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REPÚBLICA DE ANGOLA PROPOSTA DE LEI DO CÓDIGO DO IMPOSTO ÚNICO SOBRE O PATRIMÓNIO

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REPÚBLICA DE ANGOLA

PROPOSTA DE LEI DO CÓDIGO DO IMPOSTO ÚNICO SOBRE O

PATRIMÓNIO

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REPÚBLICA DE ANGOLA

1) RELATÓRIO DE FUNDAMENTAÇÃO

I. INTRODUÇÃO

O sistema de tributação do património imobiliário vigente em Angola data do período colonial, tanto na vertente estática referente à detenção de imóveis, como na vertente dinâmica associada às transmissões, sendo reguladas, respectivamente, pelo Código do Imposto Predial Urbano, datado de 1970, e pelo Regulamento para Liquidação e Cobrança do Imposto sobre as Sucessões e Doações e Sisa sobre a Transmissão de Imóveis a Título Oneroso, de 1931, embora tenham estes diplomas sofrido sucessivas alterações para adaptá-los aos vários contextos económicos e sociais do país. O processo de reforma estrutural do sistema tributário sugere a criação de instrumentos legislativos (materiais e tecnológicos), dentre os quais a criação de um imposto único sobre a tributação do património imobiliário, que seja capaz de abarcar tanto a vertente da detenção de prédios, como a das respectivas transmissões, em detrimento da tributação das rendas dos imóveis que ficará a cargo dos impostos sobre os rendimentos das pessoas singulares e colectivas, evitando a dispersão legislativa de matérias da mesma natureza, agrupando-as, codificada e sistematicamente, num mesmo instrumento jurídico, para garantir a simplicidade e coerência do sistema tributário angolano. Revela-se fundamental que se dote o sistema tributário angolano de mecanismos adequados à realidade económica e social, através do qual se pretende garantir e proporcionar maior eficiência na gestão do modelo de tributação do património imobiliário, em todas as suas vertentes, mediante criação de ferramentas tecnológicas capazes de dar respostas satisfatórias aos desígnios de desmaterialização dos processos de cadastro e inscrição de imóveis e de outros processos essenciais à boa gestão do imposto sobre o património imobiliário. O processo de descentralização administrativa, que vai culminar com a institucionalização material das autarquias locais em 2020, permitindo que os municípios tenham maior autonomia administrativa e financeira através de fonte de financiamento própria, uma vez que a Constituição da República de Angola estabelece que uma parte dos recursos financeiros das Autarquias Locais deve ser proveniente de impostos locais e, neste domínio, a tributação do património imobiliário desempenha uma função preponderante, constituindo a principal fonte de arrecadação de receitas municipais. Na presente Proposta de Lei adoptou-se soluções no sentido de tributar os terrenos agrícolas improdutivos, uma vez que existem inúmeros prédios rústicos com um grande potencial favorável à actividade agrícola, silvícola e pecuária, entretanto, encontram-se inertes e improdutivos, em muitos casos por vontade ou desleixo dos seus proprietários, que, inclusive, escusam-se de os ceder a terceiros interessados com capital para a exploração daquelas actividades, tornando, por conta disto, os terrenos improdutivos, o que em nada contribui para o fomento agrícola e de actividades afins, sobretudo no contexto em que o país se encontra, onde a diversificação da economia nacional deve

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ser uma indispensável ferramenta para fazer face à forte dependência do petróleo; Estabeleceu-se igualmente soluções jurídicas que fazem face à enorme valorização nominal dos imóveis, em especial dos prédios urbanos habitacionais, comerciais e terrenos para construção, por efeito de sucessivos processos inflacionários e, em muitos casos, especulatórios do sector imobiliário, facto que permite que muitos prédios estejam desocupados durante muito, e terrenos para construção sem edificação nenhuma, quase que abandonados, não cumprindo com os fins para os quais foram concedidos ou transmitidos, pondo em causa o princípio do aproveitamento útil e efectivo dos mesmos, numa sociedade em que há ainda problemas de acesso à habitação;

Procurou-se atribuir funções extra-fiscais à tributação do património imobiliário, designadamente a dinamização do mercado imobiliário, garantindo maior fluidez nas alienações dos imóveis e no arrendamento urbano, forçando a utilização, edificação e transmissão de prédios desocupados e terrenos para construção não edificados durante muito tempo, bem como a reabilitação e renovação dos prédios em elevado estado de degradação e ruina, que perigam as pessoas e bens, e, aliado a estes desígnios, permitir a dinamização do sector agrícola por via da tributação dos terrenos rústicos improdutivos, excluindo os produtivos, aqueles que relativamente aos quais são verificados os índices de aproveitamento útil e efectivo, contribuindo para o alavancamento da economia nacional. A tributação unitário (da detenção e transmissão) num mesmo diploma não se trata de uma realidade nova, na medida em que já existem países que seguiram este modelo de tributação (designadamente, Cabo Verde, Grécia e outros), por oferecer a vantagem de dotar os sistemas fiscais de maior simplicidade, evitando dispersões de normas que regulam a mesma realidade, neste caso, o património imobiliário. Neste Código pretende-se tributar unicamente o património imobiliário, desde detenção à transmissão, deixado de parte as rendas, por se tratar de realidade tributada em sede dos impostos sobre os rendimentos das pessoas singulares ou colectivas. Assim, as normas do Código do Imposto Predial Urbano referentes às rendas dos imóveis não farão parte deste novo Código, pelo que continuarão a vigar, no diploma em que se encontram, até a aprovação e entrada em vigor dos Impostos sobre os Rendimentos das Pessoas Singulares e Colectivas.

2) SUMÁRIO A PUBLICAR NO DIÁRIO DA REPÚBLICA

Eis o Sumário que deverá constar da 1.ª Série do Diário da República (DR):

“Lei n.º _____/19, de ____ de ___________, que procede à aprovação do Código do Imposto Único

sobre o Património”.

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3) NECESSIDADE DA FORMA PROPOSTA PARA O DIPLOMA

A presente iniciativa legislativa é apresentada ao abrigo da alínea i) do artigo 120.º, do n.º 4

do artigo 167.º, bem como do artigo 161.º e da alínea o) do número 1 do artigo 165.º, todos

da Constituição da República de Angola, sob forma de proposta de lei.

4) ACTUAL ENQUADRAMENTO JURÍDICO DA MATÉRIA OBJECTO DO

DIPLOMA

Constituição da República de Angola (CRA)

A CRA estabelece no artigo 88.º - Dever de contribuição – que “Todos têm o dever

de contribuir para as despesas públicas e da sociedade, em função da sua capacidade

económica e dos benefícios que aufiram, através de impostos e taxas, com base num

sistema tributário justo e nos termos da lei. ”

A CRA impõe no n.º 3 do artigo 102.º que “A criação de impostos de que sejam

sujeitos activos os órgãos do poder local, bem como a competência para a sua

arrecadação, são determinadas por lei.”

A CRA determina igualmente no n.º 2 do artigo 214.º que “A lei estabelece que uma

parte dos recursos financeiros das autarquias locais deve ser proveniente de (...)

impostos locais”

Código Geral Tributário (CGT)

O CGT dispõe no seu artigo 13.º que “A tributação do património visa

preferencialmente a satisfação das necessidades financeiras da circunscrição

administrativa em que o bem esteja situado, na medida do benefício que a actividade

destas proporciona aos particulares e aproveita aos imóveis aí situados.”

O CGT estabelece no n.º 3 do artigo 3.º que “Considera-se tributos locais, os tributos

cujos sujeitos activos sejam municípios (…).”

O CGT dispõe ainda no n.º 3 do artigo 28.º que “(…) o direito de exigir o

cumprimento da obrigação tributária pode ser exercido directamente pelo sujeito

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activo ou indirectamente, em sua representação, pela Administração geral

Tributária.”

Código do Imposto Predial Urbano (CIPU)

O CIPU, datado de 1970, estabelece a incidência, taxas e regras de liquidação e

pagamento do imposto decorrente da detenção e arrendamento dos prédios

urbanos.

Regulamento sobre Sucessões, Doações e Sisa sobre as Transmissões

Onerosas

Este regulamento, datado de 1931, estabelece a incidência, taxas e regras de

liquidação e pagamento do imposto sobre as transmissões gratuitas e onerosas de

bens.

Linhas Gerais do Executivo para a Reforma Tributária

Estabelecem que se deve garantir a “elaboração dos diplomas para a introdução das

novas normas de tributação do património, de acordo com o que for estabelecido

em relação à descentralização administrativa e às finanças locais (…).”

Estabelece igualmente que “a tributação do património deve ter em conta os

princípios do benefício e da capacidade contributiva e ser uma fonte de

financiamento das finanças locais. No que toca ao património imobiliário, poderá

caminhar para a sua concentração num imposto incidente sobre o seu uso e fruição

(…).”

