regulaÇÃo da educaÇÃo e trabalho em saÚde
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PalavrasChave: regulação; trabalho; educação em saúde; direito social. No Ocidente o projeto de modernidade é marcado pela tensão entre regulação e In the West the project of modernity is marked by tension between regulation and Sistema Único de Saúde ordenar a formação, incrementar o desenvolvimento científico e Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 estabelece competência privativa àTRANSCRIPT
Regulação da Educação e Trabalho em Saúde
Regulation on Education And work in Health
Maria Corina Amaral Viana
Universidade Regional do Cariri, Brasil
Resumo
No Ocidente o projeto de modernidade é marcado pela tensão entre regulação e
emancipação, sobre as quais, se assenta a transformação radical da sociedade pré-moderna. A
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 estabelece competência privativa à
União para legislar sobre a organização das profissões na área da saúde, quatorze de nível
superior e cerca de cinqüenta de nível técnico médio. A política pública de gestão do trabalho
em saúde está consagrada no Art. 200 desta constituição, onde se pode ler que compete ao
Sistema Único de Saúde ordenar a formação, incrementar o desenvolvimento científico e
tecnológico e colaborar na proteção do ambiente. O estado brasileiro deve desempenhar o papel
de gestor e regulador do trabalho em saúde, na efetivação da saúde como um direito social e
dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do
risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para
sua promoção, proteção e recuperação.
Palavras-Chave: regulação; trabalho; educação em saúde; direito social.
Abstract
In the West the project of modernity is marked by tension between regulation and
emancipation, over which it is founded the radical transformation of pre-modern society. The
Constitution of the Federative Republic of Brazil in 1988 establishes the private power to
legislate on the organization of professions in health, fourteen top-level and about fifteen
medium-level technicians. The public policy of management of health work is enshrined in
Article 200 of this Constitution, where we can read that the Unified Health System order the
training, increase scientific and technological development and cooperate in protecting the
environment. The Brazilian state should act as an operator and regulator of health work in the
realization of health as a social right as a duty of the state, guaranteed by social and economic
policies aimed at reducing the risk of disease and access to universal and equal access to the
actions and services for its promotion, protection and recovery.
Key Words: Regulation; Work; Health; Education; Social right.
Introdução
No Ocidente o projeto de modernidade é marcado desde seu início por uma tensão
entre regulação e emancipação. Em “Pela mão de Alice: o social e o político na pós-
modernidade” Boaventura de Sousa Santos (1995) assenta a transformação radical da
sociedade pré-moderna sobre os pilares da regulação e emancipação. Para o autor, o
pilar da regulação é constituído pelo princípio do Estado, presente em Hobbes, princípio
do mercado, defendido por Locke, e pelo princípio da comunidade, propagado por
Rousseau. Por sua vez, o pilar da emancipação é constituído pela articulação entre a
racionalidade moral prática do direito moderno, a racionalidade cognitivo-experimental
da ciência e da técnica modernas, e a racionalidade estético-expressiva das artes e da
literatura modernas. Para o autor a possibilidade de existência de um equilíbrio entre a
regulação da vida social e a emancipação está diretamente associada ao
desenvolvimento harmonioso de cada um desses pilares e das relações dinâmicas entre
eles.
A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 estabelece competência
privativa à União para legislar sobre a organização das profissões. Conforme o artigo
22, inciso XVI, pode-se compreender que é livre o exercício de qualquer trabalho, desde
que sejam atendidas as qualificações profissionais estabelecidas por lei, cuja regulação
das profissões tem obedecido muito mais às regras impostas pelo mercado do que
propriamente às ações efetivas do governo. As iniciativas legislativas reproduzem
resoluções de conselhos de fiscalização sobre o exercício profissional, o que pode
suscitar monopólios de regulação do trabalho, cujos limites de atuação são extrapolados,
o que acarreta conflitos e competição entre as profissões de saúde. A lista das ocupações
regulamentadas na área da saúde varia de forma significativa conforme a fonte da
regulamentação considerada. No Brasil, as principais fontes de regulamentação
ocupacional são: i) o Congresso Nacional, que cria as leis de exercício profissional e de
autorização para o funcionamento dos Conselhos de Fiscalização do exercício
profissional; ii) o Ministério do Trabalho, que, até a promulgação da Constituição de
1988, autorizava o funcionamento dos sindicatos e, ainda hoje, é chamado para elaborar
pareceres acerca das demandas de regulamentação do exercício (pode-se dizer que o
Ministério do Trabalho define as grandes linhas ditando o "tônus" sobre o qual uma
demanda é julgada) iii) o Ministério da Educação (por meio do Conselho Nacional de
Educação), que regulamenta aspectos relativos à formação profissional de nível técnico
e relativos a currículos e normas gerais do sistema universitário; iv) os Conselhos de
Fiscalização do exercício das profissões (reconhecidos e autorizados publicamente pelo
Estado), para o caso das profissões plenamente regulamentadas.
