de compra e venda à prestação.
Este dispositivo tem como fi nalidade evitar a prática de expediente, como uma
simples compra e venda mascarada de arrendamento mercantil. (Djalma de
Campos, in ISS — um Aspecto Tributário do Leasing, in Rev. de Dir. Trib. n. 19/20,
pp. 334 a 338).
A respeito, com magistral síntese, por fi m, leciona o insigne jurista Horder
Comparato:
... trata-se evidentemente de um contrato comutativo, pelo qual se transfere o
uso de certa coisa mediante pagamentos periódicos (Rev. Tribs., vol. 389, pp. 7 a
14).
Na enseada desses registros, em inicial afi rmação singela, transluz que o
leasing, embora correspondendo a valor muito superior ao da própria coisa, viceja
o aluguel ajustado, fi ndo o prazo, com a opção da aquisição do objeto contratual,
abatendo-se parcial ou totalmente o preço correspondente às prestações pagas.
Delineado esse preparatório contorno, no moderno mundo jurídico
(inovador e criando perplexidades pela abrupta dinâmica dos fatos sociais,
políticos e econômicos), como um fotógrafo por lindes de exigências inesperadas
e investigatórias, a lente centralizadora de imagens, focalizando o leasing,
revela modernizado controle, com natureza típica, para a sustentação de nítido
f inanciamento, identificando um terceiro (banco ou empresa que contrata
com o fabricante ou importador), ponte vinculatória de recíprocas obrigações
entre o locador e o locatário (Lei n. 6.099, de 12.09.1974, e Lei n. 7.132,
de 21.10.1983). É contrato típico, autônomo, por sua inovadora natureza e
elementos constitutivos, que bem se acomoda no chamado Direito Econômico,
assim, não se fi xando nas peias tradicionais do Direito Comercial ou do Direito
Financeiro ( José Wilson, ob. cit., p. 57).
Aqui e agora, da análise dos ensinamentos colacionados, razão da pesquisa,
demanda que se exponham as motivações apropriadas às conclusões. Com essa
obrigação lógica, não devo deixar de afi rmar que o leasing, como instrumento
negocial, finca-se como, acolitado pela autonomia, contrato comutativo,
com identidade própria no mundo jurídico, lastreado em princípios gerais
norteadores de outros modelos contratuais específi cos: locação + fi nanciamento e,
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110
pela opção assegurada, a compra e venda. Porém, deles se diferenciando, quanto
à locação, porque o locador não é o fabricante ou o próprio importador de
material ou equipamento e, no leasing em causa, o objeto pode ser qualquer bem
de investimento. No fi nanceiro, de especial característica, ressai o fi nanciamento
puro. Compra e venda, só quando, a fi nal, houver o consenso.
Noutro eito, não pode ser negada a ocorrência de simbiose, desenhando
feição típica para o comentado leasing, com a dignidade de instituto próprio,
sem perder o caráter comutativo, revelador de contrato de operações múltiplas
ou sucessivas, engendrando decorrentes e variadas conseqüências jurídicas.
À palma, defi nindo-lhe nítidos contornos, a Lei n. 6.099/1974 (modifi cada
pela Lei n. 7.132/1983), portanto, ex legis, fi xando denominação, objetivando os
seus elementos identifi cadores, dispõe (art. 5º):
Os contratos de arrendamento mercantil, conterão as seguintes disposições:
a) prazo do contrato;
b) valor de cada contraprestação por períodos determinados, não superiores a
um semestre;
c) opção de compra e renovação do contrato, como faculdade do arrendatário;
d) preço para opção de compra ou critério para sua fixação, quando for
estipulada esta cláusula.
Parágrafo único. Poderá o Conselho Monetário Nacional, nas operações que
venha a definir, estabelecer que as contraprestações sejam estipuladas por
períodos superiores aos previstos na cláusula “b” deste artigo (grifei).
Vencida a amplitude dos comentários, por fi liação às anotações feitas,
é oportuno se acudir aos efeitos tributários do contrato analisado, fonte da
questão trazida para o exame recursal.
Tal como lembrado pelo eminente Relator, nesta Corte, duas correntes, no
tocante à incidência ou não do Imposto Sobre Serviços — ISS —, extremam-se:
1. a que enxerga na locação mercantil uma espécie de contrato de locação e,
como tal, fato gerador do ISS, conforme previsto no item 52 da lista de serviços
anexa ao DL n. 406/1968;
2. aquela que considera um negócio que tem como verdadeiro escopo o
fi nanciamento para aquisição de bens, estando por isto livre da incidência do ISS
e sujeito ao IOF.
SÚMULAS - PRECEDENTES
RSSTJ, a. 4, (10): 91-155, julho 2010 111
Como fontes de sustentação, tomando por base a argumentação dissertada,
emergem os votos proferidos pelos eminentes Ministros Garcia Vieira e
Américo Luz, respectivamente, nos REsps n. 331 e 341.
Vamos aos pontos controvertidos.
A leitura mostra que as empresas operadoras de leasing, considerando-o
como espécie de locação, alcançado pelo item 52 da lista de serviços, anexa ao
Decreto-Lei n. 406/1968 (modifi cado pelo Decreto-Lei n. 834/1969) e, por
isso, constitui-se como serviço tributável (Arnoldo Wald, “Aspectos Tributários no
Leasing”, in Rev. Informação Legislativa, pp. 121 e 122).
Em contrário, tem sido suscitado que o “item 52, enganosamente usado
para tributar o leasing, trata apenas de locação de bens móveis” (Dejalma de
Campos, local cit., p. 337), combativamente, arrematou Geraldo Ataliba:
omissis (...)
46. Com ou sem lista, não se pode entender como serviço o que serviço não
é. Estas têm sido as lições dos nossos tribunais. Brevitatis causa, basta destacar
o seguinte aresto: “ISSQN, não há incidência desse tributo na cessão que a
distribuidora faz de fi lmes de sua propriedade e produção aos exibidores” (RE n.
95.251-SP, Primeira Turma, Ministro Relator Soarez Muñoz, em 15.03.1983).
47. Na mesma esteira, o aresto da Sétima Câmara, do mesmo 1º TAC, nos
autos da Ap n. 335.140: “... se a locação (como arrendamento) dá origem a uma
obrigação ‘de dar’ e se a prestação de serviços confi gura obrigação ‘de fazer’ —
sendo as duas espécies inconfundíveis — já se vê que não é possível atribuir-lhes
o mesmo regime jurídico tributário”.
(E quando se vai à origem e evolução do contrato chamado de locação, estas
considerações resultam ainda mais claras: isto porque a locatio conductio romana
cuidava, sob esta única denominação, das três hipóteses que a este tipo de
contrato se aplicavam: arrendamento de coisa (locatio conductio rei) prestação de
serviço (locatio conductio operarum) e empreitada (locatio operis) — Gaio, 3, 142,
s.).
Mas a tripartição, elaborou-a o Direito Comum e assim permanece ela na
atualidade, bem se distinguindo as três modalidades e, em caráter ainda mais
acentuado, a dicotomia entre a locação de coisa e a locação de serviço.
Aquele serviço não é; não envolve “prestação de esforço pessoal para outrem”
essência do conceito de serviço.
Assim, por qualquer ângulo que se visualize o problema, sempre se terá, como
único resultado, a não incidência do tributo, porque incabível à hipótese.
48. Em síntese: é vedado à lei municipal estabelecer incidência do ISS, no caso
de locação de bens móveis. Pela mesma razão, não pode fazê-lo quanto a leasing
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
112
(arrendamento mercantil). Sendo tal vedação de cunho constitucional, também
não pode a lei complementar superá-la.
Não basta para a incidência do ISS, que exercite atividade, ainda que fi gure
na “lista”; é de mister que a atividade exercitada constitua serviço. Daí a Suprema
Corte enfatizar: Para a incidência do tributo torna-se necessário o exercício de
uma atividade que represente “serviço”... (RE n. 100.178-0, DJ 31.08.1984, Segunda
Turma). Grifamos.
49. S. Exa., o Sr. Ministro Carlos Velloso, na cuidadosa colheita doutrinária e
jurisprudencial que efetuou, no REsp n. 61-SP, j. 08.11.1989, DJ 04.12.1989, p.
17.878, destaca (acolhendo) que a nota típica do leasing é o elemento tipifi cador
de locação”, sendo este “espécie desta”.
Ora, como pensamos ter demonstrado, a locação de coisas não se subsume
ao ISS. Logo, também o leasing como sua espécie, não pode sujeitar-se a esse
imposto municipal (“Locação e Leasing”, in Rev. Dir. Tributário, vol. 51, pp. 60 e 61,
jan./março 1990).
Logo, na linha destes últimos pensamentos explicitados, o leasing não tem
o condão de gerar ISS, conclusão que encontrou precioso apoio nesta Corte,
para exemplifi car, servindo precedente assim ementado:
Tributário. Leasing. Lista de serviços. Incidência do ISS.
O contrato de leasing, denominado impropriamente de arrendamento
mercantil, é um contrato típico, não relacionado na “lista de serviços”, que não
constitui fato gerador para a incidência do ISS (REsp n. 2.646-SP, Rel. Min. Peçanha
Martins, in DJ 03.02.1992).
Esse entendimento encontra forte escora no voto proferido pelo exímio
Ministro Américo Luz, no REsp n. 341, aconsoantado ao registro feito pelo
eminente Relator, nestes termos:
Em grau de apelação, o acórdão de fls. da Oitava Câmara do 1º Tribunal
de Alçada Civil do Estado de São Paulo, reformou a sentença que dera pela
procedência da declaratória proposta, ao fundamento de que a operação
consistente no arrendamento mercantil de coisas móveis (leasing) está subsumida
no item 52 da lista de serviços do ISS, e, portanto, sujeita à incidência desse
tributo — fl s. 426-433.
Processado em face do acolhimento da argüição de relevância, o extraordinário
interposto subiu ao Pretório excelso que, nos termos da decisão de fl . 509, o
converteu em especial no que concerne à matéria infraconstitucional.
Nesta egrégia Turma, o eminente Relator Ministro Carlos Velloso, apoiado em
precedente de sua própria lavra (REsp n. 61-SP) decidiu não conhecer do recurso.
SÚMULAS - PRECEDENTES
RSSTJ, a. 4, (10): 91-155, julho 2010 113
Na oportunidade, S. Exa. proferiu o seguinte voto, verbis:
Primeiro que tudo, esclareça-se que a lista de serviços tributáveis pelo
ISS, não obstante taxativa, certo é que às categorias ali postas deve-se
emprestar sentido amplo, compreensivo, por isso que a lista “pode designar
gêneros dos quais o intérprete extrai as espécies”. (A. Balleeiro, “Dir. Trib.
Brasileiro”, Forense, 10ª edição, p. 298). A interpretação extensiva da lista,
ou a natureza compreensiva da lista de serviços, tem sido acolhida pela
doutrina (Geraldo Ataliba, “Estudos e Pareceres de Direito Tributário”, Ed.
RT, 1980, 111/220) e pela jurisprudência (RE n. 91.737, RTJ 97/357; RE n.
106.047-SP, DJ 13 de dez./1985; RE n. 104.571-PE, RTJ 113/1.387).
Isto esclarecido, a questão a saber é se a locação de bens móveis, que é
o serviço tributado pelo ISS no item 52 da lista, compreenderia o leasing,
arrendamento mercantil, na linguagem da Lei n. 6.099, de 12.09.1974, art.
1º, parágrafo único, ou “arrendamento fi nanceiro”, segundo Penalva Santos
(“Leasing”, RF, 250/46, 57).
O leasing é, na verdade, um contrato complexo, porque composto de
elementos integrativos e caracterizadores de vários contratos: locação,
compra e venda, fi nanciamento, mútuo.
Importa verifi car, pois, no caso, o elemento factual que predomina no
leasing, vale dizer, importa perquirir, na hipótese, se o elemento factual que
predomina no arrendamento mercantil é o elemento tipifi cador da locação.
Esta é a questão.
Porque, se o elemento tipifi cador do leasing for aquele elemento que
caracteriza a locação, é razoável o entendimento no sentido de que aquele
é espécie desta.
A doutrina, ao que parece, caminha no sentido de caracterizar o leasing
como espécie de locação, não uma locação comum, porque nele está
presente, posto que de forma incerta, a opção futura de compra dos bens
locados pelo arrendatário.
Fábio K. Comparato, escrevendo sobre o tema, leciona que “... sobre
o leasing não incide o imposto federal sobre operações fi nanceiras. Sem
dúvida, o leasing pode representar economicamente uma operação de
fi nanciamento na aquisição do equipamento industrial ou comercial de
uma empresa. Juridicamente, porém, a operação é veiculada nos moldes de
uma locação, com opção unilateral de compra...” (“Contrato de Leasing”, RF,
250/7, 11; RT, 389/7, 13). Para Garcia Hilário, o leasing poderia ser classifi cado
como arrendamento (RF, 250/70, 75). Luiz Mélega entende que o leasing
está sujeito ao ISS, tendo em vista o item 52 da lista, “sob o nome genérico
de ‘Locação de Bens Móveis’, instituto de que o leasing é um caso particular”.
(Aspectos Fiscais do Leasing, RF, 250/89, 98; “O Leasing e o Sistema Tributário
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114
Brasileiro”, Saraiva, 1975, p. 77). Para Tavares Paes, o leasing é forma peculiar
de locação, pelo que está sujeito ao ISS (leasing), RT, 1977, p. 31).
Segundo El Mokhtar Bey, o que predomina no leasing é a locação: “C’est
le contracte de location qui constitue, assurement, l’instrument juridique
fondamental de l’opération de leasing ou crédit bail”. (“La Symbiotique dans les
Leasing ou Crédit-Bail”, p. 3, § 1º).
Para Sampaio de Lacerda, o leasing constituiria uma operação fi nanceira.
(“O Leasing e a sua Aplicação no Campo do Direito Aeronáutico”, RF, 250/
425). Isto, entretanto, não ocorre. É que a sociedade que pratica o leasing
não faz nenhum empréstimo de dinheiro. O que ocorre, na operação de
leasing, é a cessão de equipamento mediante uma certa remuneração, com
a opção de compra no fi nal do contrato. Em termos econômicos, pode-se
afi rmar que o elemento desse contrato está presente no leasing em termos
jurídicos, entretanto, o elemento que está presente é o da locação: cessão
de equipamento, do bem, mediante o pagamento de um aluguel.
Sendo assim, certo que predomina no leasing a locação, razoável é o
entendimento de sujeitar-se essa operação ao ISS, presente o item 52 da
Lista.
Esta é, na verdade, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (RE n.
108.665-SP, Rel. o Min. Oscar Corrêa, DJ 16.05.1986).
Após a competente sustentação oral feita pelo ilustre jurista Professor Geraldo
Ataliba, com o mesmo brilho e inteligência comum a tantas outras que já
assistimos, confesso que dúvidas me assaltaram no trato da questão ora discutida.
Em conseqüência, diante da oportunidade que se me abriu, resolvi pedir vista
destes autos, para rever meu entendimento sobre a matéria, trazendo-os, agora,
com este voto.
II - Consabido que a controvérsia sobre a legitimidade ou não da incidência do
ISS sobre o arrendamento mercantil de bens móveis é assaz polêmica, tanto na
doutrina como na jurisprudência de nossos tribunais.
Com efeito. Desprezando-se as divergências doutrinárias, por sinal ricas nos
argumentos que dão sustentação, fi co com a jurisprudencial, fundamento do
conhecimento do recurso.
E aqui reside o ponto nodal da questão.
Para concluir pela tributação, entendeu o acórdão recorrido que compondo-se
o leasing dos elementos de locação de bens móveis e opção por futura compra
dos bens locados pelo arrendatário, certo é o elemento factual do arrendamento
e incerto o evento da aquisição. Sendo, portanto, preponderante aquela atividade
prestada subsume-se, assim, no item 52 da lista respectiva.
O entendimento de que o arrendamento mercantil é equivalente à locação
foi contestado pelo acórdão exarado no Reexame Necessário n. 185011384,
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proferido pela Quarta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Alçada do Estado do
Rio Grande do Sul. Do voto proferido pelo relator, eminente Juiz Décio Antônio
Erpen, destaco (fl s. 459-460):
Difere, todavia do arrendamento, porque a prestação no leasing é
sempre maior do valor que seria o aluguel mormente porque aquele em
seu somatórico fi nal pode integrar, no futuro, o preço de uma compra.
Ademais, o montante da prestação no leasing é o produto de vários
ingredientes, v.g. o parcelamento do preço do objeto (seu custo), acrescido
de juros compensatórios, mais a depreciação do bem, e o lucro, à guisa de
venda.
O custo de manutenção do mesmo objeto do contrato, normalmente
corre à conta do tomador-arrendatário, sendo que na locação é suportado
pelo locador.
No tocante às benfeitorias difere o tratamento num e noutro instituto,
porquanto nas locações incidem os preceitos contidos nos arts. 1.199 e 516
do CC, bem assim na atual Lei do Inquilinato. No leasing, o tratamento é
diverso.
No campo processual também há nítida distinção entre ambas as
fi guras. No caso de inadimplência, o proprietário, em se tratando de leasing
tem a ação de reintegração de posse, ação essa que não se harmoniza com
a locação, quando a ação própria é a de despejo.
Quanto ao prazo, nas locações essa é mais breve, ao contrário do leasing,
em que são mais amplos.
Da mesma forma, a jurisprudência tem admitido que o arrendatário
no leasing responde, isoladamente, pelos danos causados pelo objeto
a terceiros, afastada a responsabilidade, ainda que remota, da empresa
arrendante. O mesmo não ocorre na locação.
Por derradeiro, no leasing, há necessariamente uma opção de compra
irretratável em favor do tomador-arrendatário, preestabelecido o preço
residual, aproveitando-se o somatório das prestações já pagas. E, o valor
residual é tão ínfi mo que, na prática, o contrato que se aproxima da locação
no primeiro estágio, culmina em sendo um contrato de venda de bem
móvel, seu último momento.
Na locação, muito raramente se promove a cláusula de opção de compra,
e quase nunca isso ocorre em forma de adesão.
Assim, nítidas distinções existem entre o leasing, que nosso legislador
rotulou impropriamente de “arrendamento mercantil”, com a locação. As
Leis Fiscais n. 5.099/1974, com a nova redação dada pela Lei n. 7.132/1983,
mantiveram o instituto em sua plenitude, promovendo, tão-só a tradução
para o vernáculo com o nomen juris de arrendamento mercantil, quando
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
116
em seu bojo não se fi zeram as aproximações para permitir a confi guração
de uma locação.
Sobre a hipótese, no Recurso Extraordinário n. 106.047-SP (RTJ 116/811),
proferiu extenso voto, após pedido de vista, o eminente Ministro Oscar Corrêa,
assim concluindo S. Exa.:
17. Para encerrar esse levantamento — que exclui outros eminentes
autores (como Orlando Gomes, “Contratos”, RF, 1979, 7ª ed., p. 570; e
Orlando Gomes e Antunes Varela, “Direito Econômico”, Saraiva, 1977, p.
279 — que consideram “elemento essencial da caracterização do leasing
a faculdade reservada ao locatário de adquirir no fi m do contrato, os bens
que alugou”), a opinião de Bernardo Ribeiro de Morais (“Doutrina e Prática do
Imposto Sobre Serviços”, RT, 1ª ed., 1984, pp. 373-374) que, taxativamente,
afi rma, analisando “alguns casos práticos”:
10. a locação de bens de equipamento com a opção de sua compra
afinal pelo arrendatário — contrato de leasing — não constitui
locação de bens móveis. Trata-se de um contrato típico, diverso
da locação de bens móveis, inomimado, mas com características
peculiares, inclusive a obrigação do locador em investir, a de constar
no preço do aluguel o valor das parcelas de autorização dos bens
alugados e percentagem sobre o montante decrescente do valor
do contrato, o que não existe na locação de bens móveis. Leasing
é contrato típico, que não se confunde com o nosso contrato de
locação de bens móveis. O que o caracteriza é o investimento a que
se obriga o locador e a cláusula de opção de compra em favor do
lessee após o término da locação.
18. Feito esse levantamento sumário da doutrina — e nos desculpamos
de tê-lo realizado, para nosso próprio convencimento — é a hora de nos
pronunciarmos.
Não há dúvida de que o leasing hoje, e não só entre nós, é contrato
típico, de características próprias, conceituação legal (ainda que defi ciente
e sumária), constituindo-se — como outros tantos se constituíram —
de elementos retirados de outros contratos, como a locação, a compra
a prestações, o mútuo mas assumindo contornos indisputáveis que o
diferenciam de todos eles.
Tanto que a Lei n. 6.099/1974 o defi niu e lhe deu características e nome
próprio — de arrendamento mercantil. Bastaria isso para, em face do texto
expresso da lei, não pretender incluí-lo na categoria de locação de bens
móveis, que se pretende, com a incidência do ISS (item 52 da lista).
19. Para nós, o traço fundamental do leasing é o fi nanciamento, sem
o qual não se completa e integra a operação fi nanceira em que importa.
SÚMULAS - PRECEDENTES
RSSTJ, a. 4, (10): 91-155, julho 2010 117
Enquanto arrendador e arrendatário estão frente a frente, mas não opera
o fi nanciamento, não há de falar em leasing. Pode haver locação de bens,
compra e venda; só o fi nanciamento leva ao leasing.
Não se trata, porém, de simples afirmação. A comprovação vem da
própria Lei n. 6.099/1974 que, ao dispor sobre o tratamento tributário das
operações de arrendamento mercantil, expressamente vinculou-o todo às
instituições fi nanceiras, sob o comando do Conselho Monetário Nacional e
o Banco Central.
E à lei seguiram-se as Resoluções do Banco Central que a regularam
miudamente.
Cria-se, pois, desde logo, situação estranha: instituto inteiramente
regulado por lei federal, que vincula a autoridades administrativas
federais, sujeito à regulação que lhe devem; que teve regime tributário
estabelecido (com a expressa indicação do imposto de renda e do imposto
sobre produtos industrializados) envolvendo, evidentemente, operação
financeira, não pode subordinar-se ao ISS, cobrado pelos Municípios
quando não se lhe podem encontrar os pressupostos para sua incidência.
Que aliás, hoje se discute mesmo a respeito da locação de bens móveis,
se a locação de bens móveis, se a locação de coisa não é serviço, etc.
E se o leasing não é necessariamente de bens móveis.
Com efeito, não há qualquer restrição ao leasing imobiliário na lei
brasileira (nem em outras legislações), como acentuam os autores (Fran
Martins, ob. cit., p. 554; Luiz Mélega, ob. cit., p. 50; Arnoldo Wald, RF 250/44;
Penalva Santos, art. cit., RF 250/49; etc.). E a Resolução n. 351 do Banco
Central, expressamente o previu.
2. Essas observações — longas que foram — objetivaram demonstrar
que não, data venia do voto do eminente Relator, como aceitar que o
leasing — arrendamento mercantil, pela lei brasileira — sofra a incidência
do ISS, se a locação de bens não lhe é nem mesmo o traço mais forte, e
até mesmo a compra a prestações — como se vê do art. 11, § 1º, da Lei n.
6.099/1974 — melhor serviria de a ele assemelhar-se, e se o elemento que o
confi gura é o fi nanciamento.
O importante, contudo, in casu, é que não se lhe aplica o item 52 da lista
anexa do Decreto-Lei n. 406/1968, referente à locação de bens móveis, com
o que negada vigência ao art. 8º do Decreto-Lei n. 406/1968 e ao referido
item, indebitamente aplicado; e, conseqüentemente, ao art. 24, II, da CF, se
não defi nida, na lei complementar, a referida incidência.
Destarte, após debruçar-me no exame das teses confl itantes, entendo, data
venia do ínclito relator, e não obstante a orientação contrária da Suprema Corte,
que não se aplica ao arrendamento mercantil, contrato típico que é distinto da
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
118
locação de bens móveis o item 52 da lista de serviços anexa ao DL n. 406/1968.
(Fls. 397-406).
Com entusiasmo e brilho, essas razões são rebatidas pelo douto Ministro
Garcia Vieira, votando no REsp n. 331, verbis:
O arrendamento mercantil leasing, regulado pela Lei n. 6.099, de 12 de
setembro de 1974, é ‘... a operação realizada entre pessoas jurídicas, que tenham
por objeto o arrendamento de bens adquiridos a terceiros pela arrendadora, para
fi ns de uso próprio da arrendatária e que atendam às especifi cações desta (art. 1º,
parágrafo único). Constam sempre destes contratos o valor da contraprestação
pelo arrendamento e a opção de compra (art. 5º) e estão sujeitas à fi scalização
do Banco Central do Brasil, todas as suas operações (art. 7º). É um arrendamento
mercantil complexo, no qual prepondera a locação de bens móveis, perfeitamente
enquadrável no item XVIII da Lista de Serviços do Decreto-Lei n. 406, de 31 de
dezembro de 1968. A realidade de arrendamento, sua repercussão econômica,
a contraprestação pelo serviço prestado, (seu conteúdo fático), constitui o fato
gerador do Imposto de competência dos Municípios sobre serviços de qualquer
natureza (art. 8º do Decreto-Lei n. 406/1968). O colendo Supremo Tribunal
Federal, nos Recursos Extraordinários n. 106.047-SP, Relator eminente Ministro
Rafael Mayer (RTJ 116/811) e 108.665-SP, Relator eminente Ministro Oscar Corrêa
(RTJ 117/1.349), entendeu que o ISS de competência municipal incide sobre o
serviço de arrendamento mercantil (leasing). A ementa do primeiro (106.047) é a
seguinte:
ISS. Arrendamento mercantil de coisas móveis (leasing). Incidência do
imposto sobre serviços. Subsunção no item 52 da Lista de Serviços.
Razoável o entendimento de que a prestação habitual pela empresa,
de serviço consubstanciado no arrendamento mercantil (leasing) de bens
móveis, está sujeita ao ISS, em correspondência à categoria prevista no item
52 da Lista.
Recurso extraordinário não conhecido.
Por ocasião deste julgamento salientou o eminente Ministro-Relator, Rafael
Mayer que:
Trata-se, como se vê, de controvérsia sobre a legitimidade em face
da preceituação referida, da incidência do ISS sobre a realização, pela
empresa, de arrendamento mercantil de bens móveis (leasing), previsto
expressamente na legislação local como fato gerador do imposto, em face
da conceituação que se tem no n. 52 da lista de serviços anexa ao Decreto-
Lei n. 406/1968, referente à locação de bens móveis.
SÚMULAS - PRECEDENTES
RSSTJ, a. 4, (10): 91-155, julho 2010 119
Admitindo que o arrendamento mercantil tem constituição complexa,
integrada simultaneamente pelos elementos da locação de bens e da opção
de aquisição dos bens locados, o venerando acórdão recorrido, endossando
a doutrina da sentença de 1º grau invoca o critério da preponderância da
atividade desenvolvida, pela empresa prestadora de serviço, para o efeito
de incidência tributária e de subsunção no item 52 da lista pois “certo é o
elemento factual do arrendamento e incerto o evento da aquisição”.
Ora, o entendimento é decerto razoável.
Improcede, com efeito, a censura que se lhe faz ao argumento de que,
na doutrina dominante e na jurisprudência pacífica desta Corte, a lista
de serviços tributáveis é taxativa, não havendo como acrescentar-lhe
categoria nela não prevista. Pois, ao ser taxativa a lista, não inibe que
se dê às categorias o sentido amplo e compreensivo, de modo que o
Município possa exercitar plenamente a competência que lhe é deferida no
delineamento do que seja o fato imponível. Assim mesmo é o entendimento
do Supremo Tribunal Federal, como se vê do acórdão no RE n. 91.737, da
egrégia Segunda Turma, aliás, invocado pela Recorrente em seu prol, onde
ao mesmo tempo que se reconhece a propensão da jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal pelo caráter taxativo da lista, admite-se que a
prestação de serviço de segurança e vigilância encontra correspondência
no item 16 da lista (RTJ-97/361).
Certamente, o arrendamento mercantil (leasing), cujo tratamento
tributário é regulado na Lei n. 6.099/1974, e para esse efeito vem aí defi nido,
tem aspectos complexos e um sentido econômico peculiar. Conceituado no
parágrafo único do art. 1º do diploma legal, como “a operação realizada
entre pessoas jurídicas que tenha por objeto o arrendamento de bens
adquiridos a terceiros pela arrendadora, para fins de uso próprio da
arrendatária”, ela envolve, de um lado, uma operação de fi nanciamento
da aquisição da mercadoria pela arrendadora e, de outro lado, a opção de
compra pelo arrendatário, ao término do arrendamento se não o renovar
ou apenas devolução do bem, mas o fundamental, a constituir como que o
núcleo e razão da atividade, está no arrendamento.
Esse arrendamento de bens, mediante contratos pertinentes, em que
a sua confi guração é essencial, quanto ao prazo, quanto ao uso da coisa
locada e quanto à retribuição, obviamente eventual a verificação da
cláusula optativa, é que constitui a substância da prestação do serviço a
que se propõe a empresa, pela qual a sua atividade se torna específi ca e
signifi cativa do ponto de vista fi scal.
Não há, portanto, emprego de analogia criadora de tributo à revelia do
art. 108, § 1º, do CTN, mas a apreensão da realidade de um serviço prestado
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
120
habitualmente, cuja conotação essencial, própria do arrendamento
mercantil de móveis, encontra correspondência na categoria no serviço
prevista no item 52, a saber, a locação de coisas móveis.
Resta acentuar que o aspecto aqui salientado tem ponderável acolhida
na doutrina, como dentre outros vem preferido por Aliomar Baleeiro (“Dir.
Trib. Bras.”, 10ª ed., p. 292): a incidência tributária está prevista na legislação
dos mais importantes Municípios brasileiros e tem o beneplácito da
jurisprudência predominante dos tribunais estaduais.
Por isso há razão de invocar-se a Súmula n. 400.
Não conheço, portanto, do recurso.
Como se vê, a decisão recorrida se amolda ao entendimento da Corte Maior e
não negou vigência a nenhum dos dispositivos da legislação infraconstitucional,
apontados pelo recorrente. Não houve emprego da analogia para a exigência
de tributo não previsto em lei (art. 100 do CTN), mas, conforme bem acentuou
o eminente Ministro Rafael Mayer “... a apreensão da realidade de um serviço
prestado habitualmente, cuja conotação essencial, própria do arrendamento
mercantil de móveis, encontra correspondência na categoria do serviço prevista
no item 52, a saber, a locação de coisas móveis”.
Também, no caso, a lei tributária não alterou “a defi nição, o conteúdo e o
alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado... para definir ou
limitar competências tributárias” (art. 100 do CTN).
Não foi negada vigência à Lei n. 6.099/1974 e não foram violados os arts. 8º e
56 do Decreto-Lei n. 406/1968. (Fls. 391-394).
Esse entendimento, por ele, já fora exposto no REsp n. 14.716, (in DJ
03.02.1992), com esta ementa:
ISS. Operações de leasing. Arrendamento mercantil complexo.
O arrendamento mercantil (leasing) é de natureza complexa, preponderando a
locação de bens móveis, perfeitamente enquadrável no Decreto-Lei n. 406/1968,
lista de serviço, item XVIII.
O arrendamento, sua repercussão econômica, a contraprestação pelo serviço
prestado constituem o fato gerador do imposto de competência dos Municípios
sobre serviços de qualquer natureza.
Recurso provido.
Mas, à sua vez, diante das posições em confronto, a Primeira Seção deste
Tribunal, repelindo a incidência do ISS, assentou:
SÚMULAS - PRECEDENTES
RSSTJ, a. 4, (10): 91-155, julho 2010 121
Os contratos da espécie não constituem fato gerador do tributo em referência,
já que têm por traço fundamental a operação de fi nanciamento neles contida
e não a utilização temporária do bem, não sendo por outro motivo que estão
sistematicamente vinculados a uma instituição fi nanceira, nem tampouco, que
tais operações são regulamentadas e fi scalizadas pelo Banco Central.
De outra parte, ainda que pudessem ser assimilados à locação, não se
prestariam para tal, já que a locação não se confunde com prestação de serviço (fl .
383) (EREsp n. 2.732-SP, Rel. Min. Ilmar Galvão, in DJ 25.11.1991).
Não obstante essa erudita manifestação jurisprudencial, sou tentado a
direcionar-me, outra vez, para as disposições da Lei n. 6.099/1974, lembrando
que os contratos de leasing têm como alicerce dois elementos fundamentais:
— a locação de bens móveis certos;
— a opção de futura aquisição (eventual exercício de direito pactuado) do
bem locado ou a renovação da locação.
O contrato, pois, mesmo incorrendo a possível compra, desde a locação
contratada, aperfeiçoa-se como ato jurídico perfeito, dele decorrendo inafastáveis
conseqüências tributárias.
Pelo fi o dessas razões, enfi leiradas as origens híbridas do leasing, por
defi nição legal (arts. 1º e 6º, Lei n. 6.099/1974), consubstancia-se o arrendamento
mercantil — bem se diferenciando do “arrendamento civil” (arts. 1.188 e ss.,
Código Civil), desse modo escapando à incidência fi scal baseada no Decreto-
Lei n. 406/1968, que não faz registro específi co do arrendamento mercantil. Em
prol dessa assertiva — desobrigação — acrescente-se da inviabilidade legal, com
socorro na custódia da analogia, por categórica inexistência de lei (§ 1º, art. 108,
CTN).
Mais não é preciso, vigilante a época dos fatos, para se concluir pela não
tributação pelo ISS.
A situação, contudo, modifi cou-se após a edição da Lei Complementar
n. 56/1987 (art. 155, § 2º, XII, a, Constituição Federal), inserindo no item
79 do Decreto-Lei n. 406/1968, como fato gerador do ISS, além da locação,
o arrendamento mercantil, evidenciando que, anteriormente, não poderia
constituir obrigação tributária. Sem lei antecedente não há tributação (art. 150,
I, Constituição Federal).
Com as razões expostas, quanto à conclusão, pedindo vênia aos que pensam
em contrário, acompanho o eminente Relator, assim arrematando o seu lúcido
voto:
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
122
a) a prática de arrendamento mercantil, anterior a 1º de janeiro de 1988, não
constitui fato gerador do ISS;
b) a partir daquela data, o tributo municipal passou a incidir sobre o
arrendamento mercantil.
Por igual, referentemente à sucumbência, o acompanho.
É o meu voto-vista.
VOTO
O Sr. Ministro Cesar Asfor Rocha: Sr. Presidente, acompanho o eminente
Ministro-Relator, nos termos do voto proferido no REsp n. 9.155-0-SP, do
seguinte teor:
Como bem observado na decisão atacada, a questão é tormentosa pois coloca
em campos opostos autorizados doutrinadores como também em posições
antagônicas respeitáveis magistrados.
Esta própria egrégia Corte tem sediado alternância de resultados, no âmbito
da colenda Primeira Seção, sensível que é o tema a qualquer modifi cação na
composição do Colegiado.
O tema central está em saber-se se as operações de leasing estão, ou não,
sujeitas à incidência do ISS.
Três posturas podem ser assumidas diante do problema.
Na primeira estão aqueles que entendem que não há incidência do ISS
sobre os contratos de leasing que têm “por traço fundamental a operação de
financiamento nele contida e não a utilização temporária do bem, mediante
remuneração, não sendo por outro motivo que os negócios da espécie estão
sistematicamente vinculados a uma instituição fi nanceira, nem tampouco, que
tais operações são regulamentadas e fi scalizadas pelo Banco Central”, conforme
argumento utilizado pelo eminente Ministro Ilmar Galvão, no seu erudito voto
proferido no REsp n. 341, quando S. Exa ilustrava a egrégia Segunda Turma desta
augusta Casa.
Com base nessas premissas, S. Exa concluiu afi rmando que, “assim, não pode
o contrato de leasing ser simplesmente assimilado a locação, para efeito de
incidência do ISS”.
A tese acima exposta foi acolhida, por maioria, nos Embargos de Divergência
no REsp n. 2.732-SP, Relator eminente Ministro Ilmar Galvão, em 09.04.1991,
votando com o Relator os Srs. Ministros Américo Luz, Hélio Mosimann e Peçanha
Martins; vencidos, os Srs. Ministros Geraldo Sobral, José de Jesus e Garcia Vieira.
SÚMULAS - PRECEDENTES
RSSTJ, a. 4, (10): 91-155, julho 2010 123
Cumpre assinalar que dos acima mencionados Srs. Ministros, apenas cinco
ainda continuam integrando, atualmente, a egrégia Primeira Seção. Destarte,
dos atuais dez integrantes, cinco Ministros não participaram do julgamento de
mencionados embargos.
A segunda corrente sustenta que, não obstante ser taxativa a lista de serviços
tributáveis pelo ISS, certo é que se deve emprestar sentido amplo às categorias ali
presentes, daí ter Baleeiro (in “Direito Tributário Brasileiro”, Forense, Rio, 9ª ed., p.
271) pontifi cado que “não se pode incluir na lista categoria que nela inexista. Mas
o que existe pode ser interpretado amplamente” daí porque assevera que “a lei
complementar pode ser mais ou menos compreensiva e pode designar gêneros,
dos quais o intérprete extrai as espécies”.
Essa segunda posição — que, aliás, é a adotada pelo aresto hostilizado —
recebeu o placet da Corte excelsa quando a ela estava afeta também a tarefa
de apreciar matéria infraconstitucional, consolidando-se em harmoniosa
jurisprudência, de que é expressivo exemplo o RE n. 106.047-SP (RTJ 116/811),
Relator eminente Ministro Rafael Mayer, assim ementado:
ISS. Arrendamento mercantil de coisas móveis (leasing). Incidência do
Imposto Sobre Serviços. Subsunção no item 52 da Lista de Serviços.
Razoável o entendimento de que a prestação habitual pela empresa,
de serviço consubstanciado no arrendamento mercantil (leasing) de bens
móveis, está sujeito ao ISS, em correspondência à categoria prevista no
item 52 da Lista.
Do corpo do acórdão extraio os seguintes elucidativos trechos:
Improcede, com efeito, a censura que se lhe faz ao argumento de que,
na doutrina dominante e na jurisprudência pacífica desta Corte, a lista
de serviços tributáveis é taxativa, não havendo como acrescentar-lhe
categoria nela não prevista. Pois, ao ser taxativa a lista, não inibe que se
dê às categorias o sentido amplo e compreensivo, de modo que o possa
exercitar plenamente a competência que lhe é deferida, no delineamento
do que seja fato imponível.
(...)
Certamente, o arrendamento mercantil (leasing), cujo tratamento
tributário é regulado na Lei n. 5.099/1974, e para esse efeito vem aí defi nido,
tem aspectos complexos e um sentido econômico peculiar. Conceituado
no parágrafo único do art. 1º do diploma legal, como “operação realizada
entre pessoas jurídicas que tenham por objeto o arrendamento de bens
adquiridos a terceiros pela arrendadora, para fins de uso próprio da
arrendatária”, ela envolve, de um lado, uma operação de fi nanciamento de
aquisição da mercadoria pela arrendadora e, de outro lado, a operação de
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
124
compra pelo arrendatário, ao término do arrendamento se não o renovar
ou apenas devolução do bem, mas o fundamental, a constituir como que o
núcleo e razão da atividade, está no arrendamento.
Esse arrendamento de bens, mediante contratos pertinentes, em que
sua configuração é essencial, quanto ao prazo, quanto ao uso da coisa
locada e quanto à retribuição, obviamente eventual a verificação da
cláusula optativa, é que constitui a substância da prestação do serviço a
que se propõe a empresa, pela qual a sua atividade se torna específi ca e
signifi cativa do ponto de vista fi scal.
Não há, portanto, emprego da analogia criadora de tributo à revelia do
art. 108, § 1º, do CTN, mas apreensão da realidade de um serviço prestado
habitualmente, cuja conotação essencial, própria do arrendamento
mercantil de móveis, encontra correspondência na categoria no serviço
prevista no item 52, a saber, a locação de coisas móveis.
Observo que, à época desse julgado, constava, no item 52 da lista, apenas a
“locação de bens móveis”.
Essa tese foi acolhida no STJ nos REsps n. 61-SP (Relator eminente Ministro
Carlos Mário Velloso, da Segunda Turma, julgado em 08.11.1989); 682-SP (Relator
eminente Ministro Armando Rollemberg, julgado em 02.10.1989) e 14.716-SP
(Relator eminente Ministro Garcia Vieira, julgado em 13.11.1991), esses dois da
egrégia Primeira Turma.
A terceira corrente, por sua vez, é fi rme no entendimento de que o ISS somente
passou a ser incidente, sobre as operações de leasing, após 1º de janeiro de 1988,
pois que a Lei Complementar n. 56, de 15 de dezembro de 1987, modifi cou a lista
anexa ao DL n. 406/1968 fazendo constar no seu item 79, como fato gerador do
ISS, “a locação de bens móveis, inclusive arrendamento mercantil”.
Poder-se-ia até argumentar que referida inovação traria em si o vício da
inconstitucionalidade, já que rotularia como serviço o que serviço não seria, assim
contrariando o art. 156, IV, da vigente Constituição Federal.
Ora, este egrégio Tribunal não é o palco apropriado para debater tal tema, pois
quem a tanto está aparelhado é o conspícuo Supremo Tribunal Federal, porquanto,
dos dois recursos excepcionais existentes, não é o especial o apropriado para
sediar tal debate, mas o extraordinário, na forma constitucionalmente prevista.
Dá conta dessa terceira posição o r. acórdão unânime da lavra do eminente
Ministro Gomes de Barros, no REsp n. 7.234-0-SP (24.06.1992), de cujo julgamento
participaram, apenas, além de S. Exa, os eminentes Ministros Demócrito Reinaldo
e Milton Pereira.
Não há dúvida de que é remansoso o reconhecimento pretoriano de que a lista
de serviços tantas vezes acima cogitada é taxativa, embora cada item da relação
comporte interpretação ampla e analógica.
SÚMULAS - PRECEDENTES
RSSTJ, a. 4, (10): 91-155, julho 2010 125
Todavia, mesmo reconhecendo que o leasing, mais propriamente denominado
de arrendamento mercantil, tem elementos integrativos e caracterizadores de
vários contratos — tais como o de locação, compra e venda, fi nanciamento e
mútuo — ainda assim curvo-me à evidência de que o leasing é um contrato
típico, nominado, com identidade própria, tendo a Lei n. 6.099, de 12.09.1974,
na observação feliz do eminente Ministro Gomes de Barros no REsp acima
indicado, defi nido contornos de nova entidade, fi xando-lhe o conceito, dando-lhe
autonomia e tipicidade.
Por isso é que tenho como certo que por mais amplitude com que se queira
interpretar a expressão ‘locação de bens móveis’ (item 52 da lista anexa ao DL n.
406/1968), jamais será possível alcançar os limites do arrendamento mercantil
(leasing).
Por isso, impossível aceitar a incidência do ISS sobre as operações de leasing,
enquanto não havia expressa previsão na lista.
Todavia, a partir da Lei Complementar n. 56, de 15.12.1987, a lista dos serviços
foi alterada e no seu item 79 passou a fi gurar como fato gerador do ISS, a “locação
de bens móveis, inclusive arrendamento mercantil”.
Com efeito, o arrendamento mercantil, vale dizer, o leasing, passou a ser fato
gerador do ISS.
Por isso, aceito a sua cobrança do ISS sobre as operações de leasing a partir
daquela data (1º de janeiro de 1988) assim como rejeito-a para o período
antecedente.
Como, no caso concreto, os contratos que estão sob análise são do ano de
1986, portanto todos anteriores à vigência da LC n. 56/1987, tenho como indevida
a cobrança da exação cogitada, motivo pelo qual conheço do recurso para lhe dar
provimento, invertendo os ônus da sucumbência.
VOTO-VOGAL
O Sr. Ministro Antônio de Pádua Ribeiro: Sr. Presidente, acompanho o
eminente Ministro-Relator, reportando-me aos fundamentos do voto-anexo,
que proferi nos EDREsp n. 836-SP.
ANEXO
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL N. 836-SP
(90.0013859-0)
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
126
VOTO-VISTA
O Sr. Ministro Antônio de Pádua Ribeiro: Sr. Presidente, a questão diz
respeito ao reconhecimento da não incidência tributária do ISS sobre operações
relativas aos contratos denominados de leasing.
O eminente Ministro-Relator proferiu um brilhante voto em que analisou
em profundidade a matéria, baseando-se inclusive num precedente do Supremo
Tribunal Federal, do qual foi Relator o Ministro Rafael Mayer.
Depois de abordar os vários aspectos do tema, S. Exa. concluiu no sentido
de sustentar, conclusivamente, o seguinte: (lê)
Diante dos argumentos apresentados pelas duas correntes do dissídio
confi gurado, convenço-me de que, embora não correspondendo rigorosamente
à figura clássica da locação é o leasing, como modalidade do arrendamento
mercantil, contrato que se caracteriza predominantemente pela locação de bens
móveis, estando sujeito à incidência do ISS, quando ocorra a circunstância da
prestação habitual de serviço da espécie. Daí porque não vejo razões para mudar
o entendimento que vem sendo adotado pela colenda Primeira Turma deste
Tribunal, na esteira da jurisprudência da mais Alta Corte. Conhecido que foi o
recurso, sou pela manutenção desta diretriz jurisprudencial.
Em suma, o ilustre Relator entende que o ISS incide sobre os chamados
contratos de leasing.
Dele dissentiu o Sr. Ministro Américo Luz, que também proferiu um
brilhantíssimo voto. Não o lerei na sua íntegra, a fim de facilitar o nosso
julgamento, porque estou mais preocupado em resumir a tese básica, mesmo
porque todos os colegas já conhecem o tema. Se houver necessidade, o lerei com
grande prazer.
Em resumo, o Ministro Américo Luz abordou todos os aspectos da
questão controvertida, com apoio em precedentes jurisprudenciais. No fi nal, S.
Exa. discordou do ilustre Relator, dizendo: (lê)
Destarte, após debruçar-me no exame das teses confl itantes, entendo, data
venia do ínclito Relator, e não obstante a orientação contrária da Suprema Corte,
que não se aplica ao arrendamento mercantil, contrato típico que é, distinto da
locação de bens móveis, o item 52 da lista de serviços anexa ao DL n. 406/1968.
Em tal contexto, toda questão concerne em saber se o contrato de leasing
inclui-se ou não no item 52 da lista de serviços anexa ao Decreto-Lei n.
SÚMULAS - PRECEDENTES
RSSTJ, a. 4, (10): 91-155, julho 2010 127
406/1968. Essa é a grande controvérsia. E, para dirimi-la, creio que o tema há
de ser enfocado sob dois ângulos: se se trata de caso de interpretação do texto
legal ou se se trata de fazer analogia, diante do texto legal. Esse, no meu ponto
de vista, é o aspecto básico. Interpretar o texto legal signifi ca delimitar o seu
sentido e seu alcance. Fazer analogia signifi ca procurar pontos comuns em
coisas diversas. Identifi car pontos de semelhança em leis diversas.
Vejamos: o que seria o contrato de leasing?
Contrato de leasing, conforme sabemos, se pudermos seccioná-lo, envolve
algo parecido com contrato de locação, mais o contrato de fi nanciamento e,
afi nal, até mesmo, a possibilidade de um contrato de compra e venda.
Então, temos, com as ressalvas quanto à locação, pelo menos três contratos
englobados no chamado contrato de leasing: contrato de locação, contrato de
fi nanciamento e contrato de compra e venda. Para aqueles que preferem dar
interpretação compreensiva ao texto, há uma preponderância do contrato de
locação, daí o seu enquadramento na mencionada lista de serviços; outros, ao
contrário, sustentam que há uma predominância do contrato de fi nanciamento,
daí que o enquadramento não ocorreria, tratando-se de contrato típico.
Assumindo posição sobre a controvérsia, afi gura-se-me que sem se recorrer
à analogia não é possível concluir, no caso, pela incidência do tributo. E por
que, na hipótese, se trata de analogia. Explico. Fazer analogia signifi ca procurar
pontos comuns em coisas diversas. Considerando-se um determinado objeto,
cujos elementos constitutivos fundamentais são A, B e C. E outro objeto cujos
elementos constitutivos sejam A’, B’ e C’. São elementos sem os quais deixariam
de existir como tais, pois lhes são identifi cadores. Comparando os dois objetos,
através de seus elementos constitutivos comuns, podemos ter três tipos de
relação: relação de identidade, quando há uma correspondência entre esses
elementos constitutivos comuns; uma relação de diversidade, quando não há
correspondência entre os elementos constitutivos comuns; e relação de analogia
ou similaridade, quando há pontos comuns e pontos diversos. É o caso típico
da conexão de Direito Processual: quando comparamos duas ações, se têm as
mesmas partes, causas de pedir e objetos, são idênticas; se não têm, são diversas;
se têm alguns pontos comuns relativamente a esses elementos e outros diversos
a relação é de analogia que, processualmente, se chama conexão.
Exercitando esse raciocínio, verifi camos que o contrato de leasing compõe-
se de dois contratos pelo menos: um parecido com o de locação e outro de
fi nanciamento. Mas, alguns entendem que há, até mesmo, um terceiro contrato,
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
128
o de compra e venda, se afi nal, o benefi ciário do fi nanciamento quiser adquirir a
coisa. Então, são três os contratos.
Comparando o contrato de locação com o de leasing podemos verifi car,
com muita boa vontade, que o máximo que há entre eles é uma relação de
analogia, na parte pertinente à locação. Com relação ao fi nanciamento, ninguém
jamais irá sustentar que o contrato de locação implica contrato de fi nanciamento.
Isso não é da natureza do contrato de locação. Tratando-se de analogia e não de
interpretação compreensiva penso que não é possível que se tribute sem lei. A
propósito, é expresso o § 1º do art. 108 do CTN: “o emprego da analogia não
pode resultar na exigência de tributo não previsto em lei”. E, no caso, não há
lei que permita fazer incidir o ISS sobre operações decorrentes de contrato
de leasing. Tanto assim que se promulgou a Lei Complementar n. 56, de
15.12.1987, alterando a lista de serviços que acompanha o Decreto-Lei n. 406,
de 31 de dezembro de 1968, dela constando o item 79 com a seguinte redação:
“Locação de bens móveis, inclusive arrendamento mercantil ” (grifei). Como
se sabe, o item 52 da referida lista, com a redação anterior à citada lei, falava
simplesmente em “locação de bens móveis”, sem se referir a “arrendamento
mercantil”. Todavia, a espécie refere-se a hipóteses ocorridas anteriormente à
referida lei.
Com essas breves observações e com a devida vênia ao ilustre Relator que
proferiu um voto muito bem fundamentado, tendo em vista a argumentação
antes expendida, acompanho o voto do Sr. Ministro Américo Luz.
VOTO-VISTA
O Sr. Ministro José de Jesus Filho: Sr. Presidente. A matéria é conhecida
de todos nós e não há necessidade de fazer a leitura do brilhante voto do Sr.
Ministro Humberto Gomes de Barros.
Naquela assentada, pedi vista para examinar a decisão em face da Lei
Complementar n. 56 e ajustar os votos que estava elaborando nos Embargos de
Divergência n. 322 e 14.716, de que era Relator.
Acontece, Sr. Presidente, que vinha mantendo o entendimento, dado pelo
Ministro Américo Luz, na Turma, juntamente com meus pares. O Ministro
Américo Luz leu um brilhante e longo voto — todos se recordam, — em que
analisou o problema do leasing. Trouxe, inclusive, julgado do STF, de que foi
Relator o Sr. Ministro Oscar Corrêa, e, em função de seus argumentos, fi z uma
SÚMULAS - PRECEDENTES
RSSTJ, a. 4, (10): 91-155, julho 2010 129
refl exão, chegando à mesma conclusão, tanto que o acompanhei no julgamento,
do Recurso Especial n. 341.
Aqui, ouvi o voto do Sr. Ministro Humberto Gomes de Barros e, não
sei se por inadvertência ou por seguir a regra então estabelecida, julguei, e fui
acompanhado pelos ilustres Pares, os Embargos de Divergência no Recurso
Especial n. 14.716-SP, interpostos pela mesma fi rma que produziu os embargos
ora em discussão. Queria, mas, confesso, acabei não ajustando o meu voto.
Naquela oportunidade, a firma era a mesma e me filiei à corrente
majoritária nesta Seção, pedindo vênia aos Srs. Ministros que pensavam ao
contrário e acolhendo os embargos integralmente.
Mas, agora, Sr. Presidente, li atentamente o voto do Sr. Ministro Gomes de
Barros e S. Exa. fez uma colocação que me pareceu absolutamente procedente.
O fi nal do seu voto é:
Por tudo isto, meu voto é no sentido de dar provimento parcial ao recurso,
para declarar que:
a) a prática de arrendamento mercantil, anterior a 1º de janeiro de 1988
não constitui fato gerador de ISS;
b) a partir daquela data, o tributo municipal passou a incidir sobre o
arrendamento mercantil.
Essa foi a conclusão do voto do eminente Ministro-Relator.
O Sr. Ministro Garcia Vieira: Isso é o que dispõe a lei.
O Sr. Ministro José de Jesus Filho: É. Ele fez essa colocação, extraindo
da lei, que achei perfeitamente válida, no que foi acompanhado por três outros
Ministros que me antecederam neste julgamento. Fiquei convencido de que
essa conclusão seria a melhor para a nossa Seção, porque foi aperfeiçoado
o entendimento. A partir da Lei Complementar n. 56, é devido o ISS às
Prefeituras. Antes, não. Diante disso, o eminente Ministro-Relator recebeu em
parte, os embargos com essa fi nalidade. Não me movendo nenhuma outra razão
para discordar, vou acompanhar o seu voto. Em dezembro de 1993, julgamos uma
questão semelhante. Naquela ocasião, recebemos integralmente os embargos,
sem atentarmos para este detalhe: antes da lei, após a lei. Este argumento veio
despertar minha curiosidade depois que examinamos, na Turma, o problema
do ICMS sobre bares e restaurantes, quando dizíamos naquela argumentação
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
130
inicial, hoje pacifi cada — que antes da Constituição o imposto não é devido
e depois da Constituição é devido. Mas agora faço a mesma refl exão, pedindo
vênia aos ilustres Ministros que me acompanharam naquela oportunidade, em
dezembro. Fruto do cansaço de fi nal de ano, acabei recebendo integralmente os
embargos, quando, na verdade, deveria recebê-los parcialmente.
VOTO
O Sr. Ministro Peçanha Martins: Sr. Presidente, votei, na Seção e também
na Turma, acompanhando o eminente Ministro Américo Luz — que, por seu
turno, reportou-se, em brilhante voto, a acórdão da lavra do Ministro Oscar
Corrêa, jurista e economista renomado e recordei a lição do Mestre Orlando
Gomes, examinando as novas formas contratuais e chamando a atenção de
seus alunos — entre os quais, para felicidade minha, encontrava-me — sobre a
necessidade de defi nição adequada dessas novas formas contratuais, importadas,
sobretudo, do Direito Inglês e Americano.
Por força disso, entendi que o leasing, contrato misto, que envolve um sem
número de fi guras de contratos típicos, tradicionais, teria uma natureza própria,
mais próxima, ou com predominância mesmo, do contrato de fi nanciamento, e
por isso mesmo a ele aplicável o Imposto de Operações Financeiras, o IOF, e
não o ISS.
Mas, afi nal, pacifi cou-se na Seção o entendimento de que há de prevalecer
a tradução dada ao instituto pelo legislador brasileiro de arrendamento mercantil
e, como tal, o temos submetido, porque elencado na lista de serviços editada pela
Lei Complementar n. 56, àquelas hipóteses de incidência do ISS.
Em razão disso, tenho acompanhado a corrente hoje unânime.
Acompanho o eminente Ministro-Relator.
VOTO VENCIDO
O Sr. Ministro Demócrito Reinaldo: Sr. Presidente, no caso, recebo os
embargos integralmente, independentemente da fi xação de qualquer marco
temporal, porque o meu ponto de vista esposado aqui em oportunidades
diversas, era que no caso do leasing já incidia o ISS.
Recebo integralmente os embargos.
É como voto.
SÚMULAS - PRECEDENTES
RSSTJ, a. 4, (10): 91-155, julho 2010 131
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL N. 836-SP
(90.0013859-0)
Relator: Ministro Demócrito Reinaldo
Embargante: Crefi leasing S/A Arrendamento Mercantil
Embargada: Municipalidade de São Paulo
Advogados: Hamilton Dias de Souza e outros e Carlos Robichez Penna e
outro
EMENTA
Tributário. Imposto Sobre Serviços (ISS). Leasing. Incidência do
imposto. Precedentes do STF e deste STJ.
Consoante jurisprudência predominante do egrégio Supremo
Tribunal Federal e desta egrégia Corte, a prestação habitual de serviços
de leasing por empresa, está sujeita ao ISS (subsunção no item 52 da
Lista de Serviços anexa ao Decreto-Lei n. 406/1968).
Embargos rejeitados. Decisão por maioria.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados os autos, em que são partes as acima indicadas, decide
a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, após o voto-vista do Sr.
Ministro José de Jesus, a Seção, por maioria, rejeitar os embargos; vencidos
os Srs. Ministros Américo Luz e Antônio de Pádua Ribeiro (votos anteriores
proferidos na presidência do Ministro Pedro Acioli). Os Srs. Ministros
Humberto Gomes de Barros, José de Jesus (voto-vista), Garcia Vieira, Hélio
Mosimann e Peçanha Martins votaram com o Sr. Ministro-Relator. Não
participaram do julgamento os Srs. Ministros Milton Luiz Pereira e Cesar
Asfor Rocha. Custas, como de lei.
Brasília (DF), 7 de dezembro de 1993 (data do julgamento).
Ministro Américo Luz, Presidente
Ministro Demócrito Reinaldo, Relator
DJ 07.03.1994
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
132
RELATÓRIO
O Sr. Ministro Demócrito Reinaldo: A empresa Cref ileasing S/A
Arrendamento Mercantil propôs ação declaratória contra o Município de São
Paulo-SP, visando obter o reconhecimento de não incidência tributária do ISS
sobre operações dos ramos das suas atividades: arrendamento de bens móveis,
através dos contratos denominados de leasing.
Julgada procedente a ação, (fl s. 235-241), a Municipalidade apelou e obteve
da Quinta Câmara do 1º Tribunal de Alçada Civil provimento do recurso, com
a reforma da sentença de 1ª instância (fl s. 288-294).
Interpostos embargos infringentes pela empresa, foram estes rejeitados
(fl s. 323-325), seguindo-se a interposição do apelo extremo, com o recurso
extraordinário admitido (fl s. 362-365) e posteriormente desdobrado em recurso
especial, remetido a esta Corte para decisão da matéria infraconstitucional (fl .
202).
Apreciado o recurso especial foi negado provimento, por unanimidade, na
forma do voto proferido pelo Ministro Pedro Acioli, de cuja decisão encontra-se
o acórdão assim ementado:
Tributário. ISS. Leasing.
I - O ISS tem incidência nas operações de arrendamento mercantil — leasing —
na forma dos precedentes deste Tribunal.
II - Recurso a que se nega provimento.
Inconformada com esta decisão, a recorrente traz à colação julgados mais
recentes da Segunda Turma deste Tribunal, para suscitar a divergência objeto
dos presentes embargos, destacando a ementa do acórdão, em cujo julgado foi
Relator o Ministro Hélio Mosimann, no REsp n. 322-SP:
Tributário. Imposto Sobre Serviços. Contrato de leasing ou arrendamento
mercantil. Não-incidência do tributo.
O leasing ou arrendamento mercantil é contrato típico, de características
próprias, embora adotando peculiaridades de outras avenças.
Não podendo ser incluído na categoria de contrato locatício de bens móveis,
na operação leasing não incide sobre serviços.
Recurso especial conhecido e provido. (Fl. 233)
SÚMULAS - PRECEDENTES
RSSTJ, a. 4, (10): 91-155, julho 2010 133
Admitidos os embargos, para discussão, ante a evidência da divergência
indicada (fl . 245).
É o relatório.
VOTO PRELIMINAR
O Sr. Ministro Demócrito Reinaldo (Relator): A matéria objeto do dissídio
suscitado nos presentes embargos de divergência, essencialmente polêmica
na doutrina e na jurisprudência, já mereceu estudos aprofundados do egrégio
Supremo Tribunal Federal, assim como das colendas Primeira e Segunda
Turmas deste Tribunal.
A discussão gira, fundamentalmente, em torno da natureza jurídica dos
contratos que envolvem operações de arrendamento mercantil de coisas móveis,
sob a forma de leasing, buscando-se saber se o denominado Imposto Sobre
Serviços (ISS) incide sobre tais negócios jurídicos. A verdade, entretanto, é que
tanto no Pretório excelso, quanto neste Tribunal, as dúvidas sobre os principais
aspectos jurídicos da controvérsia foram examinadas com percuciência,
resultando dos respectivos julgados votos que demonstraram, por parte dos
eminentes Ministros que os proferiram, grande conhecimento da questão
discutida.
Entre Turmas desta colenda Primeira Seção é que se configura a
divergência: de um lado, a Primeira Turma, com respaldo em votos proferidos
pelos eminentes Relatores Ministros Garcia Vieira (REsp n. 249-RS), Carlos
Mário Velloso (REsp n. 61-SP) e Armando Rolemberg (REsps n. 628-SP e
673-SP), Pedro Acioli (REsps n. 804-SP e 836-SP) e Geraldo Sobral (REsp
n. 2.732-SP), tem decidido, por unanimidade, seguindo a jurisprudência do
STF, no sentido de que o ISS incide na operação de arrendamento mercantil
de coisas móveis — leasing; do outro, a Segunda Turma, também unânime,
acompanhando o voto do eminente Ministro Hélio Mosimann (REsp n. 322-
SP), ao reconhecer que na operação de leasing não incide o ISS, por isso que se
trata de contrato típico, de características próprias, embora com peculiaridades
de outras avenças, mas não incluído na categoria de contrato locatício de bens
móveis.
Por reconhecer que se confi gura a divergência, preliminarmente, conheço
do recurso.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
134
VOTO-MÉRITO
O Sr. Ministro Demócrito Reinaldo (Relator): Com efeito, depois de fazer
acurado estudo sobre os principais fundamentos apresentados nas decisões que se
confi guram como divergentes, não tenho dúvidas em me inclinar para aceitação
do posicionamento adotado, por reiteradas vezes, pela colenda Primeira Turma.
E o faço, com convencimento formado diante da jurisprudência do Pretório
excelso, da qual tem sido destacada, em diversos julgados desta Corte, entre
outras, a decisão no recurso extraordinário, cuja ementa do acórdão é a seguinte:
ISS. Arrendamento mercantil de coisas móveis (leasing). Incidência do
Imposto Sobre Serviços. Subsunção no item 52 da lista de serviços. Razoável
o entendimento de que a prestação habitual, pela empresa, de serviço
consubstanciado no arrendamento mercantil (leasing) de bens móveis, está
sujeita ao ISS, em correspondência à categoria prevista no item 52 da Lista.
Recurso extraordinário não conhecido. (Proc. 106.047-2-SP, Primeira Turma do
STF)
Na motivação do seu voto, o eminente Relator, Ministro Rafael Mayer,
assim se manifestou:
Trata-se como se vê, de controvérsia sobre a legitimidade em face da
preceituação — referida, da incidência do ISS sobre a realização, pela empresa,
de arrendamento mercantil de bens móveis leasing, previsto expressamente na
legislação local como fato gerador do imposto, em face da conceituação — que
se tem no n. 52 da lista de serviços anexa ao Decreto-Lei n. 406/1968, referente à
locação de bens móveis.
Admitindo que o arrendamento mercantil tem constituição complexa,
integrada simultaneamente pelos elementos da locação de bens e da opção
de aquisição dos bens locados, o venerando acórdão recorrido, endossando a
doutrina da sentença de 1º grau, invoca o critério da preponderância da atividade
desenvolvida, pela empresa prestadora de serviço, para o efeito de incidência
tributária e de subsunção no item 52 da lista pois “certo é o elemento factual do
arrendamento e incerto o evento da aquisição”.
Ora, o entendimento é decerto razoável.
Improcede, com efeito, a censura que se lhe faz ao argumento de que, na
doutrina dominante e na jurisprudência pacífi ca desta Corte, a lista de serviços
tributáveis é taxativa, não havendo como acrescentar-lhe categoria nela não
prevista. Pois, ao ser taxativa a lista, não inibe que se dê às categorias o sentido
amplo e compreensivo, de modo que o Município possa exercitar plenamente a
SÚMULAS - PRECEDENTES
RSSTJ, a. 4, (10): 91-155, julho 2010 135
competência que lhe é deferida, no delineamento do que seja o fato imponível.
Assim mesmo é o entendimento do Supremo Tribunal Federal, como se vê
do acórdão no RE n. 91.737, da egrégia Segunda Turma, aliás, invocado pela
Recorrente em seu prol, onde ao mesmo tempo que se reconhece a propensão da
jurisprudência do Supremo Tribunal pelo caráter taxativo da lista, admite-se que a
prestação de serviço de segurança e vigilância encontra correspondência no item
16 da lista (RTJ 97/361).
Certamente, o arrendamento mercantil leasing cujo tratamento tributário é
regulado na Lei n. 6.099/1974, e para esse efeito vem aí defi nido, tem aspectos
complexos e um sentido econômico peculiar. Conceituado no parágrafo único
do art. 1º do diploma legal, como “a operação realizada entre pessoas jurídicas
que tenha por objeto o arrendamento de bens adquiridos a terceiros pela
arrendadora, para fi ns de uso próprio da arrendatária”, ela envolve, de um lado,
uma operação de fi nanciamento da aquisição da mercadoria pela arrendadora e,
de outro lado, a opção de compra pelo arrendatário, ao término do arrendamento
se não o renovar ou apenas devolução do bem, mas o fundamental, a constituir
como que no núcleo e razão da atividade, está no arrendamento.
Esse arrendamento de bens, mediante contratos pertinentes, em que a sua
configuração é essencial, quanto ao prazo, quanto ao uso da coisa locada e
quanto à retribuição, obviamente eventual a verifi cação da cláusula optativa, é
que constitui a substância da prestação do serviço a que se propõe a empresa,
pela qual a sua atividade se torna específi ca e signifi cativa do ponto de vista fi scal.
Não há, portanto, emprego de analogia criadora de tributo à revelia do
art. 108, § 1º, do CTN, mas a apreensão da realidade de um serviço prestado
habitualmente, cuja conotação essencial, própria do arrendamento mercantil de
móveis, encontra correspondência na categoria do serviço prevista no item 52, a
saber, a locação de coisas móveis.
Resta acentuar que o aspecto aqui salientado tem ponderável acolhida na
doutrina, como dentre outros vem preferido por Aliomar Baleeiro (“Dir. Trib.
Bras.”, 10ª ed., p. 292); a incidência tributária está prevista na legislação dos
mais importantes Municípios brasileiros e tem o beneplácito da jurisprudência
preponderante dos tribunais estaduais.
Por isso há razão de invocar-se a Súmula n. 400.
Não conheço, portanto, do recurso.
Na mesma linha de entendimento tem se fi rmado a colenda Primeira
Turma desta Corte, nos precedentes dos recursos especiais já citados, dos quais
podem ser mencionados, em prol da tese então defendida, acórdãos e trechos
bem fundamentados dos respectivos votos dos eminentes Ministros-Relatores:
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
136
Tributário. ISS. Leasing.
De acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a prestação
habitual de serviço de leasing por empresa, está sujeita ao ISS, em correspondência
à categoria prevista no item 52 da lista de serviços.
Recurso especial conhecido com base na letra c do inciso III do art. 105 da
Constituição Federal, e provido.
ISS. Arrendamento mercantil. Incidência.
A realidade do arrendamento, sua repercussão econômica, a contraprestação
pelo serviço prestado (seu conteúdo fático), constitui o fato gerador do Imposto
de competência dos Municípios sobre serviços de qualquer natureza (art. 8º do
Decreto-Lei n. 406/1968). Demonstrada a divergência e afastada a negativa de
vigência ao Decreto-Lei n. 406/1968.
Recurso conhecido e improvido.
Tributário. ISS. Leasing.
O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISS, tem incidência nas
operações de arrendamento mercantil — leasing. Precedentes.
Recurso provido.
Tributário. Leasing. Incidência do ISS.
A jurisprudência desta colenda Corte é pacífi ca no sentido de que o ISS incide
na operação de arrendamento mercantil de coisas móveis ou leasing.
Recurso conhecido e provido.
Tributário. ISS. Leasing.
O ISS tem incidência nas operações de arrendamento mercantil — leasing —,
na forma dos precedentes deste tribunal.
Recurso a que se nega provimento.
Tributário. ISS. Leasing.
De acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a prestação
habitual de serviço de leasing por empresa, está sujeita ao ISS, em correspondência
à categoria prevista no item 52 da lista de serviço. Recurso especial conhecido
com base na letra a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, e provida para
reformar a sentença.
Tributário. ISS. Leasing. Incidência do ISS. Lista de serviços, item 52.
O ISS incide na operação de arrendamento mercantil de coisas móveis leasing.
Subsunção no item 52 da lista de serviços.
Recurso especial conhecido e provido.
SÚMULAS - PRECEDENTES
RSSTJ, a. 4, (10): 91-155, julho 2010 137
O Ministro Garcia Vieira, na fundamentação do seu voto, como Relator do
REsp n. 249-RS:
Como se vê, a decisão recorrida se amolda ao entendimento da Corte Maior e
não negou vigência a nenhum dos dispositivos da legislação infraconstitucional,
apontados pelo recorrente. Não houve emprego da analogia para a exigência
de tributo não previsto em lei (art. 100 do CTN) mas, conforme bem acentuou
o eminente Ministro Rafael Mayer“... a apreensão da realidade de um serviço
prestado habitualmente, cuja conotação essencial, própria do arrendamento
mercantil de móveis, encontra correspondência na categoria do serviço prevista
no item 52, a saber, a locação de coisas móveis”.
Também, no caso, a lei tributária não alterou “a defi nição, o conteúdo e o
alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado... para definir ou
limitar competências tributárias (art. 110 do CTN).
Do mesmo modo, o Ministro Carlos Mário Velloso, depois de fazer
detalhado estudo sobre a natureza jurídica do leasing, afi rma que a doutrina,
ao que parece, caminha no sentido de caracterizar este contrato ‘como espécie
de locação, não uma locação comum, porque nele está presente, posto que de
forma incerta, a opção futura de compra dos bens locados pelo arrendatário’. E
arremata:
Sendo assim, certo que predomina no leasing a locação, razoável o
entendimento de sujeitar-se essa operação ao ISS, presente o item 52 da lista
(REsp n. 61-SP).
Diante dos argumentos apresentados pelas duas correntes do dissídio
confi gurado, convenço-me de que, embora não correspondendo rigorosamente
à fi gura clássica da locação, é o leasing, como modalidade do arrendamento
mercantil, contrato que se caracteriza predominantemente pela locação de bens
móveis, estando sujeito à incidência do ISS, quando ocorra a circunstância da
prestação habitual de serviço da espécie. Daí porque não vejo razões para mudar
o entendimento que vem sendo adotado pela colenda Primeira Turma deste
Tribunal, na esteira da jurisprudência da mais Alta Corte. Conhecido que foi o
recurso, sou pela manutenção desta diretriz jurisprudencial.
É o meu voto, não recebendo os embargos.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
138
VOTO-VISTA
O Sr. Ministro Américo Luz: Na questão ora em debate busca-se o
entendimento da Corte quanto à incidência ou não do ISS nos contratos de
leasing ou arrendamento mercantil, ante os precedentes deste egrégio Tribunal a
confi gurar decisões divergentes entre suas Turmas julgadoras.
Sobre a matéria, leio e faço juntar por cópia o voto-vista que proferi na
Segunda Turma, no julgamento do Recurso Especial n. 341-SP, convencido
de que o arrendamento mercantil é contrato típico, distinto da locação de bens
móveis.
Por tais motivos, recebo os embargos.
ANEXO
RECURSO ESPECIAL N. 341-SP (89.8883-1)
VOTO-VISTA
O Sr. Ministro Américo Luz: I - Em grau de apelação, o acórdão da Oitava
Câmara do 1º Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo, reformou a
sentença que dera pela procedência da declaratória proposta, ao fundamento
de que a operação consistente no arrendamento mercantil de coisas móveis
(leasing) está subsumida no item 52 da lista de serviços do ISS, e, portanto,
sujeita à incidência desse tributo — fl s. 426-433.
Processado em face do acolhimento da argüição de relevância, o
extraordinário interposto subiu ao Pretório excelso que, nos termos da decisão
de fl . 509, o converteu em especial no que concerne à matéria infraconstitucional.
Nesta egrégia Turma, o eminente Relator, Ministro Carlos Velloso, apoiado
em precedente de sua própria lavra (REsp n. 61-SP) decidiu não conhecer do
recurso.
Na oportunidade, S. Exa. proferiu o seguinte voto, verbis:
Primeiro que tudo, esclareça-se que a lista de serviços tributáveis pelo ISS, não
obstante taxativa, certo é que às categorias ali postas deve-se emprestar sentido
amplo, compreensivo, por isso que a lista “pode designar gêneros, dos quais o
SÚMULAS - PRECEDENTES
RSSTJ, a. 4, (10): 91-155, julho 2010 139
intérprete extrai as espécies”. (A. Baleeiro, “Dir. Trib. Brasileiro”, Forense, 10ª ed., p.
298). A interpretação extensiva da lista, ou a natureza compreensiva da lista de
serviços, tem sido acolhida pela doutrina (Geraldo Ataliba, “Estudos e Pareceres
de Direito Tributário”, Ed. RT, 1980, III/220) e pela jurisprudência (RE n. 91.737, RTJ,
97/357; RE n. 106.047-SP, DJ 13 de dez/1985; RE n. 104.571-PE, RTJ 113/1.387).
Isto esclarecido, a questão a saber é se a locação de bens móveis, que é
o serviço tributado pelo ISS no item 52 da lista, compreenderia o leasing,
arrendamento mercantil, na linguagem da Lei n. 6.099, de 12.09.1974, art. 1º,
parágrafo único, ou “arrendamento fi nanceiro”, segundo Penalva Santos (“Leasing”,
RF, 250/46, 57).
O leasing é, na verdade, um contrato complexo, porque composto de
elementos integrativos e caracterizadores de vários contratos: locação, compra e
venda, fi nanciamento, mútuo.
Importa verifi car, pois, no caso, o elemento factual que predomina no leasing,
vale dizer, importa perquirir, na hipótese, se o elemento factual que predomina
no arrendamento mercantil é o elemento tipifi cador da locação.
Esta é a questão.
Porque, se o elemento tipificador do leasing for aquele elemento que
caracteriza a locação, é razoável o entendimento no sentido de que aquele é
espécie desta.
A doutrina, ao que parece, caminha no sentido de caracterizar o leasing
como espécie de locação, não uma locação comum, porque nele está presente,
posto que de forma incerta, a opção futura de compra dos bens locados pelo
arrendatário.
Fábio K. Comparato, escrevendo sobre o tema, leciona que “... sobre o leasing
não incide o imposto federal sobre operações fi nanceiras. Sem dúvida, o leasing
pode representar economicamente uma operação de fi nanciamento na aquisição
do equipamento industrial ou comercial de uma empresa. Juridicamente, porém,
a operação é veiculada nos moldes de uma locação, com opção unilateral de
compra...” (“Contrato de Leasing”, RF, 250/7, 11; RT, 389/7, 13). Para Garcia Hilário, o
leasing poderia ser classifi cado como arrendamento (RF, 250/70, 75). Luiz Mélega
entende que o leasing está sujeito ao ISS, tendo em vista o item 52 da Lista, ‘sob
o nome genérico de “Locação de Bens Móveis”, instituto de que o leasing é um
caso particular. (“Aspectos Fiscais do Leasing, RF, 250/89, 98; “O Leasing e o Sistema
Tributário Brasileiro”, Saraiva, 1975, p. 77). Para Tavares Paes, o leasing é forma
peculiar de locação, pelo que está sujeito ao ISS (“Leasing”, RT, 1977, p. 31).
Segundo El Mokhtar Bey, o que predomina no leasing é a locação: “C’est le
contracte de location qui constitue, assurement, l’instrument juridique fondamental
de l’opération de leasing ou crédit bail.” (“La Symbiotique dans les Leasing ou Crédit-
Bail”, p. 3, § 1º).
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
140
Para Sampaio de Lacerda, o leasing constituiria uma operação fi nanceira. (“O
Leasing e a sua Aplicação no Campo do Direito Aeronáutico”, RF, 250/425). Isto,
entretanto, não ocorre. É que a sociedade que pratica o leasing não faz nenhum
empréstimo de dinheiro. O que ocorre, na operação de leasing, é a cessão de
equipamento mediante uma certa remuneração, com a opção de compra no
fi nal do contrato. Em termos econômicos, pode-se afi rmar que o elemento desse
contrato está presente no leasing; em termos jurídicos, entretanto, o elemento
que está presente é o da locação: cessão de equipamento, do bem, mediante o
pagamento de um aluguel.
Sendo assim, certo que predomina no leasing a locação, razoável é o
entendimento de sujeitar-se essa operação ao ISS, presente o item 52 da lista.
Esta é, na verdade, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (RE n.
108.665-SP, Relator o Ministro Oscar Corrêa, DJ 16.05.1986).
Após a competente sustentação oral feita pelo ilustre jurista Professor
Geraldo Ataliba, com o mesmo brilho e inteligência comum a tantas outras
que já assistimos, confesso que dúvidas me assaltaram no trato da questão ora
discutida.
Em conseqüência, diante da oportunidade que se me abriu, resolvi pedir
vista destes autos, para rever meu entendimento sobre a matéria, trazendo-os,
agora, com este voto.
II - Consabido que a controvérsia sobre a legitimidade ou não da incidência
do ISS sobre o arrendamento mercantil de bens móveis é assaz polêmica, tanto
na doutrina como na jurisprudência de nossos Tribunais.
Com efeito. Desprezando-se as divergências doutrinárias, por sinal ricas
nos argumentos que lhe dão sustentação, fi co com a jurisprudencial, fundamento
do conhecimento do recurso.
E aqui reside o ponto nodal da questão.
Para concluir pela tributação, entendeu o acórdão recorrido que compondo-
se o leasing dos elementos de locação de bens móveis e opção por futura compra
dos bens locados pelo arrendatário, certo é o elemento factual do arrendamento
e incerto o evento da aquisição. Sendo, portanto, preponderante aquela atividade
prestada subsume-se, assim, no item 52 da lista respectiva.
O entendimento de que o arrendamento mercantil é equivalente à locação
foi contestado pelo acórdão exarado no Reexame Necessário n. 185011384,
proferido pela IV Câmara Cível do egrégio Tribunal de Alçada do Estado
do Rio Grande do Sul. Do voto proferido pelo Relator, eminente Juiz Décio
SÚMULAS - PRECEDENTES
RSSTJ, a. 4, (10): 91-155, julho 2010 141
Antônio Erpen, destaco (fl s. 459-460):
Difere, todavia do arrendamento, porque a prestação no leasing é sempre
maior do valor que seria o aluguel mormente porque aquele em seu somatório
fi nal pode integrar, no futuro, o preço de uma compra.
Ademais, o montante da prestação no leasing é o produto de vários
ingredientes, v.g. o parcelamento do preço do objeto (seu custo), acrescido de
juros compensatórios, mais a depreciação do bem, e o lucro, à guisa de venda.
O custo de manutenção do mesmo objeto do contrato, normalmente corre à
conta do tomador-arrendatário, sendo que na locação é suportado pelo locador.
No tocante às benfeitorias difere o tratamento num e noutro instituto,
porquanto nas locações incidem os preceitos contidos nos arts. 1.199 e 516 do CC,
bem assim na atual Lei do Inquilinato. No leasing, o tratamento é diverso.
No campo processual também há nítida distinção entre ambas as fi guras. No
caso de inadimplência, o proprietário, em se tratando de leasing tem a ação de
reintegração de posse, ação essa que não se harmoniza com a locação, quando a
ação própria é a de despejo.
Quanto ao prazo, nas locações essa é mais breve, ao contrário do leasing, em
que são mais amplos.
Da mesma forma, a jurisprudência tem admitido que o arrendatário no leasing
responde, isoladamente, pelos danos causados pelo objeto a terceiros, afastada
a responsabilidade, ainda que remota, da empresa arrendante. O mesmo não
ocorre na locação.
Por derradeiro, no leasing, há necessariamente uma opção de compra
irretratável em favor do tomador-arrendatário, preestabelecido o preço residual,
aproveitando-se o somatório das prestações já pagas. E, o valor residual é tão
ínfi mo que, na prática, o contrato que se aproxima da locação no 1º estágio,
culmina em sendo um contrato de venda de bem móvel, em seu último momento.
Na locação, muito raramente se promove a cláusula de opção de compra, e
quase nunca isso ocorre em forma de adesão.
Assim, nítidas distinções existem entre o leasing, que nosso legislador rotulou
impropriamente de “arrendamento mercantil” com a locação. As Leis Fiscais n.
5.099/1974, com a nova redação dada pela Lei n. 7.132/1983: mantiveram o
instituto em sua plenitude, promovendo, tão-só a tradução para o vernáculo com
o nomen juris de arrendamento mercantil, quando em seu bojo não se fi zeram as
aproximações para permitir a confi guração de uma locação.
Sobre a hipótese, no Recurso Extraordinário n. 106.047-SP, (RTJ
116/811), proferiu extenso voto, após pedido de vista, o eminente Ministro
Oscar Corrêa, assim concluindo S. Exa.:
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
142
17. Para encerrar esse levantamento — que exclui outros eminentes autores
(como Orlando Gomes — “Contratos”, RF, 1979, 7ª ed., p. 570; e Orlando Gomes e
Antunes Varela — “Direito Econômico”, Saraiva, 1977, p. 279 — que consideram
“elemento essencial da caracterização do leasing a faculdade reservada ao
locatário de adquirir no fim do contrato, os bens que alugou”), a opinião de
Bernardo Ribeiro de Morais (Doutrina e Prática do Imposto Sobre Serviços, RT, 1ª ed.,
1984, pp. 373-374) que, taxativamente, afi rma, analisando “alguns casos práticos”:
10. A locação de bens de equipamento com a opção de sua compra
afi nal pelo arrendatário — contrato de leasing — não constitui locação
de bens móveis. Trata-se de um contrato típico, diverso da locação de
bens móveis, inominado, mas com características peculiares, inclusive a
obrigação do locador em investir, a de constar no preço do aluguel o valor
das parcelas de autorização dos bens alugados e percentagem sobre o
montante decrescente do valor do contrato, o que não existe na locação de
bens móveis. Leasing é contrato típico, que não se confunde com o nosso
contrato de locação de bens móveis. O que o caracteriza é o investimento a
que se obriga o locador e a cláusula de opção de compra em favor do lessee
após o término da locação.
18. Feito esse levantamento sumário da doutrina — e nos desculpamos de tê-
lo realizado, para nosso próprio convencimento — é hora de nos pronunciarmos.
Não há dúvida de que o leasing hoje, e não só entre nós, é contrato típico, de
características próprias, conceituação legal (ainda que deficiente e sumária),
constituindo-se — como outros tantos se constituíram — de elementos retirados
de outros contratos como a locação, a compra a prestações, o mútuo, mas
assumindo contornos indisputáveis que o diferenciam de todos eles.
Tanto que a Lei n. 6.099/1974 o definiu e lhe deu características e nome
próprio — de arrendamento mercantil. Bastaria isso para, em face do texto
expresso da lei, não pretender incluí-lo na categoria de locação de bens móveis,
que se pretende, com a incidência do ISS (item 52 da lista).
19. Para nós, o traço fundamental do leasing é o fi nanciamento, sem o qual
não se completa e integra a operação financeira em que importa. Enquanto
arrendador e arrendatário estão frente a frente, mas não opera o fi nanciamento,
não há falar em leasing. Pode haver locação de bens, compra e venda; só o
fi nanciamento leva ao leasing.
Não se trata, porém, de simples afi rmação. A comprovação vem da própria
Lei n. 6.099/1974 que, ao dispor sobre o tratamento tributário das operações
de arrendamento mercantil, expressamente vinculou-o todo às instituições
fi nanceiras, sob o comando do Conselho Monetário Nacional e o Banco Central.
E à lei seguiram-se as resoluções do Banco Central que a regularam
miudamente.
SÚMULAS - PRECEDENTES
RSSTJ, a. 4, (10): 91-155, julho 2010 143
Cria-se, pois, desde logo, situação estranha: instituto inteiramente regulado
por lei federal, que a vincula a autoridades administrativas federais, sujeito à
regulação que lhe devem; que teve regime tributário estabelecido (com a expressa
indicação do imposto de renda e do imposto sobre produtos industrializados),
envolvendo, evidentemente, operação fi nanceira, não pode subordinar-se ao ISS,
cobrado pelos Municípios, quando não se lhe podem encontrar os pressupostos
para sua incidência.
Que aliás, hoje se discute mesmo a respeito da locação de bens móveis, se a
locação de bens móveis, se a locação de coisa não é serviço, etc.
E se o leasing não é necessariamente de bens móveis.
Com efeito, não há qualquer restrição ao leasing imobiliário na lei brasileira
(nem em outras legislações), como acentuam os autores (Fran Martins, ob. cit., p.
554; Luiz Mélega, ob. cit., p. 50; Arnoldo Wald, RF 250/44; Penalva Santos, art. cit.,
RF 250/49; etc.). E a Resolução n. 351, do Banco Central, expressamente o previu.
2. Essas observações — longas que foram — objetivaram demonstrar que
não há, data venia do voto do eminente Relator, como aceitar que o leasing
— arrendamento mercantil, pela lei brasileira — sofra a incidência do ISS, se a
locação de bens não lhe é nem mesmo o traço mais forte, e até mesmo a compra
a prestações — como se vê do art. 11, § 1º, da Lei n. 6.099/1974 — melhor serviria
de a ele assemelhar-se, e se o elemento que o confi gura é o fi nanciamento.
O importante, contudo, in casu, é que não se lhe aplica o item 52 da lista anexa
do Decreto-Lei n. 406/1968, referente à locação de bens móveis, com o que negada
vigência ao art. 8º do Decreto-Lei n. 406/1968 e ao referido item, indebitamente
aplicado; e, conseqüentemente, ao art. 24, II, da CF, se não definida, na lei
complementar, a referida incidência.
Destarte, após debruçar-me no exame das teses confl itantes, entendo, data
venia do ínclito relator, e não obstante a orientação contrária da Suprema Corte,
que não se aplica ao arrendamento mercantil, contrato típico que é, distinto da
locação de bens móveis, o item 52 da lista de serviços anexa ao DL n. 406/1968.
Conheço do recurso pelas letras a e c do art. 105 da Constituição Federal,
e lhe dou provimento.
VOTO-VISTA
O Sr. Ministro Antônio de Pádua Ribeiro: Sr. Presidente, a questão diz
respeito ao reconhecimento da não incidência tributária do ISS sobre operações
relativas aos contratos denominados de leasing.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
144
O eminente Ministro-Relator proferiu um brilhante voto em que analisou
em profundidade a matéria, baseando-se inclusive num precedente do Supremo
Tribunal Federal, do qual foi Relator o Ministro Rafael Mayer.
Depois de abordar os vários aspectos do tema, S. Exa. concluiu no sentido
de sustentar, conclusivamente, o seguinte: (lê)
Diante dos argumentos apresentados pelas duas correntes do dissídio
confi gurado, convenço-me de que, embora não correspondendo rigorosamente
à fi gura clássica da locação, é o leasing, como modalidade do arrendamento
mercantil, contrato que se caracteriza predominantemente pela locação de bens
móveis, estando sujeito à incidência do ISS, quando ocorra a circunstância da
prestação habitual de serviço da espécie. Daí porque não vejo razões para mudar
o entendimento que vem sendo adotado pela colenda Primeira Turma deste
Tribunal, na esteira da jurisprudência da mais Alta Corte. Conhecido que foi o
recurso, sou pela manutenção desta diretriz jurisprudencial.
Em suma, o ilustre Relator entende que o ISS incide sobre os chamados
contratos de leasing.
Dele dissentiu o Sr. Ministro Américo Luz, que também proferiu um
brilhantíssimo voto. Não o lerei na sua íntegra, a fim de facilitar o nosso
julgamento, porque estou mais preocupado em resumir a tese básica, mesmo
porque todos os colegas já conhecem o tema. Se houver necessidade, o lerei com
grande prazer.
Em resumo, o Ministro Américo Luz abordou todos os aspectos da
questão controvertida, com apoio em precedentes jurisprudenciais. No fi nal, S.
Exa. discordou do ilustre Relator, dizendo: (lê).
Destarte, após debruçar-me no exame das teses confl itantes, entendo, data
venia do ínclito Relator, e não obstante a orientação contrária da Suprema Corte,
que não se aplica ao arrendamento mercantil, contrato típico que é, distinto da
locação de bens móveis, o item 52 da lista de serviços anexa ao DL n. 406/1968.
Em tal contexto, toda questão concerne em saber se o contrato de leasing
inclui-se ou não no item 52 da lista de serviços anexa ao Decreto-Lei n.
406/1968. Essa é a grande controvérsia. E, para dirimi-la, creio que o tema há
de ser enfocado sob dois ângulos: se se trata de caso de interpretação do texto
legal ou se se trata de fazer analogia, diante do texto legal. Esse, no meu ponto
de vista, é o aspecto básico. Interpretar o texto legal signifi ca delimitar o seu
SÚMULAS - PRECEDENTES
RSSTJ, a. 4, (10): 91-155, julho 2010 145
sentido e seu alcance. Fazer analogia signifi ca procurar pontos comuns em
coisas diversas. Identifi car pontos de semelhança em leis diversas.
Vejamos: o que seria o contrato de leasing?
Contrato de leasing, conforme sabemos, se pudermos seccioná-lo, envolve
algo parecido com contrato de locação, mais o contrato de fi nanciamento e,
afi nal, até mesmo, a possibilidade de um contrato de compra e venda.
Então, temos, com as ressalvas quanto à locação, pelo menos três contratos
englobados no chamado contrato de leasing: contrato de locação, contrato de
fi nanciamento e contrato de compra e venda. Para aqueles que preferem dar
interpretação compreensiva ao texto, há uma preponderância do contrato de
locação, daí o seu enquadramento na mencionada lista de serviços; outros, ao
contrário, sustentam que há uma predominância do contrato de fi nanciamento,
daí que o enquadramento não ocorreria, tratando-se de contrato típico.
Assumindo posição sobre a controvérsia, afi gura-se-me que sem se recorrer
à analogia não é possível concluir, no caso, pela incidência do tributo. E por
que, na hipótese, se trata de analogia. Explico. Fazer analogia signifi ca procurar
pontos comuns em coisas diversas. Considerando-se um determinado objeto,
cujos elementos constitutivos fundamentais são A, B e C. E outro objeto cujos
elementos constitutivos sejam A’, B’ e C’. São elementos sem os quais deixariam
de existir como tais, pois lhes são identifi cadores. Comparando os dois objetos,
através de seus elementos constitutivos comuns, podemos ter três tipos de
relação: relação de identidade, quando há uma correspondência entre esses
elementos constitutivos comuns; uma relação de diversidade, quando não há
correspondência entre os elementos constitutivos comuns; e relação de analogia
ou similaridade, quando há pontos comuns e pontos diversos. É o caso típico
da conexão de Direito Processual: quando comparamos duas ações, se têm as
mesmas partes, causas de pedir e objetos, são idênticas; se não têm, são diversas;
se têm alguns pontos comuns relativamente a esses elementos e outros diversos
a relação é de analogia que, processualmente, se chama conexão.
Exercitando esse raciocínio, verifi camos que o contrato de leasing compõe-
se de dois contratos pelos menos: um parecido com o de locação e outro de
fi nanciamento. Mas, alguns entendem que há, até mesmo, um terceiro contrato,
o de compra e venda, se afi nal, o benefi ciário do fi nanciamento quiser adquirir a
coisa. Então, são três os contratos.
Comparando o contrato de locação com o de leasing podemos verifi car,
com muita boa vontade, que o máximo que há entre eles é uma relação de
analogia, na parte pertinente à locação. Com relação ao fi nanciamento, ninguém
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
146
jamais irá sustentar que o contrato de locação implica contrato de fi nanciamento.
Isso não é da natureza do contrato de locação. Tratando-se de analogia e não de
interpretação compreensiva penso que não é possível que se tribute sem lei. A
propósito, é expresso o § 1º do art. 108 do CTN: “o emprego da analogia não
pode resultar na exigência de tributo não previsto em lei”. E, no caso, não há
lei que permita fazer incidir o ISS sobre operações decorrentes de contrato
de leasing. Tanto assim que se promulgou a Lei Complementar n. 56, de
15.12.1987, alterando a lista de serviços que acompanha o Decreto-Lei n. 406,
de 31 de dezembro de 1968, dela constando o item 79 com a seguinte redação:
“Locação de bens móveis, inclusive arrendamento mercantil ” (grifei). Como
se sabe o item 52 da referida lista, com a redação anterior à citada lei, falava
simplesmente em “locação de bens móveis”, sem se referir a “arrendamento
mercantil”. Todavia, a espécie refere-se a hipóteses ocorridas anteriormente à
referida lei.
Com essas breves observações e com a devida vênia ao ilustre Relator que
proferiu um voto muito bem fundamentado, tendo em vista a argumentação
antes expendida, acompanho o voto do Sr. Ministro Américo Luz.
VOTO-VISTA
O Sr. Ministro José de Jesus Filho: Para renovar a questão vou ler o relatório
e o voto do eminente Ministro Demócrito Reinaldo (lê). Divergindo do Relator
e por conseguinte recebendo os embargos votaram os Srs. Ministros Américo
Luz e Pádua Ribeiro. Faço agora meu pronunciamento sobre a controvérsia.
Esta colenda Primeira Seção nos Embargos de Divergência no REsp n. 2.732
publicado no DJ 25.11.1991 decidiu pela inincidência do ISS nos contratos de
leasing em acórdão exteriorizado nesta ementa:
Tributário. Contratos de leasing. Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza
(ISS).
Os contratos da espécie não constituem fato gerador do tributo em referência,
já que têm por traço fundamental a operação de fi nanciamento neles contida
e não a utilização temporária do bem, não sendo por outro motivo que estão
sistematicamente vinculados a uma instituição fi nanceira, nem tampouco, que
tais operações são regulamentadas e fi scalizadas pelo Banco Central.
De outra parte, ainda que pudessem ser assimilados à locação, não se
prestariam para tal, já que a locação não se confunde com prestação de serviço.
Embargos acolhidos.
SÚMULAS - PRECEDENTES
RSSTJ, a. 4, (10): 91-155, julho 2010 147
Sendo Relator o eminente Ministro Ilmar Galvão com a adesão dos Srs.
Ministros Hélio Mosimann, Peçanha Martins e Américo Luz. E vencidos eu, o
eminente Ministro Garcia Vieira e o saudoso Ministro Geraldo Sobral. Com a
modifi cação na composição dos integrantes da Seção com o ingresso de novos
Ministros seria conveniente rever aquela decisão, pois à época já se achava em
vigor a Lei Complementar n. 56, de 15.12.1987, que ampliou signifi cativamente
a lista de serviços inclusive o leasing. Assim tanto naquele caso como neste
incidiu a norma do art. 6º da Lei de Introdução ao Código Civil, que dispõe:
A lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o
direito adquirido e a coisa julgada.
Sendo assim, a lei complementar retrocitada incidiu inclusive nas situações
anteriormente a sua promulgação respeitadas é claro as exceções. Do ponto
de vista legal é devido o ISS nos contratos de leasing como também já era
igualmente devido, apesar da lista ser taxativa, mas cada item comporta
interpretação ampla e abrangente segundo a jurisprudência fi rmada pelo STF na
análise pormenorizada do eminente Ministro Oscar Corrêa no RE n. 104.571-
0, publicado no DJ 24.05.1985. Tal entendimento veio a ser reafi rmado por S.
Exa e publicado na RTJ vol. 117, p. 1.353, verbis:
No mais, cinge-se a controvérsia à lista de serviços dos Decretos-Leis n.
406/1968 e 834/1965, sua extensão e abrangência. Quanto a isto reafi rma-se
a tese do acórdão, que esta Corte referenda, de que se a lista de serviços é
taxativa, admite interpretação extensiva, nos moldes em que o tem decidido
a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que tivemos oportunidade de
resumir no RE n. 104.571 (sessão de 30.04.1985), com o apoio da Turma.
Pelo exposto, rejeito os embargos acompanhando o eminente Relator,
embora reconhecendo os valiosos fundamentos dos que votaram diferentemente.
É o meu voto.
RECURSO ESPECIAL N. 5.438-SP (90.0010013-5)
Relator: Ministro Armando Rolemberg
Recorrente: Prefeitura do Município de São Paulo
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
148
Recorrida: Crefi leasing S/A Arrendamento Mercantil
Advogados: Cláudia Adri de Vasconcelos, Léo Krakowiak e outros
EMENTA
Tributário. ISS. Leasing.
De acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a
prestação habitual de serviço de arrendamento mercantil por empresa
(leasing), está sujeita ao ISS. Recurso provido para julgar a ação
inteiramente improcedente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados os autos, em que são partes as acima indicadas, decide
a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar
provimento ao recurso, na forma do relatório e notas taquigráfi cas constantes
dos autos, que fi cam fazendo parte integrante do presente julgado. Custas, como
de lei.
Brasília (DF), 04 de fevereiro de 1991 (data do julgamento).
