representação expedito captação ilicita (2)
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Na representação, a Procuradoria Regional Eleitoral apresenta provas de que houve captação ilícita de sufrágio, o que gera a cassação do diploma. Na iminência de ser diplomado em razão da cassação do governador Confucio Moura, Expedito Júnior pode em linguagem literal, ‘morrer na praia’.TRANSCRIPT
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL NO ESTADO DE RONDÔNIA
EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ RELATOR DO E. TRIBUNAL REGIONAL
ELEITORAL DE RONDÔNIA
A PROCURADORIAPROCURADORIA REGIONALREGIONAL ELEITORALELEITORAL, por seu órgão infra-
assinado, vem à presença de Vossa Excelência, com fundamento no art. 41-A da Lei n.º
9.504/97, ajuizar a presente REPRESENTAÇÃOREPRESENTAÇÃO, adotando-se o rito previsto no artigo 22
da Lei Complementar n.º 64/90, em face de EXPEDITO GOLÇALVES FERREIRA
JUNIOR, brasileiro, solteiro, professor, inscrito no RG sob o n.º 14.835.904 SSP/SP e CPF
sob o n.º 050.192.288-18, candidato ao cargo de Governador do Estado de Rondônia, com
endereço à Rua José Camacho, n.º 869, apto. 1001, Bairro Pedrinhas, Porto Velho/RO; e
NEODI CARLOS FRANCISCO DE OLIVEIRA, candidato a Vice-Governador do
Estado de Rondônia, podendo ser localizado no endereço constante no banco de dados dessa
Justiça Eleitoral, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas.
1. DOS FATOS
Consta dos documentos inclusos que o ora representado, Expedito Gonçalves
Ferreira Junior, candidato ao cargo de Governador do Estado de Rondônia nas eleições de
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2014, fez campanha eleitoral com promessa de vantagens a um determinado grupo de
eleitores com o fim de obter-lhe o voto, após as 17h, no dia 22.10.2014, poucos dias antes
do 2º turno das eleições, em frente ao Mercado do Cainágua, em Porto Velho/RO.
Em denúncia reportada nesta Procuradoria pela Presidente da Colônia dos
Pescadores e Aquicultores Z-1 Tenente Santana, infere-se que foi veiculado um panfleto,
convocando o Sindicato e a Colônia dos Pescadores para tratar de diversos temas referentes
à profissão. O panfleto não faz referência alguma a nenhum candidato.
Realizadas as diligências no local, constatou-se sua realização em espaço
público, com a presença do candidato Expedito Gonçalves Ferreira Junior, o qual falou por
diversos minutos, conforme DVD em anexo, contendo áudio e vídeo do evento.
No material incluso, em seu discurso, a todo tempo, o candidato deixa claro
que os temas em discussão pelos pescadores só poderiam ser solucionados caso seja eleito,
demonstrando a clara cooptação como forma, na política, de angariar votos, objetivando
recompensá-los na negociação do voto para o segundo turno das eleições.
Os pescadores profissionais são representados por suas Colônias e, no caso de
Rondônia, pela Colônia dos Pescadores e Aquicultores Z-1 Tenente Santana.
Ocorre que tal convocação não estava sendo divulgada pela representante
competente, além do fato de, no panfleto impresso, não conter o motivo verdadeiro daquela
reunião, qual seja, a presença do candidato com fins estritamente eleitoreiros, atrelado a
oferecimento de benesses a categoria.
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Ademais, como demonstra a denúncia, no convite impresso, além de não
constar a presença do candidato, uma convocação verbal estava sendo divulgada,
baseada do fato de que seria oferecido transporte gratuito e uma churrascada/peixada
no “cai n'água”, próximo ao Porto Flutuante do Rio Madeira de Porto Velho/RO.
