revisão do plano diretor – 31/08/2016 – final
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“DISPÕE SOBRE A REVISÃO DO PLANO
DIRETOR DO MUNICÍPIO DE POÇOS DE
CALDAS NOS TERMOS DA LEI FEDERAL Nº
10.257/2001, ALTERA, REVOGA E
ACRESCENTA DISPOSITIVOS À LEI Nº 5.488,
DE 4 DE JANEIRO DE 1.994, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.”
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, Eloísio do Carmo Lourenço, Prefeito
Municipal, sanciono e promulgo a seguinte lei complementar:
Art. 1º. Considerando o disposto na Lei Federal nº 10.257,
de 10 de julho de 2001, que “Regulamenta os arts. 182 e 183 da Constituição Federal,
estabelece diretrizes gerais da política urbana e dá outras providências”, a Lei nº 5.488,
de 4 de janeiro de 1994, que “Aprova o Plano Diretor do Município de Poços de Caldas
e dá outras providências”, com as alterações introduzidas pelas Leis Complementares
nºs 74, de 29 de dezembro de 2006, e 161, de 30 de dezembro de 2014, passa a
vigorar com as seguintes modificações:
“(...)
Art. 5º. ...
I. a consolidação do Município como pólo regional de serviços, comércio, turismo
e indústria; (NR)
(...)
X. aumento dos recursos municipais a serem destinados ao desenvolvimento
urbano e criação do Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano, com receita
advinda das Outorgas Onerosas do Direito de Construir, das multas por
irregularidades de uso e ocupação urbanas, e outras fontes a serem definidas
em regulamentação específica a ser elaborada em 06 (seis) meses após a
publicação desta lei complementar, com a delegação da gestão a um conselho
multiparitário, com representantes do poder público e sociedade; (NR)
(...)
Art. 5º-C. ...
(...)
IV. coibir a urbanização iminente da zona rural do Município, de forma a preservar
suas qualidades ambientais e viabilidade da produtividade econômica dentro de
limites sustentáveis, assegurando a conservação dos recursos naturais, dando
tratamento diferenciado às zonas rurais resultantes de comunidades tradicionais
e criando condições para a supressão dos demais parcelamentos rurais
clandestinos; (NR)
(...)
XIII. controlar a ocupação das áreas de risco geológico potencial, eventualmente
identificadas na carta geotécnica a ser elaborada e detalhada em escala urbana,
num prazo de 24 (vinte e quatro) meses a partir da publicação desta lei
complementar; (NR
(...)
XXI. revisar grupos de uso visando ampliar as possibilidades de instalação de
atividades econômicas na cidade, compatíveis com cada região e respectiva
infraestrutura, considerando as especificidades e identidades locais, criando
gradações não apenas em função do local onde se inserem, mas também do
porte de cada atividade, mediante revisão da Lei de Uso e Ocupação do Solo
num prazo máximo de 12 (doze) meses a partir da publicação desta lei
complementar; (NR)
(...)
XXIV. regulamentar o uso e a instalação de atividades na área rural, garantindo as
condições para o desenvolvimento de novas atividades sustentáveis rurais no
Município; (NR)
(...)
Art. 5º-F. Fica criada uma Zona de Preservação Permanente para fins de preservação
de toda a Serra de São Domingos, declarada monumento natural e tombada para fins
de preservação pelo Art. 84 do ADCT da Constituição do Estado de Minas Gerais. (NR)
Parágrafo único. A faixa de proteção do entorno imediato compreenderá áreas inseridas
no macrozoneamento urbano e rural, considerando ainda o seu plano de manejo e
fixada por lei complementar específica a ser publicada em até 12 (doze) meses após a
publicação desta. (NR)
Art. 5º-G. Fica estabelecido o Coeficiente Básico – CB - igual a 1 (um) para o
Coeficiente de Aproveitamento – CA em todos os macrozoneamentos, com exceção da
Zona de Proteção Ambiental – ZPAM, da Zona Especial de Interesse Social – ZEIS, da
Zona Industrial – ZI, da Zona Rural de Proteção Ambiental – ZRPA, da Zona Rural –
ZR, Zona de Preservação Permanente – ZPP e Zona de Desocupação Progressiva -
ZDP. (AC)
§ 1º. A adoção do coeficiente descrito no caput do presente artigo será progressiva, em
tempo e em macro-regiões, conforme a ser definido em lei específica no prazo de até
12 (doze) meses após publicação desta lei. (AC);
§ 2º. Nos macrozoneamentos ZPE1, ZPE2 e ZPE3, o coeficiente básico 1 (um) passará
a ser aplicado concomitantemente a vigência da lei prevista no paragrafo anterior. (AC)
§ 3º. Nos demais macrozoneamentos deverá ser obedecido o disposto no §1º do
presente artigo, devendo a legislação especial dispor sobre o coeficiente de
aproveitamento máximo de cada macrozoneamento, bem como o prazo para sua
aplicação. (AC)
§ 4º. A legislação especial deverá estipular em qual prazo máximo o coeficiente básico
1 (um) será válido em todo o território urbano do município em termos do presente
artigo. (AC)
§ 5º. Até a publicação da lei especial prevista no §1º do presente artigo deverão ser
utilizados os parâmetros urbanísticos de ocupação e parcelamento do solo definidos no
anexo II da Lei Complementar 92. (AC)
§ 6º. Poderá ser exercido o CA até o limite a ser fixado na legislação especial prevista
no §1º do presente artigo, sendo admitida esta extrapolação tanto a partir de
transferência de potencial construtivo, conforme instrumento Transferência do Direito de
Construir, como através de Outorga Onerosa do Direito de Construir. (AC)
Art. 6°. A área central da cidade, conforme definida pelo anexo V desta Lei
Complementar, receberá tratamento diferenciado, de acordo com as seguintes
diretrizes de intervenção e sua estrutura urbanística: (NR)
I. preservação de sua ambiência, patrimônio natural e construído e incentivo ao
uso misto; (NR)
(...)
