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ODELO Relatório Final 2 8 d e j unho d e 2 016

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  • ODELO

    Relatório

    Final

    28 de junho de 2016

  • 28 de junho de 2016

    COMISSÃO DE REFORMA DO MODELO DE ASSISTÊNCIA NA DOENÇA AOS SERVIDORES DO ESTADO (ADSE)

    (CR - ADSE)

    A CR-ADSE aprovou o presente documento em 28 de junho de 2016

  • Reforma do Modelo da ADSE

    2

    Sobre a Comissão de Reforma do Modelo de Assistência na Doença aos Servidores do Estado Criada pelo Despacho nº 3177-A/2016.

    Membros

    Pedro Pita Barros (que preside), Eduardo Paz Ferreira, Alexandre Vieira Abrantes, Fernando Lopes Ribeiro Mendes, Joś Ant́nio Aranda da Silva, Margarida Corrêa de Aguiar, Rui Miranda Julĩo, Carlos Joś Liberato Baptista, Maria Euǵnia Melo de Almeida Pires.

    Contacto

    Rosa Maria Nunes, [email protected], Praça de Alvalade, 18, 1748-004 LISBOA

    mailto:[email protected]

  • Reforma do Modelo da ADSE

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    Sumário Executivo

    O Ministro da Saúde Doutor Adalberto Campos Fernandes constituiu a presente Comissão. A Comissão recebeu o mandato de apresentar “proposta de projeto de enquadramento e regulação que contemple a revisão do modelo institucional, estatutário e financeiro da Assistência na Doença aos Servidores do Estado (ADSE), de acordo com o previsto no Programa do Governo e, tendo em conta, as Recomendações do Tribunal de Contas”. A Comissão toma como ponto de partida três critérios de apreciação das soluções possíveis:

    a) administração e gestão da ADSE com participação dos associados, entendendo-se como tal os indivíduos que realizam contribuições para a ADSE;

    b) eliminação do risco orçamental associado com despesas presentes e futuras do Estado com a ADSE; e

    c) confiança na robustez institucional do novo modelo que venha a ser adotado. A Comissão considera que a revisão do modelo institucional, estatutário e financeiro tem de ser enquadrada no contexto da ADSE como parte das relações laborais do Estado com os seus trabalhadores, e não como um problema de organização do sistema de saúde nacional. Esta visão tem implicações importantes, refletidas na discussão apresentada. Ao contextualizar o papel da ADSE no campo das relações laborais, o Estado não se poderá retirar completamente do acompanhamento do funcionamento da ADSE. A solução encontrada para um novo modelo da ADSE deverá desejavelmente eliminar o risco da necessidade de financiamento orçamental. O modelo institucional e jurídico a ser adotado deverá, pois, reservar ao Estado um papel de acompanhamento e monitorização da ADSE, respeitando um conjunto de princípios referentes à Natureza, Missão, Atribuições, Responsabilidade do Estado, Princípios de Governo, Relação entre a ADSE e o Estado, Transparência, Mecanismos de Sustentabilidade e Governo Societário. Estes princípios resultam numa responsabilidade do Estado no acompanhamento do funcionamento da ADSE mas sem intervenção direta na gestão executiva e sem responsabilidade financeira sobre essa gestão. Os princípios propostos suscitam um equilíbrio entre a administração e gestão com participação dos associados e a confiança na robustez institucional do modelo adotado. A opção escolhida para um novo enquadramento da ADSE não deverá procurar gerir ou condicionar de forma irreversível a gestão futura da ADSE. O modelo financeiro não deve, por esse motivo, ser definido de forma rígida na presente revisão. A revisão deve viabilizar e procurar os mecanismos que promovam a sustentabilidade financeira da ADSE, sendo que esta sustentabilidade não tem um processo único de concretização. A Comissão considera que a solução a adotar implicará necessariamente a produção de legislação específica. A visão generalizada na Comissão é a de ser preferível uma transição gradual, num período de 2 anos. Neste processo de transição, o Estado deverá manter presença, intervindo na gestão corrente, por forma a assegurar que essa transição resulta num modelo final que respeita os princípios propostos.

  • Reforma do Modelo da ADSE

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    As opiniões da Comissão representam as visões dos membros que a integram. Não refletem necessariamente as visões do Ministério da Saúde ou de qualquer das instituições com que os membros da Comissão se encontrem afiliados.

  • Reforma do Modelo da ADSE

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    Índice

    Sumário Executivo............................................................................................................................ 3

    Termos de referência da Comissão de Reforma .................................................................... 6

    1. Enquadramento da ADSE .......................................................................................................... 7 1.2 Modelo Financeiro atual .................................................................................................................. 13

    1.2.1 Cobertura financeira da ADSE ............................................................................................................... 13 1.2.2 Beneficiários .................................................................................................................................................. 14 1.2.3 Entidades empregadoras ......................................................................................................................... 16 1.2.4 Regime convencionado ............................................................................................................................. 17 1.2.5 Regime livre ................................................................................................................................................... 18

    1.3 Outras atividades desenvolvidas pela ADSE ............................................................................ 18

    2. Enquadramento conceptual .................................................................................................. 19 2.1 As grandes alternativas de evolução .......................................................................................... 19 2.2 Princípios gerais ................................................................................................................................ 21 2.3 Aspectos conceptuais da opção de mutualização ................................................................... 21

    2.3.1 Regulação da ADSE ..................................................................................................................................... 23 2.3.2 Modelo Estatutário ..................................................................................................................................... 24 2.3.3 Modelo Financeiro ...................................................................................................................................... 24

    3. A visão da Comissão de Reforma ......................................................................................... 25 3.1 Modelo Institucional ......................................................................................................................... 26 3.2 Modelo Estatutário ............................................................................................................................ 34

    Glossário e Abreviaturas ............................................................................................................. 44

    Lista de documentos consultados no âmbito dos trabalhos da Comissão................. 44

  • Reforma do Modelo da ADSE

    6

    Termos de referência da Comissão de Reforma Os termos de referência são dados pelo Despacho de constituição da Comissão:

    “Importa ponderar a adoção de medidas de reformulação do sistema, nas vertentes

    jurídica, institucional, estatutária e financeira, com a devida profundidade e ponderação

    na análise e segurança nas opções, pelo que se revela adequado colher os contributos

    especializados de individualidades de reconhecido mérito uma proposta de projeto de

    enquadramento e regulação que contemple a revisão do modelo institucional, estatutário

    e financeiro da Assistência na Doença aos Servidores do Estado (ADSE), de acordo com o

    previsto no Programa do Governo e, tendo em conta, as Recomendações do Tribunal de

    Contas.”

    O programa do XXI Governo refere (p.100) a “Mutualização progressiva da ADSE, abrindo

    a sua gestão a representantes legitimamente designados pelos seus beneficiários,

    pensionistas e familiares.”

    A extensão, detalhe e destinatários das recomendações do Tribunal de Contas (expressas

    no documento “Auditoria ao sistema de proteção social dos trabalhadores em funções

    públicas – ADSE”, Relat́rio nº 12/2015, 2ª Secç̃o, Processo nº 11/2014 – AUDIT, volume

    I – Sumário executivo, pp. 40 e seguintes) justificam que se identifiquem de forma clara

    quais não são relevantes para o contexto da Comissão (uma descrição completa das

    recomendações encontra-se disponibilizada em anexo). As recomendações sobre a forma

    de organização interna da ADSE e sua gestão deverão ser tomadas como estando fora do

    âmbito dos trabalhos, bem como recomendações sobre o tratamento da ADSE enquanto

    instrumento de políticas públicas (incluindo os aspetos de política fiscal, de relacionamento

    com o Serviço Nacional de Saúde - ou Serviço Regional de Saúde, no caso de cada uma

    das regiões autónomas). Das restantes recomendações do Tribunal de Contas, as

    implicações são diversas, sendo porém de assinalar: (a) A introdução do princípio de

    contribuições de taxa diferenciada (de acordo com a idade na recomendação 1.4, na

    sugestão do Tribunal de Contas, embora o princípio seja mais amplo). A definição da

    estrutura das contribuições poderá ser, ou não, deixada unicamente à gestão da ADSE;

    (b) A necessidade de definição clara de mecanismos de readmissão (recomendação 1.5);

    (c) A relação direta entre ADSE e titular (recomendação 1.6), alterando o relacionamento

    titular, entidade empregadora e ADSE de forma adequada; e, (d) A alteração do estatuto

    jurídico-administrativo e financeiro de forma a refletir o ponto anterior e a auto-

    sustentabilidade financeira.

  • Reforma do Modelo da ADSE

    7

    1. Enquadramento da ADSE O Estado oferece aos seus servidores, desde 1963, um serviço de assistência na doença,

    a Assistência na Doença aos Servidores do Estado - ADSE, atualmente existente como

    Direção-Geral de Proteção Social aos Trabalhadores em Funções Públicas, como parte do

    respetivo pacote salarial e benefícios. A partir de 1979, o Estado passou a assegurar a

    todos os cidadãos acesso a um Serviço Nacional de Saúde – SNS, universal e

    tendencialmente gratuito, mas resolveu manter a ADSE para os seus funcionários.

    A Direção-Geral tem atualmente como miss̃o “promover a saúde através da prevenção

    da doença, do tratamento e da reabilitação”.

    Para um cabal entendimento da atual situação da ADSE é necessário conhecer o seu

    percurso histórico. A criação da ADSE é anterior ao aparecimento do Serviço Nacional de

    Saúde. Quando surge a ADSE, esta constitui uma primeira cobertura de seguro de saúde

    para os funcionários públicos, ao mesmo tempo que desempenha o papel de complemento

    salarial, sendo que à data trabalhadores de outras empresas beneficiavam de sistemas de

    assistência na doença por iniciativa das respetivas empresas.

    A ADSE tem uma significativa longevidade na gestão de um regime de benefícios para os

    trabalhadores que exercem funções públicas, assumindo ainda responsabilidades na

    verificação da doença destes trabalhadores.

