resolução 453-2012
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Aprovar as seguintes DIRETRIZES para:instituição, reformulação, reestruturação e funcionamento do conselhod e saudeTRANSCRIPT
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MATERIAL ESQUEMATIZADO
N 5
Resoluo n453/2012 do Conselho Nacional de Sade
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Ol Concurseiro (a) !
Neste material voc encontrar a Resoluo 453/2012 do Conselho Nacional de Sade
ESQUEMATIZADA!
A legislao est totalmente ESQUEMATIZADA, na forma de tabelas, fluxogramas, esquemas,
entre outros, de maneira a facilitar o aprendizado e a memorizao da mesma.
Bons Estudos!
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RESOLUO No 453, DE 10 DE MAIO DE 2012
Primeira Diretriz:
O Plenrio do Conselho Nacional de Sade,resolve:
Aprovar as seguintes DIRETRIZES para:
instituio,
reformulao,
reestruturao e
funcionamento
dos Conselhos de Sade:
1) DA DEFINIO DE CONSELHO DE SADE
O Conselho de Sade
uma INSTNCIA:
o colegiada,
o deliberativa e
o permanente
INTEGRANTE da estrutura organizacional:
o do Ministrio da Sade,
o da Secretaria de Sade dos Estados,
do Distrito Federal e
dos Municpios,
do SUS, em cada esfera de Governo
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.
Com composio, organizao e competncia fixadas na Lei no 8.142/90.
So espaos institudos de participao da comunidade:
o nas polticas pblicas e
o na administrao
da sade
O processo bem-sucedido de descentralizao da sade promoveu o surgimento de:
Conselhos Regionais,
Conselhos Locais,
Conselhos Distritais de Sade,
o incluindo os Conselhos dos Distritos Sanitrios
Especiais Indgenas
sob a COORDENAO dos Conselhos
de Sade da esfera correspondente.
Como SUBSISTEMA da Seguridade Social, o Conselho de Sade atua:
1) na formulao e proposio de estratgias e
2) no controle da execuo das Polticas de Sade, inclusive nos seus aspectos
econmicos e financeiros
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Segunda Diretriz:
.
2) DA INSTITUIO E REFORMULAO DOS CONSELHOS DE SADE
estabelecida por lei Federal,
estadual,
do Distrito Federal e
municipal,
.
A INSTITUIO dos Conselhos de Sade
obedecida a Lei no 8.142/90
Na INSTITUIO E REFORMULAO dos Conselhos de Sade:
o Poder Executivo, respeitando os princpios da democracia, dever acolher as demandas da populao:
aprovadas nas Conferncias de Sade,
e em consonncia com a legislao
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Terceira Diretriz:
,
.
A legislao estabelece, ainda, a COMPOSIO PARITRIA DE USURIOS em relao ao
conjunto dos demais segmentos representados.
3) A ORGANIZAO DOS CONSELHOS DE SADE
A participao da sociedade organizada, garantida na legislao
Torna os Conselhos de Sade uma instncia PRIVILEGIADA na:
proposio,
discusso,
acompanhamento,
deliberao,
avaliao e
fiscalizao
da implementao da Poltica de Sade,
o inclusive nos seus aspectos econmicos e financeiros
O Conselho de Sade ser composto por REPRESENTANTES:
1) de entidades, instituies e movimentos representativos de usurios,
2) de entidades representativas de trabalhadores da rea da sade,
3) do governo e
4) de entidades representativas de prestadores de servios de sade,
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O PRESIDENTE eleito entre os membros do Conselho, em reunio plenria.
.
Nos Municpios onde NO existem:
entidades,
instituies e
movimentos
.
a eleio da representao ser:
o realizada em plenria no Municpio:
o promovida pelo Conselho Municipal de maneira ampla e democrtica
organizados em nmero suficiente para compor o Conselho,
O NMERO DE CONSELHEIROS ser :
definido pelos Conselhos de Sade e
constitudo em lei.
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De acordo com as especificidades locais, aplicando o princpio da paridade, sero
contempladas, dentre outras, as seguintes representaes:
1) associaes de pessoas com patologias;
2) associaes de pessoas com deficincias;
3) entidades indgenas;
4) movimentos sociais e populares, organizados (movimento negro, LGBT...);
Mantendo o que props as Resolues nos 33/92 e 333/03 do CNS e
consoante com as Recomendaes da 10a e 11a Conferncias Nacionais de Sade,
as VAGAS devero ser distribudas da seguinte forma:
50% de entidades e movimentos representativos de usurios;
25% de entidades representativas dos trabalhadores da rea de sade;
25% de representao de governo e
prestadores de servios privados conveniados
prestadores de servios sem fins lucrativos.
