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MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA GERAL DO TRABALHO CONSELHO SUPERIOR RESOLUÇÃO Nº 69, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2007 (Publicada no DJ, de 1º/02/2008, págs. 1405/1406) (Alterada pela Resolução nº 87, de 27/08/2009) (Alterada pela Resolução nº 99, de 25/08/2011) (Alterada pela Resolução nº 100, de 29/09/2011) (Alterada pela Resolução nº 118, de 07/10/2014) Disciplina, no âmbito do Ministério Público do Trabalho, a instauração e tramitação do inquérito civil, conforme artigo 16 da Resolução nº 23, de 17 de setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público. O CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, no exercício de sua competência prevista no artigo 98, inciso I, da Lei Complementar nº 75/93, e considerando a necessidade de regulamentar os procedimentos de inquéritos civis públicos previstos nos artigos 6º, VII, alíneas a e d, e 84, II da Lei Complementar 75/93, resolve: Capítulo I Dos Requisitos para Instauração Art. 1º O inquérito civil, de natureza unilateral e facultativa, será instaurado para apurar fato que possa autorizar a tutela dos interesses ou direitos a cargo do Ministério Público do Trabalho nos termos da legislação aplicável, servindo como preparação para o exercício das atribuições inerentes às suas funções institucionais. Parágrafo único. O inquérito civil não é condição de procedibilidade para o ajuizamento das ações a cargo do Ministério Público do Trabalho, nem para a realização das demais medidas de sua atribuição própria. Art. 2º O inquérito civil poderá ser instaurado: I – de ofício; II – mediante requerimento ou representação formulada por qualquer pessoa ou comunicação de outro órgão do Ministério Público, ou qualquer autoridade, desde que forneça, por qualquer meio legalmente permitido, informações sobre o fato e seu provável autor, bem como a qualificação mínima que permita sua identificação e localização; III – por designação do Procurador-Geral do Trabalho, do Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho, Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público do Trabalho e demais órgãos superiores da Instituição, nos casos cabíveis. § 1º O Ministério Público do Trabalho atuará, independentemente de provocação, em caso de conhecimento, por qualquer forma, de fatos que, em tese, constituam lesão aos interesses ou direitos mencionados no artigo 1º desta Resolução, devendo cientificar o Página 1 de 9

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  • MINISTRIO PBLICO DO TRABALHOPROCURADORIA GERAL DO TRABALHOCONSELHO SUPERIOR

    RESOLUO N 69, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2007(Publicada no DJ, de 1/02/2008, pgs. 1405/1406)

    (Alterada pela Resoluo n 87, de 27/08/2009)(Alterada pela Resoluo n 99, de 25/08/2011)(Alterada pela Resoluo n 100, de 29/09/2011)(Alterada pela Resoluo n 118, de 07/10/2014)

    Disciplina, no mbito do Ministrio Pblico do Trabalho, a instaurao e tramitao do inqurito civil, conforme artigo 16 da Resoluo n 23, de 17 de setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministrio Pblico.

    O CONSELHO SUPERIOR DO MINISTRIO PBLICO DO TRABALHO, no exerccio de sua competncia prevista no artigo 98, inciso I, da Lei Complementar n 75/93, e considerando a necessidade de regulamentar os procedimentos de inquritos civis pblicos previstos nos artigos 6, VII, alneas a e d, e 84, II da Lei Complementar 75/93, resolve:

    Captulo I

    Dos Requisitos para Instaurao

    Art. 1 O inqurito civil, de natureza unilateral e facultativa, ser instaurado para apurar fato que possa autorizar a tutela dos interesses ou direitos a cargo do Ministrio Pblico do Trabalho nos termos da legislao aplicvel, servindo como preparao para o exerccio das atribuies inerentes s suas funes institucionais.

    Pargrafo nico. O inqurito civil no condio de procedibilidade para o ajuizamento das aes a cargo do Ministrio Pblico do Trabalho, nem para a realizao das demais medidas de sua atribuio prpria.

    Art. 2 O inqurito civil poder ser instaurado:I de ofcio;II mediante requerimento ou representao formulada por qualquer pessoa ou

    comunicao de outro rgo do Ministrio Pblico, ou qualquer autoridade, desde que fornea, por qualquer meio legalmente permitido, informaes sobre o fato e seu provvel autor, bem como a qualificao mnima que permita sua identificao e localizao;

    III por designao do Procurador-Geral do Trabalho, do Conselho Superior do Ministrio Pblico do Trabalho, Cmara de Coordenao e Reviso do Ministrio Pblico do Trabalho e demais rgos superiores da Instituio, nos casos cabveis.

