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RELATÓRIO Nº 201409561 QUAL FOI O TRABALHO REALIZADO? Avaliação de Resultados da Gestão (ARG) Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial Departamento Regional do Distrito Federal (SENAI-DF) Esta ação de controle avaliou a gestão do SENAI-DF referente a serviços e obras de engenharia, especificamente na execução das Obras de Melhorias das Unidades Operacionais do Senai no Distrito Federal (Taguatinga, Gama, Sede- Fibra, Guará, Itapoã, Brasília, Sede-SIA e Sobradinho). POR QUE O TRABALHO FOI REALIZADO? O trabalho foi realizado em razão da materialidade dos recursos R$ 13.920.010,84, bem como da relevância dessas obras no atingimento da finalidade institucional do Senai-DF. QUAIS AS CONCLUSÕES ALCANÇADAS? QUAIS RECOMENDAÇÕES FORAM EMITIDAS? A gestão do Senai-DF referente aos serviços e obras de engenharia mostrou-se insuficiente, visto que foram identificadas impropriedades desde a elaboração dos projetos até a execução e fiscalização das obras de 8 unidades operacionais. Destacam-se as seguintes impropriedades: superfaturamento por quantidade e pela execução de serviço distinto do contratado no valor de R$ 845.818,08; pagamento de R$ 2.146.527,52 por serviços não executados; projetos deficientes e incompletos; inexistência de matrícula das obras junto ao INSS; e deficiências no edital de licitação, ocasionando restrição à competitividade. Recomendou-se o reembolso à entidade no valor de R$ 2.992.345,60, a apuração de responsabilidade pelo superfaturamento e pelo pagamento antecipado, realização de projeto “as built” dos serviços efetivamente realizados na unidade operacional do Gama, e a criação de normativo para regulamentar a contratação de projetos, obras e serviços de engenharia, tendo como parâmetro a norma OT IBR 01/20016 editada pelo Instituto Brasileiro de Auditoria de Obras Públicas (IBRAOP). Em face da atuação da CGU, foi criada a norma interna ING-Suprimento-003 regulamentando a contratação de projetos, obras e serviços de engenharia, restando pendente o ressarcimento recomendado, dentre outras providências. Ministério da Transparência, Fiscalização e Controladoria- Geral da União

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RELATÓRIO Nº 201409561

QUAL FOI O TRABALHO REALIZADO?

Avaliação de Resultados da

Gestão (ARG) Serviço Nacional de

Aprendizagem Industrial Departamento Regional do Distrito Federal (SENAI-DF) Esta ação de controle avaliou

a gestão do SENAI-DF referente a serviços e obras

de engenharia, especificamente na execução

das Obras de Melhorias das Unidades Operacionais do

Senai no Distrito Federal

(Taguatinga, Gama, Sede-Fibra, Guará, Itapoã, Brasília,

Sede-SIA e Sobradinho).

POR QUE O TRABALHO FOI REALIZADO? O trabalho foi realizado em razão da

materialidade dos recursos R$ 13.920.010,84,

bem como da relevância dessas obras no

atingimento da finalidade institucional do

Senai-DF.

QUAIS AS CONCLUSÕES ALCANÇADAS? QUAIS RECOMENDAÇÕES FORAM EMITIDAS?

A gestão do Senai-DF referente aos serviços e

obras de engenharia mostrou-se insuficiente,

visto que foram identificadas impropriedades

desde a elaboração dos projetos até a

execução e fiscalização das obras de 8

unidades operacionais.

Destacam-se as seguintes impropriedades: superfaturamento por quantidade e pela

execução de serviço distinto do contratado no valor de R$ 845.818,08; pagamento de R$

2.146.527,52 por serviços não executados;

projetos deficientes e incompletos;

inexistência de matrícula das obras junto ao

INSS; e deficiências no edital de licitação, ocasionando restrição à competitividade.

Recomendou-se o reembolso à entidade no

valor de R$ 2.992.345,60, a apuração de

responsabilidade pelo superfaturamento e

pelo pagamento antecipado, realização de projeto “as built” dos serviços efetivamente

realizados na unidade operacional do Gama, e

a criação de normativo para regulamentar a

contratação de projetos, obras e serviços de

engenharia, tendo como parâmetro a norma

OT IBR 01/20016 editada pelo Instituto Brasileiro de Auditoria de Obras Públicas

(IBRAOP). Em face da atuação da CGU, foi criada a

norma interna ING-Suprimento-003

regulamentando a contratação de projetos, obras e serviços de engenharia, restando

pendente o ressarcimento recomendado,

dentre outras providências.

Ministério da Transparência,

Fiscalização e Controladoria-

Geral da União

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PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA

CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO

SECRETARIA FEDERAL DE CONTROLE INTERNO

Unidade Auditada: DEPARTAMENTO REGIONAL DO SENAI NO

D.FEDERAL

Município - UF: Brasília - DF

Relatório nº: 201409561

UCI Executora: SFC/DP/DPSES - Coordenação-Geral de Auditoria da Área de

Serviços Sociais

RELATÓRIO DE AUDITORIA Senhor Coordenador-Geral,

Em atendimento à determinação contida na Ordem de Serviço nº 201409561, apresentamos os resultados dos exames realizados sob atos e consequentes fatos de gestão, ocorridos na supra-referida, no período de 01/01/2013 a 30/11/2014.

I – ESCOPO DO TRABALHO

Os trabalhos foram realizados na Sede da Unidade Gestora em Brasília/DF, no período de 15/10/2014 a 15/11/2014, em estrita observância às normas de auditoria aplicáveis ao serviço público federal, objetivando o acompanhamento preventivo dos atos e fatos de gestão ocorridos no período de abrangência do trabalho, qual seja, 01/01/2013 a 30/11/2014.

II – RESULTADO DOS EXAMES

1 GESTÃO DO SUPRIMENTO DE BENS/SERVIÇOS

1.1 PROCESSOS LICITATÓRIOS

1.1.1 PROCESSOS LICITATÓRIOS

1.1.1.1 INFORMAÇÃO

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O empreendimento. Fato O objeto desta ação de controle consiste na verificação de processos e rotinas relacionadas à execução de obras e serviços de engenharia.

Para tanto, foi selecionada a seguinte obra cujas informações processuais mais relevantes são as apresentadas no quadro abaixo:

Quadro – Informações gerais sobre o processo de contratação e execução de diversas atividades para melhoria das Unidades Operacionais do SENAI/DR-DF

EXECUÇÃO DE DIVERSAS ATIVIDADES PARA MELHORIA DAS UNIDADES OPERACIONAIS DO SENAI/DF

ITEM INFORMAÇÕES SOBRE A OBRA

1 CARACTERÍSTICAS GERAIS

Localização Taguatinga – Área Especial nº02, Setor C Norte

Gama – Área Especial, entre quadras 2 e 8

Sede – Fibra – SIA trecho 03, Lote 225

Guará – SRIA QE 23, Lote E

Itapoã – Quadra 376, Lote 17, Bairro Del Lago

Brasília – SIG Quadra 6, Lote 1.100

Sede – SIA trecho 2, Lote 1.130

Sobradinho – Quadra 13, Área Especial nº 03, Lotes A/F Cidade Brasília

Área de intervenção Unidades Operacionais SENAI

Tipo de obra Reforma e Ampliação

Valor estimado R$ 14.204.092,69

Mês de referência Março/2013

BDI orçado 25%

Prazo de execução estimado 10 (dez) meses

2 ELABORAÇÃO DOS PROJETOS

Planilha orçamentária SENAI-DF

3 LICITAÇÃO

Tipo de Comissão Permanente

Modalidade Concorrência

Tipo de licitação Menor Preço

Data do edital 28/03/2013

Data da abertura 16/04/2013

Data de julgamento 16/04/2013

Data da adjudicação 24/06/2013

Empresa vencedora Infra Serviços de Construções Ltda.

CNPJ da empresa vencedora 11.770.769/0001-05

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EXECUÇÃO DE DIVERSAS ATIVIDADES PARA MELHORIA DAS UNIDADES OPERACIONAIS DO SENAI/DF

ITEM INFORMAÇÕES SOBRE A OBRA

Número de empresas participantes 4 (quatro)

Data do ato designativo do Gestor e do Executor do contrato

07/03/2013

4 CONTRATO

Data de assinatura 05/08/2013

Prazo para início da execução 01/10/2013

Prazo inicial de conclusão 10 (dez) meses

Valor inicial contratado R$ 13.920.010,84

Mês de referência Abril de 2013

BDI da proposta 25%

Data do Termo Aditivo -

Valor total do Contrato + Aditivo -

Percentual de acréscimo sobre o contrato

-

Prazo adicional do aditivo -

Prazo total do Contrato + Aditivo -

% executado da obra 71%

Termo de Recebimento Provisório -

Termo de Recebimento Definitivo -

Observaram-se impropriedades relacionadas com o processo de licitação e de execução das obras que se encontram relatadas em pontos específicos deste relatório.

##/Fato##

1.1.2 FORMALIZAÇÃO LEGAL

1.1.2.1 CONSTATAÇÃO Utilização de projeto deficiente para subsidiar a Concorrência SENAI/DF nº 002/2013. Fato As obras de melhorias das Unidades Operacionais do SENAI/DF, licitadas através do Edital de Concorrência SENAI/DF nº 002/2013, consistem em serviços de reforma e ampliação, com a execução de troca de piso, de revestimentos de parede, de instalações elétricas, de lógica e hidrossanitárias, de forros e de esquadrias, dentre outros. O valor do orçamento referencial da licitação é de R$14.204.092,69, sendo o Contrato nº 19200, celebrado em 05/08/2013, no valor de R$13.920.010,84 junto à empresa Infra Serviços de Construções Ltda., distribuído conforme o quadro abaixo:

Quadro – Identificação dos lotes de obras e valor contratual

LOTE LOCALIZAÇÃO VALOR CONTRATUAL

(R$)

1 Taguatinga 4.578.456,42

2 Gama 6.021.970,23

3 Sede - Fibra 968.794,13

4 Guará 92.539,01

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5 Itapoã 592.271,62

6 Brasília 335.603,17

7 Sede 332.876,09

8 Sobradinho 997.500,16

TOTAL 13.920.010,83

Da análise do processo de contratação e execução dos serviços, foi identificada a insuficiência e/ou inexistência dos desenhos técnicos necessários para a orçamentação e execução das obras, além de falhas na estimativa dos quantitativos dos serviços. Por meio da Solicitação de Auditoria nº 201409561/002, de 23/10/2014, solicitou-se ao Gestor a disponibilização dos seguintes documentos:

1. Projetos arquitetônico, estrutural e de instalações (hidráulica, elétrica, ar condicionado, etc.) licitados.

2. Planilha orçamentária referencial e suas respectivas composições de preços unitários. 3. Planilhas das medições. 4. Edital de licitação e seus anexos.

Também foram questionadas, por meio das Solicitações de Auditoria nº 201409561/004, 005 e 006, as falhas identificadas nos quantitativos dos serviços, sendo objeto de constatação específica deste relatório.

Em atendimento à Solicitação de Auditoria 201409561/002, de 23/10/2014, o SENAI/DF se manifestou através do Oficio DIREG nº 1857, em 24/10/2014, conforme segue:

“Diante da presente solicitação, passamos a relacionar os documentos digitais e editáveis, ora fornecidos em mídia, anexa, todos referentes ao contrato em tela:

a) Projetos arquitetônico, estrutural e de instalações (hidráulica, elétrica, ar

condicionado, etc.) licitados;

b) Planilha orçamentária referencial juntamente com as respectivas

composições de custos unitários;

c) Planilhas das medições;

d) Edital de licitação e seus anexos – Concorrência n.º 02/2013;

e) Planilha orçamentária contratual e as respectivas composições de custos

unitários.”

O Regulamento de Licitações e Contratos do SENAI estabelece em seu art. 13º, caput, que o procedimento da licitação será iniciado com a solicitação formal, onde serão definidos o objeto e a estimativa de seu valor, e, em seu §2º, in verbis: “§2º Na contratação de obras e serviços de engenharia, o objeto deverá ser especificado com base em projeto que contenha o conjunto de elementos necessários, suficientes e adequados para caracterizar a obra ou o serviço ou o complexo de obras ou serviços.” (Original sem grifo) Observa-se que o projeto utilizado na Concorrência nº 002/2013, representado pelos Anexos de I, II e IV, onde constam as Especificações Técnicas, as Planilhas Orçamentárias e os Cronogramas Físicos Financeiros, respectivamente, e os Desenhos Técnicos disponibilizados em CD ao licitante, diversamente do que preconiza o RLC da entidade, não contém os elementos necessários, suficientes e adequados para caracterizar a obra, visto que foi constatada:

i. Insuficiência e/ou inexistência dos desenhos técnicos de arquitetura, de estrutura metálica e em concreto, das instalações elétricas, hidrossanitárias e de lógica, que localizem e detalhem os serviços a serem realizados; e

ii. Falhas na estimativa dos quantitativos dos serviços.

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As obras das Unidades Operacionais do SENAI/DF referem-se a serviços de reforma e ampliação de espaços, que englobam intervenções arquitetônicas nos pisos, paredes, coberturas, esquadrias e sanitários, por exemplo, e instalações elétricas, hidrossanitárias e de lógica. Os projetos licitados deveriam contemplar desenhos técnicos com o detalhamento e a especificação técnica de todos os elementos necessários à execução dos referidos serviços, incluindo aqueles indiretos, como demolições e recomposições. Ocorre que os desenhos arquitetônicos não evidenciam todos os serviços contemplados nas planilhas orçamentárias, e não foram elaborados os desenhos técnicos das instalações elétricas, hidrossanitárias e de lógica, e de estrutura metálica e em concreto, para nenhuma das 8 (oito) obras licitadas. Os desenhos técnicos disponibilizados não possibilitam a quantificação e especificação dos serviços, tampouco o nível de detalhamento apresentado nas planilhas orçamentárias. Serviços que totalizam R$4.796.385,26, e representam cerca de 1/3 do valor referencial, foram licitados sem nenhum desenho técnico, sendo que neste cálculo foram considerados:

i. As obras das unidades Fibra, Brasília e Sede, que contam somente com uma planta baixa, e da unidade Guará, que possui apenas uma planta de localização, porém totalizam R$1.765.114,68;

ii. O item 63 - Campo/Galpão na unidade do Gama, que não apresenta nenhum croqui ou anteprojeto que subsidie o valor orçado em R$2.385.325,52 e os serviços detalhados na planilha orçamentária;

iii. Os serviços dos itens 02.00, 02.02, 02.21, 02.23, 02.24, 02.32, 02.37, 03.04 e 05.11 de Taguatinga, que totalizam R$645.945,06, e também não possuem nenhum desenho técnico.

A insuficiência e/ou inexistência dos desenhos técnicos repercutiu diretamente na identificação e quantificação dos serviços a serem executados nas Unidades Operacionais do SENAI/DF, acarretando em superestimativa e subestimativa de quantitativos e, por conseguinte, ocasionando prejuízo financeiro à entidade quando da execução das obras, conforme detalhado em ponto específico deste relatório. Agrava a situação quando a entidade faz a opção de licitar as obras por empreitada por preço global, visto que as medições dos serviços são feitas por etapas e não por quantidades efetivamente executadas, dificultando a identificação de serviços não realizados. Considerando-se a jurisprudência do Tribunal de Contas da União, conforme o Acórdão 632/2012 – Plenário, os elementos mínimos que devem constar dos projetos são aqueles constantes da OT IBR 01/2006, in verbis: “9.1. determinar à Segecex que dê conhecimento às unidades jurisdicionadas ao Tribunal que as orientações constantes da OT IBR 01/2006, editada pelo Instituto Brasileiro de Auditoria de Obras Públicas (Ibraop), passarão a ser observadas por esta Corte, quando da fiscalização de obras públicas;” A Orientação Técnica OT-IBR 01/2006 trata sobre a uniformização do entendimento quanto à definição de projeto básico especificada na Lei 8.666/93, e define que “projeto básico” é o conjunto de desenhos (representação gráfica), memorial descritivo, especificação técnica, orçamento e cronograma físico-financeiro, além de explicitar os conteúdos técnicos por tipo de obra – edificações, rodoviárias e pavimentação urbana. Em tempo, em que pese a entidade seguir seu Regulamento, a Lei de Licitações e Contratos é aplicável de forma subsidiária quando existe lacuna nesse Regulamento, o que ocorre neste caso quanto a não definição dos elementos mínimos dos projetos de obras e serviços de engenharia. Além da definição constante da OT-IBR 01/2006, têm-se as definições relacionadas no art. 3º da Resolução CONFEA nº 361/1991, que elenca as principais características de um projeto básico, onde podem ser destacadas: “[...] b) fornecer uma visão global da obra e identificar seus elementos constituintes; [...] d) adotar soluções técnicas, quer para conjunto, quer para suas partes, devendo ser suportadas por memórias de cálculo e de acordo com critérios de projeto pré-estabelecidos de modo a evitar e/ou minimizar reformulações e/ou ajustes acentuados, durante sua fase de execução; e) identificar e especificar, sem omissões, os tipos de serviços a executar, os materiais e equipamentos a incorporar à obra;

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f) definir as quantidades e os custos de serviços e fornecimentos com precisão compatível com o tipo da obra, de tal forma a ensejar a determinação do custo global da obra com precisão de mais ou menos 15% (quinze por cento);[...]” (Original sem grifo) Assim, considerando-se o RLC, a jurisprudência do TCU, a OT-IBR 01/2006 e a Resolução CONFEA nº 361/1991, conclui-se que os projetos utilizados para balizar a licitação e o contrato dela decorrente são deficientes, por não apresentarem elementos necessários, suficientes e adequados à caracterização completa da obra. Em decorrência do exposto, apresentou-se à entidade, por meio do Relatório Preliminar de Auditoria, recomendação da criação de normativo interno que regulasse a contratação de obras e serviços de engenharia, incluindo, como parâmetro, a norma OT IBR 01/2006 editada pelo Instituto Brasileiro de Auditoria de Obras Públicas (Ibraop). Registre-se que o fato apontado e a recomendação sugerida foram discutidos com o Gestor na Reunião de Busca Conjunta de Soluções, realizada em 29/04/2015.

##/Fato##

Causa Ausência de normativo interno que defina os elementos mínimos dos projetos de obras e serviços de engenharia.

##/Causa##

Manifestação da Unidade Examinada Após a Reunião de Busca Conjunta de Soluções, o Gestor manifestou-se por meio do ofício DIREG nº 698, de 14/05/2015, da seguinte forma: “Como se pode observar, essa auditoria considerou que os projetos que balizaram as obras objeto de discussão são deficientes, sendo necessária a criação de normativo interno, com fito de regulamentar a contratação de projetos, obras e serviços de engenharia, bem como inclua como parâmetro a norma OT IBR 01/2006, editada pelo Instituto Brasileiro de Auditoria de Obras Públicas (Ibraop). Conquanto, em ocasião passada, tenha esta entidade manifestante invocado o princípio da economicidade para justificar o balizamento da contratação em orçamentos e Termos de Referência, tal argumento não fora aceito pela CGU. Em sendo assim, considerando que a recomendação objetiva a inclusão de parâmetros de forma a aprimorar os projetos de engenharia e ainda, considerando que o SENAI/DF sempre está à procura da melhor utilização de seus recursos, vimos informar que esta entidade irá ACATAR a presente recomendação, determinando a elaboração de normativo interno que disponha sobre a necessidade de confeccionar projetos para obras e serviços de engenharia, conforme o caso, tendo por base a norma OT IBR 01/2006, editada pelo Instituto Brasileiro de Auditoria de Obras Públicas (Ibraop), assim como as normas aplicáveis aos entes autônomos de cooperação, que são regulamentados por normativo específico (Regulamento de Licitações e Contratos) e demais normas aplicáveis à espécie, ocasião em que encaminhamos a sugerida minuta da norma (Doc. 01). Ressalte-se, por oportuno, que se trata de documento ainda pendente dos trâmites administrativos internos, que poderá sofrer alterações, conforme orientações das áreas competentes. Ainda, a título de esclarecimento, vimos informar que esta entidade já publicou Edital para a contratação de empresa especializada na elaboração de projetos de arquitetura e engenharia, formalizado mediante o Edital de Concorrência n. 001/2015, (Aviso de Publicação de 15 de abril de 2015 – doc. 02).” (Original com grifo)

##/ManifestacaoUnidadeExaminada##

Análise do Controle Interno

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Em sua resposta, a entidade manifesta-se acatando a recomendação, apresentando uma minuta de normativo, que ainda necessita tramitar internamente, o que poderá acarretar alterações na minuta. Além disso, informa que publicou Edital de Licitação nº 001/2015 para contratação de empresa especializada na elaboração de projetos de arquitetura e engenharia, não especificando, no entanto, a qual obra e/ou serviço refere-se tal Edital. Pelo exposto, verifica-se que a entidade está adotando providências para a criação do normativo interno que regulamente a contratação de obras e serviços de engenharia, porém é necessário que o mesmo esteja formalmente elaborado para possibilitar a elisão da constatação.

##/AnaliseControleInterno##

Recomendações: Recomendação 1: Criar normativo interno, no prazo de 45 dias, que regulamente a contratação de projetos de obras e serviços de engenharia e inclua, como parâmetro a norma OT IBR 01/2006 editada pelo Instituto Brasileiro de Auditoria de Obras Públicas (Ibraop). 1.1.3 LIMITES À COMPETITIVIDADE

1.1.3.1 CONSTATAÇÃO Restrição à competitividade da licitação devido à exigência de registro de atestado de capacidade técnica em nome da licitante no CREA, inserção de parcelas não significativas para fins de qualificação técnica, vistoria prévia nos locais de obra e licitação de equipamentos e mobiliários juntamente com a execução das obras. Fato O Edital da Concorrência SENAI/DF nº 002/2013 traz os requisito de qualificação das licitantes nos itens em 7.1.4, b, e 7.1.6, b, in verbis: “7.1.4. Quanto à Qualificação Técnica [...] b) Atestado(s) de capacidade técnica, emitido por pessoa jurídica de direito público ou privado em nome da licitante, devidamente registrado(s) no CREA, comprovando que a empresa licitante executou ou está executando serviços compatíveis com a construção e/ou reforma em características do objeto desta licitação, no(s) qual(is) conste referência à parcela de maior relevância técnica, assim considerada:

� Execução de rede elétrica em baixa tensão; � Assentamento de revestimento tipo granitina; � Assentamento de revestimento tipo cerâmica; � Assentamento de divisórias em gesso acartonado; � Instalação de Forro de PVC; � Alvenaria; � Pintura; � Execução de dados de voz; � Execução de divisórias; � Execução telhado; � Marcenaria; � Serralheria; � Impermeabilização; � Construção e/ou reforma de banheiro; � Incêndio.

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7.1.6. Outros Documentos [...] b) Termo de Vistoria, conforme modelo constante no Anexo VI. [...]” Em relação ao requisito de qualificação técnica, conforme a Resolução CONFEA nº 1025/2009, o Conselho Regional de Engenharia – CREA não está obrigado a emitir Certidão de Acervo Técnico - CAT “em nome da pessoa jurídica contratada para prova de capacidade técnico-operacional por falta de dispositivo legal que o autoriza a fazê-lo” e que “inexiste dispositivo legal na Lei de Licitações que obrigue o Crea ao registro do atestado para comprovação da capacidade técnico-operacional”. Quanto à parcela de maior relevância técnica, a Súmula nº 263 consigna que ela deve ser simultaneamente técnica e economicamente relevante. Observando-se os serviços elencados no edital, verificou-se a inserção de serviços sem significância econômica, como: assentamento de divisórias em gesso acartonado, execução de divisórias, marcenaria, serralheria e construção e/ou reforma de banheiro. Já a exigência de vistoria prévia é considerada restritiva tanto pela jurisprudência do Tribunal de Contas da União quanto pelo Parecer Jurídico emitido pela Assessoria Jurídica da entidade. Por fim, a licitação de equipamentos e mobiliários em conjunto com as obras também possibilita a restrição à competitividade, visto que as empresas fornecedoras e/ou fabricantes são distintas daquelas executoras de obras civis. Assim, através da Solicitação de Auditoria nº 201409561/003, de 05/11/2014, requereu-se do Gestor a justificativa para:

1. Exigência, como requisito de qualificação técnica da licitante, de apresentação de atestado de capacidade técnica, emitido por pessoa jurídica de direito público ou privado em nome da licitante, devidamente registrado no Crea, comprovando que a empresa licitante executou serviços pertinentes e compatíveis em características com o objeto da licitação, ao invés de atestado de capacidade técnico emitido em nome do profissional.

2. Inclusão no edital de licitação, para fins de qualificação técnica das licitantes, das parcelas de assentamento de divisórias em gesso acartonado; execução de divisórias, marcenaria, serralheria e construção e/ou reforma de banheiro, que não se revelam, simultaneamente, técnica e economicamente relevantes, situação em desacordo com a Súmula nº 263 do TCU.

3. Exigência de vistoria aos locais das obras como critério de habilitação das licitantes, sem a opção de que a licitante apresente declaração de que conhece as condições locais para a execução do objeto, conforme consignado na jurisprudência do Tribunal de Contas da União e no Parecer emitido pela Assessoria Jurídica da entidade.

4. Licitação de equipamentos e mobiliários juntamente com a execução das obras, o que possibilita a restrição da competitividade do certame visto serem objetos executados por empresas de ramos distintos.

Em atendimento à Solicitação de Auditoria 201409561/003, de 05/11/2014, o SENAI/DF se manifestou através do Oficio DIREG nº 1930, em 10/11/2014, conforme segue:

Questionamento 1 “Considerando que o Regulamento de Licitações e Contratos do SENAI não prevê a exigência da qualificação técnico-profissional, esta entidade, ao exigir o registro do atestado de capacidade técnico-operacional, procurou se resguardar do perigo da apresentação de atestados inidôneos. Considerando que atestados podem facilmente ser redigidos no intuito de tornar determinada empresa licitante habilitada para o certame, poderiam conter informações não condizentes com a obra executada. Com a exigência do registro junto ao CREA, o SENAI/DF procurou se resguardar da apresentação deste tipo de documento, afastando qualquer possibilidade de risco. A exigência de registro do atestado técnico operacional no CREA se deu para garantir que o SENAI/DF não fosse vítima de atestado ilegítimo. É sabido que todas as obras iniciadas no Distrito Federal estão sujeitas à fiscalização do CREA/DF, destarte, a exigência de registro do atestado no CREA é um mecanismo que visa garantir que a empresa, verdadeiramente, executou a obra e, ainda, que a execução ocorreu de acordo com as normas de engenharia e

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que não se trata de documento “fabricado” por duas pessoas jurídicas com o fito de fraudar documentação para participar de licitações. Com relação à afirmação de que o fato de ter-se exigido a apresentação de “atestado de capacidade técnica, emitido por pessoa jurídica de direito público ou privado em nome da licitante, devidamente registrado no Crea” estar em “desacordo com o Manual de Procedimentos Operacionais para aplicação da Resolução Confea nº 1025/2009”, verifica-se que, em verdade, a referida Resolução do CONFEA veda a emissão de Certidão de Acervo Técnico - CAT em nome de pessoa jurídica, contudo, não torna defeso o registro de atestados de capacidade técnica, e que, embora não exista lei que imponha ao CREA o registro do atestado para comprovação da capacidade técnico-operacional, não existe norma que o impeça de fazê-lo. Tanto é que o atestado da empresa que se sagrou vencedora do certame foi devidamente validado pelo CREA/DF. Ademais, como se pode perceber pelo Atestado da empresa vencedora, este só tem validade, conforme informado pelo CREA/DF, se devidamente vinculado à respectiva CAT – Certidão de Acervo Técnico. Após publicado o Edital, se apresentaram ao certame um total de 4 (quatro) empresas. Assim, tal exigência editalícia não se configurou em restrição indevida, eis que as empresas poderiam não ter sucesso em registrar estes atestados, o que de fato não ocorreu. Cabe ressaltar que quaisquer das licitantes interessadas em participar do certame, e que retiraram o edital de licitação, não interpuseram qualquer tipo de solicitação de esclarecimento ou impugnação ao Edital, que questionasse a exigência. Assim, se a regra pode ser atendida por todas as empresas que se interessaram, a exigência de registro do atestado junto ao CREA/DF não se mostrou restritiva à competitividade e não teve qualquer influência para o deslinde da licitação.” (Original com grifo) Questionamento 2 “Em que pese essa douta CGU considere que as exigências acima não se apresentam, a priori, técnica e economicamente relevantes, a falta dessas poderia acarretar numa contratação temerária para o SENAI/DF. Isto porque, analisado o quantitativo para todas as obras, e não separadamente, e tendo-se em vista a abrangência do objeto, a supressão destes itens tornaria o certame acessível à empresa que não dispusesse da expertise necessária para a regular execução da obra. Ademais, a teleológica da Súmula 2631 da Corte de Contas é no sentido de que a exigência habilitatória contenha em seu bojo elementos que não restrinjam a competitividade do certame. O que o TCU considera despiciendo é que a exigência se transforme em mecanismo restritivo que reduza a participação do número de licitantes, o que, na prática, não ocorreu, tendo em vista que 04 empresas de engenharia ingressaram no processo licitatório. Assim, embora as exigências tratem de comprovação de serviços extremamente simples no universo da engenharia, e considerando que não foi apresentado qualquer questionamento ou impugnação ao Edital, o que se conclui é que, na prática, a sua inclusão não tornou o certame restrito, o que, em última análise, não ocasionou qualquer prejuízo ao SENAI/DF.” Questionamento 3 “Essa necessidade se justifica em razão de já ter havido diversas ocasiões em que a empresa vencedora se escusou do dever de cumprir suas obrigações contratuais alegando desconhecimento dos detalhes do canteiro de obra. Destarte, com o firme intuito de evitar problemas futuros e se tendo em conta o valor contratado, entendeu-se pela conveniência da exigência em comento, a fim de, na medida do possível, resguardar a entidade de eventuais transtornos advindos do desconhecimento da empresa contratada das reais condições dos locais onde os serviços deverão ser executados. De todo modo, em que pese o forte argumento ora apresentado para obrigar a vistoria nos locais da obra, importa frisar que esta obrigatoriedade já foi retirada dos editais da entidade.

1 SÚMULA Nº 263/2011 - Para a comprovação da capacidade técnico-operacional das licitantes, e desde que limitada, simultaneamente, às parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto a ser contratado, é legal a exigência de comprovação da execução de quantitativos mínimos em obras ou serviços com características semelhantes, devendo essa exigência guardar proporção com a dimensão e a complexidade do objeto a ser executado.

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Nesse sentido, a vistoria tornou-se uma faculdade aos licitantes e não mais critério de habilitação, em consonância, pois, ao posicionamento da Corte de Contas.” Questionamento 4 “De início, cumpre-nos esclarecer que este SENAI/DF possui quadro enxuto na área responsável pela Engenharia, de forma que as contratações, em alguns casos, necessitam serem agrupadas para que seja possível a administração eficiente. Isso porque, ante o número restrito de empregados, não nos é possível deflagrar vários procedimentos licitatórios simultâneos, que desencadearão inúmeros contratos a serem gerenciados e fiscalizados. A inclusão da confecção do mobiliário se deu, também, em virtude de problemas apresentados em obras passadas, em que uma empresa atrapalhava o desenvolvimento dos serviços da outra, ocasionando ainda maiores transtornos nas atividades desenvolvidas pelas Unidades Operacionais deste SENAI/DF. Ou seja, o atraso no prazo de entrega de móveis/equipamentos compromete o prazo da outra empresa, acarretando, na maioria das vezes, na solicitação de dilação de prazo e aditivos. Destarte, ao incluir a confecção de móveis no Edital, o SENAI/DF procurou dinamizar a entrega efetiva da obra, com o mobiliário sob medida necessário para seu uso, bem como para individualizar a responsabilidade por incidência de atraso na entrega do imóvel.” Questionamento 1 Dentre os requisitos para a qualificação técnica das licitantes, constantes do item 7.1.4 do edital de licitação, foi requerida a apresentação de “Atestado(s) de Capacidade Técnica, emitido(s) por pessoa(s) jurídica de direito público ou privado em nome da licitante, devidamente registrado(s) no CREA, comprovando que a empresa licitante executou ou está executando serviços pertinentes e compatíveis em características com o objeto desta licitação.” (Original sem grifo) Porém, a Resolução Confea nº 1025/2009, define que o registro de atestado será efetivado por meio de sua vinculação à Certidão de Acervo Técnico – CAT, que somente é emitida em nome do profissional, sendo vedada a sua emissão em nome da pessoa jurídica. Observa-se, ainda, que o Manual de Procedimentos Operacionais para aplicação da Resolução CONFEA nº 1025/2009, em seus subitens 1.3 do Capítulo IV e 1.5.2 do Capítulo III, define que o “Crea não emitirá CAT em nome da pessoa jurídica contratada para prova de capacidade técnico-operacional por falta de dispositivo legal que o autorize a fazê-lo” (original sem grifo) e que “inexiste dispositivo legal na Lei de Licitações que obrigue o Crea ao registro do atestado para comprovação da capacidade técnico-operacional”, respectivamente. Tais dispositivos são os fundamentos utilizados pelo Tribunal de Contas da União para exarar o Acórdão nº 128/2012 – 2ª Câmara, recomendando que a Universidade Federal do Rio de Janeiro “exclua dos editais para contratação de empresa para a execução de obra de engenharia a exigência de registro no CREA dos atestados para comprovação da capacidade técnico operacional das licitantes”. Além disso, analisando-se a resposta da entidade, verifica-se um equívoco quanto ao entendimento sobre o registro do atestado junto ao Crea, quando a mesma argumenta que “[...]o atestado da empresa que se sagrou vencedora do certame foi devidamente validado pelo CREA/DF” e que o mesmo “[...] só tem validade, conforme informado pelo CREA/DF, se devidamente vinculado à respectiva CAT – Certidão de Acervo Técnico.” É fato que o atestado foi registrado junto ao Crea e que a CAT comprova o registro deste atestado, porém, tais registros não são possíveis de serem feitos pela empresa, visto que o Crea registra o acervo técnico somente em nome do profissional. Dessa forma, verifica-se que a exigência de registro do atestado de capacidade técnica em nome da empresa licitante junto ao Crea restringe a competitividade da licitação, visto que o Crea somente procede ao registro de atestado e à emissão da Certidão de Acervo Técnico em nome do profissional, sendo vedada a emissão em nome da pessoa jurídica. Questionamento 2 Para fins de qualificação técnica das licitantes, foi exigida no edital de licitação a comprovação de execução dos serviços de assentamento de divisórias em gesso acartonado, execução de divisórias e marcenaria, que não demonstraram ser simultaneamente, técnica e economicamente relevantes, pois estes serviços representavam, respectivamente, 0,75%, 2,25% e 2,64% do valor total estimado pelo SENAI/DF.