A pessoa que estava promovendo tal reunião, além de não ser conhecida, não
tinha autorização da Colônia representante, fato este que causa estranheza, vez que se
tratava de uma convocação para fins suspeitos, tanto que nem foi colocada a presença do
candidato no convite. Claro, a captação ilícita de votos seria às surdinas, longe da
fiscalização. Não se poderia imaginar que em uma reunião de pescadores profissionais, para
fins de melhorias de sua categoria, seria, ao final, uma maneira de cooptar votos em troca de
promessas a essas pessoas.
Por meio do áudio e vídeo em anexo, fica claro que o único propósito do
candidato foi de buscar novos votos em troca de promessas à categoria. Não se pode
perceber que as promessas do candidato sejam para a população ao todo, visando a melhoria
do Estado, muito pelo contrário, o que se infere é o candidato afirmando que caso eleito, os
temas constantes do convite impresso seriam solucionados, quais sejam:
“1º Plano de financiamento para compra de barcos, motor de poupa e
apetrechos de pesca para os pescadores com juros baixos, financiados pelo
Governo;
2º Escolha de um porta-voz pescador para representar os pescadores de
Rondônia no Governo;
3º Reforma completa do flutuante da Colônia dos Pescadores e construção de
uma escada apropriada para o flutuante;
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4º Manter a lei de 200 metros jusante e montante da Usina de Santo Antônio e
Jirau, para que todos os pescadores possam pescar abaixo de 200 metros”.
Ora, como os pescadores tratariam de todos esses temas sem a anuência de sua
respectiva Colônia, que é sua representante? Tal convite se torna muito estranho, ainda mais
com a presença repentina de um candidato a Governador que promete as melhorias e
vantagens àquelas pessoas, caso seja eleito.
Após oferecer vantagens aos pescadores, inclusive o de garantir um porta-voz
deles no Governo, o candidato Expedito afirma (áudio anexo):
(…) Então gente, eu preciso de vocês para fazer a mudança. A mudança não
tem que tá na minha cabeça, ela tem que tá no coração de vocês. (…) E é isso
que eu preciso que vocês façam, que vocês realmente conversem com as
pessoas. Se você achar dentro do setor que tem alguém que não vai votar no
Expedito, que vai votar no 15, pelo amor de Deus (…) Vocês tiveram quatro
anos desse governo, o que ele construiu para vocês? (…) o que ele vai
apresentar de novo? Nada! (…) Eu estou propondo uma política de duas
pistas: hoje está vindo e amanhã vai voltar. (…) mas para isso gente, eu
preciso ganhar as eleições! Não adianta eu ficar aqui no blá blá blá, chega
no domingo, eu perco as eleições, quer dizer perdemos todos juntos. Então
abracem minha campanha! peça voto pro Expedito!! (…) Então gente faça
isso por mim! (…)
Grifo nosso
Após ser aplaudido e algumas pessoas fazerem uso da palavra, o representado
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Expedito volta a falar:
Vou fazer uma pergunta rápida aqui. Comigo aqui vocês não precisam ter
cerimonia não! (…) Só para mim saber, verdadeiramente. Levanta a mão
quem votou no Expedito aqui no primeiro turno? (…) [Após, houve
manifestação dos presentes e um líder pescador garantiu que, ao menos 90%
dos votos, ele conseguiria].
De tudo exposto, bem ainda pela notícia de que foi oferecido transporte
gratuito e uma churrascada/peixada no “cai n'água”, tem-se caracterizada violação ao art.
41-A da Lei das Eleições. Além disso, denota-se que a reunião se deu em espaço público,
uma vez que foi realizada à beira do Rio Madeira.
Como se vê, os elementos de convicção existentes nos autos não deixam
margem a qualquer dúvida de que o candidato representado, em conduta plenamente típica à
luz do art. 41-A da Lei das Eleições, prometeu ao considerável contingente de eleitores
presentes, as vantagens caso fosse eleito Governador do Estado, agindo com o fim precípuo
de obter-lhes os votos.
2. DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS
2.1 PRELIMINARMENTE
2.1.1 DO CABIMENTO
A princípio, cabe analisar a tempestividade da propositura da presente ação,
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pois o ajuizamento da representação por captação ilícita de sufrágio tem como prazo
máximo a diplomação.
Nesse sentido, o artigo 41-A §3º, da Lei das Eleições:
Art. 41-A (…)
§3º A representação contra as condutas vedadas no caput poderá ser
ajuizada até a data da diplomação.
Grifo nosso
Sabe-se que o candidato Expedito Junior e seu vice não foram diplomados;
todavia, tal fato se revela iminente em razão da cassação do mandato do atual Governador
Confúcio Moura e de seu vice, Daniel Pereira, na AIJE nº 1588-36.2014.6.2.0000, julgada
por esse E. TRE-RO.
Diante disso, entende o Ministério Público Eleitoral que a data da diplomação
dos eleitos, ocorrida em Dezembro de 2014, não constitui óbice ao ajuizamento da
representação por captação ilícita de sufrágio ou abuso de poder praticados por candidatos
ainda não diplomados.
No tocante, colaciona-se julgado do E. TRE-PI:
RECURSO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL.
ELEIÇÕES MUNICIPAIS DE 2008. CANDIDATOS A PREFEITO E
VICE-PREFEITO ELEITOS COMO SEGUNDOS COLOCADOS.
CASSAÇÃO DE REGISTRO. POSSIBILIDADE ATÉ A PRÓPRIA
DIPLOMAÇÃO. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO E ABUSO DE
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PODER ECONÔMICO. PROVA ROBUSTA E INCONTESTE.
AUSÊNCIA. PROVIMENTO.
1. O prazo final para a cassação do registro do segundo colocado não
é a diplomação do primeiro colocado, mas a sua própria diplomação.
E só depois dessa diplomação começam a correr os prazos para o
Recurso contra Expedição de Diploma e a Ação de Impugnação de
Mandato Eletivo.
(…)
(grifo nosso)
(TRE-PI - Ação de Investigação Judicial Eleitoral nº 2733, Acórdão nº
2733 de 24/05/2011, Relator(a) LUIZ GONZAGA SOARES VIANA
FILHO, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Tomo 99, Data
01/06/2011, Página 7 )
Com efeito, se a diplomação do segundo colocado constitui marco inicial para
o ajuizamento de RCDE e AIME, por consequência lógica, deve também servir como termo
final para o ajuizamento da representação por captação ilícita de sufrágio e outras ações
eleitorais.
RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - PRELIMINARES DE
DECADÊNCIA, DE LITISPENDÊNCIA E DE CERCEAMENTO DE
DEFESA - REJEIÇÃO - CAPTAÇÃO OU GASTO ILÍCITO DE
RECURSOS - ABUSO DE PODER ECONÔMICO -
IRREGULARIDADES E OMISSÕES GRAVES NA PRESTAÇÃO DE
CONTAS - CARACTERIZAÇÃO - MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO.
O prazo final para o ajuizamento de representação eleitoral em
desfavor do segundo colocado não é contado a partir da diplomação do
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primeiro colocado, mas a partir da sua própria diplomação. Preliminar
de decadência rejeitada.
(...)