Destaque-se que, conforme consideram diversos doutrinadores estudiosos do
assunto, os conceitos de regulamentação ocupacional e regulamentação profissional
diferem pelo fato de que a "regulamentação profissional", na tradição jurídica brasileira,
pressupõe a criação por lei dos Conselhos Profissionais, sem os quais não se reconhece
plenamente uma ocupação como profissão. Assim, a criação dessas entidades passa a se
constituir na demanda central de reconhecimento das profissões. O Ministério da Saúde
também participa indiretamente da regulamentação profissional no setor saúde,
porquanto é constantemente instado a prestar parecer sobre os pleitos. Por outro lado, o
Conselho Nacional de Saúde, no âmbito do governo federal, e os Conselhos Estaduais
de Saúde, possuem atribuição legal de ordenar sobre a formação de Recursos Humanos
para o setor. O Conselho Nacional de Saúde reconhece quatorze profissões de nível
superior e cerca de cinqüenta profissões formais de nível médio de atenção à saúde.
A relevância de uma política pública de gestão do trabalho em saúde está consagrada
no Art. 200 da Constituição Federal de 1988, onde se pode ler que compete ao Sistema
Único de Saúde (SUS), “ordenar a formação de recursos humanos na área de saúde”, o
que exige o incremento para o desenvolvimento científico e tecnológico, proteção do
meio ambiente, nele compreendido o do trabalho. Nessa perspectiva já foram realizadas
três conferências nacionais como instância privilegiada para a discussão da temática dos
trabalhadores em saúde, principalmente os temas contemplados na 8ª Conferência
Nacional de Saúde, em 1986, como questões relativas à remuneração condigna,
isonomia salarial, admissão por concurso público, estabilidade no emprego, plano de
cargos, carreiras e salários, incentivo à dedicação exclusiva, direito à sindicalização e à
greve, bem como da urgência na adequação da formação profissional às necessidades
demandadas pela realidade do SUS.
Em 1986 acontece a 1ª Conferência Nacional de Recursos Humanos em Saúde
(CNRHS), com o tema central “Política de Recursos Humanos Rumo à Reforma
Sanitária”. Em 1993 realiza-se a 2ª CNRHS, com o tema central “Os Desafios Éticos
Frente às Necessidades do Setor Saúde”, quando ocorre um grande debate sobre a
situação da saúde da população do país, o processo de implementação do SUS e sua
relação com os trabalhadores nas dimensões da formação e desenvolvimento e da gestão
do trabalho, e a convocação da terceira conferência desta temática. A partir de 2003, a
proposta de implementação de uma política de regulação na área da saúde vem sendo
amplamente difundida, notadamente com a criação, estruturação e funcionamento da
Secretaria da Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde (SGTES), e de seus dois
departamentos: Departamento de Gestão e da Regulação do Trabalho em Saúde
(DEGERTS) e Departamento de Gestão da Educação na Saúde (DEGES) no âmbito do
Ministério da Saúde. A SGTES passa a desenvolver ações relativas a um amplo
processo de formação e qualificação de profissionais de saúde e de regulação
profissional no âmbito do SUS, com vistas à execução de uma política nacional de
educação permanente em saúde. Com isso, pretende-se alcançar o objetivo de garantir a
oferta efetiva de cursos de formação, de qualificação e de especialização para
profissionais da saúde e para diferentes segmentos da população. Considerando que a
saúde é um bem público, cabe ao Estado dispor sobre a sua regulamentação,
fiscalização e controle, adequando o interesse particular ao interesse público. Desta
forma, o Ministério da Saúde constituiu a Câmara de Regulação do Trabalho na Saúde
(CRTS) por meio da Portaria N° 827, do Gabinete Ministerial/Ministério da Saúde de
05/05/2004.
Considerando a incumbência da direção nacional do SUS de promover articulação
com órgãos educacionais e de fiscalização do exercício profissional e com entidades
representativas de formação de recursos humanos na área de saúde, prevista no inciso
IX do art. 16 da Lei Nº 8.080, de 19 de setembro de 1990; a necessidade de um eficaz
mecanismo para auxiliar a regulação do exercício profissional na área de saúde; a
constância de conflitos gerados pelos mecanismos até então existentes de
regulamentação de atos reservados e por iniciativas disciplinadoras do exercício de
profissões na área de saúde; a necessidade de definição de uma política de regulação de
profissões para a área de saúde; e a necessidade de emissão de parecer, sempre que
requisitado, sobre o exercício de profissões e ocupações na área de saúde, o Ministério
da Saúde constituiu a Câmara de Regulação do Trabalho na Saúde (CRTS) por meio da
Portaria N° 827 do GM/MS, de 05 de Maio de 2004 , como uma instância permanente de
caráter consultivo e de natureza colegiada que permitirá ao poder público reassumir seu
papel de gestor e regulador do trabalho em saúde, conforme mandamento constitucional
e em consonância com a Lei Orgânica da Saúde (Lei nº 8.080/90). Essa câmara está
situada no âmbito da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde e
vinculada ao Departamento de Gestão e da Regulação do Trabalho em Saúde. Esta
portaria é modificada pela Portaria Nº 174 do GM/MS, de 27 de janeiro de 2006, que
estabelece a seguinte composição da CRTS:
I - oito representantes do Ministério da Saúde, sendo: a) o Diretor do Departamento
de Gestão e da Regulação do Trabalho em Saúde, que a coordenará; b) o Coordenador-
Geral de Regulação e Negociação do Trabalho em Saúde, que atuará como Coordenador
Adjunto; c) dois representantes do Departamento de Gestão da Educação na Saúde,
sendo: um da Coordenação-Geral de Ações Estratégicas em Educação na Saúde; e um
da Coordenação-Geral de Ações Técnicas em Educação na Saúde; d) um representante
da Secretaria de Atenção à Saúde; e e) um representante da Secretaria de Vigilância em
Saúde.