Ministro Armando Rolemberg, Presidente e Relator
DJ 18.03.1991
RELATÓRIO
O Sr. Ministro Armando Rolemberg: Na sentença proferida pelo Juiz de
Direito da 1ª Vara da Fazenda Municipal do Estado de São Paulo, a matéria de
que tratam os autos foi assim relatada:
Crefi leasing S/A Arrendamento Mercantil, qualifi cada nos autos, moveu medida
cautelar preparatória contra a Prefeitura Municipal de São Paulo, objetivando
efetuar o depósito das parcelas do ISS, incidentes sobre os Contratos de
Arrendamento Mercantil de n. 753/1986 e 754/1986, por entender, diversamente,
da suplicada que sobre eles não incide o referido tributo. Anexou os documentos
de fl s. 7-44. Concedida a medida liminarmente, citada foi a Municipalidade (fl .
49), não se opondo ao pretendido depósito e, protestando contestar os fatos na
ação principal. Proposta, tempestivamente, a principal (fl . 53), determinou-se o
SÚMULAS - PRECEDENTES
RSSTJ, a. 4, (10): 91-155, julho 2010 149
apensamento. Na ação declaratória (fl s. 2-18), descreveu a Autora suas atividades
negociais e, invocando pronunciamentos doutrinários e jurisprudenciais, insurge-
se contra a incidência da tributação do ISS, sobre os contratos de leasing, negando
enquadramento na Lista e, pedindo a declaração de inexistência do vínculo que
a obrigue a pagar o Imposto Sobre Serviços. Pede a procedência da ação com
os ônus da sucumbência. A Municipalidade (fl s. 78-84), levantou preliminar de
coisa julgada. No mérito, sustentou que, o contrato de leasing está alcançado
pelo ISS, pois para o colendo STF, a lista é meramente exemplifi cativa. Colacionou
entendimento de Aliomar Baleeiro sobre o art. 97 do CTN. Busca enfatizar no
contrato de leasing a obrigação principal, como sendo a de locação de bens e,
invocando a Lei Municipal n. 7.687/1971 — art. 12, ali encontra a alíquota desse
contrato. Procura ressaltar na redação do contrato a cláusula 62 que prevê o
pagamento do ISS pelo arrendatário. Transcreve Súmulas de decisões dos RREE
n. 106.047-SP, 107.864-2 e 108.665-SP. Pede a improcedência com a condenação
nos ônus da sucumbência. Anexou os documentos de fl s. 85-116. Em réplica
combateu a preliminar e insistiu na exclusão dos contratos de arrendamento
mercantil da tributação do ISS (fl s. 118-131). Juntou os anexos de fl s. 132-181. As
partes pediram o julgamento antecipado por entender versar o objeto da lide,
exclusivamente, sobre matéria de direito (fl s. 185-187).
A decisão a seguir proferida julgou procedente o pedido e interposta
apelação pela Municipalidade, foi confi rmada pela Segunda Câmara do 1º
Tribunal de Alçada Civil, reafi rmando a tese de que “o arrendamento mercantil,
como contrato típico, não se incluía na tributação reservada à locação de
móveis”, tanto que “depois de julgada em 1º grau de jurisdição a demanda,
sobreveio a Lei Complementar Federal n. 56, de 15 de dezembro de 1987, que
deu nova redação à lista de serviços a que se refere o art. 8º do Decreto-Lei n.
406, de 31 de dezembro de 1968” na qual “passou a fi gurar, de modo expresso,
no item 79, “a locação de bens móveis, inclusive arrendamento mercantil”.
Inconformada, a Municipalidade de São Paulo interpôs recurso
extraordinário com argüição de relevância, com fundamento na letra d do
permissivo constitucional, apontando como divergentes do julgado recorrido
decisões do STF, de cujas ementas destacou os seguintes trechos:
RE n. 106.047-6-SP
Razoável o entendimento de que a prestação habitual pela empresa de serviço
consubstanciado no arrendamento mercantil (leasing) de bens móveis, está
sujeita ao ISS, em correspondência à categoria prevista no item 52 da lista.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
150
RE n. 107.864-2-SP
ISS. Arrendamento mercantil de coisas móveis (leasing). Incidência de Imposto
Sobre Serviços. Subsunção no item 52 da lista de serviços.
RE n. 108.665-3-SP
ISS. de competência municipal. Incide sobre serviços de cobrança e
arrendamento mercantil (leasing).
(...)
Vedado o exame de admissibilidade do apelo extremo pelas razões do
despacho de fl . 224, formou-se o instrumento de argüição de relevância da
questão federal, prejudicada com a instalação do STJ, devolvendo os autos o
STF para o Tribunal inferior para exame da admissibilidade do recurso especial
em que se convertera o recurso extraordinário, nos limites da matéria suscitada
na argüição de relevância.
Negado seguimento ao recurso especial pelo despacho de fl . 244, subiu este
à apreciação deste Tribunal por força de agravo de instrumento a que se deu
provimento.
É o relatório.
VOTO
O Sr. Ministro Armando Rolemberg (Relator): O Supremo Tribunal
Federal tem interpretado a norma sobre a qual versa a discussão de forma
diversa daquela porque o fez o julgado recorrido, como se vê da ementa que
transcrevo:
ISS. Arrendamento mercantil de coisas móveis ((leasing). Incidência do
Imposto Sobre Serviços. Subsunção no item 52 da Lista de Serviços. Razoável
o entendimento de que a prestação habitual, pela empresa, de serviço
consubstanciado no arrendamento mercantil (leasing) de bens móveis, está
sujeita ao ISS, em correspondência à categoria prevista no item 52 da lista.
Recurso extraordinário não conhecido. (RE n. 107.864-2-SP, Primeira Turma do
STF, Relator Ministro Rafael Mayer).
Dou provimento ao recurso para julgar a ação inteiramente improcedente.
SÚMULAS - PRECEDENTES
RSSTJ, a. 4, (10): 91-155, julho 2010 151
RECURSO ESPECIAL N. 14.716-SP (91.0018868-9)
Relator: Ministro Garcia Vieira
Recorrente: Municipalidade de São Paulo
Recorrida: Crefi leasing S/A — Arrendamento Mercantil
Advogados: Cláudia Adri de Vasconcelos e outros e Silvana Bussab
Endres e outros
EMENTA
ISS. Operações de leasing. Arrendamento mercantil complexo.
O arrendamento mercantil (leasing) é de natureza complexa,
preponderando a locação de bens móveis, perfeitamente enquadrável
no Decreto-Lei n. 406/1968, lista de serviço, item XVIII.
O arrendamento, sua repercussão econômica, a contraprestação
pelo serviço prestado constituem o fato gerador do imposto de
competência dos Municípios sobre serviços de qualquer natureza.
Recurso provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas,
decide a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar
provimento ao recurso, na forma do relatório e notas taquigráfi cas constantes
dos autos, que fi cam fazendo parte integrante do presente julgado. Custas, como
de lei.
Brasília (DF), 13 de novembro de 1991 (data do julgamento).
Ministro Pedro Acioli, Presidente
Ministro Garcia Vieira, Relator
DJ 03.02.1992
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
152
RELATÓRIO
O Sr. Ministro Garcia Vieira: Crefi leasing S/A Arrecadamento Mercantil
ajuizou ação declaratória e medida cautelar contra a Prefeitura Municipal de
São Paulo, objetivando eximir-se do pagamento do ISS que lhe está sendo
cobrado em razão da suposta prestação de serviços decorrentes das operações de
leasing que realiza.
Sustenta a não-incidência do ISS sobre os contratos de arrendamento
mercantil e sobre os valores mensalmente por ela recebidos a este título, por
falta de previsão expressa da lista de serviços, anexa ao Decreto-Lei n. 406/1968.
Contestou a Municipalidade de São Paulo, alegando, em preliminar, coisa
julgada e requerendo a extinção do processo. Quanto ao mérito, sustentou que
a lista que especifi ca os serviços tributáveis inclui a locação de coisas móveis, a
qual, por conseguinte, é sinônimo de arrendamento (fl s. 83-89).
Em 1ª instância a ação foi julgada procedente (fl s. 190-196), confi rmada a
sentença em grau de recurso (fl s. 232-234).
Irresignada, a Prefeitura Municipal do Estado de São Paulo interpôs
recurso extraordinário com argüição da questão federal, fundamentado no art.
119, III, alínea d, da Carta Magna precedente; sustentando divergência aos
Recursos Extraordinários n. 106.047-SP, 107.864-2-SP e 108.665-3-SP (fl s.
236-240).
Contra-razões às fl s. 246-248.
Transformado o recurso ipso iure em especial nos limites da relevância (fl .
276) e inadmitido às fl s. 283-284.
Subiram os autos a este egrégio Tribunal em razão do provimento de
agravo de instrumento (apenso).
É o relatório.
VOTO
O Sr. Ministro Garcia Vieira (Relator): Sr. Presidente, o arrendamento
mercantil (leasing), regulado pela Lei n. 6.099, de 12 de setembro de 1974, é “... a
operação realizada entre pessoas jurídicas, que tenha por objeto o arrendamento
de bens adquiridos a terceiros pela arrendadora, para fi ns de uso próprio da
arrendatária e que atendam às especifi cações desta” (art. 1º, parágrafo único).
SÚMULAS - PRECEDENTES
RSSTJ, a. 4, (10): 91-155, julho 2010 153
Constam sempre destes contratos o valor da contraprestação pelo arrendamento
e a opção de compra (art. 5º) e estão sujeitas à fi scalização do Banco Central do
Brasil, todas as suas operações (art. 7º). É um arrendamento mercantil complexo,
no qual prepondera a locação de bens móveis, perfeitamente enquadrável no item
XVIII da Lista de Serviços do Decreto-Lei n. 406, de 31 de dezembro de 1968.
A realidade de arrendamento, sua repercussão econômica, a contraprestação
pelo serviço prestado, (seu conteúdo fático), constitui o fato gerador do Imposto
de competência dos Municípios sobre serviços de qualquer natureza (art.
8º do Decreto-Lei n. 406/1968). O colendo Supremo Tribunal Federal, nos
Recursos Extraordinários n. 106.047-SP, Relator eminente Ministro Rafael
Mayer (RTJ 116/811) e 108.665-SP, Relator eminente Ministro Oscar Corrêa
(RJT 117/1.349), entendeu que o ISS de competência Municipal incide sobre o
serviço de arrendamento mercantil (leasing). A ementa do primeiro (106.047) é
a seguinte:
ISS. Arrendamento mercantil de coisas móveis (leasing). Incidência do Imposto
Sobre Serviços. Subsunção no item 52 da lista de serviços.
Razoável o entendimento de que a prestação habitual pela empresa, de
serviço consubstanciado no arrendamento mercantil (leasing) de bens móveis,
está sujeita ao ISS, em correspondência à categoria prevista no item 52 da lista.
Recurso extraordinário não conhecido.
Por ocasião deste julgamento salientou o eminente Ministro-Relator,
Rafael Mayer que:
Trata-se, como se vê, de controvérsia sobre a legitimidade em face da
preceituação referida, da incidência do ISS sobre a realização, pela empresa de
arrendamento mercantil de bens móveis (leasing), previsto expressamente na
legislação local como fato gerador do imposto, em face da conceituação que se
tem no n. 52 da lista de serviços anexa ao Decreto-Lei n. 406/1968, referente à
locação de bens móveis.
Admitindo que o arrendamento mercantil tem constituição complexa,
integrada simultaneamente pelos elementos da locação de bens e da opção
de aquisição dos bens locados, o venerando acórdão recorrido, endossando a
doutrina da sentença de 1º grau, invoca o critério da preponderância da atividade
desenvolvida, pela empresa prestadora de serviço, para o efeito de incidência
tributária e de subsunção no item 52 da lista, pois “certo é o elemento factual do
arrendamento e incerto o evento da aquisição”.
Ora, o entendimento é decerto razoável.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
154
Improcede, com efeito, a censura que se lhe faz ao argumento de que, na
doutrina dominante e na jurisprudência pacífi ca desta Corte, a lista de serviços
tributáveis é taxativa, não havendo como acrescentar-lhe categoria nela não
prevista. Pois, ao ser taxativa a lista, não inibe que se dê às categorias o sentido
amplo e compreensivo, de modo que o Município possa exercitar plenamente a
competência que lhe é deferida, no delineamento do que seja o fato imponível.
Assim mesmo é o entendimento do Supremo Tribunal Federal, como se vê
do acórdão no RE n. 91.737, da egrégia Segunda Turma, aliás, invocado pela
Recorrente em seu prol, onde ao mesmo tempo que se reconhece a propensão da
jurisprudência do Supremo Tribunal pelo caráter taxativo da lista, admite-se que a
prestação de serviço de segurança e vigilância encontra correspondência no item
16 da lista (RTJ-97/361).
Certamente, o arrendamento mercantil (leasing) cujo tratamento tributário é
regulado na Lei n. 6.099/1974, e para esse efeito vem aí defi nido, tem aspectos
complexos e um sentido econômico peculiar. Conceituado no parágrafo único
do art. 1º do diploma legal, como “a operação realizada entre pessoas jurídicas
que tenha por objeto o arrendamento de bens adquiridos a terceiros pela
arrendadora, para fi ns de uso próprio da arrendatária”, ela envolve, de um lado,
uma operação de fi nanciamento da aquisição da mercadoria pela arrendadora e,
de outro lado, a opção de compra pelo arrendatário, ao término do arrendamento
se não o renovar ou apenas devolução do bem, mas o fundamental, a constituir
como que o núcleo e razão da atividade, está no arrendamento.
Esse arrendamento de bens, mediante contratos pertinentes, em que a sua
configuração é essencial, quanto ao prazo, quanto ao uso da coisa locada e
quanto à retribuição, obviamente eventual a verifi cação da cláusula optativa, é
que constitui a substância da prestação do serviço a que se propõe a empresa,
pela qual a sua atividade se torna específi ca e signifi cativa do ponto de vista fi scal.
Não há, portanto, emprego de analogia criadora de tributo à revelia do
art. 108, § 1º, do CTN, mas a apreensão da realidade de um serviço prestado
habitualmente, cuja conotação essencial, própria do arrendamento mercantil de
móveis, encontra correspondência na categoria do serviço prevista no item 52, a
saber, a locação de coisas móveis.
Resta acentuar que o aspecto aqui salientado tem ponderável acolhida na
doutrina, como dentre outros vem preferido por Aliomar Baleeiro (“Dir. Trib.
Bras.”, 10ª ed., p. 292); a incidência tributária está prevista na legislação dos
mais importantes Municípios brasileiros e tem o beneplácito da jurisprudência
predominante dos tribunais estaduais.
Por isso há razão de invocar-se a Súmula n. 400.
Não conheço, portanto, do recurso.
SÚMULAS - PRECEDENTES
RSSTJ, a. 4, (10): 91-155, julho 2010 155
Como se vê, a decisão recorrida diverge do entendimento da Corte Maior.
Não houve emprego da analogia para a exigência de tributo não previsto em lei
(art. 100 do CTN) mas, conforme bem acentuou o eminente Ministro Rafael
Mayer “... a apreensão da realidade de um serviço prestado habitualmente, cuja
conotação essencial, própria do arrendamento mercantil de móveis, encontra
correspondência na categoria do serviço prevista no item 52, a saber, a locação
de coisas móveis”.
Conheço do recurso e dou-lhe provimento.
Súmula n. 139
SÚMULA N. 139
Cabe à Procuradoria da Fazenda Nacional propor execução fi scal para
cobrança de crédito relativo ao ITR.
Referências:
CF/1988, arts. 131, § 3º, 153, VI, e 158, II.
Lei Complementar n. 73/1993, arts. 12, II e V, e 17, I.
Lei n. 6.830/1980, art. 2º, § 4º.
Lei n. 8.022/1990, art. 1º.
Lei n. 8.383/1991, art. 67.
Precedentes:
EDcl no REsp 44.087-RJ (1ª T, 09.11.1994 — DJ 05.12.1994)
REsp 37.000-RS (1ª T, 22.03.1995 — DJ 24.04.1995)
REsp 41.650-RJ (2ª T, 16.11.1994 — DJ 05.12.1994)
REsp 52.452-RJ (1ª T, 31.08.1994 — DJ 26.09.1994)
REsp 52.546-RJ (2ª T, 31.08.1994 — DJ 26.09.1994)
REsp 52.560-RJ (2ª T, 14.12.1994 — DJ 13.02.1995)
REsp 57.200-RJ (1ª T, 08.02.1995 — DJ 06.03.1995)
REsp 57.208-RJ (1ª T, 08.02.1995 — DJ 13.03.1995)
REsp 57.340-RJ (2ª T, 06.02.1995 — DJ 20.02.1995)
Primeira Seção, em 16.05.1995
DJ 19.05.1995, p. 14.053
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL N. 44.087-RJ
(94.0004364-3)
Relator: Ministro Demócrito Reinaldo
Embargante: Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária —
Incra
Embargado: Roberto Assis Valory
Advogados: Artur Vidigal de Oliveira e outros
EMENTA
Processual Civil. Tributário. Embargos de declaração. Erro de
fato. Alteração do julgado. Possibilidade.
Em julgamento de embargos declaratórios, é possível a alteração
do julgado, em sua essência, desde que tenha havido erro de fato, no
julgamento originário.
As Disposições Constitucionais Transitórias — elementos
formais de aplicabilidade — têm a primazia de regrar a vigência e,
até, o período de efi cácia de preceitos da Constituição, e possuem, por
defi nição e natureza, vida efêmera, porquanto, tão logo produzem os
seus efeitos, se exaurem no tempo.
Promulgadas as leis complementares (Organização do Ministério
Público e Advocacia Geral da União), perdeu a efi cácia o art. 29 do
ADCT, aplicando-se, já agora, a legislação complementar e ordinária
que rege a instituição do Imposto Territorial Rural.
Conquanto o ITR seja tributo de propriedade da União, a sua
apuração, inscrição e cobrança competem à Procuradoria da Fazenda
Nacional, sendo descabida a continuidade da Procuradoria do Incra
(Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária) no pólo ativo
de execução fi scal pertinente àquele tributo.
Embargos acolhidos. Decisão unânime.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
162
ACÓRDÃO
Vistos e relatados os autos, em que são partes as acima indicadas, decide a
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, receber os
embargos, na forma do relatório e notas taquigráfi cas constantes dos autos, que
fi cam fazendo parte integrante do presente julgado. Participaram do julgamento
os Srs. Ministros Humberto Gomes de Barros, Milton Luiz Pereira e Cesar
Asfor Rocha. Ausente, justifi cadamente, o Sr. Ministro Garcia Vieira. Custas,
como de lei.
Brasília (DF), 9 de novembro de 1994 (data do julgamento).
Ministro Demócrito Reinaldo, Presidente e Relator
DJ 05.12.1994
RELATÓRIO
O Sr. Ministro Demócrito Reinaldo: Trata-se de embargos de declaração
contra acórdão desta Primeira Turma, assim ementado:
A jurisprudência pacificada nesta Corte é no sentido de que, matéria
essencialmente constitucional não é passível de julgamento em sede de recurso
especial.
Alega, o embargante — Incra — que o julgado padece de contradição e
omissão, desde que, as normas infraconstitucionais não foram recepcionadas
pela atual Carta Política.
É o relatório.
VOTO
O Sr. Ministro Demócrito Reinaldo (Relator): O Instituto Nacional de
Colonização e Reforma Agrária opôs embargos de declaração ao acórdão desta
egrégia Turma que, ao julgar REsp, entendeu dele não conhecer por envolver
matéria constitucional.
Aduz, o embargante, que o acórdão se omitiu quanto ao exame da matéria
infraconstitucional (aplicação de lei complementar e ordinária) e que o Incra
apenas arrecadava o ITR, em nome da União, atribuição conferida por legislação
não recepcionada pela Constituição Federal.
SÚMULAS - PRECEDENTES
RSSTJ, a. 4, (10): 157-189, julho 2010 163
Parece-me com a razão, o embargante. Ao meu entender, o acórdão
se omitiu em julgar a matéria de natureza legal, incidindo em erro de fato,
remediável pela via dos embargos. A matéria tratada no recurso especial é de
índole infraconstitucional. No julgamento do REsp n. 52.776-7, assim me
posicionei:
Com efeito, dispõe o art. 29 do ADCT:
Art. 29. Enquanto não aprovadas as leis complementares relativas
ao Ministério Público e à Advocacia Geral da União, o Ministério Público
Federal, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, as Consultorias Jurídicas
dos Ministérios, as Procuradorias e Departamentos Jurídicos de autarquias
federais com representação própria e os membros das Procuradorias das
Universidades Fundacionais Públicas continuarão a exercer suas atividades
na área das respectivas atribuições.
Trata-se, como se vê, de preceito constitucional transitório, destinado a regular
a matéria, até a promulgação de lei complementar. Promulgada esta, a “disposição
transitória”, uma vez tendo produzido os seus efeitos, se “exaure”, passando a
viger a legislação complementar.
Posteriormente, em 12 de abril de 1990, foi editada a Lei n. 8.022, cujo art. 1º
tem a seguinte dicção:
Art. 1º. É transferida para a Secretaria da Receita Federal a competência
de administração das receitas arrecadadas pelo Instituto Nacional de
Colonização de Reforma Agrária — Incra e para a Procuradoria Geral da
Fazenda Nacional a competência para a apuração, inscrição e cobrança da
respectiva dívida ativa.
Logo depois, em 30 de dezembro de 1991, se promulgou a Lei n. 8.383, que
dispõe, no seu art. 67:
Art. 67. A competência de que trata o art. 1º da Lei n. 8.022, de 12 de abril
de 1990, relativa à apuração, inscrição e cobrança da dívida ativa oriunda
das receitas arrecadadas pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma
Agrária — Incra, bem como a representação judicial nas respectivas
execuções fi scais, cabe à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional.
A lei, no disciplinamento da matéria, é clara, ao indicar, de forma expressa e
induvidosa, qual o órgão competente para representar a União nos executivos
fi scais, ainda que no pertinente a receitas oriundas de arrecadação pelo Incra — a
Procuradoria Geral da Fazenda Nacional.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
164
Demais disso, o art. 29 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias já
perdeu a efi cácia, desde que promulgadas as leis complementares relativas ao
Ministério Público e Advocacia Geral da União. E a Lei Complementar n. 73/1993
(Lei Orgânica da Advocacia Geral da União), em seu art. 12, confere à Procuradoria
Geral da Fazenda Nacional a competência para inscrever os débitos tributários
da União, representando-a na execução dos créditos tributários ou fi scais de
qualquer natureza.
No julgamento do Mandado de Segurança n. 1.328-DF, de que fui Relator,
assim me manifestei:
Dentre os elementos das Constituições modernas, se encontram aqueles
denominados de “formais de aplicabilidade”, que se consubstanciam entre
as normas que estatuem regras de aplicação das Constituições, assim como
o “Preâmbulo”, o dispositivo que contém as “cláusulas de promulgação” e as
“disposições constitucionais transitórias”. Essas disposições constitucionais
transitórias, que têm a primazia de regrar a vigência e, até, o período de
efi cácia de preceitos da Constituição, possuem, por defi nição e natureza,
vida efêmera, porquanto, tão logo produzam os seus efeitos, elas se
exaurem no tempo, passando a constituir letra morta, no contexto da Lei
Maior. Mas essas regras, transitórias que são, com vigência geralmente
vinculada a certo trato de tempo ou a uma condição resolutiva, ainda que
vigente por um dia sequer, produzem efeitos concretos, já que a sua função
precípua é a de disciplinar ou regrar a aplicação de outros dispositivos
inseridos no corpo permanente da Carta Política (Rev. do Superior Tribunal
de Justiça, vol. 46, p. 48).
Como se observa, uma vez promulgadas as leis complementares e,
conseqüentemente, satisfeita a condição, não se há de falar em vigência do art. 29
do ADCT, aplicando-se, agora, a legislação complementar e ordinária, que rege a
matéria. E como, o ITR é tributo da União, a sua apuração, inscrição e cobrança, em
face da lei, compete à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional. É, pois, descabida,
a continuidade da Procuradoria do Incra (Instituto Nacional de Colonização
e Reforma Agrária) no pólo ativo de execução fi scal para cobrança de débito
pertinente ao ITR. (REsp n. 52.776-7-RJ, fl s. 2-5).
A controvérsia, como bem se vê, se constringe na interpretação de leis
federais, independentemente de qualquer motivação constitucional sufi ciente.
Ademais, o acórdão recorrido (fl . 114) entendeu haver necessidade, para a
solução da pendenga, de ação direta de declaração de competência e não ter, o
judiciário, como impor a alguém, a obrigação de agir na condição de autor”.
A questão não é esta, todavia. Cuida-se, no caso, de se saber a quem
compete a execução de dívida ativa pertinente ao ITR. Como a lei confere à
SÚMULAS - PRECEDENTES
RSSTJ, a. 4, (10): 157-189, julho 2010 165
Procuradoria da Fazenda Nacional a legitimidade para fi gurar no pólo ativo da
execução fi scal, a Procuradoria do Incra há de ser excluída da relação processual.
Recebo os embargos e dou provimento ao recurso especial para excluir da
relação processual a Procuradoria do Incra.
É como voto.
RECURSO ESPECIAL N. 37.000-RS (93.0020253-7)
Relator: Ministro Milton Luiz Pereira
Recorrente: Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária —
Incra
Recorrida: Fazenda Nacional
Advogados: Solange Buzeno Witt e outros
Procuradores: Cezar Saldanha Souza Junior e outros
EMENTA
Processual Civil. Execução Fiscal. ITR. Legitimidade ativa. Leis
n. 8.022/1990 e 8.383/1991. Portaria n. 230/1990-PGFN.
1. Por lei, autorizada a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional a
representar a União Federal na cobrança do ITR, carece de legalidade o
provimento administrativo delegando ao Incra a mesma incumbência.
Descortinada a ilegitimidade ativa do Incra, a Procuradoria Geral da
Fazenda Nacional é quem se legitima para mover a cobrança executiva
da dívida ativa do ITR.
2. Precedentes jurisprudenciais.
3. Recurso provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas decide
a egrégia Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
166
provimento ao recurso, na forma do relatório e notas taquigráfi cas constantes
dos autos, que fi cam fazendo parte integrante do presente julgado. Participaram
do julgamento os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Demócrito Reinaldo e
Humberto Gomes de Barros. Ausente, justifi cadamente, o Sr. Ministro Garcia
Vieira. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Demócrito Reinaldo. Custas, como
de lei.
Brasília (DF), 22 de março de 1995 (data do julgamento).
Ministro Demócrito Reinaldo, Presidente
Ministro Milton Luiz Pereira, Relator
DJ 24.04.1995
RELATÓRIO
O Sr. Ministro Milton Luiz Pereira: Insurge-se o Instituto Nacional
de Colonização e Reforma Agrária — Incra contra o v. acórdão do egrégio
Tribunal a quo assim ementado:
Constitucional. Processual Civil. Execução fiscal. ITR. Competência para a
cobrança judicial.
1. Cabe ao Incra ajuizar e cobrar, por meio de execução fi scal, dívida ativa
oriunda de prestação tributária relativa ao ITR.
2. Interpretação do art. 29, § 5º, do ADCT, bem como das Leis n. 8.022/1990,
8.383/1991, e da Portaria n. 230-PGFN/1990.
3. Agravo provido (fl . 28).
A irresignação recursal, (art. 105, III, a e c, CF) limita-se a alegada afronta
aos arts. 1º da Lei n. 8.022/1990, e 67 da Lei n. 8.383/1991, assim como à
divergência com julgados do mesmo Tribunal.
Para a Recorrida não foram claramente evidenciados os dispositivos legais,
bem como não foi juntada a cópia do acórdão divergente. Aduziu que a questão
legal não foi prequestionada no v. acórdão.
Por incidir o veto da Súmula n. 13-STJ, o Recurso foi admitido somente
pela alínea a do permissivo constitucional.
É o relatório.
SÚMULAS - PRECEDENTES
RSSTJ, a. 4, (10): 157-189, julho 2010 167
VOTO
O Sr. Ministro Milton Luiz Pereira (Relator): No horizonte recursal,
em agravo de instrumento, surgiu a relação jurídica litigiosa aprisionada à
legitimação ativa para mover ação executiva de crédito decorrente do Imposto
Territorial Rural — ITR —, a respeito, fi cando ementado o desafi ado v. acórdão:
Constitucional. Processual Civil. Execução fiscal. ITR. Competência para a
cobrança judicial.
1. Cabe ao Incra ajuizar e cobrar, por meio de execução fi scal, dívida ativa
oriunda de prestação tributária relativa ao ITR.
2. Interpretação do art. 29, § 5º, do ADCT, bem como das Leis n. 8.022/1990,
8.383/1991, e da Portaria n. 230-PGFN/1990.
3. Agravo provido.
Para escumar dúvidas quanto à admissibilidade, primeiramente, convém
assinalar que o voto condutor do vergastado julgado, a par de apoiar-se no art.
29, § 5º, ADCT, às claras, igualmente, fez específi ca apreciação de texto federal,
lineando:
... E, em relação ao imposto sobre a propriedade territorial rural, com o advento
da Lei n. 8.022/1990, a sua cobrança judicial passou para a esfera de competência
da atual Procuradoria Geral da Fazenda Nacional... (fl . 26).
Desse modo, também constituindo questão federal autônoma, por certo,
diferenciando-se do contido no precedente contrário desta Turma (REsp n.
37.024-8-SC, Relator Ministro Cesar Asfor Rocha, in DJ 02.05.1994), deu
enchança à admissibilidade na via Especial (art. 105, III, a, CF), conforme
palmilhou a irrecorrida decisão no Juízo a quo (fl . 48).
Desamarrado processualmente o conhecimento, permeando os elementos
informativos oferecidos, com estridência sinfônica, ressoa questão jurídica
conhecidíssima, com julgados das egrégias Primeira e Segunda Turmas,
difundindo compreensão contrária àquela provocadora do recurso; confi ra-se:
Competência. Execução fi scal. Incra. Procuradoria da Fazenda Nacional.
Compete à Procuradoria da Fazenda Nacional propor e acompanhar as
execuções fi scais para a cobrança da dívida ativa oriunda das receitas arrecadadas
pelo Incra.
Não existe lei autorizando a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional a delegar
a competência que lhe foi atribuída pela Constituição (art. 131) e pelas Leis n.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
168
8.022/1990 (art. 1º) e 8.383/1991 (art. 67), para representar a União na cobrança
do ITR.
Recurso provido. (REsp n. 38.284-0-RJ, Relator Ministro Garcia Vieira, in DJU
08.11.1993).
Competência. Execução fi scal. Incra. Procuradoria da Fazenda Nacional. ITR.
I - A competência para propor e acompanhar as execuções fi scais na cobrança
da dívida ativa oriunda das receitas arrecadadas pelo Incra é da Procuradoria da
Fazenda Nacional. Precedente.
II - Recurso conhecido e provido. (REsp n. 35.366-1-RJ, Relator Ministro José de
Jesus Filho, in DJU 07.02.1994).
No mesmo sentido: REsp n. 41.641-8-RJ, in DJU 23.05.1994. Fincado o
convencimento na motivação dos precedentes, que reafi rmo, a foco de questão
muito conhecida, dispensáveis outras razões, voto provendo o recurso.
É o voto.
RECURSO ESPECIAL N. 41.650-RJ (93.0034326-2)
Relator: Ministro Antônio de Pádua Ribeiro
Recorrente: Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária —
Incra
Advogados: Iza Geszikter Ventura e outros
Recorrido: Octacyl Leal Christo
EMENTA
Execução fi scal. ITR. Legitimidade para ajuizá-la e acompanhá-
la. Incra. Procuradoria da Fazenda Nacional.
I - A legitimidade para propor e acompanhar execução fi scal,
para cobrança de créditos relativos ao ITR, é da Procuradoria da
Fazenda Nacional. Precedentes.
II - Recurso especial conhecido e provido.
SÚMULAS - PRECEDENTES
RSSTJ, a. 4, (10): 157-189, julho 2010 169
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, na
conformidade dos votos e das notas taquigráfi cas anexas, por unanimidade,
conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro-
Relator. Participaram do julgamento os Srs. Ministros José de Jesus, Hélio
Mosimann, Peçanha Martins e Américo Luz.
Brasília (DF), 16 de novembro de 1994 (data do julgamento).
Ministro Hélio Mosimann, Presidente
Ministro Antônio de Pádua Ribeiro, Relator.
DJ 05.12.1994
RELATÓRIO
O Sr. Ministro Antônio de Pádua Ribeiro: Trata-se de recurso especial
interposto pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária — Incra com
fundamento no art. 105, III, letra a, da Constituição Federal, contra o v. acórdão
da Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado
(fl . 81):
Processual Civil. Legitimação ativa para cobrar créditos tributários do Incra.
Leis ns. 8.022/1990 e 8.383/1991. E Lei Complementar n. 73/1993.
Até o advento da Lei Complementar n. 73/1993, competente para patrocinar
a cobrança executiva dos créditos do Incra era a Procuradoria da Fazenda
Nacional, face ao disposto nas Leis n. 8.022/1990 e 8.383/1991, mas como a
Lei Complementar n. 93 restringiu a competência da Procuradoria Geral da
Fazenda Nacional, tem-se como derrogados, nesse particular, os dois diplomas
em questão, readquirindo o Incra a legitimação processual que antes detinha.
Recurso parcialmente provido.
Alega o recorrente negativa de vigência ao art. 131, § 3º, da Constituição
Federal, as Leis n. 8.022/1990 e 8.383/1991 e ao art. 12, II e V, da Lei
Complementar n. 73/1993.
Sem contra-razões (fl . 158 v.), cujo processamento foi admitido (fl s. 160-
161), subiu a esta Corte, onde os autos me vieram distribuídos.
É o relatório.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
170
VOTO
O Sr. Ministro Antônio de Pádua Ribeiro (Relator): A jurisprudência das
duas Turmas Especializadas fi rmou-se no sentido de que a legitimidade para
propor e acompanhar execução fi scal, objetivando a cobrança de créditos relativos
ao ITR, é da Procuradoria da Fazenda Nacional. Eis alguns precedentes:
Competência. Execução fi scal. Incra. Procuradoria da Fazenda Nacional. ITR.
I - A competência para propor e acompanhar as execuções fi scais na cobrança
da dívida ativa oriunda das receitas arrecadadas pelo Incra é da Procuradoria da
Fazenda Nacional. Precedente.
II - Recurso conhecido e provido. (REsp n. 35.366-1-RJ (93.0014683-1); Relator
Ministro José de Jesus Filho; julg. 1º.12.1993; publ. DJ 07.02.1994. REsp n. 36.492-
2-RJ (93.0018242-0); Relator Ministro José de Jesus Filho; j ulg. 1º.12.1993; publ. DJ
07.02.1994 e REsp n. 41.641-8-RJ (93.0034317-3); Relator Ministro José de Jesus
Filho; julg. 20.04.1994; publ. DJ 23.05.1994) e
Execução fiscal. ITR. Competência. Cobrança. Dívida ativa. Representação
judicial. Procuradoria da Fazenda Nacional.
A jurisprudência das duas Turmas que integram a Primeira Seção firmou
entendimento no sentido de que a Portaria n. 449/1990 contraria as disposições
dos arts. 1º da Lei n. 8.022/1990, e 67 da Lei n. 8.383/1991, que estabelecem
a competência da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional para a apuração,
inscrição e cobrança do ITR, bem como a representação judicial em processos
executivos fi scais. (REsp n. 47.674-7-RJ (94.0012810-0); Relator Ministro Humberto
Gomes de Barros; julg. 06.06.1994; publ. DJ 27.06.1994).
Isto posto, em conclusão, pois, conheço do recurso e dou-lhe provimento.
RECURSO ESPECIAL N. 52.452-RJ (94.0024417-7)
Relator: Ministro Humberto Gomes de Barros
Recorrente: Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária —
Incra
Recorrida: Combargo Industrial Ltda
Advogados: Marisa de Carvalho Menezes e outros
SÚMULAS - PRECEDENTES
RSSTJ, a. 4, (10): 157-189, julho 2010 171
EMENTA
Execução fi scal. ITR. Competência. Cobrança. Dívida ativa.
Representação judicial. Procuradoria da Fazenda Nacional.
A Portaria n. 449/1990 contraria as disposições dos arts. 1º da Lei
n. 8.022/1990, e 67 da Lei n. 8.383/1991, que outorgam competência
à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional para a apuração, inscrição
e cobrança do ITR.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira
Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráfi cas a seguir, por unanimidade, dar provimento ao recurso. Votaram com
o Ministro-Relator os Ministros Milton Luiz Pereira e Demócrito Reinaldo.
Ausentes, justifi cadamente, os Ministros Cesar Asfor Rocha e Garcia Vieira.
Brasília (DF), 31 de agosto de 1994 (data do julgamento).
Ministro Demócrito Reinaldo, Presidente
Ministro Humberto Gomes de Barro, Relator
DJ 26.09.1994
RELATÓRIO
O Sr. Ministro Humberto Gomes de Barros: Discute-se matéria relativa
à representação judicial da Fazenda Pública nas execuções fi scais, referentes à
dívida ativa oriunda de prestação tributária do ITR.
O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária — Incra interpôs
recursos extraordinário e especial (art. 105, III, a e c, da CF) contraditando
acórdão do TRF da 2ª Região, assim ementado:
Processual Civil. Agravo de instrumento. Legitimação ativa do Incra. Cobrança
de crédito tributário.
I - A partir da Lei Complementar n. 73/1993 a Procuradoria da Fazenda Nacional
somente está legitimada a cobrar judicialmente a dívida ativa da União e não de
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
172
suas Autarquias. O referido diploma revogou as Leis n. 8.022/1990 e 8.393/1991,
que haviam transferido para ela a tarefa de cobrar a dívida ativa do Incra.
II - Agravo de instrumento improvido, para confi rmar a decisão de 1º grau (fl .
84).
Admitidos os recursos, vieram os autos a este STJ.
É o relatório.
VOTO
O Sr. Humberto Gomes de Barros (Relator): A matéria já é conhecida na
Corte.
Esta Turma apreciou a questão suscitada no julgamento do REsp n.
38.284-0, DJ 08.11.1993, Relator Ministro Garcia Vieira, lavrado o acórdão
nestes termos:
Competência. Execução fi scal. Incra. Procuradoria da Fazenda Nacional.
Compete à Procuradoria da Fazenda Nacional propor e acompanhar as
execuções fi scais para a cobrança da dívida ativa oriunda das receitas arrecadadas
pelo Incra.
Não existe lei autorizando a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional a delegar
a competência que lhe foi atribuída pela Constituição (art. 131) e pelas Leis n.
8.022/1990 (art. 1º), e 8.383/1991 (art. 67), para representar a União na cobrança
do ITR.
Recurso provido.
Em seu voto, o eminente Ministro acentuou:
A delegação de competência ao Incra pela Portaria n. 449/1990 (doc. de fl . 21)
violou os dispositivos constitucional (art. 131) e legais (art. 1º da Lei n. 8.022/1990
e art. 67 da Lei n. 8.383/1991) e não pode prevalecer. Pela delegação, a autoridade
administrativa transfere a seu subordinado atribuições decisórias, e no caso,
não existe subordinado e a competência é prevista em dispositivo permanente
da Constituição e em leis editadas após a sua vigência e com ela perfeitamente
compatíveis. O § 5º do art. 29 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias
não autorizou a delegação ao Incra para a cobrança do ITR. Por este dispositivo
constitucional transitório só foi prevista a delegação ao Ministério Público
Estadual, não para a cobrança da dívida ativa oriunda das receitas do Incra e
SÚMULAS - PRECEDENTES
RSSTJ, a. 4, (10): 157-189, julho 2010 173
sim para representar judicialmente a União em suas causas de natureza fi scal,
ajuizadas no interior do país. Não existe e não poderia existir lei nenhuma
autorizando a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional delegar a competência
a ela atribuída pela Constituição (art. 131) e pelas Leis n. 8.022/1990, art. 1º, e
8.383/1991, (art. 67), para representar a União na cobrança do ITR.
Na trilha do mesmo entendimento, destaco precedente da Segunda Turma,
no REsp n. 35.366-1, relatado pelo eminente Ministro José de Jesus.
Com efeito, o aresto impugnado dissentiu da orientação consagrada
na jurisprudência do STJ, e contrariou as disposições dos arts. 1º da Lei n.
8.022/1990, e 67 da Lei n. 8.383/1991, que estabelecem a competência da
Procuradoria Geral da Fazenda Nacional para a apuração, inscrição e cobrança
do ITR, bem como a representação judicial em processos executivos fi scais.
Dou provimento ao recurso.
RECURSO ESPECIAL N. 52.546-RJ (94.0024585-8)
Relator: Ministro José Jesus Filho
Recorrente: Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária —
Incra
Recorrido: Clemente Ferreira dos Santos
Advogados: Iza Geszikter Ventura e outros
EMENTA
Competência. Execução fi scal. Incra. Procuradoria da Fazenda
Nacional. ITR.
I - A competência para propor e acompanhar as execuções fi scais
na cobrança da dívida ativa oriunda das receitas arrecadadas pelo Incra
é da Procuradoria da Fazenda Nacional. Precedente.
II - Recurso conhecido e provido, no âmbito desta Corte.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
174
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide
a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer
do recurso e dar-lhe provimento, na forma do relatório e notas taquigráfi cas
constantes dos autos, que fi cam fazendo parte integrante do presente julgado.
Participaram do julgamento os Srs. Ministros Hélio Mosimann, Peçanha
Martins e Antônio de Pádua Ribeiro. Ausente, justifi cadamente, o Sr. Ministro
Américo Luz. Custas, como de lei.
Brasília (DF), 31 de agosto de 1994 (data do julgamento).
Ministro Hélio Mosimann, Presidente
Ministro José de Jesus Filho, Relator.
DJ 26.09.1994
RELATÓRIO
O Sr. Ministro José de Jesus Filho: O Instituto Nacional de Colonização e
Reforma Agrária — Incra, com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, do
permissivo constitucional, interpôs recurso especial ao v. acórdão proferido pela
Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado:
Processual Civil. Representação judicial da União nas execuções fi scais relativas
a receitas do Imposto Territorial Rural.
Promulgada a lei complementar organizando a Advocacia Geral da União (Lei
Complementar n. 73, de 10.02.1993, publicada no Diário Ofi cial de 11.02.1993) a
representação judicial da União nas execuções fi scais relacionadas com as receitas
arrecadadas pelo Incra compete à Procuradoria deste Instituto.
Exegese do art. 17 da Lei Complementar n. 73/1993.
O princípio do art. 82, III, do CPC não acarreta a presença obrigatória do
Parquet nas execuções fi scais nem tampouco a Lei n. 6.830/1980 a impõe.
Tendo a Fazenda Nacional agravado da decisão que lhe determinou a remessa
dos autos, não poderia ter sido julgado extinto o processo de execução.
Agravo de instrumento de que se conhece, por economia processual.
Agravo de instrumento e apelação providos.
Decisão unânime. (Fl. 49)
SÚMULAS - PRECEDENTES
RSSTJ, a. 4, (10): 157-189, julho 2010 175
Sustenta o recorrente, em síntese, que o v. aresto hostilizado violou o
art. 131, § 3º, da Constituição Federal; o art. 12 da LC n. 73/1993; a Lei n.
8.022/1990 e a Lei n. 8.383/1991, porquanto a competência para representar a
União Federal nas execuções relativas a cobrança do ITR cabe à Procuradoria
da Fazenda Nacional e não à Procuradoria do Incra. Alega, ainda dissídio
jurisprudencial.
Às fl s. 87-111, recurso extraordinário.
Admitidos ambos os recursos, subiram os autos e esta egrégia Corte, onde
dispensei a manifestação da douta Subprocuradoria Geral da República.
É o relatório.
VOTO
O Sr. Ministro José de Jesus Filho (Relator): Tenho que o recurso merece
guarida, posto que o v. acórdão recorrido é contrário ao entendimento desta
Corte que já teve oportunidade de decidir a questão, consoante se vê do
julgamento do Recurso Especial n. 38.284-0-RJ, de que foi relator o eminente
Ministro Garcia Vieira, publicado no DJ 08.11.1993, cujo aresto é do seguinte
teor, verbis:
Competência. Execução fi scal. Incra. Procuradoria da Fazenda Nacional.
Compete à Procuradoria da Fazenda Nacional propor e acompanhar as
execuções fi scais para a cobrança da dívida ativa oriunda das receitas arrecadadas
pelo Incra.
Não existe lei autorizando a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional a delegar
a competência que lhe foi atribuída pela Constituição (art. 131) e pelas Leis n.
8.022/1990 (art. 1º), e 8.383/1991 (art. 67), para representar a União na cobrança
do ITR.
Recurso provido.
Naquela oportunidade, o ilustre relator assim se pronunciou:
Está bem claro pelo art. 131, § 3º, da Constituição Federal vigente que:
Na execução da dívida de natureza tributária, a representação da União
cabe à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, observado o disposto em
lei.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
176
No caso, a dívida é de natureza tributária e sobre isto não paira a menor dúvida.
A Lei n. 8.022, de 12 de abril de 1990, em seu art. 1º transferiu para a
Procuradoria Geral da Fazenda Nacional a apreciação, inscrição e cobrança do
Imposto Territorial Rural.
Também a Lei n. 8.383, de 30 de dezembro de 1991, em seu art. 67, estabeleceu
que:
A competência de que trata o art. 1º da Lei n. 8.022, de 12 de abril de
1990, relativa à apuração, inscrição e cobrança da Dívida Ativa oriunda
das receitas arrecadadas pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma
Agrária — Incra, bem como a representação judicial nas respectivas
execuções fi scais, cabe à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional.
Como se vê, bem clara a competência da Procuradoria da Fazenda Nacional
para propor e acompanhar as execuções fi scais para a cobrança da dívida ativa
oriunda das receitas arrecadadas pelo Incra.
A delegação de competência ao Incra pela Portaria n. 449/1990 (doc. de fl . 21)
violou os dispositivos constitucional (art. 131) e legais (art. 1º da Lei n. 8.022/1990,
e art. 67 da Lei n. 8.383/1991) e não pode prevalecer. Pela delegação a autoridade
administrativa transfere a seu subordinado atribuições decisórias, e no caso,
não existe subordinado e a competência é prevista em dispositivo permanente
da Constituição e em leis editadas após a sua vigência e com ela perfeitamente
compatíveis.
No mesmo sentido, trago à colação a ementa do Recurso Especial n.
36.492-2-RJ, de que fui Relator, julgado em 1º.12.1993, publicado no DJ
07.02.1994, do seguinte teor:
Competência. Execução fi scal. Incra. Procuradoria da Fazenda Nacional. ITR.
I - A competência para propor e acompanhar as execuções fi scais na cobrança
da dívida ativa oriunda das receitas arrecadadas pelo Incra é da Procuradoria da
Fazenda Nacional. Precedente.
II - Recurso conhecido e provido, com remessa dos autos ao Pretório excelso.
Isto posto, conheço do recurso e dou-lhe provimento no âmbito desta
Corte.
É o meu voto.
SÚMULAS - PRECEDENTES
RSSTJ, a. 4, (10): 157-189, julho 2010 177
RECURSO ESPECIAL N. 52.560-RJ (94.0024622-6)
Relator: Ministro Américo Luz
Recorrido: Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária
Recorrente: Paulo Cesar de Negreiros Lindoso
Advogados: Iza Geszikter Ventura e outros
EMENTA
Execução fi scal. Competência. ITR.
Compete à Procuradoria da Fazenda Nacional a representação
da União Federal nas execuções fi scais decorrentes da cobrança de
dívidas oriundas e do não recolhimento do ITR.
Precedentes.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Segunda
Turma do egrégio Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das
notas taquigráfi cas anexas, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe
provimento. Participaram do julgamento os Srs. Ministros Hélio Mosimann e
Peçanha Martins. Ausente, justifi cadamente, o Sr. Ministro Antônio de Pádua
Ribeiro.
Brasília (DF), 14 de dezembro de 1994 (data do julgamento).
Ministro Hélio Mosimann, Presidente
Ministro Américo Luz, Relator
DJ 13.02.1995
RELATÓRIO
O Sr. Ministro Américo Luz: Após proposição de executivo fiscal
objetivando cobrança de dívida decorrente do não pagamento do ITR, o Incra
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
178
veio a requerer a intimação da Fazenda Nacional, em face do que dispõe o art.
29, § 5º, ADCT e art. 1º da Lei n. 8.022/1990.
Recusou-se a Fazenda Nacional, argumentando que as Portarias n.
230/1990 e 449/1990 delegaram ao Incra a representação judicial da União no
tocante às receitas arrecadadas por aquela autarquia.
Ante a recusa de ambas as partes, o MM. Juiz de 1º Grau julgou extinto o
processo.
Dessa decisão apelou a autarquia, reafi rmando a competência da Fazenda
Nacional para a lide, sendo a controvérsia decidida por acórdão ementado nestes
termos (fl . 60):
Processual Civil. Representação judicial da União nas execuções fi scais relativas
a receitas do Imposto Territorial Rural.
Promulgada a lei complementar organizando a Advocacia Geral da União (Lei
Complementar n. 73, de 10.02.1993, publicada no Diário Ofi cial de 11.02.1993) a
representação judicial da União nas execuções fi scais relacionadas com as receitas
arrecadadas pelo Incra compete à Procuradoria deste Instituto.
Exegese do art. 17 da Lei Complementar n. 73/1993.
O princípio do art. 82, III, do CPC, não acarreta a presença obrigatória do
Parquet nas execuções fi scais, nem tampouco a Lei n. 6.830/1980 a impõe.
Tendo a Fazenda Nacional agravado da decisão que lhe determinou a remessa
dos autos, não poderia ter sido julgado extinto o processo de execução.
Agravo de instrumento de que se conhece, por economia processual.
Agravo de instrumento e apelação providos.
Decisão unânime.
Daí a interposição dos recursos extraordinário e especial, este fundado nas
alíneas a e c do art. 105, III, da Carta Constitucional, alegando, em síntese, que
referida decisão ao excluir a legitimidade da Fazenda Nacional para a causa,
violou os arts. 131, § 3º, CF, 29, § 5º, ADCT, § 1º da Lei n. 8.022/1990, e 67 da
Lei n. 8.383/1991.
Admitidos ambos os recursos, vieram os autos a esta Corte, manifestando-
se o Ministério Público pelo provimento do recurso.
É o relatório.
SÚMULAS - PRECEDENTES
RSSTJ, a. 4, (10): 157-189, julho 2010 179
VOTO
O Sr. Ministro Américo Luz (Relator): A questão posta nos autos,
consistente em saber a quem cabe a representação judicial da União Federal
para cobrança da dívida ativa relativa ao Imposto Territorial Rural — ITR, é
por demais conhecida desta Corte, que fi rmou o entendimento de que compete
à Procuradoria da Fazenda Nacional a representação em questão, como se
observa dos precedentes a seguir colacionados, verbis:
Execução fiscal. ITR. Competência. Cobrança. Dívida ativa. Representação
judicial. Procuradoria da Fazenda Nacional.
A Portaria n. 449/1990 contraria as disposições dos arts. 1º da Lei n. 8.022/1990,
e 67 da Lei n. 8.383/1991, que outorgam competência à Procuradoria Geral da
Fazenda Nacional para a apuração, inscrição e cobrança do ITR. (REsp n. 52.452-0-
RJ, Relator Ministro Humberto Gomes de Barros, DJ 26.09.1994).
(...)
Competência. Execução fi scal. Incra. Procuradoria da Fazenda Nacional. ITR.
I - A competência para propor e acompanhar as execuções fi scais na cobrança
da dívida ativa oriunda das receitas arrecadadas pelo Incra é da Procuradoria da
Fazenda Nacional. Precedente.
II - Recurso conhecido e provido, no âmbito desta Corte. (REsp n. 52.546-2-RJ,
Relator Ministro José de Jesus Filho, DJ 26.09.1994).
Ante o exposto, dou provimento ao recurso.
RECURSO ESPECIAL N. 57.200-RJ (94.0035996-9)
Relator: Ministro Cesar Asfor Rocha
Recorrente: Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária —
Incra
Recorrida: Escola Técnica Nossa Senhora do Perpétuo Socorro
Advogados: Marisa de Carvalho Menezes e outros
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
180
EMENTA
Processual Civil. Competência para representar judicialmente a
União em execução fi scal de débito relativo ao ITR.
É da Procuradoria da Fazenda Nacional, e não do Incra, a
competência para propor e acompanhar execuções fi scais de débitos
relativos ao Imposto sobre propriedade Territorial Rural.
Recurso provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e
das notas taquigráfi cas a seguir, por unanimidade, dar provimento ao recurso.
Participaram do julgamento os Srs. Ministros Garcia Vieira, Demócrito
Reinaldo, Humberto Gomes de Barros e Milton Luiz Pereira.
Brasília (DF), 08 de fevereiro de 1995 (data do julgamento).
Ministro Demócrito Reinaldo, Presidente
Ministro Cesar Asfor Rocha, Relator
DJ 06.03.1995
RELATÓRIO
O Sr. Ministro Cesar Asfor Rocha: A egrégia Segunda Turma do Tribunal
Regional Federal da 2ª Região, rejeitando agravo de instrumento, manteve
decisão monocrática que declarou a legitimidade do Instituto Nacional de
Colonização e Reforma Agrária — Incra para representar judicialmente a União
Federal nas execuções fi scais relacionadas com as receitas oriundas da cobrança
do Imposto sobre a propriedade Territorial Rural — ITR.
Inconformado, o Incra ingressou com recursos extraordinário e especial,
este com fundamento nas alíneas a e c do permissivo constitucional, afi rmando
que o decisum violou “o art. 131, § 3º, da Constituição Federal (estabelece a
representação da União pela PGFN, na execução da dívida ativa de natureza
SÚMULAS - PRECEDENTES
RSSTJ, a. 4, (10): 157-189, julho 2010 181
tributária, observado o disposto em lei), a Lei n. 8.022, de 12.04.1990 (cujo art.
1º transfere para a Secretaria da Receita Federal a competência de administração
das receitas arrecadadas pelo Incra, e, para a PGFN, a de apuração, inscrição e
cobrança da respectiva dívida ativa) e a Lei n. 8.383, de 30 de dezembro de 1991
(cujo art. 67 determina que a competência de que trata o art. 1º da Lei n. 8.022,
de 12.04.1990, relativa à apuração, inscrição e cobrança da dívida ativa oriunda
das receitas arrecadadas pelo Incra, bem assim a representação judicial nas
respectivas execuções fi scais, cabe à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional)”.
(Fl. 78)
O v. acórdão teria vulnerado, ainda, segundo o recorrente, a “Lei
Complementar n. 73, de 10.02.1993 (que institui a Lei Orgânica da Advocacia Geral
da União e dá outras providências), que determina expressamente em seu art. 12,
que à PGFN compete, especialmente, ‘representar privativamente a União na
execução de sua dívida ativa de caráter tributário’ (inciso II) e ‘representar a
União nas causas de natureza fi scal’ (inciso V), causas essas defi nidas no seu
parágrafo único como ‘as relativas a: I - tributos de competência da União,
inclusive infrações à legislação tributária’; e, ‘VIII - incidentes processuais
suscitados em ações de natureza fi scal.’” (Fl. 78).
Isto tudo porque o ITR não seria e nem nunca teria sido tributo do
Incra, mas sim da União, com destinação e repartição do produto da sua
arrecadação, depois da Carta Magna de 1988, para a própria União (50%) e para
os Municípios (50%).
Transcorrido in albis o prazo para contra-razões, ambos os recursos foram
admitidos na origem, vindo os autos a esta Corte.
Recebido no meu Gabinete em 09.12.1994, indiquei-o para julgamento no
dia 27 de janeiro seguinte.
É o relatório.
VOTO
O Sr. Ministro Cesar Asfor Rocha (Relator): Com efeito, o débito relativo
ao ITR se constitui em dívida ativa da União, não cabendo mais ao Incra, em
virtude da Lei n. 8.022/1990, sequer a administração do tributo, cuja receita,
antigamente destinada aos Municípios (arts. 22, III, 25, § 1º, a, da Constituição
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
182
de 1967), está hoje, por força da atual Constituição (arts. 152, VI, e 158, II),
dividida entre a União e os Municípios.
Assim, a hipótese se enquadra no art. 12, incisos II e V, da Lei
Complementar n. 73, de 10 de fevereiro de 1993, que diz ser competência da
Procuradoria da Fazenda Nacional “representar privativamente a União na
execução de sua dívida ativa de caráter tributário” e “representar a União nas
causas de natureza fi scal”.
Esse o entendimento das egrégias Primeira e Segunda Turmas desta Corte
revelado nos seguintes julgados:
Competência. Execução fi scal. Incra. Procuradoria da Fazenda Nacional. ITR.
Compete à Procuradoria da Fazenda Nacional propor e acompanhar as
execuções fi scais para a cobrança da dívida ativa oriunda das receitas arrecadadas
pelo Incra.
Não existe lei autorizando a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional a delegar
a competência que lhe foi atribuída pela Constituição (art. 131) e pelas Leis n.
8.022/1990 (art. 1º), e 8.383/1991 (art. 67), para representar a União na cobrança
do ITR.
Recurso provido. (REsp n. 38.284-RJ, Relator o eminente Ministro Garcia Vieira,
DJ 08.11.1993).
Competência. Execução fi scal. Incra. Procuradoria da Fazenda Nacional.
I - A competência para propor e acompanhar as execuções fi scais na cobrança
da dívida ativa oriunda das receitas arrecadadas pelo Incra é da Procuradoria da
Fazenda Nacional. Precedentes.
II - Recurso conhecido e provido. (REsp n. 35.366-RJ, Relator eminente Ministro
José de Jesus Filho, DJ 07.02.1994).
Recurso especial. Execução fiscal. Cobrança do ITR. Dívida de natureza
tributária. Representação afeta à Procuradoria da Fazenda Nacional e não ao Incra.
Cabe à Procuradoria da Fazenda Nacional propor e acompanhar as execuções
fi scais para cobrança de dívida oriunda das receitas arrecadadas pelo Incra. (REsp
n. 35.960-PE, Relator o eminente Ministro Hélio Mosimann, DJ 30.05.1994).
Por tais razões, dou provimento ao recurso.
SÚMULAS - PRECEDENTES
RSSTJ, a. 4, (10): 157-189, julho 2010 183
RECURSO ESPECIAL N. 57.208-RJ (94.0036007-0)
Relator: Ministro Garcia Vieira
Recorrente: Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária —
Incra
Recorrida: Fazenda do Frade Agroindustrial Pecuária S/A
Advogados: Marisa de Carvalho Menezes e outros e Sérgio Augusto
Malta Júnior e outro
EMENTA
Execução fi scal. Dívida ativa. ITR. Representação.
A Lei n. 8.022, de 12 de abril de 1990 transferiu para a
Procuradoria Geral da Fazenda Nacional a apreciação, inscrição e
cobrança do ITR. Portanto, é da PGFN a representação judicial na
cobrança da dívida ativa oriunda das receitas arrecadadas pelo Incra.
Recurso provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Ministros da
P rimeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e
das notas taquigráfi cas a seguir, por unanimidade, dar provimento ao recurso.
Votaram com o relator os Srs. Ministros Demócrito Reinaldo, Humberto
Gomes de Barros, Milton Luiz Pereira e Cesar Asfor Rocha.
Brasília (DF), 08 de fevereiro de 1995 (data do julgamento).
Ministro Demócrito Reinaldo, Presidente
Ministro Garcia Vieira, Relator
DJ 19.03.1995
RELATÓRIO
O Sr. Ministro Garcia Vieira: Trata-se de recurso especial interposto pelo
Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, com apoio nas alíneas a
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
184
e c, do permissivo constitucional, contra acórdão do egrégio Tribunal Regional
Federal da 2ª Região, assim ementado:
Processual Civil e Administrativo. Execução fi scal proposta pelo Incra. Decisão
que entendeu ser ela parte ativa legítima. Requerimento da autarquia agrária,
no curso do feito, de intimação da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, que,
teria passado a ter a competência para a representação judicial nos processos
da espécie, com invocação do art. 29, § 5º, do ADCT; art. 1º da Lei n. 8.022, de
12.04.1990; art. 67 da Lei n. 8.383, de 30.12.1991; e art. 45 do CPC. Resistência da
PFN, sob o argumento de que tal competência fora delegada, pelo Procurador-
Geral da Fazenda Nacional, ao próprio Incra (Portarias n. 230, de 15.05.1990 e 449,
de 03.09.1990). Contencioso interadministrativo, a ser resolvido no âmbito do
próprio Poder Executivo, ou em processo direto, eis que o confl ito de atribuições
tem identidade jurídica. Impossibilidade de o Judiciário obrigar uma entidade
executiva, incidenter tantum, assumir, em sucessão ou substituição, a titularidade
de uma ação proposta por outra (fl . 70).
Alega o recorrente que o v. aresto hostilizado violou o art. 131, § 3º, da
Constituição Federal, art. 1º da Lei n. 8.022/1990 e Lei n. 8.383/1991.
Sustenta, em síntese, competir à Procuradoria da Fazenda Nacional e não à
Procuradoria do Incra executar a dívida ativa da autarquia fundiária, sendo ilegal
a Portaria n. 449/1990 da PGFN, que delegou poderes para tal fi nalidade.
Indica acórdãos divergentes e requer o provimento do recurso (fl s. 75-91).
Admitido o especial (fl . 118), subiram os autos a este colendo Tribunal.
É o relatório.
VOTO
O Sr. Ministro Garcia Vieira (Relator): Vários dispositivos legais, versando
sobre questões devidamente prequestionadas, foram apontadas como violados,
sendo caso de conhecimento do recurso pela letra a. Como a divergência restou
devidamente caracterizada e comprovada, é também caso de conhecimento pela
letra c.
Conheço do recurso pelas letras a e c.
O recurso merece provimento.
Está bem claro pelo art. 131, § 3º, da Constituição Federal vigente que:
Na execução da dívida de natureza tributária, a representação da União cabe à
Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, observado o disposto em lei.
SÚMULAS - PRECEDENTES
RSSTJ, a. 4, (10): 157-189, julho 2010 185
No caso, a dívida é de natureza tributária e sobre isto não paira a menor
dúvida.
A Lei n. 8.022, de 12 de abril de 1990, em seu art. 1º transferiu para a
Procuradoria Geral da Fazenda Nacional a apreciação, inscrição e cobrança do
Imposto Territorial Rural.
Também a Lei n. 8.383, de 30 de dezembro de 1991, em seu art. 67,
estabeleceu que:
A competência de que trata o art. 1º da Lei n. 8.022, de 12 de abril de 1990,
relativa à apuração, inscrição e cobrança da dívida ativa oriunda das receitas
arrecadadas pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária — Incra,
bem como a representação judicial nas respectivas execuções fiscais, cabe à
Procuradoria Geral da Fazenda Nacional.
Como se vê, está bem clara a competência da Procuradoria da Fazenda
Nacional para propor e acompanhar as execuções fi scais para a cobrança da
dívida ativa oriunda das receitas arrecadadas pelo Incra.
A delegação de competência ao Incra pela Portaria n. 449/1990 violou os
dispositivos constitucional (art. 131) e legais (art. 1º da Lei n. 8.022/1990 e art.
67 da Lei n. 8.383/1991) e não pode prevalecer. Pela delegação a autoridade
administrativa transfere a seu subordinado atribuições decisórias, e no caso,
não existe subordinado e a competência é prevista em dispositivo permanente
da Constituição e em leis editadas após a sua vigência e com ela perfeitamente
compatíveis.
O § 5º do art. 29 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias
não autorizou a delegação ao Incra para cobrança do ITR. Por este dispositivo
constitucional transitório só foi prevista a delegação ao Ministério Público
Estadual, não para a cobrança da dívida ativa oriunda das receitas do Incra e
sim para representar judicialmente a União em suas causas de natureza fi scal,
ajuizadas no interior do país. Não existe e não poderia existir lei nenhuma
autorizando a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional delegar a competência
a ela atribuída pela Constituição (art. 131) e pelas Leis n. 8.022/1990, art. 1º e
8.383/1991, art. 67, para representar a União na cobrança do ITR.
Dou provimento ao recurso para determinar seja o recorrente representado
pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
186
RECURSO ESPECIAL N. 57.340-RJ (94.0036324-9)
Relator: Ministro Hélio Mosimann
Recorrente: Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária —
Incra
Advogados: Marisa de Carvalho Menezes e outros
Recorrido: Geraldo de Rezende Martins
EMENTA
Recurso especial. Execução fi scal. Dívida de natureza tributária.
Representação afeta à Procuradoria da Fazenda Nacional e não ao
Incra.
Cabe à Procuradoria da Fazenda Nacional propor e acompanhar
as execuções fi scais para cobrança de dívida oriunda das receitas
arrecadadas pelo Incra.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos
e das notas taquigráfi cas a seguir, por unanimidade, conhecer do recurso e
dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Participaram
do julgamento os Ministros Peçanha Martins e Antônio de Pádua Ribeiro.
Ausente, justifi cadamente, o Sr. Ministro Américo Luz.
Brasília (DF), 06 de fevereiro de 1995 (data do julgamento).
Ministro Hélio Mosimann, Presidente e Relator
DJ 20.02.1995
RELATÓRIO
O Sr. Ministro Hélio Mosimann: O Instituto Nacional de Colonização e
Reforma Agrária — Incra, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c,
SÚMULAS - PRECEDENTES
RSSTJ, a. 4, (10): 157-189, julho 2010 187
da Constituição Federal, interpôs recurso especial ao v. acórdão proferido pela
Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado:
Processual Civil e Administrativo. Execução Fiscal proposta pelo Incra.
Decisão que entendeu ser ele parte ativa legítima. Requerimento da autarquia
agrária, no curso do feito, de intimação da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional,
que, teria passado a ter a competência para representação judicial nos processos
da espécie, com invocação do art. 29, § 5º, do ADCT; art. 1º da Lei n. 8.022, de
12.04.1990; art. 67 da Lei n. 8.383, de 30.12.1991; e art. 45 do CPC. Resistência da
PFN, sob o argumento de que tal competência fora delegada, pelo Procurador-
Geral da Fazenda Nacional, ao próprio Incra (Portarias n. 230, de 15.05.1990, e 449,
de 03.09.1990). Contencioso interadministrativo, a ser resolvido no âmbito do
próprio Poder Executivo, ou em processo direto, eis que o confl ito de atribuições
tem identidade jurídica. Impossibilidade de o Judiciário obrigar uma entidade
executiva incidenter tantum, a assumir, em sucessão ou substituição, a titularidade
de uma ação proposta por outra.
Sustenta o recorrente, em síntese, que o v. acórdão, em decidindo pela sua
legitimatio ad causam, teria violado o art. 1º da Lei n. 8.022/1990, e art. 67 da
Lei n. 8.383/1991, bem como a Lei Complementar n. 73/1993. Alega dissídio
jurisprudencial.
É o relatório.
VOTO
O Sr. Ministro Hélio Mosimann (Relator): A jurisprudência do STJ vai-se
inclinando em sentido contrário à tese consagrada no acórdão recorrido.
Efetivamente, a jurisprudência das Turmas que compõem a Seção de
Direito Público tem se pronunciado no sentido de que a atribuição de propor e
acompanhar as execuções fi scais na cobrança da dívida ativa oriunda das receitas
arrecadadas pelo Incra é da Procuradoria da Fazenda Nacional. Confi ram-se:
Competência. Execução fi scal. Incra. Procuradoria da Fazenda Nacional.
Compete à Procuradoria da Fazenda Nacional propor e acompanhar as
execuções fi scais para a cobrança da dívida ativa oriunda das receitas arrecadadas
pelo Incra. Não existe lei autorizando a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional
a delegar a competência que lhe foi atribuída pela Constituição (art. 131) e pelas
Leis n. 8.022/1990 (art. 1º), e 8.383/1991 (art. 67), para representar a União na
cobrança do ITR.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
188
Recurso provido. (REsp n. 38.824-0-RJ, Relator Ministro Garcia Vieira, in DJ
08.11.1993).
Competência. Execução fi scal. Incra. Procuradoria da Fazenda Nacional. ITR.
I - A competência para propor e acompanhar as execuções fi scais na cobrança
da dívida oriunda das receitas arrecadadas pelo Incra é a Procuradoria da Fazenda
Nacional. Precedente.
II - Recurso conhecido e provido. (REsp n. 35.366-1-RJ, Relator Ministro José de
Jesus Filho, in DJ 07.02.1994).
No primeiro precedente, o eminente Relator pôs termo à controvérsia aos
seguintes argumentos:
Está bem claro pelo art. 131, § 3º, da Constituição Federal vigente que:
Na execução da dívida de natureza tributária, a representação da União
cabe à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, observado o disposto em
lei.
No caso, a dívida é de natureza tributária e sobre isto não paira a menor dúvida.
A Lei n. 8.022, de 12 de abril de 1990, em seu art. 1º transferiu para a
Procuradoria Geral da Fazenda Nacional a apreciação, inscrição e cobrança do
Imposto Territorial Rural. Também a Lei n. 8.383, de 30 de dezembro de 1991, em
seu art. 67, estabeleceu que:
A competência de que trata o art. 1º da Lei n. 8.022, de 12 de abril de
1990, relativa à apuração, inscrição e cobrança da dívida ativa oriunda das
receitas arrecadadas pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma
Agrária — Incra, bem como a representação judicial nas respectivas
execuções fi scais, cabe à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional.
Como se vê, está bem clara a competência da Procuradoria da Fazenda
Nacional para propor e acompanhar as execuções fi scais para a cobrança da
dívida oriunda das receitas arrecadadas pelo Incra.
A delegação de competência ao Incra pela Portaria n. 449/1990 (doc. de
fl . 21) violou os dispositivos constitucionais (art. 131) e legais (art. 1º da Lei n.
8.022/1990, e art. 67 da Lei n. 8.383/1991) e não pode prevalecer. Pela delegação,
a autoridade administrativa transfere a seu subordinado atribuições decisórias,
e no caso, não existe subordinado e a competência é prevista em dispositivo
permanente da Constituição e em leis editadas após a sua vigência e com ela
perfeitamente compatíveis.
SÚMULAS - PRECEDENTES
RSSTJ, a. 4, (10): 157-189, julho 2010 189
Na linha desses precedentes é que conheço do recurso e dou-lhe
provimento.
É como voto.
Súmula n. 140
SÚMULA N. 140
Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar crime em que o
indígena fi gure como autor ou vítima.
Referência:
CF/1988, arts. 109, XI, e 129, V.
Precedentes:
CC 575-MS (3ª S, 21.09.1989 — DJ 16.10.1989)
CC 3.910-RO (3ª S, 17.12.1992 — DJ 1º.03.1993)
CC 4.469-PE (3ª S, 17.06.1993 — DJ 02.08.1993)
CC 5.013-RR (3ª S, 16.12.1993 — DJ 20.06.1994)
CC 7.624-AM (3ª S, 16.06.1994 — DJ 05.12.1994)
CC 8.733-MA (3ª S, 16.06.1994 — DJ 22.08.1994)
RHC 706-RS (6ª T, 16.10.1990 — DJ 29.10.1990)
Terceira Seção, em 18.05.1995
DJ 24.05.1995, p. 14.853
CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 575-MS (89.0009584-6)
Relator: Ministro Costa Leite
Suscitante: Juízo Federal da 1ª Vara-MS
Suscitado: Juízo de Direito da Vara Criminal de Miranda-MS
Autora: Justiça Pública
Réu: Cassimiro de Arruda
EMENTA
Competência. Crime. Índio.
Lesões corporais causadas por um silvícola em outro, sem
conotação especial, em ordem a confi gurar ofensa a interesse da
União. Competência da Justiça Estadual para o processo e julgamento
do crime.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide
a Terceira Seção, por unanimidade, conhecer do confl ito e declarar competente
o Juiz de Direito da Vara Criminal de Miranda, o suscitado, na forma do
relatório e notas taquigráfi cas constantes dos autos, que fi cam fazendo parte
integrante do presente julgado. Custas, como de lei.
Brasília (DF), 21 de setembro de 1989 (data do julgamento).
Ministro William Patterson, Presidente
Ministro Costa Leite, Relator
DJ 16.10.1989
RELATÓRIO
O Sr. Ministro Costa Leite: Trata-se de confl ito negativo de competência
entre o Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Mato Grosso do Sul e
o Juízo de Direito da Comarca de Miranda-MS, que se estabeleceu em torno
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
196
de processo e julgamento de indígena por delito de lesões corporais em outro
indígena, ambos do mesmo posto.
O parecer do Ministério Público Federal é pelo conhecimento do confl ito,
para declarar-se a competência do Juízo-suscitado.
É o relatório, Sr. Presidente.
VOTO
O Sr. Ministro Costa Leite (Relator): O parecer do Ministério Público
Federal, da lavra do culto Subprocurador-Geral Cláudio Lemos Fonteles, após
proceder a uma minuciosa análise de competência da Justiça Federal em tema
de direito indígena, à luz do novo texto constitucional, concluiu não se justifi car,
no caso, a competência do foro federal.
Ponho-me inteiramente de acordo com a conclusão do parecer. Não
adianto juízo, porém, sobre a extensão da norma contida no art. 109, XI, da
Constituição, atributiva de competência aos juízes federais para processar e
julgar “a disputa sobre direitos indígenas”, se repercute ou não na competência
criminal da Justiça Federal, pois, sem o menor resquício de dúvida, o delito de
que os autos dão notícia não guarda relação com os direitos indígenas de que
cuida o dispositivo constitucional.
Com efeito, trata-se de lesões corporais causadas por um silvícola em
outro, em razão de a vítima haver dito que o seu agressor iria virar bicho, como
consta da denúncia (fl . 2).
Assim sendo, é de invocar-se, para a solução da questão competencial, a
jurisprudência fi rmada pelo extinto Tribunal Federal de Recursos, no sentido de
que é da Justiça Estadual a competência para o processo e julgamento de crime
praticado por silvícola ou contra este, salvo se, pela conotação especial, importar
em ofensa em interesse da União.
Do exposto, Sr. Presidente, conheço do confl ito, para declarar a competência
do MM. Juiz de Direito suscitado.
É o meu voto.
SÚMULAS - PRECEDENTES
RSSTJ, a. 4, (10): 191-213, julho 2010 197
CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 3.910-RO (92.0030484-2)
Relator: Ministro Adhemar Maciel
Autora: Justiça Pública
Réu: Edijasmo Correia da Silva
Suscitante: Juízo Federal da Vara Criminal-RO
Parte A: Juízo de Direito da Vara Criminal de Espigão do Oeste-RO
EMENTA
Constitucional e Processual Civil. Confl ito de jurisdições. Índios.
Lesões corporais. Competência da Justiça Comum do Estado.
I - A Constituição, de um modo direto ou indireto, fi xa o juízo
natural para qualquer confl ito de interesses. No caso concreto, um
índio está sendo acusado de ter praticado crime de lesões corporais
em outro silvícola. O juízo suscitante (federal), em princípio, só
tem competência para dirimir “disputa sobre direitos indígenas”
(Constituição, art. 109, XI), o que não é o caso dos autos. Logo, a
competência é da Justiça Comum do Estado e não da Justiça Comum
da União.
II - Competência do juízo estadual (suscitado).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide
a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do
confl ito e declarar competente o suscitado, Juízo de Direito da Vara Criminal
de Espigão do Oeste-RO, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, na
forma do relatório e notas taquigráfi cas constantes dos autos, que fi cam fazendo
parte integrante do presente julgado. Votaram de acordo os Srs. Ministros
José Dantas, Flaquer Scartezzini, Costa Lima, Assis Toledo, Edson Vidigal e
Vicente Cernicchiaro. Ausente, por motivo justifi cado, o Sr. Ministro Pedro
Acioli. Custas, como de lei.
Brasília (DF), 17 de dezembro de 1992 (data do julgamento).
Ministro José Cândido, Presidente
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
198
Ministro Adhemar Maciel, Relator
DJ 1º.03.1993
RELATÓRIO
O Sr. Ministro Adhemar Maciel: Trata-se de conflito negativo de
competência suscitado pelo juiz federal da Seção Judiciária de Rondônia nos
autos do processo, onde se apura prática de crime de lesões corporais causadas
por um silvícola em outro.
2. O juiz de Direito da Comarca de Espigão do Oeste-RO entendeu que,
em sendo a vítima um índio, a competência para processar e julgar o feito é da
Justiça Federal. O juiz federal, a seu turno, suscitou o confl ito por entender que
o delito encontra-se entre aqueles de competência da Justiça Estadual.
3. O Ministério Público Federal opinou pela competência do juízo
estadual. Ressalta que o índio, pessoa física, não possui foro privilegiado. Apenas
seus direitos e interesses estão especialmente protegidos, conforme dispõe a
Constituição Federal de 1988.
É o relatório.
VOTO
O Sr. Ministro Adhemar Maciel (Relator): A razão me parece com o
suscitante.
Como se sabe, no sistema jurídico brasileiro o juízo natural está direta ou
indiretamente fi xado na Constituição.
A Constituição em vigor, preocupada com o permanente genocídio do
índio, trouxe algumas novidades. Na competência da Justiça Federal, acresceu
a “disputa sobre direitos indígenas” (art. 109, XI). No art. 129, inciso V, deu
legitimidade ativa ao Ministério Público para “defender judicialmente os direitos
e interesses das populações indígenas” etc. Mas, em passagem alguma tem o foro
federal como o competente para julgar crime individual praticado por silvícola
ou entre silvícolas. Logo, a competência é da Justiça Comum Estadual.
Já temos precedentes:
SÚMULAS - PRECEDENTES
RSSTJ, a. 4, (10): 191-213, julho 2010 199
Penal. Homicídio. Crime praticado por silvícola. Competência.
A proteção que a Constituição Federal confere à defesa dos interesses do
indígena não alcança o privilégio do foro federal para o processo e julgamento
de crime de homicídio por ele praticado. Recurso desprovido (RHC n. 706-RS, Rel.
Min. William Patterson, DJU 29.10.1990, p. 12.151).
Competência. Crime. Índio.
Lesões corporais causadas por um silvícola em outro, sem conotação especial,
em ordem de confi gurar ofensa a interesse da União. Competência da Justiça
Estadual para o processo e julgamento do crime. (CC n. 575-MS, Rel. Min. Costa
Leite, DJU 16.10.1989, p. 15.854).
Com tais ponderações, Sr. Presidente, declaro competente o juízo estadual,
ou seja, o suscitado (Comarca de Espigão do Oeste-RO).
É como voto.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 4.469-PE (93.0007021-5)
Relator: Ministro Vicente Cernicchiaro
Suscitante: Juízo Federal da 8ª Vara-PE
Suscitado: Juízo de Direito de Floresta-PE
Autor: Ministério Público Federal
Réus: Manoel Cirilo da Silva e outros
EMENTA
CC. Constitucional. Competência. Crime. Silvícola (vítima).
Reserva indígena. A competência da Justiça Federal está consagrada
no art. 109 (Constituição da República). O objeto jurídico é o
referencial. Não obstante a tutela da União aos índios, competente é a
Justiça Comum do Estado para processar e julgar crimes de homicídio
e lesão corporal, ocorridos em área de reserva indígena, ainda que a
vítima seja índio.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
200
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira
Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráfi cas constantes dos autos, por unanimidade, conhecer do confl ito e
declarar competente o suscitado, Juízo de Direito de Floresta-PE, nos termos
do voto do Sr. Ministro-Relator. Votaram com o Relator os Srs. Ministros
Adhemar Maciel, Anselmo Santiago, José Dantas, Pedro Acioli, Flaquer
Scartezzini, Jesus Costa Lima, Assis Toledo e Edson Vidigal.
Brasília (DF), 17 de junho de 1993 (data do julgamento).
Ministro José Cândido, Presidente
Ministro Luiz Vicente Cernicchiaro, Relator
DJ 02.04.1993
RELATÓRIO
O Sr. Ministro Vicente Cernicchiaro: Trata-se de confl ito positivo de
competência, tendo como suscitante o Juízo Federal da 8ª Vara de Pernambuco
e suscitado o Juízo de Direito de Floresta-PE, em ação criminal.
Os réus foram denunciados perante o Juízo Federal da 8ª Vara de
Pernambuco e também perante o Juízo Estadual de Floresta, pelo homicídio dos
silvícolas Abdon Leonardo da Silva e Abdias João da Silva e lesões corporais em
Beatriz Adelaide da Conceição, mãe das duas vítimas, nos domínios da Reserva
Indígena de Atikum, no Município de Floresta, em Pernambuco.
Ambos os juízos declaram-se competentes para processar e julgar os
denunciados.
A tese do Ministério Público, ao oferecer a denúncia, é pela competência
da Justiça Federal, ao argumento de que, ocorrido o fato delituoso no interior
da reserva indígena, vitimando membros desses povos, tutelados pela União,
e sendo ainda um dos denunciados empregado da Funai, fi ca clara a ofensa
a interesse da União Federal para julgar o feito, conforme o art. 109, IV, da
Constituição Federal.
SÚMULAS - PRECEDENTES
RSSTJ, a. 4, (10): 191-213, julho 2010 201
Parecer do Ministério Público Federal, por entender não ser a
jurisprudência invocada, por ocasião do oferecimento da denúncia, aplicável à
espécie.
É o relatório.
VOTO
O Sr. Ministro Vicente Cernicchiaro (Relator): A competência da Justiça
Federal está consagrada na Constituição da República (art. 109). No tocante
aos crimes, menciona “as infrações penais praticadas em detrimento de bens,
serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas
públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça
Militar e da Justiça Eleitoral” (inciso IV).
Nota-se, o critério atrativo refere-se a “bens, serviços ou interesse”.
Evidencia, pois, o objeto jurídico.
No caso dos autos, trata-se de homicídio e lesões corporais, de que seriam
vítimas silvícolas, acontecimento ocorrido em área de reserva indígena.
O fato evidencia inocorrência de pressupostos de fi xação da competência
da Justiça Federal.
A tutela da União, relativamente aos índios, na espécie, ao contrário do
explanado pelo juízo-suscitante.
No CC n. 3.910-0, Relator, o ilustre Ministro Adhemar Maciel, decidiu
esta Seção:
Constitucional e Processual Civil. Conflito de jurisdições. Índios. Lesões
corporais. Competência da Justiça Comum do Estado. I - A Constituição, de um
modo direto ou indireto, fi xa o juízo natural para qualquer confl ito de interesses.
No caso concreto, um índio está sendo acusado de ter praticado crime de lesões
corporais em outro silvícola. O juízo-suscitante (federal), em princípio, só tem
competência para dirimir “disputa sobre direitos indígenas” (Constituição, art.
109, XI), o que não é o caso dos autos. Logo, a competência é da Justiça Comum
do Estado e não da Justiça Comum da União. II - Competência do juízo estadual
(suscitado).
Conheço do confl ito e declaro competente o juízo-suscitado, de Floresta,
PE.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
202
CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 5.013-RR
Relator: Ministro Edson Vidigal
Autora: Justiça Pública
Réus: Abílio Inácio, Cosmo Mendes e Jango Inácio
Suscitante: Juízo Federal da 1ª Vara-RR
Suscitado: Juízo de Direito da Vara Criminal de Boa Vista-RR
EMENTA
Penal. Processual. Tentativa de homicídio. Índio acusado.
Competência.
1. Tratando-se de crime comum praticado por índio fora da
reserva, seu habitat, a competência para processar e julgar é da Justiça
Comum Estadual.
2. Confl ito conhecido; competência do suscitado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira
Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das
notas taquigráfi cas a seguir, por unanimidade, conhecer do confl ito e declarar
competente o suscitado, Juízo de Direito da Vara Criminal de Boa Vista-RR,
nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Votaram com o Relator os Srs.
Ministros Luiz Vicente Cernicchiaro, Adhemar Maciel, Anselmo Santiago, José
Cândido de Carvalho Filho, Pedro Acioli e Assis Toledo. Ausentes, por motivo
justifi cado, os Srs. Ministros. Cid Flaquer Scartezzini e José Dantas.
Brasília (DF), 16 de dezembro de 1993 (data do julgamento).
Ministro Jesus Costa Lima, Presidente
Ministro Edson Vidigal, Relator
DJ 20.06.1994
SÚMULAS - PRECEDENTES
RSSTJ, a. 4, (10): 191-213, julho 2010 203
RELATÓRIO
O Sr. Ministro Edson Vidigal: Imaginar que isso tudo começou por causa
de uma porca que o vaqueiro da Fazenda Guanabara, na Normandia, Estado
de Roraima, foi procurar numa maloca próxima, sendo aconselhado a não se
aproximar muito porque os fi lhos de Dona Madina estavam bebendo e quando
fi cam bêbados são muito perigosos. Menos esperou e viu foi fl echas voando,
os índios estavam que nem doidos e Aguinaldo Rufi no, o vaqueiro, correu
morrendo de medo de ser morto.
A porca não foi achada mas o caso foi parar na Polícia de onde foi para a
Justiça onde o Juiz da Comarca de Boa Vista deu-se por incompetente. Essa
respeitável decisão acolheu o argumento do Ministério Público Estadual sobre a
falta de legitimidade para propor a ação penal contra os fi lhos de Dona Madina,
por ser matéria da alçada exclusiva da área federal.
O Juiz Federal recusou a competência suscitando o conflito por não
vislumbrar no caso interesse da União Federal, de suas entidades ou empresas
públicas. O Ministério Público Federal, nesta instância, opina pela competência
do Juiz de Direito da Vara Criminal de Boa Vista, Capital do Estado de
Roraima, o suscitado.
Relatei.
VOTO
O Sr. Ministro Edson Vidigal (Relator): Sr. Presidente, o que houve foi
uma tentativa de homicídio contra o vaqueiro que estava à procura da porca
desaparecida da fazenda onde presta serviços. Crime comum, praticado por
índio fora da reserva, seu habitat, não se confundindo isso com disputa sobre
direitos indígenas.
Por isso, conheço do confl ito e declaro competente o Juiz de Direito da
Vara Criminal de Boa Vista, Roraima, o suscitado.
É o voto.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
204
CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 7.624-AM (94.0004305-8)
Relator: Ministro Anselmo Santiago
Autor: Ministério Público do Estado do Amazonas
Réus: Sebastião Conceição da Costa e outros
Suscitante: Juízo Federal da 3ª Vara da Seção Judiciária do Estado do
Amazonas
Suscitado: Juízo de Direito de Atalaia do Norte-AM
EMENTA
Processual Penal. Competência. Homicídio. Crime praticado
contra índio.
1. Cabe à Justiça Comum Estadual processar e julgar crime
de homicídio praticado contra índio por não-índio, fora da reserva
natural.
2. Confl ito conhecido e declarado competente o juízo-suscitado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira
Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das
notas taquigráfi cas a seguir, por unanimidade, conhecer do confl ito e declarar
competente o Juízo de Direito de Atalaia do Norte-AM, o suscitado. Votaram
com o Sr. Ministro-Relator os Srs. Ministros José Dantas, Pedro Acioli, Assis
Toledo, Edson Vidigal, Luiz Vicente Cernicchiaro e Adhemar Maciel. Ausente,
nesta assentada, o Sr. Ministro Cid Flaquer Scartezzini.
Brasília (DF), 16 de junho de 1994 (data do julgamento).
Ministro Jesus Costa Lima, Presidente
Ministro Anselmo Santiago, Relator
DJ 05.12.1994
SÚMULAS - PRECEDENTES
RSSTJ, a. 4, (10): 191-213, julho 2010 205
RELATÓRIO
O Sr. Ministro Anselmo Santiago: Trata-se de conflito negativo de
competência entre o Juízo de Direito de Atalaia do Norte-AM e o Juízo da
3ª Vara Federal-AM para processar e julgar Sebastião Conceição da Costa,
Valdemar “de tal”, Raimundo Nonato Santos, Valdeci Rio de Souza, José
Ribamar Maciel, João Batista Vieira e Luiz Nazaré da Costa, acusados de matar,
a tiros de espingarda, três (3) índios da tribo “Kurubus”, conhecidos por “índios
caceteiros”, fato delituoso ocorrido na madrugada do dia 2 de setembro de 1989,
nas matas banhadas pelo rio Ituí, em Atalaia do Norte.
O confl ito foi suscitado pelo Juiz Federal.
A douta Subprocuradoria Geral da República manifestou-se pela
competência da Justiça Comum Estadual.
É o relatório.
VOTO
O Sr. Ministro Anselmo Santiago (Relator): Sobre a matéria, assim opinou
a Procuradoria Geral da República:
A Carta Política de 1988, em seus arts. 22, XIV (Populações Indígenas) e art. 109,
XI (Competência da Justiça Federal para processar e julgar a disputa sobre direitos
indígenas), delega poderes à Justiça Federal para processar e julgar as causas
relativas às disputas sobre direitos indígenas, donde se conclui que — direitos
indígenas são aqueles decorrentes de causas onde existe o interesse da União em
proteger os silvícolas, signifi cando que os delitos praticados que não envolvam
bens, serviços ou interesses da União, não estão afetos à jurisdição federal.
Ressalte-se que o entendimento é no sentido de crimes por eles e contra eles
praticados.
A Quarta Turma do egrégio Superior Tribunal de Justiça proferiu em 14.12.1992,
decisão cuja ementa ora se transcreve:
Ementa
Processo Penal. Competência. Justiça Federal (art. 109 da CF). Genocídio.
1. A Justiça Federal, já reconhecida como incompetente para processar e
julgar crime de genocídio contra etnia indígena, não sofreu alteração com a
nova ordem constitucional.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
206
2. A competência para processar e julgar disputa sobre direitos indígenas
não abrange a atribuição para o crime de genocídio.
3. Recurso improvido.
No mesmo sentido decidiu a Terceira Seção desta colenda Corte, in DJ
02.08.1993, CC n. 4.493, Relator Sr. Ministro Vicente Cernicchiaro, in verbis:
CC. Constitucional. Competência. Crime. Silvícola (vítima). Reserva
indígena.
A competência da Justiça Federal está consagrada no art. 109
(Constituição da República). O objeto jurídico é o referencial. Não obstante
a tutela da União aos índios, competente é a Justiça Comum do Estado para
processar e julgar crimes de homicídio e lesão corporal, ocorridos em área
de reserva indígena, ainda que vítima seja índio.
Da mesma forma foi o julgamento proferido na Sexta Turma, relatado pelo Sr.
Ministro William Patterson, publicado no DJ 02.01.1990, decisão unânime, no RHC
n. 706-RS:
Processual Penal. Competência. Homicídio. Crime praticado por silvícola.
A proteção que a Constituição Federal confere à defesa dos interesses
do indígena não alcança o privilégio do foro federal para o processo e
julgamento do crime de homicídio por ele praticado. Recurso desprovido.
Ex positis, tratando-se de crime comum praticado por não-índio, fora da
reserva natural, competente é a Justiça Comum Estadual para o processamento
e julgamento do feito, razão pela qual, opina o Ministério Público Federal, pelo
conhecimento do presente conflito negativo de competência, para que seja
declarado competente o Juízo-suscitado. (Fls. 99-101)
Adoto e acolho, como fundamentos do meu voto, o parecer acima
transcrito, da lavra da ilustre doutora Delza Curvello Rocha, Subprocuradora-
Geral da República.
Conheço do confl ito e declaro competente o Juízo de Direito de Atalaia
do Norte-AM, o suscitado.
É como voto.
SÚMULAS - PRECEDENTES
RSSTJ, a. 4, (10): 191-213, julho 2010 207
CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 8.733-MA (94.0012941-6)
Relator: Ministro Pedro Acioli
Autora: Justiça Pública
Réu: Manasses Tabu Kaip
Suscitante: Juízo Federal da 1ª Vara da Seção Judiciária do Estado do
Maranhão
Suscitado: Juízo de Direito de Bom Jardim-MA
EMENTA
Constitucional. Confl ito de competência. Homicídio. Crime
praticado por silvícola.
I - A proteção que a Constituição Federal confere à defesa dos
interesses do indígena não alcança o privilégio do foro federal, para
processar e julgar crime de homicídio praticado por índio, ocorrido em
áreas de reserva indígena.
II - Conflito conhecido para declarar competente o Juízo
suscitado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da egrégia
Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e
das notas taquigráfi cas constantes dos autos, por unanimidade, conhecer do
confl ito e declarar competente o suscitado, Juízo de Direito de Bom Jardim-
MA, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Votaram com o Relator
os Srs. Ministros Assis Toledo, Edson Vidigal, Luiz Vicente Cernicchiaro,
Adhemar Maciel, Anselmo Santiago e José Dantas. Ausente, ocasionalmente, o
Sr. Ministro Cid Flaquer Scartezzini.
Brasília (DF), 16 de junho de 1994 (data do julgamento).
Ministro Jesus Costa Lima, Presidente
Ministro Pedro Acioli, Relator
DJ 22.08.1994
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
208
RELATÓRIO
O Sr. Ministro Pedro Acioli: Cuidam os autos de confl ito negativo de
competência suscitado pela MM. Juíza Federal da 1ª Vara da Seção Judiciária
do Estado do Maranhão que considera competente para o presente feito o Juiz
de Direito de Bom Jardim.
O silvícola Manassis Tabu Kaip, residente na Aldeia Januária, Reserva
Indígena do Vale do Pindaré, localizada no Município de Bom Jardim-MA, foi
indiciado pela prática de homicídio, ao desferir tiros de espingarda em Carlos
Alberto de Farias que veio a falecer.
Acolhendo parecer do Promotor de Justiça, a MM. Juíza de Direito de
Bom Jardim encaminhou os autos à Justiça Federal, em razão dos interesses
indígenas serem tutelados em âmbito federal.
Recebendo o feito, o Representante do Ministério Público Federal-MA,
ponderou: — fl s. 51-52.
Data venia do posicionamento do ilustre Promotor de Justiça, agasalhado pela
Dra. Juíza de Direito da Comarca, não vislumbro, na espécie, a competência da
Justiça Federal para a futura ação penal.
De fato, apesar de não ter dúvida quanto à competência federal em se tratando
de crimes praticados contra índios, tutelados que são pela União (f. HC n. 6.819-
MG, TFR, Relator Ministro Nilson Naves, DJU 30.04.1987, p. 7.718; HC n. 65.912-
8-MG, STF, Relator Ministro Célio Borja, DJU 24.06.1988, p. 16.114), diversa é a
situação quando se cuida de delito cometido por índio, máxime em circunstância
alheia à disputa de suas terras ou à defesa de outros direitos e interesses.
Não vejo, ademais, como extrair-se da regra do art. 109, XI, da Constituição da
República, o foro privilegiado para processar e julgar silvícolas.
De outro lado, os aspectos circunjacentes ao homicídio não permitem entrever
lesão a interesse da União, no que tange à tutela dos índios.
Não se caracterizando, pois, a competência da Justiça Federal para o futuro
processo-crime, carece o Ministério Público Federal de legitimidade para ofertar
a peça acusatória.
Como o Ministério Público Estadual também já declinou da atribuição,
considerando-se incompetente, a seu turno, o Juízo Estadual, tem-se, então, a
presença de um confl ito.
Comungando com o posicionamento do parecer a MM. Juíza Federal
suscitou o presente confl ito.
SÚMULAS - PRECEDENTES
RSSTJ, a. 4, (10): 191-213, julho 2010 209
O Ministério Público Federal opina pela competência do Juízo de Direito
de Bom Jardim.
É o relatório.
VOTO
O Sr. Ministro Pedro Acioli (Relator): O Ministério Público Federal
manifestou-se sobre a matéria nos seguintes termos, fl s. 52-54:
O atual Texto Constitucional, em seus arts. 22, XVI (Populações Indígenas) e
art. 109, XI (Competência da Justiça Federal para processar e julgar: a disputa
sobre direitos indígenas), delega poderes à Justiça Federal para processar e julgar
as causas relativas às disputas sobre direitos indígenas, donde se conclui que
direitos indígenas são aqueles decorrentes de causas onde existe o interesse da
União em proteger os silvícolas, signifi cando que delitos por eles praticados que
não envolvam bens, serviços ou interesses da União, não estão afetos à jurisdição
Federal.
In casu a União não foi atingida em seus interesses, não se confi gurando as
hipóteses dos artigos acima mencionados.
A jurisprudência sobre matéria discutida nos autos é remansosa, tendo essa
nobre Corte inúmeros julgados a respeito de homicídios praticados por silvícola.
A Sexta Turma desse colendo Tribunal proferiu decisão unânime, publicada no
DJ 21.01.1990, cuja ementa ora se transcreve:
Processual Penal. Competência. Homicídio. Crime praticado por silvícola.
A proteção que a Constituição Federal confere à defesa dos interesses
do indígena não alcança o privilégio do foro federal para o processo e
julgamento do crime de homicídio por ele praticado.
Recurso desprovido. (RHC n. 706-RS, Relator Ministro William Patterson).
No mesmo sentido decidiu a Terceira Seção desta colenda Corte, DJ 02.08.1993,
CC n. 4.493, Relator Ministro Vicente Cernicchiaro, verbis:
Conflito de competência constitucional. Crime. Silvícola (vítima).
Indígena.
A competência da Justiça Federal está consagrada no art. 109 (-
Constituição da República). O objeto jurídico é o referencial. Não obstante
a tutela da União aos índios, competente é a justiça comum do Estado para
processar e julgar crimes de homicídio e lesão corporal, ocorrido em áreas
de reserva indígena, ainda que a vítima seja índio.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
210
Assim sendo, opina o Ministério Público Federal pelo conhecimento do
confl ito, declarando-se competente o Juízo de Direito de Bom Jardim-MA.
Correto o parecer. Adotando-o como razões de decidir, conheço do confl ito
para declarar competente o Juízo de Direito de Bom Jardim-MA, suscitado.
É como voto.
