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REGIMENTO INTERNO

REGIMENTO INTERNO DO CONDOMÍNIO SPAZIO LUXOR

INTRODUÇÃO Este Regimento Interno rege e disciplina o uso do imóvel denominado Condomínio Residencial Spazio Luxor sito na Av. Deputado Cristovam Chiaradia, nº 200, Cep. 30.575-815, Belo Horizonte - MG, bem como estabelece direitos e deveres para: a) os atuais e futuros condôminos; b) os ocupantes ainda que eventuais; c) os prepostos d) empregados de firmas prestadoras de serviço ao Condomínio ou a qualquer Condômino, nos termos da Instituição da “Convenção de Condomínio do Ed. Spazio Luxor, legalmente registrada no Cartório do 2 º Ofício do Registro de Títulos e Documentos de Belo Horizonte - MG, sob nº 1064067 em 31 de Outubro de 2011, que fica como parte integrante e inseparável deste; bem como estabelecido na legislação comum aplicável à espécie, e pelo que for aprovado pelas Assembleias Geral e Extraordinária de seus Condôminos, tendo sempre por objetivo assegurar a tranquilidade no uso e gozo das instalações e dependências do prédio, bem como a preservação do patrimônio dos condôminos, contendo abusos que possam prejudicar o bom nome, asseio, higiene e conforto de seus moradores. Deve, portanto, ser obrigatoriamente parte integrante de qualquer contrato de locação de unidades autônomas; e, nos respectivos jurídicos deverá constar a obrigação de os locatários, seus familiares, empregados e convidados para que o respeitem e o observem fielmente, sob pena de aplicação de multas correspondentes.

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1. DAS NORMAS REGULAMENTARES 1.1. Todos os condôminos, seus inquilinos e respectivos familiares, seus prepostos e os empregados do condomínio são obrigados a cumprir, respeitar e, dentro de sua competência, fazer cumprir e respeitar as disposições deste regulamento. 1.2. Fica estabelecido que, conforme a convenção do condomínio, no período de 22h00min as 08h00min cabe aos moradores guardarem silêncio, evitando-se ruídos ou sons que possam perturbar o sossego e o bem-estar dos demais moradores. 1.3. Durante as 24h00mins do dia animais que possam emitir ruídos, o uso de aparelhos que produzem som ou instrumentos musicais, deve ser feito de modo a não perturbar qualquer morador, observadas as disposições legais vigentes, salvo em ocasiões especiais devidamente comunicadas com antecedência ao Síndico, mas respeitado o horário estabelecido no item 1.2. 1.4. Os jogos e/ou brincadeiras infantis somente poderão ser praticadas em locais apropriados, das 08h00min às 22h00min, ressalvados os específicos para locais expressamente determinados, na forma e condições previstas neste Regulamento Interno, ou definidas previamente pelo Síndico. 1.5. No caso de locação das unidades autônomas, os condôminos e seus familiares transferem automaticamente para os inquilinos e seus familiares o direito ao uso das garagens, piscinas, sauna, salão de festas e outras dependências comuns, enquanto perdurar a locação. Os locadores ficam obrigados a fazer constar no contrato a cópia do presente regulamento interno. 1.6. Na hipótese de venda ou transferência da propriedade ou de posse direta ou indireta, ou da constituição de direitos reais sobre as unidades autônomas, os novos adquirentes, quer da propriedade, quer da posse, ficam automaticamente obrigados a respeitar as disposições deste Regulamento, ainda que nenhuma referência a este parágrafo seja feita em documento pelo qual se efetivar a venda, transferência ou constituição acima. 1.7. Constituí direito dos condôminos, seus inquilinos e respectivos familiares (entendidos como tais os que com eles habitarem) usar, gozar e dispor da respectiva unidade autônoma e das partes comuns do Condomínio como melhor lhes aprouver, desde que respeitadas as determinações legais que abrangem as relações condominiais - particularmente o Código Civil vigente, as normas ainda em vigor da Lei na 4591/64 de 16/12/64 e o DL na 112, de 12/03/69. Lei do Silêncio, assim como quaisquer dispositivos legais, federais, estaduais ou municipais, que protegem o direito de vizinhança, quanto ao barulho, e a toda e qualquer perturbação ao sossego ou à saúde dos moradores, a convenção do Condomínio, este regulamento e regulamentos específicos para uso de dependências comuns, de modo a não prejudicar igual direito dos outros condôminos, inquilinos e respectivos familiares, nem comprometer as condições residenciais dos edifícios, especialmente a boa ordem, a moral, a segurança, a higiene e a tranquilidade. 1.8. Os condôminos serão responsáveis pelos danos e prejuízos que pessoalmente, seus dependentes, visitantes e prepostos venham a causar em qualquer área comum do Prédio, ficando obrigados a indenizar o Condomínio, pelo valor do dano causado a ser apurado pelo conselho consultivo e exigido do Condômino responsável, cujo pagamento deverá ser efetuado no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da apuração do seu valor, sob pena de cobrança judicial, tudo acrescido dos ônus legais em decorrência de sua inadimplência. 1.9. O descumprimento reiterado (a partir de duas vezes) das normas da convenção e deste regulamento poderá gerar, contra o faltoso, a imposição de multa de até dez taxas condominiais, a critério do Sindico, assegurado o direito de defesa perante o Conselho Consultivo.

1.10. A reiterada prática de atos que caracterizem o comportamento antissocial (duas vezes ou mais) poderá gerar, contra o faltoso, a imposição de multa de até dez taxas condominiais, assegurando o direito de defesa perante o Conselho Consultivo. O Edifício se destina única e exclusivamente a residência familiar. Nestas condições, não poderão suas unidades e demais pertences serem alugados, no todo ou em parte, ainda que ocasionalmente, para a exploração de pensões, pensionatos ou quaisquer atividades correlatas ( como repúblicas estudantis ou assemelhadas). 2. DO USO DAS ÁREAS COMUNS 2.1. É permitido aos moradores usar e usufruir das partes comuns do Condomínio, desde que não impeçam idêntico uso e fruição por parte dos demais condôminos. 2.2. É vedado a qualquer título ceder ou alugar as partes comuns do edifício, no todo ou em parte, a pessoa que não residir no mesmo, para grupos, agremiações ou entidades de qualquer natureza, com ou sem fins lucrativos. 2.3. É proibida a permanência de empregados nos halls, escadas, garagens ou áreas externas, exceto quando a serviço. 2.4. Não é permitida a entrada no condomínio de pessoas estranhas, exceto quando autorizadas por algum morador e devendo esta autorização ser registrada no livro de ocorrência existente no portão de entrada, visando ao controle e apuração de fatos eventualmente ocorridos neste período. Neste caso, o ingresso e a permanência dessas pessoas ficarão sob total responsabilidade do respectivo condômino que os autorizou. 2.5. É proibido o uso de bicicletas, skates, patins e similares nas áreas comuns, de transito de veículos e de estacionamento, salvo se existir local apropriado e previamente determinado por este Regimento ou pelo conselho consultivo. 2.6. É expressamente proibida à utilização do hall de entrada e área de circulação de cada bloco como extensão de sala de jogos ou lazer, como colocar os pés ou deitar sobre os móveis, realizar brincadeiras ou qualquer outro jogo que possa causar danos aos móveis e guarnições das mesmas, ficando seus transgressores sujeitos ao pagamento das multas previstas neste Regimento. 2.7. Somente serão permitidas cargas e mudanças, além de entregas de mercadorias, móveis e similares, pelos elevadores em dias úteis (de segunda a sexta-feira), das 08h00min às 18h00min, devendo ser avisada a portaria. E aos sábados de 09:00 as 18:00hs. 2.8. É proibido o uso de veículos motorizados nas dependências do Condomínio, salvo quando em trânsito de entrada e saída dos estacionamentos. 2.9. É proibido parar ou estacionar veículos automotores em frente às áreas de acesso ao Edifício, assim como sobre as calçadas, rampas e demais áreas de circulação. 2.10. É proibido guardar ou depositar em qualquer parte do Edifício substâncias explosivas ou inflamáveis, bem como agentes biológicos, químicos ou emissores de radiações ionizantes e/ou susceptíveis de afetar a saúde, segurança ou tranquilidade dos moradores, bem como provocar o aumento da taxa de seguro. 2.11. São proibidos os jogos ou qualquer prática esportiva fora dos locais destinados para tal fim. 2.12. É proibido aos moradores e visitantes entrar nas dependências reservadas aos equipamentos e instalações do Condomínio tais como: casa de máquinas dos elevadores, bombas de incêndio, exaustores, bombas de água, equipamento de piscinas, medidores de luz, gás e hidrômetros.

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2.13. É proibido atirar fósforos, pontas de cigarro, detritos ou quaisquer objetos pelas portas, janelas e varandas, bem como nas áreas de serviço, elevadores e demais partes comuns do Prédio sob pena de multa de duas taxas condominiais. 2.14. Cabe ao síndico, subsíndicos ou ao conselho fiscal entender-se, quando necessário, com os condôminos a fim de que sejam dirimidas dúvidas, bem como no sentido de que sejam tomadas providências visando à segurança do prédio e/ou moradores. 2.15. As portas corta-fogo deverão ser mantidas permanentemente fechadas e nunca trancadas ou obstruídas. 2.16. É proibido colocar ou deixar que se coloquem nas paredes comuns do edifício quaisquer objetos ou instalações, de qualquer natureza, bem assim guardar fogos de artifício, tanto nas partes comuns quanto nas unidades autônomas. 2.17. É proibido trânsito de pedestre ou se locomover de bicicletas pela rampa da garagem. 3. DOS ELEVADORES 3.1. É proibido utilizar os elevadores quando em trajes de banho ou sem camisa. 3.2. O uso inadequado dos elevadores por crianças é de responsabilidade de seus pais ou responsáveis. 3.3. É proibido manter as portas dos elevadores abertas além do tempo necessário para a entrada e saída de pessoas, exceto em caso de limpeza ou manutenção por parte das pessoas credenciadas pelo conselho consultivo do Condomínio. 3.4. Quando da utilização dos elevadores para transporte de cargas ou mudanças, será obrigatório o uso do cobertor de elevador para proteção do mesmo, devendo ser previamente avisado a portaria. 3.5. As mudanças e/ou entregas que obrigarem a utilização excepcional dos elevadores e das áreas de acesso e de circulação do Condomínio só poderão ser efetuadas nos dias e dentro dos horários estipulados no item 2.7, devendo ser feita no menor tempo possível, intercalando, se necessário, viagens de interesse de outros moradores pelo respectivo elevador. 3.6. Na hipótese de ocorrência de danos aos elevadores e outras partes comuns do condomínio, durante a mudança, fica o condômino ou inquilino, proprietário dos objetos transportados, responsável perante o condomínio pelo custeio dos reparos necessários. 3.7. É proibido fumar ou transportar cigarros acesos dentro dos elevadores. 3.8. O carrinho colocado à disposição dos moradores, destinado ao transporte de objetos de mercearia, após seu uso, deverá ser recolocado no seu local de origem. Não podendo ser deixado dentro dos elevadores. 4. DAS VAGAS DE GARAGEM E SUA UTILIZAÇÃO 4.1. Cada morador deverá ter um controle para entrada e saída do estacionamento do condomínio. No caso da falta do controle, teremos uma lista das placas dos carros na portaria para