    Importa relembrar os factos determinantes na história da ADSE:

    1963 Foi criada a Assistência na Doença aos Servidores Civis do Estado, identificada pela

    abreviatura ADSE1. O diploma estabeleceu um esquema de proteção na doença que

    abrangia as modalidades de assistência (médica e cirúrgica), enfermagem e

    medicamentos. Com o objetivo de abranger a totalidade dos servidores, implantou-se

    gradualmente por todo o País, prevendo, ainda, a aplicação aos familiares. O seu

    financiamento era integralmente garantido por transferência do Orçamento do Estado.

    1964 O Decreto-Lei n.º 45688, de 27 de abril de 1964, regulamentou o diploma que

    criara a ADSE, legitimou os direitos e deveres dos beneficiários, estabeleceu o modo de

    prestação da assistência, a inscrição dos médicos convencionados, bem como definiu a

    competência e constituição da administração.

    No início, a proteção na doença abrangia apenas os funcionários e agentes no ativo dos

    Serviços da Administração Central, tendo gradualmente sido admitidos como beneficiários

    os trabalhadores da Administração Local, os dependentes e os aposentados.

    O alargamento do âmbito de aplicação pessoal verificou-se até ao ano de 1972,

    abrangendo sucessivamente os trabalhadores dos organismos autónomos, o pessoal dos

    corpos administrativos (Autarquias Locais), os aposentados, os cônjuges e filhos.

    1 Decreto-Lei n.º 45002, de 27 de abril de 1963.

  • Reforma do Modelo da ADSE

    8

    1979 Foi criado o desconto de 0,5% a aplicar nos vencimentos dos funcionários e agentes

    da administração pública central, regional e local, ficando isentos aposentados2. O

    desconto foi aplicado a partir de 1 de janeiro de 1979 e, mais tarde, foi institucionalizado

    o desconto para a ADSE3. O desconto obrigatório para a ADSE foi ainda posteriormente

    consagrado no estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da Administração

    pública4.

    1979 Foi criado o Serviço Nacional de Saúde, no âmbito do Ministério dos Assuntos

    Sociais, resultante das políticas sociais emergentes, do aperfeiçoamento que se foi

    instituindo, do sucessivo processo evolutivo, com origens em 1971 e aprofundado até

    1974, data a partir da qual a política da saúde regista profundas modificações, até ao

    direito reconhecido na Constituiç̃o da República que “todos têm direito à saúde” (Lei n.º

    56/79, de 15 de setembro).

    Entretanto, o Estado, enquanto entidade patronal, manteve um regime de benefícios para

    os funcionários públicos, separando esta atividade da que lhe competia no domínio da

    organização do Sistema Nacional de Saúde.

    1980 Aprovou-se a transformação da Assistência na Doença aos Servidores Civis do

    Estado na atual Direção-Geral, à qual foi conferido o estatuto de organismo central de

    Proteção Social na Administração Pública, dando-lhe o estatuto de coordenador de todos

    os benefícios oferecidos à data, na área dos cuidados de saúde e encargos de família,

    mantendo a sigla “ADSE”5.

    Segundo esta perspetiva, a ADSE tinha por miss̃o “assegurar a Proteção aos seus

    beneficiários nos domínios da promoção da saúde, prevenção da doença, cura e

    reabilitação e a proceder à verificação do direito aos encargos de família e seu registo, bem

    como intervir a favor do beneficiário no caso de eventos de caráter geral e típico que

    tenham como consequência uma alteração desfavorável do equilíbrio entre as suas

    necessidades e os meios de que dispõe para as satisfazer”.

    1981 Foi fixado em 1% o desconto obrigatório nos vencimentos dos funcionários e

    agentes dos Serviços do Estado, beneficiários da ADSE6.

    1983 Foi reajustada a estrutura orgânica e competências da Direção-Geral7 e publicado

    o Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de fevereiro, que define o funcionamento e esquema de

    benefícios da ADSE.

    1985 No âmbito dos beneficiários, adquire nova caracterização quando o Decreto-Lei

    n.º 327/85, de 8 de agosto, viabiliza a inscrição dos docentes do ensino superior, privado

    2 Artigo 32.º da Lei n.º 21-A/79, de 25 de junho e artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 201-A/79, de 30 de junho. 3 Decreto Lei n.º 183-L/80, de 9 de junho. 4 Artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de outubro. 5 Decreto-Lei n.º 476/80, de 15 outubro. 6 Decreto-Lei n.º 125/81, de 27 de maio. 7 Decreto-Lei n.º 115/83, de 24 de fevereiro.

  • Reforma do Modelo da ADSE

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    e cooperativo, desde que inscritos na Caixa Geral de Aposentações (CGA), e após

    celebração de acordo com a ADSE.

    1988 Foi permitida a inscrição dos docentes do ensino não superior na ADSE, desde que

    inscritos na CGA e celebrado acordo8.

    Alarga-se a atividade à verificação da doença dos funcionários e agentes da Administração

    Pública, no quadro das competências atribuídas pelo Decreto-Lei n.º 497/88, de 30 de

    dezembro e do Decreto Regulamentar n.º 41/90, de 29 de novembro. A legislação referida

    instituiu mecanismos de controlo da doença, que se concretizam na verificação domiciliária

    e na intervenção de uma junta médica, após o funcionário atingir o limite de 60 dias

    consecutivos de ausência ao serviço, por doença natural, ou de 90 dias por acidente de

    trabalho.

    1993 Os subsistemas de saúde são corresponsabilizados pelo Serviço Nacional de Saúde

    (novo estatuto do SNS), criado pelo Decreto-Lei n.º 11/93, de 15 de janeiro, pelos

    encargos resultantes da sua prestação de cuidados dos seus beneficiários9.

    1999 Procedeu-se à reestruturação orgânica da ADSE10. Foi aprovado o novo regime

    jurídico dos acidentes de trabalho e das doenças profissionais11.

    2001 Foi atribuída à Direção-Geral a responsabilidade pelo pagamento do subsídio de

    acompanhante e o do complemento por dependência aos subscritores da Caixa Geral de

    Aposentações que sofram de doença do foro oncológico ou paramiloidose familiar12. Esta

    responsabilidade é transferida para a CGA a partir de 1 de janeiro de 201013.

    2005 A orgânica do Ministério das Finanças e da Administração Pública estabelecia que a

    ADSE assegurava a proteção dos seus beneficiários no domínio da saúde14.

    São introduzidas alterações ao Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de fevereiro, pelo Decreto-

    Lei n.º 234/2005, de 30 de dezembro, destacando-se: A concessão aos beneficiários

    titulares da ADSE do direito de opção pela inscrição em outro sistema de assistência, desde

    que sejam cônjuges ou vivam em união de facto com o beneficiário titular de outro

    subsistema de saúde; A equiparação da ADSE a entidade administradora das receitas

    provenientes do desconto obrigatório15; O carácter facultativo da inscrição e a possibilidade

    de renúncia, com carácter definitivo, a essa inscrição, para trabalhadores que iniciaram

    funções a partir de 1 de janeiro de 200616.

    8 Decreto-Lei n.º 321/88, de 22 de setembro. 9 Artigos 23.º e 31.º 10 Decreto-Lei n.º 279/99, de 26 de julho. 11 Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro. 12 Decreto-Lei n.º 173/2001, de 31 de maio. 13 Em conformidade com a Lei n.º 90/2009, de 31 de agosto, que aprovou o regime especial de proteção na invalidez. 14 Orgânica aprovada pelo Decreto-Lei n.º 47/2005, de 24 de fevereiro. 15 Previsto no Decreto-Lei n.º 125/81, de 27 de maio. 16 Artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 118/83.

  • Reforma do Modelo da ADSE

    10

    2006 Fixa-se o desconto em 1,5%17 calculado sobre o valor da remuneração dos

    beneficiários titulares no ativo e em 1% sobre o valor das pensões de aposentação e

    reforma dos beneficiários em tais situações. Para os beneficiários aposentados aquela

    percentagem foi incrementada anualmente em 0,1% até atingir a percentagem fixada para

    os beneficiários titulares no ativo, com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2007.

    É regulamentado o procedimento de inscrição na ADSE18, como beneficiários familiares,

    das pessoas que vivam em união de facto com o beneficiário titular.

    2007 A partir de 1 de janeiro de 2007, as importâncias descontadas aos beneficiários

    titulares passaram a constituir receita própria da ADSE19. No âmbito da reorganização da

    Administração Central, a Direção-Geral foi sujeita a um processo de reestruturação20, de

    forma a corresponder à responsabilidade acrescida que lhe era atribuída na gestão dos

    benefícios e da rede de prestadores, na sequência da conformação dos subsistemas e na

    administração das receitas decorrentes dos descontos obrigatórios. Fixa-se a estrutura

    nuclear dos serviços21 e as competências das respetivas unidades orgânicas da Direção-

    Geral e são criadas as unidades orgânicas flexíveis22.

    2008 É concedido o alargamento do âmbito de aplicação do esquema de benefícios da

    ADSE à generalidade dos trabalhadores que exerçam funções públicas23,

    independentemente da modalidade de constituição da sua relação jurídica de emprego

    público.

    Alargou ainda a possibilidade de inscrição e manutenção de inscrição aos descendentes

    maiores estudantes como beneficiários familiares até à conclusão do mestrado ou

    doutoramento, de modo a ajustar-se à nova organização do ensino superior.

    2009 Define-se a proteção social dos trabalhadores que exercem funções públicas24,

    passando a integrar no regime geral da segurança social todos os trabalhadores titulares

    de uma relação jurídica de emprego público, independentemente da modalidade de

    vinculação e de constituição da relação jurídica de emprego público.