TRE-RN - REPRESENTACAO nº 1260, Acórdão nº 397/2014 de
29/07/2014, Relator(a) ARTUR CORTEZ BONIFÁCIO, Publicação:
DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 143, Data 07/08/2014, Página
2 e 3
E mais:
RECURSO ELEITORAL - AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL
ELEITORAL - ABUSO DE PODER ECONÔMICO
DESENTRANHAMENTO DE DOCUMENTOS PREJUDICIAL DE
DECADÊNCIA DO DIREITO DE AÇÃO - REJEIÇÃO - INFLUÊNCIA
DO PODER ECONÔMICO NA CAMPANHA ELEITORAL -
IRREGULARIDADES APURADAS NA PRESTAÇÃO DE CONTAS -
GRAVIDADE DAS CONDUTAS EVIDENCIADA - ABUSO DE PODER
ECONÔMiCO - CARACTERIZAÇÃO - DESPROVIMENTO - QUESTÃO
DE ORDEM - COMUNICAÇÃO DA DECISÃO APÓS PUBLICAÇÃO
DO ACÓRDÃO ALUSIVO A EVENTUAL EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO A SER INTERPOSTO POR QUAISQUER DAS PARTES
- ACOLHIMENTO [....] Ante a lacuna existente na Lei Complementar
n.s 64/90. o Tribunal Superior Eleitoral estabeleceu em sua
jurisprudência um termo final para propositura da ação de investigação
judicial eleitoral, a saber, a data da diplomação. referindo-se esta ao
candidato em relação ao qual a demanda será proposta. Na espécie.
tendo a diplomação da candidata investigada ocorrido em data
posterior à dos eleitos, visto ter alcançado a segunda colocação no
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pleito, o ajuizamento da demanda dentro do prazo de três dias daquela
solenidade enseja a sua tempestividade. afastando-se a prejudicial de
decadência levantada pelos recorrentes. [....]
Grifo Nosso
(TRE-RN - RE n.s 9-08.2014.6.20.0033, Relator juiz Francisco Eduardo
Guimarães, julgado na sessão do dia 01/07/2014)
Ora, o artigo 41-A §3º, da Lei 9.504/97 é taxativo ao dispor que a
representação por captação ilícita de sufrágio poderá ser ajuizada até a data da diplomação,
não fazendo menção a diplomação dos eleitos, o que significa que o dispositivo deve ser
interpretado sob as peculiaridades do caso concreto, mormente quando ocorre diplomação
de segundo colocado.
De fato, a Lei 9.504/97 não fala em diplomação dos eleitos, mas apenas em
diplomação, fato jurídico que está na iminência de acontecer no tocante ao representado
Expedito Junior.
De outro giro, o caput do artigo 41-A, dentre as sanções nele disciplinadas,
prevê a cassação do diploma, hipótese que autoriza o Ministério Público Eleitoral ou
qualquer outro legitimado a ajuizar a ação competente para esse fim. Sendo assim, tal
pretensão somente se encerra com a diplomação do representado, não importando a data em
que realizada.
Não se olvide, ainda, que a interpretação ora veiculada é a que melhor se ajusta
à Constituição da República, na medida que confere maior efetividade à tutela da
moralidade eleitoral, do princípio democrático e da legítima representatividade,
considerado, destarte, os princípios da sinceridade e da verdade eleitoral, os quais devem ser
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ponderados pelo julgador.
Ressalte-se, ainda, que o interesse de agir no presente caso decorre do
julgamento proferido por esta E. Corte na AIJE nº 1588-36.2014.6.22.0000, cujo acórdão foi
publicado em 12.03.2015, com a consequente e iminente diplomação do segundo colocado,
ora representado.
Portanto, a pretensão ora deduzida é apresentada dentro do prazo fixado no §
3º do art. 41-A da Lei das Eleições e, como tal, reveste-se de tempestividade e viabilidade
jurídica.
Firme nesse posicionamento, o Ministério Público Eleitoral entende que a
presente ação é tempestiva, pois ajuizada até a data da diplomação do candidato
representado.
2.1.2 DA LEGITIMIDADE PASSIVA
O Tribunal Superior Eleitoral já assentou que nas ações eleitorais em que é
prevista a cassação do registro, diploma ou mandato, é necessário que o titular e o vice da
chapa majoritária figurem no polo passivo da relação processual, ou seja, há litisconsórcio
passivo necessário entre o titular e o vice, dada a possibilidade de este ser afetado pela
eficácia da decisão, consoante o precedente a seguir:
RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. AIJE. ELEIÇÕES 2008. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 275, II, DO CE e 5º, XXXV, LIV, LV, da CF/88. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 275, § 4º, DO CE.
