regulamentacao cod emergencia
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PROPOSTA DE REVISO
DECRETO N __________, DE _________________2015.
Institui o Regulamento de Segurana contra Incndio das
edificaes e reas de risco do Estado de So Paulo e
estabelece outras providncias.
Geraldo Alckmin, Governador do Estado de So Paulo, no uso de suas atribuies legais,
Decreta:
CAPTULO I
Disposies Preliminares
Art. 1 - Este Regulamento dispe sobre as exigncias de segurana contra incndio
nas das edificaes e reas de risco, atendendo ao previsto no artigo 144, 5 e 7 da
Constituio Federal e na Lei Complementar do Estado de So Paulo n 1.257 de 06 de janeiro
de 2015.
Art. 2 - Cabe ao Corpo de Bombeiros da Polcia Militar do Estado de So Paulo
(CBPMESP), por meio do Servio de Segurana Contra Incndio (SSCI), estudar, analisar,
planejar e estabelecer normas complementares para a efetiva execuo da segurana contra
incndio e a fiscalizao do seu cumprimento, bem como a promoo de programas de
educao pblica.
Art. 3 - Os objetivos deste Regulamento so:
I - Proteger a vida dos ocupantes das edificaes e reas de risco, em caso de
incndio e emergncias;
II - Restringir o surgimento e a propagao de incndio, reduzindo danos ao meio
ambiente e ao patrimnio;
III - Proporcionar meios de controle e extino do incndio;
IV - Dar condies de acesso para as operaes do Corpo de Bombeiros e rgos de
apoio;
V - Proporcionar a continuidade das atividades nas edificaes ou reas de risco;
VI - Atribuir responsabilidades para o fiel cumprimento das medidas de segurana
contra incndio;
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VII - Fomentar o desenvolvimento de uma cultura prevencionista de segurana contra
incndio.
Pargrafo nico - Estes objetivos sero alcanados por meio do cumprimento das
exigncias constantes neste Regulamento, bem como das normas tcnicas especficas para
cada medida de segurana contra incndio.
CAPTULO II
Das Definies
Art. 4 - Para efeito deste Regulamento so adotadas as definies abaixo descritas:
I - Altura da Edificao:
a) para fins de exigncias das medidas de segurana contra incndio, a medida em
metros do piso mais baixo ocupado ao piso do ltimo pavimento;
b) para fins de sada de emergncia, a medida em metros entre o ponto que
caracteriza a sada do nvel de descarga ao piso do ltimo pavimento, podendo ser ascendente
ou descendente;
II - Ampliao: o aumento da rea construda da edificao;
III - Anlise de Projeto: o ato de verificao das exigncias das medidas de
segurana contra incndio das edificaes e reas de risco, no processo de segurana contra
incndio;
IV - rea de Interesse de Servio de Bombeiro: rea, local ou edificao que
necessite prioritariamente de aes prevencionistas ou fiscalizadoras;
V - rea de risco: qualquer ambiente onde haja a probabilidade de ocorrncia de
incndio e emergncias;
VI - rea total da edificao: o somatrio da rea a construir e da rea construda
de uma edificao em metros quadrados;
VII - tico: a parte do volume superior de uma edificao, destinada a abrigar
mquinas, piso tcnico de elevadores, caixas de gua e circulao vertical;
VIII - Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros - AVCB: o documento emitido pelo
Corpo de Bombeiros certificando que, no ato da vistoria tcnica, a edificao ou rea de risco
atende as medidas de segurana contra incndio, nos termos deste Regulamento;
IX - Autorizao para adequao: o documento de autorizao para adequao e
implementao das medidas de segurana contra incndio nas edificaes e reas de risco
emitido pelo CBPMESP certificando que, aps o cumprimento de medidas compensatrias, a
edificao possui condies satisfatrias de segurana contra incndio, para todos os fins,
estabelecendo um perodo para execuo das medidas exigidas;
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X - Carga de incndio: a soma das energias calorficas possveis de serem liberadas
pela combusto completa de todos os materiais combustveis contidos em um espao,
inclusive os materiais de acabamento e os revestimentos das paredes, das divisrias, dos
pisos e dos tetos;
XI - Certificado de Licena do Corpo de Bombeiros - CLCB: o documento emitido
pelo Corpo de Bombeiros certificando que, aps apresentao dos documentos
comprobatrios, a edificao ou rea de risco atende as medidas de segurana contra
incndio, nos termos deste Regulamento;
XII - Comisso Tcnica: o grupo de estudo, composto por Oficiais do CBPMESP,
devidamente nomeados, com o objetivo de analisar e emitir pareceres relativos aos casos que
necessitarem de solues tcnicas complexas, apresentarem dvidas quantos s exigncias
previstas neste Regulamento e nos casos de julgamento de recursos de processos infracionais
em ltima instncia;
XIII - Compartimentao: so medidas de proteo passiva, constitudas de elementos
de construo resistentes ao fogo, destinados a evitar ou minimizar a propagao do fogo,
calor e gases, interna ou externamente ao edifcio, no mesmo pavimento ou para pavimentos
elevados consecutivos;
XIV - Consulta Tcnica: o documento emitido pelo CBPMESP com carter normativo
e vinculativo, com a finalidade de formalizar a interpretao de assuntos especficos da
Regulamentao de Segurana contra Incndio;
XV - Edificao (edifcio): a rea construda destinada a abrigar atividade humana
ou qualquer instalao, equipamento ou material;
XVI - Edificao existente: a edificao ou rea de risco construda ou regularizada
anteriormente publicao deste Regulamento, com documentao comprobatria, desde que
mantidas a rea e a ocupao da poca e no haja disposio em contrrio do Servio de
Segurana contra Incndio, respeitando-se tambm aos objetivos do presente Regulamento;
XVII - Edificao trrea: a construo de um pavimento podendo possuir mezanino;
XVIII - Emergncia: a situao crtica e fortuita que representa perigo vida, ao meio
ambiente e ao patrimnio, decorrente de atividade humana ou fenmeno da natureza que
obriga a uma rpida interveno operacional;
XIX - Fiscalizao: ato administrativo pelo qual o Corpo de Bombeiros verifica, a
qualquer momento, se as medidas de segurana contra incndio esto sendo atendidas, por
meio de processo especfico;
XX - Instruo Tcnica do Corpo de Bombeiros (IT): o documento tcnico
elaborado pelo Corpo de Bombeiros que normatiza as medidas de segurana contra incndio
nas edificaes e nas reas de risco e procedimentos administrativos;
XXI - Licena do Corpo de Bombeiros: o ato administrativo do Corpo de Bombeiros
que reconhece o cumprimento das medidas de segurana contra incndio exigidas para a
edificao ou rea de risco, abrangendo:
a) Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros - AVCB;
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b) Termo de Autorizao para Adequao do Corpo de Bombeiros - TAACB;
c) Certificado de Licena do Corpo de Bombeiros - CLCB.
XXII - Materiais ou Equipamentos de Segurana contra Incndio: o conjunto de
dispositivos que compe ou integra uma medida de segurana contra incndio.
XXIII - Medidas de Segurana contra incndio: o conjunto de dispositivos, sistemas
ou procedimentos a serem previstos nas edificaes e reas de risco, necessrio para evitar o
surgimento de um incndio, limitar sua propagao, possibilitar sua extino, bem como evitar
o pnico e ainda propiciar a proteo vida, ao meio ambiente e ao patrimnio;
XXIV - Mezanino: o pavimento que subdivide parcialmente um andar em dois
andares. Ser considerado como andar ou pavimento, o mezanino que possuir rea maior que
(1/3) um tero da rea do andar subdividido;
XXV - Mudana de ocupao: consiste na alterao de atividade ou uso que resulte na
mudana de classificao (Grupo ou Diviso) da edificao ou rea de risco, constante da
tabela de classificao das ocupaes prevista em IT especfica;
XXVI - Nvel de descarga: o nvel no qual uma porta externa conduz a um local
seguro no exterior da edificao ou rea de risco;
XXVII - Notificao: o meio de comunicao formal entre o CBPMESP e o
proprietrio ou responsvel pela edificao, para fins de correo de irregularidades ou adoo
de providncias diversas;
XXVIII - Ocupao: a atividade ou uso de uma edificao;
XXIX - Ocupao mista: a edificao que abriga mais de um tipo de ocupao;
XXX - Ocupao predominante: a atividade ou uso principal exercido na edificao;
XXXI - Operao sazonal: o conjunto de aes realizadas pelo Corpo de Bombeiros
atendendo a situaes de riscos especficas em perodos determinados;
XXXII - Ordem de fiscalizao: documento expedido pelo Servio de Segurana
Contra Incndio determinando as fiscalizaes a serem realizadas pelos rgos ou
agentes subordinados funcionalmente, podendo abranger rea, local ou edificao;
XXXIII - Parecer Tcnico: uma avaliao ou relatrio emitido pelo CBPMESP frente a
questionamentos ou assuntos especficos da Regulamentao de Segurana contra incndio;
XXXIV - Pavimento: o plano de piso (andar) de uma edificao ou rea de risco;
XXXV - Pesquisa de Incndio: consiste na apurao das causas, desenvolvimento e
consequncias dos incndios atendidos pelo Corpo de Bombeiros, mediante exame tcnico
das edificaes, materiais e equipamentos, no local ou em laboratrio especializado, visando a
aprimoramento tcnico das medidas de segurana contra incndio;
XXXVI - Plano de Trabalho de Fiscalizao: a sistematizao peridica e contnua
das aes voltadas fiscalizao das edificaes ou reas de risco, de acordo com as reas
de interesse e as operaes sazonais;
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XXXVII - Processo de Segurana Contra Incndio: processo de regularizao das
edificaes e reas de risco, para fins de emisso da licena do Corpo de Bombeiros, que
compreende a anlise de projeto e a vistoria tcnica de regularizao das edificaes e reas
de risco.
XXXVIII - Processo Infracional: o processo de fiscalizao do Corpo de Bombeiros,
composto por notificaes, autuaes de penalidades e respectivos recursos, com vistas
garantida do contraditrio e da ampla defesa.
XXXIX - Projeto de Segurana Contra Incndio: a documentao que contm os
elementos formais exigidos pelo Corpo de Bombeiros na apresentao das medidas de
segurana contra incndio de uma edificao e reas de risco, que devem ser projetadas para
avaliao do Servio de Segurana contra Incndio;
XL - Reforma: so as alteraes nas edificaes e reas de risco sem aumento de
rea construda e sem alterao da ocupao;
XLI - Responsvel pela obra: a pessoa fsica ou jurdica responsvel pela instalao
das medidas de segurana contra incndio, na construo ou reforma de uma edificao ou
rea de risco.
XLII - Responsvel pelo uso: a pessoa fsica ou jurdica responsvel pelo uso ou
ocupao da edificao ou rea de risco.
