regimento interno parque da cidade
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MUNICÍPIO DA SERRA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE
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REGIMENTO INTERNO DO PARQUE DA CIDADE
O Conselho Gestor do Parque da Cidade,
instituído pela Lei Municipal nº
4.140/2014, definiu o seguinte Regimento
Interno.
Art. 1º. O Parque da Cidade tem por objetivos:
I - conservar, proteger, diversificar, ampliar e recuperar a cobertura vegetal;
II - promover a educação ambiental, esportes, lazer, turismo e cultura;
III - outros compatíveis com seus objetivos.
Art. 2º. O Parque fica sujeito ao regime de proteção estabelecido pela legislação
vigente, não podendo ser reduzido, parcelado ou destinado a outros fins.
Art. 3º. A administração e gestão do Parque da Cidade será exercida pela Secretaria
Municipal de Meio Ambiente- SEMMA, com apoio de outras Secretarias.
§ 1º. A SEMMA poderá efetuar convênios com pessoas jurídicas e organizações não
governamentais, sediadas preferencialmente no município da Serra e legalmente
constituídos, para desenvolvimento de trabalhos científicos, culturais, sociais, de
cooperação técnica e educacional, bem como parcerias objetivando a conservação e
limpeza do parque.
CAPITULO I
Do Gerenciamento e Administração
Art. 4º. Nas atribuições de gerenciamento e aplicação do regimento interno de
funcionamento, competirá ao administrador do Parque da Cidade:
I - planejar, coordenar e controlar as atividades;
II - elaborar cronograma e quadros de serviços, evidenciando sua urgência e
prioridades de atuação;
III - instituir boletins de identificação dos problemas e de ocorrências;
IV - fazer cumprir determinações contidas neste Decreto;
V - administrar a área de esportes e lazer, de modo a garantir a consecução dos
objetivos;
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VI - analisar e opinar sobre a realização de atividades no Parque, de acordo com
seus objetivos;
VII - divulgar a programação de atividades;
VIII - emitir relatórios periódicos das atividades e ocorrências;
IX - registrar as reclamações, sugestões e elogios apresentados pelos usuários;
X - coordenar as atividades de limpeza e manutenção geral;
XI - efetuar a guarda dos objetos perdidos e devolver aos proprietários;
XII - realizar vistoria permanente dos equipamentos de uso público, áreas verdes,
iluminação interna, quadras de esportes e instalações prediais, e indicar a
manutenção necessária;
XIII - coordenar a vigilância patrimonial, quanto a fiscalização da área interna do
Parque e sua abertura e fechamento.
CAPITULO II
Das atividades físicas e esportivas
Art. 5º. Compete às Secretarias Municipais de Turismo, cultura, esporte e lazer,
Saúde, Educação, Meio Ambiente e Ação Social.
I - Administrar e zelar pelas áreas utilizadas nos eventos sob sua responsabilidade:
1.1 – Recursos humanos, materiais e financeiros.
1.2 – Agendamento prévio.
II - administrar o uso diário das áreas destinadas suas atividades.
Art. 6º. A utilização dos espaços esportivos estará condicionado ao cronograma de
uso elaborado pela ADMINISTRAÇÃO.
§ 1º. Não será permitida a utilização dos espaços esportivos para fins econômicos.
§ 2º. Os espaços esportivos ficarão trancados. Os usuários deverão solicitar a
administração a abertura dos espaços para sua utilização.
CAPITULO III
Do funcionamento do Parque da Cidade
Art. 7°. O acesso ao Parque será gratuito e se dará pelos portões 1 – portaria
principal (Rua Anchieta) e 2 (Avenida Norte Sul):
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Art. 8º. O acesso com veículos ao Parque se dará até o estacionamento, pelo portão
1 - portaria principal. O acesso com veículos à área administrativa do Parque,
quando autorizado, se dará pela via principal, para carga e descarga e mediante
permissão prévia. Deverá utilizar o pisca alerta ligado numa velocidade de 20 km/h.
I - o horário de abertura do Parque será as 06h00;
II - o horário de encerramento das atividades internas será as 21h00.
§ 1º. As 21h00 o Parque deverá estar desocupado, somente permanecendo a
iluminação de segurança e o pessoal responsável pela vigilância noturna.
§ 2º. Após às 21h00 é proibida a permanência de pessoas estranhas ao serviço,
podendo ser requisitada força policial para a retirada daqueles que não cumprirem a
determinação.
