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Altair dos Santos RESPONSABILIDADE CIVIL E ACIDENTE DE TRABALHO Santa Luzia Faculdade da cidade de Santa Luzia 2010

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Altair dos Santos

RESPONSABILIDADE CIVIL E ACIDENTE DE TRABALHO

Santa Luzia

Faculdade da cidade de Santa Luzia

2010

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Altair dos Santos

RESPONSABILIDADE CIVIL E ACIDENTE DE TRABALHO

Monografia apresentada à Faculdade da cidade de Santa Luzia- FACSAL, no curso de Direito como requisito parcial para obtenção do título de Bacharel.

Orientado: Helen Cristina Viana Silva Miranda

Santa Luzia

Faculdade da cidade de Santa Luzia

2010

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Altair dos Santos

RESPONSABILIDADE CIVIL E ACIDENTE DE TRABALHO

Monografia apresentada à Faculdade da cidade de Santa Luzia- FACSAL, no curso de Direito como requisito parcial para obtenção do título de Bacharel.

Orientador: Helen Cristina Viana Silva Miranda Aprovada em:10/12/2010

BANCA EXAMINADORA __________________________ Prof.

Faculdade de Santa Luzia

BANCA EXAMINADORA __________________________ Prof.

Faculdade de Santa Luzia

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Resumo

A presente monografia proporciona um estudo a respeito da responsabilidade civil

em relação ao acidente de trabalho, sendo que no Brasil, várias pessoas entram em gozo de

auxílio doença acidentária, com afastamento por período superior a 15 dias. Além disso, mais

de trinta brasileiros a cada dia deixam definitivamente o mundo do trabalho, por morte ou por

incapacidade laborativa permanente, e a maioria deles em razão de acidentes causados por

culpa do empregador, a Constituição da República de 1988 pacificaram a controvérsia sobre o

cabimento das indenizações por acidente (art. 7º, XXVIII), sendo que o judiciário vem sendo

acionado pelas vítimas ou seus dependentes em buscas das reparações pelos danos materiais,

morais e estéticos, a Constituição também deu mais um passo na tutela dos acidentados no

trabalho, dispondo que a reparação previdenciária não excluiria a responsabilidade civil

comum na hipótese de culpa do patrão. Eliminando a exigência de culpa grave, a concorrência

das duas indenizações tornou-se completa, qualquer que fosse o grau da culpa do empregador

na causação do acidente do trabalho, estaria sujeito ao dever de proporcionar indenização

comum completa. O certo é que se faz justiça a vitima quando se lhe assegura a indenização

em qualquer situação danosa, com ou sem culpa do agente ocasionador do de seu prejuízo.

Será enfatizada a segurança no trabalho, no ambiente de trabalho, conceito de acidente do

trabalho e á sua caracterização.

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SUMÁRIO

1.INTRODUÇÃO.................................................................................................................6

2.SEGURANÇA DOTRABALHO......................................................................................7

2.1 SAÚDE DO TRABALHADOR.....................................................................................9

3. ACIDENTE DE TRABALHO .....................................................................................11

4.ACIDENTE TRABALHO E RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETI VA...............17

4.1ABRANGÊNCIA DA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.. .......................18

4.2.A TEORIA DO RISCO ACOLHIDA NO NOVO CÓDIGO CIVIL .......................20

5. DANOS DECORRENTES DO ACIDENTE DO TRABALHO.................................22

6.AÇÃO REVISIONAL NAS INDENIZAÇÕES POR ACIDENTE DO

TRABALHO.........................................................................................................................24

7.CONCLUSÃO...................................................................................................................25

REFERÊNCIAS...................................................................................................................26

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1. INTRODUÇÃO

O exercício de qualquer atividade profissional, risco ou a própria atividade, já é

um risco, onde na localização se registra a preocupação com a proteção do trabalho e com

forma de tratamento do empregador perante estes riscos.

Os patrões são obrigados a observar nas instalações de seus estabelecimentos os

preceitos legais sobre higiene, salubridade, e adotar medidas adequadas para prevenir

acidentes no uso de máquinas, instrumentos e materiais de trabalho, assim como organizar o

trabalho de maneira que se preserve a saúde e a vida dos trabalhadores.

A proposta desta pesquisa será identificar as responsabilidades das partes,

empregado e empregador na relação de emprego, onde a preocupação é o acidente do trabalho

e suas consequências.

Dos acidentes de trabalho decorrem várias responsabilidades, será usado neste

tema o princípio da harmonização das normas constitucionais para analisar o ônus da prova

nos acidentes de trabalho, dando uma nova interpretação ao art.7, em seu inciso XXVIII da

constituição brasileira quanto à responsabilidade do empregador, fundamentando os casos em

que a mesma deixa de ser subjetiva, tonando-se objetiva, invertendo-se o ônus da prova,

quanto à responsabilidade pêlos prejuízos causados a saúde do trabalhador.

Analisar as responsabilidades civis e criminais decorrentes de acidentes do

trabalho levantar a forma de aplicabilidade da norma, por parte do empregador e o

cumprimento destas disposições legais por parte do empregador.

Identificar a responsabilização Civil do empregador pela ocorrência de acidente ou

doença do trabalho, analisando as normas regulamentadoras relativa á segurança e medicina

do trabalho.

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2.SEGURANÇA NO TRABALHO

Segurança do trabalho pode ser entendida como o conjunto de medidas que são

adotadas visando minimizar os acidentes de trabalho, doenças ocupacionais, bem como

proteger a integridade e a capacidade de trabalho do trabalhador.

