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Relatoria Especial da ONU para o Direito à Moradia Adequada PADRÕES INTERNACIONAIS REFERENTES AO DIREITO À MORADIA E A REMOÇÕES FORÇADAS

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Page 1: Relatoria Especial da ONU para o Direito à Moradia Adequada P ADRÕES INTERNACIONAIS REFERENTES AO D IREITO À M ORADIA E A R EMOÇÕES F ORÇADAS

Relatoria Especial da ONU para o Direito à Moradia Adequada

PADRÕES INTERNACIONAIS REFERENTES AO

DIREITO À MORADIA E A REMOÇÕES

FORÇADAS

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A RELATORIA ESPECIAL DA ONU PARA O DIREITO À MORADIA ADEQUADA

O que é a Relatoria:

Criada em 2000, é um mecanismo adotado pelo Conselho de Direitos Humanos da ONU para examinar, monitorar,

aconselhar e relatar a situação do direito à moradia no mundo, promover assistência a governos e a cooperação para garantir melhores condições de moradia e estimular o diálogo com os outros órgãos da ONU e organizações internacionais

com o mesmo fim.

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O DIREITO À MORADIA NO PLANO INTERNACIONAL

Declaração Universal dos Direitos Humanos:

Artigo 25, parágrafo 1º: Todo ser humano tem direito a um padrão de vida capaz de assegurar a si e a sua família saúde e

bem estar, inclusive alimentação, vestuário, habitação, cuidados médicos e os serviços sociais indispensáveis, e

direito à segurança em caso de desemprego, doença, invalidez, viuvez, velhice ou outros casos de perda dos meios

de subsistência fora de seu controle.

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O DIREITO À MORADIA NO PLANO INTERNACIONAL

Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (PIDESC):

Artigo 11, parágrafo 1º: Os estados-partes no presente Pacto reconhecem o direito de toda pessoa a um nível de vida adequado para si próprio e para sua família, inclusive à

alimentação, vestimenta e moradia adequadas, assim como uma melhoria contínua de suas condições de vida(...)

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O DIREITO À MORADIA NO PLANO INTERNACIONAL

Comentários Gerais Nº 4 e Nº 7 do Comitê de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais e a Resolução do Conselho de Direitos Humanos da ONU sobre o direito à moradia adequada no contexto de megaeventos:

Interpretam e comentam o artigo 11.1 do PIDESC, elencando os componentes [dimensões] do direito à moradia adequada e

definindo seu alcance em situações de remoções e despejos forçados.

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DIMENSÕES DO DIREITO À MORADIA

Segurança da posse:

Todos têm o direito de morar sem o medo de sofrer remoção, ameaças indevidas ou inesperadas. As formas de se garantir

essa segurança da posse são diversas e variam de acordo com o sistema jurídico e a cultura de cada país, região, cidade ou

povo;

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DIMENSÕES DO DIREITO À MORADIA

Habitabilidade:

A moradia adequada tem que apresentar boas condições de proteção contra frio, calor, chuva, vento, umidade e, também, contra ameaças de incêndio, desmoronamento, inundação e qualquer outro fator que ponha em risco a saúde e a vida das pessoas. Além disso, o tamanho da moradia e a quantidade de

cômodos (quartos e banheiros, principalmente) devem ser condizentes com o número de moradores. Espaços adequados

para lavar roupas, armazenar e cozinhar alimentos também são importantes.

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DIMENSÕES DO DIREITO À MORADIA

Disponibilidade de serviços, infraestrutura e equipamentos públicos:

A moradia deve ser conectada às redes de água, saneamento básico, gás e energia elétrica; em suas proximidades deve

haver escolas, creches, postos de saúde, áreas de esporte e lazer e devem estar disponíveis serviços de transporte público,

limpeza, coleta de lixo, entre outros.

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DIMENSÕES DO DIREITO À MORADIA

Localização adequada:

Para ser adequada, a moradia deve estar em local que ofereça oportunidades de desenvolvimento econômico, cultural e social. Ou seja, nas proximidades do local da moradia deve

haver oferta de empregos e fontes de renda, meios de sobrevivência, rede de transporte público, supermercados,

farmácias, correios, e outras fontes de abastecimento básicas. A localização da moradia também deve permitir o acesso a bens ambientais, como terra e água, e a um meio ambiente

equilibrado.

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DIMENSÕES DO DIREITO À MORADIA

Custo acessível:

O custo para a aquisição ou aluguel da moradia deve ser acessível, de modo que não comprometa o orçamento familiar

e permita também o atendimento de outros direitos humanos, como o direito à alimentação, ao lazer etc. Da

mesma forma, gastos com a manutenção da casa, como as despesas com luz, água e gás, também não podem ser muito

onerosos.

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DIMENSÕES DO DIREITO À MORADIA

Adequação cultural:

A forma de construir a moradia e os materiais utilizados na construção devem expressar tanto a identidade quanto a

diversidade cultural dos moradores e moradoras. Reformas e modernizações devem também respeitar as dimensões

culturais da habitação.

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DIMENSÕES DO DIREITO À MORADIA

Não discriminação e priorização de grupos vulneráveis:

A moradia adequada deve ser acessível a grupos vulneráveis da sociedade, como idosos, mulheres, crianças, pessoas com deficiência, pessoas com HIV, vítimas de desastres naturais

etc. As leis e políticas habitacionais devem priorizar o atendimento a esses grupos e levar em consideração suas

necessidades especiais. Além disso, para realizar o direito à moradia adequada é fundamental que o direito a não

discriminação seja garantido e respeitado.

