relatÓrio preliminar 2ª aferiÇÃo da transparÊncia do contencioso administrativo...
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RELATÓRIO PRELIMINAR2ª AFERIÇÃO DA TRANSPARÊNCIA DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO BRASILEIRO, ELABORADO PELO NEF/FGV: Pesquisa desenvolvida por Andréia Scapin e Ariel KövesiTRANSCRIPT
RELATÓRIO PRELIMINAR
2ª AFERIÇÃO DA TRANSPARÊNCIA
DO CONTENCIOSO
ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO
BRASILEIRO
Núcleo de Estudos Fiscais – NEF
Pesquisa desenvolvida por Andréia Scapin e Ariel Kövesi
São Paulo, Junho de 2014
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1 Objetivo desse relatório
Este relatório preliminar da 2ª aferição da transparência do contencioso
administrativo tributário brasileiro, elaborado pelos pesquisadores do NEF FGV
Direito SP, propõe-se informar todos os passos da metodologia utilizada, bem
como os fundamentos jurídicos da pesquisa para receber comentários, críticas e
sugestões dos representantes dos Conselhos Administrativos Tributários, antes
da publicação oficial do resultado, a qual se dará em 30 de Junho de 2014.
Caso haja dúvida em relação à pontuação conferida, solicitamos o envio,
até o dia 26 de Junho de 2014, para o e-mail da pesquisadora Andréia Scapin,
[email protected], de relatório com as informações que acredita estarem
disponibilizadas na internet, em conformidade com os critérios da pesquisa,
acompanhadas do endereço eletrônico e do print screem da tela comprovando a
sua disponibilização.
Ressalte-se que somente serão admitidos os relatórios enviados até 26 de
Junho de 2014.
2 INFORMAÇÕES INICIAIS
O Núcleo de Estudos Fiscais da FGV Direito SP surge em 2009 com o
desafio de investigar a relação entre Tributação e Desenvolvimento para discutir
os problemas do Direito Tributário e os entraves que tem causado para o Brasil,
privilegiando dados obtidos a partir da realização de pesquisas empíricas.
No percurso das investigações feitas pelo Núcleo, foram identificados
vários obstáculos, dentre os quais a excessiva dificuldade de obter informações
da Administração Tributária dos entes da Federação em todo o Brasil, por isso a
transparência passou a ser o principal objeto de investigação do NEF.
O acesso às informações fiscais não é imprescindível somente para o
desenvolvimento de pesquisas em Universidades, mas é também crucial para o
fortalecimento da segurança jurídica no país. Além disso, a conscientização do
cidadão sobre a aplicação da legislação tributária através do acesso à informação
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é um forte estímulo para o pagamento espontâneo e adequado dos tributos pelo
contribuinte. Isso porque, ao tornar público o modo pelo qual a norma jurídica é
interpretada e aplicada pelos fiscos brasileiros, há uma forte tendência para que
os contribuintes conformem as atividades administrativas e jurídicas às decisões
administrativas tributárias que são proferidas.
Ademais, quanto mais legítima é a tributação aos olhos do cidadão, o
que envolve necessariamente o acesso à informação, mais ele estará disposto a
pagar. Por isso, o pré-requisito estabelecido pelo NEF para que a pontuação seja
conferida na 2ª aferição da transparência é a possibilidade de consulta pública
por qualquer cidadão na internet, sem qualquer restrição, tal como a realização
de cadastro, o conhecimento do nome das partes, do número do CNPJ ou do
CPF, do número do auto de infração ou do processo administrativo.
Ressalte-se que o propósito do NEF com essa pesquisa é justamente
impulsionar uma evolução significativa da transparência no Brasil, ampliando o
acesso à informação a todos os cidadãos brasileiros, particularmente em relação
ao contencioso administrativo tributário, com o propósito de conscientizá-los
sobre os atos administrativos que são praticados em âmbito tributário para que
passem a ter mais confiança nas atividades desenvolvidas pelo fisco nacional e
ajam em conformidade com as expectativas do legislador.
Frise-se que, no diálogo com o NEF durante a realização da pesquisa,
alguns representantes de Conselhos Administrativos Fiscais afirmaram que, em
sua visão, a pontuação deveria ser computada também quando fosse possível ao
contribuinte acessar informações por meio do uso desses filtros (nome, CNPJ,
CPF, número do auto de infração ou do processo), por considerar que nesses
casos a informação também estava disponível.
Contudo, conforme referido, pretende-se que o acesso à informação
no Brasil seja igualitário, amplo e facilitado, atingindo todos os cidadãos que
estejam interessados em obtê-la, de modo que a imposição de tais filtros apenas
iria contribuir para sua restrição, já que existe dificuldade em conhecer o nome,
CPF, CNPJ das partes etc. Ademais, esse mecanismo impossibilita a consulta
por assunto pesquisado, visto que muitas pessoas gostariam de entender como
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determinado tema é decidido pelo Conselho de Recursos Fiscais, de forma que a
busca pelo nome, CPF, CNPJ etc, inviabilizaria esse tipo de pesquisa.
Vale ressaltar que a busca no portal somente por nome, CPF, CNPJ
beneficia a atuação de poucos profissionais nesses tributais, isto é, aqueles que
possuem maior atuação no contencioso administrativo, garantindo-lhes alguma
vantagem em relação aos demais, devido ao volume de processos defendidos, o
que lhes possibilita conhecer com maior profundidade os temas julgados e ter
maior domínio das interpretações feitas pela Administração Tributária.
A possibilidade de consulta por tema específico (assunto ou palavra)
amplia o acesso à informação a outros advogados, viabilizando a concorrência
leal das atividades, bem como possibilitando que pesquisadores, estudantes ou
qualquer cidadão conheça o entendimento das Câmaras.
As informações referentes aos processos administrativos tributários
não são de interesse somente das partes do processo, especialmente quando se
trata do conteúdo das decisões de 1ª e 2ª instância, pois são informações que
poderão orientar toda a sociedade a efetuar uma avaliação correta dos tributos
que deve pagar, do custo e do retorno de cada operação a ser realizada.
Além disso, o acesso a esses processos também é importante para
pesquisadores e estudiosos do Direito Tributário, os quais pretentem conhecer o
posicionamento da Administração Tributária sobre tema específico, sendo uma
ferramenta para estimular o controle amigável dos atos administrativo, levando
o contribuinte a conformar suas atividades com as da Administração Tributária.
O contencioso administrativo tributário foi selecionado como objeto
de investigação da transparência pelo NEF por diversos motivos, especialmente
pela complexidade da legislação tributária no país – dado a extensa gama de leis
federais, estaduais e municipais – e pelo elevado grau de litigiosidade.
Há grande dificuldade em se saber como os tributos devem ser pagos
e como se deve agir no mercado, gerando incerteza e imprevisibilidade, além do
alto custo com autos de infração lavrados e o excesso de processos tributários.
A fim de aferir o grau de transparência do contencioso administrativo
tributário, o NEF/FGV Direito SP analisou os portais na internet dos Conselhos
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Administrativos Fiscais das três esferas da Federação do país (Federal, Estadual
e Municipal), investigando a acessibilidade do cidadão às informações fiscais.
A hipótese deste estudo corresponde ao fato de que as informações de
natureza tributária não são facilmente acessadas pelo cidadão-contribuinte, pois
não são disponibilizadas por consulta aberta na web, o que afeta sensivelmente
a efetivação da democracia tributária.
Parte-se da premissa de que há um direito fundamental à informação
estabelecido no art. 5º, inciso XXXIII da Constituição Federal de 1988 (CF/88),
o qual foi regulado pela Lei de Acesso à Informação (LAI) n.º 12.527/2012, que
excepciona apenas as situações em que o sigilo seja necessário para a segurança
da sociedade ou do Estado.
Ademais, o art. 2º, inciso II, da LC 131/2009, determina que a
transparência é regra e o sigilo só pode ser admitido em casos expressamente
motivados, os quais envolvam a segurança da sociedade e a segurança do
Estado. 1 2 3 Logo, o direito de acesso só pode ser restringido por razões de
segurança da sociedade e do Estado, hipótese em que o sigilo deve ser
resguardado (art. 5º, XXXIII, da CF/88).
Na medida em que a Administração Pública tutela interesses
públicos, não se justifica o sigilo de seus atos processuais, a não ser que o
próprio interesse público assim o determine. Como os órgãos julgadores fiscais
em âmbito federal, estadual e municipal fazem parte da administração pública,
1"Art. 5ºXXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular,
ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade,
ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;" 2Art. 2oA Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts.
48-A, 73-A, 73-B e 73-C:
“Art. 48-A. Para os fins a que se refere o inciso II do parágrafo único do art. 48, os entes da Federação
disponibilizarão a qualquer pessoa física ou jurídica o acesso a informações referentes a: (...) II – quanto
à receita: o lançamento e o recebimento de toda a receita das unidades gestoras, inclusive referente
a recursos extraordinários." (grifo) 3 "Art. 3º. Os procedimentos previstos nesta Lei destinam-se a assegurar o direito fundamental de acesso à
informação e devem ser executados em conformidade com os princípios básicos da administração pública
e com as seguintes diretrizes: I - observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como
exceção"
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deverá haver ampla e irrestrita divulgação de suas atividades, tal como apregoa
o princípio da publicidade (art. 5º, LX e art. 37 da CF).
O direito de acesso ao processo administrativo é mais amplo do que o
de acesso ao processo judicial; neste, em regra, apenas as partes e seus
defensores podem exercer o direito; naquele, qualquer pessoa é titular desse
direito, no exercício do direito à informação, assegurado pelo art. 5º, inciso
XXXIII, da CF. Nesse sentido, Maria Sylvia Zanella di Pierto (Direito
Administrativo. 26 ed. São Paulo: editora Atlas, p. 688).
O parágrafo único, inciso V do art. 2º da lei 9.784/99, que regula os
processos administrativos federais, exige a “divulgação oficial dos atos
administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição”.
Nesse mesmo sentido, em relação ao princípio da publicidade, a Lei
de Responsabilidade Fiscal estabelece, no artigo 1º, §1º, que a responsabilidade
na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e “transparente”. E, no artigo 48,
com a redação dada pela Lei Complementar n.º 131, de 27 de maio de 2009,
estabelece normas sobre a “transparência da gestão fiscal”.
Ademais, a Lei de Acesso à Informação traz em seu artigo 8º, §2º a
obrigatoriedade do próprio órgão em divulgar informações por ele produzidas.
Art. 8º É dever dos órgãos e entidades públicas promover,
independentemente de requerimentos, a divulgação em local de
fácil acesso, no âmbito de suas competências, de informações de
interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas.
§ 2º Para cumprimento do disposto no caput, os órgãos e
entidades públicas deverão utilizar todos os meios e
instrumentos legítimos de que dispuserem, sendo obrigatória a
divulgação em sítios oficiais da rede mundial de computadores
(internet).
Todas as informações disponibilizadas devem compactuar com o
disposto no §3º do mesmo artigo da Lei:
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§ 3o Os sítios de que trata o § 2o deverão, na forma de regulamento, atender, entre outros, aos seguintes requisitos: I - conter ferramenta de pesquisa de conteúdo que permita o acesso à informação de forma objetiva, transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão; II - possibilitar a gravação de relatórios em diversos formatos eletrônicos, inclusive abertos e não proprietários, tais como planilhas e texto, de modo a facilitar a análise das informações; III - possibilitar o acesso automatizado por sistemas externos em formatos abertos, estruturados e legíveis por máquina; IV - divulgar em detalhes os formatos utilizados para estruturação da informação; V - garantir a autenticidade e a integridade das informações disponíveis para acesso; VI - manter atualizadas as informações disponíveis para acesso.
Hoje em dia, no Brasil, já existem mais de 100 milhões de usuários de
internet, de modo que esse é o mecanismo que permite maior acesso público às
informações na atualidade.
Ocorre que, de acordo com relatos obtidos durante a própria aferição,
grande parte dos agentes da Administração Tributária possui receio de infringir
a lei do sigilo fiscal e, com isso, causar prejuízo ao contribuinte, sendo obrigado
a indenizá-lo. Por isso, decide não divulgar praticamente nenhuma informação.
Ao agir com esse excessivo zelo, já que considera quase tudo sigiloso,
o fisco transgride o direito fundamental do cidadão à informação, dificultando a
eficiência das atividades administrativas.
Em relação ao sigilo fiscal, esclarece-se que o art. 1984 do CTN cuida
da proteção das informações privadas, as quais o agente fiscal tem acesso devido
ao exercício de suas funções, ou seja, não trata de sigilo fiscal. Se tratasse, não
seria recepcionado pela Constituição Federal de 1988 em face do Art. 5, XXXIII,
ou estaria expressamente afastado pela LC 131/2009, posterior ao CTN.
É juridicamente insustentável que a Administração Tributária oculte
seus atos de aplicação da legislação tributária (por exemplo, lançamento
4 O art. 198 do CTN prescreve que“sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a
divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício
sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado
de seus negócios ou atividades” (grifo).
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tributário, autos de infração e decisões de primeira instância administrativa),
esquivando-se de tornar públicos seus próprios critérios de interpretação e
concretização do direito. As consequências do abuso do “sigilo fiscal” são: (i)
difusão de insegurança jurídica sistêmica, (ii) fomento exponencial da industria
do contencioso fiscal e (iii) bloqueio e não submissão ao controle social de seus
atos e da aferição da eficiência de sua atividade. Tudo em nome do pseudo-
altruístico interesse em proteger o contribuinte e a “livre concorrência”. 5
Ao informar os critérios de legalidade aplicados pela Administração
Tributária, contribuintes, juízes, julgadores tributários, advogados, bem como
os próprios procuradores da fazenda e auditores fiscais passam a aplicar as
normas tributárias de modo mais uniforme, de forma a: i) tornar a Justiça mais
ágil e eficiente; ii) afastar recursos administrativos e judiciais desnecessários;
iii) minimizar o risco de posicionamentos contraditórios entre órgãos do Poder
Judiciário e Executivo; iv) garantir a uniformidade, a igualdade e a segurança na
aplicação so direito; v) oferecer critérios para que seja realizada a atividade
plenamente vinculada de constituição e cobrança do crédito tributário; vi)
assegurar a previsibilidade das decisões judiciais e vii) garantir tratamento
isonômico na aplicação administrativa para casos semelhantes.
3 METODOLOGIA DA 2ª AFERIÇÃO DA TRANSPARÊNCIA
Primeiro passo foi realizar uma reunião com todos os pesquisadores
do NEF com o propósito de discutir e elaborar os critérios que seriam aferidos
nos portais da web, o que ocorreu no início do ano de 2012. Foi feito um convite
aos Conselhos Administrativos Fiscais para que seus representantes pudessem
participar para discutir conjuntamente os referidos critérios.
Tal como todas as reuniões do NEF FGV Direito SP, essa também foi
uma reunião aberta ao público, possibilitando a participação de qualquer pessoa
5 "Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucionalnº 19, de
1998)" (grifo)
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interessada na pesquisa sobre transparência. Houve divulgação ampla por email
com 07 (sete) dias de antecedência.
O objetivo foi criar oportunidade de realizar um debate público sobre
a aferição da transparência no Contencioso Administrativo Tributário brasileiro.
Foi efetuada a 1ª aferição, sendo o resultado publicado em junho de 2013.
Na época, a pesquisa apontou para um cenário bastante preocupante,
pois, numa escala de 0 a 100, 25 dos 27 estados avaliados ficaram abaixo de 40
pontos, o que mostra a dificuldade de acesso à informação no Brasil, obstáculo
para a boa governança e para a eficiência da administração fiscal.
