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Regimes jurídicos europeus
em matéria de valorização dos produtos agrícolas
Rodrigo Esteves de Oliveira
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REGIMES EUROPEUS
DE VALORIZAÇÃO
DE PRODUTOS
AGRÍCOLAS
• Regimes europeus de valorização (mais ou menos directa) de produtos agrícolas
Regulamento nº 1306/2013: financiamento, gestão e acompanhamento da PAC
Regulamento nº 1305/2013: apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento
Regional
Regulamento nº 479/2008: organização comum do mercado vitivinícola
Regulamento nº 1308/2013: organização comum dos mercados dos produtos agrícolas
Regulamento nº 1144/2014: acções de informação/promoção dos produtos agrícolas na EU e em países terceiros
Regulamento nº 110/2008: bebidas espirituosas
Regulamento nº 251/2014: produtos vitivinícolas aromatizados
Regulamento n.º 834/2007: produção biológica e rotulagem dos produtos biológicos
Regulamento nº 1151/2012: regimes de qualidade dos produtos agrícolas e géneros alimentícios
Regulamento delegado nº 664/2014: completa o Regulamento nº 1151/2012 no que diz respeito ao
estabelecimento dos símbolos para as DOP, IGP e ETG e certas regras relativas à proveniência, regras
processuais e regras transitórias adicionais
Regulamento de execução nº 668/2014: estabelece regras de aplicação do Regulamento nº 1151/20123
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REGIMES DE
QUALIDADE DOS
PRODUTOS
AGRÍCOLAS E DOS
GÉNEROS
ALIMENTÍCIOS
• A política de qualidade da produção agrícola da EU funciona a dois níveis
“qualidade” do produto agrícola: “características do produto” (físicas,
químicas, microbiológicas e organoléticas – tamanho, aspeto, sabor,
aparência, ingredientes, etc.) e as “condições de produção” (método de
produção, tipo de criação animal, utilização de técnicas de transformação,
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local de cultivo e de produção, etc.) — Comunicação da Comissão sobre a política de qualidade dos produtos
agrícolas, COM (2009) 234 final, de 28.5.2009
1º nível (nível de base, de harmonização indiferenciada): os agricultores devem respeitar certos requisitos
de produção; segurança alimentar e higiene, identificação e composição do produto, proteção do ambiente,
fitossanidade, sanidade animal ou bem-estar dos animais
2º nível (de harmonização diferenciada): quando os agricultores ofereçam produtos com qualidades
específicas
• Quais são os títulos europeus?
Denominações de origens protegidas (DOP)
Indicações geográficas protegidas (IGP)
Especialidades tradicionais garantidas (ETG)
Menções de qualidade facultativas (o caso do “produto da montanha”, “produto da agricultura insular”)
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• Objectivos?
Remuneração justa para os agricultores e para os produtores numa economia aberta e onde não há “receitas”
sobre a composição e modo de elaboração dos produtos alimentares
Aposta na qualidade da produção agrícola como instrumento de vantagem concorrencial dos produtores da EU
(war on terroir…)
Fortalecimento da economia rural e das PMEs
Garantia de condições de concorrência leal entre agricultores e produtores e instrumentos de vantagem
competitiva pela clientela: evita o free-riding
Disponibilização de informações fidedignas aos consumidores: selo de proveniência (genuinidade /
autenticidade), selo de garantia, selo de qualidade (uniqueness…)
Garantir uma protecção uniforme dos direitos de propriedade intelectual : tutela da economia intangível (good
will) e tutela da capacidade distintiva
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• Breve caracterização das DOP e das IGP (produtos agrícolas)
Actos administrativos da UE, materializados no registo dos produtos DOP ou IGP (títulos europeus)
Direitos de propriedade industrial, na modalidade de sinais distintivos de comércio: hard law
Direitos subjetivos (de PI) sujeitos a uma disciplina jurídica autónoma (distinta das acções de passing-off ou de
concorrência desleal) e excludente por parte da EU (não se admitem sistemas nacionais de titularização)
Direitos de propriedade colectivística e indivisível (comunhão): propriedade “comunal” dos produtores
estabelecidos na área de denominação que se dediquem à exploração do produto típico, em conformidade com o
