regulamento aduaneiro 2013 - decreto n6.759-2009 e atualizações do decreto 8.010-2013
TRANSCRIPT
-
Regulamento Aduaneiro - Decreto 6.759/2009 - e atualizaes Decreto 8.010/2013 Pgina 1 de 201
-
Regulamento Aduaneiro - Decreto 6.759/2009 - e atualizaes Decreto 8.010/2013 Pgina 2 de 201
NDICE DO REGULAMENTO ADUANEIRO
DECRETO 6.759/2009
LIVRO I DA JURISDIO ADUANEIRA E DO CONTROLE ADUANEIRO DE VECULOS _ 10
TTULO I DA JURISDIO ADUANEIRA _________________________________________ 10
CAPTULO I DO TERRITRIO ADUANEIRO _____________________________________________ 10
CAPTULO II DOS PORTOS, AEROPORTOS E PONTOS DE FRONTEIRA ALFANDEGADOS __________ 11
CAPTULO III DOS RECINTOS ALFANDEGADOS __________________________________________ 11
Seo I Das Disposies Preliminares ______________________________________________ 11
Seo II Dos Portos Secos ________________________________________________________ 12
CAPTULO IV DO ALFANDEGAMENTO ________________________________________________ 12
CAPTULO V DA ADMINISTRAO ADUANEIRA _________________________________________ 14
TTULO II DO CONTROLE ADUANEIRO DE VECULOS ______________________________ 17
CAPTULO I DAS NORMAS GERAIS ___________________________________________________ 17
Seo I Das Disposies Preliminares ______________________________________________ 17
Seo II Da Prestao de Informaes pelo Transportador _____________________________ 17
Seo III Da Busca em Veculos ___________________________________________________ 18
Seo IV Do Controle dos Sobressalentes e das Provises de Bordo ______________________ 18
Seo V Das Unidades de Carga ___________________________________________________ 18
Seo VI Da Identificao de Volumes no Transporte de Passageiros _____________________ 19
CAPTULO II DO MANIFESTO DE CARGA _______________________________________________ 19
CAPTULO III DAS NORMAS ESPECFICAS ______________________________________________ 20
Seo I Dos Veculos Martimos ___________________________________________________ 20
Seo II Dos Veculos Areos _____________________________________________________ 20
Seo III Dos Veculos Terrestres __________________________________________________ 21
CAPTULO IV DA DESCARGA E DA CUSTDIA DA MERCADORIA ____________________________ 21
CAPTULO V DAS DISPOSIES FINAIS ________________________________________________ 22
LIVRO II DOS IMPOSTOS DE IMPORTAO E DE EXPORTAO _________________ 23
TTULO I DO IMPOSTO DE IMPORTAO _______________________________________ 23
CAPTULO I DA INCIDNCIA ________________________________________________________ 23
CAPTULO II DO FATO GERADOR ____________________________________________________ 24
CAPTULO III DA BASE DE CLCULO __________________________________________________ 25
Seo I Das Disposies Preliminares_________________________________________________ 25
Seo II Do Valor Aduaneiro ________________________________________________________ 25
Seo III Das Disposies Finais _____________________________________________________ 27
CAPTULO IV DO CLCULO _________________________________________________________ 28
Seo I Da Alquota do Imposto ___________________________________________________ 28
Seo II Da Taxa de Cmbio ______________________________________________________ 29
Seo III Da Tributao das Mercadorias no Identificadas _____________________________ 29
Seo IV Do Regime de Tributao Simplificada ______________________________________ 30
Seo V Do Regime de Tributao Especial __________________________________________ 30
Seo V-A Do Regime de Tributao Unificada _______________________________________ 31
Seo VI Das Disposies Finais ___________________________________________________ 31
CAPTULO V DOS CONTRIBUINTES E DOS RESPONSVEIS _________________________________ 31
CAPTULO VI DO PAGAMENTO E DO DEPSITO ________________________________________ 32
CAPTULO VII DA RESTITUIO E DA COMPENSAO ___________________________________ 32
Seo I Da Restituio __________________________________________________________ 32
Seo II Da Compensao _______________________________________________________ 33
-
Regulamento Aduaneiro - Decreto 6.759/2009 - e atualizaes Decreto 8.010/2013 Pgina 3 de 201
CAPTULO VIII DAS ISENES E DAS REDUES DO IMPOSTO _____________________________ 33
Seo I Das Disposies Preliminares ______________________________________________ 33
Seo II Do Reconhecimento da Iseno ou da Reduo _______________________________ 34
Seo III Da Iseno ou da Reduo Vinculada Qualidade do Importador ________________ 35
Seo IV Da Iseno ou da Reduo Vinculada Destinao dos Bens ____________________ 36
Seo V Das Isenes e das Redues Diversas ______________________________________ 36
Seo VI Dos Termos, Limites e Condies __________________________________________ 39
Subseo I Da Unio, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territrios, dos Municpios e das
Respectivas Autarquias _______________________________________________________ 39
Subseo II Dos Partidos Polticos e das Instituies Educacionais e de Assistncia Social __ 39
Subseo III Das Misses Diplomticas, das Reparties Consulares, das Representaes de
Organismos Internacionais, e dos seus Integrantes _________________________________ 40
Subseo IV Das Instituies Cientficas e Tecnolgicas _____________________________ 41
Subseo V Do Papel Destinado Impresso de Livros, Jornais e Peridicos _____________ 41
Subseo VI Das Amostras e das Remessas Postais Internacionais, sem Valor Comercial ___ 42
Subseo VII Das Remessas Postais e das Encomendas Areas Internacionais, Destinadas a
Pessoa Fsica ________________________________________________________________ 42
Subseo VIII Da Bagagem _____________________________________________________ 42
Subseo IX Dos Bens Adquiridos em Loja Franca __________________________________ 47
Subseo X Do Comrcio de Subsistncia em Fronteira _____________________________ 47
Subseo XI Do Drawback na Modalidade de Iseno _______________________________ 47
Subseo XII Dos Gneros Alimentcios, dos Fertilizantes, dos Defensivos, e das Matrias-
Primas para sua Produo _____________________________________________________ 48
Subseo XIII Das Partes, Peas e Componentes Destinados a Reparo, Reviso e Manuteno
de Aeronaves e de Embarcaes ________________________________________________ 48
Subseo XIV Dos Medicamentos e do Instrumental Cientfico Destinados ao Tratamento e
Pesquisa da Sndrome da Deficincia Imunolgica Adquirida _________________________ 48
Subseo XV Dos Bens Importados pelas reas de Livre Comrcio _____________________ 49
Subseo XVI Dos Bens Importados pela Zona Franca de Manaus e pela Amaznia Ocidental
__________________________________________________________________________ 49
Subseo XVII Das Mercadorias Doadas por Representaes Diplomticas Estrangeiras para
Venda em Feiras, Bazares e Eventos Semelhantes __________________________________ 49
Subseo XVIII Das Mercadorias Destinadas a Consumo em Eventos Internacionais ______ 49
Subseo XIX Dos Objetos de Arte ______________________________________________ 49
Subseo XX Das Partes, Peas e Componentes Destinados ao Emprego na Conservao e
Modernizao de Embarcaes_________________________________________________ 49
Subseo XXI Dos Bens Destinados a Coletores Eletrnicos de Votos ___________________ 50
Subseo XXII Dos Bens para Serem Consumidos, Distribudos ou Utilizados em Evento
Esportivo, dos Bens Doados a Desportistas e das Premiaes e Objetos Comemorativos___ 50
Subseo XXII-A Dos Materiais Esportivos ________________________________________ 51
Subseo XXIII Das Disposies Finais ____________________________________________ 52
Seo VII Da Similaridade ________________________________________________________ 53
Subseo I Das Disposies Preliminares _________________________________________ 53
Subseo II Da Apurao da Similaridade _________________________________________ 53
Subseo III Das Disposies Finais ______________________________________________ 55
Seo VIII Da Proteo Bandeira Brasileira _________________________________________ 56
CAPTULO IX DA IMUNIDADE DOS LIVROS, JORNAIS E PERIDICOS E DO PAPEL DESTINADO A SUA
IMPRESSO _____________________________________________________________________ 56
TTULO II DO IMPOSTO DE EXPORTAO _______________________________________ 57
CAPTULO I DA INCIDNCIA ________________________________________________________ 57
CAPTULO II DO FATO GERADOR ____________________________________________________ 57
CAPTULO III DA BASE DE CLCULO E DO CLCULO _____________________________________ 57
CAPTULO IV DO PAGAMENTO E DO CONTRIBUINTE ____________________________________ 58
CAPTULO V DAS ISENES DO IMPOSTO _____________________________________________ 58
-
Regulamento Aduaneiro - Decreto 6.759/2009 - e atualizaes Decreto 8.010/2013 Pgina 4 de 201
Seo I Do Caf ________________________________________________________________ 58
Seo II Do Setor Sucroalcooleiro _________________________________________________ 58
Seo III Da Bagagem ___________________________________________________________ 58
Seo IV Do Comrcio de Subsistncia em Fronteira __________________________________ 59
CAPTULO VI DOS INCENTIVOS FISCAIS NA EXPORTAO ________________________________ 59
Seo I Das Empresas Comerciais Exportadoras ______________________________________ 59
Seo II Da Mercadoria Exportada que Permanece no Pas _____________________________ 60
CAPTULO VII DAS DISPOSIES FINAIS _______________________________________________ 61
LIVRO III DOS DEMAIS IMPOSTOS, E DAS TAXAS E CONTRIBUIES, DEVIDOS NA
IMPORTAO ________________________________________________________ 62
TTULO I DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS _____________________ 62
CAPTULO I DA INCIDNCIA E DO FATO GERADOR ______________________________________ 62
CAPTULO II DA BASE DE CLCULO ___________________________________________________ 62
CAPTULO III DO CLCULO _________________________________________________________ 63
CAPTULO IV DO CONTRIBUINTE ____________________________________________________ 63
CAPTULO V DO PRAZO DE RECOLHIMENTO ___________________________________________ 63
CAPTULO VI DAS ISENES DO IMPOSTO ____________________________________________ 63
CAPTULO VI-A DA IMUNIDADE DOS LIVROS, JORNAIS E PERIDICOS E DO PAPEL DESTINADO A SUA
IMPRESSO (Includo pelo Decreto n 7.213, de 2010). _________________________________ 63
CAPTULO VII DA SUSPENSO DO PAGAMENTO DO IMPOSTO ____________________________ 63
TTULO II DA CONTRIBUIO PARA O PIS/PASEP-IMPORTAO E DA COFINS-
IMPORTAO ____________________________________________________________ 65
CAPTULO I DA INCIDNCIA ________________________________________________________ 65
CAPTULO II DO FATO GERADOR ____________________________________________________ 65
CAPTULO III DA BASE DE CLCULO __________________________________________________ 66
CAPTULO IV DOS CONTRIBUINTES E DOS RESPONSVEIS SOLIDRIOS ______________________ 66
