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DIREITO PENAL – Prof. Fred CAPÍTULO I – NOÇÕES INTRODUTÓRIAS 1 - DIREITO PENAL É o ramo do direito público que se destina a combater AS INFRAÇÕES PENAIS (os crimes e as contravenções penais), através da imposição de uma sanção penal. 1.1 PRINCÍPIOS DO DIREITO PENAL: Princípio é, por definição, mandamento nuclear de um sistema, verdadeiro alicerce dele, disposição fundamental que se irradia sobre diferentes normas, compondo-lhes o espírito e servindo de critério para a sua exata Compreensão e inteligência. a) Insignificância - Este princípio surgiu com a idéia de afastar da esfera do direito penal situações com pouca significância para a sociedade b) Intervenção mínima – o Direito Penal deve ser utilizado com muito critério, devendo o legislador fazer uso dele SOMENTE nas situações realmente NECESSÁRIAS c) Bis in Idem - Não é admitido em nosso ordenamento jurídico a DUPLA PUNIÇÃO. d) In dubio pro réu – O réu deve ser beneficiado quando restar dúvida sob a aplicação do direito penal e) PERSONALIDADE OU INTRANSCENDÊNCIA PESSOAL OU INDIVIDUALIZAÇÃO DAS PENAS Art. 5º, XLV - nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei,

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Page 1: Resumo i penal

DIREITO PENAL – Prof. Fred

CAPÍTULO I – NOÇÕES INTRODUTÓRIAS

1 - DIREITO PENAL

É o ramo do direito público que se destina a combater AS INFRAÇÕES PENAIS (os crimes

e as contravenções penais), através da imposição de uma sanção penal.

1.1 PRINCÍPIOS DO DIREITO PENAL:

Princípio é, por definição, mandamento nuclear de um sistema, verdadeiro alicerce dele,

disposição fundamental que se irradia sobre diferentes normas, compondo-lhes o espírito e

servindo de critério para a sua exata Compreensão e inteligência.

a) Insignificância - Este princípio surgiu com a idéia de afastar da esfera do direito penal

situações com pouca significância para a sociedade

b) Intervenção mínima – o Direito Penal deve ser utilizado com muito critério, devendo o

legislador fazer uso dele SOMENTE nas situações realmente NECESSÁRIAS

c) Bis in Idem - Não é admitido em nosso ordenamento jurídico a DUPLA PUNIÇÃO.

d) In dubio pro réu – O réu deve ser beneficiado quando restar dúvida sob a aplicação do

direito penal

e) PERSONALIDADE OU INTRANSCENDÊNCIA PESSOAL OU

INDIVIDUALIZAÇÃO DAS PENAS Art. 5º, XLV - nenhuma pena passará da pessoa do

condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens

ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do

valor do patrimônio transferido;

f) PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA Art. 5º, LVII - ninguém será considerado culpado até o

trânsito em julgado de sentença penal condenatória;

g) IRRETROATIVIDADE Art. 5º, XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o

réu;

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h) NÃO AUTO INCRIMINAÇÃO Art. 5º, LXIII - o preso será informado de seus direitos,

entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de

advogado;

2 INFRAÇÃO PENAL

A infração penal pode ser conceituada segundo três critérios distintos: formal, material e analítico.

a) Pelo critério formal, a infração penal é aquela definida pelo direito positivo, que corresponde ao

fato ao qual a ordem jurídica associa a sanção penal como conseqüência.

b) Segundo o conceito material, infração penal é a conduta humana que gera lesão ou perigo a

um

interesse penalmente relevante. O conceito material enfatiza a proteção ao bem jurídico.

c) Pelo conceito analítico, decompõe-se a infração penal em suas partes constitutivas –fato típico,

antijurídico e culpável (para alguns autores, adeptos da teoria finalista da ação, o crime seria apenas

fato típico e antijurídico, pois a culpabilidade seria pressuposto de aplicação da pena).