XLIII - Responsvel tcnico: o profissional habilitado para elaborao de projeto
e/ou execuo de atividades relacionadas segurana contra incndio;
XLIV - Risco especfico: situao que proporciona uma probabilidade aumentada de
perigo edificao, tais como: caldeira, casa de mquinas, incineradores, centrais de gs
combustvel, transformadores, fontes de ignio e outros;
XLV - Segurana contra Incndio: o conjunto de aes, medidas de proteo ativa e
passiva, alm dos recursos internos e externos edificao e reas de risco que permite
controlar a situao de incndio, proporciona o abandono seguro das pessoas e garante o
acesso das equipes de salvamento e socorro;
XLVI - Subsolo: o pavimento situado abaixo do perfil do terreno. No ser
considerado subsolo o pavimento que possuir ventilao natural para o exterior, com rea total
superior a 0,006 m para cada metro cbico de ar do compartimento, e tiver sua laje de
cobertura acima de 1,20 m do perfil do terreno;
XLVII - Vistoria tcnica de fiscalizao: a vistoria pelo qual o Corpo de Bombeiros
verifica, a qualquer momento, se as medidas de segurana contra incndio esto sendo
atendidas, por meio de processo especfico;
XLVIII - Vistoria tcnica de regularizao: a vistoria pelo qual o Corpo de
Bombeiros verifica, mediante solicitao do proprietrio, responsvel pelo uso ou responsvel
tcnico, se as medidas de segurana contra incndio e emergncias foram atendidas.
CAPTULO III
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Da Aplicao
Art. 5 - As exigncias de segurana previstas neste Regulamento se aplicam s
edificaes e reas de risco, devendo ser observadas, em especial, por ocasio da:
I - construo de uma edificao ou rea de risco;
II - reforma de uma edificao;
III - mudana de ocupao ou uso;
IV - ampliao de rea construda;
V - aumento na altura da edificao;
VI - regularizao das edificaes ou reas de risco.
1. Esto excludas das exigncias deste Regulamento:
a) edificaes de uso residencial exclusivamente unifamiliares;
b) residncias exclusivamente unifamiliares localizadas no pavimento superior de
ocupao mista com at dois pavimentos, e que possuam acessos independentes.
2. Nas ocupaes mistas, para determinao das medidas de segurana contra
incndio a serem implantadas, adota-se o conjunto das exigncias de maior rigor para o edifcio
como um todo, avaliando-se os respectivos usos, as reas e as alturas, observando ainda:
I - para o dimensionamento de cada sistema de segurana contra incndio deve ser
considerada cada ocupao a ser protegida, sendo que a reserva de incndio deve ser possuir
o volume encontrado no cenrio de maior risco;
II - nas edificaes trreas, quando houver parede de compartimentao entre as
ocupaes mistas, as exigncias de chuveiros automticos, de controle de fumaa e de
compartimentao horizontal (de reas) podem ser determinadas em funo de cada
ocupao;
III - nas edificaes com mais de um pavimento, quando houver compartimentao
entre as ocupaes mistas, as exigncias de controle de fumaa e de compartimentao
horizontal (de reas) podem ser determinadas em funo de cada ocupao. As reas
destinadas exclusivamente para uso residencial esto isentas do sistema de chuveiros
automticos.
IV - Se as ocupaes secundrias tiverem at 750 m de rea e at 12m de altura, as
medidas de proteo contra incndio podem ser determinadas e dimensionadas em funo da
ocupao principal.
3 nas edificaes trreas com ocupaes mistas que envolvam as ocupaes de
indstria, depsito ou escritrio, as exigncias de chuveiros automticos, de controle de
fumaa e de compartimentao horizontal (de reas) podem ser determinadas em funo de
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cada ocupao, desde que haja, entre elas, barreira de fumaa conforme ITCB 15 Controle
de Fumaa;
CAPTULO IV
Do Servio de Segurana contra Incndio
Art. 1 - O Servio de Segurana contra Incndio (SSCI) constitudo pelo conjunto de
Unidades do CBPMESP, que tm por finalidade desenvolver as atividades relacionadas
preveno e proteo contra incndio nas edificaes e reas de risco, observando-se o
cumprimento das exigncias estabelecidas neste Regulamento.
Art. 2 - Compete aos rgos do SSCI:
I - Realizar pesquisas de incndio em casos de incndios e exploses, respeitadas as
atribuies e competncias de outros rgos;
II - Estabelecer normas complementares, regulamentando as medidas de
segurana contra incndio, para a efetiva execuo dos objetivos previstos neste
Regulamento;
III - Credenciar os oficiais e praas que atuam no Servio de Segurana contra Incndio;
IV - Planejar, coordenar e executar as atividades de anlise de projetos,
vistoria de regularizao e fiscalizao das instalaes e reas de risco concernentes
ao Servio;
V - Expedir, anular ou cassar licenas do Corpo de Bombeiros;
VI - Notificar o proprietrio ou responsvel pelo uso da edificao para correo de
irregularidades ou adoo de providncias diversas;
VII - Advertir e multar o proprietrio ou responsvel pelo uso da edificao em caso de
no cumprimento das medidas de segurana contra incndio;
VIII - Comunicar o setor de fiscalizao das prefeituras municipais a respeito das obras,
servios, habitaes e locais de uso pblico ou privado que no ofeream condies de
segurana s pessoas e ao patrimnio;
IX - Emitir Consultas Tcnicas;
X - Emitir Pareceres Tcnicos;
XI - Credenciar as escolas e empresas de formao de bombeiros civis,
respeitada a legislao federal;
XII - Credenciar bombeiros civis, respeitada a legislao federal ;
XIII - Cadastrar os responsveis tcnicos que atuam nos processos de
regularizao das edificaes e reas de risco junto ao Corpo de Bombeiros;
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XIV - Fiscalizar as edificaes e reas de risco com o objetivo de verificar o
cumprimento das medidas de segurana contra incndios e emergncias previstas
neste Regulamento.
CAPTULO V
Do Processo de Segurana Contra Incndio
Art. 3 - O processo de segurana contra incndio, para regularizao de uma
edificao ou rea de risco, devidamente instrudo, inicia-se com o protocolo junto ao SSCI.
a. O processo deve ser aprovado, com a emisso da respectiva licena, quando
constatado o atendimento das exigncias contidas neste Regulamento e nas Instrues
Tcnicas.
b. O processo deve ser reprovado, por meio de relatrio especfico, quando for
constatada a inobservncia das exigncias contidas neste Regulamento e nas Instrues
Tcnicas, devendo este ato ser devidamente motivado.
c. O processo pode ser aprovado com orientaes, quando a inobservncia das
disposies contidas neste Regulamento no comprometer a segurana dos ocupantes,
conforme critrios tcnicos previamente estabelecidos pelo SSCI.
d. As medidas de segurana contra incndio devem ser projetadas e executadas
por profissionais legalmente habilitados pelo respectivo conselho de classe profissional e
cadastrados junto ao Corpo de Bombeiros, exceto quando h dispensa de apresentao de
Anotaes ou Registros de Responsabilidade Tcnica.
e. O resultado de anlise ou da vistoria tcnica de regularizao deve ficar
disposio do interessado no SSCI.
Art. 4 - Em caso de reprovao da vistoria tcnica de regularizao, o responsvel tem
o prazo de at 120 (cento e vinte) dias para a correo das irregularidades, sob pena de
fiscalizao.
Pargrafo nico - No caso de evento temporrio o prazo para regularizao de que
trata o caput deste artigo deve ser at o 1 dia til anterior data do evento.
Art. 10 - A licena do Corpo de Bombeiros deve ser emitida para as edificaes e as
reas de risco que estejam com suas medidas de segurana contra incndio executadas de
acordo com o processo aprovado e com a legislao pertinente.
1. A licena do Corpo de Bombeiros para edificaes de baixo potencial de risco
vida ou ao patrimnio pode ser emitida sem a necessidade de vistoria prvia, mediante a
apresentao de documentao do responsvel tcnico ou responsvel pelo uso, conforme
Instrues Tcnicas do CBPMESP.
2. A licena do Corpo de Bombeiros deve ter prazo de validade pr-determinado de
acordo com regras estabelecidas em Instruo Tcnica especfica.
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3. Aps a emisso da licena do Corpo de Bombeiros, constatadas irregularidades, o
SSCI deve iniciar processo administrativo para sua cassao.
Art. 11 - O Termo de Autorizao para Adequao do Corpo de Bombeiros pode ser
emitida, excepcionalmente, para edificaes e reas de riscos que necessitem de prazo para
ajustamento das medidas de segurana contra incndio mediante o cumprimento de medidas
compensatrias, conforme Instrues Tcnicas do CBPMESP.
Art. 12 - O proprietrio, o responsvel pelo uso, o responsvel tcnico ou ainda o
procurador constitudo podem solicitar informaes sobre o processo de segurana contra
incndio e interpor recursos.
Art. 13 - A apresentao de norma tcnica, ou literatura estrangeira, deve estar
acompanhada de traduo juramentada ou da entidade de origem da norma, a fim de ser
verificada sua aplicabilidade com os objetivos desse regulamento.
Art. 14 - Os casos que necessitam de solues tcnicas diversas daquelas previstas
neste Regulamento, bem como as edificaes e as reas de risco cuja ocupao no esto
relacionadas na tabela de classificao das edificaes e reas de risco quanto ocupao,
devem ser objetos de anlise por meio de Comisso Tcnica.
Art. 15 - Complementarmente, o processo de segurana contra incndio deve ser
regulamentado por meio de Portarias e Instrues Tcnicas do CBPMESP.
CAPTULO VI
Das Responsabilidades
Art. 16 - Compete ao CBPMESP nas vistorias tcnicas de regularizao ou de
fiscalizao, por meio de seus militares, a verificao das medidas de segurana contra
incndio previstas para as edificaes e as reas de risco, no se responsabilizando pela
instalao, pela manuteno ou pela utilizao indevida.
Art. 17 - Compete aos responsveis tcnicos o dimensionamento das medidas de
segurana contra incndios e sua correta instalao, conforme o disposto neste Regulamento.
Art. 18 - Nas edificaes e reas de risco construdas, de inteira responsabilidade do
proprietrio ou do responsvel pelo uso, a qualquer ttulo:
I - utilizar a edificao de acordo com o uso para o qual foi projetada;
II - tomar as providncias cabveis para a adequao da edificao e das reas de risco
s exigncias deste Regulamento, quando necessrio.
Art. 19 - O proprietrio do imvel ou o responsvel pelo uso obrigam-se a manter as
medidas de segurana contra incndio em condies de utilizao, providenciando sua
adequada manuteno, sob pena de aplicao das sanes administrativas, civis e penais
cabveis.
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CAPTULO VII
Da Altura e rea das Edificaes
Art. 20 - Para fins de aplicao deste Regulamento, na mensurao da altura da
edificao, no sero considerados:
I - os subsolos destinados a estacionamento de veculos, vestirios e instalaes
sanitrias, reas tcnicas sem aproveitamento para quaisquer atividades ou permanncia
humana;
II - pavimentos superiores destinados, exclusivamente, a ticos, casas de mquinas,
barriletes, reservatrios de gua e assemelhados;
III - mezaninos cuja rea no ultrapasse a 1/3 (um tero) da rea do pavimento onde se
situa;
IV - o pavimento superior da unidade duplex do ltimo piso de edificao de uso
residencial multifamiliar.
