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REGULAMENTO MUNICIPAL DO PROJECTO Gai@prende+
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PREÂMBULO
A educação é um instrumento fundamental para assegurar uma sociedade
do conhecimento e um melhor entendimento do mundo, para o garante
de uma cidadania esclarecida e assim uma melhor compreensão do outro,
e para o desenvolvimento integral do indivíduo e um melhor
conhecimento de si.
Uma vigilância cuidada para com o percurso escolar e desde cedo uma
particular atenção com tempos de qualidade pedagógica, são contributos
fundamentais para uma melhor educação.
As Atividades de Enriquecimento Curricular (AEC) e a Componente de
Apoio à família (CAF) contribuem de forma significativa para o
desenvolvimento da criança, introduzindo aprendizagens múltiplas e
preparando-a para um percurso escolar bem-sucedido.
O projeto Gai@prende+ , promovido pelo Município de Vila Nova de Gaia
em parceria com os Agrupamentos de Escolas e as Instituições Locais
gestoras do projeto, pretende oferecer um apoio objetivo às famílias,
quer na dimensão social, cultural e pedagógica, contando com o apoio das
Juntas de Freguesia e das Associações de Pais.
Considerando a necessidade de conciliar procedimentos em todas as
escolas do Concelho, entendeu a Câmara Municipal de Gaia aprovar um
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regulamento que defina regras claras e uniformes de funcionamento do
projeto Gai@prende+.
Assim, em face do que antecede, no desenvolvimento do regime jurídico
estabelecido pela Lei n.º 5/97, de 10 de Fevereiro; pelo Decreto-Lei n.º
75/2008, de 22 de Abril, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 137/2012,
de 2 de Julho; pelo Decreto-Lei n.º 144/2008, de 28 de Julho; pelo
Despacho n.º 9265-B/2013, do Senhor Ministro da Educação, publicado
no Diário da República n.º 134 (2.ª Série) de 15 de Julho; e ao abrigo do
artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e do disposto na
alínea g) do n.º 1 do artigo 25º e alínea k) do artigo 33º da Lei 75/2013 de
12 de Setembro, elabora-se o Regulamento Municipal do Projeto
“Gai@prende+”.
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CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1º
Âmbito de aplicação
1. O presente regulamento estabelece as normas que regulam o
funcionamento dos serviços socioeducativos (AEC e CAF)
desenvolvidos ao abrigo do projeto municipal Gai@prende +.
2. Este projeto é dirigido às crianças que frequentam o ensino pré-
escolar e 1º ciclo do ensino básico da rede pública do Concelho de
Vila Nova de Gaia.
Artigo 2º
Princípios orientadores
O projeto Gai@prende+ desenvolve-se com base nas seguintes premissas:
a) Garantir a qualidade do projeto em ordem ao respeito pelos
direitos das crianças, pela sua dignidade e pela reserva da
intimidade da sua vida privada;
b) Assegurar a divulgação e o cumprimento das respetivas regras de
funcionamento;
c) Promover a participação ativa das crianças e dos seus familiares
ou representantes legais.
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Artigo 3º
Coordenação e Acompanhamento
1. O Município de Vila Nova de Gaia é responsável pela coordenação
geral do projeto, cabendo às entidades locais parceiras a respetiva
gestão.
2. As Juntas de Freguesia e Associações de Pais garantem o
acompanhamento das atividades desenvolvidas.
Artigo 4º
Atividades desenvolvidas
Os serviços prestados e as atividades desenvolvidas são:
1. Atividades de Enriquecimento Curricular (AEC):
a) Implementação e supervisão pedagógica de atividades educativas
e formativas nos domínios desportivos, artístico, científico,
técnico e das tecnologias da informação e comunicação.
2. Componente de Apoio Familiar (CAF) - Pré-Escolar e 1º Ciclo:
a) Acolhimento, guarda, proteção, segurança, cuidados básicos e
atividades complementares, extracurriculares, de caráter, lúdica,
cultural e desportiva, necessárias a crianças em idades do pré-
escolar e do 1º ciclo.
b) Promoção do desenvolvimento integral da criança num clima de
segurança afetivo e físico, acompanhando e estimulando o seu
processo evolutivo, através de práticas adequadas para cada faixa
etária.
c) As atividades de animação socioeducativa ao abrigo da CAF são
organizadas em tempo não letivo e promovidas por entidades
gestoras do projeto no local.
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3. Atividades de Tempos Livres (ATL) - Pré-Escolar e 1º Ciclo:
a) Promoção de atividades lúdicas, culturais e desportivas em
modalidade de oficinas oferecidas nas interrupções letivas e nas
férias de Verão.