    2010 É subscrito um memorando de entendimento pelos Ministros das Finanças e da

    Administração Pública, da Saúde, da Defesa Nacional e da Administração Interna, com o

    objetivo de eliminar as relações financeiras entre o Serviço Nacional de Saúde (SNS) e a

    Direção-Geral de Proteção Social aos Funcionários e Agentes da Administração Pública

    (ADSE), o Instituto de Ação Social das Forças Armadas (IASFA), os Serviços de Assistência

    na Doença (SAD) da Guarda Nacional Republicana (GNR) e da Polícia de Segurança Pública

    17 Lei n.º 53-D/2006, de 29 de dezembro. 18 Portaria n.º 701/2006, de 13 de julho. 19 Art.º 48.º da Lei n.º 53-D/2006, de 29 de dezembro. 20 Decreto Regulamentar n.º 23/2007, de 29 de março. 21 Portaria n.º 351/2007, de 30 de março. 22 Despacho do Diretor-Geral n.º 8963/2007, de 30 de abril (DR, II Série, n.º 95, de 17 de maio). 23 Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro (Orçamento do Estado para 2009). 24 Lei n.º 4/2009, de 29 de janeiro.

  • Reforma do Modelo da ADSE

    11

    (PSP). O Orçamento do Estado passa a financiar diretamente as Entidades que constituem

    o SNS.

    Todos os beneficiários titulares da ADSE, incluindo os inscritos anteriormente a 1 de janeiro

    de 2006, passaram a poder renunciar à sua inscrição, sendo esta definitiva25.

    Com a Lei do Orçamento de Estado para 201126 instituiu-se uma contribuição para a ADSE

    de 2,5%, a suportar pelas Entidades empregadoras da Administração Central, com a

    natureza de serviços integrados ou autónomos, calculada sobre as remunerações sujeitas

    a retenção a favor da CGA ou Segurança Social.

    2011 A nova orgânica do Ministério das Finanças27 rebatiza a entidade gestora de

    “Direção-Geral de Proteção Social dos Trabalhadores em Funções Públicas”, mantendo a

    sigla ADSE.

    A partir de 1 de janeiro de 2011, as entidades responsáveis pelo processamento de

    remunerações e pensões passam a entregar as verbas retidas aos beneficiários titulares,

    diretamente à ADSE, através de documento único de cobrança.28

    Em 17 de maio de 2011, o Estado Português subscreve, com a Comissão Europeia, o Banco

    Central Europeu (BCE) e o Fundo Monetário Internacional (FMI), o Memorando de

    Entendimento Sobre as Condicionalidades de Política Económica, que visa a concessão de

    assistência financeira da União Europeia a Portugal.

    Este Memorando vem determinar, ao nível da área da Política Orçamental, a redução do

    custo orçamental global com sistemas de saúde dos trabalhadores em funções públicas

    (ADSE, ADM e SAD) diminuindo a comparticipação da Entidade empregadora e ajustando

    o âmbito dos benefícios de saúde, com poupanças de 100 milhões de euros em 2012.

    Estabelece também nas Medidas Orçamentais Estruturais, para o domínio da saúde, que

    com o objetivo de alcançar um modelo sustentável nos sistemas de cuidados de saúde

    para trabalhadores em funções públicas, o custo global orçamental dos sistemas atuais-

    ADSE, ADM (Forças Armadas) e SAD (Forças Policiais) - será reduzido em 30% em 2012 e

    em 20% adicionais em 2013, em todos os níveis das Administrações Públicas. Seguir-se-

    ão reduções adicionais a taxas semelhantes nos anos subsequentes, com vista a que os

    sistemas se financiem por si próprios até 2016. Os custos orçamentais destes sistemas

    serão reduzidos através do decréscimo das contribuições da Entidade empregadora e pelo

    ajustamento do âmbito dos benefícios de saúde.

    25 Alteração introduzida ao Decreto-lei 118/83, pela Lei do Orçamento do Estado para 2010 (Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril) 26 Artigo 163.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro) que altera o Decreto-Lei n.º 118/83, 27 Decreto-Lei n.º 117/2011, de 15 de dezembro. 28 Os novos procedimentos foram determinados pelo despacho n.º 1452/2011, do Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento, de 6 de janeiro.

    http://www.adse.pt/document/documento_unico_de_cobranca_20110112.pdfhttp://www.adse.pt/document/Despacho_seao_ficheiros_ADSE.pdfhttp://www.adse.pt/document/Despacho_seao_ficheiros_ADSE.pdfhttp://www.adse.pt/document/Despacho_seao_ficheiros_ADSE.pdf

  • Reforma do Modelo da ADSE

    12

    Os encargos com as prestações de cuidados de saúde, realizadas por estabelecimentos e

    serviços do SNS aos beneficiários da ADSE, passaram a ser suportados pelo orçamento do

    SNS, a partir do dia 1 de janeiro de 201229.

    Pelo mesmo diploma, as pensões de aposentação e de reforma dos beneficiários titulares,

    ficaram sujeitas ao desconto de 1,5%, quando o seu montante seja superior ao valor

    correspondente à retribuição mínima mensal garantida, sendo que se da aplicação da

    referida percentagem resultar pensão de valor inferior esta fica isenta de desconto30.

    2013 O Decreto-Lei n.º 105/2013, de 30 de julho, altera o Decreto-Lei n.º 118/83, ao

    fixar a taxa de desconto em 2,5% e reduziu a taxa para a contribuição da Entidade

    empregadora para 1,25%. Transitoriamente, a taxa de desconto foi fixada em 2,25%, até

    dezembro de 2013. Estabeleceu também que as pensões de aposentação e de reforma,

    quando o seu montante for superior ao valor correspondente à retribuição mínima mensal

    garantida, ficam sujeitas à contribuição do beneficiário titular à mesma taxa de 2,5%.

    Os trabalhadores que cessem, por mútuo acordo, a relação jurídica de emprego público na

    modalidade de nomeação definitiva ou de contrato de trabalho em funções públicas por

    tempo indeterminado, podem optar por manter a inscrição na ADSE com o correspondente

    dever de desconto, desde que assim o declarem no acordo de cessação do contrato31.

    2014 Fixa-se o desconto de 3,50% sobre a remuneração base dos beneficiários titulares32.

    Sendo a receita proveniente desses descontos consignada ao pagamento dos benefícios

    concedidos pela ADSE aos seus beneficiários, nos domínios da saúde, prevenção da

    doença, tratamento e reabilitação.

    As pensões de aposentação e de reforma dos beneficiários titulares, quando o seu

    montante for superior ao valor correspondente à retribuição mínima mensal garantida,

    ficam sujeitas ao desconto de 3,50%.

    De acordo com o artigo 241.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, aquando da cedência

    de interesse púbico, a entidade cessionária passou a ser responsável no financiamento do

    regime de proteção social, nos termos legais aplicáveis, desde que o trabalhador opte por

    manter o regime de proteção social de origem. Ao abrigo da aludida lei, nos seus artigos

    262.º e 263.º, os trabalhadores na primeira fase do processo de requalificação podem

    beneficiar do regime de proteção social, designadamente os benefícios da ADSE, nos

    termos legais aplicáveis.

    29 Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro (Orçamento do Estado para 2012), art.º 189.º 30 Art.º 195.º, da Lei n.º 64-B/2011. 31 Em conformidade com as alterações introduzidas no Decreto-Lei n.º 118/83, pelo Decreto-Lei n.º 161/2013, de 22 de Novembro. 32 Lei n.º 30/2014, de 19 de maio, que altera os artigos 46.º e 47.º do Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de fevereiro

  • Reforma do Modelo da ADSE

    13

    2015 Determinada nova dependência da ADSE, passando esta para a tutela do Ministério

    da Saúde33. Foi criado o Colégio de Governo dos Subsistemas Públicos de Saúde (CGSPS)34

    como órgão de coordenação que tem por missão promover e reforçar a articulação entre

    os subsistemas públicos de saúde, aprofundando sinergias e otimizando a gestão dos

    recursos.

    Durante o ano letivo de 2015/2016 a comprovação das declarações apresentadas e da

    situação de doença declarada do docente ou do seu familiar35 para instrução do pedido de

    mobilidade36 podem ser realizadas por recurso à Junta Médica da ADSE.

    1.2 Modelo Financeiro atual

    1.2.1 Cobertura financeira da ADSE A Direção-Geral assegura o financiamento de despesas relacionadas com a saúde37 na sua

    redação atual38, designadamente com:

    cuidados de saúde e atos médicos, prestados em território nacional e no

    estrangeiro;

    medicamentos;

    meios complementares de diagnóstico e tratamentos;

    meios de correção e/ou compensação;

    internamento, tratamentos termais, aposentadoria e transportes.

    Desde 2010, as entidades prestadoras do Serviço Nacional de Saúde deixaram de emitir

    faturação pela prestação a beneficiários da ADSE, depois do memorando de entendimento

    subscrito pelos Ministérios da Saúde, da Defesa, da Administração Interna e das Finanças.

    Será sempre de recordar que o beneficiário da ADSE usufrui dos mesmos direitos no acesso

    ao SNS, exatamente nas mesmas condições que qualquer outro utente.

    Os beneficiários da ADSE porque mantêm o seu estatuto de utente do SNS estão

    igualmente sujeitos ao pagamento de taxas moderadoras, bem como ao seu regime de

    isenções. As taxas moderadoras não deverão ser confundidas pelos copagamentos fixados

    33 Decreto-Lei n.º 152/2015, de 7 de agosto. 34 Decreto-Lei n.º 154/2015, de 7 de agosto. 35 Nos termos do despacho 11970-B/2015, de 22/10, do Secretário de Estado do Ensino e da Administração Escolar, publicado no Diário da República, 2.ª série — N.º 208 de 23 de outubro de 2015, 36 Efetuado ao abrigo do Despacho n.º 4773/2015, de 24 de abril de 2015, do Secretário de Estado do Ensino e da Administração Escolar, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 89, de 8 de maio de 2015. 37 Em conformidade com o previsto no Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de fevereiro. 38 Pelos Decretos-Leis nºs 90/98, de 14 de abril, 279/99, de 26 de julho, e 234/2005, de 30 de dezembro, pelas Leis nºs 53-D/2006, de 29 de dezembro, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, pelos Decretos-Lei n.º 105/2013, de 30 de julho e 161/2013, de 22 de novembro e pelas Leis nºs 30/2014, de 19 de maio, 35/2014, de 20 de junho e 82-B/2014, de 31 de dezembro, Decreto-Lei n.º 36/2015,de 9 de março.

