reidi – regime especial de incentivos para o...
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Departamento de Desenvolvimento Profissional
REIDI – REGIME ESPECIAL DE INCENTIVOS
PARA O DESENVOLVIMENTO DA
INFRAESTRUTURA
Osvaldo Angelim
Rio de Janeiro
Novembro de 2014
Este material foi elaborado e cedido pelo Professor
Osvaldo Nunes Angelim. Todos os direitos reservados . É
expressamente proibida a reprodução total ou parcia l
desta obra, por qualquer meio ou processo, sem prév ia
autorização do autor.
(Lei nº 5.898, de 14/12/1973 – DOU de 18/12/1973).
CURRÍCULO RESUMIDO DO PROFESSOR
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Graduação e especializações:
Graduado em Ciências Contábeis pela Universidade Ga ma Filho, Pós-graduado
em: Direito Tributário pela Universidade Cândido Me ndes, em Gestão
Empresarial em Tributação e Contabilidade pela Univ ersidade Federal
Fluminense, e em Comercialização em Energia Elétric a pela Universidade
Estadual de Pernambuco.
Especialista em Direito Tributário, com ênfase na l egislação do Mercado de
Energia Elétrica em toda cadeia de valor: Geração, Transmissão, Distribuição e
Comercialização.
Ministra seminários, cursos e treinamento In Compan y na área tributária e
fiscal de tributos diretos e indiretos e também sob re temas tributários do
Mercado de Energia Elétrica.
Profissional com mais de 20 anos de prestação de se rviços de consultoria de
tributos diretos e indiretos, em empresas nacionais .
Instrutor do IBEF – RIO Instituto Brasileiro de Exe cutivos de Finanças.
Instrutor do IBRACON Instituto dos Auditores Indepe ndentes do Brasil – Rio.
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CONTEÚDO PROGRAMÁTICO
I – REIDI – Regime Especial de Incentivos para o De senvolvimento da Infraestrutura 1 – Desoneração Fiscal para Obras de Infraestrutura
2 – Projetos de infraestrutura alcançados pelo REID I
3 – Principais pontos do REIDI
4 – Objetivos do REIDI
5 – Vedações ao REIDI
6 – Adesão – Habilitação ao REIDI
6.1 – Etapas – Habilitação ao REIDI
7 – Habilitação – Setores Beneficiados
7.1 – Co-abilitação – Constrção Civil
7.2 – Habilitação – Setor de Energia
7.2.1 – Nota Técnica nº 128 da ANEEL de 2011
7.3 – Habilitação – Setor de Transportes
7.4 – Habilitação – Setor de Irrigação
7.5 – Habilitação – Setor de Dutovias
8 – Benefícios Fiscais do REIDI
8.1 – Bens e Serviços destinados ao Ativo Imobiliza do
8.2 – Conversão em Alíquota Zero
8.3 – Exigência da Nota Fiscal de Compra
8.3.1 – Exemplo de Cálculo do REIDI
8.4 – Período de Utilização do Benefício
8.5 – Requisitos Técnico e Fiscal
8.6 – Repasse do benefício do REIDI
9 – PIS e COFINS – Regime Especial – Setor Elétrico
9.1 – Solução de Consulta nº 273, de 2011
9.2 – Receita Bruta
10 – Regra para apropriação dos créditos de PIS e C OFINS Não Cumulativos
sobre o Ativo Imobilizado
10.1 – Créditos das Contribuições ao PIS e à COFINS
11 – Panorama Atual na RFB
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12 – Posicionamento do Tribunal de Contas da UNIÃO – TCU
13 – Gerenciamento e Controle do REIDI
13.1 – Cancelamento da Habilitação e da Co-habilita ção ao REIDI
13.2 – Consequências do Cancelamento da Habilitação ao REIDI
13.3 – Penalidades Decorrentes da Não Utilização do s Bens e/ou dos Serviços
13.4 – Controle Patrimonial
14 – Base Legal – Leis, Decreto, Instruções da RFB, Resoluções e Portarias
II – Incentivos Fiscais Estaduais
1 – Convênio ICMS nº 101, de 12 de Dezembro de 1997
2 – Convênio ICMS nº 75, de 14 de Julho de 2011
3 – Convênio ICMS nº 109, de 21 de Outubro de 2014
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REIDI – Regime Especial de Incentivos para o Desenv olvimento da Infraestrutura ___________________________________________________________________ 1 – Desoneração Fiscal para Obras de Infraestrutura
O Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvime nto da Infraestrutura –
REIDI é uma iniciativa do Governo Federal, dentro do Programa de Aceleração
do Crescimento da Economia PAC.
Com a finalidade de desenvolver a infraestrutura do país, a Legislação Federal
estabelece estímulos a diversos Setores: Energia, T ransportes, Dutovias,
Saneamento básico e Irrigação através do Regime Esp ecial para o
Desenvolvimento da Infraestrutura – REIDI, previsto s na Lei nº 11.488/07.
Esse regime beneficia setores necessários para o de senvolvimento das
pessoas jurídicas, para o aumento da produtividade e da produção dos setores
primários e secundários da economia. O estimulo par te da SUSPENSÃO de PIS
e COFINS.
Lei nº 11.488, de 15/06/2007
Cria o Regime Especial de Incentivos para o Desenvo lvimento da
Infraestrutura - REIDI
A Lei nº 11.488, de 15/06/2007, que criou o REIDI p ara promover a Implantação
de Projetos de Infraestrutura, tendo como possíveis beneficiárias as pessoas
jurídicas que tenham projetos aprovados para implan tação de obras de
infraestrutura nos setores de transportes, portos, energia, saneamento básico
e irrigação.
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O Decreto nº 6.144, de 03/07/2007, regulamenta o RE IDI.
Regulamenta a forma de habilitação e co-habilitação ao Regime Especial de
Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura – REIDI.
Alterado pelo Decreto nº 6.167, de 24/07/2007
Alterado pelo Decreto nº 6.416, de 28/03/2008
Alterado pelo Decreto nº 7.367, de 25/11/2010
O Decreto nº 7.367, de 2010, disciplina as regras g erais sobre a suspensão das
contribuições para o PIS/PASEP e COFINS para obras de infraestrutura.
Incentivo outorgado às empresas titulares que tenha projeto aprovado para
implantação de obras de infraestrutura dos setores de:
I – Transportes
II – Energia
III – Saneamento básico
IV – Irrigação
V – Dutovias
2 – Os projetos de Infraestrutura alcançados pelo R EIDI
I – Setor de Transportes, alcançando exclusivamente :
I – Rodovias e hidrovias;
II – Portos organizados e instalações portuárias de uso privativo;
III – Trens urbanos e ferrovias, inclusive locomoti vas e vagões; e
IV – Sistemas aeroportuários e sistemas de proteção ao voo instalados em
aeródromos públicos.
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II – Setor de Energia, o benefício alcança exclusiv amente:
I – Geração;
II – Co-geração;
III – Transmissão;
IV – Distribuição de energia elétrica;
V – Produção e processamento de gás natural em qual quer estado físico.
III – Setor de Saneamento básico, alcançando exclus ivamente:
I – Abastecimento de água potável e esgotamento san itário;
IV – Setor de Irrigação
I – obras civis em estrutura de captação, elevação, condução, reservação,
distribuição, drenagem agrícola, viária e em sistem a de irrigação ou necessária
a instalação de equipamento de irrigação, sendo tod as imprescindíveis à
operação e ao funcionamento da irrigação;
II – estruturas mecânicas necessárias à operação e ao funcionamento da
captação, elevação, condução, reservação, distribui ção, drenagem agrícola,
viária e sistema ou equipamento de irrigação;
III – sistema elétrico de alimentação, distribuição e/ou proteção, em alta, média
ou baixa tensão, necessários para a operação e o fu ncionamento da captação,
elevação, condução, reservação, distribuição, autom ação, drenagem agrícola e
em sistema ou equipamento de irrigação.
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V – Setor de Dutovias
I – Dutovias de escoamento ou de transferência;
II – Dutovias de transporte autorizadas;
III – Dutovias de transporte concedidas; e
IV – Dutovias estaduais dos serviços locais de dist ribuição de gás canalizado.
3 – Principais Pontos do REIDI:
� Iniciativa do Governo Federal, dentro do Programa d e Aceleração do
Crescimento da Economia PAC;
� O programa foi criado em 2007 para promover a Impla ntação de Projetos de
Infraestrutura;
� Disciplina as regras gerais sobre a suspensão das c ontribuições para o
PIS/PASEP e COFINS para obras de infraestrutura na compra de
equipamentos, o que faz com que os fornecedores não embutam a alíquota
de 9,25%, resultante da tributação, nos preços pago s pelo empreendedor.
� Instituir incentivos ao investimento em infraestrut ura pelo setor privado;
� Incrementar o investimento público em infraestrutur a.
4 – Objetivos do REIDI
� o REIDI visa reduzir o custo inicial dos investimen tos em obras de infra-
estrutura; e
� atrair investimentos privados, de forma que a carên cia de infraestrutura
não se torne um entrave ao crescimento econômico do País.
� beneficiar pessoas jurídicas que tenham projetos ap rovados para
implantação de obras de infra-estrutura nos setores de transportes,
portos, energia, saneamento básico e irrigação.
� beneficiar pessoas jurídicas que aufiram receitas d ecorrentes da
execução por empreitada de obras de construção civi l, contratada pela
pessoa jurídica habilitada ao REIDI.
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5 – Vedações ao REIDI
As pessoas jurídicas que não poderão se habilitar o u co-habilitar no REIDI são:
� as pessoas jurídicas optantes pelo Sistema Integrad o de Pagamento de
Impostos e Contribuições das Microempresas e das Em presas de Pequeno
Porte - Simples Nacional de que trata a Lei Complem entar 123, de 14 de
dezembro de 2006;
� as empresas que estejam em situação irregular peran te a Receita Federal
do Brasil – RFB em relação aos impostos e às contri buições
administrativas .
6 – Adesão – habilitação ao REIDI
A adesão ao Regime Especial de Incentivos para o De senvolvimento da
Infraestrutura – REIDI, estabelecida por meio da Le i nº 11.488, de 15/06/2007, e
regulamentada pelo Decreto nº 6.144, de 03/07/2007, suspende a exigência
da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS nas a quisições e importações
de bens e serviços vinculadas ao projeto de Infraes trutura aprovado,
realizadas no período de cinco anos contados da dat a de sua aprovação.
Importante frisar que, somente poderá efetuar aquis ição de bens e serviços
com o benefício do REIDI a pessoa jurídica previame nte habilitada pela Receita
Federal do Brasil – RFB.
A adesão ao REIDI fica condicionada à regularidade fiscal da pessoa jurídica
em relação aos impostos e contribuições administrad as pela Receita Federal
do Brasil – RFB.
O Ministério responsável pelo setor favorecido deve rá definir:
� em Portaria específica, os projetos que se enquadra m nas disposições
estabelecidas no Decreto nº 6.144, de 03/07/2007 (R EIDI);
� regulamenta a forma de habilitação e co-habilitação ao REIDI.
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Os projetos com contratos regulados pelo poder públ ico os Ministérios
deverão analisar se os custos do projeto foram es timados levando-se em
conta a suspensão de PIS e COFINS, inclusive para o cálculo de preços,
tarifas, taxas ou receitas permitidas, sendo inadmi ssíveis projetos em que não
tenha sido considerado o impacto da aplicação do RE IDI.
A aprovação ministerial exige que os custos do proj eto já tenham contemplado
a suspensão das contribuições concedida pelo REIDI, inclusive para efeito de
cálculo dos preços e tarifas estipulados contratual mente. A única exceção a
esta exigência diz respeito à contratação de empree ndimentos de geração ou
transmissão de energia elétrica, quando precedidas de licitação na modalidade
leilão.
Para os projetos originados de contratos anteriores à criação do REIDI, é
necessário elaborar um aditivo que incorpore o impa cto positivo da
suspensão.
Quanto à suspensão do PIS-Importação e da COFINS-Im portação, esta
somente beneficia as operações de importação realiz adas diretamente pela
pessoa jurídica enquadrada no REIDI, o que dá a ent ender que estão excluídas
as importações por conta e ordem de terceiro e por encomenda.
Os projetos serão considerados aprovados mediante a publicação no DOU da
portaria do Ministério responsável pelo setor favor ecido.
Na Portaria deverá constar:
I – O nome empresarial e o nº de inscrição no CNPJ da pessoa jurídica titular
do projeto aprovado, que poderá requerer habilitaçã o ao REIDI; e
II – Descrição do projeto, com a especificação do s etor em que se enquadra :
Transportes, Energia, Saneamento básico, Irrigação , Dutovias.
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A Receita Federal do Brasil – RFB publica a relação das pessoas jurídicas
habilitadas e co-habilitadas ao REIDI, na qual cons tará o projeto a que cada
pessoa jurídica está vinculada e a respectiva data de habilitação ou co-
habilitação através de publicação de Ato Declaratór io Executivo – ADE no
DOU.
A aprovação no REIDI depende de requerimento do int eressado junto ao
REGULADOR (ANEEL, ANP, ANTT, etc), que analisa o pr ocesso e o remete ao
Ministério responsável, que publica Portaria de apr ovação.
Para obter a habilitação do REIDI, o interessado de verá, após a aprovação pelo
Ministério responsável, apresentar requerimento jun to a Receita Federal do
Brasil – RFB. A habilitação será formalizada por At o da Receita Federal
publicado no DOU. Esse procedimento é regido pela I N RFB 758, de 25 de julho
de 2007.
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6.1 – Etapas – habilitação ao REIDI
PRIMEIRO
REQUERIMENTO
SEGUNDO
REQUERIMENTO
REGULADOR DO
SETOR
RECEITA FEDERAL DO
BRASIL – RFB
MINISTÉRIO
RESPONSÁVEL
ATO DE
HABILITAÇÃO
PORTARIA DE
APROVAÇÃO
BENEFÍCIO
CONCEDIDO
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NOTA IMPORTANTE:
Os autos do processo de análise do projeto ficarão arquivados e disponíveis
no Ministério responsável pelo setor favorecido, para consulta e fiscalização
dos órgãos de controle.
