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Presidência da República
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Unidade Examinada: INST.FED.MATO
GROSSO/CAMPUS CACERES
Introdução
1. Introdução
Este Relatório trata do resultado de ação de controle desenvolvida em função de situações
presumidamente irregulares, ocorridas no Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia
de Mato Grosso – Campus Cáceres, apontadas à Controladoria-Geral da União - CGU, que
deram origem ao Processo nº 00212.000440/2015-66.
A fiscalização teve como objetivo analisar a ocorrência de fatos supostamente irregulares
ocorridos na contratação e execução de obras do Instituto. Os fatos apontados dizem respeito
à existência de superfaturamento e utilização de materiais de qualidade inferior ao previsto
nos projetos.
Os trabalhos de campo foram realizados no período de 21/09/2015 a 23/09/2015 sobre a
aplicação de recursos federais do programa 1062 - Desenvolvimento da Educação Profissional
e Tecnológica / 8650 - Reestruturação da Rede Federal de Educação Profissional e Tecnológica
no município de Cáceres/MT.
Os exames foram realizados em estrita observância às normas de fiscalização aplicáveis ao
Serviço Público Federal, tendo sido utilizadas, dentre outras, técnicas de inspeção física e
registros fotográficos, análise documental, realização de entrevistas e aplicação de
questionários.
Relatório de Demandas
Externas
Número: 00212.000440/2015-66
Os executores dos recursos federais foram previamente informados sobre os fatos relatados,
tendo se manifestado em 07/12/2015, cabendo ao Ministério supervisor, nos casos pertinentes,
adotar as providências corretivas visando à consecução das políticas públicas, bem como à
apuração das responsabilidades.
1.1. Informações sobre a Ação de Controle
Ordem de Serviço: 201504202
Município/UF: Cáceres/MT
Órgão: MINISTERIO DA EDUCACAO
Instrumento de Transferência: Não se Aplica
Unidade Examinada: INST.FED.MATO GROSSO/CAMPUS CACERES
Montante de Recursos Financeiros: R$ 1.543.013,96
Prejuízo: R$ 0,00
2. Resultados dos Exames
Os resultados da fiscalização serão apresentados de acordo com o âmbito responsável pela
tomada de providências para saneamento das situações encontradas, bem como pela existência
de monitoramento a ser realizada por esta Controladoria.
2.1 Parte 1
Os fatos apresentados a seguir destinam-se aos órgãos e entidades da Administração Pública
Federal - gestores federais dos programas de execução descentralizada. A princípio, tais fatos
demandarão a adoção de medidas preventivas e corretivas por parte desses gestores, visando
à melhoria da execução dos Programas de Governo ou à instauração da competente Tomada
de Contas Especial, as quais serão monitoradas pela Controladoria-Geral da União.
2.1.1. Análise dos preços unitários de materiais e serviços contratados, Tomada de
Preços nº 03/2010.
Fato
Trata-se de processo de contratação de empresa especializada em serviços de engenharia para
realização de obras e reformas do IFMT – Campus Cáceres, para o qual foi realizada Tomada
de Preços nº 03/2010 com valor estimado de R$ 1.178.284,61. Para a sessão de habilitação e
de julgamento realizada em 10/12/2010 duas empresas apresentaram proposta, sagrando-se
vencedora a E-TAG Construções e Comércio Ltda. – CNPJ 05.319.939/0001-37 com o valor
de R$ 1.021.537,65, com a qual foi firmado o Contrato nº 15/2010, de 10/12/2010.
As obras e reformas do IFMT – Campus Cáceres compreendem a execução das seguintes
obras:
- Reforma dos Alojamentos: 01, 02, 03 e 04;
– Reformas e Adequações do DAP e Setor de Engenharia, Gabinete, UPD, Cantina, CGAF e
Contabilidade, Biologia, Salas 03 e 04 e Laboratórios 05, 06 e 07;
– Construção do Bloco do CGAE;
– Construção do Bloco de Saúde;
– Construção dos Sanitários (Vestiários).
O objeto licitado foi contratado com um desconto em relação ao valor orçado pela
administração de 13,3%.
Para avaliação dos custos de contratação de empresa especializada em serviços de engenharia
para realização de obras e reformas do IFMT – Campus Cáceres efetuou-se a comparação da
planilha contratual da empresa contratada com os preços da tabela do Sistema Nacional de
Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil - SINAPI, mantido pela Caixa Econômica
Federal, referência dezembro de 2010.
A análise está amparada na Lei de Diretrizes Orçamentária - LDO 2010 (Lei nº 12.017/2009,
de 12/08/2009) o qual dispõe sobre diretrizes para a elaboração e execução da Lei
Orçamentária de 2010 e dá outras providências. A referida Lei estabelece como referência
para os custos unitários de materiais e serviços de obras executadas com recursos dos
Orçamentos da União o sistema Sinapi, da seguinte forma:
Art. 112. O custo global de obras e serviços contratados e executados com recursos
dos orçamentos da União será obtido a partir de custos unitários de insumos ou
serviços menores ou iguais à mediana de seus correspondentes no Sistema Nacional
de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil – SINAPI, mantido e divulgado,
na internet, pela Caixa Econômica Federal, e, no caso de obras e serviços rodoviários,
à tabela do Sistema de Custos de Obras Rodoviárias – SICRO.
Assim, foram selecionados da planilha contratual da obra os serviços mais relevantes por meio
da metodologia conhecida como Curva ABC. Essa metodologia consiste em agrupar os
quantitativos dos itens idênticos e, em seguida, classificar toda a planilha em ordem
decrescente de participação com relação ao valor global da obra. Para a amostra utilizada
mostrar-se representativa, a análise comparativa dos itens de preço das planilhas
orçamentárias com a tabela Sinapi foi realizada num montante equivalente a 81,7% do valor
total contratado. Os preços contratados foram comparados com os preços de referência Sinapi
com o incremento da bonificação e despesas indiretas - BDI contratado de 25,0% e não
demostrou a existência de sobrepreço.
##/Fato##
2.1.2. Rachaduras em paredes do Bloco CGAE, do Bloco de Saúde e da Cantina,
rachadura no piso dos Sanitários, e mau estado de conservação das instalações dos
Alojamentos e dos Sanitários, objeto da Tomada de Preços nº 03/2010.
Fato
Com o objetivo de subsidiar a análise qualitativa dos serviços do Contrato nº 15/2010 – E-
TAG Construções e Comércio Ltda. - Tomada de Preços nº 03/2010 foram realizadas visitas
técnicas a todas as edificações reformadas ou construídas no IFMT – Campus Cáceres nos
dias 22 e 23/09/2015. Na ocasião a equipe da CGU foi acompanhada do Diretor de
Administração e Planejamento do Campus Cáceres.