II - dois representantes do Ministério da Educação, sendo: a) um representante da
Secretaria de Educação Média e Tecnológica; e b) um representante da Secretaria de
Educação Superior.
III - um representante do Ministério do Trabalho e Emprego;
IV - um representante do Conselho Nacional de Secretários de Saúde (CONASS);
V - um representante do Conselho Nacional de Secretários Municipais de Saúde
(CONASEMS);
VI - um representante da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA);
VII - um representante de cada um dos Conselhos integrantes do Fórum Nacional
dos
Conselhos Federais da Área da Saúde;
VIII - quatro representantes de entidades científicas das profissões da área de saúde,
sendo: a) um representante da Associação Médica Brasileira; b) um representante da
Associação Brasileira de Enfermagem; e c) dois representantes por designação das
entidades nacionais dos trabalhadores da área de saúde que integram o Fórum das
Entidades Nacionais dos Trabalhadores da Área de Saúde (FENTAS); e
IX - dois representantes da bancada dos trabalhadores da Mesa Nacional de
Negociação
Permanente do SUS.
À exceção dos representantes individuados pelo inciso I deste artigo, os demais
integrantes da Câmara serão livremente designados por meio de expediente subscrito
pelos representantes legais dos órgãos e das instituições representadas.
Em 2006 ocorre a 3ª Conferência Nacional de Gestão do Trabalho e da Educação na
Saúde (CNGTES), com o objetivo central de propor as diretrizes nacionais para a
implementação da política de gestão do trabalho e da educação na saúde, tendo como
referência a Norma Operacional Básica sobre Recursos Humanos do Sistema Único de
Saúde (NOB/RH-SUS), ampliando a participação e a co-responsabilidade dos
segmentos do SUS na execução dessa política, qualificando o debate e fortalecendo o
compromisso nacional.
Há mais de duas décadas, o Brasil vem redefinindo a estrutura e o perfil do sistema
de saúde. Nos anos noventa, os papéis e funções dos entes federados foram
reformulados e este novo modelo foi organizado de forma regionalizada, segundo as
diretrizes da descentralização administrativa e operacional, do atendimento integral à
saúde e da participação da comunidade visando ao controle social. Como conseqüência
dessa transformação, os estados e municípios, muitas vezes, tiveram que buscar
alternativas de contratação dos novos trabalhadores, em função do constrangimento
legal da Lei de Responsabilidade Fiscal e sem orientações corretas e claras de como
proceder a essas novas exigências, sobretudo pelas características dos programas e pela
instabilidade administrativa e orçamentária. Assim sendo, os municípios tornaram-se os
principais responsáveis por contratação de trabalhadores e gerenciamento de serviços,
utilizando, inclusive, parcerias com Organizações Não Governamentais (ONG),
Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP) e contratos com
cooperativas. Com isso, surgiram problemas associados à precarização dos vínculos de
trabalho. Isso tem sido identificado como um dos grandes obstáculos para o
desenvolvimento do SUS. Essa questão compromete a relação dos trabalhadores com o
sistema e prejudica a qualidade e a continuidade dos serviços essenciais prestados pelo
SUS.
Diante dessa situação, o atual governo considera importante o processo de
desprecarização do trabalho em saúde com a finalidade de implantar e concretizar uma
política de valorização do trabalhador. Isso motivou o Ministério da Saúde, por meio da
SGTES/DEGERTS, a criar o Programa Nacional de Desprecarização do Trabalho no
SUS (DesprecarizaSUS), com o intuito de buscar soluções para a esfera federal,
estadual e municipal de governo. Para o efetivo sucesso desse programa, tornou-se
necessário, preliminarmente, a criação, no âmbito do Ministério da Saúde, de um
Comitê Nacional Interinstitucional de Desprecarização do Trabalho no SUS, ao qual
cabe elaborar políticas e formular diretrizes a serem implementadas com intuito de
resolver as questões que envolvem a precarização do trabalho. Este comitê foi criado
pela Portaria nº 2.430, de 23 de dezembro de 2003 e desde sua instalação, em 7 de abril
de 2004, vem discutindo soluções para a precarização do trabalho no SUS.