    1 O Ministrio Pblico do Trabalho atuar, independentemente de provocao, em caso de conhecimento, por qualquer forma, de fatos que, em tese, constituam leso aos interesses ou direitos mencionados no artigo 1 desta Resoluo, devendo cientificar o

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    membro do Ministrio Pblico que possua atribuio para tomar as providncias respectivas, no caso de no a possuir.

    2 Em havendo mais de um Procurador com atribuio para atuar no caso, a representao dever ser submetida a distribuio por sorteio.

    3 admitida a atuao de grupo especial de trabalho para investigar casos cuja complexidade demandem atuaes uniformes em diferentes reas.

    4 No caso do inciso II, em sendo as informaes verbais, o Ministrio Pblico do Trabalho reduzir a termo as declaraes. Da mesma forma, a falta de formalidade no implica indeferimento do pedido de instaurao de inqurito civil, salvo se, desde logo, mostrar-se improcedente a notcia, atendendo-se, na hiptese, ao disposto no artigo 5 desta Resoluo.

    5 Para preservao da integridade ou dos direitos do denunciante, o Ministrio Pblico do Trabalho poder decretar o sigilo de seus dados, que ficaro acautelados em Secretaria.

    6 O conhecimento por manifestao annima no implicar ausncia de providncias, desde que obedecidos os mesmos requisitos para as representaes em geral, constantes no artigo 2, inciso II, desta Resoluo.

    7 O Ministrio Pblico do Trabalho, de posse de informaes previstas nos artigos 6 e 7 da Lei n 7.347/85 que possam autorizar a tutela dos interesses ou direitos mencionados no artigo 1 desta Resoluo, poder complement-las antes de instaurar o inqurito civil, visando apurar elementos para identificao dos investigados ou do objeto, instaurando procedimento preparatrio.

    8 O procedimento preparatrio dever ser autuado com numerao seqencial do inqurito civil e registrado em sistema prprio, mantendo-se a numerao quando de eventual converso.

    9 O procedimento preparatrio dever ser concludo no prazo de 90 (noventa) dias, prorrogvel por igual prazo, uma nica vez, em caso de motivo justificvel.

    10 Vencido este prazo, o membro do Ministrio Pblico do Trabalho promover seu arquivamento, ajuizar a respectiva ao civil pblica ou o converter em inqurito civil.

    Art. 3 Caber ao membro do Ministrio Pblico do Trabalho investido da atribuio para propositura da ao civil pblica a responsabilidade pela instaurao de inqurito civil.

    1 Eventual conflito negativo ou positivo de atribuio ser suscitado, no prazo de 10 (dez) dias, fundamentadamente, nos prprios autos ou em petio dirigida Cmara de Coordenao e Reviso do Ministrio Pblico do Trabalho, que decidir a questo no prazo de trinta dias. (Redao dada pela Resoluo n 99, de 25.08.2011, do CSMPT)

    2 O membro que suscitar o conflito, preliminarmente, determinar o retorno dos autos ao outro membro envolvido, com promoo fundamentada, a fim de verificar a possibilidade de reconsiderao para a soluo do conflito suscitado.

    3 Retornando-lhe os autos para verificao da possibilidade de reconsiderao, nos termos do anterior, o membro suscitado ter o prazo de 02 (dois) dias teis para sua manifestao. (Includo pela Resoluo n 99, de 25.08.2011, do CSMPT)

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    4 Na hiptese de afastamento legal do membro suscitado, se ainda remanescer mais de 05 (cinco) dias teis, no se aguardar o seu retorno para os fins do disposto no art. 3, 2 da Resoluo n 69/2007 do CSMPT, procedendo-se a imediata remessa dos autos para deciso da Cmara de Coordenao e Reviso, evitando-se prejuzo ao andamento do procedimento investigatrio. (Includo pela Resoluo n 99, de 25.08.2011, do CSMPT)

    Captulo II

    Da Instaurao do Inqurito Civil

    Art. 4 O inqurito civil ser instaurado por portaria, numerada em ordem crescente, renovada anualmente, devidamente registrada em livro prprio e autuada, contendo:

    I o fundamento legal que autoriza a ao do Ministrio Pblico do Trabalho e a descrio do fato objeto do inqurito civil;