Destaca-se que a obra foi concluída em agosto de 2012, conforme Atestado de Medição,
indicando a execução de 100% dos serviços contratados, sendo que os documentos de habite-
se e projetos as built foram apresentados apenas em novembro de 2012. Portanto, desde a
conclusão da obra em agosto de 2012 até o momento da fiscalização transcorreram 3 anos.
Nas vistorias in loco realizadas foram priorizadas a verificação da qualidade dos serviços e
tipos de materiais de acabamento da obra, como cobertura, revestimentos, pisos e aberturas,
onde se verificou a adequação das obras aos projetos arquitetônicos e às especificações dos
materiais de acabamento de acordo com as planilhas orçamentárias.
Não obstante a adequação da obra aos projetos e especificações dos materiais de acabamento,
foram verificados defeitos construtivos em paredes e pisos e deterioração precoce das
dependências e dos equipamentos dos alojamentos e dos sanitários, conforme a seguir
detalhado:
a) Rachaduras em paredes e pisos.
Verificou-se em algumas paredes das edificações reformadas e construídas a ocorrência de
rachaduras. Estas rachaduras foram encontradas em paredes revestidas com reboco e também
em paredes com tijolos a vista, indicando que o problema não se restringe somente a defeito
no revestimento da parede.
As rachaduras de parede foram verificadas nas edificações construídas do Bloco CGAE e do
Bloco de Saúde, e na reforma da Cantina.
Nos pisos de concreto, revestidos com granilite, do Bloco de Sanitários, também foram
verificados a ocorrência de rachaduras.
Os problemas verificados são típicos de falhas nos procedimentos construtivos ou da
utilização de materiais de baixa qualidade. Mas conforme relatado pelo Diretor do Instituto, a
possível causa das rachaduras foi a trepidação causada por equipamentos de compactação de
solo utilizados durante serviços de pavimentação de ruas do Campus do IFMT – Cáceres.
Segue registro fotográfico:
Fotos que ilustram os defeitos de rachaduras em paredes do Bloco CGAE (Construção).
Data: 22/09/2015
Fotos que ilustram os defeitos de rachaduras em paredes do Bloco de SAÚDE (Construção).
Data: 22/09/2015
Foto que ilustra defeitos de rachaduras em paredes da CANTINA (Reforma).
Data: 23/09/2015
Fotos que ilustram os defeitos de rachaduras em paredes do CGAF e da CONTABILIDADE
(Reforma). Data: 23/09/2015
Fotos que ilustram os defeitos de rachaduras no piso dos SANITÁRIOS (Construção).
Data: 23/09/2015
b) Falta de zelo no uso das dependências dos alojamentos e sanitários, proporcionando
deterioração precoce das instalações e equipamentos.
Conforme planilha orçamentária contratada, o custo para a reforma dos quatro alojamentos
para estudantes foi de R$ 312.365,99 (73.127,33 + 65.004,37 + 121.894,51 + 52.339,78),
equivalente a 30,6% do total contratado.
Em inspeção aos alojamentos foi verificado mau estado de conservação das instalações
recentemente reformadas. A situação mais grave foi a verificada no Alojamento 04, com as
instalações sanitárias totalmente destruídas, a exemplo de tampas de vaso sanitário, caixa de
descarga, registros, torneiras, chuveiros, portas dos boxes. Já no restante das instalações do
Alojamento 04 foram verificadas avarias nas portas do alojamento, portas dos armários
metálicos, forros, ventiladores de teto, telas mosquiteiro e nas instalações elétricas. Devido às
condições precárias de conservação, nenhum quarto do alojamento 04 não estava sendo
habitado, e de acordo com o Diretor do IFMT – Campus Cáceres novo procedimento
licitatório estava sendo preparado para contratação de empresa para reforma do mesmo.
Convém destacar que a conclusão da obra de ampliação e reforma do IFMT – Campus
Cáceres, Tomada de Preços nº 03/2010, ocorreu em junho de 2012, portanto, transcorridos
apenas 3 anos, nova reforma se faz necessária no alojamento 04.
Os outros 3 alojamentos apresentavam melhores condições de conservação, onde foi possível
verificar a execução de alguns serviços constantes na planilha orçamentária, a exemplo das
portas de ferro dos armários, azulejos, pintura e passeio em concreto. Nesses alojamentos
foram verificados problemas pontuais em portas dos armários metálicos e portas dos boxes
dos banheiros danificados, pintura suja e tela mosquiteiro rasgada, problemas esses que não
impedem o uso das dependências pelos alunos.
No bloco dos sanitários, obra construída, também foram verificados problemas na
conservação das instalações. A maior parte dos problemas verificados localiza-se no banheiro
masculino, e são problemas tipicamente provocados por depredação e vandalismo, a exemplo
da remoção de divisórias de granito dos mictórios e dos boxes dos chuveiros, danificação das
portas de alumínio dos boxes dos sanitários, danificação do forro de pvc, desenhos e inscrições
nas portas e quebra de espelho.
Segue registro fotográfico dos problemas verificados e da situação geral dos alojamentos e
sanitários:
Fotos que ilustram os problemas no Alojamento 04 (Reforma).
Data: 22/09/2015
Fotos que ilustram os problemas nos Sanitários (Construção).
Data: 23/09/2015
Remoção de divisórias de granito dos
mictórios.
Remoção de divisórias de granito dos boxes
dos chuveiros.
Danificação das portas de alumínio dos boxes
dos sanitários.
Danificação das portas de alumínio dos boxes
dos sanitários.
Danificação do forro de pvc. Quebra de espelho.
Porta com desenhos e inscrições. Vista geral do bloco dos sanitários.
##/Fato##
Manifestação da Unidade Examinada
Não houve manifestação da unidade examinada para esse item.
##/ManifestacaoUnidadeExaminada##
Análise do Controle Interno
Diante da ausência de manifestação da unidade examinada após a apresentação dos fatos, a
análise do Controle Interno sobre a constatação consta registrada acima, no campo ‘fato’.
##/AnaliseControleInterno##
2.1.3. Inexistência de critérios de aceitabilidade de preços unitário e global no edital de
Tomada de Preços nº 03/2010.
Fato
Em análise do edital da Tomada de Preços nº 03/2010 constatou-se que não foram fixados os
critérios de aceitabilidade de preços unitários e global, infringindo o disposto no art. 40, inciso
X, da Lei 8.666, de 1993. É evidente que o ganhador será aquele que fornecer o menor preço
global, mas nem por isso isenta a Administração de analisar os preços unitários, justamente
para verificar se eles estão compatíveis com os praticados no mercado. E isso independe do
regime de contratação a ser adotado: empreitada global ou empreitada por preços unitários.