VII. promoção da recuperação das calçadas e implementação de projetos de
paisagismo, de acordo com a legislação vigente específica, em todas as calçadas, ruas,
praças e parques; (NR)
(...)
XI. criação de um Plano de Gestão de Operações Urbanas pela Secretaria
Municipal de Planejamento Urbano consultando o Conselho Municipal de
Desenvolvimento Urbano e Territorial – COMDURT, a ser elaborado e publicado em 24
(vinte e quatro) meses após a publicação desta Lei Complementar. (NR)
(...)
Art. 6°-A. ...
(...)
III. ZONA DE PROTEÇÃO ESPECIAL – ZPE: Compreende as áreas com restrição
à verticalização, visando à preservação das fontes de águas frias e termais, da
ambiência e do cenário urbano existente formado também pelo conjunto de
edificações de interesse de preservação, subdividindo-se em: (NR)
a) ZONA DE PROTEÇÃO ESPECIAL 1 - ZPE-1: Compreende áreas
sujeitas à manutenção de baixas densidades e ao controle de altimetria,
visando assegurar a ambiência dos núcleos históricos e as visadas da
Serra de São Domingos e da Represa Bortolan, observando-se, no
mínimo, o seguinte: (NR)
1. adoção de coeficiente de aproveitamento nos termos do disposto
no artigo 5-G e parágrafos desta lei complementar; (NR)
2. revogado;
b) ZONA DE PROTEÇÃO ESPECIAL 2 - ZPE-2: Compreende as áreas
sujeitas à manutenção de médias densidades e ao controle de altimetria
visando assegurar a ambiência dos núcleos históricos e a visada da
Serra de São Domingos, devendo ser observado, no mínimo, o seguinte:
(NR)
1. adoção de coeficiente de aproveitamento nos termos do disposto
no artigo 5-G e parágrafos desta lei complementar; (NR)
2. revogado;
c) ZONA DE PROTEÇÃO ESPECIAL 3 - ZPE-3: Compreende as áreas nas
quais deverão ser mantidas densidades médias, porém com maiores
possibilidades de verticalização, estando sujeitas ao controle de
altimetria, visando assegurar a ambiência dos núcleos históricos e a
visada da Serra de São Domingos, observado, no mínimo, o seguinte:
(NR)
1. adoção de coeficiente de aproveitamento nos termos do disposto
no artigo 5-G e parágrafos desta lei complementar; (NR)
2. revogado;
IV. ...
a) adoção de coeficiente de aproveitamento nos termos do disposto no
artigo 5-G e parágrafos desta lei complementar; (NR)
b) revogado;
c) revogado;
d) revogado;
e) será admitido o parcelamento do solo, na modalidade loteamento urbano
residencial, em lotes com áreas inferiores ao tamanho mínimo do lote
definido para este macrozoneamento, fixado em lei complementar de
parcelamento do solo urbano, que constará como restrição urbanística,
ficando limitada em no máximo 50% a proporção de áreas destinadas a
lotes em relação ao total da área a parcelar, devendo o restante ser
caracterizado como área verde, excluídas as áreas de destinação
obrigatória; (AC)
f) a ocupação dos lotes em ZAR deverá ser desestimulada para uso de
condomínios, devendo a lei especial de uso e ocupação do solo
estabelecer os parâmetros específicos; (AC)
V. ...
a) adoção de coeficiente de aproveitamento nos termos do disposto no
artigo 5-G e parágrafos desta lei complementar; (NR)
b) revogado;
c) revogado;
d) revogado;
e) será admitido o parcelamento do solo, na modalidade loteamento urbano
residencial, em lotes com áreas inferiores ao tamanho mínimo do lote
definido para este macrozoneamento, fixado em lei complementar de
parcelamento do solo urbano, que constará como restrição urbanística,
ficando limitada em no máximo 50% a proporção de áreas destinadas a
lotes em relação ao total da área a parcelar, devendo o restante ser
caracterizado como área verde, excluídas as áreas de destinação
obrigatória; (AC)
VI. ...
a) adoção de coeficiente de aproveitamento nos termos do disposto no
artigo 5-G e parágrafos desta lei complementar; (nr)
b) revogado;
c) revogado;
d) revogado;
(...)
X. ...
a) não serão permitidos quaisquer parcelamentos para fins urbanos, assim
entendidos como sendo as divisões de glebas rurais em parcelas, abaixo
do módulo mínimo rural e não aprovadas pelo INCRA e que não se
destinem à produção agropecuária, com exceção do previsto no art. 10 R
da presente lei complementar; (NR)
(...)