RECURSO EM HABEAS CORPUS N. 706-RS (9066913)
Relator: Ministro William Patterson
Recorrente: Altayr Venzon
Recorrido: Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul
Paciente: Etelvina Alves de Souza
Advogado: Altayr Venzon
EMENTA
Penal. Homicídio. Crime praticado por silvícola. Competência.
A proteção que a Constituição Federal confere à defesa dos
interesses do indígena não alcança o privilégio do foro federal para o
processo e julgamento de crime de homicídio por ele praticado.
Recurso desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados os autos, em que são partes as acima indicadas, decide a
Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, à unanimidade, negar provimento
ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, na forma do relatório e
notas taquigráfi cas constantes dos autos, que fi cam fazendo parte integrante do
presente julgado. Custas, como de lei.
Brasília (DF), 16 de outubro de 1990 (data do julgamento).
Ministro William Patterson, Presidente e Relator
DJ 29.10.1990
SÚMULAS - PRECEDENTES
RSSTJ, a. 4, (10): 191-213, julho 2010 211
RELATÓRIO
O Sr. Ministro William Patterson: Colho, às fl s. 137-138, adotando-os
como relatório, os seguintes lances do parecer exarado pelo Dr. Paulo Olímpio
Gomes de Souza, ilustre Procurador-Geral de Justiça do Estado do Rio Grande
do Sul, que retratam fi elmente a matéria controvertida nestes autos:
Etelvina Alves de Souza, também chamada Yaxuiá, índia da tribo Nandêva,
através de defensor, impetrou habeas corpus junto ao Tribunal de Justiça-RS
visando à revogação de prisão preventiva contra ela decretada na Comarca de
Alvorada, e a remessa dos autos à Justiça Federal, competente, nos termos da
atual Constituição Federal, para processar e julgar a paciente.
Trata, o caso sub judice, de processo de competência do Tribunal do Júri em
que a ré (ora recorrente) foi pronunciada, juntamente com Léo Dênis da Silva,
por homicídio qualifi cado pelo motivo fútil, com as agravantes do art. 61, II, e
(contra descendente) e h (contra criança) do CP, tendo o MM. Juiz a quo mantido
a prisão da ré, na sentença de pronúncia, por não ter a mesma cumprido com
as condições estabelecidas quando da concessão da liberdade provisória (de
comparecer a todos os atos do processo e não mudar de residência sem prévia
comunicação do juízo).
O Dr. Procurador de Justiça opinou pela denegação da ordem e pela
competência da Justiça Estadual, tendo a egrégia Primeira Câmara Criminal/TJ
adotado in totum o parecer do ilustrado órgão do Parquet, assim ementado, à
unanimidade:
Habeas corpus. Competência da Justiça Estadual para o julgamento de
silvícolas na hipótese de crimes dolosos contra a vida. Prisão preventiva não
revogada por decisão de pronúncia. Ordem denegada.
Inconformada, e tempestivamente, interpõe recurso ordinário, aludindo, como
fundamentos autorizadores, os arts. 30, 31 e 32 da Lei n. 8.038/1990 (fl . 89).
Em síntese, a recorrente sustenta que, após a promulgação da nova Carta
Constitucional, é da competência da Justiça Federal o exame e processamento
dos indígenas, a teor dos arts. 109, XI, 5º, § 1º, 129 e 232 da CF/1988.
Por outro lado, afi rma que o índio tem direito a regime especial de prisão,
não havendo razão, portanto, para a decretação da segregação preventiva da
recorrente, que deverá aguardar o julgamento em liberdade.
Concluindo sua manifestação, opina o referido parecerista pelo
desprovimento do recurso, no que foi secundado, nesta instância, pela digna
representante do Ministério Público Federal (fl s. 148-151).
É o relatório.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
212
VOTO
O Sr. Ministro William Patterson (Relator): Confi rmo a r. decisão recorrida
por seus próprios e judiciosos fundamentos. Com efeito, não se vislumbra
do elenco de competências que compõem o art. 109 da vigente Constituição
Federal, o privilégio de foro invocado pela paciente. Sequer o inciso XI pode ser
invocado para a espécie, pois trata da “disputa sobre direitos indígenas”, hipótese
que não se confunde com o julgamento de crime de homicídio praticado por
silvícola.
A explicitação referenciada no aludido inciso resulta da proteção que
o legislador constituinte pretendeu identifi car, embora, na Carta anterior, o
propósito já fosse contemplado com a interpretação que se conferia no item
I do art. 125, por conceber-se afetado o “interesse” da União, nas causas que
envolviam direitos dos índios. Jamais, porém, se admitiu idêntico princípio
quando em discussão a competência para o processo e julgamento de crime
de homicídio cometido por indígena. A propósito, vale lembrar os acórdãos de
minha lavra, em julgamentos do extinto TFR (CC n. 6.977-MG e CC n. 7.946-
MS), assim sumariados:
Competência. Crime praticado por índio. Homicídio. Justiça Estadual.
É da competência da Justiça Comum Estadual o processo e julgamento do
crime de homicídio praticado por silvícola.
Também não prevalece, como causa atrativa da competência federal,
em casos que tais, a incumbência deferida ao Ministério Público de defender
judicialmente os interesses das populações indígenas (art. 129, V). A proteção,
no particular, há de existir sempre, sem, contudo, servir como pretexto para
desvio de competência jurisdicional (cf. art. 232).
Diante dessas considerações, entendo corretos os seguintes comentários
ínsitos no v. acórdão impugnado:
O art. 109, XI, da Carta Magna ao atribuir à Justiça Federal o processo e
julgamento sobre a disputa de direitos indígenas, à evidência, não se referiu às
causas criminais e, sim, às causas cíveis, mesmo porque os casos de competência
para dirimir aquelas estão exaustivamente defi nidos na Constituição, como se
pode ver dos incisos IV, V, VII, VIII, IX e X do citado artigo, não havendo qualquer
menção a silvícolas.
“Apenas a competência da Justiça Comum Federal é pré-fi xada na Carta Magna.
Quando se trata de Justiça Comum Estadual, tem ela competência fi rmada por
SÚMULAS - PRECEDENTES
RSSTJ, a. 4, (10): 191-213, julho 2010 213
exclusão. Tudo quanto escape da esfera de atribuições das Justiças Especiais e da
Justiça Comum Federal será de competência da Justiça Comum Estadual” (Apud
“Processo Penal”, Tourinho Filho, 2º vol., Saraiva, 11ª ed., 1989, p. 67).
O art. 232, onde se estatui que o Ministério Público deve intervir em defesa
dos direitos e interesses dos indígenas, e o art. 129, V, da Lei Maior, que determina
caber ao Ministério Público defender judicialmente os direitos e interesses das
populações indígenas, não fez qualquer referência a ser esta uma função do
Ministério Público Federal ou Estadual, ou de ambos. A lei complementar poderá
defi nir as atribuições.
Assim sendo, por não consagrada expressamente pela Constituição da
República no art. 109 e incisos a competência da Justiça Federal ou Justiças
Especiais para o julgamento dos silvícolas, e, portanto, por se integrar no rol
da competência da Justiça Comum Estadual, através do Tribunal do Júri, o
julgamento dos crimes dolosos contra a vida, competente é o Juízo de Alvorada
para processar e julgar a índia Yaxuiá.
No que tange à decretação da custódia, a sua necessidade restou evidenciada,
consoante se extrai desses lances do decisum:
Ocorre que a paciente, por não cumprir uma das condições a que se propôs —
comparecimento aos atos processuais — teve revogada sua liberdade provisória.
(Sentença de fl s. 57-58).
A sentença de pronúncia manteve a prisão, pois, expressamente não a revogou
(fl s. 72-76).
A quebra de compromisso, aliada às conveniências da instrução criminal
e asseguração da aplicação da lei penal (art. 57) ainda persistem no presente
momento, porque a paciente não mais se apresentou, nem sequer, para a
intimação da sentença.
Seu descumprimento de obrigações assumidas recomenda a mantença da
revogação da liberdade provisória, pois, com seu comportamento demonstrou
não fazer jus àquela regalia, ainda que se trate de indígena. Ademais, onde a
segurança de que ela, solta, se apresentará para ser intimada do decisório!
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
Súmula n. 141
SÚMULA N. 141
Os honorários de advogado em desapropriação direta são calculados sobre
a diferença entre a indenização e a oferta, corrigidas monetariamente.
Referência:
Decreto-Lei n. 3.365/1941, art. 27, § 1º.
Precedentes:
REsp 231-SP (1ª T, 31.10.1990 — DJ 03.12.1990)
REsp 24.486-SP (1ª T, 19.05.1993 — DJ 21.06.1993)
REsp 31.368-SP (2ª T, 04.04.1994 — DJ 18.04.1994)
REsp 36.160-SP (2ª T, 04.05.1994 — DJ 23.05.1994)
REsp 43.652-SP (1ª T, 25.05.1994 — DJ 27.06.1994)
Primeira Seção, em 06.06.1995
DJ 09.06.1995, p. 17.370
RECURSO ESPECIAL N. 231-SP (8985174)
Relator: Ministro Geraldo Sobral
Recorrente: Município de São Paulo
Recorridos: Galdino Henrique da Silva — espólio, Moacyr Henrique da
Silva e outros e Joaquim da Silva Couto
Advogados: Carlos Henrique Absa e outro, Waldemar Mercadante Filho e
outros e Estanislau Franco Junior e outros
EMENTA
Desapropriação. Honorários advocatícios.
I - A jurisprudência do Pretório excelso é assente no sentido
de que os honorários advocatícios, em desapropriação, devem ser
calculados sobre a diferença entre a indenização fi xada e a oferta,
corrigidas ambas monetariamente.
II - Recurso conhecido e provido, com posterior remessa dos
autos ao colendo STF.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas,
decide a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça por unanimidade, dar
provimento ao recurso e determinar a remessa dos autos ao Supremo Tribunal
Federal, na forma do relatório e notas taquigráfi cas constantes dos autos, que
fi cam fazendo parte integrante do presente julgado. Custas, como de lei.
Brasília (DF), 31 de outubro de 1990 (data do julgamento).
Ministro Armando Rolemberg, Presidente
Ministro Geraldo Sobral, Relator
DJ 03.12.1990
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
220
RELATÓRIO
O Sr. Ministro Geraldo Sobral: Trata-se de recurso extraordinário
interposto pela Prefeitura Municipal de São Paulo, com fundamento no art. 119,
inciso III, alíneas a e d, da Constituição Federal precedente, com argüição de
relevância da questão federal, irresignada com o v. acórdão da Décima Câmara
Civil do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Em suas razões, alegou a recorrente ofensa aos arts. 153, § 22, da Lei
Magna e 27, § 1º, do Decreto-Lei n. 3.365/1941, bem como divergência
jurisprudencial com julgados da Suprema Corte. É que nos autos da ação
de desapropriação, o aresto guerreado deu parcial provimento à apelação da
Municipalidade, reduzindo a verba honorária de 10% (dez por cento) para
8% (oito por cento) sobre a diferença entre a oferta e a indenização singelas,
corrigida e com juros, negando-se, portanto, a correção monetária da oferta,
quando o Supremo Tribunal Federal determina que a verba honorária incide
sobre a diferença entre a oferta inicial e a indenização, ambas corrigidas.
Inadmitido o recurso (fl . 388), subiram os autos à Suprema Corte por
força do acolhimento da argüição de relevância tendo o eminente Ministro
Sydney Sanches convertido o recurso, ipso iure, em especial, quanto à matéria
infraconstitucional e, em extraordinário, quanto à constitucional, determinando
a remessa do feito a esta colenda Corte, com posterior devolução para o
julgamento do extraordinário (fl . 450).
Instado, o douto Ministério Público reportou-se ao parecer de fl s. 445-447,
o qual opina pelo provimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
O Sr. Ministro Geraldo Sobral (Relator): Sr. Presidente, o parecer da
douta Subprocuradoria Geral da República, no que pertine ao tema versado na
argüição de relevância, deu o correto deslinde à controvérsia, ao assim dispor:
Em face do acolhimento da argüição de relevância, mostra-se passível de
exame o imputado dissídio jurisprudencial, com relação aos arestos exibidos
a fls. 370 e 374-375 — os únicos dos quais são indicadas fontes autorizadas
de publicação — com razoável obediência às prescrições da Súmula n. 291 e
do art. 322 do Regimento Interno, para, então, reconhecer-se como travado o
SÚMULAS - PRECEDENTES
RSSTJ, a. 4, (10): 215-235, julho 2010 221
dissídio, que deve ser solvido em prol do pensamento manifestado nos vv. arestos
cotejados, que representam orientação hoje pacífi ca, nessa excelsa Corte:
Desapropriação. Honorários de advogado. Os honorários de advogado
devem ser calculados sobre a diferença entre a oferta e a indenização,
corrigido monetariamente o valor de uma e de outra. (RE n. 101.231-5-SP,
Rel. Min. Francisco Rezek, in DJ 02.03.1984, p. 2.787).
Desapropriação. Honorários advocatícios. Os honorários do advogado
do expropriado devem ser calculados sobre a diferença entre a oferta e a
indenização, ambas corrigidas monetariamente. (RE n. 101.247-1-SP, Rel.
Min. Soares Muñoz, in DJ 02.03.1984, p. 2.787).
O parecer é, por conseguinte, de que o recurso extraordinário comporta
conhecimento e provimento. (Fls. 446-447).
Tenho como escorreito o parecer supratranscrito, o qual adoto como razão
de decidir, pois assente com a jurisprudência do Pretório excelso.
Isto posto, conheço do recurso e lhe dou provimento, devendo os autos
retornarem ao colendo STF, consoante despacho de fl . 450.
É o meu voto.
RECURSO ESPECIAL N. 24.486-SP (92.0017183-4)
Relator: Ministro Demócrito Reinaldo
Recorrente: Companhia do Metropolitano de São Paulo — Metrô
Recorrida: Cecília Gava
Advogados: Rossana Dal Colletto e outros, e Maria Marlene Machado e
outro
EMENTA
Administrativo. Desapropriação. Honorários advocatícios.
Incidência sobre a diferença entre o preço oferecido e a indenização.
Critérios a obedecer.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
222
Consoante jurisprudência pacificada desta Corte, em
desapropriação, os honorários advocatícios incidem sobre a diferença
entre o preço oferecido e a indenização, ao depois de ser essa
diferença devidamente corrigida. Já computados, sobre ela, os juros
compensatórios e moratórios.
Recurso desprovido. Decisão unânime.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados os autos, em que são partes as acima indicadas, decide
a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, na forma
do relatório e notas taquigráfi cas constantes dos autos, que fi cam fazendo parte
integrante do presente julgado. Participaram do julgamento os Srs. Ministros
Milton Pereira, Cesar Rocha e Garcia Vieira. Ausente, justifi cadamente, o Sr.
Ministro Gomes de Barros. Custas, como de lei.
Brasília (DF), 19 de maio de 1993 (data do julgamento).
Ministro Garcia Vieira, Presidente
Ministro Demócrito Reinaldo, Relator
DJ 21.06.1993
RELATÓRIO
O Sr. Ministro Demócrito Reinaldo: Trata-se de recurso especial interposto
pela Companhia do Metropolitano de São Paulo — Metrô, com fulcro nas letras a
e c do permissivo constitucional, contra acórdão que manteve a procedência de
ação expropriatória, adstringindo-se o inconformismo da expropriante à base de
cálculo da verba honorária advocatícia.
Sustenta a recorrente que o aresto recorrido violou o disposto no art. 27, §
1º, do Decreto-Lei n. 3.365/1941, além de divergir do enunciado das Súmulas
n. 121 e 617 do Supremo Tribunal Federal (fl s. 271-274).
Oferecidas contra-razões às fl s. 295-298, foi o recurso admitido na origem
(fl s. 301-303), subindo os autos a esta instância superior e vindo-me conclusos.
É o relatório.
SÚMULAS - PRECEDENTES
RSSTJ, a. 4, (10): 215-235, julho 2010 223
VOTO
O Sr. Ministro Demócrito Reinaldo (Relator): Ao julgar o recurso de
apelação, na via ordinária, o Tribunal a quo entendeu que “a honorária advocatícia
comporta elevação a 10% (dez por cento), a serem calculados sobre a diferença
entre o valor oferecido e a indenização, mais juros, corrigidos ambas as parcelas
e desconsiderado, para esse efeito, o depósito complementar decorrente da
avaliação provisória” (fl . 269).
Alega a recorrente que o aresto guerreado, alterando a base de cálculo de
incidência dos honorários advocatícios, com a inclusão das duas espécies de
juros e exclusão do depósito complementar decorrente da avaliação provisória,
contrariou o art. 27, § 1º, do Decreto-Lei n. 3.365/1941, as Súmulas n. 617 e
121 do Supremo Tribunal Federal, bem como julgado desta egrégia Corte, em
que recurso idêntico da mesma recorrente foi provido, por unanimidade.
De fato, em caso semelhante, esta egrégia Turma decidiu, conforme
acórdão que vem encimado pela seguinte ementa:
Desapropriação. Honorários advocatícios.
Nas ações expropriatórias os honorários de advogado são calculados sobre a
diferença entre a oferta e a indenização, devidamente corrigidos.
Recurso parcialmente provido (Recurso Especial n. 7.067-0-SP, Relator
eminente Ministro Garcia Vieira, DJ 22.04.1991, p. 4.773).
No seu voto condutor, o ínclito Ministro Garcia Vieira, ressaltou com
muita propriedade:
A elevação dos honorários para 10% da diferença entre a oferta e a indenização
seria correta. Mas, fazer incidir a verba honorária sobre esta diferença acrescida
dos juros compensatórios e moratórios ou calcular estes sobre a mesma diferença,
acrescidos dos moratórios, contraria, frontalmente as Súmulas n. 121 e 617 do
colendo Supremo Tribunal Federal, porque isto importa em alterar a base de
cálculo dos honorários do advogado, em desapropriação, que é a diferença entre
a oferta e a indenização, sem nenhum acréscimo (Súmula n. 617) e admitir a
capitalização de juros, vedada pela Súmula n. 121 do STF.
Como se vê, consoante o entendimento predominante no Pretório excelso
e nesta egrégia Corte, assiste razão à recorrente, porquanto, nessa linha de
orientação, a base de cálculo dos honorários de advogado, em desapropriação,
é tão-só a diferença entre a oferta e a indenização, corrigidas ambas
monetariamente.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
224
Entretanto, ao julgar os Embargos de Divergência n. 26.459, a Primeira
Seção, por decisão unânime, entendeu, interpretando a Súmula n. 617 do STF,
que, em desapropriação, os honorários advocatícios incidem sobre a diferença
entre o preço oferecido e a indenização, mas, depois, de essa diferença ser
devidamente corrigida, já computamos, sobre ela, os juros compensatórios e
moratórios.
Unificado o entendimento, não vejo outro caminho, senão negar
provimento ao recurso.
É como voto.
VOTO
O Sr. Ministro Demócrito Reinaldo (Relator): Conheço do recurso e dou-
lhe provimento.
O Sr. Ministro Garcia Vieira (Aparte): Eminente Ministro Demócrito
Reinaldo, realmente defendia este ponto de vista, mas ontem na Seção julgamos
os Embargos de Divergência no Recurso Especial n. 26.459-0-SP e predominou
o entendimento contrário, com voto meu. Reformulei meu entendimento e
adotei... O sistema é o seguinte: a Súmula n. 617 do Supremo Tribunal Federal,
diz que a base de cálculo dos honorários de advogado, em desapropriação, é a
diferença entre a oferta e a indenização, corrigida monetariamente. Entendi,
e a Seção acompanhou-me, que na indenização estão incluídos os juros
compensatórios e moratórios. Se esses juros integram a indenização é claro
que os honorários de advogado têm que incidir também sobre eles. E esse
entendimento predominou.
O Sr. Ministro Demócrito Reinaldo (Relator): Então os honorários
incidirão sobre a diferença mais os juros?
O Sr. Ministro Garcia Vieira: Quando for calculada a indenização tem
que incluir os juros moratórios e compensatórios. Então, quando for fazer
a diferença entre a oferta e a indenização, nesta já estarão incluídos os juros
compensatórios moratórios.
SÚMULAS - PRECEDENTES
RSSTJ, a. 4, (10): 215-235, julho 2010 225
RETIFICAÇÃO DE VOTO
O Sr. Ministro Demócrito Reinaldo (Relator): Logo, os honorários
incidirão sobre a diferença, já computados os juros. Reformulo meu voto, no
fi nal, de acordo com o precedente da Seção, porque participei das discussões e
votei favoravelmente. Eu queria aplicar a Súmula n. 617, com outra compreensão.
Mas agora aplicou-a com a interpretação a que V. Exa. se refere.
No caso, ao invés de dar provimento ao recurso, nego-lhe provimento.
É como voto.
RECURSO ESPECIAL N. 31.368-SP (93.0000839-0)
Relator: Ministro Antônio de Pádua Ribeiro
Recorrente: Companhia do Metropolitano de São Paulo — Metrô
Advogados: Lindinalva Cunha e outros
Recorrido: Júlio de Oliveira Fernandes Sardão
Advogados: Laércio Tristão e outros
Recorrida: Maria da Costa Cambraia
Advogados: Antônio de Arruda Sampaio e outros
EMENTA
Desapropriação. Honorários advocatícios. Juros. Inclusão nos
cálculos.
I - Se os juros integram a indenização, o acórdão recorrido ao
determinar a incidência do percentual da verba advocatícia sobre a
diferença entre aquela e a oferta, corrigidas ambas, não ofendeu à coisa
julgada.
II - A incidência dos juros moratórios sobre os compensatórios, na
desapropriação, não constitui anatocismo vedado, em lei. Precedentes.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
226
III - Nas expropriatórias, os juros integram a indenização, para
fi ns de cálculo da verba advocatícia. Precedentes.
IV - Recurso especial não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, na
conformidade dos votos e das notas taquigráfi cas anexas, por unanimidade, não
conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Participaram
do julgamento os Srs. Ministros Hélio Mosimann, Peçanha Martins e Américo
Luz. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro José de Jesus.
Brasília (DF), 04 de abril de 1994 (data do julgamento).
Ministro Antônio de Pádua Ribeiro, Presidente e Relator
DJ 18.04.1994
RELATÓRIO
O Sr. Ministro Antônio de Pádua Ribeiro: Trata-se de recurso especial
interposto pela Companhia do Metropolitano de São Paulo — Metrô, com
fundamento no art. 105, III, letra a, da Constituição Federal, contra o v. acórdão
da Décima Quarta Câmara Civil do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo,
integrado pelos embargos declaratórios, que, mantendo a sentença monocrática,
determinou o cálculo da verba honorária sobre o global da indenização, incluídos
os juros.
Alega a recorrente que o v. aresto guerreado contrariou os arts. 467 a 475
do CPC, o art. 27, § 1º, do Decreto-Lei n. 3.365/1941 e as Súmulas n. 617 e
121 do STF.
Contra-arrazoado (fl s. 473-475 e 477-480), o recurso, cujo processamento
foi admitido (fl s. 482-484), subiu a esta Corte, onde me veio distribuído.
É o relatório.
SÚMULAS - PRECEDENTES
RSSTJ, a. 4, (10): 215-235, julho 2010 227
VOTO
O Sr. Ministro Antônio de Pádua Ribeiro (Relator): Não há identifi car
ofensa aos preceitos atinentes à coisa julgada. Com efeito, o egrégio Tribunal a
quo elevou o percentual da verba honorária para 8% e determinou a aplicação da
Súmula n. 617 do Supremo, a fi m de que o percentual incidisse sobre a diferença
entre a “oferta e a indenização corrigidas (fl s. 420-422)”. Nesse contexto, não
procede a alegação do recorrente de que, em nenhum momento, foi determinada
a inclusão dos juros na base de cálculo da verba honorária, tornando a questão
preclusa. Com efeito, os juros integram a indenização.
De outra parte, não tem aplicação à espécie a Súmula n. 121 da excelsa
Corte, porquanto, na expropriatória, a incidência de juros sobre juros não
constitui anatocismo vedado em lei. A propósito, os seguintes precedentes,
dentre outros, de que fui Relator:
Desapropriação. Incidência dos juros moratórios sobre os compensatórios.
Cabimento.
I - Na desapropriação, os juros moratórios, à taxa de 6% ao ano fluem, a
partir do trânsito em julgado de sentença, sobre o total da indenização, nesta
abrangidos os juros compensatórios.
II - Essa incidência de juros sobre juros não constitui, no caso, anatocismo, não
se subsumindo a hipótese à Súmula n. 121 do STF, segundo precedente daquela
colenda Corte.
III - Recurso especial não conhecido. (REsp n. 29.650-3-SP, julg. 17.11.1993,
publ. DJ 06.12.1993);
Desapropriação. Incidência dos juros moratórios sobre os compensatórios.
Cabimento.
I - Na desapropriação, os juros moratórios, à taxa de 6% ao ano, fluem, a
partir do trânsito em julgado da sentença, sobre o total da indenização, nesta
abrangidos os juros compensatórios.
II - Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 36.143-5-SP, julg. 20.09.1993,
publ. DJ 04.10.1993);
Desapropriação. Incidência dos juros moratórios sobre os compensatórios.
Cabimento.
I - Na desapropriação, os juros moratórios, à taxa de 6% ao ano fluem, a
partir do trânsito em julgado de sentença, sobre o total da indenização, nesta
abrangidos os juros compensatórios.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
228
II - Essa incidência de juros sobre juros não constitui, no caso, anatocismo, não
se subsumindo a hipótese à Súmula n. 121 do STF, segundo precedente daquela
colenda Corte.
III - Recurso especial não conhecido. (REsp n. 39.583-6-SP, julg. 24.11.1993,
publ. DJ 13.12.1993);
Desapropriação. Indenização. Juros compensatórios e juros moratórios.
Cumulação. Inocorrência de anatocismo.
I - Os juros compensatórios integram a indenização, incidindo sobre o seu valor
os juros moratórios. Essa forma de cumulação dos juros não constitui anatocismo.
II - Embargos de divergência rejeitados. (Emb. Div. REsp n. 24.943-5-SP, julg.
04.05.1993, publ. DJ 30.08.1993).
Desapropriação. Incidência dos juros moratórios sobre os compensatórios.
Cabimento.
I - Na desapropriação, os juros moratórios, à taxa de 6% ao ano, fluem, a
partir do trânsito em julgado da sentença, sobre o total da indenização, nesta
abrangidos os juros compensatórios.
II - Essa incidência de juros sobre juros não constitui, no caso, anatocismo, não
se subsumindo a hipótese à Súmula n. 121 do STF, segundo precedente daquela
colenda Corte.
III - Recurso especial conhecido e desprovido. (REsp n. 35.661-0-SP, julg.
22.09.1993, publ. DJ 11.10.1993).
Finalmente, pacificou-se a jurisprudência no sentido de que, na
desapropriação, os honorários advocatícios devem ser calculados sobre
a diferença entre a oferta e a indenização, nesta compreendidos os juros
compensatórios e moratórios, devidamente corrigidos, à vista da Súmula n. 617
do egrégio Supremo Tribunal Federal, verbis:
A base de cálculo dos honorários de advogado em desapropriação é a
diferença entre a oferta e a indenização, corrigidas ambas monetariamente.
A propósito, está pacifi cada a jurisprudência da Primeira Seção desta Corte
e de julgados do Supremo Tribunal Federal, conforme se infere das ementas a
seguir transcritas:
Administrativo. Desapropriação. Honorários advocatícios. Incidência sobre a
diferença entre o preço oferecido e a indenização. Critérios a obedecer.
SÚMULAS - PRECEDENTES
RSSTJ, a. 4, (10): 215-235, julho 2010 229
Consoante jurisprudência pacificada desta Corte, em desapropriação, os
honorários advocatícios incidem sobre a diferença entre o preço oferecido e
a indenização, ao depois de ser essa diferença devidamente corrigida, já
computados, sobre ela, os juros compensatórios e moratórios. (REsp n. 24.486-2-
SP, Rel. Min. Demócrito Reinaldo, julg. 19.05.1993, DJ 21.06.1993)
Desapropriação. Honorários advocatícios. Base de cálculo. Juros.
“Nas ações de desapropriação computam-se, no cálculo da verba advocatícia,
as parcelas relativas aos juros compensatórios e moratórios, devidamente
corrigidos”.
Aplicação da Súmula n. 141 do extinto Tribunal Federal de Recursos.
Recurso improvido. (REsp n. 34.602-6-SP, Rel. Min. Garcia Vieira, julg. 07.06.1993,
DJ 02.08.1993)
I - A jurisprudência do Pretório excelso é assente no sentido de que os
honorários advocatícios em desapropriação, devem ser calculados sobre a
diferença entre a indenização fi xada e a oferta, corrigidas ambas monetariamente.
II - Recurso conhecido e provido, com posterior remessa dos autos ao colendo
STF. (REsp n. 231-SP, Rel. Min. Geraldo Sobral, julg. 31.10.1990, DJ 03.12.1990)
Desapropriação. Honorários advocatícios.
Nas ações expropriatórias os honorários de advogado são calculados sobre a
diferença entre a oferta e a indenização, devidamente corrigidos.
Recurso parcialmente provido. (REsp n. 7.067-SP, Rel. Min. Garcia Vieira, julg.
20.03.1991, DJ 22.04.1991)
Desapropriação. Honorários de advogado. Os honorários de advogado
devem ser calculados sobre a diferença entre a oferta e a indenização, corrigido
monetariamente o valor de uma e de outra. (RE n. 101.231-5-SP, Relator Ministro
Francisco Rezek, DJ 02.03.1984)
Desapropriação. Honorários advocatícios.
Os honorários do advogado do expropriado devem ser calculados sobre a
diferença entre a oferta e a indenização, ambas corrigidas monetariamente. (RE n.
101.247-1-SP, Rel. Min. Soares Muñoz, DJ 02.03.1984)
Pelo exposto, em conclusão, não conheço do recurso.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
230
RECURSO ESPECIAL N. 36.160-SP
Relator: Ministro Hélio Mosimann
Recorrente: Clara Manke
Advogados: José Giusto e outros
Recorrida: Companhia do Metropolitano de São Paulo — Metrô
Advogados: Manoel Silvio Puig e outros
EMENTA
Desapropriação. Procedência. Honorários advocatícios. Fixação.
Cálculo. Valor da diferença entre o preço oferecido e o valor da
indenização. Complementação do depósito.
No cálculo dos honorários de advogado, leva-se em consideração
o valor da diferença entre a oferta e a indenização. A complementação
do depósito, entretanto, não se equipara à oferta inicial, não se
adicionando a parcela complementar para cálculo da diferença sobre a
qual deve incidir a verba honorária.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Segunda
Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das
notas taquigráfi cas a seguir, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Participaram do
julgamento os Srs. Ministros Peçanha Martins, Américo Luz e Antônio de
Pádua Ribeiro. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro José de Jesus.
Brasília (DF), 04 de maio de 1994 (data do julgamento).
Ministro Antônio de Pádua Ribeiro, Presidente
Ministro Hélio Mosimann, Relator
DJ 23.05.1994
SÚMULAS - PRECEDENTES
RSSTJ, a. 4, (10): 215-235, julho 2010 231
RELATÓRIO
O Sr. Ministro Hélio Mosimann: Trata-se de recurso especial (art. 105,
inciso III, alíneas a e c, da CF), contra acórdão proferido pela Décima Primeira
Câmara Civil do Tribunal de Justiça de São Paulo, que manteve a procedência
de ação expropriatória, fi xando o valor da indenização e demais consectários
legais, inclusive honorários.
Alega-se que a decisão recorrida violou o art. 27, § 1º, do Decreto-Lei
n. 3.365/1941, além de dissídio jurisprudencial, ao determinar que a verba
honorária seja calculada entre o valor da oferta e o da indenização e que o valor
da prévia avaliação tem que ser considerado, a partir do respectivo depósito,
como integrante da oferta inicial para todos os efeitos.
Admitido o recurso, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
O Sr. Ministro Hélio Mosimann (Relator): Diz a lei, no dispositivo
tido como violado (art. 27, § 1º), que a sentença, na desapropriação, ao fi xar o
valor da indenização, quando este for superior ao preço oferecido, condenará o
desapropriante a pagar os honorários de advogado sobre o valor da diferença. A
diferença, segundo a jurisprudência fi rmada a respeito, é aquela entre a oferta e
a indenização.
A irresignação da expropriada está no conceito de oferta, para efeito de
incidência do percentual da verba honorária, entendendo que não se pode
considerar aí a parcela correspondente à complementação do depósito.
Concluo que lhe assiste razão e que a decisão impugnada contrariou a
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, ao afi rmar:...“o valor da prévia
avaliação, tem que ser considerado, a partir do respectivo depósito, como
integrante da oferta inicial para todos os fi ns” (fl s. 231-232).
Efetivamente, decisões do Supremo colocam-se no sentido de que no
cálculo sobre a diferença entre a oferta e o valor da indenização, não pode
haver infl uência da complementação de depósito inicial, para efeito de imissão
na posse (art. 27, § 1º, da Lei n. 3.365/1941, e art. 3º do Decreto-Lei n.
1.075/1970). Em voto na Suprema Corte, acolhido por unanimidade (RTJ,
73/226), disse o Ministro Djaci Falcão: “A Lei Magna assegura ao expropriado
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
232
justa indenização. Por isso, o legislador ordinário, inspirado na jurisprudência,
veio a estabelecer que, se o poder público faz oferta aquém da justa indenização,
impõe-se a condenação em honorários advocatícios calculados sobre o valor
da diferença entre o preço oferecido e o valor da indenização”... “Assim sendo,
a complementação não se equipara à oferta inicial a que se reporta o § 1º do
art. 27, antes citado. Em conseqüência, se os honorários devem recair sobre a
diferença entre o preço oferecido e o valor fi xado pelo juiz, não é de se admitir
o raciocínio de que ao preço da oferta seja adicionado o preço provisoriamente
avaliado para permitir a imissão na posse”. Outras decisões do Supremo Tribunal
ratifi cam a posição: RTJ 75/292 e 73/845.
Diante do exposto, confi gurada a divergência, conheço do recurso e lhe
dou provimento.
É o voto.
RECURSO ESPECIAL N. 43.652-SP (94.0003021-5)
Relator: Ministro Milton Luiz Pereira
Recorrente: Fazenda do Estado de São Paulo
Recorridos: Jorge Fernandes de Mattos e outros
Advogados: Renato Franco do Amaral Tormin e outros e Eurico de Castro
Perente e outros
EMENTA
Desapropriação direta. Honorários advocatícios. Decreto-Lei n.
3.365/1941 (art. 27, § 1º) — Súmulas n. 12, 69 e 70-STJ, 617-STF e
141- TFR.
1. Os honorários advocatícios devem ser calculados sobre
a diferença entre a oferta e a indenização estabelecida, incluídas
as parcelas dos juros compensatórios e moratórios, uma vez que
compõem o valor reparatório da perda da propriedade, com a correção
monetária aplicada.
SÚMULAS - PRECEDENTES
RSSTJ, a. 4, (10): 215-235, julho 2010 233
2. Precedentes jurisprudenciais.
3. Recurso parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide
a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar parcial
provimento ao recurso, na forma do relatório e notas taquigráfi cas constantes
dos autos, que fi cam fazendo parte integrante do presente julgado. Participaram
do julgamento os Srs. Ministros Demócrito Reinaldo e Humberto Gomes
de Barros. Ausentes, justifi cadamente, os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha
e Garcia Vieira. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Demócrito Reinaldo.
Custas, como de lei.
Brasília (DF), 25 de maio de 1994 (data do julgamento).
Ministro Demócrito Reinaldo, Presidente
Ministro Milton Luiz Pereira, Relator
DJ 27.06.1994
RELATÓRIO
O Sr. Ministro Milton Luiz Pereira: A Fazenda do Estado de São Paulo
opôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da
Constituição Federal, impugnando o v. aresto do egrégio Tribunal a quo que,
em ação de desapropriação, fi xou os honorários em 10% sobre o quantum da
indenização atualizada.
Os embargos de declaração interpostos foram acolhidos para sanar omissão
quanto ao valor da indenização.
Em suas alegações, sustenta a recorrente que o v. acórdão objurgado
contrariou o art. 27, § 1º, do Decreto-Lei n. 3.365/1941, além de dissentir do
teor da Súmula n. 617 da excelsa Corte e de julgados deste Tribunal (fl s. 226-
233).
Foi também interposto recurso extraordinário (art. 102, III, a e b, da CF),
cujo seguimento foi negado pelo Tribunal de origem, decisão contra a qual foi
apresentado agravo de instrumento.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
234
Contra-arrazoando, os Recorridos ressaltam que a matéria em discussão
deveria ter sido objeto de embargos de declaração, devendo, portanto não ser
conhecido o pedido, por falta de prequestionamento. No mérito, invocando
doutrina e jurisprudência da Suprema Corte disse que, se conhecido, o recurso
deve ser improvido (fl s. 236-241).
Entendendo preenchidos os requisitos, o egrégio Tribunal a quo admitiu o
recurso especial.
É o relatório.
VOTO
O Sr. Ministro Milton Luiz Pereira (Relator): O repto recursal (art. 105,
III, a e c, CF), volta-se contra o v. acórdão que, no pormenor dos honorários
advocatícios, assentou:
O percentual da verba honorária foi fixada no mínimo previsto na lei
processual. O acórdão citado pela apelante foi prolatado para um determinado
caso em que a indenização era vultosa. (Fls. 207 e 208).
Com efeito, a r. sentença condenou a Fazenda Estadual, ora recorrente,
“... ao pagamento da verba honorária, que fi xo em 10% do valor da indenização
atualizada...” (fl . 179).
Feito o memento para facilitar a compreensão, presentes os seus requisitos,
conheço do recurso, que, na sua formulação, asseverou ter sido desconsiderada a
Súmula n. 617-STF — e contrariado o § 1º, art. 27, Decreto-Lei n. 3.365/1941.
Superado o plano da iniciação do exame preambular, tem signifi cância
registrar que, por declaração de utilidade pública, cuida-se de Desapropriação
Direta de imóvel urbano, na qual, a respeito dos honorários advocatícios,
expressamente, dispõe o art. 27, § 1º, Decreto-Lei n. 3.365/1941.
Divisa-se, assim, questão bem esclarecida, sinalizando legalmente que
a verba honorária deverá ser fixada sobre a “diferença” entre o “valor da
indenização” e o “preço oferecido”, sempre que aquela o ultrapassar.
Não obstante, o v. acórdão, confi rmando a r. sentença (fl . 179), estabeleceu
condenação abrangente, fugindo da diretriz legal e da orientação jurisprudencial.
Em sendo assim, deve ser afi rmado que, no caso, os honorários advocatícios
devem ser calculados sobre a diferença entre a oferta e a indenização, ambas
SÚMULAS - PRECEDENTES
RSSTJ, a. 4, (10): 215-235, julho 2010 235
corrigidas, incluídos os juros compensatórios e moratórios, uma vez que
compõem o valor reparatório da perda da propriedade (Súmula n. 617-STF e
Súmula n. 141-TFR).
No pertencente à fi xação do percentual (10%), anotando-se que resultou
de apreciação reservada à soberania das instâncias ordinárias, afeita aos aspectos
e critérios fáticos, descabe modifi cação na via especial (Súmula n. 7-STJ e
Súmula n. 389-STF, aplicável ao recurso especial).
Confluente à motivação, a fim de que os honorários advocatícios, no
percentual fi xado, sejam calculados sobre a diferença entre a oferta e o valor
fi xado, uma e outra corrigida monetariamente, computadas as parcelas dos juros
compensatórios e moratórios (Súmulas n. 12, 69 e 70-STJ), parcialmente, voto
provendo o recurso.
É o voto.
Súmula n. 142
(*) SÚMULA N. 142 (CANCELADA)
Prescreve em vinte anos a ação para exigir a abstenção do uso de marca
comercial.
Referências:
CC/1916, art. 177.
Lei n. 5.772/1971, art. 59.
Precedentes:
REsp 10.564-SP (3ª T, 26.11.1991 — DJ 09.03.1992)
REsp 19.355-MG (2ª S, 28.10.1992 — DJ 1º.02.1993)
REsp 26.752-SP (4ª T, 15.06.1993 — DJ 09.08.1993)
REsp 34.983-SP (4ª T, 13.12.1993 — DJ 21.02.1994)
Segunda Seção, em 14.06.1995
DJ 23.06.1995, p. 19.648
(*) Julgando a AR n. 512-DF, na sessão de 12.05.1999, a Segunda Seção
deliberou pelo cancelamento da Súmula n. 142.
DJ 10.06.1999, p. 49
(*) AÇÃO RESCISÓRIA N. 512-DF (96.0036725-6)
Relator: Ministro Waldemar Zveiter
Revisor: Ministro Barros Monteiro
Autor: All Latex Indústria de Artigos Esportivos Ltda
Advogados: José Carlos Tinoco Soares e outros
Ré: Asics Corporation
Advogados: Newton Silveira e outros
EMENTA
Ação rescisória. Violação a literal disposição de lei. Inocorrência.
Ação visando a abstenção de uso de marca comercial com pedido de
revisão de Súmula n. 142-STJ, acolhido por maioria para revogá-la.
I - Rescisória improcedente, por inocorrência do pressuposto
autorizador do art. 485, V, do CPC.
II - Acolhido o pedido de revisão da Súmula n. 142-STJ, que
resta revogada por decisão majoritária.
III - Perda do depósito em favor do réu. Custas e honorários de
10% sobre o valor da causa.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Ministros da
Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e
das notas taquigráfi cas a seguir, por unanimidade, julgar improcedente a ação, e,
por maioria, cancelar a Súmula n. 142 desta Corte. O depósito reverter-se-á ao
réu. Custas em 10% (dez por cento) do valor da causa, bem como, os honorários
ao patrono do réu, ambos pelo autor. Votaram com o Relator os Srs. Ministros
Barros Monteiro, Cesar Asfor Rocha, Ruy Rosado de Aguiar, Ari Pargendler,
Carlos Alberto Menezes Direito, Nilson Naves e Eduardo Ribeiro. Ressalvado
ponto de vista do Sr. Ministro Cesar Asfor Rocha que entendia inadmissível a
ação. Restou vencido quanto ao cancelamento da Súmula n. 142, bem como, na
reversão do depósito ao réu, o Sr. Ministro-Relator. Ausente, Justifi cadamente,
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
242
o Sr. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira. Sustentou oralmente o Dr. José
Carlos Tinoco Soares, pelo autor.
Brasília, 12 de maio de 1999 (data do julgamento).
Ministro Ruy Rosado de Aguiar, Presidente
Ministro Waldemar Zveiter, Relator
DJ 19.02.2001
RELATÓRIO
O Sr. Ministro Waldemar Zveiter: All Latex Indústria de Artigos Esportivos
Ltda ajuíza a presente ação rescisória, com fulcro no art. 485, V, do CPC,
objetivando a desconstituição do decidido no REsp n. 23.732-8, Relator Sr.
Ministro Ruy Rosado de Aguiar, cujo acórdão guarda a seguinte ementa (fl . 68).
Marca. Prescrição.
Ação para reparação dos danos causados pelo uso indevido de marca
prescreve em cinco anos (art. 178, § 10, IX, C. Civil); a ação fundada na obrigação
de não fazer, visando à cessação do uso da marca de propriedade da autora,
prescreve em vinte anos (art. 177 do C. Civil).
Apelo conhecido e provido para reconhecer e prescrição qüinqüenal.
Alega violação a literal disposição de lei, ao ter o acórdão rescindendo
aplicado ao caso o disposto no art. 177 do Código Civil, em lugar do que dispõe
o art. 178, § 10, IX, do mesmo diploma legal, sustentando serem qüinqüenais
os prazos, tanto para propor ação de indenização pelo uso indevido de marca,
quanto para requerer a abstenção de seu uso, ou seja, para pleitear uma obrigação
de não fazer.
Além de propor revisão da Súmula n. 142 desta Corte, a autora discorre
sobre o direito de propriedade, distinção entre direitos reais e pessoais e a
prescrição sobre eles incidentes e colaciona julgados do STF e deste STJ em
abono a sua tese.
Contestação às fl s. 190-197; réplica às fl s. 199-205; razões fi nais às fl s. 240-
241 e 243-250 e parecer da douta Subprocuradoria Geral da República às fl s.
252-260, pela improcedência da rescisória.
É o relatório.
SÚMULAS - PRECEDENTES
RSSTJ, a. 4, (10): 237-282, julho 2010 243
VOTO
O Sr. Ministro Waldemar Zveiter (Relator): A matéria em destaque
consiste em saber qual o prazo prescricional para exigir a abstenção do uso de
nome ou marca comercial, tendo o acórdão rescindendo adotado a vintenária,
enquanto a Autora pugna pela aplicação do prazo qüinqüenal.
Rejeito o pedido de revisão da Súmula n. 142-STJ no âmbito desta ação
rescisória, que desacolho por não ver presente o pressuposto do art. 485, V, do
CPC, em que se arrimou.
Nesse mesmo sentido está o parecer da douta Subprocuradoria Geral da
República que adoto como razões de decidir, verbis (fl s. 256-260):
O direito de propriedade, é certo, corresponde a um direito real, na esteira do
elenco encartado no art. 674 do Código Civil.
O direito à marca industrial ou comercial é um direito de propriedade , como
se depreende do inciso XXIX do art. 5º da Constituição Federal.
O direito de propriedade, como óbvio, recai sobre a res e não sobre uma outra
pessoa, como ocorre com os direitos obrigacionais. Nestes, ainda que a relação
jurídica tenha por objeto uma coisa, como, verbi gratia, na compra e venda (cf.
Serpa Lopes, “Curso de Direito Civil”, Livraria Freitas Bastos S/A, 1960, 3ª edição,
vol. III, n. 177, p. 256), não há a ocorrência de um ius in re, senão, apenas, uma
obrigação a vincular as partes contratantes.
Da mesma forma, ainda que a obrigação derive do direito de propriedade,
como a do direito que possui o seu proprietário — credor — de que determinada
pessoa — devedor — abstenha-se da utilização do bem, essa relação jurídica é
sempre pessoal. É o escólio de Pontes de Miranda (“Tratado de Direito Privado”,
Parte Especial, Tomo XXII, Editor Borsoi, Rio de Janeiro, 3ª edição, 1971, p. 15):
A relação jurídica a que correspondem os direitos reais recai sobre
a coisa, a res, razão por que pode ser entre o titular do direito e todos: não
tem de incidir em ato positivo ou negativo de determinada pessoa,
o que a personalizaria. O poder, o senhorio exclusivo, sobre a coisa
está ligado a isso. Na relação jurídica do direito pessoal há objeto que
está no patrimônio do devedor e é devido, ou é devido com o ato do
devedor; na relação jurídica do direito real, o objeto já está no patrimônio
do sujeito ativo, de jeito que os sujeitos passivos só devem a abstenção,
o atendimento, o respeito. No patrimônio desses o objeto não está, está
o patrimônio do sujeito ativo. Ao passo que, tratando-se de direitos de
obrigação, está no patrimônio do credor a pretensão a que o objeto venha
a ele. O objeto pode ainda não existir, ter de ser feito pelo devedor (contrato
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
244
de obra ou de serviço, contrato de trabalho, encomenda de livro, ou de obra
de arte). (negritos não originais)
Assim, consisitindo a pretensão de abstenção do uso de marca em uma
obrigação de não fazer, não se pode falar em direito real, pois obrigação implica
com a exceção das obrigações propter rem, direito pessoal, prestação.
Orlando Gomes (“Obrigações”, Forense, Rio de Janeiro, 1984, 7ª ed. pp. 11-12)
pontifi ca:
A obrigação pertence à categoria das relações jurídicas de natureza
pessoal.
Elemento decisivo do conceito é a prestação. Para constituir uma
relação obrigacional, uma das partes tem de se comprometer a dare, facere
ou praestare, como esclareceu o jurisconsulto Paulo, isto é a transferir a
propriedade de um bem ou outro direito real, a praticar ou abster-se de
qualquer ato ou a entregar alguma coisa sem constituir direito real. (grifos
originais)
De todo o exposto, é de se concluir que, posto decorrente do direito de
propriedade de marca industrial, a faculdade do proprietário quanto a exigir de
outrem a abstenção de seu uso se insere no campo dos direitos obrigacionais e
não no dos direitos reais.
Daí, o primeiro dos fundamentos de improcedência da presente ação
rescisória. Com efeito, quer a autora que, ante a só circunstância de o direito
sobre a marca constituir-se em direito real, também as obrigações daí derivadas,
inclusive as de abstenção ao seu uso indevido, sejam também reais, o que é de
todo em todo inadmissível.
Da mesma forma, não prospera, também, a tese levantada na presente ação
de desconstituição, quanto a serem unos os prazos para a ação de abstenção ao
uso indevido de marca industrial e para a ação de indenização decorrente de tal
ilicitude.
No pertinente ao tema do lapso prescricional, esse nobre Superior Tribunal
de Justiça, por reiteradas vezes, tem-se manifestado em sentido idêntico ao da
decisão rescindenda, conforme se depreende das seguintes ementas:
Nome comercial. Ação de preceito cominatório e ação para ressarcimento
dos prejuízos causados pelo uso indevido. Prescrição.
A ação cominatória objetivando fazer cessar o uso comercial prescreve
em vinte anos, não incidindo o art. 178, § 10, inciso IX, do Código Civil,
invocável tão só na demanda para ressarcimento dos danos causados pelo
uso indevido.
SÚMULAS - PRECEDENTES
RSSTJ, a. 4, (10): 237-282, julho 2010 245
Recurso conhecido em parte, mas improvido. (REsp n. 2.476-RJ, Rel. Min.
Antônio Torreão Braz, DJ 12.06.1993, p. 17.626)
Marca. Uso indevido. Ação de abstenção de uso. Prescrição.
A ação para impedir o uso indevido de marca prescreve em 20 anos (art.
177 do Código Civil); a de reparação de danos daí derivados é quem tem
prescrição qüinqüenal (art. 178, § 10, inciso IX, do Código Civil).
Recurso conhecido e provido. (REsp n. 30.727-SP, Rel. Min. Ruy Rosado de
Aguiar, DJ 13.03.1995, p. 5.299).
Inocorrendo, portanto, o pressuposto autorizador do art. 485, V, do CPC,
rejeito o pedido de revisão da Súmula n. 142 e julgo improcedente a presente
rescisória.
É o meu voto.
VOTO
O Sr. Ministro Barros Monteiro: A autora pretende desconstituir o v.
acórdão proferido no REsp n. 23.732-8-SP, que porta a seguinte ementa:
Marca. Prescrição.
A ação para reparação dos danos causados pelo uso indevido de marca
prescreve em cinco anos (art. 178, § 10, IX, Código Cívil); a ação fundada na
obrigação de não fazer, visando à cessação do uso da marca de propriedade da
autora, prescreve em vinte anos (art. 177 do Código Civil).
Apelo conhecido e provido para reconhecer e prescrição qüinqüenal (fl . 68).
A par de propor, preliminarmente, a revisão da Súmula n. 142 desta Corte,
a demandante sustenta que, tanto para a hipótese de pleito alusivo à reparação
de danos como para o caso de ação fundada em obrigação de não fazer, visando
à cessão de uso de determinada marca, o lapso prescricional é o de cinco anos.
Tocante à pretendida revisão do Verbete Sumular n. 142-STJ, penso ser
esta a oportunidade para fazê-lo, pois realmente o referido enunciado não
corresponde aos julgados que lhe deram origem. Tratando-se de ação proposta
para exigir a abstenção do uso de marca comercial, o prazo de prescrição, a rigor,
não é o vintenário, como consta da súmula em foco, mas sim, nos termos do
disposto no art. 177 do Código Civil, o de dez anos entre presentes e quinze
entre ausentes, visto que, na forma do que se assentou a colenda Segunda Seção,
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
246
o prazo prescricional será aí o das ações reais (REsp n. 19.355-0-MG, voto
proferido pelo Sr. Ministro Eduardo Ribeiro, in RSTJ vol. 80, p. 287).
Quando do julgamento do REsp n. 43.480-7-SP, de que fui Relator, em
que se pretendia também a abstenção do uso de marca comercial, considerei
que o lapso prescricional pertinente é o das ações reais e, sendo a controvérsia
instaurada entre presentes, o prazo é de dez anos. Eis porque, naquele precedente
da Quarta Turma lançara uma reserva ao que enuncia a indigitada Súmula n.
142.
Proponho, destarte, que, na conformidade com o que reza o art. 125, § 1º,
do RI desta Casa, se proceda à revisão da referida súmula, independentemente,
porém, do sobrestamento do presente feito.
Quanto ao mérito, penso desassistir razão à autora em sua pretensão.
Cuidando-se de ação que objetive a cessação do uso da marca comercial, o
prazo da prescrição é diverso em relação à demanda que vise a obter a reparação
de danos.
Tal distinção foi feita pelo Sr. Ministro Eduardo Ribeiro de início quando
do julgamento do REsp n. 10.564-0-SP, posteriormente reafirmada pela
Segunda Seção ao apreciar o REsp n. 19.355-0-MG, acima mencionado. Do
voto de S. Exa. colhe-se o seguinte:
Está a questão em saber se aplicável à hipótese o prazo prescricional de que
cogita o art. 178, § 10, IX, do Código Civil , fi xando-o em cinco anos, quando se
trate de ofensa ou dano causado ao direito de propriedade.
Longamente se debateu sobre a natureza do direito do titular da marca,
discutindo-se quanto a ser possível classifi cá-lo como de propriedade.
Tenho para mim que como tal haverá de ser considerado, não subsistindo,
em relação ao tema, as dúvidas que existem quando se trata de nome comercial.
Abstenho-me, entretanto, de sobre a matéria deter-me mais longamente, uma
vez que, por outra razão, entendo não incidir a norma no caso ora em apreciação.
No julgamento do REsp n. 3.185, de que fui Relator, que o recorrente fez
juntar aos autos, decidiu esta Turma que o citado dispositivo poderia aplicar-se
quando se cogitasse de ação de reparação do dano. Não, se objetivasse impedir
continuasse a violação do direito. Transcrevo trecho do voto que então proferi:
“A aplicabilidade do item IX à espécie em exame sujeita-se à controvérsia.
De todo desnecessário, entretanto, dela cogitar neste julgamento. Refere-se
o dispositivo à pretensão relativa a dano na propriedade, já verificado.
Assim, a demanda que pleiteei indenização sujeita-se à prescrição
SÚMULAS - PRECEDENTES
RSSTJ, a. 4, (10): 237-282, julho 2010 247
qüinqüenal, tendo como termo inicial a data em que se verifi cou o dano.
Ora, no caso em julgamento foi negado pedido de reparação, fundado em
perdas e danos. Cingiu-se a condenação a que se abstivesse a ré de futuras
violações ao direito da autora. Relativamente a isso não incide a norma
invocada.”
Não é outra a autorizada opinião de Carpenter, a afi rmar que a prescrição
de que ali se cogita é da ação civil, ‘cujo fi m é a indenização do prejuízo
causado a quem sofreu dano na sua propriedade’ (“Da Prescrição”, 3ª ed.,
Editora Nacional de Direito, p. 716).
Reputo indispensável a distinção, pena de chegar-se a conclusões
inaceitáveis. Tome-se o exemplo da ofensa à propriedade de um imóvel,
que importasse esbulho. Se o prazo prescricional é de cinco anos, signifi cará
isso que, decorrido o qüinqüênio, não mais poderá o proprietário reaver a
posse? O absurdo da resposta afi rmativa foi salientado por Câmara Leal,
conforme transcrito em acórdão à fl . 253. Impossível concluir não pudesse o
proprietário reivindicar o bem. Isso envolveria a perda de um dos principais
atributos da propriedade, embora mais dilargado o prazo prescricional
quando se trate de ação real.
Útil se me afi gura discernir, no caso, como usualmente se admite em
teoria geral, entre direitos absolutos e relativos. Nos primeiros, oponíveis
a todos, incluem-se os reais. Os relativos vinculam determinadas pessoas.
Podem nascer, entre outras causas, da violação de um direito absoluto.
Assim o proprietário tem direito de exigir, de todos, o respeito a sua
propriedade. A prescrição rege-se pelas normas pertinentes aos direitos
reais. Violado, entretanto, aquele direito, surge um outro, de pedir reparação
do dano. Este, de natureza pessoal, tem prazo de prescrição distinto.
Decorrido o prazo de cinco anos, prescreve o direito do proprietário
da marca de pleitear reparação dos danos que, do desrespeito a ele, lhe
tenha advindo. Dela, entretanto, não deixou de ser titular. Nem perdeu
a propriedade seus atributos. Poderá demandar sejam impedidas outras
ofensas ou que cesse a existente. O prazo prescricional será o das ações
reais, como assinalado pelo Desembargador Oliveira Leite, do egrégio
Tribunal de Justiça de Minas, em acórdão cuja cópia se encontra nos autos.
(in RSTJ, vol. 80, pp. 286-287).
Conclui-se, destarte, que no caso em exame, se o prazo da prescrição não
é vintenário, também não o é de cinco anos, mas de dez, consoante defl ui do
estatuído no art. 177, segunda parte, do Código Civil brasileiro.
Por tais motivos, não vislumbrando ofensa aos arts. 177 e 178, §10, inciso
IX, do CC, julgo improcedente a ação, carreando à autora as despesas processuais
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
248
e os honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da
causa. Se unânime a decisão, perderá ela o depósito feito em favor da ré.
É como voto.
VOTO
O Sr. Ministro Cesar Asfor Rocha: Sr. Presidente, data venia, discordo
parcialmente do Ministro Waldemar Zveiter, para julgar parcialmente
inadmissível a rescisória. É que a ação foi proposta com base no art. 485, V,
do Código de Processo Civil, e, no caso, não posso admitir que o julgamento
tomado com base num verbete sumular do Superior Tribunal de Justiça tenha
violado literalmente dispositivo de lei.
O Sr. Ministro Waldemar Zveiter (Relator)(Aparte): V. Exa. me permite
um aparte, sem querer interromper o raciocínio de V. Exa. Veja ao ponto que
estamos chegando. A parte ingressa com ação rescisória, com base no erro da
súmula. V. Exa está votando agora e dizendo: realmente, o que a parte quer é
dizer que a súmula está errada, o acórdão foi editado com base na súmula; não
rescindo o acórdão e reformo a súmula. Então vamos rescindir o acórdão.
O Sr. Ministro Cesar Asfor Rocha: Não, estou primeiro votando pela
inadmissibilidade da ação rescisória.
O Sr. Ministro Waldemar Zveiter (Relator): Só estou louvando naquilo
que V. Exa disse: o pedido dele é esse, a súmula está errada; a decisão foi errada
porque foi tomada com base na súmula. Então devemos admiti-la, data venia.
O Sr. Ministro Cesar Asfor Rocha: Tenho para mim que não.
Prosseguindo no voto, com relação ao pedido de revisão de súmula, tenho,
também por incabível que a parte possa fazê-lo, sobretudo no seio de uma ação
rescisória. Mas considerando o disposto no § 1º do art. 125 de nosso Regimento
Interno, se eminente Ministro-Relator, ou, então, se o eminente Ministro-
Revisor não quiserem propor revisão da jurisprudência compendiada na súmula,
eu o faço agora.
O Sr. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito (Aparte): Mas, o Ministro
Barros Monteiro já propôs.
SÚMULAS - PRECEDENTES
RSSTJ, a. 4, (10): 237-282, julho 2010 249
O Sr. Ministro Cesar Asfor Rocha: Então, dou por inadmissível a ação
rescisória, tenho por incabível o pedido de revisão de súmula, sede de ação
rescisória, formulado pela autora, mas acolho a proposição do Sr. Ministro
Barros Monteiro de fazer a revisão da súmula.
O Sr. Ministro Ruy Rosado de Aguiar (Aparte): E no mérito da revisão
que ele entrou?
O Sr. Ministro Cesar Asfor Rocha: Estamos decidindo primeiro, se vamos
ou não fazer a revisão; depois, vamos ao mérito.
O Sr. Ministro Ruy Rosado de Aguiar: V. Exa. considera incabível a
revisão e está propondo que seja feita de ofício.
O Sr. Ministro Cesar Asfor Rocha: Dou por inadmissível a ação rescisória,
tenho por incabível o pedido de revisão de súmula formulado em sede de ação
rescisória, mas acolho a proposição do Sr. Ministro Barros Monteiro de fazer a
revisão da súmula, tudo com base no art. 125, § 1º, do Regimento Interno desta
Corte.
O Sr. Ministro Waldemar Zveiter (Relator): Parece-me que essa não foi a
proposta do eminente Ministro-Revisor. S. Exa. não está propondo depois do
julgamento quanto a isso não sou contra. Não sei se não estou compreendendo
bem ou se não estou me fazendo compreender, porque, se o propósito da parte é
suscitar um erro de julgamento do acórdão rescindendo que valeu-se da súmula,
julgo a ação improcedente, mas digo que a súmula está errada. Penso que se for
assim devemos acolher parcialmente o pedido para rever a súmula.
O Sr. Ministro Cesar Asfor Rocha:
O Sr. Ministro Waldemar Zveiter (Relator): Por isso julgarei parcialmente
procedente.
O Sr. Ministro Cesar Asfor Rocha: Penso que, aqui, o autor apresentou,
numa mesma petição, duas pretensões: uma, rescindir o julgado; outra, pedindo
revisão da súmula.
O Sr. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito: Quem sabe peço vista per
salto para podermos examinar com cautela.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
250
O Sr. Ministro Waldemar Zveiter: Não precisa pedir, pois não tenho nada
a opor. Fico com meu voto. Isso faz parte do Colegiado. O eminente Ministro
Cesar Asfor Rocha fez essa proposta. Penso que a sessão deve julgar. Se decidir
assim, fi co vencido.
O Sr. Ministro Ruy Rosado de Aguiar: Vou fazer a seguinte ponderação
a V. Exa., Ministro-Relator. Um dos fundamentos do autor da ação é de que o
prazo para propor a ação principal é de cinco anos e, nessa fundamentação, bate
de frente com a súmula onde se diz que o prazo é de vinte anos. O Tribunal tem
que examinar essa questão e chegará à conclusão de que o prazo não é de vinte
anos, com isso tem que afastar a súmula e, para isso, tem que revisá-la. Dizendo
que não são vinte anos, chega depois à conclusão de que também não são de
cinco anos que a parte pretende. Então, revisa a súmula, porque teve que passar
por essa fase de argumentação, e julga improcedente o pedido, porque o prazo
de cinco anos, que é o que quer, não é correto.
VOTO
O Sr. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito: Sr. Presidente, tenho a
sensação de que são duas as questões.
A primeira é a questão relativa à procedência ou à inadmissibilidade da
ação. Sobre essa questão, não tenho dúvida alguma. A jurisprudência não só do
Superior Tribunal de Justiça, como também a do Supremo Tribunal Federal
e a doutrina indicam que, nesses casos precisos, o que se deve fazer é julgar
improcedente a ação. Por quê? Porque o que a parte pede é que seja julgada
procedente a rescisória, uma vez presente violação literal do dispositivo de lei, no
caso o art. 178, § 10, inciso IX. Se, examinando a ação, verifi ca-se que não há essa
violação, a meu juízo, com todo o respeito a quem possa entender em sentido
contrário, aplica-se o dispositivo de improcedência e não de inadmissibilidade.
Com relação à segunda questão, que é de revisão de súmula, tenho a
sensação muito nítida de que a intervenção do eminente Presidente da Seção
é benfazeja. Há uma ação rescisória proposta com o objetivo de apontar uma
violação do art. 178, § 10, inciso IX, que impõe o prazo prescricional de cinco
anos.
O Ministro-Relator, examinando a matéria, tal qual o Ministro-Revisor,
entende que esse artigo não se aplica, porque se aplica ao prazo prescricional
SÚMULAS - PRECEDENTES
RSSTJ, a. 4, (10): 237-282, julho 2010 251
de dez anos. E por quê? Porque o exame da jurisprudência do Tribunal indica
que esse prazo contido na Súmula n. 142 não refl ete coerentemente os julgados,
mantido o prazo de cinco anos para reparação de danos e o de dez anos, o prazo
do art. 177. Ora, se esse fato é verdadeiro. A meu juízo, não é necessário que
no julgamento se possa fazer a revisão da súmula. Mas, também, nada impede
que se o faça, à medida que a conclusão do voto é no sentido de que o prazo de
cinco anos não se aplica, mas que o prazo aplicável seria de dez anos, ou seja, na
verdade, quando o Tribunal assim decide, não está decidindo a rescisória porque
o prazo de vinte anos está equivocado; ele está decidindo a rescisória porque o
prazo do art. 178, § 10, IX, não se aplica, ou seja, não há violação porque o prazo
de cinco anos não se aplica. Todavia, ao examinar a aplicação desse prazo de
cinco anos chega-se à conclusão de que não se aplicaria o prazo de vinte anos,
mas, sim, o prazo de dez anos, com o que não se está violando, com a decisão,
a súmula porque não se aplica o prazo de cinco anos, mas se entende que
também não teria de aplicar-se o prazo de vinte anos, impondo-se também, na
oportunidade, a revisão da súmula.
Com essas razões, Sr. Presidente, acompanho, na conclusão, o voto do
eminente Ministro Waldemar Zveiter no sentido de ser julgada improcedente a
ação, mas entendo também extremamente oportuna a ocasião para que façamos
a revisão da Súmula n. 142.
VOTO
O Sr. Ministro Nilson Naves: Sr. Presidente, duas questões: uma delas
diz respeito ao cabimento da rescisória, tratando-se de ação fundada no inciso
V (“violar literal disposição de lei”). A meu ver, não é lícito se abram duas
oportunidades aos litigantes, por ocasião do especial e quando da rescisória.
Por isso é que entendo inadmissível a ação. Contudo, aqui sou vencido. A
outra questão refere-se ao prazo de prescrição. De fato, conforme lembranças
da tribuna, entendia eu que o prazo era o do art. 178, § 10, IX, em qualquer
caso. Também fi quei vencido. Em Assim sendo, quanto à ação, voto pela sua
improcedência, e, relativamente à Sumula n. 142, voto pela sua revisão, ou pelo
seu cancelamento.
VOTO
O Sr. Ministro Eduardo Ribeiro: Sr. Presidente, a meu ver, então, pode-
se dizer que o acórdão decidiu com base em uma súmula errada e, por isso,
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
252
devemos revê-la. Mas, não obstante, a conclusão do julgado deve ser mantida
por outras razões, julgando-se improcedente o pedido de rescisão.
Vou pedir vênia ao eminente Ministro-Relator para acompanhá-lo, numa
parte, e ao eminente Ministro-Revisor, que também votou pela improcedência,
na outra parte.
VOTO
O Sr. Ministro Eduardo Ribeiro: De há muito se ter observado o equívoco
do enunciado da súmula em exame. Dele consta prazo de prescrição que
corresponde aos direitos pessoais quando, em verdade, se trata de direito real. É
antigo o propósito de revê-lo, mas a oportunidade regimental ainda não havia se
apresentado. Não tenho dúvida de que devemos fazê-lo neste julgamento.
Há, entretanto, uma particularidade. É que, não obstante errada a súmula,
a conclusão do julgado é de manter-se por outras razões, o que conduz à
improcedência do pedido de rescisão.
Voto, pois, por que se reveja a súmula, ainda que julgando improcedente a
rescisória.
Resta saber se simplesmente cancelamos o enunciado ou lhe damos outra
redação. Parece-me mais correto apenas cancelar.
ESCLARECIMENTOS
O Sr. Ministro Ruy Rosado de Aguiar (Presidente): Tenho, então, com o
resultado da votação, que, por maioria, julgou-se improcedente a ação, a qual o
Sr. Ministro Cesar Asfor Rocha julgou inadmissível.
Com relação à revisão da Súmula n. 142, ponho em votação a seguinte
questão: ou é revisão para defi nir outros quantitativos, ou simplesmente cancelar.
O Sr. Ministro Ari Pargendler: Sr. Presidente, parece-me que, em tese,
esses precedentes autorizariam a súmula na sua redação antiga; precisamos
agora de um novo precedente para justifi car uma nova súmula.
O Sr. Ministro Ruy Rosado de Aguiar: Então, parece-me mais prudente
que a Súmula n. 142 seja simplesmente cancelada.
SÚMULAS - PRECEDENTES
RSSTJ, a. 4, (10): 237-282, julho 2010 253
O Sr. Ministro Eduardo Ribeiro: Ou então, se quiserem, adia-se essa
parte. Faço uma pesquisa para ver quais são os precedentes e edita-se uma nova
súmula.
O Sr. Ministro Ari Pargendler: Decide-se pela revisão, mas a aprovação do
enunciado se fará numa próxima sessão.
Pela revisão, já fi ca decidido que ela está sem efeito, faltando apenas o
enunciado.
O Sr. Ministro Nilson Naves: A questão é se cancela ou se faz de logo a
revisão da súmula.
O Sr. Ministro Ruy Rosado de Aguiar: Os precedentes antigos autorizavam,
presume-se, a súmula.
É uma solução intermediária, e não se revisa a súmula.
VOTO VENCIDO (EM PARTE)
O Sr. Ministro Waldemar Zveiter (Relator): Rejeito o pedido da revisão
da súmula e julgo improcedente esta ação rescisória, aguardando a conclusão do
julgamento para saber o que fazer com o depósito.
COMPLEMENTAÇÃO DE JULGAMENTO - VOTO VENCIDO
O Sr. Ministro Waldemar Zveiter (Relator): Sr. Presidente, entendo que o
autor foi vitorioso em parte e, por isso, não ocorre a perda do depósito.
ESCLARECIMENTOS
O Sr. Ministro Waldemar Zveiter (Relator): V. Exa. está fi xando honorários
de 10% corrigidos sobre o valor da causa?
O Sr. Ministro Barros Monteiro: Valor da causa atualizado. Se V. Exa. tiver
outro critério, eu aceito.
O Sr. Ministro Waldemar Zveiter (Relator): Fiquei aguardando. Penso que
a parte tem que ser condenada em parte mínima de honorários.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
254
O Sr. Ministro Barros Monteiro: O mínimo é de 10% sobre o valor da
causa.
O Sr. Ministro Ari Pargendler: A parte sucumbiu e deve pagar os
honorários. Penso que 10%¨está razoável.
O Sr. Ministro Waldemar Zveiter (Relator): Ele não sucumbiu, tanto que,
pelo que sustentou, saiu vitorioso. Ele até desistiu da ação.
RECURSO ESPECIAL N. 10.564-SP (91.0008263-5)
Relator: Ministro Nilson Naves
Relator designado: Ministro Eduardo Ribeiro
Recorrente: Vulcabrás S/A — Ind. Com.
Recorrida: Pandy Confecções Indústria e Comércio Ltda
Advogados: Waldemar Álvaro Pinheiro e outros, e Meire Ribeiro
Cambraia e outros
EMENTA
Marca. Violação. Prescrição.
O prazo prescricional de que cuida o art. 178, § 10, IX, do
Código Civil é aplicável quando se trate do direito à reparação do
dano, decorrente do desrespeito ao direito do titular da marca. Não à
ação em que intente fazer cessar a violação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide
a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer
do recurso especial e, por maioria, dar-lhe provimento, na forma do relatório e
notas taquigráfi cas constantes dos autos, que fi cam fazendo parte integrante do
presente julgado.
SÚMULAS - PRECEDENTES
RSSTJ, a. 4, (10): 237-282, julho 2010 255
Brasília (DF), 26 de novembro de 1991 (data do julgamento).
Ministro Nilson Naves, Presidente
Ministro Eduardo Ribeiro, Relator designado
DJ 09.03.1992
RELATÓRIO
O Sr. Ministro Nilson Naves: Em ação de modifi cação de nome comercial,
intentada por Vulcabrás S/A Indústria e Comércio contra Pandy Confecções
Indústria e Comércio Ltda, as instâncias ordinárias acolheram a prescrição do
art. 178, § 10, inciso IX, do Código Civil. Veja-se o acórdão do Tribunal de
Justiça de São Paulo, reproduzindo os fundamentos de outro julgado do mesmo
Tribunal:
Esta colenda Câmara, reiteradamente, tem sustentado ser qüinqüenal, nos
termos do art. 178, § 10, item IX, do Código Civil, o prazo prescricional relativo à
violação do “nome comercial” (cf. Apelação Cível n. 40.372-1, de Campinas).
Com efeito, na Apelação Cível n. 263.011, de Jundiaí, julgada em 11.10.1977,
sendo Relator o Desembargador Almeida Camargo (RT, vol. 510/84), ao enfrentar
a questão, esta colenda Câmara, com base na lição da doutrina e da jurisprudência
ditada pelo excelso Pretório, confirmou o entendimento de que, apesar da
divergência entre os doutos, prevalece hoje a posição pela qual o direito sobre o
“nome comercial” constitui uma propriedade, à semelhança do que ocorre com
o direito sobre marcas de fábrica e do comércio, motivo pelo qual, em temas de
ações por violação ao “nome comercial”, aplica-se o prazo prescricional de cinco
anos, que vem previsto no art. 178, § 10, item IX, do Código Civil.
Aliás, a colenda Sexta Câmara Civil asseverou que a ação ordinária de
abstenção do uso de nome comercial tinha um prazo de decadência de seis
meses a que aludia o art. 10, item II, do Decreto n. 1.236, de 1904, certo que o
Código da Propriedade Industrial disciplinou de outro modo a questão e concede
ação de nulidade no prazo de cinco anos, contados da data da expedição do
registro inicial do nome comercial (art. 156, § 1º, do Decreto-Lei n. 7.903, de 1945),
conforme precedente que indicou no seu acórdão unânime, em 15.06.1962, na
Apelação Cível n. 115.008, de São Paulo, Relator o Desembargador Martiniano de
Azevedo.
Esse entendimento foi reiterado, mais recentemente, pela mesma colenda
Sexta Câmara Civil, ao, por votação unânime, quanto à questão do lapso
prescricional, afi rmar inocorrer a pretendida prescrição, porque, “o direito sobre
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
256
o nome comercial, apesar da divergência doutrinária, constitui um direito de
propriedade e sujeita-se, portanto, ao lapso prescricional do art. 178, § 10, inciso
IX, do Código Civil”. Assim se manifestou a jurisprudência do colendo Supremo
Tribunal Federal, no julgamento de Embargos ao Recurso Extraordinário n.
46.579, em 16.10.1960: “aplicação do art. 178, § 10, inciso IX, do Código Civil,
em lugar do art. 177 do mesmo Código e do art. 442 do Código Comercial, não
pode reputar-se ofensivo à letra da lei, porque se apóia na teoria da propriedade
do nome comercial, sustentada por notáveis juristas nomeadamente Carlos de
Carvalho, que a exprimiu no Decreto n. 916, de 1880, de sua lavra” (do voto do
Desembargador Ferreira Prado na Apelação Cível n. 15.812-1, de São Paulo, em
17.10.1981, RJTJESP, Ed. LEX, vol. 77/187).
Assim, também, tem entendido a colenda Quinta Câmara Civil ao sustentar
que a prescrição, na ação para proteção do “nome comercial”, é qüinqüenal,
nos termos do art. 178, § 10, item IX, do Código Civil, razão pela qual deve ser
pronunciada na hipótese da demanda ser intentada, como é o caso destes autos,
após o qüinqüênio contado da data do arquivamento dos atos constitutivos
da ré (acórdão unânime nos Embargos Infringentes n. 286.425, de Campinas,
em 11.12.1980, Relator Desembargador Nogueira Garcez, RJTJESP, Ed. LEX, vol.
70/228).
2. A autora interpôs recurso especial: pela alínea a, alega que o acórdão
recorrido violou o art. 177 do Código Civil (“que estabelece prazo vintenário
para a prescrição de ações pessoais, como a presente”); pela alínea c, aponta
dissídio com julgados do STF, TFR e de outros tribunais.
3. Admitido, veio o recurso ter ao Superior Tribunal de Justiça.
É o relatório.
VOTO
O Sr. Ministro Nilson Naves (Relator): Dizendo-se proprietária da marca
“Panda”, quer a autora seja a ré compelida a excluir de sua denominação social
a palavra “Pandy”. A questão não chegou a ter solução porque acolhida a
prescrição. Controverte-se agora em torno do seu prazo: de cinco anos, como
afi rmaram as instâncias ordinárias, entendendo tratar-se, o nome comercial,
de propriedade, daí aplicável o referido art. 178, § 10, inciso IX; de vinte anos,
como quer a autora, considerando, no essencial, que, na espécie, não se trata de
propriedade, daí ter invocado o art. 177, quanto ao prazo das ações pessoais.
2. Dentre os acórdãos trazidos para a demonstração do dissídio, a recorrente
citou o do RE n. 46.597, de 1961, Sr. Ministro Cândido Motta, com essa
SÚMULAS - PRECEDENTES
RSSTJ, a. 4, (10): 237-282, julho 2010 257
ementa: “Ação para desfazer o mesmo nome registrado. Prescrição. Invocação de
direito comum, como subsidiário do comercial. Aplicação do art. 177 do Código
Civil. A ação não está prescrita”. Mas esse acórdão acabou reformado, em sessão
plenária, no julgamento dos embargos, relatados pelo Sr. Ministro Villas Boas,
conforme essa ementa: “Embargos opostos a acórdão que, conhecendo do
recurso extraordinário, lhe deu provimento, para cassar decreto de prescrição de
ação legitimada pelo art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei n. 2.627/1940. Recebimento.
A aplicação do art. 178, § 10, IX, do Código Civil, em lugar do art. 177 do
mesmo Código e do art. 442 do Código Comercial, não pode reputar-se
ofensiva à letra da lei, porque se apóia na teoria da propriedade do nome
comercial, sustentada por notáveis juristas, nomeadamente Carlos de Carvalho
que a exprimia no Decreto n. 916 de 1890, da sua lavra. Restabelecimento da
decisão da Justiça local” (in RTJ-20/270).
Quando dos embargos o que fi cou entendido foi que não se poderia, no
julgamento do recurso extraordinário, ter-se por ofendido o art. 177, porquanto
a orientação local, ao aplicar o art. 178, § 10, inciso IX, dera, ao menos, razoável
interpretação à lei. Veja-se o que disse o Sr. Relator, ao fi nal de seu voto:
O meu voto, ainda agora com a latitude determinada pelo art. 101, III, a, da
Constituição, não concorda data venia, com a anulação do veredicto da Justiça
local, porque a antinomia entre este e o art. 177 do Código Civil, pressuposto
irrefragável do conhecimento e provimento do apelo excepcional, só se esboçaria
com o repúdio, por absurda, da teoria da propriedade do nome comercial que,
embora sujeita a controvérsia, é, todavia, de lançamento muito fi rme.
De resto, verificada a prescrição por um texto federal, dentre alguns
que podiam ser invocados, convém a esta Corte Suprema, na órbita da sua
competência, se plenamente não a aprova, acatar a decisão proferida na causa.
Assim, por este entendimento restrito que, de modo algum, signifi ca uma
defi nição, respeitosamente recebo os embargos.
3. O que interessa é que o acórdão dos embargos, conquanto tenha
afi rmado cuidar-se de matéria polêmica, ressaltou que a propriedade do nome
comercial possuía “lançamento muito fi rme”. Em conseqüência, duas coisas se
me apresentam: a difi culdade do recurso com base na alínea a; a falta de serventia
para o dissídio do RE n. 46.597, visto que alterado em grau de embargos.
4. Para o dissídio, a recorrente citou outros acórdãos, entre os quais dois
do Tribunal Federal de Recursos, do ano de 1971, Sr. Ministro Décio Miranda.
Um deles, a AC n. 29.655, com essa ementa: “Propriedade industrial. Nome da
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
258
empresa. Cabível ação cominatória para constranger à modifi cação do nome
colidente. O prazo de prescrição da ação é o da lei comum. Procedência da
ação”. Noutro, AC n. 31.021, afi rmou, em seu voto: “Não cogitando de prazo de
prescrição para a ação de mudança de nome a legislação específi ca, desde o art.
10, § 3º, do Decreto n. 916, de 24.10.1890, até o art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei
n. 2.627, de 26.10.1940, também dele não tratando Lei n. 4.726, de 18.07.1965,
que mais se ateve à parte adjetiva do registro do comércio, é bem de ver que esse
prazo é o da lei comum, ou seja, o do art. 177 do Código Civil”.
5. Respeitáveis as duas posições. Pelo que andei lendo, a tendência é a de
acatar o prazo menor, com a qual me afeiçôo. Embora o Sr. Ministro Décio
Miranda tenha dito, na AC n. 31.021, que não era de se estranhar o prazo maior,
o certo é que tal prazo, como deixou entrever o Sr. Ministro Cunha Peixoto, em
passagem citada na RT n. 491/40, repugna as normas de comércio. No artigo da
RT n. 491, anotaram os seus autores Luiz e Th omás Leonardos: “A proteção ao
nome comercial, em sua função objetiva, como objeto de propriedade industrial,
pertence, assim, à mais aceita tradição no Direito brasileiro e encontra amplo
respaldo na própria Constituição Federal ao incluir, entre as garantias à
propriedade, a da exclusividade do nome comercial (art. 153, § 24)”.
6. Temos julgados, recentes, do Supremo Tribunal e já deste Superior
Tribunal. Ei-los, por suas ementas:
Recurso extraordinário. Nome comercial. Em se tratando de nome fantasia,
a propriedade há de ser reconhecida a quem primeiro o registrou. Entretanto, a
ação por violação a nome comercial prescreve em cinco anos, de conformidade
com entendimento pelo Supremo Tribunal Federal no ERE n. 46.597 (RTJ 20/270) e
a teor do art. 178, § 10, inciso IX, do Código Civil.
A autora propôs a ação seis anos depois da ré haver registrado o nome fantasia
semelhante, portanto, quando já ocorrera a prescrição.
Recurso da autora não conhecido e provido o recurso da ré (STF, RE n. 104.497,
de 1990, Sr. Ministro Carlos Madeira).
Nome comercial. Ação de preceito cominatório, cumulada com pedido de
perdas e danos.
O direito sobre o nome comercial, segundo entendimento hoje prevalecente
na doutrina e na jurisprudência, constitui uma propriedade, à semelhança do que
ocorre com as marcas de fábrica e de comércio, motivo pelo qual, em ações por
violação de seu uso exclusivo, se aplica o lapso prescricional previsto no art. 178, §
10, inciso IX, do Código Civil.
SÚMULAS - PRECEDENTES
RSSTJ, a. 4, (10): 237-282, julho 2010 259
Recurso especial não conhecido. (STJ, REsp n. 4.055, de 1991, Sr. Ministro Barros
Monteiro)
7. Conheço, pois, do recurso especial, pela alínea c, mas lhe nego
provimento.
VOTO-VISTA
O Sr. Ministro Eduardo Ribeiro: Está a questão em saber se aplicável à
hipótese o prazo prescricional de que cogita o art. 178, § 10, IX, do Código
Civil, fi xando-o em cinco anos, quando se trate de ofensa ou dano causado ao
direito de propriedade.
Longamente se debateu sobre a natureza do direito do titular da marca,
discutindo-se quanto a ser possível classifi cá-lo como de propriedade.
Tenho para mim que como tal haverá de ser considerado, não subsistindo,
em relação ao tema, as dúvidas que existem quando se trata de nome comercial.
Abstenho-me, entretanto, de sobre a matéria deter-me mais longamente, uma
vez que, por outra razão, entendo não incidir a norma no caso ora em apreciação.
No julgamento do REsp n. 3.185, de que fui Relator, e que o recorrente fez
juntar aos autos, decidiu esta Turma que o citado dispositivo poderia aplicar-se
quando se cogitasse de ação de reparação do dano. Não, se objetivasse impedir
continuasse a violação do direito. Transcrevo trecho do voto que então proferi:
A aplicabilidade do item IX à espécie em exame sujeita-se a controvérsia.
De todo desnecessário, entretanto, dela cogitar neste julgamento. Refere-se o
dispositivo à pretensão relativa a dano na propriedade, já verifi cado. Assim, a
demanda que pleiteie indenização sujeita-se à prescrição qüinqüenal, tendo
como termo inicial a data em que se verifi cou o dano. Ora, no caso em julgamento
foi negado pedido de reparação, fundado em perdas e danos. Cingiu-se a
condenação a que se abstivesse a ré de futuras violações ao direito da autora.
Relativamente a isso não incide a norma invocada.
Não é outra a autorizada opinião de Carpenter, a afi rmar que a prescrição
de que ali se cogita é da ação civil, “cujo fi m é a indenização do prejuízo causado
a quem sofreu dano na sua propriedade” (“Da Prescrição”, 3ª ed., Editora
Nacional de Direito, p. 716).
Reputo indispensável a distinção, pena de chegar-se a conclusões
inaceitáveis. Tome-se o exemplo da ofensa à propriedade de um imóvel, que
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
260
importasse esbulho. Se o prazo prescricional é de cinco anos, signifi cará isso
que, decorrido o qüinqüênio, não mais poderá o proprietário reaver a posse?
O absurdo da resposta afi rmativa foi salientado por Câmara Leal, conforme
transcrito em acórdão à fl . 253. Impossível concluir não pudesse o proprietário
reivindicar o bem. Isso envolveria a perda de um dos principais atributos da
propriedade, embora mais dilargado o prazo prescricional quando se trate de
ação real.
Útil, se me afi gura, discernir, no caso, como usualmente se admite em
teoria geral, entre direitos absolutos e relativos. Nos primeiros, oponíveis a todos,
incluem-se os reais. Os relativos vinculam determinadas pessoas. Podem nascer,
entre outras causas, da violação de um direito absoluto. Assim o proprietário
tem direito de exigir, de todos, o respeito a sua propriedade. A prescrição rege-se
pelas normas pertinentes aos direitos reais. Violado, entretanto, aquele direito,
surge um outro, de pedir reparação do dano. Este, de natureza pessoal, tem
prazo de prescrição distinto.
Decorrido o prazo de cinco anos, prescreve o direito do proprietário da
marca de pleitear reparação dos danos que, do desrespeito a ele, lhe tenha
advindo. Dela, entretanto, não deixou de ser titular. Nem perdeu a propriedade
seus atributos. Poderá demandar sejam impedidas outras ofensas ou que cesse
a existente. O prazo prescricional será o das ações reais, como assinalado pelo
Desembargador Oliveira Leite, do egrégio Tribunal de Justiça de Minas, em
acórdão cuja cópia se encontra nos autos.
Conheço, pois, do recurso, não só pela divergência, que me parece
caracterizada, até mesmo com acórdão desta Turma, como por ter sido
contrariada a lei, e dou-lhe provimento para que se prossiga, em 1º grau, no
julgamento da causa, data venia do eminente Relator.
VOTO-VISTA
O Sr. Ministro Cláudio Santos: Sr. Presidente, encontra-se no bojo destes
autos interessante questão pertinente à prescrição de ação do titular de marca,
tendo em vista o seu uso na denominação comercial por outra empresa. O
eminente Sr. Ministro-Relator Nilson Naves conheceu do recurso especial
em face do dissídio e negou-lhe provimento. Os eminentes Srs. Ministros
Eduardo Ribeiro e Dias Trindade, também conheceram, mas para dar-lhe
provimento. Parece-me que entre o eminente Sr. Ministro-Relator e o primeiro
voto discordante do eminente Sr. Ministro Eduardo Ribeiro, não há nenhuma
SÚMULAS - PRECEDENTES
RSSTJ, a. 4, (10): 237-282, julho 2010 261
controvérsia quanto ao direito aplicável à relação entre titular e marca, qual
seja um direito de propriedade. O Sr. Ministro-Relator, entretanto, concluiu
que a prescrição ocorreria por decurso do prazo de cinco anos, enquanto o Sr.
Ministro Eduardo Ribeiro manifestou em seu voto que, para alguns efeitos, essa
prescrição não ocorreria nesse prazo, mas, sim, no decurso de vinte anos. Essa,
portanto, é a questão.
No voto do eminente Sr. Ministro-Relator, encontro o seguinte: “Para o
dissídio, a recorrente citou outros acórdãos, entre os quais dois são do Tribunal
Federal de Recursos, do ano de 1971, do Sr. Ministro Décio Miranda: um deles,
a Apelação Cível n. 29.655, com esta ementa: ‘Propriedade industrial. Nome da
empresa. Cabível ação combinatória para constranger à modifi cação do nome
colidente. O prazo de prescrição da ação é o da lei comum. Procedência da ação’;
noutro, Apelação Cível n. 31.021, afi rmou em seu voto: ‘Não cogitando de prazo
de prescrição para ação de mudança de nome, a legislação específi ca desde o art.
10, § 3º, do Decreto n. 916, de 24.10.1890, até o art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei
n. 2.627, de 26.10.1940, também nele não tratando Lei n. 4.726, de 18.07.1965,
que mais se ateve à parte adjetiva do registro do comércio, é bem de ver que este
prazo é o da lei comum, ou seja, o do art. 177 do Código Civil”.
Continua, ainda, o eminente Ministro-Relator: “respeitáveis as duas
posições — pelo que andei lendo, a tendência é de acatar o prazo menor, com o
qual me afeiçôo.
Embora o Sr. Ministro Décio Miranda tenha dito, na Apelação Cível n.
31.021, que não era de se estranhar, o prazo maior, o certo é que tal prazo —
como deixou entrever o Sr. Ministro Cunha Peixoto em passagem citada na RT
n. 491/40 — repugna as normas de comércio.
No artigo da RT n. 491, anotaram seus autores, Luís e Th omás Leonardos: ‘A
proteção ou nome comercial em sua função objetiva, como objeto de propriedade
industrial, pertence, assim, à mais aceita tradição no Direito brasileiro e encontra
amplo respaldo na própria Constituição Federal, ao incluir, entre as garantias à
propriedade, a exclusividade do nome comercial’.”
Finalmente, o Sr. Relator cita um acórdão da Quarta Turma deste
Tribunal, sendo Relator o Sr. Ministro Barros Monteiro, assim ementado:
“Nome comercial. Ação de preceito combinatório cumulada com pedido de
perdas e danos. O direito sobre o nome comercial, segundo o entendimento
hoje prevalente na doutrina e na jurisprudência constitui uma propriedade à
semelhança do que ocorre com as marcas de fábrica e de comércio; motivo pelo
qual, em ações por violação de seu uso exclusivo, aplica-se o lapso prescricional
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
262
previsto no art. 178, § 10, inciso IX, do Código Civil. Recurso especial não
conhecido”.
Já o Sr. Ministro Eduardo Ribeiro trouxe à colação lição de Câmara Leal,
pela qual se recomenda uma certa distinção. Disse o Sr. Ministro Eduardo
Ribeiro: “Reputo indispensável a distinção. Pena de chegar-se a conclusões
inaceitáveis. Toma-se o exemplo da ofensa à propriedade de um imóvel, que
importasse esbulho. Se o prazo prescricional é de cinco anos, signifi cará que,
decorrido o qüinqüênio, não mais poderá o proprietário reaver a posse? O
absurdo da resposta afirmativa foi salientado por Câmara Leal, conforme
transcrito em acórdão à fl . 253. Impossível concluir não pudesse o proprietário
reivindicar o bem. Isso envolveria perda de um dos principais atributos da
propriedade, embora mais dilargado o prazo prescricional quando se trate de
ação real. Útil, se me afi gura, discernir, no caso, como usualmente se admite em
teoria geral, entre direitos absolutos e relativos. Nos primeiros, oponíveis a todos,
incluem-se os reais. Os relativos vinculam determinadas pessoas. Podem nascer,
entre outras causas, da violação de um direito absoluto. Assim, o proprietário
tem direito de exigir, de todos, o respeito a sua propriedade. A prescrição rege-se
pelas normas pertinentes aos direitos reais. Violado, entretanto, aquele direito,
surge um outro, de pedir reparação do dano. Este, de natureza pessoal, tem
prazo de prescrição distinto.
Decorrido o prazo de cinco anos, prescreve o direito do proprietário da
marca de pleitear reparação dos danos que, do desrespeito a ele, tenha-lhe
advindo. Dela, entretanto, não deixou de ser titular, nem perdeu a propriedade
seus atributos. Poderá demandar sejam impedidas outras ofensas ou que cesse a
existente”.
Concluo aqui a reprodução do voto do eminente Sr. Ministro Eduardo
Ribeiro, pedindo vênia ao eminente Sr. Ministro-Relator para fi liar-me a esse
entendimento. Compreendendo-se a relação como de direito de propriedade,
parece-me que outra não poderá ser a solução, senão esta, de admitir-se a
prescrição para a reparação do dano, mas sem que isso importe em perda do
direito de propriedade do titular da marca — no caso a marca “Panda”, utilizada
por outra empresa em sua denominação social como “Pandy”, nomes facilmente
confundíveis.
Entendo que não está prescrito, data venia, o direito para o titular da marca
reivindicar que outra empresa não utilize esta marca, seja em qualquer produto,
ou no próprio nome comercial.
Acompanho o voto do Sr. Ministro Eduardo Ribeiro.
SÚMULAS - PRECEDENTES
RSSTJ, a. 4, (10): 237-282, julho 2010 263
RECURSO ESPECIAL N. 19.355-MG (92.0004644-4)
Relator: Ministro Nilson Naves
Relator designado: Ministro Eduardo Ribeiro
Recorrente: Panda Promoções e Eventos Ltda
Recorrida: Vulcabrás S/A Indústria e Comércio
Advogados: Samia Amin Santos e outros, e Francisco Silviano Brandão
e outros
EMENTA
Marca. Violação. Prescrição.
O prazo prescricional de que cuida o art. 178, § 10, IX, do
Código Civil é aplicável quando se trate do direito à reparação do
dano, decorrente do desrespeito ao direito do titular da marca. Não à
ação em que se intente fazer cessar a violação.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Ministros da
Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e
das notas taquigráfi cas a seguir, por unanimidade, conhecer do recurso e, por
maioria, dar-lhe parcial provimento, vencidos, em parte, os Srs. Ministros Relator
e Barros Monteiro, que proviam o recurso em maior extensão. Acompanharam
o voto do Sr. Ministro Eduardo Ribeiro, os Srs. Ministros Dias Trindade, Athos
Carneiro, Waldemar Zveiter, Fontes de Alencar e Sálvio de Figueiredo. Ausente,
justifi cadamente, o Sr. Ministro Cláudio Santos.
Brasília (DF), 28 de outubro de 1992 (data do julgamento).
Ministro Bueno de Souza, Presidente
Ministro Eduardo Ribeiro, Relator designado
DJ 1º.02.1993
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
264
RELATÓRIO
O Sr. Ministro Nilson Naves: Em ação ordinária, Vulcabrás S/A Indústria
e Comércio pleiteou fosse Panda Serviços Esportivos S.C. Ltda condenada a
modifi car sua denominação social, a abster-se de usar a expressão “Panda” como
marca e a compor perdas e danos, e a ré invocou, a seu favor, a prescrição do art.
178, § 10, IX, do Código Civil, mas o despacho saneador não lhe deu razão, por
aplicável à espécie o art. 177. Agravou, sem êxito, in verbis:
Na espécie dos autos, rebela-se a agravante contra o despacho saneador de fl .
73, que desacolheu a preliminar de prescrição da ação, fundado no argumento de
se tratar de ação pessoal, sujeita à prescrição vintenária estabelecida no art. 177
do Código Civil e não à prescrição qüinqüenal prevista no art. 178, § 10, inciso IX,
do Código Civil.
O despacho impugnado examinou bem a matéria e deu à questão a melhor
solução, uma vez que a jurisprudência dos Tribunais vem se orientando que o
prazo prescricional é da lei comum (cf. Apel. n. 29.655 da Guanabara e Apel. n.
62.040 de Monte Azul Paulista, publicados na RJTJESP, n. 99/197/198).
No corpo do referido acórdão, o referido aresto do egrégio Tribunal de Justiça
de São Paulo, estabeleceu o seguinte: ‘Em outras palavras, não teria sentido
limitar, p. ex. a cinco anos (lapso prescricional) obrigação negativa de usurpação
ou imitação de marca ou nome comercial. A prática desse teor sofre veto total
no tempo. A obrigação de non faciendi é permanente, ante a própria natureza do
direito de que é o verso... (apel. cível citada).
Embora encontre, na doutrina, defensores da tese de que o prazo prescricional
se opere em cinco (5) anos (Gama Cerqueira e Túlio Ascarelli, in RT n. 159), a
orientação predominante na jurisprudência é a fi xada pelo STF, considerando
como ocorrendo a prescrição das ações por violação do nome comercial, o prazo
é do direito comum, tendo por inaplicável a Lei n. 1.236, de 1904 (cf. STF, Segunda
Turma, acórdão de 04.05.1962, no RE n. 49.857).
Diante do exposto, mantenho o despacho recorrido, que se acha muito
bem fundamentado, tanto na forma como no fundo, e que, por isso mesmo,
recomenda muito seu jovem e ilustre prolator. Nego provimento, pois, ao agravo.
Interpôs recurso extraordinário, com argüição de relevância, inadmitido
aquele e subindo esta ao Supremo Tribunal Federal, que converteu o
extraordinário em especial, na medida da argüição. Despachou, após, o
Desembargador Vaz de Mello:
O recurso, no entanto, fora inadmitido, determinando-se, porém, que se
processasse a argüição de relevância, concomitantemente interposta (fl. 40)
SÚMULAS - PRECEDENTES
RSSTJ, a. 4, (10): 237-282, julho 2010 265
e a Suprema Corte, considerando não estar preclusa a matéria de nível legal,
deduzida na mesma argüição e que, diante do art. 105, III, a e c, da CF, ocorrera
conversão, ipso iure, do RE em REsp, determinou a devolução do instrumento para
o exame de sua admissibilidade (fl s. 109-110).
Vê-se dos autos que o próprio e eminente Desembargador-Relator do v. aresto
recorrido observa que o tema é polêmico, havendo, “na doutrina, defensores da
tese de que o prazo prescricional se opera em cinco (5) anos” (fl . 36).