Nesse contexto, a jurisprudência do Tribunal de Contas da União é firme no sentido de que
tanto nas empreitadas por preço global quanto nas de preço unitário, é obrigatório o
estabelecimento nos editais dos critérios de aceitabilidade de preços unitários e globais, com
a fixação dos preços máximos (Acórdão 818/2007-Plenário, Acórdãos 3.702/2009-1a Câmara,
1.746/2009-Plenário, 168/2009-Plenário, 554/2008-Plenário, 2.014/2007-Plenário,
1.090/2007-Plenário e 1.755/2004-Plenário, entre outros). É firme também no sentido de que,
em que pese o menor preço global ser decisivo na escolha da melhor proposta para a
Administração, deve ser verificada também a compatibilidade dos preços unitários aos de
mercado (Decisões ns. 253/2002 e 1.054/2001 e Acórdãos ns. 267/2003, 1.595/2006 e
1.387/2006, todos do Plenário). Esse entendimento firmado pelo TCU encontra-se registrado
na Súmula nº 259/2010, que assim dispõe: “Nas contratações de obras e serviços de
engenharia, a definição do critério de aceitabilidade dos preços unitários e global, com fixação
de preços máximos para ambos, é obrigação e não faculdade do gestor”.
A exigência de se definir critérios de aceitabilidade de preços unitários visa detectar e evitar
a ocorrência de eventuais jogos de planilhas, artifício utilizado por quem propõe uma planilha
de preços para obter benefícios futuros, como estabelecer preços mais altos para os serviços
que ocorrem mais cedo e para aqueles com quantitativos subdimensionados, bem como preços
mais baixos para serviços superdimensionados, para depois ganhar vantagens em aditivos.
Por oportuno, cabe destacar que a Advocacia Geral da União – AGU decidiu emitir a
Orientação Normativa nº 05/2009, com a seguinte recomendação: “Na contratação de obra ou
serviço de engenharia, o instrumento convocatório deve estabelecer critérios de aceitabilidade
dos preços unitários e global”.
##/Fato##
Manifestação da Unidade Examinada
Por meio do Ofício GAB/CAMPUS CÁCERES-IFMT nº 108/2015, de 07/12/2015, o Instituto
Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Mato Grosso – Campus Cáceres apresentou a
seguinte manifestação:
“No edital de Tomada de Preços nr. 03/2010 é definido em seu preâmbulo,
vejamos:
‘A comissão Permanente de Licitação do Instituto Federal de
Educação, Ciência e Tecnologia de Mato Grosso – Campus Cáceres, instituída
pela Portaria nº. 108 de 25/11/2010 torna público para conhecimento dos
interessados que realizará licitação na modalidade de Tomada de Preço do
tipo menor preço global regida pela Lei nº. 8.666 de 21 de junho de 1993, com
alterações da lei. 8.883/94, cuja documentação e propostas de preços deverão
ser entregues na data, local e horário previamente determinado, mediante as
cláusulas e condições deste Edital. Processo n°. 23.191.000521/2010-42.’
Em análise, podemos perceber o Critério de Aceitabilidade prevista no sub-
item 10.6 do Edital, vejamos:
‘10.6 As propostas deverão obedecer rigorosamente os termos deste
Edital e serão classificadas pela ordem crescente dos preços ofertados e
aceitáveis, sendo considerada vencedora da licitação a proponente que
apresentar a proposta de MENOR PREÇO GLOBAL, respeitados os critérios
para classificação estabelecidos neste Edital e devendo a mesma estar em
conformidade com o contido na Planilha de Custos.’
A Comissão de Licitação aceitou a proposta com o menor preço global,
entretanto efetuou a análise de planilha da empresa vencedora juntamente com o
Engenheiro do Quadro de Servidores do Campus, no intuito de manter a
compatibilidade com os preços unitários e globais previsto na tabela SINAPE/CEF.”
##/ManifestacaoUnidadeExaminada##
Análise do Controle Interno
Cabe registrar que a previsão de critérios de preços unitários e globais nos editais de
licitações, muito além de ser uma mera formalidade, é uma formulação acertada do legislador
para evitar que os licitantes procedam à manipulação dos preços de suas propostas com vista
a levar vantagens futuras decorrente de pedidos de reequilíbrio econômico-financeiro do
contrato ou, ainda, acréscimos de serviços por deficiência de projeto, explorando com preços
mais altos aqueles que poderão ser acrescidos e com preços mais baixos outros que podem ser
suprimidos, utilizando-se do conhecido "jogo de planilhas" para conseguir seus objetivos.
Assim, esta prática deve ser evitada com a elaboração de instrumentos convocatórios com
previsões de critérios de julgamentos das propostas considerando como máximo tanto os
preços unitários quanto o global estimados pela Administração, atuando desta forma pra
prevenir as investidas fraudulentas do setor privado contra o interesse público.
##/AnaliseControleInterno##
2.1.4. Previsão de habilitação obrigatória e parcial exclusivamente por meio do Sistema
de Cadastro Unificado de Fornecedores - SICAF, Tomada de Preços nº 03/2010.
Fato
Foi constatado que o item 4.1 do edital da Tomada de Preços nº 03/2010 previa a participação
apenas de empresas cadastradas no Sicaf, contrariando os preceitos do art. 22, § 2º (tomada
de preços) da Lei 8.666/1993.
Apesar de o cadastramento no Sicaf (sistema automatizado de informações cadastrais, por
meio do qual os fornecedores interessados em contratar com a Administração Pública Federal
Direta, Autarquias e Fundações se cadastram gratuitamente) auxiliar a aferição da habilitação,
já que fornece várias informações sobre a regularidade fiscal e jurídica, a exigência de cadastro
prévio é restritiva, já que a habilitação pode ser comprovada por meio de certidões e outros
documentos cabíveis.
Sobre esse tema, a jurisprudência do TCU é no sentido da vedação à exigência exclusiva de
prévio cadastramento no SICAF para fins de habilitação em licitação, por falta de previsão
legal (Acórdãos 11/2010-TCU-2a Câmara, 330/2010-TCU-2a Câmara, 5.226/2008-TCU-2a
Câmara, 1.746/2009-TCU-Plenário, 1.735/2009-TCU-Plenário, 2.074/2007-TCU-Plenário,
3.564/2006-TCU-1a Câmara, 1.805/2003-TCU-1a Câmara e 165/2001-TCU-Plenário).
Por meio da Instrução Normativa SLTI/MPOG nº 02, de 11 de outubro de 2010, a Secretaria
de Logística e Tecnologia da Informação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão
estabeleceu critérios para o funcionamento do SICAF no âmbito dos órgãos e entidades do
Sistema de Serviços Gerais – SISG. Conforme disposto no art. 3º da referida IN, a habilitação
dos fornecedores em licitação, dispensa e inexigibilidade poderá ser comprovada por meio de
prévia e regular inscrição cadastral no SICAF. O art. 4º dispõe que “os editais de licitação para
as contratações públicas deverão conter cláusula permitindo a comprovação da regularidade
fiscal, da qualificação econômico-financeira e da habilitação jurídica, conforme o caso, por
meio de cadastro no SICAF”. Dessa forma, a comprovação da habilitação por meio do SICAF
é uma faculdade e não uma obrigatoriedade.