A partir desse diagnóstico negativo, iniciou-se a 2ª aferição no início
de setembro de 2013. Diferentemente da 1ª versão da pesquisa, o objetivo agora
não era simplesmente aferir a transparência, mas, sobretudo, estimular os entes
públicos a disponibilizar na web informações tributárias essenciais ao cidadão,
induzindo-os a alterar sua pontuação anterior a fim de melhorá-la, na tentativa
de possibilitar mudanças significativas em matéria de transparência no Brasil.
Para atingir esse propósito, adotou-se como estratégia o diálogo, por
isso, o primeiro contato com os representantes dos Conselhos Administrativos
Fiscais foi efetuado por e-mail.
A pesquisa tem como universo de análise os portais da web da União,
dos 26 Estados da Federação, o Distrito Federal e o Município de São Paulo.
Procurou-se analisar os portais da web dos entes da federação em
suas três esferas (federal, estadual e municipal).
Dado o número de municípios no país, para o desenvolvimento desse
estudo, foi selecionado apenas o município de São Paulo.
A aferição teve início em 09 de setembro de 2013 e encerrou-se em
30 de Maio de 2014, com duração de aproximadamente 09 meses.
Inicialmente, foi efetuada uma busca na web, utilizando a ferramenta
www.google.com.br para localizar todos os sítios dos Conselhos Administrativos
Fiscais dos entes da federação. Houve dificuldade de localizá-los em virtude das
diferenças de nomenclatura adotada nas diversas regiões do país, por exemplo:
em São Paulo, Pernambuco e Santa Catarina utiliza-se o termo “Tribunal” em
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vez de “Conselho”, sendo que no primeiro intitula-se “Tribunal de Impostos e
Taxas”, ao passo que nos dois últimos, “Tribunal Administrarivo Tributário”.
Em relação aos demais entes federativos analisados, constatou-se o
uso do termo “Conselho”, entretanto, também não se verificou uniformidade, já
que alguns estados denominam de “Conselho de Recusos Fiscais” e outros de
“Conselhos Administrativos Tributários”.
Após tomar conhecimento do sítio referente ao portal de cada um dos
entes da Administração Tributária, passou-se a identificar o e-mail, bem como o
telefone do seu Presidente. Naquele momento, alguns estados não dispunham a
informação, sendo necessário busca-la por meio de funcionários da Sefaz.
Com a informação sobre o contato dos Presidentes dos Conselhos
(Tribunais) Administrativos Tributários, elaborou-se um e-mail, que foi enviado
para cada um, para informar o início da 2ª aferição da transparência, contendo
relatórios que esclareciam a análise dos critérios e o procedimento da pesquisa,
requerendo inclusive o envio de críticas e sugestões para a pesquisa.
Desde o início da 2ª aferição, buscou-se estabelecer um diálogo com
todos os entes da federação, contudo, poucos responderam disponibilizando-se
para ajudar. Somente Bahia, Espírito Santo e São Paulo responderam o e-mail.
Essa primeira fase da pesquisa, que engloba a busca pelos endereços
eletrônicos dos portais na web, o nome e contato dos Presidentes dos Conselhos
Administrativos Fiscais, como também o envio do e-mail durou 08 dias úteis.
Segundo passo para a realização da pesquisa foi analisar cada um dos
portais da web dos entes da federação, verificando-se se os critérios tinham sido
cumpridos, bem como se havia alguma diferença entre a 1ª e a 2ª aferição. Ao
final de cada aferição, elaborava-se um relatório informando as justificativas da
pontuação conferida, bem como o print screen das telas encontradas.
Durante todo o período em que se desenvolveu a pesquisa, por quase
09 meses, foram efetuadas aferições semanais dos portais na web para analisar
se as informações disponibilizadas eram mantidas durante todo o período.
O portal do Amazonas por diversas vezes deixou seu portal fora do ar,
não sendo possível acessá-la. A Bahia deixou de disponibilizar os relatórios de
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gerenciamento. No entanto, em ambos os casos, após contato telefonônico com
o NEF, a situação se regularizou.
Nessa 2ª etapa da pesquisa, cada portal da web foi analisado 01 vez
por semana, durante o período de 02 meses (Outubro de Novembro). Enviou-se
um e-mail para cada um dos entes da federação com o propósito de informar o
resultado da aferição, bem como solicitar esclarecimentos e sugestões. Também
foi efetuada uma ligação por telefone para cada um deles.
Obtivemos êxito no contato telefônico com os estados: Acre, Alagoas,
Amazonas, Bahia, Espírito Santo, Goiás, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará,
Paraíba, Pernambuco, Rio de Janeiro, São Paulo e Santa Catarina. Esses estados
responderam às indagações por e-mail, enviando informações e esclarecimentos
após o diálogo mantido pelo telefone. Além disso, tomaram providências para o
aperfeiçoamento das informações em seus portais na web.
União, Município de São Paulo e o estado do Paraná responderam
aos e-mails enviados pelo NEF, porém não houve êxito no contato telefônico. No
entanto, não houve aperfeiçoamento do portal na web.
Alguns estados não responderam nem aos e-mails enviados pelo NEF
nem ao contato feito pelo telefone, porém tomaram providências para incluir as
informações em seus portais. Verificou-se que, em alguns casos, não constavam
nos portais na web quando da realização da 1ª aferição, passando a constar após
o mês de julho de 2013. Essa situação foi constatada com os estados de Ceará,
Piauí, Rio Grande do Sul e Tocantins.
Os estados que nunca responderam aos e-mails enviados pelo NEF e
nem ao contato telefônico durante todo o percurso da pesquisa foram: Amapá,
Ceará, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul,
Roraima, Rondônia, Sergipe, Tocantins e o DF.
No final de Janeiro de 2014, foram retomadas as aferições semanais
na web. Em 13 de fevereiro de 2014, foi enviado aos entes da federação por e-
mail, um comunicado sobre a realização de uma premiação ao final da pesquisa.
Os estados da Bahia, Minas Gerais, Goiás, Distrito Federal e Santa Catarina
responderam o e-mail para o NEF, colocando-se à disposição para novo diálogo.
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Em razão do esclarecimento de alguns estados sobre as dificuldades
encontradas com o setor de informática da SEFAZ para a inclusão de dados na
web, foi informado que todas as mudanças efetuadas nos portais da web até o
dia 30 de Abril seriam computadas na pesquisa.
Em 07 de Abril de 2014, foi enviado aos participantes um novo e-mail
contendo uma tabela comparativa com a pontuação até o momento. Era possível
consultar a pontuação de todos os estados, do DF, da União e do Município de
São Paulo. Também foi reforçada a informação de que qualquer alteração feita
até o dia 30 de Abril poderia ser computada na pesquisa.
Em razão do contato telefônico efetuado pelo estado de Goiás e Santa
Catarina, das dificuldades relatadas por diversos estados em relação ao setor de
informática da Sefaz e do seu visível empenho na tentativa de tornar o portal da
web compatível com os interesses do cidadão, o prazo para a inclusão de dados
na internet foi estendido para 15 de maio de 2014. Isso porque, o interesse dos
pesquisadores do NEF na 2ª aferição da transparência era mais voltado para a
realização de um diálogo produtivo com os Conselhos Administrativos Fiscais,
por meio do qual fosse possível efetuar mudanças significativas no que se refere
à transparência no Brasil, contribuindo para a sua evolução.
Os e-mails e contatos efetuados pelos entes da federação informando
alterações efetuadas nos portais na web foram recebidos e computados até o dia
15 de maio de 2014, encerrando-se a segunda fase da pesquisa.
De 15 de maio de 2014 até 30 de maio de 2014, deu-se a terceira fase
da pesquisa, efetuando-se a última aferição dos portais na web de todos os entes
da federação com o propósito de encerrá-la. Todas as modificações efetuadas até
o dia 15 de maio de 2014 foram devidamente pontuadas.
Com base nas novas aferições, foram efetuados relatórios contendo a
justificativa para cada pontuação, bem como o print screen da página da web. O
relatório final da pesquisa com todas as conclusões começou a ser elaborado em
02 de Junho de 2014.
O último passo da pesquisa será enviar para cada ente da federação o
relatório final da pesquisa com a pontuação oficial. Será dado o prazo de 03 dias
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para que se manifestem com críticas e sugestões, as quais poderão ser acolhidas
para o início da 3ª aferição da transparência, a qual será iniciada em setembro
de 2014 com encerramento em junho de 2015.
3.1 ANÁLISE DOS CRITÉRIOS E PONTUAÇÃO
Pesquisa realizada por Andréia Scapin e Ariel Kövesi
A pesquisa do NEF FGV Direito SP para aferir a transparência do
contencioso administrativo tributário dos estados brasileiros parte da premissa
de que as informações requeridas são públicas e devem ser transmitidas pela
transparência ativa do Estado a todos os seus cidadãos-contribuintes.
Por isso, somente são consideradas as informações que constem nos
sites públicos dos estados, cuja consulta sejam livre de qualquer obstáculo como
realização de cadastro, de ser o contribuinte ou de algum acesso especial.
Em primeiro lugar, foi criado um banco de dados com informações
mais relevantes do contencioso administrativo tributário, para as quais foram
atribuídos 20 pontos, totalizando 60 pontos: (i) autos de infração impugnados,
(ii) decisões de 1ª instância administrativa, (iii) decisões de 2ª instância
administrativa.
O segundo banco de dados trata de informações de gestão, para as
quais foram atribuídos 40 pontos, sendo possível computar até 4 pontos para
cada item avaliado, quais sejam: (i) aos processos entrados no contencioso; (ii)
aos processos encerrados definitivamente no contencioso; (iii) ao resultado dos
processos julgados em 1ª instância; (iv) ao resultado dos processos julgados em
2ª instância; (v) aos andamentos processuais; (iv) às pautas de julgamento; (vii)
à composição de órgãos julgadores; (viii) à legislação do contencioso tributário;
(ix) ao tempo de permanência para julgamento; e (x) ao estoque de processos.
Somando os 40 (quarenta) pontos dos critérios aos 60 (sessenta)
pontos dos bancos de dados, temos os 100 (cem) pontos totais da aferição.
Os critérios buscam incentivar o aumento da transparência das
instâncias administrativas que julgam processos tributários, e que detém
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informações valiosas para o contribuinte e cuja divulgação pode gerar benefícios
inclusive para o fisco.
Detalharemos a seguir a metodologia para a atribuição da pontuação
dos bancos de dados e dos critérios, isto é, as balizas que orientam o momento
da conferência da aplicação dos critérios e bancos de dados pelos estados em
seus sites.
Sobre os bancos de dados, a atribuição da pontuação se deu
considerando-se:
(i) atendimento da série histórica mínima;
(ii) possibilidade de pesquisa por diferentes ferramentas de busca;
Assim, tendo em vista a atribuição máxima de 20 (vinte) pontos para
cada um dos bancos de dados, – Autos de Infração Impugnados, Decisões de 1ª
Instância e Decisões de 2ª Instância - 15 (quinze) pontos estavam vinculados à
disponibilização dos autos de infração impugnados, das decisões de 1ª instância
e de 2ª instância, mediante consulta aberta e sem qualquer restrição, sobretudo,
com a possibilidade de pesquisa por palavra-chave e 5 (cinco) pontos eram
atribuídos à série histórica.
Dividiu-se a série histórica mínima – considerada pelas aferições
como a partir de 2010 - em cinco itens, atribuindo-se 1 (um) pontos para cada
ano disponibilizado:
a) 2010;
b) 2011;
c) 2012;
d) 2013;
e) 2014 (atualizado no momento da aferição);
Quanto às possibilidades de pesquisa, houve atribuição de pontuação
total sempre que fosse possível a consulta aberta por palavra ou trecho contido
no texto. Para fins de pontuação, não foram considerados acessíveis os dados
cuja pesquisa era condicionada ao conhecimento do número do processo, do
número do auto de infração, do nome das partes, CNPJ, CPF etc.
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Já no caso dos critérios, podem ser atribuídos até 4 (quatro) pontos,
proporcionalmente, conforme a série histórica e a quantidade de informações
apresentadas em relação às determinadas em cada critério.
Nessa hipótese, a pontuação foi aplicada com o seguinte critério: se
informado o número de autos de infração impugnados e os valores dos créditos
tributários, atendendo a série histórica desde 2010, creditava-se 03 pontos; se,
além de todas essas informações, constassem os valores fossem segregados em:
principal, multa e juros eram conferidos 04 pontos.
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16
4 TABELA FINAL DE CRITÉRIOS
Critérios
Banco 01
Banco 02
Banco 03
Critério 01
Critério 02
Critério 03
Critério 04
Critério 05
Critério 06
Critério 07
Critério 08
Critério 09
Critério 10
Pautas de Julgamento (4 pontos)
Estoque de Processos (4 pontos)
Autos de Infração Impugnados (20 pontos)
Decisões de 1ª instância (20 pontos)
Contencioso Administrativo Fiscal
Composição dos Órgãos Julgadores (4 pontos)
Andamentos Processuais (4 pontos)
Resultado dos Processos Julgados em Segunda
Instância (4 pontos)
Resultado dos Processos Julgados em Primeira
Instância (4 pontos)
Encerrados Definitivamente no Contencioso (4
pontos)
Entrados no Contencioso (4 pontos)
Tempo de Permanência (4 pontos)
Legislação do Contencioso Tributário (4 pontos)
Decisões de 2ª instância (20 pontos)
17
17
5 RESULTADO TOTAL DA 1ª AFERIÇÃO DO ICAT
Níveis Estado (Pontuação) Pontos por Nível
A * 60 - 100
B SÃO PAULO (53) 50 - 60
SANTA CATARINA (52)
C * 40 - 50
D ESPÍRITO SANTO (37) 30 - 40.
BAHIA (32)
MINAS GERAIS (32)
RIO DE JANEIRO (30)
TOCANTINS (30)
E AMAZONAS (28) 20 - 30.
SERGIPE (23)
PARAÍBA (22)
F CEARÁ (12) 0 - 20
PARANÁ (12)
PERNAMBUCO (12)
PIAUÍ (12)
RIO GRANDE DO SUL (12)
MATO GROSSO DO SUL (10)
RONDÔNIA (10)
ACRE (8)
GOIÁS (8)
PARÁ (8)
RORAIMA (6)
ALAGOAS (4)
DISTRITO FEDERAL (4)
MARANHÃO (4)
MATO GROSSO (4)
RIO GRANDE DO NORTE (4)
AMAPÁ (0)
18
18
6 RESULTADO PRELIMINAR DA 2ª AFERIÇÃO
Níveis Estado (Pontuação) Pontos por Nível
A SANTA CATARINA (75) 60 - 100
MINAS GERAIS (69)
SÃO PAULO (68)
BAHIA (64)
ESPÍRITO SANTO (62)
B ALAGOAS (56) 50 - 60
C 40 - 50
D RIO DE JANEIRO (38) 30 - 40.
GOIÁS (34)
RIO GRANDE DO SUL (32)
UNIÃO (32)
CEARÁ (32)
PIAUÍ (32)
TOCANTINS (32)
MUNICÍPIO DE SÃO PAULO (28)
PARAÍBA (28)
E SERGIPE (28) 20 - 30.