A participao de:
rgos,
entidades e
movimentos
SOCIAIS
Ter como CRITRIOS:
1) a representatividade,
2) a abrangncia e
3) a complementaridade
do conjunto da sociedade,
no mbito de atuao do
Conselho de Sade.
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5) movimentos organizados de mulheres, em sade;
6) entidades de aposentados e pensionistas;
7) entidades congregadas de sindicatos, centrais sindicais, confederaes e federaes de
trabalhadores urbanos e rurais;
8) entidades de defesa do consumidor;
9) organizaes de moradores;
10) entidades ambientalistas;
11) organizaes religiosas;
12) trabalhadores da rea de sade: associaes, confederaes, conselhos de profisses
regulamentadas, federaes e sindicatos, obedecendo as instncias federativas
13) comunidade cientfica;
14) entidades pblicas, de hospitais universitrios e hospitais campo de estgio, de
pesquisa e desenvolvimento;
15) entidades patronais;
16) entidades dos prestadores de servio de sade; e
17) governo.
As entidades, movimentos e instituies eleitas no Conselho de Sade, tero os conselheiros indicados:
Por escrito,
conforme processos estabelecidos pelas respectivas entidades, movimentos e instituies e de acordo
com a sua organizao,
Com a recomendao de que ocorra RENOVAO de seus representantes.
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Recomenda-se que, a cada eleio, AO SEU CRITRIO, os segmentos de representaes de:
usurios,
trabalhadores e
prestadores de servios,
promovam a RENOVAO de, no mnimo, 30% de suas
entidades representativas.
A representao nos segmentos deve ser DISTINTA e AUTNOMA em relao aos demais
segmentos que compem o Conselho, por isso:
um PROFISSIONAL
1) com cargo de direo ou
de confiana
2) como prestador de servios de sade
na gesto do SUS NO pode ser representante:
dos(as) Usurios(as) ou
de Trabalhadores(as).
A ocupao de funes na rea da sade que interfiram na autonomia representativa do Conselheiro(a)
Deve ser avaliada como possvel impedimento da representao de:
Usurio(a) e
Trabalhador(a),
E, a juzo da entidade, indicativo de substituio do Conselheiro(a).
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A PARTICIPAO:
dos membros eleitos do Poder Legislativo,
de representao do Poder Judicirio e
de representao do Ministrio Pblico,
como conselheiros, NO permitida nos
Conselhos de Sade.
Quando no houver Conselho de Sade constitudo ou em atividade no Municpio,
caber ao Conselho Estadual de Sade assumir, junto ao executivo municipal,
a convocao e realizao da Conferncia Municipal de Sade:
que ter como um de seus objetivos a estruturao e composio do Conselho Municipal.
O mesmo ser atribudo ao Conselho Nacional de Sade, quando no
houver Conselho Estadual de Sade constitudo ou em funcionamento.
NO sero remuneradas
considerando-se o seu exerccio de relevncia pblica e, portanto,
garante a dispensa do trabalho sem prejuzo para o conselheiro.
As funes, como membro do Conselho de Sade
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O conselheiro, no exerccio de sua funo, responde pelos seus atos conforme legislao
vigente.
Quarta Diretriz:
Para fins de justificativa junto aos rgos, entidades competentes e instituies,
O Conselho de Sade emitir DECLARAO DE PARTICIPAO de seus membros durante o perodo das:
reunies,
representaes,
capacitaes e
outras atividades especficas.
4) ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO DOS CONSELHOS DE SADE
As trs esferas de Governo GARANTIRO:
1) autonomia administrativa para o pleno funcionamento do Conselho de Sade,
2) dotao oramentria,
3) autonomia financeira e
4) organizao da secretaria-executiva
Com a necessria infraestrutura e apoio tcnico:
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Cabe ao Conselho de Sade deliberar em relao:
o sua estrutura administrativa e o
o quadro de pessoal;
O Conselho de Sade contar com uma secretaria-executiva
Coordenada por pessoa preparada para a funo,
Funo: o suporte tcnico e administrativo,
Subordinada ao Plenrio do Conselho de Sade, que definir sua estrutura e
dimenso;
o Conselho de Sade DECIDE sobre o seu oramento;
se reunir, NO MNIMO, a cada MS
se reunir extraordinariamente, quando necessrio, e
ter como base o seu Regimento Interno.
