regimento interno parque da cidade

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MUNICÍPIO DA SERRA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE 1/6 REGIMENTO INTERNO DO PARQUE DA CIDADE O Conselho Gestor do Parque da Cidade, instituído pela Lei Municipal 4.140/2014, definiu o seguinte Regimento Interno. Art. 1º. O Parque da Cidade tem por objetivos: I - conservar, proteger, diversificar, ampliar e recuperar a cobertura vegetal; II - promover a educação ambiental, esportes, lazer, turismo e cultura; III - outros compatíveis com seus objetivos. Art. 2º. O Parque fica sujeito ao regime de proteção estabelecido pela legislação vigente, não podendo ser reduzido, parcelado ou destinado a outros fins. Art. 3º. A administração e gestão do Parque da Cidade será exercida pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente- SEMMA, com apoio de outras Secretarias. § 1º. A SEMMA poderá efetuar convênios com pessoas jurídicas e organizações não governamentais, sediadas preferencialmente no município da Serra e legalmente constituídos, para desenvolvimento de trabalhos científicos, culturais, sociais, de cooperação técnica e educacional, bem como parcerias objetivando a conservação e limpeza do parque. CAPITULO I Do Gerenciamento e Administração Art. 4º. Nas atribuições de gerenciamento e aplicação do regimento interno de funcionamento, competirá ao administrador do Parque da Cidade: I - planejar, coordenar e controlar as atividades; II - elaborar cronograma e quadros de serviços, evidenciando sua urgência e prioridades de atuação; III - instituir boletins de identificação dos problemas e de ocorrências; IV - fazer cumprir determinações contidas neste Decreto; V - administrar a área de esportes e lazer, de modo a garantir a consecução dos objetivos;

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Page 1: Regimento interno parque da cidade

MUNICÍPIO DA SERRA

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE

1/6

REGIMENTO INTERNO DO PARQUE DA CIDADE

O Conselho Gestor do Parque da Cidade,

instituído pela Lei Municipal nº

4.140/2014, definiu o seguinte Regimento

Interno.

Art. 1º. O Parque da Cidade tem por objetivos:

I - conservar, proteger, diversificar, ampliar e recuperar a cobertura vegetal;

II - promover a educação ambiental, esportes, lazer, turismo e cultura;

III - outros compatíveis com seus objetivos.

Art. 2º. O Parque fica sujeito ao regime de proteção estabelecido pela legislação

vigente, não podendo ser reduzido, parcelado ou destinado a outros fins.

Art. 3º. A administração e gestão do Parque da Cidade será exercida pela Secretaria

Municipal de Meio Ambiente- SEMMA, com apoio de outras Secretarias.

§ 1º. A SEMMA poderá efetuar convênios com pessoas jurídicas e organizações não

governamentais, sediadas preferencialmente no município da Serra e legalmente

constituídos, para desenvolvimento de trabalhos científicos, culturais, sociais, de

cooperação técnica e educacional, bem como parcerias objetivando a conservação e

limpeza do parque.

CAPITULO I

Do Gerenciamento e Administração

Art. 4º. Nas atribuições de gerenciamento e aplicação do regimento interno de

funcionamento, competirá ao administrador do Parque da Cidade:

I - planejar, coordenar e controlar as atividades;

II - elaborar cronograma e quadros de serviços, evidenciando sua urgência e

prioridades de atuação;

III - instituir boletins de identificação dos problemas e de ocorrências;

IV - fazer cumprir determinações contidas neste Decreto;

V - administrar a área de esportes e lazer, de modo a garantir a consecução dos

objetivos;

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VI - analisar e opinar sobre a realização de atividades no Parque, de acordo com

seus objetivos;

VII - divulgar a programação de atividades;

VIII - emitir relatórios periódicos das atividades e ocorrências;

IX - registrar as reclamações, sugestões e elogios apresentados pelos usuários;

X - coordenar as atividades de limpeza e manutenção geral;

XI - efetuar a guarda dos objetos perdidos e devolver aos proprietários;

XII - realizar vistoria permanente dos equipamentos de uso público, áreas verdes,

iluminação interna, quadras de esportes e instalações prediais, e indicar a

manutenção necessária;

XIII - coordenar a vigilância patrimonial, quanto a fiscalização da área interna do

Parque e sua abertura e fechamento.

CAPITULO II

Das atividades físicas e esportivas

Art. 5º. Compete às Secretarias Municipais de Turismo, cultura, esporte e lazer,

Saúde, Educação, Meio Ambiente e Ação Social.

I - Administrar e zelar pelas áreas utilizadas nos eventos sob sua responsabilidade:

1.1 – Recursos humanos, materiais e financeiros.

1.2 – Agendamento prévio.

II - administrar o uso diário das áreas destinadas suas atividades.

Art. 6º. A utilização dos espaços esportivos estará condicionado ao cronograma de

uso elaborado pela ADMINISTRAÇÃO.

§ 1º. Não será permitida a utilização dos espaços esportivos para fins econômicos.

§ 2º. Os espaços esportivos ficarão trancados. Os usuários deverão solicitar a

administração a abertura dos espaços para sua utilização.