  • Reforma do Modelo da ADSE

    14

    pela ADSE. O copagamento dos beneficiários da ADSE tem uma aplicação generalizada,

    visa corresponsabilizar o beneficiário no exercício do seu direito de livre escolha e

    representa uma importante parcela no financiamento das despesas de saúde, na ordem

    dos 20% dos encargos com os prestadores convencionados.

    A atividade da ADSE continuou a desenvolver-se em três áreas diferenciadas: o regime

    convencionado, o regime livre e as farmácias (Regiões Autónomas da Madeira e dos

    Açores).39

    1.2.2 Beneficiários Os requisitos para a inscrição dos beneficiários estão definidos legalmente em diversos

    diplomas40. O universo dos beneficiários agrega dois grupos: titulares e familiares.

    Consideram-se beneficiários titulares os trabalhadores com relação jurídica de emprego

    público da administração central, regional e local, desde que estejam inscritos na Caixa

    Geral de Aposentações ou na Segurança Social, e não beneficiem, como titulares, de outro

    sistema de saúde integrado na Administração Pública; o pessoal docente do ensino

    particular e cooperativo, desde que para o efeito seja celebrado um acordo com a ADSE41;

    aposentados que não sejam abrangidos por qualquer outro sistema de saúde integrado na

    Administração Pública; e outro pessoal que a lei contemple42.

    Até 2005, os trabalhadores com relação jurídica de emprego público da administração

    central, regional e local, eram inscritos obrigatoriamente na Caixa Geral de Aposentações

    e na ADSE. Os trabalhadores com relação jurídica de emprego público que iniciaram

    funções a partir de 1 de janeiro de 2006, passaram a estar inscritos obrigatoriamente na

    Segurança Social e a sua inscrição na ADSE tornou-se opcional.

    A partir de 2009, com a Lei do Orçamento, a inscrição na ADSE passou a ser opcional para

    todos os trabalhadores com relação jurídica de emprego público (incluindo os que se

    encontravam inscritos antes de 01-01-2006).

    Os beneficiários titulares têm direito a inscrever como beneficiários familiares, o(s) seu(s):

    cônjuge ou pessoa com quem viva em união de facto; descendentes ou equiparados;

    ascendentes ou equiparados desde que a cargo do beneficiário titular.

    39 A caracterização quantitativa da atividade da ADSE encontra-se descrita no Anexo 1 ao presente relatório. 40 Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de fevereiro, com a redação dada pelos Decretos-Lei n.ºs 90/98, de 14 de abril, 279/99, de 26 de julho, e 234/2005, de 30 de dezembro, pelas Leis n.ºs 53-D/2006, de 29 de dezembro, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, e Lei n.º 30/2014, de 19 de maio e pelos Decretos-Lei n.º 105/2013, de 30 de julho e 161/2013, de 22 de novembro, Portaria n.º 701/2006, de 13 de julho; Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro; e, Lei n.º 35/2014, de 20 de junho. 41 Nos termos do art.º 8.º do Decreto-Lei n.º 321/88, de 22 de setembro e do art.º 5.º do Decreto-Lei n.º 327/85, de 8 de agosto. 42 Alíneas c) e d) do art.º 3.º do Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de fevereiro.

  • Reforma do Modelo da ADSE

    15

    A inscrição dos familiares só é possível desde que provem não estar abrangidos, em

    resultado do exercício de atividade remunerada ou tributável, por regime de segurança

    social de inscrição obrigatória, enquanto se mantiver essa situação.

    Desde 2009, em consonância com a organização do ensino superior, os descendentes

    maiores estudantes inscritos e/ou que venham a inscrever-se em cursos superiores até

    aos 26 anos de idade também estão abrangidos pela ADSE até à conclusão do mestrado

    ou do doutoramento43.

    Os descendentes maiores podem manter-se como beneficiários familiares após os 26 anos

    de idade, desde que comprovada a sua incapacidade, total ou permanente, ou a situação

    de doença prolongada que obstem à angariação de meios de subsistência44.

    Os Ascendentes ou equiparados podem inscrever-se desde que a cargo do beneficiário

    titular e não possuam rendimentos próprios mensais iguais ou superiores: a) a 60% da

    remuneração mínima mensal assegurada por lei à generalidade dos trabalhadores por

    conta de outrem, se se tratar de um só ascendente; b) a essa remuneração mínima mensal,

    no caso de se tratar de um casal de ascendentes.

    Foi reconhecido aos trabalhadores que exercem funções públicas, beneficiários titulares da

    ADSE, enquanto cônjuges ou vivam em união de facto com beneficiários titulares de outro

    subsistema de saúde, o direito de opção pela inscrição nesse subsistema como

    beneficiários extraordinários45. Direito este que se encontra previsto quando os

    beneficiários manifestam a sua opção pela(o): a) Assistência na Doença aos Militares

    (ADM)46; b) SAD/Guarda Republicana ou da SAD/Policia de Segurança Pública47.

    A composição do universo de beneficiários, a partir de 2011, tem vindo a ser influenciada

    por diversos fatores: beneficiários que se aposentaram; programa de rescisões por mútuo

    acordo48, apesar do Governo ter consignado a possibilidade de manutenção da inscrição

    na ADSE, para os trabalhadores que aceitem a cessação da respetiva relação jurídica de

    emprego público, apesar da sua extinção, parte dos que optaram por manter a sua

    qualidade de beneficiário já não se encontram com inscrição ativa, por falta de entrega de

    desconto; regularização informática de registos com a situação de óbito (óbitos muito

    antigos), e regularização de beneficiários familiares cônjuges que se encontravam com

    direitos vitalícios e que já haviam perdido os requisitos para se manterem como

    beneficiários familiares (a partir de 2015 deixaram de existir direitos vitalícios associados

    com familiares).

    43 Artigo 17.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro. 44 De acordo com o estipulado no n.º 2 do art.º 7.º e alínea b) do n.º 2 do art.º 9.º do Decreto – Lei n.º 118/83, de 25 de fevereiro, na redação conferida pelas sucessivas alterações. 45 No quadro das alterações introduzidas pelo Decreto – Lei n.º 234/2005, de 30 de dezembro. 46 Portaria n.º 1393/2007, de 25 de outubro, com a redação resultante da Declaração de Retificação n.º 115-A/2007, de 24 de dezembro. 47 Portaria n.º 1620/2007, de 26 de dezembro. 48 Criado pela Portaria n.º 221-A/2013, de 8 de julho.

  • Reforma do Modelo da ADSE

    16

    A variação anual negativa do número de beneficiários nos últimos dois anos é

    essencialmente determinada, por: termo e não renovação dos contratos (tomando como

    exemplo a não colocação de muitos docentes); perda de direitos dos descendentes

    maiores; perda de requisitos no caso dos beneficiários familiares cônjuges; e,

    cancelamento de direitos de beneficiários que não se encontram a entregar o

    correspondente desconto à ADSE.

    O registo de pedidos de renúncia permite constatar um impacto marginal, sem quaisquer

    consequências de relevo na dimensão do universo de beneficiários, muito particularmente

    porque só os beneficiários titulares é que têm impacto no financiamento da ADSE e

    principalmente porque o decréscimo de renúncias em 2015 foi bastante acentuado, face

    às registadas em 2014.

    1.2.3 Entidades empregadoras A interação entre a Direção–Geral e os beneficiários titulares no ativo e respetivos

    familiares é sustentada pelo universo das 3.412 entidades empregadoras.

    As entidades empregadoras e processadoras das respetivas pensões, como fiéis

    depositárias, são responsáveis por proceder ao processamento da retenção dos valores da

    contribuição dos beneficiários titulares, e procederem à sua entrega à Direção-Geral.

    As entidades empregadoras participam na inscrição de beneficiários titulares e familiares,

    recolha e devolução dos cartões de beneficiário, atualização de dados de identificação, na

    recolha da documentação que suporta os pedidos de reembolso de despesas e na sua

    remessa à Direção-Geral, assim como na comunicação das alterações de dados de

    identificação da própria entidade empregadora.

    Face à reorganização administrativa que tem vindo a ocorrer, o número de entidades

    empregadoras tem vindo a decrescer.

    As entidades empregadoras encontram-se distribuídas por diversos grupos, consoante as

    suas características e especificidades:

    As entidades da Administração Central, onde se integram os Serviços Integrados e os

    Serviços Autónomos e que representam 45% do universo total das entidades, com

    autonomia administrativa e financeira, responsáveis pela entrega da contribuição dos

    respetivos trabalhadores, beneficiários titulares da ADSE.

    As entidades que se incluem na Administração Local e que assumem o financiamento

    dos encargos de saúde prestados pelas entidades prestadoras de cuidados de saúde,

    com convenção com a ADSE e ainda, o processamento e respetivo reembolso de

    despesas que os seus trabalhadores realizam no âmbito de Regime Livre, assim como

    a entrega das correspondentes contribuições desses beneficiários.

  • Reforma do Modelo da ADSE

    17

    As entidades processadoras das pensões, CGA e Centro Nacional de Pensões (CNP),

    também responsáveis pela entrega da contribuição dos respetivos pensionistas,

    beneficiários titulares da ADSE.

    Entidades com acordo de capitação; entidades estas que assumem um pagamento

    anual fixo por beneficiário e em contrapartida a Direção–Geral assume os reembolsos

    dos encargos com atos e cuidados de saúde prestados aos seus beneficiários

    associados.

