retificação do regulamento (ce) 1107/2006

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RETIFICAÇÕES Retificação do Regulamento (CE) n. o 1107/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2006, relativo aos direitos das pessoas com deficiência e das pessoas com mobilidade reduzida no transporte aéreo («Jornal Oficial da União Europeia» L 204 de 26 de julho de 2006) Na página 2, no considerando 8, no segundo período: Em vez de: «A cobrança de uma taxa a cada transportadora aérea que utiliza o aeroporto, proporcional ao número de passageiros que transporta com partida ou destino nesse aeroporto, parece ser a forma mais eficaz de financiamento.», Deve ler-se: «A cobrança de uma taxa a cada transportadora aérea que utiliza o aeroporto, proporcional ao número de passageiros que transporta com partida e destino nesse aeroporto, parece ser a forma mais eficaz de financiamento.». Na página 6, no artigo 8. o , n. o 4, no último período: Em vez de: «Essa taxa deve ser repartida pelos utilizadores do aeroporto proporcionalmente ao número total de passageiros que transportam com partida ou destino nesse aeroporto.», Deve ler-se: «Essa taxa deve ser repartida pelos utilizadores do aeroporto proporcionalmente ao número total de passageiros que transportam com partida e destino nesse aeroporto.». PT L 26/34 Jornal Oficial da União Europeia 26.1.2013

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direitos das pessoas com deficiência e das pessoas com mobilidade reduzida no transporte aéreo

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Page 1: Retificação do Regulamento (CE) 1107/2006

RETIFICAÇÕES

Retificação do Regulamento (CE) n. o 1107/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2006, relativo aos direitos das pessoas com deficiência e das pessoas com mobilidade reduzida no transporte aéreo

(«Jornal Oficial da União Europeia» L 204 de 26 de julho de 2006)

Na página 2, no considerando 8, no segundo período:

Em vez de: «A cobrança de uma taxa a cada transportadora aérea que utiliza o aeroporto, proporcional ao número de passageiros que transporta com partida ou destino nesse aeroporto, parece ser a forma mais eficaz de financiamento.»,

Deve ler-se: «A cobrança de uma taxa a cada transportadora aérea que utiliza o aeroporto, proporcional ao número de passageiros que transporta com partida e destino nesse aeroporto, parece ser a forma mais eficaz de financiamento.».

Na página 6, no artigo 8. o , n. o 4, no último período:

Em vez de: «Essa taxa deve ser repartida pelos utilizadores do aeroporto proporcionalmente ao número total de passageiros que transportam com partida ou destino nesse aeroporto.»,

Deve ler-se: «Essa taxa deve ser repartida pelos utilizadores do aeroporto proporcionalmente ao número total de passageiros que transportam com partida e destino nesse aeroporto.».

PT L 26/34 Jornal Oficial da União Europeia 26.1.2013