XI. ZONA DE DESOCUPAÇÃO PROGRESSIVA – ZDP: Compreende áreas de
interesse para fins de recuperação de suas funções ambientais, dentro do
Perímetro Urbano, as quais receberão tratamento diferenciado, na forma de lei
específica a ser publicada em até 12 meses após a publicação desta, de forma a
estimular sua desocupação pela transferência do potencial construtivo dessas
para outras áreas, sobre as quais incidirão as seguintes restrições: (AC)
a) áreas não passíveis de adensamento, sendo vedada a expedição de
licenças para novas construções e/ou expansão de edificações
existentes nos terrenos contidos neste macrozoneamento, inclusive para
o poder público, sendo permitido o seu uso somente como praças,
parques e equipamentos públicos similares; (AC)
b) edificações e imóveis contidos neste macrozoneamento não são
passíveis de serem regularizados; (AC)
c) permitido 100% (cem por cento) de transferência do potencial construtivo
instalado no terreno, no caso de terrenos edificados, ou, do
macrozoneamento sobreposto, condicionada a transferência do imóvel
cedente ao patrimônio público; (AC)
§ 1º. Coeficiente de Aproveitamento é a relação entre a área total construída e a área
do terreno. (NR)
§ 2º . Considera-se taxa de permeabilidade o percentual de área permeável do terreno,
em relação à sua área total, sendo que a mesma poderá ser substituída, em parte, por
caixa de captação e infiltração de água de chuva, conforme regulamentação a ser
instituída na Lei de Uso e Ocupação do Solo (NR).
§ 3º . Revogado.
§ 4º. Os afastamentos frontais, laterais e de fundos mínimos deverão assegurar as
condições de ambiência e salubridade e suas dimensões serão regulamentadas em lei
que trate do uso e ocupação do solo. (NR)
§ 5º. Revogado.
§ 6º. Revogado.
§ 7º. Revogado.
§ 8º. Revogado.
(...)
Art. 7°. O Poder Executivo determinará, mediante lei específica a ser publicada em 24
meses após a publicação desta, o parcelamento ou a edificação compulsórios em
glebas e lotes não utilizados ou subutilizados, dotados de infraestrutura, localizados na
área central e em Zona de Adensamento Preferencial – ZAP, contíguas a áreas já
consolidadas, visando o cumprimento de sua função social. (NR)
(...)
Art. 8°. ...
(...)
II – glebas localizadas em áreas classificadas como ZPP, ZPAM, ZRPA e ZDP; (NR)
(...)
Art. 8º-A. O Poder Executivo determinará, mediante lei específica a ser publicada em 24
(vinte e quatro) meses a partir da publicação desta, áreas sujeitas ao Direito de
Preempção, fixando prazos para sua vigência, prazos para notificação e demais
critérios, nos casos estabelecidos no artigo 26 da Lei Federal n. 10.257/01. (NR)
(...)
Art. 9º. ...
Parágrafo único. ...
(...)
IV- os demarcados em Zonas de Desocupação Progressiva; (AC)
(...)
Art. 9°-B. ...
I – em todos os macrozoneamentos, com exceção da ZPAM, ZEIS, ZI, ZRPA, ZPP,
ZDP e ZR. (NR)
(...)
Parágrafo único. Revogado.
(...)
Art. 9º-E. Serão regulamentadas mediante lei específica, no prazo máximo de 18
(dezoito) meses após a publicação desta, as condições, ritos e áreas de incidência,
referentes à Transferência do Direito de Construir. (AC)
(...)
Art. 10-C. O Poder Executivo Municipal exercerá a faculdade de outorgar,
onerosamente, o exercício do Direito de Construir, mediante contrapartida financeira a
ser prestada pelo beneficiário, conforme disposições dos artigos 28, 29, 30 e 31 da Lei
Federal n. 10.257/01. (NR)
§ 1º. Serão regulamentadas mediante lei específica, no prazo máximo de 12 (doze)
meses após a publicação desta, as condições, ritos e áreas de incidência referentes à
Outorga Onerosa do Direito de Construir. (AC)
§ 2º. Até a regulamentação de que trata o § 1º, será assegurado o direito de exercer o
coeficiente de aproveitamento máximo conforme definido na legislação em vigor. (AC)
Art. 10-D. ...
(...)
II - todos os macrozoneamentos, com exceção da ZPAM, ZEIS, ZI, ZRPA, ZDP e
ZR. (NR)
Art. 10-E. Revogado.
Art. 10-F. ...
Parágrafo único. ...
(...)
VI. evitar a ociosidade de edifícios na área central, através de sua revitalização,
estimulando o uso misto. (AC)
Art. 10-G. ...
Parágrafo único. Deverá ser elaborado pelo órgão de planejamento do município, num
prazo máximo de 36 (trinta e seis) meses, um estudo contendo levantamento e
caracterização de áreas com potencial para aplicação deste instrumento, com descrição
das respectivas potencialidades. (AC)
(…)
Art. 10-I. …
Parágrafo único. Lei Municipal específica, a ser publicada no prazo máximo de 18
(dezoito) meses a partir da publicação desta, regulamentará o EIV e definirá os
empreendimentos e atividades que dependerão de sua elaboração e do Relatório de
Impacto de Vizinhança (RIV) para obter as licenças ou autorizações de construção,
ampliação ou funcionamento. (NR)
Art. 10-J. …
(...)