2.1. Classificação das infrações

Adota-se a divisão bipartida. Há dois tipos de infração penal:

a) Crime ou delito;

b) Contravenção

Quadro comparativo:

CRIME CONTRAVENÇÃO

Tipo de pena Reclusão

Detenção

Reclusão e Multa

Prisão Simples

Multa

Prisão Simples e Multa

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Dentenção e Multa

Reclusão ou Multa

Dentenção ou Multa

Prisão Simples ou Multa

Tentativa É punida Não é punida

Ação Penal 1) Pública Incondicionada

2) Pública Condicionada

3) Privada

Pública Incondiciada

Extraterritorialidade da

Lei

Há Não há

Tempo Max de Prisão 30 anos (Súmula 715 STJ) 5 anos

Competência p/

julgamento

Justiça Estadual ou Federal Somente Justiça Estadual

Exceção – Sujeito Ativo

tem Foro Especial. Ex:

Juiz Federal, será julgado

pela Justiça Federal

2. ELEMENTOS DO DELITO

Partindo da concepção analítica de delito, pode-se identificar como elementos constitutivos de

crime:

a) Conduta humana (não há crime sem conduta humana – ação ou omissão)

b) Tipicidade – conseqüência do princípio da legalidade. A tipicidade cria o mandamento

proibitivo, prevendo abstratamente as condutas puníveis.

c) Antijuridicidade. Contrariedade formal e material ao direito

d) Culpabilidade. Um juízo de censura (reprovabilidade) sobre o agente.

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Além dos elementos ditos genéricos do crime, existem elementos taxados como específicos, que são

os elementos ou elementares ou, segundo o art. 30, CP, as “circunstâncias elementares” (várias

formas que assumem os requisitos genéricos nos diferentes tipos penais).

3. SUJEITOS ATIVO E PASSIVO

SUJEITO ATIVO

- É aquele que pratica a conduta descrita na norma penal, ou seja, é aquele a quem se atribui a

responsabilidade.

- Não pode ser seres irracionais. (Ex: um cachorro)

- Pode ser pessoa jurídica nas seguintes situações:

I – quando praticar atos contra a ordem econômica e financeira.

II – quando praticar atos contra a economia popular.

III – quando praticar atos contra o meio ambiente.

3.2. SUJEITO PASSIVO

É o titular do bem lesionado.

- Pode ser classificado de duas formas:

I – Constante ou formal => é o Estado que sempre zela pela coletividade.

II – Material ou eventual => é o protegido diretamente que tem o bem lesionado.

No tocante à pessoa jurídica, entende-se que pode ser sujeito passivo de certos crimes, como furto,

dano, difamação; se se entender que pode cometer crimes, em face da Lei 9.605/98, então também

poderia ser vítima de calúnia.

Os mortos, animais ou coisas inanimadas não podem ser sujeito passivo de delitos

Pode o sujeito ativo de um crime ser também seu sujeito passivo? Entende-se que não, visto que

quando se define como crime condutas ofensivas à própria pessoa é porque elas lesam interesses ou

bens de terceiros, como na autolesão para receber indenização ou valor de seguro. No crime de rixa,

plurissubjetivo, o rixoso não é sujeito ativo da própria ação, mas da dos outros.

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4. OBJETOS DO CRIME

4.1. OBJETO JURÍDICO

É o bem-interesse protegido pela norma penal, é o que se visa tutelar quando se erige certa conduta

como infração penal. Exs: vida, integridade física, honra, patrimônio, etc. Foi o critério escolhido

pelo legislador pátrio para dividir em capítulos a Parte Especial do CP. Não há crime sem objeto

jurídico, pois, em face do princípio da lesividade, não há crime sem lesão ou perigo de lesão a bem

jurídico.

4.2. OBJETO MATERIAL

É a coisa ou pessoa que é atingida pela ação delituosa, aquilo sobre o que recai a conduta. Exs:

coisa

alheia móvel, alguém, documento. Por vezes, o sujeito passivo do delito pode se confundir com o

seu objeto material, como no crime de lesões corporais. De notar-se que existem infrações que não

possuem objeto substancial, como o crime de ato obsceno e o de falso testemunho.

