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Conselho Regional de Contabilidade do Estado de São Paulo Presidente: Claudio Avelino Mac-Knight Filippi | Gestão: 2014- 2015 Resenha de Matérias Técnicas Nº. 811, de 29|01|2015 Veículos pesquisados no período de: 21|01|2015 a 27|01|2015 DOU / DOE-SP / DOC-SP / FISCOSOFT / IOB / LEFISC / PORTAL CRCSP / SABESP.COM.BR / EMPRESAS & NEGÓCIOS / VALOR ECONÔMICO Elaborada pela Comissão do Ciclo de Palestras A reprodução total ou parcial, bem como a reprodução a partir desta obra intelectual, de qualquer forma ou por qualquer meio eletrônico ou mecânico, inclusive através de processos xerográficos, de fotocópias e de gravação, somente poderá ocorrer com a permissão expressa do seu Autor (Lei n. 9610). CONTATO: [email protected] AGREGANDO VALOR À PROFISSÃO

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Conselho Regional de Contabilidade do Estado de São Paulo Presidente: Claudio Avelino Mac-Knight Filippi | Gestão: 2014- 2015

Resenha de Matérias Técnicas Nº. 811, de 29|01|2015

Veículos pesquisados no período de: 21|01|2015 a 27|01|2015 DOU / DOE-SP / DOC-SP / FISCOSOFT / IOB / LEFISC / PORTAL CRCSP / SABESP.COM.BR / EMPRESAS &

NEGÓCIOS / VALOR ECONÔMICO

Elaborada pela Comissão do Ciclo de Palestras

A reprodução total ou parcial, bem como a reprodução a partir desta obra intelectual, de qualquer forma ou por qualquer meio eletrônico ou mecânico, inclusive através de processos xerográficos, de fotocópias e de gravação, somente poderá ocorrer com a permissão expressa do seu Autor (Lei n. 9610). CONTATO: [email protected]

AGREGANDO

VALOR À PROFISSÃO

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Í N D I C E

L E G I S L A Ç Ã O T R I B U T Á R I A F E D E R A L . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3

AGENDA TRIBUTÁRIA FEDERAL: FEVEREIRO DE 2015 - INFORMATIVO ................................................... 3

CGSIM: ALTERAÇÃO - COMITÊ PARA GESTÃO DA REDE NACIONAL PARA A SIMPLIFICAÇÃO DO

REGISTRO E DA LEGALIZAÇÃO DE EMPRESAS E NEGÓCIOS - RES. Nº 31, DE 13/01/2015 ................... 3

COAF / “DECLARAÇÃO NEGATIVA” OU “COMUNICAÇÃO DE NÃO OCORRÊNCIA” DOS SETORES

OBRIGADOS ....................................................................................................................................................... 4

COMPROVANTE DE RENDIMENTOS PAGOS E DE IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE

(PESSOAS FÍSICAS) - PROCEDIMENTO ....................................................................................................... 13

CONTABILIDADE PÚBLICA: ALTERA A PORT. STN Nº 702/14 - PORT. STN Nº 32, 19/01/2015 ............... 20

CONTABILIDADE: ENCARGOS DE DEPRECIAÇÃO EM FACE DA LEI Nº 12.973/2014 - PROCEDIMENTO21

CONTABILIDADE: ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS - PROCEDIMENTO ............................................ 24

DIRF/2015: DECLARAÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE - PROCEDIMENTO ............... 24

IOF: ALTERA A IN RFB Nº 907/09 - IN RFB Nº 1.543, DE 22/12/2014 ........................................................... 24

IOF: ALTERA O DEC. Nº 6.306/07 - DEC. Nº 8.392, DE 20/01/2015 .............................................................. 25

IRPF: DECLARAÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA DE PESSOA FÍSICA (DIRPF) - CONTRIBUIÇÃO

PREVIDENCIÁRIA PATRONAL DOS EMPREGADOS DOMÉSTICOS - ROTEIRO ....................................... 26

PIS/PASEP-COFINS: ALTERA A IN. RFB Nº 1.285/12 - INCIDÊNCIA - CONTRIBUIÇÃO - IN RFB Nº 1.544,

DE 26 DE JANEIRO DE 2015 ........................................................................................................................... 30

RFB: ALTERA A IN Nº 1.214/11 - LIMITES PARA REMESSA DE VALORES - IN RFB Nº 1.542, DE

22/01/2015 ......................................................................................................................................................... 31

RFB: PAGAMENTO OU PARCELAMENTO - IRPJ E CSLL - GANHO DE CAPITAL - PORT. CONJ.

PGFN/RFB Nº 148, DE 26/01/2015 .................................................................................................................. 32

SIMPLES NACIONAL: ALTERA A IN. RFB Nº 1.508/14 - PARCELAMENTO DE DÉBITOS - IN RFB Nº

1.541, DE 20/01/2015 ....................................................................................................................................... 43

SIMPLES NACIONAL: PARCELAMENTO DE DÉBITOS - ROTEIRO ............................................................. 44

L E G I S L A Ç Ã O T R I B U T Á R I A E S T A D U A L . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 1

AGENDA TRIBUTÁRIA ESTADUAL: FEVEREIRO DE 2015 - INFORMATIVO .............................................. 51

INSTALAÇÃO DO SAT - PROCEDIMENTOS NA RETAGUARDA E NO SAT NO ESTADO DE SÃO PAULO51

MDF-e: EMISSÃO E AUTORIZAÇÃO - CANCELAMENTO E ENCERRAMENTO NO ESTADO DE SÃO

PAULO - PROCEDIMENTO .............................................................................................................................. 53

L E G I S L A Ç Ã O T R I B U T Á R I A M U N I C I P A L . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 5

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ISS/ICMS: PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE - ROTEIRO........................................................ 55

L E G I S L A Ç Ã O T R A B A L H I S T A E P R E V I D E N C I Á R I A . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 5

LEGISLAÇÃO TRABALHISTA .......................................................................................................................... 55

SEGURO DESEMPREGO: ALTERA PORT. SPPE Nº 03/12 - PORT. SPPE Nº 2, DE 22/01/2015 ............... 55

LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA ..................................................................................................................... 56

BENEFÍCIO: NOVOS VALORES DA TABELA DE SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO E REAJUSTES DE

BENEFÍCIOS - PROCEDIMENTO ..................................................................................................................... 56

PREVIDÊNCIA SOCIAL: ROTINAS PARA AGILIZAR E UNIFORMIZAR O RECONHECIMENTO DOS

SEGURADOS - IN INSS Nº 77, DE 21/01/2015 ................................................................................................. 63

RAIS: RELAÇÃO ANUAL DE INFORMAÇÕES SOCIAIS - ANO-BASE 2014 - PROCEDIMENTO................... 64

SIMPLES NACIONAL: EMPRESAS RURAIS OPTANTES - PROCEDIMENTO ............................................... 66

T V C R C - S P . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 9

ACESSE O CONTEÚDO DISPONÍVEL EM NOSSO PORTAL ........................................................................ 69

M E D I A Ç Ã O E A R B I T R A G E M . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 0

“A REFORMA NA LEI DE ARBITRAGEM” - ARTIGO ...................................................................................... 70

C U L T U R A . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 1

“MELHOR GESTÃO TRAZ MELHOR DESEMPENHO” - ARTIGO .................................................................. 71

E S P A Ç O C I D A D A N I A . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 2

“UMA AÇÃO QUE VALE UM MILHÃO” .............................................................................................................. 72

“ÁGUA, SABENDO USAR, NÃO VAI FALTAR” - GOVERNO ANUNCIA MEDIDAS PARA AMPLIAR REDUÇÃO

DO CONSUMO DE ÁGUA ................................................................................................................................. 73

E S P A Ç O : P E R G U N T A S & R E S P O S T A S . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 3

P: A CONTA "AJUSTES DE AVALIAÇÃO PATRIMONIAL" INTEGRA ALGUMA RESERVA DO PATRIMÔNIO

LÍQUIDO? .......................................................................................................................................................... 73

P: A DEMONSTRAÇÃO DOS FLUXOS DE CAIXA (DFC) E AS NOTAS EXPLICATIVAS DEVEM SER

ELABORADAS POR TODAS PESSOAS JURÍDICAS? ................................................................................... 74

P: ICMS - A DOAÇÃO DE MERCADORIAS PARA ESCOLAS ESTÁ AMPARADA POR BENEFÍCIO FISCAL?74

P: A ENTREGA DE MERCADORIA OBJETO DE LOCAÇÃO POR EMPRESA CONTRIBUINTE DO ICMS

PODE SER FEITA EM ESTABELECIMENTO FILIAL DO LOCATÁRIO, AMBOS LOCALIZADOS NO

ESTADO DE SÃO PAULO, NA FORMA PREVISTA PELO ART. 125, §§ 4º E 5º, DO RICMS-SP/2000? ..... 75

T A B E L A S P R O G R E S S I V A S M E N S A I S . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 5

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LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA FEDERAL

AGENDA TRIBUTÁRIA FEDERAL: FEVEREIRO DE 2015 - INFORMATIVO Clique aqui para acessar as agendas tributárias ou acesse: www.crcsp.org.br em Desenvolvimento Profissional / Resenha Técnica / Agendas Tributárias. FONTE: IOB ______________________________Fim de Matéria__________________________________

CGSIM: ALTERAÇÃO - COMITÊ PARA GESTÃO DA REDE NACIONAL PARA A SIMPLIFICAÇÃO DO REGISTRO E DA LEGALIZAÇÃO DE EMPRESAS E NEGÓCIOS - RES. Nº 31, DE 13/01/2015 Altera o art. 23 da Resolução nº 25, de 18 de outubro de 2011, publicada no D.O.U. de 28 de outubro de 2011. O COMITÊ PARA GESTÃO DA REDE NACIONAL PARA A SIMPLIFICAÇÃO DO REGISTRO E DA LEGALIZAÇÃO DE EMPRESAS E NEGÓCIOS - CGSIM, consoante deliberação tomada em reunião ordinária de 13 de janeiro de 2015, no uso das competências que lhe conferem o §7 º do art. 2 º e o §1 º do art. 4 º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, alterada pela Lei Complementar nº 128, de 19 de dezembro de 2008 e pela Lei Complementar nº 147, de 7 de agosto de 2014 , o parágrafo único do art. 2 º da Lei nº 11.598, de 3 de dezembro de 2007, e o inciso I do art. 2º do Decreto nº 6.884, de 25 de junho de 2009, Resolve: Art. 1º O art. 23 da Resolução nº 25, de 18 de outubro de 2011, publicada no D.O.U. de 28 de outubro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação: "Artigo 23. Nos casos de solicitação de baixa do estabelecimento, o processo de coleta de dados inicia-se no Integrador Nacional, seguido do registro do ato no órgão competente e da baixa da inscrição no CNPJ, bem como nos cadastros dos demais órgãos estaduais, do Distrito Federal e dos órgãos municipais envolvidos na solicitação. §1º A solicitação de baixa deverá seguir as seguintes etapas: I - No Integrador Nacional: a) coletar informações cadastrais e realizar críticas on line; b) enviar ao Integrador Estadual os dados coletados, criticados e validados; c) receber o número de aprovação do arquivamento do ato de extinção dos Integradores Estaduais, após o registro no órgão competente; d) promover a baixa do número de inscrição no CNPJ; e) enviar aos Integradores Estaduais a informação de baixa do CNPJ; f) receber dos Integradores Estaduais a informação de baixa dos órgãos estaduais, do Distrito Federal e dos órgãos municipais envolvidos na solicitação; II - No Integrador Estadual: a) receber do Integrador Nacional os dados coletados, criticados e validados; b) coletar dados específicos dos órgãos estaduais, do Distrito Federal e dos municípios e realizar críticas cadastrais on line; c) enviar o número de aprovação do arquivamento do ato de extinção ao Integrador Nacional após o registro no órgão competente; d) receber a informação de baixa do CNPJ do Integrador Nacional;

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e) enviar a informação de baixa no CNPJ para os órgãos estaduais, o Distrito Federal e os municípios; f) receber do Estado, Distrito Federal e Município as informações de baixa dos respectivos cadastros; §2º A solicitação de baixa de empresa nas unidades de federação que utilizam o sistema de Registro e Licenciamento de Empresas - RLE seguirá fluxo específico, inclusive para envio e recebimento de dados para baixa do CNPJ." Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. GUILHERME AFIF DOMINGOS Presidente FONTE: Diário Oficial da União - 22/01/2015 ______________________________Fim de Matéria__________________________________

COAF / “DECLARAÇÃO NEGATIVA” OU “COMUNICAÇÃO DE NÃO OCORRÊNCIA” DOS SETORES OBRIGADOS Dispõe sobre os procedimentos para envio da Declaração Negativa ou Comunicação de Não Ocorrência ao COAF (Profissionais e Organizações Contábeis) SUMÁRIO: 1. Introdução 2. Prazo 3. Forma de Envio 4. Manual de Orientações - Acesso SISCOAF 5. Perguntas Frequentes 1. Introdução A comunicação de não ocorrência de propostas, transações ou operações passíveis de serem comunicadas ao COAF (Conselho de Controle de Atividades Financeiras) tornou-se obrigatória desde 12 de julho de 2012, por força da alteração do artigo 11, inciso III, da Lei nº 9.613, de 3/3/1998. Nota: Vide Matéria: Profissionais de Contabilidade e Organizações Contábeis - Comunicação ao COAF (Política de Prevenção) Obrigação dos profissionais de contabilidade e das organizações contábeis perante o COAF. (www.lefisc.com.br/BoletimSemanal/3ªsemana de setembro de 2013). 2. Prazo Para Profissionais ou Organizações Contábeis, o prazo para comunicação de não ocorrências de operações ou propostas, referente ao ano de 2014, será até o dia 31 de janeiro de 2015. RESOLUÇÃO CFC n° 1.445/2013 Dispõe sobre os procedimentos a serem observados pelos profissionais e Organizações Contábeis, quando no exercício de suas funções, para cumprimento das obrigações previstas na Lei n.º 9.613/1998 e alterações posteriores. (...) Art.13. As comunicações de que tratam os arts. 9º e 10, devem ser efetuadas no sítio eletrônico do COAF, de acordo com as instruções ali definidas, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar do momento em que o responsável pelas comunicações ao Coaf concluir que a operação ou a proposta de operação deva ser comunicada, abstendo-se de dar ciência aos clientes de tal ato.

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Art. 14. Não havendo a ocorrência, durante o ano civil, de operações ou propostas a que se referem os Arts. 9º e 10, considerando o Art. 11, as pessoas de que trata o Art. 1º devem apresentar declaração nesses termos ao CFC por meio do sítio do Coaf até o dia 31 de janeiro do ano seguinte. (...) Nota: O COAF informou, através de publicação em seu site, que o SISCOAF - Sistema de Informações do COAF está apto a receber “Declaração Negativa” ou “Comunicação de não ocorrência” das pessoas físicas e/ou jurídicas obrigadas, referente ao ano de 2014. 3. Forma de Envio A “Declaração Negativa” ou “Comunicação de não ocorrência” deve ser encaminhada, nos prazos e condições estabelecidos pela regulamentação específica de cada segmento, por meio do endereçohttps://siscoaf.fazenda.gov.br/siscoaf-internet/pages/siscoafInicial.jsf.

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4. Manual de Orientações - Acesso SISCOAF Para outras orientações sobre a utilização do SISCOAF, acesse http://www.coaf.fazenda.gov.br/Pessoas_Obrigadas/manuais-do-siscoaf. 5. Perguntas Frequentes A) Pessoas Obrigadas B) Habilitação C) Cadastro D) Alteração de Cadastro e Descadastramento E) Usuários, e-mails e senhas F) Comunicações de operações financeiras G) Envio das Comunicações A) Pessoas Obrigadas 1) O que são “pessoas obrigadas”? As “pessoas obrigadas” são aquelas para as quais a Lei 9.613, de 1998, impõe obrigações para a prevenção e combate ao crime de lavagem de dinheiro e financiamento ao terrorismo. As obrigações, estabelecidas pelos artigos 10 e 11 da lei, referem-se ao dever de identificar clientes, manter registros e comunicar operações financeiras. As pessoas obrigadas estão relacionadas no artigo 9º da referida lei. 2) Como saber se sou pessoa obrigada? Verifique se você ou sua empresa desempenha quaisquer atividades relacionadas no artigo 9º da Lei nº 9.613, de 1998. 3) Quais documentos devem ser guardados pelas pessoas obrigadas e qual o prazo de guarda? Os documentos e respectivos prazos de guarda são definidos nas normas emitidas pelos órgãos reguladores, conforme disposto no parágrafo 2º do artigo 10 da Lei 9.613, de 1998. O prazo mínimo para guarda de documentos é de cinco anos. B) Habilitação 1) Qual é a finalidade do SISCOAF? O SISCOAF é o sistema que permite o cadastramento de pessoas obrigadas reguladas/supervisionadas pelo COAF, o envio das comunicações de operações financeiras, o envio de comunicações de não ocorrência de propostas, o recebimento de informações de interesse, a consulta à lista de pessoas politicamente expostas, entre outros. 2) Quem deve acessar o SISCOAF? As pessoas físicas e jurídicas que exerçam quaisquer atividades listadas no artigo 9º da Lei 9.613, de 1998, devem acessar o SISCOAF. 3) Como eu faço para acessar o SISCOAF? O SISCOAF pode ser acessado pelo site do COAF, por meio do endereço www.coaf.fazenda.gov.br. Você deve selecionar a opção “Pessoas Obrigadas” no menu vertical à esquerda da tela e clicar no link "Acesso ao SISCOAF”. 4) Quando devo acessar o SISCOAF? O acesso ao SISCOAF é um requisito para que as pessoas obrigadas pela Lei 9.613, de 1998, possam efetuar as comunicações das operações financeiras indicadas no artigo 11 da referida lei. Assim, o acesso ao SISCOAF deve ser realizado quando houver a necessidade de comunicação dessas operações, observadas as orientações contidas nos normativos específicos sobre o tema, emitidos pelos órgãos reguladores dos respectivos setores sujeitos à referida lei. Deve-se acessar, também, quando for preciso atualizar seus dados, receber informações de interesse, verificar conformidade com as normas pertinentes, consultar lista de pessoas politicamente expostas, entre outras operações. 5) Qual a diferença entre acesso ao SISCOAF para fins de cadastramento no COAF e acesso ao SISCOAF para fins de comunicação de operações financeiras?

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Todas as pessoas obrigadas nos termos da Lei 9.613 de 1998, devem acessar o SISCOAF para fins de comunicação das operações financeiras previstas no artigo 11 da referida lei e, para isso, é necessário realizar o registro para acesso a esse sistema. O cadastro no COAF, contudo, deve ser realizado somente pelas pessoas obrigadas que não possuam órgão regulador próprio e é realizado juntamente com o registro para acesso ao SISCOAF. 6) Como fazer a habilitação para acesso ao SISCOAF para fins de comunicação? A habilitação para acesso ao sistema deve ser efetuada pela internet no seguinte endereço: http://www.coaf.fazenda.gov.br. Para tanto, selecione a opção "Pessoas Obrigadas” localizada no menu vertical a esquerda da tela. A seguir, selecione “Acesso ao SISCOAF”. A página apresentará uma tela de login para acesso ao sistema. Abaixo dessa tela haverá uma opção denominada “Primeiro Acesso?”. Ao clicar nesta opção será aberta a tela para identificação do tipo de Pessoa Obrigada. Caso a pessoa obrigada seja pessoa jurídica clique em pessoa jurídica, caso pessoa física clique em pessoa física. Para mais informações, consulte o manual do SISCOAF disponível na opção “Precisa de Ajuda?”, localizada na tela de acesso ao SISCOAF, ou na opção “Pessoas Obrigadas”, item “Manuais do SISCOAF” no site do COAF, no endereço http://www.coaf.fazenda.gov.br. 7) É preciso pagar para ter acesso ao SISCOAF? Não. 8) Sou pessoa obrigada pela Lei 9.613, de 1998. Posso obter declaração ou certidão de cadastro no SISCOAF? Para as pessoas obrigadas reguladas pelo COAF é possível obter a certidão de cadastro através do menu “Responsabilidades” opção “Cadastro” na funcionalidade “Imprimir comprovante” Para as demais pessoas é possível consultar a situação de habilitação no site do COAF por meio do endereçowww.coaf.fazenda.gov.br. Após acessar o site, selecione a opção “Pessoas Obrigadas” localizada no menu vertical à esquerda da tela. A seguir, clique sobre “Consulta Pessoas Obrigadas”. C) Cadastro 1) Quem deve se cadastrar no COAF? Todas as pessoas obrigadas, nos termos da Lei 9.613, de 1998, devem ser cadastradas em seu órgão regulador e registradas para acesso ao SISCOAF a fim de realizar o envio de comunicação. Contudo, para as pessoas que não possuam órgão regulador, o cadastro deve ser realizado junto ao COAF. Para essas pessoas obrigadas que não possuam órgão regulador, no momento do primeiro acesso ao SISCOAF, o próprio sistema solicitará os dados e informações cadastrais e, com isso, o processo de cadastramento e de habilitação serão realizados simultaneamente. Não se deve confundir o processo de cadastramento no órgão regulador com o procedimento de habilitação para acesso ao sistema SISCOAF. 2) Quando deve ser feito o cadastro no COAF? O cadastramento no COAF deve ser realizado na data de constituição da empresa ou do registro profissional, ou imediatamente, no caso de empresas já existentes, conforme disposto no inciso IV do artigo 10 da Lei 9.613, de 1998. A pessoa obrigada que possua órgão regulador ou fiscalizador próprio deve realizar seu cadastro no seu órgão regulador. 3) O não cadastramento de uma pessoa obrigada no COAF é passível de punição? Sim. Poderão ser aplicadas penalidades às pessoas físicas ou jurídicas que não se cadastrarem ou não mantiverem o cadastro atualizado, conforme artigo 12 da Lei 9.613, de 1998. 4) É preciso enviar algum documento da empresa ou de seus sócios para cadastrar uma empresa?

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Não. 5) É preciso pagar alguma taxa para efetuar o cadastro no COAF? Não. 6) O que significa “cadastro pendente”? Significa que os dados prestados pela pessoa obrigada estão em processo de avaliação. Assim que o processo de avaliação for concluído, o acesso será disponibilizado pelo COAF. D) Alteração de Cadastro e Descadastramento 1) O que significa o campo “segmento”? O campo “segmento” é a caracterização da atividade exercida pelo comunicante. Essa caracterização é obrigatória para permitir que o SISCOAF qualifique o registro das comunicações efetuadas pelo comunicante. 2) Como faço para alterar o segmento já cadastrado? Para alterar o segmento, você deve preencher e enviar o formulário WEB localizado na seção "Fale Conosco". Ao explicitar sua solicitação no campo “Detalhamento da Demanda”, você deverá informar o CPF do Responsável, o CNPJ e o novo segmento da Empresa. 3) Como faço para alterar o Nome ou Razão Social já cadastrada? Para alterar o Nome ou Razão Social, você deve preencher e enviar o formulário localizado na seção “Fale Conosco”. Ao explicitar sua solicitação no campo “Detalhamento da Demanda”, você deverá informar o CPF do Responsável, o CNPJ e o novo nome ou razão social da Empresa. 4) Como solicitar o descadastramento de empresa que encerrou suas atividades ou não é mais regulada pelo COAF? A pessoa obrigada deverá pedir a exclusão de seu cadastramento pelo formulário localizado na seção “Fale Conosco”. Ao explicitar sua solicitação no campo “Detalhamento da Demanda”, deverá ser informado o CPF do Responsável e o CNPJ da Empresa, bem como os motivos da solicitação de descadastramento. 5) Como alterar os dados de Cadastro da Pessoa Obrigada? O SISCOAF permite que alguns dados sejam alterados pela internet. Para tanto, o “Usuário Responsável” deve acessar o SISCOAF e selecionar o menu “Responsabilidades”, opção "Cadastro", ou o menu “Administrar”, opção “Alterar dados do Comunicante”. Contudo, para alteração de algumas informações pode ser necessário que o “Usuário Responsável” preencha e envie oformulário localizado na seção “Fale Conosco”. Ao explicitar sua solicitação no campo “Detalhamento da Demanda”, deverá ser informado o CPF do Responsável, o CNPJ e o novo nome, razão social ou segmento da Empresa. 6) O que fazer quando o SISCOAF apresenta a seguinte mensagem: “Você já está registrado no SISCOAF”? A mensagem aparece em razão da Pessoa Obrigada já está registrada no SISCOAF. Assim, você deve entrar em contato com o “Usuário Responsável” pela Pessoa Obrigada. E) Usuários, e-mails e senhas 1) O que é a figura do “Usuário Responsável” perante o COAF? O “Usuário Responsável” é o sujeito encarregado de manter o relacionamento da pessoa obrigada com o COAF, cabendo-lhe ainda a incumbência da prestação de informações. Essa pessoa também desempenha o papel de administrador do SISCOAF, incumbindo-se da criação e manutenção dos demais usuários e atualização das informações da instituição. É vital que os dados do “Responsável” estejam sempre atualizados no SISCOAF. 2) Quem pode ser o “Usuário Responsável” perante o COAF?