A recorrente, a seu turno e ao que me parece, conseguiu demonstrar a
divergência pretoriana e isso, sem dúvida, justifi ca a admissão do REsp, pela letra
c do permissivo constitucional, sem prejuízo do outro fundamento, em face do
que dispõe o Enunciado n. 292 da Súmula-STF, aplicável à espécie.
Admitindo, assim, o REsp interposto e considerando que o fora antes da Lei n.
8.038/1990 mando que se abra vista dos autos, sucessivamente, à recorrente e à
recorrida, para que, cada uma, no prazo de dez dias, apresente suas razões.
Com razões e contra-razões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
O Sr. Ministro Nilson Naves (Relator): Na sessão do dia 12 de maio, sugeri
à Turma que submetesse este processo à Seção, de acordo com o disposto no art.
14, inciso II, do nosso Regimento. Disse o seguinte, naquele momento, fl s. 168-
169 (lê).
2. No REsp n. 10.564, onde fi quei vencido, proferi esse voto:
Dizendo-se proprietária da marca “Panda”, quer a autora seja a ré compelida
a excluir de sua denominação social a palavra “Pandy”. A questão não chegou
a ter solução porque acolhida a prescrição. Controverte-se agora em torno do
seu prazo: de cinco anos, como afi rmaram as instâncias ordinárias, entendendo
tratar-se, o nome comercial, de propriedade, daí aplicável o referido art. 178, § 10,
inciso IX; de vinte anos, como quer a autora, considerando, no essencial, que, na
espécie, não se trata de propriedade, daí ter invocado o art. 177, quanto ao prazo
das ações pessoais.
2. Dentre os acórdãos trazidos para a demonstração do dissídio, a recorrente
citou o do RE n. 446.597, de 1961, Sr. Ministro Cândido Motta, com essa ementa:
“Ação para desfazer o mesmo nome registrado. Prescrição. Invocação de direito
comum, como subsidiário do comercial. Aplicação do art. 177 do Código Civil.
A ação não está prescrita”. Mas esse acórdão acabou reformado, em sessão
plenária, no julgamento dos embargos, relatados pelo Sr. Ministro Villas Boas,
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
266
conforme essa ementa: “Embargos opostos a acórdão que, conhecendo do
recurso extraordinário, lhe deu provimento, para cassar decreto de prescrição
de ação legitimada pelo art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei n. 2.627/1940. Recebimento.
A aplicação do art. 178, § 10, IX, do Código Civil, em lugar do art. 177 do mesmo
Código e do art. 442 do Código Comercial, não pode reputar-se ofensiva à letra da
lei, porque se apóia na teoria da propriedade do nome comercial, sustentada por
notáveis juristas, nomeadamente Carlos de Carvalho que a exprimia no Decreto
n. 916, de 1890, da sua lavra. Restabelecimento da decisão da Justiça local” (in
RTJ-20/270).
Quando dos embargos o que ficou entendido foi que não se poderia, no
julgamento do recurso extraordinário, ter-se por ofendido o art. 177, porquanto
a orientação local, ao aplicar o art. 178, § 10, inciso IX, dera, ao menos, razoável
interpretação à lei. Veja-se o que disse o Sr. Relator, ao fi nal de seu voto:
O meu voto, ainda agora com a latitude determinada pelo art. 101, III,
a, da Constituição, não concorda data venia, com a anulação do veredicto
da Justiça local, porque a antinomia entre este e o art. 177 do Código
Civil, pressuposto irrefragável do conhecimento e provimento do apelo
excepcional, só se esboçaria com o repúdio, por absurda, da teoria da
propriedade do nome comercial que, embora sujeita a controvérsia, é,
todavia, de lançamento muito fi rme.
De resto, verifi cada a prescrição por um texto federal, dentre alguns
que podiam ser invocados, convém a esta Corte Suprema, na órbita da sua
competência, se plenamente não a aprova, acatar a decisão proferida na
causa.
Assim, por este entendimento restrito que, de modo algum, signifi ca
uma defi nição, respeitosamente recebo os embargos.
3. O que interessa é que o acórdão dos embargos, conquanto tenha afi rmado
cuidar-se de matéria polêmica, ressaltou que a propriedade do nome comercial
possuía “lançamento muito firme”. Em conseqüência, duas coisas se me
apresentam: a difi culdade do recurso com base na alínea a; a falta de serventia
para o dissídio do RE n. 46.597, visto que alterado em grau de embargos.
4. Para o dissídio, a recorrente citou outros acórdãos, entre os quais dois
do Tribunal Federal de Recursos, do ano de 1971, Sr. Ministro Décio Miranda.
Um deles, a AC n. 29.655, com essa ementa: “Propriedade industrial. Nome da
empresa. Cabível ação cominatória para constranger à modifi cação do nome
colidente. O prazo de prescrição da ação é o da lei comum. Procedência da
ação”. Noutro, AC n. 31.021, afi rmou, em seu voto: “Não cogitando de prazo de
prescrição para a ação de mudança de nome a legislação específi ca, desde o art.
10, § 3º, do Decreto n. 916, de 24.10.1890, até o art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei n.
2.267, de 26.10.1940, também dele não tratando Lei n. 4.726, de 18.07.1965, que
SÚMULAS - PRECEDENTES
RSSTJ, a. 4, (10): 237-282, julho 2010 267
mais se ateve à parte adjetiva do registro do comércio, é bem de ver que esse
prazo é o da lei comum, ou seja, o do art. 177 do Código Civil”.
5. Respeitáveis as duas posições. Pelo que andei lendo, a tendência é a de
acatar o prazo menor, com a qual me afeiçôo. Embora o Sr. Ministro Décio
Miranda tenha dito, na AC n. 31.021, que não era de se estranhar o prazo maior,
o certo é que tal prazo, como deixou entrever o Sr. Ministro Cunha Peixoto, em
passagem citada na RT n. 491/40, repugna as normas de comércio. No artigo
da RT 491, anotaram os seus autores Luiz e Thomás Leonardos: “A proteção
ao nome comercial, em sua função objetiva, como objeto de propriedade
industrial, pertence, assim, à mais aceita tradição no Direito brasileiro e encontra
amplo respaldo na própria Constituição Federal ao incluir, entre as garantias à
propriedade, a da exclusividade do nome comercial (art. 153, § 24)”.
6. Temos julgados, recentes, do Supremo Tribunal e já deste Superior Tribunal.
Ei-los, por suas ementas:
Recurso extraordinário. Nome comercial.
Em se tratando de nome fantasia, a propriedade há de ser reconhecida
a quem primeiro o registrou. Entretanto, a ação por violação a nome
comercial prescreve em cinco anos, de conformidade com entendimento
pelo Supremo Tribunal Federal no ERE n. 46.597 (RTJ 20/270) e a teor do art.
178, § 10, inciso IX, do Código Civil.
A autora propôs a ação seis anos depois da ré haver registrado o nome
fantasia semelhante, portanto, quando já ocorrera a prescrição.
Recurso da autora não conhecido e provido o recurso da ré (STF, RE n.
104.497, de 1990, Sr. Ministro Carlos Madeira).
Nome comercial. Ação de preceito cominatório, cumulada com pedido
de perdas e danos.
O direito sobre o nome comercial, segundo entendimento hoje
prevalecente na doutrina e na jurisprudência, constitui uma propriedade, à
semelhança do que ocorre com as marcas de fábrica e de comércio, motivo
pelo qual, em ações por violação de seu uso exclusivo, se aplica o lapso
prescricional previsto no art. 178, § 10, inciso IX, do Código Civil.
Recurso especial não conhecido. (STJ, REsp n. 4.055, de 1991, Sr. Ministro
Barros Monteiro).
7. Conheço pois do recurso especial, pela alínea c, mas lhe nego provimento.
3. Em meu voto, pelo visto, conhecia do recurso especial pela alínea c
e lhe negava provimento, adotando, em conseqüência, a prescrição regida
pelo art. 178, § 10, inciso IX. Apesar de ter ali ficado vencido, quero, no
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
268
caso presente, reiterar o meu entendimento, data venia. Portanto, coloco-me
em divergência com o acórdão recorrido, onde o Tribunal mineiro adotou a
prescrição estabelecida no art. 177. O recurso especial é viável, a meu sentir,
por ambos os seus fundamentos. Dele conheço e lhe dou provimento, para
pronunciar a prescrição.
VOTO
O Sr. Ministro Eduardo Ribeiro: Sr. Presidente, no precedente citado pelo
eminente Relator, o Sr. Ministro Nilson Naves, proferi voto e me permito lê-lo.
(Lê):
Está a questão em saber se aplicável à hipótese o prazo prescricional de que
cogita o art. 178, § 10, IX, do Código Civil, fi xando-o em cinco anos, quando se
trate de ofensa ou dano causado ao direito de propriedade.
Longamente se debateu sobre a natureza do direito do titular da marca,
discutindo-se quanto a ser possível classifi cá-lo como de propriedade.
Tenho para mim que como tal haverá de ser considerado, não subsistindo,
em relação ao tema, as dúvidas que existem quando se trata de nome comercial.
Abstenho-me, entretanto, de sobre a matéria deter-me mais longamente, uma
vez que, por outra razão, entendo não incidir a norma no caso ora em apreciação.
No julgamento do REsp n. 3.185, de que fui Relator, e que o recorrente fez
juntar aos autos, decidiu esta Turma que o citado dispositivo poderia aplicar-se
quando se cogitasse de ação de reparação do dano. Não, se objetivasse impedir
continuasse a violação do direito. Transcrevo trecho do voto que então proferi:
A aplicabilidade do item IX à espécie em exame sujeita-se a controvérsia.
De todo desnecessário, entretanto, dela cogitar neste julgamento. Refere-
se o dispositivo à pretensão relativa a dano na propriedade, já verifi cado.
Assim, a demanda que pleiteie indenização sujeita-se à prescrição
qüinqüenal, tendo como termo inicial a data em que se verifi cou o dano.
Ora, no caso em julgamento foi negado pedido de reparação, fundado em
perdas e danos. Cingiu-se a condenação a que se abstivesse a ré de futuras
violações ao direito da autora. Relativamente a isso não incide a norma
invocada.
Não é outra a autorizada opinião de Carpenter, a afi rmar que a prescrição de
que ali se cogita é da ação civil, “cujo fi m é a indenização do prejuízo causado a
quem sofreu dano na sua propriedade” (Da Prescrição, 3ª ed., Editora Nacional de
Direito, p. 716).
SÚMULAS - PRECEDENTES
RSSTJ, a. 4, (10): 237-282, julho 2010 269
Reputo indispensável a distinção, pena de chegar-se a conclusões inaceitáveis.
Tome-se o exemplo da ofensa à propriedade de um imóvel, que importasse
esbulho. Se o prazo prescricional é de cinco anos, signifi cará isso que, decorrido
o qüinqüênio, não mais poderá o proprietário reaver a posse? O absurdo da
resposta afirmativa foi salientado por Câmara Leal, conforme transcrito em
acórdão à fl . 253. Impossível concluir não pudesse o proprietário reivindicar o
bem. Isso envolveria a perda de um dos principais atributos da propriedade,
embora mais dilargado o prazo prescricional quando se trate de ação real.
Útil se me afi gura, discernir, no caso, como usualmente se admite em teoria
geral, entre direitos absolutos e relativos. Nos primeiros, oponíveis a todos,
incluem-se os reais. Os relativos vinculam determinadas pessoas. Podem nascer,
entre outras causas, da violação de um direito absoluto. Assim, o proprietário
tem direito de exigir, de todos, o respeito a sua propriedade. A prescrição rege-se
pelas normas pertinentes aos direitos reais. Violado, entretanto, aquele direito,
surge um outro, de pedir reparação do dano. Este, de natureza pessoal, tem prazo
de prescrição distinto.
Decorrido o prazo de cinco anos, prescreve o direito do proprietário da marca
de pleitear reparação dos danos que, do desrespeito a ele, lhe tenha advindo.
Dela, entretanto, não deixou de ser titular. Nem perdeu a propriedade seus
atributos. Poderá demandar sejam impedidas outras ofensas ou que cesse a
existente. O prazo prescricional será o das ações reais, como assinalado pelo
Desembargador Oliveira Leite, do egrégio Tribunal de Justiça de Minas, em
acórdão cuja cópia se encontra nos autos.
Adotando estes fundamentos e pedindo vênia ao eminente Relator, que
proferiu douto voto, conheço do recurso pelo dissídio, mas nego-lhe provimento.
VOTO
O Sr. Ministro Dias Trindade: Sr. Presidente, parece-me que a prescrição
é vintenária, porque não se trata de ação de dano, senão de ação para coibir uso
da marca.
Acompanho o eminente Ministro Eduardo Ribeiro, data venia do
Ministro-Relator.
VOTO-VISTA
O Sr. Ministro Athos Carneiro: Cuida-se de ação promovida por
Vulcabrás S/A Indústria e Comércio contra Panda Serviços Esportivos S/C
Ltda, afi rmando-se a autora proprietária da marca nominativa ‘Panda’, com
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
270
direito portanto de impedir que a demandada use da aludida marca em sua
denominação social; postula, destarte, a condenação da ré a excluir de seu nome
a expressão ‘Panda’, abstendo-se de usá-la como marca ou insígnia ou expressão
de propaganda, devendo outrossim compor perdas e danos. A ré invocou a
prescrição qüinqüenal, a teor do art. 178, § 10, IX, do Código Civil.
Em decisão de saneamento, o juiz rejeitou a argüida prescrição. Agravou
a demanda, sem êxito, interpôs, então, recurso extraordinário, convertido em
recurso especial. O eminente Relator, Ministro Nilson Naves, invocando voto
vencido que proferira no REsp n. 10.564, recorrente a mesma fi rma Vulcabrás,
entendeu que ocorrera a prescrição, conhecendo do recurso e ao mesmo dando
total provimento.
O eminente Ministro Eduardo Ribeiro igualmente reportou-se ao voto
prolatado no REsp n. 10.564, para conhecer do recurso pelo dissídio, mas negar-
lhe provimento.
Afi rmado hodiernamente que o direito à marca ou ao nome comercial
constitui direito de propriedade, impende verifi car se a esse direito aplica-se a
regra do art. 178, § 10, IX, do CC, e/ou em que limites ocorre tal incidência.
A egrégia Quarta Turma, no REsp n. 4.055, Relator o eminente Ministro
Barros Monteiro, alusivo à lide entre fi rmas proprietárias de nomes comerciais
contendo expressões similares, decidiu pela prescrição de ação de preceito
cominatório, cumulada com perdas e danos, sob a ementa seguinte:
Nome comercial. Ação de preceito cominatório, cumulada com pedido de
perdas e danos.
O direito sobre o nome comercial, segundo entendimento hoje prevalecente
na doutrina e na jurisprudência, constitui uma propriedade, à semelhança do que
ocorre com as marcas de fábrica e de comércio, motivo pelo qual, em ações por
violação de seu uso exclusivo, se aplica o lapso prescricional previsto no art. 178, §
10, inciso IX, do Código Civil.
Recurso especial não conhecido.
Ao voto do Relator aderiram, sem explicitações, os Ministros. Sálvio de
Figueiredo e Athos Carneiro, ausentes os Ministros. Bueno de Souza e Fontes
de Alencar.
Devo, todavia, reformular em parte a posição então adotada, pois restei
convencido pelos argumentos expendidos pelo eminente Ministro Eduardo
Ribeiro, como redator designado no REsp n. 10.564, a saber:
SÚMULAS - PRECEDENTES
RSSTJ, a. 4, (10): 237-282, julho 2010 271
Longamente se debateu sobre a natureza do direito do titular da marca,
discutindo-se quanto a ser possível classifi cá-lo como de propriedade.
Tenho para mim que como tal haverá de ser considerado, não subsistindo,
em relação ao tema, as dúvidas que existem quando se trata de nome comercial.
Abstenho-me, entretanto, de sobre a matéria deter-me mais longamente, uma
vez que, por outra razão, entendo não incidir a norma no caso ora em apreciação.
No julgamento do REsp n. 3.185, de que fui Relator, e que o recorrente fez
juntar aos autos, decidiu esta Turma que o citado dispositivo poderia aplicar-se
quando se cogitasse de ação de reparação do dano. Não, se objetivasse impedir
continuasse a violação do direito. Transcrevo trecho do voto que então proferi:
A aplicabilidade do item IX à espécie em exame sujeita-se a controvérsia.
De todo desnecessário, entretanto, dela cogitar neste julgamento. Refere-
se o dispositivo à pretensão relativa a dano na propriedade, já verifi cado.
Assim, a demanda que pleiteie indenização sujeita-se à prescrição
qüinqüenal, tendo como termo inicial a data em que se verifi cou o dano.
Ora, no caso em julgamento foi negado pedido de reparação, fundado em
perdas e danos. Cingiu-se a condenação a que se abstivesse a ré de futuras
violações ao direito da autora. Relativamente a isso não incide a norma
invocada.
Não é outra a autorizada opinião de Carpenter, a afi rmar que a prescrição de
que ali se cogita é da ação civil, “cujo fi m é a indenização do prejuízo causado a
quem sofreu dano na sua propriedade” (“Da Prescrição”, 3ª ed., Editora Nacional
de Direito, p. 716).
Reputo indispensável a distinção, pena de chegar-se a conclusões inaceitáveis.
Tome-se o exemplo da ofensa à propriedade de um imóvel, que importasse
esbulho. Se o prazo prescricional é de que cinco anos, significará isso que,
decorrido o qüinqüênio, não mais poderá o proprietário reaver a posse? O absurdo
da resposta afi rmativa foi salientado por Câmara Leal, conforme transcrito em
acórdão à fl . 253. Impossível concluir não pudesse o proprietário reivindicar o
bem. Isso envolveria a perda de um dos principais atributos da propriedade,
embora mais dilargado o prazo prescricional quando se trate de ação real.
Útil se me afi gura, discernir, no caso, como usualmente se admite em teoria
geral, entre direitos absolutos e relativos. Nos primeiros, oponíveis a todos,
incluem-se os reais. Os relativos vinculam determinadas pessoas. Podem nascer,
entre outras causas, da violação de um direito absoluto. Assim o proprietário
tem direito de exigir, de todos, o respeito a sua propriedade. A prescrição rege-se
pelas normas pertinentes aos direitos reais. Violado, entretanto, aquele direito,
surge um outro, de pedir reparação do dano. Este, de natureza pessoal, tem prazo
de prescrição distinto.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
272
Decorrido o prazo de cinco anos, prescreve o direito do proprietário da marca
de pleitear reparação dos danos que, do desrespeito a ele, tenha-lhe advindo.
Dela, entretanto, não deixou de ser titular. Nem perdeu a propriedade seus
atributos. Poderá demandar sejam impedidas outras ofensas ou que cesse a
existente. O prazo prescricional será o das ações reais, como assinalado pelo
Desembargador Oliveira Leite, do egrégio Tribunal de Justiça de Minas, em
acórdão cuja cópia se encontra nos autos.
O eminente Ministro Cláudio Santos, no mesmo julgamento do REsp n.
10.564, tendo pedido vista, aderiu ao voto do Ministro Eduardo Ribeiro, com as
seguintes conclusões:
“Decorrido o prazo de cinco anos, prescreve o direito do proprietário da
marca de pleitear reparação dos danos que, do desrespeito a ele, lhe tenha
advindo. Dela, entretanto, não deixou de ser titular, nem perdeu a propriedade
seus atributos. Poderá demandar sejam impedidas outras ofensas ou que cesse a
existente”.
Concluo aqui a reprodução do voto do eminente Sr. Ministro Eduardo
Ribeiro, pedindo vênia ao eminente Sr. Ministro-Relator para filiar-me a esse
entendimento. Compreendendo-se a relação como de direito de propriedade,
parece-me que outra não poderá ser a solução, senão esta, de admitir-se a
prescrição para a reparação do dano, mas sem que isso importe em perda do
direito de propriedade do titular da marca — no caso a marca ‘Panda’, utilizada
por outra empresa em sua denominação social como ‘Pandy’, nomes facilmente
confundíveis.
Entendo que não está prescrito, data venia, o direito para o titular da marca
reivindicar que outra empresa não utilize esta marca, seja em qualquer produto,
ou no próprio nome comercial.
Pelo exposto, adotando tais fundamentos e reformulando anterior
orientação, acompanho o magistério dos votos majoritários na egrégia Terceira
Turma, para entender prescrita, nos termos do art. 178, § 10, IX, do Código
Civil, apenas a pretensão às perdas e danos ocorrentes até a data da citação
inicial, e para declarar não prescritas as pretensões com pedido cominatório. Isso
importa em conhecer do recurso e dar-lhe provimento apenas parcial.
É o voto.
SÚMULAS - PRECEDENTES
RSSTJ, a. 4, (10): 237-282, julho 2010 273
RETIFICAÇÃO DE VOTO
O Sr. Ministro Dias Trindade: Sr. Presidente, peço que se retifi que o meu
voto, pois estou de inteiro acordo com o Ministro Athos Carneiro que votou no
sentido de conhecer do recurso e dar-lhe provimento parcial.
RETIFICAÇÃO DE VOTO
O Sr. Ministro Eduardo Ribeiro: Sr. Presidente, estou de pleno acordo com
as conclusões do eminente Ministro Athos Carneiro, que são perfeitamente
coerentes com o entendimento que tenho. Parece-me, aliás, que o Sr. Ministro
Dias Trindade perfi lha o mesmo entendimento. Está prescrito o direito de
pleitear a reparação de danos que se houverem verifi cado antes do qüinqüênio e
não mais do que isso.
Peço que retifi que minha conclusão, que é no sentido de conhecer do
recurso e dar-lhe parcial provimento.
VOTO
O Sr. Ministro Barros Monteiro: Sr. Presidente, com a vênia, mantenho a
posição adotada, quando do julgamento do Recurso Especial n. 4.055, de que
fui Relator, entendendo que a prescrição abrange também as pretensões relativas
ao preceito cominatório.
Acompanho o Sr. Ministro Nilson Naves.
VOTO-VOGAL
O Sr. Ministro Waldemar Zveiter: Sr. Presidente, assim como manifestado
na Terceira Turma, peço vênia ao eminente Ministro-Relator para acompanhar
os votos proferidos pelos eminentes Ministros Eduardo Ribeiro, Dias Trindade
e Athos Carneiro.
VOTO-VOGAL
O Sr. Ministro Fontes de Alencar: Acompanho o voto do eminente
Ministro Eduardo Ribeiro.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
274
VOTO
O Sr. Ministro Sálvio de Figueiredo: Acompanho o voto do Sr. Ministro
Eduardo Ribeiro e dos que se seguiram na mesma direção.
RECURSO ESPECIAL N. 26.752-SP
Relator: Ministro Sálvio de Figueiredo
Recorrentes: Marchesan Implementos e Máquinas Agrícolas Tatu S/A e
outro
Advogados: Lanir Orlando e outros
Recorrida: Marchesan — Defensivos e Aplicações Ltda
Advogados: Walter Rodrigues de Rezende Junior e outro
EMENTA
Civil. Prescrição. Ação de abstenção do uso de marca. Arts. 177
e 178, § 10, IX, CC. Precedentes. Recurso provido.
O lapso qüinqüenal de prescrição previsto no art. 178, § 10, IX,
do Código Civil, somente se aplica, no âmbito do Direito Comercial,
às ações por meio das quais se busca reparação pelo uso indevido de
marca ou nome comercial.
Aquelas em que se pretenda a mera abstenção, a cessação do uso,
porque em essência ações reais, se sujeitam à disciplina do art. 177 do
mesmo diploma legal.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quarta
Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráfi cas a seguir, por unanimidade, dar provimento ao recurso. Votaram
com o Relator os Ministros Barros Monteiro e Fontes de Alencar. Ausentes,
ocasionalmente, os Ministros Bueno de Souza e Athos Carneiro.
SÚMULAS - PRECEDENTES
RSSTJ, a. 4, (10): 237-282, julho 2010 275
Brasília (DF), 15 de junho de 1993 (data do julgamento).
Ministro Fontes de Alencar, Presidente
Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Relator
DJ 09.08.1993
EXPOSIÇÃO
O Sr. Ministro Sálvio de Figueiredo: Marchesan Implementos e Máquinas
Agrícolas Tatu S/A e outra ajuizaram ação ordinária de preceito cominatório,
contra Marchesan Defensivos e Aplicações Ltda, objetivando compelir a ré a
retirar a expressão “Marchesan” de sua denominação social e desistir do pedido
de registro de marca junto ao INPI.
O juiz, acolhendo, em parte, a postulação, determinou à ré excluísse referida
expressão de seu nome comercial, bem como se abstivesse do uso da mesma
como marca, título de estabelecimento ou insígnia.
O Tribunal de Justiça de São Paulo, apreciando apelação interposta pela
suplicada, deu-lhe provimento, acolhendo preliminar de prescrição suscitada
com base no art. 178, § 10, IX, do Código Civil.
O voto condutor do acórdão, da relatoria do Des. Barbosa Pereira, no que
interessa, está assim fundamentado:
Não se pode confundir marca de indústria ou de comércio com o nome
comercial ou denominação social, pois a primeira constitui o sinal distintivo
de determinado produto ou mercadoria, enquanto que o segundo serve para
designar a pessoa do comerciante ou a empresa. Tanto é assim que o art. 119 do
Código de Propriedade Industrial exclui da sua proteção o nome comercial ou de
empresa e o título de estabelecimento.
Entretanto, no que concerne à prescrição, os dois conceitos se confundem,
já que tanto o nome como a marca são objeto de direito de propriedade, sendo
expresso, com relação à marca, o art. 59 do mesmo Código. Incide, portanto,
a regra do art. 178, § 10, inciso IX, do Código Civil, segundo o qual prescreve
em cinco anos a ação por ofensa ou dano causados ao direito de propriedade;
contado da data em que se deu a mesma ofensa ou dano.
Alegam as autoras, em recurso especial, contrariedade ao art. 177 do
Código Civil, argumentando não ser objeto da ação intentada o de apurar
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
276
danos, mas sim o de proteger o seu direito de exclusividade de uso da marca
“Marchesan”.
Traz à colação acórdão do extinto Tribunal Federal de Recursos e dos
Tribunais de Justiça do Rio de Janeiro e São Paulo buscando demonstrar
divergência interpretativa em relação ao tema.
É o relatório.
VOTO
O Sr. Ministro Sálvio de Figueiredo (Relator): A ação de que se trata visa à
proteção do direito de exclusividade de uso de marca.
As sociedades-autoras possuem registros, junto ao INPI, datados de 1981
e 1982, de sua marca “Marchesan”, e ao longo dos anos vêm atuando no ramo
de fabricação e comercialização de implementos, máquinas e produtos agrícolas.
A empresa-ré, por seu turno, que veio a se constituir em 1984, tendo por
objeto social a exploração de defensivos agrícolas, traz ínsita, como característica
principal de sua denominação social, a expressão “Marchesan”.
O que pretendem as autoras é unicamente seja imposta à ré, ora recorrida,
obrigação de excluir de seu nome comercial referida expressão, bem como
de cessar sua utilização como marca, título de estabelecimento, insígnia ou
qualquer outro sinal distintivo. Não buscam reparação de danos pelo uso
indevido, hipótese em que, aí sim, teria aplicabilidade o disposto no art. 178, §
10, inciso IX, do Código Civil.
In casu, como sustentado pelas recorrentes, tem incidência a regra geral
relativa à prescrição, insculpida no art. 177 do mesmo diploma.
Neste sentido decidiu a Terceira Turma deste Tribunal, quando do
julgamento do REsp n. 10.564-SP:
Marca. Violação. Prescrição.
O prazo prescricional de que cuida o art. 178, § 10, IX, do Código Civil é aplicável
quando se trate do direito à reparação do dano, decorrente do desrespeito ao
direito do titular da marca. Não à ação em que intente fazer cessar a violação.
Do voto condutor do acórdão, da lavra do Sr. Ministro Eduardo Ribeiro,
reproduzo excerto que bem demonstra a orientação adotada:
SÚMULAS - PRECEDENTES
RSSTJ, a. 4, (10): 237-282, julho 2010 277
No julgamento do REsp n. 3.185, de que fui Relator, e que o recorrente fez
juntar aos autos, decidiu esta Turma que o citado dispositivo (art. 178, § 10, IX,
CC) poderia aplicar-se quando se cogitasse de ação de reparação do dano. Não, se
objetivasse impedir continuasse a violação do direito. Transcrevo trecho do voto
que então proferi:
A aplicabilidade do item IX à espécie em exame sujeita-se a controvérsia.
De todo desnecessário, entretanto, dela cogitar neste julgamento. Refere-
se o dispositivo à pretensão relativa a dano na propriedade, já verifi cado.
Assim, a demanda que pleiteie indenização sujeita-se à prescrição
qüinqüenal, tendo como termo inicial a data em que se verifi cou o dano.
Ora, no caso em julgamento foi negado pedido de reparação, fundado em
perdas e danos. Cingiu-se a condenação a que se abstivesse a ré de futuras
violações ao direito da autora. Relativamente a isso não incide a norma
invocada.
Não é outra a autorizada opinião de Carpenter, a afi rmar que a prescrição de
que ali se cogita é da ação civil, “cujo fi m é a indenização do prejuízo causado a
quem sofreu dano na sua propriedade” (“Da Prescrição”, 3ª ed., Editora Nacional
de Direito, p. 716).
Reputo indispensável a distinção, pena de chegar-se a conclusões inaceitáveis.
Tome-se o exemplo da ofensa à propriedade de um imóvel, que importasse
esbulho. Se o prazo prescricional é de cinco anos, signifi cará isso que, decorrido
o qüinqüênio, não mais poderá o proprietário reaver a posse? O absurdo da
resposta afirmativa foi salientado por Câmara Leal, conforme transcrito em
acórdão à fl . 253. Impossível concluir não pudesse o proprietário reivindicar o
bem. Isso envolveria a perda de um dos principais atributos da propriedade,
embora mais dilargado o prazo prescricional quando se trate de ação real.
Útil se me afi gura, discernir, no caso, como usualmente se admite em teoria
geral, entre direitos absolutos e relativos. Nos primeiros, oponíveis a todos,
incluem-se os reais. Os relativos vinculam determinadas pessoas. Podem nascer,
entre outras causas, da violação de um direito absoluto. Assim o proprietário
tem direito de exigir, de todos, o respeito a sua propriedade. A prescrição rege-se
pelas normas pertinentes aos direitos reais. Violado, entretanto, aquele direito,
surge um outro, de pedir reparação do dano. Este, de natureza pessoal, tem prazo
de prescrição distinto.
Decorrido o prazo de cinco anos, prescreve o direito do proprietário da marca
de pleitear reparação dos danos que, do desrespeito a ele, lhe tenha advindo.
Dela, entretanto, não deixou de ser titular. Nem perdeu a propriedade seus
atributos. Poderá demandar sejam impedidas outras ofensas ou que cesse a
existente. O prazo prescricional será o das ações reais, como assinalado pelo
Desembargador Oliveira Leite, do egrégio Tribunal de Justiça de Minas, em
acórdão cuja cópia se encontra nos autos.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
278
Comungo, às inteiras, desse entendimento. Apenas a ação indenizatória,
por meio da qual se busque reparação pelo indevido uso de marca, está sujeita
ao lapso qüinqüenal. Não assim a ação que vise à abstenção, à cessação do uso,
porque em essência ação real, destinada à defesa do direito de propriedade da
marca, oponível erga omnes. Aplicável, em casos tais, o disposto no art. 177, CC,
cuja aplicação foi negada pelo v. acórdão recorrido.
No que toca ao alegado dissenso pretoriano, reputo-o devidamente
demonstrado apenas em relação ao aresto do extinto Tribunal Federal de
Recursos, que sufragou tese no sentido de que “o prazo de prescrição para a ação
de mudança de nome... é o da lei comum, ou seja, o do art. 177 do Código Civil”.
Conquanto esse paradigma tenha vindo aos autos por cópia não devidamente
autenticada, dela constou indicação do Diário da Justiça em que publicado, o
mesmo não se tendo verifi cado relativamente ao julgado do Tribunal de Justiça
do Rio de Janeiro, da mesma forma carreado por cópia despida da necessária
autenticação. Já o aresto emanado do mesmo Tribunal de Justiça de São Paulo,
prolator da decisão recorrida, não se presta a lavrar a divergência (Enunciado n.
13 da Súmula-STJ).
Em face do exposto, conhecendo do recurso por ambos os fundamentos,
dou-lhe provimento para, afastada a ocorrência da prescrição, determinar
prossiga a egrégia Câmara julgadora no exame das demais questões devolvidas
ao seu conhecimento.
VOTO
O Sr. Ministro Barros Monteiro: Sr. Presidente, já sufraguei orientação
semelhante àquela adotada pelo acórdão recorrido. Todavia, em sentido oposto
já assentou a Segunda Seção deste Tribunal em julgamento ocorrido no ano
passado (REsp n. 19.355-0-MG, rel. para o acórdão Min. Eduardo Ribeiro).
Por essa razão, rendendo-me à diretriz adotada pela Seção referida,
acompanho o eminente Relator.
RECURSO ESPECIAL N. 34.983-SP
Relator: Ministro Fontes de Alencar
SÚMULAS - PRECEDENTES
RSSTJ, a. 4, (10): 237-282, julho 2010 279
Recorrentes: Oeste Dental Ltda e outro
Recorrida: ICI Brasil S/A
Advogados: Lanir Orlando e outro, e Luiz Leonardos e outros
EMENTA
Direito de propriedade. Dano. Prescrição. Abstenção do uso de
marca.
A ação para reparação do dano pelo uso indevido de marca
prescreve em cinco anos; àquela que visa à cessação do seu uso aplica-
se o lapso previsto no art. 177 do Código Civil.
Súmula n. 80 do STJ.
Matéria de fato. Súmula n. 7 do STJ.
Recurso especial não conhecido.
Unânime.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quarta
Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráfi cas a seguir, por unanimidade, não conhecer do recurso. Votaram com
o Relator os Srs. Ministros Sálvio de Figueiredo, Barros Monteiro, Antônio
Torreão Braz e Dias Trindade, convocado nos termos do art. 1º da Emenda
Regimental 3/1993.
Brasília (DF), 13 de dezembro de 1993 (data do julgamento).
Ministro Fontes de Alencar, Presidente e Relator
DJ 21.02.1994
RELATÓRIO
O Sr. Ministro Fontes de Alencar: Trata-se de ação ordinária proposta por
ICI Brasil S/A contra Oeste Dental Ltda e Dencril Comércio e Indústria de Plástico
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
280
Ltda, objetivando a obtenção do uso da marca “Polycron”, além de indenização
pelo prejuízo causado.
A egrégia Primeira Câmara Civil do Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo afastou a matéria prescricional, mantendo a sentença que julgara
parcialmente procedente a ação, pelos seguintes fundamentos:
O MM. Juiz bem decidiu a questão quanto à prescrição da ação, pois, de fato
a posição jurisprudencial que prevalece é a de que “O direito sobre a marca
de fábrica e de comércio constitui uma propriedade”, aplicando-se, portanto o
prazo prescricional do art. 178, § 10, IX, do Código Civil, já que a empresa Dencril
tem divulgado desde 30.11.1983 a utilização da marca “Polycron” (fl . 411), não
cabendo, assim, almejada indenização, quanto a perdas e danos, pois sequer
fi caram demonstrados.
Quanto à abstenção do uso da marca “Polycron” não cabe a aplicação do artigo
já mencionado, por não se tratar, nesta parte, de ofensa a dano causado ao direito
de propriedade, mas sim de abstenção do uso da marca em questão, aplicando-
se, assim, a regra do art. 177 do Código Civil (“ações pessoais prescrevem,
ordinariamente, em 20 anos, ...”).
Não há também, como acolher a carência da ação quanto à primeira ré, pois,
esta deveria ter deixado de usar a marca ao menos quando de sua citação para
responder a ação.
No mérito, a procedência da ação é de rigor, haja vista que a marca “Polykron”
e a “Polycron” podem causar confusão ao consumidor, pois a pequena diferença
está na escrita de uma única letra, diferença esta não identifi cada auditivamente.
(Fls. 555 a 556)
Inconformados, os recorrentes manifestaram recurso especial com fulcro
no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, alegando violação do art. 178,
§ 10, inciso IX, do Código Civil, além de dissídio jurisprudencial, por não ter
o acórdão reconhecido também a prescrição referente à ação para abstenção
do uso da marca; argüiram, ainda carência da ação e disseram que as marcas
“Polykron” e “Polycron” estão incluídas em classe diversa.
Pelo despacho de fl s. 639 a 640 o recurso foi admitido.
VOTO
O Sr. Ministro Fontes de Alencar (Relator): As instâncias ordinárias ao
julgarem parcialmente procedente a ação, consideraram que quanto ao pedido
de perdas e danos a ação acha-se prescrita, nos termos do art. 178, § 10,
SÚMULAS - PRECEDENTES
RSSTJ, a. 4, (10): 237-282, julho 2010 281
inciso IX, do Código Civil, porém com relação a abstenção do uso da marca a
prescrição não se consumara, por ser o lapso de 20 anos.
Tal entendimento está pacifi cado consoante se percebe do julgamento do
REsp n. 19.355, relatado pelo Ministro Eduardo Ribeiro, perante a Segunda
Seção, de que resultou acórdão assim ementado:
Marca. Violação. Prescrição.
O prazo prescricional de que cuida o art. 178, § 10, inciso IX, do Código
Civil é aplicável quando se trate do direito à reparação do dano, decorrente do
desrespeito ao direito do titular da marca. Não à ação em que se intente fazer
cessar a violação. (Fl. 595)
Em caso idêntico, também se pronunciou esta Turma, no REsp n. 12.592,
relatado pelo Ministro Sálvio de Figueiredo, em cujo voto se lê:
(...) Apenas a ação indenizatória por meio da qual se busque reparação pelo
indevido uso de marca está sujeita ao lapso qüinqüenal. Não assim a ação que
vise à abstenção, à cessação do uso, porque em essência ação real, destinada à
defesa do direito de propriedade da marca, oponível erga omnes. Aplicável, em
casos tais, o disposto no art. 177, CC.
Inocorreu, pois, a invocada afronta ao art. 178, § 10, inciso IX, CC, a cuja
disciplina não se submete a hipótese vertente.
Neste particular, não ocorre afronta à lei federal.
A alegação de dissídio pretoriano, por sua vez, não logra êxito, pois os
paradigmas trazidos à colação acham-se superados, em face do posicionamento
da Segunda Seção deste Tribunal. Há no caso incidência da Súmula n. 80 do
STJ.
Quanto à alegância de carência da ação ao argumento de que:
não existe qualquer comprovação nos autos de que a primeira ré tenha
continuado a comercializar artigos/produtos, fabricados pela segunda ré, (fl . 570).
Nítido é o caráter de reexame da matéria fática.
Aliás, o acórdão ao repelir a preliminar correspondente registrou:
Não há também, como acolher a carência de ação, quanto à primeira ré, pois,
esta deveria ter deixado de usar a marca ao menos quando de sua citação para
responder a ação (fl . 556).
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
282
Neste aspecto, a incidência da Súmula n. 7-STJ é de rigor.
Finalmente, trazem os recorrentes alguns julgados para sustentar que
estando as marcas “Polykron” das recorrentes e “Polycron” da recorrida, incluídas
em classes diversas, nada impede o registro da marca.
Os arestos colacionados não prestam para a caracterização do dissenso
pretoriano, porquanto não guardam similitude ou identidade com a situação
fática dos autos.
Para tanto, basta a transcrição do seguinte trecho da sentença:
Forçoso é reconhecer, igualmente, que, a despeito da destinação final do
produto fabricado ser distinta, o produto químico é o mesmo (resina acrílica),
podendo causar, por evidente, confusão ao público consumidor, que, em última
análise, associa a marca ao produtor ou fabricante.
Desse modo, merece proteção o fabricante, proprietário de marca, para
distinguir produto, mercadoria ou mesmo serviço, que seja semelhante, relativo
ou afi m, ao mesmo ramo de atividade. (Fl. 491)
Registre-se que a argüição de dissenso de jurisprudência já fora repelida
quando do juízo prévio de admissibilidade (fl . 40).
Destarte, não conheço do presente recurso.
Súmula n. 143
SÚMULA N. 143
Prescreve em cinco anos a ação de perdas e danos pelo uso de marca
comercial.
Referências:
CC/1916, art. 178, § 10, IX.
Lei n. 5.772/1971, art. 59.
Precedentes:
REsp 10.564-SP (3ª T, 26.11.1991 — DJ 09.03.1992)
REsp 19.355-MG (2ª S, 28.10.1992 — DJ 1º.02.1993)
REsp 26.752-SP (4ª T, 15.06.1993 — DJ 09.08.1993)
REsp 34.983-SP (4ª T, 13.12.1993 — DJ 21.02.1994)
Segunda Seção, em 14.06.1995
DJ 23.06.1995, p. 19.648
RECURSO ESPECIAL N. 10.564-SP (91.0008263-5)
Relator: Ministro Nilson Naves
Relator designado: Ministro Eduardo Ribeiro
Recorrente: Vulcabrás S/A — Ind. Com.
Recorrida: Pandy Confecções Indústria e Comércio Ltda
Advogados: Waldemar Álvaro Pinheiro e outros e Meire Ribeiro
Cambraia e outros
EMENTA
Marca. Violação. Prescrição.
O prazo prescricional de que cuida o art. 178, § 10, IX, do
Código Civil é aplicável quando se trate do direito à reparação do
dano, decorrente do desrespeito ao direito do titular da marca. Não à
ação em que intente fazer cessar a violação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide
a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer
do recurso especial e, por maioria, dar-lhe provimento, na forma do relatório e
notas taquigráfi cas constantes dos autos, que fi cam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Brasília (DF), 26 de novembro de 1991 (data do julgamento).
Ministro Nilson Naves, Presidente
Ministro Eduardo Ribeiro, Relator designado
DJ 09.03.1992
RELATÓRIO
O Sr. Ministro Nilson Naves: Em ação de modifi cação de nome comercial,
intentada por Vulcabrás S/A Indústria e Comércio contra Pandy Confecções
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
288
Indústria e Comércio Ltda, as instâncias ordinárias acolheram a prescrição do
art. 178, § 10, inciso IX, do Código Civil. Veja-se o acórdão do Tribunal de
Justiça de São Paulo, reproduzindo os fundamentos de outro julgado do mesmo
Tribunal:
Esta colenda Câmara, reiteradamente, tem sustentado ser qüinqüenal, nos
termos do art. 178, § 10, item IX, do Código Civil, o prazo prescricional relativo à
violação do “nome comercial” (cf. Apelação Cível n. 40.372-1, de Campinas).
Com efeito, na Apelação Cível n. 263.011, de Jundiaí, julgada em 11.10.1977,
sendo Relator o Desembargador Almeida Camargo (RT, vol. 510/84), ao enfrentar
a questão, esta colenda Câmara, com base na lição da doutrina e da jurisprudência
ditada pelo Excelso Pretório, confirmou o entendimento de que, apesar da
divergência entre os doutos, prevalece hoje a posição pela qual o direito sobre o
“nome comercial” constitui uma propriedade, à semelhança do que ocorre com
o direito sobre marcas de fábrica e do comércio, motivo pelo qual, em temas de
ações por violação ao “nome comercial” aplica-se o prazo prescricional de cinco
anos, que vem previsto no art. 178, § 10, item IX, do Código Civil.
Aliás, a colenda Sexta Câmara Civil asseverou que a ação ordinária de
abstenção do uso de nome comercial tinha um prazo de decadência de seis
meses a que aludia o art. 10, item II, do Decreto n. 1.236, de 1904, certo que o
Código da Propriedade Industrial disciplinou de outro modo a questão e concede
ação de nulidade no prazo de cinco anos, contados da data da expedição do
registro inicial do nome comercial (art. 156, § 1º, do Decreto-Lei n. 7.903, de 1945),
conforme precedente que indicou no seu acórdão unânime, em 15.06.1962, na
Apelação Cível n. 115.008, de São Paulo, Relator o Desembargador Martiniano de
Azevedo.
Esse entendimento foi reiterado, mais recentemente, pela mesma colenda
Sexta Câmara Civil, ao, por votação unânime, quanto à questão do lapso
prescricional, afi rmar inocorrer a pretendida prescrição, porque, “o direito sobre
o nome comercial, apesar da divergência doutrinária, constitui um direito de
propriedade e sujeita-se, portanto, ao lapso prescricional do art. 178, § 10, inciso
IX, do Código Civil”. Assim se manifestou a jurisprudência do colendo Supremo
Tribunal Federal, no julgamento de Embargos ao Recurso Extraordinário n.
46.579, em 16.10.1960: “aplicação do art. 178, § 10, inciso IX, do Código Civil,
em lugar do art. 177 do mesmo Código e do art. 442 do Código Comercial, não
pode reputar-se ofensivo à letra da lei, porque se apóia na teoria da propriedade
do nome comercial, sustentada por notáveis juristas nomeadamente Carlos de
Carvalho, que a exprimiu no Decreto n. 916, de 1880, de sua lavra” (do voto do
Desembargador Ferreira Prado na Apelação Cível n. 15.812-1, de São Paulo, em
17.10.1981, RJTJESP, Ed. LEX, vol. 77/187).
Assim, também, tem entendido a colenda Quinta Câmara Civil ao sustentar
que a prescrição, na ação para proteção do “nome comercial” é qüinqüenal,
SÚMULAS - PRECEDENTES
RSSTJ, a. 4, (10): 283-315, julho 2010 289
nos termos do art. 178, § 10, item IX, do Código Civil, razão pela qual deve ser
pronunciada na hipótese da demanda ser intentada, como é o caso destes autos,
após o qüinqüênio contado da data do arquivamento dos atos constitutivos
da ré (acórdão unânime nos Embargos Infringentes n. 286.425, de Campinas,
em 11.12.1980, Relator Desembargador Nogueira Garcez, RJTJESP, Ed. LEX, vol.
70/228).
2. A autora interpôs recurso especial: pela alínea a, alega que o acórdão
recorrido violou o art. 177 do Código Civil (“que estabelece prazo vintenário
para a prescrição de ações pessoais, como a presente”); pela alínea c, aponta
dissídio com julgados do STF, TFR e de outros tribunais.
3. Admitido, veio o recurso ter ao Superior Tribunal de Justiça.
É o relatório.
VOTO
O Sr. Ministro Nilson Naves (Relator): Dizendo-se proprietária da marca
“Panda”, quer a autora seja a ré compelida a excluir de sua denominação social
a palavra “Pandy”. A questão não chegou a ter solução porque acolhida a
prescrição. Controverte-se agora em torno do seu prazo: de cinco anos, como
afi rmaram as instâncias ordinárias, entendendo tratar-se, o nome comercial,
de propriedade, daí aplicável o referido art. 178, § 10, inciso IX; de vinte anos,
como quer a autora, considerando, no essencial, que, na espécie, não se trata de
propriedade, daí ter invocado o art. 177, quanto ao prazo das ações pessoais.
2. Dentre os acórdãos trazidos para a demonstração do dissídio, a recorrente
citou o do RE n. 46.597, de 1961, Sr. Ministro Cândido Motta, com essa
ementa: “Ação para desfazer o mesmo nome registrado. Prescrição. Invocação de
direito comum, como subsidiário do comercial. Aplicação do art. 177 do Código
Civil. A ação não está prescrita”. Mas esse acórdão acabou reformado, em sessão
plenária, no julgamento dos embargos, relatados pelo Sr. Ministro Villas Boas,
conforme essa ementa: “Embargos opostos a acórdão que, conhecendo do
recurso extraordinário, lhe deu provimento, para cassar decreto de prescrição de
ação legitimada pelo art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei n. 2.627/1940. Recebimento.
A aplicação do art. 178, § 10, IX, do Código Civil, em lugar do art. 177 do
mesmo Código e do art. 442 do Código Comercial, não pode reputar-se
ofensiva à letra da lei, porque se apóia na teoria da propriedade do nome
comercial, sustentada por notáveis juristas, nomeadamente Carlos de Carvalho
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
290
que a exprimia no Decreto n. 916 de 1890, da sua lavra. Restabelecimento da
decisão da Justiça local” (in RTJ-20/270).
Quando dos embargos o que fi cou entendido foi que não se poderia, no
julgamento do recurso extraordinário, ter-se por ofendido o art. 177, porquanto
a orientação local, ao aplicar o art. 178, § 10, inciso IX, dera, ao menos, razoável
interpretação à lei. Veja-se o que disse o Sr. Relator, ao fi nal de seu voto:
O meu voto, ainda agora com a latitude determinada pelo art. 101, III, a, da
Constituição, não concorda data venia, com a anulação do veredicto da Justiça
local, porque a antinomia entre este e o art. 177 do Código Civil, pressuposto
irrefragável do conhecimento e provimento do apelo excepcional, só se esboçaria
com o repúdio, por absurda, da teoria da propriedade do nome comercial que,
embora sujeita a controvérsia, é, todavia, de lançamento muito fi rme.
De resto, verificada a prescrição por um texto federal, dentre alguns
que podiam ser invocados, convém a esta Corte Suprema, na órbita da sua
competência, se plenamente não a aprova, acatar a decisão proferida na causa.
Assim, por este entendimento restrito que, de modo algum, signifi ca uma
defi nição, respeitosamente recebo os embargos.
3. O que interessa é que o acórdão dos embargos, conquanto tenha
afi rmado cuidar-se de matéria polêmica, ressaltou que a propriedade do nome
comercial possuía “lançamento muito fi rme”. Em conseqüência, duas coisas se
me apresentam: a difi culdade do recurso com base na alínea a; a falta de serventia
para o dissídio do RE n. 46.597, visto que alterado em grau de embargos.
4. Para o dissídio, a recorrente citou outros acórdãos, entre os quais dois
do Tribunal Federal de Recursos, do ano de 1971, Sr. Ministro Décio Miranda.
Um deles, a AC n. 29.655, com essa ementa: “Propriedade industrial. Nome da
empresa. Cabível ação cominatória para constranger à modifi cação do nome
colidente. O prazo de prescrição da ação é o da lei comum. Procedência da
ação”. Noutro, AC n. 31.021, afi rmou, em seu voto: “Não cogitando de prazo de
prescrição para a ação de mudança de nome a legislação específi ca, desde o art.
10, § 3º, do Decreto n. 916, de 24.10.1890, até o art. 3º, § 2º do Decreto-Lei n.
2.627, de 26.10.1940, também dele não tratando Lei n. 4.726, de 18.07.1965,
que mais se ateve à parte adjetiva do registro do comércio, é bem de ver que esse
prazo é o da lei comum, ou seja, o do art. 177 do Código Civil”.
5. Respeitáveis as duas posições. Pelo que andei lendo, a tendência é a de
acatar o prazo menor, com a qual me afeiçôo. Embora o Sr. Ministro Décio
Miranda tenha dito, na AC n. 31.021, que não era de se estranhar o prazo maior,
SÚMULAS - PRECEDENTES
RSSTJ, a. 4, (10): 283-315, julho 2010 291
o certo é que tal prazo, como deixou entrever o Sr. Ministro Cunha Peixoto, em
passagem citada na RT n. 491/40, repugna as normas de comércio. No artigo da
RT n. 491, anotaram os seus autores Luiz e Th omás Leonardos: “A proteção ao
nome comercial, em sua função objetiva, como objeto de propriedade industrial,
pertence, assim, à mais aceita tradição no Direito brasileiro e encontra amplo
respaldo na própria Constituição Federal ao incluir, entre as garantias à
propriedade, a da exclusividade do nome comercial (art. 153, § 24)”.
6. Temos julgados, recentes, do Supremo Tribunal e já deste Superior
Tribunal. Ei-los, por suas ementas:
Recurso extraordinário. Nome comercial. Em se tratando de nome fantasia,
a propriedade há de ser reconhecida a quem primeiro o registrou. Entretanto, a
ação por violação a nome comercial prescreve em cinco anos, de conformidade
com entendimento pelo Supremo Tribunal Federal no ERE n. 46.597 (RTJ 20/270) e
a teor do art. 178, § 10, inciso IX, do Código Civil.
A autora propôs a ação seis anos depois da ré haver registrado o nome fantasia
semelhante, portanto, quando já ocorrera a prescrição.
Recurso da autora não conhecido e provido o recurso da ré (STF, RE n. 104.497,
de 1990, Sr. Ministro Carlos Madeira).
Nome comercial. Ação de preceito cominatório, cumulada com pedido de
perdas e danos.
O direito sobre o nome comercial, segundo entendimento hoje prevalecente
na doutrina e na jurisprudência, constitui uma propriedade, à semelhança do que
ocorre com as marcas de fábrica e de comércio, motivo pelo qual, em ações por
violação de seu uso exclusivo, se aplica o lapso prescricional previsto no art. 178, §
10, inciso IX, do Código Civil.
Recurso especial não conhecido. (STJ, REsp n. 4.055, de 1991, Sr. Ministro Barros
Monteiro)
7. Conheço, pois, do recurso especial, pela alínea c, mas lhe nego
provimento.
VOTO-VISTA
O Sr. Ministro Eduardo Ribeiro: Está a questão em saber se aplicável à
hipótese o prazo prescricional de que cogita o art. 178, § 10, IX, do Código
Civil, fi xando-o em cinco anos, quando se trate de ofensa ou dano causado ao
direito de propriedade.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
292
Longamente se debateu sobre a natureza do direito do titular da marca,
discutindo-se quanto a ser possível classifi cá-lo como de propriedade.
Tenho para mim que como tal haverá de ser considerado, não subsistindo,
em relação ao tema, as dúvidas que existem quando se trata de nome comercial.
Abstenho-me, entretanto, de sobre a matéria deter-me mais longamente, uma
vez que, por outra razão, entendo não incidir a norma no caso ora em apreciação.
No julgamento do REsp n. 3.185, de que fui relator, e que o recorrente fez
juntar aos autos, decidiu esta Turma que o citado dispositivo poderia aplicar-se
quando se cogitasse de ação de reparação do dano. Não, se objetivasse impedir
continuasse a violação do direito. Transcrevo trecho do voto que então proferi:
A aplicabilidade do item IX à espécie em exame sujeita-se a controvérsia.
De todo desnecessário, entretanto, dela cogitar neste julgamento. Refere-se o
dispositivo à pretensão relativa a dano na propriedade, já verifi cado. Assim, a
demanda que pleiteie indenização sujeita-se à prescrição qüinqüenal, tendo
como termo inicial a data em que se verifi cou o dano. Ora, no caso em julgamento
foi negado pedido de reparação, fundado em perdas e danos. Cingiu-se a
condenação a que se abstivesse a ré de futuras violações ao direito da autora.
Relativamente a isso não incide a norma invocada.
Não é outra a autorizada opinião de Carpenter, a afi rmar que a prescrição
de que ali se cogita é da ação civil, “cujo fi m é a indenização do prejuízo causado
a quem sofreu dano na sua propriedade” (Da Prescrição - 3ª ed. - Editora
Nacional de Direito - p. 716).
Reputo indispensável a distinção, pena de chegar-se a conclusões
inaceitáveis. Tome-se o exemplo da ofensa à propriedade de um imóvel, que
importasse esbulho. Se o prazo prescricional é de cinco anos, signifi cará isso
que, decorrido o qüinqüênio, não mais poderá o proprietário reaver a posse?
O absurdo da resposta afi rmativa foi salientado por Câmara Leal, conforme
transcrito em acórdão à fl . 253. Impossível concluir não pudesse o proprietário
reivindicar o bem. Isso envolveria a perda de um dos principais atributos da
propriedade, embora mais dilargado o prazo prescricional quando se trate de
ação real.
Útil, se me afi gura, discernir, no caso, como usualmente se admite em
teoria geral, entre direitos absolutos e relativos. Nos primeiros, oponíveis a todos,
incluem-se os reais. Os relativos vinculam determinadas pessoas. Podem nascer,
entre outras causas, da violação de um direito absoluto. Assim o proprietário
tem direito de exigir, de todos, o respeito a sua propriedade. A prescrição rege-se
SÚMULAS - PRECEDENTES
RSSTJ, a. 4, (10): 283-315, julho 2010 293
pelas normas pertinentes aos direitos reais. Violado, entretanto, aquele direito,
surge um outro, de pedir reparação do dano. Este, de natureza pessoal, tem
prazo de prescrição distinto.
Decorrido o prazo de cinco anos, prescreve o direito do proprietário da
marca de pleitear reparação dos danos que, do desrespeito a ele, lhe tenha
advindo. Dela, entretanto, não deixou de ser titular. Nem perdeu a propriedade
seus atributos. Poderá demandar sejam impedidas outras ofensas ou que cesse
a existente. O prazo prescricional será o das ações reais, como assinalado pelo
Desembargador Oliveira Leite, do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas, em
acórdão cuja cópia se encontra nos autos.
Conheço, pois, do recurso, não só pela divergência, que me parece
caracterizada, até mesmo com acórdão desta Turma, como por ter sido
contrariada a lei, e dou-lhe provimento para que se prossiga, em 1º grau, no
julgamento da causa, data venia do eminente Relator.
VOTO-VISTA
O Sr. Ministro Cláudio Santos: Sr. Presidente, encontra-se no bojo destes
autos interessante questão pertinente à prescrição de ação do titular de marca,
tendo em vista o seu uso na denominação comercial por outra empresa. O
eminente Sr. Ministro-Relator Nilson Naves conheceu do recurso especial
em face do dissídio e negou-lhe provimento. Os eminentes Srs. Ministros
Eduardo Ribeiro e Dias Trindade, também conheceram, mas para dar-lhe
provimento. Parece-me que entre o eminente Sr. Ministro-Relator e o primeiro
voto discordante do eminente Sr. Ministro Eduardo Ribeiro, não há nenhuma
controvérsia quanto ao direito aplicável à relação entre titular e marca, qual
seja um direito de propriedade. O Sr. Ministro-Relator, entretanto, concluiu
que a prescrição ocorreria por decurso do prazo de cinco anos, enquanto o Sr.
Ministro Eduardo Ribeiro manifestou em seu voto que, para alguns efeitos, essa
prescrição não ocorreria nesse prazo, mas, sim, no decurso de vinte anos. Essa,
portanto, é a questão.
No voto do eminente Sr. Ministro-Relator, encontro o seguinte: “Para o
dissídio, a recorrente citou outros acórdãos, entre os quais dois são do Tribunal
Federal de Recursos, do ano de 1971, do Sr. Ministro Décio Miranda: um deles,
a Apelação Cível n. 29.655, com esta ementa: ‘Propriedade industrial. Nome da
empresa. Cabível ação combinatória para constranger à modifi cação do nome
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
294
colidente. O prazo de prescrição da ação é o da lei comum. Procedência da ação’;
noutro, Apelação Cível n. 31.021, afi rmou em seu voto: ‘Não cogitando de prazo
de prescrição para ação de mudança de nome, a legislação específi ca desde o art.
10, § 3º, do Decreto n. 916, de 24.10.1890, até o art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei
n. 2.627, de 26.10.1940, também nele não tratando Lei n. 4.726, de 18.07.1965,
que mais se ateve à parte adjetiva do registro do comércio, é bem de ver que este
prazo é o da lei comum, ou seja, o do art. 177 do Código Civil”’.
Continua, ainda, o eminente Ministro-Relator: “respeitáveis as duas
posições — pelo que andei lendo, a tendência é de acatar o prazo menor, com o
qual me afeiçôo.
Embora o Sr. Ministro Décio Miranda tenha dito, na Apelação Cível n.
31.021, que não era de se estranhar, o prazo maior, o certo é que tal prazo —
como deixou entrever o Sr. Ministro Cunha Peixoto em passagem citada na RT
n. 491/40 — repugna as normas de comércio.
No artigo da RT n. 491, anotaram seus autores, Luís e Th omás Leonardos:
‘A proteção ou nome comercial em sua função objetiva, como objeto de
propriedade industrial, pertence, assim, à mais aceita tradição no Direito
Brasileiro e encontra amplo respaldo na própria Constituição Federal, ao incluir,
entre as garantias à propriedade, a exclusividade do nome comercial’.”
Finalmente, o Sr. Relator cita um acórdão da Quarta Turma deste Tribunal,
sendo Relator o Sr. Ministro Barros Monteiro, assim ementado:
Nome comercial. Ação de preceito combinatório cumulada com pedido de
perdas e danos. O direito sobre o nome comercial, segundo o entendimento
hoje prevalente na doutrina e na jurisprudência constitui uma propriedade à
semelhança do que ocorre com as marcas de fábrica e de comércio; motivo pelo
qual, em ações por violação de seu uso exclusivo, aplica-se o lapso prescricional
previsto no art. 178, § 10, inciso IX, do Código Civil. Recurso especial não
conhecido.
Já o Sr. Ministro Eduardo Ribeiro trouxe à colação lição de Câmara Leal,
pela qual se recomenda uma certa distinção. Disse o Sr. Ministro Eduardo
Ribeiro:
Reputo indispensável a distinção. Pena de chegar-se a conclusões inaceitáveis.
Toma-se o exemplo da ofensa à propriedade de um imóvel, que importasse
esbulho. Se o prazo prescricional é de cinco anos, significará que, decorrido
o qüinqüênio, não mais poderá o proprietário reaver a posse? O absurdo da
resposta afirmativa foi salientado por Câmara Leal, conforme transcrito em
SÚMULAS - PRECEDENTES
RSSTJ, a. 4, (10): 283-315, julho 2010 295
acórdão à fl. 253. Impossível concluir não pudesse o proprietário reivindicar
o bem. Isso envolveria perda de um dos principais atributos da propriedade,
embora mais dilargado o prazo prescricional quando se trate de ação real. Útil,
se me afi gura, discernir, no caso, como usualmente se admite em teoria geral,
entre direitos absolutos e relativos. Nos primeiros, oponíveis a todos, incluem-se
os reais. Os relativos vinculam determinadas pessoas. Podem nascer, entre outras
causas, da violação de um direito absoluto. Assim, o proprietário tem direito de
exigir, de todos, o respeito a sua propriedade. A prescrição rege-se pelas normas
pertinentes aos direitos reais. Violado, entretanto, aquele direito, surge um outro,
de pedir reparação do dano. Este, de natureza pessoal, tem prazo de prescrição
distinto.
Decorrido o prazo de cinco anos, prescreve o direito do proprietário da marca
de pleitear reparação dos danos que, do desrespeito a ele, tenha-lhe advindo.
Dela, entretanto, não deixou de ser titular, nem perdeu a propriedade seus
atributos. Poderá demandar sejam impedidas outras ofensas ou que cesse a
existente.
Concluo aqui a reprodução do voto do eminente Sr. Ministro Eduardo
Ribeiro, pedindo vênia ao eminente Sr. Ministro-Relator para fi liar-me a esse
entendimento. Compreendendo-se a relação como de direito de propriedade,
parece-me que outra não poderá ser a solução, senão esta, de admitir-se a
prescrição para a reparação do dano, mas sem que isso importe em perda do
direito de propriedade do titular da marca — no caso a marca “Panda”, utilizada
por outra empresa em sua denominação social como “Pandy”, nomes facilmente
confundíveis.
Entendo que não está prescrito, data venia, o direito para o titular da marca
reivindicar que outra empresa não utilize esta marca, seja em qualquer produto,
ou no próprio nome comercial.
Acompanho o voto do Sr. Ministro Eduardo Ribeiro.
RECURSO ESPECIAL N. 19.355-MG (92.0004644-4)
Relator: Ministro Nilson Naves
Relator designado: Ministro Eduardo Ribeiro
Recorrente: Panda Promoções e Eventos Ltda
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
296
Recorrida: Vulcabrás S/A Indústria e Comércio
Advogados: Samia Amin Santos e outros, e Francisco Silviano Brandão
e outros
EMENTA
Marca. Violação. Prescrição.
O prazo prescricional de que cuida o art. 178, § 10, IX, do
Código Civil é aplicável quando se trate do direito à reparação do
dano, decorrente do desrespeito ao direito do titular da marca. Não à
ação em que se intente fazer cessar a violação.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Ministros da
Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e
das notas taquigráfi cas a seguir, por unanimidade, conhecer do recurso e, por
maioria, dar-lhe parcial provimento, vencidos, em parte, os Srs. Ministros Relator
e Barros Monteiro, que proviam o recurso em maior extensão. Acompanharam
o voto do Sr. Ministro Eduardo Ribeiro, os Srs. Ministros Dias Trindade, Athos
Carneiro, Waldemar Zveiter, Fontes de Alencar e Sálvio de Figueiredo. Ausente,
justifi cadamente, o Sr. Ministro Cláudio Santos.
Brasília (DF), 28 de outubro de 1992 (data do julgamento).
Ministro Bueno de Souza, Presidente
Ministro Eduardo Ribeiro, Relator designado
DJ 1º.02.1993
RELATÓRIO
O Sr. Ministro Nilson Naves: Em ação ordinária, Vulcabrás S/A Indústria
e Comércio pleiteou fosse Panda Serviços Esportivos S.C. Ltda condenada a
modifi car sua denominação social, a abster-se de usar a expressão “Panda” como
marca e a compor perdas e danos, e a ré invocou, a seu favor, a prescrição do art.
178, § 10, IX, do Código Civil, mas o despacho saneador não lhe deu razão, por
aplicável à espécie o art. 177. Agravou, sem êxito, in verbis:
SÚMULAS - PRECEDENTES
RSSTJ, a. 4, (10): 283-315, julho 2010 297
Na espécie dos autos, rebela-se a agravante contra o despacho saneador de fl .
73, que desacolheu a preliminar de prescrição da ação, fundado no argumento de
se tratar de ação pessoal, sujeita à prescrição vintenária estabelecida no art. 177
do Código Civil e não à prescrição qüinqüenal prevista no art. 178, § 10, inciso IX,
do Código Civil.
O despacho impugnado examinou bem a matéria e deu à questão a melhor
solução, uma vez que a jurisprudência dos Tribunais vem se orientando que o
prazo prescricional é da lei comum (cf. Apel. n. 29.655 da Guanabara e Apel. n.
62.040 de Monte Azul Paulista, publicados na RJTJESP, n. 99/197/198).
No corpo do referido acórdão, o referido aresto do Egrégio Tribunal de Justiça
de São Paulo, estabeleceu o seguinte: “Em outras palavras, não teria sentido
limitar, p. ex. a cinco anos (lapso prescricional) obrigação negativa de usurpação
ou imitação de marca ou nome comercial. A prática desse teor sofre veto total
no tempo. A obrigação de non faciendi é permanente, ante a própria natureza do
direito de que é o verso... (apel. cível citada).
Embora encontre, na doutrina, defensores da tese de que o prazo prescricional
se opere em cinco (5) anos (Gama Cerqueira e Túlio Ascarelli, in RT n. 159), a
orientação predominante na jurisprudência é a fi xada pelo STF, considerando
como ocorrendo a prescrição das ações por violação do nome comercial, o prazo
é do direito comum, tendo por inaplicável a Lei n. 1.236, de 1904 (cf. STF, Segunda
Turma, acórdão de 04.05.1962, no RE n. 49.857).
Diante do exposto, mantenho o despacho recorrido, que se acha muito
bem fundamentado, tanto na forma como no fundo, e que, por isso mesmo,
recomenda muito seu jovem e ilustre prolator. Nego provimento, pois, ao agravo.
Interpôs recurso extraordinário, com argüição de relevância, inadmitido
aquele e subindo esta ao Supremo Tribunal Federal, que converteu o
extraordinário em especial, na medida da argüição. Despachou, após, o
Desembargador Vaz de Mello:
O recurso, no entanto, fora inadmitido, determinando-se, porém, que se
processasse a argüição de relevância, concomitantemente interposta (fl. 40)
e a Suprema Corte, considerando não estar preclusa a matéria de nível legal,
deduzida na mesma argüição e que, diante do art. 105, III, a e c, da CF, ocorrera
conversão, ipso iure, do RE em REsp, determinou a devolução do instrumento para
o exame de sua admissibilidade (fl s. 109-110).
Vê-se dos autos que o próprio e eminente Desembargador Relator do v. aresto
recorrido observa que o tema é polêmico, havendo, “na doutrina, defensores da
tese de que o prazo prescricional se opera em cinco (5) anos” (fl . 36).
A recorrente, a seu turno e ao que me parece, conseguiu demonstrar a
divergência pretoriana e isso, sem dúvida, justifi ca a admissão do REsp, pela letra
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
298
c do permissivo constitucional, sem prejuízo do outro fundamento, em face do
que dispõe o Enunciado n. 292 da Súmula-STF, aplicável à espécie.
Admitindo, assim, o REsp interposto e considerando que o fora antes da Lei n.
8.038/1990 mando que se abra vista dos autos, sucessivamente, à recorrente e à
recorrida, para que, cada uma, no prazo de dez dias, apresente suas razões.
Com razões e contra-razões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
O Sr. Ministro Nilson Naves (Relator): Na sessão do dia 12 de maio, sugeri
à Turma que submetesse este processo à Seção, de acordo com o disposto no art.
14, inciso II, do nosso Regimento. Disse o seguinte, naquele momento, fl s. 168-
169 (lê).
2. No REsp n. 10.564, onde fi quei vencido, proferi esse voto:
Dizendo-se proprietária da marca “Panda”, quer a autora seja a ré compelida
a excluir de sua denominação social a palavra “Pandy”. A questão não chegou
a ter solução porque acolhida a prescrição. Controverte-se agora em torno do
seu prazo: de cinco anos, como afi rmaram as instâncias ordinárias, entendendo
tratar-se, o nome comercial, de propriedade, daí aplicável o referido art. 178, § 10,
inciso IX; de vinte anos, como quer a autora, considerando, no essencial, que, na
espécie, não se trata de propriedade, daí ter invocado o art. 177, quanto ao prazo
das ações pessoais.
2. Dentre os acórdãos trazidos para a demonstração do dissídio, a recorrente
citou o do RE n. 46.597, de 1961, Sr. Ministro Cândido Motta, com essa ementa:
“Ação para desfazer o mesmo nome registrado. Prescrição. Invocação de direito
comum, como subsidiário do comercial. Aplicação do art. 177 do Código Civil.
A ação não está prescrita”. Mas esse acórdão acabou reformado, em sessão
plenária, no julgamento dos embargos, relatados pelo Sr. Ministro Villas Boas,
conforme essa ementa: “Embargos opostos a acórdão que, conhecendo do
recurso extraordinário, lhe deu provimento, para cassar decreto de prescrição
de ação legitimada pelo art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei n. 2.627/1940. Recebimento.
A aplicação do art. 178, § 10, IX, do Código Civil, em lugar do art. 177 do mesmo
Código e do art. 442 do Código Comercial, não pode reputar-se ofensiva à letra da
lei, porque se apóia na teoria da propriedade do nome comercial, sustentada por
notáveis juristas, nomeadamente Carlos de Carvalho que a exprimia no Decreto
n. 916, de 1890, da sua lavra. Restabelecimento da decisão da Justiça local” (in
RTJ-20/270).
SÚMULAS - PRECEDENTES
RSSTJ, a. 4, (10): 283-315, julho 2010 299
Quando dos embargos o que ficou entendido foi que não se poderia, no
julgamento do recurso extraordinário, ter-se por ofendido o art. 177, porquanto
a orientação local, ao aplicar o art. 178, § 10, inciso IX, dera, ao menos, razoável
interpretação à lei. Veja-se o que disse o Sr. Relator, ao fi nal de seu voto:
O meu voto, ainda agora com a latitude determinada pelo art. 101, III,
a, da Constituição, não concorda data venia, com a anulação do veredicto
da Justiça local, porque a antinomia entre este e o art. 177 do Código
Civil, pressuposto irrefragável do conhecimento e provimento do apelo
excepcional, só se esboçaria com o repúdio, por absurda, da teoria da
propriedade do nome comercial que, embora sujeita a controvérsia, é,
todavia, de lançamento muito fi rme.
De resto, verifi cada a prescrição por um texto federal, dentre alguns
que podiam ser invocados, convém a esta Corte Suprema, na órbita da sua
competência, se plenamente não a aprova, acatar a decisão proferida na
causa.
Assim, por este entendimento restrito que, de modo algum, signifi ca
uma defi nição, respeitosamente recebo os embargos.
3. O que interessa é que o acórdão dos embargos, conquanto tenha afi rmado
cuidar-se de matéria polêmica, ressaltou que a propriedade do nome comercial
possuía “lançamento muito firme”. Em conseqüência, duas coisas se me
apresentam: a difi culdade do recurso com base na alínea a; a falta de serventia
para o dissídio do RE n. 46.597, visto que alterado em grau de embargos.
4. Para o dissídio, a recorrente citou outros acórdãos, entre os quais dois
do Tribunal Federal de Recursos, do ano de 1971, Sr. Ministro Décio Miranda.
Um deles, a AC n. 29.655, com essa ementa: “Propriedade industrial. Nome da
empresa. Cabível ação cominatória para constranger à modifi cação do nome
colidente. O prazo de prescrição da ação é o da lei comum. Procedência da
ação”. Noutro, AC n. 31.021, afi rmou, em seu voto: “Não cogitando de prazo de
prescrição para a ação de mudança de nome a legislação específi ca, desde o art.
10, § 3º, do Decreto n. 916, de 24.10.1890, até o art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei n.
2.267, de 26.10.1940, também dele não tratando Lei n. 4.726, de 18.07.1965, que
mais se ateve à parte adjetiva do registro do comércio, é bem de ver que esse
prazo é o da lei comum, ou seja, o do art. 177 do Código Civil”.
5. Respeitáveis as duas posições. Pelo que andei lendo, a tendência é a de
acatar o prazo menor, com a qual me afeiçôo. Embora o Sr. Ministro Décio
Miranda tenha dito, na AC n. 31.021, que não era de se estranhar o prazo maior,
o certo é que tal prazo, como deixou entrever o Sr. Ministro Cunha Peixoto, em
passagem citada na RT n. 491/40, repugna as normas de comércio. No artigo
da RT n. 491, anotaram os seus autores Luiz e Thomás Leonardos: “A proteção
ao nome comercial, em sua função objetiva, como objeto de propriedade
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
300
industrial, pertence, assim, à mais aceita tradição no Direito brasileiro e encontra
amplo respaldo na própria Constituição Federal ao incluir, entre as garantias à
propriedade, a da exclusividade do nome comercial (art. 153, § 24)”.
6. Temos julgados, recentes, do Supremo Tribunal e já deste Superior Tribunal.
Ei-los, por suas ementas:
Recurso extraordinário. Nome comercial.
Em se tratando de nome fantasia, a propriedade há de ser reconhecida
a quem primeiro o registrou. Entretanto, a ação por violação a nome
comercial prescreve em cinco anos, de conformidade com entendimento
pelo Supremo Tribunal Federal no ERE n. 46.597 (RTJ 20/270) e a teor do art.
178, § 10, inciso IX, do Código Civil.
A autora propôs a ação seis anos depois da ré haver registrado o nome
fantasia semelhante, portanto, quando já ocorrera a prescrição.
Recurso da autora não conhecido e provido o recurso da ré (STF, RE n.
104.497, de 1990, Sr. Ministro Carlos Madeira).
Nome comercial. Ação de preceito cominatório, cumulada com pedido
de perdas e danos.
O direito sobre o nome comercial, segundo entendimento hoje
prevalecente na doutrina e na jurisprudência, constitui uma propriedade, à
semelhança do que ocorre com as marcas de fábrica e de comércio, motivo
pelo qual, em ações por violação de seu uso exclusivo, se aplica o lapso
prescricional previsto no art. 178, § 10, inciso IX, do Código Civil.
Recurso especial não conhecido. (STJ, REsp n. 4.055, de 1991, Sr. Ministro
Barros Monteiro).
7. Conheço pois do recurso especial, pela alínea c, mas lhe nego provimento.
3. Em meu voto, pelo visto, conhecia do recurso especial pela alínea c
e lhe negava provimento, adotando, em conseqüência, a prescrição regida
pelo art. 178, § 10, inciso IX. Apesar de ter ali ficado vencido, quero, no
caso presente, reiterar o meu entendimento, data venia. Portanto, coloco-me
em divergência com o acórdão recorrido, onde o Tribunal mineiro adotou a
prescrição estabelecida no art. 177. O recurso especial é viável, a meu sentir,
por ambos os seus fundamentos. Dele conheço e lhe dou provimento, para
pronunciar a prescrição.
SÚMULAS - PRECEDENTES
RSSTJ, a. 4, (10): 283-315, julho 2010 301
VOTO
O Sr. Ministro Eduardo Ribeiro: Sr. Presidente, no precedente citado pelo
eminente Relator, o Sr. Ministro Nilson Naves, proferi voto e me permito lê-lo.
(Lê):
Está a questão em saber se aplicável à hipótese o prazo prescricional de que
cogita o art. 178, § 10, IX, do Código Civil, fi xando-o em cinco anos, quando se
trate de ofensa ou dano causado ao direito de propriedade.
Longamente se debateu sobre a natureza do direito do titular da marca,
discutindo-se quanto a ser possível classifi cá-lo como de propriedade.
Tenho para mim que como tal haverá de ser considerado, não subsistindo,
em relação ao tema, as dúvidas que existem quando se trata de nome comercial.
Abstenho-me, entretanto, de sobre a matéria deter-me mais longamente, uma
vez que, por outra razão, entendo não incidir a norma no caso ora em apreciação.
No julgamento do REsp n. 3.185, de que fui Relator, e que o recorrente fez
juntar aos autos, decidiu esta Turma que o citado dispositivo poderia aplicar-se
quando se cogitasse de ação de reparação do dano. Não, se objetivasse impedir
continuasse a violação do direito. Transcrevo trecho do voto que então proferi:
A aplicabilidade do item IX à espécie em exame sujeita-se a controvérsia.
De todo desnecessário, entretanto, dela cogitar neste julgamento. Refere-
se o dispositivo à pretensão relativa a dano na propriedade, já verifi cado.
Assim, a demanda que pleiteie indenização sujeita-se à prescrição
qüinqüenal, tendo como termo inicial a data em que se verifi cou o dano.
Ora, no caso em julgamento foi negado pedido de reparação, fundado em
perdas e danos. Cingiu-se a condenação a que se abstivesse a ré de futuras
violações ao direito da autora. Relativamente a isso não incide a norma
invocada.
Não é outra a autorizada opinião de Carpenter, a afi rmar que a prescrição de
que ali se cogita é da ação civil, “cujo fi m é a indenização do prejuízo causado a
quem sofreu dano na sua propriedade” (Da Prescrição - 3ª ed. - Editora Nacional
de Direito - p. 716).
Reputo indispensável a distinção, pena de chegar-se a conclusões inaceitáveis.
Tome-se o exemplo da ofensa à propriedade de um imóvel, que importasse
esbulho. Se o prazo prescricional é de cinco anos, signifi cará isso que, decorrido
o qüinqüênio, não mais poderá o proprietário reaver a posse? O absurdo da
resposta afirmativa foi salientado por Câmara Leal, conforme transcrito em
acórdão à fl . 253. Impossível concluir não pudesse o proprietário reivindicar o
bem. Isso envolveria a perda de um dos principais atributos da propriedade,
embora mais dilargado o prazo prescricional quando se trate de ação real.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
302
Útil, se me afi gura, discernir, no caso, como usualmente se admite em teoria
geral, entre direitos absolutos e relativos. Nos primeiros, oponíveis a todos,
incluem-se os reais. Os relativos vinculam determinadas pessoas. Podem nascer,
entre outras causas, da violação de um direito absoluto. Assim, o proprietário
tem direito de exigir, de todos, o respeito a sua propriedade. A prescrição rege-se
pelas normas pertinentes aos direitos reais. Violado, entretanto, aquele direito,
surge um outro, de pedir reparação do dano. Este, de natureza pessoal, tem prazo
de prescrição distinto.
Decorrido o prazo de cinco anos, prescreve o direito do proprietário da marca
de pleitear reparação dos danos que, do desrespeito a ele, lhe tenha advindo. Dela,
entretanto, não deixou de ser titular. Nem perdeu a propriedade seus atributos.
Poderá demandar sejam impedidas outras ofensas ou que cesse a existente. O
prazo prescricional será o das ações reais, como assinalado pelo Desembargador
Oliveira Leite, do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas, em acórdão cuja cópia se
encontra nos autos.
Adotando estes fundamentos e pedindo vênia ao eminente Relator, que
proferiu douto voto, conheço do recurso pelo dissídio, mas nego-lhe provimento.
VOTO
O Sr. Ministro Dias Trindade: Sr. Presidente, parece-me que a prescrição
é vintenária, porque não se trata de ação de dano, senão de ação para coibir uso
da marca.
Acompanho o eminente Ministro Eduardo Ribeiro, data venia do
Ministro-Relator.
VOTO-VISTA
O Sr. Ministro Athos Carneiro: Cuida-se de ação promovida por Vulcabrás
S / A Indústria e Comércio contra Panda Serviços Esportivos S/C Ltda, afi rmando-
se a autora proprietária da marca nominativa “Panda”, com direito portanto de
impedir que a demandada use da aludida marca em sua denominação social;
postula, destarte, a condenação da ré a excluir de seu nome a expressão “Panda”,
abstendo-se de usá-la como marca ou insígnia ou expressão de propaganda,
devendo outrossim compor perdas e danos. A ré invocou a prescrição qüinqüenal,
a teor do art. 178, § 10, IX, do Código Civil.
SÚMULAS - PRECEDENTES
RSSTJ, a. 4, (10): 283-315, julho 2010 303
Em decisão de saneamento, o juiz rejeitou a argüida prescrição. Agravou
a demanda, sem êxito, interpôs, então, recurso extraordinário, convertido em
recurso especial. O eminente Relator, Ministro Nilson Naves, invocando voto
vencido que proferira no REsp n. 10.564, recorrente a mesma fi rma Vulcabrás,
entendeu que ocorrera a prescrição, conhecendo do recurso e ao mesmo dando
total provimento.
O eminente Ministro Eduardo Ribeiro igualmente reportou-se ao voto
prolatado no REsp n. 10.564, para conhecer do recurso pelo dissídio, mas negar-
lhe provimento.
Afi rmado hodiernamente que o direito à marca ou ao nome comercial
constitui direito de propriedade, impende verifi car se a esse direito aplica-se a
regra do art. 178, § 10, IX, do CC, e/ou em que limites ocorre tal incidência.
A egrégia Quarta Turma, no REsp n. 4.055, Relator o eminente Ministro
Barros Monteiro, alusivo à lide entre fi rmas proprietárias de nomes comerciais
contendo expressões similares, decidiu pela prescrição de ação de preceito
cominatório, cumulada com perdas e danos, sob a ementa seguinte:
Nome comercial. Ação de preceito cominatório, cumulada com pedido de
perdas e danos.
O direito sobre o nome comercial, segundo entendimento hoje prevalecente
na doutrina e na jurisprudência, constitui uma propriedade, à semelhança do que
ocorre com as marcas de fábrica e de comércio, motivo pelo qual, em ações por
violação de seu uso exclusivo, se aplica o lapso prescricional previsto no art. 178, §
10, inciso IX, do Código Civil.
Recurso especial não conhecido.
Ao voto do Relator aderiram, sem explicitações, os Ministros Sálvio de
Figueiredo e Athos Carneiro, ausentes os Ministros Bueno de Souza e Fontes
de Alencar.
Devo, todavia, reformular em parte a posição então adotada, pois restei
convencido pelos argumentos expendidos pelo eminente Ministro Eduardo
Ribeiro, como redator designado no REsp n. 10.564, a saber:
Longamente se debateu sobre a natureza do direito do titular da marca,
discutindo-se quanto a ser possível classifi cá-lo como de propriedade.
Tenho para mim que como tal haverá de ser considerado, não subsistindo,
em relação ao tema, as dúvidas que existem quando se trata de nome comercial.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
304
Abstenho-me, entretanto, de sobre a matéria deter-me mais longamente, uma
vez que, por outra razão, entendo não incidir a norma no caso ora em apreciação.
No julgamento do REsp n. 3.185, de que fui Relator, e que o recorrente fez
juntar aos autos, decidiu esta Turma que o citado dispositivo poderia aplicar-se
quando se cogitasse de ação de reparação do dano. Não, se objetivasse impedir
continuasse a violação do direito. Transcrevo trecho do voto que então proferi:
A aplicabilidade do item IX à espécie em exame sujeita-se a controvérsia.
De todo desnecessário, entretanto, dela cogitar neste julgamento. Refere-
se o dispositivo à pretensão relativa a dano na propriedade, já verifi cado.
Assim, a demanda que pleiteie indenização sujeita-se à prescrição
qüinqüenal, tendo como termo inicial a data em que se verifi cou o dano.
Ora, no caso em julgamento foi negado pedido de reparação, fundado em
perdas e danos. Cingiu-se a condenação a que se abstivesse a ré de futuras
violações ao direito da autora. Relativamente a isso não incide a norma
invocada.
Não é outra a autorizada opinião de Carpenter, a afi rmar que a prescrição de
que ali se cogita é da ação civil, “cujo fi m é a indenização do prejuízo causado a
quem sofreu dano na sua propriedade” (Da Prescrição, 3ª ed. - Editora Nacional de
Direito - p. 716).
Reputo indispensável a distinção, pena de chegar-se a conclusões inaceitáveis.
Tome-se o exemplo da ofensa à propriedade de um imóvel, que importasse
esbulho. Se o prazo prescricional é de que cinco anos, significará isso que,
decorrido o qüinqüênio, não mais poderá o proprietário reaver a posse? O absurdo
da resposta afi rmativa foi salientado por Câmara Leal, conforme transcrito em
acórdão à fl . 253. Impossível concluir não pudesse o proprietário reivindicar o
bem. Isso envolveria a perda de um dos principais atributos da propriedade,
embora mais dilargado o prazo prescricional quando se trate de ação real.
Útil se me afi gura, discernir, no caso, como usualmente se admite em teoria
geral, entre direitos absolutos e relativos. Nos primeiros, oponíveis a todos,
incluem-se os reais. Os relativos vinculam determinadas pessoas. Podem nascer,
entre outras causas, da violação de um direito absoluto. Assim o proprietário
tem direito de exigir, de todos, o respeito a sua propriedade. A prescrição rege-se
pelas normas pertinentes aos direitos reais. Violado, entretanto, aquele direito,
surge um outro, de pedir reparação do dano. Este, de natureza pessoal, tem prazo
de prescrição distinto.
Decorrido o prazo de cinco anos, prescreve o direito do proprietário da marca
de pleitear reparação dos danos que, do desrespeito a ele, tenha-lhe advindo.
Dela, entretanto, não deixou de ser titular. Nem perdeu a propriedade seus
atributos. Poderá demandar sejam impedidas outras ofensas ou que cesse a
existente. O prazo prescricional será o das ações reais, como assinalado pelo
SÚMULAS - PRECEDENTES
RSSTJ, a. 4, (10): 283-315, julho 2010 305
Desembargador Oliveira Leite, do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas, em
acórdão cuja cópia se encontra nos autos.
O eminente Ministro Cláudio Santos, no mesmo julgamento do REsp n.
10.564, tendo pedido vista, aderiu ao voto do Ministro Eduardo Ribeiro, com as
seguintes conclusões:
Decorrido o prazo de cinco anos, prescreve o direito do proprietário da marca
de pleitear reparação dos danos que, do desrespeito a ele, lhe tenha advindo.
Dela, entretanto, não deixou de ser titular, nem perdeu a propriedade seus
atributos. Poderá demandar sejam impedidas outras ofensas ou que cesse a
existente.
Concluo aqui a reprodução do voto do Eminente Sr. Ministro Eduardo
Ribeiro, pedindo vênia ao eminente Sr. Ministro-Relator para filiar-me a esse
entendimento. Compreendendo-se a relação como de direito de propriedade,
parece-me que outra não poderá ser a solução, senão esta, de admitir-se a
prescrição para a reparação do dano, mas sem que isso importe em perda do
direito de propriedade do titular da marca — no caso a marca “Panda”, utilizada
por outra empresa em sua denominação social como “Pandy”, nomes facilmente
confundíveis.
Entendo que não está prescrito, data venia, o direito para o titular da marca
reivindicar que outra empresa não utilize esta marca, seja em qualquer produto,
ou no próprio nome comercial.
Pelo exposto, adotando tais fundamentos e reformulando anterior
orientação, acompanho o magistério dos votos majoritários na egrégia Terceira
Turma, para entender prescrita, nos termos do art. 178, § 10, IX, do Código
Civil, apenas a pretensão às perdas e danos ocorrentes até a data da citação
inicial, e para declarar não prescritas as pretensões com pedido cominatório. Isso
importa em conhecer do recurso e dar-lhe provimento apenas parcial.
É o voto.
RETIFICAÇÃO DE VOTO
O Sr. Ministro Dias Trindade: Sr. Presidente, peço que se retifi que o meu
voto, pois estou de inteiro acordo com o Ministro Athos Carneiro que votou no
sentido de conhecer do recurso e dar-lhe provimento parcial.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
306
RETIFICAÇÃO DE VOTO
O Sr. Ministro Eduardo Ribeiro: Sr. Presidente, estou de pleno acordo com
as conclusões do eminente Ministro Athos Carneiro, que são perfeitamente
coerentes com o entendimento que tenho. Parece-me, aliás, que o Sr. Ministro
Dias Trindade perfi lha o mesmo entendimento. Está prescrito o direito de
pleitear a reparação de danos que se houverem verifi cado antes do qüinqüênio e
não mais do que isso.
Peço que retifi que minha conclusão, que é no sentido de conhecer do
recurso e dar-lhe parcial provimento.
VOTO
O Sr. Ministro Barros Monteiro: Sr. Presidente, com a vênia, mantenho a
posição adotada, quando do julgamento do Recurso Especial n. 4.055, de que
fui relator, entendendo que a prescrição abrange também as pretensões relativas
ao preceito cominatório.
Acompanho o Sr. Ministro Nilson Naves.
VOTO-VOGAL
O Sr. Ministro Waldemar Zveiter: Sr. Presidente, assim como manifestado
na Terceira Turma, peço vênia ao eminente Ministro-Relator para acompanhar
os votos proferidos pelos Eminentes Ministros Eduardo Ribeiro, Dias Trindade
e Athos Carneiro.
VOTO-VOGAL
O Sr. Ministro Fontes de Alencar: Acompanho o voto do eminente
Ministro Eduardo Ribeiro.
VOTO
O Sr. Ministro Sálvio de Figueiredo: Acompanho o voto do Sr. Ministro
Eduardo Ribeiro e dos que se seguiram na mesma direção.
SÚMULAS - PRECEDENTES
RSSTJ, a. 4, (10): 283-315, julho 2010 307
RECURSO ESPECIAL N. 26.752-SP
Relator: Ministro Sálvio de Figueiredo
Recorrentes: Marchesan Implementos e Máquinas Agrícolas Tatu S/A e
outro
Advogados: Lanir Orlando e outros
Recorrida: Marchesan — Defensivos e Aplicações Ltda
Advogados: Walter Rodrigues de Rezende Junior e outro
EMENTA
Civil. Prescrição. Ação de abstenção do uso de marca. Arts. 177
e 178, § 10, IX, CC. Precedentes. Recurso provido.
O lapso qüinqüenal de prescrição previsto no art. 178, § 10, IX,
do Código Civil, somente se aplica, no âmbito do direito comercial,
às ações por meio das quais se busca reparação pelo uso indevido de
marca ou nome comercial.
Aquelas em que se pretenda a mera abstenção, a cessação do uso,
porque em essência ações reais, se sujeitam à disciplina do art. 177 do
mesmo diploma legal.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quarta
Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráfi cas a seguir, por unanimidade, dar provimento ao recurso. Votaram
com o Relator os Ministros Barros Monteiro e Fontes de Alencar. Ausentes,
ocasionalmente, os Ministros Bueno de Souza e Athos Carneiro.
Brasília (DF), 15 de junho de 1993 (data do julgamento).
Ministro Fontes de Alencar, Presidente
Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Relator
DJ 09.08.1993
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
308
EXPOSIÇÃO
O Sr. Ministro Sálvio de Figueiredo: Marchesan Implementos e Máquinas
Agrícolas Tatu S/A e outra ajuizaram ação ordinária de preceito cominatório,
contra Marchesan Defensivos e Aplicações Ltda, objetivando compelir a ré a
retirar a expressão “Marchesan” de sua denominação social e desistir do pedido
de registro de marca junto ao INPI.
O juiz, acolhendo, em parte, a postulação, determinou à ré excluísse referida
expressão de seu nome comercial, bem como se abstivesse do uso da mesma
como marca, título de estabelecimento ou insígnia.
O Tribunal de Justiça de São Paulo, apreciando apelação interposta pela
suplicada, deu-lhe provimento, acolhendo preliminar de prescrição suscitada
com base no art. 178, § 10, IX, do Código Civil.
O voto condutor do acórdão, da relatoria do Des. Barbosa Pereira, no que
interessa, está assim fundamentado:
Não se pode confundir marca de indústria ou de comércio com o nome
comercial ou denominação social, pois a primeira constitui o sinal distintivo
de determinado produto ou mercadoria, enquanto que o segundo serve para
designar a pessoa do comerciante ou a empresa. Tanto é assim que o art. 119 do
Código de Propriedade Industrial exclui da sua proteção o nome comercial ou de
empresa e o título de estabelecimento.
Entretanto, no que concerne à prescrição, os dois conceitos se confundem,
já que tanto o nome como a marca são objeto de direito de propriedade, sendo
expresso, com relação à marca, o art. 59 do mesmo Código. Incide, portanto,
a regra do art. 178, § 10, inciso IX, do Código Civil, segundo o qual prescreve
em cinco anos a ação por ofensa ou dano causados ao direito de propriedade;
contado da data em que se deu a mesma ofensa ou dano.
Alegam as autoras, em recurso especial, contrariedade ao art. 177 do
Código Civil, argumentando não ser objeto da ação intentada o de apurar
danos, mas sim o de proteger o seu direito de exclusividade de uso da marca
“Marchesan”.
Traz à colação acórdão do extinto Tribunal Federal de Recursos e dos
Tribunais de Justiça do Rio de Janeiro e São Paulo buscando demonstrar
divergência interpretativa em relação ao tema.
É o relatório.
SÚMULAS - PRECEDENTES
RSSTJ, a. 4, (10): 283-315, julho 2010 309
VOTO
O Sr. Ministro Sálvio de Figueiredo (Relator): A ação de que se trata visa à
proteção do direito de exclusividade de uso de marca.
As sociedades autoras possuem registros, junto ao INPI, datados de 1981
e 1982, de sua marca “Marchesan”, e ao longo dos anos vêm atuando no ramo
de fabricação e comercialização de implementos, máquinas e produtos agrícolas.
A empresa-ré, por seu turno, que veio a se constituir em 1984, tendo por
objeto social a exploração de defensivos agrícolas, traz ínsita, como característica
principal de sua denominação social, a expressão “Marchesan”.
O que pretendem as autoras é unicamente seja imposta à ré, ora recorrida,
obrigação de excluir de seu nome comercial referida expressão, bem como
de cessar sua utilização como marca, título de estabelecimento, insígnia ou
qualquer outro sinal distintivo. Não buscam reparação de danos pelo uso
indevido, hipótese em que, aí sim, teria aplicabilidade o disposto no art. 178, §
10, inciso IX, do Código Civil.
In casu, como sustentado pelas recorrentes, tem incidência a regra geral
relativa à prescrição, insculpida no art. 177 do mesmo diploma.
Neste sentido decidiu a Terceira Turma deste Tribunal, quando do
julgamento do REsp n. 10.564-SP:
Marca. Violação. Prescrição.
O prazo prescricional de que cuida o art. 178, § 10, IX, do Código Civil é aplicável
quando se trate do direito à reparação do dano, decorrente do desrespeito ao
direito do titular da marca. Não à ação em que intente fazer cessar a violação.
Do voto condutor do acórdão, da lavra do Sr. Ministro Eduardo Ribeiro,
reproduzo excerto que bem demonstra a orientação adotada:
No julgamento do REsp n. 3.185, de que fui Relator, e que o recorrente fez
juntar aos autos, decidiu esta Turma que o citado dispositivo (art. 178, § 10, IX,
CC) poderia aplicar-se quando se cogitasse de ação de reparação do dano. Não, se
objetivasse impedir continuasse a violação do direito. Transcrevo trecho do voto
que então proferi:
A aplicabilidade do item IX à espécie em exame sujeita-se a controvérsia.
De todo desnecessário, entretanto, dela cogitar neste julgamento. Refere-
se o dispositivo a pretensão relativa a dano na propriedade, já verifi cado.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
310
Assim, a demanda que pleiteie indenização sujeita-se à prescrição
qüinqüenal, tendo como termo inicial a data em que se verifi cou o dano.
Ora, no caso em julgamento foi negado pedido de reparação, fundado em
perdas e danos. Cingiu-se a condenação a que se abstivesse a ré de futuras
violações ao direito da autora. Relativamente a isso não incide a norma
invocada.
Não é outra a autorizada opinião de Carpenter, a afi rmar que a prescrição de
que ali se cogita é da ação civil, “cujo fi m é a indenização do prejuízo causado a
quem sofreu dano na sua propriedade” (Da Prescrição - 3ª ed. - Editora Nacional
de Direito - p. 716).
Reputo indispensável a distinção, pena de chegar-se a conclusões inaceitáveis.
Tome-se o exemplo da ofensa à propriedade de um imóvel, que importasse
esbulho. Se o prazo prescricional é de cinco anos, signifi cará isso que, decorrido
o qüinqüênio, não mais poderá o proprietário reaver a posse? O absurdo da
resposta afirmativa foi salientado por Câmara Leal, conforme transcrito em
acórdão à fl . 253. Impossível concluir não pudesse o proprietário reivindicar o
bem. Isso envolveria a perda de um dos principais atributos da propriedade,
embora mais dilargado o prazo prescricional quando se trate de ação real.
