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Regime Jurídico das
Farmácias de Oficina
(Não dispensa a consulta do Diário da República)
Índice
Notas: ................................................................................................................................................................. 4
Regime Jurídico das Farmácias de Oficina ........................................................................................................ 7
Decreto-Lei n.º 307/2007, de 31 de Agosto ....................................................................................................... 7
Capítulo I ......................................................................................................................................................... 10
Disposições gerais ........................................................................................................................................... 10
Artigo 1.º .......................................................................................................................................................... 10
Objecto ............................................................................................................................................................. 10
Artigo 2.º .......................................................................................................................................................... 10
Interesse público .............................................................................................................................................. 10
Artigo 3.º .......................................................................................................................................................... 10
Liberdade de instalação ................................................................................................................................... 10
Artigo 4.º .......................................................................................................................................................... 10
Livre escolha .................................................................................................................................................... 10
Artigo 5.º .......................................................................................................................................................... 10
Princípio da igualdade ..................................................................................................................................... 10
Artigo 6.º .......................................................................................................................................................... 10
Dever de dispensa de medicamentos ............................................................................................................... 10
Artigo 7.º .......................................................................................................................................................... 11
Dever de farmacovigilância ............................................................................................................................. 11
Artigo 8.º .......................................................................................................................................................... 11
Uso racional do medicamento .......................................................................................................................... 11
Artigo 9.º .......................................................................................................................................................... 11
Locais de dispensa de medicamentos............................................................................................................... 11
Artigo 9.º-A ..................................................................................................................................................... 12
Venda à distância de medicamentos ao público ............................................................................................... 12
Artigo 10.º ........................................................................................................................................................ 13
Acessibilidade de cidadãos portadores de deficiência ..................................................................................... 13
Artigo 11.º ........................................................................................................................................................ 13
Dever de sigilo ................................................................................................................................................. 13
Artigo 12.º ........................................................................................................................................................ 13
Dever de colaboração ....................................................................................................................................... 13
Artigo 13.º ........................................................................................................................................................ 14
Qualidade de serviço ........................................................................................................................................ 14
Capítulo II ........................................................................................................................................................ 15
Propriedade da farmácia .................................................................................................................................. 15
Artigo 14.º ........................................................................................................................................................ 15
Proprietárias de farmácias ................................................................................................................................ 15
Artigo 15.º ........................................................................................................................................................ 15
Limites ............................................................................................................................................................. 15
Artigo 16.º ........................................................................................................................................................ 16
Incompatibilidades ........................................................................................................................................... 16
Artigo 17.º ........................................................................................................................................................ 16
Propriedade, exploração ou gestão indirectas .................................................................................................. 16
Artigo 18.º ........................................................................................................................................................ 16
Trespasse, cessão de exploração, sucessão mortis causa e outras situações transitórias .................................. 16
Artigo 19.º ........................................................................................................................................................ 18
Sociedades e participações sociais ................................................................................................................... 18
Artigo 19.º-A ................................................................................................................................................... 19
Registo ............................................................................................................................................................. 19
Capítulo III....................................................................................................................................................... 19
Direcção técnica ............................................................................................................................................... 19
Artigo 20.º ........................................................................................................................................................ 19
Director técnico ............................................................................................................................................... 19
Artigo 21.º ........................................................................................................................................................ 21
Deveres do director técnico ............................................................................................................................. 21
Artigo 22.º ........................................................................................................................................................ 22
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Cessação .......................................................................................................................................................... 22
Capítulo IV ...................................................................................................................................................... 22
Pessoal ............................................................................................................................................................. 22
Artigo 23.º ........................................................................................................................................................ 22
Quadro farmacêutico........................................................................................................................................ 22
Artigo 24.º ........................................................................................................................................................ 23
Quadro não farmacêutico ................................................................................................................................. 23
Capítulo V ........................................................................................................................................................ 23
Abertura da farmácia ao público ...................................................................................................................... 23
Artigo 25.º ........................................................................................................................................................ 23
Licenciamento e alvará .................................................................................................................................... 23
Artigo 26.º ........................................................................................................................................................ 24
Transferência ................................................................................................................................................... 24
Capítulo VI ...................................................................................................................................................... 25
Funcionamento da farmácia ............................................................................................................................. 25
Artigo 27.º ........................................................................................................................................................ 25
Designação da farmácia ................................................................................................................................... 25
Artigo 28.º ........................................................................................................................................................ 25
Informação ....................................................................................................................................................... 25
Artigo 29.º ........................................................................................................................................................ 26
Instalações........................................................................................................................................................ 26
Artigo 30.º ........................................................................................................................................................ 26
Horário de funcionamento ............................................................................................................................... 26
Artigo 31.º ........................................................................................................................................................ 27
Evicção obrigatória .......................................................................................................................................... 27
Artigo 32.º ........................................................................................................................................................ 27
Identificação .................................................................................................................................................... 27
Artigo 33.º ........................................................................................................................................................ 27
Venda ao público ............................................................................................................................................. 27
Artigo 34.º ........................................................................................................................................................ 27
Aquisição e conservação .................................................................................................................................. 27
Artigo 35.º ........................................................................................................................................................ 28
Abastecimento de medicamentos ..................................................................................................................... 28
Artigo 36.º ........................................................................................................................................................ 28
Prestação de serviços na área da saúde ............................................................................................................ 28
Artigo 37.º ........................................................................................................................................................ 29
Documentos ..................................................................................................................................................... 29
Artigo 38.º ........................................................................................................................................................ 29
Reclamações .................................................................................................................................................... 29
Capítulo VII ..................................................................................................................................................... 29
Encerramento da farmácia ............................................................................................................................... 29
Artigo 39.º ........................................................................................................................................................ 29
Comunicação ................................................................................................................................................... 29
Artigo 40.º ........................................................................................................................................................ 29
Manutenção em funcionamento ....................................................................................................................... 29
Artigo 41.º ........................................................................................................................................................ 30
Reabertura ........................................................................................................................................................ 30
Artigo 42.º ........................................................................................................................................................ 31
Encerramento ................................................................................................................................................... 31
Capítulo VIII .................................................................................................................................................... 31
Postos farmacêuticos........................................................................................................................................ 31
Artigo 43.º ........................................................................................................................................................ 31
Postos farmacêuticos permanentes .................................................................................................................. 31
Artigo 44.º ........................................................................................................................................................ 31
Postos farmacêuticos móveis ........................................................................................................................... 31
Capítulo IX ...................................................................................................................................................... 32
Disposições complementares ........................................................................................................................... 32
Artigo 45.º ........................................................................................................................................................ 32
Fiscalização...................................................................................................................................................... 32
Artigo 46.º ........................................................................................................................................................ 33
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Agentes ............................................................................................................................................................ 33
Artigo 47.º ........................................................................................................................................................ 33
Contraordenações leves ................................................................................................................................... 33
Artigo 48.º ........................................................................................................................................................ 36
Contraordenações muito graves ....................................................................................................................... 36
Artigo 49.º ........................................................................................................................................................ 40
Sanções acessórias ........................................................................................................................................... 40
Artigo 50.º ........................................................................................................................................................ 41
Contra-ordenação específica ............................................................................................................................ 41
Artigo 50.º-A ................................................................................................................................................... 42
Volume de negócios......................................................................................................................................... 42
Artigo 50.º-B .................................................................................................................................................... 42
Critérios de graduação da medida da coima .................................................................................................... 42
Artigo 51.º ........................................................................................................................................................ 42
Processamento ................................................................................................................................................. 42
Artigo 52.º ........................................................................................................................................................ 43
Destino das coimas .......................................................................................................................................... 43
Artigo 53.º ........................................................................................................................................................ 43
Nulidade e cassação ......................................................................................................................................... 43
Artigo 54.º ........................................................................................................................................................ 43
Prestação de informação .................................................................................................................................. 43
Capítulo X ........................................................................................................................................................ 44
Disposições transitórias ................................................................................................................................... 44
Artigo 55.º ........................................................................................................................................................ 44
Norma transitória formal ................................................................................................................................. 44
Artigo 56.º ........................................................................................................................................................ 44
Norma transitória material ............................................................................................................................... 44
Capítulo XI ...................................................................................................................................................... 44
Disposições finais ............................................................................................................................................ 44
Artigo 57.º ........................................................................................................................................................ 44
Regulamentação ............................................................................................................................................... 44
Artigo 57.º-A ................................................................................................................................................... 45
Regime excecional de funcionamento ............................................................................................................. 45
Artigo 58.º ........................................................................................................................................................ 45
Entidades do sector social da economia ........................................................................................................... 45
Artigo 59.º ........................................................................................................................................................ 45
Sítio na Internet ................................................................................................................................................ 45
Artigo 59.º-A ................................................................................................................................................... 46
Farmácias do sector social da economia .......................................................................................................... 46
Artigo 60.º ........................................................................................................................................................ 46
Revogação........................................................................................................................................................ 46
Artigo 61.º ........................................................................................................................................................ 47
Entrada em vigor .............................................................................................................................................. 47
Notas:
I - O texto do Regime Jurídico das Farmácias de Oficina encontra-se actualizado de acordo com os
seguintes diplomas:
- Lei n.º 26/2011, de 16 de Junho – início de vigência 17 de Junho de 2011;
- Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 612/2011, publicado no DR, Série I n.º 17, de 24 de Janeiro
de 2012;
- Decreto-Lei n.º 171/2012, de 1 de Agosto;
- Lei n.º 16/2013, de 8 de Fevereiro – início de vigência a 1 de Março de 2013;
- Decreto-Lei n.º 128/2013, de 5 de Setembro – com produção de efeitos a 4 de Agosto de 2013;
- Decreto-Lei n.º 109/2014, de 10 de Julho – início de vigência em 11 de Julho e produção de efeitos
desde 30 de Junho de 2014;
- Lei n.º 51/2014, de 25 de Agosto - início de vigência em 26 de Agosto de 2014, e
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- Decreto-Lei n.º 75/2016, de 8 de Novembro - início de vigência em 8 de Dezembro de 2016.
II – Os artigo 2.º e 4.º da Lei n.º 26/2011, de 16 de Junho, dispõem o seguinte:
“Artigo 2.º
Pressupostos a verificar na transferência nos concelhos limítrofes
As farmácias situadas em municípios com uma capitação inferior à exigível, nos termos definidos em
diploma próprio do Governo, para a abertura de novas farmácias, podem transferir-se para os
concelhos limítrofes com capitação superior, desde que sejam observadas as condições de
funcionamento e se verifiquem, cumulativamente, os seguintes pressupostos no município de origem:
a) Existam farmácias a menos de 350 m da farmácia que se pretende transferir;
b) A capitação nesse município não se torne superior à legalmente exigível para a abertura de novas
farmácias.
Artigo 4.º
Âmbito de aplicação
A presente lei aplica-se a todos os pedidos de transferência de farmácias dentro do mesmo município
posteriores à data da sua entrada em vigor, bem como àqueles que, tendo sido apresentados ao
INFARMED, I. P., não tenham sido até essa data alvo de decisão definitiva.”
III – O Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 612/2011, publicado no DR, Série I n.º 17, de 24 de
Janeiro de 2012, declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, dos artigos 14.º, n.º 1,
47.º, n.º 2, alínea a), e 58.º do presente diploma na medida em que impõem às entidades do sector
social que, no desempenho de funções próprias do seu escopo, constituam sociedades comerciais para
acesso à propriedade das farmácias.
IV – O artigo 5º do Decreto-Lei nº 171/2012, de 1 de Agosto, dispõe que se mantém em vigor a
regulamentação publicada ao abrigo do presente diploma.
V – O artigo 6º do Decreto-Lei nº 171/2012, de 1 de Agosto, dispõe o seguinte:
«Artigo 6.º
Norma transitória
Em casos devidamente fundamentados em razões de proteção da saúde pública, de garantia da
manutenção da assistência farmacêutica à população de determinado local ou de respeito pelas
expectativas criadas pela prática de ato administrativo constitutivo de direitos posteriormente
anulado, o membro do Governo responsável pela área da saúde pode, no prazo de 90 dias contados
da data da entrada em vigor do presente diploma, mediante proposta do INFARMED, autorizar a
abertura, transferência ou manutenção em funcionamento de uma farmácia, desde que em local
situado a mais de dois quilómetros da farmácia mais próxima e independentemente da capitação do
respetivo município.»
VI – O artigo 4º da Lei n.º 16/2013, de 8 de Fevereiro, dispõe o seguinte:
«Artigo 4.º
Disposição transitória
Aos processos pendentes em juízo à data da entrada em vigor da presente lei aplicar-se-ão, com as
devidas adaptações, as normas dela constantes de modo a garantir o efeito do n.º 1 do artigo 53.º do
Decreto-Lei n.º 307/2007, de 31 de agosto.»
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VII - O artigo 10º do Decreto-Lei nº 128/2013, de 5 de Setembro, dispõe o seguinte:
«Artigo 10.º
Disposições transitórias
1 - O INFARMED, I.P., pode definir, por regulamento, os medicamentos previstos no artigo 114.º do
Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de agosto, bem como as indicações terapêuticas que,
transitoriamente, podem ser objeto de dispensa exclusiva em farmácia, desde que observadas as
seguintes condições:
a) Se o medicamento for comparticipado pelo Estado, não há, neste caso, lugar à comparticipação,
mas o medicamento é dispensado em regime de preço máximo;
b) Se o medicamento não for comparticipado, a dispensa ao abrigo do presente artigo efetua-se em
regime de preço livre;
c) A farmácia apenas pode dispensar o medicamento sem prescrição médica para as indicações
terapêuticas, e de acordo com as instruções que constarem de protocolos de dispensa dos
medicamentos em causa, a definir pelo INFARMED, I.P., ouvidas as Ordens dos Médicos e dos
Farmacêuticos.
2 - O titular da autorização de introdução no mercado de medicamento abrangido pelo disposto no
número anterior pode requerer ao INFARMED, I.P., a alteração da classificação do mesmo, quanto à
dispensa ao público, para medicamento não sujeito a receita médica de dispensa exclusiva em
farmácia, nos termos do n.º 3 do artigo 115.º do Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de agosto, na
redação dada pelo presente diploma.
3 - Com fundamento na proteção da saúde pública, o deferimento do pedido previsto no número
anterior pode ser condicionado à manutenção da autorização de introdução no mercado como
medicamento sujeito a receita médica, se subsistir pelo menos uma indicação terapêutica para a qual
a dispensa do medicamento deva depender da apresentação de prescrição médica, e à criação de uma
nova autorização de introdução no mercado, como medicamentos não sujeitos a receita médica que
dependam de dispensa exclusiva em farmácia, para as indicações sujeitas a esta classificação.
4 - A dispensa, sem prescrição médica, de medicamentos sujeitos a receita médica com inobservância
do disposto no n.º 1, ou fora dos casos permitidos pela alínea d) do n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-
Lei n.º 307/2007, de 31 de agosto, constitui contraordenação punível com coima nos termos dos n.os
1 e 3 do artigo 48.º, bem como dos artigos 46.º, 49.º, 51.º e 52.º, do mesmo diploma.
5 - As pessoas a que se refere o artigo 72.º-A do Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de agosto, na
redação dada pelo presente diploma, que tenham iniciado a sua atividade antes da data de entrada
em vigor do presente decreto-lei, devem registar-se junto do INFARMED, I.P., no prazo de 30 dias,
contados desde esta última data.
6 - As pessoas que se dedicam à intermediação de medicamentos nos termos do artigo 101.º-B do
Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de agosto, na redação dada pelo presente diploma, que tenham
iniciado a sua atividade antes da data de entrada em vigor do presente decreto-lei, devem registar-se
junto do INFARMED, I.P., no prazo de 30 dias, contados desde esta última data.
7 - O INFARMED, I.P., deve comunicar à Comissão Europeia, informações pormenorizadas sobre o
sistema nacional previsto no n.º 2 do artigo 178.º do Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de agosto, na
redação dada pelo presente diploma.
8 - O INFARMED, I.P., deve organizar conferências, com a participação de associações de doentes e
de consumidores, com o objetivo de comunicar ao público as ações preventivas e repressivas que
desenvolveu na luta contra a falsificação de medicamentos.
9 - O INFARMED, I.P., deve, no prazo de 90 dias, contados a partir da data de entrada em vigor do
presente diploma, estabelecer com a Autoridade Tributária e Aduaneira os protocolos adequados à
articulação entre as duas entidades, tendo em vista o cumprimento do disposto no Decreto-Lei n.º
176/2006, de 30 de agosto, no que se refere a medicamentos falsificados.»
VIII - Os artigos 3.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 75/2016, de 8 de Novembro, dispõem o seguinte:
“Artigo 3.º
Norma transitória
1 - O disposto nos artigos 18.º e 19.º do Decreto-Lei n.º 307/2007, de 31 de agosto, na redação dada
pelo presente decreto-lei é aplicável às transmissões de propriedade comunicadas após a entrada em
vigor do presente decreto-lei.
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2 - As transmissões de propriedade comunicadas ao INFARMED - Autoridade Nacional do
Medicamento e Produtos de Saúde, I. P. (INFARMED, I. P.), cujo processo de averbamento se
encontre em curso regem-se pelas normas em vigor à data de entrada em vigor do presente decreto-
lei, sem prejuízo da possibilidade da apresentação da declaração prevista nos artigos 18.º e 19.º do
Decreto-Lei n.º 307/2007, de 31 de agosto, na redação dada pelo presente decreto-lei, nos casos em
que não existam questões prejudiciais do conhecimento INFARMED, I. P.
3 - As farmácias abertas e a funcionar ao abrigo do regime previsto no Decreto-Lei n.º 241/2009, de
16 de setembro, mantém-se em funcionamento até ao termo do prazo da respetiva concessão, sem
prejuízo da possibilidade de extinção da mesma no decurso do referido prazo, nos termos previstos no
artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 241/2009, de 16 de setembro.
4 - É aplicável ao termo da concessão o disposto no artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 241/2009, de 16 de
setembro.
Artigo 5.º
Republicação
1 - É republicado em anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º
307/2007, de 31 de agosto, com a redação atual.
2 - Para efeitos de republicação onde se lê «INFARMED» deve ler-se «INFARMED, I. P.».”
Regime Jurídico das Farmácias de Oficina
Decreto-Lei n.º 307/2007, de 31 de Agosto
O regime jurídico das farmácias de oficina, definido no presente decreto-lei, estabelece um quadro
global e de enquadramento do sector.