Diploma sobre o Regime de Financiamento dos Órgãos da Administração

Local do Estado

Este diploma resulta da necessidade de reforço da desconcentração administrativa,

criando condições para a descentralização administrava, a fim de garantir maior

autonomia financeira aos municípios e, dentre outras questões, estabelece que “são

consignadas às Administrações Municipais, os recursos financeiros provenientes dos

seguintes impostos: 70% do Imposto Predial Urbano; 80% do Imposto sobre

Sucessões e Doações; e 70% do Imposto de SIS.”

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5) LEGISLAÇÃO A REVOGAR

É revogado o Diploma Legislativo n.º 230, de 21 de Maio de 1931, que aprova o Regulamento para

Liquidação e Cobrança do Imposto sobre as Sucessões e Doações e Sisa sobre a Transmissão de

Imóveis a Título Oneroso, bem como todas as normas do Diploma Legislativo n.º 4044, de 13 de

Outubro de 1970, que aprova o Código do Imposto Predial Urbano e as posteriores alterações,

relativas à detenção de prédios urbanos, bem como toda a legislação que contrarie o disposto no

presente Código, deixando intacta as normas do Código do Imposto Predial Urbano referentes ao

arrendamento de prédios urbanos.

6) NOTA PARA A COMUNICAÇÃO SOCIAL Eis o teor da nota que se aconselha para os órgãos de comunicação social:

«O Conselho de Ministros apreciou, para envio à Assembleia Nacional, a Proposta de Lei que procede à

Aprovação do Código do Imposto Único sobre o Património».

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ASSEMBLEIA NACIONAL

LEI N.º _____/20,

de _______ de ________________

Considerando que o sistema de tributação do património imobiliário vigente em Angola até a entrada em vigor do presente Código data do período colonial, tanto na vertente estática referente à detenção de imóveis, como na vertente dinâmica associada às transmissões, sendo ambas reguladas, respectivamente, pelo Código do Imposto Predial Urbano, datado de 1970, e pelo Regulamento para Liquidação e Cobrança do Imposto sobre as Sucessões e Doações e Sisa sobre a Transmissão de Imóveis a Título Oneroso, de 1931, embora tenham estes diplomas sofrido sucessivas alterações para adaptá-los aos vários contextos económicos e sociais do país; Considerando que está em curso o processo de descentralização administrativa, que vai culminar com a institucionalização material das autarquias locais, permitindo que os municípios tenham maior autonomia administrativa e financeira através de fonte de financiamento própria, uma vez que a Constituição da República de Angola estabelece que uma parte dos recursos financeiros das Autarquias Locais deve ser proveniente de impostos locais e, neste domínio, a tributação do património imobiliário desempenha uma função preponderante, constituindo a principal fonte de arrecadação de receitas municipais; Considerando a imperiosa necessidade de dotar o sistema tributário angolano de mecanismos adequados à realidade económica e social, através do qual se pretende garantir e proporcionar maior eficiência na gestão do modelo de tributação do património imobiliário, em todas as suas vertentes, mediante criação de ferramentas tecnológicas capazes de dar respostas satisfatórias aos desígnios de desmaterialização dos processos de cadastro e inscrição de imóveis e de outros processos essenciais à boa gestão do imposto sobre o património imobiliário;

Havendo necessidade de dar continuidade ao processo de reforma estrutural do sistema tributário, mediante a criação de instrumentos legislativos (materiais e tecnológicos), dentre os quais a criação de um imposto único sobre a tributação do património imobiliário, que seja capaz de abarcar tanto a vertente da detenção de prédios, como a das respectivas transmissões, em detrimento da tributação das rendas dos imóveis que ficará a cargo dos impostos sobre os rendimentos das pessoas singulares e colectivas, evitando a dispersão legislativa de matérias da mesma natureza, agrupando-as, codificada e sistematicamente, num mesmo instrumento jurídico, para garantir a simplicidade e coerência do sistema tributário angolano; Tendo em conta a inadiável necessidade de fazer face à enorme valorização nominal dos imóveis, em especial dos prédios urbanos habitacionais, comerciais e terrenos para construção, por efeito de sucessivos processos inflacionários e, em muitos casos, especulatórios do sector imobiliário, facto que permite que muitos prédios estejam desocupados durante muito, e terrenos para construção sem edificação nenhuma, quase que abandonados, não cumprindo com os fins para os quais foram concedidos ou transmitidos, pondo em causa o princípio do aproveitamento útil e efectivo dos mesmos, numa sociedade em que há ainda problemas de acesso à habitação;

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Considerando a existência de inúmeros terrenos rústicos com um grande potencial favorável à actividade agrícola, silvícola e pecuária, entretanto, encontram-se inertes e improdutivos, em muitos casos por vontade ou desleixo dos seus proprietários, que, inclusive, escusam-se de os ceder a terceiros interessados com capital para a exploração daquelas actividades, tornando, por conta disto, os terrenos improdutivos, o que em nada contribui para o fomento agrícola e de actividades afins, sobretudo no contexto em que o país se encontra, onde a diversificação da economia nacional deve ser uma indispensável ferramenta para fazer face à forte dependência do petróleo; Considerando a necessidade de se atribuir funções extra-fiscais à tributação do património imobiliário, designadamente a dinamização do mercado imobiliário, garantindo maior fluidez nas alienações dos imóveis e no arrendamento urbano, forçando a utilização, edificação e transmissão de prédios desocupados e terrenos para construção não edificados durante muito tempo, bem como a reabilitação e renovação dos prédios em elevado estado de degradação e ruina, que perigam as pessoas e bens, e, aliado a estes desígnios, permitir a dinamização do sector agrícola por via da tributação dos terrenos rústicos improdutivos, excluindo os produtivos, aqueles que relativamente aos quais são verificados os índices de aproveitamento útil e efectivo, contribuindo para o alavancamento da economia nacional.

A Assembleia Nacional aprova, por mandato do povo, nos termos das disposições combinadas da alínea o) do n.º 1 do artigo 165.º e da alínea d) do n.º 2 do artigo 166.º, ambos da Constituição da República de Angola, a seguinte:

LEI QUE APROVA O CÓDIGO DO IMPOSTO ÚNICO SOBRE O PATRIMÓNIO

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Código do Imposto Único sobre o Património, que é parte integrante da presente Lei.

Artigo 2.º (Revogação)

É revogado o Diploma Legislativo n.º 230, de 21 de Maio de 1931, que aprova o Regulamento para

Liquidação e Cobrança do Imposto sobre as Sucessões e Doações e Sisa sobre a Transmissão de

Imóveis a Título Oneroso, bem como todas as normas do Diploma Legislativo n.º 4044, de 13 de

Outubro de 1970, que aprova o Código do Imposto Predial Urbano e as posteriores alterações,

relativas à detenção de prédios urbanos, bem como toda a legislação que contrarie o disposto no

presente Código, deixando intacta as normas do Código do Imposto Predial Urbano referentes ao

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arrendamento de prédios urbanos.

Artigo 3.º (Dúvidas e omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da intepretação e aplicação do presente diploma são resolvidas

pela Assembleia Nacional.

Artigo 4.º

(Entrada em vigor)

A presente Lei entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2020.

Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos _______de _________de 2020.

O Presidente da Assembleia Nacional, Fernando da Piedade Dias dos Santos.

Promulgada aos ____d e_____________ de 2020.

Publique-se.

O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO

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CÓDIGO DO IMPOSTO ÚNICO SOBRE O PATRIMÓNIO

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Secção I

Objecto, âmbito e definições

Artigo 1.º (Objecto)

O presente Código estabelece as regras e princípios relativos ao pagamento do Imposto Único sobre o Património.

Artigo 2.º (Âmbito)

Ficam sujeitos ao regime fixado no presente Código todos os prédios urbanos e rústicos situados no território nacional.

Artigo 3.º

(Definições)

1. Para efeitos do presente Código:

a. Prédio é toda a fracção de território, abrangendo as águas, plantações, edifícios e construções

de qualquer natureza nela incorporados ou assentes, com caráter de permanência, desde que

faça parte do património de uma pessoa singular ou coletiva e, em circunstâncias normais,

tenha valor económico, bem como as águas, plantações, edifícios ou construções, nas

circunstâncias anteriores, dotados de autonomia económica em relação ao terreno onde se

encontrem implantados, embora situados numa fração de território que constitua parte

integrante de um património diverso ou não tenha natureza patrimonial.

b. Prédios rústicos são prédios rústicos os terrenos situados fora de um aglomerado urbano,

exceto os que sejam de classificar como terrenos para construção, nos termos do n.º 3 do

artigo 5.º, e os que tenham por destino normal uma utilização geradora de rendimentos

comerciais e industriais, desde que estejam afetos ou, na falta de concreta afectação, tenham

como destino normal uma utilização geradora de rendimentos agrícolas, silvícolas ou

pecuários, ou, não tendo aquela, não se encontrem construídos ou disponham apenas de

edifícios ou construções de carácter acessório, sem autonomia económica e de reduzido valor.