    Para as 736 entidades que prescreveram o referido acordo de capitação49, a capitação é

    apurada de acordo com o Despacho do Secretário de Estado do Orçamento, de 16 de

    fevereiro de 2005, sendo a respetiva capitação calculada em função dos custos médios por

    beneficiário, considerando os custos do regime convencionado, regime livre e respetivos

    custos de administração.

    Comparativamente ao ano anterior, os beneficiários da ADSE continuam maioritariamente

    relacionados com entidades empregadoras da Administração Central (45%) ou

    aposentados (31,4%). Em face de toda a conjuntura social e económica é possível

    constatar um aumento do número de beneficiários aposentados face ao decréscimo

    verificado na Administração Central.

    Desde 2011 que se tem vindo a desenvolver um controlo a nível institucional, tendo-se

    inicialmente optado pelo controlo a nível das entidades empregadoras ou processadoras

    de pensões e tendo-se iniciado em 2014 o desenvolvimento que veio permitir o controlo

    da contribuição a nível do trabalhador e a regularização de um grande número de

    beneficiários que se encontravam em incumprimento.

    Denotou-se uma maior preocupação, por parte da maioria das entidades, no cumprimento

    das tramitações instituídas.

    1.2.4 Regime convencionado O regime convencionado consiste numa modalidade de acesso dos beneficiários a cuidados

    de saúde, baseada numa rede de prestadores que celebram uma convenção com a ADSE

    onde são estabelecidas regras de funcionamento, designadamente:

    a) a tabela de preços do ato ou do cuidado de saúde;

    b) o valor do copagamento do beneficiário que não deve ser confundido com a taxa

    moderadora do SNS;

    c) a tramitação para a entrega da faturação.

    A ADSE não assume quaisquer compromissos com o prestador convencionado

    relativamente a volumes de prestação, nem intervém na decisão do beneficiário. Não tem,

    igualmente, qualquer responsabilidade na gestão, direta ou indireta, de qualquer

    49 Celebrado nos termos do art.º 64.º do Decreto – Lei n.º 118/83, de 25 de fevereiro.

  • Reforma do Modelo da ADSE

    18

    plataforma de prestação de cuidados de saúde. A sua atividade é exclusivamente orientada

    para o financiamento.

    A relevância de um prestador convencionado na rede da ADSE é variável, a depender da

    sua capacidade de oferta e do volume de procura dos beneficiários.

    A maior procura da rede de prestadores é exercida pelos beneficiários residentes nos

    distritos de Lisboa, Porto e Setúbal, as áreas geográficas que concentram o maior número

    de beneficiários.

    A celebração de novas convenções procura privilegiar, segundo a ADSE, os prestadores

    que evidenciam a maior preferência dos beneficiários, medida pelo número de pedidos de

    reembolso (regime livre); aportem mais-valia à rede; e, melhorem a cobertura geográfica,

    alargando a distribuição regional.

    Na celebração de convenção é exigido o licenciamento emitido pelas entidades

    responsáveis do Ministério da Saúde e, para os profissionais, a inscrição nas respetivas

    Ordens profissionais. A convenção da ADSE apenas estabelece regras de funcionamento,

    de modo a proporcionar boas condições de acesso e de preço ao beneficiário, havendo o

    cuidado em respeitar os compromissos com o prestador, pela contrapartida da sua

    prestação, sem qualquer vertente de subsidiação estatal. A ADSE, em momento algum,

    compromete níveis de prestação, nem interfere na afetação dos beneficiários aos locais de

    prestação.

    1.2.5 Regime livre O regime livre constitui uma modalidade que permite aos beneficiários aceder a cuidados

    de saúde fora do âmbito da rede convencionada da ADSE.

    Neste regime, os beneficiários titulares, aposentados ou no ativo e respetivos familiares,

    podem exercer o seu direito da livre escolha dos prestadores de cuidados de saúde,

    suportando inicialmente a totalidade dos encargos, sendo posteriormente reembolsados.

    Os prestadores procurados pelos beneficiários em regime livre não detêm qualquer relação

    contratual com a ADSE, existindo portanto, por parte destes, liberdade na fixação do preço.

    Os reembolsos são processados segundo regras e tabelas em vigor, que fixam limites para

    o montante máximo a reembolsar e, em algumas situações, também estabelecem limites

    de quantidades por beneficiário.

    O processamento dos reembolsos de despesas realizadas pelos beneficiários não é uma

    responsabilidade exclusiva da Direção-Geral, sendo atribuída por lei às entidades

    empregadoras integradas nas Administrações Local e Regional.

    1.3 Outras atividades desenvolvidas pela ADSE

    A verificação da doença é uma área específica da Direção-Geral, integrada na Direção de

    Serviços de Consultadoria Médica e Verificação da Doença. Trata-se de uma atividade

  • Reforma do Modelo da ADSE

    19

    pública completamente independente do regime de financiamento dos cuidados de saúde

    prestados aos beneficiários.

    A verificação da doença abrange duas áreas: a) A verificação domiciliária da doença e a

    realização de juntas médicas de verificação da incapacidade temporária para o trabalho

    por doença natural50; e, b) A verificação da incapacidade temporária para o trabalho por

    acidente de trabalho e doenças profissionais51.

    Esta atividade desenvolvida pela ADSE não é um serviço prestado aos seus associados e

    sim um serviço prestado à entidade patronal. No contexto de transformação da ADSE num

    novo modelo organizativo estas atividades, a continuarem a ser desempenhadas pela

    ADSE, ou pela entidade que a substitua, deverão ser remuneradas por valores de mercado,

    ou que pelo menos cubram os respetivos custos.

    2. Enquadramento conceptual

    2.1 As grandes alternativas de evolução

    O enquadramento dado à Comiss̃o torna claro que ́ dentro da opç̃o de “mutualização”

    que se deverão situar os trabalhos e a análise que deverá ser produzida. Ainda assim, por

    sistematização, é adequado ponderar se outras opções que alcancem o mesmo objetivo de

    retirar a ADSE do espaço orçamental seriam estritamente melhores face à opção de

    mutualização.

    Importa perceber se alguma das grandes opções possíveis fora do âmbito da

    “mutualização” teria vantagem nos crit́rios relevantes face à opç̃o de “mutualização”.

    Adiantando a conclusão deste exercício sobre a consistência lógica da linha de

    desenvolvimento que se aprofundará, a Comissão considera que nenhuma dessas outras

    alternativas, descritas de seguida, é estritamente mais vantajosa, nos critérios do mandato

    atribuído à Comiss̃o, por comparaç̃o com a opç̃o de “mutualização” (interpretada de

    forma ampla). No remanescente desta secção serão escrutinadas as razões desta

    conclusão da Comissão. Na secção seguinte, serão analisadas em detalhe as alternativas

    de modelo jurídico e estatutário relevantes num quadro de mutualização, como opção

    política inscrita no programa do XXI Governo Constitucional.

    Sendo a ADSE uma entidade financiadora de cuidados de saúde, encontra-se inserida no

    sistema de saúde português. A discussão da ADSE no contexto do sistema de saúde

    português não pode ser desligado do princípio geral que resulta da Constituição da

    República Portuguesa e em particular do Artº 64.

    O objetivo da proposta solicitada de reforma da ADSE é, pois, retirar ao espaço orçamental

    das contas do Estado os riscos inerentes à gestão da ADSE.

    50 Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de março, revogado pela Lei n.º 35/2014 de 20 de junho e Portaria n.º 118/96, de 16 de Abril. 51 Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro.

  • Reforma do Modelo da ADSE

    20

    Três opções globais, pelo menos, surgem como possíveis: a) extinção da ADSE; b)

    mutualização, entendida num sentido amplo; c) passagem da carteira de titulares e

    beneficiários da ADSE a entidades especializadas na gestão de contribuições e benefícios

    de seguros de saúde, passando a existir uma relação unicamente entre esses dois grupos

    de agentes.

    A opção de extinção da ADSE, encerrando a atual Direção-Geral o seu papel de

    administração e gestão das contribuições e estabelecimento de contratos com prestadores

    e reembolsos nas condições estipuladas, implica o fim das contribuições dos trabalhadores

    e o fim dos benefícios (acesso a cuidados de saúde) que essas contribuições tinham

    associados.

    A opção de mutualização da ADSE implica que a gestão da ADSE, incluindo a definição do

    nível e perfil das contribuições, bem como a definição dos benefícios a que essas

    contribuições dão acesso, seja assumida por uma entidade que representa os interesses

    de quem contribui. O próprio conceito de mutualização deverá ser definido rigorosamente,

    tema a que se voltará neste relatório.

    A terceira opção, de venda de passagem da carteira de titulares e beneficiários da ADSE

    para entidades especializadas na gestão de contribuições e benefícios de seguros,

    corresponde à saída da esfera pública do que é hoje a ADSE.

    A opção de extinção da ADSE implica um julgamento sobre a utilidade, ou não, da

    existência da ADSE que caberá aos seus beneficiários/contribuintes realizar. Encerrar a

    ADSE caso os seus beneficiários queiram a sua continuação em moldes de

    autossustentabilidade corresponde a uma opção inadequada do ponto de vista social. Como

    tal, será sempre inferior a uma das duas outras opções, mesmo sem a realização de análise

    adicional em detalhe do que possa ser exatamente cada uma dessas opções.

    A comparação da opção de passagem da carteira de titulares e beneficiários da ADSE a

    entidades especializadas na gestão de contribuições e benefícios de seguros de saúde com

    a opção de mutualização não é óbvia. No funcionamento do sistema de saúde, encontram-

    se presentes mecanismos de seguro privado de saúde, em sentido lato, com gestão de

    rede de prestação de cuidados de saúde que não são muito distintos do que seria a

    passagem da carteira de titulares e beneficiários da ADSE para uma entidade gestora

    profissional (com fins lucrativos). Por outro lado, não existe uma associação mutualista

    privada com a dimensão e âmbito do atual sistema ADSE no sistema de saúde português,

    invalidando uma comparação direta sobre o provável desempenho em cada uma das

    opções.