A presente intervenção legislativa permite a reorganização jurídica do sector das farmácias, cujo
regime remonta essencialmente à década de 60 do século passado.
A evolução da sociedade, o dinamismo das farmácias e as profundas alterações no sector do
medicamento aconselham esta reforma legislativa.
Por outro lado, a legislação que agora se revoga foi aprovada num contexto nacional e europeu sem
paralelo na actualidade, pelo que importa adaptá-la à nova realidade da sociedade portuguesa.
Esta reforma modifica um regime jurídico desadequado e injustificadamente limitador do acesso à
propriedade, afastando as regras que a restringiam exclusivamente a farmacêuticos.
A eliminação destas regras restritivas ponderou a evolução verificada na União Europeia e, em
simultâneo, a realidade nacional.
Pretende-se equilibrar o livre acesso à propriedade e evitar a concentração, através de uma limitação,
proporcional e adequada, a quatro farmácias.
A este título é importante referir que a propriedade das farmácias fica reservada a pessoas singulares e
a sociedades comerciais, possibilitando-se, consequentemente, um apertado controlo administrativo da
respectiva titularidade.
Atendendo às particularidades do sector e à salutar concorrência entre farmácias, este decreto-lei
reforça o regime de incompatibilidades em relação à propriedade, exploração e gestão de farmácias,
quer directa quer indirectamente.
Merece, igualmente, destaque o quadro estabelecido para o estatuto jurídico das proprietárias de
farmácias.
De facto, com o presente diploma impõe-se a alteração da propriedade das farmácias que actualmente
são detidas, designadamente, por instituições particulares de solidariedade social. No futuro, estas
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terão de constituir sociedades comerciais, em ordem a garantir a igualdade fiscal com as demais
farmácias.
Por outro lado, é de salientar que a legislação anterior fomentou, ao longo do tempo, a criação de
situações fictícias em relação à propriedade, por força de um regime extraordinariamente restritivo da
transmissão da propriedade entre farmacêuticos.
Com a alteração do regime jurídico da propriedade permitir-se-á a regularização dessas situações,
desde que observem os requisitos e os limites de titularidade e respeitem as incompatibilidades em
relação à propriedade, exploração e gestão de farmácias.
Assim, este novo regime caracteriza-se pela transparência e pelo rigor no que respeita aos negócios
jurídicos sobre a titularidade de farmácias, cominando-se com a nulidade aqueles que sejam
celebrados contra as regras agora instituídas ou que produzam um efeito prático idêntico ao que o
diploma quis proibir.
Na sistemática do presente diploma ressalta a regulação da direcção técnica da farmácia. A
importância vital desta matéria, na reorganização do sector, destaca-se por dois motivos principais.
Em primeiro lugar, a inultrapassável exigência de a direcção técnica ser assegurada, em permanência e
exclusividade, por um farmacêutico sujeito a regras deontológicas próprias e exigentes, em ordem a
garantir e promover a qualidade e melhoria contínua dos serviços prestados aos utentes.
Em segundo lugar, a autonomia do papel do director técnico ganha relevo, atendendo à dissociação
entre propriedade da farmácia e titularidade por farmacêutico. Assim, impõem-se deveres precisos,
oponíveis ao próprio proprietário, cujo controlo também pode ser efectuado pela Ordem dos
Farmacêuticos, no âmbito da valorização das regras deontológicas.
Sublinhe-se que a vinculação jurídica do director técnico ao cumprimento das disposições gerais do
presente decreto-lei, designadamente a promoção do uso racional do medicamento, os deveres de
colaboração e de farmacovigilância, reflecte o interesse público que caracteriza a actividade de
dispensa de medicamentos.
Também merece um especial destaque a alteração das normas relativas ao quadro de pessoal das
farmácias, em obediência a uma ideia de progressiva qualificação.
Estabelece-se agora como regra que a farmácia disponha de dois farmacêuticos. Em simultâneo
permite-se uma excepção, relativa à transformação de postos farmacêuticos em farmácias, em ordem a
possibilitar a adaptabilidade do respectivo quadro.
Esta exigência está directamente relacionada com dois aspectos concretos do regime jurídico do
sector.
Por um lado, a obrigação de o director técnico estar na farmácia em permanência e exclusividade
pressupõe a indicação de farmacêutico que o substitua nas suas ausências e impedimentos,
designadamente nas férias, pelo que a farmácia tem de dispor de, pelo menos, dois farmacêuticos.
Por outro lado, o horário de funcionamento das farmácias pressupõe a permanência de, pelo menos,
um farmacêutico cinquenta e cinco horas por semana, o que só será possível com um quadro mínimo
de dois farmacêuticos.
É igualmente de salientar que o presente diploma continua a prever a atribuição de novas farmácias
através de concurso público.
A regulação do licenciamento será objecto de diploma próprio, no qual se adaptarão as regras de
capitação e distância às necessidades dos utentes na acessibilidade ao medicamento.
Os requisitos do licenciamento serão igualmente modificados, em função da alteração subjectiva da
propriedade da farmácia e da promoção da partilha justa e equitativa de alvarás, baseada na menor
titularidade de estabelecimentos por concorrente, dentro do limite de quatro farmácias.
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O novo regime evidencia a possibilidade de transferência de farmácias dentro do mesmo município,
independentemente de concurso público e de licenciamento, em decorrência do princípio da liberdade
de instalação.
Este diploma não altera a lista de produtos a fornecer ao público pelas farmácias, apenas a clarifica e
actualiza a terminologia utilizada.
No que respeita à dispensa de medicamentos, o novo regime jurídico permite às farmácias - e, no caso
de medicamentos não sujeitos a receita médica, também aos locais de venda destes medicamentos -
dispensarem-nos através da Internet e ao domicílio.
Estas novas formas de relacionamento das farmácias com os utentes foram pensadas, especialmente,
para situações de pessoas impossibilitadas de ali se deslocarem.
Pese embora a génese destas inovadoras possibilidades de dispensa, não foi prevista qualquer restrição
à cobrança de um valor adicional pela prestação destes serviços.
Ainda no que concerne aos produtos à venda nas farmácias, abre-se a possibilidade de estas
adquirirem medicamentos através de concurso, situação expressamente proibida na legislação ora
revogada e que, por razões de coerência, não encontra qualquer reflexo na nova legislação.
Neste diploma, assume uma especial relevância a possibilidade de as farmácias prestarem serviços
farmacêuticos, cuja definição caberá ao Governo.
Por conseguinte, permite-se que as farmácias, a par da dispensa de medicamentos, desempenhem
outras funções de relevante interesse público na promoção da saúde e do bem-estar dos utentes.
É patente, ao longo do diploma, a preocupação com a qualidade dos serviços prestados pelas
farmácias, considerando que se trata de uma actividade cujo interesse público assume a maior
relevância que justifica expressa previsão legislativa.
Para garantir o seguimento efectivo e eficaz de situações irregulares, designadamente contrárias às
normas legalmente instituídas ou de deficiente prestação de serviços, bem como infracções
deontológicas, o decreto-lei institui a obrigação de as farmácias disporem de livros de reclamações.
Quanto a esta matéria, o novo diploma acrescenta uma inovação de relevo, ao estabelecer a
possibilidade de os utentes reclamarem numa área determinada de um sítio na Internet, específica para
estas situações.
As disposições sancionatórias constituem uma importante modificação do relacionamento das
farmácias com o Estado, traduzida na ausência de qualquer crime específico.
Não se trata de uma verdadeira descriminalização, mas apenas do reconhecimento da suficiência da
legislação penal vigente na previsão dos tipos de ilícito com relevância criminal integradores de
condutas decorrentes da violação deste diploma.
Em simultâneo, o novo regime prevê uma panóplia de ilícitos de mera ordenação social, aplicáveis a
pessoas singulares e colectivas, que exprimem a ideia de advertência e censura social, através dos
quais a Administração afirma a vontade de proteger o interesse público e assume a competência da
respectiva aplicação.
Outro aspecto a realçar neste diploma traduz-se na colaboração entre o INFARMED e a Ordem dos
Farmacêuticos na fiscalização de infracções à legislação, assumindo a entidade administrativa o dever
de comunicar àquela associação pública os comportamentos que não se conformem com as regras de
natureza deontológica.
Foram ouvidos, a título facultativo, a Ordem dos Farmacêuticos, a Associação Nacional das
Farmácias, a Associação das Farmácias de Portugal, a Associação Portuguesa dos Licenciados em
Farmácia e o Sindicato Nacional dos Farmacêuticos.
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Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 20/2007, de 12 de Junho, e nos termos da
alínea b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Capítulo I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto
O presente decreto-lei estabelece o regime jurídico das farmácias de oficina.
Artigo 2.º
Interesse público
As farmácias prosseguem uma actividade de saúde e de interesse público e asseguram a continuidade
dos serviços que prestam aos utentes.
Artigo 3.º
Liberdade de instalação
Deve ser respeitado o princípio da liberdade de instalação das farmácias, desde que observados os
requisitos legalmente previstos.
Artigo 4.º
Livre escolha
1 - Os utentes têm o direito à livre escolha da farmácia.
2 - Os estabelecimentos ou serviços de saúde, públicos ou privados, bem como os profissionais de
saúde prescritores de medicamentos, não podem interferir na escolha dos utentes, sendo-lhes vedado,
nomeadamente, canalizar ou angariar clientes para qualquer farmácia.
3 - São proibidos os atos ou acordos que violem ou conduzam à violação do princípio da livre escolha.
(Redacção do Decreto-Lei n.º 171/2012, de 1 de Agosto)
Artigo 4.º
Livre escolha
1 - Os utentes têm o direito à livre escolha da farmácia.
2 - Os estabelecimentos ou serviços de saúde, públicos ou privados, bem como os profissionais de
saúde prescritores de medicamentos, não podem interferir na escolha dos utentes, sendo-lhes vedado,
nomeadamente, canalizar ou angariar clientes para qualquer farmácia.
Artigo 5.º
Princípio da igualdade
O relacionamento das farmácias com os utentes obedece ao princípio da igualdade.
Artigo 6.º
Dever de dispensa de medicamentos
1 - Exceto nos casos admitidos pelo estatuto da Ordem dos Farmacêuticos, as farmácias não podem
recusar a dispensa de medicamento:
a) Não sujeito a receita médica, que lhe seja solicitado durante o período de funcionamento diário,
sem prejuízo das exigências específicas dos medicamentos não sujeitos a receita médica que
dependam de dispensa exclusiva em farmácia;
b) Prescrito em receita válida que lhes seja apresentada durante o horário de funcionamento.
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2 - Salvo casos de força maior, devidamente justificados, os medicamentos sujeitos a receita médica
só podem ser dispensados ao utente nela indicado ou a quem o represente.
3 - Na dispensa de medicamentos sujeitos a receita médica, as farmácias devem respeitar a prescrição
médica, de acordo com a legislação em vigor.
(Redacção do Decreto-Lei n.º 128/2013, de 5 de Setembro – com produção de efeitos a 4 de
Agosto de 2013)
Artigo 6.º
Dever de dispensa de medicamentos
1 - Exceto nos casos admitidos pelo estatuto da Ordem dos Farmacêuticos, as farmácias não podem
recusar a dispensa de medicamento:
a) Não sujeito a receita médica, que lhe seja solicitado durante o período de funcionamento diário;
b) Prescrito em receita válida que lhes seja apresentada durante o horário de funcionamento.
2 - Salvo casos de força maior, devidamente justificados, os medicamentos sujeitos a receita médica
só podem ser dispensados ao utente nela indicado ou a quem o represente.
3 - Na dispensa de medicamentos sujeitos a receita médica, as farmácias devem respeitar a
prescrição médica, de acordo com a legislação em vigor.
(Redacção do Decreto-Lei n.º 171/2012, de 1 de Agosto)
Artigo 6.º
Dever de dispensa de medicamentos
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as farmácias têm o dever de dispensar
medicamentos nas condições legalmente previstas.
2 - Os medicamentos sujeitos a receita médica só podem ser dispensados aos utentes que a
apresentem, salvo casos de força maior, devidamente justificados.
Artigo 7.º
Dever de farmacovigilância
As farmácias colaboram com o INFARMED - Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de
Saúde, I. P. (INFARMED), na identificação, quantificação, avaliação e prevenção dos riscos do uso de
medicamentos, uma vez comercializados, permitindo o seguimento das suas possíveis reacções
adversas.
Artigo 8.º
Uso racional do medicamento
1 - As farmácias promovem o uso racional do medicamento.
2 - As farmácias disponibilizam aos utentes informação sobre o preço dos medicamentos, de acordo
com a legislação em vigor.
(Redacção do Decreto-Lei n.º 171/2012, de 1 de Agosto)
Artigo 8.º
Uso racional do medicamento
1 - As farmácias promovem o uso racional do medicamento.
2 - As farmácias disponibilizam aos utentes informação sobre o preço dos medicamentos
essencialmente similares ao medicamento solicitado.
Artigo 9.º
Locais de dispensa de medicamentos
1 - Por razões de proteção da saúde pública, e sem prejuízo da possibilidade de apresentação do
pedido por qualquer meio de comunicação, incluindo a página eletrónica na Internet de cada farmácia,
a dispensa e entrega de medicamentos ao público em território nacional só pode ser efetuada pelo
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pessoal da farmácia a que se referem os artigos 23.º e 24.º, nas instalações desta ou no domicílio do
utente, incluindo os medicamentos não sujeitos a receita médica que dependam de dispensa exclusiva
em farmácia.
2 - Pelas mesmas razões previstas no número anterior, a venda ao público de medicamentos não
sujeitos a receita médica que não dependam de dispensa exclusiva em farmácia, só pode,
adicionalmente, ser efetuada, em território nacional, pelo pessoal dos locais de venda de
medicamentos não sujeitos a receita médica, de acordo com o respetivo regime jurídico.
3 - A atividade de entrega de medicamentos ao domicílio nos termos dos números anteriores, ou a
utilização de página eletrónica na Internet, depende de comunicação prévia ao INFARMED.
4 - As farmácias não podem dispensar medicamentos que constem de receitas que lhes tenham sido
reencaminhadas por locais de venda de medicamentos não sujeitos a receita médica.
5 - Nos casos previstos nos n.os 1 e 2, a prestação da informação necessária à adequada utilização do
medicamento, bem como o registo de cada pedido de entrega ao domicílio, é da responsabilidade do
diretor técnico da farmácia ou do responsável técnico do local de venda de medicamentos não sujeitos
a receita médica, consoante o caso.
6 - O disposto nos números anteriores é regulamentado por portaria do membro do Governo
responsável pela área da saúde.
(Redacção do Decreto-Lei n.º 128/2013, de 5 de Setembro – com produção de efeitos a 4 de
Agosto de 2013)
Artigo 9.º
Locais de dispensa de medicamentos
1 - Sem prejuízo da possibilidade de apresentação do pedido por qualquer meio de comunicação,
incluindo a página eletrónica na Internet de cada farmácia, a dispensa e entrega de medicamentos ao
público só pode ser efetuada pelo pessoal da farmácia a que se referem os artigos 23.º e 24.º, nas
instalações desta ou no domicílio do utente.
2 - A venda ao público de medicamentos não sujeitos a receita médica pode, ainda, ser efetuada pelos
locais de venda de medicamentos não sujeitos a receita médica, de acordo com o respetivo regime
jurídico, pelo pessoal desses locais de venda.
3 - A atividade de entrega de medicamentos ao domicílio nos termos dos números anteriores, ou a
utilização de página eletrónica na Internet, depende de comunicação prévia ao INFARMED.
4 - As farmácias não podem dispensar medicamentos que constem de receitas que lhes tenham sido
reencaminhadas por locais de venda de medicamentos não sujeitos a receita médica.
5 - Nos casos previstos nos n.os 1 e 2, a prestação da informação necessária à adequada utilização
do medicamento, bem como o registo de cada pedido de entrega ao domicílio, é da responsabilidade
do diretor técnico da farmácia ou do responsável técnico do local de venda de medicamentos não
sujeitos a receita médica, consoante o caso.
6 - O disposto nos números anteriores é regulamentado por portaria do membro do Governo
responsável pela área da saúde.
(Redacção do Decreto-Lei n.º 171/2012, de 1 de Agosto)
Artigo 9.º
Locais de dispensa de medicamentos
A dispensa de medicamentos ao público só pode ser efectuada:
a) Pelas farmácias, nas suas instalações, ao domicílio ou através da Internet;
b) Pelos locais de venda de medicamentos não sujeitos a receita médica, nas suas instalações, ao
domicílio ou através da Internet.
Artigo 9.º-A
Venda à distância de medicamentos ao público
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior e dos n.os 1 e 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º
134/2005, de 16 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 238/2007, de 19 de junho, as farmácias de
oficina e os locais de venda de medicamentos não sujeitos a receita médica podem oferecer para venda
à distância, através de serviços da sociedade da informação, de medicamentos ao público residente
noutros Estados membros da União Europeia, nas condições estabelecidas nos números seguintes.
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2 - O exercício da atividade prevista no número anterior depende da prévia comunicação ao
INFARMED, I.P., em local apropriado da página eletrónica desta Autoridade Nacional, dos seguintes
elementos:
a) A data de início da atividade de oferta de medicamentos para venda à distância ao público através
de serviços da sociedade da informação;
b) O endereço da página eletrónica na Internet utilizada para o efeito e todas as informações
necessárias para a identificação da mesma página na Internet;
c) Se aplicável, a classificação quanto à dispensa ao público dos medicamentos oferecidos para venda
à distância ao público através de serviços da sociedade da informação.
3 - As informações previstas no número anterior são mantidas permanentemente atualizadas pela
farmácia de oficina ou local de venda de medicamentos não sujeitos a receita médica em causa.
4 - Os medicamentos a oferecer para venda à distância devem cumprir a legislação nacional do Estado
membro de destino, nomeadamente no que respeita à obrigatoriedade de aí disporem de autorização
de introdução no mercado.
5 - Sem prejuízo das obrigações de informação previstas no Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de janeiro,
alterado pelo Decreto-Lei n.º 62/2009, de 10 de março, e pela Lei n.º 46/2012, de 29 de agosto, a
página eletrónica na Internet que ofereça medicamentos para venda deve conter, pelo menos:
a) Os dados de contacto do INFARMED, I.P.;
b) Uma hiperligação para a página eletrónica do INFARMED, I.P.;
c) O logótipo comum concebido e definido pela Comissão Europeia, claramente visível em cada vista
da página eletrónica na Internet que oferece medicamentos para venda à distância ao público, que
inclua uma hiperligação que permita o acesso à entidade responsável pela oferta de venda.