Assim, essa exigência é irregular por ferir os preceitos legais vigentes e jurisprudência do
TCU.
##/Fato##
Manifestação da Unidade Examinada
Por meio do Ofício GAB/CAMPUS CÁCERES-IFMT nº 108/2015, de 07/12/2015, o
Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Mato Grosso – Campus Cáceres
apresentou a seguinte manifestação:
“Sobre esta constatação a administração tomará providências para saná-las nos
processos futuros, fazendo cumprir o que determina o disposto no Art. 4º da
IN/SLTI/MPOG nº 02 de 11/10/2010.”
##/ManifestacaoUnidadeExaminada##
Análise do Controle Interno
Em sua manifestação o gestor não contesta o fato apontado e se limita a informar que tomará
providências para que nos futuros processos de contratação se faça cumprir o que determina
o disposto no Art. 4º da IN/SLTI/MPOG nº 02 de 11/10/2010.
##/AnaliseControleInterno##
2.1.5. O IFMT - Campus Cáceres não seguiu os critérios de julgamento das propostas
de preços previstos no Edital da Tomada de Preços nº 03/2011, propiciando sobrepreço
de R$ 23.061,65 na proposta da empresa vencedora.
Fato
Trata-se de processo de contratação de empresa especializada em serviços de engenharia para
execução de obras e reformas do IFMT – Campus Cáceres, para o qual foi realizada Tomada
de Preços nº 03/2011 com valor estimado de R$ 521.476,31. Para a sessão de habilitação e de
julgamento realizada em 16/12/2011 apenas a empresa PROTEGE – Sistemas de Proteção
Atmosférica Ltda. – CNPJ 03.232.014/0001-29 apresentou proposta, sagrando-se vencedora
com o valor de R$ 519.450,00, com a qual foi firmado o Contrato nº 16/2011, de 16/12/2011.
As obras e reformas do IFMT – Campus Cáceres compreendem a execução das seguintes
obras:
- Construção/ampliação do Laboratório de Bromatologia;
- Construção de Centro de Capacitação;
- Construção do Centro de Processamento de Carnes.
Convém destacar que apesar do edital da TP 03/2011 indicar o valor estimado de R$
521.476,31 para a realização do certame, a totalização dos valores das planilhas orçamentárias
elaboradas pelo IFMT – Campus Cáceres foi de R$ 532.903,49. Assim, o objeto licitado foi
contratado com um desconto em relação ao valor orçado pela Administração de 2,52%.
Para avaliação dos custos de contratação de empresa especializada em serviços de engenharia
para realização de obras e reformas do IFMT – Campus Cáceres efetuou-se a comparação da
planilha contratual da empresa contratada com os preços da tabela do Sistema Nacional de
Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil - SINAPI, mantido pela Caixa Econômica
Federal, referência dezembro de 2011.
A análise está amparada na Lei de Diretrizes Orçamentária - LDO 2011 (Lei Ordinária nº
12.309/2010, 09/08/2010) o qual dispõe sobre diretrizes para a elaboração e execução da Lei
Orçamentária de 2011 e dá outras providências. A referida Lei estabelece como referência
para os custos unitários de materiais e serviços de obras executadas com recursos dos
Orçamentos da União o sistema Sinapi, da seguinte forma:
Art. 127. O custo global de obras e serviços de engenharia contratados e executados
com recursos dos orçamentos da União será obtido a partir de composições de custos
unitários, previstas no projeto, menores ou iguais à mediana de seus correspondentes
no Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil – SINAPI,
mantido e divulgado, na internet, pela Caixa Econômica Federal, e, no caso de obras
e serviços rodoviários, à tabela do Sistema de Custos de Obras Rodoviárias – SICRO,
excetuados os itens caracterizados como montagem industrial ou que não possam ser
considerados como de construção civil.
Assim, foram selecionados da planilha contratual da obra os serviços mais relevantes por meio
da metodologia conhecida como Curva ABC. Essa metodologia consiste em agrupar os
quantitativos dos itens idênticos e, em seguida, classificar toda a planilha em ordem
decrescente de participação com relação ao valor global da obra. Para a amostra utilizada
mostrar-se representativa, a análise comparativa dos itens de preço das planilhas
orçamentárias com a tabela Sinapi foi realizada num montante equivalente a 81,3% do valor
total contratado. Os preços contratados foram comparados com os preços de referência Sinapi
com o incremento da bonificação e despesas indiretas - BDI contratado de 20,75% e
demostrou a existência de sobrepreço total de R$ 23.061,65.
Segue abaixo tabela de comparação de preços, de materiais e serviços, demonstrando o
resultado da análise de custos.
ITENS DA PLANILHA DE SERVIÇOS CONTRATADOS
Cód. Descrição Un. Qtde.
VALORES
CONTRATADOS
(R$) BDI = 20,75%
REFERÊNCIA CGU
(TABELA SINAPI -
DEZ/2011) SOBREPR
EÇO
Cód.
Valores C/ BDI =
20,75% (R$)
Unit. Total
(A)
Unit.
Total
(B)
R$
(B – A)
73970/2 ESTRUTURA METALICA
EM ACO ESTRUTURAL
PERFIL I 6" X 3 3/8" KG 7.953,97 5,58 44.383,15 73970/2 5,71 45.428,90 1.045,75
73972/1
CONCRETO ESTRUTURAL
FCK=25MPA, VIRADO EM
BETONEIRA, NA OBRA, SEMLANÇAMENTO
M3 49,20 805,39 39.625,19 73972/1 398,41 19.602,00 -20.023,19
74067/3 JANELA ALUMINIO DE
CORRER, VENEZIANA,
COM BANDEIRA, LINHA 25 M2 18,80
1.361,0
9 25.588,49 74067/3 1.251,69 23.531,86 -2.056,64
I_4786
PISO EM GRANILITE,
MARMORITE OU
GRANITINA - ESP = 8 MM NA COR CINZA
M² 456,05 51,66 23.559,54 * 52,45 23.921,56 362,01
73907/10 LASTRO DE CONCRETO
TRACO 1:3:5, ESPESSURA
10CM M2 450,26 47,83 21.535,94 73907/10 48,53 21.850,86 314,92
74254/2
ARMACAO ACO CA-50,
DIAM. 6,3 (1/4) À
12,5MM(1/2) -FORNECIMENTO/
CORTE(PERDA DE 10%) /
DOBRA / COLOCAÇÃO.