identificar os moradores que estiverem sem controle. Isto é uma opção alternativa, pois é obrigatório o uso do controle individual. 4.2. As motocicletas ocuparão o mesmo espaço físico da(s) vaga(s) de garagem de cada apartamento, estacionando por inteiro dentro dos limites da vaga respectiva, de modo que não prejudiquem as condições do estacionamento, circulação e manobra de garagem. Seu funcionamento não deverá pôr em risco outros veículos e/ou pessoas no interior da garagem, nem causar ruído prejudicial à tranquilidade dos edifícios. 4.3. Cada condômino terá o direito ao número de vagas na garagem especificadas na Convenção, ou estipuladas em suas escrituras de propriedade, devendo ser respeitados limites das mesmas de acordo com as marcações existentes nos pisos. As motocicletas ocuparão o mesmo espaço físico da(s) vaga(s) de garagem de cada apartamento, desde que os automóveis tenham dimensões compatíveis com a área da vaga respectiva e as necessidades de estacionamento, circulação e manobra tenham peso compatível com a capacidade de carga dos pisos da garagem e sejam mantidos descarregados. 4.4. Em caso de locação dos apartamentos, os locatários terão, salvo disposição contratual em contrário, direito à(s) vaga(s) respectiva(s), devendo o proprietário transferir ao locatário as obrigações constantes deste regulamento e da Convenção do Condomínio, comunicar o conselho consultivo sobre a locação da unidade no prazo de 05 (cinco) dias, fornecendo o endereço de sua residência e telefone (locador), bem como nome e endereço da administradora da locação, quando houver. 4.5. É proibida à entrada na garagem de carros com altura superior a do portal de entrada do condomínio ou que, por seu tamanho ou dimensões, prejudiquem a circulação no interior da mesma, ou ainda os que forem guardados em garagem subterrânea, excedam as mediadas do teto sobre a rampa de acesso ou ainda que possam danificar as tubulações existentes no local. 4.6. Fica proibida a guarda de animais, embrulhos, volumes, peças, acessórios ou qualquer outro tipo de material nas garagens. 4.7. Não é permitida a velocidade superior a 20 km/h. nem o uso de buzinas, em toda a área do condomínio. 4.8. Qualquer dano causado por um veículo a outro será de inteira e exclusiva responsabilidade do proprietário do veículo causador do dano, devendo o mesmo ressarcir o prejuízo causado em entendimento direto com o prejudicado. 4.9. É proibido o uso das garagens para a execução de qualquer serviço (montagem de móveis, pintura, troca de peças em automóveis, lanternagem e teste de motores e de buzinas), executando-se troca de pneus quando absolutamente necessários e socorro mecânico visando à retirada do veiculo do interior das garagens. 4.10. É expressamente proibida a permanência de pessoas estranhas e crianças nas dependências das garagens, salvo para os casos de embarque e desembarque destas últimas. 4.11. Salvo quando em trânsito, é proibido o uso de bicicletas e motocicletas nas dependências das garagens. Fica também proibido o uso de skates, patins e etc., além de jogos de qualquer natureza, nas dependências das garagens. 4.12. É proibido o uso das garagens para guardar móveis, utensílios, motores, pneus, ferramentas ou quaisquer outros objetos, inclusive entulho. 4.13. Os Condôminos e usuários dos locais de estacionamento do condomínio ficam inteiramente cientes de que nenhuma responsabilidade poderá ser imputada ao Condomínio ou a qualquer pessoa a ele vinculado em decorrência de prejuízos de qualquer natureza provenientes de furto, roubo e incêndio de veículos ou outras avarias que porventura venham a sofrer no interior do

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condomínio por objetos eventualmente deixados no interior dos mesmos pertencentes ao Condomínio ou usuário, que assumirá inteira responsabilidade por tais eventos, provocados pela má utilização da garagem. 4.14. É obrigatória a comunicação ao conselho consultivo das placas dos automóveis e motocicletas a serem guardados no interior das garagens, visando facilitar a identificação e comunicação pelo conselho consultivo de irregularidades que porventura estiverem praticando ou prevenir danos. Em caso de furto, roubo e/ou venda de automóvel/motocicleta, o condômino ficará obrigado a comunicar e/ou requerer a baixa do veículo cadastrado junto ao conselho consultivo. 4.15. Não se admitirá o ingresso no interior da(s) garagem(s) de veículos que apresentem anormalidades tais como motor produzindo ruídos e/ou vazamentos de combustível e/ou óleo, freios em mau estado, silenciosos, defeituosos ou fora das especificações originais do veículo e quaisquer outras anormalidades que possam afetar as condições de segurança, tranquilidade e limpeza do Condomínio ou que possam causar danos às partes comuns ou aos demais veículos. 4.16. A vaga de garagem vinculada poderá ser alienada ou alugada de uma unidade autônoma para outra unidade autônoma, vedada expressamente a alienação ou locação a quem não for morador do condomínio. A alienação deverá ser registrada no Cartório Imobiliário e cientificada, por escrito, ao Síndico, com a devida comprovação. A locação também deverá ser comunicada, com indicação do nome do condômino locatário. 4.17. É proibido experimentar buzinas e, desde que possam perturbar o sossego de moradores e usuários, rádio, equipamentos de som, e motores ou quaisquer equipamentos que causem qualquer poluição sonora nas dependências da garagem. 4.18. Aquele que não obedecer à sinalização, às indicações de trânsito na garagem ou ocasionar quaisquer prejuízos ou transtornos a terceiros ficará sujeito às penas de lei aplicáveis ao caso, eximindo-se o Condomínio ou qualquer pessoa a ele vinculado de qualquer ônus relativo à ocorrência. O Condomínio não terá nenhuma responsabilidade civil ou criminal por acidentes que venham a ocorrer com automóveis ou contra terceiros, ficando esta responsabilidade por conta exclusiva do proprietário do veículo causador do acidente. 4.19. Ao morador/condômino que possuir veículos estacionados nas garagens, sem direito à vaga, será imputada multa pecuniária conforme estatuído no Capítulo “Das penalidades”. 4.20. É expressamente proibida a lavagem de carros no interior do condomínio. Os transgressores, se condôminos e/ou residentes, serão penalizados com as sanções previstas neste Regimento Interno, se funcionários com rescisão do contrato de trabalho, por justa causa. 4.21. Os hóspedes ou convidados dos moradores do Edifício poderão guardar os seus carros na garagem, desde que o morador disponha de vaga, avisando previamente ao porteiro, as características do veículo autorizado, com placa para devida anotação no livro de ocorrências. 5. DO PLAYGROUND E ÁREAS AJARDINADAS 5.1. O Condomínio possui playground composto de brinquedos para uso infantil (01 a 07 anos), bem como áreas de lazer e ajardinadas para uso de seus moradores e visitantes. 5.2. O horário de funcionamento do playground será de 08h00min as 22h00min, após este horário, será reduzida a iluminação e vedada à utilização quando causar barulho nocivo ao sossego e repouso dos moradores de Condomínio.

5.3. Cabe ao conselho consultivo, quando necessário para a execução de obras ou serviços, alterar o horário normal estabelecido. Em tal caso, será afixado no quadro de aviso o novo horário a prevalecer. 5.4. A presença ou permanência de pessoas estranhas ao Condomínio no playground ficará condicionada ao acompanhamento por moradores, responsabilizando estes por danos ou prejuízos que possam ocorrer às pessoas que o utilizam ou aos equipamentos nele existentes. 5.5. O Condômino responsável por dano às dependências do playground obriga-se a pagar o valor apurado pelo conselho consultivo, sujeitando-se, em caso de recusa, à cobrança judicial e multa prevista na Convenção. 5.6. É proibido o uso do playground de modo que possa perturbar ou interferir no direito de outras pessoas de desfrutarem do mesmo. 6. DO LIXO 6.1. O Condomínio possui um coletor de lixo para cada andar na área das escadas. Cabe aos moradores usarem os coletores de lixo de modo que os detritos, que neles deverão ser lançados, estejam devidamente acondicionados em sacos plásticos fechados. Os mesmos deverão ser mantidos com as tampas fechadas. 6.2. O Condomínio possui um coletor de lixo para cada bloco, que deverá ser utilizado para coleta do lixo de cada andar no dia anterior ou no próprio dia da coleta do lixo pela prefeitura. 6.3. O Condomínio possui um coletor de lixo geral para todos os blocos, que deverá ser utilizado para coleta do lixo de cada bloco no dia anterior ou no próprio dia da coleta do lixo pela prefeitura. Este coletor de lixo geral deverá ser deslocado até a área externa do condomínio, onde os funcionários da prefeitura realizarão a coleta. Após a retirada do lixo, o coletor geral deverá ser imediatamente deslocado até a área interna do condomínio onde deverá permanecer com as tampas fechadas. 6.4. É proibido lançar quaisquer objetos ou líquidos sobre a via pública, área ou pátio interno. 6.5. É proibido lançar quaisquer materiais, objetos, resíduos, restos ou detritos nas partes comuns do condomínio, ficando responsáveis pelas consequências dessa infração os que assim procederem. 6.6. A inobservância pelo Condômino ou seus empregados das regras de comportamento estabelecidas para a utilização dos coletores de lixo acarretará para o seu transgressor a multa conforme previsto no Capítulo “das penalidades”. 7. DA PISCINA E SUA UTILIZAÇÃO 7.1. O uso da piscina é privativo dos moradores e seus convidados. Cada morador poderá levar no máximo três convidados para a piscina. 7.2. Os danos causados por convidados quando da utilização da piscina serão de responsabilidade dos respectivos condôminos. 7.3. Fica proibido o uso da piscina por portadores de moléstia infectocontagiosas ou transmissível, podendo ao conselho consultivo, quando entender necessário, exigir atestado médico dos usuários. 7.4. Os usuários da piscina que se comportarem de forma atentatória à moral e aos bons costumes serão retirados da mesma.