Útil, se me afi gura, discernir, no caso, como usualmente se admite em teoria
geral, entre direitos absolutos e relativos. Nos primeiros, oponíveis a todos,
incluem-se os reais. Os relativos vinculam determinadas pessoas. Podem nascer,
entre outras causas, da violação de um direito absoluto. Assim o proprietário
tem direito de exigir, de todos, o respeito a sua propriedade. A prescrição rege-se
pelas normas pertinentes aos direitos reais. Violado, entretanto, aquele direito,
surge um outro, de pedir reparação do dano. Este, de natureza pessoal, tem prazo
de prescrição distinto.
Decorrido o prazo de cinco anos, prescreve o direito do proprietário da marca
de pleitear reparação dos danos que, do desrespeito a ele, lhe tenha advindo.
Dela, entretanto, não deixou de ser titular. Nem perdeu a propriedade seus
atributos. Poderá demandar sejam impedidas outras ofensas ou que cesse a
existente. O prazo prescricional será o das ações reais, como assinalado pelo
Desembargador Oliveira Leite, do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas, em
acórdão cuja cópia se encontra nos autos.
Comungo, às inteiras, desse entendimento. Apenas a ação indenizatória,
por meio da qual se busque reparação pelo indevido uso de marca, está sujeita
ao lapso qüinqüenal. Não assim a ação que vise à abstenção, à cessação do uso,
porque em essência ação real, destinada à defesa do direito de propriedade da
marca, oponível erga omnes. Aplicável, em casos tais, o disposto no art. 177, CC,
cuja aplicação foi negada pelo v. acórdão recorrido.
SÚMULAS - PRECEDENTES
RSSTJ, a. 4, (10): 283-315, julho 2010 311
No que toca ao alegado dissenso pretoriano, reputo-o devidamente
demonstrado apenas em relação ao aresto do extinto Tribunal Federal de
Recursos, que sufragou tese no sentido de que “o prazo de prescrição para a ação
de mudança de nome... é o da lei comum, ou seja, o do art. 177 do Código Civil”.
Conquanto esse paradigma tenha vindo aos autos por cópia não devidamente
autenticada, dela constou indicação do Diário da Justiça em que publicado, o
mesmo não se tendo verifi cado relativamente ao julgado do Tribunal de Justiça
do Rio de Janeiro, da mesma forma carreado por cópia despida da necessária
autenticação. Já o aresto emanado do mesmo Tribunal de Justiça de São Paulo,
prolator da decisão recorrida, não se presta a lavrar a divergência (Enunciado n.
13 da Súmula-STJ).
Em face do exposto, conhecendo do recurso por ambos os fundamentos,
dou-lhe provimento para, afastada a ocorrência da prescrição, determinar
prossiga a egrégia Câmara julgadora no exame das demais questões devolvidas
ao seu conhecimento.
VOTO
O Sr. Ministro Barros Monteiro: Sr. Presidente, já sufraguei orientação
semelhante àquela adotada pelo acórdão recorrido. Todavia, em sentido oposto
já assentou a Segunda Seção deste Tribunal em julgamento ocorrido no ano
passado (REsp n. 19.355-0-MG, relator para o acórdão Ministro Eduardo
Ribeiro).
Por essa razão, rendendo-me à diretriz adotada pela Seção referida,
acompanho o eminente Relator.
RECURSO ESPECIAL N. 34.983-SP
Relator: Ministro Fontes de Alencar
Recorrentes: Oeste Dental Ltda e outro
Recorrida: ICI Brasil S/A
Advogados: Lanir Orlando e outro, e Luiz Leonardos e outros
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
312
EMENTA
Direito de propriedade. Dano. Prescrição. Abstenção do uso de
marca.
A ação para reparação do dano pelo uso indevido de marca
prescreve em cinco anos; àquela que visa à cessação do seu uso aplica-
se o lapso previsto no art. 177 do Código Civil.
Súmula n. 80 do STJ.
Matéria de fato. Súmula n. 7 do STJ.
Recurso especial não conhecido.
Unânime.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quarta
Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráfi cas a seguir, por unanimidade, não conhecer do recurso. Votaram com
o Relator os Srs. Ministros Sálvio de Figueiredo, Barros Monteiro, Antônio Torreão
Braz e Dias Trindade, convocado nos termos do art. 1º da Emenda Regimental
n. 3/1993.
Brasília (DF), 13 de dezembro de 1993 (data do julgamento).
Ministro Fontes de Alencar, Presidente e Relator
DJ 21.02.1994
RELATÓRIO
O Sr. Ministro Fontes de Alencar: Trata-se de ação ordinária proposta por
ICI Brasil S/A contra Oeste Dental Ltda e Dencril Comércio e Indústria de Plástico
Ltda, objetivando a obtenção do uso da marca “Polycron”, além de indenização
pelo prejuízo causado.
A Egrégia Primeira Câmara Civil do Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo afastou a matéria prescricional, mantendo a sentença que julgara
parcialmente procedente a ação, pelos seguintes fundamentos:
SÚMULAS - PRECEDENTES
RSSTJ, a. 4, (10): 283-315, julho 2010 313
O MM. Juiz bem decidiu a questão quanto a prescrição da ação, pois, de fato
a posição jurisprudencial que prevalece é a de que “O direito sobre a marca
de fábrica e de comércio constitui uma propriedade”, aplicando-se, portanto o
prazo prescricional do art. 178, § 10, IX, do Código Civil, já que a empresa Dencril
tem divulgado desde 30.11.1983 a utilização da marca “Polycron” (fl . 411), não
cabendo, assim, almejada indenização, quanto a perdas e danos, pois sequer
fi caram demonstrados.
Quanto a abstenção do uso da marca “Polycron” não cabe a aplicação do artigo
já mencionado, por não se tratar, nesta parte, de ofensa a dano causado ao direito
de propriedade, mas sim de abstenção do uso da marca em questão, aplicando-
se, assim, a regra do art. 177 do Código Civil (“ações pessoais prescrevem,
ordinariamente, em 20 anos, ...”).
Não há também, como acolher a carência da ação quanto à primeira ré, pois,
esta deveria ter deixado de usar a marca ao menos quando de sua citação para
responder a ação.
No mérito, a procedência da ação é de rigor, haja vista que a marca “Polykron”
e a “Polycron” podem causar confusão ao consumidor, pois a pequena diferença
está na escrita de uma única letra, diferença esta não identifi cada auditivamente.
(fl s. 555 a 556)
Inconformados, os recorrentes manifestaram recurso especial com fulcro
no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, alegando violação do art. 178, §
10, inciso IX, do Código Civil, além de dissídio jurisprudencial, por não ter o
acórdão reconhecido também a prescrição referente a ação para abstenção do
uso da marca; argüiram, ainda carência da ação e disse que as marcas “Polykron”
e “Polycron” estão incluídas em classe diversa.
Pelo despacho de fl s. 639 a 640 o recurso foi admitido.
VOTO
O Sr. Ministro Fontes de Alencar (Relator): As instâncias ordinárias,
ao julgarem parcialmente procedente a ação, consideraram que quanto ao
pedido de perdas e danos a ação acha-se prescrita, nos termos do art. 178, § 10,
inciso IX, do Código Civil, porém com relação a abstenção do uso da marca a
prescrição não se consumara, por ser o lapso de 20 anos.
Tal entendimento está pacifi cado consoante se percebe do julgamento do
REsp n. 19.355, relatado pelo Ministro Eduardo Ribeiro, perante a Segunda
Seção, de que resultou acórdão assim ementado:
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
314
Marca. Violação. Prescrição.
O prazo prescricional de que cuida o art. 178, § 10, inciso IX, do Código
Civil é aplicável quando se trate do direito à reparação do dano, decorrente do
desrespeito ao direito do titular da marca. Não à ação em que se intente fazer
cessar a violação. (fl . 595)
Em caso idêntico, também se pronunciou esta Turma, no REsp n. 12.592,
relatado pelo Ministro Sálvio de Figueiredo, em cujo voto se lê:
(...) Apenas a ação indenizatória por meio da qual se busque reparação pelo
indevido uso de marca está sujeita ao lapso qüinqüenal. Não assim a ação que
vise à abstenção, à cessação do uso, porque em essência ação real, destinada à
defesa do direito de propriedade da marca, oponível erga omnes. Aplicável, em
casos tais, o disposto no art. 177, CC.
Inocorreu, pois, a invocada afronta ao art. 178, § 10, inciso IX, CC, a cuja
disciplina não se submete a hipótese vertente.
Neste particular, não ocorre afronta à lei federal.
A alegação de dissídio pretoriano, por sua vez, não logra êxito, pois os
paradigmas trazidos à colação acham-se superados, em face do posicionamento
da Segunda Seção deste Tribunal. Há no caso incidência da Súmula n. 80 do
STJ.
Quanto à alegância de carência da ação ao argumento de que:
não existe qualquer comprovação nos autos de que a primeira ré tenha
continuado a comercializar artigos/produtos, fabricados pela segunda ré, (fl . 570).
Nítido é o caráter de reexame da matéria fática.
Aliás, o acórdão ao repelir a preliminar correspondente registrou:
Não há também, como acolher a carência de ação, quanto à primeira ré, pois,
esta deveria ter deixado de usar a marca ao menos quando de sua citação para
responder a ação (fl . 556).
Neste aspecto, a incidência da Súmula n. 7-STJ é de rigor.
Finalmente, trazem os recorrentes alguns julgados para sustentar que
estando as marcas “Polykron” das recorrentes e “Polycron” da recorrida, incluídas
em classes diversas, nada impede o registro da marca.
SÚMULAS - PRECEDENTES
RSSTJ, a. 4, (10): 283-315, julho 2010 315
Os arestos colacionados não prestam para a caracterização do dissenso
pretoriano, porquanto não guardam similitude ou identidade com a situação
fática dos autos.
Para tanto, basta a transcrição do seguinte trecho da sentença:
Forçoso é reconhecer, igualmente, que, a despeito da destinação final do
produto fabricado ser distinta, o produto químico é o mesmo (resina acrílica),
podendo causar, por evidente, confusão ao público consumidor, que, em última
análise, associa a marca ao produtor ou fabricante.
Desse modo, merece proteção o fabricante, proprietário de marca, para
distinguir produto, mercadoria ou mesmo serviço, que seja semelhante, relativo
ou afi m, ao mesmo ramo de atividade. (fl . 491)
Registre-se que a argüição de dissenso de jurisprudência já fora repelida
quando do juízo prévio de admissibilidade (fl . 40).
Destarte, não conheço do presente recurso.
Súmula n. 144
SÚMULA N. 144
Os créditos de natureza alimentícia gozam de preferência, desvinculados os
precatórios da ordem cronológica dos créditos de natureza diversa.
Referências:
CF/1988, art. 100.
CF/1988, ADCT, art. 33.
CPC, art. 730, I e II.
Lei n. 8.197/1991, art. 4º, parágrafo único.
Precedentes:
RMS 3.536-SP (6ª T, 11.10.1994 — DJ 31.10.1994)
REsp 8.399-SP (1ª T, 20.06.1994 — DJ 22.08.1994)
REsp 51.473-SP (5ª T, 14.09.1994 — DJ 24.10.1994)
REsp 52.800-SP (5ª T, 19.10.1994 — DJ 21.11.1994)
REsp 52.978-SP (6ª T, 13.09.1994 — DJ 31.10.1994)
REsp 53.415-SP (6ª T, 26.09.1994 — DJ 12.12.1994)
REsp 54.762-SP (5ª T, 09.11.1994 — DJ 28.11.1994)
REsp 54.787-SP (5ª T, 19.10.1994 — DJ 07.11.1994)
Corte Especial, em 10.08.1995
DJ 18.08.1995, p. 25.079
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA N. 3.536-SP
(93.0024385-3)
Relator: Ministro Pedro Acioli
Recorrente: Instituto Nacional de Seguro Social — INSS
Advogados: Luiz Nogueira Santos e outros
Tribunal de Origem: 2º Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo
Impetrado: Juízo de Direito da Vara Única de Jardinópolis-SP
Recorrido: Fernando Carlos Arantes
Advogado: Ricardo Guimarães Junqueira
EMENTA
Constitucional e Previdenciário. Precatório. Crédito decorrente
de acidente do trabalho.
I - Os créditos de natureza alimentícia estão sujeitos aos
princípios orçamentários inerentes à despesa pública.
II - A exceção estabelecida na Constituição Federal limita-se
a isenção da observância da ordem cronológica em relação aos de
natureza geral.
III - Precedente do Supremo Tribunal Federal, Ação Direta de
Inconstitucionalidade n. 47.
IV - Recurso provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Egrégia
Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das
notas taquigráfi cas constantes dos autos, por unanimidade, dar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Votaram os Srs. Ministros
Adhemar Maciel e Luiz Vicente Cernicchiaro. Ausente, por motivo justifi cado,
o Sr. Ministro Anselmo Santiago.
Brasília (DF), 11 de outubro de 1994 (data do julgamento).
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
322
Ministro Luiz Vicente Cernicchiaro, Presidente
Ministro Pedro Acioli, Relator
DJ 31.10.1994
RELATÓRIO
O Sr. Ministro Pedro Acioli: Trata-se de recurso ordinário em mandado
de segurança interposto pelo Instituto Nacional de Seguro Social — INSS,
com fulcro na letra b do inciso II do art. 105 da Constituição, contra aresto do
2º Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo, que não conferiu efeito
suspensivo a agravo de instrumento interposto contra decisão determinativa
do seqüestro de valores correspondentes à condenação em ação acidentária, por
considerar que a execução independeria da expedição de precatória.
A autarquia pondera que a execução contra a Fazenda Pública, inclusive
autarquias, obedece a procedimento próprio, necessitando de expedição de
precatória para pagamento.
O Ministério Público Federal pronunciou-se pelo provimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
O Sr. Ministro Pedro Acioli (Relator): Os argumentos do recorrente
procedem. Aliás, em prol de sua tese, impende trazer à colação o seguinte
acórdão do Supremo Tribunal Federal, in verbis:
Precatório. Crédito decorrente de acidente do trabalho. Art. 100 da Constituição
Federal.
A exceção estabelecida pela Constituição Federal em favor dos chamados
créditos de natureza alimentícia não chega ao ponto de abolir, em relação a eles,
os princípios orçamentários inerentes à despesa pública, limitando-se apenas a
isentá-los da observância da ordem cronológica em relação aos de natureza geral.
Precedente do Supremo Tribunal Federal: Ação Direta de Inconstitucionalidade
n. 47.
Recurso extraordinário conhecido e provido. (RE n. 173.047-1-SP, Relator
Ministro Ilmar Galvão, in DJ 02.09.1994).
SÚMULAS - PRECEDENTES
RSSTJ, a. 4, (10): 317-354, julho 2010 323
Assim, dou provimento ao recurso e concedo a segurança, a fi m de conferir
efeito suspensivo ao recurso veiculado.
É como voto.
RECURSO ESPECIAL N. 8.399-SP (91.0002894-0)
Relator: Ministro Milton Luiz Pereira
Recorrente: João Justino Cassemiro
Recorrido: Município de Santo André
Advogados: Luiz Gonzaga Curi Kachan e outros, e Heitor Donizete de
Oliveira e outro
EMENTA
Processual Civil. Execução por quantia certa contra a Fazenda
Pública. Crédito de natureza alimentícia. Precatórios. Constituição
Federal, art. 100. Código de Processo Civil, arts. 646, 648, 649, I, e
730. ADIn n. 47-STF.
1. A execução contra a Fazenda Pública, tendo por objeto crédito
de natureza alimentícia, não torna penhoráveis os bens públicos, nem
prescinde dos precatórios.
2. A exceção vincada no art. 100, CF, limita-se a resguardar o
pagamento do haver alimentício de sujeição à ordem cronológica dos
precatórios em geral, aprisionados a créditos de natureza diversa. É
a separação, em duas ordens, dos precatórios, fi ncando a prioridade
para o pagamento daquele referente a crédito de natureza alimentar.
Enfi m, esta espécie de crédito não dispensa a expedição do precatório,
inclusive servindo de critério para a ordem de pagamento dos créditos
de igual natureza alimentícia, conforme a disponibilidade de recursos
orçamentários.
3. Precedentes da jurisprudência.
4. Recurso improvido.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
324
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide
a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, na forma do relatório e notas taquigráfi cas constantes dos
autos, que fi cam fazendo parte integrante do presente julgado. Participaram do
julgamento os Srs. Ministros Garcia Vieira, Demócrito Reinaldo e Humberto
Gomes de Barros. Ausente, justifi cadamente, o Sr. Ministro Cesar Asfor Rocha.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Demócrito Reinaldo. Custas, como de lei.
Brasília (DF), 20 de junho de 1994 (data do julgamento).
Ministro Demócrito Reinaldo, Presidente
Ministro Milton Luiz Pereira, Relator
DJ 22.08.1994
RELATÓRIO
O Sr. Ministro Milton Luiz Pereira: João Justino Cassemiro, com
fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal,
interpôs recurso especial malferindo o v. aresto do Egrégio Tribunal a quo, que
negou provimento a agravo de instrumento, nos termos, verbis:
Execução por quantia certa contra a Fazenda Pública. Crédito de caráter
alimentar. Pagamento que independe da ordem cronológica dos precatórios
relativos a créditos doutra natureza. Precatório especial, sujeito a outra ordem
entre créditos de igual natureza. Necessidade. Interpretação do art. 100, caput,
da CF, e do art. 57, § 3º, da CE. O art. 100, caput, da Constituição Federal, não
fez expropriáveis os bens públicos nem subtraiu o fundamento de validade
normativa do art. 730 do Código de Processo Civil, que continua em vigor. E
não podia fazê-lo o art. 57, § 3º, da Constituição Estadual, onde apenas se prevê
pagamento de uma só feita. Um e outro dispositivos constitucionais limitam-
se a excepcionar o pagamento dos créditos de natureza alimentícia à ordem
cronológica dos precatórios relativos a créditos doutra natureza. Mas não
dispensam expedição de precatório nem ordem cronológica especial, entre os
créditos de caráter alimentar, porque, além de sua necessidade documental
primária, a apresentação dos precatórios é o único critério que permite pagar,
com justiça, pela ordem, vários créditos, para cujo pagamento simultâneo não
haja disponibilidade imediata de recurso. (fl . 73)
SÚMULAS - PRECEDENTES
RSSTJ, a. 4, (10): 317-354, julho 2010 325
Sustenta o Recorrente que o v. aresto violou o art. 100 da Constituição
Federal, negou aplicação aos arts. 646, 648, 649, inciso I, do Código de Processo
Civil, 66 e 67 do Código Civil, além de divergir do entendimento de outros
tribunais (fl s. 90-102).
Simultaneamente foi interposto recurso extraordinário (art. 102, III, a, da
CF), admitido pelo Egrégio Tribunal de Origem.
Em suas contra-razões, disse o Recorrido que os arts. 646, 648 e 649
do CPC não se aplicam ao caso em exame. Quanto aos arts. 66 e 67 do
Código Civil, também não houve negativa de vigência, “vez que estes artigos da
legislação federal, também, foram recepcionados pela nova ordem constitucional
implantada a partir de 5 de outubro de 1988”. E ainda, não restou comprovada a
dissenção jurisprudencial alegada.
O nobre Subprocurador-Geral da República, Dr. Getúlio Rivera Velasco
Cantanhede, concluindo que “a execução de prestação alimentar prescinde de
precatório, mas que nem por isso sujeita os bens públicos à penhora,” opinou
pelo parcial provimento do recurso, asseverando:
É que, no tocante ao art. 730 do CPC, este encontra-se em parte revogado pela
nova Constituição, que, no art. 100, exclui, expressamente, a prestação alimentícia
do precatório.
De fato, o art. 100, caput, da Constituição Federal está assim redigido:
Art. 100. À exceção dos créditos de natureza alimentícia, os pagamentos
devidos pela Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, em virtude de
sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de
apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida
a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos
créditos adicionais abertos para este fi m.
Mas, da dicção desse preceito constitucional, não se extrai que os bens
públicos estejam sujeitos à penhora.
Na realidade, continua em vigor o art. 649, I (São absolutamente impenhoráveis
os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução),
porquanto, nem a Carta Magna, nem qualquer lei federal retirou o caráter de
impenhorabilidade dos bens públicos.
Ora, em assim sendo, na execução por quantia certa contra a Fazenda Pública,
esta é citada para oferecer embargos. Se não os oferece, ou são rejeitados, o
procedimento a seguir é o juiz requisitar o pagamento da dívida executada,
mediante ofício, sem precatório. (fl s. 126-127)
É o relatório.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
326
VOTO
O Sr. Ministro Milton Luiz Pereira (Relator): Cuida-se de execução por
quantia certa, a trato de crédito de natureza alimentícia, vertente a questão do
pagamento, assim resolvida, cônsono o desafi ado v. acórdão, conforme a ementa:
Execução por quantia certa contra a Fazenda Pública. Crédito de caráter
alimentar. Pagamento que independe da ordem cronológica dos precatórios
relativos a créditos doutra natureza. Precatório especial, sujeito a outra ordem
entre créditos de igual natureza. Necessidade. Interpretação do art. 100, caput,
da CF, e do art. 57, § 3º, da CE. O art. 100, caput, da Constituição Federal, não
fez expropriáveis os bens públicos nem subtraiu o fundamento de validade
normativa do art. 730 do Código de Processo Civil, que continua em vigor. E
não podia fazê-lo o art. 57, § 3º, da Constituição Estadual, onde apenas se prevê
pagamento de uma só feita. Um e outro dispositivos constitucionais limitam-
se a excepcionar o pagamento dos créditos de natureza alimentícia à ordem
cronológica dos precatórios relativos a créditos doutra natureza. Mas não
dispensam expedição de precatório nem ordem cronológica especial, entre os
créditos de caráter alimentar, porque, além de sua necessidade documental
primária, a apresentação dos precatórios é o único critério que permite pagar,
com justiça, pela ordem, vários créditos, para cujo pagamento simultâneo não
haja disponibilidade imediata de recursos. (fl . 73)
No despique recursal (art. 105, III, a e c, CF), inconformada a parte
alvoroçou que o v. aresto contrariou aos arts. 646, 648, 649, I, CPC, e arts. 66 e
67, Código Civil, divergindo da jurisprudência de outros tribunais.
De inopino, por manifesta fuga às exigências do art. 26, parágrafo único,
Lei n. 8.038/1990, no defi nitivo juízo de admissibilidade, não conheço do
recurso pela alínea c, mas, presentes os requisitos, impõe-se o seu conhecimento
pela alínea a, III, art. 105, Constituição Federal.
Desembaraçado o exame dos lindes do conhecimento, na lida do desate, a
questão faz reboar, a trato de crédito de natureza alimentária, para o pagamento,
a necessidade ou não da expedição de precatório judicial, a respeito, pontifi cando
o art. 100 da Constituição Federal.
Muito embora, pontuado o art. 100 da Constituição Federal, versando
o recurso, objetivamente, enunciada a legislação infraconstitucional, na via
especial, não há impedimento para ser referenciada difusamente a Carta Maior,
como forte luminosidade à compreensão da questão de fundo, como purifi cação
e valioso adjutório ao raciocínio lógico-jurídico, não constitui desvio censurável,
SÚMULAS - PRECEDENTES
RSSTJ, a. 4, (10): 317-354, julho 2010 327
nem existe óbice mencionar, como luz indireta, princípios gerais e norteadores
colhidos na Constituição. Essa possibilidade está amparada por inestimáveis
lições doutrinárias e precedentes da jurisprudência; p. ex.:
A Constituição da República distingue, com nitidez, a competência do STJ e do
Egrégio Supremo Tribunal Federal. Este, mediante recurso extraordinário, declara
a inconstitucionalidade de tratado ou Lei Federal (art. 102, III, b). Aquele julga,
em recurso especial, as causas decididas pelos Tribunais Regionais Federais e os
Tribunais de Justiça, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal,
ou negar-lhes vigência (art. 105, III, a).
O acórdão embargado não declarou a constitucionalidade ou a
inconstitucionalidade de qualquer lei. Restringiu-se, como fazem todos os órgãos
julgadores, a analisar e decidir a adequação normativa/fato, considerada uma
hipótese concreta.
Tecnicamente, cumpre registrar a diferença entre declaração de
inconstitucionalidade e reconhecimento incidenter tantum de uma lei. Aquela
obedece a rito específi co, ao passo que rejeitar a aplicação de lei, porque contrária
à Constituição, esta, sem procedimento especial, afeta a qualquer juiz, é própria
da atividade jurisdicional. Logicamente, o Superior Tribunal de Justiça não está
impedido de fazê-lo (REsp n. 695 - EDcl - Rel. Min. Vicente Cernicchiaro - in DJU de
09.03.1990 - p. 1.607 - apud - Recurso especial - Edson Rocha Bonfi m).
O Excelso Supremo, como guardião-maior da Constituição, com o vigor
da sua autoridade, averbou; verbis:
A possibilidade de que a mesma questão de direito venha a ser apreciada
tanto no recurso especial quanto no recurso extraordinário é uma contingência
do próprio sistema adotado na nova Constituição Federal, ao disciplinar esses
dois recursos (arts. 102, III, e 105, III). Isto ocorre, por exemplo, nos casos em que
a norma infraconstitucional, tida como contrariada no recurso especial, reproduz,
completamente, o regula norma constitucional, cuja ofensa é igualmente alegada
no recurso extraordinário.
Improcede, portanto, alegação do reclamante de que o Superior Tribunal de
Justiça usurpou a competência do Supremo Tribunal Federal. Limitou-se aquele
egrégio Tribunal Superior ao exame da matéria infraconstitucional, levada a
seu conhecimento através do recurso especial, sem qualquer pronunciamento
a respeito da incidência do art. 153, § 31, da Lei Maior, objeto do recurso
extraordinário.
Cumpre referir, por último, que, na missão de julgar, mediante recurso especial,
as questões federais de que tratam as alíneas a, b e c do inciso III do art. 105
da Constituição Federal, o Superior Tribunal de Justiça não está impedido,
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
328
evidentemente, de apreciar questão constitucional, incidenter tantum, como tema
prévio à aplicação das normas infraconstitucionais.
O controle incidental de constitucionalidade é difuso entre todos os órgãos do
Poder Judiciário, pois se trata de atividade — no dizer de Alfredo Buzaid — co-
natural com a função de interpretar e aplicar o direito em cada caso concreto (“Da
Ação Direta”, São Paulo: Saraiva, 1958, p. 39).
Esse pronunciamento declarativo da invalidade ou da inefi cácia, restrito à
espécie submetida a julgamento, decorre, de um lado, na noção de Constituição
rígida e, de outro, da função do Judiciário de pronunciar o direito aplicável ao
caso concreto.
No sistema brasileiro, o direito positivo não atribui a uma instância diversa o
exame e a decisão a respeito do seu confl ito entre norma inferior e a Constituição,
cabendo ao próprio órgão judicial competente para a execução da norma a
apreciação de uma legitimidade constitucional. Se existe uma pirâmide de
normas — observa Kelsen —, o sentido de obrigatoriedade da norma e sua
aplicação está na conformidade dela com a norma suprema, de sorte que, no
silêncio da lei, la teoria no puede llegar a otro resultado que este: aquel ha de ejecutar
la norma, ha de examinar y decidir también se es o no una norma regular y, por tanto,
ejecutable (Teoria Generale del Estado, Barcelona: Labor, 1934, p. 374-375).
O que não pode o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso
especial, é decidir a questão constitucional suscitada no recurso extraordinário.
Não há, contudo, nenhuma restrição a que aquele Egrégio Tribunal aprecie
matéria constitucional que entender conveniente à própria decisão do recurso
especial (Reclamação n. 324-8, STF. Rel. Min. Carlos Madeira, in DJU de 09.03.1990,
p. 1.607, apud ob. cit.).
Em abono:
A inversão na ordem de julgamento dos recursos especial e extraordinário
apenas deve ocorrer quando este contenha matéria que, estranha ao primeiro,
seja conducente à prejudicialidade.
A simples circunstância de se ter no extraordinário, como é a regra, a alegação
de mau trato à lei básica federal, isto quanto ao mesmo tema veiculado no
especial, não autoriza a aplicação do § 5º do art. 27 da Lei n. 8.038/1990, sob pena
de, quase sempre, exsurgir quadro ensejador do sobrestamento do especial.
A razão de ser do preceito está na possibilidade de se ter no extraordinário
matéria estranha à versada no especial e que, uma vez apreciada, possa implicar
o prejuízo deste último, valendo notar que não foge à competência do Superior
Tribunal de Justiça, ultrapassada a barreira do conhecimento, o crivo difuso
referente à constitucionalidade de ato normativo.
SÚMULAS - PRECEDENTES
RSSTJ, a. 4, (10): 317-354, julho 2010 329
Os fundamentos fáticos de ambos os recursos — o especial e o extraordinário
— são os mesmos. Destarte, tenho como imprópria a inversão. A recorribilidade
em face da legislação federal há de ser exaurida com a observância do disposto
no inciso III do art. 105 da lei básica.
Devolvam-se estes autos ao Superior Tribunal de Justiça, com as homenagens
merecidas. (RE n. 156.572-1-SP, Rel. Min. Marco Aurélio, in DJU de 06.11.1992, p.
20.127).
Nesse sentido, orientada pelo voto-condutor do exímio Ministro Adhemar
Maciel, é o entendimento da Colenda Sexta Turma (REsp n. 32.926-0-SP, item
I, da ementa, julgado em 30.06.1993).
Por esse pórtico, à fiveleta, calham as lúcidas observações feitas pelo
eminente Ministro Ilmar Galvão, relatando o RE n. 163.670-0-SP, a dizer:
omissis
O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade
n. 47, de São Paulo, de que foi relator o eminente Ministro Octávio Gallotti,
considerou que a exceção estabelecida pela Constituição Federal em favor dos
chamados créditos de natureza alimentícia não chega ao ponto de abolir, em
relação a eles, os princípios orçamentários inerentes à despesa pública, limitando-
se apenas a isentá-los da observância da ordem cronológica em relação aos
demais pagamentos decorrentes de condenação de sentenças judiciárias mais
antigas.
A esse julgamento seguiu-se, nesta Egrégia Turma, o do Recurso Extraordinário
n. 134.166, coincidentemente do mesmo relator, cujo acórdão, que se baseou no
precedente plenário, dispõe em sua ementa:
Diferença de vencimentos reconhecida em favor de servidor público
estadual.
Não se acham dispensados, do regime de pagamento por meio de
precatórios, os créditos de natureza alimentícia, nem contraria o art. 100
da Constituição serem eles dispostos em ordem própria, com prioridade
sobre os de natureza geral. Precedente do Supremo Tribunal: Ação Direta
de Inconstitucionalidade n. 47 (sessão de 22.10.1992).
À sua vez, no RE n. 134.166-1-PR, o douto Ministro Octávio Gallotti,
minudenciou:
omissis
A questão proposta ao Tribunal consiste no indagar, em suma, se a exceção
estabelecida em favor dos chamados créditos de natureza alimentícia chega
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
330
ao ponto de abolir, em relação a eles, os princípios orçamentários inerentes à
despesa pública, ou se limita a isentá-los da observância da ordem cronológica,
em relação às dívidas de outra natureza, porventura mais antigas.
Julgo que se impõe a última, e mais restrita, dessas duas acepções.
A regra da ordenação dos créditos resultantes de condenação da Fazenda,
em precatórios dispostos por ordem cronológica, que advém das Constituições
anteriores, tem dois objetivos bem distintos, a tutelar: um deles é a boa ordem da
elaboração e da execução orçamentárias; outro é o respeito da igualdade entre os
credores.
Penso que, só a esse segundo objetivo (a isonomia), está presa a exceção
constitucional, adotada para possibilitar que os credores de dívidas de natureza
alimentícia possam preferir os de débitos de outra sorte, resultantes de execuções
mais antigas.
Quanto a não considerá-los sujeitos à exigência de dotação orçamentária,
nem ao procedimento próprio dos precatórios, mas ao pagamento integral,
incontinente e atualizado, sempre à boca do cofre — como sugere o Dr. Eduardo
Ferreira Neto em sua representação —, não julgo ser lícito extrair, do texto
constitucional, as prerrogativas ali reclamadas.
Além de infringir, no plano teórico, os princípios da unidade e da universalidade
do orçamento, a possibilidade de tal prática se debate, desenganadamente, com
a realidade da limitação das dotações orçamentárias e da quantificação dos
recursos públicos em geral, demarcada pela receita.
Diante dessas inevitáveis contingências, e da circunstância de não serem
penhoráveis os bens públicos, o sistema de precatórios funciona como garantia
verdadeiramente recíproca, tanto do Estado, como do particular.
Os venerandos arestos, respectivamente, estão assim ementados:
Precatório. Crédito de natureza alimentícia. Art. 100 da Constituição Federal.
A exceção estabelecida pela Constituição Federal em favor dos chamados
créditos de natureza alimentícia não chega ao ponto de abolir, em relação a eles,
os princípios orçamentários inerentes à despesa pública, limitando-se apenas a
isentá-los da observância da ordem cronológica em relação aos de natureza geral.
Precedente do Supremo Tribunal Federal: Ação Direta de Inconstitucionalidade
n. 47.
Recurso extraordinário conhecido e provido. (in DJU de 18.06.1993, p. 12.118).
Diferença de vencimentos reconhecida em favor de servidor público estadual.
Não se acham dispensados, do regime de pagamento por meio de precatórios,
os créditos de natureza alimentícia, nem contraria o art. 100 da Constituição
SÚMULAS - PRECEDENTES
RSSTJ, a. 4, (10): 317-354, julho 2010 331
serem eles dispostos em ordem própria, com prioridade sobre os de natureza
geral.
Precedente do Supremo Tribunal: Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 47
(sessão de 22.10.1992). — in DJU de 18.12.1993, p. 24.380.
No particular, esta Corte tem precedente compreendendo diferentemente:
RMS n. 2.150-6-SP, Relator Ministro Costa Lima, in DJU de 30.11.1992, item
1 da ementa.
Concluída a vigiliatura sobre as fontes da relação jurídica litigiosa, no
pertencente à contrariedade aos indicados artigos da lei processual civil,
demonstrando a improcedência, calham à fi veleta as anotações feitas pelo ilustre
Subprocurador-Geral da República, textualmente:
omissis
... continua em vigor o art. 649, I (são absolutamente impenhoráveis os
bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução),
porquanto, nem a Carta Magna, nem qualquer lei federal retirou o caráter de
impenhorabilidade dos bens públicos.
Ora, em assim sendo, na execução por quantia certa contra a Fazenda Pública,
esta é citada para oferecer embargos. Se não os oferece, ou são rejeitados, o
procedimento a seguir é o juiz requisitar o pagamento da dívida executada,
mediante ofício, sem precatório. Esta é, por exemplo, a interpretação do
magistrado José Augusto Delgado (Em “Execução de Quantia Certa contra a
Fazenda Pública”, Revista de Processo, n. 57, fl s. 13-23):
O crédito de natureza alimentícia, após devidamente apurado, isto é,
liquidado por artigos, por cálculos ou por arbitramento, com sentença
trânsita em julgado, passa a se constituir de quantia certa e com condições
de ser exigido do devedor solvente. Daí a aplicação ao mesmo do art. 646
do CPC: “A execução por quantia certa tem por objetivo expropriar bens do
devedor, a fi m de satisfazer o direito do credor (art. 591)”. Por expropriação,
entende-se a alienação de bens do devedor para o patrimônio do credor
(art. 647, I, do CPC). Tratando-se da Fazenda Pública, esta será citada para
opor embargos no prazo de 10 dias (art. 730 do CPC). Se tais embargos
forem apresentados, passa-se aos demais atos necessários ao seu
julgamento (arts. 736 e ss. do CPC) até alcançar a fase fi nal. Considerados
improcedentes ou procedentes em parte, por decisão definitiva, o juiz
requisitará o pagamento ao ordenador de despesa competente da
repartição junto a qual está subordinado o servidor. Em caso de pensão
paga diretamente pelo Tesouro Nacional, a requisição deverá ser dirigida ao
Delegado da Fazenda Nacional do Estado.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
332
Do mesmo modo proceder-se-á, em 10 dias, a contar da citação, se
embargos não forem interpostos. (fl . 127)
Por essa estrias, no rebol das memoradas fundamentações, segue-se que o
ferretado v. acórdão revela semelhante modo de pensar; pois, concebendo idéias
a respeito dos precatórios, evidenciou:
omissis
... não podem ter o adimplemento sujeito à observância da ordem dos
precatórios referentes aos demais créditos, sob pena de sacrifício de sua vocação
legal.
Mas esta não é razão que justifi que tirar, ao arrepio dos limites semânticos
do texto normativo, cuja restrição parece óbvia, alguma repercussão sobre a
natural impenhorabilidade (rectius, inexpropriabilidade) dos bens públicos e o
procedimento executório, por quantia certa, contra a Fazenda Pública, enquanto
matérias cuja disciplina atende a princípios e valores distintos. Noutras palavras,
a temática da intagibilidade processual dos bens públicos nada tem com a regra
constitucional destinada a garantir solução rápida dos créditos de natureza
alimentícia.
Tampouco fi ca essa regra, que não dispõe coisa diferente, comprometida pela
necessidade de expedição de precatório, submetido a ordem diversa e própria
dos créditos de natureza alimentar. Ainda aqui, uma coisa nada tem com a outra.
A requisição judicial é indispensável à documentação do procedimento
administrativo de pagamento dos créditos, devam estes guardar ordem
cronológica comum, ou especial, ou ser pagos em várias parcelas, ou de uma
só vez. Os créditos de natureza alimentícia podem ter o pagamento previsto
de uma só feita, como reza o art. 57, § 3º, da Constituição estadual, mas não
dispensam expedição de precatório nem ordem cronológica particular, entre
créditos da mesma natureza, porque, além de sua exigibilidade documental
primária, a apresentação dos precatórios é o único critério que permite pagar,
com justiça, pela ordem, vários créditos, para cujo pagamento simultâneo não
haja disponibilidade imediata de recursos. Ou seja, havendo concurso de créditos
de natureza alimentar e escassez de verba disponível, deverão ser pagos de uma
só feita, mas na ordem cronológica especial de apresentação dos seus precatórios
e na proporção das disponibilidades orçamentárias. De que outra maneira se
poderia pagá-los com eqüidade? (fl s. 74 e 75)
São razões confluentes à compreensão vitoriosa na Suprema Corte
revelando proveitosa interpretação fi nalística e, demais, contemplando solução
lógica, aureolada pela eqüidade e, por isso, não merecendo o degredo ou reforma,
uma vez que, compatíveis com a incidência maior (art. 100, CF), sem colidir
SÚMULAS - PRECEDENTES
RSSTJ, a. 4, (10): 317-354, julho 2010 333
com as disposições infraconstitucionais apontadas como contrariadas. Bem ao
contrário, por imperiosa conclusão, no eco de sistemática análise, o acertamento
consagrado no v. acórdão está ligado ao notado convívio com as regras gerais do
Código de Processo Civil.
Enfi m, os créditos de natureza alimentícia, para o pagamento, sujeitam-se
aos precatórios, com ordem própria, para fi carem resguardados, com prioridade,
em relação aos de natureza geral.
Na enseada da motivação desenvolvida, voto improvendo o recurso.
É o voto.
VOTO
O Sr. Ministro Garcia Vieira: Sr. Presidente. O art. 730 do Código de
Processo Civil, como bem lembrou o eminente Ministro-Relator, é que regula
a execução contra a Fazenda Pública. Ora, este dispositivo legal esclarece que
na execução por quantia certa contra a Fazenda Pública citar-se-á a Fazenda
para opor embargos. Esses embargos sendo rejeitados ou não opostos, o juiz
requisitará o pagamento.
No inciso II, diz-se o seguinte: “far-se-á o pagamento na ordem de
apresentação do precatório e a conta do respectivo crédito”. O legislador
processual não fez nenhuma exceção. Tem que se expedir o precatório, inclusive
nos débitos de natureza alimentar.
O art. 100 da Constituição, no caput, deixa bem claro o seguinte: “a
execução dos créditos de natureza alimentícia dos pagamentos devidos pela
Fazenda Pública, Estadual ou Municipal em virtude de sentença, far-se-ão,
exclusivamente, na ordem cronológica de apresentação dos precatórios.”
Não se dispensa o precatório nos casos dos débitos de natureza alimentar,
apenas não estão sujeitos àquela ordem comum como bem lembrou o Eminente
Ministro Milton Luiz Pereira, mas que tem que ser expedido o precatório, isto
sim.
É bom lembrar que em casos de desapropriação em que o legislador
constitucional diz que o pagamento tem que ser prévio, justo e em dinheiro,
ainda assim, se expede o precatório. Então, por que que nestes casos de
débito alimentar não se expedirá o precatório? Mesmo porque não teria outra
sistemática para fazer o pagamento.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
334
Com essas breves considerações, acompanho o Eminente Ministro-
Relator.
RECURSO ESPECIAL N. 51.473-SP (94.0021960-1)
Relator: Ministro Cid Flaquer Scartezzini
Recorrente: Instituto Nacional de Seguro Social — INSS
Advogados: Luiz Nogueira Santos e outros
Recorrido: Jorge Orlando Mahtuk
Advogado: Valter Tavares
EMENTA
Acidentária. Crédito de natureza alimentícia. Execução.
Precatório.
As execuções acidentárias não estão isentas de precatórios, mas,
apenas desobrigadas da observância da ordem cronológica em relação
às demais dívidas.
Aplicação do art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 8.197/1991.
Recurso provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta
Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das
notas taquigráfi cas a seguir, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar
provimento, nos termos do voto do Ministro Relator. Votaram com o Relator
os Srs. Ministros Assis Toledo, Edson Vidigal, Jesus Costa Lima e José Dantas.
Brasília (DF), 14 de setembro de 1994 (data do julgamento).
Ministro Jesus Costa Lima, Presidente
Ministro Flaquer Scartezzini, Relator
DJ 24.10.1994
SÚMULAS - PRECEDENTES
RSSTJ, a. 4, (10): 317-354, julho 2010 335
RELATÓRIO
O Sr. Ministro Flaquer Scartezzini: O 2º Tribunal de Alçada Civil do
Estado de São Paulo, às fl s. 36-38, negou provimento a agravo de instrumento
interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social contra r. decisão de fl .
13, que dispensou a expedição de precatório e ordenou a intimação do agente
autárquico para efetuar o depósito da quantia homologada, sob as penas da lei.
Inconformado, o Instituto Nacional do Seguro Social ofereceu recurso
especial, fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal aduzindo, em
síntese, contrariedade ao art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 8.197/1991, na
medida em que o acórdão entendeu que as execuções acidentárias não estão
sujeitas à expedição de precatório (fl s. 40-41).
Admitido o recurso (fl . 48), subiram os autos vindo-me conclusos.
É o relatório.
VOTO
O Sr. Ministro Flaquer Scartezzini (Relator): Sr. Presidente, entendeu
o v. acórdão recorrido que a execução do crédito acidentário está dispensada
da expedição do precatório por força do disposto no art. 100 da Constituição
vigente, cuja clareza dispensa comentários interpretativos.
O art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 8.197/1991, estabelece que os
pagamentos devidos pelas autarquias serão feitos exclusivamente mediante a
apresentação de precatórios judiciários.
O referido dispositivo foi alvo de ação direta de inconstitucionalidade junto
ao Supremo Tribunal Federal, que indeferiu cautelar objetivando suspender sua
efi cácia (ADIn n. 571-5, DJ 06.12.1991).
Por conseguinte, esta egrégia Turma, vem decidindo:
Recurso especial. Natureza do crédito alimentar. Precatório. Disponibilidade.
Autarquia. Seqüestro de bens e rendas. Impossibilidade.
1. Os créditos de natureza alimentar devidos pela Fazenda Pública, não se
sujeitam a precatórios (arts. 100 da CF, e 33 do ADCT).
2. O Supremo Tribunal Federal, entretanto, indeferiu, por maioria, cautelar
destinada a suspender à efi cácia do parágrafo único do art. 4º da Lei n. 8.197,
de 1991 (ADIn n. 571-5, DJ 06.12.1991) e, em decisão singular, suspendeu,
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
336
cautelarmente, a vigência de expressões constantes do caput e do parágrafo
único do art. 130 da Lei n. 8.123, de 1991 (ADIn n. 675-4, DJU de 04.02.1992), à
dizer, “cumprindo-se, desde logo, a decisão ou sentença”. Em suma, considerou,
em juízo provisório, que também os créditos de natureza alimentícia sujeitam-se
à ordem cronológica dos precatórios. (REsp n. 27.923-SP, DJ 1º.03.1993, Rel. Min.
Jesus Costa Lima).
A Suprema Corte, consolidando esta orientação, vem entendendo que as
execuções acidentárias não estão dispensadas de precatórios, mas, todavia, têm
prioridade sobre as demais dívidas. Confi ra-se
Ementa: Constitucional. Precatório. Ação acidentária. Crédito de natureza
alimentícia. Constituição, art. 100.
I - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADIn n. 47-SP, ocorrido
em 22.10.1992, decidiu, por maioria de votos, que a exceção estabelecida no
art. 100, caput, da Constituição, em favor dos créditos de natureza alimentícia,
não dispensa o precatório, mas se limita a isentá-los da observância da ordem
cronológica em relação às dívidas de outra natureza.
II - Ressalva do ponto de vista pessoal do Relator deste.
III - RE conhecido. (RE n. 167.294-3-SP, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ de 17.06.1994).
Desta forma, ao decidir que a dívida resultante de reparação infortunística
não está sujeita ao precatório do art. 4º da Lei n. 8.197/1991, o v. acórdão
recorrido contrariou entendimento tanto do Supremo Tribunal Federal como
desta egrégia Corte.
Com estas considerações dou provimento ao recurso.
É como voto.
RECURSO ESPECIAL N. 52.800-SP (94.25101-7)
Relator: Ministro Assis Toledo
Recorrente: Instituto Nacional do Seguro Social
Recorrido: Salatiel do Vale Pereira
Advogados: Carmen Lúcia Villanova e outros, e Ivo Arnaldo Cunha de
Oliveira Neto e outros
SÚMULAS - PRECEDENTES
RSSTJ, a. 4, (10): 317-354, julho 2010 337
EMENTA
Processual Civil. Execução contra o INSS.
Os créditos de natureza alimentar também estão sujeitos a
precatórios.
Precedentes.
Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos
e das notas taquigráfi cas a seguir, por unanimidade, conhecer do recurso e
dar-lhe provimento, nos termos do voto do Ministro-Relator. Votaram de
acordo os Ministros Edson Vidigal, Jesus Costa Lima e José Dantas. Ausente,
ocasionalmente, o Ministro Cid Flaquer Scartezzini.
Brasília (DF), 19 de outubro de 1994 (data do julgamento).
Ministro Jesus Costa Lima, Presidente
Ministro Assis Toledo, Relator
DJ 21.11.1994
RELATÓRIO
O Sr. Ministro Assis Toledo: O despacho de admissibilidade do recurso
especial, da lavra do ilustre Vice-Presidente do 2º Tribunal de Alçada Civil de
São Paulo, assim resume a espécie:
Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, a e c, da Constituição
Federal, sob alegação de que o art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 8.213/1991
estabelece claramente que os pagamentos devidos pelas autarquias serão feitos
exclusivamente mediante a requisição dos precatórios judiciários, priorizados,
contudo, aqueles de natureza alimentar (art. 100 da Magna Carta), daí porque não
pode o venerando acórdão entendê-lo dispensável.
Anota-se, o evidente equívoco da recorrente na menção à Lei n. 8.213/1991,
quando na realidade quis se referir à Lei n. 8.197/1991.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
338
Cinge-se a demanda à liberação ou não dos créditos dos benefícios
acidentários sem a expedição de precatórios em face do seu caráter alimentar,
tendo em vista a predita lei que regula, dentre outras matérias, os pagamentos
devidos pela Fazenda Pública, em virtude de sentença judiciária. Neste passo,
admissível o recurso, pois envolve o tema, interpretação e aplicabilidade do
direito federal.
Admito o recurso. Encaminhem-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça. (fl .
94).
É o relatório.
VOTO
O Sr. Ministro Assis Toledo (Relator): Alega o Instituto que a decisão
recorrida, ao entender que as execuções acidentárias não estão sujeitas
à expedição do precatório, contrariou o art. 4º, parágrafo único, da Lei n.
8.197/1991.
O citado dispositivo dispõe:
Art. 4º Os pagamentos devidos pela Fazenda Pública federal, estadual ou
municipal e pelas autarquias e fundações públicas far-se-ão, exclusivamente,
na ordem cronológica da apresentação dos precatórios judiciários e à conta do
respectivo crédito.
Parágrafo único. É assegurado o direito de preferências aos credores de
obrigação de natureza alimentícia, obedecida, entre eles, a ordem cronológica de
apresentação dos respectivos precatórios judiciários.
Na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 571-5, o Supremo Tribunal
Federal indeferiu o pedido de medida cautelar para suspender a efi cácia do
parágrafo único do art. 4º da Lei n. 8.197/1991, acima transcrito.
Com base nesse precedente, vem a Suprema Corte reiteradamente
entendendo que os créditos de natureza alimentar também estão sujeitos a
precatórios.
Eis a ementa de recente decisão:
Constitucional. Precatório. Ação acidentária. Crédito de natureza alimentícia.
Constituição, art. 100.
I - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADIn n. 47-SP, ocorrido
em 22.10.1992, decidiu, por maioria de votos, que a exceção estabelecida no
SÚMULAS - PRECEDENTES
RSSTJ, a. 4, (10): 317-354, julho 2010 339
art. 100, caput, da Constituição, em favor dos créditos de natureza alimentícia,
não dispensa o precatório, mas se limita a isentá-los da observância da ordem
cronológica em relação às dívidas de outra natureza.
II - Ressalva do ponto de vista pessoal do relator deste.
III - RE conhecido e provido. (RE n. 164.630-6-SP, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ
17.06.1994).
Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento para cassar a
sentença e o acórdão, determinando seja cumprida a exigência de precatório,
sem observância da ordem cronológica em relação a dívidas de outra natureza.
É o voto.
RECURSO ESPECIAL N. 52.978-SP (94.025664-7)
Relator: Ministro Adhemar Maciel
Recorrente: Instituto Nacional de Seguro Social — INSS
Advogados: Carmen Lúcia Villanova e outros
Recorrido: Jair Brega Marcatti
Advogados: Ivo Arnaldo Cunha de Oliveira Neto e outros
EMENTA
Constitucional. Previdenciário. Crédito de natureza alimentar.
Necessidade de precatório (ressalvado o ponto de vista do Relator).
Recurso especial conhecido pela alínea a do autorizativo constitucional.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide
a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do
recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator, na
forma do relatório e notas taquigráfi cas constantes dos autos, que fi cam fazendo
parte integrante do presente julgado. Votaram de acordo os Srs. Ministros
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
340
Anselmo Santiago, Luiz Vicente Cernicchiaro e Pedro Acioli. Custas, como de
lei.
Brasília (DF), 13 de setembro de 1994 (data do julgamento).
Ministro Luiz Vicente Cernicchiaro, Presidente
Ministro Adhemar Maciel, Relator
DJ 31.10.1994
Republica-se por incorreção no original, publicado no DJ 10.10.1994
RELATÓRIO
O Sr. Ministro Adhemar Maciel: Trata-se de recurso especial interposto
pelo Instituto Nacional de Seguro Social contra acórdão do 2º Tribunal de Alçada
Civil de São Paulo, com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF.
2. O ora recorrente interpôs agravo de instrumento de decisão que entendeu
dispensável a expedição de precatório em ações acidentárias, determinando o
seqüestro de valores para efetuar os pagamentos devidos. O 2º TACSP negou
provimento ao recurso. Argumentou que a questão da dispensa de precatórios
em execuções acidentárias já é pacífi ca (Súmula n. 27, 2º TACSP). Ainda,
o seqüestro do numerário correspondente às contribuições previdenciárias
foi feito com acerto, uma vez que tais valores são apenas administrados pela
autarquia.
3. Inconformado, o INSS interpõe recurso especial. Pondera violação ao
art. 4º da Lei n. 8.213/1991 (sic). Ressalta que os créditos de natureza alimentar
não estão dispensados de precatório.
4. Contra-razões, às fl s. 68-77.
É o relatório.
VOTO
O Sr. Ministro Adhemar Maciel (Relator): Sr. Presidente, a questão gira
em torno da necessidade ou não de expedição de precatório para pagamento
de dívida de natureza alimentícia. O recorrente, no presente recurso especial,
alega que o acórdão negou vigência ao art. 4º, parágrafo único, da Lei n.
SÚMULAS - PRECEDENTES
RSSTJ, a. 4, (10): 317-354, julho 2010 341
8.213/1991 (sic), que fala que os “pagamentos devidos pelas autarquias serão
feitos exclusivamente meditante a apresentação dos precatórios judiciários”.
Sempre entendi, desde meus tempos de juiz do TRF da 1ª Região, que
a melhor interpretação do art. 100 da Constituição só nos podia levar ao
entendimento de que os créditos de natureza alimentícia não estavam sujeitos
a precatório. Seria um verdadeiro retrocesso, o que o constituinte de 1988
certamente não teve em mente. Ocorre, porém, que a matéria, embora envolva
questão legal, é predominantemente da alçada do STF, pois está em discussão a
interpretação do art. 100 da Constituição. E o STF, de modo pacífi co, vem, de
modo reiterado, decidindo:
Constitucional. Precatório. Ação acidentária. Crédito de natureza alimentícia.
Constituição, art. 100.
I - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADIn n. 47-SP, ocorrido
em 22.10.1992, decidiu, por maioria de votos, que a exceção estabelecida no
art. 100, caput, da Constituição, em favor dos créditos de natureza alimentícia,
não dispensa o precatório, mas se limita a isentá-los da observância da ordem
cronológica em relação às dívidas de outra natureza.
II - Ressalva do ponto de vista pessoal do relator deste.
III - RE conhecido e provido. (RE n. 160.236-8-SP, Rel. Min. Carlos Velloso, DJU de
10.06.1994, p. 14.793).
Recentemente, em sessão de 20.06.1994, no REsp n. 8.399-0-SP, tendo
como Relator o eminente Ministro Milton Luiz Pereira, a egrégia Primeira
Turma deste STJ negou provimento a recurso interposto pelo credor em relação
à Fazenda Pública Municipal.
Quanto à alínea c do autorizativo constitucional, o recorrente não logrou
demonstrar a divergência analiticamente nos moldes do art. 255 e parágrafos, do
RISTJ.
Com essas observações, ressalvando meu ponto de vista pessoal, conheço
do recurso do INSS (alínea a do autorizativo constitucional) para fi car com
o entendimento do STF, que, por deferência da própria Constituição, tem a
última palavra. Assim, dever-se-á submeter o precatório a uma ordem especial.
É como voto.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
342
RECURSO ESPECIAL N. 53.415-SP (94.0026848-3)
Relator: Ministro Luiz Vicente Cernicchiaro
Recorrente: Instituto Nacional do Seguro Social — INSS
Recorrido: Antônio Menezes
Advogados: Carmen Lúcia Villanova e outros, e Frederico Vaz Pacheco de
Castro e outros
EMENTA
REsp. Constitucional. Previdenciário. Precatório. A Constituição
da República (art. 100) confere trato diferente para o pagamento dos
créditos de natureza alimentícia. O STF, no julgamento da ADIn n. 47-
SP (22.10.1992) decidiu que, mesmo nesse caso, faz-se imprescindível
o precatório. Confere-se a seguinte interpretação: haverá duas ordens
de precatórios. Uma específi ca para os créditos de caráter alimentício.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Sexta
Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráfi cas constantes dos autos, por unanimidade, conhecer e dar provimento
ao recurso especial para expedição de precatório, nos termos do voto do Sr.
Ministro-Relator. Votaram de acordo os Srs. Ministros Pedro Acioli, Adhemar
Maciel e Anselmo Santiago.
Brasília (DF), 26 de setembro de 1994 (data do julgamento).
Ministro Luiz Vicente Cernicchiaro, Presidente e Relator
DJ 12.12.1994
RELATÓRIO
O Sr. Ministro Luiz Vicente Cernicchiaro: Recurso especial interposto
pelo Instituto Nacional do Seguro Social — INSS contra v. acórdão proferido
pelo 2º Tribunal de Alçada Civil de São Paulo.
SÚMULAS - PRECEDENTES
RSSTJ, a. 4, (10): 317-354, julho 2010 343
O v. acórdão manteve r. decisão agravada que determinou o seqüestro do
numerário correspondente às contribuições previdenciárias para satisfação do
crédito resultante de ação acidentária.
O Recorrente, com fulcro no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal,
sustenta violação a Lei federal que determina que “os pagamentos devidos pelas
autarquias” serão feitos “exclusivamente” mediante “apresentação de precatórios
judiciários”. Aduz, outrossim, dissídio jurisprudencial.
Contra-razões às fl s. 52-56.
Despacho de admissão à fl . 67.
É o relatório.
VOTO
O Sr. Ministro Vicente Cernicchiaro (Relator): O precatório é a via
jurídica tradicional para a execução de sentença judiciária quando o devedor for
a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal. Em conseqüência, também quando
se tratar de entidade autárquica, como o INSS.
Explica-se. Tais devedores são sujeitos a orçamentos. Devem ter prévio
conhecimento dos créditos reclamados. Em contrapartida, providenciar o
numerário.
A Constituição da República, no art. 100 elaborou uma exceção: quando os
créditos forem de natureza alimentícia. Facilmente explicável e, certamente, com
aplauso generalizado.
Essa norma, contudo, há de ser interpretada lógico-sistematicamente. Em
outros termos, conforme os princípios reitores da espécie.
Notório e conhecido, o INSS, dado o volume de relações jurídicas,
diariamente, é chamado a efetuar pagamento. Ninguém duvida, há de preparar-
se para tal.
O Supremo Tribunal Federal cristalizou jurisprudência, no sentido de a
ressalva da Constituição não afastar a exigência do precatório. Ilustrativamente:
Constitucional. Precatório. Ação acidentária. Crédito de natureza alimentícia.
Constituição, art. 100.
I - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADIn n. 47-SP, ocorrido
em 22.10.1992, decidiu, por maioria de votos, que a exceção estabelecida no
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
344
art. 100, caput, da Constituição, em favor dos créditos de natureza alimentícia,
não dispensa o precatório, mas se limita a isentá-los da observância da ordem
cronológica em relação às dívidas de outra natureza.
II - Ressalva do ponto de vista pessoal do Relator deste.
III - RE conhecido e provido. (RE n. 155.536/1993-SP, Min. Carlos Velloso).
Urge, porém, levar em conta o raciocínio seguinte: nada que objetar à
exigência de os débitos de natureza alimentar impor também o precatório.
Cumpre, no entanto, elaborar uma distinção (interpretação sistemática).
Caso contrário, a pluralidade do art. 100 referido continuaria ser unidade.
Impõe-se distinguir: haverá duas espécies de precatórios. Um comum
(diga-se assim), compreendendo todos os débitos. Outro (especial) próprio,
exclusivo da dívida de caráter alimentar. Em outras palavras: há duas séries.
Uma, evidentemente, não interceptará na outra. Com isso, preservam-se a letra e
a teleologia da Constituição.
Inadequado, porém, em lugar de expedir o precatório (prestação
alimentícia) ser expedida guia para pagamento na boca do cofre, sem o devido
pré-aviso.
Esse procedimento, além de contrastar com o sentido da norma, poderá
dar margem a um inconveniente que a Constituição buscou evitar — rigorosa
obediência à ordem cronológica de apresentação dos créditos (precatórios, ou
outro nomem iuris, pouco importa).
Inadmissível, por isso, o seqüestro de numerário da Previdência para
satisfação de crédito a ser honrado por ela.
Conheço do recurso especial. Dou-lhe provimento, a fi m de cassado o v.
acórdão, determinar a expedição de precatório.
RECURSO ESPECIAL N. 54.762-SP (94.0029612-6)
Relator: Ministro José Dantas
Recorrente: Instituto Nacional de Seguro Social — INSS
Advogados: Valdelice Izaura dos Santos e outros
SÚMULAS - PRECEDENTES
RSSTJ, a. 4, (10): 317-354, julho 2010 345
Recorrido: Sebastião Florencio de Albuquerque
Advogado: Ivo Arnaldo Cunha de Oliveira Neto
EMENTA
Acidente do trabalho. Natureza alimentícia. Liquidação.
Precatório. Invariável orientação da Turma, sobre que tais
créditos a cargo da Previdência sujeitam-se a pagamento segundo a
ordem cronológica específi ca dos respectivos precatórios.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e
das notas taquigráfi cas a seguir, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe
dar provimento, nos termos do voto do Ministro-Relator. Votaram com o
Relator os Ministros Assis Toledo, Edson Vidigal e Jesus Costa Lima. Ausente,
justifi cadamente, o Ministro Cid Flaquer Scartezzini.
Brasília (DF), 09 de novembro de 1994 (data do julgamento).
Ministro Jesus Costa Lima, Presidente
Ministro José Dantas, Relator
DJ 28.11.1994
RELATÓRIO
O Sr. Ministro José Dantas: À luz do colacionado art. 4º, parágrafo único,
da Lei n. 8.197/1991, o INSS rebelou-se contra o v. acórdão que deu por
correta a escusa do crédito indenizatório do acidente do trabalho ao regime de
precatório.
Nesta Instância, o Ministério Público Federal alude à antiga orientação da
Egrégia Sexta Turma, no mesmo sentido do acórdão recorrido; pelo que conclui
contrariamente ao recurso.
Relatei.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
346
VOTO
O Sr. Ministro José Dantas (Relator): Sr. Presidente, de tão presente às
nossas pautas de julgamento, a matéria já se dispensa a maiores indagações,
senão que à mostra de sua subsunção aos critérios estabelecidos pelo Supremo
Tribunal Federal ADIns n. 571-5 (DJ 06.12.1991) e 675-4 (DJ 14.10.1994), tal
qual o tem feito esta egrégia Turma, em adesão ao voto-padrão proferido por V.
Exa., cujo acórdão restou ementado deste modo:
Mandado de segurança. Natureza do crédito alimentar. Precatório.
Disponibilidade. Autarquia. Seqüestro de bens e de rendas. Impossibilidade.
Agravo. Efeitos.
1. Os créditos de natureza alimentar devidos pela Fazenda Pública não se
sujeitam a precatórios (arts. 100 da CF, e 33 do ADCT).
2. O Supremo Tribunal Federal, entretanto, indeferiu, por maioria, cautelar
destinada a suspender a efi cácia do parágrafo único do art. 4º da Lei n. 8.197,
de 1991 (ADIn n. 571-5, DJU 06.12.1991) e, em decisão singular, suspendeu,
cautelarmente, a vigência de expressões constantes do caput e do parágrafo
único do art. 130, da Lei n. 8.213, de 1991 (ADIn n. 675-4, DJU de 04.02.1992), a
dizer, “cumprindo-se, desde logo, a decisão ou sentença”. Em suma, considerou,
em juízo provisório, que também os créditos de natureza alimentícia sujeitam-se
à ordem cronológica dos precatórios.
3. Recurso conhecido, mas improvido. - REsp n. 32.298, in DJ de 12.04.1993.
Ou por acórdão mais recente:
Recurso especial. Natureza do crédito alimentar. Precatório. Disponibilidade.
Autarquia.
Os créditos de natureza alimentícia devidos pela Fazenda Pública sujeitam-se
a pagamento segundo a ordem cronológica dos precatórios. - REsp n. 53.405-4,
sessão de 28.09.1994.
Pelo exposto, conheço do recurso e o provejo.
RECURSO ESPECIAL N. 54.787-SP (94.0029637-1)
Relator: Ministro Jesus Costa Lima
SÚMULAS - PRECEDENTES
RSSTJ, a. 4, (10): 317-354, julho 2010 347
Recorrente: Instituto Nacional de Seguro Social — INSS
Advogada: Carmen Lúcia Villanova
Recorrido: Eduardo Soares Menezes
Advogado: Ivo Arnaldo Cunha de Oliveira Neto
EMENTA
Recurso especial. Natureza do crédito alimentar. Precatório.
Disponibilidade. Autarquia.
Os créditos de natureza alimentícia são pagos através de
precatórios, mas sem observância da ordem cronológica daqueles
referentes às dívidas de natureza diversa.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta
Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das
notas taquigráfi cas a seguir, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar
provimento. Votaram com o Relator os Ministros José Dantas, Assis Toledo e
Edson Vidigal. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Cid Flaquer Scartezzini.
Brasília (DF), 19 de outubro de 1994 (data do julgamento).
Ministro Jesus Costa Lima, Presidente e Relator
DJ 07.11.1994
RELATÓRIO
O Sr. Ministro Jesus Costa Lima: O Instituto Nacional de Seguro Social
— INSS interpõe recurso especial por não se conformar com o v. aresto de
fl s. 137-140, que decidiu não estarem sujeitos a precatório judicial os créditos
acidentários, dada a sua natureza alimentar (art. 100 da CF/1988). Manteve,
assim, a possibilidade de seqüestro de rendas da Autarquia.
O recorrente sustenta violação ao art. 100 da CF/1988 que não dispensa o
precatório no presente caso, mas apenas concede preferência ao crédito, e ao art.
4º da Lei n. 8.197/1991 (fl s. 143-146).
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
348
Contra-arrazoado (fl s. 148-159) e o especial foi admitido (fl s. 170-171).
Relatei.
VOTO
O Sr. Ministro Jesus Costa Lima (Relator): Ao proferir voto no RMS n.
2.151-8-SP, julgado em 16.11.1992, assim me manifestei sobre o tema:
Fui juiz federal e sei das mazelas que causam os pagamentos através dos
precatórios, especialmente, tendo em conta a inflação e a necessidade da
atualização.
Foi, ao que penso, levando em consideração as injustiças cometidas, com a
demora dos pagamentos dos créditos de natureza alimentícia e decorrentes de
sentença judicial, que o art. 100, parte primeira, da Constituição, quis preservá-los.
A propósito, disse o Ministro Marco Aurélio (ADIn n. 571-DF):
A Constituição de 1988 trouxe, a meu ver, uma novidade substancial
que é a exclusão do sistema dos precatórios, dos créditos de natureza
alimentícia, certamente porque, quando se cogita de crédito de natureza
alimentícia, tem-se presente que visa à subsistência da pessoa, a
subsistência da família. Aí, mediante expressão que, a meu ver, não permite
qualquer dúvida, dispôs que a satisfação dos débitos da Fazenda far-se-ão
pelo sistema de precatórios, à exceção dos créditos de natureza alimentícia.
A lei impugnada nesta ação direta de inconstitucionalidade inovou
e, ao fazê-lo pelo menos ao primeiro exame, restringiu o preceito
constitucional. Por que restringiu o preceito constitucional? Porque, em
relação aos créditos alimentícios, ao contrário do que está no art. 100,
previu a satisfação via o mesmo sistema, sistema que projeta o pagamento,
pelo menos, para dezoito meses após, e sem que haja nesses dezoito meses
correção, recebendo o credor de dois a cinco por cento do total devido à
época.
Opôs-se questão relativa às balizas do orçamento, mas não creio que
haja problema maior quanto à suplementação de verbas. O Ministro Ilmar
Galvão noticiou, com a experiência que S. Exa. tem, que há o repasse em
duodécimos com a inclusão da correção monetária, que hoje está em
torno de trinta por cento. Pois bem, esta correção não se pode prever, pelo
menos com acerto aritmético, quando da aprovação da Lei Orçamentária.
Considerando esse mesmo aspecto é que o legislador constitucional fez
inserir na Carta o preceito do art. 165, § 8º, prevendo de forma clara a
suplementação dos créditos alimentícios, afastando o nefasto precatório.
SÚMULAS - PRECEDENTES
RSSTJ, a. 4, (10): 317-354, julho 2010 349
Por isso, Sr. Presidente, insisto na óptica firmada quando prolatei
o voto na assentada anterior, de que temos o sinal do bom direito e o
periculum in mora, porque não acredito que alguém que precise de um
crédito alimentício e dependa economicamente dele tenha fôlego para
suportar uma espera de dezoito meses e, mesmo assim, receber desse
crédito alimentício um quantitativo mínimo, equivalente a dois ou a cinco
por cento do valor real devido. Periculum in mora não existe na hipótese? Só
se desconhecermos a dependência econômica e o móvel, o objetivo maior
do crédito de natureza alimentícia.
O Ministro Sepúlveda Pertence adiantou:
Por mais que leia e releia o art. 100 da Constituição, não consigo chegar à
outra conclusão do que aquela a que chegou, no parecer citado na petição
inicial, o filólogo Antônio Houaiss: quando um dispositivo começa por
excetuar determinado assunto e, a partir daí, regula o que resta, signifi ca
apenas que não regulou a primeira matéria. Ora, o que faz a lei federal
ora questionada? Simplesmente, toma da Constituição, como se a tivesse
regulado, a disciplina do restante e a aplica àquilo que a Constituição
excetuou e tornou imune à regulamentação que deu aos créditos em geral,
que não aos de natureza alimentar.
É manifesto, data venia, Sr. Presidente, que não satisfaz, à inspiração
dessa exclusão constitucional dos créditos alimentares, de toda disciplina
do art. 100, a mera criação de duas ordens de precatórios. E não a satisfaz,
nem podia satisfazê-la uma lei, que subordina a satisfação dos créditos de
natureza alimentar, ao que há de mais iníquo e mais perverso no sistema de
execução por precatório: o tempo corrido entre a expedição do precatório
e o pagamento.
Sr. Presidente, voto agora de improviso, e de improviso votei em 24 de
maio de 91 na Ação Direta n. 47, mas continuo absolutamente convencido
da substância do voto que então proferi em que, depois de pedir vênia
ao eminente Ministro Octávio Gallotti, que então presidia a Sessão e aos
que o acompanhavam, aderi ao voto do eminente Ministro Carlos Velloso,
dizendo:
A meu ver, a exceção, posta no início do art. 100, visou a afastar
tudo o que, na disciplina do sistema normal de precatórios que se
lhe segue é incompatível com a prioridade, que é o objetivo óbvio
da regra discutida, da satisfação dos créditos de natureza alimentar.
Creio que é incompatível o sistema de precatório com a norma
constitucional invocada. Não é incompatível, obviamente, com o
que o Ministro Celso de Mello acaba de chamar da concorrência
interna entre os créditos da mesma categoria, no caso específi co, a
concorrência interna dos créditos de natureza alimentar.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
350
Creio que há implícito, no art. 100, a exigência de dotação
orçamentária, calculada, segundo os métodos normais de previsão
da despesa, bastante a suportar o pagamento, na ordem de sua
apresentação, das requisições judiciais para satisfação de créditos
alimentares.
“É também óbvio, Sr, Presidente” — dizia eu — “talvez por ser um
mundo que ignoro, e em que V. Exa. transita com tanta sabedoria — o
do Direito Orçamentário —, que não afasto de plano a necessidade
de legislação que viabilize o novo sistema. Parece-me, porém, que
preservar simplesmente o sistema do precatório é esvaziar a norma
constitucional de prioridade dos créditos alimentares.
Isso é um problema que teria que examinar oportunamente, mas
que em nada afeta o meu juízo de que nem o Direito Ordinário anterior
foi recebido, nem é possível submeter os créditos alimentares ao
sistema constitucional de precatórios para pagamento até o fi nal do
exercício seguinte, com reajustamento apenas em julho do exercício-
base: tudo isso é que me parece que se tornou incompatível com o
sentido fundamental da norma constitucional, que foi não apenas
a prioridade, mas a rapidez, à vista da necessidade pressuposta do
pagamento do crédito alimentar.
Obviamente, se a Constituição não recebeu direito anterior, por
isso também não autorizou o decreto questionado.
Referia-me, então, a um decreto do Governador de São Paulo, objeto da
Ação Direta n. 47, que é, em substância, exatamente a antecipação da lei
federal que ora se discute.
Naquele caso, tratava-se de julgamento de mérito, por isso julguei
procedente a ação.
Aqui se cuida de pedido liminar; a relevância da argüição, com as
venias do Ministro Néri da Silveira, parece-me gritante, ululante mesmo.
Impressionou-me, é certo, o quanto já se disse de que a suspensão não
resolveria. De fato, ela apenas afasta a vigência do parágrafo questionado
e, como disse no meu voto na ADIn n. 47, não há outra lei vigente,
compatível com a Constituição. Não estou convencido, data venia daqueles
que me acompanham, que o sistema da Constituição imponha o que se
tem chamado de “pagamento à boca do cofre,” que não existe sequer no
Processo Civil — para execução entre partes privadas e que é, de todo,
incompatível com a complexidade da execução orçamentária estatal. Mas,
o raciocínio do eminente Relator pode afastar o periculum in mora, no
sentido ortodoxo do termo, mas, a meu ver, não afasta — e esse é um
progresso que o Tribunal assumiu — a conveniência da suspensão. O que
há de urgente, para a missão deste Tribunal, é a efetividade da Constituição,
SÚMULAS - PRECEDENTES
RSSTJ, a. 4, (10): 317-354, julho 2010 351
e, conseqüentemente, a edição de regulamentação legal compatível com
a Constituição. A minha experiência como cidadão brasileiro — e não é
um fenômeno brasileiro — é que a forma melhor de frustrar a inovação
constitucional é, simplesmente, protrair, a título de que ainda é melhor
assim, o momento da sua efetivação.
Estou convencido de que deixar vigente essa lei, ao fundamento de que
“pior será sem ela”, é abrir caminho para a solução acomodatícia de protrair,
indefi nidamente, a efetividade da Constituição.
Por esses fundamentos, peço vênia aos votos que dele dissentem para
acompanhar o eminente Relator, deferindo a liminar.
Decidiu, então o Colendo Supremo Tribunal na ADIn n. 571-5-DF:
Por maioria de votos, o Tribunal indeferiu o pedido de medida cautelar,
vencidos os Ministros Relator, Carlos Velloso e Sepúlveda Pertence, que a
deferiam, para suspender a efi cácia do parágrafo único do art. 4º da Lei
n. 8.197, de 27.06.1991. Votou o Presidente, antecipando o seu voto, pela
necessidade de se ausentar. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moreira
Alves (DJ 06.12.1991).
O Ministro Octávio Gallotti, no exercício da presidência proferiu, na ADIn n.
675-4-DF, o seguinte despacho:
1. Pela presente ação direta de inconstitucionalidade, o eminente
Procurador-Geral da República vem impugnar o art. 130, e seu parágrafo
único, da Lei n. 8.213, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre os Planos de
Benefícios da Previdência Social:
Art. 130. Os recursos interpostos pela Previdência Social, em
processo que envolvam prestações desta Lei, serão recebidos
exclusivamente no efeito devolutivo, cumprindo-se, desde logo, a
decisão ou sentença, através de processo suplementar ou carta de
sentença.
Parágrafo único. Ocorrendo a reforma da decisão, será suspenso o
benefício e exonerado o benefi ciário de restituir os valores recebidos
por força da liquidação condicional.
2. O caput é atacado perante os arts. 100 e 167, II, da Constituição.
3. Confronta-se o parágrafo com os arts. 5º, LV, 37, caput, LXXIII, e 129, III,
e, ainda, com os arts. 102, II e III, 105, II e III e 108, II, também da Constituição
da República.
4. Confere inegável seriedade, à tese da inconstitucionalidade do caput
do art. 130 (parte fi nal), acima transcrito, o entendimento do Supremo
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
352
Tribunal, ao apreciar a ADIn n. 571, da sessão de 28 de novembro próximo
passado. Considerou-se, então, em juízo provisório cautelar, que não são
infensos, no tocante ao pagamento de atrasados, ao regime constitucional
dos precatórios (art. 100), os créditos de natureza alimentícia, organizados,
entre si, na ordem cronológica, com preferência sobre os de outra natureza
(parágrafo único do art. 4º da Lei n. 8.197/1991).
5. Quanto ao parágrafo único do mesmo art. 130, bem pondera, o
Requerente, que, ao tornar irreparável o resultado lesivo da decisão de
primeiro grau, porventura equivocada, “suprime-se na prática, o duplo
grau de jurisdição constitucionalmente assegurado, dada a inocuidade do
recurso, principalmente nos casos de pagamento de benefícios, em uma
única prestação” (fl . 3).
6. Penso que assiste, ainda, razão, a S. Exa., no salientar que a plausível
ocorrência desse dano irreparável, ao patrimônio público, está a
recomendar o provimento liminar do pedido.
7. As razões até aqui expostas não invalidam, porém a parte inicial dos
dispositivos, tanto do caput (atribuindo efeito somente devolutivo aos
recursos da Previdência), como do parágrafo (determinando a suspensão
do benefício, em caso da reforma da sentença).
8. Defiro, portanto, em parte, o pedido de medida cautelar, para ad
referendum no Plenário, suspender, na Lei n. 8.213, de 24 de julho de 1991,
as expressões “cumprindo-se, desde logo, a decisão ou sentença, através
de processo suplementar ou carta de sentença”, constante do caput do art.
130, bem como as expressões “e exonerando o benefi ciário de restituir os
valores recebidos por força da liquidação condicionada”, constantes do
parágrafo único do mesmo art. 130 (DJ 04.02.1991).
9. Os bens da Fazenda Pública são impenhoráveis e não sujeitam-
se a seqüestros e o art. 731 do CPC não se aplica às execuções contra a
Previdência Social, ainda que se trate de infortunística.
10. Sublinhou, com propriedade, a Dra. Ela Wiecko V. de Castilho, ilustrada
Subprocuradora-Geral da República:
A tese da Autarquia é a de inconstitucionalidade do art. 130 e
parágrafo único, da Lei n. 8.213/1991 e, subsidiariamente, de sua
inaplicabilidade a ações propostas antes da vigência dessa lei. De
outro lado, sustenta a constitucionalidade do art. 4º e parágrafo
único, da Lei n. 8.197, de 26.06.1991.
Quanto à irreparabil idade do dano argumenta que,
financeiramente, o ressarcimento é praticamente impossível em
razão das condições econômicas do segurado. O seqüestro impedirá
o INSS de cumprir seu orçamento e, ante as suas notórias difi culdades
SÚMULAS - PRECEDENTES
RSSTJ, a. 4, (10): 317-354, julho 2010 353
fi nanceiras, sofrerão direta e imediatamente os titulares de benefícios
de prestação continuada. Observa que o número de decisões nesse
sentido reforça a magnitude do periculum in mora (fl . 84).
Acentuou, a seguir, a plausibilidade do fumus boni iuris concluindo:
O dano irreparável ou periculum in mora também parece presente. Como
afi rmou o Procurador-Geral da República na ADIn n. 675:
Sem colocar em dúvida o caráter alimentar dos benefícios
previdenciários, não se pode ignorar que estes somente são devidos
ope legis, não podendo o Poder Público pagar benefício contra legem,
sob pena de lesão ao patrimônio público, que se tornará irreparável
por decisão judicial monocrática eventualmente equivocada, porque
a reforma desta, por órgão colegiado do Poder Judiciário, será inócua,
quanto aos pagamentos já efetuados (fl . 85).
Penso que nesse tema, como em outros, a Constituição tem de ser vista em
seu contexto. Interpretada naquilo que ela quis disciplinar ou fi ncar as linhas
pragmáticas a serem respeitadas pelo legislador ordinário.
Daí que o art. 100 da parte permanente, não pode ser examinado sem
verificar o que o constituinte pretendeu estabelecer no Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias.
Ora, aí e no art. 33, também se acham ressalvados os créditos de natureza
alimentar. Os demais, “pendentes de pagamento na data da promulgação de juros
e correção monetária“ poderão ser pagos ”em moeda corrente com atualização, em
prestações anuais, iguais e sucessivas, no prazo máximo de oito anos, a partir de 1º de
julho de 1989”.
Isso, a meu sentir, signifi ca que a lei não pode condicionar o pagamento de
créditos de natureza alimentícia a precatórios, ainda que a estes se confi ra o nome
de especiais ou preferenciais.
O constituinte quis, de forma inequívoca, excluir da regra geral os que
possuem crédito a ser quitado pela Fazenda Federal cuja origem reside
na própria subsistência da pessoa humana. É que esse crédito é condição de
sobrevivência e não pode fi car submetido a protelações. Não é privilégio. Direito
fundamental. O serviço público tem que organizar-se e prevenir-se com dotações
orçamentárias específi cas para situações tais e, se tornarem-se insufi cientes para
um determinado exercício, que venham, a tempo e modo, os suplementares.
Apesar disso e como o Supremo Tribunal Federal é o intérprete final da
Constituição, devo respeitar as decisões a que me referi.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
354
Em suma, os créditos de natureza alimentícia sujeitam-se a pagamento
mediante precatórios, porém, sem observância da ordem cronológica relativa a
créditos de natureza diversa.
Fazendo remissão ao precedente, dou provimento ao recurso.
Súmula n. 145
SÚMULA N. 145
No transporte desinteressado, de simples cortesia, o transportador só será
civilmente responsável por danos causados ao transportado quando incorrer em
dolo ou culpa grave.
Referência:
CC/1916, art. 1.057.
Precedentes:
REsp 3.035-RS (4ª T, 28.08.1990 — DJ 24.09.1990)
REsp 3.254-RS (4ª T, 17.11.1994 — DJ 16.10.1995)
REsp 34.544-MG (3ª T, 13.12.1993 — DJ 07.03.1994)
REsp 38.668-RJ (3ª T, 25.10.1993 — DJ 22.11.1993)
REsp 54.658-SP (4ª T, 12.12.1994 — DJ 13.03.1995)
Segunda Seção, em 08.11.1995
DJ 17.11.1995, p. 39.295
RECURSO ESPECIAL N. 3.035-RS (90.0004340-9)
Relator: Ministro Sálvio de Figueiredo
Recorrente: Sul América Terrestres, Marítimos e Acidentes Cia/ de
Seguros
Recorrido: Attilio Titton
Advogados: Carlos Mazeron Fonyat Filho e outro, e Diodenes Mário
Bertuol
EMENTA
Direito Civil. Responsabilidade civil. Transporte gratuito.
Orientação doutrinária. Recurso não conhecido.
Segundo autorizada doutrina, o transportador somente responde
perante o gratuitamente transportado se por dolo ou falta gravíssima
houver dado origem ao dano.
Não se conhece do recurso especial quando não demonstrado
satisfatoriamente o dissídio e nem prequestionada a questão federal,
mesmo implicitamente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados os autos, em que são partes as acima indicadas, decide a
Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer
do recurso, nos termos do relatório e notas taquigráfi cas constantes dos autos,
que fi cam fazendo parte integrante do presente julgado.
Custas, como de lei.
Brasília (DF), 28 de agosto de 1990 (data do julgamento).
Ministro Athos Carneiro, Presidente
Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Relator
DJ 24.09.1990
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
360
EXPOSIÇÃO
O Sr. Ministro Sálvio de Figueiredo: Cuida-se de ação de indenização que
o recorrido moveu em virtude de acidente de trânsito, no qual fora vitimado seu
fi lho menor.
Ao contestarem, os réus denunciaram à lide a Companhia Seguradora
(ora recorrente) e Edgar Nílson, proprietário do outro automóvel envolvido no
evento.
A seguradora permaneceu revel.
Edgar Nílson, por sua vez, ao manifestar-se, levantou preliminar de
ilegitimidade ativa, uma vez que o autor, em nome próprio, pleiteava direito
de seu fi lho, que seria o titular legítimo para a ação. No mérito, alegou não ter
concorrido com culpa para a produção do acidente, requerendo sua exclusão do
processo.
Acolhendo a ilegitimidade ativa ad causam, a primeira sentença julgou
extinto o processo nos termos do art. 267, VI, do Código de Processo Civil.
A egrégia Segunda Câmara Civil do Tribunal de Alçada do Estado do
Rio Grande do Sul, agasalhando o entendimento de que parte da pretensão
ali exposta pertenceria exclusivamente ao autor, em razão de ser ele quem
estava a suportar todas as despesas médicas e hospitalares, proveu parcialmente
seu apelo, declarando-o parte ativa legítima para pleitear o ressarcimento
das despesas necessárias ao atendimento do seu fi lho, excluindo o postulado
direito à indenização decorrente do dano pelas lesões sofridas pelo menor. E
determinou o retorno dos autos à origem, para apreciação do mérito.
A nova sentença julgou parcialmente procedente o pedido do autor,
condenando os réus, pai e fi lho, ao pagamento da importância correspondente
às despesas médico-hospitalares, incidindo juros, correção monetária e ônus da
sucumbência, julgando ainda improcedente a denunciação em relação a Edgar
Nílson e procedente em relação à seguradora-denunciada, condenando-a a
ressarcir os réus- denunciantes, regressivamente, em valor aproximado do total
em que condenados aqueles.
Apelaram os réus e a seguradora. Aqueles, objetivando a divisão da
responsabilidade com o outro denunciado, Edgar Nílson, por concorrência de
culpa no acidente. A seguradora, pugnando pela reforma da decisão, no sentido
da improcedência do pedido da ação ou da denunciação.
SÚMULAS - PRECEDENTES
RSSTJ, a. 4, (10): 355-375, julho 2010 361
Ambas as apelações foram desprovidas.
Considerou o v. acórdão ter sido provada a culpa do réu Marcos Tansini que,
ao conduzir o automóvel de propriedade de seu pai, com excesso de velocidade
e na contramão de direção, deu causa ao acidente, inexistindo concorrência de
culpa da outra parte. Considerou, outrossim, insustentável a tese da seguradora,
asseverando que não caracterizam relação contratual o convite e a aceitação
para passeio automobilístico, não se podendo falar em contrato de transporte,
nem oneroso, nem gratuito, devendo a matéria ser enfocada sob o prisma da
teoria das obrigações decorrentes de ato ilícito. E salientou que o sustento
recursal da seguradora foi introduzido nos autos a destempo, não tendo os réus
discutido o evento sob a regra de contrato de transporte gratuito. Irresignada,
a seguradora manifestou recurso especial, arrimado no art. 105, III, a e c da
Constituição, alegando, em síntese, tratar-se, a questão, de transporte gratuito
(a vítima encontrava-se no interior do veículo acidentado), não podendo ser
responsabilizado o transportador gratuito se não agiu com dolo, sendo aplicável
o art. 1.057 do Código Civil.
O recurso foi admitido pela alínea c, em face da divergência jurisprudencial
com julgado do Tribunal de Alçada do Estado do Rio de Janeiro (RJ-ATARJ
23/191-193), conforme se vê da decisão do eminente Presidente do Tribunal de
origem.
Sem contra-razões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
O Sr. Ministro Sálvio de Figueiredo (Relator): Resume-se o apelo da
denunciada seguradora, condenada ao ressarcimento por regresso, em defi nir a
responsabilidade ou não dos réus-denunciantes, pai e fi lho, em face do chamado
transporte gratuito, benévolo ou de cortesia, uma vez que a vítima estava no
veículo que as instâncias ordinárias apontaram causador do acidente, por excesso
de velocidade e direção na contramão.
Ao dissertar sobre o tema em sua magistral obra “Da Responsabilidade
Civil Automobilística”, pela Ed. Saraiva, mostra Wilson Melo da Silva, mestre de
saudosa memória, que o transportador só responderia perante o gratuitamente
transportado se por dolo ou falta gravíssima (culpa rata dolo comparatur) houvesse
dado origem ao dano que tivesse ocorrido durante o transporte benévolo,
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
362
exemplifi cando, em termos de culpa grave, com ultrapassagem em curva e
em alta velocidade (3ª ed., 1980, n. 65, p. 214). Destarte, sob tal enfoque, não
mereceria prosperar a pretensão recursal da recorrente.
É de considerar-se, porém, que, além das circunstâncias fáticas não se
identifi carem ou se assemelharem, a recorrente seguradora, como assinalou o v.
acórdão impugnado, não trouxe aos autos oportunamente o fundamento do seu
recurso, uma vez que sequer contestou a denunciação que lhe foi movida, sendo
certo que o debate na causa vinha sendo feito sob o prisma probatório, pelo que
não houve oportuno prequestionamento, mesmo implícito, da matéria.
Pelo exposto, não conheço do recurso.
RECURSO ESPECIAL N. 3.254-RS (90.0004867-2)
Relator originário: Ministro Bueno de Souza
Relator para o acórdão: Ministro Fontes de Alencar
Recorrente: Sul América Terrestres, Marítimos e Acidentes — Companhia
de Seguros
Recorridos: Antônio João Ortiz de Mello e cônjuge
Interessada: Maria Leitão Ungaretti
Advogados: Fernando Neves da Silva e outros, Ervandil Rodrigues Reis e
outro, e Diego Daniel Saldanha de Vergas e outros
EMENTA
Recurso especial.
Falta de prequestionamento do dispositivo de lei federal dito
contrariado.
Recurso especial não conhecido.
Maioria.
SÚMULAS - PRECEDENTES
RSSTJ, a. 4, (10): 355-375, julho 2010 363
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quarta
Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráfi cas a seguir, por maioria, não conhecer do recurso, vencidos os Srs.
Ministros Relator e Barros Monteiro. Votaram com o Sr. Ministro Fontes de
Alencar os Srs. Ministros Sálvio de Figueiredo e Ruy Rosado de Aguiar.
Brasília (DF), 17 de novembro de 1994 (data do julgamento).
Ministro Fontes de Alencar, Presidente e Relator para o acórdão
DJ 16.10.1995
RELATÓRIO
O Sr. Ministro Bueno de Souza: Antônio João Ortiz de Mello e Lúcia
Couto de Mello propuseram ação indenizatória por acidente de trânsito contra
Maria Leitão Ungaretti, visando o ressarcimento de despesas médicas e de
tratamento com a saúde de suas fi lhas Mariana e Clarissa, fi sicamente vitimadas
quando viajavam de forma benévola (como “caronas”) no veículo de propriedade
da requerida, mas que era conduzido na oportunidade por seu fi lho Jaire Leitão
Ungaretti.
Após litisdenunciação da Cia. de Seguros Sul América (ora recorrente) e
sua respectiva intervenção no feito, a Dra. Juíza julgou improcedente a demanda
e a referida denunciação, sob o fundamento de que o transportador, em caso de
transporte benévolo, responde tão-somente por dolo (fl s. 121-126).
Em grau de apelação, a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Alçada
do Rio Grande do Sul, sem discrepância de votos, deu provimento parcial ao
recurso dos autores para:
a) decretar a carência de ação quanto à filha Mariana, pois sendo
relativamente incapaz deveria integrar o pólo ativo da demanda.
b) julgar procedente a ação e a denunciação à lide com relação à menor
impúbere Clarissa (considerando-a representada por seus pais) diante da
imprudência do condutor do veículo (fl s. 157-162).
Embargos declaratórios opostos pela Seguradora foram acolhidos
somente para os fi ns de declarar que a atualização monetária com relação ao
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
364
litisdenunciado só se fará a partir da sua citação e, bem assim, para excluir o
pagamento de acessórios da indenização (fl . 169).
Daí o presente recurso especial interposto por Sul América Terrestre,
Marítimos e Acidentes Cia. de Seguros, com fundamento nas alíneas a e c do
permissivo constitucional, para sustentar contrariedade ao art. 1.057 do Código
Civil, rechaçando, assim, a aplicação do art. 159 do mesmo codex e a tese de
responsabilização do transportador gratuito por simples culpa.
Por segundo fundamento invoca divergência jurisprudencial com acórdão
do Tribunal de Alçada do Rio de Janeiro.
VOTO
O Sr. Ministro Bueno de Souza (Relator): Sr. Presidente, no tocante ao
alegado dissídio jurisprudencial, a recorrente não fez por observar a exigência
expressa no art. 255, § 2º, in fi ne, do Regimento Interno deste Superior Tribunal
de Justiça, a consistir na transcrição dos trechos do único acórdão trazido por
paradigma, adequados a demonstrar “as circunstâncias que identifi quem ou
assemelhem os casos confrontados”.
A deficiência técnica da interposição do recurso advém, portanto, da
inobservância do disposto no art. 26, parágrafo único, da Lei n. 8.038, de
28.05.1990, uma vez que, sem a especial e devotada cooperação da Turma
julgadora na perquisição dos pontos de contato e divergência apenas alegados
(aliás, implicitamente), não será possível aferir o cabimento do recurso especial.
Tal colaboração é, contudo, inadmissível, eis que envolveria a quebra da
eqüidistância em que há de manter-se o Tribunal.
2. Conheço, porém, do recurso, pela alegada contrariedade ao art. 1.057
do Código Civil: na verdade, o v. acórdão recorrido, data venia, negou aplicação
desse preceito legal à espécie.
A propósito, eis o tópico central da r. decisão recorrida (fl s. 160-161):
Transporte benévolo, como trazido à fl . 115, como em Serpa Lopes, referido
na sentença, Antônio Chaves (Tratado de Direito Civil, 3, 484) informa sobre a
existência de três correntes, uma dando pela ausência de vínculo, outra defi nindo
como relação contratual e a terceira entendendo cabível a culpa aquiliana.
Esposou a decisora a segunda corrente e Pontes de Miranda, Tratado, XLV, 22,
entende ser o transporte por amizade acarretador de culpa extracontratual.
SÚMULAS - PRECEDENTES
RSSTJ, a. 4, (10): 355-375, julho 2010 365
Pois bem.
Aderindo-se à colocação da decisora, com efeito, não se vislumbra a presença
de dolo. Emprestada adesão à tese de Pontes, afastadas as presunções de culpa
do transportador, impor-se-ia a exigência da parte autora provar houvesse a parte
ré obrado de forma delituosa, ilícita, na forma do Código Civil, art. 159.
Pois bem.
Aí a imprudência é forte.
Em que pese serem as testemunhas ou informantes as meninas machucadas,
seus depoimentos são cônsonos, dando conta da inadequação da forma como
o garoto dirigia o automóvel. E por pior que sejam os materiais empregados na
fabricação dos veículos, somente uma colisão em velocidade descompassada
geraria os danos que são vistos nas fotografi as.
Pelo que, titular da pretensão à indenização em razão da ação culposa a menor
Clarissa, feitas as correções, deve ser ela ressarcida.
3. Vê-se, assim, que, a despeito de reconhecer o transporte benévolo das
vítimas pelo condutor do veículo; e não obstante excluir a ocorrência de conduta
dolosa, o v. acórdão deixou, porém, de subsumir a espécie ao citado art. 1.057
do Código Civil, para, em franca contra dictio in terminis, convocar o art. 159
do Código Civil, critério este que rende ensejo à admissão de responsabilidade
reparatória até mesmo em razão da culpa mais leve, consoante os dizeres “... in
lege aquilia, et culpa levissima venit”.
4. Todavia, em sentido diverso evoluiu a jurisprudência brasileira, a partir
do v. acórdão unânime da Primeira Turma do Supremo Tribunal, de que foi
Relator, em 1º.08.1960, o preclaro Ministro Gonçalves de Oliveira (RTJ 14/259),
cuja ementa resume:
Responsabilidade civil. Transporte gratuito rege-se pelos princípios de
responsabilidade delitual não havendo presunção de culpa do transportador.
Mesmo que regida tal responsabilidade pelos princípios da culpa contratual,
a responsabilidade do transportador deve ser examinada sem rigor. Ação de
indenização improcedente.
De fato, superando vacilações que ainda se registram em nossos repertórios,
o Superior Tribunal de Justiça se orienta no sentido de reconhecer, em caso de
transporte benévolo de passageiro por veículos automotivos, a responsabilidade
reparatória subordinada à conduta dolosa do condutor, na relação contratual
unilateral.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
366
Neste sentido, decidiu esta Quarta Turma, unânime, no julgamento do
REsp n. 3.035-RJ, de que foi Relator em 28.08.1990, o eminente Ministro
Sálvio de Figueiredo (DJU 24.09.1990), trazendo o v. acórdão esta ementa:
Direito Civil. Responsabilidade civil. Transporte gratuito. Orientação
doutrinária. Recurso não conhecido.
Segundo autorizada doutrina, o transportador somente responde perante o
gratuitamente transportado se por dolo ou falta gravíssima houver dado origem
ao dano.
Não se conhece do recurso especial quando não demonstrado
satisfatoriamente o dissídio e nem prequestionada a questão federal, mesmo
implicitamente.
Assim, também, a Terceira Turma, sempre unânime, nos REsps n. 38.668-
RJ (RSTJ, 6, 341) e 34.544-MG, DJ 07.03.1994, sendo Relatores os eminentes
Ministros Eduardo Ribeiro e Cláudio Santos.
Deste último aresto, eis a ementa:
Responsabilidade civil. Transporte gratuito. Art. 1.057 do Código Civil.
A responsabilidade do transportador gratuito radica no âmbito do dolo ou
falta gravíssima. Assim, mera culpa consubstanciada na impossibilidade de
impedir o evento danoso não rende ensejo à reparação.
Recurso conhecido e provido.
5. Como se vê, orienta-se a jurisprudência no rumo propugnado por
Beviláqua, conferindo-se primazia, em casos como o dos autos, ao art. 1.057 do
Código Civil, preceito que cumpria ser aplicado à espécie pelo Tribunal a quo.
Conheço, pois, do recurso pela letra a; e dou-lhe provimento, para,
reformando o acórdão, restabelecer, quanto à recorrente, a r. sentença do 1º
grau, que repeliu, relativamente a ela, a demanda reparatória, condenados os
recorridos a custas proporcionais e a honorários advocatícios de 10% do valor
da causa.
É o voto.
VOTO-VOGAL
O Sr. Ministro Fontes de Alencar (Presidente): Não conheço do recurso
por falta de prequestionamento, porquanto o art. 1.057 não foi cogitado, nem
foram opostos embargos de declaração.