Além de atividades de formulação de políticas nacionais, o Comitê Nacional
Interinstitucional de Desprecarização do Trabalho no SUS irá apoiar e estimular a
criação de Comitês Estaduais, Regionais e Municipais de Desprecarização do Trabalho
no SUS, bem como desenvolver as seguintes funções:
fixar diretrizes e cronograma para o recadastramento nacional dos trabalhadores
em situação precarizada, conforme anteriormente definido;
definir um modelo de cadastro único/mínimo (que poderá ser adaptado de
acordo com as necessidades e interesses locais), a ser aplicado em todo o país;
monitorar as formas de substituição do trabalho precarizado nas três esferas de
governo: federal, estadual e municipal;
dimensionar e estimular a realização de concurso público nas três esferas de
governo, em cumprimento aos princípios constitucionais, bem como ao preconizado as
resoluções das últimas Conferências Nacionais de Saúde e nas Conferências Nacionais
de Recursos Humanos;
realizar levantamento da situação dos trabalhadores em situação precarizada,
quanto às formas de inserção e vínculos existentes;
estudar a viabilidade das formas alternativas de contratação, quando for o caso, e
as circunstâncias requeridas, tendo em conta a política de preservação do emprego e da
renda dos ocupados no setor;
avaliar os impactos financeiros das medidas propostas e as repercussões na Lei
de Responsabilidade Fiscal;
monitorar as decisões judiciais e ou acordos extrajudiciais, a esse respeito,
buscando formular alternativas para superar os possíveis entraves legais e fiscais;
induzir, por meio da cooperação com os entes federados, uma nova concepção
de relações estáveis de trabalho, substituindo às relações precárias e informais, com
compromisso de valorizar o trabalho e melhorar o acesso e a qualidade do atendimento
aos usuários do SUS;
propor mecanismos de financiamento pelo governo federal que estimule as
formas legais e desprecarizadas de relação de trabalho no SUS, com especial ênfase na
organização das equipes de saúde da família;
valorizar e divulgar iniciativas adotadas na gestão do trabalho do SUS, que
dignificam o trabalho humano e a melhoria conseqüente dos serviços de saúde no país,
com enfoque multiprofissional;
apoiar e estimular a criação de Comitês Estaduais e Municipais de
Desprecarização do Trabalho no SUS;
elaborar políticas e formular diretrizes para a desprecarização do trabalho no
SUS.
Em 04 de Junho de 2003 ocorre a reinstalação da Mesa Nacional de Negociação
Permanente do SUS (MNNPSUS) pela terceira vez, ratificada pela Resolução N° 331,
de 04 de Novembro de 2003, do Conselho Nacional de Saúde, e homologada pelo
Ministro da Saúde. A MNNPSUS constitui um fórum paritário que reúne gestores e
trabalhadores a fim de tratar dos conflitos inerentes às relações de trabalho, tais como
jornada de trabalho no SUS, saúde do trabalhador da saúde, critérios para liberação de
dirigentes para exercer mandato sindical, seguridade de servidores, precarização do
trabalho, formas de contratação e ingresso no setor público, instalação de mesas
estaduais e municipais de negociação, e reposição da força de trabalho no SUS.
Isso ocorre em um contexto de democratização das relações de trabalho no Estado,
nas quais a participação do trabalhador é entendida como fundamental para o exercício
dos direitos de cidadania visando à melhoria da qualidade dos serviços de saúde e o
fortalecimento do SUS. A MNNPSUS vem atender a uma reivindicação histórica dos
trabalhadores, uma vez que possibilita a construção conjunta de um plano de ações e
uma agenda de prioridades das questões a serem debatidas e pactuadas entre gestores
públicos, prestadores privados e trabalhadores da Saúde. Dentre seus principais
objetivos destacam-se:
instituir processos de negociação permanente entre trabalhadores, gestores
públicos e prestadores privados a fim de debater e pactuar questões pertinentes às
relações de trabalho em saúde, visando à melhoria e à qualidade dos serviços em saúde;
contribuir para o pleno funcionamento do SUS;
negociar a pauta de reivindicação dos trabalhadores do SUS;
pactuar metodologias para a implantação das diretrizes aprovadas nas
Conferencias de Saúde e NOB-RH;
pactuar condições apropriadas para instituição de um sistema nacional de
educação permanente que contemple o pleno desenvolvimento na carreira do SUS;
estimular a implantação de Mesas de Negociação Permanentes nos Estados e
Municípios.
A concepção de gestão do trabalho no Sistema Único de Saúde coloca o trabalhador
como protagonista da transformação do ambiente, com vistas à efetividade e eficiência
dos serviços; o trabalho é visto como um processo de trocas, de criatividade,
participação e responsabilização. Isso pressupõe a garantia de requisitos básicos, como
plano de carreiras, cargos e salários, seguridade social, ambiente de discussão e
negociação das relações de trabalho em saúde, educação permanente dos trabalhadores,
humanização e qualidade do trabalho etc. Isso começa a ser implementado a partir de
2003, com a criação da Secretaria da Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde, e de
dois departamentos seus, de Gestão e da Regulação do Trabalho em Saúde e de Gestão
da Educação na Saúde.