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REMOÇÕES FORÇADAS

Comentário Geral nº 7 e Princípios Básicos e Orientações para Remoções e Despejos Causados por Projetos de Desenvolvimento (2004)

“A retirada definitiva ou temporária de indivíduos, famílias e/ou comunidades, contra a sua vontade, das casas e/ou da

terra que ocupam, sem que estejam disponíveis ou acessíveis formas adequadas de proteção de seus direitos”

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REMOÇÕES FORÇADAS

Comentário Geral nº 7 e Princípios Básicos:

Remoções e despejos forçados devem ocorrer apenas em “circunstâncias excepcionais”, ou seja, em casos

absolutamente necessários que envolvam proteção da saúde e do bem-estar coletivos , e quando não há alternativas

viáveis.

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REMOÇÕES FORÇADAS

Comentário Geral nº 7 e Princípios Básicos:

Os casos de remoções consideradas legítimas devem sempre estar relacionados a obras que sejam de relevante interesse

público. O interesse público, neste caso, deve sempre ser estabelecido de forma participativa, dando atenção e

considerando realmente as visões daqueles que vivem nas áreas que serão impactadas. Um projeto de interesse público nunca deve deteriorar as condições de vida das comunidades

atingidas.

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REMOÇÕES FORÇADAS

Comentário Geral nº 7 e Princípios Básicos:

Toda remoção deve:(a) ser autorizada por lei; (b) ser levada a cabo em conformidade com o direito

internacional dos direitos humanos; (c) ser realizada apenas com o objetivo de promover o

interesse público geral; (d) ser razoável e proporcional; (e) ser regulada de forma a garantir indenização justa e

reinserção social.

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A PARTICIPAÇÃO NOS PROCESSOS DE REMOÇÃO

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A PARTICIPAÇÃO NOS PROCESSOS DE REMOÇÃO

As informações devem estar:

- disponíveis com antecedência- em linguagem acessível- utilizando exemplos da comunidade

Devem ser envolvidos:- tanto homens como mulheres- grupos de várias faixas etárias- os organismos representativos

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A PARTICIPAÇÃO NOS PROCESSOS DE REMOÇÃO

O tempo e o ritmo do processo:

- Devem levar em consideração as necessidades da comunidade

- Deve ser dado tempo suficiente para conseguirem debater e tomar todas as decisões coletivamente

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ANTES DAS REMOÇÕES

Medidas que devem ser adotadas ANTES da remoção:

- Mapeamento dos atingidos (direta e indiretamente);- Avaliação dos impactos (econ., sociais, culturais...);- Discussão pública sobre a necessidade da intervenção e

de alternativas existentes;- Elaboração participativa de Plano de Reassentamento

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DURANTE AS REMOÇÕES

A mudança para a nova área:

- Ocorrerá em data e horário previamente combinados com a comunidade e oficializada a todos por escrito;

- Não será em feriado religioso, durante à noite ou em tempo chuvoso;

- Não afetará as crianças e adolescentes em suas atividades escolares (durante ou antes dos exames escolares);

- Deve prever assistência médica e psicológica durante todo o processo em função dos traumas que a remoção causa

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O QUE NÃO PODE ACONTECER

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DURANTE AS REMOÇÕES

Auxílio necessário à mudança:

- Na retirada dos bens de dentro da antiga casa;- No transporte deles para o novo local;- Na recolocação deles na nova residência;- Os custos serão cobertos pelo responsável pelo

reassentamento;- Se necessário, também se responsabilizará pela guarda

temporária dos pertences;- Especial atenção aos grupos vulneráveis (idosos,

deficientes físicos, famílias com crianças, etc).

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O QUE NÃO PODE ACONTECER

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AO FINAL DAS REMOÇÕES

O reassentamento:

- Não pode piorar as condições de vida da comunidade nem resultar na VIOLAÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS

- Deve melhorar ou, no mínimo, restaurar o padrão de vida e os meios de sobrevivência que as famílias tinham antes de serem removidos de suas casas

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AO FINAL DAS REMOÇÕES

A nova moradia:

- Deve estar pronta antes de as famílias serem levadas para lá;

- Deve ter qualidade superior ou igual à moradia original e atender a todas as dimensões do direito à moradia;

- Deve ter as mesmas condições ambientais, geográficas e estruturais (por exemplo, condições para escoamento da produção, espaços de convívio social, etc);

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AO FINAL DAS REMOÇÕES

A nova moradia:

- Deve estar localizada o mais próxima possível do local original, bem como das fontes de meios de subsistência;

- Não pode estar situada em área de proteção ambiental, de terra contaminada ou próxima a fontes de poluição;

- Deve ser adequada culturalmente e as tradições do grupo devem ser respeitadas.

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O QUE NÃO PODE ACONTECER

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AO FINAL DAS REMOÇÕES

Atividades econômicas:

- Ressarcimento pelos prejuízos que tiverem;- O local do reassentamento deverá possibilitar que

continuem a desenvolver estas atividades;- Serão fornecidas oportunidades para melhorar ou, pelo

menos, restaurar a capacidade de geração de renda através da oferta de:

• Crédito; • Treinamentos; • Assistência técnica e social;• Oportunidades de trabalho.

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RESULTADO DAS REMOÇÕES

O processo de reassentamento só poderá ser considerado concluído quando os impactos negativos dele tiverem sido totalmente resolvidos.

A vida das famílias removidas tem que estar MELHOR ou, no mínimo, IGUAL àquela que levavam antes da remoção.

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AGRADECIMENTO

Rodrigo Faria G. Iacovini

Relatoria Especial da ONU para o Direito à Moradia Adequadawww.direitoamoradia.org [email protected](11)3091-1979