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REPUBLICA DE ANGOLA
TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
ACORDAo N.o 493/2018
PROCESSO N .o 620-B/2017
Recurso Extraordimirio de Inconstitucionalidade
Em nome do Povo, acordam, em Conferencia, no Plemirio do Tribunal .", ~..
Constitucional:
I. RELATORIO
presente recurso extraordimirio de inconstitucionalidade (REI) do Ac6rdao /
proferido pela 1 a See<;:ao da Camara Criminal do Tribunal Supremo, em 16 ~
de Janeiro de 2018, que indeferiu a providencia de habeas corpus, que correu ':J-? termos com n.o 1811 17. c---(~
Em sintese, a Recorrente, que tinha sido detida no dia 29 de Junho de 2017, \};L1vT por suspeita de crime de homicidio voluntario simples, foi acusada pelo h~~") Magistrado do Ministerio Publico junto da Sala dos Crimes Comuns, do I -Tribunal Provincial de Benguela, em 25 de Outubro de 2017, da pratica desse
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crime, com a circunstancia agra vante 11. a do artigo 34.° do C6digo Penal,
isto e , 0 facto de 0 crime ter sido cometido " . .. com espera, emboscada, diifarce,
surpresa, traifiio, aleivosia, excesso de poder, abuso de confianfa ou qua/quer outra
fraude" .
A Recorrente mantem-se presa desde a data da sua deten~ao.
Ap6s a notifica~ao da Acusa~ao, que a Recorrente refere ter apenas ocorrido
no dia 24 de Novembro de 2017 (mais de 4 meses ap6s a deten~ao) , a
Recorrente interp6s a providencia de habeas corpus, alegando que, nos termos
da Lei n.o 25/15, de 18 de Setembro, 0 prazo de prisao preventiva ja tinha
sido excedido, uma vez que tinha terminado a 29 de Outubro de 2017 , bern
como 0 facto de a deten~ao ter sido efectuada ilegalmente, ja que nao se
tratou de uma deten~ao em flagrante debto. Porque a entao arguida nao
tinha sido restituida it liberdade, em conformidade com 0 disposto no n.o 1
do artigo 42.° da Lei n.o 25/15, considerou que estavam reunidos o~ G pressupostos para 0 conhecimento da providencia de habeas corpus, uma v/ ~
que: . ~I/ a) A prisao preventiva foi decretada quando, em concreto, senam ,
suficientes ou adequadas quaisquer outras medidas menos gravosas; .~
b) Nao houve fuga ou sequer perigo de fuga; ~
c) Nao havia perigo de perturba~ao da instru~ao do processo ou de (\,~
continua~ao da actividade criminosa ou perturba~ao da ordem ou \)J
tranquilidade publica;
d) A entao Arguida estava detida h a mais de 120 dias sem ter sido
notificada da acusa~ao, 0 que s6 veio a acontecer a 24 de Novembro
de 2017.
o Tribunal Supremo, por sua vez, negou provimento it providencia
requerida, com 0 fundamento de que, no caso concreto , os prazos da prisao
preventiva, a luz da Lei n.o 25/15, estavam a ser respeitados, uma vez que
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ate 16 de Janeiro de 2018, data da prolac;:ao do Ac6rdao, a Recorrente
completava 6 (seis) meses e 8 (oito) dias de prisao preventiva, e a 24 de
Dezembro tinha ja sido notificada da acusac;:ao.
Nao se conformando com a posic;:ao da mais alta instancia de jurisdic;:ao
comum, a Recorrente interpos 0 presente recurso extraordinario de
inconstitucionalidade.
Em Despacho de sustentac;:ao, 0 Tribunal Supremo defendeu a tese de que 0
recurso extraordinario de inconstitucionalidade e inaplicavel as providencias
de habeas corpus, por este expediente se destinar a por cobro as violac;:oes do
direito fundamental da liberdade, sem que as suas decisoes fac;:am caso
julgado, podendo os interessados apresentar tantas providencias quanto
entender conveniente, ao inves de recorrer ao Tribunal Constitucional, que e~
uma instancia essencialmente vocacionada para julgar normas e nao factos. f/
Nas suas alegac;:oes, a Recorrente alega que, com a decisao recorrida, foram~(/ violados os seguintes principios, direitos e garantias fundarnentais: ~:,..