    II o nome e a qualificao possvel da pessoa jurdica e/ou fsica a quem o fato atribudo;

    III o nome e a qualificao possvel do autor da representao, se for o caso;IV a data e o local da instaurao e a determinao de diligncias iniciais;V a designao do secretrio, mediante termo de compromisso, quando couber;VI - a determinao de afixao da portaria em quadro de aviso acessvel ao pblico,

    bem como a de remessa de cpia para publicao.Pargrafo nico. Se, no curso do inqurito civil, novos fatos indicarem necessidade

    de investigao de objeto diverso do que estiver sendo investigado, o membro do Ministrio Pblico do Trabalho poder aditar a portaria inicial ou determinar a extrao de peas para instaurao de outro inqurito civil, respeitadas as normas incidentes quanto diviso de atribuies.

    Captulo III

    Do Indeferimento da representao (Redao dada pela Resoluo n 87/2009 do CSMPT).

    Art. 5 O membro do Ministrio Pblico do Trabalho, no prazo mximo de trinta dias, indeferir o pedido de instaurao de inqurito civil, em deciso fundamentada, da qual se dar cincia pessoal, por via postal ou correio eletrnico, ao representante e ao representado, nos casos de:

    a) evidncia de os fatos narrados na representao no configurarem leso aos interesses ou direitos mencionados no artigo 1 desta Resoluo;

    b) o fato denunciado ter sido ou estiver sendo objeto de investigao ou de ao civil pblica;

    c) os fatos apresentados j se encontrarem solucionados; ed) o denunciado no ser localizado. 1 Do indeferimento caber recurso administrativo, com as respectivas razes, no

    prazo de dez dias. 2 As razes de recurso sero protocoladas junto ao rgo que indeferiu o pedido,

    devendo ser remetidas, caso no haja reconsiderao, em despacho motivado, no prazo de trs dias, juntamente com a representao e com a deciso impugnada, Cmara de

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    Coordenao e Reviso do Ministrio Pblico do Trabalho para apreciao. (Redao dada pela Resoluo n 87/2009 do CSMPT).

    3 Do recurso sero notificados os interessados para, querendo, oferecer contra-razes, no prazo de dez (10) dias. (Redao dada pela Resoluo n 87/2009 do CSMPT).

    4 Expirado o prazo do artigo 5, 1, desta Resoluo, os autos sero arquivados na prpria origem, registrando-se no sistema respectivo, mesmo sem manifestao do representante.

    5 No caso de o arquivamento ter ocorrido por j existir investigao ou ao em curso, a denncia dever ser juntada aos autos do procedimento pr-existente, para cincia do membro do Ministrio Pblico do Trabalho com atribuio originria para o caso.

    Captulo IV

    Da Instruo

    Art. 6 A instruo do inqurito civil ser presidida por membro do Ministrio Pblico do Trabalho a quem for conferida essa atribuio, nos termos da lei.

    1 Para o esclarecimento do fato objeto de investigao, devero ser colhidas todas as provas permitidas pelo ordenamento jurdico, com a juntada das peas em ordem cronolgica de apresentao, devidamente numeradas em ordem crescente.

    2 Todas as diligncias sero documentadas mediante termo ou auto circunstanciado.

    3 As declaraes e os depoimentos sob compromisso sero tomados por termo pelo membro do Ministrio Pblico do Trabalho, assinado pelos presentes ou, em caso de recusa, tal fato dever constar em ata firmada pelo Procurador e pelo secretrio de audincia.

    4 Qualquer pessoa poder, durante a tramitao do inqurito civil, apresentar ao Ministrio Pblico do Trabalho documentos ou subsdios para melhor apurao dos fatos.

    5 As unidades do Ministrio Pblico do Trabalho, em suas respectivas atribuies, prestaro apoio administrativo e operacional para a realizao dos atos do inqurito civil.

    6 O Ministrio Pblico do Trabalho poder deprecar diretamente a membro do Ministrio Pblico a realizao de diligncias necessrias investigao.

    7 O Procurador-Geral do Trabalho encaminhar, ao Procurador-Geral da Repblica ou outro rgo do Ministrio Pblico a quem essa atribuio seja delegada, no prazo de dez dias, os ofcios expedidos pelos membros do Ministrio Pblico do Trabalho, destinados a instruir inqurito civil ou procedimento preparatrio, observado o disposto no

    art. 8, 4, da Lei Complementar n 75/93. (Redao dada pela Resoluo n 87/2009 do CSMPT).