7 – Habilitação – Setores Beneficiados
O REIDI é um regime especial de incentivos para o d esenvolvimento de
empreendimentos de infraestrutura e prevê a suspens ão da cobrança de
PIS/PASEP e COFINS incidentes em investimentos em o bras da infraestrutura.
O Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007, regulame ntou a habilitação e a co-
habilitação de beneficiários do REIDI.
A habilitação somente poderá ser requerida por pess oas jurídicas de direito
privado titular que tenham projetos aprovados para implantação de obras de
infraestrutura nos setores de:
I – Transportes
II – Energia
III – Saneamento básico;
IV – Irrigação
V – Dutovias
7.1 – Co-habilitação Construção Civil
A co-habilitação pode ser dada a uma empreiteira de obras de construção civil,
beneficiando com a desoneração das contribuições pr evistas no REIDI, desde
que contratada pela pessoa jurídica habilitada ao R EIDI .
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A pessoa jurídica sujeita ao regime de apuração cum ulativa do PIS e da
COFINS, que aufira receitas decorrentes da execução por empreitada de obras
de construção civil, contratada pela pessoa jurídic a habilitada ao REIDI, poderá
requerer co-habilitação ao regime, nos termos do ar t. 5º do Decreto nº 6.144, de
3 de julho de 2007.
Significa que a empresa contratada está sujeita ao regime de apuração
cumulativa do PIS/PASEP e da COFINS, que aufira rec eitas decorrentes da
execução por empreitada de obras de construção civi l, nesse caso, é
necessário:
� comprovar o atendimento de todos os requisitos nece ssários para
habilitação ao REIDI; e
� cumprir as demais exigências estabelecidas para fru ição do regime;
� deverá apresentar contrato firmado com a empresa ha bilitada cujo
objeto seja a execução de obra referente ao projeto enquadrado no
REIDI por Portaria do Ministério responsável.
� Anexo II da IN RFB 758, de 25.07.07 – Formulário de Solicitação de Co-
habilitação ao REIDI;
� Ato Declaratório Executivo – ADE de co-habilitação ao REIDI;
� Regularidade Fiscal frente à RFB.
Importante destacar que a pessoa jurídica co-habili tada fica dispensada da
comprovação da titularidade do projeto, entretanto, cumprir as demais
obrigações aplicáveis às pessoas jurídicas habilita das.
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Medida Provisória nº 651, de 09/07/2014
Novas Regras – Alterações na Legislação Tributária Federal
A Medida Provisória nº 651/2014 foi publicada em 10 /07/2014, efetuou várias
alterações na legislação tributária principalmente no que se refere à
integralização de cotas, ao empréstimo de ações de emissão de companhias
abertas, ao REINTEGRA, à desoneração da folha de pa gamento e ao
parcelamento de dívidas tributárias.
Essa Medida Provisória torna definitiva e permanent e a desoneração da folha
de pagamento para todos os setores relacionados no art. 7º da Lei nº
12.546/2011, inclusive o setor da construção civil.
A desoneração era válida até 31/12/2014, e vai perm itir redução de custos e,
consequentemente, redução no preço dos produtos.
Essas empresas não estão sujeitas à Contribuição Pr evidenciária Patronal de
20% sobre a folha de pagamento, e devem recolher em caráter de substituição
a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta com alíquotas de 1% ou
2%, de acordo o caso.
As demais contribuições incidentes sobre a folha de pagamento permanecerão
inalteradas, inclusive o FGTS e a contribuição dos próprios emp regados para o
INSS.
Destaques:
� é obrigatório para as empresas abrangidas por essas disposições legais
mencionadas acima;
� os recolhimentos dos valores referentes à Contribui ção Previdenciária
sobre a Receita Bruta – CPRB devem ser efetuados de forma
centralizada pelo estabelecimento matriz;
� as pessoas jurídicas que se dedicam exclusivamente às atividades
desoneradas nos meses em que não auferirem receita não recolherão a
contribuição previdenciária patronal de 20%;
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� as contribuições recolhidas em DARF, referente à de soneração da folha
deverão ser informadas em DCTF e EFD-Contribuições.
Objetivos da Desoneração
A desoneração da folha de pagamento é constituída d e duas medidas
complementares.
Primeira medida:
� o governo está eliminando a atual contribuição prev idenciária sobre a
folha e adotando uma nova contribuição previdenciár ia sobre a receita
bruta das empresas (descontando as receitas de expo rtação), em
consonância com o disposto nas diretrizes da Consti tuição Federal;
� amplia a competitividade da indústria nacional, por meio da redução dos
custos e estimula as exportações;
Segunda medida:
� essa mudança de base da contribuição também contemp la uma redução
da carga tributária dos setores beneficiados, porqu e a alíquota sobre a
receita bruta foi fixada em um patamar de 1% e 2%;
� estimula a formalização do mercado de trabalho, uma vez que a
contribuição previdenciária dependerá da receita e não mais da folha de
pagamento;
� existe um grande número de empregados informais, as sim, o custo para
as empresas manterem seus trabalhadores formalizado s é alto em razão
dos encargos sociais que ultrapassam 100% sobre a f olha de
pagamento.
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Solução de Consulta n° 91, de 20 de agosto de 2012 da Receita
Federal do Brasil (DOU de 22.08.2012):
“EMENTA: CONTRIBUIÇÃO SUBSTITUTIVA. EMPRESAS QUE EX ERCEM
OUTRAS ATIVIDADES ALÉM DAQUELAS SUBMETIDAS AO REGIM E
SUBSTITUTIVO. 1. A contribuição substitutiva incide nte sobre a receita bruta
prevista no art. 7º da Lei nº 12.546, de 2011, tem caráter impositivo ao
contribuinte cujas atividades acham-se contempladas no referido artigo, não
se apresentando como opcional…”.
As empresas de construção de obras de infraestrutur a,
enquadradas nos grupos 421, 422, 429 e 431 da CNAE 2.1
As empresas de infraestrutura entram no regime da d esoneração da folha a
partir de 01/01/2014, aquelas enquadradas nos grupo s 421, 422, 429 e 431 da
CNAE 2.1, contribuirão sobre o valor da receita bru ta, excluídas as vendas
canceladas e os descontos incondicionais concedidos , em substituição às
contribuições previstas à alíquota de 2% :
Grupo: 421 – Construção de Rodovias, Ferrovias, Obr as Urbanas e Obras-de-
Arte Especiais
Seção F Cons trução Divisão 42 Obras de Infraestrutura Grupo 421 Construção de Rodovias, Ferrovias, Obras
Urbanas e Obras-de-Artes Especiais Classe 4211-1 Construção de Rodovias e Ferrovias Subclasse 4211-1/01 Construção de Rodovias e Ferrovias
Nota:
O recolhimento da contribuição previdenciária subst itutiva passa a ser 2%
sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos
incondicionais concedidos.
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Grupo: 422 – Obras de Infraestrutura para Energia E létrica, Telecomunicações,
Água, Esgoto e Transportes por Dutos
Seção F Construção Divisão 42 Obras de Infraestrutura Grupo 422 Obras de Infraestrutura para Energia Elétrica,
Telecomunicações, Água, Esgoto e Transportes por Dutos
Classe 4221-9 Obras para Geração e Distribuição de Energia Elétrica e para Telecomunicações
Subclasse 4221-9/01 Construção de Barragens e Represas para Geração de Energia Elétrica
Nota:
O recolhimento da contribuição previdenciária subst itutiva passa a ser 2%
sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos
incondicionais concedidos.
Grupo: 429 – Construção de Outras Obras de Infraest rutura
Seção F Construção Divisão 42 Obras de Infraestrutura Grupo 429 Construção de Outras Obras de Infraestrutura Classe 4291-0 Obras Portuárias, Marítimas e Fluviais Subclasse 4291-0/00 Obras Portuárias, Marítimas e Fluviais
Nota
O recolhimento da contribuição previdenciária subst itutiva passa a ser 2%
sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos
incondicionais concedidos.
Grupo: 431 – Demolição e Preparação do Terreno
Seção F Construção Divisão 43 Serviços Especializados para Construção Grupo 431 Demolição e Preparação do Terreno Classe 4311-8 Demolição e Preparação de Canteiros de Obras Subclasse 4311-8/01 Demolição de Edifícios e Outras Estruturas
Nota
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O recolhimento da contribuição previdenciária subst itutiva passa a ser 2%
sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos
incondicionais concedidos.
7.2 – Habilitação – Setor de Energia
Vantagens
A pessoa jurídica de direito privado, titular de co ncessão, de permissão ou de
autorização de projetos de geração e transmissão ve ncedores de leilões e
reforços de transmissão autorizados pelo governo, g ozam da suspensão da
exigência de contribuição para o PIS/PASEP, de 1,65 %, e da COFINS, de 7,6%,
totalizando uma redução de 9,25% no custo dos bens, serviços e
equipamentos, nacionais e importados, quando aplica dos em projetos
privados de infraestrutura do setor de energia.
Enquadramento do Projeto
Somente serão habilitados no REIDI titulares de pro jetos para as seguintes
áreas do setor de energia:
I – Geração
II – Co-geração
III – Transmissão
IV – Distribuição de energia elétrica
V – Produção e processamento de gás natural em qual quer estado físico.
A pessoa jurídica de direito privado, titular de co ncessão, de permissão ou de
autorização de geração ou de transmissão de energia elétrica, interessada na
habilitação ao REIDI, deverá solicitar enquadrament o do respectivo Projeto de
Infraestrutura ao referido Regime.
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Considera-se titular do projeto:
I – a pessoa jurídica que executar o projeto, incor porando a obra de
infraestrutura ao seu ativo imobilizado; ou
II – nos casos de projetos executados em consórcio, considera-se titular do
projeto a pessoa jurídica líder do consórcio.
Portaria nº 274, de 19 de Agosto de 2013
O Ministério de Minas e Energia publicou em 21/08/2 013, a portaria 274,
disciplinando novas regras de adesão ao Regime Espe cial de Incentivos
Fiscais para projetos de geração e transmissão venc edores de leilões e
reforços de transmissão autorizados pelo governo.
Solicitação do Benefício do REIDI
Conforme a Portaria nº 274/2013 do MME, os empreend edores deverão pedir o
enquadramento dos projetos à Agência Nacional de En ergia Elétrica. Os
pedidos deverão conter a previsão de investimentos e do valor de suspensão
dos impostos e contribuições a título de REIDI, ten do como base o mês
anterior à data de apresentação do requerimento. Os requerentes deverão
deixar claro os equipamentos e serviços com e sem i ncidência de PIS/COFINS.
Primeiro Requerimento
Conforme O Ministério de Minas e Energia (MME), par a solicitação de
enquadramento do projeto no REIDI estabelece, que a pessoa jurídica titular de
concessão, de permissão ou de autorização de geraçã o, de transmissão ou de
distribuição de energia elétrica deve solicitar à Agência Nacional de Energia
Elétrica (ANEEL) o enquadramento do projeto. O MME, após receber o
processo instruído pela ANEEL, analisa o enquadrame nto legal e publica a
respectiva Portaria de aprovação do projeto.
A pessoa jurídica interessada deverá solicitar habi litação ou co-habilitação
separadamente para cada projeto a que estiver vincu lada.
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Procedimento para obter o Enquadramento
Os procedimentos para solicitação, análise e enquad ramento dos projetos na
ANEEL foram definidos na Portaria nº 274, de 19 de Agosto de 2013.
Análise efetuada pela ANEEL
De acordo com à analise da ANEEL, a mesma enviará o processo ao Ministério
de Minas e Energia (MME), que publicará a portaria de enquadramento no
REIDI. O Ministério de Minas e Energia também será responsável por
encaminhar à Receita Federal do Brasil, até o últim o dia útil de março de cada
ano, a partir de 2014, as estimativas de benefício de cada projeto enquadrado
ao REIDI.
Enquadramento realizado
Após o enquadramento do projeto pelo MME, a pessoa jurídica deve se
habilitar junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB para fazer jus
aos benefícios do REIDI, nos termos da regulamentaç ão estabelecida pelo
Ministério da Fazenda.
Importante lembrar que, as distribuidoras de energi a elétrica, quando solicitar
enquadramento no REIDI deve discriminar os materiais e equipamentos que
serão imobilizados no ativo da concessão. Os procedimentos estão previstos
nas regras que constam no Manual de Controle Patrim onial da ANEEL.
Segundo Requerimento
No segundo requerimento, após o enquadramento, o in teressado deve solicitar
a habilitação e co-habilitação ao REIDI à Secretari a da Receita Federal do
Brasil – RFB.
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Comunicação a Receita Federal do Brasil – RFB
Cabe destacar que os empreendedores deverão avisar a Receita Federal do
Brasil da entrada em operação comercial do projeto, no prazo de até trinta
dias, através da entrega de despacho emitido pela A NEEL e termo de liberação
definitivo emitido pelo Operador Nacional do Sistem a Elétrico – ONS.
Portaria nº 310, de 13 de Setembro de 2013
Regras para adesão de projetos do mercado livre ao REIDI
Os benefícios do Regime Especial de Incentivos Fisc ais – REIDI foram
ampliados para os projetos de infraestrutura que te m sua geração voltada para
o mercado livre conforme a Portaria nº 310 de 13/09 /2013 do Ministério de
Minas e Energia. Essa Portaria atende um pleito dos agentes que
comercializam energia no Ambiente de Contratação Li vre – ACL.
O requerimento de enquadramento deve ser feito pela s Sociedades de
Propósito Específico – SPE à Agência Nacional de En ergia Elétrica – ANEEL.