§ 1º. A elaboração do EIV não substitui o licenciamento ambiental exigido nos termos
da legislação pertinente. (NR)
§ 2º. Os EIVs de empreendimentos dentro dos núcleos históricos e demais áreas de
acautelamento devem ser aprovados pelo CONDEPHACT. (AC)
(...)
Art. 10-L. O Perímetro Urbano será fixado através de legislação específica, adotando-se
a delimitação estabelecida no Anexo I, integrante desta lei complementar. (NR)
Art. 10-M. Revogado.
Art. 10-N – Revogado.
Art. 10-O. Revogado.
§ 1°. Revogado.
§ 2°. Revogado.
Art. 10-P. Revogado.
Art. 10-Q. Promover o cadastramento das ocupações irregulares na zona rural,
indicadas no anexo VII, para fins de estudo e identificação dos assentamentos
passíveis de regularização, mediante regulamentação específica a ser publicada num
prazo de 18 (dezoito) meses após a publicação desta lei complementar. (AC)
Art. 10-R. Ficam criadas as Zonas de Urbanização Específica – ZUE, inseridas no
macrozoneamento ZR, nas quais será permitido o parcelamento do solo para fins de
chacreamentos e atividades de turismo e lazer, conforme regulamentação específica,
considerando as seguintes condicionantes: (AC)
I – limitadas a um montante de 0,5% do total da área do município situadas no
macrozoneamento ZR; (AC)
II – destinação, em terras agricultáveis a serem mantidas como rurais, de
contrapartida por parte do proprietário a serem transferidas ao patrimônio
público para fins de implantação de programa municipal de agricultura familiar e
arrendamento; (AC)
III – tamanho mínimo do imóvel resultante do parcelamento de 2500m²; (AC)
IV – manutenção das Reservas Legais existentes; (AC)
V – adoção de parâmetros de ocupação compatíveis com a manutenção da
paisagem rural; (AC)
VI- que não sejam em áreas comprovadamente de produção rural; (AC)
VII- obedecer a legislação federal, em especial as normas do INCRA. (AC)
Art. 10-S. Reestruturar a administração pública municipal através de revisão da
legislação municipal buscando otimizar, reformular, reorganizar e capacitar os
departamentos e/ ou secretarias, reduzindo despesas em busca da melhoria e
eficiência do serviço público. (AC)
(...)
Art. 13. ...
I. ...
1) Revogado.
(...)
Art. 18. ...
(...)
Parágrafo único. ...
(...)
X- promover, num prazo máximo de 36 (trinta e seis) meses, o levantamento
cadastral das posses e loteamentos ainda irregulares, análise técnica e
jurídica, visando a elaboração de programas que permitam a
regularização fundiária; (NR)
(...)
XIII - elaboração de um Plano de Operacionalização da Política Municipal de
Habitação, num prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses a partir da
publicação desta lei complementar, promovendo ampla participação
popular em todas as fases, como forma de garantir a fidelidade de seu
conteúdo social, a transparência de sua execução, a conscientização, a
organização popular e comprometimento dos moradores com os
programas a eles destinados; (NR)
XIV - promover a identificação de pequenas glebas, lotes vagos ou vazios em
áreas já urbanizadas, para aquisição ou desapropriação, visando a
execução de programas habitacionais através da implantação de
pequenos conjuntos, minimizando os custos de extensão de redes de
serviços, favorecendo a estruturação dessas áreas e integrando os novos
assentamentos à malha urbana, assegurando a efetiva aplicação dos
recursos oriundos do Fundo de Habitação para aquisição destas áreas,
num prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses a partir da publicação
desta lei complementar; (NR)
XV - estimular a produção de unidades habitacionais de interesse social,
através de convênios entre o poder público e a iniciativa privada ou
outros instrumentos de incentivo compatíveis com a legislação
urbanística do Município, priorizando sua implantação em ZEIS, ZAP,
ZAM e região central; (NR)
(...)
XXIII. Na aprovação de novas implantações de habitação popular deverá ser
prevista a existência de equipamentos públicos e urbanos próximos para
atendimento imediato, verificada sua capacidade de atendimento, ou que
sejam implantados simultaneamente; (AC)
XXIV. incentivar o uso de técnicas e processos de baixo impacto ambiental na
implantação de programas habitacionais, se necessário, de forma
subsidiada, a partir da destinação de percentual de verba do Fundo
Municipal de Desenvolvimento Urbano para este fim; (AC)
XXV. estabelecer mecanismos de estímulo à formação de pequenos núcleos
de habitação popular nas zonas da cidade já servida de infraestrutura a
serem previstos por ocasião da revisão das leis de parcelamento do solo
e uso e ocupação do solo; (AC)
XXVI. programar a implantação do Programa Municipal de Assistência Técnica
Pública e Gratuita, nos termos da Lei Federal 11.888/2008, num prazo de
24 meses após a publicação desta, de forma a garantir acesso à
assistência técnica adequada por parte das populações desassistidas
para fins de reforma e construção de habitações; (AC)
XXVII. formalizar e regulamentar o Plano Municipal de Habitação, num prazo
máximo de 6 (seis) meses a partir da publicação desta lei complementar.