AMAZONAS (26)
MATO GROSSO DO SUL (23)
PARÁ (21)
F DISTRITO FEDERAL (18) 0 - 20
PERNAMBUCO (16)
RONDÔNIA (13)
PARANÁ (12)
PIAUÍ (12)
ACRE (10)
RORAIMA (8)
MARANHÃO (4)
MATO GROSSO (4)
RIO GRANDE DO NORTE (4)
AMAPÁ (0)
19
19
Conselho de Contribuintes–
Acre
Resultado da 2ª aferição do iCAT
Critérios Contencioso Administrativo Fiscal
Banco 01 Autos de Infração Impugnados (20 pontos)
0
Banco 02 Decisões de 1ª instância (20 pontos) 0
Banco 03 Decisões de 2ª instância (20 pontos) 0
Critério 01 Entrados no Contencioso 0
Critério 02 Encerrados Definitivamente no Contencioso
0
Critério 03 Resultado dos Processos Julgados em Primeira Instância
0
Critério 04 Resultados dos Processos Julgados em Segunda Instância
2
Critério 05 Andamentos Processuais (4 pontos) 0
Critério 06 Pautas de Julgamento (4 pontos) 0
Critério 07 Composição dos Órgãos Julgadores (4 pontos)
4
Critério 08 Legislação do Contencioso Tributário(4 pontos)
4
Critério 09 Tempo de Permanência (4 pontos) 0
Critério 10 Estoque de Processos (4 Pontos) 0
Resultado 10
20
20
Conselho de Contribuintes–
Alagoas
Resultado da 2ª aferição do iCAT
Critérios Contencioso Administrativo Fiscal
Banco 01 Autos de Infração Impugnados (20 pontos)
0
Banco 02 Decisões de 1ª instância (20 pontos) 20
Banco 03 Decisões de 2ª instância (20 pontos) 20
Critério 01 Entrados no Contencioso 0
Critério 02 Encerrados Definitivamente no Contencioso
3
Critério 03 Resultado dos Processos Julgados em Primeira Instância
3
Critério 04 Resultados dos Processos Julgados em Segunda Instância
1
Critério 05 Andamentos Processuais (4 pontos) 0
Critério 06 Pautas de Julgamento (4 pontos) 4
Critério 07 Composição dos Órgãos Julgadores (4 pontos)
0
Critério 08 Legislação do Contencioso Tributário(4 pontos)
4
Critério 09 Tempo de Permanência (4 pontos) 0
Critério 10 Estoque de Processos (4 Pontos) 1
Resultado 56
21
21
Conselho Estadual de Recursos
Fiscais - Amapá
Resultado da 2ª aferição do iCAT
Critérios Contencioso Administrativo Fiscal
Banco 01 Autos de Infração Impugnados (20 pontos)
0
Banco 02 Decisões de 1ª instância (20 pontos) 0
Banco 03 Decisões de 2ª instância (20 pontos) 0
Critério 01 Entrados no Contencioso 0
Critério 02 Encerrados Definitivamente no Contencioso
0
Critério 03 Resultado dos Processos Julgados em Primeira Instância
0
Critério 04 Resultados dos Processos Julgados em Segunda Instância
0
Critério 05 Andamentos Processuais (4 pontos) 0
Critério 06 Pautas de Julgamento (4 pontos) 0
Critério 07 Composição dos Órgãos Julgadores (4 pontos)
0
Critério 08 Legislação do Contencioso Tributário(4 pontos)
0
Critério 09 Tempo de Permanência (4 pontos) 0
Critério 10 Estoque de Processos (4 Pontos) 0
Resultado 0
22
22
Conselho de Recursos Fiscais -
Amazonas
Resultado da 2ª aferição do iCAT
Critérios Contencioso Administrativo Fiscal
Banco 01 Autos de Infração Impugnados (20 pontos)
0
Banco 02 Decisões de 1ª instância (20 pontos) 0
Banco 03 Decisões de 2ª instância (20 pontos) 20
Critério 01 Entrados no Contencioso 0
Critério 02 Encerrados Definitivamente no Contencioso
0
Critério 03 Resultado dos Processos Julgados em Primeira Instância
0
Critério 04 Resultados dos Processos Julgados em Segunda Instância
0
Critério 05 Andamentos Processuais (4 pontos) 0
Critério 06 Pautas de Julgamento (4 pontos) 0
Critério 07 Composição dos Órgãos Julgadores (4 pontos)
4
Critério 08 Legislação do Contencioso Tributário(4 pontos)
2
Critério 09 Tempo de Permanência (4 pontos) 0
Critério 10 Estoque de Processos (4 Pontos) 0
Resultado 26
23
23
Conselho de Recursos Fiscais –
Bahia
Resultado da 2ª aferição do iCAT
Critérios Contencioso Administrativo Fiscal
Banco 01 Autos de Infração Impugnados (20 pontos)
0
Banco 02 Decisões de 1ª instância (20 pontos) 20
Banco 03 Decisões de 2ª instância (20 pontos) 20
Critério 01 Entrados no Contencioso 2
Critério 02 Encerrados Definitivamente no Contencioso
2
Critério 03 Resultado dos Processos Julgados em Primeira Instância
2
Critério 04 Resultados dos Processos Julgados em Segunda Instância
2
Critério 05 Andamentos Processuais (4 pontos) 0
Critério 06 Pautas de Julgamento (4 pontos) 4
Critério 07 Composição dos Órgãos Julgadores (4 pontos)
4
Critério 08 Legislação do Contencioso Tributário(4 pontos)
4
Critério 09 Tempo de Permanência (4 pontos) 0
Critério 10 Estoque de Processos (4 Pontos) 4
Resultado 64
24
24
Conselho de Recursos Tributários -
Ceará
Resultado da 2ª aferição do iCAT
Critérios Contencioso Administrativo Fiscal
Banco 01 Autos de Infração Impugnados (20 pontos)
0
Banco 02 Decisões de 1ª instância (20 pontos) 0
Banco 03 Decisões de 2ª instância (20 pontos) 20
Critério 01 Entrados no Contencioso 0
Critério 02 Encerrados Definitivamente no Contencioso
0
Critério 03 Resultado dos Processos Julgados em Primeira Instância
2
Critério 04 Resultados dos Processos Julgados em Segunda Instância
2
Critério 05 Andamentos Processuais (4 pontos) 0
Critério 06 Pautas de Julgamento (4 pontos) 0
Critério 07 Composição dos Órgãos Julgadores (4 pontos)
4
Critério 08 Legislação do Contencioso Tributário(4 pontos)
4
Critério 09 Tempo de Permanência (4 pontos) 0
Critério 10 Estoque de Processos (4 Pontos) 0
Resultado 32
25
25
Tribunal Administrativo de Recursos
Fiscais - Distrito Federal:
Resultado da 2ª aferição do iCAT
Critérios Contencioso Administrativo Fiscal
Banco 01 Autos de Infração Impugnados (20 pontos)
0
Banco 02 Decisões de 1ª instância (20 pontos) 0
Banco 03 Decisões de 2ª instância (20 pontos) 0
Critério 01 Entrados no Contencioso 0
Critério 02 Encerrados Definitivamente no Contencioso
2
Critério 03 Resultado dos Processos Julgados em Primeira Instância
0
Critério 04 Resultados dos Processos Julgados em Segunda Instância
2
Critério 05 Andamentos Processuais (4 pontos) 0
Critério 06 Pautas de Julgamento (4 pontos) 4
Critério 07 Composição dos Órgãos Julgadores (4 pontos)
4
Critério 08 Legislação do Contencioso Tributário(4 pontos)
4
Critério 09 Tempo de Permanência (4 pontos) 0
Critério 10 Estoque de Processos (4 Pontos) 2
Resultado 18
26
26
Conselho Estadual de Recursos
Fiscais – Espírito Santo
Resultado da 2ª aferição do iCAT
Critérios Contencioso Administrativo Fiscal
Banco 01 Autos de Infração Impugnados (20 pontos)
0
Banco 02 Decisões de 1ª instância (20 pontos) 20
Banco 03 Decisões de 2ª instância (20 pontos) 20
Critério 01 Entrados no Contencioso 3
Critério 02 Encerrados Definitivamente no Contencioso
3
Critério 03 Resultado dos Processos Julgados em Primeira Instância
2
Critério 04 Resultados dos Processos Julgados em Segunda Instância
2
Critério 05 Andamentos Processuais (4 pontos) 0
Critério 06 Pautas de Julgamento (4 pontos) 0
Critério 07 Composição dos Órgãos Julgadores (4 pontos)
4
Critério 08 Legislação do Contencioso Tributário(4 pontos)
2
Critério 09 Tempo de Permanência (4 pontos) 4
Critério 10 Estoque de Processos (4 Pontos) 2
Resultado 62
27
27
Conselho Administrativo
Tributário– Goiás
Resultado da 2ª aferição do iCAT
Critérios Contencioso Administrativo Fiscal
Banco 01 Autos de Infração Impugnados (20 pontos)
0
Banco 02 Decisões de 1ª instância (20 pontos) 0
Banco 03 Decisões de 2ª instância (20 pontos) 20
Critério 01 Entrados no Contencioso 0
Critério 02 Encerrados Definitivamente no Contencioso
0
Critério 03 Resultado dos Processos Julgados em Primeira Instância
0
Critério 04 Resultados dos Processos Julgados em Segunda Instância
2
Critério 05 Andamentos Processuais (4 pontos) 0
Critério 06 Pautas de Julgamento (4 pontos) 4
Critério 07 Composição dos Órgãos Julgadores (4 pontos)
4
Critério 08 Legislação do Contencioso Tributário(4 pontos)
4
Critério 09 Tempo de Permanência (4 pontos) 0
Critério 10 Estoque de Processos (4 Pontos) 0
Resultado 34
28
28
Conselho Administrativo
Tributário– Maranhão
Resultado da 2ª aferição do iCAT
Critérios Contencioso Administrativo Fiscal
Banco 01 Autos de Infração Impugnados (20 pontos)
0
Banco 02 Decisões de 1ª instância (20 pontos) 0
Banco 03 Decisões de 2ª instância (20 pontos) 0
Critério 01 Entrados no Contencioso 0
Critério 02 Encerrados Definitivamente no Contencioso
0
Critério 03 Resultado dos Processos Julgados em Primeira Instância
0
Critério 04 Resultados dos Processos Julgados em Segunda Instância
0
Critério 05 Andamentos Processuais (4 pontos) 0
Critério 06 Pautas de Julgamento (4 pontos) 0
Critério 07 Composição dos Órgãos Julgadores (4 pontos)
0
Critério 08 Legislação do Contencioso Tributário(4 pontos)
4
Critério 09 Tempo de Permanência (4 pontos) 0
Critério 10 Estoque de Processos (4 Pontos) 0
Resultado 4
29
29
Conselho de Contribuintes–
Mato Grosso
Resultado da 2ª aferição do iCAT
Critérios Contencioso Administrativo Fiscal
Banco 01 Autos de Infração Impugnados (20 pontos)
0
Banco 02 Decisões de 1ª instância (20 pontos) 0
Banco 03 Decisões de 2ª instância (20 pontos) 0
Critério 01 Entrados no Contencioso 0
Critério 02 Encerrados Definitivamente no Contencioso
0
Critério 03 Resultado dos Processos Julgados em Primeira Instância
0
Critério 04 Resultados dos Processos Julgados em Segunda Instância
0
Critério 05 Andamentos Processuais (4 pontos) 0
Critério 06 Pautas de Julgamento (4 pontos) 0
Critério 07 Composição dos Órgãos Julgadores (4 pontos)
0
Critério 08 Legislação do Contencioso Tributário(4 pontos)
4
Critério 09 Tempo de Permanência (4 pontos) 0
Critério 10 Estoque de Processos (4 Pontos) 0
Resultado 4
30
30
Tribunal Administrativo
Tributário– Mato Grosso do Sul
Resultado da 2ª aferição do iCAT
Critérios Contencioso Administrativo Fiscal
Banco 01 Autos de Infração Impugnados (20 pontos)
0
Banco 02 Decisões de 1ª instância (20 pontos) 0
Banco 03 Decisões de 2ª instância (20 pontos) 15
Critério 01 Entrados no Contencioso 0
Critério 02 Encerrados Definitivamente no Contencioso
0
Critério 03 Resultado dos Processos Julgados em Primeira Instância
0
Critério 04 Resultados dos Processos Julgados em Segunda Instância
0
Critério 05 Andamentos Processuais (4 pontos) 0
Critério 06 Pautas de Julgamento (4 pontos) 0
Critério 07 Composição dos Órgãos Julgadores (4 pontos)
4
Critério 08 Legislação do Contencioso Tributário(4 pontos)
4
Critério 09 Tempo de Permanência (4 pontos) 0
Critério 10 Estoque de Processos (4 Pontos) 0
Resultado 23
31
31
Conselho de Recursos – Minas
Gerais
Resultado da 2ª aferição do iCAT
Critérios Contencioso Administrativo Fiscal
Banco 01 Autos de Infração Impugnados (20 pontos)
0
Banco 02 Decisões de 1ª instância (20 pontos) 20
Banco 03 Decisões de 2ª instância (20 pontos) 20
Critério 01 Entrados no Contencioso 3
Critério 02 Encerrados Definitivamente no Contencioso
3
Critério 03 Resultado dos Processos Julgados em Primeira Instância
0
Critério 04 Resultados dos Processos Julgados em Segunda Instância
3
Critério 05 Andamentos Processuais (4 pontos) 0
Critério 06 Pautas de Julgamento (4 pontos) 4
Critério 07 Composição dos Órgãos Julgadores (4 pontos)
4
Critério 08 Legislação do Contencioso Tributário(4 pontos)
4
Critério 09 Tempo de Permanência (4 pontos) 4
Critério 10 Estoque de Processos (4 Pontos) 4
Resultado 69
32
32
Conselho Municipal de Tributos-
Município de São Paulo
Resultado da 2ª aferição do iCAT
Critérios Contencioso Administrativo Fiscal
Banco 01 Autos de Infração Impugnados (20 pontos)
0
Banco 02 Decisões de 1ª instância (20 pontos) 0
Banco 03 Decisões de 2ª instância (20 pontos) 20
Critério 01 Entrados no Contencioso 0
Critério 02 Encerrados Definitivamente no Contencioso
0
Critério 03 Resultado dos Processos Julgados em Primeira Instância
0
Critério 04 Resultados dos Processos Julgados em Segunda Instância
0
Critério 05 Andamentos Processuais (4 pontos) 0
Critério 06 Pautas de Julgamento (4 pontos) 0
Critério 07 Composição dos Órgãos Julgadores (4 pontos)
4
Critério 08 Legislação do Contencioso Tributário(4 pontos)
4
Critério 09 Tempo de Permanência (4 pontos) 0
Critério 10 Estoque de Processos (4 Pontos) 0
Resultado 28
33
33
Tribunal Administrativo de
Recursos Fazendários – Pará
Resultado da 2ª aferição do iCAT
Critérios Contencioso Administrativo Fiscal
Banco 01 Autos de Infração Impugnados (20 pontos)
0
Banco 02 Decisões de 1ª instância (20 pontos) 0
Banco 03 Decisões de 2ª instância (20 pontos) 0
Critério 01 Entrados no Contencioso 2
Critério 02 Encerrados Definitivamente no Contencioso
2
Critério 03 Resultado dos Processos Julgados em Primeira Instância
0
Critério 04 Resultados dos Processos Julgados em Segunda Instância
3
Critério 05 Andamentos Processuais (4 pontos) 0
Critério 06 Pautas de Julgamento (4 pontos) 4