    Sendo que de um ponto de vista de funcionamento será presumivelmente mais fácil uma

    transição de enquadramento de mutualidade para entidade privada do que uma transição

    de sentido contrário, do ponto de vista de flexibilidade da solução, a opção de mutualização

    aparenta ter vantagens.

  • Reforma do Modelo da ADSE

    21

    De um ponto de vista normativo, tendo a ADSE deixado de ser um benefício concedido

    pela entidade patronal Estado aos seus trabalhadores, para ser um sistema

    financeiramente autossustentado pelas contribuições dos seus beneficiários

    (inclusivamente gerando um excedente positivo que seria classificado como lucro numa

    entidade privada), é legítimo questionar se uma eventual extinção, ou passagem da ADSE

    para um modelo de gestão tipicamente de seguro de saúde privado, decidida

    unilateralmente pelo Estado, não usurparia uma decisão que eventualmente cabe aos

    titulares da ADSE.

    Uma opção igualmente possível é a manutenção da situação atual, com a ADSE a continuar

    como Direção-Geral. Contudo, essa manutenção do status quo não é compatível com as

    recomendações do Tribunal de Contas e não respeita o princípio de, sendo a ADSE

    integralmente financiada pelas contribuições dos seus membros, estes últimos terem um

    papel ativo na condução dos destinos dos fundos que disponibilizam.

    Deste modo, a opção pela transformação num modelo com características de mutualidade

    não é uma opção que seja estritamente inferior a outras opções gerais, pelo que a

    discussão se centrará unicamente na transformação do atual modelo de funcionamento da

    ADSE num novo modelo no campo da mutualização.

    2.2 Princípios gerais

    Entende a Comissão que a definição do caminho a ser adotado para o futuro da ADSE

    deverá respeitar um conjunto de princípios fundamentais gerais e específicos. Estes

    princípios serão detalhados de seguida.

    2.3 Aspetos conceptuais da opção de mutualização

    O problema colocado para análise é a definição da melhor forma de retirar o sistema ADSE

    do perímetro do Orçamento do Estado, eliminando o risco orçamental presente e futuro

    que lhe está associado.

    A mutualização da ADSE é uma forma de concretizar esse objetivo. A mutualização da

    ADSE referida no mandato dado à Comissão é interpretado de uma forma genérica como

    entregar a gestão e administração aos titulares (quem paga as contribuições que

    sustentam as prestações de cuidados de saúde cobertas pelo sistema ADSE), retirando da

    esfera de atuação do Estado essa responsabilidade.

    Este objetivo tem, conceptualmente, diferentes formas de ser racionalizado. Antes de

    abordar as opções disponíveis discutidas no âmbito da Comissão, é relevante clarificar o

    papel da ADSE na sociedade portuguesa.

    O papel da ADSE está associado a duas visões diferentes, quanto à sua existência.

  • Reforma do Modelo da ADSE

    22

    Na primeira visão, o papel da ADSE deve ser analisado em termos de coerência com a

    arquitetura global do sistema de saúde português. Em concreto, a pergunta crucial, nesta

    visão, é saber se há justificação para a presença de uma segunda cobertura de seguro

    público para os cidadãos que sejam funcionários do Estado quando existe um Serviço

    Nacional de Saúde universal, abrangente e tendencialmente gratuito. A discussão toma

    então lugar num nível técnico quanto aos efeitos de eficiência e de equidade de uma

    segunda cobertura de seguro público para um subconjunto da população.

    Na segunda visão, a ADSE surge no contexto do espaço de diálogo entre o Estado,

    enquanto entidade empregadora, e os seus trabalhadores, colocando o sistema ADSE no

    foro de uma relação laboral. A entidade patronal faz aqui a gestão da ADSE em substituição

    dos trabalhadores. A ADSE surge nesta visão como um complemento salarial oferecido

    pelo Estado aos seus trabalhadores. Como as receitas do Estado são maioritariamente

    oriundas de impostos, significa que este complemento salarial é financiado por impostos,

    tal como a maioria dos salários dos funcionários públicos. Neste contexto, a discussão é

    sobre se os funcionários públicos devem ter, ou não, este complemento salarial, e em caso

    afirmativo porque deve ser ele atribuído em espécie (cobertura de seguro de saúde) e não

    em termos monetários (dando a liberdade aos trabalhadores públicos de utilizarem esse

    complemento salarial da forma que melhor entendam).

    Na apreciação do papel da ADSE, a Comissão considera, maioritariamente, que a

    revisão do modelo institucional, estatutário e financeiro da ADSE tem de ser

    enquadrado como sendo parte das relações laborais do Estado com os seus

    trabalhadores, e não como um problema de organização do sistema de saúde

    português.

    Ao colocar-se a discussão da evolução da ADSE no contexto das relações laborais do Estado

    com os seus trabalhadores, há a implicação de automaticamente se excluir a abertura da

    ADSE a toda a população. Essa discussão é apenas relevante se a ADSE for encarada

    primordialmente como uma forma de intervenção do Estado no sistema de saúde. Porém,

    adotar essa visão alternativa significa uma discussão substancialmente distinta sobre o

    papel da ADSE e como deverá ser o seu modelo futuro.

    Em termos de desenho do sistema de saúde, ao ter-se a centralidade do Serviço Nacional

    de Saúde como instrumento da intervenção do Estado, que não é disputada por qualquer

    dos partidos do sistema político, a ADSE deveria ser, do ponto de vista da organização do

    sistema de saúde, colocada como associação privada, fora da esfera pública. Nessa

    circunstância, caberia aos respetivos associados definir o âmbito de participação na

    associação, mecanismos de governação, regras de contribuição e planos de benefícios,

    sem qualquer intervenção pública. A existência de diferentes coberturas de seguro de

    saúde de natureza pública e cumulativas não é uma forma eficiente de organizar a

    intervenção pública no campo da saúde. Resulta, por isso, clara a importância da decisão

  • Reforma do Modelo da ADSE

    23

    da Comissão de enquadrar a ADSE nas relações laborais entre o Estado e os seus

    trabalhadores.

    A discussão da retirada da ADSE do perímetro do Orçamento do Estado não se

    pode alhear da preocupação de esse movimento ser compatível com uma

    sustentabilidade financeira, a médio e longo prazo, embora não caiba neste

    momento a definição da estratégia futura da respetiva gestão. É relevante

    assegurar que esse movimento de saída não implica forçosamente a

    insustentabilidade financeira da ADSE e o seu desaparecimento em breve.

    Independentemente da visão adotada, há considerações sobre o modelo financeiro que

    são consensuais para a Comissão.

    Dada a dimensão da ADSE questiona-se, legitimamente, se o enquadramento jurídico,

    incluindo aqui a sua regulação, das mutualidades se encontra adequado às exigências que

    serão colocadas na revisão do modelo financeiro, jurídico e estatutário.

    A Comissão considera que a solução a adotar implicará necessariamente a

    produção de legislação específica.

    A Comissão sugere que seja adotado um modelo jurídico compatível com um

    conjunto de princípios específicos, descritos em secção própria. Esses princípios

    são compatíveis com diferentes formatos jurídicos, deixando a sua escolha em

    concreto para o decisor político. A título de ilustração, os princípios enunciados

    são compatíveis, por exemplo, com um modelo de “Pessoa coletiva de direito

    privado, de tipo associativo, sem fins lucrativos e de utilidade pública

    administrativa”.

    Um elemento central do movimento de retirada do espaço orçamental da ADSE é a

    credibilidade do Estado não voltar a financiar o sistema em caso de dificuldades financeiras

    do mesmo. Isto é, se o sistema ADSE vier a estar no futuro tecnicamente falido, voltará

    ou deverá o Estado voltar a contribuir, como opção política ou como resultado da relação

    empregador – trabalhador? Resolver esta questão é essencial para eliminar o risco para o

    Orçamento do Estado da ADSE no novo modelo organizativo. A preocupação com este

    aspeto encontra-se expresso nos princípios descritos na Secção 3.

    2.3.1 Regulação da ADSE No caso presente, em que o Estado gere diretamente a ADSE, não há grande justificação

    para haver uma entidade reguladora que supervisione a ADSE. Com a separação da ADSE

    do Estado, deixando de ser uma direção-geral, ou se assegura uma tutela do Estado sobre

    a nova entidade ou será necessário definir de forma clara o contexto de regulação em que

    se irá inserir essa nova entidade.

    Uma primeira possibilidade para essa regulação é ser realizada pela mesma entidade que

    supervisiona os seguros de saúde (e os seguros, de forma mais geral) – Autoridade de

  • Reforma do Modelo da ADSE

    24

    Supervisão dos Seguros e Fundos de Pensões. A colaboração da Entidade Reguladora da

    Saúde e da Autoridade da Concorrência ocorre quando os temas a tratar se sobrepõem

    aos mandatos dessas entidades.

    Tem havido alguma discussão sobre a necessidade de rever a legislação que regula a

    supervisão dos operadores de seguros e produtos afins, nomeadamente a supervisão das

    mutualidades. Dever-se-ia aproveitar esta ocasião para atualizar as disposições de

    regulação e supervisão dos seguros de saúde, por serem particularmente complexos e

    terem tido um incremento muito significativo durante os últimos anos.

    2.3.2 Modelo Estatutário É relevante fazer uma separação conceptual entre administração e gestão do sistema

    ADSE. Por administração entende-se receber receitas financeiras dos pagamentos pelos

    titulares e contratar o seguro de saúde ou os prestadores que garantem a proteção

    pretendida para os beneficiários. Gerir significa definir custos e benefícios do sistema de

    proteção. A gestão poderá ser feita diretamente ou por concurso para atribuição de um

    seguro de saúde com as características que sejam definidas pelos representantes dos

    titulares.

