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Centro Universitário de Brasília
Instituto CEUB de Pesquisa e Desenvolvimento - ICPD
REJANE REIS MOTA DE SENNA DIAS
REQUISITOS PARA IMPLANTAÇÃO DE PROGRAMA DE INTEGRIDADE (COMPLIANCE) NO COMITÊ PARALÍMPICO
BRASILEIRO.
Brasília 2016
REJANE REIS MOTA DE SENNA DIAS
REQUISITOS PARA IMPLANTAÇÃO DE PROGRAMA DE INTEGRIDADE (COMPLIANCE) NO COMITÊ PARALÍMPICO
BRASILEIRO.
Trabalho apresentado ao Centro Universitário de Brasília (UniCEUB/ICPD) como pré-requisito para obtenção de Certificado de Conclusão de Curso de Pós-graduação Lato Sensu em Gestão Estratégica para Resultados.
Orientador: Prof. MSc. Marco Antônio Lucinda Ribeiro da Silva.
Brasília 2016
REJANE REIS MOTA DE SENNA DIAS
REQUISITOS PARA IMPLANTAÇÃO DE PROGRAMA DE INTEGRIDADE (COMPLIANCE) NO COMITÊ PARALÍMPICO
BRASILEIRO
Trabalho apresentado ao Centro Universitário de Brasília (UniCEUB/ICPD) como pré-requisito para a obtenção de Certificado de Conclusão de Curso de Pós-graduação Lato Sensu em Gestão Estratégica para Resultados.
Orientador: Prof. MSc. Marco Antônio Lucinda Ribeiro da Silva.
Brasília, 10 de outubro de 2016.
Banca Examinadora
_________________________________________________
Prof. Dr. GILSON CIARALLO
_________________________________________________
Prof. MARCELO GAGLIARDI
Dedico este trabalho primeiramente a Deus que
proveu todas as condições para desenvolver essa pesquisa. E a Jesus Cristo meu salvador. Dedico ao
meu amado marido Nelson Dias e minha cachorrinha Zane Dias que permaneceram a meu lado, me
incentivando e apoiando pacientemente durante o estudo.
AGRADECIMENTO (S)
Reverencio o Professor Msc. Marco Antônio Lucinda pela dedicação,
orientação desta pesquisa e aprendizado obtido neste trabalho e, por meio dele, eu
me reporto e agradeço a toda instituição do UniCeub.
Especial agradecimento aos (as) amigos (as) de classe: Aline Borges, Soraia
Ofugi, Ana Carolina, Frederico Couto e Gustavo Lobo que durante os 18 meses
foram mais que amigos (as).
Agradeço Sr. Carlos Vieira pela oportunidade de trabalhar o tema dessa
dissertação no âmbito do Comitê Paralímpico Brasileiro (CPB) e o incentivo a esta
pesquisa.
A colega de trabalho Mônica Paim gostaria de externar minha satisfação de
poder compartilhar e vivenciar momentos importantes durante a realização deste
estudo.
Agradeço aos pesquisadores e professores da banca examinadora pela
atenção e contribuição dedicadas a este estudo.
Deixo registrado também, o meu reconhecimento à minha família, pois sem o
apoio deles seria muito difícil vencer esse desafio. E por último, e nem por isso,
menos importante, agradeço ao meu marido pelo amor, paciência, carinho e
compreensão.
“A honestidade livra o homem correto,
mas o desonesto é apanhado na
armadilha da sua própria ganância”
(Bíblia Sagrada - Provérbios 11:6
NTLH)
RESUMO
O presente estudo trata dos desafios e conceitos para implantação de programa de integridade baseado no Decreto 8.420/2015 que regulamenta a Lei Anticorrupção 12.846/2013. Aborda a aplicabilidade da lei e tem como foco os aspectos mais relevantes e os atos lesivos praticados contra administração pública. Bem como buscar ensinar as ações de compliance baseada nas orientações da Controladoria Geral da União – Ministério da Fiscalização, Controle e Transparência. Aborda os requisitos exigidos pelo Decreto especificamente para atender ao estudo de caso, para implantação de programa de integridade no Comitê Paralímpico Brasileiro (OSCIP). Posteriormente a tal análise, aborda o processo de avaliação de riscos e autoconhecimento da OSCIP citada, dando ênfase a implantação de compliance e o selo Empresa Pró-Etica. Após tal estudo, observam-se as particularidades da OSCIP, no que concerne as suas normas e legislação aplicada com objetivo de adequar os parâmetros do Decreto às necessidades e objetivos reais da entidade. No capítulo final deste trabalho avalia-se o comprometimento da alta administração e as condições da formação da Comissão de Controle Interno. Palavras-chave: Lei Anticorrupção. Comitê Paralímpico Brasileiro. Compliance.
ABSTRACT
This study addresses the challenges and concepts for the implementation of the health program based on Decree 8420/2015 which regulates the Anticorruption Law 12.846 / 2013. It observes the applicability of the law and focuses on the most relevant aspects and harmful acts against public administration. As well as, it seeks to teach compliance actions based on the General Union Comptroller guidelines - Ministry of Supervision, Control and Transparency. It contemplates the essential requirements by Decree specifically to meet the case study for implementation of the integrity program at the Brazilian Paralympic Committee (OSCIP). Subsequent to this analysis, discusses the process of risk assessment and self-knowledge of the OSCIP above mentioned, emphasizing the implementation of compliance and the Company Pro-Etica label. Succeeding such study, the particularities of the OSCIP will be observed regarding rules and laws applied, in order to adapt the Decree of the parameters to the real needs and objectives of the entity. In the final chapter of this study will be evaluated the commitment of the senior management and the conditions of organization of an Internal Control Committee. Key words: Anticorruption Law. Brazilian Paralympic Committee. Compliance
SUMÁRIO
INTRODUÇÃO 09
1 CORRUPÇÃO X ANTICORRUPÇÃO 11
1.1 Corrupção no Brasil 12
1.2 Lei Anticorrupção/Decreto 14
1.3 Aplicabilidade da Lei Anticorrupção 19
1.4 Modelos Internacionais 21
2 ANALISE E REQUISITOS DE PROGRAMAS DE INTEGRIDADE 23
2.1 Parâmetros do Decreto - Programa de Integridade 23
2.1.1 Estimular o comportamento íntegro 25
2.1.2 Comissão de Ética 27
2.1.3 Comprometimento da Alta Direção 28
2.1.4 Controle Interno e Governança 29
2.2 Orientações e Manuais da CGU 31
2.3 Programa de Integridade 32
3 IMPLANTAÇÃO DE PROGRAMA DE INTEGRIDADE NO COMITÊ
PARALÍMPICO BRASILEIRO – ESTUDO DE CASO 38
3.1 Processo de avaliação de riscos e autoconhecimento 40
3.2 Reconhecimento da Alta Administração 42
3.3 Selo Empresa Pró-Ética CGU/MTFC 47
4 RESULTADO DA PESQUISA 51
4.1 Comprometimento da Alta Administração 51
4.2 Formação da Comissão de Controle Interno 51
CONCLUSÃO 53
REFERÊNCIAS 55
APÊNDICE A Questionário da Pesquisa 57
APÊNDICE B Questionário da Pesquisa 58
APÊNDICE C Questionário da Pesquisa 59
APÊNDICE D Questionário da Pesquisa 60
APÊNDICE E Questionário da Pesquisa 61
APÊNDICE F Questionário da Pesquisa 62
APÊNDICE G Questionário da Pesquisa 63
APÊNDICE H Questionário da Pesquisa 64
9
INTRODUÇÃO
O presente estudo pretende conceituar o tema corrupção, exemplificar
casos e correlacionar com as medidas pré-estabelecidas pelos órgãos de controle
para o combate à corrupção. Busca demonstrar como o compliance – programa de
integridade, dentro dos requisitos exigidos por lei, pode ser uma ferramenta eficaz
contra atos ilícitos dentro das organizações.
O compliance é um mecanismo que busca enquadrar as organizações
para formulação de código de conduta e manual de procedimentos, evitando
práticas fraudulentas e antiéticas. Pode-se considerar inicialmente, por exemplo, a
importância das normas e leis criadas para coibir a corrupção, como é o caso da Lei
12.846/2013 (Lei anticorrupção) e o seu regulamento pelo Decreto 8.420/2015 que
serão amplamente destacados neste estudo.
Para fins de delimitação do tema, o enfoque cairá sobre os requisitos
necessários para implantação de um programa de integridade:
A existência de mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidade e a aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta no âmbito de pessoa jurídica. (BRASIL, Lei 12.846/2013. Art. 7, inciso VII).
Evidentemente, neste sentido o maior objetivo é para que a organização
adote princípios e políticas voltadas a prestar contas de suas ações e transparências
de suas decisões, visando manter a credibilidade para o empreendedorismo,
inovação e autoestima, evitando obviamente qualquer prática ilícita contra a
administração pública e dentro de seu ambiente empresarial.
O compliance, termo em inglês, deriva da palavra comply, que significa
em português, conformidade. O termo didático compliance significa estar em
absoluta conformidade com as normas, controles internos e externos, além de todas
as políticas e diretrizes estabelecidas no mundo corporativo empresarial.
O presente trabalho tem como objetivo geral abordar o tema através de
estudo de caso, levantando a reflexão para a necessidade do atendimentos aos
requisitos para a implantação efetiva do programa de integridade (compliance) no
Comitê Paralímpico Brasileiro. Demonstrar a importância deste instrumento no
10
contexto como instrumento de Governança Corporativa. Ressaltar os conceitos das
leis vigentes que visam à responsabilização da pessoa jurídica pelas práticas contra
administração pública, nacional e estrangeira. Demonstrar a importância do
atendimento aos requisitos estabelecidos pela Controladoria Geral da União –
Ministério da Transparência, Fiscalização e Controle (CGU-MTFC) sobre as medidas
anticorrupção e implantação de programa de integridade. E obviamente ampliar a
percepção da alta administração do Comitê Paralímpico Brasileiro para os benefícios
sobre obtenção do Selo “Empresa Pró-Ética” da CGU-MTFC.
Cabe ressaltar que a definição e os benefícios da obtenção do Selo
Pró-Ética serão mencionados como sugestão de melhoria em planos de negócios
para o Comitê Paralímpico Brasileiro.
O presente trabalho foi então estruturado em quatro capítulos.
No primeiro capítulo, apresentam-se o conceito de corrupção e
anticorrupção, o segundo capítulo proporciona uma análise sobre programas de
integridades; no terceiro capítulo, apresentam-se como estudo de caso os requisitos
necessários para implantação de um programa de integridade no Comitê
Paralímpico Brasileiro; no quarto e último capítulo são apresentados os resultados
da pesquisa realizada com os dados levantados em pesquisa.
11
1 CORRUPÇÃO x ANTICORRUPÇÃO
Em 12 de maio de 2016, a então Presidente da República Federativa do
Brasil - Dilma Rousseff é afastada por até 180 dias, após senadores aprovarem a
instauração de processo de impeachment por 55 votos a favor e 22 votos contra. No
Brasil é a segunda vez, em 24 anos, que um Presidente da República é afastado
temporariamente para julgamento após decisão do Senado Federal. Em outubro de
1992, o Senado Federal, moldado pela Lei 1.079 de 1950, decidido pelo Supremo
Tribunal Federal (STF) no julgamento de sua constitucionalidade, abriu o julgamento
de Fernando Collor de Mello, então Presidente da República em exercício naquele
momento.
Collor renunciou antes de ser julgado. E mesmo assim, teve seus direitos
políticos cassados por oito anos. Mas em 2014, o STF o absolveu por falta de
provas.
Ao contrário disso, a ex-presidente Dilma Rousseff, cumpriu seu
afastamento para tramitação processual, o que basicamente contou com juntada de
provas e interrogatórios. O Vice-Presidente, Michel Temer, assume a função como
Presidente da República em 31 de agosto de 2016 de 2016. Como se não bastasse,
no Brasil abrem novos cenários reveladores, com práticas antiéticas em grande
proporção de negociações entre grandes empresas e o Governo Federal. Essa
situação resultou em diversas delações premiadas, apontando inclusive ministros
acusados também por lavagem de dinheiro, corrupção ativa (Código Penal – Art.
333), dentre tantas outras práticas lamentáveis dentro da gestão pública.
Cumpre destacar que a ex-presidente Dilma Rousseff foi acusada de
Crime de Responsabilidade convencionada na Lei 1.079/50, causando uma crise
econômica no Brasil ao autorizar supostas manobras contábeis chamadas
“pedaladas fiscais”1. O que resultou num cenário caótico, que segundo o IBGE com
dados apurados em maio de 2016, resultou com 11 milhões de desempregos, 15%
taxa básica de juros e 9,28% taxa de inflação. Esse cenário repercutiu
internacionalmente em todo o mundo, e inclusive foi tema principal da reunião da 1 Conceito de “Pedaladas Fiscais”: são operações atípicas, não previstas na legislação, utilizadas para maquiar o resultado das contas públicas. Disponível em: <http://mercadopopular.jusbrasil.com.br/artigos/241550408/o-que-e-pedalada-fiscal-um-manual-para-nao-economistas>) Acesso em: 30 maio 2016, 13:52.
12
Organização dos Estados Americanos (OEA), ocorrida em 15 de maio de 2016, em
Washington – Estados Unidos, onde destacaram a preocupação dos países sul-
americanos nos processos de éticas, jurídicos e políticos no Brasil. Essa
preocupação não só aflige os países parceiros - por uma série de questão
econômica e financeira, mas principalmente a todos os cidadãos brasileiros que
estão inseguros com tanta corrupção sendo revelada.
1.1 Corrupção no Brasil
Conforme cita Christiano Xavier (2015) em seu estudo, afirma que a
corrupção assola o Brasil desde o período colonial e pouca coisa mudou deste
então.
O tema corrupção se destaca amplamente em todos os noticiários e a
todo o momento por diversos meios de comunicação. Não só no Brasil, mas em todo
o mundo existem casos de corrupção sendo revelados.
Para Fernando Filgueiras, a corrupção no Brasil também está muito
relacionada pela questão antinomia e normas morais:
Essa sensação de mal-estar coletivo com a corrupção cria concepções de senso comum acerca de uma natural desonestidade do brasileiro. Um dos traços característicos do senso comum no Brasil é que o brasileiro típico tem um caráter duvidoso e que, a princípio, não se nega a levar algum tipo de vantagem no âmbito das relações sociais ordinárias. (FILGUEIRAS, 2009, p. 387).