A Segurança do Trabalho estuda diversas disciplinas como Introdução à

Segurança, Higiene e Medicina do Trabalho, Prevenção e Controle de Riscos em Máquinas,

Equipamentos e Instalações, Psicologia na Engenharia de Segurança, Comunicação e

Treinamento, Administração aplicada à Engenharia de Segurança, O Ambiente e as Doenças

do Trabalho, Higiene do Trabalho, Metodologia de Pesquisa, Legislação, Normas Técnicas,

Responsabilidade Civil e Criminal, Perícias, Proteção do Meio Ambiente, Ergonomia e

Iluminação, Proteção contra Incêndios e Explosões e Gerência de Riscos.

O quadro de Segurança do Trabalho de uma empresa compõe-se de uma equipe

multidisciplinar composta por Técnico de Segurança do Trabalho, Engenheiro de Segurança

do Trabalho, Médico do Trabalho e Enfermeiro do Trabalho. Estes profissionais formam o que

chamamos de SESMT - Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e Medicina do

Trabalho. Também os empregados da empresa constituem a CIPA - Comissão Interna de

Prevenção de Acidentes, que tem como objetivo a prevenção de acidentes e doenças

decorrentes do trabalho, de modo a tornar compatível permanentemente o trabalho com a

preservação da vida e a promoção da saúde do trabalhador.

A Segurança do Trabalho é definida por normas e leis. No Brasil a Legislação de

Segurança do Trabalho compõe-se de Normas Regulamentadoras, outras leis complementares,

como portarias e decretos e também as convenções Internacionais da Organização

Internacional do Trabalho, ratificadas pelo Brasil.

Por outro lado, a Segurança do Trabalho faz com que a empresa se organize,

aumentando a produtividade e a qualidade dos produtos, melhorando as relações humanas no

trabalho, sendo evitando acidentes.

De maneira que os acidentes do trabalho acontecem quando você está prestando

serviços por ordem da empresa fora do local de trabalho, quando você estiver em viagem a

serviço da empresa, ocorre no trajeto entre a casa e o trabalho ou do trabalho para casa, doença

profissional (as doenças provocadas pelo tipo de trabalho, ex.: ler, tenossínovite) e doença do

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trabalho (as doenças causadas pelas condições do trabalho,ex.:silicose, asbestose). O acidente

de trabalho é composto de duas causas, sendo primeiro o ato inseguro, no qual é o ato

praticado pelo homem, em geral consciente do que está fazendo, que está contra as normas de

segurança. São exemplos de atos inseguros: subir em telhado sem cinto de segurança contra

quedas, ligar tomada de aparelhos elétricos com as mãos molhadas e dirigir a alta velocidade.

Em segundo é a Condição Insegura, é a condição do ambiente de trabalho que oferece perigo e

ou risco ao trabalhador. São exemplos de condições inseguras: instalação elétrica com fios

desencapados, máquinas em estado precário de manutenção, andaime de obras de construção

civil feitos com materiais inadequados.

Eliminando-se as condições inseguras e os atos inseguros é possível reduzir os

acidentes e as doenças ocupacionais. Esse é o papel da Segurança do Trabalho.O profissional

de Segurança do Trabalho tem uma área de atuação bastante ampla. Ele atua em todas as

esferas da sociedade onde houver trabalhadores. Em geral ele atua em fábricas de alimentos,

construção civil, hospitais, empresas comerciais e industriais, grandes empresas estatais,

mineradoras e de extração. Também pode atuar na área rural em empresas agro-industriais.

O profissional de Segurança do Trabalho atua conforme sua formação, quer seja

ele médico, técnico, enfermeiro ou engenheiro. O campo de atuação é muito vasto. Em geral o

engenheiro e o técnico de segurança atuam em empresas organizando programas de prevenção

de acidentes, orientando a CIPA (comissão interna de prevenção de acidentes), os

trabalhadores quanto ao uso de equipamentos de proteção individual, elaborando planos de

prevenção de riscos ambientais, fazendo inspeção de segurança, laudos técnicos e ainda

organizando e dando palestras e treinamento. Muitas vezes esse profissional também é

responsável pela implementação de programas de meio ambiente e ecologia na empresa. O

médico e o enfermeiro do trabalho dedicam-se à parte de saúde ocupacional, prevenindo

doenças, fazendo consultas, tratando ferimentos, ministrando vacinas, fazendo exames de

admissão e periódicos nos empregados.

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2.SAÚDE DO TRABALHADOR

As normas de proteção à saúde do trabalhador são de naturezas cogentes,

irrenunciáveis pelas partes, mas os elevados índices de desemprego, em nosso país, têm

inibido o trabalhador de buscar melhorias em seu ambiente de trabalho, preferindo, muitas

vezes, aquilatar o risco em valores irrisórios mediante o pagamento de adicionais, tudo isto

concorre para a falta de efetividade desta legislação. Não há duvida que qualquer dano deve

ser reparado patrimonialmente de forma exemplar, no entanto, a adoção de medidas

preventivas devem ser priorizadas e exigidas de seus responsáveis, sejam pessoas físicas ou

jurídicas, inclusive a Administração Pública.

Nossa Constituição Federal estabelece que:

“A saúde é direito de todos e dever do Estado garantido mediante políticas sociais e

econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universo e

igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação” (art. 196).