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O “Usuário Responsável” deve ter vínculo formal com a empresa e competência para atuar como interlocutor da pessoa obrigada junto ao COAF, cabendo-lhe, ainda, a incumbência da prestação de informações. 3) Como alterar o “Usuário Responsável”? O “Usuário Responsável” deve acessar o SISCOAF e selecionar as opções “Administrar” e “Alterar Responsável” ou as opções “Administração” e “Alterar Perfil”. A seguir, ele deve selecionar o novo “Usuário Responsável”. Vale ressaltar que se o responsável não for um usuário cadastrado, este deverá realizar previamente o cadastro para que seja possível a obtenção do perfil de “Usuário Responsável”. Uma vez definido um novo “Usuário Responsável”, o anterior continuará habilitado como “Usuário” do SISCOAF, podendo ser desabilitado na opção “Administrar Usuários”. 4) Como solicitar a habilitação de um usuário que se encontra desabilitado? Se o usuário estiver desabilitado, ele deve solicitar sua habilitação ao “Usuário Responsável”. Por sua vez, o “Usuário Responsável” deve acessar o SISCOAF e selecionar a opção “Administrar” ou a opção “Administração” e em seguida selecionar a opção “Administrar Usuários". Deve-se, então, selecionar o usuário desabilitado e clicar no botão “Habilitar”. Caso o usuário desabilitado seja o próprio “Usuário Responsável”, ele deverá preencher e enviar o formulário localizado na seção “Fale Conosco”. Ao explicitar sua solicitação no campo “Detalhamento da Demanda”, deverá ser informado o CPF do “Usuário Responsável” e o CNPJ da Empresa. 5) Posso incluir mais de um usuário para acesso ao SISCOAF? O SISCOAF possibilita que o “Usuário Responsável” inclua outros usuários para o envio de comunicações. Para tanto, o “Usuário Responsável” deve acessar o SISCOAF e selecionar a opção “Administrar” ou a opção “Administração” e em seguida selecionar a opção “Administrar Usuários”. Clique então no botão “novo” e preencha o formulário com os dados do novo usuário. Para mais informações, consulte o Manual Operacional do SISCOAF disponível na opção “Ajuda” do sistema. 6) O que o usuário deve fazer para cadastrar seu e-mail no SISCOAF? O usuário deve solicitar a atualização dos seus dados cadastrais para o “Usuário Responsável” pela empresa junto ao SISCOAF. 7) O que fazer se o e-mail cadastrado não está correto ou foi alterado? Caso o e-mail cadastrado não esteja correto, o usuário poderá alterá-lo. Para tanto, ele deverá acessar o SISCOAF e selecionar a opção "Meus Dados" ou a opção “Dados Cadastrais”. O usuário “Usuário Responsável” poderá fazer a alteração dos dados dos demais usuários. Para isso, deve acessar a opção “Administrar” ou “Administração” e em seguida selecionar a opção “Administrar Usuários”. Se o “Usuário Responsável” não tiver acesso ao sistema, este deverá preencher e enviar o formulário localizado na seção “Fale Conosco”. Ao explicitar sua solicitação no campo “Detalhamento da Demanda”, deverá ser informado o E-mail a ser cadastrado, o CPF do Responsável e o CNPJ da Empresa. 8) Como fazer para desbloquear um usuário? Somente o “Usuário Responsável” pode desbloquear um usuário. Para tanto, o “Usuário Responsável” deverá acessar o SISCOAF e selecionar a opção "Administrar" ou “Administração” e selecionar a opção "Administrar Usuários". Deve ser selecionado o usuário que deseja desbloquear e, em seguida, clicar na opção desbloquear. Para mais informações, consulte o Manual Operacional do SISCOAF disponível na opção

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“Ajuda” do sistema. 9) Não lembro minha senha. O que devo fazer? Acesse o site do COAF no endereço www.coaf.fazenda.gov.br e selecione a opção "Pessoas Obrigadas" localizada no menu vertical à esquerda da tela. A seguir, clique sobre a opção “Acesso ao SISCOAF”. Após o carregamento da nova página, clique em “Esqueci minha senha”. Digite o CPF do usuário e uma nova senha será enviada ao seu e-mail registrado. 10) Minha senha está bloqueada. O que devo fazer? Solicite o desbloqueio de sua senha ao “Usuário Responsável”. O “Usuário Responsável” deve acessar o menu “Administrar” ou “Administração”, opção “Administrar Usuários”, e em seguida selecionar um usuário e clicar na opção “Desbloquear”. Caso o “Usuário Responsável” também esteja bloqueado, este deverá encaminhar pedido de desbloqueio ao COAF. Para tanto, ele deverá preencher e enviar o formulário localizado na seção “Fale Conosco”. Ao explicitar a solicitação no campo “Detalhamento da Demanda”, deverá ser informado o CPF do “Usuário Responsável” e o CNPJ da Empresa. Para mais informações, consulte o Manual Operacional do SISCOAF disponível na opção “Ajuda” do sistema. 11) Como alterar os meus dados no SISCOAF? A alteração dos dados pode ser realizada pelo menu “Meus Dados” ou “Dados Cadastrais” no SISCOAF. O “Usuário Responsável” também pode realizar a alteração dados dos outros usuários por meio do menu “Administrar” ou “Administração”, opção “Administrar Usuário". Para mais informações, consulte o Manual Operacional do SISCOAF disponível na opção “Ajuda” do sistema. F) Comunicações de operações financeiras 1) Por que devem ser comunicadas operações financeiras ao COAF? As comunicações ao COAF fazem parte dos mecanismos de controle definidos na Lei 9.613, de 1998, para prevenção e combate ao crime de lavagem de dinheiro e financiamento ao terrorismo. As pessoas relacionadas no artigo 9º da referida lei devem efetuar comunicações ao COAF 2) Quais operações devem ser comunicadas ao COAF? Devem ser comunicadas ao COAF todas as operações e propostas mencionadas no artigo 11 da Lei 9.613, de 1998, observadas as orientações contidas nos normativos específicos emitidos pelos órgãos reguladores das respectivas pessoas físicas e jurídicas sujeitas à referida lei. 3) Qual a diferença entre “Comunicações de Operações Automáticas” e "Comunicações de Operações Suspeitas”? As Comunicações de Operações Automáticas (COA) são comunicações efetuadas pelos setores obrigados nos termos do artigo 11 da Lei n° 9.613, de 1998. Essas comunicações são realizadas sem análise de mérito, em razão de valores ou situações previamente definidas nas normas emitidas pelos órgãos reguladores. Por outro lado, as Comunicações de Operações Suspeitas (COS) são comunicações efetuadas pelos setores obrigados levando-se em conta as partes envolvidas, valores, modo de realização, meio e forma de pagamento, além daquelas que, por falta de fundamento econômico ou legal, possam configurar sérios indícios da ocorrência dos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 1998, ou com eles relacionar-se. 4) Qual o prazo para comunicar operações ao COAF? As comunicações devem ser encaminhadas ao COAF no prazo de 24 horas a contar da conclusão da operação ou da proposta de operação, conforme o inciso II do artigo 11 da Lei 9.613, de 1998.

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5) Quais as penalidades decorrentes do descumprimento do prazo para comunicar operações ao COAF? O não cumprimento das obrigações previstas na Lei 9.613, de 1998, sujeita às sanções dispostas no artigo 12 dessa mesma lei. A aplicação de eventuais sanções decorre da instauração de processo administrativo pelo órgão fiscalizador. 6) É preciso pagar para enviar uma comunicação pelo SISCOAF? Não. 7) Como faço uma denúncia ao COAF? As denúncias podem ser feitas por meio de formulário específico localizado na seção “Fale Conosco” ou podem ser enviadas por correspondência para o endereço SAUS - Setor de Autarquias Sul, Quadra 1, Lote 3-A, CEP: 70.070-010, Brasília - DF. Em ambos os casos, não é necessária a identificação do denunciante. 8) O que é a “Declaração Negativa” ou “Comunicação de Não Ocorrência de Operações”? A “Declaração Negativa” ou “Comunicação de Não Ocorrência de Operações” é o ato pelo qual a pessoa obrigada deverá comunicar ao órgão regulador ou fiscalizador da sua atividade a não ocorrência de propostas, transações ou operações passíveis de serem comunicadas ao COAF na periodicidade e forma definidas por eles. Alguns reguladores definiram em suas normas a utilização do SISCOAF para o envio da comunicação de não ocorrência. Para isso, a pessoa obrigada deve acessar a opção “Declaração Negativa” ou no menu “Comunicações”, opção “Comunicação de Não Ocorrência”, quando disponível. G) Envio das Comunicações 1) Como fazer para enviar uma comunicação ao COAF? Para fazer comunicações ao COAF, as pessoas obrigadas pela Lei 9.613, de 1998, devem estar habilitadas no SISCOAF. O acesso ao SISCOAF deve ser realizado pelo site do COAF por meio do endereço www.coaf.fazenda.gov.br. Selecione a opção “Pessoas Obrigadas” do menu vertical à esquerda da tela e em seguida clique em "Acesso ao SISCOAF”. O envio da comunicação, que poderá se dar por meio de uma das formas indicadas abaixo, será realizado por qualquer usuário habilitado no SISCOAF. • Acesse o SISCOAF, selecione o menu “Comunicar” ou menu “Comunicações”, clique sobre o item "Registrar Comunicação" e preencha o formulário; • Acesse o SISCOAF, selecione o menu “Comunicar” ou menu “Comunicações”, clique em “Comunicar em Lote” e proceda ao envio do arquivo com o lote de comunicações ou • Caso possua certificado digital, acesse o endereço https://www.fazenda.gov.br/SISCOAF/portugues/coafws/service.asmx e utilize a ferramenta “Webservice”. Para mais informações, consulte o Manual Operacional do SISCOAF disponível na opção “Ajuda” do sistema. 2) É possível enviar várias comunicações ao mesmo tempo? O SISCOAF permite o envio simultâneo de várias comunicações. Nesse caso, o comunicante deve acessar o SISCOAF e selecionar o menu “Comunicar” ou “Comunicações”, opção “Comunicar em Lote”. Para mais informações, consulte o Manual Operacional do SISCOAF disponível na opção “Ajuda” do sistema. 3) Como eu faço para obter o protocolo de confirmação do envio da comunicação? O SISCOAF gera, automaticamente, um protocolo de confirmação cujo registro fica disponível para consulta. Para tanto, acesse o menu "Consultar", opção “Consultar Envio”, ou o menu “Consultas”, opção “Protocolo de Envio de Comunicação”. O protocolo será

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disponibilizado após o comunicante informar a data de envio da comunicação. 4) Como eu faço para recuperar os dados das comunicações já enviadas? Os dados das comunicações enviadas só poderão ser recuperados pelos comunicantes que utilizam o Certificado Digital para acesso ao SISCOAF. Eles estarão disponíveis no Menu “Consultar Comunicação”. 5) O que é certificado digital? O certificado digital é um arquivo de computador que funciona como uma identidade virtual que permite a identificação e autenticação segura do proprietário em meios eletrônicos. O SISCOAF somente utiliza para autenticação os certificados digitais do tipo E-CPF. 6) O que fazer quando aparece a mensagem “Você precisa adicionar um envolvido”? A mensagem aparece em razão do requisito para envio da comunicação, que é o de listar ao menos 1 (um) envolvido. Para isso, o comunicante deve informar os seguintes dados: CPF ou CNPJ, Nome e Tipo do Envolvimento na seção "Envolvidos" do formulário "Registrar Comunicação". Em seguida, clique no botão "Adicionar". 7) O que significa a mensagem “É necessário Incluir um Titular"? A mensagem significa que o tipo de comunicação a ser realizada pelo comunicante prescinde da indicação de pelo menos um “Envolvido” cujo “Tipo de Envolvimento” seja "Titular". 8) O que fazer quando aparece a mensagem “44 - Erro de processamento”? Você deve preencher e enviar o formulário localizado na seção “Fale Conosco”. No campo “Detalhamento da Demanda”, deverá ser informada a ocorrência do erro, o CPF do Responsável e o CNPJ da Empresa. 9) O que é o “Número de Origem”? O “Número de Origem” identifica a comunicação enviada e deve ser utilizado como campo de controle do Comunicante. Não é possível o envio de duas comunicações com o mesmo número de origem. Vale ressaltar que a responsabilidade pelo controle desse número é do próprio comunicante. O COAF sugere a utilização de um número sequencial (1, 2, 3, 4,...) nesse campo. 10) O que é o “Tipo de Envolvimento”? O “Tipo de Envolvimento” refere-se às pessoas que estão envolvidas com a operação comunicada pela pessoa obrigada. Esse campo qualifica o sujeito envolvido com o fato. 11) O que é o campo “Pessoa Obrigada” no formulário de envio da Comunicação? Caso o envolvido faça parte das pessoas sujeitas ao mecanismo de controle conforme definido no art. 9 da Lei 9613, de 1998, deve ser marcado o campo “Pessoa Obrigada” na lista de envolvidos da comunicação. 12) O que deve ser preenchido no campo “Informações Adicionais”? O campo “Informações Adicionais” deve ser utilizado para o detalhamento das circunstâncias que motivaram a comunicação, incluindo: explicação dos sinais de alerta identificados; informações que permitam identificar a origem e o destino de parte relevante dos recursos, inclusive contrapartes; características da movimentação financeira informada; e elementos derivados do princípio "conheça seu cliente". 13) Quem são as “pessoas politicamente expostas (PEP)”? Consideram-se “pessoas politicamente expostas” os agentes públicos que desempenham ou tenham desempenhado cargos, empregos ou funções públicas relevantes nos últimos cinco anos, assim como seus representantes, familiares e estreitos colaboradores. FONTE: LEFISC ______________________________Fim de Matéria__________________________________

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COMPROVANTE DE RENDIMENTOS PAGOS E DE IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE (PESSOAS FÍSICAS) - PROCEDIMENTO Dispõe sobre o comprovante de rendimentos pagos à pessoa física (com as alterações trazidas pela IN RFB n° 1.522, de 05 de dezembro de 2014). SUMÁRIO: 1. Comprovante de Rendimentos 1.1. Alteração Modelo Comprovante 2. Prazo para Entrega do Comprovante ao Beneficiário 2.1. Com Retenção na Fonte 2.2. Sem Retenção na Fonte 2.3. Situação Especial 3. Preenchimento do Comprovante 4. Penalidades 4.1. Falta de Entrega ou Entrega com Incorreções 4.2. Falsidade de Informações 5. IN RFB n° 1.522, de 05 de Dezembro de 2014 1. Comprovante de Rendimentos A pessoa física ou jurídica que houver pago a pessoa física rendimentos com retenção do imposto sobre a renda na fonte durante o ano-calendário, ainda que em um único mês, fornecer-lhe-á o Comprovante de Rendimentos Pagos e de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte, conforme modelo constante do Anexo I da Instrução Normativa RFB n° 1.215, de 15 de dezembro de 2011, alterado pela Instrução Normativa RFB n° 1.522, de 05 de dezembro de 2014. O comprovante que for destinado à comercialização deverá ser impresso na cor preta, em papel branco, no formato A4, com dimensões de 210mm (duzentos e dez milímetros) de largura por 297mm (duzentos e noventa e sete milímetros) de comprimento, com as características do modelo, e conter, no rodapé, o nome e o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) da empresa que realizar a sua impressão. A impressão e a comercialização do formulário independem de autorização. A fonte pagadora que emitir o comprovante por meio de processamento eletrônico de dados poderá adotar leiaute diferente do estabelecido, desde que contenha todas as informações nele previstas, dispensada assinatura ou chancela mecânica. 1.1. Alteração Modelo Comprovante A Instrução Normativa RFB n° 1.522, de 05 de dezembro de 2014, alterou o modelo do Comprovante de Rendimentos, a partir da sua publicação no DOU, em 08 de dezembro de 2014. Esta alteração incluiu o campo "Imposto sobre a renda retido na fonte sobre 13º salário" no quadro Rendimentos Sujeitos à Tributação Exclusiva para permitir que seja informado pela fonte pagadora o valor do imposto sobre a renda retido exclusivamente na fonte sobre 13º salário. Com essa informação no Comprovante de Rendimentos Pagos e do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), o contribuinte portador de moléstia grave que tenha tido retenção do Imposto sobre a Renda sobre o 13º salário poderá pleitear na própria Declaração de Ajuste Anual a restituição desse valor sem a necessidade de utilizar-se da Instrução Normativa RFB nº 1.300, de 20 de novembro de 2012, facilitando, assim, a entrada da informação nos bancos de dados da Receita Federal do Brasil, bem como agilizando o processo de análise da restituição. 2. Prazo para Entrega do Comprovante ao Beneficiário É permitida a disponibilização, por meio da Internet, do comprovante para a pessoa física que possua endereço eletrônico e, neste caso, fica dispensado o fornecimento da via impressa. A

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pessoa física poderá solicitar, sem ônus, o fornecimento da via impressa do comprovante. 2.1. Com Retenção na Fonte O comprovante deverá ser fornecido até o último dia útil do mês de fevereiro do ano subsequente ao dos rendimentos ou por ocasião da rescisão do contrato de trabalho, se esta ocorrer antes da referida data. 2.2. Sem Retenção na Fonte No caso de rendimentos não sujeitos à retenção do imposto sobre a renda na fonte, pagos por pessoa jurídica, o comprovante deverá ser entregue, no mesmo prazo (item 2.1), ao beneficiário que o solicitar até o dia 15 de janeiro do ano subsequente ao dos rendimentos. 2.3. Situação Especial No caso de extinção da pessoa jurídica por cisão total, encerramento da liquidação, fusão ou incorporação, o comprovante deverá ser fornecido até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do evento, se este ocorrer antes do prazo referido no item 2.1. 3. Preenchimento do Comprovante O comprovante será fornecido com a indicação da natureza e do montante dos rendimentos, das deduções e do imposto sobre a renda retido na fonte (IRRF) no ano-calendário, pelo valor total anual, expresso em reais, bem como de informações complementares, observadas as instruções constantes do Anexo II da Instrução Normativa RFB n° 1.215, de 15 de dezembro de 2011, alterado pela Instrução Normativa RFB n° 1.522, de 05 de dezembro de 2014. (Vide item 5). 4. Penalidades 4.1. Falta de Entrega ou Entrega com Incorreções A fonte pagadora que deixar de fornecer aos beneficiários, dentro do prazo fixado na legislação, ou fornecer, com inexatidão, o comprovante de rendimentos, ficará sujeita ao pagamento de multa de R$ 41,43 (quarenta e um reais e quarenta e três centavos) por documento. 4.2. Falsidade de Informações À fonte pagadora que prestar informação falsa sobre rendimentos pagos, deduções ou imposto sobre a renda retido na fonte, será aplicada multa de 300% (trezentos por cento) sobre o valor que for indevidamente utilizável, como redução do imposto a pagar ou aumento do imposto a restituir ou a compensar, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais. Na mesma penalidade incorre aquele que se beneficiar da informação, sabendo ou devendo saber ser falsa. 5. IN RFB n° 1.522, de 05 de Dezembro de 2014 Instrução Normativa RFB nº 1.522, de 5 de Dezembro de 2014 - DOU de 08.12.2014 - Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.215, de 15 de dezembro de 2011, que aprova modelo de Comprovante de Rendimentos Pagos e de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte. O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no § 1º do art. 19 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, no art. 86 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, no parágrafo único do art. 941, nos arts. 943 e 965 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999, Regulamento do Imposto sobre a Renda 1999 (RIR/1999), no art. 18 da Lei nº 12.794, de 2 de abril de 2013, e nos arts. 1º e 2º da Lei nº 12.832, de 20 de junho de 2013, Resolve: Art. 1º - Os Anexos I e II da Instrução Normativa RFB nº 1.215, de 15 de dezembro de 2011, ficam substituídos, respectivamente, pelos Anexos I e II desta Instrução Normativa. Art. 2º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da

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União. CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO

ANEXO II INSTRUÇÕES PARA PREENCHIMENTO DO COMPROVANTE DE RENDIMENTOS PAGOS E DE IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE Quadro 3: Nesse quadro devem ser informados: Linha 1: todos os rendimentos tributáveis, exceto os de que trata o inciso V do Quadro 7, na fonte e na Declaração de Ajuste Anual, inclusive: a) o valor pago a título de férias, correspondente ao salário do período de férias acrescido de 1/3 (um terço) do salário (terço constitucional); b) 10% (dez por cento) do rendimento decorrente do transporte de carga e de serviços com trator, máquina de terraplenagem, colheitadeira e assemelhados; c) 60% (sessenta por cento) do rendimento decorrente do transporte de passageiros; d) o valor pago a título de aluguel, diminuído dos seguintes encargos pagos pelo locatário, desde que o ônus tenha sido exclusivamente do locador: 1. impostos, taxas e emolumentos incidentes sobre o bem que tenha produzido o rendimento; 2. aluguel pago pela locação de imóvel sublocado; 3. despesas pagas para cobrança ou recebimento do rendimento; 4. despesas de condomínio; e) a parcela dos proventos de aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público interno ou por entidade de previdência complementar, a partir do mês em que o contribuinte completar 65 (sessenta e cinco) anos, excedente ao valor correspondente à soma dos limites mensais de isenção de até:

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1. R$ 1.499,15 (um mil, quatrocentos e noventa e nove reais e quinze centavos), nos meses de janeiro a março, e R$ 1.566,61 (um mil, quinhentos e sessenta e seis reais e sessenta e um centavos), nos meses de abril a dezembro, para o ano-calendário de 2011; 2. R$ 1.637,11 (um mil, seiscentos e trinta e sete reais e onze centavos), para o ano-calendário de 2012; 3. R$ 1.710,78 (um mil, setecentos e dez reais e setenta e oito centavos) para o ano-calendário de 2013; 4. R$ 1.787,77 (um mil, setecentos e oitenta e sete reais e setenta e sete centavos), a partir do ano-calendário de 2014; f) 25% (vinte e cinco por cento) dos rendimentos do trabalho assalariado recebidos, em moeda estrangeira, por servidores de autarquias ou repartições do governo brasileiro situadas no exterior, no caso de residentes no Brasil, convertidos em reais mediante a utilização do valor do dólar dos Estados Unidos da América fixado, para compra, pelo Banco Central do Brasil e divulgado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, para o último dia útil da 1ª (primeira) quinzena do mês anterior ao do pagamento do rendimento; g) os rendimentos pagos a sócios ou titular de microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, a título de remuneração pela prestação de serviços, pró-labore e aluguéis; h) os rendimentos pagos a sócios, acionistas ou titular de pessoa jurídica tributada com base no lucro real, presumido ou arbitrado, a título de lucros ou dividendos excedentes ao valor apurado no ano-calendário com base na escrituração, se caracterizada a insuficiência de lucros acumulados ou reservas de lucros de exercícios anteriores; i) os rendimentos pagos a sócios, acionistas ou titular de pessoa jurídica tributada com base no lucro real, presumido ou arbitrado, a título de remuneração pela prestação de serviços ou quaisquer outros pagamentos que não se refiram à distribuição de lucros, tais como pró-labore e aluguéis, bem como os lucros ou dividendos que não tenham sido apurados em balanço; j) o valor excedente a 5 (cinco) salários mínimos por mês pago a título de benefícios indiretos e reembolsos de despesas recebido por voluntário da Fédération Internationale de Football Association (Fifa), da Subsidiária Fifa no Brasil ou do Comitê Organizador Brasileiro Ltda. (LOC); Linha 2: o total das contribuições para a Previdência Oficial; Linha 3: o total das contribuições para as entidades de previdência complementar domiciliadas no Brasil, das contribuições para Fundo de Aposentadoria Programada Individual (Fapi), cujo ônus tenha sido do contribuinte, desde que destinadas a custear benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social, e das contribuições para as entidades de previdência complementar de que trata a Lei nº 12.618, de 30 de abril de 2012; Linha 4: o total pago a título de pensão alimentícia em face as normas do Direito de Família quando em cumprimento de decisão judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais, de acordo homologado judicialmente ou de escritura pública relativa à separação ou ao divórcio consensual; Linha 5: o total do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre os rendimentos informados na linha 1; Quadro 4: Nesse quadro devem ser informados: Linha 1: a soma dos valores relativos à parcela isenta dos proventos de aposentadoria, reserva remunerada, reforma e pensão pagos pela Previdência Social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público interno ou por entidade de previdência complementar, bem como a parcela isenta referente ao décimo terceiro salário, não excedentes aos limites especificados na alínea "f" da linha 1 do Quadro 3: a) recebidos em cada mês do ano-calendário, no caso de contribuinte que tenha completado 65 (sessenta e cinco) anos de idade anteriormente ao ano-calendário a que se referirem os rendimentos;

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b) recebidos em cada mês do ano-calendário, a partir do mês do aniversário inclusive, no caso de contribuinte que tenha completado 65 (sessenta e cinco) anos de idade no ano-calendário a que se referirem os rendimentos; Linha 2: o total das diárias destinadas ao pagamento de despesas de alimentação e pousada, por serviço eventual realizado em município diferente do da sede de trabalho, inclusive no exterior, e ajudas de custo pagas em caso de remoção de um município para outro, relativas às despesas de transporte, frete e locomoção do beneficiário e de seus familiares; Linha 3: os rendimentos provenientes de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os pagos aos aposentados, reformados e pensionistas portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida (Aids) e fibrose cística (mucoviscidose), comprovada de acordo com a legislação vigente, ainda que a doença tenha sido contraída após a aposentadoria, reforma ou concessão da pensão; Linha 4: os rendimentos correspondentes a lucros e dividendos apurados a partir de 1º de janeiro de 1996, distribuídos, no ano-calendário, a sócios, acionistas ou titular de pessoa jurídica tributada com base no lucro real, presumido ou arbitrado; Linha 5: os valores pagos a titular ou sócio de microempresa ou de empresa de pequeno porte, optante pelo Simples Nacional, exceto pela prestação de serviços, pró-labore e aluguéis; Linha 6: os valores pagos a título de indenização por despedida ou rescisão de contrato de trabalho assalariado, inclusive a título de incentivo à adesão a Programa de Desligamento Voluntário (PDV), e por acidente de trabalho; Linha 7: os demais rendimentos isentos, não compreendidos nas linhas 01 a 06, inclusive o valor, até 5 (cinco) salários mínimos por mês, pago a título de benefícios indiretos e reembolsos de despesas recebido por voluntário da Fifa, da Subsidiária Fifa no Brasil ou do LOC que auxiliar na organização e realização dos Eventos, especificando- os, bem como os valores abatidos relativos às contribuições efetuadas exclusivamente pelo beneficiário no período de 1º de janeiro de 1989 a 31 de dezembro de 1995, de que trata o art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.343, de 5 de abril de 2013, pagos ou creditados por entidade de previdência complementar; Quadro 5: Nesse quadro serão informados: Linha 1: a) o valor líquido relativo ao décimo terceiro salário, exceto os de que trata o inciso V do Quadro 7, ou seja, o rendimento bruto menos as deduções de dependentes, pensão alimentícia e contribuição previdenciária oficial e complementar e para Fapi, se for o caso, utilizadas para reduzir a base de cálculo dessa gratificação, e o respectivo valor do IRRF; b) no caso dos proventos de aposentadoria, reserva remunerada, reforma e pensão pagos pela Previdência Social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público interno ou por entidade de previdência complementar, a contribuintes com 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou mais, o valor líquido relativo ao décimo terceiro salário, exceto os de que trata o inciso V do Quadro 7, ou seja, o rendimento bruto menos as deduções relativas a dependentes, pensão alimentícia, contribuição previdenciária oficial e complementar, se for o caso, utilizadas para reduzir a base de cálculo dessa gratificação, a parcela isenta não excedente aos limites especificados na alínea "f" da linha 1 do Quadro 3, referente ao décimo terceiro salário, e o respectivo valor do IRRF; Linha 2: o total do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF) relativo aos rendimentos informados na linha 1; Linha 3: o valor líquido dos demais rendimentos sujeitos à tributação exclusiva, tais como: prêmios em dinheiro, bens e serviços, obtidos em loterias, sorteios, concursos e corridas de