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c. São também prédios rústicos os terrenos situados dentro de um aglomerado urbano, desde

que, por força de disposição legal, possam ter exclusivamente utilização geradora de

rendimentos agrícolas, silvícolas ou pecuários, e estejam a ter, de facto, esta afectação, os

edifícios e construções diretamente afectos à produção de rendimentos agrícolas, silvícolas ou

pecuários, quando situados nos terrenos referidos nos números anteriores, e bem assim as

águas e plantações nas situações a que se refere a alínea a) deste artigo.

d. Prédios urbanos são todos os prédios que não devam ser classificados como rústicos, sem

prejuízo do disposto na alínea seguinte e no n.º 2 deste artigo.

e. Prédios mistos são aqueles constituídos por partes urbanas e rústicas, não sendo possível a

identificação da parte principal.

f. Valor patrimonial tributável é o valor do prédio resultante da avaliação predial ou da

alienação do imóvel, sobre o qual incide a taxa do imposto.

g. Matrizes prediais são os tombos de todos os prédios de um município ou circunscrição

autárquica, constituindo registos físicos ou electrónicos de que constam, designadamente, a

caracterização dos prédios, a localização e o seu valor patrimonial tributário, a identidade dos

proprietários e, sendo caso disso, dos usufrutuários e superficiários.

h. Prédios omissos são todos os prédios rústicos ou urbanos que não se encontrem inscritos na

matriz predial.

i. Aglomerados urbanos são as zonas territoriais dotadas de infra-estruturas urbanísticas

designadamente, de redes de abastecimento de água, redes de electricidade e redes de

saneamento básico, constando que a sua expansão se processe segundo planos urbanísticos

ou, na sua falta, segundo instrumentos de gestão urbanística aprovadas pela autoridade

competente.

2. Para efeitos da alínea e) do número anterior, sempre que um prédio tenha partes rústicas e

urbanas, sendo possível identificar a parte principal, deve ser classificado, na íntegra, de acordo

com a parte principal.

3. Para efeitos da alínea a) do número anterior, os edifícios ou construções, ainda que móveis por

natureza, são havidos como tendo caráter de permanência quando afectos a fins não

transitórios.

4. Presume-se o caráter de permanência quando os edifícios ou construções estiverem assentes

no mesmo local por um período superior a um ano.

5. Para efeitos deste imposto, cada fração autónoma, no regime de propriedade horizontal, é

havida como constituindo um prédio.

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Secção II Incidência

Artigo 4.º

(Incidência geral)

1. O Imposto Único sobre o Património (IUP) incide sobre o valor patrimonial tributável dos prédios

urbanos e rústicos situados no território angolano, e bem assim sobre as transmissões gratuitas ou

onerosas de bens imóveis, previstas nas disposições próprias do presente Código, qualquer que seja

o título por que se operem.

2. O IUP constitui receita própria das autarquias locais em cuja circunscrição territorial os prédios

estão localizados.

Artigo 5.º (Classificação dos prédios urbanos)

1. Os prédios urbanos a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º classificam-se em:

a) Habitacionais;

b) Comerciais, escritórios, industriais ou para serviços;

c) Terrenos para construção;

d) Outros.

2. Consideram-se prédios urbanos habitacionais, industriais ou para serviços os prédios ou

construções licenciados com estes fins ou, na falta de licença, que tenham como destino normal

cada um destes fins.

3. Consideram-se terrenos para construção os terrenos situados dentro ou fora de um aglomerado

urbano, para os quais tenha sido concedida licença ou autorização, admitida solicitação de

legalização ou emitida informação favorável de operação de loteamento ou de construção, aqueles

que tenham sido declarados para esse efeito pelo titular do direito ou conste do título aquisitivo,

exceptuando-se os terrenos em que as entidades competentes vedem qualquer daquelas operações,

designadamente os localizados em zonas verdes, áreas protegidas ou que, de acordo com os planos

de ordenamento do território, estejam afectos a espaços, infraestruturas ou equipamentos públicos.

4. Sem prejuízo do disposto no número anterior, presumem-se terrenos para construção aqueles que

se situem no perímetro das zonas 1 e 2 previstas em legislação específica sobre avaliação de prédios,

podendo tal presunção ser ilidida pelo sujeito passivo mediante prova de que o terreno está

efectivamente afecto a fins que sejam agricultura, silvicultura ou pecuária.

5. Consideram-se «outros», nos termos da alínea d) do n.º 1 deste artigo, os prédios urbanos

enquadráveis em mais de uma afectação.

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6. Enquadram-se ainda na previsão da alínea d) do n.º 1 deste artigo os terrenos situados dentro de

um aglomerado urbano que não sejam terrenos para construção nem se encontrem abrangidos pelo

disposto na alínea c) n.º 1 do artigo 3.º e ainda os edifícios e construções licenciados ou, na falta de

licença, que tenham como destino normal outros fins que não os referidos no n.º 2 e ainda os da

exceção do n.º 3 deste artigo.

Artigo 6.º (Isenções gerais)

1. Ficam isentos de IUP:

a) O Estado, Autarquias Locais, Institutos Públicos e Associações públicas que gozem de estatuto

de utilidade pública;

b) Os Estados estrangeiros, quanto aos imóveis destinados às respectivas representações

diplomáticas ou consulares, quando haja reciprocidade de tratamento;

c) Instituições religiosas reconhecidas nos termos da lei por entidade com poderes para o efeito,

quanto aos imóveis destinados exclusivamente ao culto;

d) Os prédios urbanos edificados com valor patrimonial inferior a AKZ 3. 000.000,00 (Três

milhões de Kwanzas), desde que estejam exclusivamente afectos à habitação própria e

permanente do sujeito passivo.

e) A primeira transmissão onerosa de imóveis com valor inferior a 60 000 UCF que sejam afectos

à habitação própria e permanente do adquirente.

f) Os terrenos rústicos relativamente aos quais são observados os índices de aproveitamento útil

e efectivo, no que respeita a sua detenção.

2. A isenção a que se referem as alíneas b) e c) do número anterior, é reconhecida pela Administração

Geral Tributária, a requerimento das entidades interessadas e após parecer do Ministério das

Relações Exteriores e do Instituto Nacional para os Assuntos Religiosos (INAR, I.P.),

respectivamente.

3. Tendo em atenção a desvalorização monetária e flutuações de valor no mercado imobiliário, e

atendendo ao princípio de economicidade, o valor patrimonial previsto na alínea d) do n.º 1 deste

artigo podem ser alterados por lei ou por acto próprio do Titular do Poder Executivo, mediante

autorização legislativa.

4. Os índices de aproveitamento útil e efectivo dos terrenos rústicos a que se refere a alínea f) do n.º

1 deste artigo são determinados por Decreto Executivo Conjunto dos Ministros das Finanças e da

Agricultura.

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CAPÍTULO II TRIBUTAÇÃO SOBRE A DETENÇÃO DO PATRIMÓNIO IMOBILIÁRIO

Secção I

Incidência

Artigo 7.º (Incidência objectiva)

Na detenção de prédios urbanos e rústicos, o IUP incide sobre o valor patrimonial tributável dos prédios situados no território angolano.

Artigo 8.º

(Incidência subjectiva)

1. O IUP é devido pelo proprietário do prédio.

2. Nos casos de usufruto ou direito de superfície, o IUP é devido pelo usufrutuário ou pelo

superficiário.

3. No caso de propriedade resolúvel, o imposto é devido por quem tenha o uso e fruição do prédio.

4. Presume-se proprietário, usufrutuário ou superficiário, para efeitos fiscais, quem como tal figure

ou deva figurar na matriz ou, na falta de inscrição, quem tenha a posse do prédio.

5. Quando se tratar de herança indivisa, o IUP é devido por esta representada pelo cabeça-de-casal.

Secção II

Valor Patrimonial Tributável dos prédios urbanos

Artigo 9.º (Valor patrimonial tributável)

1. O valor patrimonial tributável dos prédios urbanos corresponde ao valor que resulte da avaliação

feita de acordo com o disposto no presente Código e em legislação própria ou o valor pelo qual

o imóvel tenha sido alienado, conforme o que seja maior.

2. Para efeitos do número anterior, o valor patrimonial determinado em função do valor da alienação

do imóvel não poderá ser superior em mais de 80% do valor patrimonial resultante da avaliação

feita nos termos do presente Código, caso exista.