O inciso VIII do art. 200 abrange, no conceito de meio ambiente, o do trabalho,

definido como local onde se exerce a atividade laboral. A ordem econômica, fundada na

valorização do trabalho humano e livre-iniciativa, tem por fim assegurar a todos a existências

dignas, conforme os ditames da justiça social, observados, entre outros, os seguintes

princípios: função social da propriedade e defesa do meio ambiente (art. 170). Ainda, o art. 6º

estabelece, entre os direitos sociais, o direito à saúde, garantindo a todos os trabalhadores

urbanos e rurais a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde,

higiene e segurança (inc. XXII do art. 7º). O inciso XXVIII do art. 7º garante o seguro contra

acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem prejuízo da indenização acidentaria a que

este está obrigado, quando incorrer com dolo ou culpa. Isto representa a possibilidade de

comulação da indenização civil com a previdenciária. O art. 225 e seu art. 3º determinam que:

“Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado,

bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida

impondo-se ao poder publico e à coletividade o dever de defendê-lo

para preservá-lo para as presentes e futuras gerações. (...) art. 3º - As

condutas e as atividades consideradas lesivas ao meio ambiente

sujeitarão os infratores, pessoais físicas ou jurídicas, a sanções penais

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e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os

danos causados”.

Esta interpretação do Texto Constitucional expressa uma efetiva proteção ao

trabalhador, compelindo as empresas a adotarem todas as medidas necessárias para garantir

sua saúde e segurança.

Ademais, não se deve esquecer que a Constituição vincula, a Constituição

estabelece as condições do agir político-estatal. Afinal, como bem assinala Miguel Angel

Pérez, uma Constituição democrática é, antes de tudo, normativa, de onde se extrai duas

conclusões: que a Constituição contém mandamentos jurídicos obrigatórios, e que estes

mandatos jurídicos não somente são obrigatórios senão que, muito mais do que isso possuem

uma especial força de obrigar, uma vez que a Constituição é a forma suprema do ordenamento

jurídico. Mais do que isso é preciso comunicar esse óbvio de que uma norma (texto) só será

válida se estiver em conformidade com a Lei Maior! É, em uma interpretação em

conformidade com o Estado Democrático de Direito.

Além das disposições constitucionais, o Brasil ratificou diversas Convenções da

Organização Internacional do Trabalho sobre a saúde do trabalhador, que se incorporam à

legislação interna, podendo, assim, criar, alterar, complementar ou revogar as normas em

vigor.

Nos termos do art. 68 do CPP brasileiro, a vítima sendo pobre e requerendo o

patrocínio do Ministério Público, havendo, em tese, fumus boni juris, mesmo ocorrendo o

arquivamento do inquérito policial, aquele órgão ingressará com a devida ação de reparação de

dano contra o empregador ou prepostos ou contra terceiros.

Nas disposições Gerais da NR 1, em seu dispositivo 1.1, relativo á segurança e

medicina do trabalho, são de observância obrigatória pelas empresas privadas e públicas da

administração direta e indireta, bem como pêlos órgãos dos Poder Legislativo e Judiciário, que

possuam empregados regidos pela consolidação das leis do trabalho - CLT.

E em seu dispositivo 1.1.1, nos diz que as disposições contidas na Norma

Regulamentadoras aplicam-se, no que couber, aos trabalhadores avulsos, às entidades ou

empresas que lhes tomem o serviço e aos sindicatos representativos das respectivas categorias

profissionais.

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3 . ACIDENTE DE TRABALHO

“Conceito de acidente de trabalho, na linguagem corrente, é um

acontecimento imprevisto ou fortuito que causa dano à coisa ou pessoa. Para De

Plácido e Silva, distingue-se como acidente do trabalho todo e qualquer

acontecimento infeliz que advém fortuitamente ou atinge o operário, quando no

exercício normal de seu ofício ou de suas atividades profissionais.Essa era a

definição vigorante no século XIX, que considerava o acidente de trabalho como

um acontecimento súbito, de obra do acaso, casual, fortuito, ou imprevisto, de

causa externa. A idéia era de infelicidade e falta de sorte da vítima”.

Isto não mais se sustenta nos dias atuais, porque grande parte dos acidentes decorre da

ausência de cuidados mínimos e especiais na adoção de medidas coletivas e individuais de

prevenção dos riscos ambientais. Além disso, há inúmeras atividades caracteristicamente

perigosas, cujos acidentes não são considerados meros infortúnios do acaso. São eventos

previsíveis e preveníveis. Suas causas são identificáveis e podem ser neutralizadas ou

eliminadas.Não se confunde evento imprevisto com evento imprevisível. O evento

imprevisível é desconhecido da comunidade humana que observa, o evento imprevisto é

indesejado tão somente.

Na legislação Brasileira, o conceito de acidente de trabalho é abrangente, incluindo

as doenças profissionais e do trabalho e outros eventos acidentários. Estabelece o art.19 da lei

8.213/91 que acidente do trabalho a serviço da empresa, provocando lesão corporal ou

perturbação funcional que cause a morte ou perda ou redução, permanente ou temporária, da

capacidade para o trabalho.

Como exemplo de um acidente de trabalho, com o objetivo de apurar

responsabilidade, o ofendido, recém contratado pela empresa, efetuava o transporte de vinhaça

dirigindo um caminhão da companhia quando veio a deixar o leito da via interna, não

pavimentada, capotando o veículo. Em conseqüência do capotamento, o tanque de transporte

do produto líquido se partiu, sendo o funcionário atingido pela substancia quente e de alto

poder corrosivo, vindo a suportar queimaduras generalizadas que levaram a morte.

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Neste caso o Ministério Público intervém no feito em face da existência de

interesses de incapaz, conforme art. 82, inc. I do CPC, Onde foi apurado as responsabilidades

civis e também a criminal, pôr se tratar de acidente de trabalho, seguido de morte.

Nos fundamentos das responsabilidades nos acidentes de trabalho, o trabalhador

vítima de acidente de trabalho pode pleitear, conforme o caso, benefícios previdenciários e /ou

reparações a cargo do empregador.