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EXISTÊNCIA. VICE-PREFEITO. CITAÇÃO DENTRO DO PRAZO DECADENCIAL DE AJUIZAMENTO DA AIJE. AFRONTA AO ART. 47 DO CPC. INEXISTÊNCIA. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PARCIAL PROVIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO.1. Inexiste violação do art. 275, II, do CE, haja vista que as notas taquigráficas integram o acórdão e, na espécie, registram o que foi deliberado na questão, satisfazendo, assim, o requisito do prequestionamento. Também não subsiste a alegação de que a divisão do tempo de sustentação oral entre os advogados dos litisconsortes constitui cerceamento de defesa, porquanto não foi apontada violação do dispositivo legal pertinente.2. Não são protelatórios os embargos de declaração que apontaram aparentes omissões no julgado regional e pretenderam prequestionar matéria de direito tida como relevante. 3. Nas ações eleitorais que possam implicar perda do registro ou diploma, há litisconsórcio passivo necessário entre titular e vice da chapa majoritária. Na espécie, o vice-prefeito foi citado dentro do prazo decadencial de ajuizamento da AIJE . Desse modo, não houve decadência do direito de ação nem violação do art. 47 do CPC.(…)
(grifo nosso)(Recurso Especial Eleitoral nº 156459, Acórdão de 14/06/2011, Relator(a) Min. FÁTIMA NANCY ANDRIGHI, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Data 30/08/2011, Página 92 )
Dessa feita, o Ministério Público Eleitoral requer que seja deferida a formação
do litisconsórcio passivo necessário, tendo em vista que a eficácia da decisão atinge não só
o titular, mas também o vice da chapa majoritária, obrigando, assim, com que este também
integre o polo passivo da presente representação.
2.2 DO MÉRITO
Sobre o ramo do Direito Eleitoral, importante o que nos ensina Flávia Ribeiro:
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“consagra o estudo das normas, bem como dos procedimentos, que
disciplinam e organizam o funcionamento do poder de sufrágio
popular, a fim de que seja estabelecida a exata equação entre a
vontade do povo e a atividade governamental”
Dessa feita, as ações eleitorais tornam-se instrumentos imprescindíveis para
alcançar os fins almejados pelo direito eleitoral, notadamente quanto ao exercício da
democracia.
A captação ilícita de sufrágio, também conhecida como compra de voto, é o
ato do candidato de doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor, com o fim de conseguir
votos, bens ou vantagens de qualquer natureza, inclusive emprego ou função.
A vedação a essa conduta está inserida na Lei 9.504/97, em seu art. 41-A:
Art. 41-A. Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinquenta mil UFIR, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar n° 64, de 18 de maio de 1990. (Incluído pela Lei nº 9.840/99)
Quanto às características desse ilícito, registre-se o entendimento da Corte
Superior:
Resta caracterizada a captação de sufrágio, prevista no art. 41-A da Lei nº
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9.504/1997, quando o candidato praticar, participar ou, mesmo anuir
explicitamente com as práticas abusivas e ilícitas capituladas naquele
artigo. Para a configuração do ilícito previsto no art. 22 da LC nº
64/1990, as condutas vedadas podem ter sido praticadas antes ou após o
registro da candidatura. Quanto à aferição do ilícito previsto no art. 41-A,
esta Corte já decidiu que o termo inicial é o pedido do registro da
candidatura
(TSE. Recurso Especial Eleitoral nº 19.541/MG, Rel. Min. Sálvio de
Figueiredo, em 18.12.2001)
No caso em tela, a conduta do candidato é dolosa, intencional e geradora de
uma responsabilidade com consequências eleitorais, especialmente por abalar, em razão de
ser, a normalidade e legitimidade das eleições com a finalidade especial de obter o voto do
eleitor.