5. CLASSIFICAÇÃO

Os crimes podem ser classificados sob os mais diversos critérios. Principais:

Classificação Descrição Exemplo

Comuns Qualquer pessoa pratica Furto

Próprios Praticados por pessoa com

capacidade especial. (Ex.

Funcionário Público)

Peculato

Mão Própria Praticados por pessoas

específicas e não admitem

coautoria

Falso Testemunho

Instantâneo Quando consumado encerra-se Furto

Permanente Prolonga-se no tempo por

vontade do sujeito ativo

Cárcere Privado

Instantâneo de efeitos Consuma-se imediatamente, Homicídio

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permanentes mas os efeitos permanecem,

independente da vontade do

agente

Crimes comissivos Ação do agente (faz algo) Roubo

Crimes omissivos próprios ou

puros

Omissão do agente (deixa de

fazer algo)

Omissão de Socorro

Omissivos impróprios ou

comissivos por omissão

Crime que por uma omissão do

agente, de um dever que

deveria cumprir, acaba

ocorrendo o resultado de um

crime que é comissivo.

Ex. Mãe que deixa de

alimentar o filho, e este vem a

falecer. Neste caso a mãe

responde por homicídio, pois

se omitiu em alimentá-lo

quando tem o dever legal de

agir e o resultado foi de um

crime comissivo. (Matar

alguém).

Materiais Descreve uma conduta e um

resultado para a consumação

Homicídio -> Morte

Formais Descreve uma conduta e um

resultado, mas basta a conduta

para a consumação, não é

necessário o resultado.

Ameaça -> Não é necessário

que haja o resultado da

ameaça, a simples ameaça

proferida já se consuma o

crime.

Mera conduta Crime que descreve apenas

uma conduta e não possui

resultado

Porte Ilegal de Arma de fogo

CAPÍTULO II - LEI PENAL

1 – Princípio da Legalidade – Art. 1º do Código Penal e Art. 5, XXXIX, CF/88

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Divide-se em:

RESERVA LEGAL – Para se criar infração penal deve ser através de Lei Federal,

Ordinária ou Complementar.

ANTERIORIDADE – A infração penal só irá consider os fatos ocorridos

posteriormente à criação da infração penal. Fatos ocorridos antes da criação de lei

não podem ser punidos.

a) Norma Penal em Branco –Norma penal que precisa de um complemento. Ex. No crime

de tráfico de drogas, não se explica o que é droga. Este complemento é realizado por

uma Portaria do Ministério da Saúde pra dizer o que é considerado droga.

2 – Princípio da Taxatividade – Lei penal incriminadora deve ser clara e precisa.

3 - Abolitio Criminis (Lei que aboliu o crime) – Art. 2º do CP

Lei que revoga a infração penal bem como a sanção imposta. Ex. (Crime de adultério [art.

240] não existe mais através da Lei 11.106/05).

4 – Novatio Legis in mellius (Lei nova mais favorável ao réu) – Art. 2º, parágrafo único do CP.

Embora não revoga a infração penal ou sanção, ela melhora de alguma forma a situação do

infrator em relação à Lei anterior. Ex. Lei “A” prevê a pena para um crime de 5 a 10 anos, e Lei

“B” (Lei nova) prevê, agora, para o mesmo crime 4 a 8 anos. Neste caso, mesmo que o crime

ocorreu antes da Lei nova, como beneficia o réu, será aplicada a Lei Nova, fenômeno chamado de

Retroatividade da Lei penal mais benéfica ao réu.

O Juiz não pode utilizar parte de uma lei e parte de outra, escolhe apenas uma que for

mais benéfica.

Quem deve aplicar a lei Nova? Se o réu já foi condenado e encontra-se pagando a pena, o

juiz da execução irá aplicar a lei nova.

