regulamentação do estágio supervisionadoo

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Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos LEI Nº 11.788, DE 25 DE SETEMBRO DE 2008. Dispõe sobre o estágio de estudantes; altera a redação do art. 428 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei n o 5.452, de 1 o de maio de 1943, e a Lei n o 9.394, de 20 de dezembro de 1996; revoga as Leis n os 6.494, de 7 de dezembro de 1977, e 8.859, de 23 de março de 1994, o parágrafo único do art. 82 da Lei n o 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e o art. 6 o da Medida Provisória n o 2.164-41, de 24 de agosto de 2001; e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DA DEFINIÇÃO, CLASSIFICAÇÃO E RELAÇÕES DE ESTÁGIO Art. 1 o Estágio é ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam freqüentando o ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos. § 1 o O estágio faz parte do projeto pedagógico do curso, além de integrar o itinerário formativo do educando. § 2 o O estágio visa ao aprendizado de competências próprias da atividade profissional e à contextualização curricular, objetivando o desenvolvimento do educando para a vida cidadã e para o trabalho. Art. 2 o O estágio poderá ser obrigatório ou não-obrigatório, conforme determinação das diretrizes curriculares da etapa, modalidade e área de ensino e do projeto pedagógico do curso. § 1 o Estágio obrigatório é aquele definido como tal no projeto do curso, cuja carga horária é requisito para aprovação e obtenção de diploma. § 2 o Estágio não-obrigatório é aquele desenvolvido como atividade opcional, acrescida à carga horária regular e obrigatória. § 3 o As atividades de extensão, de monitorias e de iniciação científica na educação superior, desenvolvidas pelo estudante, somente poderão ser equiparadas ao estágio em caso de previsão no projeto pedagógico do curso. Art. 3 o O estágio, tanto na hipótese do § 1 o do art. 2 o desta Lei quanto na prevista no § 2 o do mesmo dispositivo, não cria vínculo empregatício de qualquer natureza, observados os seguintes requisitos: I – matrícula e freqüência regular do educando em curso de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e nos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos e atestados pela instituição de ensino; II – celebração de termo de compromisso entre o educando, a parte concedente do estágio e a

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Regulamentação do estágio supervisioinado na educação superior

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  • Presidncia da RepblicaCasa Civil

    Subchefia para Assuntos Jurdicos

    LEI N 11.788, DE 25 DE SETEMBRO DE 2008.

    Dispe sobre o estgio de estudantes; altera aredao do art. 428 da Consolidao das Leis doTrabalho CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452,de 1o de maio de 1943, e a Lei no 9.394, de 20 dedezembro de 1996; revoga as Leis nos 6.494, de 7 dedezembro de 1977, e 8.859, de 23 de maro de 1994,o pargrafo nico do art. 82 da Lei no 9.394, de 20 dedezembro de 1996, e o art. 6o da Medida Provisria no 2.164-41, de 24 de agosto de 2001; e d outrasprovidncias.

    O PRESIDENTE DA REPBLICA Fao saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono aseguinte Lei:

    CAPTULO IDA DEFINIO, CLASSIFICAO E RELAES DE ESTGIO

    Art. 1o Estgio ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, quevisa preparao para o trabalho produtivo de educandos que estejam freqentando o ensino regular eminstituies de educao superior, de educao profissional, de ensino mdio, da educao especial e dosanos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educao de jovens e adultos.

    1o O estgio faz parte do projeto pedaggico do curso, alm de integrar o itinerrio formativo doeducando.

    2o O estgio visa ao aprendizado de competncias prprias da atividade profissional e contextualizao curricular, objetivando o desenvolvimento do educando para a vida cidad e para otrabalho.

    Art. 2o O estgio poder ser obrigatrio ou no-obrigatrio, conforme determinao das diretrizescurriculares da etapa, modalidade e rea de ensino e do projeto pedaggico do curso.

    1o Estgio obrigatrio aquele definido como tal no projeto do curso, cuja carga horria requisitopara aprovao e obteno de diploma.

    2o Estgio no-obrigatrio aquele desenvolvido como atividade opcional, acrescida cargahorria regular e obrigatria.

    3o As atividades de extenso, de monitorias e de iniciao cientfica na educao superior,desenvolvidas pelo estudante, somente podero ser equiparadas ao estgio em caso de previso no projetopedaggico do curso.