    8 No cabe chefia institucional a valorao do contido nos ofcios, podendo deixar de encaminhar aqueles que no contenham os requisitos legais ou no empreguem

    o tratamento protocolar devido ao destinatrio. (Redao dada pela Resoluo n 87/2009 do CSMPT).

    9 Todos os ofcios requisitrios de informaes ao inqurito civil e ao procedimento preparatrio devero ser fundamentados e, no caso do primeiro,

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    acompanhados de cpia da respectiva portaria de instaurao. (Includo pela Resoluo n 87/2009 do CSMPT)

    10 Aplica-se o disposto nos pargrafos 7, 8 e 9 aos atos dirigidos aos Conselheiros do Conselho Nacional de Justia e do Conselho Nacional do Ministrio Pblico. (Includo pela Resoluo n 87/2009 do CSMPT).

    Art. 7 Aplica-se ao inqurito civil o princpio da publicidade dos atos, com exceo das hipteses de sigilo legal ou em que a publicidade possa acarretar prejuzo s investigaes, casos em que a decretao do sigilo legal dever ser motivada.

    1 Nos requerimentos que objetivam a obteno de certides ou extrao de cpia de documentos constantes nos autos do inqurito civil, os interessados devero fazer constar esclarecimentos relativos aos fins e razes do pedido, nos termos da Lei n 9.051/95.

    2 A publicidade consistir:

    I- na divulgao oficial, com o exclusivo fim de conhecimento pblico mediante publicao de extratos na imprensa oficial.

    II - na divulgao em meios cibernticos ou eletrnicos, dela devendo constar as portarias de instaurao e extratos dos atos de concluso;

    III - na expedio de certido e na extrao de cpias sobre os fatos investigados, mediante requerimento fundamentado e por deferimento do presidente do inqurito civil;

    IV - na prestao de informaes ao pblico em geral, a critrio do presidente do inqurito civil;

    V - na concesso de vista dos autos, mediante requerimento fundamentado do interessado ou de seu procurador legalmente constitudo e por deferimento total ou parcial do presidente do inqurito civil. (Revogado pela Resoluo CSMPT n 118, de 07/10/2014).

    3 Sem prejuzo da garantia de publicidade prevista nos incisos anteriores, no se admite carga dos autos do procedimento preparatrio ou do inqurito civil.

    4 As despesas decorrentes da extrao de cpias correro por conta de quem as requereu.

    5 A restrio publicidade dever ser decretada em deciso motivada, para fins do interesse pblico, e poder ser, conforme o caso, limitada a determinadas pessoas, provas, informaes, dados, perodos ou fases, cessando quando extinta a causa que a motivou.

    6 Os documentos resguardados por sigilo legal devero ser autuados em apenso e permanecer acautelados em secretaria.

    Art. 8 Em cumprimento ao princpio da publicidade das investigaes, o membro do Ministrio Pblico do Trabalho poder prestar informaes, inclusive aos meios de comunicao social, a respeito das providncias adotadas para apurao de fatos em tese

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    ilcitos, abstendo-se, contudo, de externar ou antecipar juzos de valor a respeito de apuraes ainda no concludas.

    Art. 9 O inqurito civil dever ser concludo no prazo de um ano, a contar da publicao desta Resoluo, prorrogvel pelo mesmo prazo e quantas vezes forem necessrias, por deciso fundamentada de seu presidente, vista da imprescindibilidade da realizao ou concluso de diligncias, dando-se cincia da prorrogao Cmara de Coordenao e Reviso do Ministrio Pblico do Trabalho, inclusive por meio eletrnico.

    Captulo V

    Do Arquivamento

    Art. 10. Esgotadas todas as possibilidades de diligncias, o membro do Ministrio Pblico do Trabalho, caso se convena da inexistncia de fundamento para a propositura de ao civil pblica, promover, em pea autnoma e fundamentada, o arquivamento do inqurito civil ou do procedimento preparatrio. (Redao dada pela Resoluo n 87/2009 do CSMPT).

    1 Os autos do inqurito civil ou do procedimento preparatrio, juntamente com a promoo de arquivamento, devero ser remetidos Cmara de Coordenao e Reviso do Ministrio Pblico do Trabalho, no prazo de trs dias, contados da comprovao da efetiva cientificao pessoal dos interessados, por via postal ou correio eletrnico, ou da lavratura de termo a ser afixado em quadro de aviso no Ministrio Pblico do Trabalho, quando no localizados os que devem ser cientificados.

    2 A promoo de arquivamento ser submetida, se estiverem presentes todos os atos imprescindveis sua deciso, a exame e deliberao da Cmara de Coordenao e Reviso do Ministrio Pblico do Trabalho, na forma do seu Regimento Interno. (Redao dada pela Resoluo n 87/2009 do CSMPT).

    3 At a sesso da Cmara de Coordenao e Reviso do Ministrio Pblico do Trabalho, para que seja homologada ou rejeitada a promoo de arquivamento, podero as pessoas co-legitimadas apresentar razes escritas ou documentos, que sero juntados aos autos do inqurito ou do procedimento preparatrio.

    4 Deixando a Cmara de Coordenao e Reviso do Ministrio Pblico do Trabalho de homologar a promoo de arquivamento, tomar uma das seguintes providncias:

    I converter o julgamento em diligncia para a realizao de atos imprescindveis sua deciso, especificando-os e remetendo ao rgo competente para designar o membro do Ministrio Pblico do Trabalho que ir atuar;

    II deliberar pelo prosseguimento do inqurito civil ou do procedimento preparatrio, indicando os fundamentos de fato e de direito de sua deciso, adotando as providncias relativas designao, em qualquer hiptese, de membro do Ministrio Pblico do Trabalho para atuao.

    5 Ser pblica a sesso da Cmara de Coordenao e Reviso do Ministrio Pblico do Trabalho, salvo no caso de haver sido decretado o sigilo.

    Art. 10 - A. Da Promoo de Arquivamento caber recurso administrativo com as respectivas razes, no prazo de dez (10) dias, assegurado aos interessados igual prazo, aps a notificao, para, querendo, oferecer contra-razes. (Includo pela Resoluo n 87/2009 do CSMPT).

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    Pargrafo nico. As razes de recurso sero protocoladas junto ao rgo que promoveu o arquivamento, devendo ser autuadas e remetidas, caso no haja reconsiderao em despacho motivado, juntamente com a certido constante do anexo desta Resoluo, no prazo de trs dias Cmara de Coordenao e Reviso do Ministrio Pblico do Trabalho para apreciao. (Includo pela Resoluo n 87/2009 do CSMPT).

    Art.11. No oficiar nos autos do inqurito civil, do procedimento preparatrio ou da ao civil pblica o rgo responsvel pela promoo de arquivamento no homologado pela Cmara de Coordenao e Reviso do Ministrio Pblico do Trabalho.

    Art. 12. O desarquivamento do inqurito civil, diante de novas provas ou para investigar fato novo relevante, poder ocorrer no prazo mximo de seis meses aps o arquivamento. Transcorrido esse lapso, ser instaurado novo inqurito civil, sem prejuzo das provas j colhidas.

    Pargrafo nico. O desarquivamento de inqurito civil para a investigao de fato novo, no sendo caso de ajuizamento de ao civil pblica, implicar novo arquivamento e remessa Cmara de Coordenao e Reviso do Ministrio Pblico do Trabalho, na forma do art. 10 desta Resoluo.

    Art. 13. O disposto acerca do arquivamento de inqurito civil ou procedimento preparatrio tambm se aplica hiptese em que estiver sendo investigado mais de um fato lesivo e a ao civil pblica proposta somente se relacionar a um ou a algum deles.

    Captulo VI

    Do Ajuste de Conduta

    Art. 14. O Ministrio Pblico do Trabalho poder firmar termo de ajuste de conduta, nos casos previstos em lei, com o responsvel pela ameaa ou leso aos interesses ou direitos mencionados no artigo 1 desta Resoluo, visando reparao do dano, adequao da conduta s exigncias legais ou normativas e, ainda, compensao e/ou indenizao pelos danos que no possam ser reparados.

    1 A aferio do cumprimento do termo de ajuste de conduta ocorrer nos prprios autos do procedimento preparatrio ou do inqurito civil.

    2 O Ministrio Pblico do Trabalho, se for o caso, poder deprecar a realizao de diligncias necessrias para a verificao do cumprimento do TAC, enviando as cpias necessrias realizao do ato requerido, as quais sero autuadas no destino como carta precatria de acompanhamento de TAC.

    Art. 14-A. Quando o rgo oficiante reputar ineficaz para restaurar a ordem jurdica o Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta por ele celebrado ou por membro diverso, ou quando surgirem fatos novos modificando significativamente as situaes ftica ou jurdica, dever indicar em despacho fundamentado os defeitos imputados ao instrumento, as medidas que considera necessrias para san-los, bem como a proposta retificadora do TAC, ou para sua anulao, remetendo os autos Cmara de

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    Coordenao e Reviso que decidir a matria, homologando a retificao ou ratificando o instrumento primevo. (Includo pela Resoluo n 100, de 29.09.2011, do CSMPT).

    1 - Ao rgo signatrio do Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta, quando celebrado por membro diverso, ser dada cincia do despacho do rgo Oficiante, remetendo-lhe os autos para manifestao, facultativa, no prazo de 5 (cinco) dias teis, findo os quais sero remetidos Cmara de Coordenao e Reviso para o efeito do disposto no caput deste artigo. (Includo pela Resoluo n 100, de 29.09.2011, do CSMPT).

    2 - Se o rgo signatrio do Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta no mais integrar a Instituio, ou dela estiver afastado, ainda que temporariamente, ser ouvido o Coordenador da CODIN da PRT respectiva ou, na sua falta, o Procurador-Chefe. (Includo pela Resoluo n 100, de 29.09.2011, do CSMPT).

    3 - A proposta retificadora do TAC, pressuposto de conhecimento pela Cmara de Coordenao e Reviso do seu rafazimento, dever contar com a anuncia expressa do Compromitente. (Includo pela Resoluo n 100, de 29.09.2011, do CSMPT).

    4 - No prazo mximo de 30 (trinta) dias, contado da distribuio do feito ao Relator, a Cmara de Coordenao e Reviso do MPT decidir sobre o mrito da reviso. (Includo pela Resoluo n 100, de 29.09.2011, do CSMPT).

    5 - O aditamento das disposies do TAC j celebrado que no implique anulao, supresso ou modificao substancial na(s) clusula(s) constante(s) do ajuste, ou ainda que promova a insero de novas disposies relacionadas ao objeto principal, dever ser promovido sem maiores formalidades, desde que contem com a anuncia do Compromitente. (Includo pela Resoluo n 100, de 29.09.2011, do CSMPT).

    Captulo VII

    Das Recomendaes

    Art. 15. O Ministrio Pblico do Trabalho, nos autos do inqurito civil ou do procedimento preparatrio, poder expedir recomendaes devidamente fundamentadas, visando melhoria dos servios pblicos e de relevncia pblica, bem como aos demais interesses, direitos e bens cuja defesa lhe caiba promover.

    Pargrafo nico. vedada a expedio de recomendao como medida substitutiva ao termo de ajuste de conduta ou ao civil pblica.

    Captulo VIII

    Das Disposies Finais

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    Art. 16. Os prazos previstos nesta Resoluo devero ser contados a partir da sua publicao.

    Art. 17. No se sujeitam a esta Resoluo os Procedimentos Administrativos para acompanhamento de aes estratgicas voltadas para o fomento de polticas pblicas, para acompanhamento de aes judiciais e para mediao, conciliao e arbitragem. (Includo pela Resoluo n 87/2009 do CSMPT).

    Pargrafo nico. A tramitao dos Procedimentos Administrativos para acompanhamento de aes voltadas para o fomento de polticas pblicas obedecer ao determinado pela Coordenadoria correspondente, pela instncia Regional ou outro rgo ad hoc criado para a implementao da estratgia. (Includo pela Resoluo n 87/2009 do CSMPT).

    Art. 18. Esta Resoluo entrar em vigor na data de sua publicao. (Renumerado pela Resoluo n 87/2009 do CSMPT).

    OTAVIO BRITO LOPESPresidente do CSMPT

    Anexo(Includo pela Resoluo n 87/2009 do CSMPT).

    C e r t i d o

    Notificao do requerente/denunciante: ___/___/___.

    Data do recebimento do AR: ___/___/___.

    Expedida por meio eletrnico: ___/___/___.

    Fixado Edital em: ___/____/___.

    Notificao do requerido/denunciado: ___/___/___.

    Data do recebimento do AR: ___/___/___.

    Expedida por meio eletrnico: ___/___/___.

    Fixado Edital em: ___/____/___.

    Recurso Administrativo apresentado:

    ( ) tempestivo ( ) intempestivo

    Remessa CCR: ___/___/___.9

    Presidente do CSMPT