KG 2.870,44 7,15 20.523,65 74254/2 7,20 20.657,70 134,05
73810/1
ALVENARIA COM TIJOLOS APARENTES 6,5X10X20CM,
ASSENTADOS COM ARGAMASSA TRACO 1:6
(CIMENTO E AREIA)
PREPARO MANUAL
M2 228,87 81,84 18.730,72 73810/1 82,36 18.850,55 119,83
74088/1
TELHAMENTO COM TELHA DE FIBROCIMENTO
ONDULADA, ESPESSURA
6MM, INCLUSO JUNTAS DE VEDACAO E ACESSORIOS
DE FIXACAO
M2 575,28 24,02 13.818,23 74088/1 24,13 13.879,12 60,89
72831
FORMA EM CHAPA DE MADEIRA COMPENSADA
PLASTIFICADA 12MM,
PARA ESTRUTURAS DE CONCRETO
(PILARES/VIGAS/LAJES)
REAPR. 5X
M2 475,97 27,06 12.879,75 72831 27,40 13.040,71 160,96
41602
FORRO PVC EM PLACAS COM LARGURA DE 10CM,
ESPESSURA 8MM,COMP DE
6,0M,LISO, INCLUSIVE COLOCACAO
M2 437,73 28,68 12.554,10 41602 39,85 17.442,45 4.888,35
6067
PINTURA ESMALTE 2
DEMAOS C/1 DEMAO ZARCAO P/ESQUADRIA
FERRO
M2 506,33 22,04 11.159,51 6067 21,59 10.931,72 -227,80
73984/2 JANELA DE CORRER EM FERRO TIPO VENEZIANA,
M2 19,30 540,94 10.440,14 73984/2 555,22 10.715,76 275,62
02 FOLHAS, LINHA POPULAR
23710/5 REBOCO PAULISTA C/ARG
CIM/CAL/AREIA 1:2:8 PREP MECANICO E=2CM
M2 578,32 17,36 10.039,64 23710/5 17,51 10.125,66 86,03
72244
DIVISORIA EM GRANITO
E=2CM POLIDO DUAS
FACES INCLUSIVE ASSENTAMENTO
M2 45,31 216,13 9.792,85 72244 216,23 9.797,25 4,40
PINTUR
A EP
PINTURA EM ALVENARIA
COM TINTA EPÓXICA COM MASSA CORRIDA
M² 103,60 90,18 9.342,65 * 93,81 9.718,79 376,14
72131
ALVENARIA EM TIJOLO
CERAMICO MACICO 5X10X20CM 1/2 VEZ
(ESPESSURA10CM),
ASSENTADO COM ARGAMASSA TRACO 1:2:8
(CIMENTO, CAL E AREIA),
E=1CM
M2 144,28 59,98 8.653,91 72131 60,15 8.677,80 23,89
73860/8
CABO DE COBRE ISOLADO PVC RESISTENTE A CHAMA
450/750 V 2,5 MM2
FORNECIMENTO E INSTALACAO
M 3.621,80 2,31 8.366,36 73860/8 2,19 7.915,72 -450,64
74071/2
PORTA DE ABRIR EM
ALUMINIO TIPO VENEZIANA, PERFIL SERIE
25, COM GUARNICOES
M2 16,44 436,14 7.170,14 74071/2 430,23 7.073,02 -97,12
74658
FORNECIMENTO E
INSTALACAO DE CABO DE LOGICA F/UTP 4 PARES,
CAT 6A, PARA REDE DE
COMPUTADORES, INCLUSIVE CRIMPAGEM
DE CONECTORES, TESTES E
IDENTIFICAÇÃO - (PRF.SC)
M 1.358,70 4,88 6.630,46 74658 3,82 5.184,39 -1.446,06
73953/6
LUMINARIA TIPO CALHA,
DE SOBREPOR, COM
REATOR DE PARTIDA RAPIDA ELAMPADA
FLUORESCENTE 2X40W,
COMPLETA, FORNECIMENTO E
INSTALACAO
UN 77,00 82,07 6.319,39 73953/6 77,96 6.002,63 -316,76
68581/20
ALVENARIA 10CM TIJ CER FURADO 10X20X30CM
CIMENTO/AREIA/SAIBRO
1:3:5
M2 174,73 32,17 5.621,06 68581/20 26,48 4.626,93 -994,13
72119 VIDRO TEMPERADO INCOLOR, ESPESSURA
8MM M2 18,80 278,30 5.232,04 72119 205,06 3.855,08 -1.376,96
I_1085
REATOR ELETRMAGNETICO
P/FLUORESCENTE
TUBULAR 2X32W
UN 100,00 49,45 4.945,00 * 31,47 3.146,75 -1.798,26
73955/2
EMASSAMENTO COM MASSA LATEX PVA PARA
AMBIENTES INTERNOS,
DUAS DEMAOS
M2 525,50 8,84 4.645,42 73955/2 8,05 4.232,39 -413,03
5993
EMBOCO TRACO 1:2:8
(CIMENTO, CAL E AREIA),
ESPESSURA 2,0CM, PREPARO MECANICO
M2 266,78 15,49 4.132,42 5993 17,51 4.670,98 538,56
72253 CABO DE COBRE NU 35
MM2 M 265,00 16,80 4.452,00 72253 16,80 4.451,03 -0,97
74164/1
LASTRO DE BRITA Nº 2 APILOADA
MANUALMENTE COM
MAÇO DE ATÉ 30 KG
M3 28,06 144,62 4.058,04 74164/1 143,03 4.013,38 -44,66
73954/2
PINTURA LATEX ACRILICA
AMBIENTES
INTERNOS/EXTERNOS, DUAS DEMAOS
M2 308,05 12,94 3.986,17 73954/2 11,65 3.589,51 -396,65
73892/2
EXECUÇÃO DE CALÇADA EM CONCRETO 1:3:5
(FCK=12 MPA) PREPARO
MECÂNICO, E= 7CM
M2 120,35 31,06 3.738,07 73892/2 31,93 3.842,33 104,26
70931/1 ESCAVACAO DE ESTACA A
TRADO, MANUAL,
DIAMETRO=30CM M 174,00 21,14 3.678,36 70931/1 11,58 2.014,91 -1.663,45
72936
ELETRODUTO DE PVC FLEXIVEL CORRUGADO 32
MM FORNECIMENTO E
INSTALACAO
M 478,80 7,40 3.543,12 72936 7,37 3.526,72 -16,40
72079
ESTRUTURA DE MADEIRA
DE LEI 1A SERRADA NAO
APARELHADA, PARA TELHAS CERAMICAS,
VAOS 10M ATE 13M
M2 40,30 85,70 3.453,71 72079 89,84 3.620,47 166,76
C_6113
ENCUNHAMENTO (APERTO DE ALVENARIA) EM
TIJOLOS CERAMICOS
MACICOS 5X10X20CM DE 1 VEZ
M 191,20 17,13 3.275,26 * 18,28 3.495,43 220,18
PM6
PORTA DE ABRIR EM
MADEIRA DE 1A.