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cavalo, Participação nos Lucros ou Resultados das empresas (PLR) e juros pagos ou creditados a sócios, acionistas ou titular de pessoa jurídica, a título de remuneração do capital próprio;Quadro 6: Nesse quadro serão informados: 6.1. Para cada espécie de rendimento recebido acumuladamente (RRA), o número do processo a que se refere, se for o caso, e a natureza do rendimento pago e, na "Quantidade de meses", o número de meses referentes ao RRA, com uma casa decimal; Linha 1: Os rendimentos tributáveis recebidos acumuladamente, relativos a anos-calendário anteriores ao do recebimento, inclusive o décimo terceiro salário, decorrentes de aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, e os provenientes do trabalho, bem como aqueles oriundos de decisões da Justiça do Trabalho, da Justiça Federal, das justiças estaduais e do Distrito Federal; Linha 2: os valores das despesas com ação judicial pagas pelo contribuinte, sem indenização, inclusive os honorários a advogados, relativas aos rendimentos tributáveis; Linha 3: o total das contribuições para a Previdência Oficial, relativas aos rendimentos tributáveis; Linha 4: o total pago a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família quando em cumprimento de decisão judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais, de acordo homologado judicialmente ou de escritura pública relativa à separação ou ao divórcio consensual; Linha 5: o total do IRRF sobre os rendimentos informados na linha 1; Linha 6: os rendimentos isentos recebidos acumuladamente provenientes de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os pagos aos aposentados, reformados e pensionistas portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida (Aids) e fibrose cística (mucoviscidose), comprovada de acordo com a legislação vigente, ainda que a doença tenha sido contraída após a aposentadoria, reforma ou concessão da pensão; Quadro 7: Nesse quadro devem ser informados, no caso de: I - pagamentos a planos de saúde, relativos às importâncias descontadas mensalmente do empregado para cobertura de despesas com plano de assistência à saúde, contratado pela fonte pagadora em benefício de seus empregados, o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) e o nome empresarial da operadora de plano de saúde contratada e o total anual descontado, detalhando, no caso de planos privados de assistência à saúde, contratados sob a modalidade coletivo empresarial, as parcelas correspondentes ao benefíciário titular e aos beneficiários dependentes do plano; II - despesas médico-odonto-hospitalares, exceto planos de assistência à saúde relativos ao total anual dos valores descontados em folha de pagamento, para ressarcimento à fonte pagadora, de despesas efetuadas com médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e hospitais, bem como as provenientes de exames laboratoriais, serviços radiológicos, aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias, realizadas além da cobertura de planos de assistência à saúde: a) as importâncias descontadas mensalmente do empregado para cobertura de despesas com hospitalização, assistência médica e dentária, deduzidas, se for o caso, as importâncias ressarcidas pela fonte pagadora; b) o valor correspondente à diferença entre o que foi pago diretamente pelo empregado e o reembolsado pelo empregador, caso este retenha o comprovante de despesas médicas; c) o valor reembolsado a esse título pelo empregado ao empregador, no caso deste manter convênio e pagar diretamente ao prestador de serviço;

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III - contribuições para entidades de previdência complementar domiciliadas no Brasil, inclusive as contribuições para as entidades de previdência complementar de que trata a Lei nº 12.618, de 30 de abril de 2012, e para Fapi, destinadas a custear benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social, cujo ônus tenha sido do contribuinte (valor informado na linha 3 do Quadro 3), o nome empresarial e o número de inscrição no CNPJ da entidade de previdência complementar ou Fapi para a qual contribuiu; IV - desconto de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família quando em cumprimento de decisão judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais, de acordo homologado judicialmente ou de escritura pública relativa à separação ou ao divórcio consensual, inclusive se descontada do RRA informado na linha 4 do Quadro 6, o nome e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) de todos os beneficiários dos rendimentos e o valor correspondente a cada um dos beneficiários, ainda que o pagamento seja efetuado pelo total a só um dos beneficiários ou ao responsável, informando separadamente o valor referente ao décimo terceiro salário; V - a tributação estar com exigibilidade suspensa, em virtude de depósito judicial do imposto ou que, mediante a concessão de edida liminar em mandado de segurança ou a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial, nos termos do art. 151 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN), não ter havido a retenção do IRRF: a) os rendimentos tributáveis separadamente por natureza, bem como o respectivo valor do imposto retido e depositado judicialmente, se for o caso; e b) na hipótese de rendimento assalariado, o valor líquido relativo ao décimo terceiro salário, bem como o respectivo valor do imposto retido e depositado judicialmente, se for o caso. Antes das informações a que se refere o item V, caso o imposto esteja com exigibilidade suspensa ou não tenha havido sua retenção por determinação judicial, deve constar a seguinte expressão: "Os rendimentos e os impostos depositados judicialmente, se for o caso, a seguir discriminados, não foram adicionados às linhas 01 e 05 do Quadro 3 e linha 1 do Quadro 5, em razão de o imposto estar com exigibilidade suspensa ou não ter havido a sua retenção por determinação judicial." Devem ser informados, ainda, o número do processo judicial, a vara, a seção judiciária ou tribunal onde ele está em curso e a data da decisão judicial. VI - PLR, o valor pago, precedido da seguinte expressão "O total informado na linha 03 do Quadro 5 já inclui o valor total pago a título de PLR correspondente a R$". VII - RRA, para cada processo, o(s) mês(es) de cada pagamento. VIII - haver valores abatidos conforme previsto no art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.343, de 5 de abril de 2013, relativos a contribuições efetuadas a título de previdência complementar no período compreendido entre 1º de janeiro de 1989 a 31 de dezembro de 1995, o valor que deixou de ser retido, precedido da seguinte expressão "O total informado na linha 07 do Quadro 4 já inclui o valor abatido de imposto sobre a renda relativo às contribuições efetuadas a título de previdência complementar no período compreendido entre 1º de janeiro de 1989 a 31 de dezembro de 1995, correspondente a R$". Base Legal: Mencionada no texto FONTE: LEFISC ______________________________Fim de Matéria__________________________________

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CONTABILIDADE PÚBLICA: ALTERA A PORT. STN Nº 702/14 - PORT. STN Nº 32, 19/01/2015 Altera a Portaria STN nº 702, de 10 de dezembro de 2014 . O Secretário do Tesouro Nacional, no uso das atribuições que lhe confere a Portaria do Ministro de Estado da Fazenda nº 244, de 16 de julho de 2012 , que aprova o Regimento Interno da Secretaria do Tesouro Nacional, e tendo em vista o disposto no § 2º do art. 50 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 , e Considerando o disposto no inciso I do art. 17 da Lei nº 10.180, de 6 de fevereiro de 2001 , e no inciso I do art. 6º do Decreto nº 6.976, de 7 de outubro de 2009 , que conferem à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda a condição de órgão central do Sistema de Contabilidade Federal; Considerando as competências do órgão central do Sistema de Contabilidade Federal, estabelecidas no art. 18 da Lei nº 10.180, de 2001 , no art. 7º do Decreto nº 6.976, de 2009 , e nos incisos XIV, XXI, XXII e XXIII do art. 21 do Anexo I do Decreto nº 7.482, de 16 de maio de 2011 ; Considerando que a consolidação das contas dos entes da Federação de que trata o art. 51 da Lei Complementar nº 101, de 2000 , requer a padronização de plano de contas, classificação orçamentária de receitas e despesas públicas, e relatórios e demonstrativos no âmbito da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, notadamente os previstos pela Lei Complementar nº 101, de 2000 ; e Considerando a necessidade de elaborar o Balanço do Setor Público Nacional previsto no inciso VII do art. 18 da Lei nº 10.180, de 2001 , com base no Plano de Contas Aplicado ao Setor Público, a ser utilizado por todos os entes da Federação, conforme o disposto no inciso II do art. 1º da Portaria do Ministro de Estado da Fazenda nº 184, de 25 de agosto de 2008 ; Resolve: Art. 1º O art. 7º da Portaria nº 702, de 10 de dezembro de 2014 , passa a vigorar com a seguinte redação: " Art. 7º Os demonstrativos fiscais a que se refere o caput do art. 6º, relativos a exercícios anteriores a 2015, deverão ser entregues por meio do Sistema de Coleta de Dados Contábeis dos Entes da Federação - SISTN, observadas as demais regras constantes desta Portaria, no que forem compatíveis àquele sistema, até 27 de fevereiro de 2015, sendo que a partir de 28 de fevereiro de 2015, a entrega ocorrerá da seguinte forma: ..... § 1º As regras de envio constantes deste artigo aplicam-se, inclusive: I - ao RREO relativo ao último bimestre de 2014; II - ao RGF relativo ao último quadrimestre de 2014; e III - ao RGF e aos demonstrativos do RREO semestrais referidos no § 3º do art. 6º, relativos ao último semestre de 2014. § 2º Para efeito deste artigo, até 27 de fevereiro de 2015, todas as regras e procedimentos originais do SISTN devem ser seguidos, sendo os formulários gerados e impressos pelo referido sistema com a aposição das assinaturas devidas e, para que estas tenham validade e fé pública, devem ser homologadas na agência de vinculação da Caixa Econômica Federal." Art. 2º O § 2º do art. 9º da Portaria nº 702, de 2014 , passa a vigorar com a seguinte redação: " Art. 9º ..... § 2º As demais assinaturas exigidas pela legislação não contempladas no caput deste artigo, poderão ser realizadas por meio de certificação digital." Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MARCELO BARBOSA SAINTIVE FONTE: Diário Oficial da União - 21/01/2015 ______________________________Fim de Matéria__________________________________

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CONTABILIDADE: ENCARGOS DE DEPRECIAÇÃO EM FACE DA LEI Nº 12.973/2014 - PROCEDIMENTO Sumário 1. INTRODUÇÃO 2. O QUE MUDOU COM A LEI Nº 12.973/2014 3. COMO PROCEDER FISCALMENTE 3.1 Adoção de taxas "aceleradas" 4. COMO PROCEDER CONTABILMENTE 5. EXEMPLO DE DEPRECIAÇÃO CONTÁBIL MENOR DO QUE A ADMITIDA PELO FISCO 1. INTRODUÇÃO A Lei nº 12.973/2014 (oriunda da conversão, com alterações, da Medida Provisória nº 627/2013 ) estabeleceu o fim do Regime Tributário de Transição (RTT), que, ao longo de mais de 6 anos, fez a "ligação" entre o lucro contábil e o lucro fiscal naturalmente, sem negligenciar o Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur), que continuou a ser utilizado. Nota Ressalta-se que a extinção do RTT se dará em 2014 caso a empresa opte pela adoção antecipada das normas da Lei nº 12.973/2014 . Se não for feita a opção, a adoção das novas normas será compulsória a partir de 2015. Paralelamente, a referida lei também veio "disciplinar" a relação entre contabilidade e o Fisco no que diz respeito às questões conflitantes que até então o RTT tratava. Uma delas diz respeito aos encargos de depreciação. Não é demais lembrar que as novas regras contábeis determinam que a empresa faça uma análise criteriosa do imobilizado e, a partir daí, estime a vida útil dos bens. Portanto, na maioria dos casos, as taxas de depreciação utilizadas pela empresas são diferentes das impostas pelo Fisco. Com a extinção do RTT, foram necessárias alterações na legislação que permitissem a observância da legislação comercial sem prejuízo para o Fisco. 2. O QUE MUDOU COM A LEI Nº 12.973/2014 O art. 40 da Lei nº 12.973/2014 deu nova redação ao § 1º do art. 57 da Lei nº 4.506/1964 com o objetivo de eliminar da legislação tributária regras sobre contabilização dos encargos de depreciação. O § 1º do art. 57 da Lei nº 4.506/1964 passou a ter a seguinte redação: [...] § 1º A quota de depreciação dedutível na apuração do imposto será determinada mediante a aplicação da taxa anual de depreciação sobre o custo de aquisição do ativo. [...] Anteriormente, o dispositivo legal referia-se à quota de depreciação registrável. Hoje, refere-se à quota de depreciação dedutível. Portanto, percebe-se claramente que o Fisco, no tocante aos encargos de depreciação, não mais interfere no processo contábil, limitando-se apenas a estabelecer regras de dedutibilidade da despesa. Além disso, houve a introdução dos §§ 15 e 16 para autorizar a exclusão em livro fiscal da diferença de depreciação registrada na escrituração do contribuinte, o que não era permitido anteriormente. Os referidos dispositivos têm a seguinte redação: [...] § 3º A administração do Imposto de Renda publicará periodicamente o prazo de vida útil admissível a partir de 1º de janeiro de 1965, em condições normais ou médias, para cada espécie de bem, ficando assegurado ao contribuinte o direito de computar a quota efetivamente adequada às condições de depreciação dos seus bens, desde que faça a prova dessa adequação, quando adotar taxa diferente. [...] § 6º Em qualquer hipótese, o montante acumulado, das cotas de depreciação não poderá

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ultrapassar o custo de aquisição do bem, atualizado monetariamente.] [...] § 15. Caso a quota de depreciação registrada na contabilidade do contribuinte seja menor do que aquela calculada com base no § 3º, a diferença poderá ser excluída do lucro líquido na apuração do lucro real, observando-se o disposto no § 6º. § 16. Para fins do disposto no § 15, a partir do período de apuração em que o montante acumulado das quotas de depreciação computado na determinação do lucro real atingir o limite previsto no § 6º, o valor da depreciação, registrado na escrituração comercial, deverá ser adicionado ao lucro líquido para efeito de determinação do lucro real. (NR) 3. COMO PROCEDER FISCALMENTE Os critérios contábeis não influenciarão a depreciação para efeitos fiscais. Para fins fiscais, as empresas deverão utilizar as taxas anuais de depreciação permitidas pelo Fisco. Essas taxas são aquelas constantes das Instruções Normativas SRF nºs 162/1998 e 130/1999. Resumidamente, as taxas admitidas pelo Fisco são:

Bem Taxa de Depreciação Prazo de vida útil Veículos 20% ao ano 5 anos

Motociclos 25% ao ano 4 anos Tratores 25% ao ano 4 anos

Máquinas e equipamentos 10% ao ano 10 anos Edificações 4% ao ano 25 anos Instalações 10% ao ano 10 anos

Móveis e utensílios 10% ao ano 10 anos 3.1 Adoção de taxas "aceleradas" A legislação do Imposto de Renda permite que a empresa reconheça a depreciação que vai afetar o resultado com base em percentuais majorados. Trata-se da depreciação acelerada em função do uso "anormal" do bem. Como regra, se a empresa utiliza o bem 8 horas no dia, a depreciação observará a taxa normal, conforme as Instruções Normativas nºs 162/1998 e 130/1999. Entretanto, se a atividade se estender por dois turnos (16 horas), a taxa de depreciação a ser aplicada será majorada em 50%; se a atividade se estender por 3 turnos, a majoração será de 100%. Portanto, máquinas e equipamentos, por exemplo, sofrem depreciação fiscal normal de 10%. Se o bem for utilizado por dois turnos, a depreciação será de 15%. Entretanto, se o trabalho se estender por 3 turnos, a taxa de depreciação será de 20%. 4. COMO PROCEDER CONTABILMENTE A Lei nº 6.404/1976 , art. 183 , § 2º, alínea "a", estabelece que "a diminuição do valor dos elementos do ativo imobilizado será registrada periodicamente nas contas de depreciação, quando corresponder à perda do valor dos direitos que têm por objeto bens físicos sujeitos a desgaste ou perda de utilidade por uso, ação da natureza ou obsolescência". Portanto, para fins contábeis, a empresa deverá reconhecer, a título de encargos de depreciação, o valor do desgaste efetivo do bem. Na prática, isso significa dizer que a empresa não deve observar ou aceitar as taxas de depreciação fixadas pelo Fisco. A taxa de depreciação a ser utilizada pela empresa terá como base uma criteriosa análise dos bens que forma o imobilizado, estimando-se sua vida útil econômica e seu valor residual. Deste modo, na prática, os bens da empresa normalmente terão vida útil diferente daqueles fixados pelo Fisco. Essa diferença, para mais ou para menos, deverá ser ajustada via Lalur.

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5. EXEMPLO DE DEPRECIAÇÃO CONTÁBIL MENOR DO QUE A ADMITIDA PELO FISCO Vimos anteriormente que a empresa deverá reconhecer como encargos de depreciação o valor correspondente ao desgaste efetivo do bem. Também vimos que a Lei nº 12.973/2014 veio disciplinar a forma como a empresa deverá agir caso a depreciação a ser reconhecida contabilmente seja menor do que aquela aceita pelo Fisco. Resumidamente, se a depreciação registrada pela contabilidade for menor do que aquela imposta pelo Fisco, a empresa poderá excluir a diferença (entre a contábil e a fiscal) no Lalur. Deste modo, ela estará atendendo às novas normas contábeis e não será prejudicada do ponto de vista fiscal, pois o aproveitamento da depreciação se dará parte via contabilidade, parte via Lalur. No entanto, a partir do período em que a depreciação contábil mais a fiscal atingir 100% do bem, a depreciação registrada contabilmente passará a ser excluída no Lalur, para fins da apuração do lucro tributável. No desenvolvimento do exemplo, consideremos os dados a seguir. Em 02.01.20X1, determinada empresa adquiriu um trator com as seguintes premissas: a) Valor de aquisição: R$ 300.000,00; b) Prazo de vida útil estimado (contábil): 5 anos; c) Valor residual: de R$ 35.000,00; d) Depreciação fiscal: 4 anos: R$ 75.000,00 ($ 300.000,00 ÷ 4 anos). Com base nessas informações, na contabilidade teremos depreciação de R$ 53.000,00 ao ano (R$ 265.000,00/5 anos). Já no e-Lalur, deverão ser feitos os seguintes registros: a) exclusão de R$ 22.000,00 (R$ 75.000,00 menos R$ 53.000,00) nos anos 20X1, 20X2, 20X3 e 20X4; b) adição de R$ 53.000,00 em 20X5. Com isso, ao final do quarto ano teríamos a exclusão total de R$ 88.000,00 (R$ 22.000,00 vezes 4 anos). Esse valor (R$ 88.000,00) somado à depreciação contábil dos quatro primeiros períodos (R$ 212.000,00, ou seja, R$ 53.000,00 x 4 anos) totalizam R$ 300.000,00, que é o valor total do bem sujeito à depreciação. Não podemos esquecer, no entanto, que no quinto ano a empresa ainda faz o registro contábil de uma parcela da depreciação no valor de R$ 53.000,00. Esse valor deverá ser adicionado ao Lalur, isto porque, para fins fiscais, o bem estará totalmente depreciado ao final de 20X4. A depreciação feita em 20X5 atende, exclusivamente, à contabilidade e não pode ser aproveitada pra fins fiscais. A tabela a seguir resume:

Período Depreciação contábil

Depreciação fiscal

Tratamento no Lalur Depreciação acumulada

Exclusão Adição Ano 1 R$ 53.000,00 R$ 75.000,00 R$ 22.000,00 R$ 75.000,00 Ano 2 R$ 53.000,00 R$ 75.000,00 R$ 22.000,00 R$ 150.000,00 Ano 3 R$ 53.000,00 R$ 75.000,00 R$ 22.000,00 R$ 225.000,00 Ano 4 R$ 53.000,00 R$ 75.000,00 R$ 22.000,00 R$ 300.000,00 Ano 5 R$ 53.000,00 R$ 53.000,00 R$ 300.000,00 Total R$ 265.000,00 R$ 300.000,00 R$ 88.000,00 R$ 53.000,00 R$ 300.000,00

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Lembra-se que a empresa assumiu um valor residual para o bem, ao final do período de depreciação, de R$ 35.000,00. Isso significa dizer que, ao final do quinto ano, a conta que registra o bem apresentará um saldo de R$ 35.000,00 (valor de possível venda). Já a conta de depreciação acumulada, o valor de R$ 265.000,00. No entanto, para fins fiscais, o bem terá sido totalmente depreciado. Legislação Referenciada Lei nº 12.973/2014 Lei nº 4.506/1964 Lei nº 6.404/1976 Medida Provisória nº 627/2013 FONTE: IOB ______________________________Fim de Matéria__________________________________

CONTABILIDADE: ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS - PROCEDIMENTO Clique aqui para acessar esta matéria ou acesse: www.crcsp.org.br em Desenvolvimento Profissional / Resenha Técnica / Resenha da Semana. FONTE: IOB ______________________________Fim de Matéria__________________________________

DIRF/2015: DECLARAÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE - PROCEDIMENTO Clique aqui para acessar esta matéria ou acesse: www.crcsp.org.br em Desenvolvimento Profissional / Resenha Técnica / Resenha da Semana. FONTE: LEFISC ______________________________Fim de Matéria__________________________________

IOF: ALTERA A IN RFB Nº 907/09 - IN RFB Nº 1.543, DE 22/12/2014 Altera a Instrução Normativa RFB nº 907, de 9 de janeiro de 2009, que dispõe sobre o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF). O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 66 do Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007, resolve: Art. 1º Os arts. 6º e 7º da Instrução Normativa RFB nº 907, de 9 de janeiro de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação: "Artigo 6º. (...) (...) § 2º O IOF incidirá, no período compreendido entre a data da ocorrência do fato gerador e a data do vencimento de cada parcela do direito creditório alienado à factoring, no caso de mutuário:

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I - pessoa física, à alíquota de 0,0082% (oitenta e dois décimos de milésimo por cento) ao dia, acrescida da alíquota adicional de 0,38% (trinta e oito centésimos por cento) nos termos do § 15 do art. 7º do Decreto nº 6.306, de 2007; II - pessoa jurídica, à alíquota de 0,0041% (quarenta e um décimos de milésimo por cento) ao dia, acrescida da alíquota adicional de 0,38% (trinta e oito centésimos por cento) nos termos do § 15 do art. 7º do Decreto nº 6.306, de 2007; e III - pessoa jurídica optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, em que o valor seja igual ou inferior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), à alíquota de 0,00137% (cento e trinta e sete centésimos de milésimo por cento) ao dia, acrescida da alíquota adicional de 0,38% (trinta e oito centésimos por cento) nos termos do § 15 do art. 7º do Decreto nº 6.306, de 2007. (...)" (NR) "Artigo 7º. (...) (...) § 4º O imposto incidirá às alíquotas previstas no § 2º do art. 6º. (...)" (NR) Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. Art. 3º Ficam revogados os incisos I e II do § 4º do art. 7º da Instrução Normativa RFB nº 907, de 9 de janeiro de 2009. JORGE ANTONIO DEHER RACHID FONTE: Diário Oficial da União - 23/01/2015 ______________________________Fim de Matéria__________________________________

IOF: ALTERA O DEC. Nº 6.306/07 - DEC. Nº 8.392, DE 20/01/2015 Altera o Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007, que regulamenta o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF. A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 84, caput, inciso IV, e art. 153, § 1º, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 5.143, de 20 de outubro de 1966, no Decreto-Lei nº 1.783, de 18 de abril de 1980, e na Lei nº 8.894, de 21 de junho de 1994, D E C R E T A: Art. 1º - O art. 7º do Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 7º .................................................................................... I - ............................................................................................. a) ............................................................................................. 1. .............................................................................................. 2. mutuário pessoa física: 0,0082%; b) .............................................................................................. 1. .............................................................................................. 2. mutuário pessoa física: 0,0082% ao dia; II - ........................................................................................................................................................

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............................................ b) mutuário pessoa física: 0,0082% ao dia; III - ................................................................................................................................................................................................... b) mutuário pessoa física: 0,0082%; IV - .................................................................................................................................................................................................... b) mutuário pessoa física: 0,0082% ao dia; V - ............................................................................................ a) .............................................................................................. 1. .............................................................................................. 2. mutuário pessoa física: 0,0082%; b) .............................................................................................. 1. ............................................................................................. 2. mutuário pessoa física: 0,0082% ao dia; ........................................................................................................ VII - nas operações de financiamento para aquisição de imóveis não residenciais, em que o mutuário seja pessoa física: 0,0082% ao dia ..............................................................................." (NR) Art. 2º - Este Decreto entra em vigor um dia após a data de sua publicação. Brasília, 20 de janeiro de 2015; 194º da Independência e 127º da República. DILMA ROUSSEFF Tarcísio José Massote de God FONTE: Diário Oficial da União - 21/01/2015 ______________________________Fim de Matéria__________________________________

IRPF: DECLARAÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA DE PESSOA FÍSICA (DIRPF) - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL DOS EMPREGADOS DOMÉSTICOS - ROTEIRO Sumário Introdução I - Cálculo do Imposto de Renda devido na Declaração II - Deduções permitidas II.1 - Dedução da contribuição paga pelo empregador doméstico II.1.1 - Cálculo prático do limite da dedução da contribuição paga pelo empregador doméstico III - Informação na Declaração de Imposto de Renda da Pessoa Física Introdução A Medida Provisória nº 284/2006, convertida na Lei nº 11.324/2006, alterou a legislação tributária federal, acrescentando ao rol de valores passíveis de dedução na Declaração de Imposto de Renda da Pessoa Física - DIRPF, as contribuições previdenciárias pagas pelos empregadores. No presente Roteiro serão analisados os principais aspectos dessa dedução. I - Cálculo do Imposto de Renda devido na Declaração Conforme dispõe o art. 11 da Lei nº 9.250/1995, o imposto de renda das pessoas físicas,

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devido na declaração anual, será calculado por meio da tabela progressiva anual.