O Plenrio do Conselho de Sade:
A pauta e o material de apoio s reunies devem ser encaminhados aos conselheiros
com antecedncia mnima de 10 (dez) dias;
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As REUNIES PLENRIAS dos Conselhos de Sade:
so abertas ao pblico e
devero acontecer em espaos e horrios que possibilitem a participao da sociedade;
.
;
;
O Conselho de Sade exerce suas atribuies mediante o funcionamento do Plenrio que alm das
comisses intersetoriais, estabelecidas na Lei no 8.080/90, INSTALAR:
outras comisses intersetoriais e
grupos de trabalho de conselheiros para aes transitrias
As comisses PODERO contar com integrantes no conselheiros
o Conselho de Sade constituir uma Mesa Diretora eleita em Plenrio, respeitando a
paridade expressa nesta Resoluo;
As DECISES do Conselho de Sade sero adotadas mediante qurum mnimo
(metade mais um) dos seus integrantes
Ressalvados os casos regimentais nos quais se exija:
qurum especial, ou
maioria qualificada de votos
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;
MAIORIA
SIMPLES o nmero inteiro imediatamente superior metade dos membros presentes;
MAIORIA
ABSOLUTA o nmero inteiro imediatamente superior metade de membros do Conselho;
2/3 (dois teros) do total de membros do Conselho MAIORIA
QUALIFICADA
Qualquer alterao na organizao dos Conselhos de Sade:
preservar o que est garantido em lei
deve ser proposta pelo prprio Conselho e
deve ser votada em reunio plenria, com qurum qualificado,
Para depois ser alterada em seu Regimento Interno e homologada pelo gestor da esfera correspondente;
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A cada QUADRIMESTRE dever constar dos itens da pauta:
o pronunciamento do gestor, das respectivas esferas de governo, para que faa a prestao
de contas, em relatrio detalhado, sobre:
1) andamento do plano de sade,
2) agenda da sade pactuada,
3) relatrio de gesto,
4) dados sobre o montante e a forma de aplicao dos recursos,
5) as auditorias iniciadas e concludas no perodo ea produo e a oferta de servios na rede
assistencial prpria, contratada ou conveniada,
De acordo com:
o art. 12 da Lei no 8.689/93 (revogado) e
com a Lei Complementar no 141/2012
Os Conselhos de Sade, com a devida justificativa, buscaro auditorias externas e independentes
sobre as contas e atividades do Gestor do SUS; e
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O Pleno do Conselho de Sade dever MANIFESTAR-SE por meio de:
,
o Recomendaes,
o Moes
o Outros atos deliberativos e
o Resolues
As resolues sero obrigatoriamente homologadas pelo chefe
do poder constitudo em cada esfera de governo, em um prazo de
30 (trinta) dias, dando-se-lhes publicidade oficial.
Decorrido este prazo e:
no sendo homologada a resoluo e
nem enviada justificativa pelo gestor ao Conselho de Sade com
proposta de alterao ou rejeio a ser apreciada na reunio seguinte,
As entidades que integram o Conselho de Sade podem buscar a
validao das resolues, recorrendo:
1) justia e
2) ao Ministrio Pblico, quando necessrio.