Instituída pela Portaria GM/MS nº 198, de 13 de Fevereiro de 2004, e alterada pela
Portaria GM/MS nº 1.996, de 20 de Agosto de 2007, a Política Nacional de Educação
Permanente em Saúde é uma proposta para transformar e qualificar a organização das
ações e práticas de saúde, os processos formativos e as práticas pedagógicas na
formação e desenvolvimento dos trabalhadores de saúde, com o envolvimento
individual e institucional, ações e serviços, gestão setorial, atenção à saúde e controle
social, cujas conferências e conselhos de saúde constituem instâncias democráticas e
participativas de elaboração, acompanhamento e a avaliação das políticas de saúde.
A Portaria N° 1.996/2007 define novas diretrizes e estratégias para a implementação
da Política Nacional de Educação Permanente em Saúde, conforme as diretrizes
operacionais e regulamento do Pacto pela Saúde. Com isso, devem-se considerar as
especificidades regionais, a superação das desigualdades regionais, as necessidades de
formação e desenvolvimento para o trabalho em saúde e a capacidade já instalada de
oferta institucional de ações formais de educação na saúde. A condução regional da
Política Nacional de Educação Permanente em Saúde dar-se-á por meio dos Colegiados
de Gestão Regional (CGR), com a participação das Comissões Permanentes de
Integração Ensino-Serviço (CIES). Os CGR são instâncias intersetoriais e
interinstitucionais permanentes, para a formulação, condução e desenvolvimento da
Política de Educação Permanente em Saúde, previstas no art. 14 da Lei nº 8.080, de
1990, e na NOB/RH - SUS. Esses colegiados devem elaborar um Plano de Ação
Regional de Educação Permanente em Saúde coerente com os Planos de Saúde estadual
e municipais, da referida região, no que tange à educação em saúde, conforme as
prioridades, as responsabilidades de cada ente e o apoio para o processo de
planejamento local, conforme as responsabilidades assumidas nos Termos de
Compromissos e os Planos de Saúde dos entes federados participantes.
Cada Colegiado de Gestão Regional, no âmbito da Educação Permanente em Saúde,
tem como principais atribuições:
construir coletivamente e definir o Plano de Ação Regional de Educação
Permanente em Saúde para a região, a partir das diretrizes nacionais, estaduais e
municipais (de sua área de abrangência) para a educação na saúde, dos Termos de
Compromisso de Gestão dos entes federados participantes, do pactuado na Comissão
Intergestores Bipartite (CIB) e das necessidades de formação e desenvolvimento dos
trabalhadores da saúde;
submeter o Plano Regional de Educação Permanente em Saúde à CIB para
homologação;
pactuar a gestão dos recursos financeiros no âmbito regional, que poderá ser
realizada pelo Estado, pelo Distrito Federal e por um ou mais Municípios de sua área de
abrangência;
incentivar e promover a participação nas Comissões de Integração Ensino-
Serviço, dos gestores, dos serviços de saúde, das instituições que atuam na área de
formação e desenvolvimento de pessoal para o setor saúde, dos trabalhadores da saúde,
dos movimentos sociais e dos conselhos de saúde de sua área de abrangência;
acompanhar, monitorar e avaliar as ações e estratégias de educação em saúde
implementadas na região;
avaliar periodicamente a composição, a dimensão e o trabalho das CIES e propor
alterações, caso necessário.
A abrangência do território de referências para as Comissões Permanentes de
Integração Ensino-Serviço deve seguir os mesmos princípios da regionalização
instituída no Pacto pela Saúde. As CIES deverão ser compostas pelos gestores de saúde
municipais, estaduais e do Distrito Federal e, ainda, conforme as especificidades de
cada região, por:
gestores estaduais e municipais de educação e/ou de seus representantes;
trabalhadores do SUS e/ou de suas entidades representativas;
instituições de ensino com cursos na área da saúde, por meio de seus distintos
segmentos;
movimentos sociais ligados à gestão das políticas públicas de saúde e do
controle social no SUS.
Cada Comissão de Integração Ensino-Serviço tem como principais atribuições:
apoiar e cooperar tecnicamente com os Colegiados de Gestão Regional para a
construção dos Planos Regionais de Educação Permanente em Saúde da sua área de
abrangência;
articular instituições para propor, de forma coordenada, estratégias de
intervenção no campo da formação e desenvolvimento dos trabalhadores, à luz dos
conceitos e princípios da Educação Permanente em Saúde, da legislação vigente, e do
Plano Regional para a Educação Permanente em Saúde;
incentivar a adesão cooperativa e solidária de instituições de formação e
desenvolvimento dos trabalhadores de saúde aos princípios, à condução e ao
desenvolvimento da Educação Permanente em Saúde, ampliando a capacidade
pedagógica em toda a rede de saúde e educação;
contribuir com o acompanhamento, o monitoramento e a avaliação das ações e
estratégias de implementação da Educação Permanente em Saúde;
apoiar e cooperar com os gestores na discussão sobre Educação Permanente em
Saúde, na proposição de intervenções nesse campo e no planejamento e
desenvolvimento de ações que contribuam para o cumprimento das responsabilidades
assumidas nos respectivos Termos de Compromisso de Gestão.