1. A Medida Provisória nº 644/2014 divulgou os valores da tabela progressiva mensal do imposto sobre a renda, incidente sobre os rendimentos de pessoas físicas, a ser aplicada a partir do ano-calendário de 2015. Contudo, teve seu prazo de vigência encerrado em 29.8.2014 pelo Ato Declaratório do Presidente da Mesa do Congresso Nacional nº 35/2014. 2 - Conforme dispõe o art. 1º, parágrafo único da Lei nº 11.482/2007, a tabela progressiva anual, corresponde à soma das tabelas progressivas mensais vigentes nos meses de cada ano-calendário. 3 - Consulte: Tabelas Progressivas Anuais IR de 1992 a 2014.

II - Deduções permitidas O art. 12 da Lei nº 9.250/1995, por sua vez, trata das deduções permitidas. Essas deduções deverão ser diminuídas do valor do imposto a pagar, calculado conforme o tópico I. As deduções são as seguintes: a) as contribuições feitas aos Fundos controlados pelos Conselhos Municipais, Estaduais e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente e pelos Conselhos Municipais, Estaduais e Nacional do Idoso; b) contribuições efetivamente realizadas em favor de projetos culturais, aprovados na forma da regulamentação do Programa Nacional de Apoio à Cultura - PRONAC, instituído pelo art. 1º da Lei nº 8.313/1991; c) investimentos feitos a título de incentivo às atividades audiovisuais, na forma e condições previstas nos arts. 1º e 4º da Lei nº 8.685/1993; d) imposto retido na fonte ou o pago, inclusive a título de recolhimento complementar, correspondente aos rendimentos incluídos na base de cálculo; e) imposto pago no exterior de acordo com o previsto no art. 5º da Lei nº 4.862/1965; f) a contribuição patronal paga à Previdência Social pelo empregador doméstico incidente sobre o valor da remuneração do empregado, até o exercício de 2019, ano-calendário de 2018;

Após a publicação da Medida Provisória nº 656/2014 que deu nova redação à letra "f", foi publicada a Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014, que consolida as normas gerais de tributação relativas ao IRPF, entretanto, a referida IN não considerou a nova redação trazida pela MP fazendo permanecer a redação anterior dada pela Lei nº 12.469/2011 que estabelece que: "VII - até o exercício de 2015, ano-calendário de 2014, a contribuição patronal paga à Previdência Social pelo empregador doméstico incidente sobre o valor da remuneração do empregado.". Redação consolidada do art. 12, VII da Lei nº 9.250/1995. Contudo, na conversão da referida MP para a Lei nº 13.097/2015, foi mantida a prorrogação do benefício para exercício de 2019, ano-calendário de 2018.

g) doações e patrocínios diretamente efetuados por pessoas físicas no âmbito do Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica - PRONON e do Programa Nacional de Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa com Deficiência - PRONAS/PCD, previamente aprovados pelo Ministério da Saúde. Também poderão ser deduzidos do imposto de renda devido, os valores despendidos a título de patrocínio ou doação, no apoio direto a projetos desportivos e paradesportivos previamente aprovados pelo Ministério do Esporte, na forma da Lei nº 11.472/2007. Fundamentação: art. 12 da Lei nº 9.250/1995, alterada pela Lei nº 13.097/2015. II.1 - Dedução da contribuição paga pelo empregador doméstico Além das deduções tratadas no tópico II, por meio da Lei nº 11.324/2006, que acrescentou o inciso VII ao art. 12 da Lei nº 9.250/1995, foi permitida, até o exercício de 2012, ano-calendário de 2011, a dedução da contribuição patronal paga à Previdência Social pelo empregador doméstico incidente sobre o valor da remuneração do empregado. Em 2014, este benefício foi extendido até o exercício de 2019, ano-calendário de 2018, por meio da Medida Provisória nº 656/2014, que alterou o inciso VII do art. 12 da Lei 9.250/1995. Anteriormente, a dedução era até o exercício de 2015, ano-calendário de 2014, nos termos da Lei nº 12.469/2011.

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Após a publicação da Medida Provisória nº 656/2014 que deu nova redação à letra "f" do tópico II, foi publicada a Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014, que consolida as normas gerais de tributação relativas ao IRPF, entretanto, a referida IN não considerou a nova redação trazida pela MP fazendo permanecer a redação anterior dada pela Lei nº 12.469/2011 que estabelece que: "VII - até o exercício de 2015, ano-calendário de 2014, a contribuição patronal paga à Previdência Social pelo empregador doméstico incidente sobre o valor da remuneração do empregado.". Redação consolidada do art. 12, VII da Lei nº 9.250/1995.

Essa dedução, todavia, está limitada: a) a um empregado doméstico por declaração, inclusive no caso da declaração em conjunto; b) ao valor recolhido no ano-calendário a que se referir a declaração (regime de caixa). Também deve ser observado, que o valor da dedução não poderá exceder: a) ao valor da contribuição patronal calculada sobre 1 (um) salário mínimo mensal, sobre o 13º (décimo terceiro) salário e sobre a remuneração adicional de férias, referidos também a 1 (um) salário mínimo; b) ao valor do imposto apurado na forma do tópico I deste Roteiro, deduzidos os valores de que tratam as letras "a", "b" e "c" do tópico II. Cumpre ainda esclarecer, que a dedução dos valores da contribuição patronal paga à Previdência Social pelo empregador doméstico incidente sobre o valor da remuneração do empregado, está condicionada à comprovação da regularidade do empregador perante o regime geral de previdência social, quando se tratar de contribuinte individual.

Somente poderá aproveitar da dedução o contribuinte que utilizar o modelo completo de Declaração de Ajuste Anual.

Fundamentação: art. 12, VII e § 3º da Lei nº 9.250/1995, alterada pela Medida Provisória nº 656/2014. II.1.1 - Cálculo prático do limite da dedução da contribuição paga pelo empregador doméstico Com base nos limites mencionados, podemos determinar o valor limite para dedução da contribuição paga pelo empregado doméstico, em relação à Declaração a ser apresentada em 2012 (ano-calendário 2011). Dados para cálculo: Para o ano-calendário de 2011, exercício 2012, considerando que vigorou o salário mínimo de R$ 510,00, para o mês de dezembro de 2010 e de R$ 540,00, para os meses de janeiro e fevereiro de 2011, e de R$ 545,00 para os meses de março a novembro de 2011 devem ser observados os seguintes valores máximos: a) para pagamentos de contribuições, relativas aos salários mensais, realizados no mês de janeiro de 2011 (mês de competência da contribuição de dezembro de 2010), R$ 61,20 por mês; b) para pagamentos de contribuições, relativas aos salários mensais, realizados nos meses de fevereiro e março 2011, (mês de competência da contribuição de janeiro e fevereiro de 2011 ), R$ 64,80 por mês; c) para pagamentos de contribuições, relativas aos salários mensais, realizados nos meses de abril a dezembro de 2011 (meses de competência da contribuição de março a novembro de 2011), R$ 65,40 por mês; d) para pagamento de contribuição, relativa ao décimo terceiro salário, realizado no mês de dezembro de 2011, R$ 65,40; e) para pagamento de contribuição, relativa ao adicional de 1/3 de férias, realizado no mês de janeiro de 2011 (mês de competência da contribuição de dezembro de 2010), R$ 20,40; f) para pagamento de contribuição, relativa ao adicional de 1/3 de férias, realizado nos meses de fevereiro a março de 2011 (meses de competência da contribuição de janeiro e fevereiro dezembro de 2011), R$ 21,60;

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g) para pagamento de contribuição, relativa ao adicional de 1/3 de férias, realizado no s meses de abril a dezembro de 2011 (meses de competência da contribuição de março a novembro de 2011), R$ 21,80.

Alíquota da contribuição patronal previdenciária (art. 30, V da Lei nº 8.212/1991) é de 12%. EXEMPLO PRÁTICO Contribuinte que tem empregado doméstico, cujo salário é de R$ 700,00 mensais. Sua contribuição previdenciária patronal será no valor de R$ 84,00 por mês; totalizando no ano todo o montante de R$ 1.008,00. Fora a contribuição sobre os salários, também foi paga a contribuição incidente sobre o 13º salário (R$ 1.008,00 + R$ 84,00 = R$ 1.092,00). Foram concedidas férias no mês de outubro de 2011, onde também foi paga a contribuição incidente sobre o 1/3 constitucional de férias (R$ 28,00). Assim, o total da contribuição previdenciária paga no ano de 2011, perfaz o valor de R$ 1.120,00. Contudo, em decorrência dos limites acima expostos, na DIRPF, esse contribuinte (desde que se utilize do modelo completo da Declaração), somente poderá deduzir o valor de R$ 866,60 (R$ 61,20 + (2 X 64,80) + (10x R$ 65,40) + R$ 21,80).

O valor da dedução não poderá exceder ao valor da contribuição patronal calculada sobre 1 (um) salário mínimo mensal, sobre o 13º salário e sobre a remuneração adicional de férias, referidos também a 1 (um) salário mínimo. Limites para as Declarações apresentadas em: - 2007 = R$ 534,00 (férias concedidas entre 12/2005 a 03/2006) ou R$ 536,00 (férias concedidas entre 04/2006 a 11/2006); *Destaca-se que esses valores foram calculados com base nas contribuições efetivamente pagas (regime de caixa).

Deve-se atentar ainda, que os valores tratados são valores limites. Ou seja, caso o pagamento da contribuição previdenciária patronal tenha ocorrido por valor menor, ou ainda, somente em determinados meses, o que vai valer para a dedução é o valor efetivamente pago. Por outro lado, se foram pagos valores superiores, baseados, por exemplo, em dois salários mínimos ou em dois empregados domésticos, o referido limite deverá prevalecer. III - Informação na Declaração de Imposto de Renda da Pessoa Física Na Declaração de Imposto de Renda da Pessoa Física, a Contribuição Patronal paga pelo empregador doméstico deve ser informada na ficha "Pagamentos Efetuados". O código a ser utilizado para essa dedução é o 50. Além do nome completo e do CPF do empregado doméstico, é obrigatória a informação do Número de Inscrição do Trabalhador (NIT) ou o Número do Programa de Integração Social (PIS) ou o Número do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) relativo ao empregado doméstico. Conforme orientações do Manual de Ajuda do Programa da Declaração, o campo Parcela não dedutível deve ser preenchido nos casos de contribuição patronal não dedutível, como, por exemplo, quando se recolheu sobre valor superior a um salário mínimo e/ou para mais de um empregado doméstico relativo a um mesmo período do ano-calendário de 2013.

A comprovação será feita por meio de Guias da Previdência Social (GPS), bem como do vínculo empregatício registrado em Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS).

Fundamentação: Manual de ajuda do programa da DIRPF. FONTE: FISCOSOFT ______________________________Fim de Matéria__________________________________

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PIS/PASEP-COFINS: ALTERA A IN. RFB Nº 1.285/12 - INCIDÊNCIA - CONTRIBUIÇÃO - IN RFB Nº 1.544, DE 26 DE JANEIRO DE 2015 Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.285, de 13 de agosto de 2012, que dispõe sobre a incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devidas pelas pessoas jurídicas elencadas no § 1º do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 38-B do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, e nos arts. 2º e 63 da Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014, resolve: Art. 1º - Os arts. 3º, 7º e 8º da Instrução Normativa RFB nº 1.285, de 13 de agosto de 2012, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º .................................................................................... Parágrafo único. O faturamento a que se refere o caput corresponde à receita bruta da pessoa jurídica definida nos termos do art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977." (NR) "Art. 7º ................................................................................................................................................................................... IV - os lucros e dividendos derivados de participações societárias que tenham sido computados como receita bruta; e V - as receitas de que trata o inciso IV do caput do art. 187 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, decorrentes da venda de bens do ativo não circulante, classificado como investimento, imobilizado ou intangível. § 1º Não se aplica a exclusão prevista no inciso I do caput na hipótese de provisão que tenha sido deduzida da base de cálculo quando de sua constituição. § 2º No caso de instituições financeiras e demais autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, a referência ao ativo não circulante no inciso V do caput reporta-se ao ativo permanente, e a referência à receita de que trata o inciso IV do caput do art. 187 da Lei nº 6.404, de 1976, reporta-se às receitas não operacionais. § 3º A pessoa jurídica poderá excluir da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins) incidentes sobre a receita decorrente da alienação de participação societária o valor despendido para aquisição dessa participação, desde que a receita decorrente da alienação não tenha sido excluída da base de cálculo das mencionadas contribuições na forma prevista no inciso V do caput." (NR) "Art.8º ........................................................................................................................................................................................ VIII - das perdas com ativos financeiros e mercadorias, em operações de hedge; IX - das despesas de captação em operações realizadas no mercado interfinanceiro, inclusive com títulos públicos; e X - da remuneração e dos encargos, ainda que contabilizados no patrimônio líquido, referentes a instrumentos de capital ou de dívida subordinada, emitidos pela pessoa jurídica, exceto na forma de ações. § 1º A vedação do reconhecimento de perdas de que trata o inciso VII do caput aplica-se às operações com ações realizadas nos mercados à vista e de derivativos (futuro, opção, termo, swap e outros) que não sejam de hedge. § 2º Na hipótese de estorno por qualquer razão, em contrapartidade conta de patrimônio líquido a que se refere o inciso X do caput, os valores anteriormente deduzidos deverão ser adicionados nas respectivas bases de cálculo. § 3º O disposto no inciso X do caput não se aplica aos instrumentos previstos no art. 15 da Lei

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nº 6.404, de 1976." (NR) Art. 2º - A Instrução Normativa RFB nº 1.285, de 2012, passa a vigorar acrescida do art. 8º-A: "Art. 8º-A As pessoas jurídicas que prestem serviços de arrecadação de receitas federais poderão excluir da base de cálculo da Cofins o valor a elas devido em cada período de apuração como remuneração por esses serviços conforme disposto nos §§ 10, 11 e 12 do art. 3º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, incluídos pelo art. 36 da Lei nº 12.844, de 19 de julho de 2013, regulamentado pela Instrução Normativa RFB nº 1.378, de 31 de julho de 2013." Art. 3º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. JORGE ANTÔNIO DEHER RACHID FONTE: Diário Oficial da União - 27/01/2015 ______________________________Fim de Matéria__________________________________

RFB: ALTERA A IN Nº 1.214/11 - LIMITES PARA REMESSA DE VALORES - IN RFB Nº 1.542, DE 22/01/2015 Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.214, de 12 de dezembro de 2011, que dispõe sobre os limites para remessa de valores, isentos do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), destinados à cobertura de gastos pessoais, no exterior, de pessoas físicas residentes no País, em viagens de turismo, negócios, serviço, treinamento ou missões oficiais. O Secretário da Receita Federal do Brasil, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 60 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, alterado pela Lei nº 12.844, de 19 de julho de 2013, Resolve: Art. 1º - O art. 5º da Instrução Normativa RFB nº 1.214, de 12 de dezembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 5º As operadoras e agências de viagem e turismo estão sujeitas ao limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais) ao mês por passageiro...... § 3º Para fins de fruição da isenção, não serão admitidas quaisquer outras despesas, além das mencionadas no § 2º, remetidas por operadoras e agências de viagem para pessoas físicas ou jurídicas residentes no exterior, tais como o pagamento de corretagens ou comissões...... § 7º A operadora e a agência de viagem e turismo farão jus à isenção do IRRF de que trata o art. 1º, até o limite de 12.000 (doze mil) passageiros por ano. § 8º No caso de consolidação de vendas para subsequente remessa por meio de empresa operadora de viagem e turismo consolidadora, o limite determinado pelo § 7º será considerado por cada agência de viagem que tiver participado da venda diretamente ao consumidor. § 9º..... I - a agência de viagem que tiver efetuado a venda diretamente ao consumidor deverá elaborar e apresentar à operadora de viagem e turismo consolidadora demonstrativo das remessas sujeitas à isenção de que trata esta Instrução Normativa, contendo o valor de cada remessa atrelado ao correspondente número do CPF do viajante residente no País; II - a operadora de viagem e turismo consolidadora deverá: ..... III - o limite de que trata o § 7º, de cada agência de viagem, deverá ser observado considerando as remessas efetuadas por meio da operadora de viagem e turismo consolidadora e as efetuadas diretamente pela agência de viagem. § 10. A responsabilidade pelo IRRF que deixar de ser retido é da pessoa jurídica remetente,

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inclusive no caso da operadora de viagem e turismo consolidadora de remessas. § 11. Para fins de cumprimento das condições de isenção de que trata este artigo, as operadoras e agências de viagem e turismo deverão ser cadastradas no Ministério do Turismo e suas operações deverão ser realizadas por intermédio de instituição financeira domiciliada no País." (NR) Art. 2º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. JORGE ANTÔNIO DEHER RACHID FONTE: Diário Oficial da União - 23/01/2015 ______________________________Fim de Matéria__________________________________

RFB: PAGAMENTO OU PARCELAMENTO - IRPJ E CSLL - GANHO DE CAPITAL - PORT. CONJ. PGFN/RFB Nº 148, DE 26/01/2015 Dispõe sobre o pagamento ou o parcelamento de débitos para com a Fazenda Nacional, relativos ao Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica e à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido decorrentes de ganho de capital, de que trata o art. 42 da Lei nº 13.043, de 13 de novembro de 2014, na redação dada pelo art. 145 da Lei nº 13.097, de 19 de janeiro de 2015. O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL E A PROCURADORA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL, no uso das atribuições que lhes conferem o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e o art. 82 do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria MF nº 36, de 24 de janeiro de 2014, e tendo em vista o disposto no art. 42 da Lei nº 13.043, de 13 de novembro de 2014, e o art. 145 da Lei nº 13.097, de 19 de janeiro de 2015, Resolvem:

Capítulo I Dos Débitos Objeto de Pagamento ou Parcelamento

Art. 1º Os débitos junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), relativos ao Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) decorrentes do ganho de capital ocorrido até 31 de dezembro de 2008 pela alienação de ações que tenham sido originadas da conversão de títulos patrimoniais de associações civis sem fins lucrativos, poderão excepcionalmente ser pagos ou parcelados na forma e nas condições estabelecidas nesta Portaria Conjunta. Parágrafo único. O pagamento ou o parcelamento de que trata esta Portaria Conjunta aplica-se à totalidade dos débitos por ela abrangidos, com exigibilidade suspensa ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa da União (DAU), mesmo que em fase de execução fiscal já ajuizada, ou que já tenham sido objeto de parcelamento anterior não integralmente quitado, ainda que excluído por falta de pagamento.

Capítulo II Das Reduções, da Remissão, da Consolidação e das Prestações

Art. 2º Os débitos de que trata o caput do art. 1º poderão ser pagos ou parcelados da seguinte forma: I - pagos à vista com reduções de 100% (cem por cento) das multas de mora, das multas de ofício de que trata o art. 44 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e dos juros de mora; II - parcelados em até 60 (sessenta) prestações, sendo 20% (vinte por cento) de entrada e o

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restante em até 59 (cinquenta e nove) prestações mensais e consecutivas, com redução de 80% (oitenta por cento) das multas de ofício de que trata o art. 44 da Lei nº 9.430, de 1996, e das multas de mora, e 40% (quarenta por cento) de redução dos juros de mora. § 1º As reduções de que trata este artigo não serão cumulativas com outras reduções previstas em lei. § 2º Na hipótese de anterior concessão de redução de multas, de juros ou de encargos legais prevista em outras legislações, prevalecerão os percentuais de redução constantes nesta Portaria Conjunta, aplicados sobre os respectivos valores originais. § 3º No caso de opção pelo parcelamento, para fins de apuração do valor a ser pago a título da entrada: I - consolidam-se os débitos para a data do pedido de parcelamento; II - sobre o valor encontrado no inciso I, aplicam-se as reduções previstas no inciso II do caput; e III - sobre o valor apurado no inciso II, aplica-se o percentual de 20% (vinte por cento). § 4º A entrada deverá ser paga em espécie. Art. 3º Fica remitido, sob condição resolutória até que se confirme o pagamento de que trata o inciso I do caput do art. 2º, ou até que seja quitado o parcelamento de que trata o inciso II do caput do art. 2º, o valor do IRPJ e da CSLL incidente sobre a parcela do ganho de capital relativa a diferença entre o valor atribuído à ação na subscrição de capital e considerado na apuração do referido ganho, ainda que em eventual lançamento de ofício, e o valor verificado na data de início das negociações da ação em operação regular em bolsa de valores, independentemente da existência de cláusula de restrição de comercialização ou transferência. § 1º A remissão de que trata o caput não alcança valores já pagos. § 2º Para fazer jus à remissão de que trata o caput, o sujeito passivo deverá indicar pormenorizadamente, na forma prevista nos Anexos II ou III, conforme o órgão que administra os débitos, os débitos que se enquadrem na situação ali descrita, anexando também memória de cálculo que demonstre os valores informados. § 3º Os débitos de que trata este artigo serão definitivamente remitidos após a verificação pela RFB: I - das informações prestadas na forma prevista nos Anexos II, III e IV; e II - do efetivo pagamento ou da quitação do parcelamento. § 4º Na hipótese de constatação de irregularidade quanto às informações prestadas na forma prevista nos Anexos II ou III, os valores não confirmados serão restabelecidos em cobrança, devendo ser pagos no prazo de 30 (trinta) dias, contado da intimação realizada pela RFB, não podendo ser incluídos no parcelamento de que trata o inciso II do caput do art. 2º. § 5º Não ocorrendo o pagamento de que trata o § 4º no prazo ali estipulado, os débitos remitidos serão integralmente restabelecidos em cobrança, com acréscimo de juros moratórios a partir do mês seguinte ao da consolidação. § 6º Para fins do cálculo do valor remitido de que trata o caput, deve ser considerado o preço de fechamento na data de início das negociações. § 7º Para as operações de incorporação de ações de Bovespa Holding, deve ser considerado como valor de alienação de cada ação de Bovespa Holding subscrita o preço de R$ 11,84 (onze reais e oitenta e quatro centavos), que corresponde ao preço de fechamento de pregão da ação BM&FBovespa em 20 de agosto de 2008, data de início das negociações da referida ação. Art. 4º A dívida será consolidada na data do requerimento ou do pagamento à vista e resultará da soma: I - do principal; II - das multas; III - dos juros; e IV - dos encargos previstos no Decreto-Lei nº 1.025, de 1969.

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§ 1º Para os fins da consolidação dos débitos: I - serão aplicados os percentuais de redução previstos no art. 2º; II- será considerada a remissão de que trata o art. 3º; III - serão deduzidos os valores do IRPJ e da CSLL que tenham sido recolhidos até 31 de dezembro de 2013 em função da alienação posterior das ações decorrentes da conversão de títulos patrimoniais de associações civis sem fins lucrativos pelo próprio sujeito passivo, por empresa controladora ou por empresa controlada de forma direta, desde que tenha sido utilizado o custo original dos respectivos títulos patrimoniais na apuração do ganho e seja limitado ao valor do IRPJ e da CSLL incidentes sobre o ganho de capital apurado, considerando como valor de venda o valor verificado das ações na data de início das negociações em operação regular em bolsa de valores; e IV - serão deduzidos os valores correspondentes aos créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL de que trata o art. 7º. § 2º Para cumprimento do disposto no inciso III do § 1º, o sujeito passivo deverá, na forma prevista nos Anexos II ou III, informar os valores recolhidos que atendam aos requisitos ali descritos, anexando memória de cálculo que demonstre os valores informados. Art. 5º Para fazer jus aos benefícios de que trata esta Portaria Conjunta, o pagamento à vista ou a entrada de 20% (vinte por cento) deverão ser efetuados até o dia 4 de fevereiro de 2015, nos seguintes códigos de arrecadação: I - 4983, para pagamento dos débitos junto à RFB; e II - 4990, para pagamento dos débitos junto à PGFN. Art. 6º No caso de opção pelo parcelamento, a dívida consolidada será dividida pelo número de prestações indicadas pela pessoa jurídica, não podendo cada prestação mensal, no âmbito de cada um dos órgãos que administra os débitos, ser inferior à R$ 500,00 (quinhentos reais). § 1º Enquanto não consolidado o parcelamento, a pessoa jurídica deverá calcular e recolher: I - até o dia 4 de fevereiro de 2015, o valor correspondente à entrada, calculado na forma prevista no § 3º do art. 2º; e II - mensalmente, a partir da 2ª (segunda) prestação, parcela equivalente ao saldo dos débitos consolidados na forma prevista no § 1º do art. 4º, descontada a entrada de que trata o inciso I, dividido pelo número de prestações pretendidas menos uma, nos códigos de arrecadação previstos no art. 5º, em valor não inferior ao estipulado no caput. § 2º O valor de cada prestação será acrescido de juros correspondentes à variação mensal da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic) para títulos federais a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento e de 1% (um por cento) para o mês do pagamento. § 3º A partir da 2ª (segunda) prestação, as prestações vencerão no último dia útil de cada mês.