Para falar de corrupção no Brasil, pode-se citar o caso de corrupção da
Petrobrás, também conhecida como operação “Lava Jato”2 que foi eleita segundo
maior caso de corrupção do mundo, segundo dados divulgados pela ONG
Transparência Internacional. Ficando atrás do maior caso de corrupção do mundo,
protagonizado pelo ex-presidente ucraniano Viktor Yanukovych, acusado pelo
suposto desvio milionário de recursos para sua conta particular.
2 Lava Jato: investigação de postos de combustíveis acusados de movimentar recursos ilícitos pertencentes às organizações criminosas, como grandes empreiteiras organizadas em cartel, e que pagavam propina a altos executivos da Petrobrás e outros agentes públicos, efetuando então a lavagem de dinheiro.
13
Para a professora da Fundação Getúlio Vargas (FGV) e especialista na
área, Heloisa Estellita3, a corrupção nas empresas assume diferentes formas a
depender de cada cenário. Segundo a professora por causa do escândalo da
Petrobrás – onde empresas de economia mista financiaram campanhas eleitorais,
parte da premissa que o Brasil tem que se empenhar numa reforma política no
sentido de mitigar problemas, fraudes e corrupção. Ou seja, trabalhar na causa e
não nos sintomas.
No dicionário online Michaelis, a palavra corrupção significa: sf (lat
corruptione) 1 Ação ou efeito de corromper; decomposição, putrefação. 2
Depravação, desmoralização, devassidão. 3 Sedução. 4 Suborno.4 Ou seja, o efeito
de corromper alguém ou algo com intenção de obter vantagens ilícitas e ilegais.
Institui o Código Civil (BRASIL, 2016), artigo 186 o ato ilegal e ilícito:
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Mas como combater a corrupção?
Especialistas acreditam que a corrupção no Brasil acontece por diversos
fatores, como por exemplo, a incapacidade das instituições de controle em averiguar
com celeridade dentro do entendimento da lei, a falta de transparência com os
gastos públicos, bem como a ausência de mecanismos de fiscalização. Há também
um fator notório que o infrator tem a convicção da impunidade.
Estudo sobre corrupção nas organizações privadas aponta que:
O uso continuo desses recursos de gestão ou de modelo de negócio (contratos precários) pode ser incorporado pelo sistema corrupto nas organizações, como fraude sistemática de indicadores de desempenho e não investimento em capacitação. (SANTOS et al., 2013, p.56).
O que causa a corrupção, de fato é o relaxamento nos desvios de
recursos para finalidades de interesse particulares. Afetando a confiança nas
instituições e no Estado, corrompendo processos eleitorais, atrapalhando obtenção
de incentivos, subvertendo o cenário competitivo e dificultando o avanço da
3 RFI. Economia. Artigo periódico on-line. Disponível em: <http://br.rfi.fr/economia/20160720-brasil-tem-apenas-uma-empresa-entre-20-mais-transparentes-dos-paises-emergentes > Acessado em 21 jul./2016 4 Fonte: <http://michaelis.uol.com.br/> Acessado em: 07 jun. 2016.
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economia num todo. Fato real, é que são muitos os casos de corrupção no Brasil e
no mundo envolvendo negociações ilícitas entre empresas privadas e do governo.
Seja por financiamento de campanhas em troca de favorecimento político, seja por
lavagem de dinheiro, enriquecimento ilícito, tráfico de influência, abuso de poder e
obstrução da justiça.
Cabe ressaltar que a corrupção não é só praticada pelo agente público,
mas também pelo particular. O suborno, por exemplo, é um ato corrupto muito
praticado pelo particular. Seja por um ato em flagrante ou por um ato em
favorecimento próprio, como compra de favores e vagas em órgãos e empresas
privadas. E não indo muito longe, por exemplo, a simples venda e/ou compra de um
CD falsificado, por um custo muito menor, indo na contramão dos direitos autorais –
algo comumente encontrado em locais públicos. Ou o simples ato de presentear
com algo muito caro e expressivo o supervisor de um departamento, com intenção
de que fique sempre bem posicionado nos critérios de avaliação da empresa.
1.2 Lei Anticorrupção/Decreto
A Lei 12.846/2103, também conhecida como Lei Anticorrupção, entrou em
vigor em 2014. E estabeleceu que empresas, fundações e associações passassem
a responder civil e administrativamente por atos lesivos praticados contra a
administração pública, que infringirem as normas e princípios, aos compromissos
internacionais assumidos pelo Brasil. Dentro desta norma, a lei prioriza a
responsabilização objetiva da pessoa jurídica, o que não exclui a responsabilidade
individual mencionada na Lei 8.429/92 – Lei de Improbidade Administrativa. Bem
como se atenta ao atendimento dos compromissos internacionais assumidos pelo
Brasil.
No artigo 5º da Lei Anticorrupção, exemplifica atos lesivos à
administração pública, como por exemplo, oferecer e/ou dar vantagem indevida a
agente público. Bem como utilizar de pessoa física ou jurídica para intervir ou ocultar
ou dissimular atos ilícitos. No tocante a licitações e contratos a lei é bem especifica
quanto às ações, comumente relatadas, como frustrar ou fraudar o caráter
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competitivo de procedimentos licitatórios ou subornar licitante com oferecimento de
qualquer vantagem ou benefício.
As sanções previstas para pessoa jurídica na Lei Anticorrupção aplicam
multas de no mínimo 0,1% até 20% do faturamento bruto da empresa. E quando da
impossibilidade de calcular o faturamento, a multa será aplicada o valor de R$ 6 mil
até R$ 60 milhões de reais. Um parâmetro muito importante da lei é que o valor da
sanção nunca será menor do que o valor auferido sobre o ato ilícito. Como não é o
foco do estudo os regramentos para aplicações de sanções no caso da lei citada,
cumpre informar que o Decreto 8.420/2015, no capítulo II, seção II, versa sobre os
critérios e a base de cálculo para a multa.
A Controladoria Geral da União (CGU-MTFC) é órgão competente para
apurar, julgar os atos ilícitos previstos nesta lei. E elaborou um Manual de
Responsabilidade Social no Combate à Corrupção, onde cita alguns atos proibidos e
exemplos de condutas irregulares com base na legislação brasileira, conforme
Quadro 1 abaixo:
Quadro 1 – Atos de Corrupção
Fonte: Controladoria-Geral da União. A Responsabilidade Social das Empresas no Combate à Corrupção, 2009, p. 22.
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Portanto, a legislação reconhece a importância e designa a implantação e
a existência de mecanismos e procedimentos internos de integridade, controle
interno, auditoria, canais de denúncias e aplicação efetiva de códigos de ética nas
organizações.
O normativo tem como missão prevenir e combater a corrupção, bem
como aprimorar a gestão pública, no sentido de mitigar as fraldes e aplicar sanções
aos descumprimentos estabelecidos.
A Lei Anticorrupção é mais um passo no sentido de corrigir as
irregularidades na aplicação de recursos federais. Tem sido alvo de grandes críticas,
principalmente no que tange ao Acordo de Leniência estabelecida no Capítulo V da
Lei. O acordo de leniência é uma ação de redução de penas para os infratores à
ordem econômica que se apresentem espontaneamente às autoridades. Alguns
autores defendem que seja mais criteriosa a designação dos agentes capazes de
julgar e efetuar os acordos de leniência.
É importante citar que o acordo de leniência não pode ser uma hipocrisia
firmada entre as partes, apenas para que sejam favorecidos pela redução de
penalidades e que as mãos estejam livres às obras ilícitas.
O Jurista Modesto Carvalhosa5, comentou durante o evento de Fóruns de
Estadão Governança Corporativo, que:
Parece que as pessoas imaginam que, passada a figura do acordo de leniência, a empresa fica boazinha, se converte a Igreja Pentencostal Anticorrupção. Os acordos de leniência contrariam inteiramente a Lei Anticorrupção, que diz claramente que não pode, sob pretexto de interesse macroeconômico ou se inserção econômica da empresa, deixar de puni-la. (A TARDE, 2016).
Para o juiz, a solução efetiva está na implementação de bons
procedimentos de preço, prazo e qualidade garantidos por uma seguradora.
A Lei Anticorrupção regulamentada pelo Decreto 8.420/2015 que trouxe
os parâmetros a serem seguidos para implantação de programa de integridade. São
requisitos necessários para atenderem as exigências da existência de programa de
integridade, bem como traz elencados a responsabilização administrativa de pessoa
5 ESTADÃO. Conteúdo de Álvaro Campos e Fernanda Guimarães. A tarde.com.br. Economia & Negócios. Jul.2016. Disponível em: <http://atarde.uol.com.br/economia/noticias/1787459-acordos-de-leniencia-vao-contra-lei-anticorrupcao-avalia-jurista> Acessado em: 21 jul. 2016.
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jurídica, o Processo Administrativo de Responsabilização, das aplicações de multas
e sanções, normas para o acordo de leniência e disposições sobre o Cadastro
Nacional de Empresas Inidôneas e Cadastro Nacional de Empresas Punidas.
Cumpre destacar que o Ministério Público Federal, com objetivo de
incentivar a população a aprimorar as ações efetivas e sistêmicas para o combate a
corrupção, selecionou 10 medidas de anticorrupção publicada pelo Projeto de Lei
4.850/2016 que coletou mais de dois milhões de assinaturas em apoio para que as
medidas propostas pudessem ser apresentadas ao Congresso Nacional.
Segundo o Ministério Público Federal (BRASIL, 2016), as propostas de
alterações legislativas na PL 4.850/2016 buscam:
• Evitar a ocorrência de corrupção (via prestação de contas,
treinamentos e testes morais de servidores, ações de
marketing/conscientização e proteção a quem denuncia a corrupção);
• Criminalizar o enriquecimento ilícito;
• Aumentar penas da corrupção e tornar hedionda aquela de altos
valores;
• Agilizar o processo penal e o processo civil de crimes e atos de
improbidades;
• Fechar brechas da lei por onde criminosos escapam (via reforma dos
sistemas de prescrição e nulidades);
• Criminalizar caixa dois e lavagem eleitorais;
• Permitir punição objetiva de partidos políticos por corrupção em
condutas futuras;
• Viabilizar a prisão para evitar que o dinheiro desviado desapareça;
• Agilizar o rastreamento do dinheiro desviado; e
• Fechar brechas da lei por onde o dinheiro desviado escapa (por meio
da ação de extinção de domínio e de confisco alargado).
No sentido de construir uma nova realidade que demonstre que os atos
corruptivos não ficarão impunes e que medidas de proteção e combate as ações
ilícitos sejam efetivamente implementados e seguidos, é essencial que a formulação
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e o aprimoramento de programas de integridade – compliance sejam realmente uma
realidade necessária em todas as organizações, sendo pública ou privada. Seja por
força da lei ou por uma questão de moral e ética. Assim é possível construir um
mundo corporativo melhor, mais justo e eficiente.
Considerando a importância dos programas de integridade para as
organizações, principalmente sob o cenário geral em que o Brasil vivenciou, citando
o impeachment - Presidente da República Dilma Rousseff, para o professor Antônio
Delfim Neto (2015) diz que “no Brasil as empresas estão sendo mais cuidadosas e
que o compliance será absolutamente geral”.
Torna-se inadiável, nas empresas, a implantação de programa de
integridade: o compliance. Uma falha pode comprometer a organização as sanções,
multas financeiras e restrições regulatórias, bem como dano à reputação.
Para promover um ambiente de integridade no setor privado ou público, e
combater a corrupção, atos ilegais e antiéticos é necessário um conjunto de
esforços, requisitos e programas de integridade, que versem em seus manuais de
conduta e de ética, princípios e obrigações no sentido de inibir práticas lesivas às
organizações.
É considerável citar, que ações sejam efetivamente voltadas aos
programas de integridade. E que dentro de uma organização, partindo da alta
administração até o menor nível funcional, devem assumir o compromisso de
divulgar a legislação brasileira anticorrupção para seus funcionários e investidores.
Parte do princípio de que a finalidade seja cumprida integralmente, objetivando
melhor utilização dos recursos, transparência de suas ações com publicidade mais
adequada, trazendo benefícios social e econômico, gerando um desenvolvimento
favorável na organização e no país como um todo.
O Decreto 8.420/2015 define no Art. 41 o que é Programa de Integridade:
Programa de integridade consiste, no âmbito de uma pessoa jurídica, no conjunto de mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades e na aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta, políticas e diretrizes com objetivo de detectar e sanar desvios, fraudes, irregularidades e atos ilícitos praticados contra a administração pública, nacional ou estrangeira.
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1.3 Aplicabilidade da Lei Anticorrupção
A CGU-MTFC é órgão do Governo Federal responsável por combater a
corrupção no Brasil.
A Controladoria-Geral da União (CGU) é o órgão do Governo Federal responsável por assistir direta e imediatamente ao Presidente da República quanto aos assuntos que, no âmbito do Poder Executivo, sejam relativos à defesa do patrimônio público e ao incremento da transparência da gestão, por meio das atividades de controle interno, auditoria pública, correção, prevenção e combate à corrupção e ouvidoria. A CGU também deve exercer, como órgão central, a supervisão técnica dos órgãos que compõem o Sistema de Controle Interno e o Sistema de Correição e das unidades de ouvidoria do Poder Executivo Federal, prestando a orientação normativa necessária. (CGU-MTFC, 2016).
A pasta atua no efetivo cumprimento das suas funções de auditar e
fiscalizar, prevenir e divulgar a transparência das ações da administração pública,
bem como primar pela ouvidoria e a corregedoria.
Em suas unidades finalísticas tem como competências (CGU – Ministério
da Transparência, Fiscalização e Controle, 2016)6 atuar na formulação, coordenação
e fomento a programas e normas voltadas a prevenção da corrupção na
administração pública e na sua relação com o setor privado. Destaca-se na
promoção da transparência, do acesso a informação e do controle social e de
integridade.
A fim de atender aos compromissos internacionais firmados pelo Brasil
em combate a corrupção, mediante a Organização para Cooperação e
Desenvolvimento Econômico (OCDE), em junho de 2013 foi aprovada a Lei
Anticorrupção e em 18 de março de 2015 a lei foi regulamenta pelo Decreto
8.420/2015 que dispõe sobre a responsabilização administrativa de pessoas
jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou
estrangeira.
