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DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL N°: 226/2009 Divulgação: terça-feira, 01 de dezembro de 2009 Publicação: quarta-feira, 02 de dezembro de 2009 SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Praça dos Três Poderes Brasília - DF CEP: 70175-900 Telefone: (61) 3217-3000 www.stf.jus.br Ministro Gilmar Mendes Presidente Ministro Cezar Peluso Vice-Presidente Alcides Diniz da Silva Diretor-Geral ©2009 PRESIDÊNCIA DISTRIBUIÇÃO Ata da Ducentésima Trigésima Quarta Distribuição realizada em 26 de novembro de 2009. Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de processamento de dados: AÇÃO CAUTELAR 2.507 (1) ORIGEM : AC - 2507 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. JOAQUIM BARBOSA REQTE.(S) : MUNICÍPIO DE VALINHOS ADV.(A/S) : JOSÉ APARECIDO CUNHA BARBOSA REQDO.(A/S) : ESPÓLIO DE HELOISA DE CARVALHO CRISSIÚMA PISCOTA ADV.(A/S) : MARCIA MARIA DA SILVA BITTAR LATUF DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO 714.884 (2) ORIGEM :AI - 4946994200 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. DIAS TOFFOLI AGTE.(S) :BANCO DO ESTADO DE SÃO PAULO S/A ADV.(A/S) : ANDRÉ BARABINO AGDO.(A/S) : ANDRÉ RICARDO YAMAGUTI NAKACHIMA ADV.(A/S) : CESAR AKIHIRO NAKACHIMA AGRAVO DE INSTRUMENTO 753.839 (3) ORIGEM :AI - 6579745900 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. DIAS TOFFOLI AGTE.(S) : MUNICÍPIO DE SANTOS ADV.(A/S) :RENATA HELCIAS DE SOUZA ALEXANDRE FERNANDES AGDO.(A/S) : ALBANO PEREIRA DE JESUS ADV.(A/S) : JONADABE LAURINDO INTDO.(A/S) : CAIXA DE PECULIOS E PENSÕES DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE SANTOS AGRAVO DE INSTRUMENTO 754.763 (4) ORIGEM : PROC - 71929934 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. DIAS TOFFOLI AGTE.(S) : BANCO ITAÚ S/A ADV.(A/S) :TAYLISE CATARINA ROGÉRIO SEIXAS AGDO.(A/S) : AZZIS JIRGES HANNA ADV.(A/S) : DENIS PEETER QUINELATO AGRAVO DE INSTRUMENTO 769.287 (5) ORIGEM :AC - 2804602003 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL PROCED. : BAHIA RELATOR :MIN. DIAS TOFFOLI AGTE.(S) : MUNICÍPIO DE MILAGRES ADV.(A/S) : AINAH HOEN FELD ANGELINI NETA AGDO.(A/S) : MARIA AMÉLIA DOS SANTOS ADV.(A/S) : CLÁUDIO DOS SANTOS QUEIROZ AGRAVO DE INSTRUMENTO 769.422 (6) ORIGEM : AC - 4114050 - TRIBUNAL DE ALÇADA PROCED. : MINAS GERAIS RELATOR :MIN. DIAS TOFFOLI AGTE.(S) : ORGANIZAÇÃO MINEIRA DE MÓVEIS LTDA AGTE.(S) : GLENIO MARQUES PEREIRA AGTE.(S) : WANDER MARQUES PEREIRA AGTE.(S) : JOSÉ RISPOLI PEREIRA AGTE.(S) : ALEXANDRA CONRADO MARQUES AGTE.(S) : AURORA MARQUES PEREIRA ADV.(A/S) :RENATA CARVALHO RIBEIRO E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : BANCO DO BRASIL S/A ADV.(A/S) : ANDRÉ DOS SANTOS RODRIGUES E OUTRO(A/S) AGRAVO DE INSTRUMENTO 772.827 (7) ORIGEM : AC - 200171010010977 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4º REGIÃO PROCED. : RIO GRANDE DO SUL RELATOR :MIN. DIAS TOFFOLI AGTE.(S) : FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE PELOTAS - UFPEL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL AGDO.(A/S) :NEIDA PEREIRA DE MAGALHÃES ADV.(A/S) : NOÊMIA GÓMEZ REIS ADV.(A/S) : JAIR ARNO BONACINA AGRAVO DE INSTRUMENTO 773.003 (8) ORIGEM :AC - 5505584700 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL PROCED. : SÃO PAULO RELATOR :MIN. DIAS TOFFOLI AGTE.(S) : ODALTE MELRO ADV.(A/S) : RAPHAEL ARCARI BRITO E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) :ESPÓLIO DE SYLVIO DE SAMPAIO MOREIRA E OUTRO(A/S) AGRAVO DE INSTRUMENTO 773.581 (9) ORIGEM : PROC - 2028053040338820 - JUIZ DE DIREITO PROCED. : SÃO PAULO RELATOR :MIN. DIAS TOFFOLI AGTE.(S) : HELIO RODRIGUES ADV.(A/S) : EDILBERTO MASSUQUETO E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE SÃO PAULO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO AGRAVO DE INSTRUMENTO 773.628 (10) ORIGEM :AC - 70026543868 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL PROCED. : RIO GRANDE DO SUL RELATOR :MIN. DIAS TOFFOLI AGTE.(S) :IVAN HERSEI OLIVEIRA SEVERO ADV.(A/S) : LUIZ CARLOS DOS SANTOS E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 449975

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DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICOREPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

N°: 226/2009 Divulgação: terça-feira, 01 de dezembro de 2009 Publicação: quarta-feira, 02 de dezembro de 2009

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Praça dos Três PoderesBrasília - DF

CEP: 70175-900Telefone: (61) 3217-3000

www.stf.jus.br

Ministro Gilmar MendesPresidente

Ministro Cezar PelusoVice-Presidente

Alcides Diniz da SilvaDiretor-Geral

©2009

PRESIDÊNCIA

DISTRIBUIÇÃO

Ata da Ducentésima Trigésima Quarta Distribuição realizada em 26 de novembro de 2009.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de processamento de dados:

AÇÃO CAUTELAR 2.507 (1)ORIGEM : AC - 2507 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. JOAQUIM BARBOSAREQTE.(S) : MUNICÍPIO DE VALINHOSADV.(A/S) : JOSÉ APARECIDO CUNHA BARBOSAREQDO.(A/S) : ESPÓLIO DE HELOISA DE CARVALHO CRISSIÚMA

PISCOTAADV.(A/S) : MARCIA MARIA DA SILVA BITTAR LATUF

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO

AGRAVO DE INSTRUMENTO 714.884 (2)ORIGEM : AI - 4946994200 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIAGTE.(S) : BANCO DO ESTADO DE SÃO PAULO S/AADV.(A/S) : ANDRÉ BARABINOAGDO.(A/S) : ANDRÉ RICARDO YAMAGUTI NAKACHIMAADV.(A/S) : CESAR AKIHIRO NAKACHIMA

AGRAVO DE INSTRUMENTO 753.839 (3)ORIGEM : AI - 6579745900 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIAGTE.(S) : MUNICÍPIO DE SANTOSADV.(A/S) : RENATA HELCIAS DE SOUZA ALEXANDRE

FERNANDESAGDO.(A/S) : ALBANO PEREIRA DE JESUSADV.(A/S) : JONADABE LAURINDOINTDO.(A/S) : CAIXA DE PECULIOS E PENSÕES DOS SERVIDORES

MUNICIPAIS DE SANTOS

AGRAVO DE INSTRUMENTO 754.763 (4)ORIGEM : PROC - 71929934 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. DIAS TOFFOLI

AGTE.(S) : BANCO ITAÚ S/AADV.(A/S) : TAYLISE CATARINA ROGÉRIO SEIXASAGDO.(A/S) : AZZIS JIRGES HANNAADV.(A/S) : DENIS PEETER QUINELATO

AGRAVO DE INSTRUMENTO 769.287 (5)ORIGEM : AC - 2804602003 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : BAHIARELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIAGTE.(S) : MUNICÍPIO DE MILAGRESADV.(A/S) : AINAH HOEN FELD ANGELINI NETAAGDO.(A/S) : MARIA AMÉLIA DOS SANTOSADV.(A/S) : CLÁUDIO DOS SANTOS QUEIROZ

AGRAVO DE INSTRUMENTO 769.422 (6)ORIGEM : AC - 4114050 - TRIBUNAL DE ALÇADAPROCED. : MINAS GERAISRELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIAGTE.(S) : ORGANIZAÇÃO MINEIRA DE MÓVEIS LTDAAGTE.(S) : GLENIO MARQUES PEREIRAAGTE.(S) : WANDER MARQUES PEREIRAAGTE.(S) : JOSÉ RISPOLI PEREIRAAGTE.(S) : ALEXANDRA CONRADO MARQUESAGTE.(S) : AURORA MARQUES PEREIRAADV.(A/S) : RENATA CARVALHO RIBEIRO E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : BANCO DO BRASIL S/AADV.(A/S) : ANDRÉ DOS SANTOS RODRIGUES E OUTRO(A/S)

AGRAVO DE INSTRUMENTO 772.827 (7)ORIGEM : AC - 200171010010977 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 4º REGIÃOPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIAGTE.(S) : FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE PELOTAS -

UFPELPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERALAGDO.(A/S) : NEIDA PEREIRA DE MAGALHÃESADV.(A/S) : NOÊMIA GÓMEZ REISADV.(A/S) : JAIR ARNO BONACINA

AGRAVO DE INSTRUMENTO 773.003 (8)ORIGEM : AC - 5505584700 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIAGTE.(S) : ODALTE MELROADV.(A/S) : RAPHAEL ARCARI BRITO E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : ESPÓLIO DE SYLVIO DE SAMPAIO MOREIRA E

OUTRO(A/S)

AGRAVO DE INSTRUMENTO 773.581 (9)ORIGEM : PROC - 2028053040338820 - JUIZ DE DIREITOPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIAGTE.(S) : HELIO RODRIGUESADV.(A/S) : EDILBERTO MASSUQUETO E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE SÃO PAULOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO

PAULO

AGRAVO DE INSTRUMENTO 773.628 (10)ORIGEM : AC - 70026543868 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIAGTE.(S) : IVAN HERSEI OLIVEIRA SEVEROADV.(A/S) : LUIZ CARLOS DOS SANTOS E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE

DO SUL

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 449975

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STF - DJe nº 226/2009 Divulgação: terça-feira, 01 de dezembro Publicação: quarta-feira, 02 de dezembro 2

AGRAVO DE INSTRUMENTO 773.638 (11)ORIGEM : AC - 70025431818 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIAGTE.(S) : DEMAR ANTONIO DA SILVA SERRA E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : VIRGILIO MUNARI NETO E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE

DO SUL

AGRAVO DE INSTRUMENTO 773.744 (12)ORIGEM : PROC - 200771520005386 - TURMA RECURSAL DOS

JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DA 4º REGIÃOPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIAGTE.(S) : GESSY GOMES STEFANELADV.(A/S) : CARLOS BERKENBROCKADV.(A/S) : RODRIGO FIGUEIREDOAGDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL

AGRAVO DE INSTRUMENTO 773.762 (13)ORIGEM : AI - 26662 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS

ESPECIAIS ESTADUAISPROCED. : SÃO PAULORELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIAAGTE.(S) : AGF BRASIL SEGUROS S/AADV.(A/S) : ARMANDO RIBEIRO GONÇALVES JÚNIOR E

OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : EDUARDO BANDEIRA VILLELAADV.(A/S) : FERNANDO CAMPOS SCAFF E OUTRO(A/S)

AGRAVO DE INSTRUMENTO 773.769 (14)ORIGEM : AC - 7202955300 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : SÃO PAULORELATORA :MIN. ELLEN GRACIEAGTE.(S) : COMÉRCIO DE FERRO E AÇO E MATERIAL PARA

CONSTRUÇÃO ÁGUIA DE HAIA LTDAADV.(A/S) : ÉDISON FREITAS DE SIQUEIRA E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULOADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO

AGRAVO DE INSTRUMENTO 773.782 (15)ORIGEM : AC - 200371000541375 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 2º REGIÃOPROCED. : ESPÍRITO SANTORELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIAGTE.(S) : EXPRESSO FREDERES S/AADV.(A/S) : RODRIGO FREITAS LUBISCO E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

AGRAVO DE INSTRUMENTO 773.881 (16)ORIGEM : AI - 54854642 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. CEZAR PELUSOAGTE.(S) : ESPÓLIO DE RENÉE HADDAD ESTEFNOADV.(A/S) : SÉRGIO EMILIO JAFET E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : ESPÓLIO DE THEOPHILO ESTEFNOADV.(A/S) : MILTON JOSÉ NEVES

AGRAVO DE INSTRUMENTO 774.067 (17)ORIGEM : AI - 72096634 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. JOAQUIM BARBOSAAGTE.(S) : VINICIUS DIAS DE OLIVEIRA E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : PAULO STRAUNARD PIMENTEL E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : ESSO BRASILEIRA DE PETRÓLEO LTDAADV.(A/S) : MARCIO LAMONICA BOVINO

AGRAVO DE INSTRUMENTO 774.081 (18)ORIGEM : AC - 72684055 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. CELSO DE MELLOAGTE.(S) : DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO

ESTADO DE SÃO PAULO - DER/SPADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULOAGDO.(A/S) : GODOARDO RUBENS DE ALMEIDA E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : RICARDO LUIZ MARÇAL FERREIRAADV.(A/S) : RUY PEREIRA CAMILO JÚNIOR

AGRAVO DE INSTRUMENTO 774.084 (19)ORIGEM : AC - 4232365000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

PROCED. : SÃO PAULORELATORA :MIN. ELLEN GRACIEAGTE.(S) : MUNICÍPIO DE SÃO PAULOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO

PAULOAGDO.(A/S) : CECÍLIA MARCELINO REINA E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : DENISE MARIANA CRISCUOLO

AGRAVO DE INSTRUMENTO 774.089 (20)ORIGEM : MS - 4742008 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS

ESPECIAIS ESTADUAISPROCED. : ESPÍRITO SANTORELATOR :MIN. CEZAR PELUSOAGTE.(S) : ALVIM JOSÉ COSTALONGAADV.(A/S) : RODOLFO DOS SANTOS PINHOAGDO.(A/S) : BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO S/A -

BANESTES E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : LEONARDO VARGAS MOURA

AGRAVO DE INSTRUMENTO 774.141 (21)ORIGEM : PROC - 200771520030113 - TURMA RECURSAL DOS

JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DA 4º REGIÃOPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIAAGTE.(S) : ARI OSORIO DE OLIVEIRAADV.(A/S) : RODRIGO FIGUEIREDO E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL

AGRAVO DE INSTRUMENTO 774.153 (22)ORIGEM : AC - 4157915800 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. CARLOS BRITTOAGTE.(S) : COMPANHIA AGRÍCOLA COLOMBOADV.(A/S) : JESUS GILBERTO MARQUESINI E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : COMPANHIA DE TECNOLOGIA DE SANEAMENTO

AMBIENTAL - CETESBADV.(A/S) : WALTER HELLMEISTER JÚNIOR

AGRAVO DE INSTRUMENTO 774.159 (23)ORIGEM : AC - 7507995800 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. CELSO DE MELLOAGTE.(S) : CÂMARA MUNICIPAL DE FRANCAADV.(A/S) : WALDIR DE SOUSA PALUDETOAGDO.(A/S) : GILMAR DOMINICIADV.(A/S) : ALEXANDRE CESAR LIMA DINIZ E OUTRO(A/S)

AGRAVO DE INSTRUMENTO 774.182 (24)ORIGEM : AC - 10024074425190001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : MINAS GERAISRELATOR :MIN. MARCO AURÉLIOAGTE.(S) : NILTON ABDALA FILHOADV.(A/S) : MARCELO LUCAS PEREIRA E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E

ARTÍSTICO DE MINAS GERAIS - IEPHA/MGADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAISINTDO.(A/S) : ESTADO DE MINAS GERAISADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS

AGRAVO DE INSTRUMENTO 774.222 (25)ORIGEM : AC - 8284335100 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. JOAQUIM BARBOSAAGTE.(S) : ACRISIO SOARESADV.(A/S) : ABRAHÃO JOSÉ KFOURI FILHO E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULOADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO

AGRAVO DE INSTRUMENTO 774.230 (26)ORIGEM : PROC - 10345 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS

ESPECIAIS ESTADUAISPROCED. : SÃO PAULORELATORA :MIN. ELLEN GRACIEAGTE.(S) : NET BAURU LTDAADV.(A/S) : LUIZ VIRGILIO PIMENTA PENTEADO MANENTE E

OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : MÁRCIO ALVES SILVA

AGRAVO DE INSTRUMENTO 774.234 (27)ORIGEM : AC - 8459085400 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : SÃO PAULO

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 449975

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STF - DJe nº 226/2009 Divulgação: terça-feira, 01 de dezembro Publicação: quarta-feira, 02 de dezembro 3

RELATOR :MIN. CELSO DE MELLOAGTE.(S) : DAISY GÓES LIÉVANAADV.(A/S) : MARIA APARECIDA DIAS PEREIRA NARBUTIS E

OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULOADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO

AGRAVO DE INSTRUMENTO 774.273 (28)ORIGEM : AC - 20020111155276 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKIAGTE.(S) : DISTRITO FEDERALADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DO DISTRITO FEDERALAGDO.(A/S) : JOSÉ ALVES DE ASSISADV.(A/S) : SAU FERREIRA SANTOS E OUTRO(A/S)

AGRAVO DE INSTRUMENTO 774.334 (29)ORIGEM : AC - 572442006 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : BAHIARELATOR :MIN. JOAQUIM BARBOSAAGTE.(S) : ESTADO DA BAHIAPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DA BAHIAAGDO.(A/S) : ÚRSULA PEREIRA BRITOADV.(A/S) : MARIA DAS GRAÇAS TROCOLI BARREIRA DE

ALENCAR

AGRAVO DE INSTRUMENTO 774.337 (30)ORIGEM : MS - 2933992008 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : BAHIARELATOR :MIN. JOAQUIM BARBOSAAGTE.(S) : ESTADO DA BAHIAPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DA BAHIAAGDO.(A/S) : CARLOS SINFRÔNIO DE ALMEIDAADV.(A/S) : JORGE SANTOS ROCHA

AGRAVO DE INSTRUMENTO 774.379 (31)ORIGEM : AC - 6753305200 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKIAGTE.(S) : TANIA MARIA ACRAS E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : AUGUSTO BETTI E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE SÃO PAULO E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO

PAULO

AGRAVO DE INSTRUMENTO 774.413 (32)ORIGEM : PROC - 029914 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS

ESPECIAIS ESTADUAISPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. EROS GRAUAGTE.(S) : PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁSADV.(A/S) : CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO E

OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : GUSTAVO GONÇALVES GOMESAGDO.(A/S) : MARIA LUCIA LEITE CESARINOADV.(A/S) : AUREA LUCIA LEITE CESARINO RAMELLA

AGRAVO DE INSTRUMENTO 774.421 (33)ORIGEM : AC - 6713935000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. MARCO AURÉLIOAGTE.(S) : ALESSANDRA CAMPOS DE OLIVEIRAADV.(A/S) : ERALDO AURÉLIO RODRIGUES FRANZESE E

OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE PRAIA

GRANDEADV.(A/S) : ROBERTO MARIO MORGANTI

AGRAVO DE INSTRUMENTO 774.511 (34)ORIGEM : AC - 200104010565820 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 4º REGIÃOPROCED. : SANTA CATARINARELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIAAGTE.(S) : BRASAUTO CAÇADOR S/AADV.(A/S) : ANTÔNIO IVANIR DE AVEZEDO E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : CRISTINA PREISSLER DE ALMEIDAAGDO.(A/S) : UNIÃOADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

AGRAVO DE INSTRUMENTO 774.521 (35)ORIGEM : AG - 20080020036747 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUAL

PROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR :MIN. CEZAR PELUSOAGTE.(S) : RÁPIDO GIRASSOL TRANSPORTES LTDAADV.(A/S) : ROSENE CARLA BARRETO CUNHA CASTRO E

OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : DISTRITO FEDERALADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DO DISTRITO FEDERAL

AGRAVO DE INSTRUMENTO 774.525 (36)ORIGEM : PROC - 56231052 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. EROS GRAUAGTE.(S) : MUNICÍPIO DE SÃO PAULOADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO

PAULOAGDO.(A/S) : CESAR RIBEIRO FERNANDES E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : CÉLIA MOLLICA VILLAR

AGRAVO DE INSTRUMENTO 774.566 (37)ORIGEM : AI - 20080020115083 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR :MIN. JOAQUIM BARBOSAAGTE.(S) : FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIALADV.(A/S) : JUSSARA IRACEMA DE SÁ E SACCHI E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : CARLOS GOMES SOBRALADV.(A/S) : GERSON MOISÉS MEDEIROS

AGRAVO DE INSTRUMENTO 774.604 (38)ORIGEM : AC - 70028744563 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. MARCO AURÉLIOAGTE.(S) : ECLAIR MARTINS MACHADO E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : VANIA JUSSARA LEITAO BARRETO E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE

DO SUL

AGRAVO DE INSTRUMENTO 774.663 (39)ORIGEM : AP CÍVEL - 200571000159829 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 4º REGIÃOPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. CARLOS BRITTOAGTE.(S) : EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E

TELÉGRAFOS - ECTADV.(A/S) : EDSON ANTÔNIO PIZZATTO RODRIGUES E

OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : ERMACI FELISBERTO LUCRECIOADV.(A/S) : REJANE BALDEZ

AGRAVO DE INSTRUMENTO 774.693 (40)ORIGEM : AC - 7924885600 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : SÃO PAULORELATORA :MIN. ELLEN GRACIEAGTE.(S) : MUNICÍPIO DE SOROCABAPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE

SOROCABAAGDO.(A/S) : ROSEMARI APARECIDA SOUZA BORGESADV.(A/S) : JESSE JAMES METIDIERI JUNIOR

AGRAVO DE INSTRUMENTO 774.708 (41)ORIGEM : AC - 82914250 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. CEZAR PELUSOAGTE.(S) : MARCELO ALEXANDRE RIBEIRO FERREIRAADV.(A/S) : WANER PACCOLA E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO

AGRAVO DE INSTRUMENTO 774.784 (42)ORIGEM : AC - 70027039064 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKIAGTE.(S) : MARLISE DO NASCIMENTO FERREIRAADV.(A/S) : IVAN SÉRGIO FELONIUK E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE ÁGUAS E ESGOTOS

- DMAEADV.(A/S) : DÉLIA CRISTINA FERNANDES RAMOS

AGRAVO DE INSTRUMENTO 774.885 (43)ORIGEM : AI - 200401000115135 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 1º REGIÃOPROCED. : DISTRITO FEDERAL

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 449975

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RELATORA :MIN. ELLEN GRACIEAGTE.(S) : BRADIV INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDAAGTE.(S) : JOSÉ ALVES DA SILVAADV.(A/S) : PAULO ROBERTO ROQUE ANTÔNIO KHOURI E

OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA

AGRAVO DE INSTRUMENTO 774.899 (44)ORIGEM : AC - 70020087383 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. MARCO AURÉLIOAGTE.(S) : FUNCEF - FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS

FEDERAISADV.(A/S) : FABRÍCIO ZIR BOTHOMÉADV.(A/S) : LETÍCIA SCHUCH E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : MADELONE METZDORF E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : RICARDO BARROS CANTALICE E OUTRO(A/S)

AGRAVO DE INSTRUMENTO 774.902 (45)ORIGEM : AC - 70025705419 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. EROS GRAUAGTE.(S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE

DO SULAGDO.(A/S) : NELIA DO NASCIMENTO FERREIRAADV.(A/S) : JOÃO CARLOS SILVA DA ROCHA E OUTRO(A/S)INTDO.(A/S) : JUÍZA DE DIREITO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA

DA COMARCA DE PORTO ALEGRE (PROC Nº 001/1.05.0369888-5)

AGRAVO DE INSTRUMENTO 775.100 (46)ORIGEM : AC - 70027397959 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. CELSO DE MELLOAGTE.(S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE

DO SULAGDO.(A/S) : ILDA MARIA COSTA BRASILADV.(A/S) : NEWTON RÉGIS ALENCASTRO PACHECO

AGRAVO DE INSTRUMENTO 775.116 (47)ORIGEM : AC - 2957662003 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : BAHIARELATOR :MIN. JOAQUIM BARBOSAAGTE.(S) : ESTADO DA BAHIAPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DA BAHIAAGDO.(A/S) : JOSÉ EDUARDO VIEIRA CAMPOSADV.(A/S) : ILANA KÁTIA VIEIRA CAMPOS MENDES

AGRAVO DE INSTRUMENTO 775.276 (48)ORIGEM : AC - 7994975800 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIAGTE.(S) : ESTADO DE SÃO PAULOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULOAGDO.(A/S) : SERVIÇO SOCIAL DA CONSTRUÇÃO DO ESTADO DE

SÃO PAULO - SECONCIADV.(A/S) : MIGUEL BECHARA JR. E OUTRO(A/S)INTDO.(A/S) : DELEGADO REGIONAL TRIBUTÁRIO DA DELEGACIA

DE GUARULHOS

AGRAVO DE INSTRUMENTO 775.473 (49)ORIGEM : APCRIM - 200070010021750 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 4º REGIÃOPROCED. : PARANÁRELATORA :MIN. ELLEN GRACIEAGTE.(S) : LUIZ DONIZETI NOGUEIRAADV.(A/S) : FABRÍCIA OLIVEIRA DUTRA E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA

AGRAVO DE INSTRUMENTO 775.479 (50)ORIGEM : AC - 690642004 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : BAHIARELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKIAGTE.(S) : ESTADO DA BAHIAPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DA BAHIAAGDO.(A/S) : JOÃO JOVENTINO DOS ANJOS E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : FABIANO SAMARTIN FERNANDES

AGRAVO DE INSTRUMENTO 775.515 (51)ORIGEM : MS - 197467 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : BAHIARELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIAAGTE.(S) : ESTADO DA BAHIAADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DA BAHIAAGDO.(A/S) : JAIR CORREIA SANTA CRUZADV.(A/S) : TATIANA BARRETO BISPO

AGRAVO DE INSTRUMENTO 775.591 (52)ORIGEM : REAIRR - 1776200309115402 - TRIBUNAL SUPERIOR

DO TRABALHOPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. EROS GRAUAGTE.(S) : SÉ SUPERMERCADOS LTDAADV.(A/S) : DANIEL DOMINGUES CHIODE E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : JOSÉ ADILSON BATISTA DE OLIVEiRAADV.(A/S) : PAULO SÉRGIO BOBRI RIBAS

AGRAVO DE INSTRUMENTO 776.047 (53)ORIGEM : RESP - 640473 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICAPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. EROS GRAUAGTE.(S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONALAGDO.(A/S) : LAND ESTRUTURAS METÁLICAS LTDAADV.(A/S) : RENATO LAURI BREUNIG

AGRAVO DE INSTRUMENTO 776.263 (54)ORIGEM : APCRIM - 0024081427494 - JUIZ DE DIREITOPROCED. : MINAS GERAISRELATOR :MIN. EROS GRAUAGTE.(S) : ALEXANDRE CLÁUDIO DO ESPÍRITO SANTOADV.(A/S) : RITA DE CÁSSIA SIMANAGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE

MINAS GERAIS

AGRAVO DE INSTRUMENTO 776.271 (55)ORIGEM : PROC - 012060033805 - JUIZ DE DIREITOPROCED. : ESPÍRITO SANTORELATOR :MIN. CARLOS BRITTOAGTE.(S) : GABRIEL VIRGÍLIO SCHWAB RODRIGUESADV.(A/S) : GABRIEL VIRGÍLIO SCHWAB RODRIGUESAGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO

SANTOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO

ESPÍRITO SANTO

AGRAVO DE INSTRUMENTO 776.282 (56)ORIGEM : AI - 20080020008974 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIAAGTE.(S) : RAPIDO PLANALTINA LTDAADV.(A/S) : MARCELO LUIZ AVILA DE BESSA E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : MARIA HELENA CAITANO DOS SANTOSADV.(A/S) : JOÃO CYRINO FILHO E OUTRO(A/S)

AGRAVO DE INSTRUMENTO 776.311 (57)ORIGEM : APCRIM - 200304010104022 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 4º REGIÃOPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. CARLOS BRITTOAGTE.(S) : JAIRTON KRUGER RUSSOAGTE.(S) : ERNANI BUENO MARTINSADV.(A/S) : RUY ARMANDO GESSINGERADV.(A/S) : CRISTIANO GESSINGER PAUL E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA

AGRAVO DE INSTRUMENTO 776.332 (58)ORIGEM : AC - 200034000251371 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 1º REGIÃOPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATORA :MIN. ELLEN GRACIEAGTE.(S) : IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE

SÃO PAULOADV.(A/S) : JOSÉ REINALDO NOGUEIRA DE OLIVEIRA JUNIOR E

OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : UNIÃOADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 449975

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AGRAVO DE INSTRUMENTO 776.359 (59)ORIGEM : AC - 269922 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2º

REGIÃOPROCED. : RIO DE JANEIRORELATOR :MIN. CARLOS BRITTOAGTE.(S) : PAES MENDONÇA S/AADV.(A/S) : JOSÉ OSWALDO CORRÊA E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : UNIÃOADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

AGRAVO DE INSTRUMENTO 776.391 (60)ORIGEM : AC - 70011761251 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. EROS GRAUAGTE.(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE

DO SULADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO

RIO GRANDE DO SULAGDO.(A/S) : ANTENOR SILVESTRE RODRIGUES DE FREITASADV.(A/S) : PAULO CÉSAR MARTINS

AGRAVO DE INSTRUMENTO 776.400 (61)ORIGEM : APELAÇÃO - 024070140108 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : ESPÍRITO SANTORELATOR :MIN. CELSO DE MELLOAGTE.(S) : JOAQUIM PEREIRA ALVESADV.(A/S) : RENATO DEL SILVA AUGUSTOAGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO

SANTOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO

ESPÍRITO SANTO

AGRAVO DE INSTRUMENTO 776.403 (62)ORIGEM : APCRIM - 10439070647854001 - TRIBUNAL DE

JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : MINAS GERAISRELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKIAGTE.(S) : JORGE LUIZ ALVES BATISTA DO NASCIMENTOADV.(A/S) : RICARDO RODRIGUES COURI E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE

MINAS GERAIS

AGRAVO DE INSTRUMENTO 776.459 (63)ORIGEM : HC - 570962009 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : MATO GROSSORELATOR :MIN. EROS GRAUAGTE.(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO

GROSSOADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE

MATO GROSSOAGDO.(A/S) : HUDSON ARRUDA FERREIRAADV.(A/S) : DIEGO PADILHA DE PAULA OLIVEIRA SOUZA

AGRAVO DE INSTRUMENTO 776.505 (64)ORIGEM : AIRR - 529200601616400 - TRIBUNAL SUPERIOR DO

TRABALHOPROCED. : MARANHÃORELATORA :MIN. ELLEN GRACIEAGTE.(S) : BANCO DA AMAZÔNIA S/A - BASAADV.(A/S) : GUSTAVO ANDÈRE CRUZ E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : DÉCIO FREIREAGDO.(A/S) : MURILO PEREIRA BASTOS FILHOADV.(A/S) : ANTONIO DE JESUS LEITÃO NUNES E OUTRO(A/S)

AGRAVO DE INSTRUMENTO 776.510 (65)ORIGEM : AIRR - 20724200290018005 - TRIBUNAL SUPERIOR

DO TRABALHOPROCED. : GOIÁSRELATOR :MIN. CARLOS BRITTOAGTE.(S) : CONSÓRCIO DE EMPRESAS DE RADIODIFUSÃO E

NOTÍCIAS DO ESTADO - CERNEADV.(A/S) : LUIZ HENRIQUE SOUSA DE CARVALHO E

OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : SANDRO DE OLIVEIRA SOUSA E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : JOÃO WESLEY VIANA FRANÇA

AGRAVO DE INSTRUMENTO 776.512 (66)ORIGEM : ROAR - 11131200300002002 - TRIBUNAL SUPERIOR

DO TRABALHOPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. CELSO DE MELLO

AGTE.(S) : IBOPE INSTITUTO BRASILEIRO DE OPINIÃO E ESTATÍSTICA PÚBLICA LTDA

ADV.(A/S) : MÁRCIA MARIA GUIMARÃES SOUSA E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : JOSÉ FRANCISCO MENDES CÍDIOADV.(A/S) : JOSÉ MANUEL PAREDES

AGRAVO DE INSTRUMENTO 776.525 (67)ORIGEM : AIRR - 463200400615404 - TRIBUNAL SUPERIOR DO

TRABALHOPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. CELSO DE MELLOAGTE.(S) : SÉ SUPERMERCADOS LTDAADV.(A/S) : DANIEL DOMINGUES CHIODE E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : URSULINO SANTOS FILHOAGDO.(A/S) : RITA DE CÁSSIA LEITEADV.(A/S) : IRMA SIZUE KATO

HABEAS CORPUS 101.725 (68)ORIGEM : HC - 101725 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKIPACTE.(S) : FERNANDO HERRERA ELMINGIMPTE.(S) : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERALCOATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO HC Nº 24955 DO SUPERIOR TRIBUNAL

DE JUSTIÇA

HABEAS CORPUS 101.726 (69)ORIGEM : HC - 101726 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : ESPÍRITO SANTORELATORA :MIN. ELLEN GRACIEPACTE.(S) : AGNALDO FERREIRA LIMA SANTOSPACTE.(S) : PAULO FRANCISCO ROSAIMPTE.(S) : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DA UNIÃOCOATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO HC 118.581 DO SUPERIOR TRIBUNAL

DE JUSTIÇA

HABEAS CORPUS 101.727 (70)ORIGEM : HC - 101727 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : MINAS GERAISRELATOR :MIN. CEZAR PELUSOPACTE.(S) : SÉRGIO DIOGO DA SILVAIMPTE.(S) : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DA UNIÃOCOATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO HC Nº 126932 DO SUPERIOR TRIBUNAL

DE JUSTIÇA

HABEAS CORPUS 101.728 (71)ORIGEM : HC - 101728 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : MINAS GERAISRELATOR :MIN. MARCO AURÉLIOPACTE.(S) : ROMÁRIO FELIPE DOS SANTOSIMPTE.(S) : DEFENSORIA PUBLICA DA UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DA UNIÃOCOATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO HC 120.394 DO SUPERIOR TRIBUNAL

DE JUSTIÇA

HABEAS CORPUS 101.729 (72)ORIGEM : HC - 101729 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : PARANÁRELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKIPACTE.(S) : OSVALDO ROSADO DE ARRUDAIMPTE.(S) : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DA UNIÃOCOATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO HC Nº 124041 DO SUPERIOR TRIBUNAL

DE JUSTIÇA

HABEAS CORPUS 101.730 (73)ORIGEM : HC - 101730 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : MINAS GERAISRELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIPACTE.(S) : FÁBIO ALVES DA SILVAIMPTE.(S) : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERALCOATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

HABEAS CORPUS 101.733 (74)ORIGEM : HC - 101733 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. MARCO AURÉLIOPACTE.(S) : ALEXANDRE FLORENTINO DA SILVAIMPTE.(S) : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 449975

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PROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DA UNIÃOCOATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

HABEAS CORPUS 101.734 (75)ORIGEM : HC - 101074 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : MINAS GERAISRELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKIPACTE.(S) : DOUGLAS HENRIQUE ANTÔNIOIMPTE.(S) : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DA UNIÃOCOATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO

HABEAS CORPUS 101.735 (76)ORIGEM : HC - 101735 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : ESPÍRITO SANTORELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIPACTE.(S) : JESSÉ BASTOS DE ALMEIDAIMPTE.(S) : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DA UNIÃOCOATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

HABEAS CORPUS 101.736 (77)ORIGEM : HC - 101736 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : PARÁRELATOR :MIN. CEZAR PELUSOPACTE.(S) : DENILSON DA SILVA E SILVA OU DENISON DA SILVA E

SILVAIMPTE.(S) : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DA UNIÃOCOATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO HC Nº 148.098 DO SUPERIOR

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

HABEAS CORPUS 101.737 (78)ORIGEM : HC - 101737 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. JOAQUIM BARBOSAPACTE.(S) : IVAMIR VICTOR PIZZANI DE CASTROIMPTE.(S) : ALUÍSIO LUNDGREN CORRÊA REGISCOATOR(A/S)(ES) : RELATORA DO HC 102.193 DO SUPERIOR TRIBUNAL

DE JUSTIÇA

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO

HABEAS CORPUS 101.738 (79)ORIGEM : HC - 101738 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : SÃO PAULORELATORA :MIN. ELLEN GRACIEPACTE.(S) : JOSÉ FABIANO DOS SANTOSIMPTE.(S) : CLÉCIO FERREIRA

HABEAS CORPUS 101.739 (80)ORIGEM : PROCESSO - 295527 - JUIZ DE DIREITOPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. JOAQUIM BARBOSAPACTE.(S) : WILSON RODRIGUES DE SOUZAIMPTE.(S) : WILSON RODRIGUES DE SOUZACOATOR(A/S)(ES) : JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA

DE OSASCOCOATOR(A/S)(ES) : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

HABEAS CORPUS 101.740 (81)ORIGEM : HC - 101740 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : SÃO PAULORELATORA :MIN. ELLEN GRACIEPACTE.(S) : ALINE APARECIDA COELHOIMPTE.(S) : LUIZ TOMÁZ DIONÍSIOCOATOR(A/S)(ES) : JUIZ DA COMARCA DE URUPÊS

HABEAS CORPUS 101.741 (82)ORIGEM : HC - 101741 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. CELSO DE MELLOPACTE.(S) : JAILSON CORNÉLIO DA SILVAIMPTE.(S) : CLÉCIO FERREIRACOATOR(A/S)(ES) : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

HABEAS CORPUS 101.742 (83)ORIGEM : HC - 101742 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. CELSO DE MELLOPACTE.(S) : CELSO VIEIRA NETTO

IMPTE.(S) : CELSO VIEIRA NETTOCOATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

HABEAS CORPUS 101.743 (84)ORIGEM : PROCESSO - 1987066460 - JUIZ DE DIREITOPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. MARCO AURÉLIOPACTE.(S) : JORGE FONSECAIMPTE.(S) : JORGE FONSECACOATOR(A/S)(ES) : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE

JANEIRO

HABEAS CORPUS 101.744 (85)ORIGEM : HC - 101744 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : SÃO PAULORELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIAPACTE.(S) : AURELIM RIBEIRO DE SOUZAIMPTE.(S) : AURELIM RIBEIRO DE SOUZA

HABEAS CORPUS 101.745 (86)ORIGEM : HC - 101745 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. JOAQUIM BARBOSAPACTE.(S) : JOSÉ EDSON VICENTE DOS REISPACTE.(S) : MICHELE CATARINA PONCIANOIMPTE.(S) : MARCELO JOSÉ CERQUEIRA CHAVESCOATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO HC Nº 153.555 DO SUPERIOR

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

HABEAS CORPUS 101.746 (87)ORIGEM : HC - 101746 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : GOIÁSRELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIPACTE.(S) : SÉRGIO PAULO BUENO DE REZENDEIMPTE.(S) : CARLOS ALBERTO TEIXEIRA DE ARRAES MENEZESCOATOR(A/S)(ES) : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO GOIÁS

HABEAS CORPUS 101.747 (88)ORIGEM : HC - 101747 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : GOIÁSRELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIPACTE.(S) : MARCOS CESAR DE OLIVEIRA FILHOIMPTE.(S) : CARLOS ALBERTO TEIXEIRA DE ARRAES MENEZESCOATOR(A/S)(ES) : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

HABEAS CORPUS 101.748 (89)ORIGEM : HC - 101748 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : PARANÁRELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIPACTE.(S) : LOURIVAL GUEDES RODRIGUESIMPTE.(S) : LOURIVAL GUEDES RODRIGUESADV.(A/S) : FINEIO VIEIRA DE SOUZA E OUTRO(A/S)COATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO HC 135642 DO SUPERIOR TRIBUNAL

DE JUSTIÇA

HABEAS CORPUS 101.749 (90)ORIGEM : PROC - 105082594984 - JUIZ DE DIREITOPROCED. : MINAS GERAISRELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIPACTE.(S) : HUDSON DE AGUIARIMPTE.(S) : RONALD AMARAL JÚNIOR E OUTRO(A/S)COATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO HC Nº 136326 DO SUPERIOR TRIBUNAL

DE JUSTIÇA

HABEAS CORPUS 101.750 (91)ORIGEM : HC - 101750 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : PARANÁRELATOR :MIN. CELSO DE MELLOPACTE.(S) : WILLIAM ALEXANDRE MARIANOIMPTE.(S) : JOSÉ GUILHERME BREDA E OUTRO(A/S)COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

HABEAS CORPUS 101.751 (92)ORIGEM : HC - 101751 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. MARCO AURÉLIOPACTE.(S) : ELCYD OLIVEIRA BRITOIMPTE.(S) : LUIZ CARLOS DA COSTACOATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 449975

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STF - DJe nº 226/2009 Divulgação: terça-feira, 01 de dezembro Publicação: quarta-feira, 02 de dezembro 7

HABEAS CORPUS 101.753 (93)ORIGEM : HC - 101753 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. EROS GRAUPACTE.(S) : FERNANDO MACHADO SCHINCARIOLIMPTE.(S) : MAURO HENRIQUE ALVES PEREIRA E OUTRO(A/S)COATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO HC Nº 152163 DO SUPERIOR TRIBUNAL

DE JUSTIÇA

HABEAS CORPUS 101.754 (94)ORIGEM : HC - 101754 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : PERNAMBUCORELATORA :MIN. ELLEN GRACIEPACTE.(S) : KLAUS HERMANN BEHRENSCOATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇAIMPTE.(S) : SÉRGIO PINTO E OUTRO(A/S)

MANDADO DE SEGURANÇA 28.457 (95)ORIGEM : MS - 28457 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATORA :MIN. ELLEN GRACIEIMPTE.(S) : MARIA DAS GRAÇAS MARCONDES BOMBILIOADV.(A/S) : LUIS FERNANDO SILVA E OUTRO(A/S)IMPDO.(A/S) : TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃOADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

MANDADO DE SEGURANÇA 28.459 (96)ORIGEM : MS - 28459 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIIMPTE.(S) : MAURIZIO MARCHETTIADV.(A/S) : MAURA MARCHETTI FORTUNAIMPDO.(A/S) : PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA

MANDADO DE SEGURANÇA 28.460 (97)ORIGEM : MS - 28460 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : GOIÁSRELATOR :MIN. EROS GRAUIMPTE.(S) : SINDJUSTIÇA - SINDICATO DOS SERVIDORES E

SERVENTUÁRIOS DA JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSADV.(A/S) : RÚBIA BITES SILVAIMPDO.(A/S) : PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO

MANDADO DE SEGURANÇA 28.461 (98)ORIGEM : MS - 28461 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR :MIN. CEZAR PELUSOIMPTE.(S) : RENATA DE OLIVEIRA CORRÊAADV.(A/S) : MICHEL SOARES REIS E OUTRO(A/S)IMPDO.(A/S) : CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO

MANDADO DE SEGURANÇA 28.462 (99)ORIGEM : MS - 28462 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : PIAUÍRELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKIIMPTE.(S) : PAULO BARBOSA DOS SANTOS ROCHAADV.(A/S) : HELDER CÂMARA CRUZ LUSTOSAIMPDO.(A/S) : CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO

MANDADO DE SEGURANÇA 28.463 (100)ORIGEM : MS - 28463 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : RIO DE JANEIRORELATOR :MIN. CEZAR PELUSOIMPTE.(S) : ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE EDUCAÇÃO FAMILIAR

E SOCIALADV.(A/S) : DEUSLENE ROCHA DE AROUÇAIMPDO.(A/S) : RELATOR DO PROCESSO Nº 2006.51.01.020130-0 DO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

MANDADO DE SEGURANÇA 28.464 (101)ORIGEM : MS - 28464 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : PARAÍBARELATOR :MIN. CELSO DE MELLOIMPTE.(S) : ADSON HUGO PIMENTELADV.(A/S) : ADAIL BYRON PIMENTELIMPTE.(S) : CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO

PETIÇÃO 4.709 (102)ORIGEM : AÇÃO DECLARATÓRIA - 558070033391 - JUIZ DE

DIREITOPROCED. : MINAS GERAISRELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKIREQTE.(S) : HOSPITAL SÃO VICENTE DE PAULO DE RIO POMBAADV.(A/S) : MIGUEL ARCANJO CÉSAR GUERRIERI E OUTRO(A/S)REQDO.(A/S) : ENERGIA MINAS GERAIS - DISTRIBUIDORA DE

ENERGIA S/A, NOVA DENOMINAÇÃO DE COMPANHIA FORÇA E LUZ CATAGUAZES-LEOPOLDINA

ADV.(A/S) : RODRIGO MONTEIRO MARTINS

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO

RECLAMAÇÃO 9.472 (103)ORIGEM : RCL - 9472 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : CEARÁRELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIRECLTE.(S) : MUNICÍPIO DE IBIAPINAADV.(A/S) : PABLO LOPES DE OLIVEIRA E OUTRO(A/S)RECLDO.(A/S) : TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃOINTDO.(A/S) : FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA E OUTRO(A/S)

RECLAMAÇÃO 9.473 (104)ORIGEM : RCL - 9473 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : MINAS GERAISRELATORA :MIN. ELLEN GRACIERECLTE.(S) : MRV SERVIÇOS DE ENGENHARIA LTDAADV.(A/S) : MARCOS MAIA JÚNIORRECLDO.(A/S) : RELATOR DA MEDIDA CAUTELAR 2008.01.00.0163528

DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃORECLDO.(A/S) : SECRETARIA DA RECEITA FEDERALINTDO.(A/S) : DELEGADO DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA DE BELO

HORIZONTE

RECLAMAÇÃO 9.474 (105)ORIGEM : RCL - 9474 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIARECLTE.(S) : C A DE A SPROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO DISTRITO FEDERAL

E TERRITÓRIOSRECLDO.(A/S) : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E

DOS TERRITÓRIOSINTDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E

TERRITÓRIOSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO

FEDERAL E TERRITÓRIO

RECLAMAÇÃO 9.475 (106)ORIGEM : AO - 199734000112809 - JUIZ FEDERAL DA 1º REGIÃOPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR :MIN. CEZAR PELUSORECLTE.(S) : ALEXANDRE PAVIE RIBEIRORECLTE.(S) : PAULO CESAR LOPES DE OLIVEIRARECLTE.(S) : MARIA APARECIDA SANTOS DE CASTRORECLTE.(S) : JOÃO ALBERTO BARBOSA DE BRITORECLTE.(S) : WALMIR MIRANDA SODRÉ DA MOTAADV.(A/S) : ALBERTO PAVIE RIBEIRO E OUTRO(A/S)RECLDO.(A/S) : PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA

1ª REGIÃOINTDO.(A/S) : BANCO CENTRAL DO BRASILPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO BANCO CENTRAL DO

BRASIL

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO

RECLAMAÇÃO 9.476 (107)ORIGEM : RCL - 9476 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : RIO GRANDE DO NORTERELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIRECLTE.(S) : MUNICÍPIO DE PEDRO AVELINOADV.(A/S) : JOSÉ ALEXANDRE SOBRINHORECLDO.(A/S) : JUIZ DO TRABALHO DA VARA DO TRABALHO DE

MACAUINTDO.(A/S) : MARIA DA CONCEIÇÃO DE A. MARTILIANO E

OUTRO(A/S)

RECLAMAÇÃO 9.477 (108)ORIGEM : RCL - 9477 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : RIO GRANDE DO NORTE

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 449975

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RELATOR :MIN. MARCO AURÉLIORECLTE.(S) : MUNICÍPIO DE JOÃO CÂMARAADV.(A/S) : JOSÉ ALEXANDRE SOBRINHO E OUTRO(A/S)RECLDO.(A/S) : JUIZ DO TRABALHO DA VARA DO TRABALHO DE

CEARÁ MIRIMINTDO.(A/S) : GILSOMEIRE SILVA DO NASCIMENTO E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : FERNANDA LÚCIA TARGINO FERREIRA

RECLAMAÇÃO 9.478 (109)ORIGEM : RCL - 9478 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. MARCO AURÉLIORECLTE.(S) : EDITORA ABRIL S/AADV.(A/S) : RENATA BARBOSA FONSTE DA FRANCA E OUTRO(A/

S)RECLDO.(A/S) : JUIZ DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DO FORO

CENTRAL DA COMARCA DA CAPITALINTDO.(A/S) : MARCELLO ALGODOAL PRADOADV.(A/S) : ALEXANDRE FIDALGO E OUTRO(A/S)

RECLAMAÇÃO 9.479 (110)ORIGEM : RCL - 9479 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : RIO GRANDE DO NORTERELATOR :MIN. JOAQUIM BARBOSARECLTE.(S) : MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTEPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO

GONÇALO DO AMARANTERECLDO.(A/S) : TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃORECLDO.(A/S) : JUIZ DO TRABALHO DA 3ª VARA DO TRABALHO DE

NATALINTDO.(A/S) : SEVERINO PAULINO DA SILVA JÚNIORADV.(A/S) : TIAGO MAFRA SINEDINO

RECLAMAÇÃO 9.480 (111)ORIGEM : RCL - 9480 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : RIO GRANDE DO NORTERELATOR :MIN. EROS GRAURECLTE.(S) : MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTEPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO

GONÇALO DO AMARANTERECLDO.(A/S) : TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃORECLDO.(A/S) : JUIZ DO TRABALHO DA 4ª VARA DO TRABALHO DE

NATALINTDO.(A/S) : LUIZ EDUARDO DE MOURA FAUSTINO E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : JEAN CARLOS VARELA AQUINO

RECLAMAÇÃO 9.496 (112)ORIGEM : RCL - 9496 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : RIO GRANDE DO NORTERELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKIRECLTE.(S) : MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTEPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO

GONÇALO DO AMARANTERECLDO.(A/S) : TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃORECLDO.(A/S) : JUIZ DO TRABALHO DA 3ª VARA DO TRABALHO DE

NATALINTDO.(A/S) : ANTÔNIA DE SOUZA FERREIRA LINHARESADV.(A/S) : TIAGO MAFRA SINEDINO E OUTRO(A/S)

RECLAMAÇÃO 9.497 (113)ORIGEM : RCL - 9497 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : RIO GRANDE DO NORTERELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIARECLDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTEPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO

GONÇALO DO AMARANTERECLDO.(A/S) : JUIZ DO TRABALHO DA 3ª VARA DO TRABALHO DE

NATALRECLDO.(A/S) : TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃOINTDO.(A/S) : VERLANE FERREIRA DE BRITOADV.(A/S) : TIAGO MAFRA SINEDINO E OUTRO(A/S)

RECLAMAÇÃO 9.517 (114)ORIGEM : RCL - 9517 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : RIO GRANDE DO NORTERELATORA :MIN. ELLEN GRACIERECLTE.(S) : MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTEPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO

GONÇALO DO AMARANTERECLDO.(A/S) : TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃORECLDO.(A/S) : JUIZ DO TRABALHO DA 3ª VARA DO TRABALHO DE

NATALINTDO.(A/S) : IVONETE BEZERRA DA SILVA

ADV.(A/S) : CARLOS ROBERTO DE MEDEIROS E OUTRO(A/S)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 603.683 (115)ORIGEM : AI - 200704000134564 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERALPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIRECTE.(S) : INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS

RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMAPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERALRECDO.(A/S) : CARLOS ALBERTO DA ROSAADV.(A/S) : MÁRIO BADO E OUTRO(A/S)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 604.531 (116)ORIGEM : APELAÇÃO CÍVEL - 199739000106879 - TRIBUNAL

REGIONAL FEDERAL 1A. REGIAO - DFPROCED. : PARÁRELATOR :MIN. CELSO DE MELLORECTE.(S) : LUIS EDUARDO GERIBELLO PERONE JUNIORADV.(A/S) : CAMILE MELO NUNES GRECOADV.(A/S) : FERNANDO FACURY SCAFFADV.(A/S) : FABIANA PALERMO COELHOADV.(A/S) : JOÃO DE MIRANDA LEÃO FILHOADV.(A/S) : FABRÍCIO RAMOS PEREIRAADV.(A/S) : ALESSANDRO REIS E SILVAADV.(A/S) : REYNALDO ANDRADE DA SILVEIRAADV.(A/S) : ROSA MARIA MORAES BAHIAADV.(A/S) : TELMA LÚCIA BORBA PINHEIROADV.(A/S) : MÁRCIO OLIVAR BRANDÃO DA COSTARECDO.(A/S) : UNIÃOADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 605.477 (117)ORIGEM : AC - 200270000323985 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 4º REGIÃOPROCED. : PARANÁRELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIRECTE.(S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONALRECDO.(A/S) : DAGRANJA AGROINDUSTRIAL LTDAADV.(A/S) : ALFREDO LINCOLN PEDROSO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 605.637 (118)ORIGEM : AC - 5948755900 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : SÃO PAULORELATORA :MIN. ELLEN GRACIERECTE.(S) : ESTADO DE SÃO PAULOADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULORECDO.(A/S) : APRÍGIO PINTO DAS NEVES E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : THIAGO CARNEIRO ALVES

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 605.733 (119)ORIGEM : AP CÍVEL - 200161020096361 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 3º REGIÃOPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIRECTE.(S) : UNIÃOADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONALRECDO.(A/S) : CASA CAÇULA DE CEREAIS LTDAADV.(A/S) : LUIZ AUGUSTO SPINOLA VIANNA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 605.796 (120)ORIGEM : AC - 5787235900 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. JOAQUIM BARBOSARECTE.(S) : ESTADO DE SÃO PAULOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULORECDO.(A/S) : APARECIDO ROBERTO PEREIRA E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : THIAGO DURANTE DA COSTA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 605.913 (121)ORIGEM : AI - 200702010077949 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 2º REGIÃOPROCED. : ESPÍRITO SANTORELATOR :MIN. CELSO DE MELLORECTE.(S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃORECDO.(A/S) : JOSENITA VIEIRA MACHADOPROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO

ESPÍRITO SANTO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 605.962 (122)ORIGEM : ERESP - 324323 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 449975

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PROCED. : SÃO PAULORELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIARECTE.(S) : CLAUDIO SIMÃO DOS SANTOSADV.(A/S) : MARCO ANTONIO INNOCENTI E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : JOSÉ ROGÉRIO CRUZ E TUCCIRECDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 605.989 (123)ORIGEM : AC - 20080110696590 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR :MIN. MARCO AURÉLIORECTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERALRECDO.(A/S) : COSME LINS DE ALBUQUERQUEADV.(A/S) : LINO DE CARVALHO CAVALCANTE

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 606.051 (124)ORIGEM : AC - 3220535001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. CARLOS BRITTORECTE.(S) : PERES & PERES LTDAADV.(A/S) : LAERTE POLLI NETORECDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULOADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO

RECURSO ORD. EM MANDADO DE SEGURANÇA 28.456 (125)ORIGEM : RMS - 28456 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIARECTE.(S) : FUNDAÇÃO EDUCACIONAL MONSENHOR MESSIAS-

FEMMADV.(A/S) : ALESSANDRA CRISTINA O. CONCEIÇÃO E OUTRO(A/

S)RECDO.(A/S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

MINISTRO DISTR REDIST TOT

MIN. CELSO DE MELLO 13 0 13

MIN. MARCO AURÉLIO 11 0 11

MIN. ELLEN GRACIE 16 0 16

MIN. CEZAR PELUSO 9 0 9

MIN. CARLOS BRITTO 7 0 7

MIN. JOAQUIM BARBOSA 12 0 12

MIN. EROS GRAU 11 0 11

MIN. RICARDO LEWANDOWSKI 11 0 11

MIN. CÁRMEN LÚCIA 10 0 10

MIN. DIAS TOFFOLI 25 0 25

TOTAL 125 0 125

Nada mais havendo, foi encerrada a presente Ata de Distribuição. MARY ELLEN GLEASON GOMIDE MADRUGA, Coordenadora de Processamento Inicial , ANA LÚCIA DA COSTA NEGREIROS, Secretária Judiciária.

Brasília, 26 de novembro de 2009

DECISÕES E DESPACHOS

AGRAVO DE INSTRUMENTO 762.936 (126)ORIGEM : AGRG - 487699701 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : PARANÁAGTE.(S) : QU JINGXIAADV.(A/S) : LÚCIO ORLANDO ELBL E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : ESTADO DO PARANÁPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARANÁINTDO.(A/S) : MS COMERCIAL IMPORTADORA LTDA E OUTRO(A/S)

DECISÃO: Tendo em vista os termos da petição nº 122.447/2009, homologo, para que produza seus efeitos jurídicos, a desistência do presente recurso, manifestada por procurador com poderes bastantes.

Publique-se.Brasília, 3 de novembro de 2009.

Ministro GILMAR MENDESPresidente

Documento assinado digitalmente.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 512.757 (127)ORIGEM : AC - 10000002068856 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : MINAS GERAISRELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIARECTE.(S) : MARIA AUXILIADORA SOARES DIASADV.(A/S) : MARCELO DIAS GONÇAVES VILELA E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTEPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE BELO

HORIZONTE

DECISÃO: Em 15 de setembro de 2009, a Ministra Relatora, Cármen Lúcia, negou seguimento ao presente recurso extraordinário (DJe 5.10.2009). Essa decisão transitou em julgado em 15 de outubro de 2009.

Nas Petições 131.293 (fax), de 22.10.2009, e 131.881 (original), de 26.10.2009, os recorrentes pleiteiam que os autos do agravo de instrumento apensados aos autos deste RE n. 512.757/MG sejam remetidos ao STJ para que aquele tribunal aprecie questão ligada à suposta nulidade de intimação de decisão monocrática proferida.

Ante o trânsito em julgado, nada a deferir.Arquive-se.Publique-se.Brasília, 12 de novembro de 2009.

Ministro GILMAR MENDESPresidente

SECRETARIA JUDICIÁRIA

Decisões e Despachos dos Relatores

PROCESSOS ORIGINÁRIOS

AÇÃO CAUTELAR 2.492 (128)ORIGEM : AC - 2492 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : BAHIARELATOR :MIN. MARCO AURÉLIOAUTOR(A/S)(ES) : ESTADO DA BAHIAADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DA BAHIAREU(É)(S) : UNIÃOADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃOREU(É)(S) : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFADV.(A/S) : ANTONIO CARLOS FERREIRA

DESPACHOAÇÃO CAUTELAR – PARTES – DESIGNAÇÃO – AUTUAÇÃO -

CONSERTO. 1.Está-se diante de ação cautelar proposta pelo Estado da Bahia

contra a União e a Caixa Econômica Federal. Em processo revelador de ação, nada justifica o abandono das nomenclaturas próprias para designar as partes ― “autor” e “réu”.

2.Consertem a autuação para constar, como autor, o Estado da Bahia e, como rés, a União e a Caixa Econômica Federal.

3.Publiquem.Brasília – residência –, 16 de novembro de 2009, às 17h.

Ministro MARCO AURÉLIORelator

AÇÃO CAUTELAR 2.492 (129)ORIGEM : AC - 2492 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : BAHIARELATOR :MIN. MARCO AURÉLIOAUTOR(A/S)(ES) : ESTADO DA BAHIAADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DA BAHIAREU(É)(S) : UNIÃOADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃOREU(É)(S) : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFADV.(A/S) : ANTONIO CARLOS FERREIRA

DECISÃOAÇÃO CAUTELAR – CONTROVÉRSIA SOBRE INADIMPLEMENTO

DE OBRIGAÇÕES DE DIREITO PÚBLICO – AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA AJUIZADA – INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES E ÓBICES A TRANSFERÊNCIAS – LIMINAR DEFERIDA.

1.As informações prestadas pela Assessoria bem sintetizam este processo e o pleito formalizado pelo autor:

O Estado da Bahia, à folha 2 à 9, formula pedido de concessão de medida acauteladora incidental visando, em síntese, a obstar, até o

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 449975

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STF - DJe nº 226/2009 Divulgação: terça-feira, 01 de dezembro Publicação: quarta-feira, 02 de dezembro 10

julgamento da Ação Civil Originária nº 975/BA, da relatoria de Vossa Excelência, a inscrição no cadastro de inadimplência financeira do Governo Federal, SIAFI, que impede as transferências voluntárias de verbas federais. O motivo seria a ausência de prestação das contas relativamente ao Contrato de Repasse nº 0075011-11/98MPO/CAIXA, firmado com a Caixa Econômica Federal (folhas 10 e 11), objetivando a realização de obras de urbanização no Município de Conceição da Feira/BA.

Alega que os recursos recebidos foram repassados pelo Estado da Bahia à Habitação e Urbanização da Bahia S.A – sociedade de economia mista -, empresa que firmou convênio e os repassou ao Município. Diz da conclusão das obras - que teriam sido aprovadas pela Caixa Econômica Federal -, mas da impossibilidade de cumprir a exigência, considerada a ausência de prestação de contas pelo Governo local. Destaca a entrega, à Caixa Econômica Federal, de informações e documentos comprobatórios da destinação da verba recebida. A seguir teria formalizado, perante o Juízo da Comarca e com a participação do Município de Conceição da Feira/BA, processo judicial, visando a justificar o emprego dos recursos públicos, o qual teria sido julgado procedente ante a comprovação do emprego total dos repasses controlados e da conclusão da obra. Recusada a justificação, o Estado da Bahia formalizou a referida Ação Civil Originária nº 975/BA buscando prestar as contas alusivas ao Contrato de Repasse nº 0075011-11/98MPO/CAIXA.

Sob o ângulo do risco, aponta ter sido surpreendido com o Ofício nº 44/2009/GIDUR/SRSSA, mediante o qual a Caixa Econômica Federal informa a determinação do Ministério das Cidades, no sentido de instaurar tomada de contas especial, e a iminente inscrição no cadastro de inadimplentes do SIAFI, a partir de novembro de 2009 (folhas 10 e 11), a inviabilizar transferências voluntárias e a celebração de convênios para repasse de verbas federais. Sustenta que o adiantamento das restrições enquanto pendente a questão de pronunciamento judicial ofenderia o devido processo legal.

Requer o deferimento de liminar para determinar às rés que se abstenham de incluir o autor, ou qualquer ente da administração indireta do Estado da Bahia, nos cadastros restritivos do CAUC/SIAFI, até o julgamento da ação principal. Alfim, pleiteia a ratificação da liminar.

Com a peça primeira juntou os documentos de folha 10 a 15.O processo está concluso para o exame do pedido de liminar.Anoto que o processo principal encontra-se na Procuradoria Geral da

República. 2.Vê-se a relevância do que articulado pelo Estado da Bahia,

notando-se-lhe a boa-fé no que buscou o Judiciário, anteriormente, para justificar o emprego de recursos públicos. No tocante ao risco de manter-se com plena eficácia o quadro, há notícia de iniciativas no âmbito do Poder Central quanto a casos próximos do retratado na inicial. Tudo recomenda o congelamento da situação jurídica até a decisão final do Plenário no processo revelador da Ação Originária nº 975/BA. Até lá, não poderão ser tomadas medidas contra o Estado da Bahia, presente o Contrato de Repasse nº 0075011-11/98MPO/CAIXA, firmado com a Caixa Econômica Federal para a realização de obras de urbanização no Município de Conceição da Feira/BA.

3.Defiro a liminar pretendida para que, considerados os recursos decorrentes do contrato mencionado, não venham a União ou a Caixa Econômica Federal a tomar providências nefastas ao Estado da Bahia.

4.Tão logo o processo relativo à Ação Originária nº 975/BA retorne da Procuradoria Geral da República, a ele apensem esta ação cautelar e juntem cópia desta decisão.

5.Citem a União e a Caixa Econômica para a ciência necessária.6.Publiquem.Brasília – residência –, 16 de novembro de 2009, às 17h15.

Ministro MARCO AURÉLIORelator

AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA 488 (130)ORIGEM : ACO - 20338 - 16ª VARA FEDERAL DE BRASILIAPROCED. : MATO GROSSORELATOR SUBSTITUTO

:MIN. DIAS TOFFOLI

AUTOR : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERALLIT.ATIV. : UNIÃOADV. : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃOREU : ESTADO DE MATO GROSSOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE MATO

GROSSOREU : AGROPECUÁRIA SPAK LTDAADV. : ADAIR PEREIRA LEITE

DESPACHOVistos.Em virtude de atuação anterior nestes autos, na qualidade de

Advogado-Geral da União, declaro-me impedido, nos termos dos artigos 277 do RISTF e 134, inciso III, CPC.

Encaminhem os autos ao Exmo. Sr. Ministro Presidente.Publique-se.

Brasília, 5 de novembro de 2009.Ministro DIAS TOFFOLI

Relator

AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA 1.262 (131)ORIGEM : PROC - 45101200800449060000 - JUIZ DE DIREITOPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. JOAQUIM BARBOSAAUTOR(A/S)(ES) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE

SÃO PAULOREU(É)(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA

DECISÃO: Trata-se de conflito negativo de atribuições suscitado pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em face do Ministério Público Federal (fls. 103-118).

Relata o suscitante que a Justiça do Trabalho encaminhou à Procuradoria da República em Piracicaba documentação relativa à prática, em tese, do crime previsto no art. 299 do Código Penal, atribuído a representante da pessoa jurídica Piracicaba Comércio de Livros e Informática Ltda.

Após analisar os documentos que lhe foram encaminhados, o Ministério Público Federal identificou a existência de indícios do cometimento dos crimes previstos no art. 297, § 4º, e no art. 337-A do Código Penal. Na seqüência, o MPF pediu ao Juízo Federal da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Piracicaba o arquivamento do procedimento investigatório quanto ao delito previsto no art. 337-A do Código penal e a remessa dos autos à Justiça Estadual, para apuração do crime previsto no art. 297, § 4º, do Código Penal (fls. 3-5).

O pleito ministerial foi integralmente deferido pelo Juízo Federal, que reconheceu a sua incompetência “para a apuração do delito previsto no art. 297, § 4º, do Código Penal” e encaminhou os autos à Justiça Estadual de Piracicaba (fls. 29).

O feito foi, então, encaminhado à Justiça Estadual e distribuído para o Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Piracicaba.

Em seguida, o Ministério Público do Estado de São Paulo, depois de requerer a juntada de documentos, suscitou o presente conflito de atribuições, por meio do qual sustenta que o caso é de atribuição do Ministério Público Federal.

Para tanto, argumenta, em síntese, que “o delito de falsificação de documento público previdenciário tem como bem jurídico tutelado a fé pública dos documentos referentes à Previdência Social” (fls. 113). Por conseguinte, no caso, “o sujeito passivo do crime do art. 297, § 4º, do CP é a entidade autárquica responsável pelo gerenciamento da seguridade social” (fls. 114). Assim, como a entidade autárquica lesada é federal, a competência para processar e julgar o crime sob enfoque seria da Justiça Federal.

Alega o suscitante, ainda, que o crime previsto no art. 297, § 4º, do Código Penal, no caso, seria apenas um meio para a consecução do delito de sonegação de contribuição previdenciária (CP, art. 337-A), o que reforçaria a tese de competência da Justiça Federal na hipótese.

Finalizando, afirma que, mesmo que se conclua pelo concurso de crimes relativamente aos delitos previstos no art. 297, § 4º, e no art. 337-A do Código Penal, ainda assim, prevaleceria a competência da Justiça Federal, já que a competência desta para um dos crimes atrai a competência para o processo e julgamento dos demais delitos conexos, nos termos do art. 78, IV, do Código Penal.

O Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Piracicaba remeteu os autos a esta Corte, sem se manifestar acerca da sua competência (ou não) para a matéria (fls. 119).

A Procuradoria-Geral da República opinou, preliminarmente, pelo não conhecimento do conflito, com o “encaminhamento dos autos ao Juízo Criminal da Comarca de Piraciaba/SP para que se pronuncie acerca de sua competência para o feito.” Caso ultrapassada a preliminar, o parecer foi “pelo reconhecimento da atribuição do Ministério Público Federal” (fls. 124-129).

É o relatório.Decido.Após o julgamento da petição 3528 (rel. min. Marco Aurélio), em

28.9.2005, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, na petição 3631 (rel. min. Cezar Peluso, DJe de 7.3.2008), assentou que, inexistindo decisões jurisdicionais expressas (a ensejar um conflito de competência), há de se reconhecer o conflito de atribuições entre os órgãos ministeriais em desacordo quanto à sua atribuição para o caso.

Com efeito, conforme se colhe do voto do relator da petição 3631,“A peculiaridade do caso está em que, embora evidente a divergência

entre os Ministérios Públicos, às suas manifestações sucederam as decisões judiciais. Daí, a aparência de conflito negativo de competência, e não, de atribuição.

Ocorre que a atuação do Poder Judiciário, tanto no Estado do Mato Grosso do Sul (fls. 21), como no de São Paulo (fls. 45), se limitou a decisões que acolheram os pedidos do Ministério Público, nos exatos termos que constam dos autos (i), e a fazer chegar ao Superior Tribunal de Justiça o conflito negativo de atribuições (ii).

Noutras palavras, não foi praticado nenhum ato de conteúdo jurisdicional com força bastante para atrair a tipificação de conflito negativo de

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STF - DJe nº 226/2009 Divulgação: terça-feira, 01 de dezembro Publicação: quarta-feira, 02 de dezembro 11

competência.A decisão do magistrado paulista encontra apoio na manifestação do

Ministério Público, cujo conteúdo está em suscitar conflito de atribuições acerca do órgão que deva formular opinio delicti com base no IP nº 03.002521-4. Nada proveu a respeito de competência jurisdicional.

Como se vê, o Poder Judiciário não foi provocado a definir competência de nenhum de seus órgãos, senão que apenas atendeu a requerimento do Ministério Público para fazer chegar ao Superior Tribunal de Justiça o incidente administrativo já mencionado, que caracteriza mero conflito de atribuições.

E, no que tange à competência para apreciar conflito de atribuições do Ministério Público, a jurisprudência recente desta Corte é firme (...)

(...)Conheço, assim, do conflito negativo de atribuições, e passo-lhe à

análise do mérito.”No caso, embora o Juízo Federal da 2ª Vara da Subseção Judiciária

de Piracicaba tenha reconhecido expressamente a sua incompetência (fls. 29), o Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Piracicaba nada disse a respeito, limitando-se a encaminhar o feito a esta Corte, conforme requerido pelo Ministério Público estadual (fls. 119).

Daí por que entendo não se tratar de conflito de competência, mas sim de atribuições (entre o Ministério Público Federal e o Ministério Público estadual), na linha do que decidido na petição 3631 (rel. min. Cezar Peluso, DJe de 7.3.2008).

Ultrapasso, dessa forma, a preliminar levantada pela Procuradoria-Geral da República quanto ao não conhecimento do conflito.

No que diz respeito ao mérito, a PGR observou que“18. O suposto crime cometido pelos representantes da empresa

‘PIRACICABA COMÉRCIO DE LIVROS E INFORMÁTICA LTDA’ seria a falta de anotação do contrato de trabalho na Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS – de OLÍVIA DE OLIVEIRA, fato que configuraria o crime de falsificação de documento público previsto no art. 297, § 4º, do CPB.

19. A Lei nº 9.983/2000 acrescentou os §§ 3º e 4º ao art. 297 do Código Penal, para incriminar condutas de falsidade ideológica em documentos e papéis relacionados com a Previdência Social, substituindo o art. 95, alíneas g, h e i, da Lei nº 8.213/91.

(...)21. O objeto jurídico protegido pelos §§ 3º e 4º do art. 297 do CPB é

a fé pública, em especial a veracidade dos documentos relacionados à Previdência Social. Ou seja, o sujeito passivo é, primeiramente, o Estado e, em caráter subsidiário, o segurado e seus dependentes que vierem a ser prejudicados.

22. A norma penal prevista no art. 297, § 4º, exige a lisura na relação estabelecida pelo empregador com o órgão da Previdência Social, constituindo os assentamentos da CTPS os parâmetros legítimos para os cálculos contributivos. O segurado, por sua vez, é protegido porque somente a partir de informações válidas serão alcançados benefícios igualmente válidos.

23. Não se pode negar, portanto, a existência de um interesse específico da União, já que se tem um dano potencial aos serviços federais que têm a privatividade de sua expedição, estando a eles necessariamente vinculados.

24. Dessarte, sendo o bem jurídico tutelado a fé pública e o sujeito passivo a Previdência Social, é inegável a aplicação do art. 109, IV, da Constituição Federal, significa dizer, a atribuição é do Ministério Público Federal” (fls. 128-129).

Entendo que, no mérito, razão assiste à Procuradoria-Geral da República. Como o sujeito passivo do crime sob enfoque é uma autarquia federal, a competência para processar e julgar tal delito é da Justiça Federal (CF, art. 109, IV), o que, por conseguinte, implica a atribuição do Ministério Público Federal para o caso.

Por fim, anoto que questões como esta têm sido decididas monocraticamente, conforme se vê, por exemplo, na ACO 1.078, julgada de forma monocrática pelo relator (rel. min. Ricardo Lewandowski), em 22.10.2009.

Do exposto, conheço do conflito de atribuição para declarar ser do Ministério Público Federal a atribuição para o caso, devendo os autos ser remetidos à Procuradoria da República em Piracicaba, para as providências que entender cabíveis.

Publique-se e intimem-se.Brasília, 20 de novembro de 2009.

Ministro JOAQUIM BARBOSARelator

AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE 24 (132)ORIGEM : ADC - 113975 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIAREQTE.(S) : MESA DO SENADO FEDERALADV.(A/S) : LUIZ FERNANDO BANDEIRA DE MELLO

DESPACHOAÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE.

RESOLUÇÃO N. 59/2002 DO SENADO FEDERAL. POLÍCIA LEGISLATIVA.

ATRIBUIÇÕES. PROVIDÊNCIAS PROCESSUAIS.1. Ação Declaratória de Constitucionalidade ajuizada pela Mesa do

Senado Federal, com fundamento no artigo 103, inc. II, da Constituição Federal, tendo por objeto a Resolução n. 59, de 2002, que dispõe sobre o Poder de Polícia daquela Casa Parlamentar.

2. A Requerente cita, com o objetivo de demonstrar a existência de controvérsia judicial relevante sobre a aplicação da Resolução n. 59/2002 (art. 14, inc. III, da Lei n. 9.868/99), decisões da Justiça Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal nas quais se teria declarado a inconstitucionalidade da Resolução n. 59/2002.

3. Solicitem-se informações, a serem prestadas no prazo de trinta (30) dias, ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região sobre a aplicação do ato normativo questionado no âmbito de sua jurisdição (art. 20, §§ 2º e 3º, da Lei n. 9.868/99).

Publique-se.Brasília, 17 de novembro de 2009.

Ministra CÁRMEN LÚCIARelatora

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.345 (133)ORIGEM : ADI - 4345 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : PARÁRELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIREQTE.(S) : GOVERNADORA DO ESTADO DO PARÁREQDO.(A/S) : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁREQDO.(A/S) : GOVERNADORA DO ESTADO DO PARÁ

DESPACHOVistos.Cuida-se de ação direta, com pedido de medida cautelar, contra a

expressão “e de cargos efetivos de Técnico de Nível Superior-Advogado” contida no art. 10 da Lei paraense nº 9.873, de 28 de junho de 2006, o qual atribui aos ocupantes dos cargos de “Procurador, Advogado, Assistente Jurídico” e dos “cargos efetivos de Técnico de Nível Superior-Advogado” direito ao mesmo vencimento inicial da carreira de Procurador Autárquico.

Segundo a requerente, a vigência de tal dispositivo tem estimulado que ocupantes de cargos técnicos, que “tem como requisito formação em Direito e inscrição na OAB, persigam a percepção dos mesmos vencimentos dos procuradores autárquicos, que constituem típica carreira jurídica” (fl. 4), o que afrontaria o art. 37, XIII, da Constituição Federal.

Diante disso, requer que “sejam excluídos, dos efeitos do dispositivo legal objurgado, os Técnicos de Nível Superior-Advogado como beneficiários da ilegal isonomia vencimental” (fl. 9).

Adoto o rito do art. 12 da Lei nº 9.868/99 e determino que sejam solicitadas informações à Assembleia Legislativa do Estado do Pará, no prazo de 10 (dez) dias. Após, abra-se vista, sucessivamente, no prazo de 5 (cinco) dias, ao Advogado-Geral da União e ao Procurador-Geral da República.

Publique-se.Brasília, 20 de novembro de 2009.

Ministro DIAS TOFFOLIRelator

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.346 (134)ORIGEM : ADI - 4346 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : MINAS GERAISRELATOR :MIN. EROS GRAUREQTE.(S) : ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS MEMBROS DO

MINISTÉRIO PÚBLICO - CONAMPADV.(A/S) : ARISTIDES JUNQUEIRA ALVARENGA E OUTRO(A/S)REQDO.(A/S) : GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAISREQDO.(A/S) : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MINAS

GERAIS

DECISÃO: A Associação Nacional dos Membros do Ministério Público - CONAMP propõe ação direta, com pedido de medida cautelar, objetivando a declaração de inconstitucionalidade do § 3º do artigo 5º e inciso XXI do artigo 45, ambos da Lei Complementar n. 65, de 16 de janeiro de 2003, do Estado de Minas Gerais.

2.A requerente alega que o ato normativo impugnado colide com o disposto no artigo 5º, incisos LV e LXXIV; o artigo 22, inciso I, bem como o caput do artigo 127 e os incisos I, III e VII do artigo 129, todos da Constituição do Brasil.

3.A hipótese reveste-se de indiscutível relevância. Entendo deva ser a ela aplicado o preceito veiculado pelo artigo 12 da Lei n. 9.868, de 10 de novembro de 1.999, a fim de que a decisão venha a ser tomada em caráter definitivo e não nesta fase de análise cautelar.

Colham-se as informações das autoridades requeridas e, em seguida, ouçam-se, sucessivamente, no prazo legal, o Advogado-Geral da União e o Procurador-Geral da República.

Publique-se.Brasília, 24 de novembro de 2009.

Ministro Eros Grau-Relator-

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 449975

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STF - DJe nº 226/2009 Divulgação: terça-feira, 01 de dezembro Publicação: quarta-feira, 02 de dezembro 12

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.348 (135)ORIGEM : ADI - 4348 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : RORAIMARELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKIREQTE.(S) : ESTADO DE RORAIMAPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE RORAIMAREQDO.(A/S) : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA

Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, proposta pelo Governador do Estado de Roraima, contra os arts. 26 e 28, caput, da Lei Complementar Estadual 149/2009.

Alega, em síntese, violação ao art. 25 da Constituição Federal, bem como afronta aos princípios da simetria e da separação dos Poderes.

Devido à relevância da matéria e o seu especial significado para a ordem social e a segurança jurídica, adoto o procedimento abreviado previsto no art. 12 da Lei 9.868/1999.

Solicitem-se informações. Após, ouça-se sucessivamente a Advocacia-Geral da União e a

Procuradoria-Geral da República.Publique-se.Brasília, 26 de novembro de 2009.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKI- Relator -

AÇÃO PENAL 433 (136)ORIGEM : INQ - 3102 - JUIZ DE DIREITOPROCED. : PARANÁRELATORA :MIN. ELLEN GRACIEREVISOR :MIN. CEZAR PELUSOAUTOR(A/S)(ES) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICAREU(É)(S) : FERNANDO LÚCIO GIACOBOADV.(A/S) : ELISIO APOLINÁRIO RIGONATO CHAVES E OUTRO(A/

S)REU(É)(S) : ALCENI ANGELO GUERRAADV.(A/S) : THIAGO FERNANDES BOVERIO E OUTRO(A/S)

Requisitem-se as folhas de antecedentes criminais dos acusados.Dê-se vista à Procuradoria-Geral da República e às defesas para,

sucessivamente, apresentarem suas alegações escritas, nos termos do art. 11 da Lei 8.038/90.

Publique-se.Brasília, 23 de novembro de 2009.

Ministra Ellen GracieRelatora

AÇÃO RESCISÓRIA 2.122 (137)ORIGEM : AR - 22124 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : MINAS GERAISRELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIAREVISOR :MIN. DIAS TOFFOLIAUTOR(A/S)(ES) : MARIA DA CONCEIÇÃO AFFONSO LADEIRAADV.(A/S) : MÁRCIA ÉLEN CAMBRAIA ITABORAHY LOTTREU(É)(S) : ESTADO DE MINAS GERAISADV.(A/S) : ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO - MG - RICARDO

MAGALHÃES SOARES

DECISÃOAÇÃO RESCISÓRIA SANEADA: PRODUÇÃO DE PROVA

TESTEMUNHAL. INDEFERIMENTO. MATÉRIA EMINENTEMENTE DE DIREITO. INSTRUÇÃO CONCLUÍDA. VISTA SUCESSIVA ÀS PARTES E À PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA.

Relatório1. Ação Rescisória ajuizada por Maria da Conceição Affonso Ladeira,

em 3.3.2009, com pedido de antecipação de tutela, objetivando a rescisão da decisão proferida pela Ministra Ellen Gracie, no Recurso Extraordinário n. 382.389-2/MG.

2. Em 2.6.2009, indeferi o pedido de antecipação de tutela formulado pela Autora e, em 2.7.2009, determinei a intimação das partes para manifestarem-se sobre as provas que pretendiam produzir, justificando-as (fls. 376-377).

3. Em 14.8.2009, o Estado de Minas Gerais salientou “que a matéria [seria] unicamente de direito e (...) se manifest[ou] pelo julgamento antecipado - e de improcedência – da lide” (fl. 382).

4. Em 2.8.2009, a Autora manifestou “pretende[r] produzir [provas]: a) Testemunhal – testemunhas a serem ouvidas através de precatórias, cujo rol será apresentado no prazo fixado(...) b) Documental – documentos já anexados aos autos” (fl. 390).

Examinados os elementos havidos nos autos, DECIDO.5. A Autora deixou de justificar as razões pelas quais seria necessária

oitiva de testemunhas, tampouco apontou os fatos que seriam por elas esclarecidos, razão pela qual indefiro a produção de prova testemunhal.

6. Declaro saneado o processo (art. 261 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

7. Dê-se vista sucessiva a Autora e ao Réu, por dez dias, para oferecimento das razões finais (art. 493 do Código de Processo Civil e art. 262 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

8. Na seqüência, vista à Procuradoria-Geral da República (arts. 52, inc. X, e 262 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Publique-se.Brasília, 23 de novembro de 2009.

Ministra CÁRMEN LÚCIARelatora

AÇÃO RESCISÓRIA 2.161 (138)ORIGEM : AR - 97156 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : SANTA CATARINARELATOR :MIN. CEZAR PELUSOREVISOR :MIN. CARLOS BRITTOAUTOR(A/S)(ES) : ULDA CUSTÓDIO CARDOSO XAVIER E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : FRANCIS ALAN WERLE E OUTRO(A/S)REU(É)(S) : UNIÃOADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

DECISÃO: 1. Trata-se de ação rescisória movida por Ulda Custódio Cardoso Xavier e outros contra a União Federal, em que se pede a rescisão de decisão proferida pela Min. CÁRMEN LÚCIA no RE nº 550.788. Esse julgado deu provimento ao recurso, seguindo o entendimento expendido no RE nº 450.063 de que “a fixação de indenização com o fito de recompor, frente à inflação o valor dos vencimentos de servidores, significaria, por via oblíqua, deferir o que esta Corte tem reiteradamente negado, sob o argumento de que ‘Depende a iniciativa da vontade política do Presidente da República e das conveniências subjetivas de sua avaliação” (fls. 101).

Os autores fundamentam sua demanda no art. 485, inc. V, do Código de Processo Civil. Segundo alegam, o tema é de notória controvérsia no Supremo Tribunal Federal, já tendo sido reconhecida sua repercussão geral, razão pela qual “a decisão rescindenda não deveria ter reformado o julgado do TRF da 4ª Região, já que o permissivo do artigo 557, §1º do Código de Processo Civil só tem aplicação naqueles casos em que há jurisprudência firmada a respeito do tema posta ao crivo do julgador” (fls. 4).

Contestada a demanda (fls. 117-137), as partes foram instadas a especificar as provas que pretendessem produzir (fls. 139). A ré afirmou não ter interesse na produção de outras provas (fls. 145) e os autores quedaram inertes. Encerrada, portanto, a instrução do feito.

2.Estando as partes devidamente representadas e não havendo vícios por reparar, declaro saneado o processo.

3. Dê-se vista, sucessivamente, aos autores e a ré, pelo prazo de 10 (dez) dias, a fim de que apresentem suas alegações finais (arts. 493 do CPC e 262 do RISTF). Após, à Procuradoria-Geral da República (arts. 103, § 1º, da CF e 262 do RISTF).

Publique-se. Int. Brasília, 19 de novembro de 2009.

Ministro CEZAR PELUSORelator

AÇÃO RESCISÓRIA 2.186 (139)ORIGEM : AR - 116048 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : SANTA CATARINARELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIAREVISOR :MIN. DIAS TOFFOLIAUTOR(A/S)(ES) : UNIÃOADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃOREU(É)(S) : NILO LAVIGNE DE LEMOS FILHOADV.(A/S) : REGINALDO VAZ DE ALMEIDA E OUTRO(A/S)

DESPACHO1. Ação Rescisória ajuizada pela União, em 17.9.2009, com

fundamento no art. 485, inc. V, do Código de Processo Civil, contra Nilo Lavigne Lemos Filho, objetivando seja “rescindida a decisão proferida no Mandado de Segurança n. 25.871-3, que concedeu a ordem pleiteada para determinar a adoção do índice aplicado aos benefícios do Regime Geral da Previdência ao reajuste dos proventos de servidor público” (fl. 8).

2. Em 12.11.2009, o Réu contestou a presente ação (fls. 146-151).3. Intimem-se as partes para, no prazo de dez dias, manifestarem-

se sobre as provas que pretendem produzir, justificando-as (art. 261 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Publique-se.Brasília, 19 de novembro de 2009.

Ministra CÁRMEN LÚCIARelatora

AÇÃO RESCISÓRIA 2.208 (140)ORIGEM : RE - 566932 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : SANTA CATARINARELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIREVISOR :MIN. CELSO DE MELLOAUTOR(A/S)(ES) : PERON FERRARI SOCIEDADE ANÔNIMA COMÉRCIO

DE CEREAIS

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 449975

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STF - DJe nº 226/2009 Divulgação: terça-feira, 01 de dezembro Publicação: quarta-feira, 02 de dezembro 13

ADV.(A/S) : ELIZANDRO MARCOS PELLIN E OUTRO(A/S)REU(É)(S) : ESTADO DE SANTA CATARINAPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SANTA

CATARINA

DECISÃOVistos.Trata-se de ação rescisória, com pedido de tutela antecipada,

ajuizada por PERON FERRARI SOCIEDADE ANÔNIMA COMÉRCIO DE CEREAIS contra o ESTADO DE SANTA CATARINA, tendente a obter a desconstituição da decisão proferida nos autos do RE nº 566.932/SC, monocraticamente proferida pelo Ministro Gilmar Mendes, que deu provimento a recurso do requerido para reformar acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que declarara insubsistente lançamento fiscal efetuado contra a requerente, com fundamento em ausência de estorno de créditos de impostos.

Asseverou a autora que, assim decidindo, Sua Excelência contrariou o disposto na Lei estadual nº 1.363/2000, de Santa Catarina, que legitima a operação realizada pela empresa ora requerente, ressaltando-se, ainda, que tal legislação já teve sua constitucionalidade reconhecida por esta Suprema Corte.

Aduzindo, assim, infringência ao disposto no artigo 485, inciso II, do Código de Processo Civil, e o receio de padecimento de danos irreparáveis, em não sendo prontamente suspensos os efeitos dessa decisão, pois a requerente está na iminência de ter seus bens, já contristados, alienados em hasta pública para a satisfação do aludido débito tributário, postulou, ainda, a antecipação dos efeitos da tutela, para que o andamento da referida execução seja obstado, até final julgamento desta ação.

É o relatório.O pedido de tutela antecipada não pode ser deferido, vez que

ausente o requisito da verossimilhança do alegado, pois não se vislumbra, desde logo, pela singela juntada aos autos dos documentos acostados à petição inicial, a ocorrência da alegada violação literal de disposição de lei, da forma como defendida pela requerente, e de modo a possibilitar a imediata suspensão dos efeitos da decisão contra a qual se insurge.

Ademais, tampouco se cuidou de demonstrar a iminência do praceamento de bens da requerente nos autos da execução fiscal contra ela em curso, de modo a caracterizar o receio de dano irreparável ou de difícil reparação, a justificar a prolação de ordem de pronta suspensão do curso daquele feito.

Por essas razões, indefiro o pedido de tutela antecipada.Cite-se o requerido. Publique-se.Brasília, 19 de novembro de 2009.MINSTRO DIAS TOFFOLIRelator

EMB.DECL. NO AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 8.820 (141)ORIGEM : RCL - 101924 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKIEMBTE.(S) : MUNICÍPIO DE MAUÁADV.(A/S) : MARCELO FIGUEIREDO E OUTRO(A/S)EMBDO.(A/S) : MARION WEDA SPALDING E OUTRO(A/S)INTDO.(A/S) : PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO

DE SÃO PAULO (PEDIDO DE SEQUESTRO Nº 158.958.0/0-00)

Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão em que neguei seguimento ao agravo regimental interposto de decisão que julgou improcedente esta reclamação constitucional ajuizada pelo Município de Mauá/SP.

Alega o embargante, em síntese, omissão quanto à análise da afronta:

a) ADI 1.689/PE e ADPF 114-MC/PI, por não resguardar a intangibilidade das receitas vinculadas à saúde e a educação;

b) ADI 3.401/SP, que condiciona o remanejamento de verba orçamentária à prévia autorização legislativa; e

c) ADI 493/DF, em razão da utilização da taxa TR como índice de correção monetária.

É o relatório. Passo a decidir. Recebo os embargos de declaração como agravo regimental, uma

vez que opostos de decisão monocrática.Bem examinada a questão, verifico que a análise das questões

apontadas pelo agravante não têm o condão de modificar o entendimento firmado.

Tais questão, inclusive, já haviam sido objeto de fundamentado pronunciamento, por ocasião da decisão em julguei improcedente esta reclamação.

No que tange à alegada violação à decisão proferida na ADI 1.689/PE, Rel. Min. Sydney Sanches, e ADPF 114/PI, Rel. Min. Joaquim Barbosa, sustentei que, nas referidas ações, não foi discutida essa situação específica de sequestro sobre verbas que têm vinculação constitucional, a

exemplo daquelas destinadas à saúde e à educação. Na ADI 1.689/PE, esta Corte apenas declarou inconstitucional o

parágrafo único do art. 227 da Constituição do Estado de Pernambuco com fundamento de que a vinculação ali prevista afronta a competência exclusiva do Chefe do Executivo para a iniciativa da Lei Orçamentária anual. Ademais, assentou-se em princípio que as hipóteses de vinculação de receita seriam apenas as previstas na Constituição, a qual não inclui expressamente aquela destinada a programas de assistência integral à criança e ao adolescente.

Já na ADPF 114-MC/PI, a situação analisada foi o “bloqueio, penhora e liberação de valores oriundos de convênios, firmados entre o Estado do Piauí e autarquias federais, para pagamento de verbas trabalhistas de empregados públicos de sociedade de economia mista estadual”, o que a evidência não se assemelha ao caso em análise.

Quanto à ADI 3.401/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, afirmei não existir violação, pois não se trata de remanejamento de verba do Poder Executivo para o Poder Judiciário sem prévia autorização legislativa vedada nessa Ação Direta.

No tocante à afronta ao decidido na ADI 493-0/DF, Rel. Min. Moreira Alves, assentei não prosperar a pretensão do reclamante. Citei, nesse sentido, a Rcl. 8.208/SP, Rel. Min. Carlos Britto.

Dessa forma, diante da ausência de identidade material entre os fundamentos do ato reclamado e aqueles emanados da ações invocada, não merece prosperar a pretensão do agravante.

Isso posto, nego provimento ao agravo (art. 21, § 1º, RISTF).Publique-se.Brasília, 24 de novembro de 2009.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKI- Relator -

EMB.DECL. NO HABEAS CORPUS 95.321 (142)ORIGEM : HC - 98415 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKIEMBTE.(S) : GABRIEL DE OLIVEIRA SILVESTREADV.(A/S) : CARLOS GOMES SANROMÃEMBDO.(A/S) : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E

DOS TERRITÓRIOSEMBDO.(A/S) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão da Primeira Turma desta Corte que não conheceu do pedido em habeas corpus.

Eis a ementa da decisão embargada: “EMENTA: PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS.

REVISÃO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA E DE NULIDADES ALEGADAMENTE OCORRIDAS AO LONGO DA INTRUÇÃO PROCESSUAL. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADIMISSIBILIDADE. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STF. RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS. MATÉRIA NÃO SUBMETIDA AO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE, ADEMAIS, DE ATENDER-SE O PEDIDO NA VIA ELEITA. IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIDA.

I - Não se conhece de matéria não submetida à Corte a quo, sob pena de indevida supressão de instância.

II – Incabível o pedido de restituição de coisas apreendidas pela via estreita do habeas corpus.

III – A revisão dos fundamentos da sentença absolutória e de nulidades ocorridas ao longo da instrução criminal implicam o revolvimento do conjunto fático-probatório, inviável em sede de habeas corpus.

IV – Writ não conhecido” (fl.231).O embargante limitou-se a informar que na decisão que não

conheceu o habeas corpus:“(...) O STF desconsiderando as alegações de fls. 207 e 211 e as

nulidades constitucionais, não conheceu da impetração entendendo supressão de instância e descaber revisão de sentença absolutória” (fl. 235).

Insurge-se, ademais, contra suposta irregularidade no acórdão, requerendo que seja examinado o mérito do pedido e reformada a decisão embargada.

Decido.Bem examinados os autos, verifico que o embargante não indicou a

existência de omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada.Como se sabe, os embargos de declaração visam sanar omissão,

obscuridade ou contradição de decisão judicial. O acórdão ora atacado não apresenta qualquer desses vícios.

A análise dos autos demonstra que o acórdão examinou de forma adequada a matéria e apreciou, inteiramente, as questões que se apresentavam. As razões de decidir, adotadas por ocasião daquele julgamento, são suficientes para afastar a pretensão do embargante.

O embargante, na verdade, pretende rediscutir matéria já decidida pela Turma Julgadora, o que se mostra impossível neste tipo de recurso, cujos requisitos de admissibilidade são estritamente balizados em lei.

Ressalte-se que os embargos de declaração não configuram via processual adequada à rediscussão do mérito da causa. São admissíveis em caráter infringente somente em hipóteses excepcionais, de omissão do julgado ou de erro material manifesto. Nesse sentido: RE n. 223.904-ED/MG,

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 449975

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STF - DJe nº 226/2009 Divulgação: terça-feira, 01 de dezembro Publicação: quarta-feira, 02 de dezembro 14

Rel. Min. Ellen Gracie, AO 1.047-ED/RR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, AI 600.506-AgR-ED/GO, Rel. Min. Cezar Peluso.

Em que pese haver recursos pendentes de julgamento nas instâncias a quo, tal fato não enseja a reforma da decisão da Turma que asseverou que a verificação da existência, ou não, das nulidades alegadas, a discussão quanto aos fundamentos da sentença absolutória, bem como o pedido de restituição de coisas apreendidas não se compatibilizam com a via estreita do habeas corpus. Nesse sentido cito o HC 95.725/SP, Rel. Min. Ellen Gracie e HC 93.736/SP, de minha relatoria, dentre outros.

Registro, por fim, que a jurisprudência deste Tribunal reconhece a competência do Relator para examinar a admissibilidade dos embargos declaratórios, mesmo que opostos contra decisão colegiada. Nesse sentido: ADI 1.138-ED/RJ, Rel. Min. Carlos Britto; MS 22.899-ED/SP, Rel. Min. Eros Grau; AI 414.533-AgR-ED-ED-EDv-AgR-ED/RN, MI 698-AgR-ED/DF e MS 25.893-AgR-ED/DF, de minha relatoria; AI 436.868-AgR-ED/RJ e RE 509.588-ED/SP e Ext 855-ED/CL, Rel. Min. Celso de Mello; AI 609.912-ED/BA, Rel. Min. Cezar Peluso; HC 89.906, Rel. Min. Cármen Lúcia.

Diante de tal quadro, por entender que o embargante pretende a mera reapreciação do julgado, não havendo omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada, rejeito os embargos de declaração.

Publique-se.Brasília, 25 de novembro de 2009.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKI- Relator –

EMB.DECL. NO HABEAS CORPUS 95.326 (143)ORIGEM : HC - 98501 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : MINAS GERAISRELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKIEMBTE.(S) : ADEMIR CAMILO PRATES RODRIGUESADV.(A/S) : FREDERICO DONATI BARBOSA E OUTRO(A/S)EMBDO.(A/S) : RELATOR DA PETIÇÃO Nº 3683 DO SUPREMO

TRIBUNAL FEDERALEMBDO.(A/S) : JUIZ FEDERAL DA 2ª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO

JUDICIÁRIA DE GOVERNADOR VALADARES

Em se tratando de embargos de declaração em que se buscam efeitos modificativos, ouça-se, previamente, o Procurador-Geral da República.

Publique-se.Brasília, 26 de novembro de 2009.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKI- Relator -

EMB.DECL. NO HABEAS CORPUS 95.969 (144)ORIGEM : HC - 119761 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKIEMBTE.(S) : FÁBIO RIZZO DE TOLEDOADV.(A/S) : WILLEY LOPES SUCASAS E OUTRO(A/S)EMBDO.(A/S) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão da Primeira Turma desta Corte que denegou a ordem de habeas corpus.

Eis a ementa da decisão embargada:“EMENTA: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL.

NECESSIDADE DE DEFESA PRÉVIA. ART. 514 DO CPP. DENÚNCIA QUE IMPUTA AO PACIENTE, ALÉM DE CRIMES FUNCIONAIS, CRIMES DE QUADRILHA E DE USURPAÇÃO DE FUNÇÃO PÚBLICA. PROCEDIMENTO RESTRITO AOS CRIMES FUNCIONAIS TÍPICOS. ORDEM DENEGADA.

I – A partir do julgamento do HC 85.779/RJ, passou-se a entender, nesta Corte, que é indispensável a defesa preliminar nas hipóteses do art. 514 do Código de Processo Penal, mesmo quando a denúncia é lastreada em inquérito policial (Informativo 457/STF).

II – O procedimento previsto no referido dispositivo da lei adjetiva penal cinge-se às hipóteses em que a denúncia veicula crimes funcionais típicos, o que não ocorre na espécie. Precedentes.

III - Habeas corpus denegado” (fl. 208).Em apertada síntese, o embargante insurge-se contra supostas

omissões e contradições no acórdão embargado, requerendo ao fim que sejam sanados os vícios e sugerindo o envio do caso ao Plenário deste Tribunal para uniformização de jurisprudência acerca do tema.

Alega que há omissão porque não houve qualquer análise, ainda que superficial, sobre o acerto ou não da classificação jurídica dada aos fatos pelo Ministério Público.

Indicando precedente, assevera que, em caso semelhante, já houve decisão procedendo à correta classificação jurídica.

Nestes termos, aduz o embargante:“(...) no julgamento do citado HC 89.686/SP o eminente Ministro

Sepúlveda Pertence esmiuçou a questão de fato, procedendo inclusive à correta classificação jurídica, eis que a denúncia naquele caso concreto não retratava hipótese de crime funcional típico, e sim crime comum” (fl. 219).

Alega, mais, que o outro vício no julgado diz respeito ao texto do art. 514 do CPP, pelo fato de que o artigo não faz menção ao termo “crimes funcionais típicos”.

Argumenta, ainda, que a lei nada diz sobre qual o rito que deve ser adotado em caso de conexão entre crime funcional típico e crime comum. Assevera, pois, que doutrina e jurisprudência não são uníssonas quanto à aplicação do rito mais garantista.

Por fim, menciona julgado da Segunda Turma desta Corte que, por não ser observada a regra do art. 514 do CPP, anulou processo em que figurava paciente denunciado por crimes funcionais típicos e crimes comuns.

O Ministério Público Federal, em parecer da lavra do Subprocurador-Geral da República Mário José Gisi, opinou pela rejeição dos embargos (fls. 226-231).

Decido.Como se sabe, os embargos de declaração visam sanar omissão,

obscuridade ou contradição de decisão judicial. O acórdão ora atacado não apresenta qualquer desses vícios.

Bem examinados os autos, verifico que a alegação é de toda infundada, uma vez que foi realizada a análise sobre os fatos narrados, conforme se depreende da leitura do texto do voto, nestes termos:

“Ora, da análise dos fatos narrados (...), infere-se que são imputados ao paciente não somente crimes funcionais típicos, como o peculato e a concussão (...), como também usurpação de função pública (art. 328, parágrafo único, do CP) e o delito de quadrilha (art. 288 do CP)” (fl. 203).

Assim, não assiste razão a tese do embargante, pois a matéria questionada foi bem examinada. Ademais, os embargos de declaração não constituem via adequada para a rediscussão de matéria já debatida pela Turma no processo principal.

Nesse sentido, transcrevo parcialmente o argumento do ilustre membro do Parquet:

“Conquanto tenha citado o HC 89.686/SP para respaldar a tese de nulidade do processo, por inobservância ao art. 514 do CPP, e como forma de combater o enunciado n. 330 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, em momento algum cogitou de erro do Ministério Público na capitulação dos crimes descritos na exordial acusatória, como o faz agora, em sede de embargos.

(...)Nem se diga que a postura do relator no precedente citado, (...) teria o condão de vincular o órgão colegiado que apreciou o mérito deste writ, motivo pelo qual não há razoabilidade alguma em suscitar-se omissão a tal respeito” (fl. 229). (grifos meus)

Apesar de indicar a suposta omissão, o embargante não apontou, de forma clara, qual seria a contradição no acórdão ora embargado, limitando-se a informar as omissões do texto da lei, dissenso na doutrina e jurisprudência.

Percebe-se, pois, que o embargante, na verdade, pretende rediscutir matéria já decidida pela Turma Julgadora, o que se mostra impossível neste tipo de recurso, cujos requisitos de admissibilidade são estritamente balizados em lei.

Ressalte-se que os embargos de declaração não configuram via processual adequada à rediscussão do mérito da causa. São admissíveis em caráter infringente somente em hipóteses excepcionais, de omissão do julgado ou de erro material manifesto. Nesse sentido: RE n. 223.904-ED/MG, Rel. Min. Ellen Gracie, AO 1.047-ED/RR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, AI 600.506-AgR-ED/GO, Rel. Min. Cezar Peluso. O caso sob exame, contudo, não revela tal excepcionalidade.

Registro, por fim, que a jurisprudência deste Tribunal reconhece a competência do Relator para examinar a admissibilidade dos embargos declaratórios, mesmo que opostos contra decisão colegiada. Nesse sentido: ADI 1.138-ED/RJ, Rel. Min. Carlos Britto; MS 22.899-ED/SP, Rel. Min. Eros Grau; AI 414.533-AgR-ED-ED-EDv-AgR-ED/RN, MI 698-AgR-ED/DF e MS 25.893-AgR-ED/DF, de minha relatoria; AI 436.868-AgR-ED/RJ e RE 509.588-ED/SP e Ext 855-ED/CL, Rel. Min. Celso de Mello; AI 609.912-ED/BA, Rel. Min. Cezar Peluso; HC 89.906, Rel. Min. Cármen Lúcia.

Diante de tal quadro, por entender que o embargante pretende a mera reapreciação do julgado, não havendo omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada, rejeito os embargos de declaração.

Publique-se.Brasília, 26 de novembro de 2009.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKI- Relator –

HABEAS CORPUS 94.262 (145)ORIGEM : HC - 44977 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. CARLOS BRITTOPACTE.(S) : IVAN DE ASSIS BERGAMINIMPTE.(S) : IVAN DE ASSIS BERGAMINCOATOR(A/S)(ES) : RELATORA DO HABEAS CORPUS N° 92826 DO

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

DECISÃO: Vistos, etc.Cuida-se de habeas corpus, aparelhado com pedido de medida

liminar, impetrado contra decisão de Ministra do Superior Tribunal de Justiça (HC 92.826).

2. Pois bem, o impetrante requer, em síntese, a concessão de regime prisional semi-aberto.

3. A seu turno, a Procuradoria-Geral da República opinou pela denegação da ordem. Parecer do qual extraio a seguinte passagem (fls. 69):

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 449975

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STF - DJe nº 226/2009 Divulgação: terça-feira, 01 de dezembro Publicação: quarta-feira, 02 de dezembro 15

“(...)10. Finalmente, colhe-se das informações do juízo da 1ª Vara das

Execuções Criminais da Comarca de Taubaté/SP, às fls. 57/58, que um terceiro pedido de progressão do regime prisional foi indeferido em 4.3.2008.

(...)”(Grifos acrescidos)4. Presente esta moldura, tenho que o habeas corpus não é de ser

conhecido. Isto porque os novos fundamentos adotados pelo Juízo das Execuções Criminais para recusar ao paciente o direito de progredir ao regime semi-aberto não passaram pelo crivo das instâncias judicantes competentes (no caso, o TJ/SP e o STJ). Motivo pelo qual o habeas corpus perdeu o objeto.

5. Esse o quadro, julgo prejudicado o pedido veiculado neste habeas corpus e determino o arquivamento dos autos. O que faço nos termos do inciso IX do art. 21 do RI/STF.

Publique-se.Brasília, 16 de novembro de 2009.

Ministro CARLOS AYRES BRITTORelator

HABEAS CORPUS 99.016 (146)ORIGEM : HC - 54292 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : PARANÁRELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIAPACTE.(S) : VALDIRENE BUENOIMPTE.(S) : RAFAEL JUNIOR SOARESCOATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO HC Nº 133.189 DO SUPERIOR

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

DESPACHO: Manifeste-se o Procurador-Geral da República.Publique-se.Brasília, 12 de novembro de 2009.

Ministra CÁRMEN LÚCIARelatora

HABEAS CORPUS 99.572 (147)ORIGEM : HC - 76942 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKIPACTE.(S) : MURILO DOS SANTOSIMPTE.(S) : MARIA CLÁUDIA DE SEIXASCOATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Considerando a manifestação dos impetrantes à fl. 115, homologo a desistência deste writ (art. 21, VIII, RISTF).

Arquive-se.Publique-se.Brasília, 25 de novembro de 2009.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKI- Relator -

HABEAS CORPUS 99.710 (148)ORIGEM : HC - 82304 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKIPACTE.(S) : ALCI DE FREITAS FLORIANOIMPTE.(S) : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERALCOATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO HC Nº 98.273 DO SUPERIOR TRIBUNAL

DE JUSTIÇA

Trata-se de habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública da União em favor de ALCI DE FREITAS FLORIANO, apontando como autoridade coatora o Ministro Arnaldo Esteves Lima, Relator do HC 98.273/RS do Superior Tribunal de Justiça.

A Defensoria narra que, em 8/1/2008, foi manejado naquela Corte Superior writ em favor do ora paciente.

Aduz, mais, que o pedido de liminar foi indeferido, conforme decisão publicada em 7/2/2008.

Alega que até a presente data a referida impetração não foi julgada.Sustenta que tal demora fere o princípio constitucional do devido

processo legal, que “pressupõe a célere prestação jurisdicional, especialmente quando o bem jurídico em questão é a liberdade do cidadão” (fl. 3).

Ao final requer a concessão da ordem para que se determine o célere julgamento do referido habeas corpus.

Em 30/6/2009, face à ausência de pedido de liminar, solicitei informações à autoridade apontada como coatora e determinei a remessa dos autos à Procuradoria-Geral da República (fl. 9).

As informações, prestadas por meio do Ofício 673/GP, foram recebidas nesta Corte em 3/8/2009 (fls. 14-20).

O Ministério Público Federal, em parecer da lavra do Subprocurador-

Geral da República Mário José Gisi, opinou pelo não conhecimento do writ em razão da perda de seu objeto (fls. 23-24).

É o breve relatório. Decido.Assiste razão ao Ministério Público.Colho do sítio eletrônico do Superior Tribunal de Justiça que a Quinta

Turma, na Sessão do dia 1º/9/2009, julgou o HC 98.273/RS e denegou a ordem por unanimidade.

Isso posto, julgo prejudicado este habeas corpus (art. 38 da Lei 8.038/90 e art. 21, IX do RISTF).

Publique-se.Brasília, 25 de novembro de 2009.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKI- Relator -

HABEAS CORPUS 100.025 (149)ORIGEM : HC - 90938 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. JOAQUIM BARBOSAPACTE.(S) : MATURIN AKAIMPTE.(S) : MARCO ANTONIO DO AMARAL FILHOCOATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

DECISÃO: Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de Maturin Aka, figurando como coator o Superior Tribunal de Justiça.

Segundo a inicial, o paciente foi preso em flagrante e condenado por tráfico internacional de drogas (art. 33, c/c o art. 40, I, da lei 11.343/2006) à pena de 6 anos e 10 dias de reclusão, mais 700 dias-multa.

O Tribunal Regional Federal da 3ª Região deu parcial provimento à apelação da defesa, para reduzir a pena fixada para 5 anos, 8 meses e 10 dias de reclusão, mais 485 dias-multa.

Na seqüência, impetrou-se o HC 124.452 ao STJ (rel. min. Jorge Mussi), que concedeu parcialmente a ordem, em acórdão cuja ementa tem o seguinte teor:

“HABEAS CORPUS . NULIDADE. INTERROGATÓRIO. VIDEOCONFERÊNCIA. REALIZAÇÃO VIRTUAL ANTERIOR À EDIÇÃO DA NOVEL LEX. DIREITOS E GARANTIAS CONSTITUCIONAIS VIOLADAS. EIVA ABSOLUTA. ATOS SUBSEQUENTES MANUTENÇÃO DAQUELES QUE NÃO SOFRERAM INFLUÊNCIA DA REFERIDA MÁCULA. CORRÉU EM SITUAÇÃO FÁTICO-PROCESSUAL IDÊNTICA. EXTENSÃO DA DECISÃO (ART. 580 DO CPP).

1. Esta Corte de Justiça e o Supremo Tribunal Federal, antes da edição da Lei 11.900/2009, não admitiam o interrogatório virtual à míngua de previsão legal que garantisse os direitos constitucionais referentes ao devido processo legal e à ampla defesa e ao fundamento de que todo denunciado tem o direito de ser ouvido na presença do juiz, sob pena de macular a autodefesa e a defesa técnica albergadas pela Carta Política Federal.

2. Independentemente da comprovação de evidente prejuízo, é absolutamente nulo o interrogatório realizado por viodeoconferência, se o método televisivo ocorreu anteriormente à alteração do ordenamento processual, porquanto a nova legislação, apesar de admitir que o ato seja virtualmente procedido, simultaneamente exige que se garanta ao agente todos os direitos constitucionais que lhes são inerentes.

3. A nulidade do interrogatório necessariamente não importa na invalidade de todos os demais atos subseqüentes praticados, sendo que, diferentemente daquele, para a anulação destes, é imprescindível que reste demonstrado o efetivo prejuízo à defesa do paciente, a contrario sensu, devem ser mantidos como escorreitos no feito.

4. Verificada a identidade fático-processual entre o paciente e o corréu, e que o habeas corpus não se encontra fundado em motivos de caráter pessoal, aplica-se o disposto no art. 580 do CPP.

5. Ordem parcialmente concedida para anular o interrogatório do paciente, devendo outro ser realizado dentro dos ditames legais, bem como o processo a partir das razões finais, inclusive, estendendo-se os efeitos da decisão ao corréu; prejudicado o pleito referente à sua liberdade pelo excesso de prazo para a formação da culpa.”

Desse acórdão, opôs embargos de declaração, ainda não julgados pelo Superior Tribunal de Justiça (fls. 194).

Em seguida, sobreveio o presente writ, por meio do qual se pede – tanto liminarmente, quanto no mérito – a liberdade provisória do paciente.

Para tanto, alega-se, em síntese, que - com a anulação, pelo STJ, do interrogatório do paciente e o conseqüente retorno do processo à origem - haveria excesso de prazo na formação da culpa.

A Presidência desta Corte requisitou informações (fls. 94), que foram prestadas às fls. 103, 109-114, 123-130, 194-197 e 225-226.

O feito foi originariamente distribuído ao ministro Menezes Direito (fls. 101) e, depois, em 10.9.2009, a mim redistribuído (fls. 190).

Em 31.8.2009, foi proferida nova sentença condenatória contra o paciente, sendo-lhe negado o direito de apelar em liberdade (fls. 230-245).

Nos termos da certidão de fls. 247, tanto o paciente, quanto o co-réu James Asare “encontram-se soltos desde 07/10/2009, tendo em vista o cumprimento de pena, sendo certo que os alvarás de soltura foram expedidos pela Vara de Execuções Criminais de Avaré/SP.”

O Ministério Público Federal opinou pela prejudicialidade do pedido

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 449975

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STF - DJe nº 226/2009 Divulgação: terça-feira, 01 de dezembro Publicação: quarta-feira, 02 de dezembro 16

(fls. 250-251).É o relatório.Decido.O habeas corpus perdeu o objeto.Primeiro, porque, nos termos da certidão de fls. 247, tanto o paciente,

quanto o co-réu James Asare “encontram-se soltos desde 07/10/2009, tendo em vista o cumprimento de pena”, sendo os respectivos alvarás de soltura “expedidos pela Vara de Execuções Criminais de Avaré/SP”.

Segundo, porque o presente writ (assim como os que lhe deram ensejo) foi impetrado em razão do indeferimento de pedido de liberdade provisória formulado pelo paciente.

Ocorre que, conforme noticiado às fls. 225-226, foi proferida nova sentença condenatória contra o acusado, sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade.

Portanto, não mais subsiste a decisão que manteve a custódia cautelar do réu, tendo em vista a nova sentença condenatória, que constituiu novo título prisional.

Em casos como esse, o Supremo Tribunal Federal tem considerado prejudicado o pedido, conforme se colhe do seguinte precedente:

“(...) 3. A superveniência da sentença condenatória prejudica o habeas corpus quando esse tenha por objeto o decreto de prisão preventiva, dado que passa a sentença a constituir novo título para a prisão. 4. Habeas corpus prejudicado.” (HC 97.548, rel. min. Ellen Gracie, DJe-162 de 28.8.2009.)

Do exposto, julgo prejudicado o pedido, por perda superveniente do objeto (art. 38 da Lei 8.038/1990).

Publique-se e intimem-se.Brasília, 24 de novembro de 2009.

Ministro JOAQUIM BARBOSARelator

HABEAS CORPUS 100.058 (150)ORIGEM : HC - 91448 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : PARÁRELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKIPACTE.(S) : MANOEL MARTINS CHAVESIMPTE.(S) : JORGE LUIZ DA SILVA GAMACOATOR(A/S)(ES) : RELATORA DO HC Nº 95.568 DO SUPERIOR

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Considerando a manifestação do impetrante à fl. 208, homologo a desistência deste writ (art. 21, VIII, RISTF).

Arquive-se.Publique-se.Brasília, 25 de novembro de 2009.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKI- Relator -

HABEAS CORPUS 100.958 (151)ORIGEM : HC - 123672 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : MINAS GERAISRELATOR :MIN. MARCO AURÉLIOPACTE.(S) : WAGNER COSTAIMPTE.(S) : CAMILO LELIS FELIPE CURYCOATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO HC Nº 147.223 DO SUPERIOR

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

DECISÃOIMPETRAÇÕES SUCESSIVAS – ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO

E PORTE ILEGAL DE ARMAS – LIMINAR INDEFERIDA NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – EXCEPCIONALIDADE NÃO VERIFICADA – CRIVO DO COLEGIADO.

1.A Assessoria prestou as seguintes informações:O paciente foi preso em flagrante pela prática dos delitos previstos

nos artigos 33 e 34 da Lei nº 11.343/2006 e 16, inciso IV, da Lei nº 10.586/03 (tráfico ilícito de entorpecentes, associação para o tráfico e porte ilegal de armas de fogo). Indeferido o pedido de liberdade provisória (folha 22 a 26), impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Alegou encontrar-se submetido a constrangimento ilegal, ante a falta de demonstração do estado de flagrância e a ausência dos requisitos indispensáveis à prisão preventiva.

O Tribunal não concedeu a ordem, por não vislumbrar ilegalidade na decisão de não acolhimento do pedido de liberdade provisória, na qual, homologando-se o auto de flagrante, teve-se como subsistente o ato de manutenção da prisão processual, presente a necessidade de garantia da ordem pública e a conveniência da instrução criminal. Realçou não serem suficientes para elidi-la as condições pessoais favoráveis do paciente (folha 17 a 21).

Na impetração formalizada no Superior Tribunal de Justiça ― de nº 147.223 ―, o Ministro Jorge Mussi, relator, indeferiu o pedido de liminar diante da deficiência da instrução do processo (folha 16).

É esse o ato atacado neste habeas. O impetrante sustenta caber, na espécie, o afastamento do óbice revelado no Verbete nº 691 da Súmula do Supremo, por mostrar-se evidente a ilegalidade da prisão em flagrante e da

manutenção da custódia processual. Reafirma a inexistência do estado de flagrância e dos requisitos indispensáveis à imposição da preventiva. Reitera a alegação de falta de fundamentação da decisão por meio da qual foi indeferido o pleito de liberdade provisória.

Pede a concessão de liminar, para determinar-se o relaxamento da prisão processual. No mérito, busca ver confirmada a providência, assegurando-se ao paciente o direito à liberdade provisória.

2.No Superior Tribunal de Justiça, a liminar foi indeferida por não se haver juntado cópia do ato que estaria a configurar constrangimento ilegal ― o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Apontou-se, também, confundir-se o pleito acautelador com o de fundo. O primeiro óbice poderia ser afastado pela defesa, mas o segundo surgiu a sinalizar verdadeira projeção do julgamento do mérito da impetração. No caso, não existe excepcionalidade a ditar a queima de etapas, mormente quando o relator, de forma precária e efêmera, atua como porta-voz do Colegiado.

Realmente, o defeito do flagrante salta aos olhos considerado o teor da peça que o retrata (folhas 53 e 54). O paciente não foi surpreendido em qualquer ato que pudesse ser tido como revelador de prática criminosa. Lavrou-se o auto de prisão em flagrante delito presentes investigações anteriores e informações levantadas na comunidade onde reside. É pouco, muito pouco, para dizer-se da ocorrência de situação jurídica consubstanciadora da flagrância.

Apesar disso, ao apreciar o pedido de relaxamento da custódia, o Juízo acabou por implementar a preventiva. Fez referência à periculosidade do paciente, reincidente em práticas criminosas, conforme consignado. O Magistrado também se reportou a testemunhos quanto ao fato de pressionar cidadãos para não ser alvo de delação. A postura adotada levaria ao receio de retaliações. Eis o trecho da decisão (folha 24):

Ademais, como se verifica na Certidão de Antecedentes Criminais do requerente, ele é reincidente, já tendo se envolvido diversas vezes na prática de fatos considerados crime. Vê-se, portanto, que se trata de pessoa cuja liberdade é uma ameaça à ordem pública, o que impede a concessão da sua liberdade provisória. Por outro lado, o seu frequente envolvimento com a criminalidade não nos dá a segurança necessária de que, uma vez solto, não voltará a delinqüir.

Há que se mencionar, ainda, a necessidade de assegurar a própria instrução criminal, vez que, como salientado pelos policiais, o requerente e seus comparsas, ao que tudo indica, provocam verdadeiro “terrorismo” no bairro Olavo Costa, “ameaçando e coibindo pessoas do bairro”, o que traduz sua periculosidade, de modo a impedir o benefício pleiteado, pois autoriza a decretação de sua prisão preventiva, se preso em flagrante já não estivesse.

Então, é dado concluir que se implementou verdadeira prisão preventiva. A medida tornou sem influência maior o flagrante, que não subsiste.

3.Indefiro a liminar.4.Colham o parecer da Procuradoria Geral da República.5.Publiquem.Brasília – residência –, 23 de novembro de 2009, às 15h15.

Ministro MARCO AURÉLIORelator

HABEAS CORPUS 101.083 (152)ORIGEM : HC - 127336 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : CEARÁRELATOR :MIN. MARCO AURÉLIOPACTE.(S) : ALEXANDRE CRAVEIRO DE MACEDOIMPTE.(S) : JOSÉ LUIS MENDES DE OLIVEIRA LIMA E

OUTRO(A/S)COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

DECISÃOAÇÃO PENAL – CURSO – SUSPENSÃO – EXCEPCIONALIDADE

NÃO CONFIGURADA – HABEAS CORPUS – LIMINAR INDEFERIDA.1.A Assessoria assim retratou as balizas desta impetração:O Ministério Público Federal ofereceu denúncia contra o paciente,

sócio cotista da empresa Craveiro Imobiliária Ltda., imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 22, parágrafo único, da Lei nº 7.492/86:

Efetuar operação de câmbio não autorizada, com o fim de promover evasão de divisas do País:

[...] incorre na mesma pena quem, a qualquer título, promove, sem autorização legal, a saída de moeda ou divisa para o exterior, ou nele mantiver depósitos não declarados à repartição federal competente.

A investigação teve origem a partir de dossiê elaborado pelo Ministério Público Federal e enviado para a 2ª Vara Federal de Cascavel, visando à apuração de ilícito penal (lavagem de dinheiro), envolvendo operações de remessa de valores ao exterior por meio de contas CC-5, a cargo da empresa Craveiro Imobiliária Ltda. (folha 710 a 713 do apenso 4).

Recebeu-se a peça acusatória em 28 de março de 2006 e designou-se a data para audiência de interrogatório (folhas 780 e 781). A defesa impetrou habeas perante o Tribunal Regional Federal da 5ª Região. Alegou ser inepta a denúncia, porquanto descreva a atividade de cada um dos sócios da empresa ou a eventual vinculação do paciente com as operações de transferência internacional de reais supostamente irregulares, não alcança a demonstração do nexo dos fatos imputados com o tipo penal. Argumentou

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 449975

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estar violado o artigo 41 do Código de Processo Penal e os princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal. Assentou que a acusação teria se valido de relatório elaborado por autoridade administrativa, não se atentando para a necessidade de comprovar a existência de liame entre a suposta transferência internacional de divisas realizada em nome da empresa e o tipo abstrato da lei.

O Tribunal Regional Federal indeferiu a ordem. Anotou que a denúncia estaria lastreada em investigação procedida na empresa pela Procuradoria da República no Estado do Paraná e pelo Banco Central do Brasil, por meio da qual se verificou a transferência de reais para o exterior mediante contas CC-5. A peça acusatória, contendo a exposição do fato tido como ilícito e a qualificação do acusado, estaria em consonância com o disposto no artigo 41 do Código de Processo Penal, sendo certo que eventual discussão acerca da participação pormenorizada do acusado na realização dos fatos, assim como a falta de robustez das provas colhidas na esfera administrativa, não impediria o recebimento da denúncia (folha 1270, apenso 6).

Houve formalização de idêntica medida no Superior Tribunal de Justiça - Habeas Corpus nº 75.038, distribuído à Ministra Maria Thereza de Assis Moura. A Sexta Turma daquela Corte rejeitou a tese de inépcia da denúncia que, em crimes societários ou de autoria coletiva, descreve, mesmo que minimamente, a conduta imputada ao acusado, inclusive com remissão a documentos do inquérito policial a comprovar a existência de indícios de autoria contra o paciente, permitindo-lhe o exercício da ampla defesa e do contraditório. Anotou que, demonstrado ser o paciente sócio da empresa com poderes de gerência e administração, conforme o contrato social, e ter sido ele quem assinou o documento que ensejou a realização das operações financeiras apontadas como ilícitas, não há que se falar em falta de justa causa para a ação penal (folha 1361 do apenso 6).

Este habeas volta-se contra esse julgado. Os impetrantes reiteram as teses de inépcia da denúncia e de falta de justa causa para a ação penal. Reafirmam as mesmas causas de pedir apresentadas perante as instâncias judiciárias percorridas e pedem a concessão de medida liminar, para sustar a tramitação do Processo-Crime nº 2000.81.00.007221-3, em curso no Juízo da 11ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária do Estado do Ceará, e, em decorrência, a audiência de reinterrogatório do acusado, designada para o dia 9 de dezembro de 2009, às 14h30min, até o julgamento desta impetração. No mérito, em virtude da procedência da alegação de inépcia da denúncia e da falta de justa causa para a persecução criminal, pleiteiam o trancamento da ação penal.

2.Observem a organicidade e a dinâmica do Direito. A suspensão da jurisdição é medida extrema, a pressupor, sempre e sempre, quadro extravagante. Isso não ocorre na espécie, conforme já proclamado pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região e pelo Superior Tribunal de Justiça.

Consoante se depreende da inicial do processo-crime instaurado contra o paciente, o Banco Central do Brasil revelou irregularidades na remessa de numerário ao estrangeiro, apontando a ausência do registro imposto por lei. Então, o Ministério Público veio a ofertar a denúncia ante o tipo do artigo 22 da Lei nº 7.492/86:

Art. 22 Efetuar operação de câmbio não autorizada, com o fim de promover evasão de divisas do País:

Pena - Reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem, a qualquer título,

promove, sem autorização legal, a saída de moeda ou divisa para o exterior, ou nele mantiver depósitos não declarados à repartição federal competente.

Trata-se de peça hígida, que não merece glosa, especialmente no campo precário e efêmero da medida acauteladora. Suspender-se, a esta altura, a audiência designada discrepa da ordem natural inerente à sequência da jurisdição.

Vale frisar que tudo resultou, presente a manifestação do Banco Central, de dossiê elaborado pelo próprio Ministério Público Federal, aludindo-se ao envio de valores ao exterior sem o atendimento de formalidade essencial cuja prática foi implementada por pessoa jurídica de direito público. O paciente seria o responsável pelas operações ditas irregulares. A procedência ou não da imputação dependerá, sobremaneira, da prova a cargo do Estado-acusador.

3.Indefiro a liminar.4.Colham o parecer da Procuradoria Geral da República.5.Publiquem.Brasília – residência –, 23 de novembro de 2009, às 11h55.

Ministro MARCO AURÉLIORelator

HABEAS CORPUS 101.263 (153)ORIGEM : PROCESSO - 200735000001000 - JUIZ FEDERAL DA 1º

REGIÃOPROCED. : GOIÁSRELATOR :MIN. MARCO AURÉLIOPACTE.(S) : JOÃO DIAS DE AZEVEDOIMPTE.(S) : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERALCOATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

DECISÃO

COLEGIADO – COMPOSIÇÃO – JUÍZES AUXILIARES – ELUCIDAÇÃO.

HABEAS CORPUS – INSTRUÇÃO – JULGAMENTO DEFINITIVO – LIMINAR INDEFERIDA.

1.A Assessoria assim retratou este habeas corpus:O Superior Tribunal de Justiça, ao indeferir pedido de concessão de

habeas corpus, assentou a inexistência de nulidade em julgamento realizado por turma ou câmara composta majoritariamente por juízes de primeiro grau na hipótese em que a convocação se fez de acordo com a Resolução nº 3, de 9 de janeiro de 2001, que alterou a Resolução nº 9, de 6 de junho de 2000, do Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Mencionou o acórdão relativo ao Habeas Corpus nº 84.414-6/SP, publicado no Diário da Justiça de 26 de novembro de 2004, quando o Supremo considerou constitucional o sistema de convocação de magistrados (folha 7 a 12).

Na inicial, a Defensoria Pública da União sustenta a nulidade do julgamento. Salienta não concernir a questão à convocação de juízes de primeiro grau para integrarem as Turmas, mas ao fato de o órgão fracionário estar composto, na maioria, por juízes convocados, com ofensa ao disposto nos artigos 93, inciso III, e 98, inciso I, da Carta Federal.

Pede a concessão de liminar, para suspender a execução da pena imposta ao paciente. No mérito, busca a declaração de nulidade do julgamento realizado pela Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, determinando-se que outro venha à balha.

2.Em primeiro lugar, não veio ao processo o título judicial em relação ao qual se pede a suspensão da execução. Em segundo lugar, quanto ao tema de fundo, em que pese à notícia constante do voto do relator no Superior Tribunal de Justiça, no sentido de haverem atuado no Colegiado juízes auxiliares e não convocados em substituição, cumpre a confirmação do fato.

De início, há de distinguir-se a convocação de juiz federal para recompor colegiado ― ante a ausência de titulares em gozo de férias ou em licença ou, até mesmo, diante da circunstância de encontrar-se sem preenchimento o cargo ― daquela alusiva a verdadeira sobreposição, convocando-se juízes para auxiliarem em gabinetes, que, a seguir, exercem atividade no colegiado como se o integrassem. É tema que está a merecer o crivo do Tribunal.

3.Indefiro a liminar.4.Solicitem informações ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região

sobre a qualidade em que foram convocados os Juízes César Cintra Fonseca e Lincoln Rodrigues de Faria e na qual atuaram no julgamento do Recurso Criminal nº 2007.35.00.000100-0/GO.

5.Traga o impetrante o título judicial envolvido na espécie e alvo do pedido de concessão de liminar.

6.Com as informações e a juntada da decisão condenatória, colham o parecer da Procuradoria Geral da República.

7.Publiquem.Brasília – residência –, 23 de novembro de 2009, às 14h30.

Ministro MARCO AURÉLIORelator

HABEAS CORPUS 101.465 (154)ORIGEM : HC - 101465 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. MARCO AURÉLIOPACTE.(S) : GILBERTO ROCHA DE ANDRADEIMPTE.(S) : GILBERTO ROCHA DE ANDRADECOATOR(A/S)(ES) : RELATORA DO HC Nº 150.012 DO SUPERIOR

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

DECISÃOHABEAS CORPUS – PENDÊNCIA – REITERAÇÃO -

IMPROPRIEDADE. 1.A Assessoria prestou as seguintes informações:O paciente-impetrante foi condenado, pela suposta prática da

conduta prevista no artigo 168, § 1º, inciso III, do Código Penal (apropriação indébita), à pena de dois anos e oito meses de reclusão. Afirma que, na fase do artigo 499 do Código de Processo Penal, enquanto se encontrava preso, o advogado que constituíra renunciou ao mandato. Então, o Juízo Criminal, em vez de intimá-lo a indicar outro advogado, nomeou-lhe novo defensor. Alfim, veio a proferir sentença condenatória, da qual o paciente-impetrante assevera não ter sido cientificado. Diz haver apresentado, tão-logo soube da prolação da sentença, razões de apelação, que estariam em curso no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Na sequência, impetrou habeas no Superior Tribunal de Justiça – de nº 150.013. A Ministra Laurita Vaz indeferiu o pedido de liminar, porque a controvérsia não teria sido apreciada no âmbito do Tribunal estadual (folha 15).

Este habeas volta-se contra o referido ato. O paciente-impetrante discorre sobre os fatos ocorridos no curso da ação penal e pede a concessão de liminar, para declarar-se a nulidade do processo, a partir da fase de diligências prevista no artigo 499 do Código de Processo Penal, em face de o advogado constituído haver renunciado ao mandato e o Juízo Criminal ter nomeado novo defensor para o réu - que estava preso -, sem antes intimá-lo pessoalmente à tomada das providências que lhe incumbiam. No mérito, pleiteia a confirmação da medida.

Registro que, contendo o mesmo pedido e a mesma causa de pedir,

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 449975

Page 18: REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO TRIBUNAL … · adv.(a/s) :ainah hoen feld angelini neta agdo.(a/s) :maria amÉlia dos santos adv.(a/s) :clÁudio dos santos queiroz agravo

STF - DJe nº 226/2009 Divulgação: terça-feira, 01 de dezembro Publicação: quarta-feira, 02 de dezembro 18

o paciente-impetrante formalizou o Habeas Corpus nº 96.224-6. Vossa Excelência, em 20 de fevereiro de 2009, indeferiu o pleito de liminar e determinou a remessa do processo à Procuradoria Geral da República, que se manifestou no sentido da não concessão da ordem. O processo está concluso, para exame do pedido de reiteração da liminar.

Consigno que, ainda com idêntico pedido, foi impetrado o Habeas Corpus nº 97.963/SP, ao qual Vossa Excelência negou seguimento, consoante decisão proferida em 13 de março de 2009.

2.Vê-se a flagrante sobreposição. O primeiro habeas impetrado ainda está pendente de julgamento pelo Colegiado.

3.Nego seguimento ao pedido formalizado.4.Publiquem.Brasília – residência –, 23 de novembro de 2009, às 14h40.

Ministro MARCO AURÉLIORelator

HABEAS CORPUS 101.532 (155)ORIGEM : HC - 101532 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : CEARÁRELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIPACTE.(S) : EDGAR SILVA NOGUEIRAIMPTE.(S) : SEVERINO MOREIRA GOMESCOATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

DECISÃOVistos.Habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado

Severino Moreira Gomes em favor de Edgar Silva Nogueira, condenado por um crime de homicídio consumado a outro tentado, buscando que seja “declarado nulo o julgamento do paciente pelo Tribunal Popular do Júri e consequentemente, a decisão por ele emanada (...)” (fl. 8).

Embora o impetrante aponte como autoridade coatora a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na verdade, a impetração volta-se contra decisão monocrática do Ministro Arnaldo Esteves Lima, que negou seguimento ao Recurso Especial nº 908.693/CE, interposto pelo paciente.

O impetrante sustenta, em síntese, nulidade do julgamento do paciente pelo Tribunal do Júri, que culminou na condenação dele à pena de 17 anos e 6 meses de reclusão, por um homicídio consumado e outro tentado (art. 121, § 2º, inc. IV e art. 121, caput, c/c art. 14, inc. II, c/c art. 69, do CP), em virtude de o Juiz Presidente ter formulado um quesito nulo, qual seja: “o réu Edgar Silva Nogueira, no mesmo local, dia e hora já mencionados, fazendo uso da arma de fogo, feriu a integridade física de Francisco Cunha, conforme laudo de exame de corpo de delito (lesão corporal) fls.?” (fl. 4).

Alega que “(...) SURGIU DO NADA, O NOME DE FRANCISCO MARCOS CUNHA, pessoa que não é vítima, não é testemunha, não é co-autor, não é co-participe, enfim, que não integra o feito, seja na condição que for” (fl. 4). Afirma, portanto, que “sendo a nulidade ora apontada absoluta e, embora não alegada anteriormente, ao tempo da sessão do Júri, não precluiu, haja vista a sua gravidade, segundo a inteligência do art. 652 do CPP (...)” (fl. 5).

Por fim, sustenta que o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, ao ter reduzido, na apelação, a pena do paciente pelo homicídio qualificado consumado (pena mínima – 12 anos), deveria ter aplicado o mesmo critério de redução ao homicídio tentado (fl. 7).

Requer, liminarmente, “a suspensão de execução da pena, até decisão final do presente writ” (fl. 8). No mérito, pede que seja “declarado nulo o julgamento do paciente pelo Tribunal Popular do Júri e consequentemente, a decisão por ele emanada (...)” (fl. 8).

Examinados os autos, decido.Consta nos autos ter sido o paciente condenado à pena total de 17

anos de reclusão, embora o impetrante tenha afirmado 17 anos e 6 meses (fl. 3), por um homicídio consumado e outro tentado (art. 121, § 2º, inc. IV e art. 121, caput, c/c art. 14, inc. II, c/c art. 69, do CP – informação obtida do relatório da apelação - fl. 40)

Contra a sentença condenatória, o paciente interpôs apelação, tendo o Tribunal de Justiça local dado parcial provimento ao recurso, para reduzir a pena imposta pelo crime de homicídio qualificado consumado no mínimo legal (12 anos), totalizando a pena de 16 anos de reclusão, pelos dois crimes (fls. 39 a 43).

No Superior Tribunal de Justiça, foi interposto o Recurso Especial nº 908.693/CE, ao qual o Ministro Arnaldo Esteves Lima, com base na jurisprudência daquela Corte, negou seguimento.

Daí o presente writ.Entendo que não há nenhum ato configurador de constrangimento

ilegal praticado contra o paciente, advindo da decisão proferida pelo Ministro do Superior Tribunal.

Ademais, há óbice jurídico-processual para o prosseguimento da presente ação nesta Corte Suprema.

Analisando a decisão que negou seguimento ao Recurso Especial nº 908.693/CE interposto pelo paciente no Superior Tribunal de Justiça, verifica-se que os fundamentos daquele recurso são diversos dos que foram apresentados no presente habeas corpus.

Com efeito, embora o impetrante não tenha juntado cópia da inicial do

recurso especial, é possível observar na decisão proferida naquele recurso os seguintes fundamentos:

“Trata-se de recurso especial interposto por EDGAR SILVA NOGUEIRA, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal local, que manteve condenação pelo Tribunal do Júri à pena de 17 anos e 6 meses de reclusão pela prática do crime do art. 121, § 2º, IV e 121, caput, na forma do 14, II, todos na forma do 69, do CP. O acórdão restou assim ementado (fl. 172):

APELAÇÃO CRIME. JÚRI. CERCEAMENTO DE DEFESA POR INDEFERIMENTO DE FORMULAÇÃO DE QUESITOS. INOCORRÊNCIA. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. DUAS VERSÕES VEROSSÍMEIS EXISTENTES NOS AUTOS. ACOLHIMENTO DO CONSELHO POR UMA DELAS. IMPOSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO. PENA. DEVER DE MOTIVAR. ART.93, IX DA CARTA DA REPÚBLICA. ANULAÇÃO. PENA MÍNIMA. CONDENAÇÃO MANTIDA.

I-A presente arguição de nulidade não merece prosperar, pelo simples argumento de que não podem os quesitos ser formulados mesclando teses, as quais são diametralmente opostas ou que possam causar dúvidas ou perplexidade na compreensão intelectiva dos jurados.

II- A versão apresentada pela acusação tem lastro probatório, contudo, não é única dos autos, haja vista a existência de elementos que indiquem, ainda que tênue, a tese de legítima defesa de terceiro. Porém, como é sabido, nos processos dessa espécie, a existência de duas versões verossímeis no fascículo processual não permite, de plano, a anulação do julgamento, haja vista não ser aquela versão totalmente em dissonância com o acervo probante.

III-A ausência de fundamentação das circunstâncias judiciais do art.59 do CP, enseja a anulação da sentença recorrida neste ponto, devendo a pena imposta ser fixada no mínimo legal.

IV-Decisão unânime.Sustenta o recorrente ofensa e dissídio jurisprudencial quanto ao art.

386, VI, do CPP, ante a condenação manifestamente contrária à prova dos autos, tendo em vista a presença de elementos a indicar a excludente da legítima defesa.

Requer, ao final, seja decretada a anulação da decisão do Tribunal do Júri para que seja submetido a novo julgamento (fls. 187/194).

Apresentadas contrarrazões (fls. 201/204) e admitido o recurso na origem (fls. 206/209), foram os autos encaminhados ao Superior Tribunal de Justiça. O Ministério Público Federal, em parecer do Procurador Regional da República, no exercício do cargo de Subprocurador-Geral da República DOUGLAS FISCHER, opinou pelo não-conhecimento do recurso e, alternativamente, pelo não-provimento (fls. 214/218).

É o relatório.O acórdão não merece reparo uma vez que, ao confirmar a sentença

condenatória, não violou lei federal e nem dissentiu do entendimento desta Corte.

Inicialmente, verifico não restar caracterizado, na forma exigida pelo art. 541, parágrafo único, do CPC c.c 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, o dissídio jurisprudencial, estando ausentes a transcrição dos julgados confrontados e o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos e a divergência de interpretações.

O Tribunal de origem assim consignou (fls. 174/175):Com efeito, não vejo como anular o veredicto popular, uma vez que a

decisão do Conselho de Sentença não afrontou, diretamente, à prova dos autos.

(...)Numa análise da prova pericial acostada aos autos, verfica-se que o

projétil de arma de fogo foi disparado à distância, tendo penetrado no corpo de trás para frente, da direita para esquerda e leve inclinação de baixo para cima, penetrando na caridade torácica.

A versão acima referida tem lastro probatório, contudo, não é única dos autos, haja vista a existência de elementos que indiquem, ainda que tênue, a tese de legítima defesa de terceiro. Porém, como sabido, nos processos dessa espécie, a existência de duas versões no fascículo processual não permite, de plano, a anulação do julgamento haja vista não ser aquela versão totalmente em dissonância com o acervo probante.

Assim, tendo a Corte de origem reconhecido a existência de fatos que fundamentam a acusação, não há falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos.

A decisão do Tribunal do Júri, soberana, é regida pelo princípio da livre convicção, e não demanda a fundamentação do art. 93, IX, da CF.

Dessa forma, restando a condenação arrimada em fatos concretos, deve prevalecer a decisão do Conselho de Sentença.

Outro não é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO

JÚRI. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. ANULAÇÃO DO JULGAMENTO COM FUNDAMENTO NO ART. 593, III, D, DO CPP. DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. VÍCIOS NÃO-CONFIGURADOS. VALORAÇÃO PELO TRIBUNAL DE APELAÇÃO DOS ELEMENTOS DE PROVA QUE AMPARARAM A OPÇÃO DO JÚRI POPULAR POR UMA DAS VERSÕES APRESENTADAS. IMPOSSIBILIDADE. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A anulação do julgamento pelo Tribunal do Júri sob o fundamento previsto no art. 593, III, d, do Código de Processo Penal exige que o veredicto atente contra as

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STF - DJe nº 226/2009 Divulgação: terça-feira, 01 de dezembro Publicação: quarta-feira, 02 de dezembro 19

evidências dos autos, revelando-se incoerente e arbitrário, sem nenhum respaldo no conjunto probatório. 2. Constatado que o Conselho de Sentença entendeu suficientes as provas produzidas pela acusação para proferir o veredicto condenatório, descabe ao Tribunal de Justiça revalorá-las com o fim de anular o processo por decisão manifestamente contrária à prova dos autos. 3. Recurso especial provido para restabelecer a decisão do Tribunal do Júri. (REsp 1.021.611/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, DJe 30/3/09)

PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO PRIVILEGIADO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NÃO-CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 160 DO STF.

I - Não se qualifica como manifestamente contrária à prova dos autos a decisão tomada pelo Conselho de Sentença que se apóia em uma das versões apresentadas em Plenário de julgamento, sustentada em provas idôneas carreadas aos autos.

II - A soberania dos veredictos, regra geral, deve ser preservada, razão pela qual somente se evidenciado o total descompasso entre a prova produzida e a decisão proferida pelo Júri é que admitir-se-á a sua cassação pelo Tribunal. Do contrário, não sendo manifesta a contrariedade, há de prevalecer o veredicto popular.

III - O v. acórdão ora atacado não encontra fundamentação suficiente para determinar a anulação do julgamento porquanto não restou ali demonstrado a contrariedade da decisão tomada em detrimento da prova dos autos.

IV - Por outro lado, a questão envolvendo a higidez da quesitação não poderia ser objeto do julgamento do recurso de apelação uma vez não sustentada pelo recorrente. É o que dispõe a Súmula 160 do Pretório Excelso: ‘É nula a decisão do Tribunal que acolhe, contra o réu, nulidade não argüida no recurso da acusação, ressalvados os casos de recurso de ofício.’

Ordem concedida. (HC 111.489/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 6/4/09)

Dessa forma, deve subsistir o entendimento firmado nas instâncias ordinárias, por se encontrar em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior.

Ante o exposto, com fundamento no art. 38 da Lei 8.038/90, nego seguimento ao recurso especial” (fls. 44 a 46 – grifo no original).

No presente habeas corpus, por sua vez, o impetrante sustenta: a) a nulidade do julgamento do paciente pelo Tribunal do Júri, em virtude de o Juiz Presidente ter formulado um quesito nulo, qual seja: “o réu Edgar Silva Nogueira, no mesmo local, dia e hora já mencionados, fazendo uso da arma de fogo, feriu a integridade física de Francisco Cunha, conforme laudo de exame de corpo de delito (lesão corporal) fls.?” (fl. 4), afirmando que a pessoa referida no quesito não é integrante da lide; e b) que o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, ao ter reduzido, na apelação, a pena do paciente pelo homicídio qualificado consumado (pena mínima – 12 anos), deveria ter aplicado o mesmo critério de redução ao homicídio tentado.

A dizer, o Superior Tribunal de Justiça não analisou na via ordinária os fundamentos trazidos, agora, no habeas corpus, o que impede que esta Suprema Corte analise, per saltum, as questões nele suscitadas, sob pena de supressão de instância.

Eventual nulidade apresentada na sentença condenatória deveria ter sido suscitada nos recursos posteriores, sendo certo que o Supremo Tribunal Federal não é competente para processar e julgar habeas corpus impetrado contra atos de Juízes de Direito ou Federais, Tribunais de Justiça estaduais ou Tribunais Regionais Federais, não tendo o paciente, no caso presente, foro por prerrogativa de função nesta Corte para efeito de ações penais por crimes comuns ou de responsabilidade (art. 102, inc. I, alíneas “d” e “i”, da CF).

O paciente poderá valer-se, se for o caso, da revisão criminal, não podendo o presente habeas corpus substituir-se a ela.

Por fim, não há nos autos comprovação de que o paciente esteja na iminência de sofrer restrição à liberdade de ir e vir, ou qualquer outro ato processual potencial de constrangimento ilegal, o que afasta a alegação de que poderá ser iniciada execução da pena imposta.

Ante o exposto, com fundamento no art. 21, § 1º, do RISTF, nego seguimento ao presente habeas corpus por ser flagrantemente inadmissível e, ainda, por contrariar a jurisprudência predominante desta Suprema Corte.

Publique-se.Brasília, 25 de novembro de 2009.

Ministro DIAS TOFFOLIRelator

MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS 101.588 (156)ORIGEM : HC - 101588 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIPACTE.(S) : JOYCE APARECIDA NUNES DA SILVAIMPTE.(S) : HEMILTON AMARO LEITE E OUTRO(A/S)COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

DECISÃOVistos.Habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelos advogados

Hemilton Amaro Leite e Tassia Fernanda Gomes Leite em benefício de Joyce Aparecida Nunes da Silva, buscando a absolvição da paciente pelo crime de tráfico ilícito de entorpecentes.

Aponta como autoridade coatora a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que denegou a ordem no HC nº 79.156/SP, Relator o Ministro Felix Fischer, impetrado àquela Corte.

Os impetrantes sustentam, em síntese, a ausência de provas para a condenação da paciente pelo crime de tráfico de drogas, tanto que foi absolvida pelo Juízo de 1º grau. Afirmam que “(...) Joyce não poderia ser condenada como traficante se não sabia da existência do entorpecente e ao contrário do quanto afirmado pelos policiais não estava com o entorpecente nas mãos” (fl. 7 – grifo no original).

Requerem o deferimento da liminar para que “a paciente possa aguardar em liberdade o julgamento do HC” (fl. 16). No mérito, pedem a absolvição da paciente pelo crime de tráfico ilícito de entorpecentes (fl. 17).