Conforme Flávio Landi fal em seu artigo sobre aspecto da responsabilidade Civil

pôr acidente s do Trabalho, a lei 10.406, publicada aos 11/01/2002, com vacatio legis de um

ano, instituiu o novo código Civil Brasileiro a nova norma manteve a divisão em partes

especiais.Na primeira, são disciplinadas as matérias concernentes a pessoas naturais, pessoas

jurídicas, domiciliam, bens e fatos jurídicos.

Na parte especial, o primeiro livro é o das obrigações, tratando de sua modalidades,

transmissão, adimplemento, extinção e inadiplemento.Cuida ainda da teoria geral dos

contratos e suas espécies, dos atos unilaterais, títulos de créditos, responsabilidade civil,

preferências e privilégios creditórios.

O novo código Civil representa inovação ao unificar o direito das obrigações civis

e comerciais. Alias, a primeira parte do código comercial foi expressamente revogada,

criando-se o chamado direito de empresa.

Especificamente quanto à responsabilidade civil, foi trazida à baila a chamada

responsabilidade pelo risco da atividade, prevista no parágrafo único do art.927 do novo

Diploma. Nesta modalidade, passa a imperar a culpa pelo risco da atividade, que não se

confunde com mera inversão do ônus da prova, mas sim configura verdadeira

responsabilidade objetiva de quem realiza a atividade de risco, pelo dano que venha a causar.

Tal aspecto ganha especial relevância do campo dos acidentes laborais.

A responsabilidade Civil preservou-se no novo Código na regra geral da

responsabilidade subjetiva, onde se discute a culpa como elemento necessário a gerar o dever

de indenizar. Passou a prever, entretanto, a culpa por abuso de direito e a responsabilidade

objetiva (que é o dever de indenizar independentemente de culpa) nos casos especificados em

lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, pôr sua

natureza, risco para os direitos de outrem.

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A lei n8. 213/91, em seu art.121, estipula que o pagamento pela Previdência Social

das prestações por acidente do trabalho não exclui a responsabilidade Civil da empresa ou de

outrem. O art.120 desta lei também assegura ao INSS o direito de agir regressivamente contra

o empregador negligente, cobrando dele todas as despesas que o instituto venha a ter como

acidentado.

Na relação jurídica entre empregado acidentado e o INSS não se discutir a culpa.

Havendo nexo de causalidade entre o trabalho e o acidente (nexo direto, indireto), o INSS tem

o dever de conceder o benefício acidentário. É a aplicação efetiva da responsabilidade objetiva

do Estados pelos danos decorrentes do acidente laboral.

Na ação de reparação do empregado em face de seu empregador, se discute a

existência, ou não, de culpa deste pela ocorrência do infortúnio, ou seja, vale o princípio da

responsabilidade subjetiva.

José Luiz Dias Campos, analisando as responsabilidades Civil e Criminal

decorrentes de acidentes do trabalho. Versando sobre a reparação dos danos causados a

trabalhadores rurais e urbanos. Analisa, também, o processo indenizatório e traz estudo da

jurisprudência e legislação relativa ao tema.

Quando se pensa em gerência de risco do trabalho, não se esta referindo a um ato

administrativo isolado e diferenciado do complexo dos demais atos de governar. A diferença

não se identifica no processo, e sim no objeto a ser administrado, bem como nos resultados

que se pretende obter.

A concepção diferenciada de administrar o conjunto de fatores que compõe,

por exemplo, a produção, a manutenção ou qualquer área de apoio ou serviços da empresa,

está precisamente no dualismo: o trabalhar e trabalhar com segurança. No nosso meio, quando

se fala em fazer segurança ou dotar o ambiente e as atividades com mecanismo seguros e

saudáveis a idéia que se tem é de que a segurança é uma atividade á parte, desvinculadas das

demais componentes do ato de fazer ou, melhor dizendo, de produzir.

Conceber dualisticamente o mundo do trabalho faz-nos pensar que existem duas

situações distintas nas relações de trabalho: uma, que consiste em apenas trabalho, e outra,

trabalhar com segurança. Reforça-se a idéia de trabalhar com segurança, ter-se-á de

implementar medidas específicas para garantir tal objetivo. Essa forma de pensar pode-nos

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levar ao raciocínio de que uma operação a ser efetivada implica procedimentos de pura

execução, complementados por mecanismo outros, garantidores de segurança.

Em uma visão segura, contradiz este raciocínio, defendendo que a execução correta

de uma determinada tarefa traz em si mesmo o postulado da segurança desejada.A

insegurança, por conseguinte, é o pressuposto de realização de uma tarefa de forma irregular,

incorreta. Neste caso, o que deve observar e corrigido não é a insegurança, mas o ato de fazer,

com correção.

Suponhamos, por exemplo, a montagem e utilização de andaimes na construção

civil ou em qualquer outra obra elevada. Um andaime construído dentro dos padrões técnicos,

com material adequado, corretamente instalados e utilizado de forma correta, dificilmente cai

ou permite a queda de seu ocupante. A queda do trabalhador é impedida por duas razões

primeiras, porque, de acordo com alei, não se pode trabalhar em andaime com altura superior a

dois metros sem uso do cinto de segurança preso á estrutura que está sendo edificada.

Tal procedimento parece-nos trabalho correta num ambiente adequado e não

necessariamente procedimento de segurança. O problema é que andaime não é partes

integrantes da obra, sua qualidade, boa ou ruim não incorpora valor ao produto acabado.