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7.5. É proibido o uso da piscina por pessoas untadas com óleo de bronzear ou qualquer produto similar que possa prejudicar o correto funcionamento das bombas e filtro nelas existentes. 7.6. É proibido fazer refeições no interior e área em torno da piscina. 7.7. Somente será permitido o uso de aparelhos sonoros na área da piscina quando não prejudiquem o sossego dos demais usuários. 7.8. E proibida à utilização da piscina para a promoção de festas de qualquer natureza, salvo quando promovidas pelo conselho consultivo do condomínio, ou autorizadas pelo Síndico, desde que não prejudiquem os demais moradores. É expressamente vedada a utilização de garrafas e/ou outros utensílios de vidro nas dependências da piscina e/ou suas imediações. 7.9. É proibida a prática de jogos esportivos na piscina tais como, frescobol, peteca, bola ou qualquer outro que possa interferir na segurança, sossego ou bem-estar dos demais usuários, É também proibido o uso de pranchas e boias que apresentem perigo aos demais usuários, aparelhos de mergulho e/ou acessórios, como nadadeiras e etc. 7.10. É proibido o ingresso de animais de qualquer espécie nas áreas comuns, inclusive da piscina. 7.11. O conselho consultivo, por necessidade, poderá modificar os dias e horários de funcionamento da piscina, devendo afixar nos quadros de aviso as alterações realizadas. 7.12. Os equipamentos e demais pertences da piscina constituem patrimônio do Condomínio, ficando sob a guarda e responsabilidade do empregado designado para tal função, na inexistência de tal empregado, o condômino é o responsável. 7.13. O conselho consultivo tem plenos poderes para tomar as medidas que julgar convenientes para a manutenção da ordem no uso da piscina. 7.14. Os móveis e utensílios da piscina (cadeira, mesas, etc.) não poderão ser retirados nem utilizados para fins diversos daqueles a que se destinam de suas imediações. 7.15. Não será permitido o ingresso de pessoas em trajes desapropriados na piscina. 7.16. É vedado o uso da piscina em trajes de banho por empregados dos condôminos. 8. DA SAUNA E SUAS UTILIZAÇÕES 8.1. O Condomínio possui uma sauna de uso misto, sendo exclusivas de moradores, seus dependentes e convidados. Cada morador poderá levar no máximo três convidados para a sauna. 8.2. O uso das saunas é privativo dos moradores e seus convidados quando acompanhados pelos mesmos. 8.3. É terminantemente proibido o uso das saunas por menores de 14 anos quando desacompanhados de seus pais ou responsáveis, ficando o Condomínio isento de qualquer responsabilidade quando as saunas forem indevidamente usadas pelos menores acima indicados, em desconformidade com a vedação prevista neste regulamento. 8.4. O horário de funcionamento será durante a semana, exceto segunda-feira, quando não coincidir feriado, de 18h00min as 22h00min, nos sábados, domingos e feriados, de 10h00min as

22h00min, ou em outros horários a serem estabelecidos pelo conselho consultivo e divulgados em quadro de avisos. 8.5. As cadeiras, mesas, espreguiçadeiras e demais móveis e utensílios das saunas não poderão ser retirados de seus lugares nem utilizados para fins diversos aos que se destinam. 8.6. É proibido fumar, barbear-se ou ensaboar-se no interior das saunas e sala de repouso. 8.7. A aplicação de essência aromática deverá ser sempre feita utilizando-se vaporizador ambiental e nunca diretamente sobre o forno elétrico, a fim de evitar a queima das resistências do mesmo. 8.8. Os danos causados por convidados dos condôminos quando da utilização das saunas serão de responsabilidade dos respectivos condôminos. 9. DO SALÃO DE FESTAS E CHURRASQUEIRA 9.1. A requisição do Salão de Festas ou Churrasqueira só poderá ser feita por condôminos ou inquilinos para promoção de pequenas atividades sociais, festas, recepção ou aniversários, sendo vedada a cessão do salão ou churrasqueira para atividades políticas ou partidárias, religiosas, mercantis e jogos considerados de azar pela legislação pertinente. 9.2. A cessão de uso do salão de festas terá duração de 24hs, das 10h00min as 10h00min do dia subsequente ao evento, a da churrasqueira será de 10h00min as 00h30min, o qual deverá ser entregue em ordem e limpo. 9.3. No salão de festas e na área da churrasqueira o uso de aparelhos sonoros será limitado até as 22h00min após este horário o uso deve ser feito com moderação em observância à Lei do Silêncio, sujeitando-se às sanções penais, civis e administrativas. 9.4. Para realizar reservas dos dias e horários para o uso do salão de festas, copa e churrasqueira, os proprietários ou inquilinos deverão encaminhar solicitação por e-mail ou através do portal eletrônico para agendamento de uso. A utilização do salão ou churrasqueira ficará condicionada à solicitação formal ao conselho consultivo pelos meios descritos acima e à assinatura do termo de utilização da área comum. No caso de desistência o valor pago não será devolvido. Havendo mais de uma solicitação de reserva para o mesmo dia, a preferência será para o primeiro solicitante. Fica definido que o valor da taxa de aluguel do salão de festas é 50% do valor da taxa de condomínio do apartamento tipo. Será permitido o uso da Churrasqueira sem quantidade máxima de convidados determinada, a taxa para uso da Churrasqueira e 25% do valor da taxa de condomínio do apartamento tipo. Em eventual uso da churrasqueira o Salão de Festas permanecerá bloqueado não podendo ser usado por outro condômino. A cobrança da taxa de utilização da área comum será efetuada através de boleto bancário emitido pelo Condomínio ou pela empresa autorizada pelo mesmo. 9.5. É vedada a cessão e/ou uso do salão de festas e churrasqueira para comemorações particulares dos condôminos nas seguintes datas tradicionais, bem assim a terceiros, parentes dos condôminos ou não. 9.5.1. Véspera e dia de Natal; 9.5.2. Véspera e dia de Ano-Novo; 9.5.3. Dias de carnaval;

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9.6. A cessão de uso do salão de festas e da churrasqueira está condicionada à prévia assinatura, por parte do condômino de um termo de responsabilidade, onde ficará expressamente consignado haver recebido as referidas dependências e utensílios cedidos pelo Condomínio para tal fim em perfeitas condições de uso. Assumindo integralmente o ônus de qualquer dano que venha ser registrado desde a entrega do salão ou churrasqueira, inclusive os causados por familiares, convidados, prepostos, pessoal contratado e serviçal. O condômino ficará responsável ainda pelo pagamento da taxa estipulada pelo conselho consultivo. 9.7. O condômino que tiver a reserva para o uso do salão ou churrasqueira, com o devido agenciamento da cessão de uso, terá a exclusividade de utilização dos referidos espaços. A taxa para o uso da churrasqueira é de 25% do valor da taxa de condomínio. 9.8. Durante o período de uso, o salão de festas e/ou churrasqueira ficará sob a responsabilidade de seus usuários, que deverão assinar o livro próprio de registro de uso. 9.9. É obrigatória a permanência no Salão de Festas, durante o horário da festa, do solicitante ou de preposto seu previamente indicado. 9.10. Não será permitida a perfuração de tetos e paredes do salão de festas para a fixação de arranjos decorativos, ficando os reparos de eventuais danos a cargo dos usuários infratores. 9.11. Os usuários do salão de festas e/ou churrasqueira deverão respeitar os níveis de decibéis indicados pelas normas legais, sobretudo nos horários noturnos. 9.12. Ao término da cessão de uso, o morador, em conjunto com um funcionário do Condomínio, para tal designado pelo conselho consultivo, efetuará uma conferência das instalações e equipamentos das áreas utilizadas. 9.13. A avaliação dos prejuízos causados ao Condomínio, para efeito de ressarcimento por parte do requisitante, será feita através de coleta de preços entre firmas, habilitadas à execução dos serviços de reparo ou reposição das instalações e de utensílios. 9.14. A recusa do pagamento relativo ao ressarcimento das despesas havidas com a reparação dos danos causados acarretará além de incidência de correção monetária o acréscimo de 20% (vinte por cento) no montante dos danos apurados e a cobrança judicial do débito, com o pagamento de custos e honorários advocatícios, bem como a perda do direito de requisição do salão de festas e churrasqueira até o cumprimento das obrigações. 9.15. O condômino usuário do salão ou churrasqueira deverá orientar seus convidados no sentido de que não utilizem outras áreas comuns do Condomínio que não façam parte do salão ou churrasqueira, especialmente piscinas, saunas e playground. 9.16. O requisitante assumirá, para todos os efeitos legais, a responsabilidade pela manutenção do respeito e das boas normas de conduta e convivência social no decorrer das atividades, comprometendo-se a reprimir abusos e excessos e a afastar pessoas cuja presença seja considerada inconveniente. 9.17. A retirada dos móveis utilizados durante o evento deverá acontecer de modo a viabilizar a festa seguinte. 9.18. O condômino inadimplente junto ao Condomínio não poderá reservar as áreas do salão de festas e churrasqueira. 9.19. O Salão de Festas poderá ser usado em caso de chuva pelas crianças do edifício devidamente acompanhadas de suas babás, pais ou responsáveis.

10. SALÃO DE JOGOS 10.1. Esta área é de uso gratuito e exclusivo dos condôminos e convidados. 10.2. Os equipamentos são de propriedade de todos os condôminos, que se obrigam a zelar pela sua conservação. 10.3. O Condomínio não se responsabiliza por eventuais danos físicos sofridos pelos usuários, quando do uso inadequado, ou não, dos aparelhos instalados. 10.4. Não é permitido fumar no salão de jogos. 10.5. Não é permitida a utilização em trajes de banho, bem como a prática de jogos sem camisa. 10.6. Recomendamos aos Srs. Usuários o respeito ao prazo de utilização de 30 (trinta) minutos para os aparelhos, de forma a permitir igualdade de uso para todos. 10.7. Menores de 16 anos só poderão utilizá-lo com autorização por escrito dos pais ou responsáveis legais. Os materiais deverão ser retirados na portaria com anotação no livro de quem foi o responsável pela retirada e devolução dos materiais. 11. DA ÁREA EXTERNA - JARDINS, QUIOSQUES. 11.1. São de responsabilidade de todos os condôminos a manutenção e a conservação, respondendo perante o Condomínio pelos danos que vierem a causar à referida área externa. 12. DA UTILIZACAÇÃO DO GÁS 12.1. É vedada a utilização do gás para fins comerciais. 13. DOS DIREITOS E DEVERES 13.1. DOS DIREITOS 13.1.1. Constituem direitos dos condôminos, seus inquilinos e respectivos familiares (entendidos como tais os que com ele coabitarem): 13.1.1.1. Usar, gozar e dispor das respectivas unidades autônomas, bem como das vagas de garagem vinculadas a seu apartamento e às partes comuns do Condomínio como melhor lhe aprouver, desde que não prejudiquem a segurança e solidez do edifício, que não causem danos, não comprometam a boa ordem, a moral, a higiene e a tranquilidade dos demais condôminos e não infrinjam as normas legais e/ou as disposições da convenção, do Regimento Interno e das Normas de Procedimento. 13.1.1.2. Usar e gozar das partes comuns da edificação, desde que não impeçam idêntico uso e gozo por parte dos demais condôminos com as mesmas restrições da alínea anterior. 13.1.1.3. Examinar a qualquer tempo os livros e arquivos do conselho consultivo e pedir esclarecimento ao Síndico.