(AC)
Art. 18-A. Os projetos de habitação de interesse social, envolvendo implantação de
loteamentos ou condomínios, deverão ser submetidos à apreciação do COMDURT,
devidamente instruídos com estudos de viabilidade técnica e social e estudos de
impacto, evitando-se, novos empreendimentos próximos a áreas com grande
concentração de habitações já implantadas através de programas de interesse social,
considerando inclusive o grau de saturação das infraestruturas locais. (AC)
Art. 19. ...
(...)
IV – estabelecer o Sistema Municipal de Proteção do Patrimônio Construído,
prevendo normas e critérios para elaboração de projetos de intervenção em
bens acautelados, medidas ativas e passivas de proteção, em especial isenções
fiscais para proprietários e usuários destes imóveis, transferência de potencial
construtivo e medidas punitivas, conforme a delimitação espacial das áreas de
interesse para fins de conservação das qualidades estéticas e culturais da
paisagem urbana, estabelecida no anexo VI desta lei complementar, num prazo
máximo de 18 (dezoito) meses a partir de sua publicação. (NR)
(...)
VIII - elaborar regulamentação de comunicação visual para toda a área urbana, num
prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses a partir da publicação desta lei
complementar; (NR)
IX - manter atualizado o arquivo de bens culturais reconhecidos pelo Município,
sejam eles imóveis, móveis ou integrados; (NR)
X - manter atualizado, revisar e ampliar o Inventário de Proteção do Acervo
Histórico, Ambiental e Cultural de Poços de Caldas, adotando critérios
específicos de parcelamento, ocupação e uso do solo, considerando a
harmonização das novas edificações com as do conjunto da área de entorno;
(NR)
XI - ...
a) isenção de impostos e incentivos fiscais aos proprietários e usuários de
bens imóveis tombados e inventariados, mediante comprovação da
manutenção e conservação do bem; (NR)
(...)
XII - ...
(...)
e) ampliar as ações de monitoramento, orientações técnicas, elaboração de
dossiês de tombamento, registro de bens materiais e imateriais e
produção e preservação do acervo documental; (AC)
f) rever os mecanismos legais para preservação dos bens acautelados no
Município de Poços de Caldas. (AC)
XIII – elaborar plano de recuperação das fachadas dos imóveis e de padronização de
comunicação visual nas fachadas das áreas de acautelamento. (AC)
(...)
Art. 19-B. Ficam delimitados os núcleos históricos no município dividido em zonas,
conforme Anexo VI desta lei complementar, a fim de definir ações para
requalificação da paisagem urbana, considerando: (AC)
I - as características espaciais e formais de cada uma, visando a manutenção da
cultura local e o resgate da história da cidade em suas diversas fases de
evolução urbana; (AC)
II - valorização das áreas de patrimônio cultural com a proteção e recuperação de
imóveis e locais de referência da população da cidade, estimulando usos e
atividades compatíveis com a preservação; (AC)
III – o estímulo à reabilitação e revitalização do patrimônio construído, definindo
parâmetros que facilitem a adaptação a novos usos das edificações e áreas
preservadas. (AC)
(...)
Art. 22. ...
I. ...
a) revogado;
(...)
d) fomentar iniciativas e estabelecer parceria de apoio técnico para
Programas de Educação Ambiental no Município; (NR)
e) estabelecer convênio com o Estado de Minas Gerais para
municipalização gradativa dos licenciamentos ambientais; (AC)
f) elaborar o Código Ambiental Municipal, observando as diretrizes desta
Lei Complementar e promover sua regulamentação, num prazo de 36
(trinta e seis) meses após a publicação desta; (AC)
II. ...
a) promover ações no sentido de preservar os rios e controlar a poluição
dos corpos d’água através do monitoramento de cargas difusas e
assoreamento; (NR)
b) aprofundar estudos sobre a poligonal de proteção dos aqüíferos termais
e verificar a viabilidade de rebaixamento de lençol freático na área
central, na construção de subsolos de edificações, num prazo de 18
(dezoito) meses após a publicação desta; (NR)
c) recuperar córregos e dar tratamento urbanístico adequado às suas
margens, com especial atenção à Áreas de Preservação Permanente,
áreas brejosas e preservação da mata ciliar com a criação de parques
lineares e identificar áreas com potencial para se transformar num parque
linear, limitando o potencial construtivo para desestimular o uso e
estimular desocupação; (NR)
d) elaborar estudo para subsidiar a análise dos pedidos de loteamentos em
áreas de proteção de mananciais e cabeceiras, topos de morro,
nascentes difusas, veredas, várzeas e planícies de inundação, conforme
definidas em estudo a ser apresentado em 18 meses após a publicação
desta; (NR)
e) adotar parâmetros urbanísticos e instrumentos, que visem ampliar as
condições de permeabilidade nas Bacias do Ribeirão da Serra, do
Córrego Vai-e-Volta e Córrego das Pitangueiras, principais bacias de
recarga de aquíferos termais; (NR)
(...)
i) criação de programa de incentivo ao proprietário de imóvel rural visando
à proteção dos mananciais prevendo inclusive o pagamento por serviços
ambientais. (AC)
III - ...