Capítulo III Da Amortização de Débitos com Créditos Decorrentes de Prejuízos Fiscais e de Bases de

Cálculo Negativas da CSLL Art. 7º A pessoa jurídica que optar pelo pagamento à vista ou pelo parcelamento de que trata desta Portaria Conjunta poderá liquidar os valores correspondentes aos débitos, inclusive com multas e juros já reduzidos com observância do art. 2º, com a utilização de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL próprios, passíveis de compensação na forma da legislação vigente, relativos aos períodos de apuração encerrados até 31 de dezembro de 2013 e devidamente declarados até 30 de junho de 2014, nos termos deste artigo. § 1º O valor do crédito a ser utilizado será determinado mediante a aplicação sobre o montante do prejuízo fiscal e da base de cálculo negativa da CSLL das alíquotas de 25% (vinte e cinco por cento) e de 9% (nove por cento), respectivamente. § 2º Para os fins de utilização de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL não se aplica o limite de 30% (trinta por cento) do lucro líquido ajustado, previsto no art. 42 da Lei nº

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8.981, de 20 de janeiro de 1995, e no art. 15 da Lei nº 9.065, de 20 de junho de 1995. § 3º No momento do requerimento de adesão ao pagamento à vista ou ao parcelamento, a pessoa jurídica deverá declarar, por meio de solicitação expressa e irretratável, os montantes de prejuízo fiscal e da base de cálculo negativa da CSLL a serem utilizados na amortização dos débitos de que trata esta Portaria Conjunta, devendo indicar, para cada órgão, o respectivo crédito a ser utilizado, na forma prevista no Anexo IV. § 4º Os valores informados somente serão confirmados, para fins de amortização da dívida, após a aferição da existência de montantes acumulados de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL, não utilizados na compensação com a base de cálculo do IRPJ ou da CSLL e nem qualquer outra modalidade de parcelamento que permita tal utilização, que sejam suficientes para atender à totalidade da solicitação efetuada. § 5º Na hipótese de constatação de irregularidade quanto aos montantes declarados que implique redução, total ou parcial, dos valores utilizados: I - os débitos indevidamente amortizados serão recalculados e cobrados com o restabelecimento dos acréscimos legais devidos na data da ocorrência do fato gerador; e II - no caso de parcelamento em andamento, as prestações anteriormente liquidadas serão recompostas, e o saldo devedor decorrente da recomposição restabelecido em cobrança. § 6º Os valores de que tratam os incisos I ou II do § 5º deverão ser pagos no prazo de 30 (trinta) dias, contado da intimação realizada pela RFB quando da revisão dos valores informados, sob pena de rescisão do parcelamento. § 7º O disposto no § 5º não exclui a responsabilidade da pessoa jurídica relativamente aos tributos devidos, inclusive quanto às sanções e demais acréscimos aplicáveis, em decorrência da constatação de irregularidade.

Capítulo IV Da Desistência de Parcelamentos Anteriores

Art. 8º As pessoas jurídicas que desejarem pagar à vista ou parcelar os saldos remanescentes incluídos em programas de parcelamento anteriores nas condições estabelecidas nesta Portaria Conjunta, deverão formalizar a desistência dessas modalidades de parcelamento no prazo de que trata o § 4º do art. 11. § 1º A desistência dos parcelamentos anteriormente concedidos implicará imediata rescisão destes, considerando-se a pessoa jurídica optante notificada das respectivas extinções, dispensada qualquer outra formalidade. § 2º A desistência deverá ser efetuada isoladamente para cada uma das modalidades referidas no caput, na forma prevista no Anexo V.§ 3º A desistência abrange, obrigatoriamente, todos os débitos consolidados na respectiva modalidade de parcelamento para a qual houve desistência.

Capítulo V Da Migração dos Pedidos de Parcelamento Efetuados com Base nas Regras Estabelecidas

pela Redação Original do art. 42 da Lei nº 13.043, de 13 de Novembro de 2014, Regulamentado pela Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 20, de 17 de novembro de 2014.

Art. 9º O sujeito passivo que optou pelo parcelamento com base nas regras estabelecidas na redação original do art. 42 da Lei nº 13.043, de 13 de novembro de 2014, regulamentado pela Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 20, de 17 de novembro de 2014, poderá migrar para o pagamento à vista ou para parcelamento de acordo com as regras estabelecidas nesta Portaria Conjunta. § 1º A migração se dará por meio da apresentação do formulário contido no Anexo VI e tornará sem efeito o pedido de parcelamento efetuado com base nas regras estabelecidas na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 20, de 2014. § 2º Os pagamentos efetuados com base nas regras estabelecidas pela Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 20, de 2014, relativos aos parcelamentos objeto da migração de que trata este Capítulo, poderão ser aproveitados na amortização dos débitos consolidados no pagamento ou

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parcelamento na forma desta Portaria Conjunta. Capítulo VI

Dos Débitos em Discussão Administrativa ou Judicial Art. 10. Para pagamento à vista ou inclusão no parcelamento de débitos que se encontrem em discussão judicial, estejam ou não submetidos à causa legal de suspensão de exigibilidade, a pessoa jurídica deverá comprovar a desistência expressa e irrevogável de todas as ações judiciais propostas ou de qualquer defesa em sede de execução fiscal que tenham por objeto os débitos que serão pagos ou parcelados na forma desta Portaria Conjunta, inclusive de ação em curso na qual requer o restabelecimento de sua opção ou a sua reinclusão em outros parcelamentos, e, cumulativamente, renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundam as referidas ações judiciais. § 1º As desistências de que trata o caput deverão ser efetuadas no prazo de que trata o § 4º do art. 11, devendo a pessoa jurídica comprovar, por meio de juntada ao processo administrativo de que trata o § 3º do art. 11, que protocolou tempestivamente o pedido de extinção dos processos com resolução do mérito, nos termos do inciso V do art. 269 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil (CPC), mediante apresentação de comprovante de protocolo da petição de renúncia ou de certidão do Cartório que ateste a situação das respectivas ações. § 2º O pagamento à vista ou a inclusão nos parcelamentos de débitos que se encontram com exigibilidade suspensa em razão de impugnação ou de recurso administrativos implicará desistência destes. § 3º Somente será considerada a desistência parcial de impugnação e de recurso administrativos interpostos ou de ação judicial proposta se o débito objeto de desistência for passível de distinção dos demais débitos discutidos no processo administrativo ou na ação judicial. § 4º O parcelamento ou o pagamento de parte dos débitos não passíveis de distinção dos demais débitos discutidos no processo administrativo ou na ação judicial implica desistência total. § 5º Caso exista depósito vinculado à ação judicial, a pessoa jurídica deverá requerer a sua transformação em pagamento definitivo. § 6º Caso exista depósito vinculado à impugnação ou recurso administrativos, haverá automática transformação em pagamento definitivo. § 7º Nos casos previstos nos §§ 5º e 6º, as reduções serão aplicadas após a transformação dos depósitos em pagamentos definitivos e incidirão somente sobre o saldo remanescente a ser pago ou parcelado. § 8º O pagamento à vista ou a inclusão no parcelamento de débitos informados na Declaração de Compensação prevista no § 1º do art. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, não homologada, implica desistência da manifestação de inconformidade ou do recurso administrativo relativo ao crédito objeto da discussão. § 9º Na hipótese prevista no § 8º, havendo pagamento parcial ou inclusão parcial de débitos no parcelamento, a pessoa jurídica deverá demonstrar a fração do crédito correspondente ao débito a ser incluído no parcelamento, observadas as regras previstas nos §§ 3º e 4º.

Capítulo VII Do Pedido de Parcelamento e da Comprovação do Pagamento à Vista

Art. 11. Para fazer jus aos benefícios de que trata esta Portaria Conjunta, a pessoa jurídica deverá protocolizar, até o dia 4 de fevereiro de 2015, pedido de parcelamento ou de pagamento à vista, na forma prevista no Anexo I, na unidade de atendimento da RFB de seu domicílio tributário. § 1º O pedido de parcelamento ou de pagamento à vista deverá ser precedido de adesão da pessoa jurídica ao Domicílio Tributário Eletrônico (DTE), a ser realizada no Centro Virtual de Atendimento (e-CAC) da RFB, no endereço http://www.receita.fazenda.gov.br.

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§ 2º O formulário contido no Anexo I deverá ser apresentado à unidade da RFB do domicílio tributário da pessoa jurídica em formato digital, assinado eletronicamente e autenticado com o emprego de certificado digital emitido no âmbito da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), nos termos da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, até o dia 4 de fevereiro de 2015. § 3º No ato de apresentação do formulário contido no Anexo I será formalizado processo digital (e-Processo), cujo número será informado à pessoa jurídica. § 4º Até às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do dia 31 de março de 2015, a pessoa jurídica deverá realizar solicitação de juntada ao processo de que trata o § 3º, por meio do e-CAC da RFB, dos seguintes documentos, conforme o caso: I - discriminativos dos débitos na forma prevista nos Anexos II ou III; II - pedido de utilização de créditos decorrentes de prejuízo fiscal ou de base de cálculo negativa da CSLL, na forma prevista no Anexo IV; III - Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) do pagamento da entrada, no caso de parcelamento, ou Darf dos pagamentos à vista; IV - comprovante de protocolo da petição de renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação, nos termos do inciso V do art. 269 do CPC, ou de certidão do Cartório que ateste o estado do processo; V - solicitação de desistência de parcelamentos ativos na forma prevista no Anexo V; VI - solicitação de migração na forma prevista no Anexo VI; e VII - na hipótese prevista no § 9º do art. 10, demonstrativo da fração do crédito correspondente ao débito a ser incluído no parcelamento. Art. 12. Não produzirão efeitos os pedidos de parcelamento ou pagamento à vista formulados: I - sem a juntada dos documentos a que se refere o § 4º do art. 11; ou II - com inobservância de quaisquer das condições regulamentadas nesta Portaria Conjunta. Art. 13. O pedido de parcelamento ou de pagamento à vista implicará confissão irrevogável e irretratável dos débitos abrangidos pelo parcelamento ou pagamento em nome da pessoa jurídica, na condição de contribuinte ou responsável, e configurará confissão extrajudicial nos termos dos arts. 348, 353 e 354 do CPC, sujeitando o requerente à aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Portaria Conjunta.

Capítulo VIII Da Rescisão do Parcelamento

Art. 14. Implicará imediata rescisão do parcelamento, com cancelamento de todos os benefícios concedidos, a falta de pagamento: I - de 3 (três) prestações, consecutivas ou não; ou II - de até 2 (duas) prestações, estando extintas todas as demais ou estando vencida a última prestação do parcelamento. Parágrafo único. É considerada inadimplida a prestação parcialmente paga. Art. 15. Rescindido o parcelamento: I - será efetuada a apuração do valor original do débito, restabelecendo-se os acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores; II - serão deduzidas do valor referido no inciso I as prestações extintas; e III - serão restabelecidos em cobrança os valores anteriormente remitidos.

Capítulo IX Das Disposições Finais

Art. 16. Aplica-se ao parcelamento de que trata esta Portaria Conjunta o disposto no caput e nos §§ 2º e 3º do art. 11, no art. 12, no caput do art. 13, no inciso IX do art. 14 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002. Art. 17. Ao parcelamento de que trata esta Portaria Conjunta não se aplicam: I - o § 1º do art. 3º da Lei nº 9.964, de 10 de abril de 2000; e

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II - o § 10 do art. 1º da Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003. Art. 18. O pedido de parcelamento independe de apresentação de garantia, mantidas aquelas decorrentes de débitos transferidos de outras modalidades de parcelamento ou de execução fiscal. Art. 19. O inciso I do caput do art. 2º da Portaria Conjunta nº 20, de 17 de novembro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação: "Artigo 2º ? (...) I - pagos à vista com reduções de 100% (cem por cento) das multas de mora, das multas de ofício de que trata o art. 44 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e dos juros de mora; (...)" (NR) Art. 20. Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União JORGE ANTONIO DEHER RACHID Secretário da Receita Federal do Brasil FABRICIO DA SOLLEER Procurador-Geral da Fazenda Nacional Substituto

figura1

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figura6 FONTE: Diário Oficial da União - 27/01/2015 ______________________________Fim de Matéria__________________________________

SIMPLES NACIONAL: ALTERA A IN. RFB Nº 1.508/14 - PARCELAMENTO DE DÉBITOS - IN RFB Nº 1.541, DE 20/01/2015 Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.508, de 4 de novembro de 2014, que dispõe sobre o parcelamento de débitos apurados no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil. O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto nos §§15 a 24 do art. 21 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e na Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011, Resolve: Art. 1º O art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.508, de 4 de novembro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação: "Artigo 2º (...)

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(...) §2º Observado o disposto no inciso II do §3º do art. 1º, será permitido 1 (um) pedido de parcelamento por ano-calendário. (...)" (NR) Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. JORGE ANTONIO DEHER RACHID FONTE: Diário Oficial da União - 21/01/2015 ______________________________Fim de Matéria__________________________________

SIMPLES NACIONAL: PARCELAMENTO DE DÉBITOS - ROTEIRO Sumário Introdução I - Débitos abrangidos I.1 - Débitos referentes ao ano-calendário 2007 e 2008 I.1.1 - Concessão e administração I.1.2 - Pedido e formalização I.1.3 - Consolidação I.1.4 - Prestações e pagamento I.1.5 - Reparcelamento I.1.6 - Rescisão I.2 - Débitos não objeto de parcelamento II - Prazo e valor da prestação mensal III - Concessão e administração IV - Pedido V - Deferimento VI - Consolidação e revisão da dívida VII - Prestações e seu pagamento VIII - Reparcelamento IX - Rescisão Introdução O parcelamento ordinário, previsto por meio da Lei nº 10.522/2002 não contemplava as pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional. Desta forma, estes contribuintes estavam impedidos de parcelar os débitos dos tributos apurados na forma de Simples Nacional. Contudo, a Lei Complementar nº 139/2011, publicada no Diário Oficial da União em 11.11.2011, alterou a Lei Complementar nº 123/2006 a fim de incluir a possibilidade de parcelamento dos débitos tributários apurados no Simples Nacional, cabendo ao Comitê Gestor do Simples Nacional regulamentar o assunto. Neste sentido, o parcelamento está previsto na Resolução CGSN nº 94/2011, alterada pela Resolução CGSN nº 117/2014, que consolida as normas do Simples Nacional, tendo sido regulamentado por meio da Instrução Normativa RFB nº 1.229/2011, que foi revogada pela Instrução Normativa RFB nº 1.508/2014, que passou a dispor sobre o referido parcelamento. Aplica-se subsidiariamente a Instrução Normativa RFB nº 1.508/2014, o disposto na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 15/2009, que dispõe sobre o parcelamento de débitos para com a Fazenda Nacional.

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A RFB, a PGFN, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão editar normas complementares relativas ao parcelamento, observando-se as disposições desta Resolução.

Fundamentação: art. 21 da Lei Complementar nº 123/2006; art.10 Instrução Normativa RFB nº 1.508/2014. I - Débitos abrangidos No âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), os débitos de responsabilidade das Microempresas (ME) e das Empresas de Pequeno Porte (EPP) apurados no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) poderão ser parcelados em até 60 parcelas mensais e sucessivas. É vedado o parcelamento para os sujeitos passivos com falência decretada e enquanto não integralmente pago ou rescindido parcelamento anterior. Fundamentação: art. 1º da Instrução Normativa RFB nº 1.508/2014. I.1 - Débitos referentes ao ano-calendário 2007 e 2008 Os débitos apurados na forma do Simples Nacional referentes ao ano-calendário 2007 e 2008, inscritos em Dívida Ativa da União, poderão ser parcelados de acordo com as disposições constantes neste subtópico, observando-se que: a) o prazo máximo será de até 60 parcelas mensais e sucessivas; b) o valor de cada parcela mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subseqüente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado; c) o pedido de parcelamento deferido importa confissão irretratável do débito e configura confissão extrajudicial; d) o parcelamento abrangerá o valor principal, acrescido de custas, emolumentos e demais encargos legais.

1. Somente poderão ser parcelados débitos que não se encontrem com exigibilidade suspensa na forma do art. 151 da Lei nº 5.172/1966 - Código Tributário Nacional (CTN). 2. É vedada a concessão de parcelamento para sujeitos passivos com falência decretada.

Fundamentação: art. 1º da Portaria PGFN nº 802/2012; art. 130-A da Resolução CGSN nº 94/2011, alterada pelo art. 2º da Resolução CGSN nº 104/2012. I.1.1 - Concessão e administração A concessão e a administração do parcelamento serão de responsabilidade da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), sendo que a concessão do parcelamento implica suspensão: a) do registro do devedor no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (CADIN), quando se referir ao débito objeto do registro, nos termos do disposto no inciso II do art. 7º da Lei nº 10.522/2002; e

A inscrição de microempresa ou empresa de pequeno porte no CADIN, somente ocorrerá mediante notificação prévia com prazo para contestação.

b) da execução fiscal. Fundamentação: art. 21-A da Lei Complementar nº 123/2006, acrescentado pela Lei Complementar nº 147/2014; arts. 2º e 3º da Portaria PGFN nº 802/2012. I.1.2 - Pedido e formalização O pedido de parcelamento deverá ser distinto para cada inscrição em Dívida Ativa da União.

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O parcelamento deverá ser solicitado: a) preferencialmente pela Internet, pelo e-CAC da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, no endereço www.pgfn.fazenda.gov.br; b) na unidade de atendimento integrado da PGFN/RFB responsável pela administração e cobrança do débito, nas hipóteses de reparcelamento de que trata o subtópico específico.

1. A formalização do parcelamento se dará com a confirmação do pagamento tempestivo da 1ª (primeira) parcela. 2. Implicará o indeferimento do pedido o não pagamento da 1ª (primeira) parcela tempestivamente. 3. O parcelamento formalizado importa na suspensão da exigibilidade do débito.

Fundamentação: arts. 4º, 5º, 6º e 7º da Portaria PGFN nº 802/2012. I.1.3 - Consolidação Atendidos os requisitos para a concessão do parcelamento, será feita a consolidação da dívida, por inscrição, considerando-se como data de consolidação a data do pedido. Compreende-se por dívida consolidada o somatório dos débitos parcelados da inscrição, acrescidos dos encargos, custas, emolumentos e acréscimos legais, devidos até a data do pedido de parcelamento. A multa de mora será aplicada no valor máximo fixado pela legislação. Fundamentação: art. 8º da Portaria PGFN nº 802/2012. I.1.4 - Prestações e pagamento O valor de cada parcela será obtido mediante a divisão do valor da dívida consolidada na inscrição pelo número de parcelas solicitadas, observado o limite mínimo de R$ 300,00 (quinhentos reais). As prestações do parcelamento vencerão no último dia útil de cada mês e deverão ser pagas mediante Documento de Arrecadação do Simples Nacional da Dívida Ativa da União - DASDAU, o qual é gerado pelo PGDAS, disponível no Portal do Simples Nacional na Internet, no endereço www.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacional. O repasse para os entes federados dos valores pagos e a amortização dos débitos parcelados será efetuado proporcionalmente ao valor de cada tributo na composição da dívida consolidada. O valor de cada parcela, inclusive do valor mínimo de R$ 300,00, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subseqüente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado. Fundamentação: arts. 9º, 10, 11 e 12 da Portaria PGFN nº 802/2012, alterada pela Portaria PGFN nº 377/2013. I.1.5 - Reparcelamento Será admitido reparcelamento de débitos do Simples Nacional de que trata esta Portaria, constantes de parcelamento em curso ou que tenha sido rescindido, podendo ser incluídos novos débitos, concedendo-se novo prazo, observado o limite de até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas A formalização de reparcelamento de débitos fica condicionada ao recolhimento da 1ª (primeira) parcela em valor correspondente a: a) 10% (dez por cento) do total dos débitos consolidados da inscrição; ou b) 20% (vinte por cento) do total dos débitos consolidados da inscrição, caso haja débito com histórico de reparcelamento anterior. O histórico do parcelamento do débito será considerado exclusivamente no âmbito da PGFN, e independe da modalidade de parcelamento em que o débito tenha sido anteriormente incluído. Fundamentação: art. 13 da Portaria PGFN nº 802/2012.

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I.1.6 - Rescisão Implicará rescisão do parcelamento: a) a falta de pagamento de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não; ou b) ao final do parcelamento, o inadimplemento de até 2 (duas) parcelas, estando pagas todas as demais ou estando vencida a última.

1. É considerada inadimplente a parcela parcialmente paga. 2. Rescindido o parcelamento, apurar-se-á o saldo devedor, providenciando-se o prosseguimento da cobrança, inclusive quando em execução fiscal.

Fundamentação: art. 14 da Portaria PGFN nº 802/2012. I.2 - Débitos não objeto de parcelamento Não poderão ser objeto parcelamento: a) aos débitos inscritos em Dívida Ativa da União (DAU); b) aos débitos de Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) e de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) inscritos em dívida ativa do respectivo ente; c) às multas por descumprimento de obrigação acessória; d) à Contribuição Patronal Previdenciária para a Seguridade Social, no caso de empresa optante pelo Simples Nacional, tributada com base: d.1) nos Anexos IV e V da Lei Complementar nº 123/2006, até 31.12.2008; d.2) no Anexo IV da Lei Complementar nº 123/2006, a partir de 1º.1.2009; e) aos demais tributos ou fatos geradores não abrangidos pelo Simples Nacional, previstos no § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº 123/2006, inclusive aqueles passíveis de retenção na fonte, de desconto de terceiros ou de sub-rogação; f) aos débitos lançados de ofício pela RFB anteriormente à disponibilização do Sistema Único de Fiscalização, Lançamento e Contencioso (Sefisc), de que trata o art. 78 da Resolução CGSN nº 94/2011. Neste caso, os débitos poderão ser parcelados na forma prevista na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 15/2009. Fundamentação: art. 1º, §§ 1º e 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.508/2014. II - Prazo e valor da prestação mensal O prazo máximo será de até 60 parcelas mensais e sucessivas. O valor das prestações será obtido mediante divisão da dívida consolidada pelo número de parcelas do parcelamento concedido. O valor mínimo da parcela é de R$ 300,00. O valor de cada prestação, inclusive da parcela mínima, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado. A partir da 2ª parcela, as prestações vencerão no último dia útil de cada mês. O pagamento das prestações deverá ser efetuado mediante Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS). Fundamentação: art. 7º, §§ 1º a 3º, da Instrução Normativa RFB nº 1.508/2014. III - Concessão e administração A concessão e a administração do parcelamento serão de responsabilidade: a) da RFB, exceto nas hipóteses das letras "b" e "c"; b) da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), relativamente aos débitos inscritos em Dívida Ativa da União (DAU); ou c) do Estado, Distrito Federal ou Município em relação aos débitos de ICMS ou de ISS: c.1) transferidos para inscrição em dívida ativa, em face do convênio previsto no § 3º do art. 41

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da Lei Complementar nº 123/2006;

Até o dia 15 de cada mês, a PGFN informará à Secretaria-Executiva do CGSN, para publicação no Portal do Simples Nacional, a relação de entes federados que firmaram até o mês anterior o convênio.

c.2) lançados pelo ente federado antes da disponibilização do sistema de que trata o art. 78, nos termos do art. 129, ambos da Resolução CGSN nº 94/2011, desde que não inscritos em DAU;

Neste caso, o parcelamento deverá ser efetuado de acordo com a legislação do ente federado responsável pelo lançamento.

c.3) devidos pelo MEI e apurados no Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional (SIMEI). No âmbito do Estado, Distrito Federal ou Município, a definição do(s) órgão(s) concessor(es) obedecerá à legislação do respectivo ente federado. Fundamentação: art. 46 da Resolução CGSN nº 94/2011. IV - Pedido Os pedidos de parcelamento deverão ser apresentados exclusivamente por meio do sítio da RFB na Internet, no endereço http://www.receita.fazenda.gov.br, por meio do e-CAC ou Simples Nacional. O pedido de parcelamento deverá ser formulado em nome do estabelecimento matriz, pelo responsável perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ). Será permitido apenas 1 pedido de parcelamento por ano-calendário, devendo ser observado o que diz o art. 1º, § 3º, II da Instrução Normativa RFB 1.508/2014 que veda novo parcelamento enquanto não integralmente pago ou rescindido parcelamento anterior. Nessa hipótese caso o pedido de parcelamento abranja débitos já parcelados anteriormente, a ele não se aplicará o disposto no art. 53, § 1º da Resolução CGSN nº 94/2011, que prevê as condições de formalização de reparcelamento dos débitos, podendo haver a inclusão de novos débitos e a concessão de novo prazo para pagamento em até 60 parcelas mensais. Os pedidos implicarão confissão irrevogável e irretratável da totalidade dos débitos abrangidos pelo parcelamento, existentes em nome da pessoa jurídica na condição de contribuinte ou responsável, e configurarão confissão extrajudicial, nos termos dos arts. 348, 353 e 354 da Lei nº 5.869/1973 - Código de Processo Civil (CPC), sujeitando a pessoa jurídica à aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas para o parcelamento. A desistência de parcelamento cujos débitos foram objeto do benefício da redução das multas, previsto no art. 6º, parágrafo único, da Instrução Normativa RFB nº 1.508/2014, implica restabelecimento do montante da multa proporcionalmente ao valor da receita não satisfeita, e o benefício da redução somente será aplicado a novo parcelamento caso a negociação deste ocorra dentro dos prazos previstos nos incisos I e II do referido parágrafo.

A partir do mês de novembro de 2014, somente produzirão efeitos os pedidos de parcelamentos formulados com o correspondente pagamento tempestivo da primeira prestação.

