remuneraÇÃo e salÁrio o empregador é que aquele que contrata pessoa física para prestar...
TRANSCRIPT
![Page 1: REMUNERAÇÃO E SALÁRIO O empregador é que aquele que contrata pessoa física para prestar serviço de forma pessoal, de maneira não eventual, e subordinada,](https://reader036.vdocuments.site/reader036/viewer/2022062502/570638461a28abb8238f3087/html5/thumbnails/1.jpg)
REMUNERAÇÃO E SALÁRIO
O empregador é que aquele que contrata pessoa física para prestar serviço de forma pessoal, de maneira não eventual, e subordinada, “mediante pagamento de um salário”
![Page 2: REMUNERAÇÃO E SALÁRIO O empregador é que aquele que contrata pessoa física para prestar serviço de forma pessoal, de maneira não eventual, e subordinada,](https://reader036.vdocuments.site/reader036/viewer/2022062502/570638461a28abb8238f3087/html5/thumbnails/2.jpg)
TEORIA QUE EXPLICA O SALÁRIO
Segundo Amauri Mascaro Nascimento o salário é uma contraprestação com o contrato de trabalho, ou seja, o salário decorre do contrato de trabalho. Decorre o salário da subordinação do trabalhador ao empregador, que pode, ou não utilizar a sua força de trabalho.
![Page 3: REMUNERAÇÃO E SALÁRIO O empregador é que aquele que contrata pessoa física para prestar serviço de forma pessoal, de maneira não eventual, e subordinada,](https://reader036.vdocuments.site/reader036/viewer/2022062502/570638461a28abb8238f3087/html5/thumbnails/3.jpg)
CONCEITO DE SALÁRIO
a) Amauri Mascaro Nascimento: “É a totalidade das percepções econômicas dos trabalhadores, qualquer que seja a forma ou meio de pagamento, quer retribuam o trabalho efetivo, os períodos de interrupção do contrato e os descansos, computáveis na jornada de trabalho”
![Page 4: REMUNERAÇÃO E SALÁRIO O empregador é que aquele que contrata pessoa física para prestar serviço de forma pessoal, de maneira não eventual, e subordinada,](https://reader036.vdocuments.site/reader036/viewer/2022062502/570638461a28abb8238f3087/html5/thumbnails/4.jpg)
CONCEITO DE SALÁRIO
b) Maurício Godinho Delgado:
“É o conjunto de parcelas contraprestativas pagas pelo empregador ao empregado em função do contrato de trabalho.”
![Page 5: REMUNERAÇÃO E SALÁRIO O empregador é que aquele que contrata pessoa física para prestar serviço de forma pessoal, de maneira não eventual, e subordinada,](https://reader036.vdocuments.site/reader036/viewer/2022062502/570638461a28abb8238f3087/html5/thumbnails/5.jpg)
CONCEITO DE SALÁRIO
Logo: tudo aquilo que é pago pelo empregador diretamente ao empregado pelo fato deste estar vinculado a um contrato de trabalho é salário.
![Page 6: REMUNERAÇÃO E SALÁRIO O empregador é que aquele que contrata pessoa física para prestar serviço de forma pessoal, de maneira não eventual, e subordinada,](https://reader036.vdocuments.site/reader036/viewer/2022062502/570638461a28abb8238f3087/html5/thumbnails/6.jpg)
REMUNERAÇÃOConceito: artigo 457, “caput” da CTL:
inclui, além do salário as gorjestas.
![Page 7: REMUNERAÇÃO E SALÁRIO O empregador é que aquele que contrata pessoa física para prestar serviço de forma pessoal, de maneira não eventual, e subordinada,](https://reader036.vdocuments.site/reader036/viewer/2022062502/570638461a28abb8238f3087/html5/thumbnails/7.jpg)
REMUNERAÇÃOA remuneração engloba tudo o que o empregado recebe em virtude do contrato de trabalho, seja do empregador, seja de terceiros.
![Page 8: REMUNERAÇÃO E SALÁRIO O empregador é que aquele que contrata pessoa física para prestar serviço de forma pessoal, de maneira não eventual, e subordinada,](https://reader036.vdocuments.site/reader036/viewer/2022062502/570638461a28abb8238f3087/html5/thumbnails/8.jpg)
REMUNERAÇÃOremuneração é utilizada quando a legislação usa o termo, como, por exemplo, para base de cálculo do FGTS, 13º salário e férias.