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13.1.1.4. Comparecer às Assembleias e nelas discutir, votar e ser votado, sendo que com relação ao locatário deverá ser observado o disposto nas Leis 8.24/91 e 4.591/64. Sendo os inadimplentes em período superior a 30 dias proibido o direito de voto. 13.1.1.5. Utilizar os serviços da portaria, desde que não perturbem a sua ordem nem desviem os empregados do Condomínio para serviços de suas unidades autônomas. 13.1.1.6. Denunciar ao Síndico ou ao conselho consultivo qualquer irregularidade observada, bem como sugerir alguma medida administrativa. 13.1.1.7. Utilizarem-se das partes comuns do Condomínio, bem assim ter acesso às áreas de recreação nos horários estipulados e segundo as regras deste Regulamento e/ou outras que venham a ser baixadas. 13.2. DO DIREITO DA MUDANÇA

13.2.1. O condômino deve deixar por escrito com o Síndico ou Subsíndico ou porteiro a data da mudança e horário previsto. Antes do início da mudança, o Síndico ou Subsíndico ou porteiro dará ciência da mudança dos termos deste regimento:

a) Quando o transporte tiver que ser feito pelas fachadas, será rigorosamente observado o disposto neste Regimento Interno, estendendo a responsabilidade pelos danos causados a qualquer dos apartamentos por onde transitarem com a mudança;

b) O Condomínio não assume a qualquer responsabilidade resultante de danos, acidentes, ou roubos que possam ocorrer durante a mudança;

c) Os proprietários ou moradores que tenham sofrido qualquer dano ou prejuízo ocasionado por mudanças deverão apresentar em 3 dias, a sua reclamação ao Síndico/porteiro, solicitando-lhe constar o dano ou prejuízo no livro destinado ao registro de reclamações, a fim de que seja anotado o ocorrido para posteriormente serem tomadas às devidas providências;

d) Os proprietários deverão ficar cientes de que, fora deste prazo, não serão levadas em consideração as reclamações;

e) As retiradas/chegadas de objetos de médio e grande porte deverão seguir estas normas estabelecidas para as mudanças;

f) As mudanças deverão utilizar a entrada da garagem, bem como o elevador devidamente protegido;

g) Não é permitida a entrada de veículos estranhos aos proprietários na garagem, devendo esses serem descarregados fora do edifício;

h) O horário permitido para mudanças é de 2ª a 6ª feira das 8h às 18h e aos sábados de 9h às 16h;

i) Os casos omissos serão resolvidos pelo Síndico e Subsíndico. 13.3. DO DIREITO À EXECUÇÃO DE OBRAS

13.3.1. A execução de quaisquer obras que o condomínio pretenda executar na sua unidade estará sujeita às condições previstas na Instituição da Convenção do Condomínio:

a) Neste caso, o condômino comunicará o fato ao síndico e Subsíndicos, por escrito e com antecedência de 48h, para que sejam tomadas as providências quanto à entrada de materiais e operários, bem como quanto à disciplina de horários de trabalho, de 8h às 18h, de segunda a sexta-feira e de 9h às 18h aos sábados, quanto aos operários, deve ser feita uma lista contendo nome e documentos pessoais e entregue ao porteiros ou síndicos;

b) O condômino será responsável pela limpeza imediata das áreas afetadas pela obra, não podendo o material ser depositado em nenhuma área comum do edifício sem anuência do

Síndico e Subsíndicos, ocorrendo por conta do interessado os riscos e os ônus que resultarem do transporte de materiais, ou das obras propriamente ditas.

c) Na ocorrência da demora na remoção do entulho da obra, o Síndico e Subsíndicos a providenciará, respondendo o Condômino pelas despesas decorrentes. Se, em 24h não for efetuada a remoção aludida, basta uma carta-notificação do Síndico e Subsíndicos, e a partir do seu recebimento, o morador considera-se constituído em mora para todos os fins de direito;

d) O descumprimento dessas recomendações possibilita ao Síndico e Subsíndico o direito de embargar a obra, em caráter administrativo, proibindo o uso do elevador, garagens e outras áreas;

e) É vedada a instalação e uso de qualquer outra espécie de fogão a não ser o alimentado a gás ou elétrico. Igualmente proibido o uso de botijões de gás dentro dos apartamentos, exceção feita apenas para botijões do tipo “liquinho”, para uso em churrasqueiras e lampiões;

f) É proibido o uso de aquecedores a gás e demais aparelhos que utilizem o gás canalizado do condomínio.

13.4. DOS DEVERES 13.4.1. Constituem deveres dos condôminos, seus inquilinos e respectivos familiares (entendidos como tais que com eles coabitarem): 13.4.1.1. Cumprir e fazer cumprir a Convenção e o presente Regimento Interno e as normas de Procedimento editadas pelo conselho consultivo. 13.4.1.2. Contribuir para as despesas comuns do edifício na proporção constante na Convenção do Condomínio, efetuando o recolhimento nas ocasiões oportunas. 13.4.1.3. Guardar decoro e respeito no uso das coisas e partes comuns, não as usando nem permitindo que as usem, bem como as unidades autônomas, para fins diversos daqueles a que se destinem. 13.4.1.4. Zelar pela moral e bons costumes. 13.4.1.5. Evitar todo e qualquer ato ou fato que possa prejudicar o bom nome do Condomínio e o bem-estar de seus ocupantes, tomando, se necessário for, sob sua exclusiva responsabilidade, inclusive financeira, as providências para desalojar o locatário ou cessionário que se tornar inconveniente. 13.4.1.6. Não usar as respectivas unidades autônomas nem alugá-las ou cedê-las para atividades ruidosas, ou para instalação de qualquer atividade ou depósito de objeto capaz de causar dano ao prédio ou incômodo aos demais moradores. 13.4.1.7. Não alugar ou ceder às unidades e, ou autorizar a pessoas de vida duvidosa ou de maus costumes, nestes compreendidos a embriaguez e a toxicomania, em qualquer de suas formas. Nos respectivos contratos de locação os proprietários se obrigam a inserir uma cláusula a esse respeito. 13.4.1.8. Não alugar ou ceder as unidades para clubes de jogo, de dança, carnavalescos ou quaisquer outros agrupamentos, inclusive os de fins políticos. 13.4.1.9. Fazer constar nos contratos de locação ou outros quaisquer em que forem cedidos a terceiros o uso de apartamentos, cláusula obrigando o cumprimento do disposto na Convenção, no presente Regulamento Interno e Normas de procedimento editadas pelo conselho consultivo, pelo que o condômino ficará solidariamente responsável.

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13.4.1.10. Comunicar por escrito ao Síndico o nome do inquilino ou cessionário de sua unidade, fornecendo o endereço de sua residência e telefone, bem como nome e endereço do conselho consultivo da locação, quando houver. 13.4.1.11. Não fracionar a respectiva unidade autônoma, para o fim de alienação ou locação e/ou sublocação a mais de urna pessoa separadamente, sob qualquer forma, de quartos ou dependências de apartamentos. 13.4.1.12. É proibido mudar a forma externa da fachada correspondente a cada apartamento. 13.4.1.13. É proibida a colocação de anúncios, antenas de TV e antenas de rádio amador, placas, avisos ou letreiros de qualquer espécie nas áreas externas ou dependências internas do Edifício, salve os quadros de avisos do próprio Condomínio. 13.4.1.14. É permitida a instalação de uma única antena por prestadora de TV no último andar de cada Bloco, no fosso das janelas das áreas de serviço. 13.4.1.15. É proibido colocar nas varandas, janelas ou áreas externas vasos, tapetes, cordas de roupas ou quaisquer outros objetos que prejudiquem a estética do Edifício ou que possam representar risco à segurança de pessoas e bens. 13.4.1.16. É proibido estender ou secar roupas, tapetes, lençóis, colchões e afins nas janelas, sacadas ou em quaisquer outros lugares, visíveis ao exterior. Fica definido que a altura máxima do varal para secar os itens citados acima na varanda é até o guarda-corpo. 13.4.1.17. Lançar lixo por outro lugar, que não seja o coletor do andar ou coletor geral do condomínio. 13.4.1.18. Usar das unidades para enfermarias, oficinas, laboratórios ou para qualquer instalação perigosa ou que produza incômodo, ou que importe majoração do prêmio de seguro. 13.4.1.19. É Vedado pintar as paredes e esquadrias externas com tonalidades ou cores diversas das empregadas no edifício para varandas abertas. O uso de adornos para decoração da varanda é livre. Para as varandas fechadas, a arquitetura interna da mesma é livre, salvo alterações na estrutura que atentem contra a segurança conforme item 13.4.1.37.11. 13.4.1.20. É vedado a instalação na respectiva unidade autônoma de equipamentos ou maquinismos de grande porte, bem assim utilizar aparelhos de qualquer natureza que não tenham sido aprovados pelas autoridades competentes e que possam afetar as condições residenciais do edifício. 13.4.1.21. É proibido instalar rádios transmissores/receptores, bem com antenas privativas nas partes comuns do condomínio. Igualmente nas unidades autônomas quando nessas possam causar interferências nos equipamentos existentes no edifício ou de alguma forma, prejudicar as condições residenciais dos mesmos, inclusive no aspecto estético. 13.4.1.22. É permitida a instalação de aparelhos de ar condicionado desde que as unidades externas destes equipamentos estejam localizadas dentro da área interna do apartamento. (Exemplo Varandas), desde que não infrinja as regras de construção do condomínio. O condensador deve ficar na altura do chão até o guarda-corpo. É vedada a utilização e instalação de qualquer equipamento que descaracterize a fachada do edifício. 13.4.1.23. É permitido exibir cartazes de anúncios de venda ou locação do apartamento, dede que dentro das dimensões do apartamento, na área da janela ou varanda, sem cobrir a fachada, obedecendo ao tamanho máximo de 1 metro X 1 metro. É vedado exibir inscrições ou quaisquer