Art. 21 - Para implementao das medidas de segurana contra incndio, a altura a
ser considerada a definida na letra a, do inciso I, do artigo 4, combinada com o artigo 22
deste Regulamento.
Pargrafo nico - Para o dimensionamento das sadas de emergncia, as alturas
sero consideradas de forma independente, conforme letra b do inciso I do artigo 4,
combinada com o artigo 22 deste Regulamento.
Art. 22 - Para fins de aplicao deste Regulamento, no clculo da rea a ser protegida
com as medidas de segurana contra incndio, no sero computados:
I - telheiros, com laterais abertas, destinados proteo de utenslios, caixas dgua,
tanques e outras instalaes desde que no tenham rea superior a 10 metros quadrados;
II - platibandas e beirais de telhado at 3 metros de projeo;
III - passagens cobertas, com largura mxima de 3 metros, com laterais abertas,
destinadas apenas circulao de pessoas ou mercadorias;
IV - as coberturas de bombas de combustvel e de praas de pedgio, desde que no
sejam utilizadas para outros fins e sejam abertas lateralmente em pelo menos 50% do
permetro;
V - reservatrios de gua;
VI - piscinas, banheiros, vestirios e assemelhados, no tocante a sistemas
hidrulicos, alarme de incndio e compartimentao;
VII - escadas enclausuradas, incluindo as antecmaras;
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VIII - dutos de ventilao das sadas de emergncia.
CAPTULO VIII
Das Medidas de Segurana contra incndio
Art. 23 - As medidas de segurana contra devem ser exigidas considerando-se:
I - a ocupao ou uso;
II - a altura;
III - a carga de incndio;
IV - a rea construda;
V - a capacidade de lotao;
VI - os riscos especiais.
Art. 24 - Constituem medidas de segurana contra incndio das edificaes e reas de
risco:
I - acesso de viatura na edificao e reas de risco;
II - separao entre edificaes (isolamento de risco);
III - resistncia ao fogo dos elementos de construo
IV - compartimentao;
V - controle de materiais de acabamento e de revestimento;
VI - sadas de emergncia;
VII - elevador de emergncia;
VIII - controle de fumaa;
IX - plano de emergncia;
X - brigada de incndio;
XI - brigada profissional;
XII - iluminao de emergncia;
XIII - deteco automtica de incndio;
XIV - alarme de incndio;
XV - sinalizao de emergncia;
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XVI - extintores;
XVII - hidrante e mangotinhos;
XVIII - chuveiros automticos;
XIX - sistema de resfriamento;
XX - sistema de espuma;
XXI - sistema fixo de gases limpos e dixido de carbono (CO2);
XXII - sistema de proteo contra descargas atmosfricas (SPDA);
XXIII - controle de fontes de ignio (sistema eltrico, soldas, chamas, aquecedores
etc).
1. Para a execuo e implantao das medidas de segurana contra incndio devem
ser atendidas as respectivas Instrues Tcnicas.
2. As medidas de segurana contra incndio das edificaes e reas de risco devem
ser projetadas e executadas visando atender aos objetivos deste Regulamento.
3. Podem ser ainda outras medidas de segurana contra incndio no classificadas
no presente artigo, desde que devidamente reconhecidas pelo CBPMESP.
4. O CBPMESP, no uso de suas atribuies, pode solicitar testes, ou exigir
documentos, relativos aos materiais, servios e equipamentos relacionados segurana contra
incndio das edificaes e reas de risco.
Art. 25 - Os materiais e equipamentos de segurana contra incndio utilizados nas
edificaes e reas de risco devem possuir certificao da qualidade, por meio de organismos
de certificao acreditados pelo Sistema Nacional de Metrologia, Normalizao e Qualidade
Industrial (SINMETRO), ou por organismos internacionais reconhecidos, conforme
regulamentado em Portaria do CBPMESP.
Pargrafo nico - A escolha, o dimensionamento e a aplicao dos materiais e
equipamentos de segurana contra incndio so responsabilidade do responsvel tcnico.
CAPTULO IX
Do Cumprimento das Medidas de Segurana contra incndio
Art. 26 - Na implementao das medidas de segurana contra incndio, as edificaes e
reas de risco devem atender s exigncias contidas neste captulo e no anexo A deste
Regulamento (tabelas de classificao e de exigncias).
1. Consideram-se obrigatrias as medidas de segurana assinaladas com X nas
tabelas de exigncias, de acordo com a classificao das edificaes e das reas de risco,
devendo ser observadas as ressalvas, em notas transcritas logo abaixo das referidas tabelas.
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2. Cada medida de segurana contra incndio, constante nas tabelas do anexo A,
deve obedecer aos parmetros estabelecidos na Instruo Tcnica (IT) respectiva.
3. Os riscos especficos no abrangidos pelas exigncias contidas nas tabelas deste
Regulamento devem atender s respectivas Instrues Tcnicas (IT).
4. As ocupaes no constantes na tabela de classificao e as que no possuam
exigncias em tabelas especficas devem ser analisadas particularmente pelo Servio de
Segurana Contra Incndio.
Art. 27 - Os pavimentos ocupados das edificaes devem possuir aberturas para o
exterior (por exemplo: janelas, painis, de vidro etc.) ou ventilao mecnica, dimensionados
conforme o disposto na Parte 1 da IT de Controle de Fumaa.
Art. 28 - Os subsolos das edificaes que possurem ocupaes distintas de
estacionamento de veculos devem atender tambm ao contido na tabela 7, deste
Regulamento.
Art. 29 - As edificaes e reas de risco devem ter suas instalaes eltricas e sistema
de proteo contra descargas atmosfricas (SPDA) executados de acordo com as prescries
das normas brasileiras oficiais e normas das concessionrias dos servios locais.
Art. 30 - As edificaes e reas de risco consideradas existentes na data da publicao
deste Regulamento devem ser adaptadas conforme exigncias previstas na tabela 4 deste
Regulamento e em Instruo Tcnica especfica.
Art. 31 - As reas descobertas destinadas ao armazenamento de materiais slidos
combustveis, independente do uso da edificao, so consideradas reas de risco, devendo
tais materiais serem fracionados em lotes e possuir afastamentos dos limites da propriedade,
bem como corredores internos que proporcionem o fracionamento do risco, de forma a dificultar
a propagao do fogo e facilitar as operaes de combate a incndio, conforme exigncias
deste Regulamento.
CAPTULO X
Da Regularizao Comercial ou Empresarial
Art. 32 - Para fins de regularizao das atividades comerciais ou empresariais, o Corpo
de Bombeiros integra-se ao sistema estadual de licenciamento, composto pelos demais rgos
licenciadores do Estado.
Art. 33 - A concesso de licena para microempreendedores Individuais (MEI),
microempresa (ME) e empresas de pequeno porte (EPP) deve ter o seu procedimento
facilitado, nos termos deste Regulamento.
Art. 34 - Se o estabelecimento comercial ou empresarial for classificado como baixo
risco, o mesmo deve ter a sua licena de funcionamento concedida, previamente vistoria do
CBPMESP, no sistema eletrnico disponvel pelo Estado.
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1. A definio de baixo risco, para fins de regularizao dos estabelecimentos
comerciais ou empresariais, deve ser especificada na Instruo Tcnica n 42 - Projeto Tcnico
Simplificado.
2. Para a regularizao, o interessado deve apresentar, eletronicamente,
informaes e declaraes que certifiquem o cumprimento das exigncias de segurana contra
incndio da edificao.
3. A regularizao obtida no sistema estadual de licenciamento tem imediata eficcia
perante aos demais rgos.
Art. 35 - A concesso de regularizao do estabelecimento comercial ou empresarial,
previamente vistoria do CBPMESP, no exime o proprietrio do imvel, o responsvel pelo
uso, ou o empresrio da necessidade de regularizao da edificao como um todo, de acordo
este Regulamento.
Art. 36 - O CBPMESP pode, a qualquer tempo, verificar as informaes e as
declaraes prestadas, inclusive por meio de vistorias e de solicitao de documentos.
1. As edificaes e reas de risco quem possuam estabelecimentos comerciais ou
empresariais regularizadas junto ao sistema estadual de licenciamento esto sujeitas
fiscalizao nos termos deste Regulamento.
2. As licenas dos estabelecimentos comerciais ou empresariais podem ser casadas
pelo CBPMESP se forem constatadas na fiscalizao que as edificaes ou reas de risco no
cumprem as exigncias de segurana contra incndio.
Art. 37 - Os microempreendedores individuais (MEI) possuem iseno de taxas e de
emolumentos para regularizao junto ao Corpo de Bombeiros.
CAPTULO XI
Da Fiscalizao
Art. 38 - A fiscalizao das edificaes e reas de risco com o objetivo de verificar o
cumprimento das medidas de segurana contra incndios e emergncias, previstas na
legislao em vigor, podem ser realizadas mediante:
I - solicitao do proprietrio, responsvel pelo uso, responsvel pela obra ou
responsvel tcnico;
II - cumprimento requisio de autoridade competente;
III - atuao de ofcio, a qualquer momento, conforme planejamento peridico e
contnuo do CBPMESP, ou para atender a operaes sazonais e reas de interesse ou
ainda em razo de denncia fundamentada.
Pargrafo nico - Para a execuo da atuao indicada nos incisos II e III
deste artigo, os militares do CBPMESP devem estar munidos de ordem de fiscalizao.
-
Art. 39 - No exerccio da fiscalizao, na prerrogativa de adentrar ao local, obter
relatrios ou informaes verbais sobre a edificao, estrutura, processos, equipamentos,
materiais e sobre o gerenciamento da segurana contra incndio e emergncias, os militares
do CBPMESP devem exibir sua funcional, bem como a ordem de fiscalizao expedida.
1. A fiscalizao no pode interromper as atividades inerentes aos
estabelecimentos, no sendo considerada uma interrupo a verificao das medidas
de segurana contra incndio durante o horrio normal de seu funcionamento.
2. Quando necessrio efetuar teste em equipamento que exija a interrupo
das atividades do estabelecimento, o CBPMESP deve programar uma nova fiscalizao
em data oportuna.
3. Quando obstado no exerccio das aes fiscalizatrias, pode ser
requisitado reforo policial.
Art. 40 - A atividade de fiscalizao do CBPMESP deve estar sujeita a controle
interno, visando a sua transparncia e eficincia.
CAPTULO XII
Das Infraes e Das Penalidades
Art. 41 - A inobservncia deste Regulamento e respectivas Instrues Tcnicas constitui
infrao que deve ser enquadrada conforme o Anexo B.
Art. 42 - As infraes sero objeto de autuao pelo agente fiscalizador do CBPMESP,
levando-se em conta o grau de risco:
I - vida;
II - ao patrimnio;
III - operacionalidade das medidas de segurana contra incndios e emergncias.
Art. 43 - O CBPMESP pode, no exerccio da fiscalizao que lhe compete, aplicar as
seguintes penalidades ao proprietrio ou ao responsvel pelo uso da edificao ou rea de
risco:
I - advertncia escrita;
II - multa;
III - cassao da licena do Corpo de Bombeiros.