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Quinta Diretriz:
Aos Conselhos de Sade Nacional, Estaduais, Municipais e do Distrito Federal, que tm
competncias definidas nas leis federais, bem como em indicaes advindas das Conferncias
de Sade, COMPETE:
1) - fortalecer a participao e o Controle Social no SUS,
- mobilizar e articular a sociedade de forma permanente na defesa dos princpios constitucionais que
fundamentam o SUS;
2) Elaborar o Regimento Interno do Conselho e outras normas de funcionamento;
3) Discutir, elaborar e aprovar propostas de operacionalizao das diretrizes aprovadas pelas
Conferncias de Sade
4) - atuar na formulao e no controle da execuo da poltica de sade, incluindo os seus
aspectos econmicos e financeiros,
,
- propor estratgias para a aplicao da execuo da poltica de sade aos setores pblico e privado;
5) - definir diretrizes para elaborao dos planos de sade e deliberar sobre o seu contedo, conforme:
as diversas situaes epidemiolgicas e
a capacidade organizacional dos servios;
6) ANUALMENTE deliberar sobre a aprovao ou no do relatrio de gesto;
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7) estabelecer estratgias e procedimentos de acompanhamento da gesto do SUS, articulando-se
com os demais colegiados, a exemplo dos:
de seguridade social,
meio ambiente,
justia,
educao,
trabalho,
agricultura,
idosos,
criana e adolescente e
outros;
8) Proceder reviso peridica dos planos de sade;
9) - deliberar sobre os programas de sade
- aprovar projetos a serem encaminhados ao Poder Legislativo,
- propor a adoo de critrios definidores de qualidade e resolutividade, atualizando-os face ao
processo de incorporao dos avanos cientficos e tecnolgicos na rea da Sade;
10) avaliar, explicitando os critrios utilizados, a organizao e o funcionamento do SUS
11) avaliar e deliberar sobre:
contratos,
consrcios e
convnios,
12) acompanhar e controlar a atuao do setor privado credenciado mediante contrato ou convnio na
rea de sade
13) aprovar a proposta oramentria anual da sade, tendo em vista:
as metas e
prioridades
conforme as diretrizes dos Planos de Sade Nacional, Estaduais, do DF e Municipais;
- estabelecidas na Lei de Diretrizes Oramentrias
- observado o princpio do processo de planejamento e oramento ascendentes,
conforme legislao vigente
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14) - propor critrios para programao e execuo financeira e oramentria dos Fundos de Sade
- acompanhar a movimentao e destino dos recursos;
15) - fiscalizar e controlar gastos e
- deliberar sobre critrios de movimentao:
de recursos da Sade, incluindo o Fundo de Sade e
os recursos transferidos e prprios do Municpio, Estado, Distrito Federal e da Unio, com base
no que a lei disciplina;
16) analisar, discutir e aprovar o RELATRIO DE GESTO,
com a prestao de contas e
informaes financeiras, repassadas em tempo hbil
aos conselheiros, e
garantia do devido assessoramento;
17) - fiscalizar e acompanhar o desenvolvimento das aes e dos servios de sade e
- encaminhar denncias aos respectivos rgos de controle interno e externo, conforme legislao
vigente;
18) - examinar propostas e denncias de indcios de irregularidades,
- responder no seu mbito a consultas sobre assuntos pertinentes s aes e aos servios de sade,
- apreciar recursos a respeito de deliberaes do Conselho nas suas respectivas instncias;
19) - estabelecer a periodicidade de convocao e organizar as CONFERNCIAS DE SADE,
- propor sua convocao ordinria ou extraordinria e
- estruturar a comisso organizadora,
- submeter o respectivo regimento e programa ao Pleno do Conselho de
Sade correspondente,
- convocar a sociedade para a participao nas pr-conferncias e
conferncias de sade;
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20) estimular articulao e intercmbio entre:
os Conselhos de Sade,
entidades,
movimentos populares,
instituies pblicas e privadas;
21) Estimular, apoiar e promover estudos e pesquisas sobre assuntos e temas na rea de sade
pertinente ao desenvolvimento do SUS;
22) acompanhar o processo de desenvolvimento e incorporao cientfica e tecnolgica, observados os
padres ticos compatveis com o desenvolvimento sociocultural do Pas;
23) - estabelecer aes de:
informao,
educao e
comunicao
- Divulgar nos meios de comunicao :
as funes e competncias
trabalhos e
informaes sobre as agendas, datas e local das reunies e dos eventos;
24) deliberar, elaborar, apoiar e promover a educao permanente para o controle social, de acordo com:
as Diretrizes e
a Poltica Nacional de Educao Permanente para o Controle Social do SUS;
para a promoo da Sade
em sade
do Conselho de Sade,
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Fica revogada a Resoluo do CNS no 333, de 4 de novembro de 2003.
25) incrementar e aperfeioar o relacionamento sistemtico com:
os poderes constitudos,
Ministrio Pblico, Judicirio e Legislativo,
meios de comunicao,
setores relevantes no representados nos conselhos;
26) acompanhar a aplicao das normas sobre tica em pesquisas aprovadas pelo CNS
27) deliberar, encaminhar e avaliar a Poltica de Gesto do Trabalho e Educao para a Sade no SUS;
28) acompanhar a implementao das propostas constantes do relatrio das plenrias dos Conselhos de
Sade; e
29) atualizar periodicamente as informaes sobre o Conselho de Sade no Sistema de Acompanhamento
dos Conselhos de Sade (SIACS).