outros letreiros de publicidade, inclusive propaganda eleitoral, nas janelas das fachadas, portas, escadas ou em quaisquer outros lugares. 13.4.1.24. É vedado utilizar-se de alto-falantes ou de instrumentos de música em som alto, perturbador, que exceda a medida normal de tolerância, acima do número de decibéis indicado por especialistas ou pelas normas legais, sobretudo nas horas destinadas ao descanso (das 22h00min às 08h00min), ou perturbar o sossego dos edifícios e/ou de seus moradores por qualquer outro modo dentro de tais horas. 13.4.1.25. É obrigatório o reparo em 48h de vazamentos ocorridos na canalização que sirva a cada unidade autônoma, assim como de infiltrações em paredes e pisos, sendo de responsabilidade do condômino os danos que venham a ocorrer em partes comuns ou em outros apartamentos. Os moradores que se ausentarem devem indicar o endereço onde ao conselho consultivo poderá dispor de chaves para ter acesso à respectiva unidade em caso de urgência comprovada. Se isto não ocorrer, poderá ao conselho consultivo tomar as providências necessárias para o ingresso no apartamento, com a contratação de chaveiro para abertura das portas, cujas despesas serão suportadas pelo condômino que não comunicar o local onde possa ser localizado com facilidade. 13.4.1.26. É obrigatória, por parte dos condôminos, a comunicação prévia por escrito ao conselho consultivo da execução de obras em seus apartamentos. 13.4.1.27. A troca ou raspagem de assoalhos, polimento de mármores, uso de furadeiras e demais obras nos apartamentos que possam produzir ruídos suscetíveis de incomodar os demais vizinhos deverão ser previamente comunicados ao conselho consultivo e só serão permitidos quando realizados de segunda a sexta-feira de 8h às 18h, sábados de 9h às 18h. Domingos e feriados não serão permitidas realizações de obras. Fora deste período, só serão permitidas obras de emergência após a devida autorização do conselho consultivo. 13.4.1.28. Os reparos que atinjam áreas comuns só poderão ser feitos com prévio consentimento do conselho consultivo, desde que não afetem a segurança de edifício. 13.4.1.29. É proibido a qualquer funcionário do Condomínio aceitar chaves dos apartamentos em caso de ausência ou mudança de moradores, sem autorização prévia do conselho consultivo, e, caso ocorra, o Condomínio não responderá por qualquer prejuízo causado ou alegado pelo morador, sendo de sua inteira responsabilidade a entrega das chaves de sua unidade ao funcionário. 13.4.1.30. É proibido atirar restos de comidas, matérias gordurosas, objetos e produtos não solúveis nos aparelhos sanitários ou ralos dos apartamentos, respondendo o condômino pelo entupimento de tubulações e demais danos causados ao edifício. 13.4.1.31. Só é permitido o uso de fogões e aquecedores elétricos ou a gás canalizado. 13.4.1.32. As portas de cada apartamento deverão ser mantidas fechadas, não sendo responsável o Condomínio por furtos que venham a ocorrer, tanto nas unidades autônomas quanto nas partes comuns, por inobservância desta determinação. 13.4.1.33. É vedada a queima de fogos de artifício de qualquer natureza, bem como soltar pipas e balões na respectiva unidade autônoma ou nas dependências comuns. 13.4.1.34. Cooperar com o Síndico no sentido de se manter a boa ordem e o respeito recíprocos. 13.4.1.35. Dar livre ingresso em seu apartamento ao Síndico ou seus prepostos para o serviço de reparação e verificação do que for necessário, para fins de inspeção ou realização de trabalhos relativos à estrutura geral do Edifício, sua segurança e solidez, bem como a realização de reparos em instalações, serviços e tubulações de unidades vizinhas, ou para evitarem-se vazamentos em torneiras, sifões, caixa de descarga ou chuveiros, em evidente desperdício de água, cujos reparos realizados serão cobrados do condômino no mês subsequente.

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13.4.1.36. Não é permitido utilizar os jardins e canteiros do Condomínio de qualquer modo, bem como retirar plantas ou mudas dos mesmos ou atingi-los com atos predatórios. 13.4.1.37. É proibido a cada Condômino e a seus familiares, aos empregados, visitantes, inquilinos, comodatários ou sucessores: 13.4.1.37.1. Descumprir as boas normas no uso do respectivo apartamento, bem como no uso das coisas e partes comuns, ou usar ou permitir que sejam usadas para fins diversos daqueles a que se destinam. 13.4.1.37.2. Remover o pó de tapetes ou de cortinas, ou de partes dos apartamentos, senão por meios que impeçam a sua dispersão pelo ar. 13.4.1.37.3. Estender roupas, tapetes ou quaisquer outros objetos nas janelas ou em quaisquer lugares que sejam visíveis do exterior, ou de onde estejam expostos com riscos de cair. 13.4.1.37.4. Colocar vasos nas janelas e sacadas. 13.4.1.37.5. Manter nos respectivos apartamentos substâncias, instalações ou aparelhos que causem perigo à segurança e à solidez do edifício, ou incômodo aos demais condôminos. 13.4.1.37.6. Deixar de contribuir para as despesas comuns para o rateio de déficit orçamentário, para as cotas extras. 13.4.1.37.7. Deixar de contribuir para o custeio de obras determinadas pela Assembleia Geral, na forma e na proporção que vier a ser estabelecida. 13.4.1.37.8. A utilização de botijões de gás nas áreas autônomas e de uso comum. 13.4.1.37.9. Cada condômino se obriga reparar qualquer vazamento em tubulações de qualquer tipo originário de sua unidade, inclusive de tubulações colocadas abaixo do piso do próprio apartamento, responsabilizando-se por danos causados a outros apartamentos ou a coisas comuns, no caso de não serem efetuados tais serviços. Qualquer vazamento que ocorra no telhado do prédio para os apartamentos de baixo será corrigido pelo Condômino, cabendo ao Síndico ou conselho consultivo mandar reparar por conta do Condomínio também os estragos causados nos apartamentos prejudicados. 13.4.1.37.10. É obrigatória a solicitação por escrito, e autorização ao conselho consultivo, por motivo de segurança da estrutura do prédio, de qualquer modificação a ser feita internamente nos apartamentos ou coberturas do Condomínio, devendo a autorização do conselho consultivo também ser dada por escrito para efeito da comprovação. 13.4.1.37.11. Quaisquer alterações no projeto original da unidade que atentem contra as recomendações de segurança das concessionárias de serviço público serão de responsabilidade exclusiva do condômino que as realizar, ficando responsável inclusive por quaisquer multas que venham a serem aplicadas ao Condomínio com base nas referidas alterações. 13.4.1.37.12. É proibido locar ou sublocar, sob qualquer forma, quartos ou dependências dos apartamentos. 13.4.1.37.13. É proibida a realização de velórios no Condomínio. 13.4.1.37.14. Não lançar, nos vasos sanitários objetos quaisquer, absorventes higiênicos, preservativos, cigarros, embalagens plásticas ou de papel, algodão, cotonetes e outros assemelhados que possam obstruir a tubulação sanitária.

13.4.1.37.15. É proibido usar de depósito as áreas comuns do edifício. 13.4.1.37.16. Sempre que o morador se ausentar da residência deverá informar telefones de contato e pessoas que possam adentrar em sua unidade e sanar possíveis problemas. 13.4.1.37.17. É dever do morador dispensar o empregado cujo comportamento for comprovadamente contrário à moral e que afete a harmonia da coletividade. 13.4.1.37.18. Os moradores do Edifício terão a maior precaução com o gasto inútil de água e o vazamento de torneiras, válvulas de descargas etc., a fim de evitar que este gasto com vazamentos ocasione falta de água no Edifício e que, por desperdício, haja majoração de despesas. 13.4.1.37.19. Fica o morador responsável pelas consequências da cessão ou empréstimo de chaves de portas e portões a empregados ou pessoas estranhas. 13.4.1.37.20. Não manter animais nas respectivas unidades autônomas, sendo permitidos somente animais de pequeno porte, em suas respectivas unidades, desde que não causem transtornos aos demais Condôminos. Os animais só poderão ser transportados no elevador carregados no colo pelo proprietário e devem estar devidamente vacinados. 13.4.1.37.21. Não é permitida a entrada de veículos com carga estranhos aos proprietários na garagem como, por exemplo, caminhões, vans, pampas, etc. Devendo esses serem descarregados fora do edifício. 14. ZELADORIA Será utilizada pelos empregados do Condomínio e Administração. 14.1 O condomínio dedetizará as áreas comuns do Edifício sempre que necessário.

14.2 Reparações das instalações internas de água, eletricidade e esgoto de cada apartamento

serão efetuadas, até a linha-tronco, por conta do respectivo proprietário, e a partir deste ponto pelo condomínio.

14.3 Quando verificarem infiltrações provenientes de instalações de outra unidade cabe ao proprietário responsável eliminá-las, bem como reparar o dano causado ao Condomínio ou a outras unidades.

14.4 Os condôminos deverão reparar no prazo de 48h os vazamentos, infiltrações ou entupimentos ocorridos na canalização secundária, que sirva privativamente à sua unidade autônoma, sob aplicação de penalidade, respondendo pelos prejuízos causados ao Condomínio ou aos demais Condôminos.

15. DOS FUNCIONÁRIOS 15.1. Os funcionários do Condomínio devem observar as presentes instruções internas, das quais não poderão alegar ignorância quando de qualquer transgressão de seus dispositivos, que são os seguintes: 15.1.1. GERAL 15.1.1.1. O Condômino empregará funcionários para o desempenho de seus serviços, podendo, todavia contratar empresas ou autônomos para executarem serviços eventuais ou a sua execução, e recomendar sua contratação.

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15.1.1.2. É proibido utilizar, para interesse particular, os serviços dos empregados do Condomínio, mesmos em suas folgas, ficando o funcionário sujeito à advertência e, reincidente, à demissão. 15.1.1.3. As atitudes e as posturas relaxadas não são permitidas, principalmente nas dependências frequentadas pelos proprietários e/ou moradores. 15.1.1.4. Nenhum funcionário poderá ler jornais, revistas, livros ou ligar aparelhos sonoros durante o seu horário de trabalho. É permitida a utilização apenas na portaria de aparelho de som de pequeno porte, ficando proibido o uso de fone de ouvido. 15.1.1.5. Objetos ou dinheiro porventura achados nas dependências do Condomínio, pelos funcionários, ou achados por outrem, deverão ser imediatamente levados à portaria, para que sejam encaminhados aos seus legítimos donos e registrados em livro próprio para oportuna entrega dos mesmos. 15.1.1.6. Qualquer problema particular do funcionário e que tenha relação com o trabalho deve ser encaminhado ao chefe imediato, para que seja examinada e encontrada a solução adequada. 15.1.1.7. As dependências, instalações e os aparelhos destinados aos funcionários deverão ser mantidos rigorosamente limpos em perfeito funcionamento. 15.1.1.8. Todo o funcionário, em qualquer nível hierárquico, quando por motivo justificável tiver de chegar atrasado ou faltar ao serviço, deverá comunicar ao superior, o mais depressa possível, a fim de que a substituição seja providenciada, sem prejuízo do serviço do Condomínio. 15.1.1.9. É vedado aos funcionários marcarem o cartão de ponto de outro funcionário. A desobediência desta norma significa JUSÍS causa para demissão imediata. 15.1.1.10. Sempre que mudar de residência o funcionário deverá comunicar no prazo máximo de (três) dias o seu novo endereço ao conselho consultivo do Condomínio. 15.1.1.11. Os funcionários são os responsáveis diretos pelos materiais, uniforme e dependências que lhes forem confiados, devendo conservá-los em perfeito estado, obrigando-se a indenizar o Condomínio em caso de perda, dano ou inutilização total ou parcial. 15.1.2. É EXPRESSAMENTE PROIBIDO A TODOS OS FUNCIONÁRIOS 15.1.2.1. Fumar nas dependências destinadas aos condôminos e moradores, bem como nas copas e cozinhas. 15.1.2.2. Falar em voz alta, proferir palavras de baixo calão, em qualquer dependência do Condomínio. 15.1.2.3. Receber ligações "a cobrar" seja qual for à hora, circunstância ou destinatário, bem como usar os telefones do Condomínio para receber ou fazer ligações particulares, salvo para comunicação urgente e rápida com a própria família e, assim mesmo, só podendo usar os telefones colocados nas dependências de serviços e com a autorização de chefe de setor ou do conselho consultivo e mediante pagamento das despesas que venha a ocasionar. 15.1.2.4. Permitir o uso dos telefones da recepção por terceiros sem motivo relevante, o que somente será aceito por moradores e hóspedes em ligações de emergência, interna ou externa quando locais, devendo ser feitas pelo funcionário responsável, em serviço, na recepção.