De acordo com a Lei Anticorrupção, artigo 9º:
Competem à Controladoria-Geral da União – CGU a apuração, o processo e o julgamento dos atos ilícitos previstos nesta Lei, praticados contra a administração pública estrangeira, observado o disposto no Artigo 4 da Convenção sobre o Combate da Corrupção de Funcionários Públicos Estrangeiro em Transações Comerciais Internacionais, promulgada pelo Decreto n3.678 ْـ, de 30 de novembro de 2000. (BRASIL, 2016).
6 As competências da CGU foram definidas pela Lei n° 10.683, de 28 de maio de 2003 e pelo Decreto nº 8.109, de 17 de setembro de 2013
20
Segundo a lei, a responsabilização da pessoa jurídica não exclui a
responsabilidade individual de seus dirigentes ou de qualquer pessoa natural,
autora, coautora ou participe do ato ilícito. Ou seja, de forma subjetiva pessoas
naturais também podem ser responsabilizadas, na proporção da sua culpa, assim
como também demonstra na Lei de Impropriedade Administrativa (8.429/92).
A Lei Anticorrupção trouxe a responsabilização pela objetividade
administrativa e civil da iniciativa privada para criação de mecanismos que previnem
atos ilícitos. Ou seja, comparando com a Lei de Impropriedade Administrativa onde o
corruptor particular responderá solidariamente pelos seus atos, a Lei anticorrupção
responsabilizará a empresa ou órgão público onde esse corruptor estiver exercendo
suas funções. A lei também expressa de forma taxativa que o ato lesivo praticado
contra a administração pública não exige prova de conduta culposa.
As principais sanções da Lei Anticorrupção são o perdimento de bens,
direitos de valores, interdição parcial ou suspensão de suas atividades, dissolução
compulsória de pessoa jurídica, proibição de receber incentivos, doações,
empréstimos de órgãos ou entidades públicas e de instituições financeiras públicas
ou controladas pelos órgãos públicos, subsídios e subvenções. Aplica-se pelo prazo
de 1 a 5 anos, conforme artigo 19 da lei. Contudo, como já citado, aplica-se multa
de 0,1% (um décimo por cento) a 20% (vinte por cento) do faturamento bruto do
último exercício anterior ao da instauração do processo administrativo, excluídos os
tributos. No artigo 6º, § 4ْـ versa que “caso não seja possível utilizar o critério do valor
do faturamento bruto da pessoa jurídica, a multa será de R$ 6.000,00 (seis mil reais)
a R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais) ”. Ou seja, valores expressivamente
preocupantes para qualquer empresa.
Como atenuante às penalidades, a lei versa a instrução da aplicabilidade
de programa de integridade - compliance. A CGU-MTFC publicou diversas
instruções através de manuais e guias para instruir as empresas e órgãos públicos
sobre o Programa de Fomento à Integridade Pública – (Profip) com objetivo de
fomentar as ações de prevenção a corrupção por meio de projeto de gestão
estratégica que seja apoiada pela alta administração, definição de fortalecimentos
dos mecanismos, gestão de riscos e monitoramento contínuo.
21
O Artigo 16º da Lei Anticorrupção versa sobre a colaboração efetiva na
investigação dos fatos e com processo administrativo através do acordo de
leniência. Ou seja, uma ação atenuante para redução de penas para os infratores à
ordem econômica, através de identificação dos demais envolvidos, obtenção de
informações, comprovação do ato infrator, cooperação da pessoa jurídica com as
investigações, comprometimento em cessar completamente o envolvimento na
infração investigada.
A responsabilidade objetiva presume a existência e o funcionamento
efetivo de um sistema de integridade como envolvimento direto da empresa na
formulação de práticas em combate ao dano na administração pública, considerando
que é inviável punir por um ato que não seja demonstrada a relação entre o dano
causado e a conduta questionada. No entanto, a ausência de programa de
integridade presume a culpa da empresa sobre os atos ilícitos praticados contra
administração pública.
É digno ressaltar, como delimitação do tema o foco trazido pela Lei
Anticorrupção está no artigo 7º, inciso VIII:
A existência de mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades e a aplicação efetiva de código de ética e de conduta no âmbito da pessoa jurídica.
Portanto, esse estudo ressalta a existência de um programa de
integridade que obedeça aos parâmetros estabelecidos pela CGU-MTFC através do
Decreto 8.420/2015, no artigo 42º.
1.4 Modelos Internacionais
Cabe ressaltar, embora não seja foco deste estudo, que a existência da
Lei Anticorrupção no Brasil teve como parâmetros as leis internacionais em combate
a corrupção.
Em 1977, a Foreign Corrupt Practices Act (FCPA) apresentou os
primeiros esforços em combate a corrupção nas organizações internacionais, com
objetivo de pôr fim ao suborno de funcionários públicos estrangeiros e de restaurar a
confiança no meio empresarial. Surgiram as importantes normas como Lei
22
Sarbanes-Oxley como prevenção de fraudes nas demonstrações financeiras,
assinada pelo Senador Paul Sarbanes e pelo Deputado Oxley.
Nos últimos anos, os Estados Unidos têm aplicado com muito rigor multas
por violação ao FCPA. A Organização para Cooperação e Desenvolvimento
Econômico (OCDE) é a pioneira na cooperação internacional em prevenção e
combate ao crime de corrupção.
E por fim, a Convenção das Nações Unidas Contra Corrupção vem
desenvolvendo seu papel importante na regulamentação entre os países com
representatividade mundial.
23
2 ANALISE E REQUISITOS DE PROGRAMAS DE INTEGRIDADE
(COMPLIANCE).
A CGU-MTFC responsável pela apuração, instauração e julgamento dos
atos lesivos a administração pública, com intuito de instruir órgãos públicos e
empresas privadas, elaborou uma série de guias e manuais com ações e requisitos
a ser seguida para o combate a corrupção e ao dano a administração pública.
Tomando como base os requisitos trazidos pelo Decreto 8.420/2105, no Capítulo IV
diz que “programa de integridade consiste, no âmbito de uma pessoa jurídica, no
conjunto de mecanismos e procedimentos internos de integridade”. E que, no
Paragrafo Único, Art. 41 “o programa de integridade deve ser estruturado, aplicado e
atualizado de acordo com as características e riscos”, garantindo o aprimoramento e
visando a garantia da efetividade.
2.1 Parâmetros do Decreto - Programa de Integridade
O programa de integridade será avaliado pela CGU-MTFC quanto a sua
existência e aplicação, levando em consideração os seguintes parâmetros,
considerando obviamente a especificidade e porte da pessoa jurídica, conforme
artigo 42º do Decreto 8.420/2105:
I- Comprometimento da alta direção da pessoa jurídica, incluídos os
conselhos, evidenciado pelo apoio visível e inequívoco ao programa;
II- Padrões de conduta, código de ética, políticas e procedimentos de
integridade, aplicáveis a todos os empregados e administradores,
independente do cargo ou função exercido;
III- Padrões de conduta, código de ética, políticas de integridade estendidas,
quanto necessário, a terceiros, tais como, fornecedores, prestadores de
serviço, agentes intermediários e associados;
IV- Treinamento periódico sobre o programa de integridade;
V- Analise periódica de riscos para realizar adaptações necessárias ao
programa de integridades;
VI- Registros contábeis que reflitam de forma completa e precisa as
transações da pessoa jurídica;
24
VII- Controles internos que assegurem a pronta elaboração e confiabilidade
de relatórios e demonstrações financeiros da pessoa jurídica;
VIII- Procedimentos específicos para prevenir fraudes e ilícitos no âmbito de
processos licitatórios, na execução de contratos administrativos ou em
qualquer interação com o setor público, ainda que intermediada por
terceiros, tal como pagamento de tributos, sujeição a fiscalizações, ou
obtenção de autorizações, licenças, permissões e certidões;
IX- Independência, estrutura e autoridade da instância interna responsável
pela aplicação do programa de integridade e fiscalização de seu
cumprimento;
X- Canais de denúncia de irregularidade, abertos e amplamente divulgados a
funcionários e terceiros, e de mecanismos destinados à proteção de
denunciantes de boa-fé;
XI- Medidas disciplinares em caso de violação do programa de integridade;
XII- Procedimentos que assegurem a pronta interrupção de irregularidade ou
infrações detectadas e a tempestiva remediação dos danos gerados;
XIII- Diligências apropriadas para contratação e, conforme o caso, supervisão,
de terceiros, tais como, fornecedores, prestadores de serviço, agentes
intermediários e associados;
XIV- Verificação, durante os processos de fusões, aquisições e reestruturações
societárias, do cometimento de irregularidades ou ilícitos ou da existência
das vulnerabilidades nas pessoas jurídicas envolvidas;
XV- Monitoramento contínuo do programa de integridade visando seu
aperfeiçoamento na prevenção, detecção e combate à ocorrência dos atos
lesivos previstos no art. 5ْـ da Lei 12.846/2013; e
XVI- Transparência da pessoa jurídica quanto a doações para candidatos e
partidos políticos.
É evidenciado, tanto pela Lei Anticorrupção e pelo Decreto, que a
implantação e aperfeiçoamento de um programa de integridade devem ser eficazes
não só como mecanismo contra a corrupção, mas como atenuante mediante as
penalidades aplicadas. Sobre tudo, como meio de cumprir os parâmetros do
Planejamento Estratégico entregando resultados e desenvolvendo melhorias. Ou
25
seja, tais medidas visam proteger a organização contra riscos de corrupção e
garantir a adequada prestação de serviços.
Com intuito de mitigar a ocorrência de corrupção e desvios éticos na
administração pública federal: direta, autárquica e fundacional, a CGU-MTFC
elaborou o Guia de Integridade Pública. E um dos instrumentos utilizados para
orientar as administrações no sentido mais objetivo é de atentá-las as observâncias
das normas, bem como adequar as ações levando em consideração os riscos
específicos de cada órgão ou entidade. Ou seja, efetuar de forma sistêmica um
processo de avaliação de riscos e autoconhecimento.
Para que uma ação seja efetivamente cumprida dentro de qualquer órgão,
organização, entidade ou empresa, é relevante e fundamental que conheça de fato
seus processos e riscos associados a instituição, considerando suas
vulnerabilidades, sua missão, valores, objetivos, resultados, parceiros, clientes e o
ambiente em que se atua.
Neste sentido, deve-se considerar que no Planejamento Estratégico em
linhas gerais, tenham metas e indicadores que permitam a avaliação periódica e
ações que detectem no dia-a-dia a prevenção e detecção de irregularidades.
A tomada de decisão deve ter subsídios em informações atualizadas em
relação ao Planejamento Estratégico. Portanto, torna-se imprescindível o
acompanhamento e monitoramento organizacional e dos processos internos.
2.1.1 Estimular um comportamento íntegro
Primar pelo respeito e promover valores éticos e observância às leis, é um
dos princípios constitucionais da Administração Pública, elencado na Constituição
Federal, Art. 37º “A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos
princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência”, que
são permanentes e obrigatórios.
Segundo Odete Medauar em virtude do princípio da autotutela
administrativa, cita:
A Administração deve zelar pela legalidade de seus atos e condutas e pela adequação dos mesmos ao interesse público. Se a Administração verificar que atos e medidas contêm ilegalidades, poderá anulá-los por si própria; se concluir no sentido da inoportunidade e inconveniência, poderá revogá-los” (MEDAUAR, 2008, p. 130).
26
Para Celso Antônio Bandeira de Mello:
O art. 37º, caput, reportou de modo expresso à Administração Pública (direta e indireta) apenas cinco princípios: da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência (este último acrescentado pela EC 19/98). Fácil é ver-se, entretanto, que inúmeros outros merecerem igualmente consagração constitucional; uns, por constarem expressamente da Lei Maior, conquanto não mencionados no art. 37º, caput; outros, por nele estarem abrigados logicamente, isto é, como consequências irrefragáveis dos aludidos princípios; outros, finalmente, por serem implicações evidentes do próprio Estado de Direito e, pois, do sistema constitucional como um todo. (BANDEIRA DE MELLO, 2011, p. 95)
A maioria dos autores é unânime em considerar que o art. 37º da
Constituição Federal norteia a atuação ética na administração pública.
A Constituição Federal traz outros princípios expressos e implícitos cuja
violação de conduta também pode ser considerada ilegal.
Na formulação de um código de ética ou um manual de conduta, a saber,
pela opinião da CGU-MTFC, deve traduzir os valores e regras em comandos simples
e diretos, e que sejam construídos de acordo com os princípios da Administração
Pública adaptados à realidade operacional. Considera-se então a diferença entre
código de conduta, que se baseia no detalhamento de comportamentos esperados e
vedados estritos de punição e o código de ética, que prima pelos valores e
integridades, dando ênfase na autodeterminação e escolhas morais.
Código de Ética geralmente é formulado com orientação a escolha da
verdade, a conduta valorativa, ética e social.
No Decreto 1.171/1994 – Código de Ética do Servidor Público Civil do
Poder Executivo Federal, no capítulo I, inciso VIII:
Toda pessoa tem direito à verdade. O servidor não pode omiti-la ou falseá-la, ainda que contrária aos interesses da própria pessoa interessada ou da Administração Pública. Nenhum Estado pode crescer ou estabilizar-se sobre o poder corruptivo do hábito do erro, da opressão ou da mentira, que sempre aniquilam até mesmo a dignidade humana quanto mais a de uma Nação.
Para tanto, todo código de ética ou de conduta devem ser divulgados e
devidamente compreendidos por todos da organização. Os canais de divulgação,
bem como meios de orientação e apoio devem promover um ambiente de trabalho
em que os problemas são enfrentados e resolvidos com maturidade.
Com objetivo de demonstrar a maneira mais prática às ações mediantes
as observâncias dos códigos de ética e de conduta, devem instituir treinamentos e
27
capacitação pessoal com questões práticas do dia a dia que solucione questões
conflitantes e estejam capacitados a tomarem a melhor decisão.
2.1.2 Comissão de Ética.
No Decreto 1.171/1994 (Código de Ética do Servidor Público) – determina
que em todos os órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta,
indireta, autárquica e fundacional deverá ser criada uma comissão de ética,
encarregada de orientar e aconselhar sobre a ética profissional do servidor público.