    Art. 3o O estgio, tanto na hiptese do 1o do art. 2o desta Lei quanto na prevista no 2o do mesmodispositivo, no cria vnculo empregatcio de qualquer natureza, observados os seguintes requisitos:

    I matrcula e freqncia regular do educando em curso de educao superior, de educaoprofissional, de ensino mdio, da educao especial e nos anos finais do ensino fundamental, namodalidade profissional da educao de jovens e adultos e atestados pela instituio de ensino;

    II celebrao de termo de compromisso entre o educando, a parte concedente do estgio e a

  • instituio de ensino;

    III compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estgio e aquelas previstas no termo decompromisso.

    1o O estgio, como ato educativo escolar supervisionado, dever ter acompanhamento efetivo peloprofessor orientador da instituio de ensino e por supervisor da parte concedente, comprovado por vistos

    nos relatrios referidos no inciso IV do caput do art. 7o desta Lei e por meno de aprovao final.

    2o O descumprimento de qualquer dos incisos deste artigo ou de qualquer obrigao contida notermo de compromisso caracteriza vnculo de emprego do educando com a parte concedente do estgiopara todos os fins da legislao trabalhista e previdenciria.

    Art. 4o A realizao de estgios, nos termos desta Lei, aplica-se aos estudantes estrangeirosregularmente matriculados em cursos superiores no Pas, autorizados ou reconhecidos, observado o prazodo visto temporrio de estudante, na forma da legislao aplicvel.

    Art. 5o As instituies de ensino e as partes cedentes de estgio podem, a seu critrio, recorrer aservios de agentes de integrao pblicos e privados, mediante condies acordadas em instrumentojurdico apropriado, devendo ser observada, no caso de contratao com recursos pblicos, a legislaoque estabelece as normas gerais de licitao.

    1o Cabe aos agentes de integrao, como auxiliares no processo de aperfeioamento do institutodo estgio:

    I identificar oportunidades de estgio;

    II ajustar suas condies de realizao;

    III fazer o acompanhamento administrativo;

    IV encaminhar negociao de seguros contra acidentes pessoais;

    V cadastrar os estudantes.

    2o vedada a cobrana de qualquer valor dos estudantes, a ttulo de remunerao pelos serviosreferidos nos incisos deste artigo.

    3o Os agentes de integrao sero responsabilizados civilmente se indicarem estagirios para arealizao de atividades no compatveis com a programao curricular estabelecida para cada curso,assim como estagirios matriculados em cursos ou instituies para as quais no h previso de estgiocurricular.

    Art. 6o O local de estgio pode ser selecionado a partir de cadastro de partes cedentes, organizadopelas instituies de ensino ou pelos agentes de integrao.

    CAPTULO IIDA INSTITUIO DE ENSINO

    Art. 7o So obrigaes das instituies de ensino, em relao aos estgios de seus educandos:

    I celebrar termo de compromisso com o educando ou com seu representante ou assistente legal,quando ele for absoluta ou relativamente incapaz, e com a parte concedente, indicando as condies deadequao do estgio proposta pedaggica do curso, etapa e modalidade da formao escolar doestudante e ao horrio e calendrio escolar;

    II avaliar as instalaes da parte concedente do estgio e sua adequao formao cultural eprofissional do educando;

    III indicar professor orientador, da rea a ser desenvolvida no estgio, como responsvel pelo

  • acompanhamento e avaliao das atividades do estagirio;

    IV exigir do educando a apresentao peridica, em prazo no superior a 6 (seis) meses, derelatrio das atividades;

    V zelar pelo cumprimento do termo de compromisso, reorientando o estagirio para outro local emcaso de descumprimento de suas normas;

    VI elaborar normas complementares e instrumentos de avaliao dos estgios de seus educandos;

    VII comunicar parte concedente do estgio, no incio do perodo letivo, as datas de realizao deavaliaes escolares ou acadmicas.

    Pargrafo nico. O plano de atividades do estagirio, elaborado em acordo das 3 (trs) partes a que

    se refere o inciso II do caput do art. 3o desta Lei, ser incorporado ao termo de compromisso por meio deaditivos medida que for avaliado, progressivamente, o desempenho do estudante.

    Art. 8o facultado s instituies de ensino celebrar com entes pblicos e privados convnio deconcesso de estgio, nos quais se explicitem o processo educativo compreendido nas atividades

    programadas para seus educandos e as condies de que tratam os arts. 6o a 14 desta Lei.