(...)
b) desenvolver estudos e normas que orientem o reflorestamento no
Município, com espécies nativas, evitando o avanço de espécies vegetais
que empobreçam o solo e rebaixam o lençol freático, num prazo de 36
(trinta e seis) meses; (NR)
(...)
e) regulamentar o Parque Natural da Serra de São Domingos e implantar
Plano de Manejo, potencializando as ações de sub-projetos, num prazo
de 12 (doze) meses após a publicação desta; (AC)
f) elaborar Plano de Arborização e Recuperação de Paisagens Urbanas no
Município, num prazo de 12 (doze) meses após a publicação desta. (AC)
(...).
Art. 23. ...
I - revisar e atualizar, num prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses a partir da
publicação desta lei complementar, a delimitação das Regiões Urbanas
Homogêneas – RUH, em toda a área do perímetro urbano, adotando-as como
unidades de gestão, de planejamento e implementação da Política Urbana e das
intervenções, de maneira integrada nas diversas instâncias da Administração
Municipal; (NR)
II - reduzir as desigualdades existentes entre as diversas Regiões Urbanas
Homogêneas, priorizando a locação dos investimentos públicos no sentido de
minimizar as deficiências na oferta de infraestrutura e de serviços públicos,
devendo os projetos de obras públicas obrigatoriamente levar em conta um
rigoroso estudo preliminar, com justificativa tecnicamente apoiada no Plano
Diretor e demais regulamentos urbanísticos, objetivando identificar sua melhor
localização e seu nível de prioridade; (NR)
III - reforçar a estrutura interna das Regiões Urbanas Homogêneas, através do
incentivo à dinamização dos centros de comércio e serviços locais, com base
em um plano com abordagem específica, compatibilizando as suas
características às dos macrozoneamentos propostos com critérios de uso e
ocupação do solo, num prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses a partir da
publicação desta lei complementar; (NR)
(...)
VI - democratizar a implantação das diversas categorias de uso, evitando
setorização das atividades urbanas, buscando a sua convivência equilibrada e
simultânea na cidade, generalizando sempre que recomendável, o uso misto,
disciplinando e controlando as atividades potencialmente incômodas e/ou
nocivas onde for o caso, e respeitando as vocações de uso de cada região, a
infraestrutura local, principalmente as dimensões e capacidade das vias; (NR)
(...)
IX - garantir a preservação da ambiência urbana, com a proteção das matas naturais
e dos recursos termais, ampliando a proteção para as fontes hipotermais
sulfurosas ou não, promovendo a revisão da legislação específica; (NR)
(...)
XII - revogado;
XIII - revogado.
Art. 24. São diretrizes da política do sistema viário e de transporte do município, cujo os
princípios aqui estabelecidos deverão ser observados na elaboração do Plano de
Mobilidade Urbana da seguinte forma: (NR)
(...)
II - implantar tratamento especial para a área central, através da fixação de áreas
dentro das quais o pedestre tenha prioridade, e estabelecimento de horários e
locais especiais para carga e descarga de mercadorias, coibindo o tráfego
indiscriminado de veículos pesados; (NR)
III - revogado;
IV - promover a implantação de soluções integradas para melhoria da mobilidade
urbana, especialmente quanto à ampliação da capacidade de estacionamento
de veículos, priorizando pedestres, ciclistas e transporte coletivo, principalmente
nas áreas centrais, incentivando os cidadãos a andarem a pé ou utilizarem
outros modais; (NR)
(...)
VI - apresentação de uma proposta de priorização para o atendimento do transporte
coletivo urbano, no prazo máximo de 12 (doze) meses a partir da publicação
desta lei complementar, contemplando a verificação das condições dos
corredores de transporte no que tange ao acesso do usuário aos pontos de
embarque e desembarque; (NR)
VII - apresentar estudo para intervenções nas regiões de interface entre os eixos
viários principais e a área central; (NR)
(...)
XI - revogado;
(...)
XIII. regulamentar, num prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses contados a partir
da publicação desta lei complementar o sistema de transporte para atendimento
do turista, com definição de itinerários específicos para os meios
regulamentados, em ruas e horários de menor tráfego e ênfase na utilização do
Terminal Rodoviário Intermunicipal; (NR)
XIV - revogado;
XV - elaborar, num prazo máximo de 36 (trinta e seis) meses contados a partir da
publicação desta lei complementar, projeto básico específico a partir do traçado
do Macro Sistema Viário, relativo às Vias Estruturais projetadas, e seus
respectivos projetos básicos, definindo com bases técnicas adequadas suas
quantidades, localizações, traçados geométricos e prioridades de implantação;
(NR)
XVI – estabelecer, juntamente com o projeto definido no inciso anterior, uma matriz
funcional para a definição de prioridades de investimento na malha viária
municipal, instrumento que atenda aos objetivos estratégicos da hierarquia
proposta para as vias dentro do zoneamento urbano estabelecido, prevendo
ainda o levantamento sistemático das limitações atuais da infraestrutura por
regiões; (NR)
XVII - programar a implementação de rede iluminação pública, nas Rodovias de
acesso ao município, respeitadas as demandas e prioridades planejadas pela
administração pública direta e indireta; (AC)
XVIII - promover o incentivo à soluções de estacionamentos para carros, motocicletas e
bicicletas em toda malha urbana, especialmente no Centro priorizando propostas
em que o leito carroçável favoreça a implantação de corredores de ônibus,
ciclovias, entre outros, através de índices urbanísticos diferenciados e incentivos
fiscais; (AC)
XIX - viabilizar a duplicação da Av. José Bianucci. (AC)
Art. 25. ...