15.1.2.5. Transitar, entrar e permanecer em dependências estranhas do seu setor de trabalho salvo quando em serviço, ou utilizar indevidamente móveis, equipamentos ou instalações do Condomínio em seu próprio setor de trabalho. 15.1.2.6. Servir-se ou ser servido de alimentos ou bebidas nas áreas comuns e de lazer. As refeições dos funcionários só poderão ser feitas no lugar e nas horas estipuladas pelo conselho consultivo do Condomínio. 15.1.2.7. Utilizar-se dos móveis ou dependências exclusivamente destinadas aos condôminos e moradores. 15.1.2.8. Abandonar o seu setor ao fim do turno, sem que o mesmo seja ocupado pelo substituto legal. Em caso de ausência deste, o funcionário deverá comunicar-se com ao conselho consultivo para as devidas e necessárias providências. 15.1.2.9. Está proibida a saída de todos os funcionários durante o expediente de serviço, exceto com autorização do Síndico, ou na sua ausência, o Subsíndico ou Membro do Conselho Fiscal. 15.1.2.10. Permanecer no Condomínio fora do horário de trabalho, salvo para tratar de assuntos ligados ao trabalho e, mesmo assim, com a autorização do conselho consultivo. 15.1.2.11. Fazer brincadeiras durante a sua permanência no Condomínio mesmo fora de seu turno de trabalho. 15.1.2.12. Entrar em qualquer dependência funcional do Condomínio quando estiver suspenso de serviço ou no seu dia de descanso semanal. 15.1.2.13. Fazer qualquer propaganda política ou religiosa, bem corno idealizar, efetivar, incitar os colegas ou tomar parte em qualquer insubordinação coletiva. 15.1.2.14. Fazer uso de bebidas alcoólicas no prédio, mesmo não estando em serviço. 15.1.2.15. Efetuar nas dependências do Condomínio venda ou compra de qualquer artigo a colega ou a qualquer pessoa. 15.1.2.16. Entrar e sair por outro local que não seja a guarita do Condomínio. 15.1.2.17. Utilizar a qualquer título, ou levar por empréstimo ou emprestar, sem ordem do conselho consultivo, qualquer objeto ou material de propriedade do Condomínio ou de seus condôminos ou moradores. 15.1.2.18. Usar uniforme do Condomínio, quando fora de serviço, salvo com a autorização expressa do seu chefe. 15.1.2.19. Sair com qualquer embrulho, pasta, cesto ou mala, sem que tenha autorização por escrito Sindico ou Subsíndico, ainda assim, terá que submeter o respectivo volume à revista do zelador patrimonial. 15.1.2.20. Transitar nas dependências destinadas aos condôminos e moradores sem que esteja com seu uniforme devidamente em ordem e portando o crachá de identificação. 15.1.2.21. Trabalhar descalço, de chinelos, tamancos ou sandálias, salvo em caso excepcional e assim mesmo com autorização do conselho consultivo. 15.1.2.22. Jogar pontas de cigarros, pedaços de papel ou detritos fora das caixas de lixo, cestos e cinzeiros, especialmente distribuídos pelas dependências do Condomínio, para esse específico fim, recolhendo-os quando encontrados em qualquer local inadequado.

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15.1.2.23. Estacionar nas entradas ou nas calçadas de acesso às portarias de serviço e social e dos estacionamentos do Condomínio, seja em grupo ou isoladamente. 15.1.2.24. Aceitar, para qualquer fim, chaves de veículos estacionados nos estacionamentos ou dirigir, a qualquer título e local, veículos pertencentes a condôminos ou visitantes. 15.1.2.25. A infringência a qualquer um dos dispositivos deste Regulamento importa sanções disciplinares a serem aplicadas pelo conselho consultivo do Condomínio. 15.1.3. AOS FUNCIONÁRIOS DO CONDOMÍNIO COMPETEM: 15.1.3.1 Manter o serviço de portaria e exercer a vigilância contínua do edifício. 15.1.3.2 Manter em perfeitas condições de conservação e asseio as partes comuns do edifício. 15.1.3.3 Acender e apagar as luzes das partes comuns do edifício. 15.1.3.4 Guardar as chaves de entrada das dependências comuns do edifício. 15.1.3.5 Receber correspondências e encomendas destinadas ao edifício ou aos seus condôminos e moradores. 15.1.3.6 Comunicar ao Síndico e Subsíndicos durante o horário comercial, quaisquer irregularidades havidas no edifício, ou na sua utilização pelos condôminos e moradores, bem como qualquer circunstância que lhe pareça anormal exceto em casos de incêndio e eventos que comprometem a segurança. 15.1.3.7 Executar as instruções do Síndico e Subsíndicos. 15.1.3.8 Exercer o policiamento interno do Condomínio. 16. DAS PENALIDADES 16.1. Os condôminos são responsáveis pelos danos e prejuízos que, pessoalmente, seus dependentes, visitantes e prepostos venham a causar em qualquer área comum do prédio, ficando obrigado a indenizar o Condomínio, pelo valor do dano causado a ser apurado pelo conselho consultivo e exigido do condômino responsável, cujo pagamento deverá ser efetuado no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da apuração do seu valo, sob pena de cobrança judicial acrescida dos ônus legais em decorrência de sua inadimplência. 16.2. O Condomínio punirá os infratores, condôminos, familiares, visitantes ou prepostos, com as sanções previstas na Convenção e neste Regulamento Interno. 16.3. A disciplina estatuária é decorrente do interesse comum, sobrepondo-se, obviamente, ao particular, desde que não viole o direito básico de propriedade. 16.4. Caberá ao conselho consultivo do Condomínio aplicar as sanções previstas na Convenção, em caso de transgressão das normas do presente Regulamento Interno, as quais serão graduadas de conformidade com sua importância, sendo no mínimo de 10% (dez por cento) do valor da taxa condominial, para cada infração praticada, as quais reverterão para o fundo de reserva do

Condomínio, podendo chegar ao valor equivalente a dez taxas condominiais, pela reiteração dos atos ou pelo comportamento antissocial por deliberação da comissão. 16.5. As multas poderão ser aplicadas diariamente, em caso de infração continuada, ficando o condômino proibido de dar continuidade em caso de obras ou instalações. 16.6. Além das penas cominadas em Lei, fica ainda o condômino, que transitória ou eventualmente perturbar a vida condominial ou o uso das coisas comuns ou de cada condômino ou der causa a despesas, sujeito ao pagamento de multa equivalente ao valor da taxa condominial incidente à época da infração, mesmo que o apartamento esteja ocupado por terceiros, locatários ou comodatários, e ficará obrigado ao ressarcimento de despesas ocasionadas, sem prejuízo das demais consequências cíveis ou criminais. 16.7. Se o infrator depois de aplicada a penalidade, não cessar a infração, ficará passível de novas penalidades e assim sucessivamente, sempre em valor crescente como vier a ser disciplinado pelo Regimento Interno, até decisão judicial. 16.8. As multas serão impostas e cobradas pelo conselho consultivo, que deverá comunicá-las aos respectivos condôminos por carta registrada com AR ou por carta protocolada. 16.9. Sem prejuízo da atualização monetária das multas, poderá o interessado interpor recurso à Assembleia Geral, o que deverá ser feito em até 30 (trinta) dias do conhecimento do fato interessado. 16.10. Quando o Síndico se omitir, caberá a qualquer condômino solicitar ao Conselho consultivo as providências exigidas. 16.11. À custa e despesas em processos judiciais, assim como honorários de advogados, serão sempre pagos por quem for condenado no processo. 16.12. Em ação proposta pelo Condomínio que for julgada improcedente, as despesas que houver serão consideradas como despesas extraordinárias de Condomínio. 16.13. As penalidades poderão ser aplicadas a qualquer tempo e, quando não forem na ocasião oportuna, não serão canceladas, salvo por deliberação expressa de Assembleia Geral, em grau de recurso. 16.14. As importâncias devidas a título de multas que não forem pagas até 30 dias após a data em que vier a ser fixada ficarão sujeitas, desde a ocorrência e até o efetivo pagamento, à incidência de juros que se fixam em 1% (um por cento) ao mês, à atualização monetária de acordo com o IGP-DI coluna 2, da Fundação Getúlio Vargas (ou na falta deste, pelo IPC ou outro índice que vier a substituir). 16.15. As despesas resultantes de ação ou omissão do conselho consultivo do condomínio e/ou de seus empregados serão custeadas pelo Condomínio, cabendo ao Conselho Consultivo, conforme o caso, aplicar aos responsáveis as penalidades cabíveis, não se incluindo aqui as despesas com danos em veículos e/ou a terceiros ocasionados por veículos que deverão estar cobertos por seguro de responsabilidade exclusiva, inclusive financeira, do proprietário do veículo). 16.16. Em caso de necessidade de procedimento judicial, todas as despesas correspondentes às custas e honorários advocatícios ocorrerão por conta do Condomínio responsável, que ficará também obrigado a efetuar os reparos necessários ou reembolso ao Condomínio de despesas ocorridas com a reposição de objetos ou áreas danificadas. 17. DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS 17.1. As varandas dos edifícios só poderão ser envidraçadas, em vidro temperado incolor e esquadrias seguindo o modelo e padrão da construção, podendo ser instalado nas configurações de cortina ou de correr.

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17.2. O licenciamento de obras que impliquem a alteração dos elementos construtivos acima do último pavimento da edificação, após o "Habite-se", só poderá ser pleiteado mediante prévia comprovação da concordância unânime dos condôminos, ficando certo que haverá corresponsabilidade solidária do Condomínio nas alterações que porventura venham a ser executadas sem licença, inclusive pelas obras consideradas ilegais. 17.3. Não poderão ser instalados aparelhos alimentados por gás engarrafado nas partes comuns e/ou privativas dos edifícios. 17.4. Os inadimplentes com o Condomínio não terão direito ao serviço de governança, locação das áreas do salão de festas e churrasqueira, sendo ainda bloqueados os telefones da rede de PABX. (ver clausula das churrasqueiras). 18. DOS CONVIDADOS 18.1. Cada condômino tem direito a receber tantos convidados quanto deseje em sua unidade, respeitados a segurança, bem-estar e tranquilidade dos demais condôminos. 18.2. A entrada de convidado(s) no edifício somente ocorrerá após o respectivo condômino ter sido consultado pelo interfone a respeito ou quando previamente autorizado pelo mesmo, através de comunicação à segurança do Condomínio, na entrada do prédio e aos porteiros, devendo o nome do visitante ser anotado em livro próprio, onde constará o nome do visitado, a pessoa que autorizou o ingresso do convidado, o horário da entrada e saída do(s) mesmo(s). 18.3. Cada condômino de unidade terá direito a levar à piscina e às saunas até 3 convidados. 19. DOS ANIMAIS DOMÉSTICOS 19.1. É permitida a permanência de animais de raças de pequeno porte dentro da sua unidade. Sendo proibida a permanência dentro de sua unidade de animais de médio e grande porte. 19.2. Não é permitida a permanência de animais exóticos como cobras, jacarés, felinos de médio e grande porte, aves de médio e grande porte e afins dentro de sua unidade e de todo o condomínio. 19.3. Animais deverão estar sempre presos em coleiras e acompanhados dos proprietários quando em transito da entrada ou saída do condomínio. 19.4. Animais só poderão ser transportados nos elevadores se no colo dos seus donos, ou responsáveis. 19.5. Não é permitida a permanência dos referidos animais domésticos nas áreas comuns do Condomínio, incluindo portaria, halls, garagens, salões de festas, salão de jogos, sauna, piscina, área da churrasqueira, áreas ajardinas e corredores entre os blocos. Salvo a garagem, halls, escadas e\ou elevadores para entrada e saída dos mesmos. 19.6. Não é permitida a permanência dos referidos animais domésticos dentro de sua unidade que atentem contra a segurança, bem-estar e tranquilidade dos demais condôminos. 19.7. O dono e/ou responsável pelo animal é responsável pelo recolhimento de excrementos produzidos pelos animais quando em transito de entrada ou saída do condomínio nos corredores, elevadores e garagens, com a utilização de sacos plásticos, os quais serão depositados nas lixeiras do prédio.