    Pargrafo nico. A celebrao de convnio de concesso de estgio entre a instituio de ensino e aparte concedente no dispensa a celebrao do termo de compromisso de que trata o inciso II do caput do

    art. 3odesta Lei.

    CAPTULO IIIDA PARTE CONCEDENTE

    Art. 9o As pessoas jurdicas de direito privado e os rgos da administrao pblica direta,autrquica e fundacional de qualquer dos Poderes da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dosMunicpios, bem como profissionais liberais de nvel superior devidamente registrados em seus respectivosconselhos de fiscalizao profissional, podem oferecer estgio, observadas as seguintes obrigaes:

    I celebrar termo de compromisso com a instituio de ensino e o educando, zelando por seucumprimento;

    II ofertar instalaes que tenham condies de proporcionar ao educando atividades deaprendizagem social, profissional e cultural;

    III indicar funcionrio de seu quadro de pessoal, com formao ou experincia profissional na reade conhecimento desenvolvida no curso do estagirio, para orientar e supervisionar at 10 (dez) estagiriossimultaneamente;

    IV contratar em favor do estagirio seguro contra acidentes pessoais, cuja aplice seja compatvelcom valores de mercado, conforme fique estabelecido no termo de compromisso;

    V por ocasio do desligamento do estagirio, entregar termo de realizao do estgio comindicao resumida das atividades desenvolvidas, dos perodos e da avaliao de desempenho;

    VI manter disposio da fiscalizao documentos que comprovem a relao de estgio;

    VII enviar instituio de ensino, com periodicidade mnima de 6 (seis) meses, relatrio deatividades, com vista obrigatria ao estagirio.

    Pargrafo nico. No caso de estgio obrigatrio, a responsabilidade pela contratao do seguro deque trata o inciso IV do caput deste artigo poder, alternativamente, ser assumida pela instituio deensino.

    CAPTULO IVDO ESTAGIRIO

  • Art. 10. A jornada de atividade em estgio ser definida de comum acordo entre a instituio deensino, a parte concedente e o aluno estagirio ou seu representante legal, devendo constar do termo decompromisso ser compatvel com as atividades escolares e no ultrapassar:

    I 4 (quatro) horas dirias e 20 (vinte) horas semanais, no caso de estudantes de educao especiale dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional de educao de jovens e adultos;

    II 6 (seis) horas dirias e 30 (trinta) horas semanais, no caso de estudantes do ensino superior, daeducao profissional de nvel mdio e do ensino mdio regular.

    1o O estgio relativo a cursos que alternam teoria e prtica, nos perodos em que no estoprogramadas aulas presenciais, poder ter jornada de at 40 (quarenta) horas semanais, desde que issoesteja previsto no projeto pedaggico do curso e da instituio de ensino.

    2o Se a instituio de ensino adotar verificaes de aprendizagem peridicas ou finais, nosperodos de avaliao, a carga horria do estgio ser reduzida pelo menos metade, segundo estipuladono termo de compromisso, para garantir o bom desempenho do estudante.

    Art. 11. A durao do estgio, na mesma parte concedente, no poder exceder 2 (dois) anos,exceto quando se tratar de estagirio portador de deficincia.

    Art. 12. O estagirio poder receber bolsa ou outra forma de contraprestao que venha a seracordada, sendo compulsria a sua concesso, bem como a do auxlio-transporte, na hiptese de estgiono obrigatrio.

    1o A eventual concesso de benefcios relacionados a transporte, alimentao e sade, entreoutros, no caracteriza vnculo empregatcio.

    2o Poder o educando inscrever-se e contribuir como segurado facultativo do Regime Geral dePrevidncia Social.

    Art. 13. assegurado ao estagirio, sempre que o estgio tenha durao igual ou superior a 1 (um)ano, perodo de recesso de 30 (trinta) dias, a ser gozado preferencialmente durante suas frias escolares.

    1o O recesso de que trata este artigo dever ser remunerado quando o estagirio receber bolsa ououtra forma de contraprestao.

    2o Os dias de recesso previstos neste artigo sero concedidos de maneira proporcional, nos casosde o estgio ter durao inferior a 1 (um) ano.