CAPITULO III

Do funcionamento do Parque da Cidade

Art. 7°. O acesso ao Parque será gratuito e se dará pelos portões 1 – portaria

principal (Rua Anchieta) e 2 (Avenida Norte Sul):

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Art. 8º. O acesso com veículos ao Parque se dará até o estacionamento, pelo portão

1 - portaria principal. O acesso com veículos à área administrativa do Parque,

quando autorizado, se dará pela via principal, para carga e descarga e mediante

permissão prévia. Deverá utilizar o pisca alerta ligado numa velocidade de 20 km/h.

I - o horário de abertura do Parque será as 06h00;

II - o horário de encerramento das atividades internas será as 21h00.

§ 1º. As 21h00 o Parque deverá estar desocupado, somente permanecendo a

iluminação de segurança e o pessoal responsável pela vigilância noturna.

§ 2º. Após às 21h00 é proibida a permanência de pessoas estranhas ao serviço,

podendo ser requisitada força policial para a retirada daqueles que não cumprirem a

determinação.

§ 3º. Em caso especial, tais como, eventos culturais, esportivos e similares, o horário

poderá ser estendido, desde que observada a aprovação da Secretaria e Conselho

responsáveis pela administração do Parque.

CAPITULO IV

Das medidas em relação aos animais

Art. 9°. Será proibido o acesso de animais domésticos.

Parágrafo único. No caso de animais utilizados como guia para deficientes visuais,

será autorizada a entrada mediante identificação do animal através dos documentos

previstos em Lei. Bem como aves previamente anilhadas, com autorização do

IBAMA.

Art. 10. É expressamente proibido a qualquer pessoa maltratar os animais do

Parque.

CAPITULO V

Dos usuários do Parque da Cidade

Art. 11. Não será permitido:

I - o acesso de menores de 12 anos de idade desacompanhados dos pais ou

responsáveis;

II- a mendicância no interior do Parque;

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III- badernas e desordens que venham perturbar a tranqüilidade pública

IV- usar, sem autorização, alto falantes, som automotivo ou outros aparelhos para

ampliação de som.

V- uso de palavras de baixo calão durante as atividades esportivas;

VI- atos de vandalismo;

VII- andar de bicicleta nas áreas reservadas para pedestres;

VIII- usar, skates, patins, triciclo, moto elétrica ou qualquer veículo motorizado fora

da área reservada para esse fim;

IX- a retirada de vegetação ou partes das mesmas (folhas, flores e mudas), bem

como plantio de qualquer espécie sem autorização;

X- jogar lixo fora das lixeiras;

XI- qualquer tipo de comércio ambulante;

XII- pregações, cultos, missas, louvações e similares no interior do Parque;

XIII - realizar espetáculos musicais, shows e outros eventos culturais e esportivos

sem autorização;

XIV- atentados ao pudor;

XV- uso de copos e garrafas de vidro, sendo permitido apenas o uso de utensílios

descartáveis plásticos e papel;

XVI – consumir ou portar bebidas alcoólicas ou outro tipo de substância

entorpecente;

XVII- soltar pipas, balões ou similar;

XVIII - conduzir animais de qualquer espécie, salvo o cão-guia, mesmo estando

acorrentados ou acomodados em quaisquer utensílios de transporte;

XIX- montar barracas ou acampamentos, exceto se autorizado pela administração

do Parque;

XX- o uso de qualquer tipo de arma;

XXI- subir, amarrar rede em postes e ou em árvores;

XXII- utilizar materiais inflamáveis tais como churrasqueiras, fogos artificiais,

fogueiras, entre outros;

XXIII- badernas e desordens que venham perturbar a tranqüilidade pública;

XXIV- distribuir material publicitário sem autorização expressa e antecipada;

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XXV- plantar ou semear espécies exóticas e/ou nativas sem autorização.

Art. 12 - Enquanto permanecerem no interior do Parque os visitantes devem:

I - respeitar, cumprir e zelar para o cumprimento das normas deste

regimento;

II- respeitar as determinações dos guardas e funcionários em serviço;

III- comunicar imediatamente á administração do Parque qualquer

irregularidade observada;

IV- preservar a limpeza e a conservação do Parque, bem como preservar sua

flora e fauna.

Art. 13 - A administração do Parque não se responsabilizará pelos danos físicos e

materiais, caso ocorram com os visitantes.

CAPITULO VI

Da vizinhança

Art. 14. - À vizinhança não será permitido:

I - o lançamento de lixo ou entulho de qualquer natureza no interior do parque,

ficando o infrator sujeito as penalidades da legislação vigente;

II - abertura de portões para acesso ao interior do Parque ou básculas, janelas em

seus limites.

CAPITULO VI

Disposições especiais

Art. 15 -. Não será permitida a permanência de veículos automotores e ciclomotores

no interior do Parque após o fechamento, salvo carros oficiais mediante autorização,

podendo ser comunicado a entidade responsável e o mesmo ser guinchado.

Art. 16 -. Não será permitida a esta área pública abrigar sede administrativa de

associações, federações esportivas, sociais, culturais ou outras atividades afins.

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Art. 17. Os casos omissos serão resolvidos pela SEMMA e Conselho Gestor do

Parque da Cidade, que proporá medidas a serem encaminhadas à apreciação das

Secretarias parceiras.

Art. 18 -. Qualquer exploração comercial no interior do Parque dar-se-á somente

mediante licitação, exceto os definidos no Art. 11, inciso X.

Art. 19 -. Este Regimento entra em vigor na data de sua publicação.

Serra – ES, em 03 de março de 2015.