5 – Novatio Legis in pejus (Lei nova mais gravosa ao réu) – Art. 3º do CP.

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A Lei revogada quando for mais benéfica que a Lei nova, continua sendo aplicada após sua

revogação, ao fato ocorrido durante sua vigência. Neste caso aplica-se a lei revogada por ser mais

benéfica, temos então o fenômeno chamado ultratividade da lei penal.

6 – Lei Excepcional e Lei Temporária

São leis que tem vigência provisória e são auto-revogáveis e ultrativas.

Lei excepcional – necessidades estatáis transitórias e anormais. Ex. Guerra, epidemia

Lei temporária – possuem prazo de vigência prefixado.

2 – Momento do Crime (Lei penal no Tempo) – Art. 4º CP

Quanto ao momento em que se considera o crime praticado temos três teorias:

a) Teoria da Atividade – momento da conduta

b) Teoria do Resultado – momento em que ocorre o resultado

c) Teoria da Ubiquidade ou mista – momento da conduta ou do resultado.

No Brasil utiliza-se a Teoria da Atividade

3 – Lugar do Crime – Art. 6º do CP

Quanto ao local considerado em que o crime ocorreu temos as teorias:

a) Teoria da Atividade – local da conduta

b) Teoria do Resultado – local em que ocorre o resultado

c) Teoria da Ubiquidade ou mista – local da conduta ou do resultado.

No Brasil utiliza-se a Teoria Mista ou Ubiquidade

DICA: Para não se confundir Local e Tempo do crime lembre-se de L U T A

Lugar do Crime – Ubiquidade / Tempo do Crime – Atividade

9. CONCEITO DE TERRITÓRIO

Território nacional é o espaço geográfico da soberania, incluindo o mar territorial (doze milhas – lei

n.

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8617/93) e o espaço aéreo correspondente.

Também são consideradas território nacional:

I – Navios e aeronaves públicos nacionais ou a serviço do Brasil em qualquer local que estejam

II – Navios e aeronaves privadas brasileiras em alto mar ou espaço aéreo correspondente.

III – Navios e aeronaves privadas estrangeiras em Território brasileiro

OBS: Os Navios e aeronaves públicas estrangeiras quando em Território brasileiro não são

considerados extensão do nosso território nacional.

Passagem Inocente – quando navio passa por território nacional apenas como passagem necessária

para chegar ao seu destino, não atracando em nosso território, não se aplica a lei Brasileira.

Embaixada não é considerado território.

10. EXTRATERRITORIALIDADE(exceções a regra de aplicação da territorialidade)

Pode ser de dois tipos:

a) Incondicionada - o agente é punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido ou condenado

no estrangeiro quando ocorrer crimes

contra a vida ou a liberdade do Presidente da República

contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território,

de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação

instituída pelo Poder Público

contra a administração pública, por quem está a seu serviço

de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil

b) Condicionada - a aplicação da lei brasileira depende do concurso de algumas condições quando

ocorrer crimes:

que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir

praticados por brasileiro

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praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada,

quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados

Condições

entrar o agente no território nacional

ser o fato punível também no país em que foi praticado

estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza

extradição

não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena

não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar

extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável

Condições necessárias para aplicabilidade da lei brasileira ao crime cometido por estrangeiro

contra brasileiro fora do país: a extradição ter sido negada ou não ter sido pedida, e haver

requisição do Ministro da Justiça.

17 – PENA NO ESTRANGEIRO ART. 8º CP

O Crime deve ser o mesmo.

- Pena igual no Brasil ocorre o cômputo da pena já cumprida na pena brasileira.

- Pena diferente no Brasil a pena brasileira é atenuada.

CAPÍTULO III – Tipicidade

1 – Fato Típico:

Fato típico é o comportamento humano (positivo ou negativo) que se enquadra

perfeitamente nos elementos descritos na norma penal.

O fato típico é composto dos seguintes elementos: conduta, resultado, nexo causal e

tipicidade.