CAPTULO V DAS ISENES ________________________________________________________ 66
CAPTULO VI DO PAGAMENTO ______________________________________________________ 68
CAPTULO VII DA SUSPENSO DO PAGAMENTO ________________________________________ 68
Seo I Das Disposies Preliminares ______________________________________________ 68
Seo II Da Zona Franca de Manaus _______________________________________________ 68
Seo III Do Regime Especial de Tributao para a Plataforma de Exportao de Servios de
Tecnologia da Informao - REPES_________________________________________________ 69
Seo IV Do Regime Especial de Aquisio de Bens de Capital para Empresas Exportadoras -
RECAP _______________________________________________________________________ 70
Seo V Da Pessoa Jurdica Preponderantemente Exportadora _________________________ 72
Seo VI Das Mquinas e Equipamentos para Fabricao de Papis ______________________ 72
Seo VII Do Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnolgico da Indstria de
Semicondutores - PADIS _________________________________________________________ 73
Seo VIII Do Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnolgico ______________________ 74
Seo IX Do Regime Especial de Incentivos __________________________________________ 75
Seo X Da Acetona Destinada Elaborao de Defensivos Agropecurios ________________ 76
Seo XI Da Navegao de Cabotagem e de Apoio Porturio e Martimo __________________ 76
TTULO III DA CONTRIBUIO PARA O PIS/PASEP E DA COFINS, NA IMPORTAO DE
CIGARRO ________________________________________________________________ 76
CAPTULO I DO CONTRIBUINTE _____________________________________________________ 76
CAPTULO II DO CLCULO E DO PAGAMENTO __________________________________________ 76
CAPTULO III DAS DISPOSIES FINAIS _______________________________________________ 77
TTULO IV DA CONTRIBUIO DE INTERVENO NO DOMNIO ECONMICO -
COMBUSTVEIS ___________________________________________________________ 77
CAPTULO I DA INCIDNCIA E DO FATO GERADOR ______________________________________ 77
-
Regulamento Aduaneiro - Decreto 6.759/2009 - e atualizaes Decreto 8.010/2013 Pgina 5 de 201
CAPTULO II DO CONTRIBUINTE E DO RESPONSVEL SOLIDRIO ___________________________ 77
CAPTULO III DA BASE DE CLCULO, DA ALQUOTA E DO PAGAMENTO _____________________ 77
CAPTULO IV DAS ISENES ________________________________________________________ 78
TTULO V DA TAXA DE UTILIZAO DO SISCOMEX _______________________________ 78
LIVRO IV DOS REGIMES ADUANEIROS ESPECIAIS E DOS APLICADOS EM REAS
ESPECIAIS ___________________________________________________________ 79
TTULO I DOS REGIMES ADUANEIROS ESPECIAIS _________________________________ 79
CAPTULO I DAS DISPOSIES PRELIMINARES __________________________________________ 79
CAPTULO II DO TRNSITO ADUANEIRO ______________________________________________ 80
Seo I Do Conceito e das Modalidades ____________________________________________ 80
Seo II Dos Beneficirios do Regime ______________________________________________ 81
Seo III Da Habilitao ao Transporte _____________________________________________ 81
Seo IV Do Despacho para Trnsito _______________________________________________ 82
Subseo I Da Concesso e da Aplicao do Regime ________________________________ 82
Subseo II Da Conferncia para Trnsito_________________________________________ 82
Subseo III Das Cautelas Fiscais ________________________________________________ 83
Subseo IV Do Desembarao para Trnsito ______________________________________ 83
Subseo V Dos Procedimentos Especiais ________________________________________ 83
Seo V Das Garantias e das Responsabilidades ______________________________________ 83
Seo VI Da Interrupo e da Concluso do Trnsito __________________________________ 84
Subseo I Da Interrupo do Trnsito ___________________________________________ 84
Subseo II Da Concluso do Trnsito ____________________________________________ 84
Seo VII Da Avaria e do Extravio no Trnsito ________________________________________ 85
Seo VIII Das Disposies Finais __________________________________________________ 86
CAPTULO III DA ADMISSO TEMPORRIA ____________________________________________ 86
Seo I Da Admisso Temporria com Suspenso Total do Pagamento de Tributos _________ 86
Subseo I Do Conceito _______________________________________________________ 86
Subseo II Dos Bens a que se Aplica o Regime ____________________________________ 86
Subseo III Da Concesso, do Prazo e da Aplicao do Regime _______________________ 87
Subseo IV Da Garantia ______________________________________________________ 88
Subseo V Da Extino da Aplicao do Regime ___________________________________ 89
Subseo VI Da Exigncia do Crdito Tributrio Constitudo em Termo de Responsabilidade 90
Subseo VII Das Disposies Finais _____________________________________________ 90
Seo II Da Admisso Temporria para Utilizao Econmica ___________________________ 90
Seo III Das Disposies Finais ___________________________________________________ 91
CAPTULO IV DA ADMISSO TEMPORRIA PARA APERFEIOAMENTO ATIVO ________________ 92
CAPTULO V DO DRAWBACK ________________________________________________________ 92
Seo I Das Disposies Preliminares ______________________________________________ 92
Seo II Do Drawback Suspenso _________________________________________________ 95
Seo III Do Drawback Iseno ___________________________________________________ 97
Seo IV Do Drawback Restituio ________________________________________________ 98
Seo V Das Disposies Finais ___________________________________________________ 98
CAPTULO VI DO ENTREPOSTO ADUANEIRO ___________________________________________ 99
Seo I Do Entreposto Aduaneiro na Importao _____________________________________ 99
Seo II Do Entreposto Aduaneiro na Exportao ___________________________________ 100
Seo III Das Disposies Finais __________________________________________________ 101
CAPTULO VII DO REGIME DE ENTREPOSTO INDUSTRIAL SOB CONTROLE ADUANEIRO
INFORMATIZADO - RECOF ________________________________________________________ 101
Seo I Do Conceito ___________________________________________________________ 101
Seo II Da Autorizao para Operar no Regime ____________________________________ 102
Seo III Do Prazo e da Aplicao do Regime _______________________________________ 102
Seo IV Da Exigncia de Tributos ________________________________________________ 102
-
Regulamento Aduaneiro - Decreto 6.759/2009 - e atualizaes Decreto 8.010/2013 Pgina 6 de 201
CAPTULO VIII DO REGIME ADUANEIRO ESPECIAL DE IMPORTAO DE INSUMOS DESTINADOS A
INDUSTRIALIZAO POR ENCOMENDA DE PRODUTOS CLASSIFICADOS NAS POSIES 8701 A 8705
DA NOMENCLATURA COMUM DO MERCOSUL - RECOM ________________________________ 102
CAPTULO IX DA EXPORTAO TEMPORRIA _________________________________________ 103
Seo I Do Conceito ___________________________________________________________ 103
Seo II Dos Bens a que se Aplica o Regime ________________________________________ 103
Seo III Da Concesso, do Prazo e da Aplicao do Regime ___________________________ 103
Seo IV Da Extino da Aplicao do Regime ______________________________________ 105
Seo V Das Disposies Finais __________________________________________________ 105
CAPTULO X DA EXPORTAO TEMPORRIA PARA APERFEIOAMENTO PASSIVO ____________ 105
Seo I Do Conceito ___________________________________________________________ 105
Seo II Da Concesso, do Prazo e da Aplicao do Regime ____________________________ 106
Seo III Da Extino da Aplicao do Regime ______________________________________ 106
Seo IV Das Disposies Finais __________________________________________________ 107
CAPTULO XI DO REGIME ADUANEIRO ESPECIAL DE EXPORTAO E DE IMPORTAO DE BENS
DESTINADOS S ATIVIDADES DE PESQUISA E DE LAVRA DAS JAZIDAS DE PETRLEO E DE GS
NATURAL - REPETRO _____________________________________________________________ 107
CAPTULO XII DO REGIME ADUANEIRO ESPECIAL DE IMPORTAO DE PETRLEO BRUTO E SEUS
DERIVADOS - REPEX _____________________________________________________________ 109
Seo I Do Conceito ___________________________________________________________ 109
Seo II Da Concesso, do Prazo e da Aplicao do Regime ____________________________ 109
Seo III Da Extino da Aplicao do Regime ______________________________________ 109
Seo IV Das Disposies Finais __________________________________________________ 110
CAPTULO XIII DO REGIME TRIBUTRIO PARA INCENTIVO MODERNIZAO E AMPLIAO DA
ESTRUTURA PORTURIA - REPORTO ________________________________________________ 110
CAPTULO XIV DA LOJA FRANCA ____________________________________________________ 111
CAPTULO XV DO DEPSITO ESPECIAL _______________________________________________ 112
Seo I Do Conceito ___________________________________________________________ 112
Seo II Da Concesso, do Prazo e da Aplicao do Regime ____________________________ 112
Seo III Da Extino da Aplicao do Regime ______________________________________ 112
CAPTULO XVI DO DEPSITO AFIANADO ____________________________________________ 113
Seo I Do Conceito ___________________________________________________________ 113
Seo II Da Concesso, do Prazo e da Aplicao do Regime ____________________________ 113
CAPTULO XVII DO DEPSITO ALFANDEGADO CERTIFICADO _____________________________ 113
Seo I Do Conceito ___________________________________________________________ 113
Seo II Da Concesso, do Prazo e da Aplicao do Regime ____________________________ 114
CAPTULO XVIII DO DEPSITO FRANCO ______________________________________________ 114
Seo I Do Conceito ___________________________________________________________ 114
Seo II Da Concesso e da Aplicao do Regime ____________________________________ 114
TTULO II DOS REGIMES ADUANEIROS APLICADOS EM REAS ESPECIAIS ____________ 114
CAPTULO I DA ZONA FRANCA DE MANAUS __________________________________________ 114
Seo I Do Conceito ___________________________________________________________ 115
Seo II Dos Benefcios Fiscais ___________________________________________________ 115
Subseo I Dos Benefcios Fiscais na Entrada _____________________________________ 115
Subseo II Dos Benefcios Fiscais na Internao __________________________________ 116
Subseo III Dos Benefcios Fiscais na Exportao _________________________________ 118
Seo III Das Normas Especficas _________________________________________________ 118
Subseo I Da Amaznia Ocidental _____________________________________________ 118
Subseo II Da Sada Temporria de Mercadoria __________________________________ 118
Subseo III Das Remessas Postais _____________________________________________ 118
Seo IV Do Entreposto Internacional da Zona Franca de Manaus ______________________ 119
CAPTULO II DAS REAS DE LIVRE COMRCIO _________________________________________ 119