Trazendo essa determinação para esfera privada pode-se notar a
evolução nos códigos de éticas empresarias como sendo um instrumento que serve
para demonstrar os princípios, missão e valores da empresa. O que geralmente trata
dos valores da empresa em relação ao seu consumidor, baseando-se nas leis
vigentes para proteção do trabalhador e repúdio as práticas ilegais como corrupção,
assédio moral, assédio sexual, dentre outros temas.
Diante aos cenários acometidos no Brasil e no mundo, de corrupção de
um modo geral, tanto na administração pública direta e indireta, como também em
grandes, médias e pequenas empresas, é notório a formulação de comissões de
ética com missão de promover o regramento ético-profissional e que tem como
objetivo de disseminar informações acerca das normas éticas que devem orientar a
conduta. Bem como atuar na apuração de eventuais desvios éticos e aplicar
sanções cabíveis.
A formação de comissão de ética, a princípio é o primeiro passo para
implantação de um programa de integridade dentro de uma organização. Desta
iniciativa parte avaliação dos riscos e todos os passos posteriores para
implementação de programa de integridade – compliance com requisitos e moldes
de cada organização/empresa.
Para Moreira (2013, p.27):
O trabalho da comissão de ética é muito importante. É um grupo de pessoas que desenvolverão o projeto até a finalização do código. Ela pode ser integrada de 5 a 15 pessoas, selecionadas pela direção da empresa.
Como exemplo no Governo Federal, a implementação de comissões
éticas setoriais, consiste em um sistema integrado de gestão de ética com objetivo
28
de instruir para prevenção de conduta incompatível com o padrão mencionado pelo
Decreto nº 1.171/94.
Para Klaus Frey (2000, p. 229) “colocar em prática ações de comissão de
ética é complexo porque envolve interesses individuais e coletivos”. Portanto, como
ponto de partida, está evidenciado que a implantação de uma comissão de ética não
é tarefa fácil. Exige, portanto, um comprometimento com interesses coletivos e
imparcialidade para resolução nas ações para comissão de ética.
Para a Comissão de Ética Pública (C.E.P) as funções designadas para
execução da comissão de ética, estão:
- Consultiva
- Educativa
- Investigativa
- Punitiva
- Representativa
- Administrativa
Sobretudo, que as atribuições reflitam o aprimoramento, resolução de
dúvidas e interpretação das normas aplicadas. Apurar condutas em
desconformidade com o código de ética, coordenar, avaliar e supervisionar as ações
estabelecidas no Planejamento Estratégico.
2.1.3 Comprometimento da Alta direção
No inciso I, do artigo 42° do Decreto 8.420/2105 versa como primeiro item
o comprometimento da alta direção da pessoa jurídica incluída os conselhos,
evidenciado pelo apoio visível e inequívoco ao programa de integridade. Ou seja, a
alta administração deve construir uma visão clara dos objetivos da organização, bem
como ser capaz de atuar estrategicamente para corrigir falhas. Portanto deverá ter
ciência das vulnerabilidades que podem comprometer a integridade da organização.
No ponto de vista da CGU-MTFC, a Alta Administração é o referencial da
organização e deve assumir a responsabilidade pela promoção da integridade.
Para Gil, Arima e Nakamura (2013, p. 107) “o anseio da alta
administração é fazer com que as atividades gerenciais e operacionais do ciclo de
negócios estejam de acordo com as diretrizes administrativas estabelecidas”. Nesse
29
sentido, a importância então do envolvimento e comprometimento nas ações que
elegem conformidade e implantação de ações como programas de integridade.
Para Conselho Administrativo de Desenvolvimento Econômico (CADE) -
na publicação do Guia de Programas de Compliance, ressalta que:
O comprometimento genuíno da entidade é a base de sustentação de qualquer programa bem-sucedido. Sem seriedade e efetiva intenção de conduzir os negócios de forma ética, o programa está fadado ao insucesso. Na prática, tal comprometimento se concretiza por meio dos seguintes atributos: envolvimento da alta direção, recursos adequados e autonomia e independência do gestor do programa. (Guia de Programas de Compliance)7.
Segundo o Manual de Integridades para Estatais Federais, elaborado pela
CGU-MTFC (2016) diz que:
A alta administração desempenha um papel extremamente relevante, devendo não apenas servir como exemplo de ética e conduta em seus relacionamentos com seus colaboradores, com terceiros, com autoridades governamentais e com usuários públicos, mas também garantir que a promoção de altos padrões de integridade seja uma preocupação constante da sua organização.
Cabe ressaltar que sem o comprometimento e total envolvimento da alta
direção com programas de integridades, código de ética ou manual de conduta, não
haverá eficiência nos negócios e cumprimentos dos resultados almejados. A
International Federantion of Accountants – IFAC (2013) orienta que a alta direção
tenha comprometimento com valores éticos, programas de integridades e
observância às normas.
2.1.4 Controle Interno e Governança
A aplicação de métodos e procedimentos é primordialmente necessária
para atingir resultados com eficiência dentro dos parâmetros alinhados no
planejamento estratégico em relação às ações desejadas.
O controle interno é uma ação continuada de procedimentos, em
observância as normas e aos objetivos da organização, no sentido de que sejam
7 CADE <http://www.cade.gov.br/acesso-a-informacao/publicacoes-institucionais/guias_do_Cade/guia-compliance-versao-oficial.pdf> Acessado em: jul. 2016
30
alcançados os resultados com eficácia e eficiência. Ou seja, um conjunto de ações
que promovam o atendimento das normas administrativas da organização,
proporcionando segurança operacional e confiança nas informações, bem como
proteção do patrimônio e conciliações contábeis assegurando veracidade nos fatos,
com objetivo de evitar fraudes.
É também através de um diagnóstico do controle interno que uma
organização pode tomar decisões para o desenvolvimento de negócios permitindo
agir com maior rapidez e segurança.
Segundo a Exposição de Normas da Auditoria (ENA) número 29, há dois
tipos de controles internos: administrativo e contábeis. Sendo que controle interno
contábil tem a destinação de salvaguardar os bens, direitos e obrigações e
assegurar que os registros financeiros são fidedignos. Já o controle interno
administrativo trabalha para assegurar que os procedimentos, métodos, plano de
organização e sistemas estejam contribuindo diretamente para que as ações
operacionais sejam executadas de forma eficaz e eficiente, obedecendo aos
princípios, normas, políticas e instruções estabelecidas.
Para Crelpadi (2002 apud PADILHA, 2011, p. 28):
Uma organização sem controle é inviável. Cada organização tem sistemas de controle que coordenam o exercício do direito de decisão que está diluído entre certo número de indivíduos. Os sistemas de controle também desempenham outra importante função na organização. Eles medem a eficácia com que as decisões são reduzidas em resultados. Essa segunda característica dos sistemas de controle relaciona-se ao alcance das metas da empresa. Nesse aspecto, os sistemas de controle tratam de influenciar o comportamento de indivíduos no interesse da empresa. Ambas as funções estão intimamente ligadas.
Alguns autores especialistas em contabilidade gerencial defendem que o
controle interno é uma ação essencial em organizações comprometidas com a
conformidade.
Segundo Migliavacca (2004 apud PADILHA, 2011, p. 27):
Na ausência de bons controles internos, a administração não tem noção de posicionamento da empresa no mercado (não sabe onde está). Consequentemente ações e decisões erradas pode ser tomada.
31
Para demonstrar alguns pontos importantes a respeito deste trabalho com
o tema controle interno, abaixo no quadro 2 uma breve classificação e divisão dos
princípios:
Quadro 2. Princípios de controle interno.
CONTROLE INTERNO
CONTÁBIL ADMINISTRATIVO
Integridade Disponibilidade
Confidencialidade Eficácia
Fidelidade da Informação em relação aos dados Eficiência
Segurança física Obediência às diretrizes administrativas
Segurança lógica
Conformidade
Irrevogabilidade
Fonte: Gil, Arima e Nakamura (2013).
2.2 Orientações e Manuais da CGU – Ministério da Transparência, Fiscalização
e Controle.
A CGU-MTFC, no âmbito nacional é órgão responsável por manter as
atividades de controle interno, auditoria pública, correção, prevenção e combate à
corrupção e ouvidoria. Entre as principais atribuições está a de promover o acesso a
informação, do controle social, da conduta ética e da integridade nas instituições
públicas e privadas. Além de fomentar a realização de estudos que visam à
produção e à disseminação do conhecimento nas áreas atuantes, também fiscaliza,
avalia e audita a execução de programas do governo, inclusive ações
descentralizadas a entes públicos e privados realizados com recursos da união.
Neste sentido, a CGU-MTFC, comprometida com a melhoria na gestão
pública e privada, publicou através de manuais com orientação continuada de
programa de integridades com base na Lei anticorrupção, Lei de Acesso à
Informação (Lei 12.527/2011), dentre outras diversas publicações, também guias
para capacitação a empresas públicas e privadas.
32
Especificamente para as ações de integridade e ética, que é o foco deste
estudo, serão abordados os conceitos e definições de alguns manuais elaborados
pela CGU-MTFC dentro deste tema.
Primeiramente é importante destacar que CGU-MTFC institui através da
Portaria nº 784/2016, o já mencionado Programa de Fomento à Integridade Pública
(Profip) para incentivar e capacitar órgãos e entidades do Poder Executivo, por meio
de um Termo de Adesão, para implementação de Programas de Integridades.
Baseando nas orientações contidas neste segmento, cabe declarar que é uma ação
fundamental, considerando que o objetivo é orientar as entidades e órgãos através
de oficinas expositivas, material de suporte e atividades complementares.
É relevante também salientar que ações deste nível têm sido cada vez
mais procuradas por organizações e empresas de diversos níveis e segmentos. O
maior instituto, no entanto, é mitigar a ocorrência de corrupção e desvio éticos.
Dentro da gama de orientações, cabe destacar o “Guia de Implantação de
Programa de Integridade em Empresas Estatais”, o qual será usado como base para
destacar conceitos, considerando que o foco atribuído ao Estudo de Caso, será
direcionado para a implantação de Programa de Integridade no Comitê Paralímpico
Brasileiro, que é uma OSCIP. Portanto, é o Manual mais adequado à realidade dos
objetivos e ações desta organização.
Este Guia é um apoio ao entendimento dos parâmetros, terminologias e
papéis e responsabilidades, sendo um conjunto de padrões e políticas, normas ou
procedimentos referentes ao Programa de Integridade exigido pela referida Lei
Anticorrupção, ao Decreto 8.420/2015 e a Portaria CGU 909/2015.
É um guia baseado numa estrutura integrada de Programa de Integridade
que será conceituado detalhadamente a seguir.
2.3 Programa de Integridade
Com desdobramento de algumas ações em relação às investigações de
atos corruptos no Brasil, além de gerar um grande destaque na mídia nacional e
internacional e ocasionar mudanças significativas na política brasileira, e a crescente
33
demanda em busca por serviço de consultoria para implantação de requisitos que
obedeçam às leis vigentes e que consolide ações de integridade, como o
compliance.
No Guia de Implantação de Programa de Integridade nas Empresas
Estatais, em destaque para o estudo de caso, aborda o controle no combate à
corrupção, bem como dá definições para o desenvolvimento do ambiente do
programa de integridade, ressaltando a importância do comprometimento e
envolvimento da alta direção da pessoa jurídica, incluindo conselhos, evidenciado
pelo apoio inequívoco ao Programa. Demonstra de forma clara e concisa a estrutura
e autoridade da instância interna – como a parte responsável para aplicação de
Programa de Integridade, fiscalização e monitoramento do seu cumprimento.
Dentro da estrutura integrada do programa de integridade, existem
basicamente cinco pilares para implantação e são passos importantes a serem
seguindo, os quais destacarão os conceitos logo a seguir:
I - Comprometimento da Alta Administração: primeiramente, como já
citado anteriormente, é fundamental que a alta direção, bem como os dirigentes e
conselhos da organização estejam complemente engajados e dispostos para
implantação de um programa de integridade. O comprometimento vai muito além de
entender a importância das ações para isto, mas também delegar independência a
estância interna responsável pela integridade, disponibilizar todas as condições,
como exemplo, estrutura física, financeira, tecnológica, equipe e de autonomia.
Sem o envolvimento dos dirigentes, não é possível obter condições de
para o alcance dos resultados práticos no combate à fraude e envolvimento na
corrupção.
As ações e atitudes da alta administração servirão como um parâmetro e
exemplos éticos e de conduta em seus colaboradores. O envolvimento e
comprometimento é a base para a criação de uma cultura organizacional voltada
para o fortalecimento e aprovação formal do programa de integridade.
A alta administração pode demonstrar através de um discurso de apoio ao
programa, assegurando a organização sobre a efetividade das ações do programa
de integridade e afirmar convicto do quanto esse passo é importante ser
34
compreendido por todos colaboradores, fornecedores e prestadores. É uma postura
que definirá os resultados efetivos de integridade na empresa.
A designação de uma instância responsável para desenvolver e implantar
ações para o programa de integridade deverá seguir os aspectos dispostos no
Acórdão do TCU 1.079/2005 que dispões sobre a atuação das auditorias internas.
Neste sentido, resguardando as normas gerais de que, por exemplo, da
obrigatoriedade dos departamentos da organização apresentem as informações
solicitadas de forma tempestiva e completa.
A alta administração pode optar pela formação de uma estrutura em que
todas as funções centrais estejam gerenciando o programa de integridade. Neste
caso, toma-se a ciência de que o acúmulo de experiência e proficiência pode tornar
a demanda complexa.
A criação de um comitê de integridade é uma instância colegiada com
representação de cada área da organização. Portanto, a coordenação e articulação
entre diversas áreas que atuam diretamente com o programa de integridade, sejam
o departamento de Recursos Humanos, Auditoria Interna, Jurídico, Contabilidade,
Gestão de Documentos e Financeiros, reúnem diferentes perspectivas e
conhecimento. De fato, a criação de um comitê de integridade com essas
perspectivas permitirá uma visão completa sobre os diferentes riscos de integridade
a serem mitigados e soluções adequadas.
II - Analise de Risco: faz-se necessário o levantamento de riscos de fraude e
corrupção dos quais a empresa esteja sujeita. Nesta etapa a organização estuda as
ameaças e as vulnerabilidades para o alcance dos objetivos estabelecidos. Portanto,
a política de gerenciamento deve ter mecanismos capazes de conduzir os riscos,
visando combater as fraudes, corrupção e/ou conflitos específicos à realidade da
organização. Para identificação e estudo dos riscos, é importante que a empresa
analise o Planejamento Estratégico, Estatuto, Relatórios de Auditoria e investigue os
gargalos.