Critério 07 Composição dos Órgãos Julgadores (4 pontos)
4
Critério 08 Legislação do Contencioso Tributário(4 pontos)
4
Critério 09 Tempo de Permanência (4 pontos) 0
Critério 10 Estoque de Processos (4 Pontos) 2
Resultado 21
34
34
Conselho de Recursos Fiscais –
Paraíba
Resultado da 2ª aferição do iCAT
Critérios Contencioso Administrativo Fiscal
Banco 01 Autos de Infração Impugnados (20 pontos)
0
Banco 02 Decisões de 1ª instância (20 pontos) 0
Banco 03 Decisões de 2ª instância (20 pontos) 16
Critério 01 Entrados no Contencioso 0
Critério 02 Encerrados Definitivamente no Contencioso
0
Critério 03 Resultado dos Processos Julgados em Primeira Instância
0
Critério 04 Resultados dos Processos Julgados em Segunda Instância
4
Critério 05 Andamentos Processuais (4 pontos) 0
Critério 06 Pautas de Julgamento (4 pontos) 0
Critério 07 Composição dos Órgãos Julgadores (4 pontos)
4
Critério 08 Legislação do Contencioso Tributário(4 pontos)
4
Critério 09 Tempo de Permanência (4 pontos) 0
Critério 10 Estoque de Processos (4 Pontos) 0
Resultado 28
35
35
Conselho de Recursos Fiscais –
Paraná
Resultado da 2ª aferição do iCAT
Critérios Contencioso Administrativo Fiscal
Banco 01 Autos de Infração Impugnados (20 pontos)
0
Banco 02 Decisões de 1ª instância (20 pontos) 0
Banco 03 Decisões de 2ª instância (20 pontos) 0
Critério 01 Entrados no Contencioso 0
Critério 02 Encerrados Definitivamente no Contencioso
0
Critério 03 Resultado dos Processos Julgados em Primeira Instância
0
Critério 04 Resultados dos Processos Julgados em Segunda Instância
0
Critério 05 Andamentos Processuais (4 pontos) 0
Critério 06 Pautas de Julgamento (4 pontos) 4
Critério 07 Composição dos Órgãos Julgadores (4 pontos)
4
Critério 08 Legislação do Contencioso Tributário(4 pontos)
4
Critério 09 Tempo de Permanência (4 pontos) 0
Critério 10 Estoque de Processos (4 Pontos) 0
Resultado 12
36
36
Tribunal Administrativo do Estado
– Pernambuco
Resultado da 2ª aferição do iCAT
Critérios Contencioso Administrativo Fiscal
Banco 01 Autos de Infração Impugnados (20 pontos)
0
Banco 02 Decisões de 1ª instância (20 pontos) 0
Banco 03 Decisões de 2ª instância (20 pontos) 0
Critério 01 Entrados no Contencioso 2
Critério 02 Encerrados Definitivamente no Contencioso
0
Critério 03 Resultado dos Processos Julgados em Primeira Instância
0
Critério 04 Resultados dos Processos Julgados em Segunda Instância
2
Critério 05 Andamentos Processuais (4 pontos) 0
Critério 06 Pautas de Julgamento (4 pontos) 4
Critério 07 Composição dos Órgãos Julgadores (4 pontos)
4
Critério 08 Legislação do Contencioso Tributário(4 pontos)
2
Critério 09 Tempo de Permanência (4 pontos) 0
Critério 10 Estoque de Processos (4 Pontos) 2
Resultado 16
37
37
Tribunal Administrativo de
Recursos Estaduais– Piauí
Resultado da 2ª aferição do iCAT
Critérios Contencioso Administrativo Fiscal
Banco 01 Autos de Infração Impugnados (20 pontos)
0
Banco 02 Decisões de 1ª instância (20 pontos) 0
Banco 03 Decisões de 2ª instância (20 pontos) 20
Critério 01 Entrados no Contencioso 0
Critério 02 Encerrados Definitivamente no Contencioso
0
Critério 03 Resultado dos Processos Julgados em Primeira Instância
0
Critério 04 Resultados dos Processos Julgados em Segunda Instância
0
Critério 05 Andamentos Processuais (4 pontos) 0
Critério 06 Pautas de Julgamento (4 pontos) 4
Critério 07 Composição dos Órgãos Julgadores (4 pontos)
4
Critério 08 Legislação do Contencioso Tributário(4 pontos)
4
Critério 09 Tempo de Permanência (4 pontos) 0
Critério 10 Estoque de Processos (4 Pontos) 0
Resultado 32
38
38
Conselho de Contribuintes– Rio de
Janeiro
Resultado da 2ª aferição do iCAT
Critérios Contencioso Administrativo Fiscal
Banco 01 Autos de Infração Impugnados (20 pontos)
0
Banco 02 Decisões de 1ª instância (20 pontos) 0
Banco 03 Decisões de 2ª instância (20 pontos) 20
Critério 01 Entrados no Contencioso 0
Critério 02 Encerrados Definitivamente no Contencioso
0
Critério 03 Resultado dos Processos Julgados em Primeira Instância
2
Critério 04 Resultados dos Processos Julgados em Segunda Instância
2
Critério 05 Andamentos Processuais (4 pontos) 0
Critério 06 Pautas de Julgamento (4 pontos) 4
Critério 07 Composição dos Órgãos Julgadores (4 pontos)
4
Critério 08 Legislação do Contencioso Tributário(4 pontos)
4
Critério 09 Tempo de Permanência (4 pontos) 0
Critério 10 Estoque de Processos (4 Pontos) 2
Resultado 38
39
39
Conselho Estadual de Recursos
Fiscais – Rio Grande do Norte
Resultado da 2ª aferição do iCAT
Critérios Contencioso Administrativo Fiscal
Banco 01 Autos de Infração Impugnados (20 pontos)
0
Banco 02 Decisões de 1ª instância (20 pontos) 0
Banco 03 Decisões de 2ª instância (20 pontos) 0
Critério 01 Entrados no Contencioso 0
Critério 02 Encerrados Definitivamente no Contencioso
0
Critério 03 Resultado dos Processos Julgados em Primeira Instância
0
Critério 04 Resultados dos Processos Julgados em Segunda Instância
0
Critério 05 Andamentos Processuais (4 pontos) 0
Critério 06 Pautas de Julgamento (4 pontos) 0
Critério 07 Composição dos Órgãos Julgadores (4 pontos)
0
Critério 08 Legislação do Contencioso Tributário(4 pontos)
4
Critério 09 Tempo de Permanência (4 pontos) 0
Critério 10 Estoque de Processos (4 Pontos) 0
Resultado 4
40
40
Tribunal Administrativo
Tributário– Rio Grande do Sul
Resultado da 2ª aferição do iCAT
Critérios Contencioso Administrativo Fiscal
Banco 01 Autos de Infração Impugnados (20 pontos)
0
Banco 02 Decisões de 1ª instância (20 pontos) 0
Banco 03 Decisões de 2ª instância (20 pontos) 20
Critério 01 Entrados no Contencioso 0
Critério 02 Encerrados Definitivamente no Contencioso
0
Critério 03 Resultado dos Processos Julgados em Primeira Instância
0
Critério 04 Resultados dos Processos Julgados em Segunda Instância
0
Critério 05 Andamentos Processuais (4 pontos) 0
Critério 06 Pautas de Julgamento (4 pontos) 4
Critério 07 Composição dos Órgãos Julgadores (4 pontos)
4
Critério 08 Legislação do Contencioso Tributário(4 pontos)
4
Critério 09 Tempo de Permanência (4 pontos) 0
Critério 10 Estoque de Processos (4 Pontos) 0
Resultado 32
41
41
Tribunal Administrativo de
Tributos Estaduais – Rondônia
Resultado da 2ª aferição do iCAT
Critérios Contencioso Administrativo Fiscal
Banco 01 Autos de Infração Impugnados (20 pontos)
0
Banco 02 Decisões de 1ª instância (20 pontos) 0
Banco 03 Decisões de 2ª instância (20 pontos) 0
Critério 01 Entrados no Contencioso 0
Critério 02 Encerrados Definitivamente no Contencioso
0
Critério 03 Resultado dos Processos Julgados em Primeira Instância
0
Critério 04 Resultados dos Processos Julgados em Segunda Instância
0
Critério 05 Andamentos Processuais (4 pontos) 0
Critério 06 Pautas de Julgamento (4 pontos) 4
Critério 07 Composição dos Órgãos Julgadores (4 pontos)
4
Critério 08 Legislação do Contencioso Tributário(4 pontos)
4
Critério 09 Tempo de Permanência (4 pontos) 0
Critério 10 Estoque de Processos (4 Pontos) 1
Resultado 13
42
42
Contencioso Administrativo Fiscal
– Roraima
Resultado da 2ª aferição do iCAT
Critérios Contencioso Administrativo Fiscal
Banco 01 Autos de Infração Impugnados (20 pontos)
0
Banco 02 Decisões de 1ª instância (20 pontos) 0
Banco 03 Decisões de 2ª instância (20 pontos) 0
Critério 01 Entrados no Contencioso 0
Critério 02 Encerrados Definitivamente no Contencioso
0
Critério 03 Resultado dos Processos Julgados em Primeira Instância
0
Critério 04 Resultados dos Processos Julgados em Segunda Instância
0
Critério 05 Andamentos Processuais (4 pontos) 0
Critério 06 Pautas de Julgamento (4 pontos) 0
Critério 07 Composição dos Órgãos Julgadores (4 pontos)
4
Critério 08 Legislação do Contencioso Tributário(4 pontos)
4
Critério 09 Tempo de Permanência (4 pontos) 0
Critério 10 Estoque de Processos (4 Pontos) 0
Resultado 8
43
43
Tribunal Administrativo Tributário
– Santa Catarina
Resultado da 2ª aferição do iCAT
Critérios Contencioso Administrativo Fiscal
Banco 01 Autos de Infração Impugnados (20 pontos)
0
Banco 02 Decisões de 1ª instância (20 pontos) 20
Banco 03 Decisões de 2ª instância (20 pontos) 20
Critério 01 Entrados no Contencioso 3
Critério 02 Encerrados Definitivamente no Contencioso
4
Critério 03 Resultado dos Processos Julgados em Primeira Instância
4
Critério 04 Resultados dos Processos Julgados em Segunda Instância
4
Critério 05 Andamentos Processuais (4 pontos) 0
Critério 06 Pautas de Julgamento (4 pontos) 4
Critério 07 Composição dos Órgãos Julgadores (4 pontos)
4
Critério 08 Legislação do Contencioso Tributário(4 pontos)
4
Critério 09 Tempo de Permanência (4 pontos) 4
Critério 10 Estoque de Processos (4 Pontos) 4
Resultado 75
44
44
Conselho de Recursos Fiscais de
São Paulo
Resultado da 2ª aferição do iCAT
Critérios Contencioso Administrativo Fiscal
Banco 01 Autos de Infração Impugnados (20 pontos)
0
Banco 02 Decisões de 1ª instância (20 pontos) 20
Banco 03 Decisões de 2ª instância (20 pontos) 20
Critério 01 Entrados no Contencioso 4
Critério 02 Encerrados Definitivamente no Contencioso
4
Critério 03 Resultado dos Processos Julgados em Primeira Instância
0
Critério 04 Resultados dos Processos Julgados em Segunda Instância
0
Critério 05 Andamentos Processuais (4 pontos) 0
Critério 06 Pautas de Julgamento (4 pontos) 4
Critério 07 Composição dos Órgãos Julgadores (4 pontos)
4
Critério 08 Legislação do Contencioso Tributário(4 pontos)
4
Critério 09 Tempo de Permanência (4 pontos) 4
Critério 10 Estoque de Processos (4 Pontos) 4
Resultado 68
45
45
Conselho de Recursos Fiscais -
Sergipe
Resultado da 2ª aferição do iCAT
Critérios Contencioso Administrativo Fiscal
Banco 01 Autos de Infração Impugnados (20 pontos)
0
Banco 02 Decisões de 1ª instância (20 pontos) 0
Banco 03 Decisões de 2ª instância (20 pontos) 20
Critério 01 Entrados no Contencioso 0
Critério 02 Encerrados Definitivamente no Contencioso
0
Critério 03 Resultado dos Processos Julgados em Primeira Instância
0
Critério 04 Resultados dos Processos Julgados em Segunda Instância
0
Critério 05 Andamentos Processuais (4 pontos) 0
Critério 06 Pautas de Julgamento (4 pontos) 0
Critério 07 Composição dos Órgãos Julgadores (4 pontos)
4
Critério 08 Legislação do Contencioso Tributário(4 pontos)
4
Critério 09 Tempo de Permanência (4 pontos) 0
Critério 10 Estoque de Processos (4 Pontos) 0
Resultado 28
46
46
Conselho de Recursos Fiscais -
Tocantins
Resultado da 2ª aferição do iCAT
Critérios Contencioso Administrativo Fiscal
Banco 01 Autos de Infração Impugnados (20 pontos)
0
Banco 02 Decisões de 1ª instância (20 pontos) 0
Banco 03 Decisões de 2ª instância (20 pontos) 0
Critério 01 Entrados no Contencioso 4
Critério 02 Encerrados Definitivamente no Contencioso
4
Critério 03 Resultado dos Processos Julgados em Primeira Instância
4
Critério 04 Resultados dos Processos Julgados em Segunda Instância
4
Critério 05 Andamentos Processuais (4 pontos) 0
Critério 06 Pautas de Julgamento (4 pontos) 4
Critério 07 Composição dos Órgãos Julgadores (4 pontos)
4
Critério 08 Legislação do Contencioso Tributário(4 pontos)
4
Critério 09 Tempo de Permanência (4 pontos) 0
Critério 10 Estoque de Processos (4 Pontos) 4
Resultado 32
47
47
Conselho Administrativo de
Recursos Fiscais – União
Resultado da 2ª aferição do iCAT
Critérios Contencioso Administrativo Fiscal
Banco 01 Autos de Infração Impugnados (20 pontos)
0
Banco 02 Decisões de 1ª instância (20 pontos) 0
Banco 03 Decisões de 2ª instância (20 pontos) 20
Critério 01 Entrados no Contencioso 0
Critério 02 Encerrados Definitivamente no Contencioso
0
Critério 03 Resultado dos Processos Julgados em Primeira Instância
0
Critério 04 Resultados dos Processos Julgados em Segunda Instância
0
Critério 05 Andamentos Processuais (4 pontos) 0
Critério 06 Pautas de Julgamento (4 pontos) 4
Critério 07 Composição dos Órgãos Julgadores (4 pontos)
4
Critério 08 Legislação do Contencioso Tributário(4 pontos)
4
Critério 09 Tempo de Permanência (4 pontos) 0
Critério 10 Estoque de Processos (4 Pontos) 0
Resultado 32
48
48
V PREMIAÇÃO
No 2º semestre de 2014, será efetuada a premiação aos participantes da 2ª
aferição da transparência do contencioso administrativo tributário.
A) Prêmios para os 1º, 2º e 3º colocados para os Estados, União ou Municípios; Atualmente:
1º Lugar – Santa Catarina – 75 pontos
2º Lugar – Minas Gerais – 69 pontos
3º Lugar – São Paulo – 68 pontos
B) Prêmio destaque para o maior deslocamento de pontos verificado na aferição anual;
1º Lugar – a definir
2º Lugar – a definir
3º Lugar – a definir
C) Prêmio ao funcionário público destaque do ano em INOVAÇÃO e BOAS PRÁTICAS de transparência.