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Além disso, foi exigida a comprovação em duplicidade dos serviços de serralheria e de construção e/ou reforma de banheiro, visto que as habilidades requeridas para a execução dos mesmos já estão contempladas em outros requisitos exigidos, quais sejam, execução dos serviços de telhado e de forros, de assentamento de revestimento tipo cerâmica, de alvenaria, de pintura e instalações elétricas. Tal situação encontra-se em desacordo com a Súmula nº 263 do TCU, in verbis: “Para a comprovação da capacidade técnico-operacional das licitantes, e desde que limitada, simultaneamente, às parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto a ser contratado, é legal a exigência de comprovação da execução de quantitativos mínimos em obras ou serviços com características semelhantes, devendo essa exigência guardar proporção com a dimensão e a complexidade do objeto a ser executado.” (Original sem grifo) Além disso, o TCU prolatou no acórdão 1948/2011-Plenário a seguinte determinação ao SENAC-DR/ES: “9.3.3. defina previamente, para efeito da comprovação da capacidade técnico-operacional e/ou técnico-profissional, os itens de serviços ou da obra que atendam, simultaneamente, aos requisitos de relevância técnica e de significância econômica, de modo a tornar objetivo o critério de valoração dos atestados a serem apresentados;” (Original sem grifo) Dessa forma não se pode acatar a resposta SENAI/DF, visto que o primeiro grupo dos serviços acima elencados não é técnica e economicamente relevante, simultaneamente, e o segundo grupo, encontra-se exigido em duplicidade. Portanto, conclui-se que a exigência da comprovação da execução de serviços que não são, simultaneamente, técnica e economicamente relevantes, restritivo à competitividade da licitação, mantendo-se a constatação. Questionamento 3 A exigência de vistoria das licitantes aos locais onde seriam executadas as obras do SENAI/DF como requisito de habilitação técnica configura uma restrição à competitividade da licitação, visto que representa custo para as licitantes mesmo antes da contratação, já que seria necessário disponibilizar um responsável para proceder à vistoria. O SENAI/DF argumenta que a exigência decorreu da experiência de que em outras ocasiões a empresa contratada escusou-se de cumprir suas obrigações alegando desconhecimento dos detalhes do canteiro de obra. Ocorre que tal argumento não pode ser acatado, visto que a exigência encontra-se em desacordo com a Súmula nº 272 do TCU, in verbis: “No edital de licitação, é vedada a inclusão de exigências de habilitação e de quesitos de pontuação técnica para cujo atendimento os licitantes tenham de incorrer em custos que não sejam necessários anteriormente à celebração do contrato.” Além disso, a jurisprudência do Tribunal também considera , quando seja indispensável a avaliação do local de execução da obra, desde que justificado previamente no processo, a possibilidade de que a entidade faculte à licitante a substituição da vistoria por uma declaração formal assinada pelo responsável técnico sobre o conhecimento das condições da obra, vinculando a licitante pela responsabilidade do conhecimento das condições do local da obra. Dessa forma, conclui-se que a exigência de vistoria prévia aos locais das obras restringe a competitividade do certame por afrontar a jurisprudência do TCU. Questionamento 4 A licitação em conjunto das obras e do mobiliário, conforme ocorrido na Concorrência nº 002/2013, restringe a competitividade do certame, visto que a natureza das empresas fornecedoras desses bens e serviços é, em geral, distinta, o que impacta diretamente nos atestados de capacidade técnica de cada uma delas. A situação é agravada pela exigência do item marcenaria (fornecimento do mobiliário) como item de qualificação técnica das licitantes, o que pode ter gerado o desinteresse de potenciais empresas de construção civil, que, em geral, não detêm atestados de capacidade técnica referentes a esse item. A jurisprudência do TCU é pacífica quanto ao entendimento de que a regra é o parcelamento da licitação, quando possível, conforme a Súmula nº 247, in verbis: “É obrigatória a admissão da adjudicação por item e não por preço global, nos editais das licitações para a contratação de obras, serviços, compras e alienações, cujo objeto seja divisível, desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo ou perda de economia de

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escala, tendo em vista o objetivo de propiciar a ampla participação de licitantes que, embora não dispondo de capacidade para a execução, fornecimento ou aquisição da totalidade do objeto, possam fazê-lo com relação a itens ou unidades autônomas, devendo as exigências de habilitação adequar-se a essa divisibilidade.”(Original sem grifo) A entidade argumenta que possui reduzido quadro de pessoal para gerenciar e fiscalizar diversos processos licitatórios e os contratos deles decorrentes, e que a inclusão da confecção do mobiliário deu-se em função de problemas em obras anteriores, onde uma empresa atrapalhava o desenvolvimento da outra, ocasionando transtornos nas Unidades Operacionais do SENAI/DF, além de procurar dinamizar a entrega efetiva da obra, com o mobiliário feito sob medida. Porém, não ficou demonstrada a interferência da confecção do mobiliário com a execução das obras, visto que, apesar dos móveis serem confeccionados sob medida, não são fixos nos locais onde estão sendo utilizados, à exceção do armário executado na sala “Protocolo” da Sede-Fibra. Portanto, conclui-se que a licitação das obras com a exigência do item marcenaria (fornecimento do mobiliário) como item de qualificação técnica das licitantes restringiu a competitividade do certame. Em decorrência do exposto, apresentou-se à entidade, por meio do Relatório Preliminar de Auditoria, em breve resumo, recomendação da criação de normativo interno que regulasse a contratação de obras e serviços de engenharia, incluindo a exigência, para fins de comprovação da qualificação técnica das licitantes, atestados de capacidade técnica registrados no Conselho responsável, Crea e/ou CAU, conforme o caso, referentes aos seus responsáveis técnicos, a necessidade de visita técnica previamente justificada e a adoção do parcelamento do objeto. Registre-se que o fato apontado e a recomendação sugerida foram discutidos com o Gestor na Reunião de Busca Conjunta de Soluções, realizada em 29/04/2015.

##/Fato##

Causa Falha na interpretação do Regulamento de Licitações e Contratos da entidade, do normativo do CONFEA/CREA que regulamenta o exercício profissional dos responsáveis técnicos por serviços e obras de engenharia e da jurisprudência do Tribunal de Contas da União.

##/Causa##

Manifestação da Unidade Examinada Após a Reunião de Busca Conjunta de Soluções, o Gestor manifestou-se por meio do ofício DIREG nº 698, de 14/05/2015, da seguinte forma: “Afirma essa auditoria que, em virtude de falha de interpretação do RLC do SENAI e Normativo do CONFEA/CREA, esta Unidade Auditada contribuiu para restrição à competitividade, quando no certame exigira registro de atestado de capacidade técnica em nome da licitante, devidamente registrado no CREA. Defende a CGU, arrimada no Normativo do CONFEA e jurisprudência do TCU, que não poderá ser exigido que o atestado de capacidade técnica da licitante seja registrado no CREA, pois tal exigência constitui restrição à competitividade, ocasião em que aduz que a exigência para fins de comprovação técnica das licitantes deverá ser promovida mediante solicitação de atestados de capacidade técnica registrados no Conselho responsável (CREA e/ou CAU), apenas referente aos seus responsáveis técnicos. Todavia, em que pese esta unidade auditada não concorde com o argumento da falha de interpretação e restrição da competitividade, conforme os argumentos e motivos já apresentados na fase de respostas às Solicitações de Auditorias – SA – quais sejam:

a) Afastamento da possibilidade de riscos na contratação; b) Garantia de que a empresas tem a expertise necessária; c) As empresas licitantes, notadamente a vencedora, apresentou atestado na forma solicitada no edital;

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d) Não houve qualquer tipo de reclamação, pedido de esclarecimento, impugnação ou recurso quanto à referida exigência; e) não houve prejuízo ao certamente.

Além da questão da diferenciação da avaliação da capacidade técnica operacional e profissional, foi apontado que a averiguação da capacidade técnica se daria em face dos “itens de serviços ou da obra que atendam, simultaneamente, aos requisitos de relevância técnica e significância econômica, devendo necessariamente especificar quais são estes itens e os seus respectivos quantitativos mínimos, limitados a no máximo 50% da quantidade prevista em edital”. Além do tópico referente à avalição das exigências de qualificação técnica, a auditoria aponta que o SENAI/DF deverá prever a substituição da visita técnica por declaração das licitantes e que seja adotado como regra o parcelamento do objeto, sendo o não parcelamento hipótese extraordinária e somente possível se “demonstrado técnica e economicamente inviável”.

Considerando que as recomendações visam o aumento da competitividade, e ainda, que estas já foram, hodiernamente, adotadas pela entidade em seus Editais, vimos informar que a presente recomendação será ACATADA, inserindo em norma interna que disponha sobre a contratação de normas e serviços de engenharia, dispositivos com a exigência, para fins de comprovação da qualificação técnica dos licitantes, de atestados de capacidade técnica profissional registrado no CREA ou CAU, referente aos seus responsáveis técnicos, não sendo exigível que os atestados referentes à pessoa jurídica sejam registrados em entidade de classe, assim como as demais recomendações cuja disposição normativa refletirá, doravante, nos Termos de Referência e Editais Licitatórios.” (Original com grifo) ##/ManifestacaoUnidadeExaminada##

Análise do Controle Interno A entidade, em sua resposta, apesar de não concordar com o argumento de falha de interpretação e restrição à competitividade apresentado pela CGU, dispõe-se a acatar a recomendação, informando que será inserida na norma interna que disporá sobre a contratação de obras e serviços de engenharia, que se encontra em elaboração, pendente de trâmites internos administrativos, e, portanto, passível de alteração após o término dos mesmos. Pelo exposto, verifica-se que a entidade está adotando providências para a criação do normativo interno que regulamente a contratação de obras e serviços de engenharia, porém é necessário que o mesmo esteja formalmente elaborado para possibilitar a elisão da constatação.

##/AnaliseControleInterno##

Recomendações: Recomendação 1: Criar normativo interno, no prazo de 45 dias, que regulamente a contratação de obras e serviços de engenharia e inclua, dentre outros, os seguintes itens: a. Exigência, para fins de comprovação da qualificação técnica das licitantes, atestados de capacidade técnica registrados no Conselho responsável, Crea e/ou CAU, conforme o caso, referentes aos seus responsáveis técnicos. b. Exigência de atestados de capacidade técnica, no que tange aos critérios de habilitação técnica-operacional e técnico-profissional, para os itens de serviços ou da obra que atendam, simultaneamente, aos requisitos de relevância técnica e significância econômica, devendo necessariamente especificar quais são estes itens e os seus respectivos quantitativos mínimos, limitados a no máximo 50% da quantidade prevista em edital. c. Necessidade de visita técnica seja previamente justificada, e mesmo quando indispensável a avaliação do local da obra, seja prevista a possibilidade de substituição de visita técnica por declaração formal assinada pelo responsável técnico acerca do conhecimento das condições e peculiaridades da obra, evitando a restrição da competitividade, e que o licitante incorra em custos desnecessários antes da contratação,

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conforme a Súmula nº 272 do TCU. d. Adoção do parcelamento do objeto, salvo se demonstrado técnica e economicamente inviável, conforme a Súmula nº 247 do TCU. 1.1.3.2 CONSTATAÇÃO Falhas no edital de licitação pela ausência de definição dos critérios de aceitabilidade de preços unitários e por deficiências no critério de reajustamento contratual e nos requisitos de qualificação das licitantes. Fato O Edital da Concorrência SENAI/DF nº 002/2013, para execução das obras de melhorias nas Unidades Operacionais do SENAI/DF, não definiu o critério de aceitabilidade de preços unitários conforme exigido pela Súmula nº 259 do TCU, in verbis: “Nas contratações de obras e serviços de engenharia, a definição do critério de aceitabilidade dos preços unitários e global, com fixação de preços máximos para ambos, é obrigação e não faculdade do gestor.” Além disso, o edital e o contrato nº 19200 não trouxeram a data referencial para início da contagem do prazo de reajustamento contratual. Como o reajuste contratual pode ocorrer a partir de um ano da celebração do contrato, é necessário que o edital de licitação e o contrato tragam expresso se a periodicidade dos reajustes terá como base a data do orçamento de referência da licitação ou a data limite para a apresentação das propostas, mesmo que o prazo para execução dos serviços seja inferior a um ano, como neste caso, em que o prazo inicial é de 10 (dez) meses. O contrato prevê a utilização da variação do IGP-M para fins de reajuste contratual, contrariando a jurisprudência do TCU que determina que sejam utilizados índices setoriais ou específicos regionais, como o Índice Nacional de Custos da Construção (INCC), que reflitam a variação efetiva do custo de produção ou dos preços dos insumos utilizados, sendo a adoção de índices gerais admitida somente na ausência dos demais. Dessa forma, por meio da Solicitação de Auditoria nº 201409561/003, de 05/11/2014, solicitou-se que o Gestor justificasse:

5. A ausência no edital de licitação dos critérios de aceitabilidade de preços unitários, com fixação de preços máximos, segundo determinação da Súmula nº 259 do TCU.

6. A ausência da data referencial para início da contagem do prazo de reajustamento contratual, tanto no edital quanto no contrato, considerando-se haver a possibilidade do mesmo ocorrer na periodicidade anual, ainda que o prazo original de execução dos serviços seja inferior a um ano.

7. A utilização da variação do IGP-M para fins de reajuste contratual, visto que a jurisprudência do TCU determina que sejam utilizados índices setoriais ou específicos regionais, como o INCC, que reflitam a variação efetiva do custo de produção ou dos preços dos insumos utilizados, sendo a adoção de índices gerais somente admitida na ausência dos demais.

Em atendimento à Solicitação de Auditoria 201409561/003, de 05/11/2014, o SENAI/DF se manifestou através do Oficio DIREG nº 1930, em 10/11/2014, conforme segue:

Questionamento 1 “Esclarece-se, inicialmente, que esta entidade entende que a finalidade da regra contida na Súmula n. 259 do TCU, é de que a Administração não pode aceitar planilha de composição com preços unitários acima dos estimados no Edital. A despeito da alegação de que inexistiu critério de aceitabilidade de preços unitários, e considerando que o RLC do SENAI não faz qualquer referência à exigência de fixação de

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preços máximos para preços global e unitário, temos a esclarecer que constou no Edital os seguintes subitens:

DA PROPOSTA DE PREÇOS – (Envelope “B”) Subitem 8.1, letra “b” 8.1. Deverá atender os requisitos abaixo: (...) b) apresentar preços unitário e total em reais, até duas casas decimais, conforme descrito nos Anexos I e II, expresso em algarismo; DOS PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS Subitem 9.8. 9.8. Será desclassificada a Proposta da licitante que não atenda às especificações técnicas e às exigências contidas neste Edital e seus Anexos. DO JULGAMENTO E DA CLASSIFICAÇÃO DAS PROPOSTAS Subitem 10.1 10.1. Examinadas as propostas e atendidas às exigências deste Edital será considerada vencedora, dentre as propostas devidamente válidas, a empresa que apresentar MENOR PREÇO GLOBAL. Subitem 10.3 letra “e” e “f” 10.3. Será desclassificada a Proposta da licitante que: e) deixar de apresentar todas as composições de preços unitários de todos os itens constantes na planilha orçamentária da licitante; f) apresentar preços totais superiores ao estimado na Planilha Orçamentária do SENAI.

Observe que, especialmente o subitem 8.1 é claro ao afirmar que a proposta da licitante deveria considerar “os Anexos I e II” do Edital. Por seu turno, o Anexo II do Edital elenca os preços unitários orçados pela entidade, que tiveram como base a Tabela SINAPI. Destarte, no entendimento desta entidade, a inclusão de regra que impusesse a desclassificação de licitante pela apresentação de preço unitário acima do estimado, ou mesmo, no caso da licitante se negar a reduzir o preço do respectivo item, seriam hipóteses que poderiam ensejar a desclassificação da proposta. O objetivo foi que, na hipótese de apresentada proposta com preço unitário acima do estimado, o SENAI/DF tivesse a oportunidade de, considerando as propostas apresentadas pelas demais licitantes, sopesar qual seria a hipótese mais vantajosa para a entidade: desclassificar a licitante, ou aceitar a proposta. Isto porque, simplesmente eliminar aquela proposta que consta preço unitário acima do estimado, pode não ser a opção mais vantajosa para a entidade. A averiguação de todos estes fatores depende da verificação das disparidades contidas entre as propostas, seja relativa ao preço unitário, seja pelo preço global. Por exemplo, se a proposta classificada em segundo lugar apresentar preço global consideravelmente acima daquela classificada em primeiro, então, desclassificar a primeira por apresentar valor unitário em preço acima do estimado, pode significar prejuízo considerável para a entidade. Estes elementos somente serão conhecidos após os licitantes apresentarem suas propostas. Ao elencar no Edital que a proposta deveria obedecer à Planilha Orçamentária contida no Anexo II, o SENAI/DF determinou aos licitantes que estes deveriam apresentar suas propostas seguindo os parâmetros contidos no referido anexo. Por este motivo, cabe salientar que mesmo não constando nos autos critério explícito que asseverasse a desclassificação de proposta que constasse preço de item acima do orçado, esclarecemos que não houve prejuízo para esta entidade, uma vez que todos os valores unitários e global apresentados pela vencedora do certame estão igual ou abaixo da planilha de referência apresentada pelo do SENAI/DF (SINAPI) e disponibilizada em edital”.(Original com grifos) Questionamentos 2 e 3

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“Considerando a identidade de entendimento nos questionamentos n. 6 e 7, passamos a respondê-los de forma consolidada, senão vejamos. Em que pese o contrato em questão não demandasse prazo superior a 1 ano (no máximo 10 meses de execução) que, em tese, não necessitaria de indexador para reajustamento, com o intuito de assegurar eventual necessidade de atualização dos preços contratados, entendeu-se por bem prever, nos instrumentos contratuais a serem celebrados por esta entidade, dispositivo que tratasse sobre a aplicação periódica anual, retratando, destarte, a variação efetiva dos custos da empresa contratada, desde a data da apresentação da proposta/orçamento. No caso em testilha, o texto utilizado para prever as condições para aplicação do reajustamento seguiu a minuta padrão usualmente utilizada pela entidade quando da confecção de seus contratos. De fato, não se considerou a possibilidade de se aplicar índices setoriais ou específicos regionais, como o INCC. A despeito do equívoco cometido por esta entidade por ter se utilizado da minuta padrão não se levando em conta as condições pontuais referentes à contratação em tela, não acarretou qualquer prejuízo nem ao SENAI/DF, nem à empresa contratada, vez que não houve necessidade de prorrogação da vigência contratual e, por conseguinte, aplicação de qualquer reajuste. De todo modo, o SENAI/DF já está tomando as providências necessárias para que os índices de reajuste aplicados nas contratações celebradas por esta entidade levem em consideração as peculiaridades do objeto contratado. Também em virtude de se ter utilizado da minuta padrão para elaboração do edital e do contrato, não se especificou, expressamente, o marco temporal a ser considerado para a contagem do prazo de reajustamento contratual. Importa esclarecer que, este SENAI/DF, quando de eventuais solicitações, pelas contratadas, de aplicação do reajuste decorrente da prorrogação contratual, utiliza-se como início da data da contagem a de elaboração da proposta orçamentária. Nesse sentido, cuida-se informar que as minutas de edital e de contrato já estão sendo devidamente alteradas, de tal sorte a contemplar, expressamente, o marco de contagem para o reajustamento contratual.” (Original com grifo) Questionamento 1 Conforme a Súmula nº 259 do TCU, a definição do critério de aceitabilidade dos preços unitários e global é obrigatória nos casos de contratações de obras e serviços de engenharia. A definição do critério de aceitabilidade de preços unitários e global, com fixação de preços máximos para ambos, tem por objetivo evitar a ocorrência do jogo de planilha, que pode ocorrer quando aditivos são celebrados, através de acréscimos e inserções de serviços com sobrepreço e/ou decréscimos e supressões de serviços subavaliados. Em sua resposta, o SENAI/DF apresenta o entendimento de que a regra contida na Súmula nº 259 do TCU “é de que a Administração não pode aceitar planilha de composição com preços unitários acima dos estimados no Edital”. A respeito do tema, a jurisprudência do TCU é pacífica sobre a obrigação do gestor em definir os critérios de aceitabilidade de preços unitário e global, entendimento este consolidado na Súmula nº 259. Além disso, o Tribunal continua exarando acórdãos às entidades do Sistema S sobre a obrigatoriedade de definição em seus editais de licitação desses critérios, como nos Acórdãos nº 273/2012 – 2ª Câmara, nº 534 e nº 2965/2011, ambos do Plenário. O SENAI/DF aduz ainda que o seu RLC não faz qualquer referência à exigência de fixação de preços máximos para preços unitários e global, e que o edital de licitação previa que as licitantes deveriam observar os Anexos I e II, sendo que neste último estão consignados os preços unitários, e que, conforme o item 10.3,f, seriam desclassificadas as propostas que apresentassem preços totais superiores aos estimados pelo SENAI.

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É fato que o item 10.3, f, do edital apresenta o critério de limitação em relação aos preços globais, porém não há limitação para os preços unitários, de acordo com a exigência da citado Súmula. Ainda argumenta a entidade, que incluir regra que desclassificasse uma licitante que apresentasse proposta com preço unitário acima do estimado poderia, por exemplo, gerar a situação de “a proposta classificada em segundo lugar apresentar preço global consideravelmente acima daquela classificada em primeiro, então desclassificar a primeira por apresentar valor unitário em preço acima do estimado” o que acarretaria prejuízo à entidade. O critério de aceitabilidade de preços no edital vem coibir a situação descrita acima, visto que as licitantes terão conhecimento prévio de que os preços unitários e global máximos aceitáveis são aqueles constantes do orçamento. Atente-se ainda para o fato de que a contratação da obra se deu sob o regime de execução por empreitada global, situação esta que não desobriga o gestor de definir os critérios de aceitabilidade de preços, conforme a jurisprudência do TCU, a exemplo dos Acórdãos 2088/2004, 1324/2005, 13/2006, 1453/2006, 2065/2006, 1829/2007 e 2857/2013, todos do Plenário. Tal obrigatoriedade se faz necessária, pois os valores contratuais de cada item servirão de base para eventuais aditivos contratuais, evitando que a proposta torne-se desvantajosa para a entidade. Por fim, o SENAI/DF esclarece que não houve prejuízo para a entidade, “[...] uma vez que todos os valores unitários e global apresentados pela vencedora do certame estão igual ou abaixo da planilha de referência apresentada pelo SENAI/DF (SINAPI) e disponibilizada em edital”. (Original com grifo) Importante esclarecer, que mesmo que o contrato seja feito com valor global abaixo do preço de referência, em consequência do desenvolvimento dos serviços, bem como da ocorrência de aditivos contratuais, pode ocorrer a situação de jogo de planilha, conforme abordado anteriormente, podendo ocasionar prejuízos à entidade. Assim, diante do exposto, conclui-se que a não definição do critério de aceitabilidade dos preços unitários, com a fixação de preços máximos, é uma falha do edital de licitação. Questionamentos 2 e 3 O reajuste contratual é o instituto utilizado para compensar as variações inflacionárias que atingem os preços contratuais, por meio de índices gerais ou setoriais específicos, como, por exemplo, o INCC, “que reflitam a variação dos custos de produção ou dos insumos utilizados nos contratos de prazo de duração igual ou superior a um ano”, conforme a Lei nº 10.192/01, sendo a adoção de índices gerais admitida somente na ausência dos demais, Segundo o art. 40, caput, e inciso XI, da Lei nº 8.666/93, aplicável subsidiariamente às entidades do Sistema S na carência de disciplinamento específico nos regulamentos próprios, o edital de licitação conterá obrigatoriamente o critério de reajuste, “desde a data prevista para a apresentação da proposta, ou do orçamento a que essa proposta se referir, até a data do adimplemento de cada parcela”. Questionado sobre a ausência da data referencial para início da contagem do prazo de reajustamento contratual e a utilização da variação do IGP-M para fins de reajuste contratual, em detrimento de índice específico da construção civil, o SENAI/DF informou que o texto utilizado para prever as condições de reajustamento seguiu a minuta padrão de contrato utilizado pela entidade, e, por esse motivo, não foi considerada a possibilidade de aplicação de índices setoriais ou específicos regionais, como o INCC, bem como não se especificou expressamente o marco temporal a ser considerado para o reajuste contratual. Registrou ainda que está tomando as providências necessárias para que os índices de reajuste aplicados levem em consideração as peculiaridades do objeto contratado e que as minutas de

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edital e de contrato estão sendo alteradas, de forma a contemplar o marco de contagem para o reajustamento contratual. A respeito do reajuste contratual, a jurisprudência do TCU é pacífica quanto à necessidade de que conste nos editais e nos respectivos contratos, mesmo que o prazo de duração do ajuste seja inferior a 12 (doze) meses, cláusula que estabeleça o critério de reajustamento dos preços, como consignado, por exemplo, no Acórdão 6720/2013 – 1ª Câmara, prolatado para o Senac-ES: “1.7. Determinações / Recomendações / Orientações: 1.7.1. dar ciência ao Senac/ES quanto aos seguintes pontos: [...] 1.7.1.6. a ausência de cláusula contratual prevendo reajustamento de preços e critério de reajuste, identificada nos contratos firmados com as empresas JCC - Construtora e Incorporadora Ltda. e APSE - Avaliações, Projetos e Serviços de Engenharia Ltda., contrariando o art. 26 da Resolução Senac 845/2006;” (Original sem grifo). Diante do exposto, em que pese a entidade estar providenciando os ajustes necessários quanto aos critérios de reajustamento contratual, mantém-se a constatação. Em decorrência deste fato, apresentou-se à entidade, por meio do Relatório Preliminar de Auditoria, recomendação da criação de normativo interno que regulasse a contratação de obras e serviços de engenharia, incluindo exigências quanto à definição de critérios de aceitabilidade de preços e de reajustamento contratual. Registre-se que o fato apontado e a recomendação sugerida foram discutidos com o Gestor na Reunião de Busca Conjunta de Soluções, realizada em 29/04/2015.

##/Fato##

Causa Ausência de normativo interno que regulamente os quesitos técnicos relativos às obras e serviços de engenharia na elaboração do edital de licitação.

##/Causa##

Manifestação da Unidade Examinada Após a Reunião de Busca Conjunta de Soluções, o Gestor manifestou-se por meio do ofício DIREG nº 698, de 14/05/2015, da seguinte forma: “Do mesmo modo, em exame do processo, deliberou essa CGU no sentido de que, pela ausência de normativo interno, não foram lançados na fase de contratação critérios de aceitabilidade de preços unitários e global, bem como aduziu pela deficiência de indicação de critério de reajustamento contratual e requisitos de qualificação das licitantes. Como já explicitado nas respostas às SAs., bem como arrimados no argumento já lançado na presente manifestação, quanto a inaplicabilidade da Lei 8666/93 ao Sistema “S”, esta entidade já vem adotando providências quanto aos apontamentos constantes da presente recomendação, tendo, inclusive, já inserido em seus editais exigências análogas às que essa CGU vem apontado como necessárias. Isso porque, esta entidade jamais se opôs em aprimorar seus procedimentos, normas internas, tampouco os seus editais e contratos, com vistas às melhorias em prol da Administração, motivo pelo qual ACATA a presente recomendação, com relação à criação de normativo interno, cujos dispositivos contemplarão, entre outros, os relacionados às contratações de serviços e obras de engenharia, seguintes: a. Exigência de que o SENAI/DF faça constar o detalhamento na elaboração de projetos de engenharia e arquitetura das composições de custos unitários de todos os serviços constantes das planilhas de serviços dos referidos projetos, como parte integrante do edital de licitação e também das propostas das licitantes; b. Definição dos critérios de aceitabilidade de preços unitários e de maior valor global admissível, não admitidos preços superiores ao valor de referência; d. Critério de

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reajustamento contratual, incluindo a definição da data base (data do orçamento de referência da licitação ou a data da apresentação das propostas) e o índice setorial de reajuste (a exemplo do INCC)”. (Original com grifo)

##/ManifestacaoUnidadeExaminada##

Análise do Controle Interno Em sua resposta, a entidade informa que já vem adotando algumas providências quanto aos apontamentos, acatando a recomendação de criação do normativo interno, informando que será inserida na norma interna que disporá sobre a contratação de obras e serviços de engenharia, que se encontra em elaboração, pendente de trâmites internos administrativos, e, portanto, passível de alteração após o término dos mesmos. Pelo exposto, verifica-se que a entidade está adotando providências para a criação do normativo interno que regulamente a contratação de obras e serviços de engenharia, porém é necessário que o normativo esteja formalizado para que a constatação seja elidida.

##/AnaliseControleInterno##

Recomendações: Recomendação 1: Criar normativo interno, no prazo de 45 dias, que regulamente a contratação de obras e serviços de engenharia e inclua obrigatoriamente entre outros itens: a. Definição dos critérios de aceitabilidade de preços unitários e de maior valor global admissível, não admitidos preços superiores ao valor de referência; b. Critério de reajustamento contratual, incluindo a definição da data base (data do orçamento de referência da licitação ou a data da apresentação das propostas) e o índice setorial de reajuste (a exemplo do INCC). 1.1.3.3 CONSTATAÇÃO Inversão das fases de habilitação e abertura de propostas na Concorrência SENAI/DF nº 002/2013 sem que houvesse previsão no edital de licitação conforme exigido pelo Regulamento de Licitações e Contratos da entidade. Fato A Concorrência nº 002/2013 teve o seu procedimento licitatório invertido, isto é, primeiro procedeu-se à abertura das propostas e classificação das empresas licitantes, e depois à abertura da documentação de habilitação da licitante classificada em primeiro lugar. O art. 16 do Regulamento de Licitações e Contratos do SENAI faculta à comissão de licitação a inversão das fases da licitação, desde que previsto no instrumento convocatório. Ocorre que a inversão do procedimento não está prevista no edital de licitação, e por este motivo, requereu-se justificativa do Gestor quanto à situação identificada através da Solicitação de Auditoria nº 201409561/003, de 05/11/2014.

Em atendimento à Solicitação de Auditoria 201409561/003, de 05/11/2014, o SENAI/DF se manifestou através do Oficio DIREG nº 1930, em 10/11/2014, conforme segue:

“A inversão da ordem das fases de habilitação e julgamento permite simplificar o procedimento licitatório e lhe conferir maior celeridade. Ao se iniciar com a classificação e julgamento das propostas, analisar-se-á todas as proponentes, constituindo, ao final desta fase, a ordem de classificação das propostas e definindo aquela licitante melhor classificada.

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Um processo licitatório na modalidade Concorrência possui duração média de 6 meses, o qual engloba os prazos de abertura de edital, julgamento das propostas comerciais e fase de habilitação, incluindo os prazos regulamentares para recursos, homologação, adjudicação, assinatura do contrato etc. A vantagem fundamental da licitação com inversão de fase, em relação às tradicionais, está no fato de – enquanto nas licitações tradicionais a entidade está obrigada a, antes de abrir a proposta de preço (combinada eventualmente com a proposta técnica), analisar a documentação relativa à qualificação financeira, técnica, regularidade fiscal e jurídica de todos os participantes – nas licitações com inversão de fases o SENAI/DF só analisará a qualificação e regularidade da licitante que ofereceu a melhor proposta. Como consequência, a redução da quantidade de documentos a serem analisados na fase de habilitação permite uma maior agilidade no procedimento de licitação, bem como a economia de recursos – de pessoal e tempo – em benefício aos interesses da entidade. Dessa forma, há uma redução do tempo de avaliação das propostas pelos licitantes, angariando maior eficiência na realização do processo licitatório e eficácia por meio da escolha da proponente que melhor atenda às exigências do SENAI/DF. A despeito de não estar incluído no Edital a opção pela inversão das fases, tal fato ocorreu pela identificação da necessidade de se tornar o certame o mais célere possível. Caso a decisão pela inversão causasse qualquer prejuízo para as licitantes, estas teriam se manifestado junto ao SENAI/DF, o que, como se pode observar dos autos do processo administrativo, não ocorreu. Ora, se a ordem de apresentação de documentos se inicia pela apresentação da proposta e documentos de habilitação, então, ao inverter a fase, o SENAI/DF propugna pela precedência da apresentação do preço e definição daquela licitante que apresenta a proposta mais vantajosa. O único óbice que se vislumbraria era de que as licitantes poderiam não estar preparadas para a fase de lances, caso fosse um Pregão, isto porque o preço do serviço já se encontrava definido em virtude da confecção da proposta e composição de preços. Neste passo, uma vez declarado pelo SENAI/DF que a fase seria invertida, nenhuma das licitantes se manifestou contraria à medida, não tendo sido invocado o princípio da vinculação ao Edital de forma a tornar defeso à entidade que assim fosse procedido, destarte, por permanecerem silentes, conclui-se que a medida não ocasionou qualquer prejuízo àquelas licitantes que participaram do certame. Se não ocorreu nenhum prejuízo às partes, se a medida não reduziu a participação de nenhuma daquelas que se encontravam inscritas no certame, então o SENAI/DF optou em dar prosseguimento ao processo licitatório, eis que, mesmo a destempo, a inversão proporcionou maior celeridade ao processo, ocorrendo a analise de extensa documentação que acompanha a proposta, iniciando-se pela licitante que apresentou melhor preço, atendendo assim aos princípios constitucionais da economicidade, vantajosidade, supremacia do interesse público sobre o privado, o da finalidade, o da razoabilidade e proporcionalidade.” O Regulamento de Licitações e Contratos do SENAI/DF prevê no art. 14 que o procedimento licitatório na modalidade concorrência inicia-se com a abertura e julgamento da documentação relativa à habilitação dos licitantes, seguida pela abertura das propostas dos licitantes habilitados, e posterior julgamento das propostas classificadas. O art. 16 do RLC faculta à comissão de licitação a inversão das fases da licitação, isto é, proceder primeiramente à abertura das propostas e classificação das proponentes e depois à abertura da documentação de habilitação, porém consigna que para fazê-la deverá existir previsão editalícia. O edital da Concorrência nº 002/2013 prevê em seu item 9 - Dos Procedimentos Licitatórios que o julgamento das propostas de preços será feito em conformidade com o tipo de licitação e os critérios estabelecidos no edital, não apresentando a possibilidade de inversão de fases da licitação. Ocorre que a Presidente Interina da Comissão de Licitação, após o recebimento dos envelopes contendo os documentos de habilitação e as propostas de preços das licitantes, decidiu inverter o procedimento licitatório. Questionado sobre a situação, o SENAI/DF argumentou que a inversão de fases trouxe mais celeridade ao processo licitatório, visto que reduziu o volume de documentação a ser analisado, e que no caso em tela não houve prejuízo à licitação, já que nenhuma das licitantes se manifestou contrariamente ao ato de inversão de fases.

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Porém, apesar da celeridade obtida e da não manifestação das licitantes, observa-se que a inversão das fases da licitação sem previsão editalícia configura descumprimento do Regulamento elaborado pela própria entidade, tanto em relação aos já mencionados artigos 14 e 16, quanto ao art. 2º, que se refere ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório: “Art. 2º A licitação destina-se a selecionar a proposta mais vantajosa para o SENAI e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhe são correlatos, inadmitindo-se critérios que frustrem seu caráter competitivo.” (Original sem grifo) Observa-se que o princípio da vinculação ao instrumento convocatório obriga a entidade e as licitantes a seguirem as normas estabelecidas no edital de licitação, e não pode, assim, a própria entidade descumprir a regra por ela mesma imposta em seu Regulamento de Licitações e Contratos. Dessa forma, conclui-se que a decisão da Comissão de Licitação pela inversão de fases da Concorrência nº 002/2013 está em desacordo com o RLC da entidade visto que o edital não consignou essa possibilidade. Em decorrência do exposto, apresentou-se à entidade, por meio do Relatório Preliminar de Auditoria, recomendação da realização de qualificação dos membros da Comissão de Licitação com o objetivo de aperfeiçoar a condução dos processos licitatórios da entidade. Registre-se que o fato apontado e a recomendação sugerida foram discutidos com o Gestor na Reunião de Busca Conjunta de Soluções, realizada em 29/04/2015.

##/Fato##

Causa Falha na atuação da Comissão de Licitação no decorrer do processo licitatório.