6 - O INFARMED, I.P., deve disponibilizar na sua página eletrónica na Internet, pelo menos, o
seguinte:
a) Informações sobre a legislação nacional aplicável à oferta de medicamentos para venda à distância
ao público através de serviços da sociedade da informação, incluindo informações sobre a
possibilidade de se verificarem diferenças entre os Estados membros no que se refere à classificação
de medicamentos e às condições para o seu fornecimento;
b) Informações sobre a finalidade do logótipo comum;
c) A lista das farmácias de oficina e locais de venda de medicamentos não sujeitos a receita médica
que oferecem medicamentos para venda à distância ao público através de serviços da sociedade da
informação e os endereços das suas páginas eletrónicas na Internet;
d) Informações sobre os riscos associados aos medicamentos vendidos ilegalmente ao público através
de serviços da sociedade da informação;
e) Uma hiperligação para a página eletrónica da Agência na Internet.
(Aditado pelo Decreto-Lei n.º 128/2013, de 5 de Setembro – com produção de efeitos a 4 de
Agosto de 2013)
Artigo 10.º
Acessibilidade de cidadãos portadores de deficiência
As farmácias devem dispor de condições que permitam o acesso de cidadãos portadores de deficiência
às suas instalações.
Artigo 11.º
Dever de sigilo
1 - As pessoas que trabalham nas farmácias estão obrigadas a guardar segredo dos factos que tenham
conhecimento em razão da sua actividade.
2 - O dever de sigilo cessa quando a revelação dos factos seja necessária para salvaguardar interesse
de sensível superioridade.
Artigo 12.º
Dever de colaboração
1 - As farmácias colaboram com a Administração Pública na formulação e na execução da política do
medicamento, designadamente nas campanhas e programas de promoção da saúde e sempre que esteja
causa a defesa da saúde pública.
Datajuris, Direito e Informática, Lda. ©
2 - As farmácias comunicam ao INFARMED, por meios eletrónicos e com a periodicidade pelo
mesmo definida:
a) Relativamente a cada número de registo de embalagem de medicamento, a quantidade de unidades
dispensadas, o preço de venda ao público de cada uma dessas unidades, o encargo efetivamente
suportado pelo utente na aquisição de cada unidade e a taxa de comparticipação associada a essa
aquisição;
b) Os pedidos de entrega de medicamentos ao domicílio e os serviços prestados aos utentes;
c) As aquisições efetuadas ao abrigo da alínea c) do n.º 1 do artigo 92.º do Decreto-Lei n.º 176/2006,
de 30 de agosto.
3 - O dever de colaboração deve garantir o respeito pelos dados pessoais dos utentes, designadamente
os respeitantes à reserva da intimidade da vida privada.
4 - A comunicação prevista na alínea a) do n.º 2, pode ser substituída por informação equivalente,
fornecida pelas farmácias à Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., através do Centro de
Conferência de Faturas do Serviço Nacional de Saúde.
(Redacção do Decreto-Lei n.º 75/2016, de 8 de Novembro - início de vigência em 8 de Dezembro
de 2016)
Artigo 12.º
Dever de colaboração
1 - As farmácias colaboram com a Administração Pública na formulação e na execução da política
do medicamento, designadamente nas campanhas e programas de promoção da saúde e sempre que
esteja causa a defesa da saúde pública.
2 - As farmácias comunicam ao INFARMED, por meios eletrónicos e com a periodicidade pelo
mesmo definida:
a) Relativamente a cada número de registo de embalagem de medicamento, a quantidade de unidades
dispensadas, o preço de venda ao público de cada uma dessas unidades, o encargo efetivamente
suportado pelo utente na aquisição de cada unidade e a taxa de comparticipação associada a essa
aquisição;
b) Os pedidos de entrega de medicamentos ao domicílio e os serviços prestados aos utentes;
c) As aquisições efetuadas ao abrigo da alínea c) do n.º 1 do artigo 92.º do Decreto-Lei n.º 176/2006,
de 30 de agosto.
3 - O dever de colaboração deve garantir o respeito pelos dados pessoais dos utentes,
designadamente os respeitantes à reserva da intimidade da vida privada.
(Redacção do Decreto-Lei n.º 171/2012, de 1 de Agosto)
Artigo 12.º
Dever de colaboração
1 - As farmácias colaboram com a Administração Pública na formulação e na execução da política
do medicamento, designadamente nas campanhas e programas de promoção da saúde e sempre que
esteja causa a defesa da saúde pública.
2 - As farmácias comunicam ao INFARMED as unidades de medicamentos dispensadas e o respectivo
preço de venda ao público.
3 - O dever de colaboração deve garantir o respeito pelos dados pessoais dos utentes,
designadamente os respeitantes à reserva da intimidade da vida privada.
Artigo 13.º
Qualidade de serviço
As farmácias implementam e mantêm um sistema de gestão da qualidade destinado à melhoria
contínua dos serviços que prestam aos utentes.
Datajuris, Direito e Informática, Lda. ©
Capítulo II
Propriedade da farmácia
Artigo 14.º
Proprietárias de farmácias
1 - Podem ser proprietárias de farmácias pessoas singulares ou sociedades comerciais.
2 - São obrigatoriamente nominativas as ações representativas do capital das sociedades comerciais
proprietárias de farmácias, bem como das que participem, direta ou indiretamente, no capital de
sociedades proprietárias de farmácias.
3 - As entidades do sector social da economia podem ser proprietárias de farmácias nos termos
previstos no artigo 59.º-A desde que cumpram o disposto no presente decreto-lei e demais normas
regulamentares que o concretizam.
(Redacção do Decreto-Lei n.º 109/2014, de 10 de Julho – início de vigência em 11 de Julho e
produção de efeitos desde 30 de Junho de 2014)
Artigo 14.º
Proprietárias de farmácias
1 - Podem ser proprietárias de farmácias pessoas singulares ou sociedades comerciais.
2 - São obrigatoriamente nominativas as ações representativas do capital das sociedades comerciais
proprietárias de farmácias, bem como das que participem, direta ou indiretamente, no capital de
sociedades proprietárias de farmácias.
3 - As entidades do sector social da economia podem ser proprietárias de farmácias desde que
cumpram o disposto no presente decreto-lei e demais normas regulamentares que o concretizam, bem
como o regime fiscal aplicável às pessoas colectivas referidas no n.º 1.
(Redacção da Lei n.º 16/2013, de 8 de Fevereiro – início de vigência a 1 de Março de 2013)
Artigo 14.º
Proprietárias de farmácias
1 - Podem ser proprietárias de farmácias pessoas singulares ou sociedades comerciais.
2 - Nas sociedades comerciais em que o capital social é representado por acções, estas são
obrigatoriamente nominativas.
3 - As entidades do sector social da economia podem ser proprietárias de farmácias desde que
cumpram o disposto no presente decreto-lei e demais normas regulamentares que o concretizam, bem
como o regime fiscal aplicável às pessoas colectivas referidas no n.º 1.
Nota:
O Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 612/2011, publicado no DR, Série I n.º 17, de 24 de
Janeiro de 2012,declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, do n.º 1 do presente
artigo, na medida em que impõe às entidades do sector social que, no desempenho de funções
próprias do seu escopo, constituam sociedades comerciais para acesso à propriedade das farmácias.
Artigo 15.º
Limites
1 - Nenhuma pessoa singular ou sociedade comercial pode deter ou exercer, em simultâneo, directa ou
indirectamente, a propriedade, a exploração ou a gestão de mais de quatro farmácias.
2 - Para o preenchimento do limite referido no número anterior, são consideradas as concessões de
farmácias de dispensa de medicamentos ao público nos hospitais do Serviço Nacional de Saúde.
(Redacção da Lei n.º 16/2013, de 8 de Fevereiro – início de vigência a 1 de Março de 2013)
Datajuris, Direito e Informática, Lda. ©
Artigo 15.º
Limites
1 - Nenhuma pessoa singular ou sociedade comercial pode deter ou exercer, em simultâneo, directa
ou indirectamente, a propriedade, a exploração ou a gestão de mais de quatro farmácias.
2 - Para o preenchimento do limite referido no número anterior não são consideradas as concessões
de farmácias de dispensa de medicamentos ao público nos hospitais do Serviço Nacional de Saúde.
Artigo 16.º
Incompatibilidades
Não podem deter ou exercer, directa ou indirectamente, a propriedade, a exploração ou a gestão de
farmácias:
a) Profissionais de saúde prescritores de medicamentos;
b) Associações representativas das farmácias, das empresas de distribuição grossista de medicamentos
ou das empresas da indústria farmacêutica, ou dos respectivos trabalhadores;
c) Empresas de distribuição grossista de medicamentos;
d) Empresas da indústria farmacêutica;
e) Empresas privadas prestadoras de cuidados de saúde;
f) Subsistemas que comparticipam no preço dos medicamentos.
Artigo 17.º
Propriedade, exploração ou gestão indirectas
1 - Considera-se que uma pessoa detém ou exerce o direito de propriedade, a exploração ou a gestão
indireta de uma farmácia quando a mesma seja detida, explorada ou gerida:
a) Por outra pessoa, em nome próprio ou alheio, mas por conta ou no interesse daquela,
designadamente através de gestão de negócios ou contrato de mandato;
b) Por sociedade em cujo capital aquela participe.
2 - O disposto na alínea b) do número anterior é aplicável às participações encadeadas no capital de
uma ou mais sociedades.
3 - O cumprimento do limite legal de detenção ou de exercício da propriedade, da exploração ou da
gestão indireta de uma farmácia deve ser verificado a qualquer nível da participação no capital, bem
como a qualquer percentagem deste, até ao titular de cada ação ou outra participação social permitida.
4 - Os requerentes devem fornecer, no prazo fixado pelo INFARMED, os documentos, elementos e
informações que este lhes solicite para efeitos do disposto nos números anteriores.
(Redacção da Lei n.º 16/2013, de 8 de Fevereiro – início de vigência a 1 de Março de 2013)
Artigo 17.º
Propriedade, exploração ou gestão indirectas
Considera-se que uma pessoa detém a propriedade, a exploração ou a gestão indirecta de uma
farmácia quando a mesma seja detida, explorada ou gerida:
a) Por outras pessoas ou entidades, em nome próprio ou alheio, mas por conta daquela,
designadamente através de gestão de negócios ou contrato de mandato;
b) Por sociedades que com ela se encontrem em relação de domínio ou de grupo.
Artigo 18.º
Trespasse, cessão de exploração, sucessão mortis causa e outras situações transitórias
1 - As farmácias não podem ser trespassadas nem a respetiva exploração ser cedida antes de
decorridos cinco anos, a contar do dia da respetiva abertura ao público, na sequência de concurso
público.
2 - Ficam excluídas do disposto no número anterior as situações devidamente justificadas perante o
INFARMED.
3 - Consideram-se motivos justificados, designadamente:
a) A morte da proprietária;
b) A incapacidade da proprietária;
c) A partilha de bens por divórcio ou separação judicial da proprietária;
Datajuris, Direito e Informática, Lda. ©
d) A declaração de insolvência da proprietária.
4 - O trespasse e a cessão de exploração devem observar forma escrita.
5 - Falecida a proprietária da farmácia, se algum dos seus herdeiros não puder ser proprietário, os
mesmos dispõem do prazo de um ano para requerem inventário ou procederem à adjudicação ou
alienação da mesma a favor de quem possa ser seu proprietário, sob pena de caducidade do alvará,
procedendo-se, entretanto, ao averbamento transitório da farmácia a favor dos herdeiros, em comum e
sem determinação de parte ou direito.
6 - O preceituado no número anterior é aplicável com as necessárias adaptações no caso de partilha de
bens por divórcio ou separação judicial da proprietária.
7 - A alteração da propriedade de farmácia está sujeita a comunicação, por meios eletrónicos, em local
apropriado no sítio eletrónico do INFARMED, I. P., no prazo de 30 dias a contar da data da respetiva
alteração, mediante declaração assinada pelo proprietário averbada em alvará, bem como pelo novo
proprietário, com as assinaturas reconhecidas presencialmente por entidade legalmente habilitada,
para efeitos de averbamento em alvará, sendo da responsabilidade dos declarantes a veracidade do
teor das referidas declarações.
8 - Nos casos em que não seja possível a subscrição da declaração referida no número anterior pelo
proprietário averbado em alvará, designadamente por morte do mesmo, morte do sócio, insolvência ou
decisão judicial, entre outros, a declaração é subscrita por entidade com poderes para o efeito.
9 - O INFARMED, I. P., dispõe de um prazo de 60 dias contado da comunicação referida no n.º 7 para
notificar os subscritores da declaração da decisão quanto ao averbamento no alvará de alteração da
propriedade.
10 - A caducidade do alvará ocorre se decorridos dois anos após o termo do prazo referido no n.º 5,
sem que tenha ocorrido a adjudicação ou alienação da farmácia a favor de quem possa ser seu
proprietário.
(Redacção do Decreto-Lei n.º 75/2016, de 8 de Novembro - início de vigência em 8 de Dezembro
de 2016)
Artigo 18.º
Trespasse, cessão de exploração, sucessão mortis causa e outras situações transitórias
1 - As farmácias não podem ser trespassadas nem a respetiva exploração ser cedida antes de
decorridos cinco anos, a contar do dia da respetiva abertura ao público, na sequência de concurso
público.
2 - Ficam excluídas do disposto no número anterior as situações devidamente justificadas perante o
INFARMED.
3 - Consideram-se motivos justificados, designadamente:
a) A morte da proprietária;
b) A incapacidade da proprietária;
c) A partilha de bens por divórcio ou separação judicial da proprietária;
d) A declaração de insolvência da proprietária.
4 - O trespasse e a cessão de exploração devem observar forma escrita.
5 - Falecida a proprietária da farmácia, se algum dos seus herdeiros não puder ser proprietário, os
mesmos dispõem do prazo de um ano para requerem inventário ou procederem à adjudicação ou
alienação da mesma a favor de quem possa ser seu proprietário, sob pena de caducidade do alvará,
procedendo-se, entretanto, ao averbamento transitório da farmácia a favor dos herdeiros, em comum
e sem determinação de parte ou direito.
6 - O preceituado no número anterior é aplicável com as necessárias adaptações no caso de partilha
de bens por divórcio ou separação judicial da proprietária.
7 - Os atos, factos ou negócios jurídicos que impliquem alteração da propriedade da farmácia são
comunicados ao INFARMED, pelo outorgante referido no alvará, ou pelo seu procurador, ou por
qualquer interessado, no prazo de 30 dias a contar da respetiva ocorrência ou celebração, para
efeitos de averbamento no alvará.
(Redacção do Decreto-Lei n.º 171/2012, de 1 de Agosto)
Datajuris, Direito e Informática, Lda. ©
Artigo 18.º
Venda, trespasse, arrendamento e cessão de exploração
1 - As farmácias não podem ser vendidas, trespassadas ou arrendadas nem a respectiva exploração
ser cedida antes de decorridos cinco anos, a contar do dia da respectiva abertura, na sequência de
concurso público.
2 - Ficam excluídas do disposto no número anterior as situações devidamente justificadas perante o
INFARMED.
3 - Consideram-se motivos justificados, designadamente:
a) A morte da proprietária;
b) A incapacidade da proprietária;
c) A partilha de bens por divórcio ou separação judicial da proprietária;
d) A declaração de insolvência da proprietária.
4 - A venda, o trespasse, o arrendamento e a cessão de exploração devem observar forma escrita.
5 - Os negócios jurídicos previstos no número anterior são comunicados ao INFARMED, pelo
outorgante referido no alvará ou seu procurador, no prazo de 30 dias a contar da respectiva
celebração, para efeitos de averbamento no alvará.
Artigo 19.º
Sociedades e participações sociais
1 - O representante legal da sociedade proprietária de farmácia averbada em alvará comunica ao
INFARMED, I. P., por meios eletrónicos em local apropriado no sítio eletrónico do INFARMED, I.
P., a declaração referida no artigo anterior, com as devidas adaptações, no prazo de 30 dias, para efeito
de averbamento no alvará, das seguintes situações:
a) Dissolução, fusão ou transformação de sociedade comercial proprietária de farmácia;
b) Transmissão de partes sociais, quotas ou ações de sociedade comercial proprietária de farmácia,
incluindo os atos que alterem a titularidade das participações sociais;
c) [Revogada].
2 - É correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 5 a 9 do artigo anterior.
(Redacção do Decreto-Lei n.º 75/2016, de 8 de Novembro - início de vigência em 8 de Dezembro
de 2016)
Artigo 19.º
Sociedades e participações sociais
1 - O outorgante referido no alvará, ou qualquer interessado, comunica ao INFARMED, no prazo de
30 dias, para efeito de averbamento no alvará, as seguintes situações:
a) Dissolução, fusão ou transformação de sociedade comercial proprietária de farmácia;
b) Transmissão de partes sociais, quotas ou ações de sociedade comercial proprietária de farmácia,
incluindo os atos que alterem a titularidade das participações sociais;
c) Constituição, alteração ou extinção de ónus que recaiam sobre qualquer participação social.
2 - É correspondentemente aplicável o preceituado nos n.os 5 a 7 do artigo anterior.
(Redacção do Decreto-Lei n.º 171/2012, de 1 de Agosto)
Artigo 19.º
Sociedades e participações sociais
O outorgante referido no alvará comunica ao INFARMED, no prazo de 30 dias, para efeito de
averbamento no alvará, as seguintes situações:
a) Dissolução, a fusão ou a transformação de sociedade comercial proprietária de farmácia;
b) Transmissão de partes sociais, quotas ou acções de sociedade comercial proprietária de farmácia,
incluindo os actos que alterem a titularidade das participações sociais;
c) Constituição, alteração ou extinção de ónus que recaíam sobre a farmácia.
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Artigo 19.º-A
Registo
1 - O INFARMED, I. P., organiza e mantém um registo permanentemente atualizado de cada farmácia
e de todos os atos sujeitos a averbamento nos termos do presente decreto-lei.
2 - São sujeitos a averbamento no alvará da farmácia os seguintes atos:
a) Propriedade e respetiva alteração;
b) Direção técnica;
c) Localização da farmácia;
d) Postos farmacêuticos móveis dependentes da farmácia.
3 - Os dados atuais da farmácia, previstos no número anterior estão disponíveis para consulta pública,
por meios eletrónicos em local apropriado no sítio eletrónico do INFARMED, I. P.