O cliente não compra andaime nem outro tipo de segurança ou qualidade de vida

dos trabalhadores, compra apartamentos, pontes, instalações industriais etc. Isso, de um lado,

de outro, o empreendedor, da mesma forma, não contabiliza qualquer ganho adicional na

segurança ou na melhoria qualidade de vida de seus trabalhadores. Essa talvez seja razão pela

qual a construção e utilização dos andaimes, comumente, fiquem a cargo do encarregado de

obra e não dos responsáveis pela mesma. No tocante a andaimes, é a regra geral não se

encontrar numa obra um engenheiro civil que saiba projetá-los e construí-los corretamente,

isto é, de acordo com as normas vigentes. Os engenheiros civis e os técnicos de edificações

não aprenderam isto na escola de engenharia. Se o sabem fazer, o mais provável é que tenha

aprendido com os mestres ou encarregados de obras, que, por ser turno, jamais ouviram dizer

que existem normas técnicas para construção, instalação e utilização de andaimes. Diante

dessa constatação, segundo nosso juízo, o que deve ser discutido não é a segurança do trabalho

como é posta nas obras atualmente, mas a natureza dos processos produtivos e principalmente,

da organização do trabalho.

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Outro exemplo que ilustra bem nossa idéia é o das frentes de mina, em

indústrias extrativas de ferro, por exemplo, onde as bancadas terminam formando outras

bancadas em nível inferior, sem a colocação de leiras. Ora, a leitura é um recurso

imprescindível de segurança utilizados nessa situação. Se for desejado um trabalho correto e

não um trabalho específico de segurança, nenhuma operação deveria ser realizada no local

sem colocação dessas leiras. A discussão é saber se as leiras são meros mecanismo de

segurança ou se são partes integrantes dos processos normais desse tipo de lavra. O ponto

nevrálgico da questão é o sistema de lavras compõe-se, na sua totalidade, de quais tarefas,

instrumentos, técnicas e procedimentos. Se considerarmos que as leiras instaladas nas

extremidades das bancadas constituem mecanismo normal intrínsecos das atividades desse

tipo de lavra, não há que se esperar que os outros setores da empresa, como a engenharia de

segurança do trabalho, a comissão interna de Prevenção de Acidentes etc, venham pleitear a

colocação de tais leiras.Simplesmente, não deve haver bancado sem leira, respondendo por sua

colocação quem responde pelo trabalho de lavra: o engenheiro de mina ou técnico em

mineração.

Esse modo de pensar situa-nos diante da totalidade das operações existentes na

empresa das mais simples e as mais complexas, das manuais, ás mecânicas. Insistir na

separação trabalho seguro e trabalho correto é continuar conferindo ao trabalho duas

dimensões distintas, uma de produção, outra de segurança, o que não é verdade. A primeira

diz respeito ao negócio, daí a atenção que lhe é dada. A segunda, ao trabalhador, que, adoecer,

tornar se inválido ou morrer tem Previdência Social para zelar por ele e ou seus dependentes.

E, pior, sem ficar nada a dever por isso, pelo menos junto à Previdência Social, a despeito da

Lei 8213/92 que prevê a propositura de ações regressivas.

Conclui-se, portanto, que o gerenciamento das questões ligado segurança e á saúde

dos trabalhadores não é uma tarefa específica e exclusiva do Serviço Especializado de

Segurança e Medicina no Trabalho da empresa, mas é parte integrante do ato de gerenciar a

produção ou serviço. Por conseguinte, deve compor as demais atribuições daqueles que, em

última instancia, são os criadores e gerenciadores das condições de trabalho.

Considerando que administrar é fazer acontecer, impõe-se a necessidade de

complementar a questão: fazer o que, onde, como, quando e por que? E especialmente por

quem? Isso posto, percebe-se que o ato de administrar coloca o individuo – administrador

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diante de uma determinada situação problema que, embora específica e distinta, apresenta, na

sua essência, três vertentes diferentes, mas formando um todo integrado.

Essa situação poderá ser representada por um triângulo, em que um dos vértices,

o A, seria ocupado pelo problema a ser resolvido, o outro, o B, pelo complexo de informações

técnico-gerenciais capazes de facilitar a resolutividade do problema, e o último, ou seja, o C,

pela governabilidade, isto é, a fração de poder que o administrante dispõe para determinar e

implementar a solução dos problemas.

O próprio conceito da palavra problema informa-nos que há situações não

desejáveis, desviantes, que precisam ser resolvidas e percebidas comumente através de seus

efeitos, alguns toleráveis em determinadas circunstâncias e outros absolutamente

comprometedores dos resultados almejados.

As causas dos problemas são duas espécies: subjetivas, quando dizem respeito

aos sujeitos administrante, objetiva, quando diz respeito aos objetos, no nosso caso, ao

ambiente de trabalho, composto de meios de produção, força de trabalho, métodos e

processos, além da forma como tudo isso deve funcionar, o que constitui a organização da

produção.

Analisando-se as causas subjetivas, depreende-se que são oriundas dos atos de

pensar e agir dos sujeitos. O ato de pensar consiste na utilização de habilidades intelectuais e

informações preexistentes na mente a fim de se chegar a novas idéias. Já as ações originam-se

dos conhecimentos adquiridos, conformados por crenças e valores do indivíduo e a cultura em

que ele vive.

No que se refere à segurança do trabalho, o vértice A é de suma importância

porque todas as decisões referentes ás medidas de controle a serem implementadas dependem,

do ponto de vista técnico, das informações nele contidas. Daí a necessidade de se conhecerem,

em profundidade, as diversas situações de risco existente no trabalho cujo impacto possa

comprometer a saúde e a segurança dos trabalhadores.