![Page 9: REMUNERAÇÃO E SALÁRIO O empregador é que aquele que contrata pessoa física para prestar serviço de forma pessoal, de maneira não eventual, e subordinada,](https://reader036.vdocuments.site/reader036/viewer/2022062502/570638461a28abb8238f3087/html5/thumbnails/9.jpg)
REMUNERAÇÃOAs gorjetas integram a remuneração, sejam espontâneas, sejam cobradas na nota de serviço, conforme § 3º do artigo 457 da CLT.
![Page 10: REMUNERAÇÃO E SALÁRIO O empregador é que aquele que contrata pessoa física para prestar serviço de forma pessoal, de maneira não eventual, e subordinada,](https://reader036.vdocuments.site/reader036/viewer/2022062502/570638461a28abb8238f3087/html5/thumbnails/10.jpg)
CONCEITO DE SALÁRIO CLT, ARTIGO 457
§ 1º. Integram o salário, não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagem e abonos pagos pelo empregador.
![Page 11: REMUNERAÇÃO E SALÁRIO O empregador é que aquele que contrata pessoa física para prestar serviço de forma pessoal, de maneira não eventual, e subordinada,](https://reader036.vdocuments.site/reader036/viewer/2022062502/570638461a28abb8238f3087/html5/thumbnails/11.jpg)
CONCEITO DE SALÁRIO CLT
§ 1º do artigo 457 é exemplificativo = ênfase ao fato de que não é pelo nome da verba que se determina a natureza salarial da mesma
![Page 12: REMUNERAÇÃO E SALÁRIO O empregador é que aquele que contrata pessoa física para prestar serviço de forma pessoal, de maneira não eventual, e subordinada,](https://reader036.vdocuments.site/reader036/viewer/2022062502/570638461a28abb8238f3087/html5/thumbnails/12.jpg)
CONCEITO DE SALÁRIO CLT
Lembrando Maurício Godinho Delgado, salário “É o conjunto de parcelas contraprestativas pagas pelo empregador ao empregado em função do contrato de trabalho.”
![Page 13: REMUNERAÇÃO E SALÁRIO O empregador é que aquele que contrata pessoa física para prestar serviço de forma pessoal, de maneira não eventual, e subordinada,](https://reader036.vdocuments.site/reader036/viewer/2022062502/570638461a28abb8238f3087/html5/thumbnails/13.jpg)
GRATIFICAÇÃO
gratificações inicialmente surgiram como liberalidade se ajustada torna-se uma forma de salário. O ajuste pode se dar de forma tácita
![Page 14: REMUNERAÇÃO E SALÁRIO O empregador é que aquele que contrata pessoa física para prestar serviço de forma pessoal, de maneira não eventual, e subordinada,](https://reader036.vdocuments.site/reader036/viewer/2022062502/570638461a28abb8238f3087/html5/thumbnails/14.jpg)
GRATIFICAÇÃO
súmula 207 do STF: As gratificações habituais, inclusive a de Natal, consideram-se tacitamente convencionadas, integrando o salário.
periodicidade pode ser mensal, semestral, anual, etc. habitualidade leva a integração ao salário, ou previsão normativa
![Page 15: REMUNERAÇÃO E SALÁRIO O empregador é que aquele que contrata pessoa física para prestar serviço de forma pessoal, de maneira não eventual, e subordinada,](https://reader036.vdocuments.site/reader036/viewer/2022062502/570638461a28abb8238f3087/html5/thumbnails/15.jpg)
GRATIFICAÇÃO
A regra que diz que a gratificação habitual se considera ajustada se aplica para todos os tipos de salários, independentemente do nome que se dê à parcela remuneratória.