1º Lugar – a definir
2º Lugar – a definir
3º Lugar – a definir
49
49
VI. BANCOS DE DADOS
EIXO: CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO FISCAL Banco de Dados
BANCO_CAF01 - Autos de Infração Impugnados
Descrição do Critério
Acesso a todos os documentos dos autos de infração impugnados, com os respectivos termos de verificação (sem necessidade de publicar as provas e documentos do contribuinte), com, pelo menos, todas as informações exigidas por lei de acordo com o art. 10 do Decreto 70.235 de 1972.
Peso do Critério
20 pontos
Frequência de atualização
Diária
Série histórica mínima
A partir de 2010
BANCO_CAF01 - Fundamentação jurídica
Infelizmente a ausência de lei federal regulamentando normas gerais
para o processo administrativo tributário estadual ou municipal cria uma
absoluta descentralização destas normas. Não é demais frisar que há, no Brasil,
26 estados, 1 distrito federal e 5.564 municípios, todos interessados em normas
que dizem respeito ao processo administrativo fiscal.
Tendo em vista a ausência legislativa federal, caberá ao Estado a
competência plena para edição de normas gerais referentes ao processo
administrativo tributário.
Ora, se na esfera municipal já existem sérios óbices para a
transparência da legalidade in abstrato, o que se dirá da transparência in
concreto, isto é, no controle da legalidade dos atos individuais da
administração pública.
Um importante ato administrativo, e que por ter tal natureza deve
ser controlado, é o lançamento tributário. O melhor e mais eficaz modo de
exercer o controle sobre os atos individuais que relacionam sujeitos com a
administração pública é por meio da divulgação de toda e qualquer informação
que possa ser aberta ao domínio público. Sob esta perspectiva, em resumo, o
50
50
lançamento tributário, em qualquer de suas formas6 (inclui-se aí o lançamento
de ofício) deve, sempre que possível, ser público.
Contudo, pouca informação atualmente vem sendo divulgada a
respeito de autos de infração lavrados em âmbito municipal, principalmente
sobre os processos administrativos fiscais que se encontram em andamento em
primeiro grau. Uma vez que autos de infração são responsáveis por parte da
arrecadação municipal, bem como pela transferência de receita para os
Municípios em alguns casos, a ampla divulgação de sua composição é desejável
tanto para a prestação de conta aos cidadãos como para as administrações
municipais que recebem esses recursos.
O Decreto n.º 70.235, de 1972 , em seu artigo 10º, estabelece que
qualquer auto de infração deverá conter as seguintes informações mínimas:
Art. 10. O auto de infração será lavrado por servidor competente, no local da verificação da falta, e conterá obrigatoriamente: I - a qualificação do autuado; II - o local, a data e a hora da lavratura; III - a descrição do fato; IV - a disposição legal infringida e a penalidade aplicável; V - a determinação da exigência e a intimação para cumpri-la ou impugná-la no prazo de trinta dias; VI - a assinatura do autuante e a indicação de seu cargo ou função e o número de matrícula.
A necessidade de divulgação dessas informações é fundamental para
que sejam identificados possíveis vícios ou inconsistências, bem como garantir
ao autuado ampla possibilidade de defesa. Ademais, haverá um controle social
mais intenso, o que pode inibir ações impróprias realizadas pela administração
pública, como, por exemplo, autuações indevidas.
Desde que não haja desrespeito a algum direito individual, não há
como falar em sigilo. Aliás, esse é preceito estabelecido na própria Lei de
Acesso à Informação, conforme disposto em seu art. 3º, I:
Art. 3º Os procedimentos previstos nesta Lei destinam-se
6 Consideramos aqui as modalidades a) de ofício; b) por declaração; c) por homologação
51
51
a assegurar o direito fundamental de acesso à informação e devem ser executados em conformidade com os princípios básicos da administração pública e com as seguintes diretrizes: I - observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção.
É cristalino que, a partir da edição da Lei de Acesso, o sigilo passou a
ser a exceção. Quer dizer, em uma primeira análise, não haveria razão ao sigilo
de atos da administração pública, mormente os autos de infração. Trazendo a
discussão ao âmbito municipal, não há razão argumentativa que sustente a
impossibilidade de liberação das informações. O próprio STF já sedimentou
jurisprudência que relativiza o sigilo fiscal em prol de outros princípios, como,
por exemplo, o do interesse público7.
Ademais, impossível elencar aqui as benéficas consequências de uma
ampla publicidade de informações contidas nos autos de infração. Uma delas,
por exemplo, é uma maior garantia à segurança jurídica, uma vez que o
contribuinte poderá ter, a sua disposição, informações sobre como a
Administração Pública trata determinado fato, ou de que maneira ela aplica
sanções. Isso pode ser decisivo para que se evitem futuros processos
administrativos, uma vez que permite uma maior antecipação do contribuinte -
inclusive por meio de denúncia espontânea. Segundo HUGO DE BRITO
MACHADO SEGUNDO, a publicidade viabiliza “a participação das partes, bem
como um controle, por parte da opinião pública, da função de julgar”8.
Com a disponibilização destas informações, haverá também maior
possibilidade de defesa. Como já julgou o STJ, o processo administrativo é nulo
se não há acesso aos autos (inclusive ao auto de infração), o que poderia, em
alguns casos, dificultar o exercício da ampla defesa.
7 STF - MS n.º 21.729-4/DF. 8 MACHADO SEGUNDO, Hugo de Brito. Processo Tributário. 4. ed. São Paulo: Atlas, 2009, p.25.
52
52
EIXO: CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO FISCAL Banco de Dados
BANCO_CAF02 - Decisões de Processos Administrativos – 1ª Instância
Descrição do Critério
Disponibilização das decisões proferidas em primeira instância administrativa fiscal em formato aberto. Deve ser disponibilizada pesquisa por diversos critérios, como: nome do contribuinte (pessoa física ou jurídica), número do processo, palavra contida na ementa ou no corpo da decisão, nome do relator, órgão julgador e data do julgamento.
Peso do Critério
20 pontos
Frequência de atualização
Diária
Série histórica mínima
A partir de 2010
EIXO: CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Banco de Dados
BANCO_CAF03 - Decisões de Processos Administrativos – 2ª Instância
Descrição do Critério
Disponibilização das decisões proferidas em segunda instância administrativa fiscal em formato aberto, incluindo, quando houver, câmaras altas e baixas. Deve ser disponibilizada pesquisa por diversos critérios, como: nome do contribuinte (pessoa física ou jurídica), número do processo, palavra contida na ementa ou no corpo da decisão, nome do relator, órgão julgador e data do julgamento.
Peso do Critério
20 pontos
Frequência de atualização
Diária
Série histórica mínima
A partir de 2010
53
53
BANCO_CAF02, BANCO_CAF03 - Fundamentação jurídica
A finalidade do processo administrativo é a resolução do conflito por
meio de uma decisão. Como os órgãos julgadores fiscais estaduais fazem parte
da administração pública, deverá haver ampla e irrestrita divulgação de suas
atividades, como apregoa o princípio da publicidade (art. 5º LX e art. 37 da
Constituição Federal).
Além de prestar ao pleno exercício da publicidade, a divulgação das
decisões administrativas auxilia também no controle da segurança jurídica e da
não surpresa, que, em uma breve definição, são garantias prestadas às pessoas
para que possam conduzir suas relações sociais de maneira tranquila. Com o
reconhecimento das posições que são tomadas pelos órgãos julgadores fiscais –
através de decisões anteriores – o cidadão poderá empreender maior precaução
ao realizar atos sujeitos à administração tributária, de modo a reduzir o
número de possíveis infrações futuras.
A Lei de Acesso à Informação traz em seu artigo 8º, §2º a
obrigatoriedade do próprio órgão em divulgar informações por ele produzidas.
Art. 8º É dever dos órgãos e entidades públicas promover, independentemente de requerimentos, a divulgação em local de fácil acesso, no âmbito de suas competências, de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas. § 2º Para cumprimento do disposto no caput, os órgãos e entidades públicas deverão utilizar todos os meios e instrumentos legítimos de que dispuserem, sendo obrigatória a divulgação em sítios oficiais da rede mundial de computadores (internet).
As decisões divulgadas devem compactuar com o disposto no §3º do
mesmo artigo da Lei:
§ 3o Os sítios de que trata o § 2o deverão, na forma de regulamento, atender, entre outros, aos seguintes requisitos: I - conter ferramenta de pesquisa de conteúdo que permita o acesso à informação de forma objetiva, transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão; II - possibilitar a gravação de relatórios em diversos formatos eletrônicos, inclusive abertos e não proprietários, tais como planilhas e texto, de modo a facilitar a análise das informações;
54
54
III - possibilitar o acesso automatizado por sistemas externos em formatos abertos, estruturados e legíveis por máquina; IV - divulgar em detalhes os formatos utilizados para estruturação da informação; V - garantir a autenticidade e a integridade das informações disponíveis para acesso; VI - manter atualizadas as informações disponíveis para acesso.
Não bastasse o exposto, o artigo 5º da Constituição da República em
seu inciso LX estabelece que a lei só poderá restringir a publicidade dos atos
processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem.
Essa disposição é reforçada pelo artigo 93, inciso X, do texto constitucional,
que dispõe o seguinte: as decisões administrativas dos tribunais serão
motivadas e em sessão pública, sendo as disciplinares tomadas pelo voto da
maioria absoluta de seus membros.
Sendo assim, a possibilidade de consulta por todos os cidadãos às
decisões proferidas em processos administrativos fiscais, em todas as
instâncias tornam efetivas as disposições constitucionais acima colacionadas,
além dos princípios da publicidade, transparência, acesso à informação,
segurança jurídica e do devido processo legal.
Isso permitirá identificar a formação de tendências no julgamento de
processos administrativos fiscais, o que não significa dizer que eventual
“tendência” implica parcialidade dos julgadores. Inclusive, pela sua natureza de
atos administrativos, que gozam de presunção de veracidade e auto-
executoriedade, é possível os números favoráveis ao Fisco sejam maiores, sem
que por isso a imparcialidade seja questionada.
Sob outra perspectiva, um dado dessa natureza pode desestimular os
contribuintes a recorrerem ao contencioso administrativo e incentivá-los ao
recolhimento do tributo, o que é benéfico para todos. De outro lado, eventuais
números acentuadamente desproporcionais em favor dos Fiscos também
podem ser vistos de maneira negativa pela sociedade, fato que dá subsídio ao
controle social, prerrogativa legítima da sociedade.
Somando-se a isso o artigo 37 da Carta, que consagra, dentre outros,
55
55
os princípios da legalidade, da publicidade e da eficiência na Administração
Pública, e a Lei de Acesso à Informação, que estabelece a transparência como
regra e o sigilo como exceção, a divulgação da informação em comento é
medida que se impõe.
Afinal, a atividade “jurisdicional” exercida pelos Fiscos estaduais nos
processos administrativos fiscais é de natureza pública e interessa à sociedade
brasileira. Portanto, conhecer o seu funcionamento, seus resultados e sua
dinâmica como um todo é um direito de todos os cidadãos, assegurado por
diversos diplomas legais e pela própria Constituição Federal, conforme
supramencionado.
Ademais, comparar os números favoráveis ao Fisco com os números
favoráveis ao contribuinte permite avaliar a eficiência da Administração
Tributária no que diz respeito à atividade de autuação fiscal. Visto que o auto
de infração é ato administrativo que goza de presunção de veracidade e auto-
executoriedade, desdobramentos do princípio da legalidade, é de se pressupor
que o número de autos procedentes será maior que os demais, caso contrário
será questionado o respeito ao aludido princípio pela própria Administração
Pública, trazendo questionamentos também em relação à eficiência do Fisco na
arrecadação via autos de infração.
56
56
VII. CRITÉRIOS
EIXO: CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Número e Nome do Critério
CRITÉRIO_01 – Entrados no Contencioso
Descrição do Critério
Informações sobre a quantidade de processos que entraram no contencioso na primeira instância por dois critérios: (i) número de autos de infração; (ii) valores dos créditos tributários, segregados em: (a) principal; (b) multa; (c) juros e outros.
Peso do Critério
4 pontos
Frequência de atualização
Anual
Série histórica mínima
A partir de 2010
CRITÉRIO_01 - Fundamentação jurídica
Conforme já afirmado anteriormente, a ausência de lei federal que
regulamente normas gerais para o processo administrativo tributário estadual e
municipal cria uma absoluta descentralização das normas e gera complexidade,
visto que há, no Brasil, 26 estados, 1 distrito federal e 5.564 municípios, todos
interessados em normas que dizem respeito ao processo administrativo fiscal.
Logo, caberá a cada estado e município a competência plena para a
edição de normas gerais referentes ao processo administrativo tributário.
Nos termos do art. 5º, XIV da Constituição Federal de 1988, “é
assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte,
quando necessário ao exercício profissional”. Como a Administração Pública
tutela interesses públicos, não se justifica o sigilo de seus atos processuais, a
não ser que o próprio interesse público assim o determine.
Como os órgãos julgadores fiscais em âmbito federal, estadual e
municipal fazem parte da administração pública, deverá haver ampla e
irrestrita divulgação de suas atividades, tal como apregoa o princípio da
57
57
publicidade (art. 5º, LX e art. 37 da CF).
A publicação de relatórios de gestão (com a informação a respeito do
número de processos entrados no contencioso, encerrados definitivamente em
contencioso, resultados de processos julgados em primeira e segunda instância,
tempo de permanência e estoque de processos, ou seja, sobre o gerenciamento
dos processos administrativos tributários) é importante, sobretudo, para tornar
conhecido o montante do passivo tributário nacional, na esfera administrativa,
informação de notório interesse público, possibilitando o seu monitoramento
pelo controle social amigável. Isso viabiliza uma maior integração da sociedade
com o governo, sendo essa uma forma mais democrática de acompanhar os
atos administrativos praticados pelos gestores públicos.
Além disso, facilita o controle exercido pela própria Administração
Pública, especialmente pelos Tribunais de Contas dos estados em ações
executadas pela gestão administrativa.
O parágrafo único, inciso V do art. 2º da lei 9.784/99, que regula os
processos administrativos federais, exige a “divulgação oficial dos atos
administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição”.
Ainda, em relação ao princípio da publicidade, a Lei de
Responsabilidade Fiscal estabelece, no artigo 1º, §1º, que a responsabilidade na
gestão fiscal pressupõe a ação planejada e “transparente”. E, no artigo 48, com
a redação dada pela Lei Complementar n.º 131, de 27 de maio de 2009,
estabelece normas sobre a “transparência da gestão fiscal”.
Nesse sentido, a importância da publicidade e do acesso facilitado
aos valores referentes ao montante do passivo tributário, com o valor de
créditos, juros e multa, bem como ao número de processos que são julgados de
forma favorável ou desfavorável ao contribuinte. São informações de interesse
público, cujo direito de obtê-las está constitucionalmente previsto como um
direito fundamental, sendo o acesso à informação a regra e o sigilo a exceção.
58
58
Comparar os números favoráveis ao Fisco com os números
favoráveis ao contribuinte permite avaliar a eficiência da Administração
Tributária no que diz respeito às atividades de autuação fiscal.
Ademais, a Lei de Acesso à Informação traz em seu artigo 8º, §2º a
obrigatoriedade do próprio órgão em divulgar informações por ele produzidas.
Art. 8º É dever dos órgãos e entidades públicas promover, independentemente de requerimentos, a divulgação em local de fácil acesso, no âmbito de suas competências, de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas. § 2º Para cumprimento do disposto no caput, os órgãos e entidades públicas deverão utilizar todos os meios e instrumentos legítimos de que dispuserem, sendo obrigatória a divulgação em sítios oficiais da rede mundial de computadores (internet).
