remuneraÇÃo - faculdade legale€¦ · salarial: não pode reduzir e é base de cálculo de todos...
TRANSCRIPT
REMUNERAÇÃO
Adicionais e Equiparação salarial
Natureza jurídica. Diferença entre
“incorporação”,“integração”,
“repercussão”;
Classificação: he, adn,
insalubridade e periculosidade
Adicional noturno
Equiparação salarial; desvio
função; acúmulo
AULA 3
ADICIONAIS
Se destinam a ressarcir o empregado os
danos efetivamente sofridos ou os riscos de sofrê-los
Adicional de HE : acúmulo
da fadiga;
Adicional noturno:
condição penosa do
trabalho;
Adicional insalubridade:
risco à saúde;
Adicional periculosidade;
risco de vida
SALÁRIO
Força atrativa do salário x habitualidade x
Súmula 76 do TST
HE
ADN
AD.
PERICULOSIDADE
HABITUALIDADE
Parcelas que, pela habitualidade, ganham natureza jurídica de
salário. E o que é a habitualidade?
Súmula 76 - Horas extras (RA 69/1978, DJ 26.09.1978. Revistapela Súmula nº 291 - Res. 1/1989, DJ 14.04.1989. Cancelada - Res.121/2003, DJ 19.11.2003) O valor das horas suplementares prestadashabitualmente, por mais de 2 (dois) anos, ou durante todo o contrato, sesuprimidas, integra-se ao salário para todos os efeitos legais.
Súmula 45 - Serviço suplementar (RA 41/1973, DJ 14.06.1973) A remuneração do serviço suplementar, habitualmente prestado, integra o cálculo da gratificação natalina prevista na Lei nº 4.090, de 13.07.1962.
HE
Súmula 115 - Horas extras. Gratificações semestrais (RA 117/1980, DJ 03.11.1980. Nova redação - Res. 121/2003, DJ 19.11.2003) O valor das horas
extras habituais integra a remuneração do trabalhador para o cálculo das gratificações semestrais
Segundo a Súmula 76 (cancelada) TST, habitualidade é o pagamento por todo o contrato ou por 2 (dois) anos
Súmula 60 TST - Adicional noturno. Integração no salário e prorrogação em horário diurno. (RA 105/1974, DJ 24.10.1974.
Nova redação em decorrência da incorporação da Orientação Jurisprudencial nº 6 da SDI-1 - Res. 129/2005, DJ 20.04.2005)
I - O adicional noturno, pago com habitualidade, integra o salário do empregado para todos os efeitos. (ex-Súmula nº 60 – RA 105/1974,
DJ 24.10.1974)
ADN
132 - Adicional de periculosidade. Integração. (RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982. Nova redação em decorrência da incorporação das Orientações Jurisprudenciais nºs 174 e 267 da SDI-1 - Res. 129/2005,
DJ. 20.04.2005) I - O adicional de periculosidade, pago em caráter permanente, integra o
cálculo de indenização e de horas extras. (ex-prejulgado nº 3). (ex-Súmula nº 132 - RA 102/1982, DJ 11.10.1982/ DJ 15.10.1982 e ex-OJ nº 267 -
Inserida em 27.09.2002)
AD.
PERICULOSIDADE
habitualidade
SALARIO
A eventualidade exclui o próprio adicional de periculosidade.
A Portaria 3.311/89 trazia um anexo uma instrução para elaboração do laudo de insalubridade e periculosidade.
No item 4.4 detalhavva-se que ATIVIDADES EVENTUAIS: são aquelas em que o trabalhador exposto à condição de risco de 25 a 30 minutos por dia.
E isto serviu (e serve??) para orientação das períciais. Este anexo foi revogado!!!
EVENTUALIDADE
Incorporação
A incorporação ocorre quando a parcela que se agrega e passa a ter natureza
salarial: não pode reduzir e é base de cálculo de todos os títulos trabalhistas
calculados como base no salário. Muitas vezes é chamada de integração!