1. O clculo da multa deve considerar os critrios de aplicao constantes do
Anexo C deste Regulamento.
-
2. As penalidades previstas nos incisos I e II deste artigo sero aplicadas
sem prejuzo da eventual cassao das licenas do Corpo de Bombeiros , a qualquer
tempo.
Art. 44 - Como medida cautelar de segurana, quando a situao justificar, pelo risco
iminente ou potencial vida ou integridade fsica das pessoas, o militar do Corpo de
Bombeiros pode interditar temporariamente o local, e de imediato comunicar o setor de
fiscalizao das prefeituras municipais para fins de embargo definitivo da obra ou interdio da
edificao, estabelecimento ou atividade, sem prejuzo das penalidades cabveis.
Pargrafo nico - Na situao descrita no caput, deve ser iniciado o processo de
cassao da licena do Corpo de Bombeiros, quando houver.
Seo I
Da Advertncia Escrita
Art. 45 - A advertncia escrita deve ser aplicada quando o agente fiscalizador constatar
o descumprimento da legislao de segurana contra incndio, conforme infraes
enquadradas no anexo B deste Regulamento, devendo o responsvel corrigir as
irregularidades no prazo estipulado entre 30 (trinta) e 180 (cento e oitenta) dias.
1. O prazo definido no caput pode ser prorrogado por igual perodo para
regularizao da edificao, mediante pedido de prorrogao de prazo ao Chefe do Servio de
Segurana contra Incndio da respectiva rea operacional ou autoridade superior, conforme o
caso;
2. O prazo para correo das irregularidades deve ser de imediato nos casos de risco
iminente ou potencial vida ou integridade fsica das pessoas, sem prejuzo da interdio
temporria do local, nos termos do artigo 44 deste Regulamento;
3. Nos casos de eventos temporrios, o prazo para correo das irregularidades deve
ser at o 1 dia til anterior realizao do evento.
Art. 46 - O Pedido de Prorrogao de Prazo para regularizao da edificao deve ser
fundamentado tecnicamente de acordo com a complexidade da execuo das medidas e
acompanhado de cronograma fsico.
Seo II
Da Multa
Art. 47 - A multa deve ser aplicada quando persistir a conduta infracional, aps decurso
do prazo estipulado na advertncia escrita ou sua prorrogao.
-
Art. 48 - O pagamento da multa no isenta o infrator da obrigao de corrigir as
irregularidades apontadas.
Art. 49 - Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias aps a aplicao da multa e persistindo a
conduta infracional, configura-se a reincidncia, devendo ser aplicada a multa em dobro, a
partir deste momento.
Art. 50 - Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias da reincidncia, caso persistam as
irregularidades, deve ser comunicado o setor de fiscalizao das prefeituras municipais para
fins de embargo da obra ou interdio da edificao, a partir deste momento.
Art. 51 - As multas devem ser aplicadas em conformidade com a gravidade das
infraes, tendo o valor entre 10 (dez) a 10.000 (dez mil) Unidades Fiscais do Estado de So
Paulo UFESP, sendo calculadas de acordo com o Anexo C deste Regulamento.
Art. 52 - As multas arrecadadas devem ser recolhidas para o Fundo Estadual de
Segurana contra Incndios e Emergncias.
Art. 53 - As multas aplicadas, quando no recolhidas pelo responsvel no prazo
estabelecido, devem ser inscritas em dvida ativa do Estado e remetidas para cobrana judicial.
Seo III
Da Cassao da Licena do Corpo de Bombeiros
Art. 54 - A licena do Corpo de Bombeiros pode ser cassada quando for constatada alguma irregularidade no cumprimento das medidas de segurana contra incndio nas edificaes ou reas de risco.
Art. 55 - Nos casos previstos no artigo 50 deste Regulamento, deve ser cassada a licena do Corpo de Bombeiros.
Art. 56 - Nos casos de aplicao de cassao de licena do Corpo de Bombeiros deve ser realizada a comunicao Prefeitura Municipal.
Art. 57 - O procedimento administrativo para cassao das licenas do Corpo de Bombeiros deve ser disciplinado em Instruo Tcnica do CBPMESP.
CAPITULO XIII
Do Processo Infracional e Dos Recursos
Art. 58 - Constatadas irregularidades, o agente fiscalizador do CBPMESP deve efetuar
a autuao por uma das seguintes formas:
I pessoalmente;
-
II correio com aviso de recebimento; ou
III publicao em Dirio Oficial.
1. O auto de infrao deve conter a identificao da edificao ou rea de risco, o
motivo da sua lavratura, as irregularidades identificadas, as penalidades cabveis e o prazo
para correo das irregularidades ou apresentao de recurso;
2. O auto de infrao, quando lavrado manualmente no ato da fiscalizao deve ser
emitido em 2 (duas) vias, devendo a primeira ser entregue na edificao e a segunda
permanecer no CBPMESP;
3. Caso haja recusa no recebimento do auto de infrao, o agente fiscalizador deve
constar essa ocorrncia no prprio documento.
Art. 59 - Da advertncia escrita cabe recurso e/ou pedido de prorrogao de
prazo para regularizao da edificao, no prazo de 30 (trinta) dias, a ser interposto
perante o Chefe do Servio de Segurana contra Incndio da respectiva rea
operacional ou autoridade superior, conforme o caso, a ser julgado por meio de Junta
Tcnica, por ele nomeada.
Pargrafo nico - Da deciso em 1 instncia, cabe recurso em 2 instncia, no prazo
de 15 (quinze) dias, a ser interposto perante o Comandante do CBPMESP, a ser julgado por
meio de Junta Tcnica, por ele nomeada.
Art. 60 - Da multa e da cassao da licena do Corpo de Bombeiros cabe
recurso, no prazo de 30 (trinta) dias, a ser interposto perante o Comandante da Unidade
Operacional ou autoridade superior, conforme o caso, a ser julgado por meio de Junta
Tcnica, por ele nomeada.
1. A multa pode ser recolhida com reduo de 40% (quarenta por cento) do seu
valor no caso de renncia ao direito de recorrer, com o seu pagamento dentro do prazo para a
interposio do Recurso.
2. Da deciso em 1 instncia, cabe Recurso em 2 instncia, no prazo de 15
(quinze) dias, a ser interposto perante o Comandante do CBPMESP, a ser julgado por meio de
Junta Tcnica, por ele nomeada.
Art. 61 - Os prazos para apresentao dos Recursos so contados a partir da
data da cincia da autuao ou do resultado do Recurso em 1 instncia,
considerando-se a cincia na data da notificao pessoal, do Aviso de Recebimento ou
da publicao em Dirio Oficial do Estado, conforme o caso, devendo ser protocolados
junto ao SSCI.
Art. 62 - Os pedidos de Recurso e/ou prorrogao de prazo no possuem
efeito suspensivo, sendo que, no caso de deferimento, eventuais recolhimentos
efetuados devem ser ressarcidos pelo CBPMESP, mediante pedido do interessado.
Art. 63 - O processo infracional deve ser instaurado com a primeira autuao e
deve ser encerrado aps sanadas as irregularidades ou esgotados os recursos
administrativos cabveis.
-
CAPTULO XIV
Do Credenciamento e do Cadastro
Art. 64 - O processo de credenciamento e do cadastro que dispe os incisos XI, XII e
XIII do art. 7, deste Decreto, sero disciplinados por Portaria do CBPMESP.
Art. 65 - O descredenciamento e o cancelamento do cadastro das pessoas jurdicas ou
fsicas, assegurado o direito de ampla defesa, devem ocorrer:
I - Por inobservncia das clusulas e condies dispostas na Portaria regulamentadora;
II - Por solicitao do interessado; e
III - Por condenao judicial que o incompatibilize com a funo a ser exercida.
Pargrafo nico - O credenciamento e o cadastro somente podem ser solicitados
novamente aps 90 (noventa) dias e desde que cessados os efeitos que deram causa ao
descredenciamento ou ao cancelamento do cadastro.
CAPTULO XV
Das Disposies Finais
Art. 66 - Qualquer cidado, associao ou entidade de classe pode, a qualquer
momento, propor ao CBPMESP alteraes no presente Regulamento e respectivas Instrues
Tcnicas visando o seu aperfeioamento.
Art. 67 - As sugestes apresentadas devem ser analisadas e respondidas ao
interessado por meio do SSCI.
Art. 68 - Os procedimentos administrativos complementares para o processo de regularizao, para o exerccio da fiscalizao e para o processo infracional devem ser regulamentados por meio de Portaria do CBPMESP.
Art. 69 - Os processos de regularizao das edificaes e reas de risco, protocolados
junto ao SSCI em at 120 dias, a contar da data de publicao deste Decreto, podem ser
avaliados de acordo com a legislao anterior.
Art. 70 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicao, ficando revogadas as
disposies em contrrio.
-
ANEXOS A
CLASSIFICAO DAS EDIFICAES E TABELAS DE EXIGNCIAS
TABELA 1: CLASSIFICAO DAS EDIFICAES E REAS DE RISCO QUANTO OCUPAO
Grupo Ocupao/Uso Diviso Descrio Exemplos
A Residencial
A-1 Habitao unifamiliar Casas trreas ou assobradadas (isoladas e
no isoladas) e condomnios horizontais
A-2 Habitao multifamiliar Edifcios de apartamento em geral
A-3 Habitao coletiva Pensionatos, internatos, alojamentos,
mosteiros, conventos, residncias geritricas. Capacidade mxima de 16 leitos
B Servio de
Hospedagem
B-1 Hotel e assemelhado Hotis, motis, penses, hospedarias,
pousadas, albergues, casas de cmodos, diviso A-3 com mais de 16 leitos
B-2 Hotel residencial Hotis e assemelhados com cozinha prpria nos apartamentos (incluem-se apart-hotis,
flats, hotis residenciais)
C Comercial
C-1 Comrcio com baixa
carga de incndio
Artigos de metal, louas, artigos hospitalares e outros
C-2 Comrcio com mdia e alta carga de incndio
Edifcios de lojas de departamentos, magazines, armarinhos, galerias comerciais, supermercados em geral, mercados e outros
C-3 Shopping centers Centro de compras em geral (shopping
centers Incluir definio na IT 03)
D Servio
profissional
D-1 Local para prestao de servio profissional ou conduo de negcios
Escritrios administrativos ou tcnicos, instituies financeiras (que no estejam includas em D-2), reparties pblicas,
cabeleireiros, centros profissionais e assemelhados
D-2 Agncia bancria Agncias bancrias e assemelhados
D-3
Servio de reparao
(exceto os classificados em G-4)
Lavanderias, assistncia tcnica, reparao e manuteno de aparelhos eletrodomsticos,
chaveiros, pintura de letreiros e outros
D-4 Laboratrio Laboratrios de anlises clnicas sem
internao, laboratrios qumicos, fotogrficos e assemelhados
E Educacional e cultura fsica
E-1 Escola em geral Escolas de primeiro, segundo e terceiro graus,
cursos supletivos e pr-universitrio e assemelhados
E-2 Escola especial Escolas de artes e artesanato, de lnguas, de cultura geral, de cultura estrangeira, escolas
religiosas e assemelhados
E-3 Espao para cultura fsica
Locais de ensino e/ou prticas de artes marciais, natao, ginstica (artstica, dana,
musculao e outros) esportes coletivos (tnis, futebol e outros que no estejam includos em
F-3), sauna, casas de fisioterapia e assemelhados. Sem arquibancadas.