Fundamentação: arts. 2º, e 3º da Instrução Normativa RFB 1.508/2014, alterada pela Instrução Normativa RFB nº 1.541/2015. V - Deferimento O órgão concessor descrito no tópico III poderá, em disciplinamento próprio: a) condicionar o deferimento do parcelamento à confirmação do pagamento tempestivo da primeira parcela; b) considerar o pedido deferido automaticamente após decorrido determinado período da data

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do pedido sem manifestação da autoridade; c) estabelecer condições complementares, observadas as disposições da Resolução CGSN nº 94/2011. Caso a decisão do pedido de parcelamento não esteja condicionada à confirmação do pagamento da primeira parcela, o deferimento do parcelamento se dará sob condição resolutória, tornando-se sem efeito caso não seja efetuado o respectivo pagamento no prazo estipulado pelo órgão concessor. Nesta hipótese, tornando-se sem efeito o deferimento, o contribuinte será excluído do Simples Nacional, com efeitos retroativos, caso o parcelamento tenha sido solicitado para possibilitar o deferimento do pedido de opção. Serão considerados automaticamente deferidos os pedidos de parcelamento após decorridos 90 (noventa) dias da data de seu protocolo sem manifestação da autoridade concedente. Fundamentação: art. 50 da Resolução CGSN nº 94/2011; art. 4º da Instrução Normativa RFB 1.508/2014. VI - Consolidação e revisão da dívida Atendidos os requisitos para a concessão do parcelamento, será feita a consolidação da dívida, considerando-se como data de consolidação a data do pedido. Compreende-se por dívida consolidada o somatório dos débitos parcelados, acrescidos dos encargos, custas, emolumentos e acréscimos legais, devidos até a data do pedido de parcelamento. A multa de mora será aplicada no valor máximo fixado pela legislação, ou seja, 20%. Os pedidos de parcelamento serão consolidados: a) nos meses de outubro e de novembro de 2014, se solicitados até 31.10.2014; b) na data do pedido, se solicitados a partir de 3.11.2014. Para os pedidos de parcelamento consolidados nos meses de outubro e novembro de 2014: a) serão considerados parcelados todos os débitos devedores existentes na data da consolidação; b) previamente à consolidação, os pagamentos efetuados a título de prestação até a data da consolidação serão apropriados aos débitos, por ordem crescente de vencimento; c) o saldo da dívida será dividido em até 60 prestações, observado o valor mínimo da prestação de R$ 300,00 previsto no §1º do art. 7º; d) a primeira prestação vencerá no último dia útil do mês subsequente ao da consolidação. A consolidação dos débitos objeto do pedido de parcelamento resultará da soma: a) do principal; b) da multa de mora; c) da multa de ofício; d) dos juros de mora. Serão aplicadas na consolidação as reduções das multas de lançamento de ofício nos seguintes percentuais: a) 40%, se o sujeito passivo requerer o parcelamento no prazo de 30 dias, contado da data em que foi notificado do lançamento; b) 20%, se o sujeito passivo requerer o parcelamento no prazo de 30 dias, contado da data em que foi notificado da decisão administrativa de 1ª instância. Fundamentação: art. 51 da Resolução CGSN nº 94/2011; arts. 5º e 6º da Instrução Normativa RFB 1.508/2014. VI.1 - Competência da RFB A RFB foi autorizada a, em relação ao parcelamento de débitos do Simples Nacional: a) solicitado até 31.10.2014, fazer a consolidação da dívida considerando-se todos os débitos até a data definida pela RFB; b) solicitado entre 1º.11.2014 e 31.12.2015: b.1) fazer a consolidação na data do pedido;

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b.2) disponibilizar a primeira parcela para emissão e pagamento; b.3) não aplicar o disposto no tópico I.1.5; b.4) permitir uma desistência e um novo parcelamento por ano-calendário, com a possibilidade de inclusão de novos créditos. Fundamentação: art. 130-C da Resolução CGSN nº 94/2011, alterada pela Resolução CGSN nº 116/2014. VII - Prestações e seu pagamento Quanto aos parcelamentos de competência da RFB e da PGFN, tem-se que: a) o valor de cada parcela será obtido mediante a divisão do valor da dívida consolidada pelo número de parcelas solicitadas, observado o limite mínimo de R$ 300,00, exceto quanto aos débitos de responsabilidade do Microempreendedor Individual, quando o valor mínimo será estipulado em ato do órgão concessor; b) as prestações do parcelamento vencerão no último dia útil de cada mês; c) o repasse para os entes federados dos valores pagos e a amortização dos débitos parcelados será efetuado proporcionalmente ao valor de cada tributo na composição da dívida consolidada. O Estado, Distrito Federal ou Município, quando na condição de órgão concessor, conforme definido no tópico III, poderá estabelecer a seu critério o valor mínimo e a data de vencimento das prestações de que tratam as letras "a" e "b'. O valor de cada parcela, inclusive do valor mínimo previsto na letra "a", estará sujeito ao acréscimo da Selic. O pagamento das prestações deverá ser efetuado mediante Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS). Fundamentação: art. 52 da Resolução CGSN nº 94/2011, alterada pela art. 1º da Resolução CGSN nº 105/2012; art. 7º, § 4º da Instrução Normativa RFB 1.508/2014. VIII - Reparcelamento No âmbito de cada órgão concessor, serão admitidos até 2 reparcelamentos de débitos do Simples Nacional constantes de parcelamento em curso ou que tenha sido rescindido, podendo ser incluídos novos débitos.

O reparcelamento para inclusão de débitos relativos ao ano calendário de 2011, no prazo estabelecido pelo órgão concessor, não contará para efeito deste limite.

A formalização de reparcelamento de débitos fica condicionada ao recolhimento da primeira parcela em valor correspondente a: a) 10% do total dos débitos consolidados; ou

O reparcelamento para inclusão de débitos relativos ao ano calendário de 2011, no prazo estabelecido pelo órgão concessor, não estará sujeito a este recolhimento.

b) 20% do total dos débitos consolidados, caso haja débito com histórico de reparcelamento anterior. Para os débitos inscritos em DAU será verificado o histórico de parcelamento no âmbito da RFB e da PGFN e, para os débitos administrados pelo Estado, Distrito Federal ou Município, na forma do tópico III, será verificado o histórico em seu âmbito. A desistência de parcelamento cujos débitos foram objeto do benefício de redução da multa, com a finalidade de reparcelamento do saldo devedor, implica restabelecimento do montante da multa proporcionalmente ao valor da receita não satisfeita e o benefício da redução será aplicado ao reparcelamento caso a negociação deste ocorra dentro dos mesmos prazos estipulados para o parcelamento. Fundamentação: art. 53 da Resolução CGSN nº 94/2011.

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IX - Rescisão Implicará rescisão do parcelamento: a) a falta de pagamento de 3 parcelas, consecutivas ou não; b) a existência de saldo devedor, após a data de vencimento da última parcela do parcelamento.

É considerada inadimplente a parcela parcialmente paga. Rescindido o parcelamento, apurar-se-á o saldo devedor, providenciando-se, conforme o caso, o encaminhamento do débito para inscrição em dívida ativa ou o prosseguimento da cobrança. A rescisão do parcelamento implicará restabelecimento do montante das multas, de que trata o tópico VI, reduzidas proporcionalmente ao valor da receita não satisfeita. Fundamentação: art. 54 da Resolução CGSN nº 94/2011; art. 8º da Instrução Normativa RFB 1.508/2014. FONTE: FISCOSOFT ______________________________Fim de Matéria__________________________________

LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA ESTADUAL

AGENDA TRIBUTÁRIA ESTADUAL: FEVEREIRO DE 2015 - INFORMATIVO Clique aqui para acessar as agendas tributárias ou acesse: www.crcsp.org.br em Desenvolvimento Profissional / Resenha Técnica / Agendas Tributárias. FONTE: IOB ______________________________Fim de Matéria__________________________________

INSTALAÇÃO DO SAT - PROCEDIMENTOS NA RETAGUARDA E NO SAT NO ESTADO DE SÃO PAULO Nesta matéria vamos tratar sobre a Instalação do SAT e os Procedimentos na Retaguarda no Estado de São Paulo. SUMÁRIO: 1. Das Etapas de Instalação para o Contribuinte que já Dispõe da Infraestrutura para o SAT 2. Da Vinculação do SAT ao CNPJ do Contribuinte no Sistema da SEFAZ 3. Significado do Termo de Aceite de Certificado Digital, na Vinculação de SAT 4. Da Conferencia dos Dados da Viinculação de SAT no SGRSAT 5. Da ativação do SAT, após Configurar a Interface de Rede 6. Da Execução do Programa de ativação do SAT 7. O Que é o Código de Vinculação 1. Das Etapas de Instalação para o Contribuinte que já Dispõe da Infraestrutura para o SAT Para o contribuinte que já dispõe da infraestrutura para a instalação do SAT deverá: a)Acessar o Sistema de Gestão e Retaguarda do SAT na Internet e realizar a vinculação do

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SAT ao CNPJ do seu estabelecimento; b)Configurar a interface de rede do SAT, conforme instruções do fabricante do SAT; Iniciar a ativação do SAT, conforme instruções do fabricante do SAT; c)Testar a comunicação do SAT com a SEFAZ; d)Efetuar a vinculação do AC (Aplicativo Comercial) ao SAT. 2. Da Vinculação do SAT ao CNPJ do Contribuinte no Sistema da SEFAZ Procedimentos a serem aplicados: Acessar Equipamento > Solicitações > Vincular Equipamento SAT. Na tela “Vincular Equipamento SAT”: -conferir os dados do contribuinte, atentando que o CNPJ deve ser o do estabelecimento (ou filial) onde o SAT irá funcionar; -inserir o número de série do equipamento SAT (deve constar de etiqueta ou plaqueta afixada no equipamento); -inserir um email de contato do estabelecimento; -verificar o Termo de Aceite de Certificado Digital da Sefaz/SP para o equipamento SAT; -clicar em uma das opções de tipo de Certificado Digital, entre Certificado fornecido pela Sefaz/SP e Certificado ICP-Brasil, a ser adquirido pelo próprio contribuinte. 3. Significado do Termo de Aceite de Certificado Digital, na Vinculação de SAT O Termo de Aceite de Certificado Digital da Sefaz/SP para o equipamento SAT informa que a Sefaz/SP oferece um Certificado Digital para utilização no equipamento SAT, sem ônus para o contribuinte, e pergunta se o mesmo aceita tal Certificado. Caso ele não aceite este Certificado da Sefaz/SP, deverá utilizar Certificado Digital padrão ICP-Brasil, arcando com os custos de aquisição e manutenção. 4. Da Conferencia dos Dados da Viinculação de SAT no SGRSAT Acessar menu Equipamentos > Consultas > Visualizar equipamento SAT. O contribuinte poderá pesquisar um equipamento pelo seu número de série, ou trazer uma lista de todos seus equipamentos. O equipamento que tenha sido vinculado com sucesso constará com situação igual a “Vinculado ao contribuinte”. 5. Da ativação do SAT, após Configurar a Interface de Rede O contribuinte deve executar o programa de ativação do SAT, fornecido pelo fabricante; os passos básicos seriam: a)instalar o programa de ativação do SAT em um computador com porta USB, conforme instruções do fabricante, e conectar o SAT a este via USB; b)manter o SAT conectado à Internet por meio da rede local; c)executar o programa de ativação. 6. Da Execução do Programa de ativação do SAT Após a execução com sucesso do programa de ativação, executar teste de comunicação entre o SAT e a Sefaz/SP, executando o teste fim-a-fim, que deve estar disponível no programa de ativação do SAT. Após executar este teste de comunicação, deve-se realizar a vinculação do Aplicativo Comercial (AC) ao SAT. Esta vinculação deve ser executada através de funcionalidade específica disponível no AC ou no programa de ativação, sendo que o SAT deve estar conectado ao computador onde está instalado o AC, via USB, e à Internet, via a rede local. Nesta vinculação, deverá ser informado o Código de Vinculação, fornecido ao contribuinte pela empresa desenvolvedora do AC. Somente após a conclusão com sucesso desta vinculação do AC ao SAT, este estará apto a emitir os CF-e. Verificar no SGRSAT a situação do equipamento, pelo menu Equipamentos > Consultas > Visualizar equipamento SAT. O contribuinte poderá pesquisar um equipamento pelo seu número de série, ou trazer uma lista de todos seus equipamentos.

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Após vinculado com sucesso do AC ao SAT, este constará com situação igual a “Ativo”, e estará apto a emitir e cancelar CF-e-SAT. 7. O Que é o Código de Vinculação O Código de Vinculação estabelece vinculação entre a software house, empresa desenvolvedora do AC e o contribuinte usuário do AC. O Código vincula o CNPJ da software house ao CNPJ do estabelecimento onde o AC e o SAT estão sendo utilizados. Se o contribuinte tiver várias filiais, deve existir, portanto, um código de vinculação para cada uma. O fornecimento do Código pela software house é obrigatório. Base Legal: SEFAZ/SP FONTE: LEFISC ______________________________Fim de Matéria__________________________________

MDF-e: EMISSÃO E AUTORIZAÇÃO - CANCELAMENTO E ENCERRAMENTO NO ESTADO DE SÃO PAULO - PROCEDIMENTO Nesta matéria vamos tratar sobre Emissão e Autorização do MDF-e; Cancelamento e Encerramento de MDF-e no Estado de São Paulo SUMÁRIO: 1. Das Validações Realizadas pelo Ambiente de Autorização do MDF-e 2. Do Tempo de Demora para Autorização de um MDF-e pelo Ambiente de Autorização 3. Da Numeração / Séries do MDF-e em Relação ao Manifesto em Papel 4. Momento da Emissão do MDF-e - do DAMDFE 5. Da Alteração do MDF-e após Autorização de Uso 6. Das Condições e Prazos para o Cancelamento de um MDF-e 7. Do Conceito de Encerramento de um MDF-e 8. Quando a Empresa Deve Registrar o Encerramento de UM MDF-e 1. Das Validações Realizadas pelo Ambiente de Autorização do MDF-e Na recepção do MDF-e pelo Ambiente Autorizador, para fins de autorização de uso, é feita uma validação de forma, sendo validados: -Assinatura digital para garantir a autoridade do MDF-e e sua integridade; -Leiaute do MDF-e - para garantir que não ocorram erros de preenchimento dos campos e que todas as regras de validação foram observadas; -Numeração do MDF-e - para garantir que o mesmo MDF-e não seja recebido mais do que uma vez; -Emitente autorizado - se a empresa emitente do MDF-e está credenciada e autorizada a emitir MDF-e na UF solicitada; -Dessa forma, um MDF-e estar com seu uso autorizado significa simplesmente que a SEFAZ recebeu uma declaração da realização de uma determinada prestação de serviço de transporte a partir de determinada data e que verificou previamente determinados aspectos formais (autoria, leiaute, numeração e autorização do emitente) daquela declaração, não se responsabilizando, em nenhuma hipótese, pelo aspecto de mérito da mesma que é de inteira responsabilidade do emitente do documento eletrônico. - Caso na validação sejam detectados erros ou problemas com assinatura digital, formato de campos ou numeração, o MDF-e será rejeitado, não sendo, neste caso, gravado no Banco de Dados do Ambiente Autorizador. Importante: ao rejeitar um MDF-e, o autorizador sempre indicará o motivo da rejeição na

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forma de códigos de erros e a respectiva mensagem de erro. Esses códigos podem ser consultados no Manual de Orientações do Contribuinte. 2. Do Tempo de Demora para Autorização de um MDF-e pelo Ambiente de Autorização A infra-estrutura de recepção dos MDF-e é dimensionada para que um manifesto seja autorizado em poucos segundos. O tempo máximo de autorização é dimensionado em até 3 (três) minutos. 3. Da Numeração / Séries do MDF-e em Relação ao Manifesto em Papel A numeração utilizada pelo MDF-e será distinta e independente da numeração utilizada pelo Manifesto de Carga em papel. Ressalte-se que o MDF-e é uma nova espécie de documento fiscal, modelo "58". Independentemente do tipo de prestação, a numeração do MDF-e será seqüencial de 1 a 999.999.999, por estabelecimento e por série. O contribuinte poderá adotar séries distintas para a emissão do MDF-e, designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, vedada a utilização de subsérie, observado o disposto em Manual de Orientações do Contribuinte. 4. Momento da Emissão do MDF-e - do DAMDFE O Manifesto Eletrônico, somente poderá ser emitido após serem conhecidos os documentos originários que serão transportados. Este documento pode ser uma nota fiscal tradicional impressa no modelo 1 ou 1-A, uma nota fiscal eletrônica modelo 55, um CTRC ou um CT-e modelo 57 de uma transportadora, enfim, qualquer documento permitido pela legislação vigente para acompanhar a circulação e documentar a prestação de serviço anterior, relativa a carga que estará sendo movimentada no transporte que irá iniciar. No caso do transporte acompanhado por MDF-e, sua emissão, bem como a impressão do DAMDFE, deve observar os prazos previstos na legislação para a emissão dos documentos fiscais que acoberta ou acompanha o transporte. Em relação ao DAMDFE é indiferente para a SEFAZ o momento de sua impressão dentro da rotina operacional interna da empresa, que poderá ser posterior ou não ao carregamento da mercadoria, desde que o DAMDFE correspondente ao MDF-e que acobertará o transporte o esteja acompanhando desde o seu início. 5. Da Alteração do MDF-e após Autorização de Uso Após ter o seu uso autorizado pela SEFAZ, um MDF-e não poderá sofrer qualquer alteração, pois qualquer modificação no seu conteúdo invalida a sua assinatura digital. O emitente poderá antes de iniciada a prestação de serviço de transporte, efetuar o cancelamento do MDF-e, por meio da geração de um arquivo XML específico para isso. Da mesma forma que foi realizada a emissão de um MDF-e, o pedido de cancelamento de um MDF-e também deverá ser autorizado pelo Ambiente Autorizador através do sistema de registro de eventos. O Layout do evento de solicitação de cancelamento poderá ser consultado no Manual de Orientações do Contribuinte. 6. Das Condições e Prazos para o Cancelamento de um MDF-e Somente poderá ser cancelado um MDF-e que tenha sido previamente autorizado o seu uso pelo Fisco e desde que não tenha ainda ocorrido o fato gerador, ou seja, em regra, ainda não tenha ocorrido o início do transporte. O prazo atual para o cancelamento do MDF-e é de 24 horas. 7. Do Conceito de Encerramento de um MDF-e Entende-se como encerramento do MDF-e o ato de informar ao fisco, através de Web Service de registro de eventos o fim de sua vigência, que poderá ocorrer pelo término do trajeto acobertado ou pela alteração das informações do MDF-e através da emissão de um novo. O Layout do evento de solicitação de encerramento poderá ser consultado no Manual de Orientações do Contribuinte.

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8. Quando a Empresa Deve Registrar o Encerramento de UM MDF-e A empresa emitente deverá encerrar o MDF-e no final do percurso. Enquanto houver MDF-e pendente de encerramento não será possível autorizar novo MDF-e, para o mesmo par UF de carregamento e UF de descarregamento, para o mesmo veículo. Se no decorrer do transporte houver qualquer alteração nas informações do MDF-e (veículos, carga, documentação, motorista, etc.), este deverá ser encerrado e ser emitido um novo MDF-e com a nova configuração. Base Legal: Portaria CAT-102/2013 com alterações FONTE: LEFISC ______________________________Fim de Matéria__________________________________

LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA MUNICIPAL

ISS/ICMS: PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE - ROTEIRO Clique aqui para acessar esta matéria ou acesse: www.crcsp.org.br em Desenvolvimento Profissional / Resenha Técnica / Resenha da Semana. FONTE: FISCOSOFT ______________________________Fim de Matéria__________________________________

LEGISLAÇÃO TRABALHISTA E PREVIDENCIÁRIA

LEGISLAÇÃO TRABALHISTA

SEGURO DESEMPREGO: ALTERA PORT. SPPE Nº 03/12 - PORT. SPPE Nº 2, DE 22/01/2015 Altera a Portaria SPPE Nº 03, de 01 de junho de 2012, que dispõe sobre procedimentos e parâmetros complementares para elaboração e execução de Convênio Plurianual - CP, objetivando execução de ações integradas do programa Seguro-Desemprego pela rede de atendimento do Sistema Público de Emprego e Renda, no âmbito do Sistema Nacional de Emprego - SINE. A SECRETÁRIA DE POLÍTICAS PÚBLICAS DE EMPREGO - SUBSTITUTA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 2º, § 2º da resolução CODEFAT nº 560, de 28 de novembro de 2007; no art. 11 da resolução CODEFAT nº 563, de 19 de dezembro de 2007; e na Resolução CODEFAT nº 570, de 16 de abril de 2008, Resolve: Art. 1º Alterar o Art. 8º §§ 1º e 12 da portaria SPPE nº 03, de 2012, que passa a vigorar com a seguinte redação: Artigo 8º O projeto básico será elaborado pelo proponente do CP observando-se as instruções

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deste artigo. §1º A programação das ações, recursos e metas deverá ser apresentada de forma consolidada, de acordo com o prazo de duração de que tratam os artigos 4º e 5º desta Portaria, e detalhada para cada período de execução de cada etapa, sendo vedada a programação em etapa única. §12 O cronograma de desembolso dos recursos deverá ser programado da seguinte forma: I - CP QSP - no mínimo duas parcelas por período de execução, não podendo a primeira parcela ultrapassar o percentual de 50%(cinqüenta por cento) do valor previsto para todo o período, prevendo-se a liberação da primeira parcela para o mês de início e a liberação da segunda no sexto mês do período; e , no caso de ser previsto desembolso em mais de duas parcelas, o período de liberação da segunda e demais será programado dividindo-se o período de execução pela quantidade total das parcelas do cronograma de desembolso. II - CP SINE - no mínimo uma parcela por etapa, prevendose a liberação da primeira parcela para o mês início de sua vigência, e para as demais etapas deve-se prever a liberação das respectivas parcelas para em até 90 dias a contar da data final da etapa anterior. Caso haja mais de uma parcela, na mesma etapa, essa deverá ser programada para, no mínimo, seis meses após a data prevista para o desembolso da parcela anterior. Art. 2º Torna-se revogado o §2º do art. 8º da Portaria SPPE nº03/2012. Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. SINARA NEVES FERREIRA FONTE: Diário Oficial da União - 26/01/2015 ______________________________Fim de Matéria__________________________________

LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA BENEFÍCIO: NOVOS VALORES DA TABELA DE SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO E REAJUSTES DE BENEFÍCIOS - PROCEDIMENTO Resumo: Este procedimento trata dos novos valores da tabela de salários-de-contribuição e reajuste de benefícios devidos pela Previdência Social, bem como, o quadro sinótico de valores previdenciários, os benefícios de prestação continuada e o reajuste, o valor da quota do salário-família, o pagamento do auxílio-reclusão a tabela progressiva do imposto de renda retido na fonte, o salário mínimo, a adoção das providências necessárias pelo INSS e a Dataprev. Sumário 1. Introdução 2. Tabela de contribuição previdenciária 2.1 Segurados empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso (inclusive empregados de microempresas e empresas de pequeno porte e aposentados em atividade com vínculo empregatício) 2.2 Contribuintes individuais (ex-segurados trabalhadores autônomos e equiparados e ex-segurados empresários) e facultativos 3. Benefícios devidos pela Previdência Social 3.1 Valores mínimos 3.2 Valores iguais a R$ 788,00 4. Quadro sinótico de valores previdenciários 5. Salário-de-benefício e salário-de-contribuição - Benefícios concedidos ao pescador, ao mestre de rede e ao patrão de pesca - Benefício devido aos seringueiros e seus dependentes 6. Benefícios de prestação continuada - Reajuste desde 1º.01.2015 6.1 Diferença percentual entre a média dos salários-de-contribuição considerados no cálculo do

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salário-de-benefício e o limite máximo em vigor no período - Incorporação à renda mensal do benefício - Condição 7. Salário-família - Quota - Valor 8. Auxílio-reclusão - Pagamento - Critérios a serem observados 9. Valores específicos em vigor desde 1º.01.2015 10. Imposto de Renda Retido na Fonte 11. Salário mínimo 12. Contribuição sindical patronal 13. INSS e Dataprev - Adoção de providências necessárias 14. Demonstrativo de Crédito de Benefício 1. Introdução A matéria a seguir foi elaborada com base na Portaria Interministerial MPS/MF nº 13/2015 , a qual dispõe sobre o reajuste dos benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e dos demais valores constantes do Regulamento da Previdência Social (RPS), bem como no Decreto nº 8.381/2014 que, entre outras providências, dispõe sobre o valor do salário-mínimo em 2015 e a sua política de valorização de longo prazo. Nota O Decreto nº 8.381/2014 em vigor desde 1º.01.2015 determina que o salário mínimo mensal válido desde 1º.01.2015, é de R$ 788,00. O valor diário do salário mínimo corresponde a R$ 26,27 e o seu valor horário a R$ 3,58. 2. Tabela de contribuição previdenciária 2.1 Segurados empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso (inclusive empregados de microempresas e empresas de pequeno porte e aposentados em atividade com vínculo empregatício) A contribuição dos segurados empregado, inclusive o doméstico e o trabalhador avulso, relativamente aos fatos geradores que ocorrerem a partir da competência janeiro de 2015, deve ser calculada mediante a aplicação da correspondente alíquota, de forma não cumulativa, sobre o salário-de-contribuição mensal, de acordo com a seguinte tabela: Tabela de contribuição dos segurados empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso, para pagamento de remuneração a partir de 1°.01.2015

Salário-de-contribuição (R$)

Alíquota para fins de recolhimento ao INSS

(%)

Até 1.399,12 8 De 1.399,13 até 2.331,88 9 De 2.331,89 até 4.663,75 11

2.2 Contribuintes individuais (ex-segurados trabalhadores autônomos e equiparados e ex-segurados empresários) e facultativos O segurado contribuinte individual contribui com base na remuneração auferida durante o mês, em uma ou mais empresas ou pelo exercício de sua atividade por conta própria, e o segurado facultativo, com base no valor por ele declarado, observados, em ambos os casos, os limites mínimo e máximo do salário-de-contribuição mensal. Vale destacar que, com o advento da Lei nº 10.666/2003 , foi determinado, entre outros, que a partir de 1º.04.2003, a empresa que utilizar os serviços de contribuinte individual, seja ele autônomo ou empresário, fica obrigada a arrecadar a contribuição previdenciária desse segurado mediante desconto a ser efetuado na remuneração correspondente aos serviços prestados, devendo recolher o valor arrecadado juntamente com as contribuições a seu cargo.