Examinados os autos, decido.Narram os impetrantes, na inicial, que:“(...)1-A paciente foi processada pela Justiça Pública, por suposta

infração aos art. 12 e 18, III e IV da lei 6368/76, já que fora surpreendida recebendo (SEM TER RECEBIDO QUALQUER ENTORPECENTE) da co-ré Elizabeth, certa quantidade de entorpecente;

2-A paciente foi ABSOLVIDA em brilhante sentença de 1ª Instância (Proc. 373/05-1ª Vara Lorena), onde o MM. Juiz reconheceu com base em prova documental existente nos autos, de que o entorpecente não foi entregue para a paciente, quando da chegada dos policiais, e portanto diante da atipicidade de conduta e da não punibilidade de tentativa (RT613:288), a absolvição era de rigor, condenando-se somente a ré Elizabeth, pessoa que realmente estava com o entorpecente na bolsa;

3-Houve apelação por parte do Ministério Público, e a paciente foi injustamente condenada pela 11ª Câmara do 6º Grupo da Seção Criminal do Tribunal de Justiça, a pena de 4 anos e seis meses de reclusão, com regime integral fechado, e 77 dias multa, expedindo-se mandado de prisão;

4-Houve impetração de Habeas Corpus (HC 79156) no Superior Tribunal de Justiça, buscando a absolvição diante da inequívoca nulidade e injustiça da condenação já que o fato era atípico. Em 20/5/2008, os Ministros da Quinta Turma do STJ, denegaram a ordem sob a justificativa de que demandaria o exame aprofundado de provas, concedendo, contudo, HC de ofício para afastar a majoração de associação eventual, fixando desta forma a condenação da paciente em 3 anos de reclusão, com regime inicial fechado (doc. anexo)” (fls. 2/3 – grifos no original).

Transcrevo o teor daquele julgado:“PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 12,

CAPUT, C⁄C O ART. 18, INCISOS III E IV, AMBOS DA LEI Nº 6.368⁄76 (ANTIGA LEI DE TÓXICOS). PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CRIME HEDIONDO. PROGRESSÃO DE REGIME. POSSIBILIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE DO § 1º DO ART. 2º DA LEI Nº 8.072⁄90 DECLARADA PELO STF.

I - No caso em tela, infirmar a condenação da ora paciente, ao argumento de que a droga não foi apreendida em seu poder, demandaria, necessariamente, o amplo revolvimento da matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de habeas corpus. (Precedentes).

II - O Pretório Excelso, nos termos da decisão Plenária proferida por ocasião do julgamento do HC 82.959⁄SP, concluiu que o § 1º do art. 2º da Lei nº 8.072⁄90, é inconstitucional.

III - Assim, o condenado por crime hediondo ou a ele equiparado, pode obter o direito à progressão de regime prisional, desde que preenchidos os demais requisitos.

IV - A Lei nº 11.343⁄2006 (nova Lei de Drogas), a par de ter revogado as Leis nº 6.368⁄76 e nº 10.409⁄2002, não prevê, como causa de aumento de pena, a associação eventual para o tráfico. Assim, verificada a novatio legis in mellius, é de ser afastada a aplicação, na hipótese, do art. 18, inciso III, da Lei nº 6.368⁄76.

Writ denegado.Habeas corpus concedido de ofício” (fl. 193).Essa é a razão pela qual se insurgem os impetrantes neste writ.A concessão de liminar em habeas corpus, como se sabe, é medida

de caráter excepcional, cabível apenas se a decisão impugnada estiver eivada de ilegalidade flagrante, demonstrada de plano.

Pelo que se tem na decisão proferida pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, não se vislumbra, neste primeiro exame, nenhuma ilegalidade, abuso de poder ou teratologia que legitime o deferimento da liminar. Com efeito, o julgado proferido por aquela Corte de Justiça encontra-se motivado a justificar a formação de seu convencimento.

Ademais, à primeira vista, a alegação de ausência de provas para a condenação não encontra respaldo nos autos, uma vez que, conforme mencionou o Ministro Felix Fischer em seu voto:

“(...)Verifica-se da leitura do v. acórdão vergastado (fls. 150⁄170), que o

provimento jurisdicional atacado pelo writ ora em análise demonstra, de forma suficientemente fundamentada, as razões pelas quais restou a paciente condenada.

Realmente, a conduta imputada à paciente restou devidamente comprovada pelo depoimento dos policiais que a prenderam em flagrante delito na posse do entorpecente apreendido. Confira-se, a propósito, o seguinte excerto do voto condutor, verbis:

‘Quanto ao recurso ministerial, perseguindo a condenação da co-ré,

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STF - DJe nº 226/2009 Divulgação: terça-feira, 01 de dezembro Publicação: quarta-feira, 02 de dezembro 20

Joyce Aparecida Nunes da Silva, de rigor o acolhimento, porque, como bem demonstrado, nos autos, não há dúvida de que foi ela abordada pelos investigadores de polícia, no instante em que recebia da co-ré Elizabeth a substância entorpecente, ou seja, já na posse da mesma, demonstrado, assim, o ‘contato físico’, como salientado pelo policial civil, Rudney Nuzzi Cardoso do Vale (fls.111⁄118): ‘Ela desceu do ônibus e na hora que ela encontrou com a Joyce, as duas atravessaram a rua, e no momento que ela foi abrir a bolsa ela pegou o pacote para passar para a Joyce, e ela foi abordada. A Joyce ia pegando o pacote’ e, ’...no momento que a Elizabeth estava passando a droga para Joyce, a Joyce pegou a droga e foi dado voz de prisão para as duas’; no mesmo sentido, o informado pelo também policial civil, Luiz Gustavo Prado Gomes da Silva: ‘A revista pessoal não foi feito nelas. Só dentro da bolsa da dona Elizabeth. A Joyce, na hora que ela estava de posse da droga, o Rudney já pegou da mão dela e deu voz de prisão’ (fls. 120⁄126); dessa forma, trazia ela consigo a substância entorpecente apreendida (‘cocaína’), para fornecimento a terceiros, impondo-se, em conseqüência, a condenação da mesma por tráfico de tóxico em associação, nas proximidades de estabelecimento de ensino (art. 12, ‘caput’, c.c. o art. 18, III e IV, ambos da Lei n° 6.368⁄76).’ (fls. 161⁄162).

Assim, nos limites do writ, a condenação imposta não pode ser aqui reformada.

Entender em sentido contrário, como quer o impetrante, in casu, demandaria impreterivelmente cotejo minucioso de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de habeas corpus” (fls. 196/197).

Anote-se que as circunstâncias expostas na inicial recomendam necessária cautela na análise do caso em apreço, sendo necessário que se aguarde a manifestação pelo colegiado desta Suprema Corte.

Com essas considerações, sem prejuízo de exame mais detido quando do julgamento de mérito, indefiro o pedido de liminar.

Por estarem os autos devidamente instruídos com o inteiro teor da decisão ora questionada, dispenso as informações da autoridade apontada como coatora.

Oficie-se, contudo, ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para que informe o atual andamento processual da ação penal movida contra a paciente (processo nº 937.066.3/9-00), inclusive sobre eventual interposição de recurso especial e recurso extraordinário.

Publique-se.Brasília, 25 de novembro de 2009.

Ministro DIAS TOFFOLIRelator

MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS 101.612 (157)ORIGEM : HC - 101612 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. CARLOS BRITTOPACTE.(S) : EDILEUZA MARIA DA SILVAIMPTE.(S) : JOÃO CARLOS PEREIRA FILHOCOATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO HC Nº 120903 DO SUPERIOR TRIBUNAL

DE JUSTIÇA

DECISÃO: Vistos, etc.Trata-se de habeas corpus, aparelhado com pedido de medida

liminar, em que se alega a demora no julgamento do HC 120.903/STJ.2. Pois bem, em casos como esse, tenho que o exame da alegada

demora na prestação jurisdicional é de competência da Primeira Turma deste Supremo Tribunal Federal, mormente dada a natureza satisfativa do provimento cautelar requestado. Motivo pelo qual indefiro a liminar.

Solicitem-se informações à autoridade impetrada. Após, abra-se vista à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.Brasília, 18 de novembro de 2009.

Ministro CARLOS AYRES BRITTORelator

MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS 101.616 (158)ORIGEM : HC - 101616 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : SANTA CATARINARELATOR :MIN. CARLOS BRITTOPACTE.(S) : GUSTAVO ROENNAUIMPTE.(S) : EDSON LUIS MACARICOATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

DECISÃO: Vistos, etc.A ausência, nos autos, do inteiro teor da decisão impugnada

inviabiliza a concessão da liminar. Isto porque não há como examinar as razões adotadas pela autoridade apontada como coatora para recusar o pedido ali formulado. O que impede a análise do provimento cautelar, requestado nesta impetração.

2. Acresce que, da leitura das peças deste processo, não se extraem elementos capazes de, minimamente, comprovar a ocorrência dos seus pressupostos autorizadores. Motivo pelo qual indefiro a medida liminar requestada.

3. Requisitem-se, com a máxima urgência, informações ao Superior Tribunal de Justiça (HC 123.224), bem como ao Juízo de Direito da 1ª Vara

Criminal da Comarca de Palhoça/RS. Juízo que deverá detalhar o andamento do processo-crime a que responde o paciente.

Prestadas as informações, abra-se vista à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.Brasília, 18 de novembro de 2009.

Ministro CARLOS AYRES BRITTORelator

MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS 101.642 (159)ORIGEM : HC - 101642 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. EROS GRAUPACTE.(S) : AUGUSTO PEÑAIMPTE.(S) : AUGUSTO PEÑACOATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO HC Nº 133755 DO SUPERIOR TRIBUNAL

DE JUSTIÇA

DECISÃO: Não tendo, à primeira vista, por configurados seus requisitos, indefiro a liminar.

Solicitem-se informações. Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal.

Publique-se.Brasília, 18 de novembro de 2009.

Ministro Eros Grau- Relator -

HABEAS CORPUS 101.645 (160)ORIGEM : HC - 101645 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : GOIÁSRELATOR :MIN. MARCO AURÉLIOPACTE.(S) : PAULO CURADO BERQUÓIMPTE.(S) : PAULO CURADO BERQUÓCOATOR(A/S)(ES) : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS

DECISÃOCOMPETÊNCIA - HABEAS CORPUS.1.A impetração formalizada mediante a peça de folha 2 a 4 está

dirigida contra ato supostamente praticado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Assim, cabe ao Superior Tribunal de Justiça apreciá-la.

2.Declinando da competência, determino a remessa do processo para o Superior Tribunal de Justiça.

3.Publiquem.Brasília, 20 de novembro de 2009.

Ministro MARCO AURÉLIORelator

HABEAS CORPUS 101.662 (161)ORIGEM : HC - 101662 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : RIO DE JANEIRORELATOR :MIN. CARLOS BRITTOPACTE.(S) : MARCELO DOS SANTOSIMPTE.(S) : MARCELO DOS SANTOSCOATOR(A/S)(ES) : JUIZ DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS

DA COMARCA DO RIO DE JANEIRO

DECISÃO: Vistos, etc.Trata-se de habeas corpus, ao que tudo indica, impetrado contra

decisão do Juízo das Execuções Penais da Comarca do Rio de Janeiro. Sendo assim, não se trata de matéria da competência originária deste Supremo Tribunal Federal. Motivo pelo qual determino a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Remessa a ser efetivada antes mesmo da publicação desta decisão.

Encaminhe-se cópia integral do pedido ao Defensor Público-Geral da referida unidade da Federação.

Publique-se. Brasília, 19 de novembro de 2009.

Ministro CARLOS AYRES BRITTORelator

HABEAS CORPUS 101.667 (162)ORIGEM : HC - 101667 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : MINAS GERAISRELATOR :MIN. EROS GRAUPACTE.(S) : LUCIANO GOMES DA SILVAIMPTE.(S) : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERALCOATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO HC Nº 110882 DO SUPERIOR TRIBUNAL

DE JUSTIÇA

DESPACHO: Solicitem-se informações. Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal.

Publique-se.Brasília, 23 de novembro de 2009.

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 449975

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STF - DJe nº 226/2009 Divulgação: terça-feira, 01 de dezembro Publicação: quarta-feira, 02 de dezembro 21

Ministro Eros Grau- Relator -

HABEAS CORPUS 101.671 (163)ORIGEM : HC - 101671 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIPACTE.(S) : FRANCISCO LEIRISBERTO VIANAIMPTE.(S) : LEONARDO FABRÍCIO RESENDECOATOR(A/S)(ES) : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E

DOS TERRITÓRIOS

DECISÃOVistos.Habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado

Leonardo Fabrício de Resende em favor de Francisco Leirisberto Viana, buscando o trancamento da ação penal movida contra o paciente.

Aponta como autoridade coatora a Segunda Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal.

Examinados os autos, decido.Há óbice jurídico-processual para o conhecimento da impetração.Ocorre que o Supremo Tribunal Federal não é competente para

processar e julgar habeas corpus impetrado contra ato de Tribunais de Justiça estaduais e do Distrito Federal, não tendo o paciente, no caso presente, foro por prerrogativa de função nesta Suprema Corte para efeito de ações penais por crimes comuns ou de responsabilidade (art. 102, inciso I, alíneas “d” e “i”, da Constituição Federal).

Ante o exposto, nos termos do art. 21, § 1º, do Regimento Interno desta Suprema Corte, não conheço do presente habeas corpus e determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça para decidir como entender cabível.

Publique-se.Brasília, 26 de novembro de 2009.

Ministro DIAS TOFFOLIRelator

HABEAS CORPUS 101.683 (164)ORIGEM : HC - 101683 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIPACTE.(S) : wilian claiton de souzaIMPTE.(S) : LUIZ TOMÁZ DIONÍSIOCOATOR(A/S)(ES) : JUIZ DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES

CRIMINAIS DE TUPÃ

DECISÃOVistos.Habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por Luiz Tomaz

Dionísio em favor de Wilian Claiton de Souza, apontando como autoridade coatora, o Juiz de Direito da Vara de Execuções Criminais de Tupã/SP (fl. 2).

Examinados os autos, decido.Há óbice jurídico-processual para o conhecimento desta impetração.Ocorre que o Supremo Tribunal Federal não é competente para

processar e julgar habeas corpus impetrado contra suposto ato de Juiz 1º Grau, não tendo o paciente, no caso presente, foro privilegiado nesta Suprema Corte para efeito de ações penais por crimes comuns ou de responsabilidade (art. 102, inciso I, alíneas “d” e “i”, da Constituição Federal).

Ante o exposto, nos termos do art. 21, § 1º, do Regimento Interno desta Suprema Corte, não conheço do presente habeas corpus e determino a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para decidir como entender cabível (HC nº 96.889/MG-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Menezes Direito, DJ de 20/3/09).

Comunique-se, ainda, à Defensoria Pública estadual para que tome as providências necessárias ao acompanhamento da impetração.

Publique-se.Brasília, 25 de novembro de 2009.

Ministro DIAS TOFFOLIRelator

MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS 101.684 (165)ORIGEM : HC - 101684 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. JOAQUIM BARBOSAPACTE.(S) : JOSÉ RUBANI DA SILVAIMPTE.(S) : ODILON MANOEL RIBEIROCOATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

DECISÃO: Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JOSÉ RUBANI DA SILVA, no qual é indicada como autoridade coatora a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que proferiu acórdão denegando a ordem no Habeas Corpus nº 89642-SP. O acórdão impugnado foi ementado nos seguintes termos:

“HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. RÉU FORAGIDO HÁ QUASE QUATRO ANOS.

NECESSIDADE DE ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. MODUS OPERANDI QUE EVIDENCIA PERICULOSIDADE DOS ENVOLVIDOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO.

1. Por força do princípio constitucional da presunção de inocência, as prisões de natureza cautelar – assim entendidas as que antecedem o trânsito em julgado da decisão condenatória –, são medidas de índole excepcional, que somente podem ser decretadas (ou mantidas) caso venham acompanhadas de efetiva fundamentação.

2. No caso presente, a prisão se encontra devidamente justificada, na necessidade de se assegurar a aplicação da lei penal, uma vez que o paciente permanece foragido há quase quatro anos.

3. Além disso, as circunstâncias em que praticado o delito (modus operandi), com emprego de desmedida violência, evidenciam a periculosidade dos envolvidos, justificando a manutenção da medida extrema.

4. Ordem denegada” (grifei, fls. 29-35).Extrai-se dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta

prática do delito previsto no art. 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal.A denúncia foi recebida e foi decretada a prisão preventiva do ora

paciente (fls. 121-122 do apenso).Inconformada, a defesa impetrou sucessivos habeas corpus ao

Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e ao Superior Tribunal de Justiça. A ordem pretendida em ambas as impetrações foi denegada.

Sobreveio, então, o presente writ, no qual alega o impetrante, em síntese, ausência de justificativa fática e jurídica para a decretação da prisão cautelar do paciente, sustentando ainda ser o réu primário, não reincidente, com ocupação trabalhista e residência fixa.

É o relatório.Decido.Não vislumbro, em cognição sumária, a plausibilidade das alegações

constantes da inicial.No que toca à necessidade da custódia cautelar e à presença dos

seus requisitos autorizadores, verifico que o magistrado de 1º grau iniciou a fundamentação de sua decisão ressaltando que “as relevantes razões expendidas pela autoridade policial no que toca à que prisão preventiva do acusado José Rubani da Silva merece acolhimento” (fl. 121 do apenso). Assim, ao fazer expressa remissão a outra manifestação constante dos autos, o julgador valeu-se da denominada motivação per relationem, técnica esta plenamente admitida por esta Corte, conforme destaca o seguinte precedente:

"Revela-se legítima, e plenamente compatível com a exigência imposta pelo art. 93, inciso IX, da Constituição da República, a utilização, por magistrados, da técnica da motivação ‘per relationem’, que se caracteriza pela remissão que o ato judicial expressamente faz a outras manifestações ou peças processuais existentes nos autos, mesmo as produzidas pelas partes, pelo Ministério Público ou por autoridades públicas, cujo teor indique os fundamentos de fato e/ou de direito que justifiquem a decisão emanada do Poder Judiciário. Precedentes." (MS 25.936-ED, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 13-6-07, Plenário, DJE de 18-9-09).

No mesmo sentido: HC 96.517, Rel. Min. Menezes Direito, julgamento em 3-2-09, 1ª Turma, DJE de 13-3-09; RE 360.037-AgR, Rel. Min. Cezar Peluso, julgamento em 7-8-07, 2ª Turma, DJ de 14-9-07; HC 75.385, Rel. Min. Nelson Jobim, julgamento em 7-10-97, 2ª Turma, DJ de 28-11-97.

Assim, é de se reconhecer que os fundamentos apresentados na representação policial (fls. 115-116 do apenso) integram a fundamentação da decisão judicial que decretou a custódia cautelar do ora paciente.

Além de relatar as circunstâncias do delito, consta da representação policial que o ora paciente “fugiu do local da culpa” após a ocorrência do crime, permanecendo foragido desde então.

Nesse ponto, destaco o seguinte precedente:“PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. QUESTÃO

NOVA. PRISÃO PREVENTIVA. FUGA DO RÉU. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA (CF, ART. 5º, LVII).

I. - Por conter questão nova, não apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça, o habeas corpus não pode ser conhecido, sob pena de supressão de instância.

II. - A fuga do réu do distrito da culpa, por si só, justifica o decreto de prisão preventiva.

III. - A presunção constitucional de não-culpabilidade não desautoriza as diversas espécies de prisão processual, prisões inscritas em lei para o fim de fazer cumprida a lei processual ou para fazer vingar a ação penal.

IV. - H.C. conhecido, em parte, e, nessa parte, indeferido” (HC 81468/SP, rel. min. Carlos Velloso, DJ de 01.08.2003).

Ademais, o magistrado a quo complementou a motivação de sua decisão aduzindo o seguinte:

“(...) o delito apurado nestes autos é extremamente grave, praticado contra a pessoa da vítima, por motivo fútil e que dificultou a defesa da vítima, bem como crime que abala a ordem pública, bem como a conduta do indigitado demonstra alta periculosidade, revelando assim conduta perigosa e, a certeza de que, em liberdade, o indiciado encontra os mesmos estímulos para a prática de atos que abalam a sociedade ordeira, forma que a custódia cautelar dele é necessária para garantia da instrução processual isenta e aplicação da lei penal” (fl. 121 do apenso).

Desse modo, entendo que o conjunto de fundamentos utilizados pelo juízo de 1ª instância é suficiente para justificar a prisão preventiva decretada

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STF - DJe nº 226/2009 Divulgação: terça-feira, 01 de dezembro Publicação: quarta-feira, 02 de dezembro 22

e, consequentemente, a liquidez e a certeza dos direitos alegados pelo impetrante não podem ser constatadas de plano.

Por fim, em relação ao fato de o paciente ser primário, possuir bons antecedentes, atividade laborativa lícita e residência fixa, é entendimento reiterado desta Corte que as circunstâncias pessoais favoráveis dos réus de uma ação penal, por si só, não são suficientes ao afastamento do acautelamento preventivo quando a custódia se demonstrar necessária e for devidamente justificada pelo juízo competente para sua decretação.

Ante todo o exposto, indefiro a liminar.Oficie-se ao Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal de Ribeirão Pires/SP,

solicitando informações sobre o andamento da ação penal na qual o ora paciente é réu e a atual situação deste.

Recebidas as informações, abra-se vista à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se. Brasília, 25 de novembro de 2009.

Ministro JOAQUIM BARBOSARelator

HABEAS CORPUS 101.688 (166)ORIGEM : HC - 101688 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKIPACTE.(S) : SÉRGIO AMERICO DOS SANTOSIMPTE.(S) : JOÃO MONTEIRO FERRERIACOATOR(A/S)(ES) : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Trata-se de habeas corpus, com pedido de medida liminar, impetrado por João Monteiro Ferreira, em favor de Sérgio Américo dos Santos.

Pelo que se infere do pedido a impetração volta-se contra suposto ato de Juiz Relator da 1ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

É o breve relatório. Decido.A competência desta Corte, taxativamente fixada no art. 102 da

Constituição Federal, não permite conhecer de habeas corpus que tenha como autoridade coatora o primeiro grau de jurisdição ou Tribunal de Justiça Estadual.

Isso posto, com base nos art. 38 da Lei 8.038/1990, e no art. 21, § 1º, do RISTF, nego seguimento ao writ. Prejudicado, pois, o exame do pedido liminar.

Encaminhem-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça.Publique-se.Brasília, 25 de novembro de 2009.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKI- Relator -

HABEAS CORPUS 101.702 (167)ORIGEM : HC - 101702 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIPACTE.(S) : MÁRIO LÚCIO LUCATELLIIMPTE.(S) : MANOEL PATRICIO PADILHA RUIZCOATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO HC Nº 152162 DO SUPERIOR TRIBUNAL

DE JUSTIÇA

DECISÃOVistos.Habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado

Manoel Patricio Padilha Ruiz em favor de Mário Lúcio Lucatelli, buscando a aplicação da pena mínima cominada no delito praticado pelo paciente.

Aponta como autoridade coatora o Ministro Jorge Mussi, do Superior Tribunal de Justiça, que indeferiu a liminar no HC nº 152.162/SP, impetrado àquela Corte.

Inicialmente, o impetrante sustenta que o caso concreto autorizaria a mitigação da Súmula nº 691 desta Suprema Corte (fls. 3 a 5).

No mais alega, em síntese, a presença de constrangimento ilegal imposto ao paciente, uma vez que a pena aplicada a ele “foi exasperada e sem qualquer motivo suficiente a ensejar o ato, devendo ainda a reprimenda ser anulada, corrigida e reduzida ao patamar mínimo” (fl. 9).

Assevera, ainda, que não restou ”demonstrado na R. Sentença de Primeiro Grau e no v. Acórdão, ambos hora hostilizados, com a devida fundamentação, os motivos pelos quais o paciente não faz jus à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, restando, pois, evidenciado o constrangimento ilegal na espécie” (fl. 12 – grifos no original).

Argumenta, por fim, que “afastado a exasperação da pena pelos antecedentes do paciente deve ser aplicada a pena mínima, e em sendo, aplicada a pena MÍNIMA, deve ser ACOLHIDA A PRESCRIÇÃO (...)” (fl. 13 – grifos no original).

Requer o deferimento da liminar para “suspender o cumprimento da R. Sentença e o V. Acórdão proferido na Apelação Criminal, até pronunciamento definitivo, face estar provado nos autos a ‘fumaça do bom direito’, e o ‘periculum in mora’” e, no mérito, a concessão da ordem “para que seja a pena imposta reduzida ao mínimo legal, com seu cumprimento em regime aberto, com o reconhecimento da prescrição de ofício, ou a

substituição da pena privativa de liberdade, por restritivas de direito” (fl. 16 – grifos no original).

Examinados os autos, decido.Narra o impetrante, na inicial, que:“(...)O paciente foi condenado em Primeira Instância no Processo

Criminal (feito nº 382/2004), que teve o seu trâmite perante a E. 2ª Vara Criminal da Comarca de Olímpia (SP), à pena 05 (cinco) anos, 02 (dois) meses de reclusão, no regime semi-aberto, bem como a perda do mandato eletivo, caso esteja exercendo algum, por infração ao Artigo 1º, Inciso I, do Decreto-Lei 201/67, c.c. o Artigo 71, do Código Penal, tendo sido a R. Sentença confirmada pela Augusta Instância Ordinária, através da Apelação Criminal nº 990.08.044439-5, tendo ocorrido o trânsito em julgado do V. Acórdão em 18 de outubro p.p.” (fl. 5 – grifos no original).

Impetrou-se, então, o HC nº 152.162/SP ao Superior Tribunal de Justiça, tendo o Relator indeferido o pedido de liminar. Embora não conste dos autos cópia daquela decisão, essa é a informação que se extrai do andamento processual juntado à folha 18.

Como se vê, trata-se de decisão indeferitória de liminar, devendo incidir, na espécie, a Súmula nº 691 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de ‘habeas corpus’ impetrado contra decisão do Relator que, em ‘habeas corpus’ requerido a tribunal superior, indefere a liminar”.

É certo que a jurisprudência desta Suprema Corte tem acolhido o abrandamento da referida súmula para admitir a impetração de habeas corpus se os autos demonstrarem ser hipótese de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia.

Na hipótese vertente, verifica-se, de forma evidenciada, a inviabilidade do próprio conhecimento da presente impetração, pois não se constata situação de flagrante ilegalidadeapta a ensejar o afastamento excepcional da Súmula nº 691 desta Suprema Corte, mormente se considerarmos que o impetrante sequer juntou aos autos cópia da decisão que teria ocasionado o suposto constrangimento ilegal.

Anote-se que o descontentamento pela falta de êxito no pleito submetido ao Superior Tribunal de Justiça, ainda em exame precário e inicial, não pode ensejar o conhecimento deste writ, sob pena supressão de instância e de grave violação das regras de competência.

Nesse sentido, por exemplo:“COMPETÊNCIA CRIMINAL. Habeas corpus. Impetração contra

decisão monocrática que, em habeas corpus requerido ao STJ, indeferiu liminar. Não ocorrência de flagrante constrangimento ilegal. Não conhecimento. Aplicação da súmula 691. Em princípio, não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere liminar, se o caso não é de flagrante constrangimento ilegal” (HC nº 100.600/SP, Segunda Turma, Relator o Ministro Cezar Peluso, DJ de 23/10/09);

“HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PRISÃO DOMICILIAR. SÚMULA 691 DO STF. INADEQUAÇÃO. ILEGALIDADE MANIFESTA. INOCORRÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. I - O indeferimento de liminar em habeas corpus pelo Superior Tribunal de Justiça encontra amparo na Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, que somente admite mitigação na presença de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia. II - Incidência da mencionada Súmula, sob pena de dupla supressão de instância. III - Habeas corpus não conhecido” (HC nº 96.992/SE, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 16/10/09).

Ainda, na mesma linha, as seguintes decisões monocráticas: HC nº 101.290/RS, de minha relatoria, DJe de 6/11/09; HC nº 101.141/SP, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, DJe 27/10/09; HC nº 101.112/GO, Relator o Ministro Carlos Britto, DJe de 23/10/09; e HC nº 101.062/SP, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 23/10/09, entre outros.

Ademais, ressalto ser incompatível com a via acanhada do habeas corpus, por demandar exame de provas, analisar as circunstâncias adotas pelo Juízo processante para a fixação da pena-base acima do mínimo legal.

Ante o exposto, com fundamento no art. 21, § 1º, do RISTF, nego seguimento ao presente habeas corpus por ser flagrantemente inadmissível e, ainda, por contrariar a jurisprudência predominante desta Suprema Corte.

Publique-se.Brasília, 25 de novembro de 2009.

Ministro DIAS TOFFOLIRelator

HABEAS CORPUS 101.711 (168)ORIGEM : HC - 101711 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIPACTE.(S) : LUCIANO APARECIDO RUBIARIMPTE.(S) : LUCIANO APARECIDO RUBIARCOATOR(A/S)(ES) : JUIZ DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES

CRIMINAIS DA COMARCA DE ARAÇATUBA

DECISÃOVistos.Habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por Luciano

Aparecido Rubiar, em causa própria, buscando a concessão de indulto e

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STF - DJe nº 226/2009 Divulgação: terça-feira, 01 de dezembro Publicação: quarta-feira, 02 de dezembro 23

comutação de pena. Sem apontar, objetivamente, a autoridade coatora, indica que cumpre pena em processo que tramita na 2ª Vara de Execução Criminal de Araçatuba/SP (fl. 3).

Examinados os autos, decido.Há óbice jurídico-processual para o conhecimento desta impetração.Ocorre que o Supremo Tribunal Federal não é competente para

processar e julgar habeas corpus impetrado contra suposto ato de Juiz 1º Grau, não tendo o impetrante/paciente, no caso presente, foro por prerrogativa de função nesta Suprema Corte para efeito de ações penais por crimes comuns ou de responsabilidade (art. 102, inciso I, alíneas “d” e “i”, da Constituição Federal).

Ante o exposto, nos termos dos artigos 38 da Lei nº 8.038/90 e 21, § 1º, do RISTF, nego seguimento ao presente habeas corpus.

Arquivem-se os autos.Comunique-se ao impetrante/paciente o inteiro teor desta decisão e à

Defensoria Pública do Estado de São Paulo, com cópia integral do presente writ, para que adote as providências que entender cabíveis.

Publique-se.Brasília, 25 de novembro de 2009.

Ministro DIAS TOFFOLIRelator

HABEAS CORPUS 101.712 (169)ORIGEM : HC - 101712 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : MINAS GERAISRELATOR :MIN. EROS GRAUPACTE.(S) : LEONARDO GERALDO DA MATA MARTINSIMPTE.(S) : LEONARDO GERALDO DA MATA MARTINSADV.(A/S) : ELOÍSA ELENA FONTAO REBELOCOATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO HC Nº 153.733 DO SUPERIOR

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

DECISÃO: Habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado contra ato do Superior Tribunal de Justiça consubstanciado em decisão que indeferiu liminar em idêntica via processual.

2.O paciente foi preso em flagrante por tráfico de entorpecentes.3.Requerida a liberdade provisória, o Juiz a indeferiu com fundamento

no artigo 44 da Lei n. 11.343/06, que veda a liberdade provisória ao preso em flagrante por tráfico de entorpecentes, bem assim por entender presente a necessidade da prisão cautelar para garantia da ordem pública.

4.A impetrante invoca precedentes desta Corte no sentido da inconstitucionalidade da vedação à liberdade provisória prevista no art. 44 da Lei n. 11.343/06. Alega, por outro lado, que a prisão cautelar para garantia da pública sustenta-se apenas na gravidade do delito. Afirma que o paciente é primário, tem bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita.

5.Requer seja excepcionada a Súmula 691/STF e concedida a liminar a fim de que o paciente seja posto imediatamente em liberdade. No mérito, a confirmação da liminar.

6.É o relatório.7.Decido.8.O Supremo Tribunal Federal vem adotando o entendimento de que

o preso em flagrante por tráfico de entorpecentes não tem direito à liberdade provisória, por expressa vedação do artigo 44 da Lei n. 11.343/06.

9.O Ministro Celso de Mello, no entanto, ao deferir a liminar requerida no HC n. 97.976-MG, DJ de 11/3/09, observou que o tema está a merecer reflexão por esta Corte. Eis, em síntese, a decisão de Sua Excelência:

“EMENTA: “HABEAS CORPUS”. VEDAÇÃO LEGAL ABSOLUTA, EM CARÁTER APRIORÍSTICO, DA CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. LEI DE DROGAS (ART. 44). INCONSTITUCIONALIDADE. OFENSA AOS POSTULADOS CONSTITUCIONAIS DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA, DO ‘DUE PROCESS OF LAW’, DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DA PROPORCIONALIDADE, VISTO SOB A PERSPECTIVA DA ‘PROIBIÇÃO DO EXCESSO’: FATOR DE CONTENÇÃO E CONFORMAÇÃO DA PRÓPRIA ATIVIDADE NORMATIVA DO ESTADO. PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: ADI 3.112/DF (ESTATUTO DO DESARMAMENTO, ART. 21). CARÁTER EXTRAORDINÁRIO DA PRIVAÇÃO CAUTELAR DA LIBERDADE INDIVIDUAL. NÃO SE DECRETA PRISÃO CAUTELAR, SEM QUE HAJA REAL NECESSIDADE DE SUA EFETIVAÇÃO, SOB PENA DE OFENSA AO ‘STATUS LIBERTATIS’ DAQUELE QUE A SOFRE. IRRELEVÂNCIA, PARA O EFEITO DE CONTROLE DA LEGALIDADE DO DECRETO DE PRISÃO CAUTELAR, DE EVENTUAL REFORÇO DE ARGUMENTAÇÃO ACRESCIDO POR TRIBUNAIS DE JURISDIÇÃO SUPERIOR. PRECEDENTES. MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA.”

10.A vedação da concessão de liberdade provisória ao preso em flagrante por tráfico de entorpecentes, veiculada pelo art. 44 da Lei n. 11.343/06 é expressiva de afronta aos princípios da presunção de inocência, do devido processo legal e da dignidade da pessoa humana (arts. 1º, III, e 5º, LIV e LVII da Constituição do Brasil). Daí ser inadmissível, face a essas garantias constitucionais, possa alguém cumprir pena sem decisão transitada em julgado, além do mais impossibilitado de usufruir benefícios da execução penal. A inconstitucionalidade do preceito legal me parece inquestionável.

11.No caso concreto, no entanto, não obstante o Juiz tenha indeferido a liberdade provisória com fundamento no artigo 44 da Lei n. 11.343/06,

entendeu presentes razões para a prisão cautelar em prol da garantia da ordem pública, da conveniência da instrução criminal e da aplicação da lei penal, qual se vê do seguinte trecho da decisão (fls. 91/92 do apenso):

“Em análise do APF e das demais peças informativas, verifica-se que há a prova da existência do crime e indícios suficientes da autoria delitiva, o que permite a decretação da preventiva em consonância com os ditames processuais e constitucionais.

Com efeito, narra o condutor que: policiais militares, ao averiguar denúncia anônima recebida por meio telefônico, dando conta de que na Rua Saí, nº 186, bairro Concórdia, estaria acontecendo tráfico de drogas, viram quando um motociclista acompanhado por dois ciclistas, sendo um deles LEONARDO, chegaram ao local. Ao abordar os ciclistas há uns três quarteirões de distância da casa, os policiais encontraram um pedaço de substância prensada (maconha). Com o motociclista foi encontrado duas porções de maconha prensada, um aparelho de celular e R$ 600 (seiscentos reais) em dinheiro. Diante das evidências de tráfico, revistaram a residência e dentro de um dos quartos, em um maleiro do guarda roupas encontraram uma balança de precisão e, na janela do lado de fora do mesmo quarto foi encontrado uma pequena porção de maconha. Durante o andamento do APFD, receberam nova denúncia anônima de que na Rua Guanabara, nº 762, Bairro Concórdia, estariam guardadas mais drogas de propriedade do motociclista. No local mencionado, durante a revista na residência encontraram certa quantidade de maconha e cocaína doladas para venda.

Há fortes indícios, portanto, de que o requerente está envolvido com a prática de crime de tráfico de drogas, a merecer da Justiça uma atuação mais firme e convincente.

Trata-se, em tese, de delito grave, de enorme repercussão na sociedade, rápida disseminação e efeitos devastadores. Ademais, geralmente está associado a outros delitos, necessários para fomentar e manter a traficância. Portanto, latente o risco à ordem pública.

[...]De se ver resguardado também o risco de que, em liberdade, o

requerente continue contribuindo com a mercancia maldita, fomentando o nefasto delito de tráfico de drogas, sendo esperado ainda que venha a dificultar o normal andamento da instrução, mormente sabendo da grave imputação que pesa contra si.

Logo, vê-se que a prisão do réu se faz realmente necessária para garantia da ordem pública, para a conveniência da instrução criminal e para futura aplicação da lei penal.

De se ressaltar, por fim, que é assente o entendimento jurisprudencial de que a primariedade do réu não é suficiente para ensejar sua liberdade provisória.”

Não visualizo situação teratológica ou de flagrante constrangimento ilegal a justificar exceção à Súmula 691. É prudente que se aguarde a decisão colegiado do STJ.

Nego seguimento à impetração, com fundamento na Súmula 691 desta Corte.

Comunique-se.Publique-se.Brasília, 25 de novembro de 2009.

Ministro Eros Grau- Relator -

HABEAS CORPUS 101.713 (170)ORIGEM : HC - 101713 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. CARLOS BRITTOPACTE.(S) : GILVÃ SOUZA DO NASCIMENTOIMPTE.(S) : LUIZ TOMÁZ DIONÍSIOCOATOR(A/S)(ES) : JUIZ DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS

DA COMARCA DE TUPÃ

DECISÃO: Vistos, etc.O caso é este: habeas corpus impetrado contra suposto ato ilegal do

Juízo de Direito da Vara de Execução Criminal de Tupã/SP. Sendo assim, não se trata de matéria da competência originária deste Supremo Tribunal Federal. Motivo pelo qual determino a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Remessa a ser efetivada antes mesmo da publicação desta decisão.

Encaminhe-se cópia integral do pedido ao Defensor Público-Geral da referida unidade da Federação.

Publique-se.Brasília, 25 de novembro de 2009.

Ministro CARLOS AYRES BRITTORelator

MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS 101.741 (171)ORIGEM : HC - 101741 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. CELSO DE MELLOPACTE.(S) : JAILSON CORNÉLIO DA SILVAIMPTE.(S) : CLÉCIO FERREIRACOATOR(A/S)(ES) : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 449975

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STF - DJe nº 226/2009 Divulgação: terça-feira, 01 de dezembro Publicação: quarta-feira, 02 de dezembro 24

DECISÃO: O Tribunal ora apontado como coator não se qualifica, constitucionalmente, como Tribunal Superior. Desse modo, e considerando o que dispõe a norma inscrita no art. 102, I, “i”, daConstituição, na redação que lhe deu a EC nº 22/99, torna-se evidente, no caso, a absoluta ausência de competência originária do Supremo Tribunal Federal, para processar e julgar a presente ação de “habeas corpus”.

Sendo assim, não conheço desta ação de “habeas corpus”, restando prejudicado, em conseqüência, o pedido de medida liminar.

Remetam-se os presentes autos ao E. Superior Tribunal de Justiça, em face do que prescreve o art. 105, I, “c”, da Carta Política, na redação dada pela EC nº 22/99.

Publique-se.Brasília, 26 de novembro de 2009.

Ministro CELSO DE MELLORelator

INQUÉRITO 1.814 (172)ORIGEM : INQ - 11192001 - MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO

DO PARANAPROCED. : PARANÁRELATOR :MIN. CELSO DE MELLOAUTOR : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICADNDO.(A/S) : CÁSSIO TANIGUCHIADV.(A/S) : RENATO ANDRADE

DECISÃO: O Ministério Público Federal, em pronunciamento da lavra da ilustre Subprocuradora-Geral, Dra. CLAÚDIA SAMPAIO MARQUES, aprovado pelo eminente Procurador-Geral da República, Dr. ROBERTO MONTEIRO GURGEL SANTOS, manifestou-se pela extinção da punibilidade do Deputado Federal Cássio Taniguchi, atualmente licenciado para exercer o cargo de Secretário de Desenvolvimento e Meio Ambiente do Distrito Federal, por entender configurada, na espécie, a prescrição da pretensão punitiva do Estado referente ao delito tipificado no art. 1º, inciso XI, do Decreto-lei nº 201/67, c/c o art. 71 do Código Penal brasileiro (fls. 468/469).

Acolho a manifestação da douta Procuradoria Geral da República, declarando extinta, em conseqüência, a punibilidade de Cássio Taniguchi referentemente ao delito tipificado no art. 1º, inciso XI, do Decreto-lei nº 201/67, c/c o art. 71 do Código Penal brasileiro, por reconhecer consumada, no caso, a prescrição penal (Lei nº 8.038/90, art. 3º, II).

Arquivem-se os presentes autos.Comunique-se o teor desta decisão ao eminente Chefe do Ministério

Público da União.Publique-se.Brasília, 25 de novembro de 2009.

Ministro CELSO DE MELLORelator

MANDADO DE INJUNÇÃO 1.579 (173)ORIGEM : MI - 88685 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIAIMPTE.(S) : NELI VEIGA CAMPOSADV.(A/S) : FERNANDO SANTOS DA SILVA E OUTRO(A/S)IMPDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICAADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃOINTDO.(A/S) : ESTADO DE SANTA CATARINAPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SANTA

CATARINA

DECISÃOMANDADO DE INJUNÇÃO. ALEGADA AUSÊNCIA DE NORMA

REGULAMENTADORA DO ART. 40, § 4º, INC. III, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. MANDADO DE INJUNÇÃO CONCEDIDO EM PARTE PARA ASSEGURAR A APLICAÇÃO DO ART. 57 DA LEI N. 8.213/91, NO QUE COUBER.

Relatório1. Mandado de injunção impetrado por Neli Veiga Campos, em

14.7.2009, contra pretensa omissão legislativa que atribui ao Presidente da República.

2. A Impetrante informa que “exerceu no período de 01.11.1978 a 15.05.1981 a função de auxiliar de laboratório, no Laboratório de Análises Clínicas Dr. Célio Ramos Ltda, de 02.09.1985 a 18.08.1993, exercendo a função de auxiliar de laboratório, no Laboratório Palmas, local de coleta de excretas humanas, coleta de sangue, tendo contato direto com medicamentos, com bactérias, entre outros, e do período de 02.05.1994 até a presente data exerce a função de Técnica em Enfermagem no Hospital Geral e Maternidade Tereza Ramos, na Unidade de Internação, e auxiliar de laboratório no Laboratório Palmas Ltda, executando procedimentos de enfermagem tais como higiene, sinais vitais, manipulando medicamentos em pacientes com patologias de tratamento clínico, cirúrgico, obstetrício e recém-nascidos, sejam crônicos, degenerativas ou infecciosas” (fls. 5-6).

Ressalta que “totaliza 25 anos, 5 meses e 27 dias de serviço em

condições prejudiciais a sua saúde e integridade física, fazendo jus a um regime especial de aposentadoria” (fl. 6).

Argumenta que “diante do princípio da isonomia e da equidade, os servidores devem se aposentar com 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, tal qual na iniciativa privada, deferindo-se o direito à contagem especial do tempo de serviço prestado de maneira também especial” mas que, apesar disso, os servidores “continua[riam] relegados ao esquecimento e à indiferença do legislador há mais de vinte anos” (fl. 10).

Pede seja concedida a ordem “julgando procedente o pedido, conferindo caráter mandamental ao presente para declarar o direito da impetrante à contagem diferenciada do tempo de serviço em decorrência de atividade em trabalho insalubre, danosa a sua saúde e integridade física, após a égide do regime estatutário, para fins de aposentadoria especial de que cogita o parágrafo 4º do artigo 40 da Constituição [da República], a fim de deferir-lhe o direito a aposentadoria por contar com mais de 25 anos de trabalho exercido em condições prejudiciais à saúde e à integridade física, tal qual os trabalhadores privados, aplicando-lhe o artigo 57, parágrafo 1º, da Lei 8213/91” (fl. 16).

Pede, ainda, “seja declarada a mora do Excelentíssimo Presidente da República em editar lei complementar regulamentando o artigo 40, parágrafo 4º da Constituição [da República]” (fl. 16).

3. Em 24.7.2009, o Presidente do Supremo Tribunal Federal solicitou informações e determinou fosse citado o Interessado (fl. 47).

4. Em 17.8.2009, o Presidente da República, representado pelo Advogado-Geral da União, manifestou-se pelo não-cabimento do presente mandado de injunção pela inadequação do “instrumento processual escolhido, considerando que o exame da matéria exige dilação probatória para a contagem do tempo de serviço prestado e a efetiva verificação, constatação, desse exercício em atividade que prejudica a saúde, ou põe em risco a integridade física do agente” (fl. 63).

No mérito, argumenta que “o direito à contagem de tempo de serviço para se aposentar é garantido a todos que preencham os requisitos que dispõe a Constituição Federal e a legislação correlata” (fl. 65).

Relata, ainda, que “estudos esta[riam] sendo concluídos para o projeto de lei complementar, a ser encaminhado ao Congresso Nacional, objetivando regulamentar o § 4º, do art. 40, da Constituição Federal” (fl. 65).

5. Em 19.10.2009, o Estado de Santa Catarina contestou a ação e pediu a citação do Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina – IPREV para que viesse a integrar a lide como litisconsorte passivo necessário, uma vez que “a eventual concessão da ordem, (...) produzirá efeitos concretos contra [essa] entidade” (fl. 79).

Pediu, ainda, fosse o processo extinto “por impossibilidade jurídica do pedido ou denegada a ordem, mas, se concedida, que o seja apenas para a finalidade de declarar a mora da autoridade legislativa inerte” (fl. 85).

6. A Procuradoria-Geral da República manifestou-se “pela procedência parcial do pedido, de modo que se reconheça o direito da impetrante de ter a sua situação analisada pela autoridade administrativa competente à luz da Lei n. 8.213/91, no que se refere especificamente ao pedido de concessão da aposentadoria especial de que trata o art. 40, § 4º, da Constituição” (fl. 92).

Analisados os elementos havidos nos autos, DECIDO. 7. Inicialmente, examino o pedido feito pelo Estado de Santa Catarina

para que o Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina – IPREV seja citado a fim de integrar o pólo passivo deste mandado de injunção.

No julgamento da Questão de Ordem no Mandado de Injunção n. 352, Relator o Ministro Néri da Silveira, ao se examinar a questão referente à legitimidade passiva no mandado de injunção, o Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu:

“Mandado de Injunção. Aviso prévio proporcional. Constituição, art. 7º, inciso XXI. Mandado de injunção ajuizado por empregado despedido, exclusivamente, contra a ex-empregadora. Natureza do mandado de injunção. Firmou-se, no [Supremo Tribunal Federal], o entendimento segundo o qual o mandado de injunção há de dirigir-se contra o Poder, órgão, entidade ou autoridade que tem o dever de regulamentar a norma constitucional, não se legitimando ' ad causam' , passivamente, em princípio, quem não estiver obrigado a editar a regulamentação respectiva. Não é viável dar curso a mandado de injunção, por ilegitimidade passiva 'ad causam', da ex-empregadora do requerente, única que se indica como demandada, na inicial” (Plenário, DJ 12.12.1997, grifos nossos).

A elaboração da lei complementar de que trata o art. 40, § 4º, da Constituição da República não incumbe ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina – IPREV, além disso, ele está devidamente representado pelo Estado, razão pela qual indefiro o pedido de sua inclusão, como litisconsorte passivo, neste Mandado de Injunção.

8. Em preliminar, analiso a alegada inadequação da via eleita pela Impetrante, em razão do que argumentado pelo Presidente da República.

Sustenta o Impetrado que “não existem provas contundentes, nos autos, de que o Requerente tenha exercido efetivamente atividades laborais em contato com agentes nocivos, agressivos a sua saúde” (fl. 70).

Diferentemente do que sugerido pelo Impetrado, o pedido veiculado no presente Mandado de Injunção tem como fundamento a ausência de norma regulamentadora do art. 40, § 4º, da Constituição da República.

A análise dos requisitos exigidos para a aposentação especial não se confunde com o fundamento da inexistência de norma regulamentadora de tal

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direito, razão pela qual, rejeito essa preliminar. 9. O mandado de injunção é ação constitucional de natureza

mandamental, destinada a integrar a regra constitucional ressentida, em sua eficácia, pela ausência de norma que assegure a ela o vigor pleno.

A respeito da decisão integrativa do mandado de injunção, escrevi: “a ação de mandado de injunção realiza-se como eixo integrador da

relação jurídica formulada pela regra constitucional estatuidora do direito, liberdade ou prerrogativa e o seu exercício. Como ordem formal de integração da regra constitucional, o mandado expedido pela ação torna plenamente eficaz o que a letra da lei fez dependente de plenificação de conteúdo por norma, cuja ausência comprometeu a existência mesma da regra e obstou, inicialmente, o exercício. A eficiência total do direito faz-se imposição por via da ordem exarada na ação de injunção e passa a valer a se exercer direito, a liberdade ou prerrogativa constitucional segundo o modelo cunhado judicialmente nesse remédio.

O mandado expedido na ação em causa torna definido, certo e concreto o comando normativo constitucional, inteirando-o em sua conceituação e possibilitando a plena produção dos seus efeitos típicos para o impetrante.

O que se busca, pois, no mandado de injunção é que o Poder Judiciário integre a regra jurídica constitutiva ou assecuratória do direito ou prerrogativa enfocada na hipótese concreta com os elementos de que carece para que possa ter inteira aplicação e com os meios que lhe faltam para que possa ser plenamente efetivada nos termos constitucionalmente previstos e que persistem como lacunas por balda de norma prevista e que não adveio” (O mandado de injunção na ordem constitucional brasileira. Análise & Conjuntura, v. 3, n. 3, p. 12-19, set./dez. 1988).

“O sentido especial e inédito desta ação de Mandado de Injunção é que a sua concessão importa em não mandar que alguém faça a regulamentação que viabiliza o Direito Constitucional demonstrado no processo, mas fazer-se esta viabilização na própria ação. A ação de mandado de injunção realiza a integração do direito, liberdade ou prerrogativa constitucional ao fato sobre o qual deve ele se fazer valer, sem que se tenha que aguardar a superveniência de norma regulamentadora que realizaria, se tivesse sido positivada, oportuna e celeremente, o atributo da eficácia normativa constitucional.

O Mandado de Injunção é o instrumento que dá movimento à norma constitucional mantida em seu estado inercial por ausência de norma regulamentadora (infraconstitucional) que possibilitasse eficazmente a sua aplicação.

A aplicação plena do direito faz-se, pois, neste caso, por ordem judicial exarada na ação de injunção e passa a valer e a se exercer o direito, a liberdade ou prerrogativa constitucional segundo o modelo definido na decisão judicial a que se tenha chegado naquele processo.

A ordem de injunção, expedida na ação em causa, torna definido, certo e concreto o comando normativo constitucional, inteirando-o em sua conceituação e possibilitando a plena produção de seus efeitos típicos para o impetrante.

O que se busca, pois, no Mandado de Injunção é que o Poder Judiciário integre a norma jurídica constitutiva ou declaratória de direito, liberdade ou prerrogativa, enfocada na hipótese concreta, com os elementos de que carece e com os meios que lhe faltem para que possa ser perfeitamente efetivada nos termos e com sentido constitucionalmente previsto e que persistiam, até o advento da decisão judicial, como inoperantes por baldos de norma prevista que não veio a tempo certo permitindo a sua eficiente aplicação. (Princípios Constitucionais dos Servidores Públicos. São Paulo: Saraiva, 1999, p. 358-360).

Tem-se, aqui, portanto, a adequação da via eleita pela Impetrante para buscar o que postula ser seu direito à aposentação especial, em face das peculiaridades do exercício do cargo público que ocupa.

10. Na espécie aqui apreciada, a Impetrante alega ausência de norma regulamentadora do art. 40, § 4º, inc. III, da Constituição brasileira, a impossibilitar o exercício do seu direito à aposentadoria especial.

Esses dispositivos constitucionais estabelecem:“Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos

Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)

(...)§ 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a

concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores:

(...)III - cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que

prejudiquem a saúde ou a integridade física”A norma constitucional impõe, portanto, regulamentação específica

(lei complementar), por meio da qual se defina a inteireza do conteúdo normativo a viabilizar o exercício daquele direito insculpido no sistema fundamental.

11. Em 25.10.2007, o Plenário deste Supremo Tribunal Federal julgou

os Mandados de Injunção ns. 670-ES, 708-DF e 712-PA, os dois primeiros de relatoria do Ministro Gilmar Mendes e o último, de relatoria do Ministro Eros Grau, nos quais se pretendia a garantia aos servidores públicos o exercício do direito de greve previsto no art. 37, inc. VII, da Constituição da República.

Naqueles julgamentos, ressaltou-se que este Supremo Tribunal Federal afastou-se da orientação primeira no sentido de limitar-se à declaração da mora legislativa e, sem afronta ao princípio da separação de poderes, por não lhe competir o exercício de atividade legislativa, passou a “aceitar a possibilidade de uma regulação provisória pelo próprio Judiciário. (...) Assim, tendo em conta que ao legislador não seria dado escolher se concede ou não o direito de greve, podendo tão-somente dispor sobre a adequada configuração da sua disciplina, reconheceu-se a necessidade de uma solução obrigatória da perspectiva constitucional” (Informativo n. 485).

De igual forma, mandados de injunção foram impetrados neste Supremo Tribunal Federal ao argumento da falta de norma regulamentadora do art. 40, § 4º, da Constituição da República, o que inviabilizaria o exercício dos direitos constitucionais dos servidores públicos que trabalham sob condições nele especificadas de obter a denominada aposentadoria especial.

12. Em 30.8.2007, no julgamento do Mandado de Injunção n. 721, Relator o Ministro Marco Aurélio, o Plenário deste Supremo Tribunal Federal julgou parcialmente procedente o mandado de injunção impetrado por servidora pública ocupante do cargo de auxiliar de enfermagem que pleiteava fosse integrada a lacuna legislativa para que se pudesse reconhecer o seu direito à aposentadoria especial decorrente de trabalho realizado há mais de 25 anos em ambiente insalubre, nos termos seguintes:

“MANDADO DE INJUNÇÃO - NATUREZA. Conforme disposto no inciso LXXI do artigo 5º da Constituição Federal, conceder-se-á mandado de injunção quando necessário ao exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania. Há ação mandamental e não simplesmente declaratória de omissão. A carga de declaração não é objeto da impetração, mas premissa da ordem a ser formalizada. MANDADO DE INJUNÇÃO - DECISÃO - BALIZAS. Tratando-se de processo subjetivo, a decisão possui eficácia considerada a relação jurídica nele revelada. APOSENTADORIA - TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS - PREJUÍZO À SAÚDE DO SERVIDOR - INEXISTÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR - ARTIGO 40, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Inexistente a disciplina específica da aposentadoria especial do servidor, impõe-se a adoção, via pronunciamento judicial, daquela própria aos trabalhadores em geral - artigo 57, § 1º, da Lei nº 8.213/91” (DJ 30.11.2007).

13. Embora a Impetrante questione, na presente ação, a ausência de norma regulamentadora do art. 40, § 4º, da Constituição da República, alterada pela Emenda Constitucional n. 47, de 5.7.2005, em outubro de 2008, a ausência de lei complementar para regulamentar essa matéria comemorou vinte anos, pois na norma constitucional originária, o § 1º do art. 40 dispunha que “lei complementar poderá estabelecer exceções ao disposto no inciso III, 'a' e 'c', no caso de exercício de atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas”.

Ao comentar o art. 40, § 4º, da Constituição da República, José Afonso da Silva explica os direitos sociais e previdenciários do servidor público e enfatiza que:

“'Servidor Público' é uma categoria importante de trabalhador; importante porque a ele incumbem tarefas sempre de interesse público. (...) Em princípio, é vedada a adoção de requisitos e critérios [para a aposentadoria] diferentes dos [abrangidos pelo art. 40 e §§, da Constituição da República], ressalvados, nos termos definidos em lei complementar, os casos de servidores portadores de deficiência ou que exerçam atividades de risco e aqueles cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física ([Emenda Constitucional n. 47/2005]). Lembre-se que o § 1º do art. 40 na redação original era específico, permitindo a redução de tempo de serviço para fins de aposentadoria no caso de atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas. O texto da Emenda Constitucional n. 20/98 é mais aberto, mas é razoável pensar que a lei complementar vai incluir as atividades penosas, insalubres e perigosas, que são as mais suscetíveis de prejudicar a saúde e a integridade física. Por isso, manteremos, aqui, a consideração que expendemos de outra feita a respeito desses termos. “Penosas” são atividades que exigem desmedido esforço para seu exercício e submetem o exercente a pressões físicas e morais intensas, e por tudo isso gera nele profundo desgaste. (...) 'Insalubres' são atividades que submetem seu exercente a permanente risco de contrair moléstias profissionais. 'Perigosas', quando o servidor, por suas atribuições, fica sujeito, no seu exercício, a permanente situação de risco de vida - como certas atividades policiais. A lei complementar o dirá.” (Comentário Contextual à Constituição. São Paulo: Malheiros, 2008, p. 360-362 - grifos nossos).

Como categoria de trabalhador, o servidor público tem direitos sociais fundamentais assegurados constitucionalmente, entre eles, o trabalho seguro, garantido pela Constituição da República em seus arts. 7º, inc. XXII e 39, § 3º, do que resulta que não pode ser óbice à não-concessão ou ao não-reconhecimento da aposentadoria especial a inexistência de lei complementar, após vinte anos de vigência da norma constitucional que a assegura, sem que tenha ainda sobrevindo aquela legislação a tornar viável o exercício de tal direito.

14. O lapso temporal de carência normativa para regulamentar o direito à aposentadoria especial dos servidores públicos, sejam eles

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portadores de deficiência, que exercem atividades de risco ou cujas atividades desenvolvem-se sob condições que causam dano ou lesão à sua saúde ou à sua integridade física, é causa ensejadora da concessão do mandado de injunção, nos termos do que autoriza o art. 5º, inc. LXXI, da Constituição da República:

“conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania”;

Nos termos do que dispõe a Constituição da República, “§ 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis

que: (...)II - disponham sobre: (...)c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico,

provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;” (Emenda Constitucional n. 18, de 1998, grifos nossos).

15. Não prevalece dúvida quanto à mora legislativa na edição de lei complementar disciplinadora o art. 40, § 4º, da Constituição da República, pelo que determino a comunicação desta grave omissão às autoridades competentes.

Mas, como anotado antes, o reconhecimento desta falta não é bastante para dar cobro à plena eficácia desta garantia constitucional.

16. No julgamento do Mandado de Injunção n. 715, o Relator, Ministro Celso de Mello, ressaltou a necessidade de se superar a estagnação do legislador para não frustrar a “eficácia de situações subjetivas de vantagem reconhecidas pelo texto constitucional (RTJ 131/963 - RTJ 186/20-21)”. Enfatizou aquele nobre Ministro que as omissões legislativas “não podem ser toleradas, eis que o desprestígio da Constituição - resultante da inércia de órgãos meramente constituídos - representa um dos mais tormentosos aspectos do processo de desvalorização funcional da Lei Fundamental da República, ao mesmo tempo em que estimula, gravemente, a erosão da consciência constitucional, evidenciando, desse modo, o inaceitável desprezo dos direitos básicos e das liberdades públicas pelos Poderes do Estado” (decisão monocrática, DJ 4.3.2005, grifos no original).

17. A Impetrante informa que “exerceu no período de 01.11.1978 a 15.05.1981 a função de auxiliar de laboratório, no Laboratório de Análises Clínicas Dr. Célio Ramos Ltda, de 02.09.1985 a 18.08.1993, exercendo a função de auxiliar de laboratório, no Laboratório Palmas, local de coleta de excretas humanas, coleta de sangue, tendo contato direto com medicamentos, com bactérias, entre outros, e do período de 02.05.1994 até a presente data exerce a função de Técnica em Enfermagem no Hospital Geral e Maternidade Tereza Ramos, na Unidade de Internação, e auxiliar de laboratório no Laboratório Palmas Ltda, executando procedimentos de enfermagem tais como higiene, sinais vitais, manipulando medicamentos em pacientes com patologias de tratamento clínico, cirúrgico, obstetrício e recém-nascidos, sejam crônicos, degenerativas ou infecciosas” (fls. 5-6).

A certidão de fl. 24, assinada pelo Gerente de Administração do Hospital Geral e Maternidade Tereza Ramos, demonstra que aquela instituição reconhece estar a Impetrante submetida a condições insalubres de trabalho em decorrência de sua exposição aos seguintes agentes nocivos: “virus e bactérias (Secreções e Excreções)” (fl. 24).

A circunstância especial de exercício de atividade insalubre pela servidora parece diferenciar-se de situação em que o desempenho de funções públicas não está sujeito a esse fator. Daí a necessidade de se adotar critérios diferenciados na definição de sua aposentadoria, visando a plena eficácia do princípio da isonomia.

18. José Afonso da Silva bem explicou a necessidade de integração das normas constitucionais, para que estas tenham eficácia:

“Toda constituição é feita para ser aplicada. Nasce com o destino de reger a vida de uma nação, construir uma nova ordem jurídica, informar e inspirar um determinado regime político-social. (...) Mas (...) muitas e muitas normas constitucionais têm eficácia limitada, ficando sua aplicação efetiva e positiva dependente da atividade dos órgãos governamentais, especialmente do Legislativo ordinário. (...)

A Constituição de 1988 aí está. Também ela, como acontece com a generalidade das constituições contemporâneas, depende, para adquirir plena eficácia jurídica, de integração normativa, através de leis que transmitam vida e energia a grande número de dispositivos, especialmente os de natureza programática, que dão a tônica dos fins sociais do Estado e revelam aquela área de compromisso entre o liberalismo e o dirigismo, entre a democracia política e a democracia social. A não-integração normativa dessas normas constitui o descumprimento do compromisso e revela o logro em que caíram as forças políticas que as defenderam e as fizeram introduzir no sistema constitucional vigente, naquilo que foi incorporado pelo regime democrático anterior e permanece.” (Aplicabilidade das Normas Constitucionais. São Paulo: Malheiros, 1998, p. 225-226).

Para Meuccio Ruini, “Ho detto altre volte che uma Costituzione non può come Minerva

uscire dal capo di Giove, completa, tutta d'un pezzo e tutta armata. Il testo costituzionale non può provvedere all'intero ordinamento giuridico dello Stato. Anche i giuristi puri, come Santi Romano, hanno adoperata l'immagine che la Costituzione è il tronco dell'albero ed ha bisogno di rami e di fronde. (...) Ma anche tale immagine non basta; la Costituzione per le leggi ordinarie, e queste per i regolamenti, non sono soltanto uma cornice, sono um tessuto normativo

(...).Purtroppo se è difficile fare uma Costituzione, è più difficile metterla in

movimento e farla funzionare; ma questo è um imperativo inderogabile a meno che non si riffacia o si modifichi l'edificio costituzionale. Le difficoltà obiettive, che ho rilevate, rendono più grave ed imperioso il dovere che hanno Governo, Parlamento, Paese, di procedere ad uno sforzo coordinato e sistemático per attuare (...) la Costituzione.

Non è ammissible che uma Costituzione resti anche parzialmente disapplicata e si prolunghi um interrompimento ed uma fase di non certezza del diritto” (Il Parlamento e La sua riforma; La Costituzione nella sua applicazione. Milão: Dott A. Giuffrè Editore, 1952, p. 119-120).

Rui Barbosa já preconizava a importância da efetividade da Constituição da República: “Não há, numa Constituição, cláusulas a que se deva atribuir meramente o valor moral de conselhos, avisos ou lições. Todas têm a força imperativa de regras" (Comentários à Constituição Federal Brasileira. São Paulo: Saraiva, Tomo II, 1933, p. 489).

Considerar o contrário é trazer um sentimento de frustração à sociedade, ao cidadão que, ao não obter a efetividade a um seu direito, passa a descrer não apenas no órgão encarregado de elaborar a norma, mas também no Poder Judiciário e, em escala, na própria Constituição da República.

19. No caso em exame, fica caracterizado o dever de o Poder Judiciário afastar a inércia dos órgãos responsáveis pela elaboração da norma regulamentadora de direitos constitucionalmente assegurados, o que no presente caso, envolve a iniciativa legislativa do Presidente da República. Compete, assim, a este Supremo Tribunal atuar de forma a viabilizar a imediata aplicação do direito ao caso concreto, sob pena de ter-se, nesse ponto, uma Constituição ineficaz, como leciona José Horácio Meirelles Teixeira:

“(...) qualquer Constituição moderna, para adquirir eficácia plena, tornando-se instrumento capaz de realizar os elevados fins a que se destina, depende, em larga escala, de regulamentação adequada, isto é, daquilo que hoje se denomina a 'integração normativa', através de leis complementares que transmitam vida e energia a grande número de dispositivos, especialmente os de natureza programática. (...)

Como se vê, uma [coisa] é a Constituição vigente, solenemente promulgada; outra é a Constituição eficaz, isto é, desde logo aplicável, exigível, com força obrigatória; outra, afinal, a Constituição aplicada, efetivamente cumprida, em nossa vida política, administrativa, econômica e social” (Curso de Direito Constitucional. Organizado por Maria Garcia. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1991, p. 364).

20. Em 15.4.2009, no julgamento dos Mandados de Injunção ns. 795, 797, 809, 828, 841, 850, 857, 879, 905, 927, 938, 962 e 998, todos de minha relatoria, nos quais se discutia a ausência de norma regulamentadora do art. 40, § 4º, a tornar viável a aposentadoria especial do servidor público que tenha exercido atividade de risco ou sob condições especiais que prejudiquem a sua saúde ou a sua integridade física (art. 40, § 4º, da Constituição da República), o Plenário, à unanimidade, reconheceu a mora legislativa e determinou fosse aplicada a regra do art. 57 da Lei n. 8.213, de 24.7.1991, que “dispõe sobre os planos de benefícios da previdência social”:

“Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. (Redação dada pela Lei n. 9.032, de 1995)

§ 1º A aposentadoria especial, observado o disposto no art. 33 desta Lei, consistirá numa renda mensal equivalente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício. (Redação dada pela Lei n. 9.032, de 1995)

§ 2º A data de início do benefício será fixada da mesma forma que a da aposentadoria por idade, conforme o disposto no art. 49.

§ 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado. (Redação dada pela Lei n. 9.032, de 1995)

§ 4º O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício. (Redação dada pela Lei n. 9.032, de 1995)

§ 5º O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício. (Incluído pela Lei n. 9.032, de 1995)

§ 6º O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei n. 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 11.12.98)

§ 7º O acréscimo de que trata o parágrafo anterior incide

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exclusivamente sobre a remuneração do segurado sujeito às condições especiais referidas no caput. (Incluído pela Lei nº 9.732, de 11.12.98)

§ 8º Aplica-se o disposto no art. 46 ao segurado aposentado nos termos deste artigo que continuar no exercício de atividade ou operação que o sujeite aos agentes nocivos constantes da relação referida no art. 58 desta Lei.” (Incluído pela Lei n. 9.732, de 11.12.98)”.

Naquela mesma sessão de julgamento e ainda sobre a ausência de lei complementar a disciplinar a mencionada aposentadoria especial do servidor público, foram julgados os Mandados de Injunção ns. 788, 796, 808 e 825, Relator o Ministro Carlos Britto.

Em questão de ordem, decidiu-se também que os Ministros deste Supremo Tribunal Federal poderiam decidir, monocrática e definitivamente, casos idênticos àqueles, determinando a aplicação da regra do art. 57 da Lei n. 8.213/1991 aos servidores públicos, no que coubesse.

A possibilidade de se ter a aplicação dessa regra no caso concreto, após exame e conclusão sobre o cumprimento, pela Impetrante, das condições de fato e de direito autorizadoras da incidência da norma, são da exclusiva competência da autoridade administrativa competente, a quem incumbirá aferir o preenchimento de todos os requisitos para a aposentação previstos no ordenamento jurídico vigente.

O objeto do mandado de injunção é a ausência de norma regulamentadora que inviabiliza o exercício do direito. Se o direito está perfeitamente configurado para ser exercido no caso em exame somente a análise e conclusão das condições de fato, funcionais e jurídicas da situação da Impetrante, a ser feita em sede administrativa, podem conduzir.

O que cumpre ao Poder Judiciário é verificar a omissão da norma regulamentadora e a possibilidade de a Impetrante poder se valer de regra jurídica aplicável à situação por ele descrita, afastando-se o impedimento que lhe advém da ausência da regulamentação constitucionalmente prevista, o que, no caso, é aqui prestado.

Verificada a omissão normativa, que estaria a inviabilizar o exercício de um direito constitucionalmente previsto, integra-se o direito titularizado, em tese, pela Impetrante. Tanto não se confunde com a análise dos requisitos exigidos para a aposentação especial, tampouco pode o Poder Judiciário definir, de forma exaustiva e que somente pode ser cumrpido, administrativamente, pela autoridade competente, quais os critérios legais a serem observados no exame do pedido de aposentadoria submetido ao seu exame e à sua decisão.

Assim, a integração normativa operada permite à autoridade competente realizar o exame do caso posto do direito pretensamente titularizado pelo servidor público. Não compete, entretanto, a este Supremo Tribunal analisar o quadro fático-funcional da Impetrante para concluir pelo direito à sua aposentação, mas tão somente afastar o óbice da carência normativa a ser aplicada à espécie, se cumpridas as exigências da norma aplicável.

21. Dessa forma, reconhecida a mora legislativa e a necessidade de se dar eficácia às normas constitucionais e efetividade ao alegado direito, concedo parcialmente a ordem pleiteada para, integrando-se a norma constitucional, e, garantindo-se a viabilidade do direito assegurado à Impetrante e efetividade do que disposto no art. 40, § 4º, da Constituição brasileira, assegurar-lhe a aplicação do art. 57 e parágrafos da Lei n. 8.213/1991, no que couber e a partir da comprovação dos dados do Impetrante perante a autoridade administrativa competente.

Comunique-se.Publique-se.Brasília, 25 de novembro de 2009.

Ministra CÁRMEN LÚCIARelatora

MANDADO DE INJUNÇÃO 1.652 (174)ORIGEM : MI - 93873 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR :MIN. EROS GRAUIMPTE.(S) : MARCOS WILLIAM FRIDMANADV.(A/S) : LARISSA F. MACIEL LONGOIMPDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICAADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃOIMPDO.(A/S) : SENADO FEDERALIMPDO.(A/S) : CÂMARA DOS DEPUTADOSINTDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE PORTO ALEGREPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO

ALEGRE

DECISÃO: Mandado de Injunção, impetrado por Marcos William Fridman, servidor público municipal.

2.O impetrante alega estar lotado junto à Secretaria da Saúde do Município de Porto Alegre/RS e desempenhar atividade de Médico, que, segundo ele, seria de caráter insalubre. Sustenta estar trabalhando em condições insalubres há mais de 20 [vinte] anos.

3.Afirma no mandado de injunção que a ausência da lei complementar referida no artigo 40, § 4º, da Constituição do Brasil --- [é] vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados os casos de atividades exercidas exclusivamente sob condições

especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidos em lei complementar --- torna inviável o exercício de seus direitos à aposentadoria especial.

4.Em decisão de fl. 32, o Ministro GILMAR MENDES deferiu o pedido de assistência judiciária e determinou fossem solicitadas informações às autoridades impetradas.

5.O Procurador-Geral da República, afirmando que a hipótese destes autos é idêntica à do MI n. 758, opina pela procedência parcial do pleito. Alega que deve ser reconhecido o direito, do impetrante, a ter sua situação analisada pela autoridade competente à luz da Lei n. 8.213/91, no que se refere especificamente ao pedido de concessão da aposentadoria especial prevista no artigo 40, § 4º, da Constituição do Brasil.

6.É o relatório. Decido. 7.Neste mandado de injunção o impetrante sustenta que a ausência

da lei complementar prevista no artigo 40, § 4º, da Constituição do Brasil torna inviável o exercício de seus direitos à aposentadoria especial.

8.Reproduzo inicialmente observações do Ministro CELSO DE MELLO no MI n. 20:

“[e]ssa situação de inércia do aparelho de Estado faz emergir, em favor do beneficiário do comando constitucional, o direito de exigir uma atividade estatal devida pelo Poder Público, em ordem a evitar que a abstenção voluntária do Estado frustre, a partir desse comportamento omissivo, a aplicabilidade e a efetividade do direito que lhe foi reconhecido pelo próprio texto da Lei Fundamental.

O Poder Legislativo, nesse contexto, está vinculado institucionalmente à concretização da atividade governamental que lhe foi imposta pela Constituição, ainda que o efetivo desempenho dessa incumbência constitucional não esteja sujeito a prazos pré-fixados” [fl. 129].

9.Esta Corte mais de uma vez reconheceu a omissão do Congresso Nacional no que respeita ao dever, que lhe incumbe, de dar concreção ao preceito constitucional. Nesse sentido valho-me ainda de afirmação do Ministro CELSO DE MELLO, como segue:

“Desse modo, a inexistência da lei complementar reclamada pela Constituição reflete, forma veemente e concreta, a inobservância, pelo Poder Legislativo, dentro do contexto temporal referido, do seu dever de editar o ato legislativo em questão, com evidente desapreço pelo comando constitucional, frustrando, dessa maneira, a necessidade de regulamentar o texto da Lei Maior, o que demonstra a legitimidade do reconhecimento, por esta Suprema Corte, da omissão congressual apontada” [fl. 131].

10.No julgamento do MI n. 721, Relator o Ministro MARCO AURÉLIO, DJ de 30.11.2007, o STF examinou esta questão, julgando parcialmente procedente o pedido para assegurar à impetrante o direito à aposentadoria especial [artigo 40, § 4º, da Constituição do Brasil], direito a ser exercido nos termos do texto do artigo 571 da Lei n. 8.213 de 24 de julho de 1.991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social. Proferi voto-vista quanto ao MI n. 721, acompanhando o Relator.

11.O entendimento foi reafirmado na ocasião do julgamento do MI n. 758, também de relatoria do Ministro MARCO AURÉLIO, DJ de 26.9.2008.

“MANDADO DE INJUNÇÃO – NATUREZA. Conforme disposto no inciso LXXI do artigo 5º da Constituição Federal, conceder-se-á mandado de injunção quando necessário ao exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania. Há ação mandamental e não simplesmente declaratória de omissão. A carga de declaração não é objeto da impetração, mas premissa da ordem a ser formalizada.

MANDADO DE INJUNÇÃO – DECISÃO – BALIZAS. Tratando-se de processo subjetivo, a decisão possui eficácia considerada a relação jurídica nele revelada.

APOSENTADORIA – TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS – PREJUÍZO À SAÚDE DO SERVIDOR – INEXISTÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR – ARTIGO 40, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Inexistente a disciplina específica da aposentadoria especial do servidor, impõe-se a adoção, via pronunciamento judicial, daquela própria aos trabalhadores em geral – artigo 57, § 1º, da Lei nº 8.213/91”.

12.Havendo, portanto, sem qualquer dúvida, mora legislativa na regulamentação do preceito veiculado pelo artigo 40, § 4º, a questão que se coloca é a seguinte: presta-se, esta Corte, quando se trate da apreciação de mandados de injunção, a emitir decisões desnutridas de eficácia?

13.Esta é a questão fundamental a considerarmos. Já não se trata de saber se o texto normativo de que se cuida --- Artigo 40, § 4º --- é dotado de eficácia. Importa verificarmos é se o Supremo Tribunal Federal emite decisões ineficazes; decisões que se bastam em solicitar ao Poder Legislativo que cumpra o seu dever, inutilmente. Se é admissível o entendimento segundo o qual, nas palavras do Ministro NÉRI DA SILVEIRA, "a Suprema Corte do País decid[e] sem que seu julgado tenha eficácia". Ou, alternativamente, se o Supremo Tribunal Federal deve emitir decisões que efetivamente surtam efeito, no sentido de suprir aquela omissão. Daí porque passo a desenvolver considerações a propósito do instituto do mandado de injunção.

14.Toda a exposição que segue neste apartado do meu voto é extraída de justificativa de autoria do Professor JOSÉ IGNÁCIO BOTELHO DE MESQUITA a anteprojeto de lei por ele elaborado, que foi publicado inicialmente no jornal O Estado de São Paulo, de 26 de agosto de 1.989, e, posteriormente, foi convertido no Projeto de Lei n. 4.679, de 1.990, que o repetiu na íntegra, inclusive a sua justificativa [Diário do Congresso Nacional

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de 17.04.1990, página 2.824 e segs.]. 15.Diz o eminente Professor Titular da Faculdade de Direito da USP:"1. É princípio assente em nosso direito positivo que, não havendo

norma legal ou sendo omissa a norma existente, cumprirá ao juiz decidir o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais do direito (Lei de Introdução ao Cód. Civil, art. 4º; Cód. Proc. Civil, art. 126). Assim, o que pode tornar inviável o exercício de algum direito, liberdade ou prerrogativa constitucionalmente assegurados não será nunca a 'falta de norma regulamentadora' mas, sim, a existência de alguma regra ou princípio que proíba ao juiz recorrer à analogia, aos costumes ou aos princípios de direito para suprir a falta de norma regulamentadora.

Havendo tal proibição, configura-se a hipótese de impossibilidade jurídica do pedido, diante da qual o juiz é obrigado a extinguir o processo sem julgamento de mérito (Cód. Proc. Civil, art. 267, VI), o que tornará inviável o exercício do direito, liberdade ou prerrogativa assegurados pela Constituição.

O caso, pois, em que cabe o mandado de injunção é exatamente o oposto daquele em que cabe o mandado de segurança. Vale dizer, é o caso em que o requerente não tem direito de pretender a tutela jurisdicional e em que requerido teria o direito líquido e certo de resistir a essa pretensão, se acaso fosse ela deduzida em Juízo.

Esta constatação --- prossegue BOTELHO DE MESQUITA --- é de primordial importância para o conhecimento da natureza e dos fins do mandado de injunção. Dela deriva a determinação dos casos em que se pode admitir o mandado de injunção e também dos objetivos que, por meio dele, podem ser alcançados".

O mandado de injunção "[d]estina-se, apenas, à remoção da obstáculo criado pela omissão do poder competente para a norma regulamentadora. A remoção desse obstáculo se realiza mediante a formação supletiva da norma regulamentadora faltante. É este o resultado prático que se pode esperar do julgamento da mandado de injunção.

A intervenção supletiva do Poder Judiciário deve subordinar-se, porém, ao princípio da independência e da harmonia entre os Poderes (CB, art. 2º). A autorização constitucional para a formação de normas supletivas não importa permissão ao Poder Judiciário para imiscuir-se indiscriminadamente no que é da competência dos demais Poderes. Trata-se apenas de dar remédio para omissão do poder competente. Para que tal omissão se configure, é preciso que norma regulamentadora não tenha sido elaborada e posta em vigor no prazo constitucional ou legalmente estabelecido, quando houver, ou na sua falta, no prazo que o tribunal competente entenda razoável. Antes de decorrido tal prazo não há que falar em omissão do poder competente, eis que a demora se incluirá dentro da previsão constitucional e assim também a provisória impossibilidade do exercício dos direitos, liberdades ou prerrogativas garantidos pelo preceito ainda não regulamentado. O que é danoso para os direitos, liberdades e prerrogativas constitucionais não é a demora, em si mesma considerada, mas a demora incompatível com o que se possa ter como previsto e programado pela Constituição.

[...]O cabimento do mandado de injunção pressupõe, por isto, um ato de

resistência ao cumprimento do dispositivo constitucional, que não tenha outro fundamento senão a falta de norma regulamentadora.

[...] O conteúdo e os efeitos da decisão que julga o mandado de injunção,

e bem assim os efeitos do seu trânsito em julgado, devem ser estabelecidos a partir de uma clara determinação do escopo do mandado de injunção exatamente o que falta no texto constitucional. Pelo que do dispositivo constitucional consta, sabe-se quando cabe o mandado de injunção, mas não se sabe para o que serve; sabe-se qual o problema prático que visa a resolver, mas não se sabe como deverá ser resolvido.

[...] O que cabe ao órgão da jurisdição não é, pois constranger alguém a

dar cumprimento ao preceito constitucional, mas, sim, suprir a falta de norma regulamentadora, criando, a partir daí, uma coação da mesma natureza daquela que estaria contida na norma regulamentadora. O ilícito constitucional (o ato anticonstitucional) é algo que só poderá existir depois de julgado procedente o mandado de injunção e, por isto, não constitui matéria que possa ser objeto de decisão no julgamento do próprio mandado.

Fixados estes limites desponta o problema da compreensão da hipótese da norma que será supletivamente formulada pelo tribunal. Deverá ela regular apenas o caso concreto submetido ao tribunal, ou abranger a totalidade dos casos constituídos pelos mesmos elementos objetivos, embora entre sujeitos diferentes? Dentre essas alternativas, é de se optar pela última, posto que atividade normativa é dominada pelo princípio da isonomia, que exclui a possibilidade de se criarem tantas normas regulamentadoras diferentes quantos sejam os casos concretos submetidos ao mesmo preceito constitucional. Também aqui é preciso ter presente que não cumpre ao tribunal remover um obstáculo que só diga respeito ao caso concreto, mas a todos os casos constituídos pelos mesmos elementos objetivos".

16.A mora, no caso, é evidente. Trata-se, nitidamente, de mora incompatível com o previsto pela Constituição do Brasil no seu artigo 40, § 4º.

17.Salvo a hipótese de --- como observei anteriormente2, lembrando FERNANDO PESSOA --- transformarmos a Constituição em papel "pintado com tinta" e aplicá-la em "uma coisa em que está indistinta a distinção entre nada e coisa nenhuma", constitui dever-poder deste Tribunal a formação

supletiva, no caso, da norma regulamentadora faltante. 18.O argumento de que a Corte estaria então a legislar --- o que se

afiguraria inconcebível, por ferir a independência e harmonia entre os poderes [art. 2o da Constituição do Brasil] e a separação dos poderes [art. 60, § 4o, III] --- é insubsistente.

19.Pois é certo que este Tribunal exercerá, ao formular supletivamente a norma regulamentadora de que carece o artigo 40, § 4º, da Constituição, função normativa, porém não legislativa.

20.Explico-me.21.A classificação mais freqüentemente adotada das funções estatais

concerne aos ofícios ou às autoridades que as exercem. Trata-se da classificação que se denomina orgânica ou institucional. Tais funções são, segundo ela, a legislativa, a executiva e a jurisdicional. Se, porém, pretendermos classificá-las segundo o critério material, teremos: a função normativa --- de produção das normas jurídicas [= textos normativos]; a função administrativa --- de execução das normas jurídicas; a função jurisdicional --- de aplicação das normas jurídicas.

22.Na menção aos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário estamos a referir centros ativos de funções --- da função legislativa, da função executiva e da função jurisdicional. Essa classificação de funções estatais decorre da aplicação de um critério subjetivo; estão elas assim alinhadas não em razão da consideração de seus aspectos materiais.

23.Entenda-se por função estatal a expressão do poder estatal --- tomando-se aqui a expressão “poder estatal” no seu aspecto material --- enquanto preordenado a finalidades de interesse coletivo e objeto de um dever jurídico.

24.A consideração do poder estatal desde esse aspecto liberta-nos da tradicional classificação das funções estatais segundo o critério orgânico ou institucional. Nesta última, porque o poder estatal é visualizado desde a perspectiva subjetiva, alinham-se a função legislativa, a executiva e a jurisdicional, às quais são vocacionados, respectivamente, os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário.

25.Afastado, contudo o critério tradicional de classificação das funções estatais, cumpre fixarmo-nos naquele outro, que conduz à seguinte enunciação:

[i] função normativa - de produção das normas jurídicas [= textos normativos];

[ii] função administrativa - de execução das normas jurídicas;[iii] função jurisdicional - de aplicação das normas jurídicas. 26.A função legislativa é maior e menor do que a função normativa.

Maior porque abrange a produção de atos administrativos sob a forma de leis [lei apenas em sentido formal, lei que não é norma, entendidas essas como preceito primário que se integra no ordenamento jurídico inovando-o]; menor porque a função normativa abrange não apenas normas jurídicas contidas em lei, mas também nos regimentos editados pelo Poder Judiciário e nos regulamentos expedidos pelo Poder Executivo.

27.Daí que a função normativa compreende a função legislativa [enquanto produção de textos normativos], a função regimental e a função regulamentar.

28.Quanto à regimental, não é a única atribuída, como dever-poder, ao Poder Judiciário, visto incumbir-lhe também, e por imposição da Constituição, a de formular supletivamente, nas hipóteses de concessão do mandado de injunção, a norma regulamentadora reclamada. Aqui o Judiciário --- na dicção de JOSÉ IGNÁCIO BOTELHO DE MESQUITA --- remove o obstáculo criado pela omissão do poder competente para editar a norma regulamentadora faltante, essa remoção realizando-se mediante a sua formulação supletiva.

29.De resto, é ainda certo que, no caso de concessão do mandado de injunção, o Poder Judiciário formula a própria norma aplicável ao caso, embora ela atue como novo texto normativo.

30.Apenas para explicitar, lembro que texto e norma não se identificam3. O que em verdade se interpreta são os textos normativos; da interpretação dos textos resultam as normas. A norma é a interpretação do texto normativo. A interpretação é atividade que se presta a transformar textos --- disposições, preceitos, enunciados --- em normas.

31.O Poder Judiciário, no mandado de injunção, produz norma. Interpreta o direito, na sua totalidade, para produzir a norma de decisão aplicável à omissão. É inevitável, porém, no caso, seja essa norma tomada como texto normativo que se incorpora ao ordenamento jurídico, a ser interpretado/aplicado. Dá-se, aqui, algo semelhante ao que se há de passar com a súmula vinculante, que, editada, atuará como texto normativo a ser interpretado/aplicado.

32.Ademais, não há que falar em agressão à "separação dos poderes", mesmo porque é a Constituição que institui o mandado de injunção e não existe uma assim chamada "separação dos poderes" provinda do direito natural. Ela existe, na Constituição do Brasil, tal como nela definida. Nada mais. No Brasil vale, em matéria de independência e harmonia entre os poderes e de “separação dos poderes”, o que está escrito na Constituição, não esta ou aquela doutrina em geral mal digerida por quem não leu Montesquieu no original.

33.De resto, o Judiciário está vinculado pelo dever-poder de, no mandado de injunção, formular supletivamente a norma regulamentadora faltante. Note-se bem que não se trata de simples poder, mas de dever-poder, idéia já formulada por JEAN DOMAT4 no final do século XVII, após retomada

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STF - DJe nº 226/2009 Divulgação: terça-feira, 01 de dezembro Publicação: quarta-feira, 02 de dezembro 29

por LEÓN DUGUIT5 e, entre nós, por RUI BARBOSA6, mais recentemente por CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO7.

34.A este Tribunal incumbirá --- permito-me repetir --- se concedida a injunção, remover o obstáculo decorrente da omissão, definindo a norma adequada à regulação do caso concreto, norma enunciada como texto normativo, logo sujeito a interpretação pelo seu aplicador.

35.No caso, o impetrante solicita seja julgada procedente a ação e, declarada a omissão do Poder Legislativo, determinada a supressão da lacuna legislativa mediante a regulamentação do artigo 40, § 4º, da Constituição do Brasil, que dispõe a propósito da aposentadoria especial de servidores públicos.

36.Esses parâmetros hão de ser definidos por esta Corte de modo abstrato e geral, para regular todos os casos análogos, visto que norma jurídica é o preceito, abstrato, genérico e inovador --- tendente a regular o comportamento social de sujeitos associados --- que se integra no ordenamento jurídico8 e não se dá norma para um só.

37.No mandado de injunção o Poder Judiciário não define norma de decisão, mas enuncia a norma regulamentadora que faltava para, no caso, tornar viável o exercício do direito do impetrante, servidora pública, à aposentadoria especial.

38.Na Sessão do dia 15 de abril passado, seguindo a nova orientação jurisprudencial, o Tribunal julgou procedente pedido formulado no MI n. 795, Relatora a Ministra CÁRMEN LÚCIA, reconhecendo a mora legislativa. Decidiu-se no sentido de suprir a falta da norma regulamentadora disposta no artigo 40, § 4º, da Constituição do Brasil, aplicando-se à hipótese, no que couber, disposto no artigo 57 da Lei n. 8.213/91, atendidos os requisitos legais. Foram citados, no julgamento, nesse mesmo sentido, os seguintes precedentes: o MI n. 670, DJE de 31.10.08, o MI n. 708, DJE de 31.10.08; o MI n. 712, DJE de 31.10. 08, e o MI n. 715, DJU de 4.3.05.

39.Na ocasião, o Tribunal, analisando questão de ordem, entendeu ser possível aos relatores o exame monocrático dos mandados de injunção cujo objeto seja a ausência da lei complementar referida no artigo 40, § 4º, da Constituição do Brasil.

Julgo parcialmente procedente o pedido deste mandado de injunção, para, reconhecendo a falta de norma regulamentadora do direito à aposentadoria especial dos servidores públicos, remover o obstáculo criado por essa omissão e, supletivamente, tornar viável o exercício, pelo impetrante, do direito consagrado no artigo 40, § 4º, da Constituição do Brasil, nos termos do artigo 57 da Lei n. 8.213/91.

Publique-se.Brasília, 24 de novembro de 2009.

Ministro Eros Grau- Relator –

____________________________1 Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)§ 1º A aposentadoria especial, observado o disposto no art. 33 desta Lei, consistirá numa renda mensal equivalente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995).2 Direito, conceitos e normas jurídicas, Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, 1.988, p. 124.3 Vide meu Ensaio e discurso sobre a interpretação/aplicação do direito, 5ª edição, Malheiros Editores, 2009, pp. 84 e ss. 4 Oeuvres de J. DOMAT, Paris, Firmin Didot Père et Fils, 1.829, p. 362 e ss.5 El pragmatismo juridico, Madrid, Francisco Beltrán, 1.924, p. 111.6 Comentários à Constituição Federal Brasileira, volume I, coligidos e ordenados por Homero Pires, São Paulo, Saraiva & Cia., 1.932, p. 153.7 “Verba de representação”, in RT 591/43, janeiro de 1.985.8 Vide meu O direito posto e o direito pressuposto, 7ª edição, Malheiros Editores, São Paulo, 2.008, p. 239.

MANDADO DE INJUNÇÃO 1.936 (175)ORIGEM : MI - 121926 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR :MIN. EROS GRAUIMPTE.(S) : MARIO RODRIGUEZ DE MORAES FILHOADV.(A/S) : VERA LUCIA MARQUES CALDASIMPDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICAADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

DECISÃO: Mandado de Injunção, impetrado por Mario Rodriguez de Moraes Filho, servidor público federal civil do Departamento de Polícia Federal.

2.O impetrante alega estar lotado na Superintendência Regional no Estado do Rio de Janeiro e desempenhar atividade de Agente de Polícia Federal, que, segundo ele, seria de caráter insalubre e perigoso. Sustenta estar trabalhando nessas condições há mais de 15 [quinze] anos.

3.Afirma no mandado de injunção que a ausência da lei complementar referida no artigo 40, § 4º, da Constituição do Brasil --- [é] vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo,

ressalvados os casos de atividades exercidas exclusivamente sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidos em lei complementar --- torna inviável o exercício de seus direitos à aposentadoria especial.

4.Em decisão de fl. 25 determinei fossem solicitadas informações ao Presidente da República.

5.O Procurador-Geral da República, afirmando que a hipótese destes autos é idêntica à do MI n. 758, opina pela procedência parcial do pleito. Alega que deve ser reconhecido o direito, do impetrante, a ter sua situação analisada pela autoridade competente à luz da Lei n. 8.213/91, no que se refere especificamente ao pedido de concessão da aposentadoria especial prevista no artigo 40, § 4º, da Constituição do Brasil.

6.É o relatório. Decido. 7.Neste mandado de injunção o impetrante sustenta que a ausência

da lei complementar prevista no artigo 40, § 4º, da Constituição do Brasil torna inviável o exercício de seus direitos à aposentadoria especial.

8.Reproduzo inicialmente observações do Ministro CELSO DE MELLO no MI n. 20:

“[e]ssa situação de inércia do aparelho de Estado faz emergir, em favor do beneficiário do comando constitucional, o direito de exigir uma atividade estatal devida pelo Poder Público, em ordem a evitar que a abstenção voluntária do Estado frustre, a partir desse comportamento omissivo, a aplicabilidade e a efetividade do direito que lhe foi reconhecido pelo próprio texto da Lei Fundamental.

O Poder Legislativo, nesse contexto, está vinculado institucionalmente à concretização da atividade governamental que lhe foi imposta pela Constituição, ainda que o efetivo desempenho dessa incumbência constitucional não esteja sujeito a prazos pré-fixados” [fl. 129].

9.Esta Corte mais de uma vez reconheceu a omissão do Congresso Nacional no que respeita ao dever, que lhe incumbe, de dar concreção ao preceito constitucional. Nesse sentido valho-me ainda de afirmação do Ministro CELSO DE MELLO, como segue:

“Desse modo, a inexistência da lei complementar reclamada pela Constituição reflete, forma veemente e concreta, a inobservância, pelo Poder Legislativo, dentro do contexto temporal referido, do seu dever de editar o ato legislativo em questão, com evidente desapreço pelo comando constitucional, frustrando, dessa maneira, a necessidade de regulamentar o texto da Lei Maior, o que demonstra a legitimidade do reconhecimento, por esta Suprema Corte, da omissão congressual apontada” [fl. 131].

10.No julgamento do MI n. 721, Relator o Ministro MARCO AURÉLIO, DJ de 30.11.2007, o STF examinou esta questão, julgando parcialmente procedente o pedido para assegurar à impetrante o direito à aposentadoria especial [artigo 40, § 4º, da Constituição do Brasil], direito a ser exercido nos termos do texto do artigo 571 da Lei n. 8.213 de 24 de julho de 1.991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social. Proferi voto-vista quanto ao MI n. 721, acompanhando o Relator.

11.O entendimento foi reafirmado na ocasião do julgamento do MI n. 758, também de relatoria do Ministro MARCO AURÉLIO, DJ de 26.9.2008.

“MANDADO DE INJUNÇÃO – NATUREZA. Conforme disposto no inciso LXXI do artigo 5º da Constituição Federal, conceder-se-á mandado de injunção quando necessário ao exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania. Há ação mandamental e não simplesmente declaratória de omissão. A carga de declaração não é objeto da impetração, mas premissa da ordem a ser formalizada.

MANDADO DE INJUNÇÃO – DECISÃO – BALIZAS. Tratando-se de processo subjetivo, a decisão possui eficácia considerada a relação jurídica nele revelada.

APOSENTADORIA – TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS – PREJUÍZO À SAÚDE DO SERVIDOR – INEXISTÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR – ARTIGO 40, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Inexistente a disciplina específica da aposentadoria especial do servidor, impõe-se a adoção, via pronunciamento judicial, daquela própria aos trabalhadores em geral – artigo 57, § 1º, da Lei nº 8.213/91”.

12.Havendo, portanto, sem qualquer dúvida, mora legislativa na regulamentação do preceito veiculado pelo artigo 40, § 4º, a questão que se coloca é a seguinte: presta-se, esta Corte, quando se trate da apreciação de mandados de injunção, a emitir decisões desnutridas de eficácia?

13.Esta é a questão fundamental a considerarmos. Já não se trata de saber se o texto normativo de que se cuida --- Artigo 40, § 4º --- é dotado de eficácia. Importa verificarmos é se o Supremo Tribunal Federal emite decisões ineficazes; decisões que se bastam em solicitar ao Poder Legislativo que cumpra o seu dever, inutilmente. Se é admissível o entendimento segundo o qual, nas palavras do Ministro NÉRI DA SILVEIRA, "a Suprema Corte do País decid[e] sem que seu julgado tenha eficácia". Ou, alternativamente, se o Supremo Tribunal Federal deve emitir decisões que efetivamente surtam efeito, no sentido de suprir aquela omissão. Daí porque passo a desenvolver considerações a propósito do instituto do mandado de injunção.

14.Toda a exposição que segue neste apartado do meu voto é extraída de justificativa de autoria do Professor JOSÉ IGNÁCIO BOTELHO DE MESQUITA a anteprojeto de lei por ele elaborado, que foi publicado inicialmente no jornal O Estado de São Paulo, de 26 de agosto de 1.989, e, posteriormente, foi convertido no Projeto de Lei n. 4.679, de 1.990, que o repetiu na íntegra, inclusive a sua justificativa [Diário do Congresso Nacional

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de 17.04.1990, página 2.824 e segs.]. 15.Diz o eminente Professor Titular da Faculdade de Direito da USP:"1. É princípio assente em nosso direito positivo que, não havendo

norma legal ou sendo omissa a norma existente, cumprirá ao juiz decidir o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais do direito (Lei de Introdução ao Cód. Civil, art. 4º; Cód. Proc. Civil, art. 126). Assim, o que pode tornar inviável o exercício de algum direito, liberdade ou prerrogativa constitucionalmente assegurados não será nunca a 'falta de norma regulamentadora' mas, sim, a existência de alguma regra ou princípio que proíba ao juiz recorrer à analogia, aos costumes ou aos princípios de direito para suprir a falta de norma regulamentadora.

Havendo tal proibição, configura-se a hipótese de impossibilidade jurídica do pedido, diante da qual o juiz é obrigado a extinguir o processo sem julgamento de mérito (Cód. Proc. Civil, art. 267, VI), o que tornará inviável o exercício do direito, liberdade ou prerrogativa assegurados pela Constituição.

O caso, pois, em que cabe o mandado de injunção é exatamente o oposto daquele em que cabe o mandado de segurança. Vale dizer, é o caso em que o requerente não tem direito de pretender a tutela jurisdicional e em que requerido teria o direito líquido e certo de resistir a essa pretensão, se acaso fosse ela deduzida em Juízo.

Esta constatação --- prossegue BOTELHO DE MESQUITA --- é de primordial importância para o conhecimento da natureza e dos fins do mandado de injunção. Dela deriva a determinação dos casos em que se pode admitir o mandado de injunção e também dos objetivos que, por meio dele, podem ser alcançados".

O mandado de injunção "[d]estina-se, apenas, à remoção da obstáculo criado pela omissão do poder competente para a norma regulamentadora. A remoção desse obstáculo se realiza mediante a formação supletiva da norma regulamentadora faltante. É este o resultado prático que se pode esperar do julgamento da mandado de injunção.

A intervenção supletiva do Poder Judiciário deve subordinar-se, porém, ao princípio da independência e da harmonia entre os Poderes (CB, art. 2º). A autorização constitucional para a formação de normas supletivas não importa permissão ao Poder Judiciário para imiscuir-se indiscriminadamente no que é da competência dos demais Poderes. Trata-se apenas de dar remédio para omissão do poder competente. Para que tal omissão se configure, é preciso que norma regulamentadora não tenha sido elaborada e posta em vigor no prazo constitucional ou legalmente estabelecido, quando houver, ou na sua falta, no prazo que o tribunal competente entenda razoável. Antes de decorrido tal prazo não há que falar em omissão do poder competente, eis que a demora se incluirá dentro da previsão constitucional e assim também a provisória impossibilidade do exercício dos direitos, liberdades ou prerrogativas garantidos pelo preceito ainda não regulamentado. O que é danoso para os direitos, liberdades e prerrogativas constitucionais não é a demora, em si mesma considerada, mas a demora incompatível com o que se possa ter como previsto e programado pela Constituição.

[...]O cabimento do mandado de injunção pressupõe, por isto, um ato de

resistência ao cumprimento do dispositivo constitucional, que não tenha outro fundamento senão a falta de norma regulamentadora.

[...] O conteúdo e os efeitos da decisão que julga o mandado de injunção,

e bem assim os efeitos do seu trânsito em julgado, devem ser estabelecidos a partir de uma clara determinação do escopo do mandado de injunção exatamente o que falta no texto constitucional. Pelo que do dispositivo constitucional consta, sabe-se quando cabe o mandado de injunção, mas não se sabe para o que serve; sabe-se qual o problema prático que visa a resolver, mas não se sabe como deverá ser resolvido.

[...] O que cabe ao órgão da jurisdição não é, pois constranger alguém a

dar cumprimento ao preceito constitucional, mas, sim, suprir a falta de norma regulamentadora, criando, a partir daí, uma coação da mesma natureza daquela que estaria contida na norma regulamentadora. O ilícito constitucional (o ato anticonstitucional) é algo que só poderá existir depois de julgado procedente o mandado de injunção e, por isto, não constitui matéria que possa ser objeto de decisão no julgamento do próprio mandado.

Fixados estes limites desponta o problema da compreensão da hipótese da norma que será supletivamente formulada pelo tribunal. Deverá ela regular apenas o caso concreto submetido ao tribunal, ou abranger a totalidade dos casos constituídos pelos mesmos elementos objetivos, embora entre sujeitos diferentes? Dentre essas alternativas, é de se optar pela última, posto que atividade normativa é dominada pelo princípio da isonomia, que exclui a possibilidade de se criarem tantas normas regulamentadoras diferentes quantos sejam os casos concretos submetidos ao mesmo preceito constitucional. Também aqui é preciso ter presente que não cumpre ao tribunal remover um obstáculo que só diga respeito ao caso concreto, mas a todos os casos constituídos pelos mesmos elementos objetivos".

16.A mora, no caso, é evidente. Trata-se, nitidamente, de mora incompatível com o previsto pela Constituição do Brasil no seu artigo 40, § 4º.

17.Salvo a hipótese de --- como observei anteriormente2, lembrando FERNANDO PESSOA --- transformarmos a Constituição em papel "pintado com tinta" e aplicá-la em "uma coisa em que está indistinta a distinção entre nada e coisa nenhuma", constitui dever-poder deste Tribunal a formação

supletiva, no caso, da norma regulamentadora faltante. 18.O argumento de que a Corte estaria então a legislar --- o que se

afiguraria inconcebível, por ferir a independência e harmonia entre os poderes [art. 2o da Constituição do Brasil] e a separação dos poderes [art. 60, § 4o, III] --- é insubsistente.

19.Pois é certo que este Tribunal exercerá, ao formular supletivamente a norma regulamentadora de que carece o artigo 40, § 4º, da Constituição, função normativa, porém não legislativa.

20.Explico-me.21.A classificação mais freqüentemente adotada das funções estatais

concerne aos ofícios ou às autoridades que as exercem. Trata-se da classificação que se denomina orgânica ou institucional. Tais funções são, segundo ela, a legislativa, a executiva e a jurisdicional. Se, porém, pretendermos classificá-las segundo o critério material, teremos: a função normativa --- de produção das normas jurídicas [= textos normativos]; a função administrativa --- de execução das normas jurídicas; a função jurisdicional --- de aplicação das normas jurídicas.

22.Na menção aos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário estamos a referir centros ativos de funções --- da função legislativa, da função executiva e da função jurisdicional. Essa classificação de funções estatais decorre da aplicação de um critério subjetivo; estão elas assim alinhadas não em razão da consideração de seus aspectos materiais.

23.Entenda-se por função estatal a expressão do poder estatal --- tomando-se aqui a expressão “poder estatal” no seu aspecto material --- enquanto preordenado a finalidades de interesse coletivo e objeto de um dever jurídico.

24.A consideração do poder estatal desde esse aspecto liberta-nos da tradicional classificação das funções estatais segundo o critério orgânico ou institucional. Nesta última, porque o poder estatal é visualizado desde a perspectiva subjetiva, alinham-se a função legislativa, a executiva e a jurisdicional, às quais são vocacionados, respectivamente, os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário.

25.Afastado, contudo o critério tradicional de classificação das funções estatais, cumpre fixarmo-nos naquele outro, que conduz à seguinte enunciação:

[i] função normativa - de produção das normas jurídicas [= textos normativos];

[ii] função administrativa - de execução das normas jurídicas;[iii] função jurisdicional - de aplicação das normas jurídicas. 26.A função legislativa é maior e menor do que a função normativa.

Maior porque abrange a produção de atos administrativos sob a forma de leis [lei apenas em sentido formal, lei que não é norma, entendidas essas como preceito primário que se integra no ordenamento jurídico inovando-o]; menor porque a função normativa abrange não apenas normas jurídicas contidas em lei, mas também nos regimentos editados pelo Poder Judiciário e nos regulamentos expedidos pelo Poder Executivo.

27.Daí que a função normativa compreende a função legislativa [enquanto produção de textos normativos], a função regimental e a função regulamentar.

28.Quanto à regimental, não é a única atribuída, como dever-poder, ao Poder Judiciário, visto incumbir-lhe também, e por imposição da Constituição, a de formular supletivamente, nas hipóteses de concessão do mandado de injunção, a norma regulamentadora reclamada. Aqui o Judiciário --- na dicção de JOSÉ IGNÁCIO BOTELHO DE MESQUITA --- remove o obstáculo criado pela omissão do poder competente para editar a norma regulamentadora faltante, essa remoção realizando-se mediante a sua formulação supletiva.

29.De resto, é ainda certo que, no caso de concessão do mandado de injunção, o Poder Judiciário formula a própria norma aplicável ao caso, embora ela atue como novo texto normativo.

30.Apenas para explicitar, lembro que texto e norma não se identificam3. O que em verdade se interpreta são os textos normativos; da interpretação dos textos resultam as normas. A norma é a interpretação do texto normativo. A interpretação é atividade que se presta a transformar textos --- disposições, preceitos, enunciados --- em normas.

31.O Poder Judiciário, no mandado de injunção, produz norma. Interpreta o direito, na sua totalidade, para produzir a norma de decisão aplicável à omissão. É inevitável, porém, no caso, seja essa norma tomada como texto normativo que se incorpora ao ordenamento jurídico, a ser interpretado/aplicado. Dá-se, aqui, algo semelhante ao que se há de passar com a súmula vinculante, que, editada, atuará como texto normativo a ser interpretado/aplicado.

32.Ademais, não há que falar em agressão à "separação dos poderes", mesmo porque é a Constituição que institui o mandado de injunção e não existe uma assim chamada "separação dos poderes" provinda do direito natural. Ela existe, na Constituição do Brasil, tal como nela definida. Nada mais. No Brasil vale, em matéria de independência e harmonia entre os poderes e de “separação dos poderes”, o que está escrito na Constituição, não esta ou aquela doutrina em geral mal digerida por quem não leu Montesquieu no original.

33.De resto, o Judiciário está vinculado pelo dever-poder de, no mandado de injunção, formular supletivamente a norma regulamentadora faltante. Note-se bem que não se trata de simples poder, mas de dever-poder, idéia já formulada por JEAN DOMAT4 no final do século XVII, após retomada

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por LEÓN DUGUIT5 e, entre nós, por RUI BARBOSA6, mais recentemente por CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO7.

34.A este Tribunal incumbirá --- permito-me repetir --- se concedida a injunção, remover o obstáculo decorrente da omissão, definindo a norma adequada à regulação do caso concreto, norma enunciada como texto normativo, logo sujeito a interpretação pelo seu aplicador.

35.No caso, o impetrante solicita seja julgada procedente a ação e, declarada a omissão do Poder Legislativo, determinada a supressão da lacuna legislativa mediante a regulamentação do artigo 40, § 4º, da Constituição do Brasil, que dispõe a propósito da aposentadoria especial de servidores públicos.

36.Esses parâmetros hão de ser definidos por esta Corte de modo abstrato e geral, para regular todos os casos análogos, visto que norma jurídica é o preceito, abstrato, genérico e inovador --- tendente a regular o comportamento social de sujeitos associados --- que se integra no ordenamento jurídico8 e não se dá norma para um só.

37.No mandado de injunção o Poder Judiciário não define norma de decisão, mas enuncia a norma regulamentadora que faltava para, no caso, tornar viável o exercício do direito do servidor público à aposentadoria especial.

38.Na Sessão do dia 15 de abril passado, seguindo a nova orientação jurisprudencial, o Tribunal julgou procedente pedido formulado no MI n. 795, Relatora a Ministra CÁRMEN LÚCIA, reconhecendo a mora legislativa. Decidiu-se no sentido de suprir a falta da norma regulamentadora disposta no artigo 40, § 4º, da Constituição do Brasil, aplicando-se à hipótese, no que couber, disposto no artigo 57 da Lei n. 8.213/91, atendidos os requisitos legais. Foram citados, no julgamento, nesse mesmo sentido, os seguintes precedentes: o MI n. 670, DJE de 31.10.08, o MI n. 708, DJE de 31.10.08; o MI n. 712, DJE de 31.10. 08, e o MI n. 715, DJU de 4.3.05.

39.Na ocasião, o Tribunal, analisando questão de ordem, entendeu ser possível aos relatores o exame monocrático dos mandados de injunção cujo objeto seja a ausência da lei complementar referida no artigo 40, § 4º, da Constituição do Brasil.

Julgo parcialmente procedente o pedido deste mandado de injunção, para, reconhecendo a falta de norma regulamentadora do direito à aposentadoria especial dos servidores públicos, remover o obstáculo criado por essa omissão e, supletivamente, tornar viável o exercício, pelo impetrante, do direito consagrado no artigo 40, § 4º, da Constituição do Brasil, nos termos do artigo 57 da Lei n. 8.213/91.

Publique-se.Brasília, 24 de novembro de 2009.

Ministro Eros Grau- Relator –

____________________________1 Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)§ 1º A aposentadoria especial, observado o disposto no art. 33 desta Lei, consistirá numa renda mensal equivalente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995).2 Direito, conceitos e normas jurídicas, Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, 1.988, p. 124.3 Vide meu Ensaio e discurso sobre a interpretação/aplicação do direito, 5ª edição, Malheiros Editores, 2009, pp. 84 e ss. 4 Oeuvres de J. DOMAT, Paris, Firmin Didot Père et Fils, 1.829, p. 362 e ss.5 El pragmatismo juridico, Madrid, Francisco Beltrán, 1.924, p. 111.6 Comentários à Constituição Federal Brasileira, volume I, coligidos e ordenados por Homero Pires, São Paulo, Saraiva & Cia., 1.932, p. 153.7 “Verba de representação”, in RT 591/43, janeiro de 1.985.8 Vide meu O direito posto e o direito pressuposto, 7ª edição, Malheiros Editores, São Paulo, 2.008, p. 239.

MANDADO DE INJUNÇÃO 2.113 (176)ORIGEM : MI - 2113 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIIMPTE.(S) : SINDICATO DOS ODONTOLOGISTAS DE JUIZ DE

FORAADV.(A/S) : SETEMBRINO DA SILVA RAMALHO FILHO E OUTRO(A/

S)IMPDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICAADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃOIMPDO.(A/S) : PRESIDENTE DO SENADO FEDERALIMPDO.(A/S) : PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS

DECISÃOVistos.Cuida-se de mandado de injunção impetrado pelo SINDICATO DOS

ODONTOLOGISTAS DE JUIZ DE FORA em face dos Excelentíssimos Senhores PRESIDENTE DA REPÚBLICA, PRESIDENTE DO CONGRESSO NACIONAL, GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, PREFEITO MUNICIPAL DE

JUIZ DE FORA e PRESIDENTE DA CÂMARA DE VEREADORES com o objetivo de que seja declarada a mora legislativa na regulamentação do art. 40, § 4º, da Constituição Federal, a fim de reconhecer o direito dos substituídos à aposentadoria especial.

Na inicial de folhas 2 a 19, o impetrante alega que:a) “(...) busca, conforme já salientado é a efetiva e eficaz prestação

jurisdicional, que garanta efeitos concretos para a aposentadoria especial dos cirurgiões dentistas mineiros, que frise-se estão expostos aos agentes nocivos e pelos quais recebem adicionais de insalubridade ou periculosidade” (fl. 4);

b) existe mora legislativa na edição de lei complementar federal que regulamente a aposentadoria especial dos servidores públicos que trabalhem em condições insalubres ou perigosas, devendo a decisão no presente mandado de injunção “(...) repercutir nos Regimes de Previdência Própria dos entes público (sic) Estadual e Municipais que prevejam aposentadoria especial, mas que não tenham regulamente (sic) por falta de dispositivo de Lei Federal” (fl. 4), razão pela qual defende a legitimidade passiva das autoridades impetradas;

c) devem ser reconhecidos a mora legislativa e o direito à aposentadoria especial.

É o relatório.A legitimidade passiva dos Excelentíssimos Senhores

GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, PREFEITO MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA e PRESIDENTE DA CÂMARA DE VEREADORES não há de ser deferida.

Conforme jurisprudência mais antiga da Corte, “o mandado de injunção há de dirigir-se contra o Poder, órgão, entidade ou autoridade que tem o dever de regulamentar a norma constitucional, não se legitimando, ‘ad causam’, passivamente, em princípio, quem não estiver obrigado a editar a regulamentação respectiva” (MI nº 352/RS-QO, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Néri da Silveira, DJ de 12/12/97).

A questão, portanto, resolve-se no plano da legitimidade para regulamentar o art. 40, § 4º, da Constituição Federal, a qual não se estende às referidas autoridades, daí a impossibilidade do atendimento da pretensão do impetrante em ampliar o polo passivo desta lide.

Assinalo, também, que a qualificação “Presidente do Congresso Nacional” mostra-se imprópria. O Poder Legislativo federal brasileiro é exercido pelo Congresso Nacional, que adota o sistema bicameral, sendo composto pelo Senado Federal e pela Câmara dos Deputados. Compete ao Presidente do Senado Federal presidir a Mesa do Congresso Nacional, quando realizada sessão conjunta das duas Casas Legislativas referidas, conforme artigo 57, § 5º, da Constituição Federal.

No caso, a lei complementar cuja omissão se pretende suprir através do presente mandado de injunção é de iniciativa privativa do Presidente da República, funcionando a Câmara dos Deputados como Casa iniciadora e o Senado Federal como Casa revisora na discussão e votação do projeto de lei submetido ao Congresso Nacional, nos termos do artigo 61, § 1º, inciso II, alínea “c”, c/c os artigos 64 e 65, todos da Constituição Federal.

No mais, esta Corte, em casos semelhantes, reconhecendo a omissão legislativa no tocante à ausência de lei complementar a definir as condições para o implemento da aposentadoria especial prevista no artigo 40, § 4º, da Constituição Federal e à necessidade de dar eficácia às normas constitucionais, tem concedido o mandado de injunção para comunicar a mora à autoridade competente e determinar a aplicação, no que couber e a partir da comprovação dos dados à autoridade administrativa competente, do artigo 57 da Lei nº 8.213/91. Nesse sentido, os Mandados de Injunção nos 721/DF, Tribunal Pleno, DJ de 30/11/07, e 758/DF, Tribunal Pleno, DJ de 25/9/08, ambos de relatoria do Ministro Marco Aurélio. Na mesma linha, os Mandados de Injunção nos 808/DF, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Carlos Britto, DJE de 8/5/09; 809/SP, Tribunal Pleno, Relatora a Ministra Carmen Lúcia, DJE de 22/5/09; e 962/DF, Tribunal Pleno, Relatora a Ministra Carmen Lúcia, DJE de 22/5/09.

Ante o exposto: a) excluo do polo passivo da relação processual os Excelentíssimos

Senhores GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, PREFEITO MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA e PRESIDENTE DA CÂMARA DE VEREADORES;

b) determino que se retifique a autuação para que constem como impetrados, além do Presidente da República, o Presidente do Senado Federal e o Presidente da Câmara dos Deputados

c) citem-se as autoridades impetradas para que, desejando, manifestem-se sobre o pedido formulado no presente mandado de injunção.

Publique-se. Brasília, 19 de novembro de 2009.

Ministro DIAS TOFFOLIRelator

MANDADO DE INJUNÇÃO 2.179 (177)ORIGEM : MI - 2179 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKIIMPTE.(S) : MARCOS FERNANDO PAVÃOADV.(A/S) : PAULO DE ASSIS BRASIL E OUTRO(A/S)IMPDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICAADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 449975

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STF - DJe nº 226/2009 Divulgação: terça-feira, 01 de dezembro Publicação: quarta-feira, 02 de dezembro 32

INTDO.(A/S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE

DO SUL

Trata-se de mandado de injunção impetrado por Marcos Fernando Pavão contra omissão do Presidente da República, em virtude da ausência de regulamentação do art. 40, § 4º, da Constituição Federal.

Requisitem-se informações à autoridade impetrada.Cite-se o Estado do Rio Grande do Sul.Publique-se.Brasília, 25 de novembro de 2009.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKI- Relator -

MANDADO DE INJUNÇÃO 2.190 (178)ORIGEM : MI - 2190 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKIIMPTE.(S) : GILMAR RUFINO RODRIGUESADV.(A/S) : WILMAR TEODORO DE CARVALHOIMPDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICAADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃOLIT.PAS.(A/S) : GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO

SULINTDO.(A/S) : ESTADO DO MATO GROSSO DO SULPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO MATO

GROSSO DO SUL

Trata-se de mandado de injunção impetrado por Gilmar Rufino Rodrigues contra omissão do Presidente da República, em virtude da ausência de regulamentação do art. 40, § 4º, da Constituição Federal.

Requisitem-se informações à autoridade impetrada.Cite-se o Estado de Mato Grosso do Sul.Publique-se.Brasília, 26 de novembro de 2009.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKI- Relator -

RECONSIDERAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA 28.444 (179)ORIGEM : MS - 28444 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR :MIN. CEZAR PELUSOIMPTE.(S) : MARIA DAS GRAÇAS DE VASCONCELOS BARRETOADV.(A/S) : HENRIQUE ROCHA MARTINS ARRUDA E OUTRO(A/S)IMPDO.(A/S) : CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ

DECISÃO : Os autos deste Mandado de Segurança 28.444, de relatoria do eminente Ministro Cezar Peluso, retornam ao meu gabinete nos termos do art. 38, I do RISTF, dada a sobrevinda das petições 137.803/2009, 138.132/2009 e 138.218, bem como a certidão de fls. 287, que registra a ausência eventual do eminente Ministro Carlos Britto.

Com as petições 137.803/2009 (Fls. 203-207), 138.132/2009 (Fls. 214-218) e 138.218/2009 (Fls. 250-266), Luciano von Schilhen Ferreira pede a admissão nos autos na qualidade de litisconsorte passivo e a reconsideração da decisão com a qual foi deferida medida liminar, enquanto Deividy McCartney Beling Antunes e Alexandre Magno Cola pedem a reconsideração da decisão liminar.

Narram os postulantes serem candidatos aprovados no Concurso de Ingresso à Atividade Notarial e Registral do Espírito Santo e, portanto, diretamente afetados e interessados na causa.

Segundo argumentam, em síntese:1) Há periculum in mora reverso, na medida em que o Concurso de

Ingresso à Atividade Notarial e Registral do Espírito Santo já dura cerca de três anos (Edital 01/2006), com inúmeras fases e eventos submetidos ao controle do Conselho Nacional de Justiça e do próprio Supremo Tribunal Federal (Fls. 216);

2) Inexistência de periculum in mora, pois a impetrante somente teria procurado tutela jurisdicional oito dias após a publicação da convocação para audiência da escolha da serventia e trinta e nove dias após a publicação da decisão tida por ato coator (Fls. 259);

3) Não cabimento de medida liminar contra decisão negativa do CNJ (Fls. 260-263);

4) Supremacia do interesse público sobre o interesse privado, dada a situação irregular e inconstitucional das serventias do estado (Fls. 264);

5) “Carência de ação”, porquanto a impetrante não teria direito à delegação da serventia pretendida, mesmo que reconhecida a irregularidade alegada na inicial.

Ante o exposto, pedem a reconsideração da decisão que concedeu a medida liminar pleiteada na inicial.

É o breve relatório.Examino extraordinariamente o pedido de reconsideração (art. 38, I

do RISTF), dado o alegado periculum in mora reverso.Assim relatei o pedido de medida liminar:“DECISÃO : Esta decisão é por mim proferida em caráter

excepcional, nos termos do art. 38, I do RISTF, dada a ausência eventual de Sua Excelência o ministro-relator (certidão de fls. 175) e do Ministro Carlos Britto (certidão de fls. 179).

Trata-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, ajuizado por Maria das Graças de Vasconcelos Barreto contra decisão proferida pelo Conselho Nacional de Justiça nos autos do Processo de Controle Administrativo 2009.10.000052137.

Narra a impetrante ser candidata à serventia de Protesto de Títulos e Documentos da Comarca de Cachoeiro de Itapemirim/ES (2ª Zona - 3ª Entrância), nos termos do Edital 01/2009. Concorria com os interessados-candidatos Rogério Lugon Valladão, Luciano Grilo e Waldeir Campos.

Segundo afirma, a apresentação de títulos pelo interessado Rogério Lugon Valadão foi irregular. Levada a irresignação à Comissão Examinadora, ela houve por bem indeferir os recursos. A matéria foi então apresentada ao crivo da autoridade-coatora, que inicialmente concedeu medida liminar para amparar a pretensão da ora impetrante. Não obstante, a medida foi posteriormente revogada.

A parte-impetrante argumenta que a decisão do Conselho Nacional de Justiça viola pretenso direito líquido e certo à nomeação à vaga contestada.

Para tanto, sustenta que a Comissão Examinadora atribuiu um ponto ao interessado Rogério Lugon Valladão, pela conclusão de Curso de Especialização em Direito Civil e Direito Processual Civil. Contudo, “referido certificado está desacompanhado do respectivo histórico escolar, além do fato de o mesmo não fazer alusão ao título da monografia ou do trabalho de conclusão do curso, bem como à nota ou conceito obtido [...]” (Fls. 09).

Para firmar o periculum in mora, diz que a audiência para escolha da serventia extrajudicial ocorrerá em 23.11.2009 (Edital 044/2009 - fls. 17).

Ante o exposto, pediu-se a concessão de medida liminar, para que fosse “desconsiderada a pontuação atribuída ao certificado de conclusão do ´Curso de Especialização em Direito Civil e Direito Processual Civil´, apresentado pelo candidato Rogério Lugon Valladão [...]” e para que a impetrante fosse nomeada como titular do Cartório de Protesto de Títulos e Documentos da Comarca de Cachoeiro de Itapemirim, com a suspensão do concurso e da audiência pública de escolha de serventias extrajudiciais vagas (Fls. 18). Sucessivamente, pede-se a suspensão do concurso e em especial da audiência pública de escolha.”

Como expresso na decisão, a concessão da medida liminar tinha por objetivo “apenas [...] preservar a possibilidade de exame mais detido do quadro pelo ministro-relator deste Mandado de Segurança”, que melhor dirá, na medida em que a realização da audiência de escolha das serventias poderia se revelar ato de difícil reversão, dada a tendência de consolidação de quadros fáticos-jurídicos.

Não obstante, expressamente consignei:“A função do provimento de cautela é tão-somente assegurar o

resultado útil da prestação jurisdicional, com a preservação do quadro fático-jurídico. Por se tratar de medida precária, efêmera e que pode ser revista a qualquer momento se verificada alteração das condições que lhe deram ensejo, eventual concessão de medida liminar não pode ser interpretada de modo a estabilizar expectativas ou de consolidar situações.”

Sem me comprometer de pronto com qualquer das teses articuladas, observo que as informações apresentadas pelos postulantes alteram o quadro que deu amparo ao juízo inicial.

De fato, há controvérsia de fato e de direito que transcende a discussão sobre a classificação do candidato Rogério Lugon. Segundo argumentam os postulantes Deividy McCartney Beling Antunes e Alexandre Magno Cola (fls. 253-256), “em nenhum momento o senhor Waldeir Campos desistiu do Cartório de Protesto de Títulos e Documentos da Comarca de Cachoeiro de Itapemirim”, pois, no momento da manifestação da desistência, a serventia já teria sido escolhida “para remoção”, de modo a não mais fazer “parte das possibilidades de escolha” (Fls. 253).

Por outro lado, esclarecida a abrangência do concurso e o campo diminuto da lide (uma única serventia), faz-se necessário adequar a tutela jurisdicional para preservar outros interesses legítimos e juridicamente tutelados à continuidade do concurso público.

Ante o exposto, até que o eminente ministro-relator possa melhor dizer sobre a necessidade de manutenção ou não desta decisão, reconsidero a decisão com a qual foi concedida a medida liminar, para cassá-la parcialmente, de modo a excluir apenas a serventia controvertida da audiência de escolha de serventias (Protesto de Títulos e Documentos da Comarca de Cachoeiro de Itapemirim/ES). Assim, a medida liminar não impede a realização de audiência de escolha de serventias em relação às demais vagas disponíveis.

Comunique-se o teor desta decisão, com urgência (inclusive telex e fax), à autoridade-reclamada e ao Tribunal de Justiça do Espírito Santo.

Publique-se.Brasília, 26 de novembro de 2009.

Ministro JOAQUIM BARBOSA- art. 38, I do RISTF -

MANDADO DE SEGURANÇA 28.446 (180)ORIGEM : MS - 28446 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR :MIN. CARLOS BRITTO

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 449975

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STF - DJe nº 226/2009 Divulgação: terça-feira, 01 de dezembro Publicação: quarta-feira, 02 de dezembro 33

IMPTE.(S) : MAURO OSÉIAS MARTINS VIEIRAADV.(A/S) : PAULO RICARDO SCHIER E OUTRO(A/S)IMPDO.(A/S) : CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ

DESPACHO: Vistos, etc.Notifique-se o impetrado para que preste as informações no prazo de

10 (dez) dias. Após o que apreciarei o pedido de medida liminar.2. Notifique-se o Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do

Paraná para que preste as seguintes informações no prazo de 10 (dez) dias: a) qual a forma de ingresso de Lincoln Geraldo Caldas na titularidade do 2º Ofício do Registro de Imóveis da Comarca de Guarapuava; b) a que título, em que cargo e qual a fonte pagadora da aposentadoria de Lincoln Geraldo Caldas (Decreto Judiciário 279/93); c) qual a situação funcional, inclusive para os efeitos de aposentadoria, de Mauro Oséias Martins Vieira após a remoção, por permuta, do cargo de Escrivão da 2ª Vara Criminal da Comarca de Guarapuava para o cargo de Oficial do 2º Ofício do Registro de Imóveis da Comarca de Guarapuava; d) qual a forma de remuneração atual de Mauro Oséias Martins Vieira como Oficial do 2º Registro de Imóveis da Comarca de Guarapuava (informar se existe acumulação de remuneração do cargo anteriormente ocupado de Escrivão com as receitas auferidas pela serventia extrajudicial que atualmente ocupa); e) qual a previsão de vacância da serventia judicial da 2ª Vara Criminal da Comarca de Guarapuava.

3. Intime-se o Advogado-Geral da União para, querendo, ingressar no processo (inciso II do art. 7º da Lei 12.016/2009).

Publique-se.Brasília, 25 de novembro de 2009.

Ministro CARLOS AYRES BRITTORelator

MEDIDA CAUTELAR EM MANDADO DE SEGURANÇA 28.450 (181)ORIGEM : MS - 28450 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : ACRERELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKIIMPTE.(S) : WILLIAMS JOÃO SILVA OU WILLIAMS JOÃO DA SILVAADV.(A/S) : ANTÔNIO BATISTA DE SOUSA E OUTRO(A/S)IMPDO.(A/S) : CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO -

CNMP

Trata-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por Williams João Silva contra ato do Conselho Nacional do Ministério Público - CNMP nos autos do Processo Administrativo Disciplinar 0.00.000.000828/2007-42.

Narra o impetrante que o CNMP avocou processo administrativo disciplinar em curso no Ministério Público do Estado do Acre e, após processar o feito, condenou-o a pena de suspensão de suas atividades funcionais pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, bem como dos direitos e vantagens decorrentes do cargo de Procurador de Justiça.

Eis a ementa da decisão proferida:“PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. IMPOSSIBILIDADE

DE JULGAMENTO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE QUÓRUM. IMPEDIMENTOS E SUSPEIÇÕES. AVOCAÇÃO PELO PLENÁRIO DO CNMP. PROCURADOR DE JUSTIÇA DENUNCIADO POR SUPOSTAS PRÁTICAS DE CRIMES AMBIENTAIS. USO INDEVIDO DE PAPEL TIMBRADO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA ELABORAÇÃO DE DOCUMENTOS PARTICULARES. DESCUMPRIMENTO DO DEVER FUNCIONAL DE MANTER, PÚBLICA E PARTICULARMENTE, CONDUTA ILIBADA E COMPATÍVEL COM O EXERCÍCIO DO CARGO. RELATÓRIO DA COMISSÃO PROCESSANTE. PROPOSTA DE SANÇÃO ADMINISTRATIVA. PROCEDÊNCIA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. SUSPENSÃO PELO PRAZO DE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS. PERDA DE DIREITOS E VANTAGNES (sic) DECORRENTES DO EXERCÍCIO DO CARGO DE PROCURADOR DE JUSTIÇA. LEI COMPLEMENTAR Nº 08/83, DO ESTADO DO ACRE” (fl. 21).

Afirma que referido PAD objetivou apurar as infrações funcionais arroladas pelo art. 54, I e VI, a, da Lei Complementar Estadual 8/1983, em razão da suposta prática dos delitos ambientais tipificados nos arts. 38 e 53, I, da Lei 9.605/98.

Alega, entretanto, que“na imposição da pena disciplinar não foi observada a dosimetria

sugerida pelo artigo 58 da Lei 08/83, sem nada dizer, sobretudo, acerca da natureza e a gravidade da infração, as circunstâncias em que foi praticada, os danos que dela resultaram ao serviço, a terceiro, à dignidade da Instituição ou da Justiça e os antecedentes do infrator”.

Sustenta, ademais, que“as infrações previstas nos artigos 54, I e VI “a” da Lei Complementar

08/83 e 43, I, da Lei nº 8.625/93, não guardam similitude com qualquer delito tipificado no Código Penal ou em norma incriminadora.

(...)Deste modo, se foi aplicada a pena de suspensão em face das faltas

funcionais acima mencionadas, não há dúvidas que a prescrição se opera em dois anos, nos termos do comando emergente do artigo 62, I, da Lei Complementar nº 08/83”.

Argumenta, mais, que o indeferimento dos pedidos de perícia formulados traduziriam ofensa aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.

Aponta também que a acusação de uso indevido de papel timbrado do Ministério Público não constou da Portaria que iniciou o Processo Administrativo Disciplinar.

Aduz, ainda, a ilegalidade da pena aplicada, uma vez que foi condenado nas penas dos arts. 56, IV, e 59, ambos da Lei Complementar Estadual 8/1983, porém não foi sequer cogitada qualquer violação ao art. 55 da citada Lei.

Pede, por fim, a concessão de medida liminar para suspender os efeitos do ato impugnado até o julgamento definitivo do writ. Ao final, pugna pela concessão da segurança.

É o relatório. Decido o pedido liminar. Examinados os autos, entendo necessária a suspensão do ato

impugnado.O CNMP entendeu que o impetrante violou os deveres funcionais

previstos no art. 54, I e VI, a, da Lei Complementar Estadual 8/1983 e lhe aplicou as sanções disciplinares previstas no art. 56, IV, combinado com o art. 58, todos da citada lei, consistentes na suspensão de suas atividades funcionais pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.

Ocorre que a pena de suspensão de suspensão de quarenta e cinco a noventa dias, prevista no art. 56 da Lei Complementar Estadual 8/1983 só poderá ser aplicada em caso de violação ao art. 55 da citada lei, conforme dispõe o art. 59, verbis:

“Art. 59. A pena de suspensão, de quarenta e cinco até noventa dias, será aplicada em caso de inobservância das vedações previstas no art. 55 desta lei 30 complementar, com exceção do exercício da advocacia, conforme a natureza e a gravidade da infração, as circunstâncias em que foi praticada, os danos que dela resultaram ao serviço, a terceiro, à dignidade da Instituição ou da Justiça e os antecedentes do infrator” (grifei).

Ora, o impetrante foi condenado pelas sanções previstas no art. 54 e, assim, a suspensão, acaso aplicada, deveria ser inferior a quarenta e cinco dias, a teor dos arts. 56, III, e 58, ambos da Lei Complementar Estadual 8/1983, a seguir transcritos:

“Art. 56. Os membros do Ministério Público do Estado são passíveis das seguintes sanções disciplinares:

(...)III - suspensão inferior a quarenta e cinco dias;IV - suspensão de quarenta e cinco a noventa dias.Art. 58. As penas de advertência, censura ou suspensão de até

quarenta e cinco dias serão aplicadas no caso de descumprimento de dever funcional e de regulamentação ou norma interna dos órgãos da administração superior, conforme a natureza e a gravidade da infração, as circunstâncias em que foi praticada, os danos que dela resultaram ao serviço, a terceiro, à dignidade da Instituição ou da Justiça e os antecedentes do infrator” (grifos meus).

Assim, parece-me que o CNMP extrapolou o limite legal ao aplicar a sanção disciplinar de 45 (quarenta e cinco dias ao impetrante).

Isso posto, com base no artigo 7º, III, da Lei 12.016/2009, e sem prejuízo de ulterior análise da questão trazida à minha apreciação, defiro o pedido liminar para suspender os efeitos do ato impugnado (Processo 0.00.000.000828/2007-42 do CNMP), até o julgamento final deste mandado de segurança.

Comunique-se com urgência.Solicitem-se as informações de estilo. Publique-se.Brasília, 26 de novembro de 2009.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKI- Relator -

MEDIDA CAUTELAR EM MANDADO DE SEGURANÇA 28.451 (182)ORIGEM : MS - 28451 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKIIMPTE.(S) : MARCUS VINÍCIUS NONATO RABELO TORRESADV.(A/S) : LÍVIO SOUZA LEÃO DE CASTROIMPDO.(A/S) : CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ

Trata-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por Marcus Vinícius Nonato Rabelo Torres, contra decisão do Conselho Nacional de Justiça - CNJ proferida nos autos dos Procedimentos de Controle Administrativo – PCA 200910000017629, 200810000026080, 200910000011561, 200910000011822, 200910000011834 e 200910000016625.

Narra o impetrante que foi promovido, por merecimento, para o cargo de Juiz de Direito da 1ª Vara dos Executivos Fiscais Municipais da Capital.

Alega que a Associação dos Magistrados do Estado de Pernambuco – AMEPE ingressou com o PCA 200910000017629 (distribuído por dependência aos procedimentos 200810000026080, 200910000011561, 200910000011822, 200910000011834 e 200910000016625), sob o argumento de que o Tribunal de Justiça daquele Estado, por ocasião do julgamento de editais de promoção e remoção, violou o art. 93, II, b e c, da Constituição.

O CNJ ao apreciar o mérito dos procedimentos de controle administrativo acolheu parcialmente a pretensão dos requerentes, com fundamento, no caso específico do impetrante, de que

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 449975

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STF - DJe nº 226/2009 Divulgação: terça-feira, 01 de dezembro Publicação: quarta-feira, 02 de dezembro 34

“dentre os vários inscritos, constavam os Juízes Eduardo Costa (40º na lista de antiguidade), José Roberto Moreira (41º na lista de antiguidade) e Maria Eliane Cabral Campos Carvalho (44º na lista de antiguidade), todos estes integrantes do 2º quinto sucessivo. No entanto o Tribunal ao apreciar as inscrições promoveu o Juiz Marcos Vinicius Nonato Rabelo Torres (85º da lista de antiguidade e integrante do 4º quinto sucessivo) sob o argumento de que este possuía 20 horas de curso na Escola da magistratura local. Com este julgamento o Tribunal não só preteriu Juízes dos quintos anteriores, como também desconsiderou o fato de nove (09) magistrados inscritos mais antigos e integrantes dos quintos anteriores (Eduardo Costa, Maria Eliane Cabral Campos Carvalho, Aberides Niceias Albuquerque Filho, Carlos Gonçalves de Andrade Filho, Teodomiro Noronha Cardozo, Mariza Silva Borges, Anamaria de Farias Borba, Marcone José Fraga do Nascimento e Cláudio Márcio Pereira de Lima) possuíam curso de aperfeiçoamento em estabelecimentos oficiais de ensino, alguns, inclusive, ostentavam mestrado na Universidade Federal de Pernambuco”.

Sustenta, nesse passo, que o CNJ violou o art. 91 e seguintes do seu Regimento Interno, uma vez que, ao invalidar o julgamento da promoção, terminou por não aplicar a Resolução 2/2007 da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados, e, assim, a ENFAM deveria ser ouvida no procedimento de controle.

Alega, ademais, que“para habilitar-se à promoção por merecimento (caso do impetrante),

não basta ao Magistrado integrar a quinta parte da lista de antiguidade (alínea b, do inciso II, (sic) do art. 93); incumbe-lhe, também, satisfazer outros requisitos, entre os quais frequentar, com aproveitamento, cursos oficiais ou reconhecidos de aperfeiçoamento (alínea c, do inciso II, (sic) do art. 93).

Uma vez que não se pode admitir, por impróprio, que a regra segundo a qual a lista tríplice é formada exclusivamente por Magistrados que figuraram na primeira quinta parte da lista de antiguidade seja absoluta, devem ser aproveitados os demais membros da lista de antiguidade, a fim de que seja implementado o rol, se restar incompleto, pela ausência de integrantes do quinto que satisfaçam todos os requisitos”.

Argumenta, assim, que “dentre os vários inscritos, somente o impetrante possuía 20 horas de

curso na Escola da Magistratura de Pernambuco, com o que resta descaracterizada a alegada preterição de Juízes de quintos anteriores, posto não ostentarem requisito necessário à promoção”.

Postula, como pedido sucessivo, acaso se entenda pela manutenção da decisão do CNJ, a aplicação do princípio da segurança jurídica, mantendo o impetrante na Titularidade para a qual foi promovido.

Aduz, ainda, presentes os requisitos da medida liminar e a requer, para suspender a decisão proferida pelo CNJ.

No mérito, pugna pela concessão da ordem.É o relatório.Passo a decidir a medida liminar.Examinados os autos, não constato, no presente writ, a existência de

fumus boni iuris, que autorize o deferimento da medida liminar.Inicialmente, não entendo como necessária a intimação da Escola

Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados - ENFAM, para se manifestar em procedimento no qual se discute legalidade de julgamento de promoção ou remoção.

A competência para regulamentar os cursos de aperfeiçoamento da magistratura não torna a ENFAM interessada no procedimento de controle em curso no CNJ, ainda que houvesse o descumprimento de suas resoluções.

Ora, seria o mesmo que entender como interessado, por exemplo, o Presidente da República em processo no qual a alegação de descumprimento de decreto regulamenta.

Ademais, parece-me correto o entendimento do CNJ de que o aproveitamento em cursos de aperfeiçoamento é critério para avaliação do merecimento, pois a teor do art. 93, II, b, os pressupostos ou requisitos para promoção seriam apenas dois: estar o juiz no primeiro quinto da lista de antiguidade e possuir o estágio de dois anos no cargo.

Isso posto, por não vislumbrar, nesta análise perfunctória dos autos, qualquer ilegalidade praticada pelo CNJ, indefiro o pedido liminar formulado.

Requisitem-se as informações de estilo. Publique-se. Brasília, 25 de novembro de 2009.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKI- Relator –

PETIÇÃO 4.699 (183)ORIGEM : PROCESSO - 20080212266153 - JUIZ DE DIREITOPROCED. : RIO DE JANEIRORELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIREQTE.(S) : UNIBANCO - UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/AADV.(A/S) : CARLOS ALBERTO PINHEIRO CARNEIRO FILHO E

OUTRO(A/S)REQDO.(A/S) : 3º VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO

ESTADO DO RIO DE JANEIROINTDO.(A/S) : MARGARIDA VIEIRA DOS SANTOSADV.(A/S) : NÁDIA GOYANNA DE SOUZA

DECISÃO

Vistos. Cuida-se de petição de UNIBANCO – UNIÃO DE BANCOS

BRASILEIROS S.A, com pedido de liminar, em face do TERCEIRO VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, tendo como interessada MARGARIDA VIEIRA DOS SANTOS, com o objetivo de destrancar recurso extraordinário retido com fundamento no art. 542, § 3o, CPC.

Narra o peticionante que o e. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em acórdão submetido a recurso extraordinário, aplicou o Código de Defesa do Consumidor a caso anterior à sua vigência, especificamente Planos Econômicos da década de 1990. Essa decisão é frontalmente contrária ao art. 5o, inciso XXXVI, da Constituição de 1988 e torna excepcional a aplicação do art. 542, § 3o, CPC.

Em apenso, fez-se a reprodução do processo originário.É o relatório.A norma do no art. 542, § 3o, CPC, tem por finalidade jurídico-política

de impedir a superposição de juízos de delibação e de mérito em órgão jurisdicional de cúpula, quando o processo não se encontra maduro na origem. Sua flexibilização, por conseguinte, além de excepcional, deve ser robustamente demonstrada pelo requerente, sob pena de se fragilizar a própria essência da figura jurídica criada pelas Reformas Processuais.

Na espécie, não se mostram convincentes os argumento mencionados na vestibular. Não houve ao menos o cuidado em demonstrar a ocorrência do periculum in mora. Ademais, o mero exame de pressupostos de uma liminar ultrapassa o óbice da Súmula STF 279.

Em conjugação a esses fatores, transcrevo precedentes deste Pretório Excelso:

“EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO CAUTELAR. DESTRANCAMENTO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO RETIDO [ART. 542, § 3º, DO CPC]. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL E DE PLAUSIBILIDADE DA TESE JURÍDICA SUBJACENTE QUE PERMITAM O IMEDIATO PROCESSAMENTO DO RECURSO. PROVIMENTO LIMINAR. DESCABIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 735. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O recurso extraordinário interposto contra decisão interlocutória não terminativa ficará retido nos autos, somente sendo processado se a parte o reiterar no prazo para a interposição do recurso contra decisão final. Precedentes: (AI nº 241.860/SP-AgR. Segunda Turma. Relator o Ministro Marco Aurélio. DJ de 15.10.99; AI nº 467.603/MG-AgR. Segunda Turma. Relator o Ministro Carlos Velloso. DJ de 8.4.05; AI 492.751/SP-AgR, Primeira Turma. Relator o Ministro Cezar Peluso. DJ de 7.4.06). 2. O pedido de efeito suspensivo a recurso extraordinário consubstancia mero incidente nesse recurso, sujeitando-se às normas do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e não às do Código de Processo Civil [arts. 798 e ss.]. A plausibilidade da tese jurídica defendida no recurso é um dos requisitos para que se lhe atribua esse efeito, que ordinariamente não possui. 3. Não cabe recurso extraordinário contra decisão que concede ou indefere provimento liminar [Súmula n. 735 do STF]. Agravo regimental a que se nega provimento.” (AC nº 833/SP-AgR. Segunda Turma. Relator o Ministro Eros Grau. DJe de 9.5.08).

“EMENTA: RECURSO. Extraordinário. Decisão Interlocutória. Admissibilidade. Retenção. Descabimento. Art. 542, § 3º, do CPC. Agravo regimental improvido. Nega-se provimento a agravo regimental tendente a destrancar recurso extraordinário contra decisão interlocutória que não causar prejuízo irremediável ao recorrente.” (AI nº 492.751/SP-AgR, Primeira Turma. Relatoro Ministro Cezar Peluso, DJ de 7.4.06).

Por derradeiro, é de ser registrado que a peticionante não fez comprovação do juízo de admissibilidade do recurso pelo Tribunal a quo, o que torna ainda mais inadequado o destrancamento objetivado.

Ante o exposto, nego seguimento à petição (art. 21, § 1º, RISTF). Publique-se.Brasília, 25 de novembro de 2009.

Ministro DIAS TOFFOLIRelator

PETIÇÃO 4.703 (184)ORIGEM : PROCESSO - 83300 - JUIZ DE DIREITOPROCED. : SÃO PAULORELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIAREQTE.(S) : KATE'S CAR COMÉRCIO E VEÍCULOS LTDAADV.(A/S) : OSCAR SCHIEWALDT E OUTRO(A/S)REQDO.(A/S) : RICARDO KRAUSZADV.(A/S) : FRANCISCO SOARES LUNA

DECISÃOPETIÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA

DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 727 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL QUE NÃO SE APLICA À ESPÉCIE. PETIÇÃO NÃO CONHECIDA POR AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

Relatório1. Petição interposta, em 10.11.2009, por Kate’s Car Comércio e

Veículos Ltda. contra decisão proferida pelo Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça no Agravo de Instrumento 1.033.320/SP.

O caso

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 449975

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STF - DJe nº 226/2009 Divulgação: terça-feira, 01 de dezembro Publicação: quarta-feira, 02 de dezembro 35

2. Em 18.4.2008, o Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça não conheceu do Agravo de Instrumento n. 1.033.320/SP interposto por Kate’s Car Comércio e Veículos Ltda. contra decisão que não admitiu seu recurso especial, conforme noticia o sítio do Superior Tribunal de Justiça.

O Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça fundamentou sua decisão no art. 544, § 1º, do Código de Processo Civil porque ausentes várias peças obrigatórias à formação do agravo de instrumento (DJ 25.4.2008), e deixou de conhecer, também, dos embargos de declaração opostos na sequência (DJ 4.8.2008).

Em 8.8.2008, Kate’s Car Comércio e Veículos Ltda., ora Requerente, protocolou, nos autos do Agravo de Instrumento 1.033.320/SP, a Petição n. 184.209/STJ (fls. 2-3).

Nessa petição, alegou que, “inconformado com o decidido pelo r. despacho, nos embargos de declaração, v[iria] (...) opor agravo de instrumento (...) requerendo remessa ao eg. Supremo Tribunal Federal” (fl. 2).

Argumentou que não poderia ter sido “invocada a imaginada falta de pretensas peças elencadas no Art. 544, § 1º, do [Código de Processo Civil]”, pois os arts. 541 a 546 do Código de Processo Civil teriam sido “de longa data revogados” (fl. 3).

Ao final pediu: “a reforma do decisum enfocado, no sentido de encaminhar o presente ao eg. Supremo Tribunal Federal, reiterando o pedido de procedência” (fl. 3).

Em 12.8.2008, o Ministro Vice-Presidente do Superior Tribunal de Justiça despachou:

“Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Embora não trasladadas as peças exigidas para a formação do agravo, autue-se e processe-se o recurso (Súmula 727/STF). Após, remetam-se os autos ao Supremo Tribunal Federal” (fl. 2).

Em 17.4.2009, a Petição Avulsa n. 184.209/STJ foi autuada, no Superior Tribunal de Justiça, como Petição n. 7.195/SP (fl. 25) e, remetidos os autos ao Supremo Tribunal Federal em 21.10.2009 (fl. 30), estes foram aqui autuados como Petição n. 4.703/SP.

Examinados os elementos havidos nos autos, DECIDO.3. A decisão que encaminhou os presentes autos ao Supremo

Tribunal Federal está fundamentada na Súmula 727 deste Supremo Tribunal, que estabelece:

“Não pode o magistrado deixar de encaminhar ao Supremo Tribunal Federal o Agravo de instrumento interposto da decisão que não admite Recurso Extraordinário, ainda que referente a causa instaurada no âmbito dos Juizados Especiais” (grifos nossos).

Não se trata, no entanto, de agravo de instrumento interposto contra decisão que deixou de admitir recurso extraordinário, mas sim de petição interposta contra decisão monocrática do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que negou seguimento a agravo de instrumento de recurso especial porque ausente peças necessárias à sua formação.

Contra essa decisão caberia agravo regimental para o colegiado do Superior Tribunal de Justiça. A ora Requerente protocolou, no entanto, petição que denominou de agravo de instrumento e requereu sua remessa ao Supremo Tribunal Federal.

Apesar disso, a Petição Avulsa n. 184.209/2008 não configura o agravo de instrumento do art. 544 do Código de Processo Civil, que não é cabível de decisão que não conhece de agravo de instrumento em recurso especial.

4. Pelo exposto, não conheço desta petição pela manifesta incompetência deste Supremo Tribunal Federal para processá-la e julgá-la.

Publique-se.Brasília, 23 de novembro de 2009.