Artigo 5º
Horário
1. Durante o período escolar as atividades funcionam diariamente de 2ª
a 6ª feira, entre as 7h30m e as 9h00m (CAF/acolhimento) e das
16h30m às 19h30m.
2. As AEC decorrem todos os dias entre as 16h30m e as 17h30m, de
acordo com a definição do Ministério da Educação.
3. Sempre que seja necessário interromper as atividades, a entidade
gestora do projeto obriga-se a avisar antecipadamente a Câmara
Municipal e os encarregados de educação do período de interrupção
de forma a minimizar o incómodo às famílias.
Artigo 6º
Local
1. As atividades desenvolvidas no âmbito deste projeto são
exercidas nas instalações dos estabelecimentos do 1º ciclo do
ensino básico e de ensino pré-escolar da rede pública, em
instalações municipais, ou, excepcionalmente, em instalações
cedidas à Câmara Municipal no âmbito de um protocolo.
2. A entidade gestora compromete-se a acordar com a Direção do
Agrupamento os espaços a utilizar pelas crianças.
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Artigo 7º
Férias
1. O projeto Gai@prende+ decorre durante todo o ano civil, com um
programa para o período letivo e outro para as interrupções letivas e
férias de Verão.
2. Durante as pausas escolares, o funcionamento das atividades decorre
entre as 7h30m e as 19h30m, de 2ª a 6 feira.
3. Nas férias de Verão, é obrigatória a interrupção na frequência das
atividades do ATL por um período mínimo de duas semanas, salvo se
for comprovada a impossibilidade de gozo de férias pelos respetivos
encarregados de educação durante este período.
Artigo 8º
Encargos
1. Todos os alunos que frequentam o 1º ciclo do ensino básico têm
direito à frequência gratuita das AEC, de acordo com as normas
estabelecidas pelo Ministério da Educação.
2. No 1º ciclo, as atividades desenvolvidas no âmbito da CAF, são
comparticipadas pelas famílias de acordo com os respetivos escalões.
3. Às crianças que frequentam o Ensino Pré-Escolar são proporcionadas
as habituais atividades de animação e de apoio à família (AAAF),
gratuitamente, das 15h30m às 19h30m, desenvolvidas por
assistentes técnicos (animadores socioculturais).
4. Podem ainda ter, como oferta complementar, comparticipada pelos
encarregados de educação, atividades lúdico-desportivas até às
19h30m, as quais são desenvolvidas por técnicos devidamente
habilitados e selecionados para o efeito.
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5. A comparticipação das atividades é fixada de acordo com o escalão
correspondente a cada família.
Artigo 9º
Avaliação e Acompanhamento
A avaliação do projeto é da responsabilidade da Câmara Municipal de
Gaia e decorre durante o ano da sua vigência, com monitorização e
avaliação externa por uma instituição creditada e conta com a
colaboração dos serviços municipais competentes, com os Conselhos
Consultivos Locais e com o suporte das avaliações intercalares trimestrais.
CAPÍTULO II
ATIVIDADES DE ENRIQUECIMENTO CURRICULAR
(AEC)
Artigo 10º
Funcionamento
1. As atividades extracurriculares decorrem apenas durante o
período letivo.
2. O Município de Vila Nova de Gaia é responsável pela supervisão
pedagógica da AEC e pela contratação dos necessários
trabalhadores;
3. A seleção das atividades a ministrar é da competência do
Agrupamento de Escolas onde essas atividades irão decorrer.
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4. Os espaços utilizados para a realização das atividades
extracurriculares são definidos pelo Município de Vila Nova de
Gaia em harmonia com a direção do Agrupamento.
CAPÍTULO III
COMPONENTE DE APOIO À FAMÍLIA
(AAAF PRÉ-ESCOLAR E CAF 1º CICLO)
Artigo 11º
Funcionamento
1. O Município é responsável pela supervisão pedagógica da CAF.
2. A entidade gestora é responsável pelo cumprimento das
disposições legais quanto à contratação dos trabalhadores afetos
ao projeto.
3. A entidade gestora compromete-se a receber a comparticipação
das famílias.
4. Para a implementação da CAF deve existir um número mínimo de
10 crianças.
5. Podem organizar-se no período da CAF salas de grupos mistos
com crianças de idade pré-escolar e alunos do 1.º ciclo, sempre
que o número de crianças do pré-escolar não seja suficiente para
a criação de uma sala e desde que os encarregados de educação
das crianças do pré-escolar sejam informados e aprovem a
inclusão no grupo misto.