4 - [Revogado].
5 - [Revogado].
(Redacção do Decreto-Lei n.º 75/2016, de 8 de Novembro - início de vigência em 8 de Dezembro
de 2016)
Artigo 19.º-A
Registo
1 - O INFARMED organiza e mantém um registo permanentemente atualizado de cada farmácia e
das respetivas vicissitudes.
2 - Estão sujeitos a registo todos os atos, factos e negócios que este decreto-lei faz depender de
registo ou de averbamento no alvará, bem como a constituição, alteração ou extinção de ónus que
recaiam sobre a farmácia.
3 - Está ainda sujeita a registo a identidade do diretor técnico e de quem o substitui nas suas
ausências e impedimentos.
4 - O registo dos atos, factos e negócios jurídicos a ele sujeitos deve ser requerido pela proprietária
da farmácia ou, se for o caso, pelo interessado, no prazo de 30 dias a contar da sua prática ou
ocorrência.
5 - O registo requerido após o decurso do prazo previsto no número anterior não prejudica os
direitos entretanto adquiridos por terceiro de boa fé.
(Aditado pelo Decreto-Lei n.º 171/2012, de 2 de Agosto)
Capítulo III
Direcção técnica
Artigo 20.º
Director técnico
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3, a direção técnica da farmácia é assegurada em permanência por
farmacêutico diretor técnico, não podendo haver acumulação destas com quaisquer outras funções
durante o horário de trabalho.
2 - O diretor técnico é independente, técnica e deontologicamente, no exercício das respetivas
funções, da proprietária da farmácia, sem prejuízo das situações de identidade entre a propriedade e a
direção técnica da farmácia.
3 - Compete à proprietária da farmácia a designação e a substituição do diretor técnico e do
farmacêutico, ou os farmacêuticos, que o substitua nas suas ausências e impedimentos.
4 - O diretor técnico e o farmacêutico, ou os farmacêuticos, que o substituam, devem ser comunicados
pelo proprietário da farmácia por meios eletrónicos em local apropriado no sítio eletrónico do
INFARMED, I. P., no prazo máximo de 10 dias após o início de funções, para efeitos de registo.
5 - Tratando-se de instalação de nova farmácia a designação referida no número anterior deve
preceder a abertura ao público da mesma.
6 - O exercício de funções de diretor técnico, ou de substituto deste, é incompatível com o exercício
de qualquer das seguintes funções:
a) Diretor ou responsável técnico, ou substituto deste, ao serviço de titular de autorização de
introdução de medicamentos no mercado;
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b) Diretor ou responsável técnico, ou substituto deste, ao serviço de estabelecimentos de que se
dediquem ao fabrico, distribuição por grosso ou importação paralela de medicamentos;
c) Diretor ou responsável técnico, ou substituto deste, ao serviço de serviços farmacêuticos
hospitalares, públicos ou privados;
d) Diretor ou responsável técnico, ou substituto deste, ao serviço de outra farmácia ou, quando não
excecionado, de posto farmacêutico, ou de medicamentos, ou local de venda de medicamentos não
sujeitos a receita médica.
7 - É da responsabilidade da proprietária a veracidade do teor das comunicações efetuadas nos termos
do presente artigo.
(Redacção do Decreto-Lei n.º 75/2016, de 8 de Novembro - início de vigência em 8 de Dezembro
de 2016)
Artigo 20.º
Director técnico
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3, a direção técnica da farmácia é assegurada em permanência
por farmacêutico diretor técnico, registado no INFARMED, I.P., no prazo máximo de 10 dias após o
início de funções, não podendo haver acumulação destas com outras funções durante o horário de
trabalho.
2 - O director técnico é independente, técnica e deontologicamente, no exercício das respectivas
funções, da proprietária da farmácia, sem prejuízo das situações de identidade entre a propriedade e
a direcção técnica da farmácia.
3 - Deve ser designado pela proprietária da farmácia, e registado junto do INFARMED, o
farmacêutico, ou os farmacêuticos, que substitua o director técnico nas suas ausências e
impedimentos.
4 - A designação referida no número anterior deve preceder a abertura ao público da farmácia.
5 - O exercício de funções de diretor técnico, ou de substituto deste, é incompatível com o exercício de
qualquer das seguintes funções:
a) Diretor ou responsável técnico, ou substituto deste, ao serviço de titular de autorização de
introdução de medicamentos no mercado;
b) Diretor ou responsável técnico, ou substituto deste, ao serviço de estabelecimentos de que se
dediquem ao fabrico, distribuição por grosso ou importação paralela de medicamentos;
c) Diretor ou responsável técnico, ou substituto deste, ao serviço de serviços farmacêuticos
hospitalares, públicos ou privados;
d) Diretor ou responsável técnico, ou substituto deste, ao serviço de outra farmácia ou, quando não
excecionado, de posto farmacêutico, ou de medicamentos, ou local de venda de medicamentos não
sujeitos a receita médica.
6 - A proprietária deve assegurar a veracidade do registo referido no n.º 3.
(Redacção do Decreto-Lei n.º 128/2013, de 5 de Setembro – com produção de efeitos a 4 de Agosto
de 2013)
Artigo 20.º
Director técnico
1 - A direção técnica da farmácia é assegurada, em permanência, durante o horário de trabalho, por
farmacêutico diretor técnico, registado no INFARMED no prazo máximo de 10 dias após o início de
funções, sem prejuízo do disposto no n.º 3
2 - O director técnico é independente, técnica e deontologicamente, no exercício das respectivas
funções, da proprietária da farmácia, sem prejuízo das situações de identidade entre a propriedade e
a direcção técnica da farmácia.
3 - Deve ser designado pela proprietária da farmácia, e registado junto do INFARMED, o
farmacêutico, ou os farmacêuticos, que substitua o director técnico nas suas ausências e
impedimentos.
4 - A designação referida no número anterior deve preceder a abertura ao público da farmácia.
5 - O exercício de funções de diretor técnico, ou de substituto deste, é incompatível com o exercício de
qualquer das seguintes funções:
a) Diretor ou responsável técnico, ou substituto deste, ao serviço de titular de autorização de
introdução de medicamentos no mercado;
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b) Diretor ou responsável técnico, ou substituto deste, ao serviço de estabelecimentos de que se
dediquem ao fabrico, distribuição por grosso ou importação paralela de medicamentos;
c) Diretor ou responsável técnico, ou substituto deste, ao serviço de serviços farmacêuticos
hospitalares, públicos ou privados;
d) Diretor ou responsável técnico, ou substituto deste, ao serviço de outra farmácia ou, quando não
excecionado, de posto farmacêutico, ou de medicamentos, ou local de venda de medicamentos não
sujeitos a receita médica.
6 - A proprietária deve assegurar a veracidade do registo referido no n.º 3.
(Redacção do Decreto-Lei n.º 171/2012, de 1 de Agosto)
Artigo 20.º
Director técnico
1 - A direcção técnica da farmácia é assegurada, em permanência e exclusividade, por farmacêutico
director técnico, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do presente artigo.
2 - O director técnico é independente, técnica e deontologicamente, no exercício das respectivas
funções, da proprietária da farmácia, sem prejuízo das situações de identidade entre a propriedade e
a direcção técnica da farmácia.
3 - Deve ser designado pela proprietária da farmácia, e registado junto do INFARMED, o
farmacêutico, ou os farmacêuticos, que substitua o director técnico nas suas ausências e
impedimentos.
4 - A designação referida no número anterior deve preceder a abertura ao público da farmácia.
5 - A proprietária deve assegurar a veracidade do registo referido no n.º 3, informando o
INFARMED das respectivas alterações com uma antecedência de 90 dias, salvo casos de força maior,
devidamente justificados.
Artigo 21.º
Deveres do director técnico
1 - Compete, em especial, ao director técnico:
a) Assumir a responsabilidade pelos actos farmacêuticos praticados na farmácia;
b) Garantir a prestação de esclarecimentos aos utentes sobre o modo de utilização dos medicamentos;
c) Promover o uso racional do medicamento;
d) Assegurar que os medicamentos sujeitos a receita médica só são dispensados aos utentes que a não
apresentem em casos de força maior, devidamente justificados;
e) Garantir que os medicamentos e demais produtos são fornecidos em bom estado de conservação;
f) Garantir que a farmácia se encontra em condições de adequada higiene e segurança;
g) Assegurar que a farmácia dispõe de um aprovisionamento suficiente de medicamentos;
h) Zelar para que o pessoal que trabalha na farmácia mantenha, em permanência, o asseio e a higiene;
i) Verificar o cumprimento das regras deontológicas da actividade farmacêutica;
j) Assegurar o cumprimento dos princípios e deveres previstos neste diploma e na demais legislação
reguladora da actividade farmacêutica.
2 - O diretor técnico pode ser coadjuvado por farmacêuticos, técnicos de farmácia e por pessoal
devidamente habilitado, sob a sua direção e responsabilidade.
(Redacção do Decreto-Lei n.º 171/2012, de 1 de Agosto)
(Nota: O nº 4, do artigo 10º do Decreto-Lei nº 128/2013, de 5 de Setembro, dispõe o seguinte:
«Artigo 10.º
Disposições transitórias
(…)
4 - A dispensa, sem prescrição médica, de medicamentos sujeitos a receita médica com inobservância
do disposto no n.º 1, ou fora dos casos permitidos pela alínea d) do n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-
Lei n.º 307/2007, de 31 de agosto, constitui contraordenação punível com coima nos termos dos n.os
1 e 3 do artigo 48.º, bem como dos artigos 46.º, 49.º, 51.º e 52.º, do mesmo diploma.
(…))
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Artigo 21.º
Deveres do director técnico
1 - Compete, em especial, ao director técnico:
a) Assumir a responsabilidade pelos actos farmacêuticos praticados na farmácia;
b) Garantir a prestação de esclarecimentos aos utentes sobre o modo de utilização dos
medicamentos;
c) Promover o uso racional do medicamento;
d) Assegurar que os medicamentos sujeitos a receita médica só são dispensados aos utentes que a não
apresentem em casos de força maior, devidamente justificados;
e) Manter os medicamentos e demais produtos fornecidos em bom estado de conservação;
f) Garantir que a farmácia se encontra em condições de adequada higiene e segurança;
g) Assegurar que a farmácia dispõe de um aprovisionamento suficiente de medicamentos;
h) Zelar para que o pessoal que trabalha na farmácia mantenha, em permanência, o asseio e a
higiene;
i) Verificar o cumprimento das regras deontológicas da actividade farmacêutica;
j) Assegurar o cumprimento dos princípios e deveres previstos neste diploma e na demais legislação
reguladora da actividade farmacêutica.
2 - O director técnico pode ser coadjuvado por farmacêuticos e por pessoal devidamente habilitado,
sob a sua direcção e responsabilidade.
Artigo 22.º
Cessação
1 - A cessação da função de diretor técnico deve ser comunicada ao INFARMED, I. P., pela
proprietária da farmácia.
2 - Em simultâneo com a comunicação referida no número anterior, deve ser indicado farmacêutico
que desempenhe as funções de diretor técnico da farmácia.
(Redacção do Decreto-Lei n.º 75/2016, de 8 de Novembro - início de vigência em 8 de Dezembro
de 2016)
Artigo 22.º
Cessação
1 - A cessação da função de diretor técnico deve ser comunicada ao INFARMED, pela proprietária
da farmácia, para efeitos de registo.
2 - Em simultâneo com a comunicação referida no número anterior, deve ser indicado farmacêutico
que desempenhe as funções de director técnico da farmácia.
(Redacção do Decreto-Lei n.º 171/2012, de 1 de Agosto)
Artigo 22.º
Cessação
1 - A cessação da função de director técnico deve ser comunicada ao INFARMED, pela proprietária
da farmácia, com a antecedência de 90 dias, salvo casos de força maior, devidamente justificados.
2 - Em simultâneo com a comunicação referida no número anterior, deve ser indicado farmacêutico
que desempenhe as funções de director técnico da farmácia.
Capítulo IV
Pessoal
Artigo 23.º
Quadro farmacêutico
1 - Excetuando o disposto no artigo 57.º-A, as farmácias dispõem, pelo menos, de um diretor técnico e
de outro farmacêutico.
2 - (Revogado.)
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3 - Os farmacêuticos devem, tendencialmente, constituir a maioria dos trabalhadores da farmácia.
(Redacção do Decreto-Lei n.º 171/2012, de 1 de Agosto)
Artigo 23.º
Quadro farmacêutico
1 - As farmácias dispõem, pelo menos, de um director técnico e de outro farmacêutico.
2 - Nas situações de transformação de postos farmacêuticos permanentes, as farmácias podem,
durante dois anos, dispor apenas de um director técnico.
3 - Os farmacêuticos devem, tendencialmente, constituir a maioria dos trabalhadores da farmácia.
Artigo 24.º
Quadro não farmacêutico
1- Os farmacêuticos podem ser coadjuvados por técnicos de farmácia ou por outro pessoal
devidamente habilitado.
2 - Considera-se outro pessoal devidamente habilitado para o efeito, outros profissionais habilitados
com formação técnico-profissional certificada no âmbito das funções de coadjuvação na área
farmacêutica, nos termos a fixar pelo INFARMED.
(Redacção da Lei n.º 16/2013, de 8 de Fevereiro – início de vigência a 1 de Março de 2013)
Artigo 24.º
Quadro não farmacêutico
Os farmacêuticos podem ser coadjuvados por técnicos de farmácia ou por outro pessoal devidamente
habilitado.
Capítulo V
Abertura da farmácia ao público
Artigo 25.º
Licenciamento e alvará
1 - O licenciamento de novas farmácias é precedido de um procedimento concursal que permita a pré-
seleção dos candidatos que preencham os requisitos fixados no respetivo aviso de abertura.
2 - Quando o número de candidatos pré-selecionados exceda o número de farmácias a instalar, há
lugar a um sorteio que define a respetiva hierarquização, para efeitos de atribuição do direito à
instalação.
3 - A regulamentação do disposto nos números anteriores é aprovada por portaria do membro do
Governo responsável pela área da saúde.
4 - As farmácias só podem abrir ao público depois de lhes ser atribuído o respetivo alvará, emitido
pelo INFARMED, I. P.
5 - A alteração da propriedade ou a transferência da localização da farmácia estão sujeitas a
averbamento no alvará, disponibilizado em local apropriado no sítio eletrónico do INFARMED, I. P.,
de forma a permitir a consulta pública do mesmo.
6 - O INFARMED, I. P., indefere os pedidos de emissão ou averbamento de alvará que não cumpram
o preceituado no presente decreto-lei.
(Redacção do Decreto-Lei n.º 75/2016, de 8 de Novembro - início de vigência em 8 de Dezembro
de 2016)
Artigo 25.º
Licenciamento e alvará
1 - O licenciamento de novas farmácias é precedido de um procedimento concursal que permita a
pré-seleção dos candidatos que preencham os requisitos fixados no respetivo aviso de abertura.
Datajuris, Direito e Informática, Lda. ©
2 - Quando o número de candidatos pré-selecionados exceda o número de farmácias a instalar, há
lugar a um sorteio que define a respetiva hierarquização, para efeitos de atribuição do direito à
instalação.
3 - A regulamentação do disposto nos números anteriores é aprovada por portaria do membro do
Governo responsável pela área da saúde.
4 - As farmácias só podem abrir ao público depois de lhes ser atribuído o respetivo alvará, emitido
pelo INFARMED.
5 - A alteração da propriedade ou a transferência da localização da farmácia dependem de
averbamento no alvará.
6 - O INFARMED indefere os pedidos de emissão ou averbamento de alvará que não cumpram o
preceituado no presente decreto-lei.
(Redacção do Decreto-Lei n.º 171/2012, de 1 de Agosto)
Artigo 25.º
Licenciamento e alvará
1 - O licenciamento de novas farmácias é precedido de concurso público.
2 - As farmácias só podem abrir ao público depois de lhes ser atribuído o respectivo alvará, emitido
pelo INFARMED.
3 - A alteração da propriedade ou a transferência da localização da farmácia dependem de
averbamento no alvará.
Artigo 26.º
Transferência
1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a proprietária pode, dentro do mesmo município,
transferir a localização da farmácia, desde que observe as condições de funcionamento.
2 - Na apreciação do pedido de transferência da localização da farmácia ter-se-á em atenção os
seguintes critérios:
a) A necessidade de salvaguardar a acessibilidade das populações aos medicamentos, a sua
comodidade, bem como a viabilidade económica da farmácia, cuja localização o proprietário pretenda
transferir;
b) A melhoria ou aumento dos serviços farmacêuticos de promoção de saúde e do bem-estar dos
utentes.
3 - A autorização da transferência de farmácia está sujeita a parecer prévio da câmara municipal
competente em razão do território, a emitir no prazo de 60 dias a contar da data da entrada do pedido
nos respectivos serviços.
4 - Quando desfavorável, o parecer a que se refere o número anterior é vinculativo.
5 - A não emissão do parecer a que se refere o n.º 3, no prazo fixado para o efeito, entende-se como
parecer favorável.
6 - Sem prejuízo da observância do disposto nos números anteriores, o requisito da distância mínima
entre farmácias, tal como definido em diploma próprio, não é aplicável no caso de transferência dentro
da mesma localidade, desde que:
a) Seja previsível a melhoria da qualidade da assistência farmacêutica;
b) Não ocorra alteração da cobertura farmacêutica;
c) Os proprietários das farmácias situadas a distância inferior à definida no diploma a que se refere o
presente número declarem por escrito a sua não oposição;
d) A nova localização da farmácia respeite as áreas e divisões legalmente exigíveis para aqueles
estabelecimentos.
7 - O disposto na alínea c) do número anterior apenas é aplicável no caso de a transferência resultar
numa maior proximidade geográfica entre a farmácia a transferir e as existentes.
(Redacção da Lei n.º 26/2011, de 16 de Junho)
Artigo 26.º
Transferência
A proprietária pode, dentro do mesmo município, transferir a localização da farmácia, desde que
observe as condições de funcionamento.
Datajuris, Direito e Informática, Lda. ©
Capítulo VI
Funcionamento da farmácia
Artigo 27.º
Designação da farmácia
1 - É proibida a utilização, na designação da farmácia, de quaisquer vocábulos enganosos, que
constituam concorrência desleal, que sejam suscetíveis de criar confusão com outras farmácias
localizadas no mesmo concelho ou que estabeleçam qualquer equívoco quanto ao disposto no artigo
15.º
2 - A designação da farmácia depende de aprovação do INFARMED, I. P.