No caso dos projetos destinados exclusivamente à au toprodução, não será
exigida a constituição de SPE.
Os requerentes deverão justificar o pleito, descrev endo os benefícios
esperados do investimento de infraestrutura para o desenvolvimento
econômico e social da região de localização do proj eto; bem como as
estimativas dos investimentos e do valor de suspens ão dos impostos e
contribuições a título de REIDI, tendo como base o mês anterior à data de
apresentação do requerimento.
O Ministério de Minas e Energia – MME apresentará, em formato eletrônico, as
estimativas fornecidas pelas empresas à secretaria da Receita Federal do
Brasil até o último dia útil do mês de março de cad a ano, a partir de 2014, para
cada projeto habilitado no REIDI no ano anterior. P ara o ano-calendário de
2013, as estimativas são válidas a partir da data d e publicação desta portaria.
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O titular do projeto deverá informar, à secretaria da Receita Federal do Brasil –
RFB, a entrada em operação comercial do projeto, no prazo de até 30 dias do
seu início.
Portaria do MME nº 86, de 09/03/2010
Resumo
Os Contratos de Comercialização de Energia de Reser va – CER como
regulados.
A pessoa jurídica vencedora das licitações poderá s olicitar a aprovação de seu
projeto ao REIDI antes da concessão ou autorização, desde que homologado e
adjudicado o leilão.
Exemplo de Portaria de Aprovação do MME
Ministério de Minas e Energia
Consultoria Jurídica
PORTARIA No 134, DE 9 DE MAIO DE 2014.
O SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO ENER GÉTICO DO
MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competênci a que lhe foi
delegada pelo art. 1º da Portaria MME nº 440, de 20 de julho de 2012, tendo em
vista o disposto no art. 6º do Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007, no art. 2º,
§ 3º, da Portaria MME nº 274, de 19 de agosto de 20 13, e o que consta do
Processo nº 48500.001690/2014-13, resolve:
Art. 1º Aprovar o enquadramento no Regime Especial de Incentivos para o
Desenvolvimento da Infraestrutura - REIDI do projet o de geração de energia
elétrica da Usina Hidrelétrica denominada UHE São M anoel, de titularidade da
Empresa de Energia São Manoel S.A., inscrita no CNP J/MF sob o nº
18.494.537/0001-10, detalhado no Anexo à presente P ortaria.
24
Parágrafo único. O projeto de que trata o caput é o bjeto do Contrato de
Concessão nº 02/2014-MME-UHE São Manoel, celebrado em 10 de abril de
2014, sendo alcançado pelo art. 4º, inciso I, da Po rtaria MME no 274, de 19 de
agosto de 2013.
Art. 2º As estimativas dos investimentos têm por ba se o mês de fevereiro de
2014 e são de exclusiva responsabilidade da Empresa de Energia São Manoel
S.A., cuja razoabilidade foi atestada pela Agência Nacional de Energia Elétrica -
ANEEL.
Art. 3º A Empresa de Energia São Manoel S.A. deverá informar à Secretaria da
Receita Federal do Brasil a entrada em Operação Com ercial do projeto
aprovado nesta Portaria, mediante a entrega de cópi a do Despacho emitido
pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, no prazo de até trinta dias
da sua emissão.
Art. 4º Alterações técnicas ou de titularidade do p rojeto aprovado nesta
Portaria, autorizadas pela ANEEL ou pelo Ministério de Minas e Energia, não
ensejarão a publicação de nova Portaria de enquadra mento no REIDI.
Art. 5º A habilitação do projeto no REIDI e o cance lamento da habilitação
deverão ser requeridos à Secretaria da Receita Fede ral do Brasil.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ALTINO VENTURA FILHO
25
Exemplo de Ato Declaratório Executivo da RFB
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 195, DE 14 DE JULHO D E 2014
Concede, à pessoa jurídica que menciona, habilitaçã o para operar no Regime
Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da In fraestrutura (REIDI) de
que trata a Instrução Normativa SRF nº 758/2007.
A DELEGADA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE J ANEIRO I, no
exercício das atribuições regimentais definidas pel o artigo 302, inciso VI, do
Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela
Portaria MF n° 203, de 14 de maio de 2012, publicad a no D.O.U. de 17 de maio
de 2012, tendo em vista o disposto no artigo 11, ca put, da Instrução Normativa
nº 758, de 25 de julho de 2007, publicada no D.O.U. de 27 de julho de 2007, com
suas alterações posteriores e, considerando o que c onsta do processo nº
11707.720439/2014-25, resolve:
Art. 1º - Habilitar a empresa abaixo identificada p ara operar no Regime
Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da In fraestrutura (REIDI),
instituído pela Lei nº 11.488/2007 e regulamentado pelo Decreto nº 6.144/2007,
consoante o disposto no artigo 11, da Instrução Nor mativa nº 758, de 25 de
julho de 2007, publicada no D.O.U. de 27 de julho d e 2007, com suas alterações
posteriores, nos exatos termos da Portaria (SPDEMME ) nº 134/2014, de 09 de
maio de 2014, do Ministério de Minas e Energia, pub licada no D.O.U. de 12 de
maio de 2014.
26
EMPRESA: EMPRESA DE ENERGIA SÃO MANOEL S.A
CNPJ nº 18.494.537/0001-10
CEI nº 70.012.67896/76
NOME DO PROJETO: UHE São Manoel.
ATO AUTORIZATIVO: Contrato de Concessão nº 02/2014 -
MME-UHE São Manoel, celebrado em 10 de abril de 201 4.
SETOR DE INFRAESTRUTURA: Geração de Energia Elétric a.
PRAZO ESTIMADO DE EXECUÇÃO: 01/07/2014 a 01/09/2018 .
Art. 2º - O benefício no REIDI poderá ser usufruído nas aquisições e
importações realizadas no período de 05 (cinco) ano s, contados da data da
habilitação da pessoa jurídica, titular do projeto de infraestrutura (Lei nº
11.488/2007, art. 5º).
Art. 3º - A presente habilitação poderá ser cancela da "ex officio" pela
Autoridade Fiscal em caso de inobservância, por par te da beneficiária, de
quaisquer dos requisitos que condicionaram a conces são do regime.
Art. 4º - Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação.
MÔNICA PAES BARRETO
27
7.2.1 – Nota Técnica nº 128 da ANEEL de 2011
Nota Técnica no 128/2011-SRT-SCT-SFF/ANEEL
Brasília, 06 de dezembro de 2011.
Processo: 48500.006182/2011-89
Interessados: Superintendência de Regulação dos Ser viços de Transmissão –
SRT, Superintendência de Concessões e Autorizações de Transmissão e
Distribuição – SCT e Superintendência de Fiscalizaç ão Econômica e Financeira
– SFF.
Assunto: Regime Especial de Incentivos para o Desen volvimento da Infra-
estrutura – REIDI. Revisão da Memória de Cálculo da Nota Técnica nº 137/2007-
SCT-SFF-SRT/ANEEL, de 24/08/2007, em face da metodo logia do Banco de
Preços de Referência da ANEEL, estabelecida pela Re solução Homologatória
nº 758/2009, de 06/01/2009.
I – DO OBJETIVO
A presente Nota Técnica tem por objetivo revisar a memória de cálculo da Nota
Técnica nº 137/2007-SCT-SFF-SRT/ANEEL, de 24/08/200 7, que tratou do REIDI,
baseada na estrutura dos chamados Custos Modulares Eletrobrás, visando
novo cálculo dos percentuais redutores com base na metodologia do Banco de
Preços de Referência ANEEL, aplicável na composição das unidades
modulares de subestações e linhas de transmissão.
II – DOS FATOS
2. A Nota Técnica nº 137/2007-SCT-SFF-SRT/ANEEL fun damenta o tratamento
dado pela ANEEL ao cálculo das máximas receitas anu ais permitidas em razão
do benefício concedido no âmbito do REIDI, bem como aplica tais premissas
para cálculo regulatório do redutor percentual dest e benefício.
28
3. Diante das premissas adotadas, a referida nota t écnica apresentou a
memória de cálculo do redutor aplicável sobre os in vestimentos em linhas de
transmissão, módulo de equipamentos principais de t ransformação e de
controle reativo, módulos de manobra e módulos gera is de infraestrutura de
subestações de transmissão, de acordo com os itens que sofrem incidência de
PIS e COFINS.
4. Os cálculos da Nota Técnica 137/2007-SCT-SFF-SRT /ANEEL foram aplicados
com base na estrutura dos Custos Modulares Eletrobr ás, método suplantado
pela nova metodologia do Banco de Preços de Referên cia da ANEEL, instituído
pela REH nº 758.
5. Com efeito, a memória de cálculo do redutor care ce de atualização para
harmonização à nova metodologia e reapresentação do s redutores sem,
entretanto, acarretar em alteração das premissas re gulatórias do tratamento
adotado pela ANEEL para fins de captura do benefíci o do REIDI em prol da
modicidade tarifária, tal qual esboçado na nota téc nica supracitada.
III – DA ANÁLISE
6. Historiam-se algumas premissas constantes da Not a Técnica nº 137/2007-
SCT-SFF-SRT/ANEEL úteis à compreensão dos cálculos a seguir expostos:
“- o impacto total proporcionado pelo benefício ati nge 9,25% do valor do bem
adquirido ou serviço contratado com a suspensão pre vista no REIDI, dada a
soma das alíquotas incidentes do PIS/PASEP (1,65) e COFINS (7,60) sobre a
receita auferida pelo fornecedor quando da operação ;
- Todos os bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços
na produção e fabricação de outros bens, máquinas e equipamentos a serem
incorporados no ativo imobilizado para a prestação de serviço são passíveis
de utilização deste benefício fiscal, exceto aquele s previstos na legislação; e
- os equipamentos, materiais, serviços contratados que foram considerados
passíveis de inclusão no ativo imobilizado da conce ssionária foram igualmente
considerados como passíveis de inclusão no REIDI.”
29
7. Em suma, dos itens adquiríveis com a suspensão t ributária do REIDI, foi
reduzido regulatoriamente o percentual de 9,25% do seu valor total em prol da
modicidade tarifária.
8. Entretanto, para determinados itens de preços pa ra os quais faticamente
não ocorre aquisição de bens e serviços, mas a util ização de recursos próprios
do concessionário, tal qual pessoal próprio, o redu tor não fora aplicado, a
exemplo do item Projeto Básico (estudos de engenhar ia). Na metodologia
anterior, este item representava 1% do custo total das linhas de transmissão e
atividade, o qual considerou-se ser executado diret amente pela própria
concessionária.
9. Nos casos em que a estrutura da metodologia de c omposição de preços
agrega itens passives e não-passíveis da redução, f oi aplicado rateio
proporcional do que representa cada uma composição da rubrica, como
exemplifica o rateio de 50% reduzido e 50% não-redu zido na rubrica
denominada Eventuais.
10. Por fim, o redutor total foi obtido considerand o o seguinte
equacionamento: REDUTOR% = (Parcela do investimento afetada pelo REIDI%)
x (100% - alíquota PIS/PASEP/COFINS%) + (Parcela do Investimento não
afetada pelo REIDI%).
11. Entretanto, a forma de grupamento dos itens que compõe os Custos
Modulares Eletrobrás difere da estruturação do Banc o de Preços de Referência
da ANEEL.
30
7.3 – Habilitação – Setor de Transportes
Enquadramento do Projeto
Somente serão habilitados no REIDI titulares de pro jetos para as seguintes
áreas do setor de Transportes.
Categorias previstas:
I – Rodovias e hidrovias
II – Portos organizados e instalações portuárias de uso privativo
III – Trens urbanos e ferrovias, inclusive locomoti vas e vagões
IV – Sistemas aeroportuários e sistemas de proteçã o ao voo instalados em
aeródromos públicos.
Primeiro Requerimento
No primeiro requerimento, a solicitação de enquadra mento do projeto deve ser
encaminhado para análise à Secretaria de Políticas Nacionais de Transporte –
SPNT do Ministério dos Transportes.
A pessoa jurídica de direito privado titular de pro jeto para implantação de
obras de infraestrutura no setor de transportes ter restres, abrangendo as
concessionárias de exploração da infraestrutura rod oviária federal e de
transporte ferroviário de passageiros e cargas, int eressada na habilitação ao
REIDI, deverá requerer a aprovação do projeto junto à Secretaria de Políticas
Nacionais de Transporte – SPNT do Ministério dos Tr ansportes, que fará a
verificação preliminar nos termos do art. 2º da Por taria GM nº 89, de 2008, do
Ministério dos Transportes.
31
A solicitação deverá ser individual para cada proje to e apresentada à
Secretaria de Política Nacional de Transportes – SP NT, instruída com os
documentos exigidos no Decreto nº 6.144, de 2007, e outros definidos em
Resolução das Agências Reguladoras vinculadas a est e Ministério, conforme a
especificidade do projeto.
Encerrada a verificação preliminar o processo será remetido à ANTT.
Entende-se por projeto:
Considera-se projeto, a obra ou o conjunto de obras de infraestrutura
relacionadas a um mesmo contrato de concessão ou qu alquer nova obra
adicionada a ele.
Os projetos deverão ser enquadrados em uma das cate gorias previstas no art.
5º, inciso I, do Decreto nº 6.144, de 2007.
Descrição do projeto:
A descrição do projeto, de que trata o inc. II do § 4º do art. 6º do Decreto 6.144,
de julho de 2007, deve abranger:
I – nome do empreendimento;
II – número do contrato de obras, de permissão, con cessão ou do ato de
autorização;
III – localização, município, UF.
Vale lembrar que a regra prevista se aplica exclusi vamente aos projetos com
contratos regulados pelo Poder Público.
32
Análise efetuada pela ANTT
Resolução da ANTT nº 3572, de 25/08/2010
Estabelece o procedimento de análise dos projetos d e infraestrutura no setor
de transportes para fins de aprovação ao Regime Esp ecial de Incentivos para o
Desenvolvimento da Infraestrutura – REIDI.