O art. 41-A da Lei das Eleições visa proteger a vontade do eleitor, a liberdade
de votar com a sua consciência. Dessa forma, não é necessário a prova da potencialidade
lesiva para a caracterização da captação ilícita de sufrágio, pois basta o fim de obter o voto.
Nesse sentido:
Recurso especial - Investigação judicial - Prefeito - Abuso do poder –
Art. 22 da Lei Complementar nº 64/90 - Não-caracterização - Doação de
telhas e pregos a eleitor - Captação vedada de sufrágio - Art. 41-A da Lei
nº 9.504/97 - Configuração - Constitucionalidade - Cassação de diploma -
Possibilidade. Gravações clandestinas - Prova ilícita - Provas dela
decorrentes - Contaminação. Ausência de ofensa aos arts. 22 e 23 da Lei
Complementar nº64/90 e aos princípios constitucionais do devido
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processo legal, da ampla defesa e do contraditório, da proporcionalidade
e da não-admissão das provas ilícitas. Art. 5º, incisos LIV, LV e LVI, da
Carta Magna.
(…)
Para a configuração do ilícito previsto no referido art. 41-A, não é
necessária a aferição da potencialidade de o fato desequilibrar a disputa
eleitoral, porquanto a proibição de captação de sufrágio visa resguardar a
livre vontade do eleitor e não a normalidade e equilíbrio do pleito, nos
termos da pacífica jurisprudência desta Corte (Acórdão nº 3.510).
(grifo nosso)
(TSE - RESPE: 21248 SC , Relator: FERNANDO NEVES DA SILVA,
Data de Julgamento: 03/06/2003, Data de Publicação: DJ - Diário de
Justiça, Volume 1, Data 08/08/2003, Página 155)
Destarte, a conduta praticada pelo representado subsume-se exatamente ao tipo
de ilícito em tela. Pouco importa que o representado venha eventualmente alegar que não
tenha sido o organizador do evento ou o responsável por seu custeio. O fato é que o evento
eleitoral em tela, arquitetado com o fim específico de obter os votos dos eleitores, somente
ocorreu graças à participação e anuência do representado.
Como demonstrado nos fatos, a reunião com os pescadores se deu de modo
obscuro, vez que na convocação dos mesmos não constava a presença do candidato, o qual
apareceu no local e discursou por vários minutos, prometendo vantagens à categoria dos
pescadores, deixando sempre evidente sua finalidade implícita, qual seja, a obtenção
daqueles votos, bem como de não votarem no candidato à reeleição, fatos estes que
caracterizam o ilícito em comento.
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Por outro lado, não é necessário o pedido explícito de votos para a
caracterização de captação ilícita de sufrágio. Diante disso, dispõe o §1º, do art. 41-A, da
Lei das Eleições:
Art. 41-A (…)
§1º Para a caracterização da conduta ilícita, é desnecessário o pedido
explícito de votos, bastando a evidência do dolo, consistente no fim
especial de agir.
Dessa feita, com a análise dos fatos, pode-se, por diversas vezes, concluir pela
finalidade implícita, mas evidente, na intenção perquirida com o suposto ato de
benevolência, no sentido de se objetivar angariar votos.
O Tribunal Superior Eleitoral também já assentou esse entendimento, uma vez
que não é necessário o pedido explícito de votos, devendo analisar o contexto dos fatos, tais
como: os tipos de eleitores, o local do fato e as necessidades da população, conforme se
vislumbra nos precedentes abaixo:
RECURSO ORDINÁRIO. REPRESENTAÇÃO. CAPTAÇÃO ILÍCITA
DE SUFRÁGIO. ART. 41-A DA LEI N º 9.504/97. DESNECESSIDADE
DE NEXO DE CAUSALIDADE . ANUÊNCIA DO CANDIDATO. 1.