3. Em cumprimento do disposto no número anterior, deverão ser actualizados os valores

patrimoniais dos imóveis, que não tenham sido determinados nestes termos.

4. O valor patrimonial tributário dos prédios urbanos com partes enquadráveis em mais de uma das

classificações da alínea e) do n.º 1 do artigo 3.º determina-se:

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a) Caso uma das partes seja principal e a outra ou outras meramente acessórias, por aplicação das

regras de avaliação da parte principal, tendo em atenção a valorização resultante da existência das

partes acessórias;

b) Caso as diferentes partes sejam economicamente independentes, cada parte é avaliada por

aplicação das correspondentes regras, sendo o valor do prédio a soma dos valores das suas partes.

5. O valor patrimonial tributário dos prédios mistos corresponde à soma dos valores das suas partes

rústica e urbana determinados por aplicação das correspondentes regras do presente Código.

Artigo 10.º (Início da tributação)

1. O imposto é devido a partir:

a) Do ano em que a fracção do território e demais elementos referidos na alínea a) do n.º 1 do

artigo 3.º devam ser classificados como prédios urbanos;

b) Do ano seguinte ao do termo da situação de isenção;

c) Do 3.º ano seguinte àquele em que um terreno para construção tenha sido concedido ou

transmitido.

d) Do ano da conclusão das obras de edificação, de melhoramento ou de outras alterações que

hajam determinado a variação do valor patrimonial tributável do prédio;

e) Do 4.º ano seguinte àquele em que um terreno para construção tenha passado a figurar no

inventário de uma empresa que tanha por objecto a construção de edifícios para venda;

f) Do 3.º ano seguinte àquele em que um prédio tenha passado a figurar no inventário de uma

empresa que tenha por objecto a sua venda.

2. Nos casos previstos nas alíneas e) e f) do número anterior, sempre que ao prédio seja dado um

destino diferente, liquida-se o imposto por todo o período decorrido desde a sua aquisição.

3. Na situação prevista na alínea f) do n.º 1, o imposto é ainda devido a partir do ano em que a

venda do património tenha sido retardada por facto imputável ao respectivo sujeito passivo.

4. Para efeitos do disposto nas alíneas e) e f) do n.º 1, devem os sujeitos passivos comunicar à

Repartição Fiscal da área da situação dos prédios, no prazo de 60 dias contados a partir da data

da verificação do facto determinante da sua aplicação, a afectação dos prédios àqueles fins.

5. Nas situações a que alude o número anterior, se a comunicação for apresentada após o prazo aí

referido, o imposto é devido por todo o tempo já decorrido, iniciando-se a suspensão da

tributação apenas a partir do ano da comunicação, cessando, todavia, no ano em que findaria caso

tivesse sido apresentada em tempo.

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6. Não gozam da suspensão de imposto prevista nas alíneas e) e f) do n.º 1, os sujeitos passivos que

tenham adquirido o prédio a entidade que dele já tenha beneficiado.

Artigo 11.º

(Data da conclusão dos prédios urbanos edificados)

1. Para efeitos fiscais, os prédios urbanos edificados presumem-se concluídos ou modificados na

mais antiga das seguintes datas:

a) Em que for concedida licença de habitação passada pela autarquia local ou outra entidade

competente;

b) Que a declaração de inscrição na matriz indique como data de conclusão das obras;

c) Em que se verificar uma qualquer utilização, desde que a título não precário;

d) Em que se tornar possível a sua normal utilização para fins a que se destina.

2. O Chefe da Repartição da área da situação dos prédios fixa, em despacho fundamentado, a data

da conclusão ou modificação dos prédios, nos casos não previstos no número anterior e naqueles

em que as presunções nele enunciadas não devam revelar, com base em elementos de que

disponha, designadamente os fornecidos pelas Repartições Fiscais, pela autarquia local ou

resultantes de reclamação dos sujeitos passivos.

Secção III

Valor Patrimonial Tributável dos Prédios Rústicos

Artigo 12.º (Valor patrimonial tributário)

1. O valor patrimonial tributário dos prédios rústicos, determinado nos termos do presente Código

e de legislação própria, corresponde ao produto do seu rendimento fundiário.

2. O rendimento fundiário a que se refere o número anterior corresponde ao saldo de uma conta

anual de cultura em que o crédito é representado pelo rendimento bruto e o débito pelos encargos

de exploração mencionados.

3. O rendimento fundiário de um prédio apura-se a partir da soma dos rendimentos das suas

parcelas com os das árvores dispersas nelas existentes, quando pertencentes ao titular do direito

ao rendimento do prédio e se, no seu conjunto, tiverem interesse económico.

4. A parcela a que se refere o número anterior é a porção contínua de terreno, situada num mesmo

prédio rústico, a que corresponda, como norma, uma única qualidade e classe de cultura ou, ainda,

uma dependência agrícola ou parte dela.

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CAPÍTULO III TRIBUTAÇÃO SOBRE AS TRANSMISSÕES GRATUITAS OU ONEROSAS DO

PATRIMÓNIO IMOBILIÁRIO

Secção I Incidência Artigo 13.º

(Incidência objectiva)

1. O IUP incide sobre as transmissões por morte ou outras formas de transmissão gratuita do direito

de propriedade ou figuras parcelares deste direito, nomeadamente o usufruto, uso e habitação,

direito de superfície e servidão, incluindo aquisições por usucapião, sobre bens imóveis situados

no território angolano.

2. Está ainda abrangido pelo número anterior a transmissão do direito a determinadas águas, ainda

que sob a forma de autorização para as explorar ou para minar em terreno alheio.

3. Nas transmissões onerosas, o IUP incide sobre as transmissões do direito de propriedade, e bem

assim sobre a constituição de usufruto, uso e habitação, direito de superfície e servidão, sobre bens

imóveis situados no território angolano, qualquer que seja o título por que se operem.

4. Para efeitos do número anterior, constituem transmissões onerosas de bens imóveis:

a) A cedência de usufruto, uso e habitação ou servidão, a favor do proprietário, e a aquisição do

direito de superfície pelo proprietário do solo;

b) As promessas de aquisição e de alienação, logo que verificada a tradição do imóvel pelo

promitente adquirente, ou quando este esteja usufruindo o bem;

c) A cessão da posição contratual nos contratos-promessa referidos na alínea anterior, vindo o

contrato definitivo a ser celebrado entre o primitivo promitente alienante e o terceiro;

d) O arrendamento com cláusula de que os bens arrendados se tornem propriedade do arrendatário

depois de satisfeitas todas as rendas acordadas.

5. São também sujeitas ao IUP, designadamente:

a) As trocas ou permutas de bens imóveis;

b) As promessas de trocas ou permutas de bens imóveis com tradição da coisa para ambos ou para

pelo menos um dos permutantes;

c) A venda ou cessão do direito a determinadas águas, ainda que sob a forma de autorização para

as explorar ou para minar em terreno alheio;

d) As entradas dos sócios com bens imóveis para a realização do capital social das sociedades

comerciais ou civis sob forma comercial ou das sociedades civil a que tenha sido legalmente

reconhecida personalidade jurídica;

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e) As transmissões de bens imóveis por fusão ou cisão das sociedades referidas na alínea anterior,

ou por fusão de tais sociedades entre si ou com sociedade civil;

f) A aquisição de partes sociais em qualquer sociedade constituída nos termos da Lei das

Sociedades Comerciais ou Código Civil que possua bens imóveis quando, por via dessa

aquisição, amortização ou quaisquer outros factos, algum dos sócios passe a deter 50% ou mais

do capital social e se demonstre que a aquisição das participações sociais teve como principal

objectivo a aquisição de bens imóveis;

g) A outorga de procuração que confira poderes de alienação de bem imóvel ou de partes sociais

ou unidades de participação a que se refere a alínea anterior em que, por renúncia ao direito de

revogação ou cláusula de natureza semelhante, o representado deixe de poder revogar a

procuração;

h) A outorga de instrumento com substabelecimento de procuração com os poderes e efeitos

previstos na alínea anterior;

i) As arrematações de bens imóveis por acordo ou por decisão judicial;

j) Quaisquer outros actos que operam a efectiva transmissão onerosa de bens imóveis.

Artigo 14.º

(Incidência subjectiva)

1. Nas transmissões gratuitas, incluindo as aquisições por usucapião, são sujeitos passivos do

imposto os beneficiários dos bens imóveis, e bem assim o beneficiário da transmissão do direito

a determinadas águas, ainda que sob a forma de autorização para as explorar ou para minar em

terreno alheio.