A Portaria GM nº 89, de 4 de abril de 2008, do Mini stério dos Transportes, que
confere à ANTT competência para analisar se os cust os do projeto foram
estimados, levando-se em conta a suspensão prevista no art. 3º, incisos I e II e
art. 4º, incisos I e II, da Lei nº 11.488, de 2007, inclusive para cálculo de preços,
tarifas, taxas ou receitas permitidas;
Protocolo na ANTT
Após o protocolo na ANTT o processo será remetido à Superintendência
organizacional competente, que procederá a análise da compatibilidade dos
custos do projeto e indicará se o item ou grupo de itens do projeto vinculados
ao benefício atendem ao disposto no art. 2º do Decr eto nº 6.144, de 2007.
Responsabilidade da Superintendência
Caberá à Superintendência organizacional competente analisar se os custos
do projeto foram estimados levando-se em conta a su spensão prevista no
REIDI, inclusive para cálculo de preços, tarifas, t axas ou receitas permitidas,
observado o prazo previsto no art. 5º da Lei do REI DI.
Caberá ainda à Superintendência organizacional comp etente conduzir o
procedimento para celebração de aditivo contratual para os projetos que
tenham contratos anteriores a 22 de janeiro de 2007 , na forma do disposto no §
1º, inciso II, do art. 6º do Decreto nº 6.144, de 2 007, e no § 2º do art. 2º da
Portaria nº 89, de 2008, do Ministério dos Transpor tes.
33
Documentos obrigatórios para a ANTT
As empresas interessadas deverão encaminhar à ANTT, os
seguintes documentos:
I – planilha detalhada, em meio físico e eletrônico , identificando cada obra ou
serviço que compõe o projeto, com a descrição, a qu antidade, o valor
estimado de cada um dos seus componentes, antes e d epois da suspensão de
que trata o REIDI, e o valor do benefício calculado ;
II – aqueles indicados no Anexo I da Resolução nº 2 .695, de 13 de maio de
2008, no que couber, quando se tratar de obras ferr oviárias, ou memorial
descritivo justificativo do projeto, para os demais projetos ferroviários;
III – o contrato celebrado com a pessoa jurídica ha bilitada ao REIDI, cujo objeto
seja exclusivamente a execução de obras referentes ao projeto aprovado pelo
Ministério dos Transportes, na hipótese de co-habil itação.
Notas Importantes:
Quando se tratar de novas obras não inclusas nos co ntratos de concessão, a
planilha deve ser encaminhada quando da solicitação da aprovação do novo
projeto conforme a Resolução nº 1.187, de 9 de nove mbro de 2005.
O projeto será considerado aprovado ao REIDI median te a publicação no Diário
Oficial da União de Portaria específica do Ministér io dos Transportes, nos
termos do art. 7º da Portaria nº 89 do Ministério d os Transportes.
A habilitação ou a co-habilitação ao REIDI devem se r requeridas à Secretaria
da Receita Federal do Brasil, nos termos do art. 7º do Decreto nº 6.144, de
2007, após aprovação do projeto pelo Ministério dos Transportes.
34
Portaria GM nº 089, de 04/04/2008
Estabelece o procedimento de aprovação dos projetos de infraestrutura no
setor de transportes ao Regime Especial de Incentiv os para o
Desenvolvimento da Infraestrutura – REIDI.
Análise e adequação por parte da SPNT
Após a manifestação da ANTT, o processo retornará à SPNT para análise
técnica conclusiva e elaboração de minuta de Portar ia, submetendo à
Secretaria Executiva para análise e posterior encam inhamento à Consultoria
Jurídica - CONJUR.
A Consultoria Jurídica analisará os aspectos jurídi cos do processo e da
Portaria e, após, encaminhará à consideração do Min istro de Estado dos
Transportes.
Na eventual constatação de pendência ou irregularid ade, se for o caso, o
processo deverá retornar a SPNT para atendimento da s recomendações da
CONJUR.
Aprovação do Ministério dos Transportes
Após a análise, o processo será encaminhado à aprov ação do Ministro de
Estado dos Transportes, cuja decisão será publicada no Diário Oficial da
União, por Portaria.
Na Portaria deverá constar:
I – o nome empresarial e o número de inscrição no C adastro Nacional da
Pessoa Jurídica (CNPJ) da pessoa jurídica titular d o projeto aprovado, que
poderá requerer habilitação ao REIDI;
II – descrição do projeto, com a especificação que se enquadra no setor de
transportes; e
35
III – a relação dos documentos de que tratam os inc isos I, II e III do art. 7º do
Decreto nº 6.144, de 2007, caso a requerente os ten ham apresentados.
Considerações finais:
Os autos do processo de análise do projeto ficarão arquivados no Ministério
dos Transportes e disponíveis para consulta e fisca lização dos órgãos de
controle.
A pessoa jurídica habilitada ou co-habilitada ao RE IDI deverá manter sob sua
guarda, para eventual fiscalização pelos órgãos com petentes, a totalidade das
Notas Fiscais decorrentes de transações referentes às aquisições no REIDI.
Portos organizados e instalações portuárias de uso privativo
SECRETARIA ESPECIAL DE PORTOS – SEP/PR
A Secretaria Especial de Portos da Presidência da R epública (SEP/PR) foi
criada por meio da Medida Provisória nº 369, de 07/ 05/2007.
A Lei nº 11.518, de 05.09.07, consolidou o funciona mento da SEP/PR e o novo
modelo de gestão do setor portuário.
COMPETÊNCIA DA SEP/PR
� assessorar direta e imediatamente o Presidente da R epública na formulação
de políticas e diretrizes para o desenvolvimento e o fomento do setor de
portos e terminais portuários marítimos;
� promover a execução e a avaliação de medidas, progr amas e projetos de
apoio ao desenvolvimento da infraestrutura e da sup erestrutura dos portos
e terminais portuários marítimos, bem como dos outo rgados às
companhias docas .
36
Entre as atribuições e competência da SEP/PR está:
� a formulação de políticas e diretrizes para o fomen to do setor, além da
execução de medidas, programas e projetos de apoio ao desenvolvimento
da infraestrutura portuária, com investimentos orça mentários e do
Programa de Aceleração do Crescimento (PAC);
� a participação no planejamento estratégico;
� aprovação dos planos de outorgas, visando assegurar segurança e
eficiência ao transporte aquaviário de cargas e de passageiros no país.
Metas estabelecidas pela SEP/PR
� a elaboração do Plano Nacional Estratégico dos Port os, que vai priorizar
investimentos públicos e viabilizar o conceito dos portos concentradores e
alimentadores;
� a consolidação dos marcos regulatórios do setor, bu scando estimular a
livre iniciativa e atrair mais investimentos privad os, desonerando as cargas
tributárias no âmbito das áreas alfandegadas e a di sponibilização dos
serviços públicos portuários.
PORTARIA SEP Nº 100, DE 20 DE JUNHO DE 2008
Estabelece os procedimentos para aprovação dos proj etos de investimento em
infraestrutura portuária marítima tendo em vista o Regime Especial de
Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura – REIDI.
PORTARIA SEP Nº 124, DE 29 DE AGOSTO DE 2013
Art. 1º Fica delegada à Agência Nacional de Transpo rtes Aquaviários - ANTAQ
a competência para receber, analisar, instruir e pr opor a aprovação ou rejeição
dos projetos referidos nesta portaria.
Art. 17. Fica revogada a Portaria SEP/PR nº 100, de 20 de junho de 2008.
37
REQUERIMENTO E ANÁLISE DOS PROJETOS
As pessoas jurídicas de direito privado interessada s na adesão ao REIDI
deverão apresentar à SEP/PR o respectivo projeto pa ra execução de obras no
setor de Infraestrutura Portuária Marítima, alcança ndo exclusivamente, os
portos organizados marítimos e as instalações portu árias de uso privativo
marítimas.
CONSIDERA-SE PROJETO
A obra ou o conjunto de obras relacionadas a um mes mo empreendimento.
COMPETÊNCIA DA SUBSECRETARIA DE PORTOS DA SEP/PR
A receber, analisar, instruir e propor a aprovação dos projetos de que trata
essa portaria.
A apresentação do projeto deverá ser individual par a cada pretensão e dirigida
à SUBSECRETARIA DE PORTOS da Secretaria Especial de Portos da
Presidência da República - SEP/PR, instruída com os seguintes documentos:
I - inscrição do empresário no registro público de empresas mercantis ou do
contrato de sociedade em vigor, devidamente registr ado, em se tratando de
sociedade empresária, bem assim, no caso de socieda de empresária
constituída como sociedade por ações, dos documento s que atestem o
mandato de seus administradores;
II - de indicação do titular da empresa ou relação dos sócios, pessoas físicas,
bem assim dos diretores, gerentes, administradores e procuradores, com
indicação do número de inscrição no Cadastro de Pes soas Físicas - CPF e
respectivos endereços;
III - de relação das pessoas jurídicas sócias, com indicação de número de
inscrição no CNPJ, bem assim de respectivos sócios, pessoas físicas,
diretores, gerentes, administradores e procuradores , com indicação do
número de inscrição no CPF e respectivos endereços.
38
DESCRIÇÃO DO PROJETO
I - o nome do empreendimento;
II - o número do contrato de obras, de permissão, c oncessão ou do ato de
autorização;
III - a Planta geral do empreendimento, localização , município e UF.
Quando couber, a requerente deverá apresentar cópia do termo aditivo para os
casos de contratos anteriores a 22 de janeiro de 20 07, para os fins da
Legislação do REIDI.
RESPONSABILIDADE DA SUBSECRETARIA DE PORTOS
A análise do projeto e a adequação dos documentos a presentados com
aqueles exigidos no Decreto nº 6.144/07 (REIDI) no que for pertinente.
Constatada a não conformidade da documentação apres entada, a requerente
deverá ser notificada a regularizar as pendências, no prazo de dez dias,
contados da ciência, sob pena de arquivamento.
Efetuada a análise, a SUBSECRETARIA DE PORTOS emiti rá laudo técnico
conclusivo e proporá a expedição de Portaria pela a provação ou rejeição do
projeto.
Os autos serão encaminhados à Assessoria Jurídica - ASSJUR/AGU junto a
Secretaria Especial de Portos para fins de verifica ção dos atendimentos da
legalidade e dos aspectos formais dos atos a serem signados pelo titular desta
Secretaria Especial de Portos.
APROVAÇÃO OU REJEIÇÃO DO PROJETO
A aprovação ou a rejeição do projeto dar-se-á em Po rtaria do Ministro de
Estado da Secretaria Especial de Portos a ser publi cada no Diário Oficial da
União.
39
Na Portaria deverá constar no mínimo:
I - o nome empresarial e o número de inscrição no C adastro Nacional da
Pessoa Jurídica (CNPJ) da pessoa jurídica titular d o projeto;
II - descrição do projeto, com a especificação de q ue se enquadra no setor de
infraestrutura portuária marítima;
III – A decisão pela aprovação ou pela rejeição;
Notas:
Aprovado o projeto, cabe a interessada a adoção das medidas legais e formais
à sua habilitação ao REIDI junto à Receita Federal do Brasil.
Rejeitado o projeto os autos serão arquivados.
Os autos do processo administrativo de análise do p rojeto ficarão arquivados
na Secretaria Especial de Portos e disponíveis para consulta e fiscalização dos
órgãos de controle.
A pessoa jurídica enquadrada no REIDI deverá manter sob sua guarda, para
eventual fiscalização pelos órgãos competentes, a t otalidade das Notas Fiscais
decorrentes de transações referentes às aquisições no âmbito deste.
7.4 – Habilitação – Setor de Irrigação
Vantagens
A pessoa jurídica de direito privado, titular de co ncessão, de permissão ou de
autorização de projetos de infraestrutura de irriga ção gozam da suspensão da
exigência de contribuição para o PIS/PASEP, de 1,65 %, e da COFINS, de 7,6%,
totalizando uma redução de 9,25% no custo dos mater iais, serviços e
equipamentos, nacionais e importados, quando aplica dos em projetos
privados de infraestrutura de irrigação.
40
Enquadramento do Projeto
A pessoa jurídica de direito privado, titular de pr ojeto para implantação de
infraestrutura no setor de irrigação, proprietária de terra em qualquer unidade
da federação, que pretenda implantar, ampliar ou mo dernizar a infraestrutura
de irrigação em uma área irrigável mínima de 5,0 he ctares, incorporando a
infraestrutura ao seu ativo imobilizado pode solici tar o enquadramento do
projeto ao REIDI.
Importante destacar que para ter direito ao benefíc io, a pessoa jurídica não
pode ser optante do SIMPLES NACIONAL ou SUPERSIMPLE S, e deve estar
regular em relação aos impostos e contribuições adm inistrados pela Secretaria
da Receita Federal do Brasil – RFB.
Obra de Infraestrutura
Pode ser considerado obra de infraestrutura no seto r de irrigação a aquisição
ou construção de:
I – obras civis em estrutura de captação, elevação, condução, reservação,
distribuição, drenagem agrícola, viária e em sistem a de irrigação ou necessária
a instalação de equipamento de irrigação, sendo tod as imprescindíveis à
operação e ao funcionamento da irrigação;
II – estruturas mecânicas necessárias à operação e ao funcionamento da
captação, elevação, condução, reservação, distribui ção, drenagem agrícola,
viária e sistema ou equipamento de irrigação;
III – sistema elétrico de alimentação, distribuição e/ou proteção, em alta, média
ou baixa tensão, necessários para a operação e o fu ncionamento da captação,
elevação, condução, reservação, distribuição, autom ação, drenagem agrícola e
em sistema ou equipamento de irrigação.
Cabe destacar que o custeio da produção agrícola da área do projeto e o
investimento em outras infraestruturas que não seja m diretamente ligadas à
infraestrutura de irrigação não são considerados na análise.