Conforme definição da CGU-MTFC (BRASIL, 2015), a análise dos riscos
assume adoção de ações sistemáticas que avalia e aprimora a gestão de
integridade, com finalidade de prevenir a ocorrência de desvios e ações que
comprometam os objetivos de uma organização.
35
É importante que o processo de identificação de riscos de fraude e
corrupção, envolva as principais áreas que tem contato direto com agentes públicos,
privados e políticos.
III - Código de Ética: conforme já citado e forçando o entendimento,
conforme menciona o Referencial Básico de Governança do TCU (BRASIL, 2014):
Os padrões de comportamento exigido das pessoas vinculadas às organizações de setor público devem estar definidos em códigos de éticas e conduta formalmente instituídos, claros e suficientemente detalhados, que deverão ser observados pelos membros da alta direção, gestores e colabores.
Assim, o código de ética é um mecanismo para criação de uma cultura
voltada para os valores da empresa, delineando seu posicionamento em relação aos
principais temas ligados à ética e à integridade. Através do código de ética que a
empresa comunica aos seus colaboradores quais os requisitos e expectativas
adotar.
IV - Implantação de Programa de Integridade: é fundamental que os
instrumentos assegurem que o planejamento e a implementação sejam contínuos e
adaptados. Cabe frisar que em nível de procedimentos individuais e políticas, as
etapas para implementação do Programa de Integridade consistem em Planejar,
Implementar, Avaliar, Adaptar e Controlar.
No entanto, é fundamental que a organização crie políticas internas com
normas voltadas para a realidade vivenciada, respeitando as características de cada
procedimento e função de cada colaborador. Crie regras de conduta que estejam em
consonância com a legislação e motive ao seu cumprimento.
Desenvolver políticas específica e transparente acerca do recebimento e
oferta de brindes, hospitalidade e presentes. E estabelecer regras de condutas para
prevenção de conflitos de interesse, nepotismo, patrocínios e doações.
O monitoramento do Programa de Integridade visa seu aperfeiçoamento e
aplicação de penalidades para averiguar se estão sendo efetivos as ações propostas
no programa e possibilitar a identificação de pontos falhos que possam ensejar
correções. Por mais que sejam tempestivas as medidas preventivas de combate a
atos lesivos, não é possível eliminar completamente. Quando verificada a violação
às normas, devem ser aplicadas as punições e ações corretivas como forma
essencial para o sucesso do programa de integridade. E a punição deve ser
36
divulgada internamente e para terceiros com objetivo de esclarecer que a
organização não tolera a desconformidade com as normas. As medidas disciplinares
em caso de violação devem ser aplicadas não só a colaboradores, mas a alta
direção, para que seja resguardada a credibilidade do Programa de Integridade.
A criação de um mecanismo como um canal de denúncia possibilita a
organização detectar eventos irregulares (canal de denúncia), como falha na
prestação de serviços, fraudes internas e externas, bem como possíveis
descumprimentos aos princípios éticos e normas de condutas. Esse mecanismo
possibilita a resolução antecipada de problemas que possam gerar impactos
negativos nos objetivos e na imagem da organização.
As denúncias devem ser triadas a fim de atender aos requisitos da sua
admissibilidade para apuração e investigação.
O tratamento das denúncias deve assegurar a confidencialidade e
proteção do denunciante e propor que este tenha meios de acompanhar o
andamento. Denúncias não apuradas não creditam confiabilidade e boa-fé. Não só
para o denunciante, mas para colaboradores da própria organização.
A comunicação e treinamento sobre o programa de integridade é uma
estratégia para promover uma cultura ética e desenvolver ações que possam
debater os temas relacionados à integridade. Os treinamentos oportunizam vivenciar
os cenários onde há situações de conflitos de interesse, nepotismos, corrupção,
descumprimento das normas e direcionam para o cumprimento das normas e
condutas almejadas pela organização. A capacitação de pessoas sobre os aspectos
práticos relacionados à ética e à integridade tem como objetivo encaminhá-las para
tomada de decisão e a aplicação do código de conduta/ético e desenvolver no
colaborador a percepção de diagnosticar um problema e adotas as melhores
medidas para resolvê-lo. Pode-se, no entanto, motivar os colaboradores no sentido
de obterem promoção na carreira, ao cumprimento das normas e procedimentos
adotados no Programa de Integridade e aos treinamentos voltados para melhorias
desta prática.
Já a comunicação demonstra a importância de procedimentos éticos e ao
acesso ao conteúdo das políticas e procedimentos. Bem como, apresenta de forma
37
prática a missão, visão e valores da empresa, de modo a garantir que o
planejamento estratégico tenha seus objetivos alcançados.
Outro ponto importante é o registro e controle contábil: essa informação é
utilizada para tomada de decisão e fornece uma visão verdadeira da posição
patrimonial e desempenho da organização. Permite que investidores e credores
analisem de forma técnica a confiabilidade das ações. Portanto, o registro contábil
deve ser criteriosamente elaborado e refletir a confiabilidade das informações,
considerando ser um mecanismo muito fraudado para ação de corrupção.
Lamentavelmente, é notórios e publicamente relatados, que em casos de corrupção
os registros contábeis são na maioria das vezes, fraudados para alocar recursos em
notas fiscais falsas e fraudar prestações de serviços.
Portanto, é importante que os controles internos e registros contábeis
demonstrem de forma transparente, oportunos e detalhados as despesas e receitas.
E seja de responsabilidade de um profissional integro e capacitado que assegure
monitorar os fatos e situações que envolvam qualquer risco à integridade. Os
registros contábeis precisam ser elaborados de forma a não permitir que sejam
rasurados, fraudados, substituídos e inadequados. Evitando qualquer artifício para
ocultar, apagar ou encobrir adequação de recursos ilegais. É recomendado que os
controles internos e registros fossem averiguados por auditores internos e auditores
independentes.
V - Transparência da Pessoa Jurídica: promover a transparência e a ética
na organização é um fator de responsabilidade sobre os exercícios praticados e
atribuídos. Considerando que o acesso à informação é um mecanismo de
consolidação nos regimes democráticos, cabe ressaltar que o direito de saber como
os recursos são utilizados é uma prestação de contas à sociedade, independente da
forma e tipo de empresa. As divulgações de informações devem ser reforçadas por
medidas ativas em formato aberto e de claro entendimento. E promover a
transparência às partes interessadas.
A Lei de Acesso à Informação criou mecanismos que qualquer pessoa,
sem necessidade de apresentar motivo, receba informações públicas requeridas a
órgão e entidades. Entre os princípios mais importantes da lei, está o de que a
publicidade e a transparência das informações são regra, e o sigilo exceção.
38
3 IMPLANTAÇÃO DE PROGRAMA DE INTEGRIDADE NO COMITÊ
PARALÍMPICO BRASILEIRO – ESTUDO DE CASO.
O Comitê Paralímpico Brasileiro, também identificado pela sigla CPB, foi
fundado em 9 de fevereiro de 1995, na cidade do Rio de Janeiro – RJ. Atualmente
tem sede e foro em Brasília-DF e filial em São Paulo – SP situado no Centro de
Treinamento Paralímpico.
O CPB é uma Organização Civil de Interesse Público – OSCIP, com
atuação em todo o território nacional e com personalidade jurídica, reconhecida pela
Legislação Esportiva Brasileira com entidade matriz do Segmento Esportivo
Paralímpico, no ordenamento do Subsistema Nacional do Desporto e possuindo
patrimônio próprio.
O objetivo do CPB é representar, dirigir e coordenar na área de sua
atuação, baseado no Regulamento Específico do Comitê Paralímpico Internacional
(International Paralympic Committe – IPC) nas ações voltadas ao segmento
esportivo paralímpico, respeitando as normas e regulamentos internacionais e pela
legislação brasileira, zelando pelo fomento do esporte paralímpico no Brasil.
As atividades do CPB são desenvolvidas por meio da execução direta e
descentralizadas de políticas, programas e projetos. Por ações de doações de
recursos físico, humano e financeiro, ou prestação de serviços intermediários de
apoio as outras organizações sem fins lucrativos e órgãos públicos que atuam em
áreas fins.
Os recursos que o CPB recebe são oriundos da Lei 9.615/1998 (Lei Pelé)
e Lei 10.264 (Lei Agnelo/Piva) que prevê a concessão de 37,04% de 2,7% da
arrecadação bruta das apostas das Loterias Esportiva Federal. Além de patrocínios
estaduais através de projetos intitulados “Time Rio” e “Time São Paulo”, patrocínios
empresariais e convênios firmados com Governo Federal através do Ministério do
Esporte.
39
Tabela 1 - Resumo da Receita 2015 - Comitê Paralímpico Brasileiro
Fonte: Comitê Paralímpico Brasileiro (2015)
Em cumprimento aos objetivos gerais e específicos, o CPB tem levado o
esporte de base, desenvolvimento e alto rendimento a um patamar jamais alcançado
anteriormente pelo Brasil. Destacando-se num trabalho baseado na análise, no
planejamento e na execução coordenada, implementadas a partir de um processo
organizacional que orienta todas as ações, estruturas, recursos humanos e
financeiro.
No ponto de vista gerencial financeiro, o CPB tem consolidado uma
constante avaliação dos resultados em seus investimentos realizados em cada uma
das 20 (vinte) modalidades, viabilizando projetos e programas voltados
exclusivamente para o fomento do esporte paralímpico no Brasil.
Sendo o CPB uma entidade que rege e lidera o esporte paralímpico no
país, tem como responsabilidade principal traçar as diretrizes e o planejamento
estratégico, no sentido de convocar os melhores atletas para representar o país em
eventos nacionais e internacionais.
Com base no Planejamento Estratégico (2013-2016), sua missão é:
Trabalhar em regime de total parceria com as áreas técnicas das Associações e Confederações Nacionais filiadas e vinculadas ao Comitê Paralímpico Brasileiro, valorizando a convergência de objetivos em prol do desenvolvimento de todo o segmento esportivo paralímpico brasileiro.
Como colabora efetiva do CPB, há mais de 5 (cinco) anos atuando como
Analista Técnica, componho uma equipe que totaliza 213 funcionários, ressalto com
muito orgulho, que o CPB tem obtido resultados expressivos no segmento do
desporto paralímpico conquistando a faixa do primeiro lugar nos Jogos Parapan-
40
Americanos, trazendo para o Brasil 257 medalhas, sendo 109 de ouro, 74 de prata e
74 de bronze. Vários esforços, em todos os sentidos, têm sido aplicados com muita
dedicação por todas as áreas e atletas. Nos Jogos Paralímpicos - Rio 2016, embora
a meta estabelecida fosse o 5º lugar, o Brasil alcançou o 8º oitavo lugar no ranking
mundial, totalizando 72 medalhas, sendo 14 de ouro, 29 de prata e 29 de bronze.
O interesse neste estudo de caso partiu da premissa que impulsiona a
refletir sobre os requisitos necessários para a implantação de programa de
integridade (compliance) no Comitê Paralímpico Brasileiro, visando à
responsabilização de seus processos em conformidade com os parâmetros exigidos
por lei. Bem como, para que a organização vivencie seus negócios de forma
transparente, consolidado e alinhado aos seus objetivos estratégicos. Objetivando
não só melhorias de controle interno, mas também a visibilidade sobre suas ações
de interesse público.
A motivação por esse tema, parte do meu entendimento da necessidade
de melhoria contínua sistemática das ações correlacionadas à aplicação dos
controles internos, ao atendimento dos requisitos impostos por Lei e a aplicabilidade
de um programa de integridade para o Comitê Paralímpico Brasileiro.
Esta preocupação particularmente baseia-se no fato de que não há
atualmente no Comitê Paralímpico Brasileiro um programa de integridade que
evidencie ações de compliance e que envolvam a responsabilização de todos na
organização. Ou seja, não há um comprometimento visível, integrado e uniforme no
atendimento das normas e indicadores que permitam o acompanhamento e controle
da eficiência dos resultados obtidos de um modo geral.
3.1 Processo de avaliação de riscos e autoconhecimento.
A liderança e comprometimento são a garantia de que a gestão do topo,
ou seja, alta administração mantém em funcionamento os critérios estabelecidos
dentro dos objetivos estratégicos. É importante que essas ações reflitam os
resultados esperados dos processos atendendo fielmente os requisitos estatutários
e regulamentares, mitigando os riscos.
Cabe ressaltar que este estudo não tem a pretensão de executar a
consultoria em Governança, Risco e Controle, sendo isto um trabalho
especificamente técnico e detalhado para o CPB. Como parâmetro para o objetivo
41
do estudo, levantar-se-á apenas alguns conceitos e ideias para a reflexão do
assunto baseado no perfil da entidade.
Inicialmente, para definir risco, a norma ISO 9001:2015 estabelece que
risco “como efeito da incerteza num resultado esperado”.
Para se determinar quais os riscos que uma organização corre, há que,
primeiro, levantar quais são os resultados esperados. E a alta administração é
responsável por assegurar o cumprimento dos resultados esperados.
Deve-se identificar, classificar, atuar sobre os riscos. Avaliar se as ações
tiveram a eficácia esperada e as lições aprendidas para melhoria. Cabe reforçar que
o conceito de eficácia é extensão em que atividades planejadas são realizadas e
resultados planejados são atingidos.
Dentro dos processos do CPB, não se nota um trabalho efetivo da
avaliação dos riscos no sentido de mitigá-los dentro de seus processos de um modo
geral. Ou seja, ação de prevenção. Não consta Manuais de Procedimentos
assegurando padrão de execução departamental e de orientação técnica para as
relações executadas com as confederações. Essa flexibilidade nos procedimentos
operacionais, principalmente na atividade meio, é um risco.
Embora os processos estejam alinhados em conformidade com os
parâmetros estabelecidos pelo Planejamento Estratégico, não há um resguardo ou
uma ação de contingência em caso de algo de errado acontecer, por exemplo: riscos
no repasse dos recursos financeiros, nas necessidades não atendidas, das sanções
sofridas por força de lei, uso da tecnologia ou até mesmo questões políticas, social,
ambiental e tecnológica.