2. Nas transmissões onerosas, são sujeitos passivos do imposto os adquirentes dos bens imóveis,

sem prejuízo das seguintes regras:

a) Nas situações previstas nas alíneas a) e b) do n.º 5 do artigo anterior, o imposto é devido por

ambos os permutantes na proporção do valor declarado ou valor patrimonial tributário do

imóvel de maior valor;

b) Nos contratos promessa de troca ou permuta com tradição de bens imóveis para um dos

permutastes, o imposto é desde logo devido pelo adquirente do bem, como se de compra e

venda se tratasse, sem prejuízo do direito de regresso contra o outro promitente permutante na

proporção da sua quota parte.

Artigo 15.º

(Constituição da obrigação fiscal)

A obrigação fiscal tributária considera-se constituída:

a) Nas sucessões por morte, na data da abertura da sucessão;

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b) Nas aquisições por usucapião, na data em que transitar em julgado a acção de justificação

judicial, for celebrada a escritura de justificação notarial ou no momento em que se tomar

definitiva a decisão proferida em processo de justificação nos termos do Código do Registo

Predial.

c) Nas transmissões onerosas e nas outras formas de transmissão gratuita, no momento em que

ocorrer a transmissão.

Secção II

Valor tributável

Artigo 16.º (Valor tributável)

1. Nas transmissões gratuitas e onerosas, o valor tributável dos imóveis é o valor patrimonial

constante da matriz nos termos do presente Código à data da transmissão, ou o determinado

por avaliação nos casos de prédios omissos ou inscritos sem valor patrimonial, ou o valor

declarado, consoante o que for maior.

2. No prazo para a apresentação da participação a que se refere o artigo 33.º deste Código, podem

os interessados requerer a avaliação de imóveis nos termos do presente Código.

3. Quando a propriedade for transmitida separadamente do usufruto, o imposto devido pelo

adquirente, em consequência da consolidação da propriedade com o usufruto, incide sobre a

diferença entre o valor patrimonial tributário do prédio constante da matriz e o valor da sua

propriedade considerado na respectiva liquidação.

DISPOSIÇÕES COMUNS

CAPÍTULO V DAS MATRIZES PREDIAIS

Artigo 17.º

(Matrizes prediais)

1. Existem duas matrizes, uma para a propriedade urbana e outra para a propriedade rústica.

2. Cada andar ou parte de prédio suscetível de utilização independente é considerado

separadamente na inscrição matricial, a qual discrimina também o respetivo valor patrimonial

tributário.

3. As matrizes são atualizadas anualmente com referência a 31 de dezembro.

4. As inscrições matriciais só para efeitos tributários constituem presunção de propriedade.

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Artigo 18.º (Inscrição nas matrizes)

1. A inscrição de prédios na matriz e a atualização desta são efetuadas com base em declaração

apresentada pelo sujeito passivo, no prazo de 60 dias contados a partir da ocorrência de qualquer

dos seguintes factos:

a) Uma dada realidade física passar a ser considerada como prédio;

b) Verificar-se um evento suscetível de determinar uma alteração da classificação de um

prédio;

c) Modificarem-se os limites de um prédio;

d) Concluírem-se obras de edificação, de melhoramento ou outras alterações que possam

determinar variação do valor patrimonial tributário do prédio;

e) Verificarem-se alterações nas culturas praticadas num prédio rústico;

f) Ter-se conhecimento da não inscrição de um prédio na matriz;

g) Verificarem-se eventos determinantes da cessação de uma isenção, exceto quando estes

eventos sejam de conhecimento oficioso;

h) Ser ordenada uma atualização geral das matrizes;

i) Verificar-se a ocorrência prevista no n.º 2 do artigo 10.º;

j) Iniciar-se a construção ou concluir-se a plantação, no caso de direito de superfície.

2. Presume-se que o adquirente de um prédio omisso tomou conhecimento da omissão no

momento da transmissão ou do início da posse, salvo prova em contrário.

3. O chefe de finanças competente procede, oficiosamente:

a) À inscrição de um prédio na matriz, bem como às necessárias atualizações, quando não se

mostre cumprido o disposto no n.º 1;

b) À atualização do valor patrimonial tributário dos prédios, em resultado de novas avaliações

ou quando tal for legalmente determinado;

c) À atualização da identidade dos proprietários, usufrutuários, superficiários e possuidores,

sempre que tenha conhecimento de que houve mudança do respetivo titular;

d) À eliminação na matriz dos prédios demolidos, após informação dos serviços relativa ao

termo da demolição;

e) À inscrição do valor patrimonial tributário definitivo determinado nos termos do presente

Código.

4. As inscrições ou atualizações matriciais devem referir o ano em que tenham sido efetuadas, bem

como os elementos que as justifiquem.

5. Na situação prevista na alínea g) do n.º 1 o prazo para apresentação da declaração é de 30 dias.

6. A Repartição Fiscal competente procede ao pré-preenchimento da declaração a que se refere o

n.º 1 deste artigo, quanto disponha dos elementos previstos no artigo 40.º, sem prejuízo da

validação a efetuar pelo sujeito passivo.

7. As regras relativas à inscrição, organização, conservação, alteração, renovação e substituição das

matrizes prediais são objecto de regulamentação em legislação própria.

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CAPÍTULO VI DAS AVALIAÇÕES

Secção I

Avaliação na determinação do valor patrimonial tributário

Artigo 19.º (Objeto da avaliação)

1. O valor patrimonial tributário dos prédios é determinado por avaliação, com base em

declaração do sujeito passivo, salvo se no presente Código se dispuser de forma diferente.

2. Sempre que necessário, a avaliação é precedida de vistoria do prédio a avaliar.

Artigo 20.º (Tipos de avaliação)

1. A avaliação dos prédios urbanos pode ser directa ou, supletivamente, indirecta. 2. A avaliação dos prédios rústicos é directa.

Artigo 21.º

(Competência e iniciativa)

A competência e iniciativa de avaliação dos prédios a que se refere o artigo anterior cabe à Repartição Fiscal do local de situação dos prédios, sendo o procedimento desencadeado por via de despacho do Chefe desta Repartição.

Secção II

Avaliação dos prédios urbanos

Artigo 22.º (Avaliação directa)

1. O procedimento da avaliação directa tem como finalidade definir o valor patrimonial dos

prédios urbanos, tendo em conta as informações declarativas apresentadas pelos sujeitos

passivos ou em quaisquer elementos de que disponha.

2. A avaliação directa é feita com base em tabelas previstas em diploma próprio.

3. As tabelas referidas no número anterior têm como base o valor por metro quadrado, ajustado

por meio de coeficientes de correcção, tendo em conta as características específicas do imóvel

a avaliar.

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4. Os valores dos elementos constantes das tabelas referidas nos números anteriores devem ser

revistos e actualizados sempre que se revele necessário, por acto próprio do titular do

Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas.

5. Na ausência da informação necessária à realização da avaliação directa, nos termos do presente

artigo, o valor patrimonial é determinado de acordo com a avaliação indirecta, nos termos do

artigo seguinte.

Artigo 23.º

(Avaliação indirecta)

1. O procedimento de avaliação indirecta tem como finalidade definir o valor patrimonial dos

imóveis cuja informação seja insuficiente para a realização da avaliação directa nos termos do

artigo anterior e vigorará enquanto se verificar essa situação.

2. Para o apuramento do valor patrimonial por métodos indirectos, a Administração Geral

Tributária pode socorrer-se de todos os elementos que tenha ao seu dispor ou que venha a

obter por quaisquer meios, como sejam, nomeadamente, o recurso à geo-referenciação,

pareceres técnicos, informação obtida por terceiras entidades ao abrigo do dever de

informação e colaboração previsto no presente Código.

3. Sempre que o sujeito passivo não concorde com os resultados da avaliação realizada nos

termos do presente artigo, pode requerer a avaliação directa, mediante apresentação das

informações necessárias à sua realização.

Secção III

Avaliação dos prédios rústicos

Artigo 24.º (Iniciativa da avaliação)

A iniciativa da avaliação de um prédio rústico pertence ao chefe da repartição Fiscal da localização do prédio, com base nas declarações apresentadas pelos sujeitos passivos ou em quaisquer elementos de que disponha.

Artigo 25.º (Operações de avaliação)

1. A avaliação directa é efetuada aos prédios omissos ou àqueles em que se verificaram

modificações nas culturas ou erro de área de que resulte alteração do seu valor patrimonial tributário.

2. A avaliação direta consiste na medição da área dos prédios e na determinação do seu valor patrimonial tributário.

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3. As regras relativas à avaliação dos prédios rústicos são objectos de regulamentação em diploma próprio.

Secção IV

Reavaliação de prédios urbanos e rústicos

Artigo 26.º

(Reavaliação)

1. Sempre que o sujeito passivo, a Autarquia local ou a Repartição Fiscal não concordem

com o resultado da avaliação dos prédios, podem, respetivamente, requerer ou promover

uma reavaliação, no prazo de 30 dias contados da data da notificação do resultado da

avaliação inicial.