##/Causa##

Manifestação da Unidade Examinada Após a Reunião de Busca Conjunta de Soluções, o Gestor manifestou-se por meio do ofício DIREG nº 698, de 14/05/2015, da seguinte forma: “Com a inversão de fases de habilitação e julgamento, passa-se a verificar a habilitação apenas do licitante que tenha apresentado a melhor proposta. Embora isto permita que a duração do processo licitatório seja significativamente reduzida e, consequentemente, sejam economizados recursos desta entidade, a sua adoção deve estar expressa no Edital. Embora se reconheça que a Comissão procurou proporcionar maior agilidade ao certame, que a sua adoção não trouxe qualquer prejuízo ao procedimento, não restringiu a competitividade, tampouco foi objeto de recurso por parte de qualquer das licitantes, a hipótese somente seria possível se estivesse contemplada no Instrumento convocatório, sob pena de se ferir o principio da vinculação ao Edital. Assim, esta entidade informa que irá ACATAR a presente recomendação, no sentido de proporcionar aos membros da Comissão de Licitação a realização de curso de aprimoramento, eis que a medida significará em aperfeiçoamento do pessoal responsável pela elaboração de Edital e condução dos certames desta Entidade.” (Original com grifo)

##/ManifestacaoUnidadeExaminada##

Análise do Controle Interno Em sua resposta, a entidade manifesta-se acatando a recomendação, informando que proporcionará aos membros da Comissão de Licitação curso de aprimoramento, buscando o aperfeiçoamento do pessoal responsável pela elaboração de edital e de condução dos certames.

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Em que pese o acatamento, a resposta da entidade não elide a impropriedade constatada, sendo necessária a comprovação da realização de tal capacitação. ##/AnaliseControleInterno##

Recomendações: Recomendação 1: Promover, no prazo de 90 dias, a qualificação dos membros integrantes da Comissão de Licitação objetivando o aperfeiçoamento da condução dos processos licitatórios da entidade. 1.2 CONTRATOS DE OBRAS, COMPRAS E SERVIÇOS

1.2.1 FISCALIZAÇÃO INTERNA

1.2.1.1 CONSTATAÇÃO Falha na fiscalização e acompanhamento da execução dos serviços nas Unidades Operacionais do SENAI/DF por não exigir o cadastro das obras junto ao INSS. Fato As obras de construção civil devem ser cadastradas junto à Previdência Social através da matrícula no Cadastro Específico do INSS (CEI). Esta matrícula tem por finalidade vincular as contribuições previdenciárias à mão de obra empregada na obra específica, e, por consequência, aos recolhimentos junto ao INSS, devendo estar identificada na nota fiscal referente aos serviços prestados. No caso de empreitada total, como é o caso das obras de melhorias das Unidades Operacionais do SENAI/DF, licitadas conforme o Edital da Concorrência SENAI/DF nº 002/2013, a responsabilidade pela matrícula é da empresa contratada, sendo o proprietário do imóvel e/ou dono da obra, no caso o SENAI/DF, responsável solidário pelo cumprimento da obrigação previdenciária. Contudo, o edital de licitação e o contrato não trouxeram a exigência da realização da matrícula, e as notas fiscais não trazem a matrícula CEI. Assim, por meio da Solicitação de Auditoria nº 201409561/003, de 05/11/2014, solicitou-se ao Gestor que:

1. Apresentasse a matrícula CEI da obra, e no caso de sua inexistência, informasse quais as providências seriam adotadas pela Entidade para a regularização da situação.

2. Informasse se a Entidade vem se resguardando da responsabilidade solidária, através do uso de alguma das possibilidades de elisão definidas na Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº 971, como a retenção de 3,5% do valor bruto da nota fiscal, e, caso isto não venha ocorrendo, apresentasse quais providências seriam adotadas pela Entidade.

3. Informasse quais providências seriam adotadas pela Entidade para garantir a emissão da Certidão Negativa de Débito (CND) ao término da obra.

Em atendimento à Solicitação de Auditoria 201409561/003, de 05/11/2014, o SENAI/DF se manifestou através do Oficio DIREG nº 1930, em 10/11/2014, conforme segue:

Questionamento 1 “Como já verificado nos autos do processo administrativo da obra em tela, de fato a exigência do CEI não fora contemplada no edital, tampouco no instrumento contratual. Acontece que, embora esta entidade sempre tenha tomando providências no sentido de elidir a sua responsabilidade solidária, notadamente com a retenção fiscal quando dos pagamentos das Notas Fiscais – que será demonstrado a seguir - vimos informar que na oportunidade do recebimento da SA n.º 201409561/003, procedemos ao imediato questionamento e solicitação de providências junto à empresa contratada INFRA SERVIÇOS DE CONSTRUÇÕES LTDA. (ofício n.º 1917/2014 – anexo), que por sua vez já iniciou os procedimentos para a efetivação das matrículas CEI, referente à execução das obras ora auditadas, conforme resposta anexa.”

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Questionamento 2 Quanto ao presente questionamento vimos informar que a entidade vem, sim, procedendo com as devidas retenções tributárias, com vistas a afastar eventual aplicação de responsabilidade solidária, atendendo a legislação aplicável à espécie, notadamente a IN RFB 971. Como da ciência dessa auditoria, a contratada se tratava de empresa optante pelo regime tributário SIMPLES NACIONAL, tendo sido posteriormente desenquadrada, em razão do faturamento. Frise-se que, conforme informação apresentada pela empresa contratada, em resposta ao questionamento desta entidade lançado no Ofício 1917/2014 (docs. anexos), esta vem procedendo ao regular recolhimento de todos os tributos que lhe cabe, inclusive com a sua situação fiscal devidamente regular (certidões em anexo). Demais disso, esta Unidade Jurisdicionada, no caso concreto, e na obrigação que lhe é imposta, vem retendo a exação ora questionada (INSS), da seguinte forma, conforme informação repassada por nossa Gerência de Contabilidade, ocasião em que passamos a colacionar:

“Quanto às retenções da Contribuição Social e demais tributos federais que estão sujeitas as prestadoras de serviço da construção civil, a empresa em questão foi tributada inicialmente e apresentou anexada as suas Notas Fiscais declaração de optante pelo Simples Nacional, o que, de acordo com o capitulo III, que reza sobre as hipóteses em que não haverá retenção, em seus artigos 4º inciso XI e artigo 6º da Instrução Normativa RFB nº 1234, de 11 de janeiro de 2012, aduz:

“Art. 4 º Não serão retidos os valores correspondentes ao IR e às contribuições de que trata esta Instrução Normativa, nos pagamentos efetuados a: (...) XI - pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), de que trata o art. 12 da Lei Complementar n º 123, de 14 de dezembro de 2006, em relação às suas receitas próprias; (...) Art. 6 º Para efeito do disposto nos incisos III, IV e XI do art. 4 º a pessoa jurídica deverá apresentar, a cada pagamento, ao órgão ou à entidade declaração, na forma dos Anexos II , III e IV a esta Instrução Normativa, conforme o caso, em 2 (duas) vias, assinadas pelo seu representante legal.”

Outrossim, informamos que, devido a seu enquadramento ao anexo III da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, onde, em sua composição a alíquota a ser recolhida consta o percentual para contribuição previdenciária, atestada pela emissão da declaração citada assinada pelo responsável legal da empresa perante o fisco e seu contador, o SENAI do Distrito Federal seguiu, conforme normatizado, a orientação da não reter os tributos, uma vez que a responsabilidade civil e as penalidades previstas na legislação criminal e tributária, relativas à falsidade ideológica (art. 299 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal) e ao crime contra a ordem tributária (art. 1º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990) cabe ao prestador do serviço e seu representante pelas informações dada ao fisco e a tomadora dos serviços. Após constatado o desenquadramento da empresa do simples nacional a Entidade retornou com as devidas retenções.”

Logo, conforme se pode observar pelo descrito, bem como da planilha demonstrativa das retenções efetuadas, que ora encaminhamos abaixo, resta demonstrado que todos os tributos questionados foram devidamente recolhidos, destarte afastando qualquer possibilidade de eventual responsabilização solidária dessa unidade jurisdicionada.

Nota Fiscal Valor da Nota ISS PIS/COFINS/CSLL INSS CI 187* 167.477,58 0,00 0,00 0,00

1 886.389,16 0,00 0,00 0,00

2 1.092.385,40 0,00 0,00 0,00

3 341.499,93 0,00 0,00 0,00

4 31.113,70 0,00 0,00 0,00

5 102.325,41 0,00 0,00 0,00

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Nota Fiscal Valor da Nota ISS PIS/COFINS/CSLL INSS 6 186.269,42 0,00 0,00 0,00

7 197.310,45 0,00 0,00 0,00

9 234.412,54 0,00 0,00 0,00

10 3.380,20 0,00 0,00 0,00

11 3.388,78 0,00 0,00 0,00

12 3.380,20 0,00 0,00 0,00

13 3.380,20 0,00 0,00 0,00

17 67.049,40 0,00 0,00 0,00

18 1.027.863,47 10.278,63 47.795,65 35.975,22

19 749.735,29 0,00 0,00 0,00

20 104.320,11 0,00 0,00 0,00

21 30.427,56 0,00 0,00 0,00

22 282.691,55 2.826,92 13.145,16 9.894,20

28 10.140,60 0,00 0,00 0,00

29 10.166,34 0,00 0,00 0,00

30 10.140,60 0,00 0,00 0,00

31 10.140,60 0,00 0,00 0,00

294 3.380,20 0,00 0,00 0,00

269 507.348,90 10.146,98 23.591,72 55.808,38

270 441.532,00 8.830,64 20.531,24 48.568,52

272 829.478,00 0,00 0,00 0,00

274 3.380,20 0,00 0,00 0,00

275 2.719,32 0,00 0,00 0,00

276 2.719,32 0,00 0,00 0,00

278 3.380,20 0,00 0,00 0,00

279 2.719,32 0,00 0,00 0,00

280 2.719,32 0,00 0,00 0,00

282 10.140,60 0,00 0,00 0,00

283 8.157,96 0,00 0,00 0,00

284 8.157,96 0,00 0,00 0,00

286 601.609,17 0,00 0,00 0,00

287 1.257.989,58 0,00 0,00 0,00

288 440.026,29 0,00 0,00 0,00

289 19.951,41 0,00 0,00 0,00

290 108.164,90 0,00 0,00 0,00

291 168.205,14 0,00 0,00 0,00

292 110.681,30 0,00 0,00 0,00

293 124.687,52 0,00 0,00 0,00

295 3.388,78 0,00 0,00 0,00

296 3.380,20 0,00 0,00 0,00

299 3.380,20 0,00 0,00 0,00 *C.I. Nº187 Refere-se aos tributos cobrados das notas fiscais 269 e 270 e devolvidos a empresa após apresentação de declaração de optante pelo simples nacional.

Questionamento 3 “No tocante ao presente questionamento, vimos noticiar que a entidade já informou à empresa contratada da necessidade da apresentação da CND ao final das obras, ocasião em que esta respondera, conforme doc. anexo, informando que já está regularizando a situação no que toca ao CEI das obras, com vistas ao competente fornecimento da questionada CND.

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Além deste fato, processar-se-á uma fiscalização mais efetiva no presente caso, bem como lançando uma maior cautela formal e operacional nas contratações futuras de mesma natureza.” Inicialmente, cabe informar que a Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil (RFB) nº 971, de 13/11/2009, dispõe sobre normas gerais de tributação previdenciária e de arrecadação das contribuições sociais destinadas à Previdência Social, incluídas aquelas relacionadas com obras de construção civil. Conforme a IN, as obras de construção civil deverão estar inscritas no INSS, conforme a matrícula CEI, até 30 (trinta) dias após o seu início, sendo a sua realização, no caso de empreitada total, responsabilidade da empresa executora, e o proprietário do imóvel e/ou dono da obra, o SENAI/DF, responsável solidário pelas contribuições previdenciárias da mão de obra vinculadas a esta obra. Além disso, ao final da obra, a emissão da Certidão Negativa de Débito (CND) é necessária para averbação dos serviços realizados, estando vinculada à matrícula CEI. Questionamento 1 O gestor informa que ainda não existe a matrícula CEI para a obra analisada e que solicitou providencias à empresa contratada para a efetivação da matrícula CEI. Registre-se que tal situação está em desacordo com o estabelecido na IN RFB nº 971/09, a qual determina que a matrícula CEI deve ser providenciada pela empresas contratada em até 30 (trinta) dias a contar do início da obra. Por fim, é importante destacar que a matrícula CEI é documento necessário para que a entidade obtenha a Certidão Negativa de Débito junto ao INSS, documento necessário para averbação dos serviços realizados nas Unidades Operacionais do SENAI/DF. Questionamento 2 Em sua resposta, o Gestor informa que o SENAI/DF vem procedendo às devidas retenções tributárias, afastando a possibilidade de responsabilidade solidária pelas contribuições previdenciárias. Ainda encaminha um quadro com as notas fiscais e as respectivas retenções tributárias, no qual foram identificadas notas fiscais que não constavam do processo disponibilizado à equipe de auditoria, e que totalizam R$141.749,68, além da informação da devolução à empresa do valor de R$167.477,58, referente aos tributos retidos das notas fiscais 269 e 270, realizada após a apresentação da declaração de optante pelo Simples Nacional, regulamentada pela IN 1234 da RFB. Pela divergência entre a resposta da entidade e as informações obtidas no processo, por meio da Solicitação de Auditoria nº 201409561/004, de 25/11/2014, requereu-se ao SENAI/DF que encaminhasse as cópias dos novos documentos. Por meio do Ofício DIREG nº 2078, de 03/12/2014, a entidade manifestou-se da forma a seguir, sem encaminhar nenhuma documentação comprobatória: “Cumpre-nos informar que as Notas Fiscais, abaixo relacionadas, apresentadas no Ofício DIREG n. 1930, de 10/11/2014, foram equivocadamente incluídas na listagem, vez que não se referem ao processo n. 905/2013. São elas:

NF Valor Processo 294 33.380,20 13.001/2012 295 3.388,78 13.001/2012 296 3.380,20 13.001/2012 299 3.380,20 13.001/2012 010 3.380,20 13.001/2012 011 3.388,78 13.001/2012 012 3.380,20 13.001/2012 013 3.380,20 13.001/2012 028 10.140,60 13.001/2012 029 10.166,34 13.001/2012 030 10.140,60 13.001/2012 031 10.140,60 13.001/2012

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Já a indicação da CI 187* no valor de R$ 167.477,58, reiteramos a informação de que se refere aos valores devolvidos à empresa Infra Serviços de Construções Ltda. – ME, pelos encargos das notas fiscais 269 e 270 que foram destacados. Assim, ante a apresentação da declaração de contribuinte do SIMPLES NACIONAL, pela empresa INFRA, foram devolvidos todos os impostos destacados, conforme legislação vigente.” Assim, tem-se que, até o momento da resposta à SA nº 201409561/004, o valor retido referente ao INSS é de R$45.869,42, conforme o quadro abaixo:

Quadro – Valores consolidados das Notas Fiscais

NOTA FISCAL

DATA DE EMISSÃO

VALOR

(R$)

INSS (R$)

PIS / COFINS/CSLL

(R$)

ISS

(R$) 269 08/01/2014 507.348,90 55.808,38 23.591,72 10.146,98

270 13/01/2014 441.532,00 48.568,52 20.531,24 8.830,64

272 27/01/2014 829.478,00

286 27/02/2014 601.609,17

287 27/02/2014 1.257.989,58

288 27/02/2014 440.026,29

289 27/02/2014 19.951,41

290 27/02/2014 108.164,90

291 27/02/2014 168.205,14

292 27/02/2014 110.681,30

293 27/02/2014 124.687,52

1 16/04/2014 886.389,16

2 16/04/2014 1.092.385,40

3 16/04/2014 341.499,93

4 16/04/2014 31.113,70

5 16/04/2014 102.325,41

6 16/04/2014 186.269,42

7 16/04/2014 197.310,45

9 16/04/2014 234.412,54

17 07/05/2014 67.049,40

18 07/05/2014 1.027.863,47 35.975,22 47.795,65 10.278,63

19 07/05/2014 749.735,29

20 07/05/2014 104.320,11

21 07/05/2014 30.427,56

22 07/05/2014 282.691,55 9.894,20 13.145,16 2.826,92

CI 187* não

informado 167.477,58

-55.808,38

-23.591,72 -

10.146,98

-

48.568,52 -20.531,24 -8.830,64

TOTAL 10.110.945,18 45.869,42 60.940,81 13.105,55

Verifica-se que inicialmente a entidade reteve 11% do valor das notas fiscais nº 269 e 270. Porém, em virtude do fato da empresa contratada apresentar-se como optante pelo Simples Nacional, a entidade tomou a decisão de interromper as retenções e devolver os valores até então retidos pela alíquota de 11%. Posteriormente, face ao desenquadramento da empresa do regime de tributação do Simples Nacional, ocorrida em 31/05/2014, a entidade retomou as retenções com a alíquota de 3,5% e de forma inconstante.

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Registre-se que, em sua argumentação, a entidade recorre à hipótese de não retenção para empresas optantes pelo Simples Nacional, estabelecida no inciso XI do art. 4º da Instrução Normativa RFB nº 1234, de 11/01/2012. Porém, a argumentação da entidade apresenta dois equívocos. O primeiro diz respeito ao próprio instituto da retenção. A entidade confunde a retenção de tributos (IR, CSLL, Cofins e PIS/PASEP) definida na IN RFB nº 1234/12, com a retenção das contribuições previdenciárias estabelecida na Lei nº 8.212, de 24/07/1991.

Em outras palavras, as contribuições tratadas na IN RFB nº 1234/12 são distintas daquelas contribuições previdenciárias abordadas no questionamento da CGU e que se encontram definidas na Lei nº 8.212/91.

O art. 2º da IN RFB nº 1234/12 traz: Art. 2 º Ficam obrigados a efetuar as retenções na fonte do Imposto sobre a Renda (IR), da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição para o PIS/Pasep sobre os pagamentos que efetuarem às pessoas jurídicas, pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços em geral, inclusive obras, os seguintes órgãos e entidades da administração pública federal.(grifo nosso) Já a Lei nº 8.212/91 define em seus art. 22 e 31:

Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de:

I - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999).

[...]

III - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas ou creditadas a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais que lhe prestem serviços; (Incluído pela Lei nº 9.876, de 1999).

[...]

Art. 31. A empresa contratante de serviços executados mediante cessão de mão de obra, inclusive em regime de trabalho temporário, deverá reter 11% (onze por cento) do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços e recolher, em nome da empresa cedente da mão de obra, a importância retida até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da emissão da respectiva nota fiscal ou fatura, ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia, observado o disposto no § 5o do art. 33 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.933, de 2009). (Produção de efeitos). (grifo nosso)

Assim, resta claro que a argumentação apresentada pela entidade trata de assunto distinto daquele abordado pela CGU e que, portanto, não apresenta aplicabilidade ao caso concreto. O segundo equívoco diz respeito ao Simples Nacional. A Lei Complementar nº 123, de 14/12/2006, que instituiu o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), traz:

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Art. 13. O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições:

[...]

VI - Contribuição Patronal Previdenciária – CPP para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, de que trata o art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, exceto no caso da microempresa e da empresa de pequeno porte que se dediquem às atividades de prestação de serviços referidas no § 5º-C do art. 18 desta Lei Complementar; (grifo nosso)

Por sua vez, o § 5º-C do art. 18 da Lei Complementar nº 123/2006 define:

Art. 18 [...]

[...]

§ 5º-C Sem prejuízo do disposto no § 1º do art. 17 desta Lei Complementar, as atividades de prestação de serviços seguintes serão tributadas na forma do Anexo IV desta Lei Complementar, hipótese em que não estará incluída no Simples Nacional a contribuição prevista no inciso VI do caput do art. 13 desta Lei Complementar, devendo ela ser recolhida segundo a legislação prevista para os demais contribuintes ou responsáveis:

I - construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada, execução de projetos e serviços de paisagismo, bem como decoração de interiores; (grifo nosso)

Portanto, as empresas optantes pelo Simples Nacional que se dedicam as atividades de construção de imóveis e obras de engenharia em geral devem recolher a Contribuição Patronal Previdenciária (CPP) de acordo com a legislação cabível.

Ou seja, no caso das empresas de engenharia optantes pelo Simples Nacional, a CPP não está inclusa no documento único de arrecadação e, por isso, deve ser paga em separado, conforme previsto na legislação pertinente.

Por sua vez, a instituição do regime de desoneração da folha de pagamento trouxe alterações significativas na legislação que trata da arrecadação das contribuições previdenciárias. Registre-se que estas alterações encontram-se devidamente contempladas na Instrução Normativa RFB nº 1436, de 30/12/2013.

A citada IN traz em seu art. 1º:

Art. 1º As contribuições previdenciárias das empresas que desenvolvem as atividades relacionadas no Anexo I ou produzam os itens listados no Anexo II incidirão obrigatoriamente sobre o valor da receita bruta, em substituição às contribuições previdenciárias incidentes sobre a folha de pagamento, previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, considerando-se os períodos e as alíquotas definidos nos Anexos I e II, e observado o disposto nesta Instrução Normativa. (original sem grifo).

Por sua vez, o Anexo I da IN RFB nº 1436/13 define:

Setor Período Alíquota

5. Construção Civil

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Setor Período Alíquota

Empresas do setor de construção civil, enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0*

1º/04/2013 a 03/06/2013 e

2% A partir de 1º/11/2013

Empresas de construção civil de obras de infraestrutura, enquadradas nos grupos 421, 422, 429 e 431 da CNAE 2.0

1º/01/2014

Como se vê, a IN RFB nº 1436/13 impõe, a partir de 01/01/2014, às empresas do ramo de construção civil enquadradas nos grupos 421, 422, 429 e 431 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) a contribuição previdenciária substitutiva sobre a receita bruta.

Desta forma, a empresa Infra Serviços de Construções Ltda. – ME encontra-se incluída no regime de desoneração da folha de pagamento desde 01/01/2014, uma vez que seu CNAE é o de nº 422. Por sua vez, o citado regime de desoneração também trouxe mudanças no instituto da retenção das contribuições previdenciárias, reduzindo-se a alíquota de 11% prevista no art. 31 da Lei nº 8.212/91 para 3,5%. O art. 9º da IN RFB nº 1436/13 traz:

Art. 9º No caso de contratação de empresas para execução de serviços relacionados no Anexo I, mediante cessão de mão de obra, na forma definida pelo art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, a empresa contratante deverá reter 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, observando-se os seguintes períodos:

[...]

IV - a partir de 1º de janeiro de 2014, por serviços prestados por empresas:

[...]

b) de construção civil de obras de infraestrutura, enquadradas nos grupos 421, 422, 429 e 431 da CNAE 2.0; (grifo nosso).

Por fim, cumpre destacar que os termos do caput do art. 9º advêm do § 6o do art. 7º da Lei nº 12.546/11, que traz:

§ 6o No caso de contratação de empresas para a execução dos serviços referidos no caput, mediante cessão de mão de obra, na forma definida pelo art. 31 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, e para fins de elisão da responsabilidade solidária prevista no inciso VI do art. 30 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, a empresa contratante deverá reter 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) do valor bruto da nota fiscal ou da fatura de prestação de serviços. (Redação dada pela Lei nº 12.995, de 2014)

Constata-se, portanto, que a entidade deveria ter retido, a partir de 01/01/2014, 3,5% do valor da nota fiscal da empresa contratada.

Já com relação à base de calculo da retenção, a Solução da Consulta nº 38, de 02/12/2013, da RFB traz:

27. Enfim, o § 6º do art. 7º da Lei nº 12.546, de 2011, apenas alterou, para as empresas sujeitas à contribuição substitutiva, o percentual relativo à retenção previdenciária de forma que seu valor fique compatível com as contribuições que serão recolhidas em

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Guia da Previdência Social (GPS). Tal dispositivo, por coerência lógica, não alterou os critérios e procedimentos para apuração da base de cálculo da retenção, que continuam sendo regulados pelos artigos 121 a 123 da Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009.

28. Assim, se, no valor da nota fiscal estiverem incluídos materiais ou equipamentos que, de acordo com a referida Instrução Normativa, podem ser deduzidos da base de cálculo, tais deduções também se aplicam à retenção efetuada com utilização do percentual de 3,5%.

[...]

Conclusão

30. Diante do exposto, conclui-se que:

[...]

30.2. Para fins de apuração da base de cálculo da retenção a que se refere o § 6º do art. 7º da Lei nº 12.546, de 2011, deve-se observar o disposto nos arts. 121 a 123 da IN RFB nº 971, de 2009, que estabelecem os critérios para a exclusão dos valores relativos a materiais ou equipamentos fornecidos pela contratada.

Por sua vez, o art. 121 da IN RFB nº 971/09 determina:

Art. 121. Os valores de materiais ou de equipamentos, próprios ou de terceiros, exceto os equipamentos manuais, fornecidos pela contratada, discriminados no contrato e na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, não integram a base de cálculo da retenção, desde que comprovados.

[...]

§ 3º Considera-se discriminação no contrato os valores nele consignados, relativos a material ou equipamentos, ou os previstos em planilha à parte, desde que esta seja parte integrante do contrato mediante cláusula nele expressa.

Registre-se que, de acordo com a planilha orçamentaria contratual, o valor referente à mão de obra do Contrato nº 19200 corresponde a 43,67% do valor ajustado, conforme quadro que segue.

Quadro – Valores consolidados de material, mão de obra e equipamento

Lote Preço Material

(R$)

Preço Mão de Obra

(R$)

Preço Equipamentos

(R$)

Preço Total

(R$)

Taguatinga 2.336.526,33 2.336.526,33 553.412,28 4.578.456,42

Gama 3.115.344,60 2.411.621,89 495.003,71 6.021.970,23

Fibra 333.815,79 264.676,90 370.301,44 968.794,13

Guara 25.907,41 53.704,48 12.927,13 92.539,01

Brasilia 134.157,33 165.043,70 36.402,14 335.603,17

Itapoa 268.243,18 273.680,68 50.347,78 592.271,62

Sede 97.105,16 215.063,71 20.707,21 332.876,09

Sobradinho 570.127,54 358.943,83 68.428,80 997.500,16

Total 6.881.227,33 6.079.261,50 1.607.530,48 13.920.010,82

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Lote Preço Material

(R$)

Preço Mão de Obra

(R$)

Preço Equipamentos

(R$)

Preço Total

(R$)

Porcentagem 49,43% 43,67% 11,55% 100,00

Desta forma, para o total de notas fiscais de R$10.110.945,18 (apresentado anteriormente o quadro “Valores Consolidados das Notas Fiscais”), a entidade deveria ter retido o valor de R$ 154.550,73, conforme tabela que segue.

Tabela – Cálculo do Valor que deveria ter sido retido

Somatório Notas Fiscais R$10.110.945,18 Percentagem relativa à mão de obra 43,67%

Valor da mão de obra R$ 4.415.735,06 Percentagem de retenção 3,5%

Valor que deveria ter sido retido R$ 154.550,73

Entretanto, o citado quadro “Valores Consolidados das Notas Fiscais” mostra a retenção a titulo de INSS pela entidade de apenas R$45.869,42.

Desta forma, conclui-se que as ações adotadas pela entidade não elidem a responsabilidade solidária com a empresa contratada em relação às contribuições previdenciárias dos empregados vinculados às obras das Unidades Operacionais do SENAI/DF, visto que os valores retidos a título de INSS diferem substancialmente do preconizado pela RFB e que inexiste matrícula CEI junto ao INSS que confirme a regularidade fiscal das obras. Questionamento 3 O Gestor informou que a contratada foi comunicada sobre a necessidade de apresentação da Certidão Negativa de Débito ao final da obra, e que o SENAI/DF realizará uma fiscalização mais efetiva e adotará maior cautela formal e operacional nas contratações futuras. A CND integra a documentação necessária para a averbação junto ao Cartório de Registro de Imóveis das obras realizadas, somente sendo emitida mediante a comprovação da regularidade do registro das obras junto ao INSS, por meio da matrícula CEI. Portanto, considerando a finalidade da CND e as providências que estão sendo adotadas pelo SENAI/DF para sua obtenção ao final da obra, conclui-se que é necessário que a entidade firme entendimento com a contratada no sentido de realizar o pagamento da última medição e o recebimento definitivo da obra após ter recebido a CND vinculada à matrícula CEI. Em decorrência do exposto, apresentou-se à entidade, por meio do Relatório Preliminar de Auditoria, as recomendações:

i) Reter 3,5% do valor da nota fiscal ou fatura da empresa contratada no âmbito do contrato nº 19.200;

ii) De criação de normativo interno que regulasse a contratação de obras e serviços de engenharia, incluindo a exigência da obtenção da matrícula CEI da obra até a primeira medição e de que o recebimento definitivo da obra, juntamente com a liberação da garantia contratual e do pagamento da última medição, somente ocorresse após a entrega da CND vinculada à matrícula CEI da obra, e

iii) De proceder ao recebimento definitivo e ao pagamento da última medição do contrato nº 19.200 somente após o recebimento da CND vinculada à respectiva matrícula CEI.

Registre-se que o fato apontado e a recomendação sugerida foram discutidos com o Gestor na Reunião de Busca Conjunta de Soluções, realizada em 29/04/2015.

##/Fato##

Causa

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Ausência de normativo interno que trate da matrícula CEI, bem como do instituto da elisão da responsabilidade solidária quanto aos recolhimentos previdenciários da mão de obra vinculada à execução de obras e serviços de engenharia.

##/Causa##

Manifestação da Unidade Examinada Após a Reunião de Busca Conjunta de Soluções, o Gestor manifestou-se por meio do ofício DIREG nº 698, de 14/05/2015, da seguinte forma: Quanto à recomendação 1: “Essa auditoria aponta falhas quanto a fiscalização e acompanhamento da execução dos serviços, pela não exigência do Cadastro Específico do INSS (CEI), bem como em razão da necessidade de retenção de ”3,5% do valor da nota fiscal ou fatura da empresa contratada”. Embora esta entidade não se oponha à retenção sugerida, urge salientar que a ausência da CEI somente acarretará a possibilidade de prejuízo à entidade na hipótese de inadimplência quanto aos recolhimentos previdenciários da mão de obra vinculada à execução dos serviços contratados. Ante o exposto, esta entidade informa que irá ACATAR a presente recomendação nos moldes descritos acima, oportunidade em que informamos que estamos envidando todos os esforços para regularização da retenção na forma sugerida.” (Original com grifo) Quanto à recomendação 2: “Esta auditoria aponta falhas quanto à fiscalização e acompanhamento da execução dos serviços, pela não exigência do Cadastro Específico do INSS (CEI), ocasião em que sugere a criação de normativo interno que preveja a exigência da contratada em promover a obtenção da matrícula CEI da obra até a primeira medição e de que o recebimento definitivo da obra, juntamente com a liberação da garantia contratual e do pagamento da última medição, somente ocorrerá após a entrega da CND vinculada à matrícula CEI da obra. De fato, como já informado em oportunidades anteriores a essa auditoria, não fora previsto no edital a sugerida exigência, todavia, esta entidade sempre promovera a fiscalização contratual, notadamente de forma a evitar a responsabilidade solidária quanto aos recolhimentos previdenciários da mão de obra vinculada à execução dos serviços contratados, seja acompanhando a regularidade fiscal da empresa, seja atuando como substituto tributário na retenção e recolhimento dos discutidos tributos. Cumpre-nos, ainda, informar que mesmo antes da emissão do presente relatório, esta manifestante já solicitou à empresa contratada que providenciasse a CEI, bem como tomasse todas a providências em manter a regularidade da obra até a sua conclusão, como de fato vem aquela contratante procedendo. Todavia, considerando que a presente exigência contribuirá na melhoria dos nossos processos, inclusive trazendo avanço e benefícios na fiscalização, de forma a evitar débitos tributários, vimos informar que ACATAREMOS a presente recomendação, determinando a emissão de normativo interno para obras e serviços de engenharia, cujo conteúdo também disporá da exigência da obtenção da matrícula CEI da obra e que o recebimento definitivo da mesma, juntamente com a liberação da garantia contratual e do pagamento da última medição, somente ocorrerá após a entrega da CND vinculada à matrícula CEI da obra, ocasião em que passamos a juntar minuta sugestiva (doc. 01).” (Original com grifo) Quanto à recomendação 3: “Do mesmo modo, também manifestamo-nos no sentido de ACATAR a presente recomendação, quanto a apenas proceder ao recebimento definitivo e ao pagamento da última medição do contrato nº 19.200, somente após o recebimento da CND vinculada à respectiva matrícula CEI, cuja informação já fora repassada à empresa contratante.” (Original com grifo)

##/ManifestacaoUnidadeExaminada##

Análise do Controle Interno Em sua resposta, a entidade manifesta-se acatando as recomendações, informando que envidará esforços para regularizar a retenção do 3,5% do valor da nota fiscal ou fatura da contratada, apresentando uma minuta de normativo, que ainda necessita tramitar internamente, o que poderá

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acarretar alterações na minuta, e informando que procederá ao recebimento definitivo e ao pagamento da última medição do contrato nº 19.200 somente após a emissão da CND vinculada à matrícula CEI. Pelo exposto, verifica-se que a entidade está adotando as providências necessárias, porém para possibilitar a elisão da constatação é necessário que reste comprovada a retenção recomendada, que o normativo esteja formalmente elaborado e que a CND vinculada à matricula CEI seja apresentada pela contratada.

##/AnaliseControleInterno##

Recomendações: Recomendação 1: Reter 3,5% do valor da nota fiscal ou fatura da empresa contratada no âmbito do contrato nº 19.200, sendo que a apuração da base de cálculo da retenção deve observar o disposto nos arts. 121 a 123 da IN RFB nº 971/09. Recomendação 2: Criar normativo interno, no prazo de 45 dias, que regulamente a contratação de obras e serviços de engenharia e inclua a exigência da obtenção da matrícula CEI da obra até a primeira medição e de que o recebimento definitivo da obra, juntamente com a liberação da garantia contratual e do pagamento da última medição, somente ocorrerá após a entrega da CND vinculada à matrícula CEI da obra. Recomendação 3: Proceder ao recebimento definitivo e ao pagamento da última medição do contrato nº 19.200 somente após o recebimento da CND vinculada à respectiva matrícula CEI. 1.2.1.2 CONSTATAÇÃO Falhas da fiscalização do SENAI/DF no acompanhamento do contrato nº 19.200, resultando na ausência de termo aditivo de prazo e de registro das alterações contratuais e na execução das obras sem o registro da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART). Fato O Contrato nº 19.200, decorrente da Concorrência SENAI/DF nº 002/2013, foi assinado em 05/08/2013 com vigência estabelecida em 12 (doze) meses. Da análise do processo, foram identificadas as seguintes falhas, de responsabilidade do SENAI/DF, na fiscalização e acompanhamento do contrato:

i. Não celebração de termo aditivo para prorrogação do prazo de vigência contratual, em face de seu término em 05/08/2014 e da não conclusão das obras, e para registro das alterações quantitativas e qualitativas dos serviços contratados; e

ii. Execução das obras sem o registro das Anotações de Responsabilidade Técnica – ART pelos técnicos responsáveis;

Por meio das Solicitações de Auditoria nº 201409561/003, 004 e 005, de 05/11, 25/11 e 18/12/2014, respectivamente, solicitou-se ao Gestor que:

1. Justificasse a não celebração de termo aditivo ao contrato em função do adiamento do início das obras, de agosto/2013 para outubro/2013, e da prorrogação dos pagamentos para janeiro/2015, conforme, respectivamente, os Ofícios DIREG nº 1383, de 20/08/2013, e nº 817, de 16/05/2014;

2. Justificasse as seguintes alterações contratuais quando da execução dos serviços, sem a celebração de termo aditivo:

a. Lote 3 – Sede – FIBRA: (i) substituição das divisórias do tipo “painel cego a 1,10m e vidro duplo com micropersiana” por divisórias em painel cego, painel

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integral com vidro duplo e micropersiana, e painel misto com uma janela com vidro duplo e micropersiana, e (ii) substituição de piso Vinílico semiflexível por piso tipo flutuante;

b. Lote 5 – Itapoã: substituição da “Fossa séptica retangular, câmara única, p/ residências e quarteis, 250 contribuintes, c/ 6,00 x 3,00 x 2,40m, em concreto” por duas unidades de manilhas d=1m em concreto pré-moldado;

c. Lote 8 – Sobradinho: (i) substituição do rodapé em granito por rodapés em cerâmica e granitina, e (ii) da cobertura em telha de fibra de vidro ondulada por telha do tipo ISOESTE.