Ex.: salário utilidade/ antiga Súmula 76 do TST tratava da incorporação das
hroas extras;
Integração
A integração ocorre quando a parcela que se incorpora no salário enquanto é
paga, e integra a base de cálculo de outros títulos
Repercussão
A repercussão ocorre quando uma parcela já calculada (hora extra, adicional
noturno, adicional de insalubridade, adicional de periculosidade repercute, pela
média em títulos contratuais e rescisórios
Súmula 60 TST - Adicional noturno. Integração no salário e prorrogação em horário diurno. (RA 105/1974, DJ 24.10.1974.
Nova redação em decorrência da incorporação da Orientação Jurisprudencial nº 6 da SDI-1 - Res. 129/2005, DJ 20.04.2005)
I - O adicional noturno, pago com habitualidade, integra o salário do empregado para todos os efeitos. (ex-Súmula nº 60 – RA 105/1974,
DJ 24.10.1974)
II - Cumprida integralmente a jornada no período noturno e
prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas
prorrogadas. Exegese do art. 73, § 5º, da CLT. (ex-OJ nº 06 –
Inserida em 25.11.1996)
ADICIONAL NOTURNO
integração ao salário = S. 60, I do TST
prorrogação em horário diurno = S. 60, II do TST
alteração de turno = possibilidade de suspensão/ Súmula 265
Hora noturna reduzida
Jornada de 12x36/jornada que componha a totalidade da jornada
noturna – OJ 388
proibição ao menor = Art.404 CLT
Mulher = Art. 381 da CLT
ADN
Hora noturna
reduzida está
prevista em Lei e
não na CF
URBANO – art. 73, §§1º
e 2º da CLT: 20%
22h às 5h00 – tempo
duração 52’30”
RURAL: art. 7º Lei
5.889/73: 25%
21 às 5h : lavoura
20h às 4h: pecuária
(redução??)
integração ao salário = S. 60, I do TST
prorrogação em horário diurno = S. 60, II do TST
alteração de turno = possibilidade de suspensão/ Súmula 265
Hora noturna reduzida
Jornada de 12x36/jornada que componha a totalidade da jornada noturna – OJ 388
proibição ao menor = Art.404 CLT
Mulher = Art. 381 da CLT
ADN
Hora noturna
reduzida está
prevista em Lei e
não na CF
URBANO – art. 73, §§1º
e 2º da CLT: 20%
22h às 5h00 – tempo
duração 52’30”
RURAL: art. 7º Lei
5.889/73: 25%
21 às 5h : lavoura
20h às 4h: pecuária
Redução??
Ex.: não há previsão de jornada reduzida para horário noturno aos
trabalhadores petroleiros, nos termos da Lei 5.811/72 (redução 52’30”) =
Súmula 112 do TST
Súmula 60 TST - Adicional noturno. Integração no salário e prorrogação em horário diurno. (RA 105/1974, DJ 24.10.1974.
Nova redação em decorrência da incorporação da Orientação Jurisprudencial nº 6 da SDI-1 - Res. 129/2005, DJ 20.04.2005)
I - O adicional noturno, pago com habitualidade, integra o salário do empregado para todos os efeitos. (ex-Súmula nº 60 – RA 105/1974,
DJ 24.10.1974)
II - Cumprida integralmente a jornada no período noturno e
prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas
prorrogadas. Exegese do art. 73, § 5º, da CLT. (ex-OJ nº 06 –
Inserida em 25.11.1996)
TST
Súmula 265 do TST-
Adicional noturno. Alteração de turno de trabalho.
Possibilidade de supressão (Res. 13/1986, DJ
20.01.1987)A transferência para o período diurno de
trabalho implica a perda do direito ao adicional noturno.
Estudo jurisprudencial
OJ 388 do TST
Jornada 12x36. Jornada mista que compreenda a totalidade
do período noturno. Adicional noturno. Devido. (DeJT
09/06/2010)O empregado submetido à jornada de 12 horas de
trabalho por 36 de descanso, que compreenda a totalidade do
período noturno, tem direito ao adicional noturno, relativo às
horas trabalhadas após as 5 horas da manhã. .