![Page 16: REMUNERAÇÃO E SALÁRIO O empregador é que aquele que contrata pessoa física para prestar serviço de forma pessoal, de maneira não eventual, e subordinada,](https://reader036.vdocuments.site/reader036/viewer/2022062502/570638461a28abb8238f3087/html5/thumbnails/16.jpg)
ADICIONAIS
dependem de circunstâncias especiais pagos em decorrência de situações mais gravosas salvo o de periculosidade e insalubridade, são cumuláveis pagos enquanto permanecerem as situações mais gravosas
![Page 17: REMUNERAÇÃO E SALÁRIO O empregador é que aquele que contrata pessoa física para prestar serviço de forma pessoal, de maneira não eventual, e subordinada,](https://reader036.vdocuments.site/reader036/viewer/2022062502/570638461a28abb8238f3087/html5/thumbnails/17.jpg)
ADICIONAIS
legais:
a) Adicional de horas extras: art 59 CLT e 7º, XVI CF – é um valor acrescido ao valor da hora trabalhada além dos limites do contrato
![Page 18: REMUNERAÇÃO E SALÁRIO O empregador é que aquele que contrata pessoa física para prestar serviço de forma pessoal, de maneira não eventual, e subordinada,](https://reader036.vdocuments.site/reader036/viewer/2022062502/570638461a28abb8238f3087/html5/thumbnails/18.jpg)
ADICIONAIS
legais:b) Adicional noturno: artigo 7º, IX CFb.1) Trabalhadores urbanos (art. 73 CLT ): 20% (das 22h às 5h sendo cada hora com 52min30)b.2) Trabalhadores rurais (art. 7º lei 5889/1973): 25% (das 20h às 4h para pecuária e das 21h às 5h para lavoura, sendo cada hora com 60m)
![Page 19: REMUNERAÇÃO E SALÁRIO O empregador é que aquele que contrata pessoa física para prestar serviço de forma pessoal, de maneira não eventual, e subordinada,](https://reader036.vdocuments.site/reader036/viewer/2022062502/570638461a28abb8238f3087/html5/thumbnails/19.jpg)
ADICIONAIS
legais:c) Adicional de insalubridade: art. 7º, XXIII da CF e 192 CLT: O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário mínimo, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo.
![Page 20: REMUNERAÇÃO E SALÁRIO O empregador é que aquele que contrata pessoa física para prestar serviço de forma pessoal, de maneira não eventual, e subordinada,](https://reader036.vdocuments.site/reader036/viewer/2022062502/570638461a28abb8238f3087/html5/thumbnails/20.jpg)
ADICIONAIS legais:d) Adicional de periculosidade: 7º, XXIII CF e 193 CLT: Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a:I - inflamáveis, explosivos ou energia elétrica;Jurisprudência VinculadaII - roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.
![Page 21: REMUNERAÇÃO E SALÁRIO O empregador é que aquele que contrata pessoa física para prestar serviço de forma pessoal, de maneira não eventual, e subordinada,](https://reader036.vdocuments.site/reader036/viewer/2022062502/570638461a28abb8238f3087/html5/thumbnails/21.jpg)
ADICIONAIS legais:d) Adicional de periculosidade:§ 1º. O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa.§ 2º. O empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido.
![Page 22: REMUNERAÇÃO E SALÁRIO O empregador é que aquele que contrata pessoa física para prestar serviço de forma pessoal, de maneira não eventual, e subordinada,](https://reader036.vdocuments.site/reader036/viewer/2022062502/570638461a28abb8238f3087/html5/thumbnails/22.jpg)
ADICIONAIS
e) Adicional de transferência: art. 469, § 3º CLT: 25% do salário enquanto durar a transferência.
![Page 23: REMUNERAÇÃO E SALÁRIO O empregador é que aquele que contrata pessoa física para prestar serviço de forma pessoal, de maneira não eventual, e subordinada,](https://reader036.vdocuments.site/reader036/viewer/2022062502/570638461a28abb8238f3087/html5/thumbnails/23.jpg)
ADICIONAIS
convencionais: em ACT/CCT, ou mesmo contratos individuais ou regulamentos de empresas: exemplo, adicional de fronteira
![Page 24: REMUNERAÇÃO E SALÁRIO O empregador é que aquele que contrata pessoa física para prestar serviço de forma pessoal, de maneira não eventual, e subordinada,](https://reader036.vdocuments.site/reader036/viewer/2022062502/570638461a28abb8238f3087/html5/thumbnails/24.jpg)
ADICIONAIS
não confundir com outros salários que não são pagos em decorrência de situações mais gravosas, mas podem ser chamados de adicional (exemplo, adicional por tempo de serviço)