3. Encaminhasse as Anotações de Responsabilidade Técnica (ART) dos técnicos responsáveis pelas obras, registradas junto ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA).

Registra-se que foram tratados em pontos específicos deste relatório os questionamentos feitos nas Solicitações de Auditoria nº 201409561/004, 005 e 006 sobre as alterações quantitativas e os pagamentos por serviços não realizados que também resultam de falhas da fiscalização do SENAI/DF.

Em atendimento às Solicitações de Auditoria nº 201409561/003, 004 e 005, de 05/11, 25/11 e 18/12/2014, respectivamente, o SENAI/DF se manifestou através dos Ofícios DIREG nº 1930, 2078 e 0138 em 10/11 e 03/12/14, e 23/01/2015, respectivamente, conforme segue:

Questionamento 1 “A despeito da falta de termo de aditamento, o SENAI/DF entendeu que a questão do adiamento do início das obras foi tratado com a empresa contratada por meio de documentos formais em que consta a solicitação desta entidade e a respectiva anuência da empresa. Assim, por constar em meio formal a concordância da empresa com relação ao adiamento do início das obras, e que este documento foi devidamente juntado aos autos, o SENAI/DF considerou que tal medida seria suficiente para resguarda as partes, considerando naquele momento ser despicienda a formalização por meio de termo aditivo. Já a questão da prorrogação dos pagamentos, em face do contrato ainda se encontrar vigente e sendo possível a confecção do Termo Aditivo, o SENAI/DF poderá formalizar a questão por meio do respectivo instrumento.” Questionamento 2, a “[...] Resposta Geral: (A resposta servirá para explicar os itens A, B e C.) O orçamentista deveria ter orçado os painéis em separado e não os fez. Assim, por termos diversos itens, não observamos essa falha. Durante a execução, foi identificado o equívoco e como tivemos algumas modificações de layout, optamos por acertar as divergências ao final de todas as obras. Fizemos o levantamento e solicitamos ao orçamentista a nova composição e planilha orçamentária, para o acerto do quantitativo. Em nosso levantamento foram instaladas 351m2 de divisórias cego, sem vidro; 196,06m de painel integral com vidro duplo e micropersianas; e 58,59m2 de painel misto, com uma janela de 90x90 cm com vidro duplo e micropersiana. [...] Resposta: Após apresentação dos revestimentos em questão, a diretoria solicitou outros modelos para aprovação, onde foi aprovado o piso melamínico formicado – Fabricante: Aquaclic (conforme orientação do fabricante o mesmo deve ser fixado com a utilização de cola). Em conversação com a empresa, foi acordado a mudança de piso, similar, sem alteração de valores e mantendo o quantitativo de planilha.” Questionamento 2, b “Resposta: A fossa retangular foi substituída por estar localizada no piso da nova área e a tubulação existente apresentava irregularidade com a tubulação fora de norma. Em função da transferência de lugar e a tubulação irregular, foi executado uma fossa séptica e um sumidouro circular com ɸ 1m e profundidade de 6 m, com manilha. O Termo de Aditivo ficou acordado entre a empresa e a instituição que ao termino dos serviços, serão realizados todos os ajustes.”

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Questionamento 2, c “Resposta: O serviço de rodapé foi realizado em todo o perímetro. Nos locais onde instalamos paredes de Drywall, o serviço de aderência não ficou bom, apresentando pontos de rachadura e descolamento. Nos pontos onde observamos os problemas, foram substituídos pelo rodapé em cerâmica. O termo Aditivo será realizado juntamente com os demais. [...] Resposta: A troca dos modelos de telhas se deu em função dessa nova área ser uma extensão da área existente para ministrar os cursos práticos onde, nos períodos chuvosos, apresentava excessivo barulho e, nos períodos ensolarados, apresentava excessivo calor. Assim, optamos por uma telha termo-acústica onde irá amenizar os problemas. O termo Aditivo será realizado juntamente com os demais.” Questionamento 3 “Quanto às requeridas anotações das ARTs, junto ao CREA, dos responsáveis pelas obras, vimos informar que este SENAI/DF solicitou à empresa Contratada que apresente a ART de cada uma das obras, ocasião em que aguardamos o recebimento para imediato encaminhamento à CGU.” Questionamento 1 A execução do Contrato nº 19200, assinado em 05/08/2013, foi adiada para outubro/2013 a pedido do SENAI/DF, por meio do Ofício DIREG nº 1383, de 20/08/2013, sendo que os respectivos pagamentos foram protelados para janeiro/2014, em comum acordo com a contratada, conforme expediente datado de 22/08/2013. Já em 16/05/2014, através do Ofício DIREG nº 817, de 16/05/2014, o SENAI/DF informou à empresa contratada não ter condições financeiras para arcar com os compromissos assumidos e propôs a prorrogação dos pagamentos para o início do ano de 2015, situação acatada pela contratada. Para efetuar os pagamentos dos serviços em 2015 e dar continuidade às obras, visto que as mesmas não estavam concluídas quando da realização das vistorias pela equipe de auditoria em outubro e novembro de 2014, havia a necessidade de prorrogação do contrato, que se encontrava com a vigência expirada desde 05/08/2014, visto que sua duração inicial era de 12 (doze) meses. Considera-se que o responsável pela fiscalização do SENAI/DF, em conformidade com suas atribuições elencadas no §1º da Cláusula Quinta do contrato, deveria ter solicitado a celebração de termo aditivo de prazo, tendo em vista a necessidade de prorrogação do prazo para pagamento dos serviços e para a continuidade das obras. Questionada sobre a não formalização do Termo Aditivo, a entidade informou que as tratativas sobre o adiamento do início das obras foram realizadas com a concordância da empresa contratada por meio de documentos formais que se encontram no processo, sendo suficiente para resguardar as partes. Em relação à prorrogação dos pagamentos, a entidade manifestou que o contrato encontra-se vigente e que poderá formalizar a questão por meio de termo aditivo. Observa-se, porém, que o art. 29 do Regulamento de Licitações e Contratos traz expressa a obrigação de formalização das alterações contratuais, in verbis: “As alterações contratuais por acordo entre as partes, desde que justificadas, e as decorrentes de necessidade de prorrogação, constarão de termos aditivos.” (Original sem grifo) O entendimento de que o termo aditivo para prorrogação de prazos é necessário, além de expressa no RLC, encontra respaldo na jurisprudência do TCU, a qual considera recontratação sem licitação a retomada de contrato cujo prazo de vigência encontra-se expirado, conforme, por exemplo, os acórdãos 1936/2014 – Plenário e 3863/2011-2ª Câmara. Assim, a resposta da entidade não pode ser acatada, visto que o RLC obriga o registro da prorrogação do prazo contratual em termo aditivo, ficando mantida, portanto, a constatação de falha na atuação da fiscalização do SENAI/DF no acompanhamento do contrato. Questionamento 2 Durante as visitas realizadas nas obras abrangidas pelo Contrato nº 19.200 foram identificadas alterações nas especificações técnicas de diversos serviços executados em relação aos contratados, sem o devido registro em Termo Aditivo. Em sua justificativa, a entidade informou que os termos aditivos serão celebrados ao término de todas as obras, à exceção da troca do piso Vinílico pelo flutuante na Sede-Fibra, que foi acordada a troca com a contratada sem alteração dos valores contratuais.

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Em que pese a resposta da entidade, essa situação encontra-se em desacordo com o RLC da entidade, visto que o seu art. 29 define que as alterações contratuais constarão de termo aditivo, e com a jurisprudência do TCU, que é pacífica no sentido de que a não celebração de termo aditivo configura irregularidade por demonstrar mora da Administração responsável pelo acompanhamento contratual. Além disso, a intempestividade dos aditivos demonstra falha na atuação da fiscalização do SENAI/DF, que tem a responsabilidade de fazer a aferição “qualitativa e quantitativa do objeto contratual”, conforme o §1º da Cláusula Quinta do contrato, pois impossibilitou a verificação do limite de até 50% para as alterações contratuais em reforma de edifício, conforme previsto no art. 30 do RLC, possibilitou a execução de serviços sem cobertura contratual, e ocasionou prejuízos financeiros à entidade, visto que, à exceção do piso flutuante, os serviços executados possuem custos inferiores aos contratados. Registra-se que esses prejuízos foram abordados em constatação específica deste relatório, visto que parte desses serviços já foi paga ao contratado. Dessa forma, conclui-se que houve falha na atuação da fiscalização do SENAI/DF ao não providenciar junto à instância competente a celebração de termo aditivo ao contrato nº 19.200 para registro das alterações qualitativas dos serviços executados, que resultou na execução de serviços sem cobertura contratual, além de prejuízo financeiro em face dos mesmos possuírem custos inferiores aos contratados. Questionamento 3 A Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), que foi instituída pela Lei 6.496/1977, define para os efeitos legais os responsáveis técnicos pela execução de obras e serviços de engenharia, e deve ser registrada pelo profissional e pela empresa executora, junto ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA), de acordo com Resolução própria do Conselho Federal de Engenharia e Agronomia (CONFEA). Instado a encaminhar as Anotações de Responsabilidade Técnica das obras abrangidas pelo Contrato nº 19200, o Gestor do SENAI/DF informou que havia solicitado que a empresa contratada apresentasse tais documentos que seriam posteriormente encaminhadas à CGU. Ocorre que tal situação encontra-se em desacordo com a Resolução nº 1.025, de 30/10/2009, do CONFEA, e com o Contrato nº 19.200, já que primeira prevê o registro da ART antes do início da atividade técnica, no caso em tela a execução das obras, e que a responsabilidade pela guarda da via assinada ART é do profissional e da contratante; e o segundo define, em seu item kk da Cláusula Segunda, que a ART deve ser registrada após a assinatura do contrato e em conformidade com a Resolução nº 1025 do CONFEA. Como o contrato define no §1º da Cláusula Quinta que é obrigação da fiscalização do SENAI/DF a exigência do cumprimento das disposições contratuais, considera-se que a execução das obras sem a devida ART consiste em uma falha da fiscalização da entidade. Assim, em que pese a resposta da entidade, verifica-se que a execução das obras do SENAI/DF sem o devido registro da ART está em desacordo com a legislação e com o contrato, configurando uma falha da fiscalização da entidade. Em decorrência do exposto, apresentou-se à entidade, por meio do Relatório Preliminar de Auditoria, recomendação de registrar em termos aditivos as alterações contratuais e da criação de normativo interno que regulasse a contratação de obras e serviços de engenharia, incluindo exigências quanto à ART nos casos definidos pela legislação. Registre-se que o fato apontado e a recomendação sugerida foram discutidos com o Gestor na Reunião de Busca Conjunta de Soluções, realizada em 29/04/2015.

##/Fato##

Causa Falhas da fiscalização da entidade em não fazer cumprir as exigências contidas no Regulamento de Licitações e Contratos do SENAI/DF, e da legislação que regulamenta o exercício profissional dos responsáveis técnicos por serviços e obras de engenharia.

##/Causa##

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Manifestação da Unidade Examinada Após a Reunião de Busca Conjunta de Soluções, o Gestor manifestou-se por meio do ofício DIREG nº 698, de 14/05/2015, da seguinte forma: Quanto à recomendação 1: “Após apurada análise desta Unidade Auditada, esta entidade deliberou no sentido de ACATAR A RECOMENDAÇÃO, destarte promovendo o competente termo de aditamento conjunto ao contrato n. 19.200, que será procedido após o levantamento de todas as informações necessárias à correspondente situação das obras.” (original com grifo) Quanto à recomendação 2: “No que toca ao presente apontamento, vimos também informar que ACATAREMOS A RECOMENDAÇÃO na forma sugerida, de maneira que constarão nos nossos editais e contratos especificação objetiva acerca das regras sobre realização das medições, a exemplo de pagamentos após cada etapa conclusa do empreendimento ou de acordo com o cronograma físico-financeiro da obra.” (Original com grifo)

##/ManifestacaoUnidadeExaminada##

Análise do Controle Interno Em sua resposta, a entidade informa que acatará a recomendação, procedendo ao termo aditivo após o levantamento da situação de todas as obras. Quanto à criação do normativo interno, houve um equívoco na informação da entidade, visto que foi abordado o tema “medições” ao invés da necessidade de exigência de ART para a execução de obras e serviços de engenharia. Porém, verifica-se que, conforme outras respostas dadas a constatações deste relatório, a entidade já vem adotando providências quanto à criação do normativo interno, informando que será inserida na norma interna que disporá sobre a contratação de obras e serviços de engenharia, que se encontra em elaboração, pendente de trâmites internos administrativos, e, portanto, passível de alteração após o término dos mesmos. Pelo exposto, registra-se que a entidade está adotando providências para a realização do termo aditivo e a criação do normativo interno que regulamente a contratação de obras e serviços de engenharia, porém é necessário que ambos estejam formalizados para que a constatação seja elidida.

##/AnaliseControleInterno##

Recomendações: Recomendação 1: Formalizar em termos aditivos as alterações contratuais, como o registro da alteração do prazo de vigência e das modificações quantitativas e qualitativas dos serviços contratados. Recomendação 2: Criar normativo interno, no prazo de 45 dias, que regulamente a contratação de obras e serviços de engenharia e inclua a exigência da apresentação de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) referente a projeto, execução, supervisão e fiscalização de obras e serviços de engenharia, com indicação do responsável pela elaboração de plantas, orçamento-base, especificações técnicas, composições de custos unitários, cronograma físico-financeiro e outras peças técnicas. 1.2.2 PAGAMENTOS CONTRATUAIS

1.2.2.1 CONSTATAÇÃO

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Superfaturamento por quantidade e pela execução de serviço distinto do contratado. Fato O Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial – Departamento Regional do Distrito Federal (SENAI/DR-DF) realizou, em 19/04/2013, a Concorrência nº 002/2013, tipo Menor Preço Global, tendo como objeto a contratação de empresa especializada na prestação de serviços de engenharia para melhoria das Unidades Operacionais do SENAI/DR-DF.

As unidades que receberiam melhorias foram organizadas em lotes, cada um relativo a uma obra distinta, com respectivos orçamentos, projetos e cronogramas. O edital resultou no Contrato nº 19.200, de 05/08/2013, com valor global de R$ 13.920.020,83, pactuado com a empresa Infra Serviços de Construções Ltda., CNPJ 11.770.769/0001-05. Os lotes contratados com os respectivos valores contratuais e medições até maio/2014, quando o SENAI/DF solicitou a prorrogação dos pagamentos das obras para janeiro/2015 em função de restrições orçamentárias, são apresentados no quadro que segue.

Quadro – Objetos do Contrato nº 19.200/2013

LOTE LOCALIZAÇÃO VALOR CONTRATUAL

(R$) VALOR MEDIDO

(R$) % MEDIDO

1 Taguatinga 4.578.456,42 3.242.436,49 71%

2 Gama 6.021.970,23 3.737.155,48 62%

3 Sede - Fibra 968.794,13 968.794,13 100%

4 Guará 92.539,01 92.539,01 100%

5 Itapoã 592.271,62 592.271,62 100%

6 Brasília (SIG) 335.603,17 335.603,17 100%

7 Sede SIA 332.876,09 332.876,09 100%

8 Sobradinho 997.500,16 641.791,61 64%

TOTAL 13.920.010,83 9.943.467,60 71%

Em atendimento ao procedimento de verificação de sobrepreço, foi realizada análise da planilha orçamentária de cada obra, complementada por visitas técnicas as oito obras elencadas no contrato, que foram realizadas nos dias 30/10/2014 (Lote 1 - Taguatinga); 01/11/2014 (Lote 2 - Gama); 18/11/2014 (Lote 3 - FIBRA e Lote 7 - Sede SIA); 19/11/2014 (Lote 8 - Sobradinho); 20/11/2014 (Lote 5 - Itapoã) e 21/11/2014 (Lote 6 - Brasília SIG e Lote 4 - Guará).

Em função das inconsistências encontradas entre o previsto no orçamento e o realmente executado, questionou-se a entidade o que segue.

Lote 1 - Unidade SENAI Taguatinga (Item 4 da SA 201409561/004, de 25/11/2014)

a) Justificar os quantitativos previstos e medidos dos itens abaixo, apresentando projetos e as respectivas memórias de cálculo:

Item Descrição Unid. Qtd.

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02.02 Infraestrutura para instalação das catracas

017.004.001.002.SCG CABO UTP CAT 5e M 1.220,00

017.004.001.002.SCGD Cabo utp cat 6 M 1.100,00

15.019.0095-0 / EMOP Tomada tipo rj45,de embutir, completa, para lógica, fornecimento e colocação

UN 280,00

17.001.000001.SER Cabo coaxial rg-59-75 ohms M 1.000,00

73860/008U Cabo de cobre isolado pvc 450/750v 2,5mm2 resistente a chama - fornecimento e instalação

M 3.000,00

73860/010U Cabo de cobre isolado pvc 450/750v 6mm2 resistente a chama - fornecimento e instalação

M 1.500,00

83419C Cabo de cobre PP Cordplast 3 x 2,5 mm2, 450/750v - fornecimento e instalação

M 1.500,00

02.04 Conserto das grelhas da entrada do portão 01

002.106C Recuperação de grelha metálica de água pluvial, considerando desempeno e reforço de solda.

M2 55,00

02.05 Confecção de grelhas do estacionamento do bloco a

09314/ORSE Cantoneira de aço "L" abas desiguais - 5" x 3 1/2" x 5/16"

M 62,00

02.32 Instalações eletricas da câmara úmida

74252/0011UC Eletroduto condulete de pvc top 1 1/2" UN 1.666,00

74252/0012UC Eletroduto condulete de pvc top 1" UN 1.222,00

74252/0013UC Eletroduto condulete de pvc top 3/4" UN 1.882,00

02.37 Aditivo do item 32 da planilha de taguatinga norte

73860/008U Cabo de cobre isolado pvc 450/750v 2,5mm2 resistente a chama - fornecimento e instalação

M 4.200,00

73860/009U Cabo de cobre isolado pvc 450/750v 4mm2 resistente a chama - fornecimento e instalação

M 2.200,00

05.11 Instalações elétricas do bloco c inferior

017.004.001.002.SCG CABO UTP CAT 5e M 4.500,00

03.05 Reforma auditório

72934U Eletroduto de pvc flexivel corrugado dn 20mm (3/4") fornecimento e instalação

M 1.133,00

72936UC Eletroduto de pvc flexivel corrugado dn32 mm (1 1/2") fornecimento e instalação

M 1.115,00

10.01 Mudança da porta da sala nobreak

09314C Cantoneira de aço "L" abas iguais -1/4" x 3/16" M 12,00

b) Justificar a diferença de composição de preços unitários entre os serviços de revestimento

cerâmico em pastilha Duragrês Delta 21280 e o Mosaico Vidroso, conforme ocorrência verificada nos seguintes itens:

Item Descrição Unid. Qtd 02.07 Reforma da portaria acesso principal

23.007.000013.SER Mosaico vidroso assentado com argamassa pré-fabricada de cimento colante, inclusive rejuntamento.

M2 69,3

0

02.08 Reforma da portaria acesso principal (segurança)

23.007.000013.SER Mosaico vidroso assentado com argamassa pré-fabricada de cimento colante, inclusive rejuntamento.

M2 49,8

0

02.10 Construção de novo guarda volume

73667U Revestimento com pastilha de cerâmica esmaltada M2 30,0

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40

Item Descrição Unid. Qtd quadrada 1, assentada com argamassa pré-fabricada de cimento colante e rejuntamento com cimento branco, incluso limpeza.

0

02.13 Construção da guarita portão 02

23.007.000013.SER Mosaico vidroso assentado com argamassa pré-fabricada de cimento colante, inclusive rejuntamento.

M2 40,3

0

c) Justificar os volumes de concreto e aço previstos na planilha orçamentária para os itens

abaixo, apresentando projeto estrutural e/ou projeto “As Built” e as respectivas memórias de cálculo:

Item Descrição Unid. Qtd.

02.13 Construção da guarita portão 02

73972/002U Concreto fck=20MPa, virado em betoneira, sem lançamento.

m³ 19,05

73990/001U Armação aço CA-50 p/1,0m3 de concreto UN 9,05

05.03 Reforma dos deposito do patrimônio

6045U Concreto fck=15MPa, preparo com betoneira, sem lançamento.

m³ 143,00

05.05 Reforma do arquivo

6045U Concreto fck=15MPa, preparo com betoneira, sem lançamento.

m³ 75,93

6045U Concreto fck=15MPa, preparo com betoneira, sem lançamento.

m³ 155,00

05.07 Reforma da sala de convivência e lazer

6045U Concreto fck=15MPa, preparo com betoneira, sem lançamento.

m³ 133,56

06.05 Lava peças

73990/001U Armação aço CA-50 p/1,0m3 de concreto UN 19,80

74138/003U Concreto usinado bombeado fck=25MPa, inclusive lançamento e adensamento

m³ 19,80

d) Justificar os quantitativos das estruturas metálicas usadas para forro PVC e cobertura,

constantes da planilha orçamentária, apresentando projeto e memória de cálculo em relação aos seguintes quantitativos:

Item Descrição Unid. Qtd.

02.10 Construção de novo guarda volume

73970/001U Estrutura metálica em aço estrutural perfil i 12 x 5 1/4

KG 1.835,00

02.13 Construção da guarita portão 02

73970/001U Estrutura metálica em aço estrutural perfil i 12 x 5 1/4

KG 980,00

02.23 Programação visual telhado

73970/001U Estrutura metálica em aço estrutural perfil i 12 x 5 1/4

KG 800,00

04.03 Troca do forro pvc salas

73970/002U Estrutura metálica em aço estrutural perfil i 6 x 3 3/8

KG 2.000,00

e) Justificar a necessidade de demolição do contrapiso e apresentar registro fotográfico da

situação anterior à reforma e da execução do novo contrapiso nas seguintes áreas:

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Item Descrição unid. Qtd.

02.25 Troca de piso granitina trecho 1 portaria/entrada

73801/002U Demolição de camada de assentamento/contrapiso com uso de ponteiro, espessura ate 4cm

m2 392,61

02.27 Troca de piso granitina trecho 3 - bloco b

73801/002U Demolição de camada de assentamento/contrapiso com uso de ponteiro, espessura ate 4cm

m2 410,56

02.30 Troca de piso granitina bloco a - subsolo

73801/002U Demolição de camada de assentamento/contrapiso com uso de ponteiro, espessura ate 4cm

m2 550,00

03.08 Laje bloco a superior

73801/002U Demolição de camada de assentamento/contrapiso com uso de ponteiro, espessura ate 4cm

m2 400,00

84152U Demolição manual concreto armado (pilar / viga / laje) – incl. Empilhação lateral no canteiro

m3 138,27

05.07 Reforma da sala de convivência e lazer

73899/002U Demolição de alvenaria de tijolos furados s/reaproveitamento m3 153,76

05.07 Reforma da sala de convivência e lazer

73616U Demolição de concreto simples m3 237,56

09.00 Bloco g depósitos auxiliares

73616U Demolição de concreto simples m3 49,20

f) Apresentar projeto, localização e registro fotográfico dos seguintes itens de mobiliário:

Item Descrição Unid. Qtd.

08.08 Confecção de mobiliário e armários para f-30

001.1013C

Confecção de base metálica para balcão, em tubo 40x20mm#14 com suporte para fixação de rodizio, acabamento em pintura com tinta automotiva, conforme projeto apresentado.

UN 6,00

001.1013C

Confecção de base metálica para balcão, em tubo 40x20mm#14 com suporte para fixação de rodizio, acabamento em pintura com tinta automotiva, conforme projeto apresentado.

UN 1,00

02.42 Mobiliário oficinas e seg. Trabalho

001.030C Bancada com estrutura metálica e tampo de madeira maciça

UN 9,00

Lote 3 – Unidade Sede FIBRA (Item 5 da SA 201409561/004, de 25/11/2014)

a) Justificar os quantitativos executados das divisórias, com dimensões 90x242cm, e características e quantidades listadas a seguir, visto que as mesmas não se encontram na planilha orçamentária e que também não foi celebrado termo aditivo para acréscimos de tais serviços: (i) 347,63m2 painel cego, sem vidros; (ii) 187,31m2 painel integral com vidro duplo e micropersiana e (iii) 32,67m2 painel misto, com uma janela de 90x90cm com vidro duplo e micropersiana.

b) Justificar o quantitativo previsto e medido de 455,30m2 do item 09.001C – “Divisória painel cego a 1,10m e vidro duplo com micropersiana, acabamento em MDF 15mm”, apresentando a memória de cálculo e o croqui de localização, visto que não foi identificada a execução deste serviço.

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c) Justificar o quantitativo previsto e medido de 598,96m2 dos itens 72118U – “Vidro Temperado incolor, 6mm, fornecimento e instalação” e 1895/ORSE –“Persiana Horizontal 25mm”, apresentando a memória de cálculo e o croqui de localização dos mesmos, visto que a composição de preço unitário da “divisória painel cego a 1,10m e vidro duplo com micropersiana” já contempla o fornecimento e a instalação do vidro duplo e da micropersiana.

d) Justificar o quantitativo previsto e medido de 455,30m2 do item 73747/001U–“Isolamento acústico em espuma de poliuretano espessura 20 mm”, e apresentar a memória de cálculo e o croqui de localização do serviço, visto que não foi identificada a sua execução.

e) Apresentar memória de cálculo, croqui de localização e registro fotográfico dos serviços de remoção e reinstalação de 89,00m2 das divisórias já existentes na edificação.

f) Justificar a quantidade prevista e medida de 10,00m2 e 296,00m2, respectivamente, para os subitens 05.001C –“Armários em MDF 15mm” e 05.004C – “Armário em MDF 18mm”, integrantes do Item 6 – Mobiliário, apresentando memória de cálculo, visto que, durante a inspeção, foram identificados 100,31m2 destes armários.

g) Justificar a quantidade prevista e medida de 46,80m2 do serviço 85005U – “Espelho Cristal 4mm”, correspondente aos itens 07.04 e 08.05 – Louças/Aparelhos/Metais/Acessórios, visto que foi identificada a instalação de 6,90m2 de espelho cristal sem moldura durante a inspeção.

h) Justificar a execução do revestimento das paredes dos banheiros e da copa com porcelanato em dimensões diferentes daquelas previstas na composição de preços unitários do serviço 84203U - “piso porcelanato assentado sobre argamassa de cimento colante e rejuntado com cimento branco”, 40x40cm, sem a celebração de termo aditivo.

i) Justificar a execução do piso dos banheiros e da copa em porcelanato com dimensões diferentes daquelas consideradas na composição de preço unitário do serviço 84203UD - “piso porcelanato 60x60 assentado sobre argamassa de cimento colante e rejuntado com cimento branco”, sem a celebração de termo aditivo.

j) Justificar a troca do item 72186U – “Piso Vinílico semiflexível padrão Liso e=3.2mm” por piso tipo flutuante (equivalente à composição 09396/ORSE), sem o devido ajuste em termo aditivo.

Lote 5 – Unidade SENAI Itapoã (Itens “a” a “c” da SA 201409561/005, de 18/12/2014)

a) Os quantitativos previstos e medidos dos itens abaixo, apresentando os projetos e as respectivas memórias de cálculo:

ITEM DESCRIÇÃO UNID. QTD.

2 CONTRUÇÃO DE MURO DE ALVENARIA E CHAPISCO

6045U CONCRETO fck=15MPA, PREPARO COM BETONEIRA, SEM LANCAMENTO

m³ 63,00

73990/001U ARMACAO ACO CA-50 P/1,0M3 DE CONCRETO UN 61,98

74157/003U LANCAMENTO/APLICACAO MANUAL DE CONCRETO EM ESTRUTURAS

m³ 24,00

74157/004U LANCAMENTO/APLICACAO MANUAL DE CONCRETO EM FUNDACOES

m³ 39,00

b) Justificar os quantitativos de serviços medidos apresentados no quadro abaixo, vista a

inconsistência entre os quantitativos apresentada planilha de medição e os serviços encontrados quando da visita à obra.

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ITEM DESCRIÇÃO Un. QTD. Medição (%)

Qtd. Verificada em obra

3 Grade de proteção

090240P Grade de proteção, inclusive colocação e acabamento

M2 52,0 100% 44,49

73924/001U Pintura esmalte alto brilho, duas demãos, sobre superfície metálica

M2 156,0 100% 88,98

4 Instalações elétricas internas, eletro calhas e quadros elétricos para futuras instalações

18.027.0424-0

Luminária fluorescente tubular de embutir,2x32w,com aletas, lâmpada aparente, corpo em chapa de aço tratada e pintura eletrostática branca, refletor em alumínio de alto brilho, com reator.

un 35 100% 0

73953/002U

Luminária tipo calha, de sobrepor, com reator de partida rápida e lâmpada fluorescente 2x20w, completa, fornecimento e instalação.

un 38 100% 0

5 INSTALAÇÕES HIDRO-SANITÁRIAS

06.002.000010.SER

Divisória sanitária de granito e=3 cm assentada com argamassa, no traço 1:3

M2 23,71 100% 15,37

74071/002U Porta de abrir em alumínio tipo veneziana, com guarnição.

M2 8,64 100% 5,40

6 REVISÃO DO TELHADO INTERNO 84035U

Cobertura com telha de fibrocimento ondulada, espessura 8 mm, incluindo acessórios, excluindo madeiramento

M2 622,68 100% 369,50

9 Estrutura Metálica e Telhado

74064/001U Fundo anticorrosivo a base de oxido de ferro (zarcão), duas demãos

M2 352,80 100% 267,00

74065/003U Pintura esmalte brilhante para madeira, duas demãos, sobre fundo nivelador branco

M2 379,20 100% 267,20

10 Área Interna 21.005.000001.SE

R

Forro de PVC em painéis lineares encaixados entre si e fixados em estrutura de madeira dimensão: 100 x 6000 mm

M2 340,0 100% 0,0

6060U Piso cerâmico padrão médio pei 4 assentado sobre argamassa de cimento colante rejuntado com cimento branco.

M2 137,0 100% 294,42

72119U

Vidro temperado incolor, espessura 8mm, fornecimento e instalação, inclusive massa para vedação

M2 143,67 100% 46,45

73954/002U Pintura látex acrílica, duas demãos. M2 18,60 100% 323,55

c) Com relação ao item “15.002.520-0 / EMOP - Fossa séptica retangular, câmara única, p/

residências e quarteis, 250 contribuintes, c/ 6,00 x 3,00 x 2,40m, em concreto”, na visita à obra foi constatada que a mesma foi substituída for duas unidades em concreto pré-moldado (manilhas d=1m). Justificar a troca sem o devido ajuste em Termo Aditivo contratual, visto a relevância técnica e econômica do serviço.

Lote 8 – Unidade SENAI Sobradinho (Itens “d” a “g” da SA 201409561/005, de 18/12/2014)

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d) Os quantitativos previstos e medidos dos itens abaixo, apresentando os projetos e as respectivas memórias de cálculo:

CÓDIGO DESCRIÇÃO UNID. QUANT. 2 PISO SUPERIOR 02.02 DEMOLIÇÃO 72215U DEMOLICAO DE ALVENARIA DE ELEMENTOS

CERAMICOS VAZADOS M³ 401,00

85364U DEMOLICAO MANUAL DE ESTRUTURA DE CONCRETO ARMADO

M³ 24,83

02.05 ESTRUTURA - FORMAS 74074/004U FORMA TABUA P/CONCRETO EM FUNDACAO

S/REAPROVEITAMENTO M2 275,83

02.06 ESTRUTURA - ARMAÇÃO 73942/002U ARMACAO DE ACO CA-60 DIAM. 3,4 A 6,0MM.-

FORNECIMENTO / CORTE (C/ PERDA DE 10%) / DOBRA / COLOCAÇÃO.

KG 134,40

74254/002U ARMACAO ACO CA-50, DIAM. 6,3 (1/4) À 12,5MM(1/2) -FORNECIMENTO/ C ORTE(PERDA DE 10%) / DOBRA / COLOCAÇÃO.

KG 80,64

02.07 ESTRUTURA - CONCRETO 73972/002U CONCRETO fck =20MPA, VIRADO EM BETONEIRA, SEM

LANCAMENTO M³ 24,83

74157/003U LANCAMENTO/APLICACAO MANUAL DE CONCRETO EM ESTRUTURAS

m³ 24,83

3 PISO INFERIOR 03.02 DEMOLIÇÃO 85364U DEMOLICAO MANUAL DE ESTRUTURA DE CONCRETO

ARMADO m³ 29,50

03.04 ESTRUTURA - FORMAS 74074/004U FORMA TABUA P/CONCRETO EM FUNDAÇÃO

S/REAPROVEITAMENTO M2 39,60

84224UC MONTAGEM E DESMONTAGEM DE FORMAS PARA ESTRUTURAS DE CONCRETO ILIZACOES. (FABRICACAO, MONTAGEM E DESMONTAGEM - EXCLUSIVE ESCORAMENTO)

M2 39,60

03.05 ESTRUTURA - ARMAÇÃO 73942/002U ARMACAO DE ACO CA-60 DIAM. 3,4 A 6,0MM.-

FORNECIMENTO / CORTE (C/ PERDA DE 10%) / DOBRA / COLOCAÇÃO.

KG 45,36

03.06 ESTRUTURA - CONCRETO 73983/001U CONCRETO fck =15MPA, VIRADO EM BETONEIRA, SEM

LANCAMENTO, COM IMPERMEABILIZANTE m³ 90,50

74157/003U LANCAMENTO/APLICACAO MANUAL DE CONCRETO EM ESTRUTURAS

m³ 90,50

03.11 ESQUADRIAS DE FERRO 72111UC ADEQUAÇÃO DE ESTRUTURA METALICA TRELICAS,

FORNECIMENTO E MONTAGEM M2 184,25

e) Em relação ao item 2 – Piso Superior e respectivos subitens apresentados no quadro

abaixo, justificar as inconsistências verificadas entre as quantidades previstas, medidas e efetivamente realizadas em obra.

ITEM DESCRIÇÃO Un. QTD.

Orçada Medição

(%)

Qtd. verificada em obra

2 Piso Superior

02.02 Demolição

02.002.000021.SER Demolição de piso cerâmico inclusive retirada da camada de regularização

M2 729 90% 462,59

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ITEM DESCRIÇÃO Un. QTD. Orçada

Medição (%)

Qtd. verificada em obra

sobre lastro de concreto com espessura até 3 cm

02.03 Banheiro/PNE

06.002.000010.SER Divisória sanitária de granito e=3cm

assentada com argamassa, no traço 1:3 M2 26,0 80% 13,55

02.04 Louças/Aparelhos/Metais

26.001.000002.SER

Bacia sanitária de louça com caixa acoplada, com saída horizontal, tampa e

acessórios

un 2 0 3

02.05 Estruturas - Formas 74074/004U

Forma tabua p/concreto em fundação s/reaproveitamento

M2 275,83 90% 0,0

02.09 Esquadria de alumínio

85014U

Caixilho fixo, de alumínio, com tela de metal fio 12 malha 3x3cm

M2 11,04 0% 6,90

74067/001U

Janela de correr em alumínio, com quatro folhas para vidro, duas fixas e

duas moveis, incluso guarnição e vidro liso incolor

M2 30,40 50% 40,80

02.15 Revestimento cerâmico de parede e

piso

73912/001UC

Revestimento com cerâmica esmaltada 10x10cm, 1a linha, padrão médio,

assentada com argamassa pré-fabricada de cimento colante e rejuntamento com

cimento branco

M2 121,38 90% 38,94

02.18 Piso Granitina

22.012.000024.SER

Rodapé de granito natural de 10 cm de altura, assentado com argamassa mista de cimento, cal hidratada e areia sem

peneirar traço 1:1:4

M2 206,80 60% 124,13

73800/001U Limpeza e polimento mecanizado em

piso alta resistência, utilizando estuque com adesivo, cimento branco e corante

M2 875,76

60% 436,14

73920/006U Regularização de piso/base em

argamassa traço 1:4 (cimento e areia), espessura 5,0cm, preparo manual

M2 875,76

60% 436,14

84191U Piso em granilite, marmorite ou

Granitina espessura 8 mm, incluso juntas de dilatação plásticas

M2 875,76

60%

436,14

03.07 Cobertura

41619U Cobertura com telha de fibra de vidro

ondulada colorida, espessura 6mm, inclusos acessórios de fixação

M2 231,00 75% 184,25

03.09 Esquadria de alumínio

85014U Caixilho fixo, de alumínio, com tela de

metal fio 12 malha 3x3cm M2 81,74 75% 12,68

74064/001U Fundo anticorrosivo a base de oxido de M2 231,27 40% 184,25

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ITEM DESCRIÇÃO Un. QTD. Orçada

Medição (%)

Qtd. verificada em obra

ferro (zarcão), duas demãos

74065/002U Pintura esmalte acetinado para madeira,

duas demãos, sobre fundo nivelador branco

M2 231,27 35% 0,0

f) Com relação ao item 2.18 – Piso – Granitina, subitem 22.012.000024.SER – Rodapé de

granito natural 10cm, justificar a troca do rodapé de granito por cerâmica e granitina sem ajuste em Termo Aditivo.

g) Com relação ao item 3.07 – subitem Cobertura de telha de fibra de vidro ondulada, justificar a troca por telha do tipo ISOESTE, diferente do previsto na planilha orçamentária, sem a celebração de aditivo contratual.