Art. 381 da CLT: mulherO trabalho noturno das mulheres terá salário superior ao diurno.
§ 1º - Para os fins desse artigo, os salários serão acrescidos duma
percentagem adicional de 20% (vinte por cento) no mínimo.
§ 2º - Cada hora do período noturno de trabalho das mulheres terá
52 (cinqüenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos.
Legislação: arts. 381 e 404 da CLT
Art. 404: menor
Art. 404 - Ao menor de 18 (dezoito) anos é vedado o trabalho noturno,
considerado este o que for executado no período compreendido entre as
22 (vinte e duas) e as 5 (cinco) horas
EQUIPARAÇÃO SALARIAL
SUBSTITUIÇÃO
DESVIO DE FUNÇÃO
MULTIFUNCIONALIDADE (Acúmulo de
Função).
Equiparação salarial: conceito de isonomia
e não-discriminação
Há no direito atual um combate antidiscriminatório. O princípio da
não-discriminação é um princípio de proteção, de resistência,
denegatório de conduta que se considera gravemente censurável.
O princípio da não-discriminação parte de um piso de civilidade,
que se considera mínimo para a convivência entre as pessoas.
(Ex.: proibição de tratamento contratual desigual de empregada face a empregado,
por ser mulher = diferença sexual não pode ser utilizada como critério de valoração)
Já o princípio da isonomia é mais amplo, mas impreciso, mais
pretensioso. Ultrapassa a não-discriminação, buscando igualizar o
tratamento júrídico a pessoas ou situações que tenham relevante
ponto de contato entre si. (Ex.: determinação de tratamento igual a
empregados e trabalhadores avulsos = trabalhadores diversos, que não se
confundem. São trabalhadores diversos a que o Art. 7º, XXXIV da CF/88 determina
tratamento isonômico. Outros: trabalhadores eventuais/autônomos: esses sem
tratamento isonômico.
(GODINHO)
CLT: isonomia ou não-discriminação?
A CLT adota amplamente o princípio da não-discriminação. O
princípio da isonomia é adotado em casos específicos, e não
como parâmetro geral para o Direito do Trabalho.
Isonomia e CF
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no
País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
Discriminação e CF
Art. 7º. (...) XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de
sexo, idade, cor ou estado civil;
XXXI - proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência; (...)
CLT: isonomia ou não-discriminação?
A CLT previu no Art. 5º a proibição de discriminação. Em
1.943 ela era dirigida apenas a discriminação sexual..
CLT, Art. 5º - A todo trabalho de igual valor corresponderá salário igual, sem distinção de sexo.
A CF de 1.946 acrrescentou idade, sexo, nacionalidade eestado civil. A de 1.967, incorporou a raça e suprimiu a idade e
nacionalidade, reincorporados pela CF/88.
Qual é o conceito de isonomia salarial?
Octávio Magano diz que é a garantia atribuída ao trabalhador
de não sofrer discriminação salarial, quando o seu trabalho seja
do mesmo valor de outro escolhido como paradigma.
Equiparação salarial: disciplina legal
Art. 461 - Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá
igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade
§ 1º - Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for
feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço não for superior a 2 (dois)
anos.
§ 2º - Os dispositivos deste artigo não prevalecerão quando o
empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira, hipótese em que as promoções deverão obedecer aos critérios de antigüidade e
merecimento.
§ 3º - No caso do parágrafo anterior, as promoções deverão ser feitas
alternadamente por merecimento e por antigüidade, dentro de cada categoria profissional.
§ 4º - O trabalhador readaptado em nova função por motivo de
deficiência física ou mental atestada pelo órgão competente da Previdência Social não servirá de paradigma para fins de equiparação
salarial.
Sendo idêntica a função ....
IDENTIDADE DE FUNÇÃO = salário igual para trabalho igual
ou função igual, com prova a cargo do autor.