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Conduta – Comportamento humano – deve ser voluntário e consciente, dirigido a uma

finalidade.

A Conduta pode ser positiva (uma ação) ou negativa (uma omissão)

Resultado – é a modificação do mundo exterior provocada pela conduta do agente,

dolosa ou culposamente.

Nexo Causal Art. 13– é a relação entre conduta do agente e o resultado (Causas

dependentes)

Superveniência de causa independente- Art. 13 §1º do CP – (causas

independentes)

As causas independentes dividem-se em duas: Absolutamentes independentes e

Relativamente

independentes.

Tipicidade – é o enquadramento da conduta praticada pelo agente ao que está escrito na

norma penal. Para que haja crime deve haver a tipicidade, deve o sujeito ativo realizar

todos os elementos descritos na norma. Ex. “A” mata “B” se enquadra no Art. 121 do

CP – Homicídio – Matar alguém.

2 – TIPO PENAL

São elementos fundamentais da figura típica, sem os quais o crime não ocorreria.

Divide-se em: Objetivos (extraídos da própria observação) – Normativos (depende de

interpretação) – Substantivos (exige alguma finalidade específica do agente)

3 – CRIME DOLOSO Art. 18 I

Dolo é quando o agente tem a vontade de realizar a conduta e produzir o resultado (teoria da

votade) ou quando assume o risco de produzir o resultado. (teoria do assentimento).

4 – CRIME CULPOSO Art. 18 II

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No crime culposo o agente não quer e nem assume o resultado, mas, simplemente, dá causa

por imprudência, imperícia ou negligência. Vem de uma inobservância de cuidado.

IMPRUDÊNCIA – conduta positiva

NEGLIGÊNCIA – conduta negativa

IMPERÍCIA – falta de conhecimentos técnicos no exercício da arte ou ofício

Deve ocorrer um resultado para a caracterização do crime culposo.

Previsibilidade (objetiva ou subjetiva) – é a possibilidade de conhecimento do perigo que

sua conduta gera.

ESPÉCIES DE CULPA

a) Culpa Consciente – O agente prevê o resultado mas espera que ele não ocorra.

b) Culpa inconciente – O agente não prevê o resultado que no entanto era objetivamente e

subjetivamente previsível.

c) Culpa própria – Não quer e nem assume o resultado

d) Culpa imprópria – É aquela em que o agente quer o resultado mas acredita que está

diante de uma situação de excludente de ilicitude.

5 – CRIME PRETERDOLOSO Art. 19

É aquele crime em que o agente tem dolo na ação inicial, mas o resultado é mais grave que o

esperado. Assim, temos dolo antecedente e culpa no consequente. Ex. Agente quer apenas lesionar

seu inimigo, entretanto este cai de cabeça no chão e morre. (Lesão Coporal [antecedente] +

resultado agravado pela morte [consequente]).

6 – ERRO DE TIPO – Art. 20

Ocorre quando o agente, por engano, imagina não estar presente algum elemento do tipo

penal. O agente não quer cometer um crime, mas comete sem saber. Ex. Troca de bicicleta

Entretanto, se poderia ter tomado mais cuidado responde por crime na modalidade culposa,

se houver.

7 ERRO ACIDENTAL

Ocorre sobre elementos não essenciais e por isso o agente é punido. Divide-se em

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a) Erro sobre objeto – o agente pensa estar atingindo um objeto material, mas por engano

atinge outro. Ex. Ladrão que no escuro quer pegar um DVD player, mas pega por engano

um CD player. Responde pelo furto do mesmo jeito.

b) Erro sobre a pessoa – o agente visa cometer crime contra determinada pessoa e por

engano comete contra outra que imaginava ser àquela pessoa. Ex. Agente quer matar

ASTROGILDO, mas acaba por matar HERMENEGILDO que era irmão gêmeo de

ASTROGILDO. Responde como se tivesse matado o ASTROGILDO.