6. Cada grupo de crianças deve ser acompanhado por um animador
ou técnico com experiência comprovada.
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7. A limpeza dos espaços utilizados no âmbito deste projeto é da
responsabilidade da entidade gestora.
Artigo 12º
Inscrição
A inscrição para a frequência da CAF é realizada no início de cada ano
letivo.
Artigo 13º
Condições de Admissão
1. Podem inscrever-se na CAF todas os alunos do 1º ciclo e as
crianças do ensino pré-escolar que frequentem a rede pública do
Concelho de Gaia.
2. A admissão de crianças e jovens com necessidades educativas
especiais num determinado estabelecimento de ensino está
condicionada à garantia das necessárias condições de frequência
de acordo com avaliação prévia por técnicos especialistas.
Artigo 14º
Critérios de selecção
1. Sempre que a capacidade da resposta não permita a entrada total
das crianças inscritas, as admissões efetuam-se de acordo com os
seguintes critérios de prioridade:
a) Crianças em situação de risco ou carência;
b) Ausência ou incapacidade dos pais em assegurar aos filhos os
cuidados necessários;
c) Crianças cujas mães trabalhem fora de casa;
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d) Crianças que frequentem a mesma zona escolar.
2. Na aplicação dos critérios de prioridade na admissão são
considerados os agregados familiares de menores recursos.
3. Caso não seja possível proceder à admissão por inexistência de
vagas, é apresentada ao encarregado de educação a lista de
espera com a posição que a criança ocupa.
Artigo 15º
Documentação
1. Para efeitos de inscrição, o encarregado de educação ou seu
representante legal procede ao preenchimento de uma ficha, que
faz parte integrante do processo individual do aluno, devendo
fazer prova das declarações efetuadas mediante a entrega da
cópia dos seguintes documentos:
a) Bilhete de identidade ou cartão de cidadão, cartão de
contribuinte e cartão de beneficiário do sistema de
segurança social, cartão de utente dos serviços de saúde
ou de subsistemas a que pertença o encarregado de
educação e educando;
b) Documento comprovativo do escalão de abono de família;
c) Declaração do encarregado de educação com indicação
explícita a quem pode ser entregue a criança.
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Artigo 16º
Processo Individual do Aluno
Nos serviços municipais competentes existe um processo individual do
aluno, confidencial, podendo ser disponibilizada informação à entidade
gestora do projeto, desde que solicitada e devidamente justificada.
Artigo 17º
Valor da Inscrição e Mensalidade
1. A Câmara de Gaia define anualmente o valor de inscrição e
mensalidade, que serão objeto de divulgação.
2. O valor da mensalidade para a CAF no 1.º ciclo e pré-escolar é
fixado de acordo com os respetivos escalões da Ação Social
Escolar.
3. Nas interrupções letivas e no período das férias de verão, o
projeto Gai@prende+ presta um serviço facultativo às crianças,
cujo montante é fixado anualmente e de acordo com os escalões
da Acção Social Escolar.
Artigo 18º
Pagamento da Mensalidade
1. A mensalidade é paga à Entidade gestora do projeto até ao dia 8
do mês respetivo.
2. Nos casos em que se verifique a frequência de mais de uma
criança do mesmo agregado familiar, a comparticipação é
reduzida até 20% para a segunda criança e demais.
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3. O atraso na liquidação da mensalidade por mais de 30 dias,
determina a suspensão da frequência da criança até regularização
das mensalidades.
Artigo 19º
Revisão das comparticipações familiares
No início de cada ano letivo deverá ser reavaliado e respetivo escalão de
ação social, para efeitos de ajustamento da respetiva mensalidade.
Artigo 20º
Recibo
A entidade gestora fica obrigada a apresentar o recibo legal que
comprove o pagamento efetivo por parte das famílias.
Artigo 21º
Saídas
1. As crianças só podem sair das instalações dos estabelecimentos
de ensino, desde que acompanhadas pelo encarregado de
educação ou pela pessoa por si indicada de acordo com
documento autorizador apresentado aquando da inscrição.
2. Em caso de alteração, o Encarregado de Educação deve comunicar
ao coordenador a pretensão da criança sair sozinha ou
acompanhada de outra pessoa.
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Artigo 22º
Interrupções Letivas
1. A entidade gestora assegura as interrupções letivas do Natal,
Páscoa e férias de Verão aplicando um valor de comparticipação
definido pela Câmara Municipal.
2. No período fixado para as inscrições da CAF nas interrupções
letivas, as famílias obrigam-se a comunicar por escrito, à entidade
gestora, a sua adesão ao programa e o número de semanas
pretendido.