Esses relatórios de gestão devem compactuar com o disposto no §3º
do mesmo artigo da Lei:
§ 3o Os sítios de que trata o § 2o deverão, na forma de regulamento, atender, entre outros, aos seguintes requisitos: I - conter ferramenta de pesquisa de conteúdo que permita o acesso à informação de forma objetiva, transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão; II - possibilitar a gravação de relatórios em diversos formatos eletrônicos, inclusive abertos e não proprietários, tais como planilhas e texto, de modo a facilitar a análise das informações; III - possibilitar o acesso automatizado por sistemas externos em formatos abertos, estruturados e legíveis por máquina; IV - divulgar em detalhes os formatos utilizados para estruturação da informação; V - garantir a autenticidade e a integridade das informações disponíveis para acesso; VI - manter atualizadas as informações disponíveis para acesso.
A Constituiçao Federal de 1988 apregoa no caput do artigo 37 que:
59
59
“A Administração Pública, direta e indireta, de qualquer dos poderes da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, obedecerá aos princípios de
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência”.
Não basta a previsão constitucional de que a Administração Pública
de atuar em conformidade com tais princípios, faz-se necessário verificar se
isso ocorre de fato, o que somente é possível através do acesso à informação.
EIXO: CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Número e Nome do Critério
CRITÉRIO_02 – Encerrados Definitivamente no Contencioso
Descrição do Critério
Informações sobre a quantidade de processos que foram encerrados definitivamente no contencioso em todas as instâncias por dois critérios: (i) número de autos de infração; (ii) valores dos créditos tributários, segregados em: (a) principal; (b) multa; (c) juros e outros.
Peso do Critério
4 pontos
Frequência de atualização
Anual
Série histórica mínima
A partir de 2010
CRITÉRIO_02 - Fundamentação jurídica
Conforme já afirmado anteriormente, a ausência de lei federal que
regulamente normas gerais para o processo administrativo tributário estadual e
municipal cria uma absoluta descentralização das normas e gera complexidade,
visto que há, no Brasil, 26 estados, 1 distrito federal e 5.564 municípios, todos
interessados em normas que dizem respeito ao processo administrativo fiscal.
Logo, caberá a cada estado e município a competência plena para a
edição de normas gerais referentes ao processo administrativo tributário.
Nos termos do art. 5º, XIV da Constituição Federal de 1988, “é
assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte,
60
60
quando necessário ao exercício profissional”. Como a Administração Pública
tutela interesses públicos, não se justifica o sigilo de seus atos processuais, a
não ser que o próprio interesse público assim o determine.
Como os órgãos julgadores fiscais em âmbito federal, estadual e
municipal fazem parte da administração pública, deverá haver ampla e
irrestrita divulgação de suas atividades, tal como apregoa o princípio da
publicidade (art. 5º, LX e art. 37 da CF).
A publicação de relatórios de gestão (com a informação a respeito do
número de processos entrados no contencioso, encerrados definitivamente em
contencioso, resultados de processos julgados em primeira e segunda instância,
tempo de permanência e estoque de processos, ou seja, sobre o gerenciamento
dos processos administrativos tributários) é importante, sobretudo, para tornar
conhecido o montante do passivo tributário nacional, na esfera administrativa,
informação de notório interesse público, possibilitando o seu monitoramento
pelo controle social amigável. Isso viabiliza uma maior integração da sociedade
com o governo, sendo essa uma forma mais democrática de acompanhar os
atos administrativos praticados pelos gestores públicos.
Além disso, facilita o controle exercido pela própria Administração
Pública, especialmente pelos Tribunais de Contas dos estados em ações
executadas pela gestão administrativa.
O parágrafo único, inciso V do art. 2º da lei 9.784/99, que regula os
processos administrativos federais, exige a “divulgação oficial dos atos
administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição”.
Ainda, em relação ao princípio da publicidade, a Lei de
Responsabilidade Fiscal estabelece, no artigo 1º, §1º, que a responsabilidade na
gestão fiscal pressupõe a ação planejada e “transparente”. E, no artigo 48, com
a redação dada pela Lei Complementar n.º 131, de 27 de maio de 2009,
estabelece normas sobre a “transparência da gestão fiscal”. Nesse sentido, a
61
61
importância da publicidade e do acesso facilitado aos valores referentes ao
montante do passivo tributário, com o valor de créditos, juros e multa, bem
como ao número de processos que são julgados de forma favorável ou
desfavorável ao contribuinte. São informações de interesse público, cujo direito
de obtê-las está constitucionalmente previsto como um direito fundamental,
sendo o acesso à informação a regra e o sigilo a exceção.
Comparar os números favoráveis ao Fisco com os números
favoráveis ao contribuinte permite avaliar a eficiência da Administração
Tributária no que diz respeito às atividades de autuação fiscal.
Ademais, a Lei de Acesso à Informação traz em seu artigo 8º, §2º a
obrigatoriedade do próprio órgão em divulgar informações por ele produzidas.
Art. 8º É dever dos órgãos e entidades públicas promover, independentemente de requerimentos, a divulgação em local de fácil acesso, no âmbito de suas competências, de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas. § 2º Para cumprimento do disposto no caput, os órgãos e entidades públicas deverão utilizar todos os meios e instrumentos legítimos de que dispuserem, sendo obrigatória a divulgação em sítios oficiais da rede mundial de computadores (internet).
Esses relatórios de gestão devem compactuar com o disposto no §3º
do mesmo artigo da Lei:
§ 3o Os sítios de que trata o § 2o deverão, na forma de regulamento, atender, entre outros, aos seguintes requisitos: I - conter ferramenta de pesquisa de conteúdo que permita o acesso à informação de forma objetiva, transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão; II - possibilitar a gravação de relatórios em diversos formatos eletrônicos, inclusive abertos e não proprietários, tais como planilhas e texto, de modo a facilitar a análise das informações; III - possibilitar o acesso automatizado por sistemas externos em formatos abertos, estruturados e legíveis por máquina;
62
62
IV - divulgar em detalhes os formatos utilizados para estruturação da informação; V - garantir a autenticidade e a integridade das informações disponíveis para acesso; VI - manter atualizadas as informações disponíveis para acesso.
A Constituiçao Federal de 1988 apregoa no caput do artigo 37 que:
“A Administração Pública, direta e indireta, de qualquer dos poderes da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, obedecerá aos princípios de
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência”.
Não basta a previsão constitucional de que a Administração Pública
de atuar em conformidade com tais princípios, faz-se necessário verificar se
isso ocorre de fato, o que somente é possível através do acesso à informação.
EIXO: CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO FISCAL Número e Nome do Critério
CRITÉRIO_03 – Resultados dos Julgamentos em Primeira Instância
Descrição do Critério
Informações sobre a quantidade de processos que foram julgados no contencioso na primeira instância por dois critérios: (i) número de autos de infração; (ii) valores dos créditos tributários, segregados em: (a) mantidos; (b) reduzidos; (c) cancelados.
Peso do Critério
4 pontos
Frequência de atualização
Anual
Série histórica mínima
A partir de 2010
CRITÉRIO_03 - Fundamentação jurídica
Conforme já afirmado anteriormente, a ausência de lei federal que
regulamente normas gerais para o processo administrativo tributário estadual e
municipal cria uma absoluta descentralização das normas e gera complexidade,
visto que há, no Brasil, 26 estados, 1 distrito federal e 5.564 municípios, todos
interessados em normas que dizem respeito ao processo administrativo fiscal.
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Logo, caberá a cada estado e município a competência plena para a
edição de normas gerais referentes ao processo administrativo tributário.
Nos termos do art. 5º, XIV da Constituição Federal de 1988, “é
assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte,
quando necessário ao exercício profissional”. Como a Administração Pública
tutela interesses públicos, não se justifica o sigilo de seus atos processuais, a
não ser que o próprio interesse público assim o determine.
Como os órgãos julgadores fiscais em âmbito federal, estadual e
municipal fazem parte da administração pública, deverá haver ampla e
irrestrita divulgação de suas atividades, tal como apregoa o princípio da
publicidade (art. 5º, LX e art. 37 da CF).
A publicação de relatórios de gestão (com a informação a respeito do
número de processos entrados no contencioso, encerrados definitivamente em
contencioso, resultados de processos julgados em primeira e segunda instância,
tempo de permanência e estoque de processos, ou seja, sobre o gerenciamento
dos processos administrativos tributários) é importante, sobretudo, para tornar
conhecido o montante do passivo tributário nacional, na esfera administrativa,
informação de notório interesse público, possibilitando o seu monitoramento
pelo controle social amigável. Isso viabiliza uma maior integração da sociedade
com o governo, sendo essa uma forma mais democrática de acompanhar os
atos administrativos praticados pelos gestores públicos.
Além disso, facilita o controle exercido pela própria Administração
Pública, especialmente pelos Tribunais de Contas dos estados em ações
executadas pela gestão administrativa.
O parágrafo único, inciso V do art. 2º da lei 9.784/99, que regula os
processos administrativos federais, exige a “divulgação oficial dos atos
administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição”.
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Ainda, em relação ao princípio da publicidade, a Lei de
Responsabilidade Fiscal estabelece, no artigo 1º, §1º, que a responsabilidade na
gestão fiscal pressupõe a ação planejada e “transparente”. E, no artigo 48, com
a redação dada pela Lei Complementar n.º 131, de 27 de maio de 2009,
estabelece normas sobre a “transparência da gestão fiscal”. Nesse sentido, a
importância da publicidade e do acesso facilitado aos valores referentes ao
montante do passivo tributário, com o valor de créditos, juros e multa, bem
como ao número de processos que são julgados de forma favorável ou
desfavorável ao contribuinte. São informações de interesse público, cujo direito
de obtê-las está constitucionalmente previsto como um direito fundamental,
sendo o acesso à informação a regra e o sigilo a exceção.
Comparar os números favoráveis ao Fisco com os números
favoráveis ao contribuinte permite avaliar a eficiência da Administração
Tributária no que diz respeito às atividades de autuação fiscal.
Ademais, a Lei de Acesso à Informação traz em seu artigo 8º, §2º a
obrigatoriedade do próprio órgão em divulgar informações por ele produzidas.
Art. 8º É dever dos órgãos e entidades públicas promover, independentemente de requerimentos, a divulgação em local de fácil acesso, no âmbito de suas competências, de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas. § 2º Para cumprimento do disposto no caput, os órgãos e entidades públicas deverão utilizar todos os meios e instrumentos legítimos de que dispuserem, sendo obrigatória a divulgação em sítios oficiais da rede mundial de computadores (internet).
Esses relatórios de gestão devem compactuar com o disposto no §3º
do mesmo artigo da Lei:
§ 3o Os sítios de que trata o § 2o deverão, na forma de regulamento, atender, entre outros, aos seguintes requisitos: I - conter ferramenta de pesquisa de conteúdo que permita o acesso à informação de forma objetiva,
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transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão; II - possibilitar a gravação de relatórios em diversos formatos eletrônicos, inclusive abertos e não proprietários, tais como planilhas e texto, de modo a facilitar a análise das informações; III - possibilitar o acesso automatizado por sistemas externos em formatos abertos, estruturados e legíveis por máquina; IV - divulgar em detalhes os formatos utilizados para estruturação da informação; V - garantir a autenticidade e a integridade das informações disponíveis para acesso; VI - manter atualizadas as informações disponíveis para acesso.
A Constituiçao Federal de 1988 apregoa no caput do artigo 37 que:
“A Administração Pública, direta e indireta, de qualquer dos poderes da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, obedecerá aos princípios de
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência”.
Não basta a previsão constitucional de que a Administração Pública
de atuar em conformidade com tais princípios, faz-se necessário verificar se
isso ocorre de fato, o que somente é possível através do acesso à informação.
EIXO: CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO FISCAL Número e Nome do Critério
CRITÉRIO_04 – Resultados dos Julgamentos em Segunda Instância
Descrição do Critério
Informações sobre a quantidade de processos que foram julgados no contencioso na segunda instância por dois critérios: (i) número de autos de infração; (ii) valores dos créditos tributários, segregados em: (a) mantidos; (b) reduzidos; (c) cancelados.
Peso do Critério
4 pontos
Frequência de atualização
Anual
Série histórica mínima
A partir de 2010
CRITÉRIO_04 - Fundamentação jurídica
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Conforme já afirmado anteriormente, a ausência de lei federal que
regulamente normas gerais para o processo administrativo tributário estadual e
municipal cria uma absoluta descentralização das normas e gera complexidade,
visto que há, no Brasil, 26 estados, 1 distrito federal e 5.564 municípios, todos
interessados em normas que dizem respeito ao processo administrativo fiscal.
Logo, caberá a cada estado e município a competência plena para a
edição de normas gerais referentes ao processo administrativo tributário.
Nos termos do art. 5º, XIV da Constituição Federal de 1988, “é
assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte,
quando necessário ao exercício profissional”. Como a Administração Pública
tutela interesses públicos, não se justifica o sigilo de seus atos processuais, a
não ser que o próprio interesse público assim o determine.
Como os órgãos julgadores fiscais em âmbito federal, estadual e
municipal fazem parte da administração pública, deverá haver ampla e
irrestrita divulgação de suas atividades, tal como apregoa o princípio da
publicidade (art. 5º, LX e art. 37 da CF).
A publicação de relatórios de gestão (com a informação a respeito do
número de processos entrados no contencioso, encerrados definitivamente em
contencioso, resultados de processos julgados em primeira e segunda instância,
tempo de permanência e estoque de processos, ou seja, sobre o gerenciamento
dos processos administrativos tributários) é importante, sobretudo, para tornar
conhecido o montante do passivo tributário nacional, na esfera administrativa,
informação de notório interesse público, possibilitando o seu monitoramento
pelo controle social amigável. Isso viabiliza uma maior integração da sociedade
com o governo, sendo essa uma forma mais democrática de acompanhar os
atos administrativos praticados pelos gestores públicos.
Além disso, facilita o controle exercido pela própria Administração
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67
Pública, especialmente pelos Tribunais de Contas dos estados em ações
executadas pela gestão administrativa.
O parágrafo único, inciso V do art. 2º da lei 9.784/99, que regula os
processos administrativos federais, exige a “divulgação oficial dos atos
administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição”.
Ainda, em relação ao princípio da publicidade, a Lei de
Responsabilidade Fiscal estabelece, no artigo 1º, §1º, que a responsabilidade na
gestão fiscal pressupõe a ação planejada e “transparente”. E, no artigo 48, com
a redação dada pela Lei Complementar n.º 131, de 27 de maio de 2009,
estabelece normas sobre a “transparência da gestão fiscal”. Nesse sentido, a
importância da publicidade e do acesso facilitado aos valores referentes ao
montante do passivo tributário, com o valor de créditos, juros e multa, bem
como ao número de processos que são julgados de forma favorável ou
desfavorável ao contribuinte. São informações de interesse público, cujo direito
de obtê-las está constitucionalmente previsto como um direito fundamental,
sendo o acesso à informação a regra e o sigilo a exceção.
Comparar os números favoráveis ao Fisco com os números
favoráveis ao contribuinte permite avaliar a eficiência da Administração
Tributária no que diz respeito às atividades de autuação fiscal.
Ademais, a Lei de Acesso à Informação traz em seu artigo 8º, §2º a
obrigatoriedade do próprio órgão em divulgar informações por ele produzidas.
