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    Resumo de Introduo ao Estudo do Direito

    Sociedade e Direitoa) Fora da vida social no nos possvel alcanar a segurana, o amor, a estima e a auto-

    realizao (exigncias bsicas da vida social).b) A sociabilidade comum aos homens e animais irracionais, mas no idntica:

    HOMEM evolutiva e consciente;ANIMAL natural e esttica (instintiva).

    a) No h vida social sem a presena de regras que venham a reger, com rigor, o procedimentodas pessoas.

    b) Normas de conduta social so regras que disciplinam o agir, o comportamento do homemna sociedade. As regras jurdicas so uma das espcies de normas de conduta social.

    c) Toda norma de conduta social, quando for desrespeitada pelo homem, gerar umaSANO.

    d) O homem cria as normas e a elas deve obedecer sob pena de sano.e) As regras tcnicas indicam os meios de que se serve o homem para realizar uma tarefa.f) As normas ticas preocupam-se com os fins da ao humana, com o que o indivduo pode ou

    no pode fazer a fim de comportar-se de modo adequado aos padres socialmenteestabelecidos.

    g) As normas ticas dividem-se em regras morais, regras jurdicas, regras religiosas e regrascostumeiras.

    h) As normas ticas so facultativas, mas pode haver punio no caso de descumprimento dasregras jurdicas.

    O Direito: seus diversos sentidosa) Os sentidos principais da palavra Direito: Direito enquanto norma ou regra social (Direito

    Objetivo) e o Direito enquanto faculdade, poder (Direito Subjetivo).b) Relao jurdica toda e qualquer relao entre homens que esteja dirigida, regulada pelo

    Direito.c) Do Direito Objetivo gerado o Direito Subjetivo. Qualquer alterao no Direito Objetivoimplica uma alterao no Direito Subjetivo. Resumindo, o Direito Objetivo e o DireitoSubjetivo formam, juntos, o Direito.

    d) Direito Objetivo o complexo de normas jurdicas que rege o comportamento humano, demodo obrigatrio e prev punio em caso de haver violao.

    e) Direito Subjetivo a permisso dada pela norma jurdica (Direito Objetivo), a uma pessoa,para fazer ou no fazer alguma coisa, para ter ou no ter algo, ou para exigir ocumprimento da norma infringida ou a reparao do mau sofrido.

    f) Direito Objetivo Direito Positivog) Constituem o Direito Objetivo as regras oriundas da vontade das pessoas, autnomas.h) Constituem o Direito Positivo as regras oriundas do Poder Pblico.i) O Direito Positivo sempre Direito Objetivo. Nem todo Direito Objetivo Direito Positivo

    O Direito: conceito, objeto, fins, elementos, importncia e caracteres.a) Direito um sistema de normas coercitivas que rege o agir social humano, objetivando a

    justia e o bem comum.b) O que distingue as normas jurdicas das demais normas ticas (morais, religiosas e

    costumeiras) a Coercibilidade.

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    c) Realizar a Justia tratar coisas iguais de modo igual e coisas diferentes de modo diferente. dar a cada um o que seu, conforme o seu merecimento.

    d) Os elementos essenciais do Direito so o Fato, o Valor e a Norma.e) O Direito, atravs de um sistema de normas coercitivas que so os meios regula o agir

    social humano que o seu objeto - , almejando realizar a Justia e o Bem Comum que so os seus fins especficos.

    f) Os caracteres fundamentais da cincia do Direito so:g) o humanista (o direito no pode dispensar as informaes das cincias humanas);h) o crtico (o Direito pode ser revisado, alterado, caso haja equvocos);i) o prtico (o Direito busca na sociedade os fatos valorados e verifica, com o tempo, se

    est sendo aplicado);j) o histrico (entende os acontecimentos sociais baseados em suas dimenses temporais);k) o nacionalista (cada povo tem o Direito que merece; diferente de lugar para lugar).

    Todos estes caracteres so complementares entre si.