CAPTULO III DAS ZONAS DE PROCESSAMENTO DE EXPORTAO _________________________ 120
-
Regulamento Aduaneiro - Decreto 6.759/2009 - e atualizaes Decreto 8.010/2013 Pgina 7 de 201
LIVRO V DO CONTROLE ADUANEIRO DE MERCADORIAS _____________________ 124
TTULO I DO DESPACHO ADUANEIRO _________________________________________ 124
CAPTULO I DO DESPACHO DE IMPORTAO _________________________________________ 124
Seo I Das Disposies Preliminares _____________________________________________ 124
Seo II Do Licenciamento de Importao _________________________________________ 124
Seo III Da Declarao de Importao ____________________________________________ 125
Seo IV Da Instruo da Declarao de Importao _________________________________ 125
Subseo I Do Conhecimento de Carga _________________________________________ 125
Subseo II Da Fatura Comercial _______________________________________________ 126
Subseo III Dos Outros Documentos Instrutivos da Declarao _____________________ 127
Seo V Da Conferncia Aduaneira _______________________________________________ 127
Seo VI Do Desembarao Aduaneiro _____________________________________________ 129
Seo VII Do Cancelamento da Declarao de Importao ____________________________ 130
Seo VIII Da Simplificao do Despacho __________________________________________ 130
CAPTULO II DO DESPACHO DE EXPORTAO _________________________________________ 131
Seo I Das Disposies Preliminares _____________________________________________ 131
Seo II Do Registro de Exportao _______________________________________________ 131
Seo III Da Declarao de Exportao ____________________________________________ 131
Seo IV Da Instruo da Declarao de Exportao _________________________________ 131
Seo V Da Conferncia Aduaneira _______________________________________________ 132
Seo VI Do Desembarao Aduaneiro e da Averbao do Embarque ____________________ 132
Seo VII Do Cancelamento da Declarao de Exportao_____________________________ 132
Seo VIII Da Simplificao do Despacho __________________________________________ 133
Seo IX _____________________________________________________________________ 133
Das Disposies Finais _________________________________________________________ 133
CAPTULO III DOS CASOS ESPECIAIS _________________________________________________ 133
Seo I Dos Entorpecentes ______________________________________________________ 133
Seo II Do Fumo e de seus Sucedneos ___________________________________________ 134
Seo III Dos Produtos com Marca Falsificada ______________________________________ 135
Seo IV Dos Fonogramas, dos Livros e das Obras Audiovisuais ________________________ 135
Seo V Dos Brinquedos, das Rplicas e dos Simulacros de Armas de Fogo _______________ 136
Seo VI Dos Bens Sensveis _____________________________________________________ 136
Seo VII Dos Medicamentos, das Drogas, dos Insumos Farmacuticos e Correlatos _______ 136
Seo VIII Dos Produtos Contendo Organismos Geneticamente Modificados _____________ 137
Seo IX Do Biodiesel __________________________________________________________ 138
Seo IX-A Do Gs Natural ______________________________________________________ 139
Seo X Dos Agrotxicos e dos seus Componentes e Afins ____________________________ 139
Seo XI Dos Animais e dos seus Produtos _________________________________________ 139
Subseo I Das Espcies Aquticas _____________________________________________ 139
Subseo II Dos Eqdeos ____________________________________________________ 140
Seo XII Dos Objetos de Interesse Arqueolgico ou Pr-histrico, Numismtico ou Artstico 140
Seo XIII Das Obras de Arte e Ofcios Produzidos no Pas, at o fim do Perodo Monrquico 140
Seo XIV Dos Livros Antigos e Conjuntos Bibliogrficos Brasileiros _____________________ 140
Seo XV Dos Diamantes Brutos _________________________________________________ 141
Seo XV-A Dos Resduos Slidos e Rejeitos ________________________________________ 141
Seo XVI Das Disposies Finais _________________________________________________ 142
CAPTULO IV DA REVISO ADUANEIRA ______________________________________________ 142
TTULO II DAS NORMAS ESPECIAIS ___________________________________________ 142
CAPTULO I DA MERCADORIA PROVENIENTE DE NAUFRGIO E DE OUTROS ACIDENTES _______ 142
CAPTULO II DO ABANDONO DE MERCADORIA OU DE VECULO __________________________ 143
CAPTULO III DA AVARIA, DO EXTRAVIO E DO ACRSCIMO_______________________________ 145
Seo I Das Disposies Gerais __________________________________________________ 145
Seo II Da Vistoria Aduaneira ___________________________________________________ 145
-
Regulamento Aduaneiro - Decreto 6.759/2009 - e atualizaes Decreto 8.010/2013 Pgina 8 de 201
Seo III Da Conferncia Final do Manifesto de Carga ________________________________ 146
Seo IV Da Responsabilidade Fiscal pelo Extravio ___________________________________ 146
Seo V Do Clculo dos Tributos _________________________________________________ 148
CAPTULO IV DAS MERCADORIAS PRESUMIDAS IDNTICAS ______________________________ 148
CAPTULO V DO TRFEGO POSTAL __________________________________________________ 148
CAPTULO VI DO TRFEGO DE CABOTAGEM __________________________________________ 149
LIVRO VI DAS INFRAES E DAS PENALIDADES ____________________________ 150
TTULO I DAS DISPOSIES PRELIMINARES ____________________________________ 150
CAPTULO I DAS INFRAES _______________________________________________________ 150
CAPTULO II DAS PENALIDADES ____________________________________________________ 150
Seo I Das Espcies de Penalidades ______________________________________________ 150
Seo II Da Aplicao e da Graduao das Penalidades _______________________________ 150
TTULO II DA PENA DE PERDIMENTO _________________________________________ 152
CAPTULO I DO PERDIMENTO DO VECULO ___________________________________________ 152
CAPTULO II DO PERDIMENTO DA MERCADORIA ______________________________________ 152
CAPTULO III DO PERDIMENTO DE MOEDA ___________________________________________ 156
CAPTULO IV DAS DISPOSIES FINAIS ______________________________________________ 156
TTULO III DAS MULTAS ____________________________________________________ 156
CAPTULO I DAS MULTAS NA IMPORTAO __________________________________________ 156
CAPTULO II DAS MULTAS NA EXPORTAO __________________________________________ 163
CAPTULO III DAS MULTAS COMUNS IMPORTAO E EXPORTAO ___________________ 164
CAPTULO IV DA REDUO DAS MULTAS ____________________________________________ 168
TTULO IV DAS SANES ADMINISTRATIVAS ___________________________________ 169
TTULO V DAS DISPOSIES FINAIS __________________________________________ 174
CAPTULO I DA RELEVAO DE PENALIDADES _________________________________________ 174
CAPTULO II DA REPRESENTAO FISCAL PARA FINS PENAIS _____________________________ 175
CAPTULO III DAS INFRAES PRATICADAS PELOS RGOS DA ADMINISTRAO PBLICA ____ 175
LIVRO VII DO CRDITO TRIBUTRIO, DO PROCESSO FISCAL E DO CONTROLE
ADMINISTRATIVO ESPECFICO __________________________________________ 177
TTULO I DO CRDITO TRIBUTRIO ___________________________________________ 177
CAPTULO I DO LANAMENTO DE OFCIO ____________________________________________ 177
CAPTULO II DOS ACRSCIMOS LEGAIS ______________________________________________ 177
Seo I Da Multa de Mora ______________________________________________________ 177
Seo II Dos Juros de Mora _____________________________________________________ 177
Seo III Das Disposies Finais __________________________________________________ 178
CAPTULO III DA DECADNCIA E DA PRESCRIO ______________________________________ 178
Seo I Da Decadncia _________________________________________________________ 178
Seo II Da Prescrio __________________________________________________________ 179
CAPTULO IV DO TERMO DE RESPONSABILIDADE ______________________________________ 179
TTULO II DO PROCESSO FISCAL _____________________________________________ 180
CAPTULO I DO PROCESSO DE DETERMINAO E EXIGNCIA DE CRDITO TRIBUTRIO _______ 180
Seo nica Do Processo de Determinao e Exigncia das Medidas de Salvaguarda _______ 181
CAPTULO II DO PROCESSO DE PERDIMENTO _________________________________________ 181
Seo I Do Processo de Perdimento de Mercadoria e de Veculo _______________________ 181
Seo II Do Processo de Perdimento de Moeda _____________________________________ 183
CAPTULO III DO PROCESSO DE APLICAO DE PENALIDADES PELO TRANSPORTE RODOVIRIO DE
MERCADORIA SUJEITA A PENA DE PERDIMENTO ______________________________________ 183
CAPTULO IV DO PROCESSO DE APLICAO DE SANES ADMINISTRATIVAS AOS INTERVENIENTES
NAS OPERAES DE COMRCIO EXTERIOR ___________________________________________ 184
-
Regulamento Aduaneiro - Decreto 6.759/2009 - e atualizaes Decreto 8.010/2013 Pgina 9 de 201
CAPTULO V DOS PROCESSOS DE APLICAO E DE EXIGNCIA DOS DIREITOS ANTIDUMPING E
COMPENSATRIOS ______________________________________________________________ 185
CAPTULO VI DO PROCESSO DE CONSULTA ___________________________________________ 186
CAPTULO VII DO PROCESSO DE VISTORIA ADUANEIRA _________________________________ 187
CAPTULO VIII DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS _______________________________________ 187
Seo I Dos Procedimentos de Fiscalizao _________________________________________ 187
Seo II Da Medida Cautelar Fiscal _______________________________________________ 188
Seo III Da Declarao de Inaptido de Empresas ___________________________________ 189
CAPTULO IX DAS DISPOSIES FINAIS ______________________________________________ 189
TTULO III DO CONTROLE ADMINISTRATIVO ESPECFICO _________________________ 190
CAPTULO I DA DESTINAO DE MERCADORIAS _______________________________________ 190
CAPTULO II DO CONTROLE DE PROCESSOS E DE DECLARAES __________________________ 193
CAPTULO III DAS ATIVIDADES RELACIONADAS AOS SERVIOS ADUANEIROS ________________ 193
Seo I Das Atividades Relacionadas ao Despacho Aduaneiro __________________________ 193
Subseo I Das Disposies Gerais _____________________________________________ 193
Subseo II Do Despachante Aduaneiro _________________________________________ 194
Seo II Das Atividades Relacionadas ao Transporte Multimodal Internacional de Carga ____ 195
Seo III Das Atividades de Unitizao e de Desunitizao de Carga _____________________ 196
Seo IV Das Atividades de Percia e de Assistncia Tcnica ___________________________ 196
CAPTULO IV DO FUNDO ESPECIAL DE DESENVOLVIMENTO E APERFEIOAMENTO DAS ATIVIDADES
DE FISCALIZAO _______________________________________________________________ 196
LIVRO VIII DAS DISPOSIES FINAIS E TRANSITRIAS _______________________ 198
-
Regulamento Aduaneiro - Decreto 6.759/2009 - e atualizaes Decreto 8.010/2013 Pgina 10 de 201
Presidncia da Repblica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurdicos
DECRETO N 6.759, DE 5 DE FEVEREIRO DE 2009.