- ".Jt..;-a) Principio da legalidade penal, previsto no artigo 65.° da CRA; ,y
b) Garantias do processo criminal, consagradas no artigo 67.° da CRA; ,.- ..
c) Direito a providencia de habeas corpus, estabelecido no artigo 68.° da ()J~ CRA; ~J"
d) Direito a urn julgamento eelere e justo, previsto no artigo 72.° da / ~ CRA,e ./i
e) Principio da legalidade, previsto nos artigos 174 n.o 2 e 177.° n.o 1 da /'J:I'" CRA. l{j
Alega, ainda, a Recorrente que :
a) A detenc;:ao foi feita por agentes do Servic;:o de Investigac;:ao Criminal,
fora de flagrante delito, e sem que lbe tenha sido exibido urn mandado
de detenc;:ao, 0 que represent a uma violac;:ao dos seus direitos,
liberdades e garantias constitucionais, nomeadarnente os previstos no
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artigo 22.0 (Principio da Universalidade), 36.0 (liberdade fisica e
seguranc;a pessoal) e 64.0 n.o 1 e 2, todos da CRA;
b) A falta de urn mandado de detenc;ao representa tambem uma violac;ao
dos ditames dos n.o 1 e 2 do artigo 33.0, da al. a) do artigo 63.0 e do
artigo 64.0 da CRA, para alem de que, nao se tendo identificado
adequadamente e alegando intenc;oes que se revelaram ser falsas, os
agentes do SIC violaram tambem as disposic;oes da al. b) do artigo 63 .°
daCRA;
c) A detenc;ao foi efectuada depois das 19:00, isto e, depois de 0 sol se
por, pelo que os agentes do SIC violaram tambem as disposic;oes dos
artigos 36.0e 64.0da CRA;
d) No momenta da detenc;ao , a Recorrente nao foi informada sobre os
motivos da mesma e foi-lhe negada 0 acesso a familia e ao adVOgad~OL pelo que tambem foram violadas as disposic;5es do artigo 63 .0 c) e e) /. . U do artigo 64.0 n.o 1 e do artigo 67.0 n.o 1 da CRA;
e) Nenhum dos magistrados que intervieram no processo identificou ou
tentou suprir os inumeros vicios de inconstituciona1idade e ilegalidade
de que padece 0 processo, facto que representa uma violac;ao das
disposic;oes dos artigos 27 .0,29.0, n .o 1, n.o 4 e n .o 5 da CRA (principio
do processo equitativo e da tutela jurisdicional efectiva) , do artigo
67 .0, do artigo 174.0 n.o 2 e do artigo 177 .0 da CRA;
f) 0 processo de habeas corpus foi defeituosamente instruido no Tribunal
Provincial de Benguela, na~ tendo sido juntos quaisquer antecedentes
nem extraidas certidoes da materia de facto a partir das quais se
pudesse constatar os vicios e irregularidades alegadas, 0 que viola as
disposic;oes dos artigos 174.0 e 177.0 da CRA;
g) A ap1icac;ao da medida da prisao preventiva a Recorrente viola aos
principios da igualdade , previsto no artigo 23.0, e 0 da
proporcionalidade e razoabilidade, estabelecido no artigo 57.0, todos
daCRA;
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h) Os autos de exame directo efectuados na residencia e aos pertences
pessoais da Recorrente consubstanciam uma viola~ao dos artigos 56.°
n.o2 e 37.° n.o 1 da CRA;
i) A Recorrente foi alvo de urn tratamento degradante quando
pretenderam expor a sua imagem na qualidade de detida pela
televisao.
Por tudo 0 exposto, a Recorrente terminara pedindo ao Tribunal
Constitucional a anula~ao da decisao recorrida e que the seja concedida a
providencia de habeas corpus, com a consequente liberta~ao da Recorrente
mediante termo de identidade e residencia, ate ser proferida decisao
definitiva sobre 0 crime de que vern acusada e pronunciada.
o processo foi avista do Ministerio Publico .
Colhidos os vistos dos Juizes Conselheiros deste Tribunal, cumpre apreciar,
para decidir.
II.COMPETENCIA DO TRIBUNAL
o presente recurso foi interposto nos termos e com os fundamentos das
disposl~5es combinadas da alinea m) do artigo 16.° da Lei n.O 2/08, de 17 de \};~
lunho (Lei Organica do Tribunal Constitucional - LOTC) e da alinea al. a) « do artigo 49.' da Lei 3/08, de 17 de Junho (Lei do Processo Constitucional). ~
m. LEGITIMlDADE ~I D-.. Nos termos da alinea a) do artigo 50.° da Lei n.O 3/08, de 17 de lunho,
(LPC) , tern legitimidade para interpor recurso extraordimirio de
inconstitucionalidade para 0 Tribunal Constitucional as pessoas que, de
acordo com a lei reguladora do processo em que a senten~a foi proferida,
tenham legitimidade para dela interpor recurso ordinario.