2. A reavaliação é efectuda pelo Chefe da Repartição Fiscal que procedeu à avaliação inicial

ou por técnico por ele nomeado, através de uma avaliação presencial a realizar nos termos

do presente Código e de legislação própria.

3. Quando uma avaliação de qualquer prédio seja efectuada por omissão à matriz ou na

sequência de transmissão onerosa de imóveis e o alienante seja interessado para efeitos

tributários, deve o mesmo ser notificado do seu resultado para, querendo, requerer a

reavaliação, no prazo e termos dos números anteriores.

4. No caso dos prédios em compropriedade, sempre que haja mais do que um pedido de

reavaliação, devem os comproprietários nomear um só representante para participar do

processo de reavaliação.

5. Se a reavaliação for requerida pelo sujeito passivo, a sua falta de comparência ou a do seu

representante torna definitivo o resultado da avaliação inicial, salvo se a falta for justificada

no prazo de 8 dias, caso em que se permite apenas um adiamento.

6. Sempre que a reavaliação seja promovida pela Autarquia local, o sujeito passivo deve ser

notificado para, no prazo de 10 dias, comunicar se pretende participar da realização da

reavaliação ou nomear o seu representante.

7. No caso previsto no número anterior, se o sujeito passivo não comunicar que pretende

participar ou, embora comunique, não compareça, ou não indicar o seu representante no

prazo aí fixado ou, indicando-o, o mesmo não compareça, o procedimento de reavaliação

é ainda assim realizado e produz os efeitos previstos no n.º 11, salvo aplicação do disposto

na última parte do n.º 5 do presente artigo, no caso de comunicação e não comparência.

8. Caso a reavaliação seja requerida pelos sujeitos passivos, e se, em resultado desta, o valor

patrimonial tributário se mantenha ou aumente, as despesas com a reavaliação são

reembolsadas pelos sujeitos passivos à Administração Geral Tributária.

9. A decisão final sobre o pedido de reavaliação deve ter lugar no prazo de 45 dias, após a

apresentação do pedido ou, caso o pedido seja feito pela Autarquia local, após a

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comunicação do sujeito passivo da pretensão de participar do processo de reavaliação, ou,

não comunicando, após o término do prazo previsto no n.º 6 deste artigo.

10. O Chefe da Repartição pode prorrogar o prazo referido no número anterior, apenas uma

vez e por igual período, devendo informar o sujeito passivo e, se for o caso, a Autarquia

local dos motivos que levaram à não conclusão do processo no prazo inicial.

11. Findo o prazo referido na primeira parte do n.º 9 do presente artigo sem que a reavaliação

tenha sido concluída por facto imputável ao contribuinte, fica o requerimento sem efeito,

passando a definitivo o valor patrimonial resultante da avaliação inicial.

12. O procedimento de reavaliação fixa definitivamente o valor patrimonial do imóvel,

qualquer que seja o seu resultado.

13. Os termos de reavaliação dos prédios são objectos de regulamentação em diploma próprio.

CAPÍTULO VII

TAXAS

Secção I Taxas sobre a detenção de prédios urbanos e rústicos

Artigo 27.º

(Taxas)

1. A taxa do IUP aplicável aos prédios urbanos, excepto terrenos para construção, é de 0,5%.

2. Quando se tratar de prédios urbanos afectos à habitação própria e permanente do sujeito

passivo, a taxa prevista no número anterior aplica-se apenas sobre o excesso do valor

patrimonial estabelecido na alínea d) do n.º 1 do artigo 6.º do presente Código.

2. A taxa do IUP aplicável aos terrenos para construção é de 0,6%.

3. A taxa do IUP aplicável aos prédios rústicos é de 0,8%.

4. Quando o prédio é constituído por parte rústica e parte urbana, aplica-se ao valor patrimonial

tributário de cada parte a respectiva taxa.

Artigo 28.º (Prédios urbanos desocupados e em elevado estado de degradação)

1. As taxas previstas nos números 1 e 2 do artigo anterior são elevadas ao dobro nos casos de

prédios urbanos desocupados há mais de um ano ou de prédios urbanos em elevado estado

de degradação, e bem assim nos casos de terrenos para construção relativamente aos quais não

forem observados os índices de aproveitamento útil e efectivo do terreno, durante três anos

consecutivos ou seis interpolados, qualquer que seja o motivo, a contar da data da sua

concessão, ocupação ou da data da sua última transmissão.

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2. Para efeitos do presente Código consideram-se:

a. Indícios de desocupação a inexistência de contratos em vigor ou facturação com empresas de telecomunicações e de fornecimento de água e electricidade;

b. Em elevado estado de degradação os prédios urbanos que, face ao seu estado de conservação, não cumpram satisfatoriamente a sua função ou façam perigar a segurança de pessoas e bens, nos termos previstos na legislação urbanística.

3. Não se considerem desocupados os prédios urbanos que se encontrem arrendados, embora o

locatário os não habite.

4. Os índices de aproveitamento útil e efectivo dos terrenos para construção a que se refere o n.º

1 deste artigo são determinados nos termos da Lei de Terras.

5. Compete às Autarquias Locais identificar os prédios desocupados ou em elevado estado de

degradação, incluindo os terrenos para construção em que não são observados os índices de

aproveitamento útil e efectivo do terreno, devendo, oficiosamente ou mediante solicitação,

remeter à Administração Geral Tributária a relação dos prédios nestas condições.

Secção II

Taxas sobre as Transmissões de bens imóveis

Artigo 29.º

(Taxas) 1. É fixada em 2% a taxa do IUP sobre as transmissões onerosas de bens imóveis.

2. As taxas do IUP aplicáveis às transmissões gratuitas de bens imóveis é de 10%.

CAPÍTULO VIII LIQUIDAÇÃO

Secção I

Na detenção de prédios urbanos e rústicos

Artigo 30.º (Competência e prazo da liquidação)

1. Na detenção de prédios urbanos e rústicos, o imposto é liquidado anualmente na Repartição

Fiscal em cujas matrizes se encontrem inscritos os prédios sujeitos a tributação em 31 de

Dezembro do ano a que o mesmo diz respeito.

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2. A liquidação a que se refere o número anterior é efectuada nos meses de Janeiro e Julho do

ano seguinte.

3. Nas transmissões de imóveis, deve-se proceder à liquidação imediata do IUP devido sobre a

detenção, quanto aos duodécimos correspondentes aos meses anteriores àquele em que

tenha sido pago o imposto sobre as transmissões, se a liquidação deste preceder a

transmissão, ou àquele em que se haja celebrado o respectivo contrato, havendo liquidação

posterior do IUP sobre as transmissões onerosas ou gratuitas.

4. Nas transmissões de bens que venham a realizar-se por venda judicial ou administrativa, a

entidade responsável pelo processo deve notificar a Repartição Fiscal da área da localização

dos prédios para que proceda, com vista a graduação dos créditos, à liquidação do imposto

devido pelo executado e lhe remeta o documento de cobrança, dentro de prazo razoável.

5. Na verificação e graduação dos créditos deve-se atender não só ao imposto constante do

documento de cobrança a que se refere o número anterior, mas ainda ao que deva ser

liquidado até à data da venda ou da adjudicação do prédio.

6. Relativamente aos prédios novos, o imposto é liquidado a partir do mês em que tenham sido

ocupados.

7. Sempre que os pressupostos da isenção deixem de existir, a Repartição Fiscal do lugar da

localização do prédio procede à liquidação do imposto desde o ano, inclusive, ao da

caducidade da isenção.

8. Quando a avaliação de prédio omisso se torne definitiva, liquida-se imposto por todo o

tempo durante o qual a omissão se tenha verificado, com o limite máximo dos cinco anos

civis imediatamente anteriores ao do lançamento.

Artigo 31.º

(Suspensão da liquidação) 1. Enquanto não tiver decorrido o prazo de 30 dias contados a partir da notificação da avaliação

ou não se tornar definitivo o resultado da reavaliação, quando requerida, fica suspensa a

liquidação do imposto, salvo se for apresentada impugnação judicial, que não tenha efeito

suspensivo.

2. Fica igualmente suspensa a liquidação do imposto enquanto não for decidido o pedido de

isenção apresentado nos termos do n.º 2 do artigo 6.º do presente Código.

Secção II Nas transmissões gratuitas de imóveis

Artigo 32.º

(Competência)

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Nas transmissões gratuitas operadas por morte ou por qualquer título que implique a transmissão

gratuita de imóvel, incluindo a usucapião, a liquidação é efectuada pela Repartição Fiscal do local

da situação dos bens objectos de transmissão ou aquisição.