3. Podem inscrever-se no período das férias de Verão, alunos que
não tenham estado inscritos durante o ano letivo no período da
CAF.
CAPÍTULO IV
SEGURANÇA E SAÚDE
Artigo 23º
Seguro
1. A entidade gestora é responsável pela constituição de um seguro
anual obrigatório para as crianças que frequentam a CAF e ATL,
cujo pagamento é assegurado pelos respetivos encarregados de
educação, no início de cada ano letivo, no ato da inscrição.
2. A instituição dará conhecimento da apólice, sempre que
solicitado.
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Artigo 24º
Disposições Complementares – Saúde e Higiene
1. Em caso de doença ou acidente, a Instituição obriga-se a
comunicar imediatamente o facto ao Encarregado de Educação ou
responsável legal, o qual deve comparecer na escola.
2. Não é permitida a permanência de crianças na escola que:
a) Apresentem sintomas e sinais de doença;
b) Apresentem falta de higiene e existência de parasitas.
3. Se necessário, em caso de acidente, são promovidas as diligências
para o transporte e internamento em unidade hospitalar da
criança que dele careça, no âmbito do Serviço Nacional de Saúde.
4. O Encarregado de Educação ou responsável legal, depois de
avisado pelos serviços, conforme referido no número 1 do
presente artigo, é responsável pelo devido acompanhamento da
criança na unidade hospitalar.
CAPÍTULO V
FISCALIZAÇÃO E INCUMPRIMENTO
Artigo 25º
Fiscalização
1. A verificação do cumprimento do presente regulamento compete
ao serviço que assegura o acompanhamento do Projeto
Educativo“ Gai@prende+”, de acordo com o disposto no
Regulamento de Organização dos Serviços da Autarquia, e à
entidade gestora.
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2. Qualquer incumprimento é comunicado através de relatório
fundamentado pelo coordenador local do projeto ao serviço
municipal que assegura o acompanhamento do mesmo.
3. A entidade gestora e a Direção do Agrupamento devem colaborar
com o serviço municipal fornecendo, em tempo útil os elementos
que lhe sejam pedidos.
CAPÍTULO VI
Direitos e deveres
Artigo 26º
Direitos dos alunos
Sem prejuízo das regras genericamente estabelecidas neste Regulamento,
os alunos têm os seguintes direitos:
a) Igualdade de tratamento, independente da raça,
nacionalidade, idade, sexo ou condição social;
b) Participarem nas atividades promovidas;
c) Serem tratados em boas condições de higiene e segurança;
d) Respeito pela sua identificação pessoal e reserva da
intimidade privada e familiar;
e) Não serem sujeitos à coação física e psicológica;
f) Requererem reuniões sempre que necessário.
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Artigo 27º
Deveres dos alunos e encarregados de educação
Consideram-se deveres dos alunos e encarregados de educação:
a) Cumprir as normas do presente regulamento;
b) Pagar pontualmente a mensalidade fixada entre o dia 1 e 8 de
cada mês;
c) Cumprir os horários fixados;
d) Prestar todas as informações com verdade e lealdade;
e) Respeitar os funcionários;
f) Assinar a aceitação do presente regulamento.
Artigo 28º
Direitos da Entidade Gestora da Instituição
São direitos da entidade gestora da Instituição:
a) A lealdade e respeito por parte dos utentes e pessoas próximas;
b) Exigir o cumprimento do presente Regulamento;
c) Receber as comparticipações mensais e outros pagamentos
devidos, nos prazos fixados.
Artigo 29º
Deveres da Entidade Gestora da Instituição
São deveres da entidade gestora da Instituição:
a) Garantir a qualidade dos serviços prestados;
b) Garantir a prestação dos cuidados adequados à satisfação das
necessidades dos utentes;
c) Garantir aos utentes a sua individualidade e privacidade;
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d) Garantir o sigilo dos dados constantes nos processos individuais
dos utentes;
e) Desenvolver as atividades necessárias e adequadas de forma a
contribuir para o bem-estar dos utentes;
f) Possuir livro de reclamações.
Artigo 30º
Desistência da frequência das atividades
Em caso de desistência da frequência do projeto, o encarregado de
educação ou representante legal da criança deve comunicar esse facto
por escrito ao responsável do projeto até 5 dias antes da data prevista,
sob pena de ter que proceder ao pagamento da mensalidade do mês
seguinte.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 31º
Integração de lacunas e interpretação
Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do
presente Regulamento são resolvidos por recurso aos critérios legais de
interpretação e integração de lacunas.
Artigo 32º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte à publicação no
site oficial da autarquia, após aprovação pela Assembleia Municipal.