SÚMULAS - PRECEDENTES
RSSTJ, a. 4, (10): 355-375, julho 2010 367
VOTO VENCIDO
O Sr. Ministro Barros Monteiro: Sr. Presidente, peço vênia para
acompanhar o eminente Sr. Ministro-Relator, entendendo que, no caso, ocorre o
requisito do prequestionamento, porquanto a questão jurídica se acha enfocada
no acórdão recorrido.
RECURSO ESPECIAL N. 34.544-MG (93.11622-3)
Relator: Ministro Cláudio Santos
Recorrentes: Diana Farias Gonçalves Reis e outros
Recorrido: Antônio Rodrigues de Almeida
Advogados: Reinaldo Ribeiro da Silva, Irineu Faria Oliveira e outro
EMENTA
Responsabilidade civil. Transporte gratuito. Art. 1.057 do
Código Civil.
A responsabilidade do transportador gratuito radica no âmbito
do dolo ou falta gravíssima. Assim, mera culpa consubstanciada
na impossibilidade de impedir o evento danoso não rende ensejo à
reparação.
Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira
Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráfi cas a seguir, por unanimidade, conhecer do recurso especial e lhe dar
provimento. Votaram com o Relator os Ministros Costa Leite, Nilson Naves,
Eduardo Ribeiro e Waldemar Zveiter.
Brasília (DF), 13 de dezembro de 1993 (data do julgamento).
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
368
Ministro Eduardo Ribeiro, Presidente
Ministro Cláudio Santos, Relator
DJ 07.03.1994
RELATÓRIO
O Sr. Ministro Cláudio Santos: Trata-se de recurso especial interposto
com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, onde se
alega negativa de vigência ao art. 1.057 do Código Civil, bem como divergência
jurisprudencial.
O v. acórdão hostilizado, proferido pela Terceira Câmara Civil do Egrégio
Tribunal de Alçada de Minas Gerais, recebeu a seguinte ementa:
Responsabilidade civil. Transporte gratuito. Indenização devida no caso de
culpa. Reparação completa do prejuízo. Provada causa efi ciente imputável a um
dos motoristas por violação de regra fundamental de trânsito. Concorrência de
culpa inexistente.
A responsabilidade civil no transporte gratuito repousa na culpa em seu
sentido amplo (art. 159, CC).
O ressarcimento do prejuízo deve ser completo, não se excluindo parcela que
possa ser mensurada em fase de execução de sentença.
A violação de regra fundamental de trânsito por um dos motoristas, surgindo
como causa efi ciente de acidente, afasta a concorrência de culpa. (fl . 300)
Sustenta a recorrente que ao transporte gratuito se aplica a regra prevista
no art. 1.057 do Código Civil, não respondendo o transportador por simples
culpa.
Contra-razões às fl s. 321-323.
O recurso foi admitido.
É o relatório.
VOTO
O Sr. Ministro Cláudio Santos (Relator): Merece guarida o inconformismo
dos recorrentes. Com efeito, o acórdão recorrido ao entender aplicável a regra do
SÚMULAS - PRECEDENTES
RSSTJ, a. 4, (10): 355-375, julho 2010 369
art. 159 do Código Civil negou vigência ao art. 1.057 do mesmo diploma, além
de divergir da orientação adotada pelos tribunais pátrios.
Consoante a abalizada doutrina o transporte gratuito “não se regulará
pelo direito comercial, nem pelo civil sobre locação de serviços, mas pelas
regras gerais concernentes às obrigações de direito privado. Tratando-se de
um contrato unilateral, o condutor, no caso de se impossibilitar a execução por
algum acidente, só responderá pelo dano que resultar do seu dolo, Código Civil,
art. 1.057. É o caso do acidente sofrido por pessoa que o motorista amador,
ou dono do automóvel, transportava consigo por simples amabilidade” (Vieira
Ferreira, “Da Responsabilidade Civil em Acidentes de Trânsito”, Ed. Saraiva,
1944).
Destarte, induvidoso que o transportador somente responde perante o
gratuitamente transportado se por dolo ou falta gravíssima houvesse dado
origem ao dano que tivesse ocorrido durante o transporte benévolo. Nesse
sentido está o acórdão proferido no REsp n. 3.035-RJ, Relator Ministro Sálvio
de Figueiredo, Quarta Turma desta Corte Superior.
Pelo exposto, conheço do recurso por ambas as alíneas e dou-lhe
provimento, a fi m de julgar improcedente a ação, condenado o autor nas custas e
honorários de advogado na base de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
É o voto.
RECURSO ESPECIAL N. 38.668-RJ (93.0025397-2)
Relator: Ministro Eduardo Ribeiro
Recorrente: Editora Mandarino Ltda
Recorridos: Celso de Souza Pinto Filho e Otto Diesel Ltda
Advogados: Lauro Mário Perdigão Schuch, Carlos José Victor Del Guércio
e Sérgio Rodrigues do Nascimento
EMENTA
Responsabilidade civil. Transporte de simples cortesia.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
370
No transporte benévolo, de simples cortesia, a responsabilidade
do transportador, por danos sofridos pelo transportado, condiciona-se
à demonstração de que resultaram de dolo ou de culpa grave, a que
aquele se equipara.
Hipótese em que se caracteriza contrato unilateral, incidindo o
disposto no art. 1.057 do Código Civil.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e
das notas taquigráfi cas a seguir, por unanimidade, conhecer do recurso especial
e lhe dar provimento. Afi rmou suspeição o Sr. Ministro Waldemar Zveiter.
Participaram do julgamento os Srs. Ministros Nilson Naves e Cláudio Santos.
Ausente, justifi cadamente, o Sr. Ministro Costa Leite.
Brasília (DF), 25 de outubro de 1993 (data do julgamento).
Ministro Eduardo Ribeiro, Presidente e Relator
DJ 22.11.1993
RELATÓRIO
O Sr. Ministro Eduardo Ribeiro: Trata-se de ação de reparação de danos,
em razão de acidente de veículo, julgada improcedente, tendo em vista que,
malgrado reconhecida a culpa do motorista do veículo da segunda ré, em que
era gratuitamente transportado o autor, entendeu-se que a indenização somente
seria devida se tivesse havido dolo.
A sentença foi reformada por acórdão assim ementado:
Responsabilidade civil. Acidente de veículo. Transporte gratuito (carona).
Responsabilidade aquiliana. Necessidade de se comprovar a culpa do
transportador ou de seu preposto. Comprovada a culpa, nasce o dever de
indenizar.
Provimento do apelo. (fl . 28)
SÚMULAS - PRECEDENTES
RSSTJ, a. 4, (10): 355-375, julho 2010 371
A ré, Editora Mandarino Ltda, interpôs recurso especial. Sustenta
vulneração ao art. 1.057 do Código Civil, ao argumento de que “somente
responderia o transportador, no caso o preposto da recorrente, se provado
que agiu ele com dolo, pois é certo que a relação estabelecida, a ele não trazia
qualquer vantagem” e acentuando que, por decisão transitada em julgado,
proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Nilópolis, o preposto
da recorrente foi absolvido da acusação e, assim, havendo decisão judicial que
declara inexistir culpa, não se pode ter como existente o dolo.
Aponta, ainda, ofensa dos arts. 348, 349 e 350, todos do Código de Processo
Civil, alegando que “o depoimento do autor recorrido, dando conta de como os
fatos se passaram e excluindo textual e expressamente a responsabilidade do
condutor preposto da recorrente, é na verdade uma confi ssão”.
O recurso não foi admitido, mas provi o agravo, para melhor exame,
convolando-o em especial.
É o relatório.
VOTO
O Sr. Ministro Eduardo Ribeiro (Relator): A Fundamentação do acórdão
revela adesão ao entendimento doutrinário que considera inexistir vínculo
contratual no transporte gratuito. Havendo danos, a responsabilidade se regerá
pelas regras pertinentes à aquiliana. O tema é indiscutivelmente controvertido,
aqui e além-mar.
Parece-me se deva fazer inicialmente, à semelhança do que ocorre no
exame de outros ordenamentos, distinção entre o transporte simplesmente
gratuito e o realmente desinteressado, qualifi cado como benévolo, de cortesia.
Pode o transporte ser gratuito, mas ligado a algum interesse econômico. Assim,
alguns estabelecimentos propiciam-no a seus clientes sem nada cobrar. Agem,
entretanto, movidos pelo interesse óbvio de captação de clientela. Coisa diversa
é o que sucede quando alguém se dispõe a provê-lo por amizade ou simples
cortesia.
No transporte gratuito, mas não desinteressado, mais facilmente se pode
vislumbrar a natureza contratual. Parece-me, entretanto, também no outro
caso existir esse caráter. E é o que importa, pois o verifi cado na hipótese em
julgamento.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
372
Não pode haver dúvida de que há um acordo de vontades, em função do
qual passam a reger-se as relações entre o transportado e o transportador. A
circunstância de não resultar obrigação para o transportado nada signifi ca, pois
não se desconhece a existência de contratos unilaterais.
Negando-se a tese contratualista, equipara-se o transportado a um terceiro,
que viesse a sofrer dano, em virtude de acidente com o veículo. Assim, um
pedestre que fosse atropelado. Wilson Melo da Silva assinala tratar-se aí de
fi cção que só pode ser aceitável quando não destoe frontalmente da verdade dos
fatos. Acrescenta:
E na hipótese, nenhum simulacro de verdade, senão pura imaginação ou
fantasia, poderia haver entre aquele que se acidenta como transportado e o
terceiro, o pedestre que, como tal, é abalroado por um veículo.
(Responsabilidade Civil Automobilística - Saraiva - 1974 - p. 129).
Admitindo, pois, como admito, haver um contrato unilateral, tratando-se
de transporte de simples cortesia, incide o disposto no art. 1.057 do Código
Civil. Aquele a quem o contrato não aproveite só responde por dolo, a que se
equipara a culpa grave.
A matéria já foi levada ao exame da egrégia Quarta Turma deste Tribunal,
no REsp n. 3.035, Relator o Ministro Sálvio de Figueiredo. Embora não se
tenha conhecido do recurso, evidenciou-se adesão, em princípio, à tese que ora
se sustenta. Destaco trecho da ementa:
Segundo autorizada doutrina, o transportador somente responde perante o
gratuitamente transportado se por dolo ou falta gravíssima houver dado origem
ao dano.
As instâncias ordinárias não reconheceram o dolo nem afi rmaram culpa
particularmente grave. O pleito não merecia prosperar.
Conheço do recurso, por violação do art. 1.057 do Código Civil, e dou-lhe
provimento para julgar improcedente a ação. Custas e honorários pelo autor,
arbitrados estes em dez por cento sobre o valor da causa, somente exigíveis se
sobrevier mudança em sua fortuna, pois litiga amparado pela gratuidade.
SÚMULAS - PRECEDENTES
RSSTJ, a. 4, (10): 355-375, julho 2010 373
RECURSO ESPECIAL N. 54.658-SP (94.29441-7)
Relator: Ministro Ruy Rosado de Aguiar
Recorrentes: Késia Leonardo de Carvalho e outro
Recorrida: Regina Célia de Jesus Dias
Advogados: Manoel Sorrilha e Saulo Ferreira da Silva e outro
EMENTA
Responsabilidade civil. Transporte de simples cortesia (ou
benévolo). Dolo ou culpa grave.
Quem oferece transporte por simples cortesia somente responde
pelos danos causados ao passageiro em caso de dolo ou culpa grave.
Jurisprudência do STJ. Art. 1.057 do CC.
Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quarta
Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das
notas taquigráfi cas a seguir, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Votaram com o
Relator os Srs. Ministros Antônio Torreão Braz, Fontes de Alencar, Sálvio de
Figueiredo e Barros Monteiro.
Brasília (DF), 12 de dezembro de 1994 (data do julgamento).
Ministro Fontes de Alencar, Presidente
Ministro Ruy Rosado de Aguiar, Relator
DJ 13.03.1995
RELATÓRIO
O Sr. Ministro Ruy Rosado de Aguiar: Regina Célia de Jesus Dias propôs
contra Késia Leonardo de Carvalho (motorista) e Ernestina Costa de Carvalho
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
374
(proprietária do veículo), ação de reparação de danos causados em acidente de
trânsito, julgada procedente em 1º grau.
Contra essa decisão apelaram as demandadas (fl s. 373-379; 380-382). A
autora interpôs recurso adesivo (fl s. 384-386).
A Oitava Câmara Especial de Julho/1993 do 1º Tribunal de Alçada Civil
de São Paulo, por votação unânime, deu acolhida ao apelo de Ernestina e negou
provimento aos demais.
Irresignada, interpôs a ré Késia Leonardo de Carvalho o presente recurso
especial (alíneas a e c do permissivo constitucional), alegando negativa de
vigência ao art. 1.057, do CC, bem como dissídio jurisprudencial com as
Apelações n. 19.636-78 (RT 537/80) do TARJ, e 441.252-8 do TACSP e com
o REsp n. 3.035-RS, Relator o eminente Ministro Sálvio de Figueiredo. Nas
razões do recurso, sustenta a recorrente não ser cabível a indenizatória, tendo em
vista tratar-se de transporte gratuito e benévolo, assinalando que tal condenação
só é cabível quando presentes o dolo ou falta gravíssima o que, na hipótese, não
ocorreu.
Contra-razões às fl s. 435-438.
Admitido o recurso pela alínea c, tão-somente com relação à Apelação n.
19.636-78 (RT 537/80).
É o relatório.
VOTO
O Sr. Ministro Ruy Rosado de Aguiar (Relator): Encontramos na
jurisprudência de ambas as Turmas da Segunda Seção deste Tribunal, com
competência para julgar matéria de direito privado, precedentes que distinguem
entre transporte benévolo, ou de simples cortesia prestado sem nenhum interesse
econômico, do transporte que, embora gratuito, integra uma relação econômica:
Parece-me se deva fazer inicialmente, à semelhança do que ocorre no exame
de outros ordenamentos, distinção entre o transporte simplesmente gratuito, mas
ligado a algum interesse econômico. Assim, alguns estabelecimentos propiciam-
no a seus clientes sem nada cobrar. Agem, entretanto, movidos pelo interesse
óbvio de captação de clientela. Coisa diversa é o que sucede quando alguém se
dispõe a provê-lo por amizade ou simples cortesia (REsp n. 38.668-3-RJ, Terceira
Turma, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, de 25.10.1993).
SÚMULAS - PRECEDENTES
RSSTJ, a. 4, (10): 355-375, julho 2010 375
O transporte de simples cortesia tem sido definido como contrato
unilateral, ao qual se aplica o disposto no art. 1.057 do Código Civil: “Consoante
abalizada doutrina o transporte gratuito ‘não se regulará pelo direito comercial,
nem pelo civil sobre locação de serviços, mas pelas regras gerais concernentes às
obrigações de direito privado. Tratando-se de um contrato unilateral, o condutor,
no caso de se impossibilitar a execução por algum acidente, só responderá pelo
dano que resultar do seu dolo, Código Civil, art. 1.057. É o caso do acidente
sofrido por pessoa que o motorista amador, ou dono do automóvel, transportava
consigo por simples amabilidade’ (Vieira Ferreira, “Da Responsabilidade Civil
em Acidentes de Trânsito”, Ed. Saraiva, 1944)” (REsp n. 34.544-7-MG, da
Terceira Turma, de 13.12.1993, Rel. Min. Cláudio Santos).
A responsabilidade do transportador, nesse caso, somente se estabelece
quando tiver agido com dolo, como está expresso no art. 1.057 CC, ou com culpa
grave, que a ele para esse efeito se equipara, como acertadamente consignou o
eminente Ministro Eduardo Ribeiro: “Admitindo, pois, como admito, haver
um contrato unilateral, tratando-se de transporte de simples cortesia, incide o
disposto no art. 1.057 do Código Civil. Aquele a quem o contrato não aproveite
só responde por dolo, a que se equipara a culpa grave” (REsp n. 38.668, citado).
Nesta Quarta Turma, mais de um julgado acolhem a mesma orientação:
REsp n. 3.035-RS, de 18.08.1990, Relator Ministro Sálvio de Figueiredo; REsp
n. 3.254, de 17.11.1994, Relator Ministro Bueno de Souza.
No caso dos autos, as instâncias ordinárias não reconheceram dolo ou
culpa grave na conduta da motorista causadora do evento, razão pela qual
conheço do recurso, por ofensa ao art. 1.057 CC, e pela divergência, e lhe dou
provimento, para julgar improcedente a ação, liberada a autora do pagamento
das custas, porque litiga com o benefício da gratuidade, na forma do art. 12 da
Lei n. 1.060/1950, e sem honorários.
Súmula n. 146
SÚMULA N. 146
O segurado, vítima de novo infortúnio, faz jus a um único benefício
somado ao salário-de-contribuição vigente no dia do acidente.
Referências:
Lei n. 6.367/1976, art. 6º, § 1º.
Decreto n. 79.037/1976, art. 41, III.
Decreto n. 83.080/1979, art. 261, parágrafo único, III.
Precedentes:
EREsp 12.628-SP (3ª S, 02.03.1995 — DJ 20.03.1995)
REsp 38.689-SP (5ª T, 03.08.1994 — DJ 29.08.1994)
REsp 41.326-SP (5ª T, 10.05.1995 — DJ 29.05.1995)
REsp 53.484-SP (6ª T, 02.05.1995 — DJ 19.06.1995)
Terceira Seção, em 07.12.1995
DJ 18.12.1995, p. 44.864
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL N. 12.628-SP
(94.0004009-1)
Relator: Ministro Jesus Costa Lima
Embargante: Benedito Martiniano dos Santos
Advogados: Luiz Gonzaga Curi Kachan e outros
Embargado: Instituto Nacional de Seguro Social — INSS
Advogados: Cícero Silveira Vianna e outros
EMENTA
Processual e Trabalho. Auxílio-acidente. Acumulação.
Impossibilidade. Benefício único.
Firmou-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no
sentido de que, se o segurado sofre novo acidente sem relação com o
anterior, faz jus a um só benefício devidamente reajustado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira
Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráfi cas a seguir, por unanimidade, rejeitar os embargos. Votaram com
o Relator os Ministros Edson Vidigal, Adhemar Maciel, Vicente Leal e José
Dantas. Ausentes, justifi cadamente, os Ministros Cid Flaquer Scartezzini, Luiz
Vicente Cernicchiaro e Anselmo Santiago.
Brasília (DF), 02 de março de 1995 (data do julgamento).
Ministro Assis Toledo, Presidente (em exercício)
Ministro Jesus Costa Lima, Relator
DJ 20.03.1995
RELATÓRIO
O Sr. Ministro Jesus Costa Lima: Embargos de divergência opostos
por Benedito Martiniano dos Santos ao v. aresto de fl s. 221-225, proferido pela
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
382
egrégia Segunda Turma desta Corte, Relator Ministro José de Jesus Filho, assim
ementado:
Previdência Social. Auxílio-acidente. Acumulação. Impossibilidade.
I - Já decidiu esta Turma que o segurado, vítima de outro acidente, após a
consolidação das lesões resultantes do primeiro infortúnio, faz jus a um único
benefício, a ser calculado na forma do art. 41, III, do Decreto n. 79.037/1976.
Precedentes.
II - Recurso conhecido e provido. (fl . 225)
Busca o embargante o restabelecimento do v. julgado proferido pelo
Segundo Tribunal de Alçada Civil de São Paulo (fl s. 186-188), que admitiu
a cumulação de dois auxílios-acidente, posto que a nova lesão incapacitou o
obreiro para outra atividade, diversa daquela resultante do primeiro infortúnio.
Traz para comprovar a divergência o REsp n. 10.329-0-SP, Primeira Turma
desta Corte, Relator Ministro Milton Pereira, cuja ementa é a seguinte:
Previdenciário. Novo acidente do trabalho. Auxílio-acidente. Infortúnio
anterior. Cumulação. Lei n. 6.367/1976 (art. 6º, § 1º). Decreto n. 83.080/1979 (art.
261).
1. O contido na Lei n. 6.367/1976 (art. 6º, § 1º), por si, não impede outra
remuneração ou benefício não relacionado com o acidente anterior, portanto,
não embaraçando a possibilidade jurídica de concessão de mais de um auxílio-
acidente cumulativamente. Em contrário, o obreiro duplamente acidentado
sofrerá maior redução na sua capacidade, com refl exos negativos na sua atividade
laborativa e na subsistência econômica, com inequívoco e injusto gravame social.
2. Precedentes da jurisprudência.
3. Recurso provido (art. 105, III, a, CF). (fl . 242)
Admitidos os embargos (fl . 257), o Instituto Nacional do Seguro Social —
INSS apresentou sua impugnação (fl s. 260-262).
Relatei.
VOTO
O Sr. Ministro Jesus Costa Lima (Relator): A divergência está confi gurada
conforme fi cou visto no relatório pelo simples confronto das ementas dos
respectivos julgados.
SÚMULAS - PRECEDENTES
RSSTJ, a. 4, (10): 377-392, julho 2010 383
O segurado vítima de mais de um acidente não tem direito a acumular os
valores dos benefícios, porém que o mesmo seja calculado tendo em consideração
o salário-de-contribuição vigente na época do novo acidente, de modo a que,
somado ao outro passa a constituir um só benefício de valor melhorado.
O Decreto n. 79.037, de 02.12.1976, dispõe:
Art. 41. Se em conseqüência do mesmo acidente ou de outro o segurado vier
a fazer jus a auxílio-doença, o auxílio-acidente, observado o limite legal, será
mantido concomitantemente com o auxílio-doença.
Parágrafo único. Cessado o auxílio-doença com base em reavaliação médico-
pericial, o auxílio-acidente será:
I - cancelado, se for concedida aposentadoria por invalidez em conseqüência
do mesmo acidente;
II - mantido se, em conseqüência do novo acidente, não tiver ocorrido
agravamento da incapacidade ou for concedido auxílio-suplementar ou
aposentadoria por invalidez;
III - somado, para efeito de novo cálculo do auxílio-acidente, ao salário-de-
contribuição vigente no dia do novo acidente, se deste resultar incapacidade para
a atividade então exercida, mas não para outra.
O art. 261, inciso III, do Decreto n. 83.080, de 24.01.1979 reproduziu a
norma anterior.
A Corte Especial, no EREsp n. 22.315-4, Relator o eminente
Ministro Garcia Vieira, recebeu os embargos sufragando o entendimento da
inacumulabilidade dos auxílios.
Adotando essa fundamentação, rejeito os embargos.
RECURSO ESPECIAL N. 38.689-SP
Relator: Ministro Edson Vidigal
Recorrente: Instituto Nacional de Seguro Social — INSS
Advogados: Eliane Tabosa do Nascimento e outros
Recorrido: José Manoel dos Santos
Advogados: José Laurindo Galante Vaz e outro
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
384
EMENTA
Previdenciário. Ocorrência de mais de um acidente. Cumulação
de benefícios. Impossibilidade.
1. Se o segurado está recebendo auxílio-acidente concedido em
outra ação, a ocorrência de um segundo infortúnio laboral implica
novo cálculo do valor do benefício, correspondente ao primeiro
somado com o salário de contribuição, vigente na data do acidente —
Decreto n. 79.037/1976, art. 43, III.
2. Precedentes desta Corte.
3. Recurso provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta
Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das
notas taquigráfi cas a seguir, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar
provimento, nos termos do voto do Ministro Relator. Votaram com o Relator,
os Srs. Ministros Jesus Costa Lima, José Dantas e Assis Toledo. Ausente,
ocasionalmente, o Ministro Cid Flaquer Scartezzini.
Brasília (DF), 03 de agosto de 1994 (data do julgamento).
Ministro Jesus Costa Lima, Presidente
Ministro Edson Vidigal, Relator
DJ 29.08.1994
RELATÓRIO
O Sr. Ministro Edson Vidigal: Em ação acidentária promovida pelo
Recorrido, obreiro em gozo de auxílio-acidente, contra o Instituto Nacional de
Seguro Social — INSS, com vistas ao reconhecimento do direito à percepção
de um segundo auxílio-acidente porque vítima de outro infortúnio, o pedido foi
julgado procedente pelo Juiz de Direito da 1ª Vara de Acidentes do Trabalho.
Confirmada a sentença no Tribunal de Alçada Cível de São Paulo,
apresentou o vencido recurso especial fundado na Constituição, art. 105, III,
SÚMULAS - PRECEDENTES
RSSTJ, a. 4, (10): 377-392, julho 2010 385
a, alegando que o acórdão impugnado, ao conceder a cumulatividade de dois
auxílios-acidente, violou a Lei n. 6.367/1976, art. 6º, e o Decreto n. 79.037/1976,
art. 41, III.
Sustenta o Recorrente, a não previsão, na legislação específi ca, de duplo
auxílio-acidente.
Contra-razões às fl s. 89-92.
Admitido o recurso, subiram os autos a esta Corte.
Relatei.
VOTO
O Sr. Ministro Edson Vidigal (Relator): Sr. Presidente, refere-se o presente
recurso ao cálculo do valor do benefício a ser pago pelo Instituto Nacional de
Seguro Social — INSS, a operário que sofreu mais de um acidente.
Dispõe a Lei n. 6.367/1976, em seu art. 3º:
Não será considerada agravação ou complicação de acidente do trabalho lesão
que, resultante de outro acidente, se associe ou se superponha às conseqüências
do anterior.
Regulamenta a matéria o Decreto n. 79.037/1976, art. 41, III:
Art. 41. Se em conseqüência do mesmo acidente ou de outro o segurado vier
a fazer jus a auxílio-doença, o auxílio-acidente, observado o limite legal, será
mantido concomitantemente com o auxílio-doença.
Parágrafo único. Cessado o auxílio-doença com base em reavaliação médico-
pericial, o auxílio-acidente será:
I - (...)
II - (...)
III - somado, para efeito de novo cálculo do auxílio-acidente, ao salário-de-
contribuição vigente no dia do novo acidente, se deste resultar incapacidade para
a atividade então exercida, mas não para outra.
A decisão recorrida violou a Lei n. 6.367/1976, em seu art. 6º e o Decreto
n. 79.037/1976, art. 41, III, além de divergir de julgados desta Corte, a propósito,
REsp n. 10.401-SP, Relator Ministro Hélio Mosimann; REsp n. 29.517-1-RJ,
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
386
Relator Ministro Vicente Cernicchiaro; REsp n. 2.875-SP, Relator Ministro
Ilmar Galvão, respectivamente ementados:
Acidente do trabalho. Ocorrência de mais de um acidente. Impossibilidade da
acumulação dos benefícios. Alteração, entretanto, na forma do cálculo.
Se o segurado está recebendo auxílio-acidente concedido em outra ação e
ocorre um segundo infortúnio, faz jus a um único benefício, somado, para efeito
de novo cálculo do auxílio-acidente, ao salário-de-contribuição vigente no dia do
novo acidente (art. 41, III, Decreto n. 79.037/1976).
Recurso provido.
REsp. Previdenciário. Acidente de trabalho. Auxílio Suplementar.
A ocorrência de outro infortúnio laboral implica novo cálculo do valor do
benefício, correspondente ao do primeiro com o salário-contribuição, vigente na
data do acidente.
Previdenciário. Acumulação de auxílio-acidente. Impossibilidade.
O Segurado, vítima de outro acidente de trabalho, após a consolidação das
lesões resultantes do primeiro infortúnio, faz a um único auxílio-acidente a ser
calculado na forma do art. 41, III, do Decreto n. 79.037/1976.
Recurso provido.
Assim, na mesma linha dos precedentes deste Tribunal, conheço do recurso
e ao mesmo dou provimento.
É o voto.
RECURSO ESPECIAL N. 41.326-SP (93.0033357-7)
Relator: Ministro José Dantas
Recorrente: Instituto Nacional do Seguro Social — INSS
Advogados: Anete Rodello e outros
Recorrido: Gabriel José Nogueira
Advogados: Antonio Possidonio Sampaio e outros
SÚMULAS - PRECEDENTES
RSSTJ, a. 4, (10): 377-392, julho 2010 387
EMENTA
Previdenciário. Auxílio-acidente.
Padecimento de novo infortúnio. Novo direito ao benefício,
cumprida, porém, a forma preconizada nos arts. 6º da Lei n. 6.367/1976,
e 41, parágrafo único, inciso III, do Decreto n. 79.037/1976.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta
Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das
notas taquigráfi cas a seguir, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar
provimento para reformar parcialmente o acórdão recorrido, nos termos do
voto do Ministro Relator. Votaram com o Relator os Ministros Cid Flaquer
Scartezzini, Assis Toledo, Edson Vidigal e Jesus Costa Lima.
Brasília (DF), 10 de maio de 1995 (data do julgamento).
Ministro Jesus Costa Lima, Presidente
Ministro José Dantas, Relator
DJ 29.05.1995
RELATÓRIO
O Sr. Ministro José Dantas: Além da aposentadoria especial cumulada ao
devido auxílio-acidente (varizes nos membros inferiores), o v. acórdão recorrido
assegurou ao Autor um outro auxílio-acidente (disacusia), ao fundamento de
que o obreiro permanecera no serviço e sofrera nova moléstia profi ssional — fl s.
73-76.
Daí o recurso especial do INSS, pelas letras a e c do permissivo, sob
invocação do art. 6º da Lei n. 6.367, e art. 41, III, do Decreto n. 79.037/1976,
e colação de acórdãos deste Superior Tribunal, asseverativos de que, na hipótese
de que se trata, o acidentado faz jus a um só auxílio, calculado na forma da
citada norma legal — fl s. 81-83.
Nesta Instância, o parecer do Ministério Público Federal é contrário ao
provimento do recurso, conforme ementa seguinte:
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
388
Previdenciário. Recurso especial. Ação acidentária. Cumulatividade de auxílios-
acidente com aposentadoria especial. Negativa de vigência do art. 6º da Lei n.
6.367/1976, art. 41, inciso III, do Decreto n. 79.037/1976. Inocorrência. Divergência
jurisprudencial demonstrada. Parecer pelo conhecimento e improvimento do
recurso. — fl . 114.
Relatei.
VOTO
O Sr. Ministro José Dantas (Relator): Sr. Presidente, relembro que esta
Turma tem orientação sobre a matéria no sentido dos paradigmas invocados
(REsp n. 2.875, Relator Ministro Ilmar Galvão, e REsp n. 10.401, Relator
Ministro Hélio Mosimann), da mesma forma como foram colacionados no
REsp n. 28.797-6, aqui julgado em sessão de 18.11.1992, sob minha relatoria,
conforme voto que leio (anexo); fundamentos esses que resultaram assim
ementados:
Previdenciário. Auxílio-acidente.
Padecimento de novo infortúnio. Novo direito ao benefício, atendida, porém, a
forma preconizada nos arts. 6º da Lei n. 6.367/1976, e 41, parágrafo único, inciso
III, do Decreto n. 79.037/1976. — In DJ de 07.03.1994.
Daí que agora chego à mesma conclusão, isto é, a do conhecimento e
provimento do recurso, para reforma parcial do v. acórdão recorrido, no sentido
de limitar a procedência da ação à forma da unifi cação de proventos preconizada
nos analisados dispositivos legais.
ANEXO
RECURSO ESPECIAL N. 28.797-SP
VOTO
O Sr. Ministro José Dantas (Relator): Sr. Presidente, convenha-se que
a questão não se confunde com aqueloutra muito repetitiva, a acumulação do
auxílio-acidente com proventos da aposentadoria especial.
SÚMULAS - PRECEDENTES
RSSTJ, a. 4, (10): 377-392, julho 2010 389
Aqui, de fato, o cúmulo discutido é sobre dois auxílios, porque dois foram
os acidentes sucessivamente sofridos.
Daí que, consultados os acórdãos trazidos à colação, via de ementas cuja
clareza mostra a similitude das espécies confrontadas, quero crer que tais
precedentes revelam a melhor interpretação dos dispositivos legais em causa,
com os seguintes textos:
Art. 6º — Lei n. 6.367/1976
O acidentado do trabalho que, após a consolidação das lesões resultantes
do acidente, permanecer incapacitado para o exercício da atividade que exercia
habitualmente, na época do acidente, mas não para o exercício de outra, fará jus,
a partir da cessação do auxílio- doença, a auxílio-acidente.
Art. 41 — Decreto n. 79.037/1976
Se em conseqüência do mesmo acidente ou de outro o segurado vier a fazer
jus a auxílio-doença, o auxílio-acidente, observado o limite legal, será mantido
concomitantemente com o auxílio-doença.
Parágrafo único. Cessado o auxílio-doença com base em reavaliação médico-
pericial, o auxílio-acidente será:
I - (...)
II - (...)
III - Somado, para efeito de novo cálculo do auxílio-acidente, ao salário-de-
contribuição vigente no dia do novo acidente, se deste resultar incapacidade para
a atividade então exercida, mas não para outra. fl s. 201-202.
Ademais, ao que informam os anais, vários outros acórdãos, de ambas
as Turmas da Primeira Seção, consolidam esse mesmo entendimento (v.g.
REsp n. 7.022, Relator Ministro José de Jesus, in DJ de 24.06.1991); a salvo,
no entanto, o acórdão proferido pela Primeira Turma no REsp n. 8.556,
Relator o saudoso Ministro Geraldo Sobral, decisão essa, isolada, porém, pela
equívoca compreensão de que a matéria teria as mesmíssimas conotações da
cumulatividade do auxílio-acidente com a aposentadoria especial, semelhança
que, d.m.v., não acontece.
Em suma, tenho por prosperável o recurso por ambos os fundamentos, para
a proposição da reforma parcial do v. acórdão, no sentido de que, na execução da
sentença atenda-se à unifi cação daqueles auxílios, da forma preconizada pelos
analisados dispositivos legais.
Pelo exposto, conheço do recurso e lhe dou provimento.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
390
RECURSO ESPECIAL N. 53.484-SP (94.0026987-0)
Relator: Ministro Anselmo Santiago
Recorrente: Instituto Nacional de Seguro Social — INSS
Advogados: Anete Rodello e outros
Recorrido: João Laurindo de Paula
Advogados: Ivo Arnaldo Cunha de Oliveira Neto e outros
EMENTA
Previdenciário. Ocorrência de mais de um acidente. Cumulação
de benefícios. Impossibilidade.
1. Se o segurado está recebendo auxílio acidente concedido em
outra ação, a ocorrência de um segundo infortúnio laboral implica
novo cálculo do valor do benefício, correspondente ao primeiro
somado com o salário contribuição, vigente na data do acidente —
Decreto n. 79.037/1976, art. 43, III.
2. Precedentes desta Corte.
3. Recurso provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Sexta
Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráfi cas a seguir, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso
especial. Votaram com o Sr. Ministro Relator os Srs. Ministros Vicente Leal,
Luiz Vicente Cernicchiaro e Adhemar Maciel.
Brasília (DF), 02 de maio de 1995 (data do julgamento).
Ministro Luiz Vicente Cernicchiaro, Presidente (art. 101, § 2º, do RISTJ).
Ministro Anselmo Santiago, Relator
DJ 19.06.1995
SÚMULAS - PRECEDENTES
RSSTJ, a. 4, (10): 377-392, julho 2010 391
RELATÓRIO
O Sr. Ministro Anselmo Santiago: O Instituto Nacional de Seguro Social
— INSS interpõe, com fulcro no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal,
o presente recurso especial contra o v. acórdão proferido pela Quinta Câmara
do 2º Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo que, julgando apelação
interposta, negou provimento ao recurso, prestigiando a sentença monocrática
que condenou a entidade autárquica a pagar o auxílio-acidente de 40% a partir
de 1º.06.1988 e consectários.
Alega o recorrente ter o v. acórdão ofendido aos arts. 6º da Lei n.
6.367/1976 e 41, III, do Decreto n. 79.037/1976, porque admitida a percepção
cumulativa de dois benefícios do auxílio-acidente, quando para a hipótese,
o decreto regulamentador determina que o auxílio-acidente anteriormente
concedido será somado, para efeito de novo cálculo daquele benefício, ao salário
de contribuição vigente no dia do novo acidente.
O recurso foi admitido pelo despacho de fl s. 279-280.
Com as razões e contra-razões de fl s. 264-270 e 272-274, subiram os autos
a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Sr. Ministro Anselmo Santiago (Relator): Sobre o thema decidendum,
assim se manifestou a douta Subprocuradoria Geral da República, em parecer
da lavra do Dr. Paulo da Rocha Campos, verbis:
No concernente ao ponto, esse Tribunal Superior possui entendimento
pacífi co no sentido de, em havendo padecimento de novo infortúnio, o obreiro
faz jus a auxílio-acidente, mas nos termos do art. 41, parágrafo único, III. É o que se
dessume das decisões assim ementadas:
Previdenciário. Ocorrência de mais de um acidente. Cumulação de
benefícios. Impossibilidade.
1. Se o segurado está recebendo auxílio-acidente concedido em outra
ação, a ocorrência de um segundo infortúnio laboral implica novo cálculo
do valor do benefício, correspondente ao primeiro somado com o salário
contribuição, vigente na data do acidente — Decreto n. 79.037/1976, art.
43, III.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
392
2. Precedentes desta Corte.
3. Recurso provido. (REsp n. 38.689-SP, Rel. Min. Edson Vidigal, in DJ
29.08.1994, p. 22.208).
Ementa: REsp. Previdenciário. Benefício. Pluralidade de acidentes.
Se, em conseqüência de outro acidente, o segurado vier a fazer jus a
auxílio-doença, o auxílio-acidente, observado o limite legal, será mantido
concomitantemente com o auxílio-doença. Cessado este, o auxílio-acidente
será somado, para efeito de novo cálculo, ao salário de contribuição. (REsp
n. 45.174-RJ, Rel. Min. Luiz Vicente Cernicchiaro, in DJ de 02.05.1994, p.
10.029).
Ementa: Previdência Social. Auxílio-acidente. Acumulação.
Impossibilidade.
I - O segurado, vítima de outro acidente, após a consolidação das lesões
resultantes do primeiro infortúnio, faz jus a um único benefício, a ser
calculado na forma do art. 41, II, do Decreto n. 79.037, de 1976.
Precedentes.
II - Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 12.649-SP, Rel. Min.
Eduardo Ribeiro, in DJ 29.03.1993, p. 5.246).
Ementa: Previdenciário. Auxílio-acidente.
Padecimento de novo infortúnio. Novo direito ao benefício, atendida,
porém a forma preconizada nos arts. 6º da Lei n. 6.367/1976, e 41, parágrafo
único, inciso III, do Decreto n. 79.037/1976.
Por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento. (REsp n.
28.797-SP, Relator Ministro José Dantas, in DJ 07.12.1992, p. 23.332).
De fato, o inciso III do parágrafo único do art. 41 do Decreto n. 79.037/1976
proíbe a acumulação de auxílios-acidente ao prever que na hipótese de novo
acidente o referido benefício será “somado, para efeito de novo cálculo do auxílio-
acidente, ao salário de contribuição vigente no dia do novo acidente...”.
Note-se, ainda, que a aplicação da regra supracitada não prejudica o obreiro, já
que a soma do salário de contribuição do valor do auxílio-acidente anterior, para
efeito de novo cálculo, resultará em importância maior que absorverá o menor.
(fl s. 287-289)
Nos termos do parecer ministerial que acolho e adoto como razão de
decidir, conheço e dou provimento ao recurso.
É o voto.
Súmula n. 147
SÚMULA N. 147
Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes praticados contra
funcionário público federal, quando relacionados com o exercício da função.
Referência:
CC/1988, art. 109, IV.
Preedentes:
CC 1.964-DF (3ª S, 19.09.1991 — DJ 21.10.1991)
CC 3.593-SC (3ª S, 05.08.1993 — DJ 23.08.1993)
RHC 3.668-RJ (6ª T, 20.09.1994 — DJ 24.10.1994)
Terceira Seção, em 07.12.1995
DJ 18.12.1995, p. 44.864
CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 1.964-DF (91.0005979-0)
Relator: Ministro Edson Vidigal
Autora: Justiça Pública
Réu: José Darionízio Pereira da Cruz
Suscitante: Juízo Auditor da Auditoria da 11ª Circunscrição Judiciária
Militar Federal
Suscitado: Juízo Federal da 8ª Vara — Distrito Federal
EMENTA
Penal. Processual. Competência. Crime contra funcionário
público federal.
Sendo crime político ou crime comum contra servidor público
federal no exercício da função ou em razão dessa investidura, a
competência para processo e julgamento do acusado é da Justiça
Federal (CF, art. 109, IV).
Confl ito conhecido, declarando-se competente o Juízo Federal
da 8ª Vara, Distrito Federal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide
a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer
do confl ito e declarar competente o suscitado, Juízo Federal da 8ª Vara-DF, na
forma do relatório e notas taquigráfi cas constantes dos autos, que fi cam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Custas como de lei.
Brasília (DF), 19 de setembro de 1991 (data do julgamento).
Ministro José Dantas, Presidente
Ministro Edson Vidigal, Relator
DJ 21.10.1991
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
398
RELATÓRIO
O Sr. Ministro Edson Vidigal: Duas facas estão apensas a estes autos,
uma delas de lâmina prateada, reluzente, corte a laser, 19 centímetros, cabo de
plástico preto, marca “mundial”, enrolada num exemplar do jornal “Tribuna da
Bahia”, Caderno de “Cidade”, edição de 5 de agosto de 1988. A outra, menor
e modesta, cabo simples de madeira, 14 centímetros e um ponto de ferrugem,
marca “tramontina”, enfi ada na bainha de plástico e papelão original da fábrica.
José Darionízio Pereira da Cruz, 33 anos, solteiro, desempregado, estava a
3 metros do Presidente da República, assim que ele desceu a rampa do Palácio
do Planalto, no fi m da tarde de 22 de março de 1991, uma sexta-feira. E deixou
cair no chão a faca que trazia enrolada num jornal, a menor, marca “tramontina”.
A outra faca, reluzente, corte a laser, marca “mundial”, foi encontrada só
depois na sacola que Darionízio havia deixado em Taguatinga, DF, (QNG
1, lote 24), na casa do seu amigo Eliezer Ferreira Marques, 65 anos, casado,
aposentado.
Ao ser informado de que Darionízio respondia a inquérito sob a acusação
de haver atentado contra o Presidente da República, Lei n. 7.170/1983, art.
27 c.c. o art. 3º, o Juiz da 8ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, Dr.
Francisco Neves da Cunha, despachou nos autos da Comunicação de Prisão em
Flagrante declinando competência para um dos Auditores Militares da Justiça
Militar no Distrito Federal, assim:
O ora custodiado, José Darionízio Pereira da Cruz, está incurso nas penas do
art. 3º c.c. o art. 27 da Lei n. 7.170/1983, conforme comunicação de prisão em
fl agrante de fl . 3.
Reza o art. 30 da Lei n. 7.170, de 14 de dezembro de 1983, “compete à Justiça
Militar processar e julgar os crimes previstos nesta Lei, com observância das
normas estabelecidas no Código de Processo Penal Militar, no que não colidem
com disposição desta Lei, ressalvada a competência originária do Supremo
Tribunal Federal, nos casos previstos na Constituição”.
Portanto, nos termos do retrocitado art. 30 da Lei n. 7.170, de 14 de
dezembro de 1983, reconhecendo a incompetência absoluta deste Juízo para o
processamento e julgamento do feito.
Declino de minha competência para a Justiça Militar — Auditoria Militar no
Distrito Federal — para um dos Exmos. Auditores.
Remetam-se os autos, com as nossas homenagens, via Corregedoria, dando-se
baixa. (Em 4 de abril de 1991).
SÚMULAS - PRECEDENTES
RSSTJ, a. 4, (10): 393-422, julho 2010 399
O Ministério Público Militar, na pessoa do Procurador Carlos Frederico
Oliveira Pereira, opinou recusando competência à Justiça Militar Federal,
entendendo que “a Constituição Federal é clara no art. 124 ao asseverar que a
Justiça Militar Federal só pode processar e julgar crimes militares. Os crimes
militares estão defi nidos em lei ordinária, ou seja no art. 9º do Código Penal
Militar (Decreto-Lei n. 1.001, de 21 de outubro de 1969), e o caso não tem
nenhum enquadramento do citado dispositivo”. (fl . 88).
O Juiz Auditor Substituto da 11ª Circunscrição Judiciária Militar, Roberto
Menna Barreto de Assumpção, suscitou Confl ito Negativo argumentando:
Ora, se induvidosa a circunstância de ter sido a Lei n. 7.170/1983 devidamente
recepcionada, pela atual Constituição Federal, sob pena de postergarmos
importante instrumento de defesa do Estado, não menos correto afi rmar-se que
seu art. 3º foi tacitamente revogado pelo art. 109, IV, de nosso codex fundamental.
Qualquer linha de raciocínio diversa macularia, frontalmente, o que determina
a Constituição, conferindo-se ao Código Penal Militar, feição abrangente distinta
da que lhe foi confi ada, como sistema repressivo situado no âmbito das Forças
Armadas, a fi m de impedir a ação dissolvente dos crimes, que atentam contra
sua destinação, segurança e estabilidade, tudo isso, sem intromissões indevidas e
prejuízos à harmonia do Poder Judiciário da União, como um todo.
No mais, cumpre ressaltar, secundando o bem lançado posicionamento
ministerial, que por entendermos nos desassistir competência, no concernente,
deixamos, também, de solicitar a comunicação da prisão em fl agrante, com o
fundamento do decisum excipiente ora hostilizado, mirando, destarte, evitar
demora incompatível com a natureza mesma da prisão. (fl . 101).
O Ministério Público Federal, nesta instância, através do Subprocurador-
Geral Haroldo Ferraz da Nóbrega, anota:
O tema não é estranho, pois tenho conhecimento de trabalho inédito do
eminente Procurador Geral da República intitulado competência criminal
constitucional onde, de modo preciso, diz sobre a matéria enfocada:
Compete, também, à excelsa Corte julgar, em recurso ordinário, o crime
político (art. 102, II, b).
Trata-se, a nosso ver, de segunda apelação relativa a processo penal
por crime político, quer a sentença de 1º grau tenha sido condenatória ou
absolutória.
Segunda apelação, porque a primeira há de ser julgada por Tribunal
Regional Federal (art. 108, II), uma vez que a competência originária para
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
400
o processo e julgamento dos crimes políticos é dos juízes federais (art.
109, IV), cujas decisões estão sujeitas a recurso para os Tribunais Regionais
Federais.
Segundo Nelson Hungria, crimes políticos são os dirigidos, subjetiva e
objetivamente, de modo imediato, contra o Estado como unidade orgânica
das instituições políticas e sociais, sendo caracteristicamente políticos os
crimes eleitorais (3).
Assim, são crimes políticos os crimes hoje denominados contra a
segurança nacional e os crimes eleitorais.
Como estes últimos são processados e julgados pela Justiça Eleitoral,
resta à Justiça Federal o processo e julgamento dos crimes contra a
segurança do Estado, que, no ordenamento constitucional anterior,
competia à Justiça Militar Federal, também competente para o processo e
julgamento dos crimes militares ou contra as instituições militares (art. 129
da Constituição de 1967 com a Emenda Constitucional n. 1, de 1969) (3)
(Comentários ao Código Penal, 5ª ed., Rio de Janeiro, Forense, 1977, vol. I,
t. I, p. 195).
Conclui o parecer opinando pelo conhecimento do confl ito, decidindo-se
pela competência da Justiça Federal.
Relatei.
VOTO
O Sr. Ministro Edson Vidigal (Relator): A divergência entre as duas ilustres
autoridades judiciárias está em que nenhuma delas se considera competente
para processar e julgar José Darionízio Pereira da Cruz, levado preso para a
Polícia Federal depois que, estando a três metros do Presidente da República,
deixou cair no chão uma faca.
Por isso, a invocação das penas da Lei n. 7.170/1983, que defi ne os crimes
contra a Segurança Nacional, a ordem política e social, estabelece seu processo e
julgamento, art. 27 c.c. o art. 3º, que dispõem:
Art. 27. Ofender a integridade corporal ou a saúde de qualquer das autoridades
mencionadas no artigo anterior.
Pena: reclusão, de 1 a 3 anos.
(As autoridades a que se refere o artigo anterior são o Presidente da República,
o do Senado Federal, o da Câmara dos Deputados e do Supremo Tribunal Federal.)
SÚMULAS - PRECEDENTES
RSSTJ, a. 4, (10): 393-422, julho 2010 401
Art. 3º Pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado,
reduzida de 1 (um) ano a 2/3 (dois terços), quando não houver expressa previsão
e cominação específi ca para a fi gura tentada.
Os autos do inquérito policial dão conta de que não houve tentativa de
ofensa à integridade corporal ou à saúde do Presidente da República.
A primeira testemunha, José Carlos Poppl Filho, 40 anos, Major do
Exército, lotado no Gabinete Militar da Presidência da República, disse:
que estava na sua posição a aproximadamente dois metros do Sr. Presidente,
quando observou um pequeno tumulto pelo lado esquerdo, na posição de
retaguarda da dita autoridade; que rapidamente virou-se para observar melhor
a ocorrência, observando que outros integrantes da segurança presidencial
imobilizaram um elemento retirando-o das proximidades em que se encontravam
as autoridades; que pôde observar algumas vozes alteradas, tendo também
observado cair no chão uma faca de marca tramontina; que inclusive recolheu
a referida faca; que em decorrência do tumulto ocorrido e pela rapidez com que
sucederam tais fatos, manteve consigo a faca recolhida até a saída do Senhor
Presidente; (fl s. 4-5).
A segunda testemunha, Raimundo de Melo Amorim, 51 anos, 2º Tenente,
lotado no Gabinete Militar da Presidência da República, disse:
que pôde observar perfeitamente que alguns integrantes do serviço de
segurança retiravam uma pessoa das proximidades das autoridades que ali
estavam; que aproximou-se então com o intuito inclusive de auxiliar os seus
companheiros; que uma viatura da Polícia Militar estava bem nas proximidades
do Palácio, em missão de apoio, sendo que para lá conduzido o elemento detido,
que mais tarde foi identifi cado como sendo José Darionízio Pereira da Cruz; que
recebeu determinação de seus superiores, no sentido de retirar das proximidades
do Palácio o elemento que de alguma forma tentara agredir o Sr. Presidente; que
assim procedeu, permanecendo na viatura um pouco afastada recebendo pouco
tempo depois o auxílio do Major Poppl que trazia consigo um envelope; que já na
Delegacia pôde constatar que no interior do mesmo continha uma faca nova, de
marca “tramontina”; que também na Delegacia tomou conhecimento de que fora
apreendido em poder do elemento detido, um bilhete no qual José Darionízio
relatava que não queria tirar a vida do Sr. Presidente e sim, só lhe dar um susto
(fl s. 5-6).
Portanto, a tentativa sequer ocorreu. Os autos evidenciam que o acusado
Darionízio tinha intenção de só “dar um susto” no Presidente da República.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
402
Como intenção não se confunde com tentativa, não vislumbro como possa
enquadrar o fato à luz da Lei que defi ne os crimes contra a Segurança Nacional
e a ordem política e social. A propósito diz a mencionada lei no seu:
Art. 1º Esta Lei prevê os crimes que lesam ou expõem a perigo de lesão:
I - a integridade territorial e a soberania nacional;
II - o regime representativo e democrático, a Federação e o Estado de Direito;
III - a pessoa dos Chefes dos Poderes da União.
A seguir, diz na mesma lei o:
Art. 2º Quando o fato estiver também previsto como crime no Código Penal,
Penal Militar ou em leis especiais, levar-se-ão em conta, para a aplicação desta lei:
I - a motivação e os objetivos do agente;
II - a lesão real ou potencial aos bens jurídicos mencionados no artigo anterior.
Ora, deixar cair uma faca na via pública, ainda que a três metros do
Presidente da República, não lesa e nem expõe a perigo de lesão a integridade
territorial, soberania nacional, o regime representativo e democrático, a
Federação, o Estado de Direito ou a pessoa dos Chefes de Poderes da União.
À luz do art. 2º acima transcrito, há que se indagar: qual foi a motivação
e quais foram os objetivos do agente? Indubitável que só “dar um susto” no
Presidente da República. Houve lesão real ou potencial aos bens jurídicos
mencionados no art. 1º, ou seja à integridade territorial e à soberania nacional,
ao regime representativo e democrático, à Federação e ao Estado de Direito?
Muito óbvio que não houve.
Então conclui-se que não estamos diante de crime contra a segurança
nacional, nem contra a ordem política e social. Vale lembrar aqui a lição de
Heleno Fragoso:
Quando se fala em segurança nacional, nas leis que defi nem os crimes contra
o Estado e a ordem política ou social, cogita-se de um bem jurídico, que se refere
ao estado de segurança política e social do País, em sua estrutura jurídica, ou seja,
em sua estrutura constitucional. Não se cogita de todo e qualquer fato que atente
contra os interesses sociais, a ordem e a segurança pública.
Segurança nacional, é em suma, a segurança do Estado em sua estrutura
jurídica, ou seja, é a ausência de perigos e riscos em relação à estrutura jurídica e
social do Estado, na forma em que a Constituição a estabelece.
SÚMULAS - PRECEDENTES
RSSTJ, a. 4, (10): 393-422, julho 2010 403
Como se atenta contra a segurança nacional? Atenta-se contra a segurança
nacional quando se põe em perigo o sistema político vigente; quando se põe em
perigo as bases políticas e econômicas da constituição social; quando se atenta
contra a existência ou contra a incolumidade dos órgãos supremos do Estado. Isso
é o que sempre se chamou de segurança interna. (Jurisprudência Criminal, Vol. I,
Borsoi, Rio-GB, 1973, p. 41).
Aliás, conforme bem lembrou o Ministério Público Militar Federal, em seu
parecer às fl s. 87-97, não há mais, pela Constituição Federal em vigor, a fi gura
do crime contra a segurança nacional. Já há menção, sim, a crime inafi ançável e
imprescritível resultante da ação de grupos armados, civis ou militares, contra a
ordem constitucional e o Estado Democrático. (CF, art. 5º, XLIV).
Assim, afora o crime contra a ordem constitucional e o Estado
Democrático, praticável por grupos armados, civis ou militares, trata ainda a
Constituição Federal do crime contra a ordem política e social (art. 144, § 1º, I).
Entendeu o Juiz Auditor Substituto da 11ª Circunscrição Judiciária
Militar, de Brasília-DF, que, ao dispor em seu art. 109, IV, que a Justiça Federal
é competente para processar e julgar os crimes políticos, a Constituição Federal
revogou na Lei n. 7.170/1983 o seu art. 30 assim redigido:
Art. 30. Compete à Justiça Militar processar e julgar os crimes previstos nesta
Lei, com observância das normas estabelecidas no Código de Processo Penal
Militar, no que não colidirem com disposição desta Lei, ressalvada a competência
originária do Supremo Tribunal Federal nos casos previstos na Constituição.
A nova ordem constitucional (art. 124) restringiu a competência da Justiça
Militar ao processo e julgamento dos crimes militares defi nidos em lei.
Nestes termos, resta induvidoso que não é a Justiça Militar a competente
para processar e julgar José Darionízio Pereira da Cruz, que, conforme
evidenciado no inquérito policial, não cometeu crime militar.
Seria então a Justiça Federal a competente para o caso? Deixar cair uma
faca, ainda que a três metros do Presidente da República é crime político?
Heleno Fragoso considera que a motivação política é elementar aos crimes
políticos (obra já citada, p. 43). Aristides Junqueira Alvarenga, lembrando
Nelson Hungria, anota que crimes políticos são os dirigidos, subjetiva e
objetivamente, de modo imediato, contra o Estado como unidade orgânica das
instituições políticas e sociais, sendo caracteristicamente políticos os crimes
eleitorais. E conclui, conforme transcrito pelo parecer da douta Subprocuradoria
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
404
Geral da República: “Assim, são crimes políticos os crimes hoje denominados contra a
segurança nacional e os crimes eleitorais”.
Como a Constituição Federal não trata mais de crimes contra a
segurança nacional e sim de crimes políticos, que seriam, dentre outros aqueles
mencionados no art. 5º, XLIV, recepciona-se, parcialmente, a Lei n. 7.170/1983
no que ela contém de compatível com o espírito da nova ordem.
Assim, constatando, conforme os autos, que a ação atribuída a José
Darionízio Pereira da Cruz não tipifica crime militar nem crime político,
conheço do confl ito e declaro competente a Justiça Comum do Distrito Federal,
à qual determino a remessa destes autos para o prosseguimento do feito.
É o voto.
VOTO-VOGAL
O Sr. Ministro William Patterson: Sr. Presidente, em que pesem as
brilhantes considerações postas no voto do Sr. Ministro-Relator, entendo que se
trata de matéria de competência da Justiça Federal.
O cidadão Darionízio está sendo acusado da prática de um crime contra
a segurança nacional. Isso é o que consta no inquérito. Esse não é o melhor
momento para deslocarmos esses fatos dessa trilha, salvo melhor juízo, porque
teríamos que penetrar em outras provas que não apenas a declaração do próprio
acusado.
Para mim, toda tentativa, susto, ou qualquer ato contra a pessoa do
Presidente da República, tem conotação política, é crime contra a segurança
nacional. Qualquer ação que ameace a integridade física do Supremo Mandatário
da República afeta a segurança nacional, pois ao Estado interessa preservá-la.
Não vejo como desprezar o art. 109, item IV, que confere à Justiça Federal
a competência para o processo e julgamento dos crimes políticos. O próprio
Ministério Público indica, em seu parecer, lição do eminente Procurador-Geral
da República, que, fazendo remissão à doutrina, diz que os crimes contra a
segurança nacional são crimes políticos. Por isso, Sr. Presidente, com a devida
vênia do Sr. Ministro-Relator divirjo de S. Exa., para declarar competente a
Justiça Federal, nos termos do inciso IV do art. 109 da Constituição.
SÚMULAS - PRECEDENTES
RSSTJ, a. 4, (10): 393-422, julho 2010 405
VOTO-VISTA
O Sr. Ministro José Cândido: Pedi vista dos autos para melhor exame da
matéria.
O presente conflito, suscitado pelo Juízo-Auditor da Auditoria da 11ª
Circunscrição Judiciária Militar Federal, atribui competência ao Juízo Federal
da 8ª Vara do Distrito Federal para processar e julgar José Darionízio Pereira da
Cruz, apontado em inquérito policial pelo Departamento de Polícia Federal, como
responsável por tentativa de ofensa à integridade física do Sr. Presidente da
República, Fernando Collor de Mello (art. 3º, c.c. o art. 27 da Lei n. 7.170/1983),
durante cerimônia de descida da rampa do Palácio do Planalto, no dia 22 de
abril do corrente ano.
O Ministério Público Federal opinou pela competência da Justiça Federal.
Está absolutamente fora de dúvida, ser a Justiça Militar Federal competente
para o processo e julgamento do feito. No particular, além das judiciosas
considerações do ilustre Procurador da Justiça Militar, fl s. 87-97, acolhidas
pelo nobre Juiz-Auditor substituto, Dr. Roberto Menna Barreto de Assumpção,
o próprio Relator, do presente Confl ito, eminente ministro Edson Vidigal, já
proclamou no seu voto: “Nestes termos, resta induvidoso que não é a Justiça
Militar a competente para processar e julgar José Darionízio Pereira da Cruz,
que, conforme evidenciado no inquérito policial, não cometeu crime militar”.
Porém, ao firmar tal posição, o ilustre Relator, também afastando a
competência da Justiça Federal, concluiu ser competente, para o deslinde da
causa criminal, a Justiça Comum do Distrito Federal, entendendo que a ação
atribuída ao então indiciado “não tipifi ca crime militar nem crime político”. Esta
colocação levou o eminente ministro William Patterson a divergir do nobre
Relator, votando pela competência do Juízo Suscitado, da 8ª Vara da Justiça
Federal-DF.
Entendo que o voto divergente se identifi ca com o melhor direito.
A Constituição Federal vigente é expressa, ao afi rmar, em seu art. 124,
que “À Justiça Militar compete processar e julgar os crimes militares defi nidos
em lei”. Estes são os previstos no art. 9º do Código Penal Militar, alguns
também defi nidos na Lei n. 7.170/1983 (LSN), caso em que se distinguem pela
“motivação e os objetivos do agente e lesão real ou potencial aos bens jurídicos
mencionados” (art. 2º).
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
406
O Dr. Delegado de Polícia Federal, Onézimo das Graças Souza, ao relatar o
inquérito policial, disse:
Quanto ao enquadramento do fato delituoso na Lei n. 7.170, de 14.12.1983,
entendeu esta autoridade policial, data venia, que com o advento da nova ordem
constitucional alterou-se tão somente os quesitos atinentes à segurança nacional,
vigindo portanto os que dizem respeito à ordem política e social, principalmente
no tocante à integridade física não-somente do Sr. Presidente da República, mas
também aos Srs. Chefes dos demais poderes da União. Considerei, destarte ao
próprio mandamento constitucional, previsto no art. 109, item IV, que prevê a
competência da Justiça Federal para processar e julgar os crimes políticos.
Com esteio nas comprovações trazidas para o bojo do inquérito, restou
provada a real ocorrência do fato delituoso de autoria do indiciado José Darionízio
Pereira da Cruz (fl . 83).
Em seguida, determinou a remessa dos autos do inquérito à Auditoria
da Justiça Militar do Distrito Federal, porque, anteriormente, havia recebido
“o Telex n. 340/91, oriundo do MM. Juiz da 8ª Vara da Justiça Federal, Seção
Judiciária do DF, datado de 04.04.1991, onde S. Exa.” declinava “de sua
competência para o processamento e julgamento do feito” (fl . 83). No telex a que
se reporta a autoridade policial, o Juízo Suscitado dizia, simplesmente:
Comunico a V. Sa. que, nesta data, proferi despacho nos autos de comunicação
de prisão em fragrante, declinando de minha competência para o processamento
e julgamento do feito, em que figura como acusado Joseh Darionizio Pereira da
Cruz, incurso nos arts. 3º c.c. art. 27 da Lei n. 7.170/1983, para um dos Srs. Auditores
Militares da Justiça Militar do DF.
Os autos do inquérito, por sua vez, deverão, outrossim, ser endereçados
diretamente à Justiça Castrense, se ainda estão em poder de V. Sa. (fl . 80).
Desta exposição, conclui-se que a dúvida, suscitada nos autos, reside em
saber se os delitos contra a segurança nacional sobrevivem na atual Constituição,
ao contrário do que ocorria na Carta revogada, e, em caso afi rmativo, qual o
Juízo competente para processar as pessoas que praticam crimes dessa natureza.
Respondendo a essa dúvida, vale transcrever as judiciosas considerações
do parecer do Dr. Carlos Frederico Oliveira Pereira, ilustre Procurador da Justiça
Militar, assim redigidas:
Uma interpretação apressada da Lei Magna pode dar a impressão de que a
última Lei de Segurança Nacional editada no País (Lei n. 7.170, de 14.12.1983)
SÚMULAS - PRECEDENTES
RSSTJ, a. 4, (10): 393-422, julho 2010 407
estaria revogada porque nenhum órgão do Poder Judiciário teria competência
para processar os delitos nela descritos. Realmente, no Capítulo III, do título IV, em
nenhum momento há referência a crimes de segurança nacional.
Mas tal interpretação conduziria ao absurdo de deixar o Estado sem proteção
e tratar os delitos contra o Estado como crimes comuns, e os agentes desses
crimes como criminosos iguais aos réus processados nas varas criminais que são
diariamente julgados pela justiça comum, quando sabemos que a motivação é
totalmente diversa daquela que norteia os crimes capitulados no Código Penal
brasileiro.
Evidentemente não foi esse o intento do legislador constituinte que, aliás,
teve grande preocupação com o tema, a ponto de, antes do legislador ordinário,
classificar de inafiançáveis e imprescritíveis as ações delituosas de grupos
armados contra a ordem nacional e o Estado Democrático, com se vê do art. 5º,
inciso XLIV, da CF, verbis:
(...)
XLIV - constitui crime inafi ançável e imprescritível a ação de grupos
armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado
Democrático...
No art. 136, § 3º, inciso I, há referência expressa a crimes contra o Estado, cujo
dispositivo se insere no título V que trata da defesa do Estado e das instituições
democráticas, verbis:
Art. 136. (...)
§ 3º (...)
I - a prisão por crime contra o Estado, determinada pelo executor da
medida, será por este comunicada imediatamente ao juiz competente, que
a relaxará, se não for legal, facultado ao preso requerer exame de corpo de
delito à autoridade policial ...
O art. 144, § 1º, inciso I, inserido no capítulo III do mesmo título, expressamente,
dá atribuição à Polícia Federal para apurar delitos contra a ordem política e social,
verbis:
Art. 144. (...)
§ 1º A Polícia Federal, instituída por lei como órgão permanente,
estruturado em carreira, destina-se a:
I - apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em
detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades
autárquicas e empresas públicas, assim como outras infrações cuja
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
408
prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão
uniforme, segundo se dispuser em lei...
Por fi m, ainda considerou inafi ançável o crime de terrorismo, como se vê do
art. 5º, inciso XLIII, verbis:
Art. 5º (...)
XLIII - a lei considerará crimes inafi ançáveis e insuscetíveis de graça ou
anistia a prática de tortura, o tráfi co ilícito de entorpecentes e drogas afi ns,
o terrorismo e os defi nidos como crimes hediondos, por eles respondendo
os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem...
Ora, a ação de grupos armados contra a ordem constitucional e o Estado
Democrático; terrorismo; crimes contra o Estado; infrações penais contra a ordem
política e social, tudo isso são delitos que têm como traço comum a motivação
política. Aliás a Lei n. 7.170/1983, lei de segurança nacional, que defi ne os crimes
contra a ordem política e social, exige a motivação política, como conditio sine qua
non para a sua aplicação, como se vê do art. 2º, inciso I, verbis:
Art. 2º Quando o fato estiver também previsto como crime no Código
Penal, no Código Penal Militar ou em leis especiais, levar-se-ão em conta,
para a aplicação desta Lei:
I - motivação e os objetivos do agente.
Ao mesmo tempo estende a classifi cação quando a ação delituosa atinge
determinados bens, como se vê do art. 2º, inciso II, do mesmo dispositivo, o que
também se enquadra nos casos acima enumerados, verbis:
Art. 2º (...)
I - (...)
II - a lesão real ou potencial aos bens jurídicos mencionados no art.
anterior.
Doutrinariamente, crime político se defi ne por um critério objetivo, em razão
do bem jurídico atingido ou pela motivação; ou por ambos, que é a tendência
moderna, como anota o Professor Damásio E. de Jesus, e adotado pela Lei n.
7.170/1983, como já foi dito, verbis:
Crimes comuns e políticos
Crimes comuns são os que lesam bens jurídicos do cidadão, da família ou
da sociedade, enquanto os políticos atacam a segurança interna ou externa
do Estado, ou a sua própria personalidade.
SÚMULAS - PRECEDENTES
RSSTJ, a. 4, (10): 393-422, julho 2010 409
A doutrina apresenta dois critérios de distinção entre crimes políticos e
comuns:
a) objetivo — levam em conta a natureza do interesse jurídico lesado ou
exposto a perigo de dano pela conduta do sujeito;
b) subjetivo — a diversifi cação depende da intenção do sujeito.
De acordo com o primeiro critério, há delito político quando o
comportamento lesa ou ameaça o ordenamento político do País (objetivo
jurídico).
Para os subjetivistas, o que importa é o motivo que leva o agente a
cometer o fato. Se há motivo de natureza política, existe crime político. Em
caso contrário, o crime é comum.
Modernamente, aceita-se um critério misto (objetivo-subjetivo) ao
diferenciar delitos objetivamente políticos de crimes subjetivamente
políticos. Exemplo disso é o CP italiano, que, em seu art. 8º, conceitua o
delito político da seguinte forma: “Agli eff etti della legge penale, Š delitto
politico ogni delitto, che offende un interesse politico dello Stato, ovvero
un diritto politico del cittadino” (crime objetivamente político). “E altresi
considerato delitto politico il delitto comune determinato, in tutto o in parte, da
motivi politici” (crime subjetivamente político).
(In Direito Penal, 1º vol., Parte Geral, Saraiva, 1986, fl . 185.)
Todos aqueles dispositivos constitucionais acima citados tratam de crime
políticos, que são da competência da Justiça Federal o seu processamento e
julgamento à luz do art. 109, inciso IV, da CF, verbis:
Art. 109. Aos juízos federais compete processar e julgar:
I - (...)
II - (...)
III - (...)
IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de
bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou
empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência
da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral (...).
Aliás, a Constituição Federal anterior também atribuía aos magistrados federais
comuns a competência para processar e julgar crimes políticos, ressalvada a
competência da justiça militar federal, que também podia julgar crimes políticos,
sob o nomem iuris de crimes contra a segurança nacional. Ocorre que a Justiça
Federal comum nunca julgou crimes políticos diversos dos de segurança nacional,
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
410
pelo motivo que iremos dispor mais adiante. Veja-se o art. 125, inciso IV, da antiga
CF, verbis:
Art. 125. Aos Juízes federais compete processar e julgar, em 1ª instância:
I - (...)
II - (...)
III - (...)
IV - os crimes políticos e os praticados em detrimento de bens, serviços
ou interesses da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas
públicas, ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral
(...).
Hoje, a Constituição Federal no art. 109, inciso IV, faz a mesma ressalva mas
não em relação a crimes políticos, porque a Justiça Militar Federal não pode mais
apreciá-los, mas faz em relação às “infrações penais praticadas em detrimento de
bens, serviços ou interesses da União”, pois nessas mesmas condições a justiça
militar pode julgar se o caso tiver enquadramento no art. 9º do Código Penal
Militar, ou seja quando a administração das Forças Armadas, que é a da União for
afetada pela ação delituosa.
Por fi m, entendemos que a Lei n. 7.170/1983, foi inteiramente recepcionada
pela Constituição Federal. A uma porque é perfeitamente compatível com o
atual texto constitucional e atende ao reclamo do constituinte de ver punidos
os crimes contra o Estado. A duas porque crime de segurança nacional é crime
político por essência, apenas no sistema constitucional anterior havia a distinção
nominal para separar a competência da justiça militar federal da federal comum.
Aliás, a Lei n. 7.170 defi ne genericamente delitos contra a segurança nacional
e contra a ordem política e social sem distinguir um do outro e não poderia
ser de outra forma, pois o assunto ali tratado é um só: crime político. Apenas
o legislador ordinário, no art. 30, resolveu dar competência à justiça militar
federal para processar e julgar; o que naquela época era possível, mas hoje não,
porque só quem julga crime político é a Justiça Federal comum. Sem querer ser
redundante, o legislador ordinário poderia também, naquela época, ao contrário
no mesmo art. 30, dar competência à Justiça Federal comum, posto que no
sistema constitucional anterior a Justiça Federal comum também podia julgar
crimes políticos, a teor do já citado art. 124 da antiga Constituição Federal. O
art. 30 da Lei n. 7.170/1983, está, portanto, revogado pelo art. 109, inciso IV, da
Constituição Federal. (fl s. 89-97).
Este judicioso parecer, com o qual estou de pleno acordo, serviu de
fundamento à decisão do Juízo-Auditor, ao declarar a sua incompetência para
processar e julgar o presente feito.
SÚMULAS - PRECEDENTES
RSSTJ, a. 4, (10): 393-422, julho 2010 411
De fato. Ao atentar contra a integridade física do Sr. Presidente da
República, Fernando Collor de Mello, como registra o inquérito policial, o
indiciado se opôs ao sistema constitucional, desde que investiu contra a ordem
política e social resguardada pela Lei n. 7.170/1983, ao procurar ofender a
pessoa de um dos chefes dos Poderes da União, protegidos expressamente pelo
Estatuto Político, no seu art. 109, inciso IV.
Desta forma, assegurada está a competência do Juízo Federal, para
processar e julgar o presente feito, desde que a ação delituosa apontada ao
indiciado se defi ne como crime político. Evidente que concluída a instrução,
ainda que não apurado o objetivo político da sua ação delituosa, ao Juiz Federal,
compete julgar o processo, desde quando se tem fi xado que à Justiça Federal
cabe julgar os crimes contra os seus servidores. É o caso dos autos, na hipótese
de restar apenas a tentativa de crime contra o Presidente da República. Mas
é cedo para se chegar a esse último entendimento, desde que a instrução
processual sequer foi iniciada.
Este conceito está compreendido na própria Lei n. 7.170/1983, quando
procura conhecer a natureza do crime, em seu art 2º, assim expresso:
Quando o fato estiver também previsto como crime no Código Penal, no
Código Penal Militar ou em leis especiais, levar-se-ão em conta para a aplicação
desta Lei:
I - a motivação e os objetivos do agente.
Fora de dúvida, que só a motivação e os objetivos do agente podem
demonstrar esteja ele incurso na lei de segurança nacional, ou em outras leis
punitivas que oferecem tutela ao cidadão.
Neste ponto, deve-se defi nir o crime político a que se reporta a Constituição.
Dentre as diversas teorias que tratam do assunto, coloco-me entre os que
defendem sistema misto, aquele que encerra, de forma unitária, os critérios
objetivo e subjetivo para a caracterização desse tipo de delito (bem jurídico
violado e fi m a ser alcançado pelo agente).
Esse critério misto é o adotado pelo Código italiano, ao defi nir no seu art.
8º (último parágrafo):
Para os efeitos da lei penal, é delito político todo delito que ofenda um
interesse político do Estado, ou um direito político do cidadão.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
412
Também se considera delito político o delito comum determinado, em todo ou
em parte, por motivos políticos.
No caso dos autos, parece-me que fi cou caracterizado o objetivo político
do indiciado, quando afi rmou, com desassombro:
Que desde o dia que deslocou-se de Belo Horizonte-MG para Brasília-DF,
já tinha pretensão de atentar contra a integridade física do Sr. Presidente da
República, mesmo sabendo das difi culdades para conseguir o seu intento; que
desde a sua chegada, durante as três últimas vezes em que o Sr. Presidente
descia ou subia a rampa, o interrogado lá se fazia presente com o único intuito de
observar o esquema e posicionamento do serviço de segurança (fl . 7).
Ainda no “Auto de Prisão em Flagrante” (fl . 6) afi rma “... que não queria tirar
a vida do Sr. presidente e, sim, só lhe dar um susto”.
Tratando especifi camente de atentado contra a vida do Presidente da
República, Giuseppe Maggiore, notável Professor da Universidade de Palermo
— Itália, comentando o art. 8º do Código Peninsular, afi rmou (Derecho Penal,
publicação espanhola da Ed. Temis Bogotá, 1971, v. I, p. 233):
También es delito politico (como lo era el regicidio) el atentaddo contra la vida del
presidente de la república (art. 276, CP; art. 2, Ley num. 1.317 del 11 de noviembre de
1947), que es punible según el art. 7, núm. 1, no según el art. 8, pues se trata de um
delito contra la personalidad del Estado (art. 276).
Também Cuello Callon, integrado à teoria mista, defi ne o crime político
como “el cometido contra el ordem politico del Estado, asi como todo delito
de cualquiera otra clase determinado por móviles politicos”. De igual modo
entenderam: Eugenio Florian, Manzini, Antolizei, Ranieri e Sebastian Soler, entre
outros (Cf. Asuá, Tratado, Ed. Losada, v. III, p. 200-1).
Expressas estas noções, é fácil concluir, tomando-se por base a ação do
agente, e a sua intenção, espontaneamente manifestada no inquérito policial,
que, por enquanto, trata de atentado contra a integridade corporal ou a saúde
do Presidente da República, expressamente defi ne a Lei de Segurança Nacional
(arts. 1º, inciso III, 2º, 3º, e 27, da Lei n. 7.170, de 14.12.1983).
Isto posto, declaro a competência do Juízo Federal da 8ª Vara Federal,
ora suscitado, para processar e julgar o presente feito. Acompanho o Ministro
William Patterson.
É o meu voto.
SÚMULAS - PRECEDENTES
RSSTJ, a. 4, (10): 393-422, julho 2010 413
VOTO
O Sr. Ministro Jesus Costa Lima: Sr. Presidente, estou de pleno acordo
com os eminentes Ministros que me precederam quanto à incompetência da
Justiça Militar.
Dispõe a Constituição que “compete à Justiça Federal processar e julgar
os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens,
serviços ou interesses da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas
públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça
Militar e da Justiça Eleitoral”. Crimes comuns, segundo Nelson Hungria, são
aqueles que atacam os bens, os interesses jurídicos do indivíduo, da família, da
sociedade, plenamente protegidos pelo Estado. Ainda segundo o próprio Nelson
Hungria, no segundo volume de sua obra, à p. 527, verbis: “crimes políticos são
aqueles que agridem a própria segurança interna ou externa do Estado, ou são
dirigidos contra a própria personalidade deste.” Portanto, crimes políticos são os
ilícitos penais contra a segurança interna ou externa do Estado. Alguns autores
consideram prevalentemente políticos, quando afetam os interesses políticos da
Nação; relativamente políticos, quando se referem a fatos tipifi cados na lei penal
comum e praticados com objetivos políticos.
Crime político, portanto, é aquele em que o agente atua mobilizado,
dirigido por um fato de natureza política, que lesiona o ordenamento da Nação,
colocando em risco a segurança interna ou externa do País.
No caso concreto, isso — a meu modo de ver — não ocorreu. Não se trata
de uma pessoa fi liada a partido político; não tinha nenhuma motivação política;
não foi dirigido e nem conduzido por ninguém com objetivos políticos.
O Sr. Ministro Assis Toledo: V. Exa. me permite um aparte?
Parece-me que a questão está sendo conduzida para um ponto que não
diz respeito bem à questão, ou seja, saber se o crime é de natureza política ou
comum. É que, para a fi xação da competência, essa questão é irrelevante.
Trata-se de um fato praticado contra servidor público, no caso, o Presidente
da República, em pleno exercício da função. Quando S. Exa. descia a rampa, não
o fazia em caráter particular, mas, em solenidade pública, como Presidente da
República.
Ora, temos jurisprudência no sentido de que o crime comum, praticado
contra o funcionário público federal, no exercício da função, em razão desta, é de
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
414
competência da Justiça Federal. Portanto, aqui, seja o crime comum ou político,
a competência é Federal.
O Sr. Ministro Jesus Costa Lima: Agradeço a V. Exa. por completar o que
eu ia dizer mais à frente.
O Sr. Ministro Assis Toledo: Peço a V. Exa. que me desculpe. Pretendi
evitar que a discussão fosse desviada para questão irrelevante.
O Sr. Ministro Jesus Costa Lima: Eu estava conduzindo meu voto para
demonstrar que relevante não era a motivação, mas sim a pessoa, o funcionário.
Não se trata de um problema político.
O Sr. Ministro Assis Toledo: Correto. Não se pode mandar para a Justiça
Comum este caso. Ainda que o Juiz Federal venha a entender que não se trate
de crime político, a competência será dele.
O Sr. Ministro Jesus Costa Lima: Compete ao Juiz Federal, no caso, julgar
e processar o feito, porque contra um funcionário no exercício regular de sua
função.
O Sr. Ministro Assis Toledo: Se, por exemplo, o contínuo do Palácio
tivesse sido ameaçado com uma faca, no exercício da sua função, seria de âmbito
federal o crime. Por que se trata do Presidente da República, transfere-se o
processo para a Justiça Comum?
O Sr. Ministro Jesus Costa Lima: É exatamente esta conclusão do meu
voto: não porque se trate de um crime político, mas sim de crime, em tese,
contra o Sr. Presidente da República.
O Sr. Ministro José Cândido: A expressão “político” não deve ser entendida
na sua signifi cação comum. É crime político exatamente porque se trata de um
atentado contra uma personalidade do Estado. Sendo atribuição do Juiz Federal
julgar os crimes políticos, não há insistir na competência da Justiça Comum
Estadual.
O Sr. Ministro Jesus Costa Lima: Ministro José Candido, é exatamente isso.
Sustento que não é crime político, mas sim crime comum contra o funcionário
público no exercício de sua função. Logo, a competência é da Justiça Federal,
SÚMULAS - PRECEDENTES
RSSTJ, a. 4, (10): 393-422, julho 2010 415
não porque é crime político; no meu modo de ver, é crime comum. Por isso,
peço vênia a V. Exa. para concordar na conclusão com a competência da Justiça
Federal.
VOTO
O Sr. Ministro Carlos Th ibau: Sr. Presidente, se houve ou não motivação
política, tentativa ou mera intenção, somente poderá dizê-lo a Justiça Federal
Comum, face ao que dispõe o art. 109 da Constituição, porque, em princípio,
o bem jurídico tutelado seria a integridade física de uma autoridade federal no
exercício de seu cargo. Não chego ao exame da motivação política do agente.
Considero que somente o Juiz Federal poderá dizê-lo, tanto mais porque a ele é
atribuída a competência não somente de processar e julgar os crimes em que a
competência da Justiça Federal se estatui no art. 109, como também os crimes
políticos.
De maneira que dou pela competência da Justiça Federal Comum.
É como voto.
VOTO
O Sr. Ministro Costa Leite: Sr. Presidente, estou de inteiro acordo com
a observação feita pelo eminente Ministro Assis Toledo, em aparte que lhe
concedeu o Ilustre Ministro Costa Lima. Independentemente da conotação
política, a competência para o processo e julgamento é da Justiça Federal, na
conformidade do item IV do art. 109 da Constituição. Acompanho, pois, a
divergência, pela conclusão, data venia.
VOTO-MÉRITO
O Sr. Ministro Assis Toledo: Sr. Presidente, consta do voto do Ministro
Edson Vidigal que, no auto de prisão em fl agrante, José Darionízio relata que
não queria tirar a vida do Sr. Presidente da República, mas apenas lhe dar um
susto — com a faca, evidentemente. Admite-se, pois, no mínimo, um crime de
ameaça previsto no Código Penal. Se as coisas assim realmente se passaram,
tudo indica que estejamos diante de um crime comum. Não há a mínima
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
416
possibilidade de se classifi car o fato, no estado atual da causa, em uma hipótese
de crime político.
É possível que, depois, no desenvolvimento da instrução criminal, apurem-
se outros fatos que venham dar a conotação política. Mas, como disse, no
aparte que dei, isso é irrelevante, porque, seja o crime político ou comum, a
competência é da Justiça Federal, uma vez que se trata de um ato delituoso,
endereçado a uma autoridade federal, em pleno exercício da função e em razão
da função (art. 109, IV, da Constituição).
Por essas razões, peço vênia ao Ministro-Relator para acompanhar, pela
conclusão, o voto do Ministro William Patterson.
É o meu voto.
RECONSIDERAÇÃO DE VOTO
O Sr. Ministro Edson Vidigal (Relator): Sr. Presidente, quero, de acordo
com o que me assegura o Regimento Interno, art. 161, alterar o meu voto mas
apenas quanto à conclusão. Quanto aos fundamentos não altero nada. Os fatos
a que se referem o processo não conduzem ao entendimento de que houve
crime militar, tampouco crime político. Nenhuma tipicidade militar, nenhuma
motivação política. Haveria, em tese, o crime comum do Código Penal comum,
talvez o de ameaça. Jamais crime político ou crime militar.
Um detalhe, porém, afi rma a competência da Justiça Federal, aliás já
lembrado pelo eminente Ministro Assis Toledo — o de ter sido o crime, em tese,
praticado contra funcionário público no exercício da função e em razão de sua
investidura, no caso o Sr. Fernando Collor, Presidente da República descendo a
rampa do Palácio do Planalto, portanto funcionário público em serviço.
Interpretando a Constituição Federal de 1969, art. 125, IV, o Tribunal
Federal de Recursos editou a Súmula n. 98 assim:
TFR. Súmula n. 98.
Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes praticados contra
servidor público federal, no exercício de suas funções ou com estas relacionadas.
A Constituição Federal de 1969, art. 125, IV, dispunha:
SÚMULAS - PRECEDENTES
RSSTJ, a. 4, (10): 393-422, julho 2010 417
CF/1969.
Art. 125. Aos juízes federais compete processar e julgar:
(...)
IV - os crimes políticos e os praticados em detrimento de bens, serviços ou
interesses da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas,
ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;
A Constituição Federal de 1988, em vigor, dispõe:
CF/1988.
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
(...)
IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens,
serviços ou interesses da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas
públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar
e da Justiça Eleitoral;
Por isso, entendendo que não há crime militar e que pelo estado do
processo não se vislumbra até aqui a existência de crime político, quando
muito de crime comum em tese, e considerando que a ação do agente, segundo
apurado, foi dirigida contra o Sr. Fernando Collor, Presidente da República,
portanto servidor público federal no exercício da função, conheço do confl ito
e declaro competente o MM. Dr. Juiz Federal da 8ª Vara Federal, de Brasília
(DF), o suscitado, para processar e julgar o acusado.
É o voto.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 3.593-SC (92.0024020-8)
Relator: Ministro José Dantas
Autora: Justiça Pública
Réus: Paulo Eduardo Pastore e Valdecir Bonatto
Suscitante: Juízo Federal da 7ª Vara de Joaçaba-SC
Suscitado: Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal de Concórdia-SC
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
418
EMENTA
Processual Penal. Ofensas à honra de funcionário público federal,
relacionadas com o exercício das suas funções.
Competência. Cabe à Justiça Federal processar e julgar os crimes
praticados contra servidor público federal no exercício de suas funções
e com estas relacionadas.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira
Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das
notas taquigráfi cas a seguir, por unanimidade, conhecer do confl ito e declarar
competente o Suscitante, Juízo Federal da 7ª Vara de Joaçaba-SC, nos termos
do voto do Sr. Ministro-Relator. Votaram com o Relator os Srs. Mins. Pedro
Acioli, Jesus Costa Lima, Assis Toledo, Edson Vidigal, Vicente Cernicchiaro, Adhemar
Maciel e Anselmo Santiago. Ausente nesta assentada o Sr. Ministro José Cândido.
Brasília (DF), 05 de agosto de 1993 (data do julgamento).
Ministro Flaquer Scartezzini, Presidente
Ministro José Dantas, Relator
DJ 23.08.1993
RELATÓRIO
O Sr. Ministro José Dantas: Para o processo e julgamento da ação penal
pública condicionada, por ofensas à honra de funcionário público federal,
assacadas em razão do exercício de suas funções e com estas relacionadas, dão-
se por competentes o Juiz Federal suscitante — forte no enunciado da Súmula
n. 98-TFR — e o Juiz Estadual suscitado, fi rmado esse em que a condição de
funcionário público federal portada pelo ofendido não guarda pertinência com
o pressuposto constitucional da competência por detrimento de bens, serviços e
interesses da União.
Nesta Instância, por sua Subprocuradora-Geral Delza Curvello, o
Ministério Público Federal é de parecer pela competência da Justiça Federal —
fl s. 43-46.
Relatei.
SÚMULAS - PRECEDENTES
RSSTJ, a. 4, (10): 393-422, julho 2010 419
VOTO
O Sr. Ministro José Dantas (Relator): Sr. Presidente, desde a sumulação da
matéria pelo ex-Tribunal Federal de Recursos (Verbete n. 98), até os primeiros
assentos desta egrégia Seção (CC n. 1.964, Relator Ministro Edson Vidigal, DJ
de 21.10.1991), não há margem para divergir-se da asserção de que praticado
contra servidor público federal, no exercício de suas funções e com estas
relacionadas, o delito se dá em detrimento de serviço ou interesse da União,
defi nindo-se por isso a competência da Justiça Federal — CF, art. 109, IV.
Outro não é o caso dos autos, consistente de ofensas à honra de um
Diretor de Escola Técnica Federal, a quem os denunciados teriam atribuído
a prática de crimes contra a administração, da forma como o confi rmam na
exceção da verdade já oferecida.
Pelo exposto, conheço do confl ito, para declarar competente o suscitante
— Juízo Federal da 7ª Vara de Joaçaba-SC.
RECURSO EM HABEAS CORPUS N. 3.668-RJ (94.0016276-6)
Relator: Ministro Pedro Acioli
Recorrente: Wilson Augusto de Figueiredo
Advogados: Rogério Marcolini e outro
Recorrido: Tribunal Regional Federal da 2ª Região
Paciente: Wilson Augusto de Figueiredo
EMENTA
Processual Penal. Ofensa à honra de magistrada federal
relacionada com o exercício de suas funções.
I - Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes
praticados contra a honra de magistrada federal, desde que relacionados
com o exercício de sua função.
II - Recurso improvido.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
420
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Egrégia
Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das
notas taquigráfi cas constantes dos autos, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Votaram os Srs. Ministros
Adhemar Maciel, Anselmo Santiago e Luiz Vicente Cernicchiaro.
Brasília (DF), 20 de setembro de 1994 (data do jugamento).
Ministro Luiz Vicente Cernicchiaro, Presidente
Ministro Pedro Acioli, Relator
DJ 24.10.1994
RELATÓRIO
O Sr. Ministro Pedro Acioli: Trata-se de recurso ordinário constitucional
interposto em favor de Wilson Augusto de Figueiredo, contra decisão do
Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, dada a negativa da ordem
pleiteada, que objetivava a anulação do processo que condenou o paciente à
pena de quatro meses de detenção e multa, substituída a primeira por mais cem
dias de multa, como incurso nas sanções dos arts. 21 c.c. com 23, III, da Lei n.
5.250/1967 (Lei de Imprensa).
Argumentam os impetrantes a incompetência da Justiça Federal para
julgar a ação que versa sobre a ofensa a honra cometida através da imprensa.
Acrescentam ainda, que constrangimento ilegal confi gura-se pelo julgamento e
condenação do paciente por juiz incompetente.
O Tribunal a quo por unanimidade denegou o pedido com a seguinte
ementa à fl . 87:
Processual Penal. Habeas corpus. Crime contra a honra. Funcionário público.
Competência. Justiça Federal.
I - A tese dos Impetrantes de que a competência nos crimes contra a honra
é exclusivamente da Justiça Estadual não se sustenta. Inúmeros precedentes
esclarecem que quando o bem jurídico atingido é de honra do funcionário
público federal no exercício de seu cargo, a competência é da Justiça Federal.
Neste sentido, a Súmula n. 98 do extinto Tribunal Federal de Recursos.
II - Ordem de habeas corpus denegada.
SÚMULAS - PRECEDENTES
RSSTJ, a. 4, (10): 393-422, julho 2010 421
O Ministério Público Federal opina pelo não-conhecimento do recurso
por intempestivo e no mérito, pelo improvimento, editando a ementa — fl . 110:
Processo Penal. Recurso. Intempestividade.
O prazo para a interposição do recurso em habeas corpus é de 5 (cinco) dias,
excedido esse prazo, não se conhece por que intempestivo.
Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes praticados contra a
honra dos servidores públicos federais, desde que relacionados com a sua função.
Parecer pelo não conhecimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
O Sr. Ministro Pedro Acioli (Relator): No que diz respeito à preliminar
de intempestividade argüida pelo Ministério Público Federal, não acolho.
O acórdão foi publicado em 04.01.1994, durante as férias forenses, que se
encerram em 1º.02.1994, data de ingresso do recurso, portanto, tempestivo.
Em matéria não assinada, e publicada em 14/jun/1991, o “Jornal do Brasil”,
do qual o recorrente é diretor de redação, atribuiu à Juíza da 14ª Vara Federal,
Dra. Maria Helena Cisne Cid, fato determinado lesivo à sua reputação, na
medida em que, insidiosamente, relacionou-a como envolvida nas fraudes que
ruidosamente estava a atingir, à época, a Previdência, sob a seguinte epígrafe:
Fita de vídeo mostra Escócia com juiz envolvido em fraudes.
A matéria é do teor seguinte:
Numa blitz realizada ontem, em três apartamentos de familiares do advogado
Ilson Escossia da Veiga, acusado de fraudes contra o INSS (Instituto Nacional de
Seguridade Social, uma comissão de policiais e defensores públicos encontrou
uma fita de videocassete do casamento da filha de Escossia, Vânia, em que
aparece sorridente o Juiz Nestor José do Nascimento, afastado da 3ª Vara Cível de
São João de Meriti (Baixada Fluminense) também por envolvimento nas fraudes
contra o instituto. Em seu depoimento, o juiz havia negado conhecer Escossia.
Além de Escossia aparecem envolvidos Maria Helena Cisne Cid, Juíza da 14ª Vara
Federal, a principal envolvida nas ações de bloqueio de bens, o Juiz Hudson
Lourenço, o desembargador João Dibb, o Juiz Marco Aurélio Fróes, da 4ª Vara de
Duque de Caxias, e o Juiz Pedro Diniz, de Nova Iguaçu. (fl s. 28-29)
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
422
A leitura da matéria supratranscrita, deixa inconteste que o crime praticado
contra a Juíza Federal, não atingiu apenas bem jurídico pessoal seu, mas também,
a sua honra funcional de magistrada, ou seja, tem relação com o exercício de suas
funções.
Portanto, dúvidas não tenho de que a matéria inquinada atingiu a honra
funcional da Juíza, à qual tinham sido distribuídas diversas ações envolvendo
bloqueio de bens de pessoas envolvidas nas fraudes contra o INSS, insinuando,
claramente ligações da magistrada com os responsáveis pelos crimes apontados.
Esta Corte, através da Terceira Seção, ao julgar o Confl ito de Competência
n. 3.593-SC — Relator Ministro José Dantas, decidiu:
Processual Penal. Ofensas à honra de funcionário público federal, relacionadas
com o exercício das suas funções.
Competência. Cabe à Justiça Federal processar e julgar os crimes praticados
contra servidor público federal no exercício de suas funções e com estas
relacionadas.
Assim, nego provimento ao recurso.
É como voto.
Súmula n. 148
SÚMULA N. 148
Os débitos relativos a benefício previdenciário, vencidos e cobrados em
juízo após a vigência da Lei n. 6.899/1981, devem ser corrigidos monetariamente
na forma prevista nesse diploma legal.
Referência:
Lei n. 6.899/1981.
Precedentes:
EREsp 52.846-SP (3ª S, 02.03.1995 — DJ 27.03.1995)
REsp 26.804-SP (5ª T, 08.06.1994 — DJ 1º.08.1994)
REsp 45.653-SP (6ª T, 09.05.1994 — DJ 23.05.1994)
REsp 49.328-SP (5ª T, 09.11.1994 — DJ 28.11.1994)
REsp 53.157-SP (6ª T, 20.09.1994 — DJ 24.10.1994)
REsp 59.318-MG (5ª T, 20.03.1995 — DJ 24.04.1995)
Terceira Seção, em 07.12.1995
DJ 18.12.1995, p. 44.864
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL N. 52.846-SP
(94.0038114-0)
Relator: Ministro José Dantas
Embargante: Instituto Nacional de Seguro Social — INSS
Advogados: Ivan Ferreira de Souza e outros
Embargado: Osvaldo Alves Freitas
Advogado: Jair do Nascimento
EMENTA
Previdenciário. Benefícios. Prestações atrasadas. Correção
monetária.
Critério. Cuidando-se de prestações devidas e cobradas, em juízo,
já na vigência da Lei n. 6.899/1981, não cabe aplicar-se o critério da
Súmula n. 71-TFR. Orientação assentada pela Terceira Seção, em
grau de embargos de divergência.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira
Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráfi cas a seguir, por maioria, receber os embargos, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator. Votaram com o Relator os Srs. Mins. Assis Toledo,
Edson Vidigal e Adhemar Maciel. Vencido o Sr. Ministro Vicente Leal. Ausentes,
por motivo justificado, os Srs. Mins. Cid Flaquer Scartezzini, Luiz Vicente
Cernicchiaro e Anselmo Santiago.
Brasília (DF), 02 de março de 1995 (data do julgamento).
Ministro Jesus Costa Lima, Presidente em exercício
Ministro José Dantas, Relator
DJ 27.03.1995
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
428
RELATÓRIO
O Sr. Ministro José Dantas: Cuida-se de embargos de divergência opostos
a acórdão da Colenda Sexta Turma, cujo voto condutor é do seguinte teor:
O Sr. Ministro Luiz Vicente Cernicchiaro (Relator): Debate-se o critério para
reajuste dos benefícios e pensões do INSS.
Tenho entendimento reiterado na matéria. Trago, como ilustração o REsp n.
43.853-5-SP, de que fui Relator e julgado à unanimidade pela Egrégia Sexta Turma:
Os benefícios, e assim manifestei anteriormente, visam a compensar ou
substituir salário, que, por sua vez, evidencia caráter alimentar.
O valor da prestação está diariamente afetado pela infl ação. O poder
aquisitivo da moeda é corroído dia a dia. O princípio da justiça impõe, por
isso, promover a atualização do referido valor. Tecnicamente, ajustar o valor
real à sua expressão formal. Com isso, busca-se concretizar o equilíbrio que
deve, como princípio, reger as relações jurídicas.
Os índices de correção monetária são vários. Sucedem-se no tempo,
como ocorreu com a TR, o BTN e o IPC. A pluralidade justifica-se pelo
fi m, ou seja, buscar, para cada contexto, o critério que melhor atenda ao
mencionado equilíbrio.
A jurisprudência, face à complexidade de fatores, mostrou-se cautelosa
e nem sempre unânime.
Pessoalmente, cheguei a entender que, em função do caso concreto,
o juiz atento ao fato da causa de pedir, poderia escolher um ou outro
para alcançar, na hipótese, a realização do equilíbrio, evitando, assim
enriquecimento ilícito para uma das partes.
Recentemente, o STF dirimiu, como órgão constitucional de intérprete
da Constituição, ser legal (dirimindo dúvidas) a atualização dos benefícios
tomar como referência o salário mínimo.
Essa decisão, além da estabilidade de interpretação, tem o mérito de
corrigir prestação de conteúdo alimentar pelo índice que visa, considerando
a oscilação dos preços de mercadoria de consumo, a atualizar o quantum
do débito dessa natureza.
Em sendo assim, melhor a correção obedecer aos índices do salário
mínimo. Cumpre-se, ademais, o disposto no art. 58, ADCT. — fl . 106.