3 - O vocábulo «farmácia», simples ou composto, e o símbolo «cruz verde» só podem ser utilizados
para identificar farmácias, exceto quando a lei expressamente o permita.
4 - A configuração do símbolo «cruz verde» é definida pelo INFARMED, I. P.
(Redacção do Decreto-Lei n.º 75/2016, de 8 de Novembro - início de vigência em 8 de Dezembro
de 2016)
Artigo 27.º
Designação da farmácia
1 - É proibida a utilização, na designação da farmácia, de quaisquer vocábulos enganosos ou que
constituam concorrência desleal.
2 - A designação da farmácia depende de aprovação do INFARMED.
3 - O vocábulo «farmácia», simples ou composto, e o símbolo «cruz verde» só podem ser utilizados
para identificar farmácias, excepto quando a lei expressamente o permita.
4 - A configuração do símbolo «cruz verde» é definida pelo INFARMED.
Artigo 28.º
Informação
1 - As farmácias devem divulgar, de forma visível, as informações relevantes no relacionamento com
os utentes, designadamente:
a) O nome do director técnico;
b) O horário de funcionamento;
c) As escalas de turnos das farmácias do município, pelos meios que entender, desde que estes
reproduzam essas escalas na íntegra e tal como são aprovadas pela Administração Regional de Saúde
competente;
d) Os descontos que concedam no preço dos medicamentos;
e) Os serviços farmacêuticos que prestam e os respetivos preços;
f) A existência de livro de reclamações.
2 - No exterior das farmácias deve ser inscrito o vocábulo «farmácia» ou o símbolo «cruz verde».
3 - Quando a farmácia estiver de turno, o vocábulo «farmácia» ou o símbolo «cruz verde», devem
estar iluminados durante a noite.
4 - A informação a que se refere a alínea c) do n.º 1 deve estar iluminada durante a noite.
(Redacção do Decreto-Lei n.º 171/2012, de 1 de Agosto)
Artigo 28.º
Informação
1 - As farmácias devem divulgar, de forma visível, as informações relevantes no relacionamento com
os utentes, designadamente:
a) O nome do director técnico;
b) O horário de funcionamento;
c) As farmácias de turno no município;
d) Os descontos que concedam no preço dos medicamentos;
e) O modo de reembolso da comparticipação do Estado no preço dos medicamentos;
f) A existência de livro de reclamações.
Datajuris, Direito e Informática, Lda. ©
2 - No exterior das farmácias é inscrito o vocábulo «farmácia» ou o símbolo «cruz verde».
3 - Quando a farmácia estiver de turno, o vocábulo «farmácia» ou o símbolo «cruz verde», devem,
sempre que possível, estar iluminados durante a noite.
Artigo 29.º
Instalações
1 - As farmácias devem dispor de instalações adequadas a garantir:
a) A segurança, conservação e preparação dos medicamentos;
b) A acessibilidade, comodidade e privacidade dos utentes e do respectivo pessoal.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, as farmácias devem dispor, designadamente, das
seguintes divisões:
a) Sala de atendimento ao público;
b) Armazém;
c) Laboratório;
d) Instalações sanitárias.
3 - As farmácias não podem utilizar instalações, para as finalidades a que se destinam as divisões
referidas no número anterior, que não se encontrem licenciadas pelo INFARMED e previstas no
alvará.
4 - As áreas mínimas das farmácias e de cada uma das divisões referidas no n.º 2 são definidas por
regulamento do INFARMED, a publicar no Diário da República.
5 - A transferência das instalações da farmácia para realização de obras, bem como a realização de
obras, ampliação ou remodelação que impliquem a alteração da planta aprovada, depende de
autorização do INFARMED, em termos a definir por regulamento deste.
(Redacção do Decreto-Lei n.º 171/2012, de 1 de Agosto)
Artigo 29.º
Instalações
1 - As farmácias devem dispor de instalações adequadas a garantir:
a) A segurança, conservação e preparação dos medicamentos;
b) A acessibilidade, comodidade e privacidade dos utentes e do respectivo pessoal.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, as farmácias devem dispor, designadamente, das
seguintes divisões:
a) Sala de atendimento ao público;
b) Armazém;
c) Laboratório;
d) Instalações sanitárias.
3 - As áreas mínimas das farmácias e de cada uma das divisões referidas no número anterior são
definidas pelo INFARMED, através de regulamento a publicar no Diário da República.
Artigo 30.º
Horário de funcionamento
O horário de funcionamento das farmácias abrange os períodos de funcionamento, diário e semanal e
os turnos de serviço regulados por decreto-lei.
(Redacção do Decreto-Lei n.º 75/2016, de 8 de Novembro - início de vigência em 8 de Dezembro
de 2016)
Artigo 30.º
Horário de funcionamento
O horário de funcionamento das farmácias abrange os períodos de funcionamento, diário e semanal,
e os turnos de serviço permanente, de regime de reforço e de regime de disponibilidade, regulados
por decreto-lei.
Datajuris, Direito e Informática, Lda. ©
Artigo 31.º
Evicção obrigatória
O pessoal que desempenha funções na farmácia, incluindo o director técnico, os demais farmacêuticos
e os técnicos de farmácia, são afastados do seu local de trabalho quando atingidos por doenças de
evicção obrigatória, nos mesmos termos em que se permite o afastamento temporário da frequência
escolar e demais actividades desenvolvidas nos estabelecimentos de educação e de ensino para os
discentes, pessoal docente e não docente.
Artigo 32.º
Identificação
O pessoal que desempenha funções de atendimento ao público nas farmácias deve estar devidamente
identificado, mediante o uso de um cartão, contendo o nome e o título profissional.
Artigo 33.º
Venda ao público
1 - As farmácias podem fornecer ao público os seguintes produtos:
a) Medicamentos;
b) Substâncias medicamentosas;
c) Medicamentos e produtos veterinários;
d) Medicamentos e produtos homeopáticos;
e) Produtos naturais;
f) Dispositivos médicos;
g) Suplementos alimentares e produtos de alimentação especial;
h) Produtos fitofarmacêuticos;
i) Produtos cosméticos e de higiene corporal;
j) Artigos de puericultura;
k) Produtos de conforto.
2 - As farmácias não podem exportar medicamentos nem desenvolver atividade enquadrável no
conceito de distribuição por grosso de medicamentos.
(Redacção do Decreto-Lei n.º 171/2012, de 1 de Agosto)
Artigo 33.º
Venda ao público
As farmácias podem fornecer ao público os seguintes produtos:
a) Medicamentos;
b) Substâncias medicamentosas;
c) Medicamentos e produtos veterinários;
d) Medicamentos e produtos homeopáticos;
e) Produtos naturais;
f) Dispositivos médicos;
g) Suplementos alimentares e produtos de alimentação especial;
h) Produtos fitofarmacêuticos;
i) Produtos cosméticos e de higiene corporal;
j) artigos de puericultura;
l) Produtos de conforto.
Artigo 34.º
Aquisição e conservação
1 - As farmácias só podem adquirir medicamentos a fabricantes e distribuidores grossistas autorizados
pelo INFARMED, salvo o preceituado nos artigos 80.º a 91.º e na alínea c) do n.º 1 do artigo 92.º do
Decreto-Lei n.º 176/2006, de 31 de agosto.
2 - As farmácias devem garantir o bom estado de conservação dos produtos.
Datajuris, Direito e Informática, Lda. ©
3 - Sem prejuízo do direito ao crédito pelo fornecedor, as farmácias não podem fornecer
medicamentos, ou outros produtos, que excedam o prazo de validade ou que hajam sido objeto de
decisão, ou alerta, que implique a sua retirada do mercado.
4 - Os medicamentos, ou outros produtos, que aguardem devolução ao fornecedor ou encaminhamento
para destruição, devem estar segregados dos demais produtos e devidamente identificados.
5 - As farmácias devem dispor de sistema de medição e registo de temperatura e humidade, que
permita monitorizar a observância das adequadas condições de conservação dos medicamentos.
6 - Aos medicamentos entregues pelos utentes nas farmácias aplica-se a segregação prevista no n.º 4.
(Redacção do Decreto-Lei n.º 171/2012, de 1 de Agosto)
Artigo 34.º
Conservação e prazo de validade
1 - Nas farmácias não podem existir produtos em mau estado de conservação.
2 - As farmácias não podem fornecer produtos que excedam o prazo de validade.
Artigo 35.º
Abastecimento de medicamentos
1 - As farmácias devem dispor permanentemente dos três medicamentos a que se referem o n.º 2 do
artigo 120.º-A do Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de agosto, e o n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 14/2000,
de 8 de Agosto, na redação dada a ambos pela Lei n.º 11/2012, de 8 de março.
2 - As farmácias devem providenciar, com a brevidade possível, pela obtenção dos medicamentos
solicitados que se encontrem esgotados.
3 - Em situações excecionais e para em tempo oportuno satisfazer uma necessidade concreta e urgente
do doente, uma farmácia pode obter certo medicamento junto de outra farmácia, pertencente a
proprietária diferente, devendo devolver-lhe medicamento idêntico, logo que o obtenha junto do
distribuidor por grosso.
4 - A dispensa de medicamentos obtidos nos termos dos n.os 2 e 3 é insuscetível de originar qualquer
acréscimo de pagamento.
5 - As farmácias detidas, exploradas ou geridas pela mesma pessoa singular, ou sociedade comercial,
dentro dos limites previstos nos artigos 15.º e 17.º, podem fazer gestão conjunta de stocks e trocar
medicamentos entre si.
(Redacção do Decreto-Lei n.º 171/2012, de 1 de Agosto)
Artigo 35.º
Medicamentos esgotados
1 - As farmácias devem providenciar, com a brevidade possível, pela obtenção dos medicamentos
solicitados que se encontrem esgotados.
2 - A dispensa de medicamentos obtidos nos termos do número anterior é insusceptível de originar
qualquer acréscimo de pagamento.
Artigo 36.º
Prestação de serviços na área da saúde
1 - As farmácias podem prestar serviços de promoção da saúde e do bem-estar dos utentes, em termos
a definir pela portaria do membro do Governo responsável pela área da saúde prevista na alínea f) do
artigo 57.º
2 - Na definição dos serviços que as farmácias podem prestar deve ser seguido um modelo que
potencie a rede de farmácias no âmbito dos cuidados de saúde primários nas áreas de prevenção e
terapêutica.
(Redacção do Decreto-Lei n.º 75/2016, de 8 de Novembro - início de vigência em 8 de Dezembro
de 2016)
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Artigo 36.º
Serviços farmacêuticos
As farmácias podem prestar serviços farmacêuticos de promoção da saúde e do bem-estar dos
utentes, nos termos a definir pela portaria do membro do Governo responsável pela área da saúde
prevista na alínea f) do artigo 57.º
(Redacção do Decreto-Lei n.º 171/2012, de 1 de Agosto)
Artigo 36.º
Serviços farmacêuticos
As farmácias podem prestar serviços farmacêuticos de promoção da saúde e do bem-estar dos
utentes.
Artigo 37.º
Documentos
As farmácias dispõem nas suas instalações:
a) Da Farmacopeia Portuguesa, em edição de papel, em formato electrónico ou online, a partir de sítio
da Internet reconhecido pelo INFARMED;
b) De outros documentos indicados pelo INFARMED.
Artigo 38.º
Reclamações
1 - As farmácias devem dispor de livro de reclamações nos termos e nas condições estabelecidas no
regime jurídico do livro de reclamações.
2 - [Revogado].
3 - O INFARMED, I. P., disponibiliza, no seu sítio da Internet, uma área destinada às reclamações dos
utentes.
(Redacção do Decreto-Lei n.º 75/2016, de 8 de Novembro - início de vigência em 8 de Dezembro
de 2016)
Artigo 38.º
Reclamações
1 - As farmácias dispõem de livro de reclamações.
2 - As farmácias enviam mensalmente ao INFARMED cópia das reclamações efectuadas pelos
utentes.
3 - O INFARMED disponibiliza, no seu sítio da Internet, uma área destinada às reclamações dos
utentes.
Capítulo VII
Encerramento da farmácia
Artigo 39.º
Comunicação
Salvo casos de força maior, devidamente justificados, as farmácias só podem encerrar após
comunicação ao INFARMED, com a antecedência de 90 dias.
Artigo 40.º
Manutenção em funcionamento
1 - Se o encerramento for gravemente lesivo para o interesse público, o INFARMED providencia pela
manutenção de uma farmácia em funcionamento que garanta a acessibilidade dos utentes à dispensa
de medicamentos.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o INFARMED pode, designadamente:
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a) Notificar a proprietária para manter a farmácia em funcionamento, com a cominação de cassação do
alvará, sem prejuízo de responsabilidade contraordenacional;
b) Atribuir a exploração provisória de uma farmácia a um farmacêutico, se a proprietária não
assegurar a manutenção da farmácia em funcionamento.
3 - A atribuição da exploração provisória de uma farmácia determina a imediata abertura de concurso
público para o licenciamento de nova farmácia e cessa com a atribuição do novo alvará.
(Redacção do Decreto-Lei n.º 171/2012, de 1 de Agosto)
Artigo 40.º
Manutenção em funcionamento
1 - Se o encerramento for gravemente lesivo para o interesse público, o INFARMED providencia pela
manutenção de uma farmácia em funcionamento que garanta a acessibilidade dos utentes à dispensa
de medicamentos.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o INFARMED pode, designadamente:
a) Notificar a proprietária para manter a farmácia em funcionamento, com a cominação de cessação
do alvará;
b) Atribuir a exploração provisória de uma farmácia a um farmacêutico, se a proprietária não
assegurar a manutenção da farmácia em funcionamento.
3 - A atribuição da exploração provisória de uma farmácia determina a imediata abertura de
concurso público para o licenciamento de nova farmácia e cessa com a atribuição do novo alvará.
Artigo 41.º
Reabertura
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a farmácia que seja voluntariamente encerrada depois
de funcionar pelo período mínimo de um ano pode reabrir, sem mais formalidades, no prazo de um
ano, a contar da data do encerramento, desde que tal facto seja comunicado ao INFARMED, I. P.,
com a antecedência de 30 dias.
2 - Cessa o direito a reabrir a farmácia 60 dias após a notificação da proprietária para o fazer, com a
cominação de este direito caducar pela abertura de novo concurso público e da consequente cassação
do seu alvará, sem prejuízo de responsabilidade contraordenacional.
3 - Cessa igualmente o direito de reabrir a farmácia e é cassado o alvará, se o encerramento voluntário
não tiver sido previamente comunicado, nos termos do artigo 39.º ou se tiver durado por mais de um
ano.
4 - Não é considerado voluntário o encerramento de uma farmácia realizado no âmbito de um
processo de insolvência do proprietário ou quando este se tenha iniciado no prazo de um ano a contar
da data do encerramento da farmácia, não lhe sendo aplicável o prazo referido no n.º 1.
(Redacção do Decreto-Lei n.º 75/2016, de 8 de Novembro - início de vigência em 8 de Dezembro
de 2016)
Artigo 41.º
Reabertura
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a farmácia que seja voluntariamente encerrada
depois de funcionar pelo período mínimo de um ano pode reabrir, sem mais formalidades, no prazo
de um ano, a contar da data do encerramento, desde que tal facto seja comunicado ao INFARMED,
com a antecedência de 30 dias.
2 - Cessa o direito a reabrir a farmácia 60 dias após a notificação da proprietária para o fazer, com
a cominação de este direito caducar pela abertura de novo concurso público e da consequente
cassação do seu alvará, sem prejuízo de responsabilidade contraordenacional.
3 - Cessa igualmente o direito de reabrir a farmácia e é cassado o alvará, se o encerramento
voluntário não tiver sido previamente comunicado, nos termos do artigo 39.º ou se tiver durado por
mais de um ano.
(Redacção do Decreto-Lei n.º 171/2012, de 1 de Agosto)
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Artigo 41.º
Reabertura
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a farmácia que seja voluntariamente encerrada
depois de funcionar pelo período mínimo de um ano pode reabrir, sem mais formalidades, no prazo
de um ano, a contar da data do encerramento, desde que tal facto seja comunicado ao INFARMED,
com a antecedência de 30 dias.
2 - Cessa o direito a reabrir a farmácia 60 dias após a notificação da proprietária para o fazer, com
a cominação de este direito caducar pela abertura de novo concurso público e da consequente
cessação do seu alvará.
Artigo 42.º
Encerramento
1 - Sem prejuízo de outras sanções que ao caso couberem, as farmácias, postos farmacêuticos móveis
e postos de medicamentos podem ser encerrados pelo INFARMED quando não cumpram os requisitos
de abertura e funcionamento, designadamente não disponham de alvará, ou o mesmo não contenha os
averbamentos obrigatórios nos termos do presente decreto-lei, ou não disponham de diretor ou
responsável técnico.
2 - Se o incumprimento referido no número anterior não afetar a saúde pública e a confiança dos
utentes, ou noutros casos devidamente justificados, o encerramento pode ser temporário e limitado ao
período necessário à correção das desconformidades detetadas.
3 - O encerramento pode ser executado coercivamente pelo INFARMED quando a urgência do caso o
justifique ou quando a proprietária não encerrar a farmácia depois de a obrigação de praticar tal ato
lhe ser notificada, ficando, em ambos os casos, as despesas por conta da mesma.
(Redacção do Decreto-Lei n.º 171/2012, de 1 de Agosto)
Artigo 42.º
Encerramento
1 - As farmácias, postos farmacêuticos móveis e postos farmacêuticos permanentes podem ser
encerrados pelo INFARMED quando não cumpram os requisitos de abertura e funcionamento.
2 - Se o incumprimento referido no número anterior não afectar a saúde pública e a confiança dos
utentes, o encerramento pode ser temporário e limitado ao período necessário à correcção das
desconformidades detectadas.
3 - Se a proprietária não encerrar a farmácia depois de a obrigação de praticar tal acto lhe ser
notificada, o INFARMED executa-o coercivamente, ficando as despesas por conta da obrigada.
Capítulo VIII
Postos farmacêuticos
Artigo 43.º
Postos farmacêuticos permanentes
Revogado.
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 171/2012, de 2 de Agosto)
Artigo 43.º
Postos farmacêuticos permanentes
1 - Podem ser transformados em farmácias os postos farmacêuticos permanentes que reúnam as
respectivas condições de funcionamento.
2 - A abertura de farmácias nos termos do número anterior depende de atribuição prévia de alvará.