41
Solicitação do Benefício do REIDI
No primeiro requerimento, a solicitação de enquadra mento do projeto deve ser
encaminhado para análise à Secretaria Nacional de I rrigação do Ministério da
Integração Nacional (SENIR/MI).
No segundo requerimento, após o enquadramento, o in teressado deve solicitar
a habilitação e co-habilitação ao REIDI à Secretari a da Receita Federal do
Brasil – RFB.
Procedimento para obter o Enquadramento
Os procedimentos para solicitação, análise e enquad ramento dos projetos na
SENIR/MI foram definidos por meio da Portaria do Mi nistério da Integração
Nacional nº 254, de 05/05/2011.
Vale lembrar que a solicitação de enquadramento do projeto é individual e
apresentada à SENIR/MI. Após a análise, com aprovaç ão ou não do pedido de
enquadramento, o resultado é publicado por meio de uma Portaria do
Ministério da Indústria no Diário Oficial da União.
Elementos que devem constar no Projeto de Irrigação
A descrição do projeto de infraestrutura deve const ar:
I – Nº do empreendimento;
II – Localização: coordenadas geográficas, endereço , município, UF;
III – Dados do projeto: custo total de implantação, análise de viabilidade
técnica, análise da viabilidade ambiental, análise de viabilidade econômica,
análise de viabilidade financeira e layout do proje to;
42
IV – Dados do empreendimento: fonte hídrica, bacia e sub-bacia hidrográfica,
forma de captação e os respectivos equipamentos, po tência instalada,
extensão e forma de adução com os respectivos equip amentos de proteção e
controle, tipos de reservação a serem construídos e /ou utilizados, forma de
condução e distribuição de água, área a ser irrigad a, método e sistema de
irrigação a serem empregados, cultivos a serem impl antados, sistema de
drenagem agrícola, e demais informações relevantes ao projeto;
V – Outorga de água;
VI – Licenciamento ambiental, quando cabível;
VII – Fotos da área identificando o local do projet o;
VIII – Planta da propriedade com a localização do p rojeto;
Análise efetuada pela SENIR/MI
A SENIR/MI analisará a adequação e a c onformidade dos documentos
apresentados nos termos da legislação vigendo do RE IDI. Na análise do
projeto serão utilizados os indicadores de viabilid ade técnica, econômica,
financeira, social e ambiental apresentada pelo tit ular do projeto, bem como
outros que sejam adotados posteriormente pelo setor de análise.
Ocorrendo não conformidade, a requerente será notif icada a regularizar as
pendências, no prazo de 20 dias, contados da data d e ciência da notificação,
sob pena de arquivamento do processo de enquadramen to do projeto.
Cabe destacar que será inadmissível projeto em que não tenha, sido
considerado o impacto da aplicação do REIDI. O impa cto deverá ser calculado
a partir de valores estimados ou efetivos dos inves timentos, dos dados
técnicos de produção e consumo, do acréscimo de áre a explorada com
irrigação e do número de empregos gerados e seu imp acto no
desenvolvimento local, regional e nacional.
43
Concluída a análise do projeto, o resultado será di vulgado pelo Ministério da
Integração Nacional no Diário Oficial da União atra vés de Portaria específica.
Procedimento após o Enquadramento
A pessoa jurídica interessada deve dar entrada no p edido de habilitação ou co-
habilitação junto à Secretaria da Receita Federal d o Brasil – RFB.
Importante destacar que os autos do processo de aná lise do projeto ficarão
arquivado no Ministério da Integração Nacional e di sponíveis para consulta e
fiscalização dos órgãos de controle.
Outro ponto que cabe destaque, as alterações no pro jeto em data posterior ao
da Portaria de Enquadramento, como a implantação de novos investimentos
e/ou a substituição de bens do ativo imobilizado, q ue visem o benefício do
REIDI, deverão ser objeto de novo projeto e ser igu almente submetidos à
análise e enquadramento por parte do Ministério da Integração Nacional.
7.5 – Habilitação – Setor de Dutovias
Portaria ANP nº 404, de 20.10.09
Portaria MME Nº 404, de 20 de Outubro de 2009 – Est abelece os procedimentos
para aprovação de projetos de dutovias de escoament o, de transferência, de
transporte de petróleo, gás natural, derivados de p etróleo e de gás natural ou
biocombustíveis e de dutovias de distribuição dos s erviços locais de gás
canalizado, ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da
Infraestrutura - REIDI, instituído pela Lei nº 11.4 88, de 15 de junho de 2007, e dá
outra providência.
44
CONSIDERA-SE PROJETO
A obra ou o conjunto de obras relacionadas a um mes mo empreendimento.
CONSIDERA-SE TITULARES DO PROJETO DE DUTOVIA:
I - a pessoa jurídica que executar o projeto, incor porando a obra de
infraestrutura ao seu ativo imobilizado; ou
II - quando se tratar de projeto executado em consó rcio, alternativamente:
� as pessoas jurídicas participantes do consórcio, ca so em que todas elas
deverão apresentar a documentação requerida; ou
� a pessoa jurídica líder do consórcio, caso em que s omente ela deverá
apresentar a documentação requerida.
DESCRIÇÃO DO PROJETO
I – o nome empresarial da pessoa jurídica titular d o projeto de dutovia a ser
analisado, bem como o número de sua inscrição no Ca dastro Nacional da
Pessoa Jurídica - CNPJ;
II – nome do empreendimento;
III – número da Autorização de Construção, emitida pela ANP, caso a dutovia
seja de escoamento, de transferência ou de transpor te de petróleo, gás natural
ou derivados de petróleo e de gás natural, ou cópia de ato administrativo
equivalente, emitido por órgão estadual ou municipa l competente, caso a
dutovia seja de distribuição de gás canalizado;
IV – cópia da Licença de Instalação, emitida pelo ó rgão ambiental competente,
caso a dutovia seja de biocombustíveis;
V – localização do empreendimento: Municípios e Uni dades da Federação;
VI – dimensões e características gerais do empreend imento
VII - a indicação da opção nos casos de projetos ex ecutados em consórcio.
45
CATEGORIAS DE PROJETOS APROVAÇÃO AO REIDI
Os projetos de dutovias deverão ser enquadrados em uma das seguintes
categorias:
I - dutovias de escoamento ou de transferência;
II - dutovias de transporte autorizadas;
III - dutovias de transporte concedidas; e
IV - dutovias estaduais dos serviços locais de dist ribuição de gás canalizado.
DUTOVIAS SEM CONTRATOS REGULADOS
A aprovação dos projetos referidos nos incisos I e II depende da solicitação do
interessado e da adequação da documentação exigida na forma desta Portaria.
DUTOVIAS COM CONTRATOS REGULADOS PELO PODER PÚBLICO FEDERAL
A aprovação dos projetos referidos no inciso III fi ca condicionada à declaração
da ANP de que os benefícios do REIDI foram consider ados no cálculo do
preço-teto da receita anual utilizada como parâmetr o na licitação da concessão
do direito de exploração da dutovia.
DUTOVIAS COM CONTRATOS REGULADOS PELO PODER PÚBLICO
ESTADUAL
A aprovação dos projetos referidos no inciso IV o a gente interessado na
habilitação deverá apresentar, além da documentação exigida, declaração do
órgão competente, representante do poder concedente estadual, atestando a
autenticidade do projeto e confirmando que o impact o positivo do benefício do
REIDI será considerado na definição das tarifas de distribuição de gás
canalizado, na forma do Anexo I.
46
CONSIDERAM-SE CONTRATOS REGULADOS PELO PODER PÚBLIC O
� os contratos de concessão de atividade de transport e de gás natural,
outorgados pelo poder concedente federal com base n o que estabelece a
Lei nº 11.909, de 04.03.09; e
� os contratos de concessão de exploração dos serviço s locais de gás
canalizado, de que trata o art. 25, § 2º, da CFB, o utorgados pelo respectivo
poder concedente estadual.
RESPONABILIDADE DA ANP
� analisar a adequação da solicitação aos termos da L ei nº 11.488, de
15.06.07, e do Decreto nº 6.144, de 2007, assim com o a conformidade dos
documentos apresentados;
� na hipótese de ser constatada insuficiência na inst rução da solicitação, a
requerente deve ser intimada a regularizar as pendê ncias no prazo de vinte
dias, contados da data da intimação.
� encerrada a análise documental, no caso de ser ates tada a adequação da
solicitação, a ANP emitirá Ofício ao Ministério de Minas e Energia - MME,
sugerindo a aprovação do projeto.
CONSIDERA-SE APROVADO O PROJETO
� O projeto será considerado aprovado para requerer h abilitação ao REIDI
mediante a publicação, no Diário Oficial da União, de Portaria específica do
MME, na qual deverá constar:
� I - o nome empresarial e o número de inscrição no C NPJ da pessoa jurídica
titular do projeto aprovado, que poderá requerer ha bilitação ao REIDI;
� II - a descrição do projeto, com a especificação do setor em que se
enquadra, conforme definido no art. 5º do Decreto n º 6.144/07; e
� III - se foram apresentados os documentos previstos no art. 1º, § 5º, desta
Portaria.
47
Instrução Normativa ANP nº 1, de 09.11.10
Instituir procedimento para análise das solicitaçõe s de pessoa(s) jurídica(s)
titular(es) de projeto interessadas no enquadrament o de seus projetos de
investimento em infraestrutura de produção ou de pr ocessamento de gás
natural ou projetos de infraestrutura de dutovias d e escoamento, de
transferência, de transporte de petróleo, gás natur al, derivados de petróleo e
de gás natural no Regime Especial de Incentivos par a o Desenvolvimento da
Infraestrutura - REIDI, instituído pela Lei nº 11.4 88, de 15 de junho de 2007.
Portaria ANP nº 405, de 20.10.09
Portaria MME nº 405, de 20 de Outubro de 2009 - Est abelece os procedimentos
para aprovação de projetos de investimento em minerodutos, ao Regi me
Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da In fraestrutura - REIDI,
instituído pela Lei nº 11.488, de 15 de junho de 20 07, e dá outra providência.
HABILITAÇÃO DO REIDI
A pessoa jurídica de direito privado, titular de pr ojeto de mineroduto,
interessada na habilitação ao Regime Especial de In centivos para o
Desenvolvimento da Infraestrutura - REIDI, deverá s olicitar:
� à Secretaria de Geologia, Mineração e Transformação Mineral - SGM, do
Ministério de Minas e Energia - MME, o enquadrament o do respectivo
projeto no referido Regime.
48
CONSIDERA-SE PROJETO
A obra ou o conjunto de obras relacionadas a um mes mo empreendimento.
CONSIDERA-SE TITULAR DO PROJETO
I - a pessoa jurídica que executar o projeto, incor porando a obra de
infraestrutura ao seu ativo imobilizado; ou
II - quando se tratar de projeto executado em consó rcio, alternativamente:
a) as pessoas jurídicas participantes do consórcio, caso em que todas elas
deverão apresentar a documentação requerida; ou
b) a pessoa jurídica líder do consórcio, caso em qu e somente ela deverá
apresentar a documentação requerida.
DESCRIÇÃO DO PROJETO
Na solicitação deverão constar:
I - o nome empresarial da pessoa jurídica titular d o projeto de mineroduto a ser
analisado, bem como o número de sua inscrição no Ca dastro Nacional da
Pessoa Jurídica - CNPJ;
II - a descrição do mineroduto, abrangendo:
a) nome do empreendimento;
b) b) localização: Municípios e Unidades da Federaç ão;
c) c) dimensões e características gerais do empreen dimento;
III - nos casos de projetos executados em consórcio , a indicação da opção a
que se refere o art. 1º, § 1º, inciso II, desta Por taria.
49
RESPONSABILIDADE DA SGM
Caberá à SGM analisar a adequação da solicitação ao s termos da Lei nº
11.488/07, e do Decreto nº 6.144/07, assim como a c onformidade dos
documentos apresentados.
Na hipótese de ser constatada insuficiência na inst rução da solicitação, a
requerente deve ser intimada a regularizar as pendê ncias no prazo de vinte
dias, contados a partir da respectiva ciência.
Encerrada a análise, no caso de ser atestada a adeq uação da solicitação, a
SGM listará os documentos apresentados, informando os dados indicados de
acordo com o previsto no art. 1º, § 2º, da presente Portaria.
CONSIDERA-SE PROJETO APROVADO AO REIDI
Mediante a publicação, no Diário Oficial da União, de portaria específica do
MME, na qual constará:
I - o nome empresarial e o número de inscrição no C NPJ da pessoa jurídica
titular do projeto aprovado, que poderá requerer ha bilitação ao REIDI;
II - descrição do projeto, com a especificação do s etor em que se enquadra,
conforme definido no art. 5º do Decreto nº 6.144/07 ; e
III - se foram apresentados os documentos previstos no art. 1º, § 3º, desta
Portaria.
Para aprovação ao REIDI os minerodutos terão enquad ramento único:
� dutovias sem contratos regulados pelo poder público .
Os autos do processo de análise do projeto ficarão arquivados e disponíveis
no MME para consulta por quem de direito, bem como para fiscalização dos
Órgãos de Controle.
50
Portaria ANP nº 406, de 20.10.09
Estabelece os procedimentos para aprovação de proje tos de investimento em
infraestrutura de produção ou de processamento de g ás natural, ao Regime
Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da In fraestrutura - REIDI,
instituído pela Lei no 11.488, de 15 de junho de 20 07, e dá outra providência.
CONSIDERA-SE TITULAR DO PROJETO
A pessoa jurídica de direito privado, titular de pr ojeto de investimento em
infraestrutura de produção ou de processamento de g ás natural, interessada
em ser inserida no REIDI, deverá solicitar à Agênci a Nacional do Petróleo, Gás
Natural e Biocombustíveis - ANP o enquadramento do respectivo projeto no
referido regime.
CONSIDERA-SE PROJETO
� a obra ou o conjunto de obras relacionadas a um mes mo empreendimento.