    Nesta segunda situação, os beneficiários, organizados como uma mutualidade ou de outra

    forma, poderiam contratar uma operadora de seguros de saúde privada para gerir a ADSE.

    O contrato poderia ser atribuído através de concurso internacional, repetido com certa

    regularidade. É provável que concorressem grupos nacionais e internacionais.

    Considerou a Comissão que a administração e a gestão da ADSE deverá

    permanecer numa mesma entidade, pelo menos durante os primeiros anos pós-

    transformação e que a alteração dessa situação, a ser realizada, deverá ocorrer

    num contexto institucional de plena representatividade dos associados e de

    garantia da robustez institucional do novo modelo.

    2.3.3 Modelo Financeiro A opção escolhida para um novo enquadramento da ADSE não deverá procurar condicionar

    de forma irreversível a gestão futura da ADSE.

    Não deverá, por exemplo, indicar qual a taxa de contribuição a ser cobrada aos titulares

    e/ou qual a sua evolução ao longo do tempo. De igual modo, deverá ser deixada à gestão

    futura a decisão sobre alargamento, ou não, do universo admissível de titulares.

    Por outro lado, deverão ser claras as obrigações que sejam essenciais para a

    sustentabilidade material e financeira da ADSE. Por exemplo, a constituição de reservas

    para responsabilidades futuras com despesas de saúde que sejam assumidas como parte

    da cobertura oferecida face à contribuição recebida.

    Este princípio significa que o modelo financeiro deve deixar em aberto diferentes

    possibilidades de gestão, devendo contudo garantir que é feita uma gestão prudente das

  • Reforma do Modelo da ADSE

    25

    responsabilidades presentes e futuras que estejam associadas com as contribuições

    recebidas dos associados.

    A definição de um quadro institucional e de um modelo estatutário não pode ser

    financeiramente inviável.

    Dentro do contexto financeiro, é necessário reconhecer que há atividades que o sistema

    ADSE desenvolve para o Estado que extravasam as funções associadas com a proteção em

    caso de doença (e de promoção da saúde, numa perspetiva mais geral), e que são

    responsabilidade da entidade empregadora. Independentemente da solução que venha a

    ser adotada para a mutualização da ADSE, estas atividades deverão ou ser retiradas da

    esfera de intervenção da ADSE ou ser remuneradas por valores de mercado.

    De um ponto de vista conceptual, há a possibilidade da ADSE poder evoluir, como

    mutualidade, para uma situação de cobertura alternativa ao Serviço Nacional de Saúde,

    situaç̃o normalmente designada por “opting-out”, em lugar de ser uma segunda cobertura

    de seguro de saúde (“topping-up”). Não se vislumbra no atual contexto que esta

    possibilidade de opting.out tenha viabilidade política e social.

    Nas opções de modelo de contribuição, a utilização de uma regra definida como

    percentagem do salário, em lugar de um valor associado com o risco de necessitar de

    cuidados de saúde, introduz um fator de redistribuição de rendimento.

    A evolução da população abrangida pela ADSE e o seu envelhecimento demográfico,

    designadamente com a passagem à situação de aposentados de muitos titulares, irá retirar

    do sistema contribuições futuras, por o salário se reduzir nessa transição, precisamente

    para situações em que aumenta o valor esperado das despesas com cuidados de saúde.

    Os elementos de redistribuição e de necessidade de compatibilizar receitas com despesas

    terão de ser explicitamente discutidos pela gestão da futura entidade que resultar da

    evolução da atual ADSE.

    3. A visão da Comissão de Reforma É consensual para a Comissão que o Estado não se poderá desligar

    completamente da ADSE, mas a sua intervenção deverá ser remetida para a

    monitorização do modelo de governação da nova entidade jurídica que venha a

    ser criada.

    Uma clarificação central a ser realizada é saber se o sistema ADSE deve ser discutido no

    contexto do desenho do sistema de saúde português, ou no contexto da relação laboral

    entre o Estado como empregador e os seus trabalhadores (funcionários públicos).

    A este respeito não há unanimidade dentro da Comissão, sendo que uma maioria

    substancial dos membros da Comissão é favorável à discussão da ADSE num

  • Reforma do Modelo da ADSE

    26

    contexto de benefícios atribuídos no quadro de uma política de recursos humanos

    do Estado.

    Ao considerar o posicionamento da ADSE no quadro das relações laborais entre o Estado

    e os seus trabalhadores, há potencial para uma contradição com a decisão de excluir

    qualquer participação financeira do Estado. Essa potencial contradição é resolvida, na

    opinião de alguns membros da Comissão, colocando a contribuição do Estado no campo

    da organização e governação do sistema de proteção, excluindo-o contudo do aspeto do

    financiamento.

    Note-se que esta contextualização tem implicações importantes para a gestão futura da

    ADSE, nomeadamente em termos de abertura a outros beneficiários ou outros titulares

    contribuintes. Numa outra vertente, se o sistema ADSE é enquadrado nas relações

    laborais, deverá haver uma discussão sobre qual a melhor forma de o Estado, enquanto

    entidade empregadora, dar proteção de seguro de saúde adicional à proteção que é dada

    pelo Serviço Nacional de Saúde, dado que existem diversas possibilidades de o fazer.

    As diferentes possibilidades institucionais têm que ser comparadas nos seus méritos e nas

    suas desvantagens. Para essa comparação, há diferentes aspetos que têm de ser

    considerados. De acordo com o mandato recebido, deverão ser incluídos critérios como a

    compatibilidade com sustentabilidade do seu financiamento, eficiência, equidade e não

    envolver risco orçamental no contexto das contas públicas. Estes quatro critérios

    necessitam de uma definição precisa quanto ao seu significado.

    No que toca à sustentabilidade de financiamento da ADSE, o requisito essencial é que não

    seja um modelo que determine uma situação de insustentabilidade financeira dentro da

    liberdade de gestão que resulte do modelo adotado. No entanto, entende a Comissão que

    não se deve substituir à gestão que venha a ser constituída, na definição da trajetória de

    custos e benefícios que assegure a sustentabilidade da ADSE. A sustentabilidade financeira

    da ADSE é definida como a capacidade das receitas recolhidas serem suficientes para

    satisfazer as responsabilidades assumidas, presentes e futuras. A resolução de uma

    situação de desequilíbrio entre a evolução das despesas e das receitas envolve a alteração

    de receitas, de responsabilidades (informalmente, denominadas de pacote de benefícios)

    ou de ambos. O aumento das receitas, para um mesmo pacote de benefícios, pode ser

    realizado aumentando a contribuição ou aumentando o conjunto de contribuintes (sendo

    que esta segunda opção também aumenta as responsabilidades). A determinação da

    combinação exata dos elementos de ajustamento cabe à equipa de gestão que venha a

    ser constituída.

    3.1 Modelo Institucional

    O modelo jurídico que venha a ser adotado não deverá prescindir de vários elementos

    considerados fundamentais:

  • Reforma do Modelo da ADSE

    27

    participação de representantes dos titulares nos órgãos sociais (conselho geral);

    gestão autónoma profissional;

    regulação pública.

    A regulação pública do sistema que resulte da evolução da ADSE é um problema novo que

    se coloca. Existem diferentes entidades reguladoras que potencialmente têm jurisdição

    sobre a ADSE: Entidade Reguladora da Saúde (ERS), Autoridade da Concorrência (AdC), e

    Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF). Pela natureza da

    atividade desenvolvida, a ASF será, na opinião da Comissão, a entidade que poderá

    assegurar a regulação especifica, na sua componente de atividade técnica. Contudo, há

    aspetos técnicos que terão de ser resolvidos, nomeadamente ao nível da jurisdição formal

    da ASF e da fiscalidade específica aplicável.

    A cobertura da ADSE tem duas componentes, que devem ser separadas: a cobertura

    correspondente à proteção em caso de doença e a cobertura correspondente a acidentes

    de trabalho no exercício de funções profissionais. Estas duas coberturas devem ser

    claramente separadas, na medida em que a segunda é uma obrigação da entidade

    empregadora e como tal deve ser financiada. A primeira corresponde a uma cobertura

    técnica de seguro de saúde adicional ao Serviço Nacional de Saúde.

    É necessário distinguir o processo de mutualização do risco (partilha de risco entre os

    titulares da ADSE) e o figurino institucional de mutualização que venha a ser

    eventualmente adotado. A mutualização como partilha do risco, em que quem está doente

    recebe implicitamente uma transferência de quem não está doente, está já realizada, na

    medida em que as contribuições recolhidas são suficientes para cobrir as despesas. Existe

    igualmente um elemento forte de redistribuição, na medida em que os titulares de maiores

    rendimentos redistribuem para os titulares de menores rendimentos por via da contribuição

    como percentagem do salário (para idênticas características de risco).

    Em termos de figurinos institucionais, há diferentes possibilidades que podem ser

    encaradas: a) associação mutualista; b) fundação pública; c) fundação privada; d)

    cooperativa; e) instituto público; f) associação privada sem fins lucrativos de utilidade

    pública; e g) entidade pública empresarial.

    A figura de associação mutualista tem um enquadramento legal que se encontra

    desatualizado. O atual quadro legal nasceu num contexto em que as associações de

    mutualidade se caracterizavam pela proximidade de localização geográfica pelos pequenos

    números envolvidos. A existência e desenvolvimento de associações de mutualidade com

    grandes números tem exigências que não encontram resposta no atual quadro legal. Por

    exemplo, o processo eleitoral para escolha direta dos órgãos sociais em associação

    mutualista com grandes números poder ser objecto de ação concertada por grupos que se

    organizam mas que não têm interesses alinhados com a globalidade dos associados.

  • Reforma do Modelo da ADSE

    28

    Em qualquer opção que seja tomada quanto ao figurino institucional, é questão

    fundamental a confiança dos titulares na gestão do sistema.