I - ...
a) modernizar o atendimento aos usuários, descentralizando os serviços e
criando ligações mais rápidas e confortáveis; (NR)
(...)
d) elaborar, num prazo máximo de 12 (doze) meses, contados a partir da
publicação desta lei complementar, um processo de planejamento e
fiscalização dos aspectos operacionais do sistema, de maneira a
consolidar o uso dos transportes coletivos a partir da melhoria da oferta
dos serviços, incluindo a frequência, a qualidade do material rodante,
equipamentos, sistemas informativos, promocionais, incluindo novos
locais e regiões para instalação e transferência de equipamentos de
embarque e desembarque; (NR)
(...)
III - elaborar novo estudo e projeto para o sistema de transporte coletivo, num prazo
máximo de 12 (doze) meses, contados a partir da publicação desta lei
complementar, visando melhorar o atendimento aos usuários, tornar eficiente a
modicidade tarifária e revisar a planilha básica de custos; (AC)
IV - revisão dos serviços de transporte coletivo na zona rural visando melhoria no
atendimento à população desta área e modicidade tarifária. (AC)
(...)
Art. 27. ...
I – implantar, no que couber, as obras previstas no Plano Diretor de Abastecimento
de Água vigente e suas atualizações; (NR)
II - estabelecer mecanismos e parâmetros na legislação urbanística visando
desestimular o crescimento urbano fora da região considerada como abastecível
dentro dos horizontes do Plano, através de:
a) regulamentação da implantação de condomínios, em consonância com
os objetivos de manutenção de baixo adensamento previstas nos
Macrozoneamentos e as limitações de abastecimento previstas no Plano
Diretor de Abastecimento de Água; (AC)
b) priorização de investimento em infraestruturas em consonância com o
Plano Diretor de Abastecimento de Água; (AC)
III - limitar a ocupação ou o adensamento em regiões de cotas elevadas ou de
topografia acentuada, que acarretam grandes investimentos com implantação e
operação da infraestrutura e intensificar fiscalização visando coibir a ocupação
irregular e desordenada na zona rural; (NR)
IV - revisar periodicamente o Plano Diretor de Abastecimento de Água para correção
de vetores de expansão ou taxas de crescimento, contemplando a previsão de
fornecimento de água bruta para uso industrial sem necessidade de tratamento
convencional e o eventual abastecimento de água na Zona Rural; (NR)
(...)
VIII - planejar e implantar um sistema de monitoramento eficiente das águas do Rio
das Antas, com vistas a sua futura utilização, manter controle periódico de
monitoramento das águas das bacias dos córregos Vai-e-Volta e José Avelino,
prevendo a possibilidade de reaproveitamento futuro, uma vez esgotadas as
alternativas mais econômicas hoje existentes e aumentar o volume de outorga
do DMAE na captação do Cipó; (NR)
(...)
X - criação de sistemas que favoreçam a recarga dos aquíferos em áreas de
mananciais na bacia de contribuição do córrego Ponte Alta e outras que
permitam a proteção dos recursos hídricos utilizados ou com potencial de
utilização futura como manancial de abastecimento público; (AC)
XI - regulamentar e incentivar o uso de técnicas e processos para o reuso de água
servidas e pluviais em loteamentos e residências; (AC)
XII - implantar um sistema público de informações sobre saneamento básico que
possibilite acesso e participação da população para acompanhamento da
política municipal de saneamento, seus planos e projetos num prazo de 18
(dezoito) meses a partir da publicação desta. (AC)
Art. 28. ...
(...)
II – revogado;
(...)
VIII - coibir lançamentos de esgoto in natura nos cursos d’água. (NR)
Art. 29. ...
(...)
II – elaborar e implantar um programa de incentivos para a manutenção e formação
em lotes urbanos, de áreas ajardinadas, bem como defronte aos mesmos a
construção de calçadas em material poroso, mescladas com faixas e canteiros
gramados e arborização, num prazo de 12 (doze) meses a contar da publicação
desta; (NR)
III - revogado;
(...)
VI. elaborar o Plano Diretor de Drenagem Urbana que considere, dentre outros
estudos específicos: (NR)
(...)
c) a definição da vazão máxima de saída a ser mantida em todos os
desenvolvimentos urbanos como novas edificações ou parcelamentos e
do volume de detenção necessário à manutenção da vazão máxima;
(AC)
d) incentivo a soluções de implantação de mecanismos de contenção de
enchentes; (AC)
e) o estudo de Sistema de Prevenção de Cheias do Município, contratado
pelo Departamento Municipal de Água e Esgoto – DMAE, em 2008; (AC)
(...)