O planejamento e controle operacional devem ser trabalhados no sentido
de reduzir a probabilidade de um risco se concretizar ou reduzir as consequências.
Uma organização deve determinar que riscos e oportunidades mereçam
uma atuação e ser assertiva. Não se deve trabalhar para apagar incêndios, mas
para preveni-los que isto ocorra.
No caso do CPB, sugere-se revisão dos processos, para identificar áreas
de desempenho não conforme, que necessitam de melhoria e considerar as
oportunidades que merecem aproveitamento. Deve-se ainda considerar as
42
potenciais mudanças incluídas informalmente em seu planejamento de curto e longo
prazo, como: alteração no estatuto, mudança de gestão, local da sede, dentre outras
questões que possam impactar significativamente nas ações da atividade meio e
fim. As consequências da não conformidade pode gerar atrito na qualidade da
prestação do serviço que é de interesse público, bem como, dentre outras,
constranger aplicação dos recursos internos existentes e sujar a imagem da
entidade.
3.2 Reconhecimento da Alta Administração da importância do Programa
de Integridade.
De acordo com a pesquisa realizada pela ICTS Protiviti (2016) –
consultoria especializada em auditoria interna, sobre gestão de riscos e compliance,
analisou o nível de maturidade e comprometimento das empresas e concluiu que
somente 3% das empresas brasileiras adotam medidas que impulsionam ações de
programa de compliance. Além disso, a pesquisa também apontou que 48% das 642
empresas analisadas, estão em extrema situação de risco de corrupção.
De fato, muitas organizações não tomaram posição correta de proteger os
negócios, reputação e seus profissionais, porque a maioria avalia que não está
condicionada aos regulamentos e muito menos sofrerá qualquer tipo de sanção,
porque tem a certeza da impunidade.
A promulgação da Lei Anticorrupção fortaleceu o combate à cultura de
que o “errado é certo” ou do “quem não chora não mama” e até mesmo que “pra
tudo dar-se um jeitinho”. Ou seja, a cultura da impunidade de que “comigo ninguém
pode”.
As sanções administrativas correlacionadas na Lei Anticorrupção podem
ser aplicadas as organizações de todo o porte. E com a ampla divulgação sobre o
tema mediante as investigações da operação da Polícia Federal, que inclusive tem
executado um excelente papel, impulsionado profissionais, especialistas e gestores
as instruções do decreto para a implantação de programa de integridade e de como
o compliance, enfim poderá ser efetivo e presente nas organizações.
Alguns CEOs ainda tem a percepção de que medidas atribuídas sobre a
Lei Anticorrupção não impactarão sobre seus processos, porque entendem
43
erroneamente de que suas instituições não se encaixam no perfil de empresas que
efetuariam “atos lesivos a administração pública”. Mas enganam-se ao perceber que
a Lei e o Decreto trazem medidas e ações que deverão ser obrigatoriamente
atendidas porque qualquer empresa independente do porte. Ou seja, não é um
atributo opcional. É uma medida da lei e deverá ser atendida por toda e qualquer
instituição, seja ela pública ou privada. Cabe ressaltar simplesmente de que o fato
da empresa ser obrigada a recolher e pagar impostos, já se encaixa aos parâmetros
da Lei. Considerando que sonegar impostos causa dano a administração pública
diretamente.
Mas infelizmente, na realidade a Lei Anticorrupção é resistida em ser
atendida e entendida efetivamente pela maioria da alta administração no mundo
corporativo. Em muitos casos, não há nem o interesse do conhecimento.
Como se não bastasse, atravessamos uma das maiores crises éticas da
história do Brasil, como é o caso da Lava Jato, também são os casos diversos de
corrupção envolvendo alto escalão tanto de governo como de grandes empresas de
diversos setores.
Mesmo diante de tantos fatos e argumentos, a presença da Lei
Anticorrupção ainda causa desconforto e resistência, tanto da parte empresarial
quanto da bancada do governo. Isso porque se exige que o topo da administração
seja exemplo de atitudes éticas e transparentes. Algo contraditório para alguns que
ainda tentam dar um “jeitinho” para executarem suas ações corruptivas e lesivas –
seja no âmbito público ou privado.
No entanto, o esforço de que a cultura organizacional esteja disposta a
executarem suas atividades dentro dos moldes da lei, deve partir primeiramente e
exclusivamente da alta administração. Portanto, a obrigatoriedade do
comprometimento e envolvimento do topo no programa de integridade.
De fato, se o líder da empresa se comportar de forma que motive o
envolvimento nas ações de compliance, mostrando para todos seus colabores que o
programa de integridade faz parte da estratégia de evolução, é bem provável que a
cultura organizacional influenciará de forma positiva nos resultados da empresa. É o
líder, neste caso, a alta administração que impulsionará seus funcionários no dia a
44
dia a seguirem as normas, incentivando-os ao uso correto dos recursos disponíveis,
bem como alinhando condutas não conforme com os princípios da organização.
Pesquisas apontam que o interesse pelo compliance tem aumentado no
meio corporativo. Mas de acordo com a consultoria ICTS Protiviti, 71% ainda nem
mapearam riscos à exposição à corrupção e nem mesmo adotam medidas de
análise para relacionamento com terceiros (fornecedores e parceiros). E isso reflete
a questão da falta de comprometimento, bem como entendimento da alta
administração sobre o assunto.
No caso do CPB, numa pesquisa efetuada internamente em 15/07/2016
através de questionários enviados por e-mails, averígua-se que:
- Da alta administração composta por um Presidente e dois Vice-Presidentes
questionados se eles entendem que a Lei Anticorrupção e Programas de Integridade
são medidas importantes para o CPB, o Presidente respondeu que:
Sim, reconhecemos a importância de ter um programa de compliance. É extremamente importante para qualquer companhia, mais ainda para aquelas que, como o Comitê Paralímpico Brasileiro – CPB lidam com recursos públicos, ter programas que garantam a aderência de cada ação e pagamento não apenas à legislação vigente, mas também às melhores práticas de mercado no que tange a governança, ética e transparência.
Dando continuidade a pesquisa, questionado ao Presidente do CPB qual
a percepção sobre a Lei Anticorrupção, e respondeu que:
Penso que era importante ter um dispositivo que versa sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública. Nos recentes casos amplamente divulgados pela mídia, como, por exemplo, em todos os desdobramentos da Operação Lava-Jato, tal lei ajuda a tipificar e nortear as apurações dos crimes cometidos pelas pessoas jurídicas em questão. No esporte, esta lei fez com que muitos patrocinadores privados tivessem mais cuidado na escolha de seus apoios a entidades esportivas que também recebem recursos públicos. Explica-se pelo fato de que cada dia mais, a sociedade exige transparência e ética, não apenas do setor público, mas do setor privado.
No entanto, é perceptível que a alta administração tanto tem
conhecimento do que versa os parâmetros da lei, quanto da sua importante
aplicabilidade.
Os Vice-Presidentes não responderam a pesquisa.
45
- Da Superintendência, ligada diretamente ao Vice-Presidente respondeu que:
A percepção sobre a Lei Anticorrupção de que é chegada o momento de saturação onde não é mais possível viver num país onde atos inaceitáveis de corrupção agrava a credibilidade.
E questionado sobre os mecanismos de programa de integridade, se alta
administração tem ciência, respondeu que:
Estão sim participando de seminários e debates que envolve o assunto da Lei Anticorrupção e que visam implantar um amplo programa de integridade com regras que objetivem transparência do uso dos recursos administrados pelo CPB.
Finalizando com o questionamento se existe algum tipo de avaliação do
desempenho dos seus dirigentes, respondeu que:
Não temos ainda implantado regras e nem decisões específicas sobre o compliance no CPB [...] mas que existe outro mecanismo que torna transparente a gestão dos recursos perante a sociedade.
Neste caso, o mecanismo que cita é a divulgação das receitas e
despesas no site do CPB, exigido através de uma fiscalização pelo TCU e CGU ao
cumprimento em 2004.
Cabe ressaltar que o organograma do CPB para alta administração é
composto por um Presidente, dois Vice-Presidentes, um Superintendente
Administrativo e Diretorias (Técnicas, Marketing e Comunicação). E que as decisões
são tomadas juntamente com os Conselhos:
• Fiscal composto pelo Presidente do Conselho, dois conselheiros e um
superintendente.
• Deliberativo composto pelo Presidente do Conselho, Presidente e
Diretores do CPB, além dos Presidentes e membros das Confederações; e
• Atletas composto pelo Presidente do Conselho e conselheiros que são
atletas paralímpicos.
Para melhor abrangência, a pesquisa foi estendida aos gestores de
departamentos:
- Gerente de Recursos Humanos questionada sobre a capacitação em relação à
promoção da ética, se era contínua, respondeu que: “não”. E se os valores e regras
46
de condutas definidos pela organização era de conhecimento de qual público,
respondeu que: “somente de seus colaboradores e funcionários”.
Ou seja, não abrangendo prestadores de serviços.
Sobre os normativos relativos à ética e código de conduta sobre a
publicação e acessibilidade das informações, respondeu que: “o Manual de Acolhida
é entregue ao colaborador quando da sua admissão e é o único documento
existente que trata da questão ética do CPB”.
O Manual de Acolhida a qual se refere é um livro que consta informações
e orientações sobre o CPB e pouco ressalta sobre os valores e missão. Há apenas
alguns parágrafos informando sobre relacionamento ético e de conduta. Além de
que o Manual de Acolhida, atualmente entregue consta informações desatualizadas.
Não há outro mecanismo de divulgação para reforçar o compromisso e a
integridade. É uma falha já que é uma questão de reforça e envolve todos os que
estão envolvidos nos resultados e imagem da organização.
- Gerente de Orçamento e Tecnologia da Informação: questionado se haveria algum
mecanismo que identificasse casos suspeitos da má administração do orçamento,
respondeu que: “Não. A execução orçamentária é vista apenas pelo foco financeiro,
não tendo como fazer uma análise da questão processual”. E se os instrumentos à
disposição do gestor são utilizados para tomada de decisão, respondeu que: “sim”.
Questionado então se a alta administração conhece o funcionamento da gestão
interna, sendo capaz de corrigir as vulnerabilidades, respondeu que: “não.
Normalmente apenas é validada a forma de trabalho com o superior imediato”. E se
no ponto de vista a implantação de Programa de Integridade é necessária,
respondeu que: “é importante termos uma prática, seja de auditoria, controle interno
ou compliance”.
E considerou que:
O compliance parece ser mais adequado visto que temos que conscientizar os funcionários a ser mais assertivo na política do CPB. E que a essência do Decreto deveria ser reproduzida dentro da entidade.
- Coordenadora Financeira questionada sobre sua percepção da Lei Anticorrupção,
respondeu que considera “Necessária” [...] “... outras normas que tratam da
moralidade e legalidade no trato da coisa pública, ganharam força, consolidando
conceitos básicos de honestidade”. E ainda observou que “sua aplicação é subjetiva,
47
pois não foram citadas as organizações religiosas, os partidos políticos e as
empresas individuais de responsabilidade limitada”. Segundo questionamento feito
foi a respeito do Decreto 8.420/15, se consideraria necessária à implantação de um
instrumento com os mesmos parâmetros do decreto. No entanto, respondeu que: “é
importante à implementação de programa de integridade no CPB para diretrizes de
controle interno observado as particularidades das normas e legislação aplicada”.
Posteriormente questionada quais as atribuições considerariam importante para a
Comissão de Controle Interno, respondeu que:
Aprimorar constantemente as ferramentas de controle de processos, de maneira que legalidade, transparência, ética e responsabilidade no trato da coisa pública, sejam mantidas como prioridades, até o alcance de um
padrão de qualidade reconhecido.
Mediante a pesquisa realizada, conclui-se que o Programa de Integridade –
Compliance é um assunto ainda a ser expandido e entendido. No geral, o CPB não
tem uma percepção efetiva dos mecanismos de como o compliance poderá ser um
instrumento que beneficie suas práticas. O entendimento do assunto ainda é muito
superficial. Antes mesmo de que sejam atribuídas sanções severas sobre os
regulamentos trazidos pela Lei e do Decreto, embora tenham um entendimento
superficial, efetivamente não compreende como as ações poderão ser relacionadas
aos atos lesivos a administração. É notório que deverá ocorrer treinamentos,
palestras e seminários para trazer percepção, não só da alta administração, mas
também dos seus gestores, sobre a obrigatoriedade de programas de integridade
para seja uma realidade no CPB.
Cabe ressaltar que o CPB é efetivamente fiscalizado e controlado pelo
Tribunal de Contas da União e Ministério da Transparência, Fiscalização e Controle
(CGU) no que se refere à gestão dos seus recursos.
3.3 Selo Empresa Pró-Ética do Ministério da Transparência, Fiscalização
e Controle.
O selo “Empresa Pró-Ética” é uma iniciativa da CGU-MTFC e o Instituto
Ethos que reconhecem as empresas que estão comprometidas com a integridade e
com o combate à corrupção. É um mecanismo que promove a divulgação anual de
empresas que se cadastram de forma voluntária e se comprometem a programarem
medidas relacionadas com a transparência, a prevenção e o combate à corrupção.
48
O Pró-Ética tem como objetivo reconhecer as boas práticas relacionadas
à integridade para promover ambiente corporativo mais íntegro. Visa conscientizar
as empresas ao combate de práticas ilegais e antiéticas, bem como fomentar o setor
privado a implantação de medidas e ações contra a corrupção.
De fato, é uma ação que envolve o mundo corporativo e reduz os riscos
de ocorrências e fraudes relacionados à má conduta e antiéticas.
Qualquer instituição, privada ou pública, de qualquer porte e linha de
atuação, pode se candidatar e integrar a lista anual de empresas que adotam
medidas de integridade.
Segundo informações divulgadas no portal da CGU-MTFC (2016), a
aplicação da Lei Anticorrupção tem gerado interesse e aumento significativo na
busca por práticas de que visem enquadrar as ações que resguardem a integridade,
credibilidade, transparência e prevenção aos riscos. As sanções previstas na Lei é o
fator que mais assusta, pois de fato pode gerar um grande impacto nos negócios,
considerando que a multa pode chegar a 20% sobre o faturamento bruto anual.