Art. 8º É dever dos órgãos e entidades públicas promover, independentemente de requerimentos, a divulgação em local de fácil acesso, no âmbito de suas competências, de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas. § 2º Para cumprimento do disposto no caput, os órgãos e entidades públicas deverão utilizar todos os meios e instrumentos legítimos de que dispuserem, sendo obrigatória a divulgação em sítios oficiais da rede mundial de computadores (internet).
Esses relatório de gestão devem compactuar com o disposto no §3º
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68
do mesmo artigo da Lei:
§ 3o Os sítios de que trata o § 2o deverão, na forma de regulamento, atender, entre outros, aos seguintes requisitos: I - conter ferramenta de pesquisa de conteúdo que permita o acesso à informação de forma objetiva, transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão; II - possibilitar a gravação de relatórios em diversos formatos eletrônicos, inclusive abertos e não proprietários, tais como planilhas e texto, de modo a facilitar a análise das informações; III - possibilitar o acesso automatizado por sistemas externos em formatos abertos, estruturados e legíveis por máquina; IV - divulgar em detalhes os formatos utilizados para estruturação da informação; V - garantir a autenticidade e a integridade das informações disponíveis para acesso; VI - manter atualizadas as informações disponíveis para acesso.
A Constituiçao Federal de 1988 apregoa no caput do artigo 37 que:
“A Administração Pública, direta e indireta, de qualquer dos poderes da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, obedecerá aos princípios de
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência”.
Não basta a previsão constitucional de que a Administração Pública
de atuar em conformidade com tais princípios, faz-se necessário verificar se
isso ocorre de fato, o que somente é possível através do acesso à informação.
EIXO: CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO FISCAL Número e Nome do Critério
CRITÉRIO_05 - Andamentos Processuais
Descrição do Critério
Divulgação de todos os andamentos processuais que digam respeito tanto às atividades das partes quanto aos atos do órgão julgador, preferencialmente sem a utilização de siglas ou abreviações de uso interno do respectivo órgão.
Peso do Critério
4 pontos
Frequência de atualização
Diária
Série histórica mínima
69
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Não se aplica (devem constar todos os andamentos, desde o início do trâmite dos processos).
CRITÉRIO_05 - Fundamentação jurídica
Nos termos do art. 5º, XIV da Constituição Federal de 1988, “é
assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte,
quando necessário ao exercício profissional”. Como a Administração Pública
tutela interesses públicos, não se justifica o sigilo de seus atos processuais, a
não ser que o próprio interesse público assim o determine.
Como os órgãos julgadores fiscais em âmbito federal, estadual e
municipal fazem parte da administração pública, deverá haver ampla e
irrestrita divulgação de suas atividades, tal como apregoa o princípio da
publicidade (art. 5º, LX e art. 37 da CF).
O direito de acesso ao processo administrativo é mais amplo do que
o de acesso ao processo judicial; neste, em regra, apenas as partes e seus
defensores podem exercer o direito; naquele, qualquer pessoa é titular desse
direito, no exercício do direito à informação, assegurado pelo art. 5º, inciso
XXXIII, da CF. Nesse sentido, Maria Sylvia Zanella di Pierto (Direito
Administrativo. 26 ed. São Paulo: editora Atlas, p. 688).
O direito de acesso só pode ser restringido por razões de segurança
da sociedade e do Estado, hipótese em que o sigilo deve ser resguardado (art.
5º, XXXIII, da CF.
O parágrafo único, inciso V do art. 2º da lei 9.784/99, que regula os
processos administrativos federais, exige a “divulgação oficial dos atos
administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição”.
Ainda, em relação ao princípio da publicidade, a Lei de
Responsabilidade Fiscal estabelece, no artigo 1º, §1º, que a responsabilidade na
gestão fiscal pressupõe a ação planejada e “transparente”. E, no artigo 48, com
a redação dada pela Lei Complementar n.º 131, de 27 de maio de 2009,
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estabelece normas sobre a “transparência da gestão fiscal”.
Ademais, a Lei de Acesso à Informação traz em seu artigo 8º, §2º a
obrigatoriedade do próprio órgão em divulgar informações por ele produzidas.
Art. 8º É dever dos órgãos e entidades públicas promover, independentemente de requerimentos, a divulgação em local de fácil acesso, no âmbito de suas competências, de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas. § 2º Para cumprimento do disposto no caput, os órgãos e entidades públicas deverão utilizar todos os meios e instrumentos legítimos de que dispuserem, sendo obrigatória a divulgação em sítios oficiais da rede mundial de computadores (internet).
Tais informações devem compactuar com o disposto no §3º do
mesmo artigo da Lei:
§ 3o Os sítios de que trata o § 2o deverão, na forma de regulamento, atender, entre outros, aos seguintes requisitos: I - conter ferramenta de pesquisa de conteúdo que permita o acesso à informação de forma objetiva, transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão; II - possibilitar a gravação de relatórios em diversos formatos eletrônicos, inclusive abertos e não proprietários, tais como planilhas e texto, de modo a facilitar a análise das informações; III - possibilitar o acesso automatizado por sistemas externos em formatos abertos, estruturados e legíveis por máquina; IV - divulgar em detalhes os formatos utilizados para estruturação da informação; V - garantir a autenticidade e a integridade das informações disponíveis para acesso; VI - manter atualizadas as informações disponíveis para acesso.
A Constituiçao Federal de 1988 apregoa no caput do artigo 37 que:
“A Administração Pública, direta e indireta, de qualquer dos poderes da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, obedecerá aos princípios de
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência”.
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A possibilidade de acompanhar os andamentos processuais é um
modo de avaliar a eficiência da Administração Pública.
Não basta a previsão constitucional de que a Administração Pública
de atuar em conformidade com tais princípios, faz-se necessário verificar se
isso ocorre de fato, o que somente é possível através do acesso à informação.
EIXO: CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO FISCAL Número e Nome do Critério
CRITÉRIO_06 - Pautas de Julgamento
Descrição do Critério
Divulgação das pautas de julgamentos de processos administrativos das segundas instâncias com antecedência mínima de 7 (sete) dias úteis à data do julgamento.
Peso do Critério
4 pontos
Frequência de atualização
Semanal
Série histórica mínima
1 ano
CRITÉRIO_06 - Fundamentação jurídica
Nos termos do art. 5º, LV da Constituição Federal de 1988, “aos
litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são
assegurados o contraditório e a ampla defesa, com meios e recursos a ela
inerentes”.
Na Lei 9.784/99, os princípios da ampla defesa e do contraditório
estão mencionados no art. 2º, entre os princípios a que se sujeita a
Administração Pública. Esse dispositivo também impõe, no inciso X, que sejam
assegurados, nos processos administrativos: “os direitos à comunicação, à
apresentação de alegações finais, à produção de provas e à interposição de
recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de
litígio”.
O princípio da ampla defesa é aplicável em qualquer tipo de processo
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que envolva situações de litígio ou o poder sancionatório do Estado sobre as
pessoas físicas e jurídicas. O princípio do contraditório, que é inerente ao
direito defesa, resulta da bilateralidade do processo, ou seja, quando uma parte
alega alguma coisa, há de ser ouvida também a outra parte, dando-lhe a
oportunidade de resposta.
Para que essa oportunidade de resposta exista, a parte deve ter
conhecimento dos atos do processo com antecipação, caso contrário não
conseguirá exercer seu direito de defesa adequadamente. Entende-se que 7 dias
úteis de antecedência é um período razoável para esse conhecimento.
Além disso, conforme acima afirmado, o direito de acesso ao
processo administrativo é amplo, permitindo que qualquer interessado possa
assistir às audiências realizadas, ressalvada apenas a hipótese em que é preciso
resguardar a segurança da sociedade e do Estado (art. 5º, XXXIII, da CF).
Como a Administração Pública tutela interesses públicos, não se
justifica o sigilo de seus atos processuais, a não ser que o próprio interesse
público assim o determine. Como os órgãos julgadores fiscais em âmbito
federal, estadual e municipal fazem parte da administração pública, deverá
haver ampla e irrestrita divulgação de suas atividades, tal como apregoa o
princípio da publicidade (art. 5º, LX e art. 37 da CF).
Ademais, a Lei de Acesso à Informação traz em seu artigo 8º, §2º a
obrigatoriedade do próprio órgão em divulgar informações por ele produzidas.
Art. 8º É dever dos órgãos e entidades públicas promover, independentemente de requerimentos, a divulgação em local de fácil acesso, no âmbito de suas competências, de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas. § 2º Para cumprimento do disposto no caput, os órgãos e entidades públicas deverão utilizar todos os meios e instrumentos legítimos de que dispuserem, sendo obrigatória a divulgação em sítios oficiais da rede mundial de computadores (internet).
As informações devem ainda compactuar com o disposto no §3º do
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mesmo artigo da Lei:
§ 3o Os sítios de que trata o § 2o deverão, na forma de regulamento, atender, entre outros, aos seguintes requisitos: I - conter ferramenta de pesquisa de conteúdo que permita o acesso à informação de forma objetiva, transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão; II - possibilitar a gravação de relatórios em diversos formatos eletrônicos, inclusive abertos e não proprietários, tais como planilhas e texto, de modo a facilitar a análise das informações; III - possibilitar o acesso automatizado por sistemas externos em formatos abertos, estruturados e legíveis por máquina; IV - divulgar em detalhes os formatos utilizados para estruturação da informação; V - garantir a autenticidade e a integridade das informações disponíveis para acesso; VI - manter atualizadas as informações disponíveis para acesso.
EIXO: CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Número e Nome do Critério
CRITÉRIO_07 - Composição dos Órgãos Julgadores
Descrição do Critério
Divulgação dos nomes dos membros que compõem os órgãos das segundas instâncias ou superiores que têm competência para julgar processos administrativos fiscais.
Peso do Critério
4 pontos
Frequência de atualização
Não se aplica. Toda vez que houver alteração nos quadros.
Série histórica mínima
Não se aplica.
CRITÉRIO_07 - Fundamentação jurídica
O conhecimento da composição dos órgãos julgadores reforça a
atividade democrática, permitindo o controle social amigável do cumprimento
do princípio da impessoalidade, da eficiência e da moralidade administrativa,
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previstos no art. 37, caput, da CF/88, além de permitir uma integração maior
da sociedade com as autoridades públicas.
É direito do cidadão-contribuinte conhecer a quem são atribuídos os
processos que serão julgados e como são por eles decididos, até mesmo para
poder avaliar a existência de impedimento e suspeição.
Como a Administração Pública tutela interesses públicos, não se
justifica o sigilo de seus atos processuais, a não ser que o próprio interesse
público assim o determine. Como os órgãos julgadores fiscais, em âmbito
federal, estadual e municipal, fazem parte da administração pública, deverá
haver ampla e irrestrita divulgação dos agentes públicos que os compõem e de
suas atividades, tal como apregoa o princípio da publicidade (art. 5º, LX e art.
37 da CF).
O parágrafo único, inciso V do art. 2º da lei 9.784/99, que regula os
processos administrativos federais, exige a “divulgação oficial dos atos
administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição”.
Ainda, em relação ao princípio da publicidade, a Lei de
Responsabilidade Fiscal estabelece, no artigo 1º, §1º, que a responsabilidade na
gestão fiscal pressupõe a ação planejada e “transparente”. E, no artigo 48, com
a redação dada pela Lei Complementar n.º 131, de 27 de maio de 2009,
estabelece normas sobre a “transparência da gestão fiscal”.
Ademais, a Lei de Acesso à Informação traz em seu artigo 8º, §2º a
obrigatoriedade do próprio órgão em divulgar informações por ele produzidas.
Art. 8º É dever dos órgãos e entidades públicas promover, independentemente de requerimentos, a divulgação em local de fácil acesso, no âmbito de suas competências, de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas. § 2º Para cumprimento do disposto no caput, os órgãos e entidades públicas deverão utilizar todos os meios e instrumentos legítimos de que dispuserem, sendo obrigatória a divulgação em sítios oficiais da rede mundial
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de computadores (internet). Todas essas informações devem compactuar com o disposto no §3º
do mesmo artigo da Lei:
§ 3o Os sítios de que trata o § 2o deverão, na forma de regulamento, atender, entre outros, aos seguintes requisitos: I - conter ferramenta de pesquisa de conteúdo que permita o acesso à informação de forma objetiva, transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão; II - possibilitar a gravação de relatórios em diversos formatos eletrônicos, inclusive abertos e não proprietários, tais como planilhas e texto, de modo a facilitar a análise das informações; III - possibilitar o acesso automatizado por sistemas externos em formatos abertos, estruturados e legíveis por máquina; IV - divulgar em detalhes os formatos utilizados para estruturação da informação; V - garantir a autenticidade e a integridade das informações disponíveis para acesso; VI - manter atualizadas as informações disponíveis para acesso.
EIXO: CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Número e Nome do Critério
CRITÉRIO_08 – Legislação do Contencioso Tributário
Descrição do Critério
Disponibilização completa, em formado aberto e disponível para download, de todos os instrumentos legislativos aplicáveis ao contencioso tributário, legais e infralegais.
Peso do Critério
4 pontos
Frequência de atualização
Diária
Série histórica mínima
A partir de 2010
CRITÉRIO_08 - Fundamentação jurídica
Há um verdadeiro consenso de que a legislação tributária no Brasil é
dotada de grande complexidade, principalmente em razão da inexistência de
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uma lei federal de caráter nacional que regule normas gerais para que haja uma
maior uniformização do processo administrativo tributário.
Esse fato gera a absoluta descentralização das normas e dificuldade
do contribuinte conhecer as especificidades das normas de cada ente da
federação, bem como ela é interpretada e aplicada por eles, já que há, no Brasil,
26 estados, 1 distrito federal e 5.564 municípios.
É necessário que seja ampla a possibilidade do cidadão-contribuinte
de conhecer a legislação tributária de cada um dos entes da federação e que esta
legislação lhe esteja acessível, especialmente para que possa efetuar uma
avaliação correta do custo de cada operação a ser realizada, bem como das
consequências administrativas de suas decisões.
Além de prestar ao pleno exercício da publicidade, a divulgação da
legislação aplicável auxilia também no controle da segurança jurídica e da não
surpresa, que, em uma breve definição, são garantias prestadas às pessoas para
que possam conduzir suas relações sociais de maneira tranquila.
Com o reconhecimento das normas jurídicas que são aplicadas pelos
órgãos julgadores fiscais de cada ente da federação, o cidadão poderá
empreender maior precaução ao realizar atos sujeitos à administração
tributária, de modo a reduzir o número de possíveis infrações praticadas.
A Lei de Acesso à Informação traz em seu artigo 8º, §2º a
obrigatoriedade do próprio órgão em divulgar informações por ele produzidas.
Art. 8º É dever dos órgãos e entidades públicas promover, independentemente de requerimentos, a divulgação em local de fácil acesso, no âmbito de suas competências, de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas. § 2º Para cumprimento do disposto no caput, os órgãos e entidades públicas deverão utilizar todos os meios e instrumentos legítimos de que dispuserem, sendo obrigatória a divulgação em sítios oficiais da rede mundial de computadores (internet).
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A disponibilização da legislação tributária deve compactuar com o
disposto no §3º do mesmo artigo da Lei:
§ 3o Os sítios de que trata o § 2o deverão, na forma de regulamento, atender, entre outros, aos seguintes requisitos: I - conter ferramenta de pesquisa de conteúdo que permita o acesso à informação de forma objetiva, transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão; II - possibilitar a gravação de relatórios em diversos formatos eletrônicos, inclusive abertos e não proprietários, tais como planilhas e texto, de modo a facilitar a análise das informações; III - possibilitar o acesso automatizado por sistemas externos em formatos abertos, estruturados e legíveis por máquina; IV - divulgar em detalhes os formatos utilizados para estruturação da informação; V - garantir a autenticidade e a integridade das informações disponíveis para acesso; VI - manter atualizadas as informações disponíveis para acesso.