19.8. A lei do silencio também é aplicada aos animais, ficando seus donos, responsáveis por garantir que tal lei seja cumprida. 20. DA ADMINISTRAÇÃO DO CONDOMÍNIO 20.1 DAS ASSEMBLEIAS GERAIS 20.1.1 Estabelecem as Cláusulas específicas da Instituição da Convenção do Condomínio do Ed. Spazio Luxor 20.1.2 As Assembleias Gerais serão convocadas mediante carta registrada ou protocolada, pelo Síndico e Subsíndicos ou por condôminos que representem, pelo menos um terço do condomínio em primeira chamada, e com o número de participantes em segunda chamada e serão realizadas no próprio edifício, salvo motivo relevante. 20.1.3 As convocações indicarão o resumo da ordem do dia, a data, hora e local da Assembleia e serão assinadas pelo Síndico ou condôminos que a fizerem. 20.1.4 As convocações das assembleias Gerais Ordinárias serão acompanhadas de cópia do relatório e contas do administrador, como também da proposta relativa ao exercício seguinte. 20.1.5 Entre a data da convocação e a data da Assembleia deverá mediar um prazo de 05 (cinco) dias úteis, no mínimo. 20.1.6 As Assembleias Gerais Extraordinárias poderão ser convocadas com prazo mais curto do que o mencionado no parágrafo anterior, quando houver comprovada urgência. 20.1.7 É lícito, no mesmo anúncio, fixar o momento em que se realizará a Assembleia em primeira e em segunda convocação, mediando, entre ambas, o período de meia hora, no mínimo. 20.1.8 As Assembleias serão presididas por um condômino especialmente aclamado, o qual escolherá, entre os presentes, o secretário que lavrará a ata dos trabalhos, no livro próprio. 20.1.9 A cada unidade autônoma corresponderá um voto, computando-se os resultados das votações por maioria de votos, calculados sobre o número de presentes, à vista do livro de presença, por todos assinados. 20.1.10 Será exigida maioria qualificada, ou unanimidade, para matéria que as exigem por lei. 20.1.11 Se uma unidade autônoma pertencer a vários proprietários, elegerão eles o condômino que os representará, credenciando-o, por documento escrito, exibido na Assembleia. 20.1.12 Não poderão tomar parte nas Assembleias os condôminos que estiverem em atraso no pagamento de suas contribuições ou multas, que lhes tenham sido impostas. 20.1.13 É vedado ao condômino votar em assunto em que tenha particular interesse. 20.1.14 É lícito fazer-se, o condômino, representar, nas Assembleias, por procurador com poderes especiais, condôminos ou não, desde que não seja o próprio administrador ou membro do Conselho Fiscal e, bem como seus respectivos parentes até o terceiro grau. 20.1.15 Os procuradores dos condôminos só participarão das Assembleias com a(s) procuração (ões) devidamente formalizada (s), sendo permitido a cada procurador a representação, de no máximo, 2 (dois) outros condôminos.

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20.1.16 A Assembleia Geral Ordinária realizar-se-á em dezembro de cada ano, e a ela compete: a) discutir e votar o orçamento das despesas para o período administrativo seguinte, fixando fundos de reserva, se convier; b) eleger o Síndico e Subsíndicos; c) eleger os membros do Conselho Fiscal e ; d) votar as demais matérias constantes da ordem do dia. 20.1.17 As Assembleias Gerais Ordinárias realizar-se-ão, em primeira convocação, com a presença de condôminos que representem dois terços das unidades autônomas, que constituem o edifício, e, em segunda, com qualquer número. 20.1.18 As Assembleias Gerais Extraordinárias serão convocadas pelo Síndico e Subsíndicos, ou por condôminos que representem, no mínimo, um terço do condomínio, pelo mesmo processo e nos mesmos prazos exigidos para convocação das Assembleias Ordinárias. 20.1.19 Compete às Assembleias Extraordinárias: a) deliberar sobre matéria de interesse geral do edifício ou dos condôminos; b) decidir, em grau de recurso sobre assuntos que tenham sido deliberados pelo Síndico e Subsíndicos e a ela levados a pedido do interessado ou dos interessados; c) apreciar as demais matérias constantes da ordem do dia; d) examinar os assuntos que lhe sejam propostos por qualquer condômino; e) destituir o Síndico e Subsíndico a qualquer tempo, com justificativa e sem prévia indenização. 20.1.20 Nas Assembleias Gerais, Ordinárias ou Extraordinárias, os resultados das votações serão computados, por maioria dos votos, calculados sobre o número dos presentes, à vista do livro de presenças por todos assinados, salvo o disposto no parágrafo único deste artigo. 20.1.21 Será exigida maioria qualificada ou unanimidade nos seguintes casos: a) dois terços dos proprietários de unidades autônomas para a realização de benfeitorias meramente úteis e inovações no edifício, bem como deliberar acerca da destituição do Síndico e Subsíndicos; b) dois terços dos proprietários das unidades autônomas para deliberar a não reedificação, em caso de incêndio, ou outro sinistro que importe da destruição total do edifício; c) unanimidade para aprovar modificações na estrutura ou no aspecto arquitetônico do edifício, bem como a realização de benfeitorias meramente voluptuárias; d) unanimidade ainda, para deliberar sobre alteração do destino do edifício ou de suas unidades autônomas, bem como para decidir sobre matéria que altere o direito de propriedade dos condôminos; e) será ainda exigida maioria qualificada ou unanimidade, para deliberações para as quais a lei imponha uma à outra. 20.1.22 As deliberações das Assembleias Gerais são obrigatórias a todos os condôminos, independentemente de seu comparecimento ou de seu voto, cumprindo ao Síndico e Subsíndicos executá-la e fazê-la cumprir. Parágrafo Único: Nos oito dias que se seguirem à Assembleia, o administrador afixará as deliberações tomadas, em lugar visível do edifício, onde permanecerão, no mínimo, por dez dias, e enviada a todos os condôminos por carta registrada ou protocolada. 20.1.23 Das Assembleias Gerais serão lavradas Atas, em livros próprios, abertos, encerrados e rubricado pelo Síndico e Subsíndicos, as quais serão assinadas pelo presidente, pelo secretário e pelos condôminos presentes, que terão sempre direito de fazer constar as suas declarações de votos, quando dissidente.

20.1.24 As despesas com as Assembleias será inscrita a débito do condomínio, mas as relativas à Assembleia convocada para apreciação de recursos de condôminos serão por estes pagas, se o recurso for desprovido. 20.1.25 A administração do condomínio caberá a um Síndico, 2 Subsíndicos, sendo 1 (um) do bloco 01 e outro do bloco 02 e por um Conselho Fiscal e somente poderá ser Síndico, Subsíndico ou membro do Conselho Fiscal, moradores proprietários que tenham o direito a voto e que não tenham débito em atraso para com o Condomínio. 20.1.26 Na ausência do Síndico, o Subsíndico o substituirá e na falta dele algum membro do Conselho Fiscal. 20.1.27 Caso não se apresente candidatos para a função de Síndico e Subsíndicos, a escolha será feita por sorteio, mesmo ausente das Assembleias, excluídos aqueles que já tenham exercido a mesma função.

20.2 DO CONSELHO FISCAL 20.2.1 Estabelecem as Cláusulas Vigésima Quarta e a Quinta da Convenção de Instituição do Condomínio: “Anualmente a Assembleia Geral Ordinária, conjuntamente com a eleição do Síndico, Subsíndico elegerá o Conselho Fiscal e, composto de cinco membros efetivos, escolhidos entre os condôminos, os quais exercerão gratuitamente, as suas funções”. 20.2.2 Compete aos Conselhos Fiscais: a) fiscalizar atividades do Síndico, Subsíndico ou do administrador e examinar as suas contas, relatórios e comprovantes, aprovando ou não as contas mensais apresentadas pelo (a) administrador (a) do Edifício, na conformidade do respectivo balancete; b) comunicar ao Condômino, por carta registrada ou protocolada as irregularidades havidas na gestão do condomínio; c) dar parecer sobre as contas do Síndico e Subsíndicos e administrador, bem como sobre a proposta de orçamento do exercício subsequente, informando à Assembleia Geral; d) abrir, encerrar e rubricar o livro-caixa; e) Prestar assistência ao Síndico e Subsíndicos, quando consultado sobre assuntos de interesse do condomínio; f) Elaborar o orçamento conjuntamente com o (a) Síndico e Subsíndicos (a) g) Designar, dentre eles, substituto eventual do (a) Síndico e Subsíndicos (a), no caso de impedimento deste (a).” 20.2.3 No caso de ausência ocasional de algum membro efetivo do Conselho Fiscal e, caso seja necessário à reunião do mesmo, os membros efetivos presente farão a convocação do suplente. 20.2.4 No caso de impedimento permanente de algum membro efetivo do Conselho Fiscal e, um dos moradores será eleito pelos membros restantes, para ocupar a sua vaga. 20.3 DO SÍNDICO E SUBSÍNDICO 20.3.1 Ao Síndico e Subsíndico compete: a) representar os condôminos em juízo ou fora dele, ativa e passivamente, em tudo que se referir aos assuntos de interesse da comunhão; b) superintender a administração do edifício; c) cumprir e fazer cumprir a lei, a presente convenção, o regulamento e as deliberações das Assembleias; d) admitir e demitir empregados, bem como fixar-lhes as respectivas remunerações ouvindo, previamente, o Conselho Fiscal e;