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4. ACIDENTE TRABALHO E RESPONSABILIDADE CIVIL OBJET IVA

A responsabilidade de natureza subjetiva tem raízes milenares e está visceralmente

impregnada em toda a dogmática da responsabilidade civil. Por esta razão, aquele que sofre

um dano tem, como primeiro pensamento, praticamente como reação instintiva, a necessidade

de procurar o culpado para cobrar a reparação. Segundo a professora Maria Celina Bodim que

“a idéia subjacente à responsabilidade subjetiva possui raízes tão profundas na cultura

ocidental que nunca foi preciso, realmente, explicar porque a culpa enseja responsabilidade,

sendo ela própria a sua razão justificativa” (1).

A complexidade da vida atual, a multiplicidade crescente dos fatores de risco, a

estonteante revolução tecnológica, a explosão demográfica e os perigos difusos ou anônimos

da modernidade acabava por deixar vários acidentes ou danos sem reparação, uma vez que a

vítima não lograva demonstrar a culpa do causador do prejuízo, ou seja, não conseguia se

desincumbir do ônus probatório quando ao fato constitutivo do direito postulado. Assim, ainda

hoje, é comum deparar-se com uma situação tormentosa para os operadores jurídicos: o dano

sofrido pela vítima é uma realidade indiscutível, mas a dificuldade de provar o elemento

subjetivo da culpa impede o deferimento da indenização. No caso do acidente do trabalho, tem

sido freqüente o indeferimento do pedido por ausência de prova da culpa patronal ou por

acolher a alegação de ato inseguro do empregado ou, ainda, pela conclusão da culpa exclusiva

da vítima.

O choque da realidade com a rigidez da norma legal impulsionou os estudiosos no

sentido da busca de soluções para abrandar, ou, esmo excluir, o rigorismo da prova da culpa

como pressuposto para indenização, até porque os fatos concretos, colocados em pauta para

incômodo dos juristas, era o dano consumado e o lesado ao desamparo. Pouco a pouco, o

instrumental da ciência jurídica começou a vislumbrar nova alternativa para acudir as vítimas

dos infortúnios. Ao lado da teoria subjetiva, dependente da culpa comprovada, desenvolveu-se

a teoria do risco ou da responsabilidade objetiva, segundo a qual basta o autor demonstrar o

_________

(1) MORAES, Maria Celina Bodin de.Risco, solidariedade e responsabilidade objetiva. In: Revista RT,

v.854, p.22, dez. 2006.

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dano e a relação de causalidade, para o deferimento da indenização.

A responsabilidade civil objetiva, ao longo do século XX, ganhou adeptos

notáveis e crescente densidade doutrinária, tanto que foi incorporada por diversas leis

especiais em muitos países, contemplando hipóteses em que a comprovação da culpa

mostrava-se mais difícil ou complexa. E foi na questão do acidente do trabalho que essa teoria

surgiu e obteve maior aceitação dos juristas, tanto que foi adotada sem grandes controvérsias

no campo do seguro acidentário.

A responsabilidade objetiva não suplantou, nem derrogou a teoria

subjetiva,mas afirmou-se em espaço próprio de convivência funcional,para atender àquelas

situações em que a exigência da culpa representa demasiado ônus párea as

vítimas,praticamente inviabilizando a indenização do prejuízo sofrido.

Segundo Louis Josserand, “a responsabilidade moderna comporta dois pólos, o

pólo objetivo, onde reina o risco criado e o pólo subjetivo onde triunfa a culpa; é em torno

desses dois pólos que gira a vasta teoria da responsabilidade” (2).

4.1ABRANGÊNCIA DA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA

O art. 225, em se parágrafo 3º, estabelece a obrigação de reparar os danos causados

pelas atividades lesivas ao meio ambiente, sem cogitar da existência de dolo ou culpa. Esse

último dispositivo constitucional merece leitura atenta porque permite a interpretação de que

os danos causados pelo empregador ao meio ambiente do trabalho, logicamente abrangendo os

empregados que ali atuam, devem ser ressarcidos independentemente da existência de culpa,

ainda que o art. 200, VIII, da mesma Constituição, expressamente inclui o local de trabalho no

conceito de meio ambiente.

A Lei n. 6.938/81, que estabelece a política nacional do meio ambiente, cujo

art. 14, em seu parágrafo 1º, prevê: “E o poluidor obrigado, independentemente da existência

de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados

por sua atividade”. Entende-se que o conceito de poluição, conforme art. 3º, III, da lei, é a

________

(2) JOSSERAND, Louis. Evolução da Responsabilidade Civil. In: Revista Forense, V.86, p. 549, jun 1941.

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degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente

prejudiquem a saúde, a segurança e o bem estar da população.

A norma ambiental protege todos os seres vivos e deixar apenas o

trabalhador, o produtor direto dos bens de consumo, que, muitas vezes, consome-se no

processo produtivo, sem a proteção legal adequada. Ora, não se pode esquecer, apesar de

óbvio, deve ser dito, que o trabalhador também faz parte da população e é um terceiro em

relação ao empregador poluidor. O ruído a poeira, os gases e vapores, os resíduos, os agentes

biológicos e vários produtos químicos degradam a qualidade do ambiente de trabalho,gerando

consequências nefastas para a saúde do empregado.

Segundo Júlio César de Sá da Rocha, um estudioso do Direito Ambiental,

que:

“A Constituição estabelece que, em caso de acidente de trabalho, o

empregador pode ser responsabilizado civilmente, em caso de dolo ou culpa. O

dispositivo fundamenta-se no acidente de trabalho tipo individual. Contudo,

ocorrendo doença ocupacional decorrente de poluição no ambiente de trabalho, a

regra deve ser da responsabilidade objetiva, condizente com sistemática ambiental,

na, na medida em que se configura a hipótese do art. 225, parágrafo 3º, que não

exige qualquer conduta na responsabilização do dano ambiental. Em caso de

degradação ambiental no ambiente do trabalho, configura-se violação ao direito ao

meio ecologicamente equilibrado, direito eminentemente metaindividual”.