CONSIDERA-SE PROJETO DE PRODUÇÃO DE GÁS NATURAL
� aquele realizado em campos de produção de gás natur al não-associado.
CONSIDERA-SE TITULAR DE PROJETO DE PRODUÇÃO
São considerados titulares de projeto de produção o u de processamento de
gás natural:
I - a pessoa jurídica que executar o projeto, incor porando a obra de
infraestrutura ao seu ativo imobilizado; ou
II - quando se tratar de projeto executado em consó rcio, alternativamente:
a) as pessoas jurídicas participantes do consórcio, caso em que todas elas
deverão apresentar a documentação requerida; ou
51
b) a pessoa jurídica líder do consórcio, caso em qu e somente ela deverá
apresentar a documentação requerida.
DESCRIÇÃO DO PROJETO
I - o nome empresarial da pessoa jurídica titular d o projeto de produção ou de
processamento de gás natural a ser analisado, bem c omo o número de sua
inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;
II - a descrição do projeto, abrangendo:
� nome do empreendimento;
� número da Autorização de Construção, emitida pela A NP, relativa ao projeto
de produção ou de processamento de gás;
� nome do campo e n úmero da Resolução da Diretoria d a ANP que aprovou
o Plano de Desenvolvimento, caso a solicitação seja referente a campo de
produção de gás natural;
� localização do empreendimento: Municípios e Unidade s da Federação;e
� dimensões e características gerais do empreendiment o.
CONSIDERA-SE PROJETO APROVADO AO REIDI
Mediante a publicação, no Diário Oficial da União, de portaria específica do
MME, na qual constará:
I – o nome empresarial e o número de inscrição no C NPJ da pessoa jurídica
titular do projeto aprovado, que poderá requerer ha bilitação ao REIDI;
II – a descrição do projeto, com a especificação do setor em que se enquadra,
conforme definido no art. 5º do Decreto nº 6.144/07 ; e
III – se foram apresentados os documentos previstos no art. 1º, § 5º, desta
Portaria.
52
Nota:
Por se tratar de projetos sem contratos regulados p elo Poder Público, a sua
aprovação depende da solicitação do interessado e d a adequação da
documentação exigida na forma desta Portaria.
8 – Benefícios Fiscais do REIDI
8.1 – Bens e Serviços destinados ao Ativo Imobiliza do
Suspensão até cinco anos da exigência do PIS/PASEP, PIS-PASEP-Importação,
COFINS e COFINS-Importação, contados da data da publicação no Diário
Oficial da União – DOU e do ato da Receita Federal do Brasil – RFB deferindo a
habilitação ao REIDI.
A SUSPENSÃO DO PIS E DA COFINS INCIDENTES SOBRE A R ECEITA
DECOREENTE DA VENDA PELOS FORNECEDORES OU DA IMPORT AÇÃO
ALCANÇA:
venda de máquinas: a venda ou importação de máquinas, aparelhos,
instrumentos e equipamentos, novos, quando adquirid os por pessoa jurídica
habilitada ao regime, para utilização ou incorporaç ão em obras de infra-
estrutura destinadas ao seu ativo imobilizado;
venda de materiais de construção: a venda ou a importação de materiais de
construção quando adquiridos por pessoa jurídica ha bilitada ao regime, para
utilização ou incorporação em obras de infra-estrut ura destinadas ao seu ativo
imobilizado;
prestação de serviços: a venda ou a importação de serviços, por pessoa
jurídica estabelecida no País, à pessoa jurídica ha bilitada ao regime, quando
estes serviços forem aplicados em obras de infra-es trutura destinadas ao seu
ativo imobilizado;
53
locação de máquinas: a locação de máquinas, aparelhos, instrumentos e
equipamentos para utilização em obras de infra-estr utura destinadas ao seu
ativo imobilizado quando contratada por pessoa jurí dica habilitada ao regime.
Nota: a partir de 03.01.2008, por força da Medida Provisória 413/2008Medida Provisória 413/2008Medida Provisória 413/2008Medida Provisória 413/2008, convertida
na Lei 11.727/2008Lei 11.727/2008Lei 11.727/2008Lei 11.727/2008, a suspensão da Contribuição para o PIS/PASEP e da
COFINS aplica-se também na hipótese de receitas ori undas de locação de
máquinas.
8.2 – Conversão em Alíquota Zero
A suspensão será convertida em alíquota zero após a utilização ou
incorporação, na obra de infra-estrutura, dos bens, materiais de construção ou
serviços, adquiridos ou importados sob o regime do REIDI.
Importante destacar que, os fornecedores desses ben s, equipamentos e
serviços deixam de ser responsáveis pelo recolhimen to das contribuições para
a COFINS e PIS/PASEP transferindo a responsabilidad e para a pessoa jurídica
beneficiária do REIDI.
Importante destacar que, considera-se adquirido o b em ou serviço a data da
assinatura do contrato ou dos aditivos contratuais, independentemente da
data do recebimento do bem ou da prestação do servi ço.
8.3 – Exigência da Nota Fiscal de Compra
Cabe destacar que para se beneficiar do REIDI, deve ser informado a empresa
vendedora que o seu projeto está dentro do sistema que suspende PIS e
COFINS, onde a partir daí o valor da compra será re duzido.
54
A pessoas jurídica vendedora dos bens ou serviços d everá fazer constar na
Nota Fiscal:
� Número da Portaria que aprovou o projeto;
� Número do Ato que concedeu a habilitação ou co-habi litação ao REIDI;
� Nas notas fiscais relativas às vendas de bens e ser viços deverá constar a
expressão:
“Venda de bens efetuada com suspensão da exigência da Contribuição para o
PIS/PASEP e da COFINS”, com a especificação do disp ositivo legal
correspondente;
“Venda de serviços efetuada com suspensão da exigên cia da Contribuição
para o PIS/PASEP e da COFINS”, com a especificação do dispositivo legal
correspondente.
Constituição Federal do Brasil – Previsão Constituc ional
Conforme o art. 155, inciso II da CF de 88, as base s econômicas gravadas pelo
ICMS são: operações relativas à circulação de merca dorias e prestação de
serviços de transporte interestadual e intermunicip al e de comunicação.
A Constituição Federal Brasileira de 1988 estabelec e uma série de preceitos
com referência ao ICMS, os quais são encontrados no s doze incisos e suas
alíneas, do § 2º, e nos §§ 3º a 5º, do art. 155, in ciso II.
A legislação tributária do ICMS é regulamentada pel as Leis estaduais e
Decretos. Cada estado brasileiro tem sua legislação própria. É regulamentado
pelo Código Tributário Nacional – conjunto de leis que instituiu as principais
normas de Direito Tributário exigidas pela Constitu ição Federal de 1988.
55
O ICMS é um imposto calculado “por dentro” conforme prevê o artigo 33 do
Convênio ICM nº 66, de 1988. O montante do imposto integra sua própria base
de cálculo constituindo o destaque mera indicação p ara fins de controle. O
Código Tributário Nacional – CTN na redação dada pelo artigo 1º do Ato
Complementar nº 27, de 08/12/1966, em seu artigo 53, parágrafo 4º, já definia
dessa forma o cálculo “por dentro” do ICMS.
ICMS – Imposto calculado POR DENTRO
Alíquotas Nominais e Reais
O ICMS é um imposto que integra a sua própria base de cál culo, assim, no
preço de compra ou de venda do bem ou do serviço já está incluso o valor do
ICMS destacado na nota fiscal, assim, a sua alíquota real ou efetiva é superior
à alíquota nominal, vejamos o quadro a seguir:
ALÍQUOTA DO ICMS
NOMINAL REAL
7% 7,53%
12% 13,64%
18% 21,95%
25% 33,33%
29% 40,85%
Exemplificando:
Quando a empresa efetua a compra de mercadoria para revenda no valor total
da Nota Fiscal já está incluso o ICMS, assim, o ICMS destacado na Nota Fiscal
corresponde a um destaque para fins de controle fiscal.
O imposto estabelecido em determinada operação de circulação de mercadoria
for de 18% calculado POR DENTRO o imposto efetivo ou real é de 21,95%, ou
seja, (18 / 82) X 100.
56
Caso a empresa venda à mercadoria com margem de lucro de 20% sobre o
custo, o cálculo do valor de venda seria efetuado da seguinte forma:
ICMS – Imposto calculado POR DENTRO
Custo da mercadoria sem ICMS no ESTOQUE para REVENDA 1.000,00
Margem de lucro de 20% = 1.000,00 x 0,20 = 200,00
Valor da mercadoria para REVENDA sem o ICMS INCLUSO 1.200,00
O valor de R$ 1. 200,00 NÃO corresponde à base de cálculo do ICMS, assim, esse valor representa 82% do valor sobre o qual os 18% devem INCIDIR. Portanto, 100% - 18% = 82% ou 82 / 100 = 0,82.
Valor da mercadoria para REVENDA com a INCLUSÃO de 18% do ICMS calculado POR DENTRO ficaria: R$ 1.200,00 / 0,82 =
1.463,41
O valor do ICMS destacado na Nota Fiscal de Venda seria: R$ 1.463,41 x 18% =
263,41
A alíquota NOMINAL de 18% corresponde a uma alíquota REAL de: R$ 263,41 / 1.200,00 = 21,95% ou (18 / 82) x 100 = 21,95%
21,95%
Preço de Venda – Tributos Inclusos
Custo do Produto sem Tributos: ICMS, PIS, COFINS 1. 000,00
Custo do Produto com Tributos: ICMS, PIS, COFINS (2 7,25%) 1.374,57
Valor do ICMS de 18% 247,42
Valor do PIS (1,65%) e COFINS (7,60%) = 9,25% 127, 15
Total dos Tributos 374,57
57
Fornecedor Vende Bens para Beneficiado do REIDI
Custo do Produto sem Tributos: ICMS, PIS, COFINS 1. 000,00
Custo do Produto com Tributo: ICMS (18%) 1.219,51
Valor do ICMS de 18% 219,51
Valor do PIS (1,65%) e COFINS (7,60%) = 9,25% 0,00
Total dos Tributos 219,51
Notas Importantes:
1 – O Fornecedor de Bens e Serviços é recomendável exigir do beneficiário do
REIDI cópia do Ato Declaratório Executivo (ADE) da Receita Federal do Brasil
(RFB) com o fim de contabilizar a RECEITA com SUSPE NSÃO.
2 – O Fornecedor de Bens e Serviços tem a opção de repassar também o
desconto do percentual de 9,25% de PIS e COFINS no Orçamento.
3 – O beneficiário do REIDI deve sempre exigir dos Fornecedores de Bens e
Serviços, declaração ou documento, que identifique qual o Regime Tributário
Federal que ele está enquadrado para fins de PIS e COFINS.
Pode ser exigido a:
� DACON – Demonstrativo de Apuração e Contribuições S ociais;
� DCTF – Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais.
8.3.1 – Exemplo de Cálculo do REIDI
Nesse exemplo pretende-se mostrar como o fornecedor deve adequar o seu
preço para que o comprador possa fazer uso da SUSPE NSÃO de que trata o
REIDI.
58
Notas:
No momento da aquisição, o fornecedor possui um pre ço de venda para seus
produtos ou serviços, embutidos nesses valores estã o os valores de PIS e
COFINS. Normalmente, essas contribuições incidem so bre o faturamento das
empresas e repassados aos clientes.
Contudo, se o adquirente for habilitado ao REIDI, o recolhimento dos valores
do PIS e da COFINS fica suspenso até serem incorpor ados ao seu ativo
imobilizado das obras referidas nos projetos habili tados. Se forem
incorporados, essa suspensão torna-se alíquota zero e deixa de ser exigido o
seu recolhimento. Se não forem incorporados às obra s do projeto habilitado,
deverão ser recolhidos os valores de PIS e COFINS s uspensos, acrescidos de
multa e juros.
O benefício da suspensão alcança a empresa habilita da ou co-habilitada.
Assim, o fornecedor deve recalcular seu preço sem c onsiderar a incidência do
PIS e da COFINS, uma vez que não irá recolher esses valores.
Observe a tabela abaixo:
Descrição Alíquota Valor em R$
Total da NFe sem considerar o REIDI 100% 100.000,00
PIS – Regime Cumulativo 0,65% 650,00
COFINS – Regime Cumulativo 3,00% 3.000,00
Valor Excluído de PIS e COFINS 3,65% 3.650,00
Total da NFe considerando o REIDI 96,35% 96.350,00
59
Descrição Alíquota Valor em R$
Total da NFe sem considerar o REIDI 100% 100.000,00
PIS – Regime Não Cumulativo 1,65% 1.650,00
COFINS – Regime Não Cumulativo 7,60% 7.600,00
Valor Excluído de PIS e COFINS 9,25% 9.250,00
Total da NFe considerando o REIDI 90,75% 90.750,00
Comentários
Com base no exemplo, se o fornecedor for contribuin te submetido ao Regime
Tributário do Lucro Presumido, ao invés de emitir a nota fiscal de produtos ou
serviços pelo total de cem mil reais (R$ 100.000,00), deverá emitir sua nota
fiscal pelo valor de noventa e seis mil e trezentos e cinquenta reais (R $
96.350,00).
Por sua vez, se o fornecedor for contribuinte subme tido ao Regime Tributário
do Lucro Real, deverá emitir sua nota fiscal pelo valor de noventa mil e
setecentos e cinqüenta reais (R$ 90.750,00).
Vale lembrar que em ambos os casos o fornecedor dev e fazer constar na nota
fiscal que a venda foi realizada com suspensão do recolhimento do PIS e da
COFINS, conforme definido na legislação do REIDI.
60
Solução de Consulta nº 54, de 23 de Março de 2012
MINISTÉRIO DA FAZENDA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
SUPERINTENDÊNCIAS REGIONAIS 9ª REGIÃO FISCAL DIVISÃ O DE
TRIBUTAÇÃO
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 54, DE 23 DE MARÇO DE 2012
MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
SUPERINTENDÊNCIAS REGIONAIS
9ª REGIÃO FISCAL
DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO
DOU de 10/04/2012 (nº 69, Seção 1, pág. 34)
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep.