E-4 Centro de treinamento
profissional Escolas profissionais em geral
E-5 Pr-escola Creches, escolas maternais, jardins de
infncia
E-6 Escola para portadores de
deficincias Escolas para excepcionais, deficientes visuais
e auditivos e assemelhados
-
F
Local de Reunio de
Pblico
F-1 Local onde h objeto de
valor inestimvel Museus, centro de documentos histricos,
galerias de arte, bibliotecas e assemelhados
F-2 Local religioso e velrio Igrejas, capelas, sinagogas, mesquitas,
templos, cemitrios, crematrios, necrotrios, salas de funerais e assemelhados
F-3 Centro esportivo e de
exibio
Arenas em geral, estdios, ginsios, piscinas, rodeios, autdromos, sambdromos, pista de
patinao e assemelhados. Todos com arquibancadas
F-4 Estao e terminal de
passageiro
Estaes rodoferrovirias e martimas, portos, metr, aeroportos, heliponto, estaes de
transbordo em geral e assemelhados
F-5 Arte cnica e auditrio Teatros em geral, cinemas, peras, auditrios de estdios de rdio e televiso, auditrios em
geral e assemelhados
F-6 Clubes sociais e diverso Clubes em geral e sales de festa (buffet),
restaurantes danantes, clubes sociais, bingo, bilhares, tiro ao alvo, boliche e assemelhados
F-7 Construo provisria
Edificaes temporrias Circos, eventos temporrios e assemelhados
F-8 Local para refeio Restaurantes, lanchonetes, bares, cafs,
refeitrios, cantinas e assemelhados
F-9 Recreao pblica Jardim zoolgico, parques recreativos e
assemelhados
F-10 Exposio de objetos ou
animais Sales e salas para exposio de objetos ou
animais. Edificaes permanentes
F-11 Casas de show Casas de shows, casas noturnas, boates e
assemelhados. (Definio IT 03)
G
Servio automotivo
e assemelhados
G-1 Garagem sem acesso de
pblico e sem abastecimento
Garagens automticas, garagens com manobristas
G-2
Garagem com acesso de
pblico e sem abastecimento
Garagens coletivas sem automao, em geral, sem abastecimento (exceto veculos de carga
e coletivos)
G-3 Local dotado de
abastecimento de combustvel
Postos de abastecimento e servio, garagens (exceto veculos de carga e coletivos)
G-4 Servio de conservao, manuteno e reparos
Oficinas de conserto de veculos, borracharia (sem recauchutagem). Oficinas e garagens de
veculos de carga e coletivos, mquinas agrcolas e rodovirias, retificadoras de
motores
G-5 Hangares Abrigos para aeronaves com ou sem
abastecimento
H Servio de sade
e institucional
H-1 Hospital veterinrio e
assemelhados
Hospitais, clnicas e consultrios veterinrios e assemelhados (inclui-se alojamento com ou
sem adestramento)
H-2
Local onde pessoas requerem cuidados
especiais por limitaes fsicas ou mentais
Asilos, orfanatos, abrigos geritricos, hospitais psiquitricos, reformatrios, tratamento de
dependentes de drogas, lcool. E assemelhados. Todos sem celas
H-3 Hospital e assemelhado
Hospitais, casa de sade, prontos-socorros, clnicas com internao, ambulatrios e postos de atendimento de urgncia, postos de sade e puericultura e assemelhados com internao
H-4 Edificaes das foras
armadas e policiais segurana pblica
Quartis, delegacias, postos policiais, postos de bombeiro e assemelhados
H-5 Local onde a liberdade
das pessoas sofre restries
Hospitais psiquitricos, manicmios, reformatrios, prises em geral (casa de
deteno, penitencirias, presdios) e instituies assemelhadas. Todos com celas
-
H Servio de sade
e institucional H-6
Clnica e consultrio mdico e odontolgico
Clnicas mdicas, consultrios em geral, unidades de hemodilise, ambulatrios e
assemelhados. Todos sem internao
I Indstria
I-1
Locais onde as atividades exercidas e os materiais utilizados apresentam
baixo potencial de incndio. Indstria com carga de incndio at
300MJ/m2
Atividades que utilizam pequenas quantidades de materiais combustveis. Atividades
industriais que envolvam ao, aparelhos de rdio e som, armas, artigos de metal, gesso,
esculturas de pedra, ferramentas, jias, relgios, sabo, serralheria, suco de frutas, louas, vidro, tratamento de gua ou esgoto
mquinas e assemelhados.
I-2
Locais onde as atividades exercidas e os materiais utilizados apresentam
mdio potencial de incndio. . Indstria com carga de incndio entre
300 a 1.200MJ/m2
Artigos de Atividades industriais que envolvam automveis, vidros, bebidas destiladas,
instrumentos musicais, mveis, alimentos, marcenarias, fbricas de caixas e
assemelhados.
I-3
Locais onde h alto risco de incndio. Indstria com carga de incndio superior
a 1.200 MJ/m
Atividades industriais que envolvam inflamveis, materiais oxidantes, ceras,
espuma sinttica, gros, tintas, borracha, processamento de lixo e assemelhados.
J Depsito
J-1 Depsitos de material
incombustvel
Edificaes sem processo industrial que armazenam tijolos, pedras, areias, cimentos,
metais e outros materiais incombustveis. Todos sem embalagem
J-2 Depsitos com carga de incndio at 300 MJ/m
Edificaes onde os materiais armazenados apresentam baixa carga de incndio
J-3 Depsitos com carga de incndio entre 300 MJ/m
a 1.200 MJ/m
Edificaes onde os materiais armazenados apresentam mdia carga de incndio
J-4 Depsitos com carga de incndio superior a 1.200
MJ/m
Edificaes onde os materiais armazenados apresentam alta carga de incndio
K Energia
K-1 Centrais de distribuio
de energia Subestao eltrica
K-2 Produo de energia Usinas hidreltricas, termoeltricas, elicas,
nucleares e outras
L Explosivo
L-1 Comrcio Comrcio em geral de fogos de artifcio e
assemelhados
L-2 Indstria Indstria de material explosivo
L-3 Depsito Depsito de material explosivo
M Especial
M-1 Tnel Tnel rodoferrovirio e martimo, destinados a transporte de passageiros ou cargas diversas
M-2 Lquido ou gs inflamveis ou combustveis
Edificao destinada a produo, manipulao, armazenamento e distribuio
de lquidos ou gases inflamveis ou combustveis
M-3 Central de comunicao e
energia
Central telefnica, centros de comunicao, centrais de transmisso ou de distribuio de
energia e assemelhados
M-4 Propriedade em
transformao Canteiro de obras
Locais em construo ou demolio e assemelhados Canteiro de obras e
assemelhados
-
M Especial
M-5 Silos Armazns de gros e assemelhados
M-6 Terra selvagem Floresta, reserva ecolgica, parque florestal e
assemelhados
M-7 Ptio de contineres rea aberta destinada a armazenamento de
contineres
M-8 Atividades
agrozootcnicas reas de plantao e de criao de animais
M-9 Minas reas destinadas extrao mineral com trabalho em subsolo, tais como minas de
carvo, fluorita e outros
Nota: Edificaes no enquadradas nesta Tabela devem observar o artigo 14 deste Regulamento As ocupaes no
constantes desta tabela e as que no possuam exigncias em tabelas especficas devem ser analisadas particularmente pelo Servio de Segurana Contra Incndio.
TABELA 2: CLASSIFICAO DAS EDIFICAES QUANTO ALTURA
Tipo Denominao Altura
I Edificao Trrea Um pavimento
II Edificao Baixa H 6,00 m
III Edificao de Baixa-Mdia Altura 6,00 m < H 12,00 m
IV Edificao de Mdia Altura 12,00 m < H 23,00 m
V Edificao Mediamente Alta 23,00 m < H 30,00 m
VI Edificao Alta Acima de 30,00 m
TABELA 3: CLASSIFICAO DAS EDIFICAES E REAS DE RISCO QUANTO CARGA DE INCNDIO
Risco Carga de Incndio MJ/m
Baixo At 300MJ/m
Mdio Entre 300 e 1.200MJ/m
Alto Acima de 1.200MJ/m
TABELA 4: EXIGNCIAS PARA EDIFICAES EXISTENTES
PERODO DE EXISTNCIA DA EDIFICAO E REAS DE RISCO
REA CONSTRUDA < 750 m2
E
ALTURA < 12 m
REA CONSTRUDA > 750 m2
e/ou
ALTURA > 12 m
QUALQUER PERODO ANTERIOR VIGNCIA DO ATUAL
REGULAMENTO
Conforme Tabela 5 Conforme ITCB 43 Adaptao s
Normas de Segurana contra Incndio - Edificaes Existentes
NOTAS GERAIS:
a Os riscos especficos devem atender s ITCB respectivas e s regulamentaes do SSCI; b As instalaes eltricas e o sistema de proteo contra descargas atmosfricas (SPDA) devem estar em
conformidade com as normas tcnicas oficiais.
-
TABELA 5: EXIGNCIAS PARA EDIFICAES COM REA MENOR OU IGUAL A 750 M2 E ALTURA INFERIOR
OU IGUAL A 12,00 M
Medidas de Segurana contra Incndio
A, D, E e G
B C
F H
I e J
L
F1, F2, F3, F4, F5, F6,
F7 e F8 F9 e F10 F-11
H1, H4 e H6
H2, H3 e H5
L1
Controle de Materiais de Acabamento
- X - X5 - X - X - X
Sadas de Emergncia X X X X X X X X X X
Iluminao de Emergncia X1 X X
1 X
3 X
3 X
3 X
1 X
1 X
1 -
Sinalizao de Emergncia X X X X X X X X X X
Extintores X X X X X X X X X X
Brigada de Incndio - - - X4 X
4 X
4 - X - X
Plano de Emergncia - - - - - X - X - -
Exausto de Fumaa
- - - - - X6 - - - -
NOTAS ESPECFICAS:
1 Somente para as edificaes com mais de dois pavimentos; 2 Esto isentos os motis que no possuam corredores internos de servios; 3 Para edificao com lotao superior a 50 pessoas ou edificaes com mais de dois pavimentos; 4 Exigido para lotao superior a 100 pessoas. 5 Somente para lotao superior a 250 pessoas, conforme IT especfica. 6 Somente para lotao superior a 500 pessoas, conforme Parte 1 da IT de Controle de Fumaa.