Regulamenta a administrao das atividades
aduaneiras, e a fiscalizao, o controle e a
tributao das operaes de comrcio exterior.
Atualizado com o Decreto n 8.010, de 2013
Altera o Decreto n 6.759/2009, que regulamenta a administrao
das atividades aduaneiras, e a fiscalizao, o controle e a tributao das
operaes de comrcio exterior.
O PRESIDENTE DA REPBLICA, no uso da
atribuio que lhe confere o art. 84, inciso IV, da
Constituio,
DECRETA:
Art. 1o A administrao das atividades aduaneiras,
e a fiscalizao, o controle e a tributao das operaes
de comrcio exterior sero exercidos em conformidade
com o disposto neste Decreto.
LIVRO I DA JURISDIO ADUANEIRA E DO CONTROLE
ADUANEIRO DE VECULOS
TTULO I
DA JURISDIO ADUANEIRA
CAPTULO I
DO TERRITRIO ADUANEIRO
Art. 2o O territrio aduaneiro compreende todo
o territrio nacional.
Art. 3o A jurisdio dos servios aduaneiros
estende-se por todo o territrio aduaneiro e abrange
(Decreto-Lei no 37, de 18 de novembro de 1966, art.
33, caput):
I - a zona primria, constituda pelas seguintes
reas demarcadas pela autoridade aduaneira local:
a) a rea terrestre ou aqutica, contnua ou
descontnua, nos portos alfandegados;
b) a rea terrestre, nos aeroportos
alfandegados; e
c) a rea terrestre, que compreende os pontos
de fronteira alfandegados; e
II - a zona secundria, que compreende a parte
restante do territrio aduaneiro, nela includas as
guas territoriais e o espao areo.
1o Para efeito de controle aduaneiro, as zonas
de processamento de exportao, referidas no art.
534, constituem zona primria (Lei no 11.508, de 20 de
julho de 2007, art. 1o, pargrafo nico).
2o Para a demarcao da zona primria,
dever ser ouvido o rgo ou empresa a que esteja
afeta a administrao do local a ser alfandegado.
3o A autoridade aduaneira poder exigir que
a zona primria, ou parte dela, seja protegida por
obstculos que impeam o acesso indiscriminado de
veculos, pessoas ou animais.
4o A autoridade aduaneira poder estabelecer,
em locais e recintos alfandegados, restries entrada
de pessoas que ali no exeram atividades profissionais,
e a veculos no utilizados em servio.
5o A jurisdio dos servios aduaneiros
estende-se ainda s reas de Controle Integrado
criadas em regies limtrofes dos pases integrantes
do Mercosul com o Brasil (Acordo de Alcance Parcial
para a Facilitao do Comrcio no5 - Acordo de Recife,
aprovado pelo Decreto Legislativo no 66, de 16 de
novembro de 1981, e promulgado pelo Decreto
no 1.280, de 14 de outubro de 1994; e Segundo
Protocolo Adicional ao Acordo de Recife, Anexo -
-
Regulamento Aduaneiro - Decreto 6.759/2009 - e atualizaes Decreto 8.010/2013 Pgina 11 de 201
Acordo de Alcance Parcial de Promoo do Comrcio
no 5 para a Facilitao do Comrcio, art. 3o, alnea a,
internalizado pelo Decreto no 3.761, de 5 de maro de
2001).
Art. 4o O Ministro de Estado da Fazenda poder
demarcar, na orla martima ou na faixa de fronteira,
zonas de vigilncia aduaneira, nas quais a
permanncia de mercadorias ou a sua circulao e a
de veculos, pessoas ou animais ficaro sujeitas s
exigncias fiscais, proibies e restries que forem
estabelecidas (Decreto-Lei n 37, de 1966, art. 33,
pargrafo nico).
1o O ato que demarcar a zona de vigilncia
aduaneira poder:
I - ser geral em relao orla martima ou
faixa de fronteira, ou especfico em relao a
determinados segmentos delas;
II - estabelecer medidas especficas para
determinado local; e
III - ter vigncia temporria.
2o Na orla martima, a demarcao da zona
de vigilncia aduaneira levar em conta, alm de
outras circunstncias de interesse fiscal, a existncia
de portos ou ancoradouros naturais, propcios
realizao de operaes clandestinas de carga e
descarga de mercadorias.
3o Compreende-se na zona de vigilncia
aduaneira a totalidade do Municpio atravessado pela
linha de demarcao, ainda que parte dele fique fora
da rea demarcada.
CAPTULO II
DOS PORTOS, AEROPORTOS E PONTOS DE
FRONTEIRA ALFANDEGADOS
Art. 5o Os portos, aeroportos e pontos de
fronteira sero alfandegados por ato declaratrio da
autoridade aduaneira competente, para que neles
possam, sob controle aduaneiro:
I - estacionar ou transitar veculos procedentes
do exterior ou a ele destinados;
II - ser efetuadas operaes de carga, descarga,
armazenagem ou passagem de mercadorias
procedentes do exterior ou a ele destinadas; e
III - embarcar, desembarcar ou transitar
viajantes procedentes do exterior ou a ele
destinados.
Art. 6o O alfandegamento de portos,
aeroportos ou pontos de fronteira ser precedido da
respectiva habilitao ao trfego internacional pelas
autoridades competentes em matria de transporte.
Pargrafo nico. Ao iniciar o processo de
habilitao de que trata o caput, a autoridade
competente notificar a Secretaria da Receita Federal
do Brasil.
Art. 7o O ato que declarar o alfandegamento
estabelecer as operaes aduaneiras autorizadas e
os termos, limites e condies para sua execuo.
Art. 8o Somente nos portos, aeroportos e
pontos de fronteira alfandegados poder efetuar-se a
entrada ou a sada de mercadorias procedentes do
exterior ou a ele destinadas (Decreto-Lei n 37, de
1966, art. 34, incisos II e III).
Pargrafo nico. O disposto no caput no se
aplica importao e exportao de mercadorias
conduzidas por linhas de transmisso ou por dutos,
ligados ao exterior, observadas as regras de controle
estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal do
Brasil.
Pargrafo nico. O disposto no caput no se
aplica: (Redao dada pela Lei n 8.010, de 2013)
I - importao e exportao de mercadorias
conduzidas por linhas de transmisso ou por dutos,
ligados ao exterior, observadas as regras de controle
estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal do
Brasil; e (Redao dada pela Lei n 8.010, de 2013)
II - a outros casos estabelecidos em ato
normativo da Secretaria da Receita Federal do
Brasil. (Redao dada pela Lei n 8.010, de 2013)
CAPTULO III
DOS RECINTOS ALFANDEGADOS
Seo I
Das Disposies Preliminares
Art. 9o Os recintos alfandegados sero assim
declarados pela autoridade aduaneira competente, na
zona primria ou na zona secundria, a fim de que
neles possam ocorrer, sob controle aduaneiro,
-
Regulamento Aduaneiro - Decreto 6.759/2009 - e atualizaes Decreto 8.010/2013 Pgina 12 de 201
movimentao, armazenagem e despacho aduaneiro
de:
I - mercadorias procedentes do exterior, ou a
ele destinadas, inclusive sob regime aduaneiro
especial;
II - bagagem de viajantes procedentes do
exterior, ou a ele destinados; e
III - remessas postais internacionais.
Pargrafo nico. Podero ainda ser
alfandegados, em zona primria, recintos destinados
instalao de lojas francas.
Art. 10. A Secretaria da Receita Federal do
Brasil poder, no mbito de sua competncia, editar
atos normativos para a implementao do disposto
neste Captulo.
Seo II
Dos Portos Secos
Art. 11. Portos secos so recintos alfandegados
de uso pblico nos quais so executadas operaes de
movimentao, armazenagem e despacho aduaneiro
de mercadorias e de bagagem, sob controle
aduaneiro.
1o Os portos secos no podero ser instalados
na zona primria de portos e aeroportos
alfandegados.
2o Os portos secos podero ser autorizados a
operar com carga de importao, de exportao ou
ambas, tendo em vista as necessidades e condies
locais.
Art. 12. As operaes de movimentao e
armazenagem de mercadorias sob controle aduaneiro,
bem como a prestao de servios conexos, em porto
seco, sujeitam-se ao regime de concesso ou de
permisso (Lei no 9.074, de 7 de julho de 1995, art. 1o,
inciso VI).
Pargrafo nico. A execuo das operaes e a
prestao dos servios referidos no caput sero
efetivadas mediante o regime de permisso, salvo
quando os servios devam ser prestados em porto
seco instalado em imvel pertencente Unio, caso
em que ser adotado o regime de concesso
precedida da execuo de obra pblica.
CAPTULO IV
DO ALFANDEGAMENTO
Art. 13. O alfandegamento de portos,
aeroportos e pontos de fronteira somente poder ser
efetivado:
I - depois de atendidas as condies de
instalao do rgo de fiscalizao aduaneira e de
infra-estrutura indispensvel segurana fiscal;
II - se atestada a regularidade fiscal do
interessado;
III - se houver disponibilidade de recursos
humanos e materiais; e
IV - se o interessado assumir a condio de fiel
depositrio da mercadoria sob sua guarda.
1o O disposto no caput aplica-se, no que
couber, ao alfandegamento de recintos de zona
primria e de zona secundria.
2o Em se tratando de permisso ou concesso
de servios pblicos, o alfandegamento poder ser
efetivado somente aps a concluso do devido
procedimento licitatrio pelo rgo competente, e o
cumprimento das condies fixadas em contrato.