Nota Fiscal. Não Inclusão do Valor da Contribuição Suspensa.
As pessoas jurídicas fornecedoras de bens e de serv iços destinados a obras
de infraestrutura para incorporação ao ativo imobil izado de pessoa jurídica
habilitada ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-
Estrutura - Reidi devem fazer constar na nota fisca l de venda de bens e de
serviços o preço de venda sem incluir o valor da Co ntribuição para o
PIS/Pasep suspensa.
Dispositivos Legais: Lei nº 11.488, de 2007, arts. 3º e 4º, Decreto nº 6.144, de
2007, art. 11; IN RFB nº 758, de 2007, art. 13.
61
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Segur idade Social - Cofins.
Nota Fiscal. Não Inclusão do Valor da Contribuição Suspensa.
As pessoas jurídicas fornecedoras de bens e de serv iços destinados a obras
de infraestrutura para incorporação ao ativo imobil izado de pessoa jurídica
habilitada ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-
Estrutura - Reidi devem fazer constar na nota fisca l de venda de bens e de
serviços o preço de venda sem incluir o valor da Co fins suspensa.
Dispositivos Legais: Lei nº 11.488, de 2007, arts. 3º e 4º, Decreto nº 6.144, de
2007, art. 11; IN RFB nº 758, de 2007, art. 13.
MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI - Chefe
62
8.4 – Período de Utilização do Benefício
O prazo para fruição do benefício do REIDI, nas aquisições e importações de
bens e serviços vinculados ao projeto aprovado, realizadas no período de até
cinco anos, a contagem do prazo inicial ocorre a partir da data da publicação
no Diário Oficial da União (DOU) do Ato Declaratóri o Executivo – ADE expedido
pela Receita Federal do Brasil (RFB).
Importante destacar que, toda aquisição de bens e serviços contratados e
assinados, anteriormente a habilitação do REIDI não darão dire ito ao benefício
fiscal.
Vale lembrar que, a não utilização ou incorporação das máquinas, aparelhos,
instrumentos e equipamentos novos, e de materiais d e construção, destinados
ao seu Ativo Imobilizado, a empresa beneficiária do REIDI é responsável pelo
pagamento das contribuições com acréscimos de juros e mora.
SOLUÇÃO DE CONSULTA DA RFB Nº 32 DE 2011 EMENTA: RE IDI - TERMO
INICIAL DO REGIME - EXIGÊNCIA DE CONTRATO POSTERIOR À APROVAÇÃO
DO PROJETO Somente pode efetuar aquisições e importações de b ens e
serviços no REIDI a pessoa jurídica previamente hab ilitada pela Secretaria da
Receita Federal do Brasil; Consoante a legislação v igente à data da sua
habilitação ao REIDI, a suspensão de tributos previ sta no regime somente se
aplicava para aquisição no mercado interno ou impor tação de bens e serviços
vinculados a contratos firmados posteriormente à pu blicação no D.O.U da
portaria do Ministério responsável pela aprovação d o projeto de infraestrutura,
condição esta ainda prevalecente em relação às habi litações ocorridas até 15
de dezembro de 2009. Portanto, contratações ocorridas antes da publicação da
portaria ministerial de aprovação do projeto não fa zem jus aos benefícios do
regime, ainda que a entrega dos bens ou a prestação dos se rviços contratados
e os respectivos fatos geradores dos tributos suspe nsos só venham a ocorrer
após a habilitação da pessoa jurídica por essa RFB; Para as pessoas jurídicas
habilitadas no REIDI a partir de 16 de dezembro de 2009, o termo inicial para
contagem do prazo de 05 anos para fruição dos benefícios do regime passa a
63
ser a data da publicação no D.O.U do respectivo ato de habilitação emitido pela
Secretaria da Receita Federal do Brasil.
8.5 – Requisitos Técnico e Fiscal
1. Técnico – projeto aprovado para implantação de o bras de infra-estrutura nos
setores de transportes, portos, energia, saneamento básico e irrigação no
Ministério competente.
2. Fiscal – habilitação ou co-habilitação na Receit a Federal do Brasil.
8.6 – Repasse do benefício do REIDI
Os benefícios do REIDI são repassados aos consumido res vinculados aos
projetos com contratos regulados pelo poder público por meio das revisões
tarifárias, promovidas pelo REGULADOR, e por meio d e preços, tarifas, taxas
ou receitas permitidas.
No Setor de Energia Elétrica os benefícios do REIDI são repassados aos
consumidores de energia por meio das revisões tarif árias das distribuidoras,
promovidas pela Agência Nacional de Energia Elétric a – ANEEL, e por meio do
preço teto e da concorrência durante os leilões de geração e de transmissão
de energia.
64
9 – PIS e COFINS – Regime Especial – Setor Elétrico
O Gerador de Energia Elétrica integrante da Câmara de Comercialização de
Energia Elétrica (CCEE), pode optar por Regime Espe cial de Tributação de
apuração das contribuições para o PIS (0,65%) e COF INS (3,00%) conforme
definido nos arts. 2º e 47 da Lei 10.637/02 e arts. 2º e 10, inciso X, da Lei
10.833/03.
A opção é manifestada mediante simples comunicação, à Receita Federal do
Brasil (RFB).
Os efeitos em relação aos fatos geradores produzirã o a partir do mês
subsequente ao exercício da opção.
9.1 – Solução de Consulta nº 273, de 31 de Outubro de 2011
Assunto: Contribuição para o PIS / Pasep
GERADOR DE ENERGIA ELÉTRICA. REGIME ESPECIAL DE TRI BUTAÇÃO.
CCEE. Pessoa jurídica geradora de energia elétrica, integrante da Câmara de
Comercialização de Energia Elétrica (CCEE), pode op tar por regime especial de
apuração da contribuição para o PIS/Pasep. Opção po r esse regime, efetuada
na forma regulamentar, implica que, no tocante às o perações no âmbito da
CCEE como geradora de energia elétrica, a pessoa ju rídica poderá considerar
como receita bruta, ou seja, como base de cálculo d a contribuição para o
PIS/Pasep, os resultados positivos apurados mensalm ente no âmbito da
CCEE, os quais correspondem aos valores a receber, mensalmente, em
decorrência da geração líquida de energia elétrica e do ajuste mensal de
excedente financeiro. Sobre tal base de cálculo, um a vez aplicado o regime
cumulativo de apuração, incide alíquota de 0,65%.
Sobre as demais receitas da pessoa jurídica aplicam -se as normas gerais
previstas na legislação de regência, do que decorre , como regra e se
considerando a tributação do Imposto sobre a Renda mediante apuração do
lucro real, a aplicação da alíquota de 1,65%.
65
Dispositivos Legais: Arts. 2º e 47 da Lei nº 10.637 , de 2002; art. 5º, caput e § 4º,
da Lei nº 10.848, de 2004; arts. 21 e 99 da Instruç ão Normativa SRF nº 247, de
2002; art. 8º, inciso I, da Lei nº 9.715, de 1998.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Segur idade Social – COFINS
GERADOR DE ENERGIA ELÉTRICA. REGIME ESPECIAL DE TRI BUTAÇÃO.
CCEE. Pessoa jurídica geradora de energia elétrica, integrante da Câmara de
Comercialização de Energia Elétrica (CCEE), pode op tar por regime especial de
apuração da COFINS. Opção por esse regime, efetuada na forma regulamentar,
implica que, no tocante às operações no âmbito da C CEE como geradora de
energia elétrica, a pessoa jurídica poderá consider ar como receita bruta, ou
seja, como base de cálculo da COFINS, os resultados positivos apurados
mensalmente no âmbito da CCEE, os quais corresponde m aos valores a
receber, mensalmente, em decorrência da geração líq uida de energia elétrica e
do ajuste mensal de excedente financeiro. Sobre tal base de cálculo, uma vez
aplicado o regime cumulativo de apuração, incide al íquota de 3,00%.
Sobre as demais receitas da pessoa jurídica aplicam -se as normas gerais
previstas na legislação de regência, do que decorre , como regra e se
considerando a tributação do Imposto sobre a Renda mediante apuração do
lucro real, a aplicação da alíquota de 7,60%.
Dispositivos Legais: Arts. 47 da Lei nº 10.637, de 2002; arts. 2º e 10, inciso X,
da Lei nº 10.833, de 2003; art. 5º, caput e § 4º, d a Lei nº 10.848, de 2004; arts. 21
e 99 da Instrução Normativa SRF nº 247, de 2002; ar t. 8º, da Lei nº 9.718, de
1998.
66
9.2 – Receita Bruta
Para os fins do regime especial, considera-se recei ta bruta auferida nas
operações de compra e venda de energia elétrica os resultados positivos
apurados mensalmente no âmbito da CCEE.
Receita do Gerador Hidráulico
1 – a receita do GERADOR HIDRAULICO como regra cor responde: Contrato x
Preço de Contrato + Sobras x PLD
2 – a receita oriunda do Contrato x Preço de Contra to para fins de tributação
de PIS e COFINS é de 9,25%
3 – a receita decorrente das Sobras x PLD para fins de tributação de
PIS/COFINS é de 3,65%.
4 – O excedente financeiro ele é utilizado no âmbit o da CCEE para aliviar as
exposições negativas.
10 – Regra para apropriação dos créditos de PIS e C OFINS Não
Cumulativos sobre o Ativo Imobilizado
O art. 4º da Lei nº 12.546, de 14/12/2011 alterou a regra para apropriação dos
créditos de PIS e COFINS Não Cumulativos sobre o Ativo Imobiliz ado. De
acordo com a nova regra, as pessoas jurídicas, nas hipóteses de aquisição no
mercado interno ou de importação de máquinas e equipamentos destinados à
produção de bens e prestação de serviços, adquirido s a partir do dia 3 de
agosto de 2011, poderão optar pelo desconto dos créditos do PIS e da COFINS
da seguinte forma:
I – no prazo de 11 (onze) meses, no caso de aquisiç ões ocorridas em agosto de 2011;
II – no prazo de 10 (dez) meses, no caso de aquisiç ões ocorridas em setembro de 2011;
III – no prazo de 9 (nove) meses, no caso de aquisi ções ocorridas em outubro de 2011;
67
IV – no prazo de 8 (oito) meses, no caso de aquisiç ões ocorridas em novembro de 2011;
V – no prazo de 7 (sete) meses, no caso de aquisiçõ es ocorridas em dezembro de 2011;
VI – no prazo de 6 (seis) meses, no caso de aquisiç ões ocorridas em janeiro de 2012;
VII – no prazo de 5 (cinco) meses, no caso de aquis ições ocorridas em fevereiro de 2012;
VIII – no prazo de 4 (quatro) meses, no caso de aqu isições ocorridas em março de 2012;
IX – no prazo de 3 (três) meses, no caso de aquisiç ões ocorridas em abril de 2012;
X – no prazo de 2 (dois) meses, no caso de aquisiçõ es ocorridas em maio de 2012;
XI – no prazo de 1 (um) mês, no caso de aquisições ocorridas em junho de 2012; e
XII – imediatamente, no caso de aquisições ocorrida s a partir de julho de 2012.
Nota Importante:
O regime de desconto de créditos no prazo de 12 (do ze) meses continua
aplicável aos bens novos adquiridos ou recebidos a partir do mês de maio de
2008 e anteriormente a 3 de agosto de 2011.
10.1 – Créditos das Contribuições ao PIS e à COFINS
Importante frisar que, a aquisição de bens ou servi ços, com a suspensão das
contribuições ao PIS/PASEP e à COFINS pelas pessoas jurídicas habilitadas ou
co-habilitadas ao REIDI, não gera direito ao desconto dos créditos apurados na
modalidade do regime de incidência não-cumulativa.
Vale lembrar que, este critério não se aplica quando a pessoa jurídica
habilitada ou co-habilitada optar por efetuar aquisições e importações fora do
REIDI.
68
11 – Panorama Atual na RFB
O panorama atual até 31 de Outubro de 2014 corresponde a 1.042 projetos
aprovados pela Receita Federal do Brasil – RFB conf orme Atos Declaratórios
Executivos (ADE).
12 – Posicionamento do Tribunal de Contas da UNIÃO – TCU
O Tribunal de Contas da União (TCU) constatou que o REIDE não tem
alcançado todos os setores previstos na norma que r egulamenta o incentivo
fiscal. Auditoria do TCU detectou que o benefício e stá concentrado
notadamente em projetos de energia e transportes em detrimento de projetos
de saneamento básico e irrigação.
A auditoria do TCU envolveu:
� a RFB, responsável pela habilitação das empresas no REIDI;
� os Ministérios, responsáveis pelos projetos a serem beneficiados; e
� as Agências Reguladoras dos Setores de Transporte ( ANTT) e Energia
Elétrica (ANELL) que também atuam na análise dos pr ojetos.
O TCU identificou:
� ausência parcial de regulamentação específica; e
� inexistência de sistemas informatizados para gerenc iamento da
aprovação de projetos e para a habilitação das empr esas beneficiárias.
� não há o acompanhamento dos projetos de infraestrut ura incentivados
pelo regime REIDI;
� de procedimento para o controle do usufruto do bene fício fiscal por
parte das empresas beneficiadas.
69
13 – Gerenciamento e Controle do REIDI
13.1 – Cancelamento da Habilitação e da Co-habilita ção ao REIDI
Conforme o art. 10, § 3º do Decreto nº 6.144/07 o c ancelamento da habilitação
implica o cancelamento automático das co-habilitaçõ es a ela vinculadas.