A Recorrente foi requerente da providencia de habeas corpus no processo que,
com n.o 184/2017, correu os seus termos na }a Sec~ao da Camara Criminal
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do Tribunal Supremo, tendo, por essa razao , legitimidade para interpor 0
presente recurso.
IV. OBJECTO
o objecto do presente recurso e apreciar se 0 indeferimento do habeas corpus
pelo Ac6rdao proferido pelo Tribunal Supremo, em 16 de Janeiro de 2018,
viola as garantias do processo criminal, consagradas no artigo 67.0, 0 direito
a providencia de habeas corpus, estabelecido no artigo 68.°, 0 direito a urn
julgamento celere e justo, previsto no artigo 72.°, 0 principio da legalidade,
previsto no n.o 2 do artigo 174.° e no n.o 1 do artigo 177.°, todos da CRA, ou
qualquer outra disposi~ao constitucional.
V. APRECIAc;AO
QUESTAO PREVIA
Em despacho de sustenta~ao , defende 0 Relator do processo da providencia
de habeas corpus que correu termos no Tribunal Supremo que 0 recurso
extraordimirio de inconstitucionaIidade e inaplicavel as providencias de
habeas corpus, em virtude de as suas decisoes nao constituirem caso julgado,
podendo 0 preso, perante 0 indeferimento de urn pedido, voltar a apresentar
tantos pedidos da mesma providencia quantos entender, ao inves de recorrer
ao Tribunal Constitucional, que e uma instancia essencialmente vocacionada
a julgar normas e nao factualidades.
Nao podemos acompanhar este entendimento, uma vez que, com 0 recurso
extraordinario de inconstitucionalidade ao Tribunal Constitucional de
Angola, foram reconhecidas competencias que van rna is alem do que outras
jurisdi~5es constitucionais que nos sao pr6ximas, competindo-Ihe, enquanto
tribunal dos direitos humanos, conhecer os recursos de senten~as dos demais
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tribunais que contenham fundamentos que contrariem principios, direitos ,
liberdades e garantias previstos na eRA.
No caso concreto da providencia do habeas corpus, tratando-se de urn
expediente excepcional para proteger principios, direitos , liberdades e
garantias previstas na eRA, e pacifico que a competencia para seu
julgamento e do Tribunal Supremo, que, dentro do sistema de controlo
difuso da constitucionalidade vigente no nosso pais, devera fiscalizar a
observancia das normas constitucionais aplic<iveis.
Este facto nao pode, contudo, restringir 0 direito fundamental de interpor
recurso extraordinario de inconstitucionalidade da decisao contra si ~
proferida, nos termos combinados do no n.D 6 do artigo 67. 0 da eRA e do §
Unico do artigo 49.° da Lei n.O 03/08 , de 17 de Junho, uma vez que, com 0 ~
Acordao proferido pelo Venerando Tribunal Supremo, ficam esgotados os
recursos em tribunais comuns. Sugerir que se interpusessem novas
providencias, para urn mesmo Tribunal, sobre os mesmos factos, nao da
satisfa~ao ao direito de recurso das decisoes desfavoraveis em processo penal. ~
Seria inconstitucional, portanto. E claramente ineficaz, tambem.
APRECIANDO
Nos termos do artigo 68° da eRA, 0 interessado pode requerer, perante 0
tribunal competente, a providencia de habeas corpus em virtude de prisao ou
deten~ao ilegal.
Sao exigidos, cumulativamente, dois requisitos :
1. Abuso de poder, lesivo do direito it liberdade e
2. Deten~ao ou prisao ilegal.
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Ora, nos termos do § unico do artigo 3150 do CPP , a ilegalidade da prisao
pode advir de:
a) ter sido efectuada ou orden ada por entidade incompetente;
b) ser motivada por facto pelo qual a lei nao a permite;
c) se manter para alem dos prazos fixados por lei ou decisao judicial;
d) se prolongar para alem do tempo fixado.
Isto e, a interposic;:ao da providencia de habeas corpus so e possivel caso se
verifiquem estes requisitos e so pode ser deferida se se confirmar a existencia
de, pelo menos, algum deles.