Manutenção em período eleitoral de "cursinho pré-vestibular" gratuito e
outras benesses, às vésperas da eleição, revelam o intuito do candidato
em obter votos. 2. Para caracterização da conduta ilícita é desnecessário o
pedido explícito de votos, basta a anuência do candidato e a evidência do
especial fim de agir. Recurso ordinário não provido.
(Ac. nº 773, de 24.8.2004, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, red. designado Min. Carlos Velloso.)
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CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO - CONFIGURAÇÃO - ARTIGO
41-A DA LEI Nº 9.504/97. Verificado um dos núcleos do artigo 41-A da
Lei nº 9.504/97 - doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou
vantagem pessoal de qualquer natureza - no período crítico
compreendido do registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive,
presume-se o objetivo de obter voto, sendo desnecessária a prova visando
a demonstrar tal resultado. Presume-se o que normalmente ocorre, sendo
excepcional a solidariedade no campo econômico, a filantropia.
(grifo nosso)
(Respe nº 25.146, rel. designado Min. Marco Aurélio, de 07.03.2006)
Ora, das provas constantes nos autos torna-se evidente a finalidade do
candidato, o qual, apesar de não explicitar o pedido de voto, participou da reunião com um
único objetivo, qual seja, obtenção daqueles votos.
Analisando o contexto fático, fica nítida a verdadeira intenção dessa reunião, a
começar pela convocação que não mencionava a presença do candidato, pois assim afastaria
a fiscalização da Justiça Eleitoral, bem como dos demais candidatos e órgãos responsáveis.
Ainda assim, vale destacar o local do fato, bem ainda que se tratava de um
grupo determinado de pessoas, os pescadores e suas famílias, a quem as promessas foram
endereçadas e, por fim, as necessidades daquelas pessoas, que, a princípio, se baseava nos
temas arrolados no convite impresso.
A conduta do candidato não deve ficar impune, visto que ela compromete a
liberdade de voto do eleitor de acordo com a sua consciência, ensejando, assim, em uma
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afronta às normas que regem a lisura do processo eleitoral.
Cabe registrar, ainda, a desnecessidade da identificação nominal dos eleitores a
quem a promessa foi endereçada, pois o que denota a ilicitude na captação do voto é a
iniciativa do candidato, não a do eleitor, porquanto é a liberdade deste que se visa
resguardar. Nesse sentido:
“[...]. Captação de sufrágio do art. 41-A da Lei nº 9.504/97. [...].
Na linha da jurisprudência desta Corte, estando comprovado que houve captação vedada de sufrágio, não é necessário estejam identificados nominalmente os eleitores que receberam a benesse em troca de voto, bastando para a caracterização do ilícito a solicitação do voto e a promessa ou entrega de bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza. [...].”
(grifo nosso)
(TSE – Respe nº 25.256, de 16.2.2006, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)
Desse modo, constata-se que, diante da conduta praticada pelo candidato com
a finalidade implícita de obter votos, não se faz necessário identificar nominalmente aqueles
eleitores participantes da reunião, vez que as promessas foram endereçadas a eles, conforma
pacificado na jurisprudência da Corte Superior.
Ademais, a captação ilícita de sufrágio é uma das formas de quebrar o
equilíbrio da disputa entre os candidatos e que vicia a vontade livre e soberana dos cidadãos
votantes. Assim, o art. 41-A visa garantir que essas condutas sejam repelidas de nosso
ordenamento jurídico.
É oportuno destacar, ainda, que a conduta praticada pelo candidato, além de
ferir diversas normas e a livre vontade de voto daqueles eleitores, feriu os princípios
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basilares do Direito Eleitoral e que se relacionam intimamente com o ilícito em discussão,
como o princípio da lisura das eleições, da moralidade eleitoral e rejeição ao princípio da
potencialidade lesiva.