Artigo 44.º
Postos farmacêuticos móveis
1 - Cada farmácia pode deter quatro postos farmacêuticos móveis.
Datajuris, Direito e Informática, Lda. ©
2 - A abertura de postos farmacêuticos móveis depende de autorização do INFARMED, I. P.,
precedida de concurso.
3 - Os postos farmacêuticos móveis são objeto de averbamento no alvará da farmácia a que respeitam
e dela fazem parte integrante para todos os efeitos, designadamente sancionatórios, do presente
decreto-lei.
4 - O INFARMED, I. P., define, em relação a cada posto farmacêutico móvel, a respetiva área
geográfica de atuação e a duração da referida autorização a conceder nos termos do n.º 2.
5 - O regime do concurso e os requisitos de funcionamento dos postos farmacêuticos móveis são
definidos por regulamento do INFARMED, I. P., publicado no Diário da República.
(Redacção do Decreto-Lei n.º 75/2016, de 8 de Novembro - início de vigência em 8 de Dezembro
de 2016)
Artigo 44.º
Postos farmacêuticos móveis
1 - Cada farmácia pode deter quatro postos farmacêuticos móveis.
2 - A abertura de postos farmacêuticos móveis depende de autorização do INFARMED, precedida de
concurso.
3 - Os postos farmacêuticos móveis são objeto de averbamento no alvará da farmácia a que respeitam
e dela fazem parte integrante para todos os efeitos, designadamente sancionatórios, do presente
decreto-lei.
4 - O INFARMED define, em relação a cada posto farmacêutico móvel, a respectiva área geográfica
de actuação.
5 - O regime do concurso e os requisitos de funcionamento dos postos farmacêuticos móveis são
definidos por regulamento do INFARMED, publicado no Diário da República.
(Redacção do Decreto-Lei n.º 171/2012, de 1 de Agosto)
Artigo 44.º
Postos farmacêuticos móveis
1 - Cada farmácia pode deter dois postos farmacêuticos móveis.
2 - A abertura de postos farmacêuticos móveis depende de autorização do INFARMED.
3 - Os postos farmacêuticos móveis são objecto de averbamento no alvará da farmácia a que
respeitam.
4 - O INFARMED define, em relação a cada posto farmacêutico móvel, a respectiva área geográfica
de actuação.
5 - Os requisitos de funcionamento dos postos farmacêuticos móveis são definidos pelo INFARMED,
através de regulamento a publicar no Diário da República.
Capítulo IX
Disposições complementares
Artigo 45.º
Fiscalização
1 - A fiscalização do cumprimento das disposições do presente decreto-lei cabe ao INFARMED.
2 - O INFARMED pode solicitar o auxílio de outras entidades, nomeadamente autoridades policiais, no
desempenho das funções de fiscalização.
3 - O INFARMED deve colaborar com a Ordem dos Farmacêuticos e comunicar-lhe as infracções
cujo procedimento sancionatório seja da sua competência.
(Redacção do Decreto-Lei n.º 171/2012, de 1 de Agosto)
Artigo 45.º
Fiscalização
1 - Salvo determinação legal em contrário, a fiscalização do cumprimento das disposições do
presente decreto-lei cabe ao INFARMED.
Datajuris, Direito e Informática, Lda. ©
2 - O INFARMED pode solicitar o auxílio de outras entidades, nomeadamente autoridades policiais,
no desempenho das funções de fiscalização.
3 - O INFARMED deve colaborar com a Ordem dos Farmacêuticos e comunicar-lhe as infracções
cujo procedimento sancionatório seja da sua competência.
Artigo 46.º
Agentes
1 - As proprietárias das farmácias são responsabilizadas contraordenacionalmente pela prática das
contraordenações previstas neste capítulo.
2 - Podem ainda ser punidas como agentes outras pessoas, singulares ou coletivas, que pratiquem, por
ação ou omissão, qualquer facto punível nos termos do presente decreto-lei.
(Redacção do Decreto-Lei n.º 171/2012, de 1 de Agosto)
(Nota: O nº 4, do artigo 10º do Decreto-Lei nº 128/2013, de 5 de Setembro, dispõe o seguinte:
«Artigo 10.º
Disposições transitórias
(…)
4 - A dispensa, sem prescrição médica, de medicamentos sujeitos a receita médica com inobservância
do disposto no n.º 1, ou fora dos casos permitidos pela alínea d) do n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-
Lei n.º 307/2007, de 31 de agosto, constitui contraordenação punível com coima nos termos dos n.os
1 e 3 do artigo 48.º, bem como dos artigos 46.º, 49.º, 51.º e 52.º, do mesmo diploma.
(…))
Artigo 46.º
Agentes
As proprietárias das farmácias são responsabilizadas contra-ordenacionalmente pela prática das
contra-ordenações previstas neste capítulo.
Artigo 47.º
Contraordenações leves
1 - Sem prejuízo das demais sanções que ao caso couberem, constitui contraordenação leve, punível
com coima entre (euro) 2 000 e 5 % do volume de negócios do responsável ou (euro) 40 000,
consoante o que for inferior:
a) A violação do princípio da igualdade no relacionamento com os utentes, previsto no artigo 5.º;
b) A violação do dever de colaboração previsto no artigo 7.º;
c) A violação do dever de colaboração previsto nos n.os 1 e 2 do artigo 12.º;
d) A violação do disposto no artigo 22.º;
e) A violação de qualquer dos deveres consagrados nos n.os 1 a 3 do artigo 27.º;
f) A violação de qualquer dos deveres previstos no artigo 28.º;
g) O incumprimento do dever de afastamento previsto no artigo 31.º e do dever de identificação
previsto no artigo 32.º;
h) O incumprimento do dever previsto no n.º 2 do artigo 35.º;
i) A violação do disposto no artigo 37.º
2 - A tentativa e a negligência são puníveis.
(Redacção Lei n.º 51/2014, de 25 de Agosto - início de vigência em 26 de Agosto)
Artigo 47.º
Contraordenações leves
1 - Sem prejuízo das demais sanções que ao caso couberem, constitui contraordenação leve, punível
com coima de (euro) 500 a (euro) 3740 ou de (euro) 500 a (euro) 20 000, consoante o agente seja
pessoa singular ou coletiva:
a) A violação do princípio da igualdade no relacionamento com os utentes, previsto no artigo 5.º;
b) A violação do dever de colaboração previsto no artigo 7.º;
Datajuris, Direito e Informática, Lda. ©
c) A violação do dever de colaboração previsto nos n.os 1 e 2 do artigo 12.º;
d) A violação do disposto no artigo 22.º;
e) A violação de qualquer dos deveres consagrados nos n.os 1 a 3 do artigo 27.º;
f) A violação de qualquer dos deveres previstos no artigo 28.º;
g) O incumprimento do dever de afastamento previsto no artigo 31.º e do dever de identificação
previsto no artigo 32.º;
h) O incumprimento do dever previsto no n.º 2 do artigo 35.º;
i) A violação do disposto no artigo 37.º
2 - A tentativa e a negligência são puníveis.
(Redacção do Decreto-Lei n.º 171/2012, de 1 de Agosto)
Artigo 47.º
Contra-ordenações graves
1 - Constitui contra-ordenação punível, no caso de pessoas singulares, com coima de (euro) 500 a
(euro) 5000 e, no caso de pessoas colectivas, com coima de (euro) 5000 a (euro) 20 000:
a) A violação do dever de farmacovigilância, previsto no artigo 7.º;
b) A violação do dever de informação sobre o preço, previsto no n.º 2 do artigo 8.º;
c) A violação do dever de colaboração, previsto no artigo 12.º;
d) A inobservância de forma escrita nos negócios jurídicos previstos no n.º 4 do artigo 18.º;
e) A falta de comunicação dos negócios jurídicos, nos termos do n.º 5 do artigo 18.º;
f) O incumprimento da obrigação prevista no artigo 19.º;
g) A violação do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 22.º;
h) A utilização de uma designação não aprovada, em violação do artigo 27.º;
i) A violação dos deveres de informação previstos no n.º 1 do artigo 28.º;
j) A inexistência das instalações, divisões ou condições de acesso previstas nos n.os 1, 2 e 3 do artigo
29.º;
l) O incumprimento do dever de identificação previsto no artigo 32.º;
m) A violação do disposto no artigo 37.º;
n) A infracção ao disposto no artigo 39.º
2 - Constitui contra-ordenação punível com coima de (euro) 5000 a (euro) 20 000 o facto de:
a) A propriedade da farmácia pertencer a pessoa colectiva que não assuma a forma de sociedade
comercial;
b) As acções das sociedades comerciais proprietárias de farmácias não serem nominativas.
Nota:
O Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 612/2011, publicado no DR, Série I n.º 17, de 24 de
Janeiro de 2012, declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da alínea a) do n.º 2
do presente artigo, na medida em que impõe às entidades do sector social que, no desempenho de
funções próprias do seu escopo, constituam sociedades comerciais para acesso à propriedade das
farmácias.
Artigo 47.º-A
Contraordenações graves
1 - Sem prejuízo das demais sanções que ao caso couberem, constitui contraordenação grave, punível
com coima entre (euro) 2 000 e 10 % do volume de negócios do responsável ou (euro) 75 000,
consoante o que for inferior:
a) A violação do princípio do uso racional do medicamento e do dever de informação sobre o preço
dos medicamentos, previstos no artigo 8.º;
b) A violação do dever de dispor de condições que permitam o acesso de cidadãos portadores de
deficiência às instalações da farmácia, nos termos do artigo 10.º;
c) A violação do dever de sigilo previsto no artigo 11.º;
d) A colaboração com a Administração Pública com desrespeito pelos dados pessoais dos utentes,
designadamente os respeitantes à reserva da intimidade privada, proibida pelo n.º 3 do artigo 12.º;
e) A violação do dever de implementar e manter um sistema de gestão da qualidade, nos termos do
artigo 13.º;
f) A inobservância de forma escrita nos negócios jurídicos previstos no n.º 4 do artigo 18.º, sem
prejuízo da nulidade dos mesmos, daí decorrente;
Datajuris, Direito e Informática, Lda. ©
g) A falta de comunicação da alteração da propriedade da farmácia, nos termos do n.º 7 do artigo 18.º
ou dos n.os 1 e 2 do artigo 19.º, sem prejuízo de outras sanções que ao caso couberem;
h) [Revogada];
i) A violação do disposto em qualquer dos n.os 1 e 4 do artigo 20.º;
j) O incumprimento de qualquer dos deveres do diretor técnico, previstos no n.º 1 do artigo 21.º;
k) A existência de um quadro farmacêutico que não cumpra o disposto no n.º 1 do artigo 23.º;
l) A existência de um quadro não farmacêutico que não cumpra o disposto no artigo 24.º;
m) O fornecimento ao público de produtos não autorizados, em violação do n.º 1 do artigo 33.º;
n) A cobrança de acréscimo de pagamento pela dispensa de medicamentos esgotados, em violação do
previsto no n.º 4 do artigo 35.º;
o) A inexistência de livro de reclamações em violação do disposto no n.º 1 do artigo 38.º
2 - A tentativa e a negligência são puníveis.
(Redacção do Decreto-Lei n.º 75/2016, de 8 de Novembro - início de vigência em 8 de Dezembro
de 2016)
Artigo 47.º-A
Contraordenações graves
1 - Sem prejuízo das demais sanções que ao caso couberem, constitui contraordenação grave, punível
com coima entre (euro) 2 000 e 10 % do volume de negócios do responsável ou (euro) 75 000,
consoante o que for inferior:
a) A violação do princípio do uso racional do medicamento e do dever de informação sobre o preço
dos medicamentos, previstos no artigo 8.º;
b) A violação do dever de dispor de condições que permitam o acesso de cidadãos portadores de
deficiência às instalações da farmácia, nos termos do artigo 10.º;
c) A violação do dever de sigilo previsto no artigo 11.º;
d) A colaboração com a Administração Pública com desrespeito pelos dados pessoais dos utentes,
designadamente os respeitantes à reserva da intimidade privada, proibida pelo n.º 3 do artigo 12.º;
e) A violação do dever de implementar e manter um sistema de gestão da qualidade, nos termos do
artigo 13.º;
f) A inobservância de forma escrita nos negócios jurídicos previstos no n.º 4 do artigo 18.º, sem
prejuízo da nulidade dos mesmos, daí decorrente;
g) A falta de comunicação dos atos, factos ou negócios jurídicos, nos termos do n.º 7 do artigo 18.º ou
dos n.os 1 e 2 do artigo 19.º, sem prejuízo de outras sanções que ao caso couberem;
h) O incumprimento do disposto no n.º 4 do artigo 19.º-A;
i) A violação do disposto em qualquer dos n.os 1 e 3 do artigo 20.º;
j) O incumprimento de qualquer dos deveres do diretor técnico, previstos no n.º 1 do artigo 21.º;
k) A existência de um quadro farmacêutico que não cumpra o disposto no n.º 1 do artigo 23.º;
l) A existência de um quadro não farmacêutico que não cumpra o disposto no artigo 24.º;
m) O fornecimento ao público de produtos não autorizados, em violação do n.º 1 do artigo 33.º;
n) A cobrança de acréscimo de pagamento pela dispensa de medicamentos esgotados, em violação do
previsto no n.º 4 do artigo 35.º;
o) A inexistência de livro de reclamações, ou o não envio destas no prazo legal aplicável, em violação
do disposto no artigo 38.º
2 - A tentativa e a negligência são puníveis.
(Redacção Lei n.º 51/2014, de 25 de Agosto - início de vigência em 26 de Agosto)
Artigo 47.º-A
Contraordenações graves
1 - Sem prejuízo das demais sanções que ao caso couberem, constitui contraordenação grave, punível
com coima de (euro) 1500 a (euro) 3740 ou de (euro) 1500 a (euro) 35 000, consoante o agente seja
pessoa singular ou coletiva:
a) A violação do princípio do uso racional do medicamento e do dever de informação sobre o preço
dos medicamentos, previstos no artigo 8.º;
b) A violação do dever de dispor de condições que permitam o acesso de cidadãos portadores de
deficiência às instalações da farmácia, nos termos do artigo 10.º;
c) A violação do dever de sigilo previsto no artigo 11.º;
Datajuris, Direito e Informática, Lda. ©
d) A colaboração com a Administração Pública com desrespeito pelos dados pessoais dos utentes,
designadamente os respeitantes à reserva da intimidade privada, proibida pelo n.º 3 do artigo 12.º;
e) A violação do dever de implementar e manter um sistema de gestão da qualidade, nos termos do
artigo 13.º;
f) A inobservância de forma escrita nos negócios jurídicos previstos no n.º 4 do artigo 18.º, sem
prejuízo da nulidade dos mesmos, daí decorrente;
g) A falta de comunicação dos atos, factos ou negócios jurídicos, nos termos do n.º 7 do artigo 18.º ou
dos n.os 1 e 2 do artigo 19.º, sem prejuízo de outras sanções que ao caso couberem;
h) O incumprimento do disposto no n.º 4 do artigo 19.º-A;
i) A violação do disposto em qualquer dos n.os 1 e 3 do artigo 20.º;
j) O incumprimento de qualquer dos deveres do diretor técnico, previstos no n.º 1 do artigo 21.º;
k) A existência de um quadro farmacêutico que não cumpra o disposto no n.º 1 do artigo 23.º;
l) A existência de um quadro não farmacêutico que não cumpra o disposto no artigo 24.º;
m) O fornecimento ao público de produtos não autorizados, em violação do n.º 1 do artigo 33.º;
n) A cobrança de acréscimo de pagamento pela dispensa de medicamentos esgotados, em violação do
previsto no n.º 4 do artigo 35.º;
o) A inexistência de livro de reclamações, ou o não envio destas no prazo legal aplicável, em violação
do disposto no artigo 38.º
2 - A tentativa e a negligência são puníveis.
(Aditado pelo Decreto-Lei n.º 171/2012, de 2 de Agosto)
Artigo 48.º
Contraordenações muito graves
1 - Sem prejuízo das demais sanções que ao caso couberem, constitui contraordenação muito grave,
punível com coima entre (euro) 2 000 e 20 % do volume de negócios do responsável ou (euro) 100
000, consoante o que for inferior:
a) A violação do dever de dispensa dos medicamentos, de acordo com as exigências aplicáveis,
previsto nos n.os 1 a 3 do artigo 6.º;
b) A violação do preceituado nos n.os 1 a 4 do artigo 9.º, ou a dispensa de medicamentos fora dos
casos permitidos pela portaria a que se refere o n.º 6 do mesmo artigo, bem como a oferta ou venda à
distância de medicamentos, através de serviços da sociedade da informação, fora dos casos permitidos
pelo artigo 9.º-A;
c) A detenção ou o exercício, em simultâneo, direta ou indiretamente, da propriedade, da exploração
ou da gestão de mais de quatro farmácias, em violação do disposto no artigo 15.º;
d) A detenção ou o exercício, direta ou indiretamente, da propriedade, da exploração ou da gestão de
farmácias pelas pessoas ou entidades referidas no artigo 16.º;
e) O trespasse ou a cessão da exploração da farmácia antes de decorridos cinco anos, a contar do dia
da abertura ao público, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 18.º;
f) A abertura da farmácia ao público sem a atribuição do respetivo alvará ou a falta de averbamento
em casos de alteração da propriedade ou de transferência da localização, previstas nos n.os 3 e 4 do
artigo 25.º, bem como a transferência da localização de farmácia sem a autorização prevista no artigo
26.º;
g) A inexistência das instalações ou divisões, ou a sua existência que não cumpra as áreas mínimas
definidas pelo INFARMED, ou a inexistência de condições de acesso, previstas nos n.os 1, 2 ou 4 do
artigo 29.º, bem como a utilização de instalações não licenciadas, nos termos do n.º 3 do mesmo
artigo, ou a transferência provisória, bem como a realização de obras de ampliação ou remodelação,
sem autorização nos termos do seu n.º 5;
h) A violação do disposto no n.º 2 do artigo 33.º;
i) A violação de qualquer dos deveres, incluindo o de crédito, previstos no artigo 34.º;
j) A prestação de serviços fora dos casos definidos na portaria prevista no artigo 36.º;
k) A infração ao disposto no artigo 39.º;
l) A não manutenção da farmácia em funcionamento na sequência da notificação prevista na alínea a)
do n.º 2 do artigo 40.º ou a reabertura depois de cessado o respetivo direito, nos termos do n.º 2 do
artigo 41.º;
m) A abertura, ou o funcionamento, de postos farmacêuticos móveis em violação do disposto no
artigo 44.º
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2 - Sem prejuízo das demais sanções que ao caso couberem, constitui contraordenação muito grave,
punível com coima entre (euro) 2 000 e 30 % do volume de negócios do responsável ou (euro) 120
000, consoante o que for inferior, o facto de:
a) Revogada.
b) As ações da sociedade comercial proprietária da farmácia, ou de sociedade que direta ou
indiretamente participe no capital daquela, não serem nominativas, em violação do n.º 2 do artigo 14.º
3 - A tentativa e a negligência são puníveis.