Ora, no presente caso e conforme enfatizado pelo douto Acordao do
Venerando Tribunal Supremo: 0 l. A Recorrente foi capturada por agentes da Policia Nacional no dia 29 /" ,
de J unho de 2017 , por indicios suficientes de ter incorrido na prati ~'-do crime de homicidio voluntario simples, p.p. pelo artigo 349.0 do
Codigo Penal. i
2. Foi notificada da acusac;:ao no dia 24 de Novembro, sendo os autos ~ omissos relativamente ao despacho de pronuncia. \iJ~
3. Ate a data da prolac;:ao d~ Acordao, 16 de J~neiro. de 201~ , a . ~"6
Recorrente completava 6 (sels) meses e 18 (dezolto) dlas de pnsao !~/ preventiva, 0 que, atendendo a promoc;:ao do Digno Representante do ' W Ministerio Publico junto do Tribunal Supremo, se considerava
sustentavel, face aos limites impostos pela Lei n.o 25115, de 18 de
Setembro. U 4. Por outro lado, por se tratar de urn crime de sangue, e uma vez que ja
estava acusada, afigurava-se legal a improcedencia do pedido da
providencia de habeas corpus, devendo os julgadores imprimirem maior
celeridade na subsequente tramitac;:ao processual para a realizac;:ao do
julgamento nos termos da lei.
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Neste caso concreto, assiste razao aRecorrente quando diz que 0 Tribunal
Supremo nao se debruc;:ou sobre as quest5es que levantou no seu
requerimento da providencia, 0 que constitui uma omissao de pronuncia.
Nomeadamente, nao se debruc;:ou, sobre a alegada ilegabdade da sua
detenc;:ao, que, ao que tudo indica, foi efectuada fora do flagrante delito
("capturada por agentes da Policia Nacional"), sendo os autos omissos
quanta ao cumprimento das formalidades previstas no artigo 8.0 e seguintes
da Lei n.o 25115, de 18 de Setembro.
E de salientar 0 facto de 0 Tribunal Provincial de Benguela, uma vez posto
perante as irregularidades e vicios alegados no requerimento da providencia
de habeas corpus, nao ter junto aos autos do processo quaisquer informac;:oes e
documentos que permitissem decidir com seguranc;:a sobre 0 merito dessas
alegac;:oes, 0 que s6 por si levantava mais suspeitas sobre 0 procedimento ><; seguido. ~~
Porem, sempre se poden! dizer que a Recorrente tinha a obrigac;:ao de arguir
imediatamente as irregularidades, nos termos do artigo 100. 0 do CPP, mas
compreende-se que 0 nao tenha feito nessa altura, uma vez que tudo indica ,
que s6 a 14 de Novembro de 2017 e que requereu a admissao de advogado.
Sem a assistencia tecnica destes nao teni tido 0 conhecimento necessario para
o fazer.
Entretanto 0 processo seguiu os seus termos e nao se pode confirmar, perante
os elementos disponiveis, que as irregularidades tenham sido expressamente
sanadas, mas e legitimo considerar que tenham sido tacitamente sanadas
com a intervenc;:ao dos Magistrados do Ministerio Publico que decretaram a
prisao preventiva e que, mais tarde, a mantiveram, com a deduc;:ao da
acusac;:ao.
Nao colhe, portanto, a alegac;:ao da ilegalidade da prisao por ter sido
ordenada por quem nao tenha competencia legal para 0 efeito.
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Quanto aos factos que serviram de fundamento it prisao, a Recorrente foi
detida e sujeita it medida de coacc;:ao pessoal de prisao preventiva por
suspeita da pratica de crime doloso punivel com pena de prisao superior a 3
(tres) anos.
Ja quanta ao respeito dos prazos fixados pela legislac;:ao aplicavel (Lei n.O
25/15, de 18 de Setembro), a Recorrente refere e 0 Ac6rdao recorrido
confirma, que foi detida a 29 de Junho e s6 a 24 de Novembro de 2017 eque
foi notificada da acusac;:ao. A altura da prolac;:ao do Ac6rdao recorrido, a
instancia competente para 0 julgamento da presente providencia nao tinha
conhecimento da deduc;:ao do despacho de pronuncia. Perante estes factos 0
Tribunal Supremo considerou que os prazos ainda eram sustentaveis.
Os prazos de prisao preventiva estao estabelecidos no art.° 40.0 da Lei 25/15, ~ de 18 de Setembro, que estabelece que esta deva cessar quando "desde 0 seu / j ~ inicio decorrerem:
a) Quatro meses sem acusac;:ao:
b) Seis meses sem pronuncia do arguido:
c) Doze meses sem condenac;ao em primeira instancia.
Os numeros 2 e 3 desta disposic;ao legal estabelecem, ainda, que os prazos
podem ser oficiosamente elevados, por despacho devidamente fundamentado
acrescendo-se dois meses, em casos de especial complexidade.