Ministra CÁRMEN LÚCIARelatora

RECLAMAÇÃO 8.571 (185)ORIGEM : RCL - 85764 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : RIO DE JANEIRORELATOR :MIN. CELSO DE MELLORECLTE.(S) : JOSÉ MÁRCIO GRILLO RAMOSADV.(A/S) : GERALDO MARCELINO DE FREITAS JUNIORRECLDO.(A/S) : JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA FEDERAL DE VOLTA

REDONDA

DESPACHO: Nada mais há a prover na presente causa, eis que a decisão de fls. 193/199, regularmente publicada no órgão oficial (fls. 206), já transitou em julgado (certidão a fls. 208).

Arquivem-se os presentes autos.Publique-se.Brasília, 25 de novembro de 2009.

Ministro CELSO DE MELLORelator

MEDIDA CAUTELAR NA RECLAMAÇÃO 8.585 (186)ORIGEM : RCL - 86633 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : MINAS GERAISRELATOR :MIN. CELSO DE MELLORECLTE.(S) : ESTADO DE MINAS GERAIS

ADV.(A/S) : ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO - MG - ELISÂNGELA SOARES CHAVES E OUTRO(A/S)

RECLDO.(A/S) : TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO (PROCESSO Nº 00031-2009-081-03-00-5)

INTDO.(A/S) : ANTÔNIO JOÃO SALVADORADV.(A/S) : ANTÔNIO JOÃO SALVADOR

DECISÃO: Trata-se de reclamação, que, promovida contra o E.Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, tem por fundamento a alegação de desrespeito à autoridade da decisão plenária desta Suprema Corte, proferida no julgamento da ADI 3.395-MC/DF, Rel. Min. CEZAR PELUSO.

Em consulta aos registros processuais que o E. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região mantém em sua página oficial na “Internet”, constatei que a decisão objeto da presente reclamação não mais subsiste, eis que o magistrado de primeira instância, considerando o pedido de desistência requerido pelo ora interessado, arquivou o Processo nº 00031-2009-081-03-00-5.

Verifica-se, por tal razão, que sobreveio, no caso, fato jurídico processualmente relevante, apto a caracterizar a ocorrência, na espécie ora em exame, de típica hipótese de prejudicialidade.

Sendo assim, julgo prejudicada a presente reclamação, em virtude da perda superveniente de seu objeto, inviabilizando-se, em conseqüência, a apreciação da postulação cautelar deduzida pelo ora reclamante.

Arquivem-se os presentes autos.Publique-se. Brasília, 24 de novembro de 2009.

Ministro CELSO DE MELLORelator

RECLAMAÇÃO 8.942 (187)ORIGEM : RCL - 111698 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKIRECLTE.(S) : FEDERAÇÃO GAÚCHA DE VOLLEYBALLADV.(A/S) : DAVID RICARDO SILVA TRINDADE E OUTRO(A/S)RECLDO.(A/S) : JUÍZA DE DIREITO DA 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA

DO FÓRUM CENTRAL DE PORTO ALEGRE (EXECUÇÃO FISCAL Nº 001/1.05.0352402-0)

INTDO.(A/S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE

DO SULINTDO.(A/S) : NOVA PROMOÇÕES E EVENTOS LTDA

A Secretaria Judiciária certifica à fl. 27 que não foram recebidas as informações solicitadas por meio do Ofício 10.650/R (cópia à fl. 23).

Reitere-se o pedido.Com as informações, ouça-se a Procuradoria-Geral da República.Publique-se.Brasília, 25 de novembro de 2009.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKI- Relator -

RECLAMAÇÃO 8.966 (188)ORIGEM : RCL - 113805 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATORA :MIN. ELLEN GRACIERECLTE.(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE

DO SULPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO

RIO GRANDE DO SULRECLDO.(A/S) : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE

DO SUL (PROCESSO Nº 70031186117)INTDO.(A/S) : CLAUDIR CORREA DOS SANTOSADV.(A/S) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO RIO

GRANDE DO SUL

1. Trata-se de reclamação ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, fundada no art. 103-A, § 3°, da Constituição Federal, contra acórdão da 6ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que, no julgamento do agravo em execução, deu-lhe parcial provimento e, assim, limitou a perda dos dias remidos ao período de dois anos anteriores à data do cometimento de falta grave pelo apenado.

Argumenta o reclamante que o acórdão da Corte local violou frontalmente o enunciado contido na Súmula Vinculante 09.

Requer a concessão de liminar para o fim de suspender os efeitos do acórdão reclamado e, ao final, que seja acolhida a reclamação para o fim de cassar o julgado da Corte local.

2. Inicialmente, entendo que o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul não possui legitimidade para propor originariamente Reclamação perante esta Corte, já que “incumbe ao Procurador-Geral da República exercer as funções do Ministério Público junto ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 46 da Lei Complementar 75/93” (Rcl 4453 MC-AgR-AgR / SE, de minha relatoria, DJe 059, 26.03.2009).

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 449975

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STF - DJe nº 226/2009 Divulgação: terça-feira, 01 de dezembro Publicação: quarta-feira, 02 de dezembro 36

Entretanto, a ilegitimidade ativa foi corrigida pelo Procurador-Geral da República, que ratificou a petição inicial e assumiu a iniciativa da demanda (fl. 35-41).

3. Ante o exposto, defiro a admissão do Sr. Procurador-Geral da República como autor da demanda.

4.Passo à análise do pedido de provimento liminar.Da leitura dos autos extraio o seguinte trecho do voto do relator do

agravo em execução penal, Desembargador Aymoré Roque Pottes de Mello (fls. 64-67):

“(...).De início, na esteira da decisão recorrida, entendo que o

reconhecimento da falta disciplinar de natureza grave (fuga), prevista no art. 50, inciso II, da LEP, é impositiva.

(...).Quanto à remição, registro que esta 6ª Câmara Criminal adotava o

entendimento uniforme de que a prática de falta grave não afetava o reconhecimento dos dias efetivamente trabalhados pelo apenado (declarados remidos ou por remir).

Esse entendimento era adotado sobre o fundamento de que o direito ao trabalho é uma das garantias sociais fundamentais de todo e qualquer cidadão, o que conduziu à conclusão de que o disposto no art. 127 da Lei de Execuções Penais não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, frente à interpretação sistemática do ordenamento jurídico e diante do reconhecimento da hierarquia axiológica da Carta Política.

Entretanto, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula Vinculante nº 9, a qual dita que “o disposto no art. 127 da Lei nº 7.210/84 (LEP) foi recebido pela ordem constitucional vigente, e não se lhe aplica o limite temporal previsto no caput do art. 58. Assim, passo a adotar o disposto na referida Súmula Vinculante.

Contudo, a orientação da Súmula não atinge o período abrangido pela prescrição aquisitiva. Neste sentido, entendo que a perda da remição aos dias trabalhados deve limitar-se ao período de 02 anos anteriores ao cometimento da falta grave. No ponto, anoto que o prazo de 02 anos é adotado, em razão do princípio da proporcionalidade, por ser o mínimo previsto para a prescrição penal e por ter sido adotado pelo Superior Tribunal de Justiça para reconhecer a prescrição no âmbito da execução penal...

(...).Quanto à fixação de nova data-base para a contagem dos prazos

exigidos para a obtenção de novos benefícios na execução da pena, registro que o simples cometimento de falta grave não tem o condão de alterar a data-base para o cálculo de benefícios futuros em sede da execução penal...

(...).Portanto, o simples cometimento de falta grave não enseja a

retificação da data-base, por ausência de previsão legal”.5. O julgamento do agravo ocorreu em data posterior à edição da

Súmula Vinculante 09, como inclusive foi expressamente reconhecido pela Corte local no voto cujo trecho foi acima transcrito.

O fundamento consoante o qual o enunciado da referida Súmula – “O disposto no artigo 127 da Lei 7.210/84 foi recebido pela ordem constitucional vigente e não se lhe aplica o limite temporal previsto no caput do artigo 58” – não atinge o período abrangido pela prescrição aquisitiva da remição, em juízo preliminar, não se mostra correto.

Observo, de início, que o juiz de direito reconheceu, implicitamente, a constitucionalidade da norma do art. 127 da LEP e, por isso, decretou a perda total dos dias remidos.

Assim, o ato que se mostrou contrário à Súmula Vinculante 09, a princípio, foi exatamente o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, ao limitar a perda dos dias remidos ao período de dois anos anteriores à data do cometimento de falta grave pelo apenado.

6.Ademais, há orientação pacificada no Supremo Tribunal Federal de que o cometimento de falta grave, durante a execução da pena privativa de liberdade, implica a perda dos dias remidos pelo trabalho, inexistindo motivo para se cogitar de eventual violação a direito adquirido (HC 89.784/RS, rel. Min. Cármen Lúcia, DJ 02.02.2007), e de que não há possibilidade de limitação da pena a apenas trinta dias (HC 89.528/RS, rel. Min. Joaquim Barbosa, DJ 13.10.2006).

7. O periculum in mora decorre da efetiva possibilidade de o acórdão do Tribunal local ser imediatamente executado, com o recálculo do quantum remanescente da pena do condenado.

8. Ante o exposto, defiro o pedido de liminar, determinando a imediata suspensão dos efeitos do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, expedindo-se imediata e urgente comunicação àquela Corte.

Solicitem-se informações ao relator do agravo e notifique-se o reeducando Claudir Correa dos Santos (bem como o defensor público) para que possa se manifestar nos autos desta reclamação.

Publique-se.Brasília, 19 de novembro de 2009.

Ministra Ellen GracieRelatora

MEDIDA CAUTELAR NA RECLAMAÇÃO 9.245 (189)ORIGEM : PROCESSO - 20070033715120 - JUIZ DE DIREITOPROCED. : CEARÁ

RELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIRECLTE.(S) : ESTADO DO CEARÁADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO CEARÁRECLDO.(A/S) : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁINTDO.(A/S) : JOÃO PAULO FERREIRA NOGUEIRAADV.(A/S) : JAMILSON DE MORAIS VERAS E OUTRO(A/S)

DECISÃOVistos.Reclamação, com pedido de liminar, proposta pelo ESTADO DO

CEARÁ, na qual se alega desrespeito à decisão proferida por esta Corte, nos autos da ADC 04/DF, pelo e. Tribunal de Justiça do Ceará, ao negar seu pedido de suspensão dos efeitos de medida liminarmente deferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza (CE), que determinou a nomeação e posse de candidato em concurso público realizado pelo reclamante, apesar de ainda se encontrar “sub judice” sua aprovação em fase pretérita do certame.

Alegou o reclamante, na petição de fls. 2 a 8, que João Paulo Ferreira Nogueira, que estava prestando concurso público para o cargo de Agente Penitenciário, não foi convocado para a realização da segunda fase do certame, por ter sido eliminado na fase de investigação social e funcional. Logrou, então, obter liminar para continuar no concurso e, afinal, para assegurar sua nomeação e posse. As medidas judiciais tomadas pelo reclamante para impedir que isso ocorresse foram rejeitadas pelo reclamado, em ato que se entende configurar desrespeito à decisão proferida no julgamento da ADC 04/DF, na medida em que consubstanciou a prolação de ordem judicial liminar, contra a Administração Pública.

Acrescentou existir periculum in mora, a justificar a cassação dessas decisões, porquanto seu cumprimento importará em pagamento de remuneração a alguém que não percebia vencimentos dos cofres públicos, o que ocorrerá sem que se tenha logrado aprovação em regular concurso público de provas e títulos, daí o seu pedido de liminar.

Juntou os documentos de folhas 9 a 89.É o relatório.Passo a decidir:A alegação em que fundamentada a presente reclamação diz com a

suposta contrariedade à autoridade de decisão desta Corte, representada pela decisão proferida pelo Presidente do e. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que rejeitou o pedido do reclamante no sentido de suspender os efeitos de decisões liminares contra si proferidas pelo Juízo da 6ª Vara da fazenda Pública da Comarca de Fortaleza (CE).

Asseverou que tal decisão, ao manter em vigor liminares proferidas contra o reclamante, estaria a afrontar a decisão proferida por este Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a ADC 04/DF.

Contudo, não há nestes autos elementos capazes de justificar a pretendida imediata suspensão dos efeitos de tal decisão, sendo certo que o próprio reclamante tampouco cuidou de justificar, cabalmente, a aplicação, ao presente caso, da decisão proferida nos autos da referida ADC 04/DF, visto que não explicitou em que o presente caso guardaria relação com a eventual constitucionalidade ou inconstitucionalidade do artigo 1º, da Lei nº 9.494/97, da forma como constante do texto da liminar deferida nos autos da aludida ADC.

Assim, não se vislumbra, desde logo, pela singela juntada aos autos dos documentos acostados à petição inicial, a ocorrência da alegada contrariedade à autoridade de decisão desta Corte, da forma como defendida pelo reclamante, de modo a possibilitar a imediata suspensão dos efeitos da decisão contra a qual se insurge.

Mostra-se de todo conveniente, ainda, que se comprove qual o atual andamento do processo contra o qual se volta a presente reclamação, pois “Não cabe reclamação quando já houver transitado em julgado o ato judicial que se alega tenha desrespeitado decisão do Supremo Tribunal Federal” (Súmula 734 do Supremo Tribunal Federal).

Ante o exposto, indefiro a medida liminar, com a ressalva de ulterior revisão do quadro, após prestadas as informações, que devem ser solicitadas junto ao reclamado, com encaminhamento de cópia desta decisão (art.157, RISTF).

Após, vista à douta Procuradoria-Geral da República (art.160, RISTF).

Publique-se. Brasília, 19 de novembro de 2009.

Ministro DIAS TOFFOLIRelator

MEDIDA CAUTELAR NA RECLAMAÇÃO 9.277 (190)ORIGEM : RCL - 9277 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : RIO DE JANEIRORELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIRECLTE.(S) : MUNICÍPIO DE ITAOCARAPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE ITAOCARARECLDO.(A/S) : TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1º REGIÃOINTDO.(A/S) : ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE HOSPITAL DE

ITAOCARA

DECISÃO

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 449975

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STF - DJe nº 226/2009 Divulgação: terça-feira, 01 de dezembro Publicação: quarta-feira, 02 de dezembro 37

Vistos. Reclamação, com pedido de liminar, proposta pelo MUNICÍPIO DE

ITAOCARA, na qual se alega contrariedade à autoridade de decisões desta Corte, proferidas nas ADIs nºs 3.392/DF-MC e 2.135/DF, pelo e. Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, ao impor ao reclamante a obrigação de realizar concurso público para a contratação de servidores para prestarem serviços em hospital desapropriado pela municipalidade.

Alega o reclamante, na petição de folhas 2 a 14, que todos os servidores relacionados na petição inicial da ação civil pública movida pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro foram contratados em caráter temporário, para permitir a continuidade do funcionamento do referido nosocômio, até que se viabilizasse a realização de concurso público para a contratação de novos servidores.

Discorreu sobre a regularidade dos contratos que assim celebrou, bem como sobre a incompetência da Justiça do Trabalho para discutir essa matéria, postulando a concessão de liminar para suspender imediatamente os efeitos de tal decisão dada a plausibilidade dos prejuízos que seu efetivo cumprimento pode acarretar ao reclamante.

É o relatório.Passo a decidir.A alegação em que fundamentada a presente reclamação diz com a

suposta contrariedade à autoridade de decisões desta Corte, representada pela decisão proferida pela Primeira Turma do e. Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, que impôs ao reclamante o dever de afastar todos os funcionários contratados para trabalhar em hospital que desapropriou, impondo-lhe, ainda, o dever de contratar outros, para tanto, mediante regular concurso público.

Asseverou que tal decisão, proferida por uma Corte trabalhista, cuidou de matéria essencialmente de direito privado, o que lhe era defeso proceder, em afronta a decisões já proferidas por este Supremo Tribunal Federal.

Contudo, não há nestes autos elementos capazes de justificar a pretendida imediata suspensão dos efeitos de tal decisão, sendo certo que o próprio reclamante tampouco arguiu a alegada incompetência da Justiça Federal do Trabalho quando da defesa que apresentou nos autos da aludida ação.

Ademais, não se vislumbra, desde logo, pela singela juntada aos autos dos documentos acostados à petição inicial, a ocorrência das alegadas contrariedades à autoridade de decisões desta Corte, da forma como defendida pelo reclamante, de modo a possibilitar a imediata suspensão dos efeitos da decisão contra a qual se insurge.

Mostra-se de todo conveniente, ainda, que se comprove qual o atual andamento do processo contra o qual se volta a presente reclamação, pois “Não cabe reclamação quando já houver transitado em julgado o ato judicial que se alega tenha desrespeitado decisão do Supremo Tribunal Federal” (Súmula nº 734 do Supremo Tribunal Federal).

Ante o exposto, indefiro a medida liminar, com a ressalva de ulterior revisão do quadro, após prestadas as informações, que devem ser solicitadas junto ao reclamado, com encaminhamento de cópia desta decisão (art. 157 do RISTF).

Após, vista à douta Procuradoria-Geral da República (art. 160 do RISTF).

Publique-se. Brasília, 19 de novembro de 2009.

Ministro DIAS TOFFOLIRelator

MEDIDA CAUTELAR NA RECLAMAÇÃO 9.327 (191)ORIGEM : PROCESSO - 99058292 - JUIZ DE DIREITOPROCED. : RIO DE JANEIRORELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIRECLTE.(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE

JANEIROPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO

RIO DE JANEIRORECLDO.(A/S) : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE

JANEIROINTDO.(A/S) : JOSÉ MARIA OLIMPOPROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO GERAL DO ESTADO DO RIO DE

JANEIRO

DECISÃOVistos. Trata-se de reclamação, com pedido de liminar, proposta pelo

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, na qual se alega negativa de vigência às Sumulas Vinculantes nº 9 e 10, desta Corte, pelo e. Tribunal de Justiça daquele Estado.

Alega o reclamante, na petição de fls. 2 a 24, que, ao dar provimento a recurso de agravo em execução penal, interposto por José Maria Olímpio, contra decisão do Juízo da Vara das Execuções Penais do Estado do Rio de Janeiro, que determinara a perda de todos os dias remidos anteriores ao cometimento de falta grave, a 7ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro teria negado aplicação à autoridade das referidas súmulas vinculantes, na medida em que teria dado uma interpretação ao artigo 127 da

Lei de Execução Penal, conforme a Constituição, que melhor se adequaria aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, o que o fez para limitar a perda dos dias remidos ao período de doze meses anteriores ao cometimento da falta grave.

Citando precedentes que entende aplicáveis à exegese do presente caso, postulou também a concessão de liminar para a pronta suspensão dos efeitos dessa decisão, juntando os documentos de fls. 26 a 140.

É o relatório.Versa a presente reclamação matéria consistente na violação, por

uma das Câmaras Criminais do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, das Súmulas Vinculantes nº 9 e 10, desta Corte de Justiça, segundo as quais, respectivamente:

“Súmula 9:‘O disposto no artigo 127 da Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução

Penal) foi recebido pela ordem constitucional vigente, e não se aplica o limite temporal previsto no caput do art. 58’

Súmula 10:‘Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de

órgão fracionário de Tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta a sua incidência, no todo ou em parte’ (fl. 10).

Ressalte-se, por oportuno que, com o advento do instituto da Súmula Vinculante, deu-se nova hipótese de cabimento de reclamação para o Supremo Tribunal Federal, nos termos do artigo 103-A, § 3º, da Constituição Federal, consistente na edição de ato administrativo ou prolação de decisão judicial que contrariem a súmula aplicável ou que a apliquem de forma indevida.

Assim, sempre que se vislumbrar a ocorrência desse permissivo constitucional, esta Corte determinará a anulação do ato ou a cassação da decisão, determinando que outro seja proferido, com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.

Na situação ora em análise, asseverou o reclamante que tais Súmulas Vinculantes teriam sido violadas, para dar-se a reforma de decisão do juízo das Execuções Criminais do Estado do Rio de Janeiro, com o fito de limitar a perda dos dias remidos do condenado ao período de doze meses anteriores ao cometimento de falta grave.

Contudo, o ajuizamento da presente reclamação, por um dos membros do Ministério Público Estadual, em nome da instituição, não pode ser admitido, por infringência à norma do artigo 156 do Regimento Interno desta Corte, que dispõe que “caberá reclamação do Procurador-Geral da República ou do interessado na causa (...)”.

Assim, sempre que for do interesse do Ministério Público o ajuizamento de uma reclamação perante esta Suprema Corte, o chefe máximo da instituição deverá ser acionado para assim proceder, ainda que por delegação a outro dos membros da Procuradoria Geral da República.

Nesse sentido se posiciona a jurisprudência desta Corte, citando-se, para ilustrar, o seguinte precedente do Pleno:

“AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO REGIMENTAL EM MEDIDA CAUTELAR EM RECLAMAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. RECLAMAÇÃO AJUIZADA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL DE DECISÃO DE RELATOR. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PARA ATUAR PERANTE A SUPREMA CORTE. ATRIBUIÇÃO PRIVATIVA DO PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA. HIPÓTESE DE NÃO-CONHECIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. Incumbe ao Procurador-Geral da República exercer as funções do Ministério Público junto ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 46 da Lei Complementar 75/93. Existência de precedentes do Tribunal em casos análogos. O exercício das atribuições do Ministério Público do Trabalho se circunscreve aos órgãos da Justiça do Trabalho, consoante se infere dos arts. 83, 90, 107 e 110 da Lei Complementar 75/93. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Trabalho contra decisão proferida em reclamação ajuizada nesta Casa. Processo que não está sujeito à competência da Justiça do Trabalho, mas sim do próprio Supremo Tribunal Federal, motivo por que não pode o Ministério Público do Trabalho nele atuar, sob pena de usurpação de atribuição conferida privativamente ao Procurador-Geral da República. Parecer da própria Procuradoria-Geral da República nesse sentido. 7. Agravo regimental não conhecido” (Rcl nº 4.453/SE-AgR-AgR,-MC, Tribunal Pleno, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJ DE 27/3/09).

Mas, ainda que superado esse óbice, tem-se que a decisão contra a qual se volta a presente reclamação, proferida pela 7ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, nos autos do Agravo em Execução Penal nº 2009.076.00320, já transitou em julgado, conforme certidão de fl. 137, no dia 16 de setembro de 2009, sendo certo que a presente reclamação apenas foi ajuizada no dia 29 de outubro de 2009 (fl. 2).

Assim, aplica-se ao caso o disposto na Súmula 734 do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual “Não cabe reclamação quando já houver transitado em julgado o ato judicial que se alega tenha desrespeitado decisão do Supremo Tribunal Federal”.

Ante o exposto, com fundamento no art. 21, § 1º, do RI desta Corte, nego seguimento à reclamação.

Publique-se. Brasília, 18 de novembro de 2009.

Ministro DIAS TOFFOLI

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 449975

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STF - DJe nº 226/2009 Divulgação: terça-feira, 01 de dezembro Publicação: quarta-feira, 02 de dezembro 38

Relator

MEDIDA CAUTELAR NA RECLAMAÇÃO 9.408 (192)ORIGEM : RCL - 9408 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : CEARÁRELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIRECLTE.(S) : MUNICÍPIO DE QUIXERÉADV.(A/S) : JOÃO BATISTA FREITAS DE ALENCARRECLDO.(A/S) : JUIZ DO TRABALHO DA VARA ÚNICA DO TRABALHO

DE LIMOEIRO DO NORTEINTDO.(A/S) : ESPÓLIO DE MARIA DO SOCORRO BRITO (REP. POR

JOSÉ MAMEDE DE SOUSA) E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : FRANCISCO FÁBIO DE MOURAINTDO.(A/S) : FRANCISCA DE SANTIAGO LIMAINTDO.(A/S) : MARIA CONSOLATA DA SILVAINTDO.(A/S) : MARIA DULCELINA HONORATO DE SOUSAINTDO.(A/S) : FRANCISCA FRANCIMAR DA SILVAINTDO.(A/S) : LUZIA CANDIDA DE SOUSAINTDO.(A/S) : PATRICIA MARIA RIBEIRO SOUSAINTDO.(A/S) : VALDIRENE FERNANDES DE LIMAINTDO.(A/S) : LUIZA DE MARILAC DA COSTAINTDO.(A/S) : MARIA DE FÁTIMA DO NASCIMENTO SILVAINTDO.(A/S) : LUCIA APARECIDA DE SOUSAINTDO.(A/S) : LUZIA MARIA DE SOUZA OLIVEIRAINTDO.(A/S) : MARIA LUIZA DE BRITOINTDO.(A/S) : MARIA DAS CANDEIAS SANTIAGOINTDO.(A/S) : RAIMUNDA MARIA DE SOUSA

DESPACHOTrata-se de reclamação, decorrente de pedido de extensão dos

efeitos da decisão proferida pelo eminente Ministro Carlos Britto, nos autos da Reclamação nº 5.635/CE, a “todas as reclamações trabalhistas propostas por servidores públicos, após a instituição do regime jurídico único”.

Apresentado, inicialmente, como petição avulsa, nos autos da referida reclamação, foi tal pretensão rechaçada por Sua Excelência, sob o argumento de que se trata de algo “totalmente incabível. Primeiro, porque impossível se torna verificar a violação à autoridade da decisão desta nossa Corte. Segundo, porque a reclamação é ferramenta constitucional que não se reveste do caráter de genérico salvo-conduto, a limitar a prática de futuros e incertos atos”.

Portanto, foi determinada a autuação desse pleito como novo processo de reclamação e submetida à livre distribuição.

Nessa conformidade, como a petição de fl. 410 não se reveste dos requisitos mínimos exigíveis que uma exordial de uma ação de reclamação deve conter, concedo ao reclamante o prazo de dez dias para providenciar sua emenda, adequando-a ao fim a que se destina, especialmente no que se refere às ações que têm como objeto, esclarecendo, ainda, o atual estágio do andamento processual de cada qual.

Publique-se.Brasília, 20 de novembro de 2009.MINISTRO DIAS TOFFOLIRelator

MEDIDA CAUTELAR NA RECLAMAÇÃO 9.409 (193)ORIGEM : RCL - 9409 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIRECLTE.(S) : COOPERATIVA TRITICOLA ERECHIM LTDAADV.(A/S) : JOANA SILVIA MATTIA E OUTRO(A/S)RECLDO.(A/S) : JUIZ DO TRABALHO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE

ERECHIM

DECISÃOVistos. Reclamação, com pedido de liminar, que a COOPERATIVA

TRITÍCOLA DE ERECHIM LTDA – COTREL (folhas 2 a 12), interpõe contra o JUÍZO DA 1ª VARA FEDERAL DO TRABALHO DE ERECHIM, na qual se alega desrespeito ao teor da Súmula Vinculante nº 4, desta Corte, em decisões proferidas pelo reclamado nos autos de diversas ações trabalhistas que estão em curso perante aquele Juízo.

Alega o reclamante, em petição acompanhada dos documentos de folhas 29 a 114, que nos autos das referidas ações, foram proferidas decisões reconhecendo aos respectivos autores das demandas, o direito à percepção de adicional de insalubridade calculado de forma contrária ao que dispõe sobre o tema a Súmula Vinculante nº 4, desta Suprema Corte, ressaltando, ainda, que tampouco o enunciado da Súmula 228 do e. Tribunal Superior do Trabalho poderia ser utilizado na fundamentação dessas decisões, porque igualmente contrário aos termos da referida súmula.

Assim, asseverando não poderem subsistir essas decisões e ante a iminência de sua execução, entende configurado o requisito do periculum in mora, a justificar a imediata suspensão de seus efeitos, dada a plausibilidade dos prejuízos que seu efetivo cumprimento pode acarretar ao reclamante.

É o relatório.A alegação em que fundamentada a presente reclamação diz com o

suposto desrespeito ao enunciado da Súmula Vinculante nº 4, desta Suprema Corte, representado por condenações proferidas contra o reclamante, em autos de várias ações trabalhistas em curso perante o reclamado, na parte em que utilizam os salários contratuais dos autores das ações, como base de cálculo para diferenças de adicional de insalubridade, ressaltando que, em razão da matéria em discussão naqueles processos, o reclamado deveria ter utilizado o salário mínimo nacional como base de cálculo para essas condenações.

Contudo, não há nestes autos elementos capazes de justificar a pretendida imediata suspensão dos efeitos daquelas decisões, sendo certo que sequer cópias integrais de todas elas foram trazidas aos autos; não se vislumbra, destarte, desde logo, pela singela juntada dos documentos acostados à petição inicial, a ocorrência das alegadas contrariedades à autoridade de decisão desta Corte, da forma como defendida pelo reclamante, de modo a justificar a imediata suspensão dos efeitos de todas as decisões contra as quais se insurge.

Mostra-se de todo conveniente, ainda, que se comprove qual o atual andamento dos processos contra os quais se volta a presente reclamação, pois “Não cabe reclamação quando já houver transitado em julgado o ato judicial que se alega tenha desrespeitado decisão do Supremo Tribunal Federal” (Súmula 734 do Supremo Tribunal Federal).

Ante o exposto, indefiro a medida liminar, com a ressalva de ulterior revisão do quadro, após prestadas as informações, que devem ser solicitadas junto ao reclamado, com encaminhamento de cópia desta decisão (art.157, RISTF).

Após, vista à douta Procuradoria-Geral da República (art.160, RISTF).

Publique-se. Brasília, 23 de novembro de 2009.

Ministro DIAS TOFFOLIRelator

MEDIDA CAUTELAR NA RECLAMAÇÃO 9.422 (194)ORIGEM : RCL - 9422 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : RIO DE JANEIRORELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIRECLTE.(S) : BANCO CENTRAL DO BRASILADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DO BANCO CENTRAL DO

BRASILRECLDO.(A/S) : VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR DO

TRABALHOINTDO.(A/S) : ALTENIDE COSTA MONTEIRO E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : JOSÉ TARCISO DA SILVA

DECISÃOVistos. Reclamação, com pedido de liminar, proposta pelo BANCO

CENTRAL DO BRASIL, na qual se alega usurpação de competência desta Corte pelo e. Tribunal Superior do Trabalho ao não admitir agravo de instrumento que interpôs contra decisão do reclamado, que negara seguimento a recurso extraordinário que interpusera contra decisão desfavorável a seus interesses proferida por aquela Corte.

Alega o reclamante, na petição de folhas 2 a 10, que agravo de instrumento interposto contra decisão que não admite recurso extraordinário, qualquer que seja a natureza da matéria em discussão, deve obrigatoriamente ser encaminhado ao Supremo Tribunal Federal e que a autoridade ora reclamada, ao assim deixar de proceder, usurpou a competência desta Corte para a apreciação da questão, ressaltando, ainda, que não se aplica à exegese do presente caso a norma do artigo 453-B, § 2º, do Código de Processo Civil, pois a matéria ora em debate em nada se assemelha àquela que foi debatida quando da análise da repercussão geral nos autos do RE nº 598.365/MG.

É o relatório.Passo a decidir:A questão versada na presente reclamação diz respeito à

possibilidade de que seja obstada a subida a este Tribunal de agravos de instrumento tirados contra decisões denegatórias de prosseguimento de recursos extraordinários.

Não se nega que até pouco tempo atrás era pacífica a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal no sentido de que não se poderia obstar o normal processamento e encaminhamento de agravos assim interpostos contra decisões denegatórias de admissibilidade de recursos extraordinários, podendo ser citado o texto da Súmula nº 727 que dispõe que “Não pode o magistrado deixar de encaminhar ao Supremo Tribunal Federal o agravo de instrumento interposto de decisão que não admite recurso extraordinário, ainda que referente a causa instaurada no âmbito dos Juizados Especiais”.

Matéria essa, ademais, reiteradamente reafirmada pelo Pleno desta Corte, como se colhe dos seguintes precedentes: Rcl nº 2.826/RS, Relator o Ministro Marco Aurélio, DJ de 14/11/07; Rcl nº 4.484/SP, Relator o Ministro Marco Aurélio, DJ de 23/11/07; Rcl nº 2.453/MG, Relator o Ministro Carlos Britto, DJ de 11/2/05; e Rcl nº 1.574/ES, Relator o Ministro Nelson Jobim, DJ de 13/6/03.

Entretanto, tal entendimento restou superado com o advento da novel legislação editada com o escopo de disciplinar a exigência de repercussão

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STF - DJe nº 226/2009 Divulgação: terça-feira, 01 de dezembro Publicação: quarta-feira, 02 de dezembro 39

geral da matéria constitucional suscitada no âmbito do recurso extraordinário, decorrente da promulgação da EC nº 45/04, especialmente o disposto nos artigos 543-A e 543-B do CPC, com a redação que lhes foi dada pela Lei nº 11.418/06.

Na espécie, o reclamante pretende destrancar agravo de instrumento sobrestado na origem, sob o fundamento de que se haveria desrespeitado a autoridade do Pretório Excelso.

E isso porque o processamento do referido agravo não foi admitido, com fundamento no § 1º do art. 328-A do Regimento Interno desta Corte, que dispõe:

“(...)nos casos previstos no art. 543-B, caput, do CPC, o Tribunal de

origem não emitirá juízo de admissibilidade sobre os recursos extraordinários já sobrestados, nem sobre os que venham a ser interpostos, até que o Supremo Tribunal Federal decida os que tenham sido selecionados nos termos do § 1º daquele artigo.

§ 1º. Nos casos anteriores, o Tribunal de origem sobrestará os agravos de instrumento contra decisões que não tenham admitidos os recursos extraordinários, julgando-os prejudicados nas hipóteses do art. 543-B, § 2º, e quando coincidente o teor dos julgamentos, § 3º”.

Vale destacar, ainda, o texto do § 2º do artigo 543-B do CPC, que expressamente dispõe que “negada a existência de repercussão geral, os recursos sobrestados considerar-se-ão automaticamente não admitidos”.

A alegação em que fundamentada a presente reclamação diz com a suposta inaplicabilidade à exegese do presente caso do comando legal constante da supra citada norma processual, situação essa que, em uma análise perfunctória, não se mostra evidenciada.

Não há nestes autos, destarte, elementos capazes de justificar a pretendida suspensão dos processos em trâmite no TST, sendo certo que o próprio reclamante, tampouco, cuidou de melhor elucidar esse tema em sua petição inicial.

Ante o exposto, indefiro a liminar, com a ressalva de ulterior revisão do quadro, após prestadas as informações, que devem ser solicitadas ao reclamado, com encaminhamento de cópia desta decisão (art. 157 do RISTF).

Após, vista à douta Procuradoria-Geral da República (art.160 do RISTF).

Publique-se. Brasília, 19 de novembro de 2009.

Ministro DIAS TOFFOLIRelator

MEDIDA CAUTELAR NA RECLAMAÇÃO 9.445 (195)ORIGEM : RCL - 9445 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIRECLTE.(S) : K.F. ESTOFADOS LTDA.ADV.(A/S) : ALESSANDRO FIAMETTI ZANATTA E OUTRO(A/S)RECLDO.(A/S) : JUIZ DO TRABALHO DA 2ª VARA DI TRABALHO DA

COMARCA DE BENTO GONÇALVESINTDO.(A/S) : SAMUEL ALMEIDA FERNANDESADV.(A/S) : CHARLES F. DONATO E OUTRO(A/S)

DECISÃOVistos. Reclamação, com pedido de liminar, que K. F. ESTOFADOS LTDA

(fls. 2 a 6) interpõe contra o JUÍZO DA 2ª VARA FEDERAL DO TRABALHO DE BENTO GONÇALVES/RS, na qual alega desrespeito ao teor da Súmula Vinculante nº 4, desta Corte, na decisão proferida pelo reclamado nos autos da Ação Trabalhista nº 00848-2008-512-04-00-3, ajuizada por Samuel Almeida Fernandes.

Alega o reclamante, em petição acompanhada dos documentos de folhas 7 a 256, que nos autos da referida ação foi proferida decisão reconhecendo ao autor direito à percepção de adicional de insalubridade calculada de forma contrária ao que dispõe sobre o tema a Súmula Vinculante nº 4, desta Suprema Corte, ressaltando, ainda, que tampouco o enunciado da Súmula 228 do e. Tribunal Superior do Trabalho poderia ser utilizado na fundamentação dessa parte da decisão, na medida em que teve seus efeitos suspensos por força de liminar concedida pelo eminente Ministro Gilmar Mendes, nos autos da Reclamação nº 6.255/GO.

Assim, asseverando não poder subsistir essa parte da aludida decisão, e ante a iminência de sua execução, entende configurado o requisito do periculum in mora a justificar a imediata suspensão de seus efeitos, dada a plausibilidade dos prejuízos que seu efetivo cumprimento pode acarretar ao reclamante.

É o relatório.A alegação em que fundamentada a presente reclamação diz com o

suposto desrespeito ao enunciado da Súmula Vinculante nº 4, desta Suprema Corte, representado pela condenação proferida contra o reclamante, em autos de ação trabalhista em curso perante o reclamado, na parte em que utiliza o salário contratual do autor da ação, como base de cálculo para diferenças de adicional de insalubridade, ressaltando que, em virtude da matéria em discussão naquele processo, o reclamado deveria ter utilizado o salário mínimo nacional como base de cálculo para tal condenação.

Contudo, não há nestes autos elementos capazes de justificar a

pretendida imediata suspensão dos efeitos daquela decisão, sendo certo que o próprio teor da sentença contra a qual se insurge a presente reclamação discorre longamente sobre os fundamentos então utilizados para a condenação, para justificar o posicionamento então tomado por seu ilustre prolator.

Ademais, não se vislumbra, desde logo, pela singela juntada aos autos dos documentos acostados à petição inicial, a ocorrência das alegadas contrariedades à autoridade de decisão desta Corte, da forma como defendida pelo reclamante, de modo a justificar a imediata suspensão dos efeitos da decisão contra a qual se insurge.

Mostra-se de todo conveniente, ainda, que se comprove qual o atual andamento do processo contra o qual se volta a presente reclamação, pois “Não cabe reclamação quando já houver transitado em julgado o ato judicial que se alega tenha desrespeitado decisão do Supremo Tribunal Federal” (Súmula nº 734 do Supremo Tribunal Federal).

Ante o exposto, indefiro a medida liminar, com a ressalva de ulterior revisão do quadro, após prestadas as informações, que devem ser solicitadas ao reclamado, com encaminhamento de cópia desta decisão (art. 157 do RISTF).

Após, vista à douta Procuradoria-Geral da República (art. 160 do RISTF).

Publique-se. Brasília, 20 de novembro de 2009.

Ministro DIAS TOFFOLIRelator

RECLAMAÇÃO 9.463 (196)ORIGEM : RCL - 9463 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : RIO GRANDE DO NORTERELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIARECLTE.(S) : MUNICÍPIO DE CAICÓPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE CAICÓRECLDO.(A/S) : TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃOINTDO.(A/S) : VALDELICE VALE DOS SANTOSADV.(A/S) : JOÃO PAULO PEREIRA DE ARAÚJO

DECISÃORECLAMAÇÃO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO

DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 3.395/DF. LEI MUNICIPAL N. 425/1968. RELAÇÃO ESTABELECIDA ENTRE MUNICÍPIO E SEU SERVIDOR. RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE.

Relatório1. Reclamação, com pedido de medida liminar, ajuizada pelo

Município de Caicó/RN, em 23.11.2009, contra ato do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região que, nos autos da Reclamação Trabalhista n. 01240-2008-017-21-00-4, teria descumprido o que decidido pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3.395/DF.

O caso2. Em 23.12.2008, Valdelice Vale dos Santos, ora Interessado, ajuizou

a Reclamação Trabalhista n. 01240-2008-017-21-00-4, objetivando fosse o Município de Caicó/RN condenado ao pagamento de verbas trabalhistas e do valor referente ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, ao argumento de que “o regime jurídico dos servidores públicos do município reclamado somente [teria sido] publicado no Diário Oficial respectivo em 09 de janeiro do corrente ano” (fl. 36).

Em 20.3.2009, o Juízo da Vara do Trabalho de Caicó/RN “julg[ou] PROCEDENTE, EM PARTE, os pedidos deduzidos na Reclamação Trabalhista proposta por VALDELICE VALE DOS SANTOS contra o MUNICÍPIO DE CAICÓ/RN” (fl. 18).

Em 20.10.2009, a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região negou provimento ao recurso ordinário interposto pelo Município de Caicó/RN (fls. 20-24).

É contra o acórdão proferido no Recurso Ordinário na Reclamação Trabalhista n. 01240-2008-017-21-00-4 que o Reclamante ajuíza a presente Reclamação.

3. O Reclamante alega, em síntese, que a decisão reclamada afrontaria a autoridade da decisão proferida por este Supremo Tribunal Federal no julgamento da Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3.395/DF.

Argumenta que a “ação trabalhista foi julgada procedente, sob o fundamento de que os servidores, até a data da publicação do referido Estatuto dos Servidores no Diário Oficial [Lei Municipal 425/1968], estariam submetidos ao regime da CLT, sendo-lhes devidas todas as verbas atinentes ao regime tipicamente privado” (fl. 3).

Sustenta que a Justiça do Trabalho não teria competência para processar e julgar a demanda, pois “os servidores, desde o início, [estariam] vinculados à municipalidade por força de típica relação de caráter jurídico-administrativo” (fl. 4).

Requer medida liminar para suspender a tramitação da Reclamação Trabalhista n. 01240-2008-017-21-00-4. No mérito, pede seja “reconhecida a absoluta incompetência da Justiça do Trabalho (...) determinando-se a anulação de todos os atos praticados no processo” (fl. 8).

Examinados os elementos havidos nos autos, DECIDO.4. Registro, inicialmente, que os Ministros deste Supremo Tribunal

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 449975

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STF - DJe nº 226/2009 Divulgação: terça-feira, 01 de dezembro Publicação: quarta-feira, 02 de dezembro 40

Federal têm julgado monocraticamente as Reclamações que, como a presente, tratam da incompetência da Justiça do Trabalho para julgar questões relativas à relação estabelecida entre as entidades da Administração e seus servidores.

Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes: Rcl 8.481, de minha relatoria, DJE 4.8.2009; Rcl 8.501/PI, de minha relatoria, DJE 3.8.2009; Rcl 8.514/PI, de minha relatoria, DJE 3.8.2009; Rcl 4.912/GO, de minha relatoria, DJE 15.10.2008; RCL 4.974/GO, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 10.2.2009; RCL 6.994/ES, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ 9.2.2009; Rcl 4.371/TO, Rel. Min. Carlos Brito, DJE 30.1.2009; Rcl 6.159/GO, Rel. Min. Ellen Gracie, DJE 19.11.2008; Rcl 5.255/GO Rel. Min. Ellen Gracie, DJE 18.11.2008; Rcl 5.793/AM, Rel. Min. Ellen Gracie, DJE 18.11.2008; Rcl 6.229/PA, Rel. Min. Ellen Gracie, DJE 18.11.2008; Rcl 4.824/MS, Rel. Min. Menezes Direito, DJE 18.11.2008; Rcl 6.018/PA, Rel. Min. Menezes Direito, DJE 18.11.2008; Rcl 5.184/SP, Rel. Min. Menezes Direito, DJE 5.11.2008; Rcl 5.297/PA, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJE 29.10.2008; Rcl 6.410/PA, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJE 10.10.2008; Rcl 4.940/GO, Rel. Min. Eros Grau, DJE 19.9.2008; Rcl 6.002/MT, Rel. Min. Eros Grau, DJE 17.9.2008; Rcl 4.940/GO, Rel. Min. Eros Grau, DJE 19.9.2008; Rcl 6.536/PA, Rel. Min. Menezes Direito, DJE 15.9.2008; Rcl 6.424/PA, Rel. Min. Menezes Direito, DJE 9.9.2008; Rcl 5.235/GO, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJE 3.9.2008; Rcl 6.321/MT, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJE 27.8.2008.

Em casos como o presente, o Procurador-Geral da República tem opinado, sempre, pelo reconhecimento da incompetência de Justiça do Trabalho e pela necessidade de se remeterem os autos à Justiça comum estadual, razão pela qual deixo de requisitar sua manifestação na presente Reclamação, como seria de rigor (art. 160, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal), e passo à análise do mérito.

5. O que se põe em foco nesta Reclamação é a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a lide que versa sobre a relação jurídica estabelecida entre o Interessado e a Administração Pública, fundamentando-se o Reclamante na decisão da Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3.395/DF.

6. Em 5.4.2006, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3.395/DF, este Supremo Tribunal Federal, por maioria, referendou cautelar deferida pelo Ministro Nelson Jobim, cujos termos são os seguintes:

“EMENTA: INCONSTITUCIONALIDADE. Ação direta. Competência. Justiça do Trabalho. Incompetência reconhecida. Causas entre o Poder Público e seus servidores estatutários. Ações que não se reputam oriundas de relação de trabalho. Conceito estrito desta relação. Feitos da competência da Justiça Comum. Interpretação do art. 114, inc. I, da CF, introduzido pela EC 45/2004. Precedentes. Liminar deferida para excluir outra interpretação. O disposto no art. 114, I, da Constituição da República, não abrange as causas instauradas entre o Poder Público e servidor que lhe seja vinculado por relação jurídico-estatutária” (DJ 10.11.2006).

Na decisão pela qual deferiu a medida liminar, ad referendum, o Ministro Nelson Jobim consignou:

“Dou interpretação conforme ao inciso I do art. 114 da CF, na redação da EC n. 45/2004. Suspendo, ad referendum, toda e qualquer interpretação dada ao inciso I do art. 114 da CF, na redação dada pela EC 45/2004, que inclua, na competência da Justiça do Trabalho, a ‘(...) apreciação (...) de causas que (...) sejam instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo’” (DJ 4.2.2005).

7. A questão posta nos autos foi solucionada por este Supremo Tribunal Federal, que, em diversas oportunidades, suspendeu o processamento de ações ajuizadas perante a Justiça do Trabalho nas quais se discutia o vínculo jurídico estabelecido entre entidades da administração direta e indireta e seus ex-servidores, determinando a remessa dos autos à Justiça comum.

8. Na assentada de 17.3.2008, no julgamento da Reclamação n. 5.381/AM, de relatoria do Ministro Carlos Britto, o Plenário do Supremo Tribunal Federal assentou que, diante do restabelecimento da norma originária do art. 39, caput, da Constituição da República, os regimes jurídicos informadores das relações entre os Estados, o Distrito Federal e os Municípios e seus respectivos servidores são o estatutário e o regime jurídico-administrativo.

Assim, o vínculo jurídico que se estabelece entre a Administração e seus servidores é de direito administrativo e, por isso mesmo, não comporta discussão perante a Justiça Trabalhista.

Nos apartes desta Reclamação, o Ministro Cezar Peluso ressaltou:“[Na data em que a Medida Cautelar na Ação Direta de

Inconstitucionalidade n. 3.395/DF foi referendada] ainda não nos tínhamos pronunciado sobre a alteração do artigo 39, de modo que havia excepcionalmente casos que poderíamos entender regidos pela CLT. Mas hoje isso é absolutamente impossível, porque reconhecemos que a redação originária do artigo 39 prevalece. Em suma, não há possibilidade, na relação jurídica entre servidor e o Poder Público, seja ele permanente ou temporário, de ser regido senão pela legislação administrativa. Chame-se a isso relação estatutária, jurídico-administrativa, ou outro nome qualquer, o certo é que não há relação contratual sujeita à CLT. (...)

Como a Emenda nº 19 caiu, nós voltamos ao regime original da Constituição, que não admite relação de sujeição à CLT, que é de caráter

tipicamente privado, entre servidor público, seja estável ou temporário, e a Administração Pública” (DJ 8.8.2008, grifos nossos).

9. A sentença proferida na Reclamação Trabalhista n. 01240-2008-017-21-00-4 evidencia que o ora Interessado foi aprovado em concurso e empossado em cargo público municipal, passando a se submeter ao regime jurídico dos servidores públicos de Caicó/RN, estabelecido na Lei municipal n. 425/1968. Sobre o tema, o Juízo da Vara do Trabalho de Caicó/RN decidiu:

“O reclamado defendeu a incompetência da Justiça do Trabalho, sob a alegação que a Emenda Constitucional nº 45 não autoriza que esta processe ações de ocupantes de cargos efetivos. Sustentou, ainda, que os servidores municipais são regidos por regime jurídico próprio desde 1968, sendo que a norma foi publicada no Diário Oficial em 09/01/2008. Alegou, também, que o reclamante em diversos períodos exerceu cargo de confiança.

Faz-se oportuno destacar a distinção entre a existência da norma e a sua vigência, posto que a norma passa a existir com a promulgação, porém somente gera efeitos, tornando-se obrigatória, com a publicação válida.

Ademais, o artigo 1º da Lei de Introdução ao Código Civil estabelece expressamente a obrigatoriedade da publicação oficial.

Nesse diapasão, o Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região não tem reconhecido a validade de Regime Jurídico instituído sem a observância do referido comando normativo, consoante pode ser observado de ementas emanadas deste Regional,

(...)Destarte, adotando os fundamentos acima transcritos, tem-se que os

pleitos formulados pelo autor referem-se ao período em que a relação de trabalho existente entre os litigantes não era disciplinada por regime estatutário, uma vez que a Lei Municipal somente foi publicada oficialmente em 09/01/2008” (fls. 13-15).

Ao examinar a preliminar de incompetência absoluta da Justiça do Trabalho, o Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região ressaltou:

“O reclamado suscitou a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho, sob o argumento de que implementou, desde 1968, o regime jurídico único no Município, sendo esta Justiça obreira incompetente par julgar o feito.

Sem razão, no entanto.Compulsando os autos, verifica-se que a publicação oficial da Lei nº.

425/68, responsável pela instituição do regime estatutário daquele Município, ocorreu apenas em 09 de janeiro de 2008. O Município não demonstrou ter providenciado a correta publicação antes dessa data.

Registre-se que a lei, para se tornar obrigatória, deve ser publicada de forma oficial a fim de ser conhecida pela sociedade e obedecida pelos seus destinatários. Se a efetiva transmudação só aconteceu em 09/01/2008, não há falar em vigência de lei instituidora do regime jurídico anterior a essa data, subsistindo, para o período que a antecede, as regras do regime celetista, sendo, portanto, esta Justiça Especializada competente para julgar o feito em relação aos créditos devidos até 08/01/2008. Verifica-se, ainda, que a reclamante iniciou suas atividades em 02/01/1996, com a prévia realização de concurso público; portanto, o contrato de trabalho é regular. Assim, correta a condenação do reclamado quanto ao registro do contrato de trabalho na CTPS, consignando função: auxiliar de serviços gerais; salário: o mínimo legal; período: de 02/01/1996 a 08/01/2008, em virtude da transmudação do regime celetista para o estatutário, constituindo obrigação de fazer, passível de multa pelo seu descumprimento” (fl. 22, grifos nossos).

A discussão sobre a publicação integral ou não da lei municipal instituidora do Regime Jurídico Único dos servidores do Município de Caicó/RN não pode ser examinada em sede de reclamação.

Ademais, irrelevante essa discussão para efeitos de descumprimento do que decidido na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3.395/DF.

É que, de acordo com a orientação firmada por este Supremo Tribunal Federal nas decisões acima apontadas, o vínculo firmado entre o Município de Caicó/RN e o Interessado somente pode estar submetido ao regime jurídico estatutário ou jurídico-administrativo, o que afasta a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a causa.

Nesse sentido, decidi as seguintes reclamações análogas à presente: Rcl 9.386/RN, DJ 18.11.2009; Rcl 9.358/RN, DJ 18.11.2009; Rcl 9.048/RN, DJ 5.10.2009; Rcl 9.046/RN, DJ 5.10.2009; Rcl 9.044/RN, DJ 5.10.2009 e Rcl 8.880/RN, DJ 4.9.2009.

10. Pelo exposto, por entender caracterizado desrespeito ao que ficou decidido por este Supremo Tribunal na Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3.395/DF, julgo procedente a presente Reclamação e declaro a incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a Reclamação Trabalhista n. 01240-2008-017-21-00-4 determinando a remessa dos autos à Justiça comum estadual.

Publique-se.Brasília, 24 de novembro de 2009.

Ministra CÁRMEN LÚCIARelatora

RECLAMAÇÃO 9.478 (197)ORIGEM : RCL - 9478 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. MARCO AURÉLIORECLTE.(S) : EDITORA ABRIL S/A

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 449975

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STF - DJe nº 226/2009 Divulgação: terça-feira, 01 de dezembro Publicação: quarta-feira, 02 de dezembro 41

ADV.(A/S) : RENATA BARBOSA FONSTE DA FRANCA E OUTRO(A/S)

RECLDO.(A/S) : JUIZ DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA CAPITAL

INTDO.(A/S) : MARCELLO ALGODOAL PRADOADV.(A/S) : ALEXANDRE FIDALGO E OUTRO(A/S)

DESPACHORECLAMAÇÃO – DESRESPEITO A ACÓRDÃO DO SUPREMO –

AUSÊNCIA DE JUNTADA DA PEÇA.RECLAMAÇÃO – MEDIDA LIMINAR – INFORMAÇÕES –

CONTRADITÓRIO.1.Noto a ausência de juntada do acórdão desta Corte que se diz

inobservado. Providencie a reclamante a citada peça, sob pena de indeferimento da inicial.

2.Uma vez sanado o defeito, ante a urgência noticiada, venha-me o processo para exame do pedido de concessão de liminar, seguindo-se a solicitação de informações à autoridade reclamada e a ciência, via postal, desta reclamação ao interessado.

3.Publiquem.Brasília, 26 de novembro de 2009.

Ministro MARCO AURÉLIORelator

RECURSO ORD. EM MANDADO DE SEGURANÇA 27.245 (198)ORIGEM : MS - 3634 - TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORALPROCED. : PERNAMBUCORELATOR SUBSTITUTO

:MIN. DIAS TOFFOLI

RECTE.(S) : CÂMARA MUNICIPAL DE ALIANÇAADV.(A/S) : JOSÉ RUI CARNEIRO E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL

DESPACHOVistos.Em virtude de atuação anterior nestes autos, na qualidade de

Advogado-Geral da União, declaro-me impedido, nos termos dos artigos 277 do RISTF e 134, inciso III, CPC.

Encaminhem os autos ao Exmo. Sr. Ministro Presidente.Publique-se.Brasília, 5 de novembro de 2009.

Ministro DIAS TOFFOLIRelator

RECURSOS

AG.REG. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 593.582 (199)ORIGEM : AMS - 200570050054946 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERALPROCED. : PARANÁRELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKIAGTE.(S) : IRMÃOS MUFFATO & CIA LTDAADV.(A/S) : FÁBIO ROGÉRIO HARDT E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que manteve o despacho que, em 14/08/2009, determinou a devolução desses autos ao tribunal de origem, observado o disposto no artigo 543-B do Código de Processo Civil, ante a repercussão geral reconhecida.

A agravante insiste na necessidade de revisão da decisão de sobrestamento dos autos, utilizando-se da mesma argumentação já analisada no agravo regimental anterior.

Não assiste razão à agravante. É que o entendimento desta Corte é firme no sentido de que é incabível recurso contra decisão que determina a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que seja observado o disposto no art. 543-B do CPC. Isso por tratar-se de mero despacho, cujo conteúdo não é impugnável por recurso (art. 504, CPC).

Nesse sentido, menciono as seguintes decisões, dentre outras: RE 593.078-AgR/PR, Rel. Min. Eros Grau; AI 705.038/MS, Rel. Min Ellen Gracie; AI 696.454-AgR/MS, Rel. Min. Celso de Mello; AI 630.083-AgR/PR, de minha relatoria.

A admissão do recurso e a devolução dos autos à origem não causam qualquer prejuízo às partes, visto que tão logo julgado o mérito do extraordinário submetido à apreciação do Plenário do STF, os Tribunais, Turmas de Uniformização ou Turmas Recursais poderão declarar prejudicados os demais recursos atinentes à mesma questão ou retratar-se.

Por fim, verifico que o presente recurso tem caráter manifestamente protelatório e reflete um inconformismo injustificado da parte com o resultado da causa.

Isso posto, nego provimento ao agravo regimental e condeno a agravante a pagar multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor corrigido da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito do respectivo valor (art. 557, § 2º, do CPC).

Publique-se.Brasília, 20 de novembro de 2009.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKI- Relator –

AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 472.282 (200)ORIGEM : AC - 199903990808561 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERALPROCED. : SÃO PAULORELATOR SUBSTITUTO

:MIN. RICARDO LEWANDOWSKI

AGTE.(S) : HÉRCULES DO BRASIL PRODUTOS QUÍMICOS LTDAADV.(A/S) : FÁBIO LUGARI COSTAAGDO.(A/S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

Preliminarmente, afasto o sobrestamento de fl. 115 e passo à análise do recurso.

Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento. A decisão agravada entendeu ser constitucional a incidência das limitações impostas pelos artigos 42 e 58 da Lei 8.981/95, bem como dos dispositivos previstos na Lei 9.065/95.

O agravante sustenta, em suma, a inconstitucionalidade das referidas leis.

Bem reexaminada a questão, verifica-se que a decisão não merece reforma, visto que o recorrente não aduz novos argumentos capazes de afastar as razões expendidas na decisão ora atacada.

Ressalte-se, ainda, que no julgamento do RE 344.994/PR, Rel. Min. Eros Grau, o Plenário desta Corte concluiu pela constitucionalidade dos artigos 42 e 58 da Lei nº 8.981/95 que limitaram em 30% a compensação dos prejuízos acumulados em anos-bases anteriores para fins de apuração do lucro real e para determinação da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro das empresas.

Ademais, assentou-se que tais dispositivos legais regulamentam uma benesse da política fiscal e que os prejuízos havidos em exercícios anteriores não são fatos geradores, mas meras deduções cuja projeção para exercícios futuros foi autorizada nos termos da lei, a qual poderá ampliar ou reduzir a proporção de seu aproveitamento.

Nesse contexto, o Plenário concluiu que “a Lei nº 8.981/95 não teve incidência sobre fatos geradores

ocorridos antes do início de sua vigência, afastando-se, assim, as alegações de inobservância do princípio da irretroatividade e da garantia constitucional do direito adquirido” (Informativo 540 do STF).

O acórdão recorrido, portanto, encontra-se em harmonia com o entendimento do Supremo Tribunal Federal ao entender constitucional a incidência das limitações impostas pelos artigos 42 e 58 da Lei 8.981/95, bem como dos dispositivos previstos na Lei 9.065/95.

Observe-se, por fim, que o Plenário deste Tribunal reconheceu a validade constitucional da norma legal que inclui, na esfera de atribuições do Relator, a competência para negar seguimento, por meio de decisão monocrática, a recursos, pedidos ou ações, quando inadmissíveis, intempestivos, sem objeto ou que veiculem pretensão incompatível com a jurisprudência predominante deste Supremo Tribunal:

“A tese dos impetrantes, da suposta incompetência do relator para denegar seguimento a mandado de segurança, encontra firme repúdio neste Tribunal. A Lei 8.038/90, art. 38, confere-lhe poderes processuais, para, na direção e condução do processo, assim agir. Agravo regimental improvido” (MS 21.734-AgR/MS, Rel. Min. Ilmar Galvão).

Nesse sentido, nos termos do art. 21, § 1º, do RISTF, poderá o Relator:

“negar seguimento a pedido ou recurso manifestamente inadmissível, improcedente ou contrário à jurisprudência dominante ou a Súmula do Tribunal, deles não conhecer em caso de incompetência manifesta, encaminhando os autos ao órgão que repute competente, bem como cassar ou reformar, liminarmente, acórdão contrário à orientação firmada nos termos do art. 543-B do Código de Processo Civil” (grifei).

Isso posto, nego seguimento ao agravo regimental (art. 21, § 1º, do RISTF).

Publique-se.Brasília, 24 de novembro de 2009.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKI- Relator -

AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 537.855 (201)ORIGEM : REOAC - 10008420 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : PIAUÍRELATOR SUBSTITUTO

:MIN. RICARDO LEWANDOWSKI

AGTE.(S) : MARIA CONSUELO MOURÃO BRANDÃOADV.(A/S) : DEBORAH TAJRA FONTELESAGDO.(A/S) : EMATER - INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E

EXTENSÃO RURAL DO ESTADO DO PIAUÍPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 449975

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STF - DJe nº 226/2009 Divulgação: terça-feira, 01 de dezembro Publicação: quarta-feira, 02 de dezembro 42

Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento.

A agravante sustentou, em suma, que a decisão agravada deve ser reformada, no sentido de que seja restabelecida a decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento.

Eis o teor da decisão agravada:“Em 19/12/2005, o Ministro Carlos Velloso, então Relator, negou

seguimento ao presente agravo de instrumento (fls. 261-262) por entender que a ofensa à Constituição, se existisse, seria indireta, e que os temas constitucionais não foram apreciados pelo acórdão recorrido, faltando, dessa forma, o necessário prequestionamento.

Contra essa decisão, o agravante interpôs agravo regimental, no qual alega ter satisfeito o requisito do prequestionamento e que a ofensa à Constituição é direta, visto que o acórdão recorrido aplicou a Lei 4.950-A/66, declarada inconstitucional por esta Corte no julgamento da Representação 716/DF, Rel. Min. Eloy da Rocha; Aduz, ainda, que o Senado Federal, por meio da Resolução 12, de 7/6/1971, determinou a suspensão de sua execução em relação aos servidores públicos sujeitos ao regime estatutário.

Passo à análise do recurso.O acórdão recorrido entendeu pela aplicação, em relação a

servidores estatutários, da Lei 4.950-A/66, que determina que o piso salarial do engenheiro com jornada de trabalho de seis horas é equivalente a seis salários mínimios.

No RE, interposto com base no art. 102, III, a, da Constituição, alegou-se ofensa aos arts. 7º, IV e V; 37, XIII; e 39, § 3º, da mesma Carta.

Assiste razão ao agravante. Isso porque o acórdão impugnado está em confronto com o decidido por esta Corte no julgamento das Representações 716 e 745, no qual restou consignada a inconstitucionalidade da Lei 4.950-A/66 no tocante à remuneração mínima de seis salários mínimos para os profissionais das áreas de engenharia, química, arquitetura, agronomia e veterinária. Na ocasião, entendeu-se que a lei seria inconstitucional com relação aos servidores públicos e autárquicos não sujeitos à Consolidação das Leis do Trabalho, porquanto retiraria do poder público a iniciativa da proposta de fixação de vencimentos do servidor.

Em sentido idêntico, cito o AI 484.256/PI, Rel. Min. Cezar Peluso.Ademais, como tem consignado o Tribunal, por meio de remansosa

jurisprudência, é inconstitucional qualquer vinculação de salário profissional ao salário mínimo, nos termos do que dispõe o art. 7º, IV, da Constituição Federal. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes, entre outros: ADPF 33/PA e AI 584.955-AgR/GO, Rel. Min. Gilmar Mendes; RE 403.672-AgR/CE, Rel. Min. Eros Grau; RE 217.420-ED/ES, Rel. Min. Ellen Gracie.

Isso posto, reconsidero a decisão de fls. 261-262 e, com base no art. 544, § 3º e § 4º, do CPC, dou provimento ao agravo de instrumento para conhecer do recurso extraordinário e dar-lhe provimento, a fim de julgar improcedente a ação e condenar os autores ao pagamento de custas e honorários advocatícios que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita” (fls. 270-271).

Bem reexaminada a questão, verifica-se que a decisãoora atacada não merece reforma, visto que a recorrente não aduz novos argumentos capazes de afastar as razõesnela expendidas.

Ressalte-se, ainda, que a decisão agravada está em consonância com o que decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das Representações 716 e 745, que declarou a inconstitucionalidade da Lei 4.950-A/66, em relação aos servidores públicos estatutários. Nesse sentido:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL. 1. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. ENGENHEIROS AGRÔNOMOS. PISO SALARIAL. LEI N. 4.950-A/66: DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE NA REPRESENTAÇÃO N. 716. 2. REPERCUSSÃO GERAL DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL. INTIMAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO ANTES DE 3.5.2007. DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO FORMAL. AGRAVO CONHECIDO E CONVERTIDO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO, AO QUAL SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO” (AI 494.225/PI, Rel. Min, Cármen Lúcia).

Ademais, é pacífico o entendimento nesta Corte em considerar inconstitucional qualquer vinculação a remuneração de servidores às variações de salários mínimos. Transcrevo, por oportuno, a ementa do RE 562.080-AgR/PI, Rel. Min. Eros Grau:

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SALÁRIO PROFISSIONAL. VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO. INCONSTITUCIONALIDADE. ISONOMIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 339 DO STF.

1.É inconstitucional qualquer vinculação do salário profissional ao salário mínimo após a promulgação da Constituição de 1988.

2.A jurisprudência do STF fixou entendimento no sentido de que “[n]ão cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa aumentar vencimentos de servidores públicos, sob fundamento de isonomia”. Incidência da Súmula 339 do STF. Precedentes.

Agravo regimental a que se nega provimento”.Observe-se, por fim, que o Plenário deste Tribunal reconheceu a

validade constitucional da norma legal que inclui, na esfera de atribuições do Relator, a competência para negar seguimento, por meio de decisão monocrática, a recursos, pedidos ou ações, quando inadmissíveis, intempestivos, sem objeto ou que veiculem pretensão incompatível com a

jurisprudência predominante deste Supremo Tribunal:“A tese dos impetrantes, da suposta incompetência do relator para

denegar seguimento a mandado de segurança, encontra firme repúdio neste Tribunal. A Lei 8.038/90, art. 38, confere-lhe poderes processuais, para, na direção e condução do processo, assim agir. Agravo regimental improvido” (MS 21.734-AgR/MS, Rel. Min. Ilmar Galvão).

Nesse sentido, nos termos do art. 21, § 1º, do RISTF, poderá o Relator:

“negar seguimento a pedido ou recurso manifestamente inadmissível, improcedente ou contrário à jurisprudência dominante ou a Súmula do Tribunal, deles não conhecer em caso de incompetência manifesta, encaminhando os autos ao órgão que repute competente, bem como cassar ou reformar, liminarmente, acórdão contrário à orientação firmada nos termos do art. 543-B do Código de Processo Civil” (grifei).

Isso posto, nego seguimento ao agravo regimental (art. 21, § 1º, do RISTF).

Publique-se.Brasília, 27 de outubro de 2009.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKI- Relator –

AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 556.835 (202)ORIGEM : AC - 199971000184901 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERALPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKIAGTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E

REFORMA AGRÁRIA - INCRAPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERALAGDO.(A/S) : DRYERATION - INDÚSTRIA, COMÉRCIO, PROJETOS E

REPRESENTAÇÕES LTDAADV.(A/S) : MILTON TERRA MACHADOINTDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADV.(A/S) : CARLOS DOS SANTOS DOYLE

Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que, em 13/5/2008, negou seguimento ao recurso extraordinário (fl. 171).

A agravante sustentou, em suma, que a decisão impugnada deve ser reformada e insistiu, dessa forma, no processamento do recurso extraordinário.

Eis o teor da decisão agravada:“Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que negou

seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão que, interpretando normas infraconstitucionais, adotou entendimento segundo o qual a Lei 8.212/91 revogou a contribuição de 0,2% para o INCRA, que tem origem na Lei 2.613/55 e nos Decretos-Leis 1.110/70 e 1.146/70.

No RE, fundado no art. 102, III, a, da Constituição, alega-se, em suma, que o referido tributo não foi revogado, porquanto possui natureza de contribuição de intervenção no domínio econômico.

A pretensão recursal não merece acolhida. O acórdão recorrido, ao determinar a abrangência de dispositivos infraconstitucionais e admitir a revogação de uma norma por outra, decidiu a questão com base na legislação ordinária. A afronta à Constituição, se ocorrente, seria indireta. Incabível, portanto, o recurso extraordinário.

Nesse sentido, menciono as seguintes decisões, entre outras: RE 255.679-AgR/DF, Rel. Min. Carlos Britto; RE 624.661-AgR/SC, Rel. Min. Sepúlveda Pertence; RE 254.773-AgR/SP, Rel. Min. Néri da Silveira; AI 497.187-AgR/RS, Rel. Min. Carlos Velloso; AI 531.790/RS, Rel. Min. Cezar Peluso; RE 258.984/DF, Rel. Min. Ellen Gracie.

Isso posto, nego seguimento ao recurso” (fl. 171).Bem reexaminada a questão, verifica-se que a decisão ora atacada

não merece reforma, visto que a recorrente não aduz novos argumentos capazes de afastar as razõesnela expendidas.

Ademais, a análise dos autos demonstra que a decisão examinou de forma adequada a matéria e apreciou, inteiramente, as questões que se apresentavam. As razões de decidir, adotadas por ocasião daquele julgamento, são suficientes para afastar a pretensão da agravante.

Ressalte-se, ainda, que os Ministros desta Corte, no RE 599.903/RS, Rel. Min. Cármen Lúcia, manifestaram-se pela inexistência de repercussão geral do tema constitucional versado nos presentes autos, decisão que vale para todos os recursos sobre matéria idêntica, consoante determinam os arts. 326 e 327, § 1º, do RISTF, e o art. 543-A, § 5º, do CPC, introduzido pela Lei 11.418/2006.

Observe-se, por fim, que o Plenário deste Tribunal reconheceu a validade constitucional da norma legal que inclui, na esfera de atribuições do Relator, a competência para negar seguimento, por meio de decisão monocrática, a recursos, pedidos ou ações, quando inadmissíveis, intempestivos, sem objeto ou que veiculem pretensão incompatível com a jurisprudência predominante deste Supremo Tribunal:

“A tese dos impetrantes, da suposta incompetência do relator para denegar seguimento a mandado de segurança, encontra firme repúdio neste Tribunal. A Lei 8.038/90, art. 38, confere-lhe poderes processuais, para, na direção e condução do processo, assim agir. Agravo regimental improvido” (MS 21.734-AgR/MS, Rel. Min. Ilmar Galvão).

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 449975

Page 43: REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO TRIBUNAL … · adv.(a/s) :ainah hoen feld angelini neta agdo.(a/s) :maria amÉlia dos santos adv.(a/s) :clÁudio dos santos queiroz agravo

STF - DJe nº 226/2009 Divulgação: terça-feira, 01 de dezembro Publicação: quarta-feira, 02 de dezembro 43

Nesse sentido, nos termos do art. 21, § 1º, do RISTF, poderá o Relator:

“negar seguimento a pedido ou recurso manifestamente inadmissível, improcedente ou contrário à jurisprudência dominante ou a Súmula do Tribunal, deles não conhecer em caso de incompetência manifesta, encaminhando os autos ao órgão que repute competente, bem como cassar ou reformar, liminarmente, acórdão contrário à orientação firmada nos termos do art. 543-B do Código de Processo Civil” (grifos meus).

Isso posto, nego seguimento ao agravo regimental (art. 21, § 1º, do RISTF).

Publique-se.Brasília, 24 de novembro de 2009.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKI- Relator –

AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 647.718 (203)ORIGEM : EIAC - 1376225301 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKIAGTE.(S) : ESTADO DE SÃO PAULOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULOAGDO.(A/S) : MEDCALL PRODUTOS FARMACÊUTICOS LTDAADV.(A/S) : SAULO VINÍCIUS DE ALCÂNTARA

Trata-se de agravo regimental interposto pela FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO contra despacho que, em 29/9/2009, determinou a devolução destes autos ao Tribunal de origem, observado o disposto no artigo 543-B do Código de Processo Civil, ante a repercussão geral reconhecida no RE 593.849-RG/MG, de minha relatoria (fl. 140).

O agravante sustenta, em suma, que o despacho agravado deve ser reformado, insistindo no provimento do seu agravo de instrumento, processando-se o recurso extraordinário.

Não assiste razão ao agravante. É que o entendimento desta Corte é firme no sentido de que é incabível recurso contra decisão que determina a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que seja observado o disposto no art. 543-B do CPC. Isso por tratar-se de mero despacho, cujo conteúdo não é impugnável por recurso (art. 504, CPC).

Nesse sentido, menciono as seguintes decisões, dentre outras: RE 593.078-AgR/PR, Rel. Min. Eros Grau; AI 705.038-AgR/MS, Rel. Min Ellen Gracie; AI 696.454-AgR/MS, Rel. Min. Celso de Mello; AI 630.083-AgR-AgR/PR, de minha relatoria.

Ademais, a admissão do recurso e a devolução dos autos à origem não causam qualquer prejuízo às partes, visto que tão logo julgado o mérito do extraordinário submetido à apreciação do Plenário do STF os Tribunais, Turmas de Uniformização ou Turmas Recursais poderão declarar prejudicados os demais recursos atinentes à mesma questão ou retratar-se.

Isso posto, nego seguimento ao recurso.Publique-se.Brasília, 24 de novembro de 2009.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKI- Relator –

AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 687.028 (204)ORIGEM : AC - 70015224553 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKIAGTE.(S) : AMILTON REIS DOS REISPROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERALAGDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE PELOTASPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE PELOTAS

Preliminarmente, afasto o sobrestamento de fl. 59 e passo à análise do recurso.

Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento. Eis o teor da decisão agravada:

”Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão assim ementado:

‘ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL – PRETENSÃO DE CUSTEIO PELO ESTADO DE EXAME E TOMOGRAFIA COMPUTADORIZADA DE COLUNA LOMBO SACRA – POSSIBILIDADE EM TESE, EMBORA NÃO SE TRATE DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS – IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO, CONSIDERANDO QUE O ATESTADO MÉDICO NÃO CONSIGNA URGÊNCIA E RISCO À VIDA E À SAÚDE DO AUTOR.

Apelo do autor desprovido’. (fl. 14)No RE, interposto com base no art. 102, III, a, da Constituição,

alegou-se violação aos arts. 5º, 196, e 198, §§ 5º e 6º, da mesma Carta.O agravo não merece acolhida. Como tem consignado o Tribunal, por

meio da Súmula 282, é inadmissível o recurso extraordinário se a questão constitucional suscitada não tiver sido apreciada no acórdão recorrido. Ademais, não opostos embargos declaratórios para suprir a omissão, é inviável o recurso, a teor da Súmula 356 do STF.

Ainda que superado tal óbice, o recurso não prosperaria. É que a discussão acerca da urgência na realização dos exames e do risco à saúde e à vida da parte agravante demanda o exame da matéria de fato, o que atrai a incidência da Súmula 279 do STF.

Isso posto, nego seguimento ao recurso” (fls. 126-127).O agravante sustentou, em suma, que a matéria foi prequestionada,

uma vez que o acórdão fez referência ao dispositivo constitucional violado quando mencionou precedente que justificou o entendimento do Tribunal de origem. Alegou, ainda, que o recorrente jamais pretendeu rediscutir provas, mas tão somente a interpretação de norma constitucional.

Bem reexaminada a questão, verifica-se que a decisão não merece reforma, visto que o recorrente não aduz novos argumentos capazes de afastar as razões expendidas na decisão ora atacada.

Ressalte-se, ainda, que como consignado na decisão agravada, falta o devido prequestionamento dos dispositivos constitucionais suscitados. O art. 196, da Constituição, não foi objeto de debate e decisão prévios no Tribunal de origem, nem objeto de embargos de declaração. Nesse sentido, anote-se:

“a configuração jurídica do prequestionamento - que traduz elemento indispensável ao conhecimento do recurso extraordinário - decorre da oportuna formulação, em momento procedimentalmente adequado, do tema de direito constitucional positivo” (AI 739.991/PR, Rel. Min. Cármen Lúcia).

Além disso, para se chegar à conclusão contrária à adotada pelo acórdão recorrido, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 279 do STF.

Nessa linha, trago à colação trecho do acórdão recorrido:“Ocorre que o autor não logrou demonstrar e provar a urgência para

a realização do exame, tampouco o risco de vida que a doença apresenta, ônus que lhe cabia, não se dispondo, portanto, de elementos que justifiquem seja o apelante atendido preferencialmente, disponibilizando-lhe verbas públicas escassas em detrimento da coletividade que também é carente” (fl. 15).

Observe-se, por fim, que o Plenário deste Tribunal reconheceu a validade constitucional da norma legal que inclui, na esfera de atribuições do Relator, a competência para negar seguimento, por meio de decisão monocrática, a recursos, pedidos ou ações, quando inadmissíveis, intempestivos, sem objeto ou que veiculem pretensão incompatível com a jurisprudência predominante deste Supremo Tribunal:

“A tese dos impetrantes, da suposta incompetência do relator para denegar seguimento a mandado de segurança, encontra firme repúdio neste Tribunal. A Lei 8.038/90, art. 38, confere-lhe poderes processuais, para, na direção e condução do processo, assim agir. Agravo regimental improvido” (MS 21.734-AgR/MS, Rel. Min. Ilmar Galvão).

Nesse sentido, nos termos do art. 21, § 1º, do RISTF, poderá o Relator:

“negar seguimento a pedido ou recurso manifestamente inadmissível, improcedente ou contrário à jurisprudência dominante ou a Súmula do Tribunal, deles não conhecer em caso de incompetência manifesta, encaminhando os autos ao órgão que repute competente, bem como cassar ou reformar, liminarmente, acórdão contrário à orientação firmada nos termos do art. 543-B do Código de Processo Civil” (grifei).

Isso posto, nego seguimento ao agravo regimental (art. 21, § 1º, do RISTF).

Publique-se.Brasília, 24 de novembro de 2009.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKI- Relator -

AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 698.360 (205)ORIGEM : AC - 200700103529 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : RIO DE JANEIRORELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIAAGTE.(S) : COMPANHIA DE ELETRICIDADE DE NOVA FRIBURGOADV.(A/S) : MÁRCIA ENDLICH BORGESAGDO.(A/S) : FERRAGENS HAGA S/AADV.(A/S) : OLAVO LEITE NETO

DESPACHO: (Petições n. 77.984 e 80.330/2009)AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÓPIA

DE ACORDO JUNTADA AOS AUTOS SEM AUTENTICAÇÃO. INTIMAÇÃO DAS PARTES. COMPROVAÇÃO DA HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO FIRMADO.

1. Em 29.5.2009, determinei que a Companhia de Eletricidade de Nova Friburgo, ora Agravante, se manifestasse sobre a petição n. 3.501/2009 de fls. 447-451, por meio da qual Ferragens Haga S/A, ora Agravada, juntou cópia de termo de acordo desprovida de autenticação e requereu o retorno dos autos à origem “em razão da perda de objeto da presente demanda” (fls. 457-458).

2. O despacho foi publicado no Diário da Justiça eletrônico de 16.6.2009, conforme certidão à fl. 459.

3. Em 22.6.2009, por meio das petições n. 77.984 e 80.330/2009, cópia e original, respectivamente, a Agravante prestou as seguintes informações:

“V. Exa. determinou a juntada da petição original do Acordo

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 449975

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STF - DJe nº 226/2009 Divulgação: terça-feira, 01 de dezembro Publicação: quarta-feira, 02 de dezembro 44

entabulado entre as partes que foi protocolizada perante o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Friburgo (RJ), documento anexo.

A Recorrente tentou obter a referida petição original junto àquele Juízo, porém, o mesmo informou que não pode entregar a referida petição, solicitando que V. Exa. oficie àquele Juízo que ele imediatamente encaminhará para V. Exa.” (fl. 461).

Examinada a matéria posta à apreciação, DECIDO.4. O despacho por mim proferido não determinou a juntada da petição

original do acordo, mas apenas a comprovação de que houve homologação do acordo na origem para eventual declaração de prejuízo do agravo regimental interposto.

5. Pelo exposto, intimem-se as partes novamente para, no prazo de quinze dias, comprovarem a homologação do acordo firmado, sob pena de regular processamento do agravo regimental interposto.

À Secretaria Judiciária para providências.Publique-se.Brasília, 14 de outubro de 2009.

Ministra CÁRMEN LÚCIARelatora

AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 704.623 (206)ORIGEM : AI - 830116 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICAPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKIAGTE.(S) : SERVIÇO DE CONSERVAÇÃO DE MONUMENTOS

PÚBLICOS E LIMPEZA URBANA DO DISTRITO FEDERAL - BELACAP

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO DISTRITO FEDERALAGDO.(A/S) : CARMINDO ALVES DE SOUZAADV.(A/S) : MARCOS LUÍS BORGES DE RESENDE

Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão (fls. 284-285) que, em 12/3/2009, negou seguimento ao recurso extraordinário.

O agravante sustentou, em suma, a necessidade de reforma da decisão para afirmar o direito dos servidores do Distrito Federal ao reajuste de 84,32%.

Decido.A pretensão recursal não merece acolhida. É que os Ministros desta

Corte, no RE 576.121/DF, de minha relatoria, manifestaram-se pela inexistência de repercussão geral do tema constitucional versado nos presentes autos, decisão que vale para todos os recursos sobre matéria idêntica, consoante determinam os arts. 326 e 327, § 1º, do RISTF, e o art. 543-A, § 5º, do CPC, introduzido pela Lei 11.418/2006.

Isso posto, nego seguimento ao agravo regimental (art. 557, caput, do CPC).

Publique-se.Brasília, 4 de novembro de 2009.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKI- Relator –

AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 726.326 (207)ORIGEM : AC - 10024056593148001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : MINAS GERAISRELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIAAGTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL FEDERALAGDO.(A/S) : JESUS MARQUES MARCIANOADV.(A/S) : ANTÔNIO CARLOS TEODORO DE AGUIAR

DECISÃOAGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE.

PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. IMPOSSIBILIDADE DA APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI MAIS BENÉFICA. PRECEDENTES. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. ANÁLISE, DESDE LOGO, DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO E RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDOS.

Relatório1. Em 18 de fevereiro de 2009, neguei seguimento ao agravo de

instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra decisão que não admitiu recurso extraordinário contra julgado do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, em razão de que a controvérsia teria natureza infraconstitucional (fls. 113-116).

Intimado dessa decisão em 27.3.2009 (fl. 117), interpõe o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, ora Agravante, em 13.4.2009, tempestivamente, Agravo Regimental (fls. 121-126).

Alega que “o recurso extraordinário sob alegação de ofensa aos arts. 5º, XXXVI e 195, § 5º, ambos da CF/88, aduz a impossibilidade de aplicação da lei nova mais benéfica a benefício previdenciário concedido antes de sua edição. No caso, a aplicação da Lei 9.032/95 para majorar benefício acidentário concedido anteriormente a sua vigência” (fl. 122).

Afirma que “o eg. Tribunal a quo desconsiderou o princípio da irretroatividade das leis, protegido pelo art. 5º, XXXVI da CF/88, e determinou a incidência da Lei 9.032/95 a benefício previdenciário de índole acidentária

concedido em 11/02/1981, razão pela qual está configurada a ofensa direta ao texto constitucional” (fl. 124).

2. Houve erro material na decisão agravada, razão pela qual reconsidero a decisão de fls. 113-116, ficando prejudicadas as razões do agravo regimental. Passo ao exame, desde logo, do agravo de instrumento.

3. Agravo de instrumento contra decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, alínea a, da Constituição da República.

O recurso inadmitido tem como objeto o seguinte julgado do Tribunal de Justiça de Minas Gerais:

“EMENTA: PREVIDENCIÁRIO – REVISÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO – AUXÍLIO SUPLEMENTAR – SUBSTITUIÇÃO PELO AUXÍLIO-ACIDENTE – EFEITOS – LEI MAIS BENÉFICA – APLICAÇÃO IMEDIATA – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. Tendo o auxílio-suplementar, previsto no art. 9° da Lei n. 6367/76, sido totalmente absorvido pelo novo regramento inserto no art. 86 da Lei 8.213/91 e, posteriormente, pela Lei 9.032/95, dando azo ao auxílio-acidente, deve-se admitir a equiparação, por constituir em prestação de caráter mais benéfico. Os benefícios de natureza previdenciária são imprescritíveis. A prescrição atinge apenas as prestações anteriores a cinco anos da data em que deveriam ter sido pagas (Lei 8.213/91, art. 103, parágrafo único)” (fl. 25).

4. A decisão agravada teve como fundamentos para a inadmissibilidade do recurso extraordinário a incidência, na espécie, da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal e a circunstância de que a ofensa à Constituição, se tivesse ocorrido, seria indireta (fls. 97-100).

5. O Agravante alega que teriam sido contrariados os arts. 5º, inc. XXXVI, e 195, § 5º, da Constituição da República.

Afirma que “a decisão recorrida enseja reforma, visto que, ao manter a determinação de pagamento do auxílio-acidente com base na nova lei, majorando-se o coeficiente de cálculo do benefício de 20% para 50%, o aludido acórdão conferiu retroatividade à Lei nº 9.032/95, que alterou o § 1º, do art. 86, da Lei nº 8.213/91, havendo, in casu, violação a ato jurídico perfeito (ato de concessão do benefício) e, a contrario senso, afronta a direito adquirido da Autarquia (calcular os benefícios de acordo com a lei vigente à época da concessão” (fl. 87).

Examinada a matéria posta à apreciação, DECIDO.6. Inicialmente, cumpre afastar o fundamento da decisão agravada de

que a controvérsia demandaria o exame de legislação infraconstitucional, pois a matéria é de natureza constitucional.

Além disso, a matéria constitucional suscitada no recurso extraordinário foi objeto de debate e decisão prévios no Tribunal de origem.

A jurisprudência do Supremo Tribunal firmou-se no sentido de que o requisito do prequestionamento não exige a menção expressa do dispositivo constitucional em exame. É suficiente que o Tribunal a quo examine a questão constitucional objeto do recurso extraordinário. Nesse sentido: RE 469.054-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJ 2.2.2007.

Superados esses óbices, razão jurídica assiste ao Agravante.7. Em 8 de fevereiro de 2007, por maioria de votos, o Plenário do

Supremo Tribunal Federal apreciou a questão da possibilidade, ou não, de retroação da Lei n. 9.032/95. Naquele julgamento, foram providos os Recursos Extraordinários ns. 416.827 e 415.454, interpostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.

Em 9 de fevereiro de 2007, na sessão pública subsequente àquela, a decisão foi confirmada pelo Plenário, por unanimidade de votos, no julgamento coletivo de 4.908 Recursos Extraordinários.

Na mesma assentada, o Tribunal decidiu isentar os Recorridos dos ônus de sucumbência, fixando em 1% (um por cento) do valor originário da causa os honorários devidos.

Sedimentado está, portanto, o entendimento de que, não havendo disposição expressa quanto à retroatividade na Lei n. 9.032/95, o critério de concessão do benefício previdenciário nela previsto somente se aplica àquele concedido a partir de sua vigência (princípio tempus regit actum).

Conquanto um pouco diferente dos fatos relatados na ação, não se distancia em nada daquela matéria decidida nos casos paradigmas e que se contém na espécie em pauta.

Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados:“EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO

EXTRAORDINÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. IMPOSSIBILIDADE DE RETROATIVIDADE DA LEI N. 9.032/95. PRECEDENTES DO PLENÁRIO. REFORMA DO ACÓRDÃO. RESTABELECIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (RE 229.690-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJ 29.6.2007).

E ainda:“EMENTA Embargos de declaração no agravo de instrumento.

Conversão dos embargos declaratórios em agravo regimental. Auxílio-acidente. Lei n. 9.032/95. Efeitos financeiros. Aplicação retroativa. Impossibilidade. Precedentes. 1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental. 2. Pacífica a jurisprudência desta Corte de que a aplicação dos efeitos financeiros introduzidos pela Lei n. 9.032/95 não alcança os benefícios concedidos nem aqueles cujos requisitos foram implementados antes da sua vigência. 3. Agravo regimental desprovido, com aplicação da multa prevista no artigo 557, § 2º, do Código de Processo Civil” (AI 621.625-ED, Rel. Min. Menezes Direito, Primeira Turma, DJe 29.5.2009).

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 449975

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STF - DJe nº 226/2009 Divulgação: terça-feira, 01 de dezembro Publicação: quarta-feira, 02 de dezembro 45

Dessa orientação divergiu o acórdão recorrido.8. Pelo exposto, dou provimento ao agravo de instrumento, na

forma do art. 544, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil, e, desde logo, ao recurso extraordinário, nos termos do art. 557, § 1º-A, do mesmo diploma legal, isentando a parte agravada dos ônus da sucumbência, incluídos os honorários advocatícios.

Publique-se.Brasília, 12 de novembro de 2009.

Ministra CÁRMEN LÚCIARelatora

AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 744.192 (208)ORIGEM : AC - 10024028602779001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : MINAS GERAISRELATOR :MIN. JOAQUIM BARBOSAAGTE.(S) : MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTEPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE BELO

HORIZONTEAGDO.(A/S) : CONSTRUTORA MODELO LTDAADV.(A/S) : ALEXANDRE A NASCENTES COELHO

DECISÃO: Em sessão eletrônica, apreciando o RE 602.347-RG, rel. min. Ricardo Lewandowiski, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral de uma das questões constitucionais suscitadas no presente recurso (Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU - progressividade prevista na Lei 5.641/1989, do Município de Belo Horizonte/MG, relativo ao período de 1995 a 1999). Assim, determino o sobrestamento deste feito até o julgamento da matéria pelo Plenário desta Corte, devendo os autos aguardar na Secretaria Judiciária.

Publique-se.Brasília, 9 de novembro de 2009.

Ministro JOAQUIM BARBOSARelator

AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 763.146 (209)ORIGEM : AIRR - 10704200300420402 - SUPERIOR TRIBUNAL DE

JUSTICAPROCED. : SERGIPERELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKIAGTE.(S) : EMPRESA ENERGÉTICA DE SERGIPE S/A -

ENERGIPEADV.(A/S) : GISELLE FLÜGEL MATHIAS BARRETO E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : JORGE BARBOSA DE OLIVEIRA FILHOADV.(A/S) : MARCOS MELO E OUTRO(A/S)

Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento.

A agravante sustentou, em suma, que a decisão agravada deve ser reformada e insistiu, dessa forma, no processamento do recurso extraordinário.

Eis o teor da decisão agravada:“Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que negou

seguimento a recurso extraordinário. O acórdão recorrido entendeu que a parcela participação nos lucros, incorporada ao salário do empregado anteriormente à CF/88, possui natureza salarial e gera reflexos em todas as verbas salariais.

No RE, interposto com base no art. 102, III, a, da Constituição, alegou-se ofensa aos arts. 5º, II, XXXV, XXXVI, LIV, LV, e 7º, XI, XXVI, da mesma Carta.

O agravo não merece acolhida. À exceção dos arts. 5º, XXXVI e 7º, XI, os demais dispositivos da Constituição não foram prequestionados. Assim, como tem consignado o Tribunal, por meio da Súmula 282, é inadmissível o recurso extraordinário se a questão constitucional suscitada não tiver sido apreciada no acórdão recorrido. Ademais, se os embargos declaratórios não foram opostos com a finalidade de suprir essa omissão, é inviável o recurso, a teor da Súmula 356 do STF.

Além disso, o acórdão recorrido decidiu a causa à luz da legislação trabalhista e da jurisprudência do TST. A afronta à Constituição, se ocorrente, seria indireta. Incabível, portanto, o recurso extraordinário.

Ademais, o exame dos temas constitucionais requer a apreciação do conjunto fático-probatório, o que inviabiliza o extraordinário, a teor das Súmulas 279 do STF.

Isso posto, nego seguimento ao recurso” (fl. 302).Bem reexaminada a questão, verifica-se que a decisão ora atacada

não merece reforma, visto que a recorrente não aduz novos argumentos capazes de afastar as razõesnela expendidas.

Ressalte-se que os dispositivos constitucionais, arts. 5º, XXXVI e 7º, XI, da Constituição, invocados no RE não foram objetos de debate e decisão no acórdão recorrido. Assim, como tem consignado o Tribunal, por meio da Súmula 282, é inadmissível o recurso extraordinário se a questão constitucional suscitada não tiver sido apreciada no acórdão recorrido. Ademais, se os embargos declaratórios não foram opostos com a finalidade de suprir essa omissão, é inviável o recurso, a teor da Súmula 356 do STF.

Além disso, conforme consignado na decisão agravada, o acórdão recorrido decidiu a causa à luz da legislação processual trabalhista e da jurisprudência do TST.

Verifico, ainda, que a análise do recurso extraordinário, no tocante à discussão da permanência do cômputo do anuênio, demanda o exame do conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 279 do STF.

Observe-se, por fim, que o Plenário deste Tribunal reconheceu a validade constitucional da norma legal que inclui, na esfera de atribuições do Relator, a competência para negar seguimento, por meio de decisão monocrática, a recursos, pedidos ou ações, quando inadmissíveis, intempestivos, sem objeto ou que veiculem pretensão incompatível com a jurisprudência predominante deste Supremo Tribunal:

“A tese dos impetrantes, da suposta incompetência do relator para denegar seguimento a mandado de segurança, encontra firme repúdio neste Tribunal. A Lei 8.038/90, art. 38, confere-lhe poderes processuais, para, na direção e condução do processo, assim agir. Agravo regimental improvido” (MS 21.734-AgR/MS, Rel. Min. Ilmar Galvão).

Nesse sentido, nos termos do art. 21, § 1º, do RISTF, poderá o Relator:

“negar seguimento a pedido ou recurso manifestamente inadmissível, improcedente ou contrário à jurisprudência dominante ou a Súmula do Tribunal, deles não conhecer em caso de incompetência manifesta, encaminhando os autos ao órgão que repute competente, bem como cassar ou reformar, liminarmente, acórdão contrário à orientação firmada nos termos do art. 543-B do Código de Processo Civil” (grifos meus).

Isso posto, nego seguimento ao agravo regimental (art. 21, § 1º, do RISTF).

Publique-se.Brasília, 24 de novembro de 2009.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKI- Relator –

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 335.914 (210)ORIGEM : AC - 199904010809176 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERALPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. JOAQUIM BARBOSAAGTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERALAGDO.(A/S) : MARIA SIRLEI DA SILVAADVDOS. : OLÁVIO ERMINO ZART

DECISÃO: Em decisão de 14.06.2006, neguei seguimento ao recurso extraordinário, porquanto o exame da questão referente à contagem recíproca do tempo de serviço rural e urbano, para fins de aposentadoria, demandaria o reexame da legislação infraconstitucional pertinente, nos termos do entendimento firmado por ambas as Turmas do Tribunal.

Entretanto, em 14.04.2008, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, apreciando o MS 26.919 (rel. min. Marco Aurélio, DJe 21.05.2008), entendeu que é inadmissível a contagem recíproca do tempo de serviço rural para fins de aposentadoria no serviço público sem que haja o recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes. Transcrevo a ementa desse julgado:

“APOSENTADORIA – SERVIDOR PÚBLICO – TEMPO DE TRABALHO RURAL – CONTAGEM RECÍPROCA – CONTRIBUIÇÕES. Conforme disposto no § 9º do artigo 201 da Constituição Federal, a contagem recíproca do tempo de serviço rural pressupõe ter havido o recolhimento das contribuições”.

No mesmo sentido é a decisão proferida no MS 26.461, rel. min. Ricardo Lewandowski, DJ 05.03.2009:

“EMENTA: CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO. PERÍODO ANTERIOR À EDIÇÃO DA LEI 8.213/91. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. EXIGÊNCIA DE PRÉVIO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DO PRESIDENTE DO TCU. PRECEDENTES. SEGURANÇA DENEGADA. I - É inadmissível a contagem recíproca do tempo de serviço rural para fins de aposentadoria no serviço público sem que haja o recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes. II - Precedentes. III - Segurança denegada.”

Confiram-se, ainda, as seguintes decisões monocráticas: v.g., MS 27.682, de minha relatoria, DJe 03.04.2009; MS 27.654, rel. min. Marco Aurélio, DJe 30.10.2008; MS 27.501, rel. min. Ellen Gracie, DJe 05.09.2008; MS 27.468, rel. min. Menezes Direito, DJe 22.08.2008.

Do exposto, com base no art. 557, § 1º, do Código de Processo Civil e no art. 317, § 2º, do RISTF, reconsidero a decisão a fls. 103/104 para, nos termos do art. 557, § 1º-A, do mesmo diploma legal, dar provimento ao recurso extraordinário.

A parte ora agravada arcará com os ônus da sucumbência, ressalvada a hipótese de concessão do benefício da justiça gratuita.

Publique-se.Brasília, 03 de novembro de 2009.

Ministro JOAQUIM BARBOSARelator

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 449975

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STF - DJe nº 226/2009 Divulgação: terça-feira, 01 de dezembro Publicação: quarta-feira, 02 de dezembro 46

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 479.016 (211)ORIGEM : AI - 10000119950168697 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : RONDÔNIARELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKIAGTE.(S) : ESTADO DE RONDÔNIAPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIAAGDO.(A/S) : SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO

NO ESTADO DE RONDÔNIAADV.(A/S) : HÉLIO VIEIRA DA SILVA

Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão da qual destaco o seguinte trecho:

“Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão que deu provimento ao agravo de instrumento interposto pelo Estado de Rondônia e que restou assim ementado:

‘Processo Civil. Execução coletiva. Valores exorbitantes. Perigo de lesão orçamentária. Requisição de precatório.

Quando a execução coletiva de créditos contra o Estado, ainda que individualmente não ultrapassem 40 (quarenta) salários mínimos, onere ou provoque lesão orçamentária, em razão da exorbitância do montante executado, deve ser paga na forma de precatório’ (fl. 1.046).

Neste RE, fundado no art. 102, III, a, da Constituição, alegou-se, em suma, ofensa ao art. 100, § 3º, da mesma Carta, bem como ao art. 87, I, do ADCT.

O Subprocurador-Geral da República Mario José Gisi opinou pelo provimento do recurso.

A pretensão recursal merece acolhida. A Segunda Turma desta Corte, no julgamento da AC 653-AgR/SP, Rel. Min. Joaquim Barbosa, concluiu que, havendo litisconsório facultativo, está-se diante de vários créditos individuais e não apenas de crédito único, o que possibilita o fracionamento do valor a ser executado sem que haja violação aos limites impostos pelo art. 100, § 4º, da Constituição. Destacou-se, ainda, no referido julgamento, que a proibição do fracionamento do valor da execução, nos termos do citado artigo da Constituição, visa a evitar que o pagamento se realize uma parte por meio de créditos de pequeno valor e outra parte pela sistemática do precatório. Nesse sentido, menciono, entre outras, as seguintes decisões: RE 460.851/SP, Rel. Min. Cezar Peluso; AC 856-MC/DF, Rel. Min. Celso de Mello.

Isso posto, dou provimento ao recurso (CPC, art. 557, § 1º-A)” (fls. 1.112-1.113).

O agravante sustentou, em suma, que a hipótese dos autos não é de litisconsórcio facultativo ativo e, sim, de ação coletiva intentada por substituto processual, o que afasta a incidência, no caso, da jurisprudência indicada na decisão agravada.

Bem reexaminados os autos, verifico que assiste razão ao agravante.De fato, a jurisprudência desta Corte não autoriza o fracionamento de

execução de sentença para expedição de requisição de pequeno valor na hipótese de ação coletiva ajuizada por legitimado extraordinário ou substituto processual. Nesse sentido, transcrevo a ementa do AI 452.261-AgR/DF, Rel. Min. Eros Grau:

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FRACIONAMENTO. EXECUÇÃO. PEQUENO VALOR.

1.Este Tribunal firmou entendimento no sentido de que é possível o fracionamento de execução de sentença para expedição de requisição de pequeno valor, apenas quando tratar-se de litisconsórcio facultativo ativo e não de ação coletiva intentada por legitimado extraordinário ou substituto processual. Precedentes.

2.Agravo regimental a que se nega provimento”.No mesmo sentido, menciono as seguintes decisões, entre outras:

RE 416.275/RO, Rel. Min. Cármen Lúcia; RE 571.155/RS, Rel. Min. Cezar Peluso.

Do exposto, reconsidero a decisão impugnada e nego seguimento ao recurso extraordinário (CPC, art. 557, caput).

Publique-se.Brasília, 20 de novembro de 2009.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKI- Relator -

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 553.772 (212)ORIGEM : AI - 4599475200 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKIAGTE.(S) : RUBENS DE SOUZA GARCIAADV.(A/S) : EURO BENTO MACIELAGDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO

Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que deu provimento ao recurso extraordinário nos seguintes termos:

“Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão que entendeu ser legítima a expedição de ofício, dispensada a realização de nova citação, para a complementação de precatório já expedido.

Neste RE, fundado no art. 102, III, a, da Constituição, alegou-se

ofensa aos arts. 5º, II, LIV e LV; e 100, caput e § 4º, da mesma Carta.A pretensão recursal merece acolhida. Esta Corte tem consignado o

entendimento segundo o qual os pagamentos, na hipótese de complementação de débitos da Fazenda Pública Federal, Estadual ou Municipal, decorrentes de decisões judiciais, deverão ser objeto de novo precatório, com a devida citação da Fazenda Pública, tendo em vista que tais pagamentos devem observar o comando do art. 100 e parágrafos da CF. Essa orientação foi firmada no julgamento do RE 168.019/SP, Rel. Ilmar Galvão, assim ementado:

“EMENTA: EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CÁLCULO COMPLEMENTAR.

Indispensabilidade de expedição de precatório, a ser processado na forma prevista no art. 100 e parágrafos, da Constituição, não havendo cabimento para notificação, ao Poder Público, no sentido de que promova a complementação do pagamento em prazo assinado pelo Juiz.

Recurso extraordinário conhecido e provido.”Nesse sentido, menciono, ainda, o AI 465.058-AgR/SP, Rel. Min.

Gilmar Mendes.Isso posto, forte no disposto no art. 557, § 1º-A, do CPC, conheço do

recurso extraordinário e dou-lhe provimento para que o pagamento do saldo remanescente seja efetuado mediante a expedição de novo precatório, com a devida citação da Fazenda Pública.

Publique-se.Brasília, 1º de agosto de 2007.Ministro RICARDO LEWANDOWSKI” (fls. 261-262).Os agravantes sustentam, em suma, a necessidade de reforma da

decisão uma vez que seus argumentos apresentados em contrarrazões do extraordinário não teriam sido analisados. Alegam, desse modo, que os temas constitucionais não teriam sido prequestionados; que incidiria, no presente caso, a Súmula 733 do STF; que a jurisprudência do STJ seria no sentido da dispensa de nova citação da Fazenda de que cuida o art. 730, CPC; e que haveria afronta às garantias constitucionais da justa indenização (art. 5º, XXIV) e da coisa julgada (art. 5º, XXXVI).

Bem reexaminada a questão, verifica-se que a decisão não merece reforma, visto que a parte recorrente não aduz novos argumentos capazes de afastar as razões expendidas na decisão ora atacada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos.

Não assiste razão aos agravantes no tocante à alegação de ausência de prequestionamento. Com efeito, da própria ementa do acórdão recorrido é possível vislumbrar a matéria discutida nessa sede extraordinária, como se observa de sua transcrição:

“Agravo de instrumento - Desapropriação direta - Desnecessidade de nova citação, em se tratando de complementação de precatório – Precedentes do STJ e desta Corte – Recurso da Fazenda Estadual desprovido” (fl. 167).

Quanto à insatisfação demonstrada acerca da suposta omissão do julgado por não rebater os argumentos apresentados em contrarrazões, o entendimento desta Corte é pacífico no sentido de que não se exige do órgão judicante manifestação sobre todas as teses de defesa apresentadas, mas apenas fundamentação das razões que entendeu suficientes à formação de seu convencimento (RE 463.139-AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, DJ 3.2.2006; e RE 181.039-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, Primeira Turma, DJ 18.5.2001).

Ademais, vários são os precedentes desta Corte que, em casos idênticos, adotam a mesma orientação da decisão agravada, como se pode observar em recente decisão do RE 596.195/SP, Rel. Min. Celso de Mello:

“DECISÃO: O Supremo Tribunal Federal firmou orientação no sentido de que, tratando-se, como na espécie, de situação anterior ao advento da EC 37/2002 ' que vedou 'a expedição de precatório complementar ou suplementar de valor pago (...)' (CF, art. 100, § 4º) -, revela-se inafastável a necessidade de novo precatório, destinado a viabilizar, quando for o caso, o pagamento de eventual diferença que venha a ser constatada, tornando-se incabível, por isso mesmo, em tal hipótese, a efetivação de pagamento imediato, como resulta claro de decisão plenária consubstanciada em acórdão assim ementado: '(...) CRÉDITO DE NATUREZA ALIMENTAR. DEPÓSITO PARCIAL. CÁLCULO COMPLEMENTAR DE LIQUIDAÇÃO. NECESSIDADE DA EXPEDIÇÃO DE NOVO PRECATÓRIO. PRECEDENTES. ....................................................... 2. Eventual diferença apurada no cálculo complementar da liquidação. Pagamento imediato. Impossibilidade. Exigência da expedição de novo precatório. 3. Hipótese anterior à Emenda Constitucional 37/2002, que veda a expedição de precatório complementar ou suplementar de valor pago. Agravo regimental a que se nega provimento.' (IF 4.211-AgR/RS, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA - grifei) Cabe ter em consideração, neste ponto, por relevante, na linha desse precedente plenário, julgamentos emanados da colenda Primeira Turma desta Suprema Corte, cujas decisões, no tema, tornam plenamente acolhível, por efeito do princípio da colegialidade, a postulação recursal ora deduzida nesta sede processual: 'EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CÁLCULO COMPLEMENTAR. Indispensabilidade de expedição de precatório, a ser processado na forma prevista no art. 100 e parágrafos, da Constituição, não havendo cabimento para notificação, ao Poder Público, no sentido de que promova a complementação do pagamento em prazo assinado pelo Juiz. Recurso extraordinário conhecido e provido.' (RE 168.019/SP, Rel. Min. ILMAR GALVÃO - grifei) 'AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 449975

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STF - DJe nº 226/2009 Divulgação: terça-feira, 01 de dezembro Publicação: quarta-feira, 02 de dezembro 47

INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. FAZENDA PÚBLICA. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. INDISPENSABILIDADE. Esta Corte firmou entendimento no sentido de ser necessária a expedição de precatório, a ser processado na forma estabelecida no artigo 100 e parágrafos, da CF/88, não havendo cabimento para notificação, ao Poder Público, no sentido de que realize a complementação do pagamento em prazo determinado pelo Juiz. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento.' (AI 488.047-AgR/SP, Rel. Min. EROS GRAU - grifei) Cumpre ressaltar, por necessário, que essa diretriz vem sendo observada em sucessivos julgamentos, que, proferidos no âmbito desta Corte, versaram questões essencialmente idênticas à que ora se examina (AI 437.376/SP, CEZAR PELUSO ' AI 449.596/SP, Rel. Min. ELLEN GRACIE ' AI 479.526/SP, CEZAR PELUSO ' AI 487.699-AgR/SP, SEPÚLVEDA PERTENCE ' AI 492.017-AgR/SP, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE ' AI 494.442/SP, Rel. Min. GILMAR MENDES ' RE 413.084/SP, Rel. Min. NELSON JOBIM ' RE 424.284/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO ' RE 428.664/SP, Rel. Min. CARLOS BRITTO - RE 436.049/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.). O exame da presente causa evidencia que o acórdão ora impugnado diverge dos precedentes estabelecidos por esta Suprema Corte na apreciação da matéria em análise. Sendo assim, e tendo em consideração as razões expostas, conheço e dou provimento ao presente recurso extraordinário (CPC, art. 557, § 1º-A), em ordem a determinar que se expeça novo precatório, promovendo-se, em conseqüência, nova citação da entidade estatal devedora (CF, art. 100, § 1º, c/c o art. 730 do CPC). Publique-se. Brasília, 25 de fevereiro de 2009. Ministro CELSO DE MELLO Relator”.

Ainda no mesmo sentido, AI 513.213/SP, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, RE 568.693/SP, Rel. Min. CARLOS BRITTO, AI 402.878/SP, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, entre outros.

No que concerne à eventual ofensa ao princípio da justa indenização, previsto no art. 5º, XXIV, da Constituição Federal, o acórdão recorrido decidiu a questão com base em legislação infraconstitucional, sendo que eventual afronta à Constituição somente se daria de forma indireta, e no conjunto fático-probatório dos autos, a incidir a Súmula 279 do STF.

Como bem assentou o Min. Joaquim Barbosa, no julgamento do AI 477.071-AgR/DF,

“o exame da alegada violação aos princípios da justa indenização e da preservação do valor real encontra-se no âmbito infraconstitucional. Por essa razão, incabível o recurso extraordinário, visto que não há ofensa direta à Constituição Federal”.

Incabível, portanto, o recurso extraordinário (Cf.: AI 611.951/GO, Rel. Min. Gilmar Mendes, RE 514.450/CE, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, RE 354.339/CE, Rel. Min. Cezar Peluso, RE 477.545/BA, Rel. Min. Eros Grau).

Observe-se também que a Corte tem se orientado no sentido de que a discussão em torno dos limites objetivos da coisa julgada, matéria de legislação ordinária, não dá ensejo à abertura da via extraordinária (Cf.: AI 602.832-ED/SC, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, AI 608.978-AgR/RS, Rel. Min. Eros Grau, AI 536.022-AgR/SP, Rel. Min. Carlos Britto, AI 590.021-AgR/PI, Rel. Min. Cezar Peluso, AI 451.773-AgR/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes).

Por fim, o Plenário deste Tribunal reconheceu a validade constitucional da norma legal que inclui, na esfera de atribuições do Relator, a competência para negar seguimento, por meio de decisão monocrática, a recursos, pedidos ou ações, quando inadmissíveis, intempestivos, sem objeto ou que veiculem pretensão incompatível com a jurisprudência predominante deste Supremo Tribunal:

“A tese dos impetrantes, da suposta incompetência do relator para denegar seguimento a mandado de segurança, encontra firme repúdio neste Tribunal. A Lei 8.038/90, art. 38, confere-lhe poderes processuais, para, na direção e condução do processo, assim agir. Agravo regimental improvido” (MS 21.734-AgR/MS, Rel. Min. Ilmar Galvão).

Nesse sentido, nos termos do art. 21, § 1º, do RISTF, poderá o Relator:

“negar seguimento a pedido ou recurso manifestamente inadmissível, improcedente ou contrário à jurisprudência dominante ou a Súmula do Tribunal, deles não conhecer em caso de incompetência manifesta, encaminhando os autos ao órgão que repute competente, bem como cassar ou reformar, liminarmente, acórdão contrário à orientação firmada nos termos do art. 543-B do Código de Processo Civil” (grifei).

Isso posto, nego seguimento ao agravo regimental (art. 21, § 1º, do RISTF).

Publique-se.Brasília, 19 de novembro de 2009.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKI- Relator -

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 561.464 (213)ORIGEM : AI - 4790865900 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : SÃO PAULORELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIAAGTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERALAGDO.(A/S) : LEONEL RIBEIRO DOS SANTOSADV.(A/S) : JOÃO LYRA NETTO

DECISÃO

AGRAVO REGIMENTAL. CONSTITUCIONAL. PRECATÓRIO. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA ENTRE A DATA DA INCLUSÃO NO ORÇAMENTO E O EFETIVO PAGAMENTO: IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA VINCULANTE N. 17 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. ANÁLISE, DESDE LOGO, DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RECURSO PROVIDO.

Relatório1. Em 4 de setembro de 2007, neguei seguimento ao recurso

extraordinário interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo, em razão de que o julgado recorrido estaria em harmonia com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e, ainda, que incidiria, na espécie, a Súmula 279 do Supremo Tribunal (fls. 257-260).

2. Intimado dessa decisão em 8.10.2007 (fl. 261), interpõe o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ora Agravante, em 17.10.2007, tempestivamente, Agravo Regimental (fls. 265-267).

3. Alega o Agravante que “a questão é meramente jurídica e não obteve solução a despeito da interposição do presente recurso extraordinário. O acórdão recorrido entendeu que os juros moratórios deveriam ser aplicados por todo o interregno do precatório quando há atraso no adimplemento e não apenas sobre o período do atraso especificamente. E este entendimento viola o artigo 100 § 1º da CF/88, conforme explanado nas razões do recurso do INSS” (fl. 267).

Requer a reconsideração da decisão agravada.4. Houve erro material na decisão agravada, razão pela qual

reconsidero a decisão de fls. 257-260, ficando prejudicadas as razões do agravo regimental. Passo ao exame, desde logo, do recurso extraordinário.

5. Recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, alínea a, da Constituição da República contra o seguinte julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo:

“Agravo de Instrumento – Execução – Preliminar de nulidade da r. decisão agravada por descumprimento do artigo 730 do Código de Processo Civil – Inocorrência – Processo de execução se inicia com a apresentação da conta de liquidação pelo exequente – Valores remanescentes – Nova citação – Desnecessidade – A autarquia deve somente ser intimada a apresentar impugnação à nova conta, uma vez que a ‘tríplice’ formação processual já se solidificou.

Aplicação dos juros moratórios durante o período de cumprimento do precatório – Ocorrência – Desobediência ao prazo constitucional do artigo 100, § 1º, previsto para o cumprimento do precatório - Incidência dos juros moratórios até a data do efetivo cumprimento do precatório – Possibilidade – Depósito efetuado em valores insuficientes – Incidência dos juros de mora a partir do depósito efetuado até a nova conta de atualização – Admissibilidade. Recurso autárquico improvido” (fl. 177).

6. O Recorrente alega que teria sido contrariado o art. 100, § 1º, da Constituição da República.

Sustenta que “o Instituto não pode ser apenado com a inclusão de juros moratórios no período compreendido entre a expedição do precatório e o seu integral cumprimento, pois é a própria Lei Maior que fixa a inclusão dos precatórios no orçamento e o seu pagamento até o final do exercício seguinte” (fl. 227).

Afirma, ainda, que seria “absolutamente improcedente a aplicação de juros de mora sobre o valor do precatório no interstício temporal que medeia a data da inscrição no orçamento e a data de seu pagamento, vez que somente são devidos juros de mora quando há mora, ou seja, somente se não observado o prazo constitucional e apenas e tão somente sobre o período excedido” (fl. 228).

Requer o provimento do presente recurso para afastar “a incidência de juros moratórios no período previsto pelo referido dispositivo constitucional, recaindo este encargo apenas sobre o interstício excedente” (fl. 230).

Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO.7. Razão de direito assiste ao Recorrente.8. No julgamento do Recurso Extraordinário 591.085, Relator o

Ministro Ricardo Lewandowski, DJe 20.2.2009, o Plenário do Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da questão constitucional objeto deste recurso e confirmou a jurisprudência consolidada no sentido da inconstitucionalidade da incidência de juros de mora no período entre a inclusão do precatório em orçamento até o efetivo pagamento:

“EMENTA: CONSTITUCIONAL. PRECATÓRIOS. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA DURANTE O PRAZO PREVISTO NA CONSTITUIÇÃO PARA SEU PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 100, § 1º (REDAÇÃO ORIGINAL E REDAÇÃO DADA PELA EC 30/2000), DA CONSTITUIÇÃO. I - QUESTÃO DE ORDEM. MATÉRIA DE MÉRITO PACIFICADA NO STF. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. CONFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. DENEGAÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO DOS RECURSOS QUE VERSEM SOBRE O MESMO TEMA. DEVOLUÇÃO DESSES RE À ORIGEM PARA ADOÇÃO DOS PROCEDIMENTOS PREVISTOS NO ART. 543-B, § 3º, DO CPC. PRECEDENTES: RE 579.431-QO/RS, RE 582.650-QO/BA, RE 580.108-QO/SP, MIN. ELLEN GRACIE; RE 591.068-QO/PR, MIN. GILMAR MENDES; RE 585.235-QO/MG, REL. MIN. CEZAR PELUSO. II – Julgamento de mérito conforme precedentes. III – Recurso provido”

9. Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados: “E M E N T A: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRECATÓRIOS

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 449975

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STF - DJe nº 226/2009 Divulgação: terça-feira, 01 de dezembro Publicação: quarta-feira, 02 de dezembro 48

JUDICIAIS - NÃO-INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS DURANTE O PERÍODO A QUE SE REFERE O ART. 100, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, NA REDAÇÃO ANTERIOR AO ADVENTO DA EC Nº 30/2000 - DIRETRIZ JURISPRUDENCIAL FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS. - Tratando-se de precatórios judiciais, não cabe a incidência de juros de mora durante o período a que alude o § 1º do art. 100 da Constituição da República (na redação anterior à EC nº 30/2000), pois, enquanto não superado o prazo estabelecido em referida norma constitucional, a entidade de direito público não poderá ser considerada em estado de inadimplemento obrigacional. Precedentes” (AI 396.790-AgR-ED, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 6.3.2009).

E:“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.

PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. JUROS DE MORA. NÃO-INCIDÊNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (RE 492.784–AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJ 7.12.2007).

Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula Vinculante n. 17 com o teor seguinte: “durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos”.

10. Dessa orientação jurisprudencial divergiu o acórdão recorrido.11. Pelo exposto, dou provimento ao recurso extraordinário (art.

557, 1º-A, do Código de Processo Civil e art. 21, § 2º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Publique-se.Brasília, 19 de novembro de 2009.

Ministra CÁRMEN LÚCIARelatora

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 562.233 (214)ORIGEM : AC - 5498005300 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : SÃO PAULORELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIAAGTE.(S) : ALEXANDRE CARLOS FRANCO MENEGHETTI E

OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : SÍLVIA HELENA GOMES PIVA E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE CAMPINASPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICIPIO DE CAMPINAS

DECISÃOREPERCUSSÃO GERAL DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL.

QUESTÃO SUSCETÍVEL DE REPRODUZIR-SE EM MÚLTIPLOS FEITOS. ART. 543-B DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ART. 328, PARÁGRAFO ÚNICO, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM.

Relatório1. Agravo regimental contra decisão por mim proferida ao examinar

recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, alínea a, da Constituição da República contra julgado no qual se discute a possibilidade de cobrança do IPTU pela menor alíquota, quando for declarada a inconstitucionalidade da sua progressividade, instituída antes da EC 29/2000.

Apreciada a matéria posta em exame, DECIDO.2. No julgamento eletrônico do Recurso Extraordinário 602.347,

Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, o Supremo Tribunal Federal, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada neste recurso extraordinário.

Reconhecida a repercussão geral do tema, os autos deverão retornar à origem para aguardar o julgamento do mérito e, após a decisão, observar o disposto no art. 543-B do Código de Processo Civil.

3. No julgamento do Recurso Extraordinário n. 540.410, Relator o Ministro Cezar Peluso, em 20.8.2008, o Supremo Tribunal Federal resolveu questão de ordem no sentido de que o art. 543-B do Código de Processo Civil também se aplica aos recursos extraordinários interpostos contra acórdãos publicados antes de 3.5.2007.

4. Pelo exposto, em juízo de reconsideração, anulo a decisão agravada, mantendo a matéria sub judice, e determino a devolução destes autos ao Tribunal a quo para que seja observado o art. 543-B do Código de Processo Civil, nos termos do art. 328, parágrafo único, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.

Publique-se.Brasília, 17 de novembro de 2009.

Ministra CÁRMEN LÚCIARelatora

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 595.581 (215)ORIGEM : AC - 306398 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERALPROCED. : PERNAMBUCORELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKIAGTE.(S) : ASSERFESA/PE - ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES

PÚBLICOS FEDERAIS DA SAÚDE EM PERNAMBUCOADV.(A/S) : GUSTAVO VELOSO DE MELOAGDO.(A/S) : FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL

Trata-se de agravo regimental interposto por ASSERFESA e OUTROS contra despacho que, em 5/5/2009, determinou a devolução destes autos ao Tribunal de origem, observado o disposto no artigo 543-B do Código de Processo Civil, ante a repercussão geral reconhecida no RE 586.068-RG/PR, Rel. Min. Ellen Gracie (fl. 832).

O agravante sustenta, em suma, que o despacho agravado deve ser reformado, insistindo na negativa de seguimento do recurso extraordinário interposto pela Fundação Nacional de Saúde - FUNASA.

Não assiste razão ao agravante. É que o entendimento desta Corte é firme no sentido de que é incabível recurso contra decisão que determina a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que seja observado o disposto no art. 543-B do CPC. Isso por tratar-se de mero despacho, cujo conteúdo não é impugnável por recurso (art. 504, CPC).

Nesse sentido, menciono as seguintes decisões, dentre outras: RE 593.078-AgR/PR, Rel. Min. Eros Grau; AI 705.038-AgR/MS, Rel. Min Ellen Gracie; AI 696.454-AgR/MS, Rel. Min. Celso de Mello; AI 630.083-AgR-AgR/PR, de minha relatoria.

Ademais, a admissão do recurso e a devolução dos autos à origem não causam qualquer prejuízo às partes, visto que tão logo julgado o mérito do extraordinário submetido à apreciação do Plenário do STF os Tribunais, Turmas de Uniformização ou Turmas Recursais poderão declarar prejudicados os demais recursos atinentes à mesma questão ou retratar-se.

Isso posto, nego seguimento ao recurso.Publique-se.Brasília, 18 de novembro de 2009.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKI- Relator –

AGRAVO DE INSTRUMENTO 386.883 (216)ORIGEM : AIRR - 62737120006 - TRIBUNAL SUPERIOR DO

TRABALHOPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR SUBSTITUTO

:MIN. JOAQUIM BARBOSA

AGTE. : ORVAL ANTÔNIO DOS SANTOSADVDOS. : MARCELISE DE MIRANDA AZEVEDO E OUTROSAGDO. : COMPANHIA ESTADUAL DE ENERGIA ELÉTRICA -

CEEEADVDOS. : IVO EVANGELISTA DE ÁVILA E OUTROS

DECISÃO:Trata-se de agravo de instrumento interposto de decisão que não admitiu recurso extraordinário (art. 102, III, a, da Constituição) no qual se alegava violação do artigo 40, § 4º, da Constituição.

A controvérsia acerca da aferição dos requisitos de admissibilidade dos recursos trabalhistas cinge-se à norma processual trabalhista, de ordem infraconstitucional. Eventual ofensa à Constituição, se existente, seria indireta ou reflexa, de sorte que seria necessário exame prévio da norma infraconstitucional - no caso, a Consolidação das Leis do Trabalho -, hipótese em que não se admite o recurso extraordinário (cf. AI 416.864 e AI 372.349, rel. min. Carlos Velloso; AI 417.464, rel. min. Ilmar Galvão; AI 322.409, rel. min. Ellen Gracie; AI 266.565, rel. min. Sepúlveda Pertence; AI 357.389, rel. min. Celso de Mello, e AI 404.274, rel. min. Gilmar Mendes).

Do exposto, nego seguimento ao presente agravo. Publique-se.Brasília, 9 de novembro de 2009.

Ministro JOAQUIM BARBOSARelator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 391.037 (217)ORIGEM : RESP - 149946 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICAPROCED. : MATO GROSSO DO SULRELATOR SUBSTITUTO

:MIN. JOAQUIM BARBOSA

AGTE.(S) : ESTADO DE MATO GROSSO DO SULPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO MATO

GROSSO DO SULAGDO.(A/S) : ENCOL S/A, ENGENHARIA, COMÉRCIO E INDÚSTRIAADV.(A/S) : CLAUDIA REGINA DIAS ARAKAKI

DECISÃO: Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário (art. 102, III, a, da Constituição) interposto de acórdão prolatado pelo Superior Tribunal de Justiça assim ementado:

“TRIBUTÁRIO. ICMS. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS. EMPRESA DE CONSTRUÇÃO CIVL. NÃO INCIDÊNCIA.

1 – As empresas de construção civil não são contribuintes do ICMS, salvo nas situações que produzam bens e com eles pratiquem atos de mercancia diferentes da sua real atividade, como a pura venda desses bens a terceiros; nunca quando adquirirem mercadorias e as utilizam como insumos em suas obras.

2 – Há de se qualificar a construção civil como atividade de pertinência exclusiva a serviços, pelo que ‘as pessoas (naturais ou jurídicas)

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STF - DJe nº 226/2009 Divulgação: terça-feira, 01 de dezembro Publicação: quarta-feira, 02 de dezembro 49

que promovem a sua execução sujeitar-se-ão exclusivamente à incidência de ISS, em razão de que quaisquer bens necessários a essa atividade (como máquinas, equipamentos, ativo fixo, materiais, peças, etc.) não devem ser tipificados como mercadorias sujeitas a tributo estadual’ (José Eduardo Soares de Melo, in ‘Construção Civil – ISS ou ICMS?’, in RDT 69, pg. 253, Malheiros).

3 – Embargos de divergência rejeitados.” (fls. 416)Sustentando violação do disposto no art. 155, II, § 2º, VII, a e b, e VIII,

da Constituição, o ora agravante insurge-se contra o acórdão recorrido alegando que as empresas de construção civil são contribuintes do ICMS. Afirma, ainda, que as empresas construtoras, ao adquirirem mercadorias em outros Estados para a realização de obras, devem efetuar o recolhimento ao Estado destinatário do diferencial entre a alíquota interna e a interestadual, na forma do Convênio 66/1988.

Esta Corte firmou orientação quanto ao não cabimento da cobrança resultante do diferencial entre alíquotas alegadamente aplicável às operações interestaduais de aquisição de bens para utilização na construção civil.

A propósito, confiram-se as seguintes ementas:“EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO

EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇO - ICMS. AQUISIÇÃO DE BENS UTILIZADOS NA CONSTRUÇÃO CIVIL. DIFERENÇA DE ALÍQUOTAS: IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.” (RE 579.084-AgR, rel. min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe de 26.06.2009);

“EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. ICMS. AQUISIÇÃO DE BENS PARA UTILIZAÇÃO NA CONSTRUÇÃO CIVIL. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA. ALEGADA OFENSA AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO. SÚMULA 279 DO STF. I - As empresas de construção civil por serem, em regra, contribuintes do ISS , ao adquirir, em outros Estados, materiais para empregar em suas obras, não estão compelidas a satisfazer a diferença em virtude de alíquota maior do ICMS cobrada pelo Estado destinatário. Precedentes. II - Não há contrariedade ao art. 93, IX, da Constituição, quando o acórdão recorrido encontra-se suficientemente fundamentado. III - Para entender em sentido diverso do acórdão recorrido quanto à utilização dos insumos adquiridos nas obras de construção civil da empresa agravada, faz-se necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que inviável, a teor da Súmula 279 do STF. IV - Agravo improvido.” (RE 572.811-AgR, rel. min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJe de 19.06.2009);

“EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. ICMS. AQUISIÇÃO DE BENS PARA UTILIZAÇÃO NA CONSTRUÇÃO CIVIL. ALÍQUOTA. DIFERENCIAL. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. CF, art. 102, III, b. I. - Somente a ofensa direta à Constituição autoriza a admissão do recurso extraordinário. II. - Adquirindo material em Estado que pratique alíquota mais favorável, as empresas de construção civil não estão compelidas, uma vez empregadas as mercadorias em obra, a satisfazer a diferença em virtude de alíquota maior do Estado destinatário. Precedente. III. - O pressuposto constitucional do recurso extraordinário, inscrito no art. 102, III, b, da CF, é que tenha a decisão recorrida declarado a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal. Se isso não ocorreu, segue-se a impossibilidade de o recurso, interposto com fundamento na citada alínea b, ser admitido. IV. - Agravo não provido.” (AI 505.364-AgR, rel. min. Carlos Velloso, Segunda Turma, DJ de 22.04.2005);

“COMPETÊNCIA - MANDADO DE SEGURANÇA - ATO DE SECRETÁRIO DE ESTADO. A regência da matéria não decorre da Carta da República, mas da legislação local, deixando o desfecho da controvérsia de desafiar o recurso extraordinário. IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS - ALÍQUOTA DIFERENCIADA - DIFERENÇA - COBRANÇA - CONSTRUTORA. As construtoras são, de regra, contribuintes, considerado o tributo municipal - Imposto sobre Serviços. Adquirindo material em Estado que pratique alíquota mais favorável, não estão compelidas, uma vez empregadas as mercadorias em obra, a satisfazer a diferença em virtude de alíquota maior do Estado destinatário. Interpretação do disposto no artigo 155, § 2º, inciso VII, da Constituição Federal.” (AI 242.276-AgR, rel. min. Marco Aurélio, Segunda Turma, DJ de 17.03.2000).

No mesmo sentido, registro o RE 225.342 (rel. min. Gilmar Mendes, DJ de 04.05.2005).

Dessa orientação não divergiu o acórdão recorrido.Do exposto, nego seguimento ao presente agravo.Publique-se.Brasília, 9 de novembro de 2009.

Ministro JOAQUIM BARBOSARelator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 405.369 (218)ORIGEM : AC - 9704020473 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERALPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR SUBSTITUTO

:MIN. JOAQUIM BARBOSA

AGTE. : SINDICATO DOS SERVIDORES FEDERAIS DO RIO GRANDE DO SUL - SINDSERF/RS

ADVDOS. : AIRTON TADEU FORBRIG E OUTROSAGDO. : DEPARTAMENTO NACIONAL DE ESTRADAS DE

RODAGEM - DNERADV. : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

DECISÃO: Trata-se de agravo de instrumento de decisão que inadmitiu recurso extraordinário (art. 102, III, a, da Constituição federal) interposto de acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado:

“ADMINISTRATIVO. REDUÇÃO DE PROVENTOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. CORREÇÃO DE ERRO DA ADMINISTRAÇÃO.

1. Cabe à Administração corrigir seus atos quando verificada a ilegalidade.

2. Não podem os proventos serem mantidos com base naqueles percebidos em maio de 1995, sob pena de enriquecimento ilícito dos substituídos, em detrimento da administração.

3. Houve erra da Administração que foi corrigido, não se configurando a hipótese de redução salarial.” (Fls. 26).

Alega-se, no recurso extraordinário, violação do disposto nos arts. 5°, XXXV e LV; 93, IX; 39, § 2°; 7º, VI e 37, XV, da Carta Magna.

O recurso não merece prosperar. Inicialmente, verifico que inexiste a alegada ofensa aos arts. 5°,

XXXV e LV, e 93, IX, da Constituição, pois a decisão recorrida inequivocamente prestou jurisdição, em observância aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, tendo enfrentado as questões suscitadas com a devida fundamentação, ainda que com ela não concorde a parte agravante.

Observo, ainda, o que restou consignado no acórdão recorrido: “percebe-se o erro cometido pelo DNER através de documentos juntados nas fls. 79-80 dos autos” (fls. 23). Assim, a análise das demais questões constitucionais suscitadas demandaria o reexame de fatos e provas que fundamentaram as conclusões da decisão recorrida, circunstância que escapa ao restrito âmbito de conhecimento do recurso extraordinário (Súmula 279/STF).

Do exposto, nego seguimento ao agravo. Publique-se.Brasília, 9 de novembro de 2009.

Ministro JOAQUIM BARBOSARelator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 416.253 (219)ORIGEM : AGEAIRR - 62351520009 - TRIBUNAL SUPERIOR DO

TRABALHOPROCED. : PARÁRELATOR SUBSTITUTO

:MIN. JOAQUIM BARBOSA

AGTE.(S) : CAIXA DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA AOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DA AMAZÔNIA S/A - CAPAF

ADV.(A/S) : JOÃO PIRES DOS SANTOS E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : LAURO DEMÉTRIO JUVENAL TAVARES E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : MIGUEL DE OLIVEIRA CARNEIRO

DECISÃO: Trata-se de agravo de instrumento interposto de decisão que não admitiu recurso extraordinário (art. 102, III, a, da Constituição) que tem como violado o art. 5º, LV, da Constituição federal.

Alega a parte agravante que o Tribunal Superior do Trabalho ofendeu diversos princípios constitucionais, na medida em que teria sonegado prestação jurisdicional.

A controvérsia acerca da aferição dos pressupostos de admissibilidade dos recursos trabalhistas cinge-se à norma processual trabalhista, de ordem infraconstitucional. Eventual ofensa à Constituição, se existente, seria indireta ou reflexa, de sorte que seria necessário exame prévio da norma infraconstitucional - no caso, a Consolidação das Leis do Trabalho -, hipótese em que não se admite o recurso extraordinário (cf. AI 416.864 e AI 372.349, rel. min. Carlos Velloso; AI 417.464, rel. min. Ilmar Galvão; AI 322.409, rel. min. Ellen Gracie; AI 266.565, rel. min. Sepúlveda Pertence; AI 357.389, rel. min. Celso de Mello, e AI 404.274, rel. min. Gilmar Mendes).

Ademais, inexiste a alegada ofensa ao art. 5º, LV, da Constituição, pois o acórdão recorrido, ao julgar o recurso interposto, inequivocamente prestou jurisdição, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa.

Do exposto, nego seguimento ao agravo.Publique-se.Brasília, 17 de novembro de 2009.

Ministro JOAQUIM BARBOSARelator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 436.441 (220)ORIGEM : AR - 65019420002 - TRIBUNAL SUPERIOR DO

TRABALHOPROCED. : SANTA CATARINARELATOR SUBSTITUTO

:MIN. JOAQUIM BARBOSA

AGTE.(S) : BANCO ABN AMRO REAL S/A E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : CARLOS JOSÉ ELIAS JÚNIOR E OUTRO(A/S)

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 449975

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STF - DJe nº 226/2009 Divulgação: terça-feira, 01 de dezembro Publicação: quarta-feira, 02 de dezembro 50

AGDO.(A/S) : MILTON DE PAULA E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : ARAZY FERREIRA DOS SANTOS E OUTRO(A/S)

DECISÃO: Trata-se de agravo de instrumento de decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão assim ementado:

“FUNDAÇÃO CLEMENTE DE FARIA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. Não viola a literalidade do art. 5º, XXXVI da Carta Magna a decisão que, com base no Estatuto da Fundação, assegura aos empregados a complementação de proventos de aposentadoria.

Ação rescisória improcedente.”O recurso extraordinário alega violação do disposto no art. 5º, XXXVI,

da Constituição Federal. Alega que o direito do autor à percepção da complementação da aposentadoria deriva de cláusula contratual e que as modificações ocorridas no Estatuto não poderiam alcançar os beneficiários que aderiram ao pacto antes da alteração.

O recurso extraordinário não pode ser admitido, pois a alegada ofensa demandaria o exame prévio da legislação infraconstitucional, de modo que se trata de alegação de ofensa indireta ou reflexa ao texto constitucional; bem como seria também necessário o reexame prévio da interpretação das cláusulas contratuais adotada na decisão recorrida. Isso inviabiliza o processamento do recurso extraordinário, em face da vedação contida no enunciado da Súmula 454 desta Corte.

Nesse sentido: AgR–RE 543.378; rel. min. Cesar Peluso, 2º Turma, DJe 21.11.2008; Agr-AI 485.650, rel. min. Carlos Britto, 1ª Turma, DJe 27.08.2009; AgR-AI 303.321, rel. min. Ellen Gracie, 2º Turma, DJ 16.11.2001; AI 581.313, rel. min. Sepúlveda Pertence, DJ. 27.03.2006; AI 715.458, rel. min. Carmen Lúcia, DJe. 22.10.08

Do exposto, nego seguimento ao agravo. Publique-se.Brasília, 9 de novembro de 2009.

Ministro JOAQUIM BARBOSARelator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 436.793 (221)ORIGEM : EDROAR - 41444419974 - TRIBUNAL SUPERIOR DO

TRABALHOPROCED. : PIAUÍRELATOR SUBSTITUTO

:MIN. JOAQUIM BARBOSA

AGTE.(S) : BANCO BANORTE S/AADV.(A/S) : NILTON CORREIA E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : NAILTON DE CARVALHO BEZERRAADV.(A/S) : EUSÉBIO DE TARSO V. S. DE HOLANDA

DECISÃO: Trata-se de agravo de instrumento interposto de decisão que não admitiu recurso extraordinário (art. 102, III, a, da Constituição) que tem como violados os arts. 5º, II, XXXV, XXXVI, LIV e LV; e 93, IX, da Constituição federal. Cito a ementa do acórdão recorrido (fls. 79):

“AÇÃO RESCISÓRIA. TERMO DE QUITAÇÃO FIRMADO COM ASSISTÊNCIA DO SINDICATO. COISA JULGADA. VIOLAÇÃO DE LEI NÃO CARACTERIZADA.

1. O acordo de rescisão contratual firmado entre as partes apenas com a assistência da entidade sindical, sem homologação judicial, não tem o condão de induzir coisa julgada, possuindo apenas eficácia liberatória em relação àquelas parcelas expressamente consignadas no termo de rescisão, e ainda assim, se em relação a elas não houver sido oposta qualquer ressalva (inteligência do Enunciado nº 330 do TST).

2. Recurso ordinário em ação rescisória desprovido.”Sustenta-se no recurso extraordinário a ocorrência de negativa de

prestação jurisdicional e o cabimento da ação rescisória.É o breve relatório. Decido.As Turmas do Supremo Tribunal Federal fixaram entendimento

acerca da matéria atinente às hipóteses de cabimento da ação rescisória:“EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE

INSTRUMENTO. AÇÃO RESCISÓRIA. HIPÓTESES DE CABIMENTO. OFENSA INDIRETA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. Acórdão fundado em normas processuais de admissibilidade da ação rescisória. Hipótese em que se houvesse afronta a preceitos da Constituição do Brasil, seria de forma indireta, pois a matéria cinge-se ao âmbito infraconstitucional. Inviabilidade de admissão do recurso extraordinário. Agravo regimental a que se nega provimento.” (AI 439.863-AgR, rel. min. Eros Grau, Primeira Turma, DJ de 26.11.2004.)

“1. Inviável o processamento do extraordinário para debater questão processual, relativa a pressuposto de cabimento de ação rescisória. 2. Agravo regimental improvido.” (AI 366.571-AgR, rel. min. Ellen Gracie, Segunda Turma, DJ de 28.10.2004.)

A análise do tema demandaria prévio exame da legislação infraconstitucional. Por essa razão, a ofensa ao texto da Constituição de 1988, se existisse, seria indireta ou reflexa, o que dá margem ao descabimento do recurso extraordinário. Nesse sentido, em casos análogos: AI 590.032 (rel. min. Sepúlveda Pertence, DJ de 09.05.2006) e AI 554.744 (rel. min. Cármen Lúcia, DJe de 30.04.2009).

Ademais, inexiste a alegada afronta aos arts. 5º, XXXV, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição federal, pois o acórdão recorrido inequivocamente

prestou jurisdição, sem violar os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa e tendo enfrentado as questões suscitadas com a devida fundamentação, ainda que com ela não concorde a ora agravante.

Do exposto, nego seguimento ao agravo.Publique-se.Brasília, 17 de novembro de 2009.

Ministro JOAQUIM BARBOSARelator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 442.403 (222)ORIGEM : AR - 1725 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICAPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR SUBSTITUTO

:MIN. JOAQUIM BARBOSA

AGTE.(S) : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFADV.(A/S) : ROBSON CELESTE CANDELÓRIO E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : JUSSARA LUIZ WENDT E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : OSWALDO LUIZ MAESTRI SCALZILLI E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : OSMIRO GOMES PORTAL

DECISÃO: Trata-se de agravo de instrumento de decisão que não admitiu recurso extraordinário (art. 102, III, a, da Constituição federal) que tem como violado o art. 5º, XXXVI, da Constituição federal. Cito a ementa do acórdão recorrido (fls. 165):

“PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO RESCISÓRIA - PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO - AGRAVO REGIMENTAL - FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO ATACADOS - INEFICÁCIA DO RECURSO QUANTO À REVERSÃO DO JULGADO - INDEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DO PERICULUM IN MORA.

Tendo a decisão acoimada utilizado como alicerce dois fundamentos, consubstanciados na impropriedade do meio jurídico eleito pela ora agravante, objetivando assegurar a eficácia de um possível julgamento que lhe seja favorável na presente ação rescisória e na indemonstração da existência de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação - ineficaz o agravo, no qual se ataca somente o segundo deles, já que o primeiro é suficiente, de per si, à sua mantença.

A jurisprudência desta Corte Superior não se tem coadunado com o deferimento de pedido de antecipação de tutela requerido em ações idênticas a esta, porquanto ausente a demonstração de que possível a ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação, consoante depreendido no julgamento da A.R. n. 1.814/RS; Rel. Min. Garcia Vieira; in DJ 10/08/2001

Agravo regimental improvido.”Não obstante a tese recursal encontre respaldo na jurisprudência da

Corte, verifico que o recurso extraordinário não comporta conhecimento em virtude da impropriedade da via eleita, conforme preconiza a Súmula 735. Confira-se, a propósito, o RE 315.052 (rel. min. Moreira Alves), que versa hipótese idêntica à do presente caso. Assim ficou redigida a ementa do referido julgado:

“Recurso extraordinário. Seu não-cabimento.- Esta Primeira Turma, ao julgar o RE 232.387, decidiu que não cabe

recurso extraordinário contra acórdão que defere liminar por entender que ocorrem os requisitos do ‘fumus boni iuris’ e do ‘periculum in mora’, porquanto o que o aresto afirmou, com referência ao primeiro desses requisitos, foi que os fundamentos jurídicos alegados (no caso, constitucionais) eram relevantes, e isso, evidentemente, não é manifestação conclusiva da procedência deles para ocorrer a hipótese de cabimento do recurso extraordinário pela letra ‘a’ do inciso III do artigo 102 da Constituição, que exige, necessariamente, decisão que haja desrespeitado dispositivo constitucional, por negar-lhe vigência ou por tê-lo interpretado erroneamente ao aplicá-lo ou ao deixar de aplicá-lo.

- A mesma fundamentação serve para não se conhecer de recurso extraordinário contra acórdão que dá provimento a agravo de instrumento, para reformar, por entender, em última análise, que há verossimilhança - e não manifestação conclusiva de procedência - da alegação para a obtenção da tutela antecipada, indeferida por decisão interlocutória de primeira instância.

Recurso extraordinário não conhecido.”Do exposto, nego seguimento ao agravo.Publique-se.Brasília, 17 de novembro de 2009.

Ministro JOAQUIM BARBOSARelator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 457.201 (223)ORIGEM : AC - 20020033481 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERALPROCED. : PARAÍBARELATOR SUBSTITUTO

:MIN. DIAS TOFFOLI

AGTE.(S) : AUTO COMERCIAL HOLANDA LTDAADV.(A/S) : BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIROAGDO.(A/S) : ESTADO DA PARAÍBAPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 449975

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STF - DJe nº 226/2009 Divulgação: terça-feira, 01 de dezembro Publicação: quarta-feira, 02 de dezembro 51

DECISÃOVistos.O Plenário desta Corte concluiu, em sessão realizada por meio

eletrônico, no exame do RE nº 593.849/MG, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, pela existência da repercussão geral da matéria constitucional versada nestes autos. Trata-se de discussão acerca da possibilidade de restituição do ICMS pago antecipadamente no regime de substituição tributária, com base no artigo 150, § 7º, da Constituição Federal, quando for apurada diferença entre a base de cálculo presumida e o valor efetivo de venda ao consumidor final.

Nas Questões de Ordem suscitadas no AI nº 715.423/RS e no RE nº 540.410/RS, o Plenário deste Supremo Tribunal Federal concluiu pela possibilidade da aplicação da norma do artigo 543-B do Código de Processo Civil aos recursos extraordinários e agravos de instrumento que tratem de matéria constitucional com repercussão geral reconhecida por esta Corte, independentemente da data de interposição do apelo extremo.

Ante o exposto, afasto o sobrestamento, dou provimento ao agravo para admitir o recurso extraordinário e, nos termos do artigo 328 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, determino a devolução destes autos ao Tribunal de origem para que sejam apensados aos autos originais, devendo ser aplicado, quanto ao apelo extremo ora admitido, o disposto no artigo 543-B do Código de Processo Civil.

Publique-se.Brasília, 12 de novembro de 2009.

Ministro DIAS TOFFOLIRelator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 459.120 (224)ORIGEM : AC - 70001005487 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. JOAQUIM BARBOSAAGTE.(S) : ROSANE TERESINHA DA COSTAADV.(A/S) : ERYKA FARIAS DE NEGRIAGDO.(A/S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE

DO SUL

DECISÃO: É firme a orientação do Supremo Tribunal Federal no sentido de que constitui ônus da parte agravante infirmar todos os fundamentos em que se baseou a decisão agravada para negar seguimento ao recurso extraordinário. Confira-se, a título exemplificativo, o seguinte julgado:

“EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INVIABILIDADE DO AGRAVO. ARTIGO 317, § 1º DO RISTF.

1. Incumbe ao recorrente o dever de impugnar os fundamentos da decisão recorrida.

2. Inviável, diante da regra do § 1º do artigo 317 do RISTF, o agravo de instrumento que se limita a reiterar as razões do recurso extraordinário sem abordar o fundamento da decisão agravada.

Agravo regimental a que se nega provimento.” (AI 330.535-AgR, rel. min. Maurício Corrêa, Segunda Turma, DJ 21.09.2001)

No mesmo sentido, os seguintes precedentes: AI 488.369 (rel. min. Sepúlveda Pertence, DJ de 02.04.2004), AI 488.975 (rel. min. Gilmar Mendes, DJ de 31.05.2004), AI 482.984 (rel. min. Cezar Peluso, DJ de 20.05.2004) e AI 503.582 (rel. min. Nelson Jobim, DJ de 25.05.2004).

No presente caso, a agravante não impugnou a assertiva de que o recurso extraordinário incide no óbice da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal. Disso decorre que a agravante não logrou desincumbir-se do ônus que lhe cabia.

Ademais, ainda que superado referido óbice, o recurso não merece prosperar.

Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário (art. 102, III, a, da Constituição), no qual se alega, preliminarmente, violação do disposto nos arts. 5º, XXXV, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição. No mérito, alega-se ofensa ao art. 37, caput, sustentando a existência de norma estadual válida que concede o pleiteado reajuste mensal do vale-refeição, bem como aos arts. 52, X; 61, § 1º, II, a; e 169, da Carta Magna. Aponta, ainda, afronta ao art. 5º, XXXVI, no reconhecimento da possibilidade de a Lei Complementar 82/1995 ter limitado os efeitos da Lei 10.002/1993.

Observo, de início, que inexiste a alegada ofensa aos arts. 5º, XXXV, LIV, LV, e 93, IX, da Constituição, porquanto o acórdão recorrido prestou inequivocamente jurisdição, sem violar os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, tendo enfrentado as questões que lhe foram postas e estando devidamente fundamentado, ainda que com sua fundamentação não concorde a parte ora agravante.

No mérito, o recurso extraordinário não reúne condições de admissibilidade, pois a análise da ofensa aos dispositivos constitucionais suscitada demanda o exame prévio da legislação infraconstitucional, de modo que se trata de alegação de ofensa indireta ou reflexa ao texto constitucional.

Nesse sentido, os seguintes precedentes das Turmas: RE 434.924-

AgR (rel. min. Carlos Britto, Primeira Turma, DJ 1º.07.2005), AI 452.469-AgR-ED (rel. min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJ 17.06.2005) e AI 490.448-AgR (rel. min. Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, DJ 10.12.2004). Confiram-se também as seguintes decisões monocráticas: RE 447.695 (rel. min. Carlos Britto, DJ 13.04.2005), AI 472.971 (rel. min. Cezar Peluso, DJ 22.10.2004) e AI 472.125 (rel. min. Ellen Gracie, DJ 18.10.2004).

Do exposto, nego seguimento ao agravo.Publique-se. Brasília, 17 de novembro de 2009.

Ministro JOAQUIM BARBOSARelator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 459.759 (225)ORIGEM : AC - 70000810077 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. JOAQUIM BARBOSAAGTE.(S) : MARIA ROSA DE MEDEIROS XAVIERADV.(A/S) : MARÍLIA PINHEIRO MACHADOAGDO.(A/S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE

DO SUL

DECISÃO: É firme a orientação do Supremo Tribunal Federal no sentido de que constitui ônus da parte agravante infirmar todos os fundamentos em que se baseou a decisão agravada para negar seguimento ao recurso extraordinário. Confira-se, a título exemplificativo, o seguinte julgado:

“EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INVIABILIDADE DO AGRAVO. ARTIGO 317, § 1º DO RISTF.