A busca pelo selo “Empresa Pró-Ética” aumentou 101% em relação a
2015, onde quase 20 entidades passaram a integrar a iniciativa e a fazer parte da
divulgação de empresas éticas no portal CGU-MTFC. Em 2016, segundo o
ministério, 195 empresas se inscreveram e somente 74 empresas cumpriram os
requisitos de admissibilidade.
No Art. 17, Parágrafo único do Regulamento do Pró-Ética – Empresas
contra a Corrupção (2016) versa que “a marca não confere à empresa quaisquer
direitos, garantias ou privilégios, tampouco certifica a ética, a legalidade ou
idoneidade da empresa listada e dos atos por ela praticados”. Ou seja, não é
concedido nenhum tratamento diferenciado ou benefícios na relação da empresa
com administração pública.
Mas de fato, o selo é um incentivo que visa o compromisso ético
empresarial com práticas e medidas internas reforcem o combate à corrupção e
reduzam a probabilidade de ocorrências de ilícitos e desvios de conduta. Além do
que, o selo tem uma visibilidade que no mínimo garantirá celeridade entre os
negócios firmados entre entes privados e públicos. E o mais importante, dará
49
transparência e prestação de contas as sociedades interessadas na atuação do
porte empresarial.
No caso do CPB, há interesse tanto da alta administração, quanto do seu
corpo técnico e gerencial da obtenção da marca “Empresas Pró-Ética”. Para a
Diretora de Marketing do CPB, Ana Bacellar afirma que: “Isto reforçará para nós três
atributos de nossa marca que são fundamentais: sermos vistos como uma empresa,
séria, honesta e confiável”.
Segundo as informações obtidas através do e-Ouvidoria da CGU, em
agosto de 2016 informou que “atualmente não existe OSCIP na lista do Pró-Ética”. E
o CPB seria a primeira OSCIP a obter a selo da marca.
Conforme Art. 8° do Regulamento Pró-Ética (2016), para obtenção da
marca é necessário cumprir com os seguintes requisitos:
I - Não constar no Cadastro de Empresas Inidôneas e Suspensas – CEIS,
do Cadastro Nacional de Empresas Punidas – CNEP ou do Cadastro de Entidades
Privadas sem Fins Lucrativos Impedidas – CEPIM;
II - Preencher o campo de resposta de todas as perguntas do questionário
de avaliação e apresentar documentos comprobatórios;
III – Possuir Código de Ética ou documento equivalente;
IV – Submeter o questionário de avaliação no prazo estipulado;
V - Apresentar as certidões que comprovem a regularidade fiscal no
âmbito federal e trabalhista, quais sejam: Certidão de Regularidade Fiscal emitida
pela Receita Federal do Brasil e Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional,
Certificado de Regularidade de FGTS-CRF e Certidão Negativa de Débitos
Trabalhistas; e
VI – Comprovar ser signatária do Pacto Empresarial pela integridade e
contra corrupção, promovido pelo Instituto Ethos de Empresas e Responsabilidade
Social.
Considerando as condições atuais do CPB, pode-se afirmar que a
entidade não detém de todos os parâmetros para inicialmente se candidatar a
obtenção do selo. Visto que alguns requisitos ainda precisam ser obtidos e questões
precisam ser orientadas como a seguir:
50
I – Comprometimento da alta administração e o compromisso com ética
devidamente declarada e publicada;
II – Políticas e Procedimentos claramente aceitos e seguidos por todos da
entidade, assumindo o conhecimento e o entendimento do Código de Ética, que
inclusive precisa ser atualizado e amplamente divulgado;
III – Comunicação e Treinamento no que ser refere às práticas de
integridade combatem a corrupção, fraldes, transparência e conduta;
IV – Canais de Denúncia/Ouvidoria e Remediação;
V – Análise de Riscos e Monitoramento; e
VI – Transparência e Responsabilidade no Financiamento Político e
Social.
Diante disto, de fato o CPB necessita dimensionar as ações e
parametrizar as práticas para em seguida, se inscrever para admissibilidade do selo.
É certo e notório que o CPB tem todas as condições técnicas e
operacionais para formação de uma Comissão de Controle Interno, a qual
promoverá as iniciativas para adequação dos processos referente às medidas de
programa de integridade.
51
4 RESULTADOS DA PEQUISA.
4.1 Comprometimento da Alta Administração.
A Alta administração do CPB é formada por profissionais e pessoas de
alta formação estratégica e de amplo conhecimento no meio em que atua. O CPB
nos últimos anos teve um crescimento significativo, no que diz respeito ás suas
ações, responsabilidade, fomento ao desporto paralímpico, bem como ao seu
compromisso e interesse ao crescimento do atleta de alto rendimento e ao
atendimento a sociedade que possui algum tipo de deficiência. Isso de fato reflete a
gestão e políticas adotadas pela alta direção para promover o desporto paralímpico
no Brasil e no mundo. De fato, nos últimos anos, o CPB tem adquirido profissionais e
parceiros que possibilitasse a obtenção de grandes resultados.
A alta administração que atualmente executa sua gestão demonstra
através de suas atribuições, atitudes e condutas que o CPB está disposto em obter
medidas e práticas que consolidem a sua imagem, responsabilidade a ações.
Para o ano de 2017 haverá uma nova eleição onde será eleito um novo
corpo para alta administração. Considera-se e espera-se então, a partir de uma nova
gestão assumir o compromisso e o comprometimento declarado e publicado com a
ética através do atendimento aos mecanismos exigidos pela lei. Para fomentar,
motivar e atribuir responsabilidades que de fato, prossiga com as ações necessárias
para implantação de um programa de integridade – compliance no CPB.
4.2 Formação da Comissão de Controle Interno.
Mediante a pesquisa interna, verifica-se que alguns anos atrás a questão
do controle interno, programa de integridade e compliance haviam sido relatados e
sugeridos para implantação. Mas que o assunto não foi efetivamente prosseguido
por uma série de questões e principalmente por falta de designação de atribuições e
segmentação de departamentos.
Por conta da pesquisa e do assunto de combate à corrupção, medidas de
integridades e compliance está altamente divulgada e correlacionada no mundo
empresarial, sugeriu-se a formação de uma Comissão de Controle Interno do CPB a
qual inicialmente promoveria uma análise e levantamento de riscos, com analise
52
criteriosa e detalhista para iniciar as ações para obtenção de programa de
integridades e obtenção de selos de qualidade. Bem como a elaboração de Manuais
de Procedimentos Operacionais visando minimizar desvios de execução e
padronizar as ações por responsabilidade de cada departamento e confederação.
Essa comissão não foi formalmente composta, devido ao envolvimento de
toda instituição dos Jogos Paralímpicos Rio 2016.
Como já citado, para o ano de 2017 haverá eleição para composição da
nova Diretoria Executiva. Espera-se partir daí a inclusão desta demanda na pauta
como sendo uma prioridade para o CPB.
53
CONCLUSÃO
O estudo permitiu compreender a importância da implementação do
programa de integridade nas organizações. Partido da premissa, que a Lei
Anticorrupção é um marco que poderá impulsar o mundo corporativo no Brasil, a
melhores práticas de condutas.
Considera-se que o compliance é um mecanismo que garante
transparência e boas práticas. E que apoia as ações efetivas ao cumprimento das
obrigações e preservação dos valores éticos.
A implantação de programa de integridade – compliance colabora para
que a empresa fortaleça os mecanismos e instrumentos que assegurem a
conformidade no desenvolvimento das atividades e que cumpram com a legislação,
permanecendo e obedecendo a padrão ético e de conduta.
A consequência de um bom programa de integridade – compliance resulta
na governança corporativa com a preservação dos bens da empresa, da imagem, da
integridade e dos valores e princípios éticos.
O objetivo deste estudo é trazer a percepção e o entendimento do Comitê
Paralímpico Brasileiro (CPB) a respeito da implantação de programa de integridade
– compliance, como melhoria de gestão e governança corporativa. O cumprimento
deu-se a designação para o treinamento através de curso de sobre Lei
Anticorrupção e Compliance, ministrado em São Paulo para alguns gestores para
que houvesse envolvimento dos departamentos específicos para criação de uma
Comissão de Controle Interno. Pode-se concluir que embora o assunto não seja
nenhuma novidade aparente para corpo dirigente do CPB, não há uma percepção
de todos os parâmetros e benefícios para implantação do programa.
Como já citado, entende-se que há necessidade de ampliar o
entendimento e treinamentos e a formação de Comissão de Controle Interno faz-se
necessária para dimensionar as ações visando a implementação de compliance no
CPB.
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Portanto, a implantação de programa de integridade – compliance no CPB
é uma demanda pautada para os próximos anos, segundo demonstram seus
dirigentes.
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REFERÊNCIAS
MOREIRA, Joaquim Manhães. A ética empresarial no Brasil. São Paulo: Pioneira Thomson Learning, 2002. (Monografia) – Ética nas Organizações princípios éticos e prática encontrada – estudo de caso no BANCOOB. 2013, p. 27. BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio Bandeira, Curso de Direito Administrativo, Ed. 28º, Malheiros Editores, São Paulo, 2011. BRASIL. Decreto 8.109, 17 de setembro de 2013. Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas da Controladoria-Geral da União e remaneja cargos em comissão. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2013/decreto/d8109.htm> Acessado em: 20 ago. 2016. BRASIL, Decreto 8.420, de 18 de março de 2015. Regulamenta a Lei 12.846/2013. Brasília, 18 de março de 2015. Disponível em: <: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Decreto/D8420.htm>. Acesso em: 27 abr. 2016. BRASIL. Lei 10.683, de 28 de maio de 2003. Dispõe sobre a organização da Presidência da República e dos Ministérios, e dá outras providências. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/2003/L10.683.htm> Acessado em: 20 ago. 2016. BRASIL, Lei 12.846, de 01 de agosto de 2013. Dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira. Brasília, 01 de agosto de 2013. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2013/lei/l12846.htm>. Acessado em: 27 abr. 2016. CADE, Conselho Administrativo de Defesa Econômica. Disponível em: <http://www.cade.gov.br/acesso-a-informacao/publicacoes-institucionais/guias_do_Cade/guia-compliance-versao-oficial.pdf> Acessado em: 13 jul. 2016 CREPALDI, Silvio Aparecido. Contabilidade Gerencial: teoria e prática. São Paulo: Atlas, 2002. ESTADÃO. Conteúdo de Álvaro Campos e Fernanda Guimarães. A tarde.com.br. Economia & Negócios. Jul.2016. Disponível em: <http://atarde.uol.com.br/economia/noticias/1787459-acordos-de-leniencia-vao-contra-lei-anticorrupcao-avalia-jurista> Acessado em: 21 jul. 2016. FILGUEIRAS, F. A tolerância à corrupção no Brasil: uma antinomia entre normas morais e prática social. OPINIÃO PÚBLICA, Campinas, vol. 15, nº 2, Novembro, 2009, p.387 FREY, Klaus – Políticas Públicas: um debate conceitual e reflexões referentes à
56
prática a análise de políticas públicas no Brasil. São Paulo, 2000, p. 229. Disponível em: < http://www.ufpa.br/epdir/images/docs/paper21.pdf> Acessado em: 12 jul./2016. GIL, Antônio de Loureiro; ARIMA, Carlos Hideo; NAKAMURA, Wilson Toshiro. Gestão: controle interno, risco e auditoria. São Paulo, 2013. p. 103-107. JUSBRASIL. Conceito de “Pedaladas Fiscais <http://mercadopopular.jusbrasil.com.br/artigos/241550408/o-que-e-pedalada-fiscal-um-manual-para-nao-economistas>) Acesso em: 30 maio 2016. MEDAUAR, Odete. Direito Administrativo Moderno. 12. Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008.
MICHAELIS, Dicionário. Disponível em: <http://michaelis.uol.com.br/> Acessado em: 07 jun. 2016. MOREIRA, Joaquim Manhães. A ética empresarial no Brasil. São Paulo: Pioneira Thomson Learning, 2002. (Monografia) – Ética nas Organizações princípios éticos e prática encontrada – estudo de caso no BANCOOB. 2013, p. 27. PADILHA, Fabiano. Gestão: um estudo de caso em uma empresa de serviços um estudo de caso em uma empresa de serviços (pós-graduação). Universidade Regional do Noroeste do Rio Grande do Sul. Ijuí. 2011, Ijuí, p. 28 RFI. Economia. Brasil tem apenas uma empresa entre as 20 mais transparente dos emergentes. Artigo periódico on-line. Disponível em: <http://br.rfi.fr/economia/20160720-brasil-tem-apenas-uma-empresa-entre-20-mais-transparentes-dos-paises-emergentes > Acessado em: 21 jul. 2016 SANTOS, Renato; GUEVARA, Arnoldo; AMORIM, Maria. Corrupção nas organizações privadas: análise da percepção moral segundo gênero, idade e grau de instrução. R.Adm., São Paulo, v.48, n.1, jan./fev./mar. 2013. p. 56 UNIÃO, Controladoria Geral. Disponível em: < http://www.cgu.gov.br/>. Acessado em: 04 abr. 2016 XAVIER, Christiano Pires Guerra. Programas de Compliance anticorrupção no contexto da Lei 12.846/2013: elementos e estudo de caso. Dissertação (mestrado). Escola de Direito da Fundação Getúlio Vargas. São Paulo. 2015. p. 18.
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APÊNDICE A – Questionário da Pesquisa
Ao Presidente do Comitê Paralímpico Brasileiro
Sr. Andrew Parsons
Estou finalizando uma Pós-Graduação em Gestão Estratégica para Resultados, no UniCeub, custeado
parcialmente pelo Comitê Paralímpico Brasileiro.
E o tema que estou explorando é: “Requisitos para Implementação de Programa de
Integridade – Compliance no Comitê Paralímpico Brasileiro”.
O questionário abaixo é parte de uma pesquisa sobre meu Trabalho de Conclusão de Curso.
E suas respostas são muito importantes para essa fase exploratória do estudo.
Por favor, responda as questões abaixo e envia-me por e-mail ( [email protected] ).
QUESTIONÁRIO:
1) A alta administração do CPB reconhece a importância de se ter um Programa de
Integridade? Explique.
Resposta:
2) Qual sua percepção sobre a Lei Anticorrupção nº 12.846/2013?
Resposta:
3) A alta administração do CPB está ciente de que vulnerabilidade de tais áreas
podem comprometer a integridade institucional?
( )sim ( )não
Desde já, agradeço por sua colaboração!