Por meio do Ofício DIREG 2078, de 03/12/2014, o gestor respondeu aos questionamentos sobre Lotes 1 – Taguatinga e Lote 3 – Sede - FIBRA:

01. Em relação ao Lote 1 – SENAI Taguatinga:

a) Justificar os quantitativos previstos e medidos dos itens abaixo, apresentando projetos e as respectivas memórias de cálculo:

• ITEM 02.02 - INFRAESTRUTURA PARA INSTALAÇÃO DAS CATRACAS

Cabo UTP Cat 5e - 1.220 m.

Resposta: Os cabos saem da portaria 1 onde foi instalado um Rack, sendo 30,5m x 4=122 m de cabos.

Cabo UTP Cat 6 – 1.100 m.

Resposta: Os cabos saem do Bloco F até a portaria 1, onde foi instalado o Rack. Temos um percurso 110 m até chegar ao Rack.

Tomada tipo RJ 45 de embutir completa para lógica. Fornecimento e colocação - 280 un.

Resposta: Foram utilizadas 28 tomadas tipo RJ45 para alimentação dos pontos da portaria, catracas, sala de segurança.

Cabo coaxial RG 59 – 75 ohms – 1.000 m.

Resposta: O Cabo sai do Bloco F, perto do guarda volume. Temos um percurso de 100m.

Cabo de cobre isolado PVC 450/750v 2,5mm2 resistente a chama - fornecimento e instalação – 3.000 m.

Resposta: Os cabos de 2,5mm2 indicados na planilha orçamentária não foram utilizados nos serviços referentes à instalação das catracas, por entendermos que necessitávamos de condutores elétricos com maior proteção, em local com grau elevado de água, para segurança dos alunos. Informamos, portanto, que esses cabos foram utilizados para alimentação dos pontos de tomadas na portaria 1 e sala de segurança, perfazendo um total de 1565m.

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Cabo de cobre isolado PVC 450/750v 6mm2 resistente a chama - fornecimento e instalação – 1.500m

Resposta: Alimentação do quadro elétrico instalado na portaria 1 saindo do bloco A. Temos um percurso de 100m, sendo utilizado 3F+N+T. 100x5= 500m.

Cabo de cobre PP Cordplast 3 x 2,5 mm2, 450/750v - fornecimento e instalação – 1.500 m.

Resposta: Alimentação das catracas saindo da lateral portaria 1. Temos um percurso de 37,50x4=150m.

• ITEM 02.04 – CONSERTO DAS GRELHAS DA ENTRADA DO PORTÃO 01

Recuperação de grelha metálica de água pluvial, considerando desempeno e reforço de solda - 55 m2.

Resposta: Grelhas modulares reforçadas para passagem de veículos onde cada grelha tem suas dimensões 0,90x0,32 m, sendo necessário 4,93 m2 de grelha. No levantamento, consideramos 17 grelhas que deveriam sofrer intervenções.

• ITEM 02.05 – CONFECÇÃO DE GRELHAS DO ESTACIONAMENTO DO BLOCO A

Cantoneira de aço "L" abas desiguais - 5" x 3 1/2" x 5/16" – 62 m

Resposta: Foram confeccionadas Grelhas modulares com a dimensão de 19,60m x 0,60 m. Considerando o perímetro de cantoneiras, perfazendo 40,40m.

• ITEM 02.32 - INSTALAÇÃO ELÉTRICA DA CÂMERA ÚMIDA

Eletroduto condulete de PVC top 1 1/2" – 1.666 un.

Resposta: Foi utilizada 1 barra.

Eletroduto condulete de PVC top 1" – 1.222 un.

Resposta: Foram utilizadas 7 barras.

Eletroduto condulete de PVC top 3/4" – 1.882 un.

Resposta: Foram utilizadas 20 barras.

• ITEM 02.37 – (ADITIVO DO ITEM 32 DA PLANILHA DE TAGUATINGA NORTE).

Cabo de cobre isolado PVC 450/750v 2,5mm2 resistente a chama - fornecimento e instalação – 4.200 m.

Resposta: Foram utilizados 120m de cabos para alimentação das coifas e alimentação das luminárias.

Cabo de cobre isolado PVC 450/750v 4mm2 resistente a chama - fornecimento e instalação – 2.200 m.

Resposta: Foram utilizados 100m para alimentação dos motores dos exaustores.

• ITEM 05.11 – INSTALAÇÃO ELÉTRICA DO BLOCO C INFERIOR

Cabo UTP Cat 5e – 4.500 m.

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48

Resposta: Os cabos saem do bloco F para alimentar os pontos de dados e voz nas salas.

• ITEM 03.04 – REFORMA DO AUDITÓRIO

Eletroduto de PVC flexível corrugado dn 20mm (3/4") fornecimento e instalação – 1.133 m.

Resposta: Foram utilizadas 133m.

Eletroduto de PVC flexível corrugado dn32 mm (1 1/2") fornecimento e instalação – 1.115 m.

Resposta: Foram utilizados 15m.

• ITEM 10.1 – MUDANÇA DA PORTA DA SALA NOBREAK

Cantoneira de aço "L" abas iguais - 1/4" x 3/16" – 12 m.

Resposta: Cantoneira para proteção das quinas das portas 2,10x4= 8,40m.

Em resumo, de acordo com as informações apresentadas e compiladas, temos o seguinte demonstrativo:

02.02 INFRAESTRUTURA PARA INTALAÇÃO DAS CATRACASUNID QUANT

VALOR

UNITTOTAL

017.004.001.002.SCG CABO UTP CAT 5e m 1220 2,43 2964,6

017.004.001.002.SCG CABO UTP CAT 6 m 1.100 9,58 10538

15.019.0095-0 / EMOP TOMADA TIPO RJ45, DE EMBUTIR, COMPLETA, PARA LOGICA, FORNECIMENTO E COLOCAÇÃO Und 280 23,93 6700,4

17.001.000001 . SER CABO COAXIAL RG-59-75 ohms m 1000 2,92 2920

73860/008U CABO DE COBRE ISOLADO PVC RESISTENTE A CHAMA 450/750 V 2,5 MM2 m 3000 2,07 6210

73860/010U CABO DE COBRE ISOLADO PVC RESISTENTE A CHAMA 450/750 V 6 MM2 m 1500 4,26 6390

83419C CABO PP 3x2,5mm² m 1500 4,1 6150

02.04 CONSERTO DAS GRELHAS DA ENTRADA DO PORTÃO 01

002.106C Recuperação de grelha metalica de água pluvial, considerando desempeno e reforço de solda. M2 55,00 64,37 3540,35

02.05 CONFECÇÃO DE GRELHAS DO ESTACIONAMENTO DO BLOCO A

09314/ORSE Cantoneira de aço "L" abas desiguais - 5" x 3 1/2" x 5/16" m. 62 489,64 30.357,68

02.32 INSTALAÇÕES ELETRICAS DA CÂMARA ÚMIDA74252/0011 UC ELETRODUTO PVC 1.1/2" PRETO und 1.666,00 30,7 51146,2

74252/0012 UC ELETRODUTO PVC TOP 1" CINZA und 1.222,00 28,77 35156,94

74252/0013 UC ELETRODUTO PVC TOP 3/4" CINZA und 1.882,00 22,92 43135,44

02.37 ADITIVO DO ITEM 32 DA PLANILHA DE TAGUATINGA NORTE73860/008U CABO DE COBRE ISOLADO PVC RESISTENTE A CHAMA 450/750 V 2,5 MM2 m 4200 2,07 8694

73860/009U CABO DE COBRE ISOLADO PVC RESISTENTE A CHAMA 450/750 V 4,00 MM2 m 2200 3,1 6820

05.11 INSTALAÇÕES ELÉTRICAS DO BLOCO C INFERIOR 017.004.001.002.SCG CABO UTP CAT 5e m 4.500 2,43 10935

03.05 REFORMA AUDITÓRIO72934U ELETRODUTO DE PVC FLEXIVEL CORRUGADO DN 20MM (3/4) FORNECIMENTO E INSTALAÇÃO m 1133 3,55 4022,15

72936UC ELETRODUTO DE PVC FLEXIVEL CORRUGADO DN 34MM 1 1/2FORNECIMENTO E INSTALAÇÃO m 1115 6,31 7035,65

10.01 MUDANÇA DA PORTA DA SALA NOBREACK09314C CANTONEIRA DE AÇO "L" ABAS IGUAIS - 1/4 X 3/16" m 12 489,64 5875,68

248.592,09

LICITADO

TOTAL DOS ITENS

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49

b) Justificar a diferença de composição de preços unitários entre os serviços de revestimento cerâmico em pastilha Duragrês Delta 21280 e o Mosaico Vidroso, conforme ocorrência verificada nos seguintes itens:

• ITEM 02.07 – REFORMA DA PORTÁRIA ACESSO PRINCIPAL

Mosaico vidroso assentado com argamassa pré-fabricada de cimento colante, inclusive rejuntamento. – 69,30 m.

• ITEM 02.08 – REFORMA DA PORTÁRIA ACESSO PRINCIPAL (SEGURANÇA)

Mosaico vidroso assentado com argamassa pré-fabricada de cimento colante, inclusive rejuntamento. – 49,80 m2.

• ITEM 02.10 – CONSTRUÇÃO DE NOVO GUARDA VOLUME

Revestimento com pastilha de cerâmica esmaltada quadrada 1, assentada com argamassa pré-fabricada de cimento colante e rejuntamento com cimento branco, incluso limpeza. – 30 m2.

• ITEM 02.13 – CONSTRUÇÃO DA GUARITA PORTÃO 02

Mosaico vidroso assentado com argamassa pré-fabricada de cimento colante, inclusive rejuntamento. – 40,30 m.

Resposta única: Após analise, constatamos equívoco por parte do orçamentista. Assim, onde há a descrição “Mosaico” deveria ter utilizado “Revestimento”. Dessa forma, prevalece o valor do revestimento e sua composição.

LICITADO

itens Descrição Unid. Quant Preço

Mat Unit Preço MO

Unit Total

2.7 Mosaico vidroso assentado com argamassa pré-fabricada de cimento colante, inclusive rejuntamento

m2 69,30 217,77 26,49 16.927,06

02.02 INFRAESTRUTURA PARA INTALAÇÃO DAS CATRACASUNID QUANT

VALOR

UNITTOTAL

017.004.001.002.SCG CABO UTP CAT 5e m 122,00 2,43 296,46

017.004.001.002.SCG CABO UTP CAT 6 m 110,00 9,58 1.053,80

15.019.0095-0 / EMOP TOMADA TIPO RJ45, DE EMBUTIR, COMPLETA, PARA LOGICA, FORNECIMENTO E COLOCAÇÃO Und 28,00 23,93 670,04

17.001.000001 . SER CABO COAXIAL RG-59-75 ohms m 100,00 2,92 292,00

73860/008U CABO DE COBRE ISOLADO PVC RESISTENTE A CHAMA 450/750 V 2,5 MM2 m 1.565,00 2,07 3.239,55

73860/010U CABO DE COBRE ISOLADO PVC RESISTENTE A CHAMA 450/750 V 6 MM2 m 500,00 4,26 2.130,00

83419C CABO PP 3x2,5mm² m 150,00 4,10 615,00

02.04 CONSERTO DAS GRELHAS DA ENTRADA DO PORTÃO 01

002.106C Recuperação de grelha metalica de água pluvial, considerando desempeno e reforço de solda. M2 4,93 64,37 317,3441

02.05 CONFECÇÃO DE GRELHAS DO ESTACIONAMENTO DO BLOCO A

09314/ORSE Cantoneira de aço "L" abas desiguais - 5" x 3 1/2" x 5/16" m. 40,4 489,64 19.781,46

02.32 INSTALAÇÕES ELETRICAS DA CÂMARA ÚMIDA74252/0011 UC ELETRODUTO PVC 1.1/2" PRETO Br 1,00 30,70 30,70

74252/0012 UC ELETRODUTO PVC TOP 1" CINZA Br 7,00 28,77 201,39

74252/0013 UC ELETRODUTO PVC TOP 3/4" CINZA Br 20,00 22,92 458,40

02.37 ADITIVO DO ITEM 32 DA PLANILHA DE TAGUATINGA NORTE73860/008U CABO DE COBRE ISOLADO PVC RESISTENTE A CHAMA 450/750 V 2,5 MM2 m 120,00 2,07 248,40

73860/009U CABO DE COBRE ISOLADO PVC RESISTENTE A CHAMA 450/750 V 4,00 MM2 m 100,00 3,10 310,00

05.11 INSTALAÇÕES ELÉTRICAS DO BLOCO C INFERIOR 017.004.001.002.SCG CABO UTP CAT 5e m 2.500,00 2,43 6.075,00

03.05 REFORMA AUDITÓRIO72934U ELETRODUTO DE PVC FLEXIVEL CORRUGADO DN 20MM (3/4) FORNECIMENTO E INSTALAÇÃO m 133,00 3,55 472,15

72936UC ELETRODUTO DE PVC FLEXIVEL CORRUGADO DN 34MM 1 1/2FORNECIMENTO E INSTALAÇÃO m 15,00 6,31 94,65

10.01 MUDANÇA DA PORTA DA SALA NOBREACK09314C CANTONEIRA DE AÇO "L" ABAS IGUAIS - 1/4 X 3/16" m 8,40 489,64 4.112,98

40.399,32

208.192,77SALDO PARA SUPRESSÃO

AJUSTADO

TOTAL DOS ITENS

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50

LICITADO

itens Descrição Unid. Quant Preço

Mat Unit Preço MO

Unit Total

2.8 Mosaico vidroso assentado com argamassa pré-fabricada de cimento colante, inclusive rejuntamento

m2 49,80 217,77 26,49 12.164,03

2.10

REVESTIMENTO COM PASTILHA DE CERÂMICA ESMALTADA QUADRADA 1, ASS ENTADA COM ARGAMASSA PRE-FABRICADA DE CIMENTO COLANTE E REJUNTAME NTO COM CIMENTO BRANCO, INCLUSO LIMPEZA

m2 30,00 78,53 27,80 3.189,92

2.13 Mosaico vidroso assentado com argamassa pré-fabricada de cimento colante, inclusive rejuntamento

m2 40,30 217,77 26,49 9.843,68

42.124,69

AJUSTADO

itens Descrição Unid. Quant Preço Mat Unit

Preço MO Unit

Total

2.7

REVESTIMENTO COM PASTILHA DE CERÂMICA ESMALTADA QUADRADA 1, ASS ENTADA COM ARGAMASSA PRE-FABRICADA DE CIMENTO COLANTE E REJUNTAME NTO COM CIMENTO BRANCO, INCLUSO LIMPEZA

m2 69,30 78,53 27,80 7.368,67

2.8

REVESTIMENTO COM PASTILHA DE CERÂMICA ESMALTADA QUADRADA 1, ASS ENTADA COM ARGAMASSA PRE-FABRICADA DE CIMENTO COLANTE E REJUNTAME NTO COM CIMENTO BRANCO, INCLUSO LIMPEZA

m2 49,80 78,53 27,80 5.295,23

2.10

REVESTIMENTO COM PASTILHA DE CERÂMICA ESMALTADA QUADRADA 1, ASS ENTADA COM ARGAMASSA PRE-FABRICADA DE CIMENTO COLANTE E REJUNTAME NTO COM CIMENTO BRANCO, INCLUSO LIMPEZA

m2 30,00 78,53 27,80 3.189,90

2.13

REVESTIMENTO COM PASTILHA DE CERÂMICA ESMALTADA QUADRADA 1,

ASS ENTADA COM ARGAMASSA PRE-FABRICADA DE CIMENTO COLANTE E

REJUNTAME NTO COM CIMENTO BRANCO, INCLUSO LIMPEZA

m2 40,30 78,53 27,80 4.285,10

20.138,90

Saldo de supressão 21.985,79

c) Justificar os volumes de concreto e aço previstos na planilha orçamentária para os itens abaixo, apresentando projeto estrutural e/ou projeto “As Built” e as respectivas memórias de cálculo:

• ITEM 02.13 - CONSTRUÇÃO DA GUARITA PORTÃO 02

Concreto fck =20MPa, virado em betoneira, sem lançamento – 19,05 m3

Resposta: O quantitativo aplicado foi de 8,44 m3.

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51

Armação aço CA-50 p/1,0m3 de concreto – 9,05 un.

Resposta: O quantitativo aplicado foi de 256,83 Kg ou 8,44 Und.

• ITEM 05.03 - REFORMA DO DEPÓSITO DO PATRIMONIO

Concreto fck=15 mpa, virado em betoneira, sem lançamento – 143 m3

Resposta: O quantitativo aplicado foi de Área 138,61m2 x0,10m = 13,86 m3.

• ITEM 05.05 – REFORMA DO ARQUIVO

Concreto fck=15 MPa, virado em betoneira, sem lançamento – 75,93 m3

Resposta: O quantitativo aplicado foi de Área 93,22x0,10 m = 9,32m3.

• ITEM 05.06 – REFORMA DOS DEPOSITOS

Concreto fck=15MPa, preparo com betoneira, sem lançamento – 155 m3

Resposta: O quantitativo aplicado foi de Área 42,81 m2 x 0,10m = 4,28 m3.

• ITEM 05.07 - REFORMA DA SALA DE CONVIVENCIA E LAZER

Concreto fck=15MPa, preparo com betoneira, sem lançamento – 133,56 m3

Resposta: O quantitativo aplicado foi de Área 59,43 m2 x 0,10m = 5,94 m3.

• ITEM 06.05 – LAVA PEÇAS

Armação aço CA-50 p/1,0m3 de concreto – 19,80 un.

Concreto usinado bombeado fck=25MPa, inclusive lançamento e adensamento – 19,80 m3.

Resposta única:

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52

Abaixo um resumo dos levantamentos questionados para supressão.

02.13 CONSTRUÇÃO DA GUARITA PORTÃO 02UNID QUANT

VALOR

UNITTOTAL

73972/002U CONCRETO FCK=20MPa, virado em betoneira, sem lançamento M³ 19,05 279,52 5.324,86

73990/001U ARMAÇÃO DE AÇO CA - 50 P/1,0M³ DE CONCRETO UNID 9,05 382,85 3.464,79

05.03 REFORMA DOS DEPOSITOS DO PATRIMÔNIO

6045U CONCRETO FCK=15MPa, virado em betoneira, sem lançamento M³ 143,00 266,46 38.103,78

05.05 REFORMA DO ARQUIVO

6045U CONCRETO FCK=15MPa, virado em betoneira, sem lançamento M³ 75,93 266,46 20.232,31

05.06 REFORMA A DEFINIR

6045U CONCRETO FCK=15MPa, virado em betoneira, sem lançamento M³ 155,00 266,46 41.301,30

05.07 REFORMA DA SALA DE CONVIVÊNCIA E LAZER

6045U CONCRETO FCK=15MPa, virado em betoneira, sem lançamento M³ 133,56 266,46 35.588,40

06.05 LAVA PEÇAS

73990/001U ARMAÇÃO DE AÇO CA - 50 P/1,0M³ DE CONCRETO UNID 19,80 382,85 7.580,43

74138/003U CONCRETO USINADO BOMBEADO FCK=25MPA, INCLUSIVE LANÇAMENTO E ADENSAMENTO M³ 19,80 318,02 6.296,80

157.892,66TOTAL DOS ITENS

LICITADO

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53

d) Justificar os quantitativos das estruturas metálicas usadas para forro PVC e cobertura,

constantes da planilha orçamentária, apresentando projeto e memória de cálculo em relação aos seguintes quantitativos:

• ITEM 02.10 – CONSTRUÇÃO DE NOVO GUARDA VOLUME

Estrutura metálica em aço estrutural perfil i 12 x 5 ¼ - 1.835 Kg

Resposta: Em entendimento com a empresa contratada, acertamos que o perfil i 12 x 5 ¼ - 800 Kg, mencionado na planilha orçamentária, tratava-se de uma estrutura fora da realidade do que seria necessário para realização da obra. Serão feitas as correções.

• ITEM 02.13 – CONSTRUÇÃO DA GUARITA PORTÃO 02

Estrutura metálica em aço estrutural perfil i 12 x 5 ¼ - 980 Kg

Resposta: Em entendimento com a empresa contratada, acertamos que o perfil i 12 x 5 ¼ - 800 Kg, mencionado na planilha orçamentária, tratava-se de uma estrutura fora da realidade do que seria necessário para realização da obra. Serão feitas as correções.

• ITEM 02.23 – PROGRAMAÇÃO VISUAL TELHADO

Estrutura metálica em aço estrutural perfil i 12 x 5 ¼ - 800 Kg

Resposta: Em entendimento com a empresa contratada, acertamos que o perfil i 12 x 5 ¼ - 800 Kg, mencionado na planilha orçamentária, tratava-se de uma estrutura fora da realidade do que seria necessário para realização da obra. Segue o memorial de cálculo do material utilizado:

02.13 CONSTRUÇÃO DA GUARITA PORTÃO 02UNID QUANT

VALOR

UNITTOTAL

73972/002U CONCRETO FCK=20MPa, virado em betoneira, sem lançamento M³ 8,44 279,52 2.359,15

73990/001U ARMAÇÃO DE AÇO CA - 50 P/1,0M³ DE CONCRETO UNID 8,44 382,85 3.231,25

05.03 REFORMA DOS DEPOSITOS DO PATRIMÔNIO

6045U CONCRETO FCK=15MPa, virado em betoneira, sem lançamento M³ 13,86 266,46 3.693,14

05.05 REFORMA DO ARQUIVO

6045U CONCRETO FCK=15MPa, virado em betoneira, sem lançamento M³ 9,32 266,46 2.483,41

05.06 REFORMA A DEFINIR

6045U CONCRETO FCK=15MPa, virado em betoneira, sem lançamento M³ 4,28 266,46 1.140,45

05.07 REFORMA DA SALA DE CONVIVÊNCIA E LAZER

6045U CONCRETO FCK=15MPa, virado em betoneira, sem lançamento M³ 6,00 266,46 1.598,76

06.05 LAVA PEÇAS

73990/001U ARMAÇÃO DE AÇO CA - 50 P/1,0M³ DE CONCRETO UNID 15,61 382,85 5.976,29

74138/003U CONCRETO USINADO BOMBEADO FCK=25MPA, INCLUSIVE LANÇAMENTO E ADENSAMENTO M³ 15,61 318,02 4.964,29

25.446,74

132.445,92SALDO PARA SUPRESSÃO

AJUSTADO

TOTAL DOS ITENS

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54

• ITEM 04.03 TROCA DO FORRO PVC SALAS

Estrutura metálica em aço estrutural perfil i 6 x 3 3/8 - 2.000 Kg

Resposta: Considerando que o revestimento em PVC, fixado nos ambientes do bloco B superior apresentavam constantes imperfeições em decorrência das fortes correntes de vento que circulavam entre a cobertura do bloco e as placas do revestimento, foram fixados perfis metálicos tipo I, padrão americano, para auxiliar na sustentação das placas e bem como a estrutura metálica do forro, evitando que a sustentação fosse feita nas telhas.

Os perfis são de 6x3 3/8 com aproximadamente 21,95 Kg/m (tabela), e foram consideradas duas barras de 6m por sala. Os quantitativos totais dos perfis serão de 96 m que corresponde a 2.107,20 Kg.

TABELA DE REFERÊNCIA

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55

e) Justificar a necessidade de demolição do contrapiso e apresentar registro fotográfico da situação anterior à reforma e da execução do novo contrapiso nas seguintes áreas:

• ITEM 02.25 – TROCA DE PISO GRANITINA TRECHO 1 PORTARIA/ENTRADA

Demolição de camada de assentamento/contrapiso com uso de ponteiro, espessura ate 4cm – 392,61 m2

Resposta: O piso foi trocado em função de remendos que foram realizados ao longo do tempo, em função de conserto de tubulações que passavam pelo piso, apresentando estética ruim na entrada da escola.

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56

• ITEM 02.27 – TROCA DO PISO GRANITINA TRECHO 3 – BLOCO B

Demolição de camada de assentamento/contrapiso com uso de ponteiro, espessura ate 4cm – 410,56 m2

Resposta: O piso foi trocado em função de remendos que foram realizados ao longo do tempo.

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57

• ITEM 02.30 TROCA DE PISO GRANITINA BLOCO A – SUBSOLO

Demolição de camada de assentamento/contrapiso com uso de ponteiro, espessura até 4cm – 550 m2.

Resposta: O piso foi trocado em função da cerâmica apresentar desgaste nas áreas de maior circulação e ponto de desplacamento e piso choco.

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58

• ITEM 03.07 – LAJE BLOCO A SUPERIOR

Demolição de camada de assentamento/contrapiso com uso de ponteiro, espessura até 4cm – 400m

Demolição manual concreto armado (pilar / viga / laje) – incl. empilhação lateral no canteiro – 138,27m

Resposta única: O piso foi trocado em função de trincas na estrutura e remendos que foram realizados ao longo do tempo.

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59

• ITEM 05.07 – REFORMA DA SALA DE CONVIVÊNCIA E LAZER

Demolição de alvenaria de tijolos furados s/reaproveitamento – 153,76 m3

Demolição de concreto simples – 237,56 m3

Resposta: Mudança de layout.

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60

• ITEM 09.00 – BLOCO G DEPÓSITO AUXILIARES

Demolição de concreto simples – 49,20 m3

Resposta: Revitalização do ambiente.

• ITEM 08.08 – CONFECÇÃO DE MOBILIÁRIO E ARMÁRIOS PARA F -30

Confecção de base metálica para balcão, em tubo 40x20mm#14 com suporte para fixação de rodizio, acabamento em pintura com tinta automotiva, conforme projeto apresentado. – 6 un.

Resposta : As estruturas estão localizadas no bloco F.

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61

Confecção de estrutura metálica para balcão em tubo 30x30 mm # 18 com chapa perfurada e pés de regulagem, acabamento em pintura automotiva conforme projeto.- 1 un.

Resposta : A estrutura está localizada no bloco D.

• ITEM 02.41 – MOBILIÁRIO OFICINAS E SEG TRABALHO

Bancada com estrutura metálica e tampo de madeira maciça.

Resposta : As mesas estão Localizadas no bloco H, sala H 33.

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62

A entidade assim respondeu aos questionamentos sobre o Lote 3 – Sede Fibra:

a) Justificar os quantitativos executados das divisórias, com dimensões 90x242cm, e características e quantidades listadas a seguir, visto que as mesmas não se encontram na planilha orçamentária e que também não foi celebrado termo aditivo para acréscimos de tais serviços:

(i) 347,63 m2 painel cego, sem vidros; Resposta: Foram instalados 351m2 de painel cego, sem vidro.

(ii) 187,31m2 painel integral com vidro duplo e micropersianas. Resposta: Foram instalados 196,06m2 painel integral, com vidro duplo e micropersianas.

(iii) 32,67 m2 painel misto, com uma janela de 90x90 cm com vidro duplo e micropersiana. Resposta: Foram instalados 58,59m2 painel misto com janela de 0,90x0,90m com vidro duplo e micropersianas.

b) Justificar o quantitativo previsto e medido de 455,30m2 do item 09.001C – “Divisória

painel cego a 1,10m e vidro duplo com micropersiana, acabamento em MDF 15mm”, apresentando a memória de cálculo e o croqui de localização, visto que não foi identificada a execução deste serviço.

Resposta: Esse quantitativo e descritivo de painel foi equivocado pelo orçamentista. Como foi constatado conforme mencionado no item “a”, temos diversos tipos de painéis.

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63

c) Justificar o quantitativo previsto e medido de 598,96m2 dos itens 72118U – “Vidro Temperado incolor, 6mm, fornecimento e instalação” e 1895/ORSE –“Persiana Horizontal 25mm”, apresentando a memória de cálculo e o croqui de localização dos mesmos, visto que a composição de preço unitário da “divisória painel cego a 1,10m e vidro duplo com micropersiana” já contempla o fornecimento e a instalação do vidro duplo e da micropersiana.

Resposta: Esse quantitativo e descritivo está equivocado. Deveria ter sido feito pelo painel integral com vidro duplo e micropresianas e não somente o quantitativo de vidro contado nas duas faces.

Resposta Geral:

(A resposta servirá para explicar os itens A, B e C.)

O orçamentista deveria ter orçado os painéis em separado e não os fez. Assim, por termos diversos itens, não observamos essa falha. Durante a execução, foi identificado o equívoco e como tivemos algumas modificações de layout, optamos por acertar as divergências ao final de todas as obras. Fizemos o levantamento e solicitamos ao orçamentista a nova composição e planilha orçamentária, para o acerto do quantitativo.

Em nosso levantamento foram instaladas 351m2 de divisórias cego, sem vidro; 196,06m de painel integral com vidro duplo e micropresianas; e 58,59m2 de painel misto, com uma janela de 90x90 cm com vidro duplo e micropersiana.

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d) Justificar o quantitativo previsto e medido de 455,30m2 do item 73747/001U–“Isolamento acústico em espuma de poliuretano espessura 20 mm”, e apresentar a memória de cálculo e o croqui de localização do serviço, visto que não foi identificada a sua execução.

Resposta: Inicialmente fora previsto a colocação da proteção acústica em todos os ambientes. Entretanto, em função de alterações necessárias, foram colocados somente nas salas dos diretores, conforme indicado no layout.

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65

LICITADO

4 MUDANÇA DE LAYOUT UNID QUANT

VALOR UNIT

TOTAL

73747/001U

ISOLAMENTO ACUSTICO EM ESPUMA DE POLIURETANO ESPESSURA 20 MM, DEN SIDADE 29KG/M3

m2 455,30 32,70 14.888,31

TOTAL DOS ITENS 14.888,31

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66

AJUSTADO

4 MUDANÇA DE LAYOUT UNID QUANT

VALOR UNIT

TOTAL

73747/001U

ISOLAMENTO ACUSTICO EM ESPUMA DE POLIURETANO ESPESSURA 20 MM, DEN SIDADE 29KG/M3

m2 39,15 32,70 1.280,21

TOTAL DOS ITENS 1.280,21

SALDO PARA SUPRESSÃO 13.608,11

e) Apresentar memória de cálculo, croqui de localização e registro fotográfico dos

serviços de remoção e reinstalação de 89,00m2 das divisórias já existentes na edificação.

Resposta: As divisórias que foram retiradas, não estavam em condições de reinstalações, tendo sido descartadas, destarte demandando a colocação de outras novas divisórias, que ocasionou na majoração do previsto inicialmente.

f) Justificar a quantidade prevista e medida de 10,00m2 e 296,00m2, respectivamente,

para os subitens 05.001C –“Armários em MDF 15mm” e 05.004C – “Armário em MDF 18mm”, integrantes do Item 6 – Mobiliário, apresentando memória de cálculo, visto que, durante a inspeção, foram identificados 100,31m2 destes armários.

Resposta: Referente aos armários em MDF 15mm foram considerados os armários da copa e banheiros {1,45x0,33x0,90m (LXPXA) e 1,21x0,33x 0,90 ( LxPxA)}. Além desses serviços, foram realizados os armários dos banheiros (5,65m2 + 1,73m2 - Total de 17,38 m2).

Os armários em MDF 18mm foram considerados os armários menores {0,90x0,48Px1,00 m(LxPXA)} num total de 66 unidades. Além desses serviços, foram realizados mais 9 armários maiores {080x0,50x 2,00 (LxPxA)} com 54 m² e 9 mesas {com 1,70x0,70x0,72 (LxPxA)} com 24,12m², totalizando de 369,30 m².

4 MUDANÇA DE LAYOUTUNID QUANT

VALOR

UNITTOTAL

72180UC REINSTALAÇÃO DE DIVISORIAS m2 89,00 18,13 1.613,57

1.613,57

4 MUDANÇA DE LAYOUTUNID QUANT

VALOR

UNITTOTAL

72180UC REINSTALAÇÃO DE DIVISORIAS m2 0,00 18,13 0,00

0,00

1.613,57

LICITADO

TOTAL DOS ITENS

AJUSTADO

TOTAL DOS ITENS

SALDO PARA SUPRESSÃO

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67

6 MOBILIÁRIOUNID QUANT

VALOR

UNITTOTAL

05.001C ARMÁRIO EM MDF 15 mm m2 10,00 268,51 2.685,10

05.004C ARMÁRIO EM MDF 18 mm m2 296,00 279,32 82.678,72

85.363,82

6 MOBILIÁRIOUNID QUANT

VALOR

UNITTOTAL

05.001C ARMÁRIO EM MDF 15 mm m2 17,38 268,51 4.666,70

05.004C ARMÁRIO EM MDF 18 mm m2 369,30 279,32 103.152,88

107.819,58

22.455,76

LICITADO

TOTAL DOS ITENS

AJUSTADO

TOTAL DOS ITENS

Aditivo

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68

g) Justificar a quantidade prevista e medida de 46,80m2 do serviço 85005U – “Espelho Cristal 4mm”, correspondente aos itens 07.04 e 08.05 – Louças/Aparelhos/Metais/Acessórios, visto que foi identificada a instalação de 6,90m2 de espelho cristal sem moldura durante a inspeção.

Resposta: a quantidade prevista inicialmente 46,80m² seriam utilizadas na entrada ao lado dos banheiros, em todos os banheiros, na sala do diretor e sala de reunião. Em função de mudanças, foi definida a utilização somente nos ambientes dos banheiros.

h) Justificar a execução do revestimento das paredes dos banheiros e da copa com porcelanato em dimensões diferentes daquelas previstas na composição de preços unitários do serviço 84203U - “piso porcelanato assentado sobre argamassa de cimento colante e rejuntado com cimento branco”, 40x40cm, sem a celebração de termo aditivo.

Resposta: Após apresentação dos revestimentos em questão, a diretoria solicitou outros modelos para aprovação onde foi aprovado o revestimento 30x60cm. Em conversação com a empresa, foi acordado a mudança das dimensões do revestimento, similar, sem alteração de valores e mantendo o quantitativo da planilha.

i) Justificar a execução do piso dos banheiros e da copa em porcelanato com dimensões diferentes daquelas consideradas na composição de preço unitário do serviço 84203UD - “piso porcelanato 60x60 assentado sobre argamassa de cimento colante e rejuntado com cimento branco”, sem a celebração de termo aditivo.

Resposta: Após apresentação dos revestimentos em questão, a diretoria solicitou outros modelos para aprovação onde foi aprovado o revestimento 52x52cm. Em conversação com a empresa, foi acordado a mudança das dimensões do revestimento, similar, sem alteração de valores e mantendo o quantitativo da planilha.

j) Justificar a troca do item 72186U – “Piso Vinílico semiflexível padrão Liso e=3.2mm” por piso tipo flutuante (equivalente à composição 09396/ORSE), sem o devido ajuste em termo aditivo.