A função corresponde à atividade concretamente exercida
pelo empregado e se decompõe em diversas tarefas;
O serviço deve ser exatamente o mesmo: exige-se identidadee não semelhança;
Função é diferente de cargo. Cargo é o nome que o
empregador atribui a um determinado posto dentro de sua
estrutura e, para fins de equiparação salarial, é totalmente
irrelevante
E se não exercer todas as tarefas da função? Depende. Havia
disponibilidade do empregado para o exercício de todas? Eram
quase todas? Análise do caso convreto
Cargo e função = jurisprudência
Súmula 06, item III - A equiparação salarial só é possível se o empregado e o paradigma exercerem a mesma função, desempenhando as mesmas
tarefas, não importando se os cargos têm, ou não, a mesma denominação. (ex-OJ da SBDI-1 nº 328 - DJ 09.12.2003)
Equiparação salarial no serviço público
OJ 297 – SDI-1 - Equiparação salarial. Servidor público daadministração direta, autárquica e fundacional. Art. 37, XIII, daCF/88. (DJ 11.08.2003)
O art. 37, inciso XIII, da CF/88, veda a equiparação de qualquer naturezapara o efeito de remuneração do pessoal do serviço público, sendojuridicamente impossível a aplicação da norma infraconstitucional prevista noart. 461 da CLT quando se pleiteia equiparação salarial entre servidorespúblicos, independentemente de terem sido contratados pela CLT.
Equiparação salarial no serviço público
Quem são esses servidores? São aqueles que trabalham para
pessoas jurídicas de direito público (União, Estado, Municípios,
autarquias e fundações públicas). E quanto à administração
indireta?
OJ 353 da SDI-1 do TST. - Equiparação salarial. Sociedade deeconomia mista. Art. 37, XIII, da CF/1988. Possibilidade. (DJ
14.03.2008)À sociedade de economia mista não se aplica a vedação à equiparaçãoprevista no art. 37, XIII, da CF/1988, pois, ao contratar empregados sob oregime da CLT, equipara-se a empregador privado, conforme disposto no art.173, § 1º, II, da CF/1988.
Nas sociedades de economia mista e empresas públicas a
equiparação salarial pode ser cabível. Depende da inexistência
de quadro de carreira.
todo trabalho de igual valor ...
IGUALDADE DE VALOR DO TRABALHO, porque
desempenhando um mesmo conjunto de tarefas, dois
trabalhadores podem chegar a resultados diferentes, cuja
negativa é objeto de prova do empregador;
HÁ UM CONFRONTO ENTRE:
Quantidade = produtividade
Qualidade do serviço = perfeição
técnica do trabalho
§ 1º - Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito
com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço não for superior a 2 (dois) anos.
todo trabalho de igual valor ...
Qual é a diferença entre a produtividade e a produção?
É o seguinte: produtividade corresponde à capacidade de produzir. O que a lei exige é a mesma capacidade de produzir.
Produção é o resultado quantitativo do trabalho. Não se exige
mesma produção, mas a mesma capacidade de produzir.
Qual é o meio de prova para a produtividade? O técnico é o
melhor (prova da capacidade produtiva do empregado), mas
normalmente se faz pela prova testemunhal e se acaba aferindo
a produção, e não a produtividade.
todo trabalho de igual valor ...
Prazo de 2 anos: tempo no serviço na função e não no
emprego; diferença máxima do tempo de serviço
Súmula 6, item II do TST - Para efeito de equiparação de salários em caso de trabalho igual, conta-se o tempo de serviço na função e não no emprego.
(ex-Súmula nº 135 - RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982)
Súmula 202 do STF: - Na equiparação de salário, em caso de trabalho igual, toma-se em conta o tempo de serviço na função, e não no
emprego. (Aprovada na Sessão Plenária de 13.12.1963)
prestado ao mesmo empregador
E a questão do grupo econômico?
Há duas vertentes e consequências diversas para a
interpretação do §2º do Art. 2º da CLT
Se considerar que o empregador é o grupo econômico é
possível equiparação salarial entre empregados de empresas
diversas. Que acham?