Se it data da prolac;:ao do Ac6rdao eram ja decorridos 6 (seis) meses e 18
(dezoito) dias, considerando que 0 Tribunal Supremo nao tinha sequer
conhecimento da deduc;:ao da pronuncia, e 0 prazo de quatro meses tinha
terminado a 29 de Outubro de 2017, e 0 de seis meses terminado a 29 de
Dezembro de 2017, 0 Ac6rdao deveria ter feito cessar a prisao preventiva por
ja terem side ultrapassados os prazos estabelecidos na alinea a) e b) do artigo
40.° da Lei n° 25/15, de 18 de Setembro .
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No entanto, 0 Tribunal Supremo, seguindo de perto a promoc;:ao do
Ministerio Publico, considerou que era sustentavel manter-se a prisao
preventiva a luz desta mesma Lei (n.o 25/15, de 18 de Setembro), alegando
apenas que uma vez que se tratava de urn crime de sangue, e a Recorrente ja
ter sido acusada, se afigurava legal a manutenc;:ao da medida de coacc;:ao
pessoal de prisao preventiva.
Ora, estes fundamentos nao podem justificar 0 desrespeito pelos limites
maximos da prisao preventiva. A suspeita da pratica de urn crime violento
nao pode legitimar a violac;:ao de ditames constitucionais, como a da
presunc;:ao da inocencia ate ao transito em julgado da sentenc;:a de
condenac;:ao. /' ,
( )
Entretanto,
pronuncia, facto ocorrido a 4 de Dezembro de 2017. : / ---
Das diligencias efectuadas junto da Sala dos Crimes Comuns do Tribunal \.JJt?\f Provincial de Benguela, roi possivel apurar nos autos que correm termos com ~ o n.o2569/2017, que , em 24 de Outubro de 2017, a Recorrente foi notificada /.\ 'A .
de urn Despacho do Digno representante do Ministerio Publico que prorroga
o prazo da al. a) do n.o 1 do artigo 40.°, da Lei n° 25/15, de 18 de Setembro,
por mais 30 (trinta) dias, com fundamento na " . . . especial complexidade do
processo" .
Embora os fundamentos da prorrogac;:ao dos prazos possam ser discutiveis, 0
certo e que, com a prorrogac;:ao deste prazo, nao sera defensavel a tese da
violac;:ao dos prazos da prisao preventiva.
Finalmente, a Recorrente questiona a proporcionalidade e razoabilidade da
medida imposta, para alem de alegar a inconstitucionalidade do exame
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directo a que foram sujeitos os seus bens pessoais e a sua imagem, quando
pretenderam exp6-la como detida pela televisao.
Ora, neste caso, 0 mecanismo pr6prio para reagu contra estas
inconstitucionalidades nao eeste tipo de providencia.
Aqui chegados, teremos de julgar pel a improcedencia do recurso, par se ter
respeitado 0 prazo previsto na alinea a) do n .o 1 do artigo 40. 0 da Lei n .O
25 11 5, de 18 de Setembro, uma vez que conheceu uma proIToga~ao de 30
dias, dentro do qual foi proferido 0 Despacho de acusa~ao. h DECIDINDO ~ ~ Nestes termos, tudo visto e ponderado, acordam e~ Plemirio, os Juizes ~f-.-A
Conselheiros do Tribunal Constitucional em ~C~ \'4'2. ~'X.rc::,. (\ /'"JY:\.-..
·\'('-J~C9A~c..~ c&o ~r"'~,~ ~~'- \»1\'\ '
iJ= e.u-r \,'-Z<> <¥0 ~\ exco Jh:.P0 <::> ~. - ~ 00 ~ r~ ~Y<:.V ~~ . / ;y-
Sem custas, nos terrnos da segunda parte do artigo 15.Dda Lei n.D 3/08, de
17 de Junho (LPC).
Notifique.
Plemirio do Tribunal Constitucional, em Luanda, aos 01de Agosto de 2018.
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OS ruizES CONSELHEIROS
Dr. Americo Maria de Morais Garcia~~~~iL....C~~t-fLl"II........-~~fALJ:::..!:::1~(;...'--
Dr. Manuel da Costa Aragao (Presidente) --~-----f--+-r----
Dr. Ant6nio Carlos Pinto Caetano de Sousa----:-~· ..we- ~ Dra. Maria da Conceic;ao de Almeida Sango ~'fE1Jso.~') Ora. Josefa Neto ~ c. w.1-Tc Ora. Julia FerreiraG Je/ .Q.,{ "" b /---<-,
Dr. Raul Carlos Vasques AraUjO~~ Dr. Simao de Sousa Victor c:=::----- ~~ Ora. Teresinha Lopes (Relatora~
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