1. Incumbe ao recorrente o dever de impugnar os fundamentos da decisão recorrida.

2. Inviável, diante da regra do § 1º do artigo 317 do RISTF, o agravo de instrumento que se limita a reiterar as razões do recurso extraordinário sem abordar o fundamento da decisão agravada.

Agravo regimental a que se nega provimento.” (AI 330.535-AgR, rel. min. Maurício Corrêa, Segunda Turma, DJ 21.09.2001)

No mesmo sentido, os seguintes precedentes: AI 488.369 (rel. min. Sepúlveda Pertence, DJ de 02.04.2004), AI 488.975 (rel. min. Gilmar Mendes, DJ de 31.05.2004), AI 482.984 (rel. min. Cezar Peluso, DJ de 20.05.2004) e AI 503.582 (rel. min. Nelson Jobim, DJ de 25.05.2004).

No presente caso, a agravante não impugnou a assertiva de que o recurso extraordinário incide no óbice da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal. Disso decorre que a agravante não logrou desincumbir-se do ônus que lhe cabia.

Ademais, ainda que superado referido óbice, o recurso não merece prosperar.

Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário (art. 102, III, a, da Constituição), no qual se alega, preliminarmente, violação do disposto nos arts. 5º, XXXV, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição. No mérito, alega-se ofensa aos arts. 37, caput; 52, X; 84, IV; e 169, da Carta Magna, sustentando a existência de norma estadual válida que concede o pleiteado reajuste mensal do vale-refeição. Aponta, ainda, afronta ao art. 5º, XXXVI, no reconhecimento da possibilidade de a Lei Complementar 82/1995 ter limitado os efeitos da Lei 10.002/1993.

Observo, de início, que inexiste a alegada ofensa aos arts. 5º, XXXV, LIV, LV, e 93, IX, da Constituição, porquanto o acórdão recorrido prestou inequivocamente jurisdição, sem violar os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, tendo enfrentado as questões que lhe foram postas e estando devidamente fundamentado, ainda que com sua fundamentação não concorde a parte ora agravante.

No mérito, o recurso extraordinário não reúne condições de admissibilidade, pois a análise da ofensa aos dispositivos constitucionais suscitada demanda o exame prévio da legislação infraconstitucional, de modo que se trata de alegação de ofensa indireta ou reflexa ao texto constitucional.

Nesse sentido, os seguintes precedentes das Turmas: RE 434.924-AgR (rel. min. Carlos Britto, Primeira Turma, DJ 1º.07.2005), AI 452.469-AgR-ED (rel. min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJ 17.06.2005) e AI 490.448-AgR (rel. min. Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, DJ 10.12.2004). Confiram-se também as seguintes decisões monocráticas: RE 447.695 (rel. min. Carlos Britto, DJ 13.04.2005), AI 472.971 (rel. min. Cezar Peluso, DJ 22.10.2004) e AI 472.125 (rel. min. Ellen Gracie, DJ 18.10.2004).

Do exposto, nego seguimento ao agravo.Publique-se. Brasília, 17 de novembro de 2009.

Ministro JOAQUIM BARBOSARelator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 467.138 (226)ORIGEM : EDRODC - 755391010 - TRIBUNAL SUPERIOR DO

TRABALHOPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. JOAQUIM BARBOSA

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 449975

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STF - DJe nº 226/2009 Divulgação: terça-feira, 01 de dezembro Publicação: quarta-feira, 02 de dezembro 52

AGTE.(S) : SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE ALIMENTAÇÃO E AFINS DE SANTOS

ADV.(A/S) : RITA DE CÁSSIA BARBOSA LOPES E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : J. MACÊDO S/A - ATUAL DENOMINAÇÃO DE LAPA

ALIMENTOS S/AADV.(A/S) : LUIZ VICENTE DE CARVALHO E OUTRO(A/S)

DECISÃO: Trata-se de agravo de instrumento interposto de decisão que não admitiu recurso extraordinário (art. 102, III, a, da Constituição) que tem como violados os arts. 5º, LV, e 114, § 2º, da Constituição federal. Cito a ementa do acórdão recorrido (fls. 129):

“DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA JURÍDICA. O Dissídio Coletivo de natureza jurídica tem como pressuposto a interpretação de cláusulas de sentenças normativas e instrumentos de negociação coletiva já existentes ou disposições legais particulares de categorias profissionais ou econômicas, não sendo o meio apto para se fixar a participação nos lucros e resultados das empresas.

Recurso a que se nega provimento.”É o breve relatório. Decido.O Tribunal a quo limitou-se a extinguir o processo por impossibilidade

jurídica do pedido. Em casos análogos, a jurisprudência desta Suprema Corte foi uníssona em afirmar que essas questões não poderiam ser examinadas em recurso extraordinário, por estarem circunscritas ao âmbito de interpretação das normas infraconstitucionais, caracterizando, quando muito, ofensa reflexa ou indireta à Constituição. Nesse sentido: RE 234.371-AgR (rel. min. Ellen Gracie, DJ de 13.02.2004), RE 282.128-AgR (rel. min. Ilmar Galvão, DJ de 04.05.2001), AI 409.746-AgR (rel. min. Joaquim Barbosa, DJ de 03.02.2006), AI 327.033-AgR (rel. min. Joaquim Barbosa, DJ de 12.11.2004), RE 234.371-AgR (rel. min. Ellen Gracie, DJ de 13.02.2004) e AI 378.453-AgR (rel. min. Gilmar Mendes, DJ de 22.11.2002).

Ademais, o “fato de a Constituição facultar aos sindicatos o ajuizamento de dissídio coletivo não impede que a legislação infraconstitucional fixe requisitos que deverão ser observados para o exercício dessa faculdade, principalmente no que diz respeito à caracterização do dissídio e a comprovação do esgotamento das vias extrajudiciais de solução da controvérsia trabalhista (art. 114, § 2º da Constituição - redação anterior à EC 45/04)” (cf. AI 534.400-AgR, rel. min. Sepúlveda Pertence, DJ de 25.04.2005).

Do exposto, nego seguimento ao agravo.Publique-se.Brasília, 9 de novembro de 2009.

Ministro JOAQUIM BARBOSARelator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 468.280 (227)ORIGEM : AC - 70003078037 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. JOAQUIM BARBOSAAGTE.(S) : NIDIA FONTOURA BRAGAADV.(A/S) : MARÍLIA PINHEIRO MACHADOAGDO.(A/S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE

DO SUL

DECISÃO:É firme a orientação do Supremo Tribunal Federal no sentido de que constitui ônus da parte agravante infirmar todos os fundamentos em que se baseou a decisão agravada para negar seguimento ao recurso extraordinário. Confira-se, a título exemplificativo, o seguinte julgado:

“EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INVIABILIDADE DO AGRAVO. ARTIGO 317, § 1º DO RISTF.

1.Incumbe ao recorrente o dever de impugnar os fundamentos da decisão recorrida.

2.Inviável, diante da regra do § 1º do artigo 317 do RISTF, o agravo de instrumento que se limita a reiterar as razões do recurso extraordinário sem abordar o fundamento da decisão agravada.

Agravo regimental a que se nega provimento.” (AI 330.535-AgR, rel. min. Maurício Corrêa, Segunda Turma, DJ 21.09.2001)

No mesmo sentido, os seguintes precedentes: AI 488.369 (rel. min. Sepúlveda Pertence, DJ 02.04.2004), AI 488.975 (rel. min. Gilmar Mendes, DJ 31.05.2004), AI 482.984 (rel. min. Cezar Peluso, DJ 20.05.2004) e AI 503.582 (rel. min. Nelson Jobim, DJ 25.05.2004).

No presente caso, a parte agravante não impugnou a assertiva de incidência do óbice da Súmula 280-STF à admissão do recurso extraordinário. Disso decorre que a parte agravante não logrou desincumbir-se do ônus que lhe cabia.

Do exposto, nego seguimento ao agravo. Publique-se. Brasília, 18 de novembro de 2009.

Ministro JOAQUIM BARBOSARelator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 468.578 (228)ORIGEM : EDARR - 588290990 - TRIBUNAL SUPERIOR DO

TRABALHOPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. JOAQUIM BARBOSAAGTE.(S) : SIMONE FLORIANO VICENTEADV.(A/S) : ALEXANDRE SIMÕES LINDOSO E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : COMPANHIA ESTADUAL DE ENERGIA ELÉTRICA -

CEEEADV.(A/S) : ALINE HAUSER E OUTRO(A/S)

DECISÃO: Trata-se de agravo de instrumento interposto de decisão que não admitiu recurso extraordinário (art. 102, III, a, da Constituição) que tem como violados os arts. 1º, III e IV, 37, § 2º, 173, § 1º, da Constituição federal. Cito a ementa do acórdão recorrido (fls. 131):

“AGRAVO. DESPROVIMENTODecisão regional em confronto com a jurisprudência uniforme desta

Corte, refletida no Enunciado 363 do TST. Recurso de revista provido diante da faculdade do art. 557, § 1º A, do CPC. Agravo desprovido.”

É o breve relatório. Decido.No que tange ao reconhecimento da nulidade do contrato de trabalho

em razão da ausência do pressuposto formal de validade, consigno o entendimento desta Corte consolidado na Súmula 685 desta Corte, verbis:

“É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido.” (Grifei.)

Por outro lado, não obstante a nulidade do contrato de trabalho, porque não observada a exigência de prévio concurso público, a Administração não deve se eximir do pagamento de salários, o que, do contrário, configuraria enriquecimento ilícito do ente público.

Nesse particular, a Corte tem sistematicamente decidido que o único efeito jurídico válido é a percepção dos salários, visto que a nulidade do contrato de trabalho não gera efeitos trabalhistas. Nesse sentido: AI 322.524-AgR (rel. min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJ de 19.12.2002), AI 361.878-AgR (rel. min. Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, DJ de 23.04.2004), AI 497.984-AgR (rel. min. Carlos Britto, Primeira Turma, DJ de 30.09.2005), RE 454.409-AgR (rel. min. Carlos Britto, Primeira Turma, DJ de 16.12.2005), AI 221.454-AgR (rel. min. Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, DJ de 03.02.2006) e AI 680.939-AgR (rel. min. Eros Grau, Segunda Turma, DJe de 01.02.2008).

Dessas orientações não divergiu o acórdão recorrido.Do exposto, nego seguimento ao agravo.Publique-se.Brasília, 9 de novembro de 2009.

Ministro JOAQUIM BARBOSARelator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 469.271 (229)ORIGEM : EDAIRR - 76798020014 - TRIBUNAL SUPERIOR DO

TRABALHOPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. JOAQUIM BARBOSAAGTE.(S) : LUIZ CÉSAR DE MESQUITA GOMESADV.(A/S) : ERYKA FARIAS DE NEGRI E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : COMPANHIA ESTADUAL DE ENERGIA ELÉTRICA -

CEEEADV.(A/S) : RICARDO ADOLPHO BORGES DE ALBUQUERQUE E

OUTRO(A/S)

DECISÃO: Trata-se de agravo de instrumento interposto de decisão que não admitiu recurso extraordinário (art. 102, III, a, da Constituição) que tem como violados os arts. 5º, XXXV, LIV e LV; e 93, IX, da Constituição federal.

Alega a parte agravante que o Tribunal Superior do Trabalho ofendeu diversos princípios constitucionais, na medida em que teria sonegado prestação jurisdicional.

Primeiramente, o recurso extraordinário, ao alegar que o acórdão recorrido ofende o preceito do art. 7º, VI, versa questão constitucional não ventilada na decisão recorrida e que não foi objeto de embargos de declaração, faltando-lhe, pois, o indispensável prequestionamento (Súmulas 282 e 356).

Ademais, a controvérsia acerca da aferição dos pressupostos de admissibilidade dos recursos trabalhistas cinge-se à norma processual trabalhista, de ordem infraconstitucional. Eventual ofensa à Constituição, se existente, seria indireta ou reflexa, de sorte que seria necessário exame prévio da norma infraconstitucional - no caso, a Consolidação das Leis do Trabalho -, hipótese em que não se admite o recurso extraordinário (cf. AI 416.864 e AI 372.349, rel. min. Carlos Velloso; AI 417.464, rel. min. Ilmar Galvão; AI 322.409, rel. min. Ellen Gracie; AI 266.565, rel. min. Sepúlveda Pertence; AI 357.389, rel. min. Celso de Mello, e AI 404.274, rel. min. Gilmar Mendes).

Por outro lado, a análise da apontada violação do art. 7º, XVI e XXIII, da Constituição demandaria o exame prévio da legislação infraconstitucional e da norma coletiva. Trata-se, portanto, de alegação de ofensa indireta ou

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 449975

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STF - DJe nº 226/2009 Divulgação: terça-feira, 01 de dezembro Publicação: quarta-feira, 02 de dezembro 53

reflexa à Constituição, o que dá margem ao descabimento do recurso extraordinário. Incide na Súmula 454 e, mutatis mutandis, na Súmula 636.

Por outro lado, não procede a alegação de afronta aos arts. 5º, XXXV, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição, pois o acórdão recorrido inequivocamente prestou jurisdição, sem ter violado os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa e tendo enfrentado as questões suscitadas com a devida fundamentação, ainda que com ela não concorde a parte ora agravante.

Do exposto, nego seguimento ao agravo.Publique-se.Brasília, 9 de novembro de 2009.

Ministro JOAQUIM BARBOSARelator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 473.302 (230)ORIGEM : AIRR - 767869012 - TRIBUNAL SUPERIOR DO

TRABALHOPROCED. : MINAS GERAISRELATOR :MIN. JOAQUIM BARBOSAAGTE.(S) : COMPANHIA VALE DO RIO DOCE - CVRDADV.(A/S) : PEDRO LOPES RAMOS E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : FRANCISCO DE ASSIS MENDONÇA FILHOADV.(A/S) : FERNANDO ANTUNES GUIMARÃES

DECISÃO: Trata-se de agravo de instrumento interposto de decisão que não admitiu recurso extraordinário (art. 102, III, a, da Constituição) que tem como violados os arts. 5º, II, XXXV, XXXVI, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição federal. Cito a ementa do acórdão recorrido (fls. 86):

“AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - NULIDADE - FALTA DE RELATÓRIO - RESUMO FEITO - PREJUÍZO INEXISTENTE - HORAS EXTRAS - MINUTOS RESIDUAIS - HORAS DE PERCURSO - AVISO PRÉVIO E MULTA DO FGTS - DISCRIMINAÇÃO CONFESSADA.

Além de inadequada a argüição de nulidade com apoio em dissenso jurisprudencial, não há como reconhecê-la se o Juízo de origem, malgrado a ausência de relatório, fez o resumo da controvérsia, expôs os argumentos principais e fundamentou a sua decisão. E, antes de tudo, na forma do art. 794 da CLT, não demonstrado o prejuízo concreto e inarredável da parte. Os minutos residuais decorreram da análise da prova trazida pela própria empresa e a decisão compatibiliza-se com a OJ 23. As horas de percurso também se harmonizam com a OJ 50. Finalmente, o reconhecimento de tratamento discriminatório decorreu da falta de contestação e da confissão ficta, sendo desnecessária prova e, por isso, não havendo violação direta dos arts. 818 da CLT e 333, I, do CPC. Inviável, pois, a revista.

Agravo improvido.”Alega a parte agravante que o Tribunal Superior do Trabalho ofendeu

diversos princípios constitucionais, na medida em que teria sonegado prestação jurisdicional.

É o breve relatório. Decido.A jurisprudência desta Corte pacificou o entendimento de que a

controvérsia em torno da aferição dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, quando apoiados em súmulas do Tribunal Superior do Trabalho, restringe-se ao âmbito processual, de modo que tem caráter eminentemente infraconstitucional, hipótese em que não se admite o recurso extraordinário (cf. AI 478.014, rel. min. Celso de Mello; AI 266.463, rel. min. Maurício Corrêa; AI 249.675, rel. min. Sepúlveda Pertence).

Igualmente, a análise da apontada violação do art. 5º, II, da Constituição demandaria o exame prévio da legislação infraconstitucional. Trata-se, portanto, de alegação de ofensa indireta ou reflexa à Constituição, o que dá margem ao descabimento do recurso extraordinário.

Por outro lado, não procede a alegação de afronta aos arts. 5º, XXXV, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição, pois o acórdão recorrido inequivocamente prestou jurisdição, sem ter violado os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa e tendo enfrentado as questões suscitadas com a devida fundamentação, ainda que com ela não concorde a parte ora agravante.

Finalmente, recurso extraordinário, ao alegar que o acórdão recorrido ofende o preceito do art. 5º, XXXVI, versa questão constitucional não ventilada na decisão recorrida e que não foi objeto de embargos de declaração, faltando-lhe, pois, o indispensável prequestionamento (Súmulas 282 e 356).

Do exposto, nego seguimento ao agravo.Publique-se.Brasília, 9 de novembro de 2009.

Ministro JOAQUIM BARBOSARelator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 474.224 (231)ORIGEM : ROAR - 11545200290009006 - TRIBUNAL SUPERIOR

DO TRABALHOPROCED. : PARANÁRELATOR :MIN. JOAQUIM BARBOSAAGTE.(S) : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFADV.(A/S) : WESLEY CARDOSO DOS SANTOS E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : ROSICLER DA SILVA DIAS

ADV.(A/S) : ANTÔNIO CARLOS CASTELLON VILLAR E OUTRO(A/S)

DECISÃO: Trata-se de agravo de instrumento interposto de decisão que não admitiu recurso extraordinário (art. 102, III, a, da Constituição) que tem como violados os arts. 5º, XXXVI, e 37, caput, II e § 2º, da Constituição federal. Cito a ementa do acórdão recorrido (fls. 115):

“AÇÃO RESCISÓRIA. ESTÁGIO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. CONTRATO ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. Constata-se do acórdão rescindendo que o Colegiado, examinando a documentação dos autos, bem assim o depoimento das testemunhas, concluiu que não foram observados os requisitos necessários à configuração do estágio, registrando a ocorrência de desvirtuamento no contrato. Assim, o reconhecimento da violação dos arts. 2º da CLT e 4º da Lei nº 6.494/77 demandaria incursão no conjunto fático-probatório da reclamação trabalhista, inadmitida no restrito âmbito da ação rescisória. Por outro lado, não se configura a violação do art. 37, II, da Constituição, dado que a relação empregatícia, segundo registro constante do acórdão recorrido, deu-se em período anterior ao seu advento. Recurso a que se nega provimento.”

É o breve relatório. Decido.O entendimento esposado pelo acórdão recorrido alinha-se com a

orientação firmada em julgados desta Corte. Confira-se, por exemplo, o RE 222.058–AgR (rel. min. Sepúlveda Pertence, DJ 04.06.1999), cuja ementa tem o seguinte teor:

“O reconhecimento judicial de vínculo trabalhista com empresa de economia mista, iniciado, sem concurso público, na vigência da Carta de 1969, não ofende o art. 37, II, da Constituição em vigor.”

No mesmo sentido, o RE 313.130 (rel. min. Maurício Corrêa, DJ 05.08.2002).

Do exposto, nego seguimento ao agravo.Publique-se.Brasília, 9 de novembro de 2009.

Ministro JOAQUIM BARBOSARelator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 479.182 (232)ORIGEM : AC - 70000771337 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. JOAQUIM BARBOSAAGTE.(S) : IVANETE TERESINHA BRANDT DREHERADV.(A/S) : MARÍLIA PINHEIRO MACHADOAGDO.(A/S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE

DO SUL

DECISÃO: É firme a orientação do Supremo Tribunal Federal no sentido de que constitui ônus da parte agravante infirmar todos os fundamentos em que se baseou a decisão agravada para negar seguimento ao recurso extraordinário. Confira-se, a título exemplificativo, o seguinte julgado:

“EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INVIABILIDADE DO AGRAVO. ARTIGO 317, § 1º DO RISTF.

1. Incumbe ao recorrente o dever de impugnar os fundamentos da decisão recorrida.

2. Inviável, diante da regra do § 1º do artigo 317 do RISTF, o agravo de instrumento que se limita a reiterar as razões do recurso extraordinário sem abordar o fundamento da decisão agravada.

Agravo regimental a que se nega provimento.” (AI 330.535-AgR, rel. min. Maurício Corrêa, Segunda Turma, DJ 21.09.2001)

No mesmo sentido, os seguintes precedentes: AI 488.369 (rel. min. Sepúlveda Pertence, DJ de 02.04.2004), AI 488.975 (rel. min. Gilmar Mendes, DJ de 31.05.2004), AI 482.984 (rel. min. Cezar Peluso, DJ de 20.05.2004) e AI 503.582 (rel. min. Nelson Jobim, DJ de 25.05.2004).

No presente caso, a agravante não impugnou a assertiva de que o recurso extraordinário incide no óbice da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal. Disso decorre que a agravante não logrou desincumbir-se do ônus que lhe cabia.

Ademais, ainda que superado aludido óbice, o recurso não merece prosperar.

Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário (art. 102, III, a, da Constituição), no qual se alega, preliminarmente, violação do disposto nos arts. 5º, XXXV, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição. No mérito, alega-se ofensa aos arts. 2º, 37, caput e 52, X, da Carta Magna, sustentando a existência de norma estadual válida que concede o pleiteado reajuste mensal do vale-refeição. Aponta, ainda, afronta ao art. 5º, XXXVI, no reconhecimento da possibilidade de a Lei Complementar 82/1995 ter limitado os efeitos da Lei 10.002/1993.

Observo, de início, que inexiste a alegada ofensa aos arts. 5º, XXXV, LIV, LV, e 93, IX, da Constituição, porquanto o acórdão recorrido prestou inequivocamente jurisdição, sem violar os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, tendo enfrentado as questões que lhe foram postas e estando devidamente fundamentado, ainda que com sua

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 449975

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STF - DJe nº 226/2009 Divulgação: terça-feira, 01 de dezembro Publicação: quarta-feira, 02 de dezembro 54

fundamentação não concorde a parte ora agravante.No mérito, o recurso extraordinário não reúne condições de

admissibilidade, pois a análise da ofensa aos dispositivos constitucionais suscitada demanda o exame prévio da legislação infraconstitucional, de modo que se trata de alegação de ofensa indireta ou reflexa ao texto constitucional.

Nesse sentido, os seguintes precedentes das Turmas: RE 434.924-AgR (rel. min. Carlos Britto, Primeira Turma, DJ 1º.07.2005), AI 452.469-AgR-ED (rel. min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJ 17.06.2005) e AI 490.448-AgR (rel. min. Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, DJ 10.12.2004). Confiram-se também as seguintes decisões monocráticas: RE 447.695 (rel. min. Carlos Britto, DJ 13.04.2005), AI 472.971 (rel. min. Cezar Peluso, DJ 22.10.2004) e AI 472.125 (rel. min. Ellen Gracie, DJ 18.10.2004).

Do exposto, nego seguimento ao agravo.Publique-se. Brasília, 17 de novembro de 2009.

Ministro JOAQUIM BARBOSARelator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 480.845 (233)ORIGEM : AC - 70000191072 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. JOAQUIM BARBOSAAGTE.(S) : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO

GRANDE DO SUL - IPERGSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE

DO SULAGDO.(A/S) : SANTA LÚCIA MENEZES LUCCASADV.(A/S) : LUIZ MÁRIO SEGANFREDDO PADÃO

DECISÃO:É firme a orientação do Supremo Tribunal Federal no sentido de que constitui ônus da parte agravante infirmar todos os fundamentos em que se baseou a decisão agravada para negar seguimento ao recurso extraordinário. Confira-se, a título exemplificativo, o seguinte julgado:

“EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INVIABILIDADE DO AGRAVO. ARTIGO 317, § 1º DO RISTF.

1.Incumbe ao recorrente o dever de impugnar os fundamentos da decisão recorrida.

2.Inviável, diante da regra do § 1º do artigo 317 do RISTF, o agravo de instrumento que se limita a reiterar as razões do recurso extraordinário sem abordar o fundamento da decisão agravada.

Agravo regimental a que se nega provimento.” (AI 330.535-AgR, rel. min. Maurício Corrêa, Segunda Turma, DJ 21.09.2001)

No mesmo sentido, os seguintes precedentes: AI 488.369 (rel. min. Sepúlveda Pertence, DJ 02.04.2004), AI 488.975 (rel. min. Gilmar Mendes, DJ 31.05.2004), AI 482.984 (rel. min. Cezar Peluso, DJ 20.05.2004) e AI 503.582 (rel. min. Nelson Jobim, DJ 25.05.2004).

No presente caso, a parte agravante não impugnou a assertiva de ausência de legitimidade do Estado do Rio Grande do Sul para interposição de recurso extraordinário contra decisão desfavorável ao Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul. Disso decorre que a parte agravante não logrou desincumbir-se do ônus que lhe cabia.

Do exposto, nego seguimento ao agravo. Publique-se. Brasília, 18 de novembro de 2009.

Ministro JOAQUIM BARBOSARelator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 480.864 (234)ORIGEM : AC - 70000471532 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. JOAQUIM BARBOSAAGTE.(S) : ANTONIO CARLOS TESSARO MEDINAADV.(A/S) : HUGO BITTENCOURTADV.(A/S) : ANTONIO CARLOS TESSARO MEDINAAGDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE PASSO FUNDOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE PASSO

FUNDO

DECISÃO:É firme a orientação do Supremo Tribunal Federal no sentido de que constitui ônus da parte agravante infirmar todos os fundamentos em que se baseou a decisão agravada para negar seguimento ao recurso extraordinário. Confira-se, a título exemplificativo, o seguinte julgado:

“EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INVIABILIDADE DO AGRAVO. ARTIGO 317, § 1º DO RISTF.

1.Incumbe ao recorrente o dever de impugnar os fundamentos da decisão recorrida.

2.Inviável, diante da regra do § 1º do artigo 317 do RISTF, o agravo de instrumento que se limita a reiterar as razões do recurso extraordinário

sem abordar o fundamento da decisão agravada. Agravo regimental a que se nega provimento.” (AI 330.535-AgR, rel.

min. Maurício Corrêa, Segunda Turma, DJ 21.09.2001)No mesmo sentido, os seguintes precedentes: AI 488.369 (rel. min.

Sepúlveda Pertence, DJ 02.04.2004), AI 488.975 (rel. min. Gilmar Mendes, DJ 31.05.2004), AI 482.984 (rel. min. Cezar Peluso, DJ 20.05.2004) e AI 503.582 (rel. min. Nelson Jobim, DJ 25.05.2004).

No presente caso, a parte agravante não impugnou a assertiva de incidência da Súmula 280-STF. Disso decorre que a parte agravante não logrou desincumbir-se do ônus que lhe cabia.

Do exposto, nego seguimento ao agravo. Publique-se. Brasília, 18 de novembro de 2009.

Ministro JOAQUIM BARBOSARelator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 485.247 (235)ORIGEM : AC - 480718188 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : GOIÁSRELATOR SUBSTITUTO

:MIN. DIAS TOFFOLI

AGTE.(S) : SERBRAM DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDAADV.(A/S) : NATAL AUGUSTO LEAL DA CUNHAAGDO.(A/S) : ESTADO DE GOIÁSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE GOIÁS

DECISÃOVistos.O Plenário desta Corte concluiu, em sessão realizada por meio

eletrônico, no exame do RE nº 593.849/MG, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, pela existência da repercussão geral da matéria constitucional versada nestes autos. Trata-se de discussão acerca da possibilidade de restituição do ICMS pago antecipadamente no regime de substituição tributária, com base no artigo 150, § 7º, da Constituição Federal, quando for apurada diferença entre a base de cálculo presumida e o valor efetivo de venda ao consumidor final.

Nas Questões de Ordem suscitadas no AI nº 715.423/RS e no RE nº 540.410/RS, o Plenário deste Supremo Tribunal Federal concluiu pela possibilidade da aplicação da norma do artigo 543-B do Código de Processo Civil aos recursos extraordinários e agravos de instrumento que tratem de matéria constitucional com repercussão geral reconhecida por esta Corte, independentemente da data de interposição do apelo extremo.

Ante o exposto, afasto o sobrestamento, dou provimento ao agravo para admitir o recurso extraordinário e, nos termos do artigo 328 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, determino a devolução destes autos ao Tribunal de origem para que sejam apensados aos autos originais, devendo ser aplicado, quanto ao apelo extremo ora admitido, o disposto no artigo 543-B do Código de Processo Civil.

Publique-se.Brasília, 18 de novembro de 2009.

Ministro DIAS TOFFOLIRelator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 493.328 (236)ORIGEM : AI - 535827 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICAPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATORA SUBSTITUTA

:MIN. CÁRMEN LÚCIA

AGTE.(S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE

DO SULAGDO.(A/S) : POSTO DUEVILLE LTDAADV.(A/S) : ÉDERSON GARIN PORTO

DECISÃOAGRAVO DE INSTRUMENTO. REPERCUSSÃO GERAL DA

QUESTÃO CONSTITUCIONAL. QUESTÃO SUSCETÍVEL DE REPRODUZIR-SE EM MÚLTIPLOS FEITOS. ART. 543-B DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ART. 328, PARÁGRAFO ÚNICO, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM.

Relatório1. Agravo de instrumento contra decisão que não admitiu recurso

extraordinário, interposto com base no art. 102, inc. III, alínea a, da Constituição da República, contra julgado no qual se discute o direito ao creditamento da diferença do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS pago antecipadamente em razão da substituição tributária, na hipótese de o fator gerador se realizar com valor inferior ao presumido.

Apreciada a matéria posta em exame, DECIDO.2. No julgamento eletrônico do Recurso Extraordinário n. 593.849,

Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada neste recurso extraordinário que, ademais, é objeto de julgamento nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade ns. 2.675/PE e 2.777/SP.

3. O reconhecimento da repercussão geral do tema constitucional

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 449975

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STF - DJe nº 226/2009 Divulgação: terça-feira, 01 de dezembro Publicação: quarta-feira, 02 de dezembro 55

torna dispensável a determinação de subida do recurso extraordinário ou de conversão deste agravo de instrumento naquele recurso, pois os autos principais deverão aguardar na origem o julgamento de mérito do Recurso Extraordinário n. 593.849, a teor do que dispõe o art. 543-B do Código de Processo Civil.

No julgamento do Recurso Extraordinário n. 540.410, Relator o Ministro Cezar Peluso, em 20.8.2008, o Supremo Tribunal Federal resolveu questão de ordem no sentido de que o art. 543-B do Código de Processo Civil também se aplica aos recursos extraordinários interpostos contra acórdãos publicados antes de 3.5.2007.

4. Pelo exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para admitir o recurso extraordinário, devendo ser observado quanto a este o art. 543-B do Código de Processo Civil, nos termos do art. 328, parágrafo único, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.

Retornem os autos deste agravo de instrumento à origem para que sejam apensados aos autos principais.

Publique-se.Brasília, 11 de novembro de 2009.

Ministra CÁRMEN LÚCIARelatora

AGRAVO DE INSTRUMENTO 495.257 (237)ORIGEM : AC - 0179915900 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. JOAQUIM BARBOSAAGTE.(S) : REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S/A - RFFSA (EM

LIQUIDAÇÃO)ADV.(A/S) : MÁRCIA RODRIGUES DOS SANTOSAGDO.(A/S) : ROMA SACCON DELLA TORREADV.(A/S) : MARCO TULLIO BOTTINOINTDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULOADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO

DECISÃO:Trata-se de agravo de instrumento interposto de decisão que inadmitiu recurso extraordinário contra acórdão que reconheceu o direito de viúvas de ferroviários aposentados da antiga FEPASA (Ferrovia Paulista S.A.) de receber pensão no valor da totalidade dos vencimentos dos servidores falecidos, à luz do disposto no art. 40, § 5º, da Constituição, na sua redação anterior à Emenda Constitucional 20/1998.

No recurso extraordinário, fundado no art. 102, III, a, da Constituição, alega-se ofensa aos arts. 7º, XXIX, a; 37, XI; 40, § 5º; 114 e 173, § 5º. Argumenta-se que o art. 40, § 5º, da Constituição não seria auto-aplicável na situação dos agravados e que a Justiça Comum seria absolutamente incompetente para apreciar a lide.

Por um lado, esta Corte já assentou em inúmeros julgados que o art. 40, § 5º, é auto-aplicável (cf., inter alia, RE 225.799, rel. min. Carlos Velloso, Segunda Turma, DJ 04.09.1998; RE 210.573, rel. min. Moreira Alves, Primeira Turma, DJ 28.11.1997; AI 177.352-AgR, rel. min. Maurício Corrêa, Segunda Turma, DJ 19.04.1996, e RE 170.574, rel. min. Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, DJ 26.08.1994). Em situação análoga à dos presentes autos, o acórdão do RE 240.380-AgR (rel. min. Néri da Silveira, Segunda Turma, DJ 06.09.1999) ficou assim ementado:

“Pensão por morte de servidor da FEPASA. 2. Aplicação do artigo 40, § 5º, da Constituição Federal. 3. Esta Corte já firmou o entendimento segundo o qual esse dispositivo, que é auto-aplicável, determina a fixação da pensão por morte do servidor no valor correspondente à totalidade dos vencimentos ou proventos que ele percebia. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.”

Por outro lado, a Primeira Turma, no julgamento do RE 237.098-AgR (rel. min. Ilmar Galvão, DJ 02.08.2002), pronunciou-se sobre a competência nesta matéria:

“EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. COMPETÊNCIA. PENSIONISTA DE EMPRESA INCORPORADA PELA FEPASA. JUSTIÇA COMUM ESTADUAL.

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já se firmou no sentido de que compete à Justiça Comum Estadual dirimir demanda proposta por antigos ferroviários e pensionistas de empresas incorporadas à FEPASA, buscando a retificação do cálculo de seus proventos ou pensões. Precedente.

Agravo desprovido.”Dessas orientações não divergiu o acórdão recorrido.Do exposto, nego seguimento ao presente agravo.Publique-se.Brasília, 9 de novembro de 2009.

Ministro JOAQUIM BARBOSARelator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 498.420 (238)ORIGEM : AI - 2329824200 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : SÃO PAULORELATOR SUBSTITUTO

:MIN. RICARDO LEWANDOWSKI

AGTE.(S) : BANCO DO ESTADO DE SÃO PAULO S/A - BANESPAADV.(A/S) : FERNANDO EDUARDO SEREC E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : MASSA FALIDA DE COLCHOARIA CAMPOS SALLES

INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDAADV.(A/S) : ORIEL CAMPOS LEITE

Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto de acórdão assim ementado:

“DEPÓSITOS JUDICIAIS - Diferenças dos índices do IPC - Fatores de atualização da moeda - Banespa depositário judicial - Auxiliar do Juízo, sua posição é de terceiro interessado - Alega prescrição - Não é possível o reconhecimento do tema agora em Segundo Grau - A prescrição, como exceção, somente pode ser argüida na pendência da demanda, em Primeiro Grau, sendo possível após sentença, na hipótese de superveniente ou intercorrente - Alegada nos embargos de primeira fase - A omissão durante o curso da causa, antes de seu julgamento, importa em renúncia tácita pelo prescribente - Inocorrência da prescrição — A modalidade de depósito configura-se um contrato de depósito bancário qualificado pela remuneração do capital com juros de 6% ao ano, mais atualização monetária do mês - Os poupadores têm o direito à remuneração com os juros do capital, mantido e correspondente ao mesmo poder real de compra do dia em que iniciado - A correção monetária decorre da inflação que se mede pelos índices de preços - Agravante não é estranho a relação processual, responde pelos expurgos, é depositário judicial, auxiliar do Juízo e está obrigado a restituir de imediato a mesma coisa da qual cuidava, com seus frutos mediante a exigibilidade pelo Juiz do feito, sem maiores delongas ou considerações esquivas - Recurso não provido” (fl. 97).

No RE, fundado no art. 102, III, a, da Constituição, alegou-se, em suma, ofensa ao art. 5º, II, LIV, e LV, da mesma Carta.

O agravo não merece acolhida. É que o acórdão recorrido decidiu a questão com base em normas infraconstitucionais aplicáveis à espécie. A afronta à Constituição, se ocorrente, seria indireta. Incabível, portanto, o recurso extraordinário.

Ainda que superado tal óbice, o recurso não prosperaria. Como se sabe, este Tribunal entende não ser cabível a interposição de RE por contrariedade ao art. 5º, II, da Constituição Federal, quando a verificação da ofensa envolva o reexame de interpretação dada a normas infraconstitucionais pelo Tribunal a quo (Súmula 636 do STF).

Outrossim, a orientação desta Corte, por meio de remansosa jurisprudência, é a de que a alegada violação ao art. 5º, LIV e LV, da Constituição, pode configurar, em regra, situação de ofensa reflexa ao texto constitucional, por demandar a análise de legislação processual ordinária, o que inviabiliza o conhecimento do recurso extraordinário.

Por fim, observa-se que, com a negativa de provimento ao agravo regimental pelo Superior Tribunal de Justiça (AgRg no Ag 522.427/SP, com trânsito em julgado em 21/10/2009) tornaram-se definitivos os fundamentos infraconstitucionais que amparam o acórdão recorrido (Súmula 283 do STF).

Isso posto, nego seguimento ao recurso.Publique-se.Brasília, 24 de novembro de 2009.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKI- Relator –

AGRAVO DE INSTRUMENTO 499.026 (239)ORIGEM : AC - 2296505400 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : SÃO PAULORELATORA SUBSTITUTA

:MIN. CÁRMEN LÚCIA

AGTE.(S) : CONFEDERAÇÃO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA DO BRASIL - CNA

ADV.(A/S) : LUIZ ANTONIO MUNIZ MACHADO E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : ERNESTO BELLEI NETOADV.(A/S) : ALCIDES LOURENÇO VIOLIN

DECISÃOAGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. 1. REPERCUSSÃO

GERAL DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL. DESNECESSIDADE DE EXAME. ART. 323, § 1º, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ACÓRDÃO RECORRIDO DIVERGENTE DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRESUNÇÃO DE EXISTÊNCIA DA REPERCUSSÃO GERAL. 2. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. DECRETO-LEI 1.166/71. RECEPÇÃO. NATUREZA TRIBUTÁRIA. EXIGIBILIDADE. BITRIBUTAÇÃO: NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO E RECURSO PROVIDOS.

Relatório 1. Agravo de instrumento contra decisão que inadmitiu recurso

extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, alínea a, da Constituição da República.

2. O Tribunal de Justiça de São Paulo julgou apelação em ação ordinária, nos termos seguintes:

“CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA AGRICULTURA – CNA. Cobrança de Contribuição Sindical. A contribuição sindical instituída pelo inciso IV, do art. 8º, da Constituição Federal de 1988 c.c. art. 149, e exigida nos termos dos arts. 578 e seguintes da CLT, é contribuição tributária, exigível de todos os integrantes da categoria, independentemente de sua filiação. Ocorrência de bitributação. Incide na mesma base de cálculo, o valor da terra nua tanto na imposição do Imposto Territorial Rural (ITR), quanto na Cobrança

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 449975

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STF - DJe nº 226/2009 Divulgação: terça-feira, 01 de dezembro Publicação: quarta-feira, 02 de dezembro 56

da Contribuição Sindical Rural, devida pelo produtor rural, pessoa física. Nos termos do art. 153, inciso VI, da Constituição Federal, é competente a União para instituir imposto sobre a propriedade territorial rural (ITR). O inciso I, do art. 154, da mesma Carta Magna, diz que a União pode instituir impostos mediante lei complementar, desde que sejam não cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados na própria Constituição. A contribuição sindical cobrada pela Confederação Nacional da Indústria tem por base de cálculo o valor do imóvel informado à Receita Federal para fim de lançamento do Imposto Territorial Rural – ITR, previsto no art. 153, inciso VI, da CF/88, o que é vedado pelo inciso I, do art. 154, da Constituição Federal. Recurso improvido.” (fl. 76).

3. A decisão agravada teve como fundamento para a inadmissibilidade do recurso extraordinário a ausência de prequestionamento, a circunstância de que a ofensa à Constituição, se tivesse ocorrido, seria indireta e a incidência da Súmula 284, pois a Agravante não teria especificado “de modo claro e preciso qual dispositivo legal teria sido violado” (fls. 181-182).

4. No recurso extraordinário a Agravante alega que o Tribunal a quo teria afrontado os arts. 8º, inciso IV, 149 e 154, inc. I (segunda parte), da Constituição e art. 10, § 2º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO.5. Inicialmente, cumpre afastar os óbices da decisão agravada.A solução da controvérsia não demanda o exame de legislação

infraconstitucional, pois a matéria é de natureza constitucional conforme adiante se demonstrará pelos precedentes deste Supremo Tribunal Federal.

O prequestionamento da matéria está explícito no acórdão recorrido, o que se evidencia pela só leitura da ementa produzida pelo Tribunal a quo.

Ademais, não há deficiência na delimitação da matéria a ensejar a incidência da Súmula 284 deste Supremo Tribunal Federal, pois a Recorrente coloca de forma clara a questão constitucional que se pretende submeter à apreciação deste Supremo Tribunal.

Superados esses óbices, razão jurídica assiste à Recorrente. 6. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido

de que a contribuição sindical rural tem natureza tributária, é exigível de todos os membros de uma categoria profissional ou econômica a ela filiados, ou não, e foi recepcionada pela atual Constituição da República.

Nesse sentido:“1. RECURSO. Embargos de declaração. Contribuição Sindical Rural.

Decreto-Lei 1.166/71. Natureza tributária. Integrantes de categorias profissionais ou econômicas, ainda que não filiados a sindicato. Exigência. Precedentes. Omissão. Inexistência. Embargos de declaração rejeitados. Não se admitem embargos de declaração de decisão em que não há omissão, contradição nem obscuridade. 2. RECURSO. Embargos de declaração. Caráter meramente protelatório. Litigância de má-fé. Imposição de multa. Aplicação do art. 538, § único, c.c. arts. 14, II e III, e 17, VII, do CPC. Quando abusiva a oposição de embargos declaratórios manifestamente protelatórios, deve o Tribunal condenar o embargante a pagar multa ao embargado” (RE 556.162-AgR-ED, Rel. Min. Cezar Peluso, Segunda Turma, DJe 30.4.2009).

E ainda: AI 430.985-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 25.5.2007; AI 509.518-AgR, Rel. Min. Carlos Velloso, Segunda Turma, DJ 29.4.2005; e AI 534.526, de minha relatoria, decisão monocrática, DJe 18.9.2009.

7. Ademais, quanto à afirmação contida no acórdão recorrido de que haveria bitributação em decorrência da identidade entre as bases de cálculo e os fatos geradores da contribuição sindical rural e do imposto territorial rural, cumpre destacar que este Supremo Tribunal decidiu, em vários julgados, não se aplicar às contribuições sociais a segunda parte do inc. I do art. 154 da Constituição.

Confira-se, a propósito, o voto proferido no julgamento do Recurso Extraordinário 228.321, Relator o Ministro Carlos Velloso:

“Quando do julgamento dos RREE 177.137-RS e 165.939-RS, por mim relatados, sustentamos a tese no sentido de que, tratando-se de contribuição, a Constituição não proíbe a coincidência de sua base de cálculo com a do imposto, o que é vedado relativamente às taxas.

Destaco dos votos que proferi nos citados RREE 177.137-RS e 165.939-RS:

‘A contribuição parafiscal ou especial é um terceiro gênero. Vale dizer, não é imposto e não é taxa. Quando do julgamento do RE 138.284-CE, de que fui relator, examinei o tema em pormenor (RTJ 143/313). A ele me reporto. (...) A contribuição, não obstante um tributo, não está sujeita à limitação inscrita no § 2º do art. 145 da Constituição. Também não se aplicam a ela as limitações a que estão sujeitos os impostos, em decorrência da competência privativa dos entes políticos para instituí-los (CF, arts. 153, 155 e 156), a impedir a bitributação. A técnica da competência residual da União para instituir imposto (CF, art. 154, I), aplicável às contribuições sociais de seguridade, no tocante às ‘outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social’ (C.F., art. 195, § 4º), não é invocável, no caso (C.F., art. 149).

Ademais, as limitações ou vedações expressas - CF, art. 150, arts. 151 e 152 - não estabelecem a proibição imaginada pela Recorrente.

E o que me parece definitivo para afastamento do argumento da recorrente é isto: quando a Constituição desejou estabelecer limitação ou vedação referentemente a qualquer tributo e não às suas espécies, ela foi

expressa, como, v.g., art. 146, III, a (definição de tributos e de suas espécies), art. 150, I (princípio da legalidade tributária), II (regra geral para os tributos), III (cobrança de tributos), art. 151, art. 152, art. 155, § 3º (‘À exceção dos impostos de que tratam o inciso II do caput deste artigo e o art. 153, I e II, nenhum outro tributo poderá incidir sobre operações relativas a energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País’).

(...)A duas, porque, quando o § 4º, do art. 195, da CF, manda obedecer a

regra da competência residual da União - art. 154, I - não estabelece que as contribuições não devam ter fato gerador ou base de cálculo de impostos. As contribuições, criadas na forma do § 4º, do art. 195, da CF, não devem ter, isto sim, fato gerador e base de cálculo próprios das contribuições já existentes.

É que deve ser observado o sistema. E o sistema é este: tratando-se de contribuição, a Constituição não proíbe a coincidência da sua base de cálculo com a base de cálculo do imposto, o que é vedado, expressamente, relativamente às taxas. (CF, art. 145, § 2º)” (Tribunal Pleno, DJ 30.5.2003).

O acórdão recorrido está em desarmonia com a jurisprudência deste Supremo Tribunal.

8. Pelo exposto, dou provimento a este agravo, na forma do art. 544, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil, e, desde logo, ao recurso extraordinário, nos termos do art. 557, § 1º-A, do mesmo diploma legal.

Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor corrigido da causa (art. 20, §§ 3º, do Código de Processo Civil), ressalvada a concessão do benefício da justiça gratuita.

Os autos deverão ser remetidos ao Superior Tribunal de Justiça para julgamento do Recurso Especial n. 647.636, que está sobrestado aguardando o julgamento deste agravo de instrumento.

Publique-se.Brasília, 16 de novembro de 2009.

Ministra CÁRMEN LÚCIARelatora

AGRAVO DE INSTRUMENTO 505.787 (240)ORIGEM : AC - 70002592483 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. JOAQUIM BARBOSAAGTE.(S) : NEUSA TERESINHA DA COSTAADV.(A/S) : ADRIANE CORDEIRO SILVEIRAAGDO.(A/S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE

DO SUL

DECISÃO:É firme a orientação do Supremo Tribunal Federal no sentido de que constitui ônus da parte agravante infirmar todos os fundamentos em que se baseou a decisão agravada para negar seguimento ao recurso extraordinário. Confira-se, a título exemplificativo, o seguinte julgado:

“EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INVIABILIDADE DO AGRAVO. ARTIGO 317, § 1º DO RISTF.

1.Incumbe ao recorrente o dever de impugnar os fundamentos da decisão recorrida.

2.Inviável, diante da regra do § 1º do artigo 317 do RISTF, o agravo de instrumento que se limita a reiterar as razões do recurso extraordinário sem abordar o fundamento da decisão agravada.

Agravo regimental a que se nega provimento.” (AI 330.535-AgR, rel. min. Maurício Corrêa, Segunda Turma, DJ 21.09.2001)

No mesmo sentido, os seguintes precedentes: AI 488.369 (rel. min. Sepúlveda Pertence, DJ 02.04.2004), AI 488.975 (rel. min. Gilmar Mendes, DJ 31.05.2004), AI 482.984 (rel. min. Cezar Peluso, DJ 20.05.2004) e AI 503.582 (rel. min. Nelson Jobim, DJ 25.05.2004).

No presente caso, a parte agravante não impugnou a assertiva de incidência da Súmula 279-STF. Disso decorre que a parte agravante não logrou desincumbir-se do ônus que lhe cabia.

Do exposto, nego seguimento ao agravo. Publique-se. Brasília, 18 de novembro de 2009.

Ministro JOAQUIM BARBOSARelator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 510.801 (241)ORIGEM : AC - 200202010088240 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERALPROCED. : RIO DE JANEIRORELATOR :MIN. JOAQUIM BARBOSAAGTE.(S) : ACYR DE SOUZA FRANÇA E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : JUACENYR TEIXEIRA DE ASSUMPÇÃO E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : UNIÃOADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

DECISÃO: Trata-se de agravo de instrumento interposto de decisão que negou seguimento a recurso extraordinário por entender desatendido o

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 449975

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STF - DJe nº 226/2009 Divulgação: terça-feira, 01 de dezembro Publicação: quarta-feira, 02 de dezembro 57

requisito do exaurimento da instância ordinária. Isso porque o recurso extraordinário foi interposto após decisão monocrática prolatada pelo relator dos embargos de declaração, não tendo ela sido impugnada pelo agravo a que alude o art. 557, § 1o, do Código de Processo Civil.

A competência do Supremo Tribunal Federal para julgar o recurso extraordinário restringe-se às causas decididas em única ou última instância (CF, art. 102, III).

No caso em análise, a agravante não esgotou, quanto à decisão que pretende impugnar, as vias recursais ordinárias cabíveis, visto que da decisão monocrática que negou seguimento aos embargos declaratórios, não foi interposto agravo para o órgão colegiado (CPC, art. 557, § 1o).

O conhecimento do recurso extraordinário é de ser obstado porque incide o enunciado da Súmula 281 desta Corte (no mesmo sentido: AI 198.725, rel. min. Moreira Alves, DJ 17.10.1997, e RE 199.961, rel. min. Moreira Alves, DJ 18.04.1997).

Do exposto, nego seguimento ao presente agravo.Publique-se.Brasília, 9 de novembro de 2009.

Ministro JOAQUIM BARBOSARelator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 512.129 (242)ORIGEM : AC - 1366299 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : RIO DE JANEIRORELATOR :MIN. JOAQUIM BARBOSAAGTE.(S) : PAES MENDONÇA S/AADV.(A/S) : JOSÉ OSWALDO CORRÊAAGDO.(A/S) : ESTADO DO RIO DE JANEIROPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO DE

JANEIRO

DECISÃO: É firme a orientação do Supremo Tribunal Federal no sentido de que constitui ônus da parte agravante infirmar todos os fundamentos em que se baseou a decisão agravada para negar seguimento ao recurso extraordinário. Confira-se, a título exemplificativo, o seguinte julgado:

“EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INVIABILIDADE DO AGRAVO. ARTIGO 317, § 1º DO RISTF.

1. Incumbe ao recorrente o dever de impugnar os fundamentos da decisão recorrida.

2. Inviável, diante da regra do § 1º do artigo 317 do RISTF, o agravo de instrumento que se limita a reiterar as razões do recurso extraordinário sem abordar o fundamento da decisão agravada.

Agravo regimental a que se nega provimento.” (AI 330.535-AgR, rel. min. Maurício Corrêa, Segunda Turma, DJ 21.09.2001)

No mesmo sentido, os seguintes precedentes: AI 488.369 (rel. min. Sepúlveda Pertence, DJ 02.04.2004), AI 488.975 (rel. min. Gilmar Mendes, DJ 31.05.2004), AI 482.984 (rel. min. Cezar Peluso, DJ 20.05.2004) e AI 503.582 (rel. min. Nelson Jobim, DJ 25.05.2004).

No presente caso, a agravante não impugnou as assertivas de estar ausente o prequestionamento, incidindo a Súmula 282 do STF, e de ser incabível o recurso extraordinário, por se tratar de violação indireta à Constituição federal. Disso decorre que a agravante não logrou desincumbir-se do ônus que lhe cabia.

Do exposto, com base no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao agravo de instrumento.

Publique-se.Brasília, 9 de novembro de 2009.

Ministro JOAQUIM BARBOSARelator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 513.843 (243)ORIGEM : AC - 1682235200 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. JOAQUIM BARBOSAAGTE.(S) : ANTONIO CÉSAR SIMÃOADV.(A/S) : JOSÉ FERNANDO DA SILVA LOPESAGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE

SÃO PAULO

DECISÃO: Trata-se de agravo de instrumento interposto de decisão que inadmitiu recurso extraordinário (art. 102, III, a, da Constituição) contra acórdão que manteve sentença que julgou procedente ação civil pública por ato de improbidade administrativa decorrente da inexecução de serviços licitados que causaram prejuízo ao erário público municipal.

A ementa do acórdão recorrido está assim redigida (fls. 160):“AÇÃO CIVIL PÚBLICA. Atos ilegais demonstrados durante a

instrução probatória. Legitimidade do Ministério Público para propor Ação Civil Pública. Interesse de agir do Ministério Público que decorre de atos de improbidade administrativa. Inexecução dos serviços licitados que causaram prejuízo ao Município de Itapuí. Serviços contratados mas não prestados pela

contratada. Serviços executados pelos próprios funcionários da Municipalidade. Evidente fraude no procedimento licitatório. Violação dos princípios da moralidade, da legalidade e do sigilo das propostas, tornando imprestável o certame licitatório. Pedido julgado procedente. Sentença mantida. Negado provimento aos recursos dos réus.”

No recurso extraordinário, o ora Agravante alega ofensa aos arts. 5º, LIV; 93, IX; 127; 129, III; e 132 da Constituição da República.

O Ministério Público, como ente imbuído da defesa do patrimônio público e dos interesses de toda a coletividade (art. 129, III, da Constituição federal e art. 1º da Lei 7.347/1985 e alterações), é parte legítima para as ações civis públicas que visem a reaver dinheiros públicos ilicitamente desviados ou que tenham sido malversados.

Nesse sentido, confira-se a decisão unânime a que chegou o Plenário desta Corte por ocasião do julgamento do RE 208.790 (rel. min. Ilmar Galvão, DJ de 15.12.2000):

“CONSTITUCIONAL. MINISTÉRIO PÚBLICO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO PÚBLICO. ART. 129, III, DA CF. Legitimação extraordinária conferida ao órgão pelo dispositivo constitucional em referência, hipótese em que age como substituto processual de toda a coletividade e, conseqüentemente, na defesa de autêntico interesse difuso, habilitação que, de resto, não impede a iniciativa do próprio ente público na defesa de seu patrimônio, caso em que o Ministério Público intervirá como fiscal da lei, pena de nulidade da ação (art. 17, § 4º, da Lei nº 8.429/92). Recurso não conhecido.”

No mesmo sentido são as decisões proferidas no AI 491.081-AgR (rel. min. Carlos Velloso, DJ de 07.05.2004) e no AI 383.919-AgR (rel. min. Sepúlveda Pertence, DJ de 11.04.2003).

Dessa orientação não divergiu o acórdão recorrido.Ademais, inexiste a alegada afronta aos arts. 5º, LIV e 93, IX, da

Constituição federal, pois o acórdão recorrido inequivocamente prestou jurisdição, sem violar os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa e tendo enfrentado as questões suscitadas com a devida fundamentação, ainda que com ela não concorde a ora agravante.

Do exposto, nego seguimento ao agravo.Publique-se.Brasília, 9 de novembro de 2009.

Ministro JOAQUIM BARBOSARelator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 515.604 (244)ORIGEM : AC - 70002033264 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. JOAQUIM BARBOSAAGTE.(S) : ARY ADOLFO RIEGERADV.(A/S) : LUÍS ALBERTO ESPOSITOAGDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE ENTRE RIOS DO SULPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE ENTRE

RIOS DO SUL

DECISÃO:É firme a orientação do Supremo Tribunal Federal no sentido de que constitui ônus da parte agravante infirmar todos os fundamentos em que se baseou a decisão agravada para negar seguimento ao recurso extraordinário. Confira-se, a título exemplificativo, o seguinte julgado:

“EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INVIABILIDADE DO AGRAVO. ARTIGO 317, § 1º DO RISTF.

1.Incumbe ao recorrente o dever de impugnar os fundamentos da decisão recorrida.

2.Inviável, diante da regra do § 1º do artigo 317 do RISTF, o agravo de instrumento que se limita a reiterar as razões do recurso extraordinário sem abordar o fundamento da decisão agravada.

Agravo regimental a que se nega provimento.” (AI 330.535-AgR, rel. min. Maurício Corrêa, Segunda Turma, DJ 21.09.2001)

No mesmo sentido, os seguintes precedentes: AI 488.369 (rel. min. Sepúlveda Pertence, DJ 02.04.2004), AI 488.975 (rel. min. Gilmar Mendes, DJ 31.05.2004), AI 482.984 (rel. min. Cezar Peluso, DJ 20.05.2004) e AI 503.582 (rel. min. Nelson Jobim, DJ 25.05.2004).

No presente caso, a parte agravante não impugnou a assertiva de incidência da Súmula 284-STF. Disso decorre que a parte agravante não logrou desincumbir-se do ônus que lhe cabia.

Do exposto, nego seguimento ao agravo. Publique-se. Brasília, 18 de novembro de 2009.

Ministro JOAQUIM BARBOSARelator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 522.950 (245)ORIGEM : RMS - 11473 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICAPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. JOAQUIM BARBOSAAGTE.(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 449975

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STF - DJe nº 226/2009 Divulgação: terça-feira, 01 de dezembro Publicação: quarta-feira, 02 de dezembro 58

AGDO.(A/S) : ADOLFO KÁGAWAADV.(A/S) : PAULO CORNACCHIONIINTDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO

DECISÃO: Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que não admitiu recurso extraordinário (art. 102, III, a, da Constituição) interposto de acórdão do Superior Tribunal de Justiça.

O acórdão recorrido, com fundamento na legislação infraconstitucional que rege as execuções e no conjunto fático-probatório, deu provimento ao recurso especial interposto pela parte ora agravada, no qual se alegava preterição de crédito preferencial. Eis a ementa:

“PROCESSO CIVIL – EXECUÇÃO FISCAL – PENHORA – EXCEDENTE – CRÉDITO TRABALHISTA.

1. A penhora existente na execução garante o débito fiscal do processo.

2. Se na arrematação o valor dos bens praceados ultrapassa o montante do débito, o que sobejar integrará o montante dos bens arrecadados para garantia dos credores.

3. Sistemática que beneficia os credores organizados em quadro e não prejudica o exeqüente, que se garante com o pagamento.

4. Errôneo proceder em transferir o remanescente do débito executado à FAZENDA, para atender a outros débitos, em detrimento dos demais credores.

5. Recurso especial provido. ”(Fls. 203).Alega a parte ora agravante vulneração do disposto no artigo 5º, II,

LIV, LXIX, da Constituição Federal.A análise das supostas ofensas requer sejam previamente

examinadas as regras processuais infraconstitucionais nas quais se fundou o acórdão recorrido. A jurisprudência desta Corte concluiu que essa circunstância inviabiliza o processamento do recurso extraordinário (cf. AI 448.303, rel. min. Gilmar Mendes, DJ 23.06.2003; AI 477.878, rel. min. Celso de Mello, DJ 19.12.2003, e RE 298.991, Rel. min. Ellen Gracie, DJ 05.03.2004).

Ademais, analisar a questão pertinente à existência de direito líquido e certo ao valor remanescente da arrematação de bem penhorado, após o levantamento do crédito da Fazenda Pública, exige o reexame dos fatos e provas nas quais se fundamenta a decisão recorrida. Incide, na espécie, o óbice da Súmula 279-STF.

Do exposto, nego seguimento ao agravo.Publique-se.Brasília, 17 de novembro de 2009.

Ministro JOAQUIM BARBOSARelator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 536.563 (246)ORIGEM : AC - 48039002067 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : ESPÍRITO SANTORELATOR :MIN. JOAQUIM BARBOSAAGTE.(S) : COOPSIDER - COOPERATIVA DE ECONOMIA E

CRÉDITO MÚTUO DOS COLABORADORES DA CST E EMPRESAS DE SIDERURGIA LTDA - EM LIQUIDAÇÃO

ADV.(A/S) : UDNO ZANDONADE E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : JOAQUIM JORGE CALDEIRA E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : BRUNO REIS F. SIMONI E OUTRO(A/S)

DESPACHO: Trata-se de agravo de instrumento interposto de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, que tem como violado o art. 5º, caput, da Constituição federal.

De início, verifico que o recurso especial simultaneamente interposto, embora admitido, não foi encaminhado ao Superior Tribunal de Justiça para julgamento (cf. fls. 410-413). Do exposto, oficie-se ao TJ/ES solicitando-lhe o encaminhamento dos autos do aludido recurso ao Superior Tribunal de Justiça.

Nos termos da decisão proferida nos autos do processo nº 320.353 (rel. min. Ellen Gracie) por ocasião da Sétima Sessão Administrativa desta Corte, realizada em 25.11.2004, quando foram aprovadas alterações na sistemática de distribuição dos agravos de instrumento encaminhados ao Tribunal, remeto os presentes autos à Secretaria Judiciária, para que lá permaneçam até decisão final do Superior Tribunal de Justiça.

Publique-se.Brasília, 17 de novembro de 2009.

Ministro JOAQUIM BARBOSARelator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 548.199 (247)ORIGEM : AC - 20030077216 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : PARAÍBARELATOR :MIN. JOAQUIM BARBOSAAGTE.(S) : JOSÉ SÉRGIO DA CUNHAADV.(A/S) : BELINO LUÍ DE ARAÚJOAGDO.(A/S) : UNIVERSIDADE ESTADUAL DA PARAÍBA - UEPBADV.(A/S) : JOSÉ DE ARAÚJO LUCENA

DECISÃO:É firme a orientação do Supremo Tribunal Federal no sentido de que constitui ônus da parte agravante infirmar todos os fundamentos em que se baseou a decisão agravada para negar seguimento ao recurso extraordinário. Confira-se, a título exemplificativo, o seguinte julgado:

“EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INVIABILIDADE DO AGRAVO. ARTIGO 317, § 1º DO RISTF.

1.Incumbe ao recorrente o dever de impugnar os fundamentos da decisão recorrida.

2.Inviável, diante da regra do § 1º do artigo 317 do RISTF, o agravo de instrumento que se limita a reiterar as razões do recurso extraordinário sem abordar o fundamento da decisão agravada.

Agravo regimental a que se nega provimento.” (AI 330.535-AgR, rel. min. Maurício Corrêa, Segunda Turma, DJ 21.09.2001)

No mesmo sentido, os seguintes precedentes: AI 488.369 (rel. min. Sepúlveda Pertence, DJ 02.04.2004), AI 488.975 (rel. min. Gilmar Mendes, DJ 31.05.2004), AI 482.984 (rel. min. Cezar Peluso, DJ 20.05.2004) e AI 503.582 (rel. min. Nelson Jobim, DJ 25.05.2004).

No presente caso, a parte agravante não impugnou a assertiva de incidência da Súmula 284-STF. Disso decorre que a parte agravante não logrou desincumbir-se do ônus que lhe cabia.

Do exposto, nego seguimento ao agravo. Publique-se. Brasília, 18 de novembro de 2009.

Ministro JOAQUIM BARBOSARelator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 549.772 (248)ORIGEM : AI - 10798793 - 1º TRIBUNAL DE ALCADAPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKIAGTE.(S) : SIAR EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDAADV.(A/S) : FRANCINE MARTINS LATORRE E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : LAUCIDENOR RIBEIRO OLIVEIRA E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : JOSÉ BATISTA DA SILVA NETO E OUTRO(A/S)

Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário.

No RE, fundado no art. 102, III, a, da Constituição Federal, alegou-se violação ao art. 93, IX, da mesma Carta.

O agravo não merece acolhida. Não há contrariedade ao art. 93, IX, da mesma Carta, quando o acórdão recorrido encontra-se suficientemente fundamentado. Nesse sentido, menciono as seguintes decisões, entre outras: AI 556.364-AgR/RJ, Rel. Min. Sepúlveda Pertence; AI 589.240-AgR/RS, Rel. Min. Joaquim Barbosa; RE 450.137-AgR/SP, Rel. Min. Carlos Velloso; AI 563.516-AgR/SP, Rel. Min. Cezar Peluso; AI 450.519-AgR/SP, Rel. Min. Celso de Mello.

Ademais, a Constituição não impõe que a decisão seja exaustivamente fundamentada. O que se busca é que o julgador informe de forma clara e concisa as razões de seu convencimento, tal como ocorreu.

Isso posto, nego seguimento ao recurso.Publique-se.Brasília, 24 de novembro de 2009.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKI- Relator -

AGRAVO DE INSTRUMENTO 558.639 (249)ORIGEM : AI - 12512042 - 1º TRIBUNAL DE ALCADAPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. JOAQUIM BARBOSAAGTE.(S) : MUNICÍPIO DE SÃO PAULOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO

PAULOAGDO.(A/S) : CARLOS DOLACIOADV.(A/S) : CARLOS DOLACIO

DECISÃO: Trata-se de agravo de instrumento de decisão que inadmitiu recurso extraordinário (art. 102, III, a, da Constituição federal) que tem como violado o art. 5º, XXII, XXXV e LIV, da Carta Magna.

O recurso extraordinário, ao alegar ofensa aos referidos preceitos, versa questão constitucional não ventilada na decisão recorrida e que não foi objeto de embargos de declaração, faltando-lhe, pois, o indispensável prequestionamento (Súmulas 282 e 356).

Do exposto, nego seguimento ao agravo. Publique-se. Brasília, 09 de novembro de 2009.

Ministro JOAQUIM BARBOSARelator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 565.862 (250)ORIGEM : AC - 598561512 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : RIO GRANDE DO SUL

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 449975

Page 59: REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO TRIBUNAL … · adv.(a/s) :ainah hoen feld angelini neta agdo.(a/s) :maria amÉlia dos santos adv.(a/s) :clÁudio dos santos queiroz agravo

STF - DJe nº 226/2009 Divulgação: terça-feira, 01 de dezembro Publicação: quarta-feira, 02 de dezembro 59

RELATOR SUBSTITUTO

:MIN. DIAS TOFFOLI

AGTE.(S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE

DO SULAGDO.(A/S) : PANAMBRA SUL RIOGRANDENSE S/AADV.(A/S) : ALFREDO PEREIRA MACEDO

DECISÃOVistos.O Plenário desta Corte concluiu, em sessão realizada por meio

eletrônico, no exame do RE nº 593.849/MG, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, pela existência da repercussão geral da matéria constitucional versada nestes autos. Trata-se de discussão acerca da possibilidade de restituição do ICMS pago antecipadamente no regime de substituição tributária, com base no artigo 150, § 7º, da Constituição Federal, quando for apurada diferença entre a base de cálculo presumida e o valor efetivo de venda ao consumidor final.

Nas Questões de Ordem suscitadas no AI nº 715.423/RS e no RE nº 540.410/RS, o Plenário deste Supremo Tribunal Federal concluiu pela possibilidade da aplicação da norma do artigo 543-B do Código de Processo Civil aos recursos extraordinários e agravos de instrumento que tratem de matéria constitucional com repercussão geral reconhecida por esta Corte, independentemente da data de interposição do apelo extremo.

Ante o exposto, afasto o sobrestamento, dou provimento ao agravo para admitir o recurso extraordinário e, nos termos do artigo 328 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, determino a devolução destes autos ao Tribunal de origem para que sejam apensados aos autos originais, devendo ser aplicado, quanto ao apelo extremo ora admitido, o disposto no artigo 543-B do Código de Processo Civil.

Publique-se.Brasília, 12 de novembro de 2009.

Ministro DIAS TOFFOLIRelator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 567.961 (251)ORIGEM : AGRAR - 200204010274312 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERALPROCED. : PARANÁRELATOR :MIN. JOAQUIM BARBOSAAGTE.(S) : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFADV.(A/S) : HELOÍSA SABEDOTTI E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : ANTÔNIO GONÇALVES DA SILVA

DECISÃO: Trata-se agravo de instrumento interposto de decisão que inadmitiu recurso extraordinário (art. 102, III, a, da Constituição) em que se discute a competência para julgamento de ação rescisória.

A ementa do acórdão recorrido está assim redigida (fls. 90):“AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO RESCISÓRIA EXTINTA SEM

JULGAMENTO DO MÉRITO. COMPETÊNCIA DO STJ.Impertinente na espécie a remessa dos autos ao Órgão Competente;

‘se a rescisória é proposta contra acórdão de tribunal local, em hipótese para a qual a competência originária seria do STF, não é caso de remessa dos autos a este, para que conheça do pedido como se fosse feito para anular o seu acórdão. Aplica-se o preceito ‘setentia debet esse conformis libello’, impondo-se em conseqüência, a extinção do processo (RTJ 112/74). A recíproca também é verdadeira; proposta ação rescisória contra acórdão do STF que não apreciou o mérito de recurso extraordinário, é caso de extinção do processo pura e simplesmente.’ (STF-Pleno, AR 1.053-1/RJ, rel. Ministro Neri da Silveira, j. 19.4.91, julgaram extinto o processo, v.u., DJU 7.2.92, p. 737) - in Código de Processo Civil e Legislação Civil em vigor, Theotonio Negrão e José Roberto Ferreira Gouvêa, ed. Saraiva, 2003.”

Alega-se violação ao disposto nos arts. 5º, LV e 108, I, b, da Constituição federal.

Inexiste a alegada ofensa ao art. 5º, LV, da Constituição, pois o acórdão recorrido, ao julgar o recurso interposto, inequivocamente prestou jurisdição, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa.

Também não pode prosperar a alegada ofensa ao art. 108, I, b, da Carta Magna. É que, no julgamento do recurso especial simultaneamente interposto (REsp 753.203), o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a sua competência para processar e julgar a ação rescisória, uma vez que analisou o mérito da questão ao julgar agravo de instrumento que buscava imprimir trânsito ao recurso especial da decisão rescindenda. Confira-se a ementa proferida no julgamento do aludido recurso especial:

“EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO RESCISÓRIA. FGTS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO TRIBUNAL DE ORIGEM. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.

1. ‘Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo’ (Súmula 211/STJ).

2. Não sendo competente para apreciar a ação rescisória o Tribunal de origem, a ele não caberia remeter os autos a esta Corte para que

processasse e julgasse a ação como se direcionada a rescindir a decisão aqui proferida. Mostrava-se imperativa a extinção do processo sem julgamento do mérito. Precedentes.

3. Recurso especial conhecido em parte e, nesta parte, improvido.”Referida decisão transitou em julgado em 05.07.2005. Evidencia-se,

portanto, que o fundamento principal do acórdão recorrido — isto é, a alegação de que o STJ apreciou o mérito do recurso especial interposto da decisão rescindenda — não foi afastado pela via do recurso especial. Incide, mutatis mutandis, a Súmula 283 desta Corte.

Do exposto, nego seguimento ao recurso.Publique-se.Brasília, 9 de novembro de 2009.

Ministro JOAQUIM BARBOSARelator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 568.774 (252)ORIGEM : AC - 187992002 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : MATO GROSSORELATORA SUBSTITUTA

:MIN. CÁRMEN LÚCIA

AGTE.(S) : CHEVRON BRASIL LTDA (NOVA DENOMINAÇÃO DE TEXACO BRASIL LTDA.)

ADV.(A/S) : CARLOS HENRIQUE TRANJAN BECHARAAGDO.(A/S) : ESTADO DE MATO GROSSOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO MATO

GROSSO

DECISÃOAGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE

CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS – ICMS. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DE COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS DERIVADOS DE PETRÓLEO. A IMUNIDADE DO ART. 155, § 2º, INC. X, ALÍNEA B, DA CONSTITUIÇÃO CONSTITUI BENEFÍCIO DIRIGIDO AO ESTADO DESTINATÁRIO DO PRODUTO. PRECEDENTES. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.

Relatório1. Agravo de instrumento contra decisão que não admitiu recurso

extraordinário interposto, com base no art. 102, inc. III, alínea a e c, da Constituição da República.

2. O recurso inadmitido tem como objeto o seguinte julgado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso:

“EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – ICMS – PETRÓLEO E DERIVADOS – IMUNIDADE TRIBUTÁRIA – INEXISTÊNCIA – DIFERENÇA DE ALÍQUOTA INTERESTADUAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – PREVISÃO CONSTITUCIONAL – APELO IMPROVIDO – DECISÃO MANTIDA.

A circulação interestadual de petróleo e derivados não está abrangida pela imunidade tributária prevista no artigo 155, inciso X, alínea “b”, da CF/88.

A substituição tributária para o recolhimento do ICMS não ofende a nenhum princípio tributário e vem amparada na Lei n. 5.419/88 e nos convênios ratificados com base no artigo 34, § 8º, da CF/88” (fl. 101).

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.3. No recurso extraordinário, a Agravante alega que teriam sido

contrariados os arts. 5º, inc. II, 146, inc. III, e 155, § 2º, inc. X, alínea b e inc. XII, alínea b e § 3º, da Constituição da República e 34, §§ 5º e 8º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

Argumenta que:“A discussão que se trava nestes autos tem como causa a pretensão

do Estado do Mato Grosso de cobrar, com fundamento no artigo 297, item 1 e artigo 32, inciso X do RICMS, aprovado pelo Decreto 1.944 de 6/10/1989. com as alterações do art. 1º do Decreto 2.385, de 22/12/1992, c/c os Convênios 105/92, 11/93 e 112/93, o ICMS/Substituição Tributária nas operações interestaduais de venda (saídas do Estado de Minas Gerais) de derivados de petróleo a consumidores finais estabelecidos naquele Estado, nos meses de dezembro de 1992 a outubro de 1993. Destaque-se, por oportuno, que a impossibilidade de cobrança do tributo em questão, em que pesem todas as relevantes argumentações aduzidas nestes autos, decorre de disposição constitucional. Com efeito, a inexigibilidade do ICMS em debate está prevista no artigo 155, § 2º, X, ‘b’, da Constituição Federal, que estabeleceu que o petróleo e seus derivados combustíveis e lubrificantes não sofrem a incidência do ICMS quando relacionados com operações entre duas unidades federativas. Tal dispositivo constitucional, por si só, já seria suficiente para impedir a cobrança do ICMS pretendido. A não-incidência qualificada constitucionalmente, frise-se, não comporta restrições, nem admite normas que de forma indireta poderiam estabelecer uma verdadeira derrogação do próprio comando constitucional. É irrelevante para a imunidade se a operação interestadual com derivado de petróleo foi realizada com contribuinte ou com consumidor final. Todas são imunes” (fls. 139-140).

Afirma, ainda, que:“Contudo, foi com base no art. 34, § 8º do ADCT que os Estados e o

Distrito Federal firmaram o Convênio 66/88, o qual, dentre outras disposições, definiu os casos de substituição tributária do ICMS, ampliando, também as hipóteses em que se considera ocorrido o fato gerador do ICMS. Agiram, então, como se não mais vigorassem o Decreto-Lei 406/68 e os artigos 121 e

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128 do Código Tributário Nacional, violando o § 5º, do artigo 34, do ADCT! Pois foi assim, respaldado no referido Convênio 66/88, que o Estado do Mato Grosso, por meio dos Decretos Estaduais suprareferidos, criou a hipótese de substituição que deu origem à cobrança controvertida nestes autos. Ou seja, por meio de meros atos administrativos, sejam eles convênios ou decretos, o Estado do Mato Grosso pretende exigir da recorrente a realização da substituição tributária (responsabilidade tributária) das operações arroladas no auto de infração acima aludido, em total desrespeito aos dispositivos previstos no art. 155, § 2º, X, b, da CF/88 (que trata da não incidência do ICMS nas operações interestaduais de vendas (saídas) de derivados de petróleo, justamente o caso dos autos) e aos dispositivos de lei federal transcritos acima, quais seja, artigo 1º, do Decreto-Lei 406/68, artigos 121 e 128 do Código Tributário Nacional” (fl. 143).

4. A decisão agravada teve como fundamento para a inadmissibilidade do recurso extraordinário a circunstância de que o acórdão recorrido estaria em harmonia com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (fls. 170-172).

5. No agravo de instrumento, reitera as razões do recurso extraordinário (fls. 2-22).

Examinados os elementos havidos nos autos, DECIDO.6. Razão jurídica não assiste à Agravante.7. Na assentada de 17.5.2000, no julgamento do Recurso

Extraordinário 198.088, Relator o Ministro Ilmar Galvão, o Plenário do Supremo Tribunal Federal adotou entendimento segundo o qual, o benefício o art. 155, § 2º, inc. X, alínea b, da Constituição da República, dirige-se ao Estado destinatário do produto e não ao consumidor final.

Confira-se, a título ilustrativo, o seguinte excerto do voto do Relator:“O dispositivo constitucional transcrito [art. 155, § 2º, inc. X, alínea b]

não discrimina entre operação interestadual destinada a contribuinte do ICMS e operação interestadual destinada a consumidor. É patente, entretanto, que não se está, no caso, diante de imunidade propriamente dita, mas de genuína hipótese de não-incidência do tributo − como, aliás, se acha expresso no inc. X do § 2º do art. 155 da CF −, restrita ao Estado de origem, não abrangendo o Estado de destino, onde são tributadas todas as operações que compõem o ciclo econômico por que passam os produtos descritos no dispositivo sob enfoque, desde a produção até o consumo. Não beneficia, portanto, o consumidor, mas o Estado de destino do produto, ao qual caberá todo o tributo sobre ele incidente, até a operação final. Do contrário, estaria consagrado tratamento desigual entre consumidores, segundo adquirissem eles os produtos de que necessitam, no próprio Estado, ou no Estado vizinho, o que não teria justificativa. Para assegurar a arrecadação do ICMS incidente sobre as operações alusivas à energia elétrica destinada a consumidor final em outro estado, proveu o próprio legislador constituinte, no § 9º do art. 34 do ADCT, neste sentido (...) Relativamente aos lubrificantes e combustíveis derivados de petróleo, proveram os próprios Estados, celebrando o Convênio ICMS 105/92 (...) Assim, sendo, obviamente, na hipótese do contribuinte ou consumidor vir a receber o produto sem a retenção prévia do ICMS, será ele responsável por todo o tributo devido ao Estado de seu domicílio. No caso sob exame, de distribuição de lubrificantes e combustíveis, do Rio de Janeiro para consumidora de São Paulo, é fora de dúvida que houve incidência do ICMS sobre a operação de consumo e que se trata de tributo de competência do Estado de São Paulo, onde se verificou dita operação, não restando espaço para falar-se em imunidade e nem, consequentemente, em inconstitucionalidade dos dispositivos legais que alicerçaram a exigência fiscal”.

No mesmo sentido, ainda, os seguintes julgados: AI 749.431-AgR, Rel. Min. Eros Grau, Segunda, Turma, DJe 9.10.2009; RE 338.681-AgR-ED, Rel. Min. Carlos Velloso, Segunda Turma, DJ 3.2.2006; e RE 201.703, Rel. Min. Moreira Alves, Primeira Turma, DJ 14.12.2001.

8. Dessa orientação jurisprudencial não divergiu o acórdão recorrido.9. Pelo exposto, nego seguimento a este agravo (art. 557, caput, do

Código de Processo Civil, e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Publique-se.Brasília, 16 de novembro de 2009.

Ministra CÁRMEN LÚCIARelatora

AGRAVO DE INSTRUMENTO 568.800 (253)ORIGEM : AC - 599197720 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. JOAQUIM BARBOSAAGTE.(S) : CARWAY VEÍCULOS LTDAADV.(A/S) : ELAINE SABKAAGDO.(A/S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE

DO SUL

DECISÃO: Trata-se de agravo de instrumento interposto de decisão que inadmitiu recurso extraordinário (art. 102, III, a e c, da Constituição) em que se busca a reforma do acórdão recorrido e a conseqüente declaração, por este Supremo Tribunal Federal, da inconstitucionalidade do aumento da alíquota do ICMS de 17% para 18%, conforme disposto na lei 10.983/1997 do Estado do Rio Grande do Sul.

A controvérsia foi examinada à luz do direito local, o que desautoriza a admissão do recurso extraordinário. Incide, no caso, o óbice da Súmula 280. Nesse sentido:

“O acórdão recorrido entendeu que a Lei nº 10.983/97, do Estado do Rio Grande do Sul, teve sua eficácia condicionada a um futuro acolhimento na lei orçamentária, o que não se verificou, vindo a ser, em seguida, implicitamente revogada por norma posterior. Essas conclusões, a que se atingiu unicamente com fundamento na legislação local, prejudicam a análise da constitucionalidade desta lei e inviabilizam a admissão do recurso extraordinário. Agravo regimental a que se nega provimento.” (AI 325.128-AgR, rel. min. Ellen Gracie, DJ 14.10.2002)

No que se refere à interposição do apelo extraordinário com base no art. 102, III, c, observo que o acórdão recorrido em momento algum julgou válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição, visto que apenas concluiu pela revogação implícita da norma tida por inconstitucional.

Do exposto, nego seguimento ao presente agravo.Publique-se.Brasília, 9 de novembro de 2009.

Ministro JOAQUIM BARBOSARelator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 570.596 (254)ORIGEM : AI - 200300213707 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : RIO DE JANEIRORELATOR :MIN. JOAQUIM BARBOSAAGTE.(S) : MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIROPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE

JANEIROAGDO.(A/S) : CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDAADV.(A/S) : LUIZ PAULO ROMANO

DECISÃO: Trata-se de agravo de instrumento de decisão que inadmitiu recurso extraordinário (art. 102, III, a, da Constituição federal) interposto de acórdão que, em execução fiscal, acolheu exceção de pré-executividade para reconhecer a nulidade do título e julgar extinto o processo sem julgamento do mérito.

Alega a parte ora agravante violação aos arts. 5º, LV; 30, II; e 37 da Constituição federal.

A análise da apontada violação requer sejam previamente examinadas as regras processuais infraconstitucionais que fundamentaram o acórdão recorrido. A jurisprudência desta Corte concluiu que essa circunstância inviabiliza o recurso extraordinário (cf. AI 448.303, rel. min. Gilmar Mendes, DJ 23.06.2003; AI 477.878, rel. min. Celso de Mello, DJ 19.12.2003, e RE 298.991, rel. min. Ellen Gracie, DJ 05.03.2004).

Do exposto, nego seguimento ao recurso. Publique-seBrasília, 09 de novembro de 2009.

Ministro JOAQUIM BARBOSARelator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 576.876 (255)ORIGEM : EIAC - 200001787343 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : GOIÁSRELATOR :MIN. JOAQUIM BARBOSAAGTE.(S) : JALCINER RODRIGUES SANTOSADV.(A/S) : ANDRÉA TEREZINHA MAIA PEREIRAAGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE

GOIÁS

DECISÃO: Trata-se de agravo de instrumento de decisão que inadmitiu recurso extraordinário (art. 102, III, a da Constituição), interposto de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, cuja ementa possui o seguinte teor:

“AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ADMISSÃO IRREGULAR DE TERCEIROS PELA ADMINISTRAÇÃO. Dispensável a ocorrência de dano material à administração, já que pode a lei ser violada quer por conduta abertamente referida a outro valor, quer pela conduta que, guardando a aparência legal, na realidade não o é. Em ambos os casos, em vez de jurídica, a conduta demonstra-se contrária ao direito. Embargos infringentes providos”.

O recorrente alega ofensa ao art. 37 da Constituição. Afirma que para a configuração do ato de improbidade tipificado pelo artigo 11 da lei 8.429/1992, exige-se o elemento dolo e o dano ao erário, que não se configuraram no presente caso.

No caso, diversos assessores do gabinete de determinado vereador decidiram contratar assessores informais, sem aumento da verba de gabinete, para “melhor atender aos anseios da comunidade”. A recorrente sustenta que “efetivamente exerceu suas funções de assessora de gabinete” e que, portanto, “o acórdão recorrido contraria a disposição constitucional antes transcrita, pois caracteriza improbidade administrativa onde há efetiva prestação de serviço” (fls. 239).

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 449975

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STF - DJe nº 226/2009 Divulgação: terça-feira, 01 de dezembro Publicação: quarta-feira, 02 de dezembro 61

Já o acórdão recorrido expressamente consigna que “examinada toda a matéria contida nos autos, inclusive o seu aspecto probatório (...)” constata-se que “a situação criada dentro da Câmara Municipal de Goiânia é deveras singular e com grande tendência a generalizar-se no âmbito do Poder Legislativo, notadamente no Municipal. Trata-se de uma situação não só irregular, mas de uma ilegalidade exuberante, porquanto criada à margem da lei, em que se atribui a terceiros a condição de agentes do Poder Público ou da Administração, sem que lhes fossem atribuídas as responsabilidades somente aqueles restrita” (fls. 219).

Como se vê, a análise das questões constitucionais suscitadas implica reexame dos fatos e provas que fundamentaram as conclusões da decisão recorrida. Isso inviabiliza o processamento do recurso, ante a vedação contida no enunciado da Súmula 279 desta Corte.

Do exposto, nego seguimento ao recurso.Publique-se.Brasília, 18 de novembro de 2009.

Ministro JOAQUIM BARBOSARelator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 577.727 (256)ORIGEM : EIAC - 200001787343 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : GOIÁSRELATOR :MIN. JOAQUIM BARBOSAAGTE.(S) : FRANCISCO SOBRINHO DE OLIVEIRAADV.(A/S) : FELICÍSSIMO SENAAGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE

GOIÁS

DECISÃO: Trata-se de agravo de instrumento de decisão que inadmitiu recurso extraordinário (art. 102, III, a da Constituição), interposto de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, cuja ementa possui o seguinte teor:

“AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ADMISSÃO IRREGULAR DE TERCEIROS PELA ADMINISTRAÇÃO. Dispensável a ocorrência de dano material à administração, já que pode a lei ser violada quer por conduta abertamente referida a outro valor, quer pela conduta que, guardando a aparência legal, na realidade não o é. Em ambos os casos, em vez de jurídica, a conduta demonstra-se contrária ao direito. Embargos infringentes providos”.

O recorrente alega ofensa ao art. 37 da Constituição. Afirma que para a configuração do ato de improbidade tipificado pelo artigo 11 da lei 8.429/1992, exige-se o elemento dolo e o dano ao erário, que não se configuraram no presente caso.

No caso, diversos assessores do gabinete de determinado vereador decidiram contratar assessores informais, sem aumento da verba de gabinete, “para melhor atender aos anseios da comunidade”. O recorrente sustenta que “ficou provado que todos os assessores do gabinete trabalhavam em atividades próprias do assessoramento legalmente acometidas ao cargo, sem que se pudessem distinguir pelos serviços prestados e pela freqüência no ambiente de trabalho, quem eram os assessores diretos e quais eram os indiretos. A aceitação do recorrente quanto ao aumento do número de seus assessores não causou prejuízo ao erário e tampouco feriu os princípios da Administração Pública” (fls. 256).

Já o acórdão recorrido expressamente consigna que “examinada toda a matéria contida nos autos, inclusive o seu aspecto probatório (...)” constata-se que “a situação criada dentro da Câmara Municipal de Goiânia é deveras singular e com grande tendência a generalizar-se no âmbito do Poder Legislativo, notadamente no Municipal. Trata-se de uma situação não só irregular, mas de uma ilegalidade exuberante, porquanto criada à margem da lei, em que se atribui a terceiros a condição de agentes do Poder Público ou da Administração, sem que lhes fossem atribuídas as responsabilidades somente aqueles restrita” (fls. 241).

Como se vê, a análise das questões constitucionais suscitadas implica reexame dos fatos e provas que fundamentaram as conclusões da decisão recorrida. Isso inviabiliza o processamento do recurso, ante a vedação contida no enunciado da Súmula 279 desta Corte.

Do exposto, nego seguimento ao recurso.Publique-se.Brasília, 18 de novembro de 2009.

Ministro JOAQUIM BARBOSARelator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 578.116 (257)ORIGEM : AC - 200201523013 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : GOIÁSRELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIAAGTE.(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE

GOIÁSAGDO.(A/S) : CARVALHO&DIAS - ORPLAN ADVOCACIA E

ASSESSORIA MUNICIPAL S/CADV.(A/S) : ALEXANDRE DO CARMO AFIUNE

AGDO.(A/S) : CLEUZA LUIZ DE ASSUNCAOADV.(A/S) : DORIVAL GONÇALVES DE CAMPOS

DECISÃOAGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. 1) AUSÊNCIA

DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL SUPOSTAMENTE OFENDIDO: INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 2) JULGADO RECORRIDO FUNDAMENTADO NA LEI N. 8.666/93: OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.

Relatório1. Agravo de instrumento contra decisão que não admitiu recurso

extraordinário, interposto com base no art. 102, inc. III, alínea a, da Constituição da República.

2. O recurso inadmitido tem como objeto o seguinte julgado do Tribunal de Justiça de Goiás:

“Ação civil pública. Contratação de serviço de advocacia e assessoria. Licitação. Inexigibilidade. 1. Para a configuração de inexigibilidade do processo licitatório, é mister que existam os serviços técnicos especializados como a singularidade da prestação, conforme ressai da própria Lei 8.666/93, caso contrário, não há como amparar hipóteses em que se almeja a não realização de licitação. In casu, além do preenchimento dos requisitos da lei de licitação quanto à inexigibilidade, há, também, que se ressaltar que a contratação de advogado pelo município dispensa licitação, pois se trata de trabalho intelectual, o que torna difícil a sua aferição em relação a preços mais baixos. Precedente do Supremo Tribunal Federal. 2. Não houve enriquecimento ilícito por parte da Administração pública, pois houve prestação de serviços por parte dos apelados, os quais fazem jus à percepção de seus honorários. 3. Recurso improvido” (fl. 96 – grifos nossos).

3. No recurso extraordinário, o Agravante alega que o Tribunal a quo teria ofendido o art. 37, inc. XXI, da Constituição, ao argumento de que, “se a lei não especifica quais as hipóteses em que a prestação de serviços advocatícios, por sua natureza singular, dispensaria a licitação, é porque tal espécie de trabalho não se enquadra nas exceções legais” (fl. 104).

4. A decisão agravada teve como fundamento para a inadmissibilidade do recurso extraordinário a incidência das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (fl. 155).

O Agravante assevera que a matéria constitucional estaria prequestionada.

Analisados os elementos havidos nos autos, DECIDO.5. Razão de direito não assiste ao Agravante.6. O art. 37, inc. XXI, da Constituição não foi objeto de debate e

decisão prévios no Tribunal de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração com a finalidade de prequestionamento. Incidem na espécie vertente as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido:

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. A matéria constitucional contida no recurso extraordinário não foi objeto de debate e exame prévios no Tribunal a quo. Tampouco foram opostos embargos de declaração, o que não viabiliza o extraordinário, por ausência do necessário prequestionamento” (AI 631.961-ED, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 15.5.2009).

7. Além disso, o Tribunal a quo fundamentou-se na interpretação e na aplicação da Lei n. 8.666/93 e concluiu que se teria concretizado hipótese de inexigibilidade de licitação.

Para se concluir de modo diverso, seria imprescindível a análise dessa lei, o que não se admite em recurso extraordinário, pois eventual ofensa constitucional seria indireta. Nesse sentido:

“I. Administração Pública: inexigibilidade de licitação para contratação de serviços de advocacia com sociedade profissional de notória especialização (L. 8.666/93, art. 25, II e § 1º): o acórdão recorrido se cingiu ao exame da singularidade dos serviços contratados, que, à luz de normas infraconstitucionais e da avaliação das provas, entendeu provada: alegada violação do art. 37, caput e I, da Constituição Federal que, se ocorresse, seria reflexa ou indireta, que não enseja reexame no recurso extraordinário: incidência da Súmula 279 e, mutatis mutandis, do princípio da Súmula 636. II. Recurso extraordinário: descabimento: falta de prequestionamento do tema do art. 22, XXVII, da Constituição Federal, de resto, impertinente à decisão da causa, fundada em lei federal” (RE 466.705, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, DJ 28.4.2006 – grifos nossos).

“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. LEI N. 8.666/93. CONTROVÉRSIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Imposição de multa de 5% do valor corrigido da causa. Aplicação do art. 557, § 2º, c/c arts. 14, inc. II e III, e 17, inc. VII, do Código de Processo Civil” (AI 632.035-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 8.5.2009 – grifos nossos).

“CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 5º, XXXV, DA CONSTITUIÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO CONSTANTE DOS AUTOS. SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 449975

Page 62: REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO TRIBUNAL … · adv.(a/s) :ainah hoen feld angelini neta agdo.(a/s) :maria amÉlia dos santos adv.(a/s) :clÁudio dos santos queiroz agravo

STF - DJe nº 226/2009 Divulgação: terça-feira, 01 de dezembro Publicação: quarta-feira, 02 de dezembro 62

IMPROVIDO. I - A apreciação dos temas constitucionais, no caso, depende do prévio exame da Lei 8.666/93, legislação ordinária. A afronta à Constituição, se ocorrente, seria indireta. II - A alegada violação ao art. 5º, XXXV, da Constituição, em regra, configura situação de ofensa meramente reflexa ao texto constitucional, o que inviabiliza o conhecimento do recurso extraordinário. III - Matéria que demanda a análise de fatos e provas, o que atrai a incidência da Súmula 279 do STF. IV - Agravo regimental improvido” (AI 639.839-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJe 13.6.2008 – grifos nossos).

8. Nada há, pois, a prover quanto às alegações do Agravante.9. Pelo exposto, nego seguimento a este agravo (art. 557, caput, do

Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Publique-se.Brasília, 13 de novembro de 2009.

Ministra CÁRMEN LÚCIARelatora

AGRAVO DE INSTRUMENTO 579.201 (258)ORIGEM : AC - 70006129233 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. JOAQUIM BARBOSAAGTE.(S) : DINIZ MARTINS DA SILVAADV.(A/S) : RODRIGO ANDRÉ KELLERMANNAGDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE CACHOEIRINHAPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE

CACHOEIRINHA

DECISÃO:É firme a orientação do Supremo Tribunal Federal no sentido de que constitui ônus da parte agravante infirmar todos os fundamentos em que se baseou a decisão agravada para negar seguimento ao recurso extraordinário. Confira-se, a título exemplificativo, o seguinte julgado:

“EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INVIABILIDADE DO AGRAVO. ARTIGO 317, § 1º DO RISTF.

1.Incumbe ao recorrente o dever de impugnar os fundamentos da decisão recorrida.

2.Inviável, diante da regra do § 1º do artigo 317 do RISTF, o agravo de instrumento que se limita a reiterar as razões do recurso extraordinário sem abordar o fundamento da decisão agravada.

Agravo regimental a que se nega provimento.” (AI 330.535-AgR, rel. min. Maurício Corrêa, Segunda Turma, DJ 21.09.2001)

No mesmo sentido, os seguintes precedentes: AI 488.369 (rel. min. Sepúlveda Pertence, DJ 02.04.2004), AI 488.975 (rel. min. Gilmar Mendes, DJ 31.05.2004), AI 482.984 (rel. min. Cezar Peluso, DJ 20.05.2004) e AI 503.582 (rel. min. Nelson Jobim, DJ 25.05.2004).

No presente caso, a parte agravante não impugnou a assertiva de incidência das Súmulas 282 e 280-STF. Disso decorre que a parte agravante não logrou desincumbir-se do ônus que lhe cabia.

Do exposto, nego seguimento ao agravo. Publique-se. Brasília, 18 de novembro de 2009.

Ministro JOAQUIM BARBOSARelator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 580.679 (259)ORIGEM : AMS - 199939000084274 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERALPROCED. : PARÁRELATORA SUBSTITUTA

:MIN. CÁRMEN LÚCIA

AGTE.(S) : UNIMED DE BELÉM - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO

ADV.(A/S) : EVANDRO DE AGUIAR RIBEIROAGDO.(A/S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

DECISÃOTRIBUTÁRIO. COFINS. ALARGAMENTO DA BASE DE CÁLCULO.

INCONSTITUCIONALIDADE DO § 1º DO ART. 3º DA LEI 9.718/98. MAJORAÇÃO DA ALÍQUOTA DE 2% PARA 3%. CONSTITUCIONALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

Relatório1. Agravo de instrumento contra decisão que não admitiu recurso

extraordinário, interposto com base no art. 102, inc. III, alínea a, da Constituição da República.

2. O recurso inadmitido tem como objeto o seguinte julgado do Tribunal Regional Federal da 1ª Região:

“TRIBUTÁRIO. COOPERATIVA. LEI 9.718/98. MP 1.858/99 E REEDIÇÕES. LEI 5.764/71. ISENÇÃO. INEXISTÊNCIA. ATOS COOPERATIVOS.

I – O art. 111 da Lei 5.754/71 não assegura às cooperativas isenção

tributária relativa a atos não cooperativos.II – Constitucionalidade da MP 1.858/99 e reedições, que

modificaram a regra da isenção das sociedades cooperativas do recolhimento do PIS e da Cofins.

III – A Corte Especial deste Tribunal já rejeitou a inconstitucionalidade da Lei 9.718/98” (fl. 192 – grifos nossos).

3. No recurso extraordinário, a Agravante alega que a Lei n. 9.718/98 ofenderia os princípios da hierarquia das leis e da segurança jurídica, ao alargar o conceito de faturamento e majorar a alíquota da Cofins.

Assevera que seria “patente a inconstitucionalidade da majoração da alíquota da Cofins de 2% para 3%, uma vez que resultou de alteração estabelecida por lei ordinária, não tendo tal instrumento legislativo competência para tanto” (fl. 211).

4. A decisão agravada teve como fundamento para a inadmissibilidade do recurso extraordinário a ausência de indicação do dispositivo constitucional supostamente ofendido (fl. 231).

Examinados os elementos havidos nos autos, DECIDO.5. Inicialmente, cumpre afastar o fundamento da decisão agravada de

que a Agravante não teria indicado os dispositivos constitucionais supostamente ofendidos, pois esses podem ser depreendidos do teor da petição de recurso extraordinário.

Superado esse óbice, razão jurídica assiste em parte à Agravante.6. O julgado recorrido está em harmonia com o entendimento deste

Supremo Tribunal Federal no sentido da constitucionalidade do aumento da alíquota da Cofins pelo art. 8º da Lei n. 9.718/98, conforme recentemente decidido no julgamento do Recurso Extraordinário n. 527.602, em 5.8.2009, Informativo STF n. 454.

No mesmo sentido, Recurso Extraordinário n. 309.904-AgR, Relator o Ministro Eros Grau, Segunda Turma, DJe 25.9.2009:

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. COFINS. LEI N. 9.718/98. ARTIGO 8º. MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTA. O Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no sentido da validade jurídico-constitucional do art. 8º da Lei n. 9.718/98, no que concerne à majoração da alíquota de 2% para 3%. Agravo regimental a que se nega provimento”.

7. No que diz respeito à ampliação da base de cálculo, este Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do § 1º do art. 3º da Lei n. 9.718/98:

“RECURSO. Extraordinário. Tributo. Contribuição social. PIS. COFINS. Alargamento da base de cálculo. Art. 3º, § 1º, da Lei nº 9.718/98. Inconstitucionalidade. Precedentes do Plenário (RE nº 346.084/PR, Rel. orig. Min. ILMAR GALVÃO, DJ de 1º.9.2006; REs 357.950/RS, 358.273/RS e 390.840/MG, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, DJ de 15.8.2006) Repercussão Geral do tema. Reconhecimento pelo Plenário. Recurso improvido. É inconstitucional a ampliação da base de cálculo do PIS e da COFINS prevista no art. 3º, § 1º, da Lei nº 9.718/98” (RE 585.235, Rel. Min. Cezar Peluso, Tribunal Pleno, DJE 28.11.2008 – grifos nossos).

Dessa orientação jurisprudencial divergiu o julgado recorrido.8. Pelo exposto, dou provimento a este agravo, na forma do art.

544, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil, e, desde logo, parcial provimento ao recurso extraordinário, nos termos do art. 557, § 1º-A, do mesmo diploma legal, para afastar a aplicação do art. 3º, § 1º, da Lei n. 9.718/98.

Publique-se.Brasília, 11 de novembro de 2009.

Ministra CÁRMEN LÚCIARelatora

AGRAVO DE INSTRUMENTO 585.125 (260)ORIGEM : AC - 200400135144 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : RIO DE JANEIRORELATOR :MIN. JOAQUIM BARBOSAAGTE.(S) : CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDAADV.(A/S) : ALEX FERREIRA LEITEAGDO.(A/S) : ESTADO DO RIO DE JANEIROPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO DE

JANEIRO

DECISÃO: Trata-se de agravo de instrumento interposto de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, adotando como fundamentação a ausência de procuração do advogado que substabeleceu poderes ao advogado o qual subscreveu o recurso extraordinário.

A decisão agravada está correta. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que é insuscetível de conhecimento a impugnação recursal deduzida por advogado que não disponha, no processo, do instrumento judicial correspondente, nem haja protestado por sua oportuna apresentação, consoante o disposto no art. 37 do Código de Processo Civil (cf. RE 281.287-ED-AgR-AgR, rel. min. Carlos Velloso, DJ 04.04.2003, e RE 171.759, rel. min. Celso de Mello, DJ 25.08.1995).

Observe-se ainda que a inaplicabilidade da regra constante do art. 13 do Código de Processo Civil ao procedimento recursal em curso no Supremo Tribunal Federal é, também, matéria pacificada nesta Corte (cf. RE 178.482, rel. min. Celso de Mello).

Compulsando-se os autos, verifica-se que, à época da interposição

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 449975

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STF - DJe nº 226/2009 Divulgação: terça-feira, 01 de dezembro Publicação: quarta-feira, 02 de dezembro 63

do recurso, a representação processual se afigurava irregular, situação que foi evidenciada pela certidão de fls. 180. Também do recurso extraordinário não consta protesto pela pertinente regularização.

Do exposto, com base no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao agravo de instrumento.

Publique-se.Brasília, 9 de novembro de 2009.

Ministro JOAQUIM BARBOSARelator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 606.896 (261)ORIGEM : AC - 10024015934904001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : MINAS GERAISRELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIAAGTE.(S) : ESTADO DE MINAS GERAISADV.(A/S) : ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO - MG - PAULO

RICARDO DE SOUZA CRUZAGDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTEADV.(A/S) : MÁRCIA GOMES NUNES E OUTRO(A/S)

DECISÃOAGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE

RECÍPROCA. ALEGAÇÃO DE QUE A MINASCAIXA SERIA PRESTADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS: INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO SUPREMO TRIBUNAL. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.

Relatório1. Agravo de instrumento contra decisão que não admitiu recurso

extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, alínea a, da Constituição da República.

2. O recurso inadmitido teve como objeto o seguinte julgado do Tribunal de Justiça de Minas Gerais:

“IPTU – IMUNIDADE RECÍPROCA – EX-MINAS CAIXA – Afasta-se a imunidade prevista no art. 150, inciso VI, alínea ‘a’, da Constituição Federal quando a instituição, ainda que autarquia, exerce atividades econômicas, em concorrência direta com a iniciativa privada” (fl. 31).

3. A decisão agravada teve como fundamento para a inadmissibilidade do recurso extraordinário a incidência da Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal (fls. 83-85).

4. A Agravante alega que teriam sido contrariados os arts. 5º, inc. XXXV, 93, inc. IX, e 150, inc. VI, alínea a e § 2º, da Constituição da República.

Afirma que “Medida Provisória não é e nunca foi lei e jamais será o meio legislativo adequado a tratar de questões tributárias, muito especial e notadamente se esta for ditada para o fim especial de aumentar a arrecadação e restringir e/ou suprimir direitos fundamentais dos contribuintes” (fl. 65).

Sustenta que “O fundamento para não reconhecer a imunidade relativa ao IPTU, portanto, foi, em breve síntese, a alegação de que a autarquia exercia atividade econômica, por meio da prestação de serviços bancários. Ora, ainda que se aceitasse tal argumento, o fato é que desde o começo da década de noventa a extinta Minascaixa não exercia qualquer tipo de atividade econômica, pois sua liquidação extrajudicial foi decretada pelo Banco Central do Brasil” (fl. 62).

5. Em 13 de junho de 2008, determinei à Secretaria Judiciária que requisitasse ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais as informações quanto à eventual interposição de agravo de instrumento contra a decisão que não admitiu o recurso especial interposto simultaneamente ao extraordinário (fl. 99).

6. Em 4 de agosto de 2008, o Município de Belo Horizonte protocolou embargos de declaração, nos quais afirma a desnecessidade do pedido de informações em razão de o fundamento do acórdão recorrido ser unicamente de natureza constitucional. Alega, ainda, que o presente agravo não teria sido suficientemente instruído, o que ensejaria seu não seguimento (fls. 102-104).

Examinados os elementos havidos nos autos, DECIDO.7. Inicialmente, ressalto que a informação solicitada quanto à

interposição de agravo contra a decisão de inadmissibilidade do recurso especial tinha por objetivo descartar eventual prejuízo que o julgamento no Superior Tribunal de Justiça pudesse causar a este recurso, por perda superveniente de objeto.

Todavia, a solicitação não é mais necessária, pois o sítio do Tribunal de Justiça de Minas Gerais noticia o trânsito em julgado da decisão que inadmitiu o recurso especial, em 20.1.2006.

8. Estando o presente agravo devidamente instruído com as peças legalmente exigidas (art. 544, § 1º, do Código de Processo Civil), passo ao seu exame, anotando, desde logo, que razão jurídica não assiste ao Agravante.

9. Cumpre anotar que a Minascaixa era entidade bancária, cuja atividade submetia-se integralmente – como é de conhecimento público e mais amplo ainda da Advocacia Estatal, que representou o Estado de Minas Gerais no processo de sua extinção por determinação do Banco Central do Brasil – ao regimento jurídico próprio do sistema bancário, cujo objetivo é, óbvia e indiscutivelmente, desempenho de atividade econômica, exceção única dos Bancos de Desenvolvimento.

Causa espécie, portanto, que o mesmo órgão da advocacia pública

mineira, que adotou exatamente a defesa desta tese para representar o ente estadual em todas as demandas – inúmeras – que tiverem lugar a partir da determinação de extinção daquela entidade autárquica bancária, defenda, no presente caso, tese oposta, como se não tivesse sequência e consequência a definição daquela natureza da pessoa jurídica, muito bem posta na década de 90 por, dentre outros, os eminentes ex-Procuradores Dr. Hélio Caetano e Laércio Nogueira Branco e pelos ex-Procuradores Gerais, Professor José Olympio de Castro Filho e Dr. José Luiz Ladeira Bueno.

10. Ressalte-se, ademais, que o Tribunal de origem asseverou que “é procedente a cobrança do IPTU em relação aos exercícios de 1996 a 1998, aplicando-se a imunidade apenas em relação aos exercícios de 1999 a 2000, tendo em vista que a sub-rogação ocorreu em agosto de 1998 e que o fato gerador do IPTU ocorre no dia 1º de janeiro de cada ano” (fl. 37).

Assim, como assentado na decisão agravada, para se concluir de modo diverso do julgado recorrido, seria imprescindível a análise de fatos e provas, o que atrai a incidência da Súmula 279 do Supremo Tribunal e impede a viabilidade do recurso extraordinário.

Nesse sentido:“Esta Segunda Turma assentou, em caso semelhante, também

envolvendo o Município de Belo Horizonte e a MINASCAIXA, que a discussão referente à natureza da agravada, para fins de incidência da imunidade tributária, envolve exame de prova, inviável nesta sede extraordinária (AI 213.023-AgR). Impossível, portanto, a desconstituição das premissas afirmadas no Tribunal a quo sem o reexame de fatos, provas e legislação local. Agravo regimental improvido” (AI 333.315-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, DJ 12.9.2003).

Nada há, pois, a prover quanto às alegações do Agravante.11. Pelo exposto, nego seguimento a este agravo (art. 557, caput,

do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Ficam prejudicados os embargos de declaração de fls. 102-104.Publique-se.Brasília, 18 de novembro de 2009.

Ministra CÁRMEN LÚCIARelatora

AGRAVO DE INSTRUMENTO 613.889 (262)ORIGEM : AC - 1954495600 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : SÃO PAULORELATOR SUBSTITUTO

:MIN. DIAS TOFFOLI

AGTE.(S) : PAULO PEREIRA DA SILVAADV.(A/S) : JOSÉ LEITE SARAIVA FILHO E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO

DESPACHOVistos.Determino à Secretaria Judiciária que proceda à anotação do nome

do advogado indicado pelo agravante na petição de folha 620 para fins de intimação e defiro o pedido de vista dos autos por 5 dias.

Publique-se.Brasília, 10 de novembro de 2009.

Ministro DIAS TOFFOLIRelator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 614.539 (263)ORIGEM : AC - 70009750993 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIAAGTE.(S) : DHB COMPONENTES AUTOMOTIVOS S/AADV.(A/S) : FRANCISCO ROSITOAGDO.(A/S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO SULADV.(A/S) : PGE-RS - KARINA DA SILVA BRUM

DECISÃOAGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.

TRIBUTÁRIO. INCIDÊNCIA DO ICMS. NÃO CONTRIBUINTE. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. PENDÊNCIA DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 594.996: IDENTIDADE DE MATÉRIA. RECURSO SOBRESTADO.

Relatório1. Agravo de instrumento contra decisão que inadmitiu recurso

extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, alínea a, da Constituição da República contra julgado no qual se discute, além de outros temas, a incidência do ICMS sobre a importação de mercadoria por não contribuinte do tributo feita sob a vigência da Emenda Constitucional n. 33/2001.

2. No julgamento eletrônico do Recurso Extraordinário 594.996, Relator o Ministro Eros Grau, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada neste recurso extraordinário.

3. Pelo exposto, determino o sobrestamento deste feito até o julgamento do Recurso Extraordinário 594.996.

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 449975

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STF - DJe nº 226/2009 Divulgação: terça-feira, 01 de dezembro Publicação: quarta-feira, 02 de dezembro 64

Publique-se.Brasília, 13 de novembro de 2009.

Ministra CÁRMEN LÚCIARelatora

AGRAVO DE INSTRUMENTO 628.093 (264)ORIGEM : AI - 70006842108 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR SUBSTITUTO

:MIN. DIAS TOFFOLI

AGTE.(S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE

DO SULAGDO.(A/S) : MOYSÉS WALTRICK MATTOSADV.(A/S) : MICHELE DE CHRISTO PEREIRA

DECISÃOVistos.Estado do Rio Grande do Sul interpõe agravo de instrumento contra a

decisão que não admitiu recurso extraordinário assentado em contrariedade ao artigo 196 da Constituição Federal.

Insurge-se, no apelo extremo, contra acórdão da Vigésima Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PELO ESTADO. BLOQUEIO DE VALORES. DETERMINAÇÃO ALETERNATIVA. POSSIBILIDADE.

PROCESSO CIVIL. DECISÃO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA.O bloqueio de valores é meio alternativo adequado de garantir o

cumprimento de determinação judicial, conforme o disposto no art. 461, §5º do Código de Processo Civil, podendo ser determinado de ofício. Não ocorrência de decisão extra petita.

O direito à saúde, previsto constitucionalmente, foi regulamentado, no Estado do Rio Grande do Sul, pela Lei nº 9.908/93, cumprindo o disposto no art. 197 da CF, impondo-se ao ente público o dever de fornecer medicamentos de que tem necessidade a pessoa que não pode por eles pagar, sem prejuízo de seu sustento e família. Em não sendo cumprida tal obrigação, prevista na Lei Maior e, no caso concreto, determinada pelo Magistrado a quo, o bloqueio de valores é medida alternativa necessária para conferir eficácia a decisão” (fl. 18).

Opostos embargos de declaração (fls. 30 a 32), foram rejeitados (fl. 38).

Decido.Anote-se, inicialmente, que o recurso extraordinário foi interposto

contra acórdão publicado após 3/5/07, quando já era plenamente exigível a demonstração da repercussão geral da matéria constitucional objeto do recurso, conforme decidido na Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 664.567/RS, Pleno, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 6/9/07. Todavia, apesar da petição recursal haver trazido a preliminar sobre o tema, não é de se proceder ao exame de sua existência, uma vez que, nos termos do artigo 323 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, com a redação introduzida pela Emenda Regimental nº 21/07, primeira parte, o procedimento acerca da existência da repercussão geral somente ocorrerá “quando não for o caso de inadmissibilidade do recurso por outra razão”.

A irresignação não merece prosperar. O acórdão recorrido destacou, expressamente, que:“Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo,

interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, contra decisão que, nos autos da ação ordinária ajuizada por MOYSÉS WALTRICK MATTOS, deferiu a antecipação de tutela pleiteada para que fossem fornecidos pelo agravante os medicamentos cálcio/cálcium F ou similar, 180 comp/06 meses, Rocaltrol 0,25, 180 comp/06 meses e Lamisil/Terembentina 250mg, 120 comp/06 meses, para uso contínuo, destinado ao tratamento de atrite reumatóide, sob pena de bloqueio de valores suficientes para aquisição na rede privada” (fl. 20).

A jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de ser incabível recurso extraordinário contra decisão que concede ou denega a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional. Sobre o tema, assim decidiu a Primeira Turma, nos termos do voto do Senhor Ministro Moreira Alves, Relator:

“Esta Primeira Turma, ao julgar o RE 232.387, decidiu que não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere liminar por entender que ocorrem os requisitos do ‘fumus boni iuris’ e do ‘periculum in mora’, porquanto o que o aresto afirmou, com referência ao primeiro desses requisitos, foi que os fundamentos jurídicos alegados (no caso, constitucionais) eram relevantes, e isso, evidentemente, não é manifestação conclusiva da procedência deles para ocorrer a hipótese de cabimento do recurso extraordinário pela letra ‘a’ do inciso III do artigo 102 da Constituição, que exige, necessariamente, decisão que haja desrespeitado dispositivo constitucional, por negar-lhe vigência ou por tê-lo interpretado erroneamente ao aplicá-lo ou ao deixar de aplicá-lo.

A mesma fundamentação serve para não se conhecer de recurso extraordinário contra acórdão que dá provimento a agravo de instrumento, para reformar, por entender, em última análise, que há verossimilhança - e

não manifestação conclusiva de procedência - da alegação para a obtenção da tutela antecipada, indeferida por decisão interlocutória de primeira instância. Recurso extraordinário não conhecido” (RE nº 315.052/SP, DJ de 28/5/02).

Sobre o tema destacam-se, também, os seguintes acórdãos:“AGRAVO DE INSTRUMENTO - ACÓRDÃO QUE CONFIRMA

DEFERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA - ATO DECISÓRIO QUE NÃO SE REVESTE DE DEFINITIVIDADE - MERA ANÁLISE DOS PRESSUPOSTOS DO ‘FUMUS BONI JURIS’ E DO ‘PERICULUM IN MORA’ - INVIABILIDADE DO APELO EXTREMO - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.

– Não cabe recurso extraordinário contra decisões que concedem ou que denegam a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional ou provimentos liminares, pelo fato de que tais atos decisórios - precisamente porque fundados em mera verificação não conclusiva da ocorrência do ‘periculum in mora’ e da relevância jurídica da pretensão deduzida pela parte interessada - não veiculam qualquer juízo definitivo de constitucionalidade, deixando de ajustar-se, em conseqüência, às hipóteses consubstanciadas no art. 102, III, da Constituição da República. Precedentes” (AI nº 597.618/SP-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Celso de Mello, DJ de 29/6/07).

“Tutela antecipada: recurso extraordinário: inviabilidade: decisão recorrida de natureza não definitiva. Precedente - RE 263.038, 1ª T., Pertence, DJ 28.04.2000; Súmula 735” (AI nº 581.322/DF-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 10/8/06).

Nego provimento ao agravo.Publique-se.Brasília, 12 de novembro de 2009.

Ministro DIAS TOFFOLIRelator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 634.344 (265)ORIGEM : AI - 4018695700 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : SÃO PAULORELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIAAGTE.(S) : PAN AMERICAN ESTÁDIOS LTDAADV.(A/S) : MIGUEL PEREIRA NETOAGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE

SÃO PAULO

DECISÃOAGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL.

DEFERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 735 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.

Relatório1. Agravo de instrumento contra decisão que não admitiu recurso

extraordinário, interposto com base no art. 102, inc. III, alínea a, da Constituição da República.

O recurso inadmitido tem como objeto o seguinte julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo:

“Tutela antecipada – Ação civil pública – Permuta de bem público com bem particular – Unidade escolar e posto de saúde – Para a tutela antecipada é indispensável que o juiz se convença da verossimilhança da alegação do autor, e que a tutela se faz necessária em virtude do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu – Presença dos requisitos do artigo 273 do CPC e relevância do interesse público, consistente na manutenção da unidade escolar e do posto de saúde – Interesse de agir e legitimidade de parte do Ministério Público – Questões de fato arguidas pela agravante que só podem ser apreciadas na sentença – Recurso improvido” (fl. 1542).

2. A decisão agravada teve como fundamento para a inadmissibilidade do recurso extraordinário a incidência na espécie das Súmulas 279 e 282 do Supremo Tribunal Federal (fls. 1775-1776).

3. A Agravante alega que o Tribunal a quo teria contrariado os arts. 2º, e 5º, inc. XXXVI, da Constituição da República.

Argumenta que “o Egrégio Tribunal a quo feriu uma série de artigos de Leis, extraordinariamente os dispositivos da Constituição Federal, em especial os artigos 2º e 5º, inciso XXXVI, na medida em que interferiu indevidamente em discricionário e legal [ato] praticado pelo Poder Executivo, bem como fez letra morta de ato jurídico perfeito e acabado, que jamais poderia ser modificado, especialmente por meio de uma antecipação dos efeitos da tutela concedida sem a oitiva da parte mais prejudicada: a ora Agravante” (fl. 15).

Sustenta que, “não se pode permitir que uma antecipação de tutela, concedida sob o pretexto de evitar dano irreparável ou de difícil reparação a uma parte, cause os mesmos prejuízos à outra parte em detrimento daquela, pois, nessa hipótese, tem-se – como in casu – o periculum inverso” (fl. 54).

Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO.4. Razão jurídica não assiste à Agravante.5. As medidas antecipatórias e cautelares, por não representarem

pronunciamento definitivo, mas provisório, a respeito da controvérsia, devem ser confirmadas (ou, se for o caso, revogadas) pela sentença que julgar o

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 449975

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STF - DJe nº 226/2009 Divulgação: terça-feira, 01 de dezembro Publicação: quarta-feira, 02 de dezembro 65

mérito da causa, podendo, ademais, ser modificadas ou revogadas a qualquer tempo, inclusive pelo órgão que as deferiu.

Assim, a natureza precária e provisória do juízo desenvolvido em liminar ou tutela antecipada não viabiliza o recurso extraordinário, pois somente com a sentença é que se terá o pronunciamento definitivo, na instância específica, sobre as questões jurídicas enfrentadas na apreciação das liminares. Incide na espécie a Súmula 735 do Supremo Tribunal Federal:

“Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar”.

Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados:“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

PROCESSUAL CIVIL. LIMINAR OU TUTELA ANTECIPADA: ATO DECISÓRIO NÃO DEFINITIVO. INVIABILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 735 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (AI 652.802-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 13.2.2009).

E:“RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Acórdão recorrido que

deu provimento a agravo de instrumento para indeferir liminar, reformando decisão que deferira liminar na ação cautelar originária para autorizar a parte agravante "a participar com seus animais, de todos os eventos da raça Mangalarga Marchador". Aplicação da súmula 735. Agravo improvido. Não cabe recurso extraordinário contra decisão que defere ou indefere medida cautelar. 3. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Jurisprudência assentada. Ausência de razões consistentes. Decisão mantida. Agravo regimental improvido. Nega-se provimento a agravo regimental tendente a impugnar, sem razões consistentes, decisão fundada em jurisprudência assente na Corte” (AI 552.178-AgR, Rel. Min. Cezar Peluso, Segunda Turma, DJe 28.11.2008).

E ainda:“RECURSO EXTRAORDINÁRIO - ACÓRDÃO QUE CONFIRMA

INDEFERIMENTO DE LIMINAR MANDAMENTAL - ATO DECISÓRIO QUE NÃO SE REVESTE DE DEFINITIVIDADE - MERA ANÁLISE DOS PRESSUPOSTOS DO 'FUMUS BONI JURIS' E DO 'PERICULUM IN MORA' - AUSÊNCIA DE QUALQUER PRONUNCIAMENTO SOBRE OS FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS DA IMPETRAÇÃO FUNDAMENTAL - INVIABILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO PELA EMPRESA CONTRIBUINTE - ACOLHIMENTO DA POSTULAÇÃO RECURSAL DEDUZIDA PELO MUNICÍPIO - AGRAVO PROVIDO. - Não cabe recurso extraordinário contra decisões que concedem ou que denegam medidas cautelares ou provimentos liminares, pelo fato de que tais atos decisórios - precisamente porque fundados em mera verificação não conclusiva da ocorrência do 'periculum in mora' e da relevância jurídica da pretensão deduzida pela parte interessada - não veiculam qualquer juízo definitivo de constitucionalidade, deixando de ajustar-se, em conseqüência, às hipóteses consubstanciadas no art. 102, III, da Constituição da República. Precedentes” (AI 439.613-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJ 17.10.2003).

6. Não há, pois, o que prover quanto às alegações da Agravante.7. Pelo exposto, nego seguimento a este agravo (art. 557, caput, do

Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Publique-se.Brasília, 13 de novembro de 2009.

Ministra CÁRMEN LÚCIARelatora

AGRAVO DE INSTRUMENTO 636.432 (266)ORIGEM : AC - 24963259 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : SÃO PAULORELATOR SUBSTITUTO

:MIN. DIAS TOFFOLI

AGTE.(S) : ITANHAÉM VEÍCULOS LTDAADV.(A/S) : MARCIO ANTONIO DA SILVA NOBREAGDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO

DECISÃOVistos.O Plenário desta Corte concluiu, em sessão realizada por meio

eletrônico, no exame do RE nº 593.849/MG, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, pela existência da repercussão geral da matéria constitucional versada nestes autos. Trata-se de discussão acerca da possibilidade de restituição do ICMS pago antecipadamente no regime de substituição tributária, com base no artigo 150, § 7º, da Constituição Federal, quando for apurada diferença entre a base de cálculo presumida e o valor efetivo de venda ao consumidor final.

Nas Questões de Ordem suscitadas no AI nº 715.423/RS e no RE nº 540.410/RS, o Plenário deste Supremo Tribunal Federal concluiu pela possibilidade da aplicação da norma do artigo 543-B do Código de Processo Civil aos recursos extraordinários e agravos de instrumento que tratem de matéria constitucional com repercussão geral reconhecida por esta Corte, independentemente da data de interposição do apelo extremo.

Ante o exposto, afasto o sobrestamento, dou provimento ao agravo para admitir o recurso extraordinário e, nos termos do artigo 328 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, determino a devolução destes autos ao Tribunal de origem para que sejam apensados aos autos originais, devendo ser aplicado, quanto ao apelo extremo ora admitido, o disposto no artigo 543-B do Código de Processo Civil.

Publique-se.Brasília, 12 de novembro de 2009.

Ministro DIAS TOFFOLIRelator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 636.531 (267)ORIGEM : PROC - 3621024301 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : SÃO PAULORELATOR SUBSTITUTO

:MIN. DIAS TOFFOLI

AGTE.(S) : MARIANA CÂNDIDA DO COUTOADV.(A/S) : MANUEL EDUARDO PEDROSO BARROS E OUTRO(A/

S)AGDO.(A/S) : ESPÓLIO DE NATÁLIA DORNAIKAADV.(A/S) : ZAHIR DORNAIKA

DECISÃOVistos.Mariana Cândido do Couto interpõe agravo de instrumento contra a

decisão que não admitiu recurso extraordinário assentado em contrariedade ao artigo 5º, incisos XXII e XXXVI, da Constituição Federal.

A decisão agravada negou seguimento ao recurso amparada, também, nos seguintes fundamentos:

“Ademais, o acórdão, ao decidir da forma impugnada, assim o fez em decorrência de convicção formada pela Turma Julgadora diante das provas e das circunstâncias fáticas próprias do processo ‘sub judice’, sendo certo, por esse prisma, aterem-se as razões do recurso a uma perspectiva de reexame desses elementos. A esse objetivo, todavia, não se presta o apelo, diante da Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal.

Nem mesmo pela letra ‘c’ o recurso poderá ser admitido.De fato, o cabimento do recurso extraordinário pela alínea ‘c’ do

inciso III do artigo 102 da Constituição Federal pressupõe haja a Corte de origem homenageado a lei ou ato de governo local em detrimento da Carta. Inexistente tal fato, impossível é entender pelo trânsito do extraordinário” (fl. 344).

O entendimento da Corte é no sentido de que deve a parte impugnar todos os fundamentos da decisão que não admitiu o apelo extremo, o que não ocorreu na espécie, uma vez que mantidas incólumes as motivações acima reproduzidas. A jurisprudência de ambas as Turmas deste Tribunal é no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento quando, como no caso, não são atacados os fundamentos da decisão que obsta o processamento do apelo extraordinário. Nesse sentido: AI nº 488.369/RS–AgR, 4/5/04, Primeira Turma, Relator Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 28/5/04, e AI nº 330.535/SP-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Maurício Corrêa, DJ de 21/9/01.

Nego provimento ao agravo.Publique-se.Brasília, 17 de novembro de 2009.

Ministro DIAS TOFFOLIRelator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 646.716 (268)ORIGEM : AC - 2650705000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : SÃO PAULORELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIAAGTE.(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE

SÃO PAULOAGDO.(A/S) : DONIZETE ANTÔNIO DE OLIVEIRAADV.(A/S) : AGUINALDO DA SILVA AZEVEDO

DECISÃOAGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL

PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO NO CASO CONCRETO DA OCORRÊNCIA, OU NÃO, DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL: OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.

Relatório1. Agravo de instrumento contra decisão que não admitiu recurso

extraordinário, interposto com base no art. 102, inc. III, alínea a, da Constituição da República.

O recurso inadmitido tem como objeto o seguinte julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo:

“Ação de improbidade administrativa. Ajuizamento anterior de ação popular e condenação do agente ao ressarcimento do dano. 1. Ocorrendo

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 449975

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STF - DJe nº 226/2009 Divulgação: terça-feira, 01 de dezembro Publicação: quarta-feira, 02 de dezembro 66

identidade dos fatos descritos em ambos os processos, incabível qualificá-los diferentemente em cada um deles. 2. O reconhecimento da ofensa ao princípio da moralidade no primeiro processo impede novo enquadramento do agente político na lei de improbidade administrativa. 3. Distinção entre o princípio da moralidade e vinculação ao ato de improbidade tipificado na Lei n. 8.429/92. 4. Apelação do agente político provido para julgar improcedente a ação” (fl. 1483).

2. A decisão agravada teve como fundamento para a inadmissibilidade do recurso extraordinário a incidência na espécie das Súmulas 279, 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (fls. 1625-1626).

3. O Agravante alega que o Tribunal a quo teria contrariado os arts. 5º, inc. II e LXXIII, 37, caput e §§ 1º e 4º, e 129, inc. III, da Constituição da República.

Argumenta que “a matéria constitucional foi prequestionada e amplamente discutida em ambas as decisões (acórdão e seus embargos), havendo nítida afronta aos dispositivos mencionados” (fl. 11).

Sustenta que “não há se falar em reexame do contexto fático, pois a questão é eminentemente de direito, dado que sequer Donizete contestou a realização das inconstitucionais propagandas. O ponto relevante é saber se a eventual condenação em ação popular (tão somente ao ressarcimento do erário), impede o reconhecimento do ato de improbidade administrativa e imposição das sanções previstas em lei, buscadas por ação civil pública proposta pelo Ministério Público” (fls. 11-12).

Analisada a matéria posta à apreciação, DECIDO.4. Razão jurídica não assiste ao Agravante.5. O Tribunal de origem decidiu que não estava caracterizado nos

autos qualquer ato de improbidade administrativa do Agravado, nos termos seguintes:

“na lei de improbidade inexiste preceito que defina as despesas com publicidade de atos administrativos como tipificadores de improbidade administrativa, que todos repugnam, nos quais indispensável a comprovação do dolo do agente” (fls. 1488-1489).

Para se concluir de forma diversa do que foi decidido pelas instâncias originárias, seria necessária a análise do conjunto probatório constante dos autos, procedimento incabível de ser adotado validamente no recurso extraordinário, a teor do que dispõe a Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal.

O reexame do acórdão impugnado demandaria, ainda, a interpretação da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Lei n. 8.429/92). Assim, a alegada contrariedade à Constituição da República, se tivesse ocorrido, seria indireta, o que não viabiliza o processamento do recurso extraordinário.

Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados:“CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SÚMULA 279. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 5º, II E LV, E 93, IX, DA CF. OFENSA REFLEXA. AGRAVO IMPROVIDO. (...) II - O reexame do conjunto fático-probatório é vedado em sede de recurso extraordinário, conforme o teor da Súmula 279 do STF. III - A alegada violação ao art. 5º, II e LV, da Constituição, em regra, configura situação de ofensa meramente reflexa ao texto constitucional, o que inviabiliza o conhecimento do recurso extraordinário. IV - A exigência do art. 93, IX, da Constituição, não impõe seja a decisão exaustivamente fundamentada. O que se busca é que o julgador informe de forma clara e concisa as razões de seu convencimento, tal como ocorreu. V - Agravo regimental improvido” (AI 637.566-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJe 19.9.2008).

E:“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AÇÃO

CIVIL PÚBLICA. EX-PREFEITO. AUTORIZAÇÃO DE DESPESAS: ILEGALIDADE. SUSPENSÃO DE DIREITOS POLÍTICOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA STF 279. LEI 8.429/92. ADI 2.182/DF. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO FORMAL. 1. O Tribunal de origem, para concluir pela ilegalidade da realização de despesas, procedeu ao cotejo das provas dos autos com a Lei de Improbidade Administrativa, questão de cunho infraconstitucional de reexame inviável na via extraordinária. Incidência da Súmula STF 279” (RE 559.226-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe 1º.7.2009).

E ainda:“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. (...). IMPOSSIBILIDADE DA ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DO REEXAME DE PROVAS. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (AI 707.799-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 23.10.2009).

6. Nada há, pois, a prover quanto às alegações do Agravante.7. Pelo exposto, nego seguimento a este agravo (art. 557, caput, do

Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Publique-se.Brasília, 13 de novembro de 2009.

Ministra CÁRMEN LÚCIARelatora

AGRAVO DE INSTRUMENTO 647.241 (269)ORIGEM : AC - 2981115500 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : SÃO PAULORELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIAAGTE.(S) : ECOSSISTEMA GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS

LTDAADV.(A/S) : EDUARDO HUMBERTO DALCAMIMAGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE

SÃO PAULO

DECISÃOAGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO

CAUTELAR. DEFERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 735 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.

Relatório1. Agravo de instrumento contra decisão que não admitiu recurso

extraordinário, interposto com base no art. 102, inc. III, alínea a, da Constituição da República.

O recurso inadmitido tem como objeto o seguinte julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo:

“AÇÃO CAUTELAR. Ação ajuizada pelo Ministério Público, objetivando imediata paralisação de depósitos de resíduos sólidos em aterro sanitário, bem como suspensão das licenças de funcionamento concedidas pela Prefeitura e pela CETESB. Sentença de procedência mantida. MATÉRIA PRELIMINAR, rejeitada.

MÉRITO. Laudo pericial conclusivo de que há irregularidade no acondicionamento dos materiais e resíduos lesivos, além da precariedade do estado de conservação dos equipamentos. Presença dos requisitos ensejadores da medida cautelar demonstrados os danos e as irregularidades da atividade. Lei Municipal n. 4.404/93 que proibiu depósito de resíduos sólidos de outros Municípios no aterro sanitário. Cabia à Prefeitura e à CETESB, o recolhimento das autorizações até então existentes, pois em desacordo com a legislação atual. Inteligência dos arts. 37, caput, e 225 da Constituição Federal. O princípio da legalidade significa a sujeição e prescrições editadas através do processo legislativo. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações” (fl. 807).

2. A decisão agravada teve como fundamento para a inadmissibilidade do recurso extraordinário a incidência na espécie das Súmulas 279 e 282 do Supremo Tribunal Federal.

3. A Agravante alega que o Tribunal a quo teria contrariado os arts. 1º, 5º, inc. XXVI, LIV e LV, 19, inc. III, e 170 da Constituição da República.

Sustenta que “trata-se de Medida Cautelar preparatória ‘com pedido de antecipação de tutela’ intentada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo visando à concessão de medida liminar para o fim de (i) obstar a continuidade da disposição dos resíduos depositados pela ora Agravante no aterro sanitário localizado no bairro do Capão Grosso, no Município de São José dos Campos (...) [e] suspender a eficácia das licenças concedidas pela Prefeitura” (fl. 4).

Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO.4. Razão jurídica não assiste à Agravante.5. As medidas antecipatórias e cautelares, por não representarem

pronunciamento definitivo, mas provisório, a respeito da controvérsia, devem ser confirmadas (ou, se for o caso, revogadas) pela sentença que julgar o mérito da causa, podendo, ademais, ser modificadas ou revogadas a qualquer tempo, inclusive pelo órgão que as deferiu.

Assim, a natureza precária e provisória do juízo desenvolvido em liminar ou tutela antecipada não viabiliza o recurso extraordinário, pois somente com a sentença é que se terá o pronunciamento definitivo, na instância específica, sobre as questões jurídicas enfrentadas na apreciação das liminares. Incide na espécie a Súmula 735 do Supremo Tribunal Federal:

“Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar”.

Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados:“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

PROCESSUAL CIVIL. LIMINAR OU TUTELA ANTECIPADA: ATO DECISÓRIO NÃO DEFINITIVO. INVIABILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 735 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (AI 652.802-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 13.2.2009).

E:“RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Acórdão recorrido que

deu provimento a agravo de instrumento para indeferir liminar, reformando decisão que deferira liminar na ação cautelar originária para autorizar a parte agravante "a participar com seus animais, de todos os eventos da raça Mangalarga Marchador". Aplicação da súmula 735. Agravo improvido. Não cabe recurso extraordinário contra decisão que defere ou indefere medida cautelar. 3. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Jurisprudência assentada. Ausência de razões consistentes. Decisão mantida. Agravo

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 449975

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STF - DJe nº 226/2009 Divulgação: terça-feira, 01 de dezembro Publicação: quarta-feira, 02 de dezembro 67

regimental improvido. Nega-se provimento a agravo regimental tendente a impugnar, sem razões consistentes, decisão fundada em jurisprudência assente na Corte” (AI 552.178-AgR, Rel. Min. Cezar Peluso, Segunda Turma, DJe 28.11.2008).

E ainda:“RECURSO EXTRAORDINÁRIO - ACÓRDÃO QUE CONFIRMA

INDEFERIMENTO DE LIMINAR MANDAMENTAL - ATO DECISÓRIO QUE NÃO SE REVESTE DE DEFINITIVIDADE - MERA ANÁLISE DOS PRESSUPOSTOS DO 'FUMUS BONI JURIS' E DO 'PERICULUM IN MORA' - AUSÊNCIA DE QUALQUER PRONUNCIAMENTO SOBRE OS FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS DA IMPETRAÇÃO FUNDAMENTAL - INVIABILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO PELA EMPRESA CONTRIBUINTE - ACOLHIMENTO DA POSTULAÇÃO RECURSAL DEDUZIDA PELO MUNICÍPIO - AGRAVO PROVIDO. - Não cabe recurso extraordinário contra decisões que concedem ou que denegam medidas cautelares ou provimentos liminares, pelo fato de que tais atos decisórios - precisamente porque fundados em mera verificação não conclusiva da ocorrência do 'periculum in mora' e da relevância jurídica da pretensão deduzida pela parte interessada - não veiculam qualquer juízo definitivo de constitucionalidade, deixando de ajustar-se, em conseqüência, às hipóteses consubstanciadas no art. 102, III, da Constituição da República. Precedentes” (AI 439.613-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJ 17.10.2003).

6. Não há, pois, o que prover quanto às alegações da Agravante.7. Pelo exposto, nego seguimento a este agravo (art. 557, caput, do

Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Publique-se.Brasília, 13 de novembro de 2009.

Ministra CÁRMEN LÚCIARelatora

AGRAVO DE INSTRUMENTO 648.852 (270)ORIGEM : AI - 200600417987 - SUPERIOR TRIBUNAL DE

JUSTICAPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR SUBSTITUTO

:MIN. DIAS TOFFOLI

AGTE.(S) : COMERCIAL JADE LTDAADV.(A/S) : DALMO JACOB DO AMARAL JÚNIORAGDO.(A/S) : DISTRITO FEDERALPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO DISTRITO FEDERAL

DECISÃOVistos.O Plenário desta Corte concluiu, em sessão realizada por meio

eletrônico, no exame do RE nº 593.849/MG, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, pela existência da repercussão geral da matéria constitucional versada nestes autos. Trata-se de discussão acerca da possibilidade de restituição do ICMS pago antecipadamente no regime de substituição tributária, com base no artigo 150, § 7º, da Constituição Federal, quando for apurada diferença entre a base de cálculo presumida e o valor efetivo de venda ao consumidor final.

Nas Questões de Ordem suscitadas no AI nº 715.423/RS e no RE nº 540.410/RS, o Plenário deste Supremo Tribunal Federal concluiu pela possibilidade da aplicação da norma do artigo 543-B do Código de Processo Civil aos recursos extraordinários e agravos de instrumento que tratem de matéria constitucional com repercussão geral reconhecida por esta Corte, independentemente da data de interposição do apelo extremo.

Ante o exposto, afasto o sobrestamento, dou provimento ao agravo para admitir o recurso extraordinário e, nos termos do artigo 328 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, determino a devolução destes autos ao Tribunal de origem para que sejam apensados aos autos originais, devendo ser aplicado, quanto ao apelo extremo ora admitido, o disposto no artigo 543-B do Código de Processo Civil.

Publique-se.Brasília, 12 de novembro de 2009.

Ministro DIAS TOFFOLIRelator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 648.969 (271)ORIGEM : AC - 2374725500 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : SÃO PAULORELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIAAGTE.(S) : ESTADO DE SÃO PAULOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULOAGDO.(A/S) : TAM LINHAS AÉREAS S/AADV.(A/S) : ROBERTO DE SIQUEIRA CAMPOS

DECISÃO (Petição n. 87.096/2009)AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. ICMS. INCIDÊNCIA

SOBRE IMPORTAÇÃO. ARRENDAMENTO MERCANTIL. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 226.899: IDENTIDADE DE MATÉRIA. AGRAVO SOBRESTADO.

1. Agravo de instrumento contra decisão que não admitiu recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, inc. III, alínea a, da Constituição da República.

2. No recurso inadmitido discute-se a incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS sobre a importação de aeronave, realizada sob o regime de arrendamento mercantil.

3. Em 9.7.2009, TAM Linhas Aéreas S/A, por meio de petição, requereu “seja dado prosseguimento ao feito a fim de que seja negado provimento ao presente Agravo nos termos do art. 557 do CPC” ao fundamento de que o Superior Tribunal de Justiça “negou provimento ao Recurso Especial da Agravante sob o argumento que a 1ª Turma do C. STJ em caso análogo (Resp nº 895.061) decidiu pela não-incidência do ICMS na importação de bens via arrendamento mercantil” (fls. 203-225).

4. A matéria é idêntica à discutida no Recurso Extraordinário 226.899, Relatora a Ministra Ellen Gracie, o qual está pendente de julgamento pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal. Iniciada a apreciação do recurso, o julgamento foi suspenso pelo pedido de vista do Ministro Eros Grau, que procedeu à devolução dos autos em 4.8.2009.

5. Pelo exposto, determino o sobrestamento do presente feito até o julgamento do Recurso Extraordinário 226.899.

Publique-se.Brasília, 26 de outubro de 2009.

Ministra CÁRMEN LÚCIARelatora

AGRAVO DE INSTRUMENTO 651.922 (272)ORIGEM : PROC - 20035151074847701 - TURMA REC. JUIZADOS

ESPECIAIS FEDERAISPROCED. : RIO DE JANEIRORELATOR SUBSTITUTO

:MIN. DIAS TOFFOLI

AGTE.(S) : INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA - IBGE

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERALAGDO.(A/S) : ALCIMAR DAMIÃO CARDOSOADV.(A/S) : YANA CLERIS DA SILVA LIMA

DECISÃOVistos.Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE interpõe agravo

de instrumento contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário assentado em contrariedade ao artigo 5°, incisos II, LIV e LV, da Constituição Federal.

Insurge-se, no apelo extremo, contra acórdão da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro que reformou parcialmente a sentença para “explicitar a incidência do índice residual integral de 3,17% sobre as parcelas especificadas, com os acessórios do crédito” (fl. 34).

Opostos embargos de declaração (fls. 36 a 38), foram rejeitados em acórdão assim fundamentado:

“Trata-se de hipótese de embargos de declaração, em que se argüi a falta de capacidade postulatória do Recorrente, em razão de se encontrar suspensa pela OAB a advogada que subscreve o recurso, pugnando, o Embargante, que não seja o mesmo conhecido.

Sendo tempestivo, cumpre conhecer do recurso. Porém, tem-se que a Advocacia Geral da União havia sido

cientificada da suspensão da referida advogada desde 07 de março de 2005, portanto, anteriormente, à sessão de julgamento ocorrida em 18 de maio de 2005, de tal modo que possuía elementos para argüir a questão antes de concluído o julgamento pelo Colegiado, tendo ocorrido o exaurimento da jurisdição.

Não cabe mais, a essa altura, reabrir a apreciação da matéria, uma vez preclusa, já que não argüida na primeira oportunidade que cabia à parte” (fls. 43/44).

Houve novos embargos declaratórios (fls. 46 a 52), novamente rejeitados (fl. 55), estando o acórdão assim ementado, na parte que interessa:

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS DE DECISÃO QUE REJEITOU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ANTERIORMENTE INTERPOSTOS, REITERANDO-SE A ARGUIÇÃO DE FALTA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA EM RAZÃO DE SUSPENSÃO DA ADVOGADA PELA OAB. ADUZ, AGORA, A EMBARGANTE QUE NÃO SE PODE APLICAR O INSTITUTO DA PRECLUSÃO AO CASO, POR SE TRATAR DE NULIDADE ABSOLUTA, NOS TERMOS DO ART. 692 DO NOVO CÓDIGO CIVIL, DE TAL MODO QUE NÃO PODE SER CONVALIDADA ANTE O EVIDENTE PREJUÍZO PARA A DEFESA.

- Na verdade, pretende a Embargante, em síntese, rediscutir a matéria, já veiculada, expressamente, na decisão embargada. No entanto, uma simples leitura do julgado revela que não houve propriamente omissão, obscuridade ou contradição, porquanto constam, expressamente, as razões que serviram de convencimento à conclusão de restar superado o alegado vício de ausência de capacidade postulatória da Embargada.

...........................................................................................- Ainda que aplicável o Novo Código Civil, prevalece o disposto no

art. 13 do CPC, cuja redação afasta a conclusão de que se trata de nulidade

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 449975

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STF - DJe nº 226/2009 Divulgação: terça-feira, 01 de dezembro Publicação: quarta-feira, 02 de dezembro 68

absoluta. Em se tratando de nulidade relativa, opera-se a preclusão na medida em que não foi argüida no momento oportuno, tal como consta da decisão ora embargada.

...........................................................................................- Embargos de declaração que se rejeita, mantendo-se integralmente

o julgado atacado” (fl. 55).Decido.Anote-se, inicialmente, que o recorrente foi intimado do acórdão dos

embargos de declaração em 23/9/05, como expresso na certidão de folha 56, não sendo exigível a demonstração da existência de repercussão geral das questões constitucionais trazidas no recurso extraordinário, conforme decidido na Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 664.567/RS, Pleno, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 6/9/07.

Sustenta o recorrente que “o recurso inominado interposto pela parte autora em 29 de agosto de 2004 (fls. 21/22) carece de um dos pressupostos processuais, qual seja, a capacidade postulatória, devendo ser considerado ato jurídico inexistente, ante o comando contido no artigo 41, §2°, da Lei n° 9.099/95” (fl. 76).

A irresignação não merece prosperar, haja vista que para acolher a pretensão do recorrente e ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem, seria necessária a análise da legislação infraconstitucional aplicada pela Turma Recursal, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário. Ademais, a jurisprudência dessa Corte está consolidada no sentido de que as alegações de afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame de normas infraconstitucionais, podem configurar apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que não enseja reexame em recurso extraordinário. Nesse sentido, anote-se:

“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. DESPESAS CONDOMINIAIS. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Impossibilidade da análise da legislação infraconstitucional e do reexame de provas na via do recurso extraordinário. 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que as alegações de afronta aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame de normas infraconstitucionais, podem configurar apenas ofensa reflexa à Constituição da República” (AI nº 594.887/SP-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJ de 30/11/07).

“AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALEGAÇÃO DE OFENSA AO POSTULADO DA MOTIVAÇÃO DOS ATOS DECISÓRIOS - INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO - RECURSO IMPROVIDO. O Supremo Tribunal Federal deixou assentado que, em regra, as alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição, circunstância essa que impede a utilização do recurso extraordinário. Precedentes” (AI nº 360.265/RJ-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Celso de Mello, DJ de 20/9/02).

Não merece trânsito o apelo extremo, igualmente, no que tange à alínea “c” do permissivo constitucional, uma vez que o recorrente não aponta qual a lei ou ato de governo local, contestado em face da Constituição Federal, foi julgado válido pelo acórdão recorrido.

Nego provimento ao agravo de instrumento.Publique-se.Brasília, 5 de novembro de 2009.

Ministro DIAS TOFFOLIRelator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 655.886 (273)ORIGEM : PROC - 70011906377 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR SUBSTITUTO

:MIN. DIAS TOFFOLI

AGTE.(S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTEPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE

DO SULAGDO.(A/S) : OLMIRO RICARDO VITTPROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL

DECISÃOVistos.Estado do Rio Grande do Sul interpõe agravo de instrumento contra a

decisão que não admitiu recurso extraordinário assentado em contrariedade aos artigos 2º, 100, §2º, 167, incisos II e VII, e 168 da Constituição Federal.

Insurge-se, no apelo extremo, contra acórdão da Vigésima Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado:

“AGRAVO INTERNO. SAÚDE PÚBLICA. BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA. POSSIBILIDADE.

Em caso de descumprimento da ordem judicial, entendo cabível o

bloqueio dos respectivos valores em conta bancária, como forma de garantir a efetividade das decisões judiciais, reiteradamente descumpridas pelo recorrente” (fl. 26).

Decido.Anote-se, inicialmente, que o recurso extraordinário foi interposto

contra acórdão publicado após 3/5/07, quando já era plenamente exigível a demonstração da repercussão geral da matéria constitucional objeto do recurso, conforme decidido na Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 664.567/RS, Pleno, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 6/9/07. Todavia, apesar da petição recursal haver trazido a preliminar sobre o tema, não é de se proceder ao exame de sua existência, uma vez que, nos termos do artigo 323 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, com a redação introduzida pela Emenda Regimental nº 21/07, primeira parte, o procedimento acerca da existência da repercussão geral somente ocorrerá “quando não for o caso de inadmissibilidade do recurso por outra razão”.

A irresignação não merece prosperar. O acórdão recorrido destacou, expressamente, que:“O ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL interpõe agravo interno

porquanto inconformado com a decisão que negou provimento ao agravo de instrumento interposto em face da decisão que, antecipando os feitos da tutela, impôs o pagamento de tratamento médico ao autor sob pena de bloqueio de valores” (fl. 27).

A jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de ser incabível recurso extraordinário contra decisão que concede ou denega a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional. Sobre o tema, assim decidiu a Primeira Turma, nos termos do voto do Senhor Ministro Moreira Alves, Relator:

“Esta Primeira Turma, ao julgar o RE 232.387, decidiu que não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere liminar por entender que ocorrem os requisitos do ‘fumus boni iuris’ e do ‘periculum in mora’, porquanto o que o aresto afirmou, com referência ao primeiro desses requisitos, foi que os fundamentos jurídicos alegados (no caso, constitucionais) eram relevantes, e isso, evidentemente, não é manifestação conclusiva da procedência deles para ocorrer a hipótese de cabimento do recurso extraordinário pela letra ‘a’ do inciso III do artigo 102 da Constituição, que exige, necessariamente, decisão que haja desrespeitado dispositivo constitucional, por negar-lhe vigência ou por tê-lo interpretado erroneamente ao aplicá-lo ou ao deixar de aplicá-lo.