Art. 30. ...
I - concluir a implantação do aterro sanitário municipal, mantendo monitoramento
sistemático; (NR)
II - elaborar, implantar e operacionalizar, num prazo de 12 (doze) meses a contar da
publicação desta, programa de coleta seletiva e reciclagem de resíduos no
âmbito municipal, contemplando campanhas educativas; (NR)
III - implantar políticas para coleta e destinação de resíduos nos termos do art. 50 do
Decreto Federal Nº 7.404/2010; (NR)
IV – revogado;
V - revisão das deliberações relativas à normatização para coleta e destinação final
de resíduos da construção civil; (NR)
(...)
VII - universalizar a coleta seletiva contemplando a implantação de pontos de coleta
voluntária em locais suficientes e acessíveis e fortalecer as parcerias com as
associações e cooperativas de catadores, com a doação de terrenos e apoio
para sua infraestrutura. (AC)
(...)
Art. 30-B. O Município deverá promover a elaboração e implementação do Plano de
Saneamento Básico. (AC)
(…)
Art. 32-A. …
I - Secretaria Municipal de Planejamento, Desenvolvimento Urbano e Meio
Ambiente; (NR)
(...)
III – Fóruns temáticos de política urbana e territorial; (NR)
IV. Sistema Municipal de Informações Urbanas e Territoriais.
Art. 32-B. Competirá à Secretaria Municipal de Planejamento, Desenvolvimento Urbano
e Meio Ambiente a execução e monitoramento do Sistema Municipal de Planejamento e
Gestão Urbana e Territorial, cabendo-lhe, em especial: (NR)
(...)
IV. assegurar ampla divulgação dos dados do Sistema Municipal de Planejamento,
por intermédio da página eletrônica da Prefeitura Municipal de Poços de Caldas,
bem como por outros meios úteis a tal finalidade, em linguagem acessível à
população. (AC)
(...)
Art. 32-C. Ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano e Territorial –
COMDURT, instituído por lei específica que define suas competências, caberá ainda:
(NR)
(...)
§ 1º. O Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano e Territorial terá caráter
multiparitário, com a participação equilibrada de representantes do Poder Executivo e
da Sociedade Civil; (NR)
§ 2º. A lei específica que institui o COMDURT deverá ser revista num prazo máximo de
6 (seis) meses, prevendo o rearranjo de sua composição de modo a criar as condições
de multiparidade, e a participação do colegiado na análise de empreendimentos de
maior porte em consonância com os Estudos de Impacto de Vizinhança, assegurado o
interesse coletivo. (AC)
(...)
Art. 32-D. O Sistema Municipal de Informações Urbanas e Territoriais será organizado
pela Secretaria Municipal de Planejamento, Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente.
(NR)
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Planejamento, Desenvolvimento Urbano e
Meio Ambiente deverá definir o escopo, implantar, operacionalizar, sistematizar e
alimentar este Sistema num prazo de 24 (vinte e quatro) meses a partir da publicação
desta. (AC)
(...)
Art. 32-F. Os fóruns temáticos da política urbana e territorial serão realizados
anualmente, de forma ordinária e, extraordinariamente, quando convocada pelo Chefe
do Executivo ou pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano e Territorial -
COMDURT. (NR)
Parágrafo único. Os fóruns temáticos serão abertos à participação de todos os cidadãos
e constituir-se-ão como instâncias do processo de avaliação da política urbana e
territorial. (NR)
Art. 32-G. Os fóruns temáticos da política urbana e territorial terão como principais
objetivos: (NR)
(...)
Art. 33. (...)
§ 1°. A legislação municipal que dispõe sobre o uso e ocupação do solo, a que fixa o
novo Perímetro Urbano e a que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano, deverá
ser revisada de acordo com as diretrizes propostas nesta Lei Complementar e
encaminhada à Câmara Municipal no prazo máximo de 12 (doze) meses, contados a
partir da data de sua publicação. (NR)
§ 2°. A revisão periódica das disposições contidas no Plano Diretor far-se-á em até dez
anos, a contar da data da publicação desta lei complementar e em igual prazo, se
necessário for, serão igualmente revistas as normas de que trata o inciso II do caput
deste artigo. (NR)
(...)”
Art. 2°. Integram esta lei complementar os seguintes
Anexos:
I - ANEXO I – Delimitação para o Novo Perímetro Urbano;
II - ANEXO II – Macrozoneamento;
III - ANEXO III – Macrozoneamento Urbano e Rural;
IV - ANEXO IV – Macro Sistema Viário;
V - ANEXO V – Delimitação da Área Central;
VI - ANEXO VI – Delimitação das Centralidades Históricas;
VII - ANEXO VII – Núcleos Rurais para Regularização.
Art. 3°. Revogam-se as disposições em contrário,
em especial as Leis Complementares nºs 84, de 26 de julho de 2007, 117, de 03 de
outubro de 2010, 144, de 03 de abril de 2013, e 182, de 19 de junho de 2016.
Art. 4°. Esta lei complementar entra em vigor na data de
sua publicação.