EIXO: CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Número e Nome do Critério
CRITÉRIO_09 – Tempo de Permanência
Descrição do Critério
Indicar o tempo médio de duração do processo administrativo fiscal, preferencialmente indicado pelos processos não julgados, ou seja, aqueles que fazem parte do Estoque de Processos.
Peso do Critério
4 pontos
Frequência de atualização
Mensal
Série histórica mínima
A partir de 2010
CRITÉRIO_09 - Fundamentação jurídica
Conforme já afirmado anteriormente, a ausência de lei federal que
regulamente normas gerais para o processo administrativo tributário estadual e
municipal cria uma absoluta descentralização das normas e gera complexidade,
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visto que há, no Brasil, 26 estados, 1 distrito federal e 5.564 municípios, todos
interessados em normas que dizem respeito ao processo administrativo fiscal.
Logo, caberá a cada estado e município a competência plena para a
edição de normas gerais referentes ao processo administrativo tributário.
Nos termos do art. 5º, XIV da Constituição Federal de 1988, “é
assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte,
quando necessário ao exercício profissional”. Como a Administração Pública
tutela interesses públicos, não se justifica o sigilo de seus atos processuais, a
não ser que o próprio interesse público assim o determine.
Como os órgãos julgadores fiscais em âmbito federal, estadual e
municipal fazem parte da administração pública, deverá haver ampla e
irrestrita divulgação de suas atividades, tal como apregoa o princípio da
publicidade (art. 5º, LX e art. 37 da CF).
A publicação de relatórios de gestão (com a informação a respeito do
número de processos entrados no contencioso, encerrados definitivamente em
contencioso, resultados de processos julgados em primeira e segunda instância,
tempo de permanência e estoque de processos, ou seja, sobre o gerenciamento
dos processos administrativos tributários) é importante, sobretudo, para tornar
conhecido o montante do passivo tributário nacional, na esfera administrativa,
informação de notório interesse público, possibilitando o seu monitoramento
pelo controle social amigável. Isso viabiliza uma maior integração da sociedade
com o governo, sendo essa uma forma mais democrática de acompanhar os
atos administrativos praticados pelos gestores públicos.
Além disso, facilita o controle exercido pela própria Administração
Pública, especialmente pelos Tribunais de Contas dos estados em ações
executadas pela gestão administrativa.
O parágrafo único, inciso V do art. 2º da lei 9.784/99, que regula os
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processos administrativos federais, exige a “divulgação oficial dos atos
administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição”.
Ainda, em relação ao princípio da publicidade, a Lei de
Responsabilidade Fiscal estabelece, no artigo 1º, §1º, que a responsabilidade na
gestão fiscal pressupõe a ação planejada e “transparente”. E, no artigo 48, com
a redação dada pela Lei Complementar n.º 131, de 27 de maio de 2009,
estabelece normas sobre a “transparência da gestão fiscal”. Nesse sentido, a
importância da publicidade e do acesso facilitado aos valores referentes ao
montante do passivo tributário, com o valor de créditos, juros e multa, bem
como ao número de processos que são julgados de forma favorável ou
desfavorável ao contribuinte. São informações de interesse público, cujo direito
de obtê-las está constitucionalmente previsto como um direito fundamental,
sendo o acesso à informação a regra e o sigilo a exceção.
Comparar os números favoráveis ao Fisco com os números
favoráveis ao contribuinte permite avaliar a eficiência da Administração
Tributária no que diz respeito às atividades de autuação fiscal.
Ademais, a Lei de Acesso à Informação traz em seu artigo 8º, §2º a
obrigatoriedade do próprio órgão em divulgar informações por ele produzidas.
Art. 8º É dever dos órgãos e entidades públicas promover, independentemente de requerimentos, a divulgação em local de fácil acesso, no âmbito de suas competências, de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas. § 2º Para cumprimento do disposto no caput, os órgãos e entidades públicas deverão utilizar todos os meios e instrumentos legítimos de que dispuserem, sendo obrigatória a divulgação em sítios oficiais da rede mundial de computadores (internet).
Esses relatório de gestão devem compactuar com o disposto no §3º
do mesmo artigo da Lei:
§ 3o Os sítios de que trata o § 2o deverão, na forma de regulamento, atender, entre outros, aos seguintes requisitos:
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80
I - conter ferramenta de pesquisa de conteúdo que permita o acesso à informação de forma objetiva, transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão; II - possibilitar a gravação de relatórios em diversos formatos eletrônicos, inclusive abertos e não proprietários, tais como planilhas e texto, de modo a facilitar a análise das informações; III - possibilitar o acesso automatizado por sistemas externos em formatos abertos, estruturados e legíveis por máquina; IV - divulgar em detalhes os formatos utilizados para estruturação da informação; V - garantir a autenticidade e a integridade das informações disponíveis para acesso; VI - manter atualizadas as informações disponíveis para acesso.
A Constituiçao Federal de 1988 apregoa no caput do artigo 37 que:
“A Administração Pública, direta e indireta, de qualquer dos poderes da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, obedecerá aos princípios de
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência”.
Não basta a previsão constitucional de que a Administração Pública
de atuar em conformidade com tais princípios, faz-se necessário verificar se
isso ocorre de fato, o que somente é possível através do acesso à informação.
EIXO: CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO FISCAL Número e Nome do Critério
CRITÉRIO_10 – Estoque de Processos
Descrição do Critério
Indicar o estoque de processos do contencioso tributário por dois critérios: (i) número de processos; (ii) valor do crédito tributário.
Peso do Critério
4 pontos
Frequência de atualização
Mensal
Série histórica mínima
A partir de 2010
CRITÉRIO_10 - Fundamentação jurídica
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Conforme já afirmado anteriormente, a ausência de lei federal que
regulamente normas gerais para o processo administrativo tributário estadual e
municipal cria uma absoluta descentralização das normas e gera complexidade,
visto que há, no Brasil, 26 estados, 1 distrito federal e 5.564 municípios, todos
interessados em normas que dizem respeito ao processo administrativo fiscal.
Logo, caberá a cada estado e município a competência plena para a
edição de normas gerais referentes ao processo administrativo tributário.
Nos termos do art. 5º, XIV da Constituição Federal de 1988, “é
assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte,
quando necessário ao exercício profissional”. Como a Administração Pública
tutela interesses públicos, não se justifica o sigilo de seus atos processuais, a
não ser que o próprio interesse público assim o determine.
Como os órgãos julgadores fiscais em âmbito federal, estadual e
municipal fazem parte da administração pública, deverá haver ampla e
irrestrita divulgação de suas atividades, tal como apregoa o princípio da
publicidade (art. 5º, LX e art. 37 da CF).
A publicação de relatórios de gestão (com a informação a respeito do
número de processos entrados no contencioso, encerrados definitivamente em
contencioso, resultados de processos julgados em primeira e segunda instância,
tempo de permanência e estoque de processos, ou seja, sobre o gerenciamento
dos processos administrativos tributários) é importante, sobretudo, para tornar
conhecido o montante do passivo tributário nacional, na esfera administrativa,
informação de notório interesse público, possibilitando o seu monitoramento
pelo controle social amigável. Isso viabiliza uma maior integração da sociedade
com o governo, sendo essa uma forma mais democrática de acompanhar os
atos administrativos praticados pelos gestores públicos.
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Além disso, facilita o controle exercido pela própria Administração
Pública, especialmente pelos Tribunais de Contas dos estados em ações
executadas pela gestão administrativa.
O parágrafo único, inciso V do art. 2º da lei 9.784/99, que regula os
processos administrativos federais, exige a “divulgação oficial dos atos
administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição”.
Ainda, em relação ao princípio da publicidade, a Lei de
Responsabilidade Fiscal estabelece, no artigo 1º, §1º, que a responsabilidade na
gestão fiscal pressupõe a ação planejada e “transparente”. E, no artigo 48, com
a redação dada pela Lei Complementar n.º 131, de 27 de maio de 2009,
estabelece normas sobre a “transparência da gestão fiscal”. Nesse sentido, a
importância da publicidade e do acesso facilitado aos valores referentes ao
montante do passivo tributário, com o valor de créditos, juros e multa, bem
como ao número de processos que são julgados de forma favorável ou
desfavorável ao contribuinte. São informações de interesse público, cujo direito
de obtê-las está constitucionalmente previsto como um direito fundamental,
sendo o acesso à informação a regra e o sigilo a exceção.
Comparar os números favoráveis ao Fisco com os números
favoráveis ao contribuinte permite avaliar a eficiência da Administração
Tributária no que diz respeito às atividades de autuação fiscal.
Ademais, a Lei de Acesso à Informação traz em seu artigo 8º, §2º a
obrigatoriedade do próprio órgão em divulgar informações por ele produzidas.
Art. 8º É dever dos órgãos e entidades públicas promover, independentemente de requerimentos, a divulgação em local de fácil acesso, no âmbito de suas competências, de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas. § 2º Para cumprimento do disposto no caput, os órgãos e entidades públicas deverão utilizar todos os meios e instrumentos legítimos de que dispuserem, sendo obrigatória a divulgação em sítios oficiais da rede mundial
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de computadores (internet).
Esses relatórios de gestão devem compactuar com o disposto no §3º
do mesmo artigo da Lei:
§ 3o Os sítios de que trata o § 2o deverão, na forma de regulamento, atender, entre outros, aos seguintes requisitos: I - conter ferramenta de pesquisa de conteúdo que permita o acesso à informação de forma objetiva, transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão; II - possibilitar a gravação de relatórios em diversos formatos eletrônicos, inclusive abertos e não proprietários, tais como planilhas e texto, de modo a facilitar a análise das informações; III - possibilitar o acesso automatizado por sistemas externos em formatos abertos, estruturados e legíveis por máquina; IV - divulgar em detalhes os formatos utilizados para estruturação da informação; V - garantir a autenticidade e a integridade das informações disponíveis para acesso; VI - manter atualizadas as informações disponíveis para acesso.
A Constituiçao Federal de 1988 apregoa no caput do artigo 37 que:
“A Administração Pública, direta e indireta, de qualquer dos poderes da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, obedecerá aos princípios de
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência”.
Não basta a previsão constitucional de que a Administração Pública
de atuar em conformidade com tais princípios, faz-se necessário verificar se
isso ocorre de fato, o que somente é possível através do acesso à informação.
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VIII. QUADRO COMPARATIVO DA CLASSIFICAÇÃO DOS ENTES DA
FEDERAÇÃO NA 1ª E NA 2ª AFERIÇÃO DA TRANSPARÊNCIA
1 SP (Est) 1 SC
2 SC 2 MG
3 ES 3 SP (Est)
4 União 4 BA
5 BA 5 ES
6 MG 6 AL
7 SP (Mun) 7 RJ
8 RJ 8 GO
9 TO 9 CE
10 AM 10 PI
11 SE 11 RS
12 PB 12 TO
13 CE 13 União
14 PR 14 PB
15 PE 15 SP (Mun)
16 PI 16 SE
17 RS 17 AM
18 MS 18 MS
19 RO 19 PA
20 AC 20 DF
21 GO 21 PR
22 PA 22 PE
23 RR 23 RO
24 AL 24 AC
25 DF 25 RR
26 MA 26 MA
27 MT 27 MT
28 RN 28 RN
29 AP 29 AP
1ª aferição 2ª aferição
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IX.TABELA DA EVOLUÇÃO DOS ENTES DA FEDERAÇÃO NA 1ª E 2ª
AFERIÇÃO DA TRANSPARÊNCIA
Estado Pont. Estado Pont.
AC 8 AC 10
AL 4 AL 56
AM 28 AM 26
AP 0 AP 0
BA 32 BA 64
CE 12 CE 32
DF 4 DF 18
ES 37 ES 62
GO 8 GO 34
MA 4 MA 4
MG 32 MG 69
MS 10 MS 23
MT 4 MT 4
PA 8 PA 21
PB 22 PB 28
PE 12 PE 16
PI 12 PI 32
PR 12 PR 16
RJ 30 RJ 38
RN 4 RN 4
RO 10 RO 13
RR 6 RR 8
RS 12 RS 32
SC 52 SC 75
SE 23 SE 28
SP (Est) 53 SP (Est) 68
SP (Mun) 32 SP (Mun) 28
TO 30 TO 32
União 34 União 32
1ª aferição iCAT
(2010-2013)
2ª aferição iCAT
(2010-2014)
86
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X. QUADRO N.1 COMPARATIVO DA PONTUAÇÃO FINAL
XI. QUADRO N. 2 COMPARATIVO DA PONTUAÇÃO FINAL
0
10
20
30
40
50
60
70
80
AC
AL
AM
AP
BA
CE
DF
ES
GO
MA
MG
MS
MT
PA
PB
PE PI
PR
RJ
RN
RO
RR
RS
SC
SE
SP
(E
st)
SP
(M
un
)
TO
Uniã
o
Comparativo Pontuação Final
1ª aferição 2ª aferição
0
10
20
30
40
50
60
70
80
AC AL
AM AP
BA CE
DF ES GO
MA
MG
MS
MT
PA PB PE PI
PR RJ
RN
RO RR RS
SC SESP
(Es
t)
SP (
Mu
n)
TO
Un
ião
Comparativo Pontuação Final
1ª aferição 2ª aferição
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XI. QUADRO N.3 EVOLUÇÃO DA TRANSPARÊNCIA DOS ENTES
FEDERATIVOS DA 1ª PARA A 2ª AFERIÇÃO
Estado 1ª aferição 2ª aferição Rend.
AC 8 10
AL 4 56
AM 28 26
AP 0 0
BA 32 64
CE 12 32
DF 4 18
ES 37 62
GO 8 34
MA 4 4
MG 32 69
MS 10 23
MT 4 4
PA 8 21
PB 22 28
PE 12 16
PI 12 32
PR 12 16
RJ 30 38
RN 4 4
RO 10 13
RR 6 8
RS 12 32
SC 52 75
SE 23 28
SP (Est) 53 68
SP (Mun) 32 28
TO 30 32
União 34 32
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88
XII. QUADRO N. 4 EVOLUÇÃO PERCENTUAL DOS ENTES DA
FEDERAÇÃO DA 1ª PARA A 2ª AFERIÇÃO
Pos. Estado 1ª afer. 2ª afer. Δ
1 AL 4 56 1300%
2 DF 4 18 350%
3 GO 8 34 325%
4 CE 12 32 167%
5 PI 12 32 167%
6 RS 12 32 167%
7 PA 8 21 163%
8 MS 10 23 130%
9 MG 32 69 116%
10 BA 32 64 100%
11 ES 37 62 68%
12 SC 52 75 44%
13 PE 12 16 33%
14 RR 6 8 33%
15 RO 10 13 30%
16 SP (Est) 53 68 28%
17 PB 22 28 27%
18 RJ 30 38 27%
19 AC 8 10 25%
20 SE 23 28 22%
21 TO 30 32 7%
22 MA 4 4 0%
23 MT 4 4 0%
24 PR 12 12 0%
25 RN 4 4 0%
26 AP 0 0 0%
27 União 34 32 -6%
28 AM 28 26 -7%
29 SP (Mun) 32 28 -13%