A mesma fundamentação serve para não se conhecer de recurso extraordinário contra acórdão que dá provimento a agravo de instrumento, para reformar, por entender, em última análise, que há verossimilhança - e não manifestação conclusiva de procedência - da alegação para a obtenção da tutela antecipada, indeferida por decisão interlocutória de primeira instância. Recurso extraordinário não conhecido” (RE nº 315.052/SP, DJ de 28/5/02).

Sobre o tema destacam-se, também, os seguintes acórdãos:“AGRAVO DE INSTRUMENTO - ACÓRDÃO QUE CONFIRMA

DEFERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA - ATO DECISÓRIO QUE NÃO SE REVESTE DE DEFINITIVIDADE - MERA ANÁLISE DOS PRESSUPOSTOS DO ‘FUMUS BONI JURIS’ E DO ‘PERICULUM IN MORA’ - INVIABILIDADE DO APELO EXTREMO - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.

– Não cabe recurso extraordinário contra decisões que concedem ou que denegam a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional ou provimentos liminares, pelo fato de que tais atos decisórios - precisamente porque fundados em mera verificação não conclusiva da ocorrência do ‘periculum in mora’ e da relevância jurídica da pretensão deduzida pela parte interessada - não veiculam qualquer juízo definitivo de constitucionalidade, deixando de ajustar-se, em conseqüência, às hipóteses consubstanciadas no art. 102, III, da Constituição da República. Precedentes” (AI nº 597.618/SP-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Celso de Mello, DJ de 29/6/07).

“Tutela antecipada: recurso extraordinário: inviabilidade: decisão recorrida de natureza não definitiva. Precedente - RE 263.038, 1ª T., Pertence, DJ 28.04.2000; Súmula 735” (AI nº 581.322/DF-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 10/8/06).

Nego provimento ao agravo.Publique-se.Brasília, 12 de novembro de 2009.

Ministro DIAS TOFFOLIRelator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 657.723 (274)ORIGEM : PROC - 10000034036178001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : MINAS GERAISRELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIAAGTE.(S) : JOSEFINO LOPES VIANAADV.(A/S) : JOÃO BATISTA DE OLIVEIRA FILHO E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS

DECISÃOAGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA

PARA JULGAMENTO DE AÇÃO DE IMPROBIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE DOS §§ 1º E 2º DO ART. 84 DO CÓDIGO DE

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 449975

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STF - DJe nº 226/2009 Divulgação: terça-feira, 01 de dezembro Publicação: quarta-feira, 02 de dezembro 69

PROCESSO PENAL, ACRESCIDOS PELA LEI 10.628/2002. PRECEDENTES. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.

Relatório1. Agravo de instrumento contra decisão que não admitiu recurso

extraordinário, interposto com base no art. 102, inc. III, alíneas a e b, da Constituição da República.

O recurso inadmitido tem como objeto o seguinte julgado do Tribunal de Justiça de Minas Gerais:

“A Corte Superior deste Tribunal de Justiça nos julgamentos dos incidentes de inconstitucionalidade ns. 1.0000.03.401.472-0/000, rel. Des. Orlando Carvalho, e 1.0000.04.406.736-1/000, rel. Des. Antônio Hélio Silva, declarou, incidenter tantum, a inconstitucionalidade dos §§ 1º e 2º do art. 84 do CPP, com redação dada pela Lei 10.628/02; daí, ante o exposto, improcede a assertiva no sentido de que seja levada a julgamento da Corte Superior a presente arguição de inconstitucionalidade, na esteira do preconizado no art. 481 do CPC (...). Acresce-se que esta Câmara já teve a oportunidade de se manifestar pela inconstitucionalidade dos aludidos dispositivos legais quando do julgamento da ação civil pública n. 1.0000.00.333718-5/000, da relatoria do eminente DES. EDIVALDO GEORGE DOS SANTOS. Naquela oportunidade, o referido Des. relator enfatizou que: ‘Não acarretará qualquer prejuízo aos réus o processamento e eventual julgamento da ação perante a primeira instância, se o Excelso STF vier, futuramente, a declarar a constitucionalidade da citada lei federal. Com efeito, tratando-se de matéria processual, deve-se aplicar a lei vigente no momento da prática do ato processual. Assim, procedendo à instrução da ação, a mesma deverá ter perante o juízo de primeiro grau seu regular prosseguimento, não havendo que se falar em sua suspensão, a fim de aguardar o deslinde da ADI perante o STF” (fls. 344-348).

2. A decisão agravada teve como fundamento para a inadmissibilidade do recurso extraordinário a harmonia do julgado recorrido com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (fls. 387-388).

3. O Agravante alega que o Tribunal a quo teria contrariado o art. 29, inc. X, da Constituição da República.

Sustenta que, “em atenção à interpretação sistêmica dos artigos 5º, incisos LIII e LIV, 29, inc. X e 85, inc. V, todos da C.F, o julgamento da ADIN n. 2.797/DF, que declarou inconstitucional a Lei n. 10.628/2002, não é, por si só, suficiente para embasar a negativa de seguimento do RE” (fl. 5).

Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO.4. Razão jurídica não assiste ao Agravante.5. O acórdão recorrido não diverge do entendimento firmado pelo

Supremo Tribunal Federal, em 15.9.2005, no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade ns. 2.797/DF e 2.860/DF, de relatoria do Ministro Sepúlveda Pertence, que declarou a inconstitucionalidade da Lei 10.628/2002, que acrescentou os §§ 1º e 2º ao art. 84 do Código de Processo Penal.

Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados:“Foro especial por prerrogativa de função: extensão, no tempo, ao

momento posterior à cessação da investidura na função dele determinante. Súmula 394/STF (cancelamento pelo Supremo Tribunal Federal). Lei 10.628/2002, que acrescentou os §§ 1º e 2º ao artigo 84 do C. Processo Penal: pretensão inadmissível de interpretação autêntica da Constituição por lei ordinária e usurpação da competência do Supremo Tribunal para interpretar a Constituição: inconstitucionalidade declarada” (ADI 2.797, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Tribunal Pleno, DJ 19.12.2006).

E:“É inconstitucional o art. 1º da Lei 10.628/02, porquanto, ao se tratar

de ação civil pública por ato de improbidade administrativa, quer de ocupante de cargo público, quer de titular de mandato eletivo, ainda que no exercício de suas funções, a competência para seu processamento e julgamento é do juiz de primeiro grau” (AI 637.566-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJe 12.9.2008).

E ainda:“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. LEI N. 10.628/02, QUE ACRESCENTOU OS §§ 1º E 2º AO ART. 84 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE. ADI N. 2.797 E ADI N. 2.860. 1. O Plenário do Supremo, ao julgar a ADI n. 2.797 e a ADI n. 2.860, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, Sessão de 15.9.05, declarou a inconstitucionalidade da Lei n. 10.628/02, que acrescentou os §§ 1º e 2º ao art. 84 do Código de Processo Penal. 2. Orientação firmada no sentido de que inexiste foro por prerrogativa de função nas ações de improbidade administrativa. Agravo regimental a que nega provimento” (AI 538.389-AgR, Rel. Min. Eros Grau, Segunda Turma, DJ 29.9.2006).

6. Dessa orientação jurisprudencial não divergiu o julgado recorrido.7. Pelo exposto, nego seguimento a este agravo (art. 557, caput, do

Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Publique-se.Brasília, 13 de novembro de 2009.

Ministra CÁRMEN LÚCIARelatora

AGRAVO DE INSTRUMENTO 681.139 (275)ORIGEM : AI - 70005974837 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

PROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIAAGTE.(S) : GOLDSZTEIN S/A - ADMINISTRAÇÃO E

INCORPORAÇÕESADV.(A/S) : GIULIANO DEBONIAGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE

DO SULPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO

RIO GRANDE DO SULINTDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE PORTO ALEGREPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO

ALEGRE

DECISÃOAGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL.

DEFERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA: INCIDÊNCIA DA SÚMULA 735 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.

Relatório1. Agravo de instrumento contra decisão que não admitiu recurso

extraordinário, interposto com base no art. 102, inc. III, alínea a, da Constituição da República.

2. O recurso inadmitido tem como objeto o seguinte julgado do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL – ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - TEMPESTIVIDADE DO RECURSO - PRESERVAÇÃO DE IMÓVEIS DE VALOR CULTURAL E HISTÓRICO - IMPOSSIBILIDADE DE SER DEFERIDA A DEMOLIÇÃO PLEITEADA PELA AGRAVANTE, SOB PENA DE PERDA DE OBJETO DA AÇÃO - SITUAÇÃO QUE EXIGE AMPLA DISCUSSÃO EM DILAÇÃO PROBATÓRIA NO PRIMEIRO GRAU - A RESTAURAÇÃO DOS IMÓVEIS NO CURSO DO PROCESSO NÃO PODE SER DETERMINADA À RECORRENTE, COM NOVOS GASTOS, QUANDO O JULGAMENTO FINAL PODERÁ TORNÁ-LA DESNECESSÁRIA.

Agravo parcialmente provido” (fl. 546 – grifos nossos). Tem-se no julgado recorrido:“Trata-se de agravo de instrumento interposto por GOLDSZTEIN S/A

ADMINISTRAÇÃO E INCORPORAÇÕES, nos autos da ação civil pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, inconformado com a decisão que deferiu os pedidos liminares do autor, determinando a suspensão do andamento do projeto de edificação de obra localizada na Rua Luciana de Abreu, Bairro Moinhos de Vento, nesta Capital, declarando provisoriamente o valor sócio-cultural dos imóveis objeto da ação, para todos os fins legais, determinando a obrigação de fazer da ora agravante no sentido de preservar e recuperar os imóveis, sob pena de multa diária de R$ 20.000,00, bem como a obrigação de fazer do Município de Porto Alegre, também demandado na ação principal, no sentido de proteger os imóveis, sob quaisquer formas de acautelamento e preservação.

(...)Sem o estabelecimento do contraditório nos autos da ação civil

pública, com a coleta e ampla discussão de todos os elementos técnicos necessários, não é possível deferir a demolição das edificações, sob pena de se esvaziar o objeto da ação.

A manutenção dos prédios é, pois, medida que se impõe no atual estágio do processo.

Mantenho, também, meu posicionamento no que diz respeito à pretendida imposição à agravante de restaurar os imóveis ao longo do processo, inclusive com a elaboração de projeto arquitetônico, com novos gastos, que poderão se mostrar sem proveito, pois dependendo do julgamento final da ação, a restauração se poderá tornar desnecessária.

O parecer ministerial, conforme se observa em sua parte final, é lançado na mesma linha.

Ante o exposto, encaminho o voto no sentido de, rejeitada a preliminar de intempestividade, dar parcial provimento ao agravo, tão-somente para afastar o item b.2 da peça inicial, deferido na douta decisão agravada. Por enquanto, em sede de juízo sumário e provisório, a proibição de demolição resolve a situação sem prejudicar o objeto da ação, que deverá ser amplamente discutida no primeiro grau” (fls. 549-553 – grifos nossos).

3. No recurso extraordinário, a Agravante afirma que o Tribunal a quo teria ofendido os arts. 2º, 5º, inc. XXXVI, e 216, § 1º, da Constituição da República.

4. A decisão agravada teve como fundamentos para a inadmissibilidade do recurso extraordinário a incidência da Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal (fls. 785-786).

A Agravante assevera que a matéria é estritamente jurídica, razão pela qual essa súmula seria inaplicável.

Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO.5. Razão jurídica não assiste à Agravante.6. As medidas antecipatórias e cautelares, por não representarem

pronunciamento definitivo, mas provisório, a respeito da controvérsia, devem ser confirmadas (ou, se for o caso, revogadas) pela sentença que julgar o mérito da causa, podendo, ademais, ser modificadas ou revogadas a qualquer tempo, até mesmo pelo órgão que as deferiu.

Assim, a natureza precária e provisória do juízo desenvolvido em

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 449975

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STF - DJe nº 226/2009 Divulgação: terça-feira, 01 de dezembro Publicação: quarta-feira, 02 de dezembro 70

liminar ou tutela antecipada não viabiliza o recurso extraordinário, pois somente com a sentença é que se terá o pronunciamento definitivo, na instância específica, sobre as questões jurídicas enfrentadas na apreciação das liminares. Nesse sentido:

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ACÓRDÃO QUE MANTEVE DEFERIMENTO DE MEDIDA LIMINAR EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SÚMULA 735 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Imposição de multa de 5% do valor corrigido da causa. Aplicação do art. 557, § 2º, c/c arts. 14, inc. II e III, e 17, inc. VII, do Código de Processo Civil” (RE 559.691-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 7.8.2009 – grifos nossos).

“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. LIMINAR OU TUTELA ANTECIPADA: ATO DECISÓRIO NÃO DEFINITIVO. INVIABILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 735 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (AI 652.802-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 13.2.2009).

“RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Acórdão recorrido que deu provimento a agravo de instrumento para indeferir liminar, reformando decisão que deferira liminar na ação cautelar originária para autorizar a parte agravante "a participar com seus animais, de todos os eventos da raça Mangalarga Marchador". Aplicação da súmula 735. Agravo improvido. Não cabe recurso extraordinário contra decisão que defere ou indefere medida cautelar. 3. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Jurisprudência assentada. Ausência de razões consistentes. Decisão mantida. Agravo regimental improvido. Nega-se provimento a agravo regimental tendente a impugnar, sem razões consistentes, decisão fundada em jurisprudência assente na Corte” (AI 552.178-AgR, Rel. Min. Cezar Peluso, Segunda Turma, DJe 28.11.2008).

"RECURSO EXTRAORDINÁRIO - ACÓRDÃO QUE CONFIRMA INDEFERIMENTO DE LIMINAR MANDAMENTAL - ATO DECISÓRIO QUE NÃO SE REVESTE DE DEFINITIVIDADE - MERA ANÁLISE DOS PRESSUPOSTOS DO 'FUMUS BONI JURIS' E DO 'PERICULUM IN MORA' - AUSÊNCIA DE QUALQUER PRONUNCIAMENTO SOBRE OS FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS DA IMPETRAÇÃO FUNDAMENTAL - INVIABILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO PELA EMPRESA CONTRIBUINTE - ACOLHIMENTO DA POSTULAÇÃO RECURSAL DEDUZIDA PELO MUNICÍPIO - AGRAVO PROVIDO. - Não cabe recurso extraordinário contra decisões que concedem ou que denegam medidas cautelares ou provimentos liminares, pelo fato de que tais atos decisórios - precisamente porque fundados em mera verificação não conclusiva da ocorrência do 'periculum in mora' e da relevância jurídica da pretensão deduzida pela parte interessada - não veiculam qualquer juízo definitivo de constitucionalidade, deixando de ajustar-se, em conseqüência, às hipóteses consubstanciadas no art. 102, III, da Constituição da República. Precedentes" (AI 439.613-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJ 17.10.2003).

7. Incide na espécie vertente a Súmula 735 do Supremo Tribunal:“Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida

liminar”.8. Não há, pois, o que prover quanto às alegações da Agravante.9. Pelo exposto, nego seguimento a este agravo (art. 557, caput, do

Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Publique-se.Brasília, 13 de novembro de 2009.

Ministra CÁRMEN LÚCIARelatora

AGRAVO DE INSTRUMENTO 694.571 (276)ORIGEM : PROC - 20055159000598001 - 1ª TURMA

REC.JUIZ.ESP.FED.-SEÇ.JUD.RIO DE JANEIROPROCED. : RIO DE JANEIRORELATOR SUBSTITUTO

:MIN. DIAS TOFFOLI

AGTE.(S) : UNIÃOADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃOAGDO.(A/S) : MAURO CESAR MOREIRA BASTOSADV.(A/S) : THELMA REGINA ALBIN NOGUEIRA

DECISÃOVistos.União interpõe agravo de instrumento contra a decisão que não

admitiu recurso extraordinário assentado em contrariedade aos artigos 2º, 37 e 40, § 8º, da Constituição Federal e 7º da Emenda Constitucional nº 41/03.

Insurge-se, no apelo extremo, contra acórdão da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado na parte que interessa:

“ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL APOSENTADO. GDATA. GRATIFICAÇÃO DE NATUREZA GERAL E

IMPESSOAL. INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTS. 5º, II E SEU PARÁGRAFO ÚNICO, E 6º, DA LEI Nº 10.404/02. SENTENÇA QUE DETERMINA O PAGAMENTO DA VANTAGEM PECUNIÁRIA NO PATAMAR DE 30 PONTOS. RECURSO APENAS DA UNIÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

- Trata-se de recurso interposto pela UNIÃO contra sentença que a condenou a implantar, em favor do recorrido – servidor público aposentado – a Gratificação por Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa (GDATA) em nível correspondente a 30 pontos, desde a entrada em vigor da Lei nº 10.404/2002 até a vigência da MP nº 198, de 15/07/2004, além de pagar as diferenças decorrentes da execução da sentença, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora à base de 1% ao mês.

...........................................................................................- Nota-se, assim, que a garantia de pagamento da GDATA em valor

mínimo a 10 pontos, pelo só fato de o servidor estar em atividade (art. 2º, II, da Lei nº 10.404/02), somado à circunstância desse valor mínimo ter sido, inicialmente, estendido aos aposentados e pensionistas, denota o caráter geral e impessoal dessa espécie de vantagem pecuniária de modo que a fixação de pontuações diferentes para uns e outros infringe o art. 7º da EC 41/03, o que faz com que a gratificação deva ser paga aos aposentados e pensionistas na maior pontuação, sem a necessidade de qualquer avaliação de desempenho.

- Por derradeiro, é inaplicável ao caso ora retratado a regra da súmula 339 do STF, pois não se trata de aumento de espécie remuneratória devida a servidor público, mas de conserto de situação de flagrante violação ao princípio da isonomia.

- No tocante aos juros de mora, o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 não padece de qualquer vício de inconstitucionalidade ao estabelecer o índice de 0,5% ao ano para as hipóteses de condenação da Fazenda Pública.

- Recurso conhecido e, em parte, provido apenas para fixar os juros de mora em 0,5% ao mês a partir da data da citação. Sem condenação em honorários advocatícios” (fl. 77/78).

Decido.O Plenário deste Supremo Tribunal Federal, na sessão de 19 de

fevereiro de 2009, ao apreciar a Questão de Ordem suscitada pelo Ministro Presidente no Recurso Extraordinário nº 597.154/PB, reconheceu a existência de repercussão geral da matéria tratada nestes autos.

A irresignação merece prosperar, em parte, haja vista que esta Corte, na sessão plenária de 29/10/2009, aprovou súmula vinculante consolidando o direito de servidores inativos receberem a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa (GDATA), nesses termos, in verbis:

“A Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa- GDATA, instituída pela Lei 10.404/2002, deve ser deferida aos inativos nos valores correspondentes a 37,5 (trinta e sete virgula cinco) pontos no período de fevereiro a maio de 2002 e, nos termos do art. 5º, parágrafo único, da Lei 10.404/2002, no período de junho de 2002 até a conclusão dos efeitos do último ciclo de avaliação a que se refere o art. 1º da Medida Provisória 198/2004, a partir da qual passa a ser de 60 (sessenta) pontos.”

Ante o exposto, nos termos do artigo 544, § 3º, do Código de Processo Civil, com a redação da Lei nº 9.756/98, conheço do agravo e dou provimento parcial ao recurso extraordinário para reformar o acórdão recorrido e determinar que a GDATA, instituída pela Lei 10.404/2002, deve ser deferida aos inativos “nos termos do art. 5º, parágrafo único, da Lei 10.404/2002, no período de junho de 2002 até a conclusão dos efeitos do último ciclo de avaliação a que se refere o art. 1º da Medida Provisória 198/2004”. Custas proporcionais, nos termos do artigo 21 do Código de Processo Civil, e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, na proporção do respectivo proveito, compensados.

Publique-se.Brasília, 6 de novembro de 2009.

Ministro DIAS TOFFOLIRelator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 695.242 (277)ORIGEM : PROC - 20055159001275301 - TURMA REC. JUIZADOS

ESPECIAIS FEDERAISPROCED. : RIO DE JANEIRORELATOR SUBSTITUTO

:MIN. DIAS TOFFOLI

AGTE.(S) : UNIÃOADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃOAGDO.(A/S) : JOSÉ JOÃO DE PAULAADV.(A/S) : MAURÍCIO JOSÉ DO SACRAMENTO

DECISÃOVistos.União interpõe agravo de instrumento contra a decisão que não

admitiu recurso extraordinário assentado em contrariedade aos artigos 2º, 37, 40, § 8º, e 61, § 1º, inciso II, alínea “a”, da Constituição Federal e 7º da Emenda Constitucional nº 41/03.

Insurge-se, no apelo extremo, contra acórdão da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado na parte que interessa:

“ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 449975

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STF - DJe nº 226/2009 Divulgação: terça-feira, 01 de dezembro Publicação: quarta-feira, 02 de dezembro 71

APOSENTADO. GDATA. GRATIFICAÇÃO DE NATUREZA GERAL E IMPESSOAL. INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTS. 5º, II E SEU PARÁGRAFO ÚNICO, E 6º, DA LEI Nº 10.404/02. SENTENÇA QUE DETERMINA O PAGAMENTO DA VANTAGEM PECUNIÁRIA NO PATAMAR DE 30 PONTOS. RECURSO APENAS DA UNIÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

- Trata-se de recurso interposto pela UNIÃO contra sentença que a condenou a implantar, em favor do recorrido – servidor público aposentado – a Gratificação por Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa (GDATA) em nível correspondente a 30 pontos, desde a entrada em vigor da Lei nº 10.404/2002 até a vigência da MP nº 198, de 15/07/2004, além de pagar as diferenças decorrentes da execução da sentença, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora à base de 1% ao mês.

...........................................................................................- Nota-se, assim, que a garantia de pagamento da GDATA em valor

mínimo a 10 pontos, pelo só fato de o servidor estar em atividade (art. 2º, II, da Lei nº 10.404/02), somado à circunstância desse valor mínimo ter sido, inicialmente, estendido aos aposentados e pensionistas, denota o caráter geral e impessoal dessa espécie de vantagem pecuniária de modo que a fixação de pontuações diferentes para uns e outros infringe o art. 7º da EC 41/03, o que faz com que a gratificação deva ser paga aos aposentados e pensionistas na maior pontuação, sem a necessidade de qualquer avaliação de desempenho.

- Por derradeiro, é inaplicável ao caso ora retratado a regra da súmula 339 do STF, pois não se trata de aumento de espécie remuneratória devida a servidor público, mas de conserto de situação de flagrante violação ao princípio da isonomia.

- No tocante aos juros de mora, o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 não padece de qualquer vício de inconstitucionalidade ao estabelecer o índice de 0,5% ao ano para as hipóteses de condenação da Fazenda Pública.

- Recurso conhecido e, em parte, provido apenas para fixar os juros de mora em 0,5% ao mês a partir da data da citação. Sem condenação em honorários advocatícios” (fl. 154/155).

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fl. 165)Decido.O Plenário deste Supremo Tribunal Federal, na sessão de 19 de

fevereiro de 2009, ao apreciar a Questão de Ordem suscitada pelo Ministro Presidente no Recurso Extraordinário nº 597.154/PB, reconheceu a existência de repercussão geral da matéria tratada nestes autos.

A irresignação merece prosperar, em parte, haja vista que esta Corte, na sessão plenária de 29/10/2009, aprovou súmula vinculante consolidando o direito de servidores inativos receberem a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa (GDATA), nesses termos, in verbis:

“A Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa- GDATA, instituída pela Lei 10.404/2002, deve ser deferida aos inativos nos valores correspondentes a 37,5 (trinta e sete virgula cinco) pontos no período de fevereiro a maio de 2002 e,nos termos do art. 5º, parágrafo único, da Lei 10.404/2002, no período de junho de 2002 até a conclusão dos efeitos do último ciclo de avaliação a que se refere o art. 1º da Medida Provisória 198/2004, a partir da qual passa a ser de 60 (sessenta) pontos.”

Ante o exposto, nos termos do artigo 544, § 3º, do Código de Processo Civil, com a redação da Lei nº 9.756/98, conheço do agravo e dou provimento parcial ao recurso extraordinário para reformar o acórdão recorrido e determinar que a GDATA, instituída pela Lei 10.404/2002, deve ser deferida aos inativos “nos termos do art. 5º, parágrafo único, da Lei 10.404/2002, no período de junho de 2002 até a conclusão dos efeitos do último ciclo de avaliação a que se refere o art. 1º da Medida Provisória 198/2004”. Custas proporcionais, nos termos do artigo 21 do Código de Processo Civil, e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, na proporção do respectivo proveito, compensados.

Publique-se.Brasília, 6 de novembro de 2009.

Ministro DIAS TOFFOLIRelator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 700.155 (278)ORIGEM : PROC - 20055159001084701 - TURMA REC. JUIZADOS

ESPECIAIS FEDERAISPROCED. : RIO DE JANEIRORELATORA SUBSTITUTA

:MIN. ELLEN GRACIE

AGTE.(S) : UNIÃOADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃOAGDO.(A/S) : AFONSO GREGÓRIO MARTINSADV.(A/S) : SANIA CRISTINA RIBEIRO DOS SANTOS

1.Trata-se de agravo de instrumento de decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão, que decidiu o seguinte:

“No período compreendido entre a instituição da GDATA pela Lei 10.404 de 09/01/2002 até a modificação implementada pela MP 198/2004 de 15/07/2004, convertida na Lei 10.971 de 25/11/2004, os inativos fazem jus ao recebimento, a título de GDATA, do correspondente a 37,5 pontos, nos termos do art. 6º da aludida Lei nº 10.404, de 09/01/2002.

.................................................................................

Entretanto, por inexistir recurso da parte autora, mas tão somente da União, mantenho o patamar de 30 pontos deferido na sentença recorrida, em razão do princípio da vedação da reformatio in pejus;” (fl. 106)

2.No RE, a parte recorrente requer, caso seja rechaçado o pedido de improcedência da pretensão da parte recorrida, “seja, ao menos afastado o pagamento da GDATA em patamares superiores a 10 (dez) pontos, no interregno entre junho de 2002 e a conclusão dos efeitos do último ciclo de avaliação” (fl. 114).

3.Esta Corte, tratando da matéria em tela, editou a Súmula Vinculante 20:

“A Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa – GDATA, instituída pela Lei nº 10.404/2002, deve ser deferida aos inativos nos valores correspondentes a 37,5 (trinta e sete vírgula cinco) pontos no período de fevereiro a maio de 2002 e, nos termos do artigo 5º, parágrafo único, da Lei nº 10.404/2002, no período de junho de 2002 até a conclusão dos efeitos do último ciclo de avaliação a que se refere o artigo 1º da Medida Provisória no 198/2004, a partir da qual passa a ser de 60 (sessenta) pontos.”

4.Evidencia-se, assim, que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, motivo pelo qual nego seguimento ao agravo de instrumento (CPC, art. 557, caput).

Publique-se.Brasília, 16 novembro de 2009.

Ministra Ellen GracieRelatora

AGRAVO DE INSTRUMENTO 710.387 (279)ORIGEM : AC - 199935000164768 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERALPROCED. : GOIÁSRELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIAAGTE.(S) : DEC INTERNATIONAL DO BRASIL LTDAADV.(A/S) : SAMI ABRÃO HELOU E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : UNIÃOADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

DECISÃOAGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO

SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO – CSLL. MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTA POR MEDIDA PROVISÓRIA: POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 246 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PRECEDENTES. REPERCUSSÃO GERAL DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL. DESNECESSIDADE DE EXAME. ART. 323, § 1º, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ACÓRDÃO RECORRIDO DIVERGENTE DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRESUNÇÃO DE EXISTÊNCIA DA REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.

Relatório1. Agravo de instrumento contra decisão que não admitiu recurso

extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, alínea a, da Constituição da República.

2. O recurso inadmitido teve como objeto o seguinte julgado do Tribunal Regional Federal da 1ª Região:

“CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CSLL. MEDIDA PROVISÓRIA 1.807/99 E REEDIÇÕES. VALIDADE E EFICÁCIA. MAJORAÇÃO DA ALÍQUOTA. ART. 195 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EMENDA CONSTITUCIONAL 20/98. OFENSA AO ART. 246 DA CF. INOCORRÊNCIA. OBSERVÂNCIA DO PRAZO NONAGESIMAL.

1. No âmbito do Supremo Tribunal Federal, pacificada a possibilidade de se instituir e modificar tributos e contribuições sociais por medida provisória, instrumento a que a Constituição Federal atribui força de lei (AGRAG 236.976 e RE 138.284).

2. Não há de se falar em ofensa ao art. 246 da Constituição Federal, pois a Medida Provisória 1.807/99 e suas reedições não regulamentaram nenhuma das alterações introduzidas pela Emenda Constitucional 20/98 ao art. 195 da Constituição Federal.

3. O Pretório Excelso assentou que a medida provisória, com força de lei e reeditada pelo Congresso Nacional no prazo de sua vigência por outra do mesmo gênero, não perde a eficácia; contando-se o prazo da anterioridade nonagesimal a partir da edição da primeira medida.

4. As sucessivas reedições da MP 1.807/99 atenderam devidamente aos prazos previstos nos arts. 62 e 195, § 6º, da CF.

5. Apelação da autora a que se nega provimento.6. Apelação da União e remessa oficial a que se dá provimento” (fl.

43).3. A decisão agravada teve como fundamento para a

inadmissibilidade do recurso extraordinário a circunstância de que o acórdão recorrido estaria em harmonia com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (fls. 84-85).

4. A Agravante alega que teriam sido contrariados os arts. 62, 150, inc. I, 195, § 6º, e 246 da Constituição da República.

Afirma que “Medida Provisória não é e nunca foi lei e jamais será o meio legislativo adequado a tratar de questões tributárias, muito especial e notadamente se esta for ditada para o fim especial de aumentar a arrecadação e restringir e/ou suprimir direitos fundamentais dos contribuintes”

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 449975

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STF - DJe nº 226/2009 Divulgação: terça-feira, 01 de dezembro Publicação: quarta-feira, 02 de dezembro 72

(fl. 65).Sustenta que “a Medida Provisória nº 1.807/1999 bem como suas

reedições que lhe vêm sucedendo, ofendem seguidamente ao Princípio da Anterioridade Nonagesimal, posto que cada nova Medida Provisória representa norma nova no ordenamento e pretende majorar tributo antes de contados 90 (noventa) dias de sua respectiva publicação” (fl. 69).

Assevera, ainda, que “a Medida Provisória 1.807/1999 e suas reedições, ofendem o Art. 246 da Constituição, pois sai regulamentação incide sobre as alterações introduzidas pela Emenda Constitucional 20/98” (fl. 72).

Examinados os elementos havidos nos autos, DECIDO.5. Em preliminar, é de se realçar que, apesar de ter sido a Agravante

intimada depois de 3.5.2007 e constar no recurso extraordinário capítulo destacado para a defesa da repercussão geral da questão constitucional, não é o caso de se iniciar o procedimento para a aferição da sua existência, pois, nos termos do art. 323, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal – com a redação determinada pela Emenda Regimental n. 21/2007 -, esta se presume “quando o recurso (...) impugnar decisão contrária a súmula ou a jurisprudência dominante”. Esta é a situação dos autos.

6. A matéria foi objeto de julgados do Supremo Tribunal, que concluiu pela prevalência da tese exposta no acórdão recorrido. Por isso, razão jurídica não assiste à Agravante.

7. A jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido da constitucionalidade da majoração da alíquota da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL, promovida pela Medida Provisória n. 1.807/1999:

“Tributo. Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL. Adicional instituído por meio de medida provisória. Admissibilidade. Violação ao art. 246 da CF. Não ocorrência. Tributo instituído e regulamentado pela Lei nº 7.689/88. Mero aumento da alíquota pela MP nº 1.807/99. Recurso extraordinário não provido. A Medida Provisória nº 1.807/99 não instituiu, nem regulamentou a Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido – CSLL, mas apenas lhe aumentou a alíquota.” (RE 403.512, Relator o Ministro Cezar Peluso, Segunda Turma, DJe 6.3.2009)

“AGRAVO DE INSTRUMENTO – CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO – CSLL – LEI Nº 7.689/88 – ALTERAÇÃO DE ALÍQUOTA POR MEDIDA PROVISÓRIA – POSSIBILIDADE – MP Nº 1.807-02/99 E REEDIÇÕES – ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 246 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – INOCORRÊNCIA – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.” (AI 489.734-AgR, Relator o Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 30.4.2009).

O acórdão recorrido não divergiu dessa orientação, razão pela qual não há o que prover quanto às alegações da Agravante.

9. Pelo exposto, nego seguimento a este agravo (art. 557, caput, do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Publique-se.Brasília, 16 de novembro de 2009.

Ministra CÁRMEN LÚCIARelatora

AGRAVO DE INSTRUMENTO 717.199 (280)ORIGEM : PROC - 20065050003045301 - TURMA REC. JUIZADOS

ESPECIAIS FEDERAISPROCED. : ESPÍRITO SANTORELATOR SUBSTITUTO

:MIN. DIAS TOFFOLI

AGTE.(S) : UNIÃOADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃOAGDO.(A/S) : LERIDA DEBS DOS SANTOS E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : ANA IZABEL VIANA GONSALVES E OUTRO(A/S)

DECISÃOVistos.União interpõe agravo de instrumento contra a decisão que não

admitiu recurso extraordinário assentado em contrariedade aos artigos 2º; 5º, inciso II; 37; 61, §1º, inciso II, alínea “a”, e 169, §1º, da Constituição Federal.

Insurge-se, no apelo extremo, contra acórdão da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Estado do Espírito Santo, assim ementado:

“ADMINISTRATIVO. GDATA. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TÉCNICO-ADMINISTRATIVA. LEI Nº 10.404/02. APOSENTADOS E PENSIONISTAS. ART. 40, §8º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (REDAÇÃO ORIGINAL). EQUIPARAÇÃO COM OS SERVIDORES DA ATIVA. POSSIBILIDADE. POSICIONAMENTO RECENTE DO STF E DA TNU. CÁRATER GERAL DA NORMA. JUROS DE MORA DE 0,5% AO MÊS. SENTENÇA INTEGRALMENTE CONFIRMADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM R$ 500,00 DEVIDOS PELA RECORRENTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO” (fl. 137).

A sentença de 1º grau, mantida pelo acórdão atacado, concluiu que:“Pelo exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM

JULGAMENTO DO MÉRITO, com fundamento no art. 267- VI do CPC, em relação ao autor ELZIRA LUZIA DE VASCONCELOS, e JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para condenar a União Federal à obrigação de pagar ao (s) autor (es) a GDATA, nos termos em que paga aos servidores da ativa, a ser apurada entre os pontos que lhe (s) foram pagos no

período (inicialmente 10 pontos, nos termos do art. 5º,II c/c § único da Lei 10.404/2002 e posteriormente 30 pontos, por força da redação dada pela Lei 10.791/2004) e:

(1) 37,5 pontos devidos entre o início de vigência da Lei 10.404/2002 (01/02/2002) e 31/05/2002 (ou enquanto os servidores da ativa tiverem recebido esta pontuação genérica, nos termos do art. 6º da Lei 10.404/2002;

(2) 60 pontos devidos entre 01/05/2004 e até que seja instituída nova disciplina para aferição de avaliação individual e institucional, nos termos do §1º do art. 1º da Lei 10.971/2004” (fls.103/104)

Opostos embargos de declaração (fls.141/142), foram rejeitados (fl.144)

Decido.O Plenário deste Supremo Tribunal Federal, na sessão de 19 de

fevereiro de 2009, ao apreciar a Questão de Ordem suscitada pelo Ministro Presidente no Recurso Extraordinário nº 597.154/PB, reconheceu a existência de repercussão geral da matéria tratada nestes autos.

A irresignação merece prosperar, em parte, haja vista que esta Corte, na sessão plenária de 29/10/2009, aprovou súmula vinculante consolidando o direito de servidores inativos receberem a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa (GDATA), nesses termos, in verbis:

“A Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa- GDATA, instituída pela Lei 10.404/2002, deve ser deferida aos inativos nos valores correspondentes a 37,5 (trinta e sete virgula cinco) pontos no período de fevereiro a maio de 2002 e, nos termos do art. 5º, parágrafo único, da Lei 10.404/2002, no período de junho de 2002 até a conclusão dos efeitos do último ciclo de avaliação a que se refere o art. 1º da Medida Provisória 198/2004, a partir da qual passa a ser de 60 (sessenta) pontos.”

Ante o exposto, nos termos do artigo 544, § 3º, do Código de Processo Civil, com a redação da Lei nº 9.756/98, conheço do agravo e dou provimento parcial ao recurso extraordinário para reformar o acórdão recorrido e determinar que a “GDATA, instituída pela Lei 10.404/2002, deve ser deferida aos inativos nos valores correspondentes a 37,5 (trinta e sete virgula cinco) pontos no período de fevereiro a maio de 2002 e, nos termos do art. 5º, parágrafo único, da Lei 10.404/2002, no período de junho de 2002 até a conclusão dos efeitos do último ciclo de avaliação a que se refere o art. 1º da Medida Provisória 198/2004, a partir da qual passa a ser de 60 (sessenta) pontos”. Custas proporcionais, nos termos do artigo 21 do Código de Processo Civil, e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, na proporção do respectivo proveito, compensados.

Publique-se.Brasília, 9 de novembro de 2009.

Ministro DIAS TOFFOLIRelator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 717.970 (281)ORIGEM : AC - 3085212 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : PARANÁRELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKIAGTE.(S) : NORSKE SKOG KLABIN COMÉRCIO E INDÚSTRIA

LTDAADV.(A/S) : JOAQUIM MIRÓ NETOAGDO.(A/S) : ESTADO DO PARANÁPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARANÁ

Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário. O acórdão recorrido entendeu que as telas e os feltros utilizados pela ora agravante, em sua atividade, não são destinados à comercialização, mas integram o seu patrimônio, inexistindo a “operação posterior” ou “saída” desses bens.

No RE, fundando no art. 102, III, a, da Constituição, alegou-se, em suma, violação aos arts. 5º, XXXV, 93, IX, e 155, § 2º, I, da mesma Carta.

O agravo não merece acolhida. É que para se chegar à conclusão contrária à adotada pelo acórdão recorrido, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 279 do STF.

Nesse sentido, trago à colação trecho do acórdão recorrido:“Segundo a perícia judicial, o consumo dos referidos produtos ocorre

em várias etapas do processo de industrialização. Logo, apenas concorrem para a fabricação do produto final” (fl. 183).

Outrossim, a orientação desta Corte, por meio de remansosa jurisprudência, é a de que a alegada violação ao art. 5º, XXXV, da Constituição, pode configurar, em regra, situação de ofensa reflexa ao texto constitucional, por demandar a análise de legislação processual ordinária, o que inviabiliza o conhecimento do recurso extraordinário.

Quanto ao art. 93, IX, a Constituição não impõe que a decisão seja exaustivamente fundamentada. O que se busca é que o julgador informe de forma clara e concisa as razões de seu convencimento, tal como ocorreu.

Isso posto, nego seguimento ao recurso.Publique-se.Brasília, 19 de novembro de 2009.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKI- Relator -

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 449975

Page 73: REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO TRIBUNAL … · adv.(a/s) :ainah hoen feld angelini neta agdo.(a/s) :maria amÉlia dos santos adv.(a/s) :clÁudio dos santos queiroz agravo

STF - DJe nº 226/2009 Divulgação: terça-feira, 01 de dezembro Publicação: quarta-feira, 02 de dezembro 73

AGRAVO DE INSTRUMENTO 719.515 (282)ORIGEM : AC - 200700125089 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : RIO DE JANEIRORELATOR SUBSTITUTO

:MIN. DIAS TOFFOLI

AGTE.(S) : MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIROPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE

JANEIROAGDO.(A/S) : FUNDAÇÃO REDE FERROVIÁRIA DE SEGURIDADE

SOCIAL - REFERADV.(A/S) : LUCIA DE FÁTIMA RANGEL DE MORAES

DECISÃOVistos.Município do Rio de Janeiro interpõe agravo de instrumento contra a

decisão que não admitiu recurso extraordinário assentado em contrariedade aos artigos 1º, 6º e 30, incisos V, VI e VII, da Constituição Federal.

Insurge-se, no apelo extremo, contra acórdão da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que afastou a possibilidade de modulação dos efeitos da decisão que declarou a inconstitucionalidade da progressividade da alíquota do Imposto Predial e Territorial Urbano, instituída pela Lei nº 691/84 do Município do Rio de Janeiro.

Decido.Anote-se, inicialmente, que o recurso extraordinário foi interposto

contra acórdão publicado após 3/5/07. Assim, conforme decidido pelo Plenário desta Corte na Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 664.567/RS, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 6/9/07, aplica-se ao presente recurso o instituto da repercussão geral.

Não merece trânsito o apelo, uma vez que o Plenário deste Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada por meio eletrônico, no exame do RE nº 592.321/RJ, Relator o Ministro Cezar Peluso, concluiu pela ausência da repercussão geral da matéria constitucional versada nesse feito.

Essa decisão, nos termos do artigo 543-A, § 5º, do Código de Processo Civil, com a redação da Lei nº 11.418/06, “valerá para todos os recursos sobre matéria idêntica, que serão indeferidos liminarmente”.

Ante o exposto, nos termos dos artigos 543-A, § 5º, do Código de Processo Civil e 327, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego provimento ao agravo de instrumento.

Publique-se.Brasília, 18 de novembro de 2009.

Ministro DIAS TOFFOLIRelator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 723.237 (283)ORIGEM : AC - 20070227030 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : SANTA CATARINARELATOR SUBSTITUTO

:MIN. DIAS TOFFOLI

AGTE.(S) : MUNICÍPIO DE JOINVILLEPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE JOINVILLEAGDO.(A/S) : ROGÉRIO BITTENCOURT

DECISÃOVistos.Município de Joinville interpõe agravo de instrumento contra a

decisão que não admitiu recurso extraordinário assentado em contrariedade aos artigos 37, inciso II e § 2°, 96, incisos I, alínea “e”, e II, alíneas “b” e “d”, 150, inciso II, e 152 da Constituição Federal.

Insurge-se, no apelo extremo, contra acórdão da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado:

“EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO. ISENÇÃO DAS DESPESAS PROCESSUAIS. CARTÓRIOS NÃO OFICIALIZADOS. INAPLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO” (fl. 17).

Decido.Anote-se, inicialmente, que o recurso extraordinário foi interposto

contra acórdão publicado após 3/5/07, quando já era plenamente exigível a demonstração da repercussão geral da matéria constitucional objeto do recurso, conforme decidido na Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 664.567/RS, Pleno, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 6/9/07. Todavia, apesar da petição recursal ter trazido a preliminar sobre o tema, não é de se proceder ao exame de sua existência, uma vez que, nos termos do artigo 323 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, com a redação introduzida pela Emenda Regimental nº 21/07, primeira parte, o procedimento acerca da existência da repercussão geral somente ocorrerá “quando não for o caso de inadmissibilidade do recurso por outra razão”.

A irresignação não merece prosperar.No que tange aos artigos 150, inciso II, e 152 da Constituição

Federal, carecem do necessário prequestionamento, sendo certo que não foram opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão no acórdão recorrido. Incidência das Súmulas nos 282 e 356/STF.

No tocante a alegação de não incidência de custas processuais, o acórdão atacado se limitou a aplicar a legislação infraconstitucional pertinente

ao caso. Desse modo, alegada violação dos dispositivos constitucionais invocados seria, se ocorresse, indireta ou reflexa, o que não enseja reexame em recurso extraordinário. Nesse sentido, anote-se:

“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. DESPESAS CONDOMINIAIS. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Impossibilidade da análise da legislação infraconstitucional e do reexame de provas na via do recurso extraordinário. 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que as alegações de afronta aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame de normas infraconstitucionais, podem configurar apenas ofensa reflexa à Constituição da República” (AI n° 594.887/SP-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJ de 30/11/07).

“AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALEGAÇÃO DE OFENSA AO POSTULADO DA MOTIVAÇÃO DOS ATOS DECISÓRIOS - INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO - RECURSO IMPROVIDO. O Supremo Tribunal Federal deixou assentado que, em regra, as alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição, circunstância essa que impede a utilização do recurso extraordinário. Precedentes.” (AI nº 360.265/RJ-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Celso de Mello, DJ de 20/9/02).

Quanto aos artigos 37, inciso II e § 2°, e 96, incisos I, alínea “e”, e II, alíneas “b” e “d”, da Constituição Federal, para acolher a pretensão do recorrente e ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem acerca dos serventuários extrajudiciais que “foram admitidos por concurso público, rigorosamente em conformidade com os preceitos constitucionais que regiam e regem a matéria na época em que ditas serventias ainda não eram oficializadas” (fl.19) seria necessário o reexame dos fatos e das provas dos autos, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário. Incidência da Súmula nº 279 desta Corte. Nesse sentido, anote-se:

“AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRETENSÃO RECURSAL QUE DEMANDARIA O REEXAME DO ACERVO PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO STF. Caso em que ofensa à Carta da República, se existente, dar-se-ia de forma reflexa ou indireta, não ensejando a abertura da via extraordinária. Agravo desprovido” (AI nº 590.773/SC-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Carlos Britto, DJ de 27/10/06).

“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NORMA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. Controvérsia decidida à luz de normas infraconstitucionais. Ofensa indireta à Constituição do Brasil. 2. Reexame de fatos e provas. Inviabilidade do recurso extraordinário. Súmula n. 279 do STF. Agravo regimental a que se nega provimento” (AI nº 556.757/RJ-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Eros Grau, DJ de 12/5/06).

Nego provimento ao agravo.Publique-se.Brasília, 5 de novembro de 2009.

Ministro DIAS TOFFOLIRelator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 725.743 (284)ORIGEM : AC - 200304010495060 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERALPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR SUBSTITUTO

:MIN. DIAS TOFFOLI

AGTE.(S) : SERVIÇO BRASILEIRO DE APOIO ÀS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS - SEBRAE

ADV.(A/S) : DENISE VIVIANE SCHERER FIGUEIREDOAGDO.(A/S) : REAL RODOVIAS DE TRANSPORTES COLETIVOS S/AADV.(A/S) : RENATO LAURI BREUNIGINTDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

DECISÃOVistos.Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas -

SEBRAE interpõe agravo de instrumento contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário assentado na alínea “a” do permissivo constitucional.

O agravante, no entanto, deixou de instruir os presentes autos com a cópia da procuração outorgada à advogada que assinou o recurso extraordinário, peça obrigatória exigida pelo § 1° do artigo 544 do Código de Processo Civil, com a alteração da Lei n° 10.352, de 26/12/01. Incidência da Súmula nº 288/STF. Anote-se ser insuficiente o substabelecimento de folha 399, uma vez que se considera inexistente o recurso interposto por advogado sem o instrumento de mandato na data da interposição do apelo extremo. Nesse sentido, o seguinte julgado:

“1. Recurso subscrito por advogada sem procuração nos autos. A regra geral que decorre do art. 37, caput, do CPC, expressa ser indispensável

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 449975

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STF - DJe nº 226/2009 Divulgação: terça-feira, 01 de dezembro Publicação: quarta-feira, 02 de dezembro 74

a presença, em autos de processo judicial, do instrumento de mandato outorgado pela parte ao advogado, sob pena de serem considerados inexistentes os atos praticados. 2. Agravo regimental não conhecido” (AI nº 625.581/SP-AgR, Pleno, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJ de 13/4/07).

Anote-se, por fim, que o Plenário desta Corte, na sessão de 8/10/08, ao julgar o RE nº 536.881/MG-AgR, Relator o Ministro Eros Grau, ratificou a orientação de ser incabível perante este Supremo Tribunal Federal o suprimento de eventuais falhas ou realização de diligências com o objetivo de viabilizar o conhecimento de recurso interposto nas demais instâncias.

Não conheço do agravo.Publique-se.Brasília, 5 de novembro de 2009.

Ministro DIAS TOFFOLIRelator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 732.374 (285)ORIGEM : RMS - 24650 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICAPROCED. : CEARÁRELATORA :MIN. ELLEN GRACIEAGTE.(S) : BALMIRA MARIA SAMPAIO MONTEIROADV.(A/S) : LUCIANO BRASILEIRO DE OLIVEIRAAGDO.(A/S) : ESTADO DO CEARÁPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO CEARÁ

1.Trata-se de agravo de instrumento de decisão denegatória de recurso extraordinário interposto contra acórdão assim ementado:

“AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. LEI Nº 12.585/1996 DO ESTADO DO CEARÁ. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO FAZENDÁRIO. SUPRESSÃO. LEI DE EFEITOS CONCRETOS. PRESCRIÇÃO DO PRÓPRIO FUNDO DE DIREITO. RECONHECIMENTO.” (fl. 276).

No RE, alega-se ofensa aos arts. 5º, XXXVI; e 93, IX, da Constituição Federal (fls. 290-301).

2.O recurso não merece prosperar. Para divergir da conclusão a que chegou o Tribunal a quo, cumpriria examinar a legislação local (Lei Estadual 12.585/96), o que é defeso nesta fase recursal, nos termos da Súmula/STF 280. Nesse sentido:

“O acórdão recorrido concedeu a segurança para determinar o pagamento da Gratificação de Desempenho Fazendário incidente sobre cargos em comissão incorporados, que havia sido retirada dos servidores ora agravados, com base no disposto na Emenda Constitucional Estadual nº 21/95, bem como na Lei 12.582/96, a qual instituiu novo Plano de Cargos e Carreiras aos servidores do Grupo TAF. (...) A decisão é de ser mantida. Para analisar a ofensa ao direito adquirido ter-se-ia, antes, que analisar a controvérsia sob o enfoque da matéria infraconstitucional, local, o que atrai a incidência da Súmula 280-STF.” (AI 335.502/CE, rel. Min. Carlos Velloso, pub. DJ 10.10.2001).

3.Quanto à alegação de ofensa ao art. 5º e seus incisos, e ao 93, IX, da Constituição Federal, além de o fato de decisão contrária aos interesses da parte não caracterizar violação aos dispositivos constitucionais apontados, a jurisprudência desta Corte está sedimentada no sentido de que as alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo legal, do direito adquirido, do ato jurídico perfeito, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição, circunstância essa que impede a utilização do recurso extraordinário. Nesse sentido: AI 372.358-AgR/SP, Rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma, unânime, DJ 26.06.2002; RE 461.286-AgR/MS, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, unânime, DJ 15.9.2006; AI 682.065-AgR/RS, rel. Min. Eros Grau, 2ª Turma, unânime, DJe 04.04.2008 e AI 662.319-AgR/RR, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, unânime, DJe 06.03.2009.

4.Ante o exposto, nego seguimento ao agravo (CPC, art. 557, caput).

Publique-se.Brasília, 05 de novembro de 2009.

Ministra Ellen GracieRelatora

AGRAVO DE INSTRUMENTO 733.891 (286)ORIGEM : AC - 200700122852 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : RIO DE JANEIRORELATOR SUBSTITUTO

:MIN. DIAS TOFFOLI

AGTE.(S) : NEUBER GERALDO DE SOUZAADV.(A/S) : PAKISSA MOREIRA RIVEROAGDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE ANGRA DOS REISADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE ANGRA

DOS REIS

DECISÃOVistos.Neuber Geraldo de Souza interpõe agravo de instrumento contra a

decisão que não admitiu recurso extraordinário assentado em contrariedade

aos artigos 7º, inciso IV, 22, inciso I, e 39 da Constituição Federal.Insurge-se, no apelo extremo, contra acórdão da Quarta Câmara

Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado:“Agravo Interno tirado de decisão monocrática que negou seguimento

à Apelação Cível. Servidor Público Municipal. Adicional de insalubridade. Lei Municipal que não define o percentual incidente, acarretando o pagamento sobre o salário mínimo. Norma jurídica de eficácia limitada. Impossibilidade de suprimento judicial. Separação das funções do Estado. Precedentes deste Tribunal. Recurso a que se negou seguimento. Agravo Interno manifestamente infundado a que se nega provimento, condenando-se o agravante na multa prevista no art. 557 § 2º do Código de Processo Civil, fixada em 5% (cinco por cento) do valor corrigido da causa” (fl. 15).

Decido.Na sessão de 30 de abril de 2008, o Plenário desta Corte, ao apreciar

o Recurso Extraordinário nº 565.714/SP, relatora a Ministra Cármen Lúcia, cuja repercussão geral já havia sido reconhecida, firmou o entendimento de não ser legítimo o cálculo do adicional de insalubridade com base no salário mínimo, por constituir fator de indexação, implicando a prática ofensa ao artigo 7º, inciso IV, da Constituição Federal. Na mesma assentada, foi aprovado o Enunciado Vinculante nº 4 da Súmula deste Tribunal, com esta redação:

“Salvo os casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial.”

Por fim, o Tribunal decidiu que não seria possível julgar procedente o pedido dos autores para que a base de cálculo do adicional de insalubridade fosse alterada para o total da remuneração, ante a impossibilidade do Judiciário atuar como legislador positivo.

No caso dos autos, o recorrido vem adotando o salário mínimo como base de cálculo para o adicional de insalubridade sob o argumento de que, “na falta de um percentual definido em norma específica, como o caso em tela, nada impede que o Município-recorrido venha a aplicar, como paradigma, uma norma federal, qual seja a CLT” (fl. 30). Por sua vez, o autor, ora recorrente, postula a alteração da base de cálculo do adicional de insalubridade que vem recebendo, para que seja substituído o salário mínimo por seu salário-base.

O Tribunal de origem julgou improcedente o pedido do autor sob o fundamento de que “O Poder Judiciário não pode funcionar como legislador positivo, suprimindo eventuais lacunas da lei” (fl. 17), consubstanciada na ausência de previsão legal a disciplinar a Lei municipal nº 412/95 que reconhece aos servidores municipais o direito à percepção do adicional de insalubridade.

Em caso idêntico ao dos autos, no julgamento do RE nº 561.869/RJ-AgR, o Relator, Ministro Cezar Peluso, consignou que a jurisprudência da Corte é pacífica em não admitir recurso extraordinário, sob alegação de ofensa indireta à Constituição Federal, por má interpretação, aplicação ou mesmo inobservância de normas infraconstitucionais, no caso a Lei municipal nº 412/95. Por outro lado, de acordo com a orientação supramencionada, aplicou a parte final da Súmula Vinculante nº 4, que impede o Judiciário de alterar a base de cálculo do referido adicional, o que implicou no desprovimento do apelo e na manutenção da improcedência do pedido formulado na petição inicial. O referido julgado encontra-se assim ementado:

“1. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Servidor público. Vencimentos. Vantagem pecuniária. Adicional de insalubridade. Percentual devido. Base de cálculo. Omissão da Lei nº 412/95 do Município de Angra dos Reis. Suprimento pelo Judiciário. Inadmissibilidade. Ademais, ausência de prequestionamento da matéria. Ofensa reflexa. Aplicação, mutatis mutandis, da súmula vinculante 4. Agravo improvido. Não pode o Judiciário estabelecer percentual de incidência do adicional de insalubridade ou substituir a base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado. 2. RECURSO. Agravo regimental. Impugnação de apenas um dos fundamentos da decisão agravada. Aplicação da súmula 283. Agravo improvido. Não colhe recurso que não ataca todos os fundamentos autônomos da decisão recorrida” (Segunda Turma, DJ de 21/11/08).

Nego provimento ao agravo.Publique-se.Brasília, 12 de novembro de 2009.

Ministro DIAS TOFFOLIRelator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 734.817 (287)ORIGEM : AC - 10145000038946001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : MINAS GERAISRELATOR SUBSTITUTO

:MIN. DIAS TOFFOLI

AGTE.(S) : MUNICÍPIO DE JUÍZ DE FORAADV.(A/S) : RAIMUNDO CÂNDIDO JÚNIORAGDO.(A/S) : ANTÔNIO CARLOS DE OLIVEIRA SCHAEFFERADV.(A/S) : FABRÍCIO TRISTÃO MELQUÍADES E OUTRO(A/S)

DECISÃOVistos.Município de Juiz de Fora interpõe agravo de instrumento contra a

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 449975

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STF - DJe nº 226/2009 Divulgação: terça-feira, 01 de dezembro Publicação: quarta-feira, 02 de dezembro 75

decisão que não admitiu recurso extraordinário.O apelo extraordinário ataca, por sua vez, acórdão da Primeira

Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que reputou incabível o recurso de apelação.

Decido.Não merece trânsito o recurso, uma vez que o Plenário desta Corte,

em sessão realizada por meio eletrônico, no exame do RE nº 598.365/MG, Relator o Ministro Carlos Britto, concluiu pela ausência da repercussão geral da matéria constitucional versada nesse feito. A manifestação do relator está assim ementada:

“PROCESSUAL CIVIL. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DA COMPETÊNCIA DE CORTES DIVERSAS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL DA PRETENSA QUESTÃO CONSTITUCIONAL.”

Essa decisão, nos termos do artigo 543-A, § 5º, do Código de Processo Civil, com a redação da Lei nº 11.418/06, “valerá para todos os recursos sobre matéria idêntica, que serão indeferidos liminarmente”.

Ante o exposto, nos termos dos artigos 543-A, § 5º, do Código de Processo Civil e 327, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, indefiro o agravo de instrumento.

Publique-se.Brasília, 10 de novembro de 2009.

Ministro DIAS TOFFOLIRelator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 742.932 (288)ORIGEM : PROC - 20087000353782 - CONSELHO RECURSAL

DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

PROCED. : RIO DE JANEIRORELATOR SUBSTITUTO

:MIN. DIAS TOFFOLI

AGTE.(S) : BANCO SANTANDER BRASIL S/AADV.(A/S) : ELYSA PAULA DE ARAUJO E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : JOSÉ CARLOS DE SOUZAADV.(A/S) : ELAINE MACHADO E OUTRO(A/S)

DECISÃOVistos.Banco Santander S.A. interpõe agravo de instrumento contra a

decisão que não admitiu recurso extraordinário assentado em contrariedade aos artigos 3°, inciso I, 5°, inciso LIV, e 93, inciso IX, da Constituição Federal.

Decido.A decisão agravada negou seguimento ao recurso amparada nos

seguintes fundamentos:“Ausente o pressuposto de regularidade formal do recurso, pois o

recorrente não atendeu ao disposto no §3° do artigo 102 da Constituição Federal c/c o §2° do artigo 543 A do Código de Processo Civil (lei 11.418 de 19.12.2006).

Por tais razões, DEIXO DE ADMITIR o recurso extraordinário” (fl. 189).

O entendimento da Corte é no sentido de que deve a parte impugnar todos os fundamentos da decisão que não admitiu o apelo extremo, o que não ocorreu na espécie, uma vez que mantida incólume a motivação acima reproduzida, referente à preliminar de repercussão geral. A jurisprudência de ambas as Turmas deste Tribunal é no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento quando, como no caso, não são atacados os fundamentos da decisão que obsta o processamento do apelo extraordinário. Nesse sentido: AI nº 488.369/RS–AgR, 4/5/04, Primeira Turma, Relator Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 28/5/04, e AI nº 330.535/SP-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Maurício Corrêa, DJ de 21/9/01.

Nego provimento ao agravo de instrumento.Publique-se.Brasília, 5 de novembro de 2009.

Ministro DIAS TOFFOLIRelator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 743.690 (289)ORIGEM : PROC - 24088118336 - TURMA RECURSAL CÍVEL E

CRIMINALPROCED. : MINAS GERAISRELATOR SUBSTITUTO

:MIN. DIAS TOFFOLI

AGTE.(S) : BANCO BRADESCO S/AADV.(A/S) : LINO ALBERTO DE CASTRO E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : MARIA APARECIDA SILVESTREPROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DE MINAS

GERAIS

DECISÃOVistos.Banco Bradesco S.A. interpõe agravo de instrumento contra a

decisão que não admitiu recurso extraordinário assentado em contrariedade ao artigo 5°, inciso LV, da Constituição Federal.

Insurge-se, no apelo extremo, contra acórdão da Quarta Turma Recursal do Juizado Especial Cível da comarca de Belo Horizonte/MG, assim fundamentado, na parte que interessa:

“Analisando a preliminar de incompetência do Juizado Especial em face da necessidade de realização de perícia, esta não procede, pois, o art. 5° da Lei 9.099/95 prescreve que ‘o juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica.’. Assim, entendo desnecessária a produção de prova pericial em face de já estarem presentes nos autos os documentos de fls. 08/11, 44/58 e 61/70, que bem demonstram a evolução do débito denunciado e questionado pela Autora, que insiste possuir apenas uma conta salário, não havendo a necessidade de prova pericial, motivo pelo qual rejeito esta preliminar” (fl. 155).

Decido.Anote-se, inicialmente, que o recurso extraordinário foi interposto

contra acórdão publicado após 3/5/07, quando já era plenamente exigível a demonstração da repercussão geral da matéria constitucional objeto do recurso, conforme decidido na Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 664.567/RS, Pleno, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 6/9/07. Todavia, apesar da petição recursal ter trazido a preliminar sobre o tema, não é de se proceder ao exame de sua existência, uma vez que, nos termos do artigo 323 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, com a redação introduzida pela Emenda Regimental nº 21/07, primeira parte, o procedimento acerca da existência da repercussão geral somente ocorrerá “quando não for o caso de inadmissibilidade do recurso por outra razão”.

A irresignação não merece prosperar.O Tribunal de origem, para decidir sobre a alegação de

incompetência dos juizados especiais em face do pedido de prova pericial, se ateve ao exame da Lei 9.099/95. Assim, a violação do texto constitucional seria, caso houvesse, indireta ou reflexa. Ademais, a jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de que as alegações de afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame de normas infraconstitucionais, podem configurar apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que não enseja reexame em recurso extraordinário. Nesse sentido, anote-se:

“EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INFRACONSTITUCIONAL. AMPLA DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. As alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição. 2. O acórdão que mantém o indeferimento de diligência probatória tida por desnecessária não ofende o artigo 5º, LV, da Constituição do Brasil. Precedentes. 3. Reexame da matéria fático-probatória. Inviabilidade do recurso extraordinário. Súmula n. 279 do Supremo Tribunal Federal. Agravo regimental a que se nega provimento” (AI n° 692.834/SP-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Eros Grau, DJE de 6/2/09).

“EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE DA ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DO REEXAME DE PROVAS (SÚMULA 279). ALEGAÇÃO DE AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA: OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO”(AI n° 654.463/SP-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJE de 12/12/08).

Nego provimento ao agravo de instrumento.Publique-se.Brasília, 5 de novembro de 2009.

Ministro DIAS TOFFOLIRelator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 745.141 (290)ORIGEM : REOAC - 20060048682 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : AMAZONASRELATOR SUBSTITUTO

:MIN. DIAS TOFFOLI

AGTE.(S) : ESTADO DO AMAZONASADV.(A/S) : PGE-AM - ABRAHAM NISSIM BENOLIELAGDO.(A/S) : IVAN LIMA DA SILVAADV.(A/S) : MARIZETE NEVES GOMES E OUTRO(A/S)

DECISÃOVistos.Estado de Amazonas interpõe agravo de instrumento contra a

decisão que não admitiu recurso extraordinário.O agravante, no entanto, deixou de instruir os presentes autos com a

cópia integral do acórdão recorrido, peça obrigatória exigida pelo § 1º do artigo 544 do Código de Processo Civil, com a alteração da Lei nº 10.352, de 26/12/01. Incidência da Súmula 288/STF. Anote-se que ausente o relatório adotado expressamente pelo acórdão atacado à folha 79 destes autos.

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 449975

Page 76: REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO TRIBUNAL … · adv.(a/s) :ainah hoen feld angelini neta agdo.(a/s) :maria amÉlia dos santos adv.(a/s) :clÁudio dos santos queiroz agravo

STF - DJe nº 226/2009 Divulgação: terça-feira, 01 de dezembro Publicação: quarta-feira, 02 de dezembro 76

Ressalte-se que o Plenário desta Corte, na sessão de 8/10/08, ao julgar o RE nº 536.881/MG-AgR, Relator o Ministro Eros Grau, ratificou a orientação de ser incabível neste Supremo Tribunal Federal o suprimento de eventuais falhas ou realização de diligências com o objetivo de viabilizar o conhecimento de recurso interposto nas demais instâncias.

Não conheço do agravo.Publique-se.Brasília, 12 de novembro de 2009.

Ministro DIAS TOFFOLIRelator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 746.694 (291)ORIGEM : RESP - 371899 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICAPROCED. : MINAS GERAISRELATOR SUBSTITUTO

:MIN. DIAS TOFFOLI

AGTE.(S) : ROGÉRIO EMÍLIO DA COSTA MOREIRA E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : ADAILTON DA ROCHA TEIXEIRAAGDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL FEDERALINTDO.(A/S) : FLÁVIO MONDAINIADV.(A/S) : SANDRO BOLDRINI FILOGÔNIO

DECISÃO Vistos.Rogério Emílio da Costa Moreira e outros interpõem agravo de

instrumento contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário assentado em contrariedade aos artigos 5°, inciso XXXVI, 37, incisos XII, XIV e XV, 40, §5°, 73, §3°, e 93, inciso IX, da Constituição Federal e 17 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

Insurgem-se, no apelo extremo, contra acórdão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, assim ementado:

“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. VERBA DE REPRESENTAÇÃO MENSAL. DECRETOS-LEI NºS 2.268/85 E 2.333/87. BASE DE CÁLCULO. VENCIMENTO BÁSICO DA CARREIRA. PRECEDENTES. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO-DEMONSTRADA.

1. A verba de representação mensal instituída pelo Decreto-Lei nº 2.268/85, e estendida aos demais componentes das carreiras da Advocacia da União pelo Decreto-Lei nº 2.333/87, tem como base de cálculo o vencimento básico do cargo efetivo. Precedentes.

2. ‘O legislador, ao se utilizar no art. 1º do Decreto-Lei 2.268/85 do vocábulo 'vencimentos', o fez por motivo de concordância gramatical, uma vez que se referia a duas categorias de procuradores. Assim, se a intenção do legislador fosse que a referida gratificação tivesse sua incidência sobre o vencimento básico, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes, teria se utilizado da expressão ‘remuneração’ (REsp 798031/RJ, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, DJ 06.08.2007).

3. Infere-se do art. 1º, § 1º, do Decreto-Lei nº 2.333/87, que a verba de representação mensal é considerada para o cálculo das demais vantagens que compõem a remuneração do cargo, não podendo, por tal motivo, incidir sobre a remuneração integral, sob pena de configurar superposição de vantagens vedada pelo art. 37, XIV, da Carta Magna.

4. A falta de realização do cotejo analítico, nos moldes do que determina os arts. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, e 541, parágrafo único, do CPC, obsta o conhecimento do apelo especial quanto à alínea ‘c’ do permissivo constitucional.

5. Agravo regimental improvido” (fl. 290).Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 297 a 302).Decido.Anote-se, inicialmente, que o recurso extraordinário foi interposto

contra acórdão publicado após 3/5/07, quando já era plenamente exigível a demonstração da repercussão geral da matéria constitucional objeto do recurso, conforme decidido na Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 664.567/RS, Pleno, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 6/9/07. Todavia, apesar da petição recursal ter trazido a preliminar sobre o tema, não é de se proceder ao exame de sua existência, uma vez que, nos termos do artigo 323 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, com a redação introduzida pela Emenda Regimental nº 21/07, primeira parte, o procedimento acerca da existência da repercussão geral somente ocorrerá “quando não for o caso de inadmissibilidade do recurso por outra razão”.

Anote-se que o acórdão recorrido fundamentou que:“(...)É assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que a

verba de representação mensal instituída pelo Decreto-Lei n° 2.268/85, estendida aos demais componentes das carreiras da Advocacia da União pelo Decreto-Lei n° 2.333/87, tem como base de cálculo o vencimento básico da carreira.

Em primeiro lugar, porque ‘o legislador, ao se utilizar no art. 1º do Decreto-Lei 2.268/85 do vocábulo ‘vencimentos’, o fez por motivo de concordância gramatical, uma vez que se referia a duas categorias de procuradores. Assim se a intenção do legislador fosse que a referida gratificação tivesse sua incidência sobre o vencimento básico, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes, teria se utilizado da expressão

‘remuneração’ (REsp 798031/RJ, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, DJ 06.08.2007).

Ademais, porque infere-se do art. 1º, § 1º, do Decreto-Lei nº 2.333/87, que a representação mensal é considerada para o cálculo das demais vantagens que compõem a remuneração do cargo, não podendo, por tal motivo, incidir sobre a remuneração integral, sob pena de superposição de vantagens, o que é expressamente vedado pelo art. 37, inciso XIV, da Constituição Federal” (fls. 286 a 287).

Como se verifica, o Superior Tribunal de Justiça baseou-se em fundamento infraconstitucional para decidir que a gratificação de representação mensal tem como base de cálculo o vencimento básico e não a remuneração, utilizando-se do fundamento constitucional para reforçar seu entendimento baseado na lei. Destarte, este fundamento legal é suficiente para manter o acórdão recorrido. Incide na espécie a orientação da Súmula nº 283 desta Corte, que assim dispõe, in verbis: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles”.

Nego provimento ao agravo de instrumento.Publique-se.Brasília, 5 de novembro de 2009.

Ministro DIAS TOFFOLIRelator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 749.581 (292)ORIGEM : AIRR - 720200406002404 - TRIBUNAL SUPERIOR DO

TRABALHOPROCED. : SÃO PAULORELATOR SUBSTITUTO

:MIN. DIAS TOFFOLI

AGTE.(S) : JANETE LUCIENI BERNADINOADV.(A/S) : MARINA AIDAR DE BARROS FAGUNDES E OUTRO(A/

S)AGDO.(A/S) : EMPRESA FOLHA DA MANHÃ S/AADV.(A/S) : MARCELO COSTA MASCARO NASCIMENTO E

OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : GROTTO DISTRIBUIDORA LTDAADV.(A/S) : LOURIVAL TONIN SOBRINHOAGDO.(A/S) : VOLPI DISTRIBUIDORA LTDAADV.(A/S) : LOURIVAL TONIN SOBRINHO

DECISÃOVistos.Janete Lucieni Bernadino interpõe agravo de instrumento contra a

decisão que não admitiu recurso extraordinário.O apelo extraordinário ataca, por sua vez, acórdão da Subseção I

Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho que reputou incabível o recurso de embargos.

Decido.Não merece trânsito o recurso, uma vez que o Plenário desta Corte,

em sessão realizada por meio eletrônico, no exame do RE nº 598.365/MG, Relator o Ministro Carlos Britto, concluiu pela ausência da repercussão geral da matéria constitucional versada nesse feito. A manifestação do relator está assim ementada:

“PROCESSUAL CIVIL. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DA COMPETÊNCIA DE CORTES DIVERSAS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL DA PRETENSA QUESTÃO CONSTITUCIONAL.”

Essa decisão, nos termos do artigo 543-A, § 5º, do Código de Processo Civil, com a redação da Lei nº 11.418/06, “valerá para todos os recursos sobre matéria idêntica, que serão indeferidos liminarmente”.

Ante o exposto, nos termos dos artigos 543-A, § 5º, do Código de Processo Civil e 327, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, indefiro o agravo de instrumento.

Publique-se.Brasília, 10 de novembro de 2009.

Ministro DIAS TOFFOLIRelator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 750.729 (293)ORIGEM : EAAIRR - 1049200500416405 - TRIBUNAL SUPERIOR

DO TRABALHOPROCED. : MARANHÃORELATOR SUBSTITUTO

:MIN. DIAS TOFFOLI

AGTE.(S) : BANCO DA AMAZÔNIA S/AADV.(A/S) : DÉCIO FREIREAGDO.(A/S) : JOSÉ MORGADO FILHOADV.(A/S) : FERNANDO BELFORTAGDO.(A/S) : CAIXA DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA AOS

FUNCIONÁRIOS DO BANCO DA AMAZÔNIA S/A - CAPAF

ADV.(A/S) : SÉRGIO LUÍS TEIXEIRA DA SILVA

DECISÃO

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 449975

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STF - DJe nº 226/2009 Divulgação: terça-feira, 01 de dezembro Publicação: quarta-feira, 02 de dezembro 77

Vistos.Banco da Amazônia S/A interpõe agravo de instrumento contra a

decisão que não admitiu recurso extraordinário.O apelo extraordinário ataca, por sua vez, acórdão da Subseção I

Especializada em dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho que manteve a decisão que negou seguimento a agravo por deficiência na formação do instrumento.

Decido.Não merece trânsito o recurso, uma vez que o Plenário desta Corte,

em sessão realizada por meio eletrônico, no exame do RE nº 598.365/MG, Relator o Ministro Carlos Britto, concluiu pela ausência da repercussão geral da matéria constitucional versada nesse feito. A manifestação do relator está assim ementada:

“PROCESSUAL CIVIL. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DA COMPETÊNCIA DE CORTES DIVERSAS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL DA PRETENSA QUESTÃO CONSTITUCIONAL.”

Essa decisão, nos termos do artigo 543-A, § 5º, do Código de Processo Civil, com a redação da Lei nº 11.418/06, “valerá para todos os recursos sobre matéria idêntica, que serão indeferidos liminarmente”.

Ante o exposto, nos termos dos artigos 543-A, § 5º, do Código de Processo Civil e 327, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, indefiro o agravo de instrumento.

Publique-se.Brasília, 10 de novembro de 2009.

Ministro DIAS TOFFOLIRelator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 752.161 (294)ORIGEM : AC - 20020040574630001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : PARAÍBARELATOR SUBSTITUTO

:MIN. DIAS TOFFOLI

AGTE.(S) : TELEMAR NORTE LESTE S/AADV.(A/S) : CAIO CESAR VIEIRA ROCHAAGDO.(A/S) : LEONARDO WAGNER FERREIRAADV.(A/S) : MARIA BERNADETE NEVES DE BRITO

DECISÃOVistos.Telemar Norte Leste S.A. interpõe agravo de instrumento contra a

decisão que não admitiu recurso extraordinário assentado na alínea “a” do permissivo constitucional.

Insurge-se, no apelo extremo, contra acórdão da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba que concluiu pela impossibilidade de cobrança da tarifa de assinatura básica do serviço de telefonia fixa.

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 90 a 92).Decido.O Plenário desta Corte, em sessões realizadas por meio eletrônico,

concluiu, no exame do RE nº 567.454/BA, Relator o Ministro Carlos Britto, e do RE nº 561.574/PE, Relator o Ministro Marco Aurélio, concluiu pela existência da repercussão geral da matéria constitucional versada nestes autos.

No julgamento do mérito dos recursos, o Plenário deste Supremo Tribunal Federal decidiu que o processamento e o julgamento dos feitos em que se discute a possibilidade da cobrança de tarifa de assinatura básica mensal de serviço de telefonia fixa e dos chamados “pulsos excedentes” estão no âmbito da competência da Justiça comum, inclusive na esfera dos juizados especiais. No mérito, concluiu-se que a controvérsia está restrita ao plano legal, uma vez que não prescinde da interpretação da legislação infraconstitucional pertinente, sendo, assim, incabível o reexame em sede de recurso extraordinário.

Ressalte-se, que na sessão seguinte, em 18/6/09, esta Corte, resolvendo questão de ordem suscitada pelo Ministro Cezar Peluso, decidiu adotar o regime da inexistência de repercussão geral para os processos que tratam da questão referente à tarifa de assinatura básica de telefonia fixa, dado o seu caráter infraconstitucional.

Essa decisão, nos termos do artigo 543-A, § 5º, do Código de Processo Civil, com a redação da Lei nº 11.418/06, “valerá para todos os recursos sobre matéria idêntica, que serão indeferidos liminarmente”.

Ante o exposto, nos termos dos artigos 543-A, § 5º, do Código de Processo Civil e 327, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego provimento ao agravo de instrumento.

Publique-se.Brasília, 12 de novembro de 2009.

Ministro DIAS TOFFOLIRelator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 752.942 (295)ORIGEM : AIRR - 38200500322409 - TRIBUNAL SUPERIOR DO

TRABALHOPROCED. : PIAUÍ

RELATOR SUBSTITUTO

:MIN. DIAS TOFFOLI

AGTE.(S) : COMPANHIA ENERGÉTICA DO PIAUÍ - CEPISAADV.(A/S) : ALYSSON SOUSA MOURÃO E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : PAULO HERMES LEMOS PINHEIROADV.(A/S) : JOANA D'ARC GONÇALVES LIMA EZEQUIEL E

OUTRO(A/S)

DECISÃOVistos.Companhia Energética do Piauí – CEPISA interpõe agravo de

instrumento contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário.O apelo extraordinário ataca, por sua vez, acórdão da Subseção I

Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho que reputou incabível o recurso de embargos.

Decido.Não merece trânsito o recurso, uma vez que o Plenário desta Corte,

em sessão realizada por meio eletrônico, no exame do RE nº 598.365/MG, Relator o Ministro Carlos Britto, concluiu pela ausência da repercussão geral da matéria constitucional versada nesse feito. A manifestação do relator está assim ementada:

“PROCESSUAL CIVIL. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DA COMPETÊNCIA DE CORTES DIVERSAS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL DA PRETENSA QUESTÃO CONSTITUCIONAL.”

Essa decisão, nos termos do artigo 543-A, § 5º, do Código de Processo Civil, com a redação da Lei nº 11.418/06, “valerá para todos os recursos sobre matéria idêntica, que serão indeferidos liminarmente”.

Ante o exposto, nos termos dos artigos 543-A, § 5º, do Código de Processo Civil e 327, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, indefiro o agravo de instrumento.

Publique-se.Brasília, 10 de novembro de 2009.

Ministro DIAS TOFFOLIRelator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 754.225 (296)ORIGEM : PROC - 20086005196000100 - TURMA DE RECURSOS

CIVEIS DOS JUIZADOS ESPECIAISPROCED. : SANTA CATARINARELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIAAGTE.(S) : BANCO BRADESCO S/AADV.(A/S) : SÉRGIO DALMINAAGDO.(A/S) : ROBERTO ANTUNES ARAÚJOADV.(A/S) : CARLOS ANDRE VIEIRA

DECISÃO CADERNETA DE POUPANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA.

PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 165: IDENTIDADE DE MATÉRIA. AGRAVO SOBRESTADO.

1. O recurso extraordinário foi interposto contra julgado no qual é questionado a adequação dos índices de correção monetária aplicados em cadernetas de poupança em decorrência de determinados planos econômicos, além da responsabilidade pela adequação das contas.

2. A matéria é idêntica à discutida na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 165, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, a qual está pendente de julgamento pelo Plenário deste Supremo Tribunal Federal.

3. Pelo exposto, determino o sobrestamento do presente feito até o julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 165.

Publique-se.Brasília, 13 de novembro de 2009.

Ministra CÁRMEN LÚCIARelatora

AGRAVO DE INSTRUMENTO 757.784 (297)ORIGEM : AC - 70019502616 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. CEZAR PELUSOAGTE.(S) : COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL NOVA

PETRÓPOLIS LTDA - SICREDI PIONEIRAADV.(A/S) : MARIA LUISA LOVATTO E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : MASSA FALIDA DE KMF INDÚSTRIA DE CALÇADOS

LTDAADV.(A/S) : SERGIO PEDRO KÖRBES

DECISÃO: 1. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto de acórdão da Quinta Câmara Cível do Tribunal do Rio Grande do Sul e assim ementado:

“FALÊNCIA. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. REQUISITOS NÃO-PREENCHIDOS. DAÇÃO EM PAGAMENTO TRAVESTIDA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL DE PROPRIEDADE DA EMPRESA FALIDA. INEFICÁCIA PERANTE A MASSA FALIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA POR AUSÊNCIA

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 449975

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STF - DJe nº 226/2009 Divulgação: terça-feira, 01 de dezembro Publicação: quarta-feira, 02 de dezembro 78

DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS. MANUTENÇÃO DO QUANTUM FIXADO NA SENTENÇA.

1. Havendo nos autos elementos suficientes para a formação da convicção do julgador, a desconsideração do pedido de produção de prova despicienda ao deslinde da controvérsia não configura cerceamento de defesa por ausência de prestação jurisdicional.

2. O pagamento de dívida vencida durante o termo legal da falência por modo diverso do originariamente pactuado é ineficaz perante a massa falida, conforme dispõe o inc. II do art. 52 do Decreto-Lei n. 7.661/1945. Hipótese em que a empresa falida deu em pagamento imóvel de sua propriedade para quitação parcial de débitos que possuía junto à apelante.

3. Tendo em conta as peculiaridades do caso concreto e os parâmetros fixados pelos §§ 3º e 4º do art. 20 do CPC, impõe-se a manutenção da verba honorária fixada na sentença (dez por cento sobre o valor da causa), que remunera adequadamente o trabalho desenvolvido nos autos pelos patronos dos embargantes.

4. Desprovimento do apelo.” (fl. 73).O recorrente alega, com base no art. 102, III, a, violação ao art. 5º,

LV, da Constituição da República. Aduz que“Relativamente à ofensa frontal à Constituição Federal, esta está

explicitada no fato de que a prova pericial contábil pretendida pelo Recorrente possibilitará elucidar tecnicamente a natureza contábil da operação/negócio havido entre as partes.” (fl. 89).

Há preliminar formal e fundamentada de repercussão geral, no forma do art. 543-A, § 2º, do CPC.

2.Conquanto admissível o agravo, inviável o recurso extraordinário.É que suposta violação ao art. 5º, LV, configuraria, aqui, o que se

chama mera ofensa reflexa, também dita indireta, à Constituição da República, porque eventual juízo sobre sua caracterização dependeria de reexame prévio do caso à luz das normas infraconstitucionais, em cuja incidência e interpretação, para o decidir, se apoiou o acórdão impugnado, designadamente o Decreto-Lei n. 7.661/1945.

É, ao propósito, velhíssima a postura desta Corte no sentido de que, se, para provar contrariedade à Constituição, se deva, antes, demonstrar ofensa à lei ordinária, então é esta que conta para efeito de juízo de admissibilidade do recurso extraordinário (cf., por todos, RE nº 92.264-SP, Rel. Min. DECIO MIRANDA, in RTJ 94/462-464). E este enunciado sintetiza raciocínio de certa simplicidade, que está no seguinte.

É natural que, propondo-se a Constituição como fundamento jurídico último, formal e material, do ordenamento, toda questão jurídico-normativa apresente ângulos ou aspectos de algum modo constitucionais, em coerência com os predicados da unidade e da lógica que permeiam toda a ordem jurídica.

Mas tal fenômeno não autoriza que, para efeitos de admissibilidade de recurso extraordinário, sempre se dê relevo ou prevalência à dimensão constitucional da quaestio iuris, sob pretexto de a aplicação da norma ordinária encobrir ofensa à Constituição, porque esse corte epistemológico de natureza absoluta equivaleria à adoção de um atalho que, de um lado, degradaria o valor referencial da Carta, barateando-lhe a eficácia, e, de outro, aniquilaria todo o alcance teórico das normas infraconstitucionais, enquanto materialização e desdobramento necessário do ordenamento, destinadas, que são, a dar atualidade, conseqüência e sentido prático ao conteúdo normativo inscrito nas disposições constitucionais.

Tal preponderância só quadra à hipótese de o recurso alegar e demonstrar que o significado normativo atribuído pela decisão ao texto da lei subalterna, no ato de aplicá-la ao caso, guarde possibilidade teórica de afronta a princípio ou regra constitucional objeto de discussão na causa. E, ainda assim, sem descurar-se da falácia de conhecido estratagema retórico que, no recurso, invoca, desnecessariamente, norma constitucional para justificar pretensão de releitura da norma infraconstitucional aplicada, quando, na instância ordinária, não se discutiu ou, o que é mais, nem se delineie eventual incompatibilidade entre ambas. É coisa que não escapou a velho precedente da Corte, do qual consta o seguinte:

“(...) Observo, com relação [à questão constitucional], que é incomum que, para se interpretar um texto infraconstitucional, haja necessidade de, para reforçar a exegese, se invocarem textos constitucionais, exceto quando seja preciso conciliar a lei ordinária com a Constituição por meio da técnica da interpretação conforme a Carta Magna” (voto do Min. MOREIRA ALVES no RE nº 147.684, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, in RTJ 148/2).

Neste caso, não há questão constitucional capaz de tornar admissível o recurso extraordinário, porque o que, no fundo, sustenta a recorrente é que, aplicando normas subalternas, revestidas de incontroversa constitucionalidade formal e material, a fatos insuscetíveis de rediscussão nesta via, quando não poderia tê-lo feito, porque tais fatos não corresponderiam às suas fattispecie abstratas, teria o tribunal a quo proferido decisão errônea (error in iudicando), cujo resultado prático implicaria violação de normas constitucionais. É hipótese típica do que se costuma definir como ofensa reflexa ou indireta, que, a bem ver, não tipifica ofensa alguma à Constituição.

E, por fim, dissentir das premissas de fato em que, para decidir a causa, se assentou o Tribunal de origem, à luz da prova dos autos, exigiria reexame de fatos e provas, coisa de todo inviável perante o teor da súmula 279.

Não se excogita, pois, existência de repercussão geral, que só

convém a questões constitucionais.3.Ante o exposto, dou provimento ao agravo, convertendo-o em

recurso extraordinário, a que nego seguimento (arts. 21, § 1º, do RISTF, 38 da Lei nº 8.038, de 28.5.90, e 557 do CPC).

Publique-se. Int..Brasília, 11 de novembro de 2009.

Ministro CEZAR PELUSORelator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 758.469 (298)ORIGEM : PROC - 15842007 - COLÉGIO RECURSAL DO JUIZADO

ESPECIAL CÍVELPROCED. : SÃO PAULORELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIAAGTE.(S) : BANCO BRADESCO S/AADV.(A/S) : ANA CAROLINA PINTO GOMESAGDO.(A/S) : BENVINDA BENEDETE LEROY MENEGONADV.(A/S) : CARLOS EDUARDO SAMPAIO VALINI

DECISÃO CADERNETA DE POUPANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA.

PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 165: IDENTIDADE DE MATÉRIA. AGRAVO SOBRESTADO.

1. O recurso extraordinário foi interposto contra julgado no qual é questionado a adequação dos índices de correção monetária aplicados em cadernetas de poupança em decorrência de determinados planos econômicos, além da responsabilidade pela adequação das contas.

2. A matéria é idêntica à discutida na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 165, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, a qual está pendente de julgamento pelo Plenário deste Supremo Tribunal Federal.

3. Pelo exposto, determino o sobrestamento do presente feito até o julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 165.

Publique-se.Brasília, 13 de novembro de 2009.

Ministra CÁRMEN LÚCIARelatora

AGRAVO DE INSTRUMENTO 761.177 (299)ORIGEM : PROC - 2008001802040 - TURMA DE RECURSOS

CIVEIS DOS JUIZADOS ESPECIAISPROCED. : PARANÁRELATOR SUBSTITUTO

:MIN. DIAS TOFFOLI

AGTE.(S) : HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MÚLTIPLOADV.(A/S) : DOUGLAS DOS SANTOS E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : MARCELA ZILIO PICCINADV.(A/S) : EDUARDO BLANCO E OUTRO(A/S)

DECISÃOVistos.HSBC Bank Brasil S.A. - Banco Múltiplo interpõe agravo de

instrumento contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário fundamentado na alínea “a” do permissivo constitucional.

Decido.Não merece prosperar a irresignação, haja vista que, nos termos do

artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, o recurso extraordinário é cabível apenas de decisão proferida em última ou única instância, o que não é o caso dos autos, uma vez que o recurso inominado interposto contra a sentença de 1º grau foi julgado por decisão monocrática do Relator. Assim, este julgado ainda dava margem à interposição de agravo interno (artigo 557, § 1º, do Código de Processo Civil). Ressalte-se que o julgamento dos embargos de declaração, mesmo que realizado pela Turma, apenas complementa a referida decisão monocrática. Incidência da Súmula nº 281 desta Corte, que assim dispõe, in verbis: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada”. Sobre o tema, anote-se:

“Agravo regimental no agravo de instrumento. Recurso especial julgado por decisão monocrática. Embargos de declaração julgados por decisão colegiada. Complementação da decisão anterior. Não esgotadas as instâncias ordinárias. Súmula nº 281/STF. 1. O recurso extraordinário é inadmissível quando interposto após decisão monocrática proferida pelo Relator, haja vista que não esgotada a prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem. Incidência da Súmula nº 281/STF. 2. O julgamento colegiado dos embargos declaratórios não tem, em regra, o efeito de substituir, mas sim de aclarar ou complementar a decisão embargada quando há omissão, contradição ou obscuridade. 3. Agravo regimental desprovido” (AI nº 633.489/DF–AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Menezes Direito, DJe de 21/8/09).

No mesmo sentido, as seguintes decisões monocráticas: RE nº 431.361/RJ, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 6/10/04, e RE nº 463.759/PR, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJ de 3/2/06.

Nego provimento ao agravo.

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 449975

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STF - DJe nº 226/2009 Divulgação: terça-feira, 01 de dezembro Publicação: quarta-feira, 02 de dezembro 79

Publique-se.Brasília, 11 de novembro de 2009.

Ministro DIAS TOFFOLIRelator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 761.320 (300)ORIGEM : AI - 70009691148 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR SUBSTITUTO

:MIN. DIAS TOFFOLI

AGTE.(S) : CLOROX DO BRASIL LTDAADV.(A/S) : FERNANDO JOSÉ GRACIOLI E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : CORPWAY SISTEMAS DE INFORMÁTICA LTDAADV.(A/S) : MARCEL DAVIDMAN PAPADOPOL E OUTRO(A/S)

DECISÃOVistos.Clorox do Brasil Ltda. interpõe agravo de instrumento contra a

decisão que não admitiu recurso extraordinário assentado em contrariedade ao artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal.

Insurge-se, no apelo extremo, contra acórdão da Décima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado:

“PROCESSUAL CIVIL. CITAÇÃO. PESSOA JURÍDICA. CARTA. AVISO DE RECEBIMENTO – AR. CIRCUNSTÂNCIAS E INDÍCIOS SUFICIENTES A ATESTAREM QUE A MISSIVA FOI EFETIVAMENTE RECEBIDA NO PRÉDIO ONDE SE ENCONTRAVA SEDIADA A EMPRESA CITANDA, SENDO Á MESMA ENCAMINHADA E INGRESSANDO EM SUA ESFERA DE CONHECIMENTO, TANTO QUE VEIO Á JUÍZO E RESPONDEU.

Tem-se como válida a citação por carta, feita através de AR, e recebida no endereço da empresa citanda, inobstante recebida por terceira pessoa. Procedimento da empresa demandada que, através de procuradores constituídos, apresenta-se espontaneamente aos autos, sete dias após o recebimento da missiva, requerendo expedição de certidão narratória do feito, o que põe à calva a inegável realidade do conhecimento da citação e da demanda. Citação por AR que se considera válida, dela refletindo todos os efeitos que a lei prevê.

Equívoco do diretor do feito que determina a renovação do ato citatório, por carta com aviso de recebimento AR, pois já realizada a diligência.

Agravo provido, por maioria” (fl. 103).Opostos embargos de declaração (fls. 114 a 120), foram rejeitados

(fls. 121 a 127).Decido. Anote-se, primeiramente, que o acórdão dos embargos de

declaração, conforme expresso na certidão de fl. 128, foi publicado em 19/8/05, não sendo exigível, conforme decidido na Questão de Ordem no AI 664.567, Pleno, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 6/9/07, a demonstração da existência de repercussão geral das questões constitucionais trazidas no recurso extraordinário.

Não merece prosperar a irresignação, uma vez que os dispositivos constitucionais apontados como violados carecem do necessário prequestionamento, sendo certo que os acórdãos proferidos pelo Tribunal de origem não cuidaram das referidas normas, as quais, também, não foram objetos dos embargos declaratórios opostos pela ora recorrente. Dessa forma, incabível o recurso extraordinário. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356 desta Corte.

Nego provimento ao agravo de instrumento.Publique-se.Brasília, 5 de novembro de 2009.

Ministro DIAS TOFFOLIRelator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 761.495 (301)ORIGEM : PROC - 20075168006191901 - TURMA REC. JUIZADOS

ESPECIAIS FEDERAISPROCED. : RIO DE JANEIRORELATOR SUBSTITUTO

:MIN. DIAS TOFFOLI

AGTE.(S) : UNIÃOADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃOAGDO.(A/S) : LUIZ CLÁUDIO DE SOUZAADV.(A/S) : ALINE KELLY DE MOURA CHICRALA

DECISÃOVistos.União interpõe recurso extraordinário, com fundamento nas alíneas

“a” do permissivo constitucional, contra acórdão da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro que manteve a sentença de 1º grau. A referida sentença julgou procedente o pedido para “que a GDATA, seja deferida, aos inativos, nos valores correspondentes a 37,5 pontos, no período de fevereiro a maio de 2002 e, nos termos do art. 5º, parágrafo único, da Lei nº 10.404/2002, para o

período de junho de 2002 até a chamada conclusão dos efeitos do último ciclo de avaliação a que se refere o artigo 1º da MP 198/2004, convertida na Lei nº 10.971/2004, a partir da qual passa a ser de 60 pontos”.

Alega contrariedade aos artigos 2º, 37, 40, § 8º, e 61, §1º, inciso II, alínea “a”, da Constituição Federal e 7º da Emenda Constitucional nº 41/2003. Sustenta que, “como os inativos, por não mais exercerem função alguma, não empreendem dedicação e trabalho para a melhoria do serviço público, revela-se mais que razoável o distinto pagamento, sem que se fale em lesão ao princípio da isonomia, já que distintas são as situações dos servidores em atividade e os aposentados” (fl. 18).

Contra-arrazoado (fls. 20 a 23), o recurso extraordinário foi admitido (fls. 24/25).

Decido.O Plenário deste Supremo Tribunal Federal, na sessão de 19 de

fevereiro de 2009, ao apreciar a Questão de Ordem suscitada pelo Ministro Presidente no Recurso Extraordinário nº 597.154/PB, reconheceu a existência de repercussão geral da matéria tratada nestes autos.

A irresignação não merece prosperar haja vista que esta Corte, na sessão plenária de 29/10/2009, aprovou súmula vinculante consolidando o direito de servidores inativos receberem a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa (GDATA), nesses termos, in verbis:

“A Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa- GDATA, instituída pela Lei 10.404/2002, deve ser deferida aos inativos nos valores correspondentes a 37,5 (trinta e sete virgula cinco) pontos no período de fevereiro a maio de 2002 e,nos termos do art. 5º, parágrafo único, da Lei 10.404/2002, no período de junho de 2002 até a conclusão dos efeitos do último ciclo de avaliação a que se refere o art. 1º da Medida Provisória 198/2004, a partir da qual passa a ser de 60 (sessenta) pontos.”

O acórdão atacado está em sintonia com essa orientação.Nego provimento ao agravo. Publique-se.Brasília, 10 de novembro de 2009.

Ministro DIAS TOFFOLIRelator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 761.789 (302)ORIGEM : AC - 70022178784 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIAAGTE.(S) : BANCO ABN AMRO REAL S/AADV.(A/S) : SIRLEI MARIA RAMA VIEIRA SILVEIRAAGDO.(A/S) : ROGÉRIO RUI SCHMIDTAGDO.(A/S) : ILKA GISELA SCHAEDLER HENTSCKEAGDO.(A/S) : LAURI JORGE TRARBACHAGDO.(A/S) : VALDIR RACHORAGDO.(A/S) : TEÓFILO HEDIO WOJAHNAGDO.(A/S) : CELESTINO BERNARDO BELLINIAGDO.(A/S) : JENI ZELITA LEMOS DA ROSAADV.(A/S) : ÂNGELA CRISTINA HENN

DECISÃO CADERNETA DE POUPANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA.

PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 165: IDENTIDADE DE MATÉRIA. AGRAVO SOBRESTADO.

1. O recurso extraordinário foi interposto contra julgado no qual é questionado a adequação dos índices de correção monetária aplicados em cadernetas de poupança em decorrência de determinados planos econômicos, além da responsabilidade pela adequação das contas.

2. A matéria é idêntica à discutida na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 165, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, a qual está pendente de julgamento pelo Plenário deste Supremo Tribunal Federal.

3. Pelo exposto, determino o sobrestamento do presente feito até o julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 165.

Publique-se.Brasília, 13 de novembro de 2009.

Ministra CÁRMEN LÚCIARelatora

AGRAVO DE INSTRUMENTO 762.252 (303)ORIGEM : AC - 3632284 - TRIBUNAL DE ALÇADAPROCED. : MINAS GERAISRELATOR :MIN. CEZAR PELUSOAGTE.(S) : VIDRAÇARIA CASA DO VIDRO LTDAADV.(A/S) : ALUISIO SOARES FILHO E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : CONDOMÍNIO DO EDÍFICIO RESIDENCIAL CIDADE

JARDIMADV.(A/S) : GERALDA MAGELA MARTINS E OUTRO(A/S)

DECISÃO: 1. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu processamento de recurso extraordinário.

2.Inviável o recurso.Era ônus da parte ora agravante impugnar os fundamentos da

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 449975

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STF - DJe nº 226/2009 Divulgação: terça-feira, 01 de dezembro Publicação: quarta-feira, 02 de dezembro 80

decisão agravada, para demonstrar a admissibilidade do recurso. Dele não se desincumbiu, e, como tal, é inepto o agravo.

É o que já proclamou, aliás, a Corte, noutros casos, como o do AI nº 330.535-AgR (Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA, DJ de 21.9.2001), cuja ementa reza:

“AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INVIABILIDADE DO AGRAVO. ARTIGO 317, §1º, DO RISTF.

1.Incumbe ao recorrente o dever de impugnar os fundamentos da decisão recorrida.

2.Inviável, diante da regra do §1º do artigo 317 do RISTF, o agravo de instrumento que se limita a reiterar as razões do recurso extraordinário sem abordar o fundamento da decisão agravada”.

3.Ante o exposto, nego seguimento ao agravo (arts. 21, § 1º, do RISTF, 38 da Lei nº 8.038, de 28.5.90, e 557 do CPC).

Publique-se. Int..Brasília, 13 de novembro de 2009.

Ministro CEZAR PELUSORelator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 762.568 (304)ORIGEM : RMS - 25420 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICAPROCED. : CEARÁRELATOR SUBSTITUTO

:MIN. DIAS TOFFOLI

AGTE.(S) : FRANCISCO BRAUNA DE MATOSADV.(A/S) : LUCIANO BRASILEIRO DE OLIVEIRAAGDO.(A/S) : ESTADO DO CEARÁPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO CEARÁ

DECISÃOVistos.Francisco Brauna de Matos e outros interpõem agravo de instrumento

contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário assentado em contrariedade ao artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal.

Insurgem-se, no apelo extremo, contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, assim ementado:

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. ATO QUE SUPRIME GRATIFICAÇÃO DOS PROVENTOS DOS IMPETRANTES. NEGAÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. DECADÊNCIA PARA A IMPETRAÇÃO DO WRIT. LESÃO QUE NÃO SE RENOVA MÊS A MÊS.

A supressão de gratificação de servidor não configura relação de trato sucessivo, pois equivale à negação do próprio fundo de direito. Nesse contexto, o prazo decadencial para impetração do mandado de segurança não se renova mês a mês (precedentes deste e. STJ).

Agravo regimental desprovido” (fl. 45).Decido.Anote-se, inicialmente, que o recurso extraordinário foi interposto

contra acórdão publicado após 3/5/07, quando já era plenamente exigível a demonstração da repercussão geral da matéria constitucional objeto do recurso, conforme decidido na Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 664.567/RS, Pleno, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 6/9/07. Todavia, apesar da petição recursal ter trazido a preliminar sobre o tema, não é de se proceder ao exame de sua existência, uma vez que, nos termos do artigo 323 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, com a redação introduzida pela Emenda Regimental nº 21/07, primeira parte, o procedimento acerca da existência da repercussão geral somente ocorrerá “quando não for o caso de inadmissibilidade do recurso por outra razão”.

A irresignação não merece prosperar, haja vista que o dispositivo constitucional indicado como violado no recurso extraordinário carece do necessário prequestionamento, sendo certo que não foram opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão no acórdão recorrido. Incide na espécie as Súmulas nºs 282 e 356 desta Corte.

Nego provimento ao agravo de instrumento.Publique-se.Brasília, 5 de novembro de 2009.

Ministro DIAS TOFFOLIRelator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 762.620 (305)ORIGEM : AI - 1002483087741100 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : MINAS GERAISRELATOR :MIN. CEZAR PELUSOAGTE.(S) : EXPRESSO FIGUEIREDO LTDAADV.(A/S) : KARLA CRISTINA DE SOUZA MACHADOAGDO.(A/S) : MAPORTE TRANSPORTADORA LTDAADV.(A/S) : JULIANA CORDEIRO DE FARIAAGDO.(A/S) : CIMENTO MAUÁ S/AADV.(A/S) : ANTÔNIO VILAS BOAS TEIXEIRA DE CARVALHO

(Petição STF nº 129.396/2009)

DESPACHO: Sim, em termos. À Secretaria para que promova a vista em cartório para extração da cópia requerida.

Publique-se. Int..Brasília, 13 de novembro de 2009.

Ministro CEZAR PELUSORelator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 762.976 (306)ORIGEM : AI - 2008001726093 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : PARANÁRELATOR :MIN. CEZAR PELUSOAGTE.(S) : VALDEMAR DE ALMEIDA PORTELAADV.(A/S) : TICIANE DALLA VECCHIAAGDO.(A/S) : COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA - COPEL

DECISÃO: 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu processamento de recurso extraordinário.

2.Inviável o recurso.Era ônus da parte ora agravante impugnar todos os fundamentos da

decisão agravada para demonstrar a admissibilidade do recurso. Dele não se desincumbiu, pois não se manifestou quanto à incidência da súmula 281, fundamento utilizado para negar seguimento ao recurso extraordinário. E, como tal, é inepto o agravo.

É o que já proclamou, aliás, a Corte, noutros casos, como o do AI nº 257.310-AgR (Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJ 09/06/2000), cuja ementa reza:

“RECURSO DE AGRAVO - RECURSO EXTRAORDINÁRIO CORRETAMENTE DENEGADO NA ORIGEM - FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA - MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL - HIPÓTESE DE OFENSA REFLEXA - INADMISSIBILIDADE DO APELO EXTREMO - AGRAVO IMPROVIDO. O RECURSO DE AGRAVO DEVE IMPUGNAR, ESPECIFICADAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. - O recurso de agravo a que se referem os arts. 545 e 557, § 1º, ambos do CPC, na redação dada pela Lei nº 9.756/98, deve infirmar todos os fundamentos jurídicos em que se assenta a decisão agravada. O descumprimento dessa obrigação processual, por parte do recorrente, torna inviável o recurso de agravo por ele interposto.”

3.Isto posto, com base no art. 21 do RISTF, no art. 38 da Lei 8.038, de 28.05.1990, e no art. 557 do CPC, nego seguimento ao agravo.

Publique-se. Int..Brasília, 13 de novembro de 2009.

Ministro CEZAR PELUSORelator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 763.497 (307)ORIGEM : AC - 10687010039075001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : MINAS GERAISRELATOR SUBSTITUTO

:MIN. DIAS TOFFOLI

AGTE.(S) : ESTADO DE MINAS GERAISADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAISAGDO.(A/S) : ARCELORMITTAL INOX BRASIL S/AADV.(A/S) : CARLOS MÁRIO DA SILVA VELLOSO FILHO

DESPACHOVistos.Determino à Secretaria Judiciária que proceda à anotação do nome

do advogado indicado pela agravada na petição de folha 330 para fins de intimação e defiro o pedido de vista dos autos por 5 dias.

Publique-se.Brasília, 10 de novembro de 2009.

Ministro DIAS TOFFOLIRelator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 764.467 (308)ORIGEM : AC - 3821003 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : PARANÁRELATOR :MIN. CEZAR PELUSOAGTE.(S) : MUNICÍPIO DE CURITIBAPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE CURITIBAAGDO.(A/S) : VALDECIR CORDEIRO DOS SANTOSAGDO.(A/S) : NELITA DE LIMA OLIVEIRA DOS SANTOSADV.(A/S) : VANESSA ABU-JAMRA FARRACHA DE CASTROAGDO.(A/S) : ESTADO DO PARANÁPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARANÁAGDO.(A/S) : ATHAYDE DE OLIVEIRA NETOADV.(A/S) : JÚLIO GOES MILITÃO DA SILVAINTDO.(A/S) : JOCKEY CLUB DO PARANÁADV.(A/S) : JOSÉ CARLOS CAL GARCIA FILHO

DECISÃO: 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu processamento de recurso extraordinário.

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 449975

Page 81: REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO TRIBUNAL … · adv.(a/s) :ainah hoen feld angelini neta agdo.(a/s) :maria amÉlia dos santos adv.(a/s) :clÁudio dos santos queiroz agravo

STF - DJe nº 226/2009 Divulgação: terça-feira, 01 de dezembro Publicação: quarta-feira, 02 de dezembro 81

2.Inviável o recurso.Era ônus da parte ora agravante impugnar todos os fundamentos da

decisão agravada para demonstrar a admissibilidade do recurso. Dele não se desincumbiu, pois não se manifestou quanto à incidência da súmula 279, fundamento utilizado para negar seguimento ao recurso extraordinário. E, como tal, é inepto o agravo.

É o que já proclamou, aliás, a Corte, noutros casos, como o do AI nº 257.310-AgR (Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJ 09/06/2000), cuja ementa reza:

“RECURSO DE AGRAVO - RECURSO EXTRAORDINÁRIO CORRETAMENTE DENEGADO NA ORIGEM - FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA - MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL - HIPÓTESE DE OFENSA REFLEXA - INADMISSIBILIDADE DO APELO EXTREMO - AGRAVO IMPROVIDO. O RECURSO DE AGRAVO DEVE IMPUGNAR, ESPECIFICADAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. - O recurso de agravo a que se referem os arts. 545 e 557, § 1º, ambos do CPC, na redação dada pela Lei nº 9.756/98, deve infirmar todos os fundamentos jurídicos em que se assenta a decisão agravada. O descumprimento dessa obrigação processual, por parte do recorrente, torna inviável o recurso de agravo por ele interposto.”

3.Isto posto, com base no art. 21 do RISTF, no art. 38 da Lei 8.038, de 28.05.1990, e no art. 557 do CPC, nego seguimento ao agravo.

Publique-se. Int..Brasília, 13 de novembro de 2009.

Ministro CEZAR PELUSORelator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 764.504 (309)ORIGEM : AC - 200900103923 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : RIO DE JANEIRORELATOR SUBSTITUTO

:MIN. DIAS TOFFOLI

AGTE.(S) : LUIZ EDUARDO TEIXEIRA DOS SANTOSADV.(A/S) : DIKSON LEITE DE SIQUEIRAAGDO.(A/S) : SUPER MERCADO ZONA SUL S/AADV.(A/S) : JOSÉ OSWALDO CORRÊAAGDO.(A/S) : UNIBANCO AIG SEGUROS S/AADV.(A/S) : EDUARDO CHALFIN

DECISÃOVistos.Luiz Eduardo Teixeira dos Santos interpõe agravo de instrumento

contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário assentado em contrariedade ao artigo 114, inciso VI, da Constituição Federal.

Decido.A decisão agravada negou seguimento ao recurso amparada,

também, nos seguintes fundamentos:“(...)Ademais, como se verifica de seu respectivo teor, o acórdão recorrido

está assentado fundamentalmente em norma infraconstitucional, e nas provas produzidas nos autos, circunstâncias que não autorizam a admissão do recurso extraordinário. Nesse sentido:

CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OFENSA À CONSTITUIÇÃO. I. Somente a ofensa direta à Constituição autoriza a admissão do recurso extraordinário. No caso, o acórdão limita-se a interpretar normas infraconstitucionais. (...) IV- Agravo não provido. (AgReg-Ag nº 486.495-BA, relator Ministro Carlos Velloso, DJU de 7.5.2004, pág. 39).

Por tais razões, DEIXO DE ADMITIR ambos os recursos” (fls. 113/114).

O entendimento da Corte é no sentido de que deve a parte impugnar todos os fundamentos da decisão que não admitiu o apelo extremo, o que não ocorreu na espécie, uma vez que mantida incólume a motivação acima reproduzida, referente ao fato do não cabimento de recurso extraordinário diante da necessidade de reexame de provas.

A jurisprudência de ambas as Turmas deste Tribunal é no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento quando, como no caso, não são atacados os fundamentos da decisão que obsta o processamento do apelo extraordinário. Nesse sentido: AI nº 488.369/RS–AgR, 4/5/04, Primeira Turma, Relator Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 28/5/04, e AI nº 330.535/SP-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Maurício Corrêa, DJ de 21/9/01.

Nego provimento ao agravo.Publique-se.Brasília, 12 de novembro de 2009.

Ministro DIAS TOFFOLIRelator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 766.363 (310)ORIGEM : AC - 10000120060050470 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : RONDÔNIARELATOR :MIN. CELSO DE MELLOAGTE.(S) : NEÓRICO ALVES DE SOUZAADV.(A/S) : OSMAR MENDES PAIXÃO CÔRTES E OUTRO(A/S)

AGDO.(A/S) : HEITOR MAGALHÃES LOPESADV.(A/S) : PEDRO ORIGA E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : ELOISIO DE OLIVEIRA CORDEIRO JÚNIORADV.(A/S) : TADEU AGUIAR NETO E OUTRO(A/S)

DECISÃO: O recurso extraordinário – a que se refere o presente agravo de instrumento – foi interposto contra decisão, que,emanada do E. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, acha-se consubstanciada em acórdão assim ementado (fls. 4.107):

“Agravo retido. Rol de testemunhas. Juntada. Prazo regressivo. Contagem. Tempestividade. Cobrança. Honorários. Liquidação. Perícia. Desnecessidade. Cerceamento de defesa. Inexistência. Fixação. Elementos. Arbitramento. Juiz da causa. Critérios objetivos. Manutenção.”

A parte ora agravante, ao deduzir o recurso extraordinário em questão, invocou, como fundamento do apelo extremo, a ocorrência de ofensa aos arts. 5º, incisos II, LIV e LV, e 93, inciso IX, da Constituição da República.

Impende acentuar, desde logo, que o indeferimento de produção de prova não se qualifica, só por si, como ato revestido de ilegitimidade jurídica.

Na realidade, a decisão judicial, que, motivada pela existência de outras provas e elementos de convicção constantes dosautos, considera desnecessária a realização de determinada diligência probatória - como um exame pericial, p. ex. - e julga antecipadamente a lide, não ofende a cláusula constitucional da plenitude de defesa, consoante tem enfatizado o magistério jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal (RTJ 152/987, Rel. Min. SYDNEY SANCHES – AI 167.503-AgR/SP, Rel. Min. MARCO AURÉLIO - AI170.244/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO - AI 279.236/RS, Rel. Min. CELSO DE MELLO – RE 346.903-AgR/PR, Rel. Min. ELLEN GRACIE, v.g.):

“Não ofende o art. 5º, LV, da Constituição, acórdão que mantém o indeferimento de diligência probatória tida por desnecessária.”

(RTJ 159/688-689, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE - grifei)“ICM. DÉBITO DECLARADO PELO CONTRIBUINTE.

DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRENTE.

O acórdão recorrido, ao concluir pela desnecessidade de dilação probatória, já que a matéria controvertida comportava julgamento antecipado, ante a circunstância de tratar-se de imposto declarado e não pago na época devida, não incorreu em maltrato aos incs. LIV e LV do art. 5º da Constituição Federal. A pretensa contrariedade constitucional seria em função da afronta de regra do processo civil.

Agravo regimental improvido.”(AI 158.850-AgR/SP, Rel. Min. ILMAR GALVÃO)Cabe ter presente, ainda, considerados os fundamentos da

postulação recursal (CF, art. 5º, LV), que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, firmada a propósito do tema ora suscitado, tem enfatizado que as alegações de desrespeito ao postulado do devido processo legal (neste compreendida a cláusula inerente ao contraditório e à plenitude de defesa) podem configurar, quando muito, situações caracterizadoras de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição (RTJ 170/627-628, Rel. Min. CELSO DE MELLO - AI153.310-AgR/RS, Rel. Min. SYDNEY SANCHES - AI 185.669-AgR/RJ, Rel. Min. SYDNEY SANCHES - AI 192.995-AgR/PE, Rel. Min. CARLOS VELLOSO - AI 282.492/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO - RE 141.029/SP, Rel. Min. CARLOS VELLOSO - RE 233.800/SP, Rel. Min. ILMAR GALVÃO, v.g.), o que não basta, só por si, para viabilizar o acesso à via recursal extraordinária.

A espécie ora em exame não foge aos padrões acima mencionados, refletindo, por isso mesmo, possível situação de ofensa indireta às prescrições da Carta Política, circunstância essa que impede - como precedentemente já enfatizado - o próprio conhecimento do recurso extraordinário (RTJ 120/912, Rel. Min. SYDNEY SANCHES - RTJ 132/455, Rel. Min. CELSO DE MELLO).

Daí revelar-se inteiramente ajustável, ao caso ora em exame, o entendimento jurisprudencial desta Corte Suprema, no sentido de que “O devido processo legal - CF, art. 5º, LV - exerce-se de conformidade com a lei” (AI 192.995-AgR/PE, Rel. Min. CARLOS VELLOSO - grifei), razão pela qual a alegação de desrespeito à cláusula do devido processo legal, por traduzir transgressão “indireta, reflexa, dado que a ofensa direta seria a normas processuais” (AI 215.885-AgR/SP, Rel. Min. MOREIRA ALVES - AI414.167/RS, Rel. Min. CEZAR PELUSO - RE 257.533-AgR/RS, Rel. Min. CARLOS VELLOSO), não autoriza o acesso à via recursal extraordinária:

“DUE PROCESS OF LAW E PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.- A garantia do devido processo legal exerce-se em conformidade

com o que dispõe a lei, de tal modo que eventual desvio do ato decisório configurará, quando muito, situação tipificadora de conflito de mera legalidade, apto a desautorizar a utilização do recurso extraordinário. Precedentes.”

(RTJ 189/336-337, Rel. Min. CELSO DE MELLO)“- Alegação de ofensa ao devido processo legal: C.F., art. 5º, LV:

se ofensa tivesse havido, seria ela indireta, reflexa, dado que a ofensa direta seria a normas processuais. E a ofensa a preceito constitucional que autoriza a admissão do recurso extraordinário é a ofensa direta, frontal.”

(AI 427.186-AgR/DF, Rel. Min. CARLOS VELLOSO)“Inviável o processamento do extraordinário para debater matéria

infraconstitucional, sob o argumento de violação ao disposto nos incisos LIV e LV do artigo 5º da Constituição.

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STF - DJe nº 226/2009 Divulgação: terça-feira, 01 de dezembro Publicação: quarta-feira, 02 de dezembro 82

Agravo regimental improvido.”(AI 447.774-AgR/CE, Rel. Min. ELLEN GRACIE - grifei)Nem se alegue, neste ponto, que a suposta transgressão ao

ordenamento legal - derivada da interpretação que lhe deu o órgão judiciário “a quo” - teria importado em desrespeito ao princípio constitucional da legalidade.

Não se pode desconsiderar, quanto a tal postulado, a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, cuja jurisprudência vem proclamando, a propósito desse tema, que o procedimento hermenêutico do Tribunal inferior - quando examina o quadro normativo positivado pelo Estado e dele extrai a interpretação dos diversos diplomas legais que o compõem, para, em razão da inteligência e do sentido exegético que lhes der, obter os elementos necessários à exata composição da lide - não transgride, diretamente, o princípio da legalidade (AI 161.396-AgR/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO - AI 192.995-AgR/PE, Rel. Min. CARLOS VELLOSO - AI307.711/PA, Rel. Min. CELSO DE MELLO).

É por essa razão - ausência de conflito imediato com o texto da Constituição - que a jurisprudência desta Corte vem enfatizando que “A boa ou má interpretação de norma infraconstitucional não enseja o recurso extraordinário, sob color de ofensa ao princípio da legalidade (CF, art. 5º, II)” (RTJ 144/962, Rel. Min. CARLOS VELLOSO - grifei):

“E é pacífica a jurisprudência do S.T.F., no sentido de não admitir, em R.E., alegação de ofensa indireta à Constituição Federal, por má interpretação de normas infraconstitucionais, como as trabalhistas e processuais (...).”

(AI 153.310-AgR/RS, Rel. Min. SYDNEY SANCHES - grifei)“A alegação de ofensa ao princípio da legalidade, inscrito no art. 5º,

II, da Constituição da República, não autoriza, só por si, o acesso à via recursal extraordinária, pelo fato de tal alegação tornar indispensável, para efeito de sua constatação, o exame prévio do ordenamento positivo de caráter infraconstitucional, dando ensejo, em tal situação, à possibilidade de reconhecimento de hipótese de mera transgressão indireta ao texto da Carta Política. Precedentes.”

(RTJ 189/336-337, Rel. Min. CELSO DE MELLO)Não foi por outro motivo que o eminente Ministro MOREIRA ALVES,

Relator, ao apreciar o tema pertinente ao postulado da legalidade, em conexão com o emprego do recurso extraordinário, assim se pronunciou:

“A alegação de ofensa ao artigo 5º, II, da Constituição, por implicar o exame prévio da legislação infraconstitucional, é alegação de infringência indireta ou reflexa à Carta Magna, não dando margem, assim, ao cabimento do recurso extraordinário.”

(AI 339.607/MG, Rel. Min. MOREIRA ALVES - grifei)Cumpre acentuar, neste ponto, que essa orientação acha-se

presentemente sumulada por esta Corte, como resulta claro da Súmula636 do Supremo Tribunal Federal, cuja formulação possui o seguinte conteúdo:

“Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida.” (grifei)

Assinale-se, finalmente, a propósito da alegada violação ao postulado constitucional que impõe, ao Poder Judiciário, o dever de motivar suas decisões (CF, art. 93, IX), que o acórdão emanadodo Tribunal “a quo” encontra-se extensamente fundamentado, satisfazendo-se, desse modo, por inteiro, a exigência de motivação imposta por aquele preceito da Constituição da República.

É preciso ter presente, ainda no tocante à alegada ausência de motivação da decisão recorrida, que a jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal (RTJ 170/627-628, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.) orienta-se no sentido de que “O que a Constituição exige, no art. 93, IX, é que a decisão judicial seja fundamentada. Não, que a fundamentação seja correta, na solução das questões de fato ou de direito da lide: declinadas no julgado as premissas, corretamente assentadas ou não, mas coerentes com o dispositivo do acórdão, está satisfeita a exigência constitucional” (RTJ 150/269, Rel. Min.SEPÚLVEDA PERTENCE - grifei).

Sendo assim, e pelas razões expostas, nego provimento ao presente agravo de instrumento, eis que se revela inviável o recurso extraordinário a que ele se refere.

Publique-se.Brasília, 17 de novembro de 2009.

Ministro CELSO DE MELLORelator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 768.758 (311)ORIGEM : AC - 70026236786 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. EROS GRAUAGTE.(S) : RUDIMAR ARAÚJO PEREIRAADV.(A/S) : VIRGILIO MUNARI NETO E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE

DO SUL

DECISÃO: Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto com fundamento no

artigo 102, III, “a”, da Constituição do Brasil.2.Alega-se, no extraordinário, ofensa ao disposto nos artigos 5º,

XXXVI, e 37, caput, da CB/88.3.Deixo de apreciar a existência da repercussão geral, vez que o

artigo 323, § 1º, do RISTF dispõe que "[t]al procedimento não terá lugar, quando o recurso versar questão cuja repercussão já houver sido reconhecida pelo Tribunal, ou quando impugnar decisão contrária a súmula ou a jurisprudência dominante, casos em que se presume a existência de repercussão geral”.

4.O acórdão recorrido tem a seguinte ementa [fl. 20]:“APELAÇÃO CIVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL MILITAR.

GRATIFICAÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO. BASE DE CÁLCULO QUE INCLUI OS REAJUSTES DA LEI 10.395/95 CONCEDIDOS AO SERVIDOR. PRINCIPIO DA ISONOMIA.

- Se o servidor militar exerce, em substituição, função de posto ou graduação superior à sua, tem direito a vencimento e vantagens correspondentes ao posto ou graduação em que substitui. Previsão do artigo 23, § 1º da LC 10.990/97.

- Inadmissível, para cálculo da diferença, incluir no vencimento do posto ou graduação superior, os reajustes que lhe foram concedidos, judicialmente, em decorrência da Lei 10.395/95.

- Não tendo o Poder Judiciário função legislativa, não lhe cabe aumentar vencimentos sob o fundamento da isonomia – Súmula 339 do STF.

- Recurso não provido.” 5.O agravo não merece provimento. Consoante a Súmula n. 339 do

STF, “não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia”. Partindo dessa assertiva, fixou-se a jurisprudência segundo a qual o Judiciário não pode atuar como legislador positivo, invadindo a competência legislativa.

6.Ademais, entendimento diverso do adotado pelo acórdão recorrido implicaria, necessariamente, o reexame da matéria fático-probatória, além de análise da legislação local que disciplina a espécie --- Lei estadual n. 10.395/95, providências vedadas neste tribunal, nos termos das Súmulas ns. 279 e 280 do Supremo Tribunal Federal.

7.Quanto à alegação de ofensa ao disposto no artigo 5º, XXXVI, da Constituição do Brasil, a jurisprudência deste Tribunal fixou-se no sentido de que a verificação, em cada caso concreto, da ocorrência, ou não, de violação do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada situa-se no campo infraconstitucional [AI n. 135.632-AgR, Relator o Ministro Celso de Mello, DJ de 3.9.99, AI n. 551.002-AgR, Relator o Ministro Carlos Velloso, DJ de 16.12.05].

Nego seguimento ao agravo com fundamento no disposto no artigo 21, § 1º, do RISTF.

Publique-se.Brasília, 20 de outubro de 2009.

Ministro Eros Grau- Relator –

AGRAVO DE INSTRUMENTO 770.256 (312)ORIGEM : MS - 20090007685 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : RIO GRANDE DO NORTERELATORA :MIN. ELLEN GRACIEAGTE.(S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTEPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE

DO NORTEAGDO.(A/S) : ITAMAR XAVIER DA CRUZ E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : ANDERSON ARAÚJO DE MEDEIROS

1.Trata-se de agravo de instrumento de decisão que inadmitiu recurso extraordinário em que se discute a concessão da Gratificação Especial de Técnico de Nível Superior, instituída pela Lei Estadual 6.373/93, aos agravados.

No RE, sustenta-se ofensa aos artigos 5º, II e XXXVI; 37, caput, X, XIII e XIV; e 169, §1º, I e II, da Constituição Federal (fl. 97-111).

2.O recurso não merece prosperar. Para o exame das violações alegadas, seria necessária a análise de legislação infraconstitucional (Leis Estaduais, 6.373/93, 6.485/93, 6.570/94 e 6.719/94), hipótese inviável em sede extraordinária. Nesse sentido: AI 742.580/RN, rel. Min. Marco Aurélio, pub. DJe 13.11.2009; AI 749.926/RN, rel. Min. Ricardo Lewandowski, pub. DJe 04.08.2009; e AI 737.612/RN, rel. Min. Cármen Lúcia, pub. DJe 10.11.2009:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. 1) GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE TÉCNICO DE NÍVEL SUPERIOR. LEI N. 6.373/93 DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 2) RESPONSABILIDADE FISCAL. ART. 19 DA LEI COMPLEMENTAR N. 101/2000: OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. 3) ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 37, INC. XIV, DA CONSTITUIÇÃO (REDAÇÃO ORIGINÁRIA): IMPROCEDÊNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.”

3.Quanto à alegação de ofensa ao art. 5º e seus incisos, da Constituição Federal, além de o fato de decisão contrária aos interesses da parte não caracterizar violação aos dispositivos constitucionais apontados, a jurisprudência desta Corte está sedimentada no sentido de que as alegações

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STF - DJe nº 226/2009 Divulgação: terça-feira, 01 de dezembro Publicação: quarta-feira, 02 de dezembro 83

de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo legal, do direito adquirido, do ato jurídico perfeito, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição, circunstância essa que impede a utilização do recurso extraordinário. Nesse sentido: AI 372.358-AgR/SP, Rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma, unânime, DJ 26.06.2002; RE 461.286-AgR/MS, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, unânime, DJ 15.9.2006; AI 682.065-AgR/RS, rel. Min. Eros Grau, 2ª Turma, unânime, DJe 04.04.2008 e AI 662.319-AgR/RR, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, unânime, DJe 06.03.2009.

4.Ante o exposto, nego seguimento ao agravo (CPC, art. 557, caput).

Publique-se.Brasília, 16 de novembro de 2009.

Ministra Ellen GracieRelatora

AGRAVO DE INSTRUMENTO 771.229 (313)ORIGEM : AI - 1687665 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : PERNAMBUCORELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKIAGTE.(S) : J MELO LTDAAGTE.(S) : JOÃO JOAQUIM DE MELOAGTE.(S) : IRENE JOSEFA DA SILVA MELOADV.(A/S) : FABIANA MARIA MACEDO DE FARIASAGDO.(A/S) : CAPTAR FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDAADV.(A/S) : RENATO SANTOS PINHEIRO FILHO

Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto de acórdão assim ementado:

“CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO LAUDO AVALIADOR DO BEM PENHORADO – INÉRCIA E OMISSÃO DAS EMPRESAS AGRAVANTES – PRECLUSÃO CONSUMATIVA – RECURSO A QUE SE NEGOU PROVIMENTO, À UNANIMIDADE DE VOTOS” (fl. 112).

No RE, fundado no art. 102, III, a, da Constituição, alegou-se, em suma, violação aos arts. 5º, XXII, XXIII, LV e 170, I, II, da mesma Carta.

O agravo não merece acolhida. Como tem consignado o Tribunal, por meio da Súmula 282, é inadmissível o recurso extraordinário se a questão constitucional suscitada não tiver sido apreciada no acórdão recorrido. Ademais, não opostos embargos declaratórios para suprir a omissão, é inviável o recurso, a teor da Súmula 356 do STF.

Além disso, a violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, em regra, não dispensa o exame da matéria sob o ponto de vista processual, o que caracteriza ofensa reflexa à Constituição e inviabiliza o recurso extraordinário.

Outrossim, a discussão acerca do valor do bem penhorado demanda o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 279 do STF. Por oportuno, trago à colação trecho do acórdão recorrido:

“Desta forma, em se operando o percentual de 30%, apontando no laudo pericial, referente à depreciação do bem sobre aquele valor acima mencionado, chegar-se-ia à quantia de R$130.690,00 (cento e trinta mil e seiscentos e noventa reais), e não o valor apurado pelo avaliador judicial – de R$56.600,00 (cinqüenta e sete mil e seiscentos reais)

Ocorre que, melhor compulsando os autos, mesmo tendo esta desembargadoria reconsiderado o decisum inicialmente proferido em sede de liminar, não há que se prosperar tal pleito recursal, haja vista restar presente preclusão lógico-temporal configurada pela inércia e omissão das empresas agravantes.

Ora, uma vez lançado nos autos o resultado de avaliação do bem a ser penhorado, caso se mostrassem insatisfeitas as partes, era-lhes pertinente a devida impugnação do laudo” (fl. 114).

Isso posto, nego seguimento ao recurso.Publique-se.Brasília, 24 de novembro de 2009.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKI- Relator –

AGRAVO DE INSTRUMENTO 771.370 (314)ORIGEM : AC - 200671120048201 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERALPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKIAGTE.(S) : ECT - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E

TELÉGRAFOSADV.(A/S) : EDSON ANTONIO PIZZATTO RODRIGUESAGDO.(A/S) : FÁBIO ARAÚJO LOPESADV.(A/S) : ANA PAULA MESSERSCHMIDT AZEVEDO

Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto de acórdão assim ementado:

“ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EMPRESA DE

CORREIOS E TELÉGRAFOS – ECT. CARTEIRO. ELIMINAÇÃO DO CERTAME. PÉS PLANOS. PERÍCIA JUDICIAL. APTIDÃO FÍSICA. IMUNIDADE DE CUSTAS PROCESSUAIS À ECT. POSSIBILIDADE. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR IRRISÓRIO.

- Foi realizada perícia médica constatando que o problema encontrado no atestado de saúde ocupacional – pés planos – não influencia nas atividades desempenhadas pelo cargo de carteiro.

(...)” (fl. 167).No RE, fundado no art. 102, III, a e b, da Constituição, alegou-se

ofensa ao art. 5º, caput, I, II, V, X, XXXV, LV, 20, I, 21, X, 22, V, 37, caput, II e §§ 2º e 6º, da mesma Carta.

O agravo não merece acolhida. Como tem consignado o Tribunal, por meio da Súmula 282, é inadmissível o recurso extraordinário se a questão constitucional suscitada não tiver sido apreciada no acórdão recorrido. Ademais, não opostos embargos declaratórios para suprir a omissão, é inviável o recurso, a teor da Súmula 356 do STF.

Além disso, como se sabe, o Tribunal entende não ser cabível a interposição de RE por contrariedade ao art. 5º, II, da Constituição Federal, quando a verificação da ofensa envolva a reapreciação de interpretação dada a normas infraconstitucionais pelo Tribunal a quo (Súmula 636 do STF).

Ainda que superado tal óbice, o recurso não prosperaria. Como tem consignado o Tribunal, por meio de remansosa jurisprudência, a alegada violação ao art. 5º, XXXV e LV, da Constituição, pode configurar, quando muito, situação de ofensa reflexa ao texto constitucional, por demandar a análise de legislação processual ordinária, o que inviabiliza o conhecimento do recurso extraordinário. Nesse sentido, menciono as seguintes decisões, entre outras: AI 556.364-AgR/RJ, Rel. Min. Sepúlveda Pertence; AI 589.240-AgR/RS, Rel. Min. Joaquim Barbosa; RE 450.137-AgR/SP, Rel. Min. Carlos Velloso; AI 563.516-AgR/SP, Rel. Min. Cezar Peluso; AI 450.519-AgR/SP, Rel. Min. Celso de Mello.

Outrossim, para se chegar à conclusão contrária à adotada pelo acórdão recorrido, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 279 do STF.

Por fim, com a negativa de conhecimento ao Recurso especial pelo Superior Tribunal de Justiça (Ag 1.152.277/RS, com trânsito em julgado em 17/9/2009), tornaram-se definitivos os fundamentos infraconstitucionais que amparam o acórdão recorrido (Súmula 283 do STF).

Isso posto, nego seguimento ao recurso.Publique-se.Brasília, 24 de novembro de 2009.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKI- Relator -

AGRAVO DE INSTRUMENTO 771.373 (315)ORIGEM : RESP - 976157 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICAPROCED. : PERNAMBUCORELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIAAGTE.(S) : ESTADO DE PERNAMBUCOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE

PERNAMBUCOAGDO.(A/S) : REPRESENTAÇÕES SANTISTA LTDAAGDO.(A/S) : COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LACERDA LTDAADV.(A/S) : GLÁUCIO MANOEL DE LIMA BARBOSA E OUTRO(A/S)

DECISÃOAGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE

CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS – ICMS. IMPORTAÇÃO DE PRODUTO PROVENIENTE DE PAÍS SIGNATÁRIO DO GATT. 1. REPERCUSSÃO GERAL DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL: DESNECESSIDADE DE EXAME. ART. 323, PRIMEIRA PARTE, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 2. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL: OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. PRECEDENTES. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.

Relatório1. Agravo de instrumento contra decisão que não admitiu recurso

extraordinário, interposto com base no art. 102, inc. III, alínea a, da Constituição da República.

2. O recurso inadmitido tem como objeto o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça, em agravo regimental interposto contra decisão que dera provimento a recurso especial:

“TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ICMS. BACALHAU. PAÍS SIGNATÁRIO DO GATT. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. IMPETRAÇÃO REALIZADA ANTES DA REVOGAÇÃO DA ISENÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 71/STJ. PRECEDENTES.

1. O enunciado 71/STJ levou em consideração a legislação nacional que, à época, com base no Convênio 60/91, isentava de ICMS o pescado similar de origem nacional. Referido convênio vigorou até 30 de abril de 1999. A partir de então, tributado com ICMS o pescado nacional, não restou fundamento para reconhecer a isenção em favor do similar importado.

2. Destarte, o Decreto n. 14.876/91, do Estado de Pernambuco, editado com base no Convênio n. 102/95, também isentava o peixe seco da incidência do ICMS, fato que indiscutivelmente implicava na exigibilidade de concessão de tratamento fiscal igualitário ao bacalhau, seu similar, quando

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STF - DJe nº 226/2009 Divulgação: terça-feira, 01 de dezembro Publicação: quarta-feira, 02 de dezembro 84

importado de países signatários do GATT, hipótese em que perfeitamente aplicável o verbete sumular n. 71/STJ.

3. Todavia, referido benefício foi expressamente revogado naquele Estado a partir de 1º de março de 1997, tendo em vista as alterações promovidas pelo Decreto Estadual n. 19.631/97 no art. 9º do Regulamento do ICMS do Estado de Pernambuco (Decreto n. 14.876/91).

4. No caso dos autos, verifico que o mandamus foi impetrado em 18.02.1997, isto é, antes da revogação expressa da isenção concedida ao peixe seco e salgado nacional pelo Estado de Pernambuco. Logo, tem aplicação o enunciado 71/STJ, visto que ‘o bacalhau importado de país signatário do GATT é isento do ICMS’, porquanto conferida isenção ao similar nacional.

5. Agravo regimental não-provido” (fl. 30).Os embargos de declaração opostos foram rejeitados nos seguintes

termos:“PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE

DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. OMISSÕES. APRECIAÇÃO DA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 71/STJ PARA INADMISSÃO DO RECURSO. MANIFESTAÇÃO SOBRE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. VÍCIOS. NÃO-OCORRÊNCIA. REJEIÇÃO.

1. Hipótese de embargos de declaração em que se questionam omissões no acórdão consistentes: (a) em não se manifestar sobre a tese da recorrente ao ser aplicada a Súmula 71/STJ; (b) na imprescindibilidade do pronunciamento desse órgão julgador sobre os arts. 2º e 5º, incisos XXXV, LIV, e LV, todos da Constituição Federal.

2. O acórdão embargado não se apresenta com os referidos vícios, pois foi claro e preciso ao fundamentar o desprovimento do recurso especial porque a importação do bacalhau foi realizada antes da revogação da isenção, nos termos do que dispõe a Súmula 71/STJ.

3. Não compete a esta Corte Superior, em sede de recurso especial, apreciar dispositivos da Constituição Federal, mesmo que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação de competência reservada pelo Texto Maior ao Supremo Tribunal Federal. Precedentes.

4. Embargos de declaração rejeitados” (fl. 51).3. A decisão agravada teve como fundamento para a

inadmissibilidade do recurso extraordinário a circunstância de que a ofensa à Constituição, se tivesse ocorrido, seria indireta.

4. O Agravante alega que o Tribunal a quo teria contrariado o art. 5º, inc. XXXV, LIV e LV, da Constituição da República.

Argumenta que “a violação ao art. 535, II, do CPC foi cabal. E o Estado de Pernambuco apresentou os embargos de declaração justamente para que se pronunciasse sobre o tema processual, prequestionando a matéria. Persistindo no silêncio, nasceu a violação ao art. 535 do CPC, capaz de abrir o pórtico ao recurso especial, pois ‘Há contrariedade ao art. 535 do CPC na hipótese em que o Tribunal a quo, a despeito de provocado por meio de embargos de declaração, persiste nos vícios apontados pelo embargante’ (RESP 434.121-MG – DJ 10.02.2003)” (fl. 58).

Sustenta que houve “omissão do E. STJ em apreciar a questão – o que fez nascer negativa da prestação jurisdicional” (fl. 58).

Analisada a matéria posta à apreciação, DECIDO.5. Em preliminar, é de se ressaltar que, apesar de ter sido o

Agravante intimado depois de 3.5.2007 e constar do recurso extraordinário capítulo destacado para a defesa da repercussão geral da questão constitucional, não é o caso de se iniciar o procedimento para a aferição da sua existência, pois, nos termos do art. 323, primeira parte, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal – com a redação determinada pela Emenda Regimental n. 21/2007 -, esse procedimento somente terá lugar “quando não for o caso de inadmissibilidade do recurso por outra razão”.

Essa é a situação do caso em exame, em que a análise da existência, ou não, da repercussão geral da questão constitucional torna-se dispensável, pois há outro fundamento suficiente para a inadmissibilidade do recurso

6. O presente agravo não pode ter seguimento. 7. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido

de que as alegações de afronta aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de exame prévio de normas infraconstitucionais, configuram, apenas, ofensa reflexa à Constituição da República.

Nesse sentido:“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

PROCESSUAL CIVIL. (...) ALEGAÇÃO DE AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DA INAFASTABILIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (AI 733.954-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJ 14.8.2009).

“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ELEITORAL. INDEFERIMENTO DE REGISTRO DE CANDIDATURA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA 279/STF. 1. Controvérsia decidida à luz de norma infraconstitucional. Ofensa indireta à Constituição do Brasil. 2. Reexame de fatos e provas. Inviabilidade do recurso extraordinário. Súmula n. 279 do Supremo Tribunal Federal. 3. As alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação

jurisdicional, se dependentes de reexame prévio de normas inferiores, podem configurar, quando muito, situações de violação meramente reflexa do texto da Constituição. Agravo regimental a que se nega provimento” (AI 734.869-AgR, Rel. Min. Eros Grau, Segunda Turma, DJ 17.4.2009).

A decisão agravada, embasada nos dados constantes do acórdão recorrido, não diverge da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não havendo, pois, o que prover quanto às alegações do Agravante.

8. Pelo exposto, nego seguimento a este agravo (art. 557, caput, do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Publique-se.Brasília, 6 de novembro de 2009.

Ministra CÁRMEN LÚCIARelatora

AGRAVO DE INSTRUMENTO 771.560 (316)ORIGEM : AC - 434532 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERALPROCED. : PARAÍBARELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIAAGTE.(S) : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFADV.(A/S) : CARLOS ALBERTO REGUEIRA DE CASTRO E SILVAAGDO.(A/S) : FRANCISCO ARNAULFO DE FRANCAADV.(A/S) : GILBERTO GÓES DE MENDONÇA

DECISÃOAGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. 1.

INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL: OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. 2. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 282 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 3. REPERCUSSÃO GERAL DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL: DESNECESSIDADE DE EXAME. ART. 323, PRIMEIRA PARTE, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.

Relatório1. Agravo de instrumento contra decisão que não admitiu recurso

extraordinário, interposto com base no art. 102, inc. III, alínea a, da Constituição da República.

O recurso inadmitido tem como objeto o seguinte julgado do Tribunal Regional Federal da 5º Região:

“PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO. CONTAS DE POUPANÇA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO. ARTIGO 333, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO II, DO CPC. ARTIGO 6º, INCISO VIII, DO CDC. I - É direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências (artigo 6º, inciso VII da Lei nº 8.078/90). II – Observa-se que o autor informou o número de sua conta-poupança e a agência bancária respectiva, não havendo demonstração de que elas estejam inativas. III - Cabível a imposição à instituição bancária do ônus de apresentar, em até 90 (noventa) dias, os respectivos extratos de caderneta de poupança do demandante de ação ordinária, a qual versa sobre a cobrança de diferenças de correção monetária por ocasião de planos econômicos, posto que os referidos documentos encontram-se em seus arquivos/microfilmes, onde os correntistas não têm acesso aos elementos e informações de vital importância para a demonstração dos fatos que sustentam seu direito. IV – Apelação improvida” (fl. 18).

2. A decisão agravada teve como fundamento para a inadmissibilidade do recurso extraordinário a incidência na espécie da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal (fls. 90-92).

3. A Agravante alega que o Tribunal a quo teria contrariado o art. 5º, inc. XXXVI, da Constituição da República.

Argumenta que “não se faz necessária a menção ao dispositivo suscitado explicitamente, podendo tal requisito ser realizado de forma implícita, atendendo da mesma maneira os fins do prequestionamento” (fl. 6).

Analisada a matéria posta à apreciação, DECIDO.4. Em preliminar, é de se ressaltar que, apesar de ter sido a parte

recorrente intimada depois de 3.5.2007 e constar no recurso extraordinário capítulo destacado para a defesa da repercussão geral da questão constitucional, não é o caso de se iniciar o procedimento para a aferição da sua existência, pois, nos termos do art. 323, primeira parte, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal – com a redação determinada pela Emenda Regimental n. 21/2007 -, esse procedimento somente terá lugar “quando não for o caso de inadmissibilidade do recurso por outra razão”.

Essa é a situação do caso em exame, em que a análise da existência, ou não, da repercussão geral da questão constitucional torna-se dispensável, pois há outro fundamento suficiente para a inadmissibilidade do recurso extraordinário.

5. Cumpre considerar se teria sido atendida a exigência do prequestionamento da matéria constitucional. A pretensa afronta ao mencionado dispositivo constitucional teria sido suscitada apenas em embargos de declaração opostos (fls. 21-25). Pondera a Agravante ter sido, assim, satisfeito o requisito do prequestionamento.

Entretanto, tem-se atendido o requisito do prequestionamento quando

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STF - DJe nº 226/2009 Divulgação: terça-feira, 01 de dezembro Publicação: quarta-feira, 02 de dezembro 85

oportunamente suscitada a matéria, o que se dá em momento processual adequado, nos termos da legislação vigente. Quando, suscitada a matéria constitucional pelo interessado, não há o debate ou o pronunciamento do órgão judicial competente, é que pode – e deve -, então, haver a oposição de embargos declaratórios para que se supra a omissão, como é próprio desse recurso. Apenas, pois, nos casos de omissão do órgão julgador sobre a matéria constitucional que tenha sido arguida na causa, é que os embargos declaratórios cumprem o papel de demonstrar a ocorrência do prequestionamento.

A inovação da matéria em embargos é juridicamente inaceitável para os fins de comprovação de prequestionamento. Primeiramente, porque, se não se questionou antes (prequestionou), não se há cogitar da situação a ser provida por meio dos embargos. Em segundo lugar, se não houve prequestionamento da matéria, não houve omissão do órgão julgador, pelo que não prosperam os embargos pela ausência de sua condição processual. Assim, os embargos declaratórios não servem para suprir a omissão da parte que não tenha cuidado de providenciar o necessário questionamento em momento processual próprio.

Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados:“A jurisprudência deste Supremo Tribunal firmou-se no sentido de que

‘Os embargos declaratórios só suprem a falta de prequestionamento quando a decisão embargada tenha sido efetivamente omissa a respeito da questão antes suscitada’. Precedentes” (AI 580.465-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJ 19.9.2008).

E:“I. RE: PREQUESTIONAMENTO: SÚMULA 356. O QUE, A TEOR DA

SÚMULA 356, SE REPUTA CARENTE DE PREQUESTIONAMENTO É O PONTO QUE, INDEVIDAMENTE OMITIDO PELO ACÓRDÃO, NÃO FOI OBJETO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO; MAS, OPOSTOS ESSES, SE, NÃO OBSTANTE, SE RECUSA O TRIBUNAL A SUPRIR A OMISSÃO, POR ENTENDÊ-LA INEXISTENTE, NADA MAIS SE PODE EXIGIR DA PARTE, PERMITINDO-SE-LHE, DE LOGO, INTERPOR RECURSO EXTRAORDINÁRIO SOBRE A MATÉRIA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E NÃO SOBRE A RECUSA, NO JULGAMENTO DELES, DE MANIFESTAÇÃO SOBRE ELA” (RE 210.638, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 19.6.1998).

Dessa forma, não foi atendido o requisito do prequestionamento. Incide na espécie a Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal, uma vez que a questão constitucional somente foi suscitada nos embargos opostos em face dos termos da decisão recorrida.

6. Ademais, o Tribunal a quo assentou que:“A Lei nº 8.078/90, Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo

6º, inciso VII, assim preceitua: ‘Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;’. Concordo com o entendimento de que as regras do ônus da prova, previstas no artigo 333 do CPC podem ser invertidas, no caso como dos autos, onde as provas necessárias à elisão dos fatos apresentados pelo autor só poderiam estar em poder da ré, que inobstante isso, não se desincumbiu do ônus” (fl. 14).

Concluir de forma diversa do que foi decidido pelas instâncias originárias demandaria a análise prévia de legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Lei n. 8.078/90 e Código de Processo Civil). Assim, a alegada contrariedade à Constituição da República, se tivesse ocorrido, seria indireta, o que não viabiliza o processamento do recurso extraordinário.

Nesse sentido, os seguintes julgados:“Código de Defesa do Consumidor. Inversão do ônus da prova.

Recurso extraordinário: descabimento: controvérsia decidida à luz da legislação infraconstitucional pertinente ao caso; a alegada violação dos dispositivos constitucionais invocados seria, se ocorresse, indireta ou reflexa, que não enseja reexame em recurso extraordinário: incidência, mutatis mutandis, do princípio da Súmula 636” (AI 617.306-AgR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, DJe 10.8.2007).

E:“A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido

de que as alegações de afronta aos princípios do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame de normas infraconstitucionais, configurariam ofensa constitucional indireta. 3. Imposição de multa de 5% do valor corrigido da causa. Aplicação do art. 557, § 2º, c/c arts. 14, inc. II e III, e 17, inc. VII, do Código de Processo Civil” (AI 643.746-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJE 8.5.2009).

7. Nada há, pois, a prover quanto às alegações da Agravante.8. Pelo exposto, nego seguimento a este agravo (art. 557, caput, do

Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Publique-se.Brasília, 18 de novembro de 2009.

Ministra CÁRMEN LÚCIARelatora

AGRAVO DE INSTRUMENTO 772.887 (317)ORIGEM : AC - 200472090006537 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 4º REGIÃOPROCED. : SANTA CATARINARELATOR :MIN. JOAQUIM BARBOSAAGTE.(S) : INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS RIO CERRO

LTDAADV.(A/S) : GILBERTO CASSULIADV.(A/S) : CÉLIA C GASCHO CASSULIADV.(A/S) : ROMEO PIAZERA JÚNIORADV.(A/S) : JOÃO CARLOS CASSULI JÚNIOR E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

DECISÃO: Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário (art. 102, III, a, da Constituição federal) interposto de acórdão de Tribunal Regional Federal que declarou válida a incidência de multa moratória de débito fiscal, por entender que o benefício do art. 138 do Código Tributário Nacional (denúncia espontânea) não se aplica aos casos em que o contribuinte faz opção pelo parcelamento do débito tributário, concluindo que a exclusão da multa moratória exigiria o pagamento integral da dívida.

No recurso extraordinário, alega-se ofensa aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da isonomia.

O acórdão recorrido decidiu a causa com base na legislação infraconstitucional. É pacífico o entendimento deste Tribunal no sentido de não ser admissível alegação de ofensa que, advindo de má aplicação, interpretação ou inobservância de normas infraconstitucionais, seria meramente reflexa ou indireta.

Nesse sentido: AI 582.536-AgR, rel. min. Cezar Peluso, DJ de 17.08.2007; AI 464.175-AgR, rel. min. Marco Aurélio, DJ de 13.02.2009; AI 597.098-AgR, rel. min. Gilmar Mendes, DJ de 31. 10.2007; RE 497.376-AgR, rel. min. Sepúlveda Pertence, DJ de 03.08.2007; AI 533.479-AgR, rel. min. Carlos Velloso, DJ de 04.11.2005; AI 521.635-AgR, rel. min. Carlos Britto, DJ de 04.11.2005; RE 588.698-AgR, rel. min. Cármen Lúcia, DJ de 13.02.2009.