7.4 LOUÇAS/APARELHOS/METAIS/ACESSÓRIOSUNID QUANT

VALOR

UNITTOTAL

85005UESPELHO CRISTAL, ESPESSURA 4MM, COM PARAFUSOS DE FIXACAO, SEM MOL DURA m2 46,80 161,44 7.555,39

7.555,39

7.4 LOUÇAS/APARELHOS/METAIS/ACESSÓRIOSUNID QUANT

VALOR

UNITTOTAL

85005UESPELHO CRISTAL, ESPESSURA 4MM, COM PARAFUSOS DE FIXACAO, SEM MOL DURA m2 6,90 161,44 1.113,94

1.113,94

6.441,46

LICITADO

TOTAL DOS ITENS

AJUSTADO

TOTAL DOS ITENS

SALDO PARA SUPRESSÃO

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69

Resposta: Após apresentação dos revestimentos em questão, a diretoria solicitou outros modelos para aprovação, onde foi aprovado o piso melamínico formicado – Fabricante: Aquaclic (conforme orientação do fabricante o mesmo deve ser fixado com a utilização de cola). Em conversação com a empresa, foi acordado a mudança de piso, similar, sem alteração de valores e mantendo o quantitativo de planilha.

Por meio do Ofício DIREG 138, de 23/01/2015, o gestor respondeu aos questionamentos sobre Lotes 5 – Senai Itapoã e Lote 8 – Sede - FIBRA:

SENAI ITAPOÃ – LOTE 05

a) Justificar os quantitativos previstos e medidos dos itens abaixo, apresentando os projetos e as respectivas memórias de cálculo:

Resposta: Os quantitativos do item 2 – Muro de alvenaria - foi levantado em memória de cálculo conforme executado e corrigidos em planilha. Como não foram elaborados projetos complementares, apenas o projeto arquitetônico, os valores foram estimados.

Memória de Cálculo

OBS. Ver anexo.

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70

b) Justificar a divergência entre os quantitativos apresentados na planilha de medição e os serviços realizados, identificados à época quando da visita à obra (20/11/2014), conforme relacionados no quadro a seguir:

Resposta: Os quantitativos dos itens mencionados tiveram os valores estimados, em razão da não elaboração de projetos complementares, pois fora elaborado apenas o projeto arquitetônico. Durante a execução da obra fizeram-se necessárias algumas modificações e criação de soluções pontuais, em função de problemas apresentados ou solicitações pela unidade. Os serviços executados foram levantados em memória de cálculo, conforme executados, e corrigidos em planilha.

Item 3:

Foram instaladas grades de proteção, perfazendo um total de 49,14m2 e para pintura 97,28m2.

Item 4:

As luminárias não foram instaladas em função de vazamento apresentado no telhado. Serão instaladas 55 luminárias 2x32w e 9 luminárias 2x20w.

Item 5:

Foram instaladas divisórias sanitárias em granito, perfazendo um total de 18,64m2 e para a porta 6,48m2.

Item 6:

Foram instaladas 422,23 m2 de telhas, considerando as inclinações por água.

2 CONSTRUÇÃO DE MURO DE ALVENARIA E CHAPISCOUNID QUANT

VALOR UNIT TOTAL

6045U CONCRETO FCK=15MPA, PREPARO COM BETONEIRA, SEM LANCAMENTO

M3 63,00 275,22 17.339,09

73990/001U ARMACAO ACO CA-50 P/1,0M3 DE CONCRETO UN 61,98 392,95 24.354,99

74157/003U LANCAMENTO/APLICACAO MANUAL DE CONCRETO EM ESTRUTURAS

M3 24,00 49,12 1.178,98

74157/004U LANCAMENTO/APLICACAO MANUAL DE CONCRETO EM FUNDACOES

M3 39,00 49,12 1.915,84

44.788,90

2 CONSTRUÇÃO DE MURO DE ALVENARIA E CHAPISCOUNID QUANT

VALOR UNIT

TOTAL

6045U CONCRETO FCK=15MPA, PREPARO COM BETONEIRA, SEM LANCAMENTO

M3 23,91 275,22 6.580,51

73990/001U ARMACAO ACO CA-50 P/1,0M3 DE CONCRETO UN 23,92 392,95 9.399,36

74157/003U LANCAMENTO/APLICACAO MANUAL DE CONCRETO EM ESTRUTURAS

M3 20,03 49,12 983,87

74157/004U LANCAMENTO/APLICACAO MANUAL DE CONCRETO EM FUNDACOES

M3 3,88 49,12 190,59

17.154,33

27.634,57

LICITADO

TOTAL DOS ITENS

AJUSTADO

TOTAL DOS ITENS

SALDO PARA SUPRESSÃO

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71

Item 9:

Foi aplicado fundo corrosivo e pintura esmalte perfazendo um total de 94,36 m2 para cada.

Item 10:

O Forro de PVC não foi instalado em função de vazamento apresentado no telhado. Serão instalados 358,16 m2 de forro de PVC. A aplicação do piso cerâmico foi instalada 113,31 m2. Foram instados 46,94 m2 de vidro temperado. Foram aplicados 445,31m2 de pintura.

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72

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73

3 GRADE DE PROTEÇÃOUNID QUANT

VALOR UNIT

TOTAL

090240P GRADE DE PROTECAO, INCLUSIVE COLOCACAO E ACABAMENTO

M2 52,00 88,90 4.623,03

73924/001U PINTURA ESMALTE ALTO BRILHO, DUAS DEMAOS, SOBRE SUPERFICIE METALI CA

M2 156,00 13,56 2.114,89

4 Instalação elétrica interna, eletrocalhas e quadros elétricos para futuras instalações

UNID QUANTVALOR UNIT

TOTAL

18.027.0424-0 LUMINARIA FLUORESCENTE TUBULAR DE EMBUTIR,2X32W,COM ALETAS,L AMPADA APARENTE,CORPO EM CHAPA DE ACO TRATADA E PINTURA ELETROSTATICA BRANCA,REFLETOR EM ALUMINIO DE ALTO BRILHO,COM REA

UN 35,00 157,58 5.515,30

73953/002U LUMINARIA TIPO CALHA, DE SOBREPOR, COM REATOR DE PARTIDA RAPIDA E LAMPADA FLUORESCENTE 2X20W, COMPLETA, FORNECIMENTO E INSTALACAO

UN 38,00 71,60 2.720,86

LICITADO

5 INSTALAÇÃO HIDRO-SANITÁRIASUNID QUANT

VALOR UNIT

TOTAL

06.002.000010.SER Divisória sanitária de granito e=3 cm assentada com argamassa, no traço 1:3 M2 23,71 218,20 5.173,49

74071/002U PORTA DE ABRIR EM ALUMINIO TIPO VENEZIANA, COM GUARNICAO

M2 8,64 348,11 3.007,66

6 REVISÃO DO TELHADO INTERNOUNID QUANT

VALOR UNIT

TOTAL

84035U COBERTURA COM TELHA DE FIBROCIMENTO ONDULADA, ESPESSURA 8 MM, INC LUINDO ACESSORIOS, EXCLUINDO MADEIRAMENTO

M2 622,68 31,79 19.797,21

9 ESTRUTURA METÁLICA E TELHADOUNID QUANT

VALOR UNIT

TOTAL

74064/001U FUNDO ANTICORROSIVO A BASE DE OXIDO DE FERRO (ZARCAO), DUAS DEMAO S

M2 352,80 10,43 3.681,13

74065/003U PINTURA ESMALTE BRILHANTE PARA MADEIRA, DUAS DEMAOS, SOBRE FUNDO NIVELADOR BRANCO

M2 379,20 12,81 4.857,59

10 ÁREA INTERNAUNID QUANT

VALOR UNIT

TOTAL

21.005.000001.SER Forro de PVC em painéis lineares encaixados entre si e fixados em estrutura de madeira dimensão: 100 x 6000 mm

M2 340,00 37,59 12.779,96

6060U PISO CERAMICO PADRAO MEDIO PEI 4 ASSENTADO SOBRE ARGAMASSA DE CIM ENTO COLANTE REJUNTADO COM CIMENTO BRANCO.

M2 137,00 28,59 3.916,75

72119U VIDRO TEMPERADO INCOLOR, ESPESSURA 8MM, FORNECIMENTO E INSTALACAO , INCLUSIVE MASSA PARA VEDACAO

M2 143,67 111,32 15.993,22

73954/002U PINTURA LATEX ACRILICA, DUAS DEMAOS M2 600,00 7,07 4.241,88

81.685,05TOTAL DOS ITENS

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74

Item “15.002.520-0/EMOP – Fossa séptica retangular, câmara única, p/ residências e quarteis, 250 contribuintes, c/ 6,00 x 3,00 x 2,40m, em concreto”

c) Justificar a substituição dos serviços anteriormente previstos duas unidades em concreto pré-moldado (manilha d=1m), sem celebração de termo Aditivo contratual.

Resposta: A fossa retangular foi substituída por estar localizada no piso da nova área e a tubulação existente apresentava irregularidade com a tubulação fora de norma. Em função da transferência de lugar e a tubulação irregular, foi executado uma fossa séptica e um sumidouro circular com ɸ 1m e profundidade de 6 m, com manilha. O Termo de Aditivo ficou acordado entre a empresa e a instituição que ao termino dos serviços, serão realizados todos os ajustes.

SENAI SOBRADINHO – LOTE 08

3 GRADE DE PROTEÇÃOUNID QUANT

VALOR UNIT

TOTAL

090240P GRADE DE PROTECAO, INCLUSIVE COLOCACAO E ACABAMENTO

M2 49,14 88,90 4.368,55

73924/001U PINTURA ESMALTE ALTO BRILHO, DUAS DEMAOS, SOBRE SUPERFICIE METALI CA

M2 98,28 13,56 1.332,68

4 Instalação elétrica interna, eletrocalhas e quadros elétricos para futuras instalações

UNID QUANTVALOR UNIT

TOTAL

18.027.0424-0 LUMINARIA FLUORESCENTE TUBULAR DE EMBUTIR,2X32W,COM ALETAS,L AMPADA APARENTE,CORPO EM CHAPA DE ACO TRATADA E PINTURA ELETROSTATICA BRANCA,REFLETOR EM ALUMINIO DE ALTO BRILHO,COM REA

UN 55,00 157,58 8.666,90

73953/002U LUMINARIA TIPO CALHA, DE SOBREPOR, COM REATOR DE PARTIDA RAPIDA E LAMPADA FLUORESCENTE 2X20W, COMPLETA, FORNECIMENTO E INSTALACAO

UN 9,00 71,60 644,40

5 INSTALAÇÃO HIDRO-SANITÁRIASUNID QUANT

VALOR UNIT

TOTAL

06.002.000010.SER Divisória sanitária de granito e=3 cm assentada com argamassa, no traço 1:3 M2 18,64 218,20 4.067,25

74071/002U PORTA DE ABRIR EM ALUMINIO TIPO VENEZIANA, COM GUARNICAO

M2 6,48 348,11 2.255,75

6 REVISÃO DO TELHADO INTERNOUNID QUANT

VALOR UNIT

TOTAL

84035U COBERTURA COM TELHA DE FIBROCIMENTO ONDULADA, ESPESSURA 8 MM, INC LUINDO ACESSORIOS, EXCLUINDO MADEIRAMENTO

M2 422,23 31,79 13.422,69

9 ESTRUTURA METÁLICA E TELHADOUNID QUANT

VALOR UNIT

TOTAL

74064/001U FUNDO ANTICORROSIVO A BASE DE OXIDO DE FERRO (ZARCAO), DUAS DEMAO S

M2 94,36 10,43 984,17

74065/003U PINTURA ESMALTE BRILHANTE PARA MADEIRA, DUAS DEMAOS, SOBRE FUNDO NIVELADOR BRANCO

M2 94,36 12,81 1.208,75

10 ÁREA INTERNAUNID QUANT

VALOR UNIT

TOTAL

21.005.000001.SER Forro de PVC em painéis lineares encaixados entre si e fixados em estrutura de madeira dimensão: 100 x 6000 mm

M2 358,16 37,59 13.463,23

6060U PISO CERAMICO PADRAO MEDIO PEI 4 ASSENTADO SOBRE ARGAMASSA DE CIM ENTO COLANTE REJUNTADO COM CIMENTO BRANCO.

M2 113,31 28,59 3.239,53

72119U VIDRO TEMPERADO INCOLOR, ESPESSURA 8MM, FORNECIMENTO E INSTALACAO , INCLUSIVE MASSA PARA VEDACAO

M2 46,94 111,32 5.225,36

73954/002U PINTURA LATEX ACRILICA, DUAS DEMAOS M2 445,31 7,07 3.148,34

56.326,39

25.358,66SALDO PARA SUPRESSÃO

AJUSTADO

TOTAL DOS ITENS

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75

d) Justificar os quantitativos previstos e medidos dos itens abaixo, apresentando os projetos e as memórias de cálculo:

Resposta: Os quantitativos dos itens mencionados foram estimados, em razão de não ter havido a elaboração de projeto complementares, apenas o projeto arquitetônico. Durante a execução da obra, foram feitas algumas modificações e criados soluções pontuais, em função de problemas apresentados ou solicitações da unidade. Os serviços executados foram levantados em memória de cálculo, conforme executados, e corrigidos em planilha.

Item 02.02

Foi demolido 81,19 m3 de alvenaria de elementos cerâmicos e 13,18 m3 de demolição manual de estrutura de concreto armado.

Item 02.05

Foram utilizados 9,60 m2 de forma Tabua para concreto.

Item 02.06

Para estrutura armação de aço ca-60 e armação ca-50 não foram utilizados na obra.

Item 02.07

Para estrutura foi aplicado 29,69 m3 de Concreto fck =20MPA, virado em betoneira sem lançamento. Foram lançados e aplicados manualmente 29,69 m3 de concreto.

Item 03.02

Foi demolido 8,16 m3 de estrutura de concreto.

Item 03.04

Para a estrutura não foram utilizados forma tabua para concreto, consequentemente não teve montagem e desmontagem.

Item 03.05

Na estrutura não foi feita armação de aço ca-60.

Item 03.06

Na estrutura foi aplicado 57,13 m3 de concreto fck =15MPA, virado em betoneira sem lançamento. Foram lançados e aplicados manualmente 57,13 m3 de concreto

Item 03.11

Foram adequados 162,04 m2 de estrutura metálica.

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76

OBS. Ver anexo.

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77

2 PISO INFERIORUNID QUANT

VALOR

UNITTOTAL

2.02 DEMOLIÇÃO

72215U DEMOLICAO DE ALVENARIA DE ELEMENTOS CERAMICOS VAZADOS

M3 401,00 17,30 6.937,30

85364U DEMOLICAO MANUAL DE ESTRUTURA DE CONCRETO ARMADO

M3 24,83 103,92 2.580,38

02.05 ESTRUTURA - FORMAS74074/004U FORMA TABUA P/CONCRETO EM FUNDACAO

S/REAPROVEITAMENTOM2 275,83 63,55 17.528,91

02.06 ESTRUTURA - ARMAÇÃO

73942/002U ARMACAO DE ACO CA-60 DIAM. 3,4 A 6,0MM.- FORNECIMENTO / CORTE (C/ PERDA DE 10%) / DOBRA / COLOCAÇÃO.

KG 134,40 6,04 811,87

74254/002U ARMACAO ACO CA-50, DIAM. 6,3 (1/4) À 12,5MM(1/2) -FORNECIMENTO/ C ORTE(PERDA DE 10%) / DOBRA / COLOCAÇÃO.

KG 80,64 5,66 456,64

02.07 ESTRUTURA - CONCRETO

73972/002U CONCRETO FCK=20MPA, VIRADO EM BETONEIRA, SEM LANCAMENTO

M3 24,83 292,16 7.254,37

74157/003U LANCAMENTO/APLICACAO MANUAL DE CONCRETO EM ESTRUTURAS

M3 24,83 49,14 1.220,06

3 PISO INFERIOR

3.02 DEMOLIÇÃO

85364U DEMOLICAO MANUAL DE ESTRUTURA DE CONCRETO ARMADO

M3 29,50 103,92 3.065,70

03.04 ESTRUTURA - FORMAS

74074/004U FORMA TABUA P/CONCRETO EM FUNDACAO S/REAPROVEITAMENTO

M2 39,60 63,55 2.516,57

84224UC MONTAGEM E DESMONTAGEM DE FORMAS PARA ESTRUTURAS DE CONCRETO ILIZACOES. (FABRICACAO,

M2 39,60 14,31 566,50

03.05 ESTRUTURA - ARMAÇÃO

73942/002U ARMACAO DE ACO CA-60 DIAM. 3,4 A 6,0MM.- FORNECIMENTO / CORTE (C/ PERDA DE 10%) / DOBRA / COLOCAÇÃO.

KG 45,36 6,04 274,01

03.06 ESTRUTURA - CONCRETO

73983/001U CONCRETO FCK=15MPA, VIRADO EM BETONEIRA, SEM LANCAMENTO, COM IMPE RMEABILIZANTE

M3 90,50 306,82 27.766,83

74157/003U LANCAMENTO/APLICACAO MANUAL DE CONCRETO EM ESTRUTURAS

M3 90,50 49,14 4.446,84

03.11 ESQUADRIA DE FERRO

72111UC ADEQUAÇÃO DE ESTRUTURA METALICA TRELICAS, FORNECIMENTO E MONTAGEM

M2 184,25 29,20 5.379,49

80.805,47

LICITADO

TOTAL DOS ITENS

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e) Justificar a divergência entre os quantitativos apresentados na planilha de medição e os serviços realizados, identificados à época quando da visita à obra (19/11/2014), conforme relacionados no quadro a seguir:

Resposta: Os quantitativos dos itens mencionados foram estimados, em razão de não ter havido a elaboração de projetos complementares, apenas o projeto arquitetônico. Durante a execução da obra, foram feitas algumas modificações e criados soluções pontuais, em função de problemas apresentados ou solicitações da unidade. Os serviços executados foram levantados em memória de cálculo, conforme executados, e corrigidos em planilha.

2 PISO INFERIORUNID QUANT

VALOR

UNITTOTAL

2.02 DEMOLIÇÃO

72215U DEMOLICAO DE ALVENARIA DE ELEMENTOS CERAMICOS VAZADOS

M3 81,19 17,30 1.404,59

85364U DEMOLICAO MANUAL DE ESTRUTURA DE CONCRETO ARMADO

M3 13,18 103,92 1.369,67

02.05 ESTRUTURA - FORMAS74074/004U FORMA TABUA P/CONCRETO EM FUNDACAO

S/REAPROVEITAMENTOM2 9,60 63,55 610,08

02.06 ESTRUTURA - ARMAÇÃO

73942/002U ARMACAO DE ACO CA-60 DIAM. 3,4 A 6,0MM.- FORNECIMENTO / CORTE (C/ PERDA DE 10%) / DOBRA / COLOCAÇÃO.

KG 0,00 6,04 0,00

74254/002U ARMACAO ACO CA-50, DIAM. 6,3 (1/4) À 12,5MM(1/2) -FORNECIMENTO/ C ORTE(PERDA DE 10%) / DOBRA / COLOCAÇÃO.

KG 0,00 5,66 0,00

02.07 ESTRUTURA - CONCRETO

73972/002U CONCRETO FCK=20MPA, VIRADO EM BETONEIRA, SEM LANCAMENTO

M3 29,69 292,16 8.674,23

74157/003U LANCAMENTO/APLICACAO MANUAL DE CONCRETO EM ESTRUTURAS

M3 29,69 49,14 1.458,97

3 PISO INFERIOR

3.02 DEMOLIÇÃO

85364U DEMOLICAO MANUAL DE ESTRUTURA DE CONCRETO ARMADO

M3 8,16 103,92 847,99

03.04 ESTRUTURA - FORMAS

74074/004U FORMA TABUA P/CONCRETO EM FUNDACAO S/REAPROVEITAMENTO

M2 0,00 63,55 0,00

84224UC MONTAGEM E DESMONTAGEM DE FORMAS PARA ESTRUTURAS DE CONCRETO ILIZACOES. (FABRICACAO, MONTAGEM E DESMONTAGEM - EXCLUSIVE ESCORAMENTO )

M2 0,00 14,31 0,00

03.05 ESTRUTURA - ARMAÇÃO

73942/002U ARMACAO DE ACO CA-60 DIAM. 3,4 A 6,0MM.- FORNECIMENTO / CORTE (C/ PERDA DE 10%) / DOBRA / COLOCAÇÃO.

KG 0,00 6,04 0,00

03.06 ESTRUTURA - CONCRETO

73983/001U CONCRETO FCK=15MPA, VIRADO EM BETONEIRA, SEM LANCAMENTO, COM IMPE RMEABILIZANTE

M3 57,13 306,82 17.528,63

74157/003U LANCAMENTO/APLICACAO MANUAL DE CONCRETO EM ESTRUTURAS

M3 57,13 49,14 2.807,37

03.11 ESQUADRIA DE FERRO

72111UC ADEQUAÇÃO DE ESTRUTURA METALICA TRELICAS, FORNECIMENTO E MONTAGEM

M2 162,04 29,20 4.731,57

39.433,08

41.372,39

AJUSTADO

SALDO PARA SUPRESSÃO

TOTAL DOS ITENS

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79

Item 02.02

Foi demolido 425,10 m2 de piso cerâmico.

Item 02.03

Foi instalada 12,94 m2 de divisória em granito.

Item 02.04

Foram instaladas 3 bacias sanitárias.

Item 02.05

Foram utilizados 9,60m2 de forma tabua para concreto.

Item 02.09

Não foi utilizado caixilho fixo.

Item 02.10

As janelas instaladas são em vidro temperado, fixadas em perfilado em U em alumínio, com duas folhas fixas e duas de correr. Foram instaladas 40,25m2.

Item 02.15

Foram revestidos 81,97 m2 de cerâmica esmaltada.

Item 02.18

Foram feitos 22,60 m2 de rodapé, 425,10 m2 de limpeza e polimento, 425,10 m2 de regularização e 425,10 m2 de granitina.

Item 03.07

Foram substituídas as telhas de fibra de vidro ondulada, especificada em planilha, por telha sanduiche, onde foram instalados 140,06 m2.

Item 03.09

Não foi utilizado o caxilho.

Item 03.14

Foram aplicados 153,15 m2 de fundo anticorrosivo, à base de oxido de ferro (zarcão) e a pintura esmalte para madeira não foi aplicada.

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OBS. Ver anexo.

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81

2 PISO SUPERIORUNID QUANT

VALOR

UNITTOTAL

02.02 DEMOLIÇÃO

02.002.000021.SER Demolição de piso cerâmico inclusive retirada da camada de regularização sobre lastro de concreto com espessura até 3 cm

M2 729,00 11,19 8.156,69

02.03 BANHEIRO /PNE06.002.000010.SER Divisória sanitária de granito e=3 cm assentada com argamassa, no

traço 1:3M2 26,00 220,34 5.728,90

02.04 LOUÇAS/APARELHOS/METAIS

26.001.000002.SER Bacia sanitária de louça com caixa acoplada, com saída horizontal, tampa e acessórios

UN 2,00 470,97 941,93

02.05 ESTRUTURAS-FORMAS

74074/004U FORMA TABUA P/CONCRETO EM FUNDACAO S/REAPROVEITAMENTO

M2 275,83 63,55 17.528,91

02.09 ESQUADRIA DE ALUMINIO

85014U CAIXILHO FIXO, DE ALUMINIO, COM TELA DE METAL FIO 12 MALHA 3X3CM

M2 11,04 421,72 4.655,75

02.10 PORTAS E JANELAS DE BLINDEX

74067/001U JANELA DE CORRER EM ALUMINIO, COM QUATRO FOLHAS PARA VIDRO, DUAS FIXAS E DUAS MOVEIS, INCLUSO GUARNICAO E VIDRO LISO INCOLOR

M2 30,40 406,51 12.357,76

02.15 REVESTIMENTO CERÂMICO DE PAREDE E PISO

73912/001UC REVESTIMENTO COM CERAMICA ESMALTADA 10X10CM, 1A LINHA, PADRAO MED IO, ASSENTADA COM ARGAMASSA PRE-FABRICADA DE CIMENTO COLANTE E RE JUNTAMENTO COM CIMENTO BRANCO

M2 121,38 27,80 3.374,49

02.18 PISO GRANITINA

22.012.000024.SER Rodapé de granito natural de 10 cm de altura, assentado com argamassa mista de cimento, cal hidratada e areia sem peneirar traço 1:1:4

M 206,80 67,40 13.937,58

73800/001U LIMPEZA E POLIMENTO MECANIZADO EM PISO ALTA RESISTENCIA, UTILIZAN DO ESTUQUE COM ADESIVO, CIMENTO BRANCO E CORANTE

M2 875,76 23,14 20.265,46

73920/006U REGULARIZACAO DE PISO/BASE EM ARGAMASSA TRACO 1:4 (CIMENTO E AREI A), ESPESSURA 5,0CM, PREPARO MANUAL

M2 875,76 23,10 20.229,97

84191U PISO EM GRANILITE, MARMORITE OU GRANITINA ESPESSURA 8 MM, INCLUSO JUNTAS DE DILATACAO PLASTICAS

M2 875,76 54,22 47.486,64

03.07 COBERTURA

41619U COBERTURA COM TELHA DE FIBRA DE VIDRO ONDULADA COLORIDA, ESPESSUR A 6MM, INCLUSOS ACESSORIOS DE FIXACAO

M2 231,00 25,85 5.970,47

03.09 ESQUADRIA DE ALUMINIO

85014U CAIXILHO FIXO, DE ALUMINIO, COM TELA DE METAL FIO 12 MALHA 3X3CM

M2 184,25 29,20 5.379,49

03.14 PINTURA

74064/001U FUNDO ANTICORROSIVO A BASE DE OXIDO DE FERRO (ZARCAO), DUAS DEMAO S

M2 231,27 10,49 2.425,86

74065/002U PINTURA ESMALTE ACETINADO PARA MADEIRA, DUAS DEMAOS, SOBRE FUNDO NIVELADOR BRANCO

M2 231,27 13,07 3.022,55

171.462,45TOTAL DOS ITENS

LICITADO

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f) Justificar a troca de serviço, sem ajuste em Termo Aditivo, do item 2.18, subitem 22.012.000024.SER – Rodapé de granito natural 10 cm por rodapé em cerâmica e granitina.

Resposta: O serviço de rodapé foi realizado em todo o perímetro. Nos locais onde instalamos paredes de Drywall, o serviço de aderência não ficou bom, apresentando pontos de rachadura e descolamento. Nos pontos onde observamos os problemas,

2 PISO SUPERIORUNID QUANT

VALOR

UNITTOTAL

02.02 DEMOLIÇÃO

02.002.000021.SER Demolição de piso cerâmico inclusive retirada da camada de regularização sobre lastro de concreto com espessura até 3 cm

M2 425,10 11,19 4.756,87

02.03 BANHEIRO /PNE06.002.000010.SER Divisória sanitária de granito e=3 cm assentada com argamassa, no

traço 1:3M2 12,94 220,34 2.851,20

02.04 LOUÇAS/APARELHOS/METAIS

26.001.000002.SER Bacia sanitária de louça com caixa acoplada, com saída horizontal, tampa e acessórios

UN 3,00 470,97 1.412,91

02.05 ESTRUTURAS-FORMAS

74074/004U FORMA TABUA P/CONCRETO EM FUNDACAO S/REAPROVEITAMENTO

M2 9,60 63,55 610,08

02.09 ESQUADRIA DE ALUMINIO

85014U CAIXILHO FIXO, DE ALUMINIO, COM TELA DE METAL FIO 12 MALHA 3X3CM

M2 0,00 421,72 0,00

02.10 PORTAS E JANELAS DE BLINDEX

74067/001U JANELA DE CORRER EM ALUMINIO, COM QUATRO FOLHAS PARA VIDRO, DUAS FIXAS E DUAS MOVEIS, INCLUSO GUARNICAO E VIDRO LISO INCOLOR

M2 41,20 406,51 16.748,21

02.15 REVESTIMENTO CERÂMICO DE PAREDE E PISO

73912/001UC REVESTIMENTO COM CERAMICA ESMALTADA 10X10CM, 1A LINHA, PADRAO MED IO, ASSENTADA COM ARGAMASSA PRE-FABRICADA DE CIMENTO COLANTE E RE JUNTAMENTO COM CIMENTO BRANCO

M2 81,97 27,80 2.278,77

02.18 PISO GRANITINA

22.012.000024.SER Rodapé de granito natural de 10 cm de altura, assentado com argamassa mista de cimento, cal hidratada e areia sem peneirar traço 1:1:4

M 22,60 67,40 1.523,24

73800/001U LIMPEZA E POLIMENTO MECANIZADO EM PISO ALTA RESISTENCIA, UTILIZAN DO ESTUQUE COM ADESIVO, CIMENTO BRANCO E CORANTE

M2 425,10 23,14 9.836,81

73920/006U REGULARIZACAO DE PISO/BASE EM ARGAMASSA TRACO 1:4 (CIMENTO E AREI A), ESPESSURA 5,0CM, PREPARO MANUAL

M2 425,10 23,10 9.819,81

84191U PISO EM GRANILITE, MARMORITE OU GRANITINA ESPESSURA 8 MM, INCLUSO JUNTAS DE DILATACAO PLASTICAS

M2 425,10 54,22 23.048,92

03.07 COBERTURA

41619U COBERTURA COM TELHA DE FIBRA DE VIDRO ONDULADA COLORIDA, ESPESSUR A 6MM, INCLUSOS ACESSORIOS DE FIXACAO

M2 140,06 25,85 3.620,55

03.09 ESQUADRIA DE ALUMINIO

85014U CAIXILHO FIXO, DE ALUMINIO, COM TELA DE METAL FIO 12 MALHA 3X3CM

M2 0,00 29,20 0,00

03.14 PINTURA

74064/001U FUNDO ANTICORROSIVO A BASE DE OXIDO DE FERRO (ZARCAO), DUAS DEMAO S

M2 153,15 10,49 1.606,54

74065/002U PINTURA ESMALTE ACETINADO PARA MADEIRA, DUAS DEMAOS, SOBRE FUNDO NIVELADOR BRANCO

M2 0,00 13,07 0,00

78.113,92

93.348,53SALDO PARA SUPRESSÃO

AJUSTADO

TOTAL DOS ITENS

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foram substituídos pelo rodapé em cerâmica. O termo Aditivo será realizado juntamente com os demais.

g) Justificar a troca de serviços, sem ajuste em Termo Aditivo, do item 3.07 – subitem cobertura de telha de fibra de vidro ondulada por telha do tipo ISOESTE.

Resposta: A troca dos modelos de telhas se deu em função dessa nova área ser uma extensão da área existente para ministrar os cursos práticos onde, nos períodos chuvosos, apresentava excessivo barulho e, nos períodos ensolarados, apresentava excessivo calor. Assim, optamos por uma telha termo-acústica onde irá amenizar os problemas. O termo Aditivo será realizado juntamente com os demais.

A seguir encontram-se as considerações sobre as manifestações apresentadas para os Lotes 1, 3, 5 e 8 do Contrato nº 19.200, de 05/08/2013.

1. Lote 1 – Taguatinga.

Em função do porte da obra, as principais inconsistências acerca dos quantitativos do Lote 1 - Taguatinga foram agrupadas em Instalações, Cerâmicas, Concreto, Estruturas Metálicas e Demolições.

1.1 Grupo Instalações

O gestor confirmou que vários serviços do grupo Instalações estavam superdimensionados e apresentou novos quantitativos para estes serviços. A Auditoria revisou os novos quantitativos apresentados e efetuou correções no item 02.32 – Instalações Elétricas da Câmara Úmida e respectivos subitens. Em equívoco, a entidade considerou para os itens relativos aos Eletrodutos de PVC a unidade em barras de 6m, quando o previsto em orçamento era em metros.

A tabela que segue consolida a análise efetuada.

Tabela - Demonstração de Superfaturamento – Lote 1 Taguatinga- Grupo Instalações

Item Descrição Unid

Custo Unitário

(R$)

Quant. Prevista

Quant. Executad

a

Variação Custo (R$)

GRUPO INSTALAÇÕES

02.02 Infraestrutura para instalação de catracas

Cabo UTP Cat 5e m 2,43 1220 122 - 2.668,14

Cabo UTP Cat 6 m 9,58 1100 110 - 9.484,20

Tomada RJ 45 de embutir completa

un. 23,93 280 28 - 6.030,36

Cabo Coaxial R

G 59 - 75 ohms un. 2,92 1000 100 - 2.628,00

Cabo de cobre isolado PVC 450/750v 2,5mm2 resistente a chama - fornecimento e instalação

m 2,07 3000 1565 - 2.970,45

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Item Descrição Unid

Custo Unitário

(R$)

Quant. Prevista

Quant. Executad

a

Variação Custo (R$)

Cabo de cobre isolado PVC 450/750v 6mm2 resistente a chama - fornecimento e instalação – 1.500m

m 4,26 1500 500 - 4.260,00

Cabo de cobre PP Cordplast 3 x 2,5 mm2, 450/750v - fornecimento e instalação – 1.500 m

m 4,10 1500 150 - 5.535,00

02.04 CONSERTO DAS GRELHAS DA ENTRADA DO PORTÃO 01

Recuperação de grelha metálica de água pluvial, considerando desempenho e reforço de solda

m² 64,37 55 4,93 - 3.223,01

02.05 CONFECÇÃO DE GRELHAS DO ESTACIONAMENTO DO BLOCO A

09314/ORSE

Cantoneira de aço "L" abas desiguais - 5" x 3 1/2" x 5/16" – 62 m

m 489,64 62 40,4 - 10.576,22

02.32 INSTALAÇÃO ELÉTRICA DA CÂMERA ÚMIDA

Eletroduto condulete de PVC top 1 1/2"

m 30,70 1666 6 - 50.962,00

Eletroduto condulete de PVC top 1"

m 28,77 1222 42 - 33.948,60

Eletroduto condulete de PVC top 3/4"

m 22,92 1882 120 - 40.385,04

02.37 ADITIVO DO ITEM 32 DA PLANILHA DE TAGUATINGA NORTE

Cabo de cobre isolado PVC 450/750v 2,5mm2

m 2,07 4200 120 - 8.445,60

Cabo de cobre isolado PVC 450/750v 4mm2

m 3,10 2200 100 - 6.510,00

5.11 INSTALAÇÃO ELÉTRICA DO BLOCO C INFERIOR

Cabo de cobre isolado PVC 450/750v 2,5mm² resistente a chama

m 2,43 4500 2500 - 4.860,00

03.04 REFORMA DO AUDITÓRIO

Eletroduto de PVC flexível corrugado dn 20mm (3/4")

m 3,55 1133 133 - 3.550,00

Eletroduto de PVC flexível corrugado dn32 mm (1 1/2")

m 6,31 1115 15 - 6.941,00

10.1 MUDANÇA DA PORTA DA SALA NOBREAK

75789 SINAPI (ajustado)

Cantoneira de aço "L" abas iguais - 1/4" x 3/16"

m 489,64 12 8,4 - 1.762,70

Custo Total Grupo Instalações -204.740,32

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85

1.2. Grupo Cerâmica

A entidade se manifestou confirmando que houve equívoco na orçamentação, devendo o serviço “Mosaico Vitroso” ser substituído pela “Cerâmica Pastilha 10x10”. Já no setor de “Lava Peças” foi utilizada Cerâmica Eliane (ref. Nº 22.002.0001111c). Portanto, o gestor deve adotar o preço pactuado em contrato para este item.

A tabela que segue consolida a análise efetuada.