Grupo econômico: responsabilidade ativa e passiva
Grupo econômico com responsabilidade passiva apenas.
Magano,
José Augusto
Rodrigues Pinto;
Amauri;
129. CONTRATO DE TRABALHO – GRUPO ECONÔMICO
A prestação de serviços a mais de uma empresa do mesmo grupo
econômico, durante a mesma jornada de trabalho, não caracteriza a
coexistência de mais de um contrato de trabalho, salvo ajuste em
contrário (RA 26/1982, DJ, 4.5.1982)
Jurisprudência do TST: Súmula 129
Efeito do grupo: solidariedade passiva e dual (ativa e
passiva).
Questões: (1) reintegração; (2) equiparação salarial; (3)
exercício do poder disciplinar
Opção frente a Súmula do TST: restritiva ou ampliativa?
na mesma localidade
Há diferenças regionais de padrão de vida face a
desigualdade do desenvolvimento econômico no país. As
necessidades vitais do trabalhador acompanham e oscilam de
acordo com o padrão econômico regional.
E as regiões metropolitanas (aquelas que abraçam uma
pluralidade de municípios ao redor de capitais estaduais)? Não
excluem o critério de mesma localidade?
Ex.: Guarulhos e São Paulo não são mesma localidade. Mas hoje a diversidade de localidade não exclui, por si só, o direito
à equiparação. A diferença de localidade se apóia hoje na igualdade das condições de vida entre as localidades onde o
equiparando e o paradigma prestam o trabalho. A intepretação literal da norma não atende mais a sua finalidade
na mesma localidade: jurisprudência
Súmula 6 do TST, item X - O conceito de "mesma localidade" de que trata o art. 461 da CLT refere-se, em princípio, ao mesmo município, ou a municípios distintos que, comprovadamente, pertençam à mesma região metropolitana.
(ex-OJ da SBDI-1 nº 252 - inserida em 13.03.2002)
Se o empregado tem mais tempo de serviço, o trabalho é
de igual valor?
§1º do Art. 461 da CLT : mesmo que haja igual produtividade e
qualidade, se o modelo estiver na função há mais de 2 (dois) anos, não há trabalho de igual valor.
Há uma valorização da antiguidade pela CLT? Não é tempo
de serviço, mas de função. Então, não. É qualidade.
EMPREGADO READAPTADO
Art. 461, § 4º - O trabalhador readaptado em nova função por motivo de
deficiência física ou mental atestada pelo órgão competente da Previdência Social não servirá de paradigma para fins de equiparação salarial.
Por quê a CLT possui essa disposição. Ela se correlaciona a
outro dispositivo consolidado?
Sim: Artigo 468 da CLT. Porque o salário do funcionário
readaptado não pode ser reduzido. Então, preserva-se o salário
do funcionário readaptado, mas ele não serve de paradigma
para outros funcionários.
REQUISITOS IMPLÍCITOS NA NORMA(Art. 461 da CLT)
CONCOMITÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS
E se o trabalhador suceder o paradigma?
SIMULTANEIDADE DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
Todos os pressupostos devem estar presentes,
e o paradigma e o paragonado devem ter exercido a função na
mesma época
Não há equiparação salarial, porque não há simultaneidade no exercício. Há sucessão no posto de trabalho.
ESQUEMA: ISONOMIA SALARIAL(José Augusto Rodrigues Pinto)
PRESSUPOSTOS
FONTE LEGAL CF/88, Art. 7º, XXXX
MOTIVAÇÃO Proibir discriminação salarial em função de
Sexo
Idade
Cor
Estado civilE
Q
U
I
P
A
Ç
Ã
O
S
A
L
A
R
I
A
L
OBJETO IGUALDADE SALARIAL <>IDENTIDADE FUNCIONAL = ônus autor
TRABALHO IGUAL VALOR;
MESMO EMPREGADOR;
NA MESMA LOCALIDADE;
TEMPO SERVIÇO MENOR 2 ANOS;
INEXISTÊNCIA QUADRO CARREIRA
Ô
N
U
S
R
É
ISONOMIA ADVINDA SENTEÇA JUDICIAL/VANTAGENS PESSOAIS
Art. 461, § 4º - O trabalhador readaptado em nova função por motivo de
deficiência física ou mental atestada pelo órgão competente da Previdência Social não servirá de paradigma para fins de equiparação salarial.