Do exposto, nego seguimento ao presente agravo.Publique-se.Brasília, 9 de novembro de 2009.

Ministro JOAQUIM BARBOSARelator

EMB.DECL. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 763.052 (318)ORIGEM : AI - 20070020011884 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR :MIN. JOAQUIM BARBOSAEMBTE.(S) : BANCO DO BRASIL S/AADV.(A/S) : ANA DIVA TELES RAMOS EHRICHEMBDO.(A/S) : ANTÔNIO ARLÊO FILHOADV.(A/S) : CARLA SOARES VICENTE

DESPACHO: Abra-se vista à parte contrária para que se manifeste sobre os embargos de declaração interpostos.

Publique-se.Brasília, 9 de novembro de 2009.

Ministro JOAQUIM BARBOSARelator

EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 676.425

(319)

ORIGEM : PROC - 294542002 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

PROCED. : PARANÁRELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIAEMBTE.(S) : CASSOL PRÉ-FABRICADOS LTDAADV.(A/S) : GELSON BARBIERI E OUTRO(A/S)EMBDO.(A/S) : MIRIAN LOURDES XAVIER DE MIRANDA E

OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : ALEXANDRE DE SALLES GONÇALVES E OUTRO(A/S)EMBDO.(A/S) : CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA

DO PARANÁ - CEFETPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL

DESPACHO (Petições Avulsas ns. 128.088 e 130.154/2009)EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE

DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PETIÇÃO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO. BAIXA DOS AUTOS À ORIGEM.

1. Em 30 de setembro de 2009, neguei seguimento aos embargos de declaração nos embargos de declaração no agravo de instrumento, em razão da sua intempestividade, pois recebido somente após o trânsito em julgado da decisão embargada (fls. 652-654).

A mencionada decisão transitou em julgado em 10 de agosto de 2009, conforme certidão à fl. 624.

2. Em 14 de outubro de 2009, Cassol Pré-Fabricados Ltda., ora Embargante, por meio destas petições, requereu a reconsideração da decisão

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 449975

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STF - DJe nº 226/2009 Divulgação: terça-feira, 01 de dezembro Publicação: quarta-feira, 02 de dezembro 86

por mim proferida às fls. 652-654, “a fim de que seja anulado o julgamento do presente agravo de instrumento, ficando o mesmo sobrestado até o julgado em definitivo do Recurso Especial n. 1.114.682 em trâmite junto ao STJ” (fl. 670).

3. Nada há a deferir. Com o trânsito em julgado da decisão, esgotou-se a competência constitucional extraordinária do Supremo Tribunal Federal.

4. Pelo exposto, indefiro o pedido da ora Peticionante e determino a baixa imediata dos autos à origem (art. 21, inc. IX, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Publique-se.Brasília, 13 de novembro de 2009.

Ministra CÁRMEN LÚCIARelatora

EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 249.417 (320)ORIGEM : REOMS - 9704384424 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERALPROCED. : PARANÁRELATOR :MIN. JOAQUIM BARBOSAEMBTE.(S) : SINDICATO DAS EMPRESAS DE VIGILÂNCIA PRIVADA

DO ESTADO DO PARANÁ E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : LEONARDO SPERB DE PAOLAEMBDO.(A/S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

DESPACHO: Tratando-se de embargos de declaração com pedido de efeito modificativo, abra-se vista à parte contrária para a apresentação das contra-razões.

Publique-se.Brasília, 17 de novembro de 2009.

Ministro JOAQUIM BARBOSARelator

EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 469.366 (321)ORIGEM : AC - 10024028593325001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : MINAS GERAISRELATOR :MIN. JOAQUIM BARBOSAEMBTE.(S) : MICHEL JOÃO ABRÃOADV.(A/S) : JOÃO BOSCO KUMAIRAEMBDO.(A/S) : ESTADO DE MINAS GERAISADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS

DESPACHO: Abra-se vista à parte contrária para que se manifeste sobre os embargos de declaração interpostos.

Publique-se.Brasília, 17 de novembro de 2009.

Ministro JOAQUIM BARBOSARelator

EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 472.976 (322)ORIGEM : AC - 20000110207635 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR :MIN. JOAQUIM BARBOSAEMBTE.(S) : CODIPE COMERCIAL DE PEÇAS E VEÍCULOS LTDAADV.(A/S) : ANISIO BATISTA MADUREIRA E OUTRO(A/S)EMBDO.(A/S) : DISTRITO FEDERALPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO DISTRITO FEDERAL

DESPACHO: Tratando-se de embargos de declaração com pedido de efeito modificativo, abra-se vista à parte contrária para a apresentação das contra-razões.

Publique-se.Brasília, 17 de novembro de 2009.

Ministro JOAQUIM BARBOSARelator

EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 511.888 (323)ORIGEM : AMS - 200038000197059 - SUPERIOR TRIBUNAL DE

JUSTICAPROCED. : MINAS GERAISRELATOR :MIN. JOAQUIM BARBOSAEMBTE.(S) : COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO

DOS MÉDICOS E DEMAIS PROFISSIONAIS DA SAÚDE DE POÇOS DE CALDAS LTDA

ADV.(A/S) : LILIANE NETO BARROSO E OUTRO(A/S)EMBDO.(A/S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

DESPACHO: Tratando-se de embargos de declaração com pedido de efeito modificativo, abra-se vista à parte contrária para a apresentação das contra-razões.

Publique-se.

Brasília, 17 de novembro de 2009.Ministro JOAQUIM BARBOSA

Relator

EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 525.674 (324)ORIGEM : AI - 200504010224115 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERALPROCED. : PARANÁRELATOR :MIN. JOAQUIM BARBOSAEMBTE.(S) : ANDRÉIA KURITZA DO NASCIMENTOADV.(A/S) : JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA E OUTRO(A/S)EMBDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL

DESPACHO: Tratando-se de embargos de declaração com pedido de efeito modificativo, abra-se vista à parte contrária para a apresentação das contra-razões.

Publique-se.Brasília, 17 de novembro de 2009.

Ministro JOAQUIM BARBOSARelator

EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 527.634 (325)ORIGEM : PROC - 24960079549 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : ESPÍRITO SANTORELATOR :MIN. JOAQUIM BARBOSAEMBTE.(S) : MUNICÍPIO DE VITÓRIAADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE VITÓRIAEMBDO.(A/S) : BRAZ RODRIGUES DE SOUZAADV.(A/S) : THEREZINHA CARVALHO MARTINS DE OLIVEIRA

DESPACHO: Tratando-se de embargos de declaração com pedido de efeito modificativo, abra-se vista à parte contrária para a apresentação das contra-razões.

Publique-se.Brasília, 17 de novembro de 2009.

Ministro JOAQUIM BARBOSARelator

EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 541.403 (326)ORIGEM : AC - 200371000826552 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERALPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. JOAQUIM BARBOSAEMBTE.(S) : JESUS MARIA DANERES GONÇALVES E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : THIAGO CECCHINI BRUNETTO E OUTRO(A/S)EMBDO.(A/S) : UNIÃOADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

DESPACHO: Abra-se vista à parte contrária para que se manifeste sobre os embargos de declaração interpostos.

Publique-se.Brasília, 17 de novembro de 2009.

Ministro JOAQUIM BARBOSARelator

EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 581.143 (327)ORIGEM : AC - 10024058521865001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : MINAS GERAISRELATOR :MIN. JOAQUIM BARBOSAEMBTE.(S) : LUZIA DE RESENDE DA SILVAADV.(A/S) : MARCOS CHAVES VIANA E OUTRO(A/S)EMBDO.(A/S) : ESTADO DE MINAS GERAISADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAISEMBDO.(A/S) : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO

ESTADO DE MINAS GERAIS - IPSEMGADV.(A/S) : MÁRCIO ROBERTO S RODRIGUES

DESPACHO: Tratando-se de embargos de declaração com pedido de efeito modificativo, abra-se vista à parte contrária para a apresentação das contra-razões.

Publique-se.Brasília, 17 de novembro de 2009.

Ministro JOAQUIM BARBOSARelator

EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 583.294 (328)ORIGEM : AC - 6361825000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. JOAQUIM BARBOSAEMBTE.(S) : ESTADO DE SÃO PAULOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 449975

Page 87: REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO TRIBUNAL … · adv.(a/s) :ainah hoen feld angelini neta agdo.(a/s) :maria amÉlia dos santos adv.(a/s) :clÁudio dos santos queiroz agravo

STF - DJe nº 226/2009 Divulgação: terça-feira, 01 de dezembro Publicação: quarta-feira, 02 de dezembro 87

EMBDO.(A/S) : ISABEL FERREIRA DA SILVAADV.(A/S) : MARISTELA ALVES DE SOUSA E OUTRO(A/S)

DESPACHO: Abra-se vista à parte contrária para que se manifeste sobre os embargos de declaração interpostos.

Publique-se.Brasília, 17 de novembro de 2009.

Ministro JOAQUIM BARBOSARelator

EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 588.793 (329)ORIGEM : RESP - 863607 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICAPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. JOAQUIM BARBOSAEMBTE.(S) : CASA BAHIA COMERCIAL LTDAADV.(A/S) : RODRIGO MAURO DIAS CHOHFI E OUTRO(A/S)EMBDO.(A/S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

DESPACHO: Tratando-se de embargos de declaração com pedido de efeito modificativo, abra-se vista à parte contrária para a apresentação das contra-razões.

Publique-se.Brasília, 17 de novembro de 2009.

Ministro JOAQUIM BARBOSARelator

EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 597.592 (330)ORIGEM : AMS - 200050010038421 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERALPROCED. : ESPÍRITO SANTORELATOR :MIN. JOAQUIM BARBOSAEMBTE.(S) : COOPNEURO-ES - COOPERATIVA DOS

NEUROCIRURGIÕES DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

ADV.(A/S) : MARLENE VERDAN CUNHAEMBDO.(A/S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

DESPACHO: Abra-se vista à parte contrária para que se manifeste sobre os embargos de declaração interpostos.

Publique-se.Brasília, 17 de novembro de 2009.

Ministro JOAQUIM BARBOSARelator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 213.405 (331)ORIGEM : ADI - 127415 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : MINAS GERAISRELATORA SUBSTITUTA

:MIN. ELLEN GRACIE

RECTE. : PREFEITA MUNICIPAL DE MEDEIROSADV. : JOSÉ NILO DE CASTRO E OUTROSRECDO. : CÂMARA MUNICIPAL DE MEDEIROS

1.Trata-se de recurso extraordinário em face de acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que declarou a constitucionalidade do art. 73 da Lei Orgânica do Município de Medeiros.

2.A parte recorrente alega ofensa aos arts. 15; 22 I e § único; 24, XI; 29, caput; 30, I; e 85, § único, da Constituição Federal (fls. 487-497).

3.Admitido o recurso, subiram os autos (fls. 512-519).4.O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento e parcial

provimento do recurso (fls. 544-546).5.O acórdão recorrido encontra-se em confronto com a jurisprudência

deste Supremo Tribunal Federal, consubstanciada na Súmula STF 722 que assevera o seguinte:

“São da competência legislativa da União a definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectiva normas de processo e julgamento.”

Verifico que o caput do art. 73 da Lei Orgânica do Município de Medeiros transcreveu o art. 4º do Decreto-lei 201/67, não usurpando, assim, a competência legislativa da União. Isto não ocorreu com os parágrafos do referido artigo que dispuseram sobre as normas de processo e julgamento dos crimes de responsabilidade do prefeito, usurpando, por conseguinte a competência da União.

6.Corroborando este entendimento, cito o parecer do MPF, o qual transcrevo:

“Após uma análise do dispositivo impugnado, percebe-se que Lei Orgânica definiu como infrações político-administrativas as mesmas condutas previstas no art. 4º do Decreto-lei 201/67, ou seja, não previu condutas além das estabelecidas no mencionado Decreto, não havendo, portanto, falar-se em usurpação da competência da União.

Todavia, o mesmo não se pode dizer em relação às normas de processo e julgamento, pois a Lei Orgânica, nos parágrafos do art. 73, não

obedeceu rigorosamente o rito previsto no art. 5º do Decreto-Lei 201/67, violando, assim, o inciso I, do art. 22, da Constituição Federal, conforme verbete da Súmula nº 722 dessa Egrégia Corte.” (fl 545)

7.Diante do exposto, com fundamento no art. art. 557, § 1º-A do CPC, dou parcial provimento ao recurso extraordinário.

Publique-se.Brasília, 19 de novembro de 2009.

Ministra Ellen GracieRelatora

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 229.264 (332)ORIGEM : RP - 1590 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : RIO DE JANEIRORELATOR SUBSTITUTO

:MIN. MARCO AURÉLIO

RECTE. : PREFEITO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIROADV. : RICARDO FONTES PERINRECDO. : ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO

ESTADO DO RIO DE JANEIRO

DECISÃORECURSO EXTRAORDINÁRIO – AUSÊNCIA DE

PREQUESTIONAMENTO. 1.Eis as informações prestadas pela Assessoria:Este recurso extraordinário foi interposto pelo Prefeito do Município

do Rio de Janeiro, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Carta da República. Busca o recorrente a reforma da parte do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (folha 132 a 150) que, em representação de inconstitucionalidade, julgou parcialmente procedente o pedido, deixando de declarar, de forma integral, a inconstitucionalidade dos artigos 45, inciso XXVIII, 114, cabeça e parágrafo único, 115 e 117, inciso II, alínea “b”, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro. Eis o contido nos dispositivos questionados:

Art. 45 - É da competência exclusiva da Câmara Municipal:[...]XXVIII - processar e julgar o Prefeito e o Vice-Prefeito, ou quem os

substituir, pela prática de infração político-administrativa e os Secretários Municipais nas infrações da mesma natureza conexas com aquela;

[...]Art. 114 - São infrações político-administrativas do Prefeito aquelas

definidas em lei federal e também:[...]Parágrafo único - Sobre o Vice-Prefeito, ou quem vier a substituir o

Prefeito, incidem as infrações político-administrativas de que trata este artigo, sendo-lhe aplicável o processo pertinente, ainda que cessada a substituição.

[...]Art. 115 - A apuração da responsabilidade do Prefeito, do Vice-

Prefeito e de quem vier a substituí-lo, na hipótese do parágrafo único do artigo anterior, será promovida nos termos da legislação federal, desta Lei Orgânica e do regimento interno da Câmara Municipal, observando-se:

I - a iniciativa da denúncia por qualquer vereador;II - o recebimento da denúncia pela maioria absoluta dos membros da

Câmara Municipal;III - a garantia de amplo direito de defesa e acompanhamento de

todos os atos do procedimento;IV - a conclusão do processo em até noventa dias a contar do

recebimento da denúncia, findos os quais o processo será incluído na ordem do dia, sobrestando-se deliberação quanto a qualquer outra matéria;

V - a perda do mandato pelo voto favorável de dois terços dos membros da Câmara Municipal.

[...]Art. 117 - O Prefeito perderá o mandato:[...]II - por cassação, quando:[...];b) incidir em infração político-administrativa, nos termos do art. 114.Alega que os preceitos municipais impugnados inovam no mundo

jurídico, porquanto dispõem sobre matérias que, segundo as Constituições do Estado e da República, antes da Emenda nº 1/1992, não competem aos municípios – tipificação de infrações político-administrativas do prefeito e do vice-prefeito municipais e fixação de competência e de rito processual para processá-los e julgá-los nestes casos.

Sustenta, como causa de pedir, ofensa aos seguintes dispositivos da Constituição Federal:

a) artigo 29 da Carta Federal, que indica os princípios obrigatórios a serem respeitados pelas leis orgânicas.

b) artigo 29, inciso VIII, que prevê o julgamento dos prefeitos municipais pelo Tribunal de Justiça do Estado.

c) 14 e 29, inciso I, que dispõem sobre o princípio da soberania popular.

d) artigo 22, inciso I, da Carta Federal, relativo à exclusividade da União para legislar sobre direito penal e eleitoral.

e) o sistema federativo contido no artigo 1º da Carta.f) o princípio da independência e harmonia entre os Poderes

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STF - DJe nº 226/2009 Divulgação: terça-feira, 01 de dezembro Publicação: quarta-feira, 02 de dezembro 88

contemplado no artigo 2º.g) artigos 48 e 49, que discriminam as competências da Assembléia

Legislativa e servem de paradigma para as Câmaras de Vereadores.Alfim, requer a reforma parcial do acórdão recorrido para ver julgado

totalmente procedente o pedido e declarada a inconstitucionalidade dos referidos preceitos da lei municipal.

O Tribunal de Justiça, no ponto, adotando a doutrina de Hely Lopes Meirelles, considerou constitucionais os dispositivos, afirmando caber ao Poder Legislativo municipal promover o julgamento de infrações político-administrativas do prefeito e do vice-prefeito.

Os embargos declaratórios, interpostos para prequestionar a matéria constitucional federal, foram desprovidos, à folha 159.

À folha 169, o Procurador-Geral do Estado manifestou-se pela admissão e provimento do recurso, em virtude do fato de tratar-se de matéria afeta a direito penal e eleitoral, de competência da União, presente o inciso I do artigo 22 da Constituição da República.

O Procurador-Geral de Justiça, à folha 173, preconiza o não-conhecimento do recurso. Alega ausência de prequestionamento do tema e afronta indireta à Carta Federal, tendo em conta a circunstância de o Decreto-Lei nº 201/67 versar a matéria.

O recurso, não admitido na origem, teve o processamento determinado pelo Supremo, à folha 187, ante o provimento do Agravo de Instrumento nº 190.488-7/RJ.

O Ministério Público Federal opina pelo não-conhecimento do recurso. Aduz que a Emenda Constitucional nº 1/1992 limitou a competência dos Tribunais de Justiça ao julgamento de prefeitos em crimes comuns e que a inconstitucionalidade, acaso presente, seria reflexa, considerada a regência do tema pelo Decreto-Lei nº 201/1967. Acrescenta que o recorrente não trouxe ao processo o texto da Constituição estadual, necessário para chegar-se ao devido cotejo de normas. Evoca como precedentes as decisões proferidas pela Corte na Suspensão de Segurança nº 1.264/AM, relator ministro Celso de Mello, publicada no Diário da Justiça de 24 de abril de 1998, e na Petição nº 2.122/RJ, relator ministro Carlos Velloso, publicada no Diário da Justiça de 12 de setembro de 2000.

2.O trânsito do extraordinário decorreu de ato que revela cláusula polivalente, ou seja, fundamento que, tido como constitucional – e não o é –, serviria para toda e qualquer decisão: “Subam os autos, devidamente processados, para melhor exame” (folha 179 do apenso). Trata-se de controvérsia cujo encerramento ocorre na instância de origem.

Defrontou-se o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro com representação de inconstitucionalidade presente lei municipal e a Carta do Estado. Em momento algum, adotou entendimento contrário ao Diploma Maior, mesmo porque os embargos de declaração interpostos não alcançaram o objetivo pretendido ― a manifestação sob o ângulo da Carta da República. Está-se diante de pronunciamento quanto à Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro na parte em que dispôs, com remessa à legislação federal, sobre infrações político-administrativas do prefeito e do vice-prefeito e não sobre direito penal ou eleitoral.

De qualquer forma, o recurso padece da ausência do indispensável prequestionamento. Vale notar que, nas razões respectivas, não se veiculou o vício de procedimento no que desprovidos os embargos declaratórios sem que o Tribunal de Justiça adentrasse o tema de fundo sob o aspecto da Constituição de 1988.

3.Nego seguimento a este extraordinário.4.Publiquem.Brasília, 5 de novembro de 2009.

Ministro MARCO AURÉLIORelator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 244.982 (333)ORIGEM : AC - 24950193839 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : ESPÍRITO SANTORELATOR SUBSTITUTO

:MIN. CARLOS BRITTO

RECTE. : PERDIGÃO AGROINDUSTRIAL S/AADVDOS. : SERVIO BASTO DOS SANTOSRECDO. : ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO ESPÍRITO

SANTO

DECISÃO: Vistos, etc.Trata-se de recurso extraordinário, interposto com fundamento nas

alíneas “a” e “c” do inciso III do art. 102 da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo. Acórdão assim ementado (fls. 190):

“APELAÇÃO CÍVEL – TRIBUTÁRIO – AUTO DE INFRAÇÃO – NULIDADE – CAPITULAÇÃO ERRÔNEA - INOCORRÊNCIA – ICMS – BENS DESTINADOS A ATIVO FIXO – OPERAÇÕES INTERESTADUAIS – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA DEVIDO – APELAÇÃO IMPROVIDA.

1. – Se a argüição de nulidade do auto de infração constitui matéria de mérito, não deve ser conhecida.

2. – Preliminar não conhecida.3. – A norma capitulada no Auto de Infração é a que foi infringida,

pois estabelece o critério material e o temporal do imposto (antecedente da

hipótese de incidência). O art. 28 da Lei nº 4.217/89, estabelece a alíquota que incide, apenas mensurando a obrigação (conseqüente da hipótese de incidência). O não recolhimento do tributo implica violação da norma que institui a própria obrigação tributária, na relação jurídica tributária com o respectivo Estado-membro.

4. – A alusão feita pela Constituição Federal a consumidor final, para efeitos tributários, refere-se ao fato de interrupção da cadeia de circulação de mercadoria, ou seja, refere-se às hipóteses em que os bens não são passíveis de operações mercantis subseqüentes, sendo o contribuinte o destinatário final do produto ou serviço.

5. – Nas operações que destinem bens para ativo fixo a consumidor final localizado em outro Estado, que faz incidir a alíquota interestadual (art. 155, § 2º, VII, da CF), cabe ao Estado da localização do destinatário o imposto correspondente à diferença da alíquota (art. 155, § 2º, VIII, da CF).

6. – Apelo desprovido.”3. Pois bem, a parte recorrente alega violação aos incisos VII e IX do

§ 2º do art. 155 da Magna Carta de 1988. Aduz que o diferencial da alíquota só se aplica quando a aquisição de bens for para o consumo final e não para o ativo fixo da empresa.

4. A seu turno, a Procuradoria-Geral da República, em parecer da lavra do Subprocurador-Geral Roberto Monteiro Gurgel Santos, opina pelo desprovimento do apelo extremo.

5. Tenho que a insurgência não merece acolhida. Isso porque o aresto impugnado afina com a jurisprudência desta colenda Corte, que me parece juridicamente correta. A título de exemplo, cito o AI 494.950-AgR, sob a relatoria do ministro Carlos Velloso, cuja ementa é a seguinte:

“CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OFENSA À CONSTITUIÇÃO. TRIBUTÁRIO. CRÉDITO DE ICMS. BENS DESTINADOS AO CONSUMO OU AO ATIVO FIXO DO ESTABELECIMENTO. OPERAÇÃO ANTERIOR À LC 87/96. MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTAS. CREDITAMENTO. SÚMULA 279-STF.

I. – Bens destinados ao consumo ou à integração no ativo fixo do estabelecimento adquiridos anteriormente à Lei Complementar 87/96: inocorrência de crédito para compensação. Inexistência de ofensa ao princípio da não-cumulatividade. CF, art. 155, § 2º, I.

II. – Não demonstração de que as agravantes tivessem, com vistas ao creditamento das diferenças resultantes da majoração da alíquota do ICMS, assumido o respectivo encargo financeiro. Incidência, no caso, da Súmula 279-STF.

III. – Agravo não provido.”6. Decisões no mesmo sentido: REs 334.819 e 433.575-AgR, sob a

relatoria do ministro Sepúlveda Pertence; e 400.782, sob a relatoria do ministro Cezar Peluso.

Isso posto, e frente ao art. 557 do CPC e ao § 1º do art. 21 do RI/STF, nego seguimento ao recurso.

Publique-se.Brasília, 19 de novembro de 2009.

Ministro CARLOS AYRES BRITTORelator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 281.450 (334)ORIGEM : AC - 27203422 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : SÃO PAULORELATORA SUBSTITUTA

:MIN. CÁRMEN LÚCIA

RECTE. : WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS S/AADVDOS. : SÉRGIO RODRIGUES DUARTEADVDOS. : ROBERTO CALDAS ALVIM DE OLIVEIRARECDO. : ESTADO DE SÃO PAULOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO

DECISÃO1. Recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de

Justiça de São Paulo, proferido nos seguintes termos:“ICMS. Ação anulatória de débito fiscal e ação cautelar.

Improcedência. Preliminar de cerceamento de defesa. Inocorrência. Rejeição. Serviços de reparo nos cilindros, acondicionamento e transporte de gases não inclusos na Lista Anexa ao Dec. Lei 406/68. A base de cálculo do ICMS compreende o valor do gás e dos serviços. Recurso improvido.” (fl. 556)

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.2. A Recorrente alega que o acórdão recorrido teria ofendido os arts.

5º, inc. II, 150, inc. I, e 155, inc. II, da Constituição da República.Sustenta que a multa por “simulação” é descabida, pois não teria

praticado desdobramento indevido de notas fiscais.Afirma ser a emissão de uma nota fiscal para a tributação do ICM e

outra para exteriorizar o serviço realizado, nos termos da lista de serviços dos Decretos-lei n. 604/68 e 834/69, decorrente da circunstância de o preço dos gases serem tabelados pelo Conselho Interministerial de Preços – CIP, dado que a Recorrente não pode praticar preços superiores aos tabelados, o que aconteceria se incluísse os serviços na mesma nota fiscal.

Alega que o acórdão recorrido teria ofendido o art. 5º, inc. II, da Constituição da República ao obrigá-la a pagar tributo de forma contrária à prevista em lei.

3. Parecer da Procuradoria-Geral da República pela negativa de

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 449975

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STF - DJe nº 226/2009 Divulgação: terça-feira, 01 de dezembro Publicação: quarta-feira, 02 de dezembro 89

seguimento do recurso extraordinário por tratar-se de matéria infraconstitucional.

Examinados os elementos havidos nos autos, DECIDO.4. Razão de direito não assiste à Recorrente.O acórdão recorrido afirmou que as atividades da Recorrente

consistentes nos serviços de reparo nos cilindros, acondicionamento e transporte de gases não estão incluídos na lista de serviços do Decreto-lei 406/68. Assim, a alegada contrariedade à Constituição da República, se tivesse ocorrido, seria indireta, o que não viabiliza o processamento do recurso extraordinário.

Nesse sentido:“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA – ISSQN. SERVIÇOS BANCÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE DA ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.

O Tribunal de origem concluiu que o serviço prestado pela instituição financeira enquadrava-se na lista de serviços anexa ao Decreto-Lei n. 406/68 com as alterações da Lei Complementar n. 56/87.

5. Ademais, com relação especificamente ao art. 5º, inc. II, da Constituição da República, incide a Súmula 636 deste Supremo Tribunal Federal:

“Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida.”

6. Nada há, pois, a prover quanto às alegações da Recorrente.7. Pelo exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário (art.

557, caput, do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Publique-se.Brasília, 16 de novembro de 2009.

Ministra CÁRMEN LÚCIARelatora

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 285.040 (335)ORIGEM : AC - 7614257 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : SÃO PAULORELATORA SUBSTITUTA

:MIN. ELLEN GRACIE

RECTE. : MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUALPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE

SÃO PAULORECDOS. : REGINA TUFFANI DA SILVAADV. : JOSÉ ANTONIO DA COSTA GOUVÊA

1.O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento à apelação interposta na Ação Civil Pública por Improbidade Administrativa proposta contra os ex-presidentes, ora recorridos, da Fundação Municipal de Ensino Superior de Bragança Paulista, por concluir que não prevalece “a pretendida presunção de lesividade aos interesses públicos e ao bem estar da comunidade por qualquer dos atos praticados pelos réus”, em acórdão assim ementado (fls. 1.516-1.521):

“AÇÃO CIVIL PÚBLICA – Imputação, aos presidentes de Fundação Municipal de Ensino de atos de improbidade administrativa – Contratação de pessoal e de prestação de serviços sem a realização de concursos e sem licitação – Fundação pública de direito privado que não se sujeitaria a tais regras, próprias da Administração Pública – Ação improcedente – Afastamento, outrossim, da presumida lesividade dos atos praticados – Recurso não provido.”

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 1.532-1.536).

2.Daí o presente recurso extraordinário (fls. 1.539-1.557), por violação dos arts. 37, caput, I e II, §§ 2º e 4º, da Constituição Federal e dos arts. 111 e 115 da Constituição Estadual. O recorrente afirma, em síntese, que os recorridos praticaram atos de improbidade administrativa consubstanciados em admissão de pessoal sem concurso público e contratação de empresa terceirizada sem licitação.

3.A Procuradoria-Geral da República opinou pelo provimento do recurso (fls. 1.571-1.572).

4.A questão cinge-se à questão do reconhecimento na origem da natureza jurídica de direito privado da fundação pública instituída pelo Município, cuja criação foi autorizada pela Lei Municipal 855/67, e o respectivo Estatuto aprovado pela Lei Municipal 1.757/80. Por outro lado, o relator do acórdão recorrido ponderou que, com o advento da Constituição Federal de 1988, esse tipo de fundação foi transformada em entidade de direito público, integrante da Administração indireta, e assentou em seu voto:

“Tinha razão, portanto, o Autor ao profligar aquela inovação constitucional, com a mudança da personalidade jurídica da fundação. Não obstante, como já existem fundações instituídas por lei com personalidade jurídica de Direito Público, hão de coexistir as duas espécies até que venha a norma regulamentadora da matéria, ou até que aquelas sejam extintas”.

5.Verifica-se, entretanto, a inadmissibilidade do extraordinário, pois o Tribunal de origem decidiu a controvérsia com base nas provas carreadas aos autos e cotejadas com a legislação infraconstitucional e locais pertinentes

para afastar a alegada ofensa ao art. 37 da Carta Magna.E, para se chegar a conclusão diversa do acórdão recorrido, com a

finalidade de reconhecer a procedência da ação civil pública, e condenar os recorridos pela prática de atos de improbidade administrativa, nos termos da Lei 8.429/92, é imprescindível, além do reexame dos fatos e das provas, inviável na via extraordinária, dada a incidência da Súmula STF 279, a interpretação de lei local (Leis 855/67, 1.652/78 e 1.755/80). A ofensa ao texto constitucional, acaso existente, seria de forma indireta ou reflexa.

Nesse sentido: o RE 485.822-AgR/RS, rel. Min. Eros Grau, 2ª Turma, DJe 09.10.2009; e o AI 653.882-AgR/SP, rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma, pub. DJe 15.08.2008, cujo trecho da ementa, transcrevo:

“- Não cabe recurso extraordinário, quando interposto como o objetivo de discutir questões de fato ou de examinar matéria de caráter probatório. O recurso extraordinário não permite que se reexaminem, nele, em face de seu estrito âmbito temático, questões de fato ou aspectos de índole probatória (RTJ 161/992 – RTJ 186/703). É que o pronunciamento do Tribunal “a quo” sobre matéria de fato reveste-se de inteira soberania (RTJ 152/612 – RTJ 153/1019 – RTJ 158/693). Precedentes.”

6.Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento no art. 557, caput, do Código de Processo Civil.

Publique-se.Brasília, 20 de novembro de 2009.

Ministra Ellen GracieRelatora

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 288.457 (336)ORIGEM : AC - 776396 - TRIBUNAL DE ALÇADAPROCED. : RIO DE JANEIRORELATORA SUBSTITUTA

:MIN. CÁRMEN LÚCIA

RECTE. : KÁTIA LÚCIA DE SOUZA DOS SANTOSADV. : FRANCISCO CARLOS MENDESRECDO. : ESPÓLIO DE PARAGUASSÚ RICCALDONEADV.(A/S) : IRENE DE OLIVEIRA COIMBRA E OUTRO(A/S)

DESPACHO1. Este recurso extraordinário foi autuado antes de 31.12.2005 e,

portanto, se enquadra na meta 27 definida pelo Planejamento Estratégico 2009/2013 deste Supremo Tribunal Federal (julgar até 31.12.2009 os agravos de instrumentos e recursos extraordinários autuados até 2005).

2. Todavia, conforme afirmado em 18.6.2002 pela então relatora, Ministra Ellen Gracie, o tema deste recurso extraordinário é idêntico ao que se discute no Recurso Extraordinário n. 211.304, Relator o Ministro Marco Aurélio, pendente de julgamento do mérito por este Supremo Tribunal Federal.

3. Desse modo, mantenho o sobrestamento do feito até a conclusão do julgamento do Recurso Extraordinário n. 211.304.

Publique-se.Brasília, 12 de novembro de 2009.

Ministra CÁRMEN LÚCIARelatora

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 290.454 (337)ORIGEM : AC - 6845898 - 1º TRIBUNAL DE ALCADAPROCED. : SÃO PAULORELATORA SUBSTITUTA

:MIN. CÁRMEN LÚCIA

RECTE. : RODOVIÁRIO ATLÂNTICO S/AADV.(A/S) : JOSÉ ALCIDES MONTES FILHO E OUTRO(A/S)RECDO. : MUNICÍPIO DE SÃO PAULOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICIPIO DE SÃO

PAULO

DECISÃODIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE A TRANSFERÊNCIA DE

BENS IMÓVEIS – ITBI: PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO: SÚMULAS 282 E 356. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO: SÚMULA 284. FUNDAMENTO SUFICIENTE NO ACÓRDÃO RECORRIDO: SÚMULA 283. RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.

1. Recurso extraordinário interposto contra acórdão do Primeiro Tribunal de Alçada Civil de São Paulo, do qual se extrai do voto do relator:

“Correta a r. sentença quando consigna a generalidade dos embargos. A embargante, ao se insurgir contra a cobrança do ITBI alega violação ao princípio da anterioridade e, em simples e lacônico parágrafo, ‘apenas para argumentar, impugna-se o valor apresentado do débito alegado, por incorretamente calculado’.

Quanto ao primeiro argumento há, em contrário, dispositivo expresso no ADCT: ‘Até 31 de dezembro de 1989, o disposto no art. 150, inc. III, ‘b’, não se aplica aos impostos de que tratam os arts. 155, inc. I, ‘a’ e ‘b’, e 156, incs. II e III, que podem ser cobrados trinta dias após a publicação da lei que os tenha instituído ou aumentado’ (art. 34, § 6º). E o ITBI foi instituído pela Lei Municipal nº 10.721, de 27.01.89 e regulamentada pelo Decreto nº 27.677, de fevereiro daquele ano, a partir de trinta dias.” (fl. 112)

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 449975

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STF - DJe nº 226/2009 Divulgação: terça-feira, 01 de dezembro Publicação: quarta-feira, 02 de dezembro 90

2. A Recorrente alega que o acórdão recorrido teria ofendido os arts. 5º, inc. XXXVIII, e 150, inc. I, alínea b, da Constituição da República.

Examinados os elementos havidos nos autos, DECIDO.3. Razão de direito não assiste à Recorrente.O art. 5º, inc. XXXVIII, da Constituição não foi objeto de debate e

decisão prévios no Tribunal de origem, tampouco foram objeto dos embargos de declaração opostos. Incidem na espécie vertente as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido:

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. A matéria constitucional contida no recurso extraordinário não foi objeto de debate e exame prévios no Tribunal a quo. Tampouco foram opostos embargos de declaração, o que não viabiliza o extraordinário, por ausência do necessário prequestionamento” (AI 631.961-ED, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 15.5.2009).

4. Com relação ao art. 150, inc. I, alínea b, da Constituição da República, o fundamento do acórdão recorrido foi de que a própria Constituição da República, no art. 34, § 6º, das disposições transitórias permitiu a cobrança no mesmo exercício de determinados tributos, dentre eles o Imposto sobre a Transferência de Bens Imóveis - ITBI, instituídos até 31.12.1989, sendo este o caso dos autos.

A Recorrente sequer fez menção ao fundamento do acórdão recorrido, limitando-se a repetir os argumentos apresentados na instância anterior. Além de as razões do recurso extraordinário estarem deficientes por não abordarem o tema da forma como discutida no acórdão recorrido, o que atrai a incidência da Súmula 284 deste Supremo Tribunal Federal, o caso também é de existência de fundamentação suficiente não atacada, incidindo, assim, a Súmula 283 deste Supremo Tribunal.

Nesse sentido:“AGRAVO REGIMENTAL E AGRAVO DE INSTRUMENTO.

EXTENSÃO DE REAJUSTE SOBRE A COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. EX-FERROVIÁRIOS DA REDE FERROVIÁRIA FEDERAL – RFFSA. CONTROVÉRSIA DECIDIDA EXCLUSIVAMENTE À LUZ DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. CONSTOU DO ARESTO IMPUGNADO FUNDAMENTO AUTÔNOMO SUFICIENTE QUE NÃO FOI IMPUGNADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.

1. Caso em que entendimento diverso do adotado pelo aresto impugnado demandaria o reexame da legislação ordinária aplicada à espécie. Providência vedada na instância extraordinária.

2. É de se aplicar a Súmula 283 do STF.3. Incidem, de mais a mais, as Súmulas 282 e 356 do STF.4. Agravo regimental desprovido.” (AI 570.778-AgR, Relator o Ministro

Carlos Britto, Primeira Turma, DJe 29.10.2009)“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.

PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO APENAS POR RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTO INFRACONSTITUCIONAL SUFICIENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.” (RE 490.102-AgR, Relator a Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 18.9.2009)

5. Nada há, pois, a prover quanto às alegações da Recorrente.6. Pelo exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário (art.

557, caput, do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Publique-se.Brasília, 16 de novembro de 2009.

Ministra CÁRMEN LÚCIARelatora

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 306.288 (338)ORIGEM : MS - 199900400402 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : RIO DE JANEIRORELATORA SUBSTITUTA

:MIN. CÁRMEN LÚCIA

RECTE. : ESTADO DO RIO DE JANEIROPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO DE

JANEIRORECDA. : PAES MENDONÇA S/AADVDOS. : JOSÉ OSWALDO CORRÊA

DECISÃORECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL.

INCONSTITUCIONALIDADE DE ATO NORMATIVO ESTADUAL: NÃO OBSERVÂNCIA À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA VINCULANTE N. 10 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DESARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO.

Relatório

1. Recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, alínea a, da Constituição da República contra julgado do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que declarou, em julgamento realizado no Nono Grupo de Câmaras Cíveis, a inconstitucionalidade do art. 266, inc. II, do Decreto-lei n. 5/1975, nos termos seguintes:

“o recurso privativo da Fazenda, contra decisão do Pleno do Conselho dos Contribuintes, previsto no inciso II do art. 266 do Decreto Lei 05/75, é incompatível com a atual ordem constitucional, eis que esbarra nos ditames que sobrelevam, como princípios máximos o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal, pelo que, inadmissível.” (fl. 148)

2. O Recorrente alega que teriam sido contrariados os arts. 5º, LIV e LV, e 97 da Constituição da República.

Sustenta que:“A leitura da decisão recorrida confirma essa evidência. Ali se

considerou que a regra do art. 266 do Decreto-lei nº 05/75, com a redação conferida pela Lei Estadual 2.207, de 30.12.93, conflita com os princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal.

Todavia, pelo comando do art. 97, da CF, a 11ª Câmara Cível não possuía competência para considerar nula, por inconstitucionalidade, a regra da lei estadual. Cumpria àquele Colegiado, seguindo o procedimento dos arts. 480 a 482, do CPC, porque considerou procedente a alegação, submeter a questão ao Órgão Especial do Eg. Tribunal de Justiça, ao qual o preceito da Carta Federal reserva a competência para examinar e julgar as argüições de inconstitucionalidade.” (fl. 174)

O Procurador-Geral da República manifestou-se pelo desprovimento do recurso extraordinário, argumento apenas que:

“por ser questão de mérito a constitucionalidade ou não do ato proferido pelo Secretário da Fazenda, não se vislumbra a declaração incidental implícita, porquanto a doutrina dominante aponta como incidente de inconstitucionalidade questão prévia e prejudicial, o que, in casu, não ocorreu. Não há, assim, que se falar em ofensa ao aludido artigo constitucional” (fl. 215).

Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO.3. Razão jurídica assiste ao Recorrente.4. Inicialmente, como se pode depreender da transcrição da decisão

recorrida, o caso não é de mera inconstitucionalidade do ato administrativo praticado pelo Secretário da Fazenda, conforme suscitado pelo Procurador-Geral da República, mas de manifesta declaração de inconstitucionalidade de ato normativo estadual, pois o Tribunal a quo consignou expressamente que o “inciso II do art. 266 do Decreto Lei 05/75, é incompatível com a atual ordem constitucional”.

5. A jurisprudência deste Supremo Tribunal consolidou-se no sentido de que a declaração de inconstitucionalidade por órgão fracionário de tribunal, sem que tenha havido anterior declaração pelo órgão especial ou pelo plenário, ofende o art. 97 da Constituição da República.

Nesse sentido:“Controle incidente de constitucionalidade de normas: reserva de

plenário (CF, art. 97): viola o dispositivo constitucional o acórdão proferido por órgão fracionário, que declara a inconstitucionalidade de lei, ainda que parcial, sem que haja declaração anterior proferida por órgão especial ou plenário” (RE 544.246, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, DJe 8.6.2007).

6. Ressalte-se, ainda, que em 18 de junho de 2008, este Supremo Tribunal editou a Súmula com efeito vinculante n. 10:

“Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte”.

O acórdão recorrido está em desarmonia com a jurisprudência sumulada deste Supremo Tribunal Federal.

7. Pelo exposto, dou provimento ao recurso extraordinário, nos termos do art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, para cassar o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, para que decida como entender de direito, observada a cláusula de reserva de plenário.

Publique-se.Brasília, 12 de novembro de 2009.

Ministra CÁRMEN LÚCIARelatora

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 316.669 (339)ORIGEM : REOAC - 9604051342 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERALPROCED. : PARANÁRELATOR SUBSTITUTO

:MIN. DIAS TOFFOLI

RECTE.(S) : FAMEPAR INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA AOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO PARANÁ

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARANÁRECDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

DECISÃOVistos.Estado do Paraná interpõe recurso extraordinário, com fundamento

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 449975

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STF - DJe nº 226/2009 Divulgação: terça-feira, 01 de dezembro Publicação: quarta-feira, 02 de dezembro 91

na alínea “a” do permissivo constitucional, contra acórdão da Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado:

“TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ESTADO MEMBRO.

COMPATIBILIDADE ART. 730 DO CPC COM O ART. 100 DA CF/88. A cobrança judicial de débito da Fazenda Pública fundada em título executivo extrajudicial independe de condenação em processo de conhecimento, adotando-se, desde logo, o procedimento previsto nos arts. 730 e seguintes do CPC.

NULIDADE DA NOTIFICAÇÃO. Eventual irregularidade na notificação é suprida pelo comparecimento do contribuinte na via administrativa, apresentando sua defesa.

SERVIDOR PÚBLICO COMISSIONADO. Os servidores públicos comissionados que não fazem jus à aposentadoria mantida pelo Instituto de Previdência Estadual devem ser filiados ao regime geral da previdência social mantido pela União’’ (fl. 74).

Alega contrariedade ao artigo 100 da Constituição Federal, haja vista que, “por ser o pretenso devedor acionado judicialmente pessoa jurídica de direito público interno, a execução não pode vir lastreada, simplesmente, em um título extrajudicial, uma vez que, por força do disposto na regra constitucional antes citada, a execução contra a Fazenda Pública pressupõe, inarredavelmente, a existência de título judicial” (fl.80).

Contra-arrazoado (fls. 86 a 89), o recurso extraordinário (fls. 77 a 83) foi admitido (fl. 91).

Opina o Ministério Público Federal, com parecer do Subprocurador-Geral da República, Dr. Wagner de Castro Mathias Netto, pelo não conhecimento do recurso (fls. 96 a 98).

Decido.Anote-se, primeiramente, que o acórdão, conforme expresso na

certidão de fl. 76, foi publicado em 14/7/99, não sendo exigível, conforme decidido na Questão de Ordem no AI nº 664.567, Pleno, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 6/9/07, a demonstração da existência de repercussão geral das questões constitucionais trazidas no recurso extraordinário.

A irresignação não merece prosperar, haja vista que para acolher a pretensão do recorrente e ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem seria necessária a análise da legislação infraconstitucional pertinente (art. 730 do Código de Processo Civil). Desse modo, a alegada violação dos dispositivos constitucionais invocados seria, se ocorresse, indireta ou reflexa, o que não enseja reexame em recurso extraordinário. Nesse sentido, anote-se:

“Execução contra Fazenda Pública (art. 730 do CPC). Título extrajudicial. Expedição do precatório condicionada à sentença. Debate infraconstitucional. Ofensa indireta à CF. Precedentes do STF. Regimental não provido” (AI nº 348.718/PR-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Nelson Jobim, DJ de 22/2/02).

Ademais, o acórdão recorrido está em harmonia com o entendimento deste Tribunal de que é possível a execução contra a Fazenda Pública através de título extrajudicial. Nesse sentido, anote-se:

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA, FUNDADA EM TÍTULO EXTRAJUDICIAL. A execução contra a Fazenda Pública, fundada em título extrajudicial, não viola o disposto no caput do artigo 100, da Constituição do Brasil. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento (RE nº 588.382/BA-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Eros Grau, DJ de 26/9/08).

“Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Execução contra a Fazenda Pública. Título executivo extrajudicial. Possibilidade. Inexistência de violação ao art. 100, caput, da Constituição Federal. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento” (RE nº 400.319/PE-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJ de 14/3/08)

Ante o exposto, nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.

Publique-se.Brasília, 16 de novembro de 2009.

Ministro DIAS TOFFOLIRelator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 324.963 (340)ORIGEM : AC - 6549352 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : SÃO PAULORELATOR SUBSTITUTO

:MIN. JOAQUIM BARBOSA

RECTE. : PREFEITO MUNICIPAL DE BRODOWSKIADV.(A/S) : WAGNER MARCELO SARTI E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : EDILSON ARANTES E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : ÉLISON DE SOUZA VIEIRA E OUTRO(A/S)

DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário (art. 102, III, a da Constituição) interposto de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, cuja ementa está assim redigida:

SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL – Celetista – Sindicância administrativa instaurada para apurar fatos de ordem disciplinar – Remessa do procedimento administrativo à Justiça do Trabalho – Inadmissibilidade –

Competência da Justiça Comum Estadual – Sentença reformada – Recurso provido. – Compete à Justiça Comum Estadual julgar mandado de segurança impetrado contra ato de autoridade municipal determinativa de instauração de sindicância para apurar fatos de ordem disciplinar e de remessa do procedimento administrativo para a Justiça do Trabalho. Ademais, a sindicância deve tramitar perante a Administração Municipal, pois não se analisa aspectos de ordem trabalhista (vencimentos, dissídios, contrato de trabalho), mas eventuais direitos de ordem estatutária.

No presente caso, servidores municipais impetraram mandado de segurança contra ato Prefeito de Brodowski - São Paulo, objetivando a anulação de decisão administrativa que, após sindicância, determinou a suspensão, sem vencimentos, dos cargos ocupados pelos impetrantes. Alegam ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa.

A sentença extinguiu o processo sem julgamento do mérito, por entender que compete à Justiça do Trabalho processar e julgar o manado de segurança.

Ao apreciar a apelação interposta pelos servidores, o Tribunal a quo, reconheceu a competência da Justiça Comum estadual para examinar a matéria, visto que o objeto da ação mandamental é ato administrativo praticado pela autoridade municipal.

Inconformado, recorre o Prefeito de Brodowski, alegando ofensa ao art. 114 da Constituição.

O Ministério Público Federal, em parecer de fls. 297-300, manifesta-se pelo não conhecimento do recurso extraordinário, tendo em vista que o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência da Corte.

É o relatório. Decido.Esta Corte, em casos como o presente, firmou o entendimento de que

compete à Justiça Comum e não à Justiça do Trabalho julgar mandado de segurança impetrado por servidor regido pela CLT. Nesse sentido: CJ 6.550, rel. min. Sydney Sanches, DJ de 21.04.1989; RE 103.082, rel. p/ acórdão Néri da Silveira, DJ de 30.08.1985; CC 6.579, rel. min. Octavio Gallotti, DJ de 13.06.1986 e CC 6.591, rel. min. Néri da Silveira, DJ de 10.10.1986. Confira-se, ainda, as seguintes decisões monocráticas: RE 214.268, rel. min. Sepúlveda Pertence; e AI 264.523, rel. min. Moreira Alves.

Dessa orientação não divergiu o acórdão recorrido.Do exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário.Publique-se.Brasília, 18 de novembro de 2009.

Ministro JOAQUIM BARBOSARelator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 327.307 (341)ORIGEM : AC - 520599 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : RIO DE JANEIRORELATOR SUBSTITUTO

:MIN. CARLOS BRITTO

RECTE. : CASA GRANADO LABORATÓRIOS, FARMÁCIAS E DROGARIAS S/A

ADVDOS. : JOSÉ JAYME DE MACÊDO OLIVEIRARECDO. : ESTADO DO RIO DE JANEIROPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO DE

JANEIRO

DECISÃO: Vistos, etc.Trata-se de recurso extraordinário, interposto com fundamento na

alínea “a” do inciso III do art. 102 da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Acórdão assim ementado (fls. 105):

“TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. TAXA DE SERVIÇOS ESTADUAIS. - Legalidade de sua cobrança ao contribuinte quando da interposição de impugnação ou recurso administrativo para a Junta de Revisão Fiscal e Conselho de Contribuintes, nos processos oriundos de lançamentos tributários e autos de infração, posto verificar-se a prestação de um serviço especifico e divisível de um dos Poderes do Estado, tal como na exigência da Taxa Judiciária, que resulta da atuação dos Magistrados e membros do Ministério Público. Situação que não se confunde com o direito de petição assegurado pela Carta Magna (art. 5º, inciso XXXIV, alínea ‘a’), sendo, pois, constitucional essa cobrança prevista na Lei Estadual n. 2.879, de 23/12/97. Inocorrência na hipótese, ademais, de nulidade da sentença, de ilegitimidade passiva da autoridade apontada coatora e de ausência de direito líquido e certo, além de não cuidar-se de impetração contra lei em tese, a afastar-se, assim, as preliminares nesse sentido argüidas. Provimento do recurso para, como conseqüência, denegar a segurança e revogar a liminar concedida.”

2. Pois bem, a parte recorrente alega violação ao inciso XXXIV do art. 5º da Magna Carta.

3. A seu turno, a Procuradoria-Geral da República, em parecer da lavra do Subprocurador-Geral Wagner de Castro Mathias Netto, opina pelo provimento do apelo extremo.

4. Tenho que a insurgência merece acolhida. Isso porque o Supremo Tribunal Federal, na Sessão Plenária de 28.03.2007, concluiu a análise do tema discutido no presente recurso (REs 388.359, 389.383 e 390.513, da relatoria do ministro Marco Aurélio; AIs 398.933-AgR e 408.914-AgR, da relatoria do ministro Sepúlveda Pertence; bem como ADIs 1.074, da relatoria

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 449975

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STF - DJe nº 226/2009 Divulgação: terça-feira, 01 de dezembro Publicação: quarta-feira, 02 de dezembro 92

do ministro Eros Grau; e 1.922 e 1.976, da relatoria do ministro Joaquim Barbosa). Na mencionada sessão, esta nossa Corte, por maioria de votos, entendeu que a exigência de depósito prévio ou de arrolamento de bens para recorrer administrativamente afronta os incisos XXXIV e LV do art. 5º da Constituição Federal.

5. Na oportunidade, consignei que a Administração Pública se estrutura por modo hierarquizado. É dizer: os órgãos e as entidades da Administração Pública superpõem-se por graus que Marcelo Caetano chamava de “hierárquicos”, e a nossa Constituição, no inciso II do art. 84 e no inciso I do parágrafo único do art. 87, ratifica essa estruturação necessariamente escalonada da Administração Pública. Rememorando antigos estudos, afirmei que o chamado princípio da revisibilidade das decisões administrativas opera, do ângulo do administrado, como um direito de exaurir as instâncias administrativas assim escalonadas ou superpostas. Prossegui anotando que esse princípio da revisibilidade empresta ao inciso XXXIV do art. 5º da Constituição Federal uma dimensão mais generosa (generosidade entendida, não como uma categoria ideológica, mas como uma coordenada técnica, segundo conhecido magistério de Seabra Fagundes). Ao fazê-lo, pontuei que o mencionado inciso XXXIV é de ser interpretado generosamente, na perspectiva dos direitos subjetivos fundamentais, e que essa interpretação mais larga, mais à solta, leva à conclusão de que existe um direito de petição em todas as instâncias administrativas. Direito que se traduz em petição recursal, se necessário. Pelo que, se fosse retirada do recorrente, nas vias administrativas, a possibilidade de exaurir as instâncias independentemente do pagamento de taxas, o inciso LV do art. 5º da Constituição Republicana restaria empobrecido em sua funcionalidade.

Isso posto, e frente ao § 1º-A do art. 557 do CPC, dou provimento ao recurso, sem condenação em honorários advocatícios (Súmula 512 do STF).

Publique-se.Brasília, 23 de novembro de 2009.

Ministro CARLOS AYRES BRITTORelator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 343.076 (342)ORIGEM : AR - 72000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : SERGIPERELATOR SUBSTITUTO

:MIN. JOAQUIM BARBOSA

RECTE. : MARIA NASCIMENTO DE OLIVEIRA FERNANDESADV. : JOSÉ AUGUSTO SIQUEIRARECDA. : CÂMARA MUNICIPAL DE ARACAJUADV.(A/S) : GLÍCIA THAIS SALMERON DE MIRANDA VIEIRA E

OUTRO(A/S)

DECISÃO:Trata-se de recurso extraordinário (art. 102, III, a, da Constituição Federal) contra acórdão, proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, assim ementado (fls. 104):

“Ação Rescisória – Proventos do Inativo – Ofensa ao Princípio da Isonomia.

- A decisão que permite receber o inativo proventos a mais do que receberia se continuasse em atividade é ofensiva do princípio constitucional da isonomia. A Súmula 343 do STF não tem aplicação quando se trata de texto constitucional.”

Alega-se violação ao art. 5º, XXXVI; 37, XV; e 40, § 8º, da Constituição federal.

O recurso extraordinário, ao alegar que o acórdão recorrido ofende o preceito do art. 5º, XXXVI, versa questão constitucional não ventilada na decisão recorrida. Ao inovar nos autos, deduz matéria estranha à controvérsia, incidindo no óbice da Súmula 282.

Ademais, o tema debatido nos autos demanda o exame de normas de direito local, o que inviabiliza a abertura da via extraordinária, ante o óbice contido na Súmula 280.

Do exposto, nego seguimento ao recurso.Publique-se.Brasília, 18 de novembro de 2009.

Ministro JOAQUIM BARBOSARelator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 357.769 (343)ORIGEM : AMS - 9805346277 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERALPROCED. : ALAGOASRELATOR SUBSTITUTO

:MIN. DIAS TOFFOLI

RECTE.(S) : TV GAZETA DE ALAGOAS LTDAADV.(A/S) : RICARDO LUZ DE BARROS BARRETO E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : UNIÃOADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

DECISÃOVistos.TV Gazeta de Alagoas Ltda. interpõe recurso extraordinário, com

fundamento nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional, contra acórdão da Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado:

“PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CABIMENTO. MATÉRIA EMINENTEMENTE DE DIREITO. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO. MP 812 DE 31/12/94 (LEI 8.981 DE 20/01/95). VIGÊNCIA À ÉPOCA DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR. RESTRIÇÕES À DEDUÇÃO DE PREJUÍZOS NA DETERMINAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. REDUÇÃO DO PERCENTUAL DE 100% PARA 30%. APLICABILIDADE.

1 - A Ação Mandamental pressupõe sempre a existência de direito líquido e certo, que é justamente aquele que se apresenta manifesto no momento da impetração e, na hipótese, trata-se de questão eminentemente de direito.

2 - A MP 812/94, publicada em 31 de dezembro de 1994, será aplicada ao ano-base de 1995 em consonância com os princípios constitucionais tributários, não havendo que se falar em violação ao direito adquirido à dedução integral dos prejuízos na apuração do lucro relativo aos períodos-base mensais dos anos calendários de 1995 e seguintes, porque a lei vigente é aquela de quando da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária, que prevê a dedução dos prejuízos no percentual de 30%, e não aquela vigente à época em que formados os resultados negativos.

3 - Apelação improvida” (fl.116).Opostos embargos de declaração (fls. 118 a 120), foram conhecidos e

improvidos (fl. 128).Alega a recorrente, em síntese, violação dos artigos 145, § 1º, inciso

III, 148, 150, incisos III, alínea “b”, e IV, 153, 195, inciso I, da Constituição Federal, uma vez que “revela-se claro e irrefutável o direito da recorrente em deduzir, imediata e integralmente, sem a limitação de 30% (trinta por cento), os prejuízos fiscais e bases de cálculo negativas da CSL, apurados até 31/12/94 em virtude da inconstitucionalidade e ilegalidade dos arts. 42 e 58 da Lei nº 8.981/95” (fl. 147).

Contra-arrazoado (fls. 155/159), o recurso extraordinário (fls. 141 a 149) foi admitido (fl. 167).

O Superior Tribunal de Justiça, em decisão transitada em julgado conforme consta na certidão de folha 171, negou provimento ao recurso especial interposto paralelamente ao extraordinário.

Decido.Anote-se, primeiramente, que o acórdão dos embargos de

declaração, segundo expresso na certidão de folha 129, foi publicado em 1/10/99, não sendo exigível, conforme decidido na Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 664.567/RS, Pleno, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 6/9/07, a demonstração da existência de repercussão geral das questões constitucionais trazidas no recurso extraordinário

A irresignação não merece prosperar.Na sessão Plenária de 25 de março de 2009, o Tribunal, ao apreciar o

mérito do Recurso Extraordinário no 344.994/PR, Redator para acórdão o Ministro Eros Grau, concluiu pela constitucionalidade dos artigos 42 e 58 da Lei nº 8.981/95 que limitaram em 30% a compensação dos prejuízos acumulados em anos-bases anteriores para fins de apuração do lucro real e para determinação da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro das empresas. Na ocasião, o Plenário assentou que a Lei nº 8.981/95 não teve incidência sobre fatos geradores ocorridos antes do início de sua vigência, afastando-se, assim, as alegações de inobservância do princípio da irretroatividade e da garantia constitucional do direito adquirido.

O acórdão recorrido está em sintonia com a decisão desta Corte.Ante o exposto, nos termos do artigo 557, caput, do Código de

Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.Publique-se.Brasília, 11 de novembro de 2009.

Ministro DIAS TOFFOLI Relator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 377.867 (344)ORIGEM : AC - 9929751 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : SÃO PAULORELATOR SUBSTITUTO

:MIN. CARLOS BRITTO

RECTE.(S) : ESTADO DE SÃO PAULOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULORECDO.(A/S) : CARLOS HENRIQUE SILVA DE FARIASADV.(A/S) : PAULO LOPES DE ORNELLAS

DECISÃO: Vistos, etc.Trata-se de recurso extraordinário, interposto com fundamento na

alínea “a” do inciso III do art. 102 da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

2. Da leitura dos autos, observo que a Instância Judicante de origem deu pela procedência do pedido de reintegração do recorrido aos quadros da Polícia Militar do Estado de São Paulo, ante a constatação de cerceamento de defesa no processo administrativo que resultou na sua demissão. Para tanto, adotou dois fundamentos: a) ausência de intimação da parte ou de seu defensor dativo para acompanhamento da inquirição das testemunhas; b) haver sido “inócua a nomeação de defensor dativo” (fls. 262).

3. Pois bem, o recorrente aponta violação ao inciso LV do art. 5º da Magna Carta. Sustenta que “o própiro interessado recusou-se a ser patrocinado por profissional legalmente habilitado, donde a Administração ter

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 449975

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STF - DJe nº 226/2009 Divulgação: terça-feira, 01 de dezembro Publicação: quarta-feira, 02 de dezembro 93

se socorrido da presença de advogado dativo, para não ficar o policial sem defesa” (sic, fls. 269). Aduz que, nos “procedimentos administrativos, o contraditório e a ampla defesa são rigorosamente observados, porém não com o rigor exigido em processo judicial, uma vez que, como ensina o já citado Desembargador RUI STOCCO, são princípios assegurados e utilizados pelo próprio indiciado, se assim desejar, ou por defensor dativo, ainda que leigo, ou por advogado regularmente inscrito no órgão de classe” (fls. 271).

4. A seu turno, a Procuradoria-Geral da República, em parecer da lavra do Subprocurador-Geral Roberto Monteiro Gurgel Santos, opina pelo desprovimento do apelo extremo.

5. Tenho que a insurgência não merece acolhida. Isso porque o recorrente deixou subsistir fundamento autônomo suficiente à manutenção do julgado, qual seja, a ausência de intimação do ora recorrido ou de seu defensor para acompanhamento da inquirição das testemunhas. Pelo que é de se aplicar a Súmula 283 desta nossa Corte, cujo teor é o seguinte:

“É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.”

Isso posto, e frente ao caput do art. 557 do CPC e ao § 1º do art. 21 do RI/STF, nego seguimento ao recurso.

Publique-se.Brasília, 13 de novembro de 2009.

Ministro CARLOS AYRES BRITTORelator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 386.092 (345)ORIGEM : MS - 20000010456 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : SANTA CATARINARELATORA SUBSTITUTA

:MIN. CÁRMEN LÚCIA

RECTE.(S) : MIGUEL RODRIGUES OROFINOADV.(A/S) : GREICE MILANESE SÔNEGO E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : ESTADO DE SANTA CATARINAADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SANTA

CATARINA

DECISÃORECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL. SOLICITAÇÃO DE

DOCUMENTOS À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PARA A INSTRUÇÃO DE PROCESSO CRIMINAL. SENTENÇA QUE EXTINGUE A PUNIBILIDADE EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO. ATO SUPERVENIENTE PROCESSUALMENTE RELEVANTE. PERDA DO OBJETO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PREJUDICADO.

Relatório1. Recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III,

alínea a, da Constituição da República, contra o seguinte julgado do Tribunal de Justiça de Santa Catarina:

“MANDADO DE SEGURANÇA – NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE CERTIDÕES E DOCUMENTOS PELA AUTORIDADE COATORA AO IMPETRANTE – DOCUMENTOS NECESSÁRIOS AO IMPETRANTTE PARA INSTRUÇÃO DE PROCESSO CRIMINAL POR EQUIPARAÇÃO OU PARADIGMA – AFRONTA AO DISPOSTO NO INC. XXXIV, A, DO ART. 5º DA CF/88 – ORDEM CONCEDIDA PARA DETERMINAR A REALIZAÇÃO DAS FOTOCÓPIAS DOS DOCUMENTOS APÓS O RESSARCIMENTO DO ERÁRIO.

‘O fornecimento de certidões é obrigação constitucional de toda repartição administrativa, desde que requerida pelo interessado para defesa de direitos ou esclarecimento de situações indicadas pelo requerente’ (Direito Administrativo Brasileiro, 24ª ed., Editora Malheiros, São Paulo, 1999, pág. 175)” (fl. 66).

2. O Recorrente alega que teria sido contrariado o art. 5º, inc. XXXIV, alíneas a e b, da Constituição da República.

Sustenta que “o Primeiro Grupo de Câmaras impôs severa condição ao peticionário, qual seja, a indicação das peças necessárias e, no prazo de 10 dias, ser ressarcido o Estado das despesas com as fotocópias, o que contraria o mesmo diploma legal. A Carta Magna e a Constituição Estadual de Santa Catarina garantem respectivamente, em seu art. 5º, XXXIV, e artigo 16, § 2º, a todos, sem pagamento de taxas, o direito de petição e a obtenção de certidões em repartições públicas para defesa de direito ou contra ilegalidade ou abuso de poder. Ao determinar que o peticionário pague o valor da fotocópia, o julgado está cometendo grave violação à Constituição Federal e Estadual e ao amparo legal que os próprios julgadores utilizam para conceder o direito. Importante frisar também que em momento algum o acórdão justifica a cobrança, até porque não existe qualquer embasamento legal para tal, visto que, com certeza seria declarado inconstitucional” (fl. 113).

Afirma, ainda, que é beneficiário da assistência judiciária gratuita.3. A Procuradoria-Geral da República, no parecer de fls. 134-138,

manifestou-se pelo não provimento do recurso nos termos seguintes:“RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO DE PETIÇÃO.

CERTIDÃO. COBRANÇA DE TAXA. INEXISTÊNCIA.- Não há como confundir a expressão utilizada no acórdão combatido:

‘determinar a realização das fotocópias após ressarcimento ao erário’, relativa às despesas efetivamente realizadas pelo ente público, para atender à

solicitação da parte, com a cobrança de taxa pelo fornecimento de certidão. Assim, não se vislumbra afronta ao direito assegurado no inciso XXXIV do artigo 5º da Constituição.

- Parecer pelo desprovimento do apelo nobre.”Examinados os elementos havidos nos autos, DECIDO.4. O presente recurso está prejudicado.5. Na petição inicial, à fl. 8, o Recorrente afirma que seu interesse nas

cópias solicitadas se daria em razão da necessidade “de fazer prova, via equiparação e/ou paradigma, perante o Juiz da 3ª Vara Criminal desta cidade, Proc. Nº 023.95.022121-6, da legalidade dos atos que praticou quando Superintendente das obras da Ponte Pedro Ivo, prova esta essencial aos seus interesses”.

6. Em consulta ao sítio do Tribunal de Justiça de Santa Catarina verificou-se que o processo indicado foi extinto nos termos seguintes:

“Ante o exposto, com fundamento no art. 61 do Código de Processo Penal, e art. 109, inciso III, c/c art. 107, inciso IV, estes do diploma aflitivo, julgo extinta a punibilidade dos réus Miguel Rodrigues Orofino, Jaime José Gomes de Moura, Walmor Gomes Soares, Vinícius C. Vilela Cotta, Dagoberto Arns, José A. de Oliveira Gondin, Manoel Carlos do Rosário, Ronaldo de M. Alves Branco, Maurício J. Cardoso Pinto, José A. de Aguiar Carrazedo, Peter Dvorsak, Sebastião Fernandes Lamego e Joaquim Nemésio de Barros, todos devidamente qualificados nos autos, pela ocorrência da prescrição. Trânsita em julgado, arquive-se. P. R. I. Advogados(s): Leoberto Baggio Caon (OAB 003.300/SC), Assis Brasil Maurique (OAB 7826BSC), José Alipio Martins (OAB 002.082/SC), Paulo Gorini Martignago (OAB 007.236/SC), Helena Gorini Martignago (OAB 011.610/SC), David Teixeira de Azevedo (OAB 67277), Mohamad Ale Hasan Mahmoud (OAB 162197), Gislayne Maria Ruiz (OAB 022.706/SC), Sandro Lívio Segnini (OAB 258.587/SP), Moroni Morgado Mendes Costa (OAB 222.354/SP)” (grifos nossos).

Há informação, ainda, de que a sentença que extinguiu a punibilidade do ora Recorrente foi publicada em 28.7.2008, no Diário de n. 493 e que o processo aguarda arquivamento desde 2.10.2008.

7. Assim, é de se concluir que o presente recurso está prejudicado, pois houve a perda do objeto pela superveniência de ato processualmente relevante, não persistindo o interesse do Recorrente na produção de provas em processo no qual declarada extinta sua punibilidade.

Em situação distinta, mas de resultado semelhante, o seguinte julgado:

“- CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. I. - Recurso Extraordinário prejudicado por perda superveniente do interesse processual do recorrente. II. - RE não conhecido” (RE 119.590, Relator para o acórdão Min. Carlos Velloso, Segunda Turma, DJ 7.12.2000).

8. Pelo exposto, julgo prejudicado o recurso extraordinário, por perda do objeto, e determino a baixa dos autos à origem (art. 21, inc. IX, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Publique-se.Brasília, 18 de junho de 2009.

Ministra CÁRMEN LÚCIARelatora

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 388.428 (346)ORIGEM : AC - 5473050 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. CARLOS BRITTORECTE.(S) : PLAYCENTER COMÉRCIO E EMPREENDIMENTOS

LTDAADV.(A/S) : ILÍDIO BENITES DE OLIVEIRA ALVESRECDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO

DECISÃO: Vistos, etc.Trata-se de recurso extraordinário, com fundamento na alínea “a” do

inciso III do art. 102 da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Acórdão assim ementado (fls. 129):

“ICMS – equipamentos importados, sem similar nacional, destinados ao ativo imobilizado, quando a operação estiver isenta do Imposto de Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados – isenção – inadmissibilidade – não configuração das hipóteses previstas na Medida Provisória nº 1508/96-12, na Portaria nº 279/96 do Ministério da Fazenda (MERCOSUL) e no art. 2º, XXIV do Decreto Estadual nº 40.463/96 – art. 111, II do Código Tributário Nacional – interpretação literal da lei em matéria de isenção – ação improcedente – recurso improvido.”

2. Pois bem, a parte recorrente alega ofensa ao inciso LV do art. 5º e ao inciso II do art. 150 da Magna Carta de 1988.

3. A seu turno, a Procuradoria-Geral da República, em parecer da lavra da Subprocuradora-Geral Maria Caetana Cintra Santos, opina pelo não conhecimento do apelo extremo.

4. Tenho que a insurgência não merece acolhida. Isso porque a controvérsia foi decidida centralmente à luz da legislação infraconstitucional pertinente (Código Tributário Nacional, Lei nº 4.502/64, MP nº 1.508/96 e Decreto estadual nº 40.463).

5. Por outro lado, averbo que, para se chegar à conclusão pretendida

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 449975

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STF - DJe nº 226/2009 Divulgação: terça-feira, 01 de dezembro Publicação: quarta-feira, 02 de dezembro 94

pela parte recorrente, se faz necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal.

6. De mais a mais, pontuo que a alegada violação às garantias constitucionais do processo, se existente, ocorreria de modo reflexo ou indireto. No mesmo sentido é a jurisprudência desta nossa Corte, de que é exemplo o AI 517.643-AgR, sob a relatoria do ministro Celso de Mello. Esta a ementa do julgado:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALEGADA VIOLAÇÃO AOS PRECEITOS INSCRITOS NO ART. 5º, XXXV E LV, E NO ART. 93, IX, TODOS DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA - AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO - CONTENCIOSO DE MERA LEGALIDADE - RECURSO IMPROVIDO.

- As alegações de desrespeito aos postulados da inafastabilidade do controle jurisdicional, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios e da plenitude de defesa, por dependerem de exame prévio e necessário da legislação comum, podem configurar, quando muito, situações caracterizadoras de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição, o que não basta, só por si, para viabilizar o acesso à via recursal extraordinária. Precedentes.”

7. Não bastasse, o Superior Tribunal de Justiça negou seguimento ao agravo de instrumento contra decisão obstativa de recurso especial manejado simultaneamente ao apelo extremo. Nessa contextura, permanecem incólumes os fundamentos infraconstitucionais do aresto impugnado, o que atrai a incidência da Súmula 283 do STF. Súmula cuja dicção é a seguinte:

“É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.”

Isso posto, e frente ao caput do art. 557 do CPC e ao § 1º do art. 21 do RI/STF, nego seguimento ao recurso.

Publique-se.Brasília, 05 de novembro de 2009.

Ministro CARLOS AYRES BRITTORelator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 389.873 (347)ORIGEM : AC - 20000110683652 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR SUBSTITUTO

:MIN. DIAS TOFFOLI

RECTE.(S) : JOSÉ SARAIVA MAGALHÃESADV.(A/S) : DJALMA NOGUEIRA DOS SANTOS FILHO E OUTRO(A/

S)RECDO.(A/S) : DISTRITO FEDERALPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO DISTRITO FEDERAL

DECISÃOVistos.José Saraiva Magalhães interpõe recurso extraordinário, com

fundamento na alínea “a” do permissivo constitucional, contra acórdão da Quinta Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, assim ementado:

“AÇÃO ORDINÁRIA – SERVIDOR DO DISTRITO FEDERAL – REVISÃO DE VENCIMENTOS – IMPOSSIBILIDADE.

01. O chefe do Executivo não está obrigado a tomar iniciativa de lei sobre a política salarial, a fim de conceder reajuste a servidores, mesmo para que os vencimentos acompanhem a inflação. Para remuneração dos servidores públicos é necessário que haja lei de iniciativa do Chefe do Executivo que depende de vontade política.

02. O estabelecimento de data-base não é suficiente para estabelecer reajuste salarial, tampouco a ausência de lei, no sentido pretendido, implica em violação ao princípio de irredutibilidade de vencimentos.

03. Apelação desprovida. Unânime” (fl. 62).Alega a recorrente violação dos artigos 1º, inciso III, e 37, incisos X e

XV, da Constituição Federal. Defende a tese de que aos servidores públicos assiste o direto à

recomposição periódica de sua remuneração, garantido este pelos princípios constitucionais da irredutibilidade de vencimentos e da dignidade da pessoa humana, não podendo o seu exercício ser obstado pela omissão do chefe do Poder Executivo em editar a lei respectiva.

Sustenta que o Distrito Federal possui disposição expressa em lei que fixa a data-base das revisões dos vencimentos dos seus servidores públicos, “(...) todavia os reajustes não vêm ocorrendo, desobedecendo-se a Lei Distrital e a Carta Magna” (fl. 74). Em suas razões, argumenta:

“(...)A regra da irredutibilidade é projeção in concreto do respeito à

dignidade humana, que o constituinte erigiu em princípio fundamental do Estado Brasileiro. O espírito da norma constitucional é por demais evidente: assegurar que os servidores, com suas famílias, mantenham-se em condições dignas de sobrevivência.

Essa garantia constitucional de irredutibilidade, com revisões periódicas anuais do valor dos vencimentos, para fazer frente à corrosão da

moeda, é o único mecanismo apto a realizar para os servidores públicos, no plano salarial, a garantia constitucional de sua dignidade humana, posto que não dispõem dos mecanismos da negociação coletiva frente a Justiça do Trabalho, como os trabalhadores celetistas (CF, art. 7º, VI e art. 114, §2º).

(...)Não se quer, obviamente, que o Poder Judiciário faça revisão dos

vencimentos/proventos dos servidores públicos, o que é vedado, entretanto, deve o Poder Executivo do Distrito Federal corrigir esta injustiça, no sentido de dar vigência ao inciso X, do artigo 37 da Constituição Federal.

Cabe, portanto, ao Executivo do Distrito Federal dar vigência ao artigo 37, inciso x, da Carta Magna.

Demais disso, por se encontrar o Recorrido em mora desde a Emenda Constitucional nº 19/98, requer dessa Colenda Corte seja o Distrito Federal condenado a reajustar os vencimentos do Recorrente, aplicando-se o índice utilizado para correção salarial” (fls. 77 a 81).

Contra-arrazoado (fls. 85 a 89), o recurso extraordinário (fls. 72 a 82) foi admitido (fls. 91/92).

Decido.Anote-se, inicialmente, que o recorrente foi intimado do acórdão

recorrido em 11/9/02, conforme expresso na certidão de folha 70, não sendo exigível a demonstração da existência de repercussão geral das questões constitucionais trazidas no recurso extraordinário, conforme decidido na Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 664.567/RS, Pleno, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 6/9/07.

A irresignação não merece prosperar.O acórdão recorrido negou provimento ao recurso de apelação

interposto por José Saraiva Magalhães, ora recorrente, sob o fundamento de que o reajuste de remuneração dos servidores públicos depende de lei de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo do ente federado respectivo, não sendo possível ao Poder Judiciário conceder a revisão salarial pretendida, sob pena de “(...) usurpar atribuição de outro Poder” (fl. 68). Decidiu, ainda que “(...) o estabelecimento de data-base não é suficiente para estabelecer reajuste salarial automático, tampouco a ausência de lei, no sentido pretendido, implica em violação ao princípio de irredutibilidade de vencimentos” (fl. 68).

A decisão recorrida não merece reforma. O Supremo Tribunal Federal possui entendimento pacífico no sentido de que o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos – previsto no artigo 37, inciso XV, da Constituição Federal – refere-se ao valor nominal da remuneração, e não ao correspondente valor aquisitivo, dele não decorrendo direito subjetivo a reajuste automático de vencimentos para recomposição de desvalorização da moeda provocada pela inflação. Nesse sentido:

“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DE SÃO PAULO. INFLAÇÃO. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. GARANTIA CONSTITUCIONAL DA QUAL NÃO DECORRE O DIREITO À REVISÃO GERAL DE QUE TRATA O INCISO X DO ART. 37 DA CARTA DE OUTUBRO (REDAÇÃO ORIGINÁRIA). NECESSIDADE DE LEI ESPECÍFICA. IMPOSSIBILIDADE DE O PODER JUDICIÁRIO FIXAR O ÍNDICE OU DETERMINAR QUE O EXECUTIVO O FAÇA. JURISPRUDÊNCIA DO STF.

A garantia constitucional da irredutibilidade de vencimentos não autoriza o Poder Judiciário a fixar índice de revisão geral, na forma do inciso X do art. 37 da Magna Carta (redação originária), dada a necessidade de lei específica, cujo processo legislativo é de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo. Não altera esse entendimento o suposto fato de as leis específicas editadas pelo ente federado terem concedido aumentos inferiores aos índices inflacionários apurados no período.

Mesmo que reconheça mora do Chefe do Poder Executivo, o Judiciário não pode obrigá-lo a apresentar projeto de lei que trate da revisão geral anual da remuneração dos servidores, prevista no inciso X do art. 37 da Lei Maior.

Ressalva do entendimento pessoal do Relator.Precedentes: ADI 2.061, Relator Ministro Ilmar Galvão; MS 22.439,

Relator Ministro Maurício Corrêa; MS 22.663, Relator Ministro Néri da Silveira; AO 192, Relator Ministro Sydney Sanches; e RE 140.768, Relator Ministro Celso de Mello.

Agravo regimental desprovido.” (RE nº 327.621/SP-AgR, Relator o Ministro Carlos Britto, Primeira Turma, DJ de 27/10/06)

“CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OFENSA À CONSTITUIÇÃO. VENCIMENTOS. REAJUSTE. LEI ESPECÍFICA.

I. - Somente a ofensa direta à Constituição autoriza a admissão do recurso extraordinário. No caso, o acórdão limita-se a interpretar normas infraconstitucionais.

II. - O princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos não possibilita, sem lei específica, reajuste automático de vencimentos, como simples decorrência da desvalorização da moeda, provocada pela inflação. Precedentes.

III. - Agravo não provido.” (AI nº 490.396/SP-AgR, Relator o Ministro Carlos Velloso, Segunda Turma, DJ de 17/12/04)

Na mesma orientação o RE nº 421.795/DF, Relator o Ministro Cezar Peluso, DJ de 18/8/05 e RE nº 348.907/DF, Relator o Ministro Celso de Mello, DJ de 1/2/05.

No caso sob exame, não é permitido ao Poder Judiciário deferir o pedido de aplicação do Índice Nacional de Preços ao consumidor Amplo –

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 449975

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STF - DJe nº 226/2009 Divulgação: terça-feira, 01 de dezembro Publicação: quarta-feira, 02 de dezembro 95

IPCA sobre o valor dos vencimentos pagos a servidor público do Distrito Federal a fim de recompor seu poder aquisitivo, visto que representaria a própria concessão de reajuste de vencimentos, que depende de lei de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo. Nesse sentido:

“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS. DIREITO À REVISÃO GERAL DE QUE TRATA O INCISO X DO ART. 37 DA CARTA DE OUTUBRO (REDAÇÃO ORIGINÁRIA). NECESSIDADE DE LEI ESPECÍFICA. IMPOSSIBILIDADE DE O PODER JUDICIÁRIO FIXAR O ÍNDICE OU DETERMINAR QUE O EXECUTIVO O FAÇA. JURISPRUDÊNCIA DO STF.

Mesmo que reconheça mora do Chefe do Poder Executivo, o Judiciário não pode obrigá-lo a apresentar projeto de lei de sua iniciativa privativa, tal como é o que trata da revisão geral anual da remuneração dos servidores, prevista no inciso X do art. 37 da Lei Maior, em sua redação originária.

Ressalva do entendimento pessoal do Relator.Precedentes: ADI 2.061, Relator Ministro Ilmar Galvão; MS 22.439,

Relator Ministro Maurício Corrêa; MS 22.663, Relator Ministro Néri da Silveira; AO 192, Relator Ministro Sydney Sanches; e RE 140.768, Relator Ministro Celso de Mello.

Agravo regimental desprovido” (RE nº 416.000/DF-AgR, Relator o Ministro Carlos Britto, Primeira Turma, DJ de 26/6/06)

No mesmo entendimento as seguintes decisões monocráticas: RE nº 457.129/MG, Relatora a ministra Ellen Gracie, DJ de 23/8/05, e RE nº 479.979/AM, Relator o Ministro Eros Grau, DJ de 6/3/06.

Ante o exposto, nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.

Publique-se.Brasília, 5 de novembro de 2009.

Ministro DIAS TOFFOLIRelator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 419.032 (348)ORIGEM : AC - 20000019408 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : RIO DE JANEIRORELATOR SUBSTITUTO

:MIN. DIAS TOFFOLI

RECTE.(S) : VASA VEÍCULOS E ACESSÓRIOS LTDAADV.(A/S) : JEFFERSON RAMOS RIBEIRORECDO.(A/S) : ESTADO DO RIO DE JANEIROPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO DE

JANEIRO

DECISÃOVistos.O Plenário desta Corte concluiu, em sessão realizada por meio

eletrônico, no exame do RE nº 593.849/MG, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, pela existência da repercussão geral da matéria constitucional versada nestes autos. Trata-se de discussão acerca da possibilidade de restituição do ICMS pago antecipadamente no regime de substituição tributária, com base no artigo 150, § 7º, da Constituição Federal, quando for apurada diferença entre a base de cálculo presumida e o valor efetivo de venda ao consumidor final.

Nas Questões de Ordem suscitadas no AI nº 715.423/RS e no RE nº 540.410/RS, o Plenário deste Supremo Tribunal Federal concluiu pela possibilidade da aplicação da norma do artigo 543-B do Código de Processo Civil aos recursos extraordinários e agravos de instrumento que tratem de matéria constitucional com repercussão geral reconhecida por esta Corte, independentemente da data de interposição do apelo extremo.

Assim, afasto o sobrestamento do feito e, nos termos do artigo 328 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que seja aplicado o disposto no artigo 543-B do Código de Processo Civil.

Publique-se.Brasília, 19 de novembro de 2009.

Ministro DIAS TOFFOLIRelator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 433.239 (349)ORIGEM : EIAC - 20030214330 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : SANTA CATARINARELATOR :MIN. JOAQUIM BARBOSARECTE.(S) : VOLNEI OLINDINO FRANCISCOADV.(A/S) : RIETE MEDEIROSRECDO.(A/S) : ESTADO DE SANTA CATARINAPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SANTA

CATARINA

DECISÃO : Trata-se de recurso extraordinário (art. 102, III, a e c, da Constituição) interposto de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina cuja ementa tem o seguinte teor (fls. 199):

“ADMINISTRATIVO – POLICIAL MILITAR NÃO ESTÁVEL –LICENCIAMENTO POR CONVENIÊNCIA DO SERVIÇO PÚBLICO –

SINDICÂNCIA SUMÁRIA – ART. 124, § 3º, INC. III, DO ESTATUTO DOS POLICIAIS MILITARES – LICENCIAMENTO ‘EX OFFICIO’ – RECURSO DESPROVIDO

‘1. Constatada a prática de falta grave ou conduta incompatível com a função, legítimo o licenciamento ‘ex officio’ de militar não estável. Violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa que não se verifica.

2. Recurso Especial, parcialmente conhecido e, nesta parte, provido’ (STJ, REsp n. 297.444/DF, MIn. Edson Vidigal).”.

Sustenta o recorrente que o v. acórdão violou o disposto no art. 5º, LV, da Constituição. Argumenta que a sindicância instaurada durou menos de um dia, não lhe sendo oportunizado o contraditório e a ampla defesa. Extraio do recurso (fls. 227): “Os acórdãos da apelação e dos embargos infringentes são muito claros ao negar aplicação do art. 5º, LV, CF ao caso, pois afirmam que a simples ‘apuração de relevantes indícios de sua participação’ são hábeis a permitir o licenciamento do recorrente. Exª, como já afirmado, a sindicância durou menos de 01(um) dia. O fato foi publicado no dia 27.09.1989 e o licenciamento foi decidido no dia 28.09.1989. O único ato tomado foi o de ouvir o recorrente e a esposa deste, quando ambos afirmaram que fora a esposa a compradora dos produtos, mas esta que desconhecia a origem ilegal dos mesmos (fls. 38/41). Em que momento, desta ‘investigação’, foi permitido ao recorrente exercer seu direito ao contraditório? Em qual parte da sindicância sumária pode o recorrente produzir as provas que pretendia? Houve observância aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório? Às duas primeiras perguntas a resposta é nunca; à segunda é não.“

É sólida a jurisprudência desta Corte no sentido de que a exclusão de policial militar, ainda que sem estabilidade, pode resultar de procedimento administrativo mais brando que o processo administrativo, desde que respeitado o contraditório e a ampla defesa. Nesse sentido, confira-se o voto do ministro Moreira Alves no julgamento RE 224.225 (DJ 25.06.1999):

“Esta Corte já firmou o entendimento de que, ainda quando a exclusão é de policial militar sem estabilidade, pode ela resultar, se não há a imposição de pena criminal, de procedimento administrativo sem os rigores formais do processo administrativo assegurado aos estáveis, desde que assegurado a ele o contraditório e a ampla defesa.

No caso, como salienta o acórdão recorrido, não foi observado o contraditório e a ampla defesa.”

Dessa orientação divergiu o acórdão recorrido, que entendeu desnecessária a observância dos aludidos princípios. Tal assertiva é corroborada pela singela alusão no voto do relator (fls.202) de que “nada há, pois, de ilegal no licenciamento do embargante mediante a instauração de sindicância sumária, na qual foram ouvidos o embargante e sua esposa, e observados os depoimentos prestados no inquérito policial pelos envolvidos no ato ilícito”. Mais adiante (fls.205/206) foram colacionados julgados que dispensam o contraditório e a ampla defesa para o licenciamento de policial militar sem estabilidade.

Do exposto, nos termos do art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, dou provimento ao recurso extraordinário, para restabelecer a sentença proferida às fls. 74-75.

Publique-se.Brasília, 17 de novembro de 2009.

Ministro JOAQUIM BARBOSARelator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 434.401 (350)ORIGEM : AC - 527265 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : SÃO PAULORELATOR SUBSTITUTO

:MIN. DIAS TOFFOLI

RECTE.(S) : ITACOM VEÍCULOS LTDAADV.(A/S) : IVAR LUIZ NUNES PIAZZETAADV.(A/S) : CARLOS HENRIQUE DE MATTOS FRANCORECDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO

DECISÃOVistos.O Plenário desta Corte concluiu, em sessão realizada por meio

eletrônico, no exame do RE nº 593.849/MG, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, pela existência da repercussão geral da matéria constitucional versada nestes autos. Trata-se de discussão acerca da possibilidade de restituição do ICMS pago antecipadamente no regime de substituição tributária, com base no artigo 150, § 7º, da Constituição Federal, quando for apurada diferença entre a base de cálculo presumida e o valor efetivo de venda ao consumidor final.

Nas Questões de Ordem suscitadas no AI nº 715.423/RS e no RE nº 540.410/RS, o Plenário deste Supremo Tribunal Federal concluiu pela possibilidade da aplicação da norma do artigo 543-B do Código de Processo Civil aos recursos extraordinários e agravos de instrumento que tratem de matéria constitucional com repercussão geral reconhecida por esta Corte, independentemente da data de interposição do apelo extremo.

Assim, afasto o sobrestamento do feito e, nos termos do artigo 328 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que seja aplicado o disposto no artigo 543-B

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STF - DJe nº 226/2009 Divulgação: terça-feira, 01 de dezembro Publicação: quarta-feira, 02 de dezembro 96

do Código de Processo Civil.Publique-se.Brasília, 19 de novembro de 2009.

Ministro DIAS TOFFOLIRelator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 448.253 (351)ORIGEM : AMS - 200183000075727 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERALPROCED. : PERNAMBUCORELATORA SUBSTITUTA

:MIN. ELLEN GRACIE

RECTE.(S) : NORCLÍNICAS S/C LTDAADV.(A/S) : ANTONIO MÁRIO DE ABREU PINTORECDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

1.A hipótese dos autos versa sobre a exigibilidade de contribuição previdenciária da cooperativa, conforme previsão do inciso IV do art. 22 da Lei 8.212/91, com a redação do art. 1º da Lei 9.876/99.

2.O Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral da matéria no RE 595.838/SP, rel. Min. Menezes Direito, Sessão de 15.05.2009.

3.No julgamento do RE 540.410-QO, rel. Min. Cezar Peluso, DJe 16.10.2008, e do AI 715.423-QO, de minha relatoria, DJe 04.09.2008, esta Corte decidiu que, nos casos de matérias com repercussão geral reconhecida, é possível a devolução dos recursos extraordinários e dos agravos de instrumento aos Tribunais de origem, para os fins previstos no art. 543-B, § 3º, do CPC.

4.Dessa forma, nos termos do art. 328 do RISTF, determino a devolução dos presentes autos ao Tribunal de origem, bem como a observância, no tocante ao apelo extremo interposto, das disposições do art. 543-B do Código de Processo Civil.

Publique-se.Brasília, 19 de novembro de 2009.

Ministra Ellen GracieRelatora

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 449.200 (352)ORIGEM : MS - 20020014321 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : AMAZONASRELATOR SUBSTITUTO

:MIN. DIAS TOFFOLI

RECTE.(S) : ESTADO DO AMAZONASPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO AMAZONASRECDO.(A/S) : ALADIA FREIRE DE MENEZESADV.(A/S) : ADELAIDE DA COSTA NOVO ANTONY

DECISÃOVistos.Estado do Amazonas interpõe recurso extraordinário, com

fundamento na alínea “a” do permissivo constitucional, contra acórdão das Câmaras Reunidas do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, assim ementado:

“MANDADO DE SEGURANÇA. FUNCIONÁRIO PÚBLICO APOSENTADO. VANTAGEM CONCEDIDA PELO ART. 139, II, DA LEI N.º 1.762/86. SUPRESSÃO DA VANTAGEM. IMPOSSIBILIDADE ANTE AO PRINCÍPIO DO DIREITO ADQUIRIDO. SEGURANÇA CONCEDIDA.

1 – O prêmio de aposentadoria previsto no art. 139, II, da Lei n. 1.762/86, atribuído ao servidor no ato de aposentadoria constitui vantagem de caráter pessoal, incorporando definitivamente ao seu acervo patrimonial e uma vez sendo objeto de indevida supressão, o Mandado de Segurança deve ser concedido para afastá-la, sob a égide do princípio constitucional do direito adquirido. 2 – Ordem concedida” (fl. 101).

Opostos embargos de declaração (fls. 110 a 116), foram rejeitados (fls. 118 a 122).

Alega o recorrente violação dos artigos 5º, incisos XXXVI, LIV e LV, e 93, inciso XI, da Constituição Federal e 17 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Defende a tese de que a Lei estadual nº 1.762/86 é inconstitucional e que não há direito adquirido a regime jurídico, inexistindo, portanto, direito adquirido dos impetrantes ao “prêmio de aposentadoria” instituído pela lei referida.

Sustenta, ainda, que a Administração Pública respeita o princípio da legalidade, podendo rever seus próprios atos, independente da instauração do devido processo legal, quando eivados de ilegalidade.

Contra-arrazoado (fls. 169 a 177), o recurso extraordinário (fls. 139 a 156) não foi admitido (fls. 185 a 187), tendo seguimento por força de decisão proferida em agravo de instrumento (fl. 212).

Opina o Ministério Público Federal, em parecer da lavra do Subprocurador-Geral da República, Dr. Roberto Monteiro Gurgel Santos, pelo desprovimento do recurso extraordinário (fl. 216).

Decido.Anote-se, inicialmente, que o acórdão dos embargos de declaração

foi publicado em 24/6/03, conforme expresso na certidão de folha 126, não sendo exigível a demonstração da existência de repercussão geral das questões constitucionais trazidas no recurso extraordinário, conforme decidido na Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 664.567/RS, Pleno, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 6/9/07.

Consigno que o artigo 93, inciso XI, da Constituição Federal, apontado como violado, carece do necessário prequestionamento, sendo certo que o acórdão proferido pelo Tribunal de origem não cuidou da referida norma, a qual, também, não foi objeto dos embargos declaratórios opostos pelo ora recorrente. Incidência das Súmulas nos 282 e 356 desta Corte.

Prosseguindo na análise do recurso, a irresignação não merece prosperar.

A questão posta em debate trata da possibilidade de a Administração Pública suprimir o pagamento de vantagem pessoal, concedida por lei vigente ao tempo da aposentadoria, do valor pago aos inativos a título de proventos.

O acórdão recorrido concedeu a ordem para restabelecer o pagamento do “prêmio de aposentadoria” à impetrante sob o fundamento de que “(...) ao tempo da inativação cumpriu com todas as exigências legais, incorporando-se a partir daí aos seus proventos” (fl. 103).

O recorrente discute a constitucionalidade do artigo 139, inciso II, da Lei nº 1.762/86 do Estado do Amazonas, que assegurou aos recorridos o direito de incorporar aos seus proventos 20% da remuneração que percebia em atividade.

Bem analisados os autos, verifica-se que o acórdão recorrido não merece reforma. Eventual inconstitucionalidade do artigo 139, inciso II, da Lei estadual nº 1.762/86 não foi argüida ao tempo da aposentadoria, vindo a gratificação a integrar o patrimônio dos recorridos. Ressalte-se que não se está reconhecendo a constitucionalidade superveniente da referida lei estadual, mas a manutenção dos seus efeitos por força dos princípios da segurança jurídica e da boa-fé que informam o ato administrativo que deferiu a aposentadoria.

O Supremo Tribunal Federal possui jurisprudência pacífica nesse sentido:

“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS. GRATIFICAÇÃO INSTITUÍDA PELA LEI ESTADUAL N. 1.762/86. LEGITIMIDADE DA MANUTENÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (AI nº 693.745/AM-AgR, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe de 26/6/09).

“DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS. APOSENTADORIA. GRATIFICAÇÃO INSTITUÍDA PELA LEI ESTADUAL 1.762/86. MANUTENÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO.

1. Prevalência da boa-fé e da segurança jurídica a convalidar os efeitos da Lei Estadual 1.762/86 perante a Constituição da República, para incorporar a gratificação instituída ao patrimônio dos servidores.

2. Controvérsia suscitada já dirimida por ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal. Precedentes.

3. Agravo regimental improvido” (RE nº 541.733/AM-AgR, Relatora a Ministra Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe de 15/8/08).

“Agravo regimental em Recurso Extraordinário. 2. Gratificação incorporada aos proventos do servidor. Lei no 1.762, de 1986 do Estado do Amazonas. 3. Observância ao princípio da segurança jurídica. Boa-fé do agravado. 4. Agravo regimental a que se nega provimento” (RE nº 341.736/AM-AgR, Relator o Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJ de 28/3/08).

Na mesma orientação, as seguintes decisões monocráticas: RE nº 489.889/AM, Relator o Ministro Eros Grau, DJ de 11/5/06, RE nº 370.644/AM, Relator o Ministro Celso de Mello, DJ de 20/2/06, e AI nº 395.316/AM, Relator o Ministro Cezar Peluso, DJ de 23/8/05.

Ante o exposto, nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.

Sem condenação em honorários, nos termos da Súmula nº 512/STF. Custas ex lege.

Publique-se.Brasília, 12 de novembro de 2009.

Ministro DIAS TOFFOLIRelator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 450.487 (353)ORIGEM : AC - 20000020030017262 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : RONDÔNIARELATOR :MIN. CELSO DE MELLORECTE.(S) : EMPRESA DE ÁGUAS KAIARY LTDAADV.(A/S) : JOÃO CLOSS JÚNIORRECDO.(A/S) : ESTADO DE RONDÔNIAPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA

DECISÃO: O presente recurso extraordinário insurge-se contra acórdão que se apóia em dois (02) fundamentos, um dos quais possui caráter infraconstitucional.

Cabe acentuar, neste ponto, que, em situações nas quais o tema de

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STF - DJe nº 226/2009 Divulgação: terça-feira, 01 de dezembro Publicação: quarta-feira, 02 de dezembro 97

índole meramente legal deixa de ser apreciado pelo E.Superior Tribunal de Justiça - seja porque não interposto o pertinente recurso especial, seja porque, embora deduzido o apelo excepcional em questão, a parte recorrente nele não impugna o referido fundamento de natureza infraconstitucional, seja, ainda, porque denegado processamento ao recurso especial (a que não se seguiu a utilização do cabível agravo de instrumento), seja, finalmente, porque o recurso especial não foi conhecido ou provido -, a jurisprudência desta Suprema Corte, em ocorrendo qualquer dessas hipóteses, tem aplicado a doutrina constante da Súmula 283/STF.

Isso significa, portanto, presente o contexto em exame, que a ausência de impugnação do fundamento legal subjacente ao acórdão recorrido, que se revelava suscetível de impugnação em sede recursal adequada, basta para conferir, por si só, em qualquer das situações acima referidas, subsistência autônoma à decisão ora questionada nesta causa, precisamente em decorrência da preclusão do fundamento infraconstitucional mencionado, tal como adverte o magistério jurisprudencial que o Supremo Tribunal Federal firmou na matéria (RTJ151/261-262 – AI 237.774-AgR/SP, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA - RE 168.517/RS, Rel. Min. ILMAR GALVÃO – RE 273.834/RJ, Rel. Min.CELSO DE MELLO, v.g.).

Sendo assim, considerando as razões expostas, e atento à Súmula 283 desta Suprema Corte, não conheço do presente recurso extraordinário.

Publique-se.Brasília, 13 de novembro de 2009.

Ministro CELSO DE MELLORelator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 451.286 (354)ORIGEM : AC - 200072010062380 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERALPROCED. : SANTA CATARINARELATOR :MIN. CARLOS BRITTORECTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONALRECTE.(S) : LOGOCENTER TECNOLOGIA DE INFORMÁTICA S.A.ADV.(A/S) : ROLF BRIETZIGRECDO.(A/S) : OS MESMOS

DECISÃO: Vistos, etc.Trata-se de dois recursos extraordinários interpostos contra acórdão

do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Acórdão assim ementado (fls. 537):

“EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SOLIDARIEDADE DO CONTRATANTE DOS SERVIÇOS. BENEFÍCIO DE ORDEM. ART. 31 DA LEI 8.212/91. ART. 124 DO CTN. ARBITRAMENTO. CRITÉRIOS PREVISTOS EM NORMA INFRALEGAL. CONTRIBUIÇÃO PARA O SAT. CONSTITUCIONALIDADE. LEI ORDINÁRIA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. SELIC. MULTA. RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENIGNA. ART. 106, II, c, DO CTN. ART. 33 DA LEI N° 8.212/91, COM REDAÇÃO DA LEI N° 9.528/97. INCONSTITUCIONALIDADE.

1. A solidariedade pelo pagamento das contribuições previdenciárias prevista no art. 31, caput, em sua redação original não comporta benefício de ordem, consoante dispõe o art. 124, parágrafo único do CTN. 2. Não há óbice que Ordem de Serviço do INSS venha a disciplinar o procedimento a ser adotado na aferição indireta do tributo devido, pois entre as hipóteses de edição de atos normativos infralegais pelas autoridades administrativas está a fiel execução de disposições legais. 3. Aplicável à contribuição para o SAT o disposto no art. 195, I, da Constituição Federal, e não em seu parágrafo 4°, como pretendeu a apelante, sendo inexigível, assim, lei complementar, inexistindo afronta ao princípio da legalidade. As normas infralegais apenas reafirmam qual o critério para o enquadramento em atividade de risco, inexistindo incompatibilidade com regras constitucionais ou dos decretos que regulam a matéria. 4. A multa pelo descumprimento do dever de manter escrita contábil pormenorizada sobre as contribuições previdenciárias tem fundamento nos arts. 32, II, e 92, caput, da Lei 8.212/91. 5. Aplicável a taxa SELIC frente ao disposto no art. 161, § 1°, do CTN e Lei 9.065/95. 6. Inexistindo decisão definitiva sobre o montante exato do crédito tributário e sobrevindo no curso da execução fiscal lei reduzindo a multa, a pena menos severa da lei posterior substitui a mais grave da lei anterior, pois resulta mais benéfica, devendo prevalecer para efeito de pagamento, em observância ao comando legal inscrito no art. 106, II, c, do CTN. A Corte Especial deste Tribunal reconheceu a inconstitucionalidade formal do art. 35, caput, da Lei n° 8.212/91, alterada pela Lei n° 9.528/97, com redução no texto da expressão para os fatos geradores ocorridos a partir de 1° de abril de 1997.”

2. Pois bem, o contribuinte sustenta violação ao inciso II do art. 5º e ao inciso I do art. 150 da Carta Magna. A seu turno, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS pede que seja afastada a inconstitucionalidade do caput do art. 35 da Lei nº 8.212/91, com redação dada pela Lei nº 9.528/97.

3. A Procuradoria-Geral da República, em parecer da lavra do Subprocurador-Geral Francisco Adalberto Nóbrega, opina pelo desprovimento de ambos os recursos.

4. Tenho que os apelos extremos não merecem acolhida. É que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 407.190, da relatoria do ministro Marco Aurélio, ressaltando o caráter exemplificativo do

inciso III do art. 146 da Constituição Republicana — que reserva à lei complementar o estabelecimento de normas gerais em matéria de legislação tributária —, entendeu estar inserta no campo das normas gerais a multa tributária. Multa que, por isso, é de ser imposta de forma linear em todo o território nacional. Mais: concluiu que a Lei nº 8.212/91, ao impor restrição temporal ao benefício da redução de multa, acabou por limitar regra da lei complementar (inciso II do art. 106 do Código Tributário Nacional), violando a alínea “b” do inciso III do art. 146 do Magno Texto.

5. Com base nesse entendimento, esta nossa Corte proclamou a inconstitucionalidade da expressão “para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril de 1997”, contida no caput do art. 35 da Lei nº 8.212/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97.

6. Por outra volta, o tema da aplicação da taxa SELIC em matéria tributária não transborda os limites do âmbito infraconstitucional. Logo, ofensa à Carta Federal, se existente, ocorreria de forma reflexa ou indireta. Confiram-se, a propósito, os AIs 248.568, da relatoria do ministro Néri da Silveira; e 521.524, da relatoria do ministro Cezar Peluso; bem como os REs 409.460, da relatoria do ministro Nelson Jobim; e 446.437, da relatoria da ministra Ellen Gracie.

7. De mais a mais, é de ser afastada a alegação de ofensa ao princípio da legalidade, quanto à multa tributária. Isso porque ficou consignado no aresto recorrido que a obrigação está disciplinada no inciso II do art. 32 da Lei nº 8.212/91 (fls. 532/533).

8. À derradeira, é de incidir no caso a Súmula 636 do Supremo Tribunal Federal. Súmula cuja dicção é a seguinte:

“Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida.”

Isso posto, e frente ao caput do art. 557 do CPC e ao § 1º do art. 21 do RI/STF, nego seguimento aos recursos.

Publique-se.Brasília, 04 de novembro de 2009.

Ministro CARLOS AYRES BRITTORelator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 453.481 (355)ORIGEM : AC - 2986401 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : RIO DE JANEIRORELATOR :MIN. CELSO DE MELLORECTE.(S) : MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIROADV.(A/S) : ELIANA DA COSTA LOURENÇORECDO.(A/S) : ALTAMIR ONGARATTOADV.(A/S) : GILBERTO NICOLL SIMÕES E OUTRO(A/S)

DECISÃO: O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o AI715.423-QO/RS, Rel. Min. ELLEN GRACIE, firmou entendimento, posteriormente confirmado no julgamento do RE 540.410-QO/RS, Rel. Min.CEZAR PELUSO, no sentido de que também se aplica o disposto no art. 543-B do Código de Processo Civil aos recursos deduzidos contra acórdãos publicados antes de 03 de maio de 2007 e que veiculem tema em relação ao qual já foi reconhecida a existência de repercussão geral.

Esta Suprema Corte, resolvendo questão de ordem formulada no AI712.743/SP, Rel. Min. ELLEN GRACIE, reconheceu existente a repercussão geral da questão constitucional nele suscitada, e que coincide, em todos os seus aspectos, com a mesma controvérsia jurídica ora versada na presente causa.

O tema objeto do recurso representativo de mencionada controvérsia jurídica, passível de se reproduzir em múltiplos feitos, refere-se à discussão em torno da constitucionalidade, ou não, do critério de progressividade das alíquotas do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) instituído por legislação municipal editada antes da promulgação da EC29/2000.

Isso significa que se impõe, nos termos do art. 328 do RISTF, na redação dada pela Emenda Regimental nº 21/2007, a devolução dos presentes autos ao Tribunal de origem, para que, neste, seja observado o disposto no art. 543-B e respectivos parágrafos do CPC (Lei nº 11.418/2006).

Publique-se.Brasília, 19 de novembro de 2009.

Ministro CELSO DE MELLORelator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 458.513 (356)ORIGEM : AC - 199970080029691 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERALPROCED. : PARANÁRELATOR :MIN. CELSO DE MELLORECTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERALRECDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA

DECISÃO: O presente recurso extraordinário revela-se processualmente inviável, eis que se insurge contra acórdão que decidiu a

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 449975

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STF - DJe nº 226/2009 Divulgação: terça-feira, 01 de dezembro Publicação: quarta-feira, 02 de dezembro 98

causa em estrita conformidade com a orientação jurisprudencial que o Supremo Tribunal Federal firmou na matéria em exame.

Com efeito, a colenda Segunda Turma desta Suprema Corte, ao julgar o RE 472.489-AgR/RS, Rel. Min. CELSO DE MELLO, fixou entendimento que desautoriza a pretensão de direito material deduzida pela parte ora recorrente:

“DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS - SEGURADOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - CERTIDÃO PARCIAL DE TEMPO DE SERVIÇO - RECUSA DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA - DIREITO DE PETIÇÃO E DIREITO DE OBTENÇÃO DE CERTIDÃO EM REPARTIÇÕES PÚBLICAS - PRERROGATIVAS JURÍDICAS DE ÍNDOLE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL - EXISTÊNCIA DE RELEVANTE INTERESSE SOCIAL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - LEGITIMAÇÃO ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO – A FUNÇÃO INSTITUCIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO COMO ‘DEFENSOR DO POVO’ (CF, ART, 129, II) - DOUTRINA – PRECEDENTES - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.

- O direito à certidão traduz prerrogativa jurídica, de extração constitucional, destinada a viabilizar, em favor do indivíduo ou de uma determinada coletividade (como a dos segurados do sistema de previdência social), a defesa (individual ou coletiva) de direitos ou o esclarecimento de situações.

- A injusta recusa estatal em fornecer certidões, não obstante presentes os pressupostos legitimadores dessa pretensão, autorizará a utilização de instrumentos processuais adequados, como o mandado de segurança ou a própria ação civil pública.

- O Ministério Público tem legitimidade ativa para a defesa, em juízo, dos direitos e interesses individuais homogêneos, quando impregnados de relevante natureza social, como sucede com o direito de petição e o direito de obtenção de certidão em repartições públicas. Doutrina. Precedentes.”

O exame da presente causa evidencia que o acórdão impugnado em sede recursal extraordinária ajusta-se à diretriz jurisprudencial que esta Suprema Corte firmou na matéria em referência.

Sendo assim, e considerando as razões expostas, conheço do presente recurso extraordinário, para negar-lhe provimento.

Publique-se.Brasília, 11 de novembro de 2009.

Ministro CELSO DE MELLORelator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 460.570 (357)ORIGEM : AMS - 200071020002328 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERALPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. CARLOS BRITTORECTE.(S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONALRECDO.(A/S) : MÓVEIS GAUDÊNCIO LTDAADV.(A/S) : MARCELO ANDRÉ PIERDONÁ E OUTRO(A/S)

DECISÃO: Vistos, etc.A pretensão da parte recorrente foi acolhida no julgamento do RE

568.278 (conexo ao recurso em exame).Nessa contextura, o presente extraordinário perdeu o objeto.Isso posto, e frente ao art. 557 do CPC e ao inciso IX do art. 21 do RI/

STF, julgo prejudicado o recurso.Publique-se. Brasília, 05 de novembro de 2009.

Ministro CARLOS AYRES BRITTORelator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 465.027 (358)ORIGEM : AR - 200304010450740 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERALPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. JOAQUIM BARBOSARECTE.(S) : PAULO SILVA FERNANDESADV.(A/S) : ALICE FERREIRA MACHADORECDO.(A/S) : INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL - INSSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL

DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário (102, III, a da Constituição) interposto por Paulo Silva Fernandes de acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, cuja ementa está assim redigida:

“AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. MULTA DIÁRIA. DESCONTO DE PARCELAS. ART. 15, II, DA LEI 8.213/91.

1. A multa cominada por atraso no cumprimento da decisão judicial é de ser afastada, porquanto inaplicável à espécie.

2. Em se tratando de benefício previdenciário de valor acima do salário mínimo, o desconto deve ser fixado no patamar de 10% do valor do benefício (AC 2000.04.01.056984-4/SC, Rel. Des. Nylson Paim de Abreu, 6ª Turma, DJU, seção II, de 30.08.2000).

3. Agravo regimental parcialmente provido”.O recorrente alega ofensa aos artigos 5º, XXXVI e 195, § 5º da

Constituição. Afirma que há litispendência entre o presente processo e outra ação rescisória ajuizada pelo INSS.

O Ministério Público Federal, em parecer a fls. 302-306, manifesta-se pelo não conhecimento do recurso.

O recurso extraordinário, ao alegar que o acórdão recorrido ofende o preceito dos arts. 5º, XXXVI e 195, § 5º versa questão constitucional não ventilada na decisão recorrida e que não foi objeto de embargos de declaração, faltando-lhe, pois, o indispensável prequestionamento (Súmulas 282 e 356).

Ademais, os fundamentos trazidos à colação pelo recurso extraordinário não são suficientes para desconstituir a decisão recorrida. Com efeito, o acórdão recorrido trata do valor da multa cominada por atraso no cumprimento de decisão judicial, bem como sobre o percentual máximo em que pode incidir o desconto de valores a serem restituídos pelo segurado da Previdência Social. Estes fundamentos não foram impugnados na petição de recurso extraordinário, que apenas aduziu a matéria referente à litispendência entre esta e outra ação rescisória proposta pelo INSS, questão de natureza infraconstitucional não atacada pela via própria do recurso especial. Incidência, no caso do disposto nas Súmulas 283 e 284 desta Corte.

Do exposto, nego seguimento ao recurso.Publique-se.Brasília, 18 de novembro de 2009.

Ministro JOAQUIM BARBOSARelator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 465.953 (359)ORIGEM : AC - 9905154337 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERALPROCED. : CEARÁRELATOR :MIN. CARLOS BRITTORECTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E

REFORMA AGRÁRIA - INCRAPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERALRECDO.(A/S) : ESPÓLIO DE SALUSTIANO TELES DE MENEZESADV.(A/S) : GERALDO MORAESADV.(A/S) : LENILTON COELHO

DECISÃO: Vistos, etc.Trata-se de recurso extraordinário, interposto com fundamento na

alínea “a” do inciso III do art. 102 da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região. Acórdão cuja ementa é a seguinte (fls. 552):

“Processual Civil e Administrativo. Desapropriação. I – Representação do espólio pelo inventariante. Inviabilidade da discussão de questões afetas ao juízo do inventário. II – Cobertura vegetal indesejável. Precedentes. III – Juros compensatórios de 6% ao ano. IV – Redução dos honorários advocatícios. Exclusão do valor já levantado pelo expropriado para cálculo dos juros compensatórios. Provimento parcial.”

2. Pois bem, a parte recorrente alega violação ao art. 100 da Magna Carta. Afirma que o Tribunal de origem “determinou a complementação do valor das benfeitorias nos prazo de 15 (dias) dias, ou seja, nos moldes do art. 14, LC 76/93, de modo a infringir dispositivo constitucional que prevê que o pagamento das dívidas das entidades públicas devem obedecer a via do precatório judicial”.

3. A seu turno, a Procuradoria-Geral da República, em parecer da lavra da Subprocuradora-Geral Sandra Cureau, opina pelo provimento do apelo extremo.

4. Tenho que a insurgência merece acolhida. É que o acórdão recorrido destoa da jurisprudência deste Tribunal. Veja-se, a propósito, a ementa do RE 247.866, sob a relatoria do ministro Ilmar Galvão:

“ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. INDENIZAÇÃO DE BENFEITORIAS. ALEGADA OFENSA DOS ARTS. 14, 15 E 16 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 76/93 AO ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

O art. 14 da Lei Complementar nº 76/93, ao dispor que o valor da indenização estabelecido por sentença em processo de desapropriação para fins de reforma agrária deverá ser depositado pelo expropriante em dinheiro, para as benfeitorias úteis e necessárias, inclusive culturas e pastagens artificiais, contraria o sistema de pagamento das condenações judiciais, pela Fazenda Pública, determinado pela Constituição Federal no art. 100 e parágrafos.

Os arts. 15 e 16 da referida lei complementar, por sua vez, referem-se, exclusivamente, às indenizações a serem pagas em títulos da dívida agrária, posto não estar esse meio de pagamento englobado no sistema de precatórios.

Recurso extraordinário conhecido e provido, para declarar a inconstitucionalidade da expressão ‘em dinheiro, para as benfeitorias úteis e necessárias, inclusive culturas e pastagens artificiais e,’, contida no art. 14 da Lei Complementar nº 76/93.”

5. Outros precedentes: REs 354.339, da relatoria do ministro Cezar Peluso; 457.486, da relatoria do ministro Eros Grau; 496.905, da relatoria do ministro Gilmar Mendes; 512.489-AgR, da relatoria da ministra Cármen Lúcia; 563.555, da relatoria do ministro Celso de Mello; e 586.598, da relatoria do ministro Menezes Direito.

Isso posto, e com fundamento no § 1º-A do art. 557 do CPC, dou provimento ao recurso. Ficam invertidos os ônus da sucumbência.

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 449975

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STF - DJe nº 226/2009 Divulgação: terça-feira, 01 de dezembro Publicação: quarta-feira, 02 de dezembro 99

Publique-se.Brasília, 19 de novembro de 2009.

Ministro CARLOS AYRES BRITTORelator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 481.558 (360)ORIGEM : AMS - 199938020019688 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERALPROCED. : MINAS GERAISRELATORA SUBSTITUTA

:MIN. ELLEN GRACIE

RECTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONALRECDO.(A/S) : FUNDACÃO EDUCACIONAL DE PATOS DE MINASADV.(A/S) : PAULA REIS PINTO

Referente à Petição/STF 126.956/2009 (fls. 817-818).1.Trata-se de requerimento da Procuradoria-Geral Federal para que

seja feita a intimação da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional – PGFN, em virtude da ocorrência de mudança na representação judicial do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, nos termos da Lei 11.457/2007 (DOU 19.03.2007)

2.Defiro o pedido na forma requerida na petição em referência.Publique-se.Brasília, 20 de novembro de 2009.

Ministra Ellen GracieRelatora

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 488.849 (361)ORIGEM : AC - 4544757 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : SÃO PAULORELATOR SUBSTITUTO

:MIN. DIAS TOFFOLI

RECTE.(S) : ESTADO DE SÃO PAULOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULORECDO.(A/S) : CATUANA VEÍCULOS LTDAADV.(A/S) : MARCIO ANTONIO DA SILVA NOBRE

DECISÃOVistos.O Plenário desta Corte concluiu, em sessão realizada por meio

eletrônico, no exame do RE nº 593.849/MG, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, pela existência da repercussão geral da matéria constitucional versada nestes autos. Trata-se de discussão acerca da possibilidade de restituição do ICMS pago antecipadamente no regime de substituição tributária, com base no artigo 150, § 7º, da Constituição Federal, quando for apurada diferença entre a base de cálculo presumida e o valor efetivo de venda ao consumidor final.

Nas Questões de Ordem suscitadas no AI nº 715.423/RS e no RE nº 540.410/RS, o Plenário deste Supremo Tribunal Federal concluiu pela possibilidade da aplicação da norma do artigo 543-B do Código de Processo Civil aos recursos extraordinários e agravos de instrumento que tratem de matéria constitucional com repercussão geral reconhecida por esta Corte, independentemente da data de interposição do apelo extremo.

Assim, afasto o sobrestamento e, nos termos do artigo 328 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que seja aplicado o disposto no artigo 543-B do Código de Processo Civil.

Publique-se.Brasília, 18 de novembro de 2009.

Ministro DIAS TOFFOLIRelator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 491.277 (362)ORIGEM : EIAC - 10024039411483002 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : MINAS GERAISRELATOR :MIN. CARLOS BRITTORECTE.(S) : ANTÔNIO AUGUSTO DE OLIVEIRA NOGUEIRAADV.(A/S) : FRANCISCO DE ASSIS HORTA VICENTERECDO.(A/S) : ESTADO DE MINAS GERAISADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS

DECISÃO: Vistos, etc.Cuida-se de processo em que se discute a necessidade de

instauração de procedimento administrativo, sob o rito do devido processo legal e com obediência às garantias do contraditório e da ampla defesa, para a anulação de ato administrativo cuja formalização repercutiu em interesses individuais.

2. Pois bem, o Supremo Tribunal Federal concluiu pela presença de repercussão geral na matéria em exame (RE 594.296, da relatoria do ministro Dias Toffoli).

3. Por outra volta, esta Corte assentou que, em casos como o presente, o regime de que trata o art. 543-B do Código de Processo Civil é

aplicável inclusive aos recursos extraordinários interpostos contra acórdãos cuja intimação houver ocorrido antes de 03.05.2007 (Questão de Ordem no RE 540.410, sob a relatoria do ministro Cezar Peluso).

Isso posto, e frente ao parágrafo único do art. 328 do RI/STF, determino o retorno dos autos à origem, a fim de que sejam observadas as disposições do art. 543-B do Código de Processo Civil.

Publique-se.Brasília, 13 de novembro de 2009.

Ministro CARLOS AYRES BRITTORelator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 493.802 (363)ORIGEM : AMS - 200138000110002 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERALPROCED. : MINAS GERAISRELATOR :MIN. CEZAR PELUSORECTE.(S) : UNIMED - SÃO SEBASTIÃO DO PARAÍSO -

COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICOADV.(A/S) : MARIA INÊS CALDEIRA PEREIRA DA SILVA MURGELRECDO.(A/S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

DECISÃO: 1. Trata-se de recurso extraordinário que versa sobre tema cuja repercussão geral já foi reconhecida (RE nº 598.085, Rel. Min. EROS GRAU, DJE de 21.8.2009).

2. Ocorre que esta Corte, ao acolher, por maioria, questão de ordem por mim suscitada no RE nº 540.410, em consonância com a decisão da QO proposta pelo Min. GILMAR MENDES (AI nº 715.423-QO/RS, Rel. Min. ELLEN GRACIE, DJE de 14.8.2008), entendeu ser aplicável o regime previsto no art. 543-B do CPC, na hipótese de já ter sido reconhecida, sobre a matéria, a existência de repercussão geral aos recursos extraordinários interpostos de acórdãos publicados anteriormente a 3.5.2007, e cujos autos já tenham sido distribuídos nesta Corte. É o que se vê do seguinte excerto (cf. Informativo nº 516):

“Na linha do que decidido no AI 715423 QO/RS (j. 11.6.2008), e, tendo em conta que o recurso extraordinário trata de tema – requisitos para a concessão de benefício de prestação continuada a necessitado, em face do disposto no art. 203, V, CF – cuja repercussão geral já foi reconhecida (RE 567985/MT, DJE de 11.4.2008), o Tribunal, por maioria, acolheu questão de ordem suscitada pelo Min. Cezar Peluso, em recurso extraordinário, do qual relator, para, com fundamento no art. 328, parágrafo único, do RISTF (‘Quando se verificar subida ou distribuição de múltiplos recursos com fundamento em idêntica controvérsia, a Presidência do Tribunal ou o(a) Relator(a) selecionará um ou mais representativos da questão e determinará a devolução dos demais aos tribunais ou turmas de juizado especial de origem, para aplicação dos parágrafos do art. 543-B do Código de Processo Civil’) determinar a devolução dos autos, e de todos os recursos extraordinários que versem a mesma matéria, ao Tribunal de origem, para os fins do art. 543-B do CPC (...)” (RE nº 540.410-QO/RS, da minha relatoria, DJE de 17.10.2008).

3.Diante do exposto, e com fundamento no art. 328, § único, do RISTF, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, para os fins do art. 543-B do CPC.

Publique-se. Int..Brasília, 17 de novembro de 2009.

Ministro CEZAR PELUSORelator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 516.160 (364)ORIGEM : AMS - 9605259826 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERALPROCED. : PERNAMBUCORELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIARECTE.(S) : BOLSA DE VALORES DE PERNAMBUCO E PARAÍBA E

OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : MARCO TÚLIO CARACIOLO ALBUQUERQUERECDO.(A/S) : FIPAL S/A - FIAÇÃO PARAIBANA DE ALGODÃOADV.(A/S) : MARIO FORMIGA MACIEL FILHO

DECISÃORECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. TAXA DE

FISCALIZAÇÃO DO MERCADO DE VALORES MOBILIÁRIOS – LEI N. 7.940/1989. CONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTE DO PLENÁRIO. RECURSO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.

Relatório1. Recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III,

alínea a, da Constituição da República, contra o seguinte julgado do Tribunal Regional Federal da 5ª Região:

“TRIBUTÁRIO. TAXA DE FISCALIZAÇÃO DOS MERCADOS DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS. LEI 7.940/89. VALIDADE DA COBRANÇA.

Esta Corte Regional, por sua Súmula nº 15, já reconheceu ser válida a cobrança da Taxa de Fiscalização dos Mercados de Títulos e Valores Mobiliários (Lei nº 7.940/89), com base em tabela, por faixas de contribuintes (DJU 14.10.93, p. 43.517).

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 449975

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STF - DJe nº 226/2009 Divulgação: terça-feira, 01 de dezembro Publicação: quarta-feira, 02 de dezembro 100

Apelações e remessa oficial providas, denegando-se a segurança requerida, com a inversão dos ônus sucumbenciais” (fl. 200).

2. A Recorrente alega que teriam sido contrariados os arts. 5º, inc. II e XIII, e art. 170, inc. II, parágrafo único, da Constituição da República.

Argumenta que “o caso dos autos trata de uma típica locação de serviços privados entre a Recorrente, prestadora dos serviços, e a Recorrida, tomadora desses mesmos serviços, consistentes no registro e negociação dos títulos e valores mobiliários de emissão da Recorrida nos pregões da Recorrente, ficando patente a ofensa pelo Acórdão recorrido aos citados dispositivos constitucionais, ao impedir a cobrança de uma retribuição por esses serviços lícitos” (fl. 220).

Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO.3. Razão jurídica não assiste à Recorrente.4. Na assentada de 30.8.2006, no julgamento da Ação Direta de

Inconstitucionalidade 453, Relator o Ministro Gilmar Mendes, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade da taxa de fiscalização dos mercados de títulos e valores mobiliários instituída pela Lei n. 7.940/1989. Confira-se a ementa do julgado:

“EMENTA: Ação Direta de Inconstitucionalidade. 2. Art. 3º, da Lei nº 7.940, de 20.12.1989, que considerou os auditores independentes como contribuintes da taxa de fiscalização dos mercados de títulos e valores mobiliários. 3. Ausência de violação ao princípio da isonomia, haja vista o diploma legal em tela ter estabelecido valores específicos para cada faixa de contribuintes, sendo estes fixados segundo a capacidade contributiva de cada profissional. 4. Taxa que corresponde ao poder de polícia exercido pela Comissão de Valores Mobiliários, nos termos da Lei no 5.172, de 1966 - Código Tributário Nacional. 5. Ação Direta de Inconstitucionalidade que se julga improcedente” (grifos nossos).

Dessa orientação jurisprudencial não divergiu o acórdão recorrido.5. Pelo exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário (art.

557, caput, do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Publique-se.Brasília, 17 de novembro de 2009.

Ministra CÁRMEN LÚCIARelatora

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 516.778 (365)ORIGEM : AMS - 200002010186239 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERALPROCED. : RIO DE JANEIRORELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIARECTE.(S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONALRECDO.(A/S) : SINDICATO DOS EMPREGADOS EM

ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO

ADV.(A/S) : NAIDE MARINHO DA COSTAADV.(A/S) : JOSÉ EYMARD LOGUÉRCIO

DECISÃORECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO

SOBRE MOVIMENTAÇÃO OU TRANSMISSÃO DE VALORES E DE CRÉDITOS DE NATUREZA FINANCEIRA – CPMF. CONSTITUCIONALIDADE DA PRORROGAÇÃO DA COBRANÇA. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO.

Relatório1. Recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III,

alínea a, da Constituição da República contra o seguinte julgado do Tribunal Regional Federal da 2ª Região:

“PROCESSUAL CIVIL – EXIGÊNCIA DO DESCONTO DA CPMF SOBRE FATOS GERADORES – LEI N. 9311/96 – INEXISTÊNCIA DE EMBASAMENTO LEGAL.

- A Emenda n. 21 – que não instituiu a CPMF, mas apenas constituiu o título competencial para a sua instituição e cobrança -, prorrogou uma lei, que, por ser temporária, trazia em seu bojo o lapso temporal que já havia se esgotado. Não é possível prorrogar lei que já perdeu sua vigência. - Da mesma forma que não pode haver reedição depois de expirado o prazo de vigência da MP, assim também é plausível que ocorra com a prorrogação de outra norma temporária, como é o caso da lei n. 9311, na redação que lhe deu a Lei n. 9539. - Não há embasamento legal para a cobrança da CPMF. - Apelo e remessa necessária improvidos, condicionando o deferimento do pedido do sindicato do impetrante ao depósito à disposição do MM. Juiz Federal da 15ª Vara” (fl. 634).

2. A Recorrente alega que o Tribunal a quo teria contrariado a Emenda Constitucional n. 21/99.

Argumenta que “o Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária, realizada em 29.09.1999, manteve, por maioria de votos, a Emenda Constitucional n. 21/99, negando a liminar requerida na Ação Direta de Inconstitucionalidade, movida pelo Partido dos Trabalhadores, contra a prorrogação por 36 meses da cobrança da Contribuição Provisória sobre Movimentação Financeira – CPMF e contra a elevação da alíquota para 0,38% nas operações bancárias” (fl. 680).

Sustenta que “não há qualquer dúvida sobre a possibilidade de o

constituinte derivado prorrogar a vigência da CPMF durante o curso do seu prazo constitucional de cobrança, ou restituí-la após encerrado esse prazo” (fl. 681).

Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO.3. Razão jurídica assiste à Recorrente.4. O Tribunal a quo assentou que:“de fato, a Emenda n. 21 foi publicada em 19/03/99, dizendo

prorrogar por trinta e seis meses, em seu art. 1º, a Lei n. 9.311, de 24/10/96, modificada pela Lei n. 9.539, de 12/12/97, que, por sua vez, no seu artigo 2º, determinava a incidência da referida contribuição por vinte e quatro meses, contados a partir de 23/01/97. Ou seja: a vigência da norma legal exauriu-se em 23/01/99. A Emenda, portanto, tendo sido promulgada em 18/03/99, não teria o condão de prorrogar a lei instituidora, que já havia perdido a vigência” (fl. 624).

No julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 2.031, Relatora a Ministra Ellen Gracie, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que a prorrogação da Contribuição sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos de Natureza Financeira – CPMF por emenda constitucional não contrariou a Constituição da República:

“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONTRIBUIÇÃO PROVISÓRIA SOBRE MOVIMENTAÇÃO OU TRANSMISSÃO DE VALORES E DE CRÉDITOS E DIREITOS DE NATUREZA FINANCEIRA-CPMF (ART. 75 E PARÁGRAFOS, ACRESCENTADOS AO ADCT PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 21, DE 18 DE MARÇO DE 1999). 1 - O início da tramitação da proposta de emenda no Senado Federal está em harmonia com o disposto no art. 60, inciso I da Constituição Federal, que confere poder de iniciativa a ambas as Casas Legislativas. 2 - Proposta de emenda que, votada e aprovada no Senado Federal, sofreu alteração na Câmara dos Deputados, tendo sido promulgada sem que tivesse retornado à Casa iniciadora para nova votação quanto à parte objeto de modificação. Inexistência de ofensa ao art. 60, § 2º da Constituição Federal no tocante à alteração implementada no § 1º do art. 75 do ADCT, que não importou em mudança substancial do sentido daquilo que foi aprovado no Senado Federal. Ofensa existente quanto ao § 3º do novo art. 75 do ADCT, tendo em vista que a expressão suprimida pela Câmara dos Deputados não tinha autonomia em relação à primeira parte do dispositivo, motivo pelo qual a supressão implementada pela Câmara dos Deputados deveria ter dado azo ao retorno da proposta ao Senado Federal, para nova apreciação, visando ao cumprimento do disposto no § 2º do art. 60 da Carta Política. 3 - Repristinação das Leis nºs 9.311/96 e 9.539/97, sendo irrelevante o desajuste gramatical representado pela utilização do vocábulo ‘prorrogada’ no caput do art. 75 do ADCT, a revelar objetivo de repristinação de leis temporárias, não vedada pela Constituição. 4 - Rejeição, também, das alegações de confisco de rendimentos, redução de salários, bitributação e ofensa aos princípios da isonomia e da legalidade. 5 - Ação direta julgada procedente em parte para, confirmando a medida cautelar concedida, declarar a inconstitucionalidade do § 3º do art. 75 do ADCT, incluído pela Emenda Constitucional nº 21, de 18 de março de 1999” (DJ 17.10.2003 – grifos nossos).

No mesmo sentido, os seguintes julgados:“CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PROVISÓRIA SOBRE MOVIMENTAÇÃO OU TRANSMISSÃO DE VALORES E DE CRÉDITOS E DIREITOS DE NATUREZA FINANCEIRA -- CPMF. ALEGADA INCONSTITUCIONALIDADE. INEXISTÊNCIA. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar as ADIs 1.497, 2.031 e 2.666, declarou a constitucionalidade da Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira -- CPMF. Agravo regimental desprovido” (RE 269.005-AgR, Rel. Min. Carlos Britto, Primeira Turma, DJe 14.3.2008).

E: “Embargos de declaração convertidos em agravo regimental. 2.

Contribuição Provisória Sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos de Natureza Financeira - CPMF -, de que tratam as LL. 9.311/96 e 9.539/97: prorrogação da cobrança por trinta e seis meses pela Emenda Constitucional n. 21/99 : constitucionalidade afirmada pelo plenário da Corte (cf. ADIn 2.031, 3.10.2002, Ellen Gracie, Informativo STF n. 284), sob o argumento de que a alteração implementada pela Câmara dos Deputados, do art. 75, § 1º, do ADCT, não importou mudança substancial no texto aprovado no Senado Federal, sendo desnecessária nova apreciação da matéria pela Casa Legislativa de origem. Na ocasião, foram afastadas as alegações de ofensa aos princípios da isonomia, da legalidade e da vedação ao confisco e à bitributação” (AI 617.568-ED, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, DJ 1º.6.2007).

E ainda:“AGRAVO REGIMENTAL. CONTRIBUIÇÃO PROVISÓRIA SOBRE

MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA (CPMF). EMENDA CONSTITUCIONAL 21/1999. CONSTITUCIONALIDADE. A decisão agravada está em perfeita consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 2.031, quando a Corte considerou constitucional a CPMF. O fato de tratar-se de cooperativa não isenta a parte agravante da mencionada contribuição. Agravo regimental a que se nega provimento” (AI 542.512-AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, DJ 26.5.2006).

5. Dessa orientação jurisprudencial divergiu o acórdão recorrido.6. Pelo exposto, dou provimento ao recurso extraordinário (art.

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 449975

Page 101: REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO TRIBUNAL … · adv.(a/s) :ainah hoen feld angelini neta agdo.(a/s) :maria amÉlia dos santos adv.(a/s) :clÁudio dos santos queiroz agravo

STF - DJe nº 226/2009 Divulgação: terça-feira, 01 de dezembro Publicação: quarta-feira, 02 de dezembro 101

557, § 1º-A, do Código de Processo Civil e art. 21, § 2º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Considerando-se a Súmula 512 do Supremo Tribunal Federal, deixo de condenar ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência.

Publique-se.Brasília, 17 de novembro de 2009.

Ministra CÁRMEN LÚCIARelatora

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 519.986 (366)ORIGEM : AC - 926690 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : SÃO PAULORELATOR SUBSTITUTO

:MIN. DIAS TOFFOLI

RECTE.(S) : MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉADV.(A/S) : MONICA MARIA HERNANDES DE ABREU VICENTERECDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE

SÃO PAULO

DECISÃOVistos.O Plenário desta Corte concluiu, em sessão realizada por meio

eletrônico, no exame do RE nº 566.471/RN, Relator o Ministro Marco Aurélio, pela existência da repercussão geral da matéria constitucional versada nestes autos. Trata-se de discussão acerca da responsabilidade do Estado de fornecer medicamento de alto custo a portador de moléstia grave.

Nas Questões de Ordem suscitadas no AI nº 715.423/RS e no RE nº 540.410/RS, o Plenário deste Supremo Tribunal Federal concluiu pela possibilidade da aplicação da norma do artigo 543-B do Código de Processo Civil aos recursos extraordinários e agravos de instrumento que tratem de matéria constitucional com repercussão geral reconhecida por esta Corte, independentemente da data de interposição do apelo extremo.

Assim, nos termos do artigo 328 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que seja aplicado o disposto no artigo 543-B do Código de Processo Civil.

Publique-se.Brasília, 11 de novembro de 2009.

Ministro DIAS TOFFOLIRelator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 531.908 (367)ORIGEM : AC - 200038000119432 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERALPROCED. : MINAS GERAISRELATOR :MIN. CARLOS BRITTORECTE.(S) : RÁDIO ITATIAIA LTDAADV.(A/S) : ALEXANDRE KRUEL JOBIM E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : UNIÃOADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

DECISÃO: Vistos, etc.Cuida-se de recurso extraordinário, interposto com fundamento na

alínea “a” do inciso III do art. 102 da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.

2. Da leitura dos autos, observo que a Instância Judicante de origem entendeu compatível com a Carta de Magna de 1988 a obrigatoriedade da retransmissão do programa radiofônico oficial “A Voz do Brasil”, de que trata a Lei nº 4.117/62.

3. Pois bem, a parte recorrente sustenta violação ao inciso IX do art. 5º e ao art. 220 do Magno Texto.

4. A seu turno, a Procuradoria-Geral da República, em parecer da lavra da Subprocuradora-Geral Sandra Cureau, opina pelo desprovimento.

5. Tenho que a insurgência não merece acolhida. É que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 561/MC, da relatoria do ministro Celso de Mello, decidiu que a Lei nº 4.117/62 foi recepcionada pela Constituição Republicana.

6. Outros precedentes: REs 490.769, da relatoria do ministro Ricardo Lewandowski; 547.560, da relatoria do ministro Celso de Mello; e 522.816, da relatoria do ministro Eros Grau.

Isso posto, e frente ao caput do art. 557 do CPC e ao § 1º do art. 21 do RI/STF, nego seguimento ao recurso.

Publique-se.Brasília, 06 de novembro de 2009.

Ministro CARLOS AYRES BRITTORelator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 538.927 (368)ORIGEM : AMS - 200339000031179 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERALPROCED. : PARÁRELATORA SUBSTITUTA

:MIN. ELLEN GRACIE

RECTE.(S) : UNIÃO

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONALRECDO.(A/S) : CREMA & VOGEL CONSULTORES ASSOCIADOS LTDAADV.(A/S) : ANNA CAROLINA NOVAES PESSÔA

Referente à Petição/STF 177.468/2007 (fls. 236/237):1.A peticionária requer a republicação da decisão proferida pelo meu

antecessor, Ministro Gilmar Mendes (DJ 14.09.2207), cujo trânsito em julgado se deu em 04.10.2007 (certidão de fl. 227), e a baixa dos autos em 09.10.2007, alegando que dessa publicação constou o nome de advogado que não mais possuía poderes para representar a recorrida: Crema & Vogel Consultores Associados S/C Ltda., uma vez que esses foram revogados. Diz que, dessa forma, não foi observado o contido na petição, na qual solicitou que as intimações fossem feitas em nome da Dra. Anna Carolina Novaes Pessoa.

2.O então relator, Ministro Gilmar Mendes, requisitou os presentes autos da origem para a apreciação do alegado (fl. 239). Após, o presente recurso foi a mim redistribuído por substituição (art. 4º, § 8º, do RISTF) e, em 24 de setembro de 2009, solicitei à Secretaria informações a respeito, nestes termos:

“1.Tendo em vista o trânsito em julgado da decisão de fl. 225 e da baixa destes autos, que foram requisitados à origem para a verificação do alegado na presente petição, referente à ocorrência de erro da autuação deste processo quanto aos nomes dos advogados da parte recorrida e do requerimento de republicação em nome da Dra. Anna Carolina Novaes Pessoa, informe a Secretaria a respeito.

2.Ressalte-se que há petição (fls. 219/220) dirigida ao Juízo a quo datada de 12.11.2004, na qual há requerimento para que a intimação seja feita em nome do Dr. Luis Carlos Crema, conforme consta da autuação. Entretanto, verifica-se que posteriormente a tal requerimento (20.10.2006) o Juiz Federal em Auxílio à Presidência assim despachou: “alterem-se os registros processuais, para que conste das futuras intimações tão-somente o nome da advogada Anna Carolina Novaes Pessoa” (fl. 208).” (Fl 264).

3.Do exposto e diante de tais informações (fl. 266), torno sem efeito o trânsito em julgado da decisão (fl. 227) e determino à Secretaria que proceda à republicação da decisão de fl. 225, fazendo constar o nome da Dra. Anna Carolina Novaes Pessoa, com a conseqüente devolução do prazo.

Publique-se.Brasília, 19 de novembro de 2009.

Ministra Ellen GracieRelatora

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 547.832 (369)ORIGEM : PROC - 708 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : SANTA CATARINARELATOR :MIN. CEZAR PELUSORECTE.(S) : LIBERTY PAULISTA SEGUROS S/AADV.(A/S) : MANUELA MOTTA MOURA E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL DA

COMARCA DE TUBARÃO

DECISÃO: 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto de acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina e assim ementado:

“INCIDENTE DE EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO – PARCIALIDADE, ANIMOSIDADE E AUSÊNCIA DE URBANIDADE – INDEMONSTRADOS – CONHECIMENTO E REJEIÇÃO.

Ab initio, impende anotar que a mera irregularidade atinente a inscrição suplementar do patrono do excipiente não obsta o conhecimento do presente incidente, pois adstrita a esfera administrativa.

Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, faz-se mister conhecer do incidente, mas não há como acolhê-lo, porque não demonstrados, suficientemente, os seus fundamentos, explicitados no art. 135, do Codex Instrumentalis.

Diversamente do ventilado pelo excipiente, não se vislumbra o interesse do magistrado excepto no resultado final da demanda, não há qualquer indicativo fático e/ou probatório que corrobore o seu incorformismo. ” (fl. 678)

Sustenta a recorrente, com fundamento no art. 102, III, a, violação ao disposto no art. 5º, LV e 37, da Constituição da República.

2.Inviável o recurso.O acórdão impugnado decidiu a causa com base na legislação

infraconstitucional e no conjunto fático-probatório, de modo que eventual ofensa à Constituição Federal seria, aqui, apenas indireta. Ora, é pacífica a jurisprudência desta Corte, no sentido de não tolerar, em recurso extraordinário, alegação de ofensa que, irradiando-se de má-interpretação, aplicação, ou, até, de inobservância de normas infraconstitucionais, seria apenas indireta à Constituição da República, e, muito menos, pretensão de reexame de provas (súmulas 279 e 280).

É, ao propósito, velhíssima a postura desta Corte no sentido de que, se, para provar contrariedade à Constituição, se deva, antes, demonstrar ofensa à lei ordinária, então é esta que conta para efeito de juízo de admissibilidade do recurso extraordinário (cf., por todos, RE nº 92.264-SP, Rel. Min. DECIO MIRANDA, in RTJ 94/462-464). E este enunciado sintetiza raciocínio de certa simplicidade, que está no seguinte.

É natural que, propondo-se a Constituição como fundamento jurídico

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STF - DJe nº 226/2009 Divulgação: terça-feira, 01 de dezembro Publicação: quarta-feira, 02 de dezembro 102

último, formal e material, do ordenamento, toda questão jurídico-normativa apresente ângulos ou aspectos de algum modo constitucionais, em coerência com os predicados da unidade e da lógica que permeiam toda a ordem jurídica.

Mas tal fenômeno não autoriza que, para efeitos de admissibilidade de recurso extraordinário, sempre se dê relevo ou prevalência à dimensão constitucional da quaestio iuris, sob pretexto de a aplicação da norma ordinária encobrir ofensa à Constituição, porque esse corte epistemológico de natureza absoluta equivaleria à adoção de um atalho que, de um lado, degradaria o valor referencial da Carta, barateando-lhe a eficácia, e, de outro, aniquilaria todo o alcance teórico das normas infraconstitucionais, enquanto materialização e desdobramento necessário do ordenamento, destinadas, que são, a dar atualidade, conseqüência e sentido prático ao conteúdo normativo inscrito nas disposições constitucionais.

Tal preponderância só quadra à hipótese de o recurso alegar e demonstrar que o significado normativo atribuído pela decisão ao texto da lei subalterna, no ato de aplicá-la ao caso, guarde possibilidade teórica de afronta a princípio ou regra constitucional objeto de discussão na causa. E, ainda assim, sem descurar-se da falácia de conhecido estratagema retórico que, no recurso, invoca, desnecessariamente, norma constitucional para justificar pretensão de releitura da norma infraconstitucional aplicada, quando, na instância ordinária, não se discutiu ou, o que é mais, nem se delineie eventual incompatibilidade entre ambas. É coisa que não escapou a velho precedente da Corte, do qual consta o seguinte:

“(...) observo, com relação [à questão constitucional], que é incomum que, para se interpretar um texto infraconstitucional, haja necessidade de, para reforçar a exegese, se invocarem textos constitucionais, exceto quando seja preciso conciliar a lei ordinária com a Constituição por meio da técnica da interpretação conforme a Carta Magna.” (voto do Min. MOREIRA ALVES no RE nº 147.684, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, in RTJ 148/2).

Neste caso, não há questão constitucional capaz de tornar admissível o recurso extraordinário, porque o que, no fundo, sustenta o recorrente é que, aplicando normas subalternas, revestidas de incontroversa constitucionalidade formal e material, a fatos insuscetíveis de rediscussão nesta via, quando não poderia tê-lo feito, porque tais fatos não corresponderiam às suas fattispecie abstratas, teria o tribunal a quo proferido decisão errônea (error in iudicando), cujo resultado prático implicaria violação de normas constitucionais. É hipótese típica do que se costuma definir como ofensa reflexa ou indireta, que, a bem ver, não tipifica ofensa alguma à Constituição.

3.Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (arts. 21, § 1º, do RISTF, 38 da Lei nº 8.038, de 28.5.90, e 557 do CPC).

Publique-se. Int..Brasília, 19 de novembro de 2009.

Ministro CEZAR PELUSORelator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 551.224 (370)ORIGEM : AI - 200504010396911 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERALPROCED. : SANTA CATARINARELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIARECTE.(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICARECDO.(A/S) : HABITASUL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDAADV.(A/S) : JÚLIO CÉSAR TRICOT SANTOSINTDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLISPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE

FLORIANÓPOLISINTDO.(A/S) : FUNDAÇÃO DE AMPARO A TECONLOGIA E MEIO

AMBIENTE - FATMA

DECISÃORECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL.

INDEFERIMENTO DE MEDIDA LIMINAR EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA: INCIDÊNCIA DA SÚMULA 735 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.

Relatório1. Recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III,

alínea a, da Constituição da República contra o seguinte julgado do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

“ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIMINAR. PRAIA DO JURERÊ. PARALISAÇÃO DAS OBRAS DE EDIFÍCIO.

Não se afigura razoável nem proporcionado sustar a edificação de prédios devidamente licenciados pelas entidades públicas competentes para isso, com todas as consequências prejudiciais ao patrimônio da agravante e, também, de terceiros econômica e socialmente interessados, sem que uma ampla dilação probatória tenha esclarecido a questão.

Liminar que não se sustenta porque não vislumbrado o fumus boni iuris, pela insuficiência de prova cabal a confortar o direito alegado pelo autor ora agravado, nem o periculum in mora, porque o dano ambiental, se admitido, já teria ocorrido em razão do início da obra” (fl. 434 – grifos nossos).

2. O Recorrente afirma que o Tribunal a quo teria ofendido os arts. 3º, 4º, 5º, inc. XXXV, 20, inc. VII, 225, caput e § 1º, inc. I, III, IV e VII, da Constituição da República.

Analisados os elementos havidos nos autos, DECIDO.3. Razão jurídica não assiste ao Recorrente.4. As medidas antecipatórias e cautelares, por não representarem

pronunciamento definitivo, mas provisório, a respeito da controvérsia, devem ser confirmadas (ou, se for o caso, revogadas) pela sentença que julgar o mérito da causa, podendo, ademais, ser modificadas ou revogadas a qualquer tempo, até mesmo pelo órgão que as deferiu.

Assim, a natureza precária e provisória do juízo desenvolvido em liminar ou tutela antecipada não viabiliza o recurso extraordinário, pois somente com a sentença é que se terá o pronunciamento definitivo, na instância específica, sobre as questões jurídicas enfrentadas na apreciação das liminares. Nesse sentido:

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ACÓRDÃO QUE MANTEVE DEFERIMENTO DE MEDIDA LIMINAR EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SÚMULA 735 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Imposição de multa de 5% do valor corrigido da causa. Aplicação do art. 557, § 2º, c/c arts. 14, inc. II e III, e 17, inc. VII, do Código de Processo Civil” (RE 559.691-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 7.8.2009 – grifos nossos).

“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. LIMINAR OU TUTELA ANTECIPADA: ATO DECISÓRIO NÃO DEFINITIVO. INVIABILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 735 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (AI 652.802-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 13.2.2009).

“RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Acórdão recorrido que deu provimento a agravo de instrumento para indeferir liminar, reformando decisão que deferira liminar na ação cautelar originária para autorizar a parte agravante "a participar com seus animais, de todos os eventos da raça Mangalarga Marchador". Aplicação da súmula 735. Agravo improvido. Não cabe recurso extraordinário contra decisão que defere ou indefere medida cautelar. 3. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Jurisprudência assentada. Ausência de razões consistentes. Decisão mantida. Agravo regimental improvido. Nega-se provimento a agravo regimental tendente a impugnar, sem razões consistentes, decisão fundada em jurisprudência assente na Corte” (AI 552.178-AgR, Rel. Min. Cezar Peluso, Segunda Turma, DJe 28.11.2008).