NOTAS GERAIS:
a Para o Grupo K (energia) e M (especiais) ver tabelas especficas; b Para a Diviso G-5 (hangares): prever sistema de drenagem de lquidos nos pisos para bacias de conteno distncia. No permitido o armazenamento de lquidos combustveis ou inflamveis dentro dos hangares; c Para a Diviso L-1 (Explosivos), atender a ITCB-30. As Divises L-2 e L-3 somente sero avaliadas pelo Corpo de Bombeiros mediante Comisso Tcnica; d Os subsolos das edificaes devem ser compartimentados com PCF P-90 em relao aos demais pisos contguos. Para subsolos ocupados ver Tabela 7; e As instalaes eltricas, o SPDA e o controle das fontes de ignio devem estar em conformidade com as normas tcnicas oficiais; f Observar ainda as exigncias para os riscos especficos das respectivas Instrues Tcnicas; g Depsitos em reas descobertas, observar as exigncias da Tabela 6J; h No cmputo de pavimentos, desconsiderar os pavimentos de subsolo quando destinados a estacionamento de veculos, vestirios e instalaes sanitrias, reas tcnicas sem aproveitamento para quaisquer atividades ou permanncia humana.
-
TABELA 6A
EDIFICAES DO GRUPO A COM REA SUPERIOR A 750 M2 OU ALTURA SUPERIOR A 12,00 M
Grupo de ocupao e uso
GRUPO A RESIDENCIAL
Diviso A-1, A-2, A-3 e Condomnios Residenciais
Medidas de Segurana contra Incndio
Classificao quanto altura (em metros)
Trrea H 6 6 < H 12 12 < H 23 23 < H 30 Acima de 30
Acesso de Viatura na Edificao X X X X X X
Segurana Estrutural contra Incndio X X X X X X
Compartimentao Vertical - - - X X X
Controle de Materiais de Acabamento - - - X X X
Sadas de Emergncia X X X X X X1
Brigada de Incndio X X X X X X
Iluminao de Emergncia X X X X X X
Alarme de Incndio X X X X X X
Sinalizao de Emergncia X X X X X X
Extintores X X X X X X
Hidrante e Mangotinhos X X X X X X
NOTAS ESPECFICAS:
1 Deve haver Elevador de Emergncia para altura maior que 80 m; 2 Pode ser substituda por sistema de controle de fumaa somente nos trios; 3 Pode ser substitudo pelo sistema de interfone, desde que cada apartamento possua um ramal ligado central, que deve ficar numa portaria com vigilncia humana 24 horas e tenha uma fonte autnoma, com durao mnima de 60 min.
NOTAS GERAIS: a O pavimento superior da unidade duplex do ltimo piso da edificao no ser computado para a altura da edificao; b As instalaes eltricas, o SPDA e o controle das fontes de ignio devem estar em conformidade com as normas tcnicas oficiais; c Os subsolos das edificaes devem ser compartimentados em relao aos demais pisos contguos. Para subsolos ocupados ver Tabela 7; d Observar ainda as exigncias para os riscos especficos das respectivas Instrues Tcnicas.
-
TABELA 6B
EDIFICAES DO GRUPO B COM REA SUPERIOR A 750 M2 OU ALTURA SUPERIOR A 12,00 M
Grupo de ocupao e uso GRUPO B SERVIOS DE HOSPEDAGEM
Diviso B-1 e B-2
Medidas de Segurana contra Incndio
Classificao quanto altura (em metros)
Trrea H 6 6 < H 12 12 < H 23 23 < H 30 Acima de 30
Acesso de Viatura na Edificao
X X X X X X
Segurana Estrutural X
X
X X X X
Compartimentao Horizontal ou de reas
10
- X1 X
1 X
2 X
2 X
Compartimentao Vertical - - - X3 X
3 X
7
Controle de Materiais de Acabamento
X X X X X X
Sadas de Emergncia X X X X X X9
Plano de Emergncia - - - - X X
Brigada de Incndio X X X X X X
Iluminao de Emergncia X4 X
4 X X X X
Deteco de Incndio - X4;5
X5
X X X
Alarme de Incndio X6 X
6 X
6 X
6 X
6 X
6
Sinalizao de Emergncia X X X X X X
Extintores X X X X X X
Hidrante e Mangotinhos X X X X X X
Chuveiros Automticos - - - - X X
Controle de Fumaa - - - - - X8
NOTAS ESPECFICAS:
1 Pode ser substituda por sistema de chuveiros automticos; 2 Pode ser substituda por sistema de deteco de incndio e chuveiros automticos; 3 Pode ser substituda por sistema de controle de fumaa, deteco de incndio e chuveiros automticos, exceto para as compartimentaes das fachadas e selagens dos shafts e dutos de instalaes;
4 Esto isentos os motis que no possuam corredores internos de servio; 5 Os detectores de incndio devem ser instalados em todos os quartos; 6 Os acionadores manuais devem ser instalados nas reas de circulao; 7 Pode ser substituda por sistema de controle de fumaa, deteco de incndio e chuveiros automticos, at 60 metros de altura, exceto para as compartimentaes das fachadas e selagens dos shafts e dutos de instalaes, sendo que para altura superior deve-se, adicionalmente, adotar as solues contidas na ITCB-09; 8 Acima de 60 metros de altura; 9 Deve haver Elevador de Emergncia para altura acima de 60 m. 10 A rea mxima de compartimentao deve abranger as reas dos pavimentos ou mezaninos interligados sem compartimentao.
NOTAS GERAIS:
a As instalaes eltricas, o SPDA e o controle das fontes de ignio devem estar em conformidade com as normas tcnicas oficiais; b Os subsolos das edificaes devem ser compartimentados em relao aos demais pisos contguos. Para subsolos ocupados ver Tabela 7; c Observar ainda as exigncias para os riscos especficos das respectivas Instrues Tcnicas.
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TABELA 6C
EDIFICAES DO GRUPO C COM REA SUPERIOR A 750 M2 OU ALTURA SUPERIOR A 12,00 M
Grupo de ocupao e uso
GRUPO C COMERCIAL
Diviso C-1, C-2 e C-3
Medidas de Segurana contra Incndio
Classificao quanto altura (em metros)
Trrea H 6 6 < H 12 12 < H 23 23 < H 30 Acima de 30
Acesso de Viatura na Edificao
X X X X X X
Segurana Estrutural contra Incndio
X X X X X X
Compartimentao Horizontal ou de reas
11
X1
X1
X2
X2 X
2 X
2
Compartimentao Vertical - - - X8;9
X3
X10
Controle de Materiais de Acabamento
X X X X X X
Sadas de Emergncia X X X X X X6
Plano de Emergncia X4 X
4 X
4 X
4 X X
Brigada de Incndio X X X X X X
Iluminao de Emergncia X X X X X X
Deteco de Incndio X5 X
5 X
5 X
5 X
5 X
Alarme de Incndio X X X X X X
Sinalizao de Emerg. X X X X X X
Extintores X X X X X X
Hidrante e Mangotinhos X X X X X X
Chuveiros Automticos - - - - X
X
Controle de Fumaa - - - - - X7
NOTAS ESPECFICAS:
1 Pode ser substitudo por sistema de chuveiros automticos; 2 Pode ser substituda por sistema de deteco de incndio e chuveiros automticos; 3 Pode ser substituda por sistema de controle de fumaa, deteco de incndio e chuveiros automticos, exceto para as compartimentaes das fachadas e selagens dos shafts e dutos de instalaes; 4 Para edificaes de diviso C-3 (shopping centers); 5 Somente para as reas de depsitos superiores a 750 m ou para edificaes coma reas superiores a 3.000m; 6 Deve haver Elevador de Emergncia para altura maior que 60 m; 7 Acima de 60 metros de altura; 8 Pode ser substituda por sistema de deteco de incndio e chuveiros automticos, exceto para as compartimentaes das fachadas e selagens dos shafts e dutos de instalaes; 9 Deve haver controle de fumaa nos trios, podendo ser dimensionados como sendo padronizados conforme ITCB-15; 10 Pode ser substituda por sistema de controle de fumaa, deteco de incndio e chuveiros automticos, at 60 metros de altura, exceto para as compartimentaes das fachadas e selagens dos shafts e dutos de instalaes, sendo que para altura superior deve-se, adicionalmente, adotar as solues contidas na ITCB-09. 11 A rea mxima de compartimentao deve abranger as reas dos pavimentos ou mezaninos interligados sem compartimentao.
NOTAS GERAIS:
a As instalaes eltricas, o SPDA e o controle das fontes de ignio devem estar em conformidade com as normas tcnicas oficiais; b Os subsolos das edificaes devem ser compartimentados em relao aos demais pisos contguos. Para subsolos ocupados ver Tabela 7; c Observar ainda as exigncias para os riscos especficos das respectivas Instrues Tcnicas.
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TABELA 6D
EDIFICAES DO GRUPO D COM REA SUPERIOR A 750 M2 OU ALTURA SUPERIOR A 12,00 M
Grupo de ocupao e uso GRUPO D SERVIOS PROFISSIONAIS
Diviso D-1, D-2, D-3 e D-4
Medidas de Segurana
contra Incndio
Classificao quanto altura (em metros)
Trrea H 6 6 < H 12 12 < H 23 23 < H 30 Acima de 30
Acesso de Viatura na Edificao
X X X X X X
Segurana Estrutural contra Incndio
X X X X X X
Compartimentao Horizontal ou de reas
9
X1 X
1 X
1 X
2 X
2 X
Compartimentao Vertical - - - X6;7
X3 X
8
Controle de Materiais de Acabamento
X X X X X X
Sadas de Emergncia X X X X X X5
Plano de Emergncia - - - - - X4
Brigada de Incndio X X X X X X
Iluminao de Emergncia X X X X X X
Deteco de Incndio - - - - - X
Alarme de Incndio X X X X X X
Sinalizao de Emergncia X X X X X X
Extintores X X X X X X
Hidrante e Mangotinhos X X X X X X
Chuveiros Automticos - - - - - X
Controle de Fumaa - - - - - X4
NOTAS ESPECFICAS:
1 Pode ser substituda por sistema de chuveiros automticos; 2 Pode ser substituda por sistema de deteco de incndio e chuveiros automticos; 3 Pode ser substituda por sistema de controle de fumaa, deteco de incndio e chuveiros automticos, exceto para as compartimentaes das fachadas e selagens dos shafts e dutos de instalaes; 4 Edificaes acima de 60 metros de altura; 5 Deve haver Elevador de Emergncia para altura maior que 60 m; 6 Pode ser substituda por sistema de deteco de incndio e chuveiros automticos, exceto para as compartimentaes das fachadas e selagens dos shafts e dutos de instalaes; 7 Deve haver controle de fumaa nos trios, podendo ser dimensionados como sendo padronizados conforme ITCB-15; 8 Pode ser substituda por sistema de controle de fumaa, deteco de incndio e chuveiros automticos, at 60 metros de altura, exceto para as compartimentaes das fachadas e selagens dos shafts e dutos de instalaes, sendo que para altura superior deve-se, adicionalmente, adotar as solues contidas na ITCB-09. 9 A rea mxima de compartimentao deve abranger as reas dos pavimentos ou mezaninos interligados sem compartimentao.
NOTAS GERAIS:
a As instalaes eltricas, o SPDA e o controle das fontes de ignio devem estar em conformidade com as normas tcnicas oficiais; b Os subsolos das edificaes devem ser compartimentados em relao aos demais pisos contguos. Para subsolos ocupados ver Tabela 7; c Observar ainda as exigncias para os riscos especficos das respectivas Instrues Tcnicas.