QUALIDADE, 90X210CM, ADUELA DE 7CM,
REVESTIDA EM RESINA
ALÍQUIDICA MELAMÍNICA NA COR BRANCA COM
GRADES EM IPÊ
ACABAMENTO EM VERNIZ FOSCO
UN 6,00 507,81 3.046,86 * 512,78 3.076,66 29,80
74007/1 FORMA DE MADEIRA
P/FUNDACAO C/TABUAS 3A 1X12" REAPR 10X
M2 104,69 27,80 2.910,38 74007/1 28,05 2.936,58 26,20
73768/5
CABO TELEFONICO CI-50
30PARES (USO INTERNO) -
FORNECIMENTO E INSTALACAO
M 300,60 9,62 2.891,77 73768/5 9,42 2.831,20 -60,57
73928/2
CHAPISCO TRACO 1:3
(CIMENTO E AREIA), ESPESSURA 0,5CM,
PREPARO MANUAL
M2 737,10 3,90 2.874,69 73928/2 3,98 2.937,16 62,47
I_4768 ESTRUTURA METALICA EM ACO ESTRUTURAL
PERFIL I 8" X 4" KG 465,82 6,06 2.822,87 * 6,51 3.031,75 208,89
74157/2
LANCAMENTO MANUAL
DE CONCRETO EM ESTRUTURAS, INCL.
VIBRACAO
M3 23,25 120,88 2.810,46 74157/2 120,87 2.810,24 -0,22
40729
VALVULA DESCARGA 1.1/2" COM REGISTRO,
ACABAMENTO EM METAL
CROMADO- FORNECIMENTO E
INSTALACAO
UN 16,00 171,54 2.744,64 40729 163,41 2.614,58 -130,06
74077/1
LOCACAO
CONVENCIONAL DE OBRA, ATRAVÉS DE GABARITO
DE TABUAS CORRIDAS
PONTALETADAS, SEM REAPROVEITAMENTO
M2 477,70 5,66 2.703,78 74077/1 5,87 2.803,36 99,58
73912/1
CERAMICA ESMALTADA
EM PAREDES 1A, PEI-4, 20X20CM, PADRAO MEDIO,
FIXADA COM ARGAMASSA
COLANTE E REJUNTAMENTO COM
CIMENTO BRANCO
M2 108,00 23,99 2.590,92 73912/1 24,27 2.621,24 30,32
75051_10 TUBO DE PVC SOLDAVEL, SEM CONEXOES 75MM
M 72,05 34,09 2.456,18 * 34,59 2.492,56 36,38
73966/1
PINTURA VERNIZ
SINTETICO BRILHANTE EM
SUPERFICIE DE CONCRETO OU TIJOLO APARENTE,
DUAS DEMAOS
M2 373,15 5,95 2.220,24 73966/1 5,90 2.203,33 -16,91
74068/3
FECHADURA DE EMBUTIR COMPLETA, PARA PORTAS
EXTERNAS, PADRAO DE
ACABAMENTO SUPERIOR
UN 9,00 239,58 2.156,22 74068/3 250,88 2.257,94 101,72
26330/2
GRANITO AMENDOA
POLIDO PARA BANCADA
E=2,0 CM, LARGURA 60CM - FORNECIMENTO E
INSTALACAO
M 8,00 268,57 2.148,56 26330/2 177,25 1.417,99 -730,57
74125/2
ESPELHO CRISTAL
ESPESSURA 4MM, COM MOLDURA EM ALUMINIO E
COMPENSADO 6MM PLASTIFICADO COLADO
M2 5,80 362,56 2.102,85 74125/2 375,74 2.179,28 76,43
74915/1 ELABORACAO DE ?AS
BUILT? - (PRF.SC) M2 477,80 4,31 2.059,32 74915/1 4,31 2.059,69 0,37
74233/1
FUNDO SELADOR ACRILICO AMBIENTES
INTERNOS/EXTERNOS,
UMA DEMAO
M2 525,50 3,88 2.038,94 74233/1 3,49 1.833,82 -205,12
55870 FORN/INSTAL. CABO COBRE ISOLADO 50 MM2
M 76,40 26,15 1.997,86 55870 26,53 2.026,80 28,94
73938/2 COBERTURA EM TELHA
CERAMICA TIPO PLAN M2 40,30 49,11 1.979,13 73938/2 43,81 1.765,47 -213,67
73922/1
PISO CIMENTADO LISO DESEMPENADO, TRACO 1:3
(CIMENTO E AREIA),
ESPESSURA 3,5CM, PREPARO MANUAL
M2 54,35 33,03 1.795,18 73922/1 33,67 1.829,70 34,52
TOTAL 422.225,33 399.163,71 -23.061,62
Fonte: - Proposta de preços da empresa PROTEGE – Sistemas de Proteção Atmosférica Ltda. no valor de R$
519.450,00 (Tomada de Preços nº 03/2011);
- Tabela Sinapi Dezembro de 2011.
Observação: Os preços de referência da CGU indicados por * (asterisco) não possuem código SINAPI. O preço
de referência foi obtido a partir da composição de custos da empresa contratada e dos custos dos insumos da
tabela SINAPI.
A avaliação levou em consideração tanto os preços acima como os preços abaixo dos preços
de referência SINAPI, do qual restou a apuração de sobrepreços individuais, para alguns
serviços, e de sobrepreço total.
No que tange à apuração de sobrepreços individuais resta demonstrado que o IFMT – Campus
Cáceres não seguiu os critérios de julgamento das propostas de preços previstos no Edital da
Tomada de Preços nº 03/2011. Conforme disposto no item 10.8.1 do edital “Será
desclassificada a proposta que apresentar custos unitários superiores à mediana de seus
correspondentes no Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil –
SINAPI, mantido e divulgado, na internet, pela Caixa Econômica Federal.”
Assim, a não avaliação dos custos unitários da proposta da empresa vencedora, além de
propiciar a ocorrência de sobrepreço total, deixou de prestar o objetivo de a Administração
obter um melhor preço na contratação almejada.
Com efeito, caso o critério de julgamento das propostas definido em edital fosse posto em
prática, a vantagem auferida pela administração na contratação da empresa seria maior do que
apenas a supressão do valor do sobrepreço total apontado na análise demonstrada na tabela
acima, uma vez a proposta da empresa apresenta para alguns serviços custos abaixo do custo
de referência SINAPI.
Assim, considerando que todos os serviços da planilha orçamentária contratada foram
executados e pagos, conforme notas fiscais 99, 100, 103, 107 e 118 e Atestados de Medições
emitidos pelo fiscal do contrato, que atesta a execução dos serviços, o valor apurado
caracteriza a ocorrência de superfaturamento por pagamento de serviços em valores superiores
àqueles de referência do Sinapi.