As Comissões Permanentes de Integração Ensino-Serviço deverão contar com infra-
estrutura de uma secretaria executiva para encaminhar as questões administrativas
envolvidas na gestão dessa política no âmbito regional, o que deve estar previsto no
Plano de Ação Regional da Educação Permanente em Saúde. Os recursos financeiros
serão transferidos aos Fundos Estaduais, do Distrito Federal ou de um ou mais
Municípios, conforme as pactuações estabelecidas nos órgãos de gestão colegiada.
No âmbito da Educação Permanente em Saúde, são atribuições da Comissão
Intergestores Bipartite:
elaborar e pactuar o Plano Estadual de Educação Permanente em Saúde;
definir o número e a abrangência de cada Comissão de Integração Ensino-
Serviço, sendo no mínimo uma e no máximo o limite das regiões de saúde estabelecidas
para o Estado;
pactuar os critérios para a distribuição, alocação e fluxo dos recursos financeiros
no âmbito estadual;
homologar os Planos Regionais de Educação Permanente em Saúde;
acompanhar e avaliar os Termos de Compromisso de Gestão estadual e
municipais, no que se refere às responsabilidades de educação na saúde;
avaliar periodicamente a composição, a dimensão e o trabalho das Comissões de
Integração Ensino-Serviço e propor alterações, caso necessário.
A Comissão Intergestores Bipartite deverá contar com o apoio de uma Comissão
Permanente de Integração Ensino-Serviço, formada por representantes da CIES no
Estado; gestores e técnicos (municipais, estaduais e do Distrito Federal) indicados pela
CIB para compor esse espaço; e um representante de cada segmento que compõe as
Comissões de Integração Ensino-Serviço, conforme o artigo 5º da Portaria Nº
1.996/2008. São atribuições dessa Comissão Permanente de Integração Ensino-Serviço,
vinculada à CIB:
assessorar a CIB nas discussões sobre Educação Permanente em Saúde, na
elaboração de uma Política Estadual de Educação Permanente em Saúde;
estimular a cooperação e a conjugação de esforços e a compatibilização das
iniciativas estaduais no campo da educação na saúde, visando à integração das
propostas; e
contribuir com o acompanhamento, o monitoramento e a avaliação da
implementação da Política de Formação e Desenvolvimento no âmbito do SUS e das
ações e estratégias relativas à educação na saúde, constantes do Plano Estadual de
Saúde.
O Conselho Estadual de Saúde, como instância de deliberação e controle social, tem,
no âmbito da Educação Permanente em Saúde, como principais atribuições:
definir as diretrizes da Política Estadual e do Distrito Federal de Educação
Permanente em Saúde;
aprovar a Política e o Plano de Educação Permanente em Saúde Estadual e do
Distrito Federal, que deverão fazer parte do Plano de Saúde Estadual e do Distrito
Federal;
acompanhar e avaliar a execução do Plano de Educação Permanente em Saúde
Estadual e do Distrito Federal.
O acompanhamento das responsabilidades de educação na saúde será realizado por
meio dos Termos de Compromisso de Gestão das respectivas esferas de gestão.
Anualmente, a Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde, do Ministério
da Saúde, poderá propor indicadores para o acompanhamento da Política Nacional de
Educação Permanente em Saúde dentro do Processo da Pactuação Unificada de
Indicadores, que serão integrados aos Indicadores do Pacto pela Saúde após a necessária
pactuação da Comissão Intergestores Tripartite (CIT). As Secretarias de Saúde dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios manterão a disposição da Secretaria de
Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde, do Ministério da Saúde, e dos órgãos de
fiscalização e controle todas as informações relativas à execução das atividades de
implementação da Política de Educação Permanente em Saúde.
Uma das estratégias do Ministério da Saúde, na área de Gestão do Trabalho e da
Educação na Saúde é o desenvolvimento de redes colaborativas em articulação com as
instituições de ensino e pesquisa do país, cujas principais atividades são:
fortalecer a formação do pessoal que atua na área da Saúde;
incentivar a troca de experiências sobre gestão do trabalho e da educação;
incentivar a construção de conhecimento em educação na saúde;
produzir estudos e pesquisas sobre recursos humanos na área de saúde;
propiciar o mais amplo acesso a informações e análises sobre a área do trabalho e
da educação na saúde no País.
O aperfeiçoamento profissional e a educação permanente dos trabalhadores da saúde
de nível superior são coordenados pelo DEGES, por meio da Coordenação-Geral de
Ações Estratégicas em Educação na Saúde, cujas principais linhas de atuação são:
articulação entre o Ministério da Saúde e o Ministério da Educação, resultando
em uma ação intersetorial para a formação e desenvolvimento de recursos humanos para
a área da saúde;
implementação das Diretrizes Curriculares Nacionais para os cursos de
graduação na área da saúde;
criação da Rede Multicêntrica de Apoio à Especialização em Saúde da Família e
Comunidade;
amplo apoio e financiamento à Residência Médica no Brasil, com ênfase no
apoio aos Programas de Residência em Medicina de Família e Comunidade;
implantação e implementação do programa de Residência Multiprofissional em
Saúde da Família e Comunidade.