caderno de especificações correspondente
Direitos subjectivos imateriais (mesmo quando intimamente ligados ao terroir), indisponíveis ou não
comercializáveis (venda, licenciamento, etc., do direito à utilização da DOP; a alienação do estabelecimento
comercial ou do fonds agricole não implica transferência do direito de utilização da DOP; a exploração do fonds
agricole é condição necessária, mas não suficiente)
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• Breve caracterização das DOP e das IGP (produtos agrícolas)
Direitos que tendem à perenidade (ao contrário das criações industriais,
vg, patentes)
Gozam de uma tutela positiva (ao contrário das indicações de
proveniência, objecto apenas de tutela negativa, consubstanciada na
proibição de informações falsas)
Não são “monopólios de exploração de um produto”, mas “monopólios
da apresentação pública de um produto”
Assentam numa demarcação (geográfica), num caderno de
especificações (não basta que um produto provenha da área
determinada) e num organismo de controlo e certificação (público ou
privado, por delegação do Estado)
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• A denominação de origem protegida (DOP): requisitos (art. 5º/1)
“Produto originário de um local ou região determinados ou, em casos excepcionais, de um país”
“Cuja qualidade ou características se devam essencialmente ou exclusivamente a um meio geográfico
específico, incluindo os seus factores naturais e humanos”
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“Cujas fases de produção tenham todas lugar na área geográfica delimitada”
No caso dos produtos de origem animal, os alimentos dos animais devem provir exclusivamente da
área geográfica limitada ou, quando seja tecnicamente inexequível, pelo menos 50% (art. 1º do
Regulamento Delegado)
• A denominação de origem protegida (cont.)
Certas denominações podem ser equiparadas a denominações de origem mesmo que as matérias-primas dos
produtos em questão provenham de uma área geográfica mais vasta ou diferente da área delimitada, desde que
i) a área de produção das matérias-primas se encontre delimitada; ii) existam condições especiais para a produ-
ção de matérias primas e exista um controlo especial que garanta a observância dessas condições; iii) as
denominações de origem tenham sido reconhecidas como tal no país de origem antes de 1 de maio de 2004 (art.
5º/3)
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• A indicação geográfica protegida (IGP): requisitos (art. 5º/2)
“Produto originário de um local, região ou país determinados”
“Que possua determinada qualidade, reputação ou outras características que possam ser essencialmente
atribuídas à sua origem geográfica”
“Pelo menos uma das fases de produção tem de ter lugar na área geográfica delimitada”
• Diferenças entre DOP e IGP
Em ambas há uma dimensão qualitativa e dimensão espacial, embora na IGP a conexão com o terroir (link
essencial entre a localização da produção e uma específica qualidade ou atributo) seja mais fraca
Em tese, basta que a reputação ou uma certa qualidade do produto possa ser atribuído a uma certa região, mesmo
sem influência directa de factores naturais e humanos; por isso basta também que uma das operações de
produção, transformação e elaboração ocorra na área delimitada
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• A especialidade tradicional garantida (ETG): requisitos (18º)
“Produto ou género alimentício que resulte de um modo de preparação, transformação ou composição que
correspondam a uma prática tradicional para esse produto ou género alimentício”, ou
“Produto ou género alimentício produzido a partir de matérias primas ou ingredientes utilizados
tradicionalmente”
“Para ser registada como ETG, a denominação tem de ser tradicionalmente utilizada para fazer referência ao
produto específico ou tem de designar o carácter tradicional ou a especificidade do produto”
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• A menção de qualidade facultativa (art. 29º)
“Característica de uma ou mais categorias de produtos, ou um
atributo agrícola ou de transformação, aplicável em
determinadas áreas”
“A utilização da menção deve oferecer uma mais-valia ao
produto em relação a produtos de tipo semelhante”
O “Produto de montanha”: as matérias-primas e os alimentos
para animais de criação têm de provir essencialmente de zonas