    As disciplinas jurdicas.a) A cincia do Direito pode ser estudada sob trs grandes acepes:

    b) amplssima rene estudos feitos por todas as disciplinas jurdicas;c) ampla rene conhecimentos oriundos nica e exclusivamente das cincias. Exclui

    qualquer informao vinda da Filosofia;d) restrita engloba o estudo do Direito apenas enquanto regra que normatiza, que dirige o

    comportamento humano. sinnimo de Dogmtica Jurdica.a. As disciplinas jurdicas podem ser alinhadas como fundamentais e auxiliares.

    e) fundamentais Filosofia do Direito e a Dogmtica Jurdica;f) auxiliares Direito Comparado, Histria do Direito, Sociologia Jurdica e Introduo ao

    Estudo do Direito.a. A Filosofia do Direito uma disciplina de reflexo sobre os fundamentos do Direito. a

    mais profunda forma de conhecer o Direito. Preocupa-se, fundamentalmente, com o

    Dever-Ser, com o melhor Direito, com o Direito justo.b. Problemas bsicos da Filosofia do Direito que devem ser abordados:g) o problema lgico conceitua o Direito, sem indagao de qualquer norma. Estuda os

    vnculos entre o Direito e a Moral e outros conceitos e caractersticas;h) o problema fenomenolgico examina o Direito como fato;i) o problema deontolgico indaga o que deve ser o Direito, levando em conta a idia de

    Justia como aspirao do esprito humano. Pergunta se o Direito em vigor ou no justo.

    a. A Filosofia do Direito a nica disciplina jurdica capaz de avaliar criticamente o Direito.b. A Dogmtica Jurdica a cincia que estuda a interpretao, integrao e sistematizao de

    um determinado ordenamento jurdico positivo, objetivando sua aplicao prtica.Estuda o Direito como ele . Estuda o Direito Positivo de cada povo.

    c. A Dogmtica Jurdica tem 5 problemas bsicos:j) Interpretao do Direito consiste em estabelecer o verdadeiro sentido e alcance de uma ou

    de vrias normas jurdicas vigente;k) Integrao do Direito consiste em integrar o Direito caso no haja regulamentao legal

    para algum caso que esteja em julgamento. Recorre-se, ento, a outras fontes do Direito,como costume jurdico, jurisprudncias, Doutrinas, etc..., contanto que haja a soluo deum conflito;

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    l) Sistematizao do Direito consiste em arrumar e ordenar, coerente e logicamente, deacordo com critrios classificatrios, de todo o conjunto de normas jurdicas queconstitui um Direito Positivo determinado. Nos dias de hoje, tem-se como principalsistematizao a Codificao.

    m) Aplicao do Direito a preocupao de bem se aplicar a regra jurdica encontrandosoluo para as dificuldades, para as controvrsias de interesse em geral eparticularmente, de buscar-se deciso para os conflitos de lei, seja no tempo ou noespao.

    n) Tcnicas jurdicas procedimentos adotados pelo Direito e capazes de construir, comclareza e preciso, as normas jurdicas, bem como tambm aptos a facilitar a interpretao,aplicao e aperfeioamento das mesmas.

    Definies: JURISPRUDNCIA um conjunto de decises iguais repetidas ao longo do tempo.DOUTRINA opinies uniformes dos grandes doutores em Direito a respeito de um determinadoassunto jurdico em vigor no pas de origem.

    a) H 3 formas de interpretao do Direito:

    b) interpretao quanto origem (legislativa ou autntica, fornecida pelo mesmo Poder que aelaborou; doutrinria ou livre, feita pelos juristas e jurisdicional, feita pelos juzes etribunais)

    c) interpretao quanto ao processo (gramatical, fundada sobre as regras da lingstica; lgico-sistemtica, feita a partir da gramatical, parte de um trabalho lgico; histrica, feitaquando o intrprete recorre aos elementos histricos e a sociolgica, em que o intrpreteestuda os fatores sociais determinantes para o surgimento da regra);

    d) interpretao quanto ao resultado (declarativa, h coincidncia entre o que o legisladordisse e o que queria dizer; restritiva, o legislador disse mais do que queria dizer eextensiva, em que o legislador disse menos do que queria dizer).