Tabela - Demonstração de Superfaturamento – Lote 1 Taguatinga- Grupo Cerâmica

Item Descrição Unid

Custo Unitário

(R$)

Quant. Prevista

Quant. Executada

Variação Custo (R$)

GRUPO CERÂMICA MOSAICO VITROSO

02.07 Mosaico Vitroso (Port. Aces. Princ.)

m 244,26 69,3 - 16.927,22

02.08 Mosaico Vitroso (Port. Segurança)

m 244,26

49,8 - 12.164,15

02.13 Mosaico Vitroso (Guarita 02) m 244,26 40,3 - 9.843,68 06.15 Mosaico Vitroso ( Lava-Peças) m 244,26 14 - 3.419,64

PASTILHA 10x10 ( SINAPI 74729, usada em Sobradinho)

02.07 Pastilha de Cerâmica Esmaltada Quadrada 1 (Port. Aces. Princ.)

m 106,33 69,3 7.368,67

02.08 Pastilha de Cerâmica Esmaltada Quadrada 1 (Port. Segurança)

m 106,33 49,8 5.295,23

02.13 Pastilha de Cerâmica Esmaltada Quadrada 1 (Guarita 02)

m 106,33 40,3 4.285,10

06.15 Ceram. Eliane 25x41 ( Lava-Peças) Ref 22.002.0000111UC

m 73,21 14 1.024,94

Custo Total Grupo Cerâmica - 24.380,74

1.3. Grupo Concreto

A entidade se manifestou apresentando quantitativos executados para os itens do Grupo Concreto. Confirmou que houve superdimensionamento dos quantitativos de concreto e aço, quando aplicável. Em relação aos dados apresentados pela entidade, efetuou-se a alteração do custo do serviço “73972 – Concreto fck 20MPa, virado em betoneira, sem lançamento” para R$ 279,52/m³, conforme previsto em contrato.

Além disso, os quantitativos do serviço de lançamento de concreto foram reduzidos visto que o quantitativo deste serviço é afetado diretamente pela diminuição dos quantitativos do item Concreto fck 20MPa.

A análise efetuada está disponibilizada na tabela que segue.

Tabela - Demonstração de Superfaturamento – Lote 1 Taguatinga- Grupo Concreto

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86

Item Descrição Unid

Custo Unitário

(R$)

Quant. Prevista

Quant. Executada

Variação Custo (R$)

GRUPO CONCRETO

02.13 CONSTRUÇÃO DA GUARITA PORTÃO 02

Concreto fck=20MPa, virado em betoneira, sem lançamento

m³ 279,52 19,05 8,44 - 2.965,71

Lançamento/aplicação manual de concreto em estruturas

m³ 49,12 19,05 9,05 - 491,20

05.03 REFORMA DO DEPÓSITO DO PATRIMONIO Concreto fck =15 MPa, virado em betoneira, sem lançamento

m³ 279,52 143 13,86 - 36.097,21

Lançamento/aplicação manual de concreto em estruturas

m³ 49,12 143 13,86 - 6.343,36

05.05 REFORMA DO ARQUIVO

Concreto fck =15 MPa, virado em betoneira, sem lançamento

m³ 279,52 75,93 9,32 - 18.618,83

Lançamento/aplicação manual de concreto em estruturas

m³ 49,12 75,93 9,32 - 3.271,88

05.06 Reforma dos Depósitos

Concreto fck =15MPa, preparo com betoneira, sem lançamento

m³ 279,52 155 4,28 - 42.129,25

Lançamento/aplicação manual de concreto em estruturas

m³ 49,12 155 4,28 - 7.403,37

05.07 REFORMA DA SALA DE CONVIVENCIA E LAZER Concreto fck =15MPa, preparo com betoneira, sem lançamento

m³ 279,52 133,56 5,94 - 35.672,34

Lançamento/aplicação manual de concreto em estruturas

m³ 49,12 133,56 5,94 - 6.268,69

06.05 Lava Peças

Concreto usinado bombeado fck =25MPa, inclusive lançamento e adensamento

m³ 318,00 19,8 15,69 - 1.306,98

Armação aço CA-50 p/1,0m³ de concreto

unid. 382,85 19,8 15,69 - 1.573,51

Custo Total Grupo Concreto - 162.142,34

1.4. Grupo Estruturas Metálicas

Em sua manifestação, a entidade confirma a ocorrências de falhas na orçamentação e apresentou os quantitativos corrigidos para os itens do grupo de estruturas metálicas. A tabela que segue contempla os novos quantitativos apresentados.

Tabela - Demonstração de Superfaturamento – Lote 1 Taguatinga- Grupo Estruturas Metálicas

Item Descrição Unid

Custo Unitário

(R$)

Quant. Prevista

Quant. Executad

a

Variação Custo (R$)

GRUPO ESTRUTURA METALICA

02.10 CONSTRUÇÃO DE NOVO GUARDA VOLUME

Estrutura metálica em aço estrutural perfil i 12 x 5 ¼

kg 7,21 1835

- 13.230,35

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87

02.13 CONSTRUÇÃO DA GUARITA PORTÃO 02

Estrutura metálica em aço estrutural perfil i 12 x 5 ¼

Kg 7,21 980

- 7.065,80

02.23 PROGRAMAÇÃO VISUAL TELHADO

Estrutura metálica em aço estrutural perfil i 12 x 5 ¼

Kg 7,21 800 1.120,57 - 2.311,31

04.03 TROCA DO FORRO PVC SALAS

Custo Total Grupo Estrutura Metálica - 17.984,84

1.5. Grupo Demolições

O gestor se manifestou apresentando registro fotográfico e valores indicativos de execução dos serviços de demolições. Em relação aos dados apresentados pela entidade, efetuou-se a substituição da composição “demolição de concreto simples” pelas composições “02.002.00022 – Demolição de piso revestido em granilite” e “73801/002 – Demolição de camada de assentamento/Contrapiso”.

A tabela que segue apresenta os resultados.

Tabela - Demonstração de Superfaturamento – Lote 1 Taguatinga- Grupo – Grupo Demolições

Item Descrição Unid.

Custo Unitário

(R$)

Quant. Prevista

Quant. Executad

a

Variação Custo (R$)

GRUPO DEMOLIÇÕES 07.01

GRANITINA NO PISO INFERIOR

Demolição de concreto simples m³ 103,02 237

- 24.415,74

73801/002U

Demolição de camada de assentamento/contrapiso com uso de ponteiro.

m² 10,38

549,63 5.705,16

02.002.000022.SER

Demolição de piso revestido com granilite

m² 11,19

549,63 6.150,36

09.00 Bloco G Depósitos Auxiliares

-

Demolição de concreto simples m³ 103,02 49,2

- 5.068,58

73801/002U

Demolição de camada de assentamento/contrapiso com uso de ponteiro.

m² 10,38

246 2.553,48

02.002.000022.SER

Demolição de piso revestido com granilite

m² 11,19

246 2.752,74

Custo Total Grupo Demolições - 12.322,58

1.6. Consolidação de Ajustes do Lote 1 – Taguatinga.

Considerados os ajustes aplicados aos diversos serviços com relevante variação dos quantitativos, incluídos acréscimos e supressões, tem-se um superfaturamento de R$

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526.963,53, já acrescido o BDI de 25%, conforme a tabela que segue, sendo que este valor deverá ser suprimido do contrato.

Tabela – Consolidação do Superfaturamento do ao Lote 1 – Taguatinga

Grupo Orçado Executado Saldo Instalações R$ 248.592,09 R$ 43.851,77 R$ 204.740,32 Cerâmica R$ 42.354,68 R$ 17.973,94 R$ 24.380,74 Concreto R$ 190.383,73 R$ 28.241,39 R$ 162.142,34

Estrutura Metálica R$ 26.064,15 R$ 8.079,31 R$ 17.984,84 Demolição R$ 35.630,11 R$ 17.161,74 R$ 12.322,58

Custo Total R$ 543.024,76 R$ 115.308,15 R$ 421.570,82

BDI R$ 105.392,71

Superfaturamento R$ 526.963,53

2. Lote 3 –Sede - Fibra

A entidade se manifesta confirmando falhas na orçamentação e apresentando quantitativos ajustados ao que foi executado. Ocorre que a composição original utilizada para definir o custo do serviço das divisórias é inadequada para cobrir o custo real das que foram executadas, dado que são serviços distintos.

Por esse motivo, a CGU adotou as composições de custo, abaixo detalhadas, para as divisórias do tipo misto, painel cego, painel com janela e painel em vidro “Clear Glass”, considerando o sistema Sinapi e o Sistema de Orçamentação de Obras de Sergipe (Orse), na data-base da proposta, abril/2013.

Tabela – Composição de Custos Unitários das Divisórias (m2) – Lote 3 – Fibra

Composição Divisória (Painel Cego 1.10m; vidro duplo 4mm h=1.60m; micropersiana)

Comp. Descrição Uni Coef Preço Total

73862/5 Painel Cego h= 1,10m m² 0,407 R$ 73,73 R$ 30,04

1896/orse Persiana 15mm m² 0,593 R$ 105,00 R$ 62,22

72117 Vidro 4mm colocado m² 1,186 R$ 64,05 R$ 75,96

Total R$ 168,22

Composição Divisória - Painel Cego 1.10m

Comp. Descrição Uni Coef Preço Total

73862/5 Painel Cego h= 1,10m m² 1,000 R$ 73,73 R$ 73,73

Total R$ 73,73

Composição Divisória Integral Clear Glass (Painel em vidro duplo 6mm; micropersiana 15mm)

Comp. Descrição Uni Coef Preço Total

87995 Moldura em MDF L=5cm (MOB) m² 0,153 R$ 87,32 R$ 13,34

1896/orse Persiana 15mm m² 1,000 R$ 105,00 R$ 105,00

72118 Vidro 6mm incolor colocado m² 2,000 R$ 99,94 R$ 199,88

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Total R$ 318,22

Composição Painel Misto (Painel cego com janela 90x90cm em vidro duplo 4mm e micro-persiana 15mm)

Comp. Descrição Uni Coef Preço Total

87995 Moldura em MDF L=5cm (MOB) m² 0,236 R$ 87,32 R$ 20,62

1896/orse Persiana 15mm m² 0,375 R$ 105,00 R$ 39,38

73862/5 Painel Cego h= 1,10m m² 1,000 R$ 73,73 R$ 73,73

72117 Vidro 4mm incolor colocado m² 0,750 R$ 64,05 R$ 48,04

Total

R$ 181,76

Com relação aos quantitativos do item 6 - Mobiliário aceita-se o argumento apresentado pela entidade de acréscimo da área total em virtude de novas mesas.

Sobre a troca do piso, a entidade informa que foi negociada a substituição do piso vinílico 3.2mm por um de maior qualidade, do tipo flutuante, sem acréscimos de preço. Porém, para fins de compensação global das variações do preço unitário, deve-se considerar o preço de mercado de tal serviço, com intuito que sejam efetuadas as devidas compensações sem distorções, evitando o desequilíbrio econômico-financeiro do contrato. Assim, adotou-se o preço unitário do serviço “76852 – Piso tipo flutuante com 8mm de espessura, 30cm de largura, aplicado sobre manta” do Sinapi, na data-base de abril/2013.

A tabela que segue consolida a análise efetuada para o Lote 3 – Sede Fibra, evidenciando o valor de superfaturamento de R$24.237,01, já considerado o BDI, que deverá ser suprimido do contrato.

Tabela - Demonstração de Superfaturamento – Lote 3 – Sede Fibra

Item Descrição Unid.

Custo Unitário

(R$)

Quant. Prevista

Quant. Executada

Variação Custo (R$)

4 MUDANÇA DE LAYOUT

NOVO Painel Cego m² 73,73 0,0 351,00 25.879,23

NOVO Painel Integral com Vidro duplo e micropersianas (Clear Glass)

m² 318,22 0,0 196,06 62.390,21

NOVO Painel misto, com janela 90x90, vidro duplo e micropersiana

m² 181,76 0,0 58,59 10.649,32

09.001C

“Divisória painel cego a 1,10m e vidro duplo com micropersiana, acabamento em MDF 15mm”,

m² 95,54 455,30 0,0 - 43.499,36

72118U “Vidro Temperado incolor, 6mm, fornecimento e instalação

m² 95,54 598,96 0,0 - 57.224,64

1895/ORSE Persiana Horizontal 25mm m² 87,55 598,96 0,0 - 52.438,95

73747/001U Isolamento acústico em espuma de poliuretano espessura 20 mm

m² 32,70 455,30 39,15 - 13.608,11

72180UC REINSTALAÇÃO DE m² 18,13 89,00 0,0 - 1.613,57

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90

Item Descrição Unid.

Custo Unitário

(R$)

Quant. Prevista

Quant. Executada

Variação Custo (R$)

DIVISÓRIAS

85005U Espelho Cristal 4mm m² 161,44 46,80 6,90 - 6.441,46

6 MOBILIARIO

05.001C Armário em MDF 15mm m² 268,51 10,00 17,38 1.981,60

05.004C Armário em MDF 18mm m² R$ 279,32 296,00 369,30 20.474,16

3 PISOS E REVESTIMENTOS

72186U Piso Vinílico semiflexível padrão Liso e=3.2mm

m² 67,35 695,00

- 46.808,25

NOVO - 76852

Piso Flutuante 8mm, 30cm larg., sobre manta

m² 116,36

695,00 80.870,20

Custo Total - 19.389,61

BDI - 4.847,40

Preço Total - 24.237,01

3. Lote 5 – Itapoã

Com relação ao Lote 5, a entidade argumenta que houve falhas na orçamentação e apresenta novos quantitativos para corrigir estes erros. Entretanto, mesmo os novos quantitativos apresentados pelo gestor contêm equívocos, como no caso do item “18.027.0424-0 - Luminária fluorescentes tubular 2x32w”, para o qual se constatou, em vistoria à obra, que nenhuma das 35 luminárias pagas foram instaladas.

Outro ajuste que deve ser feito é no item 15.002.520-0 / EMOP - Fossa séptica retangular, câmara única, p/ residências e quarteis, 250 contribuintes, c/ 6,00 x 3,00 x 2,40m, em concreto, visto que tal serviço foi substituído por fossa séptica e sumidouro em manilhas de concreto pré-moldado.

Para melhor entendimento, os serviços que apresentaram superfaturamento foram separados em dois Grupos – Concreto e Instalações –, conforme as tabelas que seguem, sendo que foram realizados os ajustes necessários, considerando a supressão de item não executado e a inclusão de novas composições pertinentes aos serviços executados.

O superfaturamento do Lote 5 – Itapoã corresponde a R$ 102.264,76, já incluída a taxa de 25% de BDI, valor que deverá ser reduzido do contrato.

Tabela - Demonstração de Superfaturamento – Lote 5 Itapoã – Grupo Concreto

Item Descrição Unid Custo

Unitário R$

Quant. Prevista

Quant. Exec.

Variação

Custo (R$)

2 CONSTRUÇÃO DE MURO DE ALVENARIA E CHAPISCO

6045U Concreto fck =15MPa, preparo com betoneira, sem Lançamento

m³ 275,22 63,00 25,10 -10.430,84

73990

/001U

Armação aco ca-50 p/1,0m³ de concreto

un. 392,95 61,98 25,10 -14.492,00

74157/ Lançamento/aplicação manual de concreto em estruturas

m³ 49,12 24,00 20,06 -193,53

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91

003U

74157/

004U

Lançamento/aplicação manual de concreto em fundações

m³ 49,12 39,00 5,04 -1.668,12

Custo Total

-26.784,48

Tabela - Demonstração de Superfaturamento – Lote 5 Itapoã – Grupo Instalações

Item Descrição Unid Custo

Unitário R$

Quant. Prevista

Quant.

Exec.

Variação Custo (R$)

3 Grade de proteção 73924/

001U

Pintura esmalte alto brilho, duas demãos, sobre superfície metálica

m² 13,56 156,00 98,28 -782,68

4 Instalações elétricas internas, eletro calhas e quadros elétricos para futuras instalações

18.027.

0424-0

Luminária fluorescente tubular de embutir, 2x32w,com aletas, lâmpada aparente, corpo em chapa de aço tratada e pintura eletrostática branca, refletor em alumínio de alto brilho, com reator.

un. 157,58 35,00 0,00 - 5.515,30

73953/

002U

Luminária tipo calha, de sobrepor, com reator de partida rápida e lâmpada fluorescente 2x20w, completa, fornecimento e instalação.

un. 71,60 38,00 9,00 -2.076,40

5 INSTALAÇÕES HIDRO-SANITÁRIAS 06.002.

000010

.SER

Divisória sanitária de granito e=3 cm assentada com argamassa, no traço 1:3

m² 218,20 23,71 18,64 -1.106,27

74071/

002U

Porta de abrir em alumínio tipo veneziana, com guarnição.

m² 348,11 8,64 6,48 -751,92

6 REVISÃO DO TELHADO INTERNO

84035U Cobertura com telha de fibrocimento ondulada, espessura 8 mm, incluindo acessórios, excluindo madeiramento

m² 31,79 622,68 422,23 -6.372,31

9 Estrutura Metálica e Telhado 74064/

001U

Fundo anticorrosivo a base de oxido de ferro (zarcão), duas demãos

m² 10,43 352,80 34,36 -3.321,33

74065

/003U

Pintura esmalte brilhante para madeira, duas demãos, sobre fundo nivelador branco

m² 12,81 379,20 94,36 -3.648,80

10 Área Interna 21.005.

000001

.SER

Forro de PVC em painéis lineares encaixados entre si e fixados em estrutura de madeira dimensão: 100 x 6000 mm

m² 37,59 340,00 358,16 682,63

6060U Piso cerâmico padrão médio pei 4 assentado sobre argamassa de cimento colante rejuntado com cimento branco.

m² 28,56 137,00 113,31 -676,59

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92

Item Descrição Unid Custo

Unitário R$

Quant. Prevista

Quant.

Exec.

Variação Custo (R$)

72119U Vidro temperado incolor, espessura 8mm, fornecimento e instalação , inclusive massa para vedação

m² 111,32 143,67 46,94 -10.767,98

73954/

002U Pintura látex acrílica, duas demãos. m² 7,07 600,00 445,31 -1.093,66

15.002.

520-0/EMOP

Fossa séptica retangular, câmara única, p/ residências e quarteis, 250 contribuintes, c/ 6,00 x 3,00 x 2,40m, em concreto

un 18.508,1

2 1,00 - -18.508,12

NOVO 08954/ ORSE

uma fossa séptica e um sumidouro circular com ɸ 1m e profundidade de 1,5 m, com manilha

cj 432,06

1,00 432,06

NOVO 09960/ ORSE

uma fossa séptica e um sumidouro circular com ɸ 1m e profundidade de 3 m, com manilha. Obs. A qtd. é equivalente - a composição se refere a fossa com 3m de prof. e foi executado 6m de prof.

cj 804,75

2,00 1.609,50

Custo Total - 51.897,16

Tabela – Superfaturamento de Quantitativos- Resumo - Lote 5 – Unidade Itapoã

Grupo Orçado Executado Saldo Concreto R$ 44.788,46 R$ 18.003,98 R$ 26.784,48

Instalações R$ 106.924,49 R$ 51.897,16 R$ 55.027,33 Custo Total R$ 81.811,81 R$ 81.811,81 R$ 81.811,81

BDI R$ 20.452,95 Superfaturamento R$ 102.264,76

4. Lote 8 – Sobradinho

Com relação ao Lote 8 – Sobradinho, a entidade se manifestou admitindo falhas na orçamentação, apresentando novos quantitativos. Cabe ressaltar que não foi esclarecido de forma adequada o questionamento acerca da substituição do Item 3.07 - telha de fibra de vidro ondulada por telha termoacústica, visto que o custo de tal substituição está indeterminado.

Em resumo, os itens que apresentaram superfaturamento foram organizados em dois Grupos – Concreto e Instalações. Estes grupos apresentaram superfaturamento de R$ 45.545,13 e R$ 108.237,09. Considerando o BDI de 25%, o superfaturamento calculado para a unidade Sobradinho foi de R$ 192.352,78, conforme tabela que segue, e tal valor deverá ser suprimido do contrato.

Tabela - Demonstração de Superfaturamento – Lote 8 Sobradinho – Grupo Concreto

Item Descrição Unid Custo

Unitário R$

Quant. Prevista

Quant. Exec.

Variação Custo (R$)

2 PISO SUPERIOR

02.02 DEMOLIÇÃO

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93

Item Descrição Unid Custo

Unitário R$

Quant. Prevista

Quant. Exec.

Variação Custo (R$)

72215U Demolição de alvenaria de elementos cerâmicos vazados

m³ 17,30 401,00 81,19 -5.532,71

85364U Demolição manual de estrutura de concreto armado

m³ 103,92 24,83 13,18 -1.210,67

02.05 ESTRUTURA - FORMAS

74074/ 004U

Forma tabua p/concreto em fundacao s/reaproveitamento

m² 63,55 275,83 9,60 -16.918,92

02.06 ESTRUTURA - ARMAÇÃO

73942/ 002U

Armação de aco ca-60 diam. 3,4 a 6,0mm.- fornecimento / corte (c/ perda de 10%) / dobra / colocação.

kg 6,04 134,40 0,0 -811,78

74254/ 002U

Armação aco ca-50, diam. 6,3 (1/4) à 12,5mm(1/2) - fornecimento/ corte (perda de 10%) / dobra / colocação.

kg 5,66 80,64 0,0 -456,42

02.07 ESTRUTURA - CONCRETO

73972/ 002U

Concreto fck =20MPa, virado em betoneira, sem lançamento

m³ 292,16 24,83 29,69 1.419,90

74157/ 003U

Lançamento/aplicação manual de concreto em estruturas

m³ 49,14 24,83 29,69 238,82

3 PISO INFERIOR

03.02 DEMOLIÇÃO

85364U Demolição manual de estrutura de concreto armado

m³ 103,92 29,50 8,16 -2.217,65

03.04 ESTRUTURA - FORMAS

74074/ 004U

Forma tabua p/concreto em fundac sem reaproveitamento

m² 63,55 39,60 0 -2.516,58

84224 UC

Montagem e desmontagem de formas para estruturas de concreto ilizacoes. (fabricacao, montagem e desmontagem - exclusive escoramento )

m² 14,31 39,60 0 -566,68

03.05 ESTRUTURA - ARMAÇÃO

73942/ 002U

Armação de aco ca-60 diam. 3,4 a 6,0mm.- fornecimento / corte (c/ perda de 10%) / dobra / colocação.

kg 6,04 45,36 0 -273,97

03.06 ESTRUTURA - CONCRETO

73983/ 001U

Concreto fck =15MPa, virado em betoneira, sem lançamento, com impermeabilizante

m³ 306,82 90,50 57,13 -10.238,58

74157/ 003U

Lançamento/aplicação manual de concreto em estruturas

m³ 49,14 90,50 49,14 -2.032,43

03.11 ESQUADRIAS DE FERRO

72111UC Adequação de estrutura metálica treliças, fornecimento e montagem

m² 29,20 184,25 29,20 -4.527,46

Custo Total

-45.645,13

Tabela - Demonstração de Superfaturamento – Lote 8 Sobradinho – Grupo Instalações

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Item Descrição Unid Custo

Unitário R$

Quant. Prevista

Quant. Exec.

Variação Custo (R$)

2 Piso Superior

02.02 Demolição

02.002. 000021.

SER

Demolição de piso cerâmico inclusive retirada da camada de regularização sobre lastro de concreto com espessura até 3 cm

m² 11,19 729,00 425,10 -3.400,64

02.03 Banheiro/PNE 06.002. 000010.

SER

Divisória sanitária de granito e=3cm assentada com argamassa, no traço 1:3

m² 220,34 26,00 12,94 -2.877,64

02.04 Louças/Aparelhos/Metais 26.001

.000002. SER

Bacia sanitária de louça com caixa acoplada, com saída horizontal, tampa e acessórios

un 470,97 2,00 3,00 470,97

02.05 Estruturas - Formas

74074/ 004U

Forma tabua p/concreto em fundação s/reaproveitamento

m² 63,55 275,83 9,60 -16.918,92

02.09 Esquadria de alumínio

85014U Caixilho fixo, de alumínio, com tela de metal fio 12 malha 3x3cm

m² 421,72 11,04

-4.655,79

02.10 PORTAS E JANELAS DE BLINDEX

74067/ 001U

Janela de correr em alumínio, com quatro folhas para vidro, duas fixas e duas moveis, incluso guarnicao e vidro liso incolor

m² 406,51 30,40 0 -12.357,90

02.15 Revestimento cerâmico de parede e piso

73912/ 001UC

Revestimento com Cerâmica esmaltada 10x10cm, 1a linha, padrão medio, assentada com argamassa pre-fabricada de cimento colante e re juntamento com cimento branco

m² 27,80 121,38 41,20 -2.229,00

02.18 Piso Granitina

22.012 .000024.

SER

Rodapé de granito natural de 10 cm de altura, assentado com argamassa mista de cimento, cal hidratada e areia sem peneirar traço 1:1:4

m² 67,40 206,80 22,60 -12.415,08

73800/ 001U

Limpeza e polimento mecanizado em piso alta resistência, utilizando estuque com adesivo, cimento branco e corante

m² 23,14 875,76 425,10 -10.428,27

73920/ 006U

Regularização de piso/base em argamassa traço 1:4 (cimento e arei a), espessura 5,0cm, preparo manual

m² 23,10 875,76 425,10 -10.410,25

84191U Piso em granilite, marmorite ou Granitina espessura 8 mm, incluso juntas de dilatação plásticas

m² 54,22 875,76 425,10 -24.434,79

03.07 Cobertura

41619U Cobertura com telha de fibra de vidro ondulada colorida, espessura 6mm, inclusos acessorios de fixação

m² 25,85 231,00 140,06 -2.350,80

03.09 Esquadria de alumínio

85014U Caixilho fixo, de alumínio, com tela de metal fio 12 malha 3x3cm

m² 29,20 81,74 0 -2.386,81

3.14 PINTURA

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Item Descrição Unid Custo

Unitário R$

Quant. Prevista

Quant. Exec.

Variação Custo (R$)

74064/ 001U

Fundo anticorrosivo a base de oxido de ferro (zarcao), duas demao s

m² 10,49 231,27 153,15 -819,48

74065 /002U

Pintura esmalte acetinado para madeira, duas demaos, sobre fundo nivelador branco

m² 13,07 231,27 0 -3.022,70

Custo Total -108.237,09

Tabela – Superfaturamento de Quantitativos – Resumo – Lote 8 – Unidade Sobradinho

Grupo Orçado Executado Saldo

Concreto R$ 80.806,66 R$ 35.161,52 R$ 45.645,13

Instalações R$ 168.469,39 R$ 60.232,30 R$ 108.237,09

Custo Total R$ 249.276,05 R$ 95.393,82 R$ 153.882,23

BDI R$ 38.470,56

Superfaturamento R$ 192.352,78

5. Conclusão

De acordo com o Acórdão 1.977/2013-Plenário, a possibilidade de celebração de aditivos em obras contratadas em regime Empreitada por Preço Global (EPG) se enquadra em duas categorias: a) Alterações de projeto propostas pela administração, fatos imprevisíveis e demais situações previstas na alínea “d” do inciso II do art. 65 da Lei 8.666/93; b) Alterações contratuais decorrentes de erros de orçamentação, projetos ou quantitativos. (Original sem grifo) O caso analisado enquadra-se na segunda categoria, “alterações contratuais decorrentes de erros de orçamentação, projetos ou quantitativos”, em vista da superestimação de quantitativos. Para tal situação, o supracitado Acórdão mostra o entendimento que a Administração, ao identificar orçamentos com quantitativos superestimados, deve proceder de ofício à alteração contratual para reduzir os quantitativos inadequados, ajustando o montante total ao valor real. Essa regra decorre do fato de que, se a medição for feita por etapas e não por quantidades unitárias, haverá uma assimetria de informações entre o contratado e a Administração. Afinal, o fiscal, ao medir por etapas, não está medindo as quantidades e não tem como saber o quanto foi efetivamente executado. Mas o contratado sabe o quanto foi executado, qualquer que seja o regime. O TCU já se pronunciou a respeito de situação de quantitativos superestimados:

Acórdão 363/2007 – TCU – Plenário – trecho do voto:

O fato de se tratar de contratação por preço global não assegura a nenhum contratado o direito de receber por produto não utilizado.

Esclarecendo em como proceder nos casos de superestimativas relevantes, o Acórdão TCU 1977/2013-Plenário assim orientou:

9.1.8. excepcionalmente, de maneira a evitar o enriquecimento sem causa de qualquer das partes, como também para garantia do valor fundamental da melhor proposta e da isonomia, caso, por erro ou omissão no orçamento, se encontrarem subestimativas ou superestimativas relevantes nos quantitativos da planilha orçamentária, poderão ser ajustados termos aditivos para restabelecer a equação econômico-financeira da avença, situação em que se tomarão os seguintes cuidados:

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(...)

9.1.8.4. verificar, nas superestimativas relevantes, a redundarem no eventual pagamento do objeto acima do preço de mercado e, consequentemente, em um superfaturamento, se houve a retificação do acordo mediante termo aditivo, em prol do princípio guardado nos arts. 3º, caput c/c art. 6º, inciso IX, alínea "f"; art. 15, § 6º; e art. 43, inciso IV, todos da Lei 8.666/93; (grifo nosso)

Resta, então, definir o que seria uma superestimativa orçamentária relevante. O Ministro Valmir Campelo, relator do Processo TC-044.312/2012-1, apresenta em seu voto que:

Em exemplo, os contratos podem, com simplicidade, objetivar que erros unitários de quantidade de até 10% não sejam objeto de qualquer revisão. Menos que isso, esses erros acidentais serão álea ordinária da contratada. Para que não haja incontáveis pedidos de reequilíbrio decorrentes de serviços de pequena monta, pode-se, ainda, definir que somente serviços de materialidade relevante na curva ABC do empreendimento incorrerão como tarja de "erro relevante". Mantém, assim, a lógica da medição por preço global, ao mesmo tempo em que se veda o enriquecimento sem causa de qualquer das partes, sem ferir o princípio fundamental da obtenção da melhor proposta. Situação parecida foi tomada por esta Corte ao apreciar o Acórdão 2.929/2010-Plenário, quando julgou regular cláusula semelhante. (Original sem grifo)

Assim, no caso concreto, seguindo as considerações apresentadas no voto do Relator, optou-se, de maneira conservadora, por considerar que para uma superestimativa (ou uma subestimativa) seja relevante, as seguintes premissas devem ser atendidas:

a) Que o item analisado esteja na curva ABC; b) Que a variação de quantidade seja superior a 10%;

No caso concreto, todos os itens analisados satisfazem as duas premissas, visto que todos estão contidos na curva ABC e tem variação quantitativa relevante, isto é, acima de 10%.

Desta forma, atendidos os critérios estabelecidos pelo TCU, e o quadro que segue consolida o impacto financeiro de superfaturamento ocorrido nos Lotes 1 – Taguatinga; Lote 3 - Sede-Fibra; Lote 5 - Itapoã e o Lote 8 - Sobradinho.

Quadro - Resumo de Superfaturamento do Contrato SENAI/DF 19.200/2013

Lote Unidade SENAI Superfaturamento

(R$)

1 Taguatinga 526.963,53 3 Sede - Fibra 24.237,01

5 Itapoã 102.264,76

8 Sobradinho 192.352,78

TOTAL 845.818,08

Em decorrência do exposto, apresentaram-se à entidade, por meio do Relatório Preliminar de Auditoria, as seguintes recomendações:

1. Reembolso de R$ 845.818,08 em decorrência da superestimativa de quantidades

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2. Apuração de responsabilidade pelo superfaturamento por quantidade e pela execução de serviços distintos do contratado, que totalizam R$ 845.818,08.

Registre-se que os fatos apontados e as recomendações sugeridas foram discutidos com o Gestor na Reunião de Busca Conjunta de Soluções, realizada em 29/04/2015.

##/Fato##

Causa Fragilidades na elaboração do projeto básico e falhas na fiscalização do contrato. ##/Causa##

Manifestação da Unidade Examinada Após a Reunião de Busca Conjunta de Soluções, o Gestor manifestou-se por meio do ofício DIREG nº 698, de 14/05/2015, da seguinte forma:

“Recomendação 1 - Providenciar junto à contratada o reembolso de R$ 845.818,08 em decorrência da superestimativa de quantidades conforme o quadro ´Resumo de Superfaturamento do Contrato SENAI/DF 19.200/2013", informando a esta CGU os resultados das providências adotadas no prazo de 45 dias após o recebimento deste relatório.

Conforme consta do relatório expedido por essa CGU, notadamente no quadro denominado “Resumo de Superfaturamento”, a estimativa de valor de maior impacto seria correspondente à obra executada na Unidade de Taguatinga, sendo ainda incluídos no quadro as ocorrências correspondentes às unidades Sede, Itapoã e Sobradinho.

A estes questionamentos foram apresentadas as correspondentes justificativas para cada Unidade, em oportunidade anterior, tendo sido colacionada fundamentação que objetivou justificar as ocorrências ou adotar providências no intuito de minimizar as supostas falhas apontadas pela CGU.

Segundo a CGU, as falhas ocorridas sobrevieram pela “fragilidade na elaboração do projeto básico” e “falhas na fiscalização do contrato”. Diante dos apontamentos da CGU, o SENAI/DF tem se prontificado em sanar as fragilidades apontadas. No entanto, em virtude da dimensão e da complexidade das obras e do extenso número de recomendações encaminhadas, é preciso que se apure, com a precisão devida e a certeza irrefutável, se as falhas apontadas não podem ser revertidas. Isto porque, se o projeto básico não prescreve premissas que estejam em conformidade com a obra que esta sendo executada, então, alteração no projeto básico não significa, necessariamente, em dano a ser objeto de ressarcimento.

Destarte, a averiguação acurada do Relatório Preliminar de Auditoria, deverá ser feita pela Unidade Técnica do SENAI/DF, de forma que, somente após análise minuciosa, ponto a ponto, das considerações apontadas por essa CGU é que se poderá chegar a uma conclusão final. Esta conclusão deverá apontar se houve consequências pecuniárias que advieram da “fragilidade na elaboração do projeto básico“, se estas impactaram, efetivamente, na execução da obra e se estas não podem ser revertidas.

Sobre a mutabilidade na elaboração de projeto básico, urge destacar que o documento não pressupõe que exista uma determinação exata dos custos de uma obra. Não é a toa que o art. 3º da Resolução 361 do CONFEA preveja uma flexibilidade de precisão nos projetos em torno de 15% (quinze por cento), in verbis:

“A Resolução 361 do CONFEA prevê a margem de mais ou menos 15% (quinze por cento) de precisão sob o custo total da obra, conforme:

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Art. 3º - As principais características de um Projeto Básico são:

(...)

f) definir as quantidades e os custos de serviços e fornecimentos com precisão compatível com o tipo e porte da obra, de tal forma a ensejar a determinação do custo global da obra com precisão de mais ou menos 15% (quinze por cento);

(...)

O que se conclui, portanto, é que, o Relatório Preliminar de Auditoria deverá ser objeto de análise pelo SENAI/DF, de forma a verificar se os apontamentos ali contidos resultaram, com a certeza que o caso requer, em eventual sobrepreços ou superfaturamento da obra.

Vale ressaltar que nessa perspectiva, o sobrepreço não implica débito; consiste apenas na potencialidade de ocorrência de dano, cuja materialização se dá pelo superfaturamento, razão pela qual na hipótese deste ser confirmado, implica saber exatamente qual é o quantum a ser apurado perante a empresa contratada.

Isto porque, o posicionamento adotado pela CGU não considera o fato de que, se forem confirmadas as supostas falhas no projeto básico, será possível, no curso da execução contratual, a alteração do contrato, por meio do devido aditamento, não apenas nos casos de fato justificador superveniente, mas também nas hipóteses de erros e falhas contidos no projeto básico e identificados somente no curso da execução contratual, em atenção aos princípios da soberania do interesse público, da economicidade e da eficiência administrativa. Se a fragilidade significar somente sobrepreço, esta pode ser corrigida a ponto de se reverter suposto dano, então, não havendo que se falar em dano efetivo.