Nos seus embargos (fl . 120), o INSS recorrente, aponta acórdão divergente,
proferido pela Quinta Turma deste Tribunal, no que pertine à aplicabilidade da
Súmula n. 71-TFR, assim ementado:
SÚMULAS - PRECEDENTES
RSSTJ, a. 4, (10): 423-445, julho 2010 429
Previdenciário e Processual. Benefício. Reajuste. Honorários sobre prestações
vincendas e correção monetária.
1. Os débitos cobrados, em juízo, após a vigência da Lei n. 6.899/1981, inclusive
os de natureza previdenciária, devem ser corrigidos na forma prevista nesse
diploma legal. REsp n. 52.311-7-SP, Rel. Min. Costa Lima.
Alega o INSS que, em se tratando de parcelas devidas e constituídas já na
vigência da Lei n. 6.899/1981, no pertinente à correção monetária do débito,
deve aplicar-se essa lei e não a Súmula n. 71-TFR.
Admitidos os embargos a fl . 135, não houve impugnação.
Relatei.
VOTO
O Sr. Ministro José Dantas (Relator): Sr. Presidente, como visto do
relatório, demonstrada está a similitude dos casos confrontados — o v. acórdão
embargado, posto em confi rmar decisão que dera por aplicável a Súmula n. 71
do extinto Tribunal Federal de Recursos, como forma de correção monetária
do débito cobrado em juízo, a fundamento explícito de que “melhor a correção
obedecer aos índices do salário mínimo”; e o acórdão paradigma, explícito sobre
negar aplicação àquela Súmula, quando se trate de débitos cobrados na vigência
da Lei n. 6.899/1981.
Daí que conheço dos embargos. E a conhecer, o seu recebimento se
aconselha pelas razões da orientação predominante na Quinta Turma, a exemplo
do voto que proferi no REsp n. 47.174 (lê, xerocópia junta).
Aliás, embora se trate de julgamento anterior ao ora embargado, lembre-
se que, na própria Sexta Turma essas mesmas assertivas mereceram apoio, da
forma como adotadas em voto do Sr. Ministro Adhemar Maciel (ausente no
julgamento embargado), com este argumento-mor:
Sr. Presidente, tenho para mim que o recorrente tem razão. A Súmula n. 71 do
antigo TFR foi editada na ausência de lei expressa e por questão de eqüidade.
Com o advento da Lei n. 6.899/1981, e desde que as prestações tenham vencido
depois de sua entrada em vigor, não faz mais sentido a invocação da súmula. No
caso concreto, as prestações vencidas são posteriores à Lei n. 6.899/1981.
Com tais considerações, conheço do recurso especial para que incida o critério
de correção da Lei n. 6.899/1981. (REsp n. 48.121, decisão unânime, Sexta Turma,
sessão de 07.06.1994).
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
430
Pelo exposto, recebo os embargos, a fim de que a discutida correção
monetária se faça pelos critérios da Lei n. 6.899/1981.
ANEXO
RECURSO ESPECIAL N. 47.174-SP
VOTO
O Sr. Ministro José Dantas (Relator): Sr. Presidente, como bem anotado
na decisão agravada (sic) “o ponto nodal da questão está em saber-se se o
entendimento adotado pela decisão impugnada: correção monetária nos termos
da Súmula n. 71 até o ajuizamento da ação e, a partir de então, aplicação da
Lei n. 6.899/1981, independentemente da época em que se instaurou o litígio deve
prevalecer sobre a tese que estabelece a aplicação da Súmula n. 71, apenas
e tão somente, enquanto não existia no mundo jurídico a Lei n. 6.899/1981,
passando, referida lei, a partir de então, a ser o diploma de regência para o
cálculo mencionado”.
A partir daí, relembre-se que, conquanto díspares as decisões iniciais sobre
a aplicação da Lei n. 6.899/1981 em face da Súmula n. 71-TFR, a jurisprudência
do sempre lembrado Tribunal Federal de Recursos veio a se fi rmar no sentido
da aplicação da Súmula n. 71-TFR nas decisões judiciais sobre benefícios
previdenciários enquanto vencidos anteriormente à Lei n. 6.899/1981, a partir
de cuja vigência (04.1981), passou a reger as novas prestações de benefício se
pagas com atraso.
Por outro lado, verifi ca-se que este Egrégio Superior Tribunal de Justiça,
em mais de uma oportunidade, já se manifestou sobre o assunto, a exemplo
desta Egrégia Turma ao julgar, em sede de agravo regimental, o Ag n. 45.544,
Relator o Sr. Ministro Costa Lima, destacando-se do seu voto esta asseveração:
“A correção de todos os débitos cobrados em juízo a partir de Lei n. 6.899/1981
deve ser efetuada segundo a fórmula ali prevista” (Quinta Turma, sessão de
02.02.1994).
Creio que essa asseveração serve ao caso dos autos, no qual se trata de
prestações previdenciárias concomitantemente vencidas e cobradas já na
vigência daquela lei, sem causa para adoção do critério da Súmula n. 71-TFR, de
aplicação exclusiva aos benefícios anteriores àquela vigência.
SÚMULAS - PRECEDENTES
RSSTJ, a. 4, (10): 423-445, julho 2010 431
Em suma, penso que o duplo critério corretivo somente teve sentido
enquanto se tratou de prestações anteriores à vigência da Lei n. 6.899/1981, art
1º, contrariando-se o injusto entendimento pretendido estabelecer-se, isto é, o
de corrigi-las apenas a partir da vigência da Lei n. 6.899/1981, vacatio legis que
então foi reparado pela celebrada Súmula n. 71.
Pelo exposto, conheço do recurso e o provejo, para reformar o v. acórdão
recorrido, no ponto da indevida aplicação da Súmula n. 71-TFR.
VOTO VENCIDO
O Sr. Ministro Vicente Leal: Sr. Presidente, a minha tese é no sentido
de que o termo inicial da correção monetária é da época em que a prestação é
devida, porque se trata de dívida de valor. Deste modo, consagra-se um princípio
antigo da jurisprudência nacional, que mandava corrigir a dívida de valor desde
a época em que era devida.
RECURSO ESPECIAL N. 26.804-SP
Relator: Ministro Assis Toledo
Recorrente: Aloízio de Azevedo Borges
Recorrido: Instituto Nacional do Seguro Social — INSS
Advogados: Sebastião de Souza Sant’Anna e outro e Alfredo Martins da
Gama Neto e outro
EMENTA
Ação revisional de benefício previdenciário. Correção monetária.
Após a vigência da Lei n. 6.899/1981, a correção monetária de
débitos cobrados em juízo deve ser feita de acordo com essa lei.
Recurso não conhecido.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
432
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta
Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráfi cas a seguir, por unanimidade, não conhecer do recurso. Votaram com
o relator os Ministros Edson Vidigal, Jesus Costa Lima, José Dantas e Cid Flaquer
Scartezzini.
Brasília (DF), 08 de junho de 1994 (data do julgamento).
Ministro Jesus Costa Lima, Presidente
Ministro Assis Toledo, Relator
DJ 1º.08.1994
RELATÓRIO
O Sr. Ministro Assis Toledo: Aloízio de Azevedo Borges interpôs recurso
especial, com base na letra c do permissivo constitucional, contra acórdão da
Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
Do voto condutor do acórdão destaco o seguinte tópico:
No caso em exame, a ação foi proposta em 22.05.1989 (fl . 2), produzindo a
condenação efeitos a partir de 22.05.1984, face ao qüinqüênio prescricional a ser
observado, já na vigência da Lei n. 6.899/1981. Desta forma, incidirá a correção
monetária pelo critério da lei citada,... (fl . 46).
Alega o recorrente que a decisão dissente de muitas outras do antigo
Tribunal Federal de Recursos, nas quais se admitia que a correção monetária
era devida nos termos da Súmula n. 71 até o ajuizamento da ação, e, a partir daí,
pelos critérios estabelecidos pela Lei n. 6.899/1981.
Admitido o recurso, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
O Sr. Ministro Assis Toledo (Relator): Não vejo a alegada divergência. Os
acórdãos citados como paradigmas tratam da aplicação da correção monetária
SÚMULAS - PRECEDENTES
RSSTJ, a. 4, (10): 423-445, julho 2010 433
pelo critério da Súmula n. 71 do TFR até o ajuizamento da ação, e, a partir daí,
na forma da Lei n. 6.899/1981.
Já o acórdão recorrido não aplica a citada súmula por não ocorrer, no caso,
aquela hipótese.
Esse entendimento está em consonância com a jurisprudência desta
Turma (REsps n. 47.174-5-SP e 47.632-1, Rel. Min. José Dantas, julgados em
11.05.1994 e 16.05.1994; REsp n. 47.920-7, Rel. Min. Assis Toledo, julgado em
25.03.1994).
Ante o exposto, não conheço do recurso.
É o voto.
RECURSO ESPECIAL N. 45.653-SP (94.07891-9)
Relator: Ministro Adhemar Maciel
Recorrente: Instituto Nacional de Seguro Social — INSS
Advogada: Vilma Westmann Anderlini
Recorridos: Napoleão Matias de Menezes e outros
Advogados: Donato Lovecchio e outros
EMENTA
Processual Civil. Débito previdenciário. Correção monetária.
Incidência dos critérios estabelecidos pela lei de regência.
Afastabilidade dos critérios da Súmula n. 71 do antigo TFR,
uma vez que todas as prestações se constituíram sob o império da Lei
n. 6.899/1981. Recurso especial conhecido (alínea a do autorizativo
constitucional).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide
a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
434
recurso para aplicar a correção monetária de que trata a Lei n. 6.899/1981,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator, na forma do relatório e notas
taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado. Votaram de acordo os Srs. Ministros Anselmo Santiago
e Pedro Acioli. Ausente, por motivo de licença médica, o Sr. Ministro Luiz
Vicente Cernicchiaro. Custas, como de lei.
Brasília (DF), 09 de maio de 1994 (data do julgamento).
Ministro Pedro Acioli, Presidente
Ministro Adhemar Maciel, Relator
DJ 23.05.1994
RELATÓRIO
O Sr. Ministro Adhemar Maciel: Trata-se de recurso especial interposto
por Napoleão Matias de Menezes e outros, nos autos da ação revisional de benefício
previdenciário contra o INSS.
2. A sentença de 1º grau condenou a autarquia ao pagamento do reajuste
pleiteado, bem como à incidência de correção monetária, consoante a Súmula
n. 71 do TFR e Lei n. 6.899/1981 até 1986, e a partir daí, na forma do DL n.
2.283/1986.
3. Apelaram ambas as partes. A Segunda Turma do TRF da 3ª Região
rejeitou o recurso do INSS e acolheu parcialmente a apelação dos autores, em
acórdão assim ementado:
Previdenciário. Benefício. Reajuste de proventos. Aplicabilidade do Enunciado
n. 260 da Súmula do extinto TFR. Termo inicial. Correção monetária. Honorários
advocatícios.
I - Ao efetuar o primeiro reajuste dos proventos o INPS deve utilizar os índices
integrais da política salarial e não proporcional ao mês em que o segurado se
tornou inativo.
II - o enquadramento em faixas salariais previsto na Lei n. 6.708/1979, deve ter
em conta o valor do salário mínimo vigente à data-base do efetivo reajustamento.
III - Aplicação do Enunciado n. 260 da Súmula do extinto TFR.
IV - Os efeitos da condenação retroagem à data em que se iniciou a utilização
de critérios ilegais para o reajuste do benefício.
SÚMULAS - PRECEDENTES
RSSTJ, a. 4, (10): 423-445, julho 2010 435
V - As parcelas anteriores ao ajuizamento da ação atualizam-se de acordo com
o Enunciado n. 71 da Súmula do extinto TFR, às posteriores aplica-se o disposto
na Lei n. 6.899/1981.
VI - A verba honorária deve ser fi xada em 15% sobre o valor da liquidação,
excluídas as prestações vincendas.
VII - Recurso dos Autores, parcialmente provido. Improvido o recurso do INPS.
(AC n. 91.03.29819-1-SP, Rel. Juiz Aricê Amaral, julg. 04.05.1993).
4. Irresignado, o INSS interpôs recurso especial pela alínea a do art. 105,
III, da CF. Cogita a hipótese de marco temporal para a aplicação da Lei n.
6.899/1981. Alega o recorrente que a aplicação do V. 71 da Súmula do extinto
TFR, como disciplina para cálculo da correção monetária, há que ser afastado,
adotando-se como critério de atualização monetária o disposto na Lei n.
6.899/1981.
5. Contra-razões à fl . 95.
É o relatório.
VOTO
O Sr. Ministro Adhemar Maciel (Relator): Como se viu do relatório, o
especial se faz pela alínea a do permissivo constitucional. O recorrente diz que
ferido restou o art. 1º da Lei n. 6.899/1981. Argumenta, mais, que o critério da
Súmula n. 71 só poderia se aplicar às prestações devidas anteriormente a abril
de 1981, data da Lei n. 6.899. Como as prestações vencidas datam depois do
advento da lei, não mais se pode invocar a súmula.
Sr. Presidente, tenho para mim que o recorrente tem razão. A Súmula n. 71
do antigo TFR foi editada na ausência de lei expressa e por questão de eqüidade.
Com o advento da Lei n. 6.899/1981, e desde que as prestações tenham vencido
depois de sua entrada em vigor, não faz mais sentido a invocação da súmula. No
caso concreto, a ação foi ajuizada em 24.05.1990, quando a Lei n. 6.899 já tinha
quase 10 anos de existência.
Com tais considerações, conheço do recurso especial (alínea a do
autorizativo constitucional) para que incida o critério de correção da Lei n.
6.899/1981.
É meu voto.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
436
RECURSO ESPECIAL N. 49.328-SP (94.0016400-9)
Relator: Ministro Jesus Costa Lima
Recorrente: Instituto Nacional de Seguro Social — INSS
Advogados: Cleci Gomes de Castro e outros
Recorrida: Aparecida Rodrigues de Souza Almeida
Advogados: Hilário Bocchi Júnior e outros
EMENTA
Previdência Social. Benefícios. Pagamento em atraso. Correção
monetária. Honorários de advogado quando vencida a Fazenda
Pública.
Os débitos de natureza previdenciária, vencidos e cobrados
na vigência da Lei n. 6.899/1981, sujeitam-se à correção monetária
prevista nesse diploma legal.
A honorária, quando vencida Fazenda Pública, deve ser fi xada
“consoante apreciação eqüitativa do Juiz”, atendidas as normas das
letras a e c e não do caput do § 3º do art. 20 do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta
Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráfi cas a seguir, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial
provimento. Votaram com o Relator os Ministros José Dantas, Assis Toledo e
Edson Vidigal. Ausente, justifi cadamente, o Ministro Cid Flaquer Scartezzini.
Brasília (DF), 09 de novembro de 1994 (data do julgamento).
Ministro Jesus Costa Lima, Presidente e Relator
DJ 28.11.1994
SÚMULAS - PRECEDENTES
RSSTJ, a. 4, (10): 423-445, julho 2010 437
RELATÓRIO
O Sr. Ministro Jesus Costa Lima: O Instituto Nacional de Seguro Social
— INSS interpõe recurso especial pelas alíneas a e c, item III, art. 105 da
Constituição Federal, buscando não seja adotada, até o ajuizamento da ação, a
regra prevista na Súmula n. 71 do ex-TFR para efeito de apuração da correção
monetária, eis que o período referente ao litígio situa-se já na vigência da Lei
n. 6.899, de 08.04.1981; reduzir os honorários advocatícios ao mínimo de
10%, por força do disposto nos §§ 3º, a e c, e 4º do art. 20 do CPC, e que a
verba honorária seja corrigida monetariamente apenas a partir do julgamento,
conforme jurisprudência do Pretório Excelso a que faz remissão (fl s. 48-54).
A egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da Terceira Região
decidiu que a correção monetária deve incidir a partir dos vencimentos das
parcelas devidas, observando-se a Súmula n. 71 do ex-TFR quanto às vencidas
anteriormente ao ajuizamento da ação e a Lei n. 6.899/1981 relativamente às
vencidas em data posterior. Manteve a condenação em honorários advocatícios
no percentual de 15% sobre o valor da condenação (fl s. 41-46).
Não houve contra-razões (fl . 56) e o especial foi admitido (fl s. 58-59).
Relatei.
VOTO
O Sr. Ministro Jesus Costa Lima (Relator): O sempre lembrado Tribunal
Federal de Recursos visando a atender aos reclamos de milhares de segurados
e de benefi ciários da Previdência Social estabeleceu, na Súmula n. 71, que os
débitos em atraso seriam pagos de acordo com o salário-mínimo vigente na
época da liquidação, tendo em conta a inexistência de normas legais respeitantes
à matéria.
Resulta claro, portanto, que a partir do advento da Lei n. 6.899, de
08.04.1981, que “determina a aplicação da correção monetária nos débitos
oriundos de decisão judicial”, se estes se vencem e são cobrados já na vigência
desse diploma legal, devem ser pagos com observância do ali estabelecido sem
causa para se aplicar os dizeres daquela súmula.
Assim me pronunciei ao julgar o AgRg Ag n. 45.544-0-RS, no dia 2 de
fevereiro deste ano (1994). Também neste mesmo sentido decidiu esta Quinta
Turma no REsp n. 47.174-5-SP, de que foi Relator o eminente Ministro José
Dantas, julgado em 11.05.1994:
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
438
Previdenciário. Benefícios. Prestações atrasadas. Correção monetária.
Critério. Cuidando-se de prestações devidas e cobradas já na vigência da Lei n.
6.899/1981, não cabe aplicar-se o critério da Súmula n. 71-TFR.
Relativamente aos honorários advocatícios o acórdão os fi xou em 15%
(quinze por cento) sobre o total da condenação, entretanto, a causa é simples.
Discutiu-se apenas matéria de Direito, tanto que o acórdão ressaltou que o tema
era conhecido da Corte.
Celso Agrícola Barbi — “Comentários ao Código de Processo Civil”, vol. I,
Tomo I, n. 189 — critica a disposição, por não haver motivo para tratamento
especial para a Fazenda Pública que, sendo vencida, devia ter tratamento igual
ao do particular.
O Supremo Tribunal Federal, em mais de uma oportunidade, decidiu
diversamente:
Sendo a parte vencida Fazenda Pública Municipal, fixam-se os honorários
consoante apreciação eqüitativa do juiz, nos termos do § 4º do art. 20 do CPC.
Não está o magistrado, portanto, adstrito à percentagem mínima sobre o valor
total da condenação, ao contrário do que sucede normalmente por força do
disposto no § 3º do citado dispositivo legal. (Ac. unân. da Segunda Turma do STF,
de 12.08.1975, no AgRg Ag n. 62.727-SP, Rel. Min. Moreira Alves).
Não viola dispositivo do CPC, a decisão que fi xa os honorários do advogado
devidos pela Fazenda Pública em menos de 10% do valor da condenação, eis que
aplicável, no caso, é o § 4º e, não, o § 3º do art. 20 do referido Código. (Ac. unân. da
Primeira Turma do STF, de 24.11.1977, no RE n. 87.648-SP, Rel. Min. Cunha Peixoto,
DJU de 10.03.1978, p. 1.175).
Nas causas em que for vencida a Fazenda Pública, os honorários serão
eqüitativamente fixados pelo juiz — art. 20, § 4º do CPC. Desatenção a esse
critério legal enseja o apelo extraordinário. (Ac. unân. da Segunda Turma do STF,
de 15.12.1978, no RE n. 90.273-2-RJ, Rel. Min. Cordeiro Guerra, DJU de 23.02.1979,
p. 1.224).
A condenação, mesmo vencida a Fazenda Pública, fazendo incidir o caput
do § 3º do art. 20 do CPC, contrariou, expressamente, o § 4º, que manda sejam
os honorários fi xados consoante apreciação eqüitativa do Juiz, atendidas as
normas das letras a e c do parágrafo anterior. Caso o legislador quisesse que
o percentual do § 3º (10% e 20%) fosse observado, teria dito simplesmente,
respeitado o disposto no parágrafo anterior e respectivas alíneas.
SÚMULAS - PRECEDENTES
RSSTJ, a. 4, (10): 423-445, julho 2010 439
A exceção fi ca evidente.
Quanto ao termo a quo da correção monetária dos honorários advocatícios
não ficou demonstrada a divergência jurisprudencial, mesmo porque os
honorários advocatícios foram fi xados sobre o valor da condenação e não sobre
o valor dado à causa.
Dou parcial provimento ao recurso especial para determinar que a correção
monetária se faça na forma determinada na Lei n. 6.899/1981 e, atendendo ao
grau de zelo do advogado, a simplicidade da causa e o tempo exigido para o
serviço, fi xar os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
RECURSO ESPECIAL N. 53.157-SP (94.0026182-9)
Relator: Ministro Pedro Acioli
Recorrente: Instituto Nacional de Seguro Social — INSS
Advogados: Anelise Penteado de Oliveira e outros
Recorrido: Oswaldo Pagotto
Advogados: Jarbas Miguel Tortorello e outro
EMENTA
Previdenciário. Benefícios. Correção monetária.
I - Após a vigência da Lei n. 6.899/1981, que passou a disciplinar
toda e qualquer forma de correção, não cabe invocar a Súmula n. 71 do
ex-Tribunal Federal de Recursos, como critério de correção monetária
dos débitos previdenciários vencidos após a vigência da citada lei.
II - Recurso conhecido e provido para excluir a indevida aplicação
da Súmula n. 71 do extinto TFR.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Egrégia
Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
440
e das notas taquigráfi cas constantes dos autos, por unanimidade, conhecer
e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Votaram os Srs. Ministros Adhemar Maciel, Anselmo Santiago e Luiz Vicente
Cernicchiaro.
Brasília (DF), 20 de setembro de 1994 (data do julgamento).
Ministro Luiz Vicente Cernicchiaro, Presidente
Ministro Pedro Acioli, Relator
DJ 24.10.1994
RELATÓRIO
O Sr. Ministro Pedro Acioli: O Instituto Nacional do Seguro Social —
INSS — interpôs recurso especial contra acórdão do Tribunal Regional Federal,
na parte que determinou a incidência da correção monetária das parcelas
anteriores ao julgamento da ação, na forma prevista pela Súmula n. 71 do
extinto Tribunal Federal de Recursos, e, às posteriores, pela Lei n. 6.899/1991.
Alega o recorrente que a aplicação sucessiva da Súmula n. 71 e da Lei
n. 6.899/1971, afronta o art. 1º da referida norma, visto que, como as parcelas
devidas datam depois do advento da Lei, não mais se pode invocar a súmula
como critério de correção.
Dispensei a manifestação do Ministério Público Federal.
É o relatório.
VOTO
O Sr. Ministro Pedro Acioli (Relator): Sr. Presidente, a matéria discutida
nestes autos, cinge-se a questão em se saber se no pagamento da correção
monetária há que incidir a Súmula n. 71 do ex-TFR até a propositura da ação,
e a partir daí, a Lei n. 6.899/1981, independentemente da época em que se
instaurou o litígio, ou se a Súmula n. 71 era aplicável, apenas e tão-somente, até
o advento da Lei n. 6.899/1981, passando, então, referido diploma a disciplinar
toda e qualquer forma de correção.
A Súmula n. 71 do ex-TFR, foi editada na ausência de lei expressa, com
advento da referida lei, e desde que as prestações tenham vencido após sua
vigência, não faz mais sentido invocar-se a súmula.
SÚMULAS - PRECEDENTES
RSSTJ, a. 4, (10): 423-445, julho 2010 441
Este é o entendimento da Corte conforme ementas abaixo transcritas,
verbis:
Processual Civil. Débito previdenciário. Correção monetária. Incidência dos
critérios estabelecidos pela lei de regência. Afastabilidade dos critérios da
Súmula n. 71 do antigo TFR, uma vez que todas as prestações se constituíram
sob o império da Lei n. 6.899/1981. Recurso especial conhecido (alínea a do
autorizativo constitucional). (REsp n. 47.179-6-SP, Rel. Min. Adhemar Maciel, in DJ
de 13.06.1994).
Previdenciário. Benefícios. Correção monetária. Lei n. 6.899/1981.
Não cabe invocar a Súmula n. 71 do ex-Tribunal Federal de Recursos, como
critério de correção monetária dos débitos previdenciários vencidos após a
vigência da Lei n. 6.899/1981.
Recurso conhecido e provido. (REsp n. 47.442-6-SP, Rel. Min. Cid Flaquer
Scartezzini, in DJ 20.06.1994).
Com estas considerações, conheço e dou provimento ao recurso para
excluir a indevida aplicação da Súmula n. 71 do extinto TFR.
É o meu voto.
RECURSO ESPECIAL N. 59.318-MG (95.0002659-7)
Relator: Ministro Edson Vidigal
Recorrente: Instituto Nacional de Seguro Social — INSS
Advogados: Ayres Lourenço de Almeida Filho e outros
Recorridos: Gumercindo Araujo e outros
Advogados: Rosangela de Carvalho Martins e outro
EMENTA
Previdenciário. Revisão de benefícios. Correção monetária.
Honorários advocatícios. Prestações vincendas.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
442
1. A Súmula n. 71, TFR, não é mais aplicável em casos de correção
monetária, de débitos previdenciários vencidos após a vigência da Lei
n. 6.899/1981.
2. Exclui-se a incidência da verba honorária sobre as prestações
vincendas.
3. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta
Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das
notas taquigráfi cas a seguir, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar
provimento, nos termos do voto do Ministro Relator. Votaram com o Relator, os
Srs. Ministros Jesus Costa Lima, José Dantas, Cid Flaquer Scartezzini e Assis
Toledo.
Brasília (DF), 20 de março de 1995 (data do julgamento).
Ministro Jesus Costa Lima, Presidente
Ministro Edson Vidigal, Relator
DJ 24.04.1995
RELATÓRIO
O Sr. Ministro Edson Vidigal: Em ação ordinária promovida pelos
recorridos, contra o Instituto Nacional de Seguro Social — INSS, objetivando
a revisão e reajuste de seus proventos de aposentadoria, com as prestações
atrasadas e correção monetária, o pedido foi julgado procedente pelo Juiz
Federal da Vara Única de Juiz de Fora-MG.
Parcialmente provido o recurso do INSS por acórdão do Tribunal Regional
Federal — 1ª Região, nele ementou-se:
Previdenciário. Proventos. Reajuste. Súmula n. 260- ex-TFR. Correção monetária.
Custas. Honorários. Juros de mora.
1. “No primeiro reajuste do benefício previdenciário deve-se aplicar o índice
integral do aumento verificado, independentemente do mês da concessão,
considerado, nos reajustes subseqüentes, o salário mínimo então atualizado”
(Súmula n. 260-TFR).
SÚMULAS - PRECEDENTES
RSSTJ, a. 4, (10): 423-445, julho 2010 443
2. “A atualização monetária de diferenças resultantes de revisão dos cálculos
iniciais e dos reajustes posteriores dos valores de benefícios previdenciários é
devida a partir do primeiro pagamento a menor, sendo sua contagem feita de
acordo com Súmula n. 71 do Tribunal Federal de Recursos, até o ajuizamento da
ação e, após este, consoante o disposto na Lei n. 6.899/1981” (Súmula n. 13 - TRF,
1ª Região).
3. Juros de mora fi xados corretamente (CC, art. 1.536, § 2º, e art. 1.062, c.c. a Lei
n. 4.414/1964).
4. Honorários modicamente arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, e sua incidência sobre doze prestações vincendas é entendimento
unânime desta egrégia Turma, em centenas de decisões.
5. Reembolso de custas conforme Súmula n. 1 - TRF, 1ª Reg.
6. Apelo parcialmente provido.
7. Sentença parcialmente reformada. (fl . 75)
Apresentou o Instituto recurso especial fundado na Constituição, art.
105, III, c, alegando que o acórdão combatido determinando o pagamento da
correção monetária nos termos da Súmula n. 71 do extinto Tribunal Federal
de Recursos até o ajuizamento da ação e Lei n. 6.899/1981, nos momentos
subseqüentes, contrariou o art. 1º da citada lei, rebelando-se contra fi xação da
verba honorária advocatícia sobre o valor total da condenação, acrescido de um
ano de prestações vincendas.
Admitido o recurso, subiram os autos a esta Corte.
Relatei.
VOTO
O Sr. Ministro Edson Vidigal (Relator): Sr. Presidente, ao contrário do
sustentado, o acórdão combatido não violou os preceitos legais apontados
no recurso, porque em perfeita harmonia com entendimento esposado neste
Superior Tribunal: REsp n. 45.648-SP, Relator Ministro Assis Toledo e REsp n.
38.514-SP, Relator Ministro Demócrito Reinaldo:
Processual Civil. Honorários advocatícios.
Firmou-se a jurisprudência no sentido da fi xação da verba honorária em 10%
sobre o valor da condenação, mais um ano de prestações vincendas, nas causas
previdenciárias.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
444
Recurso não conhecido.
Processual Civil. Honorários advocatícios fi xados com base no art. 20, §§ 3º e
4º. Alteração em grau de recurso especial. Impossibilidade.
É injurídico, em sede de recurso especial, alterar-se a quantificação da
verba honorária, fi xada nas instâncias ordinárias, mediante a reapreciação dos
elementos de informação do processo. (Súmula n. 7-STJ).
Em relação à correção monetária, prende-se a questão em se saber se no
seu pagamento há que incluir a Súmula n. 71 do extinto Tribunal Federal de
Recursos, até o ajuizamento da ação, e a partir daí, a Lei n. 6.899/1981, ou se
aquela Súmula era aplicável, apenas e tão somente, até o advento da referida lei,
que passou a disciplinar toda e qualquer forma de correção.
A Súmula n. 71-TFR, foi editada na ausência de lei expressa. Com edição
da Lei n. 6.899/1981, e desde que as prestações tenham vencido depois de sua
vigência, não faz mais sentido a invocação daquela súmula.
É este o entendimento deste Superior Tribunal, a propósito:
REsp n. 47.375-6-SP, Relator Ministro Assis Toledo:
Ação revisional de benefício previdenciário. Correção monetária.
Após a vigência da Lei n. 6.899/1981, a correção monetária de débitos
cobrados em juízo deve ser feita de acordo com essa lei.
Recurso especial conhecido e provido.
REsp n. 49.974-7-SP, Relator Ministro Flaquer Scartezzini:
Previdenciário. Benefícios. Correção monetária. Lei n. 6.899/1981.
Não cabe invocar a Súmula n. 71 do ex-Tribunal Federal de Recursos,
como critério de correção monetária dos débitos previdenciários vencidos
após a vigência da Lei n. 6.899/1981.
Recurso conhecido e provido.
REsp n. 45.653-3-SP, Relator Ministro Adhemar Maciel:
Processual Civil. Débito previdenciário. Correção monetária.
Incidência dos critérios estabelecidos pela Lei de Regência.
Afastabilidade dos critérios da Súmula n. 71 do antigo TFR, uma vez que
todas as prestações se constituíram sob o império da Lei n. 6.899/1981.
Recurso especial conhecido (alínea a do autorizativo constitucional).
SÚMULAS - PRECEDENTES
RSSTJ, a. 4, (10): 423-445, julho 2010 445
REsp n. 47.822-7-SP, Relator Ministro Jesus Costa Lima:
Previdência Social. Benefícios. Pagamento em atraso. Correção
monetária. Honorários advocatícios.
Os débitos de natureza previdenciária, vencidos e cobrados na vigência
da Lei n. 6.899/1981, sujeitam-se à correção monetária prevista nesse
diploma legal.
Nas ações visando a obter benefício previdenciário, não cabe a
condenação de honorários advocatícios sobre prestações vincendas, uma
vez que não se aplica o disposto no § 5º do art. 20 do CPC.
Assim, de acordo com o entendimento esposado, conheço do recurso e
ao mesmo dou provimento para excluir a indevida aplicação da Súmula n. 71-
TFR, determinando que a correção monetária seja efetuada na forma da Lei
n. 6.899/1981, e excluindo a incidência da verba honorária sobre as prestações
vincendas.
É o voto.
Súmula n. 149
SÚMULA N. 149
A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade
rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.
Referência:
CF/1988, art. 202.
Lei Complementar n. 16/1973.
Lei n. 8.213/1991, art. 55, § 3º.
Decreto n. 83.080/1979, art. 57, § 5º.
Precedentes:
REsp 41.110-SP (6ª T, 14.03.1994 — DJ 28.03.1994)
REsp 46.834-SP (6ª T, 28.11.1994 — DJ 13.03.1995)
REsp 59.876-SP (6ª T, 24.05.1995 — DJ 19.06.1995)
REsp 64.708-SP (5ª T, 18.09.1995 — DJ 16.10.1995)
REsp 65.095-SP (5ª T, 14.06.1995)— DJ 11.09.1995)
REsp 66.210-SP (5ª T, 07.08.1995 — DJ 11.09.1995)
REsp 71.703-SP (5ª T, 18.09.1995 — DJ 16.10.1995)
REsp 75.120-SP (6ª T, 24.10.1995 — DJ 18.12.1995)
Terceira Seção, em 07.12.1995
DJ 18.12.1995, p. 44.864
RECURSO ESPECIAL N. 41.110-SP (93.032804-2)
Relator: Ministro Adhemar Maciel
Recorrente: Instituto Nacional do Seguro Social – INSS
Advogados: Vilma Westmann Anderlini e outros
Recorrido: Cecília Stábile Goularte
Advogada: Rita Aparecida Scanavez
EMENTA
Previdenciário. Rurícola (bóia-fria). Aposentadoria por
velhice. Prova puramente testemunhal. Admissibilidade no caso
concreto: contestação abstrata e falta de contradita das testemunhas.
Interpretação de lei de acordo com o art. 5° da LICC, que tem foro
supralegal. Recurso especial conhecido pela alínea c, mas improvido.
Não conhecimento pela alínea a do autorizativo constitucional.
I - Mulher com 55 anos de idade, alegando que trabalhou anos
a reio como “bóia-fria”, ajuizou ação pedindo sua aposentadoria por
velhice (CF, art. 202, I). O juiz – e em suas águas o tribunal a quo
- julgou procedente seu pedido, não obstante ausência de prova ou
princípio de prova material (Lei n. 8.213/1991, art. 55, § 3°).
II - A Previdência, após sucumbir em ambas as instâncias,
recorreu de especial (alínea a e c do art. 105, III, da CF).
III - O dispositivo infraconstitucional que não admite “prova
exclusivamente testemunhal” deve ser interpretado cum grano
salis (LICC, art. 5°). Ao juiz, em sua magna atividade de julgar,
caberá valorar a prova, independentemente de tarifação ou diretivas
infraconstitucionais. No caso concreto, a contestação primou por
ser abstrata e não houve contradita das testemunhas. Ademais, o
dispositivo constitucional (art. 202, I), para o “bóia-fria”, se tornaria
praticamente infactível, pois difi cilmente alguém teria como fazer a
exigida prova material.
IV - Recurso especial conhecido e improvido pela alínea c e não
conhecido pela alínea a do autorizativo constitucional.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
452
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator, na forma
do relatório e notas taquigráfi cas constantes dos autos, que fi cam fazendo
parte integrante do presente julgado. Votaram de acordo os Srs. Ministros
Anselmo Santiago, Luiz Vicente Cernicchiaro e José Cândido de Carvalho
Filho. Ausente, por motivo justifi cado, o Sr. Ministro Pedro Acioli.
Custas, como de lei.
Brasília (DF), 14 de março de 1994 (data do julgamento).
Ministro Luiz Vicente Cernicchiaro, Presidente
Ministro Adhemar Maciel, Relator
DJ 28.03.1994
RELATÓRIO
O Sr. Ministro Adhemar Maciel: Trata-se de recurso especial interposto
pelo Instituto Nacional de Seguro Social contra acórdão do Tribunal Regional
Federal da 3ª Região, com fundamento no art. 105, III, a, da CF.
2. Cecília Stábile Goularte, rurícola, ajuizou ação, pleiteando sua
aposentadoria por velhice. Teve seu pedido acolhido. O INSS recorreu. A 2ª
Turma do TRF da 3ª Região negou provimento ao recurso em acórdão assim
ementado:
Previdenciário. Benefício. Aposentadoria por velhice. Rurícola. Prova. Chefe.
Termo inicial. Valor do benefício. Juros de mora. Correção monetária. Honorários
advocatícios. Custas.
À míngua de outras provas, admitem-se, para comprovar a condição de
rurícola, os depoimentos testemunhais, tendo em vista a lastimável situação
daqueles que trabalham no campo.
O artigo 5°, da vigente Constituição Federal, ampliou o conceito de chefe de
família para nele incluir a esposa que contribui com o seu trabalho para mantença
do lar.
Benefício que se concede à falta de requerimento administrativo, a partir da
citação.
SÚMULAS - PRECEDENTES
RSSTJ, a. 4, (10): 447-473, julho 2010 453
Deve ser observado o valor de um salário mínimo desde 1º de setembro de
1989, já que a Lei n. 7.787, de 30.06.1989, em seu artigo 21 criou nova fonte de
custeio.
Juros de mora devidos.
Correção monetária nos termos da Lei n. 6.899/1981.
Honorários advocatícios fi xados com moderação.
A autarquia está isenta do pagamento de custas, devendo, contudo,
reembolsar aquelas despesas eventualmente despendidas pela autora.
Apelo improvido.
(AC n. 92.03.10063-6-SP, Rel. Juiz José Kallás, julgado em 17.11.1992).
3. Inconformado, o recorrente interpõe recurso especial. Alega violação
ao art. 25, II; ao art. 48, parágrafo único, e ao art. 55, § 3°, todos da Lei n.
8.213/1991; bem como ao art. 49, parágrafo único; ao art. 60, § 5º; ao art. 61;
ao art. 179, § 1°, § 2° e § 3°; ao art. 282 e ao art. 283, do Decreto n. 611/1992.
Aduz que a prova da atividade laborativa, por um período mínimo legal, é
indispensável para tornar devido o benefício pleiteado. Ressalta que a legislação
vigente não permite tão-somente prova testemunhal, como se deu in casu.
4. Sem contra-razões (conforme certidão, às fl s. 52).
É o relatório.
VOTO
O Sr. Ministro Adhemar Maciel (Relator): Como se viu do relatório,
o recorrente, INSS, quer a reforma do julgado ao fundamento de que ele,
além de contrariar a jurisprudência, vai de encontro a dispositivos de leis
infraconstitucionais.
Conheço do recurso pela alínea c. O antigo TFR, como se pode ver da
ementa colacionada, da lavra do eminente Ministro Costa Lima, não admitia
prova exclusivamente testemunhal para confi gurar atividade laboral. Quanto ao
segundo aresto, ele não se presta para o fi m colimado, uma vez que é do mesmo
tribunal cuja decisão se ataca (Súmula n. 13-STJ).
No caso concreto, é certo, o juiz monocrático (fl s. 25-26) se baseou única
e exclusivamente no depoimento de duas testemunhas (fl s. 19-20). Ocorre,
todavia, que na contestação (fl s. 21-22) o ora recorrente se limitou a alegações
abstratas, falando que o art. 202 da Constituição Federal não é self executing,
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
454
pois as despesas da Previdência sempre dependem de fonte de custeios etc. Por
outro lado, não houve contradita de testemunhas.
A recorrida, por ocasião da refrega processual, já contava com a idade
constitucional (art. 202, I). Segundo seu depoimento, corroborado pelas
testemunhas, trabalhou como “bóia-fria” nas fazendas da região.
A jurisprudência do TFR, embora não de todo firme, foi
predominantemente sensível à situação de nosso trabalhador rural:
Previdenciário Social Rural. Trabalhadores rurais avulsos. Aposentadoria-
invalidez. Não desmerece a prova de qualidade do trabalhador rural avulso a
sua produção só por via de testemunhas, pois só recentemente, e por via de
uma greve, tiveram eles reconhecido o direito do registro de seus contratos de
trabalho na carteira de trabalho e previdência social. Provada a invalidez do
trabalhador, correta é a concessão da sua aposentadoria, com prestações a partir
da data do laudo médico.
(AC n. 90.483-SP, Rel. Min. Carlos Madeira in DJU 22.06.1984)
Previdenciário. Prorural. Aposentadoria por velhice (artigos 2º, I, e 4º, da Lei
Complementar n. 11/1971). Benefício que se concede a trabalhadora rural que
enviuvando e necessitando sustentar-se e a seus fi lhos, comprovou ter mais de
65 anos de idade e que, por mais de 15 anos, exerceu a dura labuta de “bóia-fria”
em fazendas da região. Prova testemunhal que se acolhe, por não haverem os
depoentes sido contraditados em juízo. Sentença reformada apenas na parte
que diz respeito a condenação do INPS no reembolso de despesas de condução
do ofi cial de justiça e de correio, que pertencem ao gênero custa (art. 2° da Lei n.
6.032/1974)
(AC n. 94.997-SP. Rel. Min. Carlos Thibau in DJU de 19.12.1984).
Previdenciário. Aposentadoria por velhice. Funrural. Justifi cação. Decreto n.
72.711/1973.
1) O Decreto n. 72.711/1973 (art. 141, parágrafo único) quando estabelece
que a justifi cação por testemunhas deve estar acrescida de “razoável princípio de
prova material” endereça-se a própria administração, para a concessão, na esfera
administrativa, do benefício pleiteado. No âmbito judicial, todavia, submetido
qualquer assunto ao crivo do contraditório, todo meio de prova legalmente
permitido, inclusive o exclusivamente testemunhal, é admitido para formar a
convicção do juiz.
2) Procedência parcial do pedido, para a concessão da aposentadoria, por
velhice (regulamento do programa de assistência ao trabalhador rural, Decreto n.
73.617/1974, art. 15).
3) Apelo improvido.
(AC n. 46.059-SP. Rel. Min. Washington Bolívar in DJU de 06.11.1980).
SÚMULAS - PRECEDENTES
RSSTJ, a. 4, (10): 447-473, julho 2010 455
Assim, embora conhecendo do recurso pela alínea c do permissivo
constitucional, nego-lhe provimento.
O recorrente, também como se viu do relatório, recorreu com fulcro na
alínea a do autorizativo constitucional. O § 3° do art. 55 da Lei n. 8.213/1991,
é verdade, diz:
A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta lei, inclusive
mediante justifi cação administrativa ou judicial, conforme o disposto no artigo
108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo
admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de
força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento.
Ora, esse dispositivo tem que ser interpretado cum grano salis. Ao juiz
é que caberá, dentro de seu livre convencimento, em cada caso, tomar como
provado ou não o fato deduzido em juízo. Todos nós que conhecemos a vida dos
“bóias-fria” sabemos que praticamente é impossível a qualquer deles, por meio
de documentos, provar que trabalhou para alguém no campo. O preceito legal,
tenho para mim, embora factível no meio urbano, difi cilmente o será no rural.
No tocante ao custeio previdenciário, vem a pêlo a argumentação do Juiz
José Kallás, relator a quo:
Com o advento da Lei n. 7.787, de 30.06.1989, que em seu artigo 21 criou
novos recursos para a Previdência Social, tornou-se aplicável o artigo 201, §§ 5° e
6°, da Constituição.
Com tais observações, inobstante as judiciosas argumentações do
recorrente, não conheço do recurso pela alínea a.
Em resumo, nego provimento ao recurso.
É meu voto.
RECURSO ESPECIAL N. 46.834-SP (94.0010907-5)
Relator: Ministro Pedro Acioli
Recorrente: Instituto Nacional de Seguro Social — INSS
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
456
Advogada: Tereza Marlene F. Meirelles
Recorridos: Angelo Belotti e cônjuge
Advogados: Maria Ivanete Vetorazzo e outro
EMENTA
Previdenciário. Recurso especial. Aposentadoria. Trabalhador
rural. Prova testemunhal. Necessidade de início razoável de prova
documental.
I - Aposentadoria de trabalhador rural, com base exclusiva em
prova testemunhal, sem necessidade de prova ou princípio de prova
material, ofende o § 3º do art. 55 da Lei n. 8.213/1991.
II - No caso, quanto ao recorrido Angelo Belotti há início de
prova documental, logo o recurso especial não merece ser conhecido.
III - Recurso conhecido parcialmente e dado parcial provimento.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Egrégia
Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos
e das notas taquigráfi cas constantes dos autos, por unanimidade, conhecer
parcialmente do recurso e lhe dar provimento parcial, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator. Votaram os Srs. Ministros Adhemar Maciel, Anselmo
Santiago e Vicente Leal. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Luiz Vicente
Cernicchiaro.
Brasília (DF), 28 de novembro de 1994 (data do julgamento).
Ministro Pedro Acioli, Presidente e Relator
DJ 13.03.1995
RELATÓRIO
O Sr. Ministro Pedro Acioli: Trata-se de recurso especial interposto pelo
Instituto Nacional do Seguro Social — INSS, com esteio na letra a do inciso III
SÚMULAS - PRECEDENTES
RSSTJ, a. 4, (10): 447-473, julho 2010 457
do art. 105, da Constituição, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª
Região, que concedeu aposentadoria por idade a rurícola.
Alega-se vilipêndio a diversos dispositivos infraconstitucionais, pois não
pode prevalecer a prova de trabalho de rurícola baseada, exclusivamente, em
depoimentos testemunhais, sem início razoável de prova escrita. Ademais, diz
restar sem prova o período de carência mínima necessária para a concessão da
aposentadoria.
O Ministério Público Federal pronunciou-se pelo provimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
O Sr. Ministro Pedro Acioli (Relator): A Terceira Seção deste Tribunal,
ao julgar o EREsp n. 41.110-4-SP, por sua maioria, perfi lhou o entendimento
de que a aposentadoria de trabalhador rural, com base exclusiva em prova
testemunhal, sem necessidade de prova ou princípio de prova material, ofende
ao § 3º do art. 55 da Lei n. 8.213/1991.
No caso, quanto ao recorrido Angelo Belotti há início de prova documental
— fl . 6, logo recurso especial não merece ser conhecido, o que inocorre quanto à
recorrida Santina Scarante Belotti.
Em assim sendo, conheço parcialmente do recurso especial e dou-lhe
parcial provimento.
É como voto.
VOTO
O Sr. Ministro Adhemar Maciel: Sr. Presidente, nas conseqüências estou
concordando com V. Exa. Considero que da maneira como colocou estamos
avaliando provas.
Assim, quanto ao primeiro recorrido, não conheço do recurso por se
tratar de avaliação de prova. Quanto ao segundo, conheço do recurso e dou-lhe
provimento, ressalvando o meu ponto de vista.
É como voto.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
458
VOTO
O Sr. Ministro Vicente Leal: Sr. Presidente, no resultado, acompanho V.
Exa., porém nos termos do voto do Sr. Ministro Adhemar Maciel.
RECURSO ESPECIAL N. 59.876-SP (95.0004305-0)
Relator: Ministro Vicente Leal
Recorrente: Instituto Nacional do Seguro Social — INSS
Recorrido: Wilson Geraldo Argenton
Advogados: Rosa Brino e outros e Marcelo Lourencetti
EMENTA
Previdenciário. Trabalhador urbano. Contagem de tempo de
serviço. Início razoável de prova material.
A apresentação de início razoável de prova material é sufi ciente
para o reconhecimento de tempo de serviço de trabalhador urbano.
Recurso especial não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Sexta
Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do
recurso especial, na conformidade dos votos e notas taquigráfi cas a seguir.
Participaram do julgamento os Srs. Ministros Luiz Vicente Cernicchiaro,
Adhemar Maciel e Anselmo Santiago.
Brasília (DF), 24 de maio de 1995 (data do julgamento).
Ministro Luiz Vicente Cernicchiaro, Presidente
Ministro Vicente Leal, Relator
DJ 19.06.1995
SÚMULAS - PRECEDENTES
RSSTJ, a. 4, (10): 447-473, julho 2010 459
RELATÓRIO
O Sr. Ministro Vicente Leal: Nos autos de ação de rito sumaríssimo
proposta por Wilson Geraldo Argenton contra o Instituto Nacional do Seguro
Social — INSS, objetivando contagem de tempo de serviço, o pedido foi julgado
improcedente em 1º grau.
A egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, deu provimento ao apelo do autor para, reformando a sentença,
julgar procedente o pedido, recebendo o julgado a ementa a seguir transcrita,
verbis:
Previdenciário. Averbação de tempo de serviço. Recurso provido.
I - Início de prova material, corroborada por depoimento de testemunhas,
basta para o reconhecimento de tempo de serviço prestado por empregados sem
o devido registro. Inteligência do art. 131 do CPC. Precedentes da Corte.
II - Apelação provida. (fl . 61).
Irresignado, o INSS interpõe o presente recurso especial, com fulcro nas
alíneas a e c do permissivo constitucional, sustentando ter o v. acórdão violado
o disposto no Decreto n. 83.080/1979 e no Decreto n. 89.312/1984 e na Lei n.
8.213/1991, ao reconhecer tempo de serviço com base em prova testemunhal.
Sem contra-razões, e admitido o recurso na origem, ascenderam os autos a
esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Sr. Ministro Vicente Leal (Relator): A questão emoldurada no presente
recurso especial centra-se na alegação de inidoneidade da prova exclusivamente
testemunhal para efeito de reconhecimento de tempo de serviço, para fi ns de
aposentadoria de trabalhador urbano.
Sustenta o INSS que a legislação pertinente — Decretos n. 83.080/1979
e 89.312/1984 — afasta a possibilidade de comprovação da atividade laborativa
por via exclusivamente testemunhal.
É certo que, em regra, a comprovação do tempo de serviço para fi ns de
aposentadoria previdenciária deve fundar-se em indício razoável de prova
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
460
documental, estando tal pensamento consagrado pela jurisprudência de nossos
pretórios.
Esta é, aliás, a determinação imposta pela legislação supostamente
afrontada.
Na hipótese sub examen, verifi ca-se que o v. aresto hostilizado, ao confi rmar
a sentença que reconheceu o tempo de serviço prestado pelo autor, ora recorrido,
fundou-se em início razoável de prova material, quais sejam: cópia do extrato
da conta do Pasep do autor, onde consta que seu primeiro emprego foi em
1963, e declaração fi rmada por ex-empregador, além de prova testemunhal.
Assim, tenho que não incidiu em desrespeito a preceito de lei federal, mas, pelo
contrário, fi elmente aplicou a norma ao caso concreto.
Note-se, por fi m, no que tange à alínea c, que o recurso também não
prospera, de vez que, ainda que se ultrapassasse o óbice da Súmula de n.
13 deste Tribunal, encontra-se o acórdão recorrido em consonância com
jurisprudência desta Corte. Assim a divergência jurisprudencial invocada torna-
se inconsistente, nos termos da Súmula n. 83 desta Casa.
Isto posto, não conheço do recurso.
É o voto.
RECURSO ESPECIAL N. 64.708-SP (95.0020757-5)
Relator: Ministro Cid Flaquer Scartezzini
Recorrente: Instituto Nacional do Seguro Social — INSS
Advogados: Ricardo Ramos Novelli e outros
Recorrida: Abigail Teixeira da Silva
Advogados: José Luiz Pereira Junior e outros
EMENTA
Previdenciário. Trabalhador rural. Aposentadoria por velhice.
Requisito.
SÚMULAS - PRECEDENTES
RSSTJ, a. 4, (10): 447-473, julho 2010 461
Para efeito de obtenção de benefício previdenciário, não se prestam
à comprovar atividade rural, prova exclusivamente testemunhal.
Recurso provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta
Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das
notas taquigráfi cas a seguir, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar
provimento, nos termos do voto do Ministro Relator. Votaram com o Relator
os Srs. Ministros Jesus Costa Lima, Edson Vidigal, Assis Toledo e José Dantas.
Brasília (DF), 18 de setembro de 1995 (data do julgamento).
Ministro Assis Toledo, Presidente
Ministro Flaquer Scartezzini, Relator
DJ 16.10.1995
RELATÓRIO
O Sr. Ministro Flaquer Scartezzini: O Instituto Nacional do Seguro
Social — INSS interpõe recurso especial, com espeque no art. 105, III, a e c,
da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da
Terceira Região que, em ação de benefício previdenciário julgada procedente
(fl s. 21-24), acolheu pedido de aposentadoria por velhice, entendendo sufi ciente
à comprovação da qualidade de rurícola, a prova exclusivamente testemunhal.
Em sua súplica, sustenta o Instituto-recorrente negativa de vigência do
art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/1991, ao argumento de que a prova exclusivamente
testemunhal não se presta à comprovação de atividade laborativa de trabalhador
rural (fl s. 42-44).
Sem contra-razões (fl . 47), o recurso foi admitido (fl s. 49-50).
É o relatório.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
462
VOTO
O Sr. Ministro Flaquer Scartezzini (Relator): Sr. Presidente, a matéria é
bastante conhecida da Turma.
Cuida-se, a hipótese, de valorar a prova exclusivamente testemunhal, para
obtenção de benefício previdenciário rural.
Embora sensível a dificuldade do trabalhador rural na obtenção de
prova escrita do exercício de sua profi ssão, na hipótese dos autos valorou-se,
unicamente, a prova oral, com violação do invocado art. 55, § 3º, da Lei n.
8.213/1991.
Assim, fora os depoimentos de fl s. 18-19, não se tem nenhuma outra prova
da qualidade rurícola da requerente, o que contraria o entendimento que temos
adotado, no sentido de que simples depoimentos testemunhais, sem qualquer
início de prova material, não se prestam a demonstrar tempo de serviço ou
mesmo exercício de atividade rural.
A propósito, confiram-se os seguintes precedentes, a teor de suas
elucidativas ementas:
Previdenciário. Trabalhador rural. Aposentadoria por idade. Requisito.
Aposentadoria da trabalhadora rural aos cinqüenta e cinco anos de idade de
que trata o inciso I do art. 202 da Constituição supõe prova dessa atividade, a qual
não pode resultar de simples testemunhos, na forma prevista no Regulamento de
Benefícios da Previdência. (REsp n. 59.404-9-SP, Rel. Min. Jesus Costa Lima, DJ de
10.04.1995).
Previdenciário. Trabalhador rural. Aposentadoria por idade. Exigências legais.
Valoração da prova. Inexistindo qualquer início de prova documental tocante à
atividade rurícola do benefi ciado, ainda que seja pela sua qualifi cação profi ssional
em atos do registro civil, no mister não cabe valorar a “prova exclusivamente
testemunhal”. (REsp n. 49.371-4-SP, Rel. Min. José Dantas, DJ de 1º.08.1994).
Previdenciário. Trabalhador rural. Aposentadoria. Requisitos.
1. A valoração da prova exclusivamente testemunhal, da atividade de
trabalhador rural, só é válida se apoiada em indício de prova material.
2. Recurso provido. (REsp n. 58.166-4- SP, Rel. Min. Edson Vidigal, DJ de
27.03.1995).
Previdenciário. Trabalhador rural. Aposentadoria por velhice. Requisito.
SÚMULAS - PRECEDENTES
RSSTJ, a. 4, (10): 447-473, julho 2010 463
Para efeito de obtenção de benefício previdenciário, não se prestam a
comprovar atividade rural, prova exclusivamente testemunhal.
Recurso provido. (REsp n. 46.828-0-SP, Rel. Min. Flaquer Scartezzini, DJ de
12.12.1994).
Em que pesem as lúcidas considerações do v. acórdão impugnado, não posso
concordar, data venia, com suas conclusões, em face da uníssona jurisprudência
desta Corte no sentido da necessidade de um mínimo de prova material, a
amparar a testemunhal.
Com estas considerações, dou provimento ao recurso, para julgar
improcedente a ação, sem ônus, por se tratar de Justiça Gratuita.
É como voto.
RECURSO ESPECIAL N. 65.095-SP (95.0021440-7)
Relator: Ministro Edson Vidigal
Recorrente: Instituto Nacional do Seguro Social — INSS
Advogados: Ricardo Ramos Novelli e outros
Recorrida: Catharina Virginia Caetano dos Santos
Advogado: Marcos Antonio Chaves
EMENTA
Previdenciário. Trabalhador rural. Aposentadoria. Requisitos.
1. A valoração da prova exclusivamente testemunhal, da atividade
de trabalhador rural, só é válida se apoiada em indício razoável de
prova material.
2. Recurso provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta
Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
464
notas taquigráfi cas a seguir, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar
provimento para cassar o acórdão recorrido e julgar improcedente a ação, sem
ônus da sucumbência. Votaram com o Relator, os Srs. Ministros Jesus Costa
Lima, José Dantas e Assis Toledo. Ausente, justifi cadamente, o Ministro Cid
Flaquer Scartezzini.
Brasília (DF), 14 de junho de 1995 (data do julgamento).
Ministro Jesus Costa Lima, Presidente
Ministro Edson Vidigal, Relator
DJ 11.09.1995
RELATÓRIO
O Sr. Ministro Edson Vidigal: Em ação ordinária promovida pelo
recorrido, contra o Instituto Nacional de Seguro Social — INSS, com vistas
ao reconhecimento do direito à percepção da aposentadoria por idade, com as
prestações atrasadas e correção monetária, o pedido foi julgado procedente pelo
Juiz singular.
Improvido o recurso do INSS por acórdão do Tribunal Regional Federal
— 3ª Região, nele ementou-se:
Previdenciário. Aposentadoria por velhice. Rurícola. Comprovação do trabalho
rural. Período de carência. Correção monetária. Honorários advocatícios. Juros de
mora.
I - O trabalho rural pode ser comprovado mediante prova testemunhal.
II - A autora comprovou ter trabalhado em período superior ao exigido no art.
143, II, da Lei n. 8.213/1991.
III - Não há óbice a que a correção monetária obedeça às variações salariais.
IV - Os honorários advocatícios devem ser mantidos, eis que fixados com
moderação.
V - Os juros de mora devem ser fi xados ao percentual de 0,5% ao mês.
VI - Recurso improvido (fl . 36).
Apresentou o INSS recurso especial fundado na Constituição, art. 105,
III, a e c, alegando que a comprovação da condição de rurícola, feita por meio
de testemunhas, contraria a Lei n. 8.213/1991, rebelando-se contra fi xação da
verba honorária advocatícia.
SÚMULAS - PRECEDENTES
RSSTJ, a. 4, (10): 447-473, julho 2010 465
Admitido o recurso, subiram os autos a esta Corte.
Relatei.
VOTO
O Sr. Ministro Edson Vidigal (Relator): Sr. Presidente, violados os
dispositivos constitucionais questionados e comprovada a divergência
jurisprudencial, conheço do recurso e lhe dou provimento.
Assiste razão a autarquia recorrente, ao invocar a norma legal oposta a
que se baste o benefício previdenciário pela prova exclusivamente testemunhal,
vez que o regime das Leis Complementares n. 11/1971 e 16/1973, exige, além
daquela, um começo razoável de prova material como trabalhador rural.
A propósito, entendimento desta Turma, entre outros:
REsp n. 46.853-1-SP, Rel. Min. José Dantas:
Previdenciário. Trabalhador rural. Aposentadoria por idade. Exigências
legais.
Valoração da prova. Inexistindo início de prova documental tocante
a atividade rurícola do benefi ciado, ainda que seja pela sua qualifi cação
profi ssional em atos do registro civil, no mister não cabe valorar a “prova
exclusivamente testemunhal”.
REsp n. 40.838-5-SP, Relator Ministro Jesus Costa Lima:
Previdenciário. Rurícola. Aposentadoria. Requisitos.
A atividade de trabalhador rural pode ser comprovada mediante
depoimentos de testemunhas, se apoiados em algum início razoável de
prova material, o que não se vê nos autos.
Embora manifesta a difi culdade do rurícola na obtenção de prova escrita
do exercício de sua profi ssão, no caso dos autos, o único documento apresentado
foi uma carteira de trabalho e previdência social, onde a recorrida é qualifi cada
apenas civilmente, não existindo prova material da atividade como trabalhadora
rural, exigida pela Lei n. 8.213/1991.
Pelo exposto, conheço do recurso e lhe dou provimento para cassar o
acórdão recorrido, e julgar improcedente a ação, sem ônus de sucumbência.
É o voto.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
466
RECURSO ESPECIAL N. 66.210-SP (95.24130-7)
Relator: Ministro Assis Toledo
Recorrente: Instituto Nacional do Seguro Social
Recorrida: Geralda Izabel de Jesus
Advogados: Marcos Cézar Najjarian Batista e outro e Maria Ivanete
Vetorazzo e outro
EMENTA
Previdenciário. Trabalhador rural. Aposentadoria por idade.
Prova.
A prova exclusivamente testemunhal, sem um início razoável
de prova material, não serve para comprovar atividade de trabalhador
rural. Precedentes (EREsp n. 41.110-4-SP).
Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta
Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das
notas taquigráfi cas a seguir, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe
provimento, nos termos do voto do Ministro-Relator. Votaram de acordo os
Ministros José Dantas, Cid Flaquer Scartezzini e Jesus Costa Lima. Ausente,
ocasionalmente, o Ministro Edson Vidigal.
Brasília (DF), 07 de agosto de 1995 (data do julgamento).
Ministro Assis Toledo, Presidente e Relator
DJ 11.09.1995
RELATÓRIO
O Sr. Ministro Assis Toledo: Trata-se de recurso especial interposto
pelo INSS, pelas letras a e c do permissivo constitucional, contra acórdão que
SÚMULAS - PRECEDENTES
RSSTJ, a. 4, (10): 447-473, julho 2010 467
entendeu comprovada a atividade rural com base exclusivamente na prova
testemunhal.
É o relatório.
VOTO
O Sr. Ministro Assis Toledo (Relator): A orientação da Turma é no
sentido de que não se concede benefício previdenciário sem início razoável de
prova material (REsps n. 46.837-0-SP, 46.880-9-SP e 49.160-6-SP, Rel. Min.
José Dantas, DJ de 30.05.1994 e 13.06.1994; REsps n. 47.184-2-SP, 46.257-6-
SP e 45.568-5-SP, Rel. Min. Jesus Costa Lima, DJ de 30.05.1994).
Esse entendimento foi acolhido pela Terceira Seção a partir do julgamento
dos Embargos de Divergência no Recurso Especial n. 41.110-4-SP, Rel. Min.
José Dantas, assim ementado:
Previdenciário. Trabalhador rural. Aposentadoria por idade. Exigências legais.
Valoração da prova. Inexistindo qualquer início de prova documental tocante à
atividade rurícola do benefi ciado, ainda que seja pela sua qualifi cação profi ssional
em atos do registro civil, no mister não cabe valorar a “prova exclusivamente
testemunhal”.
No caso dos autos, além da prova testemunhal, o único documento
existente é a certidão de casamento, onde consta a profi ssão de lavrador do
marido da autora. Penso ser insufi ciente essa prova.
Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento para julgar
improcedente a ação, sem ônus da sucumbência.
É o voto.
RECURSO ESPECIAL N. 71.703-SP (95.0038927-4)
Relator: Ministro Jesus Costa Lima
Recorrente: Instituto Nacional do Seguro Social — INSS
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
468
Advogados: Cleci Gomes de Castro e outros
Recorridos: Alvino Honorato da Silva e outro
Advogados: Luiz Antonio Spolon e outros
EMENTA
Previdenciário. Aposentadoria de trabalhador rural. Prova.
Honorários advocatícios.
1. A prova da existência da relação de trabalho como empregado
rural não pode limitar-se a meros testemunhos pois, geralmente,
em casos tais, prestados por favor recíproco. No caso, entretanto, a
certidão de casamento registra o exercício dessa atividade pelo cônjuge
varão, o que o benefi cia, o mesmo não ocorrendo com sua esposa, dada
como doméstica.
2. Nas ações visando a obter benefício previdenciário, não cabe a
condenação de honorários de advogados sobre prestações vincendas,
uma vez que não se aplica o disposto no § 5º do art. 20 do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta
Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das
notas taquigráfi cas a seguir, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe
parcial provimento para, relativamente a Alvino Honorato da Silva, excluir
da condenação dos honorários devidos pela Autarquia as doze prestações
vincendas, e julgar improcedente a ação quanto a Ana de Araujo Braga, sem
ônus da sucumbência. Votaram com o Relator os Ministros Edson Vidigal,
Assis Toledo, José Dantas e Cid Flaquer Scartezzini.
Brasília (DF), 18 de setembro de 1995 (data de julgamento).
Ministro Assis Toledo, Presidente
Ministro Jesus Costa Lima, Relator
DJ 16.10.1995
SÚMULAS - PRECEDENTES
RSSTJ, a. 4, (10): 447-473, julho 2010 469
RELATÓRIO
O Sr. Ministro Jesus Costa Lima: O Instituto Nacional de Seguro Social —
INSS interpõe recurso especial pela alínea a, item III, art. 105 da Constituição
Federal, fundado em que teriam sido violados dispositivos dos Decretos n.
83.080/1979 e 89.312/1984 e da Lei n. 8.213/1991, os quais não admitem a
comprovação de atividade rurícola para efeito de aposentadoria por velhice,
exclusivamente através de prova testemunhal, sem que haja um início de prova
material, hipótese dos autos. Foram contrariados ainda os §§ 3º, 4º e 5º do art.
20 do CPC, que prevêem a incidência das prestações vincendas no cálculo dos
honorários advocatícios, apenas quando se tratar de indenização por ato ilícito, o
que não se verifi ca na hipótese (fl s. 52-57).
A egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região
acolheu o pedido de aposentadoria por velhice, ao entendimento de que os
depoimentos testemunhais comprovam a condição de rurícola da autora, que
preenche o requisito da idade. Determinou, ainda, que os honorários advocatícios
deverão incidir também sobre doze prestações vincendas (fl s. 45-48).
Houve contra-razões (fl s. 61-67) e o especial foi admitido (fl s. 72-73).
É o relatório.
VOTO
O Sr. Ministro Jesus Costa Lima (Relator): O pedido é posterior à Lei n.
8.213/1991.
Por outro lado, a certidão do casamento celebrado em 1981 já registrava o
autor-varão como lavrador — fl . 9.
A decisão, como se vê, em relação a ele, tem base não apenas em
testemunhos, mas em documento hábil para demonstrar o exercício da atividade
rural do recorrido.
Já decidiu esta egrégia Quinta Turma:
Previdenciário. Trabalhador rural. Aposentadoria por idade. Prova.
Valoração da prova. A qualifi cação profi ssional de lavrador ou agricultor em
atos do registro civil constitui razoável início de prova da atividade rurícola.1
1REsp n. 52.853-SP, Relator Ministro José Dantas, DJU de 19.09.1994, p. 24.711
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
470
Quanto à autora, esposa do também requerente, a ação não deve prosperar,
pois a certidão a qualifi ca como doméstica.
O art. 202 da Constituição Federal assegura a aposentadoria aos
trabalhadores rurais, na forma da lei, a qual exige que tenha apoio em algum
documento. Logo, não pode valer aquela resultante de meros testemunhos,
quase sempre de favor. Disso tenho ciência própria, pois fui Juiz de Direito em
comarca do interior e sei como são “trocadas” essas “gentilezas”: você depõe a
meu favor e quando chegar a sua vez eu retribuo.
A Lei n. 8.213, de 24.07.1991, que regulamenta este dispositivo é expressa:
Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no
Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de
qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que
anterior à perda da qualidade de segurado:
(...)
§ 3º A comprovação do tempo de serviço para efeito desta Lei, inclusive
mediante, justifi cação judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá
efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova
exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou
caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.
O Regulamento de Benefícios de que trata o Decreto n. 83.080, de
24.01.1979, dizia que a comprovação do tempo de serviço dependia de razoável
início de prova material — art. 57, § 5º.
O extinto Tribunal Federal de Recursos, sob o império das Leis
Complementares n. 11/1971 e 16/1973, sempre exigiu que a atividade de
trabalhador rural resultasse de um razoável meio de prova material.
Igualmente merece reparos o julgado, relativamente aos honorários,
porquanto evidente não se aplicar às ações que reivindicam benefício
previdenciário a forma de calcular os honorários advocatícios prevista no § 5º
do art. 20 do Código de Processo Civil.
Na verdade, o dispositivo mencionado refere-se taxativamente às ações de
indenização por ato ilícito contra pessoa, onde se faz necessária a constituição de
um capital com as prestações vencidas, a fi m de constituir a renda correspondente
às prestações vincendas, o que não é o caso dos autos.
A jurisprudência tem sufragado a conclusão do julgado. Todavia, desde
o Tribunal Federal de Recursos tenho sustentado que não se justifica a
SÚMULAS - PRECEDENTES
RSSTJ, a. 4, (10): 447-473, julho 2010 471
condenação de honorários advocatícios em ações de benefícios previdenciários
com a inclusão de um ano de prestações a se vencerem: AC n. 132.173-SP, DJ
de 29.10.1987 e AC n. 146.400-SP, DJ de 30.06.1988.
Neste mesmo sentido decidiu o eminente Ministro Edson Vidigal na AC
n. 133.302-SP, DJ de 13.03.1989.
Trago como precedentes desta egrégia Quinta Turma dois julgados de
minha lavra: REsp n. 38.044-8-MT, DJU de 13.12.1993 e REsp n. 39.768-5-
SP, DJU de 13.12.1993.
Registro, derradeiramente, que é hábil e regular a procuração de fl . 58
destes autos.
À vista do exposto, conheço do recurso e lhe dou parcial provimento para,
relativamente a Alvino Honorato da Silva, excluir da condenação dos honorários
devidos pela autarquia as doze prestações vincendas. Julgo improcedente a ação
quanto a Ana de Araujo Braga, sem ônus da sucumbência.
RECURSO ESPECIAL N. 75.120-SP (95.0048529-0)
Relator: Ministro William Patterson
Recorrente: Instituto Nacional do Seguro Social —INSS
Advogados: Cleci Gomes de Castro e outros
Recorrida: Carolina Menussi Duque
Advogados: Ana Luciene Martins Garcia e outros
EMENTA
Previdenciário. Trabalhador rural. Aposentadoria. Prova.
Conforme jurisprudência iterativa da Egrégia Terceira Seção
deste Tribunal, a comprovação de atividade rural, para fins de
aposentadoria do obreiro, deverá assentar-se em inícios materiais,
pois insufi ciente, nos termos da legislação previdenciária, a prova
exclusivamente testemunhal.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
472
Precedentes do STJ.
Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Sexta
Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer do recurso especial, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Votaram os Srs. Ministros Luiz Vicente
Cernicchiaro, Anselmo Santiago, Vicente Leal e Adhemar Maciel.
Brasília (DF), 24 de outubro de 1995 (data do julgamento).
Ministro Adhemar Maciel, Presidente
Ministro William Patterson, Relator
DJ 18.12.1995
RELATÓRIO
O Sr. Ministro William Patterson: Trata-se de recurso especial ancorado
na letra a do item III do art. 105 da Constituição contra acórdão unânime do
TRF-3ª Região, assim ementado:
Previdenciário. Aposentadoria por idade. Rurícola. Comprovação da atividade.
Honorários advocatícios. Recurso parcialmente provido.
1 - Não é necessário, em se tratando de trabalhador rural, que a prova do
exercício dessa atividade seja exclusivamente documental, bastando, para tanto,
a prova testemunhal, como na espécie, eis que o Magistrado, no exercício de
seu mister, apreciará livremente as provas carreadas aos autos, haja vista não
existir, no sistema processual brasileiro, hierarquia entre qualquer uma delas.
Inteligência do art. 131 do CPC. Precedentes da Corte.
2 - Honorários advocatícios reduzidos ao índice de 15% do montante da
condenação.
3 - Apelação parcialmente provida. (Cfr. fl . 46)
Em seu apelo, insurge-se o INSS, a dizer contrariados dispositivos insertos
na Lei n. 8.213/1990, que, para fi ns de concessão do benefício em tela, exigem
início de prova material do tempo de serviço no campo e, ainda, violação ao
SÚMULAS - PRECEDENTES
RSSTJ, a. 4, (10): 447-473, julho 2010 473
disposto nos §§ 3º e 4º do art. 20 do CPC, no que se refere à fi xação dos
honorários.
Sem contra-razões, o recurso foi admitido por despacho de fl s. 59-60.
Nesta Instância, dispensei a audiência o MPF.
É o relatório.
VOTO
O Sr. Ministro William Patterson (Relator): Consoante orientação que veio
a prevalecer nesta Corte, para efeito de obtenção de benefícios previdenciários,
não se presta a comprovar atividade rural, prova exclusivamente testemunhal,
porquanto necessário início de prova material.
É ver-se, entre valiosos precedentes:
Previdenciário. Trabalhador rural. Aposentadoria por invalidez. Exigências
legais.
Valoração da prova. Inexistindo qualquer início de prova material tocante à
atividade rurícola do benefi ciado, ainda que seja pela sua qualifi cação profi ssional
em atos do registro civil, no mister não cabe valorar a “prova exclusivamente
testemunhal”. (REsp n. 66.336-SP, Rel. Min. José Dantas, DJ de 28.08.1993).
Previdenciário. Processual Civil. Trabalhador rural. Aposentadoria por idade.
Prova da atividade rurícola. Início razoável de prova documental.
A jurisprudência da Egrégia Terceira Seção consolidou o entendimento de
que, para fi ns de obtenção de aposentadoria previdenciária por idade, deve o
trabalhador rural provar sua atividade no campo por meio de, pelo menos, início
razoável de prova documental, sendo suficiente as anotações do registro do
casamento civil.
Recurso especial não conhecido. (REsp n. 63.757-SP, Rel. Min. Vicente Leal, DJ
de 19.06.1995).
Assim, e considerando prejudicada a apreciação do apelo, no que diz
respeito à fixação das verbas honorárias, conheço do recurso e dou-lhe
provimento.
Súmula n. 150
SÚMULA N. 150
Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico
que justifi que a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas
públicas.
Referência:
CF/1988, art. 109, I.
Precedentes:
CC 171-RO (2ª S, 28.06.1989 — DJ 21.08.1989)
CC 2.157-RS (2ª S, 10.06.1992 — DJ 29.06.1992)
CC 2.311-GO (2ª S, 26.08.1992 — DJ 21.09.1992)
CC 2.753-SE (2ª S, 10.06.1992 — DJ 14.09.1992)
CC 6.170-SP (1ª S, 09.11.1993 — DJ 06.12.1993)
CC 7.570-RJ (1ª S, 19.04.1994 — DJ 09.05.1994)
CC 11.149-SP (2ª S, 14.12.1994 — DJ 03.04.1995)
REsp 51.822-SP (4ª T, 25.10.1994 — DJ 21.11.1994)
REsp 52.726-SP (4ª T, 21.02.1995 — DJ 27.03.1995)
Corte Especial, em 07.02.1996
DJ 13.02.1996, p. 2.608
CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 171-RO (89.0007374-5)
Relator: Ministro Barros Monteiro
Partes: Ismael dos Santos e cônjuge, e Glória Sanches Garcia
Suscitante: Juízo Federal da 1ª Vara-RO
Suscitado: Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Vilhena-RO
Advogado: Sergio Zippin
EMENTA
Processual Civil. Competência.
Relação jurídica obrigacional restrita a particulares. Causa em
que a União Federal não possui interesse algum. Competência da
Justiça Federal para decidir sobre interesse jurídico na interveniência
da União. Confl ito procedente, declarada a competência do Juízo-
suscitado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide
a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer
do confl ito para declarar competente o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de
Vilhena-RO, o suscitado, na forma do relatório e notas taquigráfi cas constantes
dos autos, que fi cam fazendo parte integrante do presente julgado. Custas, como
de lei.
Brasília (DF), 28 de junho de 1989 (data do julgamento).
Ministro Bueno de Souza, Presidente
Ministro Barros Monteiro, Relator
DJ 21.08.1989
RELATÓRIO
O Sr. Ministro Barros Monteiro: Trata-se de conflito negativo de
competência suscitado pelo Juiz Federal da Seção Judiciária de Rondônia
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
480
nos autos da ação ordinária de rescisão contratual (compromisso de compra e
venda), por haver-lhe o Juízo da 2ª Vara Cível de Vilhena remetido o feito, sob
alegação de que o imóvel objeto da demanda teve a sua perda decretada em
favor da União.
O parecer da Subprocuradoria Geral da República é pela competência do
MM. Juiz de Direito suscitado nesses termos:
Revelam os autos que a ação ordinária objetiva a rescisão de um contrato de
compromisso de compra e venda, entre partes dois particulares, relativo a um
imóvel rural situado no Município de Vilhena, na Linha 155, Projeto Corumbiara,
gleba Guaporé, na qual a União, na Justiça Federal, deixou de manifestar o seu
interesse na causa, com base em informação do INTER, declarando que “... o
imóvel objeto da lide está situado em áreas de Projeto Fundiário, as quais não
estão vedadas suas transferências...”
O Juiz de Direito suscitado declinou de sua competência sob o fundamento de
que o referido imóvel teve a sua perda decretada por sentença em favor da União,
que foi citada como litisconsorte necessário na Justiça Estadual (fl . 9).
Entendemos, no entanto, que com razão está o Juízo suscitante ao dizer que
“... data venia a competência efetivamente é da Justiça Estadual, isto porque o
objeto da demanda circunscreve-se apenas e tão somente na esfera do direito
obrigacional, inexistindo qualquer discussão sobre posse ou propriedade.”
Por outro lado, conforme constitui jurisprudência dessa colenda Corte, o Juízo
competente para decidir se há interesse jurídico na interveniência da União é a
própria Justiça Federal, daí não ser vinculativa a citação dela promovida na Justiça
Estadual para a integração no feito, em razão de ter de ser demonstrado e julgado
o referido interesse no foro federal.
O parecer, por conseguinte, é para que se declare competente o Juiz de Direito
suscitado.
É o relatório.
VOTO
O Sr. Ministro Barros Monteiro (Relator): Ainda que na esfera penal se
tenha decretado a perda do imóvel em favor da União (não há nos autos prova
desse fato), a competência para processar e julgar a espécie é do Juízo suscitado.
Cuida-se, com efeito, de litígio, que versa sobre relação jurídica obrigacional
restrita aos particulares apenas. Não possui a União Federal interesse algum na
causa, conforme declarou (fl . 16). E, como assinalou o parecer supra referido, o
SÚMULAS - PRECEDENTES
RSSTJ, a. 4, (10): 475-509, julho 2010 481
Juízo competente para decidir se há interesse jurídico na interveniência da União
é a própria Justiça Federal, daí não ser vinculativa a citação dela promovida na
Justiça Estadual. No sentido enunciado assentara por sinal, o Egrégio Tribunal
Federal de Recursos (Embargos Infringentes em AC n. 79.116-RJ, Rel. Min.
Nilson Naves).
Pelo exposto, conheço do conflito e declaro competente o MM. Juiz
suscitado.
É como voto.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 2.157-ES (91.0012344-7)
Relator: Ministro Eduardo Ribeiro
Suscitante: Juízo Federal da 3ª Vara-ES
Suscitado: Juízo de Direito da Vara dos Feitos da Fazenda Pública de
Vitória-ES
Autor: Florival Gomes da Silva
Advogado: Mário Alves de Lima
EMENTA
Confl ito de competência. Inexistência.
Requerida a citação da União, cabe ao Juiz Federal sobre isso
decidir.
Correta, pois, a decisão do Juiz Estadual que declinou da
competência para a Justiça Federal. Se, entretanto, no foro federal, é
indeferido o requerimento de citação, cessa a causa que determinou
sua competência. Os autos haverão de ser simplesmente devolvidos ao
Juiz Estadual. Inexistência de confl ito.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Ministros da
Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
482
e das notas taquigráfi cas a seguir, por unanimidade, não conhecer do confl ito.
Votaram com o Relator os Srs. Ministros Dias Trindade, Athos Carneiro,
Waldemar Zveiter, Fontes de Alencar, Cláudio Santos, Sálvio de Figueiredo e
Barros Monteiro. Ausente, nesta assentada, o Sr. Ministro Nilson Naves.
Brasília (DF), 10 de junho de 1992 (data do julgamento).
Ministro Bueno de Souza, Presidente
Ministro Eduardo Ribeiro, Relator
DJ 29.06.1992
RELATÓRIO
O Sr. Ministro Eduardo Ribeiro: Florival Gomes da Silva requereu,
para fazer prova junto ao Ministério do Exército, retifi cação de registro civil.
Pretende que lhe seja reconhecido o direito às vantagens previstas na Lei n.
5.015/1967. Com base na Súmula n. 120 do TFR, pediu fosse citada a União e
o MM. Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública Estadual de Vitória, perante
o qual ajuizado o feito declinou da competência, atribuindo-a à Justiça Federal,
que suscitou confl ito.
Opina o Ministério Público por que se reconheça a competência da
suscitada — Vara da Fazenda Pública Estadual de Vitória, Estado do Espírito
Santo.
É o relatório.
VOTO
O Sr. Ministro Eduardo Ribeiro (Relator): Agiu bem o ilustre Juiz Estadual
ao declinar da competência. Requerida a citação da União, não lhe cabia decidir
se esta poderia ou não fi gurar na causa. Competia à Justiça Federal determinar
que aquela se fi zesse ou declarar inexistir razão para isso. O eminente Juiz
Federal optou por esta última solução, afi rmando inexistir interesse da União.
Decidiu no exercício de sua competência. Ao fazê-lo, entretanto, fez cessar a
razão que determinava fosse competente o foro federal. Não havia motivo para
suscitar confl ito. A causa fora-lhe submetida por ter sido pedida a citação da
União. Indeferida esta, afastado o motivo que levava a que fosse o competente,
os autos haveriam de ser simplesmente devolvidos ao Juiz Estadual.
SÚMULAS - PRECEDENTES
RSSTJ, a. 4, (10): 475-509, julho 2010 483
Não conheço do confl ito, devendo remeter-se cópia do acórdão a ambos os
juízes envolvidos.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 2.311-GO (91.177628)
Relator: Ministro Dias Trindade
Autor: Guilherme Dicier Santana
Réus: José Paulino da Silva e outros
Suscitante: Juízo Federal da 2ª Vara-GO
Suscitado: Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Advogados: Edmilson Francisco de Menezes e outro e Altair Garcia
Pereira
EMENTA
Confl ito de competência. Ação possessória. Interesse de autarquia
federal.
Compete ao Juízo Federal decidir sobre o interesse manifestado
por autarquia federal, no sentido de fi gurar como assistente de uma
das partes em litígio.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos
e das notas taquigráfi cas a seguir, por unanimidade, conhecer do confl ito e
declarar competente o Juízo Federal em Tocantins-TO, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator. Votaram com o Relator os Srs. Ministros Athos Carneiro,
Waldemar Zveiter, Fontes de Alencar, Sálvio de Figueiredo, Barros Monteiro, Nilson
Naves e Eduardo Ribeiro. Ausente, justifi cadamente, o Sr. Ministro Cláudio
Santos.
Brasília (DF), 26 de agosto de 1992 (data do julgamento).
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
484
Ministro Bueno de Souza, Presidente
Ministro Dias Trindade, Relator
DJ 21.09.1992
RELATÓRIO
O Sr. Ministro Dias Trindade: Confl ito negativo de competência entre
o Juízo Federal da Segunda Vara de Goiás e o Tribunal de Justiça do Estado
de Goiás para processar e julgar ação de reintegração de posse promovida por
Guilherme Decier Santana e outro contra José Paulino da Silva e outros.
Processado o recurso vieram os autos a este Tribunal onde o Ministério
Público opina pelo conhecimento do confl ito a fi m de que a Justiça Federal do
Estado do Tocantins se manifeste sobre o interesse do Incra.
É como relato.
VOTO
O Sr. Ministro Dias Trindade (Relator): A autarquia encarregada da
reforma agrária, de natureza federal, interveio no processo possessório, na
qualidade de assistente, sem que até o momento se tenha decidido sobre o
interesse da referida entidade, o que somente poderá ser feito pelo Juiz Federal,
sem relevo a circunstância de se encontrar a área em litígio incluída em outra
que passou ao patrimônio do Estado de Tocantins, por determinação legal e de
haver ação discriminatória em curso no Juízo Estadual.
Isto posto, voto no sentido de conhecer do confl ito, para determinar a
competência do Juiz Federal da Seção Judiciária de Tocantins, para decidir
sobre o interesse da autarquia federal.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 2.753-SE
Relator: Ministro Sálvio de Figueiredo
Autor: Petrotec Transportes S/A
SÚMULAS - PRECEDENTES
RSSTJ, a. 4, (10): 475-509, julho 2010 485
Advogados: Luiz Antonio S. Silva e outros
Ré: Petrobrás Mineração S/A Petromisa
Advogados: Silvio Santana Filho e outros
Suscitante: Juízo Federal da 2ª Vara da Seção Judiciária do Estado de
Sergipe
Suscitado: Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de Aracaju-SE
EMENTA
Competência. Conflito. Assistência. Inexistência de interesse da
União. Confl ito não conhecido.
I - A competência para declarar eventual interesse da União é da
Justiça Federal, consoante iterativa jurisprudência.
II - Inadmitindo o juiz federal a assistência da União, impõe-se
o retorno dos autos à Justiça Estadual e não a suscitação do confl ito.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Segunda
Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráfi cas a seguir, por unanimidade, não conhecer do confl ito. Votaram
com o Relator os Ministros Barros Monteiro, Eduardo Ribeiro, Dias Trindade,
Athos Carneiro, Waldemar Zveiter, Fontes de Alencar e Cláudio Santos.
Ausente, nesta assentada, o Ministro Nilson Naves.
Brasília (DF), 10 de junho de 1992 (data do julgamento).
Ministro Bueno de Souza, Presidente
Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Relator
DJ 14.09.1992
EXPOSIÇÃO
O Sr. Ministro Sálvio de Figueiredo: O douto parecer do Parquet federal,
antes de manifestar-se pela competência da Justiça estadual, suscitada, assim
resumiu a espécie:
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
486
Trata-se de ação cautelar inominada movida pela Petrotec Transportes S/A
contra a Petromisa, empresa de economia mista, subsidiária da Petrobrás S/A, em
liquidação.
O Juízo Estadual, acatando preliminar da empresa ré, declinou de sua
competência em favor do Juízo Federal.
No Juízo Federal o Eminente Procurador da República requereu a admissão da
União Federal no feito, na condição de assistente da ré, fulcrado no art. 20 da Lei
n. 8.029/1990 que preceitua:
A União sucederá a sociedade que venha a ser extinta ou dissolvida, nos
seus direitos e obrigações (...).
O preclaro juiz federal suscitou confl ito negativo de competência, perante o
Tribunal Regional Federal, porque:
(...)
Deve-se dar ao contido no art. 20 da Lei n. 8.029, de 12.04.1990, a
conotação devida.
A União sucederá a sociedade que venha a ser extinta ou dissolvida,
enfatiza o legislador. A sociedade extinta ou dissolvida não é o mesmo
que sociedade em liquidação. Só depois de encerrada a liquidação é que
a sociedade alcançará a condição de extinta ou dissolvida, ocasião em
que assumirá os direitos e obrigações decorrentes de norma legal, ato
administrativo ou contrato, bem assim nas demais obrigações pecuniárias,
da sociedade liquidada, passando a condição de titular no pólo ativo e
passivo.
(...)
Nestes termos, a competência da Justiça Federal não se fi rma, porque
o interesse da União, por ser a sucessora, não chega a se constituir, no
momento, em interesse jurídico a legitimar a atuação da Justiça Federal.
A demanda presente envolve contrato firmado pela ré antes da
liquidação, o que deve ser resolvido na liquidação, por ser de sua inteira
alçada.
Aduzo que o ilustre Relator, no egrégia Tribunal Regional Federal da 5ª
Região, determinou a remessa dos autos a este Tribunal.
É o relatório.
SÚMULAS - PRECEDENTES
RSSTJ, a. 4, (10): 475-509, julho 2010 487
VOTO
O Sr. Ministro Sálvio de Figueiredo (Relator): O juiz federal suscitante
não acolheu o pedido de assistência da União, formulado pelo Procurador da
República à fl . 33, negando o seu interesse no feito, mediante a afi rmativa de que
ela somente sucederá a sociedade após a sua extinção ou dissolução, hipóteses
com as quais não se identifi ca a liquidação.
A competência para declarar o interesse da União no feito é da Justiça
Federal, consoante iterativa jurisprudência desta Segunda Seção e deste
Tribunal.
In casu, não vislumbro confl ito negativo, que pressupõe dois juízes negando
sua competência para a apreciação da causa.
O Juiz Estadual, suscitado, diante do requerimento de assistência
formulado pela União Federal, andou bem em encaminhar os autos à Justiça
Federal, competente para dele conhecer e decidir.
Declarada, na esfera judiciária competente, a inexistência de interesse da
União a justifi car seu pedido de assistência, cumpria ao Juiz Federal encaminhar
os autos ao Juízo de origem, a fim de que este prosseguisse no regular
processamento do feito. Nesse sentido decidiu a Primeira Seção desta Corte,
ao julgar o Confl ito de Competência n. 140-RJ (DJ 02.10.1989), relatado pelo
Sr. Ministro Carlos Mário Velloso, cujo acórdão guarda a seguinte ementa, com
inteira pertinência na espécie:
Processual Civil. Intervenção da União na causa. Não admissão dessa
intervenção. Inocorrência de confl ito de competência.
I - Não acolhendo o Juiz Federal o pedido de intervenção na causa formulada
pela União Federal, poderá essa decisão ser revista pelo Tribunal Regional Federal
competente, se dessa decisão tiver sido interposto o recurso cabível. O fato de
o juiz não ter acolhido o pedido de intervenção da União na causa não traduz
ocorrência de confl ito negativo de competência, porque, se a mencionada decisão
passar em julgado, não será da Justiça Federal a competência para processar
e julgar a ação. O mesmo poderá ser dito, no caso de o Tribunal, apreciando o
recurso, confi rmar a decisão do juiz de 1º grau.
II - Confl ito negativo de competência não conhecido.
Também esta Segunda Seção adotou entendimento afeiçoado a essa
orientação, quando do julgamento do Confl ito n. 1.741-BA (DJ de 12.08.1991)
da relatoria do Sr. Ministro Waldemar Zveiter, com a seguinte ementa:
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
488
Processual Civil. Conflito de Competência. Ação de reintegração de posse
proposta por cooperativa habitacional. Caixa Econômica Federal. Credora
hipotecária. Assistente. Interesse jurídico inexistente.
I - Para que ocorra a intervenção da CEF no feito, necessário haja o interesse
jurídico. Inexistindo este, não poderá ela fi gurar como assistente, em qualquer
das modalidades. Cabe ao Dr. juiz de 1º grau decidir a respeito, admitindo ou
não a assistência simples, já que a litisconsorcial foi recusada. Admitida aquela,
a competência será do Juízo Federal. Caso contrário excluído o ente federal, os
autos retornarão à Justiça Estadual, inexistindo, no caso, confl ito.
II - Confl ito conhecido, para declarar-se competente a Justiça Federal.
No caso vertente, tendo o Juiz Federal recusado a assistência, excluindo,
via de conseqüência, o ente federal, impunha-se o retorno dos autos à Justiça
Estadual e não a suscitação do confl ito.
Nestes termos, do confl ito não conheço, determinando a remessa dos autos
ao MM. Juízo Estadual, da 3ª Vara Cível de Aracaju-SE, dando-se ciência desta
decisão, por cópia, ao MM. Juízo Federal, suscitante e ao eminente Relator no
TRF, 5ª Região.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 6.170-SP (93.0027308-6)
Relator: Ministro Garcia Vieira
Autores: Cândido José Marcos e cônjuge
Réu: Banco Bradesco S/A
Suscitante: Juízo de Direito da 8ª Vara Cível de Osasco-SP
Suscitado: Juízo Federal da 6ª Vara-SP
Advogados: Célio Rodrigues Pereira e Luciano Teixeira Leite e outros
EMENTA
Competência. Ação na qual se pleiteia a incidência do IPC sobre
depósitos de cruzados bloqueados.
Compete ao Juiz Federal decidir se há ou não interesse da União.
SÚMULAS - PRECEDENTES
RSSTJ, a. 4, (10): 475-509, julho 2010 489
A competência para dirimir controvérsia sobre a liberação de
cruzados novos e demais questões decorrentes é da Justiça Federal.
Precedente desta Corte.
Confl ito conhecido e declarada a competência do MM. Juízo
Federal da 6ª Vara da Seção Judiciária do Estado de São Paulo.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Exmos. Srs. Ministros
da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e
das notas taquigráfi cas a seguir, por unanimidade, conhecer do confl ito e declarar
competente o Juízo Federal da 6ª Vara-SP, suscitado, nos termos do voto do Sr.
Exmo. Ministro Relator. Votaram com o Relator os Exmos. Srs. Ministros
Hélio Mosimann, Peçanha Martins, Demócrito Reinaldo, Gomes de Barros,
Milton Pereira, Cesar Rocha e José de Jesus Filho. Ausente, justifi cadamente, o
Exmo. Sr. Ministro Pádua Ribeiro.
Brasília (DF), 09 de novembro de 1993 (data do julgamento).
Ministro Américo Luz, Presidente
Ministro Garcia Vieira, Relator
DJ 06.12.1993
RELATÓRIO
O Sr. Ministro Garcia Vieira: Trata-se de conflito de competência
instaurado entre o MM. Juiz Federal da 6ª Vara da Seção Judiciária de São
Paulo e o MM. Juiz de Direito da 8ª Vara Cível de Osasco-SP para apreciar e
julgar ação ordinária ajuizada por particular contra o Banco Central do Brasil
e o Banco Brasileiro de Descontos S/A, objetivando a incidência do índice do
IPC, do IBGE, sobre os depósitos de sua conta corrente no Bradesco, bloqueada
em 15.03.1990.
Sustenta o ilustre suscitante - Juízo de Direito da 8ª Vara Cível de Osasco
- que:
Não pretendo aqui discutir se o Banco Bradesco é ou não parte legítima. O
ponto crucial da questão, a cujo respeito silenciou a douta Juíza suscitada, diz
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
490
respeito à lide secundária instaurada no momento em que o réu, com base no
art. 70 do estatuto processual, requereu a citação, na condição de denunciados,
da União e do Banco Central. Releva aqui recordar que a denunciação cria uma
segunda lide dentro da ação principal. Em outras palavras, existem no bojo dos
autos duas ações: uma movida pelos autores contra o Bradesco e outra movida
pelo Bradesco contra os litisdenunciados.
A partir desse instante, cessou a competência da Justiça Estadual, incidindo
de forma soberana o comando do art. 109, inciso I, da Lei Maior. O cabimento da
denunciação, ou seja, o deferimento ou não do processamento da lide secundária,
já escapa à área de jurisdição desta Vara. Seja a simples prolação de um “cite-se”
ou o fundamentado indeferimento da denunciação, qualquer ato consistirá na
apreciação de uma ação movida contra a União e o Banco Central; e para essa
apreciação a competência, de índole absoluta, é da Justiça Federal. (fl . 4)
Ofi ciando no feito, a douta Subprocuradoria-Geral da República opinou
pela competência da Justiça Estadual (fl s. 49-63).
É o relatório.
VOTO
O Sr. Ministro Garcia Vieira (Relator): Sr. Presidente, esse procedimento
sumaríssimo movido contra o Banco Bradesco S/A, pedem os autores seja o réu
condenado a pagar-lhes a diferença de correção monetária entre o valor aplicado
e o IPC, do IBGE (doc. de fl s. 6-11).
O réu, em sua contestação (doc. de fl s. 14-38), pediu a denunciação à lide
da União e do Banco Central do Brasil (fl . 31).
Ora, compete ao Juiz Federal decidir se há ou não interesse da União e
a MM. Juíza Federal suscitada não examinou se existia ou não o interesse da
União e do Banco Central nesta ação.
De qualquer sorte, esta Egrégia Seção, no Conflito de Competência
n. 3.537-4-SP, Relator o Exmo. Ministro Hélio Mosimann, julgado no dia
20.04.1993, fi rmou o entendimento de que compete à Justiça Federal dirimir
controvérsia sobre a liberação de cruzados novos e demais questões decorrentes.
Constou da ementa desse julgado que:
Embora liberados os cruzados novos, permanece a discussão sobre outras
parcelas. Para dirimir a controvérsia, cabendo ao Banco Central a responsabilidade
SÚMULAS - PRECEDENTES
RSSTJ, a. 4, (10): 475-509, julho 2010 491
pela guarda da grande massa de ativos financeiros, competente é a Justiça
Federal.
Por ocasião deste julgamento, salientou o Eminente Ministro Relator que:
Dissentem entre si Juiz Federal e Juiz Estadual, quanto à competência para
processar e julgar ação objetivando a liberação de cruzados novos, bem como
a incidência de correção monetária no período de 1º a 15 de março de 1990,
proposta contra estabelecimentos bancários e o Banco Central do Brasil.
A ilustrada Subprocuradoria-Geral da República colocou a espécie nos
seguintes termos, verbis:
Pela Lei n. 8.024/1990 em que se converteu a MP n. 168, o bloqueio dos
ativos fi nanceiros em poder dos bancos fi cou à disposição do órgão federal,
o Banco Central, que passou a administrá-los, “na qualidade de gestor da
política econômica implantada pelo Plano Brasil Novo”.
Assim, cabendo ao Banco Central a responsabilidade pela guarda e
disponibilidade da grande massa de ativos fi nanceiros, obrigatoriamente
há de integrar pleitos como os de que tratam estes autos, e, via de
conseqüência, consoante o art. 109, I, da CF a competência é da Justiça
Federal. Assim, procede a irresignação do juiz estadual suscitado.
Com efeito, o entendimento jurisprudencial desta Corte é pela competência da
Justiça Federal. Só não se julga prejudicado o confl ito porque, embora liberados
os cruzados, permanece a discussão em torno de outras parcelas não liberadas.
Para decidir a questão subsiste a competência da Justiça Federal.