3o O alfandegamento poder abranger a
totalidade ou parte da rea dos portos e dos
aeroportos.
4o Podero, ainda, ser alfandegados silos ou
tanques, para armazenamento de produtos a granel,
localizados em reas contguas a porto organizado ou
instalaes porturias, ligados a estes por tubulaes,
esteiras rolantes ou similares, instaladas em carter
permanente.
5o O alfandegamento de que trata o 4o
subordinado comprovao do direito de construo
e de uso das tubulaes, esteiras rolantes ou
similares, e ao cumprimento do disposto no caput.
6o Compete Secretaria da Receita Federal
do Brasil declarar o alfandegamento a que se refere
este artigo e editar, no mbito de sua competncia,
atos normativos para a implementao do disposto
neste Captulo.
Art. 13-A. Compete Secretaria da Receita
Federal do Brasil definir os requisitos tcnicos e
operacionais para o alfandegamento dos locais e
recintos onde ocorram, sob controle aduaneiro,
movimentao, armazenagem e despacho aduaneiro
-
Regulamento Aduaneiro - Decreto 6.759/2009 - e atualizaes Decreto 8.010/2013 Pgina 13 de 201
de mercadorias procedentes do exterior, ou a ele
destinadas, inclusive sob regime aduaneiro especial,
bagagem de viajantes procedentes do exterior, ou a
ele destinados, e remessas postais internacionais (Lei
n 12.350, de 20 de dezembro de 2010, art.
34, caput). (Includo pelo Decreto n 8.010, de 2013)
1 Na definio dos requisitos tcnicos e
operacionais de que trata o caput, a Secretaria da
Receita Federal do Brasil dever estabelecer (Lei n
12.350, de 2010, art. 34, 1): (Includo pelo Decreto
n 8.010, de 2013)
I - segregao e proteo fsica da rea do local
ou recinto, inclusive entre as reas de armazenagem
de mercadorias ou bens para exportao, para
importao ou para regime aduaneiro
especial; (Includo pelo Decreto n 8.010, de 2013)
II - disponibilizao de edifcios e instalaes,
aparelhos de informtica, mobilirio e materiais para
o exerccio de suas atividades e, quando necessrio,
de outros rgos ou agncias da administrao
pblica federal; (Includo pelo Decreto n 8.010, de
2013)
III - disponibilizao e manuteno de balanas e
outros instrumentos necessrios fiscalizao e ao
controle aduaneiros; (Includo pelo Decreto n 8.010,
de 2013)
IV - disponibilizao e manuteno de
instrumentos e aparelhos de inspeo no invasiva de
cargas e veculos, como os aparelhos de raios X ou
gama; (Includo pelo Decreto n 8.010, de 2013)
V - disponibilizao de edifcios e instalaes,
equipamentos, instrumentos e aparelhos especiais
para a verificao de mercadorias frigorificadas,
apresentadas em tanques ou recipientes que no
devam ser abertos durante o transporte, produtos
qumicos, txicos e outras mercadorias que exijam
cuidados especiais para seu transporte, manipulao
ou armazenagem; e (Includo pelo Decreto n 8.010,
de 2013)
VI - disponibilizao de sistemas, com acesso
remoto pela fiscalizao aduaneira, para: (Includo
pelo Decreto n 8.010, de 2013)
a) vigilncia eletrnica do recinto; e (Includo pelo
Decreto n 8.010, de 2013)
b) registro e controle: (Includo pelo Decreto n
8.010, de 2013)
1. de acesso de pessoas e veculos; e (Includo
pelo Decreto n 8.010, de 2013)
2. das operaes realizadas com mercadorias,
inclusive seus estoques. (Includo pelo Decreto n
8.010, de 2013)
2 A utilizao dos sistemas referidos no inciso
VI do 1 dever ser supervisionada por Auditor-
Fiscal da Receita Federal do Brasil e acompanhada por
ele por ocasio da realizao da conferncia
aduaneira (Lei n 12.350, de 2010, art. 34,
2). (Includo pelo Decreto n 8.010, de 2013)
3 A Secretaria da Receita Federal do Brasil
poder dispensar a implementao de requisito
previsto no 1, considerando as caractersticas
especficas do local ou recinto (Lei n 12.350, de 2010,
art. 34, 3). (Includo pelo Decreto n 8.010, de
2013)
Art. 13-B. A pessoa jurdica responsvel pela
administrao do local ou recinto alfandegado,
referido no art. 13-A, fica obrigada a observar os
requisitos tcnicos e operacionais definidos pela
Secretaria da Receita Federal do Brasil (Lei n 12.350,
de 2010, art. 35). (Includo pelo Decreto n 8.010, de
2013)
Art. 13-C. O disposto nos arts. 13-A e 13-B aplica-
se tambm aos responsveis que j exerciam a
administrao de locais e recintos alfandegados em 21
de dezembro de 2010 (Lei n 12.350, de 2010, art.
36, caput). (Includo pelo Decreto n 8.010, de 2013)
Art. 13-D. A Secretaria da Receita Federal do
Brasil, no mbito de sua competncia, disciplinar a
aplicao do disposto nos arts. 13-A, 13-B, 13-C e 735-
C (Lei n 12.350, de 2010, art. 39). (Includo pelo
Decreto n 8.010, de 2013)
Art. 14. Nas cidades fronteirias, podero ser
alfandegados pontos de fronteira para o trfego local
e exclusivo de veculos matriculados nessas cidades.
1o Os pontos de fronteira de que trata o
caput sero alfandegados pela autoridade aduaneira
regional, que poder fixar as restries que julgar
convenientes.
2o As autoridades aduaneiras locais com
jurisdio sobre as cidades fronteirias podero
instituir, no interesse do controle aduaneiro,
cadastros de pessoas que habitualmente cruzam a
fronteira (Decreto-Lei n 37, de 1966, art. 34, inciso I).
-
Regulamento Aduaneiro - Decreto 6.759/2009 - e atualizaes Decreto 8.010/2013 Pgina 14 de 201
CAPTULO V
DA ADMINISTRAO ADUANEIRA
Art. 15. O exerccio da administrao aduaneira
compreende a fiscalizao e o controle sobre o
comrcio exterior, essenciais defesa dos interesses
fazendrios nacionais, em todo o territrio aduaneiro
(Constituio, art. 237).
Pargrafo nico. As atividades de fiscalizao
de tributos incidentes sobre as operaes de comrcio
exterior sero supervisionadas e executadas por
Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil (Lei
no 5.172, de 1966, arts. 142, 194 e196; Lei no 4.502, de
1964, art. 93; Lei no 10.593, de 6 de dezembro de
2002, art. 6o, com a redao dada pela Lei no 11.457,
de 16 de maro de 2007, art. 9o). (Includo pelo
Decreto n 7.213, de 2010).
Art. 16. A fiscalizao aduaneira poder ser
ininterrupta, em horrios determinados, ou eventual,
nos portos, aeroportos, pontos de fronteira e recintos
alfandegados (Decreto-Lei n 37, de 1966, art. 36,
caput, com a redao dada pelaLei no 10.833, de 29 de
dezembro de 2003, art. 77).
1o A administrao aduaneira determinar os
horrios e as condies de realizao dos servios
aduaneiros, nos locais referidos no caput (Decreto-Lei
n 37, de 1966, art. 36, 1, com a redao dada
pela Lei n 10.833, de 2003, art. 77).
2o O atendimento em dias e horas fora do
expediente normal da unidade aduaneira
considerado servio extraordinrio, devendo os
interessados, na forma estabelecida em ato normativo
da Secretaria da Receita Federal do Brasil, ressarcir a
administrao das despesas decorrentes dos servios
a eles efetivamente prestados (Decreto-Lei n 37, de
1966, art. 36, 2, com a redao dada pelo Decreto-
Lei no 2.472, de 1o de setembro de 1988, art. 1o).
Art. 17. Nas reas de portos, aeroportos,
pontos de fronteira e recintos alfandegados, bem
como em outras reas nas quais se autorize carga e
descarga de mercadorias, ou embarque e
desembarque de viajante, procedentes do exterior ou
a ele destinados, a administrao aduaneira tem
precedncia sobre os demais rgos que ali exeram
suas atribuies (Decreto-Lei n 37, de 1966, art. 35).
Art. 17. Nas reas de portos, aeroportos, pontos
de fronteira e recintos alfandegados, bem como em
outras reas nas quais se autorize carga e descarga de
mercadorias, ou embarque e desembarque de viajante,
procedentes do exterior ou a ele destinados, a
autoridade aduaneira tem precedncia sobre as demais
que ali exeram suas atribuies (Decreto-Lei n 37, de
1966, art. 35). (Redao dada pelo Decreto n 7.213,
de 2010).
1o A precedncia de que trata o caput
implica:
I - a obrigao, por parte dos demais rgos, de
prestar auxlio imediato, sempre que requisitado pela
administrao aduaneira, disponibilizando pessoas,
equipamentos ou instalaes necessrios ao fiscal;
e
II - a competncia da administrao aduaneira,
sem prejuzo das atribuies de outros rgos, para
disciplinar a entrada, a permanncia, a movimentao
e a sada de pessoas, veculos, unidades de carga e
mercadorias nos locais referidos no caput, no que
interessar Fazenda Nacional.
2o O disposto neste artigo aplica-se
igualmente zona de vigilncia aduaneira, devendo os
demais rgos prestar administrao aduaneira a
colaborao que for solicitada.
I - a obrigao, por parte das demais
autoridades, de prestar auxlio imediato, sempre que
requisitado pela autoridade aduaneira,
disponibilizando pessoas, equipamentos ou
instalaes necessrios ao fiscal; e (Redao dada
pelo Decreto n 7.213, de 2010).
II - a competncia da autoridade aduaneira, sem
prejuzo das atribuies de outras autoridades, para
disciplinar a entrada, a permanncia, a movimentao
e a sada de pessoas, veculos, unidades de carga e
mercadorias nos locais referidos no caput, no que
interessar Fazenda Nacional. (Redao dada pelo
Decreto n 7.213, de 2010).
2o O disposto neste artigo aplica-se
igualmente zona de vigilncia aduaneira, devendo as
demais autoridades prestar autoridade aduaneira a
colaborao que for solicitada. (Redao dada pelo
Decreto n 7.213, de 2010).