Em conclusão, pelos motivos acima expostos, notadamente tendo em vista a complexidade da obra, bem como o volume de itens a serem analisados, neste momento não temos meios de nos manifestarmos quanto ao acatamento, ou não, da recomendação da forma proposta pela CGU, ocasião em que nos comprometemos a efetivar um levantamento preciso, inclusive quanto ao estado atual da obra e as imprecisões aventadas no presente relatório.

Recomendação 2 – Apurar, no prazo de 90 dias, a responsabilidade pelo superfaturamento por quantidade e pela execução de serviços distintos do contratado, que totalizam R$ 845.818,08.

A despeito dos argumentos referentes às supostas fragilidades na elaboração do projeto básico e falhas na fiscalização do contrato, fica comprometida a imediata apuração de responsabilização pelo suposto superfaturamento e execução de serviços distintos, já que é necessária a devida análise por parte do SENAI/DF referente aos apontamentos colacionados pela CGU.

Isto porque, os requisitos ou pressupostos da responsabilidade são: a conduta antijurídica do agente, o nexo causal e o dano. Destarte, somente após a confirmação das imprecisões, é que se poderá apurar a existência de eventual nexo causal e se ocorreu a comprovação da quebra do dever funcional, ou dolo ou culpa, de forma que fica comprometida a adoção de qualquer tipo de providência neste momento.”

##/ManifestacaoUnidadeExaminada##

Análise do Controle Interno

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Sobre a recomendação de ressarcimento de R$ 845.818,08 devido à superestimativa de quantidades, a entidade se manifesta apontando não haver meios de manifestar sobre o acatamento ou não da recomendação.

Conforme explanado no campo fato da presente constatação, foram considerados em sobrepreço apenas aqueles itens na porção A da Curva ABC e com relevante variação, assim entendidos como aqueles com variação superior a 10%, conforme orienta o Acórdão TCU 1977/2013 – Plenário. Também não se aplica a tese de margem de erro em projetos, visto que a orçamentação de obras considera que as composições de custo unitário devem considerar percentuais de perdas de materiais e mão de obra, conforme a natureza do serviço.

Assim fica mantida a recomendação de ressarcimento de R$ 845.818,08.

Acerca da recomendação de apuração de responsabilidade, a entidade argumenta que somente após a confirmação das imprecisões, é que se poderá apurar a existência de eventual nexo causal. Entretanto, considerando os relevantes valores envolvidos na falha encontrada, a auditoria entende ser necessária a devida apuração de responsabilidade. Mantem-se, assim, a recomendação.

##/AnaliseControleInterno##

Recomendações: Recomendação 1: Providenciar junto à contratada o reembolso de R$ 845.818,08 em decorrência da superestimativa de quantidades conforme o quadro "Resumo de Superfaturamento do Contrato SENAI/DF 19.200/2013", informando a esta CGU os resultados das providências adotadas no prazo de 45 dias após o recebimento deste relatório. Recomendação 2: Apurar, no prazo de 90 dias, a responsabilidade pelo superfaturamento por quantidade e pela execução de serviços distintos do contratado, que totalizam R$ 845.818,08. 1.2.3 INSPEÇÃO FÍSICA DA EXECUÇÃO

1.2.3.1 CONSTATAÇÃO Pagamento de R$ 2.146.527,52 por serviços não executados referentes à reforma e ampliação da Unidade Operacional do SENAI/DF Gama. Fato O Lote 2 do Contrato nº 19.200 tem como objeto a reforma e ampliação da Unidade Operacional do SENAI/DF Gama. Orçado em R$ 6.021.970,23, o citado lote teve os pagamentos suspensos a pedido do Departamento Regional do SENAI/DF em maio/2014, por restrições orçamentárias. Até tal data, a entidade pagou o montante de R$ 3.737.155,48 à empreiteira Infra Serviços de Construções Ltda. (CNPJ 11.770.769/0001-05), referentes às medições de serviços executados na unidade, conforme exame das medições e notas fiscais constantes no processo. Tal valor representa 62,06% de execução total do lote.

Em 05/11/2014 foi realizada visita técnica da equipe de Auditoria da CGU, acompanhada por representantes do Diretório Regional do SENAI/DF, onde se constatou que os canteiros de obra estavam desmobilizados e que parte significativa do

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que foi medido e pago referem-se a serviços que não foram executados. A tabela que segue consolida a situação identificada.

Tabela – Comparação Medido vs Executado

Item Descrição Valor Total (R$)

Medido Executado Diferença

(R$) (%) (R$) (%) (R$)

01.00 Serviços iniciais 489.593,19 60 293.755,91 57 279.068,12 14.687,80

02.00 Entrada principal/ revitalização da portaria e reprografia

240.704,55 80 192.563,64 0 0,00 192.563,64

03.00 Banheiros 149.625,44 75 112.219,08 0 0,00 112.219,08

04.00 Criação de alambrado para guarda motos

169.106,17 80 135.284,94 0 0,00 135.284,94

14.00 Rampa de acesso oficina de usinagem

3.709,03 100 3.709,03 0 0,00 3.709,03

22.00 Instalações elétricas / dados e multimídia (laboratório)

52.571,44 85 44.685,72 0 0,00 44.685,72

26.00 Construção das salas 01,02 e deposito SENAI Gama

53.843,55 60 32.306,13 0 0,00 32.306,13

43.00 Quadros (elétrico/ dados)

33.640,59 30 10.092,18 0 0,00 10.092,18

44.00 Retirada e outdoor 5.003,07 30 1.500,92 0 0,00 1.500,92

45.00

Revitalização fachada e envelopamento da caixa d’água

124.289,08 40 49.715,63 0 0,00 49.715,63

48.00 Iluminação do bloco g para o campo

7.964,17 70 5.574,92 0 0,00 5.574,92

50.00 Complemento de calçada entre o bloco g e h

38.910,30 70 27.237,21 0 0,00 27.237,21

56.00 Escada Bloco A e D 22.616,56 90 20.354,90 55 12.439,11 7.915,80

59.00 Reforma da lanchonete e refeitório

205.466,63 90 184.919,97 15 30.819,99 154.099,97

63.00 Campo/galpão 1.873.042,46 50 936.521,23 0 0,00 936.521,23 Demais

itens Diversos 1.347.489,96 70 939.282,97 70 939.282,97 0,00

Custo Total 4.817.576,19 2.989.724,38 1.261.610,19 1.728.114,19

BDI (25%) 1.204.394,05 747.431,10 315.402,55 432.028,55

Preço Total 6.021.970,24 3.737.155,48 1.577.012,74 2.160.142,74

A seguir, é apresentado o registro fotográfico dos locais onde deveriam estar executados os serviços referentes à construção da Entrada principal/portaria/reprografia (itens 02.00 e 03.00), do Estacionamento para motos (item 04.00), da Revitalização da fachada e envelopamento da caixa d’água (item 45.00) e do Campo/Galpão (item 63.00), sendo que todos são integrantes da porção A da curva ABC de custos da obra e não foram executados.

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Foto 01 - Local onde deveria estar executada a Entrada Principal e a Revitalização da Portaria com área aproximada de 255,86m2, serviços correspondentes aos itens 02.00 e 03.00 da planilha orçamentária, que se encontram 80% medidos, o que corresponde a R$381.634,03, porém sem execução. Brasília (DF), 05 de novembro de 2014.

Foto 02 – Local onde deveria estar executado o item 04.00 – Criação de Alambrado para guarda motos, englobando a construção de um estacionamento com área de 351,90m2, que se encontra 80% medido, correspondendo a R$169.106,19, porém sem execução. Brasília (DF), 05 de novembro de 2014.

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Foto 03 – Item 45.00 – Revitalização da fachada e envelopamento da caixa d´água, que está 40% medido, correspondendo a R$62.398,30, porém sem execução. Brasília (DF), 05 de novembro de 2014.

Foto 04 e 05 – Local onde deveria estar executado o item 63.00 – Campo/Galpão, com área de 4.675,50m2. Os serviços encontram-se medidos em R$1.168.649,16, correspondente a 50% do valor total, porém 0% executado. Brasília (DF), 05 de novembro de 2014.

Além do pagamento de serviços não executados, há baixa confiabilidade em vários quantitativos previstos na planilha orçamentária, com indícios de superdimensionamento:

(i) execução de 1.322,50m de eletroduto de aço galvanizado DN 50mm no corredor da administração que possui extensão de 15,84m, conforme o projeto do SENAI;

(ii) execução de 414,00m2 de alvenaria na sala de convivência sendo que foi executado uma parede divisória de aproximadamente 20m²;

(iii) previsão do complemento de 115,00m2 de calçada entre os blocos G e H, conforme a foto 06, com camada drenante de 207,00m3, o que resultaria em uma espessura de 1,80m desta camada, sendo que o local não comporta tal espessura, visto que, conforme

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o engenheiro fiscal da obra, a calçada será executada somente até o alinhamento dos postes de energia elétrica.

Foto 06 – Área onde deveria estar executado o Complemento da calçada entre o bloco G e H. O item encontra-se medido em 70%, o que corresponde a R$34.046,51, porém sem execução. Brasília (DF), 05 de novembro de 2014.

Registre-se que a maior parte dos serviços listados na planilha orçamentária da obra não consta em projeto, como por exemplo, estruturas em concreto e instalações elétrica, hidráulica, lógica e de dados. Desta forma, há grande dificuldade na mensuração de diversos serviços.

Outra falha encontrada diz respeito à duplicidade dos serviços de Administração, que aparecem nos itens 01.00 e 63.01, sendo que ambas estão medidas em 60%.

Desta forma, por meio da SA 201409561/006, de 20/01/2015, encaminharam-se os seguintes questionamentos:

a) Apresentar justificativa (com apresentação da documentação comprobatória, como, projetos e as respectivas memórias de cálculo) para medição dos serviços referentes aos itens abaixo relacionados, visto que os serviços pertinentes a estes itens não foram executados.

Item Descrição Valor Total

(R$)

Medição Executado

% Valor (R$)

% Valor (R$)

02.00 Entrada principal/ revitalização da portaria e reprografia

240.704,55 80% 193.088,17 0% 0,00

03.00 Banheiros 149.625,44 75% 112.219,06 0% 0,00 04.00 Criação de alambrado para guarda

motos 169.106,17 80% 135.284,95 0% 0,00

14.00 Rampa de acesso oficina de usinagem

3.709,03 100% 3.709,02 0% 0,00

22.00 Instalações elétricas / dados e multimídia (laboratório)

52.571,44 85% 44.685,78 0% 0,00

26.00 Construção das salas 01, 02 e deposito SENAI Gama

53.843,55 60% 32.306,17 0% 0,00

43.00 Quadros (elétrico/ dados) 33.640,59 30% 10.092,17 0% 0,00 44.00 Retirada e outdoor 5.003,07 30% 1.500,92 0% 0,00 45.00 Revitalização fachada e

envelopamento da caixa d’água 124.289,08 40% 49.918,64 0% 0,00

48.00 Iluminação do bloco g para o campo 7.964,17 70% 5.574,92 0% 0,00 50.00 Complemento de calçada entre o

bloco g e h 38.910,30 70% 27.237,21 0% 0,00

63.00 Campo/galpão 1.873.042,46 50% 934.919,33 0% 0,00 CUSTO TOTAL (R$) 2.752.409,84 1.550.582,79 0,00

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Item Descrição Valor Total

(R$)

Medição Executado

% Valor (R$)

% Valor (R$)

BDI (25%) 688.102,46 387.645,70 0,00 PREÇO TOTAL (R$) 3.440.512,30 1.938.228,49 0,00

b) Apresentar justificativa (com apresentação da documentação comprobatória, como, projetos e as respectivas memórias de cálculo) para medição dos serviços abaixo identificados, visto que estes serviços não foram executados.

Item Descrição Valor Total

(R$)

Medição Executado

% VALOR

(R$) %

Valor (R$ )

01.00 SERVIÇOS INICIAIS

73847 /001U

Aluguel container/escrit. Incl. Inst. Elet. larg=2,20 comp=6,20m alt=2,50m chapa aco c/nerv trapez forro c/isol termo/acústico chassis reforc piso compens. naval exc transp/carga/descarga

6.361,36 60% 3.816,82 0% 0,00

73847 /004U

Aluguel container/sanit c/4 vasos/1 lavat/1 mic/4 chuv larg=2,20m compr=6,20m alt=2,50m chapas aco c/nerv trapez forro c/isol termo-acust chassis reforc piso compens naval incl inst ra eletr/hidro-sanit excl transp/carga/descarga

10.695,51 60% 6.417,31 0% 0,00

9537U Limpeza final da obra 5.739,64 60% 3.443,78 0% 0,00

56.00 ESCADA BLOCO A e D

74190 /001U

Impermeabilização de superfície com mastique betuminoso a frio, por área.

8.677,46 90% 7.809,71 0% 0,00

59.00 REFORMA DA LANCHONETE E REFEITÓRIO

15.018. 0509-0/EMOP

Eletrocalha perfurada, com tampa, tipo "u",100x100mm,tratament o superficial pré-zincado a quente, inclusive conexões, acessórios e fixação superior. fornecimento e colocação

22.580,08 90% 20.322,07 0% 0,00

16.005. 000042. SER

Vergalhão de aço com rosca total para perfilado (diâmetro: 1/4 ") 5.294,24 90% 4.764,82 0% 0,00

21.005. 000002. SER

Forro de PVC em painéis lineares encaixados entre si e fixados em estrutura de madeira dimensão: 200 x 6000 mm

8.139,67 90% 7.325,70 0% 0,00

55868U Eletroduto de pvc rígido roscável dn 100mm (4"), incl, conexões, fornecimento e instalação

32.655,77 90% 29.390,19 0% 0,00

72197U Sanca de gesso, altura 15cm, moldada na obra

2.135,40 90% 1.921,86 0% 0,00

73970 /002U

Estrutura metálica em aco estrutural perfil i 6 x 3 3/8

17.422,72 90% 15.680,45 0% 0,00

73976 /010U

Tubo de aço galvanizado com costura 4" (100mm), inclusive conexões - fornecimento e instalação.

73.051,68 90% 65.746,51 0% 0,00

Custo Total (R$) 192.753,53

166.639,22

0,00

BDI (25%) 48.188,38 41.659,81 0,00

Preço Total (R$) 240.941,91 208.299,03 0,00

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c) Justificar a ocorrência de duplicidade dos serviços abaixo relacionados nos itens “01. Serviços Iniciais” e “63.01 – Administração”.

Item Descrição

Item 01.0 Serviços Iniciais

(R$)

63.01 Administração (R$)

2.001 Licenças, Taxas e ART 409,94 409,94

2.002 Vale Transporte 49.005,05 46.671,48

2.003 Vale Refeição 35.640,04 33.942,89

2707 Engenheiro de Obra Pleno 145.442,99 145.442,99

4069 Mestre De Obras 111.675,23 111.675,23

4083 Encarregado Geral 33.414,17 33.414,17

9537U Limpeza Final Da Obra 5.739,64 5.165,68

Custo Total (R$) 381.327,06 376.722,38

BDI (25%) 95.331,77 94.180,60

Preço Total (R$) 476.658,83 470.902,98

A entidade, através do Ofício DIREG nº 149 de 28/01/2015, respondeu da seguinte forma:

SENAI GAMA – LOTE 02

a) Apresentar justificativa (com apresentação da documentação comprobatória, como, projetos e as respectivas memórias de cálculo) para medição dos serviços referentes aos itens abaixo relacionados, visto que os serviços pertinentes a estes itens não foram executados.

Resposta: Informamos que os itens indicados na planilha estão sendo executados, conforme previsto, bem como estão sendo elaborados os projetos complementares e a readequação da planilha orçamentária.

b) Apresentar justificativa (com apresentação da documentação comprobatória, como, projetos e as respectivas memórias de cálculo) para medição dos serviços abaixo identificados, visto que estes serviços não foram executados.

Resposta: Informamos que os itens indicados na planilha estão sendo executados, conforme previsto, bem como estão sendo elaborados os projetos complementares e a readequação da planilha orçamentária. Ademais, referente ao item 59.00 - Reforma do refeitório - não será realizado e os recursos serão adequados nos locais onde sofreram acréscimo de serviços, sendo necessário o aditamento contratual.

c) Justificar a ocorrência de duplicidade dos serviços abaixo relacionados nos itens “01 - Serviços Iniciais” e 63.01 – Administração.

Resposta: Por serem obras distintas e de complexidades diversas, previmos duas administrações, com dois centros de custos e com equipes distintas. Para a obra dos Galpões chamamos de administração item 63.01 e para os demais serviços, chamamos de serviços iniciais item 01.0. Informamos que todos os itens estão sendo devidamente levantados e analisados para as adequações que se fizerem necessárias.

(...)

Diante do exposto, em que pese todas as considerações aduzidas, informamos que já estamos tomando as medidas necessárias para ajuste das inconsistências verificadas, bem como esta entidade não se opõe a aprimorar procedimentos, ou efetivar tomadas

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da outras medidas administrativas, caso essa Auditoria apresente orientações para que sejam efetuadas as devidas melhorias em prol da entidade.

Em tempo, certos do atendimento aos vossos questionamentos, colocamo-nos à disposição para esclarecimentos de eventuais dúvidas, bem como documentos que se façam necessários.”

Com relação aos questionamentos “a” e “b”, a entidade se limita a informar que a obra está em andamento, que os projetos complementares estão sendo executados, bem como a readequação da planilha orçamentária. Abstém-se de apresentar a documentação comprobatória solicitada (projetos e as respectivas memórias de cálculo) que justifique o pagamento de serviços não executados.

Sobre a alegada continuidade das obras, cabe lembrar que os pagamentos encontram-se suspensos desde maio de 2014, a pedido da contratante por falta de recursos, estando a obra com os canteiros desmobilizados.

É importante destacar que a presente constatação questiona pagamentos efetuados pelo SENAI/DF à empresa Infra Serviços de Construções Ltda., sem a devida contraprestação dos serviços. Os pagamentos pelas áreas de ampliações tais como novo galpão, nova entrada principal e novo estacionamento guarda-motos (vide Imagem 01 a seguir), totalizaram R$ 1.938.938,49, incluído BDI de 25%, embora o percentual de execução encontrado pela equipe de auditoria seja de 0.0%.

Imagem 01 – Vista área da Unidade SENAI Gama. Indicações das áreas de ampliação

Fonte: Google Earth – Data da imagem: 13/07/2014

Também se questionou a efetiva execução de outros serviços, tais como os itens 01 - Serviços Iniciais, 56 - Escada Bloco A e D e 59 – Reforma da lanchonete e Refeitório; que juntos renderam pagamentos de R$ 208.299,03 à empreiteira contratada, sem, no entanto, apresentar a devida comprovação de sua execução conforme previsto em planilha orçamentária.

O quadro que segue consolida a situação relatada.

Quadro – Serviços pagos sem a efetiva execução dos serviços.

Item Descrição Pagamentos Efetuados (R$) 02.00, 03.00, 04.00, 14.00, 22.00, 26.00, 43.00, 44.00, 45.00, 48.00, 50.00 e 63.00

Ampliações não executadas 1.938.228,49

01.00, 56.00 e 59.00 Reformas 208.299,03

Total 2.146.527,52

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Registre-se que o Acórdão TCU 526/2013-P já havia expedido determinação aos gestores do Sistema S sobre a necessária regulamentação em contrato das medições das execuções físicas da obra e vinculação dos pagamentos à efetiva entrega dos serviços contratados:

Acórdão TCU 526/2013 – Plenário

9.1. determinar aos Departamentos Nacionais do Serviço Social da Indústria (SESI/DN) e do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI/DN) que, em futuros procedimentos licitatórios:

9.1.1. promovam diagnóstico de suas necessidades de modo a permitir a completa definição do objeto da contratação; demonstrem os preços contratados com os praticados no mercado, e vinculem os pagamentos à efetiva entrega dos produtos ou serviços contratados, de modo a evitar as falhas constatadas nos Processos (...) as quais afrontaram o disposto nos arts. 2º e 13 do Regulamento de Licitações e Contratos do Sesi/Senai; (Original sem grifo)

Não obstante a jurisprudência pacificada, aplicável ao caso em tela, deve-se ainda alertar sobre a insegurança econômico-financeira de realizar pagamentos antecipados. A gestão do SENAI/DF, ao permitir o pagamento de serviços que não foram realizados, agravado pelo processo de desmobilização da obra, incorre no gravíssimo risco de não receber tais serviços, que totalizam R$2.146.527,52. Majora o risco assumido pelo SENAI/DF, a possível incapacidade econômico-financeira da empreiteira contratada em concluir os serviços pendentes, uma vez que o montante pago de forma antecipada não foi convertido em serviços quase 10 meses depois de pagos, considerando como referência maio/2014, data da paralização das obras. Note-se que as garantias previstas em edital - Item 17. Da Garantia Contratual - de 10% do valor contratual estão aquém do montante de risco de inadimplemento. Observe-se também que no processo analisado não consta a renovação do seguro garantia ou carta fiança bancária. Outro ponto relevante diz respeito à inobservância, tanto pela gestão quanto pela fiscalização do Contrato SENAI 19200/2013, do desenvolvimento físico-financeiro da obra, ao atestar e pagar por serviços não realizados ao mesmo tempo em que a instituição buscava medidas extremas, como a prorrogação dos pagamentos à contratada, por falta de recursos financeiros.

Com relação ao questionamento “c” que trata da duplicidade dos itens relacionados nos itens “01 - Serviços Iniciais” e “63.01 – Administração.”, a entidade se manifesta afirmando que “por serem obras distintas e de complexidades diversas, previmos duas administrações, com dois centros de custos e com equipes distintas. Para a obra dos Galpões chamamos de administração item 63.01 e para os demais serviços, chamamos de serviços iniciais item 01.0.”

Para analisar a pertinência da “previsão de duas administrações” para o Lote 2 – Gama, conforme a resposta da entidade, foram analisados os itens comuns à administração do Lote 1 – Taguatinga e do Lote 2, visto que as obras são de porte e complexidade semelhantes, conforme as tabelas a seguir:

Tabela – Serviços da Administração do Lote 1 – Taguatinga comuns aos do Lote 2 - Gama.

Item Descrição Unid. Qtd. Preço Unit. Total

2.001 Licenças, taxas e art cj 1,00 264,25 264,25

2.002 Vale transporte dia 225,00 261,60 58.860,68

2.003 Vale refeição dia 225,00 190,26 42.807,77

2707 Engenheiro de obra pleno h 1.200,00 105,40 126.480,00

4069 Mestre de obras h 2.400,00 40,46 97.104,00

4083 Encarregado geral h 2.400,00 12,11 29.064,00

9537U Limpeza final da obra m2 1.189,93 1,10 1.312,24

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Custo Total (R$) 355.892,94

BDI (25%) 88.973,24

Preço Total (R$) 444.866,18

Tabela – Comparação entre os preços dos serviços de Administração dos Lotes 1 e 2

Itens Lote 1-

Taguatinga Lote 2- Gama Variação

Preço Total do Lote com BDI (R$)

4.578.456,42 6.021.970,23 31,53%

Preço dos Serv. de Administração com BDI (R$)

444.866,18 947.561,81 113,00%

Relação Adm./Preço Final (%)

9,72% 15,74% 61,94%

Observa-se que o custo administrativo do Lote 2 é 113% ao do Lote 1, apesar da diferença dos preços finais ser de 31,53%. Além disso, existe uma variação significativa na relação entre os preços de serviços administrativos e o preço total do lote, visto que tais serviços representam 9,72% e 15,74%, respectivamente, dos Lotes 1 e 2.

Com tais análises, fica evidente que há uma forte distorção no custo dos serviços administrativos do Lote 2 – Gama, onerados pela ocorrência da duplicidade nos itens “01.00 – Serviços Iniciais” e “63.01-Administração”. Tal distorção deve ser corrigida a partir do dimensionamento dos serviços administrativos de forma técnica, guardando proporção e coerência com o custo da obra. Em respeito aos princípios constitucionais de legalidade, eficiência e economicidade a que estão sujeitos os gastos efetuados pelas entidades do Sistema S com recursos oriundos da contribuição sindical compulsória, deve o SENAI/DF solicitar o reembolso de tais pagamentos sem causa. Portanto, em que pesem as respostas encaminhas pela entidade, mantém-se as constatações de pagamento no valor de R$2.146.527,52 sem a devida execução dos serviços e de duplicidade dos serviços de administração nos itens 01 - Serviços Iniciais e 63.01 – Administração do Lote 2 - Gama.

Em decorrência do exposto, apresentaram-se à entidade, por meio do Relatório Preliminar de Auditoria, as seguintes recomendações:

1. Providenciar junto à contratada o reembolso de R$2.146.527,52 pelos serviços pagos e não executados, conforme a tabela "Serviços pagos sem a efetiva execução dos serviços", relativos ao Lote 2 - Gama do Contrato 19200/2013, informando a esta CGU os resultados das providências adotadas no prazo de 45 dias após o recebimento deste relatório.

2. Elaborar normativo interno, no prazo de 45 dias, em relação a obras e serviços de engenharia, onde haja previsão de vinculação das medições e pagamentos à efetiva entrega dos bens e/ou serviços previstos em contrato.

3. Não remunerar os serviços administrativos previstos no item 63.01 - Administração, no valor de R$ 470.902,98, visto que tais serviços encontram-se em duplicidade em relação ao item 01 - Serviços Iniciais da planilha orçamentária do Lote 2 - Gama.

4. Realizar projeto "as built" com os serviços efetivamente realizados do Lote 2 - Gama do Contrato 19200/2013, registrando-os em memória de cálculo e documentos passíveis de verificação posterior pela auditoria, informando a esta CGU os resultados das providências adotadas no prazo de 45 dias após o recebimento deste relatório.

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5. Providenciar junto à contratada o ressarcimento dos serviços pagos e não executados em conformidade com o levantamento no projeto "as built", sem prejuízo da recomendação 1 supra.

6. Apurar, no prazo de 90 dias, a responsabilidade pelo pagamento por serviços não executados que totalizam R$ 2.146.527,52.

Registre-se que o fato apontado e as recomendações sugeridas foram discutidos com o Gestor na Reunião de Busca Conjunta de Soluções, realizada em 29/04/2015.

##/Fato##

Causa Fragilidade na fiscalização e gerenciamento do Contrato. ##/Causa##

Manifestação da Unidade Examinada Após a Reunião de Busca Conjunta de Soluções, o Gestor manifestou-se por meio do ofício DIREG nº 698, de 14/05/2015, da seguinte forma:

“Recomendação 1 - Providenciar junto à contratada o reembolso de R$2.146.527,52 pelos serviços pagos e não executados, conforme a tabela "Serviços pagos sem a efetiva execução dos serviços", relativos ao Lote 2 - Gama do Contrato 19200/2013, informando a esta CGU os resultados das providências adotadas no prazo de 45 dias após o recebimento deste relatório.

(...)

Ressaltamos que a contratação da empresa foi precedida pelo devido processo licitatório. Assim, em face do que prescreve o principio da vantajosidade e economicidade é preciso, após a análise do Relatório Preliminar, avaliar-se, na hipótese de confirmados os valores apontados, se a devolução destes consiste na medida mais adequada e vantajosa para a entidade, eis que ainda existe a necessidade de finalização da execução de tais obras e a devolução dos valores significará em rescisão contratual.

Considerada a hipótese de rescisão contratual, é preciso sopesar se a elaboração de novo Edital e deflagração de novo processo licitatório, no estado em que as obras se encontram, consistirá na medida mais vantajosa para a entidade.

Assim, pelos motivos acima expostos, notadamente tendo em vista a complexidade da obra, bem como o volume de itens a serem analisados, neste momento não temos meios de nos manifestarmos quanto ao acatamento, ou não, da recomendação da forma proposta pela CGU, ocasião em que nos comprometemos a efetivar um levantamento preciso, inclusive quanto ao estado atual da obra e as imprecisões aventadas no presente relatório.

Recomendação 2 - Elaborar normativo interno, no prazo de 45 dias, em relação a obras e serviços de engenharia, onde haja previsão de vinculação das medições e pagamentos à efetiva entrega dos bens e/ou serviços previstos em contrato.

Essa auditoria aponta falhas quanto à fiscalização e acompanhamento da execução dos serviços, pela imprevisão na vinculação das medições e pagamentos e a efetiva entrega dos bens e ou serviços previsto no contrato. Considerando que assiste razão à Auditoria com relação a adequação/vinculação de pagamentos e a entrega de bens e prestação de serviços, fazendo-se necessária a inclusão deste ponto no normativo a ser criado.”

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110

Ante o exposto, esta entidade informa que irá ACATAR a presente recomendação nos moldes descritos acima.

Recomendação 3 - Não remunerar os serviços administrativos previstos no item 63.01 - Administração, no valor de R$ 470.902,98, visto que tais serviços encontram-se em duplicidade em relação ao item 01 - Serviços Iniciais da planilha orçamentária do Lote 2 - Gama.

Tendo em vista a complexidade da obra, bem como o volume de itens a serem analisados, neste momento não temos meios de nos manifestarmos quanto ao acatamento, ou não, da recomendação da forma proposta pela CGU, ocasião em que nos comprometemos a efetivar um levantamento preciso, inclusive quanto ao estado atual da obra e as imprecisões aventadas no presente relatório.

Recomendação 4 - Realizar projeto "as built" com os serviços efetivamente realizados do Lote 2 - Gama do Contrato 19200/2013, registrando-os em memória de cálculo e documentos passíveis de verificação posterior pela auditoria, informando a esta CGU os resultados das providências adotadas no prazo de 45 dias após o recebimento deste relatório.

Como se pode observar, essa auditoria considerou que as falhas apontadas necessitariam a realização de “projeto as built”.

Como é do conhecimento dessa auditoria, o projeto “as buil” é, basicamente, o conjunto de informações elaboradas na fase de supervisão e fiscalização das obras, que visa registrar as condições físicas e econômicas da execução da obra.

Assim, considerando que a execução do projeto visa elucidar as reais condições da obra e corre-se o risco de apurar alteração na análise dos apontamentos retro, vimos informar que esta entidade irá ACATAR a presente recomendação, determinando à realização de projeto “as built” na forma como consta na recomendação acima, ao final das obras.

Recomendação 5 - Providenciar junto à contratada o ressarcimento dos serviços pagos e não executados em conformidade com o levantamento no projeto "as built", sem prejuízo da recomendação 1 supra.

Considerando que o ressarcimento dos serviços depende, necessariamente, do resultado do projeto “as built” esta entidade irá ACATAR a presente recomendação assim que findados os trabalhos.

Recomendação 6 - Apurar, no prazo de 90 dias, a responsabilidade pelo pagamento por serviços não executados que totalizam R$ 2.146.527,52.

Da mesma forma como explicitado anteriormente, as conclusões estabelecidas pela CGU deverão ser objeto de análise minuciosa pelo SENAI/DF.

A despeito dos argumentos referentes às supostas fragilidades, fica comprometida a imediata apuração de responsabilização pelo pagamento antecipado, já que é necessária a devida análise por parte do SENAI/DF referente aos apontamentos colacionados pela CGU.

Isto porque, os requisitos ou pressupostos da responsabilidade são: a conduta antijurídica do agente, o nexo causal e o dano. Destarte, somente após a confirmação das imprecisões, é que se poderá apurar a existência de nexo causal e se ocorreu a comprovação da quebra do dever funcional, ou dolo ou culpa, de forma que fica comprometida a adoção de qualquer tipo de providência neste momento.”

##/ManifestacaoUnidadeExaminada##

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Análise do Controle Interno Apresenta-se a seguir análise ponto a ponto da manifestação da entidade auditada acerca das recomendações contidas no relatório de auditoria preliminar.

Com relação à manifestação sobre a Recomendação 1, que trata de ressarcimento de R$ 2.146.527,52, a entidade declara não haver meios de manifestar o acatamento ou não da recomendação, sendo necessário a realização de levantamento preciso sobre o estado atual da obra. Verifica-se, portanto, que a manifestação da entidade não traz qualquer fato novo e que, por isso, fica mantida a presente recomendação.

Com relação Recomendação preliminar 2, que trata da elaboração de normativo interno tratando da vinculação de pagamentos à entrega de bens e serviços, a entidade manifesta acatamento da recomendação, apresentando minuta do normativo. Pelo exposto, verifica-se que a entidade está adotando providências para a criação do citado normativo, porém é necessário que o mesmo esteja formalmente aprovado para possibilitar a elisão da constatação.

Sobre a Recomendação 3, que trata exclusão do item 63.01 – Administração, no valor R$ 470.902,98, Contrato 19200/2013, a entidade novamente manifesta não haver meios de manifestar o acatamento ou não da recomendação. Considerando que a entidade não traz qualquer fato novo, fica mantida a presente recomendação.

Sobre a Recomendação 4, que trata de elaboração de projeto “as built”, a entidade manifesta acatamento da recomendação. Entretanto, por ser trabalho a ser realizado pela entidade, fica mantida a recomendação, para fins de monitoramento.

Sobre a Recomendação 5, que trata de ressarcimento por serviços pagos e não executados, conforme projeto “as built”, a entidade manifesta pelo acatamento da recomendação. Entretanto, por ser trabalho a ser realizado pela entidade, fica mantida a recomendação, para fins de monitoramento.

Quanto à Recomendação 6, que trata da apuração da responsabilidade pelo pagamento por serviços não executados que totalizaram R$ 2.146.527,52, a entidade argumenta que somente após a confirmação das imprecisões, é que se poderá apurar a existência de eventual nexo causal. Entretanto, considerando os relevantes valores envolvidos na falha encontrada, a auditoria entende ser necessária a devida apuração de responsabilidade. Mantem-se, assim, a recomendação. ##/AnaliseControleInterno##

Recomendações: Recomendação 1: Providenciar junto à contratada o reembolso de R$2.146.527,52 pelos serviços pagos e não executados, conforme a tabela "Serviços pagos sem a efetiva execução dos serviços", relativos ao Lote 2 - Gama do Contrato 19200/2013, informando a esta CGU os resultados das providências adotadas no prazo de 45 dias após o recebimento deste relatório. Recomendação 2: Elaborar normativo interno, no prazo de 45 dias, em relação a obras e serviços de engenharia, onde haja previsão de vinculação das medições e pagamentos à efetiva entrega dos bens e/ou serviços previstos em contrato. Recomendação 3: Não remunerar os serviços administrativos previstos no item 63.01 - Administração, no valor de R$ 470.902,98, visto que tais serviços encontram-se em duplicidade em relação ao item 01 - Serviços Iniciais da planilha orçamentária do Lote 2 - Gama. Recomendação 4: Realizar projeto "as built" com os serviços efetivamente realizados do Lote 2 - Gama do Contrato 19200/2013, registrando-os em memória de cálculo e

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documentos passíveis de verificação posterior pela auditoria, informando a esta CGU os resultados das providências adotadas no prazo de 45 dias após o recebimento deste relatório. Recomendação 5: Providenciar junto à contratada o ressarcimento dos serviços pagos e não executados em conformidade com o levantamento no projeto "as built", sem prejuízo da recomendação 1 supra. Recomendação 6: Apurar, no prazo de 90 dias, a responsabilidade pelo pagamento por serviços não executados que totalizam R$ 2.146.527,52. III – CONCLUSÃO

Em face dos exames realizados, somos de opinião que a Unidade Gestora deve adotar medidas corretivas com vistas a elidirem os pontos ressalvados nos itens: 1.1.2.1, 1.1.3.1, 1.1.3.2, 1.1.3.3, 1.2.1.1, 1.2.1.2, 1.2.2.1 e 1.2.3.1.

Brasília/DF, 10 de julho de 2015.

Equipe Técnica Nome: Cargo: ANALISTA DE FINANCAS E CONTROLE Assinatura:

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