    Art. 14. Aplica-se ao estagirio a legislao relacionada sade e segurana no trabalho, sendo suaimplementao de responsabilidade da parte concedente do estgio.

    CAPTULO VDA FISCALIZAO

    Art. 15. A manuteno de estagirios em desconformidade com esta Lei caracteriza vnculo deemprego do educando com a parte concedente do estgio para todos os fins da legislao trabalhista eprevidenciria.

    1o A instituio privada ou pblica que reincidir na irregularidade de que trata este artigo ficarimpedida de receber estagirios por 2 (dois) anos, contados da data da deciso definitiva do processoadministrativo correspondente.

    2o A penalidade de que trata o 1o deste artigo limita-se filial ou agncia em que for cometida airregularidade.

    CAPTULO VIDAS DISPOSIES GERAIS

  • Art. 16. O termo de compromisso dever ser firmado pelo estagirio ou com seu representante ouassistente legal e pelos representantes legais da parte concedente e da instituio de ensino, vedada a

    atuao dos agentes de integrao a que se refere o art. 5o desta Lei como representante de qualquer daspartes.

    Art. 17. O nmero mximo de estagirios em relao ao quadro de pessoal das entidadesconcedentes de estgio dever atender s seguintes propores:

    I de 1 (um) a 5 (cinco) empregados: 1 (um) estagirio;

    II de 6 (seis) a 10 (dez) empregados: at 2 (dois) estagirios;

    III de 11 (onze) a 25 (vinte e cinco) empregados: at 5 (cinco) estagirios;

    IV acima de 25 (vinte e cinco) empregados: at 20% (vinte por cento) de estagirios.

    1o Para efeito desta Lei, considera-se quadro de pessoal o conjunto de trabalhadores empregadosexistentes no estabelecimento do estgio.

    2o Na hiptese de a parte concedente contar com vrias filiais ou estabelecimentos, osquantitativos previstos nos incisos deste artigo sero aplicados a cada um deles.

    3o Quando o clculo do percentual disposto no inciso IV do caput deste artigo resultar em frao,poder ser arredondado para o nmero inteiro imediatamente superior.

    4o No se aplica o disposto no caput deste artigo aos estgios de nvel superior e de nvel mdioprofissional.

    5o Fica assegurado s pessoas portadoras de deficincia o percentual de 10% (dez por cento) dasvagas oferecidas pela parte concedente do estgio.

    Art. 18. A prorrogao dos estgios contratados antes do incio da vigncia desta Lei apenas poderocorrer se ajustada s suas disposies.

    Art. 19. O art. 428 da Consolidao das Leis do Trabalho CLT, aprovada pelo Decreto-Lei n o 5.452,

    de 1 o de maio de 1943, passa a vigorar com as seguintes alteraes:

    Art. 428. ......................................................................

    1 o A validade do contrato de aprendizagem pressupe anotao na Carteirade Trabalho e Previdncia Social, matrcula e freqncia do aprendiz na escola, casono haja concludo o ensino mdio, e inscrio em programa de aprendizagemdesenvolvido sob orientao de entidade qualificada em formao tcnico-profissionalmetdica.

    ......................................................................

    3 o O contrato de aprendizagem no poder ser estipulado por mais de 2(dois) anos, exceto quando se tratar de aprendiz portador de deficincia.

    ......................................................................

    7 o Nas localidades onde no houver oferta de ensino mdio para o

    cumprimento do disposto no 1o deste artigo, a contratao do aprendiz poderocorrer sem a freqncia escola, desde que ele j tenha concludo o ensinofundamental. (NR)

    Art. 20. O art. 82 da Lei n o 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinteredao:

  • Art. 82. Os sistemas de ensino estabelecero as normas de realizao deestgio em sua jurisdio, observada a lei federal sobre a matria.

    Pargrafo nico. (Revogado). (NR)

    Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicao.

    Art. 22. Revogam-se as Leis n os 6.494, de 7 de dezembro de 1977, e 8.859, de 23 de maro de

    1994, o pargrafo nico do art. 82 da Lei n o 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e o art. 6 o da Medida

    Provisria n o 2.164-41, de 24 de agosto de 2001.

    Braslia, 25 de setembro de 2008; 187o da Independncia e 120o da Repblica.

    LUIZ INCIO LULA DA SILVAFernando HaddadAndr Peixoto Figueiredo Lima

    Este texto no substitui o publicado no DOU de 26.9.2008