c) Erro na Execução (aberratio ictus) – agente por erro de pontaria ou outro motivo

atinge pessoa diversa. Responde como se tivesse matado a verdadeira vítima.

d) Resultado diverso do pretendido (aberratio criminis) – O agente quer atingir um bem

jurídico mas acaba atingindo outro. O age atira uma pedra na vidraça mas acaba

atingindo alguém que estava dentro da casa.

e) Erro sobre nexo causal. (aberratio causae) – Agente supondo já ter consumado o

crime pratica nova ação que realmente é a efetiva para a produção do resultado. Ex. O

agente atira contra a vítima que cai ao solo, o agente supondo que a vítima já esteja

morta, à joga de um penhasco que efetivamente lhe causa a morte. Responde por

homicídio doloso e não por tentativa de homicídio e homicídio culposo. Conhecido

como DOLO GERAL.

8 - DELITO PUTATIVO –

É o contrário do que ocorre no ERRO DE TIPO – O agente acredita que está

comentendo um crime, mas que na realidade não o está, por uma percepção errônea da

realidade. Ex. Mulher acredita que está grávida e toma abortivo, mas na realidade ela não

estava grávida. Agente furta objeto achando ser de outrem, mas na verdade era seu. Nestes

casos o agente não responde pois não cometeu crime.

9 – CRIME CONSUMADO

Considera-se o crime consumado no momento em que nele se reúne todos os elementos do

tipo penal incriminador.

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DIREITO PENAL – Prof. Fred

“Inter criminis” (O Caminho do Crime)– fases que o agente percorre até chegar à

consumação do crime.

Desistência arrependimento arrependimento

Tentativa voluntária eficaz posterior

Cogitação preparação execução consumação

resultado

Cogitação – nessa fase o agente está apenas pensando em cometer o crime e, como não há exteriorização do pensamento, o ato praticado durante a fase de cogitação não é punível.

Preparação – compreende a prática de todos os atos necessários ao início da execução. Em regra, o ato praticado durante a fase da preparação não é punível, a não ser que constitua crime autônomo.

Ex: alugar uma casa para cativeiro (não é punível).aquisição de uma arma ilegal (é um crime autônomo, portanto é punível).

10 – CRIME TENTADO

É o crime que o agente não consuma por circunstância alheia a sua vontade.

O agente quer praticar o crime, mas circunstância alheias lhe impedem de consumar o crime.

Classificação das tentativas:

a) Imperfeita – Quando agente não pratica todos atos executórios. Ex. Efetua um disparo

contra a vítima mas é impedido por terceiros.

b) Perfeita – Quando o agente pratica todos os atos executórios. Ex. Descarrega a arma na

vítima que mesmo assim, não morre.

c) Branca – Quando o golpe não atinge a vítima – Ex. Efetua disparo mas erra a vítima.

d) Cruenta- Quando o golpe atinge a vítima – Ex. Efeta um disparo que atinge a vítima,

que não morre.

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DIREITO PENAL – Prof. Fred

e) Inidônea ou CRIME IMPOSSÍVEL (ART. 17)– Quando o agente inicia a execução e

o crime não se consuma por absoluta ineficácia do meio empregado (objeto que foi

utilizado. Ex. Arma desmuniciada) ou por absoluta impropriedade do objeto material

(sobre quem recai a conduta. Atira contra alguém que está morto)

11 – DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA e ARREPENDIMENTO EFICAZ (ART. 15)

São excludentes de tipicidade.

Na Desistência Voluntária o agente inicia a ação mas, podendo, antes da consumação não

prossegue por vontade própria, respondendo somente pelos atos já praticados.

EX: (quebra o vidro pra furtar um CD player, desiste e vai embora, responde por dano – OU

– A atira contra B e não o fere mortalmente, A podendo atirar outras vezes, desiste de efetuar novos

disparos VOLUNTARIAMENTE, responde somente pelas lesões.)

No Arrependimento eficaz o agente inicia ação mas, impede a produção do resultado.