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e) ordenar reparos urgentes ou adquirir o que seja necessário à segurança ou conservação do edifício, f) executar fielmente as disposições orçamentárias, aprovadas pela Assembleia; g) convocar as Assembleias Gerais Ordinárias, nas épocas próprias, e as Extraordinárias, quando julgar convenientes ou lhe for requerido, fundamentalmente, por um grupo de, no mínimo, um terço dos condôminos; h) prestar, a qualquer tempo, informações sobre atos da administração; i) prestar contas de sua gestão à Assembleia Geral, acompanhada de documentação respectiva e oferecer propostas de orçamento para o período administrativo seguinte; j) manter a escrituração do livro caixa, devidamente aberto, encerrado e rubricado; k) cobrar, inclusive em juízo, as quotas mensais do condomínio, as quotas extras que couberem, em rateio, aos condôminos, nas despesas extraordinárias do Edifício, aprovadas pela Assembleia, bem como as multas por infrações de disposições legais desta convenção; l) comunicar à Assembleia as citações que receber; m) procura, por meios suasórios, dirimir divergências entre condôminos; n) entregar ao seu sucessor, todos os livros, documentos e pertences do condomínio, em seu poder; o) determinar horário para a entrada e saída de mudanças; p) fazer a escrita do movimento financeiro, apresentando balancetes de verificação mensal ao Conselho Fiscal e, enviando uma cópia do Balancete aos condôminos juntamente com a boleta do condomínio; q) manter o numerário em Banco idôneo, de sua preferência, movimentando a (s) conta (s) por meio de cheques, devendo também um dos representantes do Conselho Fiscal movimentar tal conta quando do impedimento e/ou ausência do (a) Síndico e Subsíndicos (a). A administração do Condomínio caberá a um Síndico e 1 Subsíndico, auxiliados pelo Conselho Fiscal. 20.3.2 Somente poderá ser Síndico, Subsíndico ou membro do Conselho Fiscal, moradores proprietários que tenham direito a voto e não tenham débito em atraso para com o Condomínio. 20.3.3 Em caso de destituição do Síndico e Subsíndicos por uma Assembleia Geral, a mesma Assembleia deverá eleger um novo Síndico e Subsíndicos, cujo mandato será apenas complementar ao do Síndico e Subsíndicos destituídos, devendo este prestar, imediatamente, contas de sua gestão. 20.3.4 O Síndico e Subsíndicos, mediante aprovação do Conselho Fiscal contratará os serviços de Empresas especializadas para a conservação do Condomínio, caso não o faça por meio da autoadministração, se determinada em Assembleia. 20.3.5 As reclamações e sugestões poderão ser feitas ao Síndico e Subsíndicos por escrito. Para este fim, haverá, na portaria, à disposição do condômino ou morador, um livro para registro. O Síndico e Subsíndicos fixarão dia e horário para discutir com o interessado o teor da reclamação ou sugestão, quando decidirão pela validade ou oportunidade da mesma. Caso essa discussão caracterize divergência incontornável, o reclamante poderá solicitar nova reunião, desta vez com a participação do Conselho Fiscal e, que decidirá a questão, assegurado o recurso pelos meios previstos neste Regimento Interno. 20.3.6 Os funcionários do condomínio ficarão subordinados exclusivamente ao Síndico e Subsíndicos ou a quem este indicar. 20.3.7 O Síndico e Subsíndicos não são responsáveis, pessoalmente, pelas obrigações contraídas em nome do condomínio, desde que tenha agido no exercício regular de suas atribuições; responderá, porém, pelo excesso de representação, e pelos prejuízos a que der causa, por dele ou culpa.

20.4 DO PORTEIRO 20.4.1 Cabe ao Porteiro do Edifício cumprir as ordens emanadas do Síndico e Subsíndicos, como auxiliar, bem como atender os visitantes. 20.4.2 Abrir a porta principal do prédio somente nos casos previstos neste Regimento, devendo mantê-la sempre fechada. 20.4.3 Identificar todos os visitantes antes de anunciá-los aos condôminos, não sendo, portanto permitida entrada de quem quer que seja sem a devida identificação. 20.4.5 Na guarita destinada à portaria, serão mantidos o interfone e um telefone, nela somente podendo permanecer o Porteiro, devendo o mesmo zelar pelos aparelhos e o local físico. 20.4.6 Será mantida na portaria uma ficha de cadastro de cada unidade, contendo telefones para contato em caso de emergência, bem como relação dos moradores e serviçais, dados estes que devem ser atualizados pelos condôminos sempre que houver alteração. 20.4.7 Os porteiros não serão responsáveis por abrir e fechar o portão da garagem, cada morador terá que ter um controle para abertura do mesmo. 20.5 DO ORÇAMENTO DO CONDOMÍNIO E DA GESTÃO ORÇAMENTÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO 20.5.1 DO ORÇAMENTO DO CONDOMÍNIO Constituem despesas comuns do edifício: a) as relativas à conservação, limpeza e reparações das partes e coisas comuns e dependências do Edifício; b) as relativas à manutenção das partes comuns; c) o prêmio de seguro do edifício e dos empregados; d) os impostos e taxas que incidam sobre as partes e coisas comuns do Edifício; e) a remuneração do Síndico e Subsíndicos, quando houver, e a dos empregados do edifício, bem como as relativas aos encargos de previdência social e trabalhista. 20.5.2 Constituem despesas extraordinárias do Condomínio quaisquer outras despesas não incluídas entre as ordinárias e que tenham sido aprovadas em Assembleia Geral do condomínio. 20.5.3 Compete aos Condôminos custearem as despesas ordinárias e extraordinárias, como previsto na Instituição da Convenção de Condomínio do Edifício Spazio Luxor. 21 DA GESTÃO ORÇAMENTÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO

21.1 Ao término de cada mês, serão elaboradas as Prestações de Contas respectivas, e apresentadas, até o final do mês seguinte, para exame do Síndico e Subsíndicos e Conselho Fiscal e, em pastas que contenham todos os documentos necessários à sua comprovação, de modo contábil com clareza. Após o exame, estas pastas serão mantidas em arquivo no condomínio, podendo ser solicitadas para verificação dos moradores, mediante protocolo.

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21.2 Uma cópia resumida destas prestações de contas é, mensalmente, enviada aos moradores, juntamente com a boleta de pagamento do condomínio. 21.3 As prestações de contas mensais serão aprovadas por maioria simples dos conselheiros, mediante assinatura nos respectivos demonstrativos. No caso de irregularidades, as mesmas serão apuradas, cabendo ao responsável as penalidades previstas em lei. 21.4 Anualmente estas contas deverão ser submetidas á aprovação pela Assembleia Geral dos condôminos. 22. DIPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS 22.1 DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

22.1.1 Constitui dever dos condôminos, moradores e usuários do prédio cumprir o presente

Regulamento Interno, levando ao conhecimento do conselho consultivo qualquer transgressão de que tenha conhecimento.

22.1.2 Aos condôminos cabe a obrigação de, nos contratos de locação, alienação ou cessão de uso

de suas unidades a terceiros, fazer incluir cláusula que obrigue ao fiel cumprimento das normas do presente Regulamento, sob pena de responder pessoalmente pela omissão no contrato de locação, pelo valor das multas aplicadas ao inquilino que transgredir as normas da Convenção deste Regulamento Interno do prédio.

22.1.3 As obras nas partes comuns do Condomínio somente poderão ser feitas por empregados do

edifício ou por pessoas autorizadas pelo Síndico e Subsíndicos ou seu preposto.

22.1.4 Não serão permitidas obras ou serviços internos nas unidades que venham oferecer riscos às áreas comuns ou demais unidades, ou ainda que ultrapassem os direitos do próprio interessado, salvo casos excepcionais que deverão ser previamente autorizados, mediante avaliação dos órgãos administrativos do Condomínio.

22.1.5 Os proprietários e moradores ficam responsáveis pela segurança individual das pessoas que

estiverem sob sua responsabilidade (seus dependentes, convidados, visitantes, serviçais ou prestadores de serviço), e por quaisquer danos que possam ocorrer ao prédio ou aos veículos estacionados nas garagens, oriundos das atividades destes nas áreas comuns.

22.1.6 O conserto ou substituição de qualquer peça móvel, utensílios ou aparelhos danificados, de

propriedade do condomínio, ficará por conta de quem der causa ao dano.

22.1.7 Quando estas reparações atingirem as partes comuns, estas não poderão ser efetuadas sem prévio consentimento do Síndico e Subsíndicos, que não as negará se não afetarem a segurança do Edifício ou unidade de outro condômino, seguindo padrão existente.

22.1.8 Nos casos de infiltração nas paredes, tetos ou piso do Edifício, proveniente de água das

colunas do prédio, é do Condomínio a responsabilidade pela reparação dos danos verificados.

22.1.9 Os moradores que observarem qualquer infração à Convenção e a esse Regimento deverão

comunicar verbalmente ou por escrito ao Síndico e Subsíndicos, que tomará as providências cabíveis, bem como aplicará as penalidades quando necessário, observadas as regras estabelecidas neste mesmo Regimento.

22.1.10 Cabe ao Síndico, Subsíndico e ao Conselho Fiscal fiscalizar este Regimento Interno,

aplicando as penalidades quando necessárias. O Administrador e os porteiros têm autonomia

para orientar os moradores quanto ao cumprimento deste Regimento, levando ao Síndico e Subsíndicos os problemas observados.

22.1.11 O edifício será segurado contra incêndio ou qualquer outro risco que possa destruir,

em todo ou em parte, em companhia idônea, por valor não inferior a 80% do interesse segurável.

22.1.12 É lícito a cada condômino, individualmente, e a expensas próprias, aumentar o seguro

de sua unidade autônoma ou segurar as benfeitorias e melhoramentos a ela introduzida.

22.1.13 É obrigatório o preenchimento correto da ficha de registro de moradores, a fim de que o Condomínio possa manter sempre atualizadas as fichas de cadastro policial.

22.1.14 Quaisquer sugestões e/ou reclamações deverão ser dirigidas ao Conselho consultivo

do prédio por escrito, as quais serão registradas era livro próprio.

22.1.15 Ficam o Síndico, subsíndicos e o conselho fiscal autorizados a, obedecidos Convenção do Condomínio e este Regulamento, baixar todas as instruções complementares que entenderem necessárias à aplicação das normas do presente.

22.1.16 Os casos omissos serão resolvidos pelo Síndico e Conselho Fiscal e, dependendo

de sua importância, ficam sujeitos à aprovação da Assembleia do Condomínio.

23. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Este Regimento Interno foi aprovado pela Assembleia Geral Extraordinária do Condomínio do Edifício Spazio Luxor em............... de...............................de.......... subscrito por todos os Condôminos presentes, pelos subsíndicos, membros do Conselho Fiscal e passando a vigorar a partir desta presente data, obriga a todos os condôminos, ocupantes do edifício, ainda que eventuais, bem como sub-rogados e sucessores, a título universal ou singular, e só pode ser modificado pelo voto de 2/3 dos Condôminos/proprietários presentes em Assembleia geral Extraordinária, convocada para o fim específico. _________________________________ _____________________________________ José Otávio Rabelo Machado Gerson Campos Subsíndico – Bloco 1 Subsíndico – Bloco 2 ________________________________ ______________________________________ Polyana L. M. Souza Alencar Soares Subsíndica – Bloco 3 Subsíndico – Bloco 4 ________________________________ _____________________________________ Fernanda Ribeiro de Lacerda e Barros Diego Gustavo D’Agostini Pereira Conselheira - Bloco 2 Conselheiro – Bloco 2 _________________________________ ______________________________________ Gislaine Aparecida Santos Daniel Souza Costa Ferreira Conselheira - Bloco 2 Conselheiro – Bloco 3