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TABELA 6E
EDIFICAES DO GRUPO E COM REA SUPERIOR A 750 M2 OU ALTURA SUPERIOR A 12,00 M
Grupo de ocupao e uso GRUPO E EDUCACIONAL E CULTURAL
Diviso E-1, E-2, E-3, E-4, E-5 e E-6
Medidas de Segurana
contra Incndio
Classificao quanto altura (em metros)
Trrea H 6 6 < H 12 12 < H 23 23 < H 30 Acima de 30
Acesso de Viatura na Edificao
X
X
X X X X
Segurana Estrutural contra Incndio
X
X
X X X X
Compartimentao Vertical
- - - X1
X1
X2
Controle de Materiais de Acabamento
X X X X X X
Sadas de Emergncia X X X X X X3
Plano de Emergncia - - - - X X
Brigada de Incndio X X X X X X
Iluminao de Emergncia X X X X X X
Deteco de Incndio - - - - X X
Alarme de Incndio X X X X X X
Sinalizao de Emerg. X X X X X X
Extintores X X X X X X
Hidrante e Mangotinhos X X X X X X
Chuveiros Automticos - - - - - X
Controle de Fumaa - - - - - X4
NOTAS ESPECFICAS: 1 A compartimentao vertical ser considerada para as fachadas e selagens dos shafts e dutos de instalaes; 2 Pode ser substituda por sistema de controle de fumaa, deteco de incndio e chuveiros automticos, at 60 metros de altura, exceto para as compartimentaes das fachadas e selagens dos shafts e dutos de instalaes, sendo que para altura superior deve-se, adicionalmente, adotar as solues contidas na ITCB-09; 3 Deve haver Elevador de Emergncia para altura maior que 60 m; 4 Acima de 60 metros de altura.
NOTAS GERAIS:
a As instalaes eltricas, o SPDA e o controle das fontes de ignio devem estar em conformidade com as normas tcnicas oficiais; b Os subsolos das edificaes devem ser compartimentados em relao aos demais pisos contguos. Para subsolos ocupados ver Tabela 7; c Os locais destinados a laboratrios devem ter proteo em funo dos produtos utilizados; d Observar ainda as exigncias para os riscos especficos das respectivas Instrues Tcnicas.
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TABELA 6F.1
EDIFICAES DE DIVISO F-1 e F-2 COM REA SUPERIOR A 750 M2 OU ALTURA SUPERIOR A 12,00 M
Grupo de ocupao e uso
GRUPO F LOCAIS DE REUNIO DE PBLICO
Diviso F-1 (museu...) F-2 (igrejas...)
Medidas de Segurana
contra Incndio
Classificao quanto altura
(em metros)
Classificao quanto altura (em
metros)
Trrea H 6 6 < H
12
12 < H
23
23 < H
30 Acima de 30
Trrea H 6 6 < H
12
12 < H
23
23 < H
30 Acima de 30
Acesso de Viatura na Edificao
X X X X X X X X X X X X
Segurana Estrutural contra Incndio
X X X X X X X X X X X X
Compartimentao Vertical
- - - X2 X
3 X
7 - - - X
1 X
3 X
7
Controle de Materiais de Acabamento
X X X X X X X X X X X X
Sadas de Emergncia X X X X X X X X X X X X5
Plano de Emergncia X4
X4
X4
X4
X4
X4
X4
X4
X4
X4
X4
X4
Brigada de Incndio X X X X X X X X X X X X
Iluminao de Emergncia
X X X X X X X X X X X X
Alarme de Incndio X X X X X X X X X X X X
Deteco de Incndio X X X X X X - - - - X X
Sinalizao de Emergncia
X X X X X X X X X X X X
Extintores X
X
X
X
X
X
X X X X X X
Hidrante e Mangotinhos X X X X X X X X X X X X
Chuveiros Automticos - - - - - X
- - - - - -
Controle de Fumaa - - - - - X6 - - - - - X
6
NOTAS ESPECFICAS: 1 A compartimentao vertical ser considerada para as fachadas e selagens dos shafts e dutos de instalaes; 2 - Pode ser substituda por sistema de chuveiros automticos, exceto para as compartimentaes das fachadas e selagens dos shafts e dutos de instalaes;
3 Pode ser substituda por deteco de incndio e chuveiros automticos, exceto para as compartimentaes das fachadas e selagens dos shafts e dutos de instalaes; 4 Somente para locais com pblico acima de 1000 pessoas; 5 Deve haver Elevador de Emergncia para altura maior que 60 m; 6 Acima de 60 metros de altura; 7 Pode ser substituda por sistema de controle de fumaa, deteco de incndio e chuveiros automticos, at 60 metros de altura, exceto para as compartimentaes das fachadas e selagens dos shafts e dutos de instalaes, sendo que para altura superior deve-se, adicionalmente, adotar as solues contidas na ITCB-09.
NOTAS GERAIS:
a As instalaes eltricas, o SPDA e o controle das fontes de ignio devem estar em conformidade com as normas tcnicas oficiais; b Os subsolos das edificaes devem ser compartimentados em relao aos demais pisos contguos. Para subsolos ocupados ver Tabela 7; c Observar ainda as exigncias para os riscos especficos das respectivas Instrues Tcnicas.
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TABELA 6F.2
EDIFICAES DE DIVISO F-3, F-9 E F-4 COM REA SUPERIOR A 750 M2 OU ALTURA SUPERIOR A 12,00 M
Grupo de ocupao e uso GRUPO F LOCAIS DE REUNIO DE PBLICO
Diviso F-3 (arenas...) F-9 (recreao pub...)
((recreao...)
F-4 (terminais passageiros...)
Medidas de Segurana
contra Incndio
Classificao quanto altura (em metros)
Classificao quanto altura (em metros)
Trrea H 6 6 < H
12
12 < H
23
23 < H
30
Acima de 30
Trrea H 6 6 < H
12
12 <
H 23
23 <
H 30
Acima de 30
Acesso de Viatura na Edificao
X X X X X X X X X X X X
Segurana Estrutural contra Incndio
X X X X X X X X X X X X
Compartimentao Vertical - - - X1 X
1 X - - - X
1 X
2 X
Controle de Materiais de Acabamento
X X X X X X X X X X X X
Sadas de Emergncia X X X X X X5 X X X X X X
5
Plano de Emergncia X4 X
4 X
4 X
4 X
4 X
4 X
3 X
3 X
3 X
3 X
3 X
Brigada de Incndio X X X X X X X X X X X X
Iluminao de Emergncia X X X X X X X X X X X X
Deteco de Incndio - - - - - - X9 X
9 X
9 X
9 X
9 X
9
Alarme de Incndio X X X X X X X X X X X X
Sinalizao de Emergncia X X X X X X X X X X X X
Extintores X X X X X X X X X X X X
Hidrante e Mangotinhos X X X X X X X X X X X X
Chuveiros Automticos - - - X7 X
7 X
7 X
8 X
8 X
8 X
8 X X
Controle de Fumaa - - - - - X6 - - - - - X
6
NOTAS ESPECFICAS:
1 A compartimentao vertical ser considerada para as fachadas e selagens dos shafts e dutos de instalaes; 2 Pode ser substituda por controle de fumaa, deteco de incndio e chuveiros automticos, exceto para as compartimentaes das fachadas e selagens dos shafts e dutos de instalaes; 3 Somente para locais com pblico acima de 1.000 pessoas; 4 Somente para a diviso F-3; 5 Deve haver Elevador de Emergncia para altura maior que 60 m; 6 Acima de 60 metros de altura; 7 No exigido nas arquibancadas. Nas reas internas, verificar exigncias conforme o uso ou ocupao especfica. Para diviso F-3, verificar tambm a ITCB-12; 8 Exigido para reas edificadas superiores a 10.000 m. Nas reas internas, verificar exigncias conforme o uso ou ocupao especfica; 9 Para os locais onde haja carga de incndio como depsitos, escritrios, cozinhas, pisos tcnicos, casa de mquinas etc., e nos locais de reunio onde houver teto ou forro falso com revestimento combustvel.
NOTAS GERAIS:
a As instalaes eltricas, o SPDA e o controle das fontes de ignio devem estar em conformidade com as normas tcnicas oficiais; b Os subsolos das edificaes devem ser compartimentados em relao aos demais pisos contguos. Para subsolos ocupados ver Tabela 7; c Os locais de comrcio ou atividades distintas das divises F-3, F-4 e F-9 tero as medidas de proteo conforme
suas respectivas ocupaes; d Observar ainda as exigncias para os riscos especficos das respectivas Instrues Tcnicas.
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TABELA 6F.3
EDIFICAES DE DIVISO F-5, F-6 E F-8 COM REA SUPERIOR A 750 M2 OU ALTURA SUPERIOR A 12,00 M
Grupo de ocupao e uso GRUPO F LOCAIS DE REUNIO DE PBLICO
Diviso F-5 (auditrio...) e F-6 (clube social...) F-8 (restaurante...)
Medidas de Segurana
contra Incndio
Classificao quanto altura (em metros) Classificao quanto altura (em
metros)
Trrea H 6 6 < H
12
12 < H
23
23 < H
30
Acima de 30
Trrea H 6
6 < H
12
12 < H
23
23 < H
30
Acima de 30
Acesso de Viatura na Edificao
X X X X X X X X X X X X
Segurana Estrutural contra Incndio
X X X X X X X X X X X X
Compartimentao Horizontal ou de reas
7
X X X X X X - - - X X X
Compartimentao Vertical - - - X2 X
2 X - - - X
2 X
2 X
Controle de Materiais de Acabamento
X X X X X X X X X X X X
Sadas de Emergncia X X X X X X X X X X X X5
Plano de Emergncia X4 X
4 X
4 X
4 X
4 X
4 X
4 X
4 X
4 X
4 X
4 X
4
Brigada de Incndio X X X X X X X X X X X X
Iluminao de Emergncia X X X X X X X X X X X X
Deteco de Incndio X3 X
3 X
3 X X X - - - X X X
Alarme de Incndio X X X X X X X X X X X X
Sinalizao de Emerg. X X X X X X X X X X X X
Extintores X X X X X X X X X X X X
Hidrante e Mangotinhos X X X X X X X X X X X X
Chuveiros Automticos - - - - -
X
- - - - -
X
Controle de Fumaa - - - - - X6 - - - - - X
6
NOTAS ESPECFICAS:
1 Pode ser substituda por sistema de deteco de incndio e chuveiros automticos; 2 Pode ser substituda por sistema de controle de fumaa, deteco de incndio e chuveiros automticos; exceto para as compartimentaes das fachadas e selagens dos shafts e dutos de instalaes;
3 Para os locais onde haja carga de incndio como depsitos, escritrios, cozinhas, pisos tcnicos, casa de mquinas etc. e nos locais de reunio onde houver teto ou forro falso com revestimento combustvel; 4 Somente para locais com pblico acima de 1.000 pessoas; 5 Deve haver Elevador de Emergncia para altura maior que 60 m; 6 Acima de 60 metros de altura. 7 A rea mxima de compartimentao deve abranger as reas dos pavimentos ou mezaninos interligados sem compartimentao.