Contudo, o superfaturamento de R$ 23.061,65, decorrente de sobrepreço nas planilhas
orçamentárias da empresa contratada, equivale a apenas 5,8% do valor total analisado, R$
422.225,33. A jurisprudência do Tribunal de Contas da União – TCU considera que
sobrepreços globais de baixa materialidade, de até 5%, não configuram irregularidade
(Acórdãos TCU nº 1791/2008 – Plenário e 763/2011 – Plenário), desde que o valor absoluto
da obra não atinja cifras bem maiores do que a registrada.
Portanto, o valor de sobrepreço apurado não foi considerado irregular.
Cabe ainda informar que a IN – TCU Nº 71/2012 dispensa a instauração de TCE – tomada de
contas especial caso o valor do dano à administração pública federal (atualizado
monetariamente) seja inferior a R$ 75.000,00.
##/Fato##
Manifestação da Unidade Examinada
Não houve manifestação da unidade examinada para esse item.
##/ManifestacaoUnidadeExaminada##
Análise do Controle Interno
Diante da ausência de manifestação da unidade examinada após a apresentação dos fatos, a
análise do Controle Interno sobre a constatação consta registrada acima, no campo ‘fato’.
##/AnaliseControleInterno##
2.1.6. Inspeção física do Centro de Capacitação, Laboratório de Bromatologia e do
Centro de Processamento de Carnes.
Fato
Com o objetivo de subsidiar a análise qualitativa dos serviços do Contrato nº 16/2011 -
PROTEGE – Sistemas de Proteção Atmosférica Ltda. - Tomada de Preços nº 03/2011 foram
realizadas visitas técnicas às três edificações construídas no IFMT – Campus Cáceres nos dias
22 e 23/09/2015. Na ocasião a equipe da CGU foi acompanhada do Diretor de Administração
e Planejamento do Campus Cáceres.
Foram inspecionadas as edificações do Laboratório de Bromatologia, do Centro de
Capacitação e do Centro de Processamento de Carnes.
Destaca-se que a obra foi concluída em outubro de 2012, conforme Atestado de Medição,
indicando a execução de 100% dos serviços contratados, sendo já apresentado o documento
de habite-se. Portanto, desde a conclusão da obra em outubro de 2012 até o momento da
fiscalização transcorreram 3 anos.
Nas vistorias in loco foram priorizadas a verificação da qualidade dos serviços e tipos de
materiais de acabamento da obra, como cobertura, revestimentos, pisos e aberturas, onde se
verificou a adequação das obras aos projetos arquitetônicos e às especificações dos materiais
de acabamento de acordo com as planilhas orçamentárias.
As especificações gerais das obras como cobertura, piso, alvenaria e esquadrias seguem os
mesmos padrões das edificações existentes.
Segue registro fotográfico:
Centro de Capacitação.
Data: 22/09/2015
Laboratório de Bromatologia.
Data: 22/09/2015
Processamento de Carnes.
Data: 22/09/2015
##/Fato##
2.1.7. Exigência no edital da Tomada de Preços nº 03/2011, para fim de qualificação
técnica, de profissional de nível superior pertencente ao quadro permanente do licitante.
Fato
Em análise do edital da Tomada de Preços nº 03/2011, constatou-se que constou do item 9.2,
alínea “l”, que a licitante apresentasse, como condição para habilitação técnica, comprovação
de possuir pelo menos 01 (um) Engenheiro com formação em Engenharia Civil (Art. 7º do
CONFEA), devidamente registrado no CREA ou CONFEA.
A jurisprudência do Tribunal de Contas da União - TCU tem considerado irregular exigência
editalícia de que os profissionais constantes dos atestados apresentados para habilitação
técnico-profissional da licitante possuam vínculo permanente com ela na data da licitação,
como sócio ou empregado registrado.
O quadro permanente a que se refere à Lei 8.666/1993, em seu art. 30, § 1º, I, importa certa
extensão do seu alcance no caso de obras de engenharia, para abranger, além do pessoal com
vínculo trabalhista ou societário, aqueles profissionais, sobretudo os mais qualificados, que
preferem atuar no meio técnico das obras na condição de autônomos, mantendo, em certos
casos, relação estável o suficiente para caracterizar a permanência do liame. Assim, é possível
permitir a comprovação do vínculo com a empresa também com a cópia do contrato de
prestação de serviço ou outro documento com o mesmo valor probatório (Acórdãos
2.656/2007, 800/2008, 2.882/2008, 103/2009, 1.710/2009, 1.557/2009, todos do Plenário).
Em consequência, tal exigência impõe um ônus desnecessário às empresas, à medida que as
obriga a manter em seus quadros empregados ociosos e altamente qualificados somente para
participarem de licitações. Além disso, para o TCU, o fundamental para a Administração-
Contratante é que o profissional esteja em condições de efetivamente desempenhar seu mister
quando da execução do futuro contrato, razão por que se mostra suficiente a existência de
contrato de prestação de serviços, sem vínculo trabalhista e regido pela legislação comum,
interpretação essa que vai ao encontro do disposto no § 6º do art. 30, da Lei nº 8.666/93,
quando estabelece que as exigências acerca de pessoal qualificado devam reputar-se atendidas
mediante mera declaração de disponibilidade apresentada pela licitante.
Dessa forma, a exigência apresentada no edital de licitação é indevida, contrariando a Lei nº
8.666/93 e jurisprudência do Tribunal de Contas da União.
##/Fato##
Manifestação da Unidade Examinada
Por meio do Ofício GAB/CAMPUS CÁCERES-IFMT nº 108/2015, de 07/12/2015, o
Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Mato Grosso – Campus Cáceres
apresentou a seguinte manifestação:
“Sobre esta constatação a administração tomará providências para saná-las nos
processos futuros, fazendo cumprir o que determina o disposto na Lei 8.666/93 e a
jurisprudência do Tribunal de Contas da União.”
##/ManifestacaoUnidadeExaminada##
Análise do Controle Interno
Em sua manifestação o gestor não contesta o fato apontado e se limita a informar que tomará
providências para que nos futuros processos de contratação se faça cumprir o que determina
o disposto na Lei 8.666/93 e a jurisprudência do Tribunal de Contas da União.
##/AnaliseControleInterno##
2.1.8. Ausência de detalhamento da composição do BDI praticado na proposta de preço
da empresa contratada, Tomada de Preços nº 03/2011.
Fato
Verificou-se, na proposta de preço da empresa contratada para execução da obra do Centro de
Capacitação, do Laboratório de Bromatologia e da Casa de Carnes a ausência do detalhamento
da composição do BDI – Bonificação e Despesas Indiretas, a despeito da exigência no edital,
item 10.5, alínea ‘d’ para que as licitantes apresentassem a composição do BDI utilizado em
suas propostas.