    Importa igualmente clarificar o papel da ADSE como instrumento de políticas públicas.

    Atualmente, há titulares isentos de pagar contribuições à ADSE. Essa decisão assume-se

    como uma política social. Ao separar o sistema ADSE, esta política social terá que ser

    igualmente autonomizada, e os valores das contribuições referentes aos cidadãos

    beneficiários desta decisão deverá ser paga pelo Estado à ADSE. A ADSE não deverá ser

    instrumento direto de políticas públicas, sendo que qualquer contribuição da ADSE no

    contexto de políticas públicas deverá implicar um pagamento que cubra o custo associado

    com essa situação de instrumento de políticas públicas. No exemplo acima, significa que o

    Estado deverá assegurar as contribuições devidas correspondentes aos cidadãos que

    declare isentos de contribuição.

    Em termos do modelo jurídico a ser adotado, é opinião da Comissão que terá de

    ocorrer inovação no quadro legislativo, qualquer que seja a opção tomada, devido

    ao número de titulares e beneficiários da ADSE e ao que esse número significa

    para os mecanismos de governo de associações mutualistas.

    A discussão das vantagens e desvantagens dos diferentes modelos, nas suas componentes

    jurídica, estatutária e financeira, centrou-se na análise de cinco critérios de desenho do

    modelo, e em quatro critérios de avaliação do desempenho em termos de sistema. Os

    cinco critérios relacionados com o desenho do sistema foram a capacidade de assegurar

    financiamento, a estabilidade do modelo de governo da entidade e a representatividade

    dos associados, a autonomia de gestão para assegurar uma gestão técnica profissional e

    eficiente, a necessidade e tipo de regulação envolvida, e a cobertura da população

    (considerando a possibilidade de alargamento do universo de associados).

    O cruzamento destes cinco critérios com as diferentes alternativas de modelo institucional

    resulta numa matriz de características dessas alternativas. Esta matriz foi a base da

    discussão das vantagens e desvantagens de cada desenho institucional. No aspeto de

    financiamento, importou avaliar em que medida cada modelo teria capacidade, ou não, de

    assegurar a sustentabilidade financeira futura da nova entidade que venha a resultar da

    evolução da ADSE. As considerações de sustentabilidade financeira futura têm que ser

    vistas à luz de dois elementos: a) a previsão de aumento de responsabilidades futuras,

    presentes em vários estudos disponíveis, sugere fortemente que a atual situação não se

    irá manter, evoluindo para um aumento das despesas e uma redução das contribuições

    dos associados, mesmo mantendo-se a atual taxa de contribuição; b) necessidade de

    garantir flexibilidade de gestão para que em cada momento se possa vir tomar as decisões

    que assegurem a sustentabilidade financeira do modelo institucional que venha a ser

    adotado. Neste campo do financiamento, as duas opções que foram consideradas como

    sendo mais favoráveis foram as Associação Mutualista e de Associação Privada sem fins

  • Reforma do Modelo da ADSE

    29

    lucrativos e de utilidade pública. O consenso gerado, contudo, foi o de ser sobretudo

    essencial preservar a capacidade de gestão futura, que não deverá ser cerceada de modo

    a inviabilizar a sustentabilidade financeira. No processo de discussão pública surgiram

    diversas sugestões de ordem operacional, que a Comissão entende serem válidas como

    elemento para discussão. Contudo, não alteram a posição de não caber à Comissão

    substituir-se à futura gestão da nova entidade na determinação de medidas concretas.

    Cabe à Comissão refletir sobre o quadro institucional que permita uma liberdade de gestão

    suficiente para que as medidas necessárias à sustentabilidade financeira da nova entidade

    possam ser encontradas, de acordo também com os interesses e preferências dos

    associados e beneficiários.

    No campo da administração e governo interno da nova entidade, o aspeto crucial para a

    Comissão é o da confiança no modelo que venha a ser adotado. Este aspeto foi igualmente

    o mais saliente durante o processo de discussão pública, tratado infra em mais detalhe. A

    preocupação com um modelo que assegure robustez institucional, entendida como

    segurança quanto a intervenções que não estejam alinhadas com os interesses gerais dos

    membros e beneficiários. Essas intervenções poderão surgir quer do lado privado quer do

    lado público. Neste campo, foi consensual a visão de haver dificuldades em todos os

    modelos institucionais, nomeadamente no que seja a participação dos beneficiários nessa

    administração. Várias das figuras institucionais consideradas não asseguram, por

    definição, essa participação de uma forma ampla e democrática. Outras têm exigências

    fortes sobre o modelo de governo interno para que seja possível assegurar essa

    participação sem ferir a desejada robustez institucional. Também neste aspeto reuniu

    maior consenso dentro da Comissão as opções de associação mutualista e de associação

    privada sem fins lucrativos e de utilidade pública.

    O terceiro critério é o de assegurar uma gestão técnica profissional e eficiente. Foi unânime

    tratar-se de um aspeto transversal, e capaz de ser assegurado nos diferentes modelos

    institucionais. Isto é, não há impedimentos específicos, em qualquer dos modelos

    institucionais considerados, a que se consiga alcançar essa gestão eficiente e profissional.

    Não estando contudo assegurada à partida que exista, será necessário que o modelo

    institucional que venha a ser adotado crie os mecanismos de incentivos e os instrumentos

    internos de governo da instituição para que essa gestão profissional e eficiente seja uma

    realidade.

    Sobre os aspetos de regulação, foram consensuais a importância de uma regulação técnica,

    uma vez que a gestão das contribuições recebidas para cobrir despesas associadas com os

    benefícios em cada ano deve observar regras de prudência, e a importância de uma

    presença do Estado que assegure a robustez institucional sem que dessa presença resulte

    uma redução (eventualmente substancial) da autonomia de administração e de gestão da

    nova entidade. Considerou a Comissão que este último aspeto não deverá ser assegurado

  • Reforma do Modelo da ADSE

    30

    por entidade reguladora e sim pela adequada definição do modelo institucional. Neste

    campo, foi consensual a vantagem do modelo de associação privada sem fins lucrativos e

    de utilidade pública sobre os restantes.

    Por fim, no critério de cobertura, não está em questão a abertura à generalidade da

    população, pois tal não é compatível com o enquadramento da ADSE no seio das relações

    laborais entre o Estado e os seus trabalhadores. A questão coloca-se na abrangência da

    definição de trabalhadores a serem admitidos como beneficiários (e contribuintes). Neste

    campo, o consenso da Comissão foi pela maior flexibilidade, também associada com o

    processo de decisão sobre eventuais alargamentos do universo de beneficiários, com o

    modelo institucional de associação privada sem fins lucrativos e de utilidade pública.

    Deste processo de análise resultou que os modelos institucionais de fundação e de entidade

    pública empresarial apresentavam desvantagens importantes a nível da participação dos

    beneficiários, não compensadas por eventuais vantagens noutros critérios. Os modelos de

    instituto público e de cooperativa apresentam problemas importantes, do ponto de vista

    da Comissão, no campo de conseguir assegurar o financiamento e de robustez

    institucional, embora os problemas sejam de natureza diferente em cada um desses casos.

    Face à proeminência que o modelo de instituto público, na sua variante de gestão

    participada, ganhou no processo de discussão pública, será discutido em maior detalhe

    adiante.

    Os quatro critérios de impacto global foram a sustentabilidade do modelo, a eficiência do

    modelo, a equidade (dentro do conjunto de associados e no contexto da população

    portuguesa) e, por fim, a eliminação de riscos financeiros para o Orçamento do Estado.

    Estes critérios traduziram-se num conjunto de fatores relevantes para avaliação desses

    impactos. A análise realizada pela Comissão incidiu apenas sobre os modelos institucionais

    e suas variantes que resultaram mais interessantes da apreciação das características de

    cada modelo. Os critérios de impacto global cobrem os aspetos de cobertura

    (universalidade, benefícios, proteção financeira), equidade (no financiamento, no acesso a

    cuidados de saúde – geográfica e socioeconómica, e na saúde – igualmente com as

    dimensões geográfica e socioeconómica), eficiência (na prestação de cuidados de saúde,

    na introdução de novos modelos de organização, na origem de fundos), qualidade dos

    cuidados, e disponibilidade de recursos (recursos humanos, recursos financeiros, impacto

    orçamental e sustentabilidade das contas públicas).

    Da análise comparada dos modelos institucionais possíveis dentro de uma interpretação

    abrangente do termo “mutualização” inscrito no Programa de Governo à luz dos crit́rios

    enunciados (incluindo os aspetos de impacto global), concluiu a Comissão que diferentes

    modelos permitem satisfazer os requisitos base, mas em diferente grau. Dependendo da

  • Reforma do Modelo da ADSE

    31

    importância relativa que se dê aos diferentes critérios poderá resultar um modelo

    institucional distinto.

    A Comissão entendeu assim que é importante estabelecer um conjunto de princípios que

    o novo modelo institucional e jurídico da ADSE deverá respeitar, independentemente da

    formulação jurídica que venha a ser consagrada na nova entidade. A preferência

    consensual da Comissão é pelo modelo de associação privada sem fins lucrativos e de

    utilidade pública. A próxima secção apresenta os princípios considerados essenciais pela

    Comissão na definição do novo modelo.

    Do processo de discussão pública resultaram contributos concretos. A preocupação com a

    confiança dos beneficiários na nova entidade levou, no entendimento da Comissão quanto

    ao conteúdo dos comentários recebidos, à proposta de um modelo jurídico e estatutário

    baseado na figura do instituto público, com ênfase na versão de gestão partilhada com os

    beneficiários.

    A possibilidade de evolução da ADSE para instituto público, eventualmente de gestão

    partilhada, apresenta, na opinião da Comissão, vantagens e desvantagens. A principal

    vantagem, e a que motivou o seu destaque nos contributos associados à discussão pública,

    encontra-se na confiança que o modelo suscita (ou aparen