de montanha e, no caso dos produtos transformados, a
transformação também deve ter lugar em zonas de montanha
(art. 31º)
Regulação da menção de qualidade facultativa deixada em
aberto pelo Regulamento nº 1151/2012
Processos de pedido e de registo não são aplicáveis (art. 48º)
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REGIME DAS
DOP/IGP/ETG
• Incompatibilidades e conflitos (art. 6º)
As menções genéricas não podem ser registadas como DOC ou IGP
• Menções genéricas: denominações que, embora relacionadas com o local/região onde o produto foi origi-
nalmente produzido ou comercializado, se tornaram a denominação comum de um produto da EU (art. 3º/6)
• As DOP e a IFP não se tornam genéricas (art. 13º/2)
As denominações que possam confundir-se com o nome de uma variedade vegetal ou raça animal e que
sejam susceptíveis de induzir o consumidor em erro quanto à origem do produto não podem ser registadas
como DOC ou IGP
As denominações que sejam total ou parcialmente homónimas de uma denominação já inscrita não podem
ser registadas, salvo se, na prática, as condições de utilização local e tradicional forem suficientemente distintas
As denominações homónimas que induzam o consumidor em erro, levando-o a crer que os produtos são
originários de outro território, não podem ser registadas ainda que sejam exactas no que se refere à origem real
dos produtos em questão
Não podem ser registadas as denominações susceptíveis de induzir o consumidor em erro, tendo em conta a
reputação, notoriedade e o tempo de utilização de uma marca
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As denominações propostas para registo que sejam total ou parcialmente homónimas de uma denominação
já inscrita não podem ser registadas, a menos que, na prática, as condições de utilização local e tradicional
sejam suficientemente distintas
As denominações homónimas que induzam o consumidor em erro, levando-o a crer que os produtos são
originários de outro território, não podem ser registadas ainda que sejam exactas no que se refere à origem real
dos produtos em questão
As denominações propostas cujo registo for susceptível de induzir o consumidor em erro, tendo em conta a
reputação, notoriedade e o tempo de utilização de uma marca, não podem ser registadas
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• Protecção contra… (arts. 13º e 24º)
Utilização comercial de uma denominação para produtos não abrangidos, quando esses produtos sejam
comparáveis ou quando tal utilização explorar a reputação da denominação protegida, mesmo se os
produtos forem utilizados como ingredientes
Utilização abusiva, imitação ou evocação, ainda que a verdadeira origem dos produtos seja indicada
(“género”, “tipo”, “estilo”, “à moda”), e mesmo se os produtos forem utilizados como ingredientes
Outras indicações falsas ou falaciosas quanto à proveniência, origem, natureza ou qualidades do produto que
constem do acondicionamento, embalagem ou publicidade
“Outras práticas susceptíveis de induzir o consumidor em erro quanto à origem do produto”
• Marcas vs. DOP e IGP (art. 14º)
Se o pedido de registo de marca for submetido depois da apresentação à Comissão do pedido de registo DOP
ou IGP é recusado (consequência da nulidade)
Se a marca foi depositada ou registada antes da data da apresentação do pedido DOP ou IGP à Comissão, pode
continuar a ser utilizada e renovada, desde que não incorra nas causas de nulidade ou de extinção previstas
no Regulamento nº 207/2009 ou na Directiva 2008/95/CE
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PROCESSOS DE
PEDIDO E DE REGISTO
DOP
IGP
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• Quem pode apresentar o pedido?
Qualquer associação, independentemente da sua forma jurídica, composta principalmente por produtores ou
transformadores do produto (arts. 3º/1 e 49º)
Pessoa singular em determinadas condições (art. 49º/1, segundo parágrafo)
• Onde?
Ministério da Agricultura e do Mar (art. 49º/2 e Despacho Normativo 47/97)
Exame do pedido para verificar se se justifica e se reúne os pressupostos do respectivo registo (art. 49º/2)
Procedimento de oposição nacional (art. 49º/3)
Se o Estado-Membro considerar que os pressupostos estão reunidos pode tomar uma decisão favorável e
apresentar à Comissão um processo de pedido (art. 49º/4)
• Entretanto?