Súmula 6,VI do TST - Presentes os pressupostos do art. 461 da CLT, é
irrelevante a circunstância de que o desnível salarial tenha origem em
decisão judicial que beneficiou o paradigma, exceto se decorrente de
vantagem pessoal, de tese jurídica superada pela jurisprudência de Corte
Superior ou, na hipótese de equiparação salarial em cadeia, se não
demonstrada a presença dos requisitos da equiparação em relação ao
paradigma que deu origem à pretensão, caso arguida a objeção pelo
reclamado. (item alterado na sessão do Tribunal Pleno realizada em
16.11.2010)
Exemplo: (1) Caso ELETROPAULO/paradigma mãe; (2) vantagem pessoal =
QUADRO DE CARREIRA : §§2º e
3º do Art. 461 CLT
Quadro de carreira organizado e homologado, exclui o direito
à equiparação salarial. Os cargos são escalonados em
carreiras, com direito de acesso por promoções alternadas por
critérios antiguidade e merecimento
Súmula 6, item I do TST - Para os fins previstos no § 2º do art. 461 da CLT,
só é válido o quadro de pessoal organizado em carreira quando homologado pelo Ministério do Trabalho, excluindo-se, apenas, dessa exigência o quadro
de carreira das entidades de direito público da administração direta,autárquica e fundacional aprovado por ato administrativo da autoridade
competente. (ex-Súmula nº 06 – alterada pela Res. 104/2000, DJ 20.12.2000)
E se o empregado está posicionamento em determinado nível de um
cargo e exerce funções de outro nível? A ação é de equiparação?
Não: de reenquadramento ou reclassificação
QUADRO DE CARREIRA : §§2º e
3º do Art. 461 CLT
O quadro de carreira pode ser instituído por Plano de Cargose Salários, mas deve ser homologado pelo Ministério do
Trabalho para ter validade.
Se o PCS não for homologado, não exclui a equiparação
salarial. SALVO se for de administração direta, autárquica e
fundacional.
No quadro de carreira homologado ou de ente público, a
exigência de atribuições diversas daquelas descritas para o
cargo gera direito a ação trabalhista. Súmulas 19 e 129 do TST.
QUADRO DE CARREIRA : §§2º e
3º do Art. 461 CLT
Súmula 19 - Quadro de carreira (RA 28/1969, DO-GB 21.08.1969) A Justiça do Trabalho é competente para apreciar
reclamação de empregado que tenha por objeto direito fundado em quadro de carreira.
Súmula127 - Quadro de carreira (RA 103/1981, DJ 12.11.1981) Quadro de pessoal organizado em carreira, aprovado
pelo órgão competente, excluída a hipótese de equiparação salarial, não obsta reclamação fundada em preterição,
enquadramento ou reclassificação.
T
S
T
Que tipo de ações o trabalhador pode propor?
QUADRO DE CARREIRA : §§2º e
3º do Art. 461 CLT
Enquadrado em função incorreta = pede reclassificação.
Preterição = pede reenquadramento (antiguidade, por
exemplo)
Desvio funcional = modificação pelo empregador das
funções originalmente conferidas ao empregado, com
desempenho de tarefas mais qualidifcadas sem paga
correspondente = OJ 125 TST: gera igualdade salarial pelo
período do desvio/ redução não afronta Art. 468 da CLT
125 - Desvio de função. Quadro de carreira.O simples desvio funcional do empregado não gera direito a novo
enquadramento, mas apenas às diferenças salariais respectivas, mesmo que o desvio de função haja iniciado antes da vigência da CF/1988.