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Considerando-se que o contribuinte individual que presta serviço a uma ou mais empresas pode deduzir da sua contribuição mensal 45% da contribuição da empresa, referente à remuneração, limitada essa dedução a 9% do seu salário-de-contribuição, a Instrução Normativa RFB nº 971/2009 fixa em 11% a alíquota a ser aplicada pela empresa contratante sobre o valor dos serviços prestados, para efeito de desconto da contribuição previdenciária do contribuinte individual, ou seja, aplica-se sobre a alíquota de 20% a dedução máxima permitida de 9%, restando uma alíquota de 11%. Dessa forma, por ocasião do pagamento a ser efetuado ao contribuinte individual, a empresa tomadora do serviço deverá descontar do valor a ser pago, a título de contribuição previdenciária, a quantia equivalente à aplicação da alíquota de 11%, observado o limite máximo do salário-de-contribuição . 3. Benefícios devidos pela Previdência Social Retornar ao Sumário 3.1 Valores mínimos Desde 1º.01.2015, não terão valor inferior a R$ 788,00 (valor atual do salário mínimo mensal): a) os benefícios de prestação continuada pagos pela Previdência Social correspondentes a: a.1) auxílio-doença; a.2) auxílio-reclusão (valor global); a.3) aposentadorias; a.4) pensão por morte (valor global); b) as aposentadorias dos aeronautas, concedidas com base na Lei nº 3.501/1958 ; c) a pensão especial paga às vítimas da Síndrome da Talidomida. Nota O Decreto nº 8.381/2014 em vigor desde 1º.01.2015 determina que o salário mínimo mensal válido desde 1º.01.2015, é de R$ 788,00. O valor diário do salário mínimo corresponde a R$ 26,27 e o seu valor horário a R$ 3,58. 3.2 Valores iguais a R$ 788,00 Desde 1º.01.2015, são de valores iguais a R$ 788,00 os seguintes benefícios assistenciais pagos pela Previdência Social: a) amparo social ao idoso e à pessoa portadora de deficiência; b) renda mensal vitalícia; c) pensão especial paga aos dependentes das vítimas de hemodiálise da cidade de Caruaru/PE. Nota O Decreto nº 8.381/2014 em vigor desde 1º.01.2015 determina que o salário mínimo mensal válido desde 1º.01.2015, é de R$ 788,00. O valor diário do salário mínimo corresponde a R$ 26,27 e o seu valor horário a R$ 3,58. 4. Quadro sinótico de valores previdenciários Os valores a seguir, válidos desde 1º.01.2015, estão expressos em reais (R$) e baseiam-se na supracitada Portaria Interministerial MPS/MF nº 13/2015 . Salário-família Remuneração......................................Quota - Valor Não superior a R$ 725,02............................................R$ 37,18 Superior a R$ 725,02 até R$ 1.089,72....................R$ 26,20 Nota Sobre o pagamento do SF proporcional no mês da admissão e da dispensa do empregado, veja o item 7 adiante. Auxílio-doença - Auxílio-reclusão (global) - Aposentadoria - Pensão por morte (global) - Valor mínimo R$ 788,00. Amparo social ao idoso/deficiente - Pensão especial dos dependentes de vítimas de hemodiálise da Cidade de Caruaru/PE - Renda mensal vitalícia - Valor

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R$ 788,00. Auxílio-reclusão - Dependentes - Salário-de-contribuição do segurado - Valor igual ou inferior a R$ 1.089,72 Salário-de-contribuição - Limite máximo R$ 4.663,75 Salário-de-benefício - mínimo R$ 788,00 - máximo R$ 4.663,75 Diárias por deslocamento para exames médicos e/ou reabilitação R$ 77,94 Síndrome da Talidomida - Pensão especial Valor mínimo: R$ 788,00 Pescador, mestre de rede e patrão de pesca - Lei nº 5.698/1971 Benefícios - Vantagens 1, 2 e 3 x R$ 788,00 + 20% Seringueiros e seus dependentes - Benefícios - Lei nº 7.986/1989 Valor igual a R$ 1.576,00 Aeronautas - Aposentadoria - Valor mínimo R$ 788,00 Benefícios pagos pela Previdência Social - Autorização - Valores Inferior a R$ 93.275,00...................... Supervisão das Agências da Previdência Social e Divisões ou Serviços de Benefícios Superior a R$ 93.275,00.................... Gerente-Executivo do INSS Infração a qualquer dispositivo do RPS ( RPS/1999 , art. 283 , caput) - Multa variável de R$ 1.925,81 a R$ 192.578,66 Infração ao disposto no inciso II do art. 283 do RPS - Multa de R$ 19.257,83 Multas específicas do RPS - Valores Não-envio da GPS ao sindicato e não-afixação da GPS em quadro de aviso ( RPS/1999 , art. 287 , caput) Variável de R$ 253,36 a R$ 25.337,44 Instituições financeiras - Operações de crédito com empresas mediante recursos públicos, do FGTS, do FAT, do FNDE e da caderneta de poupança - Falta de verificação da autenticidade da CND apresentada pelas empresas ( RPS/1999 , art. 287 , parágrafo único, inciso I) R$ 56.305,39 Não-exigência da CND na contratação de operações de crédito com instituições financeiras, que envolvam recursos públicos, do FGTS, do FAT, do FNDE e da caderneta de poupança, e na liberação de eventuais parcelas previstas nos citados contratos ( RPS/1999 , art. 287 , parágrafo único, inciso II) R$ 281.526,96 Crime de sonegação de contribuição previdenciária - Redução da pena no caso de empregador que não é pessoa jurídica - Limite de sua folha de pagamento mensal R$ 4.117,35 Certidão Negativa de Débito (CND) - Alienação/oneração de bem móvel de valor superior a R$ 48.144,19 Reajuste/Concessão de benefícios - Demandas judiciais - Valores de execução - Limite até R$ 47.280,00 Nota O Decreto nº 8.381/2014 em vigor desde 1º.01.2015 determina que o salário mínimo mensal válido desde 1º.01.2015, é de R$ 788,00. O valor diário do salário mínimo corresponde a R$ 26,27 e o seu valor horário a R$ 3,58.

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5. Salário-de-benefício e salário-de-contribuição - Benefícios concedidos ao pescador, ao mestre de rede e ao patrão de pesca - Benefício devido aos seringueiros e seus dependentes A contar de 1º.01.2015: a) o salário-de-benefício e o salário-de-contribuição não poderão ser superiores a R$ 4.663,75; b) os valores dos benefícios concedidos ao pescador, ao mestre de rede e ao patrão de pesca, com as vantagens da Lei nº 5.698/1971 , deverão corresponder, respectivamente, a 1, 2 e 3 vezes o valor de R$ 788,00 a partir de janeiro de 2015, acrescidos de 20%; c) o benefício devido aos seringueiros e seus dependentes, concedido com base na Lei nº 7.986/1989 , terá valor igual R$ 1.576,00 a partir da competência janeiro de 2015. Notas (1) A Lei nº 7.986/1989 regulamenta a concessão do benefício previsto no art. 54 do Ato das Dis-posições Constitucionais Transitórias e dá outras providências. (2) O Decreto nº 8.381/2014 em vigor desde 1º.01.2015 determina que o salário mínimo mensal válido desde 1º.01.2015, é de R$ 788,00. O valor diário do salário mínimo corresponde a R$ 26,27 e o seu valor horário a R$ 3,58. 6. Benefícios de prestação continuada - Reajuste desde 1º.01.2015 Os benefícios concedidos pela Previdência Social foram reajustados, desde 1º.01.2015, em 6,23%. Os benefícios pagos pelo INSS com data de início a partir de fevereiro de 2014 foram reajustados, desde 1º.01.2015, de acordo com a seguinte tabela de percentuais:

Data de início do benefício

Reajuste (%)

Até janeiro/2014 6,23 Em fevereiro/2014 5,56 Em março/2014 4,89 Em abril/2014 4,04 Em maio/2014 3,23 Em junho/2014 2,62 Em julho/2014 2,35 Em agosto/2014 2,22 Em setembro/2014 2,04 Em outubro/2014 1,54 Em novembro/2014 1,15 Em dezembro/2014 0,62

Para os benefícios majorados devido à elevação do salário-mínimo para R$ 788,00 a partir da competência janeiro de 2015, o referido aumento deverá ser descontado quando da aplicação do reajuste descrito anteriormente. Aplicam-se os critérios de reajuste anteriormente descritos à pensão especial paga às vítimas da Síndrome da Talidomida, aos portadores de hanseníase de que trata a Lei nº 11.520/2007 , e auxílio especial mensal para jogadores (titulares ou reservas das seleções brasileiras campeãs das copas mundiais masculinas da FIFA nos anos de 1958, 1962 e 1970), sem recursos ou com recursos limitados, conforme previsto no inciso II do art. 37 da Lei nº 12.663/2012 . Nota O Decreto nº 8.381/2014 em vigor desde 1º.01.2015 determina que o salário mínimo mensal

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válido desde 1º.01.2015, é de R$ 788,00. O valor diário do salário mínimo corresponde a R$ 26,27 e o seu valor horário a R$ 3,58. 6.1 Diferença percentual entre a média dos salários-de-contribuição considerados no cálculo do salário-de-benefício e o limite máximo em vigor no período - Incorporação à renda mensal do benefício - Condição Desde 1º.01.2015, deve ser incorporada à renda mensal dos benefícios de prestação continuada pagos pela Previdência Social, com data de início no período de 1º.01.2014 a 31.12.2014, a diferença percentual entre a média dos salários-de-contribuição considerados no cálculo do salário-de-benefício e o limite máximo em vigor no período, exclusivamente nos casos em que a referida diferença resultar positiva, observando-se os percentuais da tabela do item 6, conforme o caso, e o limite de R$ 4.663,75. Nota 7. Salário-família - Quota – Valor O valor da quota do salário-família por filho ou equiparado de qualquer condição, até 14 anos de idade, ou inválido de qualquer idade, desde 1º.01.2015, observa o seguinte quadro:

Salário-família desde 1º.01.2015

Remuneração Valor unitário da quota Não superior a R$ 725,02 R$ 37,18 Superior a R$ 725,02 até R$ 1.089,72 R$ 26,20

Na apuração do valor da quota do salário-família, devem ser observados os seguintes critérios: a) considera-se remuneração mensal do segurado o valor total do respectivo salário-de-contribuição, ainda que resultante da soma dos salários-de-contribuição correspondentes a atividades simultâneas; b) o direito à quota do salário-família é definido em razão da remuneração que seria devi-da ao empregado no mês, independentemente do número de dias efetivamente traba-lhados; c) todas as importâncias que integram o salário-de-contribuição serão consideradas como parte integrante da remuneração do mês, exceto o 13º salário e o adicional de férias (terço constitucional), previsto na CF/1988 , art. 7º , inciso XVII, para efeito de definição do direito à quota de salário-família; d) nos meses de admissão e demissão do empregado, a quota do salário-família é devida proporcionalmente aos dias trabalhados. Exemplos a) empregado admitido no dia 19.01.2015, com remuneração mensal de R$ 1.050,00: SF = 26,20 : 31 x 13 (nº de dias de vigência do contrato no mês) equivale aproximadamente a R$ 10,99. b) empregado demitido no dia 05.01.2015, com remuneração mensal de R$ 800,00: SF = 26,20 : 31 x 05 (nº de dias de vigência do contrato no mês) equivale aproximadamente a R$ 4,23. 8. Auxílio-reclusão - Pagamento - Critérios a serem observados O auxílio-reclusão, desde 1º.01.2015, é devido aos dependentes do segurado cujo salário-de-contribuição seja igual ou inferior a R$ 1.089,72, independentemente da quantidade de contratos e de atividades exercidas, observados os seguintes critérios: a) se o segurado, embora mantendo essa qualidade, não estiver em atividade no mês da reclusão, ou nos meses anteriores, será considerado como remuneração o seu último salário-de-contribuição; b) para fins do disposto anteriormente, o limite máximo do valor da remuneração para verificação do direito ao benefício será o vigente no mês a que corresponder o salário-de-

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contribuição considerado. 9. Valores específicos em vigor desde 1º.01.2015 Desde 1º.01.2015 deve-se observar que: a) o valor a ser multiplicado pelo número total de pontos indicadores da natureza do grau de dependência resultante da deformidade física, para fins de definição da renda men-sal inicial da pensão especial devida às vítimas da Síndrome da Talidomida, é de R$ 359,63; b) o valor da diária paga ao segurado ou dependente pelo deslocamento, por determina-ção do INSS, para submeter-se a exame médico-pericial ou processo de reabilitação profissional, em localidade diversa da de sua residência, é de R$ 77,94; c) o valor das demandas judiciais, de que trata a Lei nº 8.213/1991 , art. 128, é limitado em R$ 47.280,00 desde 1º.01.2015; d) o valor da multa pelo descumprimento das obrigações, indicadas no: d.1) Regulamento da Previdência Social ( RPS/1999 , art. 287 , caput), aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999 , varia de R$ 253,36 a R$ 25.337,44; d.2) inciso I do parágrafo único do art. 287 do RPS , é de R$ 56.305,39; d.3) inciso II do parágrafo único do art. 287 do RPS , é de R$ 281.526,96; e) o valor da multa pela infração a qualquer dispositivo do RPS para a qual não haja pe-nalidade expressamente cominada ( RPS/1999 , art. 283 ) varia, conforme a gravidade da infração, de R$ 1.925,81 a R$ 192.578,66; f) o valor da multa indicado no RPS/1999 , art. 283 , inciso II é de R$ 19.257,83; g) é exigida Certidão Negativa de Débito (CND) da empresa na alienação ou oneração, a qualquer título, de bem móvel incorporado ao seu ativo permanente de valor superior a R$ 48.144,19; g) o valor de que trata o Código Penal , art. 337-A , § 3º, aprovado pelo Decreto-lei nº 2.848/1940 , é de R$ 4.117,35. 10. Imposto de Renda Retido na Fonte A tabela progressiva mensal para desconto do Imposto de Renda Retido na Fonte atual consta no procedimento Tributos Federais/Tabelas/ Tabela Progressiva Mensal 11. Salário mínimo O valor do salário mínimo mensal, desde 1º.01.2015, é de R$ 788,00. O valor diário do salário mínimo corresponde a R$ 26,27 e o seu valor horário a R$ 3,58. 12. Contribuição sindical patronal Os critérios de cálculo e recolhimento de Contribuição Sindical Patronal constam de texto publicado no Produto Trabalhista/ Vigência do contrato de trabalho/ Contribuição sindical patronal . 13. INSS e Dataprev - Adoção de providências necessárias A Secretaria da Receita Federal do Brasil, o INSS e a Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social (Dataprev) adotarão as providências necessárias ao cumprimento do disposto na Portaria Interministerial MPS/MF nº 13/2015 . 14. Demonstrativo de Crédito de Benefício O Demonstrativo de Crédito de Benefício (DCB) será disponibilizado, mensalmente, pelas instituições financeiras pagadoras de benefícios do INSS nos terminais de autoatendimento e conterá obrigatoriamente as seguintes informações: a) dados cadastrais do beneficiário; b) competência do crédito; c) dados do benefício (Número do Benefício - NB ou Número de Identificação do Traba-lhador - NIT); e d) rubricas e valores referentes aos créditos e débitos. O acesso ao DCB será feito com a utilização do cartão de pagamento ou da conta corrente, utilizando a respectiva senha, observados os critérios de segurança de cada instituição financeira.

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O DCB também poderá ser disponibilizado na Internet, a critério de cada banco, para o beneficiário que receber via crédito em conta. As instituições financeiras disponibilizarão o DCB do mês corrente ou dos últimos três meses, gratuitamente. As instituições financeiras pagadoras de benefícios do INSS deverão enviar anualmente ao endereço indicado pelos beneficiários: a) o Extrato Anual de Pagamento de Benefício, observados a forma e o prazo estabeleci-dos pela Diretoria de Benefícios - Dirben; e b) o Comprovante de Rendimentos Pagos e de Retenção de Imposto de Renda na Fonte, observados a forma e o prazo estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. A situação de beneficiário de prestações previdenciárias ou assistenciais será comprovada mediante a apresentação de um dos seguintes documentos, confrontados com documento de identificação com foto: a) Cartão de Pagamento de Benefícios, conforme modelo definido pela Dirben; b) Demonstrativo de Crédito de Benefício; e c) Extrato Anual de Pagamento de Benefício. Os documentos previstos nas letras "b" e "c" comprovam a renda do beneficiário para todos os fins, inclusive para o disposto no art. 6º , § 2º, IV, do Decreto nº 5.934/2006 . Os serviços previstos neste item são gratuitos, conforme contratos em vigor para pagamento de benefícios pelas instituições financeiras. O DCB emitido pelas instituições bancárias pagadoras de benefícios é válido por 90 dias, a contar da data de sua emissão. Havendo modificação do salário mínimo nacional, em data posterior à emissão do DCB, poderá ser solicitado ao beneficiário novo documento. É vedada a retenção dos documentos anteriormente mencionados pelos órgãos e empresas requisitantes. (Decreto nº 8.381/2014 ; Portaria Interministerial MPS/MF nº 13/2015 ; e Resolução INSS nº 320/2013 ) Legislação Referenciada CF/1988 Regulamento da Previdência Social Decreto nº 5.934/2006 Decreto nº 8.381/2014 Código Penal Instrução Normativa RFB nº 971/2009 Lei nº 10.666/2003 Lei nº 11.520/2007 Lei nº 12.663/2012 Lei nº 3.501/1958 Lei nº 5.698/1971 Lei nº 7.986/1989 Lei nº 8.213/1991 Portaria Interministerial MPS/MF nº 13/2015 Resolução INSS nº 320/2013 FONTE: IOB ______________________________Fim de Matéria__________________________________

PREVIDÊNCIA SOCIAL: ROTINAS PARA AGILIZAR E UNIFORMIZAR O RECONHECIMENTO DOS SEGURADOS - IN INSS Nº 77, DE 21/01/2015 Clique aqui para acessar esta matéria ou acesse: www.crcsp.org.br em Desenvolvimento Profissional / Resenha Técnica / Resenha da Semana. FONTE: Diário Oficial da União - 22/01/2015 ______________________________Fim de Matéria__________________________________

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RAIS: RELAÇÃO ANUAL DE INFORMAÇÕES SOCIAIS - ANO-BASE 2014 - PROCEDIMENTO Essa matéria trata das instruções para a declaração da Relação Anual de Informações Sociais - RAIS, instituída pelo Decreto nº 76.900, de 23 de dezembro de 1975, bem como o anexo Manual de Orientação da RAIS, relativos ao ano-base 2014. SUMÁRIO: 1. Introdução 2. Devem Declarar a RAIS 3. Quem Deve Ser Informado na RAIS 3.1. Deverão Ainda Serem Informados na RAIS 4. Manual da RAIS 5. Certificação Digital 6. Prazo de Entrega da RAIS 7. Entrega da RAIS Fora do Prazo 8. Recibos de Entrega 9. Multas 10. RAIS de Exercícios Anteriores 1. Introdução A Portaria MTE nº 10, de 9 de Janeiro de 2015, aprovar as instruções para a declaração da Relação Anual de Informações Sociais - RAIS, instituída pelo Decreto nº 76.900, de 23 de dezembro de 1975, bem como o anexo Manual de Orientação da RAIS, relativos ao ano-base 2014. 2. Devem Declarar a RAIS Estão obrigados a declarar a RAIS: I - empregadores urbanos e rurais, conforme definido no art.2º da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT e no art. 3º da Lei nº 5.889, de 8 de junho de 1973, respectivamente; II - filiais, agências, sucursais, representações ou quaisquer outras formas de entidades vinculadas à pessoa jurídica domiciliada no exterior; III - autônomos ou profissionais liberais que tenham mantido empregados no ano-base; IV - órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional dos governos federal, estadual, do Distrito Federal e municipal; V - conselhos profissionais, criados por lei, com atribuições de fiscalização do exercício profissional, e as entidades paraestatais; VI - condomínios e sociedades civis; e VII - cartórios extrajudiciais e consórcios de empresas. O estabelecimento inscrito no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ que não manteve empregados ou que permaneceu inativo no ano-base está obrigado a entregar a RAIS - RAIS NEGATIVA - preenchendo apenas os dados a ele pertinentes. A exigência de apresentação da RAIS NEGATIVA não se aplica ao Microempreendedor Individual de que trata o art. 18-A, §1º da Lei Complementar nº 123/2006. 3. Quem Deve Ser Informado na RAIS O empregador, ou aquele legalmente responsável pela prestação das informações, deverá relacionar na RAIS de cada estabelecimento, os vínculos laborais havidos ou em curso no ano-base e não apenas os existentes em 31 de dezembro, abrangendo: I - empregados urbanos e rurais, contratados por prazo indeterminado ou determinado; II - trabalhadores temporários regidos pela Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974; III - diretores sem vínculo empregatício para os quais o estabelecimento tenha optado pelo recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS;

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IV - servidores da administração pública direta ou indireta federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal, bem como das fundações supervisionadas; V - servidores públicos não-efetivos, demissíveis ad nutum ou admitidos por meio de legislação especial, não regidos pela CLT; VI - empregados dos cartórios extrajudiciais; VII - trabalhadores avulsos, aqueles que prestam serviços de natureza urbana ou rural a diversas empresas, sem vínculo empregatício, com a intermediação obrigatória do órgão gestor de mão-deobra, nos termos da Lei nº 8.630, de 25 de fevereiro de 1993, ou do sindicato da categoria; VIII - trabalhadores com contrato de trabalho por prazo determinado, regidos pela Lei nº 9.601, de 21 de janeiro de 1998; IX - aprendiz contratado nos termos do art. 428 da CLT, regulamentado pelo Decreto nº 5.598, de 1º de dezembro de 2005; X - trabalhadores com contrato de trabalho por tempo determinado, regidos pela Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993; XI - trabalhadores regidos pelo Estatuto do Trabalhador Rural, Lei nº 5.889, de 8 de junho de 1973; XII - trabalhadores com contrato de trabalho por prazo determinado, regidos por Lei Estadual; XIII - trabalhadores com contrato de trabalho por prazo determinado, regidos por Lei Municipal; XIV - servidores e trabalhadores licenciados; XV - servidores públicos cedidos e requisitados; e XVI - dirigentes sindicais. 3.1. Deverão Ainda Serem Informados na RAIS Os empregadores deverão, ainda, informar na RAIS: I - os quantitativos de arrecadação das contribuições sindicais previstas no art. 579 da CLT, devidas aos sindicatos das respectivas categorias econômicas e profissionais ou das profissões liberais e as respectivas entidades sindicais beneficiárias; II - a entidade sindical a qual se encontram filiados; e III - os empregados que tiveram desconto de contribuição associativa, com a identificação da entidade sindical beneficiária. 4. Manual da RAIS As informações exigidas para o preenchimento da RAIS encontram-se no Manual de Orientação da RAIS, edição 2014, disponível na Internet nos endereços http://portal.mte.gov.br/rais e http:// www.rais.gov.br As declarações deverão ser fornecidas por meio da Internet - mediante utilização do programa gerador de arquivos da RAIS - GDRAIS2014 que poderá ser obtido em um dos endereços eletrônicos de que trata o caput deste artigo. Os estabelecimentos ou entidades que não tiveram vínculos laborais no ano-base poderão fazer a declaração acessando a opção - RAIS NEGATIVA - on-line - disponível nos endereços eletrônicos de que trata o caput deste artigo. A entrega da RAIS é isenta de tarifa. 5. Certificação Digital É obrigatória a utilização de certificado digital válido padrão ICP Brasil para a transmissão da declaração da RAIS por todos os estabelecimentos que possuem a partir de 11 vínculos, exceto para a transmissão da RAIS Negativa e para os estabelecimentos que possuem menos de 11 vínculos. As declarações poderão ser transmitidas com o certificado digital de pessoa jurídica, emitido em nome do estabelecimento, ou com certificado digital do responsável pela entrega da declaração, sendo que este pode ser um CPF ou um CNPJ. 6. Prazo de Entrega da RAIS Início: dia 20 de janeiro de 2015

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Término: dia 20 de março de 2015. Prorrogação: Esse prazo não será prorrogado. 7. Entrega da RAIS Fora do Prazo Vencido o prazo legal para entrega, a declaração da RAIS 2014 e as declarações de exercícios anteriores gravadas no GDRAIS Genérico, disponível nos endereços eletrônicos de que trata o caput do art. 4º, deverão ser transmitidas por meio da Internet ou o arquivo poderá ser entregue nos órgãos regionais do MTE, para os estabelecimentos sem acesso à Internet, acompanhadas da "Relação dos Estabelecimentos Declarados". Havendo inconsistências no arquivo da declaração da RAIS que impeçam o processamento das informações, o estabelecimento deverá reencaminhar cópia do arquivo. As retificações de informações e as exclusões de arquivos poderão ocorrer, sem multa, até o último dia do prazo estabelecido no caput deste artigo. 8. Recibos de Entrega O Recibo de Entrega deverá ser impresso cinco dias úteis após a entrega da declaração, utilizando os endereços eletrônicos (http://portal.mte.gov.br/rais ou http://www.rais.gov.br) - opção "Impressão de Recibo". O estabelecimento é obrigado a manter arquivados, durante cinco anos, à disposição do trabalhador e da Fiscalização do Trabalho, os seguintes documentos comprobatórios do cumprimento das obrigações relativas ao Ministério do Trabalho e Emprego - MTE: I - o relatório impresso ou a cópia dos arquivos; e II - o Recibo de Entrega da RAIS. 9. Multas O empregador que não entregar a RAIS no prazo previsto no caput do art. 6º, omitir informações ou prestar declaração falsa ou inexata, ficará sujeito à multa prevista no art. 25 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, regulamentada pela Portaria/MTE nº 14, de 10 de fevereiro de 2006, publicada no Diário Oficial da União de 13 de fevereiro de 2006, alterada pela Portaria/MTE nº 688, de 24 de abril de 2009, publicada no Diário Oficial da União de 27 de abril de 2009. 10. RAIS de Exercícios Anteriores A RAIS de exercícios anteriores deverá ser declarada com a utilização do aplicativo GDRAIS Genérico e os valores das remunerações deverão ser apresentados na moeda vigente no respectivo ano-base. É obrigatória a utilização de certificado digital válido padrão ICP Brasil para a transmissão da declaração da RAIS de exercícios anteriores, exceto para a transmissão da RAIS Negativa. A cópia da declaração da RAIS, de qualquer anobase,poderá ser solicitada pelo estabelecimento declarante à Coordenação- Geral de Estatísticas do Trabalho, do Ministério do Trabalho e Emprego, em Brasília-DF, ou aos seus órgãos regionais. FONTE: LEFISC ______________________________Fim de Matéria__________________________________

SIMPLES NACIONAL: EMPRESAS RURAIS OPTANTES - PROCEDIMENTO Esta matéria dispõe de procedimentos para empresas rurais optantes pelo simples. SUMÁRIO: 1. Introdução 2. GFIP - Guia de recolhimento do FGTS e informações à Previdência Social 2.1. Observações 3. GPS sobre a folha de pagamento

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4. Adquirente de produção rural optante pelo simples 4.1. GPS sobre aquisição de comercialização de produção rural pessoa física 1. Introdução O SIMPLES é o Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, que confere tratamento diferenciado , simplificado , desburocratizado e favorecido de tributação e arrecadação, aplicáveis à microempresa e empresa de pequeno porte, conforme Lei Complementar nº. 123, de 14/12/2006, editada em conformidade com o disposto no artigo 179 da Constituição Federal de 1988. O Produtor rural pessoa jurídica que optar pelo Simples , fica responsável apenas pelos recolhimentos das contribuições descontadas dos segurados a seu serviço, daquelas devidas na condição de sub-rogado e das importâncias retidas quando contratar serviços mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada. A inscrição no Simples dispensa a pessoa jurídica do pagamento das demais contribuições instituídas pela União. 2. GFIP - Guia de recolhimento do FGTS e informações à Previdência Social As empresas optante pelo Simples deverão preencher e recolher a Guia de Recolhimento do FGTS e informações à Previdência Social – GFIP por meio magnético, através do SEFIP. Seguem os principais campos a serem informados, sendo que os demais deverão ser preenchidos de acordo com as instruções constantes do manual da GFIP:

CAMPO COMO PREENCHER A GFIP 1 – Informações Cadastrais Identificador (CNPJ/CEI) Informar o CNPJ da empresa rural optante pelo

SIMPLES Código FPAS Informar o código 604 2 – Informações Financeiras Código de Recolhimento da GFIP

Código 115 – recolhimento ao FGTS e informações à Previdência Social, havendo ou não o respectivo depósito.