BREVE DESCRIÇÃO SOBRE PROGRAMA DE INTEGRIDADE:
De acordo com o Art. 41 do Decreto 8.420/2015, que regulamentou a Lei Anticorrupção 12.846/2013, versa que as organizações deverão providenciar a existência de Programa de Integridade, que é um conjunto de mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria, e incentivo à denúncia de irregularidades e na aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta, políticas e diretrizes com objetivo de detectar e sanar desvios, fraudes, irregularidades e atos ilícitos praticados contra administração pública nacional ou estrangeira.
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APÊNDICE B – Questionário da Pesquisa
Ao Vice-Presidente do Comitê Paralímpico Brasileiro
Sr. Mizael Conrado
Estou finalizando uma Pós-Graduação em Gestão Estratégica para Resultados, no UniCeub, custeado
parcialmente pelo Comitê Paralímpico Brasileiro.
E o tema que estou explorando é: “Requisitos para Implementação de Programa de
Integridade – Compliance no Comitê Paralímpico Brasileiro”.
O questionário abaixo é parte de uma pesquisa sobre meu Trabalho de Conclusão de Curso.
E suas respostas são muito importantes para essa fase exploratória do estudo.
Por favor, responda as questões abaixo e envia-me por e-mail ( [email protected] ).
QUESTIONÁRIO:
1) Qual sua percepção sobre a Lei Anticorrupção nº 12.846/2013?
Resposta:
2) A alta administração do CPB está ciente dos mecanismos de Programa de
Integridade e tem interesse de implementá-los efetivamente?
Resposta:
3) Existe algum tipo de avaliação do desempenho dos dirigentes durante sua gestão?
Explique.
Resposta:
4) A organização adotou medidas relacionadas à melhoria de instrumentos de
integridade, transparência e acesso à informação, com vistas a facilitar o acesso a
elas (tanto para público interno quanto externo)? Explique.
Resposta:
Desde já, agradeço por sua colaboração!
BREVE DESCRIÇÃO SOBRE PROGRAMA DE INTEGRIDADE:
De acordo com o Art. 41 do Decreto 8.420/2015, que regulamentou a Lei Anticorrupção 12.846/2013, versa que as organizações deverão providenciar a existência de Programa de Integridade, que é um conjunto de mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria, e incentivo à denúncia de irregularidades e na aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta, políticas e diretrizes com objetivo de detectar e sanar desvios, fraudes, irregularidades e atos ilícitos praticados contra administração pública nacional ou estrangeira.
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APÊNDICE C – Questionário da Pesquisa
Ao Vice-Presidente do Comitê Paralímpico Brasileiro
Sr. Ivaldo Brandão
Estou finalizando uma Pós-Graduação em Gestão Estratégica para Resultados, no UniCeub, custeado
parcialmente pelo Comitê Paralímpico Brasileiro.
E o tema que estou explorando é: “Requisitos para Implementação de Programa de
Integridade – Compliance no Comitê Paralímpico Brasileiro”.
O questionário abaixo é parte de uma pesquisa sobre meu Trabalho de Conclusão de Curso.
E suas respostas são muito importantes para essa fase exploratória do estudo.
Por favor, responda as questões abaixo e envia-me por e-mail ( [email protected] ).
QUESTIONÁRIO:
1) A alta administração do CPB reconhece a importância de se ter um Programa de
Integridade? Explique.
Resposta:
2) Qual sua percepção sobre a Lei Anticorrupção nº 12.846/2013?
Resposta:
3) A alta administração do CPB está ciente de que vulnerabilidades de tais áreas
podem comprometer a integridade institucional?
( )sim ( )não
Desde já, agradeço por sua colaboração!
BREVE DESCRIÇÃO SOBRE PROGRAMA DE INTEGRIDADE:
De acordo com o Art. 41 do Decreto 8.420/2015, que regulamentou a Lei Anticorrupção 12.846/2013, versa que as organizações deverão providenciar a existência de Programa de Integridade, que é um conjunto de mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria, e incentivo à denúncia de irregularidades e na aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta, políticas e diretrizes com objetivo de detectar e sanar desvios, fraudes, irregularidades e atos ilícitos praticados contra administração pública nacional ou estrangeira.
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APÊNDICE D – Questionário da Pesquisa
Ao Superintendente Administrativo do Comitê Paralímpico Brasileiro
Sr. Carlos Vieira
Estou finalizando uma Pós-Graduação em Gestão Estratégica para Resultados, no UniCeub, custeado
parcialmente pelo Comitê Paralímpico Brasileiro.
E o tema que estou explorando é: “Requisitos para Implementação de Programa de
Integridade – Compliance no Comitê Paralímpico Brasileiro”.
O questionário abaixo é parte de uma pesquisa sobre meu Trabalho de Conclusão de Curso.
E suas respostas são muito importantes para essa fase exploratória do estudo.
Por favor, responda as questões abaixo e envia-me por e-mail ( [email protected] ).
QUESTIONÁRIO:
1) Qual sua percepção sobre a Lei Anticorrupção nº 12.846/2013?
Resposta:
2) A alta administração do CPB está ciente dos mecanismos de Programa de
Integridade e tem interesse de implementá-los efetivamente?
Resposta:
3) Existe algum tipo de avaliação do desempenho dos dirigentes durante sua gestão?
Explique.
Resposta:
4) A organização adotou medidas relacionadas à melhoria de instrumentos de
integridade, transparência e acesso à informação, com vistas a facilitar o acesso a
elas (tanto para público interno quanto externo)? Explique.
Resposta:
Desde já, agradeço por sua colaboração!
BREVE DESCRIÇÃO SOBRE PROGRAMA DE INTEGRIDADE:
De acordo com o Art. 41 do Decreto 8.420/2015, que regulamentou a Lei Anticorrupção 12.846/2013, versa que as organizações deverão providenciar a existência de Programa de Integridade, que é um conjunto de mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria, e incentivo à denúncia de irregularidades e na aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta, políticas e diretrizes com objetivo de detectar e sanar desvios, fraudes, irregularidades e atos ilícitos praticados contra administração pública nacional ou estrangeira.
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APÊNDICE E – Questionário da Pesquisa
A Gerente de Recursos Humanos do Comitê Paralímpico Brasileiro
Sra. Maria Teresa F C Macedo
Estou finalizando uma Pós-Graduação em Gestão Estratégica para Resultados, no UniCeub, custeado
parcialmente pelo Comitê Paralímpico Brasileiro.
E o tema que estou explorando é: “Requisitos para Implementação de Programa de
Integridade – Compliance no Comitê Paralímpico Brasileiro”.
O questionário abaixo é parte de uma pesquisa sobre meu Trabalho de Conclusão de Curso.
E suas respostas são muito importantes para essa fase exploratória do estudo.
Por favor, responda as questões abaixo e envia-me por e-mail ( [email protected] ).
QUESTIONÁRIO:
1) A capacitação contínua relacionada à promoção da ética e integridade é realizada
pela organização? ( )sim ( )não
Em caso positivo, o que abordam os treinamentos?
( )somente teoria
( )somente prática
( )teoria e prática
( )outros aspectos. Quais?
2) Os valores e/ou regras de conduta definidos pela organização são de
conhecimento do público? Marque com X.
( )de seus colaboradores/funcionários
( )de seus prestadores de serviços
( )de seus consultores
( )de seus dirigentes
( )outros. Especificar:
3) O normativos e/ou documentos relativos à ética e/ou ao código de ética/conduta
estão publicados em local de fácil acesso no portal eletrônico do CPB?
Resposta:
Desde já, agradeço por sua colaboração!
BREVE DESCRIÇÃO SOBRE PROGRAMA DE INTEGRIDADE:
De acordo com o Art. 41 do Decreto 8.420/2015, que regulamentou a Lei Anticorrupção 12.846/2013, versa que as organizações deverão providenciar a existência de Programa de Integridade, que é um conjunto de mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria, e incentivo à denúncia de irregularidades e na aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta, políticas e diretrizes com objetivo de detectar e sanar desvios, fraudes, irregularidades e atos ilícitos praticados contra administração pública nacional ou estrangeira.
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APÊNDICE F – Questionário da Pesquisa
A Coordenadora Financeira do Comitê Paralímpico Brasileiro
Sra. Jane Bento
Estou finalizando uma Pós-Graduação em Gestão Estratégica para Resultados, no UniCeub, custeado
parcialmente pelo Comitê Paralímpico Brasileiro.
E o tema que estou explorando é: “Requisitos para Implementação de Programa de
Integridade – Compliance no Comitê Paralímpico Brasileiro”.
O questionário abaixo é parte de uma pesquisa sobre meu Trabalho de Conclusão de Curso.
E suas respostas são muito importantes para essa fase exploratória do estudo.
Por favor, responda as questões abaixo e envia-me por e-mail ( [email protected] ).
QUESTIONÁRIO:
1) Qual sua percepção sobre a Lei Anticorrupção nº 12.846/2013?
Resposta:
2) Como definiria a implementação de Programa de Integridade (compliance) no
CPB? No seu ponto de vista, há necessidade de que se formule um instrumento
que conduza os procedimentos éticos e de conduta, nos mesmos parâmetros do
Decreto 8.420/2015?
Resposta:
3) Em sua opinião, quais seriam as atribuições da Comissão de Controle Interno para
o CPB?
Resposta:
Desde já, agradeço por sua colaboração!
BREVE DESCRIÇÃO SOBRE PROGRAMA DE INTEGRIDADE:
De acordo com o Art. 41 do Decreto 8.420/2015, que regulamentou a Lei Anticorrupção 12.846/2013, versa que as organizações deverão providenciar a existência de Programa de Integridade, que é um conjunto de mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria, e incentivo à denúncia de irregularidades e na aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta, políticas e diretrizes com objetivo de detectar e sanar desvios, fraudes, irregularidades e atos ilícitos praticados contra administração pública nacional ou estrangeira.
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APÊNDICE G – Questionário da Pesquisa
Ao Gerente de Orçamento e T.I do Comitê Paralímpico Brasileiro
Sra. Adriano Freitas
Estou finalizando uma Pós-Graduação em Gestão Estratégica para Resultados, no UniCeub, custeado
parcialmente pelo Comitê Paralímpico Brasileiro.
E o tema que estou explorando é: “Requisitos para Implementação de Programa de
Integridade – Compliance no Comitê Paralímpico Brasileiro”.
O questionário abaixo é parte de uma pesquisa sobre meu Trabalho de Conclusão de Curso.
E suas respostas são muito importantes para essa fase exploratória do estudo.
Por favor, responda as questões abaixo e envia-me por e-mail ( [email protected] ).
QUESTIONÁRIO:
1) Existem mecanismos de controle que facilitem a identificação e análise dos casos
suspeitos de má administração dos recursos a partir da execução do orçamento?
Explique.
Resposta:
2) Os instrumentos à disposição do gestor são utilizados de forma a fornecer
informações úteis à tomada de decisão?
( )sim ( )não
3) A alta administração conhece o funcionamento da gestão interna, sendo capaz de
corrigir as vulnerabilidades?
Resposta:
4) Existem estratégias para divulgar ostensivamente os valores e padrões de
conduta adotada pela organização?
( )sim ( )não
5) Como definiria a implementação de Programa de Integridade (compliance) no
CPB? No seu ponto de vista, há necessidade de que se formule um instrumento
que conduza os procedimentos éticos e de conduta, nos mesmos parâmetros do
Decreto 8.420/2015?
Resposta:
Desde já, agradeço por sua colaboração!
BREVE DESCRIÇÃO SOBRE PROGRAMA DE INTEGRIDADE:
De acordo com o Art. 41 do Decreto 8.420/2015, que regulamentou a Lei Anticorrupção 12.846/2013, versa que as organizações deverão providenciar a existência de Programa de Integridade, que é um conjunto de mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria, e incentivo à denúncia de irregularidades e na aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta, políticas e diretrizes com objetivo de detectar e sanar desvios, fraudes, irregularidades e atos ilícitos praticados contra administração pública nacional ou estrangeira.
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APÊNDICE H – Questionário da Pesquisa
A Diretora de Marketing do Comitê Paralímpico Brasileiro
Sra. Ana Bacellar
Estou finalizando uma Pós-Graduação em Gestão Estratégica para Resultados, no UniCeub, custeado
parcialmente pelo Comitê Paralímpico Brasileiro.
E o tema que estou explorando é: “Requisitos para Implementação de Programa de
Integridade – Compliance no Comitê Paralímpico Brasileiro”.
O questionário abaixo é parte de uma pesquisa sobre meu Trabalho de Conclusão de Curso.
E suas respostas são muito importantes para essa fase exploratória do estudo.
Por favor, responda as questões abaixo e envia-me por e-mail ( [email protected] ).
QUESTIONÁRIO:
1) A alta administração do CPB está ciente de que vulnerabilidade de tais áreas pode
comprometer a integridade institucional?
( )sim ( )não
2) O Ministério da Transparência, Fiscalização e Controle, tem um programa
chamado Pró-Ética que é a conjugação de esforços entre os setores público e
privado para promover no país um ambiente corporativo mais íntegro, ético e
transparente. A iniciativa consiste em fomentar a adoção voluntária de medidas
de integridade pelas empresas, por meio do reconhecimento público daquelas
que, independente do porte e do ramo de atuação, mostram-se verdadeiramente
comprometidas com a prevenção e o combate à corrupção e outros tipos de
fraudes.
Segundo informações da CGU não existe no Brasil nenhuma OSCIP que tem
este selo. O CPB seria o primeiro no Brasil.
- Fonte: http://www.cgu.gov.br/assuntos/etica-e-integridade/empresa-pro-etica
Você considera viável e interessante o Selo Pró-Ética para o CPB?
Considera que com o Selo Pró-Ética obteríamos maiores chances de firmar
acordos e patrocínios?
Desde já, agradeço por sua colaboração!
BREVE DESCRIÇÃO SOBRE PROGRAMA DE INTEGRIDADE:
De acordo com o Art. 41 do Decreto 8.420/2015, que regulamentou a Lei Anticorrupção 12.846/2013, versa que as organizações deverão providenciar a existência de Programa de Integridade, que é um conjunto de mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria, e incentivo à denúncia de irregularidades e na aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta, políticas e diretrizes com objetivo de detectar e sanar desvios, fraudes, irregularidades e atos ilícitos praticados contra administração pública nacional ou estrangeira.