Como se trata de poluição no meio ambiente do trabalho que afeta a sadia

qualidade de vida dos trabalhadores, a compreensão dos dispositivos mencionados não pode

ser outra senão a de que a responsabilidade em caso de dano ambiental é objetiva, e quando a

Magna Carta estabelece a responsabilidade Civil subjetiva, somente se refere ao acidente de

trabalho, acidente-tipo individual, diferente da poluição no ambiente do trabalho, desequilíbrio

ecológico no habitat de labor, que ocasiona as doenças ocupacionais.(3).

_______

(3) ROCHA, Júlio César de Sá da. Direito ambiental e meio ambiente do Trabalho, 1997.Pg. 67.

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4.2.A teoria do Risco acolhida no novo Código Civil

A responsabilidade objetiva no Brasil era considerada a exceção á regra principal

da teoria subjetiva, uma vez que tinha aplicação apenas em determinadas situações, nos casos

previstos em leis especiais. Faltava uma norma de caráter geral ou uma cláusula geral da

responsabilidade objetiva.Com o advento do código Civil de 2002 não falta mais, visto que foi

adotada norma genérica encampando expressamente a teoria do risco, no parágrafo único do

art. 927, com o teor seguinte:

“Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, riscos para os direitos de outrem”.

A previsão do parágrafo único do art. 927 do código Civil representa a

consolidação da teoria da responsabilidade objetiva no Brasil, que passa a conviver no mesmo

patamar de importância e generalidade da teoria da responsabilidade civil subjetiva. Desse

modo, não se pode mais dizer que no Brasil a responsabilidade objetiva tenha caráter residual

ou de exceção.

Responsabilidade Civil. Teoria do Risco (presunção de culpa). Atividades perigosas

(transportador de valores). 1.É responsável aquele que causa dano a terceiro no exercício de

atividades perigosa,sem culpa da vítima. 2. Ultimamente vem conquistando espaço o principio

que se assenta na teoria do risco,ou do exercício de atividade perigosa,daí há de se entender

que aquele que desenvolve tal atividade responderá pelo dano causado”.STJ. 3ª Turma. Resp.

185.659/SP, Rel. Ministro Nilson Naves, julgado em 26 jun. 2000.

A extensão da responsabilidade objetiva do novo Código Civil diante da conclusão

pelo cabimento da teoria do risco nas indenizações por acidente do trabalho, cumpre-nos

analisar a extensão e os contornos da cláusula geral de responsabilidade objetiva, conforme

insculpida no código Civil de 2002, conforme parágrafo único da art. 927.

Só haverá indenização se houver dano, o simples exercício da atividade de risco

não gera ressarcimento algum a título de responsabilidade civil. Pode até ser que a exposição

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ao risco acarrete o pagamento de adicional de periculosidade ou insalubridade, mas para

deferimento da indenização será imprescindível a constatação de algum dano.

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5. DANOS DECORRENTES DO ACIDENTE DO TRABALHO

No âmbito da responsabilidade civil, a constatação de que a vítima tenha sofrido

algum tipo de dano é pressuposto indispensável para o cabimento da indenização. Dai afirma

Caio Mário que o dano é o elemento ou requisito essencial na etiologia da responsabilidade

civil (1).Pode ocorrer a hipótese de indenização sem culpa, como nos casos de

responsabilidade objetiva, mas não há possibilidade de se acolher qualquer pedido de

reparação quando não houver dano caracterizado.

Se não há prejuízo ou lesão, logicamente não há o que reparar, em termos mais

singelos seria como pretender consertar o que não foi danificado. Afirma Stoco: ”se não

houver prova do dano, falta fundamento para a indenização. Não se admite os danos incertos,

improváveis ou eventuais, o dano condicional e nem mesmo o dano hipotético” (2).

O comportamento ilícito isoladamente não produz efeitos no âmbito da

responsabilidade civil, haja, vista que para se obter a indenização será imprescindível

comprovar que houve também a lesão de algum direito da vítima. A redação do art. 186 do

Código Civil exige a concomitância dos dois requisitos: violar direito e causar dano a

outrem.”O ato ilícito nunca será aquilo que os penalista chamam de crime de mera conduta,

será sempre um delito material, com resultado de dano”.

O enfoque dessa questão é diferente nos aspectos trabalhista e penal, uma vez que

naquele a simples ilicitude já pode gerar a penalidade, como, por exemplo, se a fiscalização do

ministério do Trabalho encontrar um empregado em local ruidoso, sem a utilização do

respectivo equipamento de proteção individual (protetor auricular),poderá multar o

empregador pela conduta ilegal. Da mesma forma, se o empregador expõe a vida ou a saúde

do trabalhador a perigo direto e iminente pode ser enquadrado,só ´por essa conduta,no crime

previsto no art. 132 do Código Penal:

________

(1) PEREIRA, Caio Mário da Silva,Responsabilidade civil,2002.p.37

(2) STOCO, Rui. Tratado de Responsabilidade Civil, 2007. P. 1.234.

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‘‘ Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente: Pena de detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave”. “Parágrafo único. A pena é aumentada de um sexto a um terço se a exposição da vida ou da saúde de outrem a perigo decorre do transporte de pessoas para a prestação de serviços em estabelecimentos de qualquer natureza, em desacordo com as normas legais”.