Ex. O agente quebra o vidro, desinstala o CD player do painel, se arrepende, e coloca-o de

volta no painel e vai embora. Ou seja, pratica uma nova ação (colocar o CD player de volta no

local) para evitar o resultado. (responde somente pelos atos já praticados)

4 – ARREPENDIMENTO POSTERIOR (ART. 16)

Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça, se o agente, por ato voluntário,

repara o dano ou restitui a coisa antes do recebimento da denúncia ou queixa, deverá ter sua

pena reduzida.

CAPÍTULO IV – ILICITUDE

1 - ILICITUDE

É a relação de contrariedade entre FATO TÍPICO e ordenamento legal.

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DIREITO PENAL – Prof. Fred

Via de regra todo FATO TÍPICO é ilícito, exceto se estiver presente alguma

EXCLUDENTE DE ILICITUDE, hipótese que o fato não será considerado criminoso.

2 – EXCLUDENTES DA ILICITUDE (art. 23)

ESPÉCIES:

a) ESTADO DE NECESSIDADE (ART 24) – quando pratica fato para salvar de perigo

atual, que não provocou por sua vontade e não podia se evitar de outro modo, direito

próprio ou alheio, cujo sacrifício não era razoável exigir-se. O agente deve ter

consciência que agia em estado de necessidade para a sua configuração.

b) LEGÍTIMA DEFESA (art 25) – quando se utiliza os meios moderados e necessários

para repelir injusta agressão, atual ou iminete a direitos seu ou de outrem.

c) EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO (Art. 23, III) – Atuação do agente dentro

dos limites conferidos pelo ordenamento jurídico.

d) ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL – A conduta do agente enquadra-

se em um tipo penal, porém está autorizado por lei, decretos, regulamentos ou atos

administrativos fundados em lei e que sejam de caráter geral.

Em qualquer excludente de ilicitude, o agente responde pelo excesso, doloso ou culposo.

3 – DESCRIMINANTES PUTATIVAS (Art. 20 §1º)

Ocorre quando, por erro, o sujeito supõe estar presentes uma das excludentes de ilicitude.

Trata-se de excludente putativa, ou seja, suposta.

a) Se o erro era inevitável, o agente fica isento de pena;

b) Se o erro era evitável, o agente responde por crime culposo.

CAPÍTULO V – CULPABILIDADE

1 – CULPABILIDADE – Segundo a Teoria normativa pura Culpabilidade é um

pressuposto para a aplicação da pena e possui os seguintes elementos: IMPUTABILIDADE,

POTENCIAL CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE e EXIGIBILIDADE DE CONDUTA

DIVERSA.

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DIREITO PENAL – Prof. Fred

2 – IMPUTABILIDADE

É a possibilidade de atribuir a alguém a responsabilidade por algum fato, capacidade que o

agente possui,.

3 – INIMPUTABILIDADE (Art. 26)

É aquele que por sua condição mental era totalmente incapaz de entender o caráter ilícito

da ação ou omissão.

Doença Mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado.

4 – SEMI-IMPUTABILIDADE (ART. 26, parágrafo único)

É aquele que por sua condição mental era parcialmente capaz de entender o caráter ilícito

da ação ou omissão ou de determinar-se de acordo com este entendimento

5 – MENORIDADE (ART. 27) Menores de 18 são considerados inimputáveis.

6 - EMOÇÃO E PAIXÃO (Art 28, I) não excluem a imputabilidade.

7 – EMBRIAGUEZ (Art. 28, II)

a) Não acidental: Voluntária ou culposa – não exclui a imputabilidade

b) Preordenada: não exclui a imputabilidade e constitui-se agravante (art. 61, II, l)

c) Acidental: caso fortuito ou força maior – exclui a imputabilidade

d) Patológica: Se era inteiramente incapaz de enteder exclui-se a imputabilidade.

8 – POTENCIAL CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE [erro de proibição] (Art. 21)

O agente tem plena compreensão do que se faz, mas acredita que este lhe é lícito, pois tem

uma compreensão errada do significado da norma. Diferente do erro de tipo que é erro sobre

o próprio fato.