A execução dos processos de Educação Permanente em Saúde contempla de maneira
prioritária o seguinte:
públicos multiprofissionais;
problemas cotidianos das práticas das equipes de saúde;
forma institucionalizada no processo de trabalho, gerando compromissos entre os
trabalhadores, os gestores, as instituições de ensino e os usuários para o
desenvolvimento institucional e individual;
transformações das práticas técnicas e sociais;
pedagogias centradas na resolução de problemas, geralmente por meio de
supervisão dialogada, oficinas de trabalho, realizadas preferencialmente, no próprio
ambiente de trabalho;
consolidação e desenvolvimento do SUS.
O avanço na descentralização e regionalização do SUS indica uma série de
atribuições e responsabilidades aos gestores, tais como a necessidade de formação de
trabalhadores voltada para a garantia da atenção à saúde com qualidade. Isso exige
abordagem de novos enfoques teóricos e de produção tecnológica no campo da saúde. A
formação de nível técnico em saúde possui peculiaridades, o que deve ser levado em
consideração para a consecução do desenvolvimento do currículo integrado,
descentralização dos cursos, articulação entre escola, unidades de serviço e comunidade
de usuários, em espaços e contextos de trabalho como lócus privilegiados da formação,
ensino em serviço, avaliação formativa e a construção de livros-texto.
Contexto do Ceará
No estado do Ceará, região de baixo índice de desenvolvimento humano do Brasil, a
implementação desta política enfrenta dificuldades decorrentes da cultura
organizacional historicamente sedimentada. Isso potencializa as possibilidades do
impacto das ações em curso, como a formação profissional e social para garantir a
realização da atenção à saúde, com novos enfoques teóricos e de produção tecnológica,
acesso universal, eqüidade, integralidade e controle social. Nas últimas três décadas o
movimento sanitário do Ceará registra um longo histórico de realizações de
conferências estaduais de saúde e de conferências estaduais temáticas. Na década atual,
foram realizados cinco grandes eventos no Estado:
I Conferência Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação em Saúde, de 6 a 8 de
Julho de 2004;
III Conferência Estadual de Saúde do Trabalhador, de 6 a 8 de outubro de 2005;
3ª Conferência de Gestão do Trabalho e da Educação em Saúde, de 8 a 10 de
Fevereiro de 2006;
Plenária de Devolução da III Conferência Nacional de Saúde do Trabalhador, 13
e 14 de Julho de 2006.
V Conferência Estadual de Saúde (rumo à 13ª Conferência Nacional de Saúde),
de 12 a 15 de Outubro de 2007.
A Plenária de Devolução possibilitou a realização de uma agenda de atividades com
a participação de representantes dos conselhos gestores dos Centros de Referência em
Saúde do Trabalhador (CEREST) e gestores e trabalhadores dos CEREST no estado,
com a elaboração de um Projeto de Controle Social para a Saúde do Trabalhador. Em
Janeiro de 2007, realiza-se uma reforma organizacional da Secretaria da Saúde do
Estado do Ceará (SESA), quando é criada a Coordenadoria de Gestão do Trabalho e da
Educação em Saúde (CGTES), no esteio da 3ª CNGTES. Esta Coordenadoria é
composta por cinco núcleos: Núcleo de Ciência, Tecnologia e Inovação em Saúde
(NUCIT), Núcleo de Desenvolvimento Humano (NUDH), Núcleo de Direitos e
Vantagens (NUDIV), Núcleo de Cadastro, Pagamentos e Benefícios (NUPAB), Núcleo
de Valorização, Negociação e Educação no Trabalho (NUVEN).