Nos termos do art.68 do CPP brasileiro, a vitima sendo pobre e requerendo o patrocínio

do Ministério Público, havendo, em tese, fumus boni juris, mesmo ocorrendo o arquivamento

do inquérito policial, aquele órgão ingressará com a devida ação de reparação de dano contra o

empregador ou prepostos ou contra terceiros.

Nas disposições Gerais da NR1, em seu dispositivo 1.1, relativo á segurança e

medicina do trabalho, são de observância obrigatória pelas empresas privadas e públicas da

administração direta e indireta, bem como pêlos órgãos dos Poder Legislativo e Judiciário, que

possuam empregados regidos pela consolidação das leis do trabalho - CLT.

E em seu dispositivo 1.1.1, nos diz que as disposições contidas na Norma

Regulamentadoras aplicam-se, no que couber, aos trabalhadores avulsos, ás entidades ou

empresas que lhes tomem o serviço e aos sindicatos representativos das respectivas categorias

profissionais.

Em seu dispositivo 1.7 a norma diz que cabe ao empregador, cumprir e fazer cumprir

as disposições legais e regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho, elaborar

ordens de serviço sobre segurança e medicina do trabalho dando ciência aos empregados.

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6.AÇÃO REVISIONAL NAS INDENIZAÇÕES POR ACIDENTE DO TRABALHO

Nas ações por acidente do trabalho ou doença ocupacional é comum o deferimento de

pensão mensal à própria vítima, em razão de invalidez total permanente, ou pensão

proporcional pela redução da capacidade laborativa. O art. 95º do Código Civil estabelece que

a indenização será correspondente à importância do trabalho para o qual o acidentado se

inabilitou ou depreciação que ele sofreu.

“Art.950 Código Civil -Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu”. Parágrafo único. “O prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez”.

Sendo que essa indenização projeta-se para o futuro, prolongando-se por todo o

período de sobrevivência da vítima, podendo, assim, perdurar por várias décadas, essa

indenização pode projeta-se para o futuro, prolongando-se por todo o período de sobrevivência

da vítima, podendo, assim, perdurar por várias décadas. Ocorre que no período do

pensionamento, o acidentado pode sofrer alterações no estado de fato da invalidez ou do

adoecimento, tanto no sentido da recuperação da capacidade de trabalho, para a mesma

profissão ou para outra, quanto no sentido de agravamento dos danos, podendo até atingir o

dano máximo: a morte.

Por desconhecimento das partes, tem sido pouco utilizado a reavaliação dos danos,

com vistas à revisão do valor do pensionamento decorrente de responsabilidade Civil.

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7.CONCLUSÃO

A identificação, qualificação e quantificação dos riscos do trabalho devem ser feitas a

partir do estudo criterioso dos métodos, dos processos e da organização do trabalho. O

segredo, portanto, não está no conhecimento do risco, mas daquilo que o originou.

A consequência mais grave dos acidentes do trabalho é a morte do trabalhador. Nem

todos os casos fatais chegam ao conhecimento das autoridades competentes, seja devido à falta

de tradição dos profissionais da saúde em reconhecer as morbidades e as mortalidades

provenientes das atividades laborais, seja pela imprecisão ou omissão das empresas ao

informar estas ocorrências, apesar de constituírem eventos de notificação obrigatória. Assim, a

grande dificuldade nos estudos relativos à mortalidade por acidentes do trabalho é a

inexistência de uma base de dados completa e detalhada sobre estes casos fatais.

O dever de indenizar surgiu da teoria do risco gerado, ou seja, se é o empregador quem

cria o risco através de sua atividade econômica (empresa), a ele caberá responder pelos danos

causados, independentes de dolo ou culpa. A este contexto, atribuímos a teoria da

responsabilidade objetiva. Se me proponho a estabelecer uma empresa que pode oferecer

riscos na execução das atividades, se me disponho a contratar pessoas para executar estas

atividades e se os benefícios (lucros) gerados por estas atividades cabem somente ao

empregador, logo, o risco do negócio, assim como os resultantes dos acidentes, também serão

por este suportados.

O dolo é a intenção de agir contra a lei ou contrariamente às obrigações assumidas, agir

de má-fé, é querer enganar mesmo com pleno conhecimento do caráter ilícito do próprio

comportamento. A culpa é a negligência, a falta de diligência (cuidado) necessária na

observância de norma de conduta, isto é, não prever o que é previsível, porém sem intenção de

agir ilicitamente e sem conhecimento do caráter ilícito da própria ação, pois, há uma norma

constitucional direcionando para a responsabilidade subjetiva e uma norma infraconstitucional

direcionando para a responsabilidade objetiva.

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REFERÊNCIAS

CAMPOS, José Luiz Dias, Responsabilidade Civil e Criminal decorrente do Acidente do trabalho na Constituição de 1988; Ação Civil Pública, MP e o ambiente de trabalho.

São Paulo, Nº 51, abr/jun 1989. Instituições de Direito do Trabalho 2ª Edição, Atualizada por Arnaldo Sussekind V° 2

LTR. LANDI, Flávio, Direito das Obrigações no Novo Código Civil, previsto do Tribunal Regional do Trabalho 15° Região.

MELO, Raimundo Simão, Responsabilidade Objetiva e inverção da prova nos acidentes de Trabalho.

Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 15º Região, Campinas, São Paulo, nº 30 p/ 79 –100, 2007.

PEREIRA, Alexandre Demetruis, Novo Aspecto Jurídicos da Responsabilidade Civil por Acidente ou Doença do Trabalho N° 28,p 73-87, 2006.

OLIVEIRA, Sebastião Geraldo, Indenizações por Acidente do Trabalho ou Doença Ocupacional 5ª Edição,maio de 2009.