O erro, quando inevitável, sobre a ilicitude do fato, exclui a culpabilidade.

Se evitável, tem a pena diminuída de 1/6 a 1/3.

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DIREITO PENAL – Prof. Fred

9 – EXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA

Só devem ser punidas as condutas que poderiam ser evitadas, assim, se no caso concreto,

era inexigível conduta diversa, fica excluída a culpabilidade. A exigibilidade de conduta

diversa pode ser excluída por dois motivos: Coação irresitível ou obediência hierárquica.

COAÇÃO IRRESISTÍVEL – A coação pode ser física ou moral.

Se física não existe fato típico, pois não há voluntariedade do coagido.

Se moral pode ser irresistível ou resistível;

Quando irrestivível há crime, pois o coagido pratica o ato por vontade própria,

entretanto, exclui-se a culpabilidade. Quando resistível, atenua a pena.

OBEDIÊNCIA HIERÁRQUICA – Quando subordidano recebe ordem de superior para

que faça ou deixe de fazer algo.

Quando a ordem for manifestamente ilegal – ambos respondem pelo crime

Quando a ordem for não manifestamente ilegal – exclui-se a culpabilidade apenas do

subordinado

CAPÍTULO VI -CONCURSO DE PESSOAS - Art. 29 do CP

Ocorre concurso de pessoas quando a infração penal é cometida por duas ou mais pessoas.

Quanto ao concurso de pessoas os crimes são classificados em:

a) monosubjetivos – Crimes que podem ser praticados por uma só pessoa ou por mais de uma,

em concurso. Ex. Homicídio

b) plurisubjetivos – Crimes que podem só podem ser praticados por duas ou mais pessoas pra a

caracterização do mesmo. Ex. Quadrilha ou Bando

O código penal adotou a teoria restritiva, segundo a qual:

a) Autor é apenas aquele que executa a conduta típica descrita na lei.

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b) Coautoria – quando duas ou mais pessoas praticam conjuntamente a conduta típica. Ela também

pode existir na divisão de tarefas nos crimes que possuem mais de uma conduta como o roubo. (Ex.

enquanto um ameaça com arma de fogo, o outro subtrai os pertences da vítima)

c) Participação – O agente não comete nenhuma das condutas típicas dos crimes, mas de alguma

outra forma concorre para o crime.

A participação pode ser MORAL (quando induz ou instiga) ou MATERIAL (auxílio de

forma acessória)

A participação só é punida iniciar-se o ato de execução do delito.

Crime de mão própria – não admitem coautoria, apena participação

Requisitos para existência do concurso de pessoas.

a) pluralidade de condutas

b) relevância causal das condutas

c) liame subjetivo

d) identidade de crime (salvo exceções)

Exceções (quando respondem por crimes diferentes)

1 – Cooperação dolosamente distinta;

2 – No Aborto, gestante que consente e pessoa que realiza ato abortivo ;

3 – Corrupção passiva e ativa

Autoria colateral – Ocorre quando duas ou mais pessoas praticam mesmo tipo de crime contra a

mesma vítima e agem ao mesmo tempo, sem que uma saiba da intenção da outra (falta de liame

subjetivo)

Autoria incerta – quando ocorre a autoria colateral e não se sabe quem consumou o crime.

COMUNICABILIDADE

Dispõe o art. 30 do CP que as circunstâncias e condições de caráter pessoal não se comunicam,

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salvo quando forem elementares do crime.

As circunstâncias podem ser

a) objetivas – relativas aos meios e modo de realização do crime (tempo, lugar, meio, objeto

material)

b) pessoais – dizem respeito apenas à pessoa participante (motivos, reincidência, parentesco,

profissão)

Segundo outra classificação, podem ser:

a) elementares – integram a definição do tipo legal

b) não elementares – não integram o tipo, mas afetam na quantidade de pena.