§ 3º. Em caso especial, tais como, eventos culturais, esportivos e similares, o horário
poderá ser estendido, desde que observada a aprovação da Secretaria e Conselho
responsáveis pela administração do Parque.
CAPITULO IV
Das medidas em relação aos animais
Art. 9°. Será proibido o acesso de animais domésticos.
Parágrafo único. No caso de animais utilizados como guia para deficientes visuais,
será autorizada a entrada mediante identificação do animal através dos documentos
previstos em Lei. Bem como aves previamente anilhadas, com autorização do
IBAMA.
Art. 10. É expressamente proibido a qualquer pessoa maltratar os animais do
Parque.
CAPITULO V
Dos usuários do Parque da Cidade
Art. 11. Não será permitido:
I - o acesso de menores de 12 anos de idade desacompanhados dos pais ou
responsáveis;
II- a mendicância no interior do Parque;
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III- badernas e desordens que venham perturbar a tranqüilidade pública
IV- usar, sem autorização, alto falantes, som automotivo ou outros aparelhos para
ampliação de som.
V- uso de palavras de baixo calão durante as atividades esportivas;
VI- atos de vandalismo;
VII- andar de bicicleta nas áreas reservadas para pedestres;
VIII- usar, skates, patins, triciclo, moto elétrica ou qualquer veículo motorizado fora
da área reservada para esse fim;
IX- a retirada de vegetação ou partes das mesmas (folhas, flores e mudas), bem
como plantio de qualquer espécie sem autorização;
X- jogar lixo fora das lixeiras;
XI- qualquer tipo de comércio ambulante;
XII- pregações, cultos, missas, louvações e similares no interior do Parque;
XIII - realizar espetáculos musicais, shows e outros eventos culturais e esportivos
sem autorização;
XIV- atentados ao pudor;
XV- uso de copos e garrafas de vidro, sendo permitido apenas o uso de utensílios
descartáveis plásticos e papel;
XVI – consumir ou portar bebidas alcoólicas ou outro tipo de substância
entorpecente;
XVII- soltar pipas, balões ou similar;
XVIII - conduzir animais de qualquer espécie, salvo o cão-guia, mesmo estando
acorrentados ou acomodados em quaisquer utensílios de transporte;
XIX- montar barracas ou acampamentos, exceto se autorizado pela administração
do Parque;
XX- o uso de qualquer tipo de arma;
XXI- subir, amarrar rede em postes e ou em árvores;
XXII- utilizar materiais inflamáveis tais como churrasqueiras, fogos artificiais,
fogueiras, entre outros;
XXIII- badernas e desordens que venham perturbar a tranqüilidade pública;
XXIV- distribuir material publicitário sem autorização expressa e antecipada;
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XXV- plantar ou semear espécies exóticas e/ou nativas sem autorização.
Art. 12 - Enquanto permanecerem no interior do Parque os visitantes devem:
I - respeitar, cumprir e zelar para o cumprimento das normas deste
regimento;
II- respeitar as determinações dos guardas e funcionários em serviço;
III- comunicar imediatamente á administração do Parque qualquer
irregularidade observada;
IV- preservar a limpeza e a conservação do Parque, bem como preservar sua
flora e fauna.
Art. 13 - A administração do Parque não se responsabilizará pelos danos físicos e
materiais, caso ocorram com os visitantes.
CAPITULO VI
Da vizinhança
Art. 14. - À vizinhança não será permitido:
I - o lançamento de lixo ou entulho de qualquer natureza no interior do parque,
ficando o infrator sujeito as penalidades da legislação vigente;
II - abertura de portões para acesso ao interior do Parque ou básculas, janelas em
seus limites.
CAPITULO VI
Disposições especiais
Art. 15 -. Não será permitida a permanência de veículos automotores e ciclomotores
no interior do Parque após o fechamento, salvo carros oficiais mediante autorização,
podendo ser comunicado a entidade responsável e o mesmo ser guinchado.
Art. 16 -. Não será permitida a esta área pública abrigar sede administrativa de
associações, federações esportivas, sociais, culturais ou outras atividades afins.
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Art. 17. Os casos omissos serão resolvidos pela SEMMA e Conselho Gestor do
Parque da Cidade, que proporá medidas a serem encaminhadas à apreciação das
Secretarias parceiras.
Art. 18 -. Qualquer exploração comercial no interior do Parque dar-se-á somente
mediante licitação, exceto os definidos no Art. 11, inciso X.
Art. 19 -. Este Regimento entra em vigor na data de sua publicação.
Serra – ES, em 03 de março de 2015.