Na perspectiva da gestão do trabalho, a Secretaria da Saúde do Estado do Ceará tem
realizado principalmente ações de:
formular políticas de desenvolvimento profissional e educacional dos
trabalhadores da saúde, conforme as necessidades do SUS, para o Estado do Ceará;
instituir um Comitê de Ética em Pesquisa envolvendo Seres Humanos no âmbito
da SESA;
buscar cooperação técnica e financeira, junto a organismos nacionais e
internacionais, com vistas na melhoria da qualidade da gestão do trabalho e na educação
em saúde, como o convênio celebrado entre o atual Governo do Estado do Ceará e o
Governo da Província de Quebec, Canadá;
regular, desenvolver e consolidar as relações do trabalho e do trabalhador, com a
implantação e manutenção de um Plano de Cargos, Carreiras e Salários, conforme
Diretrizes Nacionais para elaboração do PCCS-SUS, ora em estudo pelo Governo do
Estado do Ceará;
estimular processos de negociação entre gestores e trabalhadores através da
instalação de Mesas de Negociação, fortalecendo e apoiando a Mesa Estadual de
Negociação Permanente do SUS (MENPSUS), e nos municípios;
racionalizar os processos de gratificação de especialização e avaliação de
desempenho;
realizar audiência pública com a participação dos trabalhadores e gestores da
SESA;
adotar no âmbito da SESA uma política de gestão de pessoas, com vistas à
desprecarização do trabalho na saúde, com a substituição de trabalhadores terceirizados
por aprovados em concurso público, com mais de 4.200 concursados, em processo de
chamada para posse e lotação pelo Governo do Estado;
contratar cerca de nove mil Agentes Comunitários de Saúde, mediante processo
de seleção;
realizar atividades sobre estudos para o Sistema Único de Saúde, com o
envolvimento de gestores, pesquisadores, profissionais de saúde, e usuários, como o “I
Seminário de Pesquisa para o SUS”, em 13 e 14 de Setembro de 2007;
acompanhar os estudos sobre as condições dos processos ambiente de trabalho e
trabalhador da saúde em articulação com os CEREST do Estado do Ceará;
instituir uma política de publicação no âmbito da SESA e entidades vinculadas
ao SUS, mediante a criação de um Conselho Editorial da Secretaria da Saúde do Estado,
envolvendo gestores, pesquisadores, profissionais de saúde, e usuários, como
instrumento apropriado para legitimar, avaliar e qualificar o conjunto de informações,
relacionadas ao planejamento, produção, tratamento, edição, difusão, preservação,
acesso e avaliação da informação em saúde, inaugurada com o lançamento do volume 1
da “Coletânea Pesquisa para o SUS”, em Setembro de 2007.
Atualmente, a governação no âmbito da saúde do Estado do Ceará cabe à recém
criada Coordenadoria da Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde (CGTES) na
SESA, a qual tem a responsabilidade de proposição e formulação de políticas relativas à
formação, ao desenvolvimento profissional e à educação permanente dos trabalhadores
de nível técnico e superior do SUS. Suas competências englobam a capacitação e
qualificação da gestão do trabalho e da educação em saúde, com vistas à integração dos
serviços de saúde e da educação, para o fortalecimento das instituições formadoras, no
interesse e necessidade do SUS. Cabe, também, à CGTES propor e buscar mecanismos
de acreditação de escolas, programas educacionais e de certificação de competências
que favoreçam a integração entre a gestão, a formação, o controle social e o ensino,
conforme as demandas do Sistema Único de Saúde. Por conseguinte, a CGTES deve
estabelecer as políticas e processos para o desenvolvimento profissional em programas
institucionais multiprofissionais e interdisciplinares, visando à realização da atenção
integral à saúde, um dos princípios básicos do SUS. Nesta perspectiva a CGTES realiza
ações de regulação do trabalho em saúde, sendo responsável pela proposição, incentivo,
acompanhamento e elaboração de políticas de gestão, planejamento e regulação do
trabalho em saúde no âmbito estadual. Essa coordenadoria realiza também ações de
consolidação dos processos de negociação do trabalho no SUS junto aos segmentos do
governo e dos trabalhadores, no que se refere à gestão, a regulação e regulamentação do
trabalho, com a participação da MENPSUS-Ceará, visando à implementação efetiva da
política nacional de gestão e qualificação do trabalho no Estado do Ceará, com o
envolvimento direto do setor público e privado, componente do Sistema Único de
Saúde, com a valorização e humanização do atendimento aos seus usuários.
Seguramente é fundamental o estado brasileiro desempenhar o papel de gestor e
regulador do trabalho em saúde, estabelecido pela Constituição da República Federativa
do Brasil, de 5 de Outubro de 1988, no seu Art. 196, onde se pode ler que “a saúde é
direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas
que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e
igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”.
Referências Bibliográficas
Brasil. Ministério da Saúde. (2003). Conselho Nacional de Saúde. Resolução N° 331, de 04 de Novembro de 2003.
Brasil. Ministério da Saúde. (2003). Constituição da República Federativa do Brasil: 1988. Brasília: Câmara dos Deputados.
Brasil. Ministério da Saúde. (2003). Portaria nº 2.430, de 23 de Dezembro de 2003. Cria o Comitê Nacional Interinstitucional de Desprecarização do Trabalho no SUS.
Brasil. Ministério da Saúde. (2004). Portaria nº 827, de 05 de Maio de 2004. Constitui a Câmara de Regulação do Trabalho na Saúde.
Brasil. Ministério da Saúde. Conselho Nacional de Saúde. (2006). Diretrizes nacionais para o processo de educação permanente no controle social do SUS. Brasília.
Brasil. Ministério da Saúde. (2006). Portaria Nº 174, de 27 de Janeiro de 2006. Composição da Câmara de Regulação do Trabalho na Saúde.
Brasil. Ministério da Saúde (2007). Portaria nº 1.996, de 20 de Agosto de 2007. Dispõe sobre novas diretrizes e estratégias para a implementação da Política Nacional de Educação Permanente em Saúde.
Santos, B S (1995). Pela mão de Alice: o social e o político na pós-modernidade. São Paulo: Cortez.
Nota sobre a Autora
Maria Corina Amaral Viana. Universidade Regional do Cariri, Brasil. Endereço
electrónico: [email protected]