Artigo 33.º

(Participação das transmissões)

1. O cabeça-de-casal e o beneficiário de qualquer transmissão gratuita sujeita a IUP são obrigados a

participar à Repartição Fiscal competente a doação, o falecimento do autor da sucessão, a

declaração de morte presumida ou justificação judicial do óbito, a justificação judicial, notarial ou

efectuada nos termos previstos do Código do Registo Predial da aquisição por usucapião ou

qualquer outro acto ou contrato que envolva transmissão gratuita de bens imóveis.

2. A participação a que se refere o número anterior é feita em modelo oficial, na qual deve ser

identificado o autor da sucessão ou da liberalidade, as respectivas datas e locais, bem como os

sucessores, donatários, usucapientes ou beneficiários, as relações de parentesco e respectiva

prova, devendo, sendo caso disso, conter a relação dos bens transmitidos com a indicação dos

valores que devam ser declarados pelo apresentante.

3. A participação deve ser apresentada em qualquer Repartição Fiscal até sessenta dias contados a

partir da data da verificação dos seguintes factos:

a) Celebração do contrato ou acto de doação;

b) Abertura do testamento ou, não havendo testamento, da verificação do óbito;

4. O prazo previsto no número anterior é alargado para noventa dias, se o autor da sucessão tiver

falecido em país estrangeiro, começando a contar a partir do momento em que o participante

tome conhecimento do óbito.

5. O cabeça-de-casal deve identificar todos os beneficiários, se possuir os elementos para esse efeito,

caso em que os mesmos ficam desonerados da participação que lhes competir.

Artigo 34.º

(Obrigação dos cidadãos)

Aqueles em cuja casa falecer alguém, se souberem que o falecido deixa herdeiros ou legatários, sujeitos a IUP, são obrigados a declará-lo à Repartição Fiscal do lugar do falecimento, dentro de trinta dias contados do falecimento.

Artigo 35.º

(Obrigação das conservatórias e notários)

Os notários que lavram instrumentos ou escrituras que operem ou venham operar transmissão de bens sujeitos a IUP sobre as transmissões gratuitas, devem remeter à Repartição Fiscal da

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situação do imóvel uma participação por escrito, em duplicado e numerada, na qual declaram as datas das mesmas escrituras ou instrumentos, os nomes e moradas das pessoas que nelas figurem, e todas as mais indicações e substâncias dos contratos.

Secção II Nas transmissões onerosas de imóveis

Artigo 36.º

(Competência)

1. Nas transmissões onerosas, o imposto é liquidado pela Repartição Fiscal do local de situação

dos bens objectos de transmissão, com base na declaração do sujeito passivo ou oficiosamente.

2. Em caso de permuta de bens imóveis situados em autarquias ou circunscrições territoriais

diferentes, a liquidação do imposto é efectuada pela Repartição Fiscal do lugar onde estiver

situado o imóvel de maior valor patrimonial ou, tratando-se de igual valor, por qualquer

Repartição Fiscal à escolha dos permutantes.

3. Nas transmissões operadas por arrematação judicial ou administrativa, por adjudicação, por

transação ou por partilha judicial, a liquidação será feita em vista da certidão do respectivo auto

passada pelo escrivão do processo.

CAPÍTULO IX

PAGAMENTO

Artigo 37.º (Entrega do imposto sobre detenção de prédios)

1. O IUP deve ser pago, pelos sujeitos passivos previstos no artigo 8.º, em duas prestações iguais

com vencimento em Janeiro e Julho, respectivamente.

2. O imposto a pagar, nos termos do número anterior, pode, todavia, ser pago em quatro prestações,

quando o contribuinte assim o tenha declarado, em impresso conforme ao Modelo n.º 6, no mês

de Julho do ano anterior, e, neste caso, são as prestações pagas em Janeiro, Abril, Julho e Outubro.

Artigo 38.º

(Entrega do imposto sobre transmissão de imóveis)

1. Nas transmissões onerosas, o imposto é pago pelos sujeitos passivos previstos nos artigos 14.º

do presente Código, antes da celebração do contrato ou prática do acto que as opera.

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2. Se a transmissão operar por acto ou contrato celebrado no estrangeiro, o pagamento do imposto

deve ser efectuado durante o mês seguinte ao da celebração.

3. Se os bens se transmitirem por arrematação e venda judicial ou administrativa, adjudicação,

transação e conciliação, o imposto será pago dentro de 30 dias contados da assinatura do respetivo

auto ou da sentença que homologar a transação.

4. Nas transmissões gratuitas, o imposto é pago pela totalidade quando se opera a transmissão

efectiva do imóvel.

CAPÍTULO XI FISCALIZAÇÃO E OBRIGAÇÕES DE ENTIDADES PÚBLICAS E PRIVADAS

Artigo 39.º

(Fiscalização)

O cumprimento das obrigações previstas no presente Código é assegurado, em especial, pela Administração Geral Tributária e, em geral, e dentro dos limites da respetiva competência, pelas autarquias locais, repartições públicas e todas as autoridades públicas e privadas, nos termos dos artigos seguintes.

Artigo 40.º

(Autarquias locais)

1. Às autarquias locais compete colaborar com a Administração Geral Tributária no cumprimento do

disposto no presente Código, devendo, nomeadamente, enviar à AGT, até ao final do mês seguinte

ao da sua constituição, aprovação, alteração ou recepção:

a) Os alvarás de loteamento, licenças de construção, plantas de arquitetura das construções

correspondentes às telas finais, licenças de demolição de obras, construção, pedidos de vistorias,

datas de conclusão de edifícios e seus melhoramentos ou da sua ocupação, bem como todos os

elementos necessários à avaliação dos prédios;

b) As plantas dos aglomerados urbanos à escala disponível onde conste a toponímia;

c) As comunicações prévias de instalação, modificação ou encerramento de estabelecimentos

efetuados nos termos de legislação própria;

d) As licenças de funcionamento de estabelecimentos afectos à actividades industriais;

e) Enviar, oficiosamente ou a pedido da Administração Geral Tributária, outros dados ou

informações considerados pertinentes para a fiscalização deste imposto.

2. Os elementos a que se refere o número anterior, devem ser enviados exclusivamente por via

electrónica, sendo os restantes termos, formatos e procedimentos necessários ao seu cumprimento

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definidos por acto próprio do Titular do Departamento Ministerial responsável pelas Finanças

Públicas.

Artigo 41.º

(Obrigações dos tribunais)

1. Quando, em processo judicial, se mostre não terem sido cumpridas quaisquer obrigações previstas

no presente Código, directa ou indirectamente relacionadas com a causa, deve o responsável pelo

processo, no prazo de 10 dias, comunicar a infracção à Administração Geral Tributária, para efeitos

da aplicação do presente Código.

2. Quando houver inventário, o tribunal deve remeter, em duplicado, à Repartição Fiscal do local da

situação do imóvel, no prazo de 30 dias contados da data da sentença que julgou definitivamente

as partilhas, uma participação circunstanciada contendo o nome do inventariado e os do cabeça-

de-casal, herdeiros e legatários, respectivo grau de parentesco ou vínculo de adopção e bens imóveis

que ficaram pertencendo a cada um, com a especificação do seu valor patrimonial.

3. Se o inventário for arquivado antes da conclusão, é este facto comunicado à Repartição Fiscal

competente no prazo de oito dias.

4. À participação ou comunicação deve ser anexo o processo.

Artigo 42.º (Entidades fornecedoras de água e de energia)

1. As entidades fornecedoras de água e de energia devem, trimestralmente, a contar da data de entrada

em vigor do presente Código, comunicar à AGT os contratos celebrados com os seus clientes, bem

como as suas alterações, que se tenham verificado no trimestre anterior.

2. Da comunicação referida no número anterior deve constar o NIF do proprietário, usufrutuário ou

superficiário e respectivo domicílio, bem como a do artigo matricial do prédio, fracção ou parte

ou, tratando-se de prédio omisso, a indicação da data da entrada da declaração para a sua inscrição

na matriz.

3. A comunicação deve ser feita exclusivamente por via electrónica, através de declaração de modelo

oficial, aprovado por acto próprio do Titular do Departamento Ministerial responsável pelas

Finanças Públicas.

Artigo 43.º

(Outras entidades públicas e privadas)

1. As entidades públicas, ou que desempenhem funções públicas, que intervenham em actos relativos

à constituição, transmissão, registo ou litígio de direitos sobre prédios urbanos, devem exigir a

exibição de documento comprovativo da inscrição do prédio na matriz ou, sendo omisso, de que

foi apresentada a declaração para inscrição.

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2. Sempre que o cumprimento do disposto no número anterior se mostre impossível, faz-se expressa

menção do facto e das razões dessa impossibilidade, devendo comunicar-se tal facto à

Administração Geral Tributária.

