resoluÇÕes 88 e 130 conselho nacional de justiÇa (horário de atendimento ao público)
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RESOLUÇÕES 88 E 130 CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (horário de atendimento ao público) Desembargador Osmair Couto Presidente do TRT da 23ª Região Maio/2011. Resolução CNJ Nº 88. Resolução CNJ Nº 130 (Publicada no DJ-e nº 77/2011, em 02/05/2011, pág. 2). - PowerPoint PPT PresentationTRANSCRIPT
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RESOLUÇÕES 88 E 130
CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA
(horário de atendimento ao público)Desembargador Osmair Couto
Presidente do TRT da 23ª Região Maio/2011
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Resolução CNJ Nº 88
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Resolução CNJ Nº 130(Publicada no DJ-e nº 77/2011, em 02/05/2011, pág. 2)
RESOLUÇÃO Nº 130, DE 28 DE ABRIL DE 2011.
Acrescenta os §§ 3º e 4º ao art. 1º da Resolução nº 88, de 8 de setembro de 2009.O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições constitucionais e regimentais;CONSIDERANDO que a fixação de parâmetros uniformes para o funcionamento dos órgãos do Poder Judiciário pela Resolução nº 88, de 8 de setembro de 2009, apenas quanto à jornada de trabalho de seus servidores, fez com que houvesse multiplicidade de horário de expediente dos órgãos jurisdicionais,CONSIDERANDO que há vários horários de expediente adotados pelos tribunais, inclusive em relação a alguns dias da semana, o que gera prejuízo ao jurisdicionado,CONSIDERANDO que o caráter nacional do Poder Judiciário exige a fixação de horário de funcionamento uniforme pelo menos em relação a um determinado período do dia,CONSIDERANDO a insuficiência de recursos e a necessidade de respeito a costumes locais,
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Resolução CNJ Nº 130(Publicada no DJ-e nº 77/2011, em 02/05/2011, pág. 2)
RESOLVE:
Art. 1º Acrescentar os §§ 3º e 4º ao art. 1º da Resolução nº 88, de 8 de setembro de 2009, que passa a vigorar com a seguinte redação:
[...]§ 3º Respeitado o limite da jornada de trabalho adotada para os servidores, o expediente dos órgãos jurisdicionais para atendimento ao público deve ser de segunda a sexta-feira, das 9h às 18h, no mínimo.
§ 4º No caso de insuficiência de recursos humanos ou de necessidade de respeito a costumes locais, deve ser adotada a jornada de 8h diárias, em dois turnos, com intervalo para o almoço.
Art. 2º O disposto nesta Resolução entra em vigor dentro de 60 dias a contar da data de sua publicação.
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Resolução CNJ Nº 130(Publicada no DJ-e nº 77/2011, em 02/05/2011, pág. 2)
Motivações do CNJ para editar a resolução• Constatação da existência de vários horários de
expediente adotados pelos Tribunais, inclusive em relação a alguns dias da semana, gerando prejuízo ao jurisdicionado;
• Que o caráter nacional do Poder Judiciário exige a fixação de horário uniforme pelo menos em relação a um determinado período do dia;
• Insuficiência de recursos e a necessidade de respeito aos costumes locais.
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Autonomia dos Tribunais
CF Art. 96. Compete privativamente:• I - aos tribunais:• a) eleger seus órgãos diretivos e elaborar seus
regimentos internos, com observância das normas de processo e das garantias processuais das partes, dispondo sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos;
• b) organizar suas secretarias e serviços auxiliares e os dos juízos que lhes forem vinculados, velando pelo exercício da atividade correicional respectiva;
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Jurisprudência STF
MS 26835 MC / SE - SERGIPEMEDIDA CAUTELAR NO MANDADO DE SEGURANÇARelator(a): Min. EROS GRAUJulgamento: 03/08/2007Decisão Proferida pelo(a)Min. RICARDO LEWANDOWSKIPublicaçãoDJ 13/08/2007 PP-00031PartesIMPTE.(S): ESTADO DE SERGIPEADV.(A/S): PGE-SE - ANDRÉ LUÍS SANTOS MEIRAIMPDO.(A/S): CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA(PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº 2007.10.00.000798-6)
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Jurisprudência STF
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Jurisprudência STF
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Adoção de diversos horários de expediente pelos Tribunais
Os Tribunais possuem características distintas e estão sediados em regiões distintas.
Alguns fatores que evidenciam a necessidade de adoção de horários diferenciados:• Fator climático;• Custo da tarifa de energia elétrica;• Força de trabalho;• Aumento do grau de satisfação de magistrados,
servidores e jurisdicionados.
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Fator Climático
Nas regiões Norte, Nordeste e Centro Oeste a temperatura máxima pode chegar aos 44º, em algumas épocas do ano (Máxima já registrada em Cuiabá-MT: 42,2ºC em 16.10.2008. Máxima já registrada no Brasil: 44,7ºC na cidade de Bom Jesus do Piauí, em 21.11.2005).