Art. 18. O importador, o exportador ou o
adquirente de mercadoria importada por sua conta e
-
Regulamento Aduaneiro - Decreto 6.759/2009 - e atualizaes Decreto 8.010/2013 Pgina 15 de 201
ordem tm a obrigao de manter, em boa guarda e
ordem, os documentos relativos s transaes que
realizarem, pelo prazo decadencial estabelecido na
legislao tributria a que esto submetidos, e de
apresent-los fiscalizao aduaneira quando
exigidos (Lei no 10.833, de 2003, art. 70, caput):
1o Os documentos de que trata o caput
compreendem os documentos de instruo das
declaraes aduaneiras, a correspondncia comercial,
includos os documentos de negociao e cotao de
preos, os instrumentos de contrato comercial,
financeiro e cambial, de transporte e seguro das
mercadorias, os registros contbeis e os
correspondentes documentos fiscais, bem como outros
que a Secretaria da Receita Federal do Brasil venha a
exigir em ato normativo (Lei no 10.833, de 2003, art. 70,
1o).
2o Nas hipteses de incndio, furto, roubo,
extravio ou qualquer outro sinistro que provoque a
perda ou deteriorao dos documentos a que se
refere o caput, dever ser feita comunicao, por
escrito, no prazo de quarenta e oito horas do sinistro,
unidade de fiscalizao aduaneira da Secretaria da
Receita Federal do Brasil que jurisdicione o domiclio
matriz do sujeito passivo, instruda com os
documentos que comprovem o registro da ocorrncia
junto autoridade competente para apurar o fato (Lei
no 10.833, de 2003, art. 70, 2o e 4o).
3o No caso de encerramento das atividades
da pessoa jurdica, a guarda dos documentos referidos
no caput ser atribuda pessoa responsvel pela
guarda dos demais documentos fiscais, nos termos da
legislao especfica (Lei n 10.833, de 2003, art. 70,
5).
4o O descumprimento de obrigao referida
no caput implicar o no-reconhecimento de
tratamento mais benfico de natureza tarifria,
tributria ou aduaneira eventualmente concedido,
com efeitos retroativos data da ocorrncia do fato
gerador, caso no sejam apresentadas provas do
regular cumprimento das condies previstas na
legislao especfica para obt-lo (Lei n 10.833, de
2003, art. 70, inciso I, alnea b).
5o O disposto no caput aplica-se tambm ao
despachante aduaneiro, ao transportador, ao agente
de carga, ao depositrio e aos demais intervenientes
em operao de comrcio exterior quanto aos
documentos e registros relativos s transaes em
que intervierem, na forma e nos prazos estabelecidos
pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (Lei n
10.833, de 2003, art. 71).
Art. 19. As pessoas fsicas ou jurdicas exibiro
aos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil,
sempre que exigidos, as mercadorias, livros das
escritas fiscal e geral, documentos mantidos em
arquivos magnticos ou assemelhados, e todos os
documentos, em uso ou j arquivados, que forem
julgados necessrios fiscalizao, e lhes franquearo
os seus estabelecimentos, depsitos e dependncias,
bem assim veculos, cofres e outros mveis, a
qualquer hora do dia, ou da noite, se noite os
estabelecimentos estiverem funcionando (Lei
no 4.502, de 30 de novembro de 1964, art. 94 e
pargrafo nico; e Lei no 9.430, de 27 de dezembro de
1996, art. 34).
1o As pessoas fsicas ou jurdicas, usurias de
sistema de processamento de dados, devero manter
documentao tcnica completa e atualizada do
sistema, suficiente para possibilitar a sua auditoria,
facultada a manuteno em meio magntico, sem
prejuzo da sua emisso grfica, quando solicitada (Lei
no 9.430, de 1996, art. 38).
2o As pessoas jurdicas que utilizarem
sistemas de processamento eletrnico de dados para
registrar negcios e atividades econmicas ou
financeiras, escriturar livros ou elaborar documentos
de natureza contbil ou fiscal ficam obrigadas a
manter, disposio da Secretaria da Receita Federal
do Brasil, os respectivos arquivos digitais e sistemas,
pelo prazo decadencial previsto na legislao
tributria (Lei no 8.218, de 29 de agosto de 1991, art.
11, caput, com a redao dada pela Medida Provisria
no 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, art. 72).
3o Na hiptese a que se refere o 2o, a
Secretaria da Receita Federal do Brasil:
I - poder estabelecer prazo inferior ao ali
previsto, que poder ser diferenciado segundo o porte
da pessoa jurdica (Lei no 8.218, de 1991, art. 11, 1o,
com a redao dada pela Medida Provisria no 2.158-
35, de 2001, art. 72); e
II - expedir ou designar a autoridade
competente para expedir os atos necessrios ao
-
Regulamento Aduaneiro - Decreto 6.759/2009 - e atualizaes Decreto 8.010/2013 Pgina 16 de 201
estabelecimento da forma e do prazo em que os
arquivos digitais e sistemas devero ser apresentados
(Lei no 8.218, de 1991, art. 11, 3o e 4o, com a redao
dada pela Medida Provisria no 2.158-35, de 2001, art.
72).
Art. 20. Os documentos instrutivos de
declarao aduaneira ou necessrios ao controle
aduaneiro podem ser emitidos, transmitidos e
recepcionados eletronicamente, na forma e nos
prazos estabelecidos pela Secretaria da Receita
Federal do Brasil (Lei no 10.833, de 2003, art. 64,
caput).
1o A outorga de poderes a representante
legal, inclusive quando residente no Brasil, para emitir
e firmar os documentos referidos no caput, tambm
pode ser realizada por documento emitido e assinado
eletronicamente (Lei no10.833, de 2003, art. 64, 1o,
com a redao dada pela Lei no 11.452, de 27 de
fevereiro de 2007, art. 12).
2o Os documentos eletrnicos referidos no
caput so vlidos para os efeitos fiscais e de controle
aduaneiro, observado o disposto na legislao sobre
certificao digital e atendidos os requisitos
estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do
Brasil (Lei no 10.833, de 2003, art. 64, 2o, com a
redao dada pela Lei no 11.452, de 2007, art. 12).
Art. 21. Para os efeitos da legislao tributria,
no tm aplicao quaisquer disposies legais
excludentes ou limitativas do direito de examinar
mercadorias, livros, arquivos, documentos, papis de
efeitos comerciais ou fiscais, dos comerciantes,
industriais ou produtores, ou da obrigao destes de
exibi-los (Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966, art.
195, caput).
Pargrafo nico. Os livros obrigatrios de
escriturao comercial e fiscal e os comprovantes dos
lanamentos neles efetuados sero conservados at
que ocorra a prescrio dos crditos tributrios
decorrentes das operaes a que se refiram (Lei
no 5.172, de 1966, art. 195, pargrafo nico).
Art. 22. Mediante intimao escrita, so
obrigados a prestar autoridade fiscal todas as
informaes de que disponham com relao aos bens,
negcios ou atividades de terceiros (Lei n 5.172, de
1966, art. 197, caput):
I - os tabelies, os escrives e demais
serventurios de ofcio;
II - os bancos, as casas bancrias, as caixas
econmicas e demais instituies financeiras;
III - as empresas de administrao de bens;
IV - os corretores, os leiloeiros e os
despachantes oficiais;
V - os inventariantes;
VI - os sndicos, os comissrios e os
liquidatrios; e
VII - quaisquer outras entidades ou pessoas que
a lei designe, em razo de seu cargo, ofcio, funo,
ministrio, atividade ou profisso.
Pargrafo nico. A obrigao prevista no caput
no abrange a prestao de informaes quanto a
fatos sobre os quais o informante esteja legalmente
obrigado a observar segredo em razo de cargo,
ofcio, funo, ministrio, atividade ou profisso, nos
termos da legislao especfica (Lei no 5.172, de 1966,
art. 197, pargrafo nico).
Art. 23. A autoridade aduaneira que proceder
ou presidir a qualquer procedimento fiscal lavrar os
termos necessrios para que se documente o incio do
procedimento, na forma da legislao aplicvel, que
fixar prazo mximo para a sua concluso (Lei
no 5.172, de 1966, art. 196, caput).
1o Os termos a que se refere o caput sero
lavrados, sempre que possvel, em um dos livros
fiscais exibidos pela pessoa sujeita fiscalizao (Lei
no 5.172, de 1966, art. 196, pargrafo nico).
2o Quando os termos forem lavrados em
separado, deles se entregar, pessoa sujeita
fiscalizao, cpia autenticada pela autoridade
aduaneira (Lei n 5.172, de 1966, art. 196, pargrafo
nico).
Art. 24. No exerccio de suas atribuies, a
autoridade aduaneira ter livre acesso (Lei no 8.630,
de 25 de fevereiro de 1993, art. 36, 2o):I - a
quaisquer dependncias do porto e s embarcaes,
atracadas ou no; e
II - aos locais onde se encontrem mercadorias
procedentes do exterior ou a ele destinadas.
Pargrafo nico. Para o desempenho das
atribuies referidas no caput, a autoridade aduaneira
poder requisitar papis, livros e outros documentos,
bem como o apoio de fora pblica federal, estadual
-
Regulamento Aduaneiro - Decreto 6.759/2009 - e atualizaes Decreto 8.010/2013 Pgina 17 de 201
ou municipal, quando julgar necessrio (Lei n 8.630,
de 1993, art. 36, 2).
Art. 25. A estrutura, competncia,
denominao, sede e jurisdio das unidades da
Secretaria da Receita Federal do Brasil que
desempenham as atividades aduaneiras sero
reguladas em ato do Ministro de Estado da Fazenda.
TTULO II
DO CONTROLE ADUANEIRO DE VECULOS
CAPTULO I
DAS NORMAS GERAIS
Seo I
Das Disposies Preliminares
Art. 26. A entrada ou a sada de veculos
procedentes do exterior ou a ele destinados s poder
ocorrer em porto, aeroporto ou ponto de fronteira
alfandegado.
1o O controle aduaneiro do veculo ser
exercido desde o seu ingresso no territrio aduaneiro
at a sua efetiva sada, e ser estendido a mercadorias
e a outros bens existentes a bordo, inclusive a
bagagens de viajantes.
2o O titular da unidade aduaneira
jurisdicionante poder autorizar a entrada ou a sada
de veculos por porto, aeroporto ou ponto de
fronteira no alfandegado, em casos justificados, e
sem prejuzo do disposto no 1o.
Art. 27. proibido ao condutor de veculo
procedente do exterior ou a ele destinado:
I - estacionar ou efetuar operaes de carga ou
descarga de mercadoria, inclusive transbordo, fora de
local habilitado;
II - trafegar no territrio aduaneiro em situao
ilegal quanto s normas reguladoras do transporte
internacional correspondente sua espcie; e
III - desvi-lo da rota estabelecida pela
autoridade aduaneira, sem motivo justificado.