    Definies: DIREITO ADQUIRIDO aquele que se tem como plenamente esgotado durantea vigncia de uma lei.VIGNCIA perodo de tempo em que uma lei obrigatria.ATO JURDICO PERFEITO uma ao praticada ao inteiro teve comeo, meio e fim -durante a vigncia de uma lei.COISA JULGADA a deciso judicial da qual no cabe mais recurso.EFICCIA o poder de regular todas as situaes que ocorreram durante o tempo em queesteve em vigor.

    e) O Direito Comparado (disciplina auxiliar) consiste no estudo comparativo de instituies ousistemas jurdicos pertencentes a pases diversos.

    f) O Direito Comparado tem 2 problemas bsicos:g) estudar as analogias e diferenas constatadas nos sistemas jurdicos comparados;h) propor reformas legislativas necessrias e aconselhveis ao Direito nacional.

    a. A Histria do Direito (disciplina auxiliar) a parte da Histria Geral que estuda o passadojurdico de uma sociedade e as causas das transformaes jurdicas no tempo.

    b. A Sociologia Jurdica (disciplina auxiliar) estuda como se forma e se transforma o Direito,qual a sua funo na coletividade e de que maneira influi na vida social.

    c. A Introduo ao Direito (disciplina auxiliar) uma disciplina que tem objetivo meramentepedaggico. Propicia uma viso panormica do mundo do Direito. uma disciplina

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    propedutica que apresenta os conceitos bsicos do Direito e propicia as noesfundamentais da tcnica jurdica.

    As grandes divises do Direitod. A primeira diviso que pode ser apresentada para o Direito a que classifica em Direito

    Natural e Direito Positivo.e. Direito Natural o sistema de normas materiais que inspira e serve de orientao ao Direito

    Positivo. As normas materiais seriam aquelas regras, inspiradas na Justia, que nodependeriam, para a sua validade, de fundamentos extrnsecos, ou seja, no tmlegislador conhecido, nem forma estabelecida para a sua elaborao e so vlidas emtodo tempo e lugar, etc...

    f. Direito Positivo o sistema de normas formais, elaborado ou aceito pelo Estado, e impostocoercitivamente obedincia das pessoas em um determinado momento histrico eespao geogrfico.

    g. A segunda grande diviso do Direito aquela que divide o Direito Positivo em DireitoPblico e Direito Privado.

    h. H 3 correntes que tratam deste assunto:i) Monismo Jurdico que diz que o Direito Positivo uno. No existe diviso;j) Dualismo Jurdico que diz que o Direito Positivo se divide em Direito Pblico e Direito

    Privado. Remonta ao Direito Romano. Utilizada no Brasil. Mais aceita;k) Trialismo Jurdico que diz que alm do Direito Pblico e do Direito Privado ainda existe o

    Direito Misto. No se tem ainda registro de aceitao em nenhum pas do mundo.a. As mltiplas concepes dualistas baseiam-se ou no contedo (Teorias Substancialistas) ou

    na forma (Teorias Formalistas):b. As Teorias Substancialistas tomam como critrio distintivo entre o Direito Pblico e o

    Direito Privado o contedo da norma, o fim perseguido pela regra jurdica. So estas:l) Teoria dos interesses em jogo (Ulpiano) a norma de Direito Pblico quando protege ou

    se refere ao interesse geral. de Direito Privado quando protege ou se refere a interesseparticular;m) Teoria do fim (Savigny e Stahl) uma norma ser de Direito Pblico quando o fim o

    Estado e o indivduo ocupa um lugar secundrio;n) Teoria do objeto imediato (Ahrens) a norma de Direito Pblico quando o seu objeto

    imediato o Estado; a norma ser de Direito Privado quando o seu objeto imediato apessoa humana.

    a. As Teorias Formalistas tomam como critrio distintivo entre o Direito Pblico e o DireitoPrivado a forma e no o contedo das normas. So elas:

    o) Teoria do titular da ao (Thon) uma regra de Direito Pblico quando a sua violaoenseja uma ao de competncia do Estado; e de Direito Privado quando o exerccio daao motivado pelo seu descumprimento reservado aos particulares;

    p) Teoria das normas de coordenao e subordinao (Yellinek) uma norma de DireitoPblico quando rege relaes de sujeitos que esto em plano de desigualdade, ou seja,um manda e o outro obedece;

    q) Teoria da criao autocrtica e democrtica do Direito uma norma de Direito Pblicoquando os direitos e deveres que surgem derivam de uma vontade, estranha e alheia doobrigado. imposta; de Direito Privado quando os direitos e deveres que dela derivam

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    se devem vontade mesma dos obrigados. Resultam de acordo entre as partesenvolvidas.