Artigo 44.º (Actos relativos a bens imóveis sujeitos a registo)

Nenhum facto, acto ou negócio jurídico relativo a imóveis sujeitos os registo pode ser definitivamente registado sem que se mostre pago o IUP que seja devido.

Artigo 45.º (Obrigações dos serviços do Ministério das Relações Exteriores)

3. Os serviços competentes do Ministério dos Relações Exteriores não podem legalizar nenhum

documento comprovativo de transmissão de imóveis situados na República de Angola, operada no

estrangeiro, sem que lhe seja apresentado o Documento de Cobrança do IUP, quando devido.

4. Os serviços referidos no número anterior devem remeter, trimestralmente, a contar da data da

entrada em vigor do presente Código, à Administração Geral Tributária, por via electrónica, uma

relação referente aos actos ou contratos celebrados no estrangeiro e legalizados no trimestre anterior.

5. A relação referida no número anterior deve indicar o tipo de acto ou contrato, a data da legalização,

o respectivo Documento de Cobrança, nomes dos outorgantes, artigos matriciais e respetivas

Autarquias locais, ou menção dos prédios omissos.

Artigo 46.º

(Entregas de bens por parte dos testamenteiros e cabeças de casal)

Os testamenteiros e cabeças de casal não devem fazer entrega de quaisquer legados ou quinhões de heranças constituídos por bens imóveis sem que o IUP tenha sido pago, quando devido, ficando solidariamente responsáveis com os sujeitos passivos se o fizerem.

CAPÍTULO XII GARANTIAS DOS CONTRIBUITES

Artigo 47.º (Garantias)

Os sujeitos passivos do IUP podem socorrer-se das garantias dos contribuintes constantes do presente Código e do Código Geral Tributário.

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Secção I Das matrizes prediais

Artigo 48.º

(Reclamação das matrizes)

1. O sujeito passivo ou qualquer titular de um interesse directo, pessoal e legítimo, pode consultar ou obter documento comprovativo dos elementos constantes das inscrições matriciais na Repartição Fiscal da área da situação dos prédios.

2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, os pedidos sobre a existência de imóveis efectuados por qualquer entidade devem ser dirigidos à Repartição Fiscal do domicílio fiscal do sujeito passivo.

3. O sujeito passivo e a Autarquia Local podem, a todo o tempo, reclamar de qualquer incorreção nas inscrições matriciais, nomeadamente com base nos seguintes fundamentos:

a) Valor patrimonial tributário considerado desactualizado; b) Indevida inclusão do prédio na matriz; c) Erro na designação das pessoas e residências ou na descrição dos prédios; d) Erro de transcrição dos elementos cadastrais ou das inscrições constantes das

cadernetas ou de quaisquer documentos oficiais; e) Duplicação ou omissão dos prédios ou das respetivas parcelas; f) Não averbamento de isenção já reconhecida; g) Alteração na composição dos prédios em resultado de divisão, anexação de outros

confinantes, retificação de estremas ou arredondamento de propriedades;

h) Não discriminação do valor patrimonial tributário dos prédios urbanos por andares ou

divisões de utilização autónoma;

i) Passagem do prédio ao regime de propriedade horizontal;

j) Erro na representação topográfica, confrontações e características agrárias dos prédios

rústicos;

k) Erro nos mapas parcelares cometidos na divisão dos prédios referidos na alínea

anterior;

l) Erro na atualização dos valores patrimoniais tributários;

m) Erro na determinação das áreas de prédios rústicos ou urbanos, desde que as diferenças

entre as áreas apuradas pelo responsável pela avaliação e a contestada sejam superiores

a 10% e 5%, respetivamente;

n) Fixação insuficiente das percentagens a deduzir na renda dos prédios;

o) Erro na aplicação da tabela de encargos;

4. O valor patrimonial tributário resultante de avaliação direta só pode ser objecto de alteração com o fundamento previsto na alínea a) do n.º 3 deste artigo por meio de avaliação decorridos três anos sobre a data do pedido, da promoção oficiosa da inscrição ou da actualização do prédio na matriz.

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5. O chefe da Repartição Fiscal competente pode, a todo o tempo, promover a rectificação de qualquer incorreção nas inscrições matriciais, salvo as que impliquem alteração do valor patrimonial tributário resultante de avaliação directa com o fundamento previsto na alínea a) do n.º 3, caso em que tal retificação só pode efetuar-se decorrido o prazo referido no número anterior.

6. Quando ocorram sinistros que no todo ou em parte destruam prédios, podem os sujeitos passivos reclamar com esse fundamento a eliminação do prédio na matriz ou a redução do seu valor patrimonial tributário através da competente avaliação.

7. Tratando-se de sinistros que afectem significativamente uma Autarquia, esta pode apresentar reclamação colectiva.

8. Os efeitos das reclamações, bem como o das correções promovidas pelo chefe da Repartição Fiscal competente, efectuadas com qualquer dos fundamentos previstos neste artigo, só se produzem na liquidação respeitante ao ano em que for apresentado o pedido ou promovida a rectificação.

Artigo 49.º (Competência e prazo para apreciar as reclamações)

A apreciação das reclamações referidas no artigo anterior é da competência dos chefes da Repartição Fiscal da área de situação dos prédios, devendo ser decididas no prazo de 90 dias, exceto as que tiverem por fundamento o valor patrimonial tributário exagerado do prédio, as quais devem ser resolvidas no prazo de 180 dias, podendo as reclamações ser apresentadas na Repartição Fiscal da área do domicílio fiscal do reclamante.

Artigo 50.º (Forma e conteúdo das reclamações)

1. As reclamações que tiverem por fundamento erro na designação das pessoas, nas suas

residências ou na descrição dos prédios podem ser feitas verbalmente quando o reclamante apresente prova documental ou esta consista em informação já existente na Repartição Fiscal, sem prejuízo de as mesmas serem reduzidas a escrito.

2. As reclamações apresentadas com outros fundamentos devem ser apresentadas por escrito. 3. As reclamações com os fundamentos previstos nas alíneas a) e n) do n.º 3 do artigo 48.º,

quando respeitantes a prédios urbanos, são apresentadas através da entrega das declarações a que refere o n.º 1 do artigo 22.º e artigo 24.º do presente Código, juntamente com os elementos que a devem acompanhar.

4. As reclamações apresentadas por escrito devem ser acompanhadas dos documentos de prova necessários à decisão.

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Secção II Dos resultados das avaliações

Artigo 51.º

(Pedido de reavaliação e prazo para a conclusão do respectivo processo)

1. Pode o sujeito passivo requerer a reavaliação do imóvel, no prazo de 30 dias, contados da data

de notificação do resultado da avaliação efectuada nos termos deste Código, com efeito

suspensivo da obrigação de pagamento do imposto, tendo em vista a correcção do valor

patrimonial tributário inicialmente fixado, mas apenas uma vez após a avaliação do imóvel.

2. O processo de reavaliação a que se refere o número anterior é realizado nos termos do artigo

38.º do presente Código.

CAPÍTULO XIII PENALIDADES

Artigo 52.º

(Aplicação de penalidades)

Às violações das obrigações tributárias previstas no presente Código são aplicadas as

penalidades estabelecidas nas disposições constantes deste Capítulo e, subsidiariamente, do

Código Geral Tributário.

Artigo 53.°

(Penalidades dos actos ou contratos de transmissão de imóveis)

1. A simulação de valor nos actos ou contratos, que operem transmissão por título gratuito ou

oneroso, de propriedade Imobiliária sujeita IUP, é punida com multa igual à quarta parte do

valor dissimulado, pelo qual respondem solidariamente ambas as partes, salvo o direito de cada

uma delas exigir da outra a metade que por ela for paga.

2. Sem prejuízo da nulidade dos actos e contratos simulados nos termos da legislação civil,

incorrem os contratantes em multa igual ao dobro do IUP sobre as transmissões onerosas ou

gratuitas que haveriam de pagar se fosse válida a transmissão, sendo este imposto liquidado pelo

valor patrimonial inscrito na respectiva matriz ou, não havendo inscrição, pelo valor do

contrato.

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Artigo 54.º

(Falta de inscrição matricial)

Os titulares do direito aos rendimentos de prédios que se encontrem omissos nas matrizes,

incorrem em multa igual ao imposto em falta para as pessoas singulares e o dobro do imposto

a liquidar para as pessoas colectivas, nos termos do n.º 8 do artigo 30.º, ou ao que deveria ser

liquidado se o prédio não gozasse de isenção.

O Presidente da Assembleia Nacional, Fernando da Piedade Dias dos Santos.

O Presidente da República, João Manuel Gonçalves Lourenço.