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Fator Climático
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Fator Climático
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Temperaturas Mínimas e Máximas já Registradas nas Capitais
Brasília Julho 1°C Outubro 34°CManaus Julho 17°C Setembro 38°CRio Branco Agosto 6°C Dezembro 40°CPalmas -- --Teresina Julho 14°C Outubro 40°CNatal Junho 15°C Maio 38°CRecife Novembro 14°C Março 35°CAracaju Junho 13°C Março 35°CB. Horizonte Junho 3°C Outubro 37°CR. de Janeiro Julho 6°C Janeiro 42°CCuritiba Julho -6°C Janeiro 34°CPorto Alegre Julho -4°C Janeiro 40°CCuiabá Junho 3°C Outubro 43°C
Porto Velho Julho 10°C Outubro 37°CSão Luiz Março 17°C Novembro 34°CFortaleza Agosto 17°C Dezembro 35°CJoão Pessoa Julho 16°C Novembro 35°CMaceió Junho 12°C Janeiro 38°CSalvador Julho 12°C Fevereiro 35°CVitória Julho 11°C Janeiro 40°CSão Paulo Agosto 0°C Setembro 37°CFlorianópolis Julho 0°C Fevereiro 39°CCampo Grande Junho -1°C Novembro 40°CGoiânia Julho 3°C Setembro 38°CMacapá Janeiro 19°C Novembro 39°CBelém Agosto 18°C Março 37°C
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Fator Climático
O fator climático é imperativo nas regiões Norte, Nordeste e Centro Oeste o que faz com que muitos Tribunais adotem horário de 07 horas ininterruptas, com início às 07h30 ou 08h00 e encerramento às 14h30 ou 15h00;
Neste período do dia as temperaturas são mais amenas e também a incidência de chuvas menor.
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Custo Energia Elétrica
O gasto com energia elétrica, está entre as maiores despesas de custeio realizadas pelos Tribunais;
O próprio CNJ definiu como meta 6 de 2010, reduzir o consumo per - capita de energia elétrica;
A tarifa de consumo de energia elétrica no horário de ponta (17 às 22h) pode ser até 9,5 vezes maior do que no horário normal.
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Economia com Energia Elétrica
O TRT da 23ª Região adotou a partir de 07/01/2010 o horário de expediente das 07h30min às 14h30min (até as 17h30 min na Coordenadoria de Cadastramento Processual do Foro da Capital).
A mudança do horário gerou, no ano de 2010, uma economia de R$ 141.886,32 (cento e quarenta e um mil, oitocentos e oitenta e seis reais e trinta e dois centavos). Isso somente foi possível porque o Tribunal deixou de funcionar no período local considerado como sendo o de “ponta” de consumo de energia (17h30min às 19h30min), onde o custo do KWh aumenta em 653% (seiscentos e cinquenta e três por cento).
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Força de Trabalho
Para atender o expediente proposto na Resolução (09h às 18h no mínimo) será necessário adotar 02 turnos, ou no caso dos Tribunais que não possuam servidores em número suficiente, a concentração da força de trabalho em um determinado período do dia ou intervalo para almoço.
O “fechamento dos Tribunais para almoço”, certamente terá grande destaque na imprensa, e impacto negativo na imagem do Poder Judiciário, e também no grau de satisfação de magistrados, servidores e jurisdicionados.
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Aumento do grau de satisfação de magistrados, servidores e
jurisdicionados
O horário de funcionamento de 07 horas ininterruptas das 07h30min as 14h30min adotado pelo TRT da 23ª Região a partir de 07.01.2010, teve 83% de aprovação pelos servidores na pesquisa de clima feita pelo Tribunal e também pela Associação dos Servidores.
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Ofício TRT23ª Região encaminhado ao CNJ
Foi encaminhado em 04.11.2011 pelo Desembargador-Presidente do TRT da 23ª Região ao Ministro Presidente do Conselho Nacional de Justiça, o Ofício n. 358/2011/TRT/DG/GP em que se expõe os benefícios obtidos com a adoção do novo horário e a ausência de prejuízo para as partes, e se solicita a possibilidade de sua manutenção.
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Ofício TRT23ª Região encaminhado ao CNJ
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Ofício TRT23ª Região encaminhado ao CNJ
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Ofício TRT23ª Região encaminhado ao CNJ
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Ofício TRT23ª Região encaminhado ao CNJ
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Conclusão
As peculiaridades de cada região geográfica, e a realidade estrutural de cada Tribunal, impõem a adoção de soluções distintas de funcionamento, as quais devem ser tomadas pelos respectivos Tribunais dentro das prerrogativas previstas no Art. 96 da CF.
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Sugestão de Encaminhamento
Encaminhamento de Ofício assinado por todos os Presidentes e Corregedores, endereçado ao Presidente do Conselho Nacional de Justiça, solicitando a revogação da Resolução 130, bem como, a união de esforços junto ao Cólegio de Presidentes dos TJs para fazer chegar ao STF um MS, a exemplo do que fez o TJSE em 2007.
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FIM