"RECURSO EXTRAORDINÁRIO - ACÓRDÃO QUE CONFIRMA INDEFERIMENTO DE LIMINAR MANDAMENTAL - ATO DECISÓRIO QUE NÃO SE REVESTE DE DEFINITIVIDADE - MERA ANÁLISE DOS PRESSUPOSTOS DO 'FUMUS BONI JURIS' E DO 'PERICULUM IN MORA' - AUSÊNCIA DE QUALQUER PRONUNCIAMENTO SOBRE OS FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS DA IMPETRAÇÃO FUNDAMENTAL - INVIABILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO PELA EMPRESA CONTRIBUINTE - ACOLHIMENTO DA POSTULAÇÃO RECURSAL DEDUZIDA PELO MUNICÍPIO - AGRAVO PROVIDO. - Não cabe recurso extraordinário contra decisões que concedem ou que denegam medidas cautelares ou provimentos liminares, pelo fato de que tais atos decisórios - precisamente porque fundados em mera verificação não conclusiva da ocorrência do 'periculum in mora' e da relevância jurídica da pretensão deduzida pela parte interessada - não veiculam qualquer juízo definitivo de constitucionalidade, deixando de ajustar-se, em conseqüência, às hipóteses consubstanciadas no art. 102, III, da Constituição da República. Precedentes" (AI 439.613-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJ 17.10.2003).

5. Incide na espécie vertente a Súmula 735 do Supremo Tribunal:“Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida

liminar”.6. Nada há, pois, a prover quanto às alegações do Recorrente.7. Pelo exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário (art.

557, caput, do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Publique-se.Brasília, 18 de novembro de 2009.

Ministra CÁRMEN LÚCIARelatora

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 552.181 (371)ORIGEM : AC - 200204010005015 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERALPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIARECTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONALRECDO.(A/S) : BANCO DO ESTADO DE SÃO PAULO S/A - BANESPAADV.(A/S) : RICARDO JUNQUEIRA E. COSTA E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : CLAUDIO MERTEN

DESPACHO (Petição n. 106.950/2009)RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPRESENTAÇÃO JUDICIAL DO

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 449975

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STF - DJe nº 226/2009 Divulgação: terça-feira, 01 de dezembro Publicação: quarta-feira, 02 de dezembro 103

INSS: PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL. INTIMAÇÃO. REPUBLICAÇÃO DA DECISÃO COM REABERTURA DO PRAZO RECURSAL.

1. Em 3.8.2009, neguei seguimento a este recurso extraordinário, em razão da conformidade entre a decisão recorrida e a orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal (fls. 721-723).

A decisão foi publicada no Diário da Justiça eletrônico de 14.8.2009, e o mandado de intimação devidamente cumprido foi juntado em 25.8.2009, conforme certidão à fl. 724.

2. Em 27.8.2009, por meio de petição, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS prestou as seguintes informações:

“A lei n.º 11.457/2007 ao criar a Secretaria da Receita Federal do Brasil, estabeleceu a forma de transição da representação judicial do INSS nas ações relativas às contribuições previdenciárias e contribuições devidas a terceiros.

Coube à Procuradoria-Geral Federal representar judicialmente o INSS no período de 01/05/2007 a 31/03/2008, sendo que, a partir de 01/04/2008 todo o estoque de dívida ativa do INSS passou a constituir Dívida Ativa da União, razão pela qual requer a intimação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, órgão a que compete a representação judicial da União em matéria relativa à Dívida Ativa, com a reabertura do prazo recursal” (fl. 727).

Examinada a matéria posta à apreciação, DECIDO . 3. A divergência sobre a intimação do Instituto Nacional do Seguro

Social – INSS é problema que se vem arrastando há muito tempo e resultando em demora excessiva para a conclusão de casos como o dos autos.

4. Dada a indefinição no âmbito da União acerca da sua representação judicial, em sessão administrativa realizada em 5.8.2009, este Supremo Tribunal Federal aprovou a Resolução n. 404/2009, publicada em 12.8.2009, para estabelecer, com fundamento na Constituição da República e na legislação infraconstitucional, o procedimento correto para a intimação da União, suas autarquias e fundações, evitando-se, assim, a interminável procrastinação do feito por problemas meramente procedimentais.

Dispõe o art. 2º, inc. II e III, da Resolução n. 404/2009:“Art. 2º A intimação da União, suas autarquias e fundações públicas

observará as seguintes regras:I - (Omissis);II – nas causas de natureza fiscal, excetuadas as ações originárias,

será intimado o Procurador-Geral da Fazenda Nacional, nos termos do art. 131, § 3º, da Constituição da República, e dos arts. 4º, inc. III, e 12, incs. II e V, da Lei Complementar n. 73/2003;

III – nas causas de interesse da administração autárquica e fundacional da União, exceto o Banco Central do Brasil, será intimado o Procurador-Geral Federal, nos termos do art. 11, caput, e § 2º, inc. II, da Lei n. 10.480/2002”.

5. A matéria discutida nos autos é de natureza fiscal (prescrição e decadência das contribuições previdenciárias).

6. Pelo exposto, defiro o pedido de intimação do Procurador-Geral da Fazenda Nacional.

À Secretaria Judiciária para que providencie a correção da autuação e nova publicação da decisão às fls. 721-723, nos termos do art. 2º, inc. II e III, da Resolução n. 404/2009.

Publique-se.Brasília, 5 de outubro de 2009.

Ministra CÁRMEN LÚCIARelatora

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 554.005 (372)ORIGEM : AI - 3585534400 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : SÃO PAULORELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIARECTE.(S) : RHODIA BRASIL LTDAADV.(A/S) : GLAUCIA SAVIN E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS

QUÍMICAS, FARMACÊUTICAS E FERTILIZANTES DE CUBATÃO, SANTOS, SÃO VICENTE, GUARUJÁ, PRAIA GRANDE, BERTIOGA, MONGAGUÁ E ITANHAÉM

ADV.(A/S) : HÉLIO STEFANI GHERARDI E OUTRO(A/S)

DECISÃORECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA

DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS SUPOSTAMENTE OFENDIDOS: INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.

Relatório1. Recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III,

alínea a, da Constituição da República contra o seguinte julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo:

“Preliminar suscitada pela Procuradoria Geral de Justiça rejeitada, eis que a matéria posta em foco não versa sobre acidente do trabalho.

Preliminar de ilegitimidade do Ministério Público rejeitada, eis que não visa somente interesses particulares e pessoais e sim o cumprimento integral do TAC que envolveu as partes.

Agravo de instrumento - Ação civil pública – Reintegração liminar de ex-funcionário aos quadros da empresa - Cabimento - Interpretação da cláusula sétima do Termo de Ajustamento de Conduta firmado entre as partes - Despacho mantido. Recurso improvido” (fl. 286).

Tem-se no julgado recorrido:“Trata-se de agravo tirado dos autos de ação civil pública movida pelo

Ministério Público e Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Químicas, Farmacêuticas e Fertilizantes de cidades da Baixada Santista em face de Rhodia Brasil Ltda., insurgindo-se a ré contra o r. despacho de fls. 47/47 verso, do instrumento, que determinou a reintegração de quatro ex-funcionários: Almir da Silva, Walmir Bodruc, Aríete Aparecida dos Santos e José Gomes Filho aos quadros da empresa.

(...)Rejeito a preliminar argüida pela E. Procuradoria Geral de Justiça e

conheço do presente recurso, por entender competente esta Câmara para julgar a matéria que, embora envolva acordo sobre normas protetivas a saúde de empregados, não versa sobre acidente do trabalho como afirma o douto parecer de fls.

Quanto à preliminar argüida na minuta de fls., penso que é incontestável a legitimidade do Ministério Público para requerer a reintegração ex novo dos empregados citados naquela peça, na medida em que, tendo sido autor da ação civil pública proposta em face da Rhodia Brasil Ltda., os pleitos de fls. 76/78 e 79/81 não visavam apenas defender os interesses particulares e pessoais dos funcionários da ré, mas o cumprimento integral do Termo de Ajustamento de Conduta que envolveu as partes e o Sindicato de Empregados nas Indústrias Químicas e Farmacêuticas de Cubatão, Santos e São Vicente, homologado pelo Juízo às fls. 53/73 e 74” (fls. 286-288 – grifos nossos).

2. A Recorrente afirma que o Tribunal a quo teria ofendido o art. 114, inc. VI (acrescido pela Emenda Constitucional n. 45/2004), 127, caput, e 129, inc. III, da Constituição da República.

Assevera que Justiça do Trabalho seria competente para o julgamento da lide e que o Ministério Público não teria legitimidade para a defesa de interesses alegadamente disponíveis.

Analisados os elementos havidos nos autos, DECIDO.3. Razão jurídica não assiste à Recorrente.4. Os dispositivos suscitados no recurso extraordinário não foram

objeto de debate e decisão prévios no Tribunal de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração com a finalidade de prequestionamento. Incidem na espécie vertente as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido:

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. A matéria constitucional contida no recurso extraordinário não foi objeto de debate e exame prévios no Tribunal a quo. Tampouco foram opostos embargos de declaração, o que não viabiliza o extraordinário, por ausência do necessário prequestionamento” (AI 631.961-ED, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 15.5.2009).

5. Nada há, pois, a prover quanto às alegações da Recorrente.6. Pelo exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário (art.

557, caput, do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Publique-se.Brasília, 18 de novembro de 2009.

Ministra CÁRMEN LÚCIARelatora

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 556.943 (373)ORIGEM : AC - 20070010428 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : RIO GRANDE DO NORTERELATOR :MIN. CARLOS BRITTORECTE.(S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTEPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE

DO NORTERECDO.(A/S) : MARCIUS HENRIQUE DE ALMEIDA LIRAADV.(A/S) : LUCIANE PINTO BRANDÃO

DECISÃO: Vistos, etc.Trata-se de recurso extraordinário, interposto com fundamento na

alínea “a” do inciso III do art. 102 da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte. Acórdão assim ementado (fls. 140):

“CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. REJEIÇÃO. SENTENÇA QUE DEU PROCEDÊNCIA PARCIAL AO PEDIDO. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL INSTITUÍDA PELA N° 6.371/93, DESTINADA AOS TÉCNICOS DE NÍVEL SUPERIOR E EQUIVALENTES. EXTENSÃO AOS ASSESSORES JURÍDICOS. NÃO EXTINÇÃO POR LEI. DIREITO À PERCEPÇÃO. INCORPORAÇÃO DA VANTAGEM. PRECEDENTES. CONHECIMENTO DOS RECURSOS E PROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO SERVIDOR.

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 449975

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STF - DJe nº 226/2009 Divulgação: terça-feira, 01 de dezembro Publicação: quarta-feira, 02 de dezembro 104

I – Aos ocupantes de cargos de Assessor Jurídico, em razão da exigência de curso superior para seu exercício, é garantida a percepção da gratificação especial criada pela Lei Estadual nº 6.371/93, porquanto reconhecida a equivalência de tal cargo com o de Técnico de Nível Superior.”

2. Pois bem, o Estado do Rio Grande do Norte sustenta violação ao inciso II do art. 5º, ao art. 18, ao art. 25, ao caput e incisos XIII e XIV do art. 37, ao inciso II do art. 167, bem como aos incisos I e II do § 1º do art. 169, todos da Magna Carta Federal.

3. Tenho que a insurgência não merece acolhida. De saída, observo que os arts. 18, 25, o inciso XIV do art. 37 e o inciso II do art. 167 da Constituição Republicana não foram apreciados pela Instância Judicante de origem, tampouco foram alegados nos embargos declaratórios opostos. Pelo que é de incidir no ponto a Súmula 282 do STF.

4. Por outra volta, anoto que, para se chegar a conclusão diversa da adotada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, se faz necessário o prévio exame da legislação estadual pertinente. Providência vedada pela Súmula 280 do STF.

5. No mesmo sentido, vejam-se os AIs 733.200-AgR, da relatoria do ministro Eros Grau; 734.220, da relatoria do ministro Cezar Peluso; 735.266, da relatoria do ministro Menezes Direito; 749.027, da relatoria da ministra Cármen Lúcia; e 749.926, da relatoria do ministro Ricardo Lewandowski; bem como os REs 531.414, da minha relatoria; e 588.811-AgR, da relatoria da ministra Cármen Lúcia.

Isso posto, e frente ao caput do art. 557 do CPC e ao § 1º do art. 21 do RI/STF, nego seguimento ao recurso.

Publique-se.Brasília, 13 de novembro de 2009.

Ministro CARLOS AYRES BRITTORelator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 560.315 (374)ORIGEM : AC - 199971000101400 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL 4A. REGIAO - RSPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. CEZAR PELUSORECTE.(S) : ARTHUR LANGE S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIOADV.(A/S) : JOSÉ FRANCISCO ARNONI BLASCORECDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

DECISÃO: 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto de acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e assim ementado, no que importa:

“TRIBUTÁRIO. PARCELAMENTO DE DÉBITO. LEI 8.620/93. IMPOSSIBILIDADE. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. AUSENTE. TR. APLICÁVEL. SELIC. LEGALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.” (fl. 366).

O recorrente alega, com base no art. 102, III, a, violação aos arts. 5º, LIV e LV, 150, IV, e 173, da Constituição Federal.

2.Inviável o recurso extraordinário.É que suposta violação aos arts. 5º, LIV e LV, 150, IV, e 173,

configuraria, aqui, o que se chama mera ofensa reflexa, também dita indireta, à Constituição da República, porque eventual juízo sobre sua caracterização dependeria de reexame prévio do caso à luz das normas infraconstitucionais, em cuja incidência e interpretação, para o decidir, se apoiou o acórdão impugnado.

É, ao propósito, velhíssima a postura desta Corte no sentido de que, se, para provar contrariedade à Constituição, se deva, antes, demonstrar ofensa à lei ordinária, então é esta que conta para efeito de juízo de admissibilidade do recurso extraordinário (cf., por todos, RE nº 92.264-SP, Rel. Min. DECIO MIRANDA, in RTJ 94/462-464). E este enunciado sintetiza raciocínio de certa simplicidade, que está no seguinte.

É natural que, propondo-se a Constituição como fundamento jurídico último, formal e material, do ordenamento, toda questão jurídico-normativa apresente ângulos ou aspectos de algum modo constitucionais, em coerência com os predicados da unidade e da lógica que permeiam toda a ordem jurídica.

Mas tal fenômeno não autoriza que, para efeitos de admissibilidade de recurso extraordinário, sempre se dê relevo ou prevalência à dimensão constitucional da quaestio iuris, sob pretexto de a aplicação da norma ordinária encobrir ofensa à Constituição, porque esse corte epistemológico de natureza absoluta equivaleria à adoção de um atalho que, de um lado, degradaria o valor referencial da Carta, barateando-lhe a eficácia, e, de outro, aniquilaria todo o alcance teórico das normas infraconstitucionais, enquanto materialização e desdobramento necessário do ordenamento, destinadas, que são, a dar atualidade, conseqüência e sentido prático ao conteúdo normativo inscrito nas disposições constitucionais.

Tal preponderância só quadra à hipótese de o recurso alegar e demonstrar que o significado normativo atribuído pela decisão ao texto da lei subalterna, no ato de aplicá-la ao caso, guarde possibilidade teórica de afronta a princípio ou regra constitucional objeto de discussão na causa. E, ainda assim, sem descurar-se da falácia de conhecido estratagema retórico que, no recurso, invoca, desnecessariamente, norma constitucional para justificar pretensão de releitura da norma infraconstitucional aplicada, quando, na instância ordinária, não se discutiu ou, o que é mais, nem se delineie

eventual incompatibilidade entre ambas. É coisa que não escapou a velho precedente da Corte, do qual consta o seguinte:

“(...) Observo, com relação [à questão constitucional], que é incomum que, para se interpretar um texto infraconstitucional, haja necessidade de, para reforçar a exegese, se invocarem textos constitucionais, exceto quando seja preciso conciliar a lei ordinária com a Constituição por meio da técnica da interpretação conforme a Carta Magna” (voto do Min. MOREIRA ALVES no RE nº 147.684, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, in RTJ 148/2).

Neste caso, não há questão constitucional capaz de tornar admissível o recurso extraordinário, porque o que, no fundo, sustenta a recorrente é que, aplicando normas subalternas, revestidas de incontroversa constitucionalidade formal e material, a fatos insuscetíveis de rediscussão nesta via, quando não poderia tê-lo feito, porque tais fatos não corresponderiam às suas fattispecie abstratas, teria o tribunal a quo proferido decisão errônea (error in iudicando), cujo resultado prático implicaria violação de normas constitucionais. É hipótese típica do que se costuma definir como ofensa reflexa ou indireta, que, a bem ver, não tipifica ofensa alguma à Constituição.

3.Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (arts. 21, § 1º, do RISTF, 38 da Lei nº 8.038, de 28.5.90, e 557 do CPC).

Publique-se. Int..Brasília, 9 de novembro de 2009.

Ministro CEZAR PELUSORelator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 562.455 (375)ORIGEM : AC - 10572040038554001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : MINAS GERAISRELATORA SUBSTITUTA

:MIN. ELLEN GRACIE

RECTE.(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE

MINAS GERAISRECDO.(A/S) : RITA CLARET DE ALMEIDAADV.(A/S) : FERNANDA BRANT MOREIRA BOTELHO

1.Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão que declarou a inconstitucionalidade incidenter tantum dos itens 21 e 21.01 da lista de serviços instituída pela Lei Complementar 116, de 31.07.2003, para suspender a Lei Municipal 1.287, de 30.12.2003, quanto à cobrança do ISS sobre os serviços de registros públicos, cartorários e notariais.

2.A parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou o artigo 150, inciso VI, alínea “a”, §§ 2º e 3º, da Constituição Federal, pois seria legítima a cobrança do referido imposto.

3.O recurso merece prosperar. O Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 3.089/DF, relator para o acórdão Min. Joaquim Barbosa, DJe 01.08.2008, fixou entendimento no sentido da constitucionalidade da incidência do ISS sobre os serviços de registros públicos, cartorários e notariais:

“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. ITENS 21 E 21.1. DA LISTA ANEXA À LEI COMPLEMENTAR 116/2003. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISSQN SOBRE SERVIÇOS DE REGISTROS PÚBLICOS, CARTORÁRIOS E NOTARIAIS. CONSTITUCIONALIDADE. Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada contra os itens 21 e 21.1 da Lista Anexa à Lei Complementar 116/2003, que permitem a tributação dos serviços de registros públicos, cartorários e notariais pelo Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN. Alegada violação dos arts. 145, II, 156, III, e 236, caput, da Constituição, porquanto a matriz constitucional do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza permitiria a incidência do tributo tão-somente sobre a prestação de serviços de índole privada. Ademais, a tributação da prestação dos serviços notariais também ofenderia o art. 150, VI, a e §§ 2º e 3º da Constituição, na medida em que tais serviços públicos são imunes à tributação recíproca pelos entes federados. As pessoas que exercem atividade notarial não são imunes à tributação, porquanto a circunstância de desenvolverem os respectivos serviços com intuito lucrativo invoca a exceção prevista no art. 150, § 3º da Constituição. O recebimento de remuneração pela prestação dos serviços confirma, ainda, capacidade contributiva. A imunidade recíproca é uma garantia ou prerrogativa imediata de entidades políticas federativas, e não de particulares que executem, com inequívoco intuito lucrativo, serviços públicos mediante concessão ou delegação, devidamente remunerados. Não há diferenciação que justifique a tributação dos serviços públicos concedidos e a não-tributação das atividades delegadas. Ação Direta de Inconstitucionalidade conhecida, mas julgada improcedente.”

4.Ante o exposto, com fundamento no art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, dou provimento ao recurso extraordinário para cassar a segurança. Sem honorários (art. 25 da Lei 12.016/2009).

Publique-se.Brasília, 16 de novembro de 2009

Ministra Ellen GracieRelatora

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 449975

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STF - DJe nº 226/2009 Divulgação: terça-feira, 01 de dezembro Publicação: quarta-feira, 02 de dezembro 105

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 566.102 (376)ORIGEM : AC - 1151655802 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. CARLOS BRITTORECTE.(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE

SÃO PAULORECDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE SÃO PAULOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICIPIO DE SÃO

PAULORECDO.(A/S) : FUNDAÇÃO ESCOLA DE SOCIOLOGIA E POLÍTICA DE

SÃO PAULOADV.(A/S) : JOSÉ EDUARDO LOUREIRO FILHORECDO.(A/S) : ROBERTO PAULO RICHTERADV.(A/S) : ARMANDO SAMPAIO DE REZENDE JÚNIOR

DECISÃO: Vistos, etc.Trata-se de recurso extraordinário, interposto com fundamento na

alínea “a” do inciso III do art. 102 da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Acórdão assim ementado (fls. 858):

“Contrato administrativo. LF nº 8.666/93, artigo 24, XIII. Dispensa de licitação. Serviços de aprimoramento e melhoria da produtividade e qualidade e controle orçamentário e financeiro dos valores disponibilizados aos módulos do PAS. A desnecessidade da licitação efetivou-se pelo fato de que a contratação da Fundação Escola de Sociologia e Política de São Paulo já ter prestado serviços numa primeira fase, a qual foi avaliada por decisão judicial confirmada por esse Tribunal, anotando-se que a segunda fase teria uma melhor desenvoltura se se contratasse a mesma empresa para a execução do segundo contrato. Embargos infringentes acolhidos.”

2. Pois bem, a parte recorrente alega violação ao caput e inciso XXI do art. 37 da Magna Carta.

3. Tenho que a insurgência não merece acolhida. É que entendimento diverso do adotado pelo aresto impugnado exigiria o reexame da legislação infraconstitucional pertinente (Lei nº 8.666/93) e a análise do conjunto fático-probatório dos autos (Súmula 279 do STF). De se ver, portanto, que a alegada ofensa à Carta Magna de 1988, se existente, ocorreria de modo reflexo ou indireto, o que não enseja a abertura da via extraordinária.

4. À derradeira, pontuo que o Superior Tribunal de Justiça negou seguimento ao recurso especial manejado simultaneamente ao apelo extremo. Nessa contextura, permanecem incólumes os fundamentos infraconstitucionais do aresto impugnado, o que atrai a incidência da Súmula 283 desta nossa Corte. Súmula cuja dicção é a seguinte:

“É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.”

Isso posto, e frente ao art. 557 do CPC e ao § 1º do art. 21 do RI/STF, nego seguimento ao recurso.

Publique-se.Brasília, 23 de novembro de 2009.

Ministro CARLOS AYRES BRITTORelator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 567.708 (377)ORIGEM : AC - 1506565100 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO

DE SÃO PAULOPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. CEZAR PELUSORECTE.(S) : EMERSON FITTIPALDIADV.(A/S) : AGENOR LUZ MOREIRA E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : DEPARTAMENTO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTOS

DE ARARAQUARA - DAAEADV.(A/S) : JOSÉ DE MELLO JUNQUEIRA

DECISÃO: 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto de acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo e assim ementado, no que importa:

“DESAPROPRIAÇÃO - Araraquara - Área rural destinada a estação de tratamento de esgotos - Indenização - Danos indiretos: perda da produção futura e desvalorização da produção e da propriedade em decorrência da proximidade da estação de tratamento.

1. AVALIAÇÃO - A avaliação é técnica que objetiva apurar o valor de mercado, isto é, o valor que o bem alcançaria se vendido livremente pelo proprietário. Não se presta a distorções que, de modo artificioso, venham a elevar artificialmente a indenização ou a fixar preço que, aplicável somente ao Poder Público, o coloquem em desvantagem perante os demais cidadãos.

2. INDENIZAÇÃO - Os assistentes técnicos de autor e réu concordam com o valor unitário indicado pelo perito, que expressa com razoabilidade o valor de mercado do bem. Faz-se pequeno acerto na área a indenizar, adequando-a aos levantamentos topográficos e memoriais descritivos constantes dos autos.

3. SERVIDÃO DE PASSAGEM - Os dutos subterrâneos foram colocados ao longo de antigos carreadores e sua presença não impede o uso intensivo, por onde passam veículos e pessoas, da área ocupada. Não há

prejuízo à plantação de laranjeiras na área reservada, como se nota dos autos. Inexistindo maior prejuízo à utilização da área, a indenização corresponderá a 30% do valor da terra nua e não ao percentual maior sugerido pelo perito.

4. ÁRVORES ERRADICADAS - CUSTO DE FORMAÇÃO E VALOR ECONÔMICO - As normas técnicas determinam que o valor econômico de culturas comerciais deve corresponder ao período de formação até idade de produção menos um, sendo de todo indevido o cálculo pelo tempo de vida útil do pomar como fez o perito. O cálculo feito implica em dupla indenização, pois o expropriado termina com outro pomar hábil a igual produção mais a produção futura daquele erradicado. Acolhe-se a sugestão do expropriante.

5. ÁRVORES PLANTADAS APÓS O DECRETO EXPROPRIATÓRIO – Não se indenizam as árvores plantadas após a publicação do decreto que declarou a utilidade pública da área, que o réu plantou por sua conta e risco. Rejeita-se a posição do perito: as mudas antes preparadas podiam ser plantadas em outro local ou vendidas, não se justificando a indenização sugerida.

6. EDIFICAÇÃO DE CERCAS - O réu faz jus ao custo da cerca que construiu para isolar sua propriedade da estrada de acesso feita pelo DAAE, que vem substituir a antiga cerca que separava sua propriedade da fazenda vizinha. Não faz jus à indenização das despesas com formação de cerca viva nem de sua manutenção, por tratar-se de despesas não diretamente ligada à desapropriação.

7. DEPRECIAÇÃO DA PROPRIEDADE REMANESCENTE - Os autos não demonstram, em que pese os esforços do perito e do assistente do réu, nenhuma depreciação do restante da propriedade em decorrência da ETE. Descabido valer-se de exemplos que nenhuma similitude tem com a situação concreta analisada. A verba fica excluída.

8. LUCROS CESSANTES - Produção futura - Nenhum reflexo tem a ETE na comercialização da safra futura do expropriado, nem se pode atribuir a diminuição do valor da caixa de laranja, que decorre das variações cíclicas do mercado internacional, à estação aqui cuidada. Verba indevida. Recurso oficial e do réu provido em parte para fixar a indenização e as verbas acessórias” (fls. 2.307-2.308).

Opostos embargos de declaração, foram acolhidos em parte (fl. 2.361).

A recorrente sustenta, com base no art. 102, III, a, violação ao art. 5º, XXII, e XXIV, da Constituição Federal. Aduz, em síntese, que teria havido violação ao princípio da justa indenização.

2.Inadmissível o recursoOs temas constitucionais neste suscitados não foram objeto de

nenhuma consideração no acórdão recorrido, faltando-lhes, assim, o requisito do prequestionamento, que deve ser explícito (súmula 282).

Além disso, os embargos de declaração opostos não foram capazes de ultrapassar a exigência da súmula 356. É que a jurisprudência da Corte é pacífica no sentido de não ter por prequestionada a matéria pelo só fato da oposição de embargos declaratórios, sem ter-se caracterizado prévia omissão do tribunal a quo sobre questão constitucional que a parte haja suscitado no recurso sobre que versou a decisão embargada. Noutras palavras, é preciso que a parte tenha proposto questão constitucional não apreciada pelo tribunal local no acórdão impugnável mediante embargos declaratórios. Se a não levantou a parte previamente, não pode o acórdão, que conheceu do recurso, ser tachado de omisso, nem, por conseguinte, ser passível de ataque por embargos tendentes a remediar omissão que não houve. Os embargos de declaração não podem suscitar questão constitucional nova, não argüida no recurso anterior como objeto necessário da decisão embargada. Confiram-se, a respeito, os precedentes:

“Recurso extraordinário: prequestionamento e embargos de declaração. Os embargos declaratórios só suprem a falta de prequestionamento quando a decisão embargada tenha sido efetivamente omissa a respeito da questão antes suscitada” (AI nº 246.630-AgR, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, DJ de 18.9.2001. No mesmo sentido: AI nº 101.689-AgR, Rel. Min. RAFAEL MAYER, DJ de 1º.4.85; RE nº 114.682, Rel. Min. OTTAVIO GALLOTTI, DJ de 13.12.91; RE nº 358.309-AgR, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, DJ de 27.6.2003).

Ainda que assim não fosse, suposta violação das garantias constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa configuraria, aqui, o que se chama mera ofensa reflexa, também dita indireta, à Constituição da República, porque eventual juízo sobre sua caracterização dependeria de reexame prévio do caso à luz das normas infraconstitucionais, em cuja incidência e interpretação, para o decidir, se apoiou o acórdão impugnado, designadamente regras do Código de Processo Civil, até para definição do valor relativo à justa indenização.

É, ao propósito, velhíssima a postura desta Corte no sentido de que, se, para provar contrariedade à Constituição, se deva, antes, demonstrar ofensa à lei ordinária, então é esta que conta para efeito de juízo de admissibilidade do recurso extraordinário (cf., por todos, RE nº 92.264-SP, Rel. Min. DECIO MIRANDA, in RTJ 94/462-464). E este enunciado sintetiza raciocínio de certa simplicidade, que está no seguinte.

É natural que, propondo-se a Constituição como fundamento jurídico último, formal e material, do ordenamento, toda questão jurídico-normativa apresente ângulos ou aspectos de algum modo constitucionais, em coerência com os predicados da unidade e da lógica que permeiam toda a ordem jurídica.

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 449975

Page 106: REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO TRIBUNAL … · adv.(a/s) :ainah hoen feld angelini neta agdo.(a/s) :maria amÉlia dos santos adv.(a/s) :clÁudio dos santos queiroz agravo

STF - DJe nº 226/2009 Divulgação: terça-feira, 01 de dezembro Publicação: quarta-feira, 02 de dezembro 106

Mas tal fenômeno não autoriza que, para efeitos de admissibilidade de recurso extraordinário, sempre se dê relevo ou prevalência à dimensão constitucional da quaestio iuris, sob pretexto de a aplicação da norma ordinária encobrir ofensa à Constituição, porque esse corte epistemológico de natureza absoluta equivaleria à adoção de um atalho que, de um lado, degradaria o valor referencial da Carta, barateando-lhe a eficácia, e, de outro, aniquilaria todo o alcance teórico das normas infraconstitucionais, enquanto materialização e desdobramento necessário do ordenamento, destinadas, que são, a dar atualidade, conseqüência e sentido prático ao conteúdo normativo inscrito nas disposições constitucionais.

Tal preponderância só quadra à hipótese de o recurso alegar e demonstrar que o significado normativo atribuído pela decisão ao texto da lei subalterna, no ato de aplicá-la ao caso, guarde possibilidade teórica de afronta a princípio ou regra constitucional objeto de discussão na causa. E, ainda assim, sem descurar-se da falácia de conhecido estratagema retórico que, no recurso, invoca, desnecessariamente, norma constitucional para justificar pretensão de releitura da norma infraconstitucional aplicada, quando, na instância ordinária, não se discutiu ou, o que é mais, nem se delineie eventual incompatibilidade entre ambas. É coisa que não escapou a velho precedente da Corte, do qual consta o seguinte:

“(...) observo, com relação [à questão constitucional], que é incomum que, para se interpretar um texto infraconstitucional, haja necessidade de, para reforçar a exegese, se invocarem textos constitucionais, exceto quando seja preciso conciliar a lei ordinária com a Constituição por meio da técnica da interpretação conforme a Carta Magna.” (voto do Min. MOREIRA ALVES no RE nº 147.684, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, in RTJ 148/2).

Neste caso, não há questão constitucional capaz de tornar admissível o recurso extraordinário, porque o que, no fundo, sustenta a recorrente é que, aplicando normas subalternas, revestidas de incontroversa constitucionalidade formal e material, a fatos insuscetíveis de rediscussão nesta via, quando não poderia tê-lo feito, porque tais fatos não corresponderiam às suas fattispecie abstratas, teria o tribunal a quo proferido decisão errônea (error in iudicando), cujo resultado prático implicaria violação de normas constitucionais. É hipótese típica do que se costuma definir como ofensa reflexa ou indireta, que, a bem ver, não tipifica ofensa alguma à Constituição.

E, por fim, dissentir das premissas de fato em que, para decidir a causa, se assentou o Tribunal de origem, à luz da prova dos autos, exigiria reexame de fatos e provas, coisa de todo inviável perante o teor da súmula 279.

3.Ante o nego seguimento ao recurso (arts. 21, § 1º, do RISTF, 38 da Lei nº 8.038, de 28.5.90, e 557 do CPC).

Publique-se. Int..Brasília, 19 de novembro de 2009.

Ministro CEZAR PELUSORelator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 568.278 (378)ORIGEM : RESP - 419183 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICAPROCED. : RIO DE JANEIRORELATOR :MIN. CARLOS BRITTORECTE.(S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONALRECDO.(A/S) : MÓVEIS GAUDÊNCIO LTDAADV.(A/S) : MARCELO ANDRÉ PIERDONÁ E OUTRO(A/S)

DECISÃO: Vistos, etc.Trata-se de recurso extraordinário, interposto com base na alínea “a”

do inciso III do art. 102 da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça. Acórdão assim ementado (fls. 245):

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CRÉDITOS DO IPI DECORRENTES DE AQUISIÇÕES DE MATÉRIAS-PRIMAS, INSUMOS E PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS ISENTOS, NÃO-TRIBUTADOS OU TRIBUTADOS À ALÍQUOTA ZERO. NÃO UTILIZADOS NA ÉPOCA OPORTUNA EM VIRTUDE DE ÓBICE CRIADO PELO FISCO. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. DECISÃO IMPUGNADA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. A correção monetária não incide sobre o crédito escritural, técnica de contabilização para a equação entre débitos e créditos, por ausência de previsão legal.

2. Entretanto, se o direito ao creditamento não foi exercido no momento oportuno em virtude de óbice criado pelo Fisco, a correção monetária deverá incidir sobre os referidos créditos, de forma a preservar o seu valor real. Precedentes.

3. Demonstrada que a decisão agravada encontra-se em consonância com o entendimento pacificado deste Tribunal, não há que se falar em reforma da mesma.

4. Agravo regimental desprovido.”2. Pois bem, a União alega violação ao inciso II do § 3º do art. 153 da

Magna Carta de 1988. 3. Tenho que a insurgência merece acolhida. É que o aresto

impugnado destoa da jurisprudência desta nossa Corte. Confira-se, a propósito, a ementa do RE 589.031-AgR, da relatoria do ministro Eros Grau:

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IPI. CRÉDITOS ESCRITURAIS. NÃO INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.

1. O Supremo Tribunal Federal decidiu que não incide correção monetária sobre créditos escriturais de IPI, sob o argumento de que a eles se aplicam os precedentes relativos ao ICMS.

2. O provimento do recurso extraordinário implica sucumbência recíproca e não inversão dos ônus da sucumbência, como restou consignado na decisão ora agravada.

Agravo regimental parcialmente provido, a fim de que seja reconhecida a sucumbência recíproca, ressalvado o benefício da assistência judiciária gratuita.”

4. Outros precedentes: AI 542.474, sob a relatoria do ministro Gilmar Mendes; e RE 495.305-AgR, sob a relatoria do ministro Cezar Peluso.

Isso posto, e frente ao § 1º-A do art. 557 do CPC, dou provimento ao recurso. Sem condenação em honorários advocatícios (Súmula nº 512 do STF).

Publique-se.Brasília, 05 de novembro de 2009.

Ministro CARLOS AYRES BRITTORelator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 568.787 (379)ORIGEM : AC - 97030358942 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERALPROCED. : SÃO PAULORELATORA SUBSTITUTA

:MIN. ELLEN GRACIE

RECTE.(S) : VIVERE INDÚSTRIA DE ALIMENTOS LTDAADV.(A/S) : PATRÍCIA HELENA NADALUCCIADV.(A/S) : JOSÉ ROBERTO MARCONDESRECDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

1.Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que entendeu pela aplicação do IPC/IBGE até fevereiro de 1991; do INPC/IBGE (Lei 8.177/91) de março a dezembro de 1991 e da UFIR (Lei 8.383/91) a partir de janeiro de 1992, na correção dos valores indevidamente recolhidos a serem compensados relativos à contribuição previdenciária incidente sobre a remuneração de administrativos, avulsos e autônomos (Leis 7.787/89 e 8.212/91), declarada inconstitucional por esta Corte.

2.Alega a parte recorrente ofensa aos artigos 5º, caput, XXII; e 150, II, da CF.

3.Inadmitido o RE (fls. 226-227), subiram os autos em virtude do provimento do AI 587.137/SP.

4.Entretanto, não merece prosperar o presente recurso. Verifico que os dispositivos aos quais se alegou violação não foram prequestionados, porque não abordados pelo acórdão recorrido, ao qual não foram opostos embargos de declaração (Súmulas STF 282 e 356).

5.Ressalte-se que, no que tange à alegação de ofensa ao art. 5º, XXII, da CF, o aresto recorrido fundamentou-se nesse dispositivo, apenas para decidir pela inaplicabilidade das limitações contidas no artigo 89, § 3º, da Lei 8.212/91, com a redação dada pela Lei 9.129/95 (fls. 145-146). Quanto à correção monetária questionada, decidiu o Tribunal a quo apenas com base na legislação infraconstitucional acima citada (fl. 147).

6.Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário (CPC, art. 557, caput).

Publique-se.Brasília, 23 de novembro de 2009.

Ministra Ellen GracieRelatora

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 572.172 (380)ORIGEM : AC - 58446192 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : GOIÁSRELATOR :MIN. CARLOS BRITTORECTE.(S) : BANCO ITAÚ S/AADV.(A/S) : MÁRCIO MESSIAS CUNHA E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : MASSA FALIDA DA ENCOL S/A ENGENHARIA

COMÉRCIO E INDÚSTRIAADV.(A/S) : NEUSA MARISA VASCONCELOS BASTOS E

OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : ÉRICO DE BASTOS SANTOS E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : LUCIANA ODILA ABREU DA COSTA VELOSO E

OUTRO(A/S)

DECISÃO: Vistos, etc.Trata-se de recurso extraordinário, interposto com fundamento na

alínea “a” do inciso III do art. 102 da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Acórdão assim ementado (fls. 540/541):

“APELAÇÃO. FALÊNCIA. SISTEMA FINACEIRO IMOBILIÁRIO. ADQUIRENTES PROMITENTES DE UNIDADES RESIDENCIAIS DADAS EM HIPOTECA MESMO SENDO PÚBLICO QUE A INCORPORADORA PASSAVA

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 449975

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STF - DJe nº 226/2009 Divulgação: terça-feira, 01 de dezembro Publicação: quarta-feira, 02 de dezembro 107

POR ENORMES DIFICULDADES FINANCEIRAS. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ CONSAGRADOS NO C.D.C. Não prevalece diante do terceiro adquirente de boa-fé a hipoteca constituída pela incorporadora junto a instituição financeira porque a estrutura não só do Código de Defesa do Consumidor, como também, do próprio sistema habitacional, foi consolidada para respeitar o direito do consumidor. O fato de constar do registro a hipoteca da unidade edificada em favor do agente financiador da construtora não tem o efeito que se lhe procura atribuir, para atingir também o terceiro adquirente, pois que ninguém que tenha adquirido imóvel pelo SFH assumiu a responsabilidade de pagar a sua dívida e mais a dívida da construtora perante o seu financiador. APELO IMPROVIDO.”

2. Pois bem, a parte recorrente sustenta ofensa aos incisos II, XX e XXXVI do art. 5º da Magna Carta.

3. A Procuradoria-Geral da República, em parecer do Subprocurador-Geral Paulo de Tarso Braz Lucas, opina pelo não conhecimento do apelo.

4. Tenho que insurgência não merece acolhida. Isso porque a controvérsia foi decidida centralmente à luz da legislação infraconstitucional pertinente. Nessa contextura, ofensa ao Magno Texto, se existente, apenas ocorreria de modo indireto ou reflexo, o que não autoriza a abertura da via extraordinária.

Isso posto, e frente ao caput do art. 557 do CPC e ao § 1o do art. 21 do RI/STF, nego seguimento ao recurso.

Publique-se.Brasília, 12 de novembro de 2009.

Ministro CARLOS AYRES BRITTORelator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 572.776 (381)ORIGEM : AC - 200304010486769 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERALPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIARECTE.(S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONALRECDO.(A/S) : SOCIEDADE ANTÔNIO VIEIRAADV.(A/S) : ULISSES ANDRÉ JUNG

DECISÃORECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. REQUISITOS

PARA O GOZO DA IMUNIDADE PREVISTA NO ART. 195, § 7º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. JULGADO RECORRIDO FUNDAMENTADO NO EXAME DE PROVAS E NA LEI N. 8.212/91. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. RECURSO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.

Relatório1. Recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III,

alínea a, da Constituição da República contra o seguinte julgado do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

“TRIBUTÁRIO. CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 195, §7º. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. CONTRIBUIÇÃO AO PIS. REQUISITOS.

A Constituição Federal de 1988, no art. 195, parágrafo, institui isenção de contribuições para a seguridade social em favor de entidades beneficentes de assistência social que atendam as exigências estabelecidas em lei. Essa isenção é, em verdade, imunidade. Contudo, como a regra fala em exigências estabelecidas em lei sem fazer menção à lei complementar, de lei ordinária é que se trata, configurando-se o caso em exceção à regra do art. 146, II, da Constituição, que exige lei complementar para regular as limitações constitucionais ao poder de tributar. A lei complementar somente é necessária quando o texto constitucional a exige expressamente.

Assim, o preceito constitucional sobre a imunidade está regulado no art. 55 da Lei 8.212/91, na redação anterior à da Lei 9.732/98, que teve a eficácia suspensa pelo Pleno do STF, na ADI 2.028-5, com base em inconstitucionalidade material, por limitar o direito previsto na Constituição.

As entidades que gozam da imunidade do parágrafo 7º do art. 195 da CF/88, de acordo com o art. 55 da Lei 8.212/91, são as que prestam serviços relativos à assistência social em sentido amplo (englobando educação e saúde), de forma gratuita às pessoas carentes, em atividade tipicamente filantrópica, ainda que não o façam exclusivamente desta forma, ou seja, mesmo que parte dos serviços sejam prestados a pessoas não carentes mediante pagamento.

Na espécie, a entidade promove assistência social em caráter filantrópico, consoante a prova dos autos, preenchendo os requisitos legais. Em decorrência, faz jus à imunidade constitucional pretendida” (fl. 398 – grifos nossos).

2. A Recorrente alega que:“O Supremo Tribunal Federal, apenas por cautela, concluiu que a

nova redação do artigo 55 da Lei n. 8.212/91 pode ter limitado o direito assegurado pelo artigo 195, § 7º, da Constituição Federal.

Com certeza, após maiores estudos e debates, por ocasião do julgamento definitivo daquela ação direta, a alteração do artigo 55 da Lei n. 8.212/91 será declarada constitucional.

Quando isso ocorrer, o acórdão sub judice terá contrariado o artigo 195, § 7º, da Constituição Federal e, por isso, o presente recurso

extraordinário” (fl. 416).Analisados os elementos havidos nos autos, DECIDO.3. Razão jurídica não assiste à Recorrente.4. O Tribunal a quo fundamentou-se no exame de provas e na

interpretação e na aplicação do art. 55 da Lei n. 8.212/91 e concluiu que a Recorrida faria jus à imunidade tributária.

Para se concluir de modo diverso, seriam imprescindíveis o reexame de prova e a análise daquele dispositivo infraconstitucional, o que é vedado em recurso extraordinário.

Ressalte-se não ser relevante a circunstância de, em estrita obediência à medida liminar concedida na Ação Direta de Inconstitucionalidade 2.028, o Tribunal de origem ter ignorado a modificação do art. 55 da Lei n. 8.212/91 pela Lei n. 9.732/98, pois a solução da controvérsia seria sempre dependente do exame de provas, e a contrariedade à Constituição, se existente, seria invariavelmente indireta.

Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados:“CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL.

IMUNIDADE. ENTIDADE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. SÚMULA 279-STF. I. - O acórdão recorrido entendeu que a parte agravada faz jus à imunidade prevista no art. 195, § 7º, da Constituição Federal a partir do exame do conjunto fático-probatório trazido aos autos. Incidência, no caso, da Súmula 279-STF. II. - Agravo não provido” (AI 409.981-AgR, Rel. Min. Carlos Velloso, Segunda Turma, DJ 13.8.2004 – grifos nossos).

“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ENQUADRAMENTO. ENTIDADE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. Controvérsia decidida à luz de legislação infraconstitucional. Ofensa indireta à Constituição do Brasil. 2. Reexame de fatos e provas. Inviabilidade do recurso extraordinário. Súmula n. 279 do Supremo Tribunal Federal. 3. A verificação, no caso concreto, da ocorrência, ou não, de violação do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada situa-se no campo infraconstitucional. 4. Agravo regimental a que se nega provimento” (AI 673.173-AgR, Rel. Min. Eros Grau, Segunda Turma, DJe 7.12.2007 – grifos nossos).

“1. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Alegação de ofensa ao art. 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal. Ofensa constitucional indireta. Agravo regimental não provido. As alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame prévio de normas inferiores, podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição. 2. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Alegação de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal. Ofensa constitucional indireta. Não cabe recurso extraordinário que teria por objeto alegação de ofensa que, irradiando-se de má interpretação, aplicação, ou, até, de inobservância de normas infraconstitucionais, seria apenas indireta à Constituição da República” (AI 508.047-AgR, Rel. Min. Cezar Peluso, Segunda Turma, DJe 21.11.2008 – grifos nossos).

“Recurso extraordinário: descabimento, quando fundado na alegação de ofensa reflexa à Constituição. 1. Tem-se violação reflexa a Constituição, quando o seu reconhecimento depende de rever a interpretação dada a norma ordinária pela decisão recorrida, caso em que e a hierarquia infraconstitucional dessa última que define, para fins recursais, a natureza de questão federal. 2. Admitir o recurso extraordinário por ofensa reflexa ao princípio constitucional da legalidade seria transformar em questões constitucionais todas as controvérsias sobre a interpretação da lei ordinária, baralhando as competências repartidas entre o STF e os tribunais superiores e usurpando até a autoridade definitiva da Justiça dos Estados para a inteligência do direito local” (AI 134.736-AgR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, DJ 17.2.1995).

E ainda: AI 339.362-AgR, Rel. Min. Sydney Sanches, DJ 9.5.2003; AI 531.361-AgR, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 30.9.2005; RE 425.734-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ 28.10.2005; e AI 548.288-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 24.3.2006.

5. Nada há, pois, a prover quanto às alegações da Recorrente.6. Pelo exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário (art.

557, caput, do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Publique-se.Brasília, 18 de novembro de 2009.

Ministra CÁRMEN LÚCIARelatora

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 572.822 (382)ORIGEM : AI - 29072241 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : SÃO PAULORELATORA SUBSTITUTA

:MIN. ELLEN GRACIE

RECTE.(S) : PAULICOOP - PLANEJAMENTO E ASSESSORIA A COOPERATIVAS HABITACIONAIS S/C LTDA E OUTRO(A/S)

ADV.(A/S) : EDUARDO PELLEGRINI DE ARRUDA ALVIM E OUTRO(A/S)

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 449975

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STF - DJe nº 226/2009 Divulgação: terça-feira, 01 de dezembro Publicação: quarta-feira, 02 de dezembro 108

RECDO.(A/S) : VALDIR APARECIDO DAVID E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : AURÉLIO ALEXANDRE STEIMBER PEREIRA OKADA

1.Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão (fls.1620-1630) que deferiu a quebra de sigilo bancário e fiscal das recorrentes.

2.Nas razões do recurso (fls. 1651-1664), as recorrentes alegam que o acórdão recorrido violou o artigo 5º, X, da Constituição Federal.

3.O recurso não merece prosperar. O dispositivo constitucional referido não foi prequestionado, porque não abordado pelo acórdão recorrido, nem pelos embargos de declaração opostos, não sendo satisfeito, portanto, o requisito do prequestionamento (Súmula STF 282).

4.Ademais, esta Corte já fixou entendimento segundo o qual a análise sobre o procedimento legal que culminou na quebra de sigilo bancário limita-se ao âmbito de interpretação de matéria infraconstitucional, cujo exame se mostra inviável nesta sede recursal. Rever a decisão da instância a qua para concluir de modo diverso implicaria o reexame de fatos e de provas, o que é vedado em sede extraordinária (Súmula STF 279).

Nesse sentido, menciono os seguintes julgados: RE 219.780/PE, rel. Min. Carlos Velloso, 2ª Turma, unânime, DJ 10.09.1999; RE 444.197/RS, rel. Min. Carlos Velloso, DJ 12.04.2005; AI 710.106/SP, de minha relatoria, DJe 08.10.2009; e AI 655.298-AgR/SP, rel. Min. Eros Grau, 2ª Turma, DJe 28.09.2007, este assim ementado:

“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. SIGILO BANCÁRIO. QUEBRA. PROCEDIMENTO LEGAL. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. 1. Controvérsia decidida à luz de normas infraconstitucionais. Ofensa indireta à Constituição do Brasil. 2. O sigilo bancário, espécie de direito à privacidade protegido pela Constituição de 1988, não é absoluto, pois deve ceder diante dos interesses público, social e da Justiça. Assim, deve ceder também na forma e com observância de procedimento legal e com respeito ao princípio da razoabilidade. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.”

5.Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário (CPC, art. 557, caput).

Publique-se.Brasília, 20 de novembro de 2009.

Ministra Ellen GracieRelatora

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 573.455 (383)ORIGEM : AC - 70010223956 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. CEZAR PELUSORECTE.(S) : CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO

BANCO DO BRASIL - PREVIADV.(A/S) : FABRÍCIO ZIR BOTHOMÉ E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : LIANE MARIA DOS SANTOS E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : ADRIANA MARIA TORMENA E OUTRO(A/S)

DECISÃO: 1. Trata-se de recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul e assim ementado:

“PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO DE REVISÃO COM PEDIDO DE COBRANÇA. CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – PREVI. BANCO DO BRASIL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REAJUSTE PELA VARIAÇÃO DO IGP-DI. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL POR FATO SUPERVENIENTE.

Afastada a extinção do feito, por ausência de interesse processual por fato superveniente, tendo em vista que o pleito dos autores não foi totalmente satisfeito. Pagamento da diferença no curso da ação, o qual configurou reconhecimento parcial do pedido (art. 269, II, do CPC). Pagamento realizado sem juros e correção monetária. Aplicação do art. 515, § 3º do CPC.

PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. O Banco do Brasil S/A é parte legitimada no feito porque contribui para a formação das reservas que garantem o pagamento do benefício.

SUCUMBÊNCIA. Encargos que devem ser suportados por inteiro pelas rés.

Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. Apelo dos autores provido. Apelo da ré PREVI desprovido. ” (fl. 879)

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fl. 901).Sustenta a recorrente, com base no art. 102, III, a, violação ao art.

201, § 4º, da Constituição Federal.2.Inconsistente o recurso.O tema constitucional suscitado no recurso extraordinário não foi

objeto de consideração no acórdão recorrido, faltando-lhe, assim, o requisito do prequestionamento, que deve ser explícito (súmulas 282 e 356).

Certo, a questão foi agitada em embargos de declaração, conforme a súmula 356. Contudo, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de não estar prequestionada a matéria pela mera interposição dos embargos declaratórios, sem ter ocorrido uma prévia omissão do Tribunal a quo sobre a questão constitucional suscitada pela parte. Os embargos de declaração não podem suscitar questão constitucional nova, não argüida até o momento, como se pode ver à seguinte ementa

exemplar:“EMENTA: Recurso extraordinário: prequestionamento e embargos de

declaração. Os embargos declaratórios só suprem a falta de prequestionamento quando a decisão embargada tenha sido efetivamente omissa a respeito da questão antes suscitada”. (AI nº 246.630-AgRg, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, DJ de 18.09.2001.) No mesmo sentido, cf. AI nº 101.689-AgRg, Rel. Min. RAFAEL MAYER, DJ de 01.04.1985, RE nº 114.682, Rel. Min. OTTAVIO GALLOTTI, DJ de 13.12.1991. RE 358.309-AgRg, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, DJ de 27.06.2003.

Ademais, o acórdão impugnado decidiu a causa com base na legislação infraconstitucional pertinente, de modo que eventual ofensa à Constituição Federal seria, aqui, apenas indireta. Ora, é pacífica a jurisprudência desta Corte, no sentido de não tolerar, em recurso extraordinário, alegação de ofensa que, irradiando-se de má interpretação, aplicação, ou, até, de inobservância de normas infraconstitucionais, seria apenas indireta à Constituição da República.

3.Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1º, do RISTF, art. 38 da Lei nº 8.038, de 28.05.90, e art. 557 do CPC).

Publique-se. Int..Brasília, 19 de novembro de 2009.

Ministro CEZAR PELUSORelator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 574.138 (384)ORIGEM : ERR - 61124019990 - TRIBUNAL SUPERIOR DO

TRABALHOPROCED. : RIO DE JANEIRORELATOR :MIN. CEZAR PELUSORECTE.(S) : HARRISON CUNHAADV.(A/S) : MARCELISE DE MIRANDA AZEVEDO E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE

DADOS - SERPROADV.(A/S) : NILTON CORREIA E OUTRO(A/S)

DECISÃO: 1. Trata-se recurso extraordinário contra acórdão proferido pelo Tribunal Superior do Trabalho em acórdão assim ementado:

“SERPRO - DIFERENÇAS SALARIAIS DO RARH - DISSÍDIO COLETIVO Nº 8.948/90

Acórdão embargado conforme a Orientação Jurisprudencial Transitória nº 49, da C. SBDI-1: SERPRO. NORMA REGULAMENTAR. REAJUSTES SALARIAIS. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NORMATIVA. PREVALÊNCIA. Durante a vigência do instrumento normativo, é lícita ao empregador a obediência à norma coletiva (DC 8.948/90), que alterou as diferenças interníveis previstas no Regulamento de Recursos Humanos.

Embargos não conhecidos.” (fl. 319).Sustenta a recorrente, com base no art. 102, III, a, ter havido violação

ao art. 5º, XXXVI, da Constituição da República.2.Inconsistente o recurso.O recurso esbarrara em orientação assente na Corte segundo a qual“(...) o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada

encontram proteção em dois níveis: em nível infraconstitucional, na LICC, art. 6º, e em nível constitucional, art. 5º, XXXVI, CF. Todavia, o conceito de tais institutos não se encontra na Constituição, art. 5º, XXXVI, mas na lei ordinária, art. 6º da LICC. Assim, a decisão que dá pela ocorrência, ou não, no caso concreto, de tais institutos situa-se no contencioso de direito comum, que não autoriza a admissão do recurso extraordinário” (AI-AgR nº 520.942, Rel. Min. CARLOS VELLOSO, Segunda Turma, DJ de 5.8.2005).

Ademais, em caso análogo o Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, ao julgar o AI 476.897 decidiu que:

“O acórdão recorrido limitou-se a aplicar o entendimento jurisprudencial do TST acerca do confronto entre norma regulamentar e sentença normativa, tema de natureza infraconstitucional, inviável de análise pela via extraordinária: a alegada violação dos dispositivos constitucionais apontados no recurso extraordinário seria - se ocorresse - indireta ou reflexa, que não enseja reexame pela via extraordinária, conforme copiosa jurisprudência deste Tribunal.”

3.Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1º, do RISTF, art. 38 da Lei nº 8.038, de 28.05.90, e art. 557 do CPC).

Publique-se. Int..Brasília, 9 de novembro de 2009.

Ministro CEZAR PELUSORelator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 575.844 (385)ORIGEM : AC - 3229245300 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. CEZAR PELUSORECTE.(S) : SINDICATO DAS SANTAS CASAS E HOSPITAIS

FILANTRÓPICOS DO ESTADO DE SÃO PAULOADV.(A/S) : JOSÉ REINALDO NOGUEIRA DE OLIVEIRA JÚNIOR E

OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE

FERNANDÓPOLISADV.(A/S) : JOSÉ PEREIRA DO NASCIMENTO E OUTRO(A/S)

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 449975

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STF - DJe nº 226/2009 Divulgação: terça-feira, 01 de dezembro Publicação: quarta-feira, 02 de dezembro 109

DECISÃO: 1. Trata-se de recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que declarou competente a Justiça do Trabalho para processar e julgar ação de cobrança de contribuição confederativa.

Sustenta o recorrente, com base no art. 102, III, a, violação aos arts. 5º, XXXV, XXXXVII e LIII, e 114, III, da Constituição da República.

2.Consistente o recurso.A competência jurisdicional foi modificada pela própria redação do art.

114, III, da Constituição Federal (alterada pela EC nº 45/2004), que atribuiu à Justiça do Trabalho a competência para processar e julgar ações entre sindicatos e trabalhadores.

E o acórdão recorrido não atendeu à regra de transição estabelecida no julgamento do CC nº 7.204 (Rel. Min. CARLOS BRITTO, DJ de 9.12.2005), no qual, com voto declarado nosso, esta Corte reviu sua jurisprudência, para assentar que

“(...) as ações que tramitam perante a Justiça comum dos Estados, com sentença de mérito anterior à promulgação da EC 45/04, lá continuam até o trânsito em julgado e correspondente execução. Quanto àquelas cujo mérito ainda não foi apreciado, hão de ser remetidas à Justiça do Trabalho, no estado em que se encontram, com total aproveitamento dos atos praticados até então”.

Nesse sentido, já decidiu a eminente Ministra CARMEN LÚCIA, no CC nº 7.430, publicado no DJ de 17.4.2007:

“CONFLITO DE COMPETÊNCIA - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - AÇÃO DE COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA TRABALHISTA SEGUNDO O ART. 114, INC. III, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA COM A EMENDA 45/04 - A COMPETÊNCIA É DA JUSTIÇA COMUM SE PROFERIDA DECISÃO DE MÉRITO ANTES DA PROMULGAÇÃO DA EC 45/04 - REGRA DE TRANSIÇÃO ESTABELECIDA NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 7.204 - CONFLITO JULGADO PROCEDENTE PARA DETERMINAR A REMESSA DOS AUTOS AO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA” (No mesmo sentido: CC nº 7.441, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJ de 6.2.2007).

No caso, existe sentença de mérito (fls. 164-171), e, nesse ponto, o acórdão recorrido divergiu da jurisprudência desta Corte.

3.Do exposto, com base no art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, com a redação dada pelas Leis nº 9.756/98 e 8.950/94, conheço do recurso extraordinário e dou-lhe provimento, a fim de determinar a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça de São Paulo, para que rejulgue o recurso, sem a premissa de ser a ação da competência da Justiça do Trabalho, invertidos os ônus da sucumbência, ressalvado eventual benefício da gratuidade de justiça.

Publique-se. Int..Brasília, 9 de novembro de 2009.

Ministro CEZAR PELUSORelator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 576.665 (386)ORIGEM : AIRR - 135200312715406 - TRIBUNAL SUPERIOR DO

TRABALHOPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. CARLOS BRITTORECTE.(S) : CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO CAMARGO CORRÊA S/

AADV.(A/S) : GILSON GARCIA JÚNIOR E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : JOSÉ GOMES DE OLIVEIRA FILHOADV.(A/S) : ANTÔNIO GONZAGA RIBEIRO JARDIMRECDO.(A/S) : GEO GEOTECNIA ENGENHARIA E OBRAS LTDAADV.(A/S) : ANTÔNIO CARLOS MATOS RUIZ FILHORECDO.(A/S) : COMPANHIA ENERGÉTICA DE SÃO PAULO - CESPADV.(A/S) : TÂNIA MARIA MORAES LEME DE MOURA

DECISÃO: Vistos, etc.Trata-se de recurso extraordinário, interposto com fundamento na

alínea “a” do inciso III do art. 102 da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Superior do Trabalho. Acórdão assim ementado, na parte que interessa (fls. 384):

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1 - ILEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. Não se vislumbra afronta literal aos arts. 128 e 460 do CPC, porquanto na inicial consta expressamente o pleito de condenação das reclamadas, como se vê do primeiro parágrafo de fl. 24. No tocante ao art. 7º, inciso XXVI da Carta Constitucional, seria necessário analisar a matéria fática constante dos autos para se concluir pela sua violação, o que encontra óbice na Súmula 126 desta Corte.

2 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. A controvérsia foi dirimida com base na análise de fatos e provas, o que torna inviável a revista a teor da Súmula 126/TST.”

2. A parte recorrente sustenta ofensa ao inciso II do art. 5º e ao inciso XXVI do art. 7º da Magna Carta.

3. A seu turno, a Procuradoria-Geral da República, em parecer da lavra do Subprocurador-Geral Wagner de Castro Mathias Netto, opina pelo

não conhecimento do apelo extremo.4. De saída, pontuo que o aresto impugnado foi publicado antes de

03.05.2007. Logo, o recurso extraordinário prescinde da demonstração da presença de repercussão geral das questões constitucionais nele veiculadas, conforme decidido na Questão de Ordem no AI 664.567, sob a relatoria do ministro Sepúlveda Pertence.

5. Pois bem, tenho que o recurso não merece acolhida. Isso porque temas afetos ao cabimento e ao processamento de recurso não ensejam a abertura da via extraordinária, dado que a ofensa à Constituição Republicana, se existente, ocorreria de modo indireto ou reflexo.

6. No mesmo sentido, leia-se a ementa do AI 488.462-AgR, sob a minha relatoria:

“MATÉRIA TRABALHISTA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO, QUE, EM FACE DA AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS, NEGOU PROVIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.

Questão restrita ao âmbito infraconstitucional, que não enseja apreciação em recurso extraordinário.

Agravo desprovido.”Isso posto, e frente ao caput do art. 557 do CPC e ao § 1º do art. 21

do RI/STF, nego seguimento ao recurso.Publique-se.Brasília, 13 de novembro de 2009.

Ministro CARLOS AYRES BRITTORelator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 576.765 (387)ORIGEM : AC - 199972050081873 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERALPROCED. : SANTA CATARINARELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIARECTE.(S) : CIA HERINGADV.(A/S) : CELSO MEIRA JUNIORRECDO.(A/S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

DECISÃORECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE

PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS. CRÉDITOS ESCRITURAIS. CONTROVÉRSIA SOBRE A POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E PRAZO PRESCRICIONAL. MATÉRIAS INFRACONSTITUCIONAIS. RECURSO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.

Relatório1. Recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III,

alínea a, da Constituição da República contra o seguinte julgado do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

“TRIBUTÁRIO. IPI. PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA.1. Inadmissível a correção monetária dos créditos escriturais por

ausência de previsão legal. Precedentes do STJ, do STF e da 1ª Seção desta Corte (...). 2. Não se tratando, no caso, de pagamento indevido ou a maior, mas apenas de aproveitamento de crédito decorrente da observância do princípio da não cumulatividade, a prescrição a ser aproveitada é quinquenal” (fl. 320).

2. A Recorrente afirma que o Tribunal a quo teria ofendido o art. 153, § 3º, da Constituição da República.

Alega que: “Possuindo direito ao aproveitamento dos créditos em questão, a

contagem do prazo [prescricional] deve estar cingida ao período de 10 (dez) anos anteriores à propositura da exordial. Tendo-se em conta o fato de que se trata de tributo por homologação, aplicável o prazo estatuído na interpretação conjunta dos arts. 165 e 150, § 4º, do CTN.

(...)A correção monetária aplicável aos créditos de IPI, em relação às

aquisições de insumos tributados, empregados na fabricação de produtos industrializados pela ora Recorrente sujeitos à alíquota zero, tão somente preservam um direito constitucional da mesma, destacando-se que tal aproveitamento não se efetivou oportunamente por oposição da Fazenda, que glosava tais créditos e penalizava pesadamente quem assim agisse” (fls. 369-372 – grifos nossos).

Examinada a matéria posta à apreciação, DECIDO.3. Razão jurídica não assiste à Recorrente.4. Conforme reconhece a Recorrente, a solução da questão relativa

ao prazo prescricional aplicável à espécie vertente dependeria do exame da legislação infraconstitucional, o que é vedado em recurso extraordinário.

Além disso, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que a controvérsia sobre a possibilidade de correção monetária dos créditos escriturais do Imposto sobre Produtos Industrializados tem natureza infraconstitucional, o que não viabiliza o recurso extraordinário.

Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados:“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DA ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Imposição de multa de 5% do valor corrigido da causa.

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 449975

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STF - DJe nº 226/2009 Divulgação: terça-feira, 01 de dezembro Publicação: quarta-feira, 02 de dezembro 110

Aplicação do art. 557, § 2º, c/c arts. 14, inc. II e III, e 17, inc. VII, do Código de Processo Civil” (AI 662.747-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 15.5.2009 - grifos nossos).

“TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. ANÁLISE DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. OFENSA REFLEXA. AGRAVO IMPROVIDO. I - A apreciação dos temas constitucionais, no caso, depende do prévio exame de normas infraconstitucionais. A afronta à Constituição, se ocorrente, seria indireta. Incabível, portanto, o recurso extraordinário. Precedentes. II - Agravo regimental improvido” (AI 713.517-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJe 17.4.2009 - grifos nossos).

“Recurso extraordinário: descabimento: questões relativas à decadência do mandado de segurança e à prescrição quinquenária da repetição do indébito decididas à luz de legislação infraconstitucional: alegada violação de dispositivo constitucional que, se ocorresse, seria reflexa ou indireta: incidência, mutatis mutandis, da Súmula 636” (RE 481.870-AgR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, DJ 20.10.2006 - grifos nossos).

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IPI. MERCADORIA DE PROCEDÊNCIA ESTRANGEIRA. FATO GERADOR. CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. OFENSA REFLEXA. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. Controvérsia decidida à luz de legislação infraconstitucional. Ofensa indireta à Constituição do Brasil. Agravo regimental a que se nega provimento” (RE 285.669-AgR, Rel. Min. Eros Grau, Segunda Turma, DJe 15.8.2008 - grifos nossos).

“TRIBUTÁRIO. INCONSTITUCIONALIDADE DE MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE SUPORTOU O ÔNUS FINANCEIRO. ART. 166 DO CTN. NÃO-CUMULATIVIDADE. NÃO APLICAÇÃO. INOVAÇÃO EM REGIMENTAL. I - Impossibilidade de inovação de fundamento em agravo regimental. II - O crédito decorrente do reconhecimento da inconstitucionalidade da majoração de tributo não se confunde com o crédito derivado do princípio da não-cumulatividade. III - A discussão acerca da aplicação do art. 166 do CTN é de cunho infraconstitucional. Ofensa à Constituição, se ocorrente, é indireta. IV - Agravo regimental improvido” (AI 566.358-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJe 1.2.2008 – grifos nossos).

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. CRÉDITOS ESCRITURAIS. MATÉRIA INFRACONSITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. O Supremo Tribunal Federal fixou jurisprudência no sentido de que a questão a respeito da correção monetária dos créditos escriturais do IPI possui caráter infraconstitucional, a cujo exame não se presta o recurso extraordinário. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento” (RE 495.789-AgR, Rel. Min. Eros Grau, Segunda Turma, DJe 13.11.2009 – grifos nossos).

“TRIBUTÁRIO. IPI. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS ESCRITURAIS. NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA MERAMENTE REFLEXA À CONSTITUIÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO. I - A discussão acerca da correção monetária dos créditos escriturais do IPI possui natureza infraconstitucional, a cujo exame não se presta o recurso extraordinário. Precedentes. II - Agravo regimental improvido” (RE 405.349-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJ 17.10.2008).

“Agravo regimental no agravo de instrumento. Imposto sobre Produtos Industrializados. Operações isentas. Matéria não impugnada. Créditos escriturais. Correção monetária. Matéria infraconstitucional. Precedentes. 1. A questão relativa à ‘exclusão de IPI nas operações isentas’ não foi analisada pela decisão agravada, tendo em vista que não foi objeto do pedido feito no recurso extraordinário. 2. A jurisprudência da Primeira Turma desta Corte é no sentido de que a questão relativa à incidência de correção monetária sobre os créditos escriturais do Imposto sobre Produtos Industrializados é matéria de índole infraconstitucional. 3. Agravo regimental desprovido” (AI 586.423-AgR, Rel. Min. Menezes Direito, Primeira Turma, DJ 26.9.2008).

5. Nada há, pois, a prover quanto às alegações da Recorrente.6. Pelo exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário (art.

557, caput, do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Publique-se.Brasília, 17 de novembro de 2009.

Ministra CÁRMEN LÚCIARelatora

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 578.218 (388)ORIGEM : AC - 4224212005 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : BAHIARELATOR :MIN. CEZAR PELUSORECTE.(S) : ESTADO DA BAHIAPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DA BAHIARECDO.(A/S) : SIMONE OLIVEIRA DE SOUZAADV.(A/S) : JOÃO RODRIGUES SILVA

DECISÃO: 1. Trata-se de recurso extraordinário contra acórdão assim ementado:

“Mandado de Segurança. Constitucional. Afastamento de policial

militar não estável. Gravidez. Contraditório e ampla defesa.1. O afastamento de policial militar, ainda que por motivo de

incapacidade gerada pela gravidez, deve ser precedido de procedimento administrativo regido pelo contraditório e pela ampla defesa.

2. Recurso de apelação improvido. Sentença confirmada em reexame necessário” (fl. 79. Grifos no original).

Não foram opostos embargos de declaração.Sustenta o recorrente, com fundamento no art. 102, III, a, ofensa aos

arts. 5º, LV, e, 37, da Constituição Federal. 2.Inadmissível o recurso.Com efeito, à exceção do art. 5º, LV, o outro tema constitucional

agora suscitado não foi objeto de consideração no acórdão impugnado, faltando-lhe, assim, o requisito do prequestionamento, que deve ser explícito (súmula 282).

E, é assente o entendimento, desta Corte, no sentido de que:“(...) em regra, as alegações de desrespeito aos postulados da

legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição, circunstância essa que impede a utilização do recurso extraordinário” (AI nº 372.358-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJ de 11.6.2002).

3.Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (arts. 21, § 1º, do RISTF, 38 da Lei nº 8.038, de 28.5.90, e 557 do CPC).

Publique-se. Int..Brasília, 19 de novembro de 2009.

Ministro CEZAR PELUSORelator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 578.596 (389)ORIGEM : AI - 200300213182 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : RIO DE JANEIRORELATOR :MIN. CEZAR PELUSORECTE.(S) : ARNALDO FRANÇA VIANNAADV.(A/S) : JOÃO BATISTA DE OLIVEIRA FILHORECDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE

JANEIROPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO

RIO DE JANEIRO

DECISÃO: 1. Trata-se de recurso extraordinário contra acórdão que declarou a inconstitucionalidade dos §§1º e 2º do art. 84 do Código de Processo Penal, ambos inseridos pela Lei nº 10.628/02, fixando a competência do juízo de primeira instância para julgamento de ação de improbidade administrativa ajuizada contra detentor de mandato eletivo.

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.O recorrente sustenta, com base no art. 102, III, a, violação aos arts.

5º, LIV e LV, 29, X, e 97 da Constituição da República. 2.Inconsistente o recurso.O Plenário desta Corte, ao julgar procedentes as ADIN nº 2.797-DF e

nº 2.860-DF, declarou, por maioria, inconstitucionais os §§ 1º e 2º do art. 84 do Código de Processo Penal, introduzidos pela Lei nº 10.628, de 24 de dezembro de 2002 (DJ 19.12.2006).

Prevaleceu o entendimento do Relator, Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, de que, quanto ao § 1º:

"O novo § 1º do art. 84 do CPP constitui evidente reação legislativa ao cancelamento da Súmula 394 por decisão tomada no Inq 687-QO, 25.8.97, Relator o Min. SYDNEY SANCHES (RTJ 179/912), cujos fundamentos a lei nova contraria inequivocadamente.”

E, quanto ao § 2º: "O § 2º que a mesma lei inseriu ao dispositivo do art. 84 do Código

veicula duas regras: a primeira estende à ação de improbidade administrativa a competência especial por prerrogativa de função estabelecida para o processo penal condenatório contra o mesmo dignatário; a segunda, manda observar, quanto à mesma ação de improbidade, o § 1º, é dizer, a regra de extensão no tempo do foro especial ao momento posterior à cessação da investidura na função dela determinante. Essa regra final é atingida por arrastamento pela declaração de inconstitucionalidade do § 1º, que manda observar.”

Noutras palavras, os agentes políticos não detêm foro privilegiado nas ações de improbidade, como também esclarece a seguinte ementa:

“RECURSO EXTRAORDINÁRIO - ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA LEI Nº 8.429/1992, POR MAGISTRADO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA, A AGENTES POLÍTICOS QUE DISPÕEM DE PRERROGATIVA DE FORO EM MATÉRIA PENAL - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO - CONHECIMENTO, PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DE OFÍCIO, DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL - MATÉRIA QUE, POR SER ESTRANHA À PRESENTE CAUSA, NÃO FOI EXAMINADA NA DECISÃO OBJETO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO - INVOCAÇÃO DO PRINCÍPIO "JURA NOVIT CURIA" EM SEDE RECURSAL EXTRAORDINÁRIA - DESCABIMENTO - AÇÃO CIVIL POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - COMPETÊNCIA DE MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU, QUER SE CUIDE DE OCUPANTE DE CARGO PÚBLICO, QUER SE TRATE DE TITULAR DE

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 449975

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STF - DJe nº 226/2009 Divulgação: terça-feira, 01 de dezembro Publicação: quarta-feira, 02 de dezembro 111

MANDATO ELETIVO AINDA NO EXERCÍCIO DAS RESPECTIVAS FUNÇÕES - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. - Não se revela aplicável o princípio "jura novit curia" ao julgamento do recurso extraordinário, sendo vedado, ao Supremo Tribunal Federal, quando do exame do apelo extremo, apreciar questões que não tenham sido analisadas, de modo expresso, na decisão recorrida. Precedentes. - Esta Suprema Corte tem advertido que, tratando-se de ação civil por improbidade administrativa (Lei nº 8.429/92), mostra-se irrelevante, para efeito de definição da competência originária dos Tribunais, que se cuide de ocupante de cargo público ou de titular de mandato eletivo ainda no exercício das respectivas funções, pois a ação civil em questão deverá ser ajuizada perante magistrado de primeiro grau. Precedentes (AI nº 506.323 AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJe 01.7.2009)”. No mesmo sentido: AI nº 538.389 AgR, Rel. Min. EROS GRAU, DJ 29.9.2006.

Ademais, suposta violação às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa configuraria, aqui, ofensa meramente reflexa à Constituição da República, porque sua eventual caracterização dependeria de exame prévio de norma infraconstitucional, o que também é inadmissível, como já notou a Corte em casos análogos:

“(...) As alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição, circunstância essa que impede a utilização do recurso extraordinário” (AI nº 372.358-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJ de 11.6.2002. Nesse sentido: AI nº 360.265-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJ de 20.9.2002).

3.Do exposto, nego seguimento ao recurso (arts. 21, § 1º, do RISTF, 38 da Lei nº 8.038, de 28.5.90, e 557 do CPC).

Publique-se. Int..Brasília, 6 de novembro de 2009.

Ministro CEZAR PELUSORelator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 580.501 (390)ORIGEM : AMS - 199961100024035 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERALPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. CARLOS BRITTORECTE.(S) : SVEDALA FAÇO LTDA E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : ROGÉRIO BORGES DE CASTRO E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

DECISÃO: Vistos, etc.Trata-se de recurso extraordinário, interposto com fundamento na

alínea “a” do inciso III do art. 102 da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Acórdão assim ementado (fls. 235):

“TRIBUTÁRIO. COFINS. LEI Nº 9.718/98. ALÍQUOTA. CONSTITUCIONALIDADE.

1. O aumento da alíquota, de 2% para 3% e a possibilidade de compensação com os valores devidos a título de contribuição social sobre o lucro não representa ofensa ao princípio da isonomia, pois se trata de norma genérica e abstrata, beneficiando-se a todos aqueles que eventualmente tenham lucro; matéria já apreciada pelo Colendo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADCON nº 1-1/DF.

2. A lei Complementar nº 70/91, materialmente tem natureza de lei ordinária, o que não demanda a edição de lei complementar para modificá-la.

3. Afastada a inconstitucionalidade dos dispositivos legais questionados, resta prejudicado o pedido de compensação.

4. Apelação improvida.”2. Pois bem, a parte recorrente alega violação ao caput do art. 5º, ao

art. 59, ao § 1º do art. 145, aos incisos II e IV e § 7º do art. 150, ao inciso I do art. 154, ao inciso IV do parágrafo único do art. 194 e ao inciso I do art. 195, todos da Magna Carta.

3. Tenho que o recurso não merece acolhida. É que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 527.602, relator para o acórdão o ministro Marco Aurélio, reafirmou a constitucionalidade do art. 8º da Lei nº 9.718/98, que fixou a alíquota da Cofins em 3% (Informativo STF nº 554).

4. Nesse mesmo sentido, vejam-se os AIs 699.873, da relatoria do ministro Ricardo Lewandowski; e 723.189, da relatoria da ministra Cármen Lúcia; bem como REs os 374.894, da relatoria da ministra Ellen Gracie; e 494.476-AgR, da relatoria do ministro Eros Grau.

Isso posto, e frente ao caput do art. 557 do CPC e ao § 1º do art. 21 do RI/STF, nego seguimento ao recurso.

Publique-se.Brasília, 11 de novembro de 2009.

Ministro CARLOS AYRES BRITTORelator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 581.913 (391)ORIGEM : PROC - 18772007 - 1º COLEGIO REC.DOS JUIZADOS

ESP.CIVEIS - RECIFE/PEPROCED. : PERNAMBUCORELATOR SUBSTITUTO

:MIN. DIAS TOFFOLI

RECTE.(S) : COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO - CELPE

ADV.(A/S) : JOSEANE FREITAS PEREIRA E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : DEJANIRA BARBOSA MARTINSADV.(A/S) : MARIA DO ROSARIO DE F PESSOA DE ARAÚJO E

OUTRO(A/S)

DECISÃOVistos.Companhia Energética de Pernambuco – CELPE interpõe recurso

extraordinário, com fundamento na alínea “a” do permissivo constitucional, contra acórdão da Nona Turma do Primeiro Colégio Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Pernambuco, assim ementado:

“DIREITO CONSUMERISTA, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO EXERCITADO PELA EMPRESA. CONSTATADA A FALTA DE PRESSUPOSTO OBJETIVO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL, FACE A AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO AUTÊNTICA NOS AUTOS. NECESSIDADE DE REPRESENTAÇÃO POR ADVOGADO NA FASE RECURSAL. INSTRUMENTO PROCURATÓRIO EM CÓPIA INAUTÊNTICA. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO VÁLIDA – REPRESENTAÇÃO INEXISTENTE. IMPOSSIBILIDADE DE SANAÇÃO NA INSTÂNCIA REVISORA PELA ESPECIFICIDADE DA LEI DE REGÊNCIA (ART. 41, § 2º). CONDENAÇÃO DA RECORRENTE EM CUSTAS, JÁ SATISFEITAS, MAS NÃO EM VERBA HONORÁRIA, FACE A CONTRARIEDADE RECURSAL SE EVIDENCIAR INTEMPESTIVA” (fl. 81).

Opostos embargos de declaração (fls. 84 a 97), foram rejeitados, (fls. 103/104).

Alega a recorrente contrariedade ao artigo 5º, incisos XXXV e LV, da Constituição Federal, uma vez que “ao negar à Recorrente o direito de regularizar sua representação processual nos moldes do disposto no artigo 13, do CPC, a C. Turma ‘a quo’ também negou vigência ao disposto no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, o qual assegura, a todos os jurisdicionados, o amplo acesso à justiça e ao duplo grau de jurisdição, o que invariavelmente acarreta a negativa de prestação jurisdicional” (fl. 115).

Sem contra-razões (fl. 127), o recurso extraordinário (fls. 105 a 118), foi admitido (fls. 128/129).

Decido. Não merece trânsito o recurso, uma vez que o Plenário desta Corte,

em sessão realizada por meio eletrônico, no exame do RE nº 598.365/MG, Relator o Ministro Carlos Britto, concluiu pela ausência da repercussão geral do tema relativo aos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de Cortes diversas, uma vez que a matéria está circunscrita à legislação infraconstitucional e não desafia recurso extraordinário.

Essa decisão, nos termos do artigo 543-A, § 5º, do Código de Processo Civil, com a redação da Lei nº 11.418/06, “valerá para todos os recursos sobre matéria idêntica, que serão indeferidos liminarmente”.

Ante o exposto, nos termos dos artigos 543-A, § 5º, do Código de Processo Civil e 327, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, indefiro o recurso extraordinário.

Publique-se.Brasília, 9 de novembro de 2009.

Ministro DIAS TOFFOLIRelator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 582.529 (392)ORIGEM : AC - 200570000150447 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERALPROCED. : PARANÁRELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIARECTE.(S) : ESTADO DO PARANÁPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARANÁRECDO.(A/S) : EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E

TELÉGRAFOS - ECTADV.(A/S) : LÍVIA GARCIA DOS SANTOS

DECISÃORECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. ART. 150, INC. VI,

ALÍNEA A, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. IMUNIDADE EXTENSIVA À EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. JULGADO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.

Relatório1. Recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III,

alínea a, da Constituição da República contra o seguinte julgado do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

“EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. ICMS. IMUNIDADE RECÍPROCA. SERVIÇO POSTAL.

A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos goza de imunidade recíproca prevista no art. 150, VI, "a", por prestar serviço público de competência exclusiva da União sob o regime de monopólio em todo o território nacional.

Encontram-se sob o manto da imunidade apenas os serviços prestados pela ECT que se configuram como serviço postal, tais como expedição, transporte e entrega de correspondências e encomendas.

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STF - DJe nº 226/2009 Divulgação: terça-feira, 01 de dezembro Publicação: quarta-feira, 02 de dezembro 112

Estão sujeitas à tributação as atividades econômicas da ECT típicas de empresa privada, entre as quais estão a venda de bilhetes de loterias, telebingos, cartelas, revistas.

No caso em tela, a execução tem por base a cobrança de ICMS sobre os serviços de transporte (via encomenda SEDEX) prestados pela ECT, os quais integram o conceito de serviço postal e que, por essa razão, estão fora do campo de incidência do ICMS” (fl. 132 – grifos nossos).

Tem-se no voto condutor do julgado recorrido:“Importante referir, contudo, que se encontram sob o manto da

imunidade apenas os serviços prestados pela ECT que não se caracterizam como atividade econômica. São eles as atividades definidas como serviços postais e cuja relação é definida pela Lei 6.538/76, a seguir, in verbis:

‘Art. 2º - O serviço postal e o serviço de telegrama são explorados pela União, através de empresa pública vinculada ao Ministério das Comunicações.

(...)Art. 7º - Constitui serviço postal o recebimento, expedição, transporte

e entrega de objetos de correspondência, valores e encomendas, conforme definido em regulamento’” (fls. 130 v.-131 – grifos nossos).

2. O Recorrente afirma que o Tribunal a quo teria ofendido os arts. 150, inc. VI, alínea a, e §§ 2º e 3º, 155, inc. II, e 173, § 1º, da Constituição da República.

Alega que:“A atividade dos correios de transportar cartas e encomendas não é

de comunicação (...), porque não ocorre uma transmissão, mas um transporte de um meio de comunicação ou de uma encomenda de um para outro local.

(...) A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos não difere das demais empresas que igualmente realizam essa atividade, o que denota a exploração de atividade econômica” (fls. 139-140).

Analisados os elementos havidos nos autos, DECIDO.3. Razão jurídica não assiste ao Recorrente.4. O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que a

imunidade prevista no art. 150, inc. VI, alínea a, da Constituição da República alcança as atividades desenvolvidas pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos. Nesse sentido:

“Tributário. Imunidade recíproca. Art. 150, VI, "a", da Constituição Federal. Extensão. Empresa pública prestadora de serviço público. Precedentes da Suprema Corte. 1. Já assentou a Suprema Corte que a norma do art. 150, VI, "a", da Constituição Federal alcança as empresas públicas prestadoras de serviço público, como é o caso da autora, que não se confunde com as empresas públicas que exercem atividade econômica em sentido estrito. Com isso, impõe-se o reconhecimento da imunidade recíproca prevista na norma supracitada. 2. Ação cível originária julgada procedente” (ACO 765, Redator para o acórdão o Ministro Menezes Direito, Tribunal Pleno, DJe 4.9.2009 –grifos nossos).

“CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMUNIDADE RECÍPROCA. EMPRESA PÚBLICA PRESTADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS (ECT). AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - O acórdão recorrido encontra-se em harmonia com o entendimento da Corte no sentido de que a imunidade recíproca dos entes políticos é extensiva à empresa pública prestadora de serviço público (RE 354.897/RS, Rel. Min. Carlos Velloso). II - Agravo regimental a que se nega provimento” (AI 690.242-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJe 17.4.2009 – grifos nossos).

“Agravo Regimental em Ação Cível Originária. 2. Decisão que deferiu o pedido de tutela antecipada, nos termos do RE 407.099-5/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 6.8.2004. 3. Suspensão da exigibilidade da cobrança de ICMS sobre o serviço de transporte de encomendas realizado pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT. 4. Este Tribunal possui firme entendimento no sentido de que a imunidade recíproca, prevista no art. 150, VI, 'a', da CF, estende-se à ECT (ACO-AgRg 765-1/RJ, Relator para o acórdão Min. Joaquim Barbosa, Informativo STF n° 443). 5. A controvérsia sobre a natureza jurídica e a amplitude do conceito dos serviços postais prestados pela ECT está em debate na ADPF n. 46. 6. Agravo Regimental desprovido” (ACO 1.095-MC-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 2.5.2008 – grifos nossos).

“CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS: IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA: C.F., art. 150, VI, a. EMPRESA PÚBLICA QUE EXERCE ATIVIDADE ECONÔMICA E EMPRESA PÚBLICA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO: DISTINÇÃO. I. - As empresas públicas prestadoras de serviço público distinguem-se das que exercem atividade econômica. A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos é prestadora de serviço público de prestação obrigatória e exclusiva do Estado, motivo por que está abrangida pela imunidade tributária recíproca: C.F., art. 150, VI, a. II. - R.E. conhecido e provido” (RE 354.897, Rel. Min. Carlos Velloso, Segunda Turma, DJ 3.9.2004 – grifos nossos).

5. Ademais, no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 46, Redator para o acórdão o Ministro Eros Grau, asseverou-se a recepção do art. 7º da Lei n. 6.538/76 pela atual Constituição da República:

“O Tribunal, por maioria, julgou improcedente pedido formulado em argüição de descumprimento de preceito fundamental proposta pela Associação Brasileira das Empresas de Distribuição - ABRAED, em que se pretendia a declaração da não recepção, pela CF/88, da Lei 6.538/78, que

instituiu o monopólio das atividades postais pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT — v. Informativos 392, 409 e 510. Prevaleceu o voto do Min. Eros Grau, que, tendo em conta a orientação fixada pelo Supremo na ACO 765 QO/RJ (pendente de publicação), no sentido de que o serviço postal constitui serviço público, portanto, não atividade econômica em sentido estrito, considerou inócua a argumentação em torno da ofensa aos princípios da livre iniciativa e da livre concorrência. Distinguindo o regime de privilégio de que se reveste a prestação dos serviços públicos do regime de monopólio, afirmou que os regimes jurídicos sob os quais são prestados os serviços públicos implicam que sua prestação seja desenvolvida sob privilégios, inclusive, em regra, o da exclusividade na exploração da atividade econômica em sentido amplo a que corresponde essa prestação, haja vista que exatamente a potencialidade desse privilégio incentiva a prestação do serviço público pelo setor privado quando este atua na condição de concessionário ou permissionário. Asseverou, que a prestação do serviço postal por empresa privada só seria possível se a CF afirmasse que o serviço postal é livre à iniciativa privada, tal como o fez em relação à saúde e à educação, que são serviços públicos, os quais podem ser prestados independentemente de concessão ou permissão por estarem excluídos da regra do art. 175, em razão do disposto nos artigos 199 e 209 (...).

Ressaltou o Min. Eros Grau que o serviço postal é prestado pela ECT, empresa pública criada pelo Decreto-Lei 509/69, que foi recebido pela CF/88, a qual deve atuar em regime de exclusividade (em linguagem técnica, em situação de privilégio, e, em linguagem corrente, em regime de monopólio), estando o âmbito do serviço postal bem delineado nos artigos 70 e seguintes da Lei 6.538/78, também recebida pela CF/88. Por fim, julgando insuficiente a atuação subsidiária do Estado para solução dos conflitos da realidade nacional, considerou que, vigentes os artigos 1º e 3º da CF, haver-se-ia de exigir um Estado forte e apto a garantir a todos uma existência digna, sendo incompatível com a Constituição a proposta de substituição do Estado pela sociedade civil. Nesta assentada, o Min. Carlos Britto apresentou esclarecimentos sobre seu voto, afirmando excluir do conceito de serviço postal apenas a entrega de encomendas e impressos. Concluiu, assim, pela improcedência do pedido. Quanto a essa parte, ficaram vencidos o Min. Marco Aurélio, relator, que julgava procedente o pleito e os Ministros Gilmar Mendes, Presidente, que reajustou o voto proferido na assentada anterior, Ricardo Lewandowski e Celso de Mello, os quais o julgavam parcialmente procedente, para fixar a interpretação de que a prestação exclusiva pela União da atividade postal limitar-se-ia ao conceito de carta, cartão-postal e correspondência-agrupada, nos termos do art. 9º da Lei 6.538/78, não abrangendo a distribuição de boletos (v.g. boletos bancários, contas de água, telefone, luz), jornais, livros, periódicos ou outros tipos de encomendas ou impressos” (Informativo n. 554 do Supremo Tribunal Federal).

6. Dessa orientação jurisprudencial não divergiu o julgado recorrido.7. Pelo exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário (art.

557, caput, do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Publique-se.Brasília, 16 de novembro de 2009.

Ministra CÁRMEN LÚCIARelatora

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 584.885 (393)ORIGEM : AC - 200500113070 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : RIO DE JANEIRORELATOR :MIN. CEZAR PELUSORECTE.(S) : PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁSADV.(A/S) : CANDIDO FERREIRA DA CUNHA LOBO E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : ADILSON PESSANHAADV.(A/S) : DANIEL MUSSI MOLISANI E OUTRO(A/S)

DECISÃO: 1. Trata-se de recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro e assim ementado:

“APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ELIMINAÇÃO DE CANDIDATO. AUSÊNCIA DE PUBLICIDADE DO ATO PRATICADO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. VIOLAÇÃO AO ART. 37, I, DA CARTA MAIOR. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PERMANÊNCIA NO CERTAME. SEGURANÇA CONCEDIDA. RECURSO IMPROVIDO” (fl. 204).

Sustenta o recorrente, com base no art. 102, III, a, da Constituição da República, violação aos seus arts. 5º, XIII, 37, I, 173, § 1º, II.

2.Inadmissível o recurso.Esta no acórdão impugnado:“(...)No mérito, verifica-se que a empresa apelante não indicou,

especificamente, quais foram os critérios adotados para a exclusão do apelado da segunda fase do processo seletivo para ocupação do cargo de ‘Técnico de Manutenção I – Área de Dutos’, eis que o mesmo já havia sido aprovado na primeira etapa.

Ademais, o artigo 37, I, da Constituição Federal, dispõe que a Administração Pública deve ser pautada segundo a publicidade de seus atos, o que não foi respeitado no caso em apreço.

Por outro lado, o apelado comprovou ter preenchido todos os requisitos necessários, delineados no edital, para sua permanência no

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 449975

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STF - DJe nº 226/2009 Divulgação: terça-feira, 01 de dezembro Publicação: quarta-feira, 02 de dezembro 113

concurso público, ou seja, diploma registrado de técnico em mecânica, três anos de experiência mínima na profissão e registro no órgão de classe específico, conforme se verifica às fls. 34/39.

Portanto, a sua desclassificação se deu de forma ilegal e desprovida de qualquer fundamentação, conforme enfatizou o ilustre magistrado sentenciante” (fl. 206).

Diante da impossibilidade de, em recurso extraordinário, rever a Corte as premissas de fato em que, para decidir a causa, se assentou o Tribunal de origem, à luz das provas dos autos, é evidente que, para adotar outra conclusão, seria mister reexame prévio do conjunto fático-probatório, coisa de todo inviável perante o teor da súmula 279.

3.Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (arts. 21, § 1º, do RISTF, 38 da Lei nº 8.038, de 28.5.90, e 557 do CPC).

Publique-se. Int..Brasília, 19 de novembro de 2009.

Ministro CEZAR PELUSORelator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 585.625 (394)ORIGEM : AC - 70005013313 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. CEZAR PELUSORECTE.(S) : BANCO BRADESCO S/AADV.(A/S) : FLÁVIO CESAR INNOCENTI E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE CARAZINHOADV.(A/S) : EUGENIO LEONARDO VIEIRA GRANDÓ

DECISÃO: 1. Trata-se de recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul e assim ementado:

“APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MUNICÍPIO DE CARAZINHO. BANCOS. LEI MUNICIPAL QUE FIXA UM TEMPO PARA ATENDIMENTO AO PÚBLICO NAS FILAS DOS CAIXAS. LEI Nº 5.278, DE 23.ABR.1999. MANDADO DE SEGURANÇA. DENEGADA A ORDEM. INTERESSE LOCAL CARACTERIZADO. AUSÊNCIA DE INCORREÇÃO. SENTENÇA QUE SE MANTÉM. NÃO-PROVIMENTO” (fl. 213)

A recorrente, com base no art. 102, III, a, e c, alega violação aos arts. 5º, II, XXXVI, LIV, LV, 21, XXIV, 22, I, XVI, 30, I, 48, XIII, 163, IV, XVI, e 192, IV, da Constituição Federal.

2.Inconsistente o recurso.Com efeito, à exceção do art. 30, I, da Constituição Federal, os

demais temas constitucionais agora suscitados não foram objeto de consideração no acórdão impugnado, faltando-lhes, assim, o requisito do prequestionamento, que deve ser explícito (súmulas 282 e 356).

É que o tema diz respeito, claramente, a interesse local, donde não se caracteriza violação da competência constitucionalmente atribuída ao Congresso Nacional para legislar sobre matéria financeira e funcionamento de instituições financeiras. É esta a orientação do Supremo, sintetizada na seguinte ementa:

“RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. CONSUMIDOR. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. ATENDIMENTO AO PÚBLICO. FILA. TEMPO DE ESPERA. LEI MUNICIPAL. NORMA DE INTERESSE LOCAL. LEGITIMIDADE. Lei Municipal n. 4.188/01. Banco. Atendimento ao público e tempo máximo de espera na fila. Matéria que não se confunde com a atinente às atividades-fim das instituições bancárias. Matéria de interesse local e de proteção ao consumidor. Competência legislativa do Município. Recurso extraordinário conhecido e provido” (RE nº 432.789, Rel. Min. EROS GRAU, Primeira Turma, DJ de 7.10.2005).

À hipótese aplica-se de todo, mutatis mutandis, a súmula 645: “É competente o Município para fixar o horário de funcionamento de estabelecimento comercial”.

3.Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (arts. 21, § 1º, do RISTF, 38 da Lei nº 8.038, de 28.5.90, e 557 do CPC).

Publique-se. Int..Brasília, 17 de novembro de 2009.

Ministro CEZAR PELUSORelator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 588.457 (395)ORIGEM : AMS - 200151010136802 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERALPROCED. : RIO DE JANEIRORELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIARECTE.(S) : PHENIX INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MOBILIÁRIO

LTDAADV.(A/S) : MURILO VOUZELLA DE ANDRADE E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : UNIÃOADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONALRECDO.(A/S) : E C TERCEIRIZAÇÃO S/C LTDAADV.(A/S) : JOSÉ MARCOS LIMA DOS SANTOS

DECISÃORECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E

TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA

ISONOMIA TRIBUTÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE ATUAR O PODER JUDICIÁRIO COMO LEGISLADOR POSITIVO. PRECEDENTES. RECURSO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.

Relatório1. Recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III,

alínea a, da Constituição da República contra o seguinte julgado do Tribunal Regional Federal da 2ª Região:

“TRIBUTÁRIO. PIS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA E DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA. Não merece ser acolhido o argumento de que houve ofensa ao princípio da isonomia e da capacidade contributiva pela legislação em questão, por ter a mesma conferido tratamento diferenciado em relação ao PIS e à COFINS em favor de determinados segmentos econômicos, em especial às instituições financeiras, uma vez que o art. 195, § 9º da Constituição Federal prevê a possibilidade de que as contribuições sociais para a seguridade social a cargo das empresas, incidentes sobre a folha de salários, a receita ou faturamento ou lucro, tenham alíquotas ou bases de cálculo diferenciadas em função da atividade econômica ou da utilização intensiva de mão-de-obra. Quanto ao princípio da isonomia a previsão contida no § 6º do art. 3º da Lei 9.718/98, acrescido pelo art. 2º da MP 1.858/99 e reedições, não fere tal princípio, já que as deduções lá estabelecidas aplicam-se igualmente a todos os contribuintes que se encontrem nas mesmas condições previstas em lei. Não havendo previsão legal para que a impetrante contribua para o PIS e a COFINS de forma diferenciada, não há como estender o benefício conferido pelo legislador a determinados segmentos econômicos, sob pena de se ferir o princípio constitucional da reserva legal e da repartição dos Poderes. Negado provimento à apelação” (fl. 225).

2. A Recorrente alega que o Tribunal a quo teria contrariado os arts. 5º, caput e inc. II, 145, § 1º, e 150, inc. II, da Constituição da República.

Argumenta que “a negativa à Autora da equiparação de sua base de cálculo para recolhimento do PIS e da COFINS com a das instituições financeiras, cooperativas, revendedoras de veículos e operadoras de planos de saúde representa ofensa aos princípios constitucionais da isonomia e da capacidade contributiva” (fl. 273).

Sustenta que “o ato da Recorrida, ao exigir das pessoas jurídicas de direito privado que paguem tributo maior que as instituições financeiras, as cooperativas, as revendedoras de veículos e as operadoras de planos de saúde, está estabelecendo tratamento diferenciado entre os iguais, o que foi vedado pela legislação constituinte” (fl. 274).

Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO.3. Razão jurídica não assiste à Recorrente.4. O Tribunal a quo assentou que “é vedado ao Poder Judiciário atuar

como legislador positivo, de forma que benefícios tais quais a isenção fiscal ou a redução da base de cálculo só podem ocorrer por expressa previsão legal, tarefa conferida ao Poder Legislativo. Não havendo previsão legal para que a impetrante contribua para o PIS e a COFINS de forma diferenciada, não há como estender o benefício conferido pelo legislador a determinados segmentos econômicos, sob pena de se ferir o princípio constitucional da reserva legal e da repartição dos Poderes” (fl. 222).

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que não pode o Poder Judiciário atuar como legislador positivo a pretexto de fazer observar o princípio da isonomia.

Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados:“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.

TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. EQUIPARAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. ISONOMIA. IMPOSSIBILIDADE DE O PODER JUDICIÁRIO ATUAR COMO LEGISLADOR POSITIVO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Ausência de repercussão geral da questão constitucional (RE 585.740-RG, Rel. Min. Menezes Direito, DJe 22.8.2008)” (RE 410.515-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 1º.7.2009).

E:“EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO

EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. PIS/PASEP E COFINS. EXTENSÃO DE TRATAMENTO DIFERENCIADO. ISONOMIA. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. 1. O acolhimento da postulação da autora --- extensão do tratamento tributário diferenciado concedido às instituições financeiras, às cooperativas e às revendedoras de carros usados, a título do PIS/PASEP e da COFINS --- implicaria converter-se o STF em legislador positivo. Isso porque se pretende, dado ser ínsita a pretensão de ver reconhecida a inconstitucionalidade do preceito, não para eliminá-lo do mundo jurídico, mas com a intenção de, corrigindo eventual tratamento adverso à isonomia, estender os efeitos da norma contida no preceito legal a universo de destinatários nele não contemplados. Precedentes. Agravo regimental não provido” (RE 402.748-AgR, Rel. Min. Eros Grau, Segunda Turma, DJe 16.5.2008).

Nesse sentido, as seguintes decisões monocráticas: RE 402.824, de minha relatoria, DJe 6.10.2008, trânsito em julgado em 24.10.2008; RE 444.760, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 23.4.2008, trânsito em julgado em 12.5.2008; e RE 395.515, Rel. Min. Eros Grau, DJe 13.5.2008, trânsito em julgado em 30.5.2008.

5. Dessa orientação jurisprudencial não divergiu o acórdão recorrido.6. Pelo exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário (art.

557, caput, do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 449975

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STF - DJe nº 226/2009 Divulgação: terça-feira, 01 de dezembro Publicação: quarta-feira, 02 de dezembro 114

Publique-se.Brasília, 18 de novembro de 2009.

Ministra CÁRMEN LÚCIARelatora

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 590.726 (396)ORIGEM : AC - 200004010563556 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERALPROCED. : PARANÁRELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIARECTE.(S) : COMPANHIA DE AUTOMÓVEIS SLAVIEROADV.(A/S) : ANTÔNIO IVANIR GONÇALVES DE AZEVEDORECDO.(A/S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

DECISÃORECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO. 1) EXIGIBILIDADE DE TODAS AS EMPRESAS. ART. 195, INC. I, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA (REDAÇÃO ORIGINÁRIA). SENTIDO DO TERMO EMPREGADORES. 2) BASE DE CÁLCULO. ART. 2º DA LEI N. 7.689/88: CONSTITUCIONALIDADE. JULGADO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.

Relatório1. Recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III,

alínea a, da Constituição da República contra o seguinte julgado do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

“A Contribuição Social sobre o Lucro foi validamente instituída pela Lei n. 7.689/88, salvo quanto á sua aplicação sobre o próprio resultado de 1988, que violou a anterioridade nonagesimal.

(...)O fato de não ser admitida a dedução da provisão para o IRPJ

também não fere o conceito de lucro. O que temos são dois tributos incidindo sobre o lucro das empresas e não há impedimento a que tal aconteça, pois é constitucionalmente vedado o bis in idem entre impostos (art. 154, I) e o bis in idem entre contribuições de seguridade social (...), mas não entre imposto e contribuição” (fl. 291).

2. A Recorrente afirma que o Tribunal a quo teria ofendido o art. 195, inc. I, da Constituição da República.

Assevera que:“A Constituição autorizou a instituição, desde logo, de uma

contribuição social sobre o lucro dos empregadores, enquanto que a Lei n. 7.689/88 o fez em relação às pessoas jurídicas, pessoas distintas e inconfundíveis (...).

(...) Ao vedar a dedução da provisão para o IRPJ e da própria despesa gerada pela CSL da sua base de cálculo, o Fisco acaba por violar o conceito de lucro, integrante da hipótese de incidência da contribuição constitucionalmente prevista” (fls. 350-354).

Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO.3. Razão jurídica não assiste à Recorrente.4. O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que é

constitucional a base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro, tal como instituída pelo art. 2º da Lei n. 7.689/88, e de que esse tributo é exigível de todas as empresas, com ou sem empregados. Nesse sentido:

“CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO DAS PESSOAS JURIDICAS. LEI 7689/88. - NÃO E INCONSTITUCIONAL A INSTITUIÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO DAS PESSOAS JURIDICAS, CUJA NATUREZA E TRIBUTARIA. CONSTITUCIONALIDADE DOS ARTIGOS 1º, 2º E 3º DA LEI 7689/88. REFUTAÇÃO DOS DIFERENTES ARGUMENTOS COM QUE SE PRETENDE SUSTENTAR A INCONSTITUCIONALIDADE DESSES DISPOSITIVOS LEGAIS. - AO DETERMINAR, POREM, O ARTIGO 8. DA LEI 7689/88 QUE A CONTRIBUIÇÃO EM CAUSA JA SERIA DEVIDA A PARTIR DO LUCRO APURADO NO PERIODO-BASE A SER ENCERRADO EM 31 DE DEZEMBRO DE 1988, VIOLOU ELE O PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE CONTIDO NO ARTIGO 150, III, "A", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, QUE PROIBE QUE A LEI QUE INSTITUI TRIBUTO TENHA, COMO FATO GERADOR DESTE, FATO OCORRIDO ANTES DO INICIO DA VIGENCIA DELA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO COM BASE NA LETRA "B" DO INCISO III DO ARTIGO 102 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, MAS A QUE SE NEGA PROVIMENTO PORQUE O MANDADO DE SEGURANÇA FOI CONCEDIDO PARA IMPEDIR A COBRANÇA DAS PARCELAS DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL CUJO FATO GERADOR SERIA O LUCRO APURADO NO PERIODO-BASE QUE SE ENCERROU EM 31 DE DEZEMBRO DE 1988. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 8. DA LEI 7689/88” (RE 146.733, Rel. Min. Moreira Alves, Tribunal Pleno, DJ 6.11.1992 – grifos nossos).

“Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Recurso que não demonstra o desacerto da decisão agravada, proferida em consonância com entendimento desta Corte. 3. Cofins e Contribuição social sobre o lucro líquido. Empresa sem empregados. Art. 195, I, da Constituição Federal. Incidência. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento” (RE 310.945-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ de 3.3.2006)

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO. EMPRESA SEM EMPREGADOS. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (RE 402.808-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 7.12.2007).

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO. LEI N. 7.689/98. ARTIGO 195, I, DA CB/88. REDAÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA EC 20/98. REFERÊNCIA A EMPREGADOR. PESSOA JURÍDICA SEM EMPREGADOS. EXIGIBILIDADE DA CONTRIBUIÇÃO. 1. O Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no sentido de que o vocábulo "empregador", inserido na redação original do artigo 195, I, da Constituição do Brasil, compreende a pessoa jurídica empregadora em potencial. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento” (RE 468.628-AgR, Rel. Min. Eros Grau, Segunda Turma, DJe 23.5.2008).

“Vistos. O acórdão recorrido, em mandado de segurança, proferido pela Quarta Turma do Eg. Tribunal Regional Federal da 1ª Região, está assim ementado:

“TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PESSOA JURÍDICA QUE NÃO POSSUI EMPREGADOS. EXIGIBILIDADE DA CONTRIBUIÇÃO.

1. São devidas as contribuições representadas pela COFINS, pelo PIS e pelo FINSOCIAL sobre as pessoas jurídicas que não possuem empregados.

2. O vocábulo 'empregador' utilizado no artigo 195, I, da CF/88 é utilizado em uma acepção mais ampla, de caráter geral, não se autorizando a vinculá-lo nem restringi-lo à relação empregatícia unicamente.

3. Precedentes: AC n. 1997.01.00.000747-6/DF; AMS n. 1999.01.00.010836-4/MG.

4. Apelação improvida.5. Sentença mantida” (fl. 63).Daí o RE, interposto por LUIZ MIRANDA, ADVOCACIA E

CONSULTORIA S/C, fundado no art. 102, III, a e c, da Constituição Federal, sustentando, em síntese, o seguinte:

a) violação ao art. 195, I, da Constituição, visto que o termo empregadores contido no artigo referido, em sua redação original, está vinculado à existência de relação de emprego, sendo certo que a opção do legislador pelo termo mencionado, e não por empresas ou pessoas jurídicas, denota a intenção de evitar a oneração da micro-empresa, caraterizada pela pessoa jurídica que não possui empregado. Ademais, o sentido amplo de pessoa jurídica utilizado na legislação ordinária que instituiu as exações ora discutidas deve ser compreendido de acordo com a definição de empregador dada pelo art. 2º da C.L.T.;

b) contrariedade ao art. 195, 4º, c/c o art. 154, I, da C.F., dado que a legislação ordinária que instituiu a cobrança das contribuições sociais sobre a folha de salários, para o PIS, para a COFINS e sobre o lucro líquido (C.S.S.L.), ao ampliar o fato gerador das contribuições sociais, incluindo como contribuinte empresa que não possui empregado, criou nova fonte de custeio da seguridade social, matéria reservada à lei complementar.

Admitido o recurso, subiram os autos.(...)Decido.Em caso igual, RE 364.215/PR, proferi a seguinte decisão:“(...)O acórdão deixa expresso que a recorrente 'está habilitada a operar,

inclusive admitindo trabalhadores. Se não os admite, é opção sua. Porém, para os efeitos de incidência da contribuição sobre o lucro é empregadora'.

Habilitada a admitir empregados, decidiu o acórdão. Não o faz? Tem-se, no caso, questão fática, questão de prova, que não pode ser examinada em sede de recurso extraordinário.

Inviável, pois, o RE, convindo esclarecer que, em caso igual ¾ AI 318.429-AgR/PR, Relator o Ministro Nelson Jobim ¾ decidiu a 2ª Turma:

'EMENTA: Obrigação de contribuição para a seguridade social. Reexame de fatos e provas (Súmula 279). Ofensa indireta à CF. Regimental não provido.' ('DJ' de 22.02.2002)

Do exposto, nego seguimento ao recurso.(...).” O que deve ser considerado é que a pessoa jurídica recorrente

constitui-se em potencial empregadora. Vale dizer, constitui-se em empregadora. Se não admite empregados é opção sua. Pode, entretanto, admiti-los, está apetrechada para tal. Tenho como acertadas as considerações expostas nas informações de fls. 22-26:

“(...)16. Não obstante a multiplicidade e obviedade das razões, não pode

restar dúvidas de que a melhor exegese para o vocábulo 'empregador', adotada pelo legislador constituinte no inciso I, do artigo 195 da Constituição Federal é que ele abarca a pessoa jurídica enquanto potencial empregadora, mesmo porque o comando maior do qual não se pode olvidar, está contido no caput do artigo 195,, preconizando que 'A seguridade social será financiada por toda a sociedade', não se podendo dissociar que a menção a toda a sociedade pressupõe, obviamente, que a intenção do legislador foi de não excluir ninguém da responsabilidade de financiar a seguridade social. Usou-se o vocábulo 'empregador' ali tão somente enquanto o qualificativo da entidade. A singularidade das contribuições sociais aflora na proporção da

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STF - DJe nº 226/2009 Divulgação: terça-feira, 01 de dezembro Publicação: quarta-feira, 02 de dezembro 115

compreensão do fenômeno científico do seguro social e sua correspondente especificidade e instrumentalidade social.

(...).” (fls. 25)Do exposto, nego seguimento ao recurso” (RE 354.911, Rel. Min.

Carlos Velloso, decisão monocrática, DJ 28.6.2004 - trânsito em julgado em 12.8.2004).

No mesmo sentido: RE 530.060, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 25.6.2007; RE 390.093, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 19.3.2007; RE 249.841-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ 5.5.2006; RE 442.725-AgR, Rel. Min. Cezar Peluso, DJ 1º.7.2005; RE 364.215-AgR, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 3.9.2004, entre outros.

5. Dessa orientação jurisprudencial não divergiu o julgado recorrido.6. Pelo exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário (art.

557, caput, do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Publique-se.Brasília, 16 de novembro de 2009.

Ministra CÁRMEN LÚCIARelatora

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 591.307 (397)ORIGEM : AC - 6207935700 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. CEZAR PELUSORECTE.(S) : ESTADO DE SÃO PAULOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULORECDO.(A/S) : CÍCERO LACERDA PEREIRA E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : CARLA GLÓRIA DO AMARAL BARBOSA E OUTRO(A/S)

DECISÃO: 1. Trata-se de recurso extraordinário contra acórdão que declarou a inexigibilidade da contribuição previdenciária instituída pela Lei Complementar estadual nº 943/03, incidente sobre a remuneração de servidores da Polícia Militar de São Paulo.

O julgado está assim ementado:“Servidores Públicos aposentados – desconto de contribuição

previdenciária – a cobrança de contribuição previdenciária dos servidores inativos tornou-se inviável com a vigência da emenda constitucional n. 20 - situação alterada a partir da vigência da emenda constitucional n. 41/03, quando tal cobrança voltou a ser possível - a decisão de primeiro grau acolheu a pretensão, reconhecendo a ilegalidade dos descontos desde a emenda n. 20 - necessidade de limitar a procedência tendo como termo final a vigência da emenda n. 41/03 – recursos providos em parte para limitar a procedência da ação ao período que vai da vigência da emenda n. 20 à vigência da emenda n. 41/03” (fl. 76).

Não foram opostos embargos de declaração.Sustenta o recorrente, com fundamento no art. 102, III, a, da

Constituição da República, violação aos arts. 40, caput, e 195. Aduz, preliminarmente, erro no acórdão por partir de errada premissa, pois não se trata de servidores reformados ou aposentados e, sim, servidores em atividade.

No mérito, afirma o caráter contributivo da Previdência do servidor estatutário e sustenta que a contribuição fora criada para custear as futuras aposentadorias que, até então, seriam custeadas pelo Poder Público sem a respectiva contrapartida. E,

“(...)No Estado de São Paulo, a contribuição apenas se destinava ao

pagamento das pensões aos dependentes de servidores falecidos, recolhida em favor do Ipesp ou CBPM.

Aos poucos, houve a retomada do sistema contributivo, passando os servidores públicos a contribuir para a formação de um fundo destinado ao pagamento dos proventos” (fl. 87).

Nesse sentido, não haveria que se falar em inconstitucionalidade do desconto previdenciário de 5% estabelecido pela Lei Complementar paulista nº 943/2003, mesmo que mantida a contribuição previdenciária de 6% ao Ipesp e ou CBPM, porquanto teriam destinações diferenciadas.

2.A hipótese é de nulidade do acórdão impugnado.Com efeito, o art. 93, IX, da Constituição Federal, é expresso quanto

à indispensabilidade de fundamentação das decisões do Poder Judiciário, “(...) sob pena de nulidade (...)”. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte reconhece que

“a exigência de fundamentação das decisões judiciais, mais do que expressiva imposição consagrada e positivada pela nova ordem constitucional (art. 93, IX), reflete uma poderosa garantia contra eventuais excessos do Estado-Juiz, pois, ao torná-la elemento imprescindível e essencial dos atos sentenciais, quis o ordenamento jurídico erigi-la como fator de limitação dos poderes deferidos aos magistrados e Tribunais” (HC nº 68.202, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJ de 15.3.91).

Ora, o julgado parte de premissa errada, qual seja, tratar-se de servidores reformados da Polícia Militar estadual, para concluir pela impossibilidade de contribuição previdenciária de aposentados e pensionistas, no interregno compreendido entre as Emendas Constitucionais nos 20/98 e 41/2003, porquanto incidia a imunidade tributária que tornava inexigível sua cobrança.

Verifica-se, pois, que as razões que levaram o Tribunal de origem a

decidir destoam do real conteúdo da controvérsia o que implica, reconhecer a absoluta ausência de fundamentação, a qual há de ser sempre pertinente ao conteúdo da lide, pelo que é nulo o julgado e, como tal, deve ser cassado, para que outro seja proferido com observância do preceito constitucional, ofendido no caso o art. 93, IX, da Constituição da República.

3.Diante do exposto, e com fundamento no art. 93, IX, da Constituição da República, casso o acórdão impugnado e determino que outro seja proferido em estrita obediência ao texto constitucional.

Publique-se. Int..Brasília, 17 de novembro de 2009.

Ministro CEZAR PELUSORelator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 591.696 (398)ORIGEM : AC - 200600162549 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : RIO DE JANEIRORELATOR :MIN. CEZAR PELUSORECTE.(S) : CAIXA BENEFICENTE DOS EMPREGADOS DA

COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL - CBSADV.(A/S) : AMARO HEITOR DANTAS E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : ANTONIO ALCIDES DA SILVAADV.(A/S) : VICENTE CORNÉLIO DE SOUZA E OUTRO(A/S)

DECISÃO: 1. Trata-se de recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro e assim ementado:

“AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CAIXA BENEFICENTE DOS EMPREGADOS DA CSN.

PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA.CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS PELO ASSOCIADO RESTITUÍDAS

SEM OS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DECORRENTES DOS PLANOS ECONÔMICOS IMPLEMENTADOS PELO GOVERNO FEDERAL.

PRAZO PRESCRICIONAL VINTENÁRIO.APLICAÇÃO DA REGRA PREVISTA NO ARTIGO 177, DO CÓDIGO

CIVIL/1916.AÇÃO QUE TRATA DE DIREITO PESSOAL DE CRÉDITO.INADEQUAÇÃO DO ENUNCIADO DA SÚMULA Nº 291 DO E. STJ.PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS MAJORITÁRIOS.REFORMA DA SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO COM

JULGAMENTO DE MÉRITO, NA FORMA DO ARTIGO 295, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, PARA AFASTAR A PRESCRIÇÃO, JULGANDO-SE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL.

RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ” (fl. 152)Sustenta a recorrente, com base no art. 102, III, a, violação aos arts.

5º, II, XXVI, LIV, 170, II, 195, § 5º e 202, da Constituição Federal.2.Inconsistente o recurso.Com efeito, os temas constitucionais suscitados no recurso

extraordinário não foram objeto de consideração no acórdão recorrido, faltando-lhes, assim, o requisito do prequestionamento, que deve ser explícito (súmulas 282 e 356).

Certo, a questão foi agitada em embargos de declaração, conforme a súmula 356. Contudo, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de não estar prequestionada a matéria pela mera interposição dos embargos declaratórios, sem ter ocorrido uma prévia omissão do Tribunal a quo sobre a questão constitucional suscitada pela parte. Os embargos de declaração não podem suscitar questão constitucional nova, não argüida até o momento, como se pode ver à seguinte ementa exemplar:

“EMENTA: Recurso extraordinário: prequestionamento e embargos de declaração. Os embargos declaratórios só suprem a falta de prequestionamento quando a decisão embargada tenha sido efetivamente omissa a respeito da questão antes suscitada”. (AI nº 246.630-AgRg, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, DJ de 18.09.2001.) No mesmo sentido, cf. AI nº 101.689-AgRg, Rel. Min. RAFAEL MAYER, DJ de 01.04.1985, RE nº 114.682, Rel. Min. OTTAVIO GALLOTTI, DJ de 13.12.1991. RE 358.309-AgRg, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, DJ de 27.06.2003.

É que o acórdão impugnado decidiu a causa com base na legislação infraconstitucional pertinente, de modo que eventual ofensa à Constituição Federal seria, aqui, apenas indireta. Ora, é pacífica a jurisprudência desta Corte, no sentido de não tolerar, em recurso extraordinário, alegação de ofensa que, irradiando-se de má interpretação, aplicação, ou, até, de inobservância de normas infraconstitucionais, seria apenas indireta à Constituição da República, aplicando-se, ainda, quanto ao princípio da legalidade, a súmula 636.

3.Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1º, do RISTF, art. 38 da Lei nº 8.038, de 28.05.90, e art. 557 do CPC).

Publique-se. Int..Brasília, 19 de novembro de 2009.

Ministro CEZAR PELUSORelator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 592.003 (399)ORIGEM : AC - 371772 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERALPROCED. : CEARÁ

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 449975

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STF - DJe nº 226/2009 Divulgação: terça-feira, 01 de dezembro Publicação: quarta-feira, 02 de dezembro 116

RELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIARECTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONALRECDO.(A/S) : INTEGRAL ENGENHARIA LTDAADV.(A/S) : WALBENE GRAÇA FERREIRA FILHO

DECISÃORECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO

ESPECIAL PROVIDO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PREJUDICADO.Relatório1. Recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III,

alínea a, da Constituição da República contra o seguinte julgado do Tribunal Regional Federal da 5ª Região:

“As empresas urbanas, mesmo não exercentes de qualquer atividade rural, ficavam sujeitas à contribuição para o INCRA, em face do princípio da solidarização da seguridade social, adotado pela CF⁄88. No entanto, em assentada de 10.08.2005, a Primeira Seção do egrégio STJ, ao apreciar os Embargos de Divergência no Recurso Especial nº 503.287⁄PR, modificou o posicionamento até então prevalecente acerca da matéria em tela e homogeneizou o entendimento de que a contribuição destinada ao INCRA, incidente sobre a folha de salários no percentual de 0,2%, foi extinta a partir de 01/09/89, ex vi do art. 3º, § 1º, da Lei nº 7.787⁄89, e não com a edição da Lei nº 8.212⁄91” (fl. 267).

2. O Recorrente afirma que o Tribunal a quo teria ofendido os arts. 149, 170, inc. III, 184 e 195 da Constituição da República, ao argumento de que “a contribuição para o Incra é devida por toda e qualquer empresa, pois a exação não se vincula ao custeio da previdência rural ou urbana, mas se trata, a rigor, de contribuição de intervenção no domínio econômico – CIDE, devida por toda a sociedade em razão do princípio da solidariedade social” (fl. 324).

Examinada a matéria posta à apreciação, DECIDO.3. O presente recurso está prejudicado, por perda superveniente de

objeto.Ao julgar o Recurso Especial 979.187 (fls. 389-399; decisão com

trânsito em julgado em 20.6.2008 – fl. 483), interposto pelo Incra, o Superior Tribunal de Justiça a ele deu provimento, nos termos seguintes:

“TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO EM MOMENTO ANTERIOR AO JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RATIFICAÇÃO INEXISTENTE. INTEMPESTIVIDADE. CONTRIBUIÇÃO AO INCRA. NATUREZA. EXTINÇÃO. LEIS Nºs 7.789/89 E 8.212/91. NÃO OCORRÊNCIA.

1. É necessária a ratificação do reclamo especial aviado em momento anterior ao julgamento dos embargos de declaração, mesmo quando opostos pela parte contrária, sob pena de intempestividade. Precedente: REsp 776.265/SC, Corte Especial, Relator para acórdão Ministro César Asfor Rocha, DJU de 06.08.07.

2. Criado pelo DL nº 1.110/70 com a missão de promover e executar a reforma agrária, a colonização e o desenvolvimento rural no País, ao Incra foi destinada, para a consecução de seus objetivos, a receita advinda da contribuição incidente sobre a folha de salários no percentual de 0,2% fixada no art. 15, II, da LC nº 11/71.

3. O Incra nunca teve a seu cargo a atribuição de serviço previdenciário, razão por que a contribuição a ele destinada não foi extinta pelas Leis nºs 7.789/89 e 8.212/91 – ambas de natureza previdenciária –, permanecendo íntegra até os dias atuais como contribuição de intervenção no domínio econômico.

4. Recurso especial do INSS não conhecido. Recurso especial do Incra provido” (fl. 399 – grifos nossos).

Assim, satisfeita integralmente a pretensão do Recorrente, o recurso extraordinário perdeu o objeto. Nesse sentido: RE 429.799-AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, DJ 26.8.2005; e RE 252.245, Rel. Min. Carlos Velloso, Segunda Turma, DJ 6.9.2001.

4. Pelo exposto, julgo prejudicado o presente recurso extraordinário, por perda superveniente de objeto, e determino a baixa dos autos à origem (art. 21, inc. IX, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Publique-se.Brasília, 17 de novembro de 2009.

Ministra CÁRMEN LÚCIARelatora

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 592.316 (400)ORIGEM : RESP - 983814 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICAPROCED. : MINAS GERAISRELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIARECTE.(S) : INSPETORIA SÃO JOÃO BOSCOADV.(A/S) : ANA PAULA REIS NAPOLITANI CODA DIASRECDO.(A/S) : ESTADO DE MINAS GERAISADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS

DECISÃORECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE

CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS – ICMS. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA. 1. CONTRIBUINTE DE FATO. LEGITIMIDADE

ATIVA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL: OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. 2. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. PRECEDENTES. 3. REPERCUSSÃO GERAL DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL. DESNECESSIDADE DE EXAME: ART. 323, PRIMEIRA PARTE, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.

Relatório1. Recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III,

alínea a, da Constituição da República contra o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça:

“RECURSO ESPECIAL. PROCESSO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ICMS. TRIBUTO INDIRETO. CONSUMIDOR. ‘CONTRIBUINTE DE FATO’. ILEGITIMIDADE ATIVA. APELO PROVIDO. 1. Os consumidores de energia elétrica, de serviços de telecomunicação e os adquirentes de bens não possuem legitimidade ativa para pleitear a repetição de eventual indébito tributário do ICMS incidente sobre essas operações. 2. A caracterização do chamado contribuinte de fato presta-se unicamente para impor uma condição à repetição de indébito pleiteada pelo contribuinte de direito, que repassa o ônus financeiro do tributo cujo fato gerador tenha realizado (art. 166 do CTN), mas não concede legitimidade ad causam para os consumidores ingressarem em juízo com vistas a discutir determinada relação jurídica da qual não façam parte. 3. Os contribuintes da exação são aqueles que colocam o produto em circulação ou prestam o serviço, concretizando, assim, a hipótese de incidência legalmente prevista. 4. Nos termos da Constituição e da LC 86/97, o consumo não é fato gerador do ICMS. 5. Declarada a ilegitimidade ativa dos consumidores para pleitear a repetição do ICMS. 6. Recurso especial provido” (fl. 1500).

2. Os Recorrentes alegam que o Tribunal a quo teria contrariado o art. 150, inc. VI, alínea c, da Constituição da República.

Argumentam que, “no caso em análise, o v. acórdão recorrido limitou o direito das autoras em requerer o reconhecimento da imunidade tributária prevista no art. 150, VI, c, da CF/88, aos impostos classificados como diretos, viola, de forma literal e direta, o disposto no art. 150, VI, ‘c’, da CF/88” (fl. 1539).

Sustentam que “o próprio Estado-Recorrente reconhece (...) que as autoras pagam (às concessionárias dos serviços públicos ou aos fornecedores) o valor do ICMS – que incide em suas contas de energia elétrica e telefone – embutido no preço do serviço” (fl. 1541).

Analisados os elementos havidos nos autos, DECIDO.3. Em preliminar, é de se ressaltar que, apesar de ter sido a parte

recorrente intimada depois de 3.5.2007 e constar no recurso extraordinário capítulo destacado para a defesa da repercussão geral da questão constitucional, não é o caso de se iniciar o procedimento para a aferição da sua existência, pois, nos termos do art. 323, primeira parte, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal – com a redação determinada pela Emenda Regimental n. 21/2007 -, esse procedimento somente terá lugar “quando não for o caso de inadmissibilidade do recurso por outra razão”.

Essa é a situação do caso em exame, em que a análise da existência, ou não, da repercussão geral da questão constitucional torna-se dispensável, pois há outro fundamento suficiente para a inadmissibilidade do recurso extraordinário.

4. O Tribunal a quo assentou que:“no caso em tela, não há substituição tributária, pelo que inocorre

recolhimento de tributo alheio. Os contribuintes do ICMS incidente sobre as operações com energia elétrica e sobre os serviços de comunicação são as respectivas concessionárias, que destacam o valor do imposto na emissão da nota fiscal. As autoras não participam da cadeia de circulação da energia elétrica ou dos serviços de comunicação. Apresentam-se única e exclusivamente como consumidoras finais. Da mesma forma no que concerne à aquisição de bens para seu ativo fixo” (fl. 1495).

Para se concluir de forma diversa do que foi decidido pelas instâncias originárias, seria necessária a análise do conjunto probatório constante dos autos, procedimento incabível de ser adotado validamente no recurso extraordinário, a teor do que dispõe a Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal.

O reexame do acórdão impugnado demandaria, ainda, a interpretação da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Código Tributário Nacional). Assim, a alegada contrariedade à Constituição da República, se tivesse ocorrido, seria indireta, o que não viabiliza o processamento do recurso extraordinário.

Nesse sentido, os seguintes julgados:“EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. ANÁLISE DE

LEGISLAÇÃO ORDINÁRIA. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO. ICMS. MUNICÍPIO. CONTRIBUINTE DE FATO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA. INAPLICÁVEL. AGRAVO IMPROVIDO. I - O acórdão recorrido decidiu a questão com base na legislação ordinária e na jurisprudência do STJ. A ofensa à Constituição, se ocorrente, seria indireta. Incabível, portanto, o recurso extraordinário. II - A imunidade de que trata o art. 150, VI, a, da Constituição somente se aplica ao imposto incidente sobre serviço, patrimônio ou renda. III - Como não é contribuinte de direito do ICMS relativo a serviços de energia elétrica e telefonia, o Município não é beneficiário da imunidade prevista no art. 150, VI, a, da Constituição. Precedentes. IV - Agravo regimental improvido” (AI 634.050-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski,

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 449975

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STF - DJe nº 226/2009 Divulgação: terça-feira, 01 de dezembro Publicação: quarta-feira, 02 de dezembro 117

Primeira Turma, DJe 14.8.2009).E:“EMENTA: Agravo regimental em agravo de instrumento 2. Imunidade

Tributária. Entidade sem fins lucrativos. Comprovação de existência dos requisitos para concessão do benefício. Art. 14 do Código Tributário Nacional. Interpretação de legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Súmula 279/STF. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento” (AI 512.985-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 9.11.2007).

E ainda:“EMENTA: ACÓRDÃO QUE DECIDIU CONTROVÉRSIA RELATIVA À

IMUNIDADE TRIBUTÁRIA COM BASE NA PROVA DOS AUTOS E NA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL PERTINENTE. Questão restrita ao âmbito infraconstitucional, não ensejando apreciação em recurso extraordinário. Incidência, ainda, da Súmula 279 desta Corte. Agravo desprovido” (AI 395.614-AgR, Rel. Min. Ilmar Galvão, Primeira Turma, DJ 13.12.2002).

5. Nada há, pois, a prover quanto às alegações dos Recorrentes.6. Pelo exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário (art.

557, caput, do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Publique-se. Brasília, 18 de novembro de 2009.

Ministra CÁRMEN LÚCIARelatora

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 594.832 (401)ORIGEM : AMS - 9601471855 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERALPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIARECTE.(S) : MÓVEIS GERMAN INDÚSTRIA E COMÉRCIO, HOTÉIS

E TURISMO LTDAADV.(A/S) : OTHON DE AZEVEDO LOPESRECDO.(A/S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

DECISÃORECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE

IMPORTAÇÃO. MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTA POR DECRETO. FATO GERADOR: ENTRADA DA MERCADORIA NO TERRITÓRIO NACIONAL. PRECEDENTE. RECURSO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.

Relatório1. Recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III,

alínea a, da Constituição da República contra o seguinte julgado do Tribunal Regional Federal da 1ª Região:

“CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTA POR ATO DO EXECUTIVO (DECRETO Nº 1.427/95). ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO, BEM COMO ULTRAPASSADO O LIMITE MÁXIMO DE 60%, PREVISTO NA LEI Nº 3.244/57. OFENSA AO TRATADO GERAL DE TARIFAS E COMÉRCIO – GATT. FATO GERADOR DO IMPOSTO.

1. A Constituição Federal de 1988, em seus arts. 150, § 1º, e 153, § 1º, excetua da aplicabilidade do princípio da anterioridade o imposto de importação e faculta ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as suas alíquotas.

2. No caso, o Poder Executivo está vinculado à Lei nº 3.244/57 (art. 3º), alterada pelos Decretos-lei nºs 63/66 e 2.162/84, cuja eficácia foi confirmada pela Lei nº 8.085/90.

3. A majoração da alíquota do imposto de importação relativa ao veículo importado pela Impetrante correspondia inicialmente a 20%, podendo ser aumentada até 80%. O Poder Executivo ao fixá-la em 32% inicialmente e, posteriormente, em 70%, o fez dentro dos limites estabelecidos pela Lei nº 3.244/57.

4. O § 1º, do art. 153, da Constituição Federal de 1988 não exige que os Decretos sejam motivados, mas tão-somente obediência aos limites e condições estabelecidas em lei. Ademais, a motivação de decreto que alterou as alíquotas encontra-se no procedimento administrativo de sua formação.

5. A majoração de alíquota de imposto de importação está em tese autorizada pelo GATT 1947 (art. XIX) e pelo Acordo sobre Salvaguardas, o qual vigora entre nós desde 01/01/1995, em decorrência da promulgação da Ata final que Incorpora os Resultados da Rodada Uruguaia de Negociações Comerciais Multilaterais do GATT pelo Decreto nº 1.355, de 30/12/1994.

6. O fato gerador do imposto de importação é a entrada da mercadoria estrangeira no território nacional (CTN, art. 19), que se concretiza no momento do registro da declaração de importação (desembaraço aduaneiro), devendo incidir a alíquota em vigor nesta data.

7. Apelação na provida” (fl. 124).2. A Recorrente alega que teriam sido contrariados os arts. 5º, inc.

XXXVI, 37, caput, e 153, § 1º, da Constituição da República.Argumenta que:“A decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, objeto do

presente recurso, ao validar o ato de majoração da alíquota d Imposto de Importação atingindo negócios jurídicos já consolidados no momento de sua entrada em vigor, fere os princípios constitucionais da segurança jurídica e da proteção da confiança (...) Outra ofensa à Constituição, perpetrada pelo

acórdão atacado, diz respeito à desnecessidade, afirmada pela referida decisão colegiada, da demonstração das condições legais autorizadoras específicas para o aumento do Imposto de Importação, no momento em que se majora sua alíquota, por meio de Decreto” (fl. 160).

Analisados os elementos havidos nos autos, DECIDO.3. Razão jurídica não assiste à Recorrente.4. O Tribunal a quo asseverou que “é entendimento assente nesta eg.

Corte que o fato gerador do imposto de importação é a entrada da mercadoria estrangeira no território nacional (CTN, art. 19), conforme se pode verificar da iterativa jurisprudência” (fl. 120).

5. Esse entendimento está em harmonia com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que se firmou no sentido de que o fato gerador do Imposto de Importação ocorre com a entrada da mercadoria no território nacional e não com a descrição dos bens na guia de importação.

Confira-se, a propósito o seguinte julgado:“EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL.

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTA. DECRETO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO E INADEQUAÇÃO DA VIA LEGISLATIVA. EXIGÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR. ALEGAÇÕES IMPROCEDENTES. 1. A lei de condições e limites para a majoração da alíquota do imposto de importação, a que se refere o artigo 153, § 1º, da Constituição Federal, é a ordinária, visto que lei complementar somente será exigida quando a Norma Constitucional expressamente assim o determinar. Aplicabilidade da Lei n. 3.244/57 e suas alterações posteriores. 2. Decreto. Majoração de alíquotas do imposto de importação. Motivação. Exigibilidade. Alegação insubsistente. A motivação do decreto que alterou as alíquotas encontra-se no procedimento administrativo de sua formação. 3. Majoração de alíquota. Inaplicabilidade sobre os bens descritos na guia de importação. Improcedência. A vigência do diploma legal que alterou a alíquota do imposto de importação é anterior à ocorrência do fato gerador do imposto de importação, que se operou com a entrada da mercadoria no território nacional. Recurso extraordinário conhecido e provido” (RE 224.285, Rel. Min. Maurício Corrêa, Plenário, DJ 28.5.1999).

Nada há, pois, a prover quanto às alegações da Recorrente.6. Pelo exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário (art.

557, caput, do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Publique-se.Brasília, 17 de novembro de 2009.

Ministra CÁRMEN LÚCIARelatora

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 595.837 (402)ORIGEM : EDAIRR - 168200410203406 - TRIBUNAL SUPERIOR

DO TRABALHOPROCED. : MINAS GERAISRELATOR :MIN. CARLOS BRITTORECTE.(S) : COMPANHIA VALE DO RIO DOCE - CVRDADV.(A/S) : DENISE RAMOS CORREIA E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS

FERROVIÁRIAS DOS ESTADOS DO ESPÍRITO SANTO E MINAS GERAIS

ADV.(A/S) : GILSON VITOR CAMPOS E OUTRO(A/S)

DECISÃO: Vistos, etc.Trata-se de recurso extraordinário, interposto com fundamento na

alínea “a” do inciso III do art. 102 da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Superior do Trabalho. Acórdão assim ementado, na parte que interessa (fls. 82/83):

“ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Deferido o adicional de insalubridade, com base no laudo pericial e ausência de comprovação do fornecimento adequado de equipamento de proteção individual, a alegação da reclamada no sentido de que a perícia fôra realizada sob critérios errados e de que os EPIs eram fornecidos regulamente, reconduzem ao contexto fático probatório; pertinência da Súmula 126, TST.

ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. A caracterização do contato intermitente com inflamáveis, na realização de um a quatro abastecimentos por dia, cada um com o tempo de cinco minutos e com a realização de operações todos os dias em uma semana e em uma outra sem haver o procedimento, não induz contrariedade em face da noção de tempo extremamente reduzido a que se refere a Súmula 364, I (anterior Orientação Jurisprudencial 280, SbDI). Não configuração de violação aos dispositivos legais citados e de dissenso jurisprudencial.

Agravo de instrumento a que se nega provimento.”2. Pois bem, a parte recorrente sustenta ofensa aos incisos II, XXXV,

LIV e LV do art. 5º da Magna Carta.3. A seu turno, a Procuradoria-Geral da República, em parecer da

lavra do Subprocurador-Geral Wagner de Castro Mathias Netto, opina pelo não conhecimento do recurso.

4. Tenho que a insurgência não merece acolhida. Isso porque entendimento diverso do adotado pelo aresto impugnado exigiria a análise da legislação infraconstitucional pertinente. Providência vedada na instância recursal extraordinária.

5. Por outro lado, anoto que, para se chegar à conclusão pretendida

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 449975

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STF - DJe nº 226/2009 Divulgação: terça-feira, 01 de dezembro Publicação: quarta-feira, 02 de dezembro 118

pela parte recorrente, se faz necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável pela Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal.

6. De mais a mais, a jurisdição foi prestada de forma completa, embora em sentido contrário aos interesses da parte agravante, o que não caracteriza cerceamento de defesa.

7. À derradeira, no tocante ao inciso II do art. 5º, incide a Súmula 636 do STF. Súmula cuja dicção é a seguinte:

“Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida.”

Isso posto, frente ao caput do art. 557 do CPC e ao § 1º do art. 21 do RI/STF, nego seguimento ao recurso.

Publique-se.Brasília, 13 de novembro de 2009.

Ministro CARLOS AYRES BRITTORelator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 596.250 (403)ORIGEM : AMS - 200261000065892 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERALPROCED. : SÃO PAULORELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIARECTE.(S) : NET SÃO CARLOS LTDAADV.(A/S) : FILIPE TAVARES DA SILVAADV.(A/S) : RAFAEL PANDOLFORECDO.(A/S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

DECISÃORECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1) ALEGAÇÃO DE OFENSA AO

ART. 93, INC. IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA: IMPROCEDÊNCIA. 2) ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 5º, INC. XXXV, LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO: OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. 3) TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS INSTITUÍDAS PELOS ARTS. 1º E 2º DA LEI COMPLEMENTAR N. 110/01: CONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES. RECURSO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.

Relatório1. Recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III,

alínea a, da Constituição da República contra o seguinte julgado do Tribunal Regional Federal da 3ª Região:

“PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA. LEI EM TESE. INVALIDADE DA EXAÇÃO. WRIT PREVENTIVO. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. FGTS. LEI COMPLEMENTAR N. 110/01.

(...)3. As contribuições sociais instituídas pela Lei Complementar n.

110/01 têm fundamento no art. 149, caput, da Constituição daRepública, pois são instrumentos de atuação da União para evitar o

desequilíbrio do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS em virtude dos créditos de diferença de correção monetária nas contas vinculadas, consoante decidiu em sede liminar o Pleno do Supremo Tribunal Federal (ADI n. 2.556-DF).

4. Elas não são impostos, razão por que podem ser cumulativas ou ter fato gerador ou base de cálculo de outro tributo, inclusive contribuição (CR, art. 154, I). Não ofendem o princípio da irretroatividade (CR, art. 150, III, a), pois o fato gerador é a dispensa sem justa causa do empregado e não os pagamentos ocorridos anteriormente ao longo da vigência do contrato, sua base de cálculo (LC n. 110/01, art. 1º); e, também, o pagamento ou crédito da remuneração devida (LC n. 110/01, art. 2º). Nesses casos, não há atribuição de efeito jurídico a fato pretérito, mas sim a prescrição de efeito ao fato que ocorre sob a vigência da norma tributária. Não sendo imposto, são inaplicáveis a norma que destina 20% (vinte por cento) de sua arrecadação aos Estados e ao Distrito Federal (CR, art. 157, II) e a que proíbe vinculação de impostos a órgão, fundo ou despesa (CR, art. 167, IV), pouco relevando se coincide ou não com a multa de que trata o art. 10, I, do ADCT (elevou em quatro vezes a multa de 10% do depósito em caso de dispensa sem justa causa, prevista na Lei n. 5.107/66, art. 6º), muito embora seja evidente que as exações em testilha com ela não se confundam.

5. Apenas no que se refere ao princípio da anterioridade é que a Lei Complementar n. 110/01, art. 14, atrita-se com a Constituição da República. Como visto, a finalidade de sua arrecadação não é a seguridade social, como definida na própria Constituição (CR, art. 194), mas sim para viabilizar a intervenção da União no sentido de impedir a quebra do FGTS. Seu fundamento constitucional é o art. 149, caput, da Constituição da República, não seu art. 195, § 4º, razão pela qual é inaplicável a anterioridade mitigada (CR, art. 195, § 6º). Essas contribuições não podem ser cobradas no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que as instituiu (CR, art. 150, III, b). Como a Lei Complementar n. 110, de 29.06.01, entrou em vigor em 30.06.01, somente podem ser cobradas as contribuições de que tratam seus arts. 1º e 2º a partir de 01.01.02.

6. Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam acolhida. Rejeitadas as demais preliminares. Apelação provida. Reexame necessário parcialmente provido” (fls. 482-484 – grifos nossos).

2. Os Recorrentes afirmam que o Tribunal a quo não se teria manifestado sobre as alegações por eles suscitadas, o que importaria em ofensa aos arts. 5º, inc. XXXV, LIV e LV, e 93, inc. IX, da Constituição da República.

No mérito, asseveram que o Tribunal a quo teria afrontado os arts. 145, inc. I, II e III, 148, 149, 194 e 195 da Constituição da República.

Alegam que, “uma vez que o fundamento de validade da contribuição ao FGTS instituída pela Lei n. 8.036/90 não pode ser o mesmo das novas exações instituídas pela Lei Complementar n. 110/01, eis que ambas tem destinações distintas, mister concluir que as novas contribuições não possuem fundamento de validade na Constituição Federal, uma vez que não se enquadram no artigo 149, tampouco no artigo 195 da Carta Magna” (fl. 571).

Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO.3. Razão jurídica não assiste aos Recorrentes.4. Não prospera a alegação de nulidade do acórdão por falta de

fundamentação. O Tribunal a quo apreciou as questões suscitadas e fundamentou-as de modo suficiente a demonstrar as razões objetivas do convencimento do julgador. A prestação jurisdicional foi concedida nos termos da legislação vigente, apesar de ter sido a conclusão contrária aos interesses dos Recorrentes.

5. O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que a alegação de afronta ao art. 5º, inc. XXXIV, alínea a, XXXV, LIV e LV, da Constituição da República, se dependente do exame da legislação infraconstitucional – na espécie vertente, do art. 535 do Código de Processo Civil -, não viabiliza o recurso extraordinário, pois eventual ofensa constitucional seria indireta. Nesse sentido:

“PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 282 DESTE SUPREMO TRIBUNAL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência deste Supremo Tribunal firmou-se no sentido de que "os embargos declaratórios só suprem a falta de prequestionamento quando a decisão embargada tenha sido efetivamente omissa a respeito da questão antes suscitada". Precedentes. 2. O Supremo Tribunal Federal firmou jurisprudência no sentido de que as alegações de afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame de normas infraconstitucionais, podem configurar apenas ofensa reflexa à Constituição da República. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido” (AI 580.465-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 19.9.2008).

“RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Alegação de ofensa ao art. 5º, LV, da Constituição Federal. Ofensa constitucional indireta. Agravo regimental não provido. Alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo legal, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame prévio de normas inferiores, podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição” (RE 547.201-AgR, Rel. Min. Cezar Peluso, Segunda Turma, DJe 14.11.2008).

6. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou-se no sentido da constitucionalidade das contribuições sociais instituídas pelos arts. 1º e 2º da Lei Complementar n. 110/01, que somente poderiam ser cobradas a partir de 1º.1.2002:

“RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CONTRIBUIÇÃO PREVISTA NA LEI COMPLEMENTAR Nº 110/2001 - AUSÊNCIA DE VULNERAÇÃO DA CARTA DA REPÚBLICA. Os pronunciamentos do Supremo são pela constitucionalidade da contribuição prevista na Lei Complementar nº 110/2001, servindo decisão proferida em ação direta de inconstitucionalidade, embora no âmbito precário e efêmero da cautelar, como sinalização da óptica dos integrantes da Corte” (RE 494.557-AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe 7.11.2008 – grifos nossos).

“TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS INSTITUÍDAS PELA LC 110/2001. CONSTITUCIONALIDADE. ADI 2.556-MC/DF E ADI 2.568-MC/DF. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO IMEDIATO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMITES DO PEDIDO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. I - Contribuições sociais instituídas pela LC 110/2001: legitimidade, conforme julgamento, em 9/10/2002, do Plenário do Supremo Tribunal Federal: ADI 2.556-MC/DF e ADI 2.568-MC/DF, DJ 8/8/2003, precedentes que se aplicam desde logo às causas que versem sobre idêntica controvérsia. II - Orientação não alterada com a nova composição do Tribunal. III - Não aplicação do art. 150, III, b, da CF, princípio da anterioridade, face aos limites temporais do pedido em mandado de segurança, definidos no tribunal a quo. Controvérsia que demanda a análise de normas infraconstitucionais e o reexame de provas. Ofensa reflexa e incidência da Súmula 279 do STF. IV - Agravo regimental improvido” (RE 476.434-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 5.6.2009 – grifos nossos).

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS INSTITUÍDAS PELOS ARTS. 1º E 2º DA LEI COMPLEMENTAR N. 110/2001: CONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES DO PLENÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (RE 527.128-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 13.2.2009 – grifos nossos).

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 449975

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STF - DJe nº 226/2009 Divulgação: terça-feira, 01 de dezembro Publicação: quarta-feira, 02 de dezembro 119

“RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Tributo. Contribuições sociais gerais. Lei Complementar nº 110/2001. Arts. 1º e 2º. Constitucionalidade reconhecida, com ressalva (art. 150, III, b, da CF). Liminares deferidas nas ADIs nos 2.556 e 2.568. Precedentes das Turmas. Agravo regimental improvido. São constitucionais as contribuições sociais instituídas pela Lei Complementar nº 110, de 29.6.2001, vedada a cobrança no exercício financeiro de sua instituição” (RE 396.409-AgR, Rel. Min. Cezar Peluso, Segunda Turma, DJe 5.12.2008 – grifos nossos).

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS GERAIS. LC 110/2001. ARTIGOS 1º E 2º. CONSTITUCIONALIDADE. 2. As exações previstas na LC 110/2001 enquadram-se na espécie de contribuições sociais gerais, submetidas à regência do artigo 149 da Constituição do Brasil. 3. A inconstitucionalidade foi proclamada tão-somente em face do disposto no artigo 150, III, "b", da Constituição, que veda a cobrança de contribuições no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que as instituiu. Agravo regimental a que se dá provimento” (RE 535.041-AgR, Rel. Min. Eros Grau, Segunda Turma, DJe 9.5.2008 – grifos nossos).

“Ação direta de inconstitucionalidade. Impugnação de artigos e de expressões contidas na Lei Complementar federal n. 110, de 29 de junho de 2001. Pedido de liminar. - A natureza jurídica das duas exações criadas pela lei em causa, neste exame sumário, é a de que são elas tributárias, caracterizando-se como contribuições sociais que se enquadram na subespécie ‘contribuições sociais gerais’ que se submetem à regência do artigo 149 da Constituição, e não à do artigo 195 da Carta Magna. - Não-ocorrência de plausibilidade jurídica quanto às alegadas ofensas aos artigos 145, § 1º, 154, I, 157, II, e 167, IV, da Constituição. - Também não apresentam plausibilidade jurídica suficiente para a concessão de medida excepcional como é a liminar as alegações de infringência ao artigo 5º, LIV, da Carta Magna e ao artigo 10, I, de seu ADCT. - Há, porém, plausibilidade jurídica no tocante à argüição de inconstitucionalidade do artigo 14, ‘caput’, quanto à expressão ‘produzindo efeitos’, e seus incisos I e II da Lei Complementar objeto desta ação direta, sendo conveniente, dada a sua relevância, a concessão da liminar nesse ponto. Liminar deferida em parte, para suspender, ‘ex tunc’ e até final julgamento, a expressão "produzindo efeitos" do ‘caput’ do artigo 14, bem como seus incisos I e II, todos da Lei Complementar federal n. 110, de 29 de junho de 2001” (ADI 2.556-MC, Rel. Min. Moreira Alves, Tribunal Pleno, DJ 8.8.2003).