Art. 28. proibido ao condutor do veculo
coloc-lo nas proximidades de outro, sendo um deles
procedente do exterior ou a ele destinado, de modo a
tornar possvel o transbordo de pessoa ou
mercadoria, sem observncia das normas de controle
aduaneiro.
Pargrafo nico. Excetuam-se da proibio
prevista no caput, os veculos:
I - de guerra, salvo se utilizados no transporte
comercial;
II - das reparties pblicas, em servio;
III - autorizados para utilizao em operaes
porturias ou aeroporturias, inclusive de transporte
de passageiros e tripulantes; e
IV - que estejam prestando ou recebendo
socorro.
Art. 29. O ingresso em veculo procedente do
exterior ou a ele destinado ser permitido somente
aos tripulantes e passageiros, s pessoas em servio,
devidamente identificadas, e s pessoas
expressamente autorizadas pela autoridade aduaneira
(Decreto-Lei no 37, de 1966, art. 38).
Art. 30. Quando conveniente aos interesses da
Fazenda Nacional, poder ser determinado, pela
autoridade aduaneira, o acompanhamento fiscal de
veculo pelo territrio aduaneiro.
Seo II
Da Prestao de Informaes pelo Transportador
Art. 31. O transportador deve prestar
Secretaria da Receita Federal do Brasil, na forma e no
prazo por ela estabelecidos, as informaes sobre as
cargas transportadas, bem como sobre a chegada de
veculo procedente do exterior ou a ele destinado
(Decreto-Lei n 37, de 1966, art. 37, caput, com a
redao dada pela Lei no 10.833, de 2003, art. 77).
1o Ao prestar as informaes, o
transportador, se for o caso, comunicar a existncia,
no veculo, de mercadorias ou de pequenos volumes
de fcil extravio.
2o O agente de carga, assim considerada
qualquer pessoa que, em nome do importador ou do
exportador, contrate o transporte de mercadoria,
consolide ou desconsolide cargas e preste servios
conexos, e o operador porturio tambm devem prestar
as informaes sobre as operaes que executem e as
respectivas cargas (Decreto-Lei no 37, de 1966, art. 37,
1o, com a redao dada pela Lei no 10.833, de 2003,
art. 77).
-
Regulamento Aduaneiro - Decreto 6.759/2009 - e atualizaes Decreto 8.010/2013 Pgina 18 de 201
Art. 32. Aps a prestao das informaes de
que trata o art. 31, e a efetiva chegada do veculo ao
Pas, ser emitido o respectivo termo de entrada, na
forma estabelecida pela Secretaria da Receita Federal
do Brasil.
Pargrafo nico. As operaes de carga,
descarga ou transbordo em embarcaes procedentes
do exterior somente podero ser executadas depois
de prestadas as informaes referidas no art. 31
(Decreto-Lei no 37, de 1966, art. 37, 2o, com a
redao dada pela Lei no 10.833, de 2003, art. 77).
Art. 33. As empresas de transporte internacional
que operem em linha regular, por via area ou martima,
devero prestar informaes sobre tripulantes e
passageiros, na forma e no prazo estabelecidos pela
Secretaria da Receita Federal do Brasil (Lei no 10.637, de
30 de dezembro de 2002, art. 28, caput).
Pargrafo nico. O disposto no caput poder
ser estendido a outras vias de transporte, na forma e
no prazo estabelecidos pela Secretaria da Receita
Federal do Brasil. (Includo pelo Decreto n 7.213, de
2010).
Seo III
Da Busca em Veculos
Art. 34. A autoridade aduaneira poder
proceder a buscas em qualquer veculo para prevenir
e reprimir a ocorrncia de infrao legislao
aduaneira, inclusive em momento anterior
prestao das informaes referidas no art. 31
(Decreto-Lei n 37, de 1966, art. 37, 4o, com a
redao dada pela Lei no 10.833, de 2003, art. 77).
1o A busca a que se refere o caput ser
precedida de comunicao, verbal ou por escrito, ao
responsvel pelo veculo.
2o A Secretaria da Receita Federal do Brasil
dispor sobre os casos excepcionais em que ser
realizada a visita a embarcaes, prevista no art. 32 da
Lei no 5.025, de 10 de junho de 1966 (Decreto-Lei
no 37, de 1966, art. 37, 3o, com a redao dada pela
Lei no 10.833, de 2003, art. 77).
Art. 35. A autoridade aduaneira poder
determinar a colocao de lacres nos compartimentos
que contenham os volumes ou as mercadorias a que
se refere o 1o do art. 31 e na situao de que trata o
1o do art. 37, podendo adotar outras medidas de
controle fiscal.
Art. 36. Havendo indcios de falsa declarao de
contedo, a autoridade aduaneira poder determinar
a descarga de volume ou de unidade de carga, para a
devida verificao, lavrando-se termo.
Seo IV
Do Controle dos Sobressalentes e das Provises de
Bordo
Art. 37. As mercadorias includas em listas de
sobressalentes e provises de bordo devero
corresponder, em quantidade e qualidade, s
necessidades do servio de manuteno do veculo e
de uso ou consumo de sua tripulao e dos
passageiros.
1o As mercadorias mencionadas no caput,
que durante a permanncia do veculo na zona
primria no forem necessrias aos fins indicados,
sero depositadas em compartimento fechado, o qual
poder ser aberto somente na presena da autoridade
aduaneira ou aps a sada do veculo do local.
2o A critrio da autoridade aduaneira, poder
ser dispensada a cautela prevista no 1o, se a
permanncia do veculo na zona primria for de curta
durao.
Art. 38. A Secretaria da Receita Federal do
Brasil disciplinar o funcionamento de lojas, bares e
instalaes semelhantes, em embarcaes, aeronaves
e outros veculos empregados no transporte
internacional, de modo a impedir a venda de produtos
sem o atendimento ao disposto na legislao
aduaneira (Decreto-Lei n 37, de 1966, art. 40).
Seo V
Das Unidades de Carga
Art. 39. livre, no Pas, a entrada e a sada de
unidades de carga e seus acessrios e equipamentos,
de qualquer nacionalidade, bem como a sua utilizao
no transporte domstico (Lei no 9.611, de 19 de
fevereiro de 1998, art. 26).
1o Aplica-se automaticamente o regime de
admisso temporria ou de exportao temporria
aos bens referidos no caput.
-
Regulamento Aduaneiro - Decreto 6.759/2009 - e atualizaes Decreto 8.010/2013 Pgina 19 de 201
2o Poder ser exigida a prestao de
informaes para fins de controle aduaneiro sobre os
bens referidos no caput, nos termos estabelecidos em
ato normativo da Secretaria da Receita Federal do
Brasil.
3o Entende-se por unidade de carga, para os
efeitos deste artigo, qualquer equipamento adequado
unitizao de mercadorias a serem transportadas,
sujeitas a movimentao de forma indivisvel (Lei n
9.611, 1998, art. 24, caput).
Seo VI
Da Identificao de Volumes no Transporte de
Passageiros
Art. 40. O transportador de passageiros, no
caso de veculo em viagem internacional ou que
transite por zona de vigilncia aduaneira, fica
obrigado a identificar os volumes transportados como
bagagem em compartimento isolado dos viajantes e
seus respectivos proprietrios (Lei n 10.833, de 2003,
art. 74, caput).
1o No caso de transporte terrestre de
passageiros, a identificao referida no caput tambm
se aplica aos volumes portados pelos passageiros no
interior do veculo (Lei no 10.833, de 2003, art. 74,
1o).
2o As mercadorias transportadas no
compartimento comum de bagagens ou de carga do
veculo, que no constituam bagagem identificada dos
passageiros, devem estar acompanhadas do
respectivo conhecimento de transporte (Lei no 10.833,
de 2003, art. 74, 2o).
3o Presume-se de propriedade do
transportador, para efeitos fiscais, a mercadoria
transportada sem a identificao do respectivo
proprietrio, nos termos deste artigo (Lei no 10.833,
de 2003, art. 74, 3o).
4o Compete Secretaria da Receita Federal
do Brasil disciplinar os procedimentos necessrios
para fins de cumprimento do disposto neste artigo
(Lei no 10.833, de 2003, art. 74, 4o).
CAPTULO II
DO MANIFESTO DE CARGA
Art. 41. A mercadoria procedente do exterior,
transportada por qualquer via, ser registrada em
manifesto de carga ou em outras declaraes de
efeito equivalente (Decreto-Lei n 37, de 1966, art. 39,
caput).
Art. 42. O responsvel pelo veculo apresentar
autoridade aduaneira, na forma e no momento
estabelecidos em ato normativo da Secretaria da
Receita Federal do Brasil, o manifesto de carga, com
cpia dos conhecimentos correspondentes, e a lista
de sobressalentes e provises de bordo (Decreto-Lei
no 37, de 1966, art. 39, caput).
1o Se for o caso, o responsvel pelo veculo
apresentar, em complemento aos documentos a que
se refere o caput, relao das unidades de carga vazias
existentes a bordo, declarao de acrscimo de
volume ou mercadoria em relao ao manifesto e
outras declaraes ou documentos de seu interesse.
2o O conhecimento de carga dever
identificar a unidade de carga em que a mercadoria
por ele amparada esteja contida.
Art. 43. Para cada ponto de descarga no
territrio aduaneiro, o veculo dever trazer tantos
manifestos quantos forem os locais, no exterior, em
que tiver recebido carga.
Pargrafo nico. A no-apresentao de
manifesto ou declarao de efeito equivalente, em
relao a qualquer ponto de escala no exterior, ser
considerada declarao negativa de carga.
Art. 44. O manifesto de carga conter:
I - a identificao do veculo e sua
nacionalidade;
II - o local de embarque e o de destino das
cargas;
III - o nmero de cada conhecimento;
IV - a quantidade, a espcie, as marcas, o
nmero e o peso dos volumes;
V - a natureza das mercadorias;
VI - o consignatrio de cada partida;
VII - a data do seu encerramento; e
VIII - o nome e a assinatura do responsvel pelo
veculo.
Art. 45. A carga eventualmente embarcada
aps o encerramento do manifesto ser includa em
manifesto complementar, que dever conter as
mesmas informaes previstas no art. 44.
-
Regulamento Aduaneiro - Decreto 6.759/2009 - e atualizaes Decreto 8.010/2013 Pgina 20 de 201
Art. 46. Para efeitos fiscais, qualquer correo
no conhecimento de carga dever ser feita por carta
de correo dirigida pelo emitente do conhecimento
autoridade aduaneira do local de descarga, a qual, se
aceita, implicar correo do manifesto.