(Redacção Lei n.º 51/2014, de 25 de Agosto - início de vigência em 26 de Agosto)
Artigo 48.º
Contraordenações muito graves
1 - Sem prejuízo das demais sanções que ao caso couberem, constitui contraordenação punível com
coima de (euro) 2000 a (euro) 3740 ou de (euro) 2000 a (euro) 44 890, consoante o agente seja
pessoa singular ou coletiva:
a) A violação do dever de dispensa dos medicamentos, de acordo com as exigências aplicáveis,
previsto nos n.os 1 a 3 do artigo 6.º;
b) A violação do preceituado nos n.os 1 a 4 do artigo 9.º, ou a dispensa de medicamentos fora dos
casos permitidos pela portaria a que se refere o n.º 6 do mesmo artigo, bem como a oferta ou venda à
distância de medicamentos, através de serviços da sociedade da informação, fora dos casos
permitidos pelo artigo 9.º-A;
c) A detenção ou o exercício, em simultâneo, direta ou indiretamente, da propriedade, da exploração
ou da gestão de mais de quatro farmácias, em violação do disposto no artigo 15.º;
d) A detenção ou o exercício, direta ou indiretamente, da propriedade, da exploração ou da gestão de
farmácias pelas pessoas ou entidades referidas no artigo 16.º;
e) O trespasse ou a cessão da exploração da farmácia antes de decorridos cinco anos, a contar do dia
da abertura ao público, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 18.º;
f) A abertura da farmácia ao público sem a atribuição do respetivo alvará ou a falta de averbamento
em casos de alteração da propriedade ou de transferência da localização, previstas nos n.os 3 e 4 do
artigo 25.º, bem como a transferência da localização de farmácia sem a autorização prevista no
artigo 26.º;
g) A inexistência das instalações ou divisões, ou a sua existência que não cumpra as áreas mínimas
definidas pelo INFARMED, ou a inexistência de condições de acesso, previstas nos n.os 1, 2 ou 4 do
artigo 29.º, bem como a utilização de instalações não licenciadas, nos termos do n.º 3 do mesmo
artigo, ou a transferência provisória, bem como a realização de obras de ampliação ou remodelação,
sem autorização nos termos do seu n.º 5;
h) A violação do disposto no n.º 2 do artigo 33.º;
i) A violação de qualquer dos deveres, incluindo o de crédito, previstos no artigo 34.º;
j) A prestação de serviços fora dos casos definidos na portaria prevista no artigo 36.º;
k) A infração ao disposto no artigo 39.º;
l) A não manutenção da farmácia em funcionamento na sequência da notificação prevista na alínea
a) do n.º 2 do artigo 40.º ou a reabertura depois de cessado o respetivo direito, nos termos do n.º 2 do
artigo 41.º;
m) A abertura, ou o funcionamento, de postos farmacêuticos móveis em violação do disposto no
artigo 44.º
2 - Sem prejuízo das demais sanções que ao caso couberem, constitui contraordenação muito grave,
punível com coima de (euro) 2000 a (euro) 3740 ou de (euro) 2000 a (euro) 44 890, consoante o
agente seja pessoa singular ou coletiva, o facto de:
a) Revogada.
b) As ações da sociedade comercial proprietária da farmácia, ou de sociedade que direta ou
indiretamente participe no capital daquela, não serem nominativas, em violação do n.º 2 do artigo
14.º
3 - A tentativa e a negligência são puníveis.
(Redacção do Decreto-Lei n.º 109/2014, de 10 de Julho – início de vigência em 11 de Julho e
produção de efeitos desde 30 de Junho de 2014)
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Artigo 48.º
Contraordenações muito graves
1 - Sem prejuízo das demais sanções que ao caso couberem, constitui contraordenação punível com
coima de (euro) 2000 a (euro) 3740 ou de (euro) 2000 a (euro) 44 890, consoante o agente seja
pessoa singular ou coletiva:
a) A violação do dever de dispensa dos medicamentos, de acordo com as exigências aplicáveis,
previsto nos n.os 1 a 3 do artigo 6.º;
b) A violação do preceituado nos n.os 1 a 4 do artigo 9.º, ou a dispensa de medicamentos fora dos
casos permitidos pela portaria a que se refere o n.º 6 do mesmo artigo, bem como a oferta ou venda à
distância de medicamentos, através de serviços da sociedade da informação, fora dos casos
permitidos pelo artigo 9.º-A;
c) A detenção ou o exercício, em simultâneo, direta ou indiretamente, da propriedade, da exploração
ou da gestão de mais de quatro farmácias, em violação do disposto no artigo 15.º;
d) A detenção ou o exercício, direta ou indiretamente, da propriedade, da exploração ou da gestão de
farmácias pelas pessoas ou entidades referidas no artigo 16.º;
e) O trespasse ou a cessão da exploração da farmácia antes de decorridos cinco anos, a contar do dia
da abertura ao público, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 18.º;
f) A abertura da farmácia ao público sem a atribuição do respetivo alvará ou a falta de averbamento
em casos de alteração da propriedade ou de transferência da localização, previstas nos n.os 3 e 4 do
artigo 25.º, bem como a transferência da localização de farmácia sem a autorização prevista no
artigo 26.º;
g) A inexistência das instalações ou divisões, ou a sua existência que não cumpra as áreas mínimas
definidas pelo INFARMED, ou a inexistência de condições de acesso, previstas nos n.os 1, 2 ou 4 do
artigo 29.º, bem como a utilização de instalações não licenciadas, nos termos do n.º 3 do mesmo
artigo, ou a transferência provisória, bem como a realização de obras de ampliação ou remodelação,
sem autorização nos termos do seu n.º 5;
h) A violação do disposto no n.º 2 do artigo 33.º;
i) A violação de qualquer dos deveres, incluindo o de crédito, previstos no artigo 34.º;
j) A prestação de serviços fora dos casos definidos na portaria prevista no artigo 36.º;
k) A infração ao disposto no artigo 39.º;
l) A não manutenção da farmácia em funcionamento na sequência da notificação prevista na alínea
a) do n.º 2 do artigo 40.º ou a reabertura depois de cessado o respetivo direito, nos termos do n.º 2 do
artigo 41.º;
m) A abertura, ou o funcionamento, de postos farmacêuticos móveis em violação do disposto no
artigo 44.º
2 - Sem prejuízo das demais sanções que ao caso couberem, constitui contraordenação muito grave,
punível com coima de (euro) 2000 a (euro) 3740 ou de (euro) 2000 a (euro) 44 890, consoante o
agente seja pessoa singular ou coletiva, o facto de:
a) A propriedade da farmácia pertencer a pessoa coletiva que não assuma a forma de sociedade
comercial ou que não adote o regime fiscal das sociedades comerciais, em violação do n.º 1 ou do n.º
3 do artigo 14.º, sem prejuízo do disposto no artigo 59.º-A;
b) As ações da sociedade comercial proprietária da farmácia, ou de sociedade que direta ou
indiretamente participe no capital daquela, não serem nominativas, em violação do n.º 2 do artigo
14.º
3 - A tentativa e a negligência são puníveis.
(Redacção do Decreto-Lei n.º 128/2013, de 5 de Setembro – com produção de efeitos a 4 de Agosto
de 2013)
(Nota: O nº 4, do artigo 10º do Decreto-Lei nº 128/2013, de 5 de Setembro, dispõe o seguinte:
«Artigo 10.º
Disposições transitórias
(…)
4 - A dispensa, sem prescrição médica, de medicamentos sujeitos a receita médica com inobservância
do disposto no n.º 1, ou fora dos casos permitidos pela alínea d) do n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-
Lei n.º 307/2007, de 31 de agosto, constitui contraordenação punível com coima nos termos dos n.os
1 e 3 do artigo 48.º, bem como dos artigos 46.º, 49.º, 51.º e 52.º, do mesmo diploma.
(…))
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Artigo 48.º
Contraordenações muito graves
1 - Sem prejuízo das demais sanções que ao caso couberem, constitui contraordenação punível com
coima de (euro) 2000 a (euro) 3740 ou de (euro) 2000 a (euro) 44 890, consoante o agente seja
pessoa singular ou coletiva:
a) A violação do dever de dispensa dos medicamentos, previsto no n.º 1 e no n.º 3 do artigo 6.º;
b) A violação do preceituado nos n.os 1 a 4 do artigo 9.º, ou a dispensa de medicamentos fora dos
casos permitidos pela portaria a que se refere o n.º 6 do mesmo artigo;
c) A detenção ou o exercício, em simultâneo, direta ou indiretamente, da propriedade, da exploração
ou da gestão de mais de quatro farmácias, em violação do disposto no artigo 15.º;
d) A detenção ou o exercício, direta ou indiretamente, da propriedade, da exploração ou da gestão de
farmácias pelas pessoas ou entidades referidas no artigo 16.º;
e) O trespasse ou a cessão da exploração da farmácia antes de decorridos cinco anos, a contar do dia
da abertura ao público, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 18.º;
f) A abertura da farmácia ao público sem a atribuição do respetivo alvará ou a falta de averbamento
em casos de alteração da propriedade ou de transferência da localização, previstas nos n.os 3 e 4 do
artigo 25.º, bem como a transferência da localização de farmácia sem a autorização prevista no
artigo 26.º;
g) A inexistência das instalações ou divisões, ou a sua existência que não cumpra as áreas mínimas
definidas pelo INFARMED, ou a inexistência de condições de acesso, previstas nos n.os 1, 2 ou 4 do
artigo 29.º, bem como a utilização de instalações não licenciadas, nos termos do n.º 3 do mesmo
artigo, ou a transferência provisória, bem como a realização de obras de ampliação ou remodelação,
sem autorização nos termos do seu n.º 5;
h) A violação do disposto no n.º 2 do artigo 33.º;
i) A violação de qualquer dos deveres, incluindo o de crédito, previstos no artigo 34.º;
j) A prestação de serviços fora dos casos definidos na portaria prevista no artigo 36.º;
k) A infração ao disposto no artigo 39.º;
l) A não manutenção da farmácia em funcionamento na sequência da notificação prevista na alínea
a) do n.º 2 do artigo 40.º ou a reabertura depois de cessado o respetivo direito, nos termos do n.º 2 do
artigo 41.º;
m) A abertura, ou o funcionamento, de postos farmacêuticos móveis em violação do disposto no
artigo 44.º
2 - Sem prejuízo das demais sanções que ao caso couberem, constitui contraordenação muito grave,
punível com coima de (euro) 2000 a (euro) 3740 ou de (euro) 2000 a (euro) 44 890, consoante o
agente seja pessoa singular ou coletiva, o facto de:
a) A propriedade da farmácia pertencer a pessoa coletiva que não assuma a forma de sociedade
comercial ou que não adote o regime fiscal das sociedades comerciais, em violação do n.º 1 ou do n.º
3 do artigo 14.º, sem prejuízo do disposto no artigo 59.º-A;
b) As ações da sociedade comercial proprietária da farmácia, ou de sociedade que direta ou
indiretamente participe no capital daquela, não serem nominativas, em violação do n.º 2 do artigo
14.º
3 - A tentativa e a negligência são puníveis.
(Redacção do Decreto-Lei n.º 171/2012, de 1 de Agosto)
Artigo 48.º
Contra-ordenações muito graves
Constitui contra-ordenação punível, no caso de pessoas singulares, com coima de (euro) 5000 a
(euro) 20 000, e no caso de pessoas colectivas, com coima de (euro) 20 000 a (euro) 50 000:
a) A violação do dever de dispensa dos medicamentos, previsto no artigo 6.º;
b) A violação do dever de sigilo, previsto no artigo 11.º;
c) A detenção ou o exercício, em simultâneo, directa ou indirectamente, da propriedade, da
exploração ou da gestão de mais de quatro farmácias, em violação do disposto no artigo 15.º;
d) A detenção ou o exercício, directa ou indirectamente, da propriedade, da exploração ou da gestão
de farmácias pelas pessoas ou entidades referidas no artigo 16.º;
e) A venda, o trespasse, o arrendamento ou a cessão da exploração da farmácia antes de decorridos
cinco anos, a contar do dia da abertura ao público, em violação do disposto no artigo 18.º;
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f) A violação do disposto no n.º 1 do artigo 20.º;
g) O incumprimento dos deveres do director técnico previstos no n.º 1 do artigo 21.º;
h) A existência de um quadro farmacêutico que não cumpra o disposto no n.º 1 do artigo 23.º;
i) A existência de um quadro não farmacêutico que não cumpra o disposto no artigo 24.º;
j) A abertura da farmácia ao público sem a atribuição do respectivo alvará ou a falta de averbamento
em casos de alteração da propriedade ou de transferência da localização, previstas no artigo 25.º,
bem como a transferência da localização de farmácia sem a autorização prevista no artigo 26.º;»
l) O fornecimento ao público de produtos não autorizados, em violação do artigo 33.º;
m) A existência, nas farmácias, de produtos em mau estado de conservação ou o fornecimento de
medicamentos que excedam o prazo de validade, em violação do disposto no artigo 34.º;
n) A cobrança de acréscimo de pagamento pela dispensa de medicamentos esgotados, em violação do
previsto no n.º 2 do artigo 35.º;
o) A inexistência de livro de reclamações, em violação do disposto no artigo 38.º;
p) A transformação de postos farmacêuticos permanentes em farmácias em violação do disposto no
n.º 2 do artigo 43.º, ou que não reúnam as respectivas condições de funcionamento;
q) A abertura de postos farmacêuticos móveis em violação do disposto no artigo 44.º
(Redacção da Lei nº 26/2011, de 16 de Junho)
Artigo 48.º
Contra-ordenações muito graves
Constitui contra-ordenação punível, no caso de pessoas singulares, com coima de (euro) 5000 a
(euro) 20 000, e no caso de pessoas colectivas, com coima de (euro) 20 000 a (euro) 50 000:
a) A violação do dever de dispensa dos medicamentos, previsto no artigo 6.º;
b) A violação do dever de sigilo, previsto no artigo 11.º;
c) A detenção ou o exercício, em simultâneo, directa ou indirectamente, da propriedade, da
exploração ou da gestão de mais de quatro farmácias, em violação do disposto no artigo 15.º;
d) A detenção ou o exercício, directa ou indirectamente, da propriedade, da exploração ou da gestão
de farmácias pelas pessoas ou entidades referidas no artigo 16.º;
e) A venda, o trespasse, o arrendamento ou a cessão da exploração da farmácia antes de decorridos
cinco anos, a contar do dia da abertura ao público, em violação do disposto no artigo 18.º;
f) A violação do disposto no n.º 1 do artigo 20.º;
g) O incumprimento dos deveres do director técnico previstos no n.º 1 do artigo 21.º;
h) A existência de um quadro farmacêutico que não cumpra o disposto no n.º 1 do artigo 23.º;
i) A existência de um quadro não farmacêutico que não cumpra o disposto no artigo 24.º;
j) A abertura da farmácia ao público sem a atribuição do respectivo alvará ou a falta de averbamento
em casos de alteração da propriedade ou de transferência da localização, previstas no artigo 25.º;
l) O fornecimento ao público de produtos não autorizados, em violação do artigo 33.º;
m) A existência, nas farmácias, de produtos em mau estado de conservação ou o fornecimento de
medicamentos que excedam o prazo de validade, em violação do disposto no artigo 34.º;
n) A cobrança de acréscimo de pagamento pela dispensa de medicamentos esgotados, em violação do
previsto no n.º 2 do artigo 35.º;
o) A inexistência de livro de reclamações, em violação do disposto no artigo 38.º;
p) A transformação de postos farmacêuticos permanentes em farmácias em violação do disposto no
n.º 2 do artigo 43.º, ou que não reúnam as respectivas condições de funcionamento;
q) A abertura de postos farmacêuticos móveis em violação do disposto no artigo 44.º
Artigo 49.º
Sanções acessórias
Podem ser aplicadas, em simultâneo com as coimas previstas nos artigos 47.º a 48.º, as seguintes
sanções acessórias:
a) Perda de objectos pertencentes ao agente;
b) Encerramento do estabelecimento;
c) Suspensão do alvará;
d) Privação do direito de participar em concursos públicos que tenham por objecto a concessão de
serviços públicos ou a atribuição de licenças ou alvarás.
(Redacção do Decreto-Lei n.º 171/2012, de 1 de Agosto)
Datajuris, Direito e Informática, Lda. ©
(Nota: O nº 4, do artigo 10º do Decreto-Lei nº 128/2013, de 5 de Setembro, dispõe o seguinte:
«Artigo 10.º
Disposições transitórias
(…)
4 - A dispensa, sem prescrição médica, de medicamentos sujeitos a receita médica com inobservância
do disposto no n.º 1, ou fora dos casos permitidos pela alínea d) do n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-
Lei n.º 307/2007, de 31 de agosto, constitui contraordenação punível com coima nos termos dos n.os
1 e 3 do artigo 48.º, bem como dos artigos 46.º, 49.º, 51.º e 52.º, do mesmo diploma.
(…))
Artigo 49.º
Sanções acessórias
Podem ser aplicadas, em simultâneo com as coimas previstas nos artigos 47.º e 48.º, as seguintes
sanções acessórias:
a) Perda de objectos pertencentes ao agente;
b) Encerramento do estabelecimento;
c) Suspensão do alvará;
d) Privação do direito de participar em concursos públicos que tenham por objecto a concessão de
serviços públicos ou a atribuição de licenças ou alvarás.
Artigo 50.º
Contra-ordenação específica
1 - O profissional de saúde que interfira na escolha do utente, em violação do disposto no n.º 2 do
artigo 4.º, é punido com coima de (euro) 1500 a (euro) 3740.
2 - As entidades proprietárias de estabelecimentos ou serviços de saúde, públicos, privados ou do setor
social da economia, que interfiram na escolha dos utentes, em violação do disposto no n.º 2 do artigo
4.º, são punidas com coima entre (euro) 2 000 e 15 % do volume de negócios do responsável ou (euro)
50 000, consoante o que for inferior.