    As relaes jurdicasa. Direitos e deveres so noes indissociveis. No h direitos sem deveres, nem deveres sem

    direitos.b. Integram a ordem jurdica apenas e exclusivamente aquelas condutas perfeitas, decorrentes

    da obedincia s normas jurdicas.c. Toda relao jurdica , antes de tudo, relao social (a parte integra obrigatoriamente o

    todo), humana; torna-se jurdica quando tutelada pela lei.d. Nem toda relao social relao jurdica, somente as tuteladas pelo Estado que as dota de

    coercibilidade.e. So 4 os elementos de toda e qualquer relao jurdica:r) sujeito ativo o titular da mesma. quem detm o direito em um determinado momento;s) sujeito passivo o devedor. quem, em um determinado momento da mesma, tem a

    obrigao de fazer;t) vnculo normativo o elo que liga o sujeito ativo ao passivo, impondo, se necessrio, o

    cumprimento da obrigao de fazer;u) objeto a essncia, a motivao maior, a razo de ser do vnculo constitudo entre os

    sujeitos.

    Definies: PODER JURDICO a faculdade conferida pela norma do Direito a algum para, navida jurdica, fazer alguma coisa ou exigir de outro que faa.DEVER JURDICO a obrigao que se tem de obedecer quilo que a norma jurdicadetermina, seja fazendo ou no alguma coisa, dando ou no alguma coisa a algum, no caso, aotitular do Poder Jurdico.

    a) Sujeito ativo o que tem o Poder Jurdico

    b) Sujeito passivo tem o Dever Jurdico de atender s exigncias do sujeito ativo.Personalidade Jurdicaa) Como j sabemos, no h Direito Subjetivo sem sujeito, sem o respectivo titular de uma relao

    jurdica.b) Pessoa o ente suscetvel de direitos e obrigaes. sinnimo de sujeito da relao jurdica.c) Alm do homem, tambm certas organizaes ou coletividades de acordo com o que estabelece

    o Direito, podero ser chamadas de pessoas, pois podero ter condies de agir validamentenas relaes jurdicas.

    d) As pessoas podem ser divididas em duas espcies:e) pessoa fsica ou natural ef) pessoas jurdicas (morais ou coletivas)

    Personalidade a aptido fundamental para ser sujeito de direitos e obrigaes.A capacidade pode ser entendida em 2 acepes:

    a) ampla (capacidade de gozo) sinnimo de personalidade, ou seja, capacidade genricade ser sujeito de obrigaes, ou ainda, de exercer determinadas atividades e de cumprirdeterminados deveres decorrentes da convivncia em sociedade. imanente a todo serhumano;

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    b) restrita (capacidade de fato ou de exerccio) a aptido para exercer pessoalmente osatos da vida jurdica. Encontra-se vinculada a diversos fatores, tais como, idade e estadode sade.

    a. A pessoa fsica ou natural o ser humano considerado como sujeito de direitos e obrigaes. Asua personalidade civil comea com o nascimento com vida. A Lei Civil brasileira pe a salvoos direitos do nascituro.

    So absolutamente INCAPAZES:a) os menores de 16 anos;b) os deficientes mentais sem discernimento para a prtica de atos jurdicos.H a proibio total do exerccio do direito pelo incapaz. Em caso de violao do preceito,haver a nulidade do ato. Os incapazes sero representados.

    So RELATIVAMENTEINCAPAZES:a) os maiores de 16 e menores de 18 anos;b) os brios habituais;c) os viciados em txicod) os deficientes mentais que tenham o discernimento reduzido;e) os excepcionais e

    f) os prdigos.H a permisso de praticar atos da vida civil, porm, sero eles assistidos. Caso aja semassistncia, os atos sero anulveis.

    So absolutamente CAPAZES: os maiores de 18 anos

    Pessoa jurdica