1o A carta de correo dever estar
acompanhada do conhecimento objeto da correo e
ser apresentada antes do incio do despacho
aduaneiro.
2o A carta de correo apresentada aps o
incio do despacho aduaneiro, at o desembarao da
mercadoria, poder ainda ser apreciada, a critrio da
autoridade aduaneira, e no implica denncia
espontnea.
3o O cumprimento do disposto nos 1o e
2o no elide o exame de mrito do pleito, para fins de
aceitao da carta de correo pela autoridade
aduaneira.
Art. 47. No caso de divergncia entre o
manifesto e o conhecimento, prevalecer este,
podendo a correo daquele ser feita de ofcio.
Art. 48. Se objeto de conhecimento
regularmente emitido, a omisso de volume em
manifesto de carga poder ser suprida mediante a
apresentao da mercadoria sob declarao escrita do
responsvel pelo veculo, anteriormente ao
conhecimento da irregularidade pela autoridade
aduaneira.
Art. 49. Para efeitos fiscais, no sero
consideradas, no manifesto, ressalvas que visem a
excluir a responsabilidade do transportador por
extravios ou acrscimos.
Art. 50. obrigatria a assinatura do emitente
nas averbaes, nas ressalvas, nas emendas ou nas
entrelinhas lanadas nos conhecimentos e
manifestos.
Art. 51. A Secretaria da Receita Federal do
Brasil poder estabelecer normas sobre a traduo do
manifesto de carga e de outras declaraes de efeito
equivalente, escritos em idioma estrangeiro.
Art. 52. A competncia para autorizar descarga
de mercadoria em local diverso do indicado no
manifesto da autoridade aduaneira do novo destino,
que comunicar o fato unidade com jurisdio sobre
o local para onde a mercadoria estava manifestada.
Art. 53. O manifesto ser submetido
conferncia final para apurao da responsabilidade
por eventuais diferenas quanto a extravio ou a
acrscimo de mercadoria (Decreto-Lei n 37, de 1966,
art. 39, 1o).
CAPTULO III
DAS NORMAS ESPECFICAS
Seo I
Dos Veculos Martimos
Art. 54. Os transportadores, bem como os
agentes autorizados de embarcaes procedentes do
exterior, devero informar autoridade aduaneira dos
portos de atracao, na forma e com a antecedncia
mnima estabelecidas pela Secretaria da Receita
Federal do Brasil, a hora estimada de sua chegada, a
sua procedncia, o seu destino e, se for o caso, a
quantidade de passageiros.
Art. 55. O responsvel pelo veculo dever
apresentar, alm dos documentos exigidos no art. 42,
as declaraes de bagagens dos viajantes, se exigidas
pelas normas especficas, e a lista dos pertences da
tripulao, como tais entendidos os bens e objetos de
uso pessoal componentes de sua bagagem.
Pargrafo nico. Nos portos seguintes ao
primeiro de entrada, ser ainda exigido o passe de
sada do porto da escala anterior.
Seo II
Dos Veculos Areos
Art. 56. Os agentes ou os representantes de
empresas de transporte areo devero informar
autoridade aduaneira dos aeroportos, com a
antecedncia mnima estabelecida pela Secretaria da
Receita Federal do Brasil, os horrios previstos para a
chegada de aeronaves procedentes do exterior.
Art. 57. Os volumes transportados por via area
sero identificados por etiqueta prpria, que conter o
nome da empresa transportadora, o nmero do
conhecimento de carga areo, a quantidade e a
numerao dos volumes neste compreendidos, os
-
Regulamento Aduaneiro - Decreto 6.759/2009 - e atualizaes Decreto 8.010/2013 Pgina 21 de 201
aeroportos de procedncia e de destino e o nome do
consignatrio.
Art. 58. As aeronaves procedentes do exterior
que forem obrigadas a realizar pouso de emergncia
fora de aeroporto alfandegado ficaro sujeitas ao
controle da autoridade aduaneira com jurisdio
sobre o local da aterrissagem, a quem o responsvel
pelo veculo comunicar a ocorrncia.
Pargrafo nico. A bagagem dos viajantes e a
carga ficaro sob a responsabilidade da empresa
transportadora at que sejam satisfeitas as
formalidades de desembarque e descarga ou tenha
prosseguimento o vo.
Art. 59. As aeronaves de aviao geral ou no
engajadas em servio areo regular, quando
procedentes do exterior, ficam submetidas, no que
couber, s normas desta Seo.
Pargrafo nico. Os responsveis por
aeroportos so obrigados a comunicar autoridade
aduaneira jurisdicionante a chegada das aeronaves a
que se refere o caput, imediatamente aps a sua
aterrissagem.
Seo III
Dos Veculos Terrestres
Art. 60. Quando a mercadoria for destinada a
local interior do territrio aduaneiro e deva para l ser
conduzida no mesmo veculo procedente do exterior,
a conferncia aduaneira dever, sempre que possvel,
ser feita sem descarga.
Pargrafo nico. Aplica-se o disposto no caput
mercadoria destinada ao exterior por via terrestre.
Art. 61. No caso de partida que constitua uma
s importao e que no possa ser transportada num
nico veculo, ser permitido o seu fracionamento em
lotes, devendo cada veculo apresentar seu prprio
manifesto e o conhecimento de carga do total da
partida.
1o A entrada, no territrio aduaneiro, dos
lotes subseqentes ao primeiro dever ocorrer dentro
dos quinze dias teis, contados do incio do despacho
de importao.
1o A entrada, no territrio aduaneiro, dos
lotes subsequentes ao primeiro dever ocorrer dentro
de trinta dias contados do incio do despacho de
importao. (Redao dada pelo Decreto n 7.213, de
2010).
2o A autoridade aduaneira local poder, em
casos justificados, estabelecer prazo superior ao
previsto no 1o.
3o Descumprido o prazo de que trata o
1o ou o estabelecido com base no 2o, o clculo dos
tributos correspondentes aos lotes subseqentes ser
refeito com base na legislao vigente data da sua
efetiva entrada.
4o O conhecimento de que trata o caput ser
apresentado por cpia, a partir do segundo lote, uma
para cada um dos veculos, com averbao da
quantidade de volumes ou de mercadorias de cada
um dos lotes.
5o Cada manifesto ter sua conferncia
realizada separadamente, sem prejuzo da apurao
final de eventuais extravios ou acrscimos em relao
quantidade submetida a despacho de importao.
Art. 62. A Secretaria da Receita Federal do
Brasil poder estabelecer procedimentos de controle
aduaneiro para o trfego de veculos nas localidades
fronteirias do Brasil com outros pases.
CAPTULO IV
DA DESCARGA E DA CUSTDIA DA MERCADORIA
Art. 63. A mercadoria descarregada de veculo
procedente do exterior ser registrada pelo
transportador, ou seu representante, e pelo
depositrio, na forma e no prazo estabelecidos pela
Secretaria da Receita Federal do Brasil.
1 O volume que, ao ser descarregado,
apresentar-se quebrado, com diferena de peso, com
indcios de violao ou de qualquer modo avariado,
dever ser objeto de conserto e pesagem, fazendo-se,
ato contnuo, a devida anotao no registro de
descarga, pelo depositrio. (Includo pela Lei n
8.010, de 2013)
2 A autoridade aduaneira poder determinar
a aplicao de cautelas fiscais e o isolamento dos
volumes em local prprio do recinto alfandegado,
inclusive nos casos de extravio ou avaria.(Includo pela
Lei n 8.010, de 2013)
-
Regulamento Aduaneiro - Decreto 6.759/2009 - e atualizaes Decreto 8.010/2013 Pgina 22 de 201
CAPTULO V
DAS DISPOSIES FINAIS
Art. 64. O veculo ser tomado como garantia dos
dbitos fiscais, inclusive os decorrentes de multas que
sejam aplicadas ao transportador ou ao seu condutor
(Decreto-Lei n 37, de 1966, art. 39, 2o).
1o Enquanto no concludos os procedimentos
fiscais destinados a verificar a existncia de eventuais
dbitos para com a Fazenda Nacional, a autoridade
aduaneira poder permitir a sada do veculo, mediante
termo de responsabilidade firmado pelo representante
do transportador, no Pas (Decreto-Lei no 37, de 1966,
art. 39, 3o, com a redao dada pelo Decreto-Lei
no 2.472, de 1988, art. 1o).
2o A exigncia do crdito tributrio
constitudo em termo de responsabilidade, na forma
do 1o, ser feita de acordo com o disposto nos arts.
761 a 766.
Art. 65. A autoridade aduaneira poder impedir a
sada, da zona primria, de qualquer veculo que no
haja satisfeito s exigncias legais ou regulamentares
(Decreto-Lei n 37, de 1966, art. 42).
Pargrafo nico. Poder ser vedado o acesso, a
locais ou recintos alfandegados, de veculos cuja
permanncia possa ser considerada inconveniente aos
interesses da Fazenda Nacional.
Art. 66. O responsvel por embarcao de
recreio, aeronave particular ou veculo de competio
que entrar no Pas por seus prprios meios dever
apresentar-se unidade aduaneira do local habilitado
de entrada, no prazo de vinte e quatro horas, para a
adoo dos procedimentos aduaneiros pertinentes.
Art. 67. O disposto neste Ttulo aplica-se
tambm aos veculos militares, quando utilizados no
transporte de mercadoria (Decreto-Lei no 37, de 1966,
art. 43).
Art. 68. A Secretaria da Receita Federal do
Brasil poder, no mbito de sua competncia, editar
atos normativos para a implementao do disposto
neste Ttulo.
-
Regulamento Aduaneiro - Decreto 6.759/2009 - e atualizaes Decreto 8.010/2013 Pgina 23 de 201
LIVRO II DOS IMPOSTOS DE IMPORTAO E DE
EXPORTAO
TTULO I
DO IMPOSTO DE IMPORTAO
CAPTULO I
DA INCIDNCIA
Art. 69. O imposto de importao incide sobre
mercadoria estrangeira (Decreto-Lei n 37, de 1966,
art. 1, caput, com a redao dada pelo Decreto-Lei
no 2.472, de 1988, art. 1o).
Pargrafo nico. O imposto de importao
incide, inclusive, sobre bagagem de viajante e sobre
bens enviados como presente ou amostra, ou a ttulo
gratuito (Decreto no 1.789, de 12 de janeiro de 1996,
art. 62).
Art. 70. Considera-se estrangeir