3 - A violação do princípio da livre escolha por qualquer entidade não prevista nos números
anteriores, em violação do preceituado nos n.os 1 a 3 do artigo 4.º, é punida com coima entre (euro) 2
000 e 15 % do volume de negócios do responsável ou (euro) 50 000, consoante o que for inferior.
4 - A tentativa e a negligência são puníveis.
(Redacção Lei n.º 51/2014, de 25 de Agosto - início de vigência em 26 de Agosto)
Artigo 50.º
Contra-ordenação específica
1 - O profissional de saúde que interfira na escolha do utente, em violação do disposto no n.º 2 do
artigo 4.º, é punido com coima de (euro) 1500 a (euro) 3740.
2 - As entidades proprietárias de estabelecimentos ou serviços de saúde, públicos, privados ou do
sector social da economia, que interfiram na escolha dos utentes, em violação do disposto no n.º 2 do
artigo 4.º, são punidos com coima de (euro) 1000 a (euro) 3740 ou de (euro) 1000 a (euro) 44 890,
consoante o agente seja pessoa singular ou coletiva.
3 - A violação do princípio da livre escolha, por qualquer entidade não prevista nos números
anteriores, em violação do preceituado nos n.os 1 a 3 do artigo 4.º é punida com coima de (euro)
1000 a (euro) 3740 ou de (euro) 1000 a (euro) 44 890, consoante o agente seja pessoa singular ou
coletiva.
4 - A tentativa e a negligência são puníveis.
(Redacção do Decreto-Lei n.º 171/2012, de 1 de Agosto)
Datajuris, Direito e Informática, Lda. ©
Artigo 50.º
Contra-ordenação específica
1 - Os profissionais de saúde prescritores de medicamentos que interfiram na escolha dos utentes, em
violação do disposto no n.º 2 do artigo 4.º, são punidos com coima de (euro) 5000 a (euro) 20 000.
2 - Os estabelecimentos ou serviços de saúde privados, que interfiram na escolha dos utentes, em
violação do disposto no n.º 2 do artigo 4.º, são punidos com coima de (euro) 20 000 a (euro) 50 000.
Artigo 50.º-A
Volume de negócios
1 - Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 47.º, no n.º 1 do artigo 47.º-A, nos n.os 1 e 2 do artigo
48.º e nos n.os 2 e 3 do artigo 50.º, considera-se volume de negócios a soma dos valores de vendas e
de prestações de serviços efetuadas pelo agente no exercício anterior ao da prática da
contraordenação, declarados para efeitos de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares ou de
imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas, consoante se trate de pessoa singular ou coletiva.
2 - No caso de pessoa coletiva isenta de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas, considera-
se volume de negócios a soma dos valores de vendas e de prestações de serviços efetuadas pelo agente
no exercício anterior ao da prática da contraordenação, refletido nas respetivas contas.
3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2, caso, até ao termo do prazo para o exercício do direito de
audição e defesa, ainda não exista a declaração para efeitos de um dos impostos previstos no n.º 1, é
considerado o volume de negócios do segundo exercício anterior ao da prática da contraordenação.
4 - Caso o volume de negócios a considerar nos termos dos números anteriores respeite a um período
inferior ao do ano económico do infrator ou a infração seja praticada no primeiro exercício de
atividade, são apenas considerados os limites máximos e mínimos da coima, previstos no n.º 1 do
artigo 47.º, no n.º 1 do artigo 47.º-A, nos n.os 1 e 2 do artigo 48.º e nos n.os 2 e 3 do artigo 50.º.
(Aditado pela Lei n.º 51/2014, de 25 de Agosto - início de vigência em 26 de Agosto)
Artigo 50.º-B
Critérios de graduação da medida da coima
As coimas a que se referem o n.º 1 do artigo 47.º, o n.º 1 do artigo 47.º-A, os n.os 1 e 2 do artigo 48.º e
os n.os 2 e 3 do artigo 50.º são fixadas tendo em consideração, entre outras, as seguintes
circunstâncias:
a) A gravidade da infração para a manutenção de uma concorrência efetiva no mercado nacional;
b) As vantagens de que haja beneficiado a empresa infratora em consequência da infração;
c) O caráter reiterado ou ocasional da infração;
d) A colaboração prestada ao INFARMED, I. P., até ao termo do procedimento contraordenacional;
e) O comportamento do infrator na eliminação ou minimização dos efeitos da infração.
(Aditado pela Lei n.º 51/2014, de 25 de Agosto - início de vigência em 26 de Agosto)
Artigo 51.º
Processamento
O processamento das contra-ordenações e a aplicação das coimas incumbem ao INFARMED.
(Nota: O nº 4, do artigo 10º do Decreto-Lei nº 128/2013, de 5 de Setembro, dispõe o seguinte:
«Artigo 10.º
Disposições transitórias
(…)
4 - A dispensa, sem prescrição médica, de medicamentos sujeitos a receita médica com inobservância
do disposto no n.º 1, ou fora dos casos permitidos pela alínea d) do n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-
Lei n.º 307/2007, de 31 de agosto, constitui contraordenação punível com coima nos termos dos n.os
1 e 3 do artigo 48.º, bem como dos artigos 46.º, 49.º, 51.º e 52.º, do mesmo diploma.
(…))
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Artigo 52.º
Destino das coimas
O valor das coimas aplicadas às contra-ordenações previstas no presente decreto-lei reverte:
a) 60 % para o Estado;
b) 40 % para o INFARMED.
(Nota: O nº 4, do artigo 10º do Decreto-Lei nº 128/2013, de 5 de Setembro, dispõe o seguinte:
«Artigo 10.º
Disposições transitórias
(…)
4 - A dispensa, sem prescrição médica, de medicamentos sujeitos a receita médica com inobservância
do disposto no n.º 1, ou fora dos casos permitidos pela alínea d) do n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-
Lei n.º 307/2007, de 31 de agosto, constitui contraordenação punível com coima nos termos dos n.os
1 e 3 do artigo 48.º, bem como dos artigos 46.º, 49.º, 51.º e 52.º, do mesmo diploma.
(…))
Artigo 53.º
Nulidade e cassação
1 - São nulos os negócios jurídicos celebrados contra o disposto no presente decreto-lei ou que
produzam, ou possam produzir, um efeito prático idêntico ao que a lei quis proibir.
2 - Incumbe ao Ministério Público, oficiosamente ou na sequência de iniciativa do INFARMED, I. P.,
propor as ações de nulidade e requerer as providências que ao caso couberem, com vista a evitar que
os negócios jurídicos celebrados em infração ou fraude à lei produzam efeitos.
3 - A violação dos limites previstos no n.º 1 do artigo 15.º implica a cassação dos alvarás.
(Redacção do Decreto-Lei n.º 75/2016, de 8 de Novembro - início de vigência em 8 de Dezembro
de 2016)
Artigo 53.º
Nulidade
1 - São nulos os negócios jurídicos celebrados contra o disposto presente decreto-lei ou que
produzam, ou possam produzir, um efeito prático idêntico ao que a lei quis proibir.
2 - Incumbe ao Ministério público, oficiosamente ou na sequência de iniciativa do INFARMED,
propor as acções de nulidade e requerer as providências que ao caso couberem, com vista a evitar
que os negócios jurídicos celebrados em infracção ou fraude à lei produzam efeitos.
(Redacção do Decreto-Lei n.º 171/2012, de 1 de Agosto)
Artigo 53.º
Nulidade
1 - São nulos os negócios jurídicos celebrados contra o disposto neste decreto-lei ou que produzam,
ou possam produzir, um efeito prático idêntico ao que a lei quis proibir.
2 - Incumbe ao Ministério público, oficiosamente ou na sequência de iniciativa do INFARMED,
propor as acções de nulidade e requerer as providências que ao caso couberem, com vista a evitar
que os negócios jurídicos celebrados em infracção ou fraude à lei produzam efeitos.
Artigo 54.º
Prestação de informação
Para efeitos de fiscalização o INFARMED, I. P., pode solicitar às entidades competentes informação
sobre todos os negócios jurídicos que, direta ou indiretamente, envolvam, no todo ou em parte, a
alteração da propriedade, da exploração ou da gestão de uma farmácia.
(Redacção do Decreto-Lei n.º 75/2016, de 8 de Novembro - início de vigência em 8 de Dezembro
de 2016)
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Artigo 54.º
Notários
Os notários devem comunicar ao INFARMED todos os negócios jurídicos que, directa ou
indirectamente, envolvam, no todo ou em parte, a alteração da propriedade, da exploração ou da
gestão de uma farmácia.
Capítulo X
Disposições transitórias
Artigo 55.º
Norma transitória formal
Revogado.
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 171/2012, de 2 de Agosto)
Artigo 55.º
Norma transitória formal
1 - A transformação dos postos farmacêuticos permanentes em farmácias pode ocorrer no prazo de
um ano.
2 - Os postos farmacêuticos permanentes que não se transformem em farmácias no prazo referido no
número anterior são encerrados.
Artigo 56.º
Norma transitória material
Aos concursos públicos para o licenciamento de farmácias aplica-se a legislação em vigor ao tempo
da respectiva abertura.
Capítulo XI
Disposições finais
Artigo 57.º
Regulamentação
O membro do Governo responsável pela área da saúde regulamenta, por portaria:
a) A forma da comunicação ao INFARMED das obrigações previstas no presente decreto-lei;
b) As condições e os requisitos da dispensa de medicamentos ao domicílio e através da Internet;
c) O procedimento de licenciamento e de atribuição de alvará a novas farmácias;
d) A transferência da localização de farmácias e o averbamento no alvará;
e) O pagamento pela análise de candidaturas e de documentos entregues, pela realização de vistorias,
pela atribuição de alvará e pelo averbamento no alvará;
f) A definição dos serviços farmacêuticos que podem ser prestados pelas farmácias.
(Redacção do Decreto-Lei n.º 171/2012, de 1 de Agosto)
Artigo 57.º
Regulamentação
O membro do Governo responsável pela área da saúde regulamenta, por portaria, no prazo de 120
dias após a entrada em vigor deste decreto-lei:
a) A forma da comunicação ao INFARMED das obrigações previstas no presente decreto-lei;
b) As condições e os requisitos da dispensa de medicamentos ao domicílio e através da Internet;
c) O procedimento de licenciamento e de atribuição de alvará a novas farmácias e às que resultam de
transformação de postos farmacêuticos permanentes;
d) A transferência da localização de farmácias e o averbamento no alvará;
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e) O pagamento pela análise de candidaturas e de documentos entregues, pela realização de
vistorias, pela atribuição de alvará e pelo averbamento no alvará;
f) A definição dos serviços farmacêuticos que podem ser prestados pelas farmácias.
Artigo 57.º-A
Regime excecional de funcionamento
1 - As farmácias cujo valor de faturação ao Serviço Nacional de Saúde (SNS) seja igual ou inferior a
60 % do valor da faturação média anual por farmácia ao SNS, no ano civil anterior, podem beneficiar
de exceções que viabilizem a assistência e cobertura farmacêutica da população.
2 - As farmácias nas condições previstas no número anterior podem beneficiar cumulativamente de:
a) Dispensa da obrigatoriedade do segundo farmacêutico previsto no n.º 1 do artigo 23.º;
b) Redução de áreas mínimas definidas nos termos do n.º 4 do artigo 29.º;
c) Redução do horário de funcionamento definido nos termos do artigo 30.º
3 - A farmácia deixa de beneficiar de qualquer das exceções referidas no número anterior a partir do
dia 1 de janeiro do ano seguinte em relação àquele em que não reúna a condição definida no n.º 1.
4 - A proprietária da farmácia deve comunicar ao INFARMED a verificação da condição definida no
n.º 1 de forma prévia ao benefício das exceções previstas no n.º 2, bem como a respetiva cessação.
5 - As exceções referidas no n.º 2 aplicam-se, transitoriamente, no primeiro ano de atividade de uma
farmácia aberta ao público na sequência de concurso público.
(Aditado pelo Decreto-Lei n.º 171/2012, de 2 de Agosto)
Artigo 58.º
Entidades do sector social da economia
Revogado.
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 171/2012, de 2 de Agosto)
Artigo 58.º
Entidades do sector social da economia
As entidades do sector social da economia que sejam proprietárias de farmácias devem proceder, no
prazo de cinco anos a contar da entrada em vigor do presente decreto-lei, às adaptações necessárias
ao cumprimento dos requisitos previstos no artigo 14.º
Nota:
O Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 612/2011, publicado no DR, Série I n.º 17, de 24 de
Janeiro de 2012, declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, do presente artigo, na
medida em que impõe às entidades do sector social que, no desempenho de funções próprias do seu
escopo, constituam sociedades comerciais para acesso à propriedade das farmácias.
Artigo 59.º
Sítio na Internet
1 - O INFARMED, I. P., cria e gere, na sua página eletrónica na Internet, uma plataforma informática
em que os requerentes de quaisquer atos previstos no presente decreto-lei devem utilizar para formular
os seus pedidos, reclamações, recursos ou outras comunicações.
2 - As comunicações por meio da plataforma eletrónica a definir por regulamento do INFARMED, I.
P., obedecem ao disposto nos números seguintes.
3 - O INFARMED, I. P., divulga na sua página eletrónica na Internet os endereços de correio
eletrónico ou a plataforma eletrónica que os requerentes de quaisquer atos deverão utilizar, para
formular os seus pedidos, reclamações, certidões, recursos ou outras comunicações.
4 - Os requerentes devem, de acordo com os formulários a divulgar pelo INFARMED, I. P., incluir
nos seus pedidos, reclamações, recursos ou outras comunicações, o endereço de correio eletrónico
para onde pretendem que o INFARMED, I. P., dirija as comunicações que àqueles são destinadas.
5 - As comunicações eletrónicas feitas em plataforma eletrónica ou entre as caixas de correio
eletrónico indicadas pelo INFARMED, I. P., e pelos requerentes nos termos dos números anteriores
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revestem valor probatório e são consideradas da autoria dessas mesmas entidades, independentemente
dos colaboradores de qualquer delas que procedam a tais comunicações.
(Redacção do Decreto-Lei n.º 75/2016, de 8 de Novembro - início de vigência em 8 de Dezembro
de 2016)
Artigo 59.º
Sítio na Internet
O INFARMED assegura, no seu sítio na Internet, uma área destinada às comunicações, informações
e pedidos das farmácias, designadamente os previstos nos artigos 8.º, 9.º, 12.º, 18.º a 20.º, 22.º, 31.º,
38.º, 39.º e 41.º
(Redacção do Decreto-Lei n.º 171/2012, de 1 de Agosto)
Artigo 59.º
Sítio na Internet
O INFARMED assegura, no seu sítio na Internet, uma área destinada às comunicações das
farmácias, designadamente as previstas nos artigos 8.º, 12.º, 18.º a 20.º, 22.º, 31.º, 38.º, 39.º e 41.º
Artigo 59.º-A
Farmácias do sector social da economia
1 - O disposto no presente decreto-lei é aplicável às farmácias privativas que tenham sido abertas ao
abrigo da 1.ª parte do n.º 4 da base ii da Lei n.º 2125, de 20 de março de 1965, com as adaptações
decorrentes do facto de as mesmas apenas poderem fornecer medicamentos em condições especiais às
pessoas que, nos termos dos estatutos ou regulamentos das entidades a que pertençam, tenham essa
prerrogativa e nas condições ali expressamente estabelecidas.
2 - As entidades do sector social que detenham farmácias abertas ao público, concorrendo com os
operadores no mercado e em atividade ao abrigo do preceituado na 2.ª parte do n.º 4 da base II da Lei
n.º 2125, de 20 de março de 1965, mantêm-se abrangidas pelo regime legal e fiscal das pessoas
coletivas de utilidade pública e de solidariedade social.
3 - Não é aplicável às farmácias referidas nos números anteriores o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo
14.º
(Redacção do Decreto-Lei n.º 109/2014, de 10 de Julho – início de vigência em 11 de Julho e
produção de efeitos desde 30 de Junho de 2014)
Artigo 59.º-A
Farmácias do sector social da economia
1 - O disposto no presente decreto-lei é aplicável às farmácias privativas que tenham sido abertas ao
abrigo da 1.ª parte do n.º 4 da base ii da Lei n.º 2125, de 20 de março de 1965, com as adaptações
decorrentes do facto de as mesmas apenas poderem fornecer medicamentos em condições especiais
às pessoas que, nos termos dos estatutos ou regulamentos das entidades a que pertençam, tenham
essa prerrogativa e nas condições ali expressamente estabelecidas.
2 - Não são, nomeadamente, aplicáveis às farmácias privativas as disposições do artigo 14.º e da
alínea a) do n.º 2 do artigo 48.º
3 - As entidades do sector social que detenham farmácias abertas ao público, concorrendo com os
operadores no mercado e em atividade ao abrigo dos termos previstos na 2.ª parte do n.º 4 da base ii
da Lei n.º 2125, de 20 de março de 1965, devem proceder até 31 de dezembro de 2013 às adaptações
necessárias ao cumprimento dos requisitos previstos no artigo 14.º do presente diploma.
(Aditado pelo Decreto-Lei n.º 171/2012, de 2 de Agosto)
Artigo 60.º
Revogação
1 - São revogados os seguintes diplomas:
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a) Lei n.º 2125, de 20 de Março de 1965;
b) Decreto-Lei n.º 48 547, de 27 de Agosto de 1968, com as alterações introduzidas pelos Decretos-
Leis n.os 400/82, de 23 de Setembro, 194/83, de 17 de Maio, 430/83, de 13 de Dezembro, 10/88, de
15 de Janeiro, 229/88, de 29 de Junho, 214/90, de 28 de Junho, 72/91, de 8 de Fevereiro, 15/93, de 22
de Janeiro, 135/95, de 9 de Junho, 184/97, de 26 de Julho, e 134/2005, de 16 de Agosto;
c) Portaria n.º 249/2001, de 22 de Março.
2 - As referências feitas em diplomas legais ou regulamentares às normas dos diplomas revogados nos
termos do número anterior consideram-se feitas para as correspondentes normas em vigor.
Artigo 61.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor 60 dias após a data da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Junho de 2007. - José Sócrates Carvalho Pinto
de Sousa - Alberto Bernardes Costa - Fernando Pereira Serrasqueiro - José António Fonseca Vieira da
Silva - António Fernando Correia de Campos.
Promulgado em 20 de Agosto de 2007.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 23 de Agosto de 2007.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
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