SUBSTITUIÇÃO
EVENTUAL
INTERINA OU PROVISÓRIA, MAS NÃO EVENTUAL
DEFINITIVA
PODE
SER :
Na substituição eventual ou definitiva não há direito ao
mesmo salário
Súmula 159 do TST
É que, como já estudado, o art. 7º, XXXII, da Carta de 1988, reelaborouantigo preceito antidiscriminatório existente na ordem jurídica: ‘proibiçãode distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre osprofissionais respectivos’. A idéia básica incorporada na regraconstitucional já estava expressa te mesmo no velho texto celetista (o art.3º, parágrafo único da CLT falava que ‘não haverá distinções relativas àespécie de emprego e à condição do trabalhador, nem entre o trabalhointelectual, técnico e manual’) e no anterior texto constitucional (art. 165,XVII, CF/69). Contudo, a Carta de 1988 fez combinar o tradicional preceitoàs suas regras antidiscriminatórias gerais – que são regras fortementeenfáticas e precisas -, inseridas no art. 5º, caput e inciso I, da mesmaConstituição (‘Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquernatureza...’ e também ‘homens e mulheres são iguais em direitos eobrigações, nos termos desta Constituição’). A combinação de todos essessignificativos preceitos constitucionais tem dado suporte à interpretaçãocontemporânea de que a contratação terceirizada de trabalhadoresnão poderia, juridicamente, propiciar tratamento discriminatórioentre o trabalhador terceirizado e o trabalhador inserido emcategoria ou função equivalentes na empresa tomadora deserviços.” (Curso, p. 802)
Igualdade salarial e terceirização -Godinho
159 - Substituição de caráter não eventual e vacânciado cargo. (RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982.Redação alterada pela Res 121/2003, DJ 19.11.2003. Novaredação em decorrência da incorporação da OrientaçãoJurisprudencial nº 112 da SDI-1 - Res. 129/2005, DJ.
20.04.2005)I - Enquanto perdurar a substituição que não tenha carátermeramente eventual, inclusive nas férias, o empregadosubstituto fará jus ao salário contratual do substituído. (ex-Súmula nº 159 – Res 121/2003, DJ 19.11.2003)
II - Vago o cargo em definitivo, o empregado que passa aocupá-lo não tem direito a salário igual ao do antecessor. (ex-OJ nº 112 - Inserida em 01.10.1997)
Jurisprudência do TST: Súmula 159
Daí se pode extrair que:
Não há direito a igual salário
na substituição eventual
(imprevisível e de curta
duração) e nem na definitiva
(vacância do cargo).
Há direito a salário igual
substituição interina, ou seja,
aquela que é provisória (e não
definitiva), mas não é eventual
(previsível e de duração
razoável).
PROVISÓRIA
PREVISÍVEL
DURAÇÃO
RAZOÁVEL
=
IGUALDADE
SALARIAL
NO
PER[IODO
DA SUBSTITUIÇÃO
Multifuncionalidade: acúmulo funções
O exercício de funções acumuladas geram direito a
adicional? Qual o fundamento?
Art. 456, parágrafo único da CLT;
Art. 459 da CLT
Característica da comutatividade do contrato do trabalho
Art. 456, Parágrafo único - À falta de prova ou inexistindo cláusula
expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo
e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal.
Art. 460 - Na falta de estipulação do salário ou não havendo prova sobre a
importância ajustada, o empregado terá direito a perceber salário igual ao
daquela que, na mesma empresa, fizer serviço equivalente ou do que for
habitualmente pago para serviço semelhante.
Multifuncionalidade: acúmulo funções: alteração do pactuado (arts. 468 x 456, parágrafo
único)
O contrato de trabalho é celebrado para o exercício da
função contratada.
O exercício de função não ajustada altera as condições
objetivas do contrato (art. 468 da CLT). E impõe a
alteração da contraprestação pecuniária.
Mas é necessário que o acúmulo seja permanente;
Exemplos: (1)Vendedor/avaliador, qdo provado que havia empregadoque exercia função de avaliador; (2) acúmulo função condomínio/normacoletiva