Acerca disso, Celso Antônio Bandeira de Mello nos ensina que “violar um
princípio é muito mais grave que transgredir uma norma qualquer. A desatenção ao princípio
implica ofensa não apenas a um específico mandamento obrigatório, mas a todo o sistema
de comandos. É a mais grave forma de ilegalidade ou inconstitucionalidade, conforme o
escalão do princípio atingido, porque representa insurgência contra todo o sistema,
subversão de seus valores fundamentais (…)”. (MELLO, 2010, p. 959.)
Portanto, a partir do momento em que o candidato pratica a conduta ilícita, os
princípios e as regras que norteiam o processo eleitoral limpo e legítimo são quebrados, vez
que tal conduta macula a legitimidade e a sinceridade das eleições, pois um dos candidatos
se utilizou de práticas ilícitas para tirar vantagem e, ao mesmo tempo, desmereceu o
candidato a reeleição perante aquelas pessoas.
Esse ilícito vai de contramão ao verdadeiro papel dos candidatos e eleitores,
que é de defender o regime democrático e resguardá-lo de abusos, fraudes e imoralidades
públicas, vez que o candidato atentou contra a liberdade do voto do eleitor.
Ademais, além de defender o regime democrático dos abusos, o candidato
deve preservar a lisura das eleições, pois eleições corrompidas, viciadas atingem
diretamente a soberania popular tutelada em nossa Constituição Federal. Dessa forma, a
preservação da intangibilidade dos votos e da igualdade de todos os candidatos perante a lei
eleitoral enseja a observância ética destes princípios básicos do Direito Eleitoral.
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Por fim, deve-se dar a efetiva aplicabilidade ao art. 41-A no presente caso,
punindo, assim, a captação ilícita de sufrágio, tendo em vista que atentou à liberdade de
votos dos eleitores, à moralidade e a lisura das eleições, entre outras normas. Destarte,
patente, pois, a infração por parte do representado ao art. 41-A da Lei n.º 9.504/97.
3. PEDIDO
Pelo exposto, requer a PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL:
a) O recebimento e o processamento da presente representação, com a adoção
do rito estabelecido no art. 22 da Lei Complementar n.º 64/90, nos exatos termos do previsto
no art. 41-A da Lei n.º 9.504/97;
b) A notificação dos representados, Expedito Gonçalves Ferreira Junior e
Neodi Carlos Francisco de Oliveira, para, querendo, apresentar defesa no prazo de cinco
dias, nos termos do art. 22, I, “a”, da Lei Complementar n.º 64/90, prosseguindo-se segundo
o rito estabelecido neste artigo;
c) Seja, ao final, julgada procedente a representação, para que se reconheça a
prática de captação ilícita de sufrágio, infligindo-se aos representados a pena pecuniária
correspondente, a ser fixada no máximo legal (cinquenta mil UFIR), em face da especial
gravidade dos fatos narrados, bem como a pena de cassação do seu registro ou diploma, nos
termos do artigo 41-A da Lei 9.504/97;
Protesta e requer, ainda, provar o quanto acima aduzido por todos os meios e
formas em direito admitidos, especialmente a juntada de documentos e a oitiva de
testemunhas indicadas no rol abaixo:
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Celio Lopes de Araujo, brasileiro, casado, pescador, portador da C. I. Nº
66.454/SSP/RO, domiciliado à Rua Antonio Vivaldi, n.º 6124, Bairro Aponiã, podendo ser
encontrado na Colônia dos Pescadores, localizada à Rua João Alfredo, Cai N'água, no
Terminal Pesqueiro (Prédio Verde).
Leonardo Meante Garcia, brasileiro, casado, pescador, portador da C. I. Nº
511.818-SSP/RO, Rua Madeira Mamoré, nº 1416, Baixa da União, podendo ser encontrado
na Colônia dos Pescadores, localizada à Rua João Alfredo, Cai N'água, no Terminal
Pesqueiro (Prédio Verde).
Porto Velho/RO, 24 de Março de 2015.
GISELE DIAS DE OLIVEIRA BLEGGI CUNHAProcuradora Regional Eleitoral
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