Conheço do confl ito e declaro competente o Juízo Federal da 6ª Vara da
Seção Judiciária de São Paulo, o suscitado.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 7.570-RJ (94.0004248-5)
Relator: Ministro Antônio de Pádua Ribeiro
Autora: Companhia Siderúrgica Nacional — CSN
Advogados: Carlos Roberto de Almeida Leal e outros
Réu: Estado do Rio de Janeiro
Advogados: Letácio Jansen e outros
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
492
Suscitante: Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro
Suscitado: Tribunal Regional Federal da 2ª Região
EMENTA
Processual Civil. Competência. Ação civil pública. Agravo de
instrumento. Companhia Siderúrgica Nacional.
I - Encontrando-se o agravo de instrumento no Tribunal de
Justiça, a União Federal ingressou no feito na qualidade de assistente
facultativo da Companhia Siderúrgica Nacional, tendo aquela Corte
determinado a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da
2ª Região. Recebendo os autos, a Corte Regional Federal afastou
o interesse da União Federal de intervir no processo e ordenou a
devolução dos autos ao Tribunal Estadual, que suscitou o presente
confl ito, insistindo na existência de interesse da União. Todavia, é
da competência da Corte Federal e não da Estadual decidir sobre a
ocorrência de interesse do ente federal.
II - Confl ito de que se conhece, a fi m de declarar-se a competência
do Tribunal de Justiça para prosseguir no julgamento do feito.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na
conformidade dos votos e das notas taquigráfi cas anexas, por unanimidade,
conhecer do confl ito e declarar competente o Tribunal de Justiça do Estado
do Rio de Janeiro, suscitante, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Garcia Vieira, Hélio Mosimann, Peçanha Martins, Demócrito
Reinaldo, Humberto Gomes de Barros, Milton Luiz Pereira, Cesar Asfor
Rocha e Américo Luz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 19 de abril de 1994 (data do julgamento).
Ministro José de Jesus Filho, Presidente
Ministro Antônio de Pádua Ribeiro, Relator
DJ 09.05.1994
SÚMULAS - PRECEDENTES
RSSTJ, a. 4, (10): 475-509, julho 2010 493
RELATÓRIO
O Sr. Ministro Antônio de Pádua Ribeiro: Perante o TRF – 2ª Região, a
ilustre Relatora, Juíza Tania Heine, assim expôs a controvérsia (fl s. 468-469):
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela Companhia Siderúrgica
Nacional, de decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da
Comarca de Volta Redonda-RJ, que nos autos da Ação Civil Pública por danos
causados ao meio-ambiente contra ela proposta pelo Estado do Rio de Janeiro,
deferiu medida liminar, cominando multa diária no valor equivalente a 1.000 (mil)
OTNs — Obrigações do Tesouro Nacional.
Alega a agravante, em resumo: a) decisão não fundamentada; b) ausência de
prova concreta da responsabilidade material da ré; c) ausência do periculum in
mora e fumus boni iuris; d) o pedido liminar confunde-se com o mérito da lide e, e)
vinculação da ré à União Federal.
Ante o exposto, requereu a reconsideração da decisão agravada, para tornar
sem efeito a medida liminar decretada, ou caso assim não fosse entendido, que
recebesse a presente como agravo de instrumento de 2ª Instância.
Formado o instrumento de agravo, contraminutou o Estado do Rio de Janeiro
às fl s. 409-413, com promoção da Procuradoria Geral da Justiça às fl s. 416-417.
Após o preparo, foram os autos conclusos ao Magistrado Singular, que à fl . 422,
manteve a decisão agravada, determinando sua remessa ao Egrégio Tribunal de
Justiça.
Distribuído à Quinta Câmara Cível, o Procurador da Justiça à fl . 426 requereu
que se ofi ciasse à União Federal no sentido de informar seu interesse em intervir
no feito, como assistente, tendo o MM. Juiz, determinado a expedição do ofício.
A União Federal se manifestou à fl . 429, dizendo de seu interesse em intervir no
feito, na qualidade de assistente facultativo, requerendo a remessa dos autos ao
Supremo Tribunal Federal.
O agravo se manifestou às fl s. 433-436 e a agravante às fl s. 439-440.
Nova manifestação da União Federal às fl s. 441-441v.
O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro juntou parecer às fl s. 445-450.
Levado em mesa, a Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do
Rio de Janeiro, decidiu, à unanimidade, declinar da competência, em favor do
Egrégio Tribunal Regional Federal do Rio de Janeiro (acórdão fl s. 452-454).
À fl . 460, foram os autos remetidos ao Ministério Público Federal junto a esta
Corte, que às fl s. 462-464 emitiu Parecer, no sentido de devolução dos mesmos
ao Tribunal de Justiça do Estado, para julgamento do agravo de instrumento,
face a inexistência de interesse da União Federal no feito. Anexou à fl . 465, ofício
requerido a Bolsa do Rio de Janeiro.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
494
A seguir aquela magistrada proferiu voto, acolhido pela Primeira Turma
daquela Corte Regional, no sentido de determinar a devolução dos autos
ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. O acórdão fi cou assim
ementado (fl . 473):
Processual Civil. Competência. Cia. Siderúrgica Nacional.
I - Encontrando-se o agravo de instrumento no Tribunal de Justiça, a União
Federal ingressou no feito na qualidade de assistente facultativo da Cia.
Siderúrgica Nacional, o que determinou a remessa dos autos a esta Corte.
II - Diante da privatização da agravante, desaparecendo, portanto, aquele
interesse da União Federal, a hipótese não é de confl ito negativo, pois afastada a
assistência, devem os autos retornar ao Tribunal Estadual.
Recebendo os autos, o Tribunal de Justiça suscitou o presente confl ito em
acórdão assim ementado (fl . 479):
Confl ito negativo de competência. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de
Janeiro e Tribunal Regional Federal da 2ª Região. Tendo ocorrido, por acórdão, a
declinação de competência, não pode o órgão jurisdicional declinado devolver,
simplesmente, os autos ao Tribunal de origem. Controvérsia competencial a ser
dirimida através de confl ito negativo, pelo órgão hierarquicamente superior. O
fato da União ter cedido o controle acionário de empresa estatal, não é obstáculo
à sua intervenção, como assistente, em processos movidos por ou frente a
companhia da qual é acionista minoritária. Argüição de confl ito. Inteligência do
art. 105, letra d da Constituição Federal.
Ofi ciando nos autos, a douta Subprocuradoria Geral da República, em
parecer do Dr. José Arnaldo da Fonseca, ilustre Subprocurador-Geral da
República, manifestou-se pela competência do Tribunal de Justiça (fl s. 485-
487).
É o relatório.
VOTO
O Sr. Ministro Antônio de Pádua Ribeiro (Relator): Ao suscitar o confl ito,
aduziu o acórdão do Tribunal de Justiça (fl s. 480-481):
Conforme se pode verifi car, em face da intervenção da União neste processo,
na condição de assistente (fl . 429), esta 5ª Câmara declinou da competência em
SÚMULAS - PRECEDENTES
RSSTJ, a. 4, (10): 475-509, julho 2010 495
favor do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, em expressa obediência à regra
competencial do art. 109, I, da Constituição Federal.
O órgão jurisdicional declinado, todavia, pelas razões invocadas a fl. 470,
simplesmente, devolveu os autos a este Tribunal, para que se prosseguisse com
o julgamento.
A providência adotada, no entanto, salvo melhor entendimento, está ao
arrepio das normas legais.
A uma, porque não se pode ignorar a existência de um acórdão e,
simplesmente, negar-lhe efeitos processuais.
A duas, porque o fato de ter a União leiloado 60% de suas ações ordinárias,
transferindo o controle acionário da Companhia Siderúrgica de Volta Redonda,
não lhe retira, em absoluto, o direito de, como acionista minoritário, intervir, como
assistente, quer em ações propostas pela sociedade quer em ações contra ela
intentadas.
O fato inconteste é que houve a intervenção da União, como assistente e,
conseqüentemente, a competência para julgar a demanda passou a ser da Justiça
Federal, à luz da regra constitucional acima citada.
Se o Tribunal Federal da 2ª Região entende que não tem competência para
a questão, o caminho adequado, data venia, era o da argüição de conflito
negativo de competência, a ser dirimido pelo Superior Tribunal de Justiça, órgão
hierarquicamente superior, nos termos do art. 105, d, da Constituição Federal.
Dessa forma, procurando evitar novos percalços, resolve a Câmara, por
unanimidade, suscitar o confl ito negativo, determinando a remessa dos autos ao
Egrégio Superior Tribunal de Justiça para as providências cabíveis.
Todavia, não assiste razão ao suscitante. Com efeito, manifestado o
interesse da União Federal perante o Tribunal de Justiça, cabia a este, como o
fez, determinar a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal para decidir
sobre a existência, ou não, do citado interesse de intervir no feito. Afastado
o interesse pela Corte Federal, incumbia a esta o procedimento que tomou:
devolver os autos à Corte Estadual para prosseguir no julgamento do processo.
Foi o que fez, segundo se depreende do voto da Relatora, que acolheu (fl . 470):
O presente agravo de instrumento foi interposto pela Companhia Siderúrgica
Nacional em face de liminar concedida nos autos de ação civil pública contra ela
proposta pelo Estado do Rio de Janeiro.
Já no âmbito do Tribunal de Justiça, a União Federal informou que tinha
interesse no feito, nele pretendendo ingressar como assistente facultativo e que
a competência seria deslocada para o Supremo Tribunal Federal, consoante o
disposto no art. 102, I, letra f da Constituição Federal (fl . 429).
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
496
O Estado do Rio de Janeiro salientou que a União Federal não explicitou qual o
seu interesse nem a quem pretendia assistir.
À fl . 441 foi esclarecido que a União Federal, e não o Ministério Público Federal,
pretendia ingressar no feito como Assistente da Companhia Siderúrgica Nacional,
entidade de administração indireta federal.
Novos fatos, entretanto, vieram alterar a natureza jurídica da Companhia
Nacional, diante da sua privatização.
O Ministério Público Federal, junto a esta Corte, anexou o ofício de fl . 465
onde o Presidente da Bolsa de Valores do Rio de Janeiro ofi cialmente informa que
60% das ações ordinárias da Companhia Siderúrgica Nacional foram alienadas a
empresas privadas, o que, obviamente, faz desaparecer o fundamento para o seu
ingresso na lide, como assistente facultativo.
Poder-se-ia suscitar um conflito negativo de competência, porém, como
o fundamento do acórdão de fl s. 452-454 foi o ingresso da União Federal na
qualidade de assistente, interesse que não mais persiste diante da situação
fática superveniente, voto no sentido de que os autos sejam devolvidos à Quinta
Câmara Cível do Tribunal de Justiça deste Estado, afastada a assistência da União
Federal, eis que não incide, no caso, a hipótese do art. 5º da Lei n. 8.197/1991 (pois
não se trata de Ministério Público) nem o art. 4º, item II, letra c do DL n. 200/1967.
Isto posto, conheço do confl ito e declaro competente o Egrégio Tribunal
de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 11.149-SP (94.0032578-9)
Relator: Ministro Waldemar Zveiter
Autor: Cajuci de Quadros
Réus: Banco Central do Brasil, Nossa Caixa — Nosso Banco S/A e Caixa
Econômica do Estado de São Paulo S/A — Ceesp
Suscitante: Juízo de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo-
SP
Suscitado: Juízo Federal da 9ª Vara Cível da Seção Judiciária do Estado de
São Paulo
Advogado: Cajuci de Quadros (em causa própria)
SÚMULAS - PRECEDENTES
RSSTJ, a. 4, (10): 475-509, julho 2010 497
EMENTA
Processual Civil. Conflito de competência. Inexistência de
interesse do Banco Central do Brasil.
I - Compete ao Juízo Federal avaliar o interesse da União Federal
ou de seus entes no processo. Inexistindo este, deve simplesmente
remeter os autos ao Juízo Comum Estadual. Caso em que deixa de
existir confl ito, eis que não mais subsistente o motivo de declinatória
de competência.
II - Confl ito conhecido e declarado competente o suscitante.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Ministros da
Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos
e das notas taquigráfi cas a seguir, por unanimidade, conhecer do confl ito e
declarar competente o Juízo de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública de São
Paulo-SP, o suscitante. Votaram com o Relator os Srs. Ministros Fontes de
Alencar, Cláudio Santos, Sálvio de Figueiredo, Barros Monteiro, Ruy Rosado
de Aguiar, Antônio Torreão Braz, Costa Leite e Nilson Naves.
Brasília (DF), 14 de dezembro de 1994 (data do julgamento).
Ministro Eduardo Ribeiro, Presidente
Ministro Waldemar Zveiter, Relator
DJ 03.04.1995
RELATÓRIO
O Sr. Ministro Waldemar Zveiter: À guisa de relatório, adoto a parte
expositiva do parecer da douta Subprocuradora-Geral da República (fl s. 21-22):
Cuida-se de ação ordinária declaratória interposta por Cajuci de Quadros contra
o Bacen, Nossa Caixa — Nosso Banco e Caixa Econômica do Estado de São Paulo S/A,
distribuída por dependência à medida cautelar em curso perante o Juízo da 9ª
Vara da Seção Judiciária do Estado de São Paulo.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
498
S. Exa. declinou da competência em favor da Justiça Estadual após excluir da
lide a autarquia federal, como lhe competia.
O confl ito foi suscitado pelo MM. Juízo de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública
de São Paulo-SP, porque:
(...)
O MM. Juízo suscitado aceitou a competência para a ação cautelar, que
não foi remetida a este juízo. Assim, era ele competente, como já se decidiu,
em caso similar a este.
Acrescento que a manifestação é pelo não conhecimento do confl ito.
É o relatório.
VOTO
O Sr. Ministro Waldemar Zveiter (Relator): Cuida-se de Ação Ordinária
objetivando a correção monetária do saldo referente a depósito em caderneta
de poupança, calculando-se-a com base no índice divulgado pelo IBGE, o IPC,
para o mês de março de 1990, relativo a cruzados novos bloqueados.
O entendimento consolidado na jurisprudência da Corte é no sentido de
que ao Juízo Federal compete avaliar o interesse da União Federal ou de seus
entes no processo.
Se o Juiz Federal excluiu do processo o Banco Central, por entender
inexistente o indigitado interesse, deveria simplesmente remeter os autos ao
Juízo Comum Estadual.
Caso em que deixa de existir o Confl ito, posto que não mais subsiste o
motivo do deslocamento da competência. Nesse mesmo sentido se decidiu,
dentre outros, no CC n. 10.181-6-SP, de minha relatoria (DJ de 05.12.1994).
Consoante anotado pela eminente Subprocuradora-Geral da República,
Dra. Yedda de Lourdes Pereira (fl . 23):
Este Superior Tribunal de Justiça, em numerosos precedentes, vem decidindo
que, se o Juízo Federal inadmite a denunciação à lide ou exclui da quaestio o
ente federal, desaparece o motivo que o levava a ser competente, não havendo
confl ito a ser dirimido. Deve, simplesmente, devolver os autos ao Juízo Estadual
(CC n. 3.998-7-SP, j. 30.03.1993; 4.869-1-SP, j. 16.06.1993; 3.863-6-DF, j. 10.03.1993;
4.137-4-RJ, j. 31.03.1993; 4.904-0-SP, j. 25.08.1993; 7.735-4-SP, j. 13.04.1994), não
cabendo ao Juiz Estadual, nem ao Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o
SÚMULAS - PRECEDENTES
RSSTJ, a. 4, (10): 475-509, julho 2010 499
confl ito, decidir quanto ao acerto ou desacerto ao provimento do Juiz Federal. O
eventual reexame do decido caberá ao Tribunal Regional Federal. Enquanto não
revista a decisão, terá o processo curso perante o Juiz Estadual (STJ - Segunda
Seção, CC n. 1.555-RS, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, j. 27.02.1991).
Com base nesses lineamentos, conheço do confl ito e dou como competente
o Juízo de Direito da Sétima Vara da Fazenda Pública de São Paulo-SP,
suscitante.
RECURSO ESPECIAL N. 51.822-SP (94.0023157-1)
Relator: Ministro Antônio Torreão Braz
Recorrente: União Federal
Recorrida: Dulce Helena Alves dos Santos
Advogado: Nilton Garrido Moscardini
EMENTA
Ação de usucapião. Intervenção da União. Competência.
Para intervir na causa, deve a União manifestar o seu interesse
jurídico, demonstrando a que título se dá essa intervenção. Entretanto,
só à Justiça Federal cabe dizer da existência desse interesse.
Recurso conhecido e provido em parte.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quarta
Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráfi cas a seguir, por unanimidade, dar provimento em parte ao recurso,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Votaram com o Relator os Srs.
Ministros Fontes de Alencar, Sálvio de Figueiredo, Barros Monteiro e Ruy
Rosado de Aguiar.
Brasília (DF), 25 de outubro de 1994 (data do julgamento).
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
500
Ministro Fontes de Alencar, Presidente
Ministro Antônio Torreão Braz, Relator
DJ 21.11.1994
RELATÓRIO
O Sr. Ministro Antônio Torreão Braz: Da decisão monocrática que repeliu
o seu interesse jurídico em ação de usucapião e entendeu competente a Justiça
Estadual interpôs agravo de instrumento a União.
A Egrégia Oitava Câmara Civil do Tribunal de Justiça de São Paulo
confi rmou o decisório de 1º grau, ensejando o presente recurso especial, à base
das alíneas a e c do permissivo constitucional, em que se alega contrariedade ao
art. 1º, alínea h, do Decreto-Lei n. 9.760/1946, além de dissídio interpretativo
com julgados do extinto Tribunal Federal de Recursos e do Tribunal Regional
Federal da 3ª Região.
Admitido o recurso pela letra c, subiram os autos a esta Corte, onde o
Ministério Público opinou pelo seu conhecimento e provimento.
É o relatório.
VOTO
O Sr. Ministro Antônio Torreão Braz (Relator): O v. acórdão recorrido
tem a seguinte motivação (fl s. 74-75):
A alegação é a de que o imóvel situa-se em aldeamento indígena e que,
portanto, deve haver o deslocamento da competência para a Justiça Federal.
O texto constitucional, art. 20, XI, assevera como bens da União as terras
“tradicionalmente ocupadas pelos índios”. A verdade é que o legislador constituinte,
ao empregar o termo “tradicionalmente ocupadas pelos índios”, pretendeu, por
certo, banir as infi ndáveis perlengas em torno do que é ou não é “terra indígena”
porque, se a exceção não houvesse, todo o território nacional deveria passar pelo
crivo do Poder Judiciário, em sua esfera federal. Não é preciso ir muito longe
na história. Seria sufi ciente retroagir-se a um ou dois séculos, e quase todo o
território nacional perderia sua característica de propriedade particular.
A União não tem razão.
Nega-se provimento ao agravo.
SÚMULAS - PRECEDENTES
RSSTJ, a. 4, (10): 475-509, julho 2010 501
É cediço o entendimento, conforme ressaltado pelo saudoso Ministro
Rodrigues Alckmin em voto no STF (RE n. 75.832-GB), de que “deve a União
manifestar interesse legítimo para intervir no feito, indicando qual a relação
jurídica intercorrente entre ela e qualquer das partes, sujeita aos efeitos da
sentença a ser proferida” (RTJ vol. 68/845). Entretanto, só à Justiça Federal cabe
dizer da existência desse interesse, na conformidade da jurisprudência assente
no extinto TFR e no STF (Confl ito de Jurisdição n. 5.993-SP, Relator Ministro
Moreira Alves, RTJ vol. 78/398).
Destarte, o aresto impugnado está às testilhas com pelo menos o julgado
do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, trazido a confronto pela
recorrente.
Isto posto, conheço do recurso pela letra c e em parte lhe dou provimento,
a fi m de que, reformados o acórdão recorrido e a decisão de inferior instância,
sejam os autos remetidos à Justiça Federal de São Paulo, à qual compete, na
espécie, dizer sobre o interesse da recorrente na demanda.
RECURSO ESPECIAL N. 52.726-SP (94.24979-9)
Relator: Ministro Ruy Rosado de Aguiar
Recorrente: União
Recorridos: Honório Antunes de Souza e cônjuge
Advogados: Admir Valentim Braido e outros
Interessados: João Perez ou João Perez Andreo ou João Jesus Perez Andreo
— espólio e outros
EMENTA
Competência. União Federal. Usucapião. Aldeamento indígena.
Manifestado pela União seu interesse na causa, que versaria
sobre imóvel localizado em antigo aldeamento indígena, cabe à Justiça
Federal decidir sobre a existência do alegado interesse na causa.
DL n. 9.760/1946. Art. 20, I, da CR.
Recurso conhecido e provido.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
502
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quarta
Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráfi cas a seguir, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Votaram com o Relator os Srs. Ministros
Antônio Torreão Braz, Fontes de Alencar, Sálvio de Figueiredo e Barros Monteiro.
Brasília (DF), 21 de fevereiro de 1995 (data do julgamento).
Ministro Fontes de Alencar, Presidente
Ministro Ruy Rosado de Aguiar, Relator
DJ 27.03.1995
RELATÓRIO
O Sr. Ministro Ruy Rosado de Aguiar: Honório Antunes de Souza e
sua mulher agravaram da decisão do Dr. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível de
São Caetano do Sul-SP, que ordenou a remessa à Justiça Federal dos autos
da ação de usucapião que tem por objeto imóvel integrante de área de antigo
aldeamento indígena.
A egrégia 4ª CC do TJSP admitiu a competência da Justiça Estadual e deu
provimento ao recurso em excelente acórdão, de lavra do Des. Alves Braga, do
seguinte teor:
II - A questão em exame merece breve estudo da Geopolítica conseqüente
do Tratado de Tordesilhas. Começa com a linha imaginária traçada pela Bula
Inter Coetera. Com a rejeição por Portugal do traçado original, fi cava claro que
não satisfazia aos Lusitanos a forma de repartição das terras do Novo Mundo,
desejando Portugal também partilhar as terras ocidentais. Alterada a linha traçada
pela Bula do Papa Alexandre VI, o Tratado só veio a ser aprovado pelo Papa Júlio
II, em 24 de janeiro de 1506, quando Pedro Álvares Cabral já havia tomado posse
das terras da América para Portugal, enquanto a Espanha estava a conquistar seu
quinhão.
Começa aí a grande diferença entre a América Portuguesa e América
Espanhola. O português na América era brasileiro e o brasileiro português. Os
espanhóis nunca foram americanos e, quando crioulo, se inferiorizava perante o
metropolitano. Era profunda a diferença de tratamento. O espanhol conquistou
militarmente o que pôde, para depois colonizar. O português o que tinha para
colonizar colonizou para depois conquistar.
SÚMULAS - PRECEDENTES
RSSTJ, a. 4, (10): 475-509, julho 2010 503
O regime das Capitanias Hereditárias, forma de descentralizar a Administração
e dar início à organização municipal lusitana, permitia que o donatário concedesse
sesmarias a particulares e respeitassem as aldeias indígenas. Foi assim que se
doaram as terras no sítio que se denominaram Aldeias de Pinheiros e São Miguel,
aos índios de Piratinim.
Pedro Lopes de Souza, irmão de Martin Afonso de Souza, Governador da
Capitania de São Vicente, pelo Capitão Jeronymo Leitão, em 12 de outubro de
1580, pela “carta de data de sesmaria” deferiu o pedido dos índios, concedendo-
lhes a área pedida e imediata posse de ditas terras, com seis léguas em quadra,
conforme documento abaixo transcrito:
Traslado da carta de data de sesmaria das terras dos índios.
Jeronymo Leitão, capitão desta capitania de São Vicente pelo Sr. Pedro
Lopes de Sousa capitão e governador della por-el-rei nosso Sr. etc. faço a
saber a todos os juízes e justiças offi ciaes e pessoas desta capitania que
esta minha carta de dada de terras de sesmarias de hoje para todo sempre
virem em como a mim enviaram a dizer os indios de Piratinim da aldeia dos
Pinheiros e da aldeia de Ururay por sua petição que os indios dos Pinheiros
até agora lavravam nas terras dos padres por serem indios christãos e as
ditas terras se vão acabando elles descendo esperam por outros do sertão
e haviam mister quantidade de terras para se poderem sustentar e se a
não tiverem por já ser dada aos portuguezes que lhes não sentem lavrar
nellas elles supplicantes serem naturaes das ditas terras que nasceram por
não saberem as não pediram mais cedo e se agora as não derem ser-lhes-á
forçado irem viver tão longe que não possam ser doutrinados o que não
será serviço de Deus nem de el-rei nosso Sr. nem proveito dos portuguezes
os quaes se defendem com os ditos indios... suas fazendas pelo que me
pediram que antes que as ditas terras se acabassem de dar houvesse
respeito serem elles naturaes da mesma terra e lhes desse de sesmarias
seis leguas de terras em quadra onde chamam Carapucuiba ao longo do
rio de uma parte e da outra começando donde acabarem as dadas de
Domingos Luiz e Antonio Preto e para os da aldeia de Ururay outras seis
leguas em quadra começando donde se acabam as terras que se deram a
João Ramalho e Antônio de Macedo que dizem que eram até onde chamam
Jaguaporeçaba e por serem muitos e cada vez mais pediam tanta terra no
que receberiam mercê o que... mandei o tabelião que passasse... aos indios
e vendo sua petição e as razões que nella allegam serem justas e outrosim
a maior parte delles serem christãos e terem suas igrejas estarem sempre
prestes para ajudarem a defender a terra e sustental-a o que fi zeram assim
em meu tempo como dos capitães passados pela informação que disso
tenho e ser-lhe necessário terras e façam seus mantimentos para sua
sustentação e visto como cada dia vem mais gentio para as ditas aldeias
o que tudo é proveito e bem da republica pelas quaes razões em nome do
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
504
dito Sr. Pedro Lopes de Sousa e pelos poderes que delle para isso tenho
dou aos suplicantes no logar aonde o pedem seis leguas de terra são para
os indios da aldeia de Pinheiros seis leguas de terras em quadra no sítio
aonde pedem que é Carapucuiba ao longo do rio do umbiaçaba tanto
de um aparte como da outra ficando o dito rio no meio as quaes seis
leguas se começarão a medir assim de uma parte como da outra do rio
onde acabarem as derradeiras dadas que antes desta carta foram dadas
aos brancos a qual terra assim dou para os moradores da dita aldeia dos
Pinheiros que agora são e pelo tempo em diante forem para nellas fazerem
e lavrarem seus mantimentos com a condição da sesmaria e assim pela
mesma maneira dou seis leguas em quadra ao longo do rio Ururay para
os indios da aldeia do dito Ururay as quaes começarão a partir adonde
acabar a data de João Ramalho e de seus fi lhos e vão pelo dito rio correndo
tanto de uma parte como da outra e até se acabem as ditas seis leguas em
quadra as quaes dou para os moradores da dita aldeia que agora são e pelo
tempo em diante forem com as condições de sesmaria porque assim hei
por bem dar-lhe as ditas seis leguas de terras conforme a ordenação de el-
rei nosso Sr. de hoje para todo sempre para os ditos indios e serviço feito a
ordenança e regimento do dito governador que para as dar tenho para que
logo os mettam de posse dellas e as aproveitem com as ditas condições
de sesmarias lh-as hei por dadas como dito é com todas suas entradas e
sahidas e aguadeiros forras de todos os direitos somente dizimo a Deus e as
poderão roçar e mandar roçar sem lhe nisso ser posto duvida nem embargo
algum porque assim o hei por bem e esta será sellada com o sello do dito
Sr. governador e registrada no livro do tombo de sua capitania cumpri-o
assim e al não façaes dada sob meu signal em esta villa de São Vicente ao
doze dias do mez de outubro Antonio Rodrigues tabelião nesta dita villa
o fez por meu mandado de mil e quinhentos e oitenta... Jeronymo Leitão
pagou nada.
Cumpra-se Antão de Mesquita/Cumpra-se Sá fi ca registrada no livro
segundo que nesta provedoria e feitoria e alfandega serve onde se
registram as cartas das dadas de terras de sesmarias... cento e setenta e
nove na... cento e oitenta por mim Francisco Casado escrivão da ouvidoria
e feitoria e da dita alfandega nas capitanias de São Vicente e Santo Amaro
de que passei a presente certidão de registro por mim feita e assignada em
esta villa do porto de Santos aos trinta e um dias do mez de outubro de
mil e quinhentos e oitenta annos pagou nada Francisco Casado... (Registro
Geral da Camara Municipal de S. Paulo, 1583-1636 — Publicação Offi cial do
Archivo Municipal — 1917).
Esse documento é o marco inicial do Aldeamento dos Índios de Pinheiros, São
Miguel e Guarulhos. Extinto o Aldeamento, as terras abandonadas pelos índios
foram devolvidas à União pela Lei n. 1.114, de 17.09.1860, fi cando o Governo
autorizado a aforá-las.
SÚMULAS - PRECEDENTES
RSSTJ, a. 4, (10): 475-509, julho 2010 505
Terras devolvidas, são terras devolutas.
Aureliano Leal, comentando a Constituição Federal Brasileira de 1891, afi rma
que “terras públicas e terras devolutas, sim, são sinônimos, são as mesmas terras
devolutas ou ainda agora desocupadas” (Teixeira de Freitas, Cons.; p. 54; not. 19,
3ª ed.).
Para Pontes de Miranda terras devolutas não se confundem com a res nullius
ou terras adéspotas. Portanto, as terras que nunca foram da União, Estados,
Município ou de particulares, são terras sem dono e podem ser usucapidas (cf.
Tratado de Direito Privado, Tomo XII, p. 445, § 1.419, 1, ed. 2ª, Borsói).
Nem sempre a terra não registrada em nome de particular pode ser classifi cada
como devoluta. Pontes de Miranda, nesse passo, reduz esse conceito à sua
verdadeira dimensão. Diz ele: “A concepção de que ao Príncipe toca o que, no
território, não pertence a outrem, particular ou entidade de direito público, é
concepção superada. As terras ou são de particulares, ou do Estado, ou nullius.
Nem todas as terras que deixam de ser de pessoas físicas ou jurídicas se devolvem
ao Estado. Ao Estado vai o que foi abandonado, no sentido preciso do art. 589, III.
Ao Estado foi o que segundo as legislações anteriores ao Código Civil, ao Estado
se devolvia. A expressão “devolutas” acompanhando terras, a esse fato se refere.
O que não foi devolvido, não é devoluto. Pertence a particular, ou ao Estado, ou a
ninguém pertence. Quanto às terras que a ninguém pertencem e sobre as quais
ninguém tem poder, o Estado como qualquer outra pessoa física ou jurídica delas
pode tomar posse. Então é possuidor sem ser dono” (cf. op. cit., p. 440).
Barbalho, comentando o art. 64, parágrafo único. Constituição Federal de
1891, anota que já no Império as Províncias vinham deixando de ser meras
circunscrições administrativas para apresentarem contornos de autonomia,
conforme a reforma de 12.08.1834. As Províncias eram “consenhoras, com o
governo geral, dos próprios nacionais existentes ao tempo da proclamação da
República”. Decorre daí, como adverte Barbalho, o dispositivo ora comentado que
diz: “os próprios nacionais que não forem necessários para os serviços da União,
passarão ao domínio dos Estados em cujo território estiverem situados”.
Essa disposição constitucional constitui a base da partilha prometida pelo
Ato Adicional à Constituição. Do acervo geral seriam separados para a União
os próprios necessários aos seus serviços. Nos outros, anota Barbalho, “fi cam
aquinhoados os Estados, cabendo a cada um destes os bens que se acharem em
seus respectivos territórios e que não tenha tocado à União pelo fato de serem
desnecessários aos serviços dela” (cf. Comentários, 2ª edição, p. 362, F. Briguiet &
Cia. Editores, Rio, 1924).
Há na Delegacia do Patrimônio da União uma planta abrangendo as terras
objeto da carta de data da sesmaria que deu origem às terras dos índios,
envolvendo as terras dos aldeamentos de Pinheiros e São Miguel. Ocorre,
entretanto, que o perímetro defi nitivo fi cou na dependência da demarcatória na
forma do Decreto-Lei n. 9.760/1946, como dispõem seus arts. 15 e 18. Mas não
consta haja sido regularizada essa demarcação.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
506
Ora, elevadas as Províncias, circunscrições administrativas, à categoria de
Estado na República, não havia como negar-lhes autonomia e, conseqüentemente,
garantir a intangibilidade de seu território.
O art 1º do Decreto-Lei n. 960/1946 inclui entre os bens da União “os terrenos
dos extintos aldeamentos de índios e das colônias militares que não tenham
passado, legalmente, para o domínio dos Estados, Municípios ou particulares”.
O parecer da Procuradoria Geral de Justiça destaca esse aspecto do conceito
de terras indígenas.
O art. 21 da Constituição da República, em seu inciso IX, completa o rol dos
bens da União, incluindo “as terras ocupadas permanentemente pelos índios”.
No art. 234 o constituinte defi niu essas terras, não deixando dúvidas que excluiu
qualquer vinculação com antigos aldeamentos, hoje desaparecidos, até sem
vestígios, para serem engolidos pela expansão urbana devastadora.
Diz o § 1º do art. 234 mencionado, que “são terras tradicionalmente ocupadas
pelos índios as por eles habitadas em caráter permanente, as que utilizam para
atividades produtivas, as imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais
necessários a seu bem-estar e as necessárias à sua reprodução física e cultural,
segundo seus usos, costumes e tradições”.
Essas terras destinam-se à posse permanente dos índios, seus usufrutuários e
são inalienáveis, indisponíveis e imprescritíveis.
O primeiro pressuposto, diante do texto constitucional é que haja índio.
Em havendo, sejam as terras por eles habitadas em caráter permanente e
tradicionalmente. Vale dizer à moda do índio, como se estivesse, permanecesse
e continuasse em seu habitat natural, sem embargo da interferência do branco e
do negro, como não.
Ora, no caso se houvesse dúvida em relação à interpretação do art. 64,
parágrafo único da Constituição da República de 1891, força é convir que a
pequena área urbana, com apenas 103 m2, é objeto de Matrícula n. 10.432,
registrado no Registro de Imóveis da Comarca de 1986, figurando como
proprietário o Espólio de João Perez ou João Perez Adreó ou João Jesus Peres
Adréo.
Desde que o imóvel está registrado em nome de particular, não prevalece a
presunção de que as terras das quais foi desmembrado são consideradas bens
da União. Enquanto não desconstituído esse título, na via regular, prevalece erga
omnes a presunção de domínio em favor daquele em cujo nome o bem está
transcrito.
Basta esse aspecto para afastar o interesse da União no feito, na condição de
titular do domínio.
Observe-se que não compete à Justiça Federal decretar ou não a nulidade ou
anulação do registro.
SÚMULAS - PRECEDENTES
RSSTJ, a. 4, (10): 475-509, julho 2010 507
A União não conseguiu, diante do registro do título em nome de particular
e da conceituação constituição de terra dos índios, demonstrar seu interesse na
causa a justifi car a deslocação da competência.
A contestação da União, portanto, não se apresenta com um mínimo de
viabilidade, não passando de simples manifestação de interesse com o objetivo
de deslocar a competência da Justiça Estadual.
III - Ante o exposto e acolhendo o parecer da Procuradoria Geral de Justiça
é dado provimento ao recurso para fixar a competência do Juízo agravado,
prosseguindo-se na ação. (fl s. 56-66)
A União Federal ingressou com recursos extraordinário e especial, este
pelas alíneas a e c, do art. 105, III, da CR, alegando negativa de vigência ao
disposto no art. 1º, alínea h, do Decreto-Lei n. 9.760, de 05.09.1946:
Art. 1º Incluem-se entre os bens da União:
(...)
h) Os terrenos dos extintos aldeamentos dos índios e das colônias
militares que não tenham passado legalmente para o domínio dos Estados,
Municípios ou particulares.
Invocou também divergência com os julgados que cita (Ap. Cível n.
49.107-SP, do TFR; Ap. Cível n. 91.03.10304-8-SP, do TRF, da 3ª Região).
Foi admitido apenas o recurso especial fundado na alínea c.
A douta Subprocuradoria Geral da República opinou pelo provimento, nos
termos dos precedentes da Egrégia Terceira Turma (REsp n. 49.984 e 50.406).
É o relatório.
VOTO
O Sr. Ministro Ruy Rosado de Aguiar (Relator): 1. A União interveio no
feito na condição de ré, e contestou o pedido. Assim manifestado o seu interesse,
somente à Justiça Federal compete avaliar da sua procedência, conforme tem
sido reiteradamente decidido pela Egrégia Segunda Seção, ao julgar confl itos de
competência:
a) Competência. Conflito. Assistência. Inexistência de interesse da União.
Confl ito não conhecido. I - A competência para declarar eventual interesse da
União é da Justiça Federal, consoante iterativa jurisprudência. II - Inadmitindo
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
508
o Juiz Federal a assistência da União, impõe-se o retorno dos autos à Justiça
Estadual e não a suscitação do confl ito. (CC n. 2.753, Relator eminente Ministro
Sálvio de Figueiredo, DJU 10.06.1992).
b) Competência. Litisconsórcio necessário. União. Tramitando o processo em
vara estadual e entendendo o juiz que se impõe a intervenção da União, como
litisconsorte necessária, declinará da competência para a Justiça Federal. Para isso
não se requer prévia manifestação do ente federal, pois se cuida de fi gurar como
réu e não lhe é dado, por deliberação própria, recusar essa posição. O Juiz Federal
decidirá sobre a presença da União, devolvendo os autos ao estadual se entender
descabida a intervenção. (CC n. 5.219, Relator eminente Ministro Eduardo Ribeiro,
DJU 26.10.1994).
c) Processual Civil. Confl ito de competência. Usucapião especial. Inexistência
de interesse da União Federal. I - Compete ao Juízo Federal avaliar o interesse da
União Federal ou de seus entes no processo. Inexistindo este, deve simplesmente
devolver os autos ao juízo de origem. Caso em que deixa de existir o confl ito, eis
que mais subsistente o motivo de declinatória de competência. II - Tratando-se de
usucapião especial (Lei n. 6.969/1981 e art. 191 da CF), a competência é do foro da
situação do imóvel (Súmula n. 11 do STJ). III - Confl ito conhecido para declarar-se
competente o juízo de Direito, suscitado (CC n. 10.181, Relator eminente Ministro
Waldemar Zveiter, DJU 26.10.1994).
Não sendo assim, ficaria com a Justiça Estadual proferir julgamento
sobre a existência do interesse da União na causa, com desatenção à regra de
distribuição de competência instituída na Constituição da República.
2. Na especificidade dos recursos oriundos de ações de usucapião de
terrenos localizados em antigos aldeamentos indígenas, os julgados das duas
Turmas da Segunda Seção tem se orientado em sentido diverso da conclusão a
que chegou o douto acórdão recorrido, como se pode ver no REsp n. 49.984-SP,
Rel. Min. Cláudio Santos, Terceira Turma, j. 30.08.1994; REsp n. 52.007-SP,
Rel. Min. Nilson Naves, Terceira Turma, j. 26.09.1994; REsp n. 52.752-SP, Rel.
Min. Nilson Naves, Terceira Turma, j. 11.10.1994.
O interesse da União decorreria do fato de constituir o imóvel bem de
propriedade da União, na forma do disposto no art. 20, I, da CR, e art. 1º, h, do
Decreto-Lei n. 9.760/1946.
Nestes casos, tenho sempre ressaltado que a remessa dos autos à Justiça
Federal é simplesmente para resguardo de sua competência na avaliação do
interesse da União, sem antecipar com isso a real existência do alegado interesse
na causa, para o que devem ser examinados os argumentos aduzidos no v.
acórdão recorrido.
SÚMULAS - PRECEDENTES
RSSTJ, a. 4, (10): 475-509, julho 2010 509
3. Isto posto, conheço do recurso pelas duas alíneas e lhe dou provimento,
para restabelecer a decisão de 1º grau.
Índice Analítico
A
Ação de perdas e danos - CC, art. 178, § 10, IX - Lei n. 5.772/1971, art.
59 - Marca comercial - Prescrição qüinqüenal. Súmula n. 143-STJ. RSSTJ
10/283.
Arrendamento mercantil - Coisa móvel - Decreto-Lei n. 406/1968, art.
8° - Imposto Sobre Serviços (ISS) - Incidência - Lei Complementar n.
56/1987, item 79 - Lei n. 6.099/1974. Súmula n. 138-STJ. RSSTJ 10/91.
B
Base de cálculo - Salário-de-contribuição - Benefício acidentário - Decreto
n. 79.037/1976, art. 41, III - Decreto n. 83.080/1979, art. 261, parágrafo
único, III - Lei n. 6.367/1976, art. 6°, § 1° - Segurado - Novo acidente.
Súmula n. 146-STJ. RSSTJ 10/377.
Benefício acidentário - Base de cálculo - Salário-de-contribuição - Decreto
n. 79.037/1976, art. 41, III - Decreto n. 83.080/1979, art. 261, parágrafo
único, III - Lei n. 6.367/1976, art. 6°, § 1° - Segurado - Novo acidente.
Súmula n. 146-STJ. RSSTJ 10/377.
Benefício previdenciário - CF/1988, art. 202 - Decreto n. 83.080/1979,
art. 57, § 5° - Lei Complementar n. 16/1973 - Lei n. 8.213/1991, art. 55, §
3° - Prova exclusivamente testemunhal - Insufi ciência - Rurícola. Súmula n.
149-STJ. RSSTJ 10/447.
Benefício previdenciário - Correção monetária - Fixação - Critérios -
Débitos vencidos - Cobrança em juízo - Lei n. 6.899/1981. Súmula n. 148-
STJ. RSSTJ 10/423.
C
CC, art. 178, § 10, IX - Lei n. 5.772/1971, art. 59 - Marca comercial
- Abstenção do uso - Prescrição vintenária. Súmula n. 142-STJ. RSSTJ
10/237.
CC, art. 178, § 10, IX - Ação de perdas e danos - Lei n. 5.772/1971, art.
59 - Marca comercial - Prescrição qüinqüenal. Súmula n. 143-STJ. RSSTJ
10/283.
CC, arts. 1.056 e 1.534 - CTN, art. 43, I e II - Imposto de Renda (IR)
- Não-incidência - Lei n. 7.713/1988, arts. 3°, § 4°, e 6°, IV e V - Lei n.
8.112/1990, art. 78, § 1° - Licença-prêmio não-gozada - Necessidade do
serviço. Súmula n. 136-STJ. RSSTJ 10/41.
ÍNDICE ANALÍTICO
514
CC/1916, art. 1.057 - Culpa grave - Dolo - Necessidade - Responsabilidade
civil - Caracterização - Transporte de passageiros - Cortesia. Súmula n. 145-
STJ. RSSTJ 10/355.
CF/1988, ADCT, art. 33 - CF/1988, art. 100 - CPC, art. 730, I e II -
Crédito de natureza alimentícia - Preferência - Lei n. 8.197/1991, art. 4°,
parágrafo único - Precatório. Súmula n. 144-STJ. RSSTJ 10/317.
CF/1988, art. 100 - CF/1988, ADCT, art. 33 - CPC, art. 730, I e II -
Crédito de natureza alimentícia - Preferência - Lei n. 8.197/1991, art. 4°,
parágrafo único - Precatório. Súmula n. 144-STJ. RSSTJ 10/317.
CF/1988, art. 109, I - Competência - Justiça Federal - União - Interesse
jurídico - Existência. Súmula n. 150-STJ. RSSTJ 10/475.
CF/1988, art. 109, IV - Competência - Crime contra funcionário público
federal - Exercício da função - Justiça Federal. Súmula n. 147-STJ. RSSTJ
10/393.
CF/1988, arts. 109, XI, e 129, V - Competência - Indígena - Autor ou
vítima do crime - Justiça Estadual. Súmula n. 140-STJ. RSSTJ 10/191.
CF/1988, art. 114 - CLT, art. 803 - Competência - Justiça Estadual -
Servidor público municipal - Vínculo estatutário. Súmula n. 137-STJ.
RSSTJ 10/59.
CF/1988, arts. 131, § 3º; 153, VI, e 158, II - Execução fi scal - Imposto
Territorial Rural (ITR) - Legitimidade ativa ad causam - Procuradoria
da Fazenda Nacional - Lei Complementar n. 73/1993, arts. 12, II e V, e
17, I - Lei n. 6.830/1990, art. 2º, § 4º - Lei n. 8.022/1990, art. 1º - Lei n.
8.383/1991, art. 67. Súmula n. 139-STJ. RSSTJ 10/157.
CF/1988, arts. 155, I, b, e 156, IV - Decreto-Lei n. 406/1968, art. 8°, § 1° -
Filmes e videoteipes - Gravação e distribuição - Imposto sobre Circulação
de Mercadorias e Serviços (ICMS) - Não-incidência - Lei Complementar
n. 56/1987, item 63. Súmula n. 135-STJ. RSSTJ 10/11.
CF/1988, art. 202 - Benefício previdenciário - Decreto n. 83.080/1979,
art. 57, § 5° - Lei Complementar n. 16/1973 - Lei n. 8.213/1991, art. 55, §
3° - Prova exclusivamente testemunhal - Insufi ciência - Rurícola. Súmula n.
149-STJ. RSSTJ 10/447.
CLT, art. 803 - CF/1988, art. 114 - Competência - Justiça Estadual -
Servidor público municipal - Vínculo estatutário. Súmula n. 137-STJ.
RSSTJ 10/59.
Competência - CF/1988, art. 109, I - Justiça Federal - União - Interesse
jurídico - Existência. Súmula n. 150-STJ. RSSTJ 10/475.
ÍNDICE ANALÍTICO
RSSTJ, a. 4, (10): 511-522, julho 2010 515
Competência - CF/1988, art. 109, IV - Crime contra funcionário público
federal - Exercício da função - Justiça Federal. Súmula n. 147-STJ. RSSTJ
10/393.
Competência - CF/1988, arts. 109, XI, e 129, V - Indígena - Autor ou
vítima do crime - Justiça Estadual. Súmula n. 140-STJ. RSSTJ 10/191.
Competência - CF/1988, art. 114 - CLT, art. 803 - Justiça Estadual -
Servidor público municipal - Vínculo estatutário. Súmula n. 137-STJ.
RSSTJ 10/59.
Correção monetária - Fixação - Critérios - Benefício previdenciário -
Débitos vencidos - Cobrança em juízo - Lei n. 6.899/1981. Súmula n. 148-
STJ. RSSTJ 10/423.
CPC, art. 730, I e II - CF/1988, ADCT, art. 33 - CF/1988, art. 100 -
Crédito de natureza alimentícia - Preferência - Lei n. 8.197/1991, art. 4°,
parágrafo único - Precatório. Súmula n. 144-STJ. RSSTJ 10/317.
Crédito de natureza alimentícia - Preferência - CF/1988, ADCT, art.
33 - CF/1988, art. 100 - CPC, art. 730, I e II - Lei n. 8.197/1991, art. 4°,
parágrafo único - Precatório. Súmula n. 144-STJ. RSSTJ 10/317.
Crime contra funcionário público federal - Exercício da função - CF/1988,
art. 109, IV - Competência - Justiça Federal. Súmula n. 147-STJ. RSSTJ
10/393.
CTN, art. 43, I e II - CC, arts. 1.056 e 1.534 - Imposto de Renda (IR)
- Não-incidência - Lei n. 7.713/1988, arts. 3°, § 4°, e 6°, IV e V - Lei n.
8.112/1990, art. 78, § 1° - Licença-prêmio não-gozada - Necessidade do
serviço. Súmula n. 136-STJ. RSSTJ 10/41.
Culpa grave - Dolo - Necessidade - CC/1916, art. 1.057 - Responsabilidade
civil - Caracterização - Transporte de passageiros - Cortesia. Súmula n. 145-
STJ. RSSTJ 10/355.
D
Débitos vencidos - Cobrança em juízo - Benefício previdenciário -
Correção monetária - Fixação - Critérios - Lei n. 6.899/1981. Súmula n.
148-STJ. RSSTJ 10/423.
Decreto n. 79.037/1976, art. 41, III - Base de cálculo - Salário-de-
contribuição - Benefício acidentário - Decreto n. 83.080/1979, art. 261,
parágrafo único, III - Lei n. 6.367/1976, art. 6°, § 1° - Segurado - Novo
acidente. Súmula n. 146-STJ. RSSTJ 10/377.
ÍNDICE ANALÍTICO
516
Decreto n. 83.080/1979, art. 57, § 5° - Benefício previdenciário - CF/1988, art. 202 - Lei Complementar n. 16/1973 - Lei n. 8.213/1991, art. 55, § 3° - Prova exclusivamente testemunhal - Insufi ciência - Rurícola. Súmula n. 149-STJ. RSSTJ 10/447.
Decreto n. 83.080/1979, art. 261, parágrafo único, III - Base de cálculo - Salário-de-contribuição - Benefício acidentário - Decreto n. 79.037/1976, art. 41, III - Lei n. 6.367/1976, art. 6°, § 1° - Segurado - Novo acidente. Súmula n. 146-STJ. RSSTJ 10/377.
Decreto-Lei n. 406/1968, art. 8° - Arrendamento mercantil - Coisa móvel - Imposto Sobre Serviços (ISS) - Incidência - Lei Complementar n. 56/1987, item 79 - Lei n. 6.099/1974. Súmula n. 138-STJ. RSSTJ 10/91.
Decreto-Lei n. 406/1968, art. 8°, § 1° - CF/1988, arts. 155, I, b, e 156, IV - Filmes e videoteipes - Gravação e distribuição - Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) - Não-incidência - Lei Complementar n. 56/1987, item 63. Súmula n. 135-STJ. RSSTJ 10/11.
Decreto-Lei n. 3.365/1941, art. 27, § 1° - Desapropriação direta - Honorários advocatícios - Cálculo - Critério. Súmula n. 141-STJ. RSSTJ 10/215.
Desapropriação direta - Decreto-Lei n. 3.365/1941, art. 27, § 1° - Honorários advocatícios - Cálculo - Critério. Súmula n. 141-STJ. RSSTJ
10/215.
E
Execução fi scal - CF/1988, arts. 131, § 3º; 153, VI, e 158, II - Imposto Territorial Rural (ITR) - Legitimidade ativa ad causam - Procuradoria da Fazenda Nacional - Lei Complementar n. 73/1993, arts. 12, II e V, e 17, I - Lei n. 6.830/1990, art. 2º, § 4º - Lei n. 8.022/1990, art. 1º - Lei n.
8.383/1991, art. 67. Súmula n. 139-STJ. RSSTJ 10/157.
F
Filmes e videoteipes - Gravação e distribuição - CF/1988, arts. 155, I, b, e 156, IV - Decreto-Lei n. 406/1968, art. 8°, § 1° - Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) - Não-incidência - Lei Complementar n. 56/1987, item 63. Súmula n. 135-STJ. RSSTJ 10/11.
H
Honorários advocatícios - Cálculo - Critério - Decreto-Lei n. 3.365/1941,
art. 27, § 1° - Desapropriação direta. Súmula n. 141-STJ. RSSTJ 10/215.
ÍNDICE ANALÍTICO
RSSTJ, a. 4, (10): 511-522, julho 2010 517
I
Imposto de Renda (IR) - Não-incidência - CC, arts. 1.056 e 1.534 -
CTN, art. 43, I e II - Lei n. 7.713/1988, arts. 3°, § 4°, e 6°, IV e V - Lei n.
8.112/1990, art. 78, § 1° - Licença-prêmio não-gozada - Necessidade do
serviço. Súmula n. 136-STJ. RSSTJ 10/41.
Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) - Não-
incidência - CF/1988, arts. 155, I, b, e 156, IV - Decreto-Lei n. 406/1968,
art. 8°, § 1° - Filmes e videoteipes - Gravação e distribuição - Lei
Complementar n. 56/1987, item 63. Súmula n. 135-STJ. RSSTJ 10/11.
Imposto Sobre Serviços (ISS) - Incidência - Arrendamento mercantil -
Coisa móvel - Decreto-Lei n. 406/1968, art. 8° - Lei Complementar n.
56/1987, item 79 - Lei n. 6.099/1974. Súmula n. 138-STJ. RSSTJ 10/91.
Imposto Territorial Rural (ITR) - CF/1988, arts. 131, § 3º; 153, VI, e 158, II
- Execução fi scal - Legitimidade ativa ad causam - Procuradoria da Fazenda
Nacional - Lei Complementar n. 73/1993, arts. 12, II e V, e 17, I - Lei n.
6.830/1990, art. 2º, § 4º - Lei n. 8.022/1990, art. 1º - Lei n. 8.383/1991, art.
67. Súmula n. 139-STJ. RSSTJ 10/157.
Indígena - Autor ou vítima do crime - CF/1988, arts. 109, XI, e 129, V -
Competência - Justiça Estadual. Súmula n. 140-STJ. RSSTJ 10/191.
J
Justiça Estadual - CF/1988, arts. 109, XI, e 129, V - Competência -
Indígena - Autor ou vítima do crime. Súmula n. 140-STJ. RSSTJ 10/191.
Justiça Estadual - CF/1988, art. 114 - CLT, art. 803 - Competência -
Servidor público municipal - Vínculo estatutário. Súmula n. 137-STJ.
RSSTJ 10/59.
Justiça Federal - CF/1988, art. 109, I - Competência - União - Interesse
jurídico - Existência. Súmula n. 150-STJ. RSSTJ 10/475.
Justiça Federal - CF/1988, art. 109, IV - Competência - Crime contra
funcionário público federal - Exercício da função. Súmula n. 147-STJ.
RSSTJ 10/393.
L
Legitimidade ativa ad causam - Procuradoria da Fazenda Nacional -
CF/1988, arts. 131, § 3º; 153, VI, e 158, II - Execução fi scal - Imposto
Territorial Rural (ITR) - Lei Complementar n. 73/1993, arts. 12, II e V, e
ÍNDICE ANALÍTICO
518
17, I - Lei n. 6.830/1990, art. 2º, § 4º - Lei n. 8.022/1990, art. 1º - Lei n.
8.383/1991, art. 67. Súmula n. 139-STJ. RSSTJ 10/157.
Lei Complementar n. 16/1973 - Benefício previdenciário - CF/1988, art.
202 - Decreto n. 83.080/1979, art. 57, § 5° - Lei n. 8.213/1991, art. 55, §
3° - Prova exclusivamente testemunhal - Insufi ciência - Rurícola. Súmula n.
149-STJ. RSSTJ 10/447.
Lei Complementar n. 56/1987, item 63 - CF/1988, arts. 155, I, b, e 156,
IV - Decreto-Lei n. 406/1968, art. 8°, § 1° - Filmes e videoteipes - Gravação
e distribuição - Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços
(ICMS) - Não-incidência. Súmula n. 135-STJ. RSSTJ 10/11.
Lei Complementar n. 56/1987, item 79 - Arrendamento mercantil - Coisa
móvel - Decreto-Lei n. 406/1968, art. 8° - Imposto Sobre Serviços (ISS) -
Incidência - Lei n. 6.099/1974. Súmula n. 138-STJ. RSSTJ 10/91.
Lei Complementar n. 73/1993, arts. 12, II e V, e 17, I - CF/1988, arts. 131,
§ 3º; 153, VI, e 158, II - Execução fi scal - Imposto Territorial Rural (ITR)
- Legitimidade ativa ad causam - Procuradoria da Fazenda Nacional - Lei n.
6.830/1990, art. 2º, § 4º - Lei n. 8.022/1990, art. 1º - Lei n. 8.383/1991, art.
67. Súmula n. 139-STJ. RSSTJ 10/157.
Lei n. 5.772/1971, art. 59 - Ação de perdas e danos - CC, art. 178, § 10,
IX - Marca comercial - Prescrição qüinqüenal. Súmula n. 143-STJ. RSSTJ
10/283.
Lei n. 5.772/1971, art. 59 - CC, art. 178, § 10, IX - Marca comercial
- Abstenção do uso - Prescrição vintenária. Súmula n. 142-STJ. RSSTJ
10/237.
Lei n. 6.099/1974 - Arrendamento mercantil - Coisa móvel - Decreto-Lei
n. 406/1968, art. 8° - Imposto Sobre Serviços (ISS) - Incidência - Lei
Complementar n. 56/1987, item 79. Súmula n. 138-STJ. RSSTJ 10/91.
Lei n. 6.367/1976, art. 6°, § 1° - Base de cálculo - Salário-de-contribuição
- Benefício acidentário - Decreto n. 79.037/1976, art. 41, III - Decreto
n. 83.080/1979, art. 261, parágrafo único, III - Segurado - Novo acidente.
Súmula n. 146-STJ. RSSTJ 10/377.
Lei n. 6.830/1990, art. 2º, § 4º - CF/1988, arts. 131, § 3º; 153, VI, e 158,
II - Execução fi scal - Imposto Territorial Rural (ITR) - Legitimidade
ativa ad causam - Procuradoria da Fazenda Nacional - Lei Complementar
n. 73/1993, arts. 12, II e V, e 17, I - Lei n. 8.022/1990, art. 1º - Lei n.
8.383/1991, art. 67. Súmula n. 139-STJ. RSSTJ 10/157.
Lei n. 6.899/1981 - Benefício previdenciário - Correção monetária -
Fixação - Critérios - Débitos vencidos - Cobrança em juízo. Súmula n. 148-
STJ. RSSTJ 10/423.
ÍNDICE ANALÍTICO
RSSTJ, a. 4, (10): 511-522, julho 2010 519
Lei n. 7.713/1988, arts. 3°, § 4°, e 6°, IV e V - CC, arts. 1.056 e 1.534 -
CTN, art. 43, I e II - Imposto de Renda (IR) - Não-incidência - Lei n.
8.112/1990, art. 78, § 1° - Licença-prêmio não-gozada - Necessidade do
serviço. Súmula n. 136-STJ. RSSTJ 10/41.
Lei n. 8.022/1990, art. 1º - CF/1988, arts. 131, § 3º; 153, VI, e 158, II -
Execução fi scal - Imposto Territorial Rural (ITR) - Legitimidade ativa
ad causam - Procuradoria da Fazenda Nacional - Lei Complementar n.
73/1993, arts. 12, II e V, e 17, I - Lei n. 6.830/1990, art. 2º, § 4º - Lei n.
8.383/1991, art. 67. Súmula n. 139-STJ. RSSTJ 10/157.
Lei n. 8.112/1990, art. 78, § 1° - CC, arts. 1.056 e 1.534 - CTN, art. 43, I e
II - Imposto de Renda (IR) - Não-incidência - Lei n. 7.713/1988, arts. 3°,
§ 4°, e 6°, IV e V - Licença-prêmio não-gozada - Necessidade do serviço.
Súmula n. 136-STJ. RSSTJ 10/41.
Lei n. 8.197/1991, art. 4°, parágrafo único - CF/1988, ADCT, art. 33 -
CF/1988, art. 100 - CPC, art. 730, I e II - Crédito de natureza alimentícia
- Preferência - Precatório. Súmula n. 144-STJ. RSSTJ 10/317.
Lei n. 8.213/1991, art. 55, § 3° - Benefício previdenciário - CF/1988, art.
202 - Decreto n. 83.080/1979, art. 57, § 5° - Lei Complementar n. 16/1973
- Prova exclusivamente testemunhal - Insufi ciência - Rurícola. Súmula n.
149-STJ. RSSTJ 10/447.
Lei n. 8.383/1991, art. 67 - CF/1988, arts. 131, § 3º; 153, VI, e 158, II -
Execução fi scal - Imposto Territorial Rural (ITR) - Legitimidade ativa
ad causam - Procuradoria da Fazenda Nacional - Lei Complementar n.
73/1993, arts. 12, II e V, e 17, I - Lei n. 6.830/1990, art. 2º, § 4º - Lei n.
8.022/1990, art. 1º. Súmula n. 139-STJ. RSSTJ 10/157.
Licença-prêmio não-gozada - Necessidade do serviço - CC, arts. 1.056 e
1.534 - CTN, art. 43, I e II - Imposto de Renda (IR) - Não-incidência -
Lei n. 7.713/1988, arts. 3°, § 4°, e 6°, IV e V - Lei n. 8.112/1990, art. 78, § 1°.
Súmula n. 136-STJ. RSSTJ 10/41.
M
Marca comercial - Ação de perdas e danos - CC, art. 178, § 10, IX - Lei
n. 5.772/1971, art. 59 - Prescrição qüinqüenal. Súmula n. 143-STJ. RSSTJ
10/283.
Marca comercial - Abstenção do uso - CC, art. 178, § 10, IX - Lei n.
5.772/1971, art. 59 - Prescrição vintenária. Súmula n. 142-STJ. RSSTJ
10/237.
ÍNDICE ANALÍTICO
520
P
Precatório - CF/1988, ADCT, art. 33 - CF/1988, art. 100 - CPC, art. 730, I
e II - Crédito de natureza alimentícia - Preferência - Lei n. 8.197/1991, art.
4°, parágrafo único. Súmula n. 144-STJ. RSSTJ 10/317.
Prescrição qüinqüenal - Ação de perdas e danos - CC, art. 178, § 10, IX -
Lei n. 5.772/1971, art. 59 - Marca comercial. Súmula n. 143-STJ. RSSTJ
10/283.
Prescrição vintenária - CC, art. 178, § 10, IX - Lei n. 5.772/1971, art. 59 -
Marca comercial - Abstenção do uso. Súmula n. 142-STJ. RSSTJ 10/237.
Prova exclusivamente testemunhal - Insuficiência - Benefício
previdenciário - CF/1988, art. 202 - Decreto n. 83.080/1979, art. 57, § 5° -
Lei Complementar n. 16/1973 - Lei n. 8.213/1991, art. 55, § 3° - Rurícola.
Súmula n. 149-STJ. RSSTJ 10/447.
R
Responsabilidade civil - Caracterização - CC/1916, art. 1.057 - Culpa
grave - Dolo - Necessidade - Transporte de passageiros - Cortesia. Súmula
n. 145-STJ. RSSTJ 10/355.
Rurícola - Benefício previdenciário - CF/1988, art. 202 - Decreto
n. 83.080/1979, art. 57, § 5° - Lei Complementar n. 16/1973 - Lei n.
8.213/1991, art. 55, § 3° - Prova exclusivamente testemunhal - Insufi ciência.
Súmula n. 149-STJ. RSSTJ 10/447.
S
Segurado - Novo acidente - Base de cálculo - Salário-de-contribuição -
Benefício acidentário - Decreto n. 79.037/1976, art. 41, III - Decreto n.
83.080/1979, art. 261, parágrafo único, III - Lei n. 6.367/1976, art. 6°, § 1°.
Súmula n. 146-STJ. RSSTJ 10/377.
Servidor público municipal - CF/1988, art. 114 - CLT, art. 803 -
Competência - Justiça Estadual - Vínculo estatutário. Súmula n. 137-STJ.
RSSTJ 10/59.
Súmula n. 135-STJ - CF/1988, arts. 155, I, b, e 156, IV - Decreto-Lei
n. 406/1968, art. 8°, § 1° - Filmes e videoteipes - Gravação e distribuição
- Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) - Não-
incidência - Lei Complementar n. 56/1987, item 63. RSSTJ 10/11.
ÍNDICE ANALÍTICO
RSSTJ, a. 4, (10): 511-522, julho 2010 521
Súmula n. 136-STJ - CC, arts. 1.056 e 1.534 - CTN, art. 43, I e II - Imposto de Renda (IR) - Não-incidência - Lei n. 7.713/1988, arts. 3°, § 4°, e 6°, IV e V - Lei n. 8.112/1990, art. 78, § 1° - Licença-prêmio não-gozada - Necessidade do serviço. RSSTJ 10/41.
Súmula n. 137-STJ - CF/1988, art. 114 - CLT, art. 803 - Competência - Justiça Estadual - Servidor público municipal - Vínculo estatutário. RSSTJ 10/59.
Súmula n. 138-STJ - Arrendamento mercantil - Coisa móvel - Decreto-Lei n. 406/1968, art. 8° - Imposto Sobre Serviços (ISS) - Incidência - Lei
Complementar n. 56/1987, item 79 - Lei n. 6.099/1974. RSSTJ 10/91.
Súmula n. 139-STJ - CF/1988, arts. 131, § 3º; 153, VI, e 158, II - Execução fi scal - Imposto Territorial Rural (ITR) - Legitimidade ativa ad causam - Procuradoria da Fazenda Nacional - Lei Complementar n. 73/1993, arts. 12, II e V, e 17, I - Lei n. 6.830/1990, art. 2º, § 4º - Lei n. 8.022/1990, art. 1º - Lei n. 8.383/1991, art. 67. RSSTJ 10/157.
Súmula n. 140-STJ - CF/1988, arts. 109, XI, e 129, V - Competência - Indígena - Autor ou vítima do crime - Justiça Estadual. RSSTJ 10/191.
Súmula n. 141-STJ - Decreto-Lei n. 3.365/1941, art. 27, § 1° - Desapropriação direta - Honorários advocatícios - Cálculo - Critério. RSSTJ 10/215.
Súmula n. 142-STJ - CC, art. 178, § 10, IX - Lei n. 5.772/1971, art. 59
- Marca comercial - Abstenção do uso - Prescrição vintenária. RSSTJ
10/237.
Súmula n. 143-STJ - Ação de perdas e danos - CC, art. 178, § 10, IX - Lei
n. 5.772/1971, art. 59 - Marca comercial - Prescrição qüinqüenal. RSSTJ
10/283.
Súmula n. 144-STJ - CF/1988, ADCT, art. 33 - CF/1988, art. 100 - CPC,
art. 730, I e II - Crédito de natureza alimentícia - Preferência - Lei n.
8.197/1991, art. 4°, parágrafo único - Precatório. RSSTJ 10/317.
Súmula n. 145-STJ - CC/1916, art. 1.057 - Culpa grave - Dolo -
Necessidade - Responsabilidade civil - Caracterização - Transporte de
passageiros - Cortesia. RSSTJ 10/355.
Súmula n. 146-STJ - Base de cálculo - Salário-de-contribuição - Benefício
acidentário - Decreto n. 79.037/1976, art. 41, III - Decreto n. 83.080/1979,
art. 261, parágrafo único, III - Lei n. 6.367/1976, art. 6°, § 1° - Segurado -
Novo acidente. RSSTJ 10/377.
Súmula n. 147-STJ - CF/1988, art. 109, IV - Competência - Crime contra
funcionário público federal - Exercício da função - Justiça Federal. RSSTJ
10/393.
ÍNDICE ANALÍTICO
522
Súmula n. 148-STJ - Benefício previdenciário - Correção monetária
- Fixação - Critérios - Débitos vencidos - Cobrança em juízo - Lei n.
6.899/1981. RSSTJ 10/423.
Súmula n. 149-STJ - Benefício previdenciário - CF/1988, art. 202 -
Decreto n. 83.080/1979, art. 57, § 5° - Lei Complementar n. 16/1973
- Lei n. 8.213/1991, art. 55, § 3° - Prova exclusivamente testemunhal -
Insufi ciência - Rurícola. RSSTJ 10/447.
Súmula n. 150-STJ - CF/1988, art. 109, I - Competência - Justiça Federal -
União - Interesse jurídico - Existência. RSSTJ 10/475.
T
Transporte de passageiros - Cortesia - CC/1916, art. 1.057 - Culpa grave -
Dolo - Necessidade - Responsabilidade civil - Caracterização. Súmula n.
145-STJ. RSSTJ 10/355.
U
União - Interesse jurídico - Existência - CF/1988, art. 109, I - Competência
- Justiça Federal. Súmula n. 150-STJ. RSSTJ 10/475.
V
Vínculo estatutário - CF/1988, art. 114 - CLT, art. 803 - Competência -
Justiça Estadual - Servidor público municipal. Súmula n. 137-STJ. RSSTJ
10/59.
Índice Sistemático
SÚMULA 135
REsp 32.133-SP ......Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro ....................... RSSTJ 10/15
REsp 33.860-SP ......Rel. Min. Humberto Gomes de Barros .................. RSSTJ 10/19
REsp 35.551-SP ......Rel. Min. José de Jesus Filho .................................. RSSTJ 10/25
REsp 35.573-SP ......Rel. Min. Hélio Mosimann .................................... RSSTJ 10/28
REsp 42.860-SP ......Rel. Min. Demócrito Reinaldo ............................... RSSTJ 10/30
REsp 45.686-SP ......Rel. Min. Garcia Vieira .......................................... RSSTJ 10/36
SÚMULA 136
EREsp 32.829-SP ...Rel. Min. Milton Luiz Pereira ................................ RSSTJ 10/45
REsp 39.726-SP ......Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro ...................... RSSTJ 10/52
REsp 39.872-SP ......Rel. Min. Hélio Mosimann .................................... RSSTJ 10/56
SÚMULA 137
CC 2.068-RJ ...........Rel. Min. Hélio Mosimann .................................... RSSTJ 10/63
CC 2.415-MS .........Rel. Min. Garcia Vieira .......................................... RSSTJ 10/65
CC 2.422-MG ........Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro ...................... RSSTJ 10/68
CC 3.161-MG ........Rel. Min. Humberto Gomes de Barros .................. RSSTJ 10/72
CC 3.387-MG ........Rel. Min. Anselmo Santiago .................................. RSSTJ 10/74
CC 3.614-MG ........Rel. Min. José Dantas ............................................. RSSTJ 10/76
CC 3.749-RJ ...........Rel. Min. Assis Toledo ........................................... RSSTJ 10/78
CC 3.826-MG ........Rel. Min. Pedro Acioli ........................................... RSSTJ 10/80
CC 6.390-AL ..........Rel. Min. Edson Vidigal ........................................ RSSTJ 10/83
CC 6.391-AL ..........Rel. Min. Adhemar Maciel .................................... RSSTJ 10/85
CC 8.203-PE ..........Rel. Min. Jesus Costa Lima .................................... RSSTJ 10/87
ÍNDICE SISTEMÁTICO
526
SÚMULA 138
EREsp 341-SP ........Rel. Min. Humberto Gomes de Barros .................. RSSTJ 10/95
EREsp 836-SP ........Rel. Min. Demócrito Reinaldo ............................. RSSTJ 10/131
REsp 5.438-SP ........Rel. Min. Armando Rolemberg ........................... RSSTJ 10/147
REsp 14.716-SP ......Rel. Min. Garcia Vieira ........................................ RSSTJ 10/151
SÚMULA 139
EDcl no REsp
44.087-RJ ................Rel. Min. Demócrito Reinaldo ............................. RSSTJ 10/161
REsp 37.000-RS .....Rel. Min. Milton Luiz Pereira .............................. RSSTJ 10/165
REsp 41.650-RJ ......Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro .................... RSSTJ 10/168
REsp 52.452-RJ ......Rel. Min. Humberto Gomes de Barros ................ RSSTJ 10/170
REsp 52.546-RJ ......Rel. Min. José Jesus Filho .................................... RSSTJ 10/173
REsp 52.560-RJ ......Rel. Min. Américo Luz ........................................ RSSTJ 10/177
REsp 57.200-RJ ......Rel. Min. Cesar Asfor Rocha ............................... RSSTJ 10/179
REsp 57.208-RJ ......Rel. Min. Garcia Vieira ........................................ RSSTJ 10/183
Resp 57.340-RJ .......Rel. Min. Hélio Mosimann .................................. RSSTJ 10/186
SÚMULA 140
CC 575-MS ............Rel. Min. Paulo Costa Leite ................................. RSSTJ 10/195
CC 3.910-RO .........Rel. Min. Adhemar Maciel .................................. RSSTJ 10/197
CC 4.469-PE ..........Rel. Min. Luiz Vicente Cernicchiaro ................... RSSTJ 10/199
CC 5.013-RR ..........Rel. Min. Edson Vidigal ...................................... RSSTJ 10/202
CC 7.624-AM ........Rel. Min. Anselmo Santiago ................................ RSSTJ 10/204
CC 8.733-MA ........Rel. Min. Pedro Acioli ......................................... RSSTJ 10/207
RHC 706-RS ..........Rel. Min. William Patterson ................................ RSSTJ 10/210
SÚMULA 141
REsp 231-SP ...........Rel. Min. Geraldo Sobral ..................................... RSSTJ 10/219
REsp 24.486-SP ......Rel. Min. Demócrito Reinaldo ............................. RSSTJ 10/221
REsp 31.368-SP ......Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro .................... RSSTJ 10/225
REsp 36.160-SP ......Rel. Min. Hélio Mosimann .................................. RSSTJ 10/230
REsp 43.652-SP ......Rel. Min. Milton Luiz Pereira .............................. RSSTJ 10/232
SÚMULA 142
AR 512-DF .............Rel. Min. Waldemar Zveiter ................................ RSSTJ 10/241
REsp 10.564-SP ......Rel. Min. Nilson Naves ........................................ RSSTJ 10/254
REsp 19.355-MG ...Rel. Min. Nilson Naves ........................................ RSSTJ 10/263
REsp 26.752-SP ......Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira ............... RSSTJ 10/274
REsp 34.983-SP ......Rel. Min. Fontes de Alencar ................................ RSSTJ 10/278
ÍNDICE SISTEMÁTICO
RSSTJ, a.4, (10): 523-528, julho 2010 527
SÚMULA 143
REsp 10.564-SP ......Rel. Min. Nilson Naves ........................................ RSSTJ 10/287
REsp 19.355-MG ...Rel. Min. Nilson Naves ........................................ RSSTJ 10/295
REsp 26.752-SP ......Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira ............... RSSTJ 10/307
REsp 34.983-SP ......Rel. Min. Fontes de Alencar ................................ RSSTJ 10/311
SÚMULA 144
RMS 3.536-SP ........Rel. Min. Pedro Acioli ......................................... RSSTJ 10/321
REsp 8.399-SP ........Rel. Min. Milton Luiz Pereira .............................. RSSTJ 10/323
REsp 51.473-SP ......Rel. Min. Cid Flaquer Scartezzini ....................... RSSTJ 10/334
REsp 52.800-SP ......Rel. Min. Assis Toledo ......................................... RSSTJ 10/336
REsp 52.978-SP ......Rel. Min. Adhemar Maciel .................................. RSSTJ 10/339
REsp 53.415-SP ......Rel. Min. Luiz Vicente Cernicchiaro ................... RSSTJ 10/342
REsp 54.762-SP ......Rel. Min. José Dantas ........................................... RSSTJ 10/344
REsp 54.787-SP ......Rel. Min. Jesus Costa Lima .................................. RSSTJ 10/346
SÚMULA 145
REsp 3.035-RS .......Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira ............... RSSTJ 10/359
REsp 3.254-RS .......Rel. Min. Bueno de Souza .................................... RSSTJ 10/362
REsp 34.544-MG ...Rel. Min. Cláudio Santos ..................................... RSSTJ 10/367
REsp 38.668-RJ ......Rel. Min. Eduardo Ribeiro ................................... RSSTJ 10/369
REsp 54.658-SP ......Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar ......................... RSSTJ 10/373
SÚMULA 146
EREsp 12.628-SP ...Rel. Min.Jesus Costa Lima .................................. RSSTJ 10/381
REsp 38.689-SP ......Rel. Min. Edson Vidigal ...................................... RSSTJ 10/383
REsp 41.326-SP ......Rel. Min. José Dantas ........................................... RSSTJ 10/386
REsp 53.484-SP ......Rel. Min. Anselmo Santiago ................................ RSSTJ 10/390
SÚMULA 147
CC 1.964-DF ..........Rel. Min. Edson Vidigal ...................................... RSSTJ 10/397
CC 3.593-SC ..........Rel. Min. José Dantas ........................................... RSSTJ 10/417
RHC 3.668-RJ ........Rel. Min. Pedro Acioli ......................................... RSSTJ 10/419
SÚMULA 148
EREsp 52.846-SP ...Rel. Min. José Dantas ........................................... RSSTJ 10/427
REsp 26.804-SP ......Rel. Min. Assis Toledo ......................................... RSSTJ 10/431
REsp 45.653-SP ......Rel. Min. Adhemar Maciel .................................. RSSTJ 10/433
REsp 49.328-SP ......Rel. Min. Jesus Costa Lima .................................. RSSTJ 10/436
REsp 53.157-SP ......Rel. Min. Pedro Acioli ......................................... RSSTJ 10/439
REsp 59.318-MG ...Rel. Min. Edson Vidigal ...................................... RSSTJ 10/441
ÍNDICE SISTEMÁTICO
528
SÚMULA 149
REsp 41.110-SP ......Rel. Min. Adhemar Maciel .................................. RSSTJ 10/451
REsp 46.834-SP ......Rel. Min. Pedro Acioli ......................................... RSSTJ 10/455
REsp 59.876-SP ......Rel. Min. Vicente Leal ......................................... RSSTJ 10/458
REsp 64.708-SP ......Rel. Min. Cid Flaquer Scartezzini ....................... RSSTJ 10/460
REsp 65.095-SP ......Rel. Min. Edson Vidigal ...................................... RSSTJ 10/463
REsp 66.210-SP ......Rel. Min. Assis Toledo ......................................... RSSTJ 10/466
REsp 71.703-SP ......Rel. Min. Jesus Costa Lima .................................. RSSTJ 10/467
REsp 75.120-SP ......Rel. Min. William Patterson ................................ RSSTJ 10/471
SÚMULA 150
CC 171-RO ............Rel. Min. Barros Monteiro ................................... RSSTJ 10/479
CC 2.157-RS ..........Rel. Min. Eduardo Ribeiro ................................... RSSTJ 10/481
CC 2.311-GO .........Rel. Min. Dias Trindade ....................................... RSSTJ 10/483
CC 2.753-SE ..........Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira ............... RSSTJ 10/484
CC 6.170-SP ...........Rel. Min. Garcia Vieira ........................................ RSSTJ 10/488
CC 7.570-RJ ...........Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro .................... RSSTJ 10/491
CC 11.149-SP .........Rel. Min. Waldemar Zveiter ................................ RSSTJ 10/496
REsp 51.822-SP ......Rel. Min. Antônio Torreão Braz .......................... RSSTJ 10/499
REsp 52.726-SP ......Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar ......................... RSSTJ 10/501
Siglas e Abreviaturas
AC Apelação Cível
Adm Administrativo
Ag Agravo de Instrumento
AgRg Agravo Regimental
AI Argüição de Inconstitucionalidade
Ana Agência Nacional de Águas
Anatel Agência Nacional de Telecomunicações
Aneel Agência Nacional de Energia Elétrica
APn Ação Penal
AR Ação Rescisória
CAt Confl ito de Atribuições
CC Código Civil
CC Confl ito de Competência
CCm Código Comercial
Cm Comercial
CNE Conselho Nacional de Educação
Com Comunicação
CP Código Penal
CPC Código de Processo Civil
CDC Código de Proteção e Defesa do
Consumidor
CPP Código de Processo Penal
CR Carta Rogatória
CRI Carta Rogatória Impugnada
Ct Constitucional
CTB Código de Trânsito Brasileiro
CTN Código Tributário Nacional
Cv Civil
D Decreto
DL Decreto-Lei
SIGLAS E ABREVIATURAS
532
DNAEE Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica
E Ementário da Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
EAC Embargos Infringentes em Apelação Cível
EAR Embargos Infringentes em Ação Rescisória
EAg Embargos de Divergência no Agravo
EC Emenda Constitucional
ECA Estatuto da Criança e do Adolescente
EDcl Embargos de Declaração
EJSTJ Ementário da Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
El Eleitoral
EREsp Embargos de Divergência em Recurso Especial
ERMS Embargos Infringentes no Recurso em Mandado de
Segurança
ExImp Exceção de Impedimento
ExSusp Exceção de Suspeição
ExVerd Exceção da Verdade
ExecAR Execução em Ação Rescisória
ExecMC Execução em Medida Cautelar
ExecMS Execução em Mandado de Segurança
HC Habeas Corpus
HD Habeas Data
HSE Homologação de Sentença Estrangeira
IDC Incidente de Deslocamento de Competência
IExec Incidente de Execução
IF Intervenção Federal
IJ Interpelação Judicial
Inq Inquérito
IPVA Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores
IUJ Incidente de Uniformização de Jurisprudência
LC Lei Complementar
SIGLAS E ABREVIATURAS
RSSTJ, a. 4, (10): 529-534, julho 2010 533
LCP Lei das Contravenções Penais
Loman Lei Orgânica da Magistratura
LONMP Lei Orgânica Nacional do Ministério Público
MC Medida Cautelar
MC Ministério das Comunicações
MI Mandado de Injunção
MS Mandado de Segurança
NC Notícia-Crime
PA Processo Administrativo
Pet Petição
PExt Pedido de Extensão
Pn Penal
Prc Precatório
PrCv Processual Civil
PrPn Processual Penal
Pv Previdenciário
QO Questão de Ordem
R Revista do Superior Tribunal de Justiça
Rcl Reclamação
RE Recurso Extraordinário
REsp Recurso Especial
RHC Recurso em Habeas Corpus
RHD Recurso em Habeas Data
RMI Recurso em Mandado de Injunção
RMS Recurso em Mandado de Segurança
RO Recurso Ordinário
Rp Representação
RSTJ Revista do Superior Tribunal de Justiça
RvCr Revisão Criminal
S Súmula
SIGLAS E ABREVIATURAS
534
SAF Secretaria de Administração Federal
Sd Sindicância
SEC Sentença Estrangeira Contestada
SF Senado Federal
SL Suspensão de Liminar
SLS Suspensão de Liminar e de Sentença
SS Suspensão de Segurança
STA Suspensão de Tutela Antecipada
Tr Trabalho
Trbt Tributário
Repositórios Autorizados e Credenciados pelo
Superior Tribunal de Justiça
REPOSITÓRIOS AUTORIZADOS E CREDENCIADOS PELO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
01. Lex – Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – editada pela Lex Editora
S.A. – Portaria n. 1, de 19.08.1985 – DJ 21.08.1985 – Registro revalidado – Edital de
20.10.1989 – DJ 24.10.1989.
02. Revista de Direito Administrativo – editada pela Editora Renovar Ltda. – Portaria n.
2, de 19.08.1985 – DJ 21.08.1985 – Registro cancelado – Portaria n. 1, de 05.09.2007
– DJ 19.09.2007.
03. Revista LTr – Legislação do Trabalho e Previdência Social – editada pela LTr
Editora Ltda. – Portaria n. 5, de 26.08.1985 – DJ 28.08.1985 – Registro revalidado –
Edital de 20.10.1989 – DJ 24.10.1989.
04. Jurisprudência Brasileira Cível e Comércio – editada pela Juruá Editora Ltda. –
Portaria n. 6, de 09.09.1985 – DJ 12.09.1985 – Registro cancelado – Portaria n. 1, de
09.02.2006 – DJ 15.02.2006.
05. Julgados dos Tribunais Superiores – editada pela Editora Jurid Vellenich Ltda. –
Portaria n. 7, de 06.11.1987 – DJ 10.11.1987 – Registro cancelado – Portaria n. 2, de
06.03.2001 – DJ 09.03.2001.
06. Revista de Doutrina e Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal
e dos Territórios – Portaria n. 1, de 29.11.1989 – DJ 1º.12.1989 - Registro alterado/
retifi cado – Portaria n. 3, de 19.06.2002 – DJ de 25.06.2002.
07. Revista de Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul – Portaria
n. 1, de 08.02.1990 – DJ 12.02.1990 - Registro alterado - Portaria n. 3, de 19.03.2010
- DJe 22.03.2010.
08. Revista Jurídica Mineira – Portaria n. 3, de 02.04.1990 – DJ 04.04.1990 – Registro
cancelado – Portaria n. 4, de 13.05.1999 – DJ 04.06.1999.
09. Revista Jurídica – editada por Notadez Informação Ltda. – Portaria n. 4, de
02.04.1990 – DJ 04.04.1990.
10. Julgados do Tribunal de Alçada do Rio Grande do Sul – Portaria n. 5, de 02.05.1990
– DJ 09.05.1990 – Registro cancelado – Portaria n. 8, de 16.11.2000 – DJ 24.11.2000.
11. Revista de Processo – editada pela Editora Revista dos Tribunais Ltda. – Portaria n.
6, de 31.05.1990 – DJ 06.06.1990.
12. Revista de Direito Civil – editada pela Editora Revista dos Tribunais Ltda. –
Portaria n. 7, de 31.05.1990 – DJ 06.06.1990 – Registro cancelado – Portaria n. 4, de
06.06.2000 – DJ 09.06.2000.
13. Revista dos Tribunais – editada pela Editora Revista dos Tribunais Ltda. – Portaria
n. 8, de 31.05.1990 – DJ 06.06.1990.
REPOSITÓRIOS AUTORIZADOS E CREDENCIADOS PELO STJ
538
14. Revista de Direito Público – editada pela Editora Revista dos Tribunais Ltda. –
Portaria n. 9, de 31.05.1990 – DJ 06.06.1990 – Registro cancelado – Portaria n. 5, de
11.06.2001 – DJ 19.06.2001.
15. Revista Ciência Jurídica – editada pela Editora Nova Alvorada Edições Ltda. –
Portaria n. 10, de 21.08.1990 – DJ 24.08.1990 – Registro cancelado – Portaria n. 2, de
04.07.2003 – DJ 14.07.2003.
16. Revista Jurisprudência Mineira – editada pelo Tribunal de Justiça do Estado de
Minas Gerais – Portaria n. 12, de 10.09.1990 – DJ 12.09.1990.
17. Revista de Julgados do Tribunal de Alçada do Estado de Minas Gerais – Portaria
n. 13, de 17.12.1990 – DJ 19.12.1990 – Registro cancelado – Portaria n. 10, de
08.10.2007 – DJ 18.10.2007.
18. Jurisprudência Catarinense – editada pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina –
Portaria n. 1, de 22.05.1991 – DJ 27.05.1991.
19. Revista IOB Trabalhista e Previdenciária – editada pela IOB Informações Objetivas
Publicações Jurídicas Ltda. – Portaria n. 3, de 16.09.1991 – DJ 20.09.1991 – Registro
retifi cado – Portaria n. 9, de 22.11.2006 – DJ 11.12.2006.
20. Lex – Jurisprudência dos Tribunais de Alçada Civil de São Paulo – editada pela Lex
Editora S.A. – Portaria n. 1, de 10.03.1992 – DJ 13.03.1992 – Registro cancelado –
Portaria n. 6, de 08.10.2007 – DJ 18.10.2007.
21. Jurisprudência do Tribunal de Justiça – editada pela Lex Editora S.A. – Portaria n. 2,
de 10.03.1992 – DJ 13.03.1992 – Registro retifi cado – Portaria n. 9, de 16.11.2000 – DJ
24.11.2000.
22. Lex – Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal – editada pela Lex Editora S.A.
– Portaria n. 2, de 10.03.1992 – DJ 13.03.1992.
23. Revista de Previdência Social – editada pela LTr Editora Ltda. – Portaria n. 4, de
20.04.1992 – DJ 24.04.1992.
24. Revista Forense – editada pela Editora Forense – Portaria n. 5, de 22.06.1992 – DJ
06.07.1992.
25. Revista Trimestral de Jurisprudência dos Estados – editada pela Editora Jurid
Vellenich Ltda. – Portaria n. 6, de 06.11.1992 – DJ 10.11.1992 – Registro cancelado –
Portaria n. 3, de 04.07.2003 – DJ 14.07.2003.
26. Série – Jurisprudência ADCOAS – editada pela Editora Esplanada Ltda. – Portaria
n. 1, de 18.02.1993 – DJ 25.02.1993 – Registro cancelado – Portaria n. 2, de 23.08.2004
– DJ 26.08.2004.
27. Revista Ata – Arquivos dos Tribunais de Alçada do Estado do Rio de Janeiro –
Portaria n. 2, de 11.02.1994 – DJ 18.02.1994 – Registro cancelado – Portaria n. 3, de
04.05.1999 – DJ 18.05.1999.
REPOSITÓRIOS AUTORIZADOS E CREDENCIADOS PELO STJ
RSSTJ, a. 4, (10): 535-541, julho 2010 539
28. Revista do Tribunal Regional Federal da 4ª Região – editada pela Livraria do
Advogado Ltda. – Portaria n. 3, de 02.03.1994 – DJ 07.03.1994.
29. Revista de Direito do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro – Portaria n.
4, de 15.06.1994 – DJ 17.06.1994.
30. Genesis – Revista de Direito do Trabalho – editada pela Genesis Editora – Portaria
n. 5, de 14.09.1994 – DJ 16.09.1994 – Registro cancelado – Portaria n. 4, de 08.10.2007
– DJ 18.10.2007.
31. Decisório Trabalhista – editada pela Editora Decisório Trabalhista Ltda. – Portaria
n. 6, de 02.12.1994 – DJ 06.12.1994.
32. Revista de Julgados e Doutrina do Tribunal de Alçada Criminal do Estado de São
Paulo – Portaria n. 1, de 18.12.1995 – DJ 20.12.1995 – Registro cancelado – Portaria
n. 5, de 08.10.2007 – DJ 18.10.2007.
33. Revista do Tribunal Regional Federal da 3ª Região – editada pelo Tribunal Regional
Federal da 3ª Região – Portaria n. 1, de 11.04.1996 – DJ 22.04.1996.
34. Lex – Jurisprudência do Tribunal Federal de Recursos – editada pela Lex Editora
S.A. – Portaria n. 2, de 29.04.1996 – DJ 02.05.1996 – Registro cancelado – Portaria n.
11, de 08.10.2007 – DJ 18.10.2007.
35. Revista de Direito Renovar – editada pela Editora Renovar Ltda. – Portaria n. 3, de
12.08.1996 – DJ 15.08.1996.
36. Revista Dialética de Direito Tributário – editada pela Editora Oliveira Rocha
Comércio e Serviços Ltda. – Portaria n. 1, de 16.06.1997 – DJ 23.06.1997.
37. Revista do Ministério Público – Portaria n. 1, de 26.10.1998 – DJ 05.11.1998 –
Registro retifi cado – Portaria n. 9, de 14.06.1999 – DJ 22.06.1999.
38. Revista Jurídica Consulex – editada pela Editora Consulex Ltda. – Portaria n. 1, de
04.02.1999 – DJ 23.02.1999 – Republicada em 25.02.1999 – Registro cancelado –
Portaria n. 1, de 06.03.2001 – DJ 09.03.2001.
39. Genesis – Revista de Direito Processual Civil – editada pela Genesis Editora –
Portaria n. 2, de 12.04.1999 – DJ 15.04.1999 – Registro cancelado – Portaria n. 3, de
08.10.2007 – DJ 18.10.2007.
40. Jurisprudência Brasileira Criminal – editada pela Juruá Editora Ltda. – Portaria n.
6, de 14.06.1999 – DJ 22.06.1999 – Registro cancelado – Portaria n. 2, de 09.02.2006
– DJ 15.02.2006.
41. Jurisprudência Brasileira Trabalhista – editada pela Juruá Editora Ltda. – Portaria n.
7, de 14.06.1999 – DJ 22.06.1999 – Registro cancelado – Portaria n. 3, de 09.02.2006
– DJ 15.02.2006.
42. Revista de Estudos Tributários – editada pela IOB Informações Objetivas
Publicações Jurídicas Ltda. – Portaria n. 8, de 14.06.1999 – DJ 22.06.1999.
REPOSITÓRIOS AUTORIZADOS E CREDENCIADOS PELO STJ
540
43. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – editada pela Editora Brasília Jurídica Ltda. – Portaria n. 10, de 29.06.1999 – DJ 05.07.1999 – Registro cancelado – Portaria n. 1, de 23.08.2004 – DJ 26.08.2004.
44. Revista Interesse Público – editada pela Editora Fórum Ltda. – Portaria n. 1, de 14.03.2000 – DJ 21.03.2000.
45. Revista IOB de Direito Civil e Processual Civil – editada pela IOB Informações Objetivas Publicações Jurídicas Ltda. – Portaria n. 2, de 14.03.2000 – DJ 21.03.2000 – Registro retifi cado – Portaria n. 9, de 22.11.2006 – DJ 11.12.2006.
46. Revista IOB de Direito de Família – editada pela IOB Informações Objetivas Publicações Jurídicas Ltda. – Portaria n. 3, de 29.03.2000 – DJ 03.04.2000 – Registro retifi cado – Portaria n. 2, de 14.09.2009 – DJe 15.09.2009
47. Revista ADCOAS Previdenciária – editada pela Editora Esplanada Ltda. – ADCOAS – Portaria n. 5, de 21.06.2000 – DJ 27.06.2000 – Registro cancelado – Portaria n. 8, de 08.10.2007 – DJ 18.10.2007.
48. Revista ADCOAS Trabalhista – editada pela Editora Esplanada Ltda. – ADCOAS – Portaria n. 6, de 21.06.2000 – DJ 27.06.2000 – Registro cancelado – Portaria n. 7, de 08.10.2007 – DJ 18.10.2007.
49. Revista de Jurisprudência ADCOAS – editada pela Editora Esplanada Ltda. – ADCOAS – Portaria n. 7, de 21.06.2000 – DJ 27.06.2000 – Registro cancelado – Portaria n. 9, de 08.10.2007 – DJ 18.10.2007.
50. Revista IOB de Direito Penal e Processual Penal – editada pela IOB Informações Objetivas Publicações Jurídicas Ltda. – Portaria n. 4, de 06.03.2001 – DJ 09.03.2001 – Registro retifi cado – Portaria n. 9, de 22.11.2006 – DJ 11.12.2006.
51. Revista Tributária e de Finanças Públicas – editada pela Editora Revista dos Tribunais – Portaria n. 6, de 11.06.2001 – DJ 19.06.2001.
52. Revista Nacional de Direito e Jurisprudência – editada pela Nacional de Direito Livraria Editora Ltda. – Portaria n. 1, de 08.04.2002 – DJ 02.05.2002 – Republicada em 19.04.2002 – Registro cancelado – Portaria n. 1, de 31.07.2009 - DJe 05.08.2009.
53. Revista do Tribunal Regional Federal da 5ª Região – editada pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região – Portaria n. 2, de 23.04.2002 – DJ 02.05.2002 - Registro cancelado - Portaria n. 5, de 09.04.2010 - DJe 18.04.2010.
54. Revista Dialética de Direito Processual – editada pela Editora Oliveira Rocha Comércio e Serviços Ltda. – Portaria n. 1, de 30.06.2003 – DJ 07.07.2003.
55. Revista Juris Plenum – editada pela Editora Plenum Ltda. – Portaria n. 1, de 23.05.2005 – DJ 30.05.2005.
56. Revista Bonijuris – co-editada pelo Instituto de Pesquisas Jurídicas Bonijuris, Associação dos Magistrados do Paraná (Amapar), Associação dos Magistrados
Catarinense (AMC) e Associação dos Magistrados do Trabalho IX e XII (Amatra) –
Portaria n. 2, de 18.10.2005 – DJ 27.10.2005.
REPOSITÓRIOS AUTORIZADOS E CREDENCIADOS PELO STJ
RSSTJ, a. 4, (10): 535-541, julho 2010 541
57. Revista Juris Plenum Trabalhista e Previdenciária – editada pela Editora Plenum
Ltda. – Portaria n. 3, de 16.12.2005 – DJ 08.02.2006.
58. Revista Magister de Direito Penal e Processual Penal – editada pela Editora Magister
Ltda. – Portaria n. 4, de 02.08.2006 – DJ 09.08.2006.
59. CD-ROM – Jur Magister – editado pela Editora Magister Ltda. – Portaria n. 5, de
09.08.2006 – DJ 15.08.2006.
60. DVD – Magister – editado pela Editora Magister Ltda. – Portaria n. 6, de
09.08.2006 – DJ 15.08.2006.
61. Revista Previdenciária e Trabalhista Gazetajuris – editada pela Editora Portal
Jurídico Ltda. – Portaria n. 7, de 09.08.2006 – DJ 15.08.2006 – Registro cancelado –
Portaria n. 2, de 08.10.2007 – DJ 18.10.2007.
62. CD-ROM – Gazetajuris – editado pela Editora Portal Jurídico Ltda. – Portaria n.
8, de 02.10.2006 – DJ 04.10.2006 – Registro cancelado – Portaria n. 6, de 12.11.2008
– DJe 17.11.2008.
63. Revista Magister de Direito Civil e Processual Civil – editada pela Editora Magister
Ltda. – Portaria n. 1, de 1º.02.2008 – DJ 11.02.2008.
64. Revista Brasileira de Direito Tributário e Finanças Públicas – editada pela Editora
Magister Ltda. – Portaria n. 2, de 1º.02.2008 – DJ 11.02.2008.
65. Revista Brasileira de Direito das Famílias e Sucessões – editada pela Editora
Magister Ltda. – Portaria n. 4, de 10.10.2008 – DJe 15.10.2008.
66. Revista de Direito Tributário da Associação Paulista de Estudos Tributários –
editada pela MP Editora Ltda. – Portaria n. 5, de 30.10.2008 – DJe 07.11.2008.
67. Portal da Rede Mundial de Computadores “editoramagister.com” – editado pela
Editora Magister Ltda. – Portaria n. 7, de 15.12.2008 – DJe 17.12.2008.
68. “Revista de Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul”
(versão eletrônica) - Portal da Rede Mundial de Computadores - endereço eletrônico:
htpps://www.tjrs.jus.br/site/publicacoes/revista_da_jurisprudencia/ - editada pelo
Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Grande do Sul - Portaria n. 1, de 18.02.2010 -
DJe 24.02.2010 - Registro retifi cado e ratifi cado - Portaria n. 4, de 19.03.2010 - DJe
22.03.2010.
69. Portal da Rede Mundial de Computadores - “jusisprudência-online” - editada pela
Associação dos Advogados de São Paulo - Portaria n. 2, de 18.02.2010 - DJe 24.02.2010.
70. Revista do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (versão eletrônica) - Portal da
Rede Mundial de Computadores - endereço eletrônico: https://www.trf5.jus.br/revista_
jurisprudencia/- editado pelo Tribunal Federal Regional da 5ª Região - Portaria n. 5, de
09.04.2010 - DJe 13.04.2010.
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EditoraçãoGabinete do Ministro Diretor da Revista - STJ
ImpressãoCapa: Gráfi ca do Conselho da Justiça Federal - CJFMiolo: Seção de Reprografi a e Encadernação - STJ