NOTAS GERAIS:
a As instalaes eltricas, o SPDA e o controle das fontes de ignio devem estar em conformidade com as normas tcnicas oficiais; b Os subsolos das edificaes devem ser compartimentados em relao aos demais pisos contguos. Para subsolos ocupados ver Tabela 7; c Nos locais de concentrao de pblico, obrigatria, antes do incio de cada evento, a explanao ao pblico da localizao das sadas de emergncia, bem como dos sistemas de segurana contra incndio existentes no local; d Observar ainda as exigncias para os riscos especficos das respectivas Instrues Tcnicas, em especial a ITCB-12.
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TABELA 6F.4
EDIFICAES DE DIVISO F-7 E F-10 COM REA SUPERIOR A 750 M2 OU ALTURA SUPERIOR A 12,00 M
Grupo de ocupao e uso
GRUPO F LOCAIS DE REUNIO DE PBLICO
Diviso F-7 (ocupaes temporrias...) F-10 (centro de exposio...)
Medidas de Segurana
contra Incndio
Classificao quanto altura (em metros)
Classificao quanto altura (em metros)
Trrea H 6 6 < H
12
12 < H
23
23 < H
30
Acima de 30
Trrea H 6
6 < H
12
12 < H
23
23 < H
30
Acima de 30
Acesso de Viatura na Edificao
X X X X X X X X X X X X
Segurana Estrutural contra Incndio
- - - - - - X X X X X X
Compartimentao Horizontal ou de reas
6
- - - - - - X1 X
1 X
1 X
1 X X
Compartimentao Vertical - - - - - - - - - X2 X
2 X
Controle de Materiais de Acabamento
X X X X X X X X X X X X
Sadas de Emergncia X X X X X X X X X X X X4
Plano de Emergncia X3 X
3 X
3 X
3 X
3 X
3 X
3 X
3 X
3 X
3 X
3 X
3
Brigada de Incndio X X X X X X X X X X X X
Iluminao de Emergncia X X X X X X X X X X X X
Deteco de Incndio - - - - - - - - X X X X
Alarme de Incndio - - - - - - X X X X X X
Sinalizao de Emergncia X X X X X X X X X X X X
Extintores X X X X X X X X X X X X
Hidrante e Mangotinhos - - - - - - X X X X X X
Chuveiros Automticos - - - - - - - - - - X X
Controle de Fumaa - - - - - - - - - - - X5
NOTAS ESPECFCAS:
1 Pode ser substituda por sistema de chuveiros automticos; 2 Pode ser substituda por sistema de deteco de incndio e chuveiros automticos, exceto para as compartimentaes das fachadas e selagens dos shafts e dutos de instalaes;
3 Somente para locais com pblico acima de 1.000 pessoas; 4 Deve haver Elevador de Emergncia para altura maior que 60 m; 5 Acima de 60 metros de altura. 6 A rea mxima de compartimentao deve abranger as reas dos pavimentos ou mezaninos interligados sem compartimentao.
NOTAS GERAIS:
a As instalaes eltricas, o SPDA e o controle das fontes de ignio devem estar em conformidade com as normas tcnicas oficiais; b Os subsolos das edificaes devem ser compartimentados em relao aos demais pisos contguos. Para subsolos ocupados ver Tabela 7; c A Diviso F-7 com altura superior a 6 metros ser submetida Comisso Tcnica para definio das medidas de Segurana contra incndio; d Observar ainda as exigncias para os riscos especficos das respectivas Instrues Tcnicas, em especial a ITCB-12.
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TABELA 6F.5
EDIFICAES DE DIVISO F-11 COM REA SUPERIOR A 750 M2 OU ALTURA SUPERIOR A 12,00 M
Grupo de ocupao e uso GRUPO F LOCAIS DE REUNIO DE PBLICO
Diviso F-11 (Casas de shows, boates...)
Medidas de Segurana contra Incndio
Classificao quanto altura (em metros)
Trrea H 6 6 < H 12 12 < H 23 23 < H 30 Acima de 30
Acesso de Viatura na Edificao X X X X X X
Segurana Estrutural contra Incndio X X X X X X
Compartimentao Horizontal ou de reas7 X X X X X X X
Compartimentao Vertical - - - X2 X
2 X
Controle de Materiais de Acabamento X X X X X X
Sadas de Emergncia X X X X X X
Plano de Emergncia X4 X
4 X
4 X
4 X
4 X
4
Brigada de Incndio X X X X X X
Iluminao de Emergncia X X X X X X
Deteco de Incndio X3 X
3 X
3 X X X
Alarme de Incndio X X X X X X
Sinalizao de Emerg. X X X X X X
Extintores X X X X X X
Hidrante e Mangotinhos X X X X X X
Chuveiros Automticos X8 X
8 X8 X X
X
Controle de Fumaa X6 X
6 X
6 X
6 X
6 X
6
NOTAS ESPECFICAS:
1 Pode ser substituda por sistema de deteco de incndio e chuveiros automticos; 2 Pode ser substituda por sistema de controle de fumaa, deteco de incndio e chuveiros automticos; exceto para as compartimentaes das fachadas e selagens dos shafts e dutos de instalaes; 3 Para os locais onde haja carga de incndio como depsitos, escritrios, cozinhas, pisos tcnicos, casa de mquinas etc. e nos locais de reunio onde houver teto ou forro falso com revestimento combustvel; 4 Somente para locais com pblico acima de 1.000 pessoas; 5 Deve haver Elevador de Emergncia para altura maior que 60 m; 6 Somente para lotao superior a 500 pessoas, de acordo com IT especfica, ou acima de 60 m de altura. 7 A rea mxima de compartimentao deve abranger as reas dos pavimentos ou mezaninos interligados sem compartimentao. 8 Para lotao superior a 1000 pessoas, podendo ser interligado rede de hidrantes pressurizada, utilizando-se da reserva de incndio dimensionada para o sistema de hidrantes, entretanto a bomba de incndio deve ser dimensionada considerando o funcionamento simultneo de seis bicos de resposta rpida e um hidrante;
NOTAS GERAIS:
a As instalaes eltricas, o SPDA e o controle das fontes de ignio devem estar em conformidade com as normas tcnicas oficiais; b Os subsolos das edificaes devem ser compartimentados em relao aos demais pisos contguos. Para subsolos ocupados ver Tabela 7; c Nos locais de concentrao de pblico, obrigatria, antes do incio de cada evento, a explanao ao pblico da localizao das sadas de emergncia, bem como dos sistemas de segurana contra incndio existentes no local; d Observar ainda as exigncias para os riscos especficos das respectivas Instrues Tcnicas, em especial a ITCB-12.
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TABELA 6G.1
EDIFICAES DE DIVISO G-1 E G-2 COM REA SUPERIOR A 750 M2 OU ALTURA SUPERIOR A 12,00 M
Grupo de ocupao e uso GRUPO G SERVIOS AUTOMOTIVOS E ASSEMELHADOS
Diviso G-1 e G-2 (garagens...)
Medidas de Segurana contra Incndio
Classificao quanto altura (em metros)
Trrea H 6 6 < H 12 12 < H 23 23 < H 30 Acima de 30
Acesso de Viatura na Edificao X X X X X X
Segurana Estrutural contra Incndio X X X X X X
Compartimentao Vertical - - - X4 X
4 X
4
Controle de Materiais de Acabamento X X X X X X
Sadas de Emergncia X X X X X X2
Brigada de Incndio X X X X X X
Iluminao de Emergncia X X X X X X
Deteco de Incndio - - - - - X
Alarme de Incndio X1 X
1 X
1 X
1 X
1 X
1
Sinalizao de Emergncia X X X X X X
Extintores X X X X X X
Hidrante e Mangotinhos X X X X X X
Chuveiros Automticos - - - - X X
Controle de Fumaa - - - - - X3
NOTAS ESPECFICAS:
1 Deve haver pelo menos um acionador manual, por pavimento, a no mximo 5 m da sada de emergncia; 2 Deve haver Elevador de Emergncia para altura maior que 60 m; 3 Acima de 60 metros de altura, sendo dispensado caso a edificao seja aberta lateralmente; 4 Exigido para as compartimentaes das fachadas e selagens dos shafts e dutos de instalaes.
NOTAS GERAIS:
a As instalaes eltricas, o SPDA e o controle das fontes de ignio devem estar em conformidade com as normas tcnicas oficiais; b Os subsolos das edificaes devem ser compartimentados em relao aos demais pisos contguos. Para subsolos ocupados ver Tabela 7; c Observar ainda as exigncias para os riscos especficos das respectivas Instrues Tcnicas.
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TABELA 6G.2
EDIFICAES DE DIVISO G-3 E G-4 COM REA SUPERIOR A 750 M2 OU ALTURA SUPERIOR A 12,00 M
Grupo de ocupao e uso
GRUPO G SERVIOS AUTOMOTIVOS E ASSEMELHADOS
Diviso G-3 (postos de abastecimento...) G-4 (oficinas...)
Medidas de Segurana contra Incndio
Classificao quanto altura (em metros)
Classificao quanto altura (em metros)
Trrea H 6 6 < H
12
12 < H
23
23 < H
30 Acima de 30
Trrea H 6 6 < H
12
12 < H
23
23 < H
30 Acima de 30
Acesso de Viatura na Edificao
X X X X X X X X X X X X
Segurana Estrutural contra Incndio
X X X X X X X X X X X X
Compartimentao Horizontal ou de reas
6
- - - - - - X1 X
1 X
1 X
1 X
1 X
Compartimentao Vertical - - - X5 X
5 X
5 - - - X
5 X
5 X
5
Controle de Materiais de Acabamento
X X X X X X X X X X X X
Sadas de Emergncia X X X X X X3 X X X X X X
3
Brigada de Incndio X X X X X X X X X X X X
Iluminao de Emergncia X X X X X X X X X X X X
Deteco de Incndio - - - - - X - - - - - X
Alarme de Incndio X2 X
2 X
2 X
2 X
2 X
2 X
2 X
2 X
2 X
2 X
2 X
2
Sinalizao de Emergncia X X X X X X X X X X X X
Extintores X X X X X X X X X X X X
Hidrante e Mangotinhos X X X X X X X X X X X X
Chuveiros Automticos - - - - X X - - - - X X
Controle de Fumaa - - - - - X4 - - - - - X
4
NOTAS ESPECFICAS:
1 Pode ser substituda por sistema de chuveiros automticos; 2 Deve haver pelo menos um acionador manual, por pavimento, a no mximo 5 m da sada de emergncia; 3 Deve haver Elevador de Emergncia para altura maior que 60 m; 4 Acima de 60 metros de altura; 5 Exigido para as compartimentaes das fachadas e selagens dos shafts e dutos de instalaes. 6 A rea mxima de compartimentao deve abranger as reas dos pavimentos ou mezaninos interligados sem compartimentao.
NOTAS GERAIS:
a As instalaes eltricas, o SPDA e o controle das fontes de ignio devem estar em conformidade com as normas tcnicas oficiais; b Os subsolos das edificaes devem ser compartimentad