Protecção transitória: após parecer favorável do MAM e antes da decisão da Comissão, compete ao INPI a
atribuição de direitos nacionais transitórios (art. 15º)
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• Processo junto da Comissão
Exame pela Comissão não pode exceder 6 meses, salvo justificação por escrito (art. 50º/1)
Procedimento de oposição – Estados-Membros e países terceiros (art. 51º)
Fase de “negociação” entre o Estado-Membro requerente e o Oponente (art. 51º/3)
Parecer do Comité da Política de Qualidade dos Produtos Agrícolas em alguns casos (arts. 52º/1, 2 e 3, al. b) e 57º)
Se a Comissão considerar que todos os pressupostos estão reunidos a DOP ou IGP será registada
Exame do pedido pela Comissão para verificar se se justifica e se se reúnem os pressupostos do respectivo registo
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CASE LAW
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• Acórdãos do TJUE de 20 de maio de 2003 (C-469/00 e C-108/01)
O facto de os cadernos de especificações técnicas do Grana Padano e do Presunto de Parma imporem que os
actos de cortar, ralar e embalar tenham lugar na região de produção restringem as correntes de exportação
desses produtos, tratando-se de medidas de efeito equivalente a uma restrição quantitativa que excepcionam o
princípio da livre circulação de mercadorias
A restrição não é violadora do direito da União
As DOP destes produtos não seriam protegidas do mesmo modo através de uma obrigação imposta aos
operadores estabelecidos fora da região de produção, de informar os consumidores de que o produto foi
cortado, ralado ou embalado fora da região de produção, através de rotulagem adequada
Não existem medidas alternativas menos restritivas susceptíveis de alcançar o mesmo resultado
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• Acórdão do TJUE de 23.02.2008 (C-132/05)
Um queijo produzido e comercializado na Alemanha e denominado “Parmesan” viola a DOP “Parmigiano
Reggiano”, sendo a proximidade conceptual e a semelhança fonética e visual das duas expressões
susceptíveis de levar o consumidor a ter em mente o queijo protegido pela DOP
TJUE considerou que a denominação “Parmesão” não é genérica, não a vendo o consumidor como a mera
indicação de um certo tipo de produto, mas encarando-a como uma indicação de origem geográfica daquele
produto italiano
Embora o termo “Parmesão” ou “Parmigiano” não esteja registado isoladamente (a DPO é “Parmigiano
Reggiano”), TJUE rejeita ideia de que uma DOP só beneficia de protecção na forma exacta do seu registo
• Acórdão do TJUE de 12.05.2015 (T-51/14)
A República Checa apresentou um pedido de registo como Especialidade Tradicional Garantida da
denominação “manteiga para barrar”; pedido rejeitado pela Comissão porque o teor da matéria gorda do
produto não permite, à luz de outras regras da UE, a sua classificação como “manteiga”
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• Acórdão do TRL de 6.11.2008 (p. 7934/2008-8)
A marca do vinho “Caves Dois Portos” produzido na freguesia Dois Portos, em Torres Vedras, deveria ter
recusada por ser violadora da denominação de origem protegida “Vinho do Porto”
Existe afinidade entre os dois produtos e, logo, perigo de confusão quanto à origem dos produtos e
banalização da DOP
O facto de o rótulo da garrafa incluir a palavra “Estremadura” para indicar a zona geográfica a que o vinho
Caves dois Portos pertence não afasta a susceptibilidade de indução em erro do consumidor
O facto de a palavra “Porto” aparecer no plural é susceptível de induzir o consumidor em erro, passando
talvez a imagem de um vinho ainda melhor: por ser “Dois” e não “Um”…
• Acórdão do TRL de 29.05.2014 (p. 1222/06)
A marca do vinho “Adega Dois Portos” não viola a denominação de origem protegida “Vinho do Porto” uma
vez que a respectiva origem vem mencionada (“Estremadura”), o que permite afastar o perigo de que o sinal
indique ou sugira que o produto é originário da região do Vinho do Porto
A palavra “Porto” tem uma multiplicidade de significados (FC Porto, Porto cidade, ancoradouro de barcos,
etc.)
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OBRIGADO