O cancelamento da habilitação pode ser efetuado de ofício nas situações:
� o projeto não estiver mais em implantação e não hou ve o pedido de
cancelamento em 30 dias (art. 9º do Decreto nº 6.14 4/07);
� houver desvirtuamento da utilização do benefício (a rt. 14, § 1º do Decreto nº
6.144/07);
� houver falta de regularidade fiscal durante o uso d o benefício (art. 6º, § 6º,
II, art. 10, II, do Decreto nº 6.144/07);
� houver conclusão ou encerramento do contrato com fo rnecedor co-
habilitado, sem o devido cancelamento da co-habilit ação em até 30 dias da
conclusão ou do encerramento do contrato (art. 9º d o Decreto nº 6.144/07);
Cancelamento da Habilitação
� O cancelamento deve ser efetuado junto a Receita Fe deral do Brasil – RFB a
pedido do titular em até 30 dias da conclusão da ob ra (conclusão dos
objetos de todos os contratos de construção).
Cancelamento da Co-Habilitação
� Os co-habilitados que encerrarem seus contratos ant es da conclusão total
do projeto (antes do cancelamento da habilitação), deverão promover o
cancelamento de sua co-habilitação junto a RFB no p razo de 30 dias do
encerramento do contrato.
70
13.2 – Consequências do Cancelamento da Habilitação ao REIDI
O cancelamento da habilitação implica no simultâneo cancelamento da
eventual co-habilitação a ela vinculada, não mais p odendo as pessoas
jurídicas habilitadas ou co-habilitadas efetuarem a quisições ou importações
sob o regime do REIDI.
No caso de pedido de cancelamento por conclusão da participação no projeto,
o não cumprimento do prazo implicará em multa de R$ 5.000,00 (cinco mil
reais) por mês-calendário ou fração de atraso, sem a inibição das demais
sanções cabíveis.
13.3 – Penalidades Decorrentes da Não Utilização do s Bens e/ou
dos Serviços
A pessoa jurídica beneficiária fica obrigada a reco lher as contribuições
acrescidas de juros e multa, de mora ou de ofício, na forma da lei, contados a
partir da data da aquisição de bens ou serviços ou do Registro da Declaração
de Importação, quando não utilizar ou incorporar o bem ou material de
construção na obra de infra-estrutura na condição:
a) contribuinte, em relação à contribuição para o P IS/PASEP-Importação e à
COFINS-Importação; ou
b) responsável, em relação à contribuição para o PI S/PASEP e à COFINS.
O pagamento dos acréscimos legais e da penalidade a cima descritos não gera,
para a pessoa jurídica beneficiária do REIDI, direi to ao desconto de créditos
apurados na forma do artigo 3º das Leis nºs 10.637/ 2002 e 10.833/2003.
71
13.4 – Controle Patrimonial
Comprovação de Incorporação de Bens e Serviços nas obras do Projeto
aprovado.
A pessoa jurídica habilitada ou co-habilitada ao RE IDI deverá manter sob sua
guarda, para eventual fiscalização da ANEEL e de de mais Órgãos
competentes, a totalidade das Notas Fiscais decorre ntes das transações a que
se referem os incisos I e II do art. 2° do Decreto n° 6.144, de 2007, referentes às
aquisições no REIDI, ordenadas mensalmente e acompa nhadas das Tabelas
elaboradas nos moldes dos Anexos IV e V desta Porta ria e das respectivas
Memórias de Cálculo.
14 – Base Legal – Leis, Decreto, Instruções da RFB, Resoluções e
Portarias
14.1 – Lei nº 11.488, de 15.06.07
14.2 – Decreto nº 6.144, de 03.07.07
14.3 – Instrução Normativa da RFB nº 758, de 25.07. 07
14.4 – Portaria nº 274, de 19 de Agosto de 2013
14.5 – Portaria nº 310, de 13 de Setembro de 2013
14.6 – Portaria ANP nº 404, de 20.10.09
14.7 – Instrução Normativa ANP nº 1, de 09.11.10
14.8 – Portaria ANP nº 405, de 20.10.09
14.9 – Portaria ANP nº 406, de 20.10.09
14.10 – Portaria Ministerial da Integração SENIR nº 254, de 05.05.11
72
II – Incentivos Fiscais Estaduais
A Lei Complementar nº 24, de 7 de Janeiro de 1975, estabelece que os
incentivos estaduais devem estar previstos em convê nio.
Os convênios disciplinam sobre as isenções, redução de base de cálculo, a
devolução do tributo e a concessão de crédito presu midos.
Os benefícios fiscais de ICMS devem ser instituídos por meio de convênio e
recepcionados pelos Estados signatários por meio de decretos.
Cabe destacar que, alguns Estados celebram uma séri e de incentivos fiscais
de forma unilateral relativos ao ICMS sem respeitar o previsto na LC nº 24/75,
assim, sem a prévia celebração de convênio intergov ernamental,
desrespeitando, inclusive, o disposto no art. 155, § 2º, XII, “g”, da Constituição
Federal de 1988.
1 – CONVÊNIO ICMS Nº 101, de 12 de Dezembro de 1997
Concede isenção do ICMS nas operações com equipamentos e componentes para o aproveitamento das energias solar e eólica que especifica.
ISENÇÃO DE ICMS CONFORME CONVÊNIO ICMS Nº 101/97
I - aerogeradores para conversão de energia dos ven tos em energia mecânica
para fins de bombeamento de água e/ou moagem de grã os - 8412.80.00;
II - bomba para líquidos, para uso em sistema de en ergia solar fotovoltaico em
corrente contínua, com potência não superior a 2 HP - 8413.81.00;
III - aquecedores solares de água - 8419.19.10;
IV - gerador fotovoltaico de potência não superior a 750W - 8501.31.20;
V - gerador fotovoltaico de potência superior a 750 W mas não superior a 75kW
- 8501.32.20;
VI - gerador fotovoltaico de potência superior a 75 kW mas não superior a
375kW - 8501.33.20;
73
VII - gerador fotovoltaico de potência superior a 3 75Kw - 8501.34.20;
VIII - aerogeradores de energia eólica - 8502.31.00 ;
IX - células solares não montadas - 8541.40.16;
X - células solares em módulos ou painéis - 8541.40 .32;
XI - torre para suporte de gerador de energia eólic a - 7308.20.00 e 9406.00.99;
Nota: a isenção do ICMS dos itens acima é desde 01. 05.07.
XII - pá de motor ou turbina eólica - 8503.00.90;
XIII - partes e peças utilizadas exclusiva ou princ ipalmente em aerogeradores
classificados no código 8502.31.00 da NCM/SH - 8503 .00.90;
XIV - chapas de Aço - 7308.90.10;
XV - cabos de Controle - 8544.49.00;
XVI - cabos de Potência - 8544.49.00;
XVII - anéis de Modelagem - 8479.89.99.
Nota: a isenção do ICMS dos itens XII ao XVII acima é desde 01.06.11.
O benefício previsto no caput somente se aplica aos equipamentos que forem
isentos ou tributados à alíquota zero do Imposto so bre Produtos
Industrializados.
O benefício previsto no caput somente se aplica aos produtos relacionados
nos incisos XIV a XVII quando destinados a fabricaç ão de torres para suporte
de gerador de energia eólica.
Esse Convênio foi prorrogado até 31/12/2015, pelo Convênio ICMS nº 75, de 14
de Julho de 2011.
74
2 – CONVÊNIO ICMS 75, DE 14 DE JULHO DE 2011
- • Publicado no DOU de 18.07.11, pelo Despacho - 130/11. - • Ratificação Nacional no DOU de 04.08.11, pelo Ato D eclaratório
12/11.
Altera o Convênio ICMS 101/97, que concede isenção do ICMS nas operações com equipamentos e componentes para o aproveitamento das energias solar e eólica que especifica.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ , na sua 163ª reunião
extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 1 4 de julho de 2011, tendo em
vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve
celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira Ficam prorrogadas até 31 de dezem bro de 2015 as
disposições contidas no Convênio ICMS 101/97 , de 12 de dezembro de 1997,
que concede isenção do ICMS nas operações com equip amentos e
componentes para o aproveitamento das energias sola r e eólica que
especifica.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na da ta da publicação de sua
ratificação nacional.
75
3 – CONVÊNIO ICMS 109, DE 21 DE OUTUBRO DE 2014
Convênio ICMS Nº 109 DE 21/10/2014
Publicado no DO em 23 out 2014
Autoriza os Estados que menciona a conceder diferim ento do ICMS devido nas
operações com máquinas, equipamentos e materiais de stinados à captação,
geração e transmissão de energia solar ou eólica in corporados ao ativo
imobilizado de estabelecimentos geradores de energi a solar ou eólica.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ , na sua 229ª reunião
extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 2 1 de outubro de 2014, tendo
em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975,
resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira . Ficam os Estados da Paraíba e d o Piauí autorizados a
conceder diferimento do ICMS incidente nas operaçõe s de aquisição
interestaduais relativamente ao diferencial de alíq uota, e de importação de
máquinas, equipamentos e materiais sem similar naci onal, destinados à
captação, geração e transmissão de energia solar ou eólica, incorporadas ao
ativo imobilizado de estabelecimentos geradores de energia solar ou eólica,
constantes no Anexo Único.
§ 1º O imposto diferido, relativo às operações de q ue trata o caput, deverá ser
pago no momento da desincorporação dos bens do ativ o imobilizado ou até 31
de dezembro de 2034, o que ocorrer primeiro.
§ 2º Implica perda do diferimento, hipótese em que o valor do ICMS diferido
será exigido com atualização monetária, acrescido d e multa e de juros
contados desde o momento da entrada das mercadorias no estabelecimento,
quando o contribuinte destinar as mercadorias benef iciadas com o diferimento
para outro contribuinte deste Estado, ou para outra Unidade da Federação, a
qualquer título.
76
§ 3º A ausência de similaridade deverá ser comprova da mediante laudo
emitido por entidade representativa do setor produt ivo das mercadorias
relacionadas no Anexo Único, de abrangência naciona l, ou órgão federal
competente.
§ 4º O diferimento:
I - não se estende à prestação de serviço de transp orte, relacionada com as
operações envolvendo as mercadorias;
II - não se aplica a mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária;
III - aplica-se exclusivamente aos contribuintes be neficiários de Regime
Especial, que disporá sobre as condições para sua f ruição e será conferido
caso a caso, devendo ser requerido, previamente, pe lo interessado, à
administração tributária;
IV - não autoriza restituição ou compensação de imp ortância já paga.
Cláusula segunda . Este convênio entra em vigor a p artir da data da publicação
de sua ratificação nacional.
77
ANEXO ÚNICO
ITEM DESCRIÇÃO NCM
I FIO-MÁQ.DENT./NERV./SUL./REL.OBTIDO - LAMINAGEM 72131000
II BARRAS FERRO/AÇO,LAM.QUEN.DENT.P/LAMINAG. 72142000
III OUTS.BARRAS,FERRO/AÇO OBTIDAS,ACAB.A FRIO 72155000
IV TUBOS RÍGIDOS DE POLÍMEROS DE ETILENO 39172100
V OUTRAS OBRAS DE FERRO OU AÇO 73269090
VI OUTRAS OBRAS DE COBRE 74199990
VII TORRES E PÓRTICOS,FER.FUND./AÇO EXC.9406 73082000
VIII OUTS.TRANÇAS,LINGAS,SEMELH.FER./AÇO Ñ ISOL. 73129000
IX OUTRAS OBRAS MOLDADAS, DE AÇO 73259910
X OUTS.TUBOS NÃO REFORÇADOS D/POLIPROPILENO 39173229
XI ISOLADORES DE VIDRO,P/USO ELÉTRICOS 85461000
XII OUTS.OBRAS D/PLÁST.E OUTS.MAT.POS. 3901/3914 39173229
XIII ISOLADORES DE VIDRO,P/USO ELÉTRICOS 85461000
XIV OUTS.OBRAS D/PLÁST.E OUTS.MAT.POS. 3901/3914 39269090
XV OUTRAS OBRAS DE ALUMÍNIO 76169900
XVI EQUIP.TERM./REP.FIB.ÓTICAS.VELOC. > 2,5GBITS/S. 85176252
XVII TRANSFORMADOR.DIELÉTR.LÍQ.POT. > 650 < 10.000KVA 85042200
XVIII DISJUNTORES P/TENSÕES SUP.1000V,INF.A 72,5KV 85352100
Presidente do CONFAZ - Dyogo Henrique de Oliveira p /Guido Mantega,
Secretário da Receita Federal do Brasil - Carlos Al berto de Freitas Barreto,
Acre - Flora Valladares Coelho, Alagoas - Maurício Acioli Toledo, Amapá -
Jucinete Carvalho de Alencar, Amazonas - Afonso Lob o Moraes, Bahia -
Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - João Marcos Maia, Distrito Federal -
Adonias dos Reis Santiago, Espírito Santo - Mauríci o Cézar Duque, Goiás -
José Taveira Rocha, Maranhão - Akio Valente Wakiyam a, Mato Grosso - Marcel
Souza de Cursi, Mato Grosso do Sul - Jáder Rieffe J ulianelli Afonso, Minas
Gerais - Leonardo Maurício Colombini Lima, Pará - J osé Barroso Tostes Neto,
Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paran á - Luiz Eduardo da Veiga
Sebastiani, Pernambuco - Décio José Padilha da Cruz , Piauí - Mário José
Lacerda de Melo, Rio de Janeiro - Sérgio Ruy Barbos a Guerra Martins, Rio
Grande do Norte - José Airton da Silva, Rio Grande do Sul - Odir Alberto
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Pinheiro Tonollier, Rondônia - Gilvan Ramos Almeida , Roraima - Luiz Gonzaga
Campos de Sousa, Santa Catarina - Antonio Marcos Ga vazzoni, São Paulo -
Andrea Sandro Calabi, Sergipe - Jeferson Dantas Pas sos, Tocantins - Marcelo
Olimpio Carneiro Tavares.
79
OBRIGADO
Osvaldo Angelim
www.osvaldoangelim.com