O BDI estimado pela Unidade e apresentado no orçamento foi de 23,95% para serviços e de
9,93% para equipamentos. Já o BDI informado na proposta da empresa contratada foi de
20,75% para serviços e de 7,75% para equipamentos, sem, entretanto, apresentar e justificar
as parcelas que compõem os mesmos.
A obrigatoriedade da previsão do percentual de BDI e o detalhamento de sua composição
tanto nos orçamentos elaborados pela Administração quanto nas propostas apresentadas pelas
licitantes para a contratação de obras e serviços de engenharia é previsão decorrente da alínea
f, inciso IX, do art. 6º da Lei nº 8.666/93 e do § 2º, art. 7º, da mesma Lei.
Considerando que o preço final de um empreendimento é formado pelos custos diretos, por
uma parcela de custos indiretos e pelo lucro, convém anotar que custos diretos são aqueles
relacionados aos materiais e equipamentos que comporão a obra, além dos custos operacionais
e de infraestrutura necessários para sua transformação no produto final, tais como mão-de-
obra (salários, encargos sociais, alimentação, alojamento e transporte), logística (canteiro,
transporte e distribuição de materiais e equipamentos) e outros dispêndios derivados, que
devem ser discriminados e quantificados em planilhas. Já os custos indiretos, representados
pelo BDI, são aqueles que não podem ser representados na planilha orçamentária e que se
apresentam como um percentual dos custos diretos. São normalmente considerados custos
indiretos: despesas financeiras, administração central, tributos federais (PIS/Cofins), tributos
municipais (ISS), seguros, riscos e garantias.
A situação encontrada ainda está em desconformidade com o Acórdão nº 62/2007-Plenário do
Tribunal de Contas da União que faz determinação para que, “...nas suas licitações, quando
da elaboração das planilhas de referência, discrimine todos os custos unitários envolvidos,
explicite a composição do BDI que está sendo utilizado na formação dos preços e exija
claramente que os licitantes façam o mesmo em relação às suas propostas”.
Já no Acórdão 1471/2008 – Plenário o TCU determina para que “...em futuras licitações,
especifique no orçamento básico a composição do item Lucro e Despesas Indiretas (LDI),
atentando para o estabelecido, especialmente, nos subitens 9.1.1 a 9.1.3 do Acórdão 325/2007-
Plenário”. Nesse último acórdão estão estabelecidos parâmetros de valores usuais e aceitáveis
para cada parcela que compõe o BDI. O Acórdão 1471 ainda determina “...para os casos de
contratação de terceiros para elaboração de projetos básicos, exija do projetista a apresentação
de documentação que comprove a compatibilidade dos custos dos insumos constantes do
orçamento apresentado com os de mercado, devendo constar o detalhamento da composição
unitária de preços, de forma a atender ao previsto nos artigos 6°, IX, “f”, 7°, § 2°, II, e 48, II,
da Lei nº 8.666/1993, de modo a permitir melhor verificação por parte dos órgãos de controle”.
O detalhamento da composição do BDI no orçamento da administração proporciona
elementos para a comissão de licitação detectar sobreposição de insumos que podem estar
presentes tanto no BDI, custos indiretos, como nos itens da planilha orçamentária, custos
diretos.
Por fim, cabe destacar a orientação exarada pelo TCU por meio da Súmula nº 258 disposto a
seguir: “As composições de custos unitários e o detalhamento de encargos sociais e do BDI
integram o orçamento que compõe o projeto básico da obra ou serviço de engenharia, devem
constar dos anexos do edital de licitação e das propostas das licitantes e não podem ser
indicados mediante uso da expressão ‘verba’ ou de unidades genéricas”.
##/Fato##
Manifestação da Unidade Examinada
Não houve manifestação da unidade examinada para esse item.
##/ManifestacaoUnidadeExaminada##
Análise do Controle Interno
Diante da ausência de manifestação da unidade examinada após a apresentação dos fatos, a
análise do Controle Interno sobre a constatação consta registrada acima, no campo ‘fato’.
##/AnaliseControleInterno##
2.2 Parte 2
Não houve situações a serem apresentadas nesta parte, cuja competência para a adoção de
medidas preventivas e corretivas seja do executor do recurso federal descentralizado.
3. Consolidação de Resultados
Com base nos exames realizados, conclui-se que a aplicação dos recursos federais não está
adequada e exige providências de regularização por parte dos gestores federais.
Do montante fiscalizado de R$ 1.554.441,14 (Um milhão, quinhentos e cinquenta e quatro
mil, quatrocentos e quarenta e um reais e quatorze centavos), foi identificado
superfaturamento de R$ 23.061,65 (Vinte e três mil, sessenta e um reais e sessenta e cinco
centavos), decorrentes de sobrepreço nas planilhas orçamentárias de empresa contratada,
referente ao item 2.1.5. Entretanto, seguindo mesma interpretação exarada nos Acórdãos TCU
nº 1791/2008 – Plenário e 763/2011 – Plenário, o valor apurado não foi considerado irregular
diante da baixa materialidade.
Destacam-se, ainda a seguir, as situações relevantes quanto aos impactos sobre a efetividade
do Programa/Ação fiscalizado:
- Rachaduras em paredes do Bloco CGAE, do Bloco de Saúde e da Cantina, rachadura no piso
dos Sanitários, e mau estado de conservação das instalações dos Alojamentos e dos Sanitários,
objeto da Tomada de Preços nº 03/2010;
- Inexistência de critérios de aceitabilidade de preços unitário e global no edital de Tomada de
Preços nº 03/2010;
- Previsão de habilitação obrigatória e parcial exclusivamente por meio do Sistema de
Cadastro Unificado de Fornecedores - SICAF, Tomada de Preços nº 03/2010.
- Não observância aos critérios de julgamento definidos no edital para a escolha da melhor
proposta da Tomada de Preços nº 03/2011;
- Exigência no edital da Tomada de Preços nº 03/2011, para fim de qualificação técnica, de
profissional de nível superior pertencente ao quadro permanente do licitante;
- Ausência de detalhamento da composição do BDI praticado na proposta de preço da empresa
contratada, Tomada de Preços nº 03/2011.
Assim, diante do apurado no curso da fiscalização foi verificado que a denúncia formulada
tem fundamento de ter sido produzida no que diz respeito à utilização de materiais de
qualidade inferior ao previsto nos projetos, pois defeitos construtivos verificados nas obras
podem ter relação com a qualidade de materiais utilizados.
Entretanto, diante dos métodos de fiscalização utilizados para verificar a qualidade construtiva
das obras, inspeção física em nível visual, não é possível ser conclusivo quanto à origem dos
defeitos construtivos. De qualquer forma a denúncia é parcialmente procedente.
Convém destacar, neste ínterim, a qualidade geral da obra e a manutenção do padrão
construtivo utilizado em outras edificações do Instituto Federal de Educação, Ciência e
Tecnologia de Mato Grosso – Campus Cáceres.