7. Dessa orientação jurisprudencial não divergiu o julgado recorrido.8. Pelo exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário (art.

557, caput, do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Publique-se.Brasília, 17 de novembro de 2009.

Ministra CÁRMEN LÚCIARelatora

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 598.267 (404)ORIGEM : AC - 200034000378479 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERALPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR :MIN. EROS GRAURECTE.(S) : TAKEDA COMÉRCIO LTDAADV.(A/S) : EDILSON JAIR CASAGRANDERECDO.(A/S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do TRF da 1ª Região, ementado nos seguintes termos [fl. 279]:

“CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO – PIS DECRETOS-LEIS Nº 2.445/88 E 2.449/88: INCONSTITUCIONALIDADE (RE Nº 148.754-2/RJ) – DECADÊNCIA DA RESTITUIÇÃO (PRECATÓRIO OU COMPENSAÇÃO): INOCORRÊNCIA – LIMIITAÇÕES DAS LEIS Nº 9.032/95 E Nº 9.129/95: INAPLICABILIDADE.

1. As alterações introduzidas na sistemática da contribuição para o PIS pelos Decretos-leis nºs. 2.445/88 e 2.449/88 foram declaradas inconstitucionais pelo STF (RE nº 148.754-2/RJ) e tiveram a sua execução suspensa pela Resolução do Senado Federal nº 49, de 09 de OUT 1995.

2. Suspensa a cobrança da exação pela Resolução do Senado Federal, o contribuinte tem, da data de sua publicação, o prazo de cinco anos para o ajuizamento da ação de repetição, por compensação ou precatório, de todos os valores indevidamente recolhidos, independentemente do período do recolhimento.

3. A compensação não pode ocorrer com a incidência dos limites percentuais impostos pelas Leis nº 9.032/95 e nº 9.129/95, eis que aplicáveis na esfera das contribuições devidas ao INSS (Precedente: AC nº 2000.01.00119516-7, TRF-1, T3, un., DJ 28 JUN 2002, p.94).

4. Valores corrigidos desde o indevido recolhimento (SÚMULA nº 162/STJ) com inclusão dos expurgos inflacionários havidos no período dos recolhimentos, nos índices de proclamados pelo STJ: AGA nº 318.515/PR (DJ 25/02/2002) c/c SÚMULA nº 252 [42,72% (IPC) quanto às perdas de janeiro de 1989 e 44,80% (IPC) quanto às de abril de 1990 18,02% (LBC) quanto às perdas de junho de 1987, de 5,38% (BTN) para maio de 1990 e 7,00% (TR) para fevereiro de 1991] até 31 DEZ 1995. A partir de JAN 1996, incidindo

apenas a taxa SELIC (que afasta juros de mora e correção Monetária), consoante jurisprudência do STJ (RESP nº 322.297/PR, DJ 02/09/2002; REsp nº 397.893/RJ, DJ 01/07/2002).

5. Na compensação não há incidência de juros moratórios, porque é iniciativa exclusiva do contribuinte, ainda que sujeita à homologação da Administração Tributária.

6. Apelações da autora e da União e remessa oficial providas em parte.

7. Peças liberadas pelo Relator em 05/08/2003 para publicação do acórdão”.

2.Alega-se, no recurso extraordinário, violação do disposto nos artigos 5º, caput e II, 37, caput e § 6º, 59, III, 146 e 150, I e IV, da Constituição do Brasil.

3.O Ministério Público Federal, em parecer subscrito pelo Subprocurador-Geral da República Dr. Paulo de Tarso Braz Lucas, opina pela prejudicialidade do recurso [fls. 543-544], nos seguintes termos:

“[c]onforme se pode verificar pela leitura da decisão de fls. 407/414 (Resp nº 702.775-DF, Rel. Exma. Sra. Min. Denise Arruda, DJ de 22.09.2006), o Superior Tribunal de Justiça deu parcial provimento ao recurso especial da ora recorrente nos seguintes termos in verbis:

‘Processual civil. Tributário. Art. 535, II, do CPC. Ausência de violação. Semestralidade. Correção monetária da base de cálculo. Não-incidência. Ausência de previsão legal. Expurgos inflacionários. Devidos. Honorários advocatícios. Matéria de prova.

As partes pagarão honorários advocatícios proporcionais às respectivas sucumbências, apuradas em processo de liquidação, ressalvada a hipótese de a parte autora ser beneficiária da justiça Gratuita.’

Logo, como tal decisão já transitou em julgado (certidão de fls. 538), o presente recurso extraordinário necessariamente perdeu o seu objeto, por ter a ora recorrente já alcançado o seu intento de reformar o aresto recorrido, quanto ao ponto impugnado (v. despachos prolatados nos RREE nºs. 120.274-2-SP, Relator Exmo. Sr. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 13.12.94, pág. 34.564, e 118.352-7/210-RJ, Relator Exmo. Sr. Min. Néri da Silveira, DJ de 7.12.93, pág. 26.767/8, e os acórdãos proferidos no AgRg nº 138.730-SP (Relator Exmo. Sr. Min. Carlos Velloso, DJ de 18.12.92, pág. 24.382), e no AgRg nº 140..374-RS (Relator Exmo. Sr. Min. Marco Aurélio, DJ de 13.5.94, pág. 11.353).”

4.Adoto como razão de decidir os argumentos expendidos pelo Ministério Público Federal.

Julgo prejudicado o presente recurso por perda do seu objeto [artigo 21, IX, do RISTF].

Publique-se.Brasília, 17 de novembro de 2009.

Ministro Eros Grau- Relator -

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 598.766 (405)ORIGEM : AC - 10024069941623001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : MINAS GERAISRELATOR SUBSTITUTO

:MIN. DIAS TOFFOLI

RECTE.(S) : ESTADO DE MINAS GERAISADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAISRECDO.(A/S) : ANTÔNIO MANOEL CARDOSOADV.(A/S) : BLENDA ROSA PEREIRA COUTO E OUTRO(A/S)

DECISÃOVistos.Estado de Minas Gerais interpõe recurso extraordinário com

fundamento na alínea “a” do permissivo constitucional, contra acórdão da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado:

“APOSENTADORIA - INVALIDEZ PERMANENTE DECORRENTE DE DOENÇA INCAPACITANTE - DIREITO A PROVENTOS INTEGRAIS. O rol contido na alínea 'e' do artigo 108, da lei estadual 869/52, não é taxativo. O servidor será aposentado com proventos integrais em razão de doença que o incapacite para o exercício da função pública” (fl. 110).

Opostos embargos de declaração (fls. 120 a 123), foram acolhidos parcialmente “para suprir a omissão alegada e determinar que os juros de mora sejam calculados com índice de 6% (seis por cento) ao ano de acordo com o art. 1º-F, da Lei n. 9.494/97” (fl. 131).

Sustenta o recorrente violação dos artigos 37, caput, e 40, § 1º, inciso I, da Constituição Federal. Colhe-se das razões recursais o seguinte excerto:

“(...)A aposentadoria por invalidez, com proventos integrais é, pois, uma

exceção permitida somente nos casos taxativamente previstos na Constituição e na Lei.

Como bem delineado acima, não está a doença a que se encontra o Recorrido acometido especificada na lei de regência, in casu, na Lei Estadual nº 869/52, sendo certo, ao contrário do que restou decidido pelo ETJMG, que apenas a invalidez do Recorrido e a gravidade de sua doença por si só não legitimam a concessão da aposentadoria com proventos integrais” (fl. 142).

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 449975

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STF - DJe nº 226/2009 Divulgação: terça-feira, 01 de dezembro Publicação: quarta-feira, 02 de dezembro 120

Sem contrarrazões (fl. 147), o recurso extraordinário (fls. 134 a 144) foi admitido (fls. 149 a 151).

Decido.A Emenda Constitucional nº 45, de 30/12/04, que acrescentou o § 3º

ao artigo 102 da Constituição Federal, criou a exigência da demonstração da existência de repercussão geral das questões constitucionais trazidas no recurso extraordinário. A matéria foi regulamentada pela Lei nº 11.418/06, que introduziu os artigos 543-A e 543-B ao Código de Processo Civil, e o Supremo Tribunal Federal, através da Emenda Regimental nº 21/07, dispôs sobre as normas regimentais necessárias à sua execução. Prevê o artigo 323 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, na redação da Emenda Regimental nº 21/07, que, quando não for o caso de inadmissibilidade do recurso extraordinário por outra razão, haverá o procedimento para avaliar a existência de repercussão geral na matéria objeto do recurso.

Esta Corte, com fundamento na mencionada legislação, quando do julgamento da Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 664.567/RS, Pleno, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, firmou o entendimento de que os recursos extraordinários interpostos contra acórdãos publicados a partir de 3/5/07, data da publicação da Emenda Regimental nº 21/07, deverão demonstrar, em preliminar do recurso, a existência da repercussão geral das questões constitucionais discutidas no apelo.

No caso em tela, o recurso extraordinário possui a referida preliminar e o apelo foi interposto contra acórdão publicado em 3/10/08 (fl. 132), quando já era plenamente exigível a demonstração da repercussão geral.

Os artigos 543-A, § 3º, do Código de Processo Civil e 323, § 1º, in fine, do RISTF, na redação da Emenda Regimental nº 21/07, prevêem que haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar decisão contrária a súmula ou jurisprudência dominante desta Corte, o que, efetivamente, ocorre no caso dos autos.

Com efeito, é pacifica a jurisprudência desta Corte no sentido de que serão integrais os proventos, somente, nas aposentadorias por invalidez permanente decorrente de moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável especificada em lei. Nesse sentido, anote-se:

“APOSENTADORIA - INVALIDEZ - PROVENTOS - MOLÉSTIA GRAVE. O direito aos proventos integrais pressupõe lei em que especificada a doença. Precedente: Recurso Extraordinário nº 175.980-1/SP, Segunda Turma, relator ministro Carlos Velloso, Diário da Justiça de 20 de fevereiro de 1998, Ementário nº 1.899-3” (RE nº 353.595/TO, Primeira Turma, Relator o Ministro Marco Aurélio, DJ de 27/5/05).

“CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO: APOSENTADORIA INVALIDEZ. MOLÉSTIA GRAVE: ESPECIFICAÇÃO EM LEI. C.F., art. 40, I. I. - Os proventos serão integrais quando o servidor for aposentado por invalidez permanente decorrente de moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei. Se não houver essa especificação, os proventos serão proporcionais: C.F., art. 40, I. II. - R.E. conhecido e provido” (RE nº 175.980/SP, Segunda Turma, Relator o Ministro Carlos Velloso, DF de 20/2/98).

No mesmo sentido as seguintes decisões monocráticas: AI nº 747.395/MG, Relator o Ministro Eros Grau, DJe de 8/5/09; e AI nº 730.857DF, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 26/2/09.

Ante o exposto, nos termos do artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, conheço do recurso extraordinário e lhe dou provimento para reformar o acórdão recorrido, julgando improcedente o pedido inicial. Custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa pelo autor, vencido, aplicada a regra do artigo 12 da Lei n° 1.060/50.

Publique-se.Brasília, 12 de novembro de 2009.

Ministro DIAS TOFFOLIRelator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 599.658 (406)ORIGEM : AC - 200503990283120 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERALPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. EROS GRAURECTE.(S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONALRECDO.(A/S) : LEGNO NOBILE INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.ADV.(A/S) : LUÍS GUSTAVO DE CASTRO MENDESADV.(A/S) : FÁBIO MESQUITA RIBEIRO

DECISÃO: A discussão posta nestes autos --- alcance do termo “faturamento” constante do artigo 195, I, “b”, da Constituição do Brasil --- está submetida à apreciação do Plenário do Supremo nos autos do RE n. 400.479 AgR-ED, Relator o Ministro Cezar Peluso.

Determino o sobrestamento deste feito até o julgamento definitivo do aludido recurso.

Publique-se.Brasília, 13 de novembro de 2009.

Ministro Eros Grau- Relator -

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 600.008 (407)ORIGEM : AI - 200402010064012 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERALPROCED. : RIO DE JANEIRORELATOR :MIN. EROS GRAURECTE.(S) : CONDULLI S/A CONDUTORES ELÉTRICOSADV.(A/S) : LYCURGO LEITE NETOADV.(A/S) : VLADIMIR MUCURY CARDOSORECDO.(A/S) : CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A -

ELETROBRÁSADV.(A/S) : MÁRCIA DE OLIVEIRA RIBEIRORECDO.(A/S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do TRF da 2ª Região ementado nos seguintes termos [fl. 119]:

“PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO 109, § 2º, CRFB/88. COMPETÊNCIA ABSOLUTA.

1. O ajuizamento de ação em que figure no pólo passivo a UNIÃO FEDERAL deve ser feito em Seção Judiciária que se enquadre nas hipóteses previstas no artigo 109, § 2º da CRFB/88.

2. A competência esculpida no artigo 109, § 2º da CRFB/88 é absoluta.

3. Negado provimento aos recursos”.2.Alega-se, no recurso extraordinário, violação do disposto no artigo

109, § 2º, da Constituição do Brasil.3.O recurso não merece provimento. A controvérsia foi

adequadamente decidida pelo Tribunal de origem, como se pode depreender desse passo do acórdão prolatado em sede de embargos declaração [fl. 115]:

“O fato gerador da demanda ocorreu no domicílio tributário da agravante, Taboão da Serra/SP. Restaram, portanto, apenas duas opções ao demandante: propor a ação na Seção Judiciária de São Paulo, ou no Distrito Federal.

O argumento de que a sede da 1ª agravada localiza-se na cidade do Rio de Janeiro e de que a prova pericial deve ser produzida neste local não tem o condão de afastar a norma de hierarquia constitucional”.

4.Nesse sentido, o RE n. 233.990, Relator o Ministro Maurício Corrêa, DJ de 1º.3.02, assim ementado:

“EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. CAUSAS INTENTADAS CONTRA A UNIÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA: ARTIGO 109, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PROPOSITURA DE AÇÃO. FORO.

Ação judicial contra a União Federal. Competência. Autor domiciliado em cidade do interior. Possibilidade de sua proposição também na capital do Estado. Faculdade que lhe foi conferida pelo artigo 109, § 2º, da Constituição da República. Conseqüência: remessa dos autos ao Juízo da 12ª Vara Federal de Porto Alegre, foro eleito pela recorrente.

Recurso extraordinário conhecido e provido”.Nego seguimento ao recurso com fundamento no disposto no artigo

21, § 1º, do RISTF.Publique-se.Brasília, 17 de novembro de 2009.

Ministro Eros Grau- Relator –

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 600.547 (408)ORIGEM : AMS - 9004126490 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERALPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. EROS GRAURECTE.(S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONALRECDO.(A/S) : SERGIO COSTA & CIA LTDAADV.(A/S) : LAUVIR DE QUEVEDO BARBOZA

DECISÃO: O Tribunal Regional Federal da 4ª Região concedeu a segurança pleiteada, sob o entendimento de que “[a] fiscalização aduaneira e os atos a ela inerentes constituem exercício do poder de polícia. A rota a ser efetuada pelos veículos no Terminal é obrigatória, assim a remuneração dos serviços deveria ser cobrada mediante taxa. As tabelas constantes dos autos elencam a cobrança de tarifa de estadia em 24 horas ou fração entre outros serviços. Argumentam as impetrantes que a balança se encontra em frente ao portão de acesso ao Terminal, sendo a pesagem dos caminhões feita indiscriminadamente, até sem carga, sem qualquer finalidade, ensejando a cobrança de outra tarifa. Noto que este ponto não foi abordado nas informações, não tendo as dignas autoridades contraditado este aspecto da inicial. Assim, face ao disposto no art. 78 do CTN, devem ser consideradas taxas as tarifas de estadia e pesagem compulsórias e, em sendo taxas, são afrontosas ao princípio da legalidade insculpido na Constituição Federal então em vigor” [fls. 251-252].

2.Alega-se, no recurso extraordinário, violação do disposto nos artigos 145, II, e 150, I, da Constituição do Brasil.

3.O recurso não merece provimento. A controvérsia foi decidida com fundamento na legislação infraconstitucional. Eventual ofensa à Constituição dar-se-ia de forma indireta, circunstância que impede a admissão do extraordinário [AI n. 204.153-AgR, DJ de 30.6.00, e AI n. 231.836-AgR, DJ de 3.9.99].

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 449975

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STF - DJe nº 226/2009 Divulgação: terça-feira, 01 de dezembro Publicação: quarta-feira, 02 de dezembro 121

4.Ademais, não cabe recurso extraordinário por ofensa ao princípio da legalidade, se houver necessidade de rever a interpretação dada a textos normativos infraconstitucionais [Súmula n. 636 do STF].

Nego seguimento ao recurso extraordinário com fundamento no disposto no artigo 21, § 1º, do RISTF.

Publique-se.Brasília, 17 de novembro de 2009.

Ministro Eros Grau- Relator -

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 601.452 (409)ORIGEM : AC - 200571000074162 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERALPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. EROS GRAURECTE.(S) : CLÍNICA DO TÓRAX S/CADV.(A/S) : CRISTIANO COLOMBO E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região ementado nos seguintes termos [fl. 192]:

“TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. LEI 9.249/95, ARTS. 20 E 15, § 1º, III, ‘A’. IRPJ. CSLL. SERVIÇOS HOSPITALRES. NATUREZA DAS ATIVIDADES. ENQUADRAMENTO. RECEITA. BRUTA. REDUÇÃO DE PERCENTUAL FORMADOR DE BASE DE CÁLCULO DO TRIBUTO.

1. Não encontra enquadramento no conceito de serviço hospitalar o ramo de atividade da pessoa jurídica, para o fim de incidência do imposto de renda pessoa jurídica e a contribuição social sobre o lucro líquido com percentuais de 8% e 12%, respectivamente, sobre a renda bruta.

2. No caso dos autos, as atividades da empresa não se enquadram no conceito de serviços hospitalares, para efeito de incidência da Lei nº 9.249/95, remanescendo aqueles concernentes à hemodiálise.

3. Posicionamento pessoal destronado em virtude do julgamento da 1ª Seção desta Corte, em 1º de junho de 2006, nos Embargos Infringentes em Apelação Cível nº 2003.00.031159-0.

4. Apelação provida.”2.Alega-se, no recurso extraordinário, violação do disposto no artigo

150, I e II, da Constituição do Brasil.3.O recurso não merece provimento. O acórdão recorrido não

apreciou a controvérsia à luz dos preceitos constitucionais que a recorrente indica como violados. Além disso, os embargos de declaração são ineficazes para ventilar matéria não arguida oportunamente. Incidem os óbices das Súmulas ns. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.

4.O prequestionamento, no entendimento pacificado deste Tribunal, deve ser explícito [AI n. 215.724-AgR, Relator o Ministro Sydney Sanches, 1ª Turma, DJ de 15.10.99, e RE n. 192.031-AgR, Relator o Ministro Néri da Silveira, 2ª Turma, DJ de 4.6.99].

5.Ademais, para dissentir-se do acórdão impugnado seria necessária a da legislação infraconstitucional que disciplina a espécie. Eventual ofensa à Constituição dar-se-ia de forma indireta, circunstância que impede a admissão do extraordinário [AI n. 204.153-AgR, DJ de 30.6.00, e AI n. 231.836-AgR, DJ de 3.9.99].

Nego seguimento ao recurso com fundamento no disposto artigo 21, § 1º, do RISTF.

Publique-se.Brasília, 17 de novembro de 2009.

Ministro Eros Grau- Relator -

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 601.762 (410)ORIGEM : AC - 4334775700 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : SÃO PAULORELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIARECTE.(S) : MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBAADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE UBATUBARECDO.(A/S) : SINDICATO DOS PROFESSORES DO ENSINO OFICIAL

DO ESTADO DE SÃO PAULO - APEOESPADV.(A/S) : CRISTIANA MARIA THOZZI E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : CLAUDISMAR ZUPIROLI

DECISÃORECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E

TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE. ART. 150, INC. VI, ALÍNEA C, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. CONTROVÉRSIA SOBRE A VINCULAÇÃO DE IMÓVEL UTILIZADO PARA COLÔNIA DE FÉRIAS À FINALIDADE ESSENCIAL DE SINDICATO: INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 279 E 454 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.

Relatório1. Recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III,

alínea a, da Constituição da República contra o seguinte julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo:

“IPTU. Imunidade invocada por sindicato de professores estaduais a imóvel destinado a colônia de férias Cabimento. Atendimento às finalidades essenciais do sindicato, incluindo os direitos sociais, dentre os quais, o lazer, amparado pela Constituição Federal Recurso não provido” (fl. 596).

Tem-se no voto condutor do julgado recorrido:“A imunidade é uma garantia constitucional prevista no art. 150, VI,

"c" da CF, que dispõe:"Art. 150 - Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao

contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

VI - instituir impostos sobre:c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas

fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei". (...).

E, em seu § 4º completa:"§ 4º - As vedações expressas no inciso VI, alíneas "b" e "c",

compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas".

A questão é: está ou não incluída no parágrafo supracitado a manutenção de colônia de férias pelos sindicatos.

O art. 8º, III, da CF dispõe que:"Ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou

individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ouadministrativas".As colônias de férias têm por finalidade proporcionar lazer aos

associados, que está amparado pela C. F., em seu art. 6º:"Art. 6º: São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a

moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição".

Tem-se, portanto, que o sindicato, ao manter colônia de férias para os associados está protegendo o direito social ao lazer da categoria.

Também dispõe o art. 514 da CLT, que:"Art. 514 - São deveres dos sindicatos:a) colaborar com os poderes públicos no desenvolvimento da

solidariedade social".Desta maneira, não resta dúvida que manter colônia de férias faz

parte dos serviços relacionados com as finalidades essenciais dos sindicatos” (fls. 597-598 – grifos nossos).

2. O Recorrente alega que:“’A expressão finalidades essenciais, no nossos sentir, deve ser

entendida como fins estabelecidos nos estatutos ou nos atos constitutivos das entidades imunes (...)’.

(...)‘Sem sombra de dúvida, juridicamente, a expressão ‘finalidades

essenciais’ dentro desse contexto é sinônima de ‘fins previstos no estatuto’ (...).

(...)As finalidades essenciais do Apelado, ora Recorrido, são aquelas

mencionadas no art. 2º de seu estatuto” (fls. 627-631 – grifos nossos).Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO.3. Razão jurídica não assiste ao Recorrente.4. A solução da controvérsia – a utilização de imóvel de sindicato para

a realização de colônia de férias estaria, ou não, relacionada às finalidades essenciais da entidade – demandaria o exame de provas, em especial do estatuto do sindicado, o que atrai a incidência das Súmulas 279 e 454 do Supremo Tribunal Federal e não viabiliza o recurso extraordinário. Nesse sentido:

“Sindicato. Colônia de férias. Inexistência de imunidade tributária por não ser o patrimônio ligado às finalidades essenciais do sindicato. Recurso extraordinário: descabimento. 1. É da jurisprudência do Supremo Tribunal que no recurso extraordinário devem ser considerados os fatos da causa "na versão do acórdão recorrido". 2. Afirmado pelo acórdão recorrido que a colônia de férias não é destinada às finalidades essenciais do sindicato, para se chegar a entendimento diverso seria necessário o reexame dos fatos e das provas, inadmissível no recurso extraordinário (Súmula 279)” (RE 245.093-AgR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, DJ 7.12.2006 – grifos nossos).

“Recurso extraordinário desprovido. 2. ICMS. Imunidade tributária que alcança os materiais relacionados com o papel. Art. 150, VI, d, da Constituição Federal. Precedentes. 3. Agravo regimental em que se pretende o reexame da matéria, com base na alínea c do inciso VI do art. 150 da Constituição Federal, por se tratar de entidade sindical de trabalhadores. 4. Acórdão do Tribunal de origem que, com base em elementos probatórios dos autos, assentou que as impressões gráficas realizadas pelo Impetrante estão dissociadas de sua atividade essencial. Inviabilidade de reexame dos fatos e provas da causa em sede de recurso extraordinário. Súmula 279. 5. Agravo regimental a que se nega provimento” (RE 281.901-AgR, Rel. Min. Néri da Silveira, Segunda Turma, DJ 31.8.2001 – grifos nossos).

“PREVIDENCIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ESTATUTO DA FUNDAÇÃO CLEMENTE DE FARIA. REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. SUMULAS STF 279 E 454. 1. É vedado na via extraordinária o exame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas STF 279 e 454). 2.

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 449975

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STF - DJe nº 226/2009 Divulgação: terça-feira, 01 de dezembro Publicação: quarta-feira, 02 de dezembro 122

Inexistência de argumento capaz de infirmar a decisão agravada, que deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 3. Agravo regimental improvido” (RE 563.819-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe 1º.7.2009 – grifos nossos).

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. TRIBUTÁRIO. 1. CONTRIBUIÇÃO DESTINADA AO SEBRAE: CONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 2. EXIGIBILIDADE DE EMPRESAS QUE EXERCEM ATIVIDADE ECONÔMICA: PRECEDENTES. 3. NATUREZA JURÍDICA DA EMPRESA: IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DO REEXAME DAS CLÁUSULAS DO ESTATUTO CONSTITUTIVO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 454 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (RE 595.622-ED, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 7.8.2009 – grifos nossos).

5. Nada há, pois, a prover quanto às alegações do Recorrente.6. Pelo exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário (art.

557, caput, do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Publique-se.Brasília, 17 de novembro de 2009.

Ministra CÁRMEN LÚCIARelatora

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 601.823 (411)ORIGEM : AC - 200470000131229 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERALPROCED. : PARANÁRELATOR SUBSTITUTO

:MIN. DIAS TOFFOLI

RECTE.(S) : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFADV.(A/S) : ROGÉRIO AMPESSAN COSER BACCHI E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : LENITA HELAL DE ARAÚJOADV.(A/S) : JULIANA TEIXEIRA VILLATORE

DECISÃOVistos.Caixa Econômica Federal - CEF interpõe recurso extraordinário, com

fundamento na alínea “a” do permissivo constitucional, contra acórdão da Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado:

“EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ASSOCIAÇÃO. COISA JULGADA.

- A Medida Provisória 2.180-35, que deu nova redação a dispositivos da Lei 9.494/97, instituiu que ‘a sentença civil prolatada em ação de caráter coletivo proposta por entidade associativa, na defesa dos interesses e direitos dos seus associados, abrangerá apenas os substituídos que tenham, na data da propositura da ação, domicílio no âmbito da competência territorial do órgão prolator’ (art. 2º-A).

- Todavia, está em execução sentença transitada em julgado que, em 17/03/2000, antes, portanto, da vigência da alteração legislativa suso-aludida, deu provimento a ação civil pública proposta pela Associação dos Poupadores do estado do Paraná - APADECO -, dispondo claramente que seus efeitos abrangeriam todos os poupadores do Estado do Paraná. Como é cediço e insofismável, a lei processual novel, ainda que aplicável a processos em curso, não tem o condão de dissolver a coisa julgada.

- A conta de liquidação de sentença deve ser elaborada em escorreita consonância com a condenação imposta no decisum exeqüendo” (fl. 102).

Alega a recorrente violação do artigo 5º, incisos XX e XXI, da Constituição Federal, uma vez que “a APADECO – Associação Paranaense de Defesa do Consumidor ajuizou ação coletiva contra a CEF, mediante a qual provocou tutela de direitos individuais homogêneos de consumidores com os quais não mantinha qualquer tipo de relação” (fl. 113).

Sem contrarrazões (fl. 123), o recurso extraordinário (fls. 112 a 118) foi admitido (fl. 125).

O Superior Tribunal de Justiça, em decisão definitiva (fls. 140 e 141v), negou provimento ao recurso especial interposto paralelamente ao extraordinário.

Decido.Anote-se, inicialmente, que o acórdão dos embargos de declaração

foi publicado em 13/10/04, conforme expresso na certidão de folha 103, não sendo exigível a demonstração da existência de repercussão geral das questões constitucionais trazidas no recurso extraordinário, conforme decidido na Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 664.567/RS, Pleno, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 6/9/07.

Colhe-se do voto condutor do acórdão:“Antes de mais nada, cabe ressaltar que não desconhece este

Magistrado o teor da Medida Provisória 2.180-35/2001, que dá nova redação a dispositivos da Lei 9.494/97, determinando que ‘a sentença civil prolatada em ação de caráter coletivo proposta por entidade associativa, na defesa dos interesses e direitos dos seus associados, abrangerá apenas os substituídos que tenham, na data da propositura da ação, domicílio no âmbito da competência territorial do órgão prolator’ (art. 2o-A).

Todavia, entendo que a presente questão tem de ser analisada ao

lume dos arts. 467 e seguintes do Estatuto Processual, disciplinadores do instituto da coisa julgada.

Uma vez prolatada a sentença, impondo obrigação de dar ou fazer a uma das partes, estando essa decisão revestida pela autoridade da coisa julgada, e tendo requerido a parte autora sua execução, imperativo se torna seu cumprimento, porquanto com status de lei entre as partes. Na espécie em comento, está em liquidação o dispositivo sentencial que, em 17/03/2000, antes, portanto, da vigência da alteração legislativa suso-aludida, deu provimento à mencionada ação civil pública proposta pela APADECO (98.0016021-3), condenando a CEF a : ‘pagar aos poupadores do Estado do Paraná, nas contas de cadernetas de poupança mantidas junto à ré, iniciadas ou renovadas até 15-06-87 e 15-01-89, o valor da diferença apurada entre o que foi efetivamente creditado em suas contas nos meses referidos com o que deveria ter sido pago de acordo com o IPC apurado no período - em junho/87 e 42,72% em janeiro/89 - mais juros de 0,5% ao mês, devendo ser corrigido até o efetivo pagamento, na forma da lei 6.899/81, a contar da data em que era devido, acrescido de juros de mora de 0,5% ao mês, contados da citação’ (grifo meu). Como podemos ver, há coisa julgada no sentido de estender os efeitos da sentença a todos os poupadores do Estado do Paraná. Como é cediço e insofismável, a lei processual novel, ainda que aplicável a processos em cursos, não tem o condão de dissolver a coisa julgada” (fl. 100).

A irresignação não merece prosperar, uma vez que o acórdão recorrido decidiu a controvérsia acerca da legitimidade ativa da recorrida com base na legislação infraconstitucional que disciplina a coisa julgada. Nesse caso, para divergir do entendimento firmado no acórdão recorrido, seria necessário o reexame da legislação infraconstitucional, o que é inadmissível no recurso extraordinário. Assim, eventual ofensa a Constituição seria, se ocorresse, indireta ou reflexa. Nesse sentido, anote-se:

“1. Recurso extraordinário: descabimento: preclusão do fundamento infraconstitucional - limites subjetivos da coisa julgada - suficiente à manutenção do acórdão recorrido : incidência, mutatis mutandis, do princípio da Súmula 283. 2. Substituição processual: assente a jurisprudência do STF no sentido de que não se exige, em caso de substituição processual, a autorização expressa a que se refere o artigo 5º, XXI, da CF/88 (v.g. RE 193.382, Plenário,28.06.1996, DJ 20.9.1996). No caso, não exigível a autorização expressa para a propositura da ação, não há que se fazer a exigência para a respectiva execução de sentença, bastando que a pretensão do exeqüente se compreenda no âmbito da eficácia subjetiva do título judicial executado” (RE nº 436.047/PR-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 13/5/05).

No mesmo sentido, as seguintes decisões monocráticas: RE nº 470.508/PR, Relator o Min. Eros Grau, DJ de 1/3/06; e RE nº 454.216/PR, Relator o Ministro Carlos Britto, DJ de 28/6/05.

Ante o exposto, nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.

Publique-se.Brasília, 9 de novembro de 2009.

Ministro DIAS TOFFOLIRelator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 602.036 (412)ORIGEM : AC - 4624585800 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. EROS GRAURECTE.(S) : SÃO PAULO TRANSPORTE S/AADV.(A/S) : EDUARDO BICHIR CASSIS E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : JANUÁRIO DIAS DA ROCHAADV.(A/S) : DARCIO DE OLIVEIRA

DECISÃO: O Tribunal de Justiça do Estado do São Paulo prolatou o seguinte acórdão:

“Transporte intermunicipal. Passageiros.1. O Estado está legitimado a organizar e fiscalizar o transporte de

passageiros intermunicipal impondo sanções e outorgando poderes para que autarquia ou sociedade de economia proceda à sua execução por seus empregados.

2. Não tem o Município atribuição para impor condições a tal serviço nem fiscalizá-lo.

3. O exercício de transporte de passageiros municipal fora das previsões da autorização no tocante ao percurso e coleta de passageiros, legitima a ação do Município para reprimir tais atos que são violadores da regulamentação do transporte coletivo urbano.

Remessa oficial não conhecida e apelação improvida” [fl. 208].2.A recorrente sustenta que o provimento judicial violou o disposto

nos artigos 5º, II, e 30, V, da Constituição do Brasil.3.O recurso não merece prosperar. O Supremo, ao julgar caso

análogo ao destes autos, fixou o seguinte entendimento:“ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL

EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRANSPORTE INTERMUNICIPAL. COMPETÊNCIA REGULAMENTAÇÃO. ESTADO. CF/88, ART. 30, I. 1. Ocorrência de descompasso de decreto municipal frente à legislação estadual ao impedir o embarque ou desembarque de passageiros das linhas intermunicipais fora de terminais. Inteligência do art. 30, I, da Constituição

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 449975

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STF - DJe nº 226/2009 Divulgação: terça-feira, 01 de dezembro Publicação: quarta-feira, 02 de dezembro 123

Federal. 2. Compete aos Estados-membros explorar e regulamentar a prestação de serviços de transporte intermunicipal. ADI 2.349/ES. 3. Agravo regimental improvido” [RE n. 549.549, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJe de 18.12.08].

Nego seguimento ao recurso com fundamento no disposto no artigo 21, § 1º, do RISTF.

Publique-se.Brasília, 12 de novembro de 2009.

Ministro Eros Grau- Relator -

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 602.087 (413)ORIGEM : AC - 7074795800 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : SÃO PAULORELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIARECTE.(S) : SOCIEDADE BRASILEIRA E JAPONESA DE

BENEFICÊNCIA SANTA CRUZADV.(A/S) : JORGE NAGADO E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE SÃO PAULOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICIPIO DE SÃO

PAULO

DECISÃORECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE A

PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA. ENTIDADE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. 1. REPERCUSSÃO GERAL DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL: DESNECESSIDADE DE EXAME. ART. 323, PRIMEIRA PARTE, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 2. IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO NO CASO CONCRETO DA DESTINAÇÃO DA RENDA OBTIDA COM O IMÓVEL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES. RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.

Relatório1. Recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III,

alínea a, da Constituição da República contra o seguinte julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo:

“IPTU - IMUNIDADE - ART. 150, IV, ÍI, E 155, §3°, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - INAPLICABILIDADE AO ESTACIONAMENTO EXPLORADO COMO ATIVIDADE ECONÔMICA.

- A imunidade se destina à proteção do patrimônio e renda das entidades e associações sem fins lucrativos. Interpretação restritiva das limitações ao poder de tributar.

- Havendo prática de atividade econômica não relacionada aos objetivos sociais da entidade, tal como a exploração de estacionamento, não há que se falar em imunidade.

- Não comprovação que toda a renda obtida com o imóvel, cuja propriedade gerou a incidência do IPTU, destine-se à consecução das atividades essenciais da entidade.

- Recurso Oficial e Apelação a que se dá provimento” (fl. 220).2. A Recorrente alega que o Tribunal a quo teria contrariado o art.

150, inc. VI, alínea c, da Constituição da República.Argumenta que “juntou, em sede de Embargos, farta documentação

comprobatória da condição de merecedora da imunidade prevista no artigo 150, VI, c, da Constituição, atendendo aos requisitos do artigo 14 do CTN: Declaração de Título de Utilidade Pública Municipal (fls. 27), Estadual (fls. 29) e Federal (fls. 32); Certificado de Entidade Beneficente de Fins Filantrópicos (fls. 117). Ainda, por força de seu Estatuto Social, bem como dos relatórios da Diretoria (fls. 78), da superintendência (fls. 84 e balanço patrimonial devidamente auditado pelo Conselho Fiscal (fls. 89), referentes ao exercício de 1993, demonstrou-se que toda a renda auferida pela Recorrente é destinada à manutenção e ao desenvolvimento de suas finalidade no país, sendo vedada a distribuição de qualquer forma, direta ou indiretamente de lucros, bonificações ou vantagens a dirigentes, mantenedores ou associados” (fl. 242).

Sustenta que “a não apreciação pelo Tribunal a quo da citada documentação excluiu a incidência da Súmula 724, configurando-se, assim, flagrante violação ao direito constitucional à imunidade da Recorrente” (fl. 245).

Assevera que, “não tendo a Recorrida, em nenhum momento, questionado o caráter benemérito da Recorrente, inclusive reconhecendo o direito à imunidade da área maior onde se encontra instalado o hospital para o exercício de 1993 (fls. 17), há presunção juris tantum de que a renda obtida com o estacionamento é revertida para os seus fins sociais, cabendo, assim, à própria municipalidade comprovar o desvirtuamento de tal renda” (fl. 246).

Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO.3. Em preliminar, é de se ressaltar que, apesar de ter sido a

Recorrente intimada depois de 3.5.2007 e constar do recurso extraordinário capítulo destacado para a defesa da repercussão geral da questão constitucional, não é o caso de se iniciar o procedimento para a aferição da sua existência, pois, nos termos do art. 323, primeira parte, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal – com a redação determinada pela Emenda Regimental n. 21/2007 -, esse procedimento somente terá lugar “quando não for o caso de inadmissibilidade do recurso por outra razão”.

Essa é a situação do caso em exame, em que a análise da

existência, ou não, da repercussão geral da questão constitucional torna-se dispensável, pois há outro fundamento suficiente para a inadmissibilidade do recurso.

4. Razão jurídica não assiste à Recorrente.5. O Tribunal a quo entendeu que não houve comprovação de que a

renda obtida com a exploração de estacionamento seria destinada à consecução das atividades essenciais da entidade, razão pela qual incidiria o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU. Para concluir de forma diversa do acórdão recorrido, seria necessária a análise dos elementos fático-probatórios constantes dos autos, o que não viabiliza o processamento do recurso extraordinário. Incide na espécie a Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal.

Nesse sentido:“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE. IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO - IPTU. LOCAÇÃO DE IMÓVEL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 724 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INCONSTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. A análise da controvérsia sobre a destinação da renda dos aluguéis demandaria o reexame de provas (Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal). 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido da inconstitucionalidade da cobrança da Taxa de Limpeza Pública quando vinculada a serviços de caráter universal e indivisível. Precedente do Plenário” (AI 529.280-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJ 13.11.2009 – grifos nossos).

“TRIBUTÁRIO. IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO - IPTU. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. RENDA PROVENIENTE DA LOCAÇÃO DE IMÓVEL. DESTINAÇÃO ÀS FINALIDADES ESSENCIAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 279-STF. Para se chegar a conclusão diversa daquela a que chegou o acórdão recorrido, seria necessário reexaminar os fatos e provas da causa, procedimento vedado na esfera do recurso extraordinário, de acordo com a Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal. Agravo regimental a que se nega provimento” (AI 431.817-AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, DJ 14.12.2007 – grifos nossos).

Não há, pois, o que prover quanto às alegações da Recorrente.6. Pelo exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário (art.

557, caput, do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Publique-se.Brasília, 5 de novembro de 2009.

Ministra CÁRMEN LÚCIARelatora

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 602.409 (414)ORIGEM : RESP - 762988 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICAPROCED. : MINAS GERAISRELATOR :MIN. EROS GRAURECTE.(S) : ESTADO DE MINAS GERAISADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAISRECDO.(A/S) : OCTÁVIO ELÍSIO ALVES DE BRITOADV.(A/S) : MÁRLIA FERREIRA BICALHO E OUTRO(A/S)

DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição do Brasil, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça, ementado nos seguintes termos [fl. 505]:

“Aposentadoria. Ocupante de cargo em comissão sem vínculo efetivo. Falta de norma específica regulamentadora.

1. Servidor público é gênero do qual faz parte o ocupante de cargo em comissão, e tanto se aposentam os nomeados em caráter efetivo quanto os nomeados em comissão.

2. Na hipótese, inexistindo, no plano local, norma alguma regulando especificamente o regime previdenciário dos ocupantes de cargo em comissão sem vínculo com a administração – diferentemente do que ocorre no âmbito federal, em que há a Lei nº 8.647/93 -, preenchidos os requisitos necessários à inatividade nos termos da lei vigente à época e inexistindo distinção entre nomeação em caráter efetivo e nomeação em comissão, tem o servidor direito de se aposentar conforme o regime dos ocupantes do cargo efetivo.

3. Em caso de omissão da lei, decide-se o caso, ainda assim, de acordo com a analogia, costumes e princípios gerais do direito.

4. Recurso especial do qual se conheceu e ao qual se deu parcial provimento.”

2.Alega-se, no recurso extraordinário, violação do disposto nos artigos 5º, XXXV, LIV e LV, 40, II, “a”, e 93, IX, da Constituição do Brasil.

3.Deixo de apreciar a existência da repercussão geral, vez que o art. 323, § 1º, do RISTF dispõe que "[t]al procedimento não terá lugar, quando o recurso versar questão cuja repercussão já houver sido reconhecida pelo Tribunal, ou quando impugnar decisão contrária a súmula ou a jurisprudência dominante, casos em que se presume a existência de repercussão geral”.

4.O recurso não merece provimento. A Segunda Turma deste Tribunal, no julgamento de caso análogo, o RE n. 382.931-AgR, Relator o Ministro Carlos Velloso, DJ de 30.9.05, manifestou o seguinte entendimento:

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 449975

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STF - DJe nº 226/2009 Divulgação: terça-feira, 01 de dezembro Publicação: quarta-feira, 02 de dezembro 124

“CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA. CARGO EM COMISSÃO.I. – Na ausência de lei regulamentadora da aposentadoria dos

ocupantes de cargo de provimento em comissão, serão aplicadas as mesmas regras estabelecidas para os servidores públicos em geral.

II. – Inexistência de exclusão, mediante lei local, dos exercentes do cargo em que deu origem aos benefícios.

III. – Agravo não provido”. Nego seguimento ao recurso com fundamento no disposto no artigo

21, § 1º, do RISTF. Publique-se.Brasília, 10 de novembro de 2009.

Ministro Eros Grau- Relator -

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 602.588 (415)ORIGEM : PROC - 200572950174274 - TURMA DE RECURSOS

CIVEIS DOS JUIZADOS ESPECIAISPROCED. : SANTA CATARINARELATOR :MIN. CARLOS BRITTORECTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERALRECDO.(A/S) : SIRLEI VALUS MACHADO E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : FÁBIO MACARINI PINTO E OUTRO(A/S)

DECISÃO: Vistos, etc.Trata-se de recurso extraordinário, interposto com fundamento nas

alíneas “a” e “b” do inciso III do art. 102 da Constituição Federal, contra decisão que entendeu legítima a concessão de auxílio-reclusão, mesmo o segurado recebendo o último salário de contribuição acima do teto legal.

2. Pois bem, o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS alega violação ao art. 194 e ao inciso IV do art. 201 da Carta Magna.

3. Tenho que a insurgência merece acolhida. Isso porque o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 587.365, sob a relatoria do ministro Ricardo Lewandowski, firmou o entendimento de que a renda a ser considerada para a concessão do benefício é a do segurado de baixa renda, e não a dos seus dependentes. Na oportunidade, consignei:

“Acho que é preciso fazer mesmo uma distinção – vou dizer com minhas palavras – entre o destinatário do benefício, que é a família ou o conjunto de dependentes e o destinatário do benefício; melhor dizendo, o beneficiário desse auxílio-reclusão é o dependente ou o conjunto de dependentes; o destinatário da norma é o segurado. Vou repetir: o destinatário da norma constitucional é o segurado de baixa renda.”

4. Isso posto, e frente ao § 1º-A do art. 557 do CPC, dou provimento ao recurso. Ficam invertidos os ônus da sucumbência, ressalvada a hipótese de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.

Publique-se.Brasília, 29 de outubro de 2009.

Ministro CARLOS AYRES BRITTORelator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 603.048 (416)ORIGEM : AMS - 200451010153680 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERALPROCED. : RIO DE JANEIRORELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIARECTE.(S) : UNIÃOADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃORECDO.(A/S) : MARIA DE LOURDES FERREIRA MOTAADV.(A/S) : MÁRCIA MARÍLIA DOERING E OUTRO(A/S)

DECISÃORECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR

PÚBLICO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS. EXERCÍCIO DE ATIVIDADES DA ÁREA DE ENFERMAGEM. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDADO NO CONJUNTO PROBATÓRIO. REEXAME DE PROVAS: IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REPERCUSSÃO GERAL DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL. DESNECESSIDADE DE EXAME. ART. 323, PRIMEIRA PARTE, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.

Relatório1. Recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III,

alínea a, da Constituição da República contra o seguinte julgado do Tribunal Regional Federal da 2ª Região:

“ADMINISTRATIVO – SERVIDOR PÚBLICO – ACUMULAÇÃO DE CARGOS - § 2º DO ART. 17 DO ADCT E ART. 37, XVI, ‘C’, DA CF/88.

I – A partir de janeiro de 1988, a Apelante passou a acumular dois cargos públicos de Auxiliar de Enfermagem, situação expressamente admitida pela CF/88 (§ 2º do art. 17 do ADCT e, posteriormente, art. 37, XVI, ‘c’).

II – Contudo, por força do disposto no art. 26 da Lei nº 8.691/93, que, dentre outras providências, dispõe sobre o Plano de Carreira do Instituto Nacional do Câncer, a Impetrante, ora Apelante, foi enquadrada no INCA, no cargo de Técnica III, o qual, nos termos do art. 9º, caput e inciso I, do diploma legal supracitado, não é privativo de profissional de saúde, já que os

requisitos para ingresso e progressão nas suas classes são: conclusão do ensino médio, possuir conhecimentos específicos relacionados ao cargo e ter, pelo menos, doze anos de experiência na execução de tarefas inerentes à classe.

III – Muito embora o cargo de Técnico III não seja privativo de profissional de saúde, é certo que a Apelante apresentou declarações, assinadas pelos Chefes da Divisão de Enfermagem e do Serviço de Administração da unidade hospitalar do INCA, nas quais está consignado que ela é Auxiliar de Enfermagem, enquadrada no cargo de Técnico III e lotada na Divisão de Enfermagem.

IV – Parece, portanto, que a Apelante, mesmo após as alterações introduzidas pela Lei nº 8.691/93, nunca deixou de atuar na Divisão de Enfermagem e de exercer as atribuições referentes a essa categoria profissional.

V – Sendo assim, deve ser admitida, excepcionalmente, a cumulação ora pretendida, que, tendo em vista as peculiaridades do caso, mostra-se lícita” (fl. 134).

2. A Recorrente alega que teriam sido contrariados os arts. 5º, inc. LXIX, 37, inc. XVI, da Constituição da República e o art. 17, § 1º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

Argumenta que:“A Impetrante, ora recorrida, ocupa os cargos de Auxiliar de

Enfermagem e de Técnico III, sendo que este último não é privativo de profissionais de saúde, conforme se depreende do art. 9º da Lei nº 8.691/93 (...) Sua opção pelo enquadramento no cargo de Técnico III deu-se, nos termos do art. 27, § 2º da Lei nº 8.691/93 e art. 2º da Lei nº 10.556/03, por vontade da recorrida, de forma que, tendo optado, está sujeita às restrições atinentes ao cargo escolhido” (fls. 162-163).

Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO.3. Em preliminar, é de se ressaltar que, apesar de ter sido a

Recorrente intimada depois de 3.5.2007 e constar no recurso extraordinário capítulo destacado para a defesa da repercussão geral da questão constitucional, não é o caso de se iniciar o procedimento para a aferição da sua existência, pois, nos termos do art. 323, primeira parte, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal – com a redação determinada pela Emenda Regimental n. 21/2007 -, esse procedimento somente terá lugar “quando não for o caso de inadmissibilidade do recurso por outra razão”.

Essa é a situação do caso em exame, em que a análise da existência, ou não, da repercussão geral da questão constitucional torna-se dispensável, pois há outro fundamento suficiente para a inadmissibilidade do recurso extraordinário.

4. O Tribunal a quo asseverou que:“a apelante apresentou declarações, fls. 25, 32, 40 e 68, assinadas

pelos Chefes da Divisão de Enfermagem e do Serviço de Administração de unidade hospitalar do INCA, nas quais está consignado que ela é Auxiliar de Enfermagem, enquadrada no cargo de Técnica III e lotada na Divisão de Enfermagem. Ora, parece que a Apelante, na verdade, mesmo após as alterações introduzidas pela Lei nº 8.691/93, não deixou de atuar na Divisão de Enfermagem e de exercer as atribuições referentes a essa categoria profissional” (fl. 131).

Concluir de forma diversa demandaria, necessariamente, o reexame de tudo quanto posto e devidamente apreciado pelas instâncias originárias, o que não é viável em recurso extraordinário. Incide na espécie a Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal.

Nesse sentido:“EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE

INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS. IMPOSSIBILIDADE DO REEXAME DE PROVAS: INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (AI 644.432-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 26.6.2009).

“RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. ACUMULAÇÃO REMUNERADA DE CARGOS. VERIFICAÇÃO DA NATUREZA TÉCNICA. 1. Saber se o cargo de taquígrafo, que se pretende acumular com o de professor, possui caráter técnico exige o reexame dos fatos e provas da causa e a apreciação das normas locais em que se baseou o aresto impugnado. Logo, o recurso extraordinário encontra óbice nas Súmulas STF nºs 279 e 280. 2. Precedentes. 3. Agravo regimental improvido” (RE 246.859-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, DJ 12.12.2003).

Não há, pois, o que prover quanto às alegações da Recorrente.5. Pelo exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário (art.

557, caput, do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Publique-se.Brasília, 9 de novembro de 2009.

Ministra CÁRMEN LÚCIARelatora

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 603.130 (417)ORIGEM : AC - 2000057388 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : CEARÁRELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIARECTE.(S) : ESTADO DO CEARÁPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO CEARÁ

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 449975

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STF - DJe nº 226/2009 Divulgação: terça-feira, 01 de dezembro Publicação: quarta-feira, 02 de dezembro 125

RECDO.(A/S) : MARIA CECÍLIA DA SILVAADV.(A/S) : LUCILEIDE DE SOUSA FREITAS E OUTRO(A/S)

DECISÃORECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. POLICIAL

MILITAR. PENSÃO POR MORTE. POSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DE VANTAGENS CONCEDIDAS EM CARÁTER GERAL AOS INATIVOS E PENSIONISTAS. PRECEDENTES. RECURSO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.

1. Recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, alínea a, da Constituição da República, contra o seguinte julgado do Tribunal de Justiça do Ceará:

”SERVIDOR PÚBLICO – POLICIAL MILITAR – PENSÃO POR MORTE – O BENEFÍCIO DEVE CORRESPONDER À TOTALIDADE DOS VENCIMENTOS DO SERVIDOR, ACASO ESTIVESSE NA ATIVA – INTELIGÊNCIA DO ART. 40, §§ 7° E 8º, DA CF/88. AUTOAPLICABILIDADE.

Recursos conhecidos e improvidos” (fl. 117).2. O Recorrente alega que o Tribunal a quo teria contrariado os arts.

37, inc. XIII, e 40, §§ 7º e 8º, da Constituição da República.Afirma que:“a recorrida, com suporte no art. 40, § 5º (atual § 7º), tenta obter

provimento jurisdicional que lhes garanta a revisão da sua pensão por morte do extinto policial militar, na totalidade do que perceberia o mesmo se vivo fosse, com a percepção de gratificação de risco de vida, indenização moradia e de habitação, além de diárias operacionais e indenização de representação, que, sem soçobro de dúvidas, só podem ser auferidas por policiais que estejam em atividade.

Quadra explicitar o fato gerador de cada uma das vantagens que são incompatíveis com a situação dos inativos e pensionistas, nos precisos termos da Lei n. 11.167/86 (arts. 20, 36, 37 e 42)” (fl. 174).

Argumenta que: “a requerente tenta, ainda, obter provimento jurisdicional que lhe

garanta a incorporação às pensões que recebem da INDENIZAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO, fulcrada no artigo 38 da Lei n. 11.167, de 1º/86,” e que, “dentre as parcelas remuneratórias concedidas aos policiais militares da ativa, encontram-se as supra referidas, destinadas ao custeio das despesas do policial militar em serviço, como alimentação, transporte e representação, não sendo razoável, nem moral, o percebimento por aposentado das vantagens DIÁRIAS OPERACIONAIS, GRATIFICAÇÃO RISCO DE VIDA, INDENIZAÇÃO MORADIA E INDENIZAÇÃO REPRESENTAÇÃO, dentre outras, destinadas à manutenção das despesas do Policial Militar em serviço, ou inerente ao risco da função” (fl. 175).

Sustenta, ao final, que “a gratificação pretendida não lhes é devida em nenhum dos seus percentuais, em razão de tratar-se de parcela inerente a atividade, não podendo ser incorporada quando da reforma do militar, pois referido dispositivo não foi recepcionado pela Carta Política de 1988, pois afronta flagrantemente os princípios constitucionais norteadores da Administração Pública” (fl. 177).

Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO.3. Razão jurídica não assiste ao Recorrente.4. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de

que são extensíveis aos servidores inativos e aos pensionistas as vantagens instituídas pela Lei n. 11.167/86 do Estado do Ceará e concedidas aos policiais militares ativos de forma geral, independentemente do atendimento de qualquer requisito que não seja o mero exercício da função policial. Nesse sentido:

“CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ESTADO DO CEARÁ. PENSÃO POR MORTE. VANTAGENS DE NATUREZA GERAL: EXTENSÃO AOS INATIVOS.

I – O pensionista faz jus à totalidade dos vencimentos que receberia o servidor falecido se na ativa estivesse.

II – As vantagens de natureza geral, concedidas em razão do cargo, incorporam-se aos proventos dos inativos.

III – Agravo não provido.” (RE 409.672-AgR, Rel. Min. Carlos Velloso, Segunda Turma, DJ 25.6.2004)

E:“Ementa: 1. Pensão por morte de servidor público (CF, art. 40, § 5º):

interpretação.Na interpretação do art. 40, § 5º, da Constituição firmou-se o

entendimento do STF, a partir do MI 211, RTJ 157/411, no sentido de que é norma autoaplicável, que assegura a plena correspondência de valores entre a pensão deixada por servidor público falecido e o que este servidor percebia em atividade. A parte final do dispositivo – “até o limite estabelecido em lei, observado o disposto no parágrafo anterior” – não constitui óbice à fruição do benefício, vez que a locução diz respeito ao teto da remuneração de que trata o art. 37, XI, da Constituição.

2. Recurso extraordinário: descabimento: questão relativa à incorporação de gratificações à pensão do servidor falecido, que demanda a interpretação de direito local (Súmula 280), além de ausente o prequestionamento do art. 37 da Constituição Federal (Súmulas 282 e 356)” (RE 334.733-AgR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, DJ 15.10.2004)

E ainda:“EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO

EXTRAORDINÁRIO. POLICIAL MILITAR. ESTADO DO CEARÁ. LEI ESTADUAL N. 11.167/86. PARCELAS REMUNERATÓRIAS. EXTENSÃO A INATIVOS E PENSIONISTAS. ARTIGO 40, § 8º, DA CB/88. 1. Pacífica é a jurisprudência desta Corte no sentido de que são extensíveis aos servidores inativos e aos pensionistas as vantagens instituídas pela Lei n. 11.167/86 do Estado do Ceará e concedidas aos policiais militares ativos de forma geral, independentemente do atendimento de qualquer requisito que não seja o mero exercício da função policial. 2. O fato de a denominação de algumas parcelas remuneratórias sugerirem a idéia de que constituem benefícios propter laborem não ilide o seu caráter geral, eis que concedidas indistintamente aos policiais militares da ativa. Incide, assim, o mandamento contido no artigo 40, § 8º, da Constituição do Brasil, na redação dada pela Emenda Constitucional n. 20/98. Agravo regimental a que se nega provimento.” (RE 392.579, Rel. Min. Eros Grau, Primeira Turma, DJ 24.6.2005)

Dessa orientação jurisprudencial não divergiu o acórdão recorrido.5. Pelo exposto, nego seguimento a este recurso (art. 557, caput,

do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Publique-se.Brasília, 12 de novembro de 2009.

Ministra CÁRMEN LÚCIARelatora

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 603.555 (418)ORIGEM : RMS - 25459 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICAPROCED. : RIO DE JANEIRORELATOR :MIN. CARLOS BRITTORECTE.(S) : HORTÊNCIA MARQUES CARDOSO FERREIRA DA

SILVAADV.(A/S) : NORVAL CAMPOS VALERIO E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE

JANEIROADV.(A/S) : FÁTIMA MARIA AMARAL TAVARES PAESRECDO.(A/S) : ESTADO DO RIO DE JANEIROPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO DE

JANEIRO

DESPACHO: (Referente à Petição nº 0129981)Defiro o pedido de vista pelo prazo de 10 (dez) dias.Publique-se.Brasília, 16 de novembro de 2009.

Ministro CARLOS AYRES BRITTORelator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 603.566 (419)ORIGEM : AC - 200700167800 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : RIO DE JANEIRORELATOR :MIN. CARLOS BRITTORECTE.(S) : ESTADO DO RIO DE JANEIROPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO DE

JANEIRORECDO.(A/S) : FABRÍCIO FIGUEIRA DE LIMAADV.(A/S) : AFONSO ESTEBANEZ STAEL

DESPACHO: (Referente à Petição nº 0129983)Defiro o pedido de vista pelo prazo de 10 (dez) dias.Publique-se.Brasília, 16 de novembro de 2009.

Ministro CARLOS AYRES BRITTORelator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 603.648 (420)ORIGEM : AC - 200871000022370 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERALPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIRECTE.(S) : MARCEL VAN HATTEMADV.(A/S) : CAETANO CUERVO LO PUMORECDO.(A/S) : UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SULPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL

DECISÃOVistos.O Plenário desta Corte, em sessão realizada por meio eletrônico,

concluiu, no exame do RE nº 597.285/RS, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, pela existência da repercussão geral da matéria constitucional versada nestes autos. Trata-se da discussão acerca da constitucionalidade do sistema de reserva de vagas (cotas), como forma de ação afirmativa de inclusão social, estabelecido por universidade.

Na Questão de Ordem suscitada pelo Ministro Gilmar Mendes, Presidente, no Agravo de Instrumento nº 715.423/RS, o Plenário deste Supremo Tribunal Federal, na sessão de 11/6/08, decidiu que o regime

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 449975

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STF - DJe nº 226/2009 Divulgação: terça-feira, 01 de dezembro Publicação: quarta-feira, 02 de dezembro 126

previsto no artigo 543-B, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil, na hipótese de já ter sido reconhecida por esta Corte a repercussão da matéria constitucional discutida nos autos, aplica-se, também, aos recursos extraordinários interpostos de acórdãos publicados anteriormente a 3 de maio de 2007 e aos agravos de instrumentos respectivos.

Na sessão do Pleno de 20/8/08, no julgamento da Questão de Ordem suscitada pelo Ministro Cezar Peluso, Relator, no Recurso Extraordinário nº 540.410/RS, este Tribunal decidiu, em situação similar à anterior, pela devolução dos autos ao Tribunal local para os fins do disposto no artigo 543-B do Código de Processo Civil.

Assim, nos termos do artigo 328 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que seja aplicado o disposto no artigo 543-B do Código de Processo Civil.

Publique-se.Brasília, 16 de novembro de 2009.

Ministro DIAS TOFFOLIRelator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 603.881 (421)ORIGEM : PROC - 6961445901 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : SÃO PAULORELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIARECTE.(S) : ESTADO DE SÃO PAULOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULORECDO.(A/S) : ADAIR JOSE STANCATI DE CARVALHOADV.(A/S) : DOMINGOS BENEDITO VALARELLI E OUTRO(A/S)

DECISÃORECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR

ESTADUAL. VENCIMENTOS: TETO LOCAL. LEI PAULISTA N. 6.995, DE 1990. 1. REPERCUSSÃO GERAL DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL. DESNECESSIDADE DE EXAME. ART. 323, § 1º, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 2. VANTAGENS PESSOAIS. INCLUSÃO NO TETO APÓS A EMENDA CONSTITUCIONAL N. 41/2004. PRECEDENTES. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO.

Relatório1. Recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III,

alínea a, da Constituição da República contra julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo, em agravo interno, no qual se manteve a seguinte decisão monocrática:

“SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - AGENTE FISCAL DE RENDAS - REDUÇÃO DE VENCIMENTOS COM BASE NO ART. 16, DA LEI N° 6.995/90 - INADMISSIBILIDADE - DEVOLUÇÃO DAS VERBAS DESCONTADAS - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA, COM PEQUENA ALTERAÇÃO, QUANTO AOS JUROS MORATÓRIOS E AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS” (fls. 121-139).

No voto condutor do acórdão recorrido tem-se que:“O autor é servidor público estadual, ocupando o Cargo de Agente

Fiscal de Rendas do Estado, ainda em atividade, e, a partir da vigência da Emenda Constitucional n. 19/1998 (agosto 1998) iniciou-se a aplicação do estabelecido no art. 16 da Lei n. 6.995/1990, o que ocasionou a redução nos seus vencimentos, no importe de R$ 5.800,00. E, ainda depois, com a Emenda Constitucional n. 41/2003, seguiu-se alteração do art. 17 do ADCT da CF/1998, e com imposição de novos tetos, o Estado de São Paulo editou o Decreto Estadual n. 48.407 de 06/01/2004, reduzindo seus vencimentos em cerca de 40%; de maneira que entende abusiva e ilegal os descontos, uma vez que já estava acobertado pelo manto do direito adquirido.

(...) as alterações constitucionais trazidas pela Emenda Constitucional n. 19/1998 e pelo art. 9º da Emenda Constitucional n. 41/2003 somente alcançam os servidores que ingressaram no serviço público após sua promulgação (o que não é o caso do autor, tendo em vista que ele ingressou no serviço público bem antes da entrada em vigor da citada emenda constitucional, e mesmo da edição do Decreto Estadual n. 48.407 de 06/01/2004)” (fls. 123-124).

2. O Recorrente alega que o Tribunal a quo teria contrariado o art. 37, inc. XI, da Constituição da República, com alteração da Emenda Constitucional n. 19/98.

Esclarece que “a ação diz respeito a períodos anteriores à instituição da Emenda Constitucional n. 41/03, que deu nova redação ao inciso XI do artigo 37, CF. Assim, a discussão ora posta é a redação do dispositivo (inciso XI, art. 37, CF) à luz da Emenda Constitucional n. 19/98” (fl. 147).

Argumenta que “Ao legislador estadual, após a EC 19/98, está vedado fixar vencimentos/subsídios superiores à retribuição dos Ministros do Excelso Pretório. Como a Lei Estadual n. 6.995/90 não fixa vencimentos superiores à aludida retribuição vigente na C. Corte Suprema, sua vigência, após 04/06/98, é indiscutível. Em suma, o teto estadual, se inferior à retribuição dos Ministros do C. STF, permanece constitucional” (fl. 148).

Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO.3. Em preliminar, é de se realçar que, apesar de ter sido o Recorrente

intimado depois de 3.5.2007 e constar no recurso extraordinário capítulo destacado para a defesa da repercussão geral da questão constitucional, não é o caso de se iniciar o procedimento para a aferição da sua existência, pois,

nos termos do art. 323, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal – com a redação determinada pela Emenda Regimental n. 21/2007 -, a repercussão geral presume-se “quando o recurso (...) impugnar decisão contrária a súmula ou a jurisprudência dominante”.

4. Razão jurídica assiste ao Recorrente.5. O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que o teto

local de vencimentos instituído pela Lei n. 6.995, de 1990, do Estado de São Paulo não afronta o disposto no art. 37, inc. XI, da Constituição da República, no período anterior à Emenda Constitucional n. 41, de 19 de dezembro de 2003. A jurisprudência predominante neste Supremo Tribunal firmou-se no sentido da constitucionalidade da instituição de teto local de vencimentos dos servidores dos Estados-Membros, quando fixado por lei estadual específica.

Nesse sentido: “I – Servidor público estadual: teto constitucional: equivalência entre

os tetos (CF, art. 37, XI).Se a remuneração do cargo de Secretário de Estado é inferior à do

cargo de Deputado Estadual, não pode o Judiciário, a pretexto de cumprir a regra da equivalência entre os tetos (CF, art. 37, XI), desconsiderar a diferença e adotar, como teto remuneratório dos servidores do Poder Executivo, a remuneração máxima paga no Legislativo. Precedentes: RMS 21.946 (Pertence, RTJ 157/898), RMS 21.988 (Pertence, RTJ 160/466), RREE 191.394 e 210.976 (Pleno, 4.3.98, Corrêa).

II – Teto: redução do limite remuneratório (L.C est. 43/92-SC): inexistência de direito adquirido à manutenção do limite previsto na legislação revogada, pois é axiomático não existir direito adquirido a regime jurídico.

III – Lícita a anterior fixação do teto local na remuneração dos Secretários de Estado e dada a garantida constitucional da irredutibilidade dos vencimentos, têm os impetrantes direito a que, da incidência imediata da LC 43/92, não poderá resultar o decréscimo da quantia que licitamente percebessem, até o montante do teto anterior.

IV – Teto estadual: fixação em montante inferior ao previsto no art. 37, XI, da Constituição: possibilidade.

V – No art. 37, XI, CF, são previstos dois limites máximos a considerar na implementação do sistema: o primeiro, já predeterminado pela Constituição, para cada Poder; o segundo, a ser fixado por lei da União e de cada unidade federada, contido, porém, pela observância do primeiro, mas ao qual poderá ser inferior, excetuadas apenas as hipóteses de teto diverso estabelecido na própria Constituição da República (arts. 27, § 2º, e 93, V) (RE 228.080, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Plenário, DJ 21.8.1998)

“I. Servidor público do Estado de São Paulo: teto de vencimentos: fixação em montante inferior ao previsto no art. 37, XI, da Constituição, em sua redação originária: possibilidade, conforme entendimento firmado pelo plenário do Supremo Tribunal no julgamento do RE 228.080 (Pertence, DJ 21.08.98)” (RE 419.862-AgR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, DJ 10.9.2004).

O acórdão recorrido divergiu dessa orientação.6. Pelo exposto, dou provimento ao recurso extraordinário (art.

557, caput, do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Publique-se.Brasília, 6 de novembro de 2009.

Ministra CÁRMEN LÚCIARelatora

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 604.503 (422)ORIGEM : AI - 200304010587847 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERALPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. CARLOS BRITTORECTE.(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICARECDO.(A/S) : UNIÃOADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃORECDO.(A/S) : INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS

RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMAPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERALINTDO.(A/S) : ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DA INDÚSTRIA ELÉTRICA

E ELETRÔNICA - ABINEEADV.(A/S) : FERNANDO JOSÉ GRACIOLIINTDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE

DO SULPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO

RIO GRANDE DO SUL

DECISÃO: Vistos, etc.Trata-se de recurso extraordinário, interposto com fundamento na

alínea “a” do inciso III do art. 102 da Constituição Republicana, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

2. Da leitura dos autos, observo que a Instância Judicante de origem, em sede de agravo de instrumento, manteve decisão que, embora tenha deferido pedido de tutela antecipada em ação civil pública, o fez com eficácia restrita somente ao âmbito da competência territorial da Subseção de Santa Cruz do Sul/RS.

3. Pois bem, a parte recorrente alega violação ao caput do art. 5º, ao

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 449975

Page 127: REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO TRIBUNAL … · adv.(a/s) :ainah hoen feld angelini neta agdo.(a/s) :maria amÉlia dos santos adv.(a/s) :clÁudio dos santos queiroz agravo

STF - DJe nº 226/2009 Divulgação: terça-feira, 01 de dezembro Publicação: quarta-feira, 02 de dezembro 127

§ 1º do art. 127 e ao inciso III do art. 129, todos da Magna Carta de 1988.4. Tenho que a insurgência não merece acolhida, por não preencher o

requisito do inciso III do art. 102 da Carta Magna. Dispositivo que prevê a competência do Supremo Tribunal Federal para julgar, “mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância”.

5. Nesse mesmo sentido, reproduzo o seguinte trecho da ementa do AI 597.618-AgR, da relatoria do ministro Celso de Mello:

“Não cabe recurso extraordinário contra decisões que concedem ou que denegam a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional ou provimentos liminares, pelo fato de que tais atos decisórios — precisamente porque fundados em mera verificação não conclusiva da ocorrência do ‘periculum in mora’ e da relevância jurídica da pretensão deduzida pela parte interessada — não veiculam qualquer juízo definitivo de constitucionalidade, deixando de ajustar-se, em conseqüência, às hipóteses consubstanciadas no art. 102, III, da Constituição da República. Precedentes.”

6. Confiram-se, também, o AI 252.382-AgR e o RE 315.052, da relatoria do ministro Moreira Alves; o RE 239.874-AgR, da relatoria do ministro Maurício Corrêa; o AI 467.603-AgR, da relatoria do ministro Carlos Velloso; os REs 158.439 e 263.038, da relatoria do ministro Sepúlveda Pertence; e a AC 410, da minha relatoria.

7. Para arrematar, invoco a Súmula 735 desta nossa Corte:“NÃO CABE RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONTRA ACÓRDÃO

QUE DEFERE MEDIDA LIMINAR.”Isso posto, e frente ao caput do art. 557 do CPC e ao § 1o do art. 21

do RI/STF, nego seguimento ao recurso.Publique-se.Brasília, 23 de novembro de 2009.

Ministro CARLOS AYRES BRITTORelator

Processos com Despachos Idênticos:RELATOR: MIN. CEZAR PELUSO

AGRAVO DE INSTRUMENTO 733.082 (423)ORIGEM : AC - 20000123205371 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : CEARÁRELATOR :MIN. CEZAR PELUSOAGTE.(S) : ESTADO DO CEARÁPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO CEARÁAGDO.(A/S) : ISABEL CAVALCANTE COELHOADV.(A/S) : JOSÉ NUNES RODRIGUES

DECISÃO: 1. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu processamento de recurso extraordinário interposto de acórdão que versa sobre desconto previdenciário sobre vencimentos de servidor púbico que formulou pedido de aposentadoria e se afastou regularmente do serviço.

2.Incognoscível o recurso.É que esta Corte rejeitou a existência de repercussão geral do tema

(AI nº 764.703, da minha relatoria).3.Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (arts. 21, § 1º, e 327, §

1º, do RISTF, e 38 da Lei nº 8.038, de 28.5.90, c.c. arts. 102, § 3º, da CF, e 543-A, § 5º, e 557 do CPC).

Publique-se. Int..Brasília, 13 de novembro de 2009.

Ministro CEZAR PELUSORelator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 733.303 (424)ORIGEM : AC - 20040009431890 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : CEARÁRELATOR :MIN. CEZAR PELUSOAGTE.(S) : ESTADO DO CEARÁPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO CEARÁAGDO.(A/S) : HELENA VALTÂNIA LEOPOLDO LIMA DE ALENCARADV.(A/S) : JOSÉ NUNES RODRIGUES

Despacho: Idêntico ao de nº 423

Processos com Despachos Idênticos:RELATOR: MIN. JOAQUIM BARBOSA

AGRAVO DE INSTRUMENTO 478.221 (425)ORIGEM : AI - 70001489723 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. JOAQUIM BARBOSAAGTE.(S) : BANCO SANTANDER MERIDIONAL S/AADV.(A/S) : ROBERTO CARNEIRO DA CUNHA MOREIRA E

OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : JOSÉ FERREIRA BORGESADV.(A/S) : ADALBERTO LIBÓRIO BARROS FILHO E OUTRO(A/S)

DECISÃO: O Plenário do Supremo Tribunal Federal, apreciando o RE

540.410-QO, rel. min. Cezar Peluso, acolheu questão de ordem no sentido de “determinar a devolução dos autos, e de todos os recursos extraordinários que versem a mesma matéria, ao Tribunal de origem, para os fins do art. 543-B do CPC” (Informativo 516, de 27.08.2008).

Decidiu-se, então, que o disposto no art. 543-B do Código de Processo Civil também se aplica aos recursos interpostos de acórdãos publicados antes de 03 de maio de 2007 cujo conteúdo verse sobre tema em que a repercussão geral tenha sido reconhecida.

No presente caso, o recurso extraordinário trata sobre tema (competência para julgar causas envolvendo complementação de aposentadoria por entidades de previdência privada) em que a repercussão geral já foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (RE 586.453-RG, rel. min. Ellen Gracie).

Do exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para admitir o recurso extraordinário, e, nos termos do art. 328 do RISTF (na redação dada pela Emenda Regimental 21/2007), determino a devolução dos presentes autos ao Tribunal de origem, para que seja observado o disposto no art. 543-B e parágrafos do Código de Processo Civil.

Publique-se.Brasília, 09 de novembro de 2009.

Ministro JOAQUIM BARBOSARelator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 490.325 (426)ORIGEM : AC - 70004266540 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. JOAQUIM BARBOSAAGTE.(S) : BANCO SANTANDER MERIDIONAL S/AADV.(A/S) : GILBERTO BORBA ISOPPO E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : ADÃO ALVES DE OLIVEIRA E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : JOSÉ ALVES DA ROCHA E OUTRO(A/S)

Despacho: Idêntico ao de nº 425

AGRAVO DE INSTRUMENTO 583.881 (427)ORIGEM : AC - 70005856885 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. JOAQUIM BARBOSAAGTE.(S) : BANCO SANTANDER BANESPA S.A.ADV.(A/S) : EMILIO PAPALEO ZIN E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : DONATILO COLOSSI E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : JOSÉ LUIZ PRADELLA ACHE

Despacho: Idêntico ao de nº 425

Eu, IRON MESSIAS DE OLIVEIRA, Coordenador de Processamento Final Substituto, conferi. ANA LÚCIA DA COSTA NEGREIROS, Secretária Judiciária.

Brasília, 27 de novembro de 2009.

REPUBLICAÇÕES

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 538.927 (428)ORIGEM : AMS - 200339000031179 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERALPROCED. : PARÁRELATORA SUBSTITUTA

:MIN. ELLEN GRACIE

RECTE.(S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONALRECDO.(A/S) : CREMA & VOGEL CONSULTORES ASSOCIADOS LTDAADV.(A/S) : ANNA CAROLINA NOVAES PESSÔA

DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão que considerou inconstitucional a revogação da isenção tributária concedida pelo art. 6º, II, da Lei Complementar nº 70, de 1991, prevista no art. 56 da Lei nº 9.430, de 1996.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 377.457 e do RE 381.964, ambos por mim relatados, sessão de 14.3.2007, decidiu pela inexistência de hierarquia constitucional entre lei complementar e lei ordinária, espécies normativas materialmente distintas. Na oportunidade, assentou que a Lei Complementar nº 70, de 1991, por ser materialmente ordinária, não precisaria ser alterada por lei complementar. Ressalte-se que o pedido de vista formulado por Marco Aurélio refere-se tão-somente à questão de ordem processual.

Assim, conheço do recurso extraordinário e dou-lhe provimento (art. 557, § 1º-A, do CPC). Sem honorários (Súmula 512/STF).

Publique-se. Brasília, 10 de agosto de 2007.

Ministro GILMAR MENDES

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 449975

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RelatorDocumento assinado digitalmente.

(Republicado conforme determinação da Relatora em 19/11/2009 – fls. 269-270).

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 552.181 (429)ORIGEM : AC - 200204010005015 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERALPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIARECTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONALRECDO.(A/S) : BANCO DO ESTADO DE SÃO PAULO S/A - BANESPAADV.(A/S) : RICARDO JUNQUEIRA E. COSTA E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : CLAUDIO MERTEN

DECISÃO (Petição STF 29.963/2009)RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO E

DECADÊNCIA. RESERVA A LEI COMPLEMENTAR. ART. 46 DA LEI N. 8.212/91: INCONSTITUCIONALIDADE. SÚMULA VINCULANTE 8 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.

Relatório1. Recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III,

alínea b, da Constituição da República.2. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região julgou apelação em ação

anulatória, nos termos seguintes:“CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DECADÊNCIA.

INCIDÊNCIA. AJUDA DE CUSTO ALIMENTAÇÃO – DIAS DE REPOUSO. AJUDA DE CUSTO TRANSPORTE – DIAS DE REPOUSO. AJUDA DE CUSTO DESLOCAMENTO NOTURNO. AJUDA DE CUSTO ALUGUEL. AJUDA DE CUSTO SUPERVISOR DE CONTAS. RESSARCIMENTO DE DESPESA COM UTILIZAÇÃO DE VEÍCULO PRÓPRIO POR QUILÔMETRO RODADO. REEEMBOLSO DE DESPESAS CRECHE E BABÁ. 1. A partir da CF/88, as contribuições previdenciárias passaram a ter natureza tributária, voltando os prazos prescricional e decadencial a ser regulados pelo CTN (cinco anos). 2. Esta Corte já reconheceu a inconstitucionalidade do art. 45 da Lei 8.212/91” (fl. 420).

3. O Recorrente requer seja reconhecida a constitucionalidade do art. 45 da Lei n. 8.212/91.

4. Em 19 de março de 2009, por meio da Petição STF 29.963/2009, o Banco do Estado de São Paulo S/A – Banespa, ora Recorrido, requereu:

“quanto aos créditos remanescentes objeto do feito, com fulcro nos arts. 106, inc. II, alínea c, e 112 do Código Tributário Nacional, a redução da multa de mora constante nas impugnadas NFLD’s 31.986.871-0, 31.986.872-9, 31.986.873-7, 31.986.874-5 e 31.986.877-0, de 50% (07/86 a 08/89), 60% (09/89 a 07/91 e 12/91 a 12/94), 150% (08/91 a 11/91) para 20%, nos termos da nova redação dada pelo art. 24 da Medida Provisória 449/08 ao art. 35 da Lei 8.212/91, de acordo com a qual as referidas penalidades estão limitadas ao percentual de 20% previsto no art. 61, § 2º, da Lei n. 9.430/96” (fls. 717-718).

Requereu, também, a intimação apenas em nome do advogado Claudio Merten.

Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO.5. Razão jurídica não assiste ao Recorrente.Em 11 de junho de 2008, o Plenário do Supremo Tribunal julgou o

Recurso Extraordinário 559.943, de minha relatoria, com repercussão geral reconhecida, e concluiu que apenas lei complementar pode dispor sobre normas gerais em matéria tributária, incluindo-se aí a relativa às contribuições, donde a inconstitucionalidade dos arts. 45 e 46 da Lei n. 8.212/1991, nos quais havia sido fixado o prazo de dez anos para a prescrição das contribuições da seguridade social e a decadência do direito à sua cobrança.

Naquela assentada, nos Recursos Extraordinários 560.626 e 556.664, Relator o eminente Ministro Gilmar Mendes, foi reafirmada a declaração de inconstitucionalidade dos arts. 45 e 46 da Lei n. 8.212/91 e afirmada a incompatibilidade constitucional do parágrafo único do art. 5º do Decreto-Lei n. 1.569/77, que determinava que o arquivamento das execuções fiscais de créditos tributários de pequeno valor seria causa de suspensão do curso do prazo prescricional.

Em 12 de junho de 2008, o Supremo Tribunal editou a Súmula com efeito Vinculante 8, na qual se tem:

“São inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do Decreto-Lei 1.569/77 e os artigos 45 e 46 da Lei 8.212/91, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário”.

Dessa orientação jurisprudencial não divergiu o acórdão recorrido.6. Pelo exposto, nego seguimento a este recurso (art. 557, caput,

do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

7. Quanto à Petição STF 29.963/2009, nada há a deferir. A competência do Supremo Tribunal Federal está limitada à análise do tema constitucional suscitado no recurso extraordinário e os demais incidentes processuais devem ser resolvidos pelas instâncias ordinárias.

O pedido referente à publicação em nome do advogado subscritor foi

atendido pela Secretaria Judiciária do Supremo Tribunal Federal. Publique-se.Brasília, 3 de agosto de 2009.

Ministra CÁRMEN LÚCIARelatora

(Republicado conforme despacho da Relatora em 05/10/09 – fls. 730-732).

ÍNDICE DE PESQUISA

(RISTF, art. 82 e seu § 5º)

NOME DO ADVOGADO (OU PARTE, QUANDO NÃO HOUVER ADVOGADO)

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA(73) (74) (92) (94) (158) (165)3º VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

(183)

ABRAHÃO JOSÉ KFOURI FILHO E OUTRO(A/S) (25)ADAIL BYRON PIMENTEL (101)ADAILTON DA ROCHA TEIXEIRA (291)ADAIR PEREIRA LEITE (130)ADALBERTO LIBÓRIO BARROS FILHO E OUTRO(A/S) (425)ADELAIDE DA COSTA NOVO ANTONY (352)ADRIANA MARIA TORMENA E OUTRO(A/S) (383)ADRIANE CORDEIRO SILVEIRA (240)ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO - MG - ELISÂNGELA SOARES CHAVES E OUTRO(A/S)

(186)

ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO - MG - PAULO RICARDO DE SOUZA CRUZ

(261)

ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO - MG - RICARDO MAGALHÃES SOARES

(137)

ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO(58) (95) (116) (121) (125) (128) (129) (130) (138) (139)(173) (174) (175) (176) (177) (178) (218) (241) (276) (277)(278) (280) (301) (326) (367) (416) (422)ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS(24) (24) (307) (321) (327) (362) (400) (405) (414)AFONSO ESTEBANEZ STAEL (419)AGENOR LUZ MOREIRA E OUTRO(A/S) (377)AGNALDO FERREIRA LIMA SANTOS (69)AGUINALDO DA SILVA AZEVEDO (268)AINAH HOEN FELD ANGELINI NETA (5)AIRTON TADEU FORBRIG E OUTROS (218)ALBERTO PAVIE RIBEIRO E OUTRO(A/S) (106)ALCI DE FREITAS FLORIANO (148)ALCIDES LOURENÇO VIOLIN (239)ALESSANDRA CRISTINA O. CONCEIÇÃO E OUTRO(A/S) (125)ALESSANDRO FIAMETTI ZANATTA E OUTRO(A/S) (195)ALESSANDRO REIS E SILVA (116)ALEX FERREIRA LEITE (260)ALEXANDRA CONRADO MARQUES (6)ALEXANDRE A NASCENTES COELHO (208)ALEXANDRE CESAR LIMA DINIZ E OUTRO(A/S) (23)ALEXANDRE CRAVEIRO DE MACEDO (152)ALEXANDRE DE SALLES GONÇALVES E OUTRO(A/S) (319)ALEXANDRE DO CARMO AFIUNE (257)ALEXANDRE FIDALGO E OUTRO(A/S)(109) (197)ALEXANDRE FLORENTINO DA SILVA (74)ALEXANDRE KRUEL JOBIM E OUTRO(A/S) (367)ALEXANDRE PAVIE RIBEIRO (106)ALEXANDRE SIMÕES LINDOSO E OUTRO(A/S) (228)ALFREDO LINCOLN PEDROSO (117)ALFREDO PEREIRA MACEDO (250)ALICE FERREIRA MACHADO (358)ALINE APARECIDA COELHO (81)ALINE HAUSER E OUTRO(A/S) (228)ALINE KELLY DE MOURA CHICRALA (301)ALUÍSIO LUNDGREN CORRÊA REGIS (78)ALUISIO SOARES FILHO E OUTRO(A/S) (303)ALYSSON SOUSA MOURÃO E OUTRO(A/S) (295)AMARO HEITOR DANTAS E OUTRO(A/S) (398)ANA CAROLINA PINTO GOMES (298)ANA DIVA TELES RAMOS EHRICH (318)ANA IZABEL VIANA GONSALVES E OUTRO(A/S) (280)ANA PAULA MESSERSCHMIDT AZEVEDO (314)ANA PAULA REIS NAPOLITANI CODA DIAS (400)ANDERSON ARAÚJO DE MEDEIROS (312)

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 449975

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STF - DJe nº 226/2009 Divulgação: terça-feira, 01 de dezembro Publicação: quarta-feira, 02 de dezembro 129

ANDRÉ BARABINO (2)ANDRÉ DOS SANTOS RODRIGUES E OUTRO(A/S) (6)ANDRÉA TEREZINHA MAIA PEREIRA (255)ÂNGELA CRISTINA HENN (302)ANISIO BATISTA MADUREIRA E OUTRO(A/S) (322)ANNA CAROLINA NOVAES PESSÔA(368) (428)ANTÔNIO BATISTA DE SOUSA E OUTRO(A/S) (181)ANTÔNIO CARLOS CASTELLON VILLAR E OUTRO(A/S) (231)ANTONIO CARLOS FERREIRA(128) (129)ANTÔNIO CARLOS MATOS RUIZ FILHO (386)ANTÔNIO CARLOS TEODORO DE AGUIAR (207)ANTONIO CARLOS TESSARO MEDINA (234)ANTONIO DE JESUS LEITÃO NUNES E OUTRO(A/S) (64)ANTÔNIO GONÇALVES DA SILVA (251)ANTÔNIO GONZAGA RIBEIRO JARDIM (386)ANTÔNIO IVANIR DE AVEZEDO E OUTRO(A/S) (34)ANTÔNIO IVANIR GONÇALVES DE AZEVEDO (396)ANTÔNIO JOÃO SALVADOR (186)ANTONIO MÁRIO DE ABREU PINTO (351)ANTÔNIO VILAS BOAS TEIXEIRA DE CARVALHO (305)ARAZY FERREIRA DOS SANTOS E OUTRO(A/S) (220)ARISTIDES JUNQUEIRA ALVARENGA E OUTRO(A/S) (134)ARMANDO RIBEIRO GONÇALVES JÚNIOR E OUTRO(A/S) (13)ARMANDO SAMPAIO DE REZENDE JÚNIOR (376)ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (134)ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA (135)ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ (133)ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE HOSPITAL DE ITAOCARA (190)AUGUSTO BETTI E OUTRO(A/S) (31)AUGUSTO PEÑA(159) (159)AUREA LUCIA LEITE CESARINO RAMELLA (32)AURELIM RIBEIRO DE SOUZA(85) (85)AURÉLIO ALEXANDRE STEIMBER PEREIRA OKADA (382)BELINO LUÍ DE ARAÚJO (247)BLENDA ROSA PEREIRA COUTO E OUTRO(A/S) (405)BRADIV INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA (43)BRUNO REIS F. SIMONI E OUTRO(A/S) (246)BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO (223)CAETANO CUERVO LO PUMO (420)CAIO CESAR VIEIRA ROCHA (294)CAIXA DE PECULIOS E PENSÕES DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE SANTOS

(3)

CÂMARA DOS DEPUTADOS (174)CÂMARA MUNICIPAL DE MEDEIROS (331)CAMILE MELO NUNES GRECO (116)CAMILO LELIS FELIPE CURY (151)CANDIDO FERREIRA DA CUNHA LOBO E OUTRO(A/S) (393)CARLA GLÓRIA DO AMARAL BARBOSA E OUTRO(A/S) (397)CARLA SOARES VICENTE (318)CARLOS ALBERTO PINHEIRO CARNEIRO FILHO E OUTRO(A/S) (183)CARLOS ALBERTO REGUEIRA DE CASTRO E SILVA (316)CARLOS ALBERTO TEIXEIRA DE ARRAES MENEZES(87) (88)CARLOS ANDRE VIEIRA (296)CARLOS BERKENBROCK (12)CARLOS DOLACIO (249)CARLOS DOS SANTOS DOYLE (202)CARLOS EDUARDO SAMPAIO VALINI (298)CARLOS GOMES SANROMÃ (142)CARLOS HENRIQUE DE MATTOS FRANCO (350)CARLOS HENRIQUE TRANJAN BECHARA (252)CARLOS JOSÉ ELIAS JÚNIOR E OUTRO(A/S) (220)CARLOS MÁRIO DA SILVA VELLOSO FILHO (307)CARLOS ROBERTO DE MEDEIROS E OUTRO(A/S) (114)CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO E OUTRO(A/S) (32)CELESTINO BERNARDO BELLINI (302)CÉLIA C GASCHO CASSULI (317)CÉLIA MOLLICA VILLAR (36)CELSO MEIRA JUNIOR (387)CELSO VIEIRA NETTO(83) (83)CESAR AKIHIRO NAKACHIMA (2)CHARLES F. DONATO E OUTRO(A/S) (195)CLAUDIA REGINA DIAS ARAKAKI (217)CLÁUDIO DOS SANTOS QUEIROZ (5)CLAUDIO MERTEN(371) (429)CLAUDISMAR ZUPIROLI (410)CLÉCIO FERREIRA(79) (82) (171)

COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA - COPEL (306)CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (99)CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ(101) (179) (180) (182)CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO (98)CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO - CNMP (181)CRISTIANA MARIA THOZZI E OUTRO(A/S) (410)CRISTIANO COLOMBO E OUTRO(A/S) (409)CRISTIANO GESSINGER PAUL E OUTRO(A/S) (57)CRISTINA PREISSLER DE ALMEIDA (34)DALMO JACOB DO AMARAL JÚNIOR (270)DANIEL DOMINGUES CHIODE E OUTRO(A/S)(52) (67)DANIEL MUSSI MOLISANI E OUTRO(A/S) (393)DARCIO DE OLIVEIRA (412)DAVID RICARDO SILVA TRINDADE E OUTRO(A/S) (187)DEBORAH TAJRA FONTELES (201)DÉCIO FREIRE(64) (293)DEFENSOR PÚBLICO GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (191)DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DA UNIÃO(69) (70) (71) (72) (74) (75) (76) (77)DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS

(105)

DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS (289)DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (121)DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

(188)

DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL(68) (73) (148) (153) (162) (204) (273)DELEGADO DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA DE BELO HORIZONTE (104)DELEGADO REGIONAL TRIBUTÁRIO DA DELEGACIA DE GUARULHOS

(48)

DÉLIA CRISTINA FERNANDES RAMOS (42)DENILSON DA SILVA E SILVA OU DENISON DA SILVA E SILVA (77)DENIS PEETER QUINELATO (4)DENISE MARIANA CRISCUOLO (19)DENISE RAMOS CORREIA E OUTRO(A/S) (402)DENISE VIVIANE SCHERER FIGUEIREDO (284)DEUSLENE ROCHA DE AROUÇA (100)DIEGO PADILHA DE PAULA OLIVEIRA SOUZA (63)DIKSON LEITE DE SIQUEIRA (309)DJALMA NOGUEIRA DOS SANTOS FILHO E OUTRO(A/S) (347)DOMINGOS BENEDITO VALARELLI E OUTRO(A/S) (421)DORIVAL GONÇALVES DE CAMPOS (257)DOUGLAS DOS SANTOS E OUTRO(A/S) (299)DOUGLAS HENRIQUE ANTÔNIO (75)ÉDERSON GARIN PORTO (236)EDGAR SILVA NOGUEIRA (155)EDILBERTO MASSUQUETO E OUTRO(A/S) (9)EDILEUZA MARIA DA SILVA (157)EDILSON JAIR CASAGRANDE (404)ÉDISON FREITAS DE SIQUEIRA E OUTRO(A/S) (14)EDSON ANTONIO PIZZATTO RODRIGUES (314)EDSON ANTÔNIO PIZZATTO RODRIGUES E OUTRO(A/S) (39)EDSON LUIS MACARI (158)EDUARDO BICHIR CASSIS E OUTRO(A/S) (412)EDUARDO BLANCO E OUTRO(A/S) (299)EDUARDO CHALFIN (309)EDUARDO HUMBERTO DALCAMIM (269)EDUARDO PELLEGRINI DE ARRUDA ALVIM E OUTRO(A/S) (382)ELAINE MACHADO E OUTRO(A/S) (288)ELAINE SABKA (253)ELCYD OLIVEIRA BRITO (92)ELIANA DA COSTA LOURENÇO (355)ELISIO APOLINÁRIO RIGONATO CHAVES E OUTRO(A/S) (136)ÉLISON DE SOUZA VIEIRA E OUTRO(A/S) (340)ELIZANDRO MARCOS PELLIN E OUTRO(A/S) (140)ELOÍSA ELENA FONTAO REBELO (169)ELYSA PAULA DE ARAUJO E OUTRO(A/S) (288)EMILIO PAPALEO ZIN E OUTRO(A/S) (427)ERALDO AURÉLIO RODRIGUES FRANZESE E OUTRO(A/S) (33)ERYKA FARIAS DE NEGRI (224)ERYKA FARIAS DE NEGRI E OUTRO(A/S) (229)ESPÓLIO DE SYLVIO DE SAMPAIO MOREIRA E OUTRO(A/S) (8)EUGENIO LEONARDO VIEIRA GRANDÓ (394)EURO BENTO MACIEL (212)EUSÉBIO DE TARSO V. S. DE HOLANDA (221)EVANDRO DE AGUIAR RIBEIRO (259)FABIANA MARIA MACEDO DE FARIAS (313)FABIANA PALERMO COELHO (116)FABIANO SAMARTIN FERNANDES (50)FÁBIO ALVES DA SILVA (73)FÁBIO LUGARI COSTA (200)

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 449975

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STF - DJe nº 226/2009 Divulgação: terça-feira, 01 de dezembro Publicação: quarta-feira, 02 de dezembro 130

FÁBIO MACARINI PINTO E OUTRO(A/S) (415)FÁBIO MESQUITA RIBEIRO (406)FÁBIO ROGÉRIO HARDT E OUTRO(A/S) (199)FABRÍCIA OLIVEIRA DUTRA E OUTRO(A/S) (49)FABRÍCIO RAMOS PEREIRA (116)FABRÍCIO TRISTÃO MELQUÍADES E OUTRO(A/S) (287)FABRÍCIO ZIR BOTHOMÉ (44)FABRÍCIO ZIR BOTHOMÉ E OUTRO(A/S) (383)FÁTIMA MARIA AMARAL TAVARES PAES (418)FELICÍSSIMO SENA (256)FERNANDA BRANT MOREIRA BOTELHO (375)FERNANDA LÚCIA TARGINO FERREIRA (108)FERNANDO ANTUNES GUIMARÃES (230)FERNANDO BELFORT (293)FERNANDO CAMPOS SCAFF E OUTRO(A/S) (13)FERNANDO EDUARDO SEREC E OUTRO(A/S) (238)FERNANDO FACURY SCAFF (116)FERNANDO HERRERA ELMING (68)FERNANDO JOSÉ GRACIOLI (422)FERNANDO JOSÉ GRACIOLI E OUTRO(A/S) (300)FERNANDO MACHADO SCHINCARIOL (93)FERNANDO SANTOS DA SILVA E OUTRO(A/S) (173)FILIPE TAVARES DA SILVA (403)FINEIO VIEIRA DE SOUZA E OUTRO(A/S) (89)FLÁVIO CESAR INNOCENTI E OUTRO(A/S) (394)FRANCINE MARTINS LATORRE E OUTRO(A/S) (248)FRANCIS ALAN WERLE E OUTRO(A/S) (138)FRANCISCA DE SANTIAGO LIMA (192)FRANCISCA FRANCIMAR DA SILVA (192)FRANCISCO CARLOS MENDES (336)FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA E OUTRO(A/S) (103)FRANCISCO DE ASSIS HORTA VICENTE (362)FRANCISCO FÁBIO DE MOURA (192)FRANCISCO LEIRISBERTO VIANA (163)FRANCISCO ROSITO (263)FRANCISCO SOARES LUNA (184)FREDERICO DONATI BARBOSA E OUTRO(A/S) (143)FUNDAÇÃO DE AMPARO A TECONLOGIA E MEIO AMBIENTE - FATMA

(370)

GABRIEL VIRGÍLIO SCHWAB RODRIGUES (55)GELSON BARBIERI E OUTRO(A/S) (319)GERALDA MAGELA MARTINS E OUTRO(A/S) (303)GERALDO MARCELINO DE FREITAS JUNIOR (185)GERALDO MORAES (359)GERSON MOISÉS MEDEIROS (37)GILBERTO BORBA ISOPPO E OUTRO(A/S) (426)GILBERTO CASSULI (317)GILBERTO GÓES DE MENDONÇA (316)GILBERTO NICOLL SIMÕES E OUTRO(A/S) (355)GILBERTO ROCHA DE ANDRADE(154) (154)GILSON GARCIA JÚNIOR E OUTRO(A/S) (386)GILSON VITOR CAMPOS E OUTRO(A/S) (402)GILVÃ SOUZA DO NASCIMENTO (170)GISELLE FLÜGEL MATHIAS BARRETO E OUTRO(A/S) (209)GIULIANO DEBONI (275)GLAUCIA SAVIN E OUTRO(A/S) (372)GLÁUCIO MANOEL DE LIMA BARBOSA E OUTRO(A/S) (315)GLENIO MARQUES PEREIRA (6)GLÍCIA THAIS SALMERON DE MIRANDA VIEIRA E OUTRO(A/S) (342)GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (178)GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS (134)GOVERNADORA DO ESTADO DO PARÁ(133) (133)GREICE MILANESE SÔNEGO E OUTRO(A/S) (345)GUSTAVO ANDÈRE CRUZ E OUTRO(A/S) (64)GUSTAVO GONÇALVES GOMES (32)GUSTAVO ROENNAU (158)GUSTAVO VELOSO DE MELO (215)HELDER CÂMARA CRUZ LUSTOSA (99)HÉLIO STEFANI GHERARDI E OUTRO(A/S) (372)HÉLIO VIEIRA DA SILVA (211)HELOÍSA SABEDOTTI E OUTRO(A/S) (251)HEMILTON AMARO LEITE E OUTRO(A/S) (156)HENRIQUE ROCHA MARTINS ARRUDA E OUTRO(A/S) (179)HUDSON DE AGUIAR (90)HUGO BITTENCOURT (234)ILANA KÁTIA VIEIRA CAMPOS MENDES (47)ILÍDIO BENITES DE OLIVEIRA ALVES (346)ILKA GISELA SCHAEDLER HENTSCKE (302)IRENE DE OLIVEIRA COIMBRA E OUTRO(A/S) (336)IRMA SIZUE KATO (67)IVAMIR VICTOR PIZZANI DE CASTRO (78)IVAN DE ASSIS BERGAMIN

(145) (145)IVAN SÉRGIO FELONIUK E OUTRO(A/S) (42)IVAR LUIZ NUNES PIAZZETA (350)IVO EVANGELISTA DE ÁVILA E OUTROS (216)J MELO LTDA (313)JAILSON CORNÉLIO DA SILVA(82) (171)JAIR ARNO BONACINA (7)JAIRTON KRUGER RUSSO (57)JAMILSON DE MORAIS VERAS E OUTRO(A/S) (189)JEAN CARLOS VARELA AQUINO (111)JEFFERSON RAMOS RIBEIRO (348)JESSÉ BASTOS DE ALMEIDA (76)JESSE JAMES METIDIERI JUNIOR (40)JESUS GILBERTO MARQUESINI E OUTRO(A/S) (22)JOANA D'ARC GONÇALVES LIMA EZEQUIEL E OUTRO(A/S) (295)JOANA SILVIA MATTIA E OUTRO(A/S) (193)JOÃO ALBERTO BARBOSA DE BRITO (106)JOÃO BATISTA DE OLIVEIRA FILHO (389)JOÃO BATISTA DE OLIVEIRA FILHO E OUTRO(A/S) (274)JOÃO BATISTA FREITAS DE ALENCAR (192)JOÃO BOSCO KUMAIRA (321)JOÃO CARLOS CASSULI JÚNIOR E OUTRO(A/S) (317)JOÃO CARLOS PEREIRA FILHO (157)JOÃO CARLOS SILVA DA ROCHA E OUTRO(A/S) (45)JOÃO CLOSS JÚNIOR (353)JOÃO CYRINO FILHO E OUTRO(A/S) (56)JOÃO DE MIRANDA LEÃO FILHO (116)JOÃO DIAS DE AZEVEDO (153)JOÃO JOAQUIM DE MELO (313)JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA E OUTRO(A/S) (324)JOÃO LYRA NETTO (213)JOÃO MONTEIRO FERRERIA (166)JOÃO PAULO PEREIRA DE ARAÚJO (196)JOÃO PIRES DOS SANTOS E OUTRO(A/S) (219)JOÃO RODRIGUES SILVA (388)JOÃO WESLEY VIANA FRANÇA (65)JOAQUIM MIRÓ NETO (281)JONADABE LAURINDO (3)JORGE FONSECA(84) (84)JORGE LUIZ DA SILVA GAMA (150)JORGE NAGADO E OUTRO(A/S) (413)JORGE SANTOS ROCHA (30)JOSÉ ALCIDES MONTES FILHO E OUTRO(A/S) (337)JOSÉ ALEXANDRE SOBRINHO (107)JOSÉ ALEXANDRE SOBRINHO E OUTRO(A/S) (108)JOSÉ ALVES DA ROCHA E OUTRO(A/S) (426)JOSÉ ANTONIO DA COSTA GOUVÊA (335)JOSÉ APARECIDO CUNHA BARBOSA (1)JOSÉ AUGUSTO SIQUEIRA (342)JOSÉ BATISTA DA SILVA NETO E OUTRO(A/S) (248)JOSÉ CARLOS CAL GARCIA FILHO (308)JOSÉ DE ARAÚJO LUCENA (247)JOSÉ DE MELLO JUNQUEIRA (377)JOSÉ EDSON VICENTE DOS REIS (86)JOSÉ EDUARDO LOUREIRO FILHO (376)JOSÉ EYMARD LOGUÉRCIO (365)JOSÉ FABIANO DOS SANTOS (79)JOSÉ FERNANDO DA SILVA LOPES (243)JOSÉ FRANCISCO ARNONI BLASCO (374)JOSÉ GUILHERME BREDA E OUTRO(A/S) (91)JOSÉ JAYME DE MACÊDO OLIVEIRA (341)JOSÉ LEITE SARAIVA FILHO E OUTRO(A/S) (262)JOSÉ LUIS MENDES DE OLIVEIRA LIMA E OUTRO(A/S) (152)JOSÉ LUIZ PRADELLA ACHE (427)JOSÉ MANUEL PAREDES (66)JOSÉ MARCOS LIMA DOS SANTOS (395)JOSÉ NILO DE CASTRO E OUTROS (331)JOSÉ NUNES RODRIGUES (423)JOSÉ NUNES RODRIGUES (424)JOSÉ OSWALDO CORRÊA(242) (309) (338)JOSÉ OSWALDO CORRÊA E OUTRO(A/S) (59)JOSÉ PEREIRA DO NASCIMENTO E OUTRO(A/S) (385)JOSÉ REINALDO NOGUEIRA DE OLIVEIRA JÚNIOR E OUTRO(A/S) (385)JOSÉ REINALDO NOGUEIRA DE OLIVEIRA JUNIOR E OUTRO(A/S) (58)JOSÉ RISPOLI PEREIRA (6)JOSÉ ROBERTO MARCONDES (379)JOSÉ ROGÉRIO CRUZ E TUCCI (122)JOSÉ RUBANI DA SILVA (165)JOSÉ RUI CARNEIRO E OUTRO(A/S) (198)JOSÉ TARCISO DA SILVA (194)JOSEANE FREITAS PEREIRA E OUTRO(A/S) (391)

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 449975

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STF - DJe nº 226/2009 Divulgação: terça-feira, 01 de dezembro Publicação: quarta-feira, 02 de dezembro 131

JOYCE APARECIDA NUNES DA SILVA (156)JUACENYR TEIXEIRA DE ASSUMPÇÃO E OUTRO(A/S) (241)JUIZ DA COMARCA DE URUPÊS (81)JUIZ DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA CAPITAL(109) (197)JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE OSASCO (80)JUIZ DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES CRIMINAIS DA COMARCA DE ARAÇATUBA

(168)

JUIZ DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES CRIMINAIS DE TUPÃ (164)JUIZ DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE TUPÃ

(170)

JUIZ DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DO RIO DE JANEIRO

(161)

JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE TUBARÃO

(369)

JUIZ DO TRABALHO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE ERECHIM (193)JUIZ DO TRABALHO DA 2ª VARA DI TRABALHO DA COMARCA DE BENTO GONÇALVES

(195)

JUIZ DO TRABALHO DA 3ª VARA DO TRABALHO DE NATAL(110) (112) (113) (114)JUIZ DO TRABALHO DA 4ª VARA DO TRABALHO DE NATAL (111)JUIZ DO TRABALHO DA VARA DO TRABALHO DE CEARÁ MIRIM (108)JUIZ DO TRABALHO DA VARA DO TRABALHO DE MACAU (107)JUIZ DO TRABALHO DA VARA ÚNICA DO TRABALHO DE LIMOEIRO DO NORTE

(192)

JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA FEDERAL DE VOLTA REDONDA (185)JUIZ FEDERAL DA 2ª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE GOVERNADOR VALADARES

(143)

JUÍZA DE DIREITO DA 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FÓRUM CENTRAL DE PORTO ALEGRE (EXECUÇÃO FISCAL Nº 001/1.05.0352402-0)

(187)

JUÍZA DE DIREITO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PORTO ALEGRE (PROC Nº 001/1.05.0369888-5)

(45)

JULIANA CORDEIRO DE FARIA (305)JULIANA TEIXEIRA VILLATORE (411)JÚLIO CÉSAR TRICOT SANTOS (370)JÚLIO GOES MILITÃO DA SILVA (308)JUSSARA IRACEMA DE SÁ E SACCHI E OUTRO(A/S) (37)KARLA CRISTINA DE SOUZA MACHADO (305)KLAUS HERMANN BEHRENS (94)LAERTE POLLI NETO (124)LARISSA F. MACIEL LONGO (174)LAURI JORGE TRARBACH (302)LAUVIR DE QUEVEDO BARBOZA (408)LENILTON COELHO (359)LEONARDO FABRÍCIO RESENDE (163)LEONARDO GERALDO DA MATA MARTINS (169)LEONARDO SPERB DE PAOLA (320)LEONARDO VARGAS MOURA (20)LETÍCIA SCHUCH E OUTRO(A/S) (44)LILIANE NETO BARROSO E OUTRO(A/S) (323)LINO ALBERTO DE CASTRO E OUTRO(A/S) (289)LINO DE CARVALHO CAVALCANTE (123)LÍVIA GARCIA DOS SANTOS (392)LÍVIO SOUZA LEÃO DE CASTRO (182)LOURIVAL GUEDES RODRIGUES (89)LOURIVAL TONIN SOBRINHO(292) (292)LUCIA APARECIDA DE SOUSA (192)LUCIA DE FÁTIMA RANGEL DE MORAES (282)LUCIANA ODILA ABREU DA COSTA VELOSO E OUTRO(A/S) (380)LUCIANE PINTO BRANDÃO (373)LUCIANO APARECIDO RUBIAR(168) (168)LUCIANO BRASILEIRO DE OLIVEIRA(285) (304)LUCIANO GOMES DA SILVA (162)LUCILEIDE DE SOUSA FREITAS E OUTRO(A/S) (417)LÚCIO ORLANDO ELBL E OUTRO(A/S) (126)LUÍS ALBERTO ESPOSITO (244)LUIS FERNANDO SILVA E OUTRO(A/S) (95)LUÍS GUSTAVO DE CASTRO MENDES (406)LUIZ ANTONIO MUNIZ MACHADO E OUTRO(A/S) (239)LUIZ AUGUSTO SPINOLA VIANNA (119)LUIZ CARLOS DA COSTA (92)LUIZ CARLOS DOS SANTOS E OUTRO(A/S) (10)LUIZ FERNANDO BANDEIRA DE MELLO (132)LUIZ HENRIQUE SOUSA DE CARVALHO E OUTRO(A/S) (65)LUIZ MÁRIO SEGANFREDDO PADÃO (233)LUIZ PAULO ROMANO (254)LUIZ TOMÁZ DIONÍSIO(81) (164) (170)LUIZ VICENTE DE CARVALHO E OUTRO(A/S) (226)

LUIZ VIRGILIO PIMENTA PENTEADO MANENTE E OUTRO(A/S) (26)LUIZA DE MARILAC DA COSTA (192)LUZIA CANDIDA DE SOUSA (192)LUZIA MARIA DE SOUZA OLIVEIRA (192)LYCURGO LEITE NETO (407)MANOEL MARTINS CHAVES (150)MANOEL PATRICIO PADILHA RUIZ (167)MANUEL EDUARDO PEDROSO BARROS E OUTRO(A/S) (267)MANUELA MOTTA MOURA E OUTRO(A/S) (369)MARCEL DAVIDMAN PAPADOPOL E OUTRO(A/S) (300)MARCELISE DE MIRANDA AZEVEDO E OUTRO(A/S) (384)MARCELISE DE MIRANDA AZEVEDO E OUTROS (216)MARCELO ANDRÉ PIERDONÁ E OUTRO(A/S)(357) (378)MARCELO COSTA MASCARO NASCIMENTO E OUTRO(A/S) (292)MARCELO DIAS GONÇAVES VILELA E OUTRO(A/S) (127)MARCELO DOS SANTOS(161) (161)MARCELO FIGUEIREDO E OUTRO(A/S) (141)MARCELO JOSÉ CERQUEIRA CHAVES (86)MARCELO LUCAS PEREIRA E OUTRO(A/S) (24)MARCELO LUIZ AVILA DE BESSA E OUTRO(A/S) (56)MÁRCIA DE OLIVEIRA RIBEIRO (407)MÁRCIA ÉLEN CAMBRAIA ITABORAHY LOTT (137)MÁRCIA ENDLICH BORGES (205)MÁRCIA GOMES NUNES E OUTRO(A/S) (261)MARCIA MARIA DA SILVA BITTAR LATUF (1)MÁRCIA MARIA GUIMARÃES SOUSA E OUTRO(A/S) (66)MÁRCIA MARÍLIA DOERING E OUTRO(A/S) (416)MÁRCIA RODRIGUES DOS SANTOS (237)MÁRCIO ALVES SILVA (26)MARCIO ANTONIO DA SILVA NOBRE(266) (361)MARCIO LAMONICA BOVINO (17)MÁRCIO MESSIAS CUNHA E OUTRO(A/S) (380)MÁRCIO OLIVAR BRANDÃO DA COSTA (116)MÁRCIO ROBERTO S RODRIGUES (327)MARCO ANTONIO DO AMARAL FILHO (149)MARCO ANTONIO INNOCENTI E OUTRO(A/S) (122)MARCO TÚLIO CARACIOLO ALBUQUERQUE (364)MARCO TULLIO BOTTINO (237)MARCOS CESAR DE OLIVEIRA FILHO (88)MARCOS CHAVES VIANA E OUTRO(A/S) (327)MARCOS LUÍS BORGES DE RESENDE (206)MARCOS MAIA JÚNIOR (104)MARCOS MELO E OUTRO(A/S) (209)MARIA APARECIDA DIAS PEREIRA NARBUTIS E OUTRO(A/S) (27)MARIA APARECIDA SANTOS DE CASTRO (106)MARIA BERNADETE NEVES DE BRITO (294)MARIA CLÁUDIA DE SEIXAS (147)MARIA CONSOLATA DA SILVA (192)MARIA DA CONCEIÇÃO DE A. MARTILIANO E OUTRO(A/S) (107)MARIA DAS CANDEIAS SANTIAGO (192)MARIA DAS GRAÇAS TROCOLI BARREIRA DE ALENCAR (29)MARIA DE FÁTIMA DO NASCIMENTO SILVA (192)MARIA DO ROSARIO DE F PESSOA DE ARAÚJO E OUTRO(A/S) (391)MARIA DULCELINA HONORATO DE SOUSA (192)MARIA INÊS CALDEIRA PEREIRA DA SILVA MURGEL (363)MARIA LUISA LOVATTO E OUTRO(A/S) (297)MARIA LUIZA DE BRITO (192)MARÍLIA PINHEIRO MACHADO(225) (227) (232)MARINA AIDAR DE BARROS FAGUNDES E OUTRO(A/S) (292)MÁRIO BADO E OUTRO(A/S) (115)MARIO FORMIGA MACIEL FILHO (364)MÁRIO LÚCIO LUCATELLI (167)MARION WEDA SPALDING E OUTRO(A/S) (141)MARISTELA ALVES DE SOUSA E OUTRO(A/S) (328)MARIZETE NEVES GOMES E OUTRO(A/S) (290)MARLENE VERDAN CUNHA (330)MÁRLIA FERREIRA BICALHO E OUTRO(A/S) (414)MATURIN AKA (149)MAURA MARCHETTI FORTUNA (96)MAURÍCIO JOSÉ DO SACRAMENTO (277)MAURO HENRIQUE ALVES PEREIRA E OUTRO(A/S) (93)MICHEL SOARES REIS E OUTRO(A/S) (98)MICHELE CATARINA PONCIANO (86)MICHELE DE CHRISTO PEREIRA (264)MIGUEL ARCANJO CÉSAR GUERRIERI E OUTRO(A/S) (102)MIGUEL BECHARA JR. E OUTRO(A/S) (48)MIGUEL DE OLIVEIRA CARNEIRO (219)MIGUEL PEREIRA NETO (265)MILTON JOSÉ NEVES (16)MILTON TERRA MACHADO (202)

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 449975

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STF - DJe nº 226/2009 Divulgação: terça-feira, 01 de dezembro Publicação: quarta-feira, 02 de dezembro 132

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS (274)MONICA MARIA HERNANDES DE ABREU VICENTE (366)MS COMERCIAL IMPORTADORA LTDA E OUTRO(A/S) (126)MURILO DOS SANTOS (147)MURILO VOUZELLA DE ANDRADE E OUTRO(A/S) (395)NÁDIA GOYANNA DE SOUZA (183)NAIDE MARINHO DA COSTA (365)NATAL AUGUSTO LEAL DA CUNHA (235)NEUSA MARISA VASCONCELOS BASTOS E OUTRO(A/S) (380)NEWTON RÉGIS ALENCASTRO PACHECO (46)NILTON CORREIA E OUTRO(A/S)(221) (384)NOÊMIA GÓMEZ REIS (7)NORVAL CAMPOS VALERIO E OUTRO(A/S) (418)NOVA PROMOÇÕES E EVENTOS LTDA (187)ODILON MANOEL RIBEIRO (165)OLÁVIO ERMINO ZART (210)OLAVO LEITE NETO (205)ORGANIZAÇÃO MINEIRA DE MÓVEIS LTDA (6)ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

(332)

ORIEL CAMPOS LEITE (238)OS MESMOS (354)OSCAR SCHIEWALDT E OUTRO(A/S) (184)OSMAR MENDES PAIXÃO CÔRTES E OUTRO(A/S) (310)OSMIRO GOMES PORTAL (222)OSVALDO ROSADO DE ARRUDA (72)OSWALDO LUIZ MAESTRI SCALZILLI E OUTRO(A/S) (222)OTHON DE AZEVEDO LOPES (401)PABLO LOPES DE OLIVEIRA E OUTRO(A/S) (103)PAKISSA MOREIRA RIVERO (286)PATRÍCIA HELENA NADALUCCI (379)PATRICIA MARIA RIBEIRO SOUSA (192)PAULA REIS PINTO (360)PAULO CESAR LOPES DE OLIVEIRA (106)PAULO CÉSAR MARTINS (60)PAULO CORNACCHIONI (245)PAULO CURADO BERQUÓ(160) (160)PAULO DE ASSIS BRASIL E OUTRO(A/S) (177)PAULO FRANCISCO ROSA (69)PAULO LOPES DE ORNELLAS (344)PAULO RICARDO SCHIER E OUTRO(A/S) (180)PAULO ROBERTO ROQUE ANTÔNIO KHOURI E OUTRO(A/S) (43)PAULO SÉRGIO BOBRI RIBAS (52)PAULO STRAUNARD PIMENTEL E OUTRO(A/S) (17)PEDRO LOPES RAMOS E OUTRO(A/S) (230)PEDRO ORIGA E OUTRO(A/S) (310)PGE-AM - ABRAHAM NISSIM BENOLIEL (290)PGE-RS - KARINA DA SILVA BRUM (263)PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS (176)PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA(96) (97)PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL (176)PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (PEDIDO DE SEQUESTRO Nº 158.958.0/0-00)

(141)

PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO (106)PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL(15) (34) (53) (59) (117) (119) (199) (200) (259) (284)(317) (320) (323) (329) (330) (339) (343) (351) (354) (357)(360) (363) (365) (368) (371) (374) (378) (379) (381) (387)(390) (396) (399) (401) (403) (404) (406) (407) (408) (409)(428) (429)PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA(43) (49) (57) (131) (136) (172) (245) (356) (370) (422)PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIO

(105)

PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS(255) (256) (257)PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO

(63)

PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS(54) (62) (375)PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO(131) (243) (265) (268) (269) (335) (366) (376)PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO(55) (61)PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO(191) (389)PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL(60) (188) (275) (422)PROCURADOR-GERAL DO BANCO CENTRAL DO BRASIL(106) (194)

PROCURADOR-GERAL DO DISTRITO FEDERAL(28) (35) (206) (270) (322) (347)PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL(10) (11) (38) (45) (46) (311)PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DA BAHIA(29) (30) (47) (50) (51) (128) (129) (388)PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA (223)PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE GOIÁS (235)PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE MATO GROSSO (130)PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO (315)PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA(211) (353)PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE RORAIMA (135)PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA(140) (173) (345) (349)PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO(14) (18) (25) (27) (41) (48) (118) (120) (122) (124)(203) (212) (237) (245) (262) (266) (271) (328) (334) (344)(346) (350) (361) (397) (421)PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO AMAZONAS (352)PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO CEARÁ(189) (285) (304) (417) (423) (424)PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (333)PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO MATO GROSSO (252)PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL (178)PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL (217)PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARANÁ(126) (281) (308) (339) (392)PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ (201)PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO(242) (260) (338) (341) (348) (418) (419)PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE(312) (373)PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL(177) (187) (224) (225) (227) (232) (233) (236) (240) (250)(253) (264) (273)PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE ANGRA DOS REIS (286)PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE(127) (208)PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE CACHOEIRINHA (258)PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE CAICÓ (196)PROCURADOR-GERAL DO MUNICIPIO DE CAMPINAS (214)PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE CURITIBA (308)PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE ENTRE RIOS DO SUL (244)PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS (370)PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE ITAOCARA (190)PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE JOINVILLE (283)PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE PASSO FUNDO (234)PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE PELOTAS (204)PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE(174) (275)PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE(110) (111) (112) (113) (114)PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO(9) (19) (31) (36) (249)PROCURADOR-GERAL DO MUNICIPIO DE SÃO PAULO(337) (376) (413)PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE SOROCABA (40)PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE UBATUBA (410)PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA (325)PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO(254) (282)PROCURADOR-GERAL FEDERAL(7) (12) (21) (115) (123) (130) (202) (210) (213) (215)(272) (319) (324) (356) (358) (359) (415) (420) (422)PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL(279) (395)PROCURADORIA-GERAL FEDERAL(207) (291)RAFAEL JUNIOR SOARES (146)RAFAEL PANDOLFO (403)RAIMUNDA MARIA DE SOUSA (192)RAIMUNDO CÂNDIDO JÚNIOR (287)RAPHAEL ARCARI BRITO E OUTRO(A/S) (8)REGINALDO VAZ DE ALMEIDA E OUTRO(A/S) (139)REJANE BALDEZ (39)RELATOR DA MEDIDA CAUTELAR 2008.01.00.0163528 DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO

(104)

RELATOR DA PETIÇÃO Nº 3683 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

(143)

RELATOR DO HC 118.581 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (69)RELATOR DO HC 120.394 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (71)RELATOR DO HC 135642 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (89)

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RELATOR DO HC Nº 110882 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(162)

RELATOR DO HC Nº 120903 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(157)

RELATOR DO HC Nº 124041 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(72)

RELATOR DO HC Nº 126932 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(70)

RELATOR DO HC Nº 133.189 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(146)

RELATOR DO HC Nº 133755 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(159)

RELATOR DO HC Nº 136326 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(90)

RELATOR DO HC Nº 147.223 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(151)

RELATOR DO HC Nº 148.098 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(77)

RELATOR DO HC Nº 152162 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(167)

RELATOR DO HC Nº 152163 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(93)

RELATOR DO HC Nº 153.555 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(86)

RELATOR DO HC Nº 153.733 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(169)

RELATOR DO HC Nº 24955 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (68)RELATOR DO HC Nº 98.273 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (148)RELATOR DO PROCESSO Nº 2006.51.01.020130-0 DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

(100)

RELATORA DO HABEAS CORPUS N° 92826 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(145)

RELATORA DO HC 102.193 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (78)RELATORA DO HC Nº 150.012 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(154)

RELATORA DO HC Nº 95.568 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(150)

RENATA BARBOSA FONSTE DA FRANCA E OUTRO(A/S)(109) (197)RENATA CARVALHO RIBEIRO E OUTRO(A/S) (6)RENATA HELCIAS DE SOUZA ALEXANDRE FERNANDES (3)RENATO ANDRADE (172)RENATO DEL SILVA AUGUSTO (61)RENATO LAURI BREUNIG(53) (284)RENATO SANTOS PINHEIRO FILHO (313)REPRESENTAÇÕES SANTISTA LTDA (315)REYNALDO ANDRADE DA SILVEIRA (116)RICARDO ADOLPHO BORGES DE ALBUQUERQUE E OUTRO(A/S) (229)RICARDO BARROS CANTALICE E OUTRO(A/S) (44)RICARDO FONTES PERIN (332)RICARDO JUNQUEIRA E. COSTA E OUTRO(A/S)(371) (429)RICARDO LUIZ MARÇAL FERREIRA (18)RICARDO LUZ DE BARROS BARRETO E OUTRO(A/S) (343)RICARDO RODRIGUES COURI E OUTRO(A/S) (62)RIETE MEDEIROS (349)RITA DE CÁSSIA BARBOSA LOPES E OUTRO(A/S) (226)RITA DE CÁSSIA SIMAN (54)ROBERTO CALDAS ALVIM DE OLIVEIRA (334)ROBERTO CARNEIRO DA CUNHA MOREIRA E OUTRO(A/S) (425)ROBERTO DE SIQUEIRA CAMPOS (271)ROBERTO MARIO MORGANTI (33)ROBSON CELESTE CANDELÓRIO E OUTRO(A/S) (222)RODOLFO DOS SANTOS PINHO (20)RODRIGO ANDRÉ KELLERMANN (258)RODRIGO FIGUEIREDO (12)RODRIGO FIGUEIREDO E OUTRO(A/S) (21)RODRIGO FREITAS LUBISCO E OUTRO(A/S) (15)RODRIGO MAURO DIAS CHOHFI E OUTRO(A/S) (329)RODRIGO MONTEIRO MARTINS (102)ROGÉRIO AMPESSAN COSER BACCHI E OUTRO(A/S) (411)ROGÉRIO BITTENCOURT (283)ROGÉRIO BORGES DE CASTRO E OUTRO(A/S) (390)ROGÉRIO RUI SCHMIDT (302)ROLF BRIETZIG (354)ROMÁRIO FELIPE DOS SANTOS (71)ROMEO PIAZERA JÚNIOR (317)RONALD AMARAL JÚNIOR E OUTRO(A/S) (90)ROSA MARIA MORAES BAHIA (116)ROSENE CARLA BARRETO CUNHA CASTRO E OUTRO(A/S) (35)RÚBIA BITES SILVA (97)RUY ARMANDO GESSINGER (57)RUY PEREIRA CAMILO JÚNIOR (18)

SAMI ABRÃO HELOU E OUTRO(A/S) (279)SANDRO BOLDRINI FILOGÔNIO (291)SANIA CRISTINA RIBEIRO DOS SANTOS (278)SAU FERREIRA SANTOS E OUTRO(A/S) (28)SAULO VINÍCIUS DE ALCÂNTARA (203)SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL (104)SENADO FEDERAL (174)SÉRGIO AMERICO DOS SANTOS (166)SÉRGIO DALMINA (296)SÉRGIO DIOGO DA SILVA (70)SÉRGIO EMILIO JAFET E OUTRO(A/S) (16)SÉRGIO LUÍS TEIXEIRA DA SILVA (293)SÉRGIO PAULO BUENO DE REZENDE (87)SERGIO PEDRO KÖRBES (297)SÉRGIO PINTO E OUTRO(A/S) (94)SÉRGIO RODRIGUES DUARTE (334)SERVIO BASTO DOS SANTOS (333)SETEMBRINO DA SILVA RAMALHO FILHO E OUTRO(A/S) (176)SEVERINO MOREIRA GOMES (155)SÍLVIA HELENA GOMES PIVA E OUTRO(A/S) (214)SIRLEI MARIA RAMA VIEIRA SILVEIRA (302)SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA(75) (76) (83) (88) (91) (142) (144) (147) (149) (152)(153) (155) (156)TADEU AGUIAR NETO E OUTRO(A/S) (310)TÂNIA MARIA MORAES LEME DE MOURA (386)TATIANA BARRETO BISPO (51)TAYLISE CATARINA ROGÉRIO SEIXAS (4)TELMA LÚCIA BORBA PINHEIRO (116)TEÓFILO HEDIO WOJAHN (302)THELMA REGINA ALBIN NOGUEIRA (276)THEREZINHA CARVALHO MARTINS DE OLIVEIRA (325)THIAGO CARNEIRO ALVES (118)THIAGO CECCHINI BRUNETTO E OUTRO(A/S) (326)THIAGO DURANTE DA COSTA (120)THIAGO FERNANDES BOVERIO E OUTRO(A/S) (136)TIAGO MAFRA SINEDINO (110)TIAGO MAFRA SINEDINO E OUTRO(A/S)(112) (113)TICIANE DALLA VECCHIA (306)TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS(105) (142) (163)TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (88)TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (160)TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO(80) (82) (166) (171)TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (189)TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO GOIÁS (87)TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO(84) (191)TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (PROCESSO Nº 70031186117)

(188)

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1º REGIÃO (190)TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO(110) (111) (112) (113) (114) (196)TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO (PROCESSO Nº 00031-2009-081-03-00-5)

(186)

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO (103)TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL (198)UDNO ZANDONADE E OUTRO(A/S) (246)ULISSES ANDRÉ JUNG (381)URSULINO SANTOS FILHO (67)VALDECIR CORDEIRO DOS SANTOS (308)VALDIR RACHOR (302)VALDIRENE BUENO (146)VALDIRENE FERNANDES DE LIMA (192)VANESSA ABU-JAMRA FARRACHA DE CASTRO (308)VANIA JUSSARA LEITAO BARRETO E OUTRO(A/S) (38)VERA LUCIA MARQUES CALDAS (175)VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO (194)VICENTE CORNÉLIO DE SOUZA E OUTRO(A/S) (398)VIRGILIO MUNARI NETO E OUTRO(A/S)(11) (311)VLADIMIR MUCURY CARDOSO (407)WAGNER COSTA (151)WAGNER MARCELO SARTI E OUTRO(A/S) (340)WALBENE GRAÇA FERREIRA FILHO (399)WALDIR DE SOUSA PALUDETO (23)WALTER HELLMEISTER JÚNIOR (22)WANDER MARQUES PEREIRA (6)WANER PACCOLA E OUTRO(A/S) (41)WESLEY CARDOSO DOS SANTOS E OUTRO(A/S) (231)WILLEY LOPES SUCASAS E OUTRO(A/S) (144)WILLIAM ALEXANDRE MARIANO (91)

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 449975

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STF - DJe nº 226/2009 Divulgação: terça-feira, 01 de dezembro Publicação: quarta-feira, 02 de dezembro 134

WILMAR TEODORO DE CARVALHO (178)WILSON RODRIGUES DE SOUZA(80) (80)YANA CLERIS DA SILVA LIMA (272)ZAHIR DORNAIKA (267)wilian claiton de souza (164)

PETIÇÃO AVULSA/PROTOCOLO/CLASSE E NÚMERO DO PROCESSO

AÇÃO CAUTELAR 2.492(128) (129)AÇÃO CAUTELAR 2.507 (1)AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA 488 (130)AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA 1.262 (131)AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE 24 (132)AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.346 (134)AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.348 (135)AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.345 (133)AÇÃO PENAL 433 (136)AÇÃO RESCISÓRIA 2.122 (137)AÇÃO RESCISÓRIA 2.161 (138)AÇÃO RESCISÓRIA 2.186 (139)AÇÃO RESCISÓRIA 2.208 (140) AG.REG. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 593.582 (199)AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 472.282 (200)AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 537.855 (201)AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 556.835 (202) AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 647.718 (203)AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 687.028 (204)AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 698.360 (205)AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 704.623 (206)AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 726.326 (207)AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 744.192 (208)AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 763.146 (209)AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 335.914 (210)AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 479.016 (211)AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 553.772 (212)AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 561.464 (213)AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 562.233 (214)AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 595.581 (215)AGRAVO DE INSTRUMENTO 386.883 (216)AGRAVO DE INSTRUMENTO 391.037 (217)AGRAVO DE INSTRUMENTO 405.369 (218)AGRAVO DE INSTRUMENTO 416.253 (219)AGRAVO DE INSTRUMENTO 436.441 (220)AGRAVO DE INSTRUMENTO 436.793 (221)AGRAVO DE INSTRUMENTO 442.403 (222)AGRAVO DE INSTRUMENTO 457.201 (223)AGRAVO DE INSTRUMENTO 459.120 (224)AGRAVO DE INSTRUMENTO 459.759 (225)AGRAVO DE INSTRUMENTO 467.138 (226)AGRAVO DE INSTRUMENTO 468.280 (227)AGRAVO DE INSTRUMENTO 468.578 (228)AGRAVO DE INSTRUMENTO 469.271 (229)AGRAVO DE INSTRUMENTO 473.302 (230)AGRAVO DE INSTRUMENTO 474.224 (231)AGRAVO DE INSTRUMENTO 478.221 (425)AGRAVO DE INSTRUMENTO 479.182 (232)AGRAVO DE INSTRUMENTO 480.845 (233)AGRAVO DE INSTRUMENTO 480.864 (234)AGRAVO DE INSTRUMENTO 485.247 (235)AGRAVO DE INSTRUMENTO 490.325 (426)AGRAVO DE INSTRUMENTO 493.328 (236)AGRAVO DE INSTRUMENTO 495.257 (237)AGRAVO DE INSTRUMENTO 498.420 (238)AGRAVO DE INSTRUMENTO 499.026 (239)AGRAVO DE INSTRUMENTO 505.787 (240)AGRAVO DE INSTRUMENTO 510.801 (241)AGRAVO DE INSTRUMENTO 512.129 (242)AGRAVO DE INSTRUMENTO 513.843 (243)AGRAVO DE INSTRUMENTO 515.604 (244)AGRAVO DE INSTRUMENTO 522.950 (245)AGRAVO DE INSTRUMENTO 536.563 (246)AGRAVO DE INSTRUMENTO 548.199 (247)AGRAVO DE INSTRUMENTO 549.772 (248)AGRAVO DE INSTRUMENTO 558.639 (249)AGRAVO DE INSTRUMENTO 565.862 (250)AGRAVO DE INSTRUMENTO 567.961 (251)AGRAVO DE INSTRUMENTO 568.774 (252)AGRAVO DE INSTRUMENTO 568.800 (253)AGRAVO DE INSTRUMENTO 570.596 (254)

AGRAVO DE INSTRUMENTO 576.876 (255)AGRAVO DE INSTRUMENTO 577.727 (256)AGRAVO DE INSTRUMENTO 578.116 (257)AGRAVO DE INSTRUMENTO 579.201 (258)AGRAVO DE INSTRUMENTO 580.679 (259)AGRAVO DE INSTRUMENTO 583.881 (427)AGRAVO DE INSTRUMENTO 585.125 (260)AGRAVO DE INSTRUMENTO 606.896 (261)AGRAVO DE INSTRUMENTO 613.889 (262)AGRAVO DE INSTRUMENTO 614.539 (263)AGRAVO DE INSTRUMENTO 628.093 (264)AGRAVO DE INSTRUMENTO 634.344 (265)AGRAVO DE INSTRUMENTO 636.432 (266)AGRAVO DE INSTRUMENTO 636.531 (267)AGRAVO DE INSTRUMENTO 646.716 (268)AGRAVO DE INSTRUMENTO 647.241 (269)AGRAVO DE INSTRUMENTO 648.852 (270)AGRAVO DE INSTRUMENTO 648.969 (271)AGRAVO DE INSTRUMENTO 651.922 (272)AGRAVO DE INSTRUMENTO 655.886 (273)AGRAVO DE INSTRUMENTO 657.723 (274)AGRAVO DE INSTRUMENTO 681.139 (275)AGRAVO DE INSTRUMENTO 694.571 (276)AGRAVO DE INSTRUMENTO 695.242 (277)AGRAVO DE INSTRUMENTO 700.155 (278)AGRAVO DE INSTRUMENTO 710.387 (279)AGRAVO DE INSTRUMENTO 714.884 (2)AGRAVO DE INSTRUMENTO 717.199 (280)AGRAVO DE INSTRUMENTO 717.970 (281)AGRAVO DE INSTRUMENTO 719.515 (282)AGRAVO DE INSTRUMENTO 723.237 (283)AGRAVO DE INSTRUMENTO 725.743 (284)AGRAVO DE INSTRUMENTO 732.374 (285)AGRAVO DE INSTRUMENTO 733.082 (423)AGRAVO DE INSTRUMENTO 733.303 (424)AGRAVO DE INSTRUMENTO 733.891 (286)AGRAVO DE INSTRUMENTO 734.817 (287)AGRAVO DE INSTRUMENTO 742.932 (288)AGRAVO DE INSTRUMENTO 743.690 (289)AGRAVO DE INSTRUMENTO 745.141 (290)AGRAVO DE INSTRUMENTO 746.694 (291)AGRAVO DE INSTRUMENTO 749.581 (292)AGRAVO DE INSTRUMENTO 750.729 (293)AGRAVO DE INSTRUMENTO 752.161 (294)AGRAVO DE INSTRUMENTO 752.942 (295)AGRAVO DE INSTRUMENTO 753.839 (3)AGRAVO DE INSTRUMENTO 754.225 (296)AGRAVO DE INSTRUMENTO 754.763 (4)AGRAVO DE INSTRUMENTO 757.784 (297)AGRAVO DE INSTRUMENTO 758.469 (298)AGRAVO DE INSTRUMENTO 761.177 (299)AGRAVO DE INSTRUMENTO 761.320 (300)AGRAVO DE INSTRUMENTO 761.495 (301)AGRAVO DE INSTRUMENTO 761.789 (302)AGRAVO DE INSTRUMENTO 762.252 (303)AGRAVO DE INSTRUMENTO 762.568 (304)AGRAVO DE INSTRUMENTO 762.620 (305)AGRAVO DE INSTRUMENTO 762.936 (126)AGRAVO DE INSTRUMENTO 762.976 (306)AGRAVO DE INSTRUMENTO 763.497 (307)AGRAVO DE INSTRUMENTO 764.467 (308)AGRAVO DE INSTRUMENTO 764.504 (309)AGRAVO DE INSTRUMENTO 766.363 (310)AGRAVO DE INSTRUMENTO 768.758 (311)AGRAVO DE INSTRUMENTO 769.287 (5)AGRAVO DE INSTRUMENTO 769.422 (6)AGRAVO DE INSTRUMENTO 770.256 (312)AGRAVO DE INSTRUMENTO 771.229 (313)AGRAVO DE INSTRUMENTO 771.373 (315)AGRAVO DE INSTRUMENTO 771.370 (314)AGRAVO DE INSTRUMENTO 771.560 (316)AGRAVO DE INSTRUMENTO 772.827 (7)AGRAVO DE INSTRUMENTO 772.887 (317)AGRAVO DE INSTRUMENTO 773.003 (8)AGRAVO DE INSTRUMENTO 773.581 (9)AGRAVO DE INSTRUMENTO 773.628 (10)AGRAVO DE INSTRUMENTO 773.638 (11)AGRAVO DE INSTRUMENTO 773.744 (12)AGRAVO DE INSTRUMENTO 773.769 (14)AGRAVO DE INSTRUMENTO 773.762 (13)AGRAVO DE INSTRUMENTO 773.782 (15)AGRAVO DE INSTRUMENTO 773.881 (16)AGRAVO DE INSTRUMENTO 774.067 (17)AGRAVO DE INSTRUMENTO 774.089 (20)

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 449975

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STF - DJe nº 226/2009 Divulgação: terça-feira, 01 de dezembro Publicação: quarta-feira, 02 de dezembro 135

AGRAVO DE INSTRUMENTO 774.084 (19)AGRAVO DE INSTRUMENTO 774.081 (18)AGRAVO DE INSTRUMENTO 774.141 (21)AGRAVO DE INSTRUMENTO 774.159 (23)AGRAVO DE INSTRUMENTO 774.153 (22)AGRAVO DE INSTRUMENTO 774.182 (24)AGRAVO DE INSTRUMENTO 774.222 (25)AGRAVO DE INSTRUMENTO 774.230 (26)AGRAVO DE INSTRUMENTO 774.234 (27)AGRAVO DE INSTRUMENTO 774.273 (28)AGRAVO DE INSTRUMENTO 774.334 (29)AGRAVO DE INSTRUMENTO 774.337 (30)AGRAVO DE INSTRUMENTO 774.379 (31)AGRAVO DE INSTRUMENTO 774.413 (32)AGRAVO DE INSTRUMENTO 774.421 (33)AGRAVO DE INSTRUMENTO 774.511 (34)AGRAVO DE INSTRUMENTO 774.525 (36)AGRAVO DE INSTRUMENTO 774.521 (35)AGRAVO DE INSTRUMENTO 774.566 (37)AGRAVO DE INSTRUMENTO 774.604 (38)AGRAVO DE INSTRUMENTO 774.663 (39)AGRAVO DE INSTRUMENTO 774.693 (40)AGRAVO DE INSTRUMENTO 774.708 (41)AGRAVO DE INSTRUMENTO 774.784 (42)AGRAVO DE INSTRUMENTO 774.885 (43)AGRAVO DE INSTRUMENTO 774.899 (44)AGRAVO DE INSTRUMENTO 774.902 (45)AGRAVO DE INSTRUMENTO 775.100 (46)AGRAVO DE INSTRUMENTO 775.116 (47)AGRAVO DE INSTRUMENTO 775.276 (48)AGRAVO DE INSTRUMENTO 775.479 (50)AGRAVO DE INSTRUMENTO 775.473 (49)AGRAVO DE INSTRUMENTO 775.515 (51)AGRAVO DE INSTRUMENTO 775.591 (52)AGRAVO DE INSTRUMENTO 776.047 (53)AGRAVO DE INSTRUMENTO 776.263 (54)AGRAVO DE INSTRUMENTO 776.271 (55)AGRAVO DE INSTRUMENTO 776.282 (56)AGRAVO DE INSTRUMENTO 776.311 (57)AGRAVO DE INSTRUMENTO 776.332 (58)AGRAVO DE INSTRUMENTO 776.359 (59)AGRAVO DE INSTRUMENTO 776.391 (60)AGRAVO DE INSTRUMENTO 776.400 (61)AGRAVO DE INSTRUMENTO 776.403 (62)AGRAVO DE INSTRUMENTO 776.459 (63)AGRAVO DE INSTRUMENTO 776.505 (64)AGRAVO DE INSTRUMENTO 776.512 (66)AGRAVO DE INSTRUMENTO 776.510 (65)AGRAVO DE INSTRUMENTO 776.525 (67)EMB.DECL. NO AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 8.820 (141) EMB.DECL. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 763.052 (318)EMB.DECL. NO HABEAS CORPUS 95.326 (143)EMB.DECL. NO HABEAS CORPUS 95.321 (142)EMB.DECL. NO HABEAS CORPUS 95.969 (144)EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 249.417 (320)EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 469.366 (321)EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 472.976 (322)EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 511.888 (323) EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 525.674 (324)EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 527.634 (325)EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 541.403 (326)EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 581.143 (327)EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 583.294 (328)EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 588.793 (329)EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 597.592 (330)EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 676.425

(319)

HABEAS CORPUS 94.262 (145)HABEAS CORPUS 99.016 (146)HABEAS CORPUS 99.572 (147)HABEAS CORPUS 99.710 (148)HABEAS CORPUS 100.025 (149)HABEAS CORPUS 100.058 (150)HABEAS CORPUS 100.958 (151)HABEAS CORPUS 101.083 (152)HABEAS CORPUS 101.263 (153)HABEAS CORPUS 101.465 (154)HABEAS CORPUS 101.532 (155)HABEAS CORPUS 101.645 (160)HABEAS CORPUS 101.667 (162)HABEAS CORPUS 101.662 (161)HABEAS CORPUS 101.671 (163)HABEAS CORPUS 101.688 (166)HABEAS CORPUS 101.683 (164)

HABEAS CORPUS 101.702 (167)HABEAS CORPUS 101.712 (169)HABEAS CORPUS 101.713 (170)HABEAS CORPUS 101.711 (168)HABEAS CORPUS 101.726 (69)HABEAS CORPUS 101.725 (68)HABEAS CORPUS 101.728 (71)HABEAS CORPUS 101.727 (70)HABEAS CORPUS 101.729 (72)HABEAS CORPUS 101.739 (80)HABEAS CORPUS 101.738 (79)HABEAS CORPUS 101.737 (78)HABEAS CORPUS 101.736 (77)HABEAS CORPUS 101.730 (73)HABEAS CORPUS 101.735 (76)HABEAS CORPUS 101.734 (75)HABEAS CORPUS 101.733 (74)HABEAS CORPUS 101.748 (89)HABEAS CORPUS 101.747 (88)HABEAS CORPUS 101.749 (90)HABEAS CORPUS 101.744 (85)HABEAS CORPUS 101.743 (84)HABEAS CORPUS 101.746 (87)HABEAS CORPUS 101.745 (86)HABEAS CORPUS 101.740 (81)HABEAS CORPUS 101.742 (83)HABEAS CORPUS 101.741 (82)HABEAS CORPUS 101.754 (94)HABEAS CORPUS 101.753 (93)HABEAS CORPUS 101.751 (92)HABEAS CORPUS 101.750 (91)INQUÉRITO 1.814 (172)MANDADO DE INJUNÇÃO 1.579 (173)MANDADO DE INJUNÇÃO 1.652 (174)MANDADO DE INJUNÇÃO 1.936 (175)MANDADO DE INJUNÇÃO 2.113 (176)MANDADO DE INJUNÇÃO 2.179 (177)MANDADO DE INJUNÇÃO 2.190 (178)MANDADO DE SEGURANÇA 28.446 (180)MANDADO DE SEGURANÇA 28.457 (95)MANDADO DE SEGURANÇA 28.459 (96)MANDADO DE SEGURANÇA 28.463 (100)MANDADO DE SEGURANÇA 28.462 (99)MANDADO DE SEGURANÇA 28.464 (101)MANDADO DE SEGURANÇA 28.460 (97)MANDADO DE SEGURANÇA 28.461 (98)MEDIDA CAUTELAR EM MANDADO DE SEGURANÇA 28.450 (181)MEDIDA CAUTELAR EM MANDADO DE SEGURANÇA 28.451 (182)MEDIDA CAUTELAR NA RECLAMAÇÃO 8.585 (186)MEDIDA CAUTELAR NA RECLAMAÇÃO 9.245 (189)MEDIDA CAUTELAR NA RECLAMAÇÃO 9.277 (190)MEDIDA CAUTELAR NA RECLAMAÇÃO 9.327 (191)MEDIDA CAUTELAR NA RECLAMAÇÃO 9.408 (192)MEDIDA CAUTELAR NA RECLAMAÇÃO 9.409 (193)MEDIDA CAUTELAR NA RECLAMAÇÃO 9.422 (194)MEDIDA CAUTELAR NA RECLAMAÇÃO 9.445 (195)MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS 101.588 (156)MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS 101.612 (157)MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS 101.616 (158)MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS 101.642 (159)MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS 101.684 (165)MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS 101.741 (171)PETIÇÃO 4.699 (183)PETIÇÃO 4.703 (184)PETIÇÃO 4.709 (102)RECLAMAÇÃO 8.571 (185)RECLAMAÇÃO 8.942 (187)RECLAMAÇÃO 8.966 (188)RECLAMAÇÃO 9.463 (196)RECLAMAÇÃO 9.472 (103)RECLAMAÇÃO 9.473 (104)RECLAMAÇÃO 9.474 (105)RECLAMAÇÃO 9.475 (106)RECLAMAÇÃO 9.476 (107)RECLAMAÇÃO 9.477 (108)RECLAMAÇÃO 9.478(109) (197)RECLAMAÇÃO 9.479 (110)RECLAMAÇÃO 9.480 (111)RECLAMAÇÃO 9.497 (113)RECLAMAÇÃO 9.496 (112)RECLAMAÇÃO 9.517 (114)RECONSIDERAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA 28.444 (179)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 213.405 (331)

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 449975

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STF - DJe nº 226/2009 Divulgação: terça-feira, 01 de dezembro Publicação: quarta-feira, 02 de dezembro 136

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 229.264 (332)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 244.982 (333)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 281.450 (334)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 285.040 (335)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 288.457 (336)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 290.454 (337)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 306.288 (338)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 316.669 (339)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 324.963 (340)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 327.307 (341)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 343.076 (342)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 357.769 (343)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 377.867 (344)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 386.092 (345)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 388.428 (346)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 389.873 (347)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 419.032 (348)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 433.239 (349)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 434.401 (350)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 448.253 (351)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 449.200 (352)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 450.487 (353)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 451.286 (354)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 453.481 (355)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 458.513 (356)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 460.570 (357)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 465.027 (358)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 465.953 (359)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 481.558 (360)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 488.849 (361)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 491.277 (362)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 493.802 (363)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 512.757 (127)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 516.160 (364)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 516.778 (365)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 519.986 (366)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 531.908 (367)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 538.927(368) (428)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 547.832 (369)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 551.224 (370)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 552.181(371) (429)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 554.005 (372)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 556.943 (373)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 560.315 (374)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 562.455 (375)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 566.102 (376)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 567.708 (377)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 568.278 (378)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 568.787 (379)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 572.172 (380)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 572.776 (381)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 572.822 (382)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 573.455 (383)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 574.138 (384)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 575.844 (385)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 576.665 (386)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 576.765 (387)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 578.218 (388)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 578.596 (389)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 580.501 (390)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 581.913 (391)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 582.529 (392)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 584.885 (393)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 585.625 (394)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 588.457 (395)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 590.726 (396)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 591.307 (397)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 591.696 (398)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 592.003 (399)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 592.316 (400)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 594.832 (401)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 595.837 (402)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 596.250 (403)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 598.267 (404)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 598.766 (405)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 599.658 (406)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 600.008 (407)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 600.547 (408)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 601.452 (409)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 601.762 (410)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 601.823 (411)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 602.036 (412)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 602.087 (413)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 602.409 (414)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 602.588 (415)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 603.048 (416)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 603.130 (417)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 603.555 (418)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 603.566 (419)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 603.648 (420)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 603.683 (115)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 603.881 (421)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 604.503 (422)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 604.531 (116)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 605.477 (117)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 605.637 (118)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 605.733 (119)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 605.796 (120)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 605.913 (121)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 605.962 (122)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 605.989 (123)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 606.051 (124)RECURSO ORD. EM MANDADO DE SEGURANÇA 27.245 (198)RECURSO ORD. EM MANDADO DE SEGURANÇA 28.456 (125)

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 449975