Campos SIMPLES Informar código 2. Outras Entidades ou Fundos Em branco. Movimento da Empresa e do Trabalhador

Comercialização da Produção Rural - Pessoa física informar o valor da produção adquirida de produtor rural pessoa física ou de segurado especial;

Valores pagos a cooperativas de trabalho – informar o montante dos valores brutos das notas fiscais/faturas emitidas nos meses referentes aos serviços prestados por cooperados por intermédio de cooperativa de trabalho.

Remunerações pagas a todos os empregados que lhe prestem serviços: Empregados; Trabalhadores Avulsos; Contribuintes Individuais.

2.1. Observações 1 – As empresas optantes pelo Simples, embora tenham suas contribuições substituídas pela contribuição sobre o faturamento, devem informar todos os trabalhadores a seu serviço, inclusive os contribuintes individuais;

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2 – Devem, também, informar os valores pagos à cooperativa de trabalho, embora tenha sua contribuição previdenciária sido substituída pela contribuição sobre o faturamento e, ainda que não haja nenhum trabalhador relacionado na GFIP; 3 – Ainda que as empresas optantes pelo Simples comercializem sua própria produção, o valor não dever ser informado na GFIP, em razão da substituição da contribuição previdenciária pela substituição pelo faturamento; 4 – Ainda que não haja nenhum trabalhador a ser relacionado na GFIP, a empresa optante pelo Simples deve informar, na GFIP com código de recolhimento 115, os valores referentes à produção rural adquirida de produtor rural pessoa física e/ou segurado especial, em razão da sub-rogação, se houver. 3. GPS sobre a folha de pagamento

CONTRIBUINTE Empresa Rural CONTRIBUIÇÃO Sobre a folha de pagamento RESPONSÁVEL Empresa Rural FUNDAMENTAÇÃO LEGAL Art. 13, §§ 1º e 3º da Lei Complementar nº

123 de 14/12/2006, Lei nº 8.213 de 24/07/1991.

CAMPO COMO PREENCHER A GPS 03 CÓDIGO – 2003 (utilizado para as empresas optantes pelo Simples, inscritas

no CNPJ); 04 Mês/Ano a que se refere o recolhimento; 05 Nº do CNPJ da empresa; 06 Lançar o valor da contribuição de:

8, 9 ou 11% descontados do segurado empregado (dependendo da faixa salarial) (+) 11% descontados da remuneração do contribuinte individual (+) Deduções: salário maternidade e salário família;

09 Não preencher; 10 Atualização monetária/multa/juros; 11 Total: registrar o somatório dos campos 6,9 e 10. CAMPO COMO PREENCHER A GPS 03 CÓDIGO – 2003 (utilizado para as empresas optantes pelo Simples, inscritas

no CNPJ); 04 Mês/Ano a que se refere o recolhimento; 05 Nº do CNPJ da empresa; 06 Lançar o valor da contribuição de:

8, 9 ou 11% descontados do segurado empregado (dependendo da faixa salarial) (+) 11% descontados da remuneração do contribuinte individual (+) Deduções: salário maternidade e salário família;

09 Não preencher; 10 Atualização monetária/multa/juros; 11 Total: registrar o somatório dos campos 6,9 e 10.

4. Adquirente de produção rural optante pelo simples As microempresas e empresas de pequeno porte optante pelo Simples são sujeitas, na condição de sub-rogadas, ao recolhimento das contribuições incidentes sobre os produtos rurais adquiridos de produtor rural pessoa física – contribuinte individual e segurado

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especial, independente da aquisição ter sido realizada diretamente com o produtor ou com intermédio pessoa física. Nesse caso, o adquirente assume a responsabilidade pelo recolhimento, por expressa disposição de lei, constituindo-se em mero repassador do encargo previdenciário e da contribuição do SENAR. 4.1. GPS sobre aquisição de comercialização de produção rural pessoa física

CONTRIBUINTE Empresa Rural Pessoa Física – Contribuinte Individual

CONTRIBUIÇÃO Sobre a Comercialização da Produção Rural RESPONSÁVEL Empresa com opção pelo Simples que

adquire produto rural. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL Arts. 25, inciso I e II, da Lei 8.212/91, e o

art. 30, inciso IV da Lei 8.212/91, art. 6º da Lei 9.528/97, art. 13 da Lei Complementar 123 de 14/12/2006.

CAMPO COMO PREENCHER A GPS 03 CÓDIGO – 2011 (Empresa optante pelo Simples – CNPJ) – recolhimento

sobre aquisição de produto rural do Produtor Rural Pessoa Física. 04 Mês/Ano a que se refere o recolhimento; 05 Nº do CNPJ da empresa com opção pelo Simples que adquire produção

rural; 06 Lançar o valor da contribuição de 2,1% sobre a aquisição de produtos de

produtor pessoa física ; 09 Lançar o valor da contribuição de 0,2% sobre a aquisição de produtos de

produtor pessoa física – SENAR; 10 Atualização monetária/multa/juros 11 Total: Registrar o somatório dos campos 6,9 e 10.

Base Legal: Mencionada no texto FONTE: LEFISC ______________________________Fim de Matéria__________________________________

TV CRC - S P

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PARA ASSISTIR Clique aqui ______________________________Fim de Matéria__________________________________

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MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM

“A REFORMA NA LEI DE ARBITRAGEM” - ARTIGO Tramita na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei (PL) nº 7.108, de 2014, que propõe atualizar a Lei de Arbitragem, de 1996, às necessidades decorrentes das mutações da sociedade brasileira ao longo dos últimos 18 anos. Dentre as modificações apresentadas, tem-se destacado o "preenchimento de uma lacuna" - nas palavras da justificação que acompanha o projeto – no tratamento da cláusula compromissória no estatuto social das sociedades anônimas. Alega-se que, mesmo já havendo previsão legal expressa sobre o tema na Lei das Sociedades Anônimas, faltaria clareza e organização ao marco legal vigente. A proposta legislativa contempla, então, a possibilidade de inserção de cláusula compromissória obrigatória para a sociedade e seus sócios por deliberação aprovada pela metade das ações com direito de voto. Ao acionista dissidente, isto é, que votar contra ou se abstiver de votar nesta deliberação, será conferido o direito de se retirar da sociedade, salvo se as ações forem dotadas de liquidez e dispersão, ou se a adoção da cláusula compromissória for condição para que os valores mobiliários de emissão da companhia sejam admitidos à negociação em segmento de listagem que exija dispersão acionária mínima de 25% das ações de cada espécie ou classe. Dois pontos merecem cuidadosa reflexão. O primeiro é o impacto da adoção da cláusula compromissória para resolução dos conflitos intrasocietários, seja dos sócios entre si ou entre estes e a sociedade. O segundo refere-se à solução do direito de recesso como tratamento para o acionista dissidente. Primeiramente, é sempre muito alardeada suposta superioridade qualitativa das decisões proferidas em arbitragem, quando comparadas com aquelas proferidas pelo Poder Judiciário. Tomando esta alegação como premissa, fato é que esta melhora qualitativa tem um preço. E caro. A título exemplificativo, uma arbitragem de média complexidade e valor, envolvendo três árbitros e um tribunal arbitral de renome, não custará aos litigantes menos que R$ 1 milhão. Um custo inicial deste montante, por certo, transforma-se em uma intransponível barreira de acesso à justiça para a maioria dos acionistas, especialmente nas pequenas e médias empresas. Mesmo nas companhias abertas e nas fechadas de grande porte, a arbitragem torna-se uma solução viável apenas para alguns investidores institucionais. Ainda mais considerando que, na maioria das disputas judiciais societárias, o ônus é do litigante enquanto o bônus é repartido muitas vezes com o próprio demandado ou ainda pulverizado em uma grande base acionária. Sob o aspecto da legalidade, a adoção do compromisso arbitral, para determinadas sociedades ou quando imposta a certos acionistas, pode caracterizar caso de inconstitucionalidade em concreto por afronta ao princípio do acesso à justiça. Além disto, analisando a questão material, este custo cria um incentivo para o pequeno e médio investidor, nas empresas de capital aberto, adotar a postura do "em caso de insatisfação, venda". Postura esta das mais nocivas para o ambiente do mercado de capitais, uma vez que contribui para não expurgar as patologias societárias. Nas fechadas, a situação é ainda mais grave, tendo em vista a iliquidez do seu investimento, o que deixa o sócio lesado encurralado. Não existe uma solução pronta nem ideal para este problema. Entretanto, o novo marco legislativo deveria, para além do remédio do recesso, buscar caminhos para não transformar a forma alternativa de resolução de litígios em uma barreira. Neste sentido, dever-se-ia não apenas discutir a abrangência do compromisso arbitral para sociedades de portes diversos e

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acionistas de condições variadas, como também as situações em que o custo da litigância arbitral deveria ser suportado pela sociedade e não pelos acionistas. Em relação ao segundo ponto, a notícia é mais alvissareira. Para o acionista insatisfeito com a inclusão do compromisso arbitral no estatuto social haverá a possibilidade do exercício do direito de retirada. Conceitualmente, a solução do projeto de lei é adequada por dois motivos: em primeiro lugar, ela concilia a ideia da deliberação majoritária - própria da vida assemblear de uma sociedade - com a manifestação de vontade individual necessária à adesão à cláusula compromissória. Assim, o dissidente que não exerce o recesso tacitamente concorda em se submeter à convenção de arbitragem, ainda que não a tenha aprovado. Em segundo lugar, pelo que foi acima dito, bem compreendida, a inclusão da cláusula compromissória é um evento gravíssimo sob o aspecto da participação do acionista na sociedade. Portanto, a solução do recesso é, em muitos casos, um remédio adequado para dar saída ao investidor. Por outro lado, causa espanto a supressão deste direito no caso de migração da sociedade para segmento de listagem que exija dispersão acionária mínima de 25% das ações de cada espécie ou classe. Afinal, um dos critérios legais previstos para afastar o direito de recesso, critério este que também é adotado pelo projeto, é a existência de dispersão acionária mínima de 50% das ações de cada espécie ou classe. A única explicação para esta ruptura sistêmica é o interesse político em não criar embaraços ao ingresso de companhias em segmentos governança corporativa da bolsa. A intenção é boa, mas, além de instituir uma brecha para fugir à concessão do direito de recesso, cria-se uma confusão entre coisas díspares. Afinal, desconhece-se a previsão, nos regulamentos de listagem destes segmentos, de contrapartidas que sirvam para mitigar os já referidos efeitos nocivos criados pela imposição de uma cláusula compromissória à visa societária. Em suma, as questões acima, ao menos, merecem uma reflexão por parte dos representantes do Poder Legislativo encarregados da discussão e revisão do referido projeto. Embora se viva numa época entusiasmada com a solução arbitral, deve-se ter em conta os impactos - muitas vezes nocivos - de sua adoção. FONTE: VALOR ECONÔMICO ______________________________Fim de Matéria__________________________________

CULTURA

“MELHOR GESTÃO TRAZ MELHOR DESEMPENHO” - ARTIGO Controles mais rígidos, planejamento e um orçamento bem definido são aliados fundamentais dos empreendedores. Seja inspirado por um sonho, uma vocação natural ou levado pela necessidade, o fato é que empreender no Brasil é tarefa para herói. Vivemos – e posso dizer com propriedade sobre isso porque também escolhi percorrer o caminho do empreendedorismo há 20 anos – um eterno degladiar entre “a falta” e “o excesso”. Falta incentivo, falta crédito, falta uma legislação tributária justa, falta acesso a conhecimento de forma mais democrática. No contraponto, temos o excesso de burocracia, excesso de obrigações trabalhistas, tributos, desafios. Ter uma empresa exige paixão e um comprometimento integral. Muitas vezes, mobiliza todo um núcleo familiar, com novos integrantes que aos poucos vão se somando àquela estrutura e passando a ter sua sobrevivência proveniente dali: o negócio da família. Então, o empreendedor, seja ele de que setor ou porte for, tem em mente sempre que “isto tem que dar

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certo”. Para que essa meta se cumpra, alguns fatores precisam ser bem avaliados – fugir do endividamento, ter desde o início uma assessoria fiscal e contábil eficiente, desenvolver o hábito de planejar e dedicar-se a ter uma boa gestão, com controles rigorosos e um orçamento bem definido. Mesmo os micros e pequenos empresários precisam começar assim, para que o negócio se desenvolva em base sólida. Alguns caminhos têm se configurado como importantes aliados nessa jornada. Compartilhar custos de forma inteligente é um deles. Para alguns business estar bem localizado, ter um bom serviços de back office não é vaidade, é necessidade mesmo. Poder contar com secretárias bilíngües, central de recados, atendimento personalizado, boa localização, e um ambiente bem decorado e confortável para receber o cliente são pontos-chave para o sucesso. O potencial cliente precisa desse conjunto até para acreditar naquela empresa e comprar um determinado serviço ou produto. Mas, como iniciar uma empresa já com uma planilha de custo fixo tão elevado, pressionando o orçamento e roubando o sono do empreendedor? É possível buscar uma solução nos serviços de escritórios virtuais, concebidos a partir dessa necessidade e prontos para apoiar esse empresário. No meu caso, a vocação é exatamente essa: ajudar outros empresários a construir seus respectivos negócios e, assim, construir o meu. Um caminho paralelo, onde estar atenta às tendências de um mundo globalizado, com economia mais pujante e competitividade acirrada, me mostra que melhoria eu preciso implementar para poder assegurar aos meus clientes, sejam eles micros e pequenos empresários, ou até empresas estrangeiras que começam a chegar no país para estabelecer suas operações, precisam para evoluir em seus segmentos. Claro que o sucesso de uma empresa e sua longevidade depende de muitos atributos. Paixão pelo que faz, conhecimento técnico e experiência no setor escolhido para empreender, saber escolher bons colaboradores, manter a boa saúde financeira do negócio, habilidade comercial e de inter-relacionamento humano. Sim, a lista é longa e complexa. Mas, poder dedicar-se a todos esses desafios, tendo o apoio de um ambiente adequado, bem localizado e com serviços de alto padrão, além de assessoria contábil e fiscal, com contratos flexíveis, também ajuda muito. FONTE: EMPRESAS & NEGÓCIOS ______________________________Fim de Matéria__________________________________

ESPAÇO CIDADANIA

“UMA AÇÃO QUE VALE UM MILHÃO”

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FONTE: Portal CRCSP _____________________________Fim de Matéria__________________________________

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“ÁGUA, SABENDO USAR, NÃO VAI FALTAR” - GOVERNO ANUNCIA MEDIDAS PARA AMPLIAR REDUÇÃO DO CONSUMO DE ÁGUA

Para saber mais Clique aqui FONTE: SABESP.COM.BR _____________________________Fim de Matéria__________________________________

ESPAÇO: PERGUNTAS & RESPOSTAS

P: A CONTA "AJUSTES DE AVALIAÇÃO PATRIMONIAL" INTEGRA ALGUMA RESERVA DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO? R: NÃO. A CONTA "AJUSTES DE AVALIAÇÃO PATRIMONIAL" NÃO CONSTITUI UMA RESERVA. NOS TERMOS DOS §§ 1º E 2º DO ART. 182 DA LEI Nº 6.404/1976 (COM A REDAÇÃO DADA PELO ART. 1º DA LEI Nº 11.638/2007) SÃO CLASSIFICADAS COMO RESERVAS DE CAPITAL APENAS AS CONTAS QUE REGISTRAREM: A) A CONTRIBUIÇÃO DO SUBSCRITOR DE AÇÕES QUE ULTRAPASSAR O VALOR NOMINAL E A PARTE DO PREÇO DE EMISSÃO DAS AÇÕES SEM VALOR NOMINAL QUE ULTRAPASSAR A IMPORTÂNCIA DESTINADA À FORMAÇÃO DO CAPITAL SOCIAL, INCLUSIVE NOS CASOS DE CONVERSÃO EM AÇÕES DE DEBÊNTURES OU PARTES BENEFICIÁRIAS; B) O PRODUTO DA ALIENAÇÃO DE PARTES BENEFICIÁRIAS E BÔNUS DE SUBSCRIÇÃO; E C) O RESULTADO DA CORREÇÃO MONETÁRIA DO CAPITAL REALIZADO, ENQUANTO NÃO-CAPITALIZADO. JÁ O § 3º DO ART. 182 DA MENCIONADA LEI (COM A REDAÇÃO DADA PELO ART. 37 DA LEI Nº 11.941/2009) ESTABELECE QUE SE CLASSIFICAM COMO AJUSTES DE AVALIAÇÃO PATRIMONIAL, ENQUANTO NÃO COMPUTADAS NO RESULTADO DO EXERCÍCIO EM OBEDIÊNCIA AO REGIME DE COMPETÊNCIA, AS CONTRAPARTIDAS DE AUMENTOS OU DIMINUIÇÕES DE VALOR ATRIBUÍDOS A ELEMENTOS DO ATIVO E DO PASSIVO, EM DECORRÊNCIA DA SUA AVALIAÇÃO A VALOR JUSTO, NOS CASOS PREVISTOS NA LEI DAS S/A OU EM NORMAS EXPEDIDAS PELA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS (CVM). (LEI Nº 6.404/1976 ART. 182, §§ 1º A 3º; LEI Nº 11.638/2007, ART. 10; LEI Nº 11.941/2009, ART. 37) FONTE: IOB _____________________________Fim de Matéria__________________________________

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P: A DEMONSTRAÇÃO DOS FLUXOS DE CAIXA (DFC) E AS NOTAS EXPLICATIVAS DEVEM SER ELABORADAS POR TODAS PESSOAS JURÍDICAS? R: SIM. EMBORA A LEGISLAÇÃO COMERCIAL EXIJA A ELABORAÇÃO APENAS DO BALANÇO PATRIMONIAL E DA DEMONSTRAÇÃO DE RESULTADOS DO EXERCÍCIO (DRE), A LEGISLAÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA EXIJA A ELABORAÇÃO, ALÉM DESSAS DEMONSTRAÇÕES, DA DEMONSTRAÇÃO DOS LUCROS OU PREJUÍZOS ACUMULADOS (DLPA), O PRONUNCIAMENTO TÉCNICO CPC 26 (R1) - APRESENTAÇÃO DAS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS, AO RELACIONAR O CONJUNTO COMPLETO DAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS, ESTABELECE QUE ESTE INCLUI: A) BALANÇO PATRIMONIAL; B) DRE; C) DEMONSTRAÇÃO DO RESULTADO ABRANGENTE (DRA); D) DLPA; E) DFC; F) DEMONSTRAÇÃO DO VALOR ADICIONADO (DVA); G) NOTAS EXPLICATIVAS, COMPREENDENDO UM RESUMO DAS POLÍTICAS CONTÁBEIS SIGNIFICATIVAS E OUTRAS INFORMAÇÕES EXPLANATÓRIAS; E H) BALANÇO PATRIMONIAL NO INÍCIO DO PERÍODO MAIS ANTIGO COMPARATIVAMENTE APRESENTADO QUANDO A ENTIDADE APLICA UMA POLÍTICA CONTÁBIL RETROATIVAMENTE OU PROCEDE À REAPRESENTAÇÃO DE ITENS DAS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS, OU AINDA QUANDO PROCEDE À RECLASSIFICAÇÃO DE ITENS DE SUAS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS. (DELIBERAÇÃO CVM Nº 676/2011, ITEM 10; RESOLUÇÃO CFC Nº 1.185/2009, ITEM 10, ALTERADA PELA RESOLUÇÃO CFC Nº 1.376/2011; RIR/1999, ART. 274; INSTRUÇÃO NORMATIVA DNRC Nº 107/2008, ART. 4º) FONTE: IOB _____________________________Fim de Matéria__________________________________ P: ICMS - A DOAÇÃO DE MERCADORIAS PARA ESCOLAS ESTÁ AMPARADA POR BENEFÍCIO FISCAL? R: NÃO. AS DOAÇÕES DE MERCADORIAS PARA ESCOLAS SÃO TRIBUTADAS PELO ICMS. SOMENTE ESTÃO AMPARADAS POR ISENÇÃO AS DOAÇÕES REMETIDAS PARA A SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO ESTADO QUE, POR SUA VEZ, TAMBÉM SERÃO DISTRIBUÍDAS POR DOAÇÃO PARA ESCOLAS, OU A SEU CORPO DISCENTE, DA REDE OFICIAL DE ENSINO E QUE VIGORARÁ ENQUANTO VIGORAR O CONVÊNIO ICMS Nº 78/1992, O QUAL FOI PRORROGADO PARA ATÉ 31.05.2015, NOS TERMOS DO CONVÊNIO ICMS Nº 191/2013. (RICMS-SP/2000, ANEXO I, ART. 52; CONVÊNIOS ICMS NºS 78/1992 E 191/2013) FONTE: IOB _____________________________Fim de Matéria__________________________________

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P: A ENTREGA DE MERCADORIA OBJETO DE LOCAÇÃO POR EMPRESA CONTRIBUINTE DO ICMS PODE SER FEITA EM ESTABELECIMENTO FILIAL DO LOCATÁRIO, AMBOS LOCALIZADOS NO ESTADO DE SÃO PAULO, NA FORMA PREVISTA PELO ART. 125, §§ 4º E 5º, DO RICMS-SP/2000? R: LITERALMENTE ESSE DISPOSITIVO TRATA DE AQUISIÇÃO DE MERCADORIA E NÃO DE OPERAÇÕES, GENERICAMENTE. ASSIM SENDO, EM CASO DE LOCAÇÃO A EMPRESA LOCADORA, SENDO CONTRIBUINTE DO ICMS DEVERÁ EMITIR A NOTA FISCAL EM NOME DO LOCATÁRIO. PARA ENTREGA NA FILIAL, O CONTRATO DE LOCAÇÃO DEVERIA PREVER TAL SITUAÇÃO. ENTENDEMOS QUE O MELHOR PROCEDIMENTO SERÁ FIRMAR O CONTRATO ENTRE O LOCADOR E A FILIAL (LOCATÁRIA). PARA REFORÇAR, O ART. 7º, IX, DO RICMS-SP/2000 QUE DISPÕE SOBRE A NÃO-INCIDÊNCIA NA OPERAÇÃO DE REMESSA EM LOCAÇÃO, ESTABELECE A OBRIGATORIEDADE DE DEVOLUÇÃO DO OBJETO LOCADO DO LOCATÁRIO PARA O LOCADOR. A ENTREGA NA FILIAL INVIABILIZA O CUMPRIMENTO DESSA CONDIÇÃO, POIS A ESCRITURAÇÃO DESSA NOTA FISCAL É FEITA EXCLUSIVAMENTE NO ESTABELECIMENTO ONDE EFETIVAMENTE ENTROU A MERCADORIA (FILIAL). TAMBÉM NÃO HÁ PREVISÃO LEGAL PARA EMISSÃO DE NOTA FISCAL SIMBÓLICA, EXPRESSAMENTE VEDADA PELO ART. 204 DO RICMS-SP/2000. (RICMS-SP/2000, ARTS. 7º, IX, 125 E 204) FONTE: IOB _____________________________Fim de Matéria__________________________________

TABELAS PROGRESSIVAS MENSAIS

Dedução por dependente: R$ 187,80 Legislação: Lei nº 12.469/2011 Janeiro-Dezembro/2015

Base de Cálculo (R$) Alíquota (%) Parcela a Deduzir do IR (R$)

Até 1.868,22 - ISENTO

De 1.868,23 até 2.799,86 7,5 140,12

De 2.799,87 até 3.733,19 15 350,11

De 3.733,20 até 4.664,68 22,5 630,10

Acima de 4.664,68 27,5 863,33

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Janeiro-Dezembro/2014

Base de Cálculo (R$) Alíquota (%) Parcela a Deduzir do IR (R$)

Até 1.787,77 - -

De 1.787,78 até 2.679,29 7,5 134,08

De 2.679,30 até 3.572,43 15 335,03

De 3.572,44 até 4.463,81 22,5 602,96

Acima de 4.463,81 27,5 826,15

Dedução por dependente: R$ 171,97 Legislação: Lei nº 12.469/2011 TABELA DE CONTRIBUIÇÃO DOS SEGURADOS EMPREGADOS, EMPREGADOS DOMÉSTICOS E TRABALHADORES AVULSOS, SALÁRIO-FAMÍLIA, SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO E BENEFÍCIO PARA PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2015.

SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO (R$)

ALÍQUOTA PARA FINS DE RECOLHIMENTO AO INSS FUNDAMENTAÇÃO

até 1.399,12 8% Portaria Interministerial MF/MPS nº 13/2015. de 1.399,13 até 2.331,88 9%

de 2.331,89 até 4.663,75 11 %

Port. Intermin. MF/MPS 13/15 TABELA PARA PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO A PARTIR DE 1º JANEIRO DE 2014

SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO (R$)

ALÍQUOTA PARA FINS DE RECOLHIMENTO AO INSS FUNDAMENTAÇÃO

até 1.317,07 8% Portaria Interministerial MF/MPS nº 19/2014. de 1.317,08 até 2.195,12 9%

de 2.195,13 até 4.390,24 11 %

Port. Intermin. MF/MPS 19/14